CASOS PRÁTICOS I A III (com resolução)

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I

Está a ser negociada entre vários Estados uma convenção para

controlar a criação e comercialização de cães de raças perigosas. Vai

decorrer a reunião final. O Estado A faz-se representar pelo seu

Director-Geral da Veterinária, que se esqueceu, daquela vez, de levar

a carta de plenos poderes. Pode assinar o texto da convenção? E que

valor terá essa assinatura?

Resolução:

Na Convenção em análise pretendia-se negociar a respeito do controlo da criação e comercialização de cães de raças perigosas. Sendo o estado A representado pel seu Director Geral de veterinária, que se teria esquecido de levar a carta de plenos poderes .

Comecemos por analisar as questões juridicamente relevantes.

Convenção é outra forma de designar um tratado. Tratado é de acordo com o disposto no artigo 1º alínea a) da CVDT um acordo internacional concluido por escrito entre Estados e regido pelo DIP, quer seja consignado num instrumento unico, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.

Estamos portanto um acordo internacional escrito entre Estados que se rege pelo DIP.

Para o efeito da reunião de conclusão do Tratado o Estado A fazia reresentar-se pelo seu DGV, orgão a quem não se reconhecem plenos poderes originários (apenas reconhecidos aos chefes de Estado, chefes dos governos e ministros dos negócios estrangeiros, chefes de missão diplomática, de acordo com o disposto no artigo 7, nº 2 alíneas a e b), motivo pelo qual teria de ser acreditado através de um documento emanado pela autoridade competente do Estado em questão oara poder representar o Estado na negociação, documento esse designado de plenos poderes. Aconteceu que o agente em questão não tinha em sua posse o referido documento, por se ter esquecido de o levar

Podemos levantar aqui duas questões:

- Se resultasse da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, considerar o representante em questão, como decorre da alínea b) do artigo 7º nº 1 da CVDT, poder-se-ia prescindir da declaração dos plenos poderes, ficando no entanto a validade do acto de assinatura sujeita a confirmação posterior (nos termos do artigo 8º da CVDT), sob pena de não se produzirem os efeitos jurídicos do Tratado.

Já em questão ao valor da assinatura. À partida, não estamos, porque não é dito que assim seja, perante um acordo sob forma simplificada, que por caracteristicas intrínsecas implica que a vinculação é feita apenas por meio da simples assinatura. Logo a assinatura, sendo ad referendum, teria os normais efeitos, abrindo a possibilidade de vinculação ao tratado, autenticando e datando o documento. Ficando os efeitos de viculação remetidos para momento posterior após a aprovação, aceitação ou ratificação do Tratado.

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II

Em 29.11.2009 tem lugar em Dakar uma reunião dos Ministros dos

Negócios Estrangeiros de um conjunto de países africanos com vista à

negociação de um tratado sobre cooperação policial na área da luta

contra o terrorismo internacional. O Ministro dos Negócios

Estrangeiros de Angola teve de se ausentar no decurso das

negociações, ficando este país representado pelo Vice-Ministro da

mesma pasta.

Resolução:

O Tratado em questão tem como objectivo a negociação d eum tratado sobre cooperação policial na área da luta contra o terrorismo Internacional. São partes no Tratado um conjunto de países africanos, de que faz parte nomeadamente Angola.

O MNE teve de se ausentar no decurso das negociações, ficando representado pelo Vice-Ministro dos NE.

Alisemos as questões de relevo.:

Tratado - De acordo com o disposto no artigo 1º alínea a) da CVDT um acordo internacional concluido por escrito entre Estados e regido pelo DIP, quer seja consignado num instrumento unico, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.

Estamos portanto um acordo internacional escrito entre Estados que se rege pelo DIP.

Angola faz-se representar pelo seu MNE e Vice – Ministro NE.

De acordo com o artigo 7º nº 2 alínea a) da CVDT o MNE é considerado representante do Estado por inerência das suas funções e está dispensado da apresentação da declaração de plenos poderes. Já o Vice Ministro dos Negócios Estrangeiros de Angola, apesar de em termos de Direito Interno dos Estados se assumir como reconhecido substituto do MNE, em termos de Direito Internacional assim não é reconhecido, pelo que teria de ser acreditado (através de nota diplomática ou similar) como representante do estado de Angola nas negociações. Sabemos no entanto (porque nos é dito), que estava MNE e VMNE presentes na reunião o que nos leva a subsumir que seria reconhecido como representante acreditao do Estado de Angola prescindindo da carta de plenos poderes.

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III

Em Outubro de 2006 decorre em Brasília uma conferência internacional com vista à criação de uma organização internacional de cooperação em matéria de conservação do património cultural, na qual participam 36 países, entre os quais Portugal, que se fez representar pelo seu embaixador no Brasil. O texto final da convenção que institui a organização internacional em causa é aprovado com 22 votos a favor e 14 votos contra, e é assinado pelos representantes de 22 dos Estados presentes, entre os quais se contou o representante de Portugal.

Resolução:

Na Conferência Internacional em questão pretendia-se criar uma Organização Internacional de cooperação em matéria de conservação do património cultural.

Analizemos passo a passo todas as questões relevantes para o Direito Internacional.

Uma organização Internacional é nos termos do artigo 2º nº 1, alínea i) da CVDT uma organização intergovernamental, ou seja uma organização composta por dois ou mais governos com vista a um determinado fim. Neste caso sabemos estarem representados 36 governos, pelo que podemos assumir à partida que o objecto desta conferência internacional seria criar uma organização internaional composta por representantes dos 36 governos,ou pelo menos pelos 36 reconhecida. Mas veremos adiante se isso se verifica.

Portugal faz-se representar pelo seu embaixador no Brasil. Para averiguar da legitimidade do Mebaixador do Brasil enquanto representante do Estado português temos de analizar as várias possibilidades de representação, tendo em conta que não é mencionado no enunciado (e por isso se presume que não exista) declaração de plenos poderes, atendendo igualmente à especificidade da convenção.

Sabemos que o Chefe de Estado, Chefe de Governo e MNE dispõem de plenos poderes para a realização de quaisquer actos no âmbito de tratado (artigo 7º, nº 2 alínea a) da CVDT), mas assim não é em termos do âmbito de Conferência Internacional atendendo precisamente à sua especificidade. Temos então de considerar a hipótese de se enquadrar nas situações em que chefes de missão diplomática podem representar os Estados prescindindo da apresentação dos plenos poderes se esta for uma situação de adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor, como deriva do artigo 7º nº 2 alínea b) da CVDT, e que não se verifica no caso em análise.

Falta-nos portanto analizar a questão à luz da alínea c) do nº 2 do mesmo artigo, que nos diz que podem prescindir da declaração de plenos poderes os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.

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É este o artigo a aplicar. Temos então de abrir aqui duas possibilidades.

Ou o Embaixador tinha sido antecipadamente acreditado através de nota diplomática ou documento semelhante e podemos aplicar o artigo 7, nº 2 alínea c) da CVDT, ou temos de solucionar a questão com base na conjugação do artigo 7 nº 1 alínea b) com o artigo 8º da CVDT, ficando pois a concretização dos efeitos juridicos da assinatura dependente do reconhecimento posterior da mesma pelo Estado Português.

No que toca ao conteudo do tratado celebrado na convenção Internacional com vista à criação da OI:

A CVDT diz-nos no seu artigo 5 que se aplica a qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma Organização Internacional e a qualquer tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuizo das normas aplicáveis da organização.

Daqui retiramos duas concretizações:

- Por interpretação, concluimos que é possivel através de um tratado criar uma organização internacional (qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma Organização Internacional)

- Que à organização criada através da convenção em questão se aplicariam as disposições da CVDT para além dos seus próprios estatutos.

Analisando agora a questão da votação: fala-se no texto que o documento final da convenção que instituia a organização internacional teria sido aprovado com 22 votos a favor e 14 votos contra tendo sido assinados pelos representantes dos 22 estados presentes, entre os quais o representante de Portugal.

Verificamos a existência de maioria absoluta (61,1%) a favor da criação da OI., sendo que de acordo com a CVDT a adopção do texto do Tratado se efecutaria (artigo 9º nº 2) por maioria de dois terços dos participantes na sua elaboração, a não ser que se decidisse por igual maioria aplicar uma regra diferente. Ora nada tendo sido dito no texto a esse respeito, temos que considerar que a assinatura do Tratado por 22 dos Estados presentes (não sabemos se são, mas presumimos que sejam os que votaram a favor do texto) foi feita não respeitando a regra da maioria.

Assim sendo, dever-se-ia realizar nova votação até que se obtivesse um resultado conforme à regra.

Mas isto não invalidaria uma tentativa por parte dos 22 estados a favor de reunir novamente no sentido de aprovar a criação da OI sem intervenção dos 14 estados contra, o que seguramente resultaria em unanimidade da votação.

Não podemos exactamente falar em erro, nem em fraude, podemos falar apenas num incidente que originaria inevitavelmente um afastamento dos Estads contrários à criação da OI, dado que estas não podem ser criadas sob reservas e sem respeito à maioria.

Ora o que aqui sucede não é exactamente assim. Na própria conferência de adopção da OI, se verifica a assinatura do Tratado de criação pelos 22 Estados a favor, sem qualquer manifetsação posterior (que também não teria de existir) dos 14 Estados contra.

Será defensável dizer que assim tenha sido por uma questão de economia de esforços, já que inevitavelmente havendo uma maioria, e sendo possivel reunir posteriormente e instituir a OI, não seria necessário protelar esse fenómeno no tempo.

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