CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS · Acordaram também que, submetem o presente contrato promessa de...
-
Upload
phungtuyen -
Category
Documents
-
view
220 -
download
0
Transcript of CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS · Acordaram também que, submetem o presente contrato promessa de...
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
32º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
PROVA ESCRITA
DE
DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Via Profissional
AVISO DE ABERTURA:
DATA: 7 DE ABRIL DE 2016
2ª CHAMADA
HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º
12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE
DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
(Via Profissional)
2ª Chamada - 7 de abril de 2016
1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de
um processo judicial (nomes e moradas e restantes elementos de facto fictícios):
1. Petição inicial apresentada pela Autora;
2. Contestação apresentada pela Ré;
3. Réplica da Autora;
4. Ata da Audiência Prévia.
2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença, integrando na decisão sobre a matéria de facto todos os factos relevantes considerados provados.
Estes factos podem ser enunciados por remissão (A a EE e 1 a 6), sem necessidade de transcrição.
3 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova. Assim - apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença - não poderá no final conter qualquer assinatura, ainda que fictícia.
4 - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis.
5 - Na cotação atribuída serão tidos em consideração a pertinência do conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
6 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro “Observações” da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo “Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade”, sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
7 - Os erros ortográficos serão valorados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de 3 valores, para o total da prova.
Exmo. Senhor Mm.º Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca Grande Lisboa Oeste
RICA LEILOEIRA, Lda., pessoa coletiva número 000000000, com sede na Rua das
Flores, n.º 1, Mafra, vem propor,
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM
Contra,
LAURA MARIA GUERRA, divorciada, titular do B.I. número 0000000, residente
na Rua do Castelo, n.º 1, Mafra,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Entre a Autora e a Ré, foi celebrado em 1 de julho de 2002, por escrito e com
reconhecimento presencial das assinaturas de ambas, um contrato de promessa de
compra e venda de uma parcela de terreno, à volta de 7.500 metros quadrados,
conforme contrato que junta, Doc. 1.
2º
A parcela de terreno prometida comprar e vender será destacada do prédio
misto de que a R. é proprietária, e corresponde rigorosamente à área e limites dos
muros existentes e vedações colocadas nas extremas a norte, a poente, a sul e a
nascente, segundo uma linha imaginária definida em desenho, anexo ao contrato
promessa, fazendo parte integrante do mesmo (Preâmbulo do contrato).
3º
A parcela de terreno objeto do contrato, a destacar ou a constituir prédio
autónomo, é pressuposto da conclusão do negócio, pelo que, a sua não efetiva
concretização em tempo útil acarretará imediatamente e de forma irreversível o
desinteresse do mesmo pela primeira outorgante (Preâmbulo do contrato).
PETIÇÃO INICIAL
NORMAS VIGILANTES
4º
A R., segunda outorgante no citado contrato, declarou que é proprietária do
prédio misto composto de casa com seis divisões com a superfície de 144 m2,
logradouro com a área de 8.960 m2 e pátio com 50 m2, encontrando-se o mesmo
registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 10.000, fls.
111 Vº do livro B 11 e inscrito na matriz, artigo 111 da freguesia de Enxara do Bispo
(cláusula 1).
5º
A R. declarou que, o prédio descrito no artigo imediatamente anterior
encontra-se livre de quaisquer ónus ou encargos (cláusula 2), e
6º
A R., segunda outorgante, compromete-se a vender ao A., primeiro outorgante,
e este a comprar, uma parcela de terreno, à volta de 7.500 metros quadrados, de
acordo com o desenho anexo ao presente contrato, ficando o mesmo a fazer parte
integrante deste contrato (cláusula 3), e ficou declarado que,
7º
A parcela objeto deste contrato deverá ser destacada e, ou sujeita a qualquer
outra operação legal que permita a desanexação do prédio descrito no artigo primeiro
do presente contrato e a consequente criação de um prédio distinto, possibilidade
séria que os outorgantes expressamente reconhecem (cláusula 4).
8º
O preço global da venda corresponderá a um montante de 136.000.000$00, a
que corresponde o valor de 678.365,14 Euros, e obedecerá ao seguinte esquema de
pagamento (cláusula 5):
9º
A quantia de 26.000.000$00, a que corresponde o valor de 129.687,45 Euros, a
título de sinal e princípio de pagamento, já recebida por duas vezes, sendo uma de
16.000.000$00 a que corresponde o valor de 79.807,66 Euros, disponibilizada em 2000
a título de empréstimo e outra de 10.000.000$00 a que corresponde o valor de
49.879,79 Euros, de que dá quitação (cláusula 5.1),
10º
Semestralmente a primeira outorgante entregará à segunda outorgante a
quantia de 11.000.000$00, a que corresponde o valor de 54.867,77 Euros, a título de
reforço de sinal, segundo o calendário temporal que se discrimina, sendo o primeiro
reforço até final do mês de janeiro de 2003 e o último no final de janeiro de 2007,
(cláusula 5.2), e
11º
O remanescente em falta, ou seja, a quantia de 11.000.000$00, a que
corresponde o valor de 54.867,77 Euros, deverá ser liquidada no ato da escritura
definitiva, (cláusula 5.3),
12º
A escritura definitiva será outorgada a favor do primeiro outorgante ou a quem
esta indicar, logo que a segunda outorgante efetue o regular cumprimento do que se
encontra estabelecido no artigo quarto do presente contrato, tendo como data limite o
último dia útil do mês de julho de 2007, devendo para o efeito, a segunda outorgante
comunicar a realização desta com pelo menos dez dias de antecedência com indicação
expressa da data, dia e local (cláusula 6).
13º
Também, ficou estipulado que, a primeira outorgante poderá ceder, sem mais,
e a qualquer altura a sua posição contratual no presente contrato, bastando para o
efeito comunicar por escrito a identificação do cessionário (cláusula 6.1), e que,
14º
O prazo para a realização da escritura poderá excecionalmente ser prorrogado,
por uma única vez, por sessenta dias no caso de dificuldades de instrução do processo
de criação do prédio distinto objeto deste contrato, mas sempre com o acordo do
primeiro outorgante (cláusula 7), e
15º
A realização da escritura notarial poderá ser antecipada se se verificar o
pagamento das prestações até ao final do mês de julho de 2007 e estiver cumprido o
que se encontra estabelecido no artigo quarto deste contrato (cláusula 7.1).
16º
Todas as despesas com a celebração da escritura notarial de compra e venda
serão da responsabilidade da primeira outorgante, comprometendo-se a entregar à
segunda outorgante todos os elementos e documentos que venham a ser exigidos pelo
cartório notarial de forma a instruir o processo da escritura pública (cláusula 7.2).
17º
Acordou-se também que, no caso de recurso a juízo, por qualquer dos
outorgantes, para fazer valer os direitos emergentes deste contrato, será a parte
vencida responsável pelas despesas judiciais e extrajudiciais a que der causa, incluindo
os honorários de advogado ou solicitador da parte vencedora, que se fixa desde já em
5% (cinco por cento) do valor atribuído à ação ou providência judicial (cláusula 8), e
18º
Acordaram também que, submetem o presente contrato promessa de compra
e venda a Execução Específica, nos termos do artigo 830º do código civil,
independentemente de se atribuir carácter de sinal às quantias entregues (cláusula 9).
19º
E, a primeira outorgante (aqui A.), fica autorizada desde já e a título de
promitente compradora, a efetuar as obras e benfeitorias que melhor se adequem ao
desenvolvimento da sua atividade empresarial, ficando responsável pelos seus custos e
de outros eventuais encargos daí resultantes, mormente de projetos, licenças
autárquicas e coimas (cláusula 10).
20º
Para a questão dos litígios emergentes deste contrato, os outorgantes
escolhem o foro da comarca de Mafra com expressa renúncia a qualquer outro
(cláusula 11).
21º
Declararam os outorgantes que, este contrato exprime concretamente a
vontade de ambos os outorgantes que aceitam a totalidade das suas cláusulas e, por
isso, o assinam com perfeito conhecimento de todo o seu conteúdo e alcance (clausula
11, a final)
22º
Decorridos seis meses da assinatura do contrato promessa citado, a A. verificou
por certidão do registo predial do prédio objeto da promessa de venda, que, o prédio
estava onerado com uma hipoteca a favor do Banco de Crédito de Lisboa até ao
montante de 8.612.500$00, ónus ainda existente, conforme se verifica na certidão do
registo predial, que se junta sob, Doc. 2., e
23º
Em dezembro de 2002, a R. ainda não tinha iniciado a operação de destaque da
parcela prometida vender, pelo que,
24º
A A. comunicou à R. a suspensão da entrega dos reforços do sinal até o prédio
ficar desonerado como fora declarado no contrato promessa.
25º
Apesar da comunicação feita à R., esta não promoveu a desoneração do prédio
nem a operação de desanexação da parcela prometida vender, conforme se verifica
pela certidão do registo predial que junta, Doc. 2.
26º
A A., na vã esperança que a R. cumprisse a promessa de venda, fê-la interpelar
por carta registada, datada de 10 de julho de 2007, para que marcasse a escritura de
compra e venda, com os elementos de identificação constantes no contrato promessa,
e lhe comunicasse a data e local de celebração, Doc. 3, e
27º
No citado escrito, a A. declarou à R. que, dado que, não lhe foi comunicada
qualquer dificuldade na concretização do processo de desanexação da parcela
prometida vender, ficava prejudicada a prorrogação do prazo para o efeito.
28º
A R. respondeu à A. com escrito datado de 24 de setembro de 2007, pelo qual
confirmou que não estava feita a desanexação da parcela de terreno prometida
vender.
29º
Com data de 9 de outubro de 2007, a A. remeteu à R. escrito, registado e com
aviso de receção, comunicando-lhe a resolução do contrato promessa de compra e
venda com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da R. e no
mesmo escrito interpelou a R. para devolver o sinal em dobro, Doc. 4, 5 e 6.
30º
Com data de 26 de outubro de 2007, a R. remeteu à A. e esta recebeu, um
escrito sob registo postal, no qual, declarou que: “... é totalmente desprovido de razão
o pedido de pagamento do sinal em dobro, pelo que, nada lhe será pago a este título e,
bem assim, a qualquer outro”, conforme Doc. 7 e 8.
31º
Nos termos declarados pela R., no escrito referido supra, ficou patente que não
é sua intenção cumprir a promessa de venda, vertida no contrato promessa celebrado
em 1 de julho de 2002 com a A.
32º
Aliás, a R. nem sequer iniciou o processo de desanexação da parcela de terreno,
objeto do contrato citado, pelo que, é manifesto que desde a celebração do contrato, a
R. não tencionava cumprir a sua prestação, e
33º
Tendo a R. declarado no referido contrato que, o prédio estava desonerado,
sabendo que sobre ele impendia uma hipoteca, agiu de má-fé e já não tinha intenção
de cumprir a promessa a que se obrigou.
34º
Defende a R. que a A. não cumpriu a sua obrigação de reforçar o sinal conforme
estabelecido no contrato promessa, porém, tal questão não colhe, visto que, a A.
depois de verificar que o prédio estava onerado passou a agir com cuidado e obstou a
fazer mais pagamentos enquanto existisse a hipoteca.
35º
No já referido contrato promessa, estipularam os outorgantes, A e R., que: “a
escritura definitiva será outorgada, logo que a segunda outorgante procedesse á
desanexação da parcela de terreno, tendo como data limite o último dia útil do mês de
julho de 2007”.
36º
Porém, a R. não procedeu à desanexação referida e depois de interpelada para
marcar a escritura de compra e venda, não o fez, nem justificou o incumprimento da
sua prestação, nem se esforçou para cumprir nem solicitou prazo para cumprimento.
37º
Pelo contrário, a R., declarou por escrito, à A. que não tencionava devolver o
sinal passado por esta e não manifestou a vontade de cumprir a sua prestação,
faltando assim, culposamente ao cumprimento definitivo da obrigação, pois que,
38º
A R. bem sabia e consta no preâmbulo do contrato promessa que, era
pressuposto da conclusão do negócio, destacar a parcela de terreno objeto do
contrato ou constituir prédio autónomo, e que, a sua não efetiva concretização em
tempo útil, acarretaria imediatamente e de forma irreversível o desinteresse do
negócio pela primeira outorgante.
39º
A A. verificou que, a R. não promoveu a desanexação da parcela de terreno
como se obrigara, nem levantou a hipoteca que sobre a propriedade impende, factos
que consubstanciam vontade de não cumprir, e
40º
Por essa razão, a A. declarou por escrito, à R. a resolução do contrato, nos
termos descritos no art. 801º do CC., e
41º
Por se ter verificado o incumprimento definitivo por parte da R., a A.
interpelou-a para que, devolvesse o sinal em dobro. Porém a R. nada fez, por isso,
constituiu-se em mora, na data da interpelação, 16.10.2007, art. 805º CC.
42º
A R. não cumpriu a sua obrigação, estipulada no contrato promessa de compra
e venda, pelo que está obrigada a devolver à A. o sinal em dobro, art. 442º CC.
43º
A A. entregou à R. a título de sinal, o montante de 129.687,45 €, devendo a R.
restituir o dobro daquela importância, ou seja, 259.374, 90 €.
44º
No citado contrato promessa, as partes obrigaram-se reciprocamente, a pagar
as despesas judiciais e extrajudiciais à parte vencedora, que recorresse a juízo para
reclamar os direitos emergentes do contrato promessa, e computaram o valor dessas
despesas em 5% do valor atribuído à ação ou providência judicial.
45º
O valor reclamado nesta ação é o valor do dobro do sinal, ou seja, 259.374,90 €,
portanto, cinco por cento deste valor, são 12.968,75 €, importância que a R. está
obrigada a pagar à A. por a isso se ter obrigado.
46º
No citado contrato promessa as partes designaram o foro da comarca de Mafra
para resolução dos conflitos emergentes do contrato (cláusula 11ª).
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada
procedente e provada e consequentemente deverá:
a) Decretar-se o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da
R.;
b) Condenar-se a R. a pagar à Autora, o dobro do sinal passado, no montante
de 259.374, 90 €;
c) Condenar-se a R. a pagar à A. o valor de 12.968,75 € correspondente às
despesas judiciais e extrajudiciais, bem como,
d) Juros legais, desde a constituição em mora, a 16.10.2007, até integral
pagamento.
VALOR: 272.343,65 €.
JUNTA: 8 Documentos, Procuração,
Duplicado legal e
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Testemunhas:
Miguel Marques Silva, a apresentar.
O ADVOGADO
(assinatura)
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca Grande Lisboa
Oeste
LAURA MARIA GUERRA, Ré na ação acima referenciada em que é Autora RICA
LEILOEIRA, LDA., vem apresentar a sua Contestação, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I. POR IMPUGNAÇÃO
1.º
Não se impugna o aduzido nos artigos 2.º a 4.º, 6.º a 21.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º,
34.º, 1.ª parte, 35.º, 40.º, 41.º, 2.ª parte, 44.º e 46.º da douta petição inicial, por
constituírem uma mera reprodução do texto do contrato junto aos autos pela Autora
como documento n° 1 ou por consubstanciarem matéria verdadeira e/ou não
controvertida.
2.º
Impugnam-se os artigos 5.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 33.º, 34.º, 2.ª parte, 36.º,
38.º, 3.º, 41.º, 1.ª e 3.ª partes, e 43.º da petição inicial por constituírem matéria falsa.
3.º
E os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º e 45.º da petição inicial vão, de igual
modo, impugnados porquanto dizem respeito a matéria descontextualizada (artigo
23.º) ou conclusiva e errada.
4.º
É incorreto o vertido na 1.ª parte do artigo 1.º da douta petição inicial,
porquanto o referido contrato-promessa de compra e venda foi celebrado no dia 4 de
julho de 2002.
5.º
Com efeito, é falso o aduzido pela Autora no artigo 5.º do seu douto articulado,
na medida em que a Ré jamais declarou que o mencionado prédio se encontrava livre
de quaisquer ónus ou encargos.
CONTESTAÇÃO
NORMAS VIGILANTES
6.º
Com efeito, do texto contratual constou e consta apenas que «O prédio
descrito no artigo imediatamente anterior encontra-se livre de quaisquer ónus ou
encargo.» (vide cláusula 2.ª do documento n.º 1 junto aos autos pela Autora).
7.º
Tal menção, para além de não corresponder a uma declaração da Ré, também
não correspondia à verdade.
8.º
Tal menção, deve frisar-se, ficou a dever-se a erro grosseiro da Autora na
elaboração do contrato, não só por ter sido quem o elaborou, como por ter
conhecimento do mencionado ónus, na data da celebração do mesmo.
POR OUTRO LADO,
9.º
A Autora sabe que ficou acordado que o referido ónus seria expurgado pela Ré
no final de janeiro de 2003, com o produto resultante da liquidação do primeiro
reforço de sinal, no valor de 54.867,77 € (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta
e sete euros e setenta e sete cêntimos).
10.º
Em suma: à data da celebração do contrato-promessa de compra e venda a
Autora não só conhecia o ónus que impendia sobre o prédio do qual resultaria a
parcela prometida vender, como sabia e acordara que o mesmo iria ser expurgado logo
após o pagamento do primeiro reforço de sinal.
11.º
É, pois, uma total falsidade o aduzido pela Autora nos artigos 22.º e 24.º da sua
douta petição inicial,
12.º
sendo facilmente descortinável o seu propósito, concretamente justificar
perante o Tribunal o incumprimento, desde sempre, do contrato-promessa de compra
e venda.
13.º
De resto, sempre se dirá que só por manifesta estultícia é que se poderá crer
que a Autora celebraria um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel,
calcule-se, pela "módica" quantia de 678.365,14 € (seiscentos e setenta e oito mil
trezentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), sem se certificar dos ónus que
sobre o mesmo impendiam.
14.º
Por outro lado, sem prescindir, sempre se dirá que se fossem verdadeiros os
factos aduzidos pela Autora quanto à questão do ónus que impendia sobre o prédio,
jamais tal situação seria fundamento para resolução do contrato-promessa de compra
e venda,
15.º
não só porque tal ónus havia sido constituído para garantia de um crédito de
valor diminuto,
16.º
como também pelo facto de ser possível à Autora expurgar tal ónus, com ou
sem o consentimento da Ré, deduzindo o valor despendido ao valor correspondente
ao primeiro reforço de sinal.
17.º
Quanto ao que a Autora aduz no artigo 23.º do seu douto articulado,
concretamente que em dezembro de 2002 a Ré ainda não tinha iniciado a operação de
destaque da parcela prometida vender, importa referir que tal afirmação peca por
defeito,
18.º
na medida em que a operação de destaque dependia da entrega pela Autora à
Ré dos documentos necessários para a instrução e viabilidade do pedido a apresentar
na Câmara Municipal de Mafra,
19.º
entre os quais se contavam as licenças camarárias relativas às construções que
a Autora havia efetuado no prédio sub judice.
20.º
Com efeito, a Autora era e continua a ser arrendatária de parte do sobredito
prédio urbano.
21.º
E nessa qualidade a Autora, sem o prévio conhecimento e consentimento da Ré
e em violação do contrato de arrendamento, construiu no mesmo algumas estruturas.
22.º
Era, assim, necessário, para efeitos de instrução e viabilização do processo de
destaque: Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada; Planta de
localização e cadastro à escala 1:2:500; Ortofotomapa; Planta de Implantação 1:200 ou
superior.
23.º
E na medida em que a Autora ali havia procedido a construções, eram ainda
necessárias as respetivas licenças camarárias.
24.º
Acontece que a Autora, desde a data da celebração do contrato-promessa de
compra e venda - 4 de julho de 2002 - até final de outubro de 2006, jamais entregou à
Ré tal documentação,
25.º
ainda que instada por esta, por inúmeras vezes, para o dito efeito.
26.º
Em suma: a Ré só poderia dar início ao respetivo destaque, depois de a Autora
lhe entregar os sobreditos documentos e licenças camarárias relativas às construções
por si efetuadas no prédio.
27.º
Todavia, não obstante o incumprimento, a todos os níveis, da Autora, e que
constituíam e constituem fundamento de resolução do contrato-promessa de compra
e venda por parte da Ré,
28.º
a verdade é que esta última, querendo e pretendendo a manutenção e
execução do supra referido contrato, por carta datada de 7 de novembro de 2006, que
ora se junta como documento n.º 1 e se dá integralmente por reproduzida, recordou e
apelou à Autora, designadamente que:
- «4. A parcela objecto deste contrato deverá ser destacada e/ou sujeita a
qualquer outra operação legal que permita a desanexação do prédio descrito no artigo
primeiro do presente contrato e a consequente criação de um prédio distinto,
possibilidade séria que os outorgantes expressamente reconhecem;
6. A escritura definitiva será outorgada a favor do primeiro outorgante ou a
quem esta indicar, logo que a segunda outorgante efectue o regular cumprimento do
que se encontra estabelecido no artigo quarto do presente contrato, tendo como data
limite o último dia útil do mês de Julho de 2007 (…)
Ora, a este propósito, cumpre-me referir e salientar, uma vez mais (desta feita,
por escrito), que a resolução desta questão passa também por V. Exas., razão pela qual
é necessário actuar concertada e conjuntamente.
Até à presente data, V. Exas. mais não vêm fazendo do que ignorar os inúmeros
apelos feitos nesse sentido, o que é incompreensível.»
29.º
Paradigmaticamente, a Autora não respondeu sequer à Ré, fazendo tábua rasa,
uma vez mais, dos apelos feitos por esta com vista à promoção do pretendido
destaque.
30.º
E quando respondeu, a Autora dirigiu-se à Ré nos termos consignados na carta
datada de 10 de julho de 2007, junta aos autos por aquela como documento n.º 3,
31.º
e não, como pretende fazer crer ao Tribunal, na «vã esperança que a R.
cumprisse a promessa de venda» (como afirma no artigo 26.º da petição inicial),
32.º
mas sim com o intuito e justificar o seu incumprimento ao longo de 5 (cinco)
anos, através da imputação de um alegado (falso) incumprimento por parte da Ré.
33.º
Na verdade, a Autora sabia e sabe que vinha incumprindo o contrato há 5
(cinco) anos
34.º
e que vinha comportando-se de uma forma manifestamente intolerável e
inaceitável,
35.º
impossibilitando a Ré de dar cumprimento ao que se obrigara
contratualmente,
36.º
como faltando ao cumprimento da sua obrigação de pagamento pontual dos
reforços de sinal.
37.º
Não obstante a gritante má-fé e mora da Autora, a Ré, em resposta, enviou-lhe
a carta datada de 30 de julho de 2007 que aqui e agora se junta como documento n.º 2
e que se dá integralmente por reproduzida para todos os legais
38.º
solicitando, de novo, e uma vez mais em vão, quer a cooperação da Autora na
resolução da questão do destaque, quer o pagamento por esta dos reforços de sinal há
muito vencidos.
39.º
E não obstante a ausência de resposta da Autora, a Ré viria, de novo, por carta
datada de 24 de setembro de 2007, em manifesto ato de boa-fé, a solicitar à Autora a
sua cooperação na resolução da questão do destaque, cuja cópia aqui e agora se junta
como documento n° 3 e que se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos
legais.
40.º
Em resposta, a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato promessa de
compra e venda, alegando já não ter interesse na celebração do negócio prometido
(vide documento n° 4 junto aos autos pela Autora) e pretendendo receber o sinal em
dobro,
41.º
o que mereceu a resposta da Ré patenteada no documento n° 7 junto aos autos
pela Autora.
42.º
É, pois, dentro desta factualidade e circunstancialismo que deve ser
interpretada a matéria vertida nos artigos 26.º a 30.º da douta petição inicial e as
cartas que se encontram juntas aos autos pela Autora.
43.º
Com efeito, à data do envio da carta junta aos autos pela Autora como
documento n° 3, sabia esta perfeitamente que a Ré não havia destacado a referida
parcela, como muito bem sabia que, ainda, não era possível celebrar a prometida
escritura pública.
44.º
Tal como à data do envio da carta junta aos autos pela Autora como
documento n° 3, sabia esta perfeitamente que estava em falta para com a Ré no que
toca ao processo de destaque.
45.º
Tal carta foi e é, pois, o resultado de um exercício grosseiro de "esperteza
saloia" da Autora, de forma a afastar as suas responsabilidades.
46.º
Em suma, não é a Ré quem está em mora, mas sim a Autora.
47.º
É forçoso concluir, pois, que foi e é ilegal a resolução do contrato operada pela
Autora, porque a esta se deve a mora verificada, não tendo, por isso e também, direito
a receber o que quer que seja.
48.º
Quanto à matéria vertida no artigo 31.º da douta petição inicial, resulta a
mesma manifestamente incompreensível, uma vez que o sobredito contrato havia sido
já resolvido pela Autora.
49.º
O mesmo se diga quanto à matéria vertida no artigo 32.º da petição inicial, em
face das cartas que a Ré enviou à Autora.
50.º
Já o vertido nos artigos 33° e 37° da petição inicial não só é conclusivo como só
por manifesta estultícia se poderá assim entender.
51.º
E é falso, como anteriormente já se salientou, o vertido nos artigos 34.º, 2.ª
parte, 36.º e 38.º da petição inicial.
52.º
Como é falso, repita-se, o aduzido pela Autora no artigo 39.º da petição inicial,
uma vez que o destaque da parcela de terreno e o levantamento da hipoteca
dependiam, respetivamente:
- Da entrega pela Autora dos documentos necessários, entre os quais se
contavam as atrás referidas licenças camarárias;
-Do pagamento pela Autora do primeiro reforço de sinal.
ACRESCE AO EXPOSTO,
53.º
Que a Ré, em meados de outubro de 2007, isto é, após a resolução do contrato-
promessa de compra e venda, tomou conhecimento das razões da recusa da Autora
em entregar todos os documentos necessários para efeitos de instrução e viabilidade
do destaque da mencionada parcela de terreno.
54.º
Com efeito, em meados de outubro de 2007, a Ré teve conhecimento que as
construções que a Autora, na qualidade de arrendatária do prédio objeto do destaque,
sem o seu conhecimento e consentimento, nele havia efetuado, foram executadas sem
licença camarária.
55.º
Mas como se não bastasse, a Autora vinha, também, utilizando o prédio objeto
do destaque, como depósito de sucata.
56.º
Ou seja: a manutenção daquelas obras ilegais e a manutenção do depósito de
sucata tornavam impossível o destaque pretendido.
57.º
Mas tão ou mais grave do que isso é o facto de tal circunstancialismo ser há
muito tempo conhecido pela Autora.
58.º
Isto é, a Autora, ao longo de 5 (cinco) anos, não entregou à Ré os documentos
necessários para o destaque, nem sequer respondeu às solicitações desta, porquanto
andava a tentar legalizar as ditas obras e depósito de sucata,
59.º
condição necessária para a instrução e viabilidade do pedido de destaque a
apresentar junto da Câmara Municipal de Mafra.
60.º
Em suma: a Ré pretendeu, desde sempre, dar execução ao processo de
destaque, mas nunca esteve em condições de o fazer, por força da mora da Autora.
II. SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA
61.º
Nos termos do contrato-promessa sub judice, o preço da compra e venda
declarado foi de 678.365,14 € (seiscentos e setenta e oito mil trezentos e sessenta e
cinco euros e catorze cêntimos).
62.º
Acontece que à data da celebração do mesmo, o sócio gerente da Autora
detinha um crédito sobre o filho da Ré no valor de 79.807,66 € (setenta e nove mil
oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
63.º
A Ré aceitou junto da Autora suportar a dívida de seu filho e, por conseguinte,
aceitou deduzir ao valor acordado a acima referida quantia de 79.807,66 € (setenta e
nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
64.º
Isto é, em bom rigor não só foi declarado um valor errado para a compra e
venda, como, certamente por lapso, foi imputado o valor de tal dívida ao sinal.
65.º
Na verdade, a Ré apenas recebeu de sinal da Autora a quantia de 49.879,79 €
(quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
66.º
Pelo que, se houvesse incumprimento culposo e definitivo da parte da Ré, o
que só por mera hipótese académica se admite, sempre teria de considerar-se devida à
Autora pela Ré, à luz das regras do sinal, a quantia correspondente ao sinal recebido e
não ao sinal declarado.
III. EM RECONVENÇÃO
67.º
Como se fez referência nos precedentes artigos do presente articulado, o
contrato-promessa celebrado em 4 de julho de 2002 foi culposamente incumprido pela
Autora.
68.º
Todavia, ao contrário do postulado pela Autora no seu douto articulado, a Ré
pretende e sempre pretendeu dar cumprimento ao contrato celebrado, assim como
sempre pretendeu e pretende celebrar o contrato definitivo de compra e venda.
69.º
Ora, nos termos do sobredito contrato-promessa de compra e venda celebrado
em 4 de julho de 2002, estipulado e acordado ficou que a Autora pagaria à Ré, a título
de sinal, 9 (nove) reforços no valor unitário de 54.867,77 € (cinquenta e quatro mil
oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
70.º
Por seu turno, os sobreditos 9 (nove) reforços de sinal venciam,
respetivamente:
-No final do mês de janeiro de 2003;
-No final do mês de julho de 2003;
-No final do mês de janeiro de 2004;
-No final do mês de julho de 2004;
-No final do mês de janeiro de 2005;
-No final do mês de julho de 2005;
-No final do mês de janeiro de 2006;
-No final do mês de julho de 2006;
-No final do mês de janeiro de 2007.
71.º
Como atrás se deixou explícito e, bem assim, como resulta confessado pela
Autora no artigo 24.º da petição inicial- confissão que se aceita especificadamente nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código de Processo Civil -, esta
não procedeu ao pagamento de qualquer reforço de sinal.
72.º
Estabelece o artigo 406.º do Código Civil que o contrato deve ser pontualmente
cumprido.
73.º
À Ré assiste o direito de exigir judicialmente, e em reconvenção, o
cumprimento das obrigações da Autora - artigo 817.º do Código Civil - o que faz na
presente ação.
74.º
Deste modo, a Autora deve à Ré a quantia global de 493.809,93 €
(quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e nove euros e noventa e três cêntimos).
75.º
Por seu turno, estabelece o artigo 781.º do Código Civil que a falta de realização
de uma das prestações importa o vencimento de todas.
76.º
Equivale isto a dizer que a falta de liquidação do primeiro reforço de sinal,
importou o vencimento de todos os restantes.
77.º
Deste modo, a sobredita quantia global de 493.809,93 € (quatrocentos e
noventa e três mil oitocentos e nove euros e noventa e três cêntimos) devida pela
Autora à Ré, encontra-se vencida desde o dia 31 de janeiro de 2003.
78.º
A Autora, ao não cumprir atempadamente as suas obrigações, incorreu em
mora culposa - artigo 806.º do Código Civil - pelo que deverá pagar ainda à Ré os
respetivos juros moratórios sobre a quantia de 493.809,93 € (quatrocentos e noventa e
três mil oitocentos e nove euros e noventa e três cêntimos), contados e calculados da
seguinte forma:
79.º
De 01.02.2003 a 30.04.2003, à taxa de 7% ao ano;
De 01.05.2003 a 16.01.2008, à taxa de 4% ao ano.
80.º
Juros esses que, calculados de acordo com as referidas taxas de 7% e 4% e
contados desde a respetiva data de vencimento, isto é, desde o dia 1 de fevereiro de
2003 até ao dia 16 de janeiro de 2008, atingem o montante global de 101.616,61 €
(cento e um mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos).
81.º
Deve, por isso, a Autora ser condenada no pagamento à Ré do valor global de
595.426,54 € (quinhentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros e
cinquenta e quatro cêntimos).
82.º
A presente reconvenção é, a todos os níveis, legalmente admissível, quer em
razão dos factos que lhe servem de fundamento, quer em razão da identidade da
forma de processo que lhe é aplicável- processo comum declarativo.
83.º
Acresce ao exposto que nos termos do contrato-promessa de compra e venda
celebrado, Autora e Ré obrigaram-se a pagar as despesas judiciais e extrajudiciais à
parte vencedora que recorresse a juízo para reclamar os direitos emergentes do
sobredito contrato,
84.º
tendo fixado esse valor em 5% do valor atribuído à ação.
85.º
O valor da presente reconvenção é de 595.426,54 € (quinhentos e noventa e
cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros cinquenta e quatro cêntimos).
86.º
Pelo que, deve a Autora ser condenada a pagar à Ré 5% sobre o valor da
reconvenção, ou seja, 29.771,32 € (vinte e nove mil setecentos e setenta e um euros e
trinta e dois cêntimos).
IV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
87.º
A Autora, ao longo da sua petição inicial, escamoteia a realidade dos factos
fazendo afirmações que sabe serem falsas.
88.º
A Autora sabe perfeitamente que celebrou o contrato-promessa de compra e
venda conhecendo que sobre o prédio em apreço incidia um ónus.
89.º
A Autora sabe perfeitamente que o referido ónus seria expurgado após o
pagamento do primeiro reforço de sinal.
90.º
A Autora sabe perfeitamente que jamais fez depender o pagamento dos
reforços de sinal da expurgação do referido ónus, como sabe, de igual modo, que
jamais comunicou à Ré o que quer que seja nesse ou noutro sentido.
91.º
A Autora sabe perfeitamente que a instrução e viabilidade do processo de
destaque da parcela de terreno prometida vender e comprar dependia da entrega, por
si, de um conjunto de documentos que jamais entregou à Ré.
92.º
A Autora sabe perfeitamente que se deve à sua conduta a não concretização
atempada do contrato definitivo de compra e venda.
93.º
A Autora sabe, também, que violou, com culpa, o contrato-promessa de
compra e venda celebrado com a Ré.
94.º
A bem da verdade cabia à Autora explicitar, claramente, a verdadeira situação
factual na sua petição inicial.
95.º
Não o fez e deduziu pretensões, nomeadamente a de ver judicialmente
reconhecida a extinção de um vínculo por si provocada, quer para se furtar ao
cumprimento das obrigações assumidas, quer para obter para si benefício ilegítimo e
causar na esfera jurídica da Ré o respetivo prejuízo.
96.º
A Autora faz, assim, do processo um uso manifestamente ilegal.
97.º
Deve, por isso, ser a Autora condenada como litigante de má-fé e,
consequentemente, condenada em multa e indemnização nunca inferior a 25.000,00 €
(vinte e cinco mil euros).
PELO QUE,
Nestes termos e nos mais que doutamente se suprirão, deve a presente ação:
a) Ser julgada totalmente improcedente, por não provada, devendo ser
declarada ilegal a resolução operada pela Autora e, consequentemente, ser mantido
o vínculo contratual; e
b) A Ré absolvida de todos os pedidos formulados e, consequentemente;
c) Ser a Autora condenada em custas, condigna procuradoria, multa e
indemnização a título de litigância de má-fé, de valor nunca inferior a 25.000,00 €
(vinte e cinco mil euros);
E deve a presente reconvenção:
d) Ser julgada totalmente procedente, por provada, e, consequentemente:
- Ser declarada a ilicitude da conduta perpetrada pela Autora;
- Ser a Autora condenada a pagar à Ré, por incumprimento culposo do
contrato-promessa de compra e venda, a quantia de 493.809,93 € (quatrocentos e
noventa e três mil oitocentos e nove euros e noventa e três cêntimos);
- Ser a Autora condenada a pagar à Ré os respetivos juros moratórios sobre a
quantia de 493.809,93 € (quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e nove euros e
noventa e três cêntimos), os quais, calculados desde o dia 1 de fevereiro de 2003 até
ao dia 16 de janeiro de 2008, atingem o valor de 101.616,61 € (cento e um mil
seiscentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos), o que tudo totaliza o valor
de 595.426,54 € (quinhentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros e
cinquenta e quatro cêntimos);
- Ser a Autora condenada a pagar à Ré os respetivos juros de mora vincendos,
concretamente os juros de mora a vencer a partir do dia 17 de janeiro de 2008 até
efetivo e integral pagamento, sobre a referida quantia de 493.809,93 € (quatrocentos
e noventa e três mil oitocentos e nove euros e noventa e três cêntimos); e
- Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de 29.771,32 € (vinte e nove
mil setecentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos), correspondente a 5%
do valor da reconvenção.
JUNTA: Comprovativo de pagamento da taxa de justiça, procuração forense, 3
(três) documentos, duplicados e cópias legais.
VALOR DA AÇÃO: 272.343,65,00 €
VALOR DA RECONVENÇÃO: 595.426,54 € (quinhentos e noventa e cinco mil
quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos)
O ADVOGADO
(assinatura)
Exmo. Senhor
Juiz de Direito
RICA LEILOEIRA, Lda., A. nos autos identificados, vem apresentar a RÉPLICA na
sequência da Reconvenção e assim, responder à matéria alegada pela R.
Na Contestação a R. defende-se pontualmente por exceção quando alega erro
do contrato, conhecimento da A. relativamente a factos que esta alegou ignorar e a
existência de acordo anterior que a A. desconhece.
Ora, como ensinou o ilustre Prof. Alberto dos Reis, constitui exceção, a
alegação de factos impeditivos tendentes a mostrar que o direito do A. não nasceu,
como de factos extintivos, dos quais resulta que, o direito do A. apesar de ter nascido,
já se extinguiu ou já não pode produzir efeitos jurídicos (exceção em termos amplos).
A alegação de vício num contrato ou de factos impeditivos de produzir os
efeitos jurídicos pretendidos pelo A. constituem exceções no sentido que lhes deu o
ilustre professor e portanto, assiste à A. o direito de responder a essas exceções.
1.º
Não são verdadeiros os factos alegados pela R. no artigo 8.º da contestação,
por duas ordens de razões, uma delas, porque a R. antes de assinar e reconhecer
notarialmente a assinatura, leu e foi-lhe lido o contrato e percebeu o seu conteúdo
conforme ficou bem patente na clausula 11, outra, porque nunca deu a conhecer à A.
que o prédio estava onerado e daí esta ter aceitado o declarado pela R. "encontra-se
livre de ónus ou encargos".
2.º
De igual forma os artigos 9.º, 10.º e artigos posteriores da contestação, contêm
factos novos que não foram sujeitos a acordo entre as partes e por isso não constam
no contrato promessa, pois que, se fosse vontade séria e desejo da R. teria feito ali
RÉPLICA
NORMAS VIGILANTES
incluir clausulado condicente com tal vontade, e
3.º
Nesse caso, sem mentir a respeito da situação do ónus sobre a propriedade,
teria salvaguardado muito melhor os seus interesses, fazendo intervir a A. na
expurgação do ónus citado, porém tal não resulta do contrato promessa.
4.º
Contrariamente ao alegado pela R. nos artigos 18.º e I9.º da contestação, uma
operação de destaque de parcela de um prédio, não depende nem nunca dependeu de
documentos ou vontade de terceiros, mas tão-somente de projeto legalmente viável a
apresentar pelo proprietário do prédio a dividir, portanto,
5.º
É mais uma falsa questão aduzida pela R. para tentar justificar o injustificável,
que foi a sua inércia e falta de vontade quanto ao cumprimento da sua obrigação, e
6.º
Quanto às construções existentes no prédio referido e as correspondentes
licenças camarárias, trata-se de mais um não facto ou falso facto alegado pela R. visto
tratar se de pré-fabricados que não necessitam de projeto, autorização ou licenças
camarárias, e
7.º
Além do mais, a R. teve conhecimento da instalação de tais estruturas, aliás
estão próximos da sua residência, pois que, encontram-se no prédio a dividir e foram
autorizadas pela R. em março de 2000, conforme consta no próprio contrato de
arrendamento que ora se junta.
8.º
Em todo o caso, a A. sempre dirá que desconhece, porque não tem obrigação
de saber, se os armazéns que a R. lhe deu de arrendamento estão ou não licenciados,
conforme consta na cláusula 2 do citado contrato, é que,
9.º
Se for o caso, a R. não só litiga de má-fé, mentindo a respeito da falta de
autorização da A. para ali instalar estruturas físicas (pré-fabricados), como, alega factos
falsos, pois que, tais armazéns são obra sua, por estarem na sua propriedade e por ter
arrendado tais obras à A., trata-se pois de venire contra factum proprium.
10.º
Quanto ao alegado no artigo 28° da contestação, a A. desconhece o dito
documento e impugna o seu conteúdo por não o ter recebido, aliás, como se pode ver,
porque se encontra junto aos autos, o aviso de receção de tal documento foi assinado
pela própria R., isto é, remeteu o escrito e recebeu-o na mesma morada.
11.º
Relativamente ao alegado nos artigos 5.º a 60.º da contestação, sempre se dirá,
que se tratam de factos novos, falsos, que a R. não ignora ou não devia ignorar, e parte
deles teriam de ser alegados em sede própria que é o despejo do arrendado, objeto
não tratado nestes autos, por outro lado, se calhar a R. não distingue peças de sucata
nem contentores de edificações.
DA RECONVENÇÃO
12.º
Vêm a R. deduzir reconvenção, com fundamento na não entrega dos reforços
do sinal por parte da A.
13.º
Porém, tal pretensão não encontra acolhimento legal, visto não se enquadrar
em nenhuma das previsões do artigo 266.º do Código de Processo Civil, senão
vejamos.
14.º
Está em causa nestes autos o incumprimento do contrato promessa de compra
e venda.
15.º
No dito contrato promessa foi passado sinal e estipulada a execução específica
do contrato.
16.º
Ora, as partes atribuíram ao valor entregue pela A. e aos reforços posteriores
que viessem a ser entregues, carácter de sinal, portanto não se trata de antecipações
de cumprimento parcial, conforme artigo 440.º do CC.
17.º
A R. se estava segura que a A. incumpriu a sua obrigação, deveria ter recorrido
à execução específica como lhe era permitido por lei e pelo próprio contrato, porém
não o fez.
18.º
Conforme estipula a norma do n.º 4 do artigo 442.º do CC,"... não há lugar pelo
não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos da perda do
sinal ou do pagamento do dobro deste, ...".
19.º
Por outro lado, o pedido da R. não visa conseguir em seu benefício, o mesmo
efeito jurídico que a A. se propõe obter, isto é, a A. reclama o dobro do sinal pelo
incumprimento do contrato e a R. visa obter o cumprimento da prestação da A. o que
não lhe é legalmente permitido face ao disposto no n.º 4 do artigo 442.º do CC.
20.º
Se fosse verdade o alegado pela R. na reconvenção, que pretende cumprir o
contrato, então deveria ter requerido a execução específica, e aí sim teria
oportunidade de pro var que pretendia e estava em condições de cumprir.
21.º
Porém, a R. não está em condições de afirmar, nem de provar que está em
condições de cumprir, visto que, era condição sine qua non, proceder à divisão do
prédio, coisa que não fez nem pretende fazer e por isso não pode exigir que a A.
continue, ad aeternum à espera da celebração do contrato prometido, quando se sabe
que o cumprimento se tome impossível por inércia da R.
22.º
E pois, inadmissível a reconvenção ou no mínimo improcedente por não
provada.
Da Litigância de má-fé.
23. º
Não é verdade o alegado nos artigos 87° e seguintes da contestação, visto que,
a A. desconhecia à data da assinatura do contrato promessa, a existência de ónus
sobre o prédio em causa, além de mais, as declarações feitas pela R. no dito contrato
atestam precisamente isso.
24.º
A suposta entrega de documentos por parte da A. para viabilizar o destaque,
são puras invenções da R., que só pretende tapar o sol com a peneira, senão
perguntar-seia, porquê só agora, chegada a data de celebrar o contrato prometido, é
que a R. vem pedir a colaboração da A.?
25.º
Por outro lado, a R. na contestação alega factos que sabe serem falsos, posto
que, já havia declarado no contrato de arrendamento que celebrou com a A. que a
autorizava a efetuar obras e instalações de estruturas físicas que considerasse
necessárias, conforme cláusula 6 do contrato, e na cláusula 8 do dito contrato, a R.
ratificou as obras já efetuadas pela A. antes da celebração do arrendamento, que ora
se junta.
Nestes termos e nos demais de direito, conclui-se como na P.I., porém, deverá
ser decretada a inadmissibilidade ou improcedência da reconvenção, devendo a R.
ser condenada em multa e no pagamento dos honorários do advogado da A. no
montante que se calcula em cinco mil euros, a apurar em execução de sentença, por
litigar de má-fé.
JUNTA: 1 Doc. e duplicado legal.
Prova de notificação entre mandatários.
O ADVOGADO
(assinatura)
Data: 18 de março de 2016, pelas 14.30 horas
Juiz de Direito: Pedro João
Oficial de Justiça: Lídia Mendes
Autora: Rica Leiloeira, Lda.
Ré: Laura Maria Guerra
Mandatário da Autora: João Francisco
Mandatário da Ré: Cristina Ferreira
Presentes: Todas as pessoas para o ato convocadas. *
A presente audiência ficou gravada no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal (artigo 591.º, n.º 4, do CPC).
* Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz foi, nos termos do disposto nos artigos
591.º, n.º 1 al. a) e 594.º do CPC, tentada a conciliação entre as partes, sugerindo designadamente como solução consensual para o litígio a devolução do sinal em singelo, o que não foi possível obter, por as partes terem mantido as posições expressas nos articulados.
* Após, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, foi facultada às
partes a discussão sobre a matéria de facto e de direito e sobre as suas posições, com vista à delimitação dos termos do litígio. No decurso da discussão, foram sendo identificados pelo Mm.º Juiz e pelos ilustres mandatários das partes, os factos que, no seu entender, já se encontram plenamente provados, por confissão e acordo das partes nos articulados e através dos documentos de fls. … (o contrato-promessa e as cartas adiante indicadas), a saber:
A) Em 4 de julho de 2002, Autora e Ré assinaram, com reconhecimento presencial das respetivas assinaturas, o documento escrito constante de fls. 26 a 31, datado de 1 de julho de 2002, denominado “contrato de promessa de compra e venda”, nos termos do qual a Ré declarou ser proprietária do prédio misto sito na Enxara dos Cavaleiros, freguesia de Enxara do Bispo, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 10.000 a fls. 111 do Livro B-11, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 111 da freguesia de Enxara do Bispo, sendo sua vontade vender à Autora uma parcela de terreno, à volta de 7.500 metros quadrados do logradouro afeto ao referido prédio para que aquela, querendo, venha a desenvolver a atividade económica que melhor entender.
B) Nos termos do preâmbulo desse documento, a parcela de terreno prometida comprar e vender será destacada do prédio misto de que a Ré é proprietária, e
ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
corresponde rigorosamente à área e limites dos muros existentes e vedações colocadas nas extremas a norte, a poente, a sul e a nascente, segundo uma linha imaginária definida em desenho, anexo ao contrato promessa, fazendo parte integrante do mesmo.
C) Ainda nos termos do preâmbulo desse documento, a parcela de terreno objeto do contrato, a destacar ou a constituir prédio autónomo, é pressuposto da conclusão do negócio, pelo que, a sua não efetiva concretização em tempo útil acarretará imediatamente e de forma irreversível o desinteresse do mesmo pela primeira outorgante.
D) Nos termos da cláusula primeira do contrato, a Ré, segunda outorgante no citado contrato, declarou que é proprietária do prédio misto composto de casa com seis divisões com a superfície de 144 m2, logradouro com a área de 8.960 m2 e pátio com 50 m2, encontrando-se o mesmo registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 10.000, fls. 111 Vº do livro B-11 e inscrito na matriz, artigo 111 da freguesia de Enxara do Bispo.
E) Na cláusula segunda do referido contrato consta que o prédio descrito no artigo imediatamente anterior encontra-se livre de quaisquer ónus ou encargos.
F) Nos termos da cláusula terceira, a Ré, segunda outorgante, comprometeu-se a vender à Autora, primeiro outorgante, e esta a comprar, uma parcela de terreno, à volta de 7.500 metros quadrados, de acordo com o desenho anexo ao presente contrato, ficando o mesmo a fazer parte integrante deste contrato.
G) Na cláusula quarta ficou estipulado que a parcela objeto deste contrato deverá ser destacada e, ou sujeita a qualquer outra operação legal que permita a desanexação do prédio descrito no artigo primeiro do presente contrato e a consequente criação de um prédio distinto, possibilidade séria que os outorgantes expressamente reconhecem.
H) Na cláusula quinta do contrato ficou estipulado que o preço global da venda corresponderá a um montante de 136.000.000$00 (a que corresponde o valor de 678.365,14 Euros) e obedecerá ao seguinte esquema de pagamento:
H1 - A quantia de 26.000.000$00 (a que corresponde o valor de 129.687,45 Euros), a título de sinal e princípio de pagamento, já recebida por duas vezes, sendo uma de 16.000.000$00 (a que corresponde o valor de 79.807,66 Euros) disponibilizada em 2000 a título de empréstimo, e outra de 10.000.000$00 (a que corresponde o valor de 49.879,79 Euros) de que dá quitação (cláusula 5.1.);
H2 - Semestralmente a primeira outorgante entregará à segunda outorgante a quantia de 11.000.000$00 (a que corresponde o valor de 54.867,77 Euros), a título de reforço de sinal, segundo o calendário temporal que se descrimina, sendo o primeiro reforço até final do mês de janeiro de 2003 e o último no final de janeiro de 2007 (cláusula 5.2.);
H3 - O remanescente em falta, ou seja, a quantia de 11.000.000$00 (a que corresponde o valor de 54.867,77 Euros) deverá ser liquidada no ato da escritura definitiva (cláusula 5.3.).
I) Na cláusula sexta ficou estipulado que escritura definitiva será outorgada a favor do primeiro outorgante ou a quem esta indicar, logo que a segunda outorgante efetue o regular cumprimento do que se encontra estabelecido no artigo quarto do presente contrato, tendo como data limite o último dia útil do mês de julho de 2007, devendo para o efeito, a segunda outorgante comunicar a realização desta com pelo
menos dez dias de antecedência com indicação expressa da data, dia e local. J) Também, ficou estipulado que, a primeira outorgante poderá ceder, sem
mais, e a qualquer altura a sua posição contratual no presente contrato, bastando para o efeito comunicar por escrito a identificação do cessionário (cláusula 6.1.).
L) Nos termos da cláusula sétima, o prazo para a realização da escritura poderá excecionalmente ser prorrogado, por uma única vez, por sessenta dias no caso de dificuldades de instrução do processo de criação do prédio distinto objeto deste contrato, mas sempre com o acordo do primeiro outorgante.
M) Ficou estipulado que a realização da escritura notarial poderá ser antecipada se se verificar o pagamento das prestações até ao final do mês de julho de 2007 e estiver cumprido o que se encontra estabelecido no artigo quarto deste contrato (cláusula 7.1).
N) E que todas as despesas com a celebração da escritura notarial de compra e venda serão da responsabilidade da primeira outorgante, comprometendo-se a entregar à segunda outorgante todos os elementos e documentos que venham a ser exigidos pelo cartório notarial de forma a instruir o processo da escritura pública (cláusula 7.2).
O) Acordou-se também que, no caso de recurso a juízo, por qualquer dos outorgantes, para fazer valer os direitos emergentes deste contrato, será a parte vencida responsável pelas despesas judiciais e extrajudiciais a que der causa, incluindo os honorários de advogado ou solicitador da parte vencedora, que se fixa desde já em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à ação ou providência judicial (cláusula 8.).
P) Acordaram também que, submetem o presente contrato promessa de compra e venda a Execução Específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, independentemente de se atribuir carácter de sinal às quantias entregues (cláusula 9.).
Q) E, a primeira outorgante (aqui Autora), fica autorizada desde já e a título de promitente compradora, a efetuar as obras e benfeitorias que melhor se adequem ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, ficando responsável pelos seus custos e de outros eventuais encargos daí resultantes, mormente de projetos, licenças autárquicas e coimas (cláusula 10.).
R) Mais estipularam que para a questão dos litígios emergentes deste contrato, os outorgantes escolhem o foro da comarca de Mafra com expressa renúncia a qualquer outro (cláusula 11.).
S) Declararam os outorgantes que, este contrato exprime concretamente a vontade de ambos os outorgantes que aceitam a totalidade das suas cláusulas e, por isso, o assinam com perfeito conhecimento de todo o seu conteúdo e alcance (cláusula 11., a final).
T) Em dezembro de 2002, a R. ainda não tinha iniciado a operação de destaque da parcela prometida vender.
U) Em 08-11-2006, a Ré enviou à Autora a carta cuja cópia consta de fls. 72-73, datada de 7 de novembro de 2006, na qual designadamente lhe comunica que a resolução da questão da desanexação da parcela prometida vender passa também pela Ré, sendo necessário atuar concertada e conjuntamente.
V) Em 11 de julho de 2007, a Autora enviou à Ré a carta registada cuja cópia consta de fls. 43, datada de 10 de julho de 2007, solicitando-lhe que marcasse a escritura de compra e venda para qualquer data, até 31 de julho de 2007, comunicando-lhe a data, hora e local da escritura, mais declarando que dado que, não
lhe foi comunicada qualquer dificuldade na concretização do processo de desanexação da parcela prometida vender, ficava prejudicada a prorrogação do prazo para o efeito.
X) A Ré enviou à Autora a carta datada de 30 de julho de 2007 cuja cópia consta de fls. 76 e 77, na qual repete a necessidade de atuar de forma concertada e conjunta para resolver a questão da desanexação, frisando que a Autora nada fez a esse respeito, e salienta nada ter sido liquidado pela mesma a título de reforço de sinal.
Z) A Ré enviou à Autora carta datada de 24 de setembro de 2007, cuja cópia consta de fls. 78, na qual confirmou que não estava feita a desanexação da parcela de terreno prometida vender, salientando a necessidade de atuarem de forma conjunta e concertada para a promover e recordando que se encontrava por liquidar o valor de 493.809,93 € relativo a nove reforços de sinal.
AA) Em 12 de outubro de 2007, a Autora remeteu à Ré a carta registada e com aviso de receção cuja cópia consta de fls. 45 e 46, comunicando-lhe a resolução do contrato promessa de compra e venda e interpelando-a para devolver o sinal em dobro, por terem passados cincos anos desde a data da celebração do contrato promessa sem que a Ré nada tivesse feito para concretizar a venda prometida, isto é, não ter promovido o levantamento do ónus que impendia sobre o prédio nem ter tomado qualquer medida tendente a desanexar a parcela de terreno prometida vender.
BB) Em 26 de outubro de 2007, a Ré remeteu à Autora e esta recebeu, a carta registada constante de fls. 48, no qual, declarou que: “... é totalmente desprovido de razão o pedido de pagamento do sinal em dobro, pelo que, nada lhe será pago a este título e, bem assim, a qualquer outro”.
CC) Encontram-se inscritas na Conservatória do Registo Predial de Mafra, mediante apresentações n.ºs 12, 16 e 50, datadas de 3 de agosto de 1983, 04-06-1985 e 04-02-1998, hipoteca a favor do Banco de Crédito de Lisboa, incidente sobre o prédio referido em A), para garantia de pagamento de abertura de crédito de valor de capital até 700.000$00, e respetivas ampliações em mais 1.300.000$00 e em mais 5.000.000$00 e juros, sendo o último montante máximo registado de 8.612.500$00.
DD) A Autora tomou de arrendamento à Ré parte do prédio referido em A). EE) Na parte do prédio arrendado estão implantadas construções relativamente
às quais não existe licença camarária.
*
Seguidamente, ainda no decurso da discussão, após os ilustres mandatários das partes terem reiterado as posições explanadas nos articulados a respeito do enquadramento jurídico do caso e o Mm.º Juiz ter identificado as questões de direito a decidir e as possíveis soluções, foi pelos ilustres mandatários e pelas partes dito que, com vista à mais célere resolução do litígio que as opõe e a fim de possibilitar ao Tribunal o imediato conhecimento do mérito da causa, as partes acordam, no tocante à matéria de facto ainda necessitada de prova, em considerar como provados apenas e só os factos a seguir elencados, prescindindo de ulterior produção de prova relativamente à restante matéria e assim restringindo o objeto factual da causa:
1. A Autora também utilizava a parte do prédio a destacar como depósito de sucata.
2. A Ré recebeu o montante de 49.879,79 Euros pago com o cheque n.º 11111111.11 do BPN.
3. As estruturas existentes na parte do prédio arrendado à Autora foram aí implantadas pela própria Ré.
4. E são meros pré-fabricados. 5. A Ré tinha conhecimento da instalação dessas estruturas e autorizou a sua
permanência. 6. Mais tendo autorizado a Autora a efetuar na parte do prédio arrendada as
obras e instalações de estruturas físicas que considerasse necessárias. *
De seguida, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO Face à posição ora assumida pelas partes e atenta a complexidade das questões
a resolver, determino que os autos me sejam conclusos, a fim de proferir decisão, conhecendo imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do artigo 595.º, n.ºs 1 a 3, do CPC.