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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR: ENTENDA O QUE MUDOU! MATERIAL PRODUZIDO EM JUNHO DE 2019

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR: ENTENDA O QUE MUDOU!

MATERIAL PRODUZIDO EM JUNHO DE 2019

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR: ENTENDA O QUE MUDOU!

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Olá!A contabilidade vem se atualizando ano a ano. Desta vez, as mudanças ocorrem no Código de Ética Profissional do Contador que, a partir de 1º de junho de 2019, passa a vigorar com as atualizações apro-vadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019.

Este Código de Ética tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. Além disso, o Código caminha para o alinhamento com os pa-drões das normas internacionais e para a adequação da contabilidade aos avanços da tecnologia.

Se você é contador, é muito importante que este-ja por dentro do assunto!

Pensando em deixar esta tarefa mais leve e agradável, preparamos este e-Book para que você entenda, de um jeito diferente, o que mudou.

Esperamos que seja útil!

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Neste e-book você vai descobrir:

• Histórico da conduta ética do profissional contabilista; • As mudanças no Código de Ética Profissional do Contador; • O que foi incluído e excluído;• A tecnologia e a contabilidade consultiva.

Vamos conferir?

Boa leitura!

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Vamos falar um pouquinho de Ética?

A ética diz respeito ao comportamento humano e, as-sim como a conduta do profissional, deve seguir mol-des pré-estabelecidos, os quais garantem o bem co-mum entre a sociedade e as partes interessadas. É o exercício autêntico de uma pessoa e profissional que sabe diferenciar: Correto x Não Correto.

Ela tornou-se um instrumento de proteção do exercício profissional através dos códigos e normas. São esses documentos que zelam por uma atuação dentro dos padrões estipulados. Apresentam também direitos e deveres específicos, que devem ser seguidos por cada classe profissional.

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Histórico

Os desdobramentos históricos levaram ao progresso econômi-co e social no país e, junto, à cultura ética. Para orientar a con-duta ética do pro-fissional contábil, o Conselho Federal de Contabilidade viu a necessidade de criar o Código de Ética Pro-fissional do Contabi-lista. Olha só:

Em 1950V Congresso Brasileiro de

ContabilidadeMarco inicial do

primeiroconjunto de

normas éticas

Em 1970Constituição do Tribunal Superior de

ÉticaProfissional

... passado alguns anosO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou diversas atualizações no Código, com o objetivo de adequar

as normas à realidade da rotina do profissional contábil.

Resoluções: : nº290/1970, nº 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e

1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002,

16/12/2002 e 14/12/2010.A cada alteração são incluídos novos deve-res e novas vedações ao profissional. É com

essa construção histórica do Código e do conjunto de normas que o profissional vai construindo seus valores e princípios que, para conhecimento, também fazem parte da Norma Brasileira de Contabilidade Pro-

fissional (NBC PG).

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Em 2019 O CFC aprovou alterações, tanto de inclusão

de itens, quanto de reestruturação dos ca-pítulos das normas. Alguns incisos e artigos de assuntos semelhantes foram mesclados, facilitando para o contador o entendimento

das normas de ética.O objetivo, novamente, foi o de adequar o Código

à realidade do mercado de trabalho atual.

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O que foi incluído

4. São deveres do contador:

d. informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;

e. aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização em-pregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:

i. tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e

ii. quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não per-der a independência profissional;

r. informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de con-tabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e NOVO qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.

(...)

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O que foi incluído

8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.

9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.

10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.

11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.

12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.

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O que foi incluído

13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os da-dos fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços. 14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequa-da e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que deni-gram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:

a. fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferecem, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;b. fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; ec. desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

(...)

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O que foi incluído

21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

d. aplicação de salvaguardas.

22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

c. gravidade da infração.

(...)24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.

25. Na existência de conflito entre esta Norma e as de-mais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.

26. Esta Norma entra em vigor no dia 1º/06/2019 e revo-ga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.º 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente.

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O que foi excluído

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

Alguns incisos do art. 5º, que fala sobre o Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,foram excluído e os incisos mantidos passam a pertencer o item 4.

Incisos excluídos do art. 5

IV – Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

V – Mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

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Incisos excluídos do art. 5

VI – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabi-lidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou ela-borar laudos sobre peças contábeis, observando as res-trições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (Redação al-terada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

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Incisos excluídos do art. 5

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)

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A tecnologia e a contabilidade consultiva

O Código de Ética do Profissional Contador e a tecnologia caminham de mãos dadas para que o profissio-nal contábil possa ser, cada vez mais, valorizado pelo seu papel consultivo.

E, se você quer caminhar junto desta evolução da categoria, precisa conhecer a 3ª Geração de AuditoriaDigital, onde o profissional contábil pode, de fato, dedicar-se às questões ligadas à esse papel. Isso porque, com a nova geração, um robô realiza todo o trabalho operacional envolvido no processo de carregamento, cruzamento e análise de arquivos. Com isso, o profissional não perde tempo procurando erros; ao contrário, seu tempo pode ser totalmente utilizado para realizar correções e implementar melhorias de processos.

De fato, os avanços tecnológicos, representados através de diversas soluções disponíveis no mercado, libe-ram o contador de grande parte das atividades burocráticas, que antes definiam sua profissão. Com esta nova liberdade, o profissional pode praticar o seu ofício da maneira mais eficaz e produtiva.

SAIBA MAIS

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