Código de Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e...

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Código de Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e Inspeção Agropecuária SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES

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Código de Vigilância Sanitária,

Vigilância em Zoonoses e Inspeção Agropecuária

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E

CONTROLE DE ZOONOSES

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Disposições Gerais

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Código Sanitário Municipal CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Aprovado por

unanimidade na

Câmara dos

Vereadores, com 44

votos e apenas uma

abstenção.

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CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Lei complementar 197/18 Decreto nº 45.585/18 Decreto nº 45.586/18

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VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

VIGILÂNCIA EM

ZOONOSES

INSPEÇÃO

AGROPECUÁRIA

As equipes de saúde humana, animal e de ambientes

coletivos passam a atuar de forma integrada

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SAÚDE ÚNICA

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VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Ações para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos

problemas sanitários em ambientes coletivos

VIGILÂNCIA EM ZOONOSES

Atividades e estratégias de vigilância e prevenção de doenças transmissíveis à

população humana por animais infectados

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Controle, fiscalização e classificação de produtos e subprodutos de origem

animal e vegetal, de valor econômico e destinados ao consumidor, abrangendo a

identidade e a segurança higienicossanitária e tecnológica

Art. 3º, 4º e 5° da LC 197

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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Todo e qualquer produto, bem de consumo e atividade produtiva

ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana,

individual e coletiva, pelo potencial dano causado.

Art. 8º da LC 197. Estão incluídos ainda Clubes, Cinemas, Casas de Show e eventos,

Estabelecimentos de ensino entre outros.

ATIVIDADES REGULADAS

Serviços e produtos de saúde Clínicas e petshops Alimentos

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EM VIGILÂNCIA EM ZOONOSES

Art. 8º e 9º da LC 197.

• Assistência médico-veterinária

• Serviço diagnóstico em medicina veterinária

• Petshops

• Comércio de animais

• Hospedagem de animais

ATIVIDADES REGULADAS

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Fiscalização das condições ambientais de higiene e

salubridade em espaços de uso coletivo:

uso adequado da edificação; qualidade da água;

gerenciamento de resíduos; qualidade do ar; ação anti-fumo.

ATIVIDADES RELACIONADAS

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São aquelas exercidas de forma temporária em áreas públicas ou

privadas.

• Comercialização de alimentos e bebidas

• Exposição e venda de produtos e/ou prestação de serviços

relacionados à saúde

• Atendimento médico para o público

ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

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Controla as práticas agrícolas e pecuárias, bem como a

circulação e o uso de insumos agroquímicos.

Art.15, 16, 17 e 18 da LC 197

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

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Fiscaliza e regula a industrialização dos produtos

Art.15, 16, 17 e 18 da LC 197

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Transformação de produtos de origem animal

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INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Produtos clandestinos ou sem registro e sem rastreabilidade poderão ser

adequados às normas sanitárias, possibilitando às empresas se formalizar

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Criação animal

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Transporte dos animais Recepção e abate

dos animais

Rastreabilidade Preparação para envio Controle de Produção

Expedição e transporte

do produto

Comercialização

do produto

Consumidor

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Licenciamento Sanitário

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Simplificação de processos burocráticos

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Até 2016

Licenciamento

era presencial e

levava até 5 anos

2019

Licenciamento

on-line em

duas perguntas

2017 - 2018

Implantação do SISVISA

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REQUERER EM ATÉ 30 DIAS

APÓS A EMISSÃO DO ALVARÁ

REQUERER ANUALMENTE ATÉ 30 DE ABRIL

LSF: LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO

Concedida a estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária ou

de interesse de Vigilância de Zoonoses, que guarde relação direta com

a saúde individual e coletiva.

Art. 6º do Decreto 45.585

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

PRORROGADO ATÉ 30 DE MAIO

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LSF: LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO

Estão sujeitos à inspeção antes da concessão da LSF:

• Hospitais e clínicas privados

• Farmácias com manipulação

• Clínicas de terapia renal substitutiva

Será emitido um PROTOCOLO com o status AGUARDANDO

INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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REQUERER ATÉ 30 DE OUTUBRO

DEPOIS, PAGAR ANUALMENTE ATÉ 30 DE ABRIL

LSAR: LICENÇA SANITÁRIA DE ATIVIDADES RELACIONADAS

Concedida a estabelecimentos relacionados à Vigilância Sanitária, onde se

desenvolva qualquer atividade econômica comercial, industrial

ou de prestação de serviço exercida por PJ, e considerando os riscos

advindos do ambiente.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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CONCEDIDA POR ATÉ 180 DIAS

HAVERÁ A APROVAÇÃO DE FICHA DE

CONSULTA PRÉVIA SANITÁRIA PARA EVENTOS

LSAT: LICENÇA SANITÁRIA DE ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Concedida conforme o período da realização das atividades.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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CONCEDIDO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA

E ANUALMENTE REVALIDADO

REPA: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO

AGROPECUÁRIA

Concedida por adesão voluntária para estabelecimentos que realizem o

comércio municipal de produtos de origem animal e vegetal, que necessite

de certificação sanitária e registro de produtos.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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ASP: AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PROVISÓRIA

Concedida a estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária,

com pendências relativas à obtenção de Alvará de Funcionamento.

REQUERER EM ATÉ 30 DIAS APÓS O

INÍCIO DAS ATIVIDADES

VALIDADE UM ANO

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

30/04

Pessoas Jurídicas:

Atividades

Reguladas pela

Vigilância Sanitária;

Atividades de

Interesse da

Vigilância de

Zoonoses.

30/05

Pessoas Físicas

(autônomos):

Atividades

Reguladas pela

Vigilância Sanitária;

Atividades de

Interesse da

Vigilância de

Zoonoses.

30/06

Atividades Transitórias:

Empresas responsáveis

por locais onde se

execute obras em

edificações, estruturas,

equipamentos e

instalações e as

cozinhas e/ou os

refeitórios instalados

nesses locais,

destinados a

alimentação coletiva de

trabalhadores.

30/07

Veículos especiais,

reboques ou trailers e

os locais onde se

acondicione ou se

manipule previamente

esses produtos;

veículos

transportadores de

pacientes, alimentos,

bebidas, água

envasada ou não;

qualquer outro veículo

destinado ao transporte

de produtos ou à

prestação de serviços

de interesse à saúde.

30/08

Atividades exercidas

ou referenciadas no

interior de

residências;

ambulantes,

feirantes e demais

atividades não

localizadas;

atividades reguladas

pela vigilância

sanitária que se

encontrem sem

alvará.

30/10

Atividades

Relacionadas

Indústrias Extrativistas;

Indústrias de

Transformação;

Prestação de Serviços

(Pessoa Jurídica);

Comércio Atacadista;

Comércio Varejista;

Serviços Sujeitos ao

ICMS; Atividades

Auxiliares e

Complementares.

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Alíneas “c” e “d”

inciso III do Art. 6º

Licença Sanitária de

Atividades

Transitórias

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso II do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

PRAZOS PARA O REQUERIMENTO DA PRIMEIRA LICENÇA

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Taxa de Licenciamento Sanitário

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TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

SAI A TIS, ENTRA A TLS

A Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) era calculada

apenas pela área do estabelecimento.

Ela foi substituída pela Taxa de Licenciamento

Sanitário (TLS), que considera Risco,

Complexidade e Período.

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Classificação das Atividades

COMPLEXIDADE:

O aporte de recursos

de fiscalização sanitária

necessário à intervenção

sobre os riscos advindos

das atividades sujeitas

a controle

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

RISCO:

A graduação do potencial

dano à saúde individual e

coletiva, atribuível a cada

atividade sujeita à

fiscalização pelo órgão

sanitário municipal

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Valor da Taxa:

C x R x Área x Período x Valor R$

12

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Como é calculada?

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Durante o

processo de

emissão da

Licença Sanitária

Quando paga?

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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• Microempreendedores individuais

• Agricultores familiares

• Produtores agroecológicos e

orgânicos

• Quilombolas e outras populações

tradicionais

** A isenção da TLS não

elimina a necessidade de

Licenciamento Sanitário.

Quem está

isento?

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

O novo Código simplifica o processo de autodeclaração on-line e termina com a espera pela emissão da licença.

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Procedimento para emissão da Licença Sanitária

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Telas de Solicitação de licenciamento

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Modelo da TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário)

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Telas de Solicitação de Licenciamento

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Modelo do Licenciamento Sanitário

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DA VALIDADE DA LICENÇA E DO REGISTRO

A LSF, a LSAR e o REPA terão validade até o dia 30 de abril

de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação

de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 20, § 2 da LC 197/18

A licença inicial que venha a ser emitida entre 1º de janeiro e

30 de abril terá validade até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 20, § 2 da LCi 197/18

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

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Boas Práticas de Inspeção Sanitária

Portaria N S/Subvisa 385 de 16 de janeiro de 2019

Institui o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Inspeção Sanitária

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TERMO DE VISITA

SANITÁRIA Art. 35 do Decreto 45.585/18

Descrição das condições e dos

dados do estabelecimento.

Obs: Obrigatoriedade da lavratura do TVS em

todas as visitas.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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TERMO DE INTIMAÇÃO

É o documento lavrado sempre que

houver exigências a cumprir. Art. 38 do Decreto 45.585/18

O descumprimento do primeiro TI

gera um segundo TI e o Auto de

Infração. Art. 41 do Decreto 45.585/18

O descumprimento do segundo TI

gera a interdição. Art. 42 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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TI - Prorrogações de Prazo

Devem ser requeridas até 05 dias antes do vencimento do prazo inicial. Art. 40, § 1 do Decreto 45.585/18

Prorrogações podem ser concedidas perfazendo inicialmente 90 dias e até o máximo de 180 dias por autoridade superior, em segunda solicitação. Art. 40, § 2 e 3 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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EDITAL DE INTERDIÇÃO

É o documento de aplicação da penalidade, que deve sempre indicar o motivo determinante de sua lavratura. Art. 49 do Decreto 45.585/18

Desinterdição por exigência sanitária – Solicitar pela Central 1746

OBS: Só reabrir o estabelecimento após a liberação por equipe técnica.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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TERMO DE APREENSÃO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE

Pode ser lavrado por servidor não investido de autoridade sanitária, mas que seja

tecnicamente capaz da execução do procedimento.

Art.57 do Decreto 45.585/18

O responsável será fiel depositário da amostra de contra prova*.

* Exceto em casos de amostra única

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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TERMO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

Lavrado no ato da inutilização de pequenas quantidades.

Art. 54 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

Lavrado quando houver insuficiência de meios para a inutilização de

produtos no local.

Art. 55 do Decreto 45.585/18

OBS: O responsável deverá apresentar comprovação da adequada destruição dos

produtos apreendidos.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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INFRAÇÕES

LEVES GRAVES GRAVÍSSIMAS EX: Em 12 meses – 5ª

reincidência LEVE ou 3ª

reincidência GRAVE

Grave risco à saúde, a critério

da Autoridade Titular da

SUBVISA

EX: Pela falta de

Licenciamento

Sanitário

EX: Por não manter a

licença impressa em

local visível ao público

Art. 33, § 11 da LC 197/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

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A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE LEVARÁ EM

CONSIDERAÇÃO AS CIRCUSTÂNCIAS: Art. 35, § 11 da lei 197

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Agravantes:

• Infrator ser reincidente ou ter vantagem

com a infração ou coagir a terceiros ou

não fazer cessar o ato lesivo

• Infração de consequências calamitosas à

saúde

• Fraudes, má-fé ou dolo

• Infração após participação em campanha

educativa

• Obstrução da fiscalização

Atenuantes:

• Entendimento errôneo da norma

• Reparo imediato e espontâneo do

ato lesivo pelo infrator

• Infrator primário em infração leve

As circunstâncias atenuantes citadas em

recurso podem ser consideradas para

conversão de penalidades.

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AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

1) Constatação na Ação Fiscalizatória (Art. 32 Decreto 45.585/18):

• Deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa e interdição.

• Nos clandestinos, aplicar a penalidade de interdição.

2) Constatação Automática (SISVISA) (Art. 33 Decreto 45.585/18):

Lavratura automática do auto de infração: 30 dias após a emissão do Alvará ou da autorização pela SMF,

nos casos de licenciamento inicial; anualmente, a partir de 1º de maio, nos casos de revalidação do

licenciamento

• A não apresentação de Licenciamento Sanitário após 10 dias de ciência do autuado estará o

estabelecimento sujeito à interdição.

• A desobediência à interdição levará à lavratura de autos de infração de forma reiterada.

• A graduação dos valores de multa levará em conta a gravidade da infração e a complexidade e risco

do estabelecimento autuado.

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S/SUBVISA/SIPE