Memoriais CERS

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www.cers.com.br OAB XIII EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 MEMORIAIS 1. PROCEDIMENTO DOS MEMORIAIS. Diante das modificações introduzidas pela lei 11.719\2008 e objetivando dotar de maior celeridade o procedimento comum de rito ordinário, o Código de Processo Penal, no seu art. 403, estabelece que, na regra geral, as alegações finais da acusação e da defesa serão orais. Ou seja, encerrada a instrução, o procedimento para alegações finais orais será o seguinte: 1º) A acusação tem 20 minutos, por acusado, podendo esse tempo ser prorrogável por mais 10 minutos para oferecer alegações finais orais, tendo o assistente de acusação, caso exista, 10 minutos, para oferecer essas alegações finais (art. 403, caput e § 2º, do CPP). A legislação processual penal não prevê a possibilidade de prorrogação do tempo do assistente de acusação. 2º) A defesa tem 20 minutos, também por acusado, podendo ser prorrogável por mais 10 minutos para oferecer alegações finais orais. No caso de ter existido manifestação do assistente de acusação, a defesa terá mais 10 minutos para suas alegações finais orais (art. 403, caput e § 2º, do CPP). OBS.: Havendo mais de um acusado, o tempo será computado individualmente, nos exatos termos do art. 403, § 1º, do CPP. Ou seja, em havendo, por exemplo, dois acusados, cada um dos acusados terá o prazo de defesa de 20 minutos podendo ser prorrogável por mais 10 minutos para as alegações finais orais. A exceção passou a ser o cabimento das alegações finais por escrito, também chamada de memoriais, tendo em vista que ela somente poderá ser apresentada de forma escrita quando o juiz entender que o caso é complexo ou possui um grande número de acusados ou há pedido de diligência de uma das partes cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Neste caso, o juiz poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação dos memoriais. Além disso, o juiz terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença, como bem elucida o art. 403, § 3º e art. 404, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Vale ressaltar que o juiz NÃO está obrigado a conceder a apresentação dos memoriais, cabendo ao magistrado, em ocorrendo as situações acima apresentadas, decidir se concederá ou não a apresentação dos memoriais. Ou seja, os memoriais são uma determinação do juiz, a parte não escolhe se as alegações finais serão na forma escrita ou oral, é o juiz que determina se será cabível ou não as alegações finais na forma escrita, ca- bendo a parte tão somente requerer. A apresentação dos memoriais será SEMPRE ao final da instrução probatória. Por esta razão, dificilmente é possível errar uma peça de memoriais, tendo em vista que a questão prática mencionará que houve o término da instrução probatória, com a apresentação de memoriais por parte da acusação, sendo a defesa intimada para apresentar a peça processual cabível, que só poderá ser as alegações finais na forma escrita. Vale lembrar que no rito comum ordinário existe previsão legal expressa de cabimento de memoriais no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal. Já em relação ao rito sumário, sumaríssimo (Juizados Especiais) ou do Tribunal do Júri NÃO existe previsão legal expressa de cabimento dos memoriais. Todavia, entende a doutrina e a jurisprudência ser este

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    MEMORIAIS

    1. PROCEDIMENTO DOS MEMORIAIS.

    Diante das modificaes introduzidas pela lei 11.719\2008 e objetivando dotar de maior celeridade o procedimento comum de rito ordinrio, o Cdigo de Processo Penal, no seu art. 403, estabelece que, na regra geral, as alegaes finais da acusao e da defesa sero orais. Ou seja, encerrada a instruo, o procedimento para alegaes finais orais ser o seguinte:

    1) A acusao tem 20 minutos, por acusado, podendo esse tempo ser prorrogvel por mais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais, tendo o assistente de acusao, caso exista, 10 minutos, para oferecer essas alegaes finais (art. 403, caput e 2, do CPP). A legislao processual penal no prev a possibilidade de prorrogao do tempo do assistente de acusao.

    2) A defesa tem 20 minutos, tambm por acusado, podendo ser prorrogvel por mais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais. No caso de ter existido manifestao do assistente de acusao, a defesa ter mais 10 minutos para suas alegaes finais orais (art. 403, caput e 2, do CPP).

    OBS.: Havendo mais de um acusado, o tempo ser computado individualmente, nos exatos termos do art. 403, 1, do CPP. Ou seja, em havendo, por exemplo, dois acusados, cada um dos acusados ter o prazo de defesa de 20 minutos podendo ser prorrogvel por mais 10 minutos para as alegaes finais orais.

    A exceo passou a ser o cabimento das alegaes finais por escrito, tambm chamada de memoriais, tendo em vista que ela somente poder ser apresentada de forma escrita quando o juiz entender que o caso complexo ou possui um grande nmero de acusados ou h pedido de diligncia de uma das partes cuja necessidade se origine de circunstncias ou fatos apurados na instruo criminal.

    Neste caso, o juiz poder conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentao dos memoriais. Alm disso, o juiz ter o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentena, como bem elucida o art. 403, 3 e art. 404, pargrafo nico, ambos do Cdigo de Processo Penal.

    Vale ressaltar que o juiz NO est obrigado a conceder a apresentao dos memoriais, cabendo ao magistrado, em ocorrendo as situaes acima apresentadas, decidir se conceder ou no a apresentao dos memoriais. Ou seja, os memoriais so uma determinao do juiz, a parte no escolhe se as alegaes finais sero na forma escrita ou oral, o juiz que determina se ser cabvel ou no as alegaes finais na forma escrita, ca-bendo a parte to somente requerer.

    A apresentao dos memoriais ser SEMPRE ao final da instruo probatria. Por esta razo, dificilmente possvel errar uma pea de memoriais, tendo em vista que a questo prtica mencionar que houve o trmino da instruo probatria, com a apresentao de memoriais por parte da acusao, sendo a defesa intimada para apresentar a pea processual cabvel, que s poder ser as alegaes finais na forma escrita.

    Vale lembrar que no rito comum ordinrio existe previso legal expressa de cabimento de memoriais no art. 403, 3 do Cdigo de Processo Penal. J em relao ao rito sumrio, sumarssimo (Juizados Especiais) ou do Tribunal do Jri NO existe previso legal expressa de cabimento dos memoriais. Todavia, entende a doutrina e a jurisprudncia ser este

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    procedimento perfeitamente cabvel, somente o que vai mudar a indicao da autoridade competente, devendo os memoriais serem fundamentados tambm no art. 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal por analogia.

    A abertura dos prazos dos memoriais SUCESSIVO, ou seja, primeiro h apresentao dos memoriais pela acusao, depois que haver os memoriais por parte da defesa, no prazo de 5 dias.

    O que se pede nos memoriais como pedido principal a absolvio, com fundamento no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, existindo apenas uma diferenciao no rito do Tribunal do Jri que ser abordado no prximo tpico.

    Porm, sempre se deve fazer pedidos subsidirios, como de aplicao da pena mnima prevista em lei, ou pela aplicao de atenuante, se for o caso.

    O endereamento dos memoriais bastante simples, tendo em vista que ele sempre ser endereado para o juiz que determina o feito, que, muito provavelmente, ser indicado na pea prtico-profissional.

    Por fim, um detalhe de suma importncia nos memoriais o de que no se faz o pedido de arrolamento de testemunhas, pois j houve a instruo probatria e este foi o momento oportuno para fazer tal pedido de arrolamento.

    DICAS As partes devem fazer a fundamentao de mrito mais completa possvel nos memoriais, pois esta ser a ltima oportunidade de convencer o magistrado sobre seu pleito.

    Se o prazo para os memoriais for para a Defensoria Pblica os prazos so contados em dobro, e o prazo ser de 10 dias. Ministrio Pblico e advogado do ru tem sempre o prazo de 5 dias, j o defensor pblico ter o prazo de 10 dias. Vale ressaltar que em relao ao defensor nomeado (dativo) a jurisprudncia entende que ele ser intimado pessoalmente, mas que o prazo permanecer de 05 dias, no sendo contado em dobro.

    DIFERENCIAES QUANTO AOS PEDIDOS NOS MEMORIAIS DO RITO COMUM OU SUMRIO E DO TRIBUNAL DO JRI.

    Do ponto de vista prtico existe a seguinte diferenciao de pedidos nos memorais

    escritos a depender do rito:

    A) MEMORIAIS NO RITO COMUM ORDINRIO E SUMRIO.

