CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

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Competências Específicas Módulo II Gestão de Recursos Humanos De acordo com Edital CGOE 01/2012 Cortesia do Grupo SESP

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Competências Específicas

Módulo II

Gestão de Recursos Humanos

De acordo com Edital CGOE 01/2012

Cortesia do Grupo SESP

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Créditos

Iniciativa: Grupo Secretários de Escola do Yahoo!

Endereço: http://br.groups.yahoo.com/group/secretarios_de_escola/

Twitter: @Secret_EscolaSP

E-mail: [email protected]

Moderadores: Mário Simabukuro Filho

Willerson Caetano Viana da Silva

Fábio Bafumi Costa

Organização: Willerson Caetano Viana da Silva

Compilação baseada nos materiais enviados pelos membros do Grupo SESP.

Material elaborado de forma colaborativa. Sua divulgação e distribuição são gratuitas.

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Módulo II

Gestão de Recursos

Humanos

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Atenção!

Consta do presente material os itens sublinhados. As videoconferências e materiais do curso “PDG Educação – A Gestão da Secretaria da Escola” deve ser acessado diretamente no site www.escoladeformacao.sp.gov.br/certificacaogoe, na aba “Acervo de cursos”, visto a impossibilidade de agregar o conteúdo a uma apostila.

Bibliografia deste módulo:

Gestão de Recursos Humanos

Unidade de Competência

Elementos de Competências

Bibliografia

Coordenação de Processamento da Rotina Funcional

Liderando a Secretaria Escolar

SÃO PAULO. Gestão por Processos. In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo: Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011, Aula 5. Disponível em: http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/.

SÃO PAULO. Liderança, Motivação e Competência. In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo: Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011, Aula 4. Disponível em: http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/.

Direitos, Deveres e Vantagens do Servidor Público Estadual

SÃO PAULO. Manual de Gestão de Recursos Humanos na Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012, observar bibliografias indicadas no manual. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.

Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-Atividade

Rotinas Administrativas de Administração de Pessoal

Quadros Demonstrativos

Gerência de pagamento

Demonstrativo de Pagamento

SÃO PAULO. Manual de Gestão de Recursos Humanos na Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012, Capítulo VI e bibliografias indicadas no manual. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.

JORNADAS DE TRABALHO, ATRIBUIÇÃO

SÃO PAULO. Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.078,_de_25_de_novembro_de_2009.

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DE AULAS, SUBSTITUIÇÕES NAS CLASSES, DE SUPORTE PEDAGÓGICA

SÃO PAULO. Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SE_n%C2%BA_89,_de_29_de_dezembro_de_2011.

SÃO PAULO. Resolução SE nº 88, de 29 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SE_n%C2%BA_88,_de_29_de_dezembro_de_2011.

Procedimentos Básicos de Pagamento

SÃO PAULO. Manual de Procedimentos de Pagamento - Unidade Escolar. Secretaria da Educação: 2012. Disponível em: www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.

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Coordenação de Processamento

da Rotina Funcional

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Secretaria da Educação

2012

Manual de Gestão de Recursos

Humanos em Unidades Escolares

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ÍNDICE

SumárioSumário ................................................................................................................................. 2

A. ORGANIZAÇÃO ESCOLAR ............................................................................................. 5

ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR ......................................................................................................................... 5

Fundamentação Legal ........................................................................................... 5

Conceito ................................................................................................................. 5

ATRIBUIÇÕES ....................................................................................................... 5

Conforme Resolução SE 52/2011 ......................................................................... 5

Características pessoais indispensáveis ao funcionário/servidor ......................... 9

B. DIREITOS - DEVERES - VANTAGENS ........................................................................... 10

Direitos e Vantagens do Funcionário/Servidor ............................................................. 10

DIREITOS DE ORDEM GERAL .......................................................................... 10

DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA ................................................................. 12

COMPETÊNCIAS ................................................................................................. 13

DIREITO DE PETIÇÃO ........................................................................................ 15

RESPONSABILIDADES PERTINENTES AO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR ....... 16

DEVERES DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR ..................................................................... 17

Fundamentação Legal ......................................................................................... 17

C – PROVIMENTO DE CARGOS E PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES ATIVIDADES ....... 18

NOMEAÇÃO ..................................................................................................................... 18

Conceito ............................................................................................................... 18

Fundamentação Legal ......................................................................................... 18

Competência ........................................................................................................ 19

Procedimentos ..................................................................................................... 19

POSSE .............................................................................................................................. 19

Conceito ............................................................................................................... 19

Fundamentação legal ........................................................................................... 19

Competência ........................................................................................................ 20

Procedimentos ..................................................................................................... 20

Requisitos para posse em cargo público: ............................................................ 20

Documentação Necessária para o Ato da Posse ................................................ 20

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EXERCÍCIO ................................................................................................................... 22

Conceito ............................................................................................................... 22

Fundamentação Legal ......................................................................................... 22

Procedimentos ..................................................................................................... 22

Considerações Gerais: ........................................................................................ 23

EXONERAÇÃO ................................................................................................................ 24

Conceito ............................................................................................................... 24

Fundamentação Legal ......................................................................................... 24

Procedimentos ..................................................................................................... 25

CONTRATAÇÃO ............................................................................................................ 25

Fundamentação Legal ......................................................................................... 25

Competência ........................................................................................................ 25

Procedimentos ..................................................................................................... 25

DISPENSA / EXTINÇÃO ................................................................................................. 27

Conceito ............................................................................................................... 27

Fundamento Legal ............................................................................................... 27

Procedimentos ..................................................................................................... 27

D – ROTINAS ADMINISTRATIVAS ..................................................................................... 28

ROTEIRO DE ATIVIDADES MENSAIS ............................................................................ 28

Relativos à Vida Funcional .................................................................................. 28

PRONTUÁRIO FUNCIONAL ............................................................................................ 30

Conceito ............................................................................................................... 30

Fundamentação Legal ........................................................................................ 30

Competência ........................................................................................................ 30

Documentação Necessária .................................................................................. 30

LIVRO PONTO ................................................................................................................. 31

Conceito ............................................................................................................... 31

Procedimentos ..................................................................................................... 31

Boletim de Ocorrência – B.O. .............................................................................. 33

Comunicado de Ocorrência – C.O. ...................................................................... 33

Boletim de Ocorrência Específico para Substituição Eventual – B.O.E. ............. 33

FICHA 100 ........................................................................................................................ 34

Conceito ............................................................................................................... 34

Fundamentação Legal ......................................................................................... 34

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Passo-a-passo ..................................................................................................... 34

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (parcial) ............................ 39

GUIA PARA PERÍCIAS MÉDICAS – G.P.M. .................................................................... 42

Fundamentação Legal ......................................................................................... 42

Conceito ............................................................................................................... 42

Procedimentos ..................................................................................................... 42

ACUMULAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES ....................................................................... 44

Fundamento Legal .............................................................................................. 44

Competência ........................................................................................................ 44

Documentação Necessária ................................................................................. 44

Conceitos Gerais .................................................................................................. 44

LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO ................................................................. 46

Seção I – Poder Executivo .................................................................................. 46

Seção II – Poder Executivo .................................................................................. 46

Assentamentos/Recortes para Prontuário ........................................................... 46

APOSENTADORIA ........................................................................................................... 47

Fundamentação Legal ......................................................................................... 47

E - Quadros Demonstrativos ............................................................................................. 49

1 – Quadro Demonstrativo da Legislação que regulamenta entrada e saídas do funcionário/servidor - QAE / QSE .............................................................................. 49

2 - Quadro Demonstrativo de Faltas ............................................................................ 51

F – INTERPRETANDO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO ........................................... 53

.............................................................................................................................................. 53

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A. ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO DE

APOIO ESCOLAR

Fundamentação LegalLei n.º 7.698/1992

Lei n.º 8.034/1992

Lei Complementar n.º 720/1993

LC 1 .144/2011

ConceitoO Quadro de Apoio Escolar - QAE é constituído de uma única classe composta pelos

seguintes cargos e funções-atividade:

I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;

II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;

III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-

III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 LC 1144/2011.

ATRIBUIÇÕESAs atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar (itens I e II) serão exercidas na seguinte

conformidade:

Conforme Resolução SE 52/2011

Artigo 3º para cumprimento das atribuições previstas no inciso I do artigo 2º, o Agente de

Organização Escolar deverá:

I – organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e

escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência

e histórico escolar;

II - providenciar a elaboração de diplomas, certificados de conclusão de série e de cursos,

de aprovação em disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;

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III - expedir comunicados à equipe escolar sobre a movimentação escolar dos alunos;

IV - inserir, manter e atualizar dados dos alunos nos Sistemas Informatizados Corporativos

da Secretaria de Estado da Educação, tais como:

a) efetivação de matrícula e manutenção da ficha cadastral dos alunos, de acordo com a

documentação civil, e atualização do endereço completo;

b) lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de

distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de

necessidade educacional especial;

c) lançamento da movimentação escolar, tais como transferências, ausências, abandono e

outros;

d) lançamento de notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema de

Avaliação e Frequência - SAF, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim

Escolar;

e) registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a cada semestre

no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos, necessário

para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola;

f) preparação da documentação e dados para consultas e publicação de registro de

concluintes de curso no sistema GDAE, Módulo Concluintes e Módulo Financeiro;

V - registrar, preparar, expedir e controlar documentos relativos à frequência do pessoal

docente e dos demais servidores da escola;

VI - organizar e manter atualizados os assentamentos dos servidores em exercício na

escola;

VII - preparar dados para a folha de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da

escola, bem como realizar expedientes relacionados a ela;

VIII - consultar, inserir e manter atualizados dados nos sistemas informatizados de Controle

de Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC, relacionados à vida funcional dos

docentes e dos demais servidores;

IX - lançar a frequência dos servidores lotados na unidade, bem como as alterações de

carga horária de docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição de

aulas, dentro dos prazos estabelecidos;

X - elaborar e submeter à apreciação do Diretor de Escola a escala de férias anual e, no

inicio de cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias – BIF, para

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pagamento do adicional de 1/3 de férias dos docentes, bem como digitar a escala e

apontamento de férias dos demais servidores no sistema GDAE, Módulo SIPAF;

XI – manter organizados e atualizados os arquivos, responsabilizando- se pela guarda de

livros e papéis;

XII – preparar expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação

de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e à

conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de consumo;

XIII – controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações e na

entrada e saída da unidade escolar, orientando-os quanto às normas de comportamento,

informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;

XIV - controlar o fluxo de docentes, fiscalizando o cumprimento do horário de aulas e

encaminhar docente eventual à sala de aula, quando necessário;

XV – prestar atendimento, por telefone e pessoalmente, à comunidade escolar, quando

solicitado;

XVI – responder, perante o superior imediato, pela regularidade e autenticidade dos

registros da vida escolar dos alunos, a cargo da secretaria da escola;

XVII - cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a

execução dos trabalhos de sua responsabilidade, relativos à secretaria da escola;

XVIII - propor medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo,

bem como expedir instruções necessárias à regularização dos serviços sob sua

responsabilidade;

XIX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à

decisão superior;

XX - elaborar e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de suas atribuições,

conforme orientação superior;

XXI - receber, registrar, distribuir, preparar e instruir expedientes e ofícios, observadas as

regras de redação oficial, oferecendo parecer conclusivo com fundamento na legislação

pertinente, quando for o caso, e dando-lhes o devido encaminhamento;

XXII - organizar e manter o protocolo e o arquivo escolar;

XXIII - organizar e manter atualizado o acervo de leis, decretos, regulamentos, resoluções,

portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário

Oficial do Estado;

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XXIV - atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos

sobre escrituração e legislação, consultando o superior imediato quando necessário;

XXV - participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação da

Proposta Pedagógica da Escola, contribuindo para a integração escola-comunidade;

XXVI - assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de

Pais e Mestres, a verbas, estoque de merenda escolar, disponibilidade de recursos

financeiros, e prestando contas dos gastos efetuados na unidade escolar.

Artigo 4º - Para cumprimento das atribuições previstas no inciso II do artigo 2º, o Agente de

Serviços Escolares deverá:

I - executar tarefas relacionadas a limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar,

incluindo as áreas interna e externa do prédio, bem como suas instalações, móveis e

utensílios;

II – executar, quando necessário, atividades relacionadas ao controle, manutenção, preparo

e distribuição da merenda escolar;

III – auxiliar na vigilância da área interna da escola e na manutenção da disciplina dos

alunos, de forma geral;

IV – executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem

determinadas pelo superior imediato.

Artigo 5º - Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário de Escola, até a extinção do

respectivo cargo, exercerá, dentre as atividades referidas no artigo 3º, além de outras

previstas em regulamento próprio, aquelas relacionadas às ações da secretaria escolar, que

lhe forem determinadas pelo Gerente de Organização Escolar ou pelo Diretor de Escola.

Artigo 6º - O Assistente de Administração Escolar, até a extinção do respectivo cargo,

desenvolverá atividades de apoio técnico-administrativo, de acordo com as necessidades da

escola, em especial as previstas nos incisos IV, alínea “f”, XII e XXVI do artigo 3º desta

resolução.

Artigo 7º - O servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização

Escolar exercerá a gestão das atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º,

responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao

pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o

atendimento às necessidades da escola.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Características pessoais indispensáveis ao funcionário/servidor

• Integridade moral e de caráter;

• Senso de organização, de iniciativa e de discernimento para estabelecer

prioridades;

• Capacidade técnica e de liderança;

• Presteza, zelo, lisura e precisão no desempenho das atribuições;

• Cautela e confiabilidade no trato de assuntos sigilosos e/ou de interesse

exclusivo da administração;

• Boa vontade e solicitude para fornecer orientações e esclarecimentos, de

qualquer ordem, assim como para divulgar assuntos de interesse geral ou

específico, a quem couber;

• Lealdade e colaboração, tanto no relacionamento com superiores, quanto com o

pessoal da Escola e da comunidade;

• Predisposição a mudanças e inovações, visando à agilização dos serviços;

• Disponibilidade para exercer atividades compatíveis com suas atribuições,

sempre que se impuserem por situações emergenciais e/ou por determinação da

Direção da Escola;

• Habilidade de comunicação e sociabilização.

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B. DIREITOS - DEVERES - VANTAGENS

DIREITOS E VANTAGENS DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR

DIREITOS DE ORDEM GERAL

Direito de Defesa: inciso LV, art. 5° CF/88 – São princípios constitucionais,

garantindo a todos os acusados em geral e aos litigantes em processo administrativo ou

judicial, a ampla defesa e o contraditório.

Férias: art. 176 a 180 da Lei n.º 10.261/68 e art. 3° e 5° do Dec. n.º 25.013/86 e Dec.

35.845/92. Somente depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquire direito a

férias (30 dias). O período será reduzido para 20 dias se o funcionário/servidor, no ano

anterior, tiver mais de 10 ausências (Faltas Abonadas, Justificadas, Injustificadas,

Licença Família, Licença para tratar de interesses particulares, Licença para

funcionários/servidor casada com outro funcionário público ou militar).

Aposentadoria: Lei n.º 10.261/68 e Constituição Federal/88.

Pensão Mensal aos dependentes: LC 180/74.

Licença para tratar de interesses particulares: (art. 202 da Lei n.º 10.261/68).

Licença à Gestante: Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88 e Artigo 124 § 3º CE/89.

