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Gerenciamento de reas Contaminadas DD 103/2007/C/E e a Lei 13577/2009

Rodrigo Csar de Arajo Cunha Departamento de Desenvolvimento Institucional Estratgico CETESB

Documentos aplicados gesto de reas Contaminadas

Lei N. 9.999, de 09 de junho de 1998 Manual de Gerenciamento de reas Contaminadas 1999 Procedimento para ao corretiva em postos de combustveis - 2000. Procedimentos de gerenciamento de reas contaminadas 2000

LEI N. 9.999, DE 09 DE JUNHO DE 1998 Altera a Lei n. 9.472, de 30 de dezembro de 1996, que disciplina o uso de reas industriais Artigo 1 - Nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, divididas nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2, de que tratam os artigos 6, 7 e 8 da Lei n1.817, de 27 de outubro de 1978, podero ser admitidos os usos residencial, comercial, de prestao de servios e institucional quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterizao significativa do uso industrial e no haja contaminao da rea, mediante parecer tcnico do rgo ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislao municipal.

Documentos aplicados gesto de reas Contaminadas Aes Corretivas Baseadas em Risco Aplicadas a reas Contaminadas com Hidrocarbonetos Derivados de Petrleo e Outros Combustveis Lquidos Procedimento 2000 Valores Orientadores para Solos e guas Subterrneas 2000 Licenciamento ambiental dos postos de servio Resoluo CONAMA 273/01 e Resoluo SMA 05/01

http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/texto_areas_cont_nov_08.pdf

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http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/texto_areas_cont_nov_08.pdf

Documentos aplicados gesto de reas Contaminadas Decreto 47.400/02 - Encerramento de atividades Cadastro de reas Contaminadas 2002 Guia para Avaliao do Potencial de Contaminao em Imveis - 2003. Procedimento para a Remoo de Tanques e Desmobilizao de Sistema de Armazenamento e Abastecimento de Combustveis - Deciso de Diretoria n 010/2006/C

DECRETO N. 47.400, de 4 de dezembro de 2002Artigo 5 - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental devero comunicar ao rgo competente do SEAQUA a suspenso ou o encerramento das suas atividades. 1 - A comunicao a que se refere o "caput", dever ser acompanhada de um Plano de Desativao que contemple a situao ambiental existente e, se for o caso, informe a implementao das medidas de restaurao e de recuperao da qualidade ambiental das reas que sero desativadas ou desocupadas.

Documentos aplicados gesto de reas Contaminadas Procedimento para a Identificao de Passivos Ambientais em Estabelecimentos com Sistema de Armazenamento Subterrneo de Combustveis (SASC) - Deciso de Diretoria n 010/2006/C Procedimento para a Identificao de Passivos Ambientais em Estabelecimentos com Sistema de Armazenamento Areo de Combustveis (SAAC) Deciso de Diretoria n 010/2006/C

Deciso CG N. 167/2005 - Capital, da Corregedoria Geral da JustiaDeciso com carter normativo, publicada no Dirio Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB providenciar que a contaminao das respectivas reas seja averbada margem do competente registro imobilirio.

Documentos aplicados gesto de reas Contaminadas Procedimento para Gerenciamento de reas Contaminadas 2007 (DD n 103/2007/C/E) Lei 13.577, em 08 de julho de 2009 Planilhas de avaliao de risco para reas contaminadas sob investigao 16 de outubro de 2009 Roteiro para Execuo da Investigao Detalhada e Elaborao de Plano de Interveno em Postos e Sistemas Retalhistas de Combustveis (no prelo)

Procedimento para Gerenciamento de reas Contaminadas CETESB (Deciso de Diretoria n 103/2007/C/E)(http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_ contaminadas/proced_gerenciamento_ac.pdf)

Procedimento para Gerenciamento de reas Contaminadas PROCEDIMENTO PARA TODAS AS FONTES DE CONTAMINAO EXCETO POSTOS E SISTEMAS RETALHISTAS DE COMBUSTVEIS PROCEDIMENTO PARA POSTOS E SISTEMAS RETALHISTAS DE COMBUSTVEIS

Objetivos do Procedimento para Gerenciamento de reas Contaminadas

Agilizar a implementao das medidas de interveno Priorizar reas contaminadas crticas

Principais inovaes Auditoria como ferramenta para fiscalizao do cumprimento das exigncias previstas no procedimento Introduo da Declarao de Responsabilidade para o Responsvel Legal e Responsvel Tcnico (em todos os relatrios responsabilizao administrativa, civil e penal) Introduo do Termo de Reabilitao da rea para o Uso Declarado

Principais inovaes Criao do Grupo Gestor de reas Contaminadas Crticas (GAC) Apresentao de orientaes para a definio das formas de interveno (MR, MCI, MCE) Simplificao do procedimento de quantificao do risco sade humana e definio das metas de remediao

Deciso de Diretoria n 103/2007/C/E 22 de junho de 2007

X

Lei Estadual n13577 08 de julho de 2009

DD 103/2007/C/E - rea com potencial de contaminao (AP) - rea suspeita de contaminao (AS) - rea contaminada sob investigao (AI) - rea contaminada (AC) - rea em processo de monitoramento para reabilitao (AMR) - rea reabilitada para o uso declarado (AR)

LEI 13577/2009 - rea com potencial de contaminao (AP) - rea suspeita de contaminao (AS) - rea contaminada sob investigao (AI) - rea contaminada (AC)

- rea remediada para o uso declarado (AR)

DD 103/2007/C/E Abole a necessidade de aprovao de relatrios em todas as etapas (exceo: reas contaminadas crticas) Auditoria como instrumento de fiscalizao

Lei 13577/2009 Plano de Remediao: apresentado para aprovao do rgo ambiental (Artigo 25) Auditoria (Artigo 4, XI)

DD 103/2007/C/E Definio do risco aceitvel para exposio humana - substncias cancergenas: 10-5 - substncias no cancergenas: quociente de risco Postos de combustveis - metas de remediao fixadas: tabelas de metas do ACBR Demais reas - planilha para avaliao de risco

Lei 13577/2009 Avaliao de risco: base para tomada de deciso sobre a interveno em uma rea Contaminada sob Investigao (Artigo 21) Valores de risco aceitvel: definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Sade, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA (Artigo 23, Pargrafo nico).

Lei 13577/2009

O rgo competente do SEAQUA poder estabelecer procedimentos diferenciados para a identificao e remediao das reas contaminadas, aglutinando etapas, em funo das peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extenso da contaminao, desde que garantidos os princpios e finalidades estabelecidos nesta lei (Artigo 45).

DD 103/2007/C/E Medidas de Interveno - Ao Emergencial - Remediao - Controle Institucional - Controle de Engenharia

LEI 13577/2009 Medidas de Remediao - adoo de medidas para a eliminao ou reduo dos riscos em nveis aceitveis para o uso declarado (Art.3, XVIII)

DD 103/2007/C/E

LEI 13577/2009

Averbao - rea contaminada sob investigao AI - Execuo: CETESB

Averbao - rea contaminada AC - Execuo: Responsvel Legal

Deciso CG N. 167/2005 - Capital, da Corregedoria Geral da Justia

Deciso com carter normativo, publicada no Dirio Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB providenciar que a contaminao das respectivas reas seja averbada margem do competente registro imobilirio.

Lei 13577/2009Artigo 24 - Classificada a rea como rea Contaminada, o rgo ambiental competente adotar as seguintes providncias: III - determinar ao responsvel legal pela rea contaminada que proceda, no prazo de at 5 (cinco) dias, averbao da informao da contaminao da rea na respectiva matrcula imobiliria.

DD 103/2007/C/E

LEI 13577/2009

Averbao - rea reabilitada para o uso declarado AR - Execuo: Responsvel Legal

Averbao - rea remediada para o uso declarado AR - Execuo: Responsvel Legal

DD 103/C/E/2007A CETESB emite Termo de Reabilitao da rea para Uso Declarado, para ser averbado no registro imobilirio pelo Responsvel Legal.

LEI 13577/2009CETESB dever determinar ao Responsvel Legal pela rea contaminada que proceda, no prazo de at 5 (cinco) dias, averbao, na respectiva matrcula imobiliria, da informao quanto reabilitao da rea (Artigo 27, inciso II).

LEI 13577/2009Objetivos da Lei Garantir o uso sustentvel do solo, protegendo-o de contaminaes e prevenindo alteraes nas suas caractersticas e funes (Artigo 2).

LEI 13577/2009Instrumentos (Artigo 4): I - Cadastro de reas Contaminadas II - Disponibilizao de informaes III - Declarao de informao voluntria IV - Licenciamento e fiscalizao V - Plano de Desativao do Empreendimento VI - Plano Diretor e legislao de uso e ocupao do solo VII- Plano de Remediao

LEI 13577/2009Instrumentos (Artigo 4): VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios IX - Garantias bancrias X - Seguro ambiental XI - Auditorias ambientais XII - Critrios de qualidade para solo e guas subterrneas XIII - Compensao ambiental XIV - Fundos financeiros XV - Educao ambiental

Definio de responsveis Artigo 13 - So considerados responsveis legais e solidrios pela preveno, identificao e remediao de uma rea contaminada: I - o causador da contaminao e seus sucessores II - o proprietrio da rea III - o superficirio IV - o detentor da posse efetiva V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente

Plano de Remediao (Artigo 25) O responsvel legal pela rea contaminada dever apresentar Plano de Remediao que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementao, devendo submet-lo aprovao do rgo ambiental competente.

Plano de Remediao - Garantias (Artigo 25) 2 - O responsvel legal pela rea contaminada dever apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4 desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediao aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mnimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no Plano de Remediao.

Instrumentos (Artigo 4): VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios IX - Garantias bancrias X - Seguro ambiental XI - Auditorias ambientais XII - Critrios de qualidade para solo e guas subterrneas XIII - Compensao ambiental XIV - Fundos financeiros XV - Educao ambiental

Plano de Remediao - Garantias (Artigo 25) 3 - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediao aprovado, o rgo ambiental executar as garantias a que se refere o 2 deste artigo, visando custear a complementao das medidas de remediao, alm de adotar as medidas atinentes ao poder de polcia administrativa.

Plano de Remediao - Garantias (Artigo 25) 4 - O Plano de Remediao poder ser alterado, com aprovao do rgo ambiental, em funo dos resultados parciais de sua implementao

Plano de Remediao - Garantias (Artigo 25) 5 - O responsvel legal dever apresentar projeto tcnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou responsvel tcnico a responsabilizao de todas as etapas executivas indicadas nos projetos, no podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.

Outras Obrigaes do Responsvel Legal Comunicar os rgos ambiental e de sade: - Havendo perigo vida ou sade da populao (Artigo 14) - ao detectar indcios ou suspeitas de que uma rea esteja contaminada (Artigo 15)

Comunicao populao Os rgos ambientais e de sade devero implementar programa que garanta populao afetada, por meio de seus representantes, o acesso s informaes disponveis e a participao no processo de avaliao e remediao da rea (Artigo 19).

FEPRAC Artigo 30 - Fica criado o Fundo Estadual para Preveno e Remediao de reas Contaminadas - FEPRAC, fundo de investimento vinculado Secretaria do Meio Ambiente e destinado proteo do solo contra alteraes prejudiciais s suas funes, bem como identificao e remediao de reas contaminadas.

FEPRAC Conselho de Orientao composto por representantes do Estado, Municpios e Sociedade Civil (Artigo 33) CETESB exercer as funes de agente tcnico e de secretaria executiva (Artigo 35) Banco Nossa Caixa S.A. ser o Agente Financeiro (Artigo 36)

Receitas do FEPRAC (Artigo 31) I - dotaes ou crditos especficos, consignados no oramento do Estado. II - transferncias de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem execuo de projetos, planos, programas, atividades e aes relacionados com a preveno e o controle da poluio, de interesse comum. III - transferncia da Unio, dos Estados e dos Municpios para a execuo de planos, programas, atividades e aes de interesse do controle, preservao e melhoria das condies do meio ambiente do Estado.

Receitas do FEPRAC (Artigo 31) IV - recursos provenientes de ajuda e cooperao internacional e de acordos intergovernamentais. V - retorno de operaes de crdito contratadas com rgos ou entidades da administrao direta ou indireta, consrcios intermunicipais, concessionrios de servios pblicos e empresas privadas. VI - produto de operaes de crdito e rendas provenientes da aplicao de seus recursos.

Receitas do FEPRAC (Artigo 31) VII - doaes de pessoas naturais ou jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais. VIII - compensaes ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminao. IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos rgos estaduais de controle da poluio ambiental por infraes s disposies desta lei. X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos 1 e 2 do artigo 32 desta lei.

DECRETO N 54.544, DE 8 DE JULHO DE 2009Artigo 2 - No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passvel de gerar rea contaminada, o empreendedor dever recolher ao Fundo Estadual para Preveno e Remediao de reas Contaminadas - FEPRAC, criado pelo artigo 30 da Lei n 13.577, de 8 de julho de 2009, a ttulo de compensao, o valor fixado pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente.

DECRETO N 54.544, DE 8 DE JULHO DE 2009Artigo 2, 1 - Para o fim de que cuida o caput deste artigo, o Secretrio do Meio Ambiente definir, mediante resoluo, as atividades potencialmente causadoras de contaminao. Artigo 2, 2 - O valor da compensao a que se refere o caput deste artigo poder ser reduzido em at 50% (cinquenta por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigao do risco de contaminao.

DECRETO N 54.544, DE 8 DE JULHO DE 2009Artigo 3 - O valor a que alude o artigo 2 deste decreto ser estabelecido levando-se em conta, em especial, os seguintes fatores: I - o grau de potencialidade de gerao de contaminao; II - o porte do empreendimento a ser implantado; III - as tecnologias utilizadas para a reduo do potencial de contaminao

Receitas do FEPRAC (Artigo 31, inciso X) Artigo 32 - Os recursos de que trata o artigo 31, sero aplicados em operaes financeiras destinadas a apoiar e a incentivar a execuo de aes relacionadas com a identificao e remediao de reas contaminadas. 1 - Os recursos do FEPRAC podero ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for o Estado e os recursos forem utilizados visando interveno em rea contaminada, para remoo de perigo iminente sade pblica. 2 - O Estado dever ser ressarcido, pelo responsvel legal pela rea contaminada das despesas decorrentes da identificao e remediao de reas contaminadas de acordo com o estabelecido no 1 deste artigo.

Das Infraes e Penalidades Artigo 42 - As infraes administrativas ambientais de que trata o artigo 41 sero punidas com as seguintes penalidades: I - advertncia II - multa III - embargo IV - demolio V - suspenso de financiamento e benefcios fiscais.

Penalidades Artigo 42, 1 - A penalidade de advertncia ser imposta quando se tratar de primeira infrao pelo descumprimento das exigncias tcnicas formuladas pelo rgo ambiental competente, em qualquer fase do processo de remediao.

Penalidades Artigo 42, 2 - A penalidade de multa ser imposta ao responsvel pela rea classificada como contaminada, conforme disposto no artigo 13 desta lei, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhes) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de So Paulo UFESP (R$ 15,85), desde que no ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Das Disposies Finais Artigo 47 - O licenciamento de empreendimentos em reas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminao, ou suspeitas de estarem contaminadas, dever ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao rgo ambiental competente.

Das Disposies Finais Artigo 48 - Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislao de uso e ocupao do solo sempre devero levar em conta as reas com potencial ou suspeita de contaminao e as reas contaminadas. Artigo 49 - A aprovao de projetos de parcelamento do solo e de edificao, pelo Poder Pblico, dever garantir o uso seguro das reas com potencial ou suspeita de contaminao e das reas contaminadas

OBRIGADORodrigo Cunha [email protected] (11) 3133.3094