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STJ - ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA DIREITO PENAL

DIREITO PENAL Julgue os itens no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princpio da insignificncia e sua aplicao ao direito penal. 1. O fato de o ru possuir antecedentes criminais impede a aplicao do princpio da insignificncia. GABARITO: E 2. O pequeno valor da res furtiva, por si s, autoriza a aplicao do princpio da insignificncia. GABARITO: E 3. Uma quantidade mnima de cocana apreendida, em hiptese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ao penal, com base no princpio da insignificncia. GABARITO: C RHC 18198 / BA II - O princpio da insignificncia est estritamente relacionado com o bem jurdico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa maneira, no pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, vender, guardar, expor venda ou oferecer porque alcana, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de drogas. 4. So sinnimas as expresses bem de pequeno valor e bem de valor insignificante, sendo a conseqncia jurdica, em ambos os casos, a aplicao do princpio da insignificncia, que exclui a tipicidade penal. GABARITO: E Insignificante diferente de pequeno valor Art 155, 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. Salrio Mnimo REsp 772437 / RS

Na aplicao do princpio da insignificncia, torna-se necessrio observar a (1) mnima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ao, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da leso jurdica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapu e um faco, em horrio de repouso noturno, no pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, no mnima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a leso jurdica provocada. Para a incidncia do princpio da insignificncia, no bastante apenas o valor da coisa subtrada. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007. Julgue os itens subseqentes, acerca da parte geral do Cdigo Penal e de seus princpios constitucionais. 5. O princpio da intranscendncia ou responsabilidade pessoal figura na Constituio Federal, que dispe que nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, at o limite do valor do patrimnio transferido. GABARITO: C CF 5 XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido; 6. A emoo e a paixo excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminudo em relao ao carter delituoso do fato. GABARITO: E Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: I - a emoo ou a paixo; Art. 65 - c) 121, 1 e 129, 4

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7. No que concerne aplicao da lei penal no tempo, correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerncia da sociedade e at pelo poder pblico a determinadas situaes causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinrio revogar, tacitamente, a lei penal. GABARITO: E O costume no revoga lei Lei de introduo ao cdigo civil DL 4657/42 Art. 2o No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue. 8. Considere a seguinte situao hipottica. Entrou em vigor, no dia 1./1/2008, lei temporria que vigoraria at o dia 1./2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse perodo, no seria crime. Nessa situao, se Ktia praticou aborto voluntrio no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, no se aplica a lei temporria, mas sim a lei em vigor ao tempo da denncia. GABARITO: E Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. 9. Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vo no espao areo brasileiro. GABARITO: C Art 5., 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 10. (CESPE_Procurador de Assistncia Judiciria_DF_2007) Na aplicao da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisio do ministro da Justia, como condio de procedibilidade. GABARITO: C Art 7, p. 3, b 11. (CESPE_Agente de Polcia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situao hipottica. 4. Clio, penalmente imputvel, praticou um crime para o qual a lei comina pena de deteno de 6 meses a 2 anos e multa e, aps a sentena penal condenatria recorrvel, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de recluso de 1 a 4 anos e multa. Nessa situao, a nova legislao no poder ser aplicada em decorrncia do princpio da irretroatividade da lei mais severa. GABARITO: C Art 4. Art 2, PU. (CESPE_Delegado Polcia Civil_SECAD_2008) Acerca da aplicao da lei penal, julgue os itens 12. Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei penal. GABARITO: ERRADO Art.2, PU. 13. Na hiptese de o agente iniciar a prtica de um crime permanente sob a vigncia de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo at a entrada em vigor de nova legislao, aplica-se a ltima lei, mesmo que seja a mais severa. GABARITO: CERTO Smula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia. 14. Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputvel para a prtica de uma conduta ilcita responsvel pelo resultado na condio de autor mediato. GABARITO: C Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoalGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca da aplicao da lei penal no tempo e no espao, julgue os itens: 15. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniria para o mesmo fato que, na vigncia da lei anterior, era punido por meio de pena de deteno, no se aplica o princpio da retroatividade da lei mais benigna. GABARITO: E Art.2, PU 16. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere a seguinte situao hipottica. Um indivduo cometeu um crime na vigncia da lei XX, que impunha a pena de recluso de 1 a 5 anos. Posteriormente, por ocasio do julgamento, entrou em vigor a lei YY, cominando, para a mesma conduta, a pena de recluso de 2 a 8 anos. Nessa situao, aplica-se lei XX o princpio da ultra-atividade. GABARITO: C Art.4; Art 2, PU. 17. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) As leis temporrias e excepcionais no derrogam o princpio da reserva legal e no so ultra-ativas. GABARITO: E Art. 3. 18. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) aplicado o princpio real ou o princpio da proteo aos crimes praticados em pas estrangeiro contra a administrao pblica por quem estiver a seu servio. A lei brasileira, no entanto, deixar de ser aplicada quando o agente for absolvido ou condenado no exterior. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteo: Leva em conta a nacionalidade do bem jurdico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prtica ou da nacionalidade do sujeito ativo 19. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) O delito de trfico ilcito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu complemento contido em norma de outra instncia legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitxicos, a complementao est expressa em Portaria do Ministrio da Sade. GABARITO: C 20. (CESPE_Advogado Jnior_CEF_2006) No que diz respeito eficcia temporal da lei penal, o trmino da vigncia das leis denominadas temporrias e excepcionais no depende de revogao por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporria ou cessadas as circunstncias determinadoras das excepcionais, cessa, ento, a vigncia dessas leis. GABARITO: C Art.3. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Relativamente ao princpio da Extraterritorialidade da Lei Penal brasileira, julgue os itens: 21. Consoante o Princpio da Justia Universal, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse nacional. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteo: Leva em conta a nacionalidade do bem jurdico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prtica ou da nacionalidade do sujeito ativo 22. A sujeio de crime de genocdio lei brasileira, quando praticado em territrio estrangeiro e o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, configura a hiptese de extraterritorialidade condicionada. GABARITO: E Art 7, I, D e P. 1 23. Aplica-se a lei brasileira hiptese de crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro. GABARITO: E Art. 5, PU Marinha mercante privado. Marinha do Brasil pblico.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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(Delegado_Polcia Civil_MG_2007) Sobre a lei penal, julgue os itens: 24. So espcies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade. GABARITO: E Arts 1, 2, 3 no h in mallan parte. 25. A lei temporria exceo ao princpio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa. GABARITO: C Gnero e espcie. Art. 3. 26. A abolitio criminis equivale extino da punibilidade dos fatos praticados anteriormente edio da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentena condenatria transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2 27. Em matria de prescrio, assim como para determinao do tempo do crime, a teoria adotada pelo Cdigo Penal a da atividade. GABARITO: E Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: I - do dia em que o crime se consumou (CESPE_I EXAME DE ORDEM_GO_2007) Acerca da lei penal, julgue os itens. 28. A lei excepcional ou temporria inaplicvel aps o perodo de sua durao ou aps cessadas as circunstncias que a determinaram. GABARITO: E Art. 3. 29. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda no tenham sido decididos por sentena condenatria transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. 30. Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ao ou a omisso, no todo ou em parte, no se levando em conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. GABARITO: E Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 31. Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. GABARITO: C Art. 2. (Delegado_Polcia Civil_UFPR_2007) Diz o artigo 5 do Cdigo Penal: "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional". Sobre a lei penal no espao, considere as seguintes afirmativas: 32. Como regra, so submetidos lei brasileira os crimes cometidos dentro da rea terrestre, do espao areo e das guas fluviais e martimas. GABARITO: C Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 33. Consideram-se extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. GABARITO: C Art 5 1 34. aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados bordo de embarcaes estrangeiras de propriedade privada que se encontrem em alto-mar. GABARITO: E Art 5 2 35. Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir. GABARITO: C Art 7, II, a (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Julgue os itens: 36. Por ser mais benfica ao sujeito, aplica-se a lei que vigorava ao tempo em que o mesmo mantinha dentro de seu domiclio arma de fogo sem registro, se aps a entrada em vigor da nova Lei n. 10.826/2003 o mesmo continuou a mant-la ilegalmente. GABARITO: E 37. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficcia no prazo que a mesma fixou, ou seja, aps cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentao. Em que pese isso, ainda que no ocorrida aludida regulamentao, no se pode ter por presumida a ausncia de dolo, ou seja, a boa-f, considerando-se a inexistncia de fato tpico, se o fato se deu antes do decurso do citado prazo. GABARITO: C 38. Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularizao ou destruio da arma de fogo possuda ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razo da aplicao retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigncia da Lei n. 9.437/97, j tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inqurito policial. GABARITO: E A lei 10.826/03 no agregou fato novo, apenas aperfeioou a legislao j existente mantendo em seu contedo as mesmas condutas tpicas, no alterando o que era considerado injusto e ilcito na lei anterior. Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, no havendo em se falar em abolitio criminis, porm, como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietrios de armas de fogo no registradas, a regularizem, at expirar o prazo no h, como prender ou acusar qualquer indivduo pelo porte ilegal de arma de fogo. A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justia (RHC n. 16938, HC n. 42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e 16, referentes posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atpicos em face da "abolitio criminis temporria" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficcia durante aquele perodo de 180 (cento e oitenta) dias", na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32). Tambm est assentado na jurisprudncia que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detm eficcia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). conduta tpica de portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princpio da continuidade normativa tpica" (STJ, HC n. 41619). RHC 18722 / SP - STJGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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I. A Lei n 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietrios de armas de fogo sem registro regularizassem a situao ou as entregassem Polcia Federal, criou uma situao peculiar, pois, durante esse perodo, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada tpica. II No se evidencia o sustentado fenmeno da vacatio legis indireta assim descrita na doutrina criada pelo legislador em relao ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigncia do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a gide da Lei n 10.826/03, pois verificado, na hiptese, o princpio da continuidade normativa tpica, torna-se invivel a extino da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei n 9.437/97. HC 90263 / RS STJ 07/02/2008 HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARG. NICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentnea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razo de ter sido praticada em 03.07.05, durante o perodo da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Cdigo de Processo Penal, absolver o paciente da prtica do crime tipificado no art. 16, parg. nico, IV da Lei 10.826/03, em consonncia com o parecer ministerial. 39. As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessrio ou munio de uso permitido no constituem novas figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 no pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo, portanto, retroagir para alcanar fatos ocorridos antes de sua vigncia. GABARITO: E Arts. 12 e 14 da lei. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533) (CESPE_Procurador_RR_2004) Considerando a lei penal, julgue os itens a seguir. 40. Considerando o princpio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocdio, embora cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. GABARITO: C Art 7, I, d e P. 1 41. Em face do princpio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade. GABARITO: E Art. 4 e art 2, PU (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Com referncia aplicao da lei penal, julgue os itens abaixo. 42. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) A lei penal mais benfica retroativa e ultrativa, enquanto a mais severa no tem extratividade. GABARITO: C 43. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) A lei posterior, que de qualquer modo favorea o agente, aplicar-se- aos fatos anteriores, decididos por sentena condenatria, desde que em trmite recurso interposto pela defesa. GABARITO: E 44. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) A lei penal excepcional ou temporria aplicar-se- aos fatos ocorridos durante o perodo de sua vigncia, desde que no tenha sido revogada. GABARITO: E Art. 3 45. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Pertinentes eficcia da lei penal no espao, destacam-se os princpios da territorialidade, personalidade, competncia real, justia universal e representao.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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GABARITO: C 46. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5 Regio_2007) Ernani foi condenado pela prtica do delito de uso de entorpecente, ainda sob a gide da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Txicos. Aps o cumprimento de metade da pena qual fora condenado, superveio a Lei n. 11.343/2006. Nessa situao, a lei nova no se aplica ao fato praticado por Ernani, visto que ela contm expressa disposio nesse sentido. GABARITO: E Lei mais benfica!!! (CESPE_Analista Judicirio _Execuo de Mandados_TJDFT_2008) Com relao a elementos e espcies da infrao penal, julgue os itens subseqentes. 47. Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, no quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime ser culposo, na modalidade culpa consciente. GABARITO: E Dolo eventual Teoria da Vontade e do assentimento. 48. Excetuadas as excees legais, o autor de fato previsto como crime s poder ser punido se o praticar dolosamente. GABARITO: C Art. 18, PU. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Roberto, com inteno de matar Marcelo, acelerou seu veculo automotor em direo vtima, que, em conseqncia, sofreu traumatismo cranienceflico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse perodo. Com referncia a essa situao hipottica, julgue os itens considerando a opo que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicdio doloso pelo qual Roberto dever responder. 49. relativamente independente consumado GABARITO: C A lei dispe que a causa posterior relativamente independente rompe o nexo causal, mas somente quando a nova causa, por si s, provoca o resultado. Dessa forma, se essa causa for desdobramento da primeira, o agente deve ser responsabilizado pelo resultado mais grave, v.g., morte resultante de infeco hospitalar. Previsibilidade !!!! Por si s Art. 13 Dependente !!! no algo inusitado ou inesperado. 50. relativamente independente tentado GABARITO: E 51. absolutamente independente consumado GABARITO: E 52. absolutamente independente tentado GABARITO: E (CESPE_Procurador_RR_2004) No que se refere teoria da conditio sine qua non, julgue os itens subseqentes. 53. Causa toda circunstncia anterior sem a qual o resultado ilcito no teria ocorrido. GABARITO: C 54. Considere a seguinte situao hipottica. Amauri quis matar Beto e o esfaqueou; porm, Carlos j havia ministrado veneno a Beto, que morreu em virtude da ao de Carlos. Nessa situao, o envenenamento causa preexistente absolutamente independente em relao conduta de Amauri, que exclui o nexo de causalidade. GABARITO: C Verdade Responde por tentativa de homicdio. 55. Considere a seguinte situao hipottica. Ana atirou com um revlver contra Bia, atingindo-lhe o brao. A vtima, por ser hemoflica, sangrou at a morte. Nessa situao, a hemofilia causa concomitante absolutamente independente em relao conduta de Ana. GABARITO: E Relativamente independente preexistente responde pelo resultado.

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56. Considere a seguinte situao hipottica. Um indivduo mortalmente ferido por outro foi colocado em uma ambulncia, que, no trajeto para o hospital, colidiu com um poste, oportunidade em que a vtima morreu em razo dos novos ferimentos. Nessa situao, por se tratar de hiptese de causa relativamente independente, o autor responder pela tentativa de homicdio. GABARITO: C Art. 13. 57. A relao de causalidade no se aplica aos delitos formais. GABARITO: C O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existncia do crime", refere-se ao resultado naturalstico da infrao penal (aquele que perceptvel aos sentidos do homem e no apenas ao mundo jurdico), e a nica modalidade de crime que depende da ocorrncia do resultado naturalstico para se consumar (existir) o material, como, v.g., o homicdio (121 CP), em que a morte da vtima o resultado naturalstico. Aos crimes formais (ex. concusso - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violao de domiclio - 150 CP), o art. 13 caput no tem incidncia, pois prescindem da ocorrncia do resultado naturalstico para existirem. Assim, invivel, ou at mesmo impossvel em alguns casos, a formao de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relao de causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a anlise da conduta do agente, que, aliada presena do elemento subjetivo, suficiente para que se atinjam a consumao, ou melhor, existam. Por exemplo: na concusso, basta o exigir, sendo irrelevante a obteno ou no da vantagem indevida por parte do funcionrio pblico; na violao de domiclio, o entrar na casa alheia. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir. 58. Crimes a distncia so aqueles em que a ao ou omisso ocorre em um pas e o resultado, em outro. GABARITO: C Os crimes a distncia so aquele que a conduta ocorre em um pas e o resultado noutro. Delito plurilocal aquele que, dentro de um mesmo pas, tem a conduta realizada num local e a produo do resultado noutro (Damsio E. de Jesus) 59. Se for praticado crime contra o patrimnio por dois agentes, sem violncia ou grave ameaa pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntrio, antes do recebimento da denncia, a causa de reduo da pena relativa ao arrependimento posterior comunicar-se- ao co-autor. GABARITO: C Art. 30. Tratando-se de causa objetiva de diminuio de pena, o arrependimento posterior no se restringe esfera pessoal de quem a realiza, tanto que extingue a obrigao erga omnes. Estende-se, portanto, aos co-autores e participes, condenados pelo mesmo fato. 60. De acordo com o entendimento do STJ, pacfico que a vtima de um delito pode tambm figurar como coatora. GABARITO: E REsp 111748 / MG - Apenas "ad argumentandum", comungo entre aqueles que entendem,excepcionalmente em alguns casos, ser possvel que a vtima seja o prprio coator. Contudo, registre-se no ser o caso do pedido ora examinado. Neste, especificamente, a coao moral nem de longe se caracterizou. 61. O agente inimputvel submetido a medida de segurana por sentena ser considerado reincidente caso venha a praticar novo fato tpico e antijurdico. GABARITO: E absolvio imprpria CP - Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea: V - existir circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, 1o, do Cdigo Penal); Pargrafo nico. Na sentena absolutria, o juiz: III - aplicar medida de segurana, se cabvel CPP - Art. 555. Quando, instaurado processo por infrao penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o ru, reconhecer a existncia de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Cdigo Penal, aplicar-lhe-, se for caso, medida de segurana.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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(CESPE_Analista Judicirio_rea Judiciria. TJDFT_2008) Cada um dos itens subseqentes apresenta uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Cdigo Penal. 62. Enrico, com inteno de matar seu irmo Lauro, ficou escondido atrs de uma moita, esperando o momento em que a vtima sairia de seu trabalho, com direo residncia de ambos. No horrio de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes s que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmo, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em regio letal, o que ocasionou o imediato bito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda no havia sado do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situao, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual no isenta Enrico de pena. No se consideram as condies e qualidades da vtima efetiva, mas sim as da vtima virtual, ou seja, o irmo do agente, de modo que ficar Enrico sujeito circunstncia agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge. GABARITO: C Art. 20, p. 3. Art. 61, II, e Erro de tipo acidental No tem o condo de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a conscincia da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento no essencial do fato ou erra no seu movimento de execuo. Hipteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execuo; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 63. Valdir e Jlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a diviso de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residncia de seu ex-patro Cludio, pois este estava viajando de frias e, portanto, a casa estaria vazia; Jlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Jlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residncia estava um agente de segurana contratado por Cludio. Ao se deparar com o segurana, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir ento pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistncia do segurana, findou por atirar em sua direo, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residncia. Nessa situao, deve-se aplicar a Jlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave no foi previsvel. GABARITO: C Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (CESPE_Analista Judicirio _Execuo de Mandados_TJDFT_2008) Considerando as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Cdigo Penal. 64. So causas que excluem a ilicitude do fato, no havendo crime em conseqncia, o estado de necessidade, a legtima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exerccio regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responder a ttulo de dolo. GABARITO: E Art. 23, Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. 65. Considere a seguinte situao hipottica. Raimundo praticou, em outubro de 2007, crime de furto mediante fraude. Dois meses aps a prtica do crime, laudo pericial comprovou que, por doena mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato, embora na data do delito no possusse tal distrbio. Nessa situao, correto afirmar que a doena mental adquirida aps a prtica do crime isenta Raimundo de pena. GABARITO: E Art. 4 e 26 Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultadoGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Comparar furto mediante fraude 155, 4, II; Art 161 e art 171 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (POLICIA CIVIL_MG_2007) Considerando as teorias acerca da culpabilidade, julgue os itens: 66. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria normativa, a culpabilidade constituda pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. GABARITO: C Teoria psicolgica puramente naturalstico dolo e culpa na culpabilidade Teoria psicolgico normativa ou normativa Teoria normativa pura ip derivaes extremada tudo erro de proibio limitada tipo e proibio 67. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A teoria social da ao, ao pretender que a ao seja entendida como conduta socialmente relevante, deslocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilidade. GABARITO: E Teoria Naturalista ou Causal - Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi concebida no sculo XIX, no Tratado de Franz Von Liszt e Beling. Para a teoria causal da ao, pratica fato tpico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, sero analisados apenas na fase de averiguao da culpabilidade, ou seja, no pertencem conduta Teoria Finalista da Ao Hans Welzel - Para a teoria finalista da ao, que foi a adotada pelo nosso Cdigo Penal, ser tpico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, no poder o fato ser considerado tpico, logo sua conduta ser atpica. Ou seja, a vontade do agente no poder mais cindir-se da sua conduta, ambas esto ligadas entre si, devendo-se fazer uma anlise de imediato no animus do agente para fins de tipicidade. Teoria Social da Ao - Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ao tem como fundamento a relevncia da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, no basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguao do fato tpico, mas, tambm, fazer uma anlise de tal comportamento e classific-lo como socialmente permitido ou no. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, ser atpica. Os crticos teoria social alegam que esta implica num risco segurana jurdica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta tpica ou no de acordo com os costumes, e, como se sabe, costume no revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ao do agente foi absolutamente socivel, classificar aquela como atpica, ignorando, assim, o direito positivo. Quarta etapa: funcionalismo O tipo penal passou a ter configurao bem distinta a partir do conceito normativo do funcionalismo (todas as categorias do delito acham-se em funo da finalidade da pena), sobretudo o teleolgico-racional de Roxin. A propsito, foi com o funcionalismo de Roxin (1970) e de Jakobs (1985) (teleolgico e sistmico) que o tipo penal passou a ganhar uma trplice dimenso: (a) objetiva; (b) normativa e (c) subjetiva. O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputao objetiva, ou seja, a segunda dimenso (normativa ou valorativa) do tipo penal. No basta para a adequao tpica o "causar a morte de algum" (posio do causalismo de von Liszt-Beling) ou mesmo "causar dolosamente ou culposamente a morte de algum" (posio do finalismo de Welzel). O tipo penal, depois do advento do funcionalismo, no conta s com duas dimenses (a formal-objetiva e subjetiva), sim, com trs (formal-objetiva, normativa e subjetiva). Tipicidade penal, portanto, significa tipicidade formal-objetiva + tipicidade normativa (imputao objetiva da conduta e imputao objetiva do resultado) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos). 68. (POLICIA CIVIL_MG_2007) So elementos da culpabilidade para a concepo finalista a imputabilidade, a potencial conscincia sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: CGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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69. (POLICIA CIVIL_MG_2007) So elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura a imputabilidade, a conscincia potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Com relao s causas excludentes de ilicitude, julgue os itens: 70. (POLICIA CIVIL_MG_2007) No existem causas supralegais de excluso da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Cdigo Penal pode ser entendido como numerus clausus. GABARITO: E Na doutrina tradicional, o consentimento do sujeito passivo pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; ou b)causa supralegal de excluso da antijuridicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. 71. (POLICIA CIVIL_MG_2007) No se reconhece como hiptese de legtima defesa a circunstncia de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que esto se defendendo. GABARITO: E Legtima defesa putativa. Art. 20, 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem 72. (POLICIA CIVIL_MG_2007) So requisitos para configurao do estado de necessidade a existncia de situao de perigo atual que ameace direito prprio ou alheio, causado ou no voluntariamente pelo agente que no tem dever legal de afast-lo. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 73. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realizao, pelo agente, de fato tpico por fora do desempenho de obrigao imposta por lei. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Quanto ao erro em matria penal, julgue os itens: 74. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A finalidade precpua do erro de tipo essencial a de afastar o dolo da conduta do agente. GABARITO: C Art. 20. 75. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situao de fato erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificao erro de proibio. GABARITO: E Limitada 76. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura tpica e no impede a apreciao do carter criminoso do fato. GABARITO: C 77. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro mandamental aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos prprios ou imprprios. GABARITO: C 78. (CESPE_Advogado Jnior_CEF_2006) O erro de tipo aquele que recai sobre os elementos ou circunstncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqncia, a culpabilidade. GABARITO: E Remanescendo a culpa se inescusvel. No afasta a culpabilidade. Art. 20, 1GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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(Delegado de Polcia Civil_UF_PR_2007) As causas de excluso de ilicitude, previstas no artigo 23 do Cdigo Penal, devem ser entendidas como clusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas: 79. (Delegado de Polcia Civil_UF_PR_2007) Atua em legtima defesa quem repele ataque de pessoa inimputvel ou de animal descontrolado. GABARITO: E Animal descontrolado estado de necessidade 80. (Delegado de Polcia Civil_UF_PR_2007) No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C Art. 24. 81. (Delegado de Polcia Civil_UF_PR_2007) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existncia de perigo atual, involuntrio e inevitvel. GABARITO: C Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 82. (Delegado de Polcia Civil_UF_PR_2007) O estrito cumprimento do dever legal pressupe que o agente atue em conformidade com as disposies jurdico-normativas e no simplesmente morais, religiosas ou sociais. GABARITO: C (CESPE_Procurador 3 Categoria_PGE_CE_2004) Acerca da relao de causalidade, do crime consumado, tentado e impossvel, julgue os itens. 83. Para resolver o problema da relao de causalidade, o Cdigo Penal adotou a teoria da tipicidade condicional, ou seja, existe nexo causal, em direito penal, quando, entre determinada conduta tpica correspondente descrita por uma norma penal e determinado evento, que consiste em particular modificao do mundo exterior tambm descrita na dita norma , existe relao com os caractersticos de sucesso, necessidade e uniformidade. GABARITO: E Teoria da equivalncia dos antecedentes causais conditio sine qua non. Art.13, CP considera-se causa a ao ou a omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Teoria da tipicidade condicional, de Ranieri, em que vnculo particular para ser causal exige que apresente os requisitos da sucesso, a necessidade e a uniformidade. 84. Considere a seguinte situao hipottica. Jorge feriu mortalmente o barqueiro Manoel com um tiro de revlver, mas este, antes que sobreviesse a morte em conseqncia do ferimento sofrido, morreu afogado, porque um tufo fez naufragar o barco em que estava. Nessa situao, Jorge responder pelo crime de homicdio doloso. GABARITO: E Tentativa Artigo 13, 1 85. possvel a tentativa no crime preterdoloso. GABARITO: E Dolo no antecedente e culpa no conseqente. Culposo, Contraveno, Delito de atentado, unissubsistente... 86. No crime permanente, como o caso do crcere privado, a consumao no depende da cessao da permanncia. GABARITO: C Se protrai no tempo Seqestro e crcere, extorso mediante seqestro.... 87. Considere a seguinte situao hipottica. Andr, supondo que seu inimigo estava dormindo na cama de um acampamento, quando na realidade estava morto em virtude de um infarto que sofrera anteriormente, desfechou-lhe seis tiros de revlver. Nessa situao, Andr no responder pelo crime de homicdio tentado, em face da ineficcia absoluta do meio. GABARITO: E Absoluta impropriedade do objeto.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. (CESPE_Procurador 3 Categoria_PGE_CE_2004) Cada opo abaixo apresenta uma situao hipottica a propsito do erro de tipo, do erro de proibio, do erro sobre a pessoa, da coao irresistvel, da obedincia hierrquica e de excludentes de ilicitude, seguida de uma assertiva a ser julgada. 88. Rodrigo , professor de anatomia de um curso de medicina, golpeou mortalmente um corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro da faculdade, supondo tratar-se de um cadver. Nessa situao, Rodrigo no responder pelo crime de homicdio doloso, em face do erro de proibio. GABARITO: E Erro de tipo O erro de tipo est no art. 20, "caput", do Cdigo Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivduo no tem plena conscincia do que est fazendo; imagina estar praticando uma conduta lcita, quando na verdade, est a praticar uma conduta ilcita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lcita. O erro sobre o fato tpico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I). Assim dispe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminuir a pena de um sexto a um tero". de suma importncia que neste instante j tenhamos uma idia exata da distino entre a ignorncia da lei e ausncia de conhecimento da ilicitude, tema que j fora comentado quando da introduo e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige no uma conscincia induvidosa da ilicitude, ps se assim o fosse, somente os sbios operadores do direito a teriam, o que se exige uma potencial conscincia ( ou como afirmava Mezger: "Violao Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores ticos e morais de cada individuo. 89. Ao falso alarme de incndio em uma casa de diverses com lotao esgotada, os espectadores, tomados de pnico, disputaram a retirada, tendo Pablo, para garantir o caminho de sada, empregado violncia fsica contra Aldo e Lcio, causando-lhes leses corporais. Nessa situao, em razo da excludente de ilicitude do estado de necessidade, Pablo no responder pelos crimes. GABARITO: E Estado de necessidade putativo natureza hbrida No caso do agente que supe a existncia do perigo, que na realidade no existe ocorre o denominado "estado de necessidade putativo". Se escusvel o erro de tipo, exclui-se o dolo e culpa; se inescusvel, o agente responde pelo crime culposo, desde que prevista a modalidade culposa. Artigo 20, 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo No direito brasileiro as trs hipteses tomaram rumos diferentes ocupando posies geogrficas diversas no Cdigo Penal. O estado de necessidade por coao uma causa de excluso da culpabilidade na forma de coao irresistvel (art. 22 do CP). O estado de necessidade putativo tornou-se a chamada discriminante putativa excludente do dolo, por se tratar de erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20, 1 do CP). 90. Um indivduo queria agredir o prprio irmo, mas, por erro de representao (execuo), ofendeu fisicamente pessoa estranha. Nessa situao, em face do erro sobre a pessoa, no ser aplicvel a agravante de parentesco (contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge). GABARITO: E Art. 61, II, e Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. 91. Durante uma altercao, Ruben s e Elias foram separados por amigos, embora trocando graves ameaas. Algum tempo depois, Rubens e Elias se encontraram de novo e, temendo-se mutuamente, em razo das ameaas proferidas anteriormente, contemporaneamente lanaram mo de revlveres e desfecharam tiros, ferindo-se reciprocamente. Nessa situao, Rubens e Elias agiram sob o plio da excludente de ilicitude da legtima defesa recproca.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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GABARITO: E Legtima defesa putativa. Legtima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que est sendo agredido, repele a suposta agresso. No est excluda a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agresso real, atual ou iminente), ocorrendo na hiptese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, 1. Segundo NUCCI a possibilidade de legtima defesa contra legtima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude no possvel, pois a agresso no pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legtima defesa real contra legtima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legtima defesa real reao contra agresso verdadeiramente injusta e a chamada legtima defesa putativa uma reao a uma agresso imaginria. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a culpabilidade 92. Trs pessoas foram envolvidas em um crime: o coator, o coagido e a vtima. Nessa situao, existem as pessoas necessrias para caracterizar a coao irresistvel. GABARITO: C 93. (CESPE_Advogado Jnior_CEF_2006) Considere a seguinte situao hipottica. Cludio, gerente de um banco, sob irresistvel ameaa de morte, dirigiu-se sua agncia bancria, fora do horrio de expediente e de l subtraiu vultosa quantia em dinheiro, entregue, posteriormente, ao autor da ameaa. Nessa situao, Cludio praticou crime de furto, mas ter a pena atenuada, pois o crime foi cometido sob coao moral irresistvel. GABARITO: E Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. No h culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa. (Promotor de Justia_MPE_MG_2005) Um mdico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa lista de efeitos colaterais possveis decorrentes de sua ingesto. A comercializao do medicamento autorizada pelo rgo pblico de sade competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo mdico, o paciente toma o medicamento e sofre efeitos fsicos colaterais nocivos com a ingesto do mesmo. Considerando a situao hipottica, julgue os itens: 94. a autocolocao em perigo realizada pela vtima afasta a tipicidade da conduta do mdico. GABARITO: E A conduta do mdico no tpica ! 95. o consentimento do ofendido excludente da ilicitude de uma conduta tpica do mdico. GABARITO: E 96. no se verificam os pressupostos de relevncia que autorizam a imputao objetiva. GABARITO: C No h o risco proibido para se imputar a conduta ao mdico 97. a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta tpica e ilcita. GABARITO: E 98. com base na teoria da equivalncia dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade. GABARITO: E Tb no no h dolo ou culpa Para Damsio de Jesus, "imputao objetiva significa atribuir a algum a realizao de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produo de um resultado jurdico." [99] necessrio que haja outro nexo, alm da relao de causalidade, para a atribuio de um resultado a uma pessoa, qual seja, a realizao de um risco proibido pela norma. Relao de causalidadeGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Teoria da Imputao Objetiva Deveria ser chamada de teoria da no imputao. - Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalncia dos antecedentes causais; - Deve ser observada no uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurdica, normativa; - No basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; Hipteses em que no se pode imputar o fato ao agente: a) Agente que diminui o risco: Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabea de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A no morre, mas se machuca. b) Criao de risco irrelevante: Se o resultado almejado pelo agente no depender unicamente de sua vontade, ou seja, se acontecer em decorrncia do acaso, no poder a ele ser imputada. Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe d uma passagem area para ir aos EUA, torcendo para que no avio tenha um terrorista. O avio cai em razo de um ataque. No responde, porque o fato de dar a passagem no gerou um risco relevante. c) No aumento de risco permitido: Se a conduta do agente no houver aumentado o risco de ocorrncia do resultado, este no poder ser imputado ao agente. Ex: Plos de cabra para fabrico de pincis que deveriam ter sido desinfectados e o dono no o faz e em razo disso seus operrios adquirem infeco e morrem. Viuse depois que mesmo que todos os esforos para desinfectar fossem tomados, ainda assim o resultado aconteceria. No responde. d) No infringncia da esfera de proteo da norma: Se a conduta do agente no afrontar a finalidade protetiva da norma, no poder ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligncia, B. Sabendo da morte do filho, a me de B sofre um infarto e morre. A no responde pela morte da me. OBS: O reconhecimento da no imputao exclui a tipicidade. Em resumo a imputao objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo no o fazendo, o resultado no se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, no est conforme ao perigo. Nessa viso, nota-se que a imputao objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigncias no estabelecimento do nexo causal. O Nexo causal no existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e irrelevante para os formais. 2) intervenes mdicas teraputicas ou curativas: o mdico quando realiza uma interveno mdica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porm, riscos permitidos. 3) leses esportivas: todas as leses ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, no h que se falar em delito). A doutrina clssica afi rmava, nos dois ltimos casos, que havia excluso da antijuridicidade (em razo do exerccio regular de direito). Na verdade, so hipteses de risco permitido, logo, de excluso da tipicidade (mais precisamente, eliminam a parte axiolgica do fato materialmente tpico). Intervenes medidas curativas e leses esportivas so causas de excluso da tipicidade penal (mais precisamente da tipicidade material), no da antijuridicidade. Zaff aroni, nas duas ltimas situaes, admite a excluso da tipicidade conglobante. Para ns, so causas de excluso da tipicidade material (por falta de imputao objetiva da conduta). (Promotor de Justia Substituto_MPE_MS_2006) Julgue os itens: 99. O erro do agente que recai sobre interpretaes jurdicas equivocadas denominado erro de subsuno e no tem qualquer relevncia penal. GABARITO: C Erro de subsuno: o agente conhece a previso legal, o fato tpico, mas, por erro de compreenso, supe que a conduta que realiza no coincide, no se ajusta ao tipo delitivo, hiptese legal. 100. A teoria da causalidade adequada foi aquela adotada pelo Cdigo Penal Brasileiro quanto relao de causalidade. GABARITO: EGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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A teoria da equivalncia das condies tambm denominada como teoria da equivalncia dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non, atribuda a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. a teoria do Cdigo Penal Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculao entre conduta e resultado. Na verdade, a teoria da equivalncia dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da arma de fogo utilizada no homicdio. Sem embargo, tal incongruncia superada pela acomodao do nexo causal que gera responsabilidade se no atribudo tambm subjetivamente o resultado ao autor da ao ou omisso. Assim, criou-se a frmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminao hipottica (atribudo ao sueco THYRN), no qual eliminando-se mentalmente a ao, questiona-se se a produo do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalncia e eliminao hipottica no solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as vrias outras teorias que trabalharam a idia de causalidade qualificada, tem lugar-tenente tambm a teoria da causalidade adequada, cuja criao se defere a VON BAR e VON KRIES. Para essa escola a causa o antecedente no apenas imprescindvel, mas tambm o mais adequado para a produo do resultado. Isto significa que no devem ser considerados todos os antecedentes necessrios e imprescindveis produo do resultado, mas aqueles que, alm disso, forem teis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo uma valorao posterior do fato naturalstico, uma vez que, somente com isso, se poderia trabalhar sobre quais as causas que se adequaram ao resultado e a ele deram impulso. 101. co-autor quem, distncia, ajusta a execuo de um homicdio, fornecendo os recursos necessrios para aquisio dos instrumentos para o cometimento do crime, mas no participa dos atos executrios. GABARITO: C ATENO ISSO PARA O MP Teoria do Domnio do Fato O cespe usa mais a teoria restritiva de autoria. Para Welzel autor quem tem o domnio do fato, tenha ele praticado ou no os elementos do tipo. A teoria do domnio do fato surgiu com finalidade de resolver as seguintes situaes: H tambm a questo do mandante. Para a teoria restritiva o mandante partcipe e pode ter at mesmo uma pena maior, por incidir uma agravante. Para a teoria extensiva o mandante autor intelectual. Para a teoria do domnio do fato o mandante o autor, pois ele tem o domnio da situao. quem pode, em tese, interromper a execuo do crime. 102. possvel que se enquadre em tipos diversos quem cometa o falso no processo penal e aquele que prometa vantagem a quem cometeu o crime de falso, implicando em exceo pluralstica teoria unitria do concurso de agentes. GABARITO: C Arts 342 e 343 /// Art. 29 (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) Quanto ao erro de tipo, julgue os itens subseqentes. 103. (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) Quem ofende, com gravidade, a integridade fsica de Arnbio, acreditando tratar-se de Afrnio, um desafeto seu, ter incidido em erro de tipo quanto ao crime de leses corporais dolosas, porque acreditava ferir Afrnio, mas dever ser punido a ttulo de culpa. GABARITO: E Erro quanto a pessoa erro acidental no exclui o dolo Art. 20 - 3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 104. (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) Quem subtrai coisa mvel de terceiro, por acreditar ser sua, incide em erro de tipo e no responde por crime algum, j que no agiu com dolo, e o crime de furto em que poderia incidir no previsto a ttulo de culpa. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Art. 155 105. (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) O erro de tipo acidental, por incidir sobre dados secundrios da figura tpica, no exclui nem o dolo nem a culpa.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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GABARITO: C Erro de tipo acidental No tem o condo de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a conscincia da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento no essencial do fato ou erra no seu movimento de execuo. Hipteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execuo; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 106. (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) O erro do tipo essencial, se invencvel, exclui o dolo e a culpa; se vencvel, exclui o dolo, mas no a culpa. GABARITO: C 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo 107. (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) O erro de proibio no exclui nem o dolo nem a culpa, mas, se inevitvel, isenta de pena o agente. GABARITO: C Dolo e culpa no esto na culpabilidade. Envolve conduta elemento do fato tpico. Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero (Promotor de Justia_MPE_MG_2005) Semprnio preso aps retirar das guas de um lago interditado pela autoridade ambiental competente alguns vegetais conhecidos como Vitria-Rgia. Posteriormente, acusado de praticar o crime previsto no art. 35, da Lei 9.605/98, que trata de pesca proibida. Apurou-se que Semprnio desconhecia o teor do art. 36 da Lei 9.605/98, que define como pesca a retirada de vegetais hidrbios. Considerando a situao hipottica, julgue os itens: 108. caracteriza-se o erro de tipo acidental que no traz benefcios ao agente do fato. GABARITO: E 109. a ignorncia da lei no lhe traz benefcios, respondendo integralmente pelo fato. GABARITO: E 110. ocorreu um erro de proibio, capaz de reduzir a pena aplicada na condenao. GABARITO: E 111. caracteriza-se o erro de tipo essencial que, apesar de evitvel, exclui o dolo do tipo. GABARITO: C 112. ocorreu um erro de proibio inevitvel, capaz de isentar integralmente de pena. GABARITO: E Art. 35. Pescar mediante a utilizao de: I - explosivos ou substncias que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante; II - substncias txicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - recluso de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espcimes dos grupos dos peixes, crustceos, moluscos e vegetais hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, ressalvadas as espcies ameaadas de extino, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) O erro de tipo distingue-se do erro de proibio. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreenso da antijuridicidade. O erro de tipo d-se quando o agente no sabe o que faz; o erro de proibio, quando ele sabe o que faz, mas acredita que no contrrio ordem jurdica: o erro de tipo elimina a tipicidade dolosa; o erro de proibio pode eliminar a culpabilidade. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal.) 17. ed. Atlas, 2001, p. 171 (com adaptaes). Considerando o texto acima e as disposies legais acerca dos erros de tipo e de proibio, julgue os itens que se seguem.

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113. Considere a seguinte situao hipottica. Um mdico, desejando matar um paciente, determinou que uma enfermeira aplicasse no paciente uma injeo letal, afirmando tratar-se de analgsico, ordem que foi prontamente cumprida. Nessa situao, a enfermeira agiu por erro de tipo determinado por terceiro. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Erro determinado por terceiro 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Escusvel afasta o dolo e a culpa Princpio da confiana 114. Se o agente pretende subtrair algumas sacas de farinha de um armazm e, por engano, acaba levando sacos de farelo, nessa hiptese, h erro de tipo excludente do dolo. GABARITO: E Erro acidental erro quanto ao objeto Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: 115. Configura-se erro de proibio o erro verificado na legtima defesa putativa, quando relativo injustia da agresso. GABARITO: C Art. 20 Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo Ele sabe o que faz, mas acredita que no contrrio ordem jurdica. (CESPE_Defensor Pblico da Unio_DPU_2004) Acerca do fato tpico, julgue os itens a seguir. 116. De acordo com a doutrina naturalista da ao, o dolo tem carter normativo, sendo necessrio que o agente, alm de ter conscincia e vontade, saiba que a conduta praticada ilcita. GABARITO: C Na teoria finalista -> dolo natural, PCI est na culpabilidade 117. Na denominada culpa imprpria, o agente supe, por incidir em erro de tipo inescusvel, estar diante de causa de excluso de ilicitude que justificaria a prtica de uma conduta tpica. GABARITO: C Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. 118. Considere a seguinte situao hipottica. Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um faco. Levado ao hospital, Ernesto recebeu atendimento mdico, mas veio a falecer, aps seu quadro ter-se agravado em decorrncia de infeco dos ferimentos. Nessa situao, Ailton responder to-somente pelo crime de tentativa de homicdio, uma vez que ocorreu causa relativamente independente, que afasta a responsabilidade desse pela morte de Ernesto. GABARITO: E Relao de causalidade Art. 13 Supervenincia de causa independente 1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Causa DEPENDENTE !!!!GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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119. Pela teoria da tipicidade conglobante, a realizao de cirurgia curativa no pode ser considerada fato tpico, uma vez que a conduta fomentada pelo ordenamento jurdico. H, portanto, excluso da prpria tipicidade, sendo afastada a aplicao da excludente de ilicitude representada pelo exerccio regular de direito. GABARITO: C Tipicidade Penal: Tipicidade formal + tipicidade conglobante; adequao do fato norma: tipicidade formal; a simples tipicidade formal no basta para a tipicidade penal, necessitando de tipicidade conglobante;

Tipicidade Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade; - Tipicidade material: importncia, necessidade de se punir aquele fato concreto, diante dos princpios da interveno mnima e da extrema ratio - Antinormatividade Deve a conduta ser contrria ao direito, no podendo por ele ser aceita ou fomentada. Ex: Oficial de Justia e carrasco. 120. O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente, restando apenas responsabilidade por crime culposo, se houver previso legal. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a seguir, concernentes s espcies de dolo: 121. No crime de falsificao de documento pblico o dolo especfico. GABARITO: E No necessita de elemento subjetivo especfico com o fim de . Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: 122. Para a configurao do crime de peculato-desvio, necessria a presena do dolo genrico e do dolo especfico. GABARITO: C Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: (dolo genrico e especfico) Apropriao indbita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: (somente dolo genrico) (CESPE_Consultor do Senado_2002_rea 6) Com relao s causas de excluso da ilicitude, julgue os itens que se seguem. 123. O bombeiro militar que se recusar a socorrer Rubens, que se encontra em situao de risco de vida, agir em estado de necessidade, se esse risco tiver sido provocado, voluntariamente, por Rubens. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 124. Quem matar algum em um duelo, em igualdade de armas, estar albergado pela excludente de ilicitude da legtima defesa, se o duelo houver sido livremente acordado entre os participantes. GABARITO: E Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 125. Quem mata algum poder estar albergado por uma das causas de excluso da ilicitude, mas essa excludente no ser o estado de necessidade. GABARITO: E Duas pessoas lutando por uma biaGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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126. ao funcionrio pblico (em sentido lato) ou a quem exerce funo pblica, remunerada ou no, que se destina a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal. GABARITO: E 127. A coao pode ser causa de excluso da culpabilidade, no da ilicitude, mas somente quando fsica, j que a coao moral no pode implicar impossibilidade absoluta de resistncia. Coao fsica excluso da tipicidade Coao moral excluso da culpabilidade GABARITO: E (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2006) Acerca da parte geral do Cdigo Penal, julgue os prximos itens. 128. H distino entre co-autores e partcipes, pois, enquanto a co-autoria a realizao da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desgnios, a participao consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o ncleo da figura tpica. Teoria restritiva, em que o autor s realiza a conduta principal contida no ncleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta tpica, concorrer para a sua realizao no ser considerado autor, mas mero participe. GABARITO: C 129. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior causa de excluso da imputabilidade penal, afastando a culpabilidade do agente. A conduta tpica e antijurdica, mas, em razo da embriaguez, o agente ser isento de pena. GABARITO: C **** O CESPE usa (em geral) a teoria que afirma que crime a conjuno de tipicidade e ilicitude !!!! 130. A culpabilidade, entendida como a reprovao da ordem jurdica em face de um fato tpico e ilcito, integrada pela imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C 131. A legtima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exerccio regular de direito so tipos penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente. GABARITO: C Arts. 23 e ss do CP (CESPE_ANALISTA JUDICIRIO_TSE_2007) Em relao aos pressupostos tericos da figura da desistncia voluntria, julgue os itens que se seguem: 132. (CESPE_ANALISTA JUDICIRIO_TSE_2007) Para que se possa falar em desistncia voluntria, preciso que o agente j tenha ingressado na fase dos atos de execuo do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatrios, sua conduta ser considerada um indiferente penal. GABARITO: C Inter criminis -> atos preparatrios indiferente penal 133. (CESPE_ANALISTA JUDICIRIO_TSE_2007) A desistncia voluntria, para configurar-se, necessita que o ato criminoso no ocorra em circunstncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito. Tem que depender da vontade do autor do delito, porm basta que seja voluntria (mesmo que a idia parta de outrem) GABARITO: E 134. (CESPE_ANALISTA JUDICIRIO_TSE_2007) A concretizao da desistncia exige tanto a voluntariedade da conduta do agente quanto a espontaneidade do ato. Leciona Bitencourt que no necessrio que a desistncia seja espontnea, basta que seja voluntria. Espontnea ocorre quando a idia inicial parte do prprio agente, e voluntria a desistncia sem coao moral ou fsica, mesmo que a idia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da prpria vtima. GABARITO: EGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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135. (CESPE_ANALISTA JUDICIRIO_TSE_2007) Segundo a frmula de Frank, quando, na anlise do fato, se verificar que o agente pode prosseguir mas no quer, o caso de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas no pode, o caso de desistncia voluntria. Conceito invertido Voluntariedade: trata-se da conduta livre, sem coao. Segundo a frmula de Frank, voluntrio a desistncia (ou o arrependimento) quando o agente diz posso, mas no quero. No voluntria a desistncia feita em razo de coao, por ameaa, mesmo que apenas imaginada pelo agente. Tambm no voluntrio a desistncia decorrente da ao especial do sistema penal (atuao da polcia, alarme, sirene, ou quaisquer outros sistemas de segurana). GABARITO: E 136. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Suponha que um indivduo adentre uma residncia com o intuito de furtar, mas, j em seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residncia em desabalada carreira. Nessa situao, o agente dever responder pela tentativa delituosa, visto que somente desistiu de prosseguir na execuo do furto por interferncia externa, no se aplicando, no caso, o instituto da desistncia voluntria. Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. GABARITO: C (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Relativamente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo do crime, tentativa e ao crime consumado, julgue os itens: 137. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito passivo de crime. Sujeito passivo a famlia do morto !!! Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 2 - punvel a calnia contra os mortos. GABARITO: E 138. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A pessoa jurdica pode ser sujeito ativo de crime, dependendo da sua responsabilizao penal, consoante entendimento do STJ, da existncia da interveno de uma pessoa fsica que atue em nome e em benefcio do ente moral. REsp889528/SC RECURSOESPECIAL 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes ambientais desde que haja a imputao simultnea do ente moral e da pessoa fsica que atua em seu nome ou em seu benefcio, uma vez que "no se pode compreender a responsabilizao do ente moral dissociada da atuao de uma pessoa fsica, que age com elemento subjetivo prprio" cf. Resp n 564960/SC, 5 Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido HC38511/GO HABEASCORPUS 2004/0135862-2 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAES DE CONSUMO. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AO PENAL. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta tpica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuda ao homem, pessoa fsica, que, como rgo da pessoa jurdica, a presentifique na ao qualificada como criminosa ou concorra para a sua prtica. 2. Ordem concedida GABARITO: CGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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139. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Os crimes preterdolosos ou preterintencionais admitem a tentativa. GABARITO: E 140. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime omissivo prprio, a consumao se verifica com a produo do resultado. GABARITO: E normativo !!!! (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No tocante tentativa de crime julgue os itens: 141. Os atos preparatrios, a partir de quando so indispensveis consecuo do crime, quando examinados sob a tica da tentativa, podem ser objeto de punio. GABARITO: E - Para que se configure a tentativa, exige o Cdigo Penal, o incio da execuo, distinguindo-se atos de execuo dos atos preparatrios por 02 critrios objetivos: a prtica de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurdico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurdico em virtude desses atos; - A punio da tentativa no nosso cdigo fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prtica de atos, o incio da execuo efetiva de uma ao tendente a lesionar um bem jurdico protegido penalmente em contraposio a teoria subjetiva, que exige apenas a manifestao da vontade para que se puna o agente; 142. Relativamente ao estelionato, a partir de quando o agente inicia a execuo do seu crime, entregando ao vendedor um cheque obtido de forma fraudulenta, ainda que este tenha recusado o ttulo em questo, aps consulta feita ao servio de proteo ao crdito, pode-se considerar que houve a tentativa. GABARITO: C 143. Nos crimes qualificados no certo afirmar que a tentativa comea ao dar-se incio realizao do tipo, sendo indiferente se o autor comea primeiro com a ao do tipo qualificado ou com a do tipo fundamental. GABARITO: E 144. Somente se pode ter o crime por tentado quando o agente comear a executar diretamente o prprio ncleo da ao penal proibida. GABARITO: E_________ Estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zaffaroni. Para ela, necessrio distinguir-se comeo de execuo do crime e co- meo de execuo da ao tpica. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao ncleo do tipo, certamente est executando a ao tpica e o crime. Mas, como comeo de execuo da conduta tpica no o mesmo que comeo de execuo do crime, o conceito deste ltimo deve ser mais amplo. Por isso, o comeo de execuo do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, so imediatamente anteriores ao incio de execuo da conduta tpica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em incio de execuo do crime, no se referindo a incio de execuo da ao tpica. Diante disso, perfeitamente aceitvel o entendimento de que tambm so atos executrios do crime aqueles imediatamente anteriores conduta que se amolda ao verbo do tipo. Tentativa de furto quando no houve a inverso da posse ladro que viola um domiclio para furtar uma televiso e e preso antes de alcan-la. 145. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficcia do meio ou impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime impossvel (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Julgue os itens que se seguem, relacionados s causas excludentes de ilicitude. 146. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Constitui requisito subjetivo do estado de necessidade a conscincia do agente da situao de perigo e de agir para evitar a leso.GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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Cdigo Penal Brasileiro, em seu artigo 24: Ainda do Cdigo Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocao: Que haja perigo atual; ameaa a direito prprio ou de terceiro, cujo sacrifcio no era razovel exigir-se; situao involuntria, no provocada pela vontade do agente; conduta inevitvel de outro modo; conhecimento da situao de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistncia do dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C 147. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Considere a seguinte situao hipottica. Antnio e Jos escalavam uma montanha quando perceberam que a corda que os sustentava estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, Jos, para salvar-se, empurrou Antnio no precipcio, lesionando-o mortalmente. Nessa situao, Jos agiu amparado pela excludente de ilicitude da legtima defesa. ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!! o CP, no art. 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se GABARITO: E 148. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) A obedincia hierrquica causa de excluso da culpabilidade e a renncia ao direito de queixa causa de excluso da ilicitude. ERRADO ! A RENNCIA CAUSA DE EXTINO DE PUNIBILIDADE!!!!! A excludente da obedincia hierrquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibio, uma vez que a conduta do subordinado d-se em razo do seu desconhecimento da ilegalidade. Quando a ordem for ilegal, mas no manifestamente, o subordinado que a cumpre no agir com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espcie de erro de proibio. (BITENCOURT, 2003, p. 316). Extino da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graa ou indulto; III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. 149. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Considere a seguinte situao hipottica. Jonas, visando defender-se de agresso a faca proveniente de Jlio, sacou seu revlver e efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim, transeunte que, em decorrncia do tiro, faleceu. Nessa situao, acusado de homicdio, Jonas, para defender-se, poder argir legtima defesa real, pois encontram-se presentes todos os elementos de sua definio legal. GABARITO: C Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo 150. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Inadmite-se a legtima defesa contra aquele que, sob coao moral irresistvel, esteja prestes a agredir a vtima. Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: EGRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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151. (CESPE_Defensor Pblico_AL_2003) Configura-se causa de excluso de ilicitude denominada estado de necessidade recproco a situao em que, aps um navio naufragar, seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito de se apoderarem de uma bia que flutue no oceano. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. GABARITO: C (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 152. Admite-se a co-autoria no crime culposo. STJ HC40474/PR HABEAS CORPUS 2004/0180020-5 stj 1. perfeitamente admissvel, segundo o entendimento doutrinrio e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando h um vnculo psicolgico na cooperao consciente de algum na conduta culposa de outrem. O que no se admite nos tipos culposos, ressalve-se, a participao. Precedentes desta Corte. GABARITO: C 153. Pela teoria da equivalncia das condies, o mero partcipe, ainda que no tenha diretamente realizado nenhum ato tpico ou contribudo de qualquer modo para sua realizao, responder pelo crime em igualdade com os demais. Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por vrias pessoas em colaborao, continua nico, indivisvel. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. No se distinguindo, portanto, entre as vrias categorias de pessoas, autor, partcipe, instigador, cmplice etc. Todos so considerados autores ou co-autores do crime. Para Ral Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, no pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime so autores, e sim, que todos os que concorrem tm, em princpio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2]. GABARITO: E 154. Considera-se como participao de menor importncia a atuao daquele que d cobertura para o furto. A cobertura para o furto no se enquadra no conceito de participao de menor importncia!!! PARTICIPAO DE MENOR IMPORTNCIA: cedio na melhor doutrina que para que haja concurso de pessoas necessrio: pluralidade de condutas, relevncia causal de cada uma, liame subjetivo e identidade de infrao para todos os participantes. GABARITO: E 155. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Age em legtima defesa a pessoa que, aps ter sido injuriada, persegue o ofensor e o agride. GABARITO: E (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5 Regio_2007) Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os prximos itens. 156. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5 Regio_2007) Constitui erro de proibio indireto a situao em que o agente, embora tendo perfeita noo da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusvel, ou ficando isento de pena, se for escusvel. CERTO Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br

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Em doutrina, distingue-se o erro direto do erro indireto, tendo-se por elemento determinante desta diferenciao a natureza do relacionamento subsuntivo entre o fato concreto e a norma de atuao aplicvel ao erro em questo. Assim, o erro ser direto quando a percepo equvoca da realidade disser respeito a existncia de uma norma incriminadora, proibitiva ou preceptiva, a tipificar a conduta do agente. Logo o erro de proibio direto recai sobre o estar proibido. GABARITO: C 157. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5 Regio_2007) Para a teoria unitria, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora, todo estado de necessidade justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante. De acordo com a jurisprudncia alem, o estado de necessidade pode se apresentar em dois aspectos: a) estado de necessidade justificante quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor; b) estado de necessidade exculpante quando o bem ou interesse sacrificado for de valor igual ou maior ao que se salva. Nesse caso, o Direito no aprova a conduta, mas, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade. Essa a teoria diferenciadora. Nosso Cdigo Penal, porm, adotou a teoria unitria, ou seja, o estado de necessidade s existe na modalidade justificante e tem como requisito a razoabilidade do sacrifcio do bem alheio (art. 24, caput). Caso no seja razovel o sacrifcio do bem alheio, tanto ilicitude quanto a culpabilidade estaro presentes, sendo possvel apenas a reduo da pena (art. 24, 2). GABARITO: C 158 (CESPE_Agente de Polcia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situao hipottica. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime, e, no decorrer da ao penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era inimputvel em decorrncia de doena mental. Nessa hiptese, Maria ser absolvida tendo como fundamento inexistncia de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade. Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) No causa de excluso de ilicitude.!!!!!!! Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 159. Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a partir de ento, situao de precauo no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em funo do aspecto surpresa, o resultado criminoso, no h se falar em crime putativo. -> CERTO Crime impossvel delito putativo por obra do agente provocador flagrante preparado crime de ensaio CRIME PUTATIVO No se confunde o Crime Impossvel com o Crime Putativo (ou imaginrio). Este, s existe na imaginao do agente que supe, erroneamente, que est praticando uma conduta tpica, quando na v