Cers - Oab Primeira Fase - Xvi Exame - Direito Constitucional - Aula 02 - Flavia Bahia
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DIREITO CONSTITUCIONAL OAB XVI EXAME
PROFª. FLAVIA BAHIA
1
Nacionalidade
1. Histórico. Conceito.
2. Base Legal: art. 12, Lei 6815/80
3. Nacionalidade X Cidadania
4. Conceitos relacionados:
a) Apátrida ou Heimatlos
b) Polipátrida
5. Espécies de Nacionalidade
a) Originária ou Primária
b) Secundária, adquirida ou derivada
6. Critérios de atribuição de Nacionalidade
originária:
a) Ius sanguinis
b) Ius soli
c) Critério misto, ius soli relativo ou ius soli
não absoluto
7. Tratamento diferenciado entre brasileiros.
Hipóteses taxativamente previstas na CF em
nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da
CRFB/88:
Cargos – 12, §3°
Função – 89, VII
Extradição – 5°, LI, LII
Propriedade - 222
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as
circunstâncias e a natureza do delito, não pode
ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de
Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula
que não comporta exceção, impede, em caráter
absoluto, a efetivação da entrega extradicional
daquele que é titular, seja pelo critério do jus
soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de
nacionalidade brasileira primária ou originária.
Esse privilégio constitucional, que beneficia,
sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI),
não se descaracteriza pelo fato de o Estado
estrangeiro, por lei própria, haver-lhe
reconhecido a condição de titular de
nacionalidade originária pertinente a esse
mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)...” (HC
83.113-QO, Rel. Min. Celso de
Mello,Julgamento em 26-6-2003,
Plenário, DJ de 29-8-2003.)
8. Brasileiros Natos, art, 12, I, a, b, c
Hipóteses taxativas!!
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
“Vindo o nascido no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no
Brasil, ainda menor, passa a ser considerado
brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a
manifestação da vontade do interessado,
mediante a opção, depois de atingida a
maioridade. Atingida a maioridade, enquanto
não manifestada a opção, esta passa a
constituir-se em condição suspensiva da
nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-
2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.)
9. Brasileiros Naturalizados. Art. 12, II, a, b
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2
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira
10. Perda de nacionalidade. Art. 12, §4º, I e II.
Hipóteses taxativas!
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
civis;
DIREITOS POLÍTICOS
1. MANIFESTAÇÕES DO SUFRÁGIO –
DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS – ATIVOS
E PASSIVOS
a) INICIATIVA POPULAR. Art. 61, §2º.
b) PLEBISCITOS E REFERENDOS. Art. 49, XV.
c) AÇÃO POPULAR. Art. 5º, LXXIII.
d) O VOTO. Art. 60, §4º, II.
e) Condições de Elegibilidade. Art. 14, 3º
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador
2. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
a) INELEGIBILIDADES
- Absolutas – art. 14, §4º
- Relativas – art. 14, §9º, §5º, §6º, §7º
b) PERDA E SUSPENSÃO