Cers - Oab Primeira Fase - Xvi Exame - Direito Constitucional - Aula 02 - Flavia Bahia

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www.cers.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL OAB XVI EXAME PROFª. FLAVIA BAHIA 1 Nacionalidade 1. Histórico. Conceito. 2. Base Legal: art. 12, Lei 6815/80 3. Nacionalidade X Cidadania 4. Conceitos relacionados: a) Apátrida ou Heimatlos b) Polipátrida 5. Espécies de Nacionalidade a) Originária ou Primária b) Secundária, adquirida ou derivada 6. Critérios de atribuição de Nacionalidade originária: a) Ius sanguinis b) Ius soli c) Critério misto, ius soli relativo ou ius soli não absoluto 7. Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da CRFB/88: Cargos 12, §3° Função 89, VII Extradição 5°, LI, LII Propriedade - 222 "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)...” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello,Julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) 8. Brasileiros Natos, art, 12, I, a, b, c Hipóteses taxativas!! a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) “Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3- 2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.) 9. Brasileiros Naturalizados. Art. 12, II, a, b

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DIREITO CONSTITUCIONAL OAB XVI EXAME

PROFª. FLAVIA BAHIA

1

Nacionalidade

1. Histórico. Conceito.

2. Base Legal: art. 12, Lei 6815/80

3. Nacionalidade X Cidadania

4. Conceitos relacionados:

a) Apátrida ou Heimatlos

b) Polipátrida

5. Espécies de Nacionalidade

a) Originária ou Primária

b) Secundária, adquirida ou derivada

6. Critérios de atribuição de Nacionalidade

originária:

a) Ius sanguinis

b) Ius soli

c) Critério misto, ius soli relativo ou ius soli

não absoluto

7. Tratamento diferenciado entre brasileiros.

Hipóteses taxativamente previstas na CF em

nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da

CRFB/88:

Cargos – 12, §3°

Função – 89, VII

Extradição – 5°, LI, LII

Propriedade - 222

"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as

circunstâncias e a natureza do delito, não pode

ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de

Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula

que não comporta exceção, impede, em caráter

absoluto, a efetivação da entrega extradicional

daquele que é titular, seja pelo critério do jus

soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de

nacionalidade brasileira primária ou originária.

Esse privilégio constitucional, que beneficia,

sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI),

não se descaracteriza pelo fato de o Estado

estrangeiro, por lei própria, haver-lhe

reconhecido a condição de titular de

nacionalidade originária pertinente a esse

mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)...” (HC

83.113-QO, Rel. Min. Celso de

Mello,Julgamento em 26-6-2003,

Plenário, DJ de 29-8-2003.)

8. Brasileiros Natos, art, 12, I, a, b, c

Hipóteses taxativas!!

a) os nascidos na República Federativa do

Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde

que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro

ou mãe brasileira, desde que qualquer deles

esteja a serviço da República Federativa do

Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro

ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente

ou venham a residir na República Federativa do

Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de

atingida a maioridade, pela nacionalidade

brasileira; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 54, de 2007)

“Vindo o nascido no estrangeiro, de pai

brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no

Brasil, ainda menor, passa a ser considerado

brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a

manifestação da vontade do interessado,

mediante a opção, depois de atingida a

maioridade. Atingida a maioridade, enquanto

não manifestada a opção, esta passa a

constituir-se em condição suspensiva da

nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel.

Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-

2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.)

9. Brasileiros Naturalizados. Art. 12, II, a, b

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a) os que, na forma da lei, adquiram a

nacionalidade brasileira, exigidas aos

originários de países de língua portuguesa

apenas residência por um ano ininterrupto e

idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,

residentes na República Federativa do Brasil há

mais de quinze anos ininterruptos e sem

condenação penal, desde que requeiram a

nacionalidade brasileira

10. Perda de nacionalidade. Art. 12, §4º, I e II.

Hipóteses taxativas!

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade

do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por

sentença judicial, em virtude de atividade nociva

ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos

casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade

originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma

estrangeira, ao brasileiro residente em estado

estrangeiro, como condição para permanência

em seu território ou para o exercício de direitos

civis;

DIREITOS POLÍTICOS

1. MANIFESTAÇÕES DO SUFRÁGIO –

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS – ATIVOS

E PASSIVOS

a) INICIATIVA POPULAR. Art. 61, §2º.

b) PLEBISCITOS E REFERENDOS. Art. 49, XV.

c) AÇÃO POPULAR. Art. 5º, LXXIII.

d) O VOTO. Art. 60, §4º, II.

e) Condições de Elegibilidade. Art. 14, 3º

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma

da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-

Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-

Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal,

Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador

2. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

a) INELEGIBILIDADES

- Absolutas – art. 14, §4º

- Relativas – art. 14, §9º, §5º, §6º, §7º

b) PERDA E SUSPENSÃO