Cers - Oab Primeira Fase - Xvi Exame - Direito Constitucional - Aula 04 - Flavia Bahia

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www.cers.com.br OAB XVI EXAME- 1ª FASE Direito Constitucional Flavia Bahia 1 HABEAS DATA Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas- data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 1.Histórico e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Legitimidade Ativa. Herdeiros. 5. Polo Passivo. Definição de “caráter público” 6. Requisito essencial De acordo com a Súmula nº 2 do STJ: Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” Assim dispõe a Lei 9.507/97 no parágrafo único do art. 8º: “A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer- se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”. “(...) O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. (...) (…) Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 19.9.91, DJ 1º.9.95). 7. Hipóteses de não cabimento 8. Gratuidade AÇÃO POPULAR Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 1. Histórico e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Espécies 5. Legitimidade Ativa. O Cidadão. 6. Papel do MP 7. Gratuidade HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas- corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 1. Histórico e conceito 2. A doutrina brasileira do habeas corpus 3. Base Legal 4. Espécies HC preventivo: para evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o “salvo- conduto”; HC repressivo, suspensivo ou liberatório: é utilizado com o propósito de liberar o paciente quando já consumada a coação ilegal ou abusiva ou a violência à sua liberdade de locomoção. O pedido é o alvará de soltura. 5. Legitimidade Ativa “O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus ao admitir a impetração por

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HABEAS DATA Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 1.Histórico e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Legitimidade Ativa. Herdeiros. 5. Polo Passivo. Definição de “caráter público” 6. Requisito essencial De acordo com a Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” Assim dispõe a Lei nº 9.507/97 no parágrafo único do art. 8º: “A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”. “(...) O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. (...) (…) Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data” (RHD

22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 19.9.91, DJ 1º.9.95). 7. Hipóteses de não cabimento 8. Gratuidade AÇÃO POPULAR Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 1. Histórico e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Espécies 5. Legitimidade Ativa. O Cidadão. 6. Papel do MP 7. Gratuidade HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 1. Histórico e conceito 2. A doutrina brasileira do habeas corpus 3. Base Legal 4. Espécies – HC preventivo: para evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o “salvo-conduto”; – HC repressivo, suspensivo ou liberatório: é utilizado com o propósito de liberar o paciente quando já consumada a coação ilegal ou abusiva ou a violência à sua liberdade de locomoção. O pedido é o alvará de soltura. 5. Legitimidade Ativa “O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus ao admitir a impetração por

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qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário” (STF, HC nº 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ, 28.06.2002). 6. O paciente 7. Polo Passivo 8. Habeas Corpus e Prisão do Militar 9. Gratuidade 10. Súmulas do STF: Súmula 690 cancelada! Súmula 693: “Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” Súmula 694: “Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.” Súmula 695: “Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade” MANDADO DE SEGURANÇA Art. 5º: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 1. Histórico e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Modalidades: a) MS individual - O impetrante é o titular do direito líquido e certo, como por exemplo: a pessoa natural, os órgãos públicos, as universalidades de bens (espólio, massa falida etc.), a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior...

b) MS Coletivo (art. 5º, LXX, CF) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: – partido político com representação no Congresso Nacional, ainda que o partido esteja representado em apenas uma das Casas Legislativas, não se exigindo a pertinência com os interesses de seus membros, tendo em vista a sua importância para assegurar o sistema representativo adotado pelo país. - organização sindical, entidade de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O requisito de um ano em funcionamento hoje só é exigido para as associações, com o intuito de que sejam criadas apenas para a impetração do remédio. Ademais, segundo jurisprudência consolidada, como se trata de substituição processual, não há necessidade de autorização expressa de cada um dos associados. 5. Espécies • MS preventivo – quando há séria ameaça de lesão a direito líquido e certo. • MS repressivo - quando a lesão já ocorreu. Nesse caso, deve ser obedecido o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que se deseja impugnar, na forma do art. 23, da Lei 12.016/09. • 6. Hipóteses de não cabimento • 7. Súmulas do STF • Súmula nº 266 - Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. • Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. • Súmula nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. • Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. • Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos

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associados independe da autorização destes. • Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. • Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Lei 9096/95 Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. TEORIA DOS PODERES