- Licença-Gestante, através de Guia de Perícia Médica:

Titular de Cargo: Artigo 198 da Lei n.º 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.054/2008.

Ocupante de Função Atividade: Artigo 25, Inciso VI da Lei n.º 500/74.

- Licença-Gestante pós-parto: Titular de Cargo: Resolução SENA 12/84, combinado com o art. 198 da Lei nº

10.261/68.

Ocupante de Função-Atividade: Resolução SENA 12/84, combinado com o artigo

25, Inciso VI da Lei 500/74.

Nota:

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Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a Licença Gestante, através de

G.P.M., será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e

vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério

médico.

No caso de morte, da criança, após o nascimento, a mãe poderá optar em

permanecer ou não em Gozo de Licença Gestante.

Licença-Adoção: LC 367/84 (Titular de Cargo/OFA).

Licença-Paternidade: Parágrafo 1º, Artigo 10, de DDTTS de CF/88 e parágrafo 3º

do Artigo 124 da CE/89 (Titular de Cargo/OFA).

Licença-Prêmio: Artigo 209 e 213 da Lei n.º 10.261/68, LC 857 (Titular de Cargo).

Licença-Saúde: Artigo 191/324 da Lei n.º 10.261/68.

Licença-Pessoa da Família: Artigo 199 e 324 da Lei n.º 10.261/68, Artigos 25 e 26

da Lei n.º 500/74, Artigo 63, § 1º do Decreto n.º 29.180/88, Artigo 682 do Decreto n.º

41.981/63.

Licença Compulsória: Artigo 206 e 324 da Lei n.º 10.261/68 (Titular de Cargo) ou

Inciso V, do Artigo 25 e 26 da Lei 500/74.

Licença - Acidente de Trabalho: Artigo 181, Inciso II e Artigos 194 a 197 da Lei n.º

10.261/68 (Titular de Cargo) ou Inciso I, Artigo 25/26 da Lei n.º 500/74 (OFA), artigo

57/62 do Decreto 29.180/88.

Licença-Gala: art. 78 da Lei n.º 10.261/68 e art. 16 da Lei n.º 500/74 – Afastamento

por até 8 (oito) dias a contar da data do casamento civil.

Licença-Nojo: art. 78 da Lei n.º 10.261/68 e art. 16 da Lei n.º 500/74 – O

falecimento de conjugue, filhos, pais e irmãos 8 (oito) dias; avós, netos, sogro, sogra,

padrasto ou madrasta 2 (dois) dias.

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DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Sexta-Parte: art. 129 da Constituição Estadual. É assegurada a concessão da 6ª

Parte nos vencimentos integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício. Observar Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011 .

Adicional por tempo de Serviço – Qüinqüênio: artigo 129 da Constituição

Estadual/89. É uma vantagem pecuniária a que todos os funcionários/servidores

públicos fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício,

equivalendo a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos.

Salário-Família: artigo 155 da Lei n.º 10.261/68 e inciso XII do art. 7°, combinado

com o art. 39, § 3° da Constituição Federal – o salário família será concedido, por filho

menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade. Para efeito de recebimento do

salário-família, equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.

Artigo 133: artigo 133 da CE/89 e Decreto n.º 35.200/92 – É a incorporação de

diferença pecuniária de cargo exercido de maior remuneração, só podendo ser requerido

após completar 5 (cinco) anos de exercício no Serviço Público Estadual.

Auxílio-Alimentação: artigo 1° da Lei n.º 7.524/91 e Artigo 2° do Decreto n.º

34.064/91 alterado pelo Decreto n.º 39.534/94 – É concedido ao funcionário/servidor,

cuja retribuição global seja inferior a 130 141 UFESP, em função dos dias úteis

efetivamente trabalhados. Para os docentes esta concessão será feita considerando a

quantidade de horas trabalhadas e o número de dias trabalhados.

Auxílio-Transporte: Lei n.º 6.248/88 – Benefício concedido, cujo valor corresponde

a diferença entre o montante das despesas de condução do servidor e a parcela

equivalente a 6 % de sua retribuição global mensal, excluindo o salário-família, salário-

esposa, GTN/GTCN e Serviço Extraordinário.

Auxílio-funeral: artigos 165/168 da Lei n.º 10.261/68, artigo 22 da Lei n.º 500/74 e

Lei n.º 8.373/64 – Benefício correspondente a 1 (um) mês de Vencimento/Remuneração

recebidos, em vida, pelo funcionário/servidor falecido.

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COMPETÊNCIAS

Licença-Família: a competência é do DPME ou Órgãos autorizados da Secretaria

da Saúde, sendo a guia médica fornecida pelo Superior Imediato do funcionário/servidor.

Licença à Gestante: 180 dias a partir do nascimento da criança, com fundamento na Res.

SENA, ou a partir do 8° mês de gestação, através da Guia de Perícia Médica:

Licença-Gestante através da G.P.M.: Competência da Concessão é do

DPME ou órgão autorizado da Secretaria da Saúde.

Licença-Gestante pós-parto - Resolução SENA: Competência do Superior

Imediato, através de processo encaminhado a Diretoria de Ensino para

publicação em Diário Oficial do Estado.

Licença-Adoção: Concessão de 180 dias de licença-adoção tanto

para o pai quanto para a mãe, desde que ambos sejam funcionários/servidores públicos,

que venham a adotar menor de até 7 (sete) anos de idade ou quando obtiverem,

judicialmente, sua guarda para fins de adoção. O funcionário/servidor deverá aguardar

em exercício a publicação da concessão da licença-adoção.

Licença-Paternidade: 5 (cinco) dias a serem contados a partir da

data do nascimento da criança.

Licença-Prêmio: O funcionário fará jus a 90 (noventa) dias de

Licença como Prêmio de Assiduidade, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício

(1825 dias), ou interrompidos por comprovada perda de vínculo empregatício com o

serviço público estadual ou pelo período de gratificação natalina (opcional), de 01/08 /

1978 a 04/10/1988. Observar Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.

Ao requerer o gozo, o interessado deverá aguardar em exercício a publicação no DOE.

Para a formação do bloco aquisitivo, não poderá ultrapassar 30 (trinta) afastamentos,

incluindo Falta Abonada, Justificada, Falta Médica, Licença-Saúde e Licença-Família, nos

termos dos Incisos I e II do Artigo 210 da Lei n.º 10.261/68.

A falta Injustificada e Penalidades Administrativas interrompem a formação do bloco de LP

devendo ser reiniciado a contagem a partir dessa falta para formação de um novo bloco.

Usufruto: 90 (noventa) dias, nas seguintes alternativas:

1 (uma) parcela de 60 e outra de 30;

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3 (três) parcelas de 30 dias cada;

2 (duas) parcelas de 45 dias ;

2 ( duas ) parcelas de 15 dias ;

parcela única de 90 dias corridos.

Licença-Compulsória: quando o funcionário ou servidor possa ser atribuído à condição

de fonte de infecção ou de doença transmissível, deverá ser concedida licença

compulsória pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante inspeção médica.Se for

verificada a inexistência da moléstia, deverá o funcionário ou servidor retornar ao

serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os fins. Caso confirmado

será concedida licença-saúde incluindo os 5 (cinco) dias da Licença Compulsória.

Licença-Acidente de Trabalho: Licença concedida ao funcionário/servidor, quando

acidentado no exercício de suas atribuições ou acidentado no percurso até o local de

trabalho e, quando atacado por doença profissional. Será considerado de efetivo

exercício para todos os efeitos legais.

Documentação Necessária

Licença-Prêmio:

Concessão da Certidão de LP ( digitada no GDAE: Xerox de Ficha 100, Xerox do

Titulo de Nomeação ( ingressante ) e Informação do Diretor.

Gozo: Requerimento, Portaria de Concessão.

Licença Paternidade: Requerimento, xerox da certidão de nascimento.

Licença Gestante: Resolução SENA: Requerimento, cópia e original da Certidão de

Nascimento e elaboração da Portaria de Concessão a ser encaminhar a Diretoria

para fins de publicação em Diário Oficial. Por G.P.M.: Atestado Médico e Guia de

Perícia Médica ( a partir do 8º mês)

Licença Adoção: Requerimento, certidão ou a guarda judicial.

Licença Acidente de Trabalho: Ofício do Superior Imediato, 3 (três) testemunhas,

relatório e declaração do interessado relatando o ocorrido, xerox do atestado médico,

xerox da guia médica, prazo de até 8 (oito) dias do acontecido.

14

Page 21: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

DIREITO DE PETIÇÃO

Conceito

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o

direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Qualquer

pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço

público.

Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou

apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei n.º 10.261/68 – art. 239,

com redação alterada pela LC n.º 942, de 06/06/2003).

O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no

prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (Lei n.º 10.261/68 – Art.

240, com redação alterada pela LC n.º 942/2003), observadas as normas de urbanidade e

as seguintes regras básicas:

a) o pedido será dirigido à autoridade competente sempre através da chefia imediata;

b) os pedidos deverão conter (Decreto nº 5.614/75):

Nome da autoridade a quem é dirigido;

Dados pessoais e funcionais do peticionário;

Os fatos e os fundamentos do pedido;

O pedido claramente feito;

Declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo,

se existir;

Assinatura do servidor, ou do procurador legal.

c) o pedido de reconsideração:

Será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto;

Deve conter novos argumentos;

Será decidido no prazo de 30 (trinta) dias;

Não pode ser renovado.

d) recurso:

Só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não

decidido no prazo legal;

Será dirigido à autoridade imediatamente superior que assinou o ato ou

decidiu o assunto;

Não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;

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Page 22: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente

publicada ou se dará ciência ao interessado;

e) serão indeferidos de pronto os pedidos em desacordo com os itens antes

apontados;

f) poderá ser dada vista do processo ao interessado, pelo prazo de 10 (dez)

dias, quando requerido.

RESPONSABILIDADES PERTINENTES AO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR

Fundamentação Legal

Lei n.º 10.261/68, art. 245, 246, 249 e 250

Constituição Estadual/89, art. 131

O Estado responsabilizará o seu funcionário/servidor por danos causados à administração

ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais.

O funcionário/servidor será responsabilizado por eventuais prejuízos que venha a causar à

Fazenda Estadual, por dolo, culpa ou omissão, após as devidas apurações.

A responsabilidade será caracterizada, especialmente, nos casos de:

• Sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade;

• Não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido;

• Quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização;

• Falta ou erro de averbação em documentos da receita ou relativo a eles;

• Qualquer erro de cálculo contra a Fazenda Estadual.

O funcionário/servidor também será responsabilizado:

• Pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos,

podendo sofrer penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário

ou remuneração;

• Por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seu próprio trabalho ou

de trabalho de seus subordinados.

Indenização à Fazenda Estadual:

O servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, na seguinte forma:

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Page 23: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• De uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar

recolhimento ou entrada nos prazos legais;

• Em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos,

não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.

Considerações Gerais:

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, embora

paralelamente respectivos processos possam coexistir, com conclusões igualmente

independentes.

As autoridades que, por omissão ou atraso nas informações, derem causa a pagamentos

indevidos a outro funcionário/servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento

correspondente aos cofres públicos. Exemplo: quando forem providenciadas e

encaminhadas, fora do prazo legal, Portarias de Dispensa e Portaria CAF, tanto eletrônica,

quanto manual, a autoridade competente será responsabilizada administrativamente pelo

pagamento gerado indevidamente.

DEVERES DO FUNCIONÁRIO/SERVIDORFundamentação Legal

Artigo 241 da Lei n.º 10.261/68

Artigo 33 da Lei n.º 500/1974

Decreto n.º 40.260/1995

São deveres dos funcionários/servidores:

• Ser assíduo e pontual.

• Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais.

• Desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez.

• Guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha.

• Representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento.

• Tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público.

• Cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário.

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Page 24: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• Economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização.

• Apresentar-se adequadamente vestido para o trabalho.

• Atender prontamente, e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias

ou administrativas para defesa do Estado em juízo.

• Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de

trabalho.

• Estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à suas funções.

• Comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função

pública.

• Usar Crachá de Identificação Funcional, em parte visível do vestuário.

Nota:

Todos os itens relacionados a Deveres, previstos na Lei n.º 10.261/68 aplicam-se

também aos Servidores regidos pela Lei nº 500/74.

C – PROVIMENTO DE CARGOS E PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES ATIVIDADES

NOMEAÇÃO

Conceito

Ato administrativo de provimento de cargo público.

Fundamentação Legal

- Artigo 20, Inciso II, da LC 180/78 combinado com a LC n.º 888/2000 LC 1144/2011

( QAE )

- Artigo 20, Inciso II, da LC 180/78 combinado com a LC 1.080/2008 e LC 1158/2011 ( QSE )

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Page 25: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

- Artigo 20 Inciso II da LC n.º 180/78 combinado com o artigo 11, inciso II da LC n.º 444/85

( QM )

Competência

Senhor Governador do Estado, através de Decreto.

Procedimentos

A U.E. deverá aguardar publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial e, quando

do comparecimento do interessado à Unidade Escolar, este haverá que ser orientado

sobre os procedimentos que deverá adotar, sendo-lhe entregue a relação de toda a

documentação necessária para a posse e para o exercício do cargo.

Anotar os dados pessoais do nomeado, tais como: nome completo, RG, endereço, e-

mail e telefone para contato.

Caso o nomeado não possua Conta Corrente em agência da Banco do Brasil,

providenciar a abertura de conta, através de ofício dirigido à agência indicada pelo

nomeado.

No caso de o nomeado pretender acumular o cargo de ingresso com outro cargo ou

função pública (ativo ou inativo/aposentado), solicitar declaração de horário ou cópia do

ato de sua aposentadoria, a fim de que seja providenciado o Ato Decisório da

Acumulação pretendida, a ser enviado à Diretoria de Ensino, para imediata publicação

em Diário Oficial.

Providenciar a impressão da Guia de Pericia Médica no sistema GDAE.

POSSE

Conceito

É o ato administrativo que investe o cidadão em cargo público.

Fundamentação legal

Lei n.º 10.261/68, artigos 46 a 55

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Page 26: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Instrução CGRH 01, DE 10-1-2012

Competência

Na Unidade Escolar, o Diretor de Escola.

Procedimentos

Toda a documentação exigida, apresentada pelo nomeado, deverá ser conferida com o

original, registrando “visto confere” em todas as cópias dos documentos.

A autoridade competente para dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se as

condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau

de parentesco, lavrando, em livro próprio, o termo de posse, com assinatura do

nomeado e da autoridade.

Caso o nomeado não tome posse dentro do prazo legal, a escola encaminhará ofício à

Diretoria de Ensino informando o ocorrido e propondo que a nomeação seja tornada sem

efeito.

Requisitos para posse em cargo público:

I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

VII – possuir aptidão para o exercício do cargo e

VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Documentação Necessária para o Ato da Posse

1- Cédula de identidade (RG)

2- Comprovante de estar em dia com as obrigações militares

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Page 27: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

3- Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que quitou a respectiva

multa, ou ainda, de que se justificou perante a justiça eleitoral, salvo possível caso

de isenção legal.

4- Declaração, de próprio punho de boa conduta, ou seja, de não ter sofrido

penalidades, nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 251 da Lei n.º 10.261/68.

5- No caso de o nomeado ser responsável legal por criança em idade escolar,

comprovação de que a mesma se encontra matriculada em estabelecimento de

ensino.

6- Certificado de aprovação em concurso público, correspondente ao cargo que estará

provendo, de acordo com as condições previstas no Edital do concurso.

7- Prova da habilitação exigida para o provimento do cargo.

Notas:

No caso de ingresso de docente, deverá ser apresentado, em via original, diploma

devidamente registrado, comprovando a conclusão de curso de licenciatura plena, cuja

disciplina específica seja a mesma do certificado de aprovação no concurso, em

conformidade com a habilitação exigida no Edital de concurso.

O diploma, nos casos de ingresso de docente, e a comprovação legal de escolaridade,

nos demais casos de ingresso, devem ser exigidos e analisados no momento da posse,

posto que esta averiguação não mais se processa no decorrer das etapas do concurso

público (Súmula 266 - Superior Tribunal de Justiça - D.J.U. de 29/05/2002).

Dúvidas quanto à análise de diplomas, históricos escolares, e demais documentos de

comprovação de habilitação devem ser previamente esclarecidas junto à Diretoria de

Ensino.

Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) expedido após a publicação do Ato de Nomeação, pelo Departamento Médico ou Unidades Básicas de

Saúde desde que autorizadas, ou Prova de Isenção de Apresentação de Certificado de

Sanidade Física, nos casos previstos em legislação.

O ingressante que, na data da nomeação, esteja readaptado, aposentado por invalidez,

em disponibilidade remunerada ou em licença-saúde, por outro cargo ou função pública,

a perícia médica deverá ser realizada, obrigatória e especificamente, no Departamento

de Perícias Médicas do Estado – DPME.

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Page 28: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Declaração de possuir ou não outro cargo, função ou emprego, ativo ou aposentado, no

âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou ainda, em empresas públicas,

sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,

autarquias e universidades.

No caso de o nomeado possuir outro cargo, função ou emprego na alçada pública, o

Diretor de Escola deverá, anteriormente à posse, providenciar a publicação no Diário

Oficial do Ato Decisório, favorável ou contrário à acumulação pretendida.

O nomeado que não pretenda acumular cargos deverá apresentar declaração de próprio

punho de que, na data em que vier a assumir o exercício, apresentará a 2ª via do pedido

de exoneração/dispensa, com vigência a partir da data do exercício no novo cargo,

isentando, assim, o Diretor de Escola da publicação de Ato Decisório.

EXERCÍCIO

Conceito

É o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

Fundamentação Legal

Lei n.º 10.261/68, art. 57 a 60

Instrução CGRH 01, DE 10-1-2012

Procedimentos

A Unidade Escolar deverá verificar se toda a documentação apresentada pelo

ingressante está completa e correta.

No caso de o funcionário possuir vínculo anterior na Secretaria da Educação (na mesma

função): conferir o Prontuário Funcional e Ficha 100 do interessado, verificar a existência

do Requerimento de Dispensa/Exoneração (Caso esteja vinculado e não deseje

acumular).

Caso seja a primeira nomeação, deverá ser providenciada, pela Secretaria da Escola, a

elaboração do Prontuário Funcional, contendo todos os documentos necessários.

A autoridade competente deverá lavrar em livro próprio o termo de Exercício.

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Page 29: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Fornecer, ao ingressante, informações sobre direitos, deveres, proibições, normas e

regulamentos internos.

Providenciar a abertura de folha do Livro-Ponto, em nome do funcionário.

Anotar, no Livro-Ponto, todos os dados referentes à Nomeação, Posse e Exercício e

demais ocorrências que, porventura, possam surgir.

Preencher quadro de horário das aulas atribuídas, transcrevendo-a para o Livro-Ponto.

Abrir, caso não possua, o Requerimento Único de Faltas.

Pedir para o interessado preencher o Cadastro de Dados Complementares -

Qualificação Profissional, a ser posteriormente digitado no PAEC/PAEF.

Preencher o Modelo DRHU – Titular de Cargo

Encaminhar, em caráter de urgência, Ofício à Diretoria de Ensino, informando a data de

Posse e Exercício do funcionário, anexando Prontuário Funcional, Cadastro de Dados

Complementares e Modelo DRHU.

No retorno, o Título de Nomeação deverá ser arquivado no Prontuário do funcionário.

Considerações Gerais:

O nomeado tem prazo de 30 dias para tomar posse, a contar da data da publicação da

nomeação, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 dias. A prorrogação deverá

ser requerida com antecedência ao término do prazo inicial, para a devida publicação em

Diário Oficial.

A contagem do prazo de posse poderá ser suspensa (interrompida) por até 120 (cento e

vinte) dias, a partir da data em que o nomeado apresentar guia (GPM) ao órgão

encarregado da inspeção e a autoridade médica expedir ofício dirigido ao Diretor da

unidade escolar informando a suspensão. Na data da expedição do laudo médico e/ou

do término do período de suspensão, retoma-se a contagem do prazo.

Para o exercício, o nomeado tem prazo de 30 dias, contados a partir da data da posse,

que pode ser prorrogado por mais 30 dias.

A contagem dos prazos, tanto para a posse quanto para o exercício, quando em

prorrogação, deverá ser corrida, ou seja, na continuidade da contagem do prazo inicial,

sem qualquer interrupção.

Quando o término do prazo inicial (sem prorrogação) ou do prazo que tenha sido

prorrogado recair em dia não útil, a posse ou o exercício deverá se dar no primeiro dia

útil subseqüente ao término.

O nomeado, que se encontre ocupando cargo em comissão poderá assumir o exercício

do novo cargo por Ofício, e ser na mesma data, considerado afastado deste novo cargo,

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Page 30: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

permanecendo no exercício do cargo em comissão (D.N.G., de 16/03/77 - D.O.E. de

17/03/77).

É vedada a posse por procuração de qualquer espécie, exceto se o nomeado já for

funcionário público e se encontre ausente do Estado, em missão do governo (artigo 50

da Lei n.º 10.261/68).

É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo

grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo

exceder a dois o número de auxiliares nessas condições. No caso de integrantes do

Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois), não se aplica esta vedação.(Artigo 244 da

Lei n.º 10.261/68e Parágrafo único do artigo 96 da LC nº 444/85).

A ingressante, que na data da nomeação se encontrar em licença-gestante, poderá fazer

uso do adiamento da contagem do prazo de posse, para iniciá-lo ao término da licença,

ou poderá pedir exoneração/dispensa do cargo/função anterior e, na mesma data, tomar

posse, assumir o exercício do cargo e requerer o saldo da licença-gestante, cuja fruição

deverá se iniciar no dia subseqüente ao do exercício (§ 2º do artigo 52 da Lei n.º

10.261/68 e artigo 56 do Decreto 29.180/88).

Se o nomeado não tomar posse dentro dos prazos estabelecidos, sua nomeação será

tornada sem efeito e se tomar posse, mas não assumir o exercício, será exonerado.

EXONERAÇÃO

Conceito

Exoneração é o ato pelo qual o funcionário deixa de prover um cargo público.

A exoneração se dará nas seguintes situações:

1 – a pedido

2 – a critério da administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão

3 – por proposta da administração, quando o funcionário não entrar em exercício dentro do

prazo legal.

Fundamentação LegalLC n.º 180/78 – Art. 58, I, § 1°

Lei n.º 10.261/68 – Art. 86, § 1º

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Page 31: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Procedimentos

1 – Exoneração a pedido do interessado:

- O interessado preenche o Requerimento, dirigido ao Diretor do DRHU, quando se tratar de

motivos particulares, ou ao Dirigente Regional de Ensino, quando o motivo for o ingresso em

novo cargo.

- A unidade escolar deverá protocolar o requerimento do interessado, encaminhando o

expediente à Diretoria de Ensino.

- A unidade escolar deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda a Portaria CAF, sob pena

de responsabilidade.

2- Exoneração quando o funcionário não entrar em exercício do cargo no prazo legal:

- A escola, por ofício, informará o ocorrido à Diretoria de Ensino, fornecendo a data em que

o nomeado tomou posse e solicitando que seja providenciada sua exoneração.

CONTRATAÇÃO

Fundamentação Legal

LC . 1.093/2009 ,

LC . 1.163/2011

Decreto 54.682/2009 .

Competência

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, contratando para ministrar aulas ou reger classe

no Ensino Fundamental e/ou Médio, por proposta do Diretor de Escola, quando a atribuição

de classe/aulas ocorrer em nível de Unidade Escolar e Contratação dos Servidores do QAE.

Procedimentos

A Unidade Escolar atribui classe ou aulas, seguindo os critérios determinados na

legislação vigente, quando em nível U.E., registrando-as no livro de atas de

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Page 32: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

atribuição de classe/aulas ou verifica o documento de atribuição de classe/aulas

quando em nível de Diretoria de Ensino.

Verificar a necessidade ou não da Requisição de Exame de Sanidade e Capacidade

Física para Ingresso ou Admissão – Laudo Médico

Verificar a necessidade de abertura de Conta Corrente, através de Ofício, nas

agências do Banco do Brasil.

Solicitar ao docente, declaração de próprio punho se acumula ou não cargo/função

(ativo ou inativo) no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Caso o docente for acumular cargo/função, solicitar declaração de horário da outra

atividade exercida, e providenciar publicação do Ato Decisório, encaminhando-o a

Diretoria de Ensino para publicação em Diário Oficial, previamente ao exercício.

Tratando-se de 1ª admissão, solicitar cópias de todos os documentos pessoais e

escolares, juntamente com os respectivos originais; caso contrário, solicitar

prontuário do docente, que deverá ser devidamente conferido.

Solicitar, ao docente, o preenchimento do Cadastro de Dados Complementares –

Qualificação Profissional, a ser posteriormente digitado no sistema PAEC/PAEF..

Providenciar o preenchimento termo de contrato , constando no verso, quando for o

caso, o apostilamento de todas as atribuições.

Preencher o Requerimento Único Anual de Faltas em nome do docente.

Abrir, para o docente, uma folha no livro-ponto.

Orientar o docente sobre direitos, deveres, proibições, normas e regulamentos

internos.

Preencher Quadro de Horário, de acordo com o horário das aulas, transcrevendo-a

para o livro-ponto, não esquecendo que o limite máximo é de 8 horas diárias,

incluindo as aulas, de HTPC.

Anotar, no Livro-Ponto, dados referentes à Contratação do docente, tais como o n°

Termo de Contrato , vigência do contrato e a publicação em Diário Oficial.

Encaminhar à Diretoria de Ensino: o Prontuário, o Termo de Contrato devidamente

preenchido, o Cadastro de Dados Complementares – Qualificação Profissional e, se

possuir, o Ato Decisório de Acumulação de cargos/funções.

No retorno, o Prontuário e as demais documentações deverão ser arquivadas.

Qualquer ocorrência de interesse administrativo, deverá ser anotada no livro-ponto e

posteriormente na Ficha 100 do docente.

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Page 33: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Considerações Gerais:

O docente não pode entrar em exercício sem o atestados expedidos por órgãos ou

entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo

O servidor contratado deverá assumir o exercício conforme LC 1093/2009

A vigência da contratação será obrigatoriamente a partir da data em que o docente

entrar efetivamente em sala de aula, e não da data da atribuição da classe/aulas..

A duração da hora de trabalho docente, de acordo com o que dispõe o § 1° do artigo 10

da Lei Complementar 836/97 é de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais, 50 (cinqüenta)

minutos dedicados à tarefa de ministrar aulas.

O limite de carga horária diária é de, no máximo, 8 (oito) horas de trabalho, entre as

quais se incluem, no caso de docente, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo-

HTPC, conforme dispõe o artigo 5° do Decreto n° 39.931/95.

DISPENSA / EXTINÇÃO

Conceito

A dispensa é o ato em que o servidor (docente) deixa de ocupar uma função-atividade,

podendo ocorrer nas seguintes situações:

- a pedido do interessado;

A extinção é o ato em que o servidor (docente) deixa de ocupar uma função-atividade,

podendo ocorrer nas seguintes situações:

- a pedido do interessado;

- no caso de criação de cargo correspondente;

- a critério da administração, caracterizada a desnecessidade de serviço

Fundamento LegalLei 500/74, art. 35, incisos I, II e III ( Dispensa )

Lei Complementar 1093/2009 ( Extinção )

Procedimentos

a pedido do interessado:

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Page 34: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Protocolar o pedido do interessado e fornecer-lhe o comprovante de entrega do

requerimento.

Elaborar a Portaria de Dispensa, encaminhando-a juntamente com o requerimento

do interessado à Diretoria de Ensino, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de

responsabilidade, uma vez que a Portaria de Dispensa, após a digitação no Sistema,

suspende o pagamento do requerente.

Anotar no Livro-Ponto os dados referentes à dispensa, tais como: o número da

Portaria de Dispensa, a vigência, o tipo de dispensa e sua publicação no Diário

Oficial.

Encerrar a Ficha Modelo-100, apontando todos os dados referentes à dispensa.

Consultar no Sistema PAEC, opção 7.8, se houve inconsistência sobre a dispensa

digitada pela Diretoria de Ensino; caso positivo, providenciar Portaria CAF e

encaminhar à Secretaria da Fazenda.

nos casos de criação do cargo ou a critério da administração: Comunicar ao docente o motivo de sua dispensa.

Elaborar e encaminhar a Portaria de Dispensa à Diretoria de Ensino, dentro do prazo

de 24 horas.

Anotar no Livro-Ponto os dados referentes à dispensa, tais como: o número da

Portaria de Dispensa, a vigência, o tipo de dispensa e sua publicação no Diário

Oficial.

Encerrar a Ficha Modelo-100, apontando todos os dados referentes à dispensa.

Consultar no Sistema PAEC, opção 7.8, se houve inconsistência sobre a dispensa

digitada pela Diretoria de Ensino; caso positivo, providenciar Portaria CAF e

encaminhar à Secretaria da Fazenda.

D – ROTINAS ADMINISTRATIVAS

ROTEIRO DE ATIVIDADES MENSAIS

Relativos à Vida Funcional

1. Pagamento

1.1 - Digitação do Boletim de Freqüência (BFE) e alteração de Carga Horária

1.2 - Preenchimento e encaminhamento de formulários diversos

1.3 - Verificar as inconsistências e providenciar os acertos necessários

1.4- Encaminhar Boletim de Ocorrências (docente) para outras Unidades Escolares

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Page 35: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

1.5 - Portaria de Dispensa e Termo de Contrato e Extinção

1.6 - Verificação de vantagens (ATS, 6ªParte, Licença-Prêmio, Aposentadoria, etc.) –

encaminhando-as a Diretoria de Ensino.

1.7 - Apontamentos de Férias do pessoal administrativo

2. Elaboração e atualização das fichas 100

3. Organizar e atualizar os prontuários dos funcionários

4. Controle do Livro Ponto – atualização diária

5. Leitura diária do DOE, Seção I e Seção II (Internet)

6. Atribuição de Aulas/Classe

7. Verificação dos e-mails

8 . Prodesp - Transações diversas.

PAEC: frequência, vantagens, férias, substituições, reposições, qualificação,

afastamentos, licenças (CGRH)

PAPC: consulta de pagamento (Fazenda)

JATI: atribuição de aulas

JBOE – bônus

SIPAF – escala de férias e apontamento férias para recebimento de 1/3

Quadro Horário (aulas/ classes dos docentes)

GDAE – cadastro de docentes eventuais, evolução funcional, Licença Premio, remoção,

inscrição atribuição de aulas, bonificação por resultado

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Page 36: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

PRONTUÁRIO FUNCIONAL

ConceitoPasta contendo todos os documentos e anotações referentes à vida funcional do servidor,

arquivada nas respectivas unidades de pessoal.

