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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA
FACULDADE DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL PELO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO
CURITIBA
2015
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
A RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL PELO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO
Dissertação apresentada como exigência para
obtenção do título de Mestre em Direito, no
Programa de Mestrado do Centro Universitário
Curitiba - UNICURITIBA.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther
CURITIBA
2015
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
A RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL PELO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Dissertação apresentada como exigência para obtenção do título de Mestre em
Direito, no Programa de Mestrado do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA
BANCA EXAMINADORA:
________________________________________ Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther
Orientador
_________________________________________ Prof. Dr. Paulo Ricardo Opuszka
Membro Interno
_________________________________________ Prof.ª Dr.ª Silvana Souza Netto Mandalozzo
Membro Externo
Curitiba, junho de 2015.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus.
Agradeço a minha mãe.
Agradeço a meus familiares - minha filha e meu esposo - e a meus amigos
que muito me apoiaram.
Agradeço ao meu orientador Professor Doutor Luiz Eduardo Gunther e aos
membros da Banca Examinadora, Professor Doutor Paulo Ricardo Opuszka
e Professora Doutora Silvana Souza Netto Mandalozzo, que despenderam
seu tempo para me orientar na pesquisa e prestaram valiosas contribuições
para melhor ampliação do campo do conhecimento.
Agradeço aos professores do Programa de Mestrado do UNICURITIBA.
“O trabalho permite à pessoa humana desenvolver sua
capacidade física e intelectual, conviver de modo positivo
com outros seres humanos e realizar-se integralmente
como pessoa”.1
1 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2.ed. São Paulo: Moderna, 2004, p.57.
RESUMO
O trabalho tem por objetivo analisar o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade da empresa pela sua proteção. Aborda-se, por primeiro, a relação entre trabalho e economia, realizando-se um levantamento histórico, avaliando a realidade brasileira, de modo a contextualizar o tema. Analisa-se o contraponto entre a opressão e a qualidade de vida no trabalho. Num segundo momento, aborda-se a proteção legal do meio ambiente do trabalho, a importância da Organização Internacional do Trabalho, através das Convenções ratificadas pelo Brasil, mais especificamente as Convenções n. 155 e n. 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil, a previsão constitucional do meio ambiente do trabalho inserta no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, sobre a redução dos riscos no trabalho, a força normativa das normas regulamentadoras e a importância das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, o papel do Ministério Público do Trabalho e a atuação das entidades sindicais, na proteção e na fiscalização para garantia de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável e a proposta de criação do Direito Ambiental do Trabalho, a partir da indicação dos princípios que o norteiam e consequente autonomia da disciplina. Em terceiro lugar, avaliar-se-á a proteção jurídico-processual do meio ambiente do trabalho, com destaque da tutela inibitória como medida para evitar o dano, cessar sua continuidade ou sua repetição; paralelamente, analisam-se dois exemplos de casos concretos, em que se constata uma atuação positiva num caso e negativa, noutro, quanto à proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde e segurança do trabalhador. Destaca-se que a responsabilidade é analisada sob nova ótica, como dever ético-jurídico de prevenir o dano e não do prisma compensatório.
Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho; Proteção Legal; Responsabilidade Empresarial; Tutela inibitória.
ABSTRACT
This paper has the objective to analyze the work environment and the company’s responsibility to protect it. The first step to be covered is the relationship between work and economy, through a historical review, evaluating the Brazilian reality in order to contextualize the topic. We analyze the counterpoint between oppression and the quality of life at work. Secondly, we look at the legal protection of the work environment, the importance of International Labor Organization (ILO), through the conventions that Brazil has ratified, more specifically ILO conventions 155 and 161, ratified by Brasil, the constitutional prevision about the work environment that is part of article 7 - paragraph XXII in the Brazilian Republic Constitution about the reduction of risks at work, the power and importance of the Internal Commission for the Prevention of Accidents, the role of the Ministry of Work and the performance of the Trade Unions in protecting and inspect to warranty a healthy and safe work environment and the proposal of creating the Environmental Law, starting with the principles that guide it and the consequent autonomy of this discipline. Thirdly, we evaluate the legal and procedural protection of the work environment, putting in evidence the injunctions prohibiting unlawful acts as measures to avoid damage, to cease its continuation or repetition. In parallel, we analyze two examples of real cases, where we observe a positive performance in one, and a negative, in the other, related to the work environment protection and the health and safety of the worker. We stress that the responsibility is analyzed under a new optic, as an ethical-juridical obligation to rather prevent damage than compensate it after the fact.
Keywords: Work environment; Legal protection; Responsibility of the Company; Injunction.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA 01 - ......................................................................................................................................... 28
QUADRO 01 - .................................................................................................................................... 113
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 11
1 TRABALHO E ECONOMIA: APORTE TEÓRICO ....................................................................... 15
1.1 AS ORIGENS DO ATUAL ECONOMICISMO: DA ECONOMIA CLÁSSICA À
CONTEMPORÂNEA, UMA BREVE REVISÃO ............................................................................. 16
1.2 CONTRAPONTO AO PENSAMENTO HEGEMÔNICO: REALIDADE BRASILEIRA ................... 27
1.3 CONTRADIÇÕES DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO: DA OPRESSÃO NO TRABALHO
À QUALIDADE DE VIDA ............................................................................................................... 33
2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: SUA PROTEÇÃO LEGAL ................................................. 45
2.1 A GÊNESE DA PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR .................................... 45
2.2 A PROTEÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ................................................... 55
2.3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA E A
PROPOSTA DE AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO ............................... 72
3 A TUTELA JUDICIAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ................................................... 88
3.1 O DIREITO MATERIAL E O DIREITO PROCESSUAL: A TUTELA INIBITÓRIA ......................... 88
3.2 A PROTEÇÃO POSTERIOR DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: A CONTAMINAÇÃO
DO LENÇOL FREÁTICO DO RECANTO DOS PÁSSAROS EM PAULÍNIA PELA SHELL ....... 102
3.3 PROTEÇÃO ANTECIPADA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: EFEITOS CONCRETOS
DA TUTELA INIBITÓRIA NO CASO DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO DE 2014
EM CURITIBA .............................................................................................................................. 111
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................ 120
REFERÊNCIAS ................................................................................................................................... 122
APÊNDICE 1 ....................................................................................................................................... 130
ANEXO 1 ............................................................................................................................................. 131
ANEXO 2 ............................................................................................................................................. 140
ANEXO 3 ............................................................................................................................................. 147
11
INTRODUÇÃO
A escolha do tema advém do interesse pelo mundo do trabalho. Seja qual for o
valor que se atribua ao trabalho, é em torno dele que as pessoas definem suas vidas,
pois tem lugar central na condição humana.
Desde os primórdios da organização social, o ser humano se vale do trabalho
como uma necessidade vital, visando à garantia de sua subsistência e, na maioria das
vezes, a subsistência da própria família. Daí a importância de reconhecer a categoria
trabalho como fundamental na presente obra.
Ressalte-se que a questão da responsabilidade, constante do título, é abordada
aqui de forma diversa da usual, diferente do que se acostumou a se relacionar, ou
seja, não se refere à responsabilidade por um dano causado, mas à responsabilidade
como um dever ético-jurídico, anterior à ocorrência do dano, à luz do princípio da
precaução. Tal consideração será a proposta da tratativa do tema como uma evolução
do pensamento relativo à responsabilidade.
Muito se discute acerca da preocupação de imprimir maior celeridade
processual − meta do Conselho Nacional de Justiça −, formas de conciliação dos
litígios no Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho. Abordam-se propostas de
alteração da legislação processual, notadamente na fase de execução na tentativa de
satisfazer a pretensão do jurisdicionado de forma efetiva. Entretanto, a gênese das
reclamações trabalhistas está, em última análise, na época da contratação do
trabalhador, na vigência do contrato de trabalho ou por ocasião da sua rescisão. A
partir desta reflexão, ocorreu a decisão de concentrar a pesquisa na gênese dos
litígios trabalhistas e, mais especificamente, nas questões relativas ao meio ambiente
do trabalho e as questões organizacionais internas das empresas.
Considerando a amplitude do tema, pretende-se, aqui, estabelecer algumas
noções para embasar a formulação de sugestões para ser evitada a ocorrência de
incidentes (acidentes de trabalho e doenças profissionais) e, por consequência, evitar
que tais questões cheguem a se constituir em ações trabalhistas, que abarrotam o
Judiciário, arrastam-se ao longo dos anos e, muitas delas, sem resultar na satisfação
do jurisdicionado.
Para a construção do trabalho empreendido, foi realizado o levantamento de
bibliografia disponível. Constatou-se, inclusive, que o tema é considerado um tema
12
atual, por ser objeto de várias palestras, congressos e encontros realizados Brasil
afora.
O assunto é abordado em obras doutrinárias e decisões judiciais, porém, de
início faz-se necessário o levantamento do arcabouço legislativo respectivo, substrato
do dever do empregador de manter um meio ambiente do trabalho seguro e adequado,
realçando o aspecto humanista da legislação que atribui à dignidade da pessoa
humana, do trabalhador, destinatário de toda proteção legal conferida pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Não há dúvida que o Direito do Trabalho tem características eminentemente
sociais. Nesta dissertação, em particular, merece ser acrescido que se acredita ser o
direito ambiental do trabalho essencialmente social. Característica que desperta
tamanho interesse.
As alterações introduzidas na Constituição Federal, pela Emenda n. 45, de 08
de dezembro de 2004, especialmente a atribuição da competência à Justiça do
Trabalho, para julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho
trouxeram holofotes para a análise das questões jurídicas aqui envolvidas, inclusive
no que se refere à responsabilidade do empregador pela constituição de um meio
ambiente de trabalho seguro e adequado, desde antes do início da atividade
empresarial.
O cerne da presente investigação é, exatamente, a responsabilidade
empresarial, como dever ético-jurídico, pela proteção do meio ambiente do trabalho.
Assim sendo, propõem-se a abordagem do seguinte problema: em que medida
a atividade empresarial é capaz de proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro
e saudável a seus empregados?
O problema referido é analisado a partir de duas hipóteses. A hipótese positiva
é verificar se a empresa é capaz de promover a proteção do meio ambiente de
trabalho em observâncias às normas vigentes para a concretização da valorização do
trabalho humano. Em contrapartida, será investigado se somente o empregador tem
a responsabilidade (dever ético-jurídico) em relação ao meio ambiente do trabalho ou
o Estado e o trabalhador tem responsabilidade em relação à manutenção da
segurança e da saúde no desenvolvimento da atividade laboral.
O objetivo geral da presente pesquisa é constatar a responsabilidade da
empresa pela construção e manutenção do meio ambiente de trabalho seguro e
saudável. Tal constatação será feita a partir do levantamento de quais organismos se
13
preocupam com o tema e dos preceitos constitucionais e legais da proteção do meio
ambiente do trabalho no Brasil.
Importante destacar que a análise da responsabilidade é feita com base na
proposta de um novo conceito de responsabilidade, qual seja: o dever ético-jurídico
de prevenir o dano e não como consequência de uma conduta, como reparação de
lesão praticada.
Como objetivos específicos tem-se a verificação da relação trabalho e
economia e a evolução do pensamento desde a economia clássica até a globalização.
Procurar-se-á, ainda como objetivo específico, levantar a gênese da preocupação com
a saúde do trabalhador.
Outro objetivo específico será averiguar a proteção legal do meio ambiente do
trabalho, para embasar outro objetivo que será a apresentação dos princípios que
orientam o meio ambiente do trabalho.
Como último objetivo específico tem-se a análise da proteção jurídico–
processual e a análise de dois exemplos consistentes em casos concretos de grande
repercussão, de modo a demonstrar a atuação do Ministério Público do Trabalho e do
Poder Judiciário.
Os marcos teóricos escolhidos consistem nas obras de Simone Weil2, de
Ignacy Sachs3 e de Enrique Leff4 e do conceito de trabalho decente, formalizado pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Simone Weil, filósofa francesa, precursora na preocupação com a condição dos
trabalhadores da sua época, chegou a trabalhar no chão de fábrica, para poder
vivenciar a condição operária, tamanho era seu interesse por conhecer o cotidiano do
trabalhador.
Ignacy Sachs e Enrique Leff destacam que o desenvolvimento deve ser
includente e que não há oposição entre o desenvolvimento econômico e a
preservação ambiental. O ecossocioambientalismo de Ignacy Sachs ensina que só há
2 WEIL, Simone. A condição operária e outros estudos sobre a opressão. Seleção e apresentação Ecléia Bosi. 2.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.
3 SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. (Coletânea organizada por Paulo Freire Vieira)
4 LEFF, Enrique. Ecologia, capital e cultura: a territorialização da racionalidade ambiental. Petrópolis: Vozes, 2009.
14
desenvolvimento quando ocorre crescimento econômico, conservação ambiental e
desenvolvimento social.
O trabalho decente permeia todo o conteúdo do presente estudo, na medida
em que sua conceituação, formalizada em 1999, pela OIT, indica os quatro objetivos
estratégicos da organização, sendo estes “o respeito aos direitos no trabalho, a
promoção do emprego, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo
social”5.
A convergência dos quatro objetivos são os elementos fundantes da “condição
fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a
garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável”6.
A inclusão social pelo trabalho se extrai do conceito de trabalho decente.
O estudo do tema pretende despertar, cada vez mais, a preocupação com o
meio ambiente do trabalho e se justifica exatamente em razão da alta lesividade como
consequência da falta de prevenção de riscos no trabalho.
A aderência do trabalho ao Programa de Mestrado “Direito Empresarial e
Cidadania” é evidente. A análise do papel do empregador, quanto à sua
responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, vincula-se à linha de pesquisa que
trata da “Inclusão e Sustentabilidade”.
5 ORGANIZAÇÃO Internacional Trabalho. Escritório no Brasil. O que é trabalho decente. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em: 18 abr. 2015.
6 Ibid.
15
1 TRABALHO E ECONOMIA: APORTE TEÓRICO
Pretende-se, neste primeiro capítulo, contextualizar o tema da
responsabilidade empresarial pelo meio ambiente do trabalho. Discutir a
responsabilidade como um dever ético-jurídico é, antes de tudo, estabelecer um ponto
de vista contra-hegemônico. Um pensamento e uma atitude contra-hegemônica, neste
caso, busca contrariar o senso comum da sociedade contemporânea de que o
principal, senão o único dever da empresa7 é obter lucro a qualquer preço. Essa ação
empresarial hegemônica foi se sedimentando em uma lógica específica da sociedade
regulada pelas leis de mercado, advinda da ideologia neoliberal e que tem sido
denominada, simplificadamente, globalização.
A globalização planetária, sob a égide dos princípios capitalistas que tem entre
seus maiores legados a exploração da força do trabalho, a exclusão social e a
banalização da miséria, precisa ser repensada. Para isso, torna-se necessário fazer
reflexões sustentadas na história das transformações ocorridas na sociedade
moderna. Essas transformações, que necessariamente envolvem o trabalho,
principalmente as ocorridas no último quartel do século XX, são adensadas pela
quarta Revolução Industrial contemporânea, que vem se instalando no século XXI, e
que, em consonância com ideias de Paulo Roberto de Almeida8, no mundo globalizado
(...) mobiliza fundamentalmente, as ciências da vida, sob a forma da biotecnologia, bem como uma gama multidisciplinar de ciências exatas e cognitivas que responde pelo nome de nanociência. Esta, por sua vez, se confunde praticamente com suas materializações práticas, sob a forma da nanotecnologia.
As ciências da vida e as inovações tecnológicas devem, sob uma perspectiva
teórica, assegurar a sobrevivência e a preservação do bem estar dos sujeitos no
planeta. Sob essa condição imposta à nanociência e à nanotecnologia é significativo
questionar se a sociedade em desenvolvimento no sistema capitalista, como a
brasileira, chegará a ter acesso à nanotecnologia sem subjugar-se aos valores pouco
éticos determinados pela dinâmica do mercado competitivo e individualista e não
7 Por empresa, aqui, refere-se ao complexo institucional que tem por finalidade explorar natureza e trabalho para fins produtivos ou econômicos.
8 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e a nanotecnologia: rumo à quarta revolução industrial. Revista Espaço Acadêmico, n.52, set. 2005. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/ 052/52almeida.htm>. Acesso em: 18 abr. 2015.
16
sofrerá ameaça à sua própria sobrevivência, “sob a forma do holocausto nuclear”,
conforme refere Roberto Paulo Almeida.
A globalização e seus reflexos no mundo do trabalho são questões atuais e
polêmicas e, obviamente, interferem no que se tem denominado meio ambiente do
trabalho. Esse tema é cada vez mais relevante porque a realidade atual é dinâmica,
em razão das céleres mudanças ocorridas com transformações sociais e políticas em
nível mundial, principalmente, com a internacionalização do capital e do trabalho, com
o impacto tecnológico nos meios produtivos e com a controversa flexibilização de
direitos. Polêmica porque imbuída de caráter social e de respeito à cidadania, ao
envolver as condições de vida em sociedade e a conflitante relação entre capital e
trabalho.
Tais transformações modificaram a percepção social sobre como deve ser
composto o meio ambiente do trabalho e, em particular, a visão da responsabilidade
da empresa pela melhoria constante das condições ambientais, humanas e sociais.
Em nenhuma época da história das sociedades, a transformação da realidade
social se deu de forma tão rápida e intensa, como na era da globalização para o que
colaborou, fortemente, a revolução tecnológica, possibilitando acesso à informação e
a comunicação instantânea entre o local e o global e vice-versa. ”O tempo e o espaço
convulsionaram-se”, conforme analisa Ricardo Antunes9.
Bastante significativo, portanto, é fazer essa contextualização, mediante
retrospectiva histórica acerca da economia clássica e do trabalho.
1.1 AS ORIGENS DO ATUAL ECONOMICISMO: DA ECONOMIA CLÁSSICA À
CONTEMPORÂNEA, UMA BREVE REVISÃO
A análise do trabalho na economia globalizada deve considerar o vasto
conhecimento acumulado sobre o assunto pela humanidade e, em especial, pela
sociedade ocidental. O ponto de partida é a economia clássica.
A revisão histórica aqui proposta parte de 1776, quando Adam Smith, da escola
clássica, publicou A riqueza das nações. Foi o primeiro autor a expor a ideia de que o
indivíduo toma decisões, fazendo uso do conhecimento para maximizar seu bem-
9 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2009. p. 248.
17
estar, optando pelo o que lhe oferece maior utilidade com menor esforço. De acordo
com Adam Smith10, em passagem famosa do capítulo intitulado Divisão do Trabalho:
Não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelo seu próprio interesse. Dirigimos não à humanidade, mas à sua auto-estima, e nunca lhes falamos das nossas próprias necessidades, mas das vantagens que advirão para eles.
Naquele período da história, os indivíduos eram movidos por ações de
exclusivo interesse individual e imperava o liberalismo como ideologia, o Estado era
‘mínimo’, de modo a não influenciar nas relações sociais, à medida que o mercado se
autorregulava, dispensando a atuação estatal. No contexto do mundo do trabalho, não
havia qualquer sistema de normas jurídicas sobre tais relações, prevalecendo a
autonomia da vontade.
Adam Smith11 relata que quando as sociedades agrárias tornaram-se
comerciais, o mundo ocidental enfrentou uma revolução, pois as pessoas
transportavam as mercadorias para as cidades e nestas, nos mercados, faziam suas
transações – período do mercantilismo. Inauguraram-se, então, as trocas de
mercadoras por moedas, pois anteriormente essas trocas eram feitas entre
mercadorias. Adam Smith identificou que o homem era guiado pela “mão invisível do
mercado”, uma vez que a população trabalhava para que o sistema econômico
continuasse funcionando. Num fluxo autossustentável, o dinheiro que era pago como
salário, voltava para a economia quando o trabalhador se transformava em
consumidor dos bens no mercado e, assim, o processo se repetia indefinidamente.
Segundo o autor12, essa “mão invisível do mercado” estimulava o crescimento
econômico. Sua análise, entretanto, não considerou o mercado em movimento,
porque a demanda do mercado pode ser alterada por várias razões e quando a
mudança ocorre, qualquer que seja o motivo, o mercado reage, de forma espontânea,
tendo como consequência desajustes, desigualdades, desequilíbrios.
10 SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. 2.ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985. p. 50.
11 KISHTAINY, Niall et al. O livro da economia. São Paulo: Globo, 2013. p. 56.
12 KISHTAINY, loc. cit.
18
Foi David Ricardo13 que ampliou os argumentos de Adam Smith, e desenvolveu
a teoria da vantagem comparativa. Em seus estudos, o autor14 identificou os Países
que se especializaram no produto que melhor produziam, beneficiando-se e
negociando o excedente. Assim, viviam economicamente da especialização e do
comércio. Ocorre que, historicamente, os grandes produtores passavam a dominar o
mercado, determinando elevados preços e mantendo baixa a produção, estratégia
que distorcia a competitividade do mercado.
Isto posto, opta-se, neste momento, por fazer um recorte, a fim de desenvolver
uma análise a respeito da formação econômica na Inglaterra, porque esse País, em
meados do século XVIII, foi pioneiro no processo da Revolução Industrial do Ocidente.
Várias condições econômicas, sociais, culturais e tecnológicas contribuíram para esse
desenvolvimento. Entre elas, no campo da economia, a Inglaterra detinha a
hegemonia naval no século XVII e possuía grandes reservas de carvão mineral e ferro.
O carvão foi a principal fonte de energia para mover uma invenção, qual seja: a
máquina a vapor. O ferro usado na siderurgia favoreceu a criação do maquinário, bens
imprescindíveis à evolução da indústria.
No campo social, o País contava com uma massa de desempregados
provocada pela Lei de Cercamentos de Terra15. Esses eram migrantes das regiões
agrárias e foram convertidos em mão-de-obra abundante nas cidades inglesas. Não
apenas na Inglaterra ocorreu esse fenômeno, considerando que atingiu outras partes
do planeta, como elucida José Aparecido dos Santos16:
O exemplo mais lembrado é o da Inglaterra, mas se deve lembrar que isso foi realizado também e principalmente nas colônias, de modo que a apropriação de terras foi utilizada para generalizar a fome e a necessidade no imaginário social dos oprimidos, e propiciar às indústrias e aos colonos sempre novas
13 KISHTAINY, 2013, p. 83.
14 Ibid., p. 83.
15 A política dos cercamentos de terras é resultante do desenvolvimento comercial do século XVIII, na Inglaterra, inspirada em um dos fundamentos do liberalismo – a propriedade privada. Consistiu na transformação das terras comuns aos senhores e servos, provenientes da antiga relação feudo-vassálica, em pastos para as ovelhas, o que impulsionou a migração de pessoas da zona rural inglesa para a urbana, atraídos pela Revolução Industrial. “Foi o movimento de fechamento de terras de efeito tão terrível nos pobres que possibilitou todo melhoramento notável na técnica, ciência e ferramentas agrícolas em grande escala. Teria sido impossível com os velhos sistemas de campos abertos de terras comuns a todos” (HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 20.ed. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1985. p. 186).
16 SANTOS, José Aparecido dos. Trabalho, natureza e constituição: crítica aos modelos jurídicos de apropriação. 263 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-graduação em Direito, PUCPR, Curitiba, 2014, p. 106.
19
massas de proletários desprovidos de vínculos coletivos, requisitos necessários para disseminar a mercadoria e criar mercados.
Destaca-se que a mobilidade dos migrantes foi um dos aspectos que favoreceu
o emergir da classe operária que passou a ser explorada, ganhando baixos salários,
por jornadas de trabalho que atingiam até dezesseis horas por dia. Aos trabalhadores
foram imputadas tais condições, por outra classe – a dominante, detentora de capital
suficiente para determinar os meios de produção e perpetuar o modo de produção
capitalista. Assim, o detentor do capital financiava as fábricas, comprava matéria-
prima e máquinas e contratava empregados.
Duas classes sociais são, portanto, organizadas na sociedade liberal.
Passaram a conflitar-se, de um lado o proletariado, detentor da força do trabalho; de
outro, a burguesia, detentora do capital. Nesse contexto, as condições de trabalho
eram precárias e colocavam em risco a saúde e a vida dos trabalhadores. Tais causas
levaram trabalhadores a se rebelarem contra as máquinas e as fábricas. Nessas
mobilizações se encontram as origens da organização dos trabalhadores em
associações e sindicatos, mecanismos organizadores da força coletiva do operariado.
No tocante à Segunda Revolução, no final de o século XIX, o modo de produção
capitalista, expandido ao mundo ocidental, tornou-se cada vez mais consolidado,
merecendo destaque o petróleo e o aço como matérias primas, ocorrendo uma grande
diversificação na produção, no campo da indústria química, alimentícia e siderúrgica.
O marco desta segunda etapa, já no início do século XX, foi o surgimento da
metalurgia e da indústria automobilística, que serviu para intensificar a exploração do
trabalho no chão da fábrica, das montadoras organizadas sob as teorias racionalistas,
conhecidas como fordismo17 e taylorismo18.
17 Conforme Outhwaite e Bottomore, “a palavra fordismo foi cunhada nos anos 1930 pelo marxista italiano Antônio Gramsci e pelo socialista belga Henri de Man para se referir a uma interpretação dos textos de Henry Ford, o fabricante de automóveis” (OUTHWAITE, William; BOTTOMORE, Thomas. Dicionário do pensamento social do Século XX. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1996. p. 323). Esse sistema refere-se à produção em série e em massa, com base na teoria de gestão de empresa idealizada em 1913 pelo empresário e fundador da Ford Motor Company (EUA).
18 Taylorismo consiste num sistema de organização do trabalho concebido pelo engenheiro norte-americano Frederick Taylor (1856-1915), “cujo objetivo preponderante era a especialização extrema das atividades. O tempo gasto em cada atividade era objeto de cálculo por parte da administração da empresa para que, com as informações obtidas, fossem criadas formas padronizadas de execução do trabalho, fixando-se o tempo necessário, os meios a serem empreendidos, as quantidades e resultados a serem alcançados” (COUTINHO, Aldacy; BALESTRA, Oriana. Endomarketing nos marcos da organização do trabalho toytista. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. v.2, n.23, p. 9-22, out. 2013. p. 10).
20
Essas relações de produção, com o advento da Terceira Revolução Industrial,
pós segunda guerra mundial, delimitada pela década de 1960 foram exigindo um
pensamento mais abstrato devido a sofisticação do maquinário. A dinâmica da
produção tornou-se muito mais acelerada do que na primeira e segunda fases da
Revolução Industrial, pelo fato de a Terceira Revolução ser marcada pelas inovações
tecnológicas da eletrônica e pela reestruturação dos modos de produção, influenciada
pelo modelo gerencial japonês denominado toyotismo19.
Tal modelo passou a exigir das classes trabalhadoras novas relações por meio
do trabalho em equipe. No toyotismo, é predominante a racionalidade expressa pelo
pensamento cada vez mais elaborado e que requer níveis elevados de escolaridade.
Os simples conhecimentos básicos e técnicos adquiridos no treinamento feito no chão
das fábricas foi superado e a educação formal passou a ser movida pelo mercado
competitivo, solicitando elevação da qualidade de educação e novas maneiras de
sociabilidade.
É evidente que o processo evolutivo do mundo do trabalho mantém relação
direta com o contexto político, social e econômico da sociedade. Na época da Primeira
e Segunda Revolução Industrial, os países envolvidos nesse processo viviam o
apogeu do Estado Liberal, caracterizado pela projeção de uma sociedade
individualista, em que a categoria de cidadão igual perante a lei, ficticiamente,
colocava patrão e operário no mesmo patamar, pelo respeito à liberdade e à
consequente não intervenção estatal. Esse quadro evidenciava uma conjuntura pouco
propícia à legislação protetiva do trabalho, tendo em vista que, para a época, a
intervenção estatal na formação dos contratos era vista como uma restrição à
liberdade e à atividade individual, fundamentos do liberalismo.
Importante contribuição de Antônio José Avelãs Nunes é trazida para ilustrar a
questão da origem do Estado Social, nos seguintes termos:
A desadequação dos dogmas do liberalismo à realidade acabou por pôr em causa a própria ordem liberal (assente na propriedade privada, no individualismo e no ‘estado mínimo’ de Adam Smith) e conduziu ao abandono
19 Trata-se do “modelo de organização do trabalho, originário da fábrica Toyota, no Japão, que se expandiu pelo mundo capitalista no processo de reestruturação produtiva” (BORGES, Alex Rodrigo et al. Toyotismo: uma análise do trabalho e da educação na produção capitalista. Revista Brasileira de Educação e Cultura, n.4, p.45-59, jul./dez. 2011. Disponível em: <http://periodicos. cesg.edu.br/index.php/educacaoecultura/article/view/51/63>. Acesso em: 26 out. 2013. p. 50).
21
da tese segundo a qual o Estado deveria considerar-se uma instância separada da sociedade e da economia20.
O autor constata que, ante o quadro da época:
A vida impôs a necessidade de confiar ao estado (ao estado capitalista) novas funções, no plano da economia e no plano social. A emergência do estado social tem aqui sua origem. E ele trouxe consigo uma diferente representação do estado e do direito, aos quais se comete agora a missão de realizar a ‘justiça social’, proporcionando a todos as condições de uma vida digna, capaz de assegurar o pleno desenvolvimento da personalidade de cada um. E trouxe consigo também um maior grau de autonomia da instância política e um certo domínio do político sobre o econômico21.
A realidade dos fatos impulsionava a contestação ao liberalismo pleno, com o
advento das primeiras manifestações da intervenção estatal nas relações sociais.
Considerando as estratégias dos grandes produtores que provocavam distorções no
mercado, os clamores por protecionismo se tornaram audíveis e o Estado precisou
intervir, promovendo regulamentação, em níveis maiores ou menores, para que as
economias continuassem funcionando. No pós-primeira guerra mundial, a economia
livre sofreu duros golpes a partir da crise de 1929.
O cenário da depressão, de pobreza e de desemprego levou John Maynard
Keynes22 à conclusão de que o intervencionismo seria a alavanca necessária para
tirar o mundo da crise em que estava mergulhado. Isso demandaria gastos públicos
de grande monta, a serem sustentados por forte tributação, de modo a “acomodar” as
grandes massas de desempregados. A oferta de mão-de-obra era muito maior que a
demanda. Assim, os que retornavam aos empregos, recebiam salários muito baixos e
trabalhavam em condições críticas de exploração humana.
Com a crescente consolidação do capitalismo no mundo ocidental, todavia,
surgiram as primeiras normas trabalhistas, demarcando uma nova era social.
Configura-se essa nova era pelo desenvolvimento da sociedade industrial, do trabalho
assalariado, da mobilização dos trabalhadores contra a exploração e opressão do
proletariado, do intervencionismo do Estado.
20 NUNES, Antônio José Avelãs. O neoliberalismo, o ataque ao estado social, os perigos do ‘fascismo do mercado’. Revista Unicuritiba, v.2, n.31, p.6-7, 2013. Disponível em: <http://revista.unicuritiba. edu.com/index.php/RevJur/article/view/588/44>. Acesso em: 18 abr. 2015.
21 NUNES, loc. cit.
22 KEYNES, John Maynard. Teoria geral do emprego, do juro e da moeda. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 156-161.
22
Nestas circunstâncias, a regulação do trabalho surgiu para proteger o
trabalhador, explorado pelo capitalismo selvagem, e seu surgimento, sem dúvida, foi
determinado por razões econômicas, políticas, sociais e jurídicas. A causa econômica
foi a Revolução Industrial; a causa política, a necessidade de adaptar23 o sistema
capitalista liberal a um capitalismo menos ortodoxo – o neoliberalismo –; a causa
social manifestada na desigualdade econômica e social provocada pela histórica
divisão da sociedade capitalista em classes antagônicas e a causa jurídica recai na
justa reivindicação dos trabalhadores por um sistema de direito destinado à sua
proteção.
Com efeito, a causa jurídica refere-se à história do movimento operário que, ao
desvelar a precisa ideia de grupo social oprimido, assumiu sua unidade de classe e
chegou à formação de uma consciência de classe. As condições de opressão desse
grupo são apontadas por Orlando Gomes e Elson Gottschalk24:
O envilecimento da taxa salarial, o prolongamento da jornada de trabalho, o livre jogo da lei da oferta e da procura, o trabalho do menor de seis, oito e dez anos, em longas jornadas, e o da mulher em idênticas condições criaram aquele estado de détresse sociale, de que nos fala Durand, no qual as condições de vida social se uniformizaram no mais ínfimo nível. A identidade de condições de vida cria sólidos liames de solidariedade entre os membros do grupo social oprimido.
A solidariedade emergente entre os membros do grupo social oprimido
manifestou-se pela força de resistência da classe operária, fertilizada pelos postulados
comunistas de Marx e Engels25 e materializou-se, de início, no associativismo
clandestino, à margem da lei, movido pela defesa coletiva contra o absoluto estado
de miséria e de aniquilamento do proletariado.
Na verdade, esses fatores de resistência energizavam, cada vez mais, a força
coletiva dos trabalhadores, organizados nas mais diferentes associações, que mais
tarde deram origem aos sindicatos, e criaram instrumentos de autodefesa coletiva,
sendo a greve o mais expressivo e poderoso.
Na esteira dos acontecimentos históricos mencionados por Orlando Gomes e
Elson Gottschalk26, que contribuíram para o processo citam-se, dentre tantos, o
23 Adaptar considerando que o quadro da época era crítico, pois havia a ameaça do socialismo.
24 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 2.
25 KISHTAINY, 2013, p. 88.
26 KISHTAINY, loc. cit.
23
Manifesto Comunista de Marx e Engels (Alemanha, 1848), a proclamação no
Congresso Internacional de Trabalhadores (França, 1889); a adoção da jornada de
oito horas de trabalho em Liverpool (Inglaterra, 1890); a contribuição da Igreja Católica
mediante a Encíclica Rerum Novarum (Itália,1891); a fundação da Central Geral dos
Trabalhadores (França,1895); o Tratado de Versalhes, assinado em 1919, que
instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dá suporte, de forma
atuante e comprometida, às questões relativas ao mundo do trabalho até os dias
atuais.
A evolução do pensamento econômico sintetizada por Paulo Ricardo
Opuszka27 destaca a estreita relação entre economia e trabalho:
Para Adam Smith, a teoria do valor trabalho se dá a partir do trabalho comandado, do poder de comandar o trabalho; em Ricardo, a teoria do valor trabalho se baseia no trabalho socialmente necessário, ou seja, no valor do trabalho de acordo com o grau de dificuldade para sua realização.
Abre-se caminho, segundo o autor, dessa forma, para a tese marxiana:
(...) abre-se caminho para a tese marxiana da diferença entre valor do trabalho e valor da força do trabalho, já que, a partir da intuição de Ricardo – que os preços relativos das mercadorias se determinam simultaneamente pela quantidade de trabalho nelas incorporado e pela repartição de renda entre capital e trabalho, ou, dito de outra forma, pela participação relativa dos salários e lucros no produto – existe uma quantidade a ser medida de esforço, dentro da mercadoria28.
Os acontecimentos mundiais descritos neste capítulo, considerados marcos
fundamentais da história do mundo ocidental, não ocorreram simultaneamente nos
diferentes países, porém tiveram forte influência na evolução dos direitos dos
trabalhadores no Brasil. Sendo assim, quanto à evolução do Direito do Trabalho
considera-se que, devido aos longos anos do colonialismo português, há em nosso
País uma defasagem de muitos anos em relação aos países europeus no tocante ao
desenvolvimento industrial.
Outros fatores peculiares, como dimensão continental do território brasileiro, a
sua localização entre áreas subdesenvolvidas do mundo, ou de médio
desenvolvimento, mantiveram o Brasil alheio à Revolução Industrial, dificultando seu
27 OPUSZKA, Paulo Ricardo. Cooperativismo popular: análise jurídica e econômica. Curitiba: Juruá, 2012. p.149.
28 OPUSZKA, loc. cit.
24
desenvolvimento e, por consequência, retardando o surgimento do Direito do
Trabalho.
O nacionalismo econômico, em oposição ao liberalismo, foi necessário a partir
de 1930, com o protecionismo estatal para a criação de empregos. O Estado assumiu
controle das deficiências do mercado, além de importante figura de produtor e
consumidor.
No Brasil, somente em 1943, sob o Governo de Getúlio Vargas, durante o
Estado Novo (Estado Ditatorial Fascista) foi aprovada a Consolidação das Leis do
Trabalho. Essa consolidação reuniu toda a legislação trabalhista do Brasil29.
Na perspectiva da regulação, os direitos dos trabalhadores foram prescritos nas
diferentes Constituições Brasileiras. Notadamente, na Constituição de 1988, essa
normatização inaugurou um novo ciclo evolutivo alterando contornos do mundo do
trabalho em nosso País. A Constituição de 1988, embora promulgada em um contexto
neoliberal, indica seu traço marcante de Constituição de um Estado Social, o que lhe
valeu a denominação Constituição Cidadã.
Paulo Bonavides, no clássico Do Estado Liberal ao Estado Social, explicita que
do momento que o constitucionalismo passou ter sentido mais substantivo foi possível
à Constituição abranger as “relações imprevistas de caráter social e econômico” 30.
O autor esclarece dizendo:
A recuperação de tais relações havia, pois, de estender-se, necessária e gradativamente, ao ordenamento político e imprimir-lhe rumos de estruturação que a ideologia das primeiras Cartas não descortinava nem fazia efetivas, por minguar-lhe justamente o campo social – visto não haver-se ainda constituído – a que o antigo princípio teria que aderir, num processo adaptativo, o qual, é óbvio, importa possíveis alterações de natureza essencial31.
Entende-se por oportuna a invocação do prescrito no caput do artigo 170 da
Constituição Federal, pela qual “a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social (...)”32, para relembrar aqui os objetivos
fundamentais do Estado brasileiro: a) a construção de uma sociedade livre, justa e
29 No capítulo 2, aprofundar-se-ão estudos sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.
30 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 65.
31 BONAVIDES, loc. cit.
32 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituic aocompilado.htm.>. Acesso em: 18 abr.2015a.
25
solidária; b) o desenvolvimento nacional; c) a erradicação da pobreza e da
marginalização; d) a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem estar
social, sem discriminação de qualquer forma, como consta do louvável art. 3º da
Constituição da República.
Invoca-se comumente a livre-iniciativa, princípio básico da ordem capitalista.
Importa dizer, porém, que, embora capitalista, de acordo com a Constituição da
República, a ordem econômica deve priorizar os valores do trabalho humano sobre
todos os demais da economia de mercado e, como princípio, tem a finalidade de
orientar a intervenção estatal na economia.
A livre-iniciativa não garante liberdade ao particular, à exceção da escolha da
natureza da atividade a ser explorada, na medida em que, para o exercício de
qualquer atividade econômica, a regulação estatal estará sempre presente. O direito
à liberdade, conferido ao particular, pode e deve ser restrito às regras constitucionais
e legislativas.
No que se refere às relações de trabalho, de forma mais particular, a regulação
estatal submete a atividade empresarial a previsões legislativas desde o nível
constitucional até as normas regulamentadoras mais específicas.
De toda forma, diante dos avanços tecnológicos e da excessiva competição
estimulada pelo livre mercado, os países não tiveram alternativa senão a de modificar
suas instituições. Essa situação conduziu a maioria das nações optar pela
reestruturação produtiva, a flexibilização dos mercados e das relações de trabalho.
Em decorrência disso, as empresas modernas vislumbram condições mais
favoráveis para produzir e competir. Nos dias atuais, à menor ameaça, o capital se
transfere de um País para outro com muita facilidade, destruindo empregos no País
de origem para criá-los no de destino. O capital, por seu turno, para sua proteção,
busca condições favoráveis no campo da mão-de-obra, pratica o baixo custo da mão-
de-obra e, contraditoriamente, exige alta qualidade acrescida, em especial, da mais
ampla flexibilidade para contratar, descontratar e remunerar a força de trabalho.
A constante busca de proteção do capital gera novos empregos nos países que
o recepcionam, no entanto, está comprovado que essa situação “empurra” os salários
para baixo, o trabalho passa a ser cada vez mais explorado em razão de jornadas
desumanas, sem qualquer condição de segurança, higiene e saúde no meio ambiente
de trabalho. Se por um lado, isso é economicamente vantajoso para as empresas e
torna os países competitivos em nível mundial, por outro lado, internamente, as
26
condições dos trabalhadores são preocupantes, inclusive, já existem articulações no
âmbito das relações internacionais para introduzir nos acordos cláusulas concretas
contra o dumping social.
O sistema capitalista ancora-se em uma
(...) racionalidade econômica dirigida pela maximização do lucro e do excedente econômico no curto prazo, assim como na ordem jurídica do direito privado. Esse processo teve uma série de consequências na degradação dos ecossistemas que são o suporte físico e vital de todo o sistema produtivo e, assim, repercutiu na transformação e destruição de um conjunto de valores humanos, culturais e sociais associados a práticas comunitárias de uso dos recursos naturais33.
Em contraposição à cultura hegemônica do capitalismo advoga-se, com
fundamentação teórica em Enrique Leff, a adoção de um
(...) conceito de racionalidade ambiental, entendida esta como um sistema integrado de esferas de racionalidade, que articula a fundamentação dos valores e a organização do conhecimento em torno dos processos materiais que dão suporte a um paradigma ecotecnológico de produção e à instrumentalização dos processos de gestão ambiental34 [grifos do autor].
Nesta lógica, percebe-se a sustentação teórica na ética ambiental, que
engendra uma postura crítica aos princípios e fins da racionalidade económica, a qual
ignora a natureza e a vida humana, na medida que prioriza os objetos materiais da
produção, resultantes da exploração da força do trabalho.
Neste sentido, Enrique Leff denuncia:
(...) com a crescente mercantilização da produção, os homens (com emprego) recebem um valor que lhes permite satisfacer necesidades através do consumo. Assim, não se percebe o valor do trabalho como um processo vital e criativo do qual deriva uma satisfação e qualidade de vida. Ignoram-se, desse modo, as qualidades incomensuráveis e os valores não quantificáveis da atividade produtiva.
As contundentes posições de Enrique Leff levam à defesa de uma política de
preservação ambiental que “contribui para ampliar o quadro dos direitos civis,
políticos, econômicos e culturais”35, de toda a população do planeta. O autor, todavia,
salienta que o pensamento contra-hegemônico à destruição dos recursos naturais
33 LEFF, 2009, p. 285.
34 Ibid., p. 283.
35 Ibid., p. 287-296.
27
encontra forte resistência dos exploradores, por exemplo, da floresta amazônica e
“dos recursos da biodiversidade e das florestas tropicais”36.
As contribuições de Ignacy Sachs37, cientista político polonês, naturalizado
francês, vão ao encontro das posições de Enrique Leff, notadamente, quando o autor
propõe um novo paradigma de desenvolvimento sustentável que supere “os efeitos
colaterais coletivos” destruidores dos recursos naturais, derivados da implementação
da “doutrina clássica das benesses do livre mercado”. Tais benesses configuram,
também, nas sociedades capitalistas, uma dualidade perversa de exclusão social,
distanciando cada vez mais pobres e ricos, tornando utópica a ensejada melhor
distribuição de renda entre as classes sociais que se conflitam na arena da luta de
classes38.
O Brasil, País em desenvolvimento, em 2014, ocupou o 7º lugar entre as
maiores economias do mundo39, segundo índices do Banco Mundial (EUA) que adotou
o critério de Paridade do Poder de Compra (PPP) para comparar as economias dos
países avaliados. Portanto, no campo da economia é tido como País rico, ao passo
que, no campo social amarga uma inexpressiva 80ª posição no ranking mundial de
distribuição de renda, cujo parâmetro utilizado para tal mensuração é o Produto
Interno Bruto per capita. Ademais, de acordo com Luis Flávio Gomes, o País ocupa a
15ª posição entre os países mais violentos do planeta e abriga 1940 das 50 cidades
mais violentas do mundo.
1.2 CONTRAPONTO AO PENSAMENTO HEGEMÔNICO: REALIDADE
BRASILEIRA
A realidade social brasileira, nos diversos Estados da Federação, é bastante
complexa e diferenciada, diante da “existência de dois brasis”: um desenvolvido,
36 LEFF, 2009, p. 294.
37 SACHS, 2007, p. 179.
38 Veja estudos de Marx e Engels em obra publicada em 1848. A obra de referência para a presente dissertação foi editada em 1999.
39 GOMES, Luiz Flávio. Brasil: 7ª economia do mundo, 15º mais violento. 2014. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/118309365/brasil-7-economia-do-mundo-15-mais-violento>. Acesso em: 19 abr. 2015.
40 VAZ, Tatiana. As 50 cidades mais violentas do mundo: 19 delas no Brasil. 24 jan. 2015. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/as-50-cidades-mais-violentas-do-mundo-19-delas-no-brasil>. Acesso em: 19 abr. 2015.
28
capaz de ser parceiro dos Países do primeiro mundo; o outro, numericamente
predominante, com enormes bolsões de pobreza integrados por “desfiliados sociais”,
como qualificou Robert Castel41. Essa situação exige, por vezes, a adoção de medidas
não uniformes, pois qualquer ação a ser adotada seria recepcionada de forma
diferente por uma fração rica da classe hegemônica e/ou por outra fração muito pobre
das classes populares.
Da mesma maneira como há dois brasis, na representação da pirâmide social
do País existe, na configuração das classes sociais brasileiras, duas classes
manifestadamente desiguais. Em consequência da má distribuição de renda (80ª
posição no ranking mundial), a pirâmide social brasileira caracteriza-se por uma base
composta por um numeroso grupo de assalariados, de subempregados e
desempregados, correspondente a 66% das famílias brasileiras e, um topo, formado
por uma classe com altíssimo poder aquisitivo e requintados hábitos de consumo, que
representa apenas 1% dos 202.768. 562 cidadãos brasileiros42.
FIGURA 01 - PIRÂMIDE SOCIAL BRASILEIRA
FONTE: DATAFOLHA/NOV.2013
41 CASTEL, Robert. Da indigência à exclusão, a desfiliação: precariedade do trabalho e vulnerabilidade relacional. In: LANCETTI, Antonio (Org.). Saúde e loucura 4: grupos e coletivos. São Paulo: Hucitec, 1994. p. 21-48.
42 IBGE. Pesquisa nacional de amostra de domicílios. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/pesquisa/pesquisa_google.shtm?cx=009791019813784313549%3Aonz63jzsr68&cof=FORID%3A9&ie=ISO-8859-1&q=n%FAmero+de+cidad%E3os+brasileiros+2014&sa= Pesquisar&siteurl=www.ibge.gov.br%2Fhome%2Festatistica%2Fpesquisas%2Fanos_anteriores_2014.shtm&ref=www.ibge.gov.br%2Fhome%2Festatistica%2Fpesquisas%2Fanos_anteriores.shtm&ss=7865j2728181j37.>. Acesso em: 19 abr. 2015.
29
A população quantitativamente maior, da base da pirâmide, ganha até um
salário mínimo ou, quando muito, chega a ter uma renda familiar mensal de até R$
1.356,00, o que não lhe garante qualidade de vida, bem estar e exercício da cidadania.
O aspecto contraditório que atravessa esse quadro de alta concentração de
renda pela elite brasileira e distribuição de menor quantitativo para a grande massa
de assalariados e/ou desempregados é herança histórica da entrada tardia do Brasil
no processo de industrialização.
Como bem explica Celso Furtado43, é uma questão do subdesenvolvimento
brasileiro. No entanto, o autor tem clareza de que a passagem do subdesenvolvimento
dos países periféricos para a primeira etapa de desenvolvimento impulsionada pela
Revolução Industrial bem como “o avanço na acumulação nem sempre produziu
transformações nas estruturas capazes de modificar significativamente a distribuição
de renda”44.
Com efeito, esse economista, instigado por estudos sobre o
subdesenvolvimento enfrentou o desafio de propor nova interpretação à economia
brasileira, do ponto de vista teórico e, do ponto de vista político. Ele alerta para a
necessidade de alterar as estruturas em nosso País, notadamente em contraponto à
teoria hegemônica da classe dominante.
Desse modo, a teorização e a prática do economista Celso Furtado visava
sustentar que o subdesenvolvimento e o suposto desenvolvimento no final do século
XX não é uma fase histórica comum a todos os países de nível de acumulação
relativamente baixo, mas uma condição inerente ao sistema capitalista e assevera
que a política de protecionismo estatal em defesa do nível de emprego, é decisão
governamental acertada.
Celso Furtado45 explica a questão do subdesenvolvimento brasileiro,
remontando a história desde o período pré-industrial, e assegura que o
desenvolvimento industrial implementado somente com o direcionamento do setor da
economia, sem atentar para a orientação política, fez surgir graves problemas,
considerando que não existia no Brasil estrutura básica, principalmente serviços de
transporte, para servir a economia de exportação, de energia e domínio da tecnologia.
43 FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 34.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
44 FURTADO, Celso. O capitalismo global. São Paulo: Paz e Terra, 1998. p. 48-49.
45 Id., 2007, p. 251-323.
30
As ondas inflacionárias decorreram da falta de política orientadora, uma política
coerente, “uma mão visível do Estado”.
O caso brasileiro não se enquadra em nenhum modelo clássico. A
industrialização fixou-se onde ocorria a expansão agrícola para exportação, de
escassa mão de obra e de forte imigração europeia, o que, por consequência,
garantiam padrões salariais relativamente altos, notadamente no Estado de São
Paulo. Em contrapartida, nas demais regiões brasileiras, as condições de vida eram
bem diferentes e os salários muito inferiores. Essas são evidências da existência dos
“dois brasis” circunscritos às assimetrias regionais.
Em seu livro Desenvolvimento e subdesenvolvimento, Celso Furtado46 ensina
que “a industrialização ocorrida no Brasil no decurso dos últimos decênios apresenta
características próprias, que devem ser tidas em conta quando pretende-se
equacionar com justeza os problemas que enfrenta o País na fase atual”. E o autor
enfatiza:
Observamos de início que o primeiro movimento industrial a firmar-se, no primeiro quartel do século, teve lugar na região de grande imigração europeia recente, ou seja, a região cafeicultora de São Paulo. Assim como, na agricultura, os europeus exigiram salários monetários e condições mínimas de existência bem superiores às que prevaleceriam num país formado na escola do escravismo, na indústria ocorreu algo parecido.
Como consequência do desenvolvimento industrial, na forma que ocorreu no
Brasil, este se faz com alto custo social, eis que a taxa de lucro é elevada, a
preocupação com a produtividade (tecnologia, alocação e racionalidade) é relegada
ao segundo plano e a injustiça social é crescente.
O que é possível concluir das teorias de Celso Furtado é que a saída para o
subdesenvolvimento é, sem dúvida, a indicada pela teoria keynesiana, com o controle
da inflação e a devolução do emprego, a qualquer custo, o Estado como garantidor
da reprodução do capitalismo, pela reprodução do trabalho, com a manutenção de
políticas sociais nas áreas da saúde, educação, previdência, assistência social,
habitação, segurança e lazer
Na realidade, os dois brasis também estão expressos no sistema sindical
brasileiro, conforme o território em que o sindicato exerce sua atividade e as
46 FURTADO, 1998, p. 223-224.
31
categorias econômica e profissional que representam. Nessa direção Orlando Teixeira
da Costa se manifesta:
Nos grandes centros industrializados, como nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais ou Rio Grande do Sul e em relação àquelas profissões numericamente mais importantes, ele é um sindicalismo forte, com poder de barganha e capaz de levar os empregados a negociarem. Nos Estados industrialmente inexpressivos ou em relação às atividades numericamente insignificantes, a vida sindical não possui nenhuma força, pelo que dificilmente os patrões concordam em manter qualquer tipo de entendimento com seus empregados47.
Atualmente, o quadro de crise afeta os países em quase todo o mundo. No
Brasil, no entanto, ele recrudesce, não só pelo alto índice de ocupação informal, no
qual o trabalhador está absolutamente à margem da proteção legal, mas também à
miserável condição dos trabalhadores, mesmo os formais, comprimidos entre um
salário de fome e um turn over aviltante, aliados ao problema da fragilidade dos
sindicatos. A realidade europeia é muito diferente da realidade brasileira.
Sidnei Machado ilustra a realidade nacional sublinhando:
As modalidades precárias de trabalho no Brasil dão-se de forma peculiar diante do paradoxo do nosso modelo de desenvolvimento e de relações de trabalho. Convivemos com relações de trabalho modernas em algumas regiões urbanas de indústria de ponta e, ao mesmo tempo, com o modo arcaico de produzir e de contratação no trabalho, que agrega o trabalho informal, infantil, de subsistência (especialmente no campo) e, ainda, resquícios do trabalho escravo48.
Considerando-se a heterogeneidade brasileira, deve-se ter cautela para
reforma trabalhista ou adoção de uma postura flexível, pois poderia agravar a
condição dos hipossuficientes, sem contribuir, de maneira alguma, para o
fortalecimento das relações de trabalho.
A melhoria das condições sociais e, também aqui, de modo especial, as
condições dos trabalhadores brasileiros, é a condição de possibilidade para um
desenvolvimento concreto e sustentado.
As normas protetivas do trabalho constituem um direito de conquistas, eis que
seu surgimento decorreu dos movimentos sociais organizados no âmbito da
sociedade civil, por grupos com interesses comuns. Este fenômeno com seus
47 COSTA, Orlando Teixeira da. Rigidez e flexibilidade do direito do trabalho no Brasil. Revista LTr, São Paulo, v.54, n.9, p. 1045-1048, set.1990, p. 1046.
48 MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 54-55.
32
desdobramentos inauguraram novas relações entre o capital e o trabalho e permitiu
ao Estado revelar seu viés regulador ao ser pressionado pelo emergente grupo de
trabalhadores.
Em nosso País, mesmo com uma defasagem de muitos anos comparada ao
sistema europeu, a sociedade industrial provocou o desenvolvimento de um
arcabouço jurídico de um sistema de direito destinado à proteção do trabalhador, a
partir da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943.
Por influência das transformações ocasionadas pela Revolução Tecnológica −
o domínio tecnológico, sem dúvida, é irreversível − ocorre um movimento de
flexibilização de direitos, para romper as amarras reguladoras do Estado, pela livre
negociação entre empregador e empregado.
Embora algumas medidas possam ser benéficas, a exemplo da adoção de
participação nos lucros e resultados, pela qual o empregado implementa seu salário
e a empresa tem aumento da produtividade, muito há que se fazer para a garantia de
condições dignas de trabalho para a maioria dos cidadãos brasileiros.
A legislação protetiva do trabalhador é, de certo modo, moderna e suficiente, o
que coloca o Brasil dentre os países mais avançados neste aspecto, mas é inevitável
dizer que muito há que se fazer para se alcançar cenários em que os trabalhadores
tenham condições dignas de trabalho. Ainda, é necessária a modernização da
legislação existente, em decorrência da alteração das condições de trabalho,
especialmente pela inclusão de novas tecnologias, em ritmo dinâmico, de modo que
algumas profissões desapareceram com o decurso do tempo, a exemplo da profissão
de datilógrafo, e muitas outras surgiram e surgem no dia-a-dia.
Vale dizer que avanços mínimos, neste campo, dependem de programas de
conscientização de empregados e de empregadores para o desenvolvimento
nacional, como objetivo da Constituição da República, garantindo respeito saúde e a
segurança dos trabalhadores.
A preocupação com o meio ambiente do trabalho é necessária, especialmente
no cenário atual, em que ocorre um fluxo natural de ser considerada dentro da
normalidade a lógica do descarte, decorrente da obsolência programada dos bens de
consumo, e a coisificação do trabalhador, a desconsideração das necessidades da
pessoa humana, como se o homem e a mulher pudessem ser descartados como se
faz com mercadorias. Assim como as mercadorias se desgastaram e podem ser
33
substituídas por outras que terão funcionamento por certo período de tempo, até nova
substituição.
1.3 CONTRADIÇÕES DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO: DA OPRESSÃO NO
TRABALHO À QUALIDADE DE VIDA
A temática a ser desenvolvida neste momento volta-se para a revelação de
contradições nas relações de trabalho e de formas de opressão capitalista na
qualidade de vida e no trabalho.
Antes, porém, é importante discutir o trabalho na estrutura produtiva e na sua
reestruturação na sociedade contemporânea. José Aparecido dos Santos, em sua
tese de doutorado, que tem o trabalho como objeto de pesquisa, faz uma
reconstituição histórica do trabalho perpassando desde o caminho traçado pelo
puritanismo até a quarta Revolução Industrial. Sob os princípios do puritanismo o autor
analisa:
(...) o trabalho se estabelece como dever e como direito, como sofrimento e prazer. De um lado, o trabalho é a fonte de todo valor, o que faz com o que homem se produza a si mesmo, o ponto máximo da sociabilidade, de modo que sua ausência é a principal causa da exclusão; de outro, a necessidade de trabalhar constrange o homem a ponto de não poder obter plenamente sua liberdade49.
O autor reconhece uma ambiguidade no trabalho moderno: “salva e aprisiona
ao mesmo tempo a maior parte das pessoas”50. Prossegue afirmando que, no século
XVIII, o dever de trabalhar estava secularizado na maior parte da Europa. Esse
processo de secularização do trabalho foi fundamental para as bases da Revolução
Industrial e se estendeu até a década de 1960, quando se inicia uma nova modalidade
de secularização do trabalho51.
André Gorz em sua obra Metamorfoses do Trabalho: crítica da razão
econômica assegura que o trabalho em seu sentido contemporâneo é uma invenção
moderna, decorrente da Revolução Industrial, por ser o modo pelo qual
pertencemos à esfera pública, adquirimos uma existência e uma identidade sociais (isto é, uma ‘profissão’), inserimo-nos em uma rede de relações e
49 SANTOS, 2014, p. 96.
50 SANTOS, loc. cit.
51 Ibid., p. 90.
34
intercâmbios onde a outros somos equiparados e sobre os quais vemos conferidos certos direitos em troca de certos deveres52.
Esclarece José Aparecido dos Santos que, no século XX, “o trabalho continua
a ser uma categoria central da sociedade capitalista e que o modelo hegemônico das
relações econômicas continua a ser o da subsunção do trabalho ao capital” 53.
Pode-se concordar com Ricardo Antunes que, a partir dos anos 1980, a
primeira etapa da Revolução Tecnológica provocou uma reestruturação produtiva do
capital, que reverberou na dinâmica e na estruturação do trabalho54.
O autor supracitado assinala que emergiu uma nova morfologia do trabalho,
marcada pela seguinte bipolaridade
(...) de um lado, em escala minoritária, o trabalhador “polivalente e multifuncional” da era informacional, capaz de operar máquinas com controle numérico e de, por vezes, exercitar com mais intensidade sua dimensão “mais intelectual” (sempre entre aspas). E, de outro lado, há uma massa de trabalhadores precarizados, sem qualificação, que hoje está presenciando as formas part-time, emprego temporário, parcial, precarizado, ou mesmo vivenciando o desemprego estrutural55 [grifos do autor].
Essa reestruturação veio negar, no contexto da crise da sociedade do trabalho,
a sua extinção. O trabalho vivo, nas mais diferentes formas, é e continua sendo, a
centralidade no mundo contemporâneo. A robótica e a automatização aplicadas aos
processos produtivos, assim como o crescente setor de serviços provocaram a
diminuição do número de trabalhadores no chamado chão de fábrica, mas não
implicou o desaparecimento do trabalho humano, trabalho vivo56.
Uma nova e complexa realidade, na sociedade capitalista, vem se
materializando no século XXI, que repercute tanto no modus operandi da organização
dos trabalhadores, como nos novos perfis profissionais demandados pela quarta
Revolução Industrial, à qual se atribui a responsabilidade pela re-humanização da vida
em comunidade. Uma via de re-humanização poderá vir a ser a minimização do
52 GORZ, André. Metamorfoses do trabalho: crítica da razão econômica. São Paulo: Annablume, 2003. p. 21.
53 GORZ, 2003, p. 21.
54 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16.ed. São Paulo: Cortez, 2015a, p. 33.
55 ANTUNES, loc. cit.
56 ANTUNES, Ricardo. O caracol e sua concha: ensaio sobre a nova morfologia do trabalho. Disponível em: <http://www.puro.uff.br/sites/default/files/user52/caracol%20e%20a%20concha%20 ricardo%20antunes.pdf>. Acesso em: 29 maio 2015b.
35
individualismo e da competição, ambos suscitados pelo sistema capitalista
gerenciador do poder, da economia, das relações de trabalho, das relações sociais,
dentre tantas outras.
No tocante ao trabalho, Tereza Aparecida Asta Gemignani e Daniel
Gemignani57 colaboram com a análise do contexto histórico, especialmente do
delineamento dos contornos da globalização ao sustentarem:
(...) na contemporaneidade, a lógica da compra/venda passou a monitorar os demais atos da nossa vida, aniquilando o conceito de valor e substituindo-o pela ideia de preço. Assim, pouco importa o valor, basta saber qual é o preço.
O mais assustador é que nessa mentalidade vem sendo aplicada também ao ser humano, destituindo-o da condição de sujeito e transformando-o num objeto passível de troca, cujo ‘preço’ é aferido pela possibilidade ‘de uso’.
Os autores afirmam que, como consequência, “pouca importância se dá às
condições de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, pois quando o
trabalhador fica incapacitado, é mais fácil descarta-lo substituí-lo por um novo”58.
Denominam repristinação da questão social, uma condição atual, porém semelhante
à ocorrência no século passado, e enfatizam:
Embora apresente com nova roupagem, na verdade o que ocorre é uma repristinação da questão social do século passado, que volta com força ante a dimensão da lesão que se avizinha, exigindo novas formas de proteção jurídica para evitar que o estudo de constante servidão transforme o ser humano num objeto descartável59.
Eis a razão de ainda neste primeiro capítulo optar-se pelo marco teórico
assentado em resultados de pesquisa-ação de Simone Weil. Filósofa, nascida em
Paris, dedicou sua vida a estudar a condição operária. Constata-se, na atualidade da
era da globalização, que o pensamento de Simone Weil continua vivo, ainda que
datado das primeiras décadas do século XX.
A experiência de Simone Weil merece destaque, sobretudo, pelo diferencial de
ser uma estudiosa que se levantou da cadeira, em frente à sua máquina de escrever
para, na sede de uma fábrica, postular colocação e trabalhar debruçada sobre
maquinários diferentes daquela máquina de escrever. Seu objetivo era desenvolver
57 GEMIGNANI. Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI; Daniel. Meio ambiente de trabalho. Precaução e prevenção. Princípios norteadores de um novo padrão normativo. Revista TST, Brasília, v.78, n.1, p. 258-280, jan./mar. 2012, p. 260.
58 GEMIGNANI, loc. cit.
59 Ibid., p. 262.
36
uma investigação das condições de trabalho in loco. A pesquisadora ao vivenciar, dia
após dia, a rotina dos trabalhadores dentro da fábrica, não viveu apenas a condição
operária, mas a condição humana em seus momentos mais difíceis e penosos60.
As contribuições da autora são valiosas ao se considerar as conclusões de sua
pesquisa, extraídas da análise de sua vivência da condição operária. As reflexões de
Simone Weil61sobre as causas da liberdade e da opressão social são reveladas a
seguir.
O período atual é daqueles em que tudo o que normalmente parece constituir uma razão de viver, se desvanece; em que devemos, sob pena de afundarmos no desnorteamento ou na inconsciência, questionar tudo. O triunfo dos movimentos autoritários e nacionalistas arruína um pouco por toda a parte a esperança que a gente honesta tinha depositado na democracia e no pacifismo, isso é só uma parte do mal que nos acabrunha; ele é bem mais profundo e extenso.
Diante de tantas mudanças, especialmente dos avanços tecnológicos e da
competição na ordem do dia, por que dizer que as relações de trabalho merecem
atenção?
Simone Weil62 destaca como uma de suas contribuições, a necessidade de
atenção, no campo do conhecimento. E nessa era de desumanização, as luzes
lançadas pela autora são deveras significativas como a alternativa para a
sobrevivência da humanidade, tendo em vista que propõe a valorização a condição
humana, a dignificação da pessoa do trabalhador, a solidariedade como consideração
ao outro. Em interessante passagem da Carta de Albertine Thévenon, datada de
1934-1935 escreve a autora
(...) agora é assim que sinto a questão social: uma fábrica deve ser o que você sentiu nesse dia em Saint-Chamond, e que tantas vezes eu também senti, um lugar onde a gente se choca duramente, dolorosamente, mas
mesmo assim, alegremente com a verdadeira vida63.
60 WEIL, 1996, p. 89.
61 Ibid., p. 279.
62 BOSI, Ecléa. A atenção em Simone Weil. Disponível em: <http://www.revistas. usp.br/psicousp/article/viewFile/42388/46059>. Acesso em: 19 maio 2015.
63 WEIL, op.cit., p. 77.
37
Simone Weil trabalhou não somente na fábrica, trabalhou, também, na lavoura
de uva e lutou na Revolução Espanhola64. Para a filósofa65
(...) há certas eras que são demasiado complexas, demasiado aturdidas por experiências históricas e intelectuais contraditórias, para ouvirmos a voz da sanidade (...) sanidade torna-se compromisso, evasão, uma mentira. A nossa é uma época que busca conscientemente a saúde e, no entanto, acredita apenas na realidade da doença.
Por que é tão atual o pensamento de Simone Weil? Ao viver a condição
operária, a filósofa concluiu que qualquer trabalho realizado sob pressão não se
justifica, não se redime. O que Simone Weil realmente queria, já naquela época, era
que todo ser humano tivesse dignidade e respeito dos outros seres humanos seus
opressores, que houvesse um equilíbrio entre as pessoas, que ninguém se
sobrepusesse ou que dominasse o outro.
Essa idealização de Simone Weil sobre a necessidade da existência de uma
sociedade justa e solidária, é referida no texto constitucional como princípio
fundamental do Estado de Direito Democrático inserto na Constituição da
República/1988, em seu art. 3º, incisos I e III.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – (...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais66.
No que tange à questão capitalismo x socialismo Simone Weil67 diz que “não
são lucros que é preciso calcular; os lucros que são reinvestidos na produção
seriam, no conjunto, tirados dos trabalhadores debaixo de todos os regimes”. Para a
autora, não interessava para quem se produzia a mais-valia, para o privado ─ o
capitalista ─, ou para o público ─ o Estado. Indagava, contudo, em que condições
era prestado o trabalho. Ainda, em sua Condição Operária Simone Weil68 esclarece:
O primeiro processo que se oferece ao homem para produzir mais, com um esforço mínimo, é a utilização de fontes naturais de energia; e é verdade, num sentido, que não se pode prever para os benefícios deste processo um limite preciso, porque se ignoram que novas energias um dia poderão ser utilizadas; mas isso não quer dizer que possa haver neste rumo perspectivas
64 BOSI, op. cit.
65 Vídeo Da gravidade à graça: vida e obra de Simone Weil.
66 BRASIL, 2015a.
67 WEIL, 1996, p. 288.
68 WEIL, loc. cit.
38
de progresso indefinido, nem que o progresso nesse setor esteja, de uma forma geral, assegurado.
Considerando a estreita relação com a passagem anterior, é inevitável
mencionar aqui a contribuição de Hans Jonas e o princípio de responsabilidade pelo
qual o futuro só será possível com a adoção da responsabilidade como princípio69.
Esse pensador da era globalizada sustenta que o agir da humanidade pós-moderna,
depende de uma nova ética.
A ética atual não se restringe às relações pessoais, mas refere-se a ética de
longo alcance proporcional à amplitude do poder atual, de excessiva grandeza. O
excesso de poder exige a responsabilidade da previsão, da justa e real valoração e
do correto e necessário julgamento.
Para Hans Jonas70, “em vista do potencial quase escatológico dos nossos
processos técnicos, o próprio desconhecimento das últimas consequências é motivo
para uma contenção responsável – a melhor alternativa, à falta da própria sabedoria”.
A proibição do retrocesso nas questões sociais é principio lógico. Retrocessos são
inaceitáveis, especialmente no que se refere à dignidade humana.
Merece destaque que a questão é suscitada na obra de Ingo Wolfgang Sarlet71,
no âmbito da função protetiva e defensiva da dignidade:
(...) a noção de dignidade da pessoa humana constitui um dos critérios materiais para a aferição da incidência de uma proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais, notadamente (mas não exclusivamente) na esfera dos direitos fundamentais sociais de cunho prestacional.
Ingo Wolfgang Sarlet vai além, afirmando que “o princípio da dignidade da
pessoa também serve como justificativa para a imposição de restrições a direitos
fundamentais, acabando, neste sentido, por atuar como elemento limitador destes”72.
Interessante recuperar o pensamento de Milton Santos73 de que a era
globalizada é a era das urgências em que tudo ocorre de forma instantânea e em
dimensões mundiais, seja divulgação de informações, sejam reflexos de crise
69 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006, p. 77.
70 Ibid., p. 63-64.
71 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 146.
72 Ibid., p. 148.
73 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 6.ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 118.
39
financeira num bloco econômico ou outro. Importa destacar a urgência de
providências de conscientização das condições atuais e seus reflexos para o futuro,
para um novo mundo, é o próprio homem o motor da construção deste, o homem, o
trabalhador.
O trabalhador submetido a condições de exploração, de degradação, é
submetido, em verdade, a uma condição de não pessoa, em coisa, em animal, que
não pensa, e isso é inaceitável, injustificável. Simone Weil traz uma contribuição
deveras valiosa para a era atual, a era globalizada, a necessidade da solidariedade,
como colocar-se na condição do outro, a necessidade da valorização de tudo o que é
humano (a vida, a integridade), da dignidade humana e do trabalho digno. Em Carta
a Albertine Thévenon, datada de 1934-1935, relatava sua vida na fábrica como uma
experiência única.
Mostrou que todos os motivos exteriores (que antes eu julgava interiores) sobre os quais, para mim, se apoiava o sentimento de dignidade, o respeito por mim mesma, em duas ou três semanas ficaram radicalmente arrasados pelo golpe de uma pressão brutal e cotidiana. E não creio que tenham nascido em mim sentimentos de revolta. Não, muito ao contrário. Veio o que era a última coisa que eu esperava em mim: a docilidade74.
As contribuições de Simone Weil foram singulares, únicas, porque a autora,
com sua preocupação com a condição operária identificou sérias contradições nas
doutrinas da época, além de expor com clarividência a teórica. Particularmente, uma
importante contribuição da filósofa foi acreditar que o mundo do conhecimento era o
mundo da verdade e que o encontro da verdade só é possível pelo pensamento e pela
reflexão.
Ao vivenciar a condição operária Simone Weil certamente, não descobriu
fórmula mágica para o implemento de um método de produção ou de gestão, como
se diz atualmente, que alie à altíssima produtividade o mínimo esforço dos
trabalhadores, mas foi capaz de identificar e socializar os resultados de sua pesquisa
acerca da a condição de trabalho decente como condição de dignidade humana.
Afirmou Simone Weil que “nada neste mundo pode impedir o homem de se
sentir nascido para a liberdade. Nunca, aconteça o que acontecer, ele pode aceitar a
servidão, porque ele pensa”75.
74 WEIL, 1996, p. 79.
75 Ibid., p. 326.
40
Qual exatamente é a relação do pensamento de Simone Weil e a questão do cenário
atual, da era globalizada? Explica-se. A emergência do fenômeno da globalização,
que influenciou na reestruturação produtiva das empresas, como se tratou
anteriormente, introduziu, e continua reproduzindo, cada vez mais, fatores de risco no
ambiente de trabalho. Como foi dito anteriormente, as transformações nunca
ocorreram de forma tão veloz e o Direito procura acompanhar essa evolução, a fim de
justificar a atribuição que lhe foi confiada pela sociedade civilizada.
O risco é a probabilidade da ocorrência de um evento que causa dano à pessoa
ou ao meio ambiente, de forma leve ou grave, parcial ou total. Quando
especificamente, ocorre em relação ao trabalho, utiliza-se a expressão fator de risco,
que é a identificação do agente causador do dano ao trabalhador ou ao meio ambiente
de trabalho. É evidente a exposição da população mundial, de uma forma ou outra a
riscos de natureza química, biológica, psíquica, psicossocial ou ergonômica.
Tereza Ancona Lopez76 afirma que “a ‘sociedade de risco’, fenômeno social
recente, nascida no pós-segunda guerra mundial com o desenvolvimento amplo e
acelerado da ciência e das inovações tecnológicas, suscita a “era do medo e da
incerteza”. A autora justifica sua afirmação esclarecendo que “o risco e o perigo, em
todas suas modulações, estão em todas as partes: na Internet, na economia, nos
alimentos, nos remédios, nos tratamentos de saúde, nas epidemias (...)”. O que se
considera mais relevante é o destaque feito por Tereza Ancona Lopez77: “esses riscos
não tem pátria; com a era da globalização, eles viajam de um país para outro, com
uma rapidez nunca imaginada, carregando com eles as ameaças de dano e o medo”.
Reitera-se, então, que o ideario de justiça social e dignidade humana do
trabalhador encontra-se vivo, pois a sociedade está, novamente, em período de
medos e de incertezas, em razão da velocidade em que os fatos ocorrem. Muitos
trabalhadores são acometidos por stress agudo e pela síndrome do pânico.
Tudo acontece e evolui tão rapidamente que não é possível acompanhar.
Oprimido pela exigência da produtividade e pelo detentor do capital, a classe-que-
vive-do-trabalho dedica-se às suas atividades até a exaustão, porque sua subsistência
depende de seu salário e sofre ameaças constantes de substituição. Indaga-se então:
76 LOPEZ, Tereza Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 15.
77 LOPEZ, loc. cit.
41
Existe alternativa para a opressão no trabalho? Acredita-se na proposta da melhoria
da qualidade de vida do trabalhador, a partir da responsabilidade por um meio
ambiente do trabalho seguro e saudável, que deve ser assumida por todos atores
sociais, sejam empregadores, empregados, entidades científicas, sindicais, a
sociedade política – o Estado, cada qual com sua parcela.
Como encaminhamento neste primeiro capítulo, é importante insistir que o tema
em análise tem a particularidade de ser multidisciplinar, exigindo um diálogo com
várias ciências, teorias, métodos e procedimentos.
A crítica de Simone Weil é trazida para demonstrar a importância da
preocupação com o meio ambiente laboral, reconhecendo-se na autora uma das
primeiras a se preocupar, verdadeiramente, com a necessidade de se constituir e de
desenvolvimento de um trabalho decente e um meio ambiente de trabalho seguro e
saudável.
A conclusão obtida é semelhante à análise de que, na presença de um veneno,
busca-se qual o antídoto passível de anulação ou diminuição de seus efeitos danosos.
E, para ser combatido o veneno da opressão, decorrente de fatores objetivos ou
subjetivos das condições de trabalho, deve-se proporcionar melhor qualidade de vida
no ambiente de trabalho, medida indispensável para ser combatida a opressão da
classe-que-vive-do-trabalho.
Os especialistas técnicos das mais diversas áreas, desde a engenharia até a
saúde humana, sejam especialistas jurídicos, sejam especialistas da área da
educação, da sociologia, da filosofia, todos apresentam conclusões semelhantes:
proporcionar voz aos trabalhadores, atenção às condições favoráveis e solução das
desfavoráveis, para evolução das condições humanas gerais, para possibilitar um
círculo virtuoso com superação, ou pelo menos, minimização das nefastas práticas
opressoras do capital ao trabalhador.
De modo a dar maior concretude à interdisciplinariedade reporta-se aos
exemplos de contribuições da área da sociologia do trabalho e de operadores do
Direito como: a) Stephan Voswinkel78, do Instituto de Pesquisa Social em Frankfurt
(Alemanha), dedicado ao tema do resgate da subjetividade do trabalhador; b)
Christophe Dejours, o psiquiatra ícone na preocupação com a saúde do trabalhador e
78 VOSWINKEL, Stephan. Changes of recognition and normative claims in work: crisis of normative modernity?. UniBrasil, Curitiba, 4 dez. 2014. (Palestra).
42
o, não menos importante, c) engenheiro Michel Llory79, dedicado ao tema das
questões da saúde e segurança no trabalho e as estruturas das organizações. Em
nível nacional elencam-se, dentre outros os estudiosos José Aparecido dos Santos80,
Gabriela Neves Delgado81 e Leonardo Vieira Wandelli82.
É preciso mencionar ainda que em tempos de crise econômica, como a mundial
de 2008, o capital recorre à cultura da ‘obsolência programada’, com a finalidade de
estimular a atividade industrial. Essa prática objetiva reduzir a vida útil dos bens e
utilidades, com vista a vender mais e impulsionar a retomada da cultura do consumo,
mantendo atividade econômica aquecida. Por consequência desse modus operandi
há descarte em massa dos trabalhadores e trabalhadoras que se transformam em
exército de reserva de desempregados, gerando insegurança, problemas de saúde,
física e mental.
Note-se que o trabalho tem uma dupla dimensão, uma objetiva, consistente na
atividade produtiva e outra, de subjetivação, pela qual o sujeito se transforma a partir
da realização do trabalho empreendido. Leonardo Vieira Wandelli confirma que “o
trabalho nunca é neutro”83, para a subjetividade do indivíduo.
A psicodinâmica do trabalho estuda a relação da subjetividade, trabalho e
saúde. Ao explicar o trabalho, Leonardo Vieira Wandelli realça que as políticas
econômicas e sociais não são excludentes, são sim, complementares. Registra o
potencial deletério para a saúde a autonomia das pessoas, bem como para as práticas
de organização social e política.
Esta capacidade destrutiva se agudiza com os novos mecanismos de gestão do trabalho introduzidos pelo paradigma da produção flexível, sobretudo os métodos correntes de avaliação individualizada de performance e de controle de qualidade total, associados à generalização de formas precárias de contratação do trabalho e de mobilização da subjetividade pela manipulação do medo84.
79 LLORY, Michel; MONTMAYEUL, René. O acidente e a organização. Belo Horizonte: Fabrefactum, 2014.
80 SANTOS, 2014.
81 DELGADO, Gabriela Neves. O trabalho enquanto suporte de valor. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n.49, p. 63-78, jul./dez. 2006.
82 WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
83 Ibid., p. 63.
84 Ibid., p. 63.
43
O autor assevera que tais práticas solapam a confiança e solidariedade entre
trabalhadores e:
(...) as perspectivas de construção de identidade e autorrealização por meio do reconhecimento da contribuição laborativa de cada um, tão relevantes para a higidez do ambiente de trabalho. Suicídios e as patologias do assédio no trabalho são apenas as formas mais eloquentes dos sintomas de uma era em que o apagamento da solidariedade, o cinismo, a falta de confiança e a exacerbação da concorrência no mundo do trabalho estão na base da degradação da vivência social e das possibilidades de ação política85.
O conceito do desenvolvimento, antes associado diretamente ao crescimento
econômico, atualmente, além da expansão econômica, o desenvolvimento depende
de volição política dos governantes de estimular tanto a produção como do
crescimento com qualidade das áreas de educação, das liberdades, da saúde, da
segurança e do trabalho digno para os cidadãos.
Nessa linha de raciocínio, orienta Ignacy Sachs86:
(...) desenvolvimento deve ter três atributos básicos: desenvolvimento das pessoas, aumentando suas oportunidades, capacidades, potencialidades e direitos de escolha; desenvolvimento para as pessoas, garantindo que seus resultados sejam apropriados equitativamente pela população; e desenvolvimento pelas pessoas, empoderando-as, isto é, alargando a parcela de poder dos indivíduos e comunidades humanas durante sua participação ativa na definição do processo de desenvolvimento do qual são sujeitos e beneficiários.
O crescimento econômico não é o suficiente para o desenvolvimento porque,
inclusive, pode gerar retrocessos sociais e ambientais graves, contrapontos ao
verdadeiro desenvolvimento.
O desenvolvimento depende de um crescimento consciente nas áreas
econômicas, ambientais, sociais, mas sem degradação do meio ambiente. O
desenvolvimento deve ser gerador de empregos, visando a superar as assimetrias
regionais do País. Merece registro que o Brasil tem um grau de pobreza superior à
média dos países com renda per capita semelhante. A dívida social brasileira é
grande, herança da escravidão. Sobre o grave processo de desigualdade social
brasileira que seria condição para a atenuação desse processo de apartação, Ignacy
Sachs87 elucida:
85 WANDELLI, 2012, p. 63.
86 SACHS, 2007, p. 20.
87 Ibid., p. 24.
44
(...) a estrutura econômica do país ainda se caracteriza pela heterogeneidade. Esta pode ser avaliada comparando o diferencial de produtividade entre empresas modernas e as atividades do oceano de pequenos produtores rurais e urbanos, agricultores familiares, trabalhadores por conta-própria, microempreendedores e seus empregados.
Superar essa brecha é condição inarredável para deter e reverter o processo progressivo de apartação social, que pode até agravar-se com os processos de modernização.
O crescimento com impactos sociais positivos, com melhor repartição de
resultados e rendas, de forma atenta ao meio ambiente, é a meta do desenvolvimento
sustentável, ou seja, desenvolvimento econômico e social, com a preservação
ambiental.
Asseveram Mário Ricardo Staffen e Zenildo Bodnar que “o meio ambiente é um
autêntico direito humano, tanto pela relação direta e até condicional da própria vida
como também pela grande quantidade de outros direitos humanos que com ele estão
diretamente relacionados”88.
O desenvolvimento social mantém interdependência com a criação de
empregos, com salários e condições de trabalho dignas, amparado pela inclusão dos
vulneráveis e reforçado por políticas públicas que privilegiem a educação e a saúde,
especialmente em relação ao grupo de desfiliados sociais, que terão implementadas
suas capacidades de aumento de lazer e de produtividade.
A abordagem adotada neste capítulo, na verdade, constituiu-se em uma análise
interdisciplinar89, à medida que não se restringiu aos fundamentos econômicos para
o mundo do trabalho. Em síntese, acredita-se que não existem fronteiras para o
pensamento, a pesquisa e o conhecimento, portanto, quaisquer conclusões seriam
provisórias e apressadas.
No capítulo segundo, a abordagem da proteção legal do meio ambiente tem um
foco mais específico do que a abordagem assumida como referencial no primeiro.
88 STAFFEN, Mário Ricardo; BODNAR, Zenildo. Meio ambiente enquanto objeto da tutela jurisdicional. Revista Jurídica Unicuritiba, v.4, n.37, p. 183-205, 2014, p.186. Disponível em: <http://www.revista.unicuritiba.edu.br>. Acesso em: 07 maio 2015.
89 Disciplina é o conjunto de estudos com métodos específicos. Na interdisciplinariedade, se estabelecem relações entre duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento, conforme anotações em aula do Professor Luiz Eduardo Gunther.
45
2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: SUA PROTEÇÃO LEGAL
Pretende-se, no presente capítulo, analisar questões relativas à proteção do
meio ambiente do trabalho, considerando a sua regulação, sua proteção legal e a
dimensão da responsabilidade – dever ético jurídico – dos personagens que atuam na
sua proteção.
Destaca-se a característica interdisciplinar do tema e o relevo do meio ambiente
laboral, na medida em que os direitos dos trabalhadores transcendem à esfera
patrimonial, porque sua atividade significa não só seu sustento e muitas vezes de sua
família, mas é o fundamento de uma vida digna.
2.1 A GÊNESE DA PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR
Num breve histórico, ressalta-se que o Direito do Trabalho dispensa atenção
com a saúde do trabalhador desde sua própria origem.
No resgate da gênese da preocupação com a saúde do trabalhador, necessário
mencionar a preocupação registrada por Bernadino Ramazzini, em sua obra, original
em italiano, De Morbis Artificum Diatriba, datada de 1700 e revista em 1713. Bernadino
Ramazzini identificou vários aspectos concernentes às doenças relacionadas ao
trabalho, observando o modo de adoecimento dos trabalhadores em seus ofícios, em
razão de suas condições de trabalho.
René Mendes90 destaca a atualidade da obra de Ramazzini e, dentre suas
contribuições, a sistematização e a classificação das doenças, inclusive diferenciando
doenças profissionais (tecnopatias) e as enfermidades adquiridas pelo modo como o
trabalho é realizado (mesopatias).
Entretanto, o significativo ponto de partida foi a Revolução Industrial. Iniciada
na Inglaterra, em meados do século XVIII, a Revolução Industrial, além de progresso
e novos meios de produção em massa, trouxe para Europa, uma triste realidade para
a classe trabalhadora.
A máquina substituiu o ser humano em grande parte das atividades, o que
gerou um excedente de mão-de-obra sem emprego, fazendo com que os
90 MENDES, René. A atualidade de Ramazzini: 300 anos depois. Disponível em: <https://www.saudeetrabalho.com.br/textos-miscelania-6.htm>. Acesso em: 05 maio 2015.
46
trabalhadores tivessem de se submeter a exaustivas jornadas de trabalho, manejo de
maquinário sem manutenção e total ausência de proteção de atividades realizadas
por mulheres e até por crianças de tenra idade.
O trabalho prestado em condições indignas e ausência de legislação protetiva
dos trabalhadores resultaram em muitas mortes, mutilações e graves enfermidades.
A preocupação com a preservação da saúde do trabalhador é assunto que
evoluiu, ao decorrer dos anos, do desinteresse para o foco central da preocupação
dos estudiosos e operadores do direito, sendo que, inicialmente, o Poder Estatal era
omisso quanto à preservação da saúde do trabalhador. Notadamente, pela herança
da cultura escravagista, que desde a Idade Média vigorou na sociedade e, somente,
após o surto industrial do século XIX se iniciou a produção legislativa preventiva dos
infortúnios do trabalho.
Ensina Silvana Louzada Lamattina Cecilia91 que “algumas das primeiras leis de
que se tem notícia, a abordar a questão da saúde do trabalhador, foram editadas na
Inglaterra (Act Factory) e na Alemanha em 1883 e 1884, respectivamente”. Relata,
ainda, a autora92:
Após uma época em que gritantes abusos contra a higidez dos trabalhadores e exposição destes a elevados riscos ocupacionais caracterizavam o cotidiano das relações de trabalho, o direito à preservação da saúde e da integridade física passou a constituir prerrogativa firme de todo trabalhador alçando patamar constitucional.
Silvana Louzada Lamattina Cecilia reconhece ainda:
No Brasil, a inserção da saúde como direito de todos os cidadãos, genericamente considerados, vem insculpida no art. 196 da Constituição da República, em seção específica destinada ao tratamento do tema. O cidadão trabalhador, por óbvio, é também destinatário dessa proteção.
O art. 196 da Constituição da República inserto no Capítulo da Seguridade
Social, no Título da Ordem Social e na Seção específica da Saúde, dispõe:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação93.
91 CECILIA, Silvana Louzada Lamattina. Responsabilidade do empregador por danos à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2008. p. 15.
92 CECILIA, loc. cit.
93 BRASIL, 2015a.
47
Também se extrai do texto da Constituição da República a preocupação do
legislador em conferir constitucionalidade aos importantes valores da cidadania,
inserto no inciso VIII do art. 200, entre outros importantes conceitos, o de meio
ambiente do trabalho.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho94.
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo
23º, já era previsto que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego”; também o artigo 24º dispõe que “o direito ao repouso e lazer, inclusive
à limitação razoável das horas de trabalho e às férias remuneradas periódicas”; e,
finalmente, o artigo 25º estabelece que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar”95.
Em 1950, o Comitê Misto da OIT-OMS, reunido em Genebra, propôs:
A Saúde Ocupacional tem por objetivos: a promoção e manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupações; a prevenção entre os trabalhadores, de desvios de saúde causados pelas condições de trabalho; a proteção dos trabalhadores e seus empregos, dos riscos resultantes de fatores adversos à saúde; a colocação e manutenção do trabalhador adaptadas às aptidões fisiológicas e psicológicas, em suma: a adaptação do trabalho ao homem e de cada homem à sua atividade.
É direito de todo trabalhador desenvolver suas atividades laborativas em
condições dignas, necessárias à preservação de sua saúde. Decorre, daí, o dever do
empregador de proporcionar tais condições, adotando as medidas preventivas e
envidando esforços para que o ambiente de trabalho seja seguro e salubre, o melhor
possível e desejável.
Indicam Hilário Carvalho e Marco Segre96 que o momento em que se inicia a
preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador é quando este “é admitido
94 Ibid.
95 DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/ portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 mai.2015.
96 CARVALHO, Hilário Veiga de; SEGRE, Marco. Medicina social e do trabalho. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1977. p. 85.
48
para realizar uma determinada função ou até antes, quando ele é orientado para
exercer este ou aquele labor” e os autores asseveram:
A orientação e a seleção profissional constituem a primeira etapa nesta missão ampla que é a manutenção do trabalhador nas melhores condições possíveis de saúde. Já se verifica tratar-se de uma ‘função’ de equipe a ser desempenhada por médicos, psicólogos e técnicos do ramo de atividade que o trabalhador pretende exercer. Os cuidados de higiene e segurança do trabalho caracterizam uma segunda etapa nas funções de uma equipe de Medicina do Trabalho (...).
Hilário Veiga de Carvalho e Marco Segre97 definem segurança do trabalho
como “o conjunto de verificações e medidas práticas que visam à prevenção de
acidentes do trabalho” e citam como exemplo, a constatação da falta “de grades de
proteção na proximidade de uma máquina com fios descobertos de alta voltagem, e a
determinação para que se construa esse tipo de isolamento, caracteriza uma atividade
de segurança do trabalho”.
Importa salientar que a passagem transcrita ilustra o caráter interdisciplinar do
tema e das questões em análise, a saúde do trabalhador e a proteção do meio
ambiente do trabalho. Merece realce, também, a relação entre a teoria e a prática, à
medida que o médico e o engenheiro do trabalho atentam para as questões da saúde
e segurança no trabalho no interior das fábricas.
Na verdade, o trabalho é indispensável para pleno desenvolvimento das
potencialidades das pessoas e “apresenta-se como referência simbólica fundamental
da sociedade contemporânea”. O trabalho tem pertencimento à esfera dos direitos
fundamentais “como resultado de avanços e conquistas sociais alcançadas ao longo
da história”, de acordo com os ensinamentos de Marcos César Amador Alves98.
Um dos marcos teóricos assumidos no presente estudo é o conceito de trabalho
decente, formalizado em 1999, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Como organismo de proteção internacional, a OIT assim conceitua trabalho decente:
uma síntese de sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas99.
97 CARVALHO, loc. cit.
98 ALVES, Marcos César Amador. Trabalho decente sob a perspectiva dos direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p. 329.
99 ORGANIZAÇÃO..., 2015.
49
Esse organismo internacional ressalta:
O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT (o respeito aos direitos no trabalho, a promoção do emprego, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social) e, condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável100.
Tal concepção de trabalho decente impõe ao sistema jurídico a proteção do
trabalho, visto que o exercício das atividades laborais impulsiona o desenvolvimento
da capacidade física e intelectual, suscita o aprendizado da convivência com outros
seres humanos, o que leva o trabalhador a realizar-se integralmente como pessoa.
A Constituição da República assegura direito, eis que prevê, entre os direitos e
garantias fundamentais do trabalhador, o direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A previsão constitucional quanto à garantia do trabalhador da redução dos
riscos laborais e da observância das normas referentes à saúde, higiene e segurança
no trabalho ampara toda e qualquer medida a ser adotada, seja no âmbito interno das
empresas, seja na área administrativa e de fiscalização do trabalho, seja na
manutenção de legislação atualizada, e também, não menos importante, na seara
processual, ante a sua necessidade e utilidade para fazer valer a garantia assegurada
constitucionalmente.
Destaca-se que as disposições legais existentes não são exaustivas e a
previsão constitucional indica que é abrangente de toda norma que tenha a finalidade
a redução dos riscos laborais e que assegurem a saúde, a higiene e a segurança no
trabalho, conforme se extrai do referido artigo 7º, no caput e de seu inciso XXII,
anteriormente citados.
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe das atividades insalubres e
perigosas a partir do art. 189. Neste dispositivo a legislação prevê expressamente:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
100 ORGANIZAÇÃO, loc. cit.
50
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
No art. 190, a CLT orienta que ao Ministério do Trabalho incumbe a aprovação
do quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas
sobre “os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes”101.
No art. 191 encontra-se especificada a eliminação ou a neutralização da
insalubridade que, de acordo com referido artigo, a eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá “com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância” (inciso I); e “com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância” (inciso II). No parágrafo único, o art. 191
prevê que “caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na
forma deste artigo”.
Encontra-se a normatização do pagamento dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade nos artigos 192 e 193 da Consolidação. O art. 192 da CLT prevê
que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. O dispositivo referido assegura a
percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem,
respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo102.
O art. 193 a CLT dispõe sobre as atividades perigosas e prevê serem atividades
ou operações perigosas aquelas que “por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I); e exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial (inciso II)103. Em seus parágrafos encontra-se a previsão do pagamento
do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
101 BRASIL, 2015a.
102 Ibid.
103 BRASIL, 2015a.
51
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa para o trabalho em
condições perigosas (§ 1º). No § 2º, a previsão da CLT é de que “o empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Nos §§ 3º e 4º,
encontram-se previsões específicas para as funções de vigilantes e motociclistas,
respectivamente.
A legislação consolidada esclarece, no art. 194, que “o direito do empregado
ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco
à sua saúde ou integridade física”.
No art. 195, encontra-se a previsão de que a caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade serão definidas através de perícia realizada por
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Caso arguida em juízo a
insalubridade ou a periculosidade, por empregado ou por Sindicato em favor de grupo
de associado, o juiz designará perito habilitado para realização da inspeção técnica e,
onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Também foi esclarecido pela legislação consolidada que o disposto nos parágrafos
anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a
realização ex officio da perícia (§ 3º).
A legislação consolidada prevê que o empregado fará opção pelo recebimento
do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade e, neste sentido, foi a
interpretação majoritária dos Tribunais104. Entretanto, os riscos que o empregado está
exposto em condições de insalubridade são totalmente diversos dos riscos pelo labor
em área ou em condições perigosas, porque os fatos geradores são distintos. Jorge
Luiz Souto Maior assevera:
Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs105.
O entendimento majoritário de que, com fundamento na CLT, não é possível a
cumulação do recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade que
104 CORDEIRO, Luiz Fernando. Possibilidade constitucional e legal de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Revista LTr, Suplemento Trabalhista, v.43, n.142, dez. 2007.
105 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. p. 39-52. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art2.pdf/9be139f0-5ad6-4db0-b0be-1e9b8 b0a770c>. Acesso em: 31.maio 2015.
52
esteja exposto a condições insalubres e perigosas de forma concomitante, tem sido
reconsiderado. Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do
Recurso de Revista n. 1072-72.2011.5.02.0384106, acolheu pedido de pagamento
cumulado dos adicionais referidos. Tal decisão teve fundamento na previsão do art.
7º, inciso XXIII, da Constituição da República que não prevê a impossibilidade da
cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, garantindo de forma
plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva. Concluiu-se, na
referida decisão, que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pelo texto
constitucional. Também deu suporte à decisão inovadora a jurisprudência consolidada
no Supremo Tribunal Federal de prevalência dos tratados internacionais de Direitos
Humanos que, no presente caso, consistem nas Convenções de n. 148 e n. 155 da
OIT.
A ordem jurídica protege a pessoa do trabalhador dos riscos contra sua vida e
saúde, garantindo-lhe o direito de se recusar a executar trabalho que coloque em risco
sua saúde e sua vida. Trata-se do direito de resistência, que confere ao empregado o
direito de descumprir a ordem do empregador quando esta for ilegal ou, quando de
seu descumprimento, resultar dano ou perigo de dano à sua integridade física e
mental.
O legislador inseriu no texto legal, expressamente, hipóteses de direito de
resistência, a exemplo da resistência às ordens ilegais, como uma das formas de
autodefesa do empregado, a fim de evitar que a todo instante fosse necessário
recorrer ao Estado para fazer valer seus direitos.
O direito de resistência tem suporte na previsão do art. 483107 da Consolidação
das Leis do Trabalho. A greve também configura forma de resistência.
106 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 1072-72.2011.5.02.0384. Data do julgamento: 24/09/2014. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data da publicação: DEJT 03/10/2014.
107 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
53
A greve ambiental é o instrumento de autodefesa do empregado a fim de
reclamar a saúde e a segurança no meio ambiente do trabalho. A Constituição
disciplinou a greve, em relação a empregados de empresas privadas, no art. 9º e,
quanto aos servidores públicos civis, o direito de greve é disciplinado pelo art. 37,
inciso VII, da Constituição da República.
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da
prestação de serviços ao empregador (art. 2º, Lei n. 7.783/1989). Francisco Meton
Marques de Lima108 ensina que “no sistema brasileiro, a greve aparece como um
direito, uma liberdade”.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo109, em seu Curso de direito ambiental brasileiro,
afirma que a “greve ambiental caracteriza-se como um instrumento de defesa da
saúde do trabalhador, em face da sua atuação no meio ambiente do trabalho”.
O autor110 atenta para a previsão da Constituição Estadual de São Paulo que,
em seu art. 229, § 2º, assegura o direito de greve ambiental, mesmo não utilizando o
termo greve, ao dispor que “em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de
quaisquer direitos, até a eliminação do risco”.
A finalidade da greve ambiental é a implementação das condições adequadas
e seguras no meio ambiente laboral e, com isso, evitar-se acidentes e doenças
profissionais e do trabalho. A greve ambiental difere da greve comum, porque a greve
ambiental tem o objeto específico de tutelas a saúde e a segurança dos trabalhadores,
como ensina Raimundo Simão de Melo111. Na greve comum os trabalhadores
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º- O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º- No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º- Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965). (BRASIL, 2015a).
108 LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 13.ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 252.
109 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 214.
110 FIORILLO, loc. cit.
111 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 5.ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 120.
54
pretendem a criação ou a proteção de direitos em geral, normalmente de caráter
econômico, como recomposição salarial, por ocasião da data-base de suas categorias
profissionais, situação que mais ocorre no Brasil.
Raimundo Simão de Melo112 aponta os requisitos de validade da greve
ambiental, separando-os em duas situações, a de riscos comuns e a de riscos graves
e iminentes. Na primeira situação, de riscos comuns, são reivindicadas condições
adequadas de trabalho, como instalação da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes113 (CIPA), implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), redução ou eliminação de exposição a agentes perigosos ou insalubres –
físicos, químicos ou biológicos, implantação de intervalos ou redução de jornada em
condições de trabalho causadoras de doenças ocupacionais. No caso da situação de
riscos comuns, os empregados se submetem ao cumprimento de requisitos legais,
insertos na Lei n. 7.783/89, como a convocação de assembleia geral para apuração
das reinvindicações, com envio de pauta ao empregador para início das negociações
e comunicação à população em caso de atividades essenciais. No que se refere à
situação de riscos graves ou iminentes, a greve decorre de risco imediato à vida ou à
saúde do trabalhador, o chamado risco de morte. Nestes casos, não se exige
cumprimento de quaisquer pressupostos ou requisitos formais, considerando a
gravidade da situação.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória para os
estabelecimentos ou obras, públicos ou privados, de acordo com as instruções do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mais especificamente na NR 5, que regula
a constituição da CIPA. Orienta Sérgio Pinto Martins114 que a CIPA tem
por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.
A CIPA tem composição paritária, ou seja, conta com representantes dos
empregados e dos empregadores, na condição de titulares ou suplentes. Os
representantes dos trabalhadores se candidatam a eleição em que o voto é secreto,
112 Ibid., p. 123.
114 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 715.
55
que deverá ter seu resultado registrado no MTE, no prazo de até dez dias após a
eleição.
O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é, portanto, direito
fundamental do trabalhador, não um mero direito trabalhista decorrente de seu vínculo
de emprego, porque a proteção do meio ambiente do trabalho deve assegurar ao
trabalhador a saúde e a segurança no local em que desenvolve sua atividade.
Tecidas as considerações iniciais, propõe-se a apresentação de questões
próprias ao meio ambiente de trabalho e sua regulação.
2.2 A PROTEÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A humanidade se preocupa, atualmente, com a questão ambiental porque é
preocupante a viabilidade da vida no planeta.
O meio ambiente do trabalho é uma parcela do meio ambiente geral. O meio
ambiente é o conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais que possibilitam o
desenvolvimento equilibrado da vida.
A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º define o meio
ambiente geral:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Na doutrina, referida por Guilherme Guimarães Feliciano115, é encontrada a
classificação seguinte:
a) o meio ambiente natural (que é composto dos elementos físicos e
biológicos);
b) o meio ambiente artificial (que é o espaço construído, o espaço urbano,
as edificações, também as construções rurais); e,
c) o meio ambiente cultural (que é o que expressa a identidade dos povos,
como o patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico);
d) o meio ambiente do trabalho.
115 FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil
patronal: reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coord.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente do trabalho: novos rumos da regulamentação jurídica do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. v.1, p. 12.
56
Sidnei Machado116, ao tratar da relação do meio ambiente com a saúde do
trabalhador, ensina que:
A questão ambiental, em discussão nos últimos anos, produziu reflexões importantes para a compreensão da relação entre saúde e trabalho. O meio ambiente e o meio ambiente do trabalho fazem uma aproximação, alargando a questão da saúde para relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Há, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente, o que revela um novo paradigma.
Para o desenvolvimento do tema, mais especificamente, algumas premissas
são necessárias e a primeira delas é “o que é o meio ambiente do trabalho”?
O meio ambiente do trabalho é o local onde se desenvolvem as atividades do
trabalhador, ou boa parte delas, quando este se divide em vários locais de trabalho.
Em razão disso, diz-se que o meio ambiente do trabalho tem estreita relação com a
qualidade de vida no trabalho.
Para Raimundo Simão de Melo117, “o Brasil, em termos de legislação ambiental,
é um dos países mais avançados do mundo, o que ocorre também no aspecto do meio
ambiente do trabalho”. O autor afirma que, em relação ao meio ambiente do trabalho,
o arcabouço jurídico consta da Constituição da República, que inovou bastante a esse
respeito118.
A Constituição de 1988 revigorou normas esquecidas na legislação
infraconstitucional que garantem ao trabalhador o direito a um ambiente de trabalho
salubre e hígido. Assim, todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado,
essencial à qualidade de vida. No art. 5º da Constituição, dentre os direitos e garantias
fundamentais, encontram-se o direito à vida e o direito à segurança. Daí a conclusão
de que a proteção dispensada ao meio ambiente do trabalho constitui um direito
fundamental do cidadão.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
116 Ibid., p. 47.
117 Ibid., p. 35.
118 Ibid., p. 35.
57
O perfil da Constituição de 1988 é eminentemente social, eis que assinala,
sobretudo, a condição de prioridade, de superioridade da sociedade sobre o Estado,
o que assegura a força normativa das disposições que tratam dos direitos sociais.
A inserção do direito do trabalhador a um meio ambiente do trabalho seguro e
saudável na Constituição conferiu-lhe importância, equiparando-o aos demais direitos
fundamentais do cidadão. Paulo Bonavides119, acerca da relevância das previsões
constitucionais que tratam dos direitos sociais, assevera:
O constitucionalismo dessa terceira época fez brotar no Brasil desde 1934 o modelo fascinante de um Estado social de inspiração alemã, atado politicamente a formas democráticas, em que a Sociedade e o homem pessoa – não o homem e indivíduo – são os valores supremos. Tudo, porém, indissoluvelmente vinculado a uma concepção reabilitadora e legitimamente do papel do Estado com referência à democracia, à liberdade e à igualdade.
O autor segue, ponderando:
Mas esse Estado, em razão de abalos ideológicos e pressões não menos graves de interesses contraditórios ou hostis, conducentes a enfraquecer a eficácia e a juridicidade dos direitos sociais na esfera objetiva das concretizações, tem permanecido na maior parte de seus postulados constitucionais uma simples utopia. Não se deve, porém, diminuir a importância que ele já assumiu como força propulsora de modernização, trazendo às instituições um sopro claramente renovador. Dentro, é óbvio, das bases programadas nas estruturas da lei maior120.
E conclui Paulo Bonavides que, em relação aos direitos sociais, houve evidente
ascensão das conquistas, “sobretudo em matéria de processo constitucional para
garantir a facticidade desses direitos”121. E completa, ensinando que é cada vez mais
avançada a proteção que os direitos sociais recebem na área judicial específica com
o controle de constitucionalidade122.
Guilherme Guimarães Feliciano123 destaca importante particularidade sobre o
meio ambiente do trabalho, haja vista que atesta cometerem pecados ao conceituá-lo
por não cuidarem, os conceitos, de esclarecerem a que trabalhador se refere
(subordinado, autônomo, voluntário ...) e, também, pelo esquecimento de outra
questão crucial, a particularidade do meio ambiente do trabalho que é sua dimensão
119 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 368-369
120 BONAVIDES, loc. cit.
121 BONAVIDES, 2004, p. 368-369.
122 BONAVIDES, loc. cit.
123 Ibid., p. 13.
58
psicológica, característica que referido autor indica como “dimensão própria e inerente
ao meio ambiente do trabalho”.
Outra questão que se pretende responder: quais instrumentos dão suporte às
questões relativas ao direito ao meio ambiente de trabalho adequado e seguro?
O meio ambiente do trabalho é questão de ampla dimensão e importância que
congrega direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e sua análise, no âmbito
nacional, se insere no relevo da perspectiva constitucional.
Entretanto, vários são os instrumentos e organizações que se preocupam com
tais questões. Para além dos direitos dos trabalhadores catalogados na Constituição
de 1988 no artigo 7º, os dispositivos de ordem econômica e financeira inserto no artigo
170124, relativos ao direito à saúde do referido artigo 200 e o capítulo próprio ao meio
ambiente geral, do artigo 225125, muitas previsões mais amplas e mais específicas
merecem destaque.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a
dispensa sem justa causa do empregado, representante dos trabalhadores, eleito para
124 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...). (BRASIL, 2015).
125 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º- (...) § 5º- (...) § 6º- (...) (BRASIL, 2015a).
59
a CIPA, assegurando-lhe estabilidade no emprego, o que indica o reconhecimento da
importância da proteção do meio ambiente do trabalho.
A OIT, em nível internacional, tem atuação importante na proteção dos direitos
dos trabalhadores, especialmente na época atual. Ressalta-se, com sustentação em
Luiz Eduardo Gunther, que as normas da OIT se constituem garantias mínimas
relativas ao trabalho humano em todas as partes do planeta.
Ensina Luiz Eduardo Gunther126:
A OIT foi criada pelo Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. E a principal ideia que motivou a criação dessa entidade foi a concorrência desleal entre os países, decorrente da não-observância, por alguns, de normas mínimas de proteção ao trabalho. A ideia inicial, tal como na Constituição de Weimar, era uniformizar, na medida do possível, as leis protetivas do trabalho humano entre todos os Estados. Após a Segunda Guerra, a ONU substituiu a Liga das Nações, mas a OIT sobreviveu.
Assevera o autor que em tempos de globalização intensificada e
desenvolvimento tecnológico, “cada vez mais se tornam necessárias normas
internacionais que possibilitem uma proteção uniforme dos trabalhadores, reduzindo
ou eliminando a concorrência desleal”127.
As principais Convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam, mais
diretamente, da proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador
são as de números 103, 115, 121, 127, 134, 136, 139, 148, 152, 155, 159, 161, 162,
163, 167, 170, 171, 174, 176, 182, 184 e 187.
Destaca-se o previsto no art. 4º da Convenção n. 155 da OIT que estabelece
como diretriz a redução dos riscos inerentes ao trabalho assim: “reduzir ao mínimo, à
medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente
do trabalho”.
O que se entende por redução de riscos inerentes ao trabalho? Sebastião
Geraldo de Oliveira128 responde:
podemos dizer que há uma redução desejável (eliminação) e outra aceitável dos riscos (neutralização). A primeira significa a redução total do risco, ou seja, a eliminação do agente agressivo. A redução aceitável, porém, indica a limitação do agente agressor a níveis toleráveis pela saúde humana.
126 GUNTHER, Luiz Eduardo. A OIT e o direito do trabalho no Brasil. Curitiba: Juruá, 2011, p. 11.
127 GUNTHER, loc. cit.
128 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6.ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 145.
60
O autor explica que ao primeiro objetivo para a eliminação ou redução máxima
do agente nocivo e somente quanto não for possível, o empregador deverá reduzir a
intensidade do agente danoso para o nível do tolerável.
A Convenção n. 155 da OIT (adotada como convenção em 22 de junho de
1981) trata da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho.
A Convenção n. 155 foi aprovada pelo Brasil pelo Decreto-Legislativo n. 2, de 17 de
março de 1992 e pelo Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de 1994. A alínea e de
seu artigo 3º estabelece que a saúde não pode ser definida apenas como ausência
de doenças eis que abrange, também, os elementos físicos e mentais que afetam a
saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho. Em
seguida, em seu art. 4º, item 2, a Convenção n. 155 determina que a política estatal
seja direcionada para
(...) prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, também em relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.
A Convenção n. 161 da OIT (adotada sob a forma de convenção em 26 de
junho de 1985), também aprovada pelo Brasil, esta pelo Decreto-legislativo n. 86, de
14 de dezembro de 1989 e pelo Decreto n. 127, de 22 de maio de 1991, segue na
mesma esteira, na medida em que, em seu art. 1º, I e II, prioriza as funções
preventivas dos serviços de saúde no trabalho, orientadoras do empregador, dos
trabalhadores e de seus representantes na empresa acerca do seguinte: “requisitos
necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de
molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho - inciso
I; e “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta
seu estado de sanidade física e mental” - inciso II.
Em anexo (anexos I e II), apresenta-se o inteiro teor das Convenções n. 155 e
161 da OIT, por considerar relevantes para o estudo do tema.
Neste ponto, considera-se relevante a contribuição de Tereza Aparecida Asta
Gemignani e Daniel Gemignani129 ao reconhecerem:
(...) o antigo critério de limitar a atuação da norma à exigibilidade do pagamento de um adicional pela precarização das condições de saúde e segurança, provocada pela prestação laboral em condições adversas de
129 OLIVEIRA, 2011, p. 265-266.
61
insalubridade e periculosidade, a execrada monetização do risco, não pode mais subsistir.
Desde o julgamento do RE 466.343-SP, o STF vem adotando as razões de decidir exaradas no voto do Ministro Gilmar Mendes, apontando para uma nova hermenêutica no sentido de que, em conformidade com o disposto no §2º do art. 5º da CF/88, os preceitos internacionais ratificados pelo Brasil antes da EC n. 45 entram no ordenamento jurídico nacional como norma supralegal.
A referência à lesão ou ameaça de direito, inserida no inciso XXXV do art. 5º
da Constituição, no que tange ao meio ambiente do trabalho, precisa ser interpretada
sob novo paradigma. A atuação restritiva, em resposta a ameaça ou lesão
consumada, deve evitar a ocorrência do dano, como prioridade, com esteio nos
princípios da precaução e da prevenção, aplicados também no direito trabalhista,
conforme ensinamentos dos autores referidos.
O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 466.343-SP130, constituiu
marco histórico no reconhecimento de que os preceitos internacionais ratificados pelo
Brasil, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, são equiparados à norma
supralegal.
No mesmo sentido, Juliane Caravieri Martins Gamba e Zélia Maria Cardoso
Montal131 asseguram:
(...) o texto constitucional preceitua no art. 5º, § 2º que os direitos expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ressaltando-se, na seara trabalhista, a importância das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, que possuem a natureza de tratados internacionais de direitos humanos trabalhistas.
130 STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus Rhc 27722 MG 2010/0032075-4 (STJ) Data de publicação: 24/09/2010. Ementa: PROCESSUAL. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao retomar e concluir - em 03.12.08 - o julgamento do RE 466.343/SP (DJe de 11.12.08), declarou a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 2. Na mesma sessão, o Pretório Excelso, ao julgar o HC 87.585/TO, reconheceu que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento pátrio com status de norma supralegal, restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Com isso, concluiu que os tratados internacionais de direitos humanos relativos à matéria imprimiram efeito paralisante às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. 3. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 419: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel" 4. Recurso em habeas corpus provido para concessão da ordem. (JUSBRASIL. Disponível em: < www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q= titulo%3ARE+466.343%2FSP>. Acesso em:29.jun.2015).
131 GAMBA, Juliane Caravieri Martins; MONTAL, Zélia Maria Cardoso. Princípios constitucionais do direito do trabalho: aplicabilidade, rediscutindo paradigmas. Revista Trabalhista Direito e Processo. v.11, n.41, p. 62-79, jan./mar. 2012, p. 63.
62
A Consolidação das Leis do Trabalho define apenas os padrões mínimos, de
observância obrigatória, para que os empregadores assegurem, a seus empregados,
um ambiente de trabalho livre de riscos de dano à integridade física dos trabalhadores
e estabelece os fins por ela colimados, quanto à eliminação de riscos à saúde. O
empregador tem o dever de prevenção de riscos; é do empregador a obrigação de
prevenir se antecipar aos riscos ambientais do trabalho.
Ao empregador compete, também, promover a instrução de seus empregados
quanto às precauções a fim de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais,
inclusive com autonomia para promover a punição dos empregados que não
observarem tais orientações, conforme se extrai da previsão dos artigos 157 e 158 da
CLT.
O art. 157 da CLT dispõe, expressamente, ser atribuição das empresas: “I –
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”; também é
encargo do empregador a instrução considerando que o inciso II determina “instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”; ainda, no inciso III
encontra-se prevista a determinação de “adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente” e, por último, em seu inciso IV a norma
fixa a obrigação de “facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”
132.
Em contrapartida, no art. 158 da CLT, estão elencados os deveres dos
empregados, consistentes em:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)133.
132 BRASIL, 2015a.
133 Ibid.
63
Tem-se por igualmente importante questionar qual o momento em que nasce a
obrigação do empregador com a proteção do meio ambiente do trabalho?
O dever ético-jurídico do empregador em prevenir os riscos inerentes ao trabalho
nasce antes mesmo do início do exercício das atividades da empresa, já que a
legislação específica, art. 160 da CLT, exige prévia inspeção das instalações pelas
autoridades competentes, para a verificação do atendimento às normas de segurança
e medicina do trabalho.
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
§ 1º- Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
§ 2º- É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)134.
A autoridade governamental tem autonomia e obrigação para interditar o
estabelecimento ou embargar a obra, caso não sejam atendidas as exigências
referidas, ou seja, se verificado que as instalações colocam em risco, de alguma forma
a saúde do trabalhador, de acordo com o art. 161, da CLT135.
As questões eminentemente técnicas são objeto das Normas Regulamentadoras
(NR), que são várias. As NR especificam quais são, por exemplo, os limites entre o
134 Ibid.
135 Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º- As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho; § 2º- A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical; § 3º- Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso; § 4º- Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros; § 5º- O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição; § 6º- Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
64
exercício da atividade em condição de salubridade ou de insalubridade ou de
periculosidade, ou quais substâncias, e em quais níveis de concentração são
inofensivas ou lesivas à saúde do trabalhador (NRs 15 e 16).
A NR 6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), foi alterada
recentemente pela Portaria n. 505, de 16 de abril de 2015, para incluir na lista de EPI
capuz para proteção da cabeça e pescoço em operações com uso de água e manga
de proteção para braço e antebraço contra agentes químicos.
José Affonso Dallegrave Neto136 dá destaque ao papel do julgador, na utilização das
NR, visto que lhe cabe “efetivar estas regras de prevenção, seja com vista a contribuir
para a redução dos altos índices de acidentes e doenças do trabalho, seja para
prestigiar a interpretação sistêmica”.
No que se refere às dúvidas que surgiram acerca da constitucionalidade das normas
regulamentadoras com o advento da Constituição de 1988, José Affonso Dallegrave
Neto assevera:
Não se duvide da força normativa dessas NRs pelo simples fato de elas serem Portarias do TEM e, portanto, meros atos regulamentares do Poder Executivo. De uma adequada interpretação do sistema jurídico, verifica-se que tanto a lei (art. 200 da CLT) quanto a Constituição Federal (art. 7º, XXII) inspiram, referendam e impulsionam as aludidas NRs, conferindo-lhes indubitável e autêntica normatividade137.
Apresenta-se em anexo o rol das Normas Regulamentadoras (NR) e as Normas
Regulamentadoras Rurais (NRR), por considerar de conhecimento indispensável, por
ocasião do estudo da responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho.
Vale dizer que não apenas ao empregador, gestor da atividade, compete a
adaptação do meio ambiente de trabalho às normas definidoras dos padrões de
proteção, e aos empregados, que tem o dever de observar as instruções e orientações
recebidas, quanto à prevenção de riscos no local de trabalho, mas, também, o Estado
tem sua atribuição. Esta atribuição refere-se à fiscalização das condições de trabalho
e manutenção da atualização das normas que tratam das condições dos
trabalhadores brasileiros, considerando tratar-se a realidade das atividades laborais
136 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A força vinculante das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NRs do MTE) e o anexo II da NR-17. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Disponível em: <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/ portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/ JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS% 20TRTRJ/48/16_REVTRT48_JOSE%20AFFONSO.PDF>. Acesso em: 10 abr. 2015, p. 119.
137 DALLEGRAVE NETO, 2015, p. 119-120.
65
bastante dinâmicas, porque sempre surgem necessidades novas e, por consequência,
aparecem novas funções ou atividades, novos maquinários, novas substâncias a
serem produzidas ou manipuladas.
Uma das normas mais importantes é a que prevê a instituição, nos locais de
trabalho, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a NR-5. A CIPA é
o órgão interno da empresa, de representação paritária, que tem por objetivo a
prevenção de acidentes e doenças laborais, de modo a preservar a saúde dos
trabalhadores.
Os membros da CIPA praticam a observação, analisam as condições de risco
e exercem, também, as funções informativa e propositiva perante o empregador,
manifestando a necessidade da adoção de condições de trabalho mais adequadas,
seguras e saudáveis, de modo a reduzir ou eliminar os riscos das atividades no local
de trabalho.
Neste ponto, traz-se ilustração de Michel Prieur, quando trata dos Comitês de
higiene, de segurança e das condições de trabalho na França - equivalentes às
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes no Brasil.
Michel Prieur afirma que “a higiene e a segurança são especialmente
controlados dentro das empresas pelos comitês de higiene e segurança”138 (tradução
livre). Tais comitês, inicialmente, por não se mostrarem eficientes, tiveram seu
funcionamento revisto, conforme descreve Michel Prieur:
As condições de funcionamento e as imperfeições destes comitês foram objeto de críticas que levaram a uma reforma bem sucedida destes órgãos pela lei 82-1097 de 23 de dezembro de 1982 (JO 26 dezembro) modificada pelas leis 86-1320 de 30 de dezembro de 1986 e 91-1414 de 31 de dezembro de 1991139 (tradução livre).
Após referida reforma, os novos comitês de higiene, de segurança e das
condições de trabalho passaram a ser mais efetivos na proteção da saúde e da
segurança dos trabalhadores. Eles são constituídos dentro dos estabelecimentos
com, pelo menos, cinquenta empregados e, dentro das empresas com mais de
quinhentos empregados, podem ser constituídos vários comitês, de acordo com a
frequência e a gravidade dos riscos.
138 PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 6.ed. Paris: Dalloz, 2011, p. 811.
139 Ibid., p. 811-812.
66
Os comitês franceses tem atribuição de proteção da saúde e da segurança dos
empregados, inclusive os temporários e integrados, que são quaisquer outros que
prestem serviços nas dependências do estabelecimento. Os comitês cuidam das
condições físicas do ambiente do trabalho em geral, como questões relativas à
temperatura, à iluminação, à ventilação, ao ruído, à poeira e à vibração no local de
trabalho e, deste modo, podem ser chamados para fazer uma norma complementar
acerca da higiene, da segurança e das condições trabalho em relação aos
trabalhadores que trabalhem em condições semelhantes àquelas dentro daquela
empresa, como ensina Michel Prieur140.
Atesta Michel Prieur que, no direito francês, havendo dentro da empresa um
perigo grave ou iminente para a vida ou a saúde do trabalhador, deve-se fazer um
alerta ao empregador e o trabalhador não pode ser obrigado a retornar à atividade
naquela situação. A mesma constatação, de uma situação de perigo grave ou
iminente, por um membro do Comitê de higiene, de segurança e de condições de
trabalho pode acarretar o embargo da atividade141. Michel Prieur assevera, ainda, que,
desde a Lei de 30.07.2003, os chefes das empresas devem, obrigatoriamente,
informar à inspeção do trabalho sobre os alertas de trabalho, regra aplicável, apenas,
para os estabelecimentos classificados pela SEVESO142 por limiares altos.
Denota-se da situação francesa que os Comitês têm, atualmente, participação
efetiva na proteção do meio ambiente do trabalho, após revisão da norma que os
regulava.
A atualização das normas é questão importante na medida em que as
condições de trabalho se modificam, especialmente se considerarmos a evolução da
área tecnológica que ocorre em velocidade que impressiona e que influencia
diretamente as rotinas de trabalho.
140 Ibid., p. 812.
141 Ibid., p. 812.
142 SEVESO é o nome atribuído às diretivas europeias relativas à segurança. Diretiva é um ato jurídico previsto no Tratado da União Europeia. É obrigatória para todos os Estados-membros que devem transpô-las para o direito interno no prazo estabelecido. Uma diretiva entra em vigor após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Foi atribuída a denominação SEVESO por ser este o nome de uma cidade italiana onde ocorreu um acidente ambiental gravíssimo, em 1976. A diretiva europeia sobre segurança e saúde no trabalho é encontrada no <https://osha.europa.eu/en /legislation/directives>.
67
Quanto a este aspecto, Tereza Gemignani e Daniel Gemignani143 explicitam
que “a utilização do telefone celular e do computador transformaram as ferramentas
de trabalho, aumentando as horas à disposição do empregador e invadindo os tempos
da vida privada”.
O Ministério Público do Trabalho tem atuação na fiscalização e no ajuizamento
de medidas que visem a assegurar a integridade física e mental dos trabalhadores. E
as entidades sindicais participam, também, neste cenário, com atribuição de inserir,
cada vez mais, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, questões pertinentes
à proteção do meio ambiente do trabalho.
Sob esta perspectiva, insiste-se na importância das informações acerca da
saúde e da segurança no trabalho e respectiva divulgação, nos locais de trabalho, das
atividades de maior risco e dos procedimentos mais seguros para realização das
rotinas laborais.
Fábio de Assis Fernandes144 sustenta que “o Ministério Público do Trabalho
deve exercer importante papel na crescente conscientização e formação da cidadania
ambiental trabalhista”.
Os sindicatos tem papel de relevância, por intermédio das convenções coletivas
e os acordos coletivos de trabalho, na instituição de garantias relativas ao meio
ambiente laboral, considerando a possibilidade de serem especificadas condições de
trabalho mais próximas da realidade de cada atividade em particular, considerando se
tratarem de instrumentos direcionados a categorias específicas de trabalhadores.
Fábio Fernandes145 afirma:
Os sindicatos, cuja existência e atuação somente tem razão de ser em um ambiente democrático, precisam exercitar essa democracia no âmbito interno de suas relações. Ao mesmo tempo, precisam legitimar sua representatividade na defesa do direito fundamental à vida e à saúde dos trabalhadores, atribuição essa sempre relegada a uma atuação tímida e em segundo plano pelas entidades sindicais, mormente se considerarmos o impacto desestruturador do movimento sindical em função das profundas transformações econômicas advindas com a globalização com reflexos diretos no mundo do trabalho.
143 GEMIGNANI, 2012, p. 261.
144 FERNANDES, Fábio. Meio ambiente do trabalho e a dignidade do cidadão trabalhador. In: PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Orgs.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p. 325.
145 FERNANDES, Fábio. Meio ambiente geral e meio ambiente do trabalho: uma visão sistêmica. São Paulo: LTr, 2009, p. 96.
68
Várias são as reclamações levadas ao Judiciário Trabalhista com variados
níveis de complexidade, mas, infelizmente, muitas delas denunciam infortúnios ou
enfermidades graves que poderiam ser evitados pela adoção de medidas simples,
como instruções, orientações e alertas de riscos do trabalho. Essas medidas são
indicadoras da real preocupação com a saúde e a segurança no exercício da atividade
laboral.
No que se refere ao levantamento do arcabouço legal aplicável às questões
relativas ao meio ambiente do trabalho, encontra-se no Código Penal vigente, em seu
artigo 149, a seguinte redação relacionada ao trabalho escravo:
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, que submetendo-o a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
No âmbito da OIT, a Convenção n. 29 que versa sobre o Trabalho Forçado ou
Obrigatório, de 1930, foi ratificada pelo Brasil em 1957, determina, em seu artigo 2º
que, para os fins da Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designa
todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o
qual não se ofereceu de espontânea vontade. Ainda, no mesmo sentido, encontra-se
a Convenção 105 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1965.
O artigo 132146 do Código Penal que tipifica como crime o ato de expor
trabalhadores a perigo direto e iminente e, neste particular, Raimundo Simão de
Melo147 destaca que “sua motivação, quando da elaboração do Código, foi prevenir e
combater acidentes de trabalho no setor da construção civil”. Também são típicos
crimes de perigo comum, os previstos nos artigos 250148 a 259149 do Código Penal e
para os acidentes que resultarem em morte ou lesão corporal ao trabalhador, são
aplicáveis, respectivamente, a previsão dos artigos 121 e 129 do Código Penal.
146 Art. 132 do CP – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave (...)”.
147 Art. 132 do CP.
148 Art. 250, do CP – Causar incêndio, expondo a perigo, a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
149 Art. 259, do CP – Difundir doença ou praga que possa causar dano à floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
69
Configura crime, de acordo com o artigo 15 da Lei n. 6.938/1981150 (LPNMA),
a conduta do poluidor que expõe a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal,
ou que torne mais grave a situação existente. Na mesma esteira, a Lei n. 9.605/1998,
Lei dos Crimes Ambientais, estabelece sanções por crimes ambientais, inovando ao
criminalizar, também, as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilização das
pessoas físicas.
Eduardo Milléo Baracat sustenta que “a criminalização de determinados ilícitos
trabalhistas que impactam diretamente sobre o interesse público é importante
instrumento de prevenção e repressão”151.
Constitui contravenção penal, de acordo com previsão expressa no § 2º do art.
19 da Lei n. 8.213/1991, a falta de cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho, constantes das Normas Regulamentadoras.
Destaca-se que a criminalização da imposição de condição análoga à de
escravo é deveras importante porque constitui verdadeiro atentado ao direito à
liberdade, preceituado na Constituição da República, além de atentado à saúde do
trabalhador, expondo-o aos riscos inerentes às condições precárias a que é
submetido, e à dignidade da pessoa humana, princípio e valor fundamental.
A redução dos riscos inerentes ao trabalho tem amparo na Constituição da
República, a fim de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana,
como se extrai do pensamento de Sidnei Machado152.
A conscientização do direito ao meio ambiente de trabalho adequado e seguro
e, de modo especial, a atenta atuação tripartite – empregado, empregador e Estado –
são essenciais para a construção de um novo paradigma acerca da proteção do
trabalhador, com melhoria das condições gerais de trabalho e melhor qualidade de
vida dos trabalhadores, para o alcance da dignidade da pessoa humana, princípio do
nosso Estado Democrático e pilar da verdadeira cidadania e do desenvolvimento
sustentado.
150 Art. 15 da Lei n. 6.938/1981 – O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MRV. § 1º A multa é aumentada até o dobro se: I – resultar: a)...; b) lesão corporal grave (...).
151 BARACAT, Eduardo Milléo. A criminalização do salário ‘por fora’ e o papel do juiz do trabalho. Revista Jurídica, v.1, n.34, p. 424-444, 2014, p. 426. Disponível em: <http://www.revista.unicuritiba.edu.br>. Acesso em: 07 maio 2015.
152 MACHADO, 2001, p. 109.
70
Neste capítulo particular, com objetivo de destacar aspectos concernentes à
proteção do meio ambiente do trabalho, concluiu-se pela necessidade do
estabelecimento da efetiva preocupação com as condições de trabalho para que seja,
cada vez mais, assegurado direito à saúde e à segurança do trabalhador, para
aprimoramento das relações laborais.
Realizado o levantamento da proteção legal, constata-se que a legislação é
farta. No entanto, persiste a necessidade da conscientização dos empregadores, dos
empregados, atuação do Estado, Ministério Público do Trabalho e entidades sindicais,
para a implementação de medidas eficazes para a redução dos riscos e para a
informação quanto à necessidade, nas rotinas de trabalho, da prevenção de acidentes
e de doenças ocupacionais.
Propõe-se, então, que a preocupação com a proteção do meio ambiente de
trabalho e com a redução dos riscos inerentes às atividades laborais se torne
verdadeiro compromisso nos locais de trabalho, compromisso com o dever ético-
jurídico de todos os protagonistas, como responsáveis pela construção dessa nova
cultura.
A questão social é de extrema relevância, em especial, no cenário atual da era
tecnológica e globalizada. De modo particular, justifica-se o grande interesse pela
melhoria das condições gerais de trabalho e a inclinação pela investigação do direito
ambiental do trabalho, como contribuição para erigir um novo paradigma de efetivação
da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, como verdadeiros
pilares do nosso Estado Democrático de Direito.
Neste ponto, em que se encerra a análise da questão do meio ambiente e sua
proteção legal e passa-se a discutir a questão processual, considera-se interessante
trazer à baila a necessidade de evitar a ocorrência de infortúnios, acidentes e
enfermidades de conotação laboral, para fundamentar a questão processual que se
pretende abordar.
No tocante à repercussão de um infortúnio e da qualidade de vida de um
empregado, vitimado por acidente ou doença ocupacional grave, Tereza Aparecida
Asta Gemignani e Daniel Gemignani descrevem:
O direito de trabalhar num meio ambiente saudável e seguro, disposto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal, ao garantir a ‘redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança’, alberga direitos difusos coletivos e individuais homogêneos.
71
Além disso, se reveste de inequívoca sociabilidade, por ser evidente o predomínio do interesse social sobre o meramente individual, assim ensejando a aplicação dos princípios da boa fé objetiva, função social do contrato, função social da empresa e função social da propriedade, pois os efeitos provocados não atingem apenas as pessoas dos contratantes, de modo que se revela insuficiente a alternativa de apenas pagar um adicional (de insalubridade ou periculosidade) ao invés de melhorar, de forma efetiva, as condições do meio ambiente do trabalho.153
Os autores concluem que o trabalhador, vítima de acidente, é ‘descartado do
processo produtivo’, e vai engrossar uma legião de excluídos, passa a receber
benefício da Previdência Social e “se desintegra a olhos vistos”154.
A ocorrência de um acidente de trabalho é um evento que transforma a vida do
empregado vitimado e repercute no tecido social. Por isso, as normas de proteção da
saúde e da segurança do trabalho devem ser respeitadas e constantemente
aprimoradas a cada reestruturação. As questões relativas à saúde e segurança no
trabalho devem ser tratadas como objeto de discussão no ambiente laboral,
proporcionando uma gestão democrática e participativa.
Do ponto de vista da melhoria do meio ambiente do trabalho, novas formas de
organização que possibilitem a participação dos empregados nos processos
decisórios da empresa, pode levar à substancial melhoria das condições laborais e da
própria organização, pois garantiria maior adesão dos trabalhadores aos programas
de promoção de saúde e segurança.
O arcabouço legal brasileiro é moderno, embora constantes revisões sejam
necessárias, em razão do surgimento de novas atividades e de novas condições para
atividades mais antigas. De toda sorte, é forçosa a conclusão de que a
responsabilidade do empregador, como principal responsável, aliada à parcela de
responsabilidade de cada um dos demais atores sociais envolvidos em cada atividade
realizada, pela prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho,
considerando-se a gravidade das consequências dos danos, a ocorrência de
infortúnios, acidentes e enfermidades, que afetam não apenas o trabalhador, mas
refletem em todo seu entorno, gerando um alto custo social, como se constata nos
exemplos que serão analisados no capítulo 3.
153 GEMIGNANI, 2012, p. 263.
154 GEMIGNANI, loc. cit.
72
2.3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA
E A PROPOSTA DE AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
A abordagem do tema do meio ambiente do trabalho exige cautela
metodológica e a questão principiológica é, sem dúvida, essencial ao aprofundamento
no estudo da responsabilidade pelo meio ambiente laboral.
A análise dos princípios, no campo jurídico, é fundamental para a plena
compreensão dos institutos. A própria Constituição evidencia a predominância
axiológica dos princípios, que consistem verdadeiros alicerces do sistema jurídico
brasileiros. Os princípios são norteadores do sistema positivado.
Thaísa Rodrigues Lustosa de Camargo e Sandro Nahmias Melo155 atestam que
“são importantes métodos de aperfeiçoas novos conceitos e princípios gerais”.
Sidnei Machado156 assegura que os princípios têm dimensão normativa e,
dessa forma, “reconhecidos como normas, vinculantes ao intérprete e ao legislador
infraconstitucional, superando-se, assim, toda a construção do positivismo clássico”.
Os princípios constitucionais tem tripla função: diretiva, orientadora ou
interpretativa e integrativa. Pela sua função diretiva, os princípios constitucionais
garantem uma unidade de preservação do sistema jurídico, não permitindo que
legislação infraconstitucional contrarie a previsão constitucional; pela função
interpretativa, orientam o intérprete na aplicação da legislação e, por fim, pela função
integrativa ou supletiva, os princípios são aplicáveis nas chamadas lacunas da lei157.
Na investigação dos princípios orientadores do direito ambiental do trabalho,
consubstanciados na Constituição da República, estabeleceu-se uma classificação
didática dos princípios, quais sejam:
1. Princípios constitucionais gerais do direito material do trabalho:
1.1. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 170 da CF);
1.2. Princípio da valorização do trabalho humano (art. 170 da CF);
155 CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 35.
156 MACHADO, 2001, p. 76.
157 A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 8º, reconhece a função supletiva dos princípios ao estabelecer: Art. 8º- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
73
1.3. Princípio da justiça social (art. 170 e art. 193 da CF);
1.4. Princípio da submissão da propriedade à sua função social (art. 5º,
inciso XXIII);
1.5. Princípio da não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF).
2. Princípios constitucionais específicos do direito material do trabalho:
2.1. Princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da CF);
2.2. Princípio da continuidade da relação de emprego (art. 7º, inciso I, do
CF);
2.3. Princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF).
3. Princípios constitucionais do direito ambiental do trabalho:
3.1. Princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, inciso VI, da CF);
3.2. Princípio do poluidor-pagador (art. 225, §3º, da CF);
3.3. Princípio da prevenção (art. 225, caput, da CF);
3.4. Princípio da precaução (art. 225, §1º, inciso IV, da CF);
3.5. Princípio da participação (art. 225, caput, da CF);
3.6. Princípio da ubiquidade.
Tratar-se-á dos princípios elencados anteriormente, de forma muito
simplificada e apenas para fins metodológicos, destacando, de modo particular, os
princípios da precaução e da prevenção, que sustentarão a proposta de um novo
conceito de responsabilidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, na ordem constitucional vigente,
consiste a base do ordenamento jurídico pátrio, é a referência ética-jurídica que inspira
o direito positivado. O princípio da dignidade da pessoa humana permeia a legislação
infraconstitucional e os diversos ramos do Direito, mas de modo especial o Direito do
Trabalho.
No que se refere à estreita vinculação do princípio da dignidade da pessoa
humana com os direitos sociais insertos na Constituição da República, Ingo Wolfgang
Sarlet158 ensina:
(...) não há como desconsiderar ou mesmo negar tal conexão, tanto mais intensa, quanto maior a importância dos direitos sociais para a efetiva fruição de uma vida com dignidade, o que, por sua vez, não afasta a constatação elementar de que as condições de vida e requisitos para uma vida com dignidade constituam dados variáveis de acordo com cada sociedade e em cada época, o que harmoniza com a já destacada dimensão histórico-cultural
158 SARLET, 2012, p. 114.
74
da própria dignidade da pessoa humana e, portanto, dos direitos fundamentais (inclusive sociais) que lhe são inerentes.
Norma Sueli Padilha, em sua obra “Fundamentos Constitucionais do Direito
Ambiental Brasileiro”, no capítulo dedicado ao Meio ambiente do trabalho, analisa o
direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e a dignidade da pessoa do
trabalhador.
A dignidade humana é, assim, um princípio de caráter absoluto, constitutivo da base ética norteadora de toda atividade econômica, todos os demais princípios elencados nos incisos de I a IX, do art. 170 da Constituição Federal, são regidos pelo valor absoluto da dignidade humana, que lhes fundamenta e confere unidade, uma vez que qualifica também, como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III)159.
Extrai-se da doutrina referenciada a importância do princípio da dignidade da
pessoa humana para o presente estudo, por tratar-se a pessoa humana do
trabalhador essencial a toda e qualquer estrutura produtiva. “O trabalho do homem
situa-se em cada etapa do processo produtivo”, assegura Norma Sueli Padilha. A
autora acrescenta que “não há como vislumbrarmos o meio ambiente do trabalho
dissociado desse contexto de inter-relações entre atividade econômica-trabalho-meio
ambiente”160.
O princípio da valorização do trabalho humano é norteador da ordem
constitucional vigente e reconhece a essencialidade do trabalho, seja no campo
individual e familiar, seja como forma de inclusão social. O trabalho humano foi
elevado a pilar da estrutura econômica e social do país, na forma que se encontra
inserido na Constituição da República.
Assevera Daniella Ribeiro de Pinho, sobre o princípio em análise, em reflexão
mais profunda:
O significado da valorização do trabalho humano, em contraposição à permanência e reprodução de práticas de superexploração do trabalho, incita-nos, então, a refletir acerca das possibilidades de concretização desses novos elementos paradigmáticos. Fala-se isso porque se sabe que os dois paradigmas anteriores, o Liberal e o de Bem-Estar Social, nasceram também com a proposta de solucionar problemas preexistentes, sem, contudo, lograrem êxito. Ambos fracassaram em seu projeto, especialmente, quanto ao primeiro, em relação à dificuldade de se realizarem materialmente as promessas de igualdade e de liberdade idealizadas pelo liberalismo ético; e, quanto ao segundo, em relação ao tratamento conferido aos cidadãos, que
159 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 379.
160 PADILHA, 2010, p. 379.
75
se tornaram, a bem da verdade, clientes do Estado, solapando-se a legítima ideia de cidadania161.
Interessante contribuição da autora é que “o princípio do valor social do trabalho
tem como núcleo também a ideia de liberdade, que é o anseio mais profundo do
homem moderno”162. Atesta Daniella Ribeiro de Pinho que a condição do trabalhador
atual é sua redução a mero fator de produção “que é ainda mais extremada quando
se está em face da contemporânea escravidão, descaracterizando o trabalho como
efetiva via de acesso à cidadania”163. Por consequência, e neste ponto comunga-se
com a conclusão da autora de que há urgência que o Direito assuma seu papel para,
além de organizar e regular as relações econômicas, também refletir os anseios da
sociedade para inserir no seio das relações econômicas valores que o mercado, por
si só, não os introduziria164.
O princípio da justiça social é fundamento do Estado Democrático de Direito,
assegura às pessoas o acesso às utilidades essenciais e atua como instigador para o
desenvolvimento das relações sociais por ele disciplinadas. A justiça social se
constitui objetivo para a construção de uma sociedade justa e solidária, para a
erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e
regionais, de acordo com a previsão constitucional, art. 3º, incisos I e III.
A concepção de justiça social decorre da própria ideia de justiça. O princípio da
justiça social pretende garantir uma proteção mínima aos direitos sociais. A justiça
social, como norma constitucional, soa como uma “exigência ética de uma sociedade
consciente”165, como constata Sérgio Luiz Junkes. E ao autor ensina:
A justiça social, com esta terminologia composta, está expressamente estatuída como um preceito jurídico nos arts. 170 e 193 da Constituição, nos capítulos que tratam, respectivamente, dos princípios gerais da atividade econômica e das disposições gerais da ordem social. Muito embora o ordenamento jurídico brasileiro não explicite categoricamente o conteúdo jurídico da expressão justiça social, tal pode ser obtido pela interpretação dos
161 PINHO, Daniella Ribeiro de. A valorização do trabalho humano como pilar do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18466/a-valorizacao-do-trabalho-humano-como-pilar-do-estado-democratico-de-direito>. Acesso em: 31 maio 2015.
162 Ibid.
163 Ibid.
164 Ibid.
165 JUNKES, Sérgio Luiz. A justiça social como norma constitucional. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-justica-social-como-norma-constitucional/indexe466.html?no_cache=1&cHash=aa3c3d7c9a3d443f55cddb529 5ac227b>. Acesso em: 31 maio 2015.
76
próprios dispositivos da Constituição, iniciando-se por aqueles já mencionados166.
Embora a Constituição reconheça a estruturação da sociedade no sistema
capitalista, submete a propriedade privada à sua função social e socioambiental, pelo
princípio da função social da propriedade.
O conceito de propriedade, a partir de um novo paradigma pelo qual a
propriedade tem uma função social, passou a abranger não apenas os interesses do
proprietário e os interesses coletivos. A ociosidade, o sub-aproveitamento da
propriedade ou a danosidade decorrente do exercício do direito de propriedade não
são mais admitidas. Eduardo Rodrigues Evangelista afirma:
(...) o ordenamento jurídico não aceita como legítima a propriedade que não cumpre sua função social e, assim, o Estado se vê munido dos fundamentos para a imposição do uso adequado, ou de outra destinação que implique na perda da propriedade167.
O autor referido segue explicando:
(...) a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade, conforme insculpido no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º) e agrícola e fundiária (artigo 186). Com esta imposição, a de cumprimento da função social, espera o texto constitucional obter uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.
No que se refere aos princípios específicos do direito material do trabalho, o
princípio da norma mais favorável consiste na garantia mínima dos direitos do
trabalhador, insertos no art. 7º da Constituição da República, assegurando, entretanto,
serem aplicáveis outros direitos mais favoráveis ao trabalhador, que visem à melhoria
de sua condição social.
O princípio da continuidade da relação de emprego assegura a presunção de
que o trabalhador tem a intenção de se manter no emprego, por tratar-se de sua fonte
de subsistência. A Constituição, no inciso I do art. 7º, protege a relação de emprego
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, com pagamento de indenização
compensatória e outros direitos, dependentes de lei complementar.
166 Ibid.
167 EVANGELISTA, 2015.
77
Francisco Meton Marques de Lima orienta que o princípio da continuidade da
relação de emprego “consiste em estabelecer a presunção juris tantum da
continuidade do emprego”168. Explica o autor que referido princípio encontra
fundamento “no fato de que a atividade empresarial é contínua e o trabalho compõe
um dos seus elementos essenciais”169. E conclui dizendo que “a regra é a
continuidade. A rescisão é a exceção”170.
O princípio da irredutibilidade salarial garante que o trabalhador não sofrerá
redução de salário, à exceção de disposição em acordo ou convenção coletiva. A
irredutibilidade salarial protege o trabalhador contra descontos ilegais, rebaixamento
de função, salário in natura e outras formas de prejuízo econômico que o trabalhador
possa ser vítima.
O princípio do desenvolvimento sustentável é consenso mundial pelo qual o
desenvolvimento econômico deve estar em harmonia com a preservação do meio
ambiente, planejando-se a utilização racional, consciente, dos recursos naturais, de
modo que não se esgotem, considerando-se serem indispensáveis para a
sobrevivência do homem e das gerações futuras.
Ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo171:
(...) o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Reconhece Celso Antônio Pacheco Fiorillo que o crescimento econômico
também é importante no contexto social, “todavia, a preservação ambiental e o
desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete
anulação deste”172.
O princípio do poluidor-pagador é o princípio pelo qual o poluidor deve suportar
as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que sejam decorrentes da
atividade que empreende. Além do caráter preventivo do princípio do poluidor-
168 LIMA, 2010, p. 67.
169 LIMA, loc. cit.
170 LIMA, loc. cit.
171 FIORILLO, 2001, p. 24.
172 Ibid., p. 25.
78
pagador, também abrange um caráter repressivo pelo qual o poluidor, caso cause
qualquer dano ambiental, é responsável por sua reparação, com o retorno ao estado
anterior e, diante de sua impossibilidade, a responsabilidade pelo pagamento de
indenização pecuniária compensatória.
Os princípios da precaução e da prevenção atuam, de forma decisiva, na
formação do direito ambiental. Enquanto que o princípio da prevenção exsurge dos
incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, consistente na adoção
antecipada de medidas definidas a fim de evitar a ocorrência de um dano provável,
em situação determinada, reduzindo ou eliminando as causas, quando se conhece o
risco concreto, o princípio da precaução, por sua vez, é a adoção antecipada de
medidas gerais. Tais medidas pretendem evitar a ocorrência de possível ameaça de
dano à saúde e segurança, sendo de abrangência ampla, também direcionado à
redução ou eliminação de riscos à saúde e segurança.
O princípio da prevenção tem a finalidade de evitar riscos determinados,
enquanto que o princípio da precaução indica a adoção de atitudes acautelatórias e
gerais, visando a um risco abstrato, potencial.
Gilberto Dupas, em seu Mito do progresso ou progresso como ideologia, aponta
a origem do princípio da precaução, reconhecendo esta no sistema jurídico alemão,
no final da década de 1960, definido como “um conjunto de prescrições sobre como
gerir o risco, para regulamentar os potenciais riscos da indústria química”173. O autor
ensina:
Esse princípio acabou ampliando seu conceito para áreas como saúde pública e segurança alimentar, tendo sido incluído em diversos tratados internacionais, entre eles o de Maastrich e a Declaração do Reio, ambos de 1992174.
O princípio da precaução, para Gilberto Dupas, constrói um novo modelo que
é a responsabilidade com fundamento na antecipação de riscos e o autor vai além, ao
afirmar que “assim como o risco é um perigo sem culpa, a precaução é uma
responsabilidade sem culpa, anterior ao dano”.
173 DUPAS, Gilberto. O mito do progresso ou progresso como ideologia. São Paulo: Editora UNESP, 2006, p. 235.
174 DUPAS, loc. cit.
79
Para Cristiane Derani, o princípio da precaução é a essência do direito
ambiental175. A autora ressalta que a aplicação desse princípio objetiva “garantir uma
suficiente margem de segurança da linha de perigo” e “o emprego deste princípio está
anterior à manifestação do perigo”176. A precaução é um comportamento de cautela,
que visa a prevenir um possível risco, ainda que incerto, indefinido. Precaução
consiste numa atitude de cuidado, linha mestra do direito ambiental e cuja aplicação
tem importância cada vez maior, inclusive no que se refere ao meio ambiente do
trabalho.
Enfatiza José Afonso da Silva que tais princípios encontram fértil campo de
aplicação também no meio ambiente do trabalho. O empregador que deixa de garanti-
los, em condições equilibradas de saúde e segurança, viola também o princípio da
boa fé objetiva e desatende a função social do contrato de trabalho, cujos efeitos vão
muito além das pessoas dos contratantes, atingindo o entorno social em que se
inserem.
Sobre a prevenção Paulo Affonso Leme Machado177 argumenta:
A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.
O princípio da participação estabelece que a defesa do meio ambiente é dever
do Estado e da sociedade, com a participação conjunta de todos, cidadãos e governo,
para a efetivação da proteção ambiental.
Genise de Melo Bentes atesta que o princípio da participação, através da
previsão do artigo 225 da Constituição da República, constitui “dever do Poder Público
e da coletividade a defesa e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e futuras gerações178”. E a autora continua explicando que “a falha
ou a falta de implementação deste princípio poderá acarretar dano imensurável à
sociedade, por implicar em decisões governamentais que não reflitam a realidade
175 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 149.
176 Ibid., p. 150.
177 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 124.
178 BENTES, Genise de Melo. A implementação do princípio da participação na realização do projeto pé-de-pincha: um estudo de caso. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/ arquivos/anais/XIVCongresso/025.pdf>. Acesso em: 30.maio 2015.
80
social” 179. E conclui afirmando que “cabe ao Poder Público o dever de propiciar a
participação popular para a construção de uma sociedade solidária, justa e igualitária”
180.
O princípio da ubiquidade visa a garantir a proteção ao meio ambiente,
considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer
atividade, visando a preservar a vida e a sua qualidade. Esse princípio decorre dos
demais.
Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado181.
No âmbito da literatura francesa, Michel Prieur182 traz inovação relevante para
os nossos tempos. Com fundamento no princípio do não retrocesso em matéria
ambiental, o autor constata que a intangibilidade dos direitos humanos reforça a não
regressão no direito ambiental. O autor atesta que, com fundamento na declaração
universal dos direitos humanos e orienta que “a finalidade destes é a de ‘favorecer ao
progresso social e estabelecer melhores condições de vida’”183.
Michel Prieur reconhece que embora a crise econômica mundial oriente para a
redução das obrigações em matéria ambiental “consideradas como um freio para o
desenvolvimento”184, é “obrigação positiva para os Estados, particularmente em
matéria ambiental”185.
179 Ibid.
180 Ibid.
181 FIORILLO, 2001, p. 41.
182 PRIEUR, Michel. O princípio da “não regressão” no coração do direito do homem e do meio ambiente. Disponível em: <http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3634/2177>. Acesso em: 05 maio 2015.
183 Ibid.
184 Ibid.
185 Ibid.
81
O autor francês em seu famoso Droit de l’environnement destina um capítulo
inteiro ao meio ambiente do trabalho, indicando o reconhecimento da importância do
problema da poluição nos locais de trabalho.
Pretende-se, com essa introdução, analisar fundamentos da autonomia da
disciplina Direito Ambiental do Trabalho, com a proposta de inclusão nos currículos
dos cursos de Direito, graduação e pós graduação. A intenção da presente proposta
é demonstrar que o direito individual do trabalho e o direito coletivo do trabalho tem
focos específicos nos direitos materiais individuais e coletivos respectivamente.
O direito ambiental do trabalho tem finalidade de assegurar direitos
metaindividuais e tem mais semelhança, neste aspecto, com as regras do direito ao
meio ambiente geral.
Ainda, tal proposta encontra referencial teórico nos ensinamentos de juristas
que se dedicaram ao estudo da questão, a exemplo de Júlio César de Sá da Rocha186
que defende a atualidade de um novo paradigma, a “emergência do Direito Ambiental
do Trabalho” e afirma que “o surgimento de um novo paradigma indica a possibilidade
de caminhos e abordagens diferenciados de tutela jurídica. Como resultado, a antiga
ordem e seus significados tendem a ser gradualmente substituídos”.
O principal objetivo da criação de uma disciplina autônoma de Direito Ambiental
do Trabalho é a urgente necessidade de se proteger o patrimônio imaterial do
trabalhador, sua integridade física e mental, evitando-se a exposição do empregado a
riscos de acidentes ou de doenças decorrentes do trabalho. Tal preocupação encontra
fundamento no grande número de acidentes que vitimam os trabalhadores brasileiros,
pois o Brasil é o quarto colocado no ranking mundial de acidentes do trabalho fatais.
Um ramo autônomo do Direito possui normas e princípios próprios que atribuem
cientificidade à disciplina, garantindo sua autonomia em relação aos demais ramos.
Sérgio Pinto Martins187 invoca a lição de Alfredo Rocco para tratar das
características da autonomia de uma ciência.
Segundo Alfredo Rocco (1928:72), para caracterizar a autonomia de uma ciência é mister que: (a) seja ela vasta a ponto de merecer um estudo de conjunto, adequado e particular; (b) ela contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais que informam outras disciplinas; (c) possua método próprio, empregando
186 ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 227.
187 ROCCO, 1928 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 23.
82
processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações. Na verdade, não existe método próprio, que é o mesmo de qualquer ramo do direito.
E Sérgio Pinto Martins188 complementa o ensinamento de Alfredo Rocco,
explicando que “haverá autonomia da matéria dentro da ciência do Direito se seus
princípios e regras tiverem identidade e diferença em relação aos demais ramos do
Direito”.
A autonomia de uma disciplina depende de seu desenvolvimento legal,
doutrinário, didático, científico e jurisdicional, como ensina Sérgio Pinto Martins189.
O Direito Ambiental do Trabalho, como já explicitado, encontra amparo legal,
desde o patamar constitucional, passando pela legislação consolidada, até o nível das
normas regulamentadoras, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em
âmbito internacional, o Direito Ambiental do Trabalho tem respaldo nas Convenções
da OIT, ratificadas pelo Brasil. Outros instrumentos de caráter normativo configuram-
se em acordos e convenções coletivas além dos regulamentos internos das empresas.
Mozart Victor Russomano190 atesta, quanto à autonomia legislativa, que o
crescimento do número de leis que tratam de determinada matéria indica a relevância
que se atribui aos fatos nelas disciplinados e “faz com que seu estudo ganhe, também,
profundidade e exija especialização progressiva”. E o autor explica:
Quando esse fenômeno de elaboração legislativa se acentua, há tendência manifesta de codificação dessas normas, o que constitui, antes de tudo, um esforço para submetê-las a princípios gerais e doutrinários uniformes, de modo a garantir a unidade da legislação; mas, igualmente, visa a obter a sistematização das leis vigentes, facilitando sua consulta e sua compreensão por parte dos especialistas, dos juízes e do povo em geral [grifo do autor].
O conjunto de normas que tratam do meio ambiente do trabalho refletem a
importância do seu objeto.
Quanto ao desenvolvimento doutrinário, constatou-se uma doutrina vasta, que
instiga continuamente o estudo de conjunto pertinente ao Direito Ambiental do
Trabalho. Destacam-se os principais juristas que se dedicam à investigação da
temática: Raimundo Simão de Melo191, Júlio César Sá da Rocha192, Sebastião Geraldo
188 MARTINS, 2014, p. 22.
189 Ibid., p. 22-24.
190 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 8.ed. Curitiba: Juruá, 2000, p. 32.
191 MELO, 2013.
192 ROCHA, 2013.
83
de Oliveira193, Sidnei Machado194, Guilherme Guimarães Feliciano195, Angelo Antônio
Cabral196, Thaís Rodrigues Lustosa de Camargo e Sandro Nahmias Melo197, Silvana
Louzada Lamattina Cecilia198, Fábio Fernandes199, Fernando José Cunha Belfort200,
João José Sady201, Tereza Aparecida Asta Gemignani e Daniel Gemignani202, dentre
outros.
O desenvolvimento didático exige uma metodologia de ensino apropriada ao
Direito Ambiental do Trabalho e já encontra subsídio nas Diretrizes Nacionais
Curriculares do Curso de Graduação em Direito203. O processo de uma disciplina é
dinâmico e é uma construção cotidiana na qual se articula a doutrina e a prática
didáticas.
Mozart Victor Russomano204 reconhece que “não existem, a rigor, métodos
peculiares a cada ciência: todas elas usam um método único, que é a dedução-
indução, em seu duplo movimento ascendente ou descendente (...)”.
A autonomia científica é consistente na existência de regras próprias e
específicas, embora o Direito Ambiental do Trabalho se utilize, também, de princípios
comuns a outras disciplinas.
O Direito Ambiental do Trabalho é o ramo que tutela os direitos dos
trabalhadores, mais especificamente a saúde e a segurança no ambiente de trabalho,
193 OLIVEIRA, 2011.
194 MACHADO, 2001.
195 FELICIANO, 2013.
196 CABRAL, Angelo Antonio. Sociedade do risco e direito ambiental do trabalho. 188 f. Dissertação
(Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.
197 CAMARGO, 2013.
198 CECILIA, 2008.
199 FERNANDES, 2009.
200 BELFORT, Fernando José Cunha. Meio ambiente do trabalho: competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
201 SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
202 GEMIGNANI, 2012.
203 BRASIL. Ministério da Educação. CNE, Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito. Disponível em: <http://www.portal.mec.gov.br/ cne/arquiv os/pdf/rces09_04.pdf>. Acesso em: 2 maio 2015b.
204 RUSSOMANO, 2000, p. 37-38.
84
em uma dimensão meta-individual. Júlio César de Sá da Rocha205 reconhece que, no
momento atual:
(...) pela própria existência dessa conflitualidade de massa, em que danos não se restringem ao caráter individual, surgem, ou melhor, reconhecem-se juridicamente determinados interesses denominados difusos e coletivos, como os impactos ao meio ambiente, à saúde, às relações de consumo. Com efeito, são direitos que envolvem grupos, classes, comunidades, revelando sua marca meta-individual na titularidade dos sujeitos coletivos e na indivisibilidade de seu objeto.
No que se refere à autonomia jurisdicional, constatou-se que a importância da
problemática do meio ambiente do trabalho ganhou maior destaque com a definição
da questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações com
referido objeto.
As alterações introduzidas na Constituição da República, pela Emenda
Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, especialmente, a atribuição da
competência à justiça do trabalho, para julgar as ações de indenização decorrentes
de acidente do trabalho contra o empregador, trouxeram holofotes para a análise das
questões jurídicas envolvidas, inclusive no que se refere à responsabilidade do
empregador daí emergente, não apenas a responsabilidade civil pela ocorrência do
dano mais a responsabilidade pela constituição de um meio ambiente de trabalho
seguro e adequado, desde antes do início da atividade empresarial, gênese dos
litígios trabalhistas.
A evolução da preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador é clara na
medida em que inicialmente, era, tão somente, de monetização do dano, e evoluiu
para a preocupação com a prevenção da ocorrência dos acidentes e de doenças
ligadas à atividade laboral. Nessa esteira, Luciano Athayde Chaves206 afirma que:
A estabilização dessa competência trouxe os atores da Justiça do Trabalho ainda mais próximos do problema, muito embora já houvesse densidade normativa bastante, há muito tempo, sobre a regulação do meio ambiente do trabalho. Contudo esses assuntos vinham à baila, com mais frequência, quando das lides nas quais se discutiam os adicionais (ethos de monetização). Só excepcionalmente se discutiam as medidas de higidez (tutelas inibitórias) do meio ambiente do trabalho.
205 ROCHA, 2013, p. 232.
206 CHAVES, Luciano Athayde. Poder judiciário, direito do trabalho e pós-modernidade; meio ambiente
do trabalho: setor público. In: CONGRESSO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA REGIÃO SUDESTE, 6., Anais... Campos do Jordão, mar. 2012, p. 77-88.
85
Anteriormente ao advento da EC 45/2004, o Supremo Tribunal Federal já havia
editado a Súmula n. 736 que dispunha “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Referida Súmula teve aprovação na
data de 26/11/203 e foi publicada nos Diários de Justiça de 9/12/2003, 10/12/2003 e
11/12/2003.
Os precedentes da Súmula n. 736 do STF consistiram em casos em que houve
reconhecimento pela Corte da competência da Justiça do Trabalho, em razão da
estreita relação com o vínculo de emprego, em que o empregado postulava contra o
empregador a observância de condições negociadas por ocasião da promessa de
contratar formulada pela empresa, embora a pretensão final envolvesse obrigação de
natureza civil, no caso do Conflito de Jurisdição de n. 6.959-6; outro precedente
consistiu em Recurso Extraordinário em Ação Civil Pública, RE n. 206.220-1, em que
se discutia pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho, em que se
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o litígio; o
terceiro precedente, dos quatro indicados por ocasião da edição da Súmula consistiu
na Petição de n. 2.260-2 em que se reconheceu efeito suspensivo ao acórdão objeto
de Recurso Extraordinário, interposto contra decisão que reconheceu competência à
Justiça Comum, embora o STF tenha entendido que o caso seria de competência da
Justiça do Trabalho por se tratar de ação de indenização contra empregador por danos
decorrentes de acidente de trabalho; por fim, o último precedente da Súmula tratou-
se do Recurso Extraordinário de n. 213.015-0, em que se reconheceu legitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho para postulação de comando sentencial que
vedasse a exigência de jornada de trabalho superior a seis horas de trabalho diárias.
A Justiça do Trabalho em razão de sua especialização, mesmo anteriormente ao
reconhecimento judicial e legal de sua competência para apreciar e julgar questões
atinentes ao meio ambiente do trabalho, reúne as melhores condições para apreciar
e julgar litígios envolvendo tais questões, o que por si só justificaria a atribuição à
Justiça do Trabalho tal competência. A exemplo do que ocorreu com o Direito do
Trabalho, como ensina Francisco Mafra207:
207 MAFRA, Francisco. Introdução ao Estudo da Legislação Social. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=8539>. Acesso em: 6 maio 2015.
86
Estudadas inicialmente dentro do Direito Civil – assim como grande parte das disciplinas jurídicas – as relações de trabalho acabaram inseridas dentro do âmbito de estudo de uma disciplina própria, qual seja o Direito do Trabalho.
A Lei n. 3.023, de 15.07.1937, de São Paulo, se denominava Legislação Social e tratava das relações de trabalho.
A Lei Ordinária Federal n. 2.724, de 09.02.1956, ainda não revogada expressamente, do Presidente Juscelino Kubitschek, incorporou a disciplina Direito Industrial nas Faculdades de Direito do País e, segundo Zainaghi, alterou a nomenclatura de Legislação Social para Legislação do Trabalho.
Ante a verificação de que a disciplina preenche os requisitos para se destacar
dos ramos que lhe deram origem, do direito do trabalho e do direito ambiental geral,
propõe-se o reconhecimento de uma nova disciplina intitulada direito ambiental do
trabalho. Propõe-se, ainda, um currículo mínimo e provisório, encontrado em
apêndice.
A proposta registrada encontra fundamento na preocupação com o número de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que, de acordo com dados da
previdência social, só tendem a aumentar. Em 2011, foram registrados 730,6 mil
acidentes no Brasil, que correspondeu a um acréscimo de 0,2% em relação a 2010208.
Acredita-se que com ampliação de estudos e pesquisas, que implicarão em
conhecimento das rotinas de trabalho e maior conscientização da responsabilidade
de prevenção de acidentes e doenças e da necessidade da redução ou da eliminação
de riscos no meio ambiente de trabalho, os dados poderão ser reduzidos
sensivelmente e os trabalhadores terão saúde e segurança em suas atividades
laborais.
208 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/AEPS-2013-v.-26.02.pdf>. Acesso em: 7 maio 2015b.
88
3 A TUTELA JUDICIAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Neste capítulo tem-se como finalidade examinar as perspectivas de tutela do
meio ambiente do trabalho na seara processual. Como fio condutor dessa análise
elege-se o instituto da tutela inibitória, tendo em conta a necessidade de verificar em
que medida pode constituir um instrumento eficaz para evitar a ocorrência, a
continuidade ou a repetição de ações lesivas a um meio ambiente trabalho saudável
e seguro.
Pretende-se demonstrar a relação estreita do direito material com o direito
processual, indispensável para a garantia de observância do ordenamento jurídico,
com especial relevo no campo laboral, porquanto os direitos dos trabalhadores
transcendem a esfera patrimonial e a atividade laboral em condições adequadas é o
fundamento de uma vida digna.
As demandas judiciais trabalhistas oferecem inúmeros exemplos de lesões ou
danos continuados a direitos materiais, tendo em conta que decorrem de relações de
trato sucessivo. Por isso, parece ser adequado analisar possíveis relações entre a
proteção material ao meio ambiente e a proteção processual visada pela tutela
inibitória.
Para empreender essa análise, realiza-se primeiramente um estudo das
perspectivas teóricas de aplicação da tutela inibitória no processo do trabalho, para
depois examinar dois casos concretos, com o objetivo de comparar os resultados
obtidos com os fins pretendidos na legislação processual.
As alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda n. 45,
de 08 de dezembro de 2004, especialmente a expressa atribuição de competência à
Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização decorrentes de acidentes
laborais, trouxeram holofotes para variadas e renovadas questões jurídicas, inclusive
no que se refere à responsabilidade do empregador; não apenas a responsabilidade
civil pela ocorrência do dano, mas, em especial, a responsabilidade pela constituição
e manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, antes mesmo
do início da atividade empresarial.
3.1 O DIREITO MATERIAL E O DIREITO PROCESSUAL: A TUTELA INIBITÓRIA
89
O direito processual está umbilicalmente ligado ao direito material uma vez que,
sem este, aquele não teria razão de existir. Não se está aqui a defender a já
ultrapassada subordinação do direito processual ao direito material, mas a se apontar
a necessidade de se repensar constantemente as umbilicais relações que existem
entre a proteção material e os institutos processuais.
Não há dúvida de que o processo, centrado na estrutura de um procedimento
sujeito ao contraditório, é cientificamente autônomo. De outra parte, ter como
referência os aspectos teleológicos do direito é essencial para a própria existência do
direito processual, pois sem isso poderia este se transformar em um conjunto vazio
de fórmulas, como se o procedimento por si só fosse possível de transformar o mundo.
Por isso, optou-se por fazer uma correlação estreita entre a tutela do meio
ambiente do trabalho, ou seja, a proteção judicial do direito ao meio ambiente trabalho
seguro e adequado e a tutela inibitória. Essa ligação não é necessária apenas para
afirmar o caráter meramente instrumental desta, mas para destacar como uma tutela
sem a outra se torna ineficaz. Isso ocorre, como se procura demonstrar, porque o
objetivo de ordenamento jurídico não é apenas fazer cessar o dano concreto e já
existente, mas também impedir que esse dano se repita e, mais que isso, evitar que
outros danos potenciais possam ocorrer.
Assim, embora a tutela inibitória ainda não se encontre suficientemente
desenvolvida pelos autores nacionais, especialmente no processo do trabalho,
justifica-se seu uso como referência neste trabalho pela importância que representa
para a proteção dos direitos trabalhistas.
A tutela inibitória tem caráter preventivo e visa a impedir a prática, a
continuação ou a repetição de uma conduta antijurídica, ilícita ou danosa. Dessa
forma, tem a tutela inibitória superioridade em relação à tutela ressarcitória, voltada
para o irremediável. Acredita-se que, com a aplicação mais ampla da tutela inibitória,
o Poder Judiciário poderia oferecer justiça célere e eficaz ao jurisdicionado.
Luiz Guilherme Marinoni209 assevera:
a tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual é completamente desnecessária uma expressa previsão infraconstitucional para a propositura da ação inibitória.
209 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 48.
90
Extrai-se dessa assertiva a lógica de que no ato ilícito civil vigora, ao lado das
condutas típicas, o princípio da atipicidade, diferentemente do ilícito penal no qual
vigora o princípio da estrita tipicidade das condutas ilícitas. Assim, na seara civil, a lei
não é minuciosa, não enumera tudo o que é permitido ou proibido.
Acerca da importância da tutela inibitória Luiz Guilherme Marinoni210 destaca:
O Estado, ao proibir a autotutela privada e assumir o monopólio da jurisdição, assumiu também o dever de tutelar de forma efetiva todas as situações conflitivas concretas; o Estado, portanto, não pode deixar de dar resposta adequada aos direitos por ele mesmo proclamados.
O autor registra sua preocupação com a efetividade do processo registrando a
necessidade de abandonar-se a ideia de que o direito de acesso à justiça ou o direito
de ação significa apenas a sentença de mérito.
Este modo de ver o processo, se um dia foi importante para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não se coaduna com as novas preocupações que dizem respeito ao tema da ‘efetividade do processo’, que traz para si a superação da ilusão de que o processo poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material211 [grifo nosso].
Para tratar da tutela inibitória, algumas premissas serão estabelecidas, como
sua conceituação, suas finalidades e seus pressupostos.
Considera-se ação inibitória a pretensão daquele que é titular de um direito
prestes a ser lesado, ou que a lesão está ocorrendo e/ou existe perigo de que se repita
ou continue no futuro e que postula uma ordem para fazer cessar o perigo de lesão
ou o comportamento lesivo.
Paulo Ricardo Pozzolo212 afirma dirigir-se, a tutela inibitória, contra o perigo de
uma conduta contrária ao direito, antijurídica, portanto, independentemente de culpa
e assevera:
(...) ainda que não cause dano material, mas se volta também contra o risco de dano, mesmo que a conduta não seja necessariamente antijurídica ou ilícita. Tal entendimento decorre da possibilidade de ocorrerem condutas ilícitas e antijurídicas que não causem dano ou condutas ilícitas danosas. Em ambas o interesse do eventual prejudicado deve ser protegido.
A tutela, desse modo, não se confunde com o conteúdo da sentença.
210 MARINONI, 2012, p. 69.
211 MARINONI, loc. cit.
212 POZZOLO, Paulo Ricardo. Ação inibitória no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 37.
91
Há tutela mesmo que o pedido possa ser rejeitado. No caso de o pedido ser
rejeitado, houve tutela do direito do réu.
A tutela inibitória tem por função evitar a conduta antijurídica, atual ou iminente.
Consideram-se excepcionais os casos de tutela inibitória para impedir conduta lícita
danosa, pois normalmente o dano decorre de uma violação legal. Assim, embora de
difícil ocorrência, subsiste a hipótese de utilização da tutela inibitória para evitar um
dano lícito, a exemplo do que ocorre com atividades legais em que o trabalhador
trabalha em área com exposição a algum agente insalubre, inerente à própria
atividade.
As expressões tutela inibitória, tutela de prevenção ou tutela preventiva são
utilizadas como sinônimas, pois indicam uma mesma finalidade.
Distingue-se a tutela inibitória de outras formas de tutela, como a cautelar, a
antecipatória, a ressarcitória e a declaratória. A utilização da tutela correta é
fundamental para o bom exercício da jurisdição.
A ação cautelar visa a assegurar o resultado do processo principal, não
satisfazendo, definitivamente, o direito da parte; tem caráter conservativo. Quando o
provimento antecipa os efeitos da sentença, em demanda satisfativa, em razão de
‘fundado receio de dano irreparável’, o provimento não é cautelar. Na hipótese de o
provimento proteger o direito, sem satisfazê-lo, apenas assegurando sua futura
satisfação, o provimento é cautelar. As cautelares não satisfazem, mas tão-somente
conservam.
A tutela inibitória destina-se a garantir a observância do ordenamento jurídico,
manter a integridade dos direitos, em especial os direitos de conteúdo não patrimonial,
que não podem ser tutelados pela via ressarcitória. Quando isso se mostre inatingível,
a tutela inibitória teria por finalidade pelo evitar, da forma mais adequada e efetiva
possível, que um dano ocorra. Assim, a ação inibitória dirige-se ao futuro e não apenas
ao passado, diversamente do que ocorre com a ação indenizatória. A tutela inibitória
assume, desse modo, a finalidade de prevenir o antijurídico, o ilícito e o dano.
André Afeche Pimenta213 explica que a tutela inibitória serve ao propósito de
preservar direitos que, eventualmente lesados, não podem ser reparados com
precisão e constata:
213 PIMENTA, André Afeche. A tutela inibitória puramente preventiva. Conteúdo Jurídico, Brasília, 12 jun. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.43854&seo=1>. Acesso em: 11 fev. 2015.
92
De fato, diversos interesses e direitos, principalmente os chamados coletivos lato sensu, não podem ter sua reparação convertida em pecúnia. A resolução dos litígios em perdas e danos remonta a um processo civilista tradicional em que todos os direitos possuíam certo tarifamento pecuniário, visão essa incompatível com um processo moderno, preocupado com um acesso à justiça efetivo.
O autor ressalta que “o processo moderno está mais preocupado em entregar
ao titular do direito o bem da vida pleiteado do que um equivalente monetário” e que,
da mesma forma que ocorre com os direitos, “o processo sofre transformação, não
apenas através das tutelas coletivas, mas ainda em relação às tutelas executivas e,
principalmente, à tutela inibitória”. Destaca ainda:
O processo civil foca-se em evitar a lesão, que, uma vez perpetrada, não poderá ser reparada adequadamente. Como retornar ao statu quo após um derramamento de petróleo e a extinção de milhares de espécies? Como reparar adequadamente a destruição de um patrimônio histórico? Trata-se, indubitavelmente, de direitos irreparáveis, ou seja, interesses que podem ser protegidos apenas através da prevenção de lesões214.
A necessidade de garantir a observância das normas estabelecidas no
ordenamento jurídico tem, sem dúvida, especial relevo no campo laboral, pois os
direitos dos trabalhadores transcendem, vão além, da mera esfera patrimonial, tendo
em conta que o trabalho, não representa apenas o sustento do empregado e sua
família, mas o fundamento de uma vida digna. Todo o sistema capitalista e toda a
estrutura do estado democrático de direito está fundamentado no trabalho livre, cuja
dignidade é condição básica para sua reprodução.
Na tutela inibitória, o interesse de agir, verificado a partir do binômio
necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, nasce antes da violação do direito,
bastando a probabilidade real ou concreta da lesão, ainda que iminente, mas não
imaginária. A utilidade da tutela ocorre pela proteção do direito ameaçado, mesmo
antes de ser violado. Considera-se, assim, como uma das finalidades da tutela
inibitória é, exatamente, a de prevenir contra a violação ao ordenamento jurídico, caso
o interessado demonstre o risco de lesão, quando é iminente e se trata de ameaça
com real possibilidade de ocorrência.
Constata-se uma grande quantidade de hipóteses de situações em que pode
ocorrer o antijurídico, o ilícito ou o dano de forma continuada no campo do direito
material e processual do trabalho, justamente em decorrência da natureza contínua,
214 PIMENTA, loc. cit.
93
de débito permanente e de trato sucessivo das relações envolvidas. Por isso, torna-
se de extrema importância o estudo e o uso da tutela inibitória. Não há dúvida de que
evitar a ameaça concreta de lesão, ou sua continuidade, é fundamental para o mundo
do trabalho, pois do contrário potencializa-se o risco da banalização do
descumprimento das normas constitucionais.
A função de obstar a repetição do antijurídico, do ilícito e do dano é semelhante
àquela de impedir a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico. A diferença
é que, na hipótese ventilada, o risco é de que a conduta legalmente indesejada se
repita e aqui os pressupostos da tutela inibitória são mais evidentes, pois a conduta
pretérita pode revelar o risco.
Os fundamentos da tutela inibitória em matéria de meio ambiente do trabalho
podem ser divididos em três categorias: os sociais, os econômicos e os jurídicos,
conquanto esses três fundamentos estejam todos interligados.
Com referência aos fundamentos sociais, a Constituição da República, desde
o preâmbulo, assegura um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais”. Em seu art. 1º, incisos III e IV, encontram-se como
fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa. Os direitos dos trabalhadores estão inseridos entre os denominados
“direitos sociais”, de acordo com o disposto no art. 6º, da Constituição de 1988. Assim,
a tutela inibitória tem fundamento nos direitos sociais e na garantia de um meio
ambiente do trabalho digno a todo trabalhador.
No que se refere ao fundamento econômico da tutela preventiva, tem-se, de
um lado, na perspectiva do trabalhador o ressarcimento de um dano consumado,
decorrente da violação de um direito, dificilmente equivale ao efetivo prejuízo sofrido
pela vítima. Assim, ainda que a violação dos direitos possa ser monetarizada e tratada
como mercadoria em um sistema de livre mercado, e mesmo que se abstraiam seus
impactos sociais, há um desequilíbrio contratual na tutela puramente resssarcitória,
pois um dos contratantes submete-se a um prejuízo que não era previsto nem poderia
ser objeto do pacto originário. E, de outra parte, na perspectiva empresarial, o risco
continuado de produção de lesões individuais conduz ao mesmo tempo a uma
concorrência desleal e a um risco de inviabilizar-se sua atividade. Com efeito, a tutela
ressarcitória, ainda que lenta e inferior ao custo imposto aos lesionados, tende a gerar
um passivo elevado e potencialmente perigoso para a sua atividade. Há um momento
94
em que o risco potencial supera e, muitas vezes destrói os ganhos obtidos na
economia dos mecanismos de prevenção.
Além disso, a manutenção de diferentes níveis de prevenção do meio ambiente
do trabalho acarreta diferenças substanciais de custos da atividade empresarial,
principalmente em seu início, o que representa um desnível na concorrência,
altamente lesivo ao sistema econômico como um todo. Assim, como um dos
fundamentos da própria ordem econômica é a livre concorrência (Constituição da
República, art. 170, IV), generalizar a tutela preventiva tem como finalidade dar-lhe
equilíbrio e segurança, ou seja, os objetivos centrais do regime liberal-capitalista de
produção.
O Direito do Trabalho tem vários objetivos que não são patrimoniais, mas ainda
assim são relevantes para a sociedade, em vista dos variados efeitos que produz na
ordem econômica e social, principalmente os relacionados com a proteção à saúde e
aos direitos de personalidade do trabalhador.
A prática continuada do antijurídico ou do ilícito acaba por impor danos
econômicos, favorecer a especulação, a insolvência ou falência das empresas e, para
os trabalhadores, que dispõem apenas de sua força de trabalho, acarreta fome e
marginalização, com suas consequências nefastas, como de usurpar a dignidade
como pessoa humana, além de gerar prejuízo ao Estado.
Na perspectiva dos prejuízos causados ao Estado, há que se ponderar que
suas consequências são primariamente tributárias, mas não apenas, pois os danos
tributários geram indiretamente danos sociais mais amplos. Tereza Aparecida Asta
Gemignani e Daniel Gemignani, nessa perspectiva, indicam a sequência de danos
direitos e indiretos aduzindo que assegurar o meio ambiente de trabalho adequado
evita lesões incapacitantes em trabalhadores ainda em idade produtiva, diminuindo os
custos da previdência social com afastamentos por doenças e por aposentadorias
precoces215.
Os autores seguem explicando:
Também evita inegável dano à sociedade, pois um trabalhador acidentado ou doente que é ‘encostado’ leva para a exclusão social toda sua família. A queda da renda prejudica os filhos, que tem sua formação profissional
215 GEMIGNANI, 2012.
95
comprometida, porque precisam entrar mais cedo no mercado de trabalho, a fim de contribuir para o próprio sustento216.
Assinala-se, quanto aos fundamentos jurídicos, a importância de prevenir a
violação de direitos fundamentais é uma necessidade para a sobrevivência de
qualquer ordenamento jurídico. Não basta, nas sociedades contemporâneas, enunciar
direitos e garantias sem que a estrutura social e econômica receba seus influxos. O
poder transformador pretendido pela estipulação de normas fundamentais só é
alcançado se mecanismos de efetividade puderem ser acoplados ao substrato social,
sem o que a própria ordem jurídica perderia seus fundamentos e deixaria de ter
existência real.
Considerando que, geralmente, a pretensão da vítima é de ressarcimento de
um dano sofrido (lesão individual), a tutela inibitória consiste no meio judicial para
prevenir o dano, de modo a evitar que a lesão do direito material seja consumada
(lesão coletiva). Assim, a tutela inibitória legitima o estado democrático de direito,
porquanto assegura as condições mínimas de manutenção de sua estrutura.
A tutela inibitória está assegurada pela própria Constituição da República, cujo
art. 5º, inciso XXXV, estipula que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito. O princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição
engloba, também, a ameaça a direito, ou seja, a tutela de prevenção ou inibitória.
Basta o risco da prática, continuação ou repetição da conduta indesejada para a
utilização da tutela preventiva. Assim, quaisquer desses pressupostos - risco da
prática, continuação ou repetição da conduta ilícita - é suficiente para o cabimento da
tutela inibitória. A conduta contra a qual se opõe pode ser contrária ao direito
(antijurídica) ou contrária a direito e associada à culpa (ilícita) ou, tão somente,
ensejadora de dano (independente do elemento subjetivo, dolo ou culpa).
O escopo do texto constitucional é preservar a dignidade do trabalho e da
pessoa humana, assegurando que qualquer ameaça a direito que garante a todo
obreiro a prestação de seu labor em um meio ambiente do trabalho saudável, seja
submetida à apreciação pelo Poder Judiciário.
Para dar conta desses objetivos, adotou-se em outros países o "princípio da
precaução", referido no capítulo anterior, aplicado na Alemanha desde a década
216 GEMIGNANI, 2012.
96
iniciada em 1970 e inserido na Declaração de Wignspread217. Trata-se de princípio de
relevante importância para a prevenção de danos ao meio ambiente do trabalho,
perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e que se amolda à
ideia de que a tutela jurisdicional inibitória é o caminho mais eficiente para garantir a
integridade física e mental dos trabalhadores.
De qualquer modo, é importante destacar que a parte interessada no
provimento jurisdicional deverá demonstrar, mediante fatos objetivos, a efetiva
ameaça de lesão a direito, não apenas um simples temor de violação. O ônus da prova
dos fatos constitutivos é da parte autora, conforme previsão dos artigos 818 da CLT218
e 373, caput, incisos I e II e parágrafo 3º do novo CPC (antigo artigo 333, inciso I, do
CPC de 1973)219.
No caso de perigo ou ameaça da continuação do antijurídico, ilícito ou dano, a
situação é diferente da hipótese de ameaça da prática da conduta, pois a continuação
indica um ato prolongado e a conduta, presumivelmente, continua sendo praticada. A
presunção é de continuidade da lesão e a tutela inibitória tem a finalidade de fazer
cessar a conduta indesejada, evitando a ocorrência de danos maiores ou o
agravamento de prejuízos.
Na hipótese de perigo ou ameaça da repetição do antijurídico, do ilícito ou do
dano, é pressuposto da tutela inibitória a ameaça de repetição de conduta praticada
em época pretérita. Aqui não se fala em ameaça da prática, pois a conduta temida já
ocorreu anteriormente, nem de continuação da conduta, mas do perigo ou ameaça da
repetição de um ato antijurídico, ilícito ou danoso. E, no caso de ameaça de repetição,
a questão da prova, que compete ao autor torna-se mais fácil, sendo suficiente
demonstrar a probabilidade de repetição da conduta.
217 "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente" (THE SCIENCE AND ENVIRONMENTAL HEALTH NETWORK. Princípio de precaução: uma maneira sensata de proteger a saúde pública e o meio-ambiente. Disponível em: <http://www.fgaia.org.br/texts/t-precau.html>. Acesso em: 10 maio 2015. [grifos do autor].
218 Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. (BRASIL, 2015a).
219 Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(...) (BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 29 jun 2015).
97
É necessário também destacar a irrelevância do elemento subjetivo - dolo ou
culpa - e até mesmo do dano - elemento objetivo, ou seja, o dolo ou a culpa não são
indispensáveis para o cabimento da tutela inibitória. Para a questão da prova, é claro
que se existe nos autos a demonstração de dolo ou culpa, mais um motivo para ser
concedida a tutela pretendida.
O dano também não é requisito para que se conceda a tutela preventiva, pois
esta se presta a evitar o dano; sua finalidade é preveni-lo, não compensá-lo. Na tutela
em análise interessa apenas saber se a medida é capaz de prevenir a prática, a
continuação ou a repetição do ilícito, da conduta contrária ao direito. Paulo Ricardo
Pozzolo220 destaca a desnecessidade da ocorrência de dano, aduzindo:
A tutela inibitória brasileira tem semelhança, como dissemos, com a injunction do direito anglo-americano, inclusive em relação a desnecessidade da ocorrência do dano entre os seus pressupostos. Se o dano já ocorreu, a tutela inibitória e a injunction já não tem pertinência, pois a tutela contra o dano é ressarcitória.
Ao falar em ilícito, aduz Paulo Ricardo Pozzolo221 que deve-se examinar a
conduta contrária ao direito, acrescida a culpa e da imputabilidade do sujeito, não que
a culpa seja pressuposto da tutela inibitória. Não há dúvida, porém, que se a culpa
existe há mais um motivo para se conceder a proteção jurisdicional. O autor continua:
Dissemos que a tutela inibitória protege contra o ilícito, pois, havendo conduta contrária a direito, com culpa, deve o ordenamento jurídico processual prontamente coibi-la. Não obstante, ainda que não haja culpa, pode-se aviar a referida tutela, pois ela também se volta contra a conduta antijurídica.
O provimento que acolhe a tutela inibitória é, regra geral, mandamental.
Explica-se: na tutela mandamental ordena-se que o requerido pratique determinado
ato ou se abstenha de alguma conduta, atuando sobre a sua vontade e, por isso, diz-
se que, normalmente, a tutela inibitória é mandamental.
A respeito da natureza desse tipo de tutela, Luiz Guilherme Marinoni222 constata
que “a doutrina jamais discutiu de forma adequada a questão da sentença
mandamental” e justifica dizendo que “parte da doutrina estabeleceu uma ligação
entre a teoria da sentença mandamental e a sentença do mandado de segurança, ou,
o que é pior, entre a sentença mandamental e o seu único destinatário, que seria
220 POZZOLO, 2001, p. 99.
221 POZZOLO, loc. cit.
222 MARINONI, 2012, p. 332.
98
apenas o agente público”. Ensina, também, que “é equivocado pensar em uma quarta
espécie de sentença...”.
O autor segue explicando os elementos da sentença mandamental:
Na sentença mandamental há ordem, ou seja, imperium, e existe também coerção da vontade do réu; tais elementos, como foi amplamente demonstrado, não estão presentes no conceito de sentença condenatória, compreendida como uma sentença correlacionada com a execução forçada223.
Diferencia o autor mencionado a sentença mandamental e a tutela
condenatória:
Na sentença mandamental o juiz tutela integralmente o direito do autor, enquanto a tutela condenatória constitui uma ‘tutela pela metade’, já que dependente da execução. É preciso que se perceba que não há ordem ou uso de coerção na sentença condenatória, há simplesmente, declaração e aplicação da sanção224.
A tutela inibitória provisória é concedida pelo juiz mediante decisão
interlocutória, quando houver verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.
Um dos aspectos mais relevantes no que se refere à tutela inibitória é sua
característica de fungibilidade, porquanto tem o condão de adequar-se às
necessidades do direito material para a efetividade do bem juridicamente protegido.
Assim, o juiz pode adequar a medida às necessidades da causa.
A tutela inibitória é, essencialmente, adaptável à situação jurídica material,
devendo se amoldar a ela da melhor forma. É justamente essa característica que
demonstra porque a tutela inibitória é um dos institutos jurídicos que melhor demonstra
a intrínseca relação entre direito material e direito processual.
Paulo Ricardo Pozzolo225 confirma que “os arts. 461 do CPC e 84 do CDC
autorizam a fungibilidade da tutela inibitória individual e coletiva”, mas adverte que “é
evidente que a fungibilidade da tutela inibitória não é ilimitada” e justifica:
A tutela inibitória, em razão de sua plasticidade, deve subordinar-se também à cláusula rebus sic standibus. Referida cláusula representa a atenuação da
223 MARINONI, 2012, p. 333.
224 MARINONI, loc. cit.
225 POZZOLO, 2001, p. 121.
99
equidade ao princípio da força obrigatória dos contratos ou da pacta sunt servanda.
Quanto ao Direito do Trabalho, esclarece o citado autor:
(...) as obrigações para ambas as partes são continuativas – de trato sucessivo -, contendo implícitas a cláusula rebus sic standibus, embora vigente o princípio que veda alterações in pejus do contrato de trabalho para o empregado (art.468 da CLT), atenuado mediante negociação coletiva (art. 7º, inc. VI, da CF/88) e decorrente de força maior (art. 503 da CLT).
O autor indica que o fundamento legal para que se admita a cláusula rebus sic
stantibus na tutela inibitória “além de sua própria natureza, o art.471226, inciso I, do
CPC”. Referido dispositivo encontra correspondência no novo CPC no artigo 505227.
Outra distinção apresentada pela doutrina, ao se analisar a tutela preventiva, é
separar as tutelas inibitórias em típicas e atípicas, sendo típicas aquelas previstas em
lei para as hipóteses específicas, e atípicas aquelas não previstas especificamente
em dispositivo legal, decorrentes, tão somente, do princípio geral de prevenção do
ordenamento jurídico ou da previsão normativa genérica de aplicação ampla.
A tutela inibitória atípica é, portanto, aquela a que se referiu anteriormente,
consagrada no texto constitucional, inserta no inc. XXXV, do art. 5º, referente ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consagra o dever de proteção contra
qualquer ameaça de lesão a direito.
No processo do trabalho, são hipóteses de cabimento de tutelas inibitórias
típicas as seguintes: o impedimento de dispensa ilegal, nos casos de dirigente
sindical, membro da CIPA e de gestantes (previstas no artigo 8º, inc. VIII228, da
Constituição da República e no artigo 10, inciso II229, do ADCT, respectivamente); a
226 Art. 471, inciso I do CPC/1973: “Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença”.
227 Art. 505, do novo CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”. 228 Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
229Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – (...); II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
100
obstaculização de suspensão abusiva e a sustentação de transferência ilegítima
(ressalvadas previsões dos artigos 7º, inc. VI, da CF/88 e 503 da CLT).
Como exemplos de tutelas inibitórias atípicas, pode-se apontar a sustação de
ordens ilegais do empregador, como as alterações ilegais do contrato de trabalho,
assim como também as hipóteses de proteção do meio ambiente do trabalho (v.g.
artigos 170, 173 e 175 da CLT) e de proteção contra atos que restrinjam atuação
legítima dos sindicatos.
Quanto à referida sustação de ordens ilegais, merece ser destacado que, em
razão de o empregador assumir os riscos da atividade econômica, tem o poder de
dirigir a prestação de serviços, conforme previsto no art. 2º, da CLT. Além disso, aliado
ao poder diretivo, é reconhecido o jus variandi do empregador, que lhe autoriza
modificar condições não essenciais do contrato de trabalho.
Para evitar que o empregador se utilize, de forma abusiva, do jus variandi que
lhe é assegurado, é reconhecido ao empregado, em contrapartida, o direito de resistir
às ordens ilegais, ou mesmo as incompatíveis com sua condição pessoal.
Paulo Ricardo Pozzolo230 explica que o empregado pode não acatar ordem do
empregador caso ilegítima ou, se preferir, pode postular liminar inibitória para sua
suspensão da ordem com fundamento no princípio geral de prevenção (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 c/c arts. 273 e 461 do CPC/1973) O art. 273 do CPC de 1973
encontra correspondência nos artigos 294, 296, 297, 298, 300, 311, 356 e 519 do novo
CPC. A previsão do art. 461 do CPC de 1973 encontra equivalência no artigo 497 e
seu parágrafo único231 e também nos artigos 499, 500, 536 e 537 do novo CPC.
É evidente que, em contrapartida à prerrogativa do empregador de dirigir a
atividade econômica e a prestação de trabalho, corresponde o dever jurídico de zelar
pelas condições de trabalho de seus empregados e, mais especificamente, de manter
em condições adequadas o meio ambiente de trabalho.
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (BRASIL, 2015a).
230 POZZOLO, 2001, p. 133.
231 Art. 497. “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
101
Nessa esteira, Paulo Ricardo Pozzolo232 orienta que “o trabalhador tem direito
a ter um meio ambiente do trabalho saudável, bem iluminado, em condições de
higiene sanitária, isentos de agentes que possam afetar a sua higidez física e mental”.
O autor exemplifica sua constatação relacionando a previsão dos artigos 170 da CLT
(prevê que as edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos para garantia da
segurança dos que nela trabalham); 173 da CLT (dispõe que as aberturas nos pisos
e paredes devem estar protegidas de forma a impedir a queda de pessoas ou coisas);
175 da CLT (assegura iluminação adequada nos locais de trabalho).
Paulo Ricardo Pozzolo reconhece que “esses e outros dispositivos
consolidados visam o proteger o trabalhador, dentro das normas técnicas hoje
disponíveis”233.
Ao empregador compete a responsabilidade de conceder aos seus
empregados os equipamentos de proteção individual ou coletivo.
Além das condições técnicas e objetivas, anteriormente referidas, o meio
ambiente de trabalho deve garantir a integridade moral dos trabalhadores,
preservando-se, no local, regras morais, de modo a não afetar o decoro e a intimidade
dos empregados.
Ensina Paulo Ricardo Pozzolo234:
A tutela inibitória positiva pode obrigar o empregador a cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho; a inibitória negativa pode ser utilizada para coibir os atos abusivos, relacionados à moral dos trabalhadores e outras invasões íntimas.
Como se disse anteriormente, o dever ético-jurídico do empregador nasce
antes mesmo do início da atividade da empresa, pois ao se instalar deve construir um
meio ambiente de trabalho saudável e seguro, para que a prestação de serviços
comece com condições adequadas (dever de cautela). De outra parte, desde as
primeiras tratativas para contratação, com a seleção e a orientação acerca das
atividades a serem realizadas na rotina de trabalho, é necessário que o trabalhador
seja informado sobre os riscos envolvidos, sobre as condições de trabalho e a forma
mais segura de desenvolver sua atividade laboral, por meio de cursos de capacitação
232 POZZOLO, 2001, p. 134.
233 POZZOLO, loc. cit.
234 POZZOLO, loc. cit.
102
e qualificação adequados, além dos necessários treinamentos e atualizações (dever
de informação).
São os mais variados os problemas e conflitos que decorrem da execução
continuada do contrato de trabalho, assim como são variadas as hipóteses de
cabimento de tutela para amparar um bem juridicamente protegido pela legislação. A
par de demonstrar a necessária conexão entre o direito material e o processual, isso
indica ser imprescindível atribuir crescente importância à tutela inibitória atípica no
processo do trabalho, como meio para a garantia de direitos fundamentais.
Por fim, e não menos importante, destaca-se que a tutela inibitória puramente
preventiva que se constitui verdadeiro avanço rumo à efetividade do processo, por ser
capaz de inibir a ocorrência de ato ilegal, antes mesmo da ocorrência da violação de
direito assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio.
3.2 A PROTEÇÃO POSTERIOR DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: A
CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO DO RECANTO DOS PÁSSAROS
EM PAULÍNIA PELA SHELL
Tramitam na Justiça do Trabalho de nosso País milhares de demandas nas
quais se discutem conflitos relativos ao meio ambiente do trabalho, desde os mais
singelos até aqueles de grande repercussão para comunidades inteiras. É necessário,
ainda que perfunctoriamente, refletir sobre os efeitos concretos dos instrumentos
jurídicos disponíveis no ordenamento para aferir sua efetividade.
Para isso pesquisaram-se casos concretos em que foram apreciados pedidos
de tutela do meio de ambiente e para os quais houve alguma repercussão midiática,
com o objetivo de comparar os resultados obtidos e sua eficácia. O que se pretende
demonstrar é a significativa diferença dos resultados conforme os instrumentos
processuais disponíveis.
Assim, pelas peculiaridades de cada um deles, foram pinçados, entre as
diversas demandas avaliadas, consultadas e discutidas, como merecedores de
destaque para estudo de exemplos positivo e negativo, da importância da existência
de uma eficácia da tutela judicial inibitória, dois processos que tiveram grande
repercussão nas respectivas comunidades. Não se pretende esgotar cada um deles,
mas apenas demonstrar que o manejo dos instrumentos processuais adequados
pelos atores do processo, possibilita ao juiz proferir decisões de cunho preventivo ou
103
ressarcitório, a depender do momento histórico e do estado da arte de cada um dos
casos.
O primeiro desses casos, e um dos mais significativos da história de nosso
País, foi a contaminação ocorrida em Paulínia (SP). Na década de 1970 foi cassado
nos EUA o registro a Shell Chemical Company para produção e comercialização de
praguicidas em decorrência do potencial desenvolvimento cancerígeno nos
homens235.
Explica June Maria Passos Rezende:
Em 1974, a empresa Shell do Brasil S/A iniciou a implantação no distrito industrial de Paulínia, de uma planta para síntese e formulação de agrotóxicos. A partida da fábrica foi em 1977, contando com 191 empregados, quando a empresa passou a formular DRINS e diversos outros agrotóxicos e a sintetizar e formular organofosforados e piretróides. Ocupava uma área de cerca de 400.000 m2, próxima à margem do Rio Atibaia (que abastece entre outras, as cidades de Sumaré e Americana) e vizinha ao bairro residencial Recanto dos Pássaros, antigo loteamento Poço Fundo, constituído por chácaras, as quais já estavam instaladas bem antes da chegada da fábrica. O entorno deste site abriga diversas outras indústrias, entre as quais a ICI, TAGMA, Rhoune Poulenc, Du Pont, DOW e a REPLAN.236
Em 1978 a Shell obtém licença da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo) para funcionamento, mas nesse ano já começaram problemas em tanques
de armazenamento de produtos237. A concessão dessa licença não surpreende, pois
se explica historicamente pela tendência iniciada naquela década de exportação dos
riscos ambientais e sociais dos países centrais para os países periféricos, que
absorveram uma posição desenvolvimentista peculiar. Para isso, o governo brasileiro
concedeu incentivos fiscais e de outras naturezas, principalmente para indústrias e
insumos relacionados com a produção agrícola, movimento que coincide com o início
da ideologia da sociedade pós-industrial, base do processo de globalização
econômica.
235 REZENDE, June Maria Passos. Caso Shell/Cyanamid/Basf: epidemiologia e informação para o resgate de uma precaução negada. 206 f. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2005, p. 121-122.
236 Ibid., p. 125.
237 “Em 1978 as inspeções acusaram estufamento do revestimento interno do tanque feito de ladrilhos, em 1982 foi novamente constatado tal problema. Em 1985, mais uma vez é detectado o vazamento e realizada impermeabilização de tal tanque com um filme plástico de PVC (policloreto de vinila)” (GREENPEACE BRASIL. Campanha de substâncias e tecnologias tóxicas: contaminação em Paulínia por aldrin, dieldrin, endrin e outros compostos tóxicos produzidos e descartados pela Shell do Brasil S.A. São Paulo, 24 abr. 2001. Disponível em: <www.greenpeace.org.br/toxicos/pdf/ relatorio_shell_gp1. doc>. Acesso em: 17 maio 2015).
104
Jean-Pierre Dupuy expõe as perspectivas políticas daquela época e o mito da
estruturação socioeconômica nos serviços e no trabalho imaterial:
Por trás dessa mitologia postiça, esconde-se uma realidade mais severa: o redesdobramento da indústria à escala mundial. Falar de “novo crescimento” ou de “nova ordem econômica internacional”, a ideia é a mesma: enviemos as nossas indústrias pesadas para poluir os países do Terceiro Mundo, estragar-lhes as paisagens, embrutecer-lhes a mão-de-obra, estourar-lhes o espaço e o tempo – aliás, nesses países os salários e os impostos são mais baixos, e eles não querem outra coisa: lembro-me de um cartaz publicitário publicado no jornal Le Monde por conta do Governo brasileiro, que dizia: “Indústrias, venham poluir em nosso país, pois ainda é autorizado” – e reservemo-nos o crescimento das produções imateriais que não envenenam a atmosfera, possibilitam localizações descentralizadas e permitem resolver amplamente o problema do desemprego (...) 238 [grifos nossos]
Seis meses depois de iniciada a operação da Shell já começaram as
reclamações de vizinhos em razão do forte odor que emanava das instalações. Entre
1979 e 1981 inspeções da Cetesb comprovaram que havia emissão de poluentes
atmosféricos, provenientes dos incineradores da Shell. Em 1993 a Cetesb lavra auto
de infração por lançamento de efluentes provenientes do setor de produção dos
organofosforados, também porque os incineradores não atendiam aos padrões
técnicos e por enterrarem os resíduos das incinerações.
Em 1995 a Shell vendeu parte do imóvel para a American Cyanamid Company,
mas se comprometeu a apresentar laudo de avaliação do impacto ambiental e a adotar
medidas reparadoras decorrentes de eventuais contaminações ambientais. Para isso
foi contratada empresa de consultoria internacional, que confirma a contaminação dos
lençóis freáticos e do solo, razão pela qual a Shell ofereceu autodenúncia à Curadoria
do Meio Ambiente de Paulínia, reconhecendo a contaminação do solo e das águas
subterrâneas por aldrin, endrin e dieldrin e também por cromo, vanádio, zinco e óleo
mineral.
Firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Shell assumiu o
compromisso de fornecer água potável para cinco chácaras do entorno, tendo em
vista que os poços artesianos estavam contaminados, e adquiriu todas as plantações
de legumes e verduras. Em março de 2000 a Cyanamid foi adquirida pela BASF, que
assumiu integralmente as atividades do polo de Paulínia, mas manteve as mesmas
condições de produção e a mesma exposição dos trabalhadores aos poluentes.
238 DUPUY, Jean-Pierre. Introdução à crítica da ecologia política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1980, p. 20-21.
105
Em 2002 uma ação conjunta de procuradores do Ministério Público do Trabalho
e de auditores fiscais demonstrou que os trabalhadores estavam expostos a
contaminantes de altíssima toxicidade em decorrência de condições inadequadas de
manuseio, produção, embalagem, estocagem e transporte das matérias-primas,
produtos e derivados dos processos de degradação. Esse procedimento resultou em
decreto de interdição do local. Em 2003 a Prefeitura de Paulínia interdita o
estabelecimento e isola o bairro Recanto dos Pássaros. Os moradores das chácaras
foram avaliados e passam a ter tratamento de saúde pelo SUS (Sistema Único de
Saúde) e por profissionais de saúde do setor privado, por conta da Prefeitura.
Em 07/03/2007 o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública,
distribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos n. 0022200-
28.2007.5.15.0126) em que se pedia o fornecimento convênio médico (plano vitalício)
a todos que atuaram no CISP (empregados, terceirizados e autônomos), com
extensão a seus familiares e todos que prestaram serviços nas chácaras do Bairro,
além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da abstenção
de exploração de qualquer atividade econômica nas áreas contaminadas. A demanda
foi proposta em face dos réus Shell Brasil Ltda. e Basf S.A., mas em audiência de
28/5/2007 foi admitido o ingresso na lide do Instituto Barão de Mauá, de Defesa das
Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores e a
Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas – ATESQ.
As rés alegaram, basicamente, que não operaram em desacordo com a
legislação ambiental em vigor; que possuíam as licenças ambientais; que nunca
utilizaram insumos proibidos ou condenados pela ciência ou leis; que atenderam a
todas as normas de proteção e segurança previstos na época, inclusive com
fornecimento dos equipamentos de proteção indicados nas normas; que utilizavam
tecnologia de ponta, segundo padrões conhecidos e praticados; que não há consenso
sobre os efeitos dos produtos na saúde dos homens; que a Convenção de Estocolmo
teve vigência internacional apenas a partir de 2004 e foi incorporada ao direito
brasileiro em 2005, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas; que a
literatura médica indica a reversão (e não aumento) dos casos de câncer, na
exposição aos pesticidas; durante os contratos; que realizou exames periódicos e
monitoramento da presença dos compostos organofosforados e organoclorados nos
organismos dos trabalhadores, com resultados que revelaram baixos índices de
alteração; que apenas um empregado apresentou intoxicação efetiva e nos demais
106
casos houve alterações subclínicas, ou seja, as que ocorrem antes de sinais ou
sintomas de doenças, as quais permitiram ao departamento médico da companhia a
adoção de medidas preventivas suficientes, com o afastamento temporário das
atividades, encaminhamento para exames complementares e outras providências;
que não há nexo entre os danos ambientais autodenunciados e os potenciais danos
à saúde de trabalhadores; que auditorias ambientais independentes, realizadas entre
2001 e 2006, concluíram pela existência de “risco potencial insignificante” à saúde dos
trabalhadores.
Em 10/12/2008 foi concedida parcial antecipação de tutela, determinando-se
às rés a contratação de plano de saúde vitalício, sem carência, abrangência nacional,
cobertura de consultas e tratamento (médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico)
e internações, em favor de todos os trabalhadores, empregados ou não (terceirizados
e autônomos), bem como em favor de seus filhos, nascidos no curso ou após as
respectivas contratações. Foi também determinada a veiculação em dois jornais de
grande circulação, em dois domingos consecutivos, bem como transmissão de notícia
duas vezes, com intervalo de dois dias, entre 20h e 21h, em pelo menos dois canais
de TV, para que os beneficiários fossem concitados a se habilitar.
Contra a antecipação de tutela foram interpostas diversas medidas judiciais,
notadamente mandados de segurança, além de pedidos de adiamento de audiências
para tentativas de conciliação. Por meio de um mandado de segurança a Shell
modificar parcialmente, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a
antecipação de tutela que a ordem de contratar o plano de saúde fosse convertida em
custeio prévio de despesas com assistência médica e tratamentos, inclusive
internações. Quanto aos beneficiários, ficou limitada a ordem aos ex-empregados,
terceirizados, autônomos e seus filhos, nascidos no curso do contrato ou após
cessação, sem extensão aos demais dependentes e cônjuges, tendo em conta que o
direito desse grupo não decorreria do contrato de trabalho.
Em 5/8/2010 foi determinada a reunião desse processo com outra demanda,
interposta em 27/6/2008 (autos n. 0068400-59.2008.5.15.0126) pela ATESQ -
Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas e pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias dos Ramos Químicos, Farmacêuticos, Abrasivos,
Plásticos e Similares de Campinas e Região em que, com os mesmos fundamentos
da ação civil pública, alegavam também que a BASF articulou a dispensa dos
trabalhadores, contrariando negociação como sindicato profissional. Postulavam a
107
reintegração ou pagamento de salários no período de garantia, até a data da
propositura da ação.
A sentença, proferida em 19/8/2010, extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, quanto aos trabalhadores das chácaras e familiares dos trabalhadores, mas
acolheu em parte os demais pedidos para condenar as rés solidariamente no: a)
pagamento de indenização por dano moral coletivo, reversível ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), de R$ 622.200.000,00 (seiscentos e vinte e dois milhões e
duzentos mil reais) acrescido de juros e atualização monetária desde a propositura da
demanda; b) custeio prévio das despesas com assistência médica, tratamentos e
internações, confirmada a antecipação de tutela, inclusive quanto aos beneficiários,
desde que se habilitassem em 90 dias a contar de 30/8/2010, pena de preclusão,
devendo as rés constituir comitê gestor desse pagamento; c) as rés deveriam conferir
ampla divulgação da notícia, em jornais de ampla circulação e em grandes emissoras
de TV, nos termos da antecipação de tutela confirmada; d) em caso de não
pagamento, a indenização substitutiva foi arbitrada em R$ 64.500,00 (sessenta e
quatro mil e quinhentos reais) para cada trabalhador ou dependente; e) indenização
por dano moral pessoal de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano trabalhado ou fração
superior a seis meses.
Essa condenação decorreu do reconhecimento na sentença, depois de extensa
e exaustiva análise de todas as alegações das partes, de que houve contaminação e
que essa contaminação foi realizada não apenas dentro do estabelecimento fabril,
mas durante toda a permanência dos trabalhadores no Recanto dos Pássaros. Com
efeito, a juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, atualmente
desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim se
expressou a esse respeito na sentença:
A contaminação a que se expuseram os trabalhadores não ocorria, apenas, nos momentos em que se encontravam em seus postos de trabalho, mas em todo o período em que se encontravam no Recanto dos Pássaros, local onde instalado o parque fabril e hoje isolado. No início, no final da jornada, nos intervalos, no trânsito pela área externa do parque fabril, na utilização da água ofertada no local, a exposição aos contaminantes se mantinha e os trabalhadores não estavam, nestes momentos, utilizando equipamentos de proteção que, de qualquer forma, não os impediam de respirar o ar contaminado e de ingerir a água que lhes era ofertada. (2ª Vara do Trabalho de Paulínia, autos 0022200-28.2007.5.15.0126 e 0068400-59.2008.5.15.0126, juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, sentença de 19/8/2010).
108
A Shell, entretanto, interpôs reclamação correicional sustentando que seriam
comprometidas suas atividades no País se fosse mantida a ordem de primeiro grau e
o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, em decisão
de duvidosa legalidade239, em 30/9/2010 deferiu em parte a medida, para sustar a
antecipação dos efeitos da tutela. Com isso, restou prejudicado o cumprimento
imediato da sentença.
Interposto recurso ordinário, em 08/04/2011 foi proferido acórdão que negou
provimento aos recursos das rés. Foram também rejeitados os embargos
declaratórios interpostos. Por meio de ação cautelar inominada as rés tentaram sustar
a antecipação dos efeitos da tutela, mas essa suspensão foi negada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Em14/4/2011 a reclamação correicional acabou sendo julgada improcedente
pelo Tribunal Superior do Trabalho e as ações cautelares foram extintas em13/5/2011
por perda de objeto.
Interposto recurso de revista em 08/7/2011, foi iniciada a execução provisória
em13/7/2011, com enormes percalços e dificuldades. A audiência de conciliação
realizada em 29/02/2012 demonstrou ausência de consenso quanto aos beneficiários
da decisão, forma de cumprimento e valores, sem que houvesse possibilidade de
cumprimento efetivo do julgado, pois o Comitê constituído para gerir as habilitações,
conforme estabelecido na sentença, passou a criar toda sorte de entraves à
concessão da assistência médica, como a imposição de encaminhamento dos
trabalhadores a uma “avaliação psicossocial prévia”. Também foi criado um
“fluxograma de atendimentos”, com exigência de protocolo da remessa de
diagnósticos ao Comitê, o que ocasionou invasão de privacidade das vitimas, além de
desgaste físico, mental e financeiro. Tudo isso se mostrou um mecanismo que
procrastinava o cumprimento do comando sentencial. Nem mesmo para os setecentos
239 A decisão que havia antecipado os efeitos da tutela era de evidente natureza jurisdicional, razão pela qual não poderia ser cassada por meio administrativo, mormente por uma via recursal não prevista na legislação processual. Como expõem MAEDA e FRANCO, “o instituto denominado reclamação correicional possui feição nitidamente administrativa, não podendo ser usado como sucedâneo de recurso. O cabimento da reclamação é bem restrito: quando há inversão tumultuária dos atos processuais” (MAEDA, Fabíola Miotto; FRANCO, Rita de Cássia de Lima. Danos labor-ambientais na jurisprudência brasileira: o caso Recando dos Pássaros (Paulínia). In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente do trabalho: novos rumos da regulamentação jurídica do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, v.1. p. 49).
109
e onze trabalhadores que, incontroversamente, estavam assegurados pela decisão foi
assegurado o custeio do plano médico integral e vitalício.
A Shell interpôs nova medida cautelar incidentalmente ao recurso de revista. O
Ministro João Oreste Dalazen, agora na condição de Presidente do TST, em 3/7/2012
deferiu em parte a pretensão cautelar apenas para liberar a devedora de depositar ou
garantir o valor da indenização fixada a título de dano moral coletivo e para impedir a
liberação de valores depositados a título de garantia dos embargos à execução.
Por fim, houve um acordo no Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato nº
732/2013–GP, de 08/4/2013, homologado pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
com anuência do Ministério Público do Trabalho e dos litisconsortes ativos, exceto o
Instituto Barão de Mauá, de modo que em relação a este prosseguiu o agravo de
instrumento, medida que se mostrou totalmente inócua.
Todo o andamento do processo demonstra as dificuldades das providências
meramente reparatórias e as limitações dos institutos e instituições jurídicos para
resolver casos complexos de violação coletiva de direitos. O próprio resultado
reparador é questionável, em razão dos limitados efeitos do acordo lavrado no
Tribunal Superior do Trabalho, que ainda seguiu toda a lógica iniciada na década de
1970 de tornar baixo o custo de exportação de riscos ambientais e sociais para o
Terceiro Mundo. O custo total significou um porcentual ínfimo do lucro obtido pelas
empresas infratoras.
No anexo do acordo foram relacionados 1.058 (um mil e cinquenta e oito)
beneficiários, mas não só deixou de se prever a discordância individual, mas se
comprometeram os signatários em “empregar todos os seus esforços e meios para
defender a validade do Acordo, reconhecendo a ausência de legitimidade de qualquer
impugnação individual contra este Acordo” (cláusula décima segunda).
Constou do acordo referido, por exemplo, cláusula segundo a qual “o
pagamento da indenização por danos morais e materiais, decorrentes desse acordo,
será compensada como desconto dos valores já recebidos em ações individuais; no
caso de o valor recebido ser superior ao ajustado neste Acordo, a opção pela tutela
coletiva dependerá da devolução da diferença” (parágrafo segundo da cláusula
segunda).
Se a sentença já, reconhecidamente, nunca atendeu ao princípio da integral
reparação do dano, o acordo lavrado foi ainda mais redutor e, claramente, tinha o
interesse de proteger os interesses econômicos da empresa infratora, e não os
110
interesses sociais envolvidos. Isso pode ser percebido, por exemplo, na previsão de
cominações para o habilitado que tentasse “fraudar” os recebimentos de indenização,
além da indenização do valor individual ter sido reduzido para 70% (setenta por cento)
do valor fixado na sentença, com quitação “plena, geral e irrevogável quitação em
relação à obrigação prevista nesta cláusula, no momento do recebimento da quitação,
renunciando ainda a qualquer direito de ingressar com qualquer outro pedido advindo
ou relacionado com os objetos da ação civil pública” (parágrafo quarto da cláusula
sétima). Também houve redução do valor da indenização dos danos materiais, por
indivíduo, dos danos morais coletivos, fixado em R$200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), sem atualização monetária e sem juros, parcelados em cinco vezes e
destinados a programa de pesquisa, prevenção e tratamento de trabalhadores vítimas
de intoxicação ou adoecimento. Por fim, a cláusula décima sétima estipulou que a
“celebração do presente acordo não importa o reconhecimento, pelas reclamadas, de
responsabilidade pelos danos de qualquer espécie, invocados pelos reclamantes”. Ou
seja, nem sequer houve o reconhecimento moral do dano causado, como que a negar
todos os fundamentos adotados na sentença e no acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, que reconheceram a culpa patronal pelos danos ambientais,
assim como também o reconheceram inúmeros estudos técnicos240.
O que se percebe é que, por mais esforços que se façam, as medidas judiciais
e extrajudiciais reparatórias ou que apenas impeçam a continuidade ou aumento de
um grave dano já realizado, acabam por ser insuficientes. Mesmo o uso da
antecipação de tutela, como se pode observar no caso examinado, acaba por ser
insuficiente. É de se destacar que não havia nas décadas de 1970 e de 1980 no
ordenamento jurídico a tutela inibitória, de modo que tanto no aspecto ambiental como
no trabalhista seus mecanismos não puderam ser utilizados. A própria lei da ação civil
púbica, Lei 7.347, é de 1985 e, mesmo assim, seus instrumentos demoraram a ser
utilizados no caso do Recanto dos Pássaros. O Ministério Público do Trabalho e a
Justiça do Trabalho só interferiram quando os danos já haviam sido causados e não
240 “A Shell sabia dos efeitos e riscos dos produtos manipulados produzidos e estocados em função de sua longa experiência no setor, e não tomou as medidas mínimas necessárias para evitar os danos à saúde e impactos ao meio ambiente, permitindo constantes vazamentos e derramamentos dos mais variados produtos tóxicos ao longo de décadas de produção” (GERDENITS, Daniela et al. Áreas contaminadas e a gestão do passivo ambiental: estudo de caso Shell Paulínea. INTERFACEHS: Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, v.4, n.2, Seção InterfacEHS 1, maio/ago. 2009. Disponível em < http://www.interfacehs.sp.senac.br/br/ secao_interfacehs.asp?ed=11&cod_artigo=19>. Acesso em: 17 maio 2015).
111
havia nos meios jurídicos nem a cultura da tutela inibitória nem uma norma específica
para tratar esse tipo de violação coletiva.
Assim, em que pese o brilhante trabalho realizado, principalmente pela juíza da
2ª Vara do Trabalho de Paulínia, os resultados foram insuficientes, pois o resultado é
uma grande quantidade de pessoas doentes e afetadas pelo resto de suas vidas aos
efeitos nefastos do meio ambiente de trabalho. O aspecto positivo foi o fato de a
decisão coletiva facilitar o acesso à justiça de inúmeras pessoas que, individualmente,
teriam dificuldades de obter qualquer reparação. O aspecto negativo é que a
reparação obtida é sempre parcial e condicionada.
Outro aspecto que esse caso indica é a grave violação dos direitos dos
trabalhadores de receberem informações sobre as reais condições ambientais a que
se expunham durante a vigência do contrato. Essa é uma decorrência da própria
cláusula geral da boa-fé objetiva. Percebe-se que até o encerramento das atividades,
os trabalhadores não obtiveram todas as informações sobre as reais condições de
toxicidade do ambiente.
3.3 PROTEÇÃO ANTECIPADA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: EFEITOS
CONCRETOS DA TUTELA INIBITÓRIA NO CASO DAS OBRAS DA COPA DO
MUNDO DE 2014 EM CURITIBA
É perceptível uma grande diferença dos efeitos produzidos quando foi possível
aplicar a tutela judicial inibitória, pois os resultados foram mais positivos (eficazes e
eficientes) do que quando a tutela inibitória não pôde ser aplicada ou, por quaisquer
motivos, deixou de ser aplicada.
Assim, é possível encontrar resultados positivos, em que a garantia do direito
fundamental à saúde no ambiente de trabalho foi mais fácil e rapidamente aplicada,
diferentemente do que ocorreu no caso apontado no item precedente.
Grande parte dos casos em que os resultados foram negativos decorreu da
inexistência na época em que as demandas tramitaram de alguns institutos
processuais mais recentes para a proteção dos interesses coletivos. O aspecto mais
característico das demandas coletivas com resultados negativos é seu caráter
preponderantemente reparatório, porquanto as condições ambientais de trabalho só
puderam constatar o adoecimento e a morte dos trabalhadores e outras
consequências nefastas para toda a comunidade, de modo que coube ao Poder
112
Judiciário somente o caminho da tutela reparatória, por meio de condenação em
indenizações. As demandas coletivas com resultados positivos, por sua vez, foram
aquelas em que houve possibilidade de ação antes de ocorrido o dano ou, pelo menos,
de modo a que se evitassem danos ainda mais severos e prolongados. Nesses casos,
o uso de variados mecanismos de tutela inibitória foi essencial.
Em 2014, sessenta e quatro anos após a última edição em território brasileiro,
nosso País recebeu a 20ª edição da Copa do Mundo da FIFA (Fédération
Internationale de Football Association). Evento de repercussão mundial, cuja
magnitude atraiu, pelo poder da mídia escrita e falada, milhões de torcedores e
telespectadores em centenas de países.
Anunciado em 2007, pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que a
COPA 2014 seria realizada no Brasil, foi iniciada a escolha das cidades sedes,
nenhuma das quais possuía estádios que atendessem as exigências da Federação
Internacional de Futebol (FIFA). Por consequência, sem exceção foram realizadas
obras de construção ou reforma de estádios em todas as cidades que sediariam os
jogos, ou seja, Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre
(RS), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Manaus (AM), Natal
(RN), Recife (PE) e Salvador (BA).
As notícias sobre a reforma ou construção de estádios repercutiram na
imprensa de todo o País e até mesmo no Exterior, mais acentuadamente a partir de
2012, pois se tornaram notórias as dificuldades de cumprimento das exigências da
FIFA em relação ao padrão de qualidade e aos prazos e demais metas para a
conclusão das obras. Vários relatórios da FIFA indicam que as obras estavam com o
cronograma atrasado em relação ao inicialmente pactuado e surgiram conflitos até
mesmo entre essa entidade e o Governo brasileiro.
Para dar conta do que foi pactuado, o trabalho nessas obras passou a ser
prestado de forma ininterrupta, dia e noite, sem parada, inclusive nos finais de semana
e feriados, com monitoramento por meio de câmeras que transmitiam as imagens do
trabalho realizado em tempo real e diretamente para a FIFA.
Toda essa pressão e o jogo de forças políticas envolvidas impôs um custo muito
além dos milhões de reais gastos: vidas humanas se perderam pela ausência de um
meio ambiente do trabalho seguro e saudável para os trabalhadores das empreiteiras
responsáveis pelas obras. Não se fará uma análise exaustiva dos problemas e
acidentes ocorridos nas obras da Copa, mas serão examinados apenas os casos em
113
que houve mortes nas reformas e construção de estádios. Os números, difíceis de
serem precisados, seriam maiores caso se computassem todos os acidentes e todas
as obras em torno da Copa do Mundo, como as obras de reforma de aeroportos e
demais obras de infraestrutura relacionadas com esse evento.
Chama a atenção o fato de terem ocorrido nove mortes em obras de estádios:
QUADRO 01 – OBRAS DA COPA DO MUNDO DE 2014
LOCAL DATA NOME DO TRABALHADOR FUNÇÃO
Brasília 11/06/2012 José Afonso de Oliveira Rodrigues auxiliar de carpintaria
Manaus 28/03/2013 Raimundo Nonato Lima Costa Pedreiro
São Paulo 27/11/2013 Fábio Luiz Pereira Operador de guindaste
São Paulo 27/11/2013 Ronaldo Oliveira dos Santos Montador
Manaus 14/12/2013 Marcleudo de Melo Ferreira Ajudante de montagem
Manaus 14/12/2013 José Antônio da Silva Nascimento
Manaus 07/02/2014 Antônio José Pita Martins
São Paulo 30/03/2014 Fábio Hamilton da Cruz ajudante geral
Cuiabá 08/05/2014 Muhammad Ali Maciel Afonso Montador
FONTE: VASCONCELOS, Mônica. Acidentes nos estádios da Copa: crônicas de nove mortes anunciadas? BBC Brasil, Londres, 19 de agosto de 2014. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/ noticias/2014/08/140811_mortes_ estadios_ copa_ mv >. Acesso em: 10 maio 2015.
As causas dessas mortes e de outros acidentes são bem conhecidas. Em
relação à morte do operário José Antônio da Silva Nascimento, por exemplo, a notícia
da BBC Brasil241 deixa claro os motivos e as condições em que tais acidentes
ocorreram:
Entre os nove mortos, sete eram terceirizados. O fiscal vê o aumento na terceirização na indústria com preocupação. Segundo ele, empresas tomadoras tendem a transferir riscos e responsabilidades por medidas de segurança para outros.
Filgueiras aponta algumas normas de segurança e saúde que podem ter relevância no caso de José Antônio.
A NR 7, por exemplo, determina que deve ser feito um exame médico admissional detalhado antes de que o trabalhador assuma suas atividades. Essa avaliação médica deve levar em conta as atividades típicas de cada indústria e os riscos específicos que essas atividades acarretam.
Segundo Filgueiras, isso permite que as condições de risco do trabalhador sejam consideradas, evitando que lhe sejam alocadas atividades inadequadas – como aquela que pode ter levado à morte do trabalhador.
241 VASCONCELOS, Mônica. Acidentes nos estádios da Copa: crônicas de nove mortes anunciadas? BBC Brasil, Londres, 19 de agosto de 2014. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/ noticias/2014/08/140811_mortes_ estadios_ copa_ mv >. Acesso em: 10 maio 2015.
114
Outra norma, a NR 17, determina que as empresas adaptem as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a promover a saúde dos empregados.
Há relatos de que operários no local trabalhavam sob grande pressão, cumprindo jornadas excessivas. Uma cunhada de José Antônio disse ao site G1 que ele trabalhava "de domingo a domingo".
Terceirização de atividades, jornadas extenuantes, ausência de treinamento ou
sua insuficiência, desvio de função, precariedade dos exames admissionais e
demissionais, entre outros motivos, estão na base de todas essas ocorrências.
Todos esses aspectos indicam a gravidade da situação e a degradação
existente no meio ambiente do trabalho, principalmente na construção civil. Se essas
condições se verificaram em casos de grande acompanhamento midiático e estiveram
submetidas até a acompanhamento externo (FIFA), sem que tivesse sido impedida a
violação de condições elementares de segurança, é possível pensar a dimensão do
descumprimento da legislação nos subterrâneos da prestação de serviços no Brasil.
É verdade que os acidentes ocorridos nas obras da Copa em grande parte
decorreram de uma multiplicidade de fatores, entre os quais a tentativa de
cumprimento de metas, prazos e exigências da organizadora FIFA, mas certamente
decorreram também da tentativa de redução de custos por meio da eliminação ou
insuficiência de treinamento adequado dos trabalhadores, pela terceirização e pelo
uso de equipamentos inadequados ou insuficientes.
Por questões muitas vezes circunstanciais, houve quatro mortes em Manaus242,
três em São Paulo e uma em Brasília, Cuiabá e Brasília. Não houve mortes no Rio de
Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Fortaleza, Natal, Recife e Salvador.
Ultrapassa os objetivos deste trabalho examinar os motivos dessa disparidade, mas,
nas obras realizadas em Curitiba há um elemento jurídico que merece ser analisado,
pois demonstra todo o potencial da tutela inibitória.
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região, ajuizou ação civil pública (autos 25090-2013-088-09-00-4) em
face da CAP S.A - Arena dos Paranaenses (Estádio Joaquim Américo Guimarães),
242 A morte de José Antônio da Silva Nascimento, de 49 anos decorreu de ataque cardíaco no local de trabalho, de sorte que não ficou demonstrado um nexo direto com o serviço que realizava. De qualquer modo, como bem apontou a reportagem da BBC Brasil, (VASCONCELOS, 2014) esse acontecimento é um triste retrato das condições da precariedade do trabalho no País e da subnotificação de acidentes: “A lei obriga empresas a comunicarem acidentes de trabalho, no entanto, segundo o fiscal, a empresa em questão (José Antônio era terceirizado) não informou as autoridades relevantes (Ministérios do Trabalho, Saúde e Previdência Social) sobre a morte. Vitor Filgueiras disse também não ter encontrado um relatório ou processo sobre o caso”.
115
com pedido de antecipação de tutela com o objetivo de obter o embargo da obra, com
a paralização total das atividades no canteiro até que as medidas de proteção da
NR18, que prescreve as condições e meio ambiente do trabalho na indústria da
construção, fossem efetivamente cumpridas. O autor buscava, portanto, a tutela do
Estado-juiz para evitar que houvesse trabalho em um meio ambiente degradado pela
falta de segurança, evitando a iminente ocorrência de acidentes graves. Foram
juntados vários autos de infração, aplicados em diversas fases da obra, além do
decisivo e contundente relatório do Grupo Móvel de Auditoria em Obras de
Infraestrutura do Ministério do Trabalho e Emprego - GMAI, que concluiu que havia
grave risco de soterramento de trabalhadores, atropelamento e colisão, queda de
altura e projeção de materiais.
Era evidente que havia risco iminente de ocorrer um ou vários acidentes de
trabalho graves, pela degradação do meio ambiente do trabalho. As mortes ocorridas
em outras construções similares nas demais cidades sedes, a pressão e a premência
do prazo fixado pela organização do evento, eram fatores a serem avaliados pelo
magistrado ao apreciar um pedido de tutela dessa natureza. Não se olvida que o
conjunto de normas constitucionais e o principio da precaução, acima delineados,
deveriam ser considerados para o proferimento de uma decisão.
Diante deste quadro de repercussão internacional, que ultrapassava a
comunidade local, o Magistrado poderia seguir alguns caminhos. O primeiro seria
simplesmente negar a antecipação da tutela, se entendesse não estar presente a
verossimilhança das alegações, não haver violação do texto constitucional ou não ser
aplicável o principio da precaução. O segundo seria, ainda que negasse a tutela,
efetuar uma inspeção no local, caso fosse essa prova conveniente para seu
convencimento, para fins de corroborar ou confrontar a prova documental juntada
(autos de infração e relatório do GMAI). O terceiro seria deferir a tutela de urgência,
impedindo a existência de acidentes de trabalho, com a paralização imediata de todas
as atividades no canteiro de obras, com direta aplicação do princípio da precaução e
do arcabouço protetivo da Constituição da República (arts. 225 e 7º), de modo a fazer
cumprir a NR 18.
O que não seria adequado ao Magistrado era se preocupar com o cumprimento
de metas e prazos do dono da obra e do organizador do evento, ou mesmo a
repercussão que o caso teria na imprensa. A independência para decidir é garantia
116
da jurisdição, da sociedade, possibilitando decisões que possam contrariar interesses
de supostos poderosos.
No caso em análise, em 1ª de outubro de 2013 a juíza Lorena de Mello Rezende
Colnago determinou o embargo das obras de reforma do Estádio Joaquim Américo
Guimarães:
Consultando os autos, verifica-se a existência de inúmeros autos de infração, em várias fases da obra, confluindo para o relatório da Superintendência do Trabalho e Emprego do Paraná de fls. 36/37.
Em 27/09/2013 o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura do Ministério do Trabalho e Emprego - GMAI finalizou o relatório que se encontra anexado às fls. 612/618, demonstrando o grave risco de soterramento de trabalhadores, atropelamento e colisão, queda de altura e projeção de materiais, dentro outros graves riscos.
Dessa forma, a perícia designada anteriormente perdeu o objeto, uma vez que o relatório do GMAI é exaustivo e realizado por auditores fiscais do trabalho, por meio de uma equipe multidisciplinar, altamente especializada (Portaria MTE 195/2012 DOU 27.01.2012), razão pela qual revogo a decisão anterior para dispensar a perícia técnica.
A Magistrada reconheceu que restou demonstrada a verossimilhança das
alegações da parte autora e o risco grave de dano irreparável à saúde e segurança
dos trabalhadores e o risco de morte em razão das várias infrações registradas pela
fiscalização em inobservância à vários itens da NR18 do MTE (art. 200 da CLT).
Reconheceu a Magistrada, ainda, que os direitos violados são de “proteção
fundamental”, invocando a previsão do art. 7º, XXII, art. 170, caput e III e art. 225 da
Constituição da República, art. XXV da Declaração de Direitos do Homem e
Convenções 155 e 167 da OIT, ratificadas pelo Brasil). Concluiu a Juíza por defirir a
antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 273 do CPC (art. 769 da
CLT) e determinou “o imediato embargo da obra até que todas medidas de proteção
apontadas no Relatório do GMAI (fls. 612/618) sejam efetivamente implementadas,
sob pena de multa diária (art. 461 do CPC c/c art. 769 da CLT) de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais)”. Determinou-se que após a implementação das medidas de
segurança pela Ré, a liberação da continuidade da obra ficaria condicionada à nova
fiscalização do GMAI, reconhecendo a regularização do meio ambiente do trabalho.
Percebe-se que a decisão se baseou em relatório de fiscalização efetuado entre os
dias 16 e 27 de setembro pelo Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho
em Obras de Infraestrutura do Ministério do Trabalho e Emprego (GMAI). Iniciou-se
de imediato a execução da tutela provisória, com a paralisação das obras e a adoção
de várias medidas de proteção.
117
Os efeitos de decisão foram de tal monta que já em 8/10/2013 a juíza Lorena de Mello
Rezende Colnago liberou o embargo da obra por ter sido constatado que foram
“saneados os problemas mais urgentes e diretamente relacionados com o risco de
vida dos trabalhadores”.
A sentença definitiva, proferida em 11/11/2013, manteve a condenação provisória
para determinar que a dona da obra atendesse obrigações legais desde as mais
básicas, como o fornecimento de água potável aos trabalhadores, até outras mais
técnicas como a colocação de bancada de armação de cobertura resistente para
proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries, a proteção
adequada das pontas verticais de vergalhões de aço, a sinalização da área de
movimentação de carga, o impedimento de permanência de pessoas na área de
movimentação de carga durante o transporte e descarga de materiais, e, por fim, o
atendimento de regras estabelecidas no Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho, e que vinham sendo descumpridas.
A sentença foi proferida sem encerramento formal da instrução e sem que fosse
concedido prazo para apresentação de razões finais. O acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de 9/10/2014, entretanto, não anulou a
decisão por entender que não houve prejuízo às partes (CLT, art. 794), mas, de outra
parte, reformou a decisão para indeferir a grande maior parte dos pedidos. É
importante, entretanto, observar os fundamentos pelos quais houve indeferimento de
vários pedidos.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho decorreu, principalmente, das conclusões
extraídas da perícia realizada pouco tempo depois do embargo da obra. A perícia
constatou:
As condições de grave e iminentes riscos foram em sua grande maioria sanadas, ficando pendente apenas a instalação de plataforma principal de proteção e tela (ou outra medida alternativa, nos termos do item 18.37.7 da NR-18) nos setores 1 e 5, e a regularização da mureta do contorno interno da arquibancada superior que possui apenas 0,90 metros, devendo ser complementada até 1,20 metros... (TRT 9ª Região, 5ª T., autos 25090-2013-088-09-00-4, Rel. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, fl. 2932 dos autos).
O próprio Ministério Público do Trabalho ofereceu relatório técnico elaborado
por seu setor de análise pericial, conforme destacado no acórdão, no qual se
reconhecida “que foram feitas melhorias no ambiente de trabalho como um todo,
especialmente quanto à proteção contra quedas de altura e materiais, instalações
118
elétricas e risco de soterramento”. Por isso, o acórdão reconheceu expressamente
que a decisão provisória havia já produzido os efeitos mais relevantes pretendidos na
petição inicial.
Outro aspecto que o acórdão levou em consideração foi o fato de que a obra já
estava em seu final, de sorte que manteve a condenação da sentença apenas no que
atingida os 520 trabalhadores remanescentes. Por isso, a condenação de primeiro
grau foi mantida apenas em relação à necessidade de bebedouros em número
suficiente, de adoção de medidas de proteção compatíveis com a fase da obra e de
inclusão das medidas de prevenção no Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho, compatíveis com cada fase da obra até a sua finalização.
O caso demonstra a importância e a relevância da tutela jurisdicional inibitória
para a garantia de um meio ambiente do trabalho saudável, pois na cidade sede de
Curitiba, onde se localiza a Arena dos Paranaenses, não ocorreram acidentes fatais
como em outras cidades sede, como anteriormente citado.
Percebe-se que a tutela inibitória nesse e em outros casos semelhantes, em
comparação com o caso relatado no item 3.2, guardadas as significativas diferenças
de proporção e de qualidade, propicia a inibição prévia das lesões.
De outra parte, há uma profunda alteração nos meios judiciais, e
particularmente no campo trabalhista, das concepções de meio ambiente e meio
ambiente do trabalho, que cada vez mais passam a ser concebidos como vasos
comunicantes de uma mesma estrutura socioeconômica, e não elementos
contrapostos ou distintos.
Os seres humanos, inclusive quando atuem na qualidade de trabalhadores, têm
direito ao meio ambiente equilibrado e à preservação dos seus direitos fundamentais:
vida, saúde, integridade física e psíquica, valor social do trabalho e dignidade da
pessoa humana.
Percebe-se que o dano que a violação a esses direitos fundamentais causa
ultrapassa e não se confunde com o mero interesse individual para atingir valores
coletivos indisponíveis (macro lesão).
Também se colocam cada vez com mais frequência questões sobre a
responsabilidade empresarial, com crescente superação do seu elemento subjetivo
(comprovação de culpa e de danos individuais e presentes) para prevalência de uma
responsabilidade presumida ou objetiva, fundada na lógica poluidor-pagador e no
119
princípio da precaução/prevenção, contrariamente à mera reparação de danos
(monetização dos riscos).
120
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Algumas conclusões são destacadas aqui, considerando a amplitude dos
temas decorrentes do título da responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho. Em
primeiro lugar, constata-se que a legislação brasileira é protetiva das condições de
trabalho e tem clara intenção de diminuir o desequilíbrio existente nesta relação
jurídica em que o trabalhador é hipossuficiente, subordinado ao empregador e que
empreende seu esforço físico e mental em contraprestação ao salário, indispensável
à sua subsistência.
A intervenção estatal deve ocorrer sempre e de modo eficaz diante de atos
atentatórios ao trabalho decente, justificada pela necessidade de proteger os
trabalhadores e honrando os grandes embates registrados na evolução do homem,
em busca de garantias de proteção ao seu trabalho.
Na sequência, a questão da responsabilidade é considerada a partir de um
novo conceito proposto a partir da presente dissertação. A evolução do conceito de
responsabilidade não parte do referencial de ter sido causado um dano. O novo
conceito proposto parte da premissa de que toda ação, antes de se iniciar, deve ser
analisada para se considerar a possibilidade de ensejar algum dano a outrem ou ao
meio ambiente – princípios da prevenção e da precaução.
O problema levantado considerou especificamente duas hipóteses, tendo-se
concluído pela confirmação da hipótese positiva que é a capacidade da empresa de
promoção do meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Tal responsabilidade é
assumida pela empresa, que constrói e mantém um meio ambiente do trabalho
adequado ao observar as normas vigentes e os preceitos constitucionais e legais
relativos à proteção do meio ambiente do trabalho no Brasil.
Também restou confirmada a hipótese de que a responsabilidade pelo meio
ambiente do trabalho não é exclusiva do empregador, mas também o Estado e o
trabalhador têm responsabilidade em relação à manutenção da segurança e da saúde
no desenvolvimento da atividade laboral.
O Estado tem a responsabilidade de fiscalizar e de manter a modernização da
legislação relativa ao meio ambiente do trabalho. Ao trabalhador compete observar as
orientações acerca da saúde e da segurança no ambiente laboral. Também à
sociedade, em geral, compete a responsabilidade de fiscalizar, mesmo que
121
indiretamente, a atividade empresarial e prestigiar as empresas que tenham atuação
ética em relação a seus trabalhadores.
Destaca-se, no presente estudo, a importância de um meio ambiente do
trabalho saudável e seguro, por tratar-se de direito fundamental, decorrente dos
direitos à vida e à saúde.
O estudo da relevância do direito ao meio ambiente do trabalho e da
particularidade de tratar-se de direito metaindividual, o que o diferencia dos direitos
individuais e dos direitos coletivos do trabalho, levou à estruturação de outra proposta,
a de criação de nova disciplina nos cursos de Direito, sob o título de Direito Ambiental
do Trabalho.
Tal proposta decorre, além da importância do objeto a ser abordado, também
da necessidade de aprofundar os estudos e desertar cada vez mais a atenção para
as questões relativas ao meio ambiente do trabalho.
Por último, concluiu-se que o direito jurídico-processual sofreu alteração, no
seu processo histórico, passando a tutelar, de forma mais eficiente, os direitos
extrapatrimoniais, que não são ressarcidos ou compensados por indenização
monetária, através da tutela de urgência.
122
REFERÊNCIAS
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130
APÊNDICE 1
PROGRAMA DA DISCIPLINA DE DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
1 NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO
AMBIENTAL – TEORIA GERAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1.1 O DIREITO E AS TENDÊNCIAS SOCIOECONÔMICAS MUNDIAIS
1.2 A GÊNESE DO DIREITO DO TRABALHO
1.3 A GÊNESE DO DIREITO AMBIENTAL
1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
2 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
2.1 CONCEITO E FUNDAMENTOS
2.2 SAÚDE, AMBIENTE E TRABALHO
2.3 RISCOS NO TRABALHO, ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
2.4 A TUTELA MATERIAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
2.5 O ECOSSOCIOAMBIENTALISMO
3 DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
3.1 NATUREZA JURÍDICA
3.2 AUTONOMIA E CONTEÚDO
3.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
3.4 DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO/ AS
CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
4 A TUTELA JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –
QUESTÕES PROCESSUAIS
4.1 A RESPONSABILIDADE PELO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
4.2 A TUTELA PREVENTIVA DANO E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
4.3 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
4.4 PRESCRIÇÃO
131
ANEXO 1
Convenção n. 155 da OIT - Segurança e Saúde dos Trabalhadores243
I — Aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho
(Genebra — 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.8.83.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 17.3.92, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de maio de 1992;
c) promulgação = Decreto n. 1.254, de 29.9.94;
d) vigência nacional = 18 de maio de 1993.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua
sexagésima sétima sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene
e ao meio-ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da
reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional, adotada, na data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, a
presente convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre Segurança e
Saúde dos Trabalhadores, 1981’:
PARTE I ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade
econômica.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta
prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, excluir total ou parcialmente da sua aplicação
determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a
243 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório no Brasil. O que é trabalho decente. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em: 18 abr. 2015
132
pesca, nas quais essa aplicação apresentasse problemas especiais de uma certa
importância.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no
primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo
22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as áreas de atividade
econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo,
explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para
assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá
indicar nos relatórios subsequentes todo progresso que for realizado no sentido de
uma aplicação mais abrangente.
Art. 2 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas
de atividade econômica abrangidas.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta
prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação
categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para
sua aplicação.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no
primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de
trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo,
explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subsequentes
todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Art. 3 — Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘áreas de atividade econômica’ abrange todas as áreas em que
existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os
funcionários públicos;
c) a expressão ‘local de trabalho’ abrange todos os lugares onde os
trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o
controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo ‘regulamentos’ abrange todas as disposições às quais a autoridade
ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
133
e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de
afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a
saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
PARTE II PRINCÍPIO DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Art. 4 — 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as
condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde
que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou
se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável
e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.
Art. 5 — A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção
deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida
em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente
de trabalho:
a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e
manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio-
ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e equipamentos; substâncias e
agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as
pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos
equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e
processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário,
qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou outra maneira,
para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação a níveis de grupo de trabalho e de empresa e
em todos os níveis apropriados, inclusive até o nível nacional;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida
disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no
artigo 4 da presente Convenção.
134
Art. 6 — A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção
deveria determinar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores e
meio-ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos
trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter
complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática
nacionais.
Art. 7 — A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e
meio-ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados,
globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar
os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de
prioridade das medidas que forem necessário adotar, e avaliar os resultados.
PARTE III AÇÃO A NÍVEL NACIONAL
Art. 8 — Todo Membro deverá adotar, por via legislativo ou regulamentar ou
por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em
consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente
Convenção.
Art. 9 — O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à
segurança, a higiene e o meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um
sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Art. 10 — Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregadores e os
trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Art. 11 — Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da
presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverá garantir a
realização progressiva das seguintes tarefas:
a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem,
das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das
empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes
que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a
segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho e a aplicação de
procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
135
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados
ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes,
assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a
exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da
autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os
riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou
agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de
acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando
for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas
diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do
trabalho e doenças profissionais;
d) a realização de sindicâncias cada vez que um acidente do trabalho, um caso
de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o trabalho ou
com relação com o mesmo possa indicar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a
aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes
de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos
durante o trabalho ou com relação com o mesmo;
f) levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a
introdução ou desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos,
físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a
saúde dos trabalhadores.
Art. 12 — Deverão ser adotadas medidas em conformidade com a legislação e
a prática nacionais a fim de cuidar de que aquelas pessoas que projetam, fabricam,
importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou
substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os
equipamentos ou as substâncias em questão não implicarão perigo algum para a
segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário
e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos
apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das
136
substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como
instruções sobre a forma de prevenir os riscos conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma,
da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com
as obrigações expostas nos itens a e b do presente artigo.
Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser
protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário
interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela
envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
Art. 14 — Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira
conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança,
higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento,
incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de
satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.
Art. 15 — 1. A fim de se assegurar à coerência da política referida no artigo 4
da presente Convenção e das Medidas adotadas para aplicá-la, todo membro deverá
implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando
for apropriado, com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as
condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas
autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e
III da presente Convenção.
2. Quando as circunstâncias requererem a prática e as condições nacionais
permitirem, essas disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo
central.
PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA
Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for
razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os
equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são
seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e
possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que
137
estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas
medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e
equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável
e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem
simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever
de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas
para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados
para a administração de primeiros socorros.
Art. 19 — Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude
das quais:
a) os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o
cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o
empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação
adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança
e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa
informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento
apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas
organizações representativas na empresa estejam habilitados, em conformidade com
a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança
e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo
empregador; com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a
conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre
qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um
perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver
tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos
138
trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo,
um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
Art. 20 — A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus
representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em
matéria de organização e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos
artigos 16 a 19 da presente Convenção.
Art. 21 — As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar
nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.
PARTE V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 — A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou
recomendações internacionais do trabalho existentes.
Art. 23 — As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 24 — 1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-
Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das
ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após o registro de sua ratificação.
Art. 25 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em
vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por
novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Art. 26 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
139
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.
Art. 27 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer
ratificações ou atos de denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos
anteriores.
Art. 28 — Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 29 — 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou
parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o
disposto no artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente
Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e
teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a
Convenção revista.
Art. 30 — As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão
igualmente autênticas."
140
ANEXO 2
Convenção n. 161 da OIT - Serviços de Saúde do Trabalho
Publicado no site: OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no
Brasil (http://www.oitbrasil.org.br)
I — Aprovada na 71ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho
(Genebra — 1985), entrou em vigor no plano internacional em 17.2.88.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de maio de 1990;
c) promulgação = Decreto n. 127, de 22.5.91;
d) vigência nacional = 18 de maio de 1991.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua
septuagésima primeira sessão;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais
e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da
Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;
Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho
sobre a Matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos
Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos no Trabalho,
1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como
a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores,
1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma
ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no
trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma
Convenção Internacional, Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos
e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre os
Serviços de Saúde no Trabalho, 1985’.
PARTE I PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
141
Art. 1 — Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘Serviços de Saúde no Trabalho’ designa um serviço investido
de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador,
os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:
I) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho
seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação
com o trabalho;
II) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em
conta seu estado de sanidade física e mental;
b) a expressão ‘representantes dos trabalhadores na empresa’ designa as
pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.
Art. 2 — À luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas
existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente
uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.
Art. 3 — 1. Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços
de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do
setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da
atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser
adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.
2. Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos
imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em
consulta com as organizações de empregadores mais representativas, onde elas
existam, elaborar planos que visam à instituição desses serviços.
3. Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da
Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em
função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo
progresso obtido com vistas à sua aplicação.
Art. 4 — A autoridade competente deverá consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre que elas existam, a
respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as disposições da
presente Convenção.
142
PARTE II FUNÇÕES
Art. 5 — Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da
saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a
necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no
trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as
seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à
saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam
afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as
cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam
fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho,
inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção
e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material
utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho,
bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que
concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no
trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de
proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas
da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
PARTE III ORGANIZAÇÃO
Art. 6 — Com vistas à instituição de serviços de saúde no trabalho, deverão ser
adotadas iniciativas:
143
a) pela via da legislação;
b) por intermédio de convenções coletivas ou de outros acordos entre
empregadores e trabalhadores interessados;
c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após
consultas junto a organizações representativas de empregadores e trabalhadores
interessados.
Art. 7 — 1. Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme
o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a
diversas empresas.
2. De acordo com as condições e as práticas nacionais, os serviços de saúde
no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.
Art. 8 — O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes
existam, devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde no trabalho
e de outras medidas a eles relativas, em bases equitativas.
PARTE IV CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 9 — 1. De acordo com a legislação e as práticas nacionais, os serviços de
saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá
ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.
2. Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração
com os outros serviços da empresa.
3. Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática
nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os
serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais
serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.
Art. 10 — O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar
de independência profissional completa com relação ao empregador, aos
trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às
funções estabelecidas no Artigo 5.
144
Art. 11 — A autoridade competente deverá determinar as qualificações exigidas
do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no trabalho em função da natureza
das tarefas a executar e de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Art. 12 — O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o
trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar,
na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
Art. 13 — Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a
saúde inerentes a seu trabalho.
Art. 14 — Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo
empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito
do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
Art. 15 — Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos
de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim
de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da
doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O
pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho não deverá ser instado, pelo
empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 — A legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades
encarregadas de supervisionar o funcionamento dos serviços de saúde no trabalho e
de prestar-lhes assessoramento, uma vez instituídos.
Art. 17 — As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 18 — 1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-
Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das
ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após o registro de sua ratificação.
Art. 19 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em
145
vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por
novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Art. 20 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.
Art. 21 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer
ratificações ou atos de denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos
anteriores.
Art. 22 — Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de
\inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 23 — 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou
parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o
disposto no artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente
Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e
teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a
Convenção revista.
Art. 24 — As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão
igualmente autênticas.
147
ANEXO 3
ROL DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições Gerais;
NR-2 - Inspeção Prévia;
NR-3 – Embargo ou Interdição;
NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT;
NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR-8 – Edificações;
NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR-12 – Máquinas e Equipamentos;
NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;
NR-14 – Fornos;
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR-17 – Ergonomia;
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR-19 – Explosivos;
NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR-21 – Trabalho a Céu Aberto;
NR-22 – Trabalhos Subterrâneos;
NR-23 – Proteção Contra Incêndios;
NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
NR-25 – Resíduos Industriais;
NR-26 - Sinalização de Segurança;
NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho;
NR-28 – Fiscalização e Penalidades;
148
NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura;
NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à
Saúde;
NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
NRR-1 - Disposições Gerais;
NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural –
SEPATR;
NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;
NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual –EPI;
NRR-5 – Produtos Químicos.