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CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO MESTRADO EM BIOÉTICA
NORBERTO TORTORELO BONFIM
UM OLHAR BIOÉTICO SOBRE A ESPIRITUALIDADE COMO FATOR DE SAÚDE PARA
O SER HUMANO EM FASE TERMINAL
SÃO PAULO 2010
NORBERTO TORTORELO BONFIM
UM OLHAR BIOÉTICO SOBRE A ESPIRITUALIDADE COMO FATOR DE SAÚDE PARA
O SER HUMANO EM FASE TERMINAL
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Bioética do Centro Universitário São Camilo, orientado pelo Prof . Dr. Leoci r Pess in i , como requisito parcial para obtenção do Titulo de Mestre em Bioética.
SÃO PAULO
2010
Ficha catalográfica elaborada pela
Biblioteca Pe. Inocente Radrizzani
Norberto Tortorelo Bonfim
Um olhar bioético sobre a espiritualidade como fator de saúde para o ser humano em fase terminal / Norberto Tortorelo Bonfim. -- São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2009.
116p.
Orientação de Leocir Pessini e Ana Cristina de Sá Dissertação de Mestrado em Bioética, Centro Universitário São
Camilo, 2010.
1. Bioética 2. Doente terminal 3. Espiritualidade I. Pessini, Leocir II. Sá, Ana Cristina de III. Centro Universitário São Camilo IV. Título.
DEDICATÓRIA
O sentido para nossa existência está em fazer desta vida um
espaço para a construção das verdades que o Espírito colocou nos
corações, afirmando: a vida humana passa pelas tristezas e
alegrias, perdas e ganhos, pelo nascer e morrer!
Aos meus pais, ANTONIO E ANGELINA, – que vivem há 50 anos
estas verdades, – sustentados no cuidado que um tem para com o
outro e com o seus, dedico esta dissertação.
AGRADECIMENTOS
Não construímos nada sozinhos!
Obrigado a todos aqueles que colaboraram para que este trabalho
fruto de experiências, pudesse ser partilhado!
Ao Pe. Léo Pessini, companheiro e animador desta obra e causa.
Aos amigos Pr. João Silvio Rocha e Célia Regina Bocatti, pelos
longos anos na graça da convivência, da cumplicidade e do
respeito
Aos Pe. Wilson Enéas Maximiano, Francisco Motta Neto e Ângela
Maria Vicente Gomes Guedes, pela convivência e partilha diária
dos trabalhos no HC/CAISM.
Aos amigos e colegas de trabalho da área da saúde.
Aos queridos da Paróquia de São Benedito, onde aprendi o amor
da convivência pelo sacerdócio e que foram compreensivos e
pacientes neste período de estudos.
Aos bispos desta Igreja, Dom Bruno e Dom Gilberto, pela confiança
depositada em mim para esta missão na Paróquia e no Serviço de
Capelania da Unicamp ao longo destes anos.
Aos que sempre me incentivaram pelo testemunho e palavras
certas, Pe. João Augusto Piazza, Pe. José Arlindo De Nadai e
Pe. Henri Karam Amorim.
Aos meus amados amigos que acreditaram e ajudaram-me, na
reflexão e sistematização deste trabalho, Venâncio Pereira Dantas
Filho, Orly Zucatto Mantovani de Assis, Marise Bonifácio Queiroz e
Guilherme de Castilho Queiroz.
Que o Cristo da Vida os abençoe!
““““A vida é dura. A vida é luta. Viver é como ir à escola. Dão a
você muitas lições a estudar. Quanto mais você aprende,
mais difíceis ficam as lições.
Quando aprendemos as lições, a dor se vai!”
Elisabeth Kubler-Ross
RESUMO
BONFIM, NORBERTO TORTORELO. UM OLHAR BIOÉTICO SOBRE A ESPIRITUALIDADE COMO
FATOR DE SAÚDE PARA O SER HUMANO EM FASE TERMINAL. 2010. 116 p. DISSERTAÇÃO
(MESTRADO EM BIOÉTICA) – CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO, SÃO PAULO, 2010
A realidade de dor, sofrimento e até da própria morte, inerente à vida é um espaço
de mistério que abarca diversos pensamentos, reflexões e sentimentos. A chegada
da morte, em seu estágio terminal, desencadeia ações dos mais diversos matizes
para com todos os que com ela se envolvem. Em minha experiência sacerdotal,
sobretudo ao nos últimos 14 anos junto às enfermarias do HC e CAISM da
UNICAMP, como Capelão Hospitalar, pude constatar o poder impactante da morte
sobre pessoas, familiares e profissionais da área da saúde. Por conta desta
realidade sinto uma inquietação quanto ao papel da Assistência Espiritual, por meio
de um Serviço Religioso, junto às áreas públicas e privadas que cuidam da saúde do
povo. Um dos fundamentos deste trabalho visa ressaltar a importância da
Assistência Espiritual, analisando a partir de uma perspectiva bioética, como fator de
saúde, de respeito à dignidade humana e de qualidade de cuidados para o paciente
em fase terminal. A partir da revisão bibliográfica, seguida da apresentação de
conceitos ligados à área e fundamentos legais para esta Assistência, abordou-se
fenomenologicamente casos destacados entre inúmeros atendimentos realizados.
Estes e, sobretudo, o caso motivador, me provocaram a escrever sobre a
importância da assistência espiritual-religiosa a pacientes em fase terminal, seus
familiares e acompanhantes. O que se percebeu e confirmou-se nesta prática, a
partir destes e tantos outros casos ocorridos, é que o ser humano está fadado a
questionar sobre o que está além do corpóreo. Ele possui fortemente dentro de si a
dimensão espiritual como elemento constitutivo de sua existência. Uma
Espiritualidade bem vivida fornece à pessoa as condições e o suporte necessários
para compreender os dilemas da natureza humana, apresentando elementos
suficientes para dar sentido ao que se passa em torno de si. Pude atestar a
incidência positiva e salutar que a presença de um Serviço Religioso produz na área
da saúde pública. Não cuidar da dimensão espiritual de quem está enfermo, através
de um Serviço Religioso qualificado e interado com o horizonte de valores que a
Bioética aponta, é fadar os vivos ao sofrimento e à morte sem sentido. Impelido por
esta experiência, intensamente vivida, acredito que o Serviço de Saúde em geral,
público e privado, deve implantar a Assistência Espiritual em seus quadros de
atendimento, com capelães e voluntários devidamente preparados, tendo-a como
parceira no tratamento dos pacientes.
Palavras-chave: Bioética. Espiritualidade. Assistência Espiritual. Terminalidade.
Cuidados Paliativos.
ABSTRACT
BONFIM, NORBERTO TORTORELO. A BIOETHICAL VIEW ON SPIRITUALITY AS HEALTH
FACTOR FOR THE TERMINAL PHASE HUMAN BEING. 2010. 116 p. DISSERTATION (MASTER’S
DEGREE IN BIOETHICS) – CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO, SÃO PAULO, 2010
The reality of pain, suffering and even death itself, inherent in life is a place of
mystery that covers various thoughts, reflections and feelings. The death arrival, in its
terminal stage, unleashes actions of many different stripes to all who are involved
with it. In my priest experience, especially in the last 14 years along the wards of HC
and CAISM of UNICAMP, as Hospital Chaplain, I have noted the striking power of
death over people, families and health professionals. Due to this fact I feel
uneasiness about the Spiritual Assistance role, through a Religious Service, along
with public and private areas that are the caretakers of the people. One of the
reasons of this work aims to emphasize the importance of Spiritual Assistance,
looking from the bioethic perspective, as a factor of health, respect for human dignity
and quality of care for the terminally ill. From the literature review, followed by
concepts presentation of related and legal grounds for this Assistance, we dealt
phenomenologically highlighted cases among numerous calls made. These and,
above all, the case motivated, provoked me to write about the importance of spiritual
and religious care to terminal patients, their families and companion. What became
apparent and it was confirmed in this practice, from these and many other cases that
occurred, is that the human being is bound to wonder what is beyond the corporeal. It
has strongly within itself the spiritual dimension as a constituent element of their
existence. A life with good Spirituality provide to person the conditions and the
support needed to understand the intricacies of human nature, presenting sufficient
evidence to give meaning to what is happening around itself. I could attest to the
positive and salutary impact that the presence of a Religious Service produces in the
area of public health. Do not taking care of the spiritual dimension of who is sick,
through a qualified Religious Service and versed with the horizon of values that
Bioethics points out, is to let the living to the suffering and senseless death. Moved
by this experience, strongly lived, I believe that the Health Service in general, public
and private, must deploy the Spiritual Assistance in his places of care, with prepared
chaplains and volunteers, taking it as a partner in the treatment of patients.
Keywords : Bioethics. Spir itual ity. Spiritual Assistance. Terminal
Patients. Pall iat ive Care.
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................... 13
2. OBJETIVOS .................................................................................................................................................... 16
2.1. OBJETIVO GERAL ......................................................................................................................................... 16
2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................................................................................................. 16
3. TRAJETÓRIA METODOLÓGICA .............................................................................................................. 17
4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ....................................................................................................................... 18
4.1. CONCEITOS .................................................................................................................................................. 24
4.1.1. Bioética .................................................................................................................................24
4.1.2. Espiritualidade ......................................................................................................................26
4.1.3. Terminalidade .......................................................................................................................27
4.1.4. Cuidados paliativos ..............................................................................................................28
4.1.5. Autonomia .............................................................................................................................30
4.1.6. Dignidade humana ................................................................................................................31
4.1.7. Vulnerabilidade .....................................................................................................................32
4.1.8. Saúde e Saúde Pública ..........................................................................................................33
4.1.9. Fenomenologia .....................................................................................................................35
4.2. FUNDAMENTOS ............................................................................................................................................ 36
4.2.1. Fundamentos legais ..............................................................................................................36
4.2.2. Fundamentos na experiência vivida .....................................................................................39
5. ESTUDO DE CASOS - ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA VIVIDA .............................................................. 44
5.1. CASO MOTIVADOR ....................................................................................................................................... 44
5.2. REJEIÇÃO À ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL ......................................................................................................... 46
5.3. ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL A UMA PACIENTE, SOLICITADA POR PROFISSIONAL ENFERMEIRO ......................... 49
5.4. PACIENTE COLEGA DE TRABALHO................................................................................................................ 51
5.5. ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL A UM GRUPO DE ENFERMEIROS DA UTI ............................................................... 52
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO ............................................................................................ 54
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................................................... 61
ANEXOS .............................................................................................................................................................. 68
ANEXO 1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS. OUTUBRO 2005 ................................ 68
ANEXO 2. 51ST ANNUAL GENERAL ASSEMBLY OF THE WORLD MEDICAL ASSOCIATION ................................... 78
ANEXO 3. PORTARIA 1820. 13.08.2009 - MINISTÉRIO DA SAÚDE ....................................................................... 79
ANEXO 4. RESOLUÇÃO CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA- 1931 – 24.09.2009 ................................... 89
ANEXO 5. SERVIÇO DE CAPELANIA – HOSPITAL DE CLÍNICAS / UNICAMP ..................................................... 100
Estrutura Organizacional .............................................................................................................100
Estrutura e Funcionamento do Serviço de Capelania ..................................................................101
Programação Religiosa ................................................................................................................102
Atividade dos Capelães .................................................................................................................102
Atividades da Secretária ...............................................................................................................103
Curso de Capacitação de Voluntários ..........................................................................................104
ANEXO 6. COMITÊ DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA – CARE / HCFMUSP ............................................................ 105
ANEXO 7. DECRETO N 44.395 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 ........................................................................... 113
13
1. INTRODUÇÃO
A realidade de dor, sofrimento e até da própria morte, inerente à vida de
qualquer ser vivente, é um espaço de mistério que abarca diversos pensamentos,
reflexões, ações e sentimentos. Deixa, portanto, um leque de interrogações, pois o
horizonte se alarga quando adentramos nesta área.
Há uma vasta literatura milenar que trata o assunto a partir de diversos tipos de
abordagem: visões míticas, religiosas, culturais, psicológicas, médicas e, ultimamente, no
campo da ciência e tecnologia que dominam o universo da área da saúde.
A chegada da morte, em seu estágio terminal, desencadeia atitudes dos mais
diversos matizes para com todos os que com ela se envolvem.
Em minha experiência sacerdotal, sobretudo ao longo dos últimos 14 anos
(1996-2010) junto às enfermarias do Hospital de Clínicas (HC) e do Centro de
Atenção Integral à Saúde da Mulher (CAISM) da Universidade Estadual de
Campinas (UNICAMP), como Capelão, pude constatar o poder impactante da morte
sobre pessoas, familiares e profissionais da área da saúde. Apesar de todo
conhecimento e convívio constante, a morte, em seus estágios, continua a ser uma
realidade assustadora para a maioria das pessoas que com ela convivem.
A eminência da morte sempre provoca reações diversas. É como se existisse
um dispositivo automático no homem, acionado quando chega o fim: repulsa, medo,
surtos. Tenho visto ao longo destes anos, pessoas de profunda sabedoria,
inteligência, com bom nível financeiro e até mesmo com intensa vida religiosa se
colocarem em atitude de desespero frente à terminalidade. Sabemos que vamos
morrer, mas simplesmente ignoramos, fazemos de conta de que não ocorrerá
conosco. E, com certeza, ela virá!
14
Este assombramento se destaca ainda mais quando pessoas, sobretudo
jovens e crianças, são pegas por ela. Ninguém quer perder a vida!
Pode parecer jocoso, mas médicos estão se conscientizando de que a morte
faz parte da vida. Ela não é uma inimiga a ser vencida, derrotada. Todos os esforços
pela manutenção da vida do paciente devem ser feitos. Mas chega uma hora que é
preciso deixar a pessoa sob o fluxo do processo natural da finitude da vida. Esta
consciência que está produzindo novos procedimentos e atitudes elogiáveis
envolvendo profissionais de várias áreas se expande pelo mundo.
Esta é a ótica da Bioética, movimento surgido de forma sistematizada a partir
de 1970, que visa unir os dilemas éticos da natureza humana com a pesquisa
científica, aplicadas à medicina, particularmente falando, em nossos tempos.
Ainda que o termo Bioética tenha crescido em seu sentido ou em sua
abrangência, vamos nos ater sob a ação da bioética no campo da saúde.
Por conta desta realidade sinto uma inquietação quanto ao papel da
assistência espiritual, por meio de um Serviço Religioso, junto às áreas públicas e
privadas que cuidam da saúde do povo. A forte impressão que se tem é que a
maioria das pessoas, tanto pacientes quanto famílias, se beneficiam desta
assistência que, prestada com qualidade e alicerçada em princípios éticos que
favoreçam a dignidade humana, se torna um instrumento de conforto ao paciente
num momento tão difícil. A serenidade nos momentos finais dos pacientes terminais
e familiares assistidos espiritualmente pelo Capelão e voluntários ou mesmo pelos
próprios profissionais da saúde, aumenta em muito. Tenho tido ampla experiência de
que o amparo espiritual ameniza sobremaneira o sofrimento dos pacientes e
daqueles que o acompanham.
Minha experiência ao longo destes anos pelos corredores destes dois
Hospitais Públicos (HC e CAISM) confirma este fato. É isto que quero apresentar
como um dos fundamentos deste trabalho acadêmico, que pretende ser científico e
que visa ressaltar a importância da assistência espiritual, às vezes desprestigiada ou
até negada em muitas situações nos dias de hoje. Não se pode negligenciar o papel
dessa assistência espiritual como uma grande aliada ao processo terapêutico dos
pacientes. Desvalorizar ou mesmo refutar e negar esse papel, será um erro
15
lastimável para a consciência de uma sociedade que quer primar-se pelo respeito à
dignidade da vida humana.
Impelido por esta experiência intensamente vivida acredito que o serviço de
saúde em geral, público e privado (particular e convênios), deve implantar a
assistência espiritual em seus quadros de atendimento, com capelães e voluntários
devidamente preparados. Considerando a realidade que vivo, é uma escolha minha
apresentar a questão da terminalidade e suas implicações a partir do serviço público
de saúde.
16
2. OBJETIVOS
Tendo em vista o problema a ser explicitado, os objetivos que nortearão este
trabalho são os seguintes:
2.1. Objetivo geral
Analisar, a partir de uma perspectiva bioética, a importância da assistência
espiritual, como fator de saúde e de qualidade de cuidados para o paciente em fase
terminal.
2.2. Objetivos específicos
• Apresentar alguns conceitos básicos na interface entre Espiritualidade e
Bioética;
• Analisar estudos que evidenciam a importância da assistência espiritual na
perspectiva do cuidado global da pessoa;
• Demonstrar a importância da assistência espiritual para pacientes terminais e
familiares em nossos dias;
• Evidenciar que a assistência espiritual pode ser uma grande parceira no
tratamento de pacientes cujo fim está próximo.
17
3. TRAJETÓRIA METODOLÓGICA
Realizou-se uma revisão bibliográfica (pesquisa teórica) destacando como
pacientes, familiares, pesquisadores e profissionais da saúde compreendem e
convivem com a situação do risco de morte e como a assistência espiritual favorece
esta compreensão, entendendo que a Espiritualidade produz uma interface com a
Saúde. Trata-se de abordar fenomenologicamente.1 o processo a partir de minha
experiência pessoal e, consequentemente, explicar o seu significado neste processo
para as pessoas, com as quais trabalhei ao longo desses anos, pacientes, familiares
e profissionais da área da saúde, assim como para mim, pois o fenômeno em si,
produz significados para quem o vive e para quem o acompanha. Este significado
gera um sentido, dá razões ao viver. É uma escolha metodológica consciente em
vista das inúmeras experiências pelos leitos dos hospitais, ao longo de tantos anos.
As etapas seguidas foram:
� Levantamento bibliográfico da literatura existente sobre o tema, com apresentação dos conceitos a serem tratados e levantamento de documentos legais que legitimam a importância do tema;
� Análise fenomenológica da experiência vivida;
� Considerações finais.
Este trabalho fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
� A assistência espiritual é um componente necessário para o respeito à dignidade da vida;
� A assistência espiritual é garantida pela legislação brasileira e de outros países;
� A assistência espiritual, pela experiência vivida dentro de um Hospital Público, é de fato uma parceira no processo terapêutico;
� A assistência espiritual deve ser considerada a partir da perspectiva da bioética.
1. Entendendo fenomenologia como o processo de focalização da análise nas experiências, partindo-se dos eventos inicialmente sem interferências de atitudes, crenças e teorias, para analisá-los depois
18
4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Médicos, filósofos, teólogos, advogados, nutricionistas, entre outros
estudiosos e profissionais da área da saúde estão contribuindo em muito para a
reflexão sobre a terminalidade da vida, a partir de vários ângulos.
A sociedade sempre teve a preocupação de cuidar dos seus moribundos.
Esta atenção variou de acordo com o conhecimento médico e com as condições
históricas. Há registros de casas de acolhimento e hospitalidade, os hospices, desde
o século IV da era cristã. Durante a idade média, de acordo com Maciel (2008, p. 18)
este trabalho foi assumido intensamente por congregações religiosas católicas e
depois também por instituições protestantes. A partir do século XIX apareceram
mais organizações que foram se aprimorando no atendimento a pacientes terminais;
eram fundadas e dirigidas mais por leigos do que por profissionais da saúde. Até
que em 1967 uma enfermeira e assistente social inglesa, Cicely Saunders, depois
médica, inovou o conceito de hospice, implementando na assistência aos pacientes
em fase final de vida, os cuidados médicos necessários para diminuir a dor,
incentivando assim a pesquisa e o ensino ao redor da terminalidade, conforme
Pessini (2009, p. 184).
Nos últimos anos, marcados pelo advento da alta tecnologia médica e,
sobretudo, por uma concepção antropológica regrada pelo mercado capitalista, que
via no ser humano apenas um meio de enriquecimento, renasceu e tomou corpo
uma reação de cunho humanitário colocando a pessoa, suas realizações e
sofrimentos no centro das preocupações. Esta atenção se dirigiu especificamente às
populações vulneráveis, como os pacientes em hospitais públicos e pacientes
terminais, alvos da política médica e científica em favor, das assim chamadas, ações
obcecadas de manutenção de vida. No Brasil, o filósofo Martin (1993), defendia a
distinção da prática humanitária e solidária contra o peso do pragmatismo e
19
despersonalização que marcavam a modernidade. Marco deste pensamento é sua obra
“A Ética Médica diante do paciente terminal”. (1993). Segundo Martin (2010, p. 31), a
formulação dos direitos do paciente terminal era sinal de um novo tempo em que
imperaria a compreensão para com o mistério da dor, sofrimento e, consequente morte.
Há uma propaganda intensa em favor da valorização da vida, da pessoa humana
voltada apenas em seus aspectos estético, financeiro, intelectual. Vale a beleza física de
quem cuida do corpo em academia e ou SPA, 2 quem compra um veículo último modelo,
uma casa em condomínio fechado, quem faz seguros contra qualquer tipo de perda, etc.
É uma exacerbação da cultura hedonista para os dias de hoje. Parece estar por detrás a
idéia de quem se insere neste universo ficará livre e ou imune aos problemas do mundo
moderno, sobretudo, as dores de cabeça com segurança, enfermidades e até mesmo a
degeneração da natureza humana que leva à morte. Como não correr o risco desta
leitura ao entrar numa Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) dotada de equipamentos
de altíssima tecnologia?
Na área da medicina, a biotecnologia tem provocado sérios questionamentos
sobre o que seja terapia e melhoramento. Essa disciplina pode ser definida como:
(...) os processos e produtos (geralmente de escala industrial), oferecendo a possibilidade de alterar e, até certo grau, controlar os fenômenos da vida nas plantas, nos animais não humanos e, cada vez mais, em seres humanos. Para além dos processos e produtos que traz, a biotecnologia é também vista numa perspectiva conceitual e ético, informado pelas aspirações progressistas. Neste sentido, apresenta-se como a mais recente e vibrante expressão do espírito tecnológico, um desejo e disposição para compreender racionalmente, a fim de prever e, finalmente, controlar os eventos e trabalhos da natureza, perseguidos por causa do benefício do ser humano. Assim entendida, a biotecnologia é maior do que seus processos e produtos, é uma forma de capacitação humana. (BEYOND Therapy - A report by the President’s Council on Bioethics, 2003)
O que pode ser usado para curar enfermidades localizadas é terapia.
Melhoramentos são intervenções que aprimoram a forma e o funcionamento humanos,
conforme Pessini (2007, p. 85)
2 Nome de uma estância turística da Bélgica, que tem como propósito cuidar da saúde pela água; a sigla SPA, usada neste centro belga significa "Sanitas per Aquum", ou seja, "Saúde pela Água" - VIDA LEVE (2010).
20
Tem crescido uma reflexão denominada de “trans-humanismo” definido por
Bostrom (2005) 3 como movimento cultural e intelectual que afirma a possibilidade e o
desejo de fundamentalmente aprimorar a condição humana fazendo uso da razão
aplicada, especialmente utilizando tecnologia para eliminar o envelhecimento e aprimorar
as capacidades intelectuais, físicas e psicológicas.
Nascido na década de 1990, este movimento aplica ao homem o caráter
transitório, preparando-nos para o pós-humano. Já pudemos sentir e visualizar esta
ousadia biotecnológica no filme AVATAR, épico americano de ficção científica escrito e
dirigido por James Cameron, em 2009. Ainda que não tenha conquistado a
Academia de Cinema de Hollywood, aponta a ousadia do homem, rumo ao futuro.
Surge o dilema ético: devemos nos aperfeiçoar e aprimorar enquanto raça, para
além de intervenções terapêuticas, como questiona Hook(2004)?. 4
Não menosprezemos o poder audacioso e criador do homem em querer usar
com radicalidade da ciência para prolongar a vida, buscando sua imortalidade
(DANTAS FILHO; SÁ, 2010)
O homem rejeita a degeneração, o sofrimento. Quer mascará-lo de todo
modo. Busca meios extraordinários para tal. Mas o sofrimento está ai. Em todo o
tempo da história humana vive-se este dilema: saúde, beleza, vida versus dor, feio,
morte. Como trabalhar com a cruz que marca a humanidade? Como lidar com a
nossa fragilidade, com nossa imperfeição? Aceitá-las é um caminho de reconciliação
e de integração dentro de mim, superando todas as dicotomias, conforme GRUN
(2010, p 75)
A morte não pode ser negligenciada em seus aspectos humanos: gera
lágrimas, silêncio, questionamentos... Sentimentos da perda, sobretudo de alguém
próximo. Uma visão meramente técnica do morrer: - diagnosticou, drogou, sedou,
entubou e foi a óbito - jamais pode ser aceita pela humanidade, por uma sociedade 3 Filósofo sueco, professor na Universidade de Oxford, onde dirige o Instituto do Futuro da Humanidade 4 Consultor em Hematologia, Coagulação Especial e do Centro de Hemofilia Integral e professor adjunto da medicina, da Clínica Mayo, em Rochester, Minnesota, e diretor de Educação de Ética, Clínica Mayo Graduate School of Medicine. É diretor de ética para a biotecnologia do Centro de Bioética e Dignidade Humana. Está atualmente trabalhando para dar início ao "Projeto da Ética do Futuro", um estudo prospectivo, revendo as implicações da nanotecnologia, cibernética e da inteligência artificial.
21
que prima pelo respeito à vida. Este processo da finitude da vida inerente ao ser
humano faz parte das relações que marcam a pessoa e os seus, gera significados
nos mesmos. É preciso incentivar as ações e atitudes que hoje mostram que a
pessoa deve ser respeitada em sua autonomia e dignidade, mesmo no caso de
extrema fragilidade e vulnerabilidade.
A partir de uma visão holística (do grego, "Hollos", que significa todo) a
realidade de compreensão da vida humana está mudando, nos campos econômico,
social e também na área da saúde. Diante dos grandes avanços na área médica, da
pesquisa e alta tecnologia, pergunta-se sobre o real espaço do ser humano neste
universo. Surgem questionamentos sobre o que seja qualidade de vida, por
exemplo, para um paciente em fase terminal: mantê-lo vivo ou permitir morrer? Que
atitudes médicos e responsáveis devem tomar diante do silêncio de quem esta inerte
na cama? (SÁ, 2005, p.263)
Portanto, grandes defensores da dignidade da vida, não só à luz das
perspectivas espirituais, mas sob o respeito mínimo que se nutre pelo ser humano,
se articularam nestes últimos tempos para fundamentar a Bioética como espaço
privilegiado de discussão da vida humana, como nos diz Van Rensselaer Potter,
fazendo referência ao surgimento da Bioética anos atrás:
O que me preocupava então era questionar o progresso e para onde o avanço materialista da ciência e tecnologia estava levando a cultura ocidental. Enfatizei o que na minha visão tornou-se a missão da bioética: uma tentativa de responder à questão que a humanidade enfrentava – que tipo de futuro estamos construindo e se temos opções. Portanto, a bioética tornou-se uma visão, exigindo uma disciplina que guiaria a humanidade como uma ponte para o futuro. (POTTER, 2002, p. 339)
A Bioética se torna uma nova Bandeira da Paz a ser empunhada por aqueles
que assumem a luta pelo respeito à vida, que se preocupam com os caminhos da
humanidade em seus inúmeros desdobramentos. Se é vista como um “movimento”,
há a necessidade de sermos todos “militantes” desse movimento. É uma atenção
constante e crescente. Uma visão meramente cientificista não pode se sobrepor aos
propósitos de uma sociedade que quer privilegiar o ser humano. Os avanços
científicos estão para o bem da humanidade (Anjos, 2007, p 158). Não podemos
permitir que o ser humano seja depreciado em favor dos altos interesses
econômicos, armamentistas e científicos.
22
A UNESCO (Fundo das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura),
uma das agências da Organização das Nações Unidas (ONU), órgão que congrega
uma boa parte dos países do Globo, publicou em 2005, a Declaração Universal
sobre Bioética e Direitos Humanos (Anexo 1), documento que traça as diretrizes
para a ação com os seres humanos, a partir da visão dessa disciplina. Esta
conscientização, em forma de documento, expressa a gritante necessidade de
atenção que Estados e Instituições precisam ter para com a dignidade dos seres
humanos, também em suas fragilidades e vulnerabilidades não só nos tópicos
biomédicos e biotecnológicos, mas sanitário, social e ambiental, como afirma
Garrafa (2006) na apresentação da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos para a sociedade brasileira.
De acordo com esta Declaração, muitos países, em suas legislações, atestam
que o paciente terminal tem o direito de receber todos os cuidados necessários para
sua vida e dentre estes a assistência espiritual. Códigos de Ética Médica do Canadá
(2004), Portugal (2008), México (2009), por exemplo, expressam com clareza esse
direito do paciente. E são Códigos recém revisados e aprovados.
A preocupação com o ser humano, de modo particular aquele que se
encontra em fase terminal, tem sua raiz também numa perspectiva espiritual, pois
para a visão cristã, nosso referencial teológico, o esplendor de Deus está em ver sua
criação, homem e mulher, unidos à natureza como um todo, vivendo bem. Assim
nos atesta os escritos de inúmeros estudiosos da teologia cristã, olhando as ações
do próprio Jesus Cristo. Destaco o famoso pensamento de Santo Irineu de Lyon, do
século II desta era: “Pois a glória de Deus é o homem vivo” (CENTRO LOYOLA DE
FÉ E CULTURA, 2010).
Se entendemos que o homem vivo compreende estar onde lhe são garantidos
as condições mínimas de existência, incluindo acesso a saúde, e também estar em
situações onde seus direitos são respeitados, podemos afirmar que qualquer ação
espiritual que vise o bem do homem está em sintonia com as ações da saúde.
Deste modo, o diálogo da Saúde com a Espiritualidade se torna uma parceria em busca de vida e de vitalidade; uma descoberta e reconhecimento de outros aspectos vitais, que vão além da ‘pele’, do factual e do fisicamente tangível (ANJOS, 2008, p.15)
23
No que diz respeito à espiritualidade e terminalidade de vida, na perspectiva
médica, é bom destacar as ações corajosas e dignas de louvor, que estão sendo
realizadas no espaço acadêmico de formação dos futuros médicos, visando
despertar nestes o olhar e atitudes de respeito para com a dimensão espiritual dos
pacientes. Uma dessas ações foi desenvolvida pela Faculdade de Ciências Médicas
(FCM) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que sob influência da
Associação Médica Mundial( AMA), através da Resolução de Tel Aviv (1999),
(Anexo2) produziu uma reforma curricular. Desde 2002 que os alunos da Medicina,
em todos os seis anos da graduação entram em contato com o mundo da bioética,
conhecendo e refletindo as diversas facetas que marcam o universo do ser humano,
futuro paciente. Destaca-se também o aspecto espiritual e religioso, oferecendo aos
alunos por meio de seminários, o conhecimento sobre as grandes religiões que
compõem o cenário brasileiro, em seus valores, doutrinas e ações. Uma das
intenções com a inclusão desta disciplina seria oferecer ao futuro médico um novo
patamar de atendimento ao paciente terminal: através do diálogo e do conhecimento
que produz respeito ao outro em suas convicções, engendrar uma nova relação
entre o profissional e o paciente, assegurando assim uma maneira diferenciada de
relacionamento entre ambos. Dentre os defensores e implantadores da referida
disciplina na FCM/Unicamp estão os médicos-professores Venâncio Pereira Dantas
Filho e Flávio César de Sá (Dantas Filho, 2008, p 216)
Estas atitudes, eminentemente de caráter bioético, confirmam também, o
propósito da Teologia Cristã em zelar efusivamente pela vida do homem, feito à
imagem e semelhança de Deus. Há aqui uma intersecção na compreensão do que
seja dignidade humana. Os que buscam o respeito à vida primam pelas ações que
contemplam o mínimo de qualidade de vida para a pessoa humana. É dos Direitos
Fundamentais que provêm esta indicação, conforme diversas referências da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ONU-BRASIL, 2010). E a
visão religiosa cristã, por entender e assumir a vida humana como sagrada,
compreende que a pessoa humana deve ser respeitada em tudo, pois foi feita à
imagem e semelhança do Criador (“imago dei”): “A dignidade da pessoa aparece em
todo o seu fulgor, quando se consideram a sua origem e o seu destino: criado por
Deus à sua imagem e semelhança(...) e tem por destino a vida eterna da comunhão
beatífica com Deus”( João Paulo II, Christifideles Laici, 37, p. 99).
24
Neste sentido, é imprescindível que os que conduzem a Saúde Pública
devem assumir propostas que favoreçam a ação dos Assistentes Espirituais, tendo-
os como parceiros na luta em favor da dignidade da vida!
4.1. Conceitos
Na seqüência será apresentada a conceituação dos termos BIOÉTICA,
ESPIRITUALIDADE, TERMINALIDADE, CUIDADOS PALIATIVOS, AUTONOMIA,
DIGNIDADE HUMANA, VULNERABILIDADE, SAÚDE E SAÚDE PÚBLICA e
FENOMENOLOGIA, sustentado pela bibliografia inerente ao tema e pelas
preocupações da Bioética para os nossos dias.
Esses conceitos, a partir de uma perspectiva bioética, apontam para a
dignidade da vida. Todos eles dizem respeito diretamente à vida da pessoa humana.
Assim surgirá uma plataforma de discussões e indicações para a Teologia Cristã
que, por meio da Espiritualidade, promove uma interação com a Saúde.
4.1.1. Bioética
Este conceito torna-se o foco central e sustentador para as reflexões e
pressupostos deste trabalho.
Bioética refere-se a toda ação que pode produzir nas pessoas e situações
uma preocupação e ação com a qualidade e dignidade de vida das mesmas e de
todos os seres vivos. Este termo surgiu em 1971 a partir das idéias do Dr. Van
Rensselaer Potter, bioquímico, americano, pesquisador oncologista, que introduziu o
termo pela primeira vez na literatura científica, por ocasião da publicação do livro
“Bioethic: Bridge to the Future”(1971), pioneiro nesta área. Preocupava-se ele na
época com os experimentos científicos em seres humanos. Suas interrogações
públicas sobre o processo de vulnerabilidade e autonomia das pessoas frente aos
avanços da medicina foram o ponto alto de uma série de artigos/manifestações de
diversos personagens, ao longo de várias décadas, que tinham este mesmo olhar,
esta mesma inquietação, pois muitas eram as experiências científicas envolvendo
pessoas, cujos resultados em grande parte eram catastróficos, como o famoso caso
Tskegee (experiência com negros voluntários iniciada em 1932, para uso da
penicilina). A Bioética nasce como fruto de uma reflexão rigorosa e profunda de
25
vários anos, na qual a atenção está voltada para o conhecimento da vida biológica
(bio) combinando com os valores humanos (ética) (LOLAS, 2005, p. 31)
Como nos diz o próprio Lolas (2005, p. 15), hoje se pode considerar a
bioética um movimento ou processo social como uma disciplina em busca de
reconhecimento acadêmico. Aliás, em muitos espaços universitários já o é.
A Bioética não pode ser reduzida a um conjunto de regras, visto que é o
espaço provocado pelas diversas situações e por isso privilegiado, onde impera o
diálogo respeitando a pluralidade, os questionamentos e reflexões sobre as
motivações, aplicações e consequências das ações envolvendo seres humanos e
também a natureza como um todo. Por ser um instrumento aglutinador, filosófico
eficaz de reflexão da vida humana, extrapola o âmbito da pesquisa médica-biológica
e se estende para a Ecologia, para a Saúde Pública, para a Economia (CLOTET,
2006, p. 23)
A Bioética possui alguns modelos que a caracterizam como espaço de
reflexão em favor da vida, dois deles se destacam: modelo personalista (centrado na
pessoa humana – destacando a unitotalidade desta - bem aceito no universo
religioso – tendo o Prof. Elio Sgreccia, teólogo e bioeticista, como criador) e o
modelo principialista, criado pelo filósofo Tom Beauchamp e o teólogo James
Childress(DINIZ; GUILHEM, 2009, p. 38), por volta dos anos 1970, a partir do
famoso Relatório Belmont e da publicação do livro “Princípios de Ética
Biomédica”(1979), visando estes documentos à proteção do sujeito de pesquisa.
Para Beauchamp, princípio é um padrão de conduta fundamental do qual outros
(padrões morais e de julgamento) dependem, conforme Lucato e Ramos (2009, p.
29). Esse modelo destaca a autonomia, a beneficência, a não-maleficência e a
justiça as quais permaneceram soberanos por um bom tempo. Hoje se agregam a
eles novos referenciais tais como a ética da virtude, do cuidado, da solidariedade,
fraternidade, confidencialidade, privacidade, vulnerabilidade, equidade,
responsabilidade, sobrevivência, qualidade de vida (HOSSNE, 2006, p.675).
De acordo com o médico DANTAS FILHO:
Com relação à Bioética vale ressaltar que pode ser entendida como um “movimento” que defende a vida, humana e não humana em suas inter-relações, tanto em questões médicas, ecológicas e em pesquisas, visando sua proteção e valorização, podendo ser encarada também como uma nova proposta de paradigma para nossa cultura pós-moderna, tão carente de sentido (DANTAS FILHO, 2009).
26
Trata-se de um tema apreciadíssimo pela sociedade, no âmbito pessoal e
institucional: a UNESCO publicou uma Declaração sobre o tema em 2005; em
diversos países foram instituídas as Sociedades de Bioética, os Conselhos de
Bioética nas Faculdades e Hospitais. Isto revela a seriedade com que se olha para a
Bioética, pois entendemos que esta tem como tarefa recuperar a reflexão filosófica e
transcendental dos valores que regem a vida da pessoa humana e dos seres que
constituem este planeta. Assim sendo, a Bioética se torna uma nova Bandeira da Paz!
4.1.2. Espiritualidade
Este conceito é de relevada importância para o trabalho. Espiritualidade
vem de espírito (do latim "spiritus", significando "respiração" ou "sopro"), em
hebraico ruah, também com o mesmo significado, dando ao corpo sua força vital.
No latim, espírito e alma possuem a mesma conceituação, ou seja, todo ser que
respira, entretanto
“[...] o sopro que anima os humanos é considerado superior aos demais animais. O termo espírito passa a ser reservado para caracterizar a personalidade humana enquanto racional, bem como se refere aos seres não-corpóreos dotados de pensar” (ANJOS, 2008, p. 21).
Ainda hoje a definição do termo espiritualidade é controversa, assim como
espírito. Destaco a linha de pensamento comum segundo a qual espiritualidade é esta
força interior que motiva e empurra o homem a mergulhar em seu universo de
conhecimentos e escolhas além da materialidade, conforme explica Anjos (2008, p 24).
Quando nos deparamos com sentimentos, questionamentos e ações que nos
fazem sentir que nossa existência vai além daquilo que vemos e tocamos,
vivenciamos um momento intenso do espírito, pois percebemos que somos parte de
um universo mais amplo (BOFF, 2006, p.43). Expressa, portanto, todo o desejo do
homem de sair de si para encontrar sentido de vida fora dele mesmo (BOFF, 2006,
p.09; PESSINI E BERTACHINI, 2006, p. 51). Impulsiona o homem a sair de seu
universo e esforça-se para colocar a vida num patamar sempre além daquilo que se
vê, dando uma qualidade e valor extraordinário a esta própria vida, gerando uma
situação de progresso (VENDRAME, 1999, p.416).
27
Espiritualidade não é uma postura individualista ou ensimesmada. Se se trata
de uma busca de sentido para o existir, deve voltar-se para o outro ou para algo. Na
compreensão de Victor Frankl (2008, p. 135) o ser humano não vive fechado, quanto
mais ele se esquece de si mesmo mais ele se realizará.
A Espiritualidade é um caminho seguro para ajudar o homem a encontrar os
valores do existir, ou seja, literalmente uma fonte de onde brotam as respostas para
suas perguntas existenciais, assim como se torna um ‘fiel de balança’, bem vivida e
integrada gera harmonia na vida (MARTINS, 2009, p.20).
Essa compreensão sobre Espiritualidade também é partilhada por outros
grupos religiosos, como o Budismo. Eis o que nos diz o líder DALAI LAMA:
Acho importante distinguir religião e espiritualidade. A religião implica um sistema de crenças fundado em bases metafísicas, no ensinamento de dogmas, ritos ou preces. Já a espiritualidade corresponde ao desenvolvimento de qualidades humanas, tais como o amor, a compaixão, a paciência, a tolerância, o perdão e o sentido da responsabilidade. Essas qualidades interiores, que são fonte de felicidade para a própria pessoa e para o outro, são independentes de uma religião. É por isso que declarei algumas vezes que se pode passar sem religião, mas não sem espiritualidade. E uma motivação altruísta é o elemento unificador das qualidades que eu qualifico de espirituais (DALAI LAMA, 2009, p. 99).
Na busca de uma experiência profunda para o existir, a espiritualidade é comum a
todos os seres humanos, pois é instrumento de resposta à pergunta que fazemos sobre o
sentido da existência humana e mais ainda, sobre a vida. Com isto, a partir de uma
espiritualidade esclarecida e assumida, a pessoa “[...] dá significados para os eventos da
vida diária e reorganiza essas experiências” [...] (SAPORETTI, 2008, p. 523)
4.1.3. Terminalidade
Trata-se também de um conceito importantíssimo para o trabalho
empreendido.
Esta terminologia assusta pacientes e familiares, pois significa perda, morte. É
o final do ciclo físico da vida, do fim do processo de cura que leva à morte
(VENDRAME, 1999, p. 823). Últimos dias, últimas horas, últimos respiros. Quem não
se incomoda com este quadro? Mas trata-se de uma realidade que não podemos
nos furtar, pois tal qual o nascimento, o morrer faz parte da existência, da vida. A
28
Sociedad Espanõla de Cuidados Paliativos (SECPAL), no seu Guia sobre o tema, aponta
para uma série de características importantes que ajudam a entender este momento:
Os elementos fundamentais são os seguintes: 1) presença de uma enfermidade avançada, progressiva e incurável; 2) falta de possibilidades razoáveis de respostas ao tratamento específico; 3) presença de inúmeros problemas ou sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e cambiantes; 4) grande impacto emocional no paciente, família e equipe de cuidados, estreitamente relacionados com a presença explícita ou não, da morte; 5) prognóstico de vida inferior a seis meses. (SECPAL, 2010)
Quando se esgotam todas as possibilidades de vida, a terminalidade se
apresenta como uma realidade inevitável. Uma doença irreversível e incurável,
como, por exemplo, câncer ou tumor maligno no estômago, sinaliza ao ser humano
a degeneração da matéria e aos poucos o físico se reveste de uma cor diferente e
de um emagrecimento rápido. Os sintomas mostram claramente o final. Aparece a
tão temida frase na boca dos profissionais e, sobretudo, dos familiares: “não há mais
nada a fazer”.
Há, entretanto, o fim brusco e às vezes súbito da vida provocado por situações
dos mais diversos tipos: atropelamento, acidentes de carro, guerras, assassinatos,
paradas cardiorrespiratórias, acidentes vasos-cerebrais, catástrofes, etc.
Com a crescente atenção ao paciente em fase final de sua vida física,
principalmente à luz dos Cuidados Paliativos, surgem questionamentos sobre a
palavra terminalidade. Trata-se de um termo carregado de preconceito que, segundo
profissionais da área, é “muitas vezes estigmatizante e capaz de gerar confusões.”
(OLIVEIRA, 2008, p. 22).
4.1.4. Cuidados paliativos
Segundo Moraes (2008, p. 96) cresce, nestes últimos tempos, uma
compreensão nova sobre a fase terminal de uma pessoa: cercá-la, revesti-la de
todos os cuidados para ter uma morte boa, acompanhada das pessoas que fazem
parte de sua existência. Esta ação consciente e humana recebe o nome de
CUIDADOS PALIATIVOS. Conforme definição da Organização Mundial da Saúde
(OMS), 2002:
29
Cuidado Paliativo é a abordagem que promove qualidade de vida de pacientes e seus familiares diante de doenças que ameaçam a continuidade da vida, através de prevenção e alívio do sofrimento. Requer a identificação precoce, avaliação e tratamento impecável da dor e outros problemas de natureza física, psicossocial e espiritual. (OMS, 2002, apud - OLIVEIRA, CREMESP - 2008 p. 16)
Este modo especializado de cuidar do paciente em fase terminal teve seu
divisor de águas a partir de 1950, com a construção do St. Christopher Hospice, em
Londres, projetado por Dame Cicely Saunders, acolhendo pessoas terminais
dispensando a elas o devido cuidado. Além de projetar a construção do Hospice,
Dame Cicely delineou a filosofia do cuidado da pessoa que esta morrendo
atualmente denominado como Cuidados Paliativos ou a filosofia do Hospice,
segundo a qual os profissionais diante da dor devem empreender todos os esforços
e habilidades para aliviar o sofrimento, manter a qualidade de vida e dar mais
atenção concentrada ao viver do que o morrer daquela pessoa (MACCOUGHLAN,
2009, p. 169)
Os Cuidados Paliativos refletem que o cuidador olha não a doença e suas
implicações, mas sim a pessoa como um todo. Assume posturas de escuta, zelo,
acolhimento, tratamento digno e respeitoso. Trata-se também de um princípio
denominado de Integralidade que está garantido na Constituição Brasileira de 1988,
artigo 198, assumido como diretriz pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei nº
8.080 de 19 de Setembro de 1990: uma ação construída a partir das práticas e das
relações, pela quais as pessoas, as instituições e os serviços possam se
reconhecer, ou seja, uma profunda interação entre os envolvidos, conforme
MATTOS (2010)
A palavra PÁLIO significa cobrir, proteger (pallium = manta ou coberta). É o
pensamento chave de Dame Cicely Saunders:
Eu me importo pelo fato de você ser você, me importo até o último momento de sua vida e faremos tudo que está ao nosso alcance, não somente para ajudar você a morrer em paz, mas também para você viver até o dia da sua morte (SAUNDERS, 1976, p. 1003-1005).
Eis, resumidamente, os princípios dos Cuidados Paliativos, de acordo com a
OMS, firmados em 2002.
� Promove o alívio da dor e de outros sintomas estressantes.
� Reafirma a vida e vê a morte como um processo natural.
� Não pretende antecipar e nem postergar a morte.
30
� Integra aspectos psicossociais e espirituais ao cuidado.
� Oferece um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente
quanto possível, até a sua morte.
� Oferece um sistema de suporte que auxilie a família e entes queridos a sentirem-
se amparados durante todo o processo da doença.
� Deve ser iniciado o mais precocemente possível, junto a outras medidas de
prolongamento de vida, como a quimioterapia e a radioterapia, e incluir todas as
investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.
OMS, 2002 apud - (OLIVEIRA, 2008 p. 19).
4.1.5. Autonomia
Trata-se da capacidade que a pessoa possui de dirigir, conduzir, governar sua
própria vida, sem depender de outros. Do grego autonomía (auto = próprio + nomos
= lei). “Uma pessoa atua com autonomia quando tem independência em relação a
controles externos e capacidade para atuar segundo uma escolha própria” (LOLAS,
2005, p. 63).
É uma condição fundamental que caracteriza a liberdade inerente da vida
dos seres humanos e que deve ser respeitada por permitir na livre escolha, a
tomada de decisão.
Este princípio, respeito pela pessoa, foi assumido de forma explícita e legal
nos Estados Unidos, em 1978, como princípio ético global, em resposta às
barbaridades produzidas na área da pesquisa científica com seres humanos, pois os
que não possuem autonomia plena devem ser protegidos.
Viver a autonomia não significa desrespeitar a autoridade e nem mesmo
a sociedade. E é essencial ao diálogo no âmbito da Bioética, oferecer à
pessoa o devido espaço para manifestar seus sentimentos e ideais. É uma
liberdade com maturidade.
Faz parte dos quatro princípios do Modelo Principialista, juntamente com a
Beneficência, Não-maleficência e Justiça assumidos pelos articuladores e criadores
da reflexão bioética e suas consequentes ações, tendo em vista a defesa dos
voluntários em pesquisas científicas, um singular espaço vulnerável (LUCATO;
RAMOS,2009, p. 30). Aqui no Brasil este Modelo Principialista foi determinante na
31
implantação da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde(CNS). E a
Bioética Principialista foi o primeiro paradigma a ser apresentado em “Princípios da
Ética Biomédica” (1979).
4.1.6. Dignidade humana
O ser humano faz parte de um mundo (universo), com seus propósitos
estabelecidos em favor da vida. Viver é um estado extraordinário que por si só
qualifica a existência como algo valioso.
Todos os seres vivos neste mundo, criados em harmonia com o próprio
homem, merecem a atenção para que tenham uma excelente qualidade de vida.
Mas, o ser humano está dotado de um sopro que lhe confere o status de ser único
enquanto pensa, sente e se relaciona com o outro de uma forma ímpar. Isto faz dele
uma pessoa que é capaz de estabelecer relações com outros, viver sentimentos, ter
consciência de si e do mundo ao redor (RAMOS; NETO, 2009, p. 22), assim como
fazer uso de direitos e deveres.
Dignidade, do latim dignitate, significa tratamento decente, respeitoso que
confere ao indivíduo uma posição graduada. O ser humano possui uma dignidade
inegociável. Ela pode ser entendida como valor intrínseco do ser humano, aquilo que
não pode ser avaliado financeiramente, aquilo que não tem preço (logo dignidade).
Se nossa cultura ocidental tem aceitado historicamente que todo ser humano tem
direitos inalienáveis (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) e
condena por “crimes contra a humanidade”, é porque aceita uma dignidade
essencial do ser humano (DANTAS FILHO, 2009).
Aline Oliveira (2007, p. 183) diz que o princípio da dignidade humana sustenta
toda a estrutura dos Direitos Humanos, assim como também os diversos contratos e
pactos internacionais de direitos civis e, sem discussão, a reflexão bioética
internacional. Tudo o que atenta contra a dignidade da pessoa humana, encontra
eco na bioética. Essa disciplina destaca que o ser humano não pode ser
considerado como um objeto.
Com fundamentação na dignidade humana ontológica reconhece-se que a proteção e o respeito da pessoa implicam admitir que independentemente de qualquer atributo ela possua um valor
32
intrínseco – sua própria condição humana não pode ser afastada. (Aline Oliveira, 2007, pg. 183)
Mesmo não sendo consensual a definição e o atributo de pessoa para
qualquer ser humano, é bem aceita esta indicação sobre a sacralidade da
vida humana:
A vida humana é sagrada e inviolável em todas as suas fases e situações. Nunca um ser humano perde a sua dignidade em qualquer circunstância física, psíquica ou relacional em que se encontre.” (Roma, Vaticano, V Assembléia Geral da Pontifícia Academia para Vida, 24-27 de Fevereiro de 1999, nº 1)
A Bioética nasceu e gravita ao redor da pessoa humana. Tem razão de ser à
medida que cuida desta dignidade (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2007, p. 179), a
qual não passa pelos ideais da raça, de classe social ou religiões, mas sim pelo
desejo de fazer o homem feliz, evitando dores e sofrimentos, conforme nos lembra o
Dalai Lama (2006, p. 13).
4.1.7. Vulnerabilidade
Neste trabalho, o termo Vulnerabilidade será entendido como:
A pessoa (ou grupo) é vulnerável quando não consegue se defender por
conta própria, pois está impedida por um mal físico, psíquico e/ou social, que
podemos entender como ferida, tornando-a fraca. Vulnerabilidade, palavra de origem
latina, vulnerare, significa ferir. A pessoa vulnerável é aquela que pode ser atacada e
ferida, não reúne condições para conduzir sua vida com as próprias forças, está
frágil, precária. Colocando, portanto, em risco o respeito à sua dignidade. A bioética
nos faz criar mecanismos para que estas pessoas sejam defendidas, não sejam
abusadas ou invadidas, derrotadas (NEVES, 2007, p 31). Vulnerabilidade está ligada
à dignidade humana. Esta deve ser preservada em qualquer situação.
Há uma vulnerabilidade oriunda de um fato externo: acidente, por exemplo,
deixando a pessoa sob dependência total ou parcial de um terceiro; será uma
situação passageira. Há uma vulnerabilidade presente em pessoas com deficiência
mental, crianças, idosos. Há uma vulnerabilidade provocada pela marginalização
social, oriunda da opressão e da pobreza. Há uma vulnerabilidade altíssima em
pessoas enfermas graves.
33
A Declaração Universal Sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2005, no
artigo 8, determina o respeito pela vulnerabilidade humana no campo do
conhecimento científico e nas aplicações de tecnologias, UNESCO (2005).
Entretanto, há uma vulnerabilidade própria, constitutiva da natureza do ser
humano, pois desde que este existe fica exposto a qualquer ação que pode onerá-lo.
Os filósofos Emmanuel Lévinas e Hans Jonas nos ajudam a compreender este
horizonte da vulnerabilidade quando afirmam que somente a responsabilidade pode
responder ao processo do cuidado que devemos ter uns para com os outros
(NEVES, 2007, p. 37.38).
A partir disto dizemos: todos somos vulneráveis. Mas alguns são mais
susceptíveis (do latim susceptibile = ofender de leve), ou seja, prontos a serem
feridos por não estarem protegidos, possuem uma tendência a serem influenciados
de forma melindrosa, isto é, com facilidade.
4.1.8. Saúde e Saúde Pública
Estes conceitos são bastante amplos. Segundo a Organização Mundial de
Saúde-OMS (1983), órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), Saúde
é "um estado dinâmico de completo bem-estar físico, mental, espiritual e social e
não apenas a ausência de doença ou enfermidade". Desde a Assembléia Mundial de
Saúde de 1983, quando se reformulou o conceito original de 1946, que se discute a
abrangência do termo, entendendo hoje, que Saúde vai além da compreensão de
ausência de doença.
Estudiosos afirmam a necessidade de se levar o conceito da área
médica/hospitalar para a vida como um todo (MARTINS, 2009, p.09). Trata-se de
entendê-la como a somatória de condições que favoreçam uma vida com as
mínimas condições justas no tocante à alimentação, educação, salários, escola,
transporte, moradia, lazer, trabalho (PESSINI, 2007, p. 146).
A legislação brasileira contempla categoricamente esta perspectiva quando
define objetivos, ações e programas dos Governos para a área da saúde, a partir da
lei 8080 de 19 de setembro de 1990, editada pelo Governo Federal (BRASIL, 1990):
34
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Desde a criação da OMS com suas constantes assembléias, Saúde tem sido
o foco de atenção de governos e instituições não-governamentais. Muitos
pesquisadores, médicos sanitaristas e outros, assim como antropólogos, bioeticistas,
se tornaram verdadeiros arautos para fazer com que a população tivesse o pleno
direito à saúde. No Brasil, a partir de 1988, nasceu o Sistema Único de Saúde (SUS)
uma excelente conquista para organizar e garantir ao cidadão o acesso gratuito a
tratamentos dignos (consultas, exames, internações) de acordo com as
necessidades. É dever do Estado, pelos recursos arrecadados pelos impostos,
oferecer este serviço, sobretudo na linha da prevenção. A ampliação do atendimento
pelo SUS nas mais variadas especialidades revelou o conceito holístico que
inspirava novos tempos na saúde pública.
Dito isto, destaco a definição de Saúde Pública posta por Fortes e
Zoboli (2003)
A saúde pública é a arte e a ciência de promover, proteger e restaurar a saúde dos indivíduos e da coletividade, e obter um ambiente saudável por meio de ações e serviços resultantes de esforços organizados e sistematizados da sociedade. Seu objetivo é o processo saúde-doença da coletividade, observados em suas dimensões biológica, psíquica e sociocultural. (FORTES; ZOBOLI, 2003, p. 14)
35
É uma nova forma de atender as pessoas, visando à cidadania que garante
igualdade a todos.
4.1.9. Fenomenologia
Fenomenologia é um movimento filosófico que surgiu no início do século XX,
tendo Husserl como um dos seus principais representantes, para estabelecer,
através da experiência vivida, o contato com as próprias coisas, denominadas de
fenômeno. Diante disso, a palavra fenômeno adquire um sentido mais subjetivo,
passando a designar todas as formas de estar consciente de algo, incluindo
sentimentos, pensamentos, desejos e vontades. O fenômeno só passa a ter sentido
a partir da pessoa e vice-versa, estabelecendo assim uma relação necessária entre
ela e o fenômeno. Compreendido dessa forma, o fenômeno não é uma simples
representação do objeto, mas possui natureza própria, pois foi vivenciado
(MOREIRA, 2002, p. 67).
Nesta perspectiva a Fenomenologia seria um conhecimento do conhecimento,
a ciência das estruturas essenciais da consciência, o estudo das essências, que se
torna possível pela descrição da experiência direta tal como ela acontece na consciência.
Com isso o objeto específico da Fenomenologia não é, diretamente, o campo das
essências, mas da essência da vida da consciência (ZILLES, 2008, p. 37).
Compreender o homem é buscar a sua essência, descrevendo-a como uma
questão de sentido:
Se a consciência é intencionalidade, só pode ser analisada em termos de sentido. E aqui sentido é, em primeiro lugar, os sentidos; depois direção; enfim, significação. A consciência não é coisa, mas é aquilo que dá sentido às coisas. O sentido não se constata à maneira de uma coisa, mas se interpreta. É a consciência intencional que faz o mundo aparecer como fenômeno, como significação, pelo fato de ser um cogitatum intencionado pelo sujeito (ZILLES, 2008, p.30).
É o estudo da significação das vivências da consciência. Entendida assim, a
Fenomenologia sugere que o mundo interior modela o mundo exterior. A
Fenomenologia chama o homem ao mundo da vida, pois aí estão todos os
significados para a existência, espaço de nossa subjetividade. O mundo da vida “é o
âmbito de nossas originárias formações de sentidos” (ZILLES, 2008, p.45). Quando
36
se mergulha no mundo da vida, a pessoa conquista para si e seus pares a
capacidade da busca do sentido da vida humana.
A Fenomenologia precisa de um método próprio para construir o seu
conhecimento, denominado de método fenomenológico.
Na pesquisa fenomenológica falamos mais de implicações de significados. É um esforço de descrever características de um objeto enquanto realidade subjetiva (ou intersubjetiva); consiste, portanto, em descrever o significado vivido desse objeto, o que ele significa para um sujeito, o que ele é no mundo subjetivo de um sujeito, integrando a experiência vivida em face de algum desafio (AMATUZZI, 2009, p. 227.229.231)
A Fenomenologia consiste em mostrar aquilo que se acha presente na
consciência e descrever o que se apresenta a ela, revelando assim o sentido
autêntico do fato. É o fundo do dinamismo da pessoa neste momento, ou seja,
vivência de sentido!
Trata-se de uma proposta conceitual de análise que se aproxima em muito
dos sentidos e significados que a dor e sofrimento despertam na pessoa enferma,
fazendo-a viver intensamente a realidade.
4.2. Fundamentos
É impossível olhar a perspectiva da Espiritualidade na Terminalidade sem
apresentar algumas situações que enriquecem a discussão. A visão e determinação
de alguns documentos de instituições ligadas à área nos fazem perceber a
grandiosidade do tema em sua constituição e incidência. Assim como a
apresentação de minha experiência junto ao Serviço de Capelania de um Hospital
Público torna-se também um espaço para a reflexão do proposto.
4.2.1. Fundamentos legais
Respaldada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização
das Nações Unidas(ONU) de 1948, a Constituição Brasileira de 1988, no Artigo 1º,
destacando o respeito à dignidade humana, como fundamento da nação por meio do
Artigo 5º, inciso VI, garante, de forma livre e esclarecida, a liberdade religiosa aos
cidadãos, reconhecendo a natureza religiosa do povo brasileiro: “É inviolável a liberdade
37
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (BRASIL, 1988).
De singular importância temos a Declaração Universal sobre Bioética e
Direitos Humanos (UNESCO, 2005) que, entre outras recomendações e decisões
afirma: “tendo em mente que a identidade de um indivíduo inclui dimensões
biológicas, psicológicas, sociais, culturais e espirituais”, expressando uma visão
profundamente respeitadora da perspectiva holística. Esta Declaração é fruto de um
processo de luta em favor da dignidade do ser humano, à luz da Bioética, para
nossos tempos.
A Associação Médica Mundial (AMA, 2008) na Declaração sobre os Direitos
do Paciente, assegura pelo artigo 11º: “O paciente tem o direito de receber ou
recusar conforto espiritual ou moral, incluindo a ajuda de um ministro de sua religião
de escolha”. Esta Declaração foi revisada e aprovada em outubro de 2008, na 171ª
Sessão do Conselho, em Santiago.
No Brasil, uma recente portaria do Ministério da Saúde (portaria 1820 de
13.08.2009) (Anexo 3) dispondo sobre direitos e deveres dos usuários da Saúde,
contempla em alguns dos seus artigos a atenção pelo credo religioso do paciente e
seu direito de receber a devida e qualificada assistência espiritual (artigo 4º, IIId –
XIV; artigo 5º VIII:
“Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, e acolhedor, realizado por
profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos...
garantindo-lhe... nas consultas, nos procedimentos, cirúrgicos e internações, o seguinte:
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo,
VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;
Artigo 9º - Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constituem a Carta
dos Direitos dos Usuários da Saúde”.
38
Alguns países, em seus Códigos de Ética Médica, asseguram a assistência
espiritual como instrumento de cuidado, como nos diz Pessini (2009, p. 336):
No Canadá, o Código de Ética Médica, revisado em 2004, ao apresentar as
dez “responsabilidades fundamentais” dos médicos, no que toca ao assunto diz: “O
paciente tem o direito de receber ou recusar conforto espiritual ou moral, incluindo a
ajuda de um ministro de sua religião de escolha”;
Na Argentina, o Código de Ética para a Equipe de Saúde da Associação
Médica Argentina, aprovado em 2001, diz que a Equipe: “Deve respeitar as crenças
religiosas do enfermo não impedindo suas práticas, salvo que o mandato religioso
signifique um atentado contra a saúde que está obrigado a proteger” (Capítulo 4,
artigo 57). E quanto ao paciente, no capítulo 5:
(...) todo paciente tem o direito de receber apoio emocional e a solicitar ajuda espiritual ou religiosa de pessoas de sua escolha (artigo 79). O paciente tem direito a ser cuidado por pessoas capazes de ajudá-lo a manter um sentimento de esperança e confiança em momentos críticos (artigo 80)
No cuidado para com o paciente em fase terminal “respeitar os princípios
morais e ou religiosos de cada paciente no momento da sua morte” (Capítulo 33,
artigo 544).
No México, foi aprovada em janeiro de 2009, a “Lei geral de Saúde em
matéria de Cuidados Paliativos”, que contempla que o paciente tem direito “a
receber os serviços espirituais quando ele, sua família, representante legal ou
pessoa de confiança o solicitar”.
Entretanto, o recém revisado e aprovado Código de Ética Médica – Do
Conselho Federal de Medicina, aqui do Brasil, – Resolução CFM. Nº 1931/2009
(Anexo 4) não destaca a perspectiva espiritual como parte constitutiva da vida do ser
humano. As poucas referências que faz no tocante às religiões são feitas de modo
cauteloso e negativo.
Neste sentido, o Código de Ética Médica de 2009, foi tímido e poderíamos ate dizer omisso ao não valorizar na sua concepção antropológica uma abertura para esta dimensão dos valores do paciente. (PESSINI, 2009, p.336)
39
Mas trata-se de um Código que concede um espaço maior para a autonomia
do paciente e chama a atenção para os Cuidados Paliativos, no qual contempla de
modo indireto a dimensão espiritual do ser humano. Discute-se hoje fortemente
sobre a necessidade de humanização da área médica, sobretudo na UTI. Os
Cuidados Paliativos expressam claramente esta visão que vem sendo aceita e
assumida pelos profissionais da área.
Fica o desafio da continuidade da reflexão sobre tal assunto: a necessidade
de incluirmos, com segurança e convicção, nos Cuidados Paliativos a dimensão
espiritual. Como evidenciado anteriormente não são somente as igrejas que
pedem, são as organizações públicas que estão valorizando a espiritualidade
como elemento constitutivo do processo de cuidados do paciente. Como exemplo
desta nova visão, temos dois hospitais públicos que possuem instituídos a
Assistência Espiritual, através do Serviço Religioso: HC/UNICAMP (Anexo 5) e o
HCFM/USP (Anexo 6).
De singular importância, garantindo a devida e qualificada Assistência
Espiritual em Penitenciárias e Hospitais, temos o Decreto 44.395 de 10 de novembro
de 1999, do Governo do Estado de São Paulo, assinado pelo então Governador
Mário Covas (Anexo 7).
4.2.2. Fundamentos na experiência vivida
Exerço a tarefa de gerenciar o Serviço de Capelania do Hospital de Clínicas e de
colaborar no Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher (CAISM), hospital escola da
Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp. Trata-se de um local marcado pela
dimensão acadêmica (ensino, pesquisa) junto à saúde da população (assistência), ou
seja, espaço próprio, para a vivência das discussões que a Bioética desperta.
Existindo desde 1987, o Serviço de Capelania cumpre a missão de ser um
instrumento integrado aos inúmeros serviços constituídos para cuidar do paciente,
que é alvo da atenção dos profissionais: médicos, enfermeiros, técnicos,
nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, etc. e não pode ser de modo diferente.
Isso faz com que o Serviço de Capelania tenha como finalidade um
conjunto de ações que visam ao bem estar do paciente, seus familiares, dos
40
profissionais da saúde e funcionários em todos os níveis e também da própria
instituição hospitalar. A assistência espiritual, religiosa é prestada visando a
atender a todos em suas necessidades.
Há um conjunto de ações para cumprir este fim: visitas aos leitos (orações,
eucaristia – para os católicos-, escuta), celebrações religiosas várias (missas, cultos
ecumênicos, inaugurações, datas especiais, formaturas, falecimentos); participação:
em eventos da área hospitalar e acadêmicos (mesas redondas, Simpósios,
Organização de Cursos para formação de Capelães e ou Voluntários Visitadores
Hospitalares); no Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Ciências Médicas e
na Comissão de Bioética do Hospital de Clinicas. Além disso, docência no curso de
graduação em medicina, ministrando palestras sobre Bioética e Espiritualidade.
O Serviço de Capelania, de cunho ecumênico, sob minha coordenação,
possui dois Capelães, um sacerdote católico e um pastor evangélico; uma secretária
e um conjunto de 60 voluntários (formados pelo próprio Serviço) que ao longo da
semana, na forma de escala, fazem as visitas diárias aos pacientes e
acompanhantes. Por ser a Universidade um espaço muito diverso em suas
concepções antropológicas, filosóficas, culturais, sociais, o Serviço de Capelania
prima sua ação pelo respeito à dignidade da pessoa e ênfase a um apoio espiritual
ecumênico. Isto faz com que esse Serviço seja uma área reconhecida e aceita por
toda a Unicamp.
As ações desse Serviço, sobretudo as visitas diárias aos pacientes, me
fazem perceber e confirmar a relevância da assistência espiritual como parceira no
processo terapêutico do paciente terminal. Sentir-se amparado em sua dor,
sofrimento e possível morte, faz do paciente uma pessoa centrada e em profunda
harmonia com este mistério da vida.
A fé dá esperança e conforta a alma. Ela oferece um sentido para a dor e para o sofrimento, levando a uma preparação para a morte e, em muitos casos, a desejar a morte, porque ela proporcionará o encontro definitivo com o Ser Criador”. (MARTINS, 2008, p.104).
Diariamente, vivo esta realidade, com pacientes, acompanhantes e os
profissionais. Isto se caracteriza como buscar um sentido para a vida. Esta, mesmo
no último momento, não perde este sentido, como nos ensina Victor Frankl (2008, p.
41
135), a partir de sua experiência no campo de concentração. Ele destaca a
existência de três fontes na vida do homem que o mantém vivo: “1) Trabalho: realiza
algo fora; 2) Amor: o homem deve amar alguém ou algo; 3) Aceitação: diante de
uma tragédia e ou perda o homem aceita dar um significado para isto”
O fenômeno ou a experiência torna-se importante não por aquilo que
pensamos ou idealizamos sobre ela, mas sim como foi vivida no íntimo, no dia-a-dia
daquela pessoa, tal como se apresentou à mesma. E como a realidade de dor,
sofrimento grita fortemente!
À medida que o quadro clínico confirma o diagnóstico, ou seja, o processo de
terminalidade avança, o sentimento que começa a saltar é o vazio, há um
desnudamento dos valores. Frankl (2008, p. 29) chama de experiência nua e crua. A
enfermidade vai tirando tudo aquilo que você supostamente construiu ao longo de
tantos anos. Como encontrar sentido no vazio, senão através de valores que
transcendem o próprio vazio?
Para muitos a morte não provoca medo algum. Esta coragem não veio
apenas pela vontade de superar a dor desesperadora, mas sim pela clareza, à luz
de uma espiritualidade bem vivida ao longo dos anos, de que ela faz parte da vida.
Uma médica da UTI disse estes dias para mim, diante de um paciente portador de
AVC em fase terminal, por ocasião da assistência espiritual: “quem vive bem a vida
desde cedo, lida melhor com a morte, é o caso deste paciente que conhecemos”. E
o que é viver bem a vida senão ter consciência de valores, limitações e usufruir com
naturalidade o dia a dia?
Todo ser humano busca um sentido para sua vida e quando o encontra
caracteriza-o como espiritualidade.
Com esta colocação podemos correr o risco de admitir que a espiritualidade
oferece a pessoa o suporte para tudo em todos os momentos de sua história. De
fato o é. Mas sem definir receitas e ou fórmulas certinhas para todos. Na inspiração
do próprio Frankl (2008, p. 133) cada pessoa busca um sentido para cada fato
vivido, em cada momento de sua história. É ela mesma quem deve descobrir os
caminhos desta resposta. A Espiritualidade se torna a calha deste rio. Ela vai nos
ajudar a assumir a fatalidade, diante daquilo que não pode ser mudado, fazendo
42
com que a própria pessoa mude seus referenciais. Exemplo claro disto na
concepção de que sofrimento, à luz de uma espiritualidade, deixa de ser um castigo
para ser um sacrifício. Assim o foco da dor é deslocado para outro local, no caso,
para um horizonte diferente. Isto é viver uma transcendência, pois sai de si para o
outro que é uma pessoa (BOFF, 2009, p. 30). E isto não é sofrimento inútil, como
muitos pensam, é estar com o outro, pela minha dor. Um processo de íntima
alteridade (LÉVINAS, 2004, p. 128).
Vale destacar neste momento a lembrança do surgimento de um novo
paradigma de saúde que nos é apresentado pelo americano sociólogo Aaron
Antonovsky (1923–1994): “SALUTOGÊNICO”. A palavra salutogênese é composta
pela palavra latina salus – saúde e a palavra grega gênese - origem. Trata-se de um
ramo novo da ciência que estuda as origens da saúde física, anímica e espiritual
(SEMENTE DE FUTURO, 2010). Coloca o foco na possibilidade do não
adoecimento da pessoa.
O paradigma na medicina em vigor aproximadamente nos últimos trezentos
anos era a PATOGÊNESE, composta pelas duas palavras gregas pathein – sofrer e
gênese - origem, significando, portanto, a origem da doença. Com isto surgiu toda
uma postura médica ao redor da prevenção das enfermidades. O que está em
primeiro plano é como a moléstia aparece e como pode ser evitada, eliminando-se
os fatores patogênicos:
A predominância do modelo bio-médico estruturado pelo paradigma patogênico acentua o anormal disfuncional e é patente nas várias áreas do saber que tocam a saúde. Assim, a orientação patogênica, na maioria das vezes, caminha para a descoberta daquilo que leva ao aparecimento da doença e foca a gestão dos efeitos de doenças particulares. Esta compreensão é então usada para encontrar os caminhos que permitirão combater e prevenir cada uma dessas doenças (NUNES, 1999).
Uma nova postura se configura a partir da salutogênese. Trata-se de
promover uma fecunda saúde mental e social, com a garantia de condições básicas
para a qualidade de vida, o que se caracteriza como cidadania. É você enfocar a
vida do cidadão não como um foco de doenças, mas como fonte de vida; é ajudá-lo,
como nos diz Figueiró (2009) a capacitar-se para enfrentar e resistir com
propriedade e competência, as adversidades, frustrações e os conflitos. Isto se
43
chama RESILIÊNCIA, segundo Antonovsky. Com clareza, ainda que em situações
difíceis, você mantém a esperança e a força necessárias para reconstruir. O
resiliente encontra motivação onde a maioria não vê mais possibilidade nenhuma.
Há uma superação das questões internas.
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5. ESTUDO DE CASOS5 - ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA VIVIDA
5.1. Caso motivador
Ricardo, 34 anos, separado de sua mulher, sem filhos, vivia com a mãe,
também separada do marido. Era portador de uma cirrose hepática que resultou do
uso exagerado de remédios para tratamento dermatológicos (acnes em excesso) em
sua adolescência. Descobriu estar sofrendo do fígado quando tinha 28 anos, ao
fazer doação de sangue para um amigo. Neste mesmo ano se casa. Por seis anos
percorreu as enfermarias e ambulatórios do Hospital de Clínicas. O conheci bem,
pois era morador na região onde eu ainda resido. Filho único tinha personalidade um
pouco tímida, mas convivia bem socialmente. Trabalhava como vendedor autônomo
de produtos hospitalares e farmacêuticos. Por conta da enfermidade ficou afastado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante 03 anos. Fiz seu casamento,
que durou apenas 01 ano e meio. Voltou a morar com sua mãe. E assim comecei a
acompanhá-lo na assistência espiritual e religiosa.
Depois de vários procedimentos terapêuticos, ao longo dos anos, esperando
um transplante de fígado que não vinha, dependendo de oxigenoterapia há dois
anos, seu quadro clínico assinalou o início da fase terminal. Esta durou exatamente
50 dias. Ele sabia de tudo, pois os médicos nada escondiam, como preconizam as
normas e os princípios éticos médicos de hoje.
Além do bem querer pelo conhecimento que tínhamos, ele estabeleceu para
comigo uma relação de confiança. Pedia sempre minha presença, sobretudo quando
os remédios mudavam, provocando alterações em seu estado físico e psíquico ou
quando precisava ser submetido a algum procedimento mais invasivo. Mas,
continuamente conformando-se quanto ao quadro clínico que se agravava.
5 Todos os nomes dos personagens citados nos casos são fictícios e constam de autorização dos familiares.
45
Algumas atitudes do Ricardo com a minha presença:
• Sempre sorria quando eu entrava em seu quarto. Era impressionante a
mudança de fisionomia quando me apresentava a ele. Sua mãe me
dizia à parte: ele pede constantemente por você.
• Abertura do coração. Expressava seus sentimentos e suas
perspectivas de vida.
• Nas orações, participava ativamente. Uma força saltava em seu
semblante. Sentia-se amparado.
Quando chegou o momento em que ficou claro para todos que a morte era
inevitável (não havia precisão da hora) ele pediu de novo minha presença e
conversamos abertamente, somente nós dois. Perguntei se ele tinha clareza,
consciência do que estava acontecendo. A resposta foi positiva. Derramou lágrimas,
o silêncio reinou. Entramos em oração! Abriu mais uma vez seu coração, disse que
não guardava mágoas de ninguém, nem mesmo da ex-mulher que o abandonara
literalmente! Elogiou o trabalho competente e calmo da equipe médica. Sentia-se
privilegiado, contemplado por estar nas mãos destes profissionais. Rezamos! A paz
nele era visível! Percebi claramente que estava bem consigo mesmo! Possuía uma
fé extraordinária em Deus! Acompanhou, como sempre o fez, todos os passos do
rito religioso próprio para esta situação. Pediu, através da confissão sacramental, a
absolvição de seus pecados e a misericórdia de todos para seus erros. Olhos
fechados, semblante iluminado. Perguntei a ele se tinha algo mais a dizer ou fazer.
Pediu apenas que eu chamasse o irmão, pois queria conversar com ele, assegurar
as últimas coisas já encaminhadas em outro momento. Depois disto, agradeceu e
segurou fortemente minhas mãos. Saí do quarto, chamei o irmão que entrou. Seus
pais e a tia estavam no corredor. Ali permaneci com eles, sem palavras, como uma
testemunha silenciosa, aguardando o momento de fazermos a oração final com o
Ricardo e seus acompanhantes. Aproveitei para conversar com a equipe de médicos
(o docente e mais dois residentes) que estava no posto de enfermagem e que
confirmaram tudo o que o Ricardo já havia dito sobre o agravamento de seu estado
físico. Uns 20 minutos depois, o irmão saiu e entramos. Iniciei a oração da
despedida com todos. Pelo rito religioso, foi dado a ele o que se chama Unção dos
Enfermos (óleo abençoado com o qual se assinala a fronte e as mãos do enfermo).
46
Uma emoção forte carregada de uma plenitude. Havia um sentido para tudo aquilo.
Ao final, despedi-me dos familiares e dele ganhei um abraço. Era a última vez que o
via em vida, por volta das 18h. Às 21h mais ou menos, dada a dor intensa, crônica,
iniciou-se o processo de sedação, por orientação médica e anuência explícita dele,
assim como a aceitação da família. Faleceu dois dias depois!
Fui ao sepultamento. Um grupo de mais de 200 pessoas lá estava. Momento
intenso para aquela família e para mim também, pois me envolvi no processo de
acompanhamento espiritual do Ricardo. Encontramo-nos de novo para a missa de
sétimo dia, familiares e amigos, na Igreja de nossa Paróquia.
Algum tempo depois, recebi a visita de seus pais. Vieram manifestar a
gratidão pelo apoio que o Serviço de Capelania deu a eles e, sobretudo ao Ricardo.
Sentiram-se amparados, acolhidos. O filho e eles vivenciaram a certeza de que nada
ocorreu inutilmente. Apesar da dor e do sofrimento pela enfermidade e perda,
encontraram alento e respostas para o momento. A dignidade deles como pessoas
foi preservada, valorizada. A assistência espiritual destacou esta verdade, este valor
e os fez assumirem a realidade com objetividade.
5.2. Rejeição à assistência espiritual
Ao longo destes anos todos, vivi incontáveis experiências em que pacientes
evangélicos, pertencentes ao Testemunhas de Jeová e Congregação Cristã,
recusaram a minha oração por ser ministro da Igreja Católica. Mas jamais recusaram
a assistência espiritual do Serviço de Capelania e nunca foram deselegantes. Tenho
colegas de trabalho no Hospital de Clínicas da Unicamp, membros destas igrejas,
que são acionados quando me deparo com pacientes nesta situação, afim de que se
dirijam a eles diretamente.
Afirmo também que muitos outros evangélicos já aceitaram que eu os
assistisse espiritualmente, através de preces, textos bíblicos e ritos comuns à
doutrina católica e evangélica. O mesmo já aconteceu com o Capelão Evangélico,
aceito por muitos católicos na assistência espiritual. A presença de pacientes não
cristãos é muito pequena.
47
Em 14 anos de atuação no Serviço Religioso, somente uma única vez um
paciente recusou veementemente a minha presença. Fui chamado pela enfermeira
do posto de pneumologia para ver se “acalmava” um paciente, que na compreensão
dela precisava de uma “benção”. Estava com câncer no pulmão e não aceitava os
cuidados das enfermeiras. Com ela, entrei no quarto. Lá estava D. Joana, sua
esposa, sentada numa cadeira no canto do quarto. Cumprimentei-a e aproximei-me
do leito do senhor Manoel. A enfermeira fez a devida apresentação. Ele me olhou e
disse imediata e diretamente para mim: “O senhor ponha-se daqui para fora!” Diante
do susto, tentei me recompor e dizer algo. Ele foi enfático ao pedir de novo que me
retirasse. A enfermeira e sua esposa ficaram pasmas. Pela terceira vez, com voz
trêmula, expressando descontrole pediu que me retirasse. Assim o fiz! No corredor,
a esposa me alcançou, pediu desculpas e começou a conversar, desabafando,
dizendo de sua dor, pois seu marido era um homem duro, violento e mau; sempre foi
incompreensível com todos e, sobretudo, com ela e os filhos. Estavam separados há
alguns anos, morando na mesma casa. Ela preferia que ele não voltasse para esta
casa e estava conversando com o Serviço Social sobre como encaminhá-lo para
uma entidade que acolhesse doentes com este quadro. Ele acabou recebendo alta,
pois houve melhoras em seu quadro clínico. Uns seis meses depois retornou e
faleceu, ali mesmo na enfermaria da pneumologia. Esta notícia me foi dada pelo
médico que o assistia e que, sabendo de como ele havia rejeitado a assistência
espiritual, procurou-me naqueles mesmos dias, para conversar sobre a
personalidade violenta daquele paciente.
Comentários/discussão:
Essa situação, única em minha vida como Capelão Hospitalar, reflete a
universalidade que vivemos. Ainda que tenha sido um único caso, mostra que, na
liberdade própria dos seres humanos, devemos ter a consciência de que nem todos
vivem a dimensão espiritual.
Sua recusa, de forma bruta e deselegante, assustou a todos. Esta indignação
por parte das pessoas revela o respeito que as mesmas possuem pela dimensão
transcendental. Alguém que recusa frontalmente provoca questionamentos do tipo:
“Como ele não aceita e como pode ser tão ríspido assim?”
48
Entendi em sua atitude uma revolta gritante com Aquele que para ele, deveria
mantê-lo vivo. Qualquer pessoa, padre, pastor ou fiel, que falasse de Deus não
encontraria acolhimento.
Cabe aqui a lembrança do processo da aceitação da morte definida por
Elisabeth Kubler-Ross (2000, p.43) quando nos ajuda a entender e detectar os
estágios pelos quais um paciente em fase terminal passa:
Primeiro estágio = NEGAÇÃO E ISOLAMENTO. O paciente ao receber a
notícia de seu quadro clínico, simplesmente ignora e nega, buscando todas as
possíveis argumentações para dizer que não é com ele. Não quer ver ninguém,
pois mergulha num poço para esconder-se, como se estivesse fugindo de si
mesmo e da realidade.
Segundo estágio = A RAIVA. Não conseguindo dar razões ao quadro clínico
confirmado e não vendo possíveis saídas, o paciente é tomado deste sentimento
incontrolável e que gera danos em suas relações. Como diz o dito na boca deles:
“está tudo errado, vocês não entendem de nada!” Tudo o irrita nada o satisfaz e age
agressivamente com aqueles que estão mais próximos, pois precisa extravasar, joga
fora toda a energia ruim vinda do momento. Que o diga as enfermeiras e
acompanhantes. Os familiares, sobretudo, não podem abandoná-lo nesta hora. Não
podem tomar como questão pessoal.
Terceiro estágio = BARGANHA. Diante do quadro clínico irreversível e
querendo a todo custo o prolongamento da vida, o paciente propõe este mecanismo
que tem suas raízes no chão da infância: quando forças maiores nos sufocam, quem
sabe uma troca pode reverter a situação! Se eu me comportar e fizer isto, a senhora
(mãe) me concede aquilo? Como é comum esta proposta de troca com Deus! Não
podemos menosprezar esta fase! Diz muito ao paciente, pois pode haver ligação
com sentimentos de culpa.
Quarto estágio = DEPRESSÃO. À medida que o quadro clínico evidencia a
terminalidade que se aproxima o paciente diante de tantas perdas (sonhos não
realizados, custo alto do tratamento, novos sintomas...), entra num processo de
recolhimento. Se em sua vida aconteceram tantas outras frustrações e perdas que
não foram elaboradas pelo processo do luto, seu sofrimento neste momento
49
aumenta. Se a esperança some no horizonte, ele se entrega. Ninguém agüenta viver
num mar de tristezas.
Quinto estágio = ACEITAÇÃO. Por fim, a última fase deste dolorido e
significativo processo de vida. Sendo possível ser assistido ao longo de sua
enfermidade poderá chegar na última fase, já sem raiva e sem depressão.
Tendo vivenciado todos os sentimentos decorrentes e trabalhado com eles de
forma precisa, entrará num processo de partida, de despedida. Não se trata de
uma entrega porque não tem mais jeito mesmo. É hora de preparar-se para a
viagem final.
5.3. Assistência espiritual a uma paciente, solicitada por
profissional enfermeiro
Há muitos casos para relatar com esta característica. Os profissionais da área
que mais pedem ajuda do Serviço Religioso são as enfermeiras e assistentes
sociais. Médicos também o fazem, mas em número menor.
Apresento uma situação envolvendo uma paciente da neurologia, a Sra. Ana.
Portadora de um acidente vascular cerebral (AVC), de aproximadamente uns 55
anos. Era casada e tinha filhos. Sua mãe, de idade, estava sempre por perto
também. Internada e submetida a tratamentos constantes, Ana chegou a ficar no
leito da enfermaria por vários meses, sem manifestar qualquer forma de
comunicação. Nós, do Serviço de Capelania a visitávamos. Ana recebeu logo no
início a Unção dos Enfermos (óleo abençoado). Seu quadro clínico foi piorando
progressivamente. Para nossa surpresa, sua família aos poucos foi desistindo da
presença, como se estivesse sabendo do dia em que ela morreria. Aconteceu algo
neste percurso. Houve uma estabilidade no quadro clínico. Ela parou de piorar. O
procedimento médico adotado foi o de mantê-la com o mínimo necessário. Era como
se ela não quisesse morrer. E assim se passaram semanas e meses. Esta paciente
já tinha recebido a devida assistência espiritual por parte do Serviço de Capelania.
Certo dia entra em minha sala uma enfermeira da neurologia, pedindo: “Padre, a
Ana não pode ficar mais assim, está sofrendo muito e nós também. A equipe não
aguenta mais. Estamos sofrendo demais com ela. Não há mais o que fazer. Seus
familiares não aparecem mais para visitar e cuidar. Por favor, vai lá e reze por ela.
50
Estou pedindo encarecidamente que o senhor faça isto.” Faltava uma hora para o
início da missa na Capela do Hospital. Subi até a enfermaria e entrei no quarto de
Ana. Sedada, sob respirador artificial, sozinha. Aproximei-me e colocando minha
boca próxima ao seu ouvido, conversei e rezei. Centrei minha colocação no mistério
da vida eterna, mas, sobretudo pedindo que se ela tivesse algo para dizer para
alguém e ou perdoar que confiasse em Jesus e fizesse essa entrega, pois Ele
receberia esta prece e cuidaria de resolver os problemas que a afligiam. Que ela
acreditasse nisto e se colocasse sem medo nas mãos do Senhor, daquele que tudo
pode! Rezei o rito da Igreja que é próprio para pacientes em vias de passagem.
Impus as mãos em sua cabeça e a ungi novamente com o óleo santo. Eram 12h45.
Despedi-me e desci para a Capela. No final da missa, que começou as 13h15, vi a
enfermeira entrar e ficar quieta, rezando, no fundo da Capela. Após, ela me procurou
e disse: “A Ana partiu assim que o senhor saiu do quarto. Muito obrigado padre!” e
retirou-se silenciosamente.
Comentários/discussão:
Este caso relatado reflete uma realidade muito comum: a interdisciplinaridade
que caracteriza os profissionais da área da saúde. Precisamos uns dos outros. A
pessoa humana necessita ser atendida em suas dimensões biológica, psíquica,
social e espiritual. Se cada profissional tem consciência desta situação haverá um
ganho para o paciente e para a equipe que ali trabalha. Como é bom ver a
cooperação entre profissionais a favor da dignidade de vida do paciente. Costumo
dizer que o atendimento na área da saúde ao paciente se compara a uma roda
dentada que sustenta uma engrenagem. Se tudo funciona no seu devido lugar e
tempo, todos saem satisfeitos, felizes, em paz. Diante do desconhecido sentimos
nossa fragilidade e buscamos entendimento, compreensão, apoio. Assisti in loco
inúmeras situações de tentativas de reavivamento de pacientes. Numa deles,
explicitamente o médico disse: Padre, por favor, nos ajude com a oração, para ele
(paciente) e para nós. Eram 09 profissionais (médicos, enfermeiros e fisioterapeutas)
ao redor daquela pessoa infartando. Uma correria sem tamanho. Ao final o paciente
voltou à vida. O médico passou ao meu lado, deu um tapinha em meus ombros e
sorriu, confirmando a nossa cumplicidade em favor da vida. Numa outra ocasião,
diante da tentativa de reavivar o paciente que foi a óbito, a médica, depois dos
51
devidos procedimentos saiu do quarto me acompanhou pelo corredor do Hospital e
desabafou: “não aceito perder para a morte”. Esta abertura de coração revelou a
plena confiança que ela depositava em mim. Enche o coração ouvir de um colega de
trabalho esta afirmação: “Precisamos do senhor. Que bom que está aqui! Muito
obrigado!” Este sentimento de trabalho em equipe, um valorizando o outro, gera uma
atitude perene de respeito à dignidade dos enfermos e dos próprios profissionais.
Ainda que alguns resultados não sejam os esperados, pois a morte é uma realidade
inegociável, estar profissionalmente juntos, de modo competente, parceiro e
respeitoso, gera um clima salutar.
5.4. Paciente colega de trabalho
É muito comum vermos médicos e professores de outras áreas precisarem
dos cuidados terapêuticos do Hospital. Relato um caso, entre tantos, de um docente
que se descobriu portador de um câncer no estômago. Fábio, professor da área de
exatas, de renome entre seus colegas de profissão, respeitado pelos alunos em
razão de sua competência intelectual e de invejável retórica em suas colocações
públicas e escritas. Eu o conhecia, porque éramos parceiros de um mesmo grupo de
trabalho na Universidade. Entretanto, o máximo que nos unia era um cumprimento
cordial, se houvesse oportunidade. Um dia fui procurado por um membro daquele
grupo, também docente, mas de outra área, que me colocou a par do quadro clínico
do Prof. Fábio. Sugeriu-me que fizesse uma visita em seu leito no Hospital. Assim o
fiz. Estava ele sozinho naquele quarto e recebeu-me com uma educação ímpar, mas
sem expressar, porém, qualquer tipo de sentimento. Aproximei-me com muita
naturalidade e depois de cumprimentá-lo iniciamos uma conversa. Ele acabou
falando tranquilamente de seu quadro clínico e de sua confiança numa possível
melhora. Estava para iniciar quimioterapia. Depois de certo tempo de conversa e
percebendo sua serenidade e empatia ofereci-lhe um momento de oração. Aceitou.
Fechei os olhos e iniciei de forma espontânea uma súplica. Poucos minutos depois,
durante a oração, abri os olhos e ele estava quieto, também com seus olhos
fechados. Conclui aquele encontro desejando o melhor para ele. Uns cinco meses
depois, o vi pela primeira vez, de volta ao nosso grupo de trabalho. Veio ao meu
encontro, deslocando-se de sua cadeira. Sorriu e me abraçou. Depois agradeceu
52
minha visita expondo seu quadro de melhora naquela fase. Sua postura para comigo
mudou. Onde o encontro, conversamos sem barreiras.
Comentários/discussão:
Este caso revela também um quadro muito mais comum do que se imagina.
Temos a impressão de que pessoas formadas na área de exatas ou biomédicas
tornam-se insensíveis à dimensão espiritual. Como se houvesse, por todo o sempre,
um conflito entre fé e razão, impedindo uma convivência e até parcerias. A
experiência ao longo destes anos numa área eminentemente caracterizada como de
pesquisa e de ensino mostra o contrário. Inúmeras são as pessoas das mais
diversas áreas do conhecimento das ciências exatas profundamente convictas e
sensíveis ao universo espiritual. É possível sim um diálogo e uma vivência intensa
que produz sentido de vida para a pessoa. A ciência está para o homem e a
espiritualidade também! Numa área de assistência, como no Hospital, a ciência e a
fé se unem para ajudar a manter a dignidade das pessoas. Quando se estabelece
uma assistência espiritual que objetiva em primeiro lugar o bem estar da pessoa,
ajudando-a a encontrar sentido e conforto para sua dor, as pessoas se abrem a
esta realidade. Um discurso moralista, a partir de uma doutrina eminentemente
religiosa, não contribui para o diálogo com a sociedade científica. O rito religioso,
imbuído por esta espiritualidade de compaixão, de solidariedade e de respeito à
dignidade de vida da pessoa, mesmo vivenciado por paciente sem religião, surte
um efeito estupendo.
5.5. Assistência espiritual a um grupo de enfermeiros da UTI
Dentro do assim denominado processo de humanização na área hospitalar,
fui chamado para coordenar um trabalho de escuta e partilha de vida, junto a
enfermeiros da UTI de adultos. A intenção do grupo era criar um espaço onde eles
pudessem conversar sobre o dia a dia do trabalho ali, assim como outros assuntos,
iluminados pela espiritualidade. A iniciativa partiu dos próprios profissionais. A
participação era livre e não haveria nenhum tipo de controle sobre isto. Os encontros
aconteceram ao longo de dois anos, uma vez por semana, com duração de uma
hora, em média. O número de participantes variava de acordo com o livre arbítrio
deles e também com as necessidades da enfermaria. Tornou-se um grupo sério e
53
honesto no qual era partilhada a vida com seus fatos e significados. Usávamos uma
sala reservada na área dos funcionários. Devido a necessidade de assumir outros
compromissos, fui obrigado a parar este trabalho. Sou cobrado até hoje pelos
profissionais quanto à volta desta dinâmica. Existem outros meios que os ajudam na
reflexão existencial. Eles são unânimes em dizer que com o respaldo da
espiritualidade era diferente e sentem falta dos encontros.
Comentários/discussão:
Na perspectiva de parceria com o processo de humanização pelos quais os
hospitais passam nestes anos o Serviço de Capelania do Hospital de Clínicas
procura ajudar os profissionais em sua vida árdua junto aos pacientes e também no
processo de relacionamento entre eles. Olhar esta realidade a partir da perspectiva
espiritual, ou seja, dos valores e sentimentos que transcendem aquele momento
vivido, em muito contribui para a maturidade das relações que, conseqüentemente,
influenciam nos resultados positivos das ações. Você trabalhar, conhecendo,
compreendendo e respeitando a vida interior do seu parceiro, produz em seu íntimo
segurança e alegria. Ainda que tenhamos todo o cabedal de conhecimento teórico e
técnico do paciente, o trabalho em equipe é fundamental. Há um partilhar
competente de atributos e responsabilidades, gerando alívio e confiança. Quem
ganha com esta visão e postura? Lógico, todos os envolvidos.
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
Estes casos apresentados e, sobretudo o do Ricardo, despertaram em mim a
motivação para escrever sobre a importância da assistência espiritual-religiosa a
pacientes em fase terminal e seus familiares e acompanhantes. O que percebemos
e confirmamos nesta prática, a partir destes e tantos outros casos ocorridos?
���� O ser humano está indiscutivelmente fadado a questionar sobre o que está
além do corpóreo. Nossa percepção de mundo, alicerçada na inteligência, nos faz
perceber a transcendência do existir. Não somos apenas carne, matéria, limites da
natureza física. Somos também sentimento e seres transcendentes! Os povos, em
todos os tempos e história, manifestaram pelas religiões, em grande parte, este
mistério do existir. A chuva que cai, o calor do sol, a luminosidade da lua e estrelas,
o escuro que incomoda, a morte que separa e provoca o desaparecimento. Ou seja,
existe algo além do palpável e das possibilidades humanas. Há uma necessidade
gritante de dar sentido, às perguntas que não calam: de onde viemos? Para onde
vamos? Porque estamos aqui?
“A vida, ou a morte, sem esta busca de respostas, talvez não tivesse sentido
ou fosse repleta de sofrimento. Um mero tempo biológico que um dia acaba, sem
outro valor ou sentido” (OLIVEIRA, 2008).
O ser humano possui fortemente dentro de si a dimensão espiritual como
elemento constitutivo de sua existência. Espiritualidade é a expressão da pessoa
quantos aos sentimentos e valores que possui que transcendem sua materialidade.
Negligenciá-la é cometer um erro danoso!
���� Uma Espiritualidade bem vivida fornece à pessoa as condições e o suporte
necessários para compreender os dilemas da natureza humana, apresentando
55
elementos suficientes para dar sentido ao que se passa em torno de si, buscando os
significados próprios dos eventos.
O ser humano precisa ter uma motivação que o leve a viver. Os ideais e
valores norteiam sua história e fazem-no até morrer por estes, como nos atesta a
história, cheia de testemunhos. A vida humana não pode ter vazios! A existência
vazia, ou seja, sem sentido, pode levar à loucura e à morte.
Claude Lévi-Strauss (antropólogo e filósofo francês) em “o Feiticeiro e sua
magia” escrito em 1949, nos explica a influência que a magia exerce sobre as
pessoas. Conforme Lázaro (2002), para este antropólogo, na magia o acontecimento
da cura ocorre pela adesão de todos ao mesmo sistema de crença, que prescreve a
cada um o papel específico. Equivalente para nós é a influência da espiritualidade,
da religiosidade e do rito para pacientes, acompanhantes e profissionais
���� O Serviço Religioso cumpre com competência sua missão: ser um
instrumento, em comunhão com os demais profissionais e serviços, para ajudar no
tratamento do paciente. Jamais se torna um estorvo. O docente e os dois residentes
que acompanhavam o Ricardo nas suas últimas horas, vivenciaram intensamente
aquele momento. E isso fez com que eles se tornassem mais próximos uns dos
outros e até mesmo dos serviços da Capelania. Um sentimento de respeito mútuo
pelo trabalho desenvolvido nos unia. Daí nasceu uma parceria, sustentada pela
atenção à dignidade do paciente! Sempre dependemos uns dos outros. E no
processo da terminalidade, mais ainda.
É nesta ocasião que os profissionais da saúde devem disponibilizar-se para celebrar a sua existência inteira que ali se acaba e dispensar-lhe os cuidados apropriados à solenidade da cena de sua morte. (BURLÁ, PY, 2009, p. 127).
���� CUIDADOS PALIATIVOS. Eis a grande questão a ser assumida pelos
profissionais da saúde. Tudo o que foi dito até aqui se refere a cuidados com
pacientes terminais. Mas cuidar com esmero não é só para a fase do morrer. É
preciso cuidar bem sempre. Aliás, a morte, numa compreensão dada por BOFF
(2000, p. 143) não vem só no final da vida. Ela já está aí, desde que nascemos.
Cuidados Paliativos significa cuidar habilmente desde o início da doença, mesmo
que isto leve tempo. E além da competência profissional, o cuidador deve ter
compaixão, humildade e honestidade. Há uma nova forma de olhar o paciente, além
56
da cura deve-se dar atenção, jamais abandonar! (MACCOUGHLAN 2009, p. 171).
Também o recém aprovado Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de
17 de setembro de 2009, Capítulo IV, artigo 41), contempla esta atitude. É preciso
tornar suportável a vida fragilizada. Hoje a medicina paliativa já é aceita e
reconhecida como especialidade médica, por isso o empenho em fazer com que
todos os profissionais envolvidos com a terminalidade se envolvam. Teremos a
junção de uma ciência de alta tecnologia médica com o respeito à dignidade da vida
humana, culminando numa atenção marcada pela compaixão e solidariedade.
Agindo assim, confirmamos que esta bandeira em favor do respeito à
dignidade da pessoa humana, sobretudo em fase terminal, seja assumida sob todos
os aspectos (social, psíquico, afetivo, espiritual) e empunhada com honestidade,
sem favorecimentos ilícitos e imorais.
E isto só é feito mediante consciência, que se adquire do valor do objeto a ser
coberto. E valorização humana não se quantifica, não se explora ou se compra!
Como nos afirma José Roberto Goldim (2010), vive-se com intensidade, a partir:
• da compaixão que é a virtude de compartilhar o sofrimento do outro;
• da simpatia sentimento que vincula as pessoas umas às outras;
• da empatia que por sua vez, é olhar com o olhar do outro, é considerar
a possibilidade de uma perspectiva diferente da sua.
E com relação a Cuidados Paliativos, duas constatações:
• Nem sempre quem está na fase final de sua vida, está também sob os
Cuidados Paliativos! Quantos não são os pacientes esparramados por
este país privados da dignidade dos cuidados caracterizados como
atenção à pessoa!
• Os Cuidados Paliativos se dirigem também aos familiares e acompanhantes
do paciente. A família adoece e sofre com o seu querido na cama. É preciso
ajudá-los neste processo de acompanhamento até a morte e depois no luto.
Sim, não basta assistir até a despedida, é preciso ajudar na re-elaboração da
vida depois da partida: sentimentos, legalidade (documentos, pensão), etc.. E
57
os cuidadores precisam de cuidados, pois também adoecem, sofrem,
questionam e morrem.
� Neste processo se integra a assistência espiritual, que é parte da
Espiritualidade, vista também como prioridade no cuidado, pois, cuidar do paciente
em sua fase terminal significa ajudá-lo a vivenciar o sentido da vida que passa pela
morte (WILLIAM BREITBART, 2009, p.221).
Hoje vemos uma explosão de religiões e fortalecimento da espiritualidade,
para o descontentamento dos que diziam o contrário, sobretudo neste último século,
como nos apresenta Hans Kung:
Será que hoje a pergunta deve ser repressão da religiosidade? Será essa realmente a questão – numa época em que pode ser observada uma nova explosão de religiosidade, sobretudo na América? Quem poderia antever o explosivo aumento de cultos, seitas... o novo e selvagem interesse por mitologias de todas as proveniências.. em um cenário cósmico, psicológico, religioso ainda difícil de ser avaliado? (Kung, 2006, p. 102)
Como desconsiderar o censo demográfico do ano 2000, o último feito em
nosso País? Ali está retratado numericamente, portanto, sem dúvidas, que 92,7% do
povo brasileiro é eminentemente religioso (ANTONIAZZI, 2003).
A dimensão espiritual faz parte da natureza humana! Entretanto é preciso ter
discernimento sobre os conceitos, para não permitir que religião e espiritualidade
sejam usadas com interesses mesquinhos e falsos, sustentando um
fundamentalismo que destrói a vida humana ou o alienando da realidade. Como
afirma Dantas Filho (2009), uma religiosidade truncada, atropelada, se entendendo
como onisciente, absoluta, faz mal para o paciente, familiares e profissionais.
Necessitamos de uma reflexão honesta sobre a importância de uma espiritualidade
que destaca a maturidade do ser humano em seus aspectos psicológicos e
religiosos. A religião não pode impor ao homem um sentimento de culpa que ele não
criou. È inadmissível dizer que sua dor é por conta do pecado que você cometeu! A
essência da vida humana está em amar, perdoar, isto produz libertação e salvação.
Reclamações da presença de religiosos aumentando a carga de culpa nos pacientes
não faltam nas Ouvidorias dos hospitais.
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� Há sim uma ligação entre Saúde e Espiritualidade. Márcio Fabri dos Anjos
(2008, p. 16) nos ajuda a compreender esta relação quando nos lembra que saúde e
espiritualidade, parceiras, buscam a vitalidade, a vida do ser humano. E saúde está
intimamente ligada à salvação (bem-estar, plenitude), pois o cerne da religião está
em fazer com que a espiritualidade aconteça, favorecendo a vida da pessoa,
salvando-a para uma realização plena, já e aqui. As pessoas não se salvam
sozinhas. Dependemos uns dos outros. Esta dimensão do cuidado faz a ponte entre
saúde, em sua definição plena, e espiritualidade.
Trata-se, portanto, de uma atenção mais ampla contemplando a
espiritualidade que passa por uma religiosidade, mas também é vivida por aqueles
que não possuem uma prática de religião.
Uma pessoa integrada e ativa numa comunidade eclesial (Igreja) vive
fortemente as ações de defesa e qualidade de vida tendo como forma desta vivência
valores pregados pela Igreja: compaixão, solidariedade, cuidados, perdão, amor e
outros mais. Os contratempos, dor, sofrimento e morte são inseridos neste patamar,
pois normalmente a religião coloca esta vivência como condição de salvação para a
vida eterna. Um paciente terminal, espiritualizado e ou religioso, lida melhor com sua
condição humana vulnerável, pois como nos diz Boff (2009) o sofrimento é a grande
escola do aprendizado humano.
Nesta sociedade eminentemente religiosa, a cruz é o símbolo que mais
expressa este sofrimento que revela nossa fragilidade, vulnerabilidade mas também
é fonte de sabedoria, de crescimento e libertação. Trata-se de um elemento
internalizado na consciência do povo sofrido. A sabedoria consiste em assumir esta
indicação, como Jesus Cristo nos ensina. A cruz não revela apenas uma identidade
religiosa (como muitos dizem e por isso querem retirar dos olhos das pessoas em
áreas públicas, até mesmo em hospitais). Ela retrata a realidade dura pela qual as
pessoas passam, mas encontram força espiritual para conviver com sua dor, para
carregar suas humilhações, feridas, tristezas e sofrimentos, conforme nos diz
Anselm Grun (2010, p. 27). A cruz nos fortalece para que assumamos nossas
enfermidades sem querer cair; nos ensina que é impossível fugir da morte. É uma
preciosa referência dentro da espiritualidade com pacientes em geral e, sobretudo,
59
os terminais. Nos ensina o mistério da compaixão e da solidariedade que constituem
elementos fortíssimos do respeito à dignidade da vida.
E quem não vive uma religião mas possui também uma compreensão de vida
alicerçada em valores profundamente humanitários, ou seja, amor, sensibilidade,
compaixão, cuidado para com o outro? Com certeza possui também uma
espiritualidade. Não podemos ter como certa apenas uma visão da espiritualidade
que passa pelo olhar religioso.
Concordo com Márcio Fabri dos Anjos(2008) quando diz que:
“De fato, quando falamos de espiritualidade em bioética, estamos supondo um conjunto seletivo de aspirações (respirações) e inspirações que levem na direção da responsabilidade, da proteção e do cuidado diante da vida” (ANJOS, 2008, p. 26)
� Portanto, podemos ligar sem medo e com propriedade Espiritualidade e
Bioética. Ambas buscam o bem do ser humano. Elas não se contrapõem, apesar
dos caminhos diversos que adotam. A espiritualidade entendida como local das
inspirações e sopros, não precisa necessariamente de uma religião, o que a torna
mais aceitável no universo bioético. Mas a espiritualidade envolta pela fé religiosa
(palavras e ritos) produz efeitos na vida dos homens, sobretudo junto ao paciente e
em fase terminal, desenvolve uma consciência de seu ser neste mundo, ou seja, dá
a ele um sentido de vida. Segundo Boff (2006, p. 16) há espiritualidade quando há
uma mudança dentro de nós. Uma religião, digamos verdadeira, é aquela que “[...]
nos faz melhores, mais compassivos, sensíveis, amorosos, desapegados,
responsáveis, humanitários [...]” (DALAI-LAMA, 2006, p 30).
� Desta forma, é possível, depois de anos de trabalho junto aos leitos das
Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) e enfermarias, concluir/atestar a incidência
positiva, salutar que a presença de um Serviço Religioso, qualificado, produz na
área da saúde pública. Um rito religioso que comporta a devida e qualificada
assistência espiritual, é uma preciosa ferramenta de produção de sentido para o
paciente e seus familiares.
Minha compreensão de espiritualidade e meu horizonte de trabalho está
alicerçado na vida cristã católica. Há anos que constato “in loco”, esta verdade.
60
Portanto é deste universo religioso que sustento a ação da espiritualidade na vida
dos pacientes.
Uma assistência espiritual que privilegia o outro em sua dor, sofrimento e
terminalidade, destacando os valores da compaixão, da solidariedade e dando
razões para a transcendência da vida; que promova, na linha da parceria, a
dignidade da pessoa, seja ela quem for dentro da área hospitalar, é algo
profundamente plausível.
Para o Hospital com seus profissionais e para pacientes, familiares e
acompanhantes, é vantajoso possuí-lo. Todos ganham!
A Assistência Espiritual torna-se um instrumento eficaz, parceira, aliada no
processo de saúde do paciente terminal. Não cuidar da dimensão espiritual de quem
está enfermo, através de um Serviço Religioso qualificado e interado com este
horizonte de valores que a Bioética aponta é fadar os vivos ao sofrimento e à morte
sem sentido! Fomos feitos para a vida e não para a morte! É nisto que acredito!
61
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ANEXOS
Anexo 1. Declaração Universal Sobre Bioética e Direitos Humanos. Outubro 2005
Apresentação
Entre os dias 6 e 8 de abril e, posteriormente, entre 20 e 24 de junho de 2005, foram realizadas em Paris, França, na sede da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, respectivamente, a Primeira e Segunda Reunião dos Peritos Governamentais de diferentes países membros daquele organismo para definir o texto final da futura Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. O Brasil foi representado pela Delegação oficial do país na UNESCO chefiada pelo Embaixador Antonio Augusto Dayrell de Lima, secundado pelo Ministro Luiz Alberto Figueiredo Machado e pelo Secretário Álvaro Luiz Vereda de Oliveira. Na ocasião, tive a honra de assessorar a representação brasileira como Delegado Oficial no Evento, designado pelo Presidente da República por meio de ato oficial.
Estas reuniões contaram com a participação de mais de 90 países e se caracterizaram, desde o início, por um grande divisor de posições entre os países ricos e pobres. As nações desenvolvidas, defendiam um documento que restringisse a bioética aos tópicos biomédico e biotecnológicos. O Brasil teve papel decisivo na ampliação do texto para os campos sanitário, social e ambiental. Com o apoio inestimável de todas as demais delegações latino-americanas presentes, secundadas pelos países africanos e pela Índia, o teor final da Declaração pode ser considerado como uma grande vitória das nações em desenvolvimento. Essa minuta da Declaração, cuidadosamente construída
pelos países-membro das Nações Unidas foi, posteriormente, em 19 de outubro de 2005, levado à 33a. Sessão da Conferência Geral da UNESCO realizada também em Paris, onde foi aprovada por aclamação pela unanimidade dos 191 países componentes da Organização.
Pelo conteúdo da Declaração se pode perceber com clareza o acerto da bioética brasileira, por meio das ações desenvolvidas nos últimos anos pela SBB, quando a entidade decidiu aproximar decisivamente suas ações ao campo da saúde pública e à agenda social. A definição do tema oficial do Sexto Congresso Mundial de Bioética, realizado em Brasília, em 2002, já prenunciava uma significativa ampliação conceitual para a disciplina: Bioética, Poder e Injustiça.
O teor da Declaração muda profundamente agenda da bioética do Século XXI, democratizando-a e tornando-a mais aplicada e comprometida com as populações vulneráveis, as mais necessitadas. O Brasil e a América Latina mostraram ao mundo uma participação acadêmica, atualizada e ao mesmo tempo militante nos temas da bioética, com resultados práticos e concretos, como é o caso da presente Declaração, mais um instrumento à disposição da democracia no sentido do aperfeiçoamento da cidadania e dos direitos humanos universais.
Volnei Garrafa Professor titular e coordenador da Cátedra UNESCO de Bioética da UnB
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS 1
Tradução e revisão final sob a responsabilidade da Cátedra
UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e da
Sociedade Brasileira de Bioética (SBB).
Tradução: Ana Tapajós e Mauro Machado do Prado
Revisão: Volnei Garrafa
A Conferência Geral,
Consciente da capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua própria existência e sobre o seu meio ambiente; de perceber a injustiça; de evitar o perigo; de assumir responsabilidade; de buscar cooperação e de demonstrar o sentido moral que dá expressão a princípios éticos,
Refletindo sobre os rápidos avanços na ciência e na tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência de uma resposta global para as implicações éticas de tais desenvolvimentos,
Reconhecendo que questões éticas suscitadas pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações tecnológicas devem ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa humana e no cumprimento e respeito universais pelos direitos humanos e liberdades fundamentais,
Deliberando ser necessário e oportuno que a comunidade internacional declare princípios universais que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio ambiente,
Recordando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO, em 11 de Novembro de 1997 e a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de Outubro de 2003,
Recordando o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção Internacional das Nações
Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de Dezembro de 1965, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, de 5 de Junho de 1992, os Parâmetros Normativos sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades, adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1993, a Convenção de OIT (n.º 169) referente a Povos Indígenas e 1 Adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005 pela 33a. Sessão da Conferência Geral da UNESCO Tribais em Países Independentes, de 27 de Junho de 1989, o Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, adotado pela Conferência da FAO em 3 de Novembro de 2001 e que entrou em vigor em 29 de Junho de 2004, a Recomendação da UNESCO sobre a Importância dos Pesquisadores Científicos, de 20 de Novembro de 1974, a Declaração da UNESCO sobre Raça e Preconceito Racial, de 27 de Novembro de 1978, a Declaração da UNESCO sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes para com as Gerações Futuras, de 12 de Novembro de 1997, a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2 de Novembro de 2001, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos
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de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) anexo ao Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio, que entrou em vigor em 1 deJaneiro de 1995, a Declaração de Doha sobre o Acordo de TRIPS e a Saúde Pública, de 14 de Novembro de 2001, e outros instrumentos internacionais relevantes adotados pela Organização das Nações Unidas e pelas agências especializadas do sistema da Organização das Nações Unidas, em particular a
Organização para a Alimentação e a Agricultura da Organização das Nações Unidas (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS),
Observando, ainda, instrumentos internacionais e regionais no campo da bioética, inc1uindo a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano com respeito às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa,adotada em 1997 e que entrou em vigor em 1999 e seus protocolos adicionais,bem como legislação e regulamentações nacionais no campo da bioética, códigos internacionais e regionais de conduta, diretrizes e outros textos no campo da bioética, tais como a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, sobre Princípios Éticos para a Pesquisa Biomédica Envolvendo Sujeitos Humanos, adotada em 1964 e emendada em 1975, 1989, 1993, 1996, 2000 e 2002, e as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para Organizações Internacionais de
Ciências Médicas, adotadas em 1982 e emendadas em 1993 e 2002;
Reconhecendo que a presente Declaração deve ser interpretada de modo consistente com a legislação doméstica e o direito internacional, em conformidade com as regras sobre direitos humanos;
Tendo presente a Constituição da UNESCO, adotada em 16 de Novembro de 1945,
Considerando o papel da UNESCO na identificação de princípios universais baseados em valores éticos compartilhados para o desenvolvimento científico e tecnológico e a transformação social, de modo a identificar os desafios emergentes em ciência e tecnologia, levando em conta a responsabilidade da geração presente para com as gerações futuras e que as questões da bioética, que necessariamente possuem uma dimensão internacional, devem ser tratadas como um todo, inspirando-se nos princípios já estabelecidos pela Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos e levando em conta não somente o atual contexto científico, mas também desenvolvimentos futuros,
Consciente de que os seres humanos são parte integrante da biosfera, com um
papel importante na proteção um do outro e das demais formas de vida, em particular dos animais,
Reconhecendo, com base na liberdade da ciência e da pesquisa, que os desenvolvimentos científicos e tecnológicos têm sido e podem ser de grande benefício para a humanidade inter alia no aumento da expectativa e na melhoria
da qualidade de vida, e enfatizando que tais desenvolvimentos devem sempre buscar promover o bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades e
da humanidade como um todo no reconhecimento da dignidade da pessoa humana e no respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
Reconhecendo que a saúde não depende unicamente dos desenvolvimentos
decorrentes das pesquisas científicas e tecnológicas, mas também de fatores psico-sociais e culturais,
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Reconhecendo, ainda, que decisões sobre questões éticas na medicina, nas ciências da vida e nas tecnologias associadas podem ter impacto sobre indivíduos, famílias, grupos ou comunidades e sobre a humanidade como um todo,
Tendo presente que a diversidade cultural, como fonte de intercâmbio, inovação e criatividade, é necessária aos seres humanos e, nesse sentido, constitui patrimônio comum da humanidade, enfatizando, contudo, que esta não pode ser invocada à custa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
Tendo igualmente presente que a identidade de um indivíduo inclui dimensões
biológicas, psicológicas, sociais, culturais e espirituais,
Reconhecendo que condutas científicas e tecnológicas antiéticas já produziram
impacto específico em comunidades indígenas e locais,
Convencida de que a sensibilidade moral e a reflexão ética devem ser parte integrante do processo de desenvolvimento científico e tecnológico e de que a bioética deve desempenhar um papel predominante nas escolhas que precisam
ser feitas sobre as questões que emergem de tal desenvolvimento,
Considerando o desejo de desenvolver novos enfoques relacionados à responsabilidade social de modo a assegurar que o progresso da ciência e da tecnologia contribua para a justiça, a eqüidade e para o interesse da humanidade,
Reconhecendo que conceder atenção à posição das mulheres é uma forma importante de avaliar as realidades sociais e alcançar eqüidade,
Dando ênfase à necessidade de reforçar a cooperação internacional no campo da bioética, levando particularmente em consideração as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, das comunidades indígenas e das populações vulneráveis,
Considerando que todos os seres humanos, sem distinção, devem se beneficiar dos mesmos elevados padrões éticos na medicina e nas pesquisas em ciências da vida,
Proclama os princípios a seguir e adota a presente Declaração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 – Escopo
a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais.
b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.
Artigo 2 – Objetivos
Os objetivos desta Declaração são:
(i) prover uma estrutura universal de princípios e procedimentos para orientar os Estados na formulação de sua legislação, políticas ou outros instrumentos no campo da bioética;
(ii) orientar as ações de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas;
(iii) promover o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos humanos, assegurando o respeito pela vida dos seres humanos e pelas liberdades fundamentais, de forma consistente com a legislação internacional de direitos humanos;
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(iv) reconhecer a importância da liberdade da pesquisa científica e os benefícios resultantes dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade de que tais pesquisas e desenvolvimentos ocorram conforme os princípios éticos dispostos nesta Declaração e respeitem a
dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
(v) promover o diálogo multidisciplinar e pluralístico sobre questões bioéticas entre todos os interessados e na sociedade como um todo;
(vi) promover o acesso eqüitativo aos desenvolvimentos médicos, científicos e tecnológicos, assim como a maior difusão possível e o rápido compartilhamento de conhecimento relativo a tais desenvolvimentos e a participação nos benefícios, com particular atenção às necessidades de países em desenvolvimento;
(vii) salvaguardar e promover os interesses das gerações presentes e futuras; e
(viii) ressaltar a importância da biodiversidade e sua conservação como uma preocupação comum da humanidade.
PRINCÍPIOS
Conforme a presente Declaração, nas decisões tomadas ou práticas desenvolvidas por aqueles a quem ela é dirigida, devem ser respeitados os princípios a seguir.
Artigo 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos
a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade.
b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
Artigo 4 – Benefício e Dano
Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.
Artigo 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual
Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais.
Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos
indivíduos não capazes de exercer autonomia.
Artigo 6 – Consentimento
a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.
b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma forma compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos humanos.
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c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o consentimento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado individual.
Artigo 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir
Em conformidade com a legislação, proteção especial deve ser dada a indivíduos sem a capacidade para fornecer consentimento:
a) a autorização para pesquisa e prática médica deve ser obtida no melhor interesse do indivíduo envolvido e de acordo com a legislação nacional. Não obstante, o indivíduo afetado deve ser envolvido, na medida do possível, tanto no processo de decisão sobre consentimento assim como sua retirada;
b) a pesquisa só deve ser realizada para o benefício direto à saúde do indivíduo envolvido, estando sujeita à autorização e às condições de proteção prescritas pela legislação e caso não haja nenhuma alternativa de pesquisa de eficácia comparável que possa incluir sujeitos de pesquisa com capacidade para fornecer consentimento. Pesquisas sem potencial benefício direto à saúde só devem ser realizadas excepcionalmente, com a maior restrição, expondo o indivíduo apenas a risco e desconforto mínimos e quando se espera que a pesquisa contribua com o benefício à saúde de outros indivíduos na mesma categoria, sendo sujeitas às condições prescritas por lei e compatíveis com a proteção dos direitos humanos do indivíduo. A recusa de tais indivíduos em participar de pesquisas deve ser respeitada.
Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade Individual
A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no
avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada.
Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade
A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que
não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.
Artigo 10 – Igualdade, Justiça e Eqüidade
A igualdade fundamental entre todos os seres humanos em termos de dignidade e de direitos deve ser respeitada de modo que todos sejam tratados de forma justa e eqüitativa.
Artigo 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização
Nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer razão, o que constitui violação à dignidade humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo
A importância da diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida consideração. Todavia, tais considerações não devem ser invocadas para violar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nem os
princípios dispostos nesta Declaração, ou para limitar seu escopo.
Artigo 13 – Solidariedade e Cooperação
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A solidariedade entre os seres humanos e cooperação internacional para este fim devem ser estimuladas.
Artigo 14 – Responsabilidade Social e Saúde
a) A promoção da saúde e do desenvolvimento social para a sua população é objetivo central dos governos, partilhado por todos os setores da sociedade.
b) Considerando que usufruir o mais alto padrão de saúde atingível é um dos
direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política, condição econômica ou social, o progresso da ciência e da tecnologia deve ampliar:
(i) o acesso a cuidados de saúde de qualidade e a medicamentos essenciais, incluindo especialmente aqueles para a saúde de mulheres e crianças, uma vez que a saúde é essencial à vida em si e deve ser considerada como um bem social e humano;
(ii) o acesso a nutrição adequada e água de boa qualidade;
(iii) a melhoria das condições de vida e do meio ambiente;
(iv) a eliminação da marginalização e da exclusão de indivíduos por qualquer que seja o motivo; e
(v) a redução da pobreza e do analfabetismo.
Artigo 15 – Compartilhamento de Benefícios
a) Os benefícios resultantes de qualquer pesquisa científica e suas aplicações devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e, no âmbito da comunidade internacional, em especial com países em desenvolvimento.
Para dar efeito a esse princípio, os benefícios podem assumir quaisquer das seguintes formas:
(i) ajuda especial e sustentável e reconhecimento aos indivíduos e grupos que tenham participado de uma pesquisa;
(ii) acesso a cuidados de saúde de qualidade;
(iii) oferta de novas modalidades diagnósticas e terapêuticas ou de produtos resultantes da pesquisa;
(iv) apoio a serviços de saúde;
(v) acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
(vi) facilidades para geração de capacidade em pesquisa; e
(vii) outras formas de benefício coerentes com os princípios dispostos na presente Declaração.
b) Os benefícios não devem constituir indução inadequada para estimular a participação em pesquisa.
Artigo 16 – Proteção das Gerações Futuras
O impacto das ciências da vida sobre gerações futuras, incluindo sobre sua constituição genética, deve ser devidamente considerado.
Artigo 17 – Proteção do Meio Ambiente, da Biosfera e da Biodiversidade
Devida atenção deve ser dada à inter-relação de seres humanos com outras formas de vida, à importância do acesso e utilização adequada de recursos biológicos e genéticos, ao respeito pelo conhecimento tradicional e ao papel dos
seres humanos na proteção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade.
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APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Artigo 18 – Tomada de Decisão e o Tratamento de Questões Bioéticas
a) Devem ser promovidos o profissionalismo, a honestidade, a integridade e a
transparência na tomada de decisões, em particular na explicitação de todos os conflitos de interesse e no devido compartilhamento do conhecimento. Todo esforço deve ser feito para a utilização do melhor conhecimento científico e metodologia disponíveis no tratamento e constante revisão das questões bioéticas.
b) Os indivíduos e profissionais envolvidos e a sociedade como um todo devem estar incluídos regularmente num processo comum de diálogo.
c) Deve-se promover oportunidades para o debate público pluralista, buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes.
Artigo 19 – Comitês de Ética
Comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas devem ser instituídos, mantidos e apoiados em nível adequado com o fim de:
(i) avaliar questões éticas, legais, científicas e sociais relevantes relacionadas a projetos de pesquisa envolvendo seres humanos;
(ii) prestar aconselhamento sobre problemas éticos em situações clínicas;
(iii) avaliar os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, formular recomendações e contribuir para a elaboração de diretrizes sobre temas inseridos no âmbito da presente Declaração; e
(iv) promover o debate, a educação, a conscientização do público e o engajamento com a bioética.
Artigo 20 – Avaliação e Gerenciamento de Riscos
Deve-se promover a avaliação e o gerenciamento adequado de riscos relacionados à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas.
Artigo 21 – Práticas Transnacionais
a) Os Estados, as instituições públicas e privadas, e os profissionais associados a atividades transnacionais devem empreender esforços para assegurar que qualquer atividade no escopo da presente Declaração que seja desenvolvida, financiada ou conduzida de algum modo, no todo ou em parte, em diferentes Estados, seja coerente com os princípios da presente Declaração.
b) Quando a pesquisa for empreendida ou conduzida em um ou mais Estados [Estado(s) hospedeiro(s)] e financiada por fonte de outro Estado, tal pesquisa deve ser objeto de um nível adequado de revisão ética no(s) Estado(s) hospedeiro(s) e no Estado no qual o financiador está localizado. Esta revisão deve ser baseada em padrões éticos e legais consistentes com os princípios estabelecidos na presente Declaração.
c) Pesquisa transnacional em saúde deve responder às necessidades dos países hospedeiros e deve ser reconhecida sua importância na contribuição para a redução de problemas de saúde globais urgentes.
d) Na negociação de acordos para pesquisa, devem ser estabelecidos os termos da colaboração e a concordância sobre os benefícios da pesquisa com igual participação de todas as partes na negociação.
e) Os Estados devem tomar medidas adequadas, em níveis nacional e internacional, para combater o bioterrorismo e o tráfico ilícito de órgãos, tecidos, amostras, recursos genéticos e materiais genéticos.
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PROMOÇÃO DA DECLARAÇÃO
Artigo 22 – Papel dos Estados
a) Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza, de modo a implementar os princípios estabelecidos na presente Declaração e em conformidade com o direito internacional e com os direitos humanos.
Tais medidas devem ser apoiadas por ações nas esferas da educação, formação e informação ao público.
b) Os Estados devem estimular o estabelecimento de comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, conforme o disposto no Artigo 19.
Artigo 23 – Informação, Formação e Educação em Bioética
a) De modo a promover os princípios estabelecidos na presente Declaração e alcançar uma melhor compreensão das implicações éticas dos avanços científicos e tecnológicos, em especial para os jovens, os Estados devem envidar esforços para promover a formação e educação em bioética em todos os níveis, bem como estimular programas de disseminação de informação e conhecimento sobre bioética.
b) Os Estados devem estimular a participação de organizações intergovernamentais, internacionais e regionais e de organizações não governamentais internacionais, regionais e nacionais neste esforço.
Artigo 24 – Cooperação Internacional
a) Os Estados devem promover a disseminação internacional da informação científica e estimular a livre circulação e o compartilhamento do conhecimento científico e tecnológico.
b) Ao abrigo da cooperação internacional, os Estados devem promover a cooperação cultural e científica e estabelecer acordos bilaterais e multilaterais que possibilitem aos países em desenvolvimento construir capacidade de participação na geração e compartilhamento do conhecimento científico, do know-how relacionado e dos benefícios decorrentes.
c) Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade entre Estados, bem como entre indivíduos, famílias, grupos e comunidades, com atenção especial para aqueles tornados vulneráveis por doença ou incapacidade ou por outras condições individuais, sociais ou ambientais e aqueles indivíduos com maior limitação de recursos.
Artigo 25 – Ação de Acompanhamento pela UNESCO
a) A UNESCO promoverá e disseminará os princípios da presente Declaração. Para tanto, a UNESCO buscará apoio e assistência do Comitê Intergovernamental de Bioética (IGBC) e do Comitê Internacional de Bioética (IBC).
b) A UNESCO reafirmará seu compromisso em tratar de bioética e em promover a colaboração entre o IGBC e o IBC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 26 – Inter-relação e Complementaridade dos Princípios
A presente Declaração deve ser considerada em sua totalidade e seus princípios devem ser compreendidos como complementares e inter-relacionados.
Cada princípio deve ser interpretado no contexto dos demais, de forma pertinente e adequada a cada circunstância.
Artigo 27 – Limitações à Aplicação dos Princípios
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Se a aplicação dos princípios da presente Declaração tiver que ser limitada, tal limitação deve ocorrer em conformidade com a legislação, incluindo a legislação referente aos interesses de segurança pública para a investigação, constatação e acusação por crimes, para a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Quaisquer dessas legislações devem ser consistentes com a legislação internacional sobre direitos humanos.
Artigo 28 – Recusa a Atos Contrários aos Direitos Humanos, às Liberdades
Fundamentais e Dignidade Humana
Nada nesta Declaração pode ser interpretado como podendo ser invocado por qualquer Estado, grupo ou indivíduo, para justificar envolvimento em qualquer atividade ou prática de atos contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana.
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Anexo 2. 51ST Annual General Assembly of the World Medical Association
The 51st annual General Assembly of the World Medical Association was held in Tel Aviv, Israel from October 13 to 17 and the following debates were held:
Declaration Of Helsinki
The meeting heard of widespread support for retaining the existing structure of the Declaration of Helsinki. It was agreed that the working group set up to consider amendments to the Declaration should report back with a proposed revision at next year's annual General Assembly meeting in Edinburgh, Scotland (3 October 2000).
National Health Databases
The meeting debated the issue of national health databases in the light of developments in Iceland. The Secretary General reported on his recent visit to Iceland and the WMA's intention to continue talking to all parties involved. The WMA has decided to hold a special conference next year on central health databases and their implications for confidentiality of patient information and informed consent. The conference will consider the structure and design of such databases and develop more comprehensive policy on this issue.
Autonomy Of Physicians
A proposed Statement is being circulated to national medical associations for comment, looking at the increased and unrealistic expectations and demands from patients and the widening gap between the possible and the affordable. It examines the role of physicians in reaching ethical decisions while being asked to comply with administrative or economic requirements.
Teaching Of Medical Ethics
A resolution was passed recommending to all medical schools that the teaching of medical ethics and human rights be included as obligatory courses in their curricula.
New President Elect - Dr E. Tsuboi, president of the Japan Medical Association, was elected to become president of the WMA for 2000/1.
New Members - Applications to join the WMA from the Fiji Medical Association, the Slovak Medical Association and the Brazilian Medical Association were accepted.
DISPONÍVEL EM http://www.wma.net/en/40news/20archives/1999/1999_04/index.html
Acesso > 14.Jul.2010
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Anexo 3. Portaria 1820. 13.08.2009 - Ministério da Saúde
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 14.08.2009. Pgs 80 e 81. 14/08/2009
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os arts. 6º e 196 da
Constituição Federal;
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a organização e
funcionamento dos serviços correspondentes; e Considerando a Política Nacional de
Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de
2007, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados
para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por
centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas
de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e
cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do
usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com
capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será
estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em
conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.
§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da
responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e
encaminhá-las sem discriminação e privilégios.
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo
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para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no
tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser
assegurado:
I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional
capacitada e com condições adequadas de atendimento;
II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva,
respeitosa, compreensível quanto a:
a) possíveis diagnósticos;
b) diagnósticos confirmados;
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
d) resultados dos exames realizados;
e) objetivos riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos
ou de tratamento;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos
colaterais, riscos ou consequências indesejáveis;
j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
k) evolução provável do problema de saúde;
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se
beneficiou;
m) outras informações que forem necessárias;
III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes
deverão ser informados sobre seu estado de saúde;
IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações:
a) motivo do atendimento e/ou internação;
b) dados de observação e da evolução clínica;
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c) prescrição terapêutica;
d) avaliações dos profissionais da equipe;
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados
de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue,
como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
h) identificação do responsável pelas anotações;
i) outras informações que se fizerem necessárias;
V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a
medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;
VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter:
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
b) clara indicação da dose e do modo de usar.
c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho
profissional; e
f) a assinatura do profissional e a data;
VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a
farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo
deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da
Saúde;
VIII - o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com
estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia e a
garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário;
IX - o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um
documento que contenha:
a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico;
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b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o
motivo do encaminhamento;
c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho
profissional, assinado e datado; e
e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da Unidade
que está sendo encaminhada.
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por
profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e
acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento
humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em
virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero,
condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou
deficiência, garantindo-lhe:
I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do
usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro
civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por
número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou
preconceituosas;
II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras
formas de identificação de fácil percepção;
III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos,
terapêuticos e internações, o seguinte:
a) a integridade física;
b) a privacidade e ao conforto;
c) a individualidade;
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;
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g) o bem-estar psíquico e emocional;
IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora
marcada;
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei,
assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em
todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
VIII - a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em
casos de internação de criança ou adolescente;
IX - a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com
sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício
das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de
testemunha;
X - a escolha do local de morte;
XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à
consideração da recusa de tratamento proposto;
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que
não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso
ao prontuário;
XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade
de locomoção;
XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete
mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou
perturbações a si ou aos outros;
XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas,
tecnológicas e de comunicação; e
XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua
disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem
de tal forma que seja evitada a demora nas filas.
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Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com
os serviços de saúde, garantindo-lhe:
I - a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as
exigências mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a
cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo;
II - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a
morte, salvo nos casos de risco à saúde pública;
III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada
e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro
serviço ou mudança de domicilio;
IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua
situação de saúde;
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos
diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde
pública, considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a
qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa
sanções morais, financeiras ou legais;
VI - a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou
demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo;
VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a
eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;
VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou
parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre
procedimentos recomendados;
X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem
que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em
participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou
sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso;
a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça
mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa;
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b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos
participantes de sua pesquisa, assegurando lhes os benefícios dos resultados
encontrados;
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido;
XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades,
sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro
mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na
confidencialidade; e
XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes
nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS.
Art. 6º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação
sejam adequados e sem interrupção.
Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo,
as pessoas deverão:
I - prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas
internações sobre:
a) queixas;
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
d) demais informações sobre seu estado de saúde;
II - expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda
tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas;
III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde
responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que
também é responsável pelo seu tratamento;
IV- informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que
ocorra em relação a sua condição de saúde;
V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos
recomendados e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de
saúde;
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VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de
fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a
limpeza do ambiente;
VII - adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou
que trabalham no estabelecimento de saúde;
VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que
estejam em seu poder;
IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os
princípios desta Portaria;
X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua
saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;
XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária
irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a
saúde em ambientes públicos e privados;
XII - desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde
e qualidade de vida;
XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença
transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou
quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e
XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de
fiscalização sanitária.
Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos
mecanismos de participação.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e
meios de comunicação adequados, sobre:
I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS;
II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e
fiscalização das políticas e da gestão do SUS;
III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária,
epidemiológica e ambiental; e
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IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e
ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade.
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os
diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa
rede de participação popular, em relação a:
I - endereços;
II - telefones;
III - horários de funcionamento; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
I - nome do responsável pelo serviço;
II - nomes dos profissionais;
III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo
serviço; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a
compreensão por toda e qualquer pessoa.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I - formas de participação;
II - composição do conselho de saúde;
III - regimento interno dos conselhos;
IV - Conferências de Saúde;
V - data, local e pauta das reuniões; e
VI - deliberações e ações desencadeadas.
§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e
conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os
mecanismos de participação e de controle social do SUS.
Art. 8º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de
exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores.
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Parágrafo único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância
desses princípios, comprometem-se a:
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de
medidas progressivas, para sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria,
inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas
instâncias e participação de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de
saúde, adequando-os a esta Portaria;
V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do
Sistema Único de Saúde;
VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar
o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de:
a) otimizar o financiamento;
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
c) melhorar as condições de trabalho;
d) reduzir filas; e
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
Art. 9º Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a Carta dos Direitos
dos Usuários da Saúde.
Parágrafo único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada
a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico:
www.saude.gov.br.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº. 675, de 30 de março de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº. 63 de 31 de março de 2006, seção 1, página 131.
José Gomes Temporão
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Anexo 4. Resolução CFM – Conselho Federal de Medicina- 1931 – 24.09.2009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.
Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2009
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e
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que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem
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praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os Cuidados Paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
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VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
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Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
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Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para Cuidados Paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os Cuidados Paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
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Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
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Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
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Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
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Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
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Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
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Anexo 5. Serviço de Capelania- Hospital de Clínicas / UNICAMP
Estrutura Organizacional
MISSÃO E OBJETIVOS DO SERVIÇO DE CAPELANIA
O Serviço de Capelania deste Hospital tem como finalidade um conjunto de ações que visam o bem estar completo do paciente, seus familiares, dos profissionais da saúde e funcionários, em todos os níveis, e também da própria instituição hospitalar, em autêntico espírito de comunhão e participação, para, em serviço mútuo, edificar o Reino de Deus e promover a saúde integral do ser humano.
OBJETIVOS:
• Desenvolver uma ação evangelizadora para que toda a comunidade hospitalar reconheça a dignidade do paciente, respeite os seus direitos e lhe proporcione assistência integral, com competência e amor;
• Zelar pela humanização e evangelização do ambiente hospitalar, visando o bem estar de todos no hospital: médicos, pacientes, familiares, alunos e funcionários;
• Acompanhar os pacientes, proporcionando a todos solidariedade, conforto humano e espiritual, respeitando sempre à pessoa e suas convicções religiosas;
• Estimular e promover um clima de amizade, fraternidade e compreensão entre toda comunidade da área de saúde;
• Proporcionar apoio espiritual e emocional aos familiares de pacientes em estado grave, principalmente os que estão em fase terminal. Em casos de falecimento apoio e ajuda no processo de elaboração do luto;
• Anunciar a Boa Nova do Evangelho a todos, para que saibam que são amados por Deus e em Jesus Cristo possam encontrar esperança e vida;
• Ajudar a promover o valor da vida humana em toda comunidade, mostrando que diante de Deus todos são dignos de amor e respeito. Combater toda forma de preconceito;
• Colaborar com os profissionais da saúde em suas atividades, participando de equipes multidisciplinares, sobretudo nos casos que implicam questões éticas e religiosas;
• Promover Cultos, Missas, Estudos Bíblicos, Palestras e administrar os sacramentos aos pacientes, familiares e profissionais;
• Promover e organizar celebrações em eventos especiais como, Natal, Páscoa, Dia das Mães, Dia do Enfermo, Dia da Saúde, Dia do Médico e outros;
• Promover cursos de formação, seminários, palestras, aulas etc;
• Formar e capacitar uma equipe de voluntários/visitadores (leigos e clérigos), para colaborar nas atividades da capelania;
• Ser elo entre a instituição hospitalar e as Igrejas Católica, Evangélicas e outras.
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Estrutura e Funcionamento do Serviço de Capelania
ORGANIZAÇÃO E HISTÓRICO O Serviço de Capelania do HC é parte da estrutura administrativa do Hospital, respondendo diretamente à Superintendência, não sendo sustentado por nenhuma igreja ou grupo religioso. O trabalho está sob a responsabilidade de dois capelães, um Padre e um Pastor. Há um grupo de visitadores cristãos que, voluntariamente e formados, dedicam tempo diário às visitas com pacientes.O Serviço conta ainda com uma secretária que coordena a distribuição das tarefas. Este Serviço já existe desde 1987, e tem crescido através dos anos. O primeiro Capelão deste serviço foi o Padre Ercílio Turco, hoje Bispo de Osasco (SP), sendo depois substituído pelo Padre Wilson Denadai. Em 1995, iniciou o trabalho de assistência evangélica do Serviço, o Pastor João Silvio Rocha, Capelão Evangélico. Em 1996, com a saída do Padre Wilson Denadai, assume o Padre Norberto Tortorelo Bonfim, como Capelão Católico. Atualmente, atende mais de vinte e dois mil pacientes por ano, além do atendimento na sala de aconselhamento e pessoas que participam das celebrações e eventos promovidas pela Capelania. ÁREA FÍSICA As dependências da Capelania se constituem de uma capela e duas salas, sendo uma secretaria e uma sala de atendimento pastoral. FUNÇÕES DO SERVIÇO DE CAPELANIA/HC
• Prestar assistência religiosa, espiritual e moral aos pacientes, familiares, funcionários, docentes e alunos;
• Programar e realizar atos de culto Católico, Evangélico, Ecumênico no HC e na Universidade;
• Visitar diariamente os pacientes; • Administrar sacramentos às pessoas da comunidade universitária que desejarem
recebê-los (confissão, eucaristia, batismo, unção dos enfermos) assim como ministrar orações e bênçãos aos diversos serviços da universidade;
• Aconselhamento Pastoral; • Ministrar Estudos Bíblicos, e orientação para casos individuais ou em grupo (como
humanização hospitalar); • Programar e efetuar divulgação da cultura religiosa na Universidade, especialmente no
HC (palestras, seminários, debates); • Integrar e colaborar com os diversos serviços e departamentos da universidade que
promovam a dignidade do ser humano (Organização de procura de Órgãos, Comitê de Ética em Pesquisa);
• Programar e realizar comemorações religiosas no âmbito do HC e da Universidade (Páscoa, Natal, dia do enfermo);
• Cuidar da manutenção da capela; • Providenciar a pedido dos pacientes ou familiares, a assistência de diferentes credos,
para aquele paciente específico; • Participar de cerimônias de formatura dos cursos da Universidade; • Participar de inaugurações, cerimônias de posse, e outros tipos de comemorações em
que a presença do ministro religioso se faça necessário; • Formar voluntários católicos e evangélicos para visitação aos enfermos. Para isso
contamos com um curso de formação de voluntários, palestras para atualização e reuniões regulares com o grupo;
• Organizar e coordenar a assistência religiosa de outros credos, garantindo o acesso de ministros religiosos credenciados pela sua igreja, aos pacientes internados no HC, dentro do horário de funcionamento da Capelania.
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Programação Religiosa
CAPELA/HC • 2ª feiras - 12:30H – Oração do Terço; • 3ª feiras - 12:30H – Estudo Bíblico; • 4ª feiras - 13:15H – Missa; • 5ª feiras - 12:30H – Culto Evangélico; • 6ª feiras - 12:30H – Adoração ao Santíssimo; • Domingos - 10:30H – Celebração da Palavra.
Atividade dos Capelães DESCRIÇÃO SUMÁRIA
• Prestar atendimento psicoespiritual a pacientes internados na área de saúde; • Atender também os familiares e toda comunidade hospitalar; • Dirigir e realizar celebrações e cerimônias religiosas; • Organizar, administrar e dirigir o serviço; • Participar de programações e eventos; • Organizar e treinar voluntários do serviço.
ATIVIDADES GERAIS • Visitar diariamente os pacientes internados que solicitam, em diversas enfermarias
(UTI adulto, UTI pediátrica, CAISM. UER e outros) para oferecer conforto psicoespiritual;
• Aconselhar funcionários, docentes e alunos que procuram orientação; • Atender pacientes em situações de emergência em períodos fora do horário de
expediente; • Atender familiares, dando-lhes conforto e orientação quando necessário; • Realizar cultos, missas e estudos bíblicos, ministrar sacramentos, “Ceia do Senhor”
e Batismo quando solicitado; • Realizar funerais e casamentos, quando solicitado; • Realizar cerimônias de bênçãos em casas e carros de pessoas da comunidade
universitária; • Em inaugurações, formaturas, festas de confraternização, datas especiais; • Coordenação e orientação de assistência religiosa de Ministros religiosos de outros
credos; • Ministrar aulas no curso de extensão de capelania hospitalar; • Participar como relator do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade; • Implantar e orientar outros serviços de capelania. • Participar como palestrante convidado em aulas da graduação as FCM; • Orientar estagiários do curso de extensão em capelania hospitalar e alunos de
várias faculdades de teologia; • Participar do Comitê de Bioética do HC; • Participar de debates e congressos sobre Bioética e Ética em Pesquisa. • Promover a humanização do hospital; • Participar de atividades conjuntas com outros serviços; • Realizar cultos e celebrações ecumênicas.
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Atividades da Secretária
ATIVIDADES GERAIS • Responder pelo expediente da secretaria do serviço; • Secretariar os capelães; • Agendar e organizar reuniões; • Atender ao público interno e externo; • Redigir e digitar ofícios, memorandos, etc; • Providenciar assistência religiosa a pacientes internados; • Orientar e treinar voluntários e estagiários; • Realizar escala semanal de visitas de voluntários; • Controlar e orientar diariamente a equipe de voluntários; • Elaborar relatório mensal e anual de atendimentos realizados; • Zelar pela Capela; • Auxiliar e secretariar o curso de Formação de Voluntários Visitadores; • Atender religiosamente pacientes, familiares e funcionários; • Controlar frequência de pessoal; • Controlar escala de férias dos servidores; • Controlar material de almoxarifado; • Enviar para consertos e/ou reparos equipamentos diversos; • Controlar, organizar e arquivar documentos; • Receber, examinar e encaminhar o expediente do dia; • Divulgar programação religiosa; • Providenciar e arrumar materiais para os cultos religiosos.
ÁREAS ENVOLVIDAS Todas as unidades de assistenciais, Organização de Procura de Órgãos, FCM, Comitê de Ética em Pesquisa, Comitê de Bioética/HC, Hospital Estadual do Sumaré, Hospital Municipal Ouro Verde, CAISM, Igrejas católicas e evangélicas.
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Curso de Capacitação de Voluntários
ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A secretária do Serviço de Capelania deve atender a todos os interessados em atuar como voluntário na Capelania/HC, orientando-os sobre a necessidade do curso de Capacitação e registrando o nome e contato do interessando para convocação quando houver o curso. Mediante necessidade de aumento do numero de voluntários ou cronograma previamente estabelecido, os capelães definem data e local para realização para o curso de capacitação. Realizar a divulgação do curso de capacitação junto às igrejas de contato dos capelães. Receber as inscrições por via telefônica informando da necessidade de uma carta de apresentação do ministro religioso responsável. Rever o programa, apostila e profissionais envolvidos no curso, bibliografia indicada. Preparar o material necessário para a execução das aulas. O curso tem a duração de três meses, com periodicidade semanal, com aulas de duas horas e meia, de conteúdo teórico-prático (apostila_voluntarios.pdf). A freqüência dos candidatos é controlada por planilha e é fornecido certificado, mediante a participação mínima de 75% das aulas. Ao término do curso é realizada uma análise das possibilidades do voluntário e mediante condições é colocado em escala, inicialmente com voluntário experiente.
ÁREAS ENVOLVIDAS Igrejas católicas e evangélicas e palestrantes convidados
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Anexo 6. Comitê de Assistência Religiosa – CARE / HCFMUSP
REGIMENTO INTERNO
1 - Das características da prestação de assistência religiosa no HCFMUSP
Artigo 1 ° - A prestação de assistência religiosa no Complexo HCFMUSP constitui-se no Conjunto de ações voltadas às boas práticas dos credos e cultos, em prol dos pacientes, familiares e servidores, assegurada sua autonomia.
Artigo 2° - A prestação da assistência religiosa tem caráter voluntário, nos moldes da Lei Federal n° 9.982, de 14 de julho de 2000, da Lei Estadual n° 10.066, de 21 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 44.395, de 10 de novembro de 1999 e Ordem Conjunta de Serviço n° 08/2000 (reformulada em 17 de junho de 2002), que disciplinam as atividades voluntárias.
Parágrafo Único - O serviço voluntário religioso é atividade espontânea, não remunerada, prestada ao HCFMUSP por pessoa física, maior e capaz, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
2 - Da alteração da denominação da Capelania do Complexo HC
Artigo 3° - A "Capelania do Complexo HC" constituída pela Ordem de Serviço n° 05/95, passa a denominar-se Comitê de Assistência Religiosa - CARE.
3 – Da vinculação e organização do CARE
Artigo 4° - O CARE vincula-se à Superintendência do HCFMUSP.
Artigo 5° - O CARE compõe-se de:
I - Coordenadoria Administrativa
II - Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos
III - Apoio Administrativo
SEÇÃO I
Da coordenadoria administrativa do CARE
Artigo 6° - Os trabalhos do CARE serão operacionalizados através de uma Coordenadoria Administrativa, com base em princípios aplicados à área da pastoral da saúde, em consonância com os postulados de espiritualidade, teologia, ciências da religião, ética e bioética.
Artigo 7° - A Coordenadoria Administrativa do CARE será composta de no máximo 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) representantes da Igreja católica, 02 (dois) representantes das igrejas evangélicas, 02 (dois) representantes de outros credos e 01 (um) representante da Administração Superior do HCFMUSP.
§ 1 ° - Os representantes de cada um dos credos serão indicados pelas respectivas instituições religiosas.
§ 2° - Caberá ao Superintendente designar dentre os representantes indicados, os titulares e suplentes, bem como o representante da Administração Superior do HCFMUSP.
§ 3.° - Para integrar a Coordenadoria Administrativa do CARE, o representante de cada credo deverá assinar o Termo de Adesão (Anexo 11) e comprovar trabalho de assistência religiosa no HCFMUSP, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 4° - A Coordenadoria Administrativa do CARE contará com um suplente para cada um dos credos que a compõe.
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Artigo 8° - A Coordenadoria Administrativa do CARE será coordenada por um representante religioso eleito pela maioria.
§ 1 ° - O mandato dos integrantes da Coordenadoria Administrativa do CARE será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° - Nas ausências do Coordenador, a Coordenação será exercida pelo segundo representante do mesmo credo.
§ 3° - A designação do Coordenador do CARE será formalizada por ato do Superintendente, publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Da equipe voluntária de assistentes religiosos
Artigo 9° - A Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos é composta de pessoas cadastradas no CARE, de acordo com Regimento Interno.
4 – Das competências e atribuições do CARE
SEÇÃO I
Da coordenadoria administrativa do CARE
Artigo 10 - Incumbe à Coordenadoria Administrativa do CARE:
I - deliberar sobre as atividades de assistência religiosa, de forma a oferecer a todos solidariedade, conforto humano e espiritual, respeitando a individualidade e as convicções religiosas de cada um, no âmbito dos Institutos/Departamentos.
II - estabelecer os critérios para cadastramento de Voluntários Religiosos;
III - elaborar Regimento Interno e rotinas operacionais necessárias ao funcionamento do CARE;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP e demais normas organizacionais, bem como a presente Ordem de Serviço.
V - promover cursos, seminários e palestras, no âmbito da assistência religiosa, em locais previamente definidos e autorizados pelos respectivos Dirigentes;
VI - promover a interação do CARE com as diferentes Unidades do Complexo HCFMUSP;
VII - coibir a prática de ato contrário aos interesses da Autarquia, proibindo a promoção pessoal dos integrantes do CARE, bem como negociações utilizando-se do nome e instalações do HCFMUSP.
Artigo 11 - Caberá ao Coordenador do CARE operacionalizar todas as decisões e resoluções da Coordenadoria, bem como zelar pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço e demais disposições legais e institucionais.
SEÇÃO II
Da equipe voluntária de assistentes religiosos
Artigo 12 - À Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos incumbe:
I - cumprir as deliberações do CARE;
II - oferecer - solidariedade, conforto humano e espiritual, respeitando a individualidade e as crenças religiosas de cada um;
III - servir de apoio aos familiares de pacientes em situações críticas e de sofrimento;
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IV - desenvolver ações de ajuda espiritual, fazendo com que os profissionais da saúde, independentemente de seu credo religio¬so, reconheçam os valores espirituais do paciente;
V - promover e participar de celebrações religiosas para os pacientes, familiares e servidores desta Autarquia, desde que solicitado;
VI - assessorar os profissionais da equipe multidisciplinar na solução de casos em que, de algum modo, estejam implicadas questões religiosas, espirituais e sociais.
SEÇÃO III
Do apoio administrativo
Artigo 13 - A Coordenadoria Administrativa do CARE po¬derá contar com suporte administrativo prestado por equipe de voluntários, nos termos da Ordem de Serviço n° 07/98.
5 – Do cadastramento dos voluntários religiosos
Artigo 14 - O interessado em integrar o serviço voluntário religioso deverá formular requerimento endereçado à Coordenadoria Administrativa do CARE (Anexo I).
Parágrafo único - Preenchidos os requisitos estabelecidos em Regimento Interno, o Coordenador encaminhará o requerimento ao Superintendente do HCFMUSP que:
a) determinará a autuação do requerimento;
b) instará a Divisão de Recursos Humanos a informar sobre existência de registros cadastrais e de eventuais ocorrências;
c) analisará e deliberará sobre a formalização ou não do Termo de Adesão;
d) se deferido, determinará que a Divisão de Recursos Humanos proceda a formalização de Termo de Adesão, disciplinada pela Lei Federal n° 9.608/98 e Lei Estadual n° 10.335/99.
Artigo 15 - Após a formalização do Termo de Adesão, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará à Coordenadoria Administrativa do CARE o processo para ciência e anotações.
Artigo 16 - O Voluntário Religioso receberá crachá de identificação, nos termos da Ordem de Serviço n° 07/98.
6 – Do funcionamento do CARE
Artigo 17 - A Coordenadoria Administrativa do CARE estará sediada em local determinado pela Superintendência do HCFMUSP.
Artigo 18 - Aos dirigentes dos Institutos/Departamentos incumbe disponibilizar espaço físico e infra-estrutura material para instalação de postos avançados voltados ao desenvolvimento das atividades do CARE, zelando pelo uso adequado aos fins a que se destina.
Artigo 19 - A Coordenadoria Administrativa do CARE se reunirá mensalmente, para discussão de assuntos regulamentares, administrativos internos e externos, bem como disciplinares e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° - As decisões tomadas em reuniões ordinárias e extraordinárias serão por maioria de seus membros.
§ 2° - Na eventual ocorrência de empate, decorrente de ausência dos membros ou de seus suplentes, o voto de qualidade será do representante da Administração.
§ 3° - Os assuntos tratados nas reuniões serão lavrados em ata, que será encaminhada ao Superintendente.
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Artigo 20 - Os integrantes da Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos do CARE serão encaminhados pela Coordenadoria Administrativa, aos Institutos/Departamentos do Complexo Hospitalar, obedecida a demanda religiosa.
Artigo 21 - A Assistência Religiosa será prestada diariamente e em tempo integral, em todo o Complexo HCFMUSP.
§ 1° - As celebrações religiosas obedecerão a horários pré-estabelecidos em rotina operacional, definidas pela Coordenadoria Administrativa do CARE.
§ 2° - As celebrações religiosas serão realizadas em locais apropriados, definidos pelos Dirigentes dos Institutos/Departamentos.
§ 3° - Ficarão suspensos os serviços de assistência religiosa durante os procedimentos fundamentais realizados na unidade hospitalar, devendo ser aguardada a respectiva liberação.
§ 4° - Salvo autorização especial do responsável de cada unidade hospitalar, durante a assistência religiosa, não será permitido o uso de instrumentos musicais, tampouco de rituais incompatíveis com o ambiente.
Artigo 22 - Desde que chamado, o visitante religioso, não integrante da Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos, deverá obrigatoriamente apresentar sua identificação religiosa nas Portarias dos Institutos/Departamentos.
§ 1° - O horário das visitas de religiosos, não integrantes do Voluntariado, será das 8:00 às 19:00 horas, respeitadas as peculiaridades do local de internação do assistido.
§ 2° - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita, desde que respeitadas as limitações locais e clínicas do paciente.
Artigo 23 - O acesso dos representantes religiosos nos setores de terapia intensiva e correlatos ficará condicionado às determinações dos respectivos dirigentes.
7 – Do acesso as informações confidenciais e sua divulgação
Artigo 24 - O acesso à informação, quer sobre o paciente, quer sobre a Instituição Hospitalar, não garante ao Voluntário Religioso direito sobre a mesma, nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.
Artigo 25 - É de responsabilidade do Voluntário Religioso cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações, devendo comunicar por escrito a Coordenadoria Administrativa do CARE quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas.
Artigo 26 - A revelação de segredo do qual o Voluntário Religioso se apropriar em razão de sua atividade no HCFMUSP se constitui em motivo para rescisão do Termo de Adesão.
8 - Das disposições gerais
Artigo 27 - É vedado tentar modificar o credo religioso ou retirar, transferir ou substituir objetos religiosos dos pacientes.
Parágrafo Único - Somente a enfermeira, se necessário e em função da exigência do tratamento, poderá recolher e guardar os objetos religiosos, para posterior devolução ao paciente e familiares.
Artigo 28 - A utilização do nome, logomarcas e símbolos dos órgãos governamentais, do HCFMUSP ou de seus Institutos/ Departamentos em material de divulgação externa, é vedada aos integrantes do CARE, exceto nos casos previamente autorizados pelo Superintendente.
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Artigo 29 - É vedada a emissão de opinião vinculada ao credo religioso, valendo-se da condição de voluntário do CARE.
Artigo 30 - O Voluntário Religioso que incorrer em faltas disciplinares estará sujeito às normas do Complexo HCFMUSP, da Instrução de Serviço n° 04/2004, no que couber, sem prejuízo das demais cominações legais.
9 – Das disposições transitórias
Artigo 31 - A primeira Coordenadoria Administrativa do CARE será indica da mediante eleição dentre os componentes da atual "Capelania HC", obedecida a representatividade de credos estipulada no artigo 7° da presente Ordem de Serviço.
§ 1 ° - Caberá ao Superintendente designar os membros titulares e suplentes, bem como o representante da Administração Superior do HCFMUSP.
§ 2° - Não será permitida a presença no CARE, quer na Coordenadoria ou na Equipe Voluntária de religiosos sem a cele¬bração de Termo de Adesão.
ANEXO I
Requerimento para prestação de assistência religiosa voluntária
I - Identificação do requerente
Nome:
Religião: Grau
Cédula de identidade n° Órgão de Expedição:
CPF n°
Data de nascimento: / / local:
Endereço residencial:
n° :
Bairro Cidade:
Telefones Fax
II - Período: / / a / /
horário
III - JORNADA: Diária, Semanal ou Mensal
Ciente que o serviço voluntário é atividade espontânea, não remunerada, não gerando vínculo empregatício, obrigação trabalhista, tampouco previdenciária ou afim, tendo cumprido os requisitos e condições estipulados, vem requerer autorização para prestação de assistência religiosa, na Equipe de Voluntários do CARE, do HCFMUSP.
Nestes termos, pede deferimento,
Nome
São Paulo, de de
REGIMENTO INTERNO
1 - Da categoria e da finalidade
Artigo 1 ° - O Comitê de Assistência Religiosa - CARE, vinculado à Superintendência, tem por objeto a prestação de assistência religiosa no âmbito do Complexo HCFMUSP, em prol dos pacientes, familiares e servidores, nos termos da Ordem de Serviço n° 25/2004.
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2 - Da composição e atribuições da equipe voluntária de assistentes religiosos
Artigo 5° - A Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos será composta de pessoas previamente cadastradas no CARE.
Artigo 6° - À Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos incumbe executar as atividades previstas no artigo 12 da Ordem de Serviço n° 25/2004.
Artigo 7° - O apoio administrativo será composto por integrantes da equipe de voluntários, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/98.
3 – Da Eleição do coordenador administrativo
Artigo 8° - O Coordenador Administrativo do CARE será eleito pela maioria dos representantes.
Artigo 9° - O mandato dos integrantes da Coordenadoria Administrativa do CARE será de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 10 - A Coordenadoria Administrativa do CARE se reunirá mensalmente para discussão de assuntos regulamentares, administrativos internos e externos, bem como disciplinares e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1 ° - As atas das reuniões do CARE serão transcritas em livro próprio, arquivado na sede do CARE.
§ 2° - Uma cópia deverá ser encaminhada ao Superintendente conforme determina a Ordem de Serviço n° 25/2004.
4 – Do cadastramento e identificação dos voluntários religiosos
Artigo 11 - O interessado em integrar a Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos deverá formular requerimento endereçado à Coordenadoria Administrativa do CARE, de acordo com o Anexo I da Ordem de Serviço n° 25/2004.
Artigo 12 - O interessado em participar da Equipe Voluntária de Assistência Religiosa deverá, ainda:
I - apresentar carta do seu líder religioso;
II - apresentar certificado de curso promovido pelo CARE;
III - submeter-se a entrevista com os representantes religiosos que integram a Coordenadoria Administrativa.
Parágrafo Único - Os selecionados, após assinatura do Termo de Adesão para prestação de Assistência Religiosa no HCFMUSP, receberão crachá de identificação e, de acordo com sua crença, integrarão um dos grupos religiosos da Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos.
Artigo 13 - No exercício de suas atividades no âmbito do Complexo HCFMUSP, o voluntário religioso obrigatoriamente deverá portar crachá de identificação institucional.
Parágrafo Único - É vedada a utilização do crachá de identificação com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros.
5 – Do visitante religioso
Artigo 14 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações constitucionais, fica assegurado ao visitante religioso aqueles pertinentes ao serviço de assistência religiosa prestados no Complexo HCFMUSP, na forma da Ordem de Serviço n° 25/2004.
§ 1° - As visitas dos religiosos não integrantes do CARE somente ocorrerão ao paciente que voluntariamente solicitou a sua presença.
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§ 2° - O horário das visitas de religiosos não integrantes do CARE será das 8:00 às 19:00 horas, respeitadas as peculiaridades do local de internação do assistido.
§ 3° - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita, desde que respeitadas as limitações locais e clínicas do paciente.
Artigo 15 - O Visitante Religioso, devidamente munido de sua identificação religiosa, deverá efetuar a solicitação de visita no Setor de Registro Geral do HCFMUSP, sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 22 da Ordem de Serviço n° 04/2004.
Artigo 16 - O acesso desses representantes religiosos nos setores de terapia intensiva e correlatos, ficará condicionado às determinações dos respectivos dirigentes das Unidades.
Artigo 17 - Quando houver necessidade de visitar mais de um paciente, deverá ser observado que a solicitação, obrigatoriamente, seja individual.
Artigo 18 - Os casos de infrações cometidas por visitantes religiosos deverão ser comunicados por escrito, sempre que possível, à Coordenadoria do CARE, para as providências cabíveis pela Autarquia.
6 – Das disposições gerais
Artigo 19 - Não poderá haver, da parte dos integrantes do CARE interferência nos procedimentos dos servidores do hospital, principalmente naqueles intimamente ligados ao atendimento do paciente.
Artigo 20 - É vedado dar ao paciente água ou alimentos, salvo se autorizado por profissional que o assiste.
Artigo 21 - É vedado aos integrantes do CARE praticar qualquer espécie de ato ou ação comercial nas dependências do Complexo HCFMUSP ou, ainda, em nome deste.
Artigo 22 - O paciente somente poderá se dirigir ao local das celebrações dos eventos religiosos mediante prévia autorização do respectivo responsável pela enfermagem e desde que acompanhado por um membro do CARE.
Parágrafo Único - Deve-se evitar o convite para participar de eventos religiosos aos pacientes que portem aparelhos ou que necessitem de cuidados específicos em decorrência de sua patologia ou deficiência.
Artigo 23 - Os integrantes do CARE devem zelar pelo patrimônio do Hospital, não sendo permitida a utilização de material sem a devida autorização deste, bem como incumbem envidar esforços para evitar o desperdício.
Artigo 24 - Cartões de visitas e outros impressos de uso pessoal e/ou de divulgação de credo ou crença não poderão mencionar o nome do HCFMUSP, salvo quando propostos pela Coordenadoria Administrativa, obedecidas as normas constantes da Ordem de Serviço n° 25/2004.
Artigo 25 - É vedado ao voluntário religioso prometer ao paciente cura física ou milagres.
Artigo 26 - O material de evangelização utilizado pelos integrantes do CARE será exclusivamente aquele que tiver sido aprovado pelos membros da Coordenadoria Administrativa.
Artigo 27 - Os integrantes do CARE deverão se apresentar para o serviço religioso, trajando avental branco, observando as condições de boa aparência, pertinentes ao ambiente hospitalar, sob pena de advertência.
Parágrafo Único - O avental deve ser desprovido de qualquer propaganda, bordados ou desenhos que não digam respeito ao CARE.
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Artigo 28 - O Voluntário Religioso que tiver mais de 02 (duas) ausências injustificadas durante o mês será advertido.
Artigo 29 - O Voluntário Religioso deverá participar dos cursos promovidos pelo CARE.
Artigo 30 - Sem prejuízo das disposições do artigo 21 da Ordem de Serviço n° 25/2004, o desenvolvimento das atividades pastorais deverão ser realizadas em horários determinados para início e término, visando não comprometer os trabalhos do CARE.
Artigo 31 - Nas celebrações ou realizações de eventos religiosos em datas especiais, a programação deverá ser apresentada ao Coordenador do CARE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 32 - Cada credo religioso com representação no CARE elaborará sua respectiva rotina operacional nos limites da Ordem de Serviço n° 25/2004 e deste Regimento Interno.
Artigo 33 - Os casos omissos não previstos neste regimento serão examinados e avaliados pela Coordenadoria do CARE.
Artigo 34 - O presente Regimento Interno poderá, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros da Coordenadoria Administrativa, ser modificado ou alterado, devendo a modificação ou alteração ser previamente submetida à apreciação do Superintendente da Autarquia.
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Anexo 7. Decreto n 44.395 de 10 de novembro de 1999
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 10.066, de 21 de julho de 1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A prestação de assistência religiosa nos hospitais da rede pública e privada, manicômios e estabelecimentos penitenciários do Estado é garantida aos representantes de todas as crenças, atendidos os requisitos previstos neste regulamento.
§ 1º - A prática de culto envolvendo cerimônias coletivas somente será realizada em local apropriado dos hospitais e estabelecimentos penais.
§ 2º - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita.
§ 3º - A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.
Artigo 2º - Nenhum paciente acolhido nos hospitais da rede pública ou privada e nenhum preso ou internado nos estabelecimentos penais do Estado será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar os serviços religiosos.
Parágrafo único - Na impossibilidade de manifestação da própria vontade, a autorização para a prestação dos serviços deverá ser providenciada pelos familiares.
Artigo 3º - Fica garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências dos hospitais, manicômios e penitenciárias para fins de prestação de assistência religiosa.
§ 1º - Para o acesso às dependências dos estabelecimentos previstos neste artigo e para a realização das atividades religiosas os representantes dos cultos contarão com a colaboração dos funcionários e servidores.
§ 2º - Na ausência de colaboração do servidor público e se o fato constituir infração aos deveres funcionais, será ele apurado na forma prevista nos Estatutos.
§ 3º - Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumentos musicais durante as atividades religiosas.
§ 4º - Ficarão suspensos os serviços religiosos nos estabelecimentos hospitalares durante a assepsia dos pacientes ou nos momentos em lhes que estiverem sendo aplicados medicamentos, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem.
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§ 5º - O acesso dos representantes religiosos nos setores de terapia intensiva dos hospitais ficará condicionado às determinações da autoridade médica de plantão.
§ 6º - As restrições contidas nos parágrafos anteriores não se operam no caso de unção dos enfermos.
§ 7º - Fica facultado ao paciente internado em hospital da rede privada, de orientação religiosa distinta daquela por ele professada, solicitar ao responsável pelo estabelecimento, a presença de membro de sua crença, para prestação de serviços de assistência espiritual.
§ 8º - O acesso aos estabelecimentos penais deverá obedecer às normas de segurança e disciplina interna, respeitadas as peculiaridades da instituição.
Artigo 4º Para fins de credenciamento de seus representantes, as entidades religiosas deverão cadastrar-se junto à Secretaria da Saúde ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados.
§ 1º - O credenciamento dos representantes dos cultos religiosos cadastrados será realizado mediante a apresentação do documento de identidade pessoal e de declaração da entidade relativa à sua filiação, expedindo-se carteira de identificação.
§ 2º - Os requisitos para expedição da carteira de identificação de que trata o parágrafo anterior serão indicados em resolução a ser editada respectivamente pelo Secretário da Saúde e pelo Secretário da Administração Penitenciária.
§ 3º - A resolução indicará ainda os locais e horários para realização das cerimônias religiosas, e a forma de sua distribuição entre as entidades cadastradas.
Artigo 5º Os prestadores de assistência religiosa já cadastrados junto aos estabelecimentos penais do Estado deverão requerer credenciamento na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Será mantido cadastro das entidades religiosas e dos credenciamentos outorgados a seus representantes contendo os documentos que possibilitaram o registro, nos órgãos próprios das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária.
Artigo 6º No caso de comportamento incompatível do religioso com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.
§ 1º - Na mesma suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar disputa ou confronto durante as celebrações com membros de outra comunidade religiosa.
§ 2º - A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.
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§ 3º - O prazo da suspensão poderá ser interrompido por ato do Secretário da respectiva pasta mediante requerimento da entidade religiosa.
§ 4º - Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
Artigo 7º Este regulamento deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único - Pelo descumprimento do disposto neste artigo será aplicada ao responsável pela instituição multa no valor de 100 (cem) Ufirs que deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação.
Artigo 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1999.
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