Fundamentação Legal

• Resolução SE – 52/2011

CompetênciaSecretário de Escola e Agente de Organização Escolar

Documentação Necessária Títulos de Nomeação ou Portarias Dispensa e Termo de Contrato/ Extinção.

Laudo Médico e Atestado SUS

AAFF e Fichas 100

Requerimentos diversos

Portarias de Designação e Cessação

Convocação/Afastamento (Cópia dos Atos)

Declaração de que não exerce outra atividade remunerada, ou Ato Decisório

(Acúmulo).

Certificado de Aprovação em Concurso Público

Recorte do DOE da vida funcional do servidor

Documentos Escolares e Documentos Pessoais (cópias)

Número de Conta Bancária

Modelo DRHU

Notas Importantes: O prontuário dos funcionários ou dos servidores ficará sob a guarda da Unidade

Escolar de classificação ou na sede de Controle de Freqüência.

O funcionário ou servidor que acumula cargos, funções-atividade terá um Prontuário

funcional referente ao exercício de cada cargo ou função-atividade.

O funcionário ou servidor nomeado para prover cargo em comissão, designado para

responder por cargo ou para exercer função retribuída mediante “pro labore”,

afastado em unidade diferente daquela em que se encontrar classificado seu cargo

efetivo ou sua função-atividade, terá um novo Prontuário Funcional o que prestar

serviços, ao retornar ao cargo ou função de origem o Prontuário Funcional do

afastamento será anexado ao original.

30

Page 37: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Não se arquiva em prontuário funcional, documentos de interesse da administração

tais como: Boletim de Ocorrência, Comunicado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência

Específico para Substituição Eventual, Formulários de Pagamento, etc.

LIVRO PONTO

Conceito

É um instrumento que deve registrar, com exatidão, todas as ocorrências relativas à

freqüência do funcionário/servidor.

A legitimidade das informações nele contidas refletirá na precisão de dados de freqüência

que, informados no Boletim de Freqüência da Educação – BFE, e inseridos no Sistema

PAEC, irão possibilitar:

O pagamento mensal do vencimento/salário com os seus devidos descontos;

Atualização do cadastro de Contagem de Tempo de Serviço;

A agilização dos efeitos na folha de pagamento das vantagens adquiridas da contagem

de tempo: Adicional por Tempo de Serviço, Sexta-Parte.’

Através do correto preenchimento do livro-ponto, será elaborada a Ficha 100 do

docente, que fornecerá subsídios para a concessão de vários benefícios, tais como ATS

(Qüinqüênios), Aposentadoria, Sexta-Parte e Licença-Prêmio, etc.

Procedimentos

Competências do Diretor:

• Lavrar os termos de abertura e encerramento do Livro Ponto

• Encerrar e assinar mensalmente o livro ponto

Competências da Secretaria:

• Controlar e atualizar diariamente o Livro-Ponto

• Destinar uma folha do livro para cada funcionário ou servidor no início de cada mês,

em ordem crescente de RG, em caso de acumulação deverá ser destina uma folha

para cada cargo/função.

• Preencher em ordem alfabética no Quadro Indicador do Livro Ponto, os nomes e os

números das páginas onde deverão assinar.

• Atualizar mensalmente o Quadro Indicador registrando o novo número da página

• Encerrar e assinar mensalmente o livro ponto

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Page 38: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• Preencher, quando necessário, ao término do mês o Boletim de Ocorrência (B.O.) de

acordo com as anotações constantes no Livro ponto, encaminhado-os as sedes de

controle de freqüência, até o segundo dia útil.

• Controlar o recebimento de B.O. de outras unidades.

• Evitar rasuras e ementas, ressalvando-as quando necessário.

• No Campo Observação; assentar todos os atos referentes à vida funcional dos

funcionários e servidores, tais como: Admissões, Dispensas, Nomeação, Posse e

Exercício, Licenças e Afastamentos.

• Preencher campo 3, referente ao Horário de Aulas, não esquecendo de lançar o

HTPC.

• Preencher campo 8, referente ao Resumo Final, não esquecendo de mencionar o

HTPL.

• Todas as faltas-aula, inclusive o HTPC, devem ser lançadas no campo 6, referentes

a ausências.

• Preencher corretamente o campo 4 – Jornada Prevista, preencher à Jornada Diária

do docente considerando aulas e HTPC. As aulas ministradas eventualmente deverá

ser registradas no campo substituição (aconselha-se transcrevê-la com caneta

verde) não esquecendo do total geral, não podendo ultrapassar a 8 horas diárias.

• Orientar e exigir de todos os funcionários e servidores a assinatura diária do livro-

ponto, sob pena de responsabilidade.

• Não esquecer de lançar no livro administrativo, o horário de almoço/jantar.

• Anotar, no campo “observação”, todas as ocorrências em nome do interessado, tais

como: licenças, afastamento, convocações pela Resolução n.º 62/2005, designações

e cessações, admissões e dispensa, etc, contendo sempre a fundamentação legal e

sua publicação em Diário Oficial.

• O livro ponto é um instrumento de suma importância para a administração, portanto

deve ser guardado em local seguro.

Notas Importantes:

• A duração da hora do trabalho docente, de acordo com o dispõe o § 1° do artigo 10

da Lei Complementar 836/97 é de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50

(cinqüenta) minutos dedicados à tarefa de ministrar aulas, portanto ficando mantido o

limite máximo de 8 horas de trabalho por dia, incluindo as Horas de Trabalho

Pedagógico Coletivo - HTPC (Decreto 39.931/95, artigo 5°).

• A duração da hora do trabalho de funcionários/servidores será de 8 (oito) horas

diárias, sendo obrigatório por lei no mínimo hora de almoço ou jantar.

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Page 39: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• As ausências deverão ser registradas sempre em vermelho e discriminando, no

campo 6, as aulas do docente. No caso de funcionário administrativo, constar em

vermelho, ausência total.

Boletim de Ocorrência – B.O.

Documento cuja finalidade é o registro da freqüência de docentes que possuam outra sede

de controle de exercício.

Observar o limite máximo diário de 08 horas diárias (Aulas e HTPC)

Procedimentos:

Deverá ser preenchido conforme informações constantes no livro ponto.

Não esquecer de lançar no campo funções remuneradas, o total de aulas dadas, mais o

HTPC.

O Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado a Diretoria de Ensino ou entregue

pessoalmente ao interessado até o segundo dia útil.

Comunicado de Ocorrência – C.O.

Documento cuja finalidade é de informar a Sede de Controle de Freqüência, todas as

situações ocorridas com o Docente, tais como:

• Alterações da Carga Horária;

• Deixar de ministrar aulas;

• Comunicação de Licenças ou Afastamento;

• Comunicação de Designações ou Cessações.

Nota importante:

Após o recebimento do Comunicado de Ocorrência – C.O., deverá ser providenciada

imediatamente a alteração no Sistema PRODESP, a redução ou alteração de carga do

docente, bem como os devidos assentamentos no livro ponto.

Boletim de Ocorrência Específico para Substituição Eventual – B.O.E.Documento cuja finalidade é informar as aulas ministradas eventualmente pelo docente.

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Page 40: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Observação: Está em estudos, pelo Departamento de Recursos Humanos, a implantação do Livro-Ponto e do Boletim de Ocorrência em Sistema Informatizado,

bem como a implantação de alterações no Sistema PRODESP, referentes à digitação de aulas ministradas eventualmente.

FICHA 100

Conceito

A Ficha Modelo 100 – IMESP – é documento preenchido anualmente, em todas as unidades

que controlam a freqüência do funcionário/servidor do Estado de São Paulo. Trata-se do

instrumento básico para concessão dos benefícios funcionais do funcionário/servidor.

Fundamentação Legal

Instr. CRHE nº 01, de 23/2/1987, publicada em 1/4/1987

“2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de

freqüência (artigo 77 § 1º da Lei n.º 10.261/68 – EFP), conforme Anexo I”

Passo-a-passo

Preenchimento da Ficha 100

• Deverá ser feita no modelo 100-IMESP, ou em computador, impressa em

papel similar ao do modelo oficial, ou seja, papel vergê ou liso, na gramatura

de 120 gramas.

• Se o funcionário/servidor passou por mais de uma unidade escolar durante o

ano, a última escola é que vai entregar toda a freqüência ao término do ano.

34

Page 41: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• Se a escola recebeu o servidor de outra Diretoria, mandar uma cópia legível,

com assinaturas e sem cortes, de todas as fichas anteriores, com a

observação “confere com o original” assinada pelo Diretor.

• Não esquecer das assinaturas, que são duas: a do responsável pelo

preenchimento e do Diretor, com os respectivos carimbos.

• Se houve acúmulo, observar no verso cargo/função e órgão de acúmulo em

ambas, constando o ato decisório e o DO que publicou.

Quanto ao cabeçalho - frente

• Os nomes devem ser escritos por extenso;

• Função: se for PEB I ACT, constar em seguida, se é classe ou aulas;

• Preencher o campo 2 com dados retirados do B.F. ou Hollerith, completando

todos os espaços; só dois campos poderão, eventualmente, ficar em branco:

PIS/PASEP e NI, que neste caso deverá ser preenchido com N/C (não

consta).

• O CPF, deve ter onze números, no seguinte formato “nnn.nnn.nnn-nn”. A

conta bancária é composta de : nº do banco, número da agência, tipo da

conta-número da conta-dígito; ex:151, 0123, 01-000234-5.

• O servidor docente (SQF I QM) é sempre Tabela II.

• Não colocar carimbo da escola sobre o cabeçalho.

Quanto aos demais campos - frente

• Não alterar a ordem dos afastamentos que já constam no campo 5,

acrescente se quiser nos quadradinhos em branco.

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Page 42: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• Os funcionários efetivos e os servidores admitidos nos termos do artigo 1º da

Lei 500/74 pelos §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1010/2007 (categoria F) tem

direito à sexta parte, quando completar 7300 dias, parando então de acumular

o tempo, repetindo 7300 no final da ficha. Não acumular este campo para o

ACT. Se houve nomeação durante o ano, a partir do mês do exercício, repetir

o mesmo tempo do campo de ATS.

• Para os docentes admitidos como eventual, constar “c” para cada dia

trabalhado, não esquecendo de que o primeiro dia trabalhado tem que ser

obrigatoriamente o dia da admissão. Ex: Admitido a partir de 23 de março, o primeiro dia tem que ser 23 de março.

• Os tempos de classes e aulas, devem ser separados; observar orientação

contida na Instrução DRHU n.º 03/99, DO 14.09.99. Aqueles docentes que

ainda não tem o 1º qüinqüênio concedido e estão com tempos misturados,

deverão providenciar novas fichas 100 com tempos separados.

• Segue ANEXO um quadro dos afastamentos mais freqüentes, lembrando o

que deve ser descontado e em que campo:

Quanto ao verso da Ficha:

• O verso deve ser utilizado para observações , iniciando com: nomeação com

fundamento legal e respectivo DO, posse e exercício para os efetivos e para

servidores, a admissão, com o DO e exercício. Especificamente para

docentes sempre constar a Portaria de Admissão que está em vigor e demais

registros de alterações de portarias que ocorreram durante o ano, com os

respectivos DOs; para o estável, deve constar a partir de quando foi

declarado estável e o DO.

• Devem constar também observações sobre afastamentos, designações,

licenças, apostila de nome, enquadramentos, concessões de ATS, sempre

com as respectivas publicações.

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Page 43: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• As licenças saúde, devem conter: 1-n.º de dias concedidos, 2-tipo de licença,

3-fundamento legal e 4-Diário Oficial que concedeu, ex: 15d LS (10 a 24.04),

artigos 191 e 193/EFP, DO.05.05.2005 ou 15d LF (1 a 15.06), artigo 199/EFP,

DO 10.07.2005. Consultas de publicações de licenças no site do

Departamento de Perícia Médicas do Estado: www.dpme.saude.sp.gov.br

• Se houve licença saúde que foi negada, transformar os dias em faltas

justificadas ou injustificadas conforme o caso, considerando-se somente os

dias de trabalho, excluindo sábados, domingos e feriados.

Notas

• Qualquer ocorrência de interesse administrativo, deverá ser anotada no livro-ponto e

posteriormente na Ficha 100 do docente.

• Através do correto preenchimento do livro-ponto, será elaborada a Ficha 100 do

docente, que fornecerá subsídios para a concessão de vários benefícios, tais como

ATS (Qüinqüênios), Aposentadoria, Sexta-Parte e Licença-Prêmio, etc.

• Todas as publicações em Diário Oficial relativas à vida funcional ou de interesse da

administração devem ser recortadas e coladas em folha própria, apontando-as no

Livro-Ponto e na Ficha 100 de cada funcionário ou servidor.

• É desaconselhável a colagem dos recortes do Diário Oficial diretamente nas Fichas

100 devido ao fato das mesmas poderem extraviar-se ou terem que ser refeitas.

Aconselha-se abrir uma folha contendo o nome e RG do funcionário ou servidor e

utilizá-la para colagem de todos os recortes do Diário Oficial, devendo ser anexada à

Ficha 100 e arquivada no Prontuário Funcional.

• Consultar o site www.dpme.saude.sp.gov.br, poderá fornecer dados referentes a

licenças, readaptações e aposentadoria de todos os funcionários e servidores.

• Consultar Sistema Prodesp - http://10.200.200.140/hod/educacao.html - transação

“PAEC,008”, “opção 7.5”, fornecerá dados referentes a publicações diversas.

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Page 44: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

• Consultar o Site da Imprensa Oficial - http://www.imprensaoficial.com.br/ - quando

usada a consulta por palavra “entre aspas”, fornecerá todas as publicações do

funcionário/servidor desde janeiro de 2003; Exemplo de busca: “Luiz Inácio” ou

“32870952” (RG) ou “32.870.952” (RG separado com pontos)

• Atenção: A simples consulta não exime a Unidade escolar de consultar e recortar do

Diário Oficial (papel), atos de interesses dos funcionários/servidores ou da

administração, devendo os mesmos serem assentados em livro-ponto e na ficha 100

dos interessados.

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Page 45: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (parcial)Lei N° 10.261, de 28 de outubro de 1968

(com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942/2003)

Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de

exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização

expressa do Governador.

Artigo 73 - No caso de mandato legislativo municipal, o afastamento somente se dará quando

o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a

que estiver sujeito.

§ 1.° - Quando a vereança for remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo

vencimento ou remuneração.

§ 2.° - Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude este artigo será sem

prejuízo do vencimento ou remuneração.

Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do

cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1.° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do

órgão competente.

§ 2.°- O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado,

em competições desportivas oficiais;

II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de ServiçoArtigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à

União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os

fins.

Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1.° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha

de pagamento.

§ 2.° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365

(trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3.° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e

oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria

compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em

que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - Falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

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Page 46: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença

profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206 (abaixo);

IX - licença-prêmio;

X - faltas abonadas nos termos do § 1.° do art. 110 (abaixo), observados os limites ali fixados;

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no

estrangeiro, nos termos do art. 68 (abaixo);

XII - nos casos previstos no art. 122;

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a

pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de

suspensão efetivamente aplicada;

XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o

prazo de 8 (oito) dias;

XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2.°, do art. 75.

Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de

mandato legislativo municipal, nos termos do art. 73, serão considerados de efetivo exercício

para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não

serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o

funcionário.

Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento

ou remuneração:

I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2.° do

art. 75;

II - as licenças previstas nos artigos 200 e 201.

Artigo 81 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:

I - afastamento junto a entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial;

II - licença para tratamento de saúde.

Artigo 82 - O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito, será

contado para fins de aposentadoria e de promoção por Antigüidade.

Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve

em disponibilidade.

Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente

prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em

geral.

Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para

reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

Artigo 110 - O funcionário perderá:

40

Page 47: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso

previsto no § 1.° deste artigo;

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço

dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se

dentro da última hora.

§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por

mês,poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação de

atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

§ 2.°- No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas intercalados domingos

expediente serão intercalados domingos, os dias intercalados-domingos, feriados e aqueles

em que não haja expediente-serão computados exclusivamente para efeito de desconto do

vencimento ou remuneração.

Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por

órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica

dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da

segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

§ 1.° - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição

ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

§ 2.° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de

demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3.° - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para

apresentação serão os previstos no art. 60.

Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva

das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração,

durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de

doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de

autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

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Page 48: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

GUIA PARA PERÍCIAS MÉDICAS – G.P.M.

Fundamentação Legal

Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988Institui o Regulamento de Perícias Médicas

Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989Reorganiza o Departamento de Perícias Médicas do Estado

Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007Altera o o Regulamento de Perícias Médicas

Conceito

A Guia para Perícia Médica – G.P.M., é o documento indispensável para a realização de

perícia médica e terá validade até o final do expediente do primeiro dia útil subseqüente ao

de sua expedição.

Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na G.P.M.

pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos

contados da data do atestado médico.

Procedimentos

A G.P.M. deverá ser requerida, pelo funcionário, ao seu superior imediato.

A U.E. deverá preencher a G.P.M, no sistema e-Sisla –( agendamento de pericias on line).

A U.E. deverá acompanhar em Diário Oficial a publicação da requerida Licença, lembrando

que em caso de indeferimento o prazo de recurso é de 3 (três dias) após publicação em

Diário Oficial.

O funcionário ou servidor deve comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das Unidades Básicas de

Saúde autorizadas, para ser submetido à perícia médica.

No caso de impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia médica será realizada em

seu domicílio ou na unidade hospitalar que se encontre internado, devendo ser anexada à

"Guia" uma declaração de internação ou atestado médico sobre a impossibilidade de

locomoção.

Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa de sua sede deverá

solicitar junto a sua Unidade de Classificação a G.P.M. ,

42

Page 49: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Todos os servidores e funcionários que estiverem Readaptados, somente serão atendidos

no DMPE com a apresentação do Rol de Atividades exercidas na repartição onde

desempenha suas funções.

O servidor não poderá: a) deixar de reassumir imediatamente o exercício de suas funções, quando:

- terminada a licença .

- for considerado apto em inspeção médica realizada "ex officio"

b) desistir da licença sem que haja inspeção médica para comprovar a cessação dos

motivos da licença

c) exercer qualquer atividade remunerada, enquanto se encontrar em licença-saúde, sendo

obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença.

Considerações Gerais:Todos os campos da G.P.M. devem ser preenchidos com atenção e responsabilidade.

Consultar o site: www.dpme.saude.sp.gov.br – fornece todas as informações referente a

Licenças, lembramos que não substitui a necessidade de possuir o recorte do Diário Oficial

no prontuário do interessado.

Preenchimento – Guia Perícia Médica

CÓDIGO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 0800CAMPO 26 - MOTIVO DA PERÍCIA

ACIDENTE DE TRABALHO 15

APOSENTADORIA 60

DOENÇA PROFISSIONAL 20

ESTUDO DE APOSENTADORIA OU LICENÇA 65

GESTANTE 10

REASSUNÇÃO 45

TRATAMENTO SAÚDE 05CAMPO 29 - GRAU DE PARENTESCO

AVÓS 05

CONJUGES 01

FILHOS 02

IRMÃOS 04

NETOS 06

PAIS 03

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Page 50: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

ACUMULAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES

Fundamento Legal

• Artigos 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988

• Artigos 115, inciso XVIII, da Constituição Estadual de 1989

• Decreto 41.915/97

Competência

Superior Imediato, no caso, o Diretor de Escola

Documentação Necessária

• Declaração de próprio punho do funcionário/servidor de que pretende, ou não

acumular cargos/funções;

• Declaração de horário dos dois vínculos, constando o tempo gasto, distância

aproximada e o(s) meio(s) de transporte utilizado(s) para deslocar-se entre os dois

locais de trabalho;

• Ato Decisório do Superior Imediato (Diretor de Escola)

• Ofício de encaminhamento do expediente à Diretoria de Ensino para imediata

publicação em Diário Oficial.

Conceitos Gerais

1- A acumulação remunerada de cargos/funções/empregos públicos è vedada pela

Constituição Federal/88, no seu artigo 37, XVI, com redação alterada pelas EC nº 19/1998 e

nº 34/2001, abrindo exceção apenas para as situações de:

I – dois cargos de professor;

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – dois cargos privativos de profissionais de saúde.

2- Com a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o parágrafo 10 ao art 37 da CF/88, que

vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funções

ou empregos públicos, exceto nas hipóteses em que os cargos, funções ou empregos

inativos sejam considerados acumuláveis na atividade.

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Page 51: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

3- Nos termos do artigo 11 da EC-20/98, deixou-se de aplicar a proibição acima para os

aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público anteriormente à EC-

20/98, ou seja, até 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, nova aposentadoria, pelo

regime de previdência do servidor público, neste segundo cargo.

4- Tratando-se de acumulação em caso de:

a) Ingresso:

Não dar posse ao docente ou funcionário até que o Ato Decisório Favorável seja

publicado em Diário Oficial. Se no momento do exercício for detectada incompatibilidade

de horários deverá ser publicado Ato Decisório desfavorável (ilegal), impedindo assim o

exercício do ingressante, devendo o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar

a regularização da situação ou optar pela exoneração de um dos cargos.

Considerações Gerais:

Toda e qualquer acumulação pretendida por membros das Policias Militares, dos corpos

de Bombeiros Militares e de Membros das Forças Armadas, quando em atividade é inconstitucional, exceto na reserva e desde que a patente tenha exigido para o acesso

nível superior ou nível médio profissionalizante, ou seja, a partir da patente de Capitão, a

vista dos incisos II e III do parágrafo 3° do artigo 142 da CF/88, com a redação dada

pela emenda constitucional 18/98.

Relação de alguns cargos não considerados técnicos: Técnico de Informática, Técnico

de Laboratório, Oficial de Justiça, Escrevente Judiciário, Escrivão de Polícia, Técnico

Administrativo ou de Administração, Técnico I, II ou III, Telefonista, Monitor, Auxiliar de

Instrução, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, etc.

É dever do servidor informar ao superior imediato sua situação funcional e se tem

intenção de acumular.

A soma das cargas horárias atribuídas em dois vínculos deverá obedecer ao limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Este limite é restrito a situações

de cargos/funções dos Quadros da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Nos demais casos, deve-se verificar apenas a compatibilidade de horários e de

distâncias.

Os proventos do inativo, quando pagos por cofres públicos, são considerados para fins

de acumulação de cargos/funções, exigindo-se assim a publicação de Ato Decisório de

Acumulação.

45

Page 52: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

A leitura do Diário Oficial é de suma importância para a administração, devendo ser lido

diariamente (inclusive por meio eletrônico )

Seção I – Poder ExecutivoDeve ser priorizado na leitura:

• Atos do Poder Executivo (Leis /Decreto)

• Casa Civil

• Secretaria da Fazenda

• Secretaria da Educação

• Editais da SEE

• Concursos da SEE

Seção II – Poder ExecutivoDeve ser priorizado na leitura:

• Atos do Governador

• Casa Civil

• Secretaria da Educação

• Secretaria de Gestão Publica ( CAAS e DPME)

Assentamentos/Recortes para Prontuário

Todas as publicações relativas à vida funcional ou de interesse da administração

devem ser recortadas e coladas em folha própria, apontando-as no Livro-Ponto e na

Ficha 100 de cada funcionário ou servidor.

Notas Importantes:

• Na Seção I, são publicados os atos normativos (Leis, Decretos, Resoluções,

Portarias, Instruções, Comunicados, Editais), de caráter geral.

• Na Seção II, são publicados os atos referentes ao pessoal; eventualmente, dentro

desta seção são editados suplementos com eventos de grande porte, como:

remoção, ingresso, e enquadramentos em geral.

• É desaconselhável a colagem dos recortes do Diário Oficial diretamente nas Fichas

100 devido ao fato das mesmas poderem extraviar-se ou terem que ser refeitas.

• É aconselhável abrir uma folha contendo o nome e RG do funcionário ou servidor e

utilizá-la para colagem de todos os recortes do Diário Oficial, devendo ser arquivada

46

Page 53: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

no Prontuário Funcional quando da saída do funcionário ou quando não houver mais

espaço para colagem.

• Consultar site: www.dpme.saude.sp.gov.br, que fornece dados referentes a licenças,

readaptações e aposentadoria de todos os funcionários e servidores.

• Consultar Sistema Prodesp, Transação PAEC, 008, Opção 07.5 – fornece dados

referentes a publicações diversas.

• Atenção: As simples consultas não eximem a Unidade escolar de consultar e recortar

no Diário Oficial, atos de interesses dos funcionários/servidores ou da administração,

devendo os mesmos ser assentado em livro-ponto e na ficha 100 dos interessados.

APOSENTADORIA

Fundamentação Legal

• Artigo 40 CF/88

• Artigo 2º - EC 41/03

• Artigo 3º - EC 41/03

• Artigo 6º - EC 41/03

• Artigo 3º - EC 47/05

A previdência social é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (arts. 6º e 7º da Constituição Federal /1988 ).

Existem dois sistemas previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Regime Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação ou, até mesmo, de atuação.

O Regime Próprio é exceção e somente pode ser criado para operar a previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para seu funcionamento.

A previdência Complementar (CF - artigo 40, §§ 14,15 e 16), para o setor público, está em processo de implementação. A Lei Complementar 108/2001 desenha os principais traços operacionais para o funcionamento deste Sistema, porém seu contorno final ainda aguarda definição legal.

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Page 54: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

A definição do regime de trabalho do servidor público indica o regime de previdência possível para a regulamentação de sua inatividade.

O servidor público do Estado de São Paulo tem direito garantido à aposentadoria pela Constituição Federal e Estadual (CF - artigo 40, com as redações dadas pelo artigo 1º da E.C. n.º 20/98, pelo artigo 1º da E.C. n.º 41/2003 e pelo artigo 1º da E.C. nº 47/2005; artigo 8º da E.C. n.º 20/98 c/c o artigo 3º da EC n.º 41/03; artigos 2º, 3º e 6º da E.C. n.º 41/2003; artigo 3º da E.C. nº 47/2005; artigo 126 da C.E./89 c/c o artigo 3º da EC n.º 41/03 e artigo 53, V, do A.D.C.T. da CF/88).

http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisAposentadoria.html

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Page 55: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

E - Quadros Demonstrativos 1 – QUADRO DEMONSTRATIVO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA ENTRADA E SAÍDAS DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR -

QAE / QSE Ocorrência Tempo e compensação Limite Incidência Legal Prejuízo Freqüência

Entrada com atraso ou retirada para servidor es tudante, quando m ediar até 90 m inutos entre o período de aulas e o expediente

1 (um a) hora por dia sem com pensação

Durante o ano letivo, exceto período de férias .

Não se aplica ao celetis ta.

D.52.810/71 - revogado D.52.831/71 D.52.926/72 D.52.932/72 D.10.135/77

revogado D.52.054/07, art. 17,§§ 1º,2º,3º,4º e 5º

Nada Perde

m ediante docum ento hábil expedido pela

escola em que es tiver m atriculado

Entrada com atraso, ausência tem porária ou retirada antecipada para cons ulta ou tratam ento de saúde do servidor, ou de pessoa da fam ília

3 (três) horas por dia sem com pensação

Sem lim iteLC 1.041/08 D.52.054/07, § 3º, artigo

14Nada Perde

m ediante com provação de perm anência no

órgão de atendim ento à saúde.

Entrada com atras oAté 15 m inutos .

Com pensação no m esm o dia.

Até 5 vezes por m ês D.52.054/07, art 13 Nada Perde Freqüente

Mais de m eia hora (até 2 horas)

Com pensação nos 3 (três ) dias

subseqüentes no m ínim o de m eia hora

por dia.

Retirada-Motivo jus toAté 30 m inutos .

Com pensação de um a só vez.

Até 3 vezes por m ês D.52.054/07, § 2º, item 1, art 14 Nada Perde Freqüente

Retirada p/ Recebim ento de retribuição m ensal na agência bancária, quando fora do prédio

Até 2 (duas) horas . Sem com pensação

1 (um a) vez por m ês , entre as hipóteses

previs tas no art 14, do D.52.054/07

D. 6.288/75 revogado D.8.458/76 revogado D.52.054/07, § 4º do artigo

14Nada Perde Freqüente

Entrada com atraso

Dentro da hora seguinte à m arcada para início do

expediente.Sem com pensação

Sem Lim iteArt. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do

R.G.S.(Revogado-Arts 261 a 286) D.52.054/07 art 12

Perde 1/3 do vencim ento do dia.

Freqüente

Retirada-Motivo jus to Até 3 vezes por m ês D.52.054/07, § 2º, item 2, art 14 Nada Perde Freqüente

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Page 56: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Ocorrência Tempo e compensação Limite Incidência Legal Prejuízo Freqüência

Retirada antecipada

Dentro da última hora m arcada para térm ino

do expediente.Sem com pensação

Sem Lim iteArt. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do

R.G.S.(Revogado-Arts 261 a 286) D.52.054/07 art 12

Perde 1/3 do vencim ento do dia.

Freqüente

Retirada do serviço fora do horário

Por m ais de 2 horas .Sem

com pensaçãoSem Lim ite D.52.054/07 art 15, parágrafo único

Perde o vencim ento do dia.

Cons iderado freqüente, se permanecer mais de 2/3 do horário normal.

Retirada por m olés tia ou m otivo jus to

Por período superior a 1/3 do horário normal.Sem

com pensação

Sem lim ite Art. 110 - inciso I do E.F.P.Perde o vencim ento do

dia.

Cons iderada Falta, podendo abonar ou

jus tificar.

Controle de frequência - apuração de faltas /Docente

D. 39.931/95 Ins t. DRHU-2 de 02/02/07

8 horas excedentes de trabalho - jornada com pleta - 1folga 

6 horas excedentes de trabalho - jornada com um - 1 folga

Compensação de dias úteis trabalhado - CATI - Sec. Agricultura e Abastecim ento

D. 24.195/85

Referência: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manualHorarioPonto.html

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2 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE FALTAS

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Referência: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/servidor/quadro_faltas.pdf

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F – INTERPRETANDO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

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Gerência de Pagamento

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DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre as jornadas de trabalho do

pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério, referente às classes de alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes âmbitos da Educação Básica: I - classes iniciais do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica I; II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio e Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica II. Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são: I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente; II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais, sendo: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente; III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em local de livre escolha do docente;

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais, sendo: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas. Artigo 3º - Além da jornada a que estiver sujeito, dentre as previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de: I - 8 (oito) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. Parágrafo único - O titular de cargo de um campo de atuação poderá ministrar aulas em campo de atuação diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas. Artigo 4º - As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante do Anexo que integra este decreto. Artigo 5º - O provimento de cargo docente far-seá em qualquer jornada de trabalho, de acordo com a quantidade de vagas e correspondentes cargas horárias disponíveis na unidade escolar do ingresso. Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído. Parágrafo único - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes ou aulas e das diretrizes da Secretaria da Educação previamente fixadas. Artigo 7º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de classificação dos inscritos no processo, que observará a situação funcional, a habilitação ou a qualificação docente, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da

Page 74: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Educação em regulamento específico. Parágrafo único - Para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, de que trata o artigo 1º deste decreto, serão sempre computados separadamente. Artigo 8º - A constituição da jornada de trabalho docente dar-se-á: I - para o Professor Educação Básica I, com classe livre das séries iniciais do Ensino Fundamental; II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, após atendimento dos respectivos titulares de cargo; III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classe ou sala de recurso livre, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio. § 1º - Na carência de classe, de classe/sala de recurso ou de aulas livres para constituição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, ou na insuficiência parcial, no caso de aulas, haverá redução da jornada em que o titular esteja incluído, para jornada compatível com a carga horária atribuída, chegando em redução máxima à Jornada Inicial de Trabalho Docente. § 2º - Verificada ainda a impossibilidade de constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá haver composição dessa jornada, mediante atribuição de classe, de classe especial/sala de recurso ou de aulas a título de substituição a outro titular, que se encontre em qualquer tipo de licença/afastamento, ou mediante atribuição de aulas, livres ou em substituição, em outro campo de atuação ou de outro componente curricular, para o qual o titular apresente habilitação ou qualificação docente, ou ainda de classe ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino. § 3º - A requerimento expresso do titular de cargo, cuja carga horária atribuída seja inferior à da Jornada Inicial, poderá haver redução maior do que a prevista no § 1º deste artigo para Jornada Reduzida de Trabalho Docente, desde que, se for o caso, não haja desistência das aulas que a excedam, que passarão a se configurar

carga suplementar de trabalho, ou, no caso de carga horária ainda menor, aplique-se o procedimento de composição de jornada, na forma estabelecida no parágrafo anterior. § 4º - O docente que tiver redução de jornada a seu expresso pedido não poderá voltar a ampliá-la no decorrer do mesmo ano letivo. § 5º - O Professor Educação Básica I, declarado adido, que venha a compor sua jornada de trabalho com aulas de componente curricular do Ensino Fundamental ou Médio, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no valor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 2, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes (EV-CD). § 6º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se houver redução de remuneração, o docente poderá optar por ser remunerado com base nos vencimentos relativos ao próprio cargo. § 7º - A atribuição de classes ou aulas para composição de jornada, na forma prevista no § 2º deste artigo, bem como para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação ou em outro componente curricular, observará as normas, ordem de prioridade e critérios estabelecidos em regulamento específico, pela Secretaria da Educação. Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, conforme o caso, na sua unidade de classificação, exercendo atividades inerentes às de magistério e com: I - coordenação de atividades pedagógicas; II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; IV - processo de integração escola-comunidade. Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II somente poderá se dar com aulas livres da disciplina específica do cargo. Artigo 11 - Quando o total de horas atribuídas ao docente consistir de blocos indivisíveis, por classe de alunos ou por número de aulas de determinada disciplina, conforme estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem a

Page 75: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho deverão ser exercidas a título de carga suplementar de trabalho. Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente poderá ser exercida, desde que: I - seja observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais para a carga horária total do acúmulo; II - verifique-se compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades; III - haja prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação. Parágrafo único - No âmbito da Secretaria da Educação é vedada a possibilidade de situação de acumulação de cargo e função docentes. Artigo 13 - Normas complementares, disciplinadoras da execução deste decreto, serão expedidas pela Secretaria da Educação. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 2009.

Resolução SE 89, de 29-12-2011

Dispõe sobre o processo anual de

atribuição de classes e aulas ao pessoal

docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista

o que determina o artigo 45 da Lei

Complementar 444/1985, bem como as

disposições da Lei Complementar

836/1997, da Lei Complementar

1.093/2009, da Lei Complementar

1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do

Decreto 53.161/2008, do Decreto

54.682/2009, do Decreto 55.078/2009,

observadas as diretrizes da Lei Federal

9.394/1996, e considerando a necessidade

de estabelecer normas, critérios e

procedimentos que assegurem legalidade,

legitimidade e transparência ao processo

Page 76: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

anual de atribuição de classes e aulas, na

rede estadual de ensino, resolve:

Das Competências

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional

de Ensino designar Comissão Regional

para execução, coordenação,

acompanhamento e supervisão do

processo anual de atribuição de classes e

aulas, que estará sob sua

responsabilidade, em todas as fases e

etapas.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a

atribuição de classes e aulas aos docentes

da unidade escolar, procurando garantir as

melhores condições para a viabilização da

proposta pedagógica da escola,

compatibilizando, sempre que possível, as

cargas horárias das classes e das aulas

com as jornadas de trabalho e as opções

dos docentes, observando o campo de

atuação e as situações de acumulação

remunerada dos servidores, seguindo a

ordem de classificação.

Parágrafo único – Nas atribuições em nível

de Diretoria de Ensino, a atribuição de

classes e aulas observará as mesmas

diretrizes e será efetuada por servidores

designados e coordenados pela Comissão

de que trata o artigo anterior.

Da Inscrição

Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos

humanos, a Secretaria da Educação

estabelecerá as condições e o período para

a inscrição dos professores para o

processo de atribuição de classes e aulas,

divulgará as classificações dos inscritos e o

cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos

docentes em todas as fases do processo

de atribuição de aulas e no momento da

inscrição o professor efetivo deverá optar

por alterar ou não a sua jornada de

trabalho e por concorrer ou não às demais

atribuições previstas e o não efetivo optará

pela carga horária pretendida, observada a

legislação vigente.

§ 2º - Será possibilitada a inscrição de

candidato à contratação por tempo

determinado para o exercício da docência,

de conformidade com a Lei Complementar

1.093/2009, desde que devidamente

habilitado ou portador de pelo menos uma

das qualificações docentes de que trata o

artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.

§ 3º - A participação de professores não

efetivos e de candidatos à docência no

processo de atribuição de classes e aulas

está condicionada à aprovação em prova

de processo de avaliação, segundo

critérios estabelecidos pela Secretaria da

Educação.

Page 77: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 4º - O docente readaptado participará do

processo, ficando-lhe vedada a atribuição

de classes ou aulas enquanto permanecer

nessa condição.

Da Classificação

Artigo 4º - Para fins de atribuição de

classes e aulas, os docentes serão

classificados na Unidade Escolar e/ou na

Diretoria de Ensino observando-se o

campo de atuação, a situação funcional e a

habilitação, considerando:

I - o tempo de serviço prestado no

respectivo campo de atuação no Magistério

Público Oficial do Estado de São Paulo,

com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até

no máximo 10 pontos;

b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no

máximo 50 pontos;

c) no Magistério: 0,002 por dia, até no

máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os efetivos, o certificado de

aprovação do concurso público de

provimento do cargo de que é titular: 10

pontos;

b) certificado(s) de aprovação em

concurso(s) de provas e títulos da

Secretaria da Educação do Estado de São

Paulo no mesmo campo de atuação da

inscrição, ainda que de outra(s)

disciplina(s), exceto o já computado para o

titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto

por certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre: 5 pontos; e

d) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Será considerado título de Mestre ou

Doutor apenas o diploma correlato ou

intrínseco à disciplina do cargo/função ou à

área da Educação, referente às matérias

pedagógicas dos cursos de licenciatura e,

nesse caso, a pontuação poderá ser

considerada em qualquer campo de

atuação docente.

§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria

de Ensino, destinada a qualquer etapa do

processo, será sempre desconsiderada a

pontuação referente ao tempo de serviço

prestado na unidade escolar.

§ 3º - Na contagem de tempo de serviço

serão utilizados os mesmos critérios e

deduções que se aplicam para concessão

de adicional por tempo de serviço, sendo

que a data-limite da contagem de tempo é

sempre 30 de junho do ano precedente ao

de referência.

§ 4º - Em casos de empate de pontuação

na classificação dos inscritos, será

observada a seguinte ordem de

preferência:

1. idade igual ou superior a 60 anos –

Estatuto do Idoso;

Page 78: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

2. maior tempo de serviço no Magistério

Público Oficial da Secretaria da Educação

do Estado de São Paulo;

3. maior número de dependentes (encargos

de família);

4. maior idade, para os inscritos com idade

inferior a 60 anos.

§ 5º - Além dos critérios de que trata este

artigo, deverá ser considerado o resultado

da prova do processo de avaliação anual

para fins de classificação dos docentes,

exceto quanto aos titulares de cargo.

§ 6º - Os candidatos à contratação por

tempo determinado passarão a concorrer

em nível de unidade escolar na escola em

que tiver classe ou aulas atribuídas no

respectivo ano letivo.

§ 7º - O tempo de serviço do docente,

trabalhado em afastamentos a qualquer

título, desde que autorizados sem prejuízo

de vencimentos, inclusive o tempo de

serviço na condição de readaptado, será

computado regularmente para fins de

classificação no processo de atribuição de

classes e aulas, no cargo, no magistério e

mesmo na unidade escolar, quando for o

caso.

§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora

da unidade de origem, em designações,

nomeações, readaptações e outros

afastamentos, a qualquer título, não será

considerado para pontuação na Unidade

Escolar, exceto o exercido em órgãos

centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e

Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos

convênios de municipalização do ensino.

Artigo 5º - Para fins de classificação e de

atribuição de classe e aulas, os campos de

atuação são assim considerados:

I – Classe – com classes dos anos iniciais

do Ensino Fundamental;

II – Aulas – com aulas dos anos finais do

Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e

III – Educação Especial – com classes e

salas de recurso de Educação Especial.

Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a

atribuição de classe e aulas deverá

observar a seguinte ordem de prioridade

quanto à situação funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de

atuação;

II - titulares de cargo, em campo de

atuação diverso;

III - docentes estáveis, nos termos da

Constituição Federal/ 1988;

IV - docentes estáveis, nos termos da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - docentes ocupantes de função-

atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do

artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;

VI - candidatos à contratação temporária.

Page 79: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Da Atribuição

Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas

deverá recair em docente ou candidato

habilitado, portador de diploma de

licenciatura e apenas depois de esgotadas

as possibilidades é que as aulas

remanescentes poderão ser atribuídas aos

portadores de qualificações docentes,

observada a seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de

licenciatura plena, devidamente

reconhecido;

II – aos portadores de diploma de bacharel

ou de tecnólogo de nível superior, desde

que na área da disciplina a ser atribuída,

identificada pelo histórico do curso;

III - a alunos de curso devidamente

reconhecido de licenciatura plena, que já

tenham cumprido, no mínimo, 50% do

curso;

IV – a alunos do último ano de curso

devidamente reconhecido de bacharelado

ou de tecnologia de nível superior, desde

que da área da disciplina a ser atribuída,

identificada pelo histórico do curso;

V – a alunos de curso devidamente

reconhecido de licenciatura plena, ou de

bacharelado/tecnologia de nível superior,na

área da disciplina, que se encontrem

cursando qualquer semestre.

§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou

não específicas decorrentes do curso de

licenciatura concluída, consideram-se para

fins de atribuição de aulas na forma de que

trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s)

correlata(s) identificadas pela análise do

histórico do respectivo curso, em que se

registre, no mínimo, o somatório de 160

horas de estudos de disciplinas

afins/conteúdos dessa disciplina a ser

atribuída.

§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de

Educação Física, em observância à Lei

estadual 11.361/2003, será efetuada

apenas a docentes e candidatos

devidamente habilitados, portadores de

licenciatura plena nessa disciplina.

§ 3º - Respeitadas as faixas de

classificação, o candidato à contratação

que não possua habilitação ou qualquer

qualificação para a disciplina ou área de

necessidade especial cujas aulas lhe sejam

atribuídas, será contratado a título

eventual, até que se apresente candidato

habilitado ou qualificado, para o qual

perderá as referidas aulas.

Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de

Apoio Pedagógico Especializado – SAPE,

poderão ser atribuídas aos docentes

habilitados:

I – Portador de diploma de Licenciatura

Plena em Pedagogia com habilitação na

respectiva área da Educação Especial;

II – Portador de diploma de Licenciatura

Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia

Page 80: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

ou de curso Normal Superior, com cursos

de especialização, com, no mínimo, 120

horas na área da necessidade educacional

especial;

III – Portador de diploma de Licenciatura

Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou

de Curso Normal Superior, com pós

graduação stricto sensu na área de

Educação Especial;

IV – Portador de diploma de Ensino Médio,

com habilitação para o magistério e curso

de especialização na área de Educação

Especial.

§ 1º – Somente depois de esgotadas as

possibilidades de atribuição aos docentes e

candidatos portadores de habilitação a que

se refere o caput deste artigo é que as

aulas remanescentes poderão ser

atribuídas aos portadores de qualificação

docente, observada a seguinte ordem de

prioridade:

1 – a alunos de último ano de curso

devidamente reconhecido de licenciatura

plena em Pedagogia ou de curso Normal

Superior com habilitação específica na área

de necessidade especial das aulas a serem

atribuídas;

2 – aos portadores de diploma de

licenciatura plena em Pedagogia ou de

curso Normal Superior, com certificado de

curso de treinamento ou de atualização,

com no mínimo 30 horas;

3 – aos portadores de diploma de

licenciatura plena, com certificado de curso

de treinamento ou de atualização, com no

mínimo 30 horas;

4 – aos portadores de diploma de nível

médio com habilitação em Magistério e

certificado de curso de treinamento ou de

atualização, com no mínimo 30 horas;

5 – aos portadores de diploma de

licenciatura plena ou de diploma de nível

médio com habilitação em Magistério,

nesta ordem de prioridade, que comprovem

experiência docente de, no mínimo, 3 anos

em instituições especializadas, de notória

idoneidade, com atuação exclusiva na área

de necessidade especial das aulas;

6 – aos portadores de diploma de bacharel

ou tecnólogo de nível superior, com

certificado de curso de especialização, de

no mínimo 360 horas, específico na área

de necessidade especial das aulas, para

atuação exclusivamente em salas de

recurso;

7 – aos portadores de diploma de bacharel

ou tecnólogo de nível superior, com

certificado de curso de especialização,

aperfeiçoamento ou extensão cultural,

específico na área de necessidade especial

das aulas, de no mínimo 120 horas, para

atuação exclusivamente em salas de

recurso.

§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3

e 4 do parágrafo anterior deverão ser

fornecidos por órgãos especializados, de

notória idoneidade e específicos na área de

necessidade especial das aulas a serem

atribuídas.

Artigo 9º - A atribuição de classes e de

aulas no processo inicial, aos docentes

Page 81: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

inscritos e classificados, ocorrerá em duas

fases, de unidade escolar (Fase 1) e de

Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas

etapas, na seguinte conformidade:

A – Etapa 1, aos docentes e candidatos

habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e

caput do artigo 8º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares

de cargo classificados na unidade escolar e

os removidos ex officio com opção de

retorno terão atribuídas classes e/ou aulas

para constituição de Jornada de Trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os

titulares de cargo terão atribuídas classes

e/ou aulas, na seguinte ordem de

prioridade:

a) constituição de Jornada de Trabalho a

docentes não totalmente atendidos;

b) constituição de Jornada de Trabalho em

caráter obrigatório a docentes adidos e

excedentes;

c) composição de Jornada de Trabalho a

docentes parcialmente atendidos na

constituição e a docentes adidos, nesta

ordem e em caráter obrigatório;

III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os

titulares de cargo classificados na unidade

escolar e os removidos ex officio com

opção de retorno terão atribuídas classes

e/ou aulas para:

a) ampliação de Jornada de Trabalho;

b) Carga Suplementar de Trabalho;

IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os

titulares de cargo, não atendidos na

unidade escolar, terão atribuídas classes

e/ou aulas para Carga Suplementar de

Trabalho;

V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os

titulares de cargo para designação, nos

termos do artigo 22 da Lei Complementar

444/1985;

VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os

docentes não efetivos, com Sede de

Controle de Frequência na respectiva

escola, para composição da carga horária,

na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da

Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade,

a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º

da Lei Complementar 1.010/2007;

VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os

docentes não efetivos, não atendidos na

unidade escolar, para composição da carga

horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

Page 82: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

c) docentes ocupantes de função-atividade,

a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º

da Lei Complementar 1.010/2007;

VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para

atribuição de carga horária a candidatos à

contratação.

B - Etapa II – aos docentes e candidatos

qualificados, em conformidade com o

disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º

do artigo 8º desta resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os

docentes, respeitada a seguinte ordem:

a) efetivos

b) estáveis pela Constituição Federal/1988;

c) celetistas;

d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo

2º da Lei Complementar 1.010/2007;

e) candidatos à docência que já contem

com aulas atribuídas na unidade escolar;

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino,

observada a sequência:

a) os docentes de que trata o inciso

anterior, observada a mesma ordem;

b) candidatos à contratação.

§ 1º - As classes e as aulas que surgirem

em substituição, decorrentes de licenças e

afastamentos, a qualquer título, iniciados

durante o processo de atribuição ou já

concretizados anteriormente, estarão,

automaticamente, disponíveis para

atribuição nesse período, exceto para

constituição e ampliação de jornada de

trabalho dos titulares de cargo.

§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e

que tenham sido liberadas no processo

inicial de atribuição, em virtude de

readaptações, aposentadorias, falecimento

ou exonerações, estarão, imediatamente,

disponíveis para atribuição nesse período,

observadas as fases previstas neste artigo,

podendo-se caracterizar como atribuição

do processo inicial.

§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos

docentes não efetivos e aos candidatos à

contratação far-se-á de acordo com a carga

horária de opção registrada no momento da

inscrição e, no mínimo, pela carga horária

correspondente à da Jornada Reduzida de

Trabalho Docente, integralmente em uma

única unidade escolar ou em mais de uma,

se houver compatibilidade de horários e de

distância entre elas.

§ 4º - Somente depois de esgotadas todas

as possibilidades de atribuição de aulas, na

conformidade do parágrafo anterior, é que

poderá ser concluída a atribuição, na

Diretoria de Ensino, de aulas em

quantidade inferior à da carga horária da

Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

Page 83: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 5º - O candidato à contratação, com aulas

atribuídas em mais de uma unidade

escolar, terá como sede de controle de

frequência (SCF) a unidade em que tenha

obtido a maior quantidade de aulas

atribuídas, desconsideradas, quando não

exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou

de outras modalidades de ensino, somente

podendo ser mudada a Sede de Controle

de Frequência no caso de o docente vir a

perder a totalidade das aulas anteriormente

atribuídas nessa unidade.

Das Demais Regras para a Atribuição de

Classes e Aulas

Artigo 10 – A atribuição de aulas das

disciplinas dos cursos de Educação de

Jovens e Adultos - EJA, de Ensino

Religioso, de Língua Espanhola, das

turmas de Atividades Curriculares

Desportivas – ACD, bem como das

classes/aulas do Serviço de Apoio

Pedagógico Especializado – SAPE, será

efetuada juntamente com as aulas do

ensino regular, no processo inicial e

durante o ano, respeitados os

regulamentos específicos, quando houver,

e observando-se os mesmos critérios de

habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de

Jovens e Adultos terá validade semestral e,

para fins de reconhecimento de vínculo,

assim como para efeito de perda total ou

de redução de carga horária do docente,

considera-se como término do primeiro

semestre o primeiro dia letivo do segundo

semestre do curso.

§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo

anterior, para o segundo semestre, deverá

ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta

resolução, sendo considerada para os

efeitos legais, como atribuição do processo

inicial.

§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de

Língua Espanhola poderão ser atribuídas

na carga suplementar do titular de cargo,

bem como na carga horária dos docentes

não efetivos e candidatos à contratação,

após a devida homologação das turmas

pela Diretoria de Ensino, aos portadores de

licenciatura plena em Filosofia, História ou

Ciências Sociais no caso do Ensino

Religioso e, para a Língua Espanhola, em

conformidade com a legislação que dispõe

sobre a diversificação curricular do Ensino

Médio.

§ 4º - É expressamente vedada a atribuição

de aulas de Atividades Curriculares

Desportivas a docentes contratados, exceto

se em substituição temporária de docentes

em licença, sendo que, somente quando se

tratar de aulas de turmas já homologadas e

mantidas no ano anterior, é que poderão

ser atribuídas no processo inicial,

preferencialmente aos titulares de cargo,

podendo constituir a Jornada de Trabalho,

exceto a Jornada Reduzida de Trabalho

Docente, respeitados os seguintes limites

máximos:

Page 84: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

1- 2 turmas para o docente incluído em

Jornada Inicial de Trabalho Docente;

2- 3 turmas para o docente incluído em

Jornada Básica de Trabalho Docente;

3- 4 turmas para o docente incluído em

Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de

ACD deverá ser revista pelo Diretor de

Escola sempre que a unidade escolar

apresentar aulas disponíveis, no Ensino

Fundamental e/ou Médio, da disciplina de

Educação Física.

§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos

afastamentos nos Centros de Estudos de

Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e

nos Centros de Estudos de Línguas - CELs

deverá ocorrer em nível de Diretoria de

Ensino, de forma a possibilitar que as aulas

liberadas a título de substituição aos

servidores contemplados sejam oferecidas

no processo regular de atribuição.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não

se aplica às aulas de Educação Física, cuja

disciplina, nos CEEJAs, não comporta

afastamento de docentes.

Artigo 11 - As horas de trabalho na

condição de interlocutor, para atendimento

a alunos surdos ou com deficiência

auditiva, tendo como exigência a

comprovação de habilitação ou qualificação

na Linguagem Brasileira de Sinais –

LIBRAS, para atuação no Ensino

Fundamental e Médio, acompanhando o

professor da classe ou da série, deverão

ser atribuídas a docentes não efetivos ou a

candidatos à contratação, observada a

seguinte ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura

plena em Pedagogia ou de curso Normal

Superior;

II – portadores de diploma de licenciatura

plena;

III – portadores de diploma de nível médio

com habilitação em Magistério;

IV – portadores de diploma de bacharel ou

tecnólogo de nível superior.

Parágrafo único - Verificada a ausência de

docentes não efetivos e candidatos com as

habilitações/qualificações previstas no

caput deste artigo, as horas de trabalho na

condição de docente interlocutor poderão

ser atribuídas na ordem de prioridade de

qualificações prevista no § 1º do artigo 8º

desta resolução.

Artigo 12 – No processo de atribuição de

classes e aulas deverá, ainda, ser

observado que:

I – o aumento de carga horária ao docente

que se encontre em licença ou afastamento

a qualquer título, somente será

concretizado, para todos os fins e efeitos,

na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente

e/ou da jornada de trabalho, resultante da

Page 85: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

atribuição de carga horária menor ou da

perda de classe ou de aulas, será

concretizada de imediato à ocorrência,

independentemente de o docente se

encontrar em exercício ou em

licença/afastamento a qualquer título,

exceto nos casos de licença saúde, licença

à gestante, licença adoção;

III - os titulares de cargo em afastamento

no convênio de municipalização do ensino

somente poderão ter aulas atribuídas a

título de carga suplementar de trabalho na

rede pública estadual, se forem

efetivamente ministrá-las.

IV - as classes e/ou aulas em substituição,

atribuídas a outro professor, que também

se encontre em afastamento já

concretizado, somente poderão ser

atribuídas a docente que venha

efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-

las, sendo, expressamente, vedada a

atribuição de substituições sequenciais.

Artigo 13 – Não poderá haver desistência

de aulas atribuídas, na carga suplementar

do titular de cargo ou na carga horária dos

docentes não efetivos ou do contratado,

exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo

público, de qualquer alçada, em regime de

acumulação;

II - atribuição, com aumento ou

manutenção da carga horária, em uma das

unidades em que se encontre em exercício,

a fim de reduzir o número de escolas.

Artigo 14 – Em todas as situações de

atribuição de classes e aulas, que

comportem afastamento de docente, nos

termos do artigo 22 e do inciso III do artigo

64 da Lei Complementar 444/1985, a

vigência da designação será o primeiro dia

do ano letivo, ainda que este se inicie com

atividades de planejamento ou outras

consideradas como de efetivo trabalho

escolar.

Artigo 15 - Na atribuição de classes,

turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de

outras modalidades de ensino, que exigem

tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou

processo seletivo peculiar, deverão ser

observadas as disposições contidas em

regulamento específico, bem como, no que

couber, as da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando

constituído exclusivamente com classe,

com turmas e/ou com aulas de que trata

este artigo, não será considerado para fins

de classificação no processo regular de

atribuição de classes e aulas.

§ 2º - São considerados projetos da Pasta

as classes, turmas ou aulas do Centro de

Estudos de Línguas – CEL, do Centro

Estadual de Educação de Jovens e Adultos

– CEEJA, da Fundação Casa, da Educação

Indígena, das Oficinas Curriculares das

Escolas de Tempo Integral, das Salas de

Leitura, do Sistema de Proteção Escolar,

do Programa Escola da Família e do

Atendimento Hospitalar.

Page 86: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Da Constituição das Jornadas de

Trabalho Docente

Artigo 16 - A constituição regular das

jornadas de trabalho dos docentes titulares

de cargo verifica-se com atribuição de

classe livre dos anos iniciais do Ensino

Fundamental, ou com atribuição de aulas

livres da disciplina específica do cargo no

Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda

com classe/sala livre de recurso da área de

necessidade especial relativa ao seu cargo

no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º - Quando esgotadas em nível de

unidade escolar ou de Diretoria de Ensino,

as aulas livres da disciplina específica do

seu cargo, o docente poderá completar a

constituição de sua jornada com aulas

livres da(s) disciplina(s) não específica(s)

da mesma licenciatura, desde que após a

atribuição aos titulares de cargo dessa(s)

disciplina(s), nas respectivas jornadas.

§ 2º – Na impossibilidade de constituição

da jornada em que esteja incluído, o

docente terá redução compulsória para a

jornada imediatamente inferior ou no

mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho,

devendo manter a totalidade das aulas

atribuídas, a título de carga suplementar.

§ 3º – O docente a que se refere o

parágrafo anterior, no caso de se encontrar

com quantidade de aulas inferior à da

Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu

expresso pedido, ser incluído em Jornada

Reduzida, desde que mantenha a

totalidade das aulas atribuídas, a título de

carga suplementar, se for o caso.

§ 4º - Fica facultado ao docente titular de

cargo a possibilidade de se retratar da

opção por redução de jornada, antes de

concretizá-la em nível de unidade escolar,

ou se retratar definitivamente da opção por

manutenção da jornada, a fim de evitar a

atribuição na Diretoria de Ensino, mas

mantendo a totalidade da carga horária

atribuída, a título de carga suplementar, à

exceção do adido e do docente com carga

horária inferior à da Jornada Reduzida de

Trabalho.

Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Docente

Artigo 17 - A ampliação da jornada de

trabalho far-se-á somente com aulas livres

da disciplina específica do cargo,

existentes na unidade de classificação do

docente efetivo.

§ 1º - Fica vedada a ampliação com

classes ou aulas de outras unidades

escolares, de projetos da Pasta e de outras

modalidades de ensino ou com classes ou

aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

Page 87: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 2º - Não havendo condições de

ampliação da jornada pretendida, poderá

ser concretizada a atribuição para a

jornada intermediária que conseguir atingir

e a carga horária, que exceder essa

jornada, ficará atribuída a título de carga

suplementar, permanecendo válida a

opção, até a data-limite de 30 de novembro

do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação

de jornada, a atribuição de carga horária

que exceda à jornada constituída sem

atingir a quantidade prevista para qualquer

das jornadas intermediárias ou para a

jornada pretendida, exceto quando se tratar

de aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho

se concretizará com a efetiva assunção do

exercício docente, exceto aos professores

que, no processo inicial se encontrem

designados em cargo de Diretor de Escola,

ou em posto de trabalho de Professor

Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou,

ainda, afastados pelo convênio de

municipalização do ensino, ou em órgãos

centrais da Pasta, Diretorias de Ensino,

Oficinas Pedagógicas e Entidades de

Classe.

§ 5º - Fica facultado ao docente titular de

cargo a possibilidade de se retratar,

definitivamente, da opção por ampliação de

jornada, antes de concretizá-la em nível de

unidade escolar.

Da Composição de Jornada de Trabalho

Docente

Artigo 18 - A composição de jornada do

professor efetivo, sem descaracterizar a

condição de adido, se for o caso, a que se

refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º,

far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou

mesmo livres, se em escolas vinculadas ou

provisórias, no respectivo campo de

atuação e/ou na disciplina específica do

cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de

disciplinas não específicas ou correlatas à

licenciatura do cargo, ou de disciplinas

decorrentes de outra(s) licenciatura(s)

plena(s) que possua, ao titular de cargo de

PEB-II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de

disciplinas para as quais possua

licenciatura plena, ao titular de cargo de

PEB I ou de PEB II - Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de

Projetos da Pasta e de outras modalidades

de ensino.

Parágrafo único - A composição de jornada

do professor efetivo com classe ou aulas

em substituição somente será efetuada ao

docente adido ou com jornada parcialmente

constituída, se este for efetivamente

ministrá-las, não podendo se encontrar em

afastamento de qualquer espécie.

Page 88: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

Artigo 19 - A composição de carga horária

aos docentes estáveis, celetistas e

ocupantes de função-atividade abrangidos

pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-

á na unidade escolar, obrigatoriamente, no

mínimo, pela atribuição de carga horária

correspondente à da Jornada Reduzida de

Trabalho Docente.

§ 1º - Na impossibilidade de composição de

carga horária equivalente à da Jornada

Reduzida de Trabalho na unidade escolar,

os docentes não efetivos, a que se refere o

caput deste artigo, deverão proceder à

composição na Diretoria de Ensino,

integralmente em uma única escola ou em

mais de uma, se houver compatibilidade de

horários e de distância entre as unidades.

§ 2º - Fica facultado ao docente não

efetivo, de que trata este artigo, a

possibilidade de declinar de classes/aulas

de sua habilitação/qualificação que se

caracterizem como de substituição para

concorrer à classe/aulas livres em nível de

Diretoria de Ensino.

§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e

ocupantes de função- atividade abrangidos

pela Lei Complementar 1.010/2007, que

optaram por transferência de Diretoria de

Ensino, somente a terão concretizada pela

efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de

classe ou de aulas, neste caso em

quantidade de, no mínimo, a carga horária

correspondente à da Jornada Reduzida de

Trabalho Docente.

Da Designação pelo Artigo 22 da Lei

Complementar 444/1985

Artigo 20 - A atribuição de classe ou de

aulas, para designação nos termos do

artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,

realizar-se-á uma única vez ao ano, no

processo inicial, no próprio campo de

atuação do docente, por classe ou por

aulas, livres ou em substituição a um único

professor, ficando vedada a atribuição de

classe ou aulas, para este fim, ao titular de

cargo que se encontre em licença ou

afastamento a qualquer título e demais

restrições previstas na legislação vigente.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por

período fechado, com duração mínima de

200 dias e no máximo até a data limite de

30 de dezembro do ano da atribuição,

sendo cessada antes dessa data nos casos

de reassunção do titular, de redução da

carga horária da designação ou por

proposta do Diretor da Escola, assegurada

ao docente a oportunidade de defesa.

§ 2º - A carga horária da designação

consistirá apenas de um único tipo de

aulas, em quantidade maior ou igual à da

carga horária total atribuída ao titular de

cargo em seu órgão de origem e, quando

constituída de aulas livres, deverá abranger

uma única unidade escolar e em uma única

disciplina.

Page 89: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a

carga horária total do titular de cargo

substituído deverá ser assumida

integralmente pelo docente designado, não

podendo ser desmembrada, exceto na

atribuição de classes dos anos iniciais do

Ensino Fundamental, de classes/salas de

recurso da Educação Especial, em que o

titular substituído encontre-se com aulas

atribuídas, a título de carga suplementar

em outro campo de atuação e do docente

afastado pelo convênio de municipalização

do ensino.

§ 4º - A carga horária total do docente, em

seu órgão de origem, que for contemplado

com a designação não poderá ser atribuída

sequencialmente em outra designação pelo

artigo 22 ou nas demais fases do processo

inicial, ficando bloqueada até a vigência da

designação quando, então, poderá ser

imediatamente atribuída.

§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do

docente contemplado, nos termos deste

artigo, que não comparecer à unidade

escolar da designação, no primeiro dia de

sua vigência.

§ 6º - O docente designado não poderá

participar de atribuições de classes ou

aulas durante o ano, na unidade escolar ou

na Diretoria de Ensino de classificação,

nem na unidade ou Diretoria de Ensino de

exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou

a recomposição da carga horária fixada na

designação.

§ 7º - Poderá ser mantida a designação,

quando o docente substituído tiver mudado

o motivo da substituição, desde que não

haja interrupção entre seus afastamentos

nem alteração de carga horária, ou quando

ocorrer a vacância do cargo e desde que

não cause qualquer prejuízo aos demais

titulares de cargo da unidade escolar e da

Diretoria de Ensino.

§ 8º - Não poderão integrar a carga horária

da designação:

1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e

outras modalidades de ensino;

2 – turmas ou aulas de cursos semestrais

ou outros de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares

Desportivas;

4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua

Espanhola.

Do Cadastramento

Artigo 21 – Encerrado o processo inicial,

será aberto em todas as Diretorias de

Ensino o cadastramento de docentes e

candidatos à contratação que tenham se

inscrito para o processo inicial e, não se

tratando de titulares de cargo, tenham

participado do processo de avaliação

anual, a fim de participar do processo de

atribuição do decorrer do ano.

Page 90: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 1º - Os docentes e os candidatos à

contratação poderão se cadastrar em

outras Diretorias de Ensino de seu

interesse, observado o campo de atuação,

sendo que, tratando-se de titular de cargo,

o cadastramento dar-se-á apenas para

atribuição de carga suplementar de

trabalho.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de

cada região, poderá ser suprimido o

cadastramento para determinada disciplina,

ou para determinado tipo de qualificação

docente, ou ainda para algum campo de

atuação, que já se encontre com número

excessivo de inscritos, ficando vedada,

porém, a supressão total do

cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá

ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer

do ano, para atender a ocasionais

necessidades das Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos

cadastrados nos termos deste artigo serão

classificados pela Diretoria de Ensino,

observadas as prioridades, diretrizes e

regras presentes nesta resolução, após os

inscritos da própria Diretoria de Ensino.

Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas

durante o ano far-se-á em duas fases, de

unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de

Ensino (Fase 2), observados o campo de

atuação, as faixas de situação funcional,

bem como a ordem de prioridade dos

níveis de habilitação e qualificação

docentes, na seguinte conformidade:

I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares

de cargo para:

a) completar jornada de trabalho

parcialmente constituída;

b) constituição de jornada do adido da

própria escola;

c) constituição de jornada que esteja sendo

completada em outra unidade escolar;

d) constituição de jornada do removido ex

officio com opção de retorno;

e) ampliação de jornada;

II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a

titulares de cargo para constituição ou

composição da jornada de trabalho

docente, que estejam com jornada

parcialmente constituída ou na condição de

adido;

III - Fase I – de Unidade Escolar:

a) a titulares de cargo da UE, para carga

suplementar de trabalho;

b) a titulares de cargo de outra unidade, em

exercício na unidade escolar, para carga

suplementar de trabalho;

Page 91: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

c) a docentes não efetivos e contratados da

unidade escolar, para aumento de carga

horária;

d) a docentes não efetivos ou contratados,

de outra unidade, em exercício na unidade

escolar, para atribuição ou aumento de

carga horária.

§ 1º - Esgotada a possibilidade de

atribuição pela ordem de classificação da

inscrição no processo inicial, poderão ser

atribuídas classes e aulas aos docentes e

candidatos cadastrados de conformidade

com o artigo anterior e, em seguida, aos

docentes de que trata o artigo 5º da

Resolução SE 8/2010, observados todos os

critérios de classificação previstos na

presente resolução.

§ 2º - O início do processo de atribuição

durante o ano dar-se-á imediatamente ao

término do processo inicial, sendo

oferecidas as classes e aulas

remanescentes, assim como as que

tenham surgido posteriormente.

§ 3º - As sessões de atribuição de classes

ou aulas durante o ano deverão ser sempre

divulgadas no prazo de 24 horas na

unidade escolar e de 72 horas na Diretoria

de Ensino, contadas da constatação da

existência de classes e aulas disponíveis a

serem oferecidas.

§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes

e aulas na unidade escolar ou na Diretoria

de Ensino, o docente deverá apresentar

declaração oficial e atualizada de seu

horário de trabalho, inclusive com as horas

de trabalho pedagógico, contendo a

distribuição das aulas pelos turnos diários e

pelos dias da semana.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em

situação de licença ou afastamento, a

qualquer título, não poderão concorrer à

atribuição de classes e/ou aulas durante o

ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-

gestante;

2 – titular de cargo, exclusivamente para

constituição obrigatória de jornada;

3 – titular de cargo afastado junto ao

convênio de municipalização, apenas para

constituição obrigatória de jornada e para

carga suplementar de trabalho que deverá

ser efetivamente exercida na escola

estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que

estejam atuando em determinado campo

de atuação, inclusive aquele que se

encontre exclusivamente com aulas de

projeto ou de outras modalidades de

ensino, poderão concorrer à atribuição

relativa a campo de atuação diverso, desde

que esteja inscrito/cadastrado e

classificado neste outro campo, não sendo

considerado nessa atribuição o vínculo

precedente, por se configurar regime de

acumulação.

Page 92: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido

previamente o Conselho de Escola, poderá

decidir pela permanência do docente de

qualquer categoria que se encontre com

classe ou aulas em substituição, quando

ocorrer novo afastamento do substituído ou

na liberação da classe ou das aulas, desde

que:

1 - não implique detrimento a atendimento

obrigatório de titulares de cargo ou de

docentes não efetivos a que se referem os

§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei

Complementar 1.010/2007 da unidade

escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja

inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no

período de recesso ou férias escolares do

mês de julho.

§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo

anterior ao professor que venha a perder

classe ou aulas livres, em situação de

atendimento, pela ordem inversa da

classificação, a um docente titular de cargo

ou estável/celetista ou a um docente a que

se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei

Complementar 1.010/2007, no caso de este

docente se encontrar em licença ou

afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de

cargo, com relação à carga suplementar,

que não comparecer ou não se comunicar

com a unidade escolar, no primeiro dia útil

subsequente ao da atribuição, será

considerado desistente e perderá a classe

ou as aulas, ficando impedido de concorrer

à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – O docente que faltar às aulas de

uma determinada classe/série sem motivo

justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu

horário semanal de trabalho, por 3

semanas seguidas ou por 5 semanas

interpoladas, perderá as aulas

correspondentes, ficando impedido de

concorrer à nova atribuição no decorrer do

ano.

§ 11 - Fica expressamente vedada a

atribuição de classe ou aulas a partir de 1º

de dezembro do ano letivo em curso,

exceto se em caráter eventual, ou para

constituição obrigatória ou, ainda, para

atendimento de jornada do titular de cargo

ou atendimento à carga horária mínima dos

docentes não efetivos de que tratam os §§

2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar

1.010/2007.

Da Participação Obrigatória

Artigo 23 - No atendimento à constituição

da jornada de trabalho do titular de cargo

no decorrer do ano, não havendo aulas

livres disponíveis na escola, deverá ser

aplicada, na unidade escolar e, se

necessário, na Diretoria de Ensino, a

ordem inversa à estabelecida para a

atribuição de aulas, conforme o artigo 6º

desta resolução, até a fase de carga

suplementar do professor efetivo.

Page 93: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento

na forma prevista no caput, deverá ser

aplicada a retirada de classe ou aulas em

substituição, na ordem inversa à da

classificação dos docentes não efetivos

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do

atendimento, o titular de cargo

permanecerá na condição de adido e/ou

cumprindo horas de permanência, devendo

participar, obrigatoriamente, das atribuições

na Diretoria de Ensino, para

descaracterizar esta condição, assumindo

toda e qualquer substituição que venha a

surgir e para a qual esteja habilitado, na

própria escola ou em outra unidade escolar

do mesmo município.

Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a

que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da

Lei Complementar 1.010/2007, que estejam

cumprindo a carga horária mínima

correspondente à da Jornada Reduzida de

Trabalho Docente, total ou parcialmente,

com horas de permanência, deverão

participar, obrigatoriamente, das sessões

de atribuições durante o ano na Diretoria

de

Ensino, para composição da carga horária

com classes e aulas livres ou em

substituição.

§ 1º - Na aplicação do disposto no caput,

sempre que o número de aulas/classes

oferecidas na sessão for menor que o

necessário para atendimento a todos os

docentes com horas de permanência, o

melhor classificado poderá declinar da

atribuição de vagas obrigatória para

concorrer à atribuição opcional, desde que

haja nessa fase, a atribuição de todas as

aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos de que

tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei

Complementar 1.010/2007 aplica-se

também o procedimento de retirada de

classe ou de aulas, pela ordem inversa à

da classificação dos docentes contratados,

sempre que houver necessidade de

atendimento no decorrer do ano, para

composição da carga horária mínima

correspondente à da

Jornada Reduzida de Trabalho Docente,

com relação a classes e aulas livres ou em

substituição, na própria unidade escolar e

também na Diretoria de Ensino, se

necessário.

§ 3º - Na impossibilidade do atendimento

previsto no parágrafo anterior, os docentes

que estejam cumprindo a respectiva carga

horária parcialmente ou total com horas de

permanência, deverão, sem detrimento aos

titulares de cargo, assumir classe ou aulas

livres ou toda e qualquer substituição,

inclusive a título eventual que venha a

surgir na própria unidade escolar.

§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a

possibilidade de mudança da sede de

controle de frequência quando estiver

Page 94: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

cumprindo horas de permanência na

unidade de origem, ao assumir

classe/aulas em substituição em outra

unidade escolar da mesma Diretoria de

Ensino.

Das Disposições Finais

Artigo 25 - Os recursos referentes ao

processo de atribuição de classes e aulas

não terão efeito suspensivo nem retroativo

e deverão ser interpostos no prazo de 2

dias úteis após a ocorrência do fato

motivador, dispondo a autoridade recorrida

de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A acumulação remunerada de

dois cargos ou de duas funções docentes,

ou de um cargo de suporte pedagógico

com cargo/função docente, poderá ser

exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos

cargos/funções não exceda o limite de 64

horas, quando ambos integrarem o Quadro

desta Secretaria da Educação;

II - haja compatibilidade de horários,

consideradas, no cargo/função docente,

também as Horas de Trabalho Pedagógico

Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga

horária.

§ 1º - A acumulação do exercício de cargo

ou função docente com o exercício das

atribuições de suporte pedagógico, como

titular de cargo ou em situação de

designação, ou ainda das designações de

Vice-Diretor de Escola ou de Professor

Coordenador, somente será possível

quando forem distintas as respectivas

áreas de atuação funcional.

§ 2º - Ao docente titular de cargo,

designado para exercer função de suporte

pedagógico ou em posto de trabalho de

Vice-Diretor de Escola ou de Professor

Coordenador, é vedado o exercício de

função docente em regime de acumulação.

Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de

Gestão de Recursos Humanos expedir

disposições complementares que se façam

necessárias ao cumprimento do disposto

na presente resolução.

Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor

na data de sua publicação, ficando

revogadas as disposições em contrário, em

especial a Resolução SE 77, de 18-12-

2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o

inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de

15.2.2011.

Resolução SE 88, de 29-12-2011 Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008,

Page 95: CGOE Comp Espec_fica M_dulo II - Gest_o de Recursos Humanos

e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:

Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os termos da presente resolução. § 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente. § 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 90 dias. § 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção. Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola. § 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias. § 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola. Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de

Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano. § 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato. § 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente. § 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação. Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá: I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio (Internet); II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas; III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data; IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s); V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior. Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade: I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola a) Quanto à situação funcional:

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a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola; a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso; a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa; b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino. c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos. II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino a) Quanto à situação funcional: a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino; a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular; b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São

Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas. c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos. § 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação. § 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual. § 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). § 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição, § 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente precedente ao da Inscrição. § 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso. § 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão. Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará,

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mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino. Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação: I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título; II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação; III - por procuração de qualquer espécie; IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011. Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que: I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo; II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente; III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação. Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.

Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que: 1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada; 2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90 dias; 3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento. Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de férias. Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986. Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade. Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011. Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal citado no artigo anterior. Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função. Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do motivo de uma

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designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta resolução. Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas designações, nas situações em que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior a 90 dias. Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008. ANEXO I Inscrição para a classe de Diretor de Escola Nome:___________________________________ RG _____________ DI: ___ Cargo: __________________________________ RS: ___________________ PV:___ Órgão de Classificação: EE ________________________________________ Diretoria de Ensino - Região____________________ Acumula cargos? ____ (S/N) Outro cargo/função:__________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________ (S.EE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0 pts. (A) Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B) Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):

Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:_________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de: _____________; ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato) ANEXO II Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino Nome:_________________________________ RG _______________ DI: ___ Cargo: ______________________________ RS: _________________ PV:___ Órgão de Classificação: Diretoria de Ensino - Região_______________________ Acumula cargos? ____ (S/N) Outro cargo/função:________________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________ (S.EE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A) Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III): 5,0 pts. (B) Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:__________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de: ____________________ ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato)