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    INTENSIVODisciplina: Direito CivilTema: Teoria Geral dos ContratosProf.: Pablo Stolze GaglianoData: 23 e 25/05/2006

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    TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    Aula 01Prof. Pablo Stolze Gagliano

    1. Viso Geral dos Contratos no novo CC

    O Cdigo Civil de 2002 disciplinou os contratos da seguinte forma:

    a) Ttulo V Dos contratos em Geral, subdividido em dois Captulos (Captulo I - Das DisposiesGerais - e Captulo 2 - Da Extino do Contrato). Tais captulos so ainda estruturados em Sees,que versam sobre aspectos gerais da matria contratual;

    b) Ttulo VI Das Vrias Espcies de Contratos, subdividido em 20 captulos, compartimentadosem vrias outras Sees, cuidando dos Contratos em Espcie.

    Nota-se, no estudo dessa disciplina, que o codificador inovou, ao tratar de temas no regulados peloCdigo anterior, a exemplo do contrato preliminar, do contrato com pessoa a declarar, da resoluo

    por onerosidade excessiva (aplicao da teoria da impreviso), da venda com reserva de domnio, davenda sobre documentos e do contrato estimatrio.Alm disso, disciplinou contratos novos, como a comisso, a agncia/distribuio, a corretagem e ocontrato de transporte, deixando de fazer referencia a alguns outros institutos, como, por exemplo, aclusula comissria na compra e venda (art. 1163 do CC-16).Perdeu-se, todavia, a oportunidade de se regular, pondo fim a infindveis dvidas, algumasimportantes modalidades contratuais j de uso corrente, como o leasing, o franchising, o factoring, oconsrcio, os contratos bancrios e os contratos eletrnicos.

    Apesar dessas omisses, entretanto, devemos reconhecer que, no geral, o trabalho do codificador, naseara contratual, foi razoavelmente bem desempenhado, sobretudo por haver realado a necessidadede imprimir sociabilidade noo de contrato.1

    2. Princpios do Direito Contratual

    a) o princpio da autonomia da vontade ou do consensualismo;b) o princpio da fora obrigatria do contrato (pacta sunt servanda);c) o princpio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;d) o princpio da funo social do contrato;e) o princpio da boa-f objetiva;

    2.1. Observaes acerca do princpio da funo social do contratoDevemos, de logo, ressaltar que a funo social do contrato traduz conceito sobremaneira aberto eindeterminado, impossvel de se delimitar aprioristicamente.HUMBERTO THEODORO JR., citando o competente professor PAULO NALIN, na busca por delimitar assuas bases de inteleco, lembra-nos, com acerto, que a funo social manifestar-se-ia em doisnveis2:

    a) intrnseco o contrato visto como relao jurdica entre as partes negociais, impondo-se orespeito lealdade negocial e boa f objetiva, buscando-se uma equivalncia material entre oscontratantes;

    1 Contratos em Espcie integram a grade de curso complementar do LFG.2 THEODORO JR., Humberto. O Contrato e sua Funo Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pg. 43.

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    b) extrnseco o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impactoeficacial na sociedade em que fora celebrado.

    2.2. Observaes acerca do princpio da boa-f objetivaAlm das finalidades interpretativa, integradora e delimitadora de direitos subjetivos, o

    princpio da boa-f objetiva ainda tem a funo constitutiva (normativa) de deveres anexos ou deproteo, implcitos em qualquer contrato.

    CONTRATO VLIDO ------------------------ RELAO OBRIGACIONAL:(FONTE PRIMORDIALDE OBRIGAES)a) dever jurdico principal: prestao de DAR, FAZER ou NO FAZER;b) deveres jurdicos anexos ou satelitrios (decorrentes da BOA-F OBJETIVA): lealdade econfiana, assistncia, informao, confidencialidade ou sigilo etc.

    A boa-f objetiva, pois, o principio ou norma reguladora desses deveres de proteo, cujaenumerao no pode ser considerada taxativa3.

    3. Formao do Contrato entre Ausentes: Tratamento Doutrinrio e Legal

    Em sala de aula, falamos da formao do contrato entre presentes, dando nfase ao interessanteproblema da quebra da boa-f objetiva pr-contratual.Complementaremos, aqui, a nossa matria, analisando a formao do contrato entre ausentes.Fundamentalmente, a doutrina criou duas teorias explicativas a respeito da formao do contrato entre

    ausentes4:

    a) teoria da cognio para os adeptos dessa linha de pensamento, o contrato entre ausentessomente se consideraria formado, quando a resposta do aceitante chegasse ao conhecimento doproponente.b) teoria da agnio (dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente):b.1. sub-teoria da declarao propriamente dita o contrato se forma no momento em que oaceitante ou oblato redige ou datilografa a sua resposta. Peca por ser extremamente insegura, dada adificuldade em se precisar o instante da resposta.b.2. sub-teoria da expedio - considera formado o contrato, no momento em que a resposta expedida.

    3 Entre os deveres com tais caractersticas encontram-se, exemplificativamente : a) os deveres de cuidado, previdncia esegurana, como o dever do depositrio de no apenas guardar a coisa, mas tambm de bem acondicionar o objeto deixado emdepsito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhorespossibilidades de cada via judicial passvel de escolha para a satisfao de seu desideratum, o do consultor financeiro, de avisara contraparte sobre os riscos que corre, ou o do mdico, de esclarecer ao paciente sobre a relao custo/benefcio do tratamentoescolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pr-contratual, o do sujeito que entra emnegociaes, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formao da declarao negocial; c) osdeveres de informao, de exponencial relevncia no mbito das relaes jurdicas de consumo, seja por expressa disposiolegal (CDC, arts.12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em ateno ao mandamento da boa-f objetiva; d) o deverde prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatrios, em sentido amplo; e) os deveres de colaborao e cooperao,como o de colaborar para o correto adimplemento da prestao principal, ao qual se liga, pela negativa, o de no dificultar opagamento, por parte do devedor; f) os deveres de proteo e cuidado com a pessoa e o patrimnio da contraparte , v.g., odever do proprietrio de uma sala de espetculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prdio,a fim de diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omisso e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos oufatos dos quais se teve conhecimento em razo do contrat ou de negociao preliminares, pagamento, por parte do devedor etc(COSTA, Judith Martins-.A Boa-F no Direito Privado. So Paulo: RT, 1999, p.439).4 Cf. PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies de Direito Civil, Contratos, vol. 3, 10. ed., Forense, pg. 25 e RODRIGUES, Silvio.Direito Civil Dos Contratos e Declaraes Unilaterais de Vontade. vol 3. 25 ed. So Paulo: Saraiva, 1997.

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    b.3. sub-teoria da recepo reputa celebrado o negcio no instante em que o proponente recebea resposta. Dispensa, como vimos, que leia a mesma. Trata-se de uma sub-teoria mais segura do queas demais, pois a sua comprovao menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meiodo A.R. (aviso de recebimento), nas correspondncias.

    Mas, afinal, qual seria a teoria adotada pelo nosso direito positivo?CLVIS BEVILQUA, autor do anteprojeto do Cdigo Civil de 1916 era, nitidamente, adepto da sub-teoria da expedio, por reput-la a mais razovel e a mais jurdica.5Por isso, boa parte da doutrina brasileira, debruando-se sobre o art. 1086 do Cdigo revogado,conclua tratar-se de dispositivo afinado com o pensamento de BEVILQUA:

    Art. 1086 (caput). Os contratos por correspondncia epistolar, ou telegrfica, tornam-seperfeitos desde que a aceitao expedida, ... (grifamos)

    Na mesma linha, se cotejarmos esse dispositivo com o correspondente do Cdigo em vigor, teremos antida impresso de que foi adotada a vertente terica da expedio:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitao expedida,exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela no chegar no prazo convencionado.(grifamos)

    Note-se, entretanto, que o referido dispositivo enumera situaes em que o contrato no se reputarcelebrado: no caso do art. 433; se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta (nesta

    hiptese, o prprio policitante comprometeu-se a aguardar a manifestao do oblato); ou, finalmente,se a resposta no chegar no prazo assinado pelo policitante.Ocorre que se ns observarmos a ressalva constante no inciso I desse artigo, que faz remisso aoart. 433, chegaremos inarredvel concluso de que a aceitao no se reputar existente, se antesdela ou com ela chegar ao proponente a retratao do aceitante.Atente para essa expresso: se antes dela ou com ela CHEGAR ao proponente a retratao doaceitante.Ora, ao fazer tal referncia, o prprio legislador acabou por negar a fora conclusiva da expedio,para reconhecer que, enquanto no tiver havido a RECEPO, o contrato no se reputar perfeito,pois, antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poder vir o arrependimento doaceitante.Dada a amplitude da ressalva constante no art. 433, que admite, como vimos, a retratao do

    aceitante at que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Cdigo Civiladotou a sub-teoria da recepo, e no a da expedio

    Fonte: Novo Curso de Direito Civil Teoria Geral dos Contratos vol. IV, tomo 01. Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Saraiva) (www.editorajuspodivm.com.br ouwww.saraivajur.com.br)

    MensagemQuando idealizamos um projeto do bem, que contribua com o nosso crescimento e o da humanidade,

    o universo conspira a favor!.Um grande abrao, amigos!

    Fora e F, sempre!Pablo.

    5 BEVILQUA, Clvis. Direito das Obrigaes.So Paulo: RED, 2000, pg. 238.

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    TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    Aula 02Prof. Pablo Stolze Gagliano

    1. Relembrando a principiologia contratuala) o princpio da autonomia da vontade ou do consensualismo;b) o princpio da fora obrigatria do contrato (pacta sunt servanda);c) o princpio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;d) o princpio da funo social do contrato;e) o princpio da boa-f objetiva;

    2. Teoria da Impreviso

    A presente teoria somente interessa aos contratos de execuo continuada ou diferida, ou seja,de mdio ou longo prazo, uma vez que se mostraria intil nos de consumao instantnea.Podemos, nessa linha de inteleco, decompor essa importante construo dogmtica, nos seguinteselementos:

    a) supervenincia de circunstncia imprevisvel claro est, assim, que se a onerosidadeexcessiva imposta a uma das partes inserir-se na lea de previso contratual, no se poder, em talcaso, pretender-se mudar os termos da avena, eis que, na vida negocial, nada impede que uma daspartes tenha feito um mau negcio;

    b) alterao da base econmica objetiva do contrato a ocorrncia da circunstnciasuperveniente altera a balana econmica do contrato, impondo a uma ou ambas as partesonerosidade excessiva;

    c) onerosidade excessiva conseqentemente, uma ou at mesmo ambas as partesexperimentam um aumento na gravidade econmica da prestao a que se obrigou. Com isso,podemos concluir, consoante anotamos linhas acima, que a teoria da impreviso no pressupenecessariamente, enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. Issoporque, a supervenincia da circunstncia no esperada poder haver determinado onerosidade paraambas as partes, sem que, com isso, se afaste a aplicao da teoria.

    O novo Cdigo Civil, todavia, preferiu afastar-se desta doutrina, exigindo a extrema vantagem de uma

    das partes como condio para a aplicao da teoria:

    Art. 478. Nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao de uma daspartes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtudede acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, poder o devedor pedir a resoluo docontrato. Os efeitos da sentena que a decretar retroagiro data da citao.Art. 479. A resoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a modificar eqitativamenteas condies do contrato.Art. 480. Se no contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder elapleitear que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o modo de execut-la, a fim de evitara onerosidade excessiva.Vale lembrar, finalmente, que no mbito do Cdigo de Defesa do Consumidor, a aplicao da teoria

    mais favorvel ao consumidor, pois dispensa o requisito da imprevisibilidade, razo por que prefervel o emprego da expresso teoria da onerosidade excessiva:

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    Art. 6, CDC So direitos bsicos do consumidor:V- a modificao das clusulas que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua revisoem razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa.

    Por fim, fique atento ao posicionamento do STJ a respeito de contratos cuja correo esteve atreladaao dlar, por conta da elevao inesperada da moeda e possvel aplicao da teoria da impreviso.Tantas foram as demandas, instauradas especialmente por quem havia celebrado contratos de leasing,e que sofreu com a elevao abrupta da moeda americana em 1999, que o STJ firmou o seguinteentendimento:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEASING. CONTRATO COM CLUSULA DE CORREO ATRELADA VARIAO DO DLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.REVISO DA CLUSULA QUE PREV A VARIAO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.DISTRIBUIO DOS NUS DA VALORIZAO CAMBIAL ENTRE ARRENDANTES E ARRENDATRIOS.

    RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I Segundo assentou a jurisprudncia das Turmas que integram a Segunda Seo desta Corte, oscontratos de leasing submetem-se ao Cdigo de Defesa do Consumidor.II A clusula que atrela a correo das prestaes variao cambial no pode ser considerada nulaa priori, uma vez que a legislao especfica permite que, nos casos em que a captao dos recursosda operao se d no exterior, seja avenado o repasse dessa variao ao tomador do financiamento.III Consoante o art. 6-V do Cdigo de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execuo do contrato,onerosidade excessiva para uma das partes, possvel a reviso da clusula que gera o desajuste, afim de recompor o equilbrio da equao contratual.IV - No caso dos contratos de leasing atrelados variao cambial, os arrendatrios, pela prpriaconvenincia e a despeito do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento darealizao do negcio lhes garantia prestaes mais baixas, posto que o custo financeiro dos

    emprstimos em dlar era bem menor do que os custos em reais. A sbita alterao na polticacambial, condensada na maxidesvalorizao do real, ocorrida em janeiro de 1999, entretanto, criou acircunstncia da onerosidade excessiva, a justificar a reviso judicial da clusula que a instituiu.V - Contendo o contrato opo entre outro indexador e a variao cambial e tendo sido consignado queos recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante aobrigao de pagamento em dlar, enseja-se a reviso da clusula de variao cambial com base noart. 6-V do Cdigo de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuio, entre arrendantes earrendatrios, dos nus da modificao sbita da poltica cambial com a significativa valorizao dodlar americano.(REsp 437.660/SP, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 306)

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAO CAMBIAL.ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPARTIO DO NUS. TUTELA ANTECIPADA.- A cobrana antecipada do valor residual garantido no descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil (Smula n.293-STJ).- A elevao abrupta do dlar norte-americano no ms de janeiro/99 representa fato supervenientecapaz de ensejar a reviso contratual, devendo o nus correspondente ser repartido entre credor edevedor.Tutela antecipada parcialmente concedida para tal finalidade.Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente.(REsp 502.518/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ27.06.2005 p. 399)

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    3. Contratos Atpicos

    Por contratos tpicos entendam-se aqueles que tm previsibilidade legal, ou seja, que so reguladospelo Direito Positivo, como a compra e venda, a doao, a locao, o depsito, o seguro, o comodato,o mtuo etc. So, portanto, figuras com assento na legislao em vigor.

    J os contratos atpicos, por sua vez, so aqueles no regulados em lei, como, por exemplo, oscontratos de hospedagem, factoring e ingeneering, dentre tantos outros.Segundo doutrina do grande ORLANDO GOMES6, os contratos atpicos comportam uma sub-tipificao:

    a) contratos atpicos propriamente ditos so aqueles criados ou inventados pelas prpriaspartes, que cuidam de celebrar um negcio jurdico inteiramente novo, com caractersticas especficas,e sem similar no direito positivo. So fruto da autonomia privada, limitada, como vimos, pelosprincpios superiores de ndole constitucional da funo social do contrato e da dignidade da pessoa

    humana (este ltimo compreensivo da necessidade de observncia da boa-f objetiva na relaonegocial).Veja esta situao:

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONSTITUIO DE SOCIEDADE. COMPARTILHAMENTO DEQUOTA SOCIAL INDIVISVEL. CONTRATO ATPICO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOSCONCERNENTES AO CONDOMNIO. REGNCIA PELAS REGRAS CONTRATUAIS QUE NO CONTMILICITUDE E NEM ATENTAM CONTRA A ORDEM PBLICA E OS BONS COSTUMES. PRECEDENTE.PRINCPIO DA ADSTRIO. PEDIDO ESPECFICO. SENTENA QUE O ACOLHE PARCIALMENTE PARADETERMINAR PROVIDNCIA DIVERSA DA SOLICITADA. NULIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I -Ocompartilhamento de quota de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada com clusulade indivisibilidade, constitui contrato atpico, regido pelas regras definidas pelos contratantes,admissvel desde que no se revista de ilicitude ou contrarie a ordem pblica e os bons costumes, a ele

    no se aplicando o regime legislativo concernente ao instituto do condomnio.II -Contendo a inicial pedido especfico de diviso da quota social em quotas menores, no se h de terpor implcito os pedidos de apurao de haveres ou de alienao da coisa comum pelo simples fato dehaver nele referncia extino do condomnio. ( STJ, Acrdo RESP 61890/SP; RECURSO ESPECIAL(1995/0010905-0) Fonte DJ DATA:22/03/1999 PG:00207, JSTJ VOL.:00005 PG:00323, LEXSTJVOL.:00120 PG:00124, RT VOL.:00767 PG:00188, Relator Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,Data da Deciso 18/06/1998, rgo Julgador QUARTA TURMA).

    b) contratos atpicos mistos so aqueles formados pela conjugao de prestaes tpicas deoutros contratos existentes. Resultam, pois, da fuso de elementos de outros contratos positivados,resultando em uma figura nova, dotada de autonomia jurdica e unidade sistmica. o caso docontrato de hospedagem, que decorre da conjugao de elementos de outros contratos como a

    locao, o depsito, a compra e venda etc.

    No que tange disciplina jurdica dos contratos atpicos, trs solues so sugeridas para a resoluodo problema:

    a) teoria da combinao neste caso, sugere-se que, ao interpretar o contrato atpico, deve ointrprete decomp-lo, aplicando-se a cada uma de suas partes as regras legais correspondentes aocontrato que lhe similar;b) teoria da absoro aplicam-se as regras legais correspondentes prestao que lhe sejapreponderante (assim, se em determinado contrato atpico prevalece a caracterstica do depsito,aplicam-se-lhe as regras deste ltimo);c) teoria da aplicao analgica aplica-se ao contrato atpico as regras legais do contrato quelhe seja mais prximo (por analogia).6 GOMES, Orlando, Contratos, 15 ed., Contratos., pgs. 102 e ss.

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    Nenhum desses critrios convence, devendo-se mencionar a advertncia de PEDROVASCONCELOS:

    Nos contratos atpicos, o intrprete tem de contar mais com as estipulaes negociais e pode contarmenos com o direito dispositivo.(VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos Atpicos. Almedina: Coimbra, 1995, pgs. 375-376).

    O novo Cdigo, por sua vez, posto no haja dedicado seo ou captulo especfico para a sua disciplina,fez-lhe expressa meno em seu art 425:

    Art. 425. lcito s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais fixadasneste Cdigo.OBS.:No devemos confundir os contratos atpicos com a unio ou a coligao de contratos, situao emque h pluralidade contratual. Imagine-se, por exemplo, a freqente situao do dono do posto degasolina que celebra com a indstria distribuidora vrios contratos coligados entre si: emprstimo dasbombas, venda do combustvel, locao de equipamentos etc. Podem utilizar o mesmo instrumento(documento), mas so pactuados vrios negcios, juridicamente distintos, posto unidos entre si. Valedizer, vrios contratos so celebrados, em coligao, no havendo, pois, um nico negciocelebrado, mas sim, vrios.

    4. Vcios Redibitrios e Evico

    Tais temas, pela sua importncia terica, e na preparao para concurso, sero minuciosamentetratados na aula.

    Relembremos, neste ponto, os seus conceitos e caractersticas:

    4.1. Vcios Redibitrios

    Os vcios redibitrios, por definio, so defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam autilizao da coisa recebida por fora de um contrato comutativo (art. 441, CC-02; art. 1101, CC-16).Poderamos, assim, elencar os seguintes elementos caracterizadores ou requisitos do vcio redibitrios:

    a) a existncia de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);b) um defeito oculto existente no momento da tradio;c) a diminuio do valor econmico ou o prejuzo adequada utilizao da coisa.4.2. Evicco

    Consiste a evico na perda7, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida,por fora de uma sentena judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro,denominado evictor.Em nosso Cdigo Civil, a evico disciplinada a partir do seu art. 447 (art. 1107, CC-16):

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evico. Subsiste esta garantiaainda que a aquisio se tenha realizado em hasta pblica.

    A primeira parte do dispositivo deixa bem claro quem responde pelos riscos: o alienante.E para que a sua responsabilidade se manifeste, trs requisitos devem se conjugar:

    7 Lembra a dica de memorizao que demos na aula? Evico = Perda...

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    a) aquisio de um bem;b) perda da posse ou da propriedade;c) prolao de sentena judicial ou execuo de ato administrativo.5. Arras

    Em um primeiro sentido, as arras significam princpio de pagamento, o sinal dado por uma daspartes outra marcando o incio da execuo do negcio.As denominadas arras confirmatrias tornam firme a avena, no assistindo s partes direito dearrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigao, sero consideradas inadimplentes,sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos.

    O Cdigo Civil de 2002, aprimorando o tratamento da matria, cuida de disciplinar o destino das arrasconfirmatrias aps a concluso do negcio, nos termos do seu art. 417 (art. 1096, CC-16):

    Art. 417. Se, por ocasio da concluso do contrato, uma parte der outra, a ttulo de arras, dinheiroou outro bem mvel, devero as arras, em caso de execuo, ser restitudas ou computadas na

    prestao devida, se do mesmo gnero da principal.

    No admitem, pois, essas arras, direito de arrependimento.

    E o que aconteceria se, no obstante as arras dadas, o contrato no fosse cumprido?Neste caso, responde-nos o art. 418, CC-02 (art. 1097, CC-16), se a parte que deu as arras noexecutar o contrato, poder a outra consider-lo desfeito, retendo as arras dadas; se, entretanto, ainexecuo obrigacional for de quem recebeu as arras, poder quem as deu haver o contrato pordesfeito, e exigir a sua devoluo mais o equivalente (perdas e danos), com atualizao monetria,

    segundo os ndices oficiais, juros e honorrios de advogado. cabvel, outrossim, indenizao suplementar:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir a indenizao suplementar, se provar maior prejuzo, valendo asarras como taxa mnima. Pode, tambm, a parte inocente exigir a execuo do contrato, com perdas edanos, valendo as arras como o mnimo da indenizao.

    As arras penitenciais, por sua vez, diferentemente das confirmatrias, garantem o direito dearrependimento, consoante podemos observar da leitura do art. 420:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, asarras ou sinal tero funo unicamente indenizatria. Neste caso, quem as deu perd-las- em

    benefcio da outra parte; e quem as recebeu devolv-las-, mais o equivalente. Em ambos os casosno haver direito a indenizao suplementar. (grifos nossos)

    Finalmente, cumpre-nos observar ainda que o art. 420 do CC-02proibiu, no caso das arraspenitenciais, a indenizao suplementar, alm daquela correspondente perda das arras.Esse entendimento, alis, j havia sido sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal para aspromessas irretratveis de compra e venda, consoante assentado na sua Smula 412:

    No compromisso de compra e venda com clusula de arrependimento, a devoluo do sinal, por quemo deu, ou a sua restituio em dobro, por quem a recebeu, exclui indenizao a maior, a ttulos de

    perdas e danos, salvo os juros moratrios e os encargos do processo.

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    6. Extino dos Contratos

    Estudaremos, no curso, as seguintes formas de dissoluo do contrato - a resoluo, aresilio e a resciso:

    a) resoluo traduz o desfazimento contratual em caso de inadimplemento;b) resilio traduz o desfazimento contratual por simples manifestao de vontade de uma(resilio unilateral) ou de ambas as partes (resilio bilateral ou distrato);c) resciso comumente empregada no sentido de resoluo, mas, no pensar de doutrinadoresclssicos, deveria ser utilizada apenas para caracterizar o fim do contrato em caso de leso ou estadode perigo.

    7. Direito Intertemporal e os Contratos8

    Com a entrada em vigor do novo Cdigo Civil, importantes problemas referentes ao DireitoIntertemporal podero ser suscitados, exigindo do magistrado redobrada cautela. Um dessesproblemas diz respeito possibilidade de incidncia da lei nova em contratos celebrados antes de 11de janeiro de 2003.Tentando dirimir eventual conflito de normas, o Cdigo Civil, em seu art. 2035, dispe que:A validade dos negcios e demais atos jurdicos, constitudos antes da entrada em vigordeste Cdigo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seusefeitos, produzidos aps a vigncia deste Cdigo, aos preceitos dele se subordinam, salvo sehouver sido prevista pelas partes determinada forma de execuo.Pargrafo nico. Nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordem pblica,tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social da propriedade edos contratos.

    Segundo esta regra, os negcios jurdicos celebrados antes da entrada em vigor do novo Cdigocontinuaro regidos pelas leis anteriores (Cdigo Civil de 1916, Cdigo Comercial), no que tange aosseus pressupostos de validade (nulidade e anulabilidade).Destarte, tomando como exemplo um contrato de mtuo (emprstimo de coisa no fungvel) celebradoem 2000, no poder o intrprete invocar os pressupostos de validade do art. 104 do CC-02, eis quecontinuar a ser aplicada a regra anterior do cdigo revogado (art. 82 agente capaz, objeto lcito,forma prescrita ou no defesa em lei).Da mesma forma, no se deve pretender aplicar as regras da leso e do estado de perigo (defeitos donegcio jurdico), inauguradas pelo Cdigo de 2002 (art. 156 e 157), restando ao hermeneuta recorrera outros meios de colmatao, eventualmente aplicveis, e luz da disciplina normativa anterior.Por tais razes, um contrato celebrado por um menor de 18 anos, antes de 11 de janeiro (data daentrada em vigor do novo Cdigo), continua sendo anulvel (art. 147, I, CC-16), a despeito da reduo

    da maioridade civil (18 anos), eis que, poca da celebrao do negcio, segundo a lei ento vigente,o ato seria considerado invlido.Alis, esta impossibilidade de retroao dos efeitos da lei nova para atingir a validez dos negcios jcelebrados apenas consubstancia a observncia da regra constitucional que impe o respeito ao ato

    jurdico perfeito (art. 5, XXXVI, CF).No entanto, se, por um lado, no pode a lei nova atingir a validade dos negcios jurdicos jconstitudos, por outro, se os efeitos do ato penetrarem o mbito de vigncia do novo Cdigo, deverose subordinar aos seus preceitos, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma deexecuo.Esta parte final do caputdever causar polmica, e abrir margem insegurana jurdica. Para melhorentend-lo, cumpre-nos marcar, neste ponto, um divisor de guas: quanto ao aspecto de sua validade,no poder o Cdigo de 2002 atingir negcios celebrados antes da sua vigncia; no entanto, quanto ao

    8 Artigo que publicamos no www.novodireitocivil.com.br e desenvolvido em nosso volume IV Teoria Geral dos Contratos.

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    INTENSIVODisciplina: Direito CivilTema: Teoria Geral dos ContratosProf.: Pablo Stolze GaglianoData: 23 e 25/05/2006

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    seu aspecto eficacial, ou seja, de executoriedade ou produo de seus efeitos, caso estes invadam ombito temporal de vigncia da nova lei, estaro a esta subordinados.Um exemplo.Imaginemos um contrato de financiamento celebrado em 1999, de execuo repetida no tempo (tratosucessivo), em que o financiado se obrigou a pagar, mensalmente, prestaes pecunirias instituiofinanceira pelo prazo de 5 anos. Pois bem. Entra em vigor o novo Cdigo Civil. Este, por expressa dic-o legal, no poder interferir na validade do negcio celebrado, embora os efeitos do contrato deexecuo protrada no tempo se sujeitem s suas normas (art. 2035).Com isso, regras como as relativas resoluo por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480),

    correo econmica das prestaes pactuadas (art. 317), ao aumento progressivo de prestaessucessivas (art. 316), ou s perdas e danos (arts. 402 a 405), para citar apenas alguns exemplos,podero ser imediatamente aplicadas aos negcios jurdicos j constitudos, por interferirem, apenas,em seu campo eficacial ou de executoriedade.Entretanto, nos termos da parte final do art. 2035, se as partes houverem previsto outra forma de

    execuo, a exemplo da execuo instantnea (que se consuma imediatamente, em um s ato), ou seafastaram a incidncia de determinadas regras consagradas na lei nova que no tenham substratode ordem pblica a exemplo do aumento progressivo das prestaes sucessivas, poder ser evitadaa incidncia da nova lei.Mas observe: determinadas normas, como a que prev a resoluo poronerosidade excessiva ou a correo econmica das prestaes pactuadas, em nosso pensamento, porseu indiscutvel carter publicstico e social, no podem, a prioristicamente, ser afastadas pela vontadedas partes.Finalmente, o pargrafo nico do artigo sob comento, utilizando linguagemcontundente, determina que nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordempblica, tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social dos contratos e dapropriedade.

    Utilizando a expresso nenhuma conveno, o legislador impe a todos os negcios jurdicos, noimportando se celebrados antes ou aps a entrada em vigor do novo Cdigo, a fiel observncia dosseus preceitos de ordem pblica, especialmente a funo social da propriedade e dos contratos.Assim, contratos que violem regras ambientais ou a utilizao econmica racional do solo, assim comoas convenes que infrinjam deveres anexos decorrentes da clusula de boa f objetiva (lealdade,respeito, assistncia, confidencialidade, informao), expressamente prevista no art. 422 do novoCdigo, no podero prevalecer, ante a nova ordem civil.

    Fonte: Novo Curso de Direito Civil Teoria Geral dos Contratos vol. IV, tomo 01. Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Saraiva) (www.editorajuspodivm.com.br ouwww.saraivajur.com.br)

    MensagemAinda que eu haja elaborado um plano detalhadamente e todos os preparativos estejam em ordem,

    no o ponho logo em prtica; aguardo o tempo certo(MOKITI OKADA)

    Um abrao, meus amigos!Pablo.