CCFE0814

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Agenda de Obrigações

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  • TRIBUTRIO

    ndice FE 1

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    FEDERAL

    AAgenda de Obrigaes Federais para Agosto/2014 ........ 4Aluguis comerciais e residenciais - Reajuste.................. 76

    CCofins Instrues para clculo e pagamento ............................ 33 Reteno na fonte - Empresas de factoring e de pres-

    tao de servios .......................................................... 26Contribuio Social sobre o Lucro (CSL) Instrues para clculo e pagamento ........................... 28 Reteno na fonte - Empresas de factoring e de pres-

    tao de servios .......................................................... 26

    DDepsito Judicial e Extrajudicial (DJE) Cdigos a indicar no campo 12 do DJE ....................... 73Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf) Instrues para o preenchimento .................................. 70 Tabela de cdigos (a indicar no campo 04 do Darf)..... 70

    IImposto de Renda Pessoa Fsica Carn-leo - Instrues para clculo e pagamento ...... 9Imposto de Renda Pessoa Jurdica Instrues para clculo e pagamento ........................... 16 Reteno na fonte - Empresas de factoring e de pres-

    tao de servios .......................................................... 26

    Imposto de Renda Retido na Fonte Apurao mensal - Instrues para clculo e paga-

    mento ............................................................................. 22 Participao dos trabalhadores nos lucros ou resulta-

    dos da empresa ............................................................. 26 Tabelas progressivas mensais - A partir do ano-calend-

    rio de 2013 ..................................................................... 26Indicadores econmicos e fiscais Dlar comercial .............................................................. 76 ndices de inflao ........................................................ 75 Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Trimestral) ........ 75 Taxa Referencial (TR) ..................................................... 74 Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidao e

    de Custdia (Selic) para Ttulos Federais ..................... 75 Valores que teria o BTN atualizado pela TR .................. 75

    LLembretes importantes ..................................................... 3

    PPIS-Pasep Instrues para clculo e pagamento ........................... 33 Reteno na fonte - Empresas de factoring e de pres-

    tao de servios .......................................................... 26

    RRecolhimento em atraso - Tributos federais ...................... 74

    SSimples Nacional Instrues para clculo e pagamento mensal unificado

    de impostos e contribuies ........................................ 10

    NDICE ________________________________________________________________________

    IMPORTANTE(1) O Calendrio Mensal de Obrigaes e Tabelas Prticas composto de trs Cadernos: Tributrio Federal, Tributrio Estadual e Trabalhista/Previdencirio.(2) Este Calendrio foi elaborado e atualizado com base na legislao vigente em 02.07.2014. Em razo de a remessa de seu contedo ser feita com necessria antecedncia, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alteraes posteriores a essa data e acompanhem a atualizao da legislao por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

  • TRIBUTRIO

    Tributrio - Agosto/2014 FE 3

    LEMBRETES IMPORTANTES ______________________________________________________

    IRRF - Pagamento no PRPRIo dIa de ocoRRncIa do Fato geRadoR

    Deve ser pago no prprio dia de ocorrncia do fato gerador o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) so-bre:

    I - rendimentos atribudos a residentes ou domicilia-dos no exterior, cujo imposto seja recolhido sob os c-digos 0422, 0473, 0481, 5192, 9478, 9412, 9466 e 9427 (art. 865, I, do RIR/1999 e Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte/2014 da RFB);

    II - pagamentos efetuados por pessoas jurdicas a beneficirios no identificados, inclusive (art. 61 da Lei no 8.981/1995):

    a) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou scios, acionistas ou titular, contabiliza-dos ou no, quando no for comprovada a operao ou a sua causa; e

    b) remunerao indireta (fringe benefits) paga a administradores, diretores, gerentes e seus asses-sores, quando no identificados os respectivos be-neficirios.

    coFIns/PIs-PaseP - ImPoRtao - PRazo PaRa RecolhImento

    As contribuies so devidas (art. 13 da Lei no 10.865/2004):

    a) na data do registro da declarao de importao, no caso de entrada de bens estrangeiros;

    b) na data de pagamento, crdito, entrega, empre-go ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestao por servio pres-tado;

    c) na data de vencimento do prazo de permanncia do bem no recinto alfandegrio, se iniciado o respec-tivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situao prevista pelo art. 18 da Lei no 9.779/1999.

    Inss - tItulaR do caRtRIo de RegIstRo cIvIl de Pessoas natuRaIs - bItos - ocoRRncIa ou no - comunIcao ao Inss - obRIgatoRIedade

    O titular do Cartrio de Registro Civil de Pessoas Naturais est obrigado a comunicar ao INSS, at o dia 10 de cada ms, sob pena de multa em caso de descumprimento, os bitos ocorridos no ms imediatamente anterior, conforme as condies previstas no art. 68 da Lei no 8.212/1991.

    contRIbuIo ao senaI - RecolhImento adIcIonal

    As empresas sujeitas contribuio de 1% para o Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) que possuam mais de 500 empregados (nmero global) devem efetuar, mensalmente, at o ltimo dia til do ms subse-quente ao de competncia, a contribuio adicional ao Senai de 20% sobre a referida contribuio de 1% (pra-zo de recolhimento fixado pelo art. 12 do Decreto-lei no 4.481/1942).

    A base de clculo o mesmo montante da remunerao sobre o qual incidem as contribuies previdencirias. Assim, temos a contribuio principal: 1% sobre o montante apurado, e a adicional: 20% de 1% ou 0,2% sobre a mesma base.

    aPosentadoRIa esPecIal - tRabalhadoRes sujeItos aquIsIo de aPosentadoRIa esPecIal - envIo de Relao PaRa sIndIcato PRoFIssIonal e aFIxao em quadRo de hoRRIo da emPResa - Recomendao

    Nos termos da Resoluo do Presidente do Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS) no 1.196/2000, est prevista a recomendao s empresas que encaminhem, mensalmente, ao sindicato representativo da categoria pro-fissional mais numerosa entre seus empregados a relao dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais sade ou integridade fsica em condies que ensejam a concesso de aposentadoria especial. Por meio da mencio-nada Resoluo, tambm recomendado que a supracitada relao seja afixada no quadro a que se refere o art. 74 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

  • 4 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    AGENDA DE OBRIGAES FEDERAIS PARA AGOSTO/2014 ____________________________IMPORTANTE

    1) Esta Agenda contm as principais obrigaes a serem cumpridas nos prazos previstos na legislao em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigaes tributrias, trabalhistas e previdencirias, de mbito federal, a agenda no esgota outras determinaes legais, relacionadas ou no com aquelas, a serem cumpridas em razo de certas atividades econmicas e sociais especficas.

    2) As obrigaes em destaque referem-se rea trabalhista e previdenciria.3) Agenda elaborada com base na legislao vigente em 02.07.2014. Recomenda-se vigilncia quanto a eventuais alteraes posteriores.

    Acompanhe o dia a dia da legislao no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

    AGOSTO/2014D S T Q Q S S

    1 23 4 5 6 7 8 9

    10 11 12 13 14 15 1617 18 19 20 21 22 2324 25 26 27 28 29 3031

    Notas(1) Os feriados civis ou nacionais so declarados em lei federal. Os de mbito estadual, correspondentes s datas magnas dos Estados, devem ser pesquisa-

    dos na legislao estadual. Os religiosos (dias de guarda) constam de lei municipal, que deve ser verificada segundo a tradio local (Lei no 9.093/1995). Os dias do incio e do trmino do ano do centenrio de fundao do municpio podem ser considerados feriados civis (locais), se assim dispuser lei municipal (Lei no 9.335/1996).

    Lembra-se: a ocorrncia desses feriados pode acarretar, conforme o caso, a antecipao ou prorrogao dos prazos previstos nesta Agenda.(2) A Resoluo do Banco Central do Brasil (Bacen) no 2.932, de 28.02.2002, altera e consolida as normas que dispem sobre o horrio de funcionamento das

    instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias teis para fins de operaes praticadas no mercado financeiro.

    Vencimento Obrigao Fato Gerador HistricoDocumento/Formulrio

    5Tera-feira

    IOF Julho/3o

    decndio

    Pagamento do IOF apurado no 3o decndio de julho/2014: - Operaes de crdito - Pessoa Jurdica - Cd. Darf 1150 - Operaes de crdito - Pessoa Fsica - Cd. Darf 7893 - Operaes de cmbio - Entrada de moeda - Cd. Darf 4290 - Operaes de cmbio - Sada de moeda - Cd. Darf 5220 - Ttulos ou Valores Mobilirios - Cd. Darf 6854 - Factoring - Cd. Darf 6895 - Seguros - Cd. Darf 3467 - Ouro e ativo financeiro - Cd. Darf 4028

    Darf Comum (2 vias)

    IRRF

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no perodo de 21 a 31.07.2014, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra b, da Lei no 11.196/2005):a) juros sobre capital prprio e aplicaes financeiras, inclusive os atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capitalizao;b) prmios, inclusive os distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses prmios; ec) multa ou qualquer vantagem por resciso de contratos.

    Darf Comum (2 vias)

    6Quarta-feira

    Salrio de julho/2014

    Pagamento dos salrios mensais.NotaO prazo para pagamento dos salrios mensais at o 5o dia til do ms subsequente ao vencido. Na contagem dos dias, incluir o sbado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo especfico para pagamento de salrios aos empregados.

    Recibo

    7Quinta-feira

    FGTSDepsito, em conta bancria vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) correspondentes remunerao paga ou devida em julho/2014 aos trabalhadores. No havendo expediente bancrio, deve-se antecipar o depsito.

    GFIP/Sefip (aplicativo

    Conectividade Social - meio eletrnico)

    Cadastro Geral de Empregados e Desemprega-

    dos (Caged)

    Envio, ao Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), da relao de admisses e desligamentos de empregados ocorridos em julho/2014.Notas(1) Desde 11.01.2013 obrigatria a utilizao de certificado digital vlido, com padro da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmisso da declarao do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1o dia do ms de movimentao.As declaraes podero ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurdica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsvel pela entrega da declarao, sendo este o e.CPF ou o e.CNPJ. (Portaria MTE no 768/2014)(2) A partir de 27.07.2014, com o incio de vigncia da Portaria MTE no 768/2014, para fins de seguro-desemprego, as informaes no Caged relativas a admisses devero ser prestadas:a) na data de incio das atividades do empregado, quando este estiver em percepo do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitao;b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ao fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.Estas informaes dispensaro o envio do Caged at o dia 7 do ms subseqente relativamente s admisses informadas.

    Caged (meio eletrnico)

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 5

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Vencimento Obrigao Fato Gerador HistricoDocumento/Formulrio

    8Sexta-feira

    Comprovante de Juros sobre o Ca-pital Prprio-PJ

    Fornecimento, beneficiria pessoa jurdica, do Comprovante de Pagamento ou Crdito de Juros sobre o Capital Prprio no ms de julho/2014 (art. 2o, II, da Instruo Normativa SRF no 41/1998). Formulrio

    DCTF - Mensal Entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), com informaes sobre fatos geradores ocorridos no ms de maio/2014 (arts. 2o, 3o e 5o da IN RFB no 1.110/2010; e arts. 2o e 3o da IN RFB no 1.478/2014). Internet

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre produtos classificados no cdigo 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contm fumo) - Cd. Darf 1020.Darf Comum

    (2 vias)

    Previdncia Social (INSS)

    GPS - Envio ao sindicato

    Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cpia da Guia da Previdncia Social (GPS) relativa competncia julho/2014. Havendo recolhimento de contribuies em mais de uma GPS, encaminhar cpias de todas as guias.Notas(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa dever ante-cipar o envio da GPS.(2) O prazo para cumprimento dessa obrigao at o dia 10 est previsto no inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999. Recorda-se que tal dispositivo no sofreu expressamente qualquer alterao ou revogao, apesar de a Medida Provisria no 447/2008, convertida na Lei no 11.933/2009, ter modificado o prazo de recolhimen-to das contribuies previdencirias das empresas, que passou para at o dia 20 do ms seguinte ao da competncia.

    GPS (cpia)

    13Quarta-feira

    IRRF

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no perodo de 1o a 10.08.2014, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra b, da Lei no 11.196/2005):a) juros sobre capital prprio e aplicaes financeiras, inclusive os atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capitalizao;b) prmios, inclusive os distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses prmios; ec) multa ou qualquer vantagem por resciso de contratos.

    Darf Comum (2 vias)

    IOF Agosto/1o

    decndio

    Pagamento do IOF apurado no 1o decndio de agosto/2014:- Operaes de crdito - Pessoa Jurdica - Cd. Darf 1150- Operaes de crdito - Pessoa Fsica - Cd. Darf 7893- Operaes de cmbio - Entrada de moeda - Cd. Darf 4290- Operaes de cmbio - Sada de moeda - Cd. Darf 5220- Ttulos ou Valores Mobilirios - Cd. Darf 6854- Factoring - Cd. Darf 6895- Seguros - Cd. Darf 3467- Ouro e ativo financeiro - Cd. Darf 4028

    Darf Comum (2 vias)

    14Quinta-feira

    EFD-Contribui-es

    Entrega da EFD-Contribuies relativa aos fatos geradores ocorridos no ms de junho/2014 (Instruo Normativa RFB no 1.252/2012, art. 7o).

    Internet

    15Sexta-feira

    Cide

    Pagamento da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico cujos fatos geradores ocorreram no ms de julho/2014 (art. 2o , 5o, da Lei no 10.168/2000): Incidente sobre as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exte-rior, a ttulo de royalties ou remunerao previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestao de servios de assistncia tcnica, cesso e licena de uso de marcas e cesso e licena de explorao de patentes - Cd. Darf 8741. Incidente na comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool etlico combustvel (Cide--Combustveis) - Cd. Darf 9331.

    Darf Comum (2 vias)

    Cofins/CSL/ PIS--Pasep - Reten-

    o na Fonte

    Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remuneraes pagas por pessoas jurdicas a outras pes-soas jurdicas (Lei no 10.833/2003, art. 35, com a redao dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005), no perodo de 16 a 31.07.2014. Darf Comum (2 vias)

    Cofins/PIS-Pa-sep - Reteno na Fonte - Auto-

    peas

    Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remuneraes pagas por pessoas jurdicas referentes aquisio de autopeas (art. 3o, 3o, 4o, 5o e 7o, da Lei no 10.485/2002, com a nova redao dada pelo art. 42 da Lei no 11.196/2005), no perodo de 16 a 31.07.2014.

    Darf Comum (2 vias)

    Previdncia Social (INSS)

    Recolhimento das contribuies previdencirias relativas competncia julho/2014 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condio de contribuinte individual, bem como pelo-empregador domstico (contribuio do empregado e do empregador). No havendo expediente bancrio, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia til imediatamente posterior.

    GPS (2 vias)

    IPI 2o trimestre/

    2014

    Demonstrativo de Crdito Presumido (DCP)Entrega pela empresa produtora e exportadora que proceda apurao de crdito presumido do IPI, de forma centralizada pela matriz, do DCP relativo ao 2o trimestre/2014 (abril-maio-junho/2014).

    Internet

    20Quarta-feira

    IRRFRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no ms de julho/2014, incidente sobre rendimentos de beneficirios identificados, residentes ou domiciliados no Pas (art. 70, I, d, da Lei no 11.196/2005, alterado pela Lei no 11.933/2009).

    Darf Comum (2 vias)

    Cofins - Entida-des financeiras

    Pagamento da contribuio cujos fatos geradores ocorreram no ms de julho/2014 (art. 18, I, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009): Cofins - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cd. Darf 7987

    Darf Comum (2 vias)

    PIS-Pasep--Entidades financeiras

    Pagamento das contribuies cujos fatos geradores ocorreram no ms de julho/2014 (art. 18, I, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009): PIS-Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cd. Darf 4574

    Darf Comum (2 vias)

    Previdncia Social (INSS)

    Recolhimento das contribuies previdencirias relativas competncia julho/2014, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuio retida sobre cesso de mo-de-obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado ser-vio, bem como em relao cooperativa de trabalho, da contribuio descontada dos seus associados como contribuinte individual.Produo Rural - Recolhimento - Veja, Lei no 8.212/1991, arts. 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, observadas as alteraes posteriores.- No havendo expediente bancrio, deve-se antecipar o recolhimento para o dia til imediatamente anterior.NotaAs empresas que tiveram a contribuio previdenciria bsica substituda pela contribuio sobre a receita bruta devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o DARF, observando o mesmo prazo (Lei no 12.546/2011).

    GPS (sistema

    eletrnico)

    Previdncia Social (INSS) - Parcelamento

    excepcional de dbitos de pes-soas jurdicas

    Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instruo Normativa SRP no 13/2006 e na Medida Provisria no 303/2006. No havendo expediente bancrio, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia til imediatamente posterior.NotaPor meio do Ato Declaratrio no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vigncia encerrado em 27.10.2006. Em razo de o Congresso Nacional no ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relaes jurdicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidos (CF/1988, art. 62, 3o e 11).

    Sistema de dbito auto-mtico em conta ban-

    cria, exceto Estados e Municpios

  • 6 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Vencimento Obrigao Fato Gerador HistricoDocumento/Formulrio

    20Quarta-feira

    Parcelamento especial da

    contribuio so-cial do salrio-

    -educao

    Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resoluo FNDE no 2/2006 e na Medida Provisria no 303/2006. No havendo expediente bancrio, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia til imediatamente posterior.NotaPor meio do Ato Declaratrio no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vigncia encerrado em 27.10.2006. Em razo de o Congresso Nacional no ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relaes jurdicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidos (CF/1988, art. 62, 3o e 11).

    Guia do Com-provante de Arrecadao Direta (CAD)

    Previdncia Social (INSS)

    Paes

    Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Dbitos (Paes) perante a Previdncia Social (INSS), de acordo com a Lei no 10.684/2003. Cdigos de recolhimento na GPS: 4103 (utilizao de identificador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI) No havendo expediente bancrio, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia til imediatamente posterior.

    GPS (2 vias)

    Simples Nacional

    Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do ms de julho/2014 (Resoluo CGSN no 94/2011, art. 38). Internet

    IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorpo-raes imobili-rias - Regime

    Especial de Tributao

    Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente s receitas recebidas em julho/2014 - Regime Especial de Tributa-o (RET) aplicvel s incorporaes imobilirias (Instruo Normativa RFB no 1.435/2013 e art. 5o da Lei no 10.931/2004, alterado pela Lei no 12.024/2009) - Cd. Darf 4095. Darf Comum

    (2 vias)

    IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorpo-raes imobili-rias - Regime

    Especial de Tributao -

    PMCMV

    Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente s receitas recebidas em julho/2014 - Regime Especial de Tribu-tao (RET) aplicvel s incorporaes imobilirias e s construes no mbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Instruo Normativa RFB no 1.435/2013 e Lei no 10.931/2004, art. 5o, alterado pela Lei no 12.024/2009) - Cd. Darf 1068. Darf Comum

    (2 vias)

    21Quinta-feira DCTF - Mensal

    Entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), com informaes sobre fatos geradores ocorridos no ms de junho/2014 (arts. 2o, 3o e 5o da IN RFB no 1.110/2010). Internet

    25Segunda-

    -feira

    IOF Agosto/2o

    decndio

    Pagamento do IOF apurado no 2o decndio de agosto/2014: - Operaes de crdito - Pessoa Jurdica - Cd. Darf 1150 - Operaes de crdito - Pessoa Fsica - Cd. Darf 7893 - Operaes de cmbio - Entrada de moeda - Cd. Darf 4290 - Operaes de cmbio - Sada de moeda - Cd. Darf 5220 - Ttulos ou Valores Mobilirios - Cd. Darf 6854 - Factoring - Cd. Darf 6895 - Seguros - Cd. Darf 3467 - Ouro e ativo financeiro - Cd. Darf 4028

    Darf Comum (2 vias)

    IRRF

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no perodo de 11 a 20.08.2014, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra b, da Lei no 11.196/2005):a) juros sobre capital prprio e aplicaes financeiras, inclusive os atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capitalizao;b) prmios, inclusive os distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses prmios; ec) multa ou qualquer vantagem por resciso de contratos.

    Darf Comum (2 vias)

    Cofins

    Pagamento da contribuio cujos fatos geradores ocorreram no ms de julho/2014 (art. 18, II, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009): Cofins - Demais Entidades - Cd. Darf 2172 Cofins - Combustveis - Cd. Darf 6840 Cofins - Fabricantes/Importadores de veculos em substituio tributria - Cd. Darf 8645 Cofins no-cumulativa (Lei no 10.833/2003) - Cd. Darf 5856

    Darf Comum (2 vias)

    PIS-Pasep

    Pagamento das contribuies cujos fatos geradores ocorreram no ms de julho/2014 (art. 18, II, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009): PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cd. Darf 8109 PIS - Combustveis - Cd. Darf 6824 PIS - No-cumulativo (Lei no 10.637/2002) - Cd. Darf 6912 PIS-Pasep - Folha de Salrios - Cd. Darf 8301 PIS-Pasep - Pessoa Jurdica de Direito Pblico - Cd. Darf 3703 PIS - Fabricantes/Importadores de veculos em substituio tributria - Cd. Darf 8496

    Darf Comum (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Captulo 22, nos cdigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posies 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) - Cd. Darf 5123.Darf Comum

    (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre produtos classificados no Captulo 22 da TIPI (bebidas, lquidos alcolicos e vinagres) - Cd. Darf 0668.Darf Comum

    (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre os produtos do cdigo 2402.90.00 da TIPI (outros cigarros) - Cd. Darf 5110.Darf Comum

    (2 vias)

    IPI JulhoPagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre os produtos classificados nas posies 84.29, 84.32 e 84.33 (mquinas e aparelhos) e nas posies 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veculos automveis e motocicletas) da TIPI - Cd. Darf 1097.

    Darf Comum (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre os produtos classificados nas posies 87.03 e 87.06 da TIPI (automveis e chassis) - Cd. Darf 0676.Darf Comum

    (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre as cervejas sujeitas ao Regime Especial de Tributao - Cd. Darf 0821.Darf Comum

    (2 vias)

    IPI Julho Pagamento do IPI apurado no ms de julho/2014 incidente sobre as demais bebidas sujeitas ao Regime Especial de Tributao - Cd. Darf 0838.Darf Comum

    (2 vias)

    29Sexta-feira IOF Julho

    Pagamento do IOF apurado no ms de julho/2014, relativo a operaes com contratos de derivativos financeiros - Cd. Darf 2927. Darf Comum (2 vias)

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 7

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Vencimento Obrigao Fato Gerador HistricoDocumento/Formulrio

    29Sexta-feira

    IPI (DIF-Papel Imune)

    1o semes-tre/2014

    Apresentao em meio digital da Declarao Especial de Informaes Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) relativa ao 1o semestre/2014, mediante a utilizao de aplicativo disponibilizado pela RFB, pelas pessoas jurdicas inscritas no Registro Especial institudo pelo art. 1o da Lei no 11.945/2009 (Instruo Normativa RFB no 976/2009, arts. 10 e 11; Instruo Nor-mativa RFB no 1.064/2010).

    Internet

    Cofins/CSL/PIS--Pasep - Reten-

    o na Fonte

    Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remuneraes pagas por pessoas jurdicas a outras pes-soas jurdicas (Lei no 10.833/2003, art. 35, com a redao dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005), no perodo de 1o a 15.08.2014. Darf Comum (2 vias)

    Cofins/PIS-Pa-sep - Reteno na Fonte - Auto-

    peas

    Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remuneraes pagas por pessoas jurdicas referentes aquisio de autopeas (art. 3o, 3o, 4o, 5o e 7o, da Lei no 10.485/2002, com a nova redao dada pelo art. 42 da Lei no 11.196/2005) no perodo de 1o a 15.08.2014.

    Darf Comum (2 vias)

    IRPJ - Apurao mensal

    Pagamento do Imposto de Renda devido no ms de julho/2014 pelas pessoas jurdicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (art. 5o da Lei no 9.430/1996).

    Darf Comum (2 vias)

    IRPJ - Apurao trimestral

    Pagamento da 2a quota do Imposto de Renda devido no 2o trimestre de 2014 pelas pessoas jurdicas submetidas apurao trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de juro de 1% (art. 5o da Lei no 9.430/1996).

    Darf Comum (2 vias)

    IRPJ - Renda varivel

    Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos lquidos auferidos no ms de julho/2014 por pessoas jurdicas, inclusive as isentas, em operaes realizadas em bolsas de valores de mercadorias , de futuros e assemelhadas, bem como em alienaes de ouro, ativo financeiro, e de participaes societrias, fora de bolsa (art. 859 do RIR/1999).

    Darf Comum (2 vias)

    IRPJ/Simples Nacional - Ga-nho de Capital

    na alienao de Ativos

    Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lu-cros) obtidos na alienao de ativos no ms de julho/2014 (art. 5o, 6o, da Instruo Normativa SRF no 608/2006) - Cd. Darf 0507. Darf Comum

    (2 vias)

    IRPF - Carn--leo

    Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas fsicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas fsicas ou de fontes do exterior no ms de julho/2014 (art. 852 do RIR/1999) - Cd. Darf 0190.

    Darf Comum (2 vias)

    IRPF - Quota Pagamento da 5a quota do imposto apurado pelas pessoas fsicas na Declarao de Ajuste relativa ao ano-calendrio de 2013,

    acrescida da taxa Selic de maio a julho/2014 mais 1% - Cd. Darf 0211.Darf Comum

    (2 vias)

    IRPF - Lucro na alienao de

    bens ou direitos

    Pagamento, por pessoa fsica residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no ms de julho/2014 provenientes de (art. 852 do RIR/1999):a) alienao de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional - Cd. Darf 4600;b) alienao de bens ou direitos ou liquidao ou resgate de aplicaes financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - Cd. Darf 8523.

    Darf Comum (2 vias)

    IRPF - Renda varivel

    Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas fsicas sobre ganhos lquidos auferidos em operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienao de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no ms de julho/2014 (art. 852 do RIR/1999) - Cd. Darf 6015.

    Darf Comum (2 vias)

    CSL - Apurao mensal

    Pagamento da Contribuio Social sobre o Lucro devida, no ms de julho/2014, pelas pessoas jurdicas que optaram pelo paga-mento mensal do IRPJ por estimativa (art. 28 da Lei no 9.430/1996).

    Darf Comum (2 vias)

    CSL - Apurao trimestral

    Pagamento da 2a quota da Contribuio Social sobre o Lucro devida no 2o trimestre de 2014 pelas pessoas jurdicas submetidas apurao trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de juro de 1% (art. 28 da Lei no 9.430/1996).

    Darf Comum (2 vias)

    Finor/Finam/Funres (Apura-

    o mensal)

    Recolhimento do valor da opo com base no IRPJ devido, no ms de julho/2014, pelas pessoas jurdicas que optaram pelo paga-mento mensal do IRPJ por estimativa - art. 9o da Lei no 8.167/1991 (aplicao em projetos prprios).Finor: 9017Finam: 9032Funres: 9058

    Darf Comum (2 vias)

    Finor/Finam/Funres (Apura-o trimestral)

    Recolhimento da 2a parcela do valor da opo com base no IRPJ devido no 2o trimestre de 2014 pelas pessoas jurdicas submeti-das apurao trimestral do lucro real - art. 9o da Lei no 8.167/1991 (aplicao em projetos prprios).Finor: 9004Finam: 9020Funres: 9045

    Darf Comum (2 vias)

    Refis/PaesPagamento pelas pessoas jurdicas optantes pelo Programa de Recuperao Fiscal (Refis), conforme Lei no 9.964/2000; e pelas pessoas fsicas e jurdicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei no 10.684/2003.

    Darf Comum (2 vias)

    Refis Pagamento pelas pessoas jurdicas optantes pelo Programa de Recuperao Fiscal (Refis), conforme Lei no 11.941/2009. Darf Comum

    (2 vias)

    Paex 1 (Parce-lamento Excep-

    cional)

    Pagamento do parcelamento excepcional de dbitos vencidos at 28.02.2003 (opo em at 130 meses), pelas (MP no 303/2006, art. 1o e Portaria Conjunta PGNF/SRF no 2/2006, art. 6o, 3o, I e II): a) pessoas jurdicas optantes pelo Simples - Cd. Darf 0830;b) demais pessoas jurdicas - Cd. Darf 0842.Notas(1) No caso das demais pessoas jurdicas, deve ser utilizado o cdigo de Cobrana do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Co-brana - 3644).(2) Para dbitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o cdigo 4095.(3) Por meio do Ato no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vign-cia encerrado em 27.10.2006. Em razo de o Congresso Nacional no ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relaes jurdicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidos (CF/1988, art. 62, 3o e 11).

    Darf Comum (2 vias)

    Paex 2 (Parce-lamento Excep-

    cional)

    Pagamento do parcelamento excepcional de dbitos vencidos entre 1o.03.2003 e 31.12.2005 (opo em at 120 meses), pelas pessoas jurdicas optantes pelo Simples (MP no 303/2006, art. 8o e Portaria Conjunta PGNF/SRF no 2/2006, art. 8o, 4o) - Cd. Darf 1927.Notas(1) No caso das demais pessoas jurdicas, deve ser utilizado o cdigo de Cobrana do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Co-brana - 3644).(2) Para dbitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o cdigo 4095. (3) Por meio do Ato no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vign-cia encerrado em 27.10.2006. Em razo de o Congresso Nacional no ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relaes jurdicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidos (CF/1988, art. 62, 3o e 11).

    Darf Comum (2 vias)

  • 8 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Vencimento Obrigao Fato Gerador HistricoDocumento/Formulrio

    29Sexta-feira

    Simples Nacional (Parcelamento

    Especial)

    Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, dos seguintes dbitos:- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ);- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, 1o, XII, da LC no 123/2006;- Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSL);- Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, 1o, XII, da LC no 123/2006;- Contribuio para o PIS-Pasep, observado o art. 13, 1o, XII, da LC no 123/2006;- Simples Federal (Lei no 9.317/1996);- Receita Dvida Ativa.NotaOs dbitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1a vez no ano de 2009 no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006, com vencimento at 30.06.2008, podero ser parcelados em at 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mnimo de cada prestao no poder ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos dbitos relacionados no inciso II do 1o do art. 1o da Instruo Normativa RFB no 902/2008, e o pagamento das prestaes dos dbitos dever ser efetuado mediante Darf, com o cdigo de receita 0873 (arts. 1o e 7o da Instruo Normativa RFB no 902/2008, com as alteraes da Instruo Normativa RFB no 906/2009).

    Darf Comum (2 vias)

    Previdncia Social (INSS)

    Simples Nacional (Parcelamento

    Especial)

    Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006 e a Instruo Normativa RFB no 767/2007, dos seguintes dbitos:- contribuio para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/1991;- dbitos acima inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dvida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execuo fiscal j ajuizada. Cdigos de recolhimento na GPS: 4324 e/ou 4359, conforme o caso.NotaNos termos da Instruo Normativa RFB no 902/2008 , observadas as modificaes posteriores, os dbitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1a vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123/2006, com vencimento at 30.06.2008, podero ser parcelados em at 100 parcelas mensais e sucessivas. Assim, podero ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, na redao dada pela Lei Complementar no 128/2008, os dbitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dvida ativa, com vencimento at 30.06.2008.

    GPS (2 vias)

    Contribuio Sindical

    (empregados)

    Recolhimento das contribuies descontadas dos empregados em julho/2014.Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso

    GRCSU2 vias

    Declarao de Operaes Imo-

    bilirias (DOI)

    Entrega Receita Federal, pelos Cartrios de Ofcio de Notas, de Registro de Imveis e de Registro de Ttulos e Documentos, da Declarao de Operaes Imobilirias relativa s operaes de aquisio ou alienao de imveis realizadas durante o ms de julho/2014 por pessoas fsicas ou jurdicas (Instruo Normativa RFB no 1.112/2010, art. 4o).

    Internet

    Dimof Entrega da Declarao de Informaes sobre Movimentao Financeira (Dimof), relativa ao 1o semestre/2014, pelos bancos de

    qualquer espcie, cooperativas de crdito e associaes de poupana e emprstimo (IN RFB no 878/2008, art. 5o, inciso I). Internet

    Decred Entrega da declarao Receita Federal, pelas administradoras de cartes de crdito, com informaes sobre operaes efetua-das com carto de crdito relativa ao 1o semestre de 2014 (IN SRF no 341/2003, art. 4o). Internet

    Notas(1) A Portaria MF no 12/2012 estabelece que as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos pas-

    sivos domiciliados nos municpios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pblica, ficam prorrogadas para o ltimo dia til do 3o ms subsequente, abrangendo o ms da ocorrncia do evento que ensejou a decretao do estado de calamidade pblica e o ms subsequente. A prorrogao do prazo aplica-se tambm s datas de vencimento das parcelas de dbitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB, e no implica direito restituio de quantias eventualmente j recolhidas.

    (2) Conforme Instruo Normativa RFB no 1.441/2014, foi extinto o Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.2014, inclusive nos casos de extino, incorporao, fuso, ciso parcial ou ciso total que ocorrerem a partir dessa data. Ressalta-se que a apresentao de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos at 31.12.2013, dever ser efetuada com a utilizao das verses anteriores do programa gerador, conforme o caso.

    (3) Conforme Instruo Normativa RFB no 1.418/2013, foi extinta, com efeitos a partir de janeiro/2014, a obrigatoriedade de apresentao da Declarao de Deduo de Parcela da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico Incidente sobre a Importao e a Comercializao de Combustveis das contribuies para o PIS-Pasep e Cofins (DCide-Combustveis).

    (4) Conforme Portaria CGSN/SE no 23/2014, foram prorrogadas para o ltimo dia til dos meses de julho, agosto e setembro/2014 as datas de vencimento dos tributos apurados na forma da Resoluo CGSN no 94/2011, antes previstas, respectivamente, para janeiro, fevereiro e maro/2014, para os sujeitos passivos com sede no Municpio de Lajedinho/BA.

    (5) A entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), com informaes sobre fatos geradores ocorridos no ms de maio/2014, antes prevista para o dia 21.07.2014, foi prorrogada para o dia 08.08.2014. As pessoas jurdicas e os consrcios que no tenham dbitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou abril/2014 devero apresentar a DCTF relativa ao 1o ms em que no tiveram dbitos a declarar at o dia 31.07.2014 (arts. 2o, 3o e 5o da IN RFB no 1.110/2010; arts. 2o e 3o da IN RFB no 1.478/2014).

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 9

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    IR - PESSOAS FSICAS - CARN-LEO - INSTRUES PARA CLCULO E PAGAMENTO _____1. contRIbuIntes

    Ficam sujeitas ao recolhimento mensal obrigatrio do Imposto de Renda (carn-leo) as pessoas fsicas, residen-tes ou domiciliadas no Brasil, que receberem de outras pes-soas fsicas ou de fontes situadas no exterior rendimentos tributveis no sujeitos ao desconto do imposto na fonte.

    2. base de clculoI - Rendimentos brutos:Deve-se incluir os seguintes valores efetivamente re-

    cebidos no ms:a) rendimentos pagos por outras pessoas fsicas, no su-jeitos tributao na fonte, tais como: remunerao pela prestao de servios sem vnculo de emprego, comis-ses e corretagens, aluguis ou arrendamentos de bens (mveis ou imveis), penso alimentcia paga em cum-primento de acordo ou deciso judicial ou de escritura pblica a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869/1973 (Cdigo de Processo Civil) etc., observando-se que:

    a.1) o rendimento bruto de aluguis de imveis cor-responde ao valor recebido, diminudo dos seguintes encargos, ainda que recolhidos pelo locatrio, desde que o nus tenha sido exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locao de imvel sublocado; despesas pagas para cobrana ou recebimento do rendimento; despesas de condomnio;a.2) no caso de rendimentos da prestao de ser-vios de transporte, consideram-se rendimento bru-to sujeito ao imposto mensal (art. 9o, I e II, da Lei no 7.713/1988, com as alteraes da Lei no 12.794/2013): 40% (at 31.12.2012) e 10% (a partir de 1o.01.2013) do rendimento decorrente do transpor-te de carga e de servios com trator, mquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

    b) rendimentos pagos por fontes situadas no exterior, convertidos em reais taxa de cmbio do dlar dos Estados Unidos da Amrica fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primei-ra quinzena do ms anterior ao do recebimento;c) emolumentos e custas dos serventurios da Justia (ta-belies, notrios, oficiais pblicos e outros), quando no forem remunerados exclusivamente pelos cofres pblicos;d) 10% dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de me-tais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas.

    II - Dedues:a) nos casos de rendimentos do trabalho no assalariado (exceto rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou passageiros ou por garimpeiros) e dos titulares dos servios notariais e de registro e leiloeiros, podem

    ser deduzidas as despesas pagas em decorrncia do exerccio da atividade, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas por documentao hbil;

    Notas(1) No podem ser deduzidas quotas de depreciao de bens, despesas

    de arrendamento, despesas de locomoo e transporte, salvo, no caso de re-presentante comercial autnomo, as despesas de locomoo e transporte que correrem por conta deste.

    (2) At o exerccio de 2014, ano-calendrio de 2013, para fins de imple-mentao dos servios de registros pblicos, previstos na Lei no 6.015/1973, em meio eletrnico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatiza-o, que compreende a aquisio de hardware, aquisio e desenvolvimento de software e a instalao de redes pelos titulares dos referidos servios, po-dero ser deduzidos da base de clculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica (Lei no 12.024/2009, art. 3o), observando-se que:

    a) os investimentos e gastos efetuados devero estar devidamente escritura-dos no livro Caixa e comprovados com documentao idnea, a qual ser mantida em poder dos titulares dos servios de registros pblicos, dispo-sio da fiscalizao, enquanto no ocorrer a decadncia ou a prescrio;

    b) na hiptese de alienao dos mencionados bens, o valor da alienao dever integrar o rendimento bruto da atividade; e

    c) o excesso de dedues apurado no ms pode ser compensado nos meses seguintes, at dezembro, no podendo ser transposto para o ano seguinte.

    b) em qualquer caso, inclusive nos mencionados na letra a, podem ser deduzidos a contribuio previdenciria oficial paga no ms, os dependentes e a penso alimen-tcia paga em cumprimento de acordo ou deciso judicial ou de escritura pblica a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869/1973 (Cdigo de Processo Civil) (essas duas ltimas dedues somente podem ser utilizadas se no tiverem sido deduzidas de outros rendimentos percebi-dos no ms e sujeitos tributao na fonte).

    3. clculo do ImPostoAplica-se a tabela progressiva vigente no ms do rece-

    bimento dos rendimentos (veja na pg. 26).

    ExemploAdmita-se que, no ms de maro/2014, um dentista re-

    ceba de pessoas fsicas R$ 9.000,00, a ttulo de honorrios profissionais, e pague despesas inerentes sua atividade pro-fissional no valor de R$ 4.000,00. Considerando-se, ainda, que esse contribuinte tem 2 dependentes e pagou, no ms, a sua contribuio devida Previdncia Social (INSS) de R$ 878,04:

    Receita bruta mensal R$ 9.000,00Dedues: Despesas pagas decorrentes do exerccio da atividade (R$ 4.000,00) Dependentes: 2 R$ 179,71 (R$ 359,42) INSS: 20% de R$ 4.390,24 (R$ 878,04)Base de clculo do imposto R$ 3.762,54Imposto: 22,5% de R$ 3.762,54 R$ 846,57Parcela a deduzir (R$ 602,96)Imposto R$ 243,61

    4. comPensao de ImPosto Pago no exteRIoRO contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte

    situada no exterior, includos na base de clculo do recolhimen-to mensal (carn-leo), poder compensar o imposto cobrado pelo pas de origem dos rendimentos, desde que o Brasil tenha

  • 10 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    firmado acordo para evitar bitributao com esse pas (no qual esteja prevista a compensao) ou haja reciprocidade de trata-mento em relao aos rendimentos produzidos no Brasil, obser-vado o seguinte (art. 16, 1o, 2o e 6o, da IN SRF no 208/2002):

    a) o valor do imposto a ser compensado dever ser convertido em reais com base na taxa de compra do dlar dos Estados Unidos da Amrica, fixada para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do recebimento dos rendimentos;b) o valor compensado no poder exceder a diferen-a entre o imposto calculado sem a incluso dos ren-dimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a incluso desses rendimentos;c) somente poder ser compensado imposto que no for compensvel nem restituvel no pas de origem dos rendimentos.

    5. PRazo de RecolhImentoO imposto dever ser recolhido at o ltimo dia til do

    ms subsequente quele em que os rendimentos houve-rem sido percebidos.

    6. PReenchImento do daRF

    Veja instrues na pg. 70.

    7. RegIme de tRIbutao

    Na declarao de ajuste anual, os rendimentos sero includos como tributveis e o imposto pago mensalmente ser compensado.

    8. PRogRama aPlIcatIvo PaRa uso em comPutadoR

    Para o clculo do imposto mensal por meio de compu-tador, a Receita Federal disponibiliza aos interessados (em seu endereo eletrnico na Internet, www.receita.fazenda.gov.br) o programa Carn-Leo 201X, que armazena os dados apurados a serem transferidos, automaticamente, para a Declarao de Ajuste Anual.

    (Arts. 106 a 112 do RIR/1999 e arts. 21 a 24 e 60 da IN SRF no 15/2001)

    Segue resumo relativo ao Simples Nacional aplicvel s microempresas (ME) e s empresas de pequeno por-te (EPP), institudo pela Lei Complementar no 123/2006 e atualmente regulamentado por Resolues expedidas pelo Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

    O Simples Nacional foi criado para beneficiar as ME e as EPP com o objetivo de simplificar o processo buro-crtico e unificar os pagamentos dos seguintes tributos e contribuies (art. 4o da Resoluo CGSN no 94/2011):

    a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ);b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ob-servado o disposto no inciso IX do art. 5o da Resolu-o CGSN no 94/2011;c) Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);d) Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5o da Resoluo CGSN no 94/2011;e) Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5o da Resoluo CGSN no 94/2011;f) Contribuio Patronal Previdenciria (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem s seguintes atividades de prestao de servios: (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 13, inciso VI, art. 18, 5o-C)

    f.1) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreita-da, execuo de projetos e servios de paisagis-mo, bem como decorao de interiores;f.2) servio de vigilncia, limpeza ou conservao;

    g) Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-nicao (ICMS);h) Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS).

    1. vedaesNo podero recolher os impostos e as contribuies na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP (art. 15 da Resoluo CGSN no 94/2011):1) que tenha auferido, no ano-calendrio imediata-mente anterior ou no ano-calendrio em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportao de merca-dorias, observado o disposto nos 2o e 3o do art. 2o e 1o e 2o do art. 3o; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, inciso II e 2o, 9o, 9o-A, 10, 12 e 14)2) de cujo capital participe outra pessoa jurdica; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso I)3) que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso II)4) de cujo capital participe pessoa fsica que seja ins-crita como empresrio ou seja scia de outra empre-sa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos da Lei Complementar no 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites m-ximos de que trata o item 1; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso III, 14) 5) cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada pela Lei

    SIMPLES NACIONAL - INSTRUES PARA CLCULO E PAGAMENTO MENSAL UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIES ____________________________________________________

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 11

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Complementar no 123/2006, desde que a receita bru-ta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o item 1; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso IV, 14)6) cujo scio ou titular seja administrador ou equi-parado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o item 1; (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso V, 14)7) constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso VI)8) que participe do capital de outra pessoa jurdica; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso VII)9) que exera atividade de banco comercial, de inves-timentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribui-dora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de em-presa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso VIII) 10) resultante ou remanescente de ciso ou qualquer ou-tra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendrio anteriores; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, inciso IX)11) constituda sob a forma de sociedade por aes; (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 4o, X)12) que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de con-tas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de pres-tao de servios (factoring); (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso I)13) que tenha scio domiciliado no exterior; (Lei Com-plementar no 123/2006, art. 17, inciso II)14) de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou munici-pal; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso III)15) que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso V)16) que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso VI)17) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 17, inciso VII)18) que exera atividade de importao ou fabrica-o de automveis e motocicletas; (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 17, inciso VIII)19) que exera atividade de importao de combust-veis; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso IX)

    20) que exera atividade de produo ou venda no atacado de: (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso X)

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para ci-garros, armas de fogo, munies e plvoras, ex-plosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas:

    1. alcolicas; 2. refrigerantes, inclusive guas saborizadas gaseificadas; 3. preparaes compostas, no alcolicas (ex-tratos concentrados ou sabores concentrados), para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at dez partes da bebida para cada parte do concentrado; 4. cervejas sem lcool;

    21) que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cul-tural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de cor-retor, de despachante ou de qualquer tipo de interme-diao de negcios; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso XI)22) que realize cesso ou locao de mo de obra; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso XII)23) que realize atividade de consultoria; (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 17, inciso XIII)24) que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso XIV)25) que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso XV)26) com ausncia de inscrio ou com irregularida-de em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigvel, observadas as disposies especfi-cas relativas ao MEI. (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, inciso XVI e 4o)NotaO disposto nos itens 5 e 8 no se aplica participao no capital de coope-

    rativas de crdito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio referido no art. 50 e na sociedade de propsito especfico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar no 123/2006, e em associaes asseme-lhadas, sociedades de interesse econmico, sociedades de garantia solidria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econmicos das ME e EPP. (Lei Complementar no 123/2006, art. 3o, 5o)

    2. atIvIdades autoRIzadas oPoAs ME e as EPP que se dediquem exclusivamente

    s atividades a seguir descritas, ou as exeram em con-junto com outras atividades que no tenham sido objeto de vedao mencionada no item 1, esto autorizadas a optar pelo Simples Nacional ( 2o do art. 15 da Resoluo CGSN no 94/2011):

    1) creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas tcnicas, profissionais e de en-

  • 12 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    sino mdio, de lnguas estrangeiras, de artes, cursos tcnicos de pilotagem, preparatrios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste pargrafo; (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso I) 2) agncia terceirizada de correios; (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso II) 3) agncia de viagem e turismo; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso III) 4) centro de formao de condutores de veculos au-tomotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso IV) 5) agncia lotrica; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso V) 6) servios de instalao, de reparos e de manuteno em geral, bem como de usinagem, solda, tratamen-to e revestimento em metais; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso IX) 7) transporte municipal de passageiros; (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso XIII) 8) escritrios de servios contbeis, observado o dis-posto no 8o do art. 6o; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso XIV) 9) produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais, sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-B, inciso XV) 10) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, exe-cuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-C, inciso I) 11) servio de vigilncia, limpeza ou conservao; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-C, inciso VI)12) cumulativamente administrao e locao de im-veis de terceiros; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso I)13) academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso II)14) academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso III) 15) elaborao de programas de computadores, inclu-sive jogos eletrnicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso IV)16) licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o; art. 18, 5o-D, inciso V) 17) planejamento, confeco, manuteno e atuali-zao de pginas eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso VI)

    18) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso IX) 19) laboratrios de anlises clnicas ou de patologia clnica; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso XII) 20) servios de tomografia, diagnsticos mdicos por imagem, registros grficos e mtodos ticos, bem como ressonncia magntica; (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso XIII)21) servios de prtese em geral. (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 1o, art. 18, 5o-D, inciso XIV)Tambm poder optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique prestao de outros servios que no tenham sido objeto de vedao expressa, desde que no incorra em nenhuma das hipteses de vedao. (Lei Complementar no 123/2006, art. 17, 2o) A vedao opo por empresas que exeram a ativi-dade mediante cesso ou locao de mo de obra, de que trata o no 22 do item 1, no se aplica s atividades referidas nos nos 10 e 11 do item 2 (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, 5o-C e 5o-H).

    3. obRIgaes acessRIasQuanto s obrigaes acessrias, as ME e as EPP

    optantes pelo Simples Nacional devem, dentre outras (Resoluo CGSN no 94/2011, arts. 57 a 72):

    a) apresentar anualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, decla-rao nica e simplificada de informaes socioeco-nmicas e fiscais (Defis), at o ltimo dia do ms de maro do ano-calendrio subsequente ao de ocor-rncia dos fatos geradores dos impostos e das con-tribuies previstos no Simples Nacional;b) cumprir outras obrigaes acessrias a serem esta-belecidas pelo Comit Gestor, com caractersticas nacio-nalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades polticas partcipes do sistema;c) entregar a declarao eletrnica com os dados re-ferentes aos servios prestados ou tomados de ter-ceiros, em conformidade com o que dispuser o Co-mit Gestor;d) emitir documento fiscal de venda ou prestao de servio;e) manter o livro Caixa em que ser escriturada sua movimentao financeira e bancria;f) manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apurao dos impostos e das contribui-es devidos e o cumprimento das obrigaes acess-rias, enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes.Conforme Resoluo CGSN no 94/2011, art. 91, consi-

    dera-se microempreendedor individual (MEI) o empres-rio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002, optan-te pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendrio anteriores e em curso de at R$ 60.000,00 e que: (Lei Complementar no 123/2006, art. 18-A, 1o e 7o, inciso III)

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 13

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    a) exera to somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resoluo CGSN no 94/2011, com as alteraes da Resoluo CGSN no 104/2012; (Lei Complementar no 123/2006, art. 18-A, 4o-B e 17)b) possua um nico estabelecimento; (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 18-A, 4o, inciso II)c) no participe de outra empresa como titular, scio ou administrador; (Lei Complementar no 123/2006, art. 18-A, 4o, inciso III) d) no contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resoluo CGSN no 94/2011. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18-C)No caso de incio de atividade, o limite mencionado

    ser de R$ 5.000,00 multiplicados pelo nmero de me-ses compreendidos entre o ms de incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fra-es de meses como um ms inteiro. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18-A, 2o)

    Dentre as obrigaes acessrias, o MEI: (Lei Comple-mentar no 123/2006, art. 26, 1o e 6o, inciso II)

    1) far a comprovao da receita bruta mediante apre-sentao do Relatrio Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resoluo CGSN no 94/2011, que dever ser preenchido at o dia 20 do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita bruta; 2) em relao ao documento fiscal previsto no art. 57 da Resoluo CGSN no 94/2011, ficar: a) dispensado da emisso:1. nas operaes com venda de mercadorias ou pres-taes de servios para consumidor final pessoa fsica; 2. nas operaes com mercadorias para destinatrio inscrito no CNPJ, quando o destinatrio emitir nota fiscal de entrada;b) obrigado sua emisso:1. nas prestaes de servios para tomador inscrito no CNPJ;2. nas operaes com mercadorias para destinat-rio inscrito no CNPJ, quando o destinatrio no emitir nota fiscal de entrada.O MEI fica dispensado da escriturao dos livros fis-cais e contbeis, da Declarao Eletrnica de Servi-os e da emisso da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emisso facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 2o, inciso I e 6o; art. 26, 2o)

    4. FoRmalIdades PaRa a oPoA opo pelo Simples Nacional dever ser efetuada

    por meio da Internet, sendo irretratvel para todo o ano--calendrio, e ser realizada at o ltimo dia til de janei-ro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-ca-lendrio da opo (Resoluo CGSN no 94/2011, art. 6o).

    Notas(1) Enquanto no vencido o prazo para solicitao da opo, o contri-

    buinte poder: a) regularizar eventuais pendncias impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opo caso no as regulari-ze at o trmino desse prazo;b) efetuar o cancelamento da solicitao de opo, salvo se o pedido j houver sido deferido.(2) O disposto na nota 1 no se aplica s empresas em incio de atividade.

    No momento da opo, o contribuinte dever prestar declarao quanto ao seu no enquadramento nas ve-daes mencionadas no item 1 deste texto, devendo ser observado o seguinte, no caso de incio de atividade da ME ou da EPP no ano-calendrio da opo:

    a) a ME ou a EPP, aps efetuar a inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), bem como obter a sua inscrio municipal e estadual, caso exigveis, ter o prazo de at 30 dias, contados do ltimo deferimento de inscrio, para efetuar a opo pelo Simples Nacional; b) aps a formalizao da opo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municpios a relao dos contribuintes para verificao da regularidade da ins-crio Municipal ou Estadual, quando exigvel; c) os entes federativos devero efetuar a comunica-o RFB sobre a regularidade na inscrio Munici-pal ou Estadual, quando exigvel:

    c.1) at o dia 5 de cada ms, relativamente s in-formaes disponibilizadas pela RFB do dia 1o ao dia 31 do ms anterior; c.2) at o dia 15 de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB do dia 1o ao dia 9 do mesmo ms; c.3) at o dia 25 de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo ms;

    d) confirmada a regularidade na inscrio Municipal ou Estadual, quando exigvel, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra c, sem manifestao por parte do ente federativo, a opo ser deferida, observa-das as demais disposies relativas vedao para ingresso no Simples Nacional e o disposto no 7o do art. 6o da Resoluo CGSN no 94/2011)NotaDispe o 7o do art. 6o da Resoluo CGSN no 94/2011 que a ME ou EPP no poder efetuar a opo pelo Simples Nacional na condio de empresa em incio de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do 5o do art. 6o da Resoluo CGSN no 94/2011 (Lei Complementar no 123/2006, art. 16, 3o)

    e) a opo produzir efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente fe-derado considerar invlidas as informaes prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hiptese em que a opo ser considerada indeferida. A RFB disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e

    Municpios a relao dos contribuintes referidos nesse ar-tigo para verificao quanto regularidade para a opo pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relao dos contribuintes que tiveram a sua opo deferida.

    4.1 agendamento da opoA ME ou EPP poder efetuar agendamento da opo

    de que trata o item 4, observadas as seguintes disposi-es: (art. 7o da Resoluo CGSN no 94/2011, com as al-teraes da Resoluo CGSN no 113/2014).

    a) estar disponvel, em aplicativo especfico no Por-tal do Simples Nacional, entre o primeiro dia til de novembro e o penltimo dia til de dezembro do ano anterior ao da opo;

  • 14 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    b) sujeitar-se- ao disposto nos 4o e 6o do art. 6o da Resoluo CGSN no 94/2011; c) na hiptese de serem identificadas pendncias im-peditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agenda-mento ser rejeitado, podendo a empresa: c.1) solicitar novo agendamento aps a regularizao das pendncias, observado o prazo previsto na letra a; ouc.2) realizar a opo no prazo e condies previstos no 1o do art. 6o; d) inexistindo pendncias, o agendamento ser con-firmado, gerando para a ME ou EPP opo vlida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente;e) o agendamento:

    e.1) no se aplica opo para ME ou EPP em incio de atividade;e.2) poder ser cancelado at o final do prazo previsto na letra a.

    A confirmao do agendamento no implica opo pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que dever ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93 da Resoluo CGSN no 94/2011 (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 16, caput, art. 18-A, 14).

    No haver contencioso administrativo na hiptese de rejeio do agendamento. (Lei Complementar no 123/2006, art. 16, caput)

    O agendamento confirmado poder ser cancelado, at o final do prazo previsto na letra a, independentemente de notificao, caso tenha ocorrido erro no processamento das informaes tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do 6o do art. 6o da Resoluo CGSN no 94/2011 (Estados, Distrito Federal e Municpios), sen-do a informao do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma da letra c (Lei Complementar no 123/2006, art. 16, caput).

    5. base de clculoDe acordo com o art. 16 da Resoluo CGSN no 94/2011,

    a base de clculo para a determinao do valor devido men-salmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competncia) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opo feita pelo con-tribuinte. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, caput e 3o)

    O regime de reconhecimento da receita bruta ser ir-retratvel para todo o ano-calendrio. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, 3o)

    Na hiptese de a ME ou EPP possuir filiais, dever ser considerado o somatrio das receitas brutas de todos os esta-belecimentos. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, caput)

    Para efeitos do disposto neste item (art. 16, 3o, da Resoluo CGSN no 94/2011, com a redao dada pela Resoluo CGSN no 98/2012):

    a) receita bruta auferida ou recebida ser segregada na forma do art. 25 da Resoluo CGSN no 94/2011, com as alteraes da Resoluo CGSN no 104/2012;b) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

    6. alquota

    Conforme art. 20 da Resoluo CGSN no 94/2011, con-sidera-se alquota o somatrio dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complemen-tar no 123/2006, art. 18, caput e 5o a 5o-G)

    As alquotas utilizadas no Simples Nacional so denomi-nadas: (Lei Complementar no 123/2006, art. 2o, inciso I e 6o, e art. 20, pargrafo nico, da Resoluo CGSN no 94/2011)

    a) Alquota Normal, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no 3o do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006;b) Alquota Mxima, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos perodos de apura-o que incidirem na hiptese prevista no 5o do art. 21 da Resoluo CGSN no 94/2011;c) Alquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa ultra-passar o limite mximo de receita bruta anual, exceto no ano de incio de atividades, conforme o 16-A do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006;d) Alquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa, no ano de incio de atividades, ultrapassar o limite mximo de receita bruta anual, conforme dispos-to no 16 do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006;e) Alquota Majorada Sublimite Estadual, os percen-tuais utilizados no clculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de incio de atividades, conforme disposto no 17-A do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006; ef) Alquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no clculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa, no ano de incio de ati-vidades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no 17 do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006.

    O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser determinado mediante a apli-cao das alquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V (com as alteraes da Resoluo CGSN no 104/2012), sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, da mencionada Resoluo, observado o dispos-to nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, caput e 5o a 5o-G)

    Para efeito de determinao da alquota, o sujeito pas-sivo utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do perodo de apurao. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, 1o)

    No caso de incio de atividade no prprio ano-calend-rio da opo pelo Simples Nacional, para efeito de determi-nao da alquota no primeiro ms de atividade, o sujeito passivo utilizar, como receita bruta total acumulada, a re-ceita do prprio ms de apurao multiplicada por 12. (Lei Complementar no 123/2006, art. 18, 2o)

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 15

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    7. RecolhImento dos tRIbutos devIdos

    Os tributos devidos, apurados na forma da Resoluo CGSN no 94/2011, devero ser pagos at o dia 20 do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei Complementar no 123/2006, art. 21, inciso III).

    Na hiptese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimen-to dos tributos do Simples Nacional dar-se- por intermdio da matriz (Lei Complementar no 123/2006, art. 21, 1o).

    O valor no pago at a data do vencimento sujeitar--se- incidncia de encargos legais na forma prevista na legislao do Imposto sobre a Renda (Lei Complementar no 123/2006, art. 21, 3o).

    Quando no houver expediente bancrio no prazo estabelecido, os tributos devero ser pagos at o dia til imediatamente posterior (Lei Complementar no 123/2006, art. 21, inciso III).

    O clculo do valor devido do Simples Nacional dever ser efetuado por meio de aplicativo especfico disponvel na Internet, que tambm ir gerar o Documento de Arreca-dao do Simples (DAS) para o recolhimento desse valor.

    Conforme o art. 40 da Resoluo CGSN no 94/2011, o DAS ser gerado exclusivamente: (Lei Complementar n o 123/2006, art. 21, inciso I)

    a) para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que observar: (Redao dada pela Resoluo CGSN no 112/2014)a.1) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional; (Includa pela Resoluo CGSN no 112/2014)

    a.2) o disposto na letra c, a seguir, na hiptese nele prevista; (Includa pela Resoluo CGSN no 112, de 12 de maro de 2014)b) para as demais ME e para as EPP: b.1) at o perodo de apurao dezembro de 2011, por meio do PGDAS; b.2) a partir do perodo de apurao janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D;c) o DAS gerado para o MEI poder ser enviado por via postal para o domiclio do contribuinte, caso em que conter, em uma mesma folha de impresso, guias para pagamento de mais de uma competncia, com identificao dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada ms. (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 21, inciso I) (Includo pela Resoluo CGSN no 112, de 12 de maro de 2014)

    8. documento de aRRecadao do sImPles nacIonal (das) - InstRues de PReenchImento

    O DAS deve ser emitido em 2 vias e conter:a) a identificao do contribuinte (razo social e CNPJ);b) o ms de competncia;c) a data do vencimento original da obrigao tributria;d) o valor do principal, da multa e dos juros;e) o valor total;f) o nmero nico de identificao do DAS, atribudo pelo aplicativo de clculo;g) a data-limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;h) o cdigo de barras e sua representao numrica.

    Reproduzimos a seguir o modelo do DAS, aprovado pela Resoluo CGSN no 11/2007.

    9. ganhos de caPItal na alIenao de atIvosO Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital obtidos na alienao de ativos (alquota de 15%), que no

    abrangido pelo regime do Simples, dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente ao da percepo dos ganhos, mediante utilizao do Darf comum com o cdigo de receita 0507 (Resoluo CGSN no 94/2011, art. 5o, V, letra b e ADE Codac no 90/2007).

    Notas(1) vedada a emisso de DAS com valor total inferior a R$ 10,00. O valor devido no Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 dever ser diferido para os

    perodos subsequentes, at que o total seja igual ou superior a esse valor.(2) De acordo com o art. 30 da Lei no 11.941/2009, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei no 9.430/1996, o Poder Executivo poder elevar para at R$ 100,00 os

    limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributao ou de incidncia, relativos utilizao do Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

  • 16 FE Tributrio - Agosto/2014

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURDICAS - INSTRUES PARA CLCULO E PAGAMENTO __

    1. aPuRao tRImestRalAs pessoas jurdicas sujeitas ao Imposto de Renda que

    no exercerem a opo tratada no item 2 devem apurar o imposto trimestralmente, com base no lucro real, presu-mido ou arbitrado determinado em perodos de apurao encerrados em 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

    2. oPo Pelo Pagamento mensal PoR estImatIvaAlternativamente apurao trimestral, as pessoas ju-

    rdicas podero optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, observados os procedimentos focalizados neste item.

    Todavia, saliente-se que o exerccio dessa opo im-plica a obrigatoriedade de apurao anual do lucro real, ficando a empresa impedida de optar pela tributao com base no lucro presumido.

    2.1 base de clculo

    2.1.1 Percentuais aplicveis sobre a receita bruta

    O lucro estimado de cada ms ser determinado me-diante aplicao dos seguintes percentuais sobre a receita bruta auferida na atividade:

    Espcies de atividades geradoras da receitaPercentuais aplicveis

    sobre a receita

    Revenda, para consumo, de combustvel derivado de petr-leo, lcool etlico carburante e gs natural 1,6%

    Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de com-bustveis para consumo)

    Transporte de cargas Servios hospitalares Atividade rural Industrializao Industrializao de produtos em que a matria-prima ou o produto intermedirio ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializao Atividades imobilirias Construo por empreitada, quando houver emprego de

    materiais prprios Qualquer outra atividade (exceto prestao de servios),

    para a qual no esteja previsto percentual especfico

    8%

    Servios de transporte (exceto o de cargas) Servios (exceto hospitalares, de transporte e de socieda-

    des civis de profisses regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual no superior a R$ 120.000,00 (*)

    Instituies financeiras e entidades a elas equiparadas

    16%

    Servios em geral, para os quais no esteja previsto percen-tual especfico, inclusive os prestados por sociedades civis de profisses regulamentadas (sociedades simples)

    Intermediao de negcios Administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis

    e direitos de qualquer natureza Factoring Construo por empreitada, quando houver emprego unica-

    mente de mo de obra, ou seja, sem o emprego de materiais

    32%

    (*) Se a receita bruta ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00, a empresa fica-r sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente ao ms de janeiro do ano em curso, impondo-se o pagamento das diferenas de imposto, apura-das em cada ms, at o ltimo dia til do ms subsequente ao da verificao do excesso, sem acrscimos (art. 3o, 2o a 6o, da IN SRF no 93/1997).

    Notas(1) No caso de explorao de atividades diversificadas, ser aplicado so-

    bre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. (2) Por fora do estabelecido no art. 29, 1o, alnea d, da Lei no

    8.981/1995 (acrescentada pelo art. 82 da MP no 2.158-35/2001), as operadoras de planos de assistncia sade podem deduzir, em relao aos fatos gera-dores ocorridos desde 1o.01.2002, para fins de apurao da base de clculo mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurdica e da Contribuio Social sobre o Lucro devidos por estimativa:

    a) as corresponsabilidades cedidas; eb) a parcela das contraprestaes pecunirias destinada constituio de provises tcnicas.(3) De acordo com o Ato Declaratrio Interpretativo RFB no 26/2008 (que

    revogou o Ato Declaratrio Interpertativo RFB no 20/2007), para fins de apurao das bases de clculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSL), consideram-se industrializa-o as operaes definidas no art. 4o do Decreto no 4.544/2002, observadas as disposies do art. 5o c/c o art. 7o do referido Decreto.

    2.1.1.1 Percentual aplicvel sobre a receita financeira de atividade imobiliria - desde 1o.01.2006

    Desde 1o.01.2006 deve ser acrescido base de cl-culo do imposto por estimativa o percentual de 8% sobre a receita financeira das pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destina-dos venda, e venda de imveis construdos ou adqui-ridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercializao de imveis e apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato (art. 15, 4o, da Lei no 9.249/1995, com a redao dada pelo art. 34 da Lei no 11.196/2005).

    2.1.2 conceito de receita bruta e exclusesA receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais

    constantes da tabela do subitem 2.1.1, conforme a ativida-de geradora, constituda pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operaes de conta pr-pria, pelo preo dos servios prestados e pelo resultado auferido nas operaes de conta alheia (comisses auferi-das na venda de bens ou servios por conta de terceiros, por exemplo), no computados os valores relativos:

    a) s vendas canceladas;b) aos descontos incondicionais concedidos (constan-tes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de ser-vios e no dependentes de evento posterior emisso desses documentos);c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituio tributria;d) s receitas decorrentes de valores em espcie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Munic-pios, relativos ao Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Ser-vios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) e ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS), no mbito de programas de concesso de crdito voltados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e ser-vios (art. 4o da Lei no 11.945/2009).

  • Tributrio - Agosto/2014 FE 17

    Calendrio de Obrigaes e Tabelas Prticas - Tributrio

    Notas(1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os servios

    integram a receita bruta e no podem dela ser excludos.(2) Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos

    bens ou servios ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta para efeito da tributao com base no lucro presumido e do pagamento do imposto sobre a renda mensal calculado por estimativa (ADN no 7/1993).

    (3) Nas empresas que tenham por objeto social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veculos automotores, nas vendas de ve-culos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preo de venda de veculos novos ou usados, ser computada como receita a diferena entre o valor pelo qual o veculo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisio, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preo ajustado entre as partes (art. 5o da Lei no 9.716/1998, IN SRF no 152/1998 e IN SRF no 247/2002, art. 10, 4o a 6o).

    (4) As receitas provenientes de atividades incentivadas no comporo a base de clculo do imposto na proporo do benefcio a que a pessoa jurdica, submetida ao regime de tributao com base no lucro real, fizer jus.

    (5) As pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias relativas a lo-teamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda, bem como a venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda, devero considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo s unidades imobilirias vendidas. Sobre o valor das receitas recebidas em cada ms, calcula-se o lucro estimado aplicando-se o percentual de 8%.

    (6) Nos casos de contratos com prazo de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios a serem produzidos, ser computada na receita bruta parte do preo total da empreitada, ou dos bens ou servios a serem fornecidos, determinada mediante a aplicao, sobre esse preo total, da percentagem do contrato ou da produo exe-cutada em cada ms, nos termos da IN SRF no 21/1979, observando-se o seguinte:

    a) no caso de construes ou fornecimentos contratados com base em preo unitrio de quantidades de bens ou servios produzidos em prazo inferior a um ano, a receita dever ser includa na base de clculo do Imposto de Renda mensal e da Contribuio Social sobre o Lucro no ms em que for completada cada unidade;b) em qualquer caso, a receita decorrente de fornecimento de bens e ser-vios para pessoa jurdica de direito pblico ou empresas sob seu contro-le, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiria, ser reconhecida no ms do recebimento. Quando os crditos decorren-tes desses contratos forem quitados pelo Poder Pblico com ttulos de sua emisso, inclusive com Certificados de Securitizao emitidos especifi-camente para essa finalidade, para efeito de clculo do imposto mensal com base na presuno de lucros, a receita ser considerada recebida somente por ocasio do resgate ou da alienao dos ttulos.(7) No clculo do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de in-

    vestimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, so-ciedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperati-vas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta, aplica-se o percentual de 16% sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas dedues previstas no art. 3o, 8o, da IN SRF no 93/1997. Devem integrar a receita bruta dessas entidades os valores referidos no art. 3o, 9o, da IN SRF no 93/1997.

    (8) O valor do vale-pedgio obrigatrio, fornecido pelo tomador dos servi-os de transporte, nas condies previstas na Lei no 10.209/2001, para utiliza-o efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte ro-dovirio, no integra o valor do frete e no ser considerado receita operacional (art. 2o da Lei no 10.209/2001).

    (9) De acordo com o Ato Declaratrio SRF no 7/2000:a) os valores recebidos por empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensao tarifria, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensao criado ou aprovado pelo Poder Pblico Concedente ou Permissrio, no integram a receita bruta, para os fins da legislao tributria federal;b) os valores auferidos, a ttulo de repasse, de fundo de compensao tarifria integram a receita bruta, devendo ser considerados na determi-nao da base de clculo dos impostos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(10) A partir de 1o.01.2015, a pessoa jurdica sujeita a tributao com base

    no lucro real poder optar pelo pagamento do imposto, em cada ms, determi-nado sobre base de clculo estimada, mediante a aplicao dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977, auferida mensalmente, deduzida das devolu-es, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981/1995. Entretanto, a pessoa jurdica poder optar pela aplicao antecipada das dispo-sies contidas nos seus arts. 1o e 2o e 4o a