Código do Trabalho, 9.ª Edição – Col. Legislação · 2015-01-22 · 1 Estabelece um regime...
Transcript of Código do Trabalho, 9.ª Edição – Col. Legislação · 2015-01-22 · 1 Estabelece um regime...
1
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
Código do Trabalho, 9.ª Edição – Col. Legislação. Janeiro de 2015 P
COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.
Código do Trabalho, 9.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização I – Janeiro de 2015
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estende a vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro.Assim, para garantir o rigor e a atualidade da obra Código do Trabalho, é indicado neste documento o texto que sofreu alterações, bem como a sua redação final.
Pág. 485
Na nota de rodapé, onde se lê:1 Estabelece um regime temporário (…) feitas ao ano de 2014.deve ler-se o texto em baixo apresentado.
✁
485Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro (Pagamento dos subsídios de Natal e de férias durante os anos de 2013 e 2014)
LEI N.º 11/2013, DE 28 DE JANEIRO1 (PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS DURANTE OS ANOS DE 2013 E 2014)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º ObjetoA presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado
dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. [De acordo
com o n.º 1 do art. 257.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12, o prazo de vigência da presente lei é estendido
até 2014-12-31.]
Artigo 2.º Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporárioNo caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho
temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei de-pende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º Subsídio de Natal1 – O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% até 15 de dezembro de 2013;b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no nú-mero anterior.
Artigo 4.º Subsídio de férias1 – O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% antes do início do período de férias;b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no pre-sente artigo.
Artigo 5.º CompensaçãoCessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o
empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
1 Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias. De acordo com a Lei n.º 83-C/2013, de 31-12 (art. 257.º), o prazo de vigência desta lei foi estendido até 2014-12-31. Agora, segundo o art. 257.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, o prazo de vigência da presente lei é estendido até 2015-12-31 e as referências ao ano de 2013 nos prazos aqui previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
ARTIGO 1.º
ARTIGO 2.º
ARTIGO 3.º
ARTIGO 4.º
ARTIGO 5.º
06720.90