    Ser pedida a absolvio com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal. Como existe

    uma grande dificuldade dos alunos de enquadrar o caso concreto nas hipteses deste artigo, vale transcrev-lo com as devidas observaes:

    Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea:

    I - estar provada a inexistncia do fato;

    Neste caso, no decorrer da instruo criminal, prova-se que o fato imputado NO ocorreu.

    Ex. Esto acusando o ru do cometimento de leso corporal gravssima, mas a vtima aparece na instruo de julgamento sem nenhum sinal de leso.

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    Ex. Ru acusado de furtar relgio da vtima, na instruo criminal a prpria vtima aparece com o suposto relgio subtrado.

    Ex. Sujeito est sendo acusado de cometer extorso mediante sequestro, mas, no curso da instruo probatria, aparece a vtima, com boa sade, alegando que na verdade tinha viajado.

    II - no haver prova da existncia do fato;

    Neste caso, o Ministrio Pblico no tem elementos de materialidade para provar que o fato existiu. No se consegue provar se o fato ocorreu ou no.

    Ex. A vtima afirma que foi furtada pelo ru. Mas, no decorrer do processo, a acusao NO consegue provar que houve efetivamente um furto.

    III - no constituir o fato infrao penal;

    Ocorre quando o fato atpico, no sendo previsto como crime pela legislao ptria. Ou seja, no existe um tipo penal para a conduta narrada nos autos. At pode ter ocorrido o fato, entretanto, ele no constitui crime.

    Ex. Ocorrncia de induzimento ao suicdio em que resultam apenas leses leves, neste caso a conduta atpica, j que s existe crime se, ao menos, resultar em leso corporal de natureza grave.

    IV estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal;

    Neste caso, no decorrer da instruo criminal, fica claro que houve o crime, mas est provado que o acusado NO concorreu para o cometimento do delito, ou seja, resta provado que o ru no foi autor ou partcipe do crime.

    Ex. O ru foi acusado de praticar o crime de leso corporal praticado no dia 12/01/2010, mas neste mesmo dia o ru no estava no local do crime, estava viajando, sendo acostadas aos autos a passagem e a hospedagem em nome do ru.

    V no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal;

    No decorrer da instruo criminal fica reconhecido que o crime ocorreu, mas neste caso a acusao NO consegue demonstrar que o ru cometeu o crime como autor ou partcipe. Ou seja, a acusao no consegue provar de forma inequvoca o vinculo do ru com o fato criminoso.

    VI existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1o do art. 28, todos do Cdigo Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia; (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008).

    Se tiver tratando de qualquer circunstncia que exclui o crime ou isenta de pena ser este o inciso a ser embasado. Neste caso o prprio inciso traz as hipteses de excluso do crime ou de iseno de pena, que so as seguintes:

    Erro de Tipo (art. 20 do CP) exclui o crime.

    Descriminante putativa por Erro de tipo (art. 20, 1, do CP) isenta de pena.

    Erro de proibio (art. 21 do CP) isenta de pena.

    Coao irresistvel e obedincia hierrquica (art. 22 do CP) isenta de pena.

    Excludentes da ilicitude do fato (art. 23 do CP) - exclui o crime.

    Inimputabilidade (art. 26 do CP) - isenta de pena

    Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, quando o sujeito era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, 1, do CP) - iseno de pena.

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    VII no existir prova suficiente para a condenao. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Esta uma manifestao do in dbio pro reo. No caso, a acusao no consegue demonstrar peremptoriamente que o ru cometeu crime. Esta hiptese tem uma natureza eminentemente residual.

    B) MEMORIAIS NO RITO DO TRIBUNAL DO JRI.

    Neste caso, possvel fazer os seguintes pedidos:

    1) Absolvio Sumria - art. 415 do Cdigo de Processo Penal.

    As hipteses de absolvio sumria no rito do tribunal do jri esto previstas no art. 415

    Cdigo de Processo Penal e esta absolvio sumria ao final da instruo probatria e vai ser pedida em MEMORIAIS.

    Cuidado que a absolvio sumria do art. 415 do Cdigo de Processo Penal difere da absolvio sumria prevista no art. 397 do mesmo diploma legal que tambm aplicada no rito do tribunal do jri de forma analgica, mas para a resposta acusao.

    Vale lembrar o teor do art. 415 e as suas hipteses de ocorrncia com as devidas observaes:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando:

    I provada a inexistncia do fato;

    Neste caso fica provado que o fato NO existiu.

    Ex. Sujeito acusado de homicdio, mas no decorrer do processo a suposta vtima aparece viva.

    II provado no ser ele autor ou partcipe do fato;

    Admite-se que houve o fato, restando este provado, mas provou-se que o ru NO foi nem autor nem partcipe do fato.

    Ex. Mataram um sujeito, restando provado este fato. O ru foi acusado de ter matado o sujeito, entretanto, provou-se no curso da instruo criminal que o ru estava em outra cidade na hora do crime.

    III o fato no constituir infrao penal;

    Demonstra-se que o fato NO crime, no possuindo tipificao legal respectiva.

    Ex. Sujeito acusado de cometer o crime de suicdio, crime inexistente no ordenamento jurdico, tendo em vista que somente existe o crime de induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio.

    IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.

    Caso fique demonstrado que o ru est amparado por uma causa de excluso de ilicitude ou de culpabilidade ser alegado este inciso.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, salvo quando esta for a nica tese defensiva.

    OBS: O caso de inimputabilidade uma exceo, pois neste caso deve ser proferida uma sentena absolutria imprpria, sendo o agente inocentado, mas submetido a uma medida de segurana. Porm, desta exceo, caber outra exceo, no caso de se configurar tese

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    nica de defesa. Neste caso que pode haver a absolvio sumria mesmo se tratando de inimputabilidade. Vale ressaltar que pode haver a absolvio sumria com base no inciso IV do art. 415 do CPP em decorrncia de obedincia hierrquica ou embriaguez involuntria proveniente de caso fortuito ou forca maior, pois estas causas isentam de pena o acusado e conduzem a excluso da culpabilidade.

    2) Impronncia - art. 414 do Cdigo de Processo Penal.

    A impronncia ocorrer quando no h certeza quanto a prova da materialidade e os indcios suficientes de autoria. Ela uma sentena que no resolve mrito, sendo chamada de sentena interlocutria e o processo fica em suspenso em face da ausncia destes requisitos. Porm, se aparecer fato novo pode haver o prosseguimento do processo. Vale lembrar o teor do art. 414 do Cdigo de Processo Penal:

    Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente, impronunciar o acusado.

    Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade, poder ser formulada nova denncia ou queixa se houver prova nova.

    OBS.: A Pronncia ocorre quando o juiz, ao analisar o caso concreto, verificar que existem provas da materialidade do fato e de indcios suficientes de autoria. Ela tambm chamada de sentena interlocutria, pois ela no pode adentrar no mrito. O juiz simplesmente no poder condenar, ser o tribunal do jri que poder faz-lo. Como a pronncia um pedido exclusivo da acusao dificilmente poder ser pedido em peas prticas da OAB.

    3) Desclassificao - art. 419 do Cdigo de Processo Penal.

    No caso o juiz diz que houve o crime, com indcios suficientes de autoria e materialidade, o acusado responsvel pelo crime, mas o crime simplesmente NO da competncia do Tribunal do Jri. Com isso, o juiz desclassifica o crime e remete para o juiz competente, ela chamada de desclassificao prpria.

    Ex. Ao final da instruo probatria percebe-se que houve o crime de latrocnio e NO de homicdio.

    A desclassificao NO gera nulidade dos atos anteriores praticados, NO zera o processo, tudo que foi feito ser aproveitado pelo juzo competente. Este que proferir sentena.

    OBS.: Na desclassificao imprpria, o juiz diz que houve o crime, o acusado o autor do delito, mas o problema que o crime NO o que foi imputado ao agente, embora continue sendo de competncia do tribunal do jri. Neste caso deve o juiz adotar o procedimento do art. 384 do Cdigo de Processo Penal. Este artigo traz o instituto da mutatio libelli, esta ocorre quando o juiz entender que o crime que efetivamente ocorreu diferente do narrado na pea acusatria. Como o ru defende-se dos FATOS apresentados, deve o juiz mandar que o Ministrio Pblico proceda ao aditamento da denncia, da pea acusatria.

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    Caso no haja esse aditamento o juiz ir adotar o procedimento previsto ao art. 28 do Cdigo de Processo Penal, remetendo o processo ao Procurador Geral de Justia.

    Ex. Mulher acusada do crime de infanticdio, mas no curso da instruo probatria ficou provado atravs de percia que a mulher NO estava em estado puerperal. Logo, ela dever responder pelo crime de homicdio, havendo uma desclassificao imprpria.

    Pode-se fazer a seguinte diferenciao:

    Desclassificao prpria o processo SAI da competncia do Jri

    Desclassificao imprpria - o processo NO sai da competncia do Tribunal do Jri, mas dever adotar o procedimento da mutatio libelli do art. 384 do Cdigo de Processo Penal.

    DICA! Deve-se pedir: 1) Absolvio Sumria

    2) Subsidiariamente se for o caso Impronncia

    3) Subsidiariamente se for o caso Desclassificao.

    2. ESTRUTURA DOS MEMORIAIS

    Endereamento:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ (Regra Geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE __________ (Crimes da Competncia da Justia Federal)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ____________ (Regra geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA SEO JUDICIRIA DE _______________________ (Crimes da Competncia da Justia Federal)

    Porm, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________ CAPITAL DO ESTADO DE__________

    EXECELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE __________ (Juizado Especial Criminal excepcional) Processo nmero:

    Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaamento.

    Qualificao:

    (Fazer pargrafo) Nome, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ) ___, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal (no colocar abreviatura) apresentar (sem saltar linhas)

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    pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    (Pula-se uma linha)

    1. Dos Fatos

    O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. No copie igual aos fatos, se a questo deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma sntese, trazer os fatos de forma resumida.

    Os perodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no prximo ponto, tendo em vista que melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos.

    2. Das Preliminares

    Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NO se deve entrar no MRITO. Nas alegaes das preliminares basta fazer um pargrafo apontando a preliminar, esta uma indicao inicial de um erro, de um equvoco existente no processo. Ela uma indicao de ordem tcnica, devendo mencionar o fundamento legal.

    Como j foi explicado existe uma sequncia a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequncia:

    1) Art. 107 CP Causas extintivas de punibilidade.

    2) Art. 109 CP Prescrio

    3) Art. 564 CPP Nulidades

    4) Art. 23 CP Causas de excluso de ilicitude.

    5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrncia rejeio liminar da pea acusatria.

    OBS.: Com j foi dito, as preliminares so apenas mencionadas, no mrito e que se poder aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar de excluso da ilicitude.

    3. Do Mrito

    Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurdico, por exemplo, da legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto.

    No se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use ideias fceis, simples e que todos conhecem.

    Lembre-se tambm que toda vez que se mencionar uma preliminar, deve-se falar no mrito sobre ela em um pargrafo.

    OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de absolvio do ru. 4. Dos Pedidos

    Pedido de Absolvio = Pedido Principal

    No pedido de memoriais a regra o de absolvio, no caso do rito comum ordinrio, sumrio ou sumarssimo pede-se a absolvio com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal. J nos casos do rito do tribunal do jri pede-se a absolvio sumria com base no art. 415 do mesmo diploma legal.

    Pedidos Secundrios.

    Deve-se atentar para a possibilidade de alegao dos pedidos secundrios, nestes no precisa discutir o mrito, eles devem ser escalonados. Podendo haver, por exemplo, os seguintes pedidos subsidirios:

    Desclassificao do Crime;

    Afastamento de qualificadora;

    Reconhecimento da atenuao da pena;

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    Reconhecimento de causa de diminuio de pena no momento;

    Se o juiz entender pela condenao que seja aplicada a pena mnima ou que seja aplicada pena restritiva de direito.

    OBS.: Cuidado que, como j abordado, os pedidos secundrios no caso de rito do jri ser o de impronncia ou desclassificao, conforme o caso concreto.

    Aps terminar os pedidos pula 1 linha e coloque:

    Nestes termos, (no canto da pgina)

    Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)

    Aps salte 2 ou trs linhas, v para o meio da pgina e coloque

    Comarca, data (Centralizado)

    Advogado, OAB

    OBS.: NO h a apresentao de rol de testemunhas nos memoriais tendo em vista que elas j foram devidamente arroladas no momento oportuno, qual seja, a resposta acusao.

    3. CASOS PRTICOS

    CASO PRTICO RESOLVIDO

    Carla foi denunciada pelo Ministrio Pblico pela prtica de leso corporal de

    natureza grave, nos termos do art. 129, 1, I do Cdigo Penal. A exordial acusatria informa que no dia 12 de junho de 2012, por volta das 14h45min, Josefa, vtima dos presentes autos, foi lesionada pela acusada no escritrio em que elas trabalham, ficando incapacitada para as ocupaes habituais por mais de 30 dias, tudo baseado no Inqurito Policial realizado pela autoridade competente.

    Em sede policial, a acusada no foi ouvida, pois no dia que foi intimada para prestar os esclarecimentos, estava viajando a trabalho. Duas testemunhas prestaram seus depoimentos no curso do inqurito, mas nada souberam informar da prtica delitiva.

    A vtima prestou esclarecimentos na polcia, realizando a percia traumatolgica no Instituto Mdico Legal, e informou no ter visualizado o momento do empurro, mas achava que tinha sido Carla a realizar a conduta em virtude de problemas ocorridos no escritrio durante a semana do crime.

    Com base nas informaes colhidas na fase inquisitorial, o representante do Ministrio Pblico realizou denncia, a qual foi recebida pelo Juiz da 12 Vara Criminal da Comarca de Tatuamunha, Estado de Alagoas, vez que, no entendimento do magistrado, a inicial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal.

    Citada para oferecer resposta acusao, no constituiu advogado, razo pela qual foi nomeado o defensor pblico da vara para realizar a referida resposta. Ocorre que, em virtude da demanda, o defensor apenas informou na defesa que deixaria para se manifestar ao longo da persecuo penal, sem ter, inclusive, arrolado testemunha nem juntado qualquer tipo de documento no intuito de melhorar a situao da acusada.

    Na fase instrutria, a vtima foi ouvida, ratificando em todos os seus termos os esclarecimentos prestados na fase de inqurito. Todavia, ao ser questionada sobre os problemas ocorridos na semana do crime, no quis se manifestar.

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    Nina e Lila, funcionrias do mesmo escritrio que Carla e Josefa, em seus depoimentos, nada souberam informar acerca do crime, to pouco sobre a possvel adversidade existente entre acusada e vtima.

    Carla, em seu interrogatrio, informou no serem verdadeiras as imputaes realizadas, alm de esclarecer no possuir nenhum tipo de rixa com Josefa. Ao final da instruo probatria, a acusada requereu a constituio de advogado para patrocinar a sua defesa nos demais atos do processo.

    Diante da complexidade do caso, o juiz permitiu a manifestao das partes por escrito. A acusao sustentou a comprovao do delito, em virtude do depoimento prestado pela vtima. A defesa teve vista dos autos em 20 de agosto de 2012, sexta-feira. Ressalte-se que, at a data da intimao da defesa, no foi acostada aos autos a percia complementar que deveria ter sido realizada na vtima. Em face da situao hipottica, na condio de advogado constitudo por Carla, redija a pea processual adequada defesa de sua cliente, alegando AS TESES DEFENSIVAS pertinentes. Date o documento no ltimo dia do prazo para protocolo.

    PADRO DE RESPOSTA

    Endereamento correto (Valor: 0,25) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TATUAMUNHA ESTADO DE ALAGOAS Processo nmero: Indicao correta do dispositivo que d ensejo apresentao dos Memoriais artigo 403, 3 do Cdigo de Processo Penal (Valor: 0,4).

    Carla, j qualificada nos autos do processo s folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal apresentar os seus

    MEMORIAIS pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Exposio dos Fatos (Valor: 0,25) 1. Dos Fatos

    Carla est sendo acusada de ter supostamente cometido o crime previsto no artigo 129, 1, I do Cdigo Penal, no dia e hora constantes na exordial acusatria. Segundo a apurao dos fatos, a acusada teria lesionado a vtima no escritrio onde elas trabalham.

    O juiz da 12 Vara Criminal da Comarca de Tatuamunha, Alagoas, recebeu a denncia e mandou citar a r para responder por escrito as acusaes, as quais foram indevidamente realizadas por defensor pblico atuante na vara, sem, ao menos, existir qualquer tipo de defesa, j que na resposta no foram juntados documentos, to pouco arroladas testemunhas.

    Durante a fase instrutria, foram ouvidas Nina e Lila que nada informaram acerca da prtica delitiva, bem como no souberam atribuir a autoria do delito. Tanto vtima quanto acusada prestaram esclarecimentos, mas nada de relevante foi apurado no intuito de comprovar a existncia do crime e de indcios de autoria.

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    Ressalte-se que no foi realizado o exame complementar em Josefa, no intuito de caracterizar que a leso sofrida a deixou incapacitada para as atividades habituais por mais de 30 dias.

    Por fim, diante da complexidade dos fatos, o juiz determinou as alegaes finais por escrito no prazo sucessivo para acusao e defesa.

    Preliminares (Valor: 1,4) - Indicao da preliminar de ausncia do exame complementar para a configurao do crime de leso corporal de natureza grave (Valor: 0,3). Fundamento no artigo 564, III, b em combinao com o

    artigo 168, 2, ambos do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,2) - Indicao da preliminar de cerceamento de defesa. (Valor: 0,3) Fundamentao no artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal em combinao com o artigo 5, LV da Constituio Federal. (Valor: 0,2) - Indicao da preliminar de ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal. (Valor: 0,3) Fundamento no artigo 395, III do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,1) 2. Das Preliminares

    Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrncia manifesta de nulidade em virtude da ausncia de exame complementar, nos termos do art. 564, III, b em combinao com o artigo 168, 2, ambos do Cdigo de Processo Penal.

    Ainda em sede de preliminar, imperioso elucidar nulidade decorrente do cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal combinado com o artigo 5, LV da Constituio Federal.

    Por ltimo, no h que se falar em justa causa para o exerccio da ao penal, razo pela qual a denncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, III do Cdigo de Processo Penal. Mrito (Valor: 1,25) - Desenvolvimento fundamentado da inexistncia de justa causa para o exerccio da ao, pois no existem indcios suficientes de autoria. (Valor: 0,75) - Desenvolvimento jurdico acerca da nulidade pela ausncia de exame complementar. (Valor: 0,25) - Desenvolvimento fundamentado acerca da nulidade pelo cerceamento de defesa. (Valor: 0,25) 3. Do Mrito

    Cumpre esclarecer ao douto julgador a ausncia manifesta de justa causa para o exerccio da ao penal. Conforme ensinamento pela melhor doutrina, para a configurao da justa causa so necessrios dois requisitos: prova da materialidade do fato e indcios suficientes de autoria.

    Prova a certeza inequvoca da ocorrncia do fato. J os indcios se configuram como indicativos de que o acusado tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja como autor ou partcipe.

    No caso concreto, restou claro no existir indcios suficientes de autoria. Conforme noticiam os autos, no h qualquer depoimento testemunhal ou outro tipo de prova que leve a demonstrar ter a acusada praticado a conduta. A prpria vtima afirma no saber quem cometeu o ilcito, apenas achando ter sido Carla em virtude de uma possvel rixa, no comprovada durante a instruo criminal.

    As testemunhas prestaram depoimentos perante a autoridade policial e ao juzo competente, nada sabendo informar acerca do crime questionado, to pouco sobre a possvel adversidade existente entre acusada e vtima.

    Alm disso, apesar de existir percia traumatolgica acostada aos autos, no foi realizado exame complementar, no intuito de comprovar a incapacidade das ocupaes habituais por mais de 30 dias, elementar para a caracterizao do crime de leso corporal de natureza grave constante no artigo 129, 1, I do Cdigo Penal.

    Nesse caso, no h que se falar em justa causa para o exerccio da ao penal porque, para a sua configurao, necessrio e imprescindvel o binmio prova da materialidade do fato mais indcios suficientes de autoria. A ausncia de qualquer um deles descaracteriza a justa causa.

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    mister destacar ainda, Excelncia, a ocorrncia manifesta de nulidade do processo por cerceamento de defesa, conforme previso no Cdigo de Processo Penal e na Constituio Federal.

    sabido que a resposta acusao pea obrigatria, oportunidade em que o acusado poder realizar toda matria ftica no intuito de defender-se, seja por meio de prova documental, justificaes, diligncias, percias ou at mesmo o depoimento testemunhal. A falta de resposta acusao ou a sua elaborao mal feita gera nulidade absoluta do processo, por ofender o princpio constitucional da ampla defesa e do contraditrio.

    Conforme o caso concreto, o defensor pblico intimado para realizar a defesa de Carla, em virtude da demanda, apenas apresentou a resposta, mas nada juntou aos autos conjuntos probatrios no intuito de melhorar a situao da r, gerando, nesse caso, nulidade.

    Ainda a ttulo de informao, visvel a nulidade em virtude da falta de exame complementar, imprescindvel para a caracterizao da qualificadora da leso corporal. Estabelece o artigo 168, 2 do Cdigo de Processo Penal que, existindo a qualificadora do pargrafo 1, I do artigo 129 do Cdigo Penal, necessria a feitura da percia complementar logo aps decorridos 30 dias, contados da data do crime para a ocorrncia da qualificadora, inexistindo esse exame nos autos, razo pelo qual no h que se falar em leso corporal de natureza grave pela incapacidade das ocupaes habituais. Pedidos (Valor: 1,0) - Pedido de absolvio, com indicao do artigo 386, inciso V, do Cdigo de Processo Penal, em virtude da inexistncia de indcios suficientes de autoria. (Valor: 0,4). - Pedido de anulao da instruo probatria em virtude das nulidades de ausncia de exame complementar, nos termos do artigo 564, III, b em combinao com o artigo 168, 2, todos do

    Cdigo de Processo Penal e cerceamento de defesa, fundamentando-se no artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal combinado com artigo 5, LV da Constituio Defesa. (Valor: 0,2) - Pedido de desclassificao para o crime de leso corporal leve, artigo 129, caput, do Cdigo Penal e remessa dos autos ao juzo competente, em virtude do crime ser de pequeno potencial ofensivo. (Valor: 0,2) - Pedido de aplicao da pena mnima prevista abstratamente ao crime. (Valor: 0,1) - Pedido de aplicao dos benefcios constantes na lei 9.099/95. (Valor: 0,1) 4. Dos Pedidos

    Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio da r, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Cdigo de Processo Penal, visto a inexistncia de indcios suficientes de autoria, ausente, nesse caso, a justa causa para o exerccio da ao penal.

    Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio, o que no se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulao da instruo probatria em virtude das nulidades de ausncia de exame complementar, nos termos do artigo 564, III, b combinado com o artigo 168, 2, todos do Cdigo de Processo Penal bem como a nulidade pelo cerceamento de defesa, nos termos do artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal, afrontando o princpio constitucional previsto no artigo 5, LV da Carta Magna.

    Acolhendo-se a nulidade da ausncia de exame complementar, requer-se a desclassificao para o crime de leso corporal leve, nos termos do artigo 129, caput do Cdigo Penal e a consequente remessa dos autos ao juzo competente, vez que o crime de pequeno potencial ofensivo.

    Requer-se ainda, a ttulo de pedidos residuais, a aplicao da pena mnima abstratamente prevista ao crime, bem como os benefcios constantes na lei 9.099/95.

    Indicao correta da Comarca, Estado, Data (Valor: 0,45). Termos em que, Pede deferimento.

    Tatuamunha, Estado de Alagoas, 27 de agosto de 2012.

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    Advogado, OAB

    CASO PRTICO PROPOSTO

    O Ministrio Pblico, no uso das suas atribuies, denunciou Flvio Alves como incurso nas penas previstas no art. 121, 2, II e IV, do Cdigo Penal. Consta na inicial que no dia 23 de maro de 2011, por volta das 18h30min, o acusado efetuou disparos contra a vtima, conhecida como John, produzindo-lhe leses que ocasionaram a sua morte. Recebida a denncia, o acusado foi citado para responder acusao. Oferecida a defesa, foi designada data para a realizao da colheita de provas. Durante a instruo criminal, testemunhas informaram que o acusado, no dia do crime, estava no hospital, pois havia feito uma cirurgia no joelho, impossibilitando-o de sair no dia e hora do delito, conforme documento juntado ao processo. O juiz, em virtude da complexidade do caso, designou o oferecimento das alegaes finais por escrito.

    Pea - MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, 3, do Cdigo de Processo Penal. Endereamento - EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA _______ Preliminares - Indicao da preliminar de ausncia de justa causa para o exerccio da ao, nos moldes do art. 395, III do Cdigo de Processo Penal. Mrito - Desenvolvimento fundamentado de que o agente no cometeu o crime, conforme comprovao nos autos do processo. Pedido - Absolvio sumria, com fundamento no art. 415, II, do Cdigo de Processo Penal, por estar provado no ser ele o autor ou partcipe do fato.