CÓDIGO DO TRABALHO As alterações a vermelho constam da ... · Por IRCT, o intervalo de descanso...
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CCÓÓDIGO DO TRABALHODIGO DO TRABALHO
alterAalterAççõesões
Albano SantosAlbano SantosAdvogadoAdvogado
Especialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
Albano SantosAlbano Santosadvogadoadvogado
EEspecialista specialista em Direito do Trabalhoem Direito do Trabalho
LEGENDALEGENDA
�As alterações a vermelho constam da Proposta de Lei nº 42/XII, ainda não publicada e, por isso, ainda não em vigor
��NOTANOTA: reprodução proibida, sem autorização expressa do autor
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Regulamento internoRegulamento interno
� Poder de direcção do empregador na elaboração de regulamentos internos sobre organização e disciplina no trabalho
� Audição das estruturas representativas dos trabalhadores
� Eficácia dos regulamentos internos após a sua publicitação
� Desaparece a obrigação do seu envio à ACT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Dever de informaDever de informaççãoãoArtArtºº 106106ºº
�Acresce� Informação sobre a identificação do fundo fundo
de compensade compensaçção do trabalho ou ão do trabalho ou mecanismo equivalentemecanismo equivalente� Nos termos da legislação específica
� Ainda inexistente
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Deveres do empregadorDeveres do empregadorArtArtºº 127127ºº
�Quando celebrar contrato de trabalho� Comunicar à ACT a adesão a fundo de fundo de
compensacompensaçção do trabalho ou mecanismo ão do trabalho ou mecanismo equivalenteequivalente
�Quando ocorrer alteração do fundo� Comunicá-la à ACT
� No prazo de trinta dias
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Contratos a termoContratos a termoAdmissibilidadeAdmissibilidade
�Carácter excepcional
�Satisfação de necessidades transitórias
�Pelo período estritamente necessário
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Admissibilidade Admissibilidade ((ArtArtºº 140140ºº))
� Casos de necessidade temporária� Substituição de trabalhador impossibilitado� Substituição de trabalhador a tempo completo que passe
a tempo parcial, por período transitório� só contrato a termo certo
� Actividade sazonal ou com ciclo anual de produção irregular
� Acréscimo excepcional de trabalho� Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado� Execução de obra, projecto ou actividade definida e
temporária
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Outros casos de Outros casos de contratacontrataçção a termoão a termo
� Lançamento de uma nova actividade de duração incerta
� Início de laboração de empresa� Início de laboração de estabelecimento
� Pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores
� Contratação de jovens à procura de 1º emprego� Contratação de desempregados de longa duração
� Ónus da prova � Empregador
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Forma e conteForma e conteúúdo do ((ArtArtºº 141141ºº))
��Contrato reduzido a escritoContrato reduzido a escrito� Identificação, domicílio/sede e assinatura� Actividade desenvolvida� Retribuição� Local e período normal de trabalho� Data de início do contrato� Indicação do prazo de duração�� IndicaIndicaçção do motivo, com menão do motivo, com mençção ão
expressa dos factos que o integramexpressa dos factos que o integram�� RelaRelaçção entre a justificaão entre a justificaçção e a duraão e a duraççãoão
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Contrato de muito curta duraContrato de muito curta duraççãoão((ArtArtºº 142142ºº))
� Contrato sazonal agrícola� Contrato para realização de evento turístico
� (Prestação de actividade artística de duração ≤ uma semana e a 60 dias/ano – mantém-se – lei especial)
� De duração não superior a 15 dias (1 semana)
� Não está sujeito à forma escrita� Comunicação da celebração à Segurança Social
� Em formulário electrónico – Mod. RV 1009/2011-DGSS
� Não pode exceder, no total, 70 (60) dias/ano� Se houver violação
� Considera-se celebrado por seis meses, incluindo contrato anteriores com este fundamento
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Contratos sucessivosContratos sucessivos((ArtArtºº 143143ºº))
�A cessação de contrato a termo� Impede nova admissão no mesmo posto
de trabalho� Ou contrato de prestação de serviços com
o mesmo objecto� Antes de decorrido 1/3 da duração do contrato,
incluindo renovações
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Contratos sucessivosContratos sucessivos((ArtArtºº 143143ºº))
�Não se aplica aos casos de
� Nova ausência do trabalhador substituído
� Novo acréscimo excepcional de trabalho� Actividade sazonal� Trabalhador antes contratado como 1º
emprego
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ObrigaObrigaçções do empregador ões do empregador ((ArtArtºº 144144ºº))
� Comunicação da celebração do contrato� Com indicação do motivo justificativo
� Comunicação da cessação do contrato� À comissão de trabalhadores, havendo-a� Ao Sindicato, se o trabalhador for filiado� No Relatório Único
� Comunicação ao CITE � Motivo da não renovação de contrato com
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante� Prazo - 5 dias úteis
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Conversão em Conversão em contrato sem termo contrato sem termo
�Celebração de contrato para iludir a lei�Fora dos casos previstos na lei�Falte a forma escrita�Omissão ou insuficiência de
fundamento�Contrato sucessivo sem o decurso de
1/3 do prazo de duração do anterior
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Conversão em Conversão em contrato sem termocontrato sem termo
�Renovação sem fundamento legal �Excedido o limite de renovações ou
do prazo de duração�Contrato a termo incerto
� Se o trabalhador permanecer ao serviço após a data da cessação indicada na comunicação do empregador ou
� Na falta desta, 15 dias após a verificação do termo
DuraDuraçção ão ArtArtºº 148148ºº
�� Três anos Três anos - prazo geral� Inclui a duração de contratos a termo anteriores
no mesmo posto de trabalho� E de contrato de prestação de serviços com o
mesmo objecto�� Dois anosDois anos
� Início de laboração � Desempregados de longa duração
�� 18 meses 18 meses � Trabalhador de 1º emprego
� Limite de renovarenovaçções ões -- trêstrês
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Contrato a termo incertoContrato a termo incerto
� Duração máxima = seis anos� Contratos anteriores a 17/02/2009
� Contagem dos seis anos a partir da entrada em vigor do Código
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Trabalho26 de Abril de 2012
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RenovaRenovaççãoão do do contrato a termo certocontrato a termo certo
�Pode ser acordada a não renovação�Caso contrário
�� RenovaRenova--se automaticamentese automaticamente� Por período igual� Por período diferente
� Mediante acordo escrito
��ManutenManutençção da justificaão da justificaççãoão
RenovaRenovaçção extraordinão extraordinááriaria((Lei nº 3/2012, 10 Janº)
� Quando o contrato atinja o seu limite de duração atatéé 30 de Junho de 201330 de Junho de 2013� Duas renovações extraordinárias� C/ duração total máxima de 18 meses� Cada renovação ≥ 1/6 da duração máxima ou
efectiva do contrato (a menor)
� Limite da renovação - 31/12/201431/12/2014
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Caducidade Caducidade ArtArtºº 344344ºº
�O contrato a termo certo caduca� No termo do prazo, se não sujeito a
renovação� Mediante comunicacomunicaçção escrita ão escrita do
empregador� Com 15 dias de antecedência
� Mediante comunicação escrita do trabalhador� Com 8 dias de antecedência
Caducidade. CompensaCaducidade. CompensaççãoãoContratos celebrados Contratos celebrados atatéé 31/10/ 201131/10/ 2011
��AtAtéé 31/10/2012 31/10/2012 ou atou atéé àà data da data da renovarenovaçção extraordinão extraordinááriaria, se anterior� Com duraduraççãoão > > 6 meses6 meses� 2 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada mês completo de duração� Mês incompleto – proporcional
� Contrato com duraduraçção ão ≤≤ seis mesesseis meses� 3 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada mês completo de duração� Mês incompleto - proporcional
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Caducidade. CompensaCaducidade. CompensaççãoãoContratos celebrados Contratos celebrados atatéé 31/10/ 201131/10/ 2011
��A partir de 31/10/2012 A partir de 31/10/2012 ouou apapóós a s a renovarenovaçção extraordinão extraordinááriaria, se anterior
�� 20 20 dias dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano por cada ano completo de antiguidade� Ano incompleto – proporcional
�� CCáálculo do valor / dia lculo do valor / dia = Rm (Rb + d) : 30
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CaducidadeCaducidade. Compensa. Compensaççãoão
��Contratos celebrados Contratos celebrados a partir de a partir de 1/11/20111/11/2011
�� 20 20 dias dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade� Ano incompleto – proporcional
�� CCáálculo do valor/dia lculo do valor/dia = Rm (Rb + d) : 30
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Caducidade Caducidade ((ArtArtºº 345345ºº))
�O contrato a termo incerto contrato a termo incerto caduca� Prevendo-se a ocorrência do termo
� Mediante comunicação com antecedência de� 7 dias - duração até 6 meses� 30 dias - duração de 6 meses a 2 anos� 60 dias - duração > 2 anos
Caducidade Caducidade ((ArtArtºº 345345ºº))
�Havendo vários trabalhadores a termo incerto� A caducidade pode ser gradual conforme a
redução da actividade
� A falta de comunicação implica� Pagamento da retribuição do aviso prévio
incumprido
� Caducidade - compensação
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CessaCessaçção ilão ilíícita decita decontrato a termocontrato a termo
� Indemnização por� Danos patrimoniais e não patrimoniais� Nunca inferior às retribuições não
auferidas até ao termo do contrato� Direitos (férias, subºs e compensação) até final
do contrato
� Reintegração até ao termo do prazo do contrato
Comissão de serviComissão de serviççooAlargamento do objectoAlargamento do objecto
� Cargo de administração ou equivalente
� Cargo de direcção ou chefia na dependência directa da administração, director-geral ou equivalente
� Secretariado pessoal destes cargos� Se, previsto em CCT, funções de especial
confiança em relação aos titulares desses cargos e funções de chefia
� Com início após a entrada em vigor desta lei
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Banco de horasBanco de horaspor regulamentapor regulamentaçção colectivaão colectiva
�O IRCT deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo por� Redução equivalente do tempo de trabalho� Pagamento em dinheiro� Alargamento do período de férias
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Banco de horas individualBanco de horas individual(Art(Artºº 208208ºº--A)A)
� Instituído por acordo por acordo entre empregador e trabalhador
�PNT alargado atatéé 2 horas/dia 2 horas/dia com o limite de 50 horas/semana50 horas/semana
�Limite do acréscimo = 150 horas/ano150 horas/ano�Acordo deve regular a compensação
do acréscimo de trabalho
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Banco de horas individualBanco de horas individual(Art(Artºº 208208ºº--A)A)
�Acordo pode resultar de propostapropostaescrita e concreta do empregador
�Presumindo-se a sua aceitação, pelo trabalhador, no caso de�� Não oposiNão oposiççãoão, por escrito, no prazo de 14
dias
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Banco de horas grupalBanco de horas grupal(Art(Artºº 208208ºº--B)B)
�Aplicação do banco de horas previsto em IRCT ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica� Se, pelo menos, 60% dos trabalhadores
desse grupo for abrangido pelo IRCT� Que essa percentagem se mantenha
…/
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Banco de horas grupalBanco de horas grupal(Art(Artºº 208208ºº--B)B)
�� Quando criado por acordoQuando criado por acordo através de proposta do empregador com aceitação de, pelo menos, 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica
� Pode ser aplicado a todos os trabalhadores dessa estrutura
�� Se houver entrada/saSe houver entrada/saíída de trabalhadoresda de trabalhadores� Necessário que dessa alteração não resulte
percentagem inferior aos 75%
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Banco de horas grupalBanco de horas grupal(Art(Artºº 208208ºº--B)B)
�Regime criado por IRCT ou por acordo não se aplica� A trabalhadores abrangidos por IRCT que
se oponha a esse regime
�Regime criado por IRCT não se aplica � A trabalhadores filiados em sindicatos
que se tenham oposto a Portaria de extensão do CCT em causa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Intervalos de descansoIntervalos de descanso(Art(Artºº 213213ºº))
�Período de trabalho diário� Intervalo de descanso c/ duração não
inferior a 1 hora nem superior 2 horas�Limite
� 5 horas consecutivas ou� 6 horas consecutivas
� Se período diário for > 10 horas
…/Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Intervalos de descansoIntervalos de descanso(Art(Artºº 213213ºº))
� Por IRCT, o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou aumentado, ou serem previstos outros intervalos de descanso
� Mediante requerimento, com aceitação do trabalhador, a ACT pode autorizar a redução ou exclusão do intervalo de descanso � Se justificado pelo interesse do trabalhador ou
pela especificidade da actividade� Deferimento tácito, no prazo de trinta dias
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
�Mantém-se a obrigação de afixação do mapa do horário do trabalho
��Eliminada a obrigaEliminada a obrigaçção ão de envio de cópia do mapa do horário de trabalho àACT� Esta dispensa aplica-se também às
alterações do horário de trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
IsenIsençção doão dohorhoráário de trabalhorio de trabalho
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Trabalho suplementarTrabalho suplementar
�Não se considera trabalho suplementar � O prestado para compensar férias em dias
de pontespontes
� Consideram-se pontes, para este efeito� Os dias entre um feriado ocorrido à terça ou
quinta feira e um dia de descanso semanal (segunda ou sexta-feira)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Trabalho suplementar Trabalho suplementar Descanso compensatDescanso compensatóório rio
��EliminadoEliminado o descanso compensato descanso compensatóóriorio
��CCorrespondente a 25% do trabalho suplementar prestado em� Dia útil� Dia de descanso complementar
� Dia feriado
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Feriados obrigatFeriados obrigatóóriosrios
� 01 de Janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 01 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto (ou 01 de Novembro), 8 e 25 de Dezembro
� Desaparecem� 5 de Outubro e 01 de Dezembro - civis� Corpo de Deus (60 dias após a Páscoa) e 15 de
Agosto ou 01 de Novembro – religiosos� Só após a alteração da Concordata
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Feriados facultativosFeriados facultativos
�Mediante IRCT ou contrato de trabalho� Terça-feira de carnaval � Feriado municipal da localidade
� Pode ser observado outro dia mediante acordo entre empregador e trabalhador
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FFéériasrias
�� PerPerííodo anual de fodo anual de féérias rias -- 22 dias 22 dias úúteisteis�� Desaparece o aumento por assiduidadeDesaparece o aumento por assiduidade� Exclusão de sábados, domingos e feriados�� Se os dias de descanso coincidirem com dias Se os dias de descanso coincidirem com dias
úúteis, são considerados dias de fteis, são considerados dias de féérias, em rias, em substituisubstituiçção daqueles, são daqueles, sáábados e domingos, bados e domingos, que que
não sejam feriadosnão sejam feriados
� Ano de admissão� 2 dias úteis/mês � Limite = 20 dias úteis
� A gozar após 6 meses completos de execução do contrato (trabalho efectivo)
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FFéériasrias
�� Ocorrência do termo do ano civil, antes dos 6 Ocorrência do termo do ano civil, antes dos 6 mesesmeses� Podem ser gozadas até 30 de Junho seguinte� No mesmo ano, não podem ser gozados mais de
30 dias úteis�� Contrato com duraContrato com duraçção < 6 mesesão < 6 meses
� 2 dias úteis/mês completo de duração do contrato� Contando-se todos os dias seguidos ou
interpolados de prestação laboral� Gozadas imediatamente antes da cessação
� Salvo acordo em contrário
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Ano do gozo das fAno do gozo das féériasrias
�As férias são gozadas� No ano civil em que se vencem� Podem ser gozadas até 30 de Abril seguinte
� Em acumulação ou não com as vencidas nesse ano� Por acordo� Quando o trabalhador pretenda gozar as férias com
familiar residente no estrangeiro� Por acordo
� Pode ser cumulado o gozo de 1/2 das férias vencidas no ano civil anterior
� Com as férias vencidas no ano em causa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
MarcaMarcaçção do ão do perperííodo de fodo de féériasrias
�� Por acordoPor acordo� Na falta de acordo
� Marcação pelo empregadorpelo empregador� Pequena, média e grande empresa
� Só entre 01 de Maio e 31 de Outubro� Salvo disposição diferente de IRCT� Ou aceitação da Comissão de trabalhadores, havendo-a
� Na falta de acordo e� Nas actividades ligadas ao turismoturismo
� Marcação obrigatória de, pelo menos, 25% do período de férias
� Entre 01 de Maio e 31 de Outubro� Gozados de forma consecutiva
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
MarcaMarcaçção do ão do perperííodo de fodo de féériasrias
�Cessação de contrato com aviso prévio� Empregador (ssóó o empregadoro empregador) pode
� Determinar o gozo das férias imediatamente antes da cessação do contrato
�Períodos mais pretendidos� Devem ser rateados
�Cônjuges ou pessoas em união de facto� Que trabalhem na mesma empresa� Direito ao gozo das férias no mesmo período
� Salvo prejuízo grave para a empresa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
MarcaMarcaçção do ão do perperííodo de fodo de féériasrias
��Por regraPor regra� Consecutivo
��Por acordoPor acordo� Pode ser interpolado� Mínimo de 10 dias úteis consecutivos
��Mapa de fMapa de féériasrias� Afixado até 15 de Abril� Deve manter-se afixado até 31 de Outubro
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Encerramento para fEncerramento para féériasriastotal ou parcialtotal ou parcial
�Até 15 dias consecutivos� Entre 01 de Maio e 31 de Outubro
�Por mais de 15 dias consecutivos�Ou noutro período
� Se previsto em IRCT ou� C/ parecer favorável da Com. Trabalhadores
�Por mais de 15 dias consecutivos� Quando natureza da actividade assim o exigir
�Durante 5 dias úteis consecutivos� Na época das férias escolares do Natal
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Encerramento para fEncerramento para féériasriastotal ou parcialtotal ou parcial
� Um dia que esteja entre um feriado à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal
� Sem prejuízo de esse dia ser compensado com trabalho, não considerado suplementar – Artº226º, nº 3, al. g)
� Empregador deve informar trabalhadores abrangidos atatéé 15 Dez15 Dezºº do ano anteriordo ano anterior
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FFéériasriasSuspensão do contratoSuspensão do contrato
��Ano do inAno do iníício da suspensãocio da suspensão� Se o trabalhador não gozou as férias
vencidas� Ou só as gozou parcialmente
� Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas
� Ou goza-as até 30 de Abril seguinte
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FFéériasriasSuspensão do contratoSuspensão do contrato
��Anos intermAnos interméédiosdios� Não há direito a férias
��Ano da cessaAno da cessaçção do impedimentoão do impedimento� Direito a férias como no ano de admissão
� 2 dias/mês� A gozar após 6 meses de trabalho efectivo� Se ocorrer o final do ano
� Até 30 de Junho subsequente
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FFéériasriasSuspensão do contratoSuspensão do contrato
�Se o contrato cessa, sem o trabalhador prestar trabalho:� Férias proporcionais ao período
trabalhado no ano do início da suspensão
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FFéériasriasCessaCessaçção do contratoão do contrato
��RetribuiRetribuiççãoão correspondente a férias vencidas e não gozadas
��RetribuiRetribuiççãoão correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação� Sempre com o subsídio de férias
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FFéériasriasCessaCessaçção do contratoão do contrato
�Quando a cessação do contrato ocorra� No ano civil seguinte ao da admissãoano civil seguinte ao da admissão� Ou cuja duração não seja > 12 meses
�O cômputo total das férias� Ou da correspondente retribuição
�Não pode exceder � O proporcional ao período anual (22 dias
úteis)� Tendo em conta a duração do contrato
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FFéériasriasExemplo 1Exemplo 1
�Admissão – 01/Janeiro/2011
�� Em 20Em 201111� 20 dias úteis (limite máximo)� Gozo - a partir de Julho/2011
�� Em 20Em 201212� 22 dias úteis
� Pode ser acrescido até 25 dias úteis (ssóó em 2012em 2012)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FFéériasriasExemplo 2Exemplo 2
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FFéériasriasExemplo 3Exemplo 3
�Admissão – 20/Julho/2011
�� Em 20Em 201111� 10 dias úteis (2 dias x 5 meses)� Gozo - a partir de 20a partir de 20//0101//20201111� Período de gozo - até 30/Junho/2011
�� Em 20Em 201212� 22 dias úteis� (10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias úteis)
�� Reduz para 30 dias Reduz para 30 dias úúteisteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FFéériasriasExemplo 4Exemplo 4
�Admissão – 01/Outubro/2011
�� Em 20Em 201111� 6 dias úteis (2 dias x 3 meses)� Gozo - a partir de 01a partir de 01//0404//20201212� Período de gozo - até 30/Junho/2012
�� Em 20Em 201212� 22 dias úteis� (6 + 22 = 28 dias úteis)� Direito a férias em 20em 201212 = 28 dias úteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Suspensão do contrato Suspensão do contrato ExemploExemplo 55
� Início da suspensão – Agosto 2010� Regresso ao trabalho – Fevereiro 2012
�� Em 20Em 201010 (se não gozou férias)� Retribuição das férias vencidas a 01/01/2010
�� Em 20Em 201111� Não há direito a férias
�� Em 20Em 201212� (2 dias x 11 meses = 22 dias úteis)
� 20 dias úteis de férias (limite legal)� Após 6 meses de trabalho (Agosto/2012)� Em 2013 - 22 dias úteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
CessaCessaçção do contratoão do contratoExemplo Exemplo 66
�Admissão: 01/02/2011�Cessação: 31/03/2012
� Em 2011 - 20 dias úteis – limite legal� Em 2012 - 22 dias úteis� Proporcionais – 5,5 dias úteis� Total = 47,5 dias úteis (em 14 meses)
� Ultrapassa o proporcional� Só tem direito, no globalno global, a 25,6 dias úteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
CessaCessaçção do contratoão do contratoExemplo Exemplo 77
�Admissão: 01/08/2011�Cessação: 31/01/2012
�� Em 20Em 201111 - 10 dias úteis ( 2 dias x 5 meses)�� Em 20Em 201212 - 22 dias úteis
� Total = 32 dias úteis� Ultrapassa o proporcional
� Dto a férias = (22 : 12) x 6 = 11 dias 11 dias úúteisteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Direito a fDireito a féériasriasExemplo 8Exemplo 8
�Admissão: 01/12/2011�Cessação: 31/03/2012
� Duração = 4 meses (< 6 meses)
� 2 dias x 4 meses = 8 dias 8 dias úúteisteis
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Faltas injustificadasFaltas injustificadasEfeitosEfeitos
� Falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou feriadodescanso ou feriado
� Infracção disciplinar grave
� Perda de retribuição correspondente ao período da ausência e aos dias ou meios dias de e aos dias ou meios dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da faltaposteriores ao dia da falta
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Trabalho suplementarTrabalho suplementarRetribuiRetribuiççãoão
�Valor da retribuição/hora acrescido de�� Em dia Em dia úútiltil� 25% (50%) pela primeira hora
� 37,5 % (75%) por hora ou fracção seguinte
�� Em dia de descanso semanal, obrigatEm dia de descanso semanal, obrigatóório rio ou complementar, ou em dia feriadoou complementar, ou em dia feriado
� 50% (100%) por hora ou fracção
�Pode ser afastado por IRCT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Trabalho prestado Trabalho prestado em dia feriadoem dia feriado
�Em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento� Direito a descanso compensatório� Com duração = ½ (100%) do período
trabalhado
�� OuOu acréscimo de 50% (100%) da retribuição correspondente
� Cabendo a escolha ao empregador
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ReduReduçção e suspensão do ão e suspensão do contrato de trabalhocontrato de trabalho
SituaSituaçção de crise empresarialão de crise empresarial
ArtArtººs 298s 298ºº a 308a 308ºº
26 de Abril de 2012
SituaSituaçção de crise empresarialão de crise empresarial
�Empregador pode� Reduzir temporariamente os PNT� Suspender os contratos de trabalho
� Desde que tal seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho
� Empresa deve ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a SS
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Impedimento de Impedimento de redureduçção ou suspensãoão ou suspensão
�Empregador só pode recorrer novamente à redução ou suspensão
�Depois de decorrido um período equivalente a ½ do período utilizado anteriormente
�Podendo ser reduzido por acordo entre empregador e trabalhadores
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ComunicaComunicaçção da intenão da intenççãoão
�À comissão de trabalhadores�À comissão intersindical�À comissão sindical�A intenção de reduzir ou suspender a
prestação laboral� Informação sobre
/…
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ComunicaComunicaçção da intenão da intenççãoãoInformaInformaçções sobreões sobre
� Os fundamentos económicos, financeiros, ou técnicos da medida
� Quadro de pessoal por secções� Critérios da selecção de trabalhadores� Número e categorias profissionais� Prazo da medida� Áreas de formação a frequentar, se for o caso� Disponibilização, para consulta, dos documentos
de suporte, v.g. docs. contabilísticos/ financeiros
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ComunicaComunicaçções ões
� Inexistindo representantes dos trabalhadores
� A comunicação é feita a cada trabalhador� Que podem designar uma comissão
representativa� Nos cinco dias posteriores
� Disponibilização dos documentos de suporte, para consulta da comissão
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
NegociaNegociaççõesões
�Empregador promove a fase negocial� Nos cinco dias seguintes� Com representantes dos trabalhadores
�Com vista a um acordo sobre a medida� Elaborada acta dos pontos de acordo e de
divergência
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
DecisãoDecisão
�Celebrado o acordo ou, na sua falta, após cinco (10) dias sobre a comunicação
�Empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador, a medida aplicada� Com indicação do fundamento
� E das datas do início e termo
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ComunicaComunicaççõesões
�Aos representantes dos trabalhadores�À Segurança Social
� Acta� Se inexiste, justificação do porquê
� Trabalhadores abrangidos� Com os elementos identificativos
� Medida adoptada
�Nos termos de Portaria a publicar
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DuraDuraçção da medidaão da medida
� Período não superior a seis meses� Prorrogável por mais seis meses
� Um ano� Em caso de catástrofe ou outra causa que afecte
gravemente a empresa
� Pode iniciar-se cinco (10) dias após comunicação da decisão ou de imediato no caso de acordo ou impedimento notório da prestação laboral
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
FormaFormaçção profissionalão profissional
�Pode ser elaborado plano de formação� Precedido de consulta aos trabalhadores
�Tendo em vista o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores
�Com vista ao aumento da sua empregabilidade
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Deveres do empregadorDeveres do empregador
� Pagar pontualmente a compensacompensaçção ão retributivaretributiva (além do acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional)� Suportada em 30% pelo empregador e 70% pela
segurança social
� Pagar as contribuições para a SS
� Não distribuir lucros� Não aumentar prestações retributivas dos
órgãos sociais …/
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Deveres do empregadorDeveres do empregador
� Não admitir ou renovar contrato para posto de trabalho susceptível de ser ocupado por trabalhador sujeito a redução ou suspensão
� Durante a redução/suspensão e nos 30 dias (duração ≤ 6 meses) ou nos 60 dias (se > 6 meses) seguintes, empregador não pode cessar contrato do trabalhador� Excepto contrato de comissão de serviço,
contrato a termo ou despedimento com justa causa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Direitos do trabalhadorDireitos do trabalhador
�� Nos casos de reduNos casos de reduçção ou suspensãoão ou suspensão� Auferir mensalmente o mínimo de 2/3 da
remuneração normal ilíquida� Nunca inferior ao SMN� Exercer outra actividade remunerada
�� No caso de reduNo caso de reduççãoão� Remuneração proporcional às horas de trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Direitos do trabalhadorDireitos do trabalhador� Durante a redução ou suspensão
� Direito a compensacompensaçção retributivaão retributiva� Que, acrescida à remuneração do trabalho prestado na
empresa ou fora dela
� Assegure os 2/3 do salário ilíquido� Até ao limite de 3 SMN� Se frequentar curso de formação, o IEFP paga
30% do IAS, sendo ½ para o empregador e ½ para o trabalhador, que acresce à compensação retributiva
� SS e IFP devem entregar valores ao empregador para que este pague pontualmente ao trabalhador
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Direitos do trabalhadorDireitos do trabalhador
� O subsídio de doença da Seg. Social não éatribuído quando esta ocorra durante a suspensão do contrato� Mantendo o trabalhador direito à compensação
retributiva
� Se esta não for paga, no caso de redução� Trabalhador pode suspender o contrato
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Efeito da reduEfeito da reduçção/suspensão ão/suspensão nos subnos subººs de fs de féérias e de Natalrias e de Natal
�Não afecta o direito a férias�Mantém-se direito ao subsídio de férias�Direito ao subsídio de Natal por inteiro
� Pago pela Seg. Social no valor de ½ da compensação retributiva
� E o restante pelo empregador
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Incumprimento do contratoIncumprimento do contratopelo trabalhadorpelo trabalhador
Justa causa para despedimento
26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Justa causa Justa causa
�Comportamento culposo�Grave e com consequências relevantes�Que torne inexigível a subsistência do
contrato�Na apreciação da justa causa deve
atender-se� Ao grau de lesão dos interesses� Carácter das relações entre as partes� Outras circunstâncias
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
NNota de culpaota de culpa
� Intenção de proceder ao despedimento�Descrição circunstanciada dos factos�Eventual suspensão preventiva, com
direito a retribuição�Resposta do trabalhador - 10 dias úteis
� pode requerer diligências de prova
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IInstrunstruçção do ão do processo disciplinarprocesso disciplinar
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Formas de Formas de CCessaessaçção do contratoão do contrato
� Despedimento colectivo� Extinção do posto de trabalho
� Inadaptação superveniente� Procedimentos comuns
� Comunicação fundamentada da intenção� Decisão fundamentada� Comunicação da decisão de despedimento
� Trabalhador� Estrutura representativa do trabalhador
� ACT
Despedimento colectivoDespedimento colectivoNoNoççãoão
� Cessação de contratos de trabalho, simultânea ou sucessiva
� Ocorrida no perno perííodo de três mesesodo de três meses� Abrangendo doisdois (micro ou pequena empresa)
ou cinco trabalhadores ou cinco trabalhadores (média/grande empresa)� Fundamentada em encerramento de uma ou
várias secções ou estrutura equivalente, por� Motivos de mercado,estruturais/tecnológicos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivo
�� ComunicaComunicaçções iniciaisões iniciais� Trabalhadores/comissão de trabalhadores/sindical
� Motivos invocados� Quadro de pessoal por sectores�� CritCritéérios de selerios de seleçção dos trabalhadoresão dos trabalhadores� Número de trabalhadores a despedir, com as
respectivas categorias� Período durante o qual vai ocorrer o
despedimento� Método de cálculo da compensacompensaççãoão�� Envio de cEnvio de cóópia pia àà ACTACT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivoNNegociaegociaççõesões
� Nos 5 dias posteriores às comunicações�� Fase de informaFase de informaçções e negociaões e negociaççãoão
� Com vista a um acordo
� Deve ser elaborada acta das reuniões acta das reuniões de negociação com as matérias acordadas, posições divergentes, sugestões e propostas
� MTSS pode participar na negociação� Com vista a promover a regularidade do processo
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivoDDecisãoecisão
� Celebrado acordo ou � Na falta dele, decorridos 15 dias a contar das
comunicações� Empregador comunica o despedimento
� Fundamentos + valor da compensacompensaççãoão� À comissão de trabalhadores/sindical � Aos trabalhadores� À ACT
Despedimento colectivoDespedimento colectivoAviso prAviso prééviovio
�Aviso prévio � 15 dias - antiguidade < 1 ano� 30 dias - antiguidade ≥ 1 ano e < 5 anos
� 60 dias - antiguidade ≥ 5 anos e < 10 anos� 75 dias - antiguidade ≥ 10 anos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivoCCompensaompensaççãoão
�20 dias (1 mês) de retribuição base (RbRb) e diuturnidades (dd) por cada ano completo� Fracção de ano – proporcional
�Valor diário = (Rb + d) : 30� (Mínimo de três meses – revogadorevogado)
Despedimento colectivoDespedimento colectivoCompensaCompensaççãoão
�Limites� Base de cálculo mensal = 20 SMN
� (20 x 485 = 9.700 €)
� Valor global da compensação � 12 x (Rb + d) ou 240 SMN (116.400 €)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivoCompensaCompensaççãoão
�Pagamento pelo empregador� Salvo a parte que caiba ao fundo de
compensação ou equivalente
� No caso de não pagamento, pelo fundo de compensação, do valor correspondente� Empregador responde pelo pagamento� Fica sub-rogado nos direitos do trabalhador
em relação ao fundo
…/Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento colectivoDespedimento colectivoCompensaCompensaççãoão
�Presume-se que o trabalhador aceita o aceita o despedimentodespedimento se receber a compensação
�Presunção pode ser ilidida se� Trabalhador entregar a totalidade do valor
recebido ao empregador e ao fundo de compensação
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoRequisitosRequisitos
� Motivos não devidos a culpa das partes� Praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho� Considera-se como tal o caso em que o empregador
demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios, face aos objectivos subjacentes àextinção do posto de trabalho
� Não haja, na empresa, contratos a termo para tarefas equivalentes
� Não seja aplicável despedimento colectivo …/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoRequisitosRequisitos
� Havendo, na secção ou estrutura, vários postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico
� Cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critcritéérios relevantes rios relevantes e não discriminate não discriminatóóriosrios
�� Face aos objectivos subjacentes Face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoCComunicaomunicaççõesões
�À comissão de trabalhadores/sindical e ao trabalhador e, se representante sindical, ao sindicato� Necessidade de extinguir o posto de
trabalho - fundamentada� Necessidade de despedir o trabalhador� Critérios de selecção do trabalhador a
despedir
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoConsultasConsultas
� Nos 10 dias seguintes, a estrutura representativa do trabalhador e este e, se representante sindical, o sindicato
� Podem transmitir ao empregador parecer fundamentado sobre os motivos invocados, os critérios de selecção e as alternativas ao despedimento� Pode ser solicitado parecer à ACT para verificar
se há despedimento colectivo e a definição dos critérios de selecção
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoDecisãoDecisão
� Decorridos 5 dias� Decisão fundamentada
� Motivo da extinção do posto de trabalho� Confirmação dos requisitos� Prova da aplicação dos critérios de selecção, se
houver oposição do trabalhador� Valor e forma de pagamento da compensação e
outros créditos devidos face ao despedimento…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
ExtinExtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalhoDDecisãoecisão
� Comunicações � Ao trabalhador � À comissão de trabalhadores/sindical� À ACT
� Aviso prévio � 15 dias - antiguidade < 1 ano� 30 dias - antiguidade ≥ 1 ano e < 5 anos� 60 dias - antiguidade ≥ 5 anos e < 10 anos� 75 dias - antiguidade ≥ 10 anos
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
� Inadaptação determinada pelo modo de exercício de funções que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral� Redução continuada de produtividade /qualidade� Riscos para a segurança e saúde do trabalhador,
de outros trabalhadores ou de terceiros� Incumprimento de objectivos previamente
acordados, por escrito em cargo de complexidade técnica ou de direcção
� Inadaptação não pode decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� ModificaModificaçções no posto de trabalhoões no posto de trabalho
� Verificação cumulativa dos seguintes requisitos� Introdução de alterações nos processos de
fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia
� Nos 6 meses anteriores ao início do procedimento…/
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� ModificaModificaçção substancial da prestaão substancial da prestaçção laboral ão laboral de que resultem, v.g.� Redução continuada de produtividade/qualidade� Avarias repetidas nos meios afectos ao postos de
trabalho ouou
� Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, outros trabalhadores ou de terceiros
� Causados pelo modo do exercício das funções� Que, em face das circunstâncias, seja razoável
presumir o seu carácter definitivo …/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� Empregador informe trabalhadorEmpregador informe trabalhador, com docs.� Tb comissão trabalhadores/sindical e o sindicato, se o
trabalhador for representante sindical
� Da apreciação da actividade antes prestada� Com descrição circunstanciada dos factos� Demonstrativa de modificação substancial da
prestação laboral� De que o trabalhador pode pronunciar-se, por
escrito, sobre os referidos elementos� Em prazo não inferior a cinco dias úteis …/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
� Após a resposta ou o decurso do prazo� Empregador comunica, por escrito, ordens e
instruções adequadas relativas à execução do trabalho
� Com o intuito de corrigir a prestação laboral, tendo em conta os factos invocados
� Formação por autoridade competente ou entidade formadora certificada
� Conta para o cumprimento da obrigação anual
� Período de adaptação mínimo de 30 dias …/
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� Pode resultar Pode resultar também de � Introdução de novos processos de fabrico, de
novas tecnologias ou equipamentos c/ tecnologia diferente ou mais complexa, que implique
� Modificações no posto de trabalho ouou� Alteração da prestação laboral
�� AplicAplicáável em caso de vel em caso de incumprimento de objectivosincumprimento de objectivos, , acordados a partir da entrada em vigor da lei,acordados a partir da entrada em vigor da lei,
nos cargos de chefia ou complexidade tnos cargos de chefia ou complexidade téécnicacnica
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
� Se o trabalhador, nos três meses anteriores, tiver sido mudado para posto de trabalho onde se verifique a inadaptação
� Tem direito a retornar ao posto se trabalho anterior, caso este não esteja ocupado caso este não esteja ocupado definitivamentedefinitivamente, c/ mesma retribuição base
� Despedimento só pode ocorrer c/ pagamento pagamento da compensada compensaççãoão, créditos vencidos e devidos por força da cessação do contrato
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� Se trabalhador não for representante sindicalSe trabalhador não for representante sindical� Decorridos 3 dias após comunicação ao
trabalhador� Comunicação ao sindicato indicado pelo
trabalhador ou, se não indicado,� À comissão trabalhadores/sindical
…/
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
� Nos 5 dias posteriores à comunicação� Trabalhador pode juntar documentos e solicitar
diligências de prova
�� Nesse casoNesse caso, empregador informa trabalhador e comissão de trabalhadores/sindical (e sindicato) do resultado das mesmas
� Nos 5 dias úteis seguintes às comunicações� Trabalhador e estrutura representativa podem
juntar parecer fundamentado sobre os motivos justificativos do despedimento
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
��DecisãoDecisão� Recebido o parecer ou decorrido o prazo
para o efeito
� Empregador dispõe do prazo de trinta dias trinta dias para decisão� Sob pena de caducidadecaducidade do direito
� Mediante decisão escrita e fundamentada …/
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� ConteConteúúdo da decisãodo da decisão� Motivo da cessação do contrato de trabalho� Confirmação dos requisitos da inadaptação
� Modificações no posto de trabalho� Modificação substancial da prestação laboral� Formação profissional� Período de adaptação (30 dias)
� Valor, forma e data do pagamento da compensação e outros créditos salariais
� Data da cessação do contrato
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Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
� Aviso prévio � 15 dias - antiguidade < 1 ano� 30 dias - antiguidade ≥ 1 ano e < 5 anos� 60 dias - antiguidade ≥ 5 anos e < 10 anos� 75 dias - antiguidade ≥ 10 anos
� Compensação� 20 dias de retribuição base e diuturnidades/ano
� Limite mensal (20 SMN) e global (12 RM até 240 SMN
Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� ManutenManutençção do não do níível de empregovel de emprego� Nos 90 dias posteriores ao despedimento� Deve ser assegurada a manutenção do nível de
emprego na empresa� Por meio de admissão ou transferência de
trabalhador no decurso do processo
� Incumprimento � ACT notifica empregador para o cumprimento, no
prazo máximo de 30 dias� Sob pena de contra-ordenação grave c/ coima em dobro
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
IIlicitude do despedimentolicitude do despedimento
�O despedimento é ilícito quando� Motivo invocado é improcedente
� Inexistência de procedimento� No caso de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante ou trabalhador em gozo de licença parental� Se não for pedido parecer prévio à CITE
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DDespedimento comespedimento comjusta causajusta causa
� Despedimento é ililíícitocito� Se for omitida a nota de culpa com factos
concretos e circunstanciados� Se faltar comunicação da intenintençção de ão de
despedimentodespedimento com a nota de culpa� Se não for permitida a resposta do trabalhador
� Consulta do processo, resposta e diligências de prova
� Se for omitida a decisão escrita e fundamentada
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Ilicitude doIlicitude dodespedimentodespedimento colectivocolectivo
� O despedimento despedimento colectivo colectivo éé ililíícitocito se� Forem omitidas as comunicações iniciais
� Ao trabalhador, comissão trabalhadores/sindical, ACTACT
� For omitida a fase de negociação� Não for respeitado o prazo de decisão
� Após o acordo ou 15 dias após comunicações
� Se não for posta à disposição do trabalhador a compensacompensaççãoão e outros acréscimos salariais
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
EExtinxtinçção do posto de trabalhoão do posto de trabalho Despedimento por Despedimento por inadaptainadaptaççãoão
�� Despedimento Despedimento éé ililíícito cito se� Não ocorrerem as situações de inadaptação� Se a situação de inadaptação for devida a falta de
condições de segurança e saúde no trabalho� Não se verificarem os requisitos da inadaptação� Não seja ministrada formação profissional� Não forem feitas as comunicações legais� Não for colocada à disposição a compensacompensaççãoão e
outros acréscimos salariais devidos� Até ao termo do prazo de aviso prévio
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
IIlicitudelicitude. E. Efeitosfeitos
� Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
� Reintegração no mesmo estabelecimento� Com a mesma categoria e antiguidade� Opção por indemnização
� Mera irregularidade por omissão das diligências de prova, no processo disciplinar
� Com procedência dos fundamentos� Direito a 1/2 da indemnização
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
IIlicitudelicitude. C. Compensaompensaççãoão
�Retribuições desde o despedimento atéao trâsito em julgado da sentença
�Deduzem-se� Importâncias auferidas noutro empregador
por força de novo contrato de trabalho
� Subsídio de desemprego� Empregador entrega retribuições à Seg. Social
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Despedimento com justa causa Despedimento com justa causa IIlicitudelicitude. I. Indemnizandemnizaççãoão
� Em substituição da indemnização� Trabalhador pode optar por indemnização
� A fixar, pelo Juiz, eentre 15 e 45 dias ntre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades
� Por cada ano completo ou fracção
� Mínimo de 3 meses de retribuição base e diuturnidades
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
EExclusão da reintegraxclusão da reintegraççãoão
�Casos de �� MMicroempresa ou icroempresa ou �� TTrabalhador que ocupe cargo de rabalhador que ocupe cargo de
administraadministraçção ou direcão ou direcççãoão� Empregador pode requerer ao tribunal a
exclusão da reintegração
� Nesse caso, a indemnização é fixada� Entre 30 e 60 dias retribuição base e
diuturnidades� Por cada ano ou fracção
� Mínimo 6 meses
CompensaCompensaççãoãoContratos celebrados Contratos celebrados atatéé 01/11/201101/11/2011
�� AtAtéé 31/10/201231/10/2012� 1 mês de retribuição base e diuturnidades � Por cada ano completo de antiguidade
�� A partir de 01/11/2012A partir de 01/11/2012� 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade� Fracção de ano – proporcional
�� Limite mLimite míínimo nimo = 3 meses …/
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CompensaCompensaççãoãoContratos celebrados Contratos celebrados atatéé 01/11/201101/11/2011
��Base de cBase de cáálculo mensal lculo mensal (Rm)�� (A partir de 01/11/2012)(A partir de 01/11/2012)
� Retribuição base (Rb) + diuturnidades (d)� Com o limite de 20 SMN (9.700 €)
� Valor diário = Rm (Rb + d) : 30
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CompensaCompensaççãoãoContratos celebrados Contratos celebrados atatéé 01/11/201101/11/2011
�Compensação calculada atcalculada atéé 31/10/201231/10/2012� (Um mês / ano)
�� Se Se ≥≥ 12 Rm 12 Rm (Rb+d) ou a 240 SMN 240 SMN (116.400 €)
� Deixa de haver compensação desde 31/10/2012
�� Se < 12 Rm Se < 12 Rm (Rb+d) e a 240 SMN 240 SMN (116.400 €)
� Montante global não pode ser superior a estes valores (12 Rm ou 240 SMN)
� Pagamento de compensação inferior à legal constitui contra-ordenação grave
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
RelaRelaçções entre ões entre fontes de direitofontes de direito
�� Nulidade Nulidade das normas de IRCT anterioresIRCT anteriores, que fixem valores diferentes sobre compensação por despedimento
�� NulidadeNulidade de normas de IRCT ou de CIT de IRCT ou de CIT anterioresanteriores que disponham diferentemente sobre descanso compensatório de trabalho suplementar em dia útil, de descanso complementar ou feriado
…/Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
RelaRelaçções entre ões entre fontes de direitofontes de direito
� Majoração do período anual de férias fixada em IRCT ou em CIT anteriores são reduzidas até três dias
� São suspensas, durante dois anossuspensas, durante dois anos, normas de IRCT e de CIT que disponham sobre� Acréscimos pagamento de trabalho suplementar� Retribuição de trabalho normal em dia feriado ou
descanso compensatório por essa prestação…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
RelaRelaçções entre ões entre fontes de direitofontes de direito
�� Decorridos dois anosDecorridos dois anos� Se tais cláusulas não forem alteradas
� Montantes nelas previstos são reduzidos para metademetade� Não podendo ser inferiores aos previstos no
Código do Trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Norma revogatNorma revogatóóriaria
�São revogadosrevogados� Artº 344º do Código do Trabalho de 2003� Alterações da Lei nº 53/2011, de 14/10
� Relativas a compensação p/ despedimento
� Artº 4º da Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro� Relativo à compensação pela caducidade do
contrato a termo com renovação extraordinária
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
Entrada em vigorEntrada em vigor
� Primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação (01/Junho/2012 ?)
� Artº 242º, nº 2� Encerramento da empresa nas pontes (dia entre um
feriado à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal – segundas e sextas-feiras)
� 01 de Janeiro de 2013� Devendo o empregador informar os trabalhadores
abrangidos atatéé 15 de Dezembro de 201215 de Dezembro de 2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012
CCÓÓDIGO DO TRABALHODIGO DO TRABALHO
alterAalterAççõesões
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