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    DIREITOS E DEVERES

    D TRABALHAD RE

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    3CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Nome: ______________________________________________

    Endereo residencial: ______________________________________

    Fone | Fax | Celular: _______________________________________

    Site ou e-mail: __________________________________________

    Carteira de trabalho: ______________________________________

    Carteira de identidade: _____________________________________

    CPF: ________________________________________________

    Ttulo eleitoral: _________________________________________

    Carteira de habilitao: ____________________________________

    Outros: ______________________________________________

    DADOS PESSOAIS

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    5CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Empresa: _____________________________________________

    Cargo | Funo: _________________________________________

    Fone | Fax | Celular: _______________________________________

    Site: ________________________________________________

    E-mail: ______________________________________________

    Endereo comercial: ______________________________________

    CNPJ: _______________________________________________

    Inscrio Estadual: _______________________________________

    Meu Sindicato: _________________________________________

    Meu advogado: _________________________________________

    DADOS PROFISSIONAIS

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    7CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    TRABALHADORES BRASILEIROS!

    Com essa famosa frase, Getlio Vargas presidente brasileiro de 1930a 1945 e de 1951 a 1954, ano em que cometeu suicdio comeava o

    discurso de 1 de maio, dia consagrado ao trabalhador.

    No dia 1 de maio de 1886, em Chicago uma das cidades mais industrializadas dosEstados Unidos milhares de trabalhadores organizaram grande manifestao parareivindicar melhores condies de trabalho, entre elas, a reduo da jornada de tra-balho para oito horas: naquela poca alguns operrios trabalhavam at 14 horas pordia. A polcia reprimiu a manifestao com violncia, ocasionando a morte de quatrooperrios. No dia 4 de maio do mesmo ano, em um conflito de rua, manifestantesatiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Este fato foi o es-topim para que policiais comeassem a atirar no grupo de manifestantes, provocandoa morte de 12 pessoas e dezenas de feridos. Para homenagear aqueles que morreramnos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida em Paris (Frana) em 20 dejunho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1 de maio

    de cada ano. No Brasil, em setembro de 1925, esta data tornou-se oficial, aps decretodo ento Presidente da Repblica, Artur Bernardes.

    Considerando o simbolismo do dia 1 de maio para os trabalhadores brasileiros, o Con-selho Federal de Administrao (CFA) incluiu a data no calendrio de comemoraesdo Jubileu de Ouro do Sistema CFA/CRAs, contribuindo com esta cartilha: Direitos dosTrabalhadores, originalmente editada pelo Ministrio Pblico do Trabalho (MPT), quegentilmente autorizou sua publicao.

    Nesta nova edio, que trata dos direitos do trabalhador, trabalho decente e assdiomoral, o CFA na condio de signatrio do Pacto Global da Organizao das NaesUnidas (ONU), procurou incorporar novos contedos que foram agregados publi-cao. Destaca-se, em particular, a incluso da legislao aplicada ao tema, alm dasnovas regulamentaes sobre as relaes de trabalho, aprovadas recentemente pelopoder pblico.

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    Versando sobre assuntos relacionados aos direitos e deveres do trabalhador, assdiomoral e sexual e trabalho decente, confiamos que esta publicao possa transmitir

    a experincia do MPT e deste Conselho, para os atuais trabalhadores brasileiros, emespecial para os profissionais de Administrao perto de 400 mil registrados nosCRAs que contribuem decisivamente para o desenvolvimento da nao.

    Adm. Carlos Alberto Ferreira Jnior Adm. Sebastio Luiz de Mello

    Coordenador da CEJO Presidente do CFA

    CRA-DF n 10699 CRA-MS n 0013

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    9CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    MPT

    O Ministrio Pblico do Trabalho (MPT) responsvel pela defesa da ordem jurdicatrabalhista, garantindo seu fiel cumprimento. O MPT protege os direitos de toda a co-letividade de trabalhadores.

    PRINCIPAIS REAS DE ATUAO DO MPT

    Promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminao nas relaesde trabalho;

    Combater o assdio moral nas relaes de trabalho;

    Erradicar a explorao do trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente;

    Erradicar o trabalho escravo e degradante;

    Garantir o meio ambiente do trabalho seguro e sadio;

    Combater a terceirizao ilcita dos trabalhadores; Combater as irregularidades trabalhistas na administrao pblica;

    Promover a regularizao do trabalho porturio e aquavirio;

    Garantir a liberdade sindical e buscar a pacificao dos conflitos coletivos de trabalho.

    ALGUNS CASOS EM QUE O MPT PODE ATUAR:

    Quando a denncia formulada atingir a coletividade (grupo de trabalhadores);

    Quando os direitos violados dos trabalhadores forem considerados indisponveis

    ou irrenunciveis, como trabalho infantil, situao degradante, o no fornecimento

    de equipamento de proteo individual, assdio moral, entre outros.

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    SUMRIO

    CARTEIRA DE TRABALHO CTPS .........................................................................................................15

    CONTRATO DE TRABALHO .................................................................................................................... 16

    TIPOS DE CONTR ATO DE TRABALHO .................................................................................................... 17

    ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO ....................................................................................................18

    ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR ..................................................................................................19

    SALRIO .............................................................................................................................................. 20

    SALRIOFAMLIA ............................................................................................................................... 21

    13 SALRIO ........................................................................................................................................23

    FGTS..................................................................................................................................................... 24

    ABONO SALARIAL PIS/PASEP .............................................................................................................. 26

    JORNADA DE TRABALHO ..................................................................................................................... 27

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FRIAS ...................................................................................28

    ADICIONAL NOTURNO .........................................................................................................................29

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE .....................................................................30

    LICENAMATERNIDADE/ PATERNIDADE ............................................................................................31

    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .......................................................................................................... 32

    ACIDENTE DE TRABALHO ..................................................................................................................... 33

    COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES CIPA ...............................................................34

    ESTABILIDADES PROVISRIAS ............................................................................................................35

    INCLUSO DAS PESSOAS COM DEFICINCIA NO MERCADO DE TRABALHO .........................................36

    ASSDIO MORAL.................................................................................................................................. 38

    ASSDIO SEXUAL ................................................................................................................................. 39

    AVISO PRVIO ......................................................................................................................................41

    RESCISO CONTR ATUAL ...................................................................................................................... 42

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    TIPOS DE RESCISO .............................................................................................................................43

    SEGURODESEMPREGO .......................................................................................................................45

    COMO PEDIR O SEGURODESEMPREGO ...............................................................................................46

    SINDICATO E ASSISTNCIA SINDICAL ..................................................................................................47

    GREVE ..................................................................................................................................................48

    EMPREGADO DOMSTICO.................................................................................................................... 49

    TERCEIRIZAO TRABALHISTA ............................................................................................................ 52

    ADOLESCENTE TRABALHADOR ............................................................................................................54

    ADOLESCENTE APRENDIZ ....................................................................................................................55

    TRABALHO ESCRAVO ...........................................................................................................................56

    APRENDIZAGEM E ESTGIO PARA PESSOAS COM DEFICINCIA ..........................................................57

    MOTOCICLISTA PROFISSIONAL ............................................................................................................59

    MOTORISTA PROFISSIONAL LEI 12.619/2012 ..................................................................................61

    RGOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR .............................................................................64

    MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO MPT .......................................................................................65

    JUSTIA DO TRABALHO ....................................................................................................................... 66

    SUPERINTENDNCIA REGIONAL DO TR ABALHO E EMPREGO SRTE...................................................67

    RECURSOS JUDICIAIS........................................................................................................................... 68

    DEFENDA SEUS DIREITOS .................................................................................................................... 69

    ANEXO I ............................................................................................................................................... 71

    ANEXO II .............................................................................................................................................. 74

    PRINCIPAIS UNIDADES DO MPT ........................................................................................................... 85

    SISTEMA CFA/CRAS ............................................................................................................................. 86

    CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAO CRAs .........................................................................90

    NDICE REMISSIVO .............................................................................................................................. 105

    CRDITOS ............................................................................................................................................. 112

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    15CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) o documento de identidade obri-gatrio para todos os empregados com Contrato de Trabalho regido pela Consolida-o das Leis do Trabalho (CLT). o registro do histrico de vida profissional, no qual

    o empregador anota informaes importantes sobre o trabalhador, como o dia emque comeou e parou de trabalhar, o salrio e seus aumentos, as frias, a contribuiosindical, os benefcios previdencirios e o FGTS. A CTPS tambm garante alguns dosprincipais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego.

    Aps a contratao, o empregador obrigado a assinar a CTPS no prazo mximo de48 horas, sob pena de multa (art. 29 CLT). A falta da anotao formal do Contrato deTrabalho no impede o reconhecimento do vnculo empregatcio.

    O empregador no pode fazer anotaes desabonadoras na CTPS de seus empregados.Entende-se por desabonadora a informao caluniosa, discriminatria e que no digarespeito unicamente aos dados do Contrato de Trabalho e que possa dificultar ao tra-balhador conseguir novos empregos, como, por exemplo, ocorrncia de dispensa porjusta causa.

    CARTEIRA DE TRABALHO CTPS

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    16CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O Contrato de Trabalho um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado(pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa fsica, uma empresa, umafirma individual, uma associao, ou qualquer outra espcie de organizao).

    Quando o trabalhador combina um emprego, est fazendo um Contrato de Trabalho,mesmo que o acordo seja verbal. Para quem trabalha no campo (na roa), a Cons-tituio Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, comalgumas diferenas, como o valor do adicional noturno e a limitao dos descontossalariais.

    Tambm no h diferena entre o trabalho realizado no estabelecimento do empre-gador, o executado no domiclio do empregado e o realizado distncia, desde queestejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego (trabalho realizado porpessoa fsica, de forma pessoal, no eventual e com remunerao e subordinao).

    CONTRATO DE TRABALHO

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    17CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O Contrato de Trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista paraacabar) ou por tempo determinado (o trabalhador j sabe quando o contrato termina).

    A regra geral o Contrato por Tempo Indeterminado, ou seja, o trabalhador contra-

    tado por uma empresa sem um prazo certo. O Contrato por Tempo Determinado spoder ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipteses de que trata o art. 443 daCLT e no pode durar mais de dois anos. O Contrato por Tempo Determinado passa a serContrato por Tempo Indeterminado, se for prorrogado mais de uma vez.

    O Contrato de Experincia um tipo de teste, por isso no pode durar mais de 90 dias.

    importante destacar que, na hiptese de o trabalhador ser despedido sem justa cau-

    sa, antes do trmino do Contrato por Tempo Determinado, o empregador dever pagaruma indenizao no valor da metade dos salrios devidos at o fim do contrato.

    O Contrato Temporrio est previsto na Lei n 6.019/74 e s pode ser utilizado em si-tuaes especiais. Deve ter durao mxima de trs meses e deve ser feito por empre-sas cadastradas no Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).

    TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

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    18CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Trabalhar com dedicao, zelo, ateno e boa-f;

    Acatar e cumprir as ordens do servio;

    No faltar ao trabalho: ser assduo e pontual;

    Fazer exames mdicos e usar medidas de proteo, evitando danos e acidentes pes-

    soais ou com colegas de servio.

    Respeitar os chefes e os colegas;

    Ser fiel aos segredos da empresa;

    Manter sempre limpos os ambientes que utilizar;

    No estragar o material de trabalho;

    Utilizar os Equipamentos de Proteo Individual.

    ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO

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    19CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Assinar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) do empregado;

    Pagar salrio, nunca inferior ao mnimo, e sem atrasos (at o 5 dia til aps o ms

    trabalhado);

    Pagar hora extra, com adicional, no mnimo, de 50% acima da hora normal;

    Pagar todas as parcelas econmicas devidas quando acabar o contrato;

    Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante

    o trabalho, especialmente para descanso e alimentao, bem como o intervalo en-

    tre uma jornada e outra, que deve ser de, no mnimo, 11 horas;

    Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e seguro (iluminao,

    mveis, mquinas, equipamentos de proteo, condies de higiene, ferramentas,entre outros);

    No discriminar em razo da cor, raa, sexo, ideologia, deficincia ou religio, nem

    exigir da mulher teste de gravidez. A Constituio Federal probe toda forma de dis-

    criminao;

    Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituio Federal,

    na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordos ou

    convenes coletivas de trabalho.

    ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR

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    20CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O salrio o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestao pelosservios prestados e deve ser quitado at o 5 dia til do ms seguinte ao ms trabalhado.

    A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregador, do qual

    deve ser entregue cpia ao trabalhador. Preencher o recibo de pagamento com datafalsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador.

    O valor do salrio registrado na CTPS deve corresponder ao salrio efetivamente rece-bido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salrio inferior ao que pago ao trabalha-dor fraude conhecida como salrio por fora.

    A Constituio Federal determina que todo trabalhador precisa receber, pelo menos,

    um salrio mnimo mensal por at 44 horas semanais trabalhadas.

    O salrio mnimo estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode deter-minar o seu, desde que seja maior do que o nacional. No entanto, os acordos coletivose as convenes coletivas podem estabelecer salrios mnimos especficos para cadacategoria ou ramo de atividade, nunca inferior ao salrio mnimo determinado peloGoverno Federal.

    SALRIO

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    21CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Quem tem filhos com at 14 anos ou invlidos de qualquer idade pode recebero salrio-famlia que, apesar do nome, um benefcio previdencirio e no sal-rio. Tambm pode receber o benefcio quem tem enteados ou tutelados que no

    possuam bens suficientes para o prprio sustento. Para receb-lo necessrioapresentar: o requerimento de salrio-famlia; CTPS; certido de nascimento dofilho (original e cpia); comprovao de invalidez, para os maiores de 14 anos, acargo da percia do INSS; caderneta de vacinao e comprovante de frequnciaescolar dos filhos. paga uma cota de salrio-famlia por filho com at 14 anosde idade ou invlido de qualquer idade.

    Tm direito ao salrio-famlia os trabalhadores empregados e os avulsos. Os emprega-

    dos domsticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos e desem-pregados no recebem salrio-famlia.

    O benefcio de salrio-famlia tambm devido aos aposentados por invalidez ou poridade, e aos demais aposentados, quando completarem 65 anos, se homem, ou 60anos, se mulher (ou, no caso de trabalhadores rurais aposentados, 60 anos homem ou55 anos mulher). O salrio-famlia pago pela Previdncia Social junto com a aposen-tadoria. Tambm tm direito ao benefcio os trabalhadores em gozo de auxlio-doena.

    Pode ser solicitado pelo empregado empresa, pelo trabalhador avulso ao Sindicato ourgo gestor de mo de obra e pelos aposentados nas Agncias da Previdncia Social.

    O direito ao salrio-famlia cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equipara-do, a contar do ms seguinte ao do bito; b) quando o filho ou equiparado completar14 anos de idade, salvo se invlido, a contar do ms seguinte ao da data do aniversrio;

    SALRIOFAMLIA

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    22CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    c) pela recuperao da capacidade do filho ou equiparado invlido, a contar do msseguinte ao da cessao da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado.

    Se tanto o pai quanto a me forem segurados (empregados ou avulsos), ambos tmdireito ao benefcio.

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    23CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Todo trabalhador tem direito ao 13salrio, inclusive o domstico e o rural, geralmentepago em duas parcelas (uma entre fevereiro e novembro e outra em dezembro). Eleequivale a exatamente um salrio mensal e uma gratificao criada por Lei.

    O 13salrio proporcional devido mesmo que o contrato seja interrompido antes dedezembro. Por exemplo: se o empregado for demitido com o aviso prvio trabalhado,no ltimo dia de junho, ele ter direito a 6/12 do 13salrio, ou seja, o valor do salriomensal ser multiplicado pelo nmero de meses trabalhados no ano e dividido por 12.Porm, se o aviso prvio for o indenizado (no trabalhado), ele tem direito a mais umms de 13salrio.

    O 13salrio no devido quando o trabalhador for dispensado por justa causa.

    13 SALRIO

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    24CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) um direito concedido a todo trabalhador bra-sileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidao das Leis do Trabalho) e,tambm, a trabalhadores rurais, temporrios, avulsos, safreiros (operrios rurais que trabalham

    apenas no perodo de colheita) e a atletas profissionais. Assim, todo empregado tem direito auma conta de FGTS na Caixa Econmica Federal1, na qual o empregador deve depositar, todosos meses, o percentual de 8% (oito por cento) do salrio pago ou devido ao trabalhador.

    No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n 11.180/05 (Contrato deAprendizagem), o percentual reduzido para 2%. O FGTS no descontado do salrio,pois obrigao do empregador.

    O FGTS funciona como se fosse uma poupana para o trabalhador, e os depsitos dofundo so corrigidos monetariamente, alm de capitalizarem juros de 3% ao ano.

    O trabalhador tem direito a sacar o FGTS, quando a dispensa for sem justa causa ousimilar, alm das parcelas recolhidas mensalmente, ao acrscimo rescisrio de 40%sobre o montante total do fundo, que tambm depositado na conta vinculada. Ha-vendo dispensa por culpa recproca ou fora maior, o acrscimo rescisrio ser de 20%.

    O FGTS no pode ser sacado a qualquer momento, mas apenas nas seguintes hipteses:

    Demisso sem justa causa;

    Trmino do contrato por prazo determinado;

    Aposentadoria;

    1 A Caixa Econmica Federal envia extrato da conta de FGTS para a residncia do trabalhador. Para tanto,

    necessrio que o trabalhador mantenha seu endereo atualizado na CAIXA.

    FGTS

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    25CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Suspenso do trabalho avulso;

    Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por

    chuvas ou inundaes que tenham atingido a rea de residncia do trabalhador,

    quando a situao de emergncia ou o estado de calamidade pblica forem assim

    reconhecidos por meio de portaria do Governo Federal;

    Falecimento do trabalhador;

    Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

    Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (cncer);

    Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estgio terminal, em razo dedoena grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos

    econmicos, quando formalizada a adeso at 30-12-2003;

    Permanncia da conta por trs anos ininterruptos sem depsito, para os contratos

    rescindidos at 13-7-1990 e, para os demais contratos, a permanncia do trabalha-

    dor por trs anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

    Resciso do contrato por culpa recproca ou fora maior.

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    26CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Abono Salarial PIS/PASEP o pagamento anual de um salrio mnimo ao trabalhador deempresas, entidades privadas e rgos pblicos contribuintes do Programa de IntegraoSocial (PIS) e do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP). Todo

    estabelecimento que possui Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) ou Cadastro Nacionalde Pessoa Jurdica (CNPJ) contribuinte do PIS/PASEP.

    Tem direito ao PIS/PASEP o trabalhador ou o servidor pblico que, no ano anterior aodo incio do calendrio de pagamentos: esteja cadastrado h pelo menos cinco anosno PIS/PASEP; tenha recebido, em mdia, at dois salrios mnimos mensais; tenhatrabalhado, no mnimo, 30 dias com Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)assinada ou em cargo pblico; tenha sido informado corretamente pelo empregador

    (empresa) na Relao Anual de Informaes Sociais (RAIS).

    ABONO SALARIAL PIS/PASEP

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    27CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O limite da jornada de trabalho existe para proteger a sade do trabalhador, bem como garantiro direito convivncia familiar e ao lazer. Na histria da luta dos Direitos dos Trabalhadores, alimitao da jornada foi a primeira e uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores.

    A Constituio do Brasil estabelece que a durao normal de trabalho de oito horas pordia ou 44 horas semanais, se no houver outros limites na Lei ou nas negociaes coleti-vas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, a jornada mxima deseis horas, exceto se houver acordo ou conveno coletiva dispondo de forma diferente.

    A hora extra aquela trabalhada alm da jornada normal (geralmente oito horas). O empre-gador no pode exigir trabalho extraordinrio superior a duas horas extras por dia, salvo ne-cessidade.

    A hora extraordinria deve ser paga com um adicional, no mnimo, de 50% sobre ahora normal trabalhada ou de 100% (cem por cento) se realizada em domingos (noprevistos em escala) e feriados. Esses adicionais podem ser majorados por acordos ouconvenes coletivas de trabalho.

    O trabalhador tambm tem direito ao intervalo para refeio ou lanche. Alm disso,tem direito a um intervalo mnimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jorna-da de trabalho e o incio de outra.

    O empregador que tiver mais de dez empregados obrigado a ter carto de ponto,livro ou outro meio legal para controlar o horrio de seus empregados.

    O incio e o trmino da jornada de trabalho devem ser anotados pelo prprio trabalhador, eo horrio registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. Registrar falsos horrios,que no revelam a verdadeira jornada de trabalho, fraude aos Direitos dos Trabalhadores.

    JORNADA DE TRABALHO

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    28CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O trabalhador tem direito ao descanso semanal (24 horas consecutivas), preferencial-mente aos domingos (ou outro dia da semana), e ao descanso anual, que so as frias.Todo trabalhador tem direito a descansar at 30 dias, depois de ter trabalhado 12 me-

    ses, e a receber o salrio com mais um tero (1/3) do seu valor. Aps 12 meses de traba-lho, o trabalhador adquire o direito s frias, e o empregador deve conced-las dentrodo perodo de 12 meses seguintes.

    As frias existem para preservar a sade do trabalhador, por isso s possvel a venda deat dez dias. No caso de rompimento do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamen-to das frias proporcionais, mesmo antes de completar um ano de trabalho, exceto se fordispensado por justa causa.

    No caso das frias no serem concedidas no perodo legal, elas devem ser pagas emdobro e sobre esse valor que dever ser pago o 1/3 constitucional.

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FRIAS

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    29CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Todos os empregados que trabalham em perodo noturno tm direito ao adicional no-turno, que, para os trabalhadores urbanos, de 20% e, para os rurais, de 25% sobreo valor da hora diurna. Segundo a legislao, o perodo noturno pode ter incio e fim

    variveis: na rea urbana, ele se estende das 22h s 5h da manh; na lavoura, das 21hs 5h; e, na pecuria, das 20h s 4h. Para a Lei Trabalhista, a hora noturna urbana de52 minutos e 30 segundos e a hora noturna rural de 60 minutos.

    Adicional por Trabalho Noturno o acrscimo percentual feito remunerao do em-pregado com o fim de indenizar-lhe o desconforto do servio prestado durante a noite.

    Ressalte-se que, mesmo que a jornada se estenda alm do horrio noturno, ela deverser remunerada integralmente como tal (desde o incio da hora noturna at o trminoda jornada).

    ADICIONAL NOTURNO

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    30CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADEE DE PERICULOSIDADE

    Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a sade do trabalhador e ou-tros em que h risco de morte. Nesses casos, so devidos, pelo empregador, os adicio-nais de insalubridade ou de periculosidade.

    A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial sade, como aquele realizado com exposio a rudo excessivo, a produtos qumicostxicos, a agentes biolgicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipteses previstas naNorma Regulamentar n 15 do Ministrio do Trabalho e Emprego. Quando existe a in-salubridade, devido adicional de 10%, 20% ou 40%, respectivamente, que incidesobre o salrio mnimo, conforme deciso do Tribunal Superior do Trabalho segundose classifiquem nos graus mnimo, mdio ou mximo.

    J a periculosidade, pela Lei, ocorre quando o indivduo realiza tarefa com exposio aprodutos inflamveis (como gasolina, lcool, entre outros), explosivos, energia eltri-ca, roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segu-rana pessoal ou patrimonial. Nesse caso, o adicional de 30% sobre a remunerao eno sobre o salrio mnimo.

    O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com

    o desaparecimento da condio de trabalho que o motivou.Caso o trabalhador tenha direito percepo dos dois adicionais, poder escolher oque lhe for mais vantajoso.

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    31CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A licena-maternidade ou licena gestante o direito que a trabalhadora grvidatem de se afastar do servio e continuar recebendo sua remunerao por 120 dias. Alicena-maternidade visa a proteger a criana e a mulher grvida e pode ser iniciada

    at 28 dias antes do parto.A mulher grvida tem direito estabilidade no emprego desde a confirmao da gravidezat cinco meses aps o parto, perodo em que no pode ser despedida sem justa causa.

    A licena devida, ainda, nos casos de adoo ou guarda judicial. Nessa hiptese, se acriana tem at um ano de idade, o perodo de licena-maternidade ser de 120 dias;se a criana tiver de um ano at quatro anos, o perodo de licena de 60 (sessenta)dias; se a criana tiver de quatro anos at oito anos, a licena ser de 30 (trinta) dias.Importante: a licena s ser concedida mediante apresentao do termo judicial deguarda adotante ou guardi.

    A licena-maternidade pode ser prorrogada por 60 dias, caso o empregador pessoa ju-rdica opte por aderir ao Programa Empresa Cidad institudo pela Lei 11.770/2008. Aprorrogao ser garantida, na mesma proporo, empregada que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoo.

    As servidoras pblicas j conquistaram esse direito desde 10 de setembro de 2008.

    A licena-paternidade, por sua vez, o direito que o pai tem a cinco dias de afastamen-to do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recm-nascido.

    LICENAMATERNIDADE/ PATERNIDADE

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    32CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O direito ao meio ambiente do trabalho saudvel decorre do direito do trabalhador sade e segurana e est garantido na Constituio Federal, art. 7, XXII, art. 200, VIIe art. 225.

    O meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividadesde trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos sade fsica ou ps-quica dos trabalhadores.

    Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudvel, com obedin-cia s normas de sade e segurana. O empregador tambm deve adotar medidas deproteo coletiva de trabalho, alm de fornecer e fiscalizar o uso dos Equipamentos deProteo Individual - EPI, e dar treinamento aos trabalhadores.

    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

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    33CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Devido ao desrespeito s normas de sade e de segurana, os acidentes de trabalhoso bastante comuns no Brasil. Ainda h inmeras doenas que so causadas pelotrabalho, como aquelas consequentes da repetio dos mesmos movimentos (LER-

    DORT Leso por Esforo Repetitivo ou Distrbios Osteomusculares Relacionados aoTrabalho) e tambm aquelas em razo de muito esforo fsico e mental, e da exposioa agentes txicos e prejudiciais sade.

    No s os acidentes ocorridos no horrio e no local de trabalho so considerados aci-dentes de trabalho, mas tambm aqueles em que o empregado est a servio do em-pregador, ainda que fora da empresa, e tambm aqueles ocorridos na ida e volta dacasa para o trabalho. Por isso, dever da empresa realizar exames mdicos no incio

    (admissional), durante (peridicos) e ao fim (demissional) do Contrato de Trabalho.

    Em caso de acidente, o empregador deve entregar ao empregado a Comunicao deAcidente de Trabalho (CAT). Se a empresa se recusar, o empregado deve procurar oSindicato ou o INSS.

    Se o empregado receber licena mdica, o empregador pagar o salrio dos primeiros 15 dias.Da em diante, o INSS pagar o benefcio enquanto durar a incapacidade do trabalhador.

    Na hiptese de o empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poder se aposentar porinvalidez. Mas, se ele se recuperar, dever voltar a trabalhar, e a lei garante sua perma-nncia no emprego por um ano (art. 118, da Lei n 8.213/91).

    O empregador que for responsvel pelo acidente de trabalho dever pagar indeniza-o pelos danos que causar ao empregado e, conforme o caso, responder a processopenal (art. 7o, XXVIII da Constituio Federal).

    ACIDENTE DE TRABALHO

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    34CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A CIPA foi criada nas empresas para informar os trabalhadores e para prevenir aciden-tes, bem como para dar orientaes sobre sade, higiene e segurana no trabalho;reforar a importncia das medidas de proteo coletiva e do uso dos Equipamentos

    de Proteo Individual (EPI): luvas, botas, capacetes, mscaras, cintos de segurana,culos, entre outros.

    O empregado no pode se recusar a usar os equipamentos de proteo sem motivojusto, pois pode ser punido, inclusive com a demisso por justa causa.

    O trabalhador responsvel por cumprir as normas de sade e segurana e deve infor-mar ao responsvel sobre os problemas que surgirem nessa rea.

    COMISSO INTERNA DE PREVENODE ACIDENTES CIPA

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    35CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de 15 dias afastadopela Previdncia Social (INSS) tem direito estabilidade de um ano aps a alta mdica.

    O dirigente sindical tambm tem estabilidade, desde o momento em que registrar sua

    candidatura at um ano depois do fim de seu mandato.

    Tambm tem direito garantia de emprego quem for membro da CIPA, desde o registroda candidatura at um ano depois do fim do mandato. E, ainda, a mulher grvida, desdea confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    Os trabalhadores que tm estabilidade provisria no podem ser despedidos, a noser que a dispensa seja por justa causa. O trabalhador que for dispensado sem justa

    causa tem direito reintegrao ao emprego e deve procurar a Justia do Trabalhopara consegui-lo de volta.

    ESTABILIDADES PROVISRIAS

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    36CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Visando a minimizar as desigualdades e a discriminao, a Lei confere uma proteoespecial s pessoas com deficincia, bem como busca inclu-las no mercado de trabalho.

    O art. 93 da Lei n 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados

    devem contratar cotas mnimas de pessoas com deficincia ou reabilitadas pela Previ-dncia Social. Os percentuais variam de 2% a 5%, dependendo do nmero de empre-gados que a empresa possua. J o art. 4 do Decreto n 3.298/99, que regulamenta aLei n 7.853/89, traz a definio de pessoa com deficincia para fins de cumprimentoda referida cota, in verbis:

    Art. 4 considerada pessoa com deficincia a que se enquadra nas seguintescategorias:

    I deficincia fsica alterao completa ou parcial de um ou mais segmen-tos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica, apre-sentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monopare-sia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, nanismo,membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades

    estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes;II deficincia auditiva perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequncias de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000Hz e 3.000 Hz;

    III deficincia visual cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menorque 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; a baixa viso, que sig-

    INCLUSO DAS PESSOAS COM DEFICINCIANO MERCADO DE TRABALHO

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    37CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    nifica acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correoptica; os casos nos quais a somatria da medida do campo visual em ambos

    os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrncia simultnea de quaisquerdas condies anteriores;

    IV deficincia mental funcionamento intelectual significativamente infe-rior mdia, com manifestao antes dos 18 anos e limitaes associadas aduas ou mais reas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicao; b)cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizao dos recursos da comuni-dade; e) sade e segurana; f ) habilidades acadmicas; g) lazer; e h) trabalho;

    V deficincia mltipla associao de duas ou mais deficincias.

    Importante destacar que a Lei n 12.470, de 31/8/2011, traz alteraes substanciaisnas regras do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) e da Penso para as Pessoascom Deficincia, demandas antigas do movimento das pessoas com deficincia. Comessas mudanas, passa a haver de fato incentivo ao trabalho das pessoas at entoexcludas do mercado de trabalho em razo do medo de perda de benefcio assistencialou de penso previdenciria.

    O Benefcio da Prestao Continuada (BPC) ser suspenso quando a pessoa com deficin-cia exercer atividade remunerada. Contudo, extinta a relao trabalhista e, quando for ocaso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego, e no tendo o benefici-rio adquirido direito a qualquer benefcio previdencirio, poder ser requerida a conti-nuidade do pagamento do benefcio suspenso, sem necessidade de realizao de percia

    mdica ou reavaliao da deficincia e do grau de incapacidade para esse fim.Alm disso, a contratao de pessoa com deficincia como aprendiz no acarreta asuspenso do benefcio da prestao continuada, limitado a dois anos o recebimentoconcomitante da remunerao e do benefcio.

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    38CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O assdio moral ocorre quando o trabalhador submetido a situaes, repetitivas ousistematizadas, de humilhao, degradao, vexatrias, hostis, vulgares ou agressivasno ambiente de trabalho.

    Quando praticado pelo empregador, por chefes e por superiores hierrquicos, deno-minado de assdio moral vertical e o mais frequente, mas tambm pode ser prati-cado por colegas do mesmo nvel hierrquico (assdio moral horizontal).

    So exemplos de conduta que, reiteradas, caracterizam o dano moral: gritar, xingar,apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realizao detarefas impossveis ou incompatveis com a capacidade profissional, repetir crticas e co-mentrios improcedentes ou que subestimem os esforos do empregado, isolar a pessoano corredor ou em sala, entre outros.

    O assdio moral causa srios danos sade fsica e mental do trabalhador, alm deprejudic-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso, a ConstituioFederal, em seus arts. 5 e 7, XXX, e a CLT, art. 483, protegem a integridade do trabalha-dor no seu direito intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada.

    As principais vtimas de assdio moral so: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoasem situao de estabilidade provisria (gestante, membro de CIPA, dirigente sindicale beneficirio de auxlio doena), homossexuais, portadores de HIV ou doenas graves,pessoas obesas ou com sobrepeso, entre outras.

    Quem pratica assdio moral normalmente comete crime de calnia e difamao e est obrigadoa pagar indenizao por danos materiais e morais. Assim, o trabalhador que sofre assdio moraldeve procurar a Justia do Trabalho para assegurar seus direitos e pedir a indenizao devida.

    ASSDIO MORAL

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    39CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O assdio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meiode cantadas e insinuaes constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favore-cimento sexual.

    Essa atitude pode ser clara ou sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitadaem gestos, vir em forma de coao ou, ainda, em forma de chantagem.

    Geralmente, a vtima do assdio sexual a mulher e constitui uma das muitas vio-lncias sofridas no seu dia a dia. De modo geral, acontece quando o homem, princi-palmente em condio hierrquica superior, no tolera ser rejeitado e passa a insistire pressionar para conseguir o que quer. Tal atitude, ainda que menos comum, podeocorrer tendo os homens como vtimas.

    A inteno do assediador pode ser expressa de vrias formas. No ambiente de traba-lho, atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras consideradas demacho ou comentrios constrangedores sobre a figura feminina devem ser evitados.

