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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852
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CONSULTA N.º 37/2013 – CAOP Cível
OBJETO: Aplicação do Decreto Lei n° 4.857/1939 – Nulidade dos Atos
Registrais – Nulidade de Pleno Direito no Registro Imobiliário –
Procedimento Inominado de Declaração de Nulidade – Prescrição e
Decadência – Responsabilidade Civil do Oficial e do Estado –
Constituição Federal de 1946 – Oficial/Funcionário Público – Teoria do
Risco Administrativo – Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil do
Estado – Prescrição.
INTERESSADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
ANTONINA
CONSULTA N. 37/2013:
1. Trata-se de consulta encaminhada pela d. Promotora
de Justiça Isabella Demeterco - oficiante junto à 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Antonina -, por meio do ofício n° 813/2013, a
respeito de Inquérito Civil registrado sob n° 0006.09.000097-4.
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado a partir de
denúncia do engenheiro agrônomo e perito judicial da área de
investigação dominial Zung Che Yee, redirecionada à d. Promotoria de
Justiça de Antonina pela Procuradoria-Geral de Justiça do MPPR.
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Em sua petição, noticiou o Sr. Zung quanto à existência
de um projeto denominado “Comentários sobre a Superposição das
Áreas Rurais do Estado do Paraná”, desenvolvido com o escopo de
investigar a documentação de origem das terras rurais de grande
notoriedade do estado, a fim de identificar possíveis irregularidades que
tenham impulsionado os diversos litígios possessórios na região.
Dentre esses imóveis, foi objeto de análise pelo
especialista um conjunto de áreas denominado “Lafont”.
Após levantamento das transcrições e das matrículas do
referido bem, bem como dos seus respectivos títulos causais e estudo
acerca da sua cadeia dominial, revelou o perito que o imóvel é originário
da transcrição n° 1.358/866, de 1922, lavrada no Cartório de Registro
de Imóveis de Antonina – a qual foi aberta em virtude da transmissão do
domínio das terras pelo Banco Hypotecário do Brasil para o Sr. Marcel
Bouilloux Lafont.
No sobredito documento consta que as terras estariam
situadas nas regiões do “Sítio do Limoeiro” e do “Rio Pequeno”,
abrangendo três fazendas denominadas “Pinheiro”, “Tapera Grande” e
“Rio Pequeno”, bem como que a área do imóvel seria de 41.140 ha.,
ressalvado o direito de posseiros sobre a região – que representaria a
redução da área do imóvel para, aproximadamente, 33.880 ha.
Com o falecimento do Sr. Marcel B. Lafont e,
sucessivamente, dos seus herdeiros, o imóvel foi sendo partilhado e
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transferido na forma de percentuais para os sucessores vivos da família
Lafont.
No ano de 1954 – após a morte do Sr. Marcel Lafont -, foi
aberta a transcrição n° 2.255 para fins de registro de Título de
Retificação da área do imóvel, expedido pelo Governo do Estado do
Paraná, em 1924 - o qual ampliou a extensão do bem para 35.532,33
ha. (já consideradas as reduções provenientes dos direitos possessórios).
Destacou o expert que, em virtude do registro tardio do
Título de Retificação – haja vista que a averbação ocorreu no ano de
1954, conquanto o título seja datado de 1924 -, a alteração da área do
imóvel era ignorada por ocasião do inventário dos bens do Sr. Marcel
Lafont.
Em 1961 o imóvel foi transferido, integralmente, para
Ulysses de Oliveira Carvalho, Alarico de Oliveira Carvalho, José Gomes
de Vasconcellos, Feliciano Miguel Abdalla e Antonio Leal Reis – tendo
este último, no ano de 1965, transferido a sua quota parte para Mário
Gomes Cezar.
O ato de transferência da totalidade do imóvel pelos
sucessores da família Lafont foi registrado por meio da transcrição n°
2.886, de 1961, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Antonina,
na qual o imóvel foi identificado, imotivadamente, com uma área de 35.532,33 ha. (já consideradas as reduções provenientes dos
direitos possessórios) para 39.273,07 ha., localizada nos municípios
de Antonina, Campina Grande do Sul e Guaraqueçaba.
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Segundo o nominado perito, a extensão do imóvel para
as circunscrições de outros dois municípios vizinhos se deu em
virtude da ampliação da área. Todavia, tal informação não seria proveniente de nenhum título ou retificação averbada no Cartório
Imobiliário.
