Cense de Toledo vai atender 60 menores em con lito com a lei · TOLEDO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO...

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www.jornaldooeste.com.br | www.facebook.com/jornaldooeste | www.twitter.com/jornaldooeste | 45 3055 3322 TOLEDO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018 - ANO 33 - Nº 9.685 - FUNDADO EM 20/05/1984 - R$ 2,50 Cense de Toledo vai atender 60 menores em con�lito com a lei Graciela Souza O secretário de Justi- ça, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Paraná Artagão de Mat- tos Leão Júnior, o de- putado estadual José Carlos Schiavinato, o prefeito de Toledo Lu- cio de Marchi e demais autoridades realizaram uma visita técnica à obra do Cense. A estru- tura tem o investimen- to de R$ 14 milhões. Ao todo são 4.564,57 me- tros quadrados de área construída e com capa- cidade de atendimen- to inicial de 60 meno- res em con�lito com a lei. O Estado possui em torno de 1,2 mil vagas instaladas. Por deter- minação do governa- dor Beto Richa, a ex- pectativa é aumentar a capacidade instalada em aproximadamente 50%. Página 6 Medicina Caroline Hendges Foi inaugurada nesta quarta-feira (21) a Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) no município de Toledo. A cerimônia o�icial foi realizada onde a instituição de ensino está instalada, no Parque Cienti�ico e Tecnológico de Biociências (Biopark). Atualmen- te são cinco turmas do curso de medicina, 150 estudantes e 24 professores, além dos funcio- nários técnicos. Página 5 Porto Projeto para moderni- zar os berços 201 e 202 no Porto de Paranaguá prevê dois novos carregadores de navios, que substitui- rão estruturas mais anti- gas e lentas. O cais vai ga- nhar mais 100 metros e a capacidade anual de mo- vimentação de carga au- mentará de 2 milhões de toneladas de grãos para 6,5 milhões. Página 11 Bilhete Premiado A Polícia Civil de Toledo alerta a população sobre o golpe do bilhete premiado. A prática, mesmo comum, tem reduzido na cidade nos últimos seis meses. Segun- do a polícia as pessoas es- tão mais atentas ao fato. Nos casos registrados em Toledo, a maioria das víti- mas são idosos. Página 4 Handebol se prepara para amistosos na França Página 18 Toledo teve duas mortes por acidentes no campo Página 4 ERRAMOS No título da manchete de ontem houve um erro de con- cordância. O correto é Tole- do e Ebserh firmam convênio e não ‘firma’, como publicado. Novo livro O Coronel Sergio Malu- celli lançou seu livro que retrata um pouco de sua história de maneira bas- tante descontraída. O livro é composto de depoimen- tos e conta sua travessia de vida, desde os bancos es- colares na pequena Morre- tes até os dias de hoje como empresário, passando pela carreira militar. Página 23 Habeas corpus A presidente do Supre- mo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, marcou para hoje o julga- mento do habeas corpus preventivo do ex-presiden- te Luiz Inácio Lula da Silva, com o qual ele pretende im- pedir sua prisão após con- denação em segunda ins- tância no caso do triplex no Guarujá (SP). Página 10 Na manhã dessa quarta-feira (21), o Corpo de Bombeiros de Toledo realizou a demonstração de um caminhão vindo da Alemanha, projetado especialmente para atender combates de incêndios, salvamentos e resgates. A intenção é adqui- rir o veículo através de recursos estaduais ou pelo Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (Funrebom). O ca- minhão custa em torno de R$ 1,6 milhão. Página 3 Caroline Hendges Corpo de Bombeiros

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TOLEDO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018 - ANO 33 - Nº 9.685 - FUNDADO EM 20/05/1984 - R$ 2,50

Cense de Toledo vai atender 60menores em con�lito com a lei

Graciela Souza O secretário de Justi-ça, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Paraná Artagão de Mat-tos Leão Júnior, o de-putado estadual José Carlos Schiavinato, o prefeito de Toledo Lu-cio de Marchi e demais autoridades realizaram uma visita técnica à obra do Cense. A estru-tura tem o investimen-to de R$ 14 milhões. Ao todo são 4.564,57 me-tros quadrados de área construída e com capa-cidade de atendimen-to inicial de 60 meno-res em con�lito com a lei. O Estado possui em torno de 1,2 mil vagas instaladas. Por deter-minação do governa-dor Beto Richa, a ex-pectativa é aumentar a capacidade instalada em aproximadamente 50%. Página 6

Medicina

Caroline Hendges

Foi inaugurada nesta quarta-feira (21) a Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) no município de Toledo. A cerimônia o�icial foi realizada onde a instituição de ensino está instalada, no Parque Cienti�ico e Tecnológico de Biociências (Biopark). Atualmen-te são cinco turmas do curso de medicina, 150 estudantes e 24 professores, além dos funcio-nários técnicos. Página 5

PortoProjeto para moderni-

zar os berços 201 e 202 no Porto de Paranaguá prevê dois novos carregadores de navios, que substitui-rão estruturas mais anti-gas e lentas. O cais vai ga-nhar mais 100 metros e a capacidade anual de mo-vimentação de carga au-mentará de 2 milhões de toneladas de grãos para 6,5 milhões. Página 11

Bilhete Premiado

A Polícia Civil de Toledo alerta a população sobre o golpe do bilhete premiado. A prática, mesmo comum, tem reduzido na cidade nos últimos seis meses. Segun-do a polícia as pessoas es-tão mais atentas ao fato. Nos casos registrados em Toledo, a maioria das víti-mas são idosos. Página 4

Handebol seprepara para

amistososna França

Página 18

Toledo teveduas mortes

por acidentesno campo

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ERRAMOSNo título da manchete de

ontem houve um erro de con-cordância. O correto é Tole-do e Ebserh fi rmam convênio e não ‘fi rma’, como publicado.

Novo livroO Coronel Sergio Malu-

celli lançou seu livro que retrata um pouco de sua história de maneira bas-tante descontraída. O livro é composto de depoimen-tos e conta sua travessia de vida, desde os bancos es-colares na pequena Morre-tes até os dias de hoje como empresário, passando pela carreira militar. Página 23

Habeascorpus

A presidente do Supre-mo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, marcou para hoje o julga-mento do habeas corpus preventivo do ex-presiden-te Luiz Inácio Lula da Silva, com o qual ele pretende im-pedir sua prisão após con-denação em segunda ins-tância no caso do triplex no Guarujá (SP). Página 10

Na manhã dessa quarta-feira (21), o Corpo de Bombeiros de Toledo realizou a demonstração de um caminhão vindo da Alemanha, projetado especialmente para atender combates de incêndios, salvamentos e resgates. A intenção é adqui-rir o veículo através de recursos estaduais ou pelo Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (Funrebom). O ca-minhão custa em torno de R$ 1,6 milhão. Página 3

Caroline Hendges

Corpo de Bombeiros

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EditaisQUINTA-FEIRA22 de março de 2018

EDIÇÃO968506

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO - PRDEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 048/2018OBJETO: Aquisição de aparelho de ar condicionado para a climatização da sala de tomografi a e atender parcialmente às necessidades Hospital Regional do Município de Toledo/PR, dos quais serão adquiridos com saldo de R$ 110.221,00 dos recursos do Ministério da Saúde, conforme portaria nº 1748/2015 de 23/10/2015 - no valor de R$ 1.000.000,00, sendo: Proposta nº 08885.072000/1150-01/Emenda Parlamentar nº 23990017 de R$ 500.000,00 - Alfredo Kaefer e Proposta nº 08885.072000/115001/Emenda Parlamentar nº 28490005 de R$ 500.000,00 - Zeca Dirceu. DATA DE ABERTURA: 10 DE ABRIL DE 2018, às 08h30min. VALOR MÁXIMO: R$ 39.479,87 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

- O(s) edital(is) encontra(m)-se à disposição para aquisição no site: www.toledo.pr.gov.br - link Licitações. Demais informações: Depto. Licitações e Contratos do Município de Toledo, Rua Raimundo Leonardi, 1586, Centro, Toledo/Pr, de segunda a sexta-feira, Fone: (45) 3055-8819 Fax: 3378-1704, e-mail: [email protected]

O MUNICÍPIO DE TOLEDO torna público que requereu ao IAP Licença Prévia (LP), para Implantação da Unidade de Saúde da Família, nos Lotes Urbanos N° 138 e 243 da Quadra n° 32, situado na Rua Antônio Prado esquina com a Rua Walter Scarparo, no Distrito de Vila Nova, Município de Toledo, Estado do Paraná.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

DECRETO nº 028, de 21 de março de 2018.Homologa resultado do Pregão Presencial nº 010/2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T AArt. 1º Fica homologado o Processo Licitatório nº 012/2018, modalidade Pregão nº 010/2018, sistema presencial, de acordo com resultado exarado pelo pregoeiro, que o objeto deve ser adjudicado às empresas: Indústria e Comércio Mut Pneus Ltda EPP, Modelo Pneus Ltda, Recar Trevo Comércio e Recapagens de Pneus Ltda EPP, Oamis Pneus Importação e Exportação Ltda ME, Dal Molin Pneus Agrícolas Ltda, J & F Comércio de Peças Agrícolas Ltda ME, Fabi Recapagens de Pneus Ltda, M & M Comércio de Pneus Eireli EPP e C V Tyres Eireli ME. Ficando autorizado o órgão competente do Município, a expedição dos documentos respectivos para plena consolidação dos objetivos respectivos para plena consolidação dos objetivos da licitação supramencionada.Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, 21 de março de 2.018. Aldacir Domingos Pavan-Prefeito.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

DECRETO nº 026, de 21 de março de 2018.Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições, resolve, D E C R E T A RArt. 1º Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Saúde, nomeados pelo Decreto nº 054 de 16 de julho de 2015, onde:III - Representantes dos Trabalhadores da Área de Saúde - Lúcia Zorzo Dall Pozzo em substituição ao membro Izabel Borges Ribeiro Gomes.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, 21 de março de 2018. Aldacir Domingos Pavan-Prefeito.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

EXTRATOS DE PUNIÇÃOPROCESSO ADMINISTRATIVO 027/2017 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 116/2017EMPRESA: STZ METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 02.218.629/0001-38.MOTIVO: Inexecução Contratual.PENALIDADE IMPOSTA: ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 87, inciso I da lei nº 8.666/93. Toledo, 19 de fevereiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUESTADO DO PARANÁ

AVISO DE LICITAÇÕESPregão Eletrônico nº. 028/2018

Objeto: Aquisição de equipamentos e acessórios médico-hospitalares para uso nos setores de ortopedia, centro cirúrgico e UTI do Hospital Municipal Padre Germano Lauck. Nº de ID no site www.licitacoes-e.com.br 712.465 Abertura e avaliação das propostas: 05 de abril de 2018, às 9 horas.

Pregão Eletrônico nº. 029/2018Objeto: Seleção de propostas para registro de preços e futura aquisição de Suplementos Nutricionais, Dietas e Leites Especiais para atendimento de usuários do Serviço de Assistência Especializado (SAE) Ambulatório de Aids, Ambulatório de Hepatites Virais e mandados judiciais no Município de Foz do Iguaçu, para um período de 12 (doze) meses. Nº de ID no site www.licitacoes-e.com.br 712.454 Abertura e avaliação das propostas: 05 de abril de 2018, às 14 horas. Os editais poderão ser retirados no site www.licitacoes-e.com.br, Maiores informações podem ser obtidas no horário das 08:00 às 17:00 horas de 2ª a 6ª feira, pelo fone/fax (45) 3521-1377 ou pelo e-mail [email protected].

Foz do Iguaçu-Pr, 21 de março de 2018.Etelvina de Fátima Maciel Oliveira - Responsável pela Diretoria de Compras e Suprimentos

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO Nº. 075/2018 – INEXIGIBILIDADE 014/2018 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PALOTINA CNPJ: 76.208.487/0001-64 CONTRATADO: LIMACAR COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA CNPJ: 07.217.538/0002-82OBJETO: PAGAMENTO DE FRANQUIA DO PARABRISA DO VEÍCULO PLACA ANM – 9721 PERTENCENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. VALOR: O VALOR GLOBAL DO PRESENTE CONTRATO IMPORTA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VIGÊNCIA: O PRESENTE CONTRATO TERÁ VIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) MESES A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. PAGAMENTO: O PAGAMENTO DO OBJETO DESTE CONTRATO SERÁ REALIZADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL, SENDO EFETUADA A RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A SER REALIZADO CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, E APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE INSS E FGTS. PALOTINA, 21 DE MARÇO DE 2018. O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO Nº. 076/2018 – INEXIGIBILIDADE 015/2018 – CHAMAMENTO 001/2018 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PALOTINA CNPJ: 76.208.487/0001-64 CONTRATADO: LOURDES DESSI CNPJ: 18.193.886/0001-00 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE AUXILIO FUNERAL, E TRANSPORTE DE FUNERAIS PARA AS FAMÍLIAS ATENDIDAS ATRAVÉS DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS, MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALOTINA. VALOR: O VALOR GLOBAL DO PRESENTE CONTRATO IMPORTA EM R$ 51.780,00 (CINQUENTA E UM MIL E SETECENTOS E OITENTA REAIS). VIGÊNCIA: O PRESENTE CONTRATO TERÁ VIGÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA DE 01/04/2018. PAGAMENTO: O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E/OU RECIBO E APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE INSS E FGTS. PALOTINA, 21 DE MARÇO DE 2018. O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOO prefeito Municipal, JUCENIR LEANDRO STENTZLER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nrº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela comissão de Licitação, resolve: a) Licitação Nrº: 11/2018. b) Modalidade: Pregão; c) Data da Adjudicação e Homologação: 21/03/2018; d) Objeto Adjudicado e Homologado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ATENDER AS ATIVIDADES E AÇÕES DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA "CASA LAR - O BOM SAMARITANO", E OUTRAS AÇÕES PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AÇÕES DESTINADAS A GESTANTES E CRIANCAS ATENDIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NESTE MUNICÍPIO, DENTRO DAS NORMAS E EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2018/2019. 01 – ADJUDICAR e HOMOLOGAR a presente Licitação neste termos: e) Fornecedor e Itens declarados Vencedores (cfe. Cotação): Fornecedor: V.S. DUTRA - COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA EIRELI - ME - CNPJ/CPF: 08.706.886/0001-03 - Valor Total Adjudicado e Homologado - R$ 23.075,00. Palotina, 21 de março de 2018. O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOO prefeito Municipal, JUCENIR LEANDRO STENTZLER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nrº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela comissão de Licitação, resolve: 01 –HOMOLOGAR e ADJUDICAR a presente Licitação neste termos: a) Licitação Nrº: 24/2018; b) Modalidade: Pregão; c) Data da Homologação e Adjudicação: 21/03/2018; d) Objeto Homologado e Adjudicado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO, PREPARO E SERVIR REFEIÇÕES "ALMOÇOS" PARA OS EVENTOS: COMEMORAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, JOGOS DOS CLUBES DA TERCEIRA IDADE E CONFRATERNIZAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DOS CLUBES DA TERCEIRA IDADE, A SEREM REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NESTA MUNICIPALIDADE. e) Fornecedor e Itens declarados Vencedores (cfe. Cotação): Fornecedor: VALCIR GABARDO - ME - CNPJ/CPF: 77.840.767/0001-53 - Valor Total Homologado e Adjudicado - R$ 43.700,00. Palotina, 21 de março de 2018. O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO.

SUMULA DE RECEBIMENTO DA LICENÇAAMBIENTAL SIMPLIFICADA

CBI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA CNPJ: 26.735.876/0001-70, torna público que recebeu do IAP – Instituto Ambiental do Paraná a Licença Ambiental Simplifi ca-da para EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL a ser implantado no CHÁCARA Nº190 (ORIUNDA DO DESMEMBRAMENTO DA CHÁCARA Nº9.G.2A – ANTIGA CHÁCARA Nº9-G-2) no município de TOLEDO/PR, com validade de 21/03/2018.

CISCOPAR-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - EXTRATO DE CONTRATOS - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2016

CONTRATO N.º 015/2018 - PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 005/2016

CLINICA CENTRAL MED LTDA, CNPJ 09.364.792/0001-58 – Profi ssional res-ponsável FABIANE FACHIN – CRM 20.082- PR

OBJETO: OBJETO: O presente contrato tem por objeto a execução de serviços técnico-profi ssionais a serem prestados pela CONTRATADA, através de seu corpo de sócios ou de funcionários aqui designados e devidamente registrados em seu CNES, dentro dos limites quantitativos a seguir fi xados:02.11.08.005 – PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR SIMPES OU COMPLETA COM BRONCODILATADOR (ESPERIOMETRIA)LIMITE MÁXIMO MENSAL: 100 VALOR: O limite fi nanceiro mensal deste contrato é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando o limite para a vigência de um anos (12meses) em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). DATA DA ASSINATURA –12/03/2018

SUMULA DE RECEBIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃOG. Menegotto& Cia LTDA torna público que recebeu do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a Licença de Operação – LO,com validade até março de 2018, para a atividade de Posto de Abastecimento de combustíveis, em Palmitolândia – Tupãssi/PR.

SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃOJOSÉ RENATO KUHN torna público que irá requerer ao IAP, a Licença de Ope-ração para SUINOCULTURA a ser implantada LOTE RURAL Nº 178.A1, Linha Roseira, São Pedro do Iguaçu-PR.

SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIAHILDOR JOHANN (302.914.379-15) E MARIA DOLORES JOHANN torna público que recebeu do IAP, a Licença Prévia para SUINOCULTURA a ser implantada NO LOTE RURAL Nº 108 - LINHA PEABIRU II - VILA NOVA: TOLEDO: PARANA: VALIDADE 25/09/2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

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Da RedaçãoTOLEDO

Reforçando as ações pre-ventivas de combate à vio-lência voltadas para adoles-centes que vivem em con�lito com a lei e que passam por processo de reinserção so-cial, o Estado do Paraná tem realizado investimentos. Em Toledo, o secretário de Jus-tiça, Trabalho e Direitos Hu-manos do Estado do Para-ná Artagão de Mattos Leão Júnior, o deputado estadu-al José Carlos Schiavinato, o prefeito de Toledo Lucio de Marchi e demais autoridades realizaram, na tarde de quar-ta-feira (21), uma visita téc-nica à obra do Centro de So-cioeducação (Cense).

Localizada entre as rodo-vias PR-317 e PR-182, próxi-ma a BR-467, a estrutura tem o investimento de R$ 14.236 milhões do Banco Interame-ricano de Desenvolvimento (BID). Ao todo são 4.564,57 metros quadrados de área construída e com capacidade

de atendimento inicial de 60 menores em con�lito com a lei. O Estado possui em torno de 1,2 mil vagas instaladas. Por determinação do gover-nador Beto Richa, a expecta-tiva é aumentar a capacidade instalada em aproximada-mente 50%.

O secretário de Justiça, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Paraná Artagão de Mattos Leão Júnior a�irma que é a obra de Toledo está sendo viabilizada por meio do processo de mobilização social, com a interferência, a cobrança das lideranças po-líticas e em convênio com o BID. Outras cinco obras com recursos do FIA.

Ele salienta que é uma obra estruturante e atende uma série de reivindicações, como segurança, questão so-cial e geração de emprego. “É um investimento para uma demanda que iniciou no pas-sado e envolveu as lideranças políticas e o Poder Judiciário para a implantação de uma nova unidade em Toledo”.

A obra no município é con-siderada padrão e exemplo para outros estados do Brasil. “Temos os alojamentos neces-sários, os menores recebem o tratamento educacional, capa-citação pro�issional e treina-mentos. São ações para que eles possam ser reinseridos, passem a contribuir com a so-ciedade e construírem a sua vida com outra perspectiva”.

INVESTIMENTOO Estado investe R$ 14 mil

por mês por menor interna-do. “Eles dependem de uma estrutura especial para sua acomodação. Infelizmen-te, por uma série de fatores aumentou a necessidade de atendimento ao menor. Esta-mos superando os paradig-mas. Muitos falam em ano de eleição, mas essa obra foi li-citada no passado. Vamos pa-rar de ‘conversa mole’ e valo-rizar a conquista de Toledo e do Paraná. Está na hora de mudar o ‘disco’”, a�irma.

A autorização da obra foi entregue aproximadamente

30 dias e a empreiteira já re-alizou cerca de 3% da obra e encaminhou a primeira me-diação. “É preciso reconhe-cer quem trabalha, se dedica e merece a nossa con�iança”, relata ao deixar o seu reco-nhecimento ao trabalho do deputado estadual José Car-los Schiavinato. “Ele auxiliou em todo o processo”.

ENVOLVIMENTOSchiavinato rea�irma que

o Cense é uma conquista que envolveu toda a sociedade. “É uma sinergia de muitos au-tores. É uma obra que inicia e tem a data de conclusão. A unidade vai gerar oportu-nidade direta e indireta de aproximadamente 100 em-pregos. Isso soma a necessi-dade e a capacidade dos jo-vens em con�lito com a lei. Eles terão a oportunidade de recuperação”.

O deputado estadual ainda salienta que o projeto evoluiu ao longo dos anos. “A execu-ção da obra acontece no perí-odo em que deve acontecer”.

» REALIDADE

Investimento no Cense de Toledosupera os R$ 14 milhões

Fotos: Graciela Souza

Autoridades realizaram uma visita técnica na obra do CenseO secretário de Justiça, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Paraná Artagão de Mattos Leão Júnior acompanha a execução do projeto

Para o prefeito de Toledo Lucio de Marchi, a obra do Cense é um momento impor-tante para o município. “A ad-ministração agradece o em-penho de todos os envolvidos e ao governador Beto Richa”, ressalta ao ponderar que To-ledo possui muitas obras pú-blicas em execução e a do Centro vem para somar. “É uma conquista fundamental para a nossa cidade”.

O presidente da Câmara de Vereadores Renato Reimann salienta que o espaço era uma necessidade de Toledo e da re-gião. “Parabenizo a todas as pessoas que estiveram envol-vidas para que a obra fosse re-alidade no município”.

ATUALIDADEO que antes era um do-

cumento que regia o aten-

dimento socioeducacional, agora é lei. Os Estados e os municípios estão se ade-quando ao Sistema Nacio-nal de Atendimento Socioe-ducativo (Sinase). Segundo o diretor do Cense de Toledo Sandro de Moraes, no Paraná de maneira geral os centros de socioeducação são refe-rências nacionais, com quar-tos, construção horizontal, espaços para atividades �ísi-cas, educacionais, de saúde, lazer, cultura e pro�issiona-lização. Atualmente a unida-de do Cense de Toledo está com a capacidade máxima de atendimento, 28 jovens. Para atendê-los são educa-dores, uma equipe técnica e administrativos. “O novo es-paço vai dar uma condição estrutural para aprimorar o atendimento”.

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EditaisQUINTA-FEIRA22 de março de 2018

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO - PRDEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE ALTERAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2018.Comunicamos que o edital da licitação supracitada, cujo objeto é: contratação de empresa para a aquisição e instalação de conjunto moto-bomba submersa (material e mão de obra), para os poços artesianos dos sistemas de abastecimento de água, das comunidades de Bom Princípio, Ouro Preto e Linha Tapuí (em contrapartida ao Contrato OC 1031 01 G, entre a Prefeitura de Toledo e o Programa de Desenvolvimento Ambiental Sustentável de Toledo - AFD) e a aquisição e instalação de automatizador de portão de correr (material e mão de obra), para portão (5,2x2m) de acesso principal no Aterro Sanitário, localizado na Rodovia Toledo - Ouro Verde do Oeste, Km 10 – PR 317, neste município de Toledo - PR, sofreu alterações no edital, ficando substituído no Anexo XI, o termo de Referencia da Solicitação n° 124. As alterações estão disponíveis no site: www.toledo.pr.gov.br.Assim, por consequência, os envelopes que deveriam ser até o dia 02 de ABRIL de 2018, às 14h00min, poderão ser protocolizados até às 14h00min do dia 12 ABRIL DE 2018, no setor de protocolo da Prefeitura do Município de Toledo, conforme prevê o edital.

MOACIR NEODI VANZZOSecretário da Administração

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PP Nº 030/2018 O Município emitiu Edital de Licitação nº 030/2018, na modalidade de Pregão Presencial, tipo Menor Preço, visando a Aquisição e Instalação de portas e janelas na Casa de Máquinas que comporta o Sistema de Aquecimento da Piscina Pública Aldo Bello, junto ao Complexo Esportivo Euzébio Garcia, conforme especificações anexas ao processo licitatório. O Processo teve sua abertura realizada no nesta data, no horário das 08h30min, tendo duas empresas participantes, sendo a empresa Osnir Celio Gomes – Serralheria, a proponente vencedora, com valor final proposto de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais). Considerando o Ofício nº 257/2018 – 4PJ/GAB, de 16 de março de 2018, quando tomei conhecimento do fato narrado no referido documento, onde constata a existência de portas e de janela idênticas ao objeto da presente licitação, junto a Piscina Pública Aldo Bello. Diante deste fato, solicitamos a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do presente Processo Licitatório (Pregão Presencial nº 030/2018), até a apuração e esclarecimentos dos fatos apontados no ofício da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo.

MOACIR NEODI VANZZO Secretário da Administração

DISPENSA DE LICITAÇÃO N º 026/2018PROPONENTE: EMDUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO.ENDEREÇO: Av. José João Muraro, 1944 – Jd Porto. Alegre – Toledo-PROBJETO: Execução global (material e mão de obra) dos serviços de tapa buracos, neste município de Toledo – PR, nos termos da Lei nº 1.199, de 21 de novembro de 1984, Lei “R” nº 48, de 1º de junho de 2011, Lei nº 1.991, de 07 de janeiro 2009 e conforme orçamento, cronograma físico financeiro, memorial descritivo e projeto anexo ao processo licitatório, nos locais a seguir: 1 - Estrada municipal OT 478 em Linha 14 de Dezembro (24°40’19,27”S; 53°55’23,59”O; 24°39’33,24”S; 53°57’12,67”O. Ton=71,44. 2 - Estrada municipal OT 111 em Linha Kliemann (24°40’22,50”S; 53°54’15,90”O; 24°41’18,70”S; 53°54’15,33”O. Ton=33,84. 3. Estrada municipal OT 413 em Linha Cerâmica Prata (24°44’49,90”S; 53°45’49,15”O; 24°45’27,45”S; 53°44’56,22”O. Ton=35,73. 4. Estrada municipal OT 609 em Dez de Maio (24°40’19,27”S; 53°55’23,59”O; 24°40’34,70”S; 53°55’05,88”O. Ton=12,22. 5. Estrada municipal OT 112 em Dez de Maio (24°40’19,17”S; 53°55’23,59”O; 24°37’21,25”S; 53°55’34,13”O. Ton=130,80. 6. Estrada municipal OT 003 em Linha Mandarina (24°46’36,58”S; 53°43’23,99”O; 24°49’51,61”S; 53°44’30,91”O. Ton=142,88. VALOR GLOBAL: Para o presente objeto o valor é de R$ 143.462,49 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após emissão e entrega da nota fiscal, na qual deverá constar indicação do número do empenho correspondente ao objeto, assinada pelo fiscal atestando a realização dos serviços. PRAZO DE EXECUÇÃO: Os serviços deverão ser executados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do contrato. PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua assinatura. AMPARO LEGAL: Inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93.

EXTRATO CONTRATO Nº 0230/2018PARTES: MUNICÍPIO DE TOLEDO, e a EMDUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO. OBJETO: Execução global (material e mão de obra) dos serviços de tapa buracos, neste município de Toledo – PR, nos termos da Lei nº 1.199, de 21 de novembro de 1984, Lei “R” nº 48, de 1º de junho de 2011, Lei nº 1.991, de 07 de janeiro 2009 e conforme orçamento, cronograma físico financeiro, memorial descritivo e projeto anexo ao processo licitatório, nos locais a seguir: 1 - Estrada municipal OT 478 em Linha 14 de Dezembro (24°40’19,27”S; 53°55’23,59”O; 24°39’33,24”S; 53°57’12,67”O. Ton=71,44. 2 - Estrada municipal OT 111 em Linha Kliemann (24°40’22,50”S; 53°54’15,90”O; 24°41’18,70”S; 53°54’15,33”O. Ton=33,84. 3. Estrada municipal OT 413 em Linha Cerâmica Prata (24°44’49,90”S; 53°45’49,15”O; 24°45’27,45”S; 53°44’56,22”O. Ton=35,73. 4. Estrada municipal OT 609 em Dez de Maio (24°40’19,27”S; 53°55’23,59”O; 24°40’34,70”S; 53°55’05,88”O. Ton=12,22. 5. Estrada municipal OT 112 em Dez de Maio (24°40’19,17”S; 53°55’23,59”O; 24°37’21,25”S; 53°55’34,13”O. Ton=130,80. 6. Estrada municipal OT 003 em Linha Mandarina (24°46’36,58”S; 53°43’23,99”O; 24°49’51,61”S; 53°44’30,91”O. Ton=142,88. VALOR GLOBAL: Para o presente objeto o valor é de R$ 143.462,49 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Contrato firmado em 12 de março de 2018, conforme conclusões do processo de Dispensa de Licitação nº 026/2018.

TABELIONATO DE PROTESTODA COMARCA DE TOLEDO

Lincoln Buquera de Freitas OliveiraTabelião

Marlene Ribeiro de LaraEscrevente Autorizada

EDITAL DE INTIMAÇÃOEncontram-se neste Ofício, sito à Rua Sete de Setembro, 1731, Nesta cidade de Toledo, PR, para PROTESTO os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade

dos Devedores a seguir relacionados.

Por não ter sido possível encontrar os referidos responsáveis, pelo presente os intimo para todos os fins de direito para que compareçam ao Ofício de Protesto aqui nomeado

para pagar ou declarar até as 15:00 horas do dia de hoje da publicação deste. O não comparecimento até o referido dia implicará o registro do PROTESTO do respectivo título.

491998-4 Dist: 2018/005.652-4Dev: DAIANA MENDES GOULART 064.485.419-77RUA MATE LARANJEIRAS STA CLARA 3244Port: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDABIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADUPLICATA Tno: 3801283-3 Vlr: R$ 2.907,15Distrib. R$ 41,50 Juros R$ 107,56 Anot. R$ 46,32 Funrej. R$ 5,81Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 2,32Acr: R$ 149,06 Em: R$ 99,84 Total R$ 3.156,05FALTA DE PAGAMENTO V: 30/11/2017

492002-5 Dist: 2018/005.654-2Dev: RUBENS GARCIA 769.814.959-53RUA GENERAL CANABARRO 1170Port: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDABIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADUPLICATA Tno: 169039-1 Vlr: R$ 3.046,81Distrib. R$ 41,50 Juros R$ 158,43 Anot. R$ 46,32 Funrej. R$ 6,09Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 2,32Acr: R$ 199,93 Em: R$ 100,12 Total R$ 3.346,86FALTA DE PAGAMENTO V: 16/10/2017

492007-0 Dist: 2018/005.656-0Dev: NELSON DE OLIVEIRA 062.782.089-11RUA ALVINA ROSA DE OLIVEIRA JD PANORAMA 131Port: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDABIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADUPLICATA Tno: 170737-1 Vlr: R$ 919,37Distrib. R$ 36,61 Juros R$ 42,29 Anot. R$ 34,74 Funrej. R$ 1,84Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 1,74Acr: R$ 78,90 Em: R$ 83,71 Total R$ 1.081,98FALTA DE PAGAMENTO V: 03/11/2017

492016-0 Dist: 2018/005.577-9Dev: HELLEN VITORIA MARQUETTE FAGUNDES 096.177.169-09RUA BOA ESPERANCA, BOA ESPERANCA 917Port: BANCO DO BRASILANTONIA PAES DA SILVA DIAS - MEDUPLICATA POR INDICAÇÃO Tno: 50527 Vlr: R$ 108,00

Distrib. R$ 28,80 Juros R$ 0,40 Anot. R$ 34,74 Funrej. R$ 0,22Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 1,74Acr: R$ 29,20 Em: R$ 82,09 Total R$ 219,29FALTA DE PAGAMENTO V: 10/03/2018

492050-2 Dist: 2018/005.599-5Dev: CONSTRUTORA THIAGO BETTEGA LTDA 09.355.567/0001-55RUA GUARANI - LA SALLE 2473Port: BANCO DO BRASILCONTROLLER FIOS E CABOS LTDADUPLICATA POR INDICAÇÃO Tno: 00020231-D Vlr: R$ 25.816,26Distrib. R$ 41,50 Juros R$ 94,66 Anot. R$ 160,19 Funrej. R$ 51,63Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 14,69Digit R$ 0,58 ISS R$ 8,01Acr: R$ 136,16 Em: R$ 253,35 Total R$ 26.205,77FALTA DE PAGAMENTO V: 10/03/2018

492054-9 Dist: 2018/005.602-9Dev: DELVAIR FERRARI 72.258.411/0001-92RUA DR. CID MARCONDES ALBUQUERQUE JD P 625Port: BANCOOBPOLINA E CIA LTDA DUPLICATA POR INDICAÇÃO Tno: 584103 Vlr: R$ 350,00Distrib. R$ 36,61 Juros R$ 4,32 Anot. R$ 34,74 Funrej. R$ 0,70Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 1,74Acr: R$ 40,93 Em: R$ 82,57 Total R$ 473,50FALTA DE PAGAMENTO V: 12/02/2018

492057-6 Dist: 2018/005.641-6Dev: LUCAS JOSE DE MELO 054.033.769-25RUA MARUMBI - JD GISELE 265Port: BANCO SICREDI CREDNOREGGOWDY FITNESSDUPLICATA POR INDICAÇÃO Tno: 20160745 Vlr: R$ 399,30Distrib. R$ 36,61 Juros R$ 1,46 Anot. R$ 34,74 Funrej. R$ 0,80Selo R$ 2,81 Intim. R$ 15,44 Rem. Intim: R$ 26,56Digit R$ 0,58 ISS R$ 1,74Acr: R$ 38,07 Em: R$ 82,67 Total R$ 520,04FALTA DE PAGAMENTO V: 10/03/2018

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

PORTARIA nº 081/2018. Data: 20 de março de 2018. Súmula: Designa colaborador para exercer a função de Fiscal de Contrato Administrativo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições, acolhendo os termos da Recomendação nº 16/2017, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo/PR – Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, e nos termos do disposto nos artigos 58 - inciso III e 67 da Lei nº. 8.666/93, resolve: R E S O L V E Art. 1º Designar a Srª. ELIETE SOARES DOS SANTOS, servidor de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para exercer função, como Fiscal de Contratos nºs 051 e 052/2018, vinculados ao Processo Licitatório nº 010/2018 – Pregão Presencial nº 008/2018, firmado com as empresas INSTITUTO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA ME, CNPJ/MF nº 28.140.811/0001-07 e QUALIFICA CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, CNPJ/MF nº 10.728.273/0001-00, para minis-trar palestras ao público beneficiado pelo Programa Bolsa Família.Art. 2º As principais atribuições do Fiscal do Contrato são:I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e/ou dos serviços prestados ao Município;II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;III- Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas; IV- Indicar eventuais glosas das faturas. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DO PREFEITO DO MUNCIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, 20 de março de 2018.ALDACIR DOMINGOS PAVAN-Prefeito.REPUBLICADO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

DECRETO nº 027, de 21 de março de 2018.Designa Membros para comporem o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Esta-do do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o previsto no artigo 4º da Lei Municipal n.º 780, de 19 de fevereiro de 2018, D E C R E T AArt. 1º Ficam designados os membros para composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, conforme segue:Governamentais:Secretária da Assistência:Titular: Keila Pâmela LeiteSuplente: Aline Rossa MombachSecretaria de Educação Cultura e Esportes:Titular: Maria Aparecida de Assis Bregolato Suplente: Maria Conceição FariasTitular: Karina Beuren AméricoSuplente: Débora Moro de OliveiraSecretaria de Saúde:Titular: Maria aparecida Lopes de OliveiraSuplente: Luiz Castro Alves NetoNão Governamentais:Associação de Proteção a Maternidade, Infância e a Família - APMIFTitular: Eva Alves da SilvaSuplente: Leni Teixeira de FreitasAssociação de Amigos da Melhor Idade - AMAISTitular: Aloísio LorscheitterSuplente: Maria do Socorro Alves da SilvaTitular: Leonor Ruiz FaustinoSuplente: Irma Reolon TorquettiTitular: Julia Maria dos SantosSuplente: Silvino Hellmann Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 001, de 05 de janeiro de 2016 e 081, de 22 de agosto de 2017.GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, 21 de março de 2018.

Aldacir Domingos Pavan-Prefeito.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

CLASSIFICAÇÃO FINAL DO PREGÃO PRESENCIAL SOB Nº 013/2018

O Pregoeiro Luis Carlos Fabris e a Equipe de Apoio, representada por Anderson Soares Magro e André Dalla Vecchia, instituída pela Portaria nº 581/2017 de 26 de dezembro de 2017, comunica aos interessados que, após análise e verificação dos recursos apresentados na licitação mencionada, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento para o fornecimento de auxílio alimentação, por meio de crédito em cartão magnético, com chip, sistema de controle de saldo e senha numérica pessoal, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais do gênero (tais como supermercados, armazéns, mercearias, açougues, comércio de laticínio e ou frios, padarias e similares), destinados aos servidores e empregados públicos municipais de Toledo, conforme Decreto nº 250, de 20 de dezembro de 2017 e Termo de Referência anexo. A classificação ficou a seguinte:- A empresa BIQ BENEFÍCIOS LTDA, foi declarada vencedora com uma taxa negativa administrativa de 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento); - A empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, ficou classificada em segundo lugar com uma taxa negativa administrativa de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento).- A empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA, foi INABILITADA, por não atender ao item 9.1.6 do edital, não apresentou o Indicador de Imobilização do Patrimônio Líquido.- A empresa SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES, foi INABILITADA, pela empresa estar SUPENSA DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO, conforme Art. 87, inc. III da Lei 8.666/93.- A empresa GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA - EPP, foi INABILITADA, conforme item 9.1.2 do edital, alínea “b” - não apresentou Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual; alínea “c” - não apresentou Prova de regularidade para com a Fazenda Federal; alínea “d” - não apresentou Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e item 9.1.5 - não apresentou comprovação, no Balanço Patrimonial, de Patrimônio Líquido de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor global do edital, ficando abaixo de 10% (dez por cento).O Pregoeiro, nada mais havendo a tratar, lavrou a presente classificação que vai assinada também pela equipe de apoio.

Toledo, 16 de março de 2018.LUIS CARLOS FABRIS - Pregoeiro ANDERSON SOARES MAGRO - Membro ANDRÉ DALLA VECCHIA - Membro

SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃOJOSÉ RENATO KUHN torna público que recebeu do IAP, a Licença de Instalação para SUINOCULTURA a ser implantada Lote Rural nº 178.A1, Linha Roseira, São Pedro do Iguaçu-PR.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

Page 4: Cense de Toledo vai atender 60 menores em con lito com a lei · TOLEDO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018 - ANO 33 ... celli lançou seu livro que retrata um pouco de sua história

Editais QUINTA-FEIRA22 de março de 2018

EDIÇÃO9685 13

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOSTOMADA DE PREÇOS SOB Nº 004/2018

Comunico que foi interposto recurso, com base no artigo 109, inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93, por parte da empresa RODOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, referente à DESCLASSIFICAÇÃO da sua proposta de preço, no processo licitatório na modalidade de TOMADA DE PREÇOS nº 004/2018, por ser Tempestivo. Conformedeterminaoparágrafo3ºdoartigo109daLei8.666/93,ficamasempresasparticipantes deste certame comunicadas/intimadas que poderão impugná-lo, em querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar desta publicação. A cópia do referido recurso esta disponível no Departamento de Licitações da Prefeitura do Município de Toledo. Toledo, 21 de março de 2018.

ANDRÉ DALLA VECCHIA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃOHILDOR JOHANN (302.914.379-15) E MARIA DOLORES JOHANN torna público que irá requerer ao IAP, a Licença de Instalação para SUINOCULTURA a ser implantada NO LOTE RURAL Nº 108 - LINHA PEABIRU II - VILA NOVA: TOLEDO: PARANÁ.

Page 5: Cense de Toledo vai atender 60 menores em con lito com a lei · TOLEDO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018 - ANO 33 ... celli lançou seu livro que retrata um pouco de sua história

EditaisQUINTA-FEIRA22 de março de 2018

EDIÇÃO968514

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

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LEI Nº 951, de 21 de março de 2018. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de São Pedro do Iguaçu, com fundamento na Lei Federal N° 11.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável - constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; II - esgotamento sanitário - constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 2º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. Art. 3º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 4º O resíduo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

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III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 6º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Pedro do Iguaçu, no que concerne ao saneamento básico, consideram-se como de interesse local: I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental. VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X - captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotamento sanitário; XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII - a drenagem e a destinação final das águas pluviais urbanas; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

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XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. Art. 7º No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do resíduo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário. IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, cujo peso específico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso específico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração. § 4º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, cujo peso especifico não exceda 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 5º Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público Municipal. § 6º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de São Pedro do Iguaçu só poderá ser feita se autorizado por este. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico de São Pedro do Iguaçu será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio

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XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. Art. 7º No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do resíduo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário. IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, cujo peso específico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso específico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração. § 4º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, cujo peso especifico não exceda 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 5º Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público Municipal. § 6º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de São Pedro do Iguaçu só poderá ser feita se autorizado por este. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico de São Pedro do Iguaçu será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio

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público, através de contrato de programa, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal Nº 11.107/05. § 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. § 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico; I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização; III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso ás informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização a ser criado ou contratado. Parágrafo único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

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V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: I - um único prestador do serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no Art. 241 da Constituição Federal; por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; II - empresa a que se tenha concedido os serviços. § 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 16. O exercício da função de regular não pode ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador; II - transparência, tecnicidade, celeridade, objetividade e fundamentação das decisões. Art. 17. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II -garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

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V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: I - um único prestador do serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no Art. 241 da Constituição Federal; por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; II - empresa a que se tenha concedido os serviços. § 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 16. O exercício da função de regular não pode ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador; II - transparência, tecnicidade, celeridade, objetividade e fundamentação das decisões. Art. 17. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II -garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

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III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 18. O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. § 1º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação. Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 22. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;

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IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes: a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços; b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I – diretos - quando destinados a usuários determinados; II – indiretos - quando destinados ao prestador dos serviços; III –tarifários - quando integrarem a estrutura tarifária; IV – fiscais - quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades - nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;

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Editais QUINTA-FEIRA22 de março de 2018

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

PORTARIA nº 082/2018. Data: 21 de março de 2018. Súmula: Designa colaborador para exercer a função de Fiscal de Contrato Administrativo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições, acolhendo os termos da Recomendação nº 16/2017, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo/PR – Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, e nos termos do disposto nos artigos 58 - inciso III e 67 da Lei nº. 8.666/93, resolve: R E S O L V EArt. 1º Designar o Sr. GESUINO AMBROZIO DOS SANTOS, servidor de cargo efetivo de Operador de Patrola, como Fiscal dos Contratos nºs 053, 054, 055 e 056/2018, vinculado ao Processo Licitatório nº 011/2018 – Pregão Presencial nº 009/2018, firmado com a empresa DIPAGRIL - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ/MF nº 78.562.345/0001-26, ENGEMATSU PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES EIRELIME, CNPJ/MF nº 23.144.005/0001-93, KLAUS E LUNELLI LTDA ME, CNPJ/MF n.º 17.664.861/0001-77 e L. P. DA SILVA PEÇAS E SERVIÇOS EPP, CNPJ/MF nº 07.824.746/0001-69, para aquisição de peças novas.Art. 2º As principais atribuições do Fiscal do Contrato são:I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e/ou dos serviços prestados ao Município;II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;III- Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas; IV- Indicar eventuais glosas das faturas. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DO PREFEITO DO MUNCIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, de 21 de março de 2018. ALDACIR DOMINGOS PAVAN-Prefeito.

PROCESSO LICITATÓRIO nº 011/2018 - MODALIDADE PREGÃO nº 009/2018.SISTEMA PRESENCIAL – TIPO MENOR PREÇO POR ITEMCONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS nº. 053/2018.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, CNPJ/MF nº 80.880.107/0001-00, CONTRATADO: DIPAGRIL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ/MF nº 78.562.345/0001-26, OBJETO peças novas, para conserto do diferencial do trator TL85, VALOR R$ 1.258,20 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), recursos próprios.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS nº. 054/2018.CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, CNPJ/MF nº 80.880.107/0001-00, CONTRATADO: ENGEMATSU PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES EIRELIME, CNPJ/MF nº 23.144.005/0001-93, OBJETO peças no-vas, para conserto do cubo roda traseira da motoniveladora FG85, VALOR R$ R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), recursos próprios.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS nº. 055/2018.CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, CNPJ/MF nº 80.880.107/0001-00, CONTRATADO: KLAUS E LUNELLI LTDA ME, CNPJ/MF n.º 17.664.861/0001-77, OBJETO peça nova, para conserto do diferencial do trator TL 85, VALOR R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), recursos próprios.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS nº. 056/2018.CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, CNPJ/MF nº 80.880.107/0001-00, CONTRATADO: L. P. DA SILVA PEÇAS E SERVIÇOS EPP, CNPJ/MF sob nº 07.824.746/0001-69, OBJETO peça nova, para conserto de uma máquina motoniveladora FG85, VALOR R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), recursos próprios

15SUMULA DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO

DA LICENÇA DE OPERAÇÃOG. Menegotto& Cia LTDA torna público que requer junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a Renovação da Licença de Operação – RLO,para a atividade de Posto de Abastecimento de combustíveis, em Palmitolândia – Tupãssi/PR.

CISCOPAR – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ

INEXIGIBILIDADE Nº 001/2018 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IDA E VOLTA PARA PACIENTES DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CISCOPAR (20ª Regional de Saúde) Á CURITIBA-PR E REGIÃO METROPOLITANA, PELO PERÍODO DE 12 MESES. FORNECEDOR: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A CNPJ: 80.227.796/0001-59 VALOR TOTAL: R$ 2.738.163,96 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos). PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após, contados da entrega da(s) Nota(s) Fiscal (is) no Setor Financeiro, devidamente acompanhada das autorizações emitidas pelo CISCOPAR, e ainda condicionado a validade das certidões. PRAZO DO CONTRATO: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.002 – Serviços de Saúde 1030211002.007 – Serv. De Atend. ao Município de Assis Chateaubriand 3.3.90.33.00.00 – 1094 – Passagens e Despesas com Locomoção AMPARO LEGAL: Artigo 25, da Lei 8.666/93. Toledo - PR, 21 de Março de 2018. GILBERTO FERNANDES SALVADOR PRESIDENTE DO CISCOPAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR

INEXIGIBILIDADE 001/2018 CONTRATO N° 010/2018 CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ CONTRATADA: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A OBJETO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IDA E VOLTA PARA PACIENTES DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CISCOPAR (20ª Regional de Saúde) Á CURITIBA-PR E REGIÃO METROPOLITANA, PELO PERÍODO DE 12 MESES. VALOR DO CONTRATO: R$ 2.738.163,96 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos). PRAZO DE VIGENCIA: 22/03/2018 a 21/03/2019. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.002 – Serviços de Saúde 1030211002.007 – Serv. De Atend. ao Município de Assis Chateaubriand 3.3.90.33.00.00 – 1094 – Passagens e Despesas com Locomoção DATA DA ASSINATURA: 21/03/2018. GILBERTO FERNANDES SALVADOR – Presidente do Ciscopar.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALOTINA

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IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes: a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços; b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I – diretos - quando destinados a usuários determinados; II – indiretos - quando destinados ao prestador dos serviços; III –tarifários - quando integrarem a estrutura tarifária; IV – fiscais - quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades - nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;

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III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - consumo de água do domicílio. Art. 27. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também; I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 28. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 29. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95. Art. 30. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 31. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador das seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.

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§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VIII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras. § 2º A instalação hidráulica predial legada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB. § 1º Os recursos do FMSB serão aplicados no desenvolvimento do saneamento básico no Município e como uma das fontes de receita mensal da Agência Reguladora, sendo ambas as hipóteses autorizadas somente após consulta e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 2º Os recursos do FMSB poderão ser aplicados em ações emergenciais relacionadas ao saneamento básico, desde que decretado Estado de Emergência ou Calamidade Pública pelo Município. Art. 37. O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverá possuir respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Gestão Ambiental. Art. 38. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I – as transferências oriundas do orçamento geral do Município; II – alienações patrimoniais, rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal Nº 11.445/2007; IV – o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como Ajustes de Conduta dele oriundos; V – a 1% (um por cento) do produto de arrecadação de cada uma das receitas oriundas das atividades de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e serviços de drenagem pluvial urbana; VI – doações em espécie ou de bens feitas diretamente para este Fundo; VII – valores recebidos a fundo perdido; VIII – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo; § 1º Os recolhimentos em espécie serão efetuados exclusivamente em conta bancária exclusiva a serem criadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, sendo autorizada sua alocação em aplicações de maior rentabilidade desde que não possuam elevado grau de risco. § 2º Os bens móveis ou imóveis reputar-se-ão incorporados ao fundo quando da efetiva tradição ou registro da escritura pública.

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§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VIII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras. § 2º A instalação hidráulica predial legada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB. § 1º Os recursos do FMSB serão aplicados no desenvolvimento do saneamento básico no Município e como uma das fontes de receita mensal da Agência Reguladora, sendo ambas as hipóteses autorizadas somente após consulta e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 2º Os recursos do FMSB poderão ser aplicados em ações emergenciais relacionadas ao saneamento básico, desde que decretado Estado de Emergência ou Calamidade Pública pelo Município. Art. 37. O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverá possuir respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Gestão Ambiental. Art. 38. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I – as transferências oriundas do orçamento geral do Município; II – alienações patrimoniais, rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal Nº 11.445/2007; IV – o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como Ajustes de Conduta dele oriundos; V – a 1% (um por cento) do produto de arrecadação de cada uma das receitas oriundas das atividades de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e serviços de drenagem pluvial urbana; VI – doações em espécie ou de bens feitas diretamente para este Fundo; VII – valores recebidos a fundo perdido; VIII – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo; § 1º Os recolhimentos em espécie serão efetuados exclusivamente em conta bancária exclusiva a serem criadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, sendo autorizada sua alocação em aplicações de maior rentabilidade desde que não possuam elevado grau de risco. § 2º Os bens móveis ou imóveis reputar-se-ão incorporados ao fundo quando da efetiva tradição ou registro da escritura pública.

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Art. 39. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Nº 4.320/1964, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e da União e as estabelecidas no orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. § 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município. § 2º A administração executiva do FMSB será exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Gestão Ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico. CAPÍTULO X DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL ANUAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 40. A Conferência Municipal Anual de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração, revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento básico e será realizada no mês de dezembro de cada ano. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal Anual de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal Anual de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas inicialmente pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e posteriormente por Decreto, pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 41. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei. Art. 42. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico: I – elaborar seu regimento interno; II – dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; III – articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; IV – opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber; V – deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei de Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos dos serviços prestados; VI – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; VII – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política de saneamento básico municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VIII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei; IX – apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na Legislação Municipal correlata. Art. 43. O Conselho será composto de 10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental membro nato, e os demais, nomeados por decreto do Prefeito, da seguinte forma: I – cinco representantes do governo municipal, sendo indicados: a) um pelo Conselho Municipal de Saúde; b) um pelo Conselho Municipal de Assistência Social; c) um pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento d) um pela Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental; e) um pelas empresas prestadoras de serviços de saneamento básico contratadas pelo Município. II – um membro indicado por Organizações não-Governamentais;

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III – dois membros indicados por entidades de representação profissional; IV – dois membros indicados pelas associações de moradores. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada e percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos municípios solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria Municipal da Agricultura e Gestão Ambiental, órgão responsável pela implementação do Plano de Saneamento Básico, e as deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 44. São atribuições do Presidente de Conselho: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – solicitar em pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento básico e nos processos submetidos ao Conselho; III – firmar as atas de reunião e homologar as resoluções e decisões. CAPÍTULO XII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 45. A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas; Art. 46. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos: I – o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos à socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro de coletividade; II – da gestão pública, influenciando nas decisões da coletividade; III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Trata-se de parte integrante desta Lei, como Anexo, a 1º Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de São Pedro do Iguaçu contendo o Diagnóstico, Prognóstico, Programas, Projetos, Ações e o Processo Participativo. Art. 48. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes. Art. 49. O PMSB e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 04 (quatro) anos. Art. 50. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMGIRS e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 51. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 52. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, bem como as taxas, tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais. Art. 53. A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão realizados por pessoa jurídica constituída especificamente para este fim, mediante edição da Lei respectiva a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. Art. 54. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

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Art. 55. Fica revogada a Lei Municipal Nº 747, de 05 de setembro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 21 de março de 2018. Prefeito Municipal Francisco Dantas de Souza Neto.

(O anexo desta lei se encontra disponível no http://www.saopedro-doiguacu.pr.gov.br)