    So exemplos dessa conduta as condies impostas para uma promoo que envolvamfavores sexuais ou a ameaa de demisso, caso o empregado recuse o flerte do superior.

    No Brasil, assdio sexual crime!

    A Lei n 10.224, de 15/5/2001, introduziu no Cdigo Penal a tipificao do crime de assdiosexual, dando a seguinte redao ao art. 216-A: Constranger algum com intuito de obtervantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condio de superiorhierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo. A pena pre-vista de deteno, de um a dois anos.

    ASSDIO SEXUAL

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    40CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    No mbito laboral, no necessrio que haja uma diferena hierrquica entre assedia-do e assediante, embora normalmente haja. A Organizao Internacional do Trabalho

    define assdio sexual como atos, insinuaes, contatos fsicos forados, convites im-pertinentes, desde que apresentem uma das caractersticas a seguir: ser uma condioclara para manter o emprego; influir nas promoes da carreira do assediado; ou pre-judicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vtima.

    A vtima de assdio sexual dever denunciar o fato para que, se comprovado, as san-es penais possam ser aplicadas. Alm disso, haver o direito indenizao por danosmateriais e morais.

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    41CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O aviso prvio a comunicao antecipada e obrigatria pela parte (empregado ouempregador) que decide pr fim ao contrato de trabalho.

    devido o aviso prvio, pelo empregador, nas seguintes situaes: quando a dis-

    pensa do empregado for sem justa causa, em razo de extino da empresa ou doestabelecimento, e quando o empregador cometer justa causa as chamadas res-cises indiretas.

    O empregador deve dar o aviso prvio e permitir que o empregado saia duas horasmais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patro tambm pode dispensaro empregado de trabalhar durante o aviso, o que denominado de aviso prvioindenizado.

    O trabalhador, por sua vez, deve dar o aviso prvio ao empregador quando pedir demisso,trabalhando durante o prazo fixado em lei antes de deixar a empresa. Caso no o cumpra, oempregador pode descontar os dias no ato da resciso.

    A durao do aviso prvio foi alterada pela Lei n 12.506/2011. Aos trabalhadores comat um ano de servio na mesma empresa, ficam mantidos os 30 dias anteriormenteprevistos. Todavia, a legislao passou a prever que quele aviso prvio ser acrescidode trs dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 dias.Assim, o aviso prvio poder ter durao mxima de 90 dias.

    AVISO PRVIO

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    42CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relao de emprego pode acontecerpor vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode tambmocorrer pela vontade do empregado e se denomina pedido de demisso. Mas existem

    outras hipteses, como a dispensa por justa causa, que pode ser responsabilidade doempregador (resciso indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrera extino da empresa ou a culpa recproca.

    muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de servio so-mente deve realizar sua resciso contratual com a assistncia do SINDICATO DA CATE-GORIA. Esse servio deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 1 daCLT), independentemente de ser o empregado filiado ou no entidade sindical. Na

    ausncia de entidade sindical que a faa, a homologao dever ser feita perante aSuperintendncia Regional do Trabalho e Emprego.

    Obs.: a resciso do contrato de trabalho do empregado domstico no est sujeita homologao, seja pelo Sindicato, seja pela Superintendncia Regional do Trabalhoe Emprego.

    RESCISO CONTRATUAL

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    43CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

    Ocorre quando o fim do contrato se d por vontade nica do empregador. Nessas cir-cunstncias, o empregado tem direito ao aviso prvio, frias vencidas, acrescidas de

    1/3, frias proporcionais, 13salrio proporcional, saldo de salrio, alm de multa de40% sobre o FGTS, que a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito tambmde sacar os depsitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentosnecessrios para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-De-semprego.

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO

    Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade oum conduta, indisciplina, negligncia, abandono do emprego, violao de segredoda empresa, embriaguez em servio, agresso fsica e honra contra colegas, chefe eempregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregados recebe o saldo de salrio e os perodos de frias vencidas.

    Obs.: como j salientado, o empregador no pode fazer anotao referente dispensapor justa causa na CTPS.

    PEDIDO DE DEMISSO

    Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. a declarao de vontade dotrabalhador e independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demisso,o trabalhador perde o direito ao aviso prvio (salvo se trabalhado), no tem direito indenizao de 40% sobre os depsitos no FGTS, nem pode sac-lo.Tambm no lhe

    TIPOS DE RESCISO

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    44CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    so entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir aproteo das garantias de emprego.

    Trmino do Contrato por Ato Culposo do Empregador: resciso indireta

    Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) co-metem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do emprega-do servios superiores s suas foras, proibidos por lei, contrrios aos bons costumes;quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicoscom rigor excessivo; quando o empregador no cumprir as obrigaes do contrato.

    Nesse caso, o empregado tem direito s mesmas verbas trabalhistas devidas no casode dispensa sem justa causa.

    RESCISO POR CULPA RECPROCA

    A resciso do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recproca, ou seja, quando oempregado e o empregador praticam infraes trabalhistas. Nesse caso, h justa causade ambas as partes. Somente a Justia do Trabalho pode declarar a resciso do contrato

    de trabalho por culpa recproca. Nesse caso, algumas verbas rescisrias so devidasapenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prvio indenizado, 13 salrioproporcional e frias proporcionais acrescidas de 1/3.

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    45CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalhofoi suspenso em virtude de participao em curso ou programa de qualificao oferecidopelo empregador; por pescadores profissionais durante o perodo em que a pesca proibida

    devido ao defeso e por trabalhadores resgatados em condio anloga de escravido.A MP 665, editada pelo Governo, que vale desde 28/2/2015, estabelece que para re-ceber o benefcio pela primeira vez, isto , quando o trabalhador nunca solicitou obenefcio, deve ter recebido 18 salrios, consecutivos, ou no, nos ltimos 24 mesesimediatamente anteriores data da dispensa; e, ter trabalhado 18 meses, consecuti-vos, ou no, nos ltimos 36 meses imediatamente anteriores data da dispensa.

    Para receber o benefcio pela segunda vez, ou seja, quando j houve o recebimento dobenefcio apenas uma nica vez, o trabalhador deve ter recebido 12 salrios consecu-tivos, ou no, nos ltimos 16 meses imediatamente anteriores data da dispensa; e,ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou no, nos ltimos 36 meses imediatamenteanteriores data da dispensa.

    Para receber pela terceira vez, deve ter recebido seis salrios consecutivos; e, tertrabalhado seis meses, consecutivos ou no, nos ltimos 36 meses imediatamente

    anteriores data da dispensa.A MP 665 foi aprovada, com alteraes, pela Cmara dos Deputados, mas ainda deveser votada pelo Senado.

    O benefcio no devido queles trabalhadores que estiverem recebendo benefciode prestao continuada da Previdncia Social, exceto por morte ou auxlio-acidente.

    Texto com redao atualizada de acordo com a MP 665.

    SEGURODESEMPREGO

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    46CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O trabalhador deve ir agncia da Caixa Econmica Federal ou ao Ministrio do Traba-lho e Emprego Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), levandosua Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), do 7 dia at 120 dias aps a data

    da dispensa sem justa causa.Para requerer o benefcio, o trabalhador dever portar os seguintes documentos: Co-municao de Dispensa CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego SD (via verde); Termo de Resciso do Contrato de Trabalho TRCT; Carteira de Traba-lho; Documento de Identidade (carteira de identidade ou certido de nascimento oucertido de casamento com Protocolo de requerimento da carteira de identidade, ouCarteira Nacional de Habilitao CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade,

    ou passaporte, ou certificado de reservista); comprovante de inscrio no PIS/PASEP;documento de levantamento dos depsitos no FGTS ou extrato comprobatrio dos de-psitos; CPF e comprovante dos dois ltimos contracheques ou recibos de pagamentopara o trabalhador formal.

    No caso de empregado domstico, o prazo de sete a 90 dias.

    COMO PEDIR O SEGURODESEMPREGO

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    47CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O Sindicato mantido por meio das contribuies que os trabalhadores pagam. Taiscontribuies permitem melhorar os servios oferecidos pelos Sindicatos, como a as-sistncia jurdica. dever da entidade sindical defender gratuitamente todos os traba-

    lhadores da categoria, mesmo aqueles que no so filiados/associados.No ato da resciso de contrato, o trabalhador no deve assinar nenhum documentoantes de ter a assistncia do seu Sindicato, nem deve devolver qualquer valor ou che-que ao empregador.

    A assistncia do Sindicato da categoria a que pertence o trabalhador, no momento daresciso do contrato, obrigatria se o empregado tiver mais de um ano de servio,no importando se pediu demisso ou se foi dispensado, devendo sempre ser gratuita.

    A resciso do contrato de trabalho somente poder ocorrer na presena de represen-tante do Sindicato da categoria ou, na impossibilidade deste, da SuperintendnciaRegional do Trabalho e Emprego (SRTE).

    O empregado deve sempre procurar o seu Sindicato para tirar suas dvidas e jamaisprocurar advogado indicado pela empresa ou pelo empregador. O empregado devesempre estar atento e buscar informaes sobre seus direitos.

    SINDICATO E ASSISTNCIA SINDICAL

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    48CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Greve a suspenso coletiva, temporria e pacfica, total ou parcial, de prestao pes-soal de servios ao empregador. , portanto, a paralisao do trabalho como forma depresso para conseguir melhorias para a categoria.

    A greve um direito dos trabalhadores e est prevista na Constituio Federal. Durantea greve, o patro no pode contratar ningum, nem forar ningum a trabalhar. Adispensa s pode ocorrer se for por justa causa, e os salrios dos dias parados s seropagos se houver negociao.

    Durante a greve, os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar suaindignao, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, importantelembrar que no podem usar a violncia, nem danificar o patrimnio da empresa. Ati-tudes violentas podem ser punidas, inclusive, com priso.

    Nas atividades consideradas essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energiaeltrica, a greve no pode prejudicar o interesse da populao, por isso proibida aparalisao total (Lei n 7.783/89).

    GREVE

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    49CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Empregado domstico todo trabalhador, com idade mnima de 18 anos, que prestaservios de natureza contnua (frequente, constante), com finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial. Assim, o trao diferenciador do emprego

    domstico o carter no econmico da atividade exercida no mbito residencial doempregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: em-pregado, cozinheiro, governanta, bab, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante deidosos, motorista particular, jardineiro e at piloto de avio particular, entre outros.

    DIREITOS DO EMPREGADO DOMSTICO

    Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devidamente anotada, com especifica-

    o das condies do contrato de trabalho (data de admisso, salrio ajustado econdies especiais, se houver). As anotaes devem ser efetuadas no prazo de 48

    horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da

    sua admisso. A data de admisso a ser anotada corresponde do primeiro dia de

    trabalho, mesmo em contrato de experincia;

    Salrio-mnimo fixado em lei, ainda que receba remunerao varivel;

    Feriados civis e religiosos. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empre-

    gador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folgacompensatria em outro dia da semana (art. 9oda Lei no 605);

    Irredutibilidade salarial, salvo disposto em conveno ou acordo coletivo;

    13osalrio, com base na remunerao integral;

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Frias anuais de 30 dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salrio

    EMPREGADO DOMSTICO

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    50CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    normal, aps cada perodo de 12 meses de servio prestado mesma pessoa ou

    famlia, contado da data da admisso. O(a) empregado(a) poder requerer a con-

    verso de 1/3 do valor das frias em abono pecunirio (transformar em dinheiro 1/3das frias), desde que requeira at 15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

    O pagamento da remunerao das frias dever ser efetuado at dois dias antes do

    incio do respectivo perodo de gozo;

    Estabilidade no emprego em razo da gravidez, desde a confirmao da gravidez

    at cinco meses aps o parto;

    Licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com durao de 120 dias.O salrio-maternidade devido empregada domstica, independentemente de

    carncia, isto , com qualquer tempo de servio;

    Licena-paternidade de cinco dias corridos, para o empregado, a contar da data do

    nascimento do filho;

    Proteo ao salrio, na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e 44 horas semanais,

    facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ouconveno coletiva de trabalho;

    Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em 50% do normal;

    Reduo dos riscos prprios do trabalho, com aplicao das normas relativas sa-

    de, higiene e segurana;

    Reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    Proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrios de admissopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    Proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do

    trabalhador portador de deficincia;

    Integrao Previdncia Social;

    Auxlio-doena pago pelo INSS;

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    51CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de 30 dias e no

    mximo de 90 dias;

    Aposentadoria;

    Vale-Transporte;

    Relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa; se-

    guro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS;

    Remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    Salrio famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda;

    Assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at cinco anos de

    idade em creches e pr-escolas;

    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeni-

    zao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    O empregador domstico pode e deve pedir recibo de tudo o que pagar ao empregado

    domstico, como tambm pode controlar a sua jornada de trabalho.

    Texto atualizado de acordo com a PEC 66/2012 e EC/2013.

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    52CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A terceirizao trabalhista o fenmeno segundo o qual o trabalhador contratadopor uma empresa, com a qual mantm relao de emprego, mas presta servios parauma outra, tomadora de seus servios, sem que estenda a ela o liame trabalhista.

    A terceirizao pode ser lcita ou ilcita, dependendo da forma como levada a feitopelas empresas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu por meio da Smula 331essas situaes:

    ilegal a contratao de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vn-

    culo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio

    (Lei n 6.019, de 03/1/1974);

    A contratao mediante empresa interposta no gera vnculo de emprego comos rgos da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da

    CF/1988);

    A contratao de servios de vigilncia (Lei n 7.102, de 20/6/1983) e de conserva-

    o e limpeza, bem como a de servios especializados ligados atividade-meio do

    tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta, lcita e

    no forma vnculo de emprego com a empresa tomadora.

    Caso a empresa empregadora deixe de quitar as obrigaes trabalhistas, a empresa to-madora de servios ser responsabilizada subsidiariamente pelo seu pagamento, desdeque haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

    Da mesma forma, os entes da Administrao Pblica sero responsabilizados subsi-diariamente caso seja verificada conduta culposa no cumprimento das obrigaes daLei n 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalizao do cumprimento das obri-

    TERCEIRIZAO TRABALHISTA

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    53CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    gaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludidaresponsabilidade no decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas

    assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Ressalte-se que a responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todasas verbas decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral, ouseja, a empresa tomadora no ser responsabilizada pelas verbas relativas aos pero-dos em que no havia prestao de servios a ela.

    Projeto de Lei n 4.330/2004, que altera as normas da terceirizao trabalhista j foi

    aprovado pela Cmara dos Deputados e se encontra tramitando no Senado.

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    54CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A Constituio Federal, a CLT e o Estatuto da Criana e do Adolescente probem o traba-lho de crianas e de adolescentes menores de 16 anos, exceto se houver um contrato deaprendizagem que pode ser feito a partir de 14 anos de idade.

    Essa proibio visa garantir o direito das crianas e dos adolescentes ao crescimen-to saudvel, bem como o direito de estudar e de se preparar adequadamente parao ingresso no mercado de trabalho, no tempo devido. Tem por finalidade, tambm,garantir o direito ao lazer e convivncia familiar, pois o trabalho precoce prejudica odesenvolvimento fsico e mental da criana.

    Alm disso, existem crianas e adolescentes trabalhando em atividades altamenteprejudiciais, muitas vezes nas piores formas de trabalho infantil, como a exploraosexual, o trfico de drogas e em atividades insalubres e perigosas, que podem destruiro seu futuro.

    J o adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar comtodos os direitos assegurados, mas recebe proteo especial, pois no pode traba-lhar no horrio noturno; em atividades perigosas ou prejudiciais sade (insalubresou penosas) e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social; realizado em

    horrios e locais que no permitam a frequncia na escola. Esto proibidos, ainda,os trabalhos realizados em ruas, praas e outros logradouros e servios que deman-dem emprego de fora muscular superior a 20 quilos para trabalhos contnuos ou 25quilos para trabalhos eventuais.

    ADOLESCENTE TRABALHADOR

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    55CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O adolescente, a partir dos 14 anos at o limite de 24 anos, pode ser contratado comoaprendiz. Ele ter um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazodeterminado que visa sua profissionalizao.

    A durao da aprendizagem de, no mximo, dois anos.

    Alm de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantesministrados por instituies qualificadoras reconhecidas, responsveis pela certifica-o (empresas, SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou por instituies sem finslucrativos, que tenham por objetivos a assistncia ao adolescente e educao pro-fissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente).

    Aprendiz no estagirio. O aprendiz s pode desenvolver as atividades previstas noprograma de aprendizagem.

    Na aprendizagem, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) do adolescentedeve ser assinada e ele ter direito s verbas trabalhistas, ressalvando-se que o FGTSser de 2% e o salrio proporcional s horas trabalhadas.

    Alm da assinatura da CTPS e da inscrio em programa de aprendizagem, caso o

    aprendiz no tenha concludo ainda o ensino fundamental, a validade do contratode aprendizagem condicionada, ainda, sua matrcula e frequncia na escola.

    A durao do trabalho do aprendiz no exceder seis horas dirias. So proibidas aprorrogao e a compensao de jornada. A jornada do aprendiz compreende as horasdestinadas s atividades tericas e prticas.

    ADOLESCENTE APRENDIZ

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    56CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Infelizmente, ainda hoje existem muitos empregadores que submetem trabalhadores condio anloga a de escravos.

    COMO ACONTECE O TRABALHO ESCRAVO?

    Geralmente o empregador rural contrata um aliciador (gato) que se dirige s regiesmais pobres do Pas para contratar trabalhadores, prometendo salrio e moradia. Nor-malmente, o gato concede um adiantamento para ajudar a famlia do trabalhador,que fica na cidade de origem.

    No entanto, o trabalhador enganado por falsas promessas e, so cobrados dele oadiantamento e preos altssimos pela alimentao, transporte, moradia e at mesmo

    os instrumentos de trabalho.

    Assim, o trabalhador fica preso por dvidas que nunca pode pagar, pois tambm osalrio fixado pela vontade nica do empregador. comum, ainda, haver vigilnciaarmada, que impede o empregado de deixar o local de trabalho.

    As condies de trabalho tambm so extremamente precrias, no havendo alimen-tao e alojamento adequados, nem mesmo gua potvel. Tambm so comuns os

    castigos fsicos e humilhaes de toda ordem.

    O trabalho escravo crime previsto no art. 149 do Cdigo Penal Brasileiro.

    DENUNCIE O TRABALHO ESCRAVO!

    TRABALHO ESCRAVO

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    57CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Para o contrato de aprendizagem das pessoas com deficincia, no se aplicam o prazoe a idade mximos previstos em lei.

    Da mesma forma, no estgio, no se aplica o prazo mximo s pessoas com deficincia.

    Para alm, a lei prpria (Lei n 11.788, de 25/9/2008) previu reserva de vagas de es-tagirios s pessoas com deficincia, conforme 5 de seu artigo 17: Fica assegurados pessoas portadoras de deficincia o percentual de 10% (dez por cento) das vagasoferecidas pela parte concedente do estgio.

    Embora a lei de regncia da aprendizagem Consolidao das Leis do Trabalho nopreveja a mesma reserva de vagas, ho de se aplicar aprendizagem os percentuais esta-

    belecidos no artigo 93 da Lei n 8.213, de 24/7/1991.

    Assim, as instituies, pblicas ou privadas, que ofeream formao profissional, de-vem disponibilizar cursos bsicos s pessoas com deficincia, de modo a propiciar-lhes,em nvel formal e sistematizado, aquisio de conhecimentos e habilidades especifi-camente associados a determinada profisso ou ocupao laboral.

    Para tanto, a matrcula nos cursos de qualificao profissional deve ser condicionada

    capacidade de aproveitamento e no ao nvel de escolaridade do aluno com deficincia.

    Os cursos devem atender a todos os tipos de deficincia e contar com servio de apoioespecializado, com a adaptao, se necessria, de currculo, equipamentos, materialdidtico e metodologia.

    Igualmente, devem ser eliminadas as barreiras ambientais, especialmente quanto mobilidade e comunicao.

    APRENDIZAGEM E ESTGIO PARAPESSOAS COM DEFICINCIA

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    58CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O uso de tecnologia assistiva ou inclusiva faz-se necessrio, por meio do fornecimentodas condies para aproveitamento do aluno com deficincia: intrpretes de Libras,

    material didtico em Braille, sintetizadores de voz, leitores de html, pisos antiderra-pantes e tteis, corrimos etc.

    Ainda se discute se possvel superpor as quotas legais. Assim, em princpio, a pessoacom deficincia contratada como aprendiz no conta para a quota geral prevista naLei no8.213/1991.

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    59CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O profissional de moto no exerccio de suas atividades conhecido de acordo com a ati-vidade que realiza, podendo ser MOTOTAXISTA, quando transporta passageiros, ou MO-TOFRETISTA, quando entrega cargas. Ele pode ainda trabalhar em servio comunitrio derua. Popularmente, de uma forma geral, esse profissional chamado de MOTOBOY.

    REQUISITOS MNIMOS

    1) O motociclista:

    deve ter 21 anos de idade completos;

    deve possuir habilitao na categoria A por pelo menos dois anos;

    deve ser aprovado em curso especializado;

    deve estar vestido de colete de segurana dotado de dispositivos retrorrefletivos ecapacete com viseira, culos de proteo e adesivos retrorrefletivos. Deve usar os

    demais itens exigidos no cdigo de trnsito brasileiro e, alm disso, sempre portar

    a CNH, o DUT, o IPVA e o seguro obrigatrio, devidamente regularizados. Os equipa-

    mentos de proteo devem ser aprovados pelo Inmetro e o motociclista deve sem-

    pre estar atento aos sinais de trnsito e obedecer a legislao.

    2) A motocicleta:

    deve ter registro como veculo da categoria de aluguel;

    deve estar equipada com protetor de pernas e de motor, aparador de linha e antena

    corta-pipas;

    deve ter alas metlicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro (quan-

    do no servio de mototxi);

    MOTOCICLISTA PROFISSIONAL

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    60CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    para transporte de cargas, o equipamento (por exemplo o ba) deve atender s di-

    menses mximas fixadas na Resoluo 356 do Contram e observar as especificaes

    do fabricante do veculo no tocante instalao e ao peso mximo admissvel; e deverser inspecionado semestralmente para verificao dos equipamentos obrigatrios e de

    segurana, nos termos da regulamentao do CONTRAN.

    SO PRTICAS PROIBIDAS:

    qualquer tipo que estimule o aumento de velocidade, tais como: oferecer prmios

    por cumprimento de metas, por nmero de entregas ou prestao de servio; dis-pensar o consumidor de pagar caso a entrega do produto ocorra fora do prazo es-

    tabelecido; incentivar competio entre motociclistas, com o objetivo de elevar o

    nmero de entregas ou de prestao de servio;

    transportar combustveis inflamveis ou txicos. As excees so botijes de gs e

    gales de gua mineral, desde que com auxlio de sidecar; e

    usar simultaneamente sidecar e semirreboque.

    REGULAOLEGAL

    Leis n 12.009/2009 e 12.436/2011.

    Resolues CONTRAN: 356/2010 e 410/2012.

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    61CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Integram a categoria os motoristas profissionais de veculos automotores cuja condu-o exija formao profissional e que exeram a atividade mediante vnculo empre-gatcio nas atividades de transporte rodovirio de passageiros e transporte rodovirio

    de cargas.Esses motoristas, alm de todos os direitos assegurados aos trabalhadores empre-gados, tm direito: ao acesso gratuito a programas de formao e aperfeioamentoprofissional; de contar com atendimento pelo sistema SUS, inclusive profiltico, tera-putico e reabilitador das enfermidades que mais so acometidos; a no responderemperante o empregador por prejuzo patrimonial por ao de terceiro, a menos que hajacom dolo ou culpa por desdia; a receberem proteo do Estado contra aes crimino-

    sas no exerccio da profisso; ao controle de jornada exercido pelo empregador de ma-neira fidedigna, valendo-se de dirio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externoou de outros meios eletrnicos idneos instalados nos veculos; ao seguro obrigatriocusteado pelo empregador.

    A jornada de trabalho do motorista profissional a mesma do trabalhador comum,ou seja, de oito horas dirias, com intervalo de uma hora para refeio, admitindo-sea prorrogao da jornada por at mais duas horas dirias, que devem ser pagas como

    extraordinrias. Intervalo de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.Ser considerado como trabalho efetivo o tempo de trabalho que o motorista estiver disposio do empregador, excludos os intervalos para refeio, repouso, espera edescanso, sendo que as horas de espera sero indenizadas com base no salrio-horanormal acrescido de 30%.

    Considera-se tempo de espera as horas que excederem jornada normal de trabalho,

    MOTORISTA PROFISSIONAL LEI N 12.619/2012

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    62CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    do motorista de transporte rodovirio de cargas que ficar aguardando para carga oudescarga do veculo no embarcador ou destinatrio ou para fiscalizao da mercado-

    ria transportada, em barreiras fiscais ou alfandegrias, no sendo computadas comohoras extraordinrias.

    As horas extras sero pagas com adicional de 50%, salvo percentual mais vantajosoassegurado em Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho.

    Nas viagens de longas distncias, a cada quatro horas de tempo de direo, o motoristaprofissional tem direito a descanso de 30 minutos, podendo este horrio coincidir ou

    no com o intervalo de uma hora para refeio.

    O motorista tem direito a repouso dirio com o veculo estacionado podendo ser go-zado na cabine leito do veculo ou em alojamento do empregador, do contratante, doembarcador, do destinatrio ou em hotel.

    No caso de viagem com dupla de motoristas, no mesmo veculo, o motorista que esti-ver em repouso no veculo em movimento ser considerado tempo de reserva e remu-

    nerado razo de 30% da hora normal.

    Nas viagens com durao superior a uma semana o descanso semanal ser de 36 horas por semana ou frao e ser gozado no retorno base ou no domiclio do moto-rista, salvo se o empregador oferecer condies adequadas para o motorista gozar doefetivo descanso no local em que estiver.

    Os locais de espera dos motoristas profissionais, de passageiros ou de cargas ptios

    do transportador de carga, embarcador, operador de terminais de cargas, agentes decargas, aduanas, portos martimos, fluviais e secos e locais para repouso, descanso ealimentao devem atender s condies sanitrias e de higiene, de conformidadecom o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    proibido remunerar o motorista profissional em funo da distncia percorrida, dotempo de viagem, da natureza ou quantidade de produtos transportados, com oferta

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    63CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    de comisso ou outra vantagem, se essa forma de remunerao comprometer a segu-rana rodoviria, a coletividade ou a violao das normas estabelecidas nesta nova lei.

    SO DEVERES DO MOTORISTA PROFISSIONAL:

    estar atento s condies de segurana do veculo;

    conduzir o veculo com percia, prudncia, zelo e com observncia aos princpios de

    direo defensiva;

    respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de

    direo e de descanso; zelar pela carga transportada e pelo veculo;

    colocar-se disposio dos rgos pblicos de fiscalizao na via pblica;

    submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica,

    institudo pelo empregador, com ampla cincia do empregado. A recusa do empre-

    gado ao cumprimento destas normas (controle do uso de droga e de bebida alco-

    lica) ser considerada infrao disciplinar passvel de penalizao, na forma da lei.

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    64CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Como j foi mencionado, o SINDICATO DA CATEGORIA o rgo responsvel por buscara aplicao dos Direitos dos Trabalhadores. Ele representa os interesses do trabalhadore pode ir ao Judicirio em sua defesa. Existem outros rgos importantes para a defesa

    dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores.Conhea alguns:

    Ministrio Pblico do Trabalho (MPT)

    Justia do Trabalho (JT)

    Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)

    RGOS QUE PODEMAUXILIAR O TRABALHADOR

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    65CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O Ministrio Pblico do Trabalho (MPT) o rgo responsvel pela defesa da ordemjurdica e dos direitos sociais, difusos, coletivos, individuais homogneos e indispens-veis ao campo das relaes de trabalho.

    Direitos difusos, coletivos e individuais homogneos so aqueles em que os seus titu-lares so a coletividade, o grupo, a classe ou uma categoria de pessoas.

    Assim, o Ministrio Pblico do Trabalho no atua, em princpio, em defesa de interessemeramente individual que no tenha repercusso para a coletividade ou para a categoria.

    O Ministrio Pblico do Trabalho tem como pontos especiais de atuao: o combateao trabalho infantil; o combate ao trabalho escravo; a luta contra toda espcie de dis-

    criminao no trabalho; o combate s fraudes nas relaes de trabalho; o combate sfraudes na Administrao Pblica (nos nveis federal, estadual e municipal); e atuapara que o trabalhador tenha um meio ambiente do trabalho saudvel.

    MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO MPT

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    66CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A Justia do Trabalho julga os processos decorrentes das relaes de trabalho. naJustia do Trabalho que o empregado pode reclamar o registro na Carteira de Trabalhoe os seus direitos. Nas Varas da Justia do Trabalho, os trabalhadores das cidades, os

    trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporrios, os tra-balhadores domsticos, os pequenos empreiteiros e outros trabalhadores, cidadosconscientes, podem reclamar seus direitos, sendo dispensvel at mesmo a presenade advogado (embora ela seja recomendada).

    JUSTIA DO TRABALHO

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    67CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    A Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) um rgo do Ministrio doTrabalho e Emprego (MTE), responsvel por fiscalizar o cumprimento das Leis do Traba-lho, com poder de aplicar multas aos empregadores que descumprem as normas contidas

    nas Leis Trabalhistas. Desse modo, atua promovendo o cumprimento dessas Leis e podeat, em determinadas circunstncias, interditar o estabelecimento fiscalizado.

    SUPERINTENDNCIA REGIONALDO TRABALHO E EMPREGO SRTE

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    68CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Depois que o juiz proferir a sentena, a parte que tiver perdido a causa poder buscarum novo exame do processo, para que se confirme ou se modifique a sentena, apre-sentando recursos para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Na hiptese de a deciso

    desfavorvel ter sido dada pelo Tribunal Regional do Trabalho, a parte poder recorrerao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, em alguns casos, at ao Supremo TribunalFederal (STF).

    RECURSOS JUDICIAIS

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    69CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    O trabalhador e os cidados em geral podem buscar mais informaes para assistnciajurdica gratuita e denncia de trabalho irregular nos Sindicatos, Faculdades de Direi-to, Defensoria Pblica, Tribunal Regional do Trabalho ou Varas da Justia do Trabalho,

    Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministrio do Trabalho e Emprego/Superinten-dncia Regional do Trabalho e Emprego, Ministrio Pblico do Trabalho, Promotoria daInfncia e da Juventude e Conselhos Tutelares.

    DEFENDA SEUS DIREITOS

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    70CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

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    71CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    LEGISLAO

    Essas so algumas das leis pertinentes ao assunto abordado nesse manual e utilizadascomo fonte de consultas.

    Decreto n 5.452, de 1 de maio de 1943

    Regulamenta a Consolidao das Leis do Trabalho CLT, que estatui as normas queregulam as relaes individuais e coletivas de trabalho

    Lei n 13.015, de 21 de julho de 2014

    Altera a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452,

    de 1/5/1943, para dispor sobre o processamento de recursos no mbito da Justia doTrabalho

    Lei n 4.266, de 3/10/1963

    Institui o salrio-famlia aos trabalhadores

    Lei n 4.090, de 13/7/1962

    Institui a gratificao de Natal (13 Salrio) para os trabalhadores

    Lei n 4.749, de 12/8/1965

    Dispe sobre o pagamento do dcimo terceiro salrio

    Lei n 5.107, de 13/9/1966

    Institui o FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Servio

    ANEXO I

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    72CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Lei n 8.036, de 11/5/1990

    Dispe sobre o FGTS e d outras providncias

    Lei Complementar n 7/1970

    Cria o Programa de Integrao Social PIS

    Lei n 7.998, de 11/1/1990

    Regula o programa do Seguro-Desemprego

    Medida Provisria n 665, de 30/12/2014

    Altera a quantidade de tempo trabalhado no ano-base para ter direitoao Seguro-Desemprego

    Lei n 6.514, de 22 /12/1977

    Altera o Captulo V do Ttulo II da CLT, relativo a segurana e medicina do trabalho e doutras disposies

    Lei n 8.212, de 24/7/1991

    Dispe sobre a organizao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e d outrasprovidncias

    Lei n 8.213, de 24/7/1991

    Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias

    Lei n 6.367, de 19 /10/1976

    Dispe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e doutras providncias

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    73CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Lei n 8.112, de 11/12 1990

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquiase das fundaes pblicas federais e institui penalidades contra quem pratica assdiosmoral e sexual no ambiente profissional

    PEC n 66, de 2012 e EC n 72, de 2013 PEC das Domsticas

    Equipara os direitos dos empregados domsticos aos dos demais trabalhadoresurbanos e rurais

    Lei n 10.097, de 19/12/2000

    Estabelece normas e disposies sobre o menor aprendiz

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    74CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

    Apresentamos, a seguir, algumas informaes sobre uma das reas mais importantespara os profissionais de Administrao e trabalhadores em geral.

    ADMINISTRAO DE RECURSOS HUMANOS

    Folha de Pagamento: nome dado a uma lista mensal, semanal, ou diria da remu-

    nerao paga aos trabalhadores de uma instituio. Toda empresa no Brasil tem aobrigao legal de prepar-la contendo: nome dos funcionrios, cargo e diviso dosfuncionrios por categoria de contribuio previdncia (segurado empregado, tra-balhador avulso ou contribuinte individual). Enfim, um conjunto de procedimentostrabalhistas feito pela empresa para fazer o pagamento ao empregado.

    Para a empresa, se trata da soma de todos os registros financeiros: vencim