Na concepção do engenheiro, o ato do Oficial de Registro
de Imóveis, ao modificar aleatoriamente a área do imóvel, afrontou o
princípio da continuidade dos registros públicos e, de consequência,
ensejou a nulidade da transcrição n° 2.886, de 1961, e de todos os
títulos dominiais subsequentes – incluindo centenas de Projetos de
Reflorestamento de Palmito, realizados nas décadas de 70 e 80 por
iniciativa do, já extinto, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal.
Além disso, ressaltou o perito que a permissibilidade de
invasão em áreas pertencentes a outras duas circunscrições imobiliárias
(Campina Grande do Sul e Guaraqueçaba) culminou na duplicidade de
registros sobre a mesma fração de imóvel, tanto no município de origem
– Antonina –, quanto nas demais localidades invadidas.
Tal irregularidade, ao ver do expert, deu origem e foi o
estopim de diversos conflitos possessórios na região - os quais
perduravam até a conclusão dos estudos.
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Tendo em vista que a família Lafont nunca ocupou o
imóvel, ele pontuou que alguns posseiros lograram êxito em adquirir o
domínio sobre determinadas frações do bem por meio de usucapião.
Por derradeiro, o perito ainda apontou para uma
irregularidade na procuração outorgada por uma das transmitentes do
imóvel na ocasião da transferência integral do bem para Ulysses de
Oliveira Carvalho e outros, no ano de 1961.
Segundo ele, a procuração que permitiu ao outorgado
alienar parcela do imóvel pertencente à Isabelle L. T. M. G. B. Lafont e
Christian J. G. C. S. Martin teria sido firmada em data anterior a
aquisição do domínio pelos outorgantes.
Ante o exposto, questionou a d. Promotora de Justiça
se, comprovadas as denúncias do perito, os atos registrais seriam nulos, bem como quando ao prazo prescricional ou decadencial para
reconhecimento dos vícios. Além disso, pugnou por auxílio no
tocante às medidas cabíveis para o deslinde do feito.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Antes de discorrer a respeito da nulidade dos atos
registrais, é importante definir qual a legislação aplicável ao caso em
epígrafe.
O Direito Registral Brasileiro subordina-se ao princípio do
tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente no momento da
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ocorrência do fato – isto é, devem ser consideradas as exigências legais contemporâneas ao registro1.
No caso em apreço, o ato registral precursor das
nulidades apontadas pelo perito foi praticado no momento da lavratura
da transcrição n° 2.886, em 1961.
Naquele ano ainda estava em vigor o Decreto Lei n°
4.857/1939, responsável pela disciplina da matéria de registros públicos
até o advento da Lei n° 6.015/1973.
Portanto, tem-se que o caso deve ser apreciado à luz
das disposições do Decreto Lei n° 4.857/1939.
O instituto das nulidades na matéria de Registros
Públicos era tratado nos artigos 227 e 229 do referido Decreto. Tais
dispositivos tinham o seguinte teor:
Art. 227. Se o teor do registo não exprimir a verdade poderá o
prejudicado reclamar a retificação, por meio do processo
contencioso, que será inscrito.
1 “No sistema registral pátrio aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum) (...) observe-se que, no sistema registral, quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum)”. (1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Autos n° 0026357-62.2010.8.26.0100. Relator: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão – julgado em 22.09.2010. Disponível em: <http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=21383> Acesso em 02.10.2013). (Grifou-se).
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Art. 229. As nulidades, de pleno direito, do registo, uma vez
provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
O art. 227 cuidava das nulidades decorrentes do título
causal e exigia, para o cancelamento do registro, mandado judicial
expedido no bojo de processo contencioso.
A necessidade de processo contencioso para o
reconhecimento de nulidade no título causal – capaz de forjar o registro
de ocorrência inverídica – era prevista no sistema anterior e foi mantida
na Lei n° 6.015/73 (art. 216), haja vista o caráter de representatividade
da manifestação de vontade das partes presente no título e a imperiosa
análise judicial e obediência aos princípios do contraditório e da ampla
defesa para o reconhecimento de eventual vício do negócio jurídico.
Já o art. 229 – reproduzido ipsis litteris no art. 214 da Lei
n° 6.015/73 – tratava das nulidades de pleno direito.
As nulidades de pleno direito são aquelas decorrentes de
irregularidades no próprio ato registral, independentemente do título.
Nas palavras de Miguel Maria de SERPA LOPES:
São inerentes ao próprio registro imobiliário, ao ato
considerado em seu próprio conteúdo, desligado, completamente, de qualquer nexo com o título causal. É a
essa classe de nulidades que se refere o art. 229, isto é, as
inerentes ao próprio registro, independentemente do título
(Tratado dos Registros Públicos, vol. IV, 4.ª ed., Freitas Bastos,
1960, pp. 357-358). (Grifou-se).
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Para o reconhecimento de uma nulidade de pleno direito
há necessidade, portanto, de que o vício seja ínsito, direta e
exclusivamente, ao ato registral praticado.
A jurisprudência e a doutrina apontam para os atos
registrais ofensivos às normas e aos princípios norteadores dos registros públicos, como hipóteses de nulidade de pleno direito2.
Dentre os princípios informativos dos registros públicos
encontra-se o princípio da continuidade.
Referido princípio estava previsto expressamente nos
artigos 214 e 244 do Decreto Lei n° 4.857/1939 e, na legislação em
vigor, pode ser visualizado nos artigos 195 e 237 da Lei n° 6.015/73.
O princípio da continuidade orienta a prática notarial e
registral no sentido de que os atos devem espelhar uma concatenação de
dados sucessivos e subordinados, respectivamente, a um título. Isto é,
cada assento deve corresponder a um comando – proveniente de
contrato, escritura, mandado, etc. –, formando, assim, um
encadeamento ininterrupto de informações que se coadunam entre si3.
2 Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - 1981/1982, p. 78, ementa 55, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982. In SILVA FILHO, Elvino. O cancelamento no registro de imóveis. 2005, p. 08. 3 MELO FILHO, Álvaro. Princípios do Direito Registral Imobiliário. Disponível em <http://arisp.files.wordpress.com/2008/06/008-melo-principios.pdf> Acesso em 03.10.2013.
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Nesse sentido, observa-se que a conduta do Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis de Antonina, ao promover a alteração da
área do imóvel “Lafont” de 35.532,33 ha. (já consideradas as
reduções provenientes dos direitos possessórios) para 39.273,07 ha., aleatoriamente, pode ser considerada uma afronta ao princípio
da continuidade dos registros públicos.
Reconhecida, eventualmente, a ocorrência de ato registral
contrário à norma direcionadora do Direito Registral Brasileiro, pode-se
dizer que a conduta do Oficial estaria eivada de nulidade de pleno direito – a qual justifica o cancelamento do registro da área na
transcrição n° 2.886 e, também, em todos os assentos subsequentes,
que, possivelmente, desencadearam os conflitos possessórios na região.
Nesse ponto, é importante retomar o conteúdo do art. 229
do Decreto Lei n° 4.857/1939, o qual autoriza o reconhecimento das nulidades de pleno direito independentemente de ação direta.
Tal permissibilidade existe em razão da natureza do ato registral.
As atividades de registros públicos são exercidas em
caráter privado por delegação do Poder Público ou, a partir da CF/88,
pela própria Administração Pública Direta, por meio da implantação das
secretarias - mantidas, organizadas e administradas pelo Poder Público.
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal
Federal tem firmado o entendimento de que os serventuários do Foro
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Extrajudicial, que exercem atividade registral e notarial por intermédio
de delegação, não são considerados titulares de cargo público efetivo
(servidores públicos em sentido estrito), mas exercem atividade estatal.
Portanto, os atos praticados por seus Oficiais ou prepostos sujeitam-se
ao regime de Direito Público (STF - ADI 1.800, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 11-6-2007, Plenário, DJ de 28-9-2007 e
RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010,
Primeira Turma, DJE de 25-10-2010).
Já os Oficiais atuantes junto às secretarias são,
necessariamente, servidores públicos, submetidos, integralmente, ao
regime jurídico de Direito Público.
Dessa feita, considera-se que atos registrais são atos
administrativos e, tendo em vista essa qualidade, eventuais
nulidades de pleno direito podem ser declaradas pela própria Administração, com base nos princípios da legalidade e da autotutela.
Tal prerrogativa, inclusive, encontra-se sumulada pelo Supremo
Tribunal Federal:
Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS
DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS
CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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A doutrina esclarece que a anulação e, consequentemente,
o cancelamento do registro, deve ser declarada por autoridade
hierarquicamente superior ao agente público que praticou o ato irregular
– na hipótese, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial4 - e requerida
por meio de procedimento inominado de decretação de nulidade.
Acredita-se que o Ministério Público, por intermédio da d.
Promotoria de Justiça de Antonina, possui legitimidade para propor a
medida, tendo em vista a qualidade do Parquet de curador dos Registros
Públicos e o manifesto interesse público presente no caso.
A doutrina e a jurisprudência sustentam que a
nulidade de pleno direito, hábil a cancelar e tornar sem efeito o ato registral, não convalesce pelo decurso do tempo, ou seja, não está
sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido:
Para a anulação do ato ilegal (...) não se exigem formalidades
especiais, nem há prazo determinado para a invalidação,
salvo quando a norma legal, o fixar expressamente. O essencial
é que a autoridade que o invalidar demonstre a nulidade com
que foi praticado. Evidenciada a infração à lei, fica justificada a
anulação administrativa (Direito Administrativo Brasileiro, p.
175, 3.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo. In SILVA
FILHO, Elvino. O cancelamento no registro de imóveis. 2005, p.
13).
4 Nesse sentido: SILVA FILHO, Elvino. O cancelamento no registro de imóveis. 2005, p. 13. E, ainda: “A decisão proferida é de órgão judiciário, mas não corresponde a típico exercício da função judicial, pois o juiz competente atua como corregedor do cartório, com característicos próximos aos de superior hierárquico do delegado”. (CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 20ª Ed., Saraiva, ano 2010, p. 526).
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Registros públicos. Ação anulatória de registro imobiliário. Prescrição. 1. As nulidades de pleno direito invalidam o
registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade. 2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade,
além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da
3ª Turma do STJ, "Resultando provado que a escritura de
compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não
convalesce pela prescrição" (Resp n.12.511, DJ de 4.11.91). 3.
Não se perde a propriedade pelo não-uso (Resp n. 76.927, DJ
de 13.4.98). Não se extingue enquanto não se adquire, a saber,
"a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer a
prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RP-55/196). 4.
Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão.
Inocorrência de afronta ao art. 177 do Cód. Civil. 5. Recurso
especial não conhecido. (STJ - REsp 89.768/RS, Rel. Ministro
NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999,
DJ 21/06/1999, p. 149). (Grifou-se).
Destaca-se, por oportuno, trecho de parecer (anexo) de
lavra da d. Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado da
Bahia, Márcia Rabelo Sandes, lançado em procedimento inominado de
decretação de nulidade de ato registral, no qual se questionava, também,
a alteração irregular de área de imóvel por Oficial de Cartório de Registro
de Imóveis:
Ao retificar registro público para acrescer área de imóvel
sem observar as formalidades impostas pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, a Sra. Oficiala incidiu em vícios
que maculam fatalmente o ato jurídico (art.145, incs. III e IV do CC), praticando, assim, ato nulo de pleno direito.
Dispõe o art.214 da Lei de Registros Públicos: “As nulidades
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de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-
no, independentemente de ação direta”. (...) Assim, diante da prova documental acostada, que evidencia a realização
pela Sra. Oficiala de retificação de área de imóvel sem observância das formalidades legais, urge o reconhecimento
da nulidade do ato. Pela semelhança com a hipótese sub
judice, válida a transcrição de julgado do Superior Tribunal de
Justiça nos autos de Recurso Especial nº163226, em
08/05/00: 16053852 JCCB.145.III JCCB.145.IV – DIREITO
CIVIL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE DESPACHO JUDICIAL –
ARTS. 213 E 214 DA LEI 6.015/73 – ERRO DE FORMA –
NULIDADE DE PLENO DIREITO – ART. 145, III E IV, CC –
DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL – PRONUNCIAMENTO
ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO
TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO – I – Ao proceder à retificação
de registro de imóvel sem pronunciamento judicial e sem que
tenha havido erro evidente, o oficial cartorário exorbita de sua
competência, tornando o ato nulo de pleno direito, por
inobservância da lei. II – A falta de "despacho judicial" que
determine a retificação do registro de imóvel constitui erro de
forma, tornando o ato nulo de pleno direito (art. 145, III e IV,
CC), cuja declaração independe de ação judicial, a teor dos
arts. 213, § 1º, e 214 da Lei de Registros Públicos. (STJ – RESP
163226 – (199800074830) – MT – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira – DJU 08.05.2000 – p. 00096). Em face do exposto, opina o Ministério Público, na qualidade de
curador dos registros públicos, pela declaração de nulidade do ato jurídico de retificação promovido pela Sra. Oficiala,
para que volte a constar na escritura pública a extensão inicial de 38.000 m² do imóvel pertencente a José Henrique
Ferreira do Nascimento. É o pronunciamento. (Grifou-se).
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Certamente que eventual anulação do registro da área na
transcrição n° 2.886, de 1961, e nos demais assentos subsequentes que
também se maculados, refletirá em prejuízos a terceiros de boa-fé que
adquiriram o imóvel.
Nesse norte, convém tecer alguns comentários a respeito
da responsabilidade civil dos Oficiais de Cartório Registral.
Em primeiro lugar, é importante observar, mais uma vez,
à luz do princípio do tempus regit actum, que o ato ilícito praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina ocorreu
na vigência da Constituição Federal de 1946.
Naquele período histórico os cartórios extrajudiciais já
eram considerados tão somente um arquivo público, desprovido de
personalidade jurídica e gerenciado por particulares mediante a
delegação do serviço público não privativo do Estado. Por tal razão, a
responsabilidade civil decorrente de atos registrais e/ou má
administração sempre foi imputada diretamente aos Oficiais/Tabeliões e
ao Estado.
Esses particulares, delegados do serviço registral, eram
tratados pela CF/46 como funcionários públicos em sentido amplo5.
5 GRAEFF JUNIOR, Cristiano. Natureza Jurídica dos Órgãos Notarial e Registrador. Disponível no endereço eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, no seguinte link: <http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=200> Acesso em 07.10.2013.
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No que diz respeito à responsabilidade civil dos
funcionários públicos, a antiga Carta Magna, em seu art. 194, foi
pioneira ao adotar o princípio da “responsabilidade em ação regressiva” e
a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, baseados na
teoria do risco administrativo. Referida norma constitucional tinha o
seguinte teor:
Art. 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários,
nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os
funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa
destes.
Tal dispositivo permitia a propositura de ação
indenizatória em face do Estado, diretamente, ou em prejuízo do
funcionário público, em litisconsórcio passivo ou isoladamente6. A
benesse de ajuizamento da demanda em face do Estado consistia na
desnecessidade de comprovação da culpa do agente, tendo em vista a
aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988 e o
advento da Lei n° 8.934/1994 – que regulamentou os serviços notariais
e registrais (cf. art. 37, § 6°, da CF/88) -, a matéria da responsabilidade
civil dos oficiais e tabeliões passou a ser discutida mais intensamente na
jurisprudência, especialmente no que diz respeito a necessidade de
comprovação da culpa e da solidariedade ou subsidiariedade do dever do
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Estado ressarcir os prejuízos causados por ato de agente público no
exercício de atividade notarial e registral.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é devido o ressarcimento por
danos decorrentes de ato administrativo ilegal praticado por agente
público:
Ato administrativo: ilegalidade: anulação e ressarcimento de danos morais. Súmula 473. CF, art. 37, § 6º. A Administração
Pública pode anular seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula 473); mas, se a atividade do agente
público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem - salvo culpa exclusiva dele, eles deverão ser ressarcidos, de
acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF - RE 460881, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 12-
05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-05 PP-00829 RTJ VOL-
00201-03 PP-01182 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 299-303
RMP n. 35, 2010, p. 223-226). (Grifou-se).
Relativamente à responsabilidade do Estado, manteve-se a
aplicação da teoria do risco administrativo e da teoria objetiva da
responsabilidade civil.
Vale destacar que o STF já pronunciou que a
responsabilidade estatal proveniente das atividades exercidas por
serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais é
6 CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Ed. Forense, ano
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objetiva (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-
1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999; RE 518.894-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-
2011 e RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-
2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009).
No que concerne ao prazo prescricional para propositura
de eventual ação de ressarcimento contra o Estado, tem-se que é
aplicável o lapso quinquenal previsto no art. 1°, do Decreto Lei n°
20.910/19327, bem como que o seu computo terá início no momento em
que as possíveis vítimas tomem conhecimento da lesão e dos seus
efeitos, haja vista a aplicação do princípio da actio nata8.
2002, p. 190. 7 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. As ações de indenização contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral, aplica-se o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não o de três anos previsto no CC. Precedentes citados: EREsp 1.081.885-RR, DJe 1º/2/2011 e AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe 24/9/2012. (STJ - AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012). 8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. (STJ - AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso em questão, não há falar em ocorrência da prescrição, pois o recorrido somente tomou ciência dos danos ocorridos no veículo com sua devolução. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp
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Em contrapartida, entendemos que eventual pretensão
em face do Oficial que praticou o ato registral objeto de análise na
presente consulta estaria prescrita (cf. regra geral prevista no art. 177
do Código Civil de 1916).
Paralelamente a isso, também é possível que as potenciais
vítimas de boa-fé da redução da área, em decorrência da anulação do
ato registral e consequente retificação de toda a cadeia dominial, podem
requerer a declaração de aquisição do domínio da fração da área
diminuída por meio de usucapião, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Tendo em conta o propenso impacto social e jurídico na
esfera de diversos particulares que adquiriram fração do imóvel
correspondente à parcela ilegalmente ampliada, sugere-se à d.
Promotora de Justiça que examine a possibilidade de realização de
audiências públicas no bojo do procedimento de declaração de
nulidade do ato registral, a fim de prestar esclarecimentos quanto aos
fatos e as medidas cabíveis.
Por derradeiro, diante das conclusões acima assinaladas e
do fato de a nulidade da transcrição n° 2.886, de 1961, ter refletido no
assentamento irregular e na duplicidade registral na circunscrição
1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
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imobiliária de Campina Grande do Sul, sugere-se à consulente que, se forem acatadas as considerações expostas neste parecer, entre em
contato com o d. Promotor de Justiça oficiante na Comarca de
Campina Grande do Sul, objetivando dar-lhe ciência dos fatos e das conclusões aqui explanadas, bem como estudar a possibilidade de
ser realizado um trabalho em conjunto.
3. Ante o exposto e retomando os questionamentos
formulados na consulta, concluímos, em linhas gerais, que:
Se consideradas verídicas as assertivas do perito
dominial, a modificação da área do imóvel “Lafont”, por ocasião do
assentamento da transcrição n° 2.886, em 1961, pode ser considerada nula de pleno direito e, por conseguinte, cancelada.
De igual maneira, entendemos que os registros subsequentes da área irregular também devem ser tornados sem
efeitos por meio de cancelamento e retificação.
A medida cabível, para tanto, seria o procedimento
inominado de declaração de nulidade de ato registral – a qual não
estaria sujeita a prescrição ou decadência -, a ser proposta pelo Parquet
perante o d. Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial.
Concluímos, também, que o ressarcimento de eventuais prejuízos a serem suportados em razão da adequação dos registros
imobiliários poderá ser pleiteado em ação contenciosa de
indenização, proposta em face do Oficial e do Estado ou apenas do
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Estado, que responde objetivamente pelos danos, sem prejuízo de eventual pleito de aquisição do domínio das frações reduzidas do
imóvel por meio de usucapião.
4. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações
Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os
esclarecimentos que se entende adequados.
Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante
encaminhar novos questionamentos.
5. À secretaria para que junte o presente parecer nos
autos de Inquérito Civil sob n° 0006.09.000097-4.
6. Em virtude da possibilidade de o Oficial responsável
pela lavratura do ato registral em debate ainda estar vivo – muito
embora com elevada idade -, acreditamos, por cautela, ser adequada a
comunicação da ocorrência dos fatos à d. Corregedoria Geral de Justiça
para eventuais medidas na esfera administrativa.
6.1. À secretaria para que oficie à d. Corregedoria
Geral de Justiça, com cópia integral dos autos de Inquérito Civil sob
n° 0006.09.000097-4 e do presente parecer, para ciência.
7. Após, à secretaria para que extraia cópia integral
dos autos de Inquérito Civil sob n° 0006.09.000097-4, deste parecer
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e dos ofícios, autue e arquive os documentos como Consulta n° 37/2013.
8. Na sequência, à secretaria para que devolva os autos de Inquérito Civil sob n° 0006.09.000097-4 à d. Promotoria de
origem.
Curitiba, 08 de outubro de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica