CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos
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Competências Específicas
Módulo II
Gestão de Recursos Humanos
De acordo com Edital CGOE 01/2012
Cortesia do Grupo SESP
Créditos
Iniciativa: Grupo Secretários de Escola do Yahoo!
Endereço: http://br.groups.yahoo.com/group/secretarios_de_escola/
Twitter: @Secret_EscolaSP
E-mail: [email protected]
Moderadores: Mário Simabukuro Filho
Willerson Caetano Viana da Silva
Fábio Bafumi Costa
Organização: Willerson Caetano Viana da Silva
Compilação baseada nos materiais enviados pelos membros do Grupo SESP.
Material elaborado de forma colaborativa. Sua divulgação e distribuição são gratuitas.
Módulo II
Gestão de Recursos
Humanos
Atenção!
Consta do presente material os itens sublinhados. As videoconferências e materiais do curso “PDG Educação – A Gestão da Secretaria da Escola” deve ser acessado diretamente no site www.escoladeformacao.sp.gov.br/certificacaogoe, na aba “Acervo de cursos”, visto a impossibilidade de agregar o conteúdo a uma apostila.
Bibliografia deste módulo:
Gestão de Recursos Humanos
Unidade de Competência
Elementos de Competências
Bibliografia
Coordenação de Processamento da Rotina Funcional
Liderando a Secretaria Escolar
SÃO PAULO. Gestão por Processos. In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo: Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011, Aula 5. Disponível em: http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/.
SÃO PAULO. Liderança, Motivação e Competência. In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo: Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011, Aula 4. Disponível em: http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/.
Direitos, Deveres e Vantagens do Servidor Público Estadual
SÃO PAULO. Manual de Gestão de Recursos Humanos na Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012, observar bibliografias indicadas no manual. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.
Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-Atividade
Rotinas Administrativas de Administração de Pessoal
Quadros Demonstrativos
Gerência de pagamento
Demonstrativo de Pagamento
SÃO PAULO. Manual de Gestão de Recursos Humanos na Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012, Capítulo VI e bibliografias indicadas no manual. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.
JORNADAS DE TRABALHO, ATRIBUIÇÃO
SÃO PAULO. Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.078,_de_25_de_novembro_de_2009.
DE AULAS, SUBSTITUIÇÕES NAS CLASSES, DE SUPORTE PEDAGÓGICA
SÃO PAULO. Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SE_n%C2%BA_89,_de_29_de_dezembro_de_2011.
SÃO PAULO. Resolução SE nº 88, de 29 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SE_n%C2%BA_88,_de_29_de_dezembro_de_2011.
Procedimentos Básicos de Pagamento
SÃO PAULO. Manual de Procedimentos de Pagamento - Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.
Coordenação de Processamento
da Rotina Funcional
Secretaria da Educação
2012
Manual de Gestão de Recursos
Humanos em Unidades Escolares
1
ÍNDICE
SumárioSumário ................................................................................................................................. 2
A. ORGANIZAÇÃO ESCOLAR ............................................................................................. 5
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR ......................................................................................................................... 5
Fundamentação Legal ........................................................................................... 5
Conceito ................................................................................................................. 5
ATRIBUIÇÕES ....................................................................................................... 5
Conforme Resolução SE 52/2011 ......................................................................... 5
Características pessoais indispensáveis ao funcionário/servidor ......................... 9
B. DIREITOS - DEVERES - VANTAGENS ........................................................................... 10
Direitos e Vantagens do Funcionário/Servidor ............................................................. 10
DIREITOS DE ORDEM GERAL .......................................................................... 10
DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA ................................................................. 12
COMPETÊNCIAS ................................................................................................. 13
DIREITO DE PETIÇÃO ........................................................................................ 15
RESPONSABILIDADES PERTINENTES AO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR ....... 16
DEVERES DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR ..................................................................... 17
Fundamentação Legal ......................................................................................... 17
C – PROVIMENTO DE CARGOS E PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES ATIVIDADES ....... 18
NOMEAÇÃO ..................................................................................................................... 18
Conceito ............................................................................................................... 18
Fundamentação Legal ......................................................................................... 18
Competência ........................................................................................................ 19
Procedimentos ..................................................................................................... 19
POSSE .............................................................................................................................. 19
Conceito ............................................................................................................... 19
Fundamentação legal ........................................................................................... 19
Competência ........................................................................................................ 20
Procedimentos ..................................................................................................... 20
Requisitos para posse em cargo público: ............................................................ 20
Documentação Necessária para o Ato da Posse ................................................ 20
2
EXERCÍCIO ................................................................................................................... 22
Conceito ............................................................................................................... 22
Fundamentação Legal ......................................................................................... 22
Procedimentos ..................................................................................................... 22
Considerações Gerais: ........................................................................................ 23
EXONERAÇÃO ................................................................................................................ 24
Conceito ............................................................................................................... 24
Fundamentação Legal ......................................................................................... 24
Procedimentos ..................................................................................................... 25
CONTRATAÇÃO ............................................................................................................ 25
Fundamentação Legal ......................................................................................... 25
Competência ........................................................................................................ 25
Procedimentos ..................................................................................................... 25
DISPENSA / EXTINÇÃO ................................................................................................. 27
Conceito ............................................................................................................... 27
Fundamento Legal ............................................................................................... 27
Procedimentos ..................................................................................................... 27
D – ROTINAS ADMINISTRATIVAS ..................................................................................... 28
ROTEIRO DE ATIVIDADES MENSAIS ............................................................................ 28
Relativos à Vida Funcional .................................................................................. 28
PRONTUÁRIO FUNCIONAL ............................................................................................ 30
Conceito ............................................................................................................... 30
Fundamentação Legal ........................................................................................ 30
Competência ........................................................................................................ 30
Documentação Necessária .................................................................................. 30
LIVRO PONTO ................................................................................................................. 31
Conceito ............................................................................................................... 31
Procedimentos ..................................................................................................... 31
Boletim de Ocorrência – B.O. .............................................................................. 33
Comunicado de Ocorrência – C.O. ...................................................................... 33
Boletim de Ocorrência Específico para Substituição Eventual – B.O.E. ............. 33
FICHA 100 ........................................................................................................................ 34
Conceito ............................................................................................................... 34
Fundamentação Legal ......................................................................................... 34
3
Passo-a-passo ..................................................................................................... 34
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (parcial) ............................ 39
GUIA PARA PERÍCIAS MÉDICAS – G.P.M. .................................................................... 42
Fundamentação Legal ......................................................................................... 42
Conceito ............................................................................................................... 42
Procedimentos ..................................................................................................... 42
ACUMULAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES ....................................................................... 44
Fundamento Legal .............................................................................................. 44
Competência ........................................................................................................ 44
Documentação Necessária ................................................................................. 44
Conceitos Gerais .................................................................................................. 44
LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO ................................................................. 46
Seção I – Poder Executivo .................................................................................. 46
Seção II – Poder Executivo .................................................................................. 46
Assentamentos/Recortes para Prontuário ........................................................... 46
APOSENTADORIA ........................................................................................................... 47
Fundamentação Legal ......................................................................................... 47
E - Quadros Demonstrativos ............................................................................................. 49
1 – Quadro Demonstrativo da Legislação que regulamenta entrada e saídas do funcionário/servidor - QAE / QSE .............................................................................. 49
2 - Quadro Demonstrativo de Faltas ............................................................................ 51
F – INTERPRETANDO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO ........................................... 53
.............................................................................................................................................. 53
4
A. ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO DE
APOIO ESCOLAR
Fundamentação LegalLei n.º 7.698/1992
Lei n.º 8.034/1992
Lei Complementar n.º 720/1993
LC 1 .144/2011
ConceitoO Quadro de Apoio Escolar - QAE é constituído de uma única classe composta pelos
seguintes cargos e funções-atividade:
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-
III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 LC 1144/2011.
ATRIBUIÇÕESAs atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar (itens I e II) serão exercidas na seguinte
conformidade:
Conforme Resolução SE 52/2011
Artigo 3º para cumprimento das atribuições previstas no inciso I do artigo 2º, o Agente de
Organização Escolar deverá:
I – organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e
escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência
e histórico escolar;
II - providenciar a elaboração de diplomas, certificados de conclusão de série e de cursos,
de aprovação em disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;
5
III - expedir comunicados à equipe escolar sobre a movimentação escolar dos alunos;
IV - inserir, manter e atualizar dados dos alunos nos Sistemas Informatizados Corporativos
da Secretaria de Estado da Educação, tais como:
a) efetivação de matrícula e manutenção da ficha cadastral dos alunos, de acordo com a
documentação civil, e atualização do endereço completo;
b) lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de
distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de
necessidade educacional especial;
c) lançamento da movimentação escolar, tais como transferências, ausências, abandono e
outros;
d) lançamento de notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema de
Avaliação e Frequência - SAF, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim
Escolar;
e) registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a cada semestre
no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos, necessário
para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola;
f) preparação da documentação e dados para consultas e publicação de registro de
concluintes de curso no sistema GDAE, Módulo Concluintes e Módulo Financeiro;
V - registrar, preparar, expedir e controlar documentos relativos à frequência do pessoal
docente e dos demais servidores da escola;
VI - organizar e manter atualizados os assentamentos dos servidores em exercício na
escola;
VII - preparar dados para a folha de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da
escola, bem como realizar expedientes relacionados a ela;
VIII - consultar, inserir e manter atualizados dados nos sistemas informatizados de Controle
de Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC, relacionados à vida funcional dos
docentes e dos demais servidores;
IX - lançar a frequência dos servidores lotados na unidade, bem como as alterações de
carga horária de docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição de
aulas, dentro dos prazos estabelecidos;
X - elaborar e submeter à apreciação do Diretor de Escola a escala de férias anual e, no
inicio de cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias – BIF, para
6
pagamento do adicional de 1/3 de férias dos docentes, bem como digitar a escala e
apontamento de férias dos demais servidores no sistema GDAE, Módulo SIPAF;
XI – manter organizados e atualizados os arquivos, responsabilizando- se pela guarda de
livros e papéis;
XII – preparar expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação
de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e à
conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de consumo;
XIII – controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações e na
entrada e saída da unidade escolar, orientando-os quanto às normas de comportamento,
informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
XIV - controlar o fluxo de docentes, fiscalizando o cumprimento do horário de aulas e
encaminhar docente eventual à sala de aula, quando necessário;
XV – prestar atendimento, por telefone e pessoalmente, à comunidade escolar, quando
solicitado;
XVI – responder, perante o superior imediato, pela regularidade e autenticidade dos
registros da vida escolar dos alunos, a cargo da secretaria da escola;
XVII - cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a
execução dos trabalhos de sua responsabilidade, relativos à secretaria da escola;
XVIII - propor medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo,
bem como expedir instruções necessárias à regularização dos serviços sob sua
responsabilidade;
XIX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à
decisão superior;
XX - elaborar e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de suas atribuições,
conforme orientação superior;
XXI - receber, registrar, distribuir, preparar e instruir expedientes e ofícios, observadas as
regras de redação oficial, oferecendo parecer conclusivo com fundamento na legislação
pertinente, quando for o caso, e dando-lhes o devido encaminhamento;
XXII - organizar e manter o protocolo e o arquivo escolar;
XXIII - organizar e manter atualizado o acervo de leis, decretos, regulamentos, resoluções,
portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário
Oficial do Estado;
7
XXIV - atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos
sobre escrituração e legislação, consultando o superior imediato quando necessário;
XXV - participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação da
Proposta Pedagógica da Escola, contribuindo para a integração escola-comunidade;
XXVI - assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de
Pais e Mestres, a verbas, estoque de merenda escolar, disponibilidade de recursos
financeiros, e prestando contas dos gastos efetuados na unidade escolar.
Artigo 4º - Para cumprimento das atribuições previstas no inciso II do artigo 2º, o Agente de
Serviços Escolares deverá:
I - executar tarefas relacionadas a limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar,
incluindo as áreas interna e externa do prédio, bem como suas instalações, móveis e
utensílios;
II – executar, quando necessário, atividades relacionadas ao controle, manutenção, preparo
e distribuição da merenda escolar;
III – auxiliar na vigilância da área interna da escola e na manutenção da disciplina dos
alunos, de forma geral;
IV – executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem
determinadas pelo superior imediato.
Artigo 5º - Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário de Escola, até a extinção do
respectivo cargo, exercerá, dentre as atividades referidas no artigo 3º, além de outras
previstas em regulamento próprio, aquelas relacionadas às ações da secretaria escolar, que
lhe forem determinadas pelo Gerente de Organização Escolar ou pelo Diretor de Escola.
Artigo 6º - O Assistente de Administração Escolar, até a extinção do respectivo cargo,
desenvolverá atividades de apoio técnico-administrativo, de acordo com as necessidades da
escola, em especial as previstas nos incisos IV, alínea “f”, XII e XXVI do artigo 3º desta
resolução.
Artigo 7º - O servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização
Escolar exercerá a gestão das atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º,
responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao
pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o
atendimento às necessidades da escola.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
8
Características pessoais indispensáveis ao funcionário/servidor
• Integridade moral e de caráter;
• Senso de organização, de iniciativa e de discernimento para estabelecer
prioridades;
• Capacidade técnica e de liderança;
• Presteza, zelo, lisura e precisão no desempenho das atribuições;
• Cautela e confiabilidade no trato de assuntos sigilosos e/ou de interesse
exclusivo da administração;
• Boa vontade e solicitude para fornecer orientações e esclarecimentos, de
qualquer ordem, assim como para divulgar assuntos de interesse geral ou
específico, a quem couber;
• Lealdade e colaboração, tanto no relacionamento com superiores, quanto com o
pessoal da Escola e da comunidade;
• Predisposição a mudanças e inovações, visando à agilização dos serviços;
• Disponibilidade para exercer atividades compatíveis com suas atribuições,
sempre que se impuserem por situações emergenciais e/ou por determinação da
Direção da Escola;
• Habilidade de comunicação e sociabilização.
9
B. DIREITOS - DEVERES - VANTAGENS
DIREITOS E VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR
DIREITOS DE ORDEM GERAL
Direito de Defesa: inciso LV, art. 5° CF/88 – São princípios constitucionais,
garantindo a todos os acusados em geral e aos litigantes em processo administrativo ou
judicial, a ampla defesa e o contraditório.
Férias: art. 176 a 180 da Lei n.º 10.261/68 e art. 3° e 5° do Dec. n.º 25.013/86 e Dec.
35.845/92. Somente depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquire direito a
férias (30 dias). O período será reduzido para 20 dias se o funcionário/servidor, no ano
anterior, tiver mais de 10 ausências (Faltas Abonadas, Justificadas, Injustificadas,
Licença Família, Licença para tratar de interesses particulares, Licença para
funcionários/servidor casada com outro funcionário público ou militar).
Aposentadoria: Lei n.º 10.261/68 e Constituição Federal/88.
Pensão Mensal aos dependentes: LC 180/74.
Licença para tratar de interesses particulares: (art. 202 da Lei n.º 10.261/68).
Licença à Gestante: Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88 e Artigo 124 § 3º CE/89.
- Licença-Gestante, através de Guia de Perícia Médica:
Titular de Cargo: Artigo 198 da Lei n.º 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.054/2008.
Ocupante de Função Atividade: Artigo 25, Inciso VI da Lei n.º 500/74.
- Licença-Gestante pós-parto: Titular de Cargo: Resolução SENA 12/84, combinado com o art. 198 da Lei nº
10.261/68.
Ocupante de Função-Atividade: Resolução SENA 12/84, combinado com o artigo
25, Inciso VI da Lei 500/74.
Nota:
10
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a Licença Gestante, através de
G.P.M., será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e
vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério
médico.
No caso de morte, da criança, após o nascimento, a mãe poderá optar em
permanecer ou não em Gozo de Licença Gestante.
Licença-Adoção: LC 367/84 (Titular de Cargo/OFA).
Licença-Paternidade: Parágrafo 1º, Artigo 10, de DDTTS de CF/88 e parágrafo 3º
do Artigo 124 da CE/89 (Titular de Cargo/OFA).
Licença-Prêmio: Artigo 209 e 213 da Lei n.º 10.261/68, LC 857 (Titular de Cargo).
Licença-Saúde: Artigo 191/324 da Lei n.º 10.261/68.
Licença-Pessoa da Família: Artigo 199 e 324 da Lei n.º 10.261/68, Artigos 25 e 26
da Lei n.º 500/74, Artigo 63, § 1º do Decreto n.º 29.180/88, Artigo 682 do Decreto n.º
41.981/63.
Licença Compulsória: Artigo 206 e 324 da Lei n.º 10.261/68 (Titular de Cargo) ou
Inciso V, do Artigo 25 e 26 da Lei 500/74.
Licença - Acidente de Trabalho: Artigo 181, Inciso II e Artigos 194 a 197 da Lei n.º
10.261/68 (Titular de Cargo) ou Inciso I, Artigo 25/26 da Lei n.º 500/74 (OFA), artigo
57/62 do Decreto 29.180/88.
Licença-Gala: art. 78 da Lei n.º 10.261/68 e art. 16 da Lei n.º 500/74 – Afastamento
por até 8 (oito) dias a contar da data do casamento civil.
Licença-Nojo: art. 78 da Lei n.º 10.261/68 e art. 16 da Lei n.º 500/74 – O
falecimento de conjugue, filhos, pais e irmãos 8 (oito) dias; avós, netos, sogro, sogra,
padrasto ou madrasta 2 (dois) dias.
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DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Sexta-Parte: art. 129 da Constituição Estadual. É assegurada a concessão da 6ª
Parte nos vencimentos integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício. Observar Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011 .
Adicional por tempo de Serviço – Qüinqüênio: artigo 129 da Constituição
Estadual/89. É uma vantagem pecuniária a que todos os funcionários/servidores
públicos fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício,
equivalendo a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos.
Salário-Família: artigo 155 da Lei n.º 10.261/68 e inciso XII do art. 7°, combinado
com o art. 39, § 3° da Constituição Federal – o salário família será concedido, por filho
menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade. Para efeito de recebimento do
salário-família, equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.
Artigo 133: artigo 133 da CE/89 e Decreto n.º 35.200/92 – É a incorporação de
diferença pecuniária de cargo exercido de maior remuneração, só podendo ser requerido
após completar 5 (cinco) anos de exercício no Serviço Público Estadual.
Auxílio-Alimentação: artigo 1° da Lei n.º 7.524/91 e Artigo 2° do Decreto n.º
34.064/91 alterado pelo Decreto n.º 39.534/94 – É concedido ao funcionário/servidor,
cuja retribuição global seja inferior a 130 141 UFESP, em função dos dias úteis
efetivamente trabalhados. Para os docentes esta concessão será feita considerando a
quantidade de horas trabalhadas e o número de dias trabalhados.
Auxílio-Transporte: Lei n.º 6.248/88 – Benefício concedido, cujo valor corresponde
a diferença entre o montante das despesas de condução do servidor e a parcela
equivalente a 6 % de sua retribuição global mensal, excluindo o salário-família, salário-
esposa, GTN/GTCN e Serviço Extraordinário.
Auxílio-funeral: artigos 165/168 da Lei n.º 10.261/68, artigo 22 da Lei n.º 500/74 e
Lei n.º 8.373/64 – Benefício correspondente a 1 (um) mês de Vencimento/Remuneração
recebidos, em vida, pelo funcionário/servidor falecido.
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COMPETÊNCIAS
Licença-Família: a competência é do DPME ou Órgãos autorizados da Secretaria
da Saúde, sendo a guia médica fornecida pelo Superior Imediato do funcionário/servidor.
Licença à Gestante: 180 dias a partir do nascimento da criança, com fundamento na Res.
SENA, ou a partir do 8° mês de gestação, através da Guia de Perícia Médica:
Licença-Gestante através da G.P.M.: Competência da Concessão é do
DPME ou órgão autorizado da Secretaria da Saúde.
Licença-Gestante pós-parto - Resolução SENA: Competência do Superior
Imediato, através de processo encaminhado a Diretoria de Ensino para
publicação em Diário Oficial do Estado.
Licença-Adoção: Concessão de 180 dias de licença-adoção tanto
para o pai quanto para a mãe, desde que ambos sejam funcionários/servidores públicos,
que venham a adotar menor de até 7 (sete) anos de idade ou quando obtiverem,
judicialmente, sua guarda para fins de adoção. O funcionário/servidor deverá aguardar
em exercício a publicação da concessão da licença-adoção.
Licença-Paternidade: 5 (cinco) dias a serem contados a partir da
data do nascimento da criança.
Licença-Prêmio: O funcionário fará jus a 90 (noventa) dias de
Licença como Prêmio de Assiduidade, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício
(1825 dias), ou interrompidos por comprovada perda de vínculo empregatício com o
serviço público estadual ou pelo período de gratificação natalina (opcional), de 01/08 /
1978 a 04/10/1988. Observar Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.
Ao requerer o gozo, o interessado deverá aguardar em exercício a publicação no DOE.
Para a formação do bloco aquisitivo, não poderá ultrapassar 30 (trinta) afastamentos,
incluindo Falta Abonada, Justificada, Falta Médica, Licença-Saúde e Licença-Família, nos
termos dos Incisos I e II do Artigo 210 da Lei n.º 10.261/68.
A falta Injustificada e Penalidades Administrativas interrompem a formação do bloco de LP
devendo ser reiniciado a contagem a partir dessa falta para formação de um novo bloco.
Usufruto: 90 (noventa) dias, nas seguintes alternativas:
1 (uma) parcela de 60 e outra de 30;
13
3 (três) parcelas de 30 dias cada;
2 (duas) parcelas de 45 dias ;
2 ( duas ) parcelas de 15 dias ;
parcela única de 90 dias corridos.
Licença-Compulsória: quando o funcionário ou servidor possa ser atribuído à condição
de fonte de infecção ou de doença transmissível, deverá ser concedida licença
compulsória pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante inspeção médica.Se for
verificada a inexistência da moléstia, deverá o funcionário ou servidor retornar ao
serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os fins. Caso confirmado
será concedida licença-saúde incluindo os 5 (cinco) dias da Licença Compulsória.
Licença-Acidente de Trabalho: Licença concedida ao funcionário/servidor, quando
acidentado no exercício de suas atribuições ou acidentado no percurso até o local de
trabalho e, quando atacado por doença profissional. Será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Documentação Necessária
Licença-Prêmio:
Concessão da Certidão de LP ( digitada no GDAE: Xerox de Ficha 100, Xerox do
Titulo de Nomeação ( ingressante ) e Informação do Diretor.
Gozo: Requerimento, Portaria de Concessão.
Licença Paternidade: Requerimento, xerox da certidão de nascimento.
Licença Gestante: Resolução SENA: Requerimento, cópia e original da Certidão de
Nascimento e elaboração da Portaria de Concessão a ser encaminhar a Diretoria
para fins de publicação em Diário Oficial. Por G.P.M.: Atestado Médico e Guia de
Perícia Médica ( a partir do 8º mês)
Licença Adoção: Requerimento, certidão ou a guarda judicial.
Licença Acidente de Trabalho: Ofício do Superior Imediato, 3 (três) testemunhas,
relatório e declaração do interessado relatando o ocorrido, xerox do atestado médico,
xerox da guia médica, prazo de até 8 (oito) dias do acontecido.
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DIREITO DE PETIÇÃO
Conceito
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o
direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Qualquer
pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço
público.
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou
apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei n.º 10.261/68 – art. 239,
com redação alterada pela LC n.º 942, de 06/06/2003).
O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no
prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (Lei n.º 10.261/68 – Art.
240, com redação alterada pela LC n.º 942/2003), observadas as normas de urbanidade e
as seguintes regras básicas:
a) o pedido será dirigido à autoridade competente sempre através da chefia imediata;
b) os pedidos deverão conter (Decreto nº 5.614/75):
Nome da autoridade a quem é dirigido;
Dados pessoais e funcionais do peticionário;
Os fatos e os fundamentos do pedido;
O pedido claramente feito;
Declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo,
se existir;
Assinatura do servidor, ou do procurador legal.
c) o pedido de reconsideração:
Será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto;
Deve conter novos argumentos;
Será decidido no prazo de 30 (trinta) dias;
Não pode ser renovado.
d) recurso:
Só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não
decidido no prazo legal;
Será dirigido à autoridade imediatamente superior que assinou o ato ou
decidiu o assunto;
Não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
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Terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente
publicada ou se dará ciência ao interessado;
e) serão indeferidos de pronto os pedidos em desacordo com os itens antes
apontados;
f) poderá ser dada vista do processo ao interessado, pelo prazo de 10 (dez)
dias, quando requerido.
RESPONSABILIDADES PERTINENTES AO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR
Fundamentação Legal
Lei n.º 10.261/68, art. 245, 246, 249 e 250
Constituição Estadual/89, art. 131
O Estado responsabilizará o seu funcionário/servidor por danos causados à administração
ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais.
O funcionário/servidor será responsabilizado por eventuais prejuízos que venha a causar à
Fazenda Estadual, por dolo, culpa ou omissão, após as devidas apurações.
A responsabilidade será caracterizada, especialmente, nos casos de:
• Sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade;
• Não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido;
• Quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização;
• Falta ou erro de averbação em documentos da receita ou relativo a eles;
• Qualquer erro de cálculo contra a Fazenda Estadual.
O funcionário/servidor também será responsabilizado:
• Pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos,
podendo sofrer penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário
ou remuneração;
• Por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seu próprio trabalho ou
de trabalho de seus subordinados.
Indenização à Fazenda Estadual:
O servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, na seguinte forma:
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• De uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entrada nos prazos legais;
• Em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos,
não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
Considerações Gerais:
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, embora
paralelamente respectivos processos possam coexistir, com conclusões igualmente
independentes.
As autoridades que, por omissão ou atraso nas informações, derem causa a pagamentos
indevidos a outro funcionário/servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento
correspondente aos cofres públicos. Exemplo: quando forem providenciadas e
encaminhadas, fora do prazo legal, Portarias de Dispensa e Portaria CAF, tanto eletrônica,
quanto manual, a autoridade competente será responsabilizada administrativamente pelo
pagamento gerado indevidamente.
DEVERES DO FUNCIONÁRIO/SERVIDORFundamentação Legal
Artigo 241 da Lei n.º 10.261/68
Artigo 33 da Lei n.º 500/1974
Decreto n.º 40.260/1995
São deveres dos funcionários/servidores:
• Ser assíduo e pontual.
• Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais.
• Desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez.
• Guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha.
• Representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento.
• Tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público.
• Cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário.
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• Economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização.
• Apresentar-se adequadamente vestido para o trabalho.
• Atender prontamente, e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias
ou administrativas para defesa do Estado em juízo.
• Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho.
• Estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à suas funções.
• Comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública.
• Usar Crachá de Identificação Funcional, em parte visível do vestuário.
Nota:
Todos os itens relacionados a Deveres, previstos na Lei n.º 10.261/68 aplicam-se
também aos Servidores regidos pela Lei nº 500/74.
C – PROVIMENTO DE CARGOS E PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES ATIVIDADES
NOMEAÇÃO
Conceito
Ato administrativo de provimento de cargo público.
Fundamentação Legal
- Artigo 20, Inciso II, da LC 180/78 combinado com a LC n.º 888/2000 LC 1144/2011
( QAE )
- Artigo 20, Inciso II, da LC 180/78 combinado com a LC 1.080/2008 e LC 1158/2011 ( QSE )
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- Artigo 20 Inciso II da LC n.º 180/78 combinado com o artigo 11, inciso II da LC n.º 444/85
( QM )
Competência
Senhor Governador do Estado, através de Decreto.
Procedimentos
A U.E. deverá aguardar publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial e, quando
do comparecimento do interessado à Unidade Escolar, este haverá que ser orientado
sobre os procedimentos que deverá adotar, sendo-lhe entregue a relação de toda a
documentação necessária para a posse e para o exercício do cargo.
Anotar os dados pessoais do nomeado, tais como: nome completo, RG, endereço, e-
mail e telefone para contato.
Caso o nomeado não possua Conta Corrente em agência da Banco do Brasil,
providenciar a abertura de conta, através de ofício dirigido à agência indicada pelo
nomeado.
No caso de o nomeado pretender acumular o cargo de ingresso com outro cargo ou
função pública (ativo ou inativo/aposentado), solicitar declaração de horário ou cópia do
ato de sua aposentadoria, a fim de que seja providenciado o Ato Decisório da
Acumulação pretendida, a ser enviado à Diretoria de Ensino, para imediata publicação
em Diário Oficial.
Providenciar a impressão da Guia de Pericia Médica no sistema GDAE.
POSSE
Conceito
É o ato administrativo que investe o cidadão em cargo público.
Fundamentação legal
Lei n.º 10.261/68, artigos 46 a 55
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Instrução CGRH 01, DE 10-1-2012
Competência
Na Unidade Escolar, o Diretor de Escola.
Procedimentos
Toda a documentação exigida, apresentada pelo nomeado, deverá ser conferida com o
original, registrando “visto confere” em todas as cópias dos documentos.
A autoridade competente para dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se as
condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau
de parentesco, lavrando, em livro próprio, o termo de posse, com assinatura do
nomeado e da autoridade.
Caso o nomeado não tome posse dentro do prazo legal, a escola encaminhará ofício à
Diretoria de Ensino informando o ocorrido e propondo que a nomeação seja tornada sem
efeito.
Requisitos para posse em cargo público:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em dia com as obrigações militares;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
VII – possuir aptidão para o exercício do cargo e
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Documentação Necessária para o Ato da Posse
1- Cédula de identidade (RG)
2- Comprovante de estar em dia com as obrigações militares
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3- Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que quitou a respectiva
multa, ou ainda, de que se justificou perante a justiça eleitoral, salvo possível caso
de isenção legal.
4- Declaração, de próprio punho de boa conduta, ou seja, de não ter sofrido
penalidades, nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 251 da Lei n.º 10.261/68.
5- No caso de o nomeado ser responsável legal por criança em idade escolar,
comprovação de que a mesma se encontra matriculada em estabelecimento de
ensino.
6- Certificado de aprovação em concurso público, correspondente ao cargo que estará
provendo, de acordo com as condições previstas no Edital do concurso.
7- Prova da habilitação exigida para o provimento do cargo.
Notas:
No caso de ingresso de docente, deverá ser apresentado, em via original, diploma
devidamente registrado, comprovando a conclusão de curso de licenciatura plena, cuja
disciplina específica seja a mesma do certificado de aprovação no concurso, em
conformidade com a habilitação exigida no Edital de concurso.
O diploma, nos casos de ingresso de docente, e a comprovação legal de escolaridade,
nos demais casos de ingresso, devem ser exigidos e analisados no momento da posse,
posto que esta averiguação não mais se processa no decorrer das etapas do concurso
público (Súmula 266 - Superior Tribunal de Justiça - D.J.U. de 29/05/2002).
Dúvidas quanto à análise de diplomas, históricos escolares, e demais documentos de
comprovação de habilitação devem ser previamente esclarecidas junto à Diretoria de
Ensino.
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) expedido após a publicação do Ato de Nomeação, pelo Departamento Médico ou Unidades Básicas de
Saúde desde que autorizadas, ou Prova de Isenção de Apresentação de Certificado de
Sanidade Física, nos casos previstos em legislação.
O ingressante que, na data da nomeação, esteja readaptado, aposentado por invalidez,
em disponibilidade remunerada ou em licença-saúde, por outro cargo ou função pública,
a perícia médica deverá ser realizada, obrigatória e especificamente, no Departamento
de Perícias Médicas do Estado – DPME.
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Declaração de possuir ou não outro cargo, função ou emprego, ativo ou aposentado, no
âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou ainda, em empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
autarquias e universidades.
No caso de o nomeado possuir outro cargo, função ou emprego na alçada pública, o
Diretor de Escola deverá, anteriormente à posse, providenciar a publicação no Diário
Oficial do Ato Decisório, favorável ou contrário à acumulação pretendida.
O nomeado que não pretenda acumular cargos deverá apresentar declaração de próprio
punho de que, na data em que vier a assumir o exercício, apresentará a 2ª via do pedido
de exoneração/dispensa, com vigência a partir da data do exercício no novo cargo,
isentando, assim, o Diretor de Escola da publicação de Ato Decisório.
EXERCÍCIO
Conceito
É o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
Fundamentação Legal
Lei n.º 10.261/68, art. 57 a 60
Instrução CGRH 01, DE 10-1-2012
Procedimentos
A Unidade Escolar deverá verificar se toda a documentação apresentada pelo
ingressante está completa e correta.
No caso de o funcionário possuir vínculo anterior na Secretaria da Educação (na mesma
função): conferir o Prontuário Funcional e Ficha 100 do interessado, verificar a existência
do Requerimento de Dispensa/Exoneração (Caso esteja vinculado e não deseje
acumular).
Caso seja a primeira nomeação, deverá ser providenciada, pela Secretaria da Escola, a
elaboração do Prontuário Funcional, contendo todos os documentos necessários.
A autoridade competente deverá lavrar em livro próprio o termo de Exercício.
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Fornecer, ao ingressante, informações sobre direitos, deveres, proibições, normas e
regulamentos internos.
Providenciar a abertura de folha do Livro-Ponto, em nome do funcionário.
Anotar, no Livro-Ponto, todos os dados referentes à Nomeação, Posse e Exercício e
demais ocorrências que, porventura, possam surgir.
Preencher quadro de horário das aulas atribuídas, transcrevendo-a para o Livro-Ponto.
Abrir, caso não possua, o Requerimento Único de Faltas.
Pedir para o interessado preencher o Cadastro de Dados Complementares -
Qualificação Profissional, a ser posteriormente digitado no PAEC/PAEF.
Preencher o Modelo DRHU – Titular de Cargo
Encaminhar, em caráter de urgência, Ofício à Diretoria de Ensino, informando a data de
Posse e Exercício do funcionário, anexando Prontuário Funcional, Cadastro de Dados
Complementares e Modelo DRHU.
No retorno, o Título de Nomeação deverá ser arquivado no Prontuário do funcionário.
Considerações Gerais:
O nomeado tem prazo de 30 dias para tomar posse, a contar da data da publicação da
nomeação, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 dias. A prorrogação deverá
ser requerida com antecedência ao término do prazo inicial, para a devida publicação em
Diário Oficial.
A contagem do prazo de posse poderá ser suspensa (interrompida) por até 120 (cento e
vinte) dias, a partir da data em que o nomeado apresentar guia (GPM) ao órgão
encarregado da inspeção e a autoridade médica expedir ofício dirigido ao Diretor da
unidade escolar informando a suspensão. Na data da expedição do laudo médico e/ou
do término do período de suspensão, retoma-se a contagem do prazo.
Para o exercício, o nomeado tem prazo de 30 dias, contados a partir da data da posse,
que pode ser prorrogado por mais 30 dias.
A contagem dos prazos, tanto para a posse quanto para o exercício, quando em
prorrogação, deverá ser corrida, ou seja, na continuidade da contagem do prazo inicial,
sem qualquer interrupção.
Quando o término do prazo inicial (sem prorrogação) ou do prazo que tenha sido
prorrogado recair em dia não útil, a posse ou o exercício deverá se dar no primeiro dia
útil subseqüente ao término.
O nomeado, que se encontre ocupando cargo em comissão poderá assumir o exercício
do novo cargo por Ofício, e ser na mesma data, considerado afastado deste novo cargo,
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permanecendo no exercício do cargo em comissão (D.N.G., de 16/03/77 - D.O.E. de
17/03/77).
É vedada a posse por procuração de qualquer espécie, exceto se o nomeado já for
funcionário público e se encontre ausente do Estado, em missão do governo (artigo 50
da Lei n.º 10.261/68).
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo
grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo
exceder a dois o número de auxiliares nessas condições. No caso de integrantes do
Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois), não se aplica esta vedação.(Artigo 244 da
Lei n.º 10.261/68e Parágrafo único do artigo 96 da LC nº 444/85).
A ingressante, que na data da nomeação se encontrar em licença-gestante, poderá fazer
uso do adiamento da contagem do prazo de posse, para iniciá-lo ao término da licença,
ou poderá pedir exoneração/dispensa do cargo/função anterior e, na mesma data, tomar
posse, assumir o exercício do cargo e requerer o saldo da licença-gestante, cuja fruição
deverá se iniciar no dia subseqüente ao do exercício (§ 2º do artigo 52 da Lei n.º
10.261/68 e artigo 56 do Decreto 29.180/88).
Se o nomeado não tomar posse dentro dos prazos estabelecidos, sua nomeação será
tornada sem efeito e se tomar posse, mas não assumir o exercício, será exonerado.
EXONERAÇÃO
Conceito
Exoneração é o ato pelo qual o funcionário deixa de prover um cargo público.
A exoneração se dará nas seguintes situações:
1 – a pedido
2 – a critério da administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão
3 – por proposta da administração, quando o funcionário não entrar em exercício dentro do
prazo legal.
Fundamentação LegalLC n.º 180/78 – Art. 58, I, § 1°
Lei n.º 10.261/68 – Art. 86, § 1º
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Procedimentos
1 – Exoneração a pedido do interessado:
- O interessado preenche o Requerimento, dirigido ao Diretor do DRHU, quando se tratar de
motivos particulares, ou ao Dirigente Regional de Ensino, quando o motivo for o ingresso em
novo cargo.
- A unidade escolar deverá protocolar o requerimento do interessado, encaminhando o
expediente à Diretoria de Ensino.
- A unidade escolar deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda a Portaria CAF, sob pena
de responsabilidade.
2- Exoneração quando o funcionário não entrar em exercício do cargo no prazo legal:
- A escola, por ofício, informará o ocorrido à Diretoria de Ensino, fornecendo a data em que
o nomeado tomou posse e solicitando que seja providenciada sua exoneração.
CONTRATAÇÃO
Fundamentação Legal
LC . 1.093/2009 ,
LC . 1.163/2011
Decreto 54.682/2009 .
Competência
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, contratando para ministrar aulas ou reger classe
no Ensino Fundamental e/ou Médio, por proposta do Diretor de Escola, quando a atribuição
de classe/aulas ocorrer em nível de Unidade Escolar e Contratação dos Servidores do QAE.
Procedimentos
A Unidade Escolar atribui classe ou aulas, seguindo os critérios determinados na
legislação vigente, quando em nível U.E., registrando-as no livro de atas de
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atribuição de classe/aulas ou verifica o documento de atribuição de classe/aulas
quando em nível de Diretoria de Ensino.
Verificar a necessidade ou não da Requisição de Exame de Sanidade e Capacidade
Física para Ingresso ou Admissão – Laudo Médico
Verificar a necessidade de abertura de Conta Corrente, através de Ofício, nas
agências do Banco do Brasil.
Solicitar ao docente, declaração de próprio punho se acumula ou não cargo/função
(ativo ou inativo) no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Caso o docente for acumular cargo/função, solicitar declaração de horário da outra
atividade exercida, e providenciar publicação do Ato Decisório, encaminhando-o a
Diretoria de Ensino para publicação em Diário Oficial, previamente ao exercício.
Tratando-se de 1ª admissão, solicitar cópias de todos os documentos pessoais e
escolares, juntamente com os respectivos originais; caso contrário, solicitar
prontuário do docente, que deverá ser devidamente conferido.
Solicitar, ao docente, o preenchimento do Cadastro de Dados Complementares –
Qualificação Profissional, a ser posteriormente digitado no sistema PAEC/PAEF..
Providenciar o preenchimento termo de contrato , constando no verso, quando for o
caso, o apostilamento de todas as atribuições.
Preencher o Requerimento Único Anual de Faltas em nome do docente.
Abrir, para o docente, uma folha no livro-ponto.
Orientar o docente sobre direitos, deveres, proibições, normas e regulamentos
internos.
Preencher Quadro de Horário, de acordo com o horário das aulas, transcrevendo-a
para o livro-ponto, não esquecendo que o limite máximo é de 8 horas diárias,
incluindo as aulas, de HTPC.
Anotar, no Livro-Ponto, dados referentes à Contratação do docente, tais como o n°
Termo de Contrato , vigência do contrato e a publicação em Diário Oficial.
Encaminhar à Diretoria de Ensino: o Prontuário, o Termo de Contrato devidamente
preenchido, o Cadastro de Dados Complementares – Qualificação Profissional e, se
possuir, o Ato Decisório de Acumulação de cargos/funções.
No retorno, o Prontuário e as demais documentações deverão ser arquivadas.
Qualquer ocorrência de interesse administrativo, deverá ser anotada no livro-ponto e
posteriormente na Ficha 100 do docente.
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Considerações Gerais:
O docente não pode entrar em exercício sem o atestados expedidos por órgãos ou
entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo
O servidor contratado deverá assumir o exercício conforme LC 1093/2009
A vigência da contratação será obrigatoriamente a partir da data em que o docente
entrar efetivamente em sala de aula, e não da data da atribuição da classe/aulas..
A duração da hora de trabalho docente, de acordo com o que dispõe o § 1° do artigo 10
da Lei Complementar 836/97 é de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais, 50 (cinqüenta)
minutos dedicados à tarefa de ministrar aulas.
O limite de carga horária diária é de, no máximo, 8 (oito) horas de trabalho, entre as
quais se incluem, no caso de docente, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo-
HTPC, conforme dispõe o artigo 5° do Decreto n° 39.931/95.
DISPENSA / EXTINÇÃO
Conceito
A dispensa é o ato em que o servidor (docente) deixa de ocupar uma função-atividade,
podendo ocorrer nas seguintes situações:
- a pedido do interessado;
A extinção é o ato em que o servidor (docente) deixa de ocupar uma função-atividade,
podendo ocorrer nas seguintes situações:
- a pedido do interessado;
- no caso de criação de cargo correspondente;
- a critério da administração, caracterizada a desnecessidade de serviço
Fundamento LegalLei 500/74, art. 35, incisos I, II e III ( Dispensa )
Lei Complementar 1093/2009 ( Extinção )
Procedimentos
a pedido do interessado:
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Protocolar o pedido do interessado e fornecer-lhe o comprovante de entrega do
requerimento.
Elaborar a Portaria de Dispensa, encaminhando-a juntamente com o requerimento
do interessado à Diretoria de Ensino, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de
responsabilidade, uma vez que a Portaria de Dispensa, após a digitação no Sistema,
suspende o pagamento do requerente.
Anotar no Livro-Ponto os dados referentes à dispensa, tais como: o número da
Portaria de Dispensa, a vigência, o tipo de dispensa e sua publicação no Diário
Oficial.
Encerrar a Ficha Modelo-100, apontando todos os dados referentes à dispensa.
Consultar no Sistema PAEC, opção 7.8, se houve inconsistência sobre a dispensa
digitada pela Diretoria de Ensino; caso positivo, providenciar Portaria CAF e
encaminhar à Secretaria da Fazenda.
nos casos de criação do cargo ou a critério da administração: Comunicar ao docente o motivo de sua dispensa.
Elaborar e encaminhar a Portaria de Dispensa à Diretoria de Ensino, dentro do prazo
de 24 horas.
Anotar no Livro-Ponto os dados referentes à dispensa, tais como: o número da
Portaria de Dispensa, a vigência, o tipo de dispensa e sua publicação no Diário
Oficial.
Encerrar a Ficha Modelo-100, apontando todos os dados referentes à dispensa.
Consultar no Sistema PAEC, opção 7.8, se houve inconsistência sobre a dispensa
digitada pela Diretoria de Ensino; caso positivo, providenciar Portaria CAF e
encaminhar à Secretaria da Fazenda.
D – ROTINAS ADMINISTRATIVAS
ROTEIRO DE ATIVIDADES MENSAIS
Relativos à Vida Funcional
1. Pagamento
1.1 - Digitação do Boletim de Freqüência (BFE) e alteração de Carga Horária
1.2 - Preenchimento e encaminhamento de formulários diversos
1.3 - Verificar as inconsistências e providenciar os acertos necessários
1.4- Encaminhar Boletim de Ocorrências (docente) para outras Unidades Escolares
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1.5 - Portaria de Dispensa e Termo de Contrato e Extinção
1.6 - Verificação de vantagens (ATS, 6ªParte, Licença-Prêmio, Aposentadoria, etc.) –
encaminhando-as a Diretoria de Ensino.
1.7 - Apontamentos de Férias do pessoal administrativo
2. Elaboração e atualização das fichas 100
3. Organizar e atualizar os prontuários dos funcionários
4. Controle do Livro Ponto – atualização diária
5. Leitura diária do DOE, Seção I e Seção II (Internet)
6. Atribuição de Aulas/Classe
7. Verificação dos e-mails
8 . Prodesp - Transações diversas.
PAEC: frequência, vantagens, férias, substituições, reposições, qualificação,
afastamentos, licenças (CGRH)
PAPC: consulta de pagamento (Fazenda)
JATI: atribuição de aulas
JBOE – bônus
SIPAF – escala de férias e apontamento férias para recebimento de 1/3
Quadro Horário (aulas/ classes dos docentes)
GDAE – cadastro de docentes eventuais, evolução funcional, Licença Premio, remoção,
inscrição atribuição de aulas, bonificação por resultado
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PRONTUÁRIO FUNCIONAL
ConceitoPasta contendo todos os documentos e anotações referentes à vida funcional do servidor,
arquivada nas respectivas unidades de pessoal.
Fundamentação Legal
• Resolução SE – 52/2011
CompetênciaSecretário de Escola e Agente de Organização Escolar
Documentação Necessária Títulos de Nomeação ou Portarias Dispensa e Termo de Contrato/ Extinção.
Laudo Médico e Atestado SUS
AAFF e Fichas 100
Requerimentos diversos
Portarias de Designação e Cessação
Convocação/Afastamento (Cópia dos Atos)
Declaração de que não exerce outra atividade remunerada, ou Ato Decisório
(Acúmulo).
Certificado de Aprovação em Concurso Público
Recorte do DOE da vida funcional do servidor
Documentos Escolares e Documentos Pessoais (cópias)
Número de Conta Bancária
Modelo DRHU
Notas Importantes: O prontuário dos funcionários ou dos servidores ficará sob a guarda da Unidade
Escolar de classificação ou na sede de Controle de Freqüência.
O funcionário ou servidor que acumula cargos, funções-atividade terá um Prontuário
funcional referente ao exercício de cada cargo ou função-atividade.
O funcionário ou servidor nomeado para prover cargo em comissão, designado para
responder por cargo ou para exercer função retribuída mediante “pro labore”,
afastado em unidade diferente daquela em que se encontrar classificado seu cargo
efetivo ou sua função-atividade, terá um novo Prontuário Funcional o que prestar
serviços, ao retornar ao cargo ou função de origem o Prontuário Funcional do
afastamento será anexado ao original.
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Não se arquiva em prontuário funcional, documentos de interesse da administração
tais como: Boletim de Ocorrência, Comunicado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência
Específico para Substituição Eventual, Formulários de Pagamento, etc.
LIVRO PONTO
Conceito
É um instrumento que deve registrar, com exatidão, todas as ocorrências relativas à
freqüência do funcionário/servidor.
A legitimidade das informações nele contidas refletirá na precisão de dados de freqüência
que, informados no Boletim de Freqüência da Educação – BFE, e inseridos no Sistema
PAEC, irão possibilitar:
O pagamento mensal do vencimento/salário com os seus devidos descontos;
Atualização do cadastro de Contagem de Tempo de Serviço;
A agilização dos efeitos na folha de pagamento das vantagens adquiridas da contagem
de tempo: Adicional por Tempo de Serviço, Sexta-Parte.’
Através do correto preenchimento do livro-ponto, será elaborada a Ficha 100 do
docente, que fornecerá subsídios para a concessão de vários benefícios, tais como ATS
(Qüinqüênios), Aposentadoria, Sexta-Parte e Licença-Prêmio, etc.
Procedimentos
Competências do Diretor:
• Lavrar os termos de abertura e encerramento do Livro Ponto
• Encerrar e assinar mensalmente o livro ponto
Competências da Secretaria:
• Controlar e atualizar diariamente o Livro-Ponto
• Destinar uma folha do livro para cada funcionário ou servidor no início de cada mês,
em ordem crescente de RG, em caso de acumulação deverá ser destina uma folha
para cada cargo/função.
• Preencher em ordem alfabética no Quadro Indicador do Livro Ponto, os nomes e os
números das páginas onde deverão assinar.
• Atualizar mensalmente o Quadro Indicador registrando o novo número da página
• Encerrar e assinar mensalmente o livro ponto
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• Preencher, quando necessário, ao término do mês o Boletim de Ocorrência (B.O.) de
acordo com as anotações constantes no Livro ponto, encaminhado-os as sedes de
controle de freqüência, até o segundo dia útil.
• Controlar o recebimento de B.O. de outras unidades.
• Evitar rasuras e ementas, ressalvando-as quando necessário.
• No Campo Observação; assentar todos os atos referentes à vida funcional dos
funcionários e servidores, tais como: Admissões, Dispensas, Nomeação, Posse e
Exercício, Licenças e Afastamentos.
• Preencher campo 3, referente ao Horário de Aulas, não esquecendo de lançar o
HTPC.
• Preencher campo 8, referente ao Resumo Final, não esquecendo de mencionar o
HTPL.
• Todas as faltas-aula, inclusive o HTPC, devem ser lançadas no campo 6, referentes
a ausências.
• Preencher corretamente o campo 4 – Jornada Prevista, preencher à Jornada Diária
do docente considerando aulas e HTPC. As aulas ministradas eventualmente deverá
ser registradas no campo substituição (aconselha-se transcrevê-la com caneta
verde) não esquecendo do total geral, não podendo ultrapassar a 8 horas diárias.
• Orientar e exigir de todos os funcionários e servidores a assinatura diária do livro-
ponto, sob pena de responsabilidade.
• Não esquecer de lançar no livro administrativo, o horário de almoço/jantar.
• Anotar, no campo “observação”, todas as ocorrências em nome do interessado, tais
como: licenças, afastamento, convocações pela Resolução n.º 62/2005, designações
e cessações, admissões e dispensa, etc, contendo sempre a fundamentação legal e
sua publicação em Diário Oficial.
• O livro ponto é um instrumento de suma importância para a administração, portanto
deve ser guardado em local seguro.
Notas Importantes:
• A duração da hora do trabalho docente, de acordo com o dispõe o § 1° do artigo 10
da Lei Complementar 836/97 é de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50
(cinqüenta) minutos dedicados à tarefa de ministrar aulas, portanto ficando mantido o
limite máximo de 8 horas de trabalho por dia, incluindo as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - HTPC (Decreto 39.931/95, artigo 5°).
• A duração da hora do trabalho de funcionários/servidores será de 8 (oito) horas
diárias, sendo obrigatório por lei no mínimo hora de almoço ou jantar.
32
• As ausências deverão ser registradas sempre em vermelho e discriminando, no
campo 6, as aulas do docente. No caso de funcionário administrativo, constar em
vermelho, ausência total.
Boletim de Ocorrência – B.O.
Documento cuja finalidade é o registro da freqüência de docentes que possuam outra sede
de controle de exercício.
Observar o limite máximo diário de 08 horas diárias (Aulas e HTPC)
Procedimentos:
Deverá ser preenchido conforme informações constantes no livro ponto.
Não esquecer de lançar no campo funções remuneradas, o total de aulas dadas, mais o
HTPC.
O Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado a Diretoria de Ensino ou entregue
pessoalmente ao interessado até o segundo dia útil.
Comunicado de Ocorrência – C.O.
Documento cuja finalidade é de informar a Sede de Controle de Freqüência, todas as
situações ocorridas com o Docente, tais como:
• Alterações da Carga Horária;
• Deixar de ministrar aulas;
• Comunicação de Licenças ou Afastamento;
• Comunicação de Designações ou Cessações.
Nota importante:
Após o recebimento do Comunicado de Ocorrência – C.O., deverá ser providenciada
imediatamente a alteração no Sistema PRODESP, a redução ou alteração de carga do
docente, bem como os devidos assentamentos no livro ponto.
Boletim de Ocorrência Específico para Substituição Eventual – B.O.E.Documento cuja finalidade é informar as aulas ministradas eventualmente pelo docente.
33
Observação: Está em estudos, pelo Departamento de Recursos Humanos, a implantação do Livro-Ponto e do Boletim de Ocorrência em Sistema Informatizado,
bem como a implantação de alterações no Sistema PRODESP, referentes à digitação de aulas ministradas eventualmente.
FICHA 100
Conceito
A Ficha Modelo 100 – IMESP – é documento preenchido anualmente, em todas as unidades
que controlam a freqüência do funcionário/servidor do Estado de São Paulo. Trata-se do
instrumento básico para concessão dos benefícios funcionais do funcionário/servidor.
Fundamentação Legal
Instr. CRHE nº 01, de 23/2/1987, publicada em 1/4/1987
“2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de
freqüência (artigo 77 § 1º da Lei n.º 10.261/68 – EFP), conforme Anexo I”
Passo-a-passo
Preenchimento da Ficha 100
• Deverá ser feita no modelo 100-IMESP, ou em computador, impressa em
papel similar ao do modelo oficial, ou seja, papel vergê ou liso, na gramatura
de 120 gramas.
• Se o funcionário/servidor passou por mais de uma unidade escolar durante o
ano, a última escola é que vai entregar toda a freqüência ao término do ano.
34
• Se a escola recebeu o servidor de outra Diretoria, mandar uma cópia legível,
com assinaturas e sem cortes, de todas as fichas anteriores, com a
observação “confere com o original” assinada pelo Diretor.
• Não esquecer das assinaturas, que são duas: a do responsável pelo
preenchimento e do Diretor, com os respectivos carimbos.
• Se houve acúmulo, observar no verso cargo/função e órgão de acúmulo em
ambas, constando o ato decisório e o DO que publicou.
Quanto ao cabeçalho - frente
• Os nomes devem ser escritos por extenso;
• Função: se for PEB I ACT, constar em seguida, se é classe ou aulas;
• Preencher o campo 2 com dados retirados do B.F. ou Hollerith, completando
todos os espaços; só dois campos poderão, eventualmente, ficar em branco:
PIS/PASEP e NI, que neste caso deverá ser preenchido com N/C (não
consta).
• O CPF, deve ter onze números, no seguinte formato “nnn.nnn.nnn-nn”. A
conta bancária é composta de : nº do banco, número da agência, tipo da
conta-número da conta-dígito; ex:151, 0123, 01-000234-5.
• O servidor docente (SQF I QM) é sempre Tabela II.
• Não colocar carimbo da escola sobre o cabeçalho.
Quanto aos demais campos - frente
• Não alterar a ordem dos afastamentos que já constam no campo 5,
acrescente se quiser nos quadradinhos em branco.
35
• Os funcionários efetivos e os servidores admitidos nos termos do artigo 1º da
Lei 500/74 pelos §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1010/2007 (categoria F) tem
direito à sexta parte, quando completar 7300 dias, parando então de acumular
o tempo, repetindo 7300 no final da ficha. Não acumular este campo para o
ACT. Se houve nomeação durante o ano, a partir do mês do exercício, repetir
o mesmo tempo do campo de ATS.
• Para os docentes admitidos como eventual, constar “c” para cada dia
trabalhado, não esquecendo de que o primeiro dia trabalhado tem que ser
obrigatoriamente o dia da admissão. Ex: Admitido a partir de 23 de março, o primeiro dia tem que ser 23 de março.
• Os tempos de classes e aulas, devem ser separados; observar orientação
contida na Instrução DRHU n.º 03/99, DO 14.09.99. Aqueles docentes que
ainda não tem o 1º qüinqüênio concedido e estão com tempos misturados,
deverão providenciar novas fichas 100 com tempos separados.
• Segue ANEXO um quadro dos afastamentos mais freqüentes, lembrando o
que deve ser descontado e em que campo:
Quanto ao verso da Ficha:
• O verso deve ser utilizado para observações , iniciando com: nomeação com
fundamento legal e respectivo DO, posse e exercício para os efetivos e para
servidores, a admissão, com o DO e exercício. Especificamente para
docentes sempre constar a Portaria de Admissão que está em vigor e demais
registros de alterações de portarias que ocorreram durante o ano, com os
respectivos DOs; para o estável, deve constar a partir de quando foi
declarado estável e o DO.
• Devem constar também observações sobre afastamentos, designações,
licenças, apostila de nome, enquadramentos, concessões de ATS, sempre
com as respectivas publicações.
36
• As licenças saúde, devem conter: 1-n.º de dias concedidos, 2-tipo de licença,
3-fundamento legal e 4-Diário Oficial que concedeu, ex: 15d LS (10 a 24.04),
artigos 191 e 193/EFP, DO.05.05.2005 ou 15d LF (1 a 15.06), artigo 199/EFP,
DO 10.07.2005. Consultas de publicações de licenças no site do
Departamento de Perícia Médicas do Estado: www.dpme.saude.sp.gov.br
• Se houve licença saúde que foi negada, transformar os dias em faltas
justificadas ou injustificadas conforme o caso, considerando-se somente os
dias de trabalho, excluindo sábados, domingos e feriados.
Notas
• Qualquer ocorrência de interesse administrativo, deverá ser anotada no livro-ponto e
posteriormente na Ficha 100 do docente.
• Através do correto preenchimento do livro-ponto, será elaborada a Ficha 100 do
docente, que fornecerá subsídios para a concessão de vários benefícios, tais como
ATS (Qüinqüênios), Aposentadoria, Sexta-Parte e Licença-Prêmio, etc.
• Todas as publicações em Diário Oficial relativas à vida funcional ou de interesse da
administração devem ser recortadas e coladas em folha própria, apontando-as no
Livro-Ponto e na Ficha 100 de cada funcionário ou servidor.
• É desaconselhável a colagem dos recortes do Diário Oficial diretamente nas Fichas
100 devido ao fato das mesmas poderem extraviar-se ou terem que ser refeitas.
Aconselha-se abrir uma folha contendo o nome e RG do funcionário ou servidor e
utilizá-la para colagem de todos os recortes do Diário Oficial, devendo ser anexada à
Ficha 100 e arquivada no Prontuário Funcional.
• Consultar o site www.dpme.saude.sp.gov.br, poderá fornecer dados referentes a
licenças, readaptações e aposentadoria de todos os funcionários e servidores.
• Consultar Sistema Prodesp - http://10.200.200.140/hod/educacao.html - transação
“PAEC,008”, “opção 7.5”, fornecerá dados referentes a publicações diversas.
37
• Consultar o Site da Imprensa Oficial - http://www.imprensaoficial.com.br/ - quando
usada a consulta por palavra “entre aspas”, fornecerá todas as publicações do
funcionário/servidor desde janeiro de 2003; Exemplo de busca: “Luiz Inácio” ou
“32870952” (RG) ou “32.870.952” (RG separado com pontos)
• Atenção: A simples consulta não exime a Unidade escolar de consultar e recortar do
Diário Oficial (papel), atos de interesses dos funcionários/servidores ou da
administração, devendo os mesmos serem assentados em livro-ponto e na ficha 100
dos interessados.
38
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (parcial)Lei N° 10.261, de 28 de outubro de 1968
(com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942/2003)
Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de
exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização
expressa do Governador.
Artigo 73 - No caso de mandato legislativo municipal, o afastamento somente se dará quando
o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a
que estiver sujeito.
§ 1.° - Quando a vereança for remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo
vencimento ou remuneração.
§ 2.° - Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude este artigo será sem
prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do
cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1.° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do
órgão competente.
§ 2.°- O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado,
em competições desportivas oficiais;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de ServiçoArtigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à
União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os
fins.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1.° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha
de pagamento.
§ 2.° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3.° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e
oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria
compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em
que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
39
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206 (abaixo);
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do § 1.° do art. 110 (abaixo), observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, nos termos do art. 68 (abaixo);
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a
pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de
suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o
prazo de 8 (oito) dias;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2.°, do art. 75.
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de
mandato legislativo municipal, nos termos do art. 73, serão considerados de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não
serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o
funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento
ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2.° do
art. 75;
II - as licenças previstas nos artigos 200 e 201.
Artigo 81 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:
I - afastamento junto a entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial;
II - licença para tratamento de saúde.
Artigo 82 - O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito, será
contado para fins de aposentadoria e de promoção por Antigüidade.
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve
em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente
prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em
geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para
reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
40
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso
previsto no § 1.° deste artigo;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se
dentro da última hora.
§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por
mês,poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação de
atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
§ 2.°- No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas intercalados domingos
expediente serão intercalados domingos, os dias intercalados-domingos, feriados e aqueles
em que não haja expediente-serão computados exclusivamente para efeito de desconto do
vencimento ou remuneração.
Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por
órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica
dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1.° - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição
ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2.° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de
demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3.° - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para
apresentação serão os previstos no art. 60.
Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva
das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de
doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de
autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
41
GUIA PARA PERÍCIAS MÉDICAS – G.P.M.
Fundamentação Legal
Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988Institui o Regulamento de Perícias Médicas
Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989Reorganiza o Departamento de Perícias Médicas do Estado
Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007Altera o o Regulamento de Perícias Médicas
Conceito
A Guia para Perícia Médica – G.P.M., é o documento indispensável para a realização de
perícia médica e terá validade até o final do expediente do primeiro dia útil subseqüente ao
de sua expedição.
Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na G.P.M.
pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos
contados da data do atestado médico.
Procedimentos
A G.P.M. deverá ser requerida, pelo funcionário, ao seu superior imediato.
A U.E. deverá preencher a G.P.M, no sistema e-Sisla –( agendamento de pericias on line).
A U.E. deverá acompanhar em Diário Oficial a publicação da requerida Licença, lembrando
que em caso de indeferimento o prazo de recurso é de 3 (três dias) após publicação em
Diário Oficial.
O funcionário ou servidor deve comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das Unidades Básicas de
Saúde autorizadas, para ser submetido à perícia médica.
No caso de impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia médica será realizada em
seu domicílio ou na unidade hospitalar que se encontre internado, devendo ser anexada à
"Guia" uma declaração de internação ou atestado médico sobre a impossibilidade de
locomoção.
Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa de sua sede deverá
solicitar junto a sua Unidade de Classificação a G.P.M. ,
42
Todos os servidores e funcionários que estiverem Readaptados, somente serão atendidos
no DMPE com a apresentação do Rol de Atividades exercidas na repartição onde
desempenha suas funções.
O servidor não poderá: a) deixar de reassumir imediatamente o exercício de suas funções, quando:
- terminada a licença .
- for considerado apto em inspeção médica realizada "ex officio"
b) desistir da licença sem que haja inspeção médica para comprovar a cessação dos
motivos da licença
c) exercer qualquer atividade remunerada, enquanto se encontrar em licença-saúde, sendo
obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença.
Considerações Gerais:Todos os campos da G.P.M. devem ser preenchidos com atenção e responsabilidade.
Consultar o site: www.dpme.saude.sp.gov.br – fornece todas as informações referente a
Licenças, lembramos que não substitui a necessidade de possuir o recorte do Diário Oficial
no prontuário do interessado.
Preenchimento – Guia Perícia Médica
CÓDIGO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 0800CAMPO 26 - MOTIVO DA PERÍCIA
ACIDENTE DE TRABALHO 15
APOSENTADORIA 60
DOENÇA PROFISSIONAL 20
ESTUDO DE APOSENTADORIA OU LICENÇA 65
GESTANTE 10
REASSUNÇÃO 45
TRATAMENTO SAÚDE 05CAMPO 29 - GRAU DE PARENTESCO
AVÓS 05
CONJUGES 01
FILHOS 02
IRMÃOS 04
NETOS 06
PAIS 03
43
ACUMULAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES
Fundamento Legal
• Artigos 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988
• Artigos 115, inciso XVIII, da Constituição Estadual de 1989
• Decreto 41.915/97
Competência
Superior Imediato, no caso, o Diretor de Escola
Documentação Necessária
• Declaração de próprio punho do funcionário/servidor de que pretende, ou não
acumular cargos/funções;
• Declaração de horário dos dois vínculos, constando o tempo gasto, distância
aproximada e o(s) meio(s) de transporte utilizado(s) para deslocar-se entre os dois
locais de trabalho;
• Ato Decisório do Superior Imediato (Diretor de Escola)
• Ofício de encaminhamento do expediente à Diretoria de Ensino para imediata
publicação em Diário Oficial.
Conceitos Gerais
1- A acumulação remunerada de cargos/funções/empregos públicos è vedada pela
Constituição Federal/88, no seu artigo 37, XVI, com redação alterada pelas EC nº 19/1998 e
nº 34/2001, abrindo exceção apenas para as situações de:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos privativos de profissionais de saúde.
2- Com a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o parágrafo 10 ao art 37 da CF/88, que
vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funções
ou empregos públicos, exceto nas hipóteses em que os cargos, funções ou empregos
inativos sejam considerados acumuláveis na atividade.
44
3- Nos termos do artigo 11 da EC-20/98, deixou-se de aplicar a proibição acima para os
aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público anteriormente à EC-
20/98, ou seja, até 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, nova aposentadoria, pelo
regime de previdência do servidor público, neste segundo cargo.
4- Tratando-se de acumulação em caso de:
a) Ingresso:
Não dar posse ao docente ou funcionário até que o Ato Decisório Favorável seja
publicado em Diário Oficial. Se no momento do exercício for detectada incompatibilidade
de horários deverá ser publicado Ato Decisório desfavorável (ilegal), impedindo assim o
exercício do ingressante, devendo o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar
a regularização da situação ou optar pela exoneração de um dos cargos.
Considerações Gerais:
Toda e qualquer acumulação pretendida por membros das Policias Militares, dos corpos
de Bombeiros Militares e de Membros das Forças Armadas, quando em atividade é inconstitucional, exceto na reserva e desde que a patente tenha exigido para o acesso
nível superior ou nível médio profissionalizante, ou seja, a partir da patente de Capitão, a
vista dos incisos II e III do parágrafo 3° do artigo 142 da CF/88, com a redação dada
pela emenda constitucional 18/98.
Relação de alguns cargos não considerados técnicos: Técnico de Informática, Técnico
de Laboratório, Oficial de Justiça, Escrevente Judiciário, Escrivão de Polícia, Técnico
Administrativo ou de Administração, Técnico I, II ou III, Telefonista, Monitor, Auxiliar de
Instrução, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, etc.
É dever do servidor informar ao superior imediato sua situação funcional e se tem
intenção de acumular.
A soma das cargas horárias atribuídas em dois vínculos deverá obedecer ao limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Este limite é restrito a situações
de cargos/funções dos Quadros da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Nos demais casos, deve-se verificar apenas a compatibilidade de horários e de
distâncias.
Os proventos do inativo, quando pagos por cofres públicos, são considerados para fins
de acumulação de cargos/funções, exigindo-se assim a publicação de Ato Decisório de
Acumulação.
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LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
A leitura do Diário Oficial é de suma importância para a administração, devendo ser lido
diariamente (inclusive por meio eletrônico )
Seção I – Poder ExecutivoDeve ser priorizado na leitura:
• Atos do Poder Executivo (Leis /Decreto)
• Casa Civil
• Secretaria da Fazenda
• Secretaria da Educação
• Editais da SEE
• Concursos da SEE
Seção II – Poder ExecutivoDeve ser priorizado na leitura:
• Atos do Governador
• Casa Civil
• Secretaria da Educação
• Secretaria de Gestão Publica ( CAAS e DPME)
Assentamentos/Recortes para Prontuário
Todas as publicações relativas à vida funcional ou de interesse da administração
devem ser recortadas e coladas em folha própria, apontando-as no Livro-Ponto e na
Ficha 100 de cada funcionário ou servidor.
Notas Importantes:
• Na Seção I, são publicados os atos normativos (Leis, Decretos, Resoluções,
Portarias, Instruções, Comunicados, Editais), de caráter geral.
• Na Seção II, são publicados os atos referentes ao pessoal; eventualmente, dentro
desta seção são editados suplementos com eventos de grande porte, como:
remoção, ingresso, e enquadramentos em geral.
• É desaconselhável a colagem dos recortes do Diário Oficial diretamente nas Fichas
100 devido ao fato das mesmas poderem extraviar-se ou terem que ser refeitas.
• É aconselhável abrir uma folha contendo o nome e RG do funcionário ou servidor e
utilizá-la para colagem de todos os recortes do Diário Oficial, devendo ser arquivada
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no Prontuário Funcional quando da saída do funcionário ou quando não houver mais
espaço para colagem.
• Consultar site: www.dpme.saude.sp.gov.br, que fornece dados referentes a licenças,
readaptações e aposentadoria de todos os funcionários e servidores.
• Consultar Sistema Prodesp, Transação PAEC, 008, Opção 07.5 – fornece dados
referentes a publicações diversas.
• Atenção: As simples consultas não eximem a Unidade escolar de consultar e recortar
no Diário Oficial, atos de interesses dos funcionários/servidores ou da administração,
devendo os mesmos ser assentado em livro-ponto e na ficha 100 dos interessados.
APOSENTADORIA
Fundamentação Legal
• Artigo 40 CF/88
• Artigo 2º - EC 41/03
• Artigo 3º - EC 41/03
• Artigo 6º - EC 41/03
• Artigo 3º - EC 47/05
A previdência social é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (arts. 6º e 7º da Constituição Federal /1988 ).
Existem dois sistemas previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Regime Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação ou, até mesmo, de atuação.
O Regime Próprio é exceção e somente pode ser criado para operar a previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para seu funcionamento.
A previdência Complementar (CF - artigo 40, §§ 14,15 e 16), para o setor público, está em processo de implementação. A Lei Complementar 108/2001 desenha os principais traços operacionais para o funcionamento deste Sistema, porém seu contorno final ainda aguarda definição legal.
47
A definição do regime de trabalho do servidor público indica o regime de previdência possível para a regulamentação de sua inatividade.
O servidor público do Estado de São Paulo tem direito garantido à aposentadoria pela Constituição Federal e Estadual (CF - artigo 40, com as redações dadas pelo artigo 1º da E.C. n.º 20/98, pelo artigo 1º da E.C. n.º 41/2003 e pelo artigo 1º da E.C. nº 47/2005; artigo 8º da E.C. n.º 20/98 c/c o artigo 3º da EC n.º 41/03; artigos 2º, 3º e 6º da E.C. n.º 41/2003; artigo 3º da E.C. nº 47/2005; artigo 126 da C.E./89 c/c o artigo 3º da EC n.º 41/03 e artigo 53, V, do A.D.C.T. da CF/88).
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisAposentadoria.html
48
E - Quadros Demonstrativos 1 – QUADRO DEMONSTRATIVO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA ENTRADA E SAÍDAS DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR -
QAE / QSE Ocorrência Tempo e compensação Limite Incidência Legal Prejuízo Freqüência
Entrada com atraso ou retirada para servidor es tudante, quando m ediar até 90 m inutos entre o período de aulas e o expediente
1 (um a) hora por dia sem com pensação
Durante o ano letivo, exceto período de férias .
Não se aplica ao celetis ta.
D.52.810/71 - revogado D.52.831/71 D.52.926/72 D.52.932/72 D.10.135/77
revogado D.52.054/07, art. 17,§§ 1º,2º,3º,4º e 5º
Nada Perde
m ediante docum ento hábil expedido pela
escola em que es tiver m atriculado
Entrada com atraso, ausência tem porária ou retirada antecipada para cons ulta ou tratam ento de saúde do servidor, ou de pessoa da fam ília
3 (três) horas por dia sem com pensação
Sem lim iteLC 1.041/08 D.52.054/07, § 3º, artigo
14Nada Perde
m ediante com provação de perm anência no
órgão de atendim ento à saúde.
Entrada com atras oAté 15 m inutos .
Com pensação no m esm o dia.
Até 5 vezes por m ês D.52.054/07, art 13 Nada Perde Freqüente
Mais de m eia hora (até 2 horas)
Com pensação nos 3 (três ) dias
subseqüentes no m ínim o de m eia hora
por dia.
Retirada-Motivo jus toAté 30 m inutos .
Com pensação de um a só vez.
Até 3 vezes por m ês D.52.054/07, § 2º, item 1, art 14 Nada Perde Freqüente
Retirada p/ Recebim ento de retribuição m ensal na agência bancária, quando fora do prédio
Até 2 (duas) horas . Sem com pensação
1 (um a) vez por m ês , entre as hipóteses
previs tas no art 14, do D.52.054/07
D. 6.288/75 revogado D.8.458/76 revogado D.52.054/07, § 4º do artigo
14Nada Perde Freqüente
Entrada com atraso
Dentro da hora seguinte à m arcada para início do
expediente.Sem com pensação
Sem Lim iteArt. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do
R.G.S.(Revogado-Arts 261 a 286) D.52.054/07 art 12
Perde 1/3 do vencim ento do dia.
Freqüente
Retirada-Motivo jus to Até 3 vezes por m ês D.52.054/07, § 2º, item 2, art 14 Nada Perde Freqüente
49
Ocorrência Tempo e compensação Limite Incidência Legal Prejuízo Freqüência
Retirada antecipada
Dentro da última hora m arcada para térm ino
do expediente.Sem com pensação
Sem Lim iteArt. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do
R.G.S.(Revogado-Arts 261 a 286) D.52.054/07 art 12
Perde 1/3 do vencim ento do dia.
Freqüente
Retirada do serviço fora do horário
Por m ais de 2 horas .Sem
com pensaçãoSem Lim ite D.52.054/07 art 15, parágrafo único
Perde o vencim ento do dia.
Cons iderado freqüente, se permanecer mais de 2/3 do horário normal.
Retirada por m olés tia ou m otivo jus to
Por período superior a 1/3 do horário normal.Sem
com pensação
Sem lim ite Art. 110 - inciso I do E.F.P.Perde o vencim ento do
dia.
Cons iderada Falta, podendo abonar ou
jus tificar.
Controle de frequência - apuração de faltas /Docente
D. 39.931/95 Ins t. DRHU-2 de 02/02/07
8 horas excedentes de trabalho - jornada com pleta - 1folga
6 horas excedentes de trabalho - jornada com um - 1 folga
Compensação de dias úteis trabalhado - CATI - Sec. Agricultura e Abastecim ento
D. 24.195/85
Referência: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manualHorarioPonto.html
50
2 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE FALTAS
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Referência: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/servidor/quadro_faltas.pdf
52
F – INTERPRETANDO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
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Gerência de Pagamento
DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do
pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério, referente às classes de alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes âmbitos da Educação Básica: I - classes iniciais do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica I; II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio e Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica II. Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são: I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente; II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais, sendo: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente; III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais, sendo: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas. Artigo 3º - Além da jornada a que estiver sujeito, dentre as previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de: I - 8 (oito) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. Parágrafo único - O titular de cargo de um campo de atuação poderá ministrar aulas em campo de atuação diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas. Artigo 4º - As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante do Anexo que integra este decreto. Artigo 5º - O provimento de cargo docente far-seá em qualquer jornada de trabalho, de acordo com a quantidade de vagas e correspondentes cargas horárias disponíveis na unidade escolar do ingresso. Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído. Parágrafo único - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes ou aulas e das diretrizes da Secretaria da Educação previamente fixadas. Artigo 7º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de classificação dos inscritos no processo, que observará a situação funcional, a habilitação ou a qualificação docente, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Educação em regulamento específico. Parágrafo único - Para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, de que trata o artigo 1º deste decreto, serão sempre computados separadamente. Artigo 8º - A constituição da jornada de trabalho docente dar-se-á: I - para o Professor Educação Básica I, com classe livre das séries iniciais do Ensino Fundamental; II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, após atendimento dos respectivos titulares de cargo; III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classe ou sala de recurso livre, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio. § 1º - Na carência de classe, de classe/sala de recurso ou de aulas livres para constituição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, ou na insuficiência parcial, no caso de aulas, haverá redução da jornada em que o titular esteja incluído, para jornada compatível com a carga horária atribuída, chegando em redução máxima à Jornada Inicial de Trabalho Docente. § 2º - Verificada ainda a impossibilidade de constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá haver composição dessa jornada, mediante atribuição de classe, de classe especial/sala de recurso ou de aulas a título de substituição a outro titular, que se encontre em qualquer tipo de licença/afastamento, ou mediante atribuição de aulas, livres ou em substituição, em outro campo de atuação ou de outro componente curricular, para o qual o titular apresente habilitação ou qualificação docente, ou ainda de classe ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino. § 3º - A requerimento expresso do titular de cargo, cuja carga horária atribuída seja inferior à da Jornada Inicial, poderá haver redução maior do que a prevista no § 1º deste artigo para Jornada Reduzida de Trabalho Docente, desde que, se for o caso, não haja desistência das aulas que a excedam, que passarão a se configurar
carga suplementar de trabalho, ou, no caso de carga horária ainda menor, aplique-se o procedimento de composição de jornada, na forma estabelecida no parágrafo anterior. § 4º - O docente que tiver redução de jornada a seu expresso pedido não poderá voltar a ampliá-la no decorrer do mesmo ano letivo. § 5º - O Professor Educação Básica I, declarado adido, que venha a compor sua jornada de trabalho com aulas de componente curricular do Ensino Fundamental ou Médio, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no valor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 2, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes (EV-CD). § 6º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se houver redução de remuneração, o docente poderá optar por ser remunerado com base nos vencimentos relativos ao próprio cargo. § 7º - A atribuição de classes ou aulas para composição de jornada, na forma prevista no § 2º deste artigo, bem como para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação ou em outro componente curricular, observará as normas, ordem de prioridade e critérios estabelecidos em regulamento específico, pela Secretaria da Educação. Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, conforme o caso, na sua unidade de classificação, exercendo atividades inerentes às de magistério e com: I - coordenação de atividades pedagógicas; II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; IV - processo de integração escola-comunidade. Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II somente poderá se dar com aulas livres da disciplina específica do cargo. Artigo 11 - Quando o total de horas atribuídas ao docente consistir de blocos indivisíveis, por classe de alunos ou por número de aulas de determinada disciplina, conforme estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem a
quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho deverão ser exercidas a título de carga suplementar de trabalho. Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente poderá ser exercida, desde que: I - seja observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais para a carga horária total do acúmulo; II - verifique-se compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades; III - haja prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação. Parágrafo único - No âmbito da Secretaria da Educação é vedada a possibilidade de situação de acumulação de cargo e função docentes. Artigo 13 - Normas complementares, disciplinadoras da execução deste decreto, serão expedidas pela Secretaria da Educação. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 2009.
Resolução SE 89, de 29-12-2011
Dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal
docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista
o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar 444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar
836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar
1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do
Decreto 53.161/2008, do Decreto
54.682/2009, do Decreto 55.078/2009,
observadas as diretrizes da Lei Federal
9.394/1996, e considerando a necessidade
de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo
anual de atribuição de classes e aulas, na
rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional
de Ensino designar Comissão Regional
para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do
processo anual de atribuição de classes e
aulas, que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a
atribuição de classes e aulas aos docentes
da unidade escolar, procurando garantir as
melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as
cargas horárias das classes e das aulas
com as jornadas de trabalho e as opções
dos docentes, observando o campo de
atuação e as situações de acumulação
remunerada dos servidores, seguindo a
ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível
de Diretoria de Ensino, a atribuição de
classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores
designados e coordenados pela Comissão
de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos
humanos, a Secretaria da Educação
estabelecerá as condições e o período para
a inscrição dos professores para o
processo de atribuição de classes e aulas,
divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos
docentes em todas as fases do processo
de atribuição de aulas e no momento da
inscrição o professor efetivo deverá optar
por alterar ou não a sua jornada de
trabalho e por concorrer ou não às demais
atribuições previstas e o não efetivo optará
pela carga horária pretendida, observada a
legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de
candidato à contratação por tempo
determinado para o exercício da docência,
de conformidade com a Lei Complementar
1.093/2009, desde que devidamente
habilitado ou portador de pelo menos uma
das qualificações docentes de que trata o
artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não
efetivos e de candidatos à docência no
processo de atribuição de classes e aulas
está condicionada à aprovação em prova
de processo de avaliação, segundo
critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do
processo, ficando-lhe vedada a atribuição
de classes ou aulas enquanto permanecer
nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de
classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na
Diretoria de Ensino observando-se o
campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no
respectivo campo de atuação no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até
no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no
máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no
máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de
aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10
pontos;
b) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo no mesmo campo de atuação da
inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o
titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto
por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou
Doutor apenas o diploma correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à
área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura e,
nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de
atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria
de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo, será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de serviço
prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço
serão utilizados os mesmos critérios e
deduções que se aplicam para concessão
de adicional por tempo de serviço, sendo
que a data-limite da contagem de tempo é
sempre 30 de junho do ano precedente ao
de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação
na classificação dos inscritos, será
observada a seguinte ordem de
preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos –
Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério
Público Oficial da Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos
de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade
inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este
artigo, deverá ser considerado o resultado
da prova do processo de avaliação anual
para fins de classificação dos docentes,
exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por
tempo determinado passarão a concorrer
em nível de unidade escolar na escola em
que tiver classe ou aulas atribuídas no
respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente,
trabalhado em afastamentos a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, inclusive o tempo de
serviço na condição de readaptado, será
computado regularmente para fins de
classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo, no magistério e
mesmo na unidade escolar, quando for o
caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora
da unidade de origem, em designações,
nomeações, readaptações e outros
afastamentos, a qualquer título, não será
considerado para pontuação na Unidade
Escolar, exceto o exercido em órgãos
centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e
Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos
convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de
atribuição de classe e aulas, os campos de
atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais
do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e
salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a
atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade
quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de
atuação;
II - titulares de cargo, em campo de
atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da
Constituição Federal/ 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-
atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas
deverá recair em docente ou candidato
habilitado, portador de diploma de
licenciatura e apenas depois de esgotadas
as possibilidades é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de
licenciatura plena, devidamente
reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel
ou de tecnólogo de nível superior, desde
que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% do
curso;
IV – a alunos do último ano de curso
devidamente reconhecido de bacharelado
ou de tecnologia de nível superior, desde
que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior,na
área da disciplina, que se encontrem
cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou
não específicas decorrentes do curso de
licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que
trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s)
correlata(s) identificadas pela análise do
histórico do respectivo curso, em que se
registre, no mínimo, o somatório de 160
horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser
atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de
Educação Física, em observância à Lei
estadual 11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos
devidamente habilitados, portadores de
licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de
classificação, o candidato à contratação
que não possua habilitação ou qualquer
qualificação para a disciplina ou área de
necessidade especial cujas aulas lhe sejam
atribuídas, será contratado a título
eventual, até que se apresente candidato
habilitado ou qualificado, para o qual
perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de
Apoio Pedagógico Especializado – SAPE,
poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação na
respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura
Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia
ou de curso Normal Superior, com cursos
de especialização, com, no mínimo, 120
horas na área da necessidade educacional
especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura
Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou
de Curso Normal Superior, com pós
graduação stricto sensu na área de
Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio,
com habilitação para o magistério e curso
de especialização na área de Educação
Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição aos docentes e
candidatos portadores de habilitação a que
se refere o caput deste artigo é que as
aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificação
docente, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso
devidamente reconhecido de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área
de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com certificado de
curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena, com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério e
certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena ou de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério,
nesta ordem de prioridade, que comprovem
experiência docente de, no mínimo, 3 anos
em instituições especializadas, de notória
idoneidade, com atuação exclusiva na área
de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel
ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização, de
no mínimo 360 horas, específico na área
de necessidade especial das aulas, para
atuação exclusivamente em salas de
recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel
ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural,
específico na área de necessidade especial
das aulas, de no mínimo 120 horas, para
atuação exclusivamente em salas de
recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3
e 4 do parágrafo anterior deverão ser
fornecidos por órgãos especializados, de
notória idoneidade e específicos na área de
necessidade especial das aulas a serem
atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de
aulas no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados, ocorrerá em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas
etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos
habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e
caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares
de cargo classificados na unidade escolar e
os removidos ex officio com opção de
retorno terão atribuídas classes e/ou aulas
para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo terão atribuídas classes
e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a
docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em
caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a
docentes parcialmente atendidos na
constituição e a docentes adidos, nesta
ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com
opção de retorno terão atribuídas classes
e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo, não atendidos na
unidade escolar, terão atribuídas classes
e/ou aulas para Carga Suplementar de
Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência na respectiva
escola, para composição da carga horária,
na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade,
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os
docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade,
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para
atribuição de carga horária a candidatos à
contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos
qualificados, em conformidade com o
disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º
do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem
com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino,
observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso
anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem
em substituição, decorrentes de licenças e
afastamentos, a qualquer título, iniciados
durante o processo de atribuição ou já
concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para
atribuição nesse período, exceto para
constituição e ampliação de jornada de
trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e
que tenham sido liberadas no processo
inicial de atribuição, em virtude de
readaptações, aposentadorias, falecimento
ou exonerações, estarão, imediatamente,
disponíveis para atribuição nesse período,
observadas as fases previstas neste artigo,
podendo-se caracterizar como atribuição
do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos
docentes não efetivos e aos candidatos à
contratação far-se-á de acordo com a carga
horária de opção registrada no momento da
inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma,
se houver compatibilidade de horários e de
distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas
as possibilidades de atribuição de aulas, na
conformidade do parágrafo anterior, é que
poderá ser concluída a atribuição, na
Diretoria de Ensino, de aulas em
quantidade inferior à da carga horária da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas
atribuídas em mais de uma unidade
escolar, terá como sede de controle de
frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido a maior quantidade de aulas
atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou
de outras modalidades de ensino, somente
podendo ser mudada a Sede de Controle
de Frequência no caso de o docente vir a
perder a totalidade das aulas anteriormente
atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de
Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das
disciplinas dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos - EJA, de Ensino
Religioso, de Língua Espanhola, das
turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, bem como das
classes/aulas do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, será
efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver,
e observando-se os mesmos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de
Jovens e Adultos terá validade semestral e,
para fins de reconhecimento de vínculo,
assim como para efeito de perda total ou
de redução de carga horária do docente,
considera-se como término do primeiro
semestre o primeiro dia letivo do segundo
semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo
anterior, para o segundo semestre, deverá
ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta
resolução, sendo considerada para os
efeitos legais, como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de
Língua Espanhola poderão ser atribuídas
na carga suplementar do titular de cargo,
bem como na carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação,
após a devida homologação das turmas
pela Diretoria de Ensino, aos portadores de
licenciatura plena em Filosofia, História ou
Ciências Sociais no caso do Ensino
Religioso e, para a Língua Espanhola, em
conformidade com a legislação que dispõe
sobre a diversificação curricular do Ensino
Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição
de aulas de Atividades Curriculares
Desportivas a docentes contratados, exceto
se em substituição temporária de docentes
em licença, sendo que, somente quando se
tratar de aulas de turmas já homologadas e
mantidas no ano anterior, é que poderão
ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo,
podendo constituir a Jornada de Trabalho,
exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitados os seguintes limites
máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em
Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em
Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em
Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de
ACD deverá ser revista pelo Diretor de
Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino
Fundamental e/ou Médio, da disciplina de
Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos
afastamentos nos Centros de Estudos de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e
nos Centros de Estudos de Línguas - CELs
deverá ocorrer em nível de Diretoria de
Ensino, de forma a possibilitar que as aulas
liberadas a título de substituição aos
servidores contemplados sejam oferecidas
no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica às aulas de Educação Física, cuja
disciplina, nos CEEJAs, não comporta
afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na
condição de interlocutor, para atendimento
a alunos surdos ou com deficiência
auditiva, tendo como exigência a
comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais –
LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o
professor da classe ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a
candidatos à contratação, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura
plena;
III – portadores de diploma de nível médio
com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou
tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de
docentes não efetivos e candidatos com as
habilitações/qualificações previstas no
caput deste artigo, as horas de trabalho na
condição de docente interlocutor poderão
ser atribuídas na ordem de prioridade de
qualificações prevista no § 1º do artigo 8º
desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de
classes e aulas deverá, ainda, ser
observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente
que se encontre em licença ou afastamento
a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos,
na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente
e/ou da jornada de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou da
perda de classe ou de aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença saúde, licença
à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento
no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a
título de carga suplementar de trabalho na
rede pública estadual, se forem
efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição,
atribuídas a outro professor, que também
se encontre em afastamento já
concretizado, somente poderão ser
atribuídas a docente que venha
efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-
las, sendo, expressamente, vedada a
atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência
de aulas atribuídas, na carga suplementar
do titular de cargo ou na carga horária dos
docentes não efetivos ou do contratado,
exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo
público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das
unidades em que se encontre em exercício,
a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de
atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente, nos
termos do artigo 22 e do inciso III do artigo
64 da Lei Complementar 444/1985, a
vigência da designação será o primeiro dia
do ano letivo, ainda que este se inicie com
atividades de planejamento ou outras
consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes,
turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exigem
tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser
observadas as disposições contidas em
regulamento específico, bem como, no que
couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, não será considerado para fins
de classificação no processo regular de
atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta
as classes, turmas ou aulas do Centro de
Estudos de Línguas – CEL, do Centro
Estadual de Educação de Jovens e Adultos
– CEEJA, da Fundação Casa, da Educação
Indígena, das Oficinas Curriculares das
Escolas de Tempo Integral, das Salas de
Leitura, do Sistema de Proteção Escolar,
do Programa Escola da Família e do
Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de
Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das
jornadas de trabalho dos docentes titulares
de cargo verifica-se com atribuição de
classe livre dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ou com atribuição de aulas
livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda
com classe/sala livre de recurso da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo
no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de
unidade escolar ou de Diretoria de Ensino,
as aulas livres da disciplina específica do
seu cargo, o docente poderá completar a
constituição de sua jornada com aulas
livres da(s) disciplina(s) não específica(s)
da mesma licenciatura, desde que após a
atribuição aos titulares de cargo dessa(s)
disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição
da jornada em que esteja incluído, o
docente terá redução compulsória para a
jornada imediatamente inferior ou no
mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho,
devendo manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o
parágrafo anterior, no caso de se encontrar
com quantidade de aulas inferior à da
Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu
expresso pedido, ser incluído em Jornada
Reduzida, desde que mantenha a
totalidade das aulas atribuídas, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de
cargo a possibilidade de se retratar da
opção por redução de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar,
ou se retratar definitivamente da opção por
manutenção da jornada, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, mas
mantendo a totalidade da carga horária
atribuída, a título de carga suplementar, à
exceção do adido e do docente com carga
horária inferior à da Jornada Reduzida de
Trabalho.
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Docente
Artigo 17 - A ampliação da jornada de
trabalho far-se-á somente com aulas livres
da disciplina específica do cargo,
existentes na unidade de classificação do
docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com
classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino ou com classes ou
aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação da jornada pretendida, poderá
ser concretizada a atribuição para a
jornada intermediária que conseguir atingir
e a carga horária, que exceder essa
jornada, ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a
opção, até a data-limite de 30 de novembro
do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação
de jornada, a atribuição de carga horária
que exceda à jornada constituída sem
atingir a quantidade prevista para qualquer
das jornadas intermediárias ou para a
jornada pretendida, exceto quando se tratar
de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho
se concretizará com a efetiva assunção do
exercício docente, exceto aos professores
que, no processo inicial se encontrem
designados em cargo de Diretor de Escola,
ou em posto de trabalho de Professor
Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou,
ainda, afastados pelo convênio de
municipalização do ensino, ou em órgãos
centrais da Pasta, Diretorias de Ensino,
Oficinas Pedagógicas e Entidades de
Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de
cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção por ampliação de
jornada, antes de concretizá-la em nível de
unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho
Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do
professor efetivo, sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, a que se
refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º,
far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou
mesmo livres, se em escolas vinculadas ou
provisórias, no respectivo campo de
atuação e/ou na disciplina específica do
cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de
disciplinas não específicas ou correlatas à
licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que possua, ao titular de cargo de
PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de
disciplinas para as quais possua
licenciatura plena, ao titular de cargo de
PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de
Projetos da Pasta e de outras modalidades
de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada
do professor efetivo com classe ou aulas
em substituição somente será efetuada ao
docente adido ou com jornada parcialmente
constituída, se este for efetivamente
ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária
aos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade abrangidos
pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-
á na unidade escolar, obrigatoriamente, no
mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de
carga horária equivalente à da Jornada
Reduzida de Trabalho na unidade escolar,
os docentes não efetivos, a que se refere o
caput deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única escola ou em
mais de uma, se houver compatibilidade de
horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não
efetivo, de que trata este artigo, a
possibilidade de declinar de classes/aulas
de sua habilitação/qualificação que se
caracterizem como de substituição para
concorrer à classe/aulas livres em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função- atividade abrangidos
pela Lei Complementar 1.010/2007, que
optaram por transferência de Diretoria de
Ensino, somente a terão concretizada pela
efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de
classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de
aulas, para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez ao ano, no
processo inicial, no próprio campo de
atuação do docente, por classe ou por
aulas, livres ou em substituição a um único
professor, ficando vedada a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de
cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título e demais
restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por
período fechado, com duração mínima de
200 dias e no máximo até a data limite de
30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos
de reassunção do titular, de redução da
carga horária da designação ou por
proposta do Diretor da Escola, assegurada
ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação
consistirá apenas de um único tipo de
aulas, em quantidade maior ou igual à da
carga horária total atribuída ao titular de
cargo em seu órgão de origem e, quando
constituída de aulas livres, deverá abranger
uma única unidade escolar e em uma única
disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a
carga horária total do titular de cargo
substituído deverá ser assumida
integralmente pelo docente designado, não
podendo ser desmembrada, exceto na
atribuição de classes dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, de classes/salas de
recurso da Educação Especial, em que o
titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar
em outro campo de atuação e do docente
afastado pelo convênio de municipalização
do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em
seu órgão de origem, que for contemplado
com a designação não poderá ser atribuída
sequencialmente em outra designação pelo
artigo 22 ou nas demais fases do processo
inicial, ficando bloqueada até a vigência da
designação quando, então, poderá ser
imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do
docente contemplado, nos termos deste
artigo, que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de
sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá
participar de atribuições de classes ou
aulas durante o ano, na unidade escolar ou
na Diretoria de Ensino de classificação,
nem na unidade ou Diretoria de Ensino de
exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou
a recomposição da carga horária fixada na
designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação,
quando o docente substituído tiver mudado
o motivo da substituição, desde que não
haja interrupção entre seus afastamentos
nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo e desde que
não cause qualquer prejuízo aos demais
titulares de cargo da unidade escolar e da
Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária
da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais
ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares
Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua
Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial,
será aberto em todas as Diretorias de
Ensino o cadastramento de docentes e
candidatos à contratação que tenham se
inscrito para o processo inicial e, não se
tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação
anual, a fim de participar do processo de
atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à
contratação poderão se cadastrar em
outras Diretorias de Ensino de seu
interesse, observado o campo de atuação,
sendo que, tratando-se de titular de cargo,
o cadastramento dar-se-á apenas para
atribuição de carga suplementar de
trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de
cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina,
ou para determinado tipo de qualificação
docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número
excessivo de inscritos, ficando vedada,
porém, a supressão total do
cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá
ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer
do ano, para atender a ocasionais
necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão
classificados pela Diretoria de Ensino,
observadas as prioridades, diretrizes e
regras presentes nesta resolução, após os
inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas
durante o ano far-se-á em duas fases, de
unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de
Ensino (Fase 2), observados o campo de
atuação, as faixas de situação funcional,
bem como a ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação
docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares
de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da
própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo
completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex
officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a
titulares de cargo para constituição ou
composição da jornada de trabalho
docente, que estejam com jornada
parcialmente constituída ou na condição de
adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga
suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em
exercício na unidade escolar, para carga
suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da
unidade escolar, para aumento de carga
horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados,
de outra unidade, em exercício na unidade
escolar, para atribuição ou aumento de
carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de
atribuição pela ordem de classificação da
inscrição no processo inicial, poderão ser
atribuídas classes e aulas aos docentes e
candidatos cadastrados de conformidade
com o artigo anterior e, em seguida, aos
docentes de que trata o artigo 5º da
Resolução SE 8/2010, observados todos os
critérios de classificação previstos na
presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição
durante o ano dar-se-á imediatamente ao
término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas
remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes
ou aulas durante o ano deverão ser sempre
divulgadas no prazo de 24 horas na
unidade escolar e de 72 horas na Diretoria
de Ensino, contadas da constatação da
existência de classes e aulas disponíveis a
serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes
e aulas na unidade escolar ou na Diretoria
de Ensino, o docente deverá apresentar
declaração oficial e atualizada de seu
horário de trabalho, inclusive com as horas
de trabalho pedagógico, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e
pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em
situação de licença ou afastamento, a
qualquer título, não poderão concorrer à
atribuição de classes e/ou aulas durante o
ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-
gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para
constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao
convênio de municipalização, apenas para
constituição obrigatória de jornada e para
carga suplementar de trabalho que deverá
ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo
de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de
projeto ou de outras modalidades de
ensino, poderão concorrer à atribuição
relativa a campo de atuação diverso, desde
que esteja inscrito/cadastrado e
classificado neste outro campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo
precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido
previamente o Conselho de Escola, poderá
decidir pela permanência do docente de
qualquer categoria que se encontre com
classe ou aulas em substituição, quando
ocorrer novo afastamento do substituído ou
na liberação da classe ou das aulas, desde
que:
1 - não implique detrimento a atendimento
obrigatório de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos a que se referem os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007 da unidade
escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja
inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no
período de recesso ou férias escolares do
mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao professor que venha a perder
classe ou aulas livres, em situação de
atendimento, pela ordem inversa da
classificação, a um docente titular de cargo
ou estável/celetista ou a um docente a que
se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007, no caso de este
docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de
cargo, com relação à carga suplementar,
que não comparecer ou não se comunicar
com a unidade escolar, no primeiro dia útil
subsequente ao da atribuição, será
considerado desistente e perderá a classe
ou as aulas, ficando impedido de concorrer
à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de
uma determinada classe/série sem motivo
justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu
horário semanal de trabalho, por 3
semanas seguidas ou por 5 semanas
interpoladas, perderá as aulas
correspondentes, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do
ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º
de dezembro do ano letivo em curso,
exceto se em caráter eventual, ou para
constituição obrigatória ou, ainda, para
atendimento de jornada do titular de cargo
ou atendimento à carga horária mínima dos
docentes não efetivos de que tratam os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição
da jornada de trabalho do titular de cargo
no decorrer do ano, não havendo aulas
livres disponíveis na escola, deverá ser
aplicada, na unidade escolar e, se
necessário, na Diretoria de Ensino, a
ordem inversa à estabelecida para a
atribuição de aulas, conforme o artigo 6º
desta resolução, até a fase de carga
suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento
na forma prevista no caput, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da
classificação dos docentes não efetivos
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do
atendimento, o titular de cargo
permanecerá na condição de adido e/ou
cumprindo horas de permanência, devendo
participar, obrigatoriamente, das atribuições
na Diretoria de Ensino, para
descaracterizar esta condição, assumindo
toda e qualquer substituição que venha a
surgir e para a qual esteja habilitado, na
própria escola ou em outra unidade escolar
do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a
que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007, que estejam
cumprindo a carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, total ou parcialmente,
com horas de permanência, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões
de atribuições durante o ano na Diretoria
de
Ensino, para composição da carga horária
com classes e aulas livres ou em
substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput,
sempre que o número de aulas/classes
oferecidas na sessão for menor que o
necessário para atendimento a todos os
docentes com horas de permanência, o
melhor classificado poderá declinar da
atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que
haja nessa fase, a atribuição de todas as
aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que
tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007 aplica-se
também o procedimento de retirada de
classe ou de aulas, pela ordem inversa à
da classificação dos docentes contratados,
sempre que houver necessidade de
atendimento no decorrer do ano, para
composição da carga horária mínima
correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
com relação a classes e aulas livres ou em
substituição, na própria unidade escolar e
também na Diretoria de Ensino, se
necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento
previsto no parágrafo anterior, os docentes
que estejam cumprindo a respectiva carga
horária parcialmente ou total com horas de
permanência, deverão, sem detrimento aos
titulares de cargo, assumir classe ou aulas
livres ou toda e qualquer substituição,
inclusive a título eventual que venha a
surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a
possibilidade de mudança da sede de
controle de frequência quando estiver
cumprindo horas de permanência na
unidade de origem, ao assumir
classe/aulas em substituição em outra
unidade escolar da mesma Diretoria de
Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao
processo de atribuição de classes e aulas
não terão efeito suspensivo nem retroativo
e deverão ser interpostos no prazo de 2
dias úteis após a ocorrência do fato
motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de
dois cargos ou de duas funções docentes,
ou de um cargo de suporte pedagógico
com cargo/função docente, poderá ser
exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos
cargos/funções não exceda o limite de 64
horas, quando ambos integrarem o Quadro
desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários,
consideradas, no cargo/função docente,
também as Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga
horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo
ou função docente com o exercício das
atribuições de suporte pedagógico, como
titular de cargo ou em situação de
designação, ou ainda das designações de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, somente será possível
quando forem distintas as respectivas
áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo,
designado para exercer função de suporte
pedagógico ou em posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, é vedado o exercício de
função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos expedir
disposições complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto
na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 77, de 18-12-
2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o
inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de
15.2.2011.
Resolução SE 88, de 29-12-2011 Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008,
e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os termos da presente resolução. § 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente. § 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 90 dias. § 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção. Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola. § 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias. § 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola. Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de
Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano. § 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato. § 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente. § 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação. Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá: I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio (Internet); II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas; III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data; IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s); V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior. Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade: I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola; a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso; a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa; b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino. c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos. II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino a) Quanto à situação funcional: a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino; a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular; b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas. c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos. § 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação. § 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual. § 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). § 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição, § 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente precedente ao da Inscrição. § 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso. § 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão. Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino. Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação: I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título; II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação; III - por procuração de qualquer espécie; IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011. Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que: I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo; II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente; III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação. Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que: 1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada; 2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90 dias; 3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento. Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de férias. Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986. Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade. Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011. Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal citado no artigo anterior. Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função. Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do motivo de uma
designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta resolução. Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas designações, nas situações em que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior a 90 dias. Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008. ANEXO I Inscrição para a classe de Diretor de Escola Nome:___________________________________ RG _____________ DI: ___ Cargo: __________________________________ RS: ___________________ PV:___ Órgão de Classificação: EE ________________________________________ Diretoria de Ensino - Região____________________ Acumula cargos? ____ (S/N) Outro cargo/função:__________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________ (S.EE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0 pts. (A) Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B) Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:_________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de: _____________; ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato) ANEXO II Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino Nome:_________________________________ RG _______________ DI: ___ Cargo: ______________________________ RS: _________________ PV:___ Órgão de Classificação: Diretoria de Ensino - Região_______________________ Acumula cargos? ____ (S/N) Outro cargo/função:________________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________ (S.EE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A) Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III): 5,0 pts. (B) Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:__________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de: ____________________ ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato)