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www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 1 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE <!ID40967-0> RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006 (redação conforme as alterações provenientes da Resolução n.º 117. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, §2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 137, realizada nos dias 08 e 09 de março de 2006, resolve aprovar os seguintes parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garanta dos Direitos da Criança e do Adolescente: CAPÍTULO I - DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. § 1º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. § 2º Igualmente, articular-se-á, na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, de nível interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país. Art. 2º Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações. § 1º O Sistema procurará enfrentar os atuais níveis de desigualdades e iniqüidades, que se manifestam nas discriminações, explorações e violências, baseadas em razões de classe social, gênero, raça/etnia, orientação sexual, deficiência e localidade geográfica, que dificultam significativamente a realização plena dos direitos humanos de crianças e adolescentes, consagrados nos instrumentos normativos nacionais e internacionais, próprios. § 2º Este Sistema fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e do adolescente nos processos de elaboração e

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www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 1 SECRETARIAESPECIALDOSDIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE RESOLUON113,DE19 DEABRILDE2006(redaoconformeas alteraesprovenientesdaResoluon. 117. Dispesobreosparmetrosparaa institucionalizao e fortalecimentodoSistemadeGarantiados Direitos da Criana e do Adolescente: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOSDIREITOSDACRIANAEDO ADOLESCENTE-CONANDA,nousodas atribuieslegaisestabelecidasnaLein. 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n5.089de20demaiode2004,em cumprimentoaoqueestabelecemoart.227 capute7daConstituioFederaleos artigos 88, incisos II e III, 90, pargrafo nico, 91,139,260,2e261,pargrafonico,do EstatutodaCrianaedoAdolescente-Lei Federaln8.069/90,eadeliberaodo Conanda,naAssembliaOrdinrian.137, realizada nos dias 08 e 09 de maro de 2006, resolve aprovar os seguintes parmetros para ainstitucionalizaoefortalecimentodo Sistema de Garanta dos Direitos da Criana e do Adolescente: CAPTULOI-DACONFIGURAODO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE Art. 1 O Sistema de Garantia dos Direitos da CrianaedoAdolescenteconstitui-sena articulaoeintegraodasinstncias pblicasgovernamentaisedasociedade civil,naaplicaodeinstrumentos normativosenofuncionamentodos mecanismosdepromoo,defesae controleparaaefetivaodosdireitos humanos da criana e do adolescente, nos nveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 1 Esse Sistema articular-se- com todos os sistemasnacionaisdeoperacionalizaode polticas pblicas, especialmente nas reas da sade, educao, assistncia social, trabalho, seguranapblica,planejamento, oramentria, relaes exteriores e promoo da igualdade e valorizao da diversidade.2Igualmente,articular-se-,naformadas normasnacionaiseinternacionais,comos sistemascongneresdepromoo,defesae controledaefetivaodosdireitoshumanos, denvelinteramericanoeinternacional, buscandoassistnciatcnico-financeirae respaldopoltico,juntosagnciase organismos que desenvolvem seus programas no pas. Art.2CompeteaoSistemadeGarantiados DireitosdaCrianaedoAdolescente promover,defenderecontrolaraefetivao dosdireitoscivis,polticos,econmicos, sociais,culturais,coletivosedifusos,emsua integralidade, em favor de todas as crianas e adolescentes,demodoquesejam reconhecidoserespeitadoscomosujeitosde direitosepessoasemcondiopeculiarde desenvolvimento;colocando-osasalvode ameaaseviolaesaquaisquerdeseus direitos,almdegarantiraapuraoe reparao dessas ameaas e violaes. 1OSistemaprocurarenfrentarosatuais nveis de desigualdades e iniqidades, que se manifestam nas discriminaes, exploraes e violncias,baseadasemrazesdeclasse social,gnero,raa/etnia,orientaosexual, deficinciaelocalidadegeogrfica,que dificultam significativamente a realizao plena dosdireitoshumanosdecrianase adolescentes,consagradosnosinstrumentos normativosnacionaiseinternacionais, prprios. 2EsteSistemafomentaraintegraodo princpio do interesse superior da criana e do adolescentenosprocessosdeelaboraoe www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 2 execuodeatoslegislativos,polticas, programaseaespblicas,bemcomonas decises judiciais e administrativas que afetem crianas e adolescentes. 3EsteSistemapromoverestudose pesquisas,processosdeformaode recursoshumanosdirigidosaosoperadores deleprprio,assimcomoamobilizaodo pblicoemgeralsobreaefetivaodo princpiodaprevalnciadomelhorinteresse da criana e do adolescente. 4OSistemaprocurarassegurarqueas opiniesdascrianasedosadolescentes sejamlevadasemdevidaconsiderao,em todos os processos que lhes digam respeito. Art.3Agarantiadosdireitosdecrianase adolescentessefaratravsdasseguintes linhas estratgicas: I-efetivaodosinstrumentosnormativos prprios,especialmentedaConstituio Federal,daConvenosobreosDireitosda CrianaedoEstatutodaCrianaedo Adolescente; II-implementaoefortalecimentodas instncias pblicas responsveis por esse fim; e III-facilitaodoacessoaosmecanismosde garantia de direitos, definidos em lei. CAPTULOII-DOSINSTRUMENTOS NORMATIVOS DE GARANTIA DOS DIREITOSDACRIANAEDO ADOLESCENTE Art.4Consideram-seinstrumentos normativos de promoo, defesa e controle da efetivaodos direitoshumanosdacrianae doadolescente,paraosefeitosdesta Resoluo: I - Constituio Federal, com destaque para os artigos, 5, 6, 7, 24 - XV, 226, 204, 227 e 228; II - Tratados internacionais e interamericanos, referentespromooeproteodedireitos humanos,ratificadospeloBrasil,enquanto normasconstitucionais,nostermosda Emendan45daConstituiofederal,com especialatenoparaaConveno sobreos Direitos da Criana; III - Normas internacionais no-convencionais, aprovadascomoResoluesdaAssemblia GeraldasNaesUnidas,arespeitoda matria; IV - Lei Federal n 8.069 (Estatuto da Criana e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; V-Leisfederais,estaduaisemunicipaisde proteo da infncia e da adolescncia; VI - Leis orgnicas referentes a determinadas polticassociais,especialmenteasda assistncia social, da educao e da sade; VII-Decretosqueregulamentemasleis indicadas; VIII-InstruesnormativasdosTribunaisde Contasedeoutrosrgosdecontrolee fiscalizao (Receita Federal, por exemplo); IX - Resolues e outros atos normativos dos conselhosdosdireitosdacrianaedo adolescente,nostrsnveisdegoverno,que estabeleam principalmente parmetros, como normasoperacionaisbsicas,pararegularo funcionamentodoSistemaepara especificamenteformularapolticade promoodosdireitoshumanosdacrianae do adolescente, controlando as aes pblicas decorrentes; eX-Resolueseoutrosatosnormativosdos conselhos setoriais nos trs nveis de governo, que estabeleam, principalmente, parmetros, comonormasoperacionaisbsicas,para regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas. CAPTULOIII-DASINSTNCIAS PBLICASDEGARANTIADOSDIREITOS HUMANOSDACRIANAEDO ADOLESCENTE Art. 5. Os rgos pblicos e as organizaes da sociedade civil que integram esse Sistema deveroexercersuasfunes,emrede,a partir de trs eixos estratgicos de ao: I - defesa dos direitos humanos; II - promoo dos direitos humanos; e www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 3 III-controledaefetivaodosdireitos humanos. Pargrafonico.Osrgospblicoseas organizaes da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funes em mais de um eixo. CAPTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS Art. 6 O eixo da defesa dos direitos humanos de crianas e adolescentes caracteriza-se pela garantiadoacessojustia,ouseja,pelo recursosinstnciaspblicasemecanismos jurdicosdeproteolegaldosdireitos humanos, gerais e especiais, da infncia e da adolescncia, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto. Art.7.Nesteeixositua-seaatuaodos seguintes rgos pblicos: I-judiciais,especialmenteasVarasda InfnciaedaJuventudeesuasequipes multiprofissionais,asVarasCriminais especializadas,osTribunaisdoJri,as comisses judiciais de adoo, os Tribunais de Justia, as Corregedorias Gerais de Justia; II-pblico-ministeriais,especialmenteas PromotoriasdeJustia,oscentrosdeapoio operacional,asProcuradoriasdeJustia,as ProcuradoriasGeraisdeJustia,as Corregedorias Gerais do Ministrio Publico;III-DefensoriasPblicas,serviosde assessoramentojurdicoeassistncia judiciria; IV-AdvocaciaGeraldaUnioeas Procuradorias Gerais dos Estados V-PolciaCivilJudiciria,inclusiveaPolcia Tcnica; VI - Polcia Militar; VII - Conselhos Tutelares; e VIII - Ouvidorias. Pargrafonico.Igualmente,situa-seneste eixo,aatuaodasentidadessociaisde defesadedireitoshumanos,incumbidasde prestar proteo jurdico-social, nos termos do artigo87,VdoEstatutodaCrianaedo Adolescente. Art.8.Paraosfinsprevistosnoart.7, assegurado o acesso justia de toda criana ouadolescente,naformadasnormas processuais,atravsdequalquerdosrgos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica. 1.Seroprestadasassessoriajurdicae assistnciajudiciriagratuitaatodasas crianas ou adolescentes e suas famlias, que necessitarem,preferencialmenteatravsde defensorespblicos,naformadaLei Complementar de Organizao da Defensoria Pblica. 2AnogarantiadeacessoDefensoria Pblica dever implicar em sanes judiciais e administrativascabveis,aseremaplicadas quandodaconstataodessasituaode violao de direitos humanos. Art. 9 O Poder Judicirio, o Ministrio Pblico, asDefensoriasPblicaseaSegurana Pblicadeveroserinstadosnosentidoda exclusividade, especializao e regionalizao dos seus rgos e de suas aes, garantindo a criao, implementao e fortalecimento de: I-VarasdaInfnciaedaJuventude especficas,emtodasascomarcasque correspondam a municpios de grande e mdio porteououtraproporcionalidadepornmero de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de planto; II-EquipesInterprofissionais,vinculadasa essasVarasemantidascomrecursosdo PoderJudicirio,nostermosdoEstatuto citado; III-VarasCriminaisespecializadasno processamentoejulgamentodecrimes praticados contra crianas e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grandeporteeemoutrascidadesonde indicadoresapontemessanecessidade, priorizando o processamento e julgamento nos TribunaisdoJridosprocessosquetenham crianaseadolescentescomovtimasde crimes contra a vida; www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 4 IV-PromotoriasdaInfnciaeJuventude especializadas,emtodasascomarcas,na forma do inciso III; V-CentrosdeApoioOperacionals Promotorias da Infncia e Juventude; VI-NcleosEspecializadosdeDefensores Pblicos, para a imprescindvel defesa tcnico-jurdicadecrianaseadolescentesquedela necessitem; e VII-DelegaciasdePolciaEspecializadas tanto na apurao de ato infracional atribudo aadolescentequantonaapuraodedelitos praticados contra crianas e adolescentes, em todos os municpios de grande e mdio porte. Art.10.Osconselhostutelaressorgos contenciosos no jurisdicionais, encarregados de"zelarpelocumprimentodosdireitosda crianaedoadolescente",particularmente atravs da aplicao de medidas especiais de proteoacrianaseadolescentescom direitosameaadosouvioladoseatravsda aplicaodemedidasespeciaisapaisou responsveis(art.136,IeII,daLein 8.069/1990). Pargrafonico.Osconselhostutelaresno soentidades,programasouserviosde proteo, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90e118,1,doEstatutodaCrianaedo Adolescente.Art. 11 As atribuies dos conselhos tutelares estoprevistasnoEstatutodaCrianaedo Adolescente,nopodendoserinstitudas novasatribuiesemRegimentoInternoou ematosadministrativossemelhantede quaisquer outras autoridades.Pargrafonico.vedadoaoConselho Tutelaraplicareouexecutarasmedidas socioeducativas,previstasnoartigo112do Estatuto da Criana e do Adolescente. Art.12.Somenteosconselhostutelarestm competnciaparaapurarosatosinfracionais praticadosporcrianas,aplicando-lhes medidas especficas de proteo, previstas em lei,aseremcumpridasmedianterequisies do conselho (artigo 98, 101,105 e 136, III, b da Lei 8.069/1990). Art.13.Osconselhostutelaresdevero acompanharosatosdeapuraodeato infracionalpraticadoporadolescente, quando houverfundadasuspeitadaocorrnciade algum abuso de poder ou violao de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidasespecficasdeproteodedireitos humanos, previstas e cabveis em lei. CAPTULOV-DAPROMOCAODOS DIREITOS HUMANOS Art.14Oeixoestratgicodapromoodos direitoshumanosdecrianaseadolescentes operacionaliza-se atravs do desenvolvimento da"polticadeatendimentodosdireitosda crianaedoadolescente",previstanoartigo 86doEstatutodaCrianaedoAdolescente, queintegraombitomaiordapolticade promoo e proteo dos direitos humanos. 1 Essa poltica especializada de promoo daefetivaodosdireitoshumanosde crianaseadolescentesdesenvolve-se, estrategicamente,demaneiratransversale intersetorial,articulandotodasaspolticas pblicas(infra-estruturantes,institucionais, econmicasesociais)eintegrandosuas aes,emfavordagarantiaintegraldos direitos de crianas e adolescentes. 2Nodesenvolvimentodessapoltica deveroserconsideradoserespeitadosos princpios fundamentais enumerados no artigo 2 e seus pargrafos desta Resoluo. 3 O desenvolvimento dessa poltica implica: I - na satisfao das necessidades bsicas de crianaseadolescentespelaspolticas pblicas, como garantia de direitos humanos e aomesmo tempo como umdeverdoEstado, da famlia e da sociedade; II-naparticipaodapopulao,atravsde suasorganizaesrepresentativas,na formulaoenocontroledaspolticas pblicas; III-nadescentralizaopolticae administrativa,cabendoacoordenaodas polticas e edio das normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dessas www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 5 polticasedosrespectivosprogramass esferasestadual,distritalemunicipal,bem como s entidades sociais; e IV - no controle social e institucional (interno e externo)dasuaimplementaoe operacionalizao. Art.15Apolticadeatendimentodosdireitos humanosdecrianaseadolescentes operacionaliza-seatravsdetrstiposde programas, servios e aes pblicas: I - servios e programas das polticas pblicas, especialmente das polticas sociais, afetos aos finsdapolticadeatendimentodosdireitos humanos de crianas e adolescentes; II-servioseprogramasdeexecuode medidas de proteo de direitos humanos; e III-servioseprogramasdeexecuode medidas socioeducativas e assemelhadas. SEO I - DOS SERVIOS E PROGRAMAS DAPOLTICADEATENDIMENTODOS DIREITOSHUMANOSDECRIANASE ADOLESCENTES SUBSEOIDOSPROGRAMASEM GERAL DAS POLTICAS PBLICAS Art. 16 As polticas pblicas, especialmente as polticassociais,assegurarooacessode todasascrianasetodososadolescentesa seus servios, especialmente as crianas e os adolescentes com seus direitos violados ou em conflito com a lei, quando afetos s finalidades dapolticadeatendimentodosdireitos humanosdacrianaedoadolescente, obedecidososprincpiosfundamentais elencadosnospargrafosdoartigo2desta Resoluo. SUBSEOII-DOSSERVIOSE PROGRAMAS DE EXECUO DE MEDIDAS DE PROTEO DE DIREITOS HUMANOS Art. 17 Os servios e programas de execuo de medidas especficas de proteo de direitos humanostmcarterdeatendimentoinicial, integradoeemergencial,desenvolvendo aesquevisempreveniraocorrnciade ameaas e violaes dos direitos humanos de crianaseadolescenteseatendersvtimas imediatamenteapsaocorrnciadessas ameaas e violaes. 1.Essesprogramaseserviosficam disposio dos rgos competentes do Poder Judicirioedosconselhostutelares,paraa execuo de medidas especficas de proteo, previstasnoEstatutodaCrianaedo Adolescente;podendo,todaviareceber diretamentecrianaseadolescentes,em carter excepcional e de urgncia, sem previa determinaodaautoridadecompetente, fazendo, porm, a devida comunicao do fato aessaautoridade,atosegundodiatil imediato, na forma da lei citada. 2 Os programas e servios de execuo de medidasespecficasdeproteodedireitos humanosobedeceroaosparmetrose recomendaesestabelecidospeloConselho NacionaldosDireitosdaCrianaedo Adolescente-Conandae, complementarmente, pelos demais conselhos dosdireitos,emnvelestadual,distritale municipalepelosconselhossetoriais competentes. 3Estesprogramasseestruturamese organizamsobaformadeumSistema Nacional de Proteo de Direitos Humanos de Crianas e Adolescentes, regulado por normas operacionaisbsicasespecficas,aserem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente - Conanda. Art.18Consideram-secomoprogramase servios de execuo de medidas de proteo dedireitoshumanosaquelesprevistosna legislao vigente a respeito da matria. SUBSEOIII-DOSPROGRAMASDE EXECUODEMEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ASSEMELHADAS Art. 19 Os programas de execuo de medidas socioeducativassodestinadosao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, em cumprimento de medida judicial socioeducativa,aplicadanaformadalei,em www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 6 decorrncia de procedimento apuratrio, onde seassegureorespeitoestritoaoprincpio constitucional do devido processo legal. 1Osprogramasdeexecuodemedidas socioeducativas para adolescentes autores de atoinfracionalobedeceroaosparmetrose recomendaesestabelecidospeloConselho NacionaldosDireitosdaCrianaedo Adolescente-Conandae, complementarmente, pelos demais conselhos dosdireitos,emnvelEstadual,Distritale Municipal. 2Estesprogramasseestruturame organizam, sob forma de um Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE em cumprimentodosseguintesprincpios norteadores: I - prevalncia do contedo educativo sobre os sancionatrios e meramente de conteno, no atendimento socioeducativo; II - ordenao do atendimento socioeducativo edasuagesto,apartirdoprojetopoltico-pedaggico; III - construo, monitoramento e avaliao do atendimentosocioeducativo,coma participaoproativadosadolescentes socioeducandos; IV-exemplaridade,presenaeducativae respeitosingularidadedoadolescente socioeducando,comocondiesnecessrias no atendimento socioeducativo; V - disciplina como meio para a realizao do processo socioeducativo; VI-exignciaecompreensoenquanto elementosprimordiaisdereconhecimentoe respeitoaoadolescenteduranteoprocesso socioeducativo; VII-dinmicainstitucionalfavorecendoa horizontalidadenasocializaodas informaesedossaberesentreaequipe multiprofissional (tcnicos e educadores); VIII-organizaoespacialefuncionaldos programasdeatendimentoscio-educativo, comosinnimodecondiesdevidaede possibilidadesdedesenvolvimentopessoale social para o adolescente; IX-respeitodiversidadetnica/racial,de gnero,orientaosexualelocalizao geogrfica,comoeixodoprocesso socioeducativo; e X-participaoproativadafamliaeda comunidade no processo socioeducativo. 3Osprogramasdeexecuodemedidas socioeducativasdevemoferecercondies quegarantamoacessodosadolescentes socioeducandossoportunidadesde superaodesuasituaodeconflitocoma lei. Art.20Consideram-secomoprogramas socioeducativos,naformadoEstatutoda CrianaedoAdolescente,osseguintes programas, taxativamente: I - programas socioeducativos em meio aberto a) prestao de servio comunidade; e b) liberdade assistida. II-programassocioeducativoscomprivao de liberdade a) semiliberdade; e b) internao. Pargrafonico.Integramtambm oSistema NacionalSocioeducativo-SINASE,como auxiliaresdosprogramassocioeducativos,os programasacautelatriosdeatendimento inicial(arts.175e185daLeifederaln 8069/90),osprogramasdeinternao provisria(art108e183daleicitada)eos programasdeapoioeassistnciaaos egressos. CAPTULOVI-DOCONTROLEDA EFETIVAO DOS DIREITOS HUMANOS Art.21Ocontroledasaespblicasde promooedefesadosdireitoshumanosda crianaedoadolescentesefaratravsdas instnciaspblicascolegiadasprprias,onde seassegureaparidadedeparticipaode rgos governamentais e de entidades sociais, tais como:I-conselhosdosdireitosdecrianase adolescentes; II-conselhossetoriaisdeformulaoe controle de polticas pblicas; e www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 7 III - os rgos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75 da Constituio Federal. Pargrafonico.Ocontrolesocialexercido soberanamentepelasociedadecivil,atravs dassuasorganizaesearticulaes representativas. Art.22NaUnio,nosEstados,noDistrito Federal e nos Municpios haver um Conselho dosDireitosdaCrianaedoAdolescente, respectivamente,compostoporigualnmero de representantes do governo e da sociedade civilorganizada,garantindoaampla participaodapopulao,porsuas organizaes representativas, no processo de formulaoecontroledapolticade atendimentoaosdireitosdacrianaeao adolescente,dosseusprogramas,serviose aes. Pargrafonico.Acomposiodesses conselhoseanomeaodeseusmembros devemserestabelecidasdeacordocomas Resolues105e106doConanda,inclusive asrecomendaes,contendoprocedimentos que ofeream todas as garantias necessrias paraassegurararepresentaopluralistade todos os segmentos da sociedade, envolvidos dealguma formanapromooeproteode direitoshumanos,particularmenteatravsde representaes de organizaes da sociedade civil,sindicatos,entidadessociaisde atendimentoacrianaseadolescentes, organizaesprofissionaisinteressadas, entidadesrepresentativasdopensamento cientfico, religiosoe filosficoeoutrosnessa linha. Art. 23 Os conselhos dos direitos da criana e do adolescente devero acompanhar, avaliar e monitorarasaespblicasdepromooe defesa de direitos de crianas e adolescentes, deliberando previamente a respeito, atravs de normas, recomendaes, orientaes.1Asdeliberaesdosconselhosdos direitos da criana e do adolescente, no mbito de suas atribuies e competncias, vinculam as aes governamentais e da sociedade civil organizada,emrespeitoaosprincpios constitucionaisdaparticipaopopular,da prioridade absoluta do atendimento criana e ao adolescente e da prevalncia do interesse superiordacrianaedoadolescente, conformejdecididopeloSupremoTribunal Federal. 2 Constatado, atravs dos mecanismos de controle,odescumprimentodesuas deliberaes,osconselhosdosdireitosda crianaedoadolescenterepresentaroao MinistrioPublicoparaasprovidencias cabveiseaosdemaisrgoseentidades legitimadosnoartigo210daLein8.069/90 para demandar em Juzo por meio do ingresso de ao mandamental ou ao civil pblica. CAPTULOVII-DOSMECANISMOS ESTRATGICOS DE PROMOO, DEFESA ECONTROLEDAEFETIVAODE DIREITOS HUMANOS. Art.24Parapromoveredefenderosdireitos decrianaseadolescentes,quando ameaadosevioladosecontrolarasaes pblicasdecorrentes,oSistemadeGarantia dosDireitosdaCrianaedoAdolescente deverpriorizaralgunsdeterminados mecanismosestratgicosdegarantiade direitos: I-mecanismosjudiciaisextrajudiciaisde exigibilidade de direitos; II-financiamentopblicodeatividadesde rgospblicoseentidadessociaisde atendimento de direitos; III - formao de operadores do Sistema; IV - gerenciamento de dados e informaes; V-monitoramentoeavaliaodasaes pblicas de garantia de direitos; e VI - mobilizao social em favor da garantia de direitos. CAPTULO VIII - DA GESTO DO SISTEMA DEGARANTIADOSDIREITOSDA CRIANA E DO ADOLESCENTE Art.25Aestruturagovernamental,emnvel federal,contarcomumrgoespecficoe www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 8 autnomo,responsvelpelapolticade atendimento dos direitos humanos de crianas e adolescentes, com as seguintes atribuies mnimas: I - articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criana e do Adolescente; II-funcionarprioritariamentecomoncleo estratgico-conceitual,paraapromoodos direitoshumanosdainfnciaeadolescncia, no mbito nacional; III-mantersistemadeinformaopara infncia e adolescncia, em articulao com as esferas estadual e municipal; IV-apoiartcnicaefinanceiramenteo funcionamentodasentidadeseunidadesde execuo de medidas de proteo de direitos e de medidas socioeducativas; V-CoordenaroSistemaNacionalde AtendimentoSocioeducativo,especialmente osprogramasdeexecuodemedidas socioeducativas; e VI-Co-coordenaroSistemaNacionalde Proteo de Direitos Humanos, especialmente osprogramasdeenfrentamentodaviolncia, proteodecrianaseadolescentes ameaados de morte, os programas e servios depromoo,defesaegarantiada convivnciafamiliarecomunitria,dentre outros programas de promoo e proteo dos direitos humanos de criana e adolescente. Art.26Nosnveisestadual,distritale municipal, as entidades pblicas responsveis pelapolticadeatendimentodosdireitosde crianas e adolescentes e por esses servios, programaseaesespeciaisdevero funcionar nessa linha, em seu respectivo nvel decompetnciaedeveroterestruturae organizao prprias, respeitada a autonomia dapolticadeatendimentodedireitosda criana e do adolescente, na forma do Estatuto da Criana e do Adolescente, ficando, alm do mais,responsveispelaexecuodosseus programas, servios e aes e a manuteno das unidades respectivas. 1.CadaEstado,MunicpioeoDistrito Federalvincularoessassuasentidades pblicasresponsveispelapolticade atendimentodedireitosdacrianaedo adolescente Secretaria ou rgo congnere quejulgarconveniente,estabelecendo-se, porm expressamente que elas se incorporam aoSistemadeGarantiadosDireitosda CrianaedoAdolescenteequedeveroser consideradosinterlocutorasdoConselho NacionaldosDireitosdaCrianaedo Adolescente-Conandaedorgofederal responsvel,previstonoartigoanterior, principalmente para efeito de apoio tcnico e financeiro. 2. O rgo federal previsto no artigo anterior deverassegurarqueosestados,oDistrito Federaleosmunicpiosestejamconscientes desuasobrigaesemrelaoefetivao dasnormasdeproteocrianae juventude,especialmentedoEstatutoda CrianaedoAdolescenteedaConveno sobreosDireitosdaCriana,daConstituio Federal e de que os direitos previstos nessas normas legais tm que ser implementados em todososnveis,emregimedeprioridade absoluta,pormeiodelegislaes,polticase demais medidas apropriadas. 2 O rgo federal previsto no artigo anterior deverassegurarqueosestados,oDistrito Federaleosmunicpiosestejamconscientes desuasobrigaesemrelaoefetivao dasnormasdeproteocrianae juventude,especialmentedoEstatutoda CrianaedoAdolescenteedaConveno sobreosDireitosdaCriana,daConstituio Federal e de que os direitos previstos nessas normas legais tm que ser implementados em todososnveis,emregimedeprioridade absoluta,pormeiodelegislaes,polticase demais medidas apropriadas. Art. 27 A Unio, os Estados, o Distrito Federal eosMunicpiosorganizaro,emregimede colaborao, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo1CaberUnioacoordenaodesses programaseserviosdeexecuodas www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 9 medidas especficas de proteo de direitos e deexecuodasmedidassocioeducativas, integrando-osnocampomaiordapolticade atendimentodedireitosdacrianaedo adolescente e exercendo funo normativa de cartergeralesupletivadosrecursos necessrios ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais.2Ossistemasnacionaisdeproteode direitoshumanosedesocioeducaotm legitimidadenormativacomplementare liberdadedeorganizaoefuncionamento, nos termos desta Resoluo. 3.Aplicam-seaoDistritoFederal, cumulativamente,asregrasdecompetncia dos estados e municpios.Art. 28 Incumbe Unio: I-elaborarosPlanosNacionaisdeProteo de Direitos Humanos e de Socioeducao, em colaborao com os estados, o Distrito Federal e os municpios;II - prestar assistncia tcnica e financeira aos estados,aoDistritoFederaleaosmunicpios paraodesenvolvimentodeseussistemasde proteo especial de direitos e de atendimento socioeducativo,noexercciodesuafuno supletiva; III - colher informaes sobre a organizao e funcionamentodossistemas,entidadese programasdeatendimentoeoferecer subsdiostcnicosparaaqualificaoda oferta; IV-estabelecerdiretrizesgeraissobreas condiesmnimasdasestruturasfsicase dosrecursoshumanosdasunidadesde execuo; eV-instituiremanterprocessonacionalde avaliaodossistemas,entidadese programas de atendimento. 1Paraocumprimentododispostonos incisosIIIeV,aUnioterlivreacessos informaesnecessriasemtodosos sistemas,entidadeseprogramasde atendimento. 2Asfunesdenaturezanormativae deliberativadacompetnciadaUniosero exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente - Conanda, e as funesdenaturezaexecutiva,pela PresidnciadaRepblica,atravsda Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Art. 29 Incumbe aos Estados: I - elaborar os planos estaduais de defesa de direitosedeatendimentosocioeducativo,em colaborao com os municpios; II - instituir, regular e manter seus sistemas de defesadedireitosedeatendimento socioeducativo,respeitadasasdiretrizes gerais dos respectivos Planos Nacionais; III - criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, para a execuo das medidas prprias; IV-baixarnormascomplementaresparaa organizaoefuncionamentodosseus sistemasdedefesadedireitosede atendimento e dos sistemas municipais; V - estabelecer, com os municpios, as formas decolaboraoparaaofertadosprogramas dedefesadedireitosedeatendimento socioeducativo em meio aberto; e VI-apoiartecnicamenteosmunicpioseas entidadessociaisparaaregularofertade programasdedefesadedireitosede atendimento socioeducativo em meio aberto. Pargrafonico.Asfunesdenatureza normativaedeliberativarelacionadas organizaoefuncionamentodossistemas referidos,emnvelestadual,seroexercidas peloConselhoEstadualdosDireitosda Criana e do Adolescente. Art. 30 Incumbe aos Municpios: I - instituir, regular e manter os seus sistemas dedefesadedireitosedeatendimento socioeducativo,respeitadasasdiretrizes geraisdosPlanosNacionaiseEstaduais, respectivos;II - criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo para a execuo das medidas de meio aberto; e III-baixarnormascomplementaresparaa organizaoefuncionamentodosprogramas www.cers.com.br CARREIRA JURIDICA ECA LUCIANO ROSSATO 10 deseussistemasdedefesadedireitosede atendimento socioeducativo. 1Paraacriaoemanutenode programasdedefesadedireitosede atendimentosocioeducativoemmeioaberto, osmunicpiosintegrantesdeumamesma organizaojudiciriapoderoinstituir consrciosregionaiscomomodalidadede compartilhar responsabilidades. 2Asfunesdenaturezanormativae deliberativarelacionadasorganizaoe funcionamento dos sistemas municipais sero exercidaspeloConselhoMunicipaldos Direitos da Criana e do Adolescente. CAPTULOIX-PARMETROS,PLANOS, PROGRAMASEPROJETOSDE INSTITUCIONALIZAOE FORTALECIMENTODOSISTEMADE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANA E DOADOLESCENTEPELOSCONSELHOS DOS DIREITOS Art.31OConselhoNacionaldosDireitosda CrianaedoAdolescente-Conandaeos conselhoscongneres,nosnveisestaduais, distritalemunicipais,emcarter complementar,aprovaroparmetros especficos,comonormasoperacionais bsicasparaainstitucionalizaoe fortalecimentodoSistemadeGarantiados Direitos da Criana e do Adolescente. Art.32Igualmente,nolimitedesuas atribuies, oConselho NacionaldosDireitos da Criana e do Adolescente -Conanda e os conselhoscongneres,nosnveisestadual, distrital e municipal, em carter complementar, aprovaroplanosquevisemplanejar estrategicamenteasaesdeinstncias pblicaseosmecanismosdegarantiade direitos do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianas e Adolescentes. Pargrafonico.Essesplanossero elaboradosporiniciativadosprprios conselhos ou por propostas das entidades de atendimentodedireitooudefrunsefrentes de articulao de rgos governamentais e/ou entidades sociais.Art.33Osprogramaseprojetosde responsabilidade de rgos governamentais e entidadessociaisquedevamserfinanciados comrecursospblicosdosfundosparaos direitosdacrianaedoadolescentedevero ser obrigatoriamente analisados e aprovados, previamente, pelos conselhos respectivos. Art. 34 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao.