Artur Toledo Pereira
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Artur Toledo Pereira
A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS
Centro Universitário Toledo
Araçatuba - SP
2018
Artur Toledo Pereira
RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS
Trabalho de Conclusão de Curso
para apresentado ao Centro
Universitário Toledo de Araçatuba,
sob a orientação do Prof. Dr. Marcelo
Yukio Misaka, como requisito parcial
para obtenção do título de Bacharel
em Direito.
Centro Universitário Toledo
Araçatuba - SP
2018
I
AGRADECIMENTOS
Quero agradecer a Deus por ter me ajudado a superar as dificuldades e a
tornar possível a realização de um sonho muito importante para mim. Não posso
esquecer todo apoio que a faculdade me deu através dos recursos disponíveis
e de toda estrutura que facilita a grande harmonia entre todos os intervenientes.
Aos professores reconheço e agradeço profundamente a confiança e a
orientação. Sem eles não teria conseguido.
A amiga Leodete, que me apresentou teses e material didático para que eu
pudesse embasar boa parte do meu trabalho.
A minha namorada Luana, que é linda, compreensiva e por me conhecer
como ninguém foi meu alicerce me dando muito apoio.
À minha família e amigos tenho um agradecimento muito especial porque
acreditaram em mim desde o primeiro instante. Sou quem sou porque vocês
estiveram e estão sempre ao meu lado.
Por fim, mas não menos importante, deixo uma palavra de gratidão a todas
as pessoas que de alguma forma tocaram meu coração e transmitiram força e
confiança em mim.
IV
EPÍGRAFE
“O Direito como ciência jurídica é um trabalho incessante e racional, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a justiça, lute pela justiça.” (Ihering). “Os homens pensam que possuem uma mente, mas é a mente que os possui” (Bob Marley).
Estado tem direito de procurar proteção diante dos indivíduos que insistem na reincidência na prática de delitos e os cidadãos tem o direito de exigir do Estado que tome medidas cabíveis para garantir a segurança. (Günter Jakobs).
V
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso tem como objetivo uma análise
descritiva à luz do ordenamento jurídico-penal brasileiro do tratamento jurídico
da responsabilidade penal do indivíduo diagnosticado com psicopatia. O tema é
de grande relevância para o estudo da criminologia, em correlação com o Direito
Penal, a psiquiatria e a psicologia, e justifica-se, ante a polêmica existente na
doutrina, na jurisprudência e como deve ser tratado em vista do que dispõe, o
artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro. Inicialmente, a pesquisa é voltada
para no âmbito da psicopatia, também chamada de transtorno da personalidade
antissocial, os estudos são relacionados à definição e terminologia da psicopatia,
adentrando para a relação do psicopata com o crime. A análise tem como foco
principal a teoria do crime, para que se possa extrair o conceito de crime, voltado
com uma atenção especial para a culpabilidade, imputabilidade e
inimputabilidade, para determinar se o psicopata pode ser responsabilizado
pelos atos cometidos perante o Direito Penal Brasileiro, definindo a
responsabilidade ou a falta dela e qual a medida tomada para a aplicação da
pena.
Palavra Chave: Psicopatia, Código Penal, culpabilidade, imputabilidade,
Inimputabilidade,
VI
ABSTRACT
This course conclusion work has as objective a descriptive analysis in the light of
the Brazilian legal-penal law of the legal treatment of criminal responsibility of the
individual diagnosed with psychopathy. The subject is of great relevance to the
study of criminology, in correlation with Criminal Law, psychiatry and psychology,
and it is justified, given the controversy in the doctrine, jurisprudence and how it
should be treated in view of what the sole article 26 of the Brazilian Penal Code
disposes. Initially, the research is focused on psychopathy, also called an
antisocial personality disorder, the studies are related to the definition and
terminology of psychopathy, entering into the relation of the psychopath to crime.
The main focus of the analysis is the theory of crime, in order to extract the
concept of crime, with a special focus on guilt, imputability and non-attributability,
to determine if the psychopath can be held liable for acts committed under
Brazilian Criminal Law , defining the responsibility or the lack thereof and the
measure taken for the application of the penalty.
Keyword:: Psychopathy, Criminal Code, guilt, imputability
VII
LISTA DE SIGLAS
CID Classificação Internacional de Doenças
DSM Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais)
fMRI Functional magnetic resonance imaging
PCL-R Psycopathy Checklist Revised
TPAS Transtorno de Personalidade Antissocial
VIII
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO............................................................................................
1
0
2. REVISÃO DE
LITERATURA......................................................................
1
3
2.1.
PSICOPATIA...........................................................................................
1
3
2.1.1. Abordagens do Conceito e Terminologia
............................................
1
3
2.1.2.
Características.....................................................................................
1
8
2.1.3.
Diagnóstico...........................................................................................
2
4
2.1.4.
Tratamento...........................................................................................
2
8
2.1.5. Perfil Psicológico e o
Crime..................................................................
3
0
2.2. TEORIA DO
CRIME................................................................................
3
2
2.2.1. Culpabilidade Como Requisito Estrutural do
Crime.............................
3
6
2.2.2. Imputabilidade e
Inimputabilidade......................................................
3
9
2.3. RESPONSABILIDADE PENAL DO
PSICOPATA.................................
4
3
5.
CONCLUSÃO.............................................................................................
5
1
REFERENCIAS...........................................................................................
...
5
3
IX
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal é encarregado da proteção dos bens jurídicos de maior
importância e indispensáveis para a sobrevivência em sociedade. O modo com
que realiza esta proteção se dá por meio das definições de infrações penais
(contravenções penais e os crimes propriamente ditos), da mesma forma que
determina suas respectivas sanções.
A psicopatia é tema que desafia há tempos as ciências criminais e a
própria Justiça. Estudos da psicopatia tem despertado ao longo dos anos
interesse da área jurídica e da comunidade científica, de modo que o tema é de
suma importância para a Psicologia Forense e o Direito Penal, mais
precisamente na área da Criminologia.
Primeiramente ante a controvérsia sobre o que seja a psicopatia, ou seja,
doença metal, doença moral ou transtorno de personalidade, sendo .relevante
para o conceito jurídico-penal de culpabilidade e a inclusão da psicopatia no
Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-V) que
traz à tona a necessidade de um posicionamento do direito em relação ao
psicopata.
A ausência de uma definição no Direito Penal quanto aos autores
psicopatas é uma problemática que atinge tanto esses próprios indivíduos, que
não possuem um lugar definido dentro do sistema criminal, quanto à sanção
penal e por uma sociedade que sofre com a violência causada por esse sistema
que não cumpre a real função da pena.
Pesquisas apontam que o ordenamento jurídico-penal brasileiro é
totalmente silente em relação à responsabilidade penal do criminoso
diagnosticado com psicopatia. Identificar e definir a forma de responsabilização
penal do psicopata é de suma importância. Ademais, a discussão se estende à
definição do que seja psicopatia, ante a controvérsia de considerar como uma
doença metal, doença moral ou transtorno de personalidade.
Diante destas colocações este trabalho de TCC tem como objetivo
investigar e discutir à luz do ordenamento jurídico-penal brasileiro a
responsabilidade penal do psicopata, através dos seguintes questionamentos:
Qual a responsabilidade penal pertinente para o agente infrator diagnosticado
com psicopatia? Caberia a imputabilidade para o indivíduo diagnosticado com a
psicopatia? Qual seria a melhor forma de aplicação da pena? Deveria esta ser
aumentada por ser um psicopata ou diminuída?
O tema é relevante e atual, e desafia para o estudo da criminologia, em
correlação com o Direito Penal, a psiquiatria e a psicologia, e justifica-se, ante a
polêmica existente na doutrina, na jurisprudência e como deve ser tratado em
vista do que dispõe, o art. 26 § único do Código Penal Brasileiro. A discussão se
estende à definição terminológica da psicopatia, por conseqüência, a sanção
penal adequada a esses indivíduos quando praticam infrações penais.
Desta forma constata-se diferenciações e divergências doutrinárias,
sobre as modalidades de responsabilização penal da psicopatia, busca
compreender as possibilidades em que o psicopata poderá ser enquadrado no
ordenamento do Direito Penal brasileiro.
Os resultados que se esperam obter, poderão contribuir para uma
melhor compreensão a responsabilidade penal do dos psicopatas, que poderão
ser contemplados pelos profissionais da área jurídica, que além de obterem
maior conhecimento sobre a psicopatia e o sistema penal brasileiro, poderão
utilizá-los para desenvolver intervenções visando melhor adaptação da lei a
indivíduos psicopatas que cometem crime.
No que diz respeito à metodologia utilizada nesta pesquisa, cabe
esclarecer que se trata de uma pesquisa exploratória, elaborada por um estudo
descritivo-analítico, desenvolvida mediante levantamento bibliográfico de
material nacional, envolvendo livros, periódicos e artigos, declarações e leis
disponíveis na internet.
No decorrer da presente pesquisa, vislumbrou-se a necessidade de se
conjugar os preceitos da criminologia, psicologia, psiquiatria, Direito Penal para
situar-se e compreender-se a presença do criminoso psicopata no sistema penal
brasileiro, na tentativa de encontrar respostas e possíveis soluções para o
problema.
Para tanto, no o ponto de partida para o presente estudo, inicialmente a
definição do conceito da psicopatia, buscando a abordagem dos controvertidos
aspectos terminológicos, da categorização pela CID-10 e DSM-V, traçando a
evolução histórica, critérios classificatórios da personalidade psicopática, com o
escopo de apresentar as principais características do indivíduo psicopata e a
discussão sobre a aplicabilidade de instrumentos como a escala PCL-R proposta
pelo psicólogo Robert D. Hare, de forma a elucidar que os psicopatas podem e
devem ser identificados mediante a aplicação de métodos específicos.
No próximo capitulo será abordado os elementos estruturais necessários
à configuração do crime sob a ótica tripartida do delito, em vista a culpabilidade
como requisito estrutural do crime, mediante uma análise sucinta de seus
conceitos e excludentes da teoria do crime, com base no direito penal que tem
como função esclarecer quais são as formas de identificar o crime, diante da
doutrina pátria da discussão à respeito da imputabilidade do psicopata. Também
exposto as três vertentes para poder caracterizar o crime: conceito formal,
conceito material e conceito analítico.
Encerrado o estudo da psicopatia, analisar-se-á a responsabilidade
penal do psicopata, diante do Direito Penal, discorrendo como se enquadra
esses agentes no que tange as medidas punitivas atuais direcionadas aos
psicopatas, que a nosso ver estão repletas de falhas no que se refere ao alcance
de suas finalidades. De um lado, a pena possui finalidade de correção e punição,
de outro, a aplicação de medida de segurança.
Podemos considerar que ambas são ineficazes na recuperação do
psicopata, uma vez que, esse indivíduo não se sensibiliza com a pena, e não é
um doente mental para que possa ser curado ou tratado indistintamente em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tratando-se de um sujeito
altamente manipulador e egoísta.
Com base nessas considerações, destaca-se a importância da presente
pesquisa, revelando-se imprescindível estudar tal temática, é vital concluir que o
Direito Penal deve estudar a psicopatia com um enfoque especial, no intuito de
proteger a sociedade e garantir a paz coletiva. Para isso, a Ciência Jurídica tem
que buscar incansavelmente a melhor forma de punir o criminoso psicopata, bem
como elaborar mecanismos eficazes de controle desse sujeito, sem com isso
ferir ou desprezar os direitos personalíssimos do indivíduo.
2. REVISÃO DE LITERATURA
Para iniciar este trabalho, neste capítulo será apresentado alguns
conceitos-chave e terminológicos da psicopatia, suas características,
diagnóstico, tratamento e o perfil psicológico e o crime, a teoria do crime,
culpabilidade como requisito estrutural do crime, imputabilidade e
inimputabilidade, para melhor entendimento da responsabilidade penal do
psicopata.
2.1. A PSICOPATIA
2.1.1. Abordagens do Conceito e Terminologia
O termo psicopatia é frequentemente utilizado em pareceres jurídicos e
documentos legais, especialmente em perícias que interessam à área do direito
penal e, em alguns casos, de matéria civil.
Etimologicamente o termo psicopatia é a fusão de psico + pat + ia e vem
do grego psico (psyké = alma, borboleta) + pat (pascho = que sofre) + ia
significando mente doente, estado mental patológico caracterizado por desvios
que acarretam comportamentos anti-sociais.
Ao longo do tempo, pela falta de consenso relativamente à designação da
psicopatia, e aos indicadores que a caracterizam marcaram a terminologia e
definição do conceito da psicopatia, esforços em descrever quadros
semelhantes se sucederam ao longo dos séculos XIX e XX, empreendidos por
diversos clínicos pesquisadores. entre elas podemos citar a designações de
alguns pesquisadores psiquiátricos, como o termo de “insanidade moral”
(Pritchard, 1853), “inferioridade psicopática” (Koch, 1888), “personalidade
psicopática” (Kraepelin, entre 1896 e 1915), “transtorno da personalidade anti-
social e “demência semântica”, Hervey Cleckley, 1941), “doença mental” (Curran
e Mallinson, 1944), “perturbação de caráter” (Millon, 1981), “perturbação da
personalidade antissocial” (American Psychiatric Association - APA, 1980),
“inferioridade psicopática”, (Koch, 1988), “personalidade psicopática” (Kraepelin
entre 1896 e 1915), “personalidade psicopática” (Schneider, 1923 e 1955),
“perturbação da personalidade dissocial” (World Health Organization - WHO,
1965, citado por Gonçalves, 1999) e “sociopatia” (Partridge, 1930), diversidade
que introduziu limitações no enquadramento conceitual e avaliativo desta
perturbação grave da personalidade (SOEIRO e GONÇALVES, 2010,
pp.227/228).
Diante disso definir o conceito da psicopatia, reveste-se de grande
complexidade. A evolução científica do conceito apresentou vários percursos
determinados por aspectos sociais, morais e estereótipos associados à
comunidade científica, no qual diferentes grupos e associações têm proposto
critérios diferenciados de diagnose e definição.
O conceito foi alvo de várias influências, quer em termos da sua evolução
na vertente científica, quer em termos da sua utilização ao nível da linguagem
de senso comum, onde este conceito surgiu como sinônimo de “louco” ou
“criminoso” (GONÇALVES, 1999, p.22).
No dicionário de português do Brasil (2018), a psicopatia é a designação
genérica das doenças mentais. Desequilíbrio patológico no controle das
emoções e dos impulsos, que corresponde frequentemente a um
comportamento antissocial (DICIONÁRIO AURÉLIO DE PORTUGUÊS, 2018,
on-line).
No livro a Introdução à Psicologia Forense, a psicopatia vem a ser definida
como “uma disposição a seduzir, mentir, manipular e desumanamente explorar
os outros. Os psicopatas não possuem empatia, egoisticamente obtém o que
desejam e fazem o que lhes dá prazer sem sentir culpa ou remorso (HARE &
NEUMANN, 2066, p.58).
Na área da saúde mental, como sinônimo para a psicopatia são utilizadas
expressões diversas, como: sociopatia, condutopatia, distúrbio de personalidade
antissocial ou dissocial, gerando entendimentos contraditórios, não somente
para leigos, mas também para os militantes da área jurídica (SILVA, 2008, p.25).
No dicionário de psicologia o conceito de psicopatia apresenta como “
Perturbação da personalidade que se manifesta essencialmente por
comportamentos anti-sociais (passagens a ato), sem culpabilidade aparente
(VANDENBOS, 2010, p 764).
É pacífico que o conceito de psicopatia surgiu do trabalho desenvolvido
por Phillipe Pinel (1809), médico, formado pela Universidade de Tolouse
(França), diretor dos hospitais de Bicêtre e Salpêtrière, que de forma mais
específica introduziu o conceito de “mania sem delírio” para designar aqueles
indivíduos que mostravam ações atípicas e agressivas.
Phillipe Pinel (1809), em sua obra clássica "Tratado Médico-Filosófico
Sobre a Alienação Mental ou a Mania", apresentou orientação para o estudo dos
indicadores comportamentais de indivíduos com um padrão de desvios de
conduta, embora com consciência plena dos seus atos e ausência de alterações
nas funções mentais para serem considerados "loucos", e chamou “manie sans
delire”, ou “insanidade sem delírio”, introduzindo descrições científicas de
padrões comportamentais e afetivos que se aproximam do que hoje se entende
em linhas gerais como psicopatia (PINEL, 2007).
O conceito de psicopatia e o próprio uso da nomenclatura só se
estabeleceram de fato a partir do trabalho Hervey Cleckley (1941), que em seu
livro “The Mask of Sanity” ou “A Máscara da Sanidade”, tentando esclarecer o
termo “transtorno de personalidade antissocial” e outras terminologias
problemáticas, propondo substituir o termo mencionado e colocar o caso sob o
rótulo de “demência semântica”, para evidenciar o que ele via de mais importante
nesta síndrome: a tendência de dizer uma coisa e fazer outra. Em seu livro traçou
um perfil da psicopatia, indicando os traços mais significativos da perturbação,
tornou-se o principal autor a escrever sobre a. psicopatia e a personalidade
antissocial e outras terminologias problemáticas (SOEIRO; GONÇALVES, 2010,
p. 229).
Hervey Cleckley (1941), é considerado o primeiro a descrever e
sistematizar, psicopatia, delimitando em seus estudos dezesseis características
do psicopata. Procurou separar a psicopatia da esfera da pura criminalidade e a
associou ao estudo do comportamento e da personalidade, enfatizando os
aspectos interpessoais e afetivos, com a manifestação de um aparente
ajustamento psicológico, baixa ansiedade e ausência de sintomas psicóticos,
ressaltando que estas características não necessitam estar todas presentes para
o diagnóstico da psicopatia (SOEIRO; GONÇALVES, 2010, p. 229).
Depois de Hervey Cleckley (1941), iniciaram-se estudos empíricos para
definir níveis diferenciados de psicopatia, acumulando-se grosso corpo de
conhecimento que em parte suplantou a definição inicial de Cleckley, embora ela
ainda seja um parâmetro importante.
Nesse caminho está os estudos Associação Americana de Psiquiatria
(American Pschyatric Association), que considera que a psicopatia não deve ser
reduzida a mero “transtorno de personalidade antissocial”, considerando que
normalmente os psicopatas também compartilham características que
determinam este transtorno, mas isso não quer dizer que quem possui transtorno
de personalidade antissocial e consequentemente, psicopata.
Diante disso a evolução da definição do conceito de psicopatia pode ser
dividida em dois grandes momentos: um deles as publicações da pesquisa de
Hervey Milton Cleckley (em 1941 e 1976) e outro, a partir de 1952, com a
classificação de transtornos mentais pela Associação Americana de Psiquiatria
(American Pschyatric Association) no documento denominado Diagnostic and
Statistical Manual of Mental Disorders, cuja primeira edição foi em 1952
(SOEIRO e GONÇALVES, 2010).
Atualmente a Organização Mundial de Saúde - OMS, utiliza para a
psicopatia o termo “transtorno de personalidade dissocial” e o registra no CID-10
(transtorno de personalidade) na categorização F60.2 (personalidade dissocial).
A classificação oficial feita pela CID-10 (afasta a psicopatia da categoria das
doenças mentais, incluindo-a entre os transtornos da personalidade, de maneira
harmônica com o disposto no DSM-V (Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtorno Mentais - V)
O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais (DSM-IV),
elaborado pela Associação Psiquiátrica Americana (APA) e publicado pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), apresenta uma classificação dos
transtornos mentais constituída por uma nomenclatura oficial acompanhada de
critérios para diagnóstico, sendo empregado como ferramenta para profissionais
e pesquisadores da área de saúde mental e, de certa forma, também para a
comunidade forense.
É possível afirmar que se trata de um dos documentos oficiais mais
relevantes sobre transtornos mentais. No entanto, é importante destacar que o
próprio manual adverte que o uso inapropriado, a partir de uma interpretação
errônea e parcial, pode não atender aos interesses e necessidades específicos
da comunidade jurídica (AMERICAN, 2014, p. 25).
Em relação a esse documento, historicamente, verifica-se que a
expressão “personalidade sociopática” foi adotada no DSM-I (1952). Em razão
dessa classificação ainda hoje há autores que adotam os termos psicopatia e
sociopatia indistintamente e, inclusive, alguns preferem o termo sociopatia por
considerarem a síndrome como consequência das experiências sociais e por
distinguir-se melhor da ideia de psicose ou insanidade (HARE, 2013).
No DSM-II (1968), a nomenclatura “personalidade sociopática” foi
substituída por “personalidade antissocial” e classificada como “um tipo de
desajuste social sem manifestações psiquiátricas” (ALMEIDA, 2013).
No DSM-III (1980) e no DSM-IV (1994) a expressão “personalidade
antissocial” foi mantida e suas revisões, na busca por um diagnóstico mais
preciso e confiável, com enfoque em comportamentos fáceis de avaliar (HAUCK
FILHO, 2009).
Atualmente a Organização Mundial de Saúde - OMS, utiliza para a
psicopatia o termo “transtorno de personalidade dissocial” e o registra no CID-10
(transtorno de personalidade) na categorização F60.2 (personalidade dissocial),
Laurenti (1991, p.408):
F60.2 Personalidade dissocial: Transtorno de personalidade caracterizado por
um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há
um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais
estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas
experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à
frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da
violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer
racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito
a entrar em conflito com a sociedade.
A classificação oficial feita pela CID-10 (afasta a psicopatia da categoria
das doenças mentais, incluindo-a entre os transtornos da personalidade, de
maneira harmônica com o disposto no DSM-V (Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtorno Mentais - V).
Dessa maneira, observa-se que não só a questão terminológica, mas o
diagnóstico e as causas do transtorno são controversas, inclusive nos
indexadores sobre transtornos da personalidade, especialmente a Classificação
Internacional de Doenças (CID). Neste sentido Bonfim considera que:
O terreno da psicopatia é movediço, e (...) ainda pouco científico, existindo hoje mais de 202 termos diversos utilizados como sinônimos para a psicopatia, 55 características clínicas apresentadas, assim como uma tipologia de 30 comportamentos psicopáticos diferentes” (BONFIM, 2004, p. 83).
Na área jurídica a definição clara de psicopatia é algo fundamental,
devido às suas implicações na investigação, diagnóstico, avaliação, intervenção
e aplicabilidade, para que se possa ter um diagnóstico concreto nas linhas de
investigação criminal, uma vez que, não enquadram como um criminoso comum,
(se arrepender e largar o crime), mas o psicopata está propenso a repetir estes
crimes por toda a vida.
Por fim, independentemente das discussões terminológicas aqui
apresentadas, convém estabelecer que, na presente pesquisa, a expressão
psicopatia será adotada na concepção estabelecida por Robert D. Hare (1993),
como “um transtorno da personalidade” definido por um conjunto específico de
comportamentos e de traços de personalidade.
2.1.2. Características
Pesquisas sobre as características da personalidade psicopática têm
enfocado alguns aspectos sintomáticos, oscilando entre a bipolaridade orgânica-
psicológica, passando à transitar também sobre as tendências sociais e parece
ter aportado, finalmente, numa idéia bio-psico-social.
Conhecer e aprender a identificar os traços das características da
personalidade psicopática é importante, pois poderíamos estar a relacionar com
um indivíduo psicopata sem saber, o que corresponde a vários perigos, desde a
manipulação, mentiras para conseguirem o que querem, sem escrúpulos, ou até
ser vítima de um crime. As relações com as pessoas com psicopatia, são
geralmente muito tóxicas e perigosas.
Cleckley foi um dos primeiros pesquisadores a apresentar uma concepção
definitiva e abrangente da psicopatia, como já descrito anteriormente, em seu
livro “The mask of insanity”. O autor foi capaz de identificar, na década de 40, 16
características diferentes que definem ou compõem o perfil clínico do psicopata.
Tais características são:
1) Charme superficial e boa inteligência;
2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional (por isso
a psicopatia não deve ser considerada doença mental, mas sim um
transtorno mental);
3) Ausência de nervosismo;
4) Não confiável;
5) Falsidade e falta de sinceridade
6) Ausência de remorso ou vergonha;
7) Comportamento antissocial inadequadamente motivado;
8) Julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência;
9) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar;
10) Deficiência geral nas reações afetivas principais;
11) Perda específica de insight;
12) Falta de resposta nas relações interpessoais gerais;
13) Comportamento fantástico e desagradável com, e às vezes sem,
bebida;
14) Suicídio raramente concretizado;
14) Vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e
16) Fracasso em seguir um plano de vida
Estas características foram, por muito tempo, a base da psicologia, sendo
utilizado para que pudesse haver o prognóstico de psicopatia de um indivíduo.
Em face destes conceitos, Robert Hare (1993), um dos principais especialistas
em psicopatia moderna, criou a “medida” de psicopatia mais amplamente usada,
o denominando Psychopathy Checklist (PCL).
Atualmente as características da psicopatia elencadas no meio jurídico do
brasileiro são fruto do trabalho de Robert D. Hare (1993) doutor em psicologia e
pesquisador no campo da psicologia criminal, realizou pesquisas com detentos
em um presídio de segurança máxima. Em seus estudos baseado nas
informações de Cleckley, desenvolveu uma lista de “classificadores”, dando
origem ao The Hare Psychopathy Checklist, um instrumento que permitiu ao
autor definir a psicopatia como uma “síndrome”, e possibilita a identificação do
individuo com psicopatia levando em consideração um conjunto de sintomas com 20
características que envolvem dois fatores: o fator 1, que referente às características
afetivo-interpessoais, aborda os aspectos da deficiente reatividade emocional e seus
sintomas, e o fator 2, que refere ao comportamento, que trata dos aspectos relativos às
habilidade sociais, representadas por um estilo de vida antissocial, (HARE, 2004, p.
49-69).
No fator 1, afetivo-emocional, Robert D. Hare (1960) explicita os seguintes
sintomas característicos:
1. Eloquente e superficial: são espirituosos e articulados, podem ter uma conversa
divertida e envolvente, contando histórias improváveis, mas convincentes, sem nenhuma
preocupação com o risco de serem descobertos; para alguns, porém, podem parecer
pretensiosos e lisonjeiros demais, claramente falsos e superficiais;
2. Superestima: são egocêntrico e grandioso, têm uma visão narcisista e
exageradamente vaidosa de seu próprio valor, acham que suas habilidades podem
transformá-los no que querem ser, independentemente da falta de realismo de seus planos,
acreditam que têm direito a tudo, são seres com direito de viver de acordo com suas
próprias regras, são seguros de si, dominadores e convencidos, com opiniões firmes e
incapazes de reconhecer que as outras pessoas têm opiniões próprias válidas, não ficam
constrangidos com problemas jurídicos, financeiros ou pessoais; para alguns podem
parecer arrogantes e dominadores;
4. Mentira patológica: São extremamente mentirosos, muitas mentiras parecem
não ter nenhuma motivação, não se constrangem quando em confronto com a verdade,
orgulham-se dessa habilidade e crêem que o mundo é feito de “quem dá e de quem pega”
e acreditam que seria uma estupidez não explorar a fraqueza dos outros;
5. Vigarice e manipulação: são enganadores e manipuladores, para obter lucro
pessoal a qualquer preço. Às vezes, as estratégias de manipulação utilizadas são muito
elaboradas; outras vezes, são bastante simples. O uso da vigarice pode atingir níveis
excessivos de crueldade. Essas pessoas exploram as outras sem escrúpulos, com uma falta
de preocupação e empatia pelos sentimentos e sofrimento das suas vítimas.
6. Ausência de remorso ou culpa: são pouco realista da gravidade dos fatos e uma
atribuição externa das suas ações, não apresentam nenhuma preocupação com os efeitos
devastadores de suas ações sobre os outros, não sentem nenhuma culpa, racionalizam o
próprio comportamento, nem sentem nenhuma responsabilidade pessoal por ações que
desapontaram ou causaram dano efetivo a familiares, colegas ou outras pessoas. Tem
desculpas prontas e mesmo quando verbalizam remorso já se contradizem em palavras e
ações, minimizam e até negam as consequências de seus atos, numa distorção irônica
consideram que as vítimas são eles próprios.
7. Insensibilidade afetivo-emocional: são que apresentam emoções rasas, pobres
em sentimentos, têm sangue frio, suas emoções não passam de proto-emoções (respostas
primitivas a necessidades imediatas). Podem mostrar a calidez, mas é apenas superficial;
nas suas relações interpessoais, são frios apesar de que apresentam sintomas abertos de
sociabilidade. Mostram uma incapacidade de expressar emoções intensas e, quando
expressam algum tipo de sentimento ou emoção, é dramaticamente e superficial. Na
escala emocional e sentimental não podemos encontrar muito mais além de
ressentimento, raiva, auto-piedade estados emocionais superficiais, atitudes vaidosas e
grandiosidade, um ressentimento emburrado e indignação. Em muitos casos, essas
pessoas são muito difíceis de descrever o que sentem.
8. Indiferença e falta de empatia: são indiferentes aos direitos e ao sofrimento de
estranhos e também dos próprios familiares, sofrem com uma incapacidade de se colocar
no lugar do outro, vêem as pessoas praticamente como objetos que devem ser usados para
sua própria satisfação, são capazes de torturar e mutilar suas vítimas, mas pouquíssimos
psicopatas cometem esse tipo de crime;
11. Promiscuidade sexual: Tem comportamento sexual promíscuo, geralmente
têm um histórico de tentativas de forçar alguém a fazer sexo com eles. Apresentam
visivelmente orgulho de suas conquistas sexuais;
16. Incapacidade de aceitar responsabilidade pelos próprios atos: são pessoas que
tendem a ter sempre uma desculpa para explicar o seu comportamento. Eles negam as
suas responsabilidades e atribuem coisas que acontecem a causas externas (a sociedade,
a família, o sistema legal).
17. Muitas relações sexuais de curta duração: Em decorrência da a sua
incapacidade de manter metas de longo prazo, em relações numerosas,
simultâneas, casuais, informais, indiscriminadas, inconsistentes sem
compromisso, e de curto prazo (menos de 1 ano).
20. Versatilidade criminal: os psicopatas podem ter uma carreira criminosa
variada, incluindo encargos ou condenações por vários tipos de crime, tais como: roubo,
assalto à mão armada, crimes relacionados a drogas, assalto, crimes sexuais, negligência
criminosa e fraude. Em geral estão orgulhosos de ter cometido crimes sem ser
descobertos.
No fator 2, comportamento antissocial, Robert D. Hare (1960) explicita os
seguintes sintomas característicos:
3. Necessidade de estimulação: são pessoas com tendência ao tédio, com baixa
disciplina na realização de tarefas, mostram necessidade excessiva e crônica para a
estimulação nova e excitante, que os leva a tomar medidas arriscadas;
9. Necessidade de excitação: são totalmente fora do estilo de vida parasitário,
almejam viver no limite, não toleram rotina ou monotonia, ficam entediados facilmente,
mudam de trabalho e de residência em busca de agitação, muitas vezes usam drogas em
busca de algo novo e excitante;
10. Descontrole de comportamento: são fracos no controle de comportamento
inibitórios, se ofendem facilmente e são agressivos por causa de trivialidades, comumente
têm explosões de raiva extremadas e de curta duração, mas sabem exatamente o que estão
fazendo, não perdem o controle, vêem as próprias manifestações agressivas como
respostas naturais à provocação;
12. Transtornos de comportamento precoce: são pessoas que costumam exibir
significativos problemas de comportamento ainda na infância, como crueldade com
animais e outras crianças, com um histórico muito mais extenso e grave do que irmãos
ou amigos criados em ambientes similares;
13. Ausência de metas realistas e de longo prazo: são resistentes a
desenvolver e executar planos de longo prazo, não se preocupam com o futuro,
vivem dia a dia, embora possam expressar intenção ou desejo de obter um
trabalho importante, não fazem nada para consegui-lo. Todos os seus objetivos
descrevem metas de curto prazo. A sua existência é muitas vezes nômade, sem
sentido ou propósito nas suas vidas.
14. Impulsividade: são pessoas que fazem o que têm vontade, visando a satisfação,
prazer ou alívio imediato, não passam muito tempo pesando prós e contras ou
considerando conseqüências, vivem o dia a dia e mudam seus planos com frequência,
quase não pensam no futuro;
15. Irresponsabilidade: apresentam comportamento adulto antissocial, as regras
são tidas como inconvenientes, obrigações e compromissos não significam nada em
nenhuma esfera da vida (familiar, profissional, afetiva), não honram promessas nem
compromissos formais, não hesitam em usar recursos da família ou de amigos para sair
de suas próprias dificuldades, estabelecem leis próprias, muitas vezes fazem coisas que,
embora não sejam ilegais, são evidentemente antiéticas, imorais e prejudiciais aos
demais;
18. Delinquência juvenil: muitas vezes, os psicopatas têm tido problemas com a
lei antes dos 18 anos, quase sempre envolvendo comportamentos de exploração,
manipulação e crueldade;
19. Revogação da liberdade condicional Às vezes, essas pessoas têm anulada a
liberdade condicional pelas autoridades por não manter as condições como cometer
ilegalidades ou violações técnicas.
Observa-se que o primeiro fator 1, não caracteriza necessariamente a
pessoa como anti-social, antes disso, parece caracterizar uma grande
puerilidade ou defeito na maturidade plena da personalidade, já o fator 2,
consiste nos verdadeiros traços anti-sociais, ou seja, na agressividade e na falta
de controle dos impulsos. O fator 1não está necessariamente associado ao fator
2, mas este sim, para que seja dado diagnóstico de Psicopatia, principalmente
no meio jurídico, este deve obrigatoriamente ter como pré-requisito o fator 1.
Diante das principais características elencadas por Robert D. Hare (1960),
Konvalina-Simas (2011, pp. 68/88), considera que:
As características interpessoais: (os psicopatas tendem a ser) superficiais,
insensíveis, arrogantes, presunçosos, dominantes e manipuladores. As
características emocionais: (os psicopatas tendem a ser) irritáveis, não sentem
remorsos nem empatia e são incapazes de estabelecer vínculos emocionais
profundos, e as características comportamentais: (os psicopatas tendem a ser)
impulsivos e irresponsáveis, têm tendência crônica para ignorar/violar as
normas sociais, e um estilo de vida socialmente desviante.
2.1.3. Diagnóstico
Atualmente no Brasil a metodologia utilizada para realizar o diagnóstico
da psicopatia foi criada por Robert D. Hare (1993), em sua escala de avaliação,
chamada Hare Psychopathy checklist (PCL), a qual teve sua versão definitiva
lançada em 2003, a Psychopathy checklist Revised (PCL-R), tendo como seu
foco principal a identificação dos agentes infratores com maior possibilidade de
reincidência criminal (MORANA, 2004).
O PCL-R tem grande importância social, na medida que serve de
instrumento de avaliação psicológica, para os profissionais das áreas de
psicologia e psiquiatria forense, principalmente na utilidade para avaliação da
personalidade de criminosos, contribuindo significativamente para a
aplicabilidade da sanção penal.
Os critérios de identificação do PCL-R são rigorosos, e pretende
diferenciar os psicopatas dos não-psicopatas, através de uma escala, cujo
objetivo é identificar os sujeitos com maior probabilidade de reincidência criminal,
sendo assim, além de um instrumento diagnóstico importante para tomada de
decisão acerca do trâmite do condenado no sistema penal, uma ferramenta para
separar os que apresentam tal condição daqueles que não a apresentam, com
vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns.
O PCL - R vem ao encontro da necessidade dos profissionais brasileiros,
que tem a disposição um manual que contém todas as informações necessárias
para o bom uso do instrumento, com revisões teóricas bastante pertinentes,
embora sejam necessários conhecimentos consideráveis em psicometria e
estatística para fazer bom uso dos estudos quantitativos apresentados no
manual.
Robert D. Hare para realizar a composição de sua PCL-R, elenca 20 características
dos psicopatas, utilizando uma pontuação para cada sintoma listado, considerados chaves
para o diagnostico da psicopatia, os quais são divididos em dois fatores, o “Fator 1”,
rotulado como o fator interpessoal/afetivos porque é composto de itens que, em grande
parte, se relacionam ao comportamento interpessoal e à expressão emocional. E o “Fator
2” que corresponde ao estilo de vida socialmente desviante/antissocial, com itens
baseados no comportamento (Fator 1 e 2 alencados no capítulo anterior)..
Cada característica é avaliada em uma escala de 3 pontos, variando de 0 a 2. Um
escore de 0 indica a ausência de um sintoma, 1 indica a possível presença de um item e 2
é pontuado se o sintoma for apresentado sem dúvidas pelo examinado. Se o sujeito marca
30 pontos ou mais, já é considerado psicopata.
Cabe ressaltar que atualmente há uma forte linha de pesquisa neurocientífica que
utiliza pet-scans e fMRI (Functional magnetic resonance imaging) para analisar o cérebro
de um indivíduo e concluir se o mesmo é ou não psicopata. pet-scans e fMRI são capazes
de detectar as áreas reativas dos cérebros dos psicopatas quando estes são confrontados
com estímulos faciais e léxicos, nos campos emocionais e afetivos, evidenciando
determinadas alterações e características que os diferem da normalidade.
Em muitos países como os Estados Unidos, é utilizado o Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais (DSM-IV), elaborado pela
Associação Psiquiátrica Americana (APA) e publicado pela Organização Mundial
de Saúde (OMS), apresenta uma classificação dos transtornos mentais
constituída por uma nomenclatura oficial acompanhada de critérios para
diagnóstico, sendo empregado como ferramenta para profissionais e
pesquisadores da área de saúde mental e, de certa forma, também para a
comunidade forense.
No Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais - DSM-IV,
American (2014, p. 1026), foram elencados os seguintes critérios diagnósticos
para o transtorno de personalidade antissocial - TPAS:
A. Um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios: (1) fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção
(2) propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer (3) impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro (4) irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas (5) desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia (6) irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente em honrar obrigações financeiras (7) ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade. C. Existem evidências de transtorno de conduta com início antes dos 15 anos de idade. D. A ocorrência do comportamento anti-social não se dá exclusivamente durante o curso de esquizofrenia ou episódio maníaco (AMERICAN, 1994, p. 1026).
Na área criminal, constata-se a importância da realização de exames
criminológicos de maneira segura e objetiva, não apenas no momento da
execução da pena, mas também durante a instrução criminal, utilizando
métodos de identificação da psicopatia, que devem ser realizados por
profissionais especializados e com autonomia judicial para a elaboração de
seus laudos técnicos psiquiátricos. Neste caso a perícia psiquiátrica em Direito
Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente:
a) Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade
mental (veja imputabilidade). Nesses casos está em jogo a
imputabilidade, normalmente atrelada à capacidade da pessoa discernir
o que faz, ter noção do caráter ilícito e de se autodeterminar;
.
b) Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de
farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou
semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e
alcoolistas;
c) Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida
de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia
(manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são
avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que
determinou a medida de segurança;
d) Avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes
sexuais.
Assim a avaliação pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o
diagnóstico da situação atual, no presente momento. Para esta avaliação os
critérios são, basicamente, os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou
seja, um exame psíquico para avaliação do estado mental atual.
Ao magistrado, portanto, ao verificar estar diante de um criminoso
suspeito de ser portador de psicopatia, deve se valer de laudos psiquiátricos (não
apenas os tradicionais), determinando a realização de um teste de verificação
de psicopatia no referido réu, no intuito de se definir o diagnóstico do infrator,
inclusive o grau da possível psicopatia.
Os exames de sanidade mental não pode ser ordenado nem por
delegado de policia cientifica, nem pelo promotor de justiça e nem tão pouco
pelo Juiz da causa. Ele tem que ser requerido pelas partes que movimentam o
processo com o objetivo de verificar qual a real capacidade do réu de entender
o caráter ilícito de sua conduta. Cabe ao Juiz deferir ou indeferir o pedido do
exame, se ordenado, valerá este por toda instrução processual, se indeferido o
Juiz devera fundamentar sua decisão.
2.1.4. Tratamento
Um dos maiores problemas em relação às pesquisas de tratamento da
psicopatia esta no fato de que os psicopatas não apresentam sintomas
tradicionais, como delírios, alucinações, etc. Diante disso não são
diagnosticados como portadores de problemas psicológicos, sendo assim não
são encaminhados para tratamento (HOLMES, 1997, p. 67).
Não há tratamento específico para a psicopatia, terapia, uso de
medicamentos e alguns métodos de intervenção física são as opções mais
utilizadas. O processo de tratamento que varia de acordo com a idade, gravidade
da doença e possível presença de outros transtornos de personalidade. Suas
características únicas a fazem um dos transtornos de personalidade mais
refratários, uma classe de doença mental que é tradicionalmente considerada de
difícil tratamento.
O tratamento de transtorno de personalidade no geral engloba
psicoterapia, terapia cognitivo-comportamental, grupos de apoio e terapia
familiar, que pode ser realizado juntamente com a prescrição de medicamentos.
Medicamentos estes usados no tratamento de comorbidades, como depressão
e ansiedade, mas não existem medicamentos indicados apenas para o
transtorno de personalidade (psicopatia).
Os psicopatas geralmente não têm motivação para procurar tratamento,
e podem não ser cooperativos com a terapia. Tentativas de tratar a psicopatia
com as ferramentas atualmente disponíveis para a psiquiatria têm sido
desapontadoras. Na terapia algumas abordagens podem ser utilizadas em
tratamentos psiquiátricos do psicopata (HOLMES, 1997, p. 75) descritas a
seguir:
Abordagem psicodinâmica: parte do pressuposto de que as pessoas com
este transtorno não possuíram pais presentes, nem comportamentalmente
adequados, com quem pudessem se identificar e aprender tais comportamentos,
por isso, a maioria dos terapeutas dessa abordagem tenta servir de figuras
parentais apoiadoras. Tem como meta ajudar os pacientes a se identificarem
com o terapeuta, capacitando o paciente com as características adequadas e
maduras do terapeuta. Porém, como esses indivíduos têm costume de falar tudo
que a outra pessoa quer ouvir, eles dão uma falsa idéia de melhora ao terapeuta,
sendo que em pouco tempo têm recaídas fortes. As pesquisas mostram
conclusões mais negativas do que positivas sobre essa técnica.
Abordagem de aprendizagem, parte do pressuposto que esses indivíduos
com esse transtorno um déficit na habilidade de desenvolver respostas de
ansiedade condicionalmente adquiridas, portanto usar o condicionamento seria
infrutífero. Faz-se então usar a técnica do condicionamento operatório, porém os
indivíduos com transtorno de personalidade antissocial já são capazes de
conseguir as gratificações desejadas, através de comportamentos inadequados.
Sendo assim na há evidências positivas que demonstram a utilidade dessa
abordagem.
Abordagem fisiológica, parte do pressuposto que existe uma
subestimação cortical nos indivíduos com esse transtorno e PR isso não
condicionam bem e optam por comportamentos inadequados para aumentar os
níveis de estimulação. Por isso pensou-se que fosse possível tratá-los com
estimulantes corticais que aumentariam a possibilidade de condicionamento e
reduziria a necessidade de estimulação. Porém o efeito do estimulante é de curta
duração e não é possível manter o indivíduo sob o efeito desse por muito
tempo.É possível por outras drogas reduzir outros fatores (como os sintomas
comportamentais) por isso as pesquisas com medicamentos tem sido
encorajadas porém limitadas.
Devido a baixa perspectiva de tratamento da psicopatia, após
cometimento de crimes, fica difícil inserir esses indivíduos novamente na
sociedade, onde acabam voltando para a cadeia, com seu forte poder de
manipulação, acabam influenciando, de forma negativa, os outros presos.
2.1.5. Perfil Psicológico e o Crime
O indivíduo com psicopatia mostra-se bem diferente do criminoso comum.
Esta diferença não se atribui apenas ao fato do psicopata ser muito pouco
sensível ao castigo, mas pela sua incontrolável necessidade de prosseguir
transgredindo. Por mais sucesso que seus atos possam ter e por mais inteligente
que possa ser ele acaba sempre fracassando, ou então criando problemas tão
freqüentes e de tal forma que a sociedade tende a rejeitá-lo ou destruí-lo
(BASTOS, 2000).
Teoricamente, o psicopata tem consciência que foi o autor do ato, porque
a memória fixou e é capaz de evocar. No entanto, não há ressonância afetiva
para com o que fez, uma vez que, embora saiba que foi o autor, praticamente
apenas o assistiu, com indiferença da platéia. Não há emoção, nem durante e
nem depois do ato cometido. (PALOMBA, 1996).
Segundo Silva (2010, pp. 153/188):
Os psicopatas criminosos, por serem pessoas amorais, sem ética, desprovidas de culpa ou remorso e indiferentes diante da emoção alheia, são propensos á reincidência criminal. Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (...) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais”...“ por serem incapazes de aprender através da experiência”, “são intratáveis sob o ponto de vista da ressocialização”
Hare (2013, p. 38), considera que os psicopatas não são doentes
mentais, mas sim racionais e conscientes de seus atos “seu comportamento é
resultado de uma escolha exercida livremente” e diz que:
[...] Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente. Portanto, quando uma pessoa diagnosticada com esquizofrenia desrespeita as normas sociais, digamos, mata alguém que está passando na rua, em resposta a ordens “recebidas de um marciano em uma espaçonave”, concluímos que essa pessoa não é de psicopata desrespeita essas mesmas normas, ele é considerado uma pessoa sã e mandado para a prisão. [grifo do autor]
Neste sentido Silva (2010, p. 25), nos traz a descrição de consciência,
definindo o estar consciente e o ser consciente.
Estar consciente é fazer o uso da razão ou da capacidade de raciocinar e de processar os fatos vivenciados. Estar consciente é ser capaz de pensar e ter ciência das nossas ações físicas e mentais. Na clinica médica, podemos averiguar o estado de aleta ou lucidez de uma pessoa apresenta num determinado momento. Assim, podemos perceber num exame clínico o estado ou nível de consciência, no qual podemos encontrar as seguintes palavras: lúcido, vigil, hipovigil, hipervigil, confuso, coma profundo etc. Todas elas atestam o nível de
percepção que remos em relação ao mundo. [...] Ser consciente não é um estado momentâneo em nossa existência [...]. Ser consciente refere-se à nossa maneira de existir no mundo. Está relacionado à forma como conduzimos nossas vidas e, especialmente, às ligações emocionais que estabelecemos com as pessoas e as coisas no nosso dia a dia. Ser dotado de consciência é ser capaz de amar!
O psicopata não é exatamente um doente mental, neste sentido Lana et
all (2012, p.1), diz que:
O psicopata não é exatamente um doente mental, mas sim um ser que se encontra na divisa entre sanidade e loucura. O ser humano normal é movido pelo triângulo: razão, sentimento e vontade. O que move o psicopata é: razão e vontade, ou seja, o que os move é satisfazer plenamente seus desejos, mesmo que isso envolva crimes.
Assim, ao contrário dos doentes mentais, que sofrem com a falta de
razão, os psicopatas são movidos pela razão. Nesse sentido, a interação entre
razão e emoção, Silva (2011, p. 29) pontua que:
A emoção e a razão são as funções mais complexas produzidas pelo cérebro humano. Apesar de parceiras constantes, os mecanismos neurais geradores da emoção e da razão são diversos. (...) entre os seres humanos as emoções são moduladas pela razão. Doses certas de razão e emoção é que fazem com que tenhamos comportamentos humanos.
Ainda Silva (2010, p. 40), complementa que dessa forma, os atos dos
psicopatas “não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e
calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas
como seres humanos pensantes e com sentimentos”.
2.2. TEORIA DO CRIME
Direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém, a função
de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à
coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a
convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em
conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras
complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. (CAPEZ,
2015, p. 17).
O Direito Penal é o setor do ordenamento que define o que são crimes,
comina as penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das
condutas incriminadas, foi criado com a finalidade de proteger os bens mais
importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, essenciais
ao indivíduo e à comunidade, é carregado de proteção de bens jurídicos como a
vida, propriedade, incolumidade física e psíquica, são penalmente tutelados pelo
Direito Penal como última ratio, ou seja, a maioria dos bens previstos também já
é protegida por outras áreas do Direito.
Cabe ressaltar que o Direito Penal estabelece uma maneira de regular a
ação do Estado, implantando princípios e fundamentos que limitam o exercício
do poder de punir os indivíduos que cometeram a conduta ferindo os bens
jurídicos tutelados ou que possam vir a ferir, serão consideradas criminosas.
No livro Manual de Direito Penal Brasileiro, Zaffaroni e de Pierangeli
trazem uma definição do que seria o Direito Penal quando dizem:
Com a expressão “direito penal” se designam – conjunta ou separadamente – duas entidades diferentes: 1) o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; e 2) o sistema de interpretação desta legislação, isto é, o saber do direito penal. Tendo em conta esta duplicidade, e sem pretensões de dar uma definição – e suma uma simples noção prévia -, podemos dizer provisoriamente que o direito penal (legislação penal) é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como conseqüência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. No segundo sentido, direito penal (saber do direito penal) é o sistema de compreensão (ou interpretação) da legislação penal. (ZAFFARONI e PIERANGEL, 2006, p.77/78).
Assim o Direito Penal, é o conjunto de leis que traduzem normas que
pretendem tutelar bens jurídicos, corroborando com Pierangel (2006), Cezar
Roberto Bitencourt, também considera o Código Penal como conjunto de
normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade
de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos
ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça, e conceitua:
O Direto Penal apresenta-se, por um lado como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por outro lado apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. (BITENCOURT, 2015, p. 36).
Atualmente vigora no Brasil o estatuto do Código Penal de 1940, criado
através do Dec. Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o qual é dividido em
duas partes, ou seja, a Parte Geral, que cuida dos lineamentos de todo o sistema
penal e a Parte Especial, que descreve as figuras típicas, ou crimes. A Parte
Geral compreende-se de oito títulos, dando-se as penas e medidas de
segurança. A Parte Especial por sua vez, possui onze títulos, cada qual refere-
se a um bem jurídico tutelado como a vida, o patrimônio, a propriedade imaterial,
a organização do trabalho, os costumes, a família, dentre outros.
Segundo Grego (2009, p. 7):
É a parte geral do Código Penal Brasileiro (1940) que destinada à edição das normas que vão orientar o intérprete quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Ali encontramos normas destinadas à aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador em esclarecer, v.g. quando se considera praticado o delito, ou seja, o tempo do crime; cuida de conceitos fundamentais à existência do delito, como a conduta do agente (dolosa ou culposa), bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado; elenca as causas que excluem o crime, afastando sua ilicitude ou isentando o agente de pena; dita regras que tocam diretamente à execução da pena inflingida ao condenado, bem como a aplicação de medida de segurança ao inimputável ou semi-imputável; enumera causas de extinção da punibilidade; enfim, ocupa-se de regras que são aplicadas não só aos crimes previstos no próprio Código Penal, como
também a toda legislação extravagante, isto é, àquelas normas que não estão contidas no corpo do Código, mas que dispõe também de matérias penais
Diante desses conceitos doutrinários expostos, confirmou-se que a
violação da tutela jurídica denomina-se crime (ou “delito” conforme citação), se
fazendo necessária a explicação deste instituto, diante do caso concreto quais
são os elementos indispensáveis para que se caracterize como uma infração
penal, que passaremos a descrever com base na teoria do crime.
Assim para o crime para o jurista é todo ato voluntário que fere a lei, para
o filósofo, é a negação da ética e para o psicólogo não há como defini-lo, pois
este tem como meta primeira, compreende-lo, ou seja, o julgamento da ação
anti-social é impossível sem compreendê-la (DOURADO, 1969).
A teoria do crime (ou do delito) nas palavras de Zaffaroni é:
A parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter o delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse de pura especulação; contrariamente atende ao cumprimento de um propósito essencialmente prático, consiste em tornar mais fácil a averiguação da presença ou ausência, do delito em cada caso concreto. [grifos do autor] (ZAFFARONI, 2006, p. 331).
Dessa maneira o direito penal tem como função esclarecer quais são as
formas de identificar o crime, fazendo a verificação de cada caso concreto. Há
três vertentes para poder caracterizar crime: conceito formal, conceito material e
conceito analítico.
O conceito formal através da ação ou omissão, busca dizer o que é o
crime da sua forma, ou da forma que a lei determina o que é considerado crime.
Capez (2015, p.130), considera:
“[...], considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando o seu conteúdo.” Estamos diante do princípio da legalidade, demonstrado pelo art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual tem a seguinte redação: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Crime é, portanto o fato proibido pela lei, onde se descumprido for, haverá uma pena por tal ato.
Seguindo ainda sob a luz dos ensinamentos de Capez (2015, p.130), a
definição de conceito material: “é aquele que busca estabelecer a essência do
conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro
não”.
Por fim, o conceito analítico faz a análise dos seguimentos que compõe o crime,
ou seja, uma conduta típica, antijurídica e culpável, logo a ausência de qualquer um desses
seguimentos haveria a descaracterização do crime. Pode-se dizer então que crime é a
conduta típica, antijurídica e culpável, conforme análise separada de seus componentes.
A conduta típica consiste em: “toda ação ou omissão humana, dotada de
voluntariedade e consciência e que tenha dado causa a produção de um
resultado típico”. (TEORIA DO CRIME, 2011, on-line).
Em vista disso conduta é o que está descrito na norma penal, a qual
incrimina aquela decisão, ou seja, o resultado previsto (ação ou omissão) deve
encaixar-se perfeitamente ao que diz o ordenamento jurídico, não havendo essa
adequação entre um e outro, não será configurada está conduta como típica.
Zaffaroni (2006, p. 352) expõe que: “o principio nullum crimen sine
conducta é uma garantia jurídica elementar. Se fosse eliminado, o delito poderia
ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a
forma de ser, as características pessoais etc”.
Fernando Capez (2015, pp.132/133) traz o conceito de conduta:
É a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejo. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal (pensiero non paga gabella; cogitationis poena nemo patitur). Somente quando a vontade libera do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”). [grifos do autor]
Assim a conduta é toda ação ou omissão consciente, voluntária, que seja
exteriorizada dirigida a uma determinada finalidade que cause modificações
aceitáveis ou não pela sociedade.
No tocante a antijuridicidade podemos dizer que é toda conduta que vá de
encontro com a norma penal, ou seja, “a antijuridicidade é a relação de
contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico, não basta, para a ocorrência
de um crime, que o fato seja típico, é necessário também que seja antijurídico,
ou seja, contrário à lei penal”. (VAZ, DANIEL RIBEIRO, 2018, on-line).
Dentro da teoria tripartida de crime, a culpabilidade é o ultimo elemento a
ser analisado dentro da teoria tripartida de crime, é o juízo de reprovação da
vontade
2.2.1. Culpabilidade Como Requisito Estrutural do Crime
A palavra “culpa”, em sentido lato, de que deriva “culpabilidade”, ambas
empregadas por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos
estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente. [...] O termo culpa
adquire, pois, na linguagem usual, um sentido de atribuição censurável, a
alguém, de um fato ou acontecimento.[...] Todavia, se olharmos de frente a
culpabilidade jurídico-penal, será fácil perceber que não estamos diante de algo
tão simples como parece.[...] (TOLEDO, 2008, p.216)
A culpabilidade pode ser entendida como o “juízo de censura, ou de
reprovação, que se faz ao agente do crime pelo seu comportamento antijurídico
quando, nas circunstâncias, deveria e poderia ter agido de conformidade com a
norma, como elemento do crime é um requisito para a formação do crime, de
acordo com a teoria analítica do delito.
A culpabilidade parte do princípio nullum crimen sine culpa,
compreendendo da maneira que se não há juízo de reprovação social, não há a
possibilidade de penalizar alguém.
Na doutrina penal brasileira, a culpabilidade pode ter tripla acepção: ora
em referência ao princípio da proporcionalidade da pena, ora relativa ao princípio
da proibição da responsabilidade objetiva, ora relacionada à estrutura do crime
(BITENCOURT, 2016, p.436).
A culpabilidade, embora seja um conceito amplo, é compreendida em sua
concepção amplamente majoritária e aceita no seio jurídico como o juízo de
reprovação pessoal que é realizado sobre a conduta típica e ilícita do agente.
Segundo Lopes (2005, p.153):
A culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a pessoa do agente que, tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica, e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível, nas circunstancias em que se encontrava, outra conduta.
No enfoque, da proteção da dignidade humana, a culpabilidade firma seu
alicerce na responsabilidade penal subjetiva, exigindo como pressuposto da
pena o dolo ou a culpa, garante que não serão punidos fatos meramente causais,
em que não haja a consciência da lesão nem ao menos a quebra do dever de
cuidado imposto pela norma, afastando-se da idéia de punição meramente como
vingança social, sem caráter retributivo e/ou preventivo (GREGO, 2011, p.91).
A evolução do conceito de culpabilidade é a história das transformações
do principal elemento da culpabilidade, ou seja, a consciência e vontade do fato.
Posteriormente, este elemento é ampliado para consciência e vontade do fato e
do valor do fato e, após, se reduz para consciência e vontade apenas do valor
do fato, também chamada de consciência da antijuridicidade. Essas fases de
consciência correspondem às teorias psicológica, psicológica-normativa e
normativa pura da culpabilidade (GREGO, 2009, p.80).
Nos primeiros anos de vigência do Código Penal, os autores que seguiam
a concepção da “Teoria Psicológica da Culpabilidade”, também conhecida como
clássica, tendo com os principais expoentes Liszt e Beling, sendo aperfeiçoada
posteriormente por Radbruch, consideravam a culpabilidade como requisito
estrutural do “delito”, uma vez que o “crime” era dividido em duas partes. Em
parte objetiva, que era constituída pelo processo causal externo (conduta,
resultado e nexo causal entre ambos) representada pelo tipo penal e a
ilicitude/antijuridicidade, e em parte subjetiva que correspondia ao conteúdo da
vontade atinente à culpabilidade Bierrenbach (2009, p.195):
A “Teoria psicológica da Culpabilidade” representou por anos uma grande
revolução no pensamento do Direito Penal e, por conseguinte, foi capaz de
afastar a possibilidade de responsabilização objetiva. Embora a teoria tenha
sido louvável em alguns pontos, demonstrou-se frágil em outros, não
abarcando diversas hipóteses penais importantes. As discussões maiores giram
em torno da culpa inconsciente e das condutas praticadas pelos doentes
mentais.
Ainda Bierrenbach (2009, p. 195), argumenta que:
Na conduta do doente mental existe o vínculo psicológico entre o agente e o
fato, há essa relação nítida. Assim, sua conduta, por esta teoria, deveria ser
considerada como culpável, e, portanto, como delituosa, quando, na verdade,
não o é. A primeira questão que se indaga é sobre a culpa. Não haveria ponto
de identidade entre o dolo (caracterizado pelo “querer”) e a culpa
(caracterizada pelo “não querer”). Isto porque, para o dolo, realmente há a
relação psicológica entre o agente e o fato, assim como nos casos de culpa
consciente.
Conforme Jesus (2010, p. 50), “culpa”, principalmente a inconsciente, é
exclusivamente normativa, baseada no juízo que o magistrado faz a respeito da
possibilidade de antevisão do resultado. Assim, seria impossível conjugar em um
mesmo denominador comum (culpabilidade) um elemento normativo (culpa) e
um elemento psíquico (dolo).
Ainda Jesus (2010, p. 505), argumenta que:
Diante da ineficiência da teoria em explicar determinadas hipóteses penais relevantes, surge a “teoria psicológico-normativa”, cujo fundador fora Reinhard Frank, que a concebeu visando a reprovabilidade sem afastar o dolo e a culpa. Assim, para este pensamento, a culpabilidade deixa de ser um mero liame subjetivo entre o agente e o resultado, transformando-se em um juízo de valor a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo), portanto, dolo e culpa tornam-se elementos da culpabilidade e não, espécies da mesma.
Assim a “Teoria Psicológico-Normativa”, é considerada como uma
evolução teórica no sistema causal, com um significativo avanço no que tange à
culpabilidade, porém se mostrou ineficiente em alguns pontos, assemelhando-
se à “Teoria psicológica da Culpabilidade”, em virtude disso também recebendo
críticas.
Surge então a “Teoria Normativa Pura” ou “Finalista”, representada por
seu maior expoente, Welzel, trazendo mudanças significativas, principalmente
quanto ao dolo e a culpa, o qual considera que “a culpabilidade. é a
reprovabilidade de decisão da vontade”. Exclui-se, deste conceito, a maioria dos
elementos subjetivos, anímicos ou psicológicos - integrantes do tipo do injusto
conservando-se, fundamentalmente, o critério valorativo da censurabilidade
(PRADO, 2010).
Diante disto, a culpabilidade, sob a ótica finalista, passa a ser composta
pelos seguintes elementos: a imputabilidade (possibilidade de se atribuir a
autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém, ou por circunstâncias
lógicas ou por ausência de impossibilidades jurídicas), potencial consciência da
ilicitude (a possibilidade de conhecimento do injusto) e exigibilidade de conduta
diversa (possibilidade, adotada pelo autor, de agir nos ditames do ordenamento
jurídico).
Assim para os autores causalistas, a culpabilidade é a própria essência
subjetiva do delito, não sendo possível haver crime sem culpabilidade, a menos
que se admitisse crime sem dolo ou culpa (SILVA, 2011).
2.2.2. Imputabilidade e Inimputabilidade
A Imputabilidade é a capacidade que o indivíduo possui de entender o
caráter ilícito do fato e de conduzir-se de acordo com esse entendimento a,
sanções decorrentes do delito cometido. Em outras palavras, é o conjunto de
atributos inerentes à pessoa dotada de capacidade intelecto-volitiva.
Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. O juízo de culpabilidade
pressupõe um juízo de imputabilidade. A imputabilidade é, portanto, elemento –
pressuposto, juízo de valor ou requisito – da culpabilidade (TRINDADE;
BEHEREGARAY; CUNEO, 2008, p.124).
Chamon Junior (2003, p.77) nos mostra o seguinte conceito de
Imputabilidade:
Capacidade biopsíquica que possibilite, no caso concreto, uma possível formulação de um juízo jurídico de reprovação. Extrai-se a imputabilidade com base em dados clínicos psíquico/psiquiátricos. Estes permitem ao julgador verificar se o agente tinha uma capacidade mínima para, a partir daí, atribuir sentido à conduta do sujeito alcançando-se, ou não, de acordo com o fato, um juízo reprovador. Ou melhor, um juízo negativo fundado não no puro evento causado, mas neste resultado combinado com a exigibilidade de uma conduta diversa.
Para Prado (2010, p.440), a imputabilidade é a “capacidade de entender
e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal”. Dessa forma,
caracteriza-se como condição subjetiva do agente e, por isso, distingue-se da
noção de responsabilidade, que se refere à obrigação de responder por
determinado ato – justamente uma decorrência da imputabilidade, uma
consequência.
Bitencourt (2015, p. 456), conceitua a imputabilidade e faz algumas
considerações, como:
A capacidade ou aptidão para ser culpável, embora, convém destacar, não se confunda com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações. A imputabilidade na orientação finalista, como explica Mir Puig, deixou de ser um pressuposto prévio da culpabilidade e converteu-se em condição central da reprovabilidade. [grifos do autor]
Desta maneira, Fuhrer (2000, p.39), considera que a imputabilidade se
traduz na capacidade psíquica abstrata de alguém ser responsabilizado por
infração penal. A responsabilidade se coloca como o aspecto concreto da
imputabilidade, diante do efetivo cometimento do fato típico. A distinção, embora
relevante, na verdade, abrange dois aspectos do mesmo fenômeno jurídico.
Para que se torne viável a responsabilização penal de um indivíduo que
supostamente preencheu todos os elementos do conceito analítico de crime, é
preciso que este seja imputável. A imputabilidade é, no entanto, a possibilidade
de atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Porém destaca-se que a imputabilidade
é a regra e a inimputabilidade é a exceção (GRECO, 2011).
Observa-se que dentro do ordenamento penal brasileiro não há uma
disposição específica para a imputabilidade, o que podemos concluir que sua
definição resultará por meio de exclusão ao determinar as causas que a afastam,
mediante art. 26, caput, Brasil (1940), a ver:
O art. 26, caput, do Código Penal ao tratar de causas de exclusão da imputabilidade conclui que a deficiência deve existir ao tempo da ação ou da omissão. A imputabilidade como bem se observa deve existir no momento da prática da infração. Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
No ordenamento nacional um dos grandes desafios é classificar o
individuo como imputáveis ou não, mesmo com a clara definição dada pelo
código penal. ilustre doutrinador Fernando Capez tem conceituado em sua obra
que:
(...) é a capacidade de entender o caráter ilícito e de determina-se de acordo com este entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas e morais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só isso. Além dessa capacidade plena de entendimento, Deve ter totais condições de controle sob sua vontade. (CAPEZ, 2010, p. 331)
Diante da redação do artigo temos a terminologia “caráter ilícito” que faz
menção à consciência da ilicitude, colocando em evidência a definição da não
imputabilidade, onde este não é somente biológico, mas sim, biopsicológico.
(BITENCOURT, 2015, p. 474).
Portanto quando se é mencionado o instituto da não imputabilidade,
perante as exclusões da mesma, estamos diante do instituto da inimputabilidade,
que nada mais é, do que a falta de capacidade para ser culpável.
Segundo Julio Fabrini. Mirabete, há vários sistemas onde é determinado
quem está isento de pena pela falta de imputabilidade, e cita os sistemas
biológicos e o método psicológico:
O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental mórbida: declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). [grifos do autor] (MIRABETE, 2010, p. 474).
Deve-se considerar também o sistema biopsicológico, que consiste na
mescla dos outros dois sistemas, onde só não será imputável, aquele agente
que no momento do ato era incapaz, que possui retardo mental ou em virtude de
enfermidade.
Segundo Bitencourt (2015, p. 474), [...] o método biopsicológico é a
reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída se o agente em
razão de enfermidade ou retardamento mental, era no momento da ação,
incapaz de entendimentos ético-jurídico e autodeterminação.
O sistema biopsicológico, nos termos do art. 26 do Código Penal
brasileiro, esta elencada as exclusões de imputabilidade. Também é usado no
art. 27 do Código Penal brasileiro, com exceção para as hipóteses das pessoas
com idade abaixo de 18 (dezoito) anos, devido a sua imaturidade, por não ter
capacidade suficiente para a culpabilidade.
Desta maneira o final do art. 26, caput do código penal, podemos concluir
para que ocorra a reprovação da conduta, é necessário que no momento do
cometimento da ilicitude o agente tenha podido compreender a natura do injusto
de sua atitude, e que houvesse o encaixe da ação de acordo com a percepção
dessa antijuridicidade.
Para que a culpabilidade ocorra se faz necessária a presença dos dois
segmentos, tanto o da compreensão do ilícito, quando a capacidade para
autodeterminação, no não cometimento do ilícito.
Abreu (2013, p. 155), identificada a inimputabilidade, advêm as suas
consequências jurídico-penais. Diante da ausência de culpabilidade, não há
responsabilidade, e não há aplicação de pena. Sobrevém, assim, o instituto da
Medida de Segurança, forma de imposição de tratamento aplicável a
determinados agentes que tenham praticado uma conduta delituosa e tenha
sido constatada a sua periculosidade na época dos fatos e nos momentos que
se seguem.
O Código Penal Brasileiro (1940), em seu artigo 26, dispõe que será
isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. Diante disso, há de considerar que as medidas de
segurança deverão ser aplicadas em criminosos inimputáveis.
Enquanto a pena tem caráter multifacetado, envolvendo os aspectos
retributivo e preventivo, a Medida de Segurança, por sua vez, tem a finalidade
de prevenir o cometimento de novos delitos e garantir a cura do autor do fato
tido como infração penal (NUCCI, 2012).
4. RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
Entende-se como responsabilidade penal o dever jurídico que o individuo
tem de responder pelos seus atos, para que alguém seja penalmente punível é
preciso que ele tenha praticado algum crime, ter tido no momento da
consumação do ilícito o entendimento do caráter ilegal da conduta e ter sido
livre para escolher praticar ou não o fato típico.
No caso dos psicopatas pode-se verificar que tais indivíduos sofrem de
um déficit emocional, falta de afetividade e ausência de empatia. Esses
sentimentos são crucias para a formação do chamado “julgamento moral”, que
utiliza a razão e a emoção para discernir o certo do errado.
Para que possamos adentrar sobre a responsabilidade penal do
psicopata, se faz necessário recobrar alguns conceitos-chave expostos nos
capítulos anteriores.
Como vimos, o Direito Penal foi criado com a finalidade de proteger os
bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade,
essenciais ao indivíduo e à comunidade. Dentro do ordenamento jurídico
brasileiro é o ramo do Direito que irá definir o que será considerado como crime,
e quais as penas e medidas de seguranças aplicadas os indivíduos que agiram
de forma contrária a lei. Bens jurídicos como a vida, propriedade, incolumidade
física e psíquica, são penalmente tutelados pelo Direito Penal como última ratio,
ou seja, a maioria dos bens previstos também já é protegida por outras áreas do
Direito. Assim, o Direito Penal é o setor do ordenamento jurídico que define o
que são crimes, comina as penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos
autores das condutas incriminadas (SANTOS, 2008, p.3).
Neste trabalho o conceito analítico do crime, é considerado como a
conduta típica, exatamente por haver um dispositivo legal de proibição do crime.
Também é considerado como um ato antijurídico e culpável, uma vez é contrário
ao ordenamento jurídico adotado no país, tornando assim conduta ilícita, e
culpável caracterizando-se com a imputabilidade (capacidade de ser culpável).
Assim para se configurar um crime, diante do Direito Penal brasileiro é
necessário que o agente (psicopata), tenha cometido uma conduta típica,
antijurídica e culpável.
No caso do psicopata, faltaria o entendimento, ainda que parcial, do
caráter criminoso da ação, já que para o psicopata a visão do licito e do ilícito
estaria, de forma patológica, distorcida, o que levaria ao enquadramento dos
critérios da semi-imputabilidade e não da imputabilidade que é capacidade que
o indivíduo possui de entender o caráter ilícito do fato.
Segundo Trindade, et all (2009, p.124), a imputabilidade é a capacidade
que o indivíduo possui de entender o caráter ilícito do fato e de conduzir-se de
acordo com esse entendimento a , sanções decorrentes do delito cometido. Em
outras palavras, é o conjunto de atributos inerentes à pessoa dotada de
capacidade intelecto-volitiva. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser
culpável. O juízo de culpabilidade pressupõe um juízo de imputabilidade. A
imputabilidade é, portanto, elemento – pressuposto, juízo de valor ou requisito –
da culpabilidade
No Código Penal Brasileiro (1940), não encontramos um dispositivo
especifico para a imputabilidade, a conclusão para identificar as pessoas com a
capacidade de ser culpável, advém do critério biopsicológico, adotado pelo
legislador, que em seu art. 26, caput, indica os indivíduos os quais não será
possível atribuir essa capacidade de compreensão para ser culpável.
A ver Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (BRASIL, 1940, s/p
on line):
O art. 26, caput, do Código Penal ao tratar de causas de exclusão da imputabilidade conclui que a deficiência deve existir ao tempo da ação ou da omissão. A imputabilidade como bem se observa deve existir no momento da prática da infração. Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Diante do exposto, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento”, chegamos ao
questionamento do objetivo deste estudo, em torno de tudo que foi abordado até
o presente momento, caberia a imputabilidade para o indivíduo
diagnosticado com a psicopatia? Qual a responsabilidade penal pertinente
para o agente infrator diagnosticado com psicopatia? são indagações que
procuraremos responder.
O primeiro ponto a ser analisado, refere-se à tipologia da palavra
“psicopatia” em sua tradução literal, como “doença mental”, para alguns
psiquiatras comportamentais, não há relação entre a psicopatia e doença mental.
Conforme Hare (2013, p. 38), os psicopatas não são doentes mentais, mas sim
racionais e conscientes de seus atos “seu comportamento é resultado de uma
escolha exercida livremente” e diz que:
[...] Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente. Portanto, quando uma pessoa diagnosticada com esquizofrenia desrespeita as normas sociais, digamos, mata alguém que está passando na rua, em resposta a ordens “recebidas de um marciano em uma espaçonave”, concluímos que essa pessoa não é de psicopata desrespeita essas mesmas normas, ele é considerado uma pessoa sã e mandado para a prisão. [grifo do autor] (HARE (2013, p. 38).
Atualmente a Organização Mundial de Saúde - OMS, utiliza para a
psicopatia o termo “transtorno de personalidade dissocial” e o registra no CID-10
(transtorno de personalidade) na categorização F60.2 (personalidade dissocial),
Laurenti (1991, p.408):
F60.2 Personalidade dissocial: Transtorno de personalidade caracterizado por
um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há
um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais
estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas
experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à
frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da
violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer
racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito
a entrar em conflito com a sociedade (LAURENTI, 1991, p.408).
A classificação oficial feita pela CID-10 (afasta a psicopatia da categoria
das doenças mentais, incluindo-a entre os transtornos da personalidade, de
maneira harmônica com o disposto no DSM-V (Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtorno Mentais - V).
Observamos que na visão tradicional de “doença mental” para a
psiquiatria, estes indivíduos não se encaixam, visto que não apresentam
qualquer tipo de desorientação, não sendo assim considerados loucos,
tampouco, sofrem de delírios, alucinações ou algum sofrimento mental intenso.
Os psicopatas criminosos, em sua grande maioria, não cometem atos
ilícitos, por desconhecerem da Lei, ou por não serem capazes de compreendê-
la, agem desta maneira pela falta de empatia com o próximo, são racionais,
conscientes do que estão fazendo e do motivo que agem assim. Seu
comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente, seguem suas
próprias regras. Acreditam na impunidade de seu crime, que nunca serão pegos,
razão esta que agem de forma grandiosamente meticulosa, fria e calculista.
Estas condutas estão apresentadas diante das comportamentais elencadas por
Robert D. Hare (1993):
As características interpessoais: (os psicopatas tendem a ser) superficiais, insensíveis, arrogantes, presunçosos, dominantes e manipuladores. As características emocionais: (os psicopatas tendem a ser) irritáveis, não sentem remorsos nem empatia e são incapazes de estabelecer vínculos emocionais profundos, e as características comportamentais: (os psicopatas tendem a ser) impulsivos e irresponsáveis, têm tendência crônica para ignorar/violar as normas sociais, e um estilo de vida socialmente desviante (KONVALINA-SIMAS, 2011, pp. 68/88):
No Código Penal Brasileiro (1940), a responsabilidade penal atribuída ao
agente infrator é a culpabilidade em si, ou seja, o agente deve ter o domínio total
de suas ações, se faz necessário o conhecimento ou a possibilidade de conhecer
a antijuridicidade de seu ato reprovável (cometido ou prestes a cometer) perante
a sociedade. Segundo Lopes (2005, p.153):
A culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a pessoa do agente que, tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica, e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível, nas circunstancias em que se encontrava, outra conduta.
No caso dos psicopatas que agem sobre as suas próprias regras,
conforme abordado anteriormente, por mais que tenham total discernimento do
que seria certo ou errado, ou seja, a compreensão do que é lícito e ilícito., não
há a possibilidade de se enquadrar como “doente mental” ou com “retardo
mental”, para que desta forma se exima da responsabilidade de seus atos
conforme dispõe o art. 26, caput do Código Penal (1940), ou que tenha sua pena
reduzida conforme parágrafo único do mesmo artigo, que dispõem:
A ver Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (BRASIL, 1940, s/p
on line):
Art.26 do Código Penal brasileiro - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso dos psicopatas que não sofre de “perturbação mental”, sendo
considerados inteiramente capazes de compreender a conduta típica,
antijurídica e culpável que está cometendo, ou seja, o crime praticado, em nosso
ver pode-se aplicar a imputabilidade que compete ao psicopata, podendo ser
aplicada também o art. 26, caput do Código Penal, parágrafo único, com o pedido
de diminuição de pena.
Deste modo o psicopata é considerado imputável perante seus atos
ilícitos, disso questiona-se qual seria a melhor forma de aplicação da pena?
Deveria esta ser aumentada por ser um psicopata ou diminuída? Ao nosso
ver, a melhor forma de aplicação da pena deve levar em consideração o Art. 75
do Código Penal brasileiro, que dispõe que a pena privativa de liberdade não
poderá ultrapassar o máximo de 30 (trinta) anos, visto isso, passamos para a
individualização da pena e sua proporcionalidade.
A ver Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (BRASIL, 1940, s/p
on line):
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade
cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas
para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para
esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
No caso do psicopata o tempo de duração da pena deve ser de acordo
com o crime cometido, em consonância com o Direto Penal brasileiro, uma vez
que não existe um dispositivo para os agentes psicopatas criminosos. A
identificação da pena, e determinação do tempo de cumprimento, deverá levar
em consideração a valoração dos bens que estão sendo violados pelo agente
infrator (psicopata), individualizando assim as penas de acordo com a sua
gravidade e importância, considerando suas possíveis agravantes ou atenuantes
dentro do Direito Penal Brasileiro. Cabendo ao legislador adequar a pena ao
crime, e ao juiz adequar a valoração da pena, juntamente com as agravantes e
atenuantes, não podendo esta ser superior a 30 anos, consideramos uma
decisão difícil, tanto para o juiz, quanto para agente infrator diagnosticado com
a psicopatia, uma vez que, no ordenamento jurídico nacional, não há dispositivo
que preveja agravante de pena, caso o agente do crime seja um psicopata, a
quantidade de tempo de sua pena deverá ser aferida não por se tratar de um
psicopata, mas sim, dependendo do crime e da forma com que este o praticou.
Portanto, ao nosso ver não se pode aumentar ou diminuir a pena de um
indivíduo, simplesmente por este ser um psicopata.
Diante disso temos aqui a responsabilidade penal do psicopata,
confirmada, visto que não se trata de alguém portador de doença mental, mas
sim, de alguém totalmente consciente e com domínio de suas ações, e estas
quando criminosas devendo ter penas aplicadas mediante a gravidade do crime
cometido, e não como uma atenuante do crime ou uma agravante por ser um
psicopata.
Durante a aplicação da pena, ou seja, momento da execução penal ocorre
a individualização da pena, conforme Art. 5º da Lei de Execuções Penais nº
7.210/84, Art. 5º “Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal” (BRASIL, 1940, s/p on line):
Nesse sentido, ressaltamos que a individualização da pena ao agente
psicopata é necessária e cabível, e está de acordo com o Direto Penal brasileiro,
uma vez que a execução penal não pode ser igual para todos os presos,
justamente porque nem todos são iguais. Citamos a colocação de Greco (2015,
p. 120 e 121 apud MIRABETE, 1990, p. 60 e 61) ao referido tema:
Com os estudos referentes à matéria, chegou-se paulatinamente ao ponto de vista de que a execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo. Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr a sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e cientifica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um.
Na individualização da pena, no caso dos agentes psicopatas, a técnica e
científica para o diagnóstico da psicopatia utilizado no Brasil é a Psychopathy
checklist Revised (PCL-R), tendo como seu foco principal a identificação dos
agentes infratores com maior possibilidade de reincidência crimina. PCL-R
contém uma metodologia rigorosa, e pretende diferenciar os psicopatas dos não-
psicopatas, através de uma escala, cujo objetivo é identificar os sujeitos com
maior probabilidade de reincidência criminal, sendo um instrumento diagnóstico
importante para tomada de decisão acerca do trâmite do condenado no sistema
penal.
Em relação ao local adequado para o cumprimento da pena do psicopata,
por tudo que já foi exposto referente as características de personalidade, é visível
a necessidade de um local específico para o cumprimento da pena dos agentes
diagnosticados com psicopatia. Porém no Brasil não existe nenhum local
“adequado” para o psicopata cumprir sua pena, visto que, por não se tratar de
doente mental, este fica apenado juntamente com os criminosos comuns, até
mesmo com os de menor potencial ofensivo.
Neste sentido propomos um regime especial para indivíduos
diagnosticados com psicopatia, em estabelecimento adequado e com efetivo
acompanhamento de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada para
o trato do psicopata.
5. CONCLUSÃO
A psicopatia é um construto psicológico dimensional construído ao longo
de décadas de pesquisas clínicas e empíricas. Embora haja dificuldades e
limitações quanto à sua definição, a psicopatia atualmente pode ser avaliada
através de instrumentos para o diagnóstico. No Brasil, na área jurídica é utilizada
Psychopathy checklist Revised (PCL-R), de Here (1993) tendo como seu foco
principal a identificação dos agentes infratores com maior possibilidade de
reincidência criminal
Podemos concluir através de tudo que já foi exposto, que ainda há
divergências sobre qual seria a responsabilidade penal dos psicopatas perante
o Código Penal Brasileiro (1940). A inexistência de leis capazes de balizar o
tratamento dos psicopatas, seja durante o processo criminal, seja na execução
da pena, destaca o descaso quanto a este assunto.
Os juízes não são unânimes da responsabilidade penal dos psicopatas,
resolvendo cada caso concreto de forma diferenciada, levando em consideração
a gravidade do crime cometido, em consonância com o Direto Penal brasileiro.
Para que se verifique a imputabilidade ou não de certo indivíduo (exceto
nos casos biológicos, em que a maioridade é o único marco que distingue), é
necessária a interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia Forense.
Desta forma, a presente pesquisa, que em nenhum momento pretendeu
esgotar todo o tema, sendo certo que há muito a ser lido e pesquisado, concluiu
que a figura do psicopata no ordenamento brasileiro é quase nula. Torna-se
evidente que o Direito Penal Brasileiro ainda está “defasado”, o qual carece de
leis e normas específicas e eficazes no tocante aos “psicopatas infratores”.
Mudanças na atual política criminal no tratamento de indivíduos acometidos pela
personalidade psicopática são necessárias, no intuito de garantir a segurança e
a paz da coletividade.
Sabe-se que o individuo diagnosticado como “psicopata” não aprende
com as experiências e tampouco com a pena, a qual não ocasionará mudanças
significativas em seu modo de ser, cuja personalidade tende a revelar atos que
desafiam os valores éticos e morais.
Desta forma, a presente pesquisa, que em nenhum momento pretendeu
esgotar todo o tema, sendo certo que há muito a ser lido e pesquisado, concluiu
que a figura do psicopata no ordenamento brasileiro é quase nula. Poucos
artigos estão sendo publicados, alguns doutrinadores arriscam falar do tema.
Pretendemos, então contribuir para estudos e pesquisas voltados para a
psicopatia e o Direito Penal Brasileiro, a fim de tentarmos dar uma melhor
resposta a sociedade e a estes indivíduos acometidos de uma doença mental
hipotética, de etiologia desconhecida, patologia ignorada, tratamento incógnito e
cura impossível.
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