C.G.RESPONSABILIDADE CIVIL - Unibanco - Pelo …€¦ · INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E...
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APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAISARTIGO PRELIMINAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
CAPITULO IDEFINIÇÕES, OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATOARTIGO 1º — DEFINIÇÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3ARTIGO 2º — OBJECTO DO CONTRATO E ÂMBITO DA GARANTIA. . . . . . . 4ARTIGO 3º — ÂMBITO TERRITORIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4ARTIGO 4º — ÂMBITO TEMPORAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4ARTIGO 5º — EXCLUSÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4ARTIGO 6º — CAPITAL SEGURO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6
CAPÍTULO IIDECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTEARTIGO 7º — DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. . . . . . . . . . . .6ARTIGO 8º — INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7ARTIGO 9º — INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. . . . . . . . . . . .7ARTIGO 10º — AGRAVAMENTO DO RISCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7ARTIGO 11º — SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO. . . . . . . . . . . . . . . . 8
CAPÍTULO IIIPRÉMIOSARTIGO 12º — VENCIMENTO DOS PRÉMIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8ARTIGO 13º — COBERTURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8ARTIGO 14º — AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. . . . . . . . . . . . . . . . 8ARTIGO 15º — FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. . . . . . . . . . . . . . . . 9ARTIGO 16º — ALTERAÇÃO DO PRÉMIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO IVINÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATOARTIGO 17º — INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . 9ARTIGO 18º — DURAÇÃO DO CONTRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9ARTIGO 19º — DENÚNCIA DO CONTRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9ARTIGO 20º — RESOLUÇÃO DO CONTRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10ARTIGO 21º — REDUÇÃO DO CONTRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10
CAPÍTULO VPRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFREARTIGO 22º — LIMITES DA INDEMNIZAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10ARTIGO 23º — PLURALIDADE DE LESADOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10ARTIGO 24º — FRANQUIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11ARTIGO 25º — PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11ARTIGO 26º — PLURALIDADE DE SEGUROS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11
CAPÍTULO VIOBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTESARTIGO 27º — OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
E DO SEGURADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11ARTIGO 28º — OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA MAPFRE
DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ARTIGO 29º — DEFESA JURÍDICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12ARTIGO 30º — OBRIGAÇÕES DA MAPFRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12ARTIGO 31º — DIREITO DE REGRESSO DA MAPFRE. . . . . . . . . . . . . . . . . .12
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES DIVERSASARTIGO 32º — INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS. . . . . . . . . . . 13ARTIGO 33º — COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
ENTRE AS PARTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13ARTIGO 34º — LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM. . . . . . . .13ARTIGO 35º — FORO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 ARTIGO 36º — REGIME DE CO-SEGURO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..13
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CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR1. Entre o Segurador, MAPFRE Seguros Gerais, S.A., doravante designado por
MAPFRE, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares,estabelece-se um contrato de Seguro que se regula pelas presentes Condi-ções Gerais, pelas Condições Particulares e pelas Condições Especiaiscontratadas.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas CondiçõesParticulares com, entre outros, a identificação das partes e do respectivodomicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Seguradorpara efeito dos sinistros e a determinação do prémio ou a fórmula dorespectivo cálculo.
3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de riscos ou garantias alémdos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especifica-mente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previs-tas nos números anteriores e que constituem a apólice, as men-sagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusu-las da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador doSeguro, ao Segurado ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às men-sagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais deum ano em relação à celebração do contrato, ou quando as pró-prias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenhasido celebrado fora desse período.
CAPITULO IDEFINIÇÕES, OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO
ARTIGO 1º — DEFINIÇÕESPara efeitos do presente contrato entende-se por:
APÓLICE: Escrito que formaliza o contrato entre o Segurador e o Tomador doSeguro e do qual faz ainda parte integrante o risco identificado na proposta eo acordado por aqueles nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentamprincípios, regras e obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo oumodalidade de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que complementam ou especificam dis-posições das Condições Gerais, adiante designadas abreviadamente por CE.
CLÁUSULAS PARTICULARES: Cláusulas que complementam ou especifi-cam disposições das Condições Gerais e Especiais, adiante designadas abre-viadamente por CP.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementosespecíficos e individuais de cada contrato e que o distingue de todos os outros.
ACTA ADICIONAL: Documento que titula uma alteração da apólice e da qualfaz parte integrante.
SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada a exercer a actividade segu-radora e a explorar o ramo de Seguro titulado pelo presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com oSegurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO: A pessoa ou entidade identificada nas Condições Particulares eque é titular do interesse seguro.
TERCEIRO: Toda a pessoa, singular ou colectiva, com excepção das adiantedesignadas que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato,sofra um dano susceptível de ser reparado ou indemnizado nos termos da leicivil e desta apólice.
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Não são considerados terceiros:
a) Qualquer pessoa cuja responsabilidade esteja garantida poreste contrato, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangidapelo regime da união de facto, ascendentes e descendentesou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Os sócios, administradores, gerentes e legais representantesda pessoa colectiva cuja responsabilidade se garante e aspessoas com eles relacionadas nos termos da alínea anterior;
c) No caso de o Segurado ser uma pessoa colectiva, as socie-dades que possam considerar-se como controladas, contro-ladoras ou, de qualquer forma, participadas nos termos dalei, bem como os respectivos administradores e gerentes.
PRÉMIO: Contrapartida da cobertura acordada que inclui tudo o que seja con-tratualmente devido pelo Tomador do Seguro, nomeadamente os custos da co-bertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encar-gos relacionados com a emissão da apólice, incluindo os fiscais e parafiscais.
ESTORNO: Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do prémio.
LESÃO CORPORAL: Ofensa que afecte a saúde física ou mental, causandoum dano.
LESÃO MATERIAL: Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou ani-mal, causando um dano.
DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecu-niária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliaçãopecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecu-niária.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia oaccionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
FRANQUIA: Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato deSeguro que não fica a cargo do Segurador.
CO-SEGURO: Contrato de Seguro mediante o qual vários Seguradores, deentre os quais um é o líder e sem que haja solidariedade entre eles, assumemconjuntamente um determinado risco, através de uma única apólice, preven-do as mesmas garantias, idêntico período de duração e um prémio global,devendo constar na respectiva apólice a quota parte do risco ou a parte per-centual do capital seguro assumido por cada Co-segurador.
ARTIGO 2º — OBJECTO DO CONTRATO E ÂMBITO DA GARANTIA1. O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao
abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade defini-da nas Condições Particulares ou no exercício da actividade identificadacomo “Actividade segura” nas Condições Particulares.
2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusiva-mente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com oestipulado nas Condições Especiais e Particulares contratadas.
ARTIGO 3º — ÂMBITO TERRITORIALSalvo convenção em contrário, o presente contrato apenas produzefeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e Re-giões Autónomas da Madeira e dos Açores.
ARTIGO 4º — ÂMBITO TEMPORALSalvo convenção em contrário, o contrato apenas garante a respon-sabilidade civil do Segurado por eventos geradores de responsabili-dade ocorridos durante o período de vigência do contrato e reclama-dos até ao período máximo de 1 (um) ano após o seu termo.
ARTIGO 5º — EXCLUSÕES1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato:
a) Danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segu-rado ou de pessoas por quem este seja civilmente respon-sável;
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b) Danos decorrentes de actos ou omissões do Segurado ou depessoas por quem este seja civilmente responsável, quandopraticados em estado de demência, alcoolemia ou sob ainfluência de estupefacientes;
c) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal;
d) Danos causados aos empregados, assalariados ou manda-tários do Segurado quando resultem de acidente enquadrá-vel na legislação de Acidentes de Trabalho;
e) Danos decorrentes de acidentes provocados por veículos que,nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a Seguro;
f) Danos decorrentes de acidentes provocados por aeronavesou por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) Danos decorrentes de guerra, declarada ou não, invasão,acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações béli-cas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, levanta-mento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
h) Danos decorrentes de confiscação, requisição, destruição,ordem de governo, de direito ou de facto, ou de qualquerautoridade instituída;
i) Danos decorrentes de greves, tumultos ou quaisquer outrasalterações da ordem pública;
j) Danos decorrentes de actos de terrorismo, vandalismo, ma-liciosos ou de sabotagem;
k) Danos decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão,libertação de calor e irradiações provenientes de cisão deátomos ou radioactivas ou de radiações provocadas pelaaceleração artificial de partículas;
l) Indemnizações fixadas a título de danos punitivos (punitivedamages), danos de vingança (vindicative damages), danosexemplares (exemplary damages) e outras de característi-cas semelhantes;
m) Reclamações resultantes directa ou indirectamente da apli-cação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bemcomo de outras penalidades de natureza sancionatória oufiscal;
n) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pe-lo Segurado por acordo contratual, que imponham o paga-mento de indemnizações que não seriam devidas sem aexistência de tal acordo;
o) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudi-cial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a de-terminar as causas do sinistro, a menos que essas investi-gações, pesquisas e despesas tenham sido previamente au-torizadas pela MAPFRE;
p) Danos decorrentes de «asbestosis» ou qualquer outra doen-ça, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, trans-formação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produ-tos que o contenham;
q) Danos causados por alteração do meio ambiente, em parti-cular os causados directa ou indirectamente por poluição oucontaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim co-mo todos aqueles que forem devidos a acção de fumos, va-pores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humida-des, corrente eléctrica ou substâncias nocivas bem como osdecorrentes de alterações do nível freático, quer no localdos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas.
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2. Excepto quando expressamente contratadas as respectivas cober-turas, nos termos das correspondentes Condições Especiais, o pre-sente contrato não garante:
a) Danos causados a bens ou objectos de terceiros confiadosao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
b) Perdas indirectas e/ou lucros cessantes.
ARTIGO 6º — CAPITAL SEGURO1. A responsabilidade da MAPFRE prevista no artigo 2º é sempre limitada, seja
qual for o número de lesados por um sinistro, ao capital fixado nasCondições Particulares da apólice.
São, ainda, limites de indemnização:
a) Por sinistro — o limite de indemnização por sinistro previsto no con-trato representa o montante máximo pelo qual a MAPFRE respondeno âmbito das indemnizações exigidas ao Segurado;
b) Por anuidade — o limite de indemnização anual previsto no contra-to representa o montante total que a MAPFRE, dentro do âmbitoreferido em a), despenderá durante um ano de Seguro, qualquerque seja o número de sinistros.
2. Salvo convenção em contrário:
a) A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quan-do a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capi-tal seguro;
b) A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judiciais até ao li-mite do capital seguro, quando a indemnização atribuída ao lesadofor inferior àquele valor.
3. A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadoresreferentes a qualquer acção cível intentada contra o Segurado, desde quetais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas.No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital
seguro, tais despesas serão suportadas pela MAPFRE e pelo Segurado naproporção respectiva.
4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFREafectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponí-vel do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabe-lecidas para o efeito.
CAPÍTULO IIDECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 7º — DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da cele-
bração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstân-cias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para aapreciação do risco pela MAPFRE.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstân-cias cuja menção não seja solicitada em questionário eventual-mente fornecido pela MAPFRE para o efeito.
3. Quando a MAPFRE tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo doTomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter umavantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos de-masiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas aoquestionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração docontrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
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e) De circunstâncias suas conhecidas, em especial quando sãopúblicas e notórias.
4. A MAPFRE, antes da celebração do contrato, deve esclarecer oeventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referi-do no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob penade incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
ARTIGO 8º — INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO1. Em caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial
do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelaMAPFRE ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número ante-rior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhe-cimento daquele incumprimento.
3. A MAPFRE não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes deter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº 1 ouno decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se oregime geral da anulabilidade.
4. A MAPFRE tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referi-do no nº 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira,seus ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com opropósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termodo contrato.
ARTIGO 9º — INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO1. Em caso de incumprimento com negligência do dever de declara-
ção inicial do risco, a MAPFRE pode, mediante declaração a enviarao Tomador do Seguro, no prazo de 3 (três) meses a contar do seuconhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, nãoinferior a 14 (catorze) dias, para o envio da aceitação ou,caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum,celebra contratos para a cobertura de riscos relacionadoscom o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 (trinta) dias após o envio dadeclaração de cessação ou 20 (vinte) dias após a recepção peloTomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nadaresponda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro ratatemporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorridoaté ao vencimento) atendendo à cobertura havida.
4. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um si-nistro cuja verificação ou consequências tenham sido influencia-das por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou ine-xactidões negligentes:
a) A MAPFRE cobre o sinistro na proporção entre o prémio pa-go e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebra-ção do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou decla-rado inexactamente;
b) A MAPFRE, demonstrando que, em caso algum, teria cele-brado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido oudeclarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenasvinculada à devolução do prémio.
ARTIGO 10º — AGRAVAMENTO DO RISCO1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a exe-
cução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias a contar do conhe-cimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias
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que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidaspela MAPFRE aquando da celebração do contrato, tivessem podidoinfluir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que tenhaconhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificaçãodo contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo,findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum,celebra contratos que cubram riscos com as característicasresultantes desse agravamento do risco.
3. A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no10º (décimo) dia útil posterior à data do registo do seu envio.
ARTIGO 11º — SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos pre-
vistos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou con-sequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, aMAPFRE:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se oagravamento tiver sido correcta e tempestivamente comu-nicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo pre-visto no nº 1 do artigo anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestaçãona proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aque-le que seria devido em função das reais circunstâncias dorisco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempesti-vamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento dolosodo Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito deobter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo oagravamento do risco resultante de facto do Tomador ou do Segu-rado, a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação sedemonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram ris-cos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO IIIPRÉMIOS
ARTIGO 12º — VENCIMENTO DOS PRÉMIOS1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste,
é devido na data da celebração do contrato.
2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subse-quentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidasno contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor e, quandoseja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato sãodevidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
ARTIGO 13º — COBERTURAA cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
ARTIGO 14º — AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS1. Na vigência do contrato, a MAPFRE deve avisar por escrito o Tomador do
Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamen-to, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data emque se vence o prémio, ou fracções deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta depagamento do prémio ou de sua fracção.
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3. Nos contratos de Seguro em que seja convencionado o pagamento doprémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a 3 (três) meses e emcuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento dassucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem comoas consequências do seu não pagamento, a MAPFRE pode optar por nãoenviar o aviso referido no nº 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emis-são, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação con-tratual referida neste número.
ARTIGO 15º — FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção
deste, na data do vencimento, determina a resolução automática docontrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou daprimeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorroga-ção do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contra-to na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montantevariável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do con-trato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicionalresultante de uma modificação contratual determina a ineficácia daalteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições quevigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsis-tência do contrato se revele impossível, caso em que se consideraresolvido na data do vencimento do prémio não pago.
ARTIGO 16º — ALTERAÇÃO DO PRÉMIONão havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável aocontrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IVINÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 17º — INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato,
dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio.
2. O contrato tem-se por concluído nos termos propostos, em caso de silêncioda MAPFRE, após 14 (catorze) dias contados da recepção da proposta doTomador do Seguro feita em impresso da própria MAPFRE, devidamentepreenchido, acompanhado dos documentos que a MAPFRE tenha indicadocomo necessários e entregue ou recebido no local indicado pela MAPFRE ouquando a MAPFRE haja autorizado a elaboração da proposta feita de outromodo e indicado as informações e os documentos necessários à sua com-pletude e o Tomador do Seguro haja seguido tais instruções.
3. Em caso algum o contrato produzirá efeitos antes da recepção da propostapela MAPFRE.
4. O fixado nos números anteriores é igualmente aplicável ao início de efeitosdo contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
ARTIGO 18º — DURAÇÃO DO CONTRATO1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo
e determinado (Seguro temporário) ou por um ano prorrogável pornovos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do últi-mo dia do seu prazo.
ARTIGO 19º — DENÚNCIA DO CONTRATO1. Os contratos de Seguro celebrados por período determinado e com
prorrogação automática podem ser livremente denunciados por
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qualquer das partes, mediante declaração escrita enviada ao des-tinatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativa-mente à data de prorrogação do contrato.
2. Os contratos de Seguro celebrados sem duração determinada oucom período inicial de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, po-dem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes pordeclaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mí-nima de 90 (noventa) dias relativamente à data de termo do contrato.
3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em con-trário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendohavido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo perío-do, no termo desse período.
4. Nos restantes prazos de vigência contratual aplica-se o dispostono nº 1 do presente artigo.
ARTIGO 20º — RESOLUÇÃO DO CONTRATO1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, haven-
do justa causa, mediante correio registado.
2. A MAPFRE pode invocar como justa causa a ocorrência de pelomenos 2 (dois) sinistros num período de 12 (doze) meses ou, sendoo contrato anual, no decurso da anuidade.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em casode cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmenteao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, excep-to no caso de Seguros temporários em que o Tomador do Seguroterá direito ao estorno de 50% (cinquenta por cento) do prémio cor-respondente ao tempo não decorrido.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 (vinte e qua-tro) horas do 10º (décimo) dia útil posterior à data do registo pre-visto no nº 1.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, eeste esteja devidamente identificado na apólice, a MAPFRE deveavisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, nomáximo até 20 (vinte) dias após a não renovação ou resolução.
ARTIGO 21º — REDUÇÃO DO CONTRATO1. A redução do contrato deve ser comunicada pelas partes através
de qualquer meio do qual fique registo escrito, a qual será eficaz30 (trinta) dias após o envio, aplicando-se, com as necessáriasadaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.
2. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco comreflexo nas condições do contrato, a MAPFRE deve, a partir domomento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias,reflecti-la no prémio do contrato.
CAPÍTULO VPRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
ARTIGO 22º — LIMITES DA INDEMNIZAÇÃO1. A responsabilidade da MAPFRE é sempre limitada ao capital máxi-
mo fixado nas Condições Particulares, por sinistro e/ou anuidade,conforme contratado, tendo em conta o disposto no artigo 6º dasCondições Gerais.
2. Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o númerode lesados, são considerados como constituindo um só e único si-nistro.
ARTIGO 23º — PLURALIDADE DE LESADOS1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a in-
demnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do ca-pital seguro, os direitos dos lesados contra a MAPFRE reduzem-seproporcionalmente até à concorrência daquele montante.
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2. Se a MAPFRE, de boa fé e por desconhecimento de outras preten-sões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior aoque resultar do disposto no número anterior, fica liberada paracom os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
ARTIGO 24º — FRANQUIA1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do
Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a tercei-ros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete à MAPFRE, em caso de pedido de indemnização de tercei-ros, responder integralmente pela indemnização devida, sem pre-juízo do direito a ser reembolsada pelo obrigado nos termos do nú-mero anterior do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 25º — PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, a
MAPFRE indemnizará em Euro e em Portugal, entendendo-se cumprida asua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade benefi-ciária do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a ope-rar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a indemnizar,segundo o direito aplicável.
2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda portugue-sa atender-se-á à taxa de câmbio indicativa (“fixing” do Banco de Portugal)do dia em que for efectuado o depósito.
ARTIGO 26º — PLURALIDADE DE SEGUROS1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico perío-
do esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou oSegurado deve informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tomeconhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação dosinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exoneraa MAPFRE da respectiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no nº 1 é indemniza-do por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limi-tes da respectiva obrigação.
4. O previsto no nº 2 não é oponível pela MAPFRE ao lesado.
CAPÍTULO VIOBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 27º — OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do
Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à MAPFRE, no mais curtoprazo de tempo possível, nunca superior a 8 (oito) dias acontar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conheci-mento da mesma, explicitando as suas circunstâncias,causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenirou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar à MAPFRE as informações que esta solicite rela-tivas ao sinistro e às suas consequências.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do nº 1 determina,salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano queo incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinadodano significativo para a MAPFRE.
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3. O disposto no número anterior não é oponível pela MAPFRE aolesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do nº 1, a san-ção prevista no nº 2 não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhe-cimento do sinistro por outro meio durante os 8 (oito) dias previs-tos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não pode-ria razoavelmente ter procedido à comunicação devida no momen-to anterior àquele em que o fez.
ARTIGO 28º — OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA MAPFRE DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃODO SINISTRO1. A MAPFRE paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectua-
das em cumprimento do dever de prevenir ou limitar as consequências do si-nistro, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregadosse revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela MAPFREantecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador doSeguro ou o Segurado exijam o reembolso, as circunstâncias o não impeçam eo sinistro esteja coberto pelo Seguro.
3. O valor devido pela MAPFRE nos termos do nº 1 é deduzido ao montante docapital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas emcumprimento de determinações concretas da MAPFRE ou a sua coberturaautónoma resultar do contrato.
ARTIGO 29º — DEFESA JURÍDICA 1. A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo
em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objecto do con-trato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O Segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmentelhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processualda MAPFRE.
3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um Seguro com aMAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE devedar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução dolitígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo aMAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes propor-cionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que oSegurado obtenha.
5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponí-veis tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado,como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.
ARTIGO 30º - OBRIGAÇÕES DA MAPFRE 1. A MAPFRE substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qual-
quer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período devigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas,incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para oefeito, à acção directa de terceiros lesados ou respectivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro eà avaliação dos danos, devem ser efectuadas pela MAPFRE com a adequa-da prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
3. A MAPFRE deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, lo-go que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconheci-mento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos 30 (trinta) dias das conclusões previstas no número anteriorsem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano,por causa não justificada ou que seja imputável à MAPFRE, são devidosjuros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ouo preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
ARTIGO 31º — DIREITO DE REGRESSO DA MAPFRE 1. Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de regresso,
relativamente à quantia despendida, contra o Tomador doSeguro ou o Segurado que tenha causado dolosamente o danoou tenha de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após osinistro, sem prejuízo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 5º.
2. Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo doTomador do Seguro ou do Segurado, a obrigação de regresso só
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existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ouagravado pelo facto que é invocado para exercer o direito deregresso.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 32º — INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS1. Nenhum Mediador de Seguros se presume autorizado a, em nome da
MAPFRE, celebrar ou extinguir contratos de Seguro, contrair ou alterar asobrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, salvo o dis-posto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de Seguro, contrair ou alterar as obrigações delesemergentes ou validar declarações adicionais, em nome da MAPFRE, oMediador de Seguros ao qual a MAPFRE tenha conferido, por escrito, osnecessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte doMediador de Seguros, o Seguro considera-se eficaz quando existam razõesponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstânciasdo caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé nalegitimidade do Mediador, desde que a MAPFRE tenha igualmente con-tribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
ARTIGO 33º — COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Se-
gurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazescaso sejam efectuadas para a sede social da MAPFRE.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestirforma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique regis-to duradouro.
3. A MAPFRE só está obrigada a enviar as comunicações previstas no
presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devida-mente identificado no contrato, considerando-se validamenteefectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante daapólice.
ARTIGO 34º — LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aosserviços da MAPFRE identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto deSeguros de Portugal (www.isp.pt).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbi-tragem, a efectuar nos termos da lei.
ARTIGO 35º — FOROO foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixa-do na lei civil.
ARTIGO 36º — REGIME DE CO-SEGUROSendo o presente contrato estabelecido em regime de Co-Seguro, fica sujeitoao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Co-Seguro anexa àsCondições Particulares.
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pesas e co a indem
onorários acção cívenham sid
buída ao lsuportada
apital sego, pelo To à reposiç
O, INICIAL
NICIAL DO
urado estrar com razoavelmco pela MA
iénicas, pças infecto
ve, lock-oerrorismoecisões d
e pirataria
o artigo 2r um sinisdevendo c
mo obrigat
sas e cusfor igual
custas judmnização
de advvel intentdo por ela
lesado fos pela MA
guro é autoomador dção.
L E SUPER
O RISCO
tá obrigadexactidã
mente deAPFRE.
profiláctico-contagio
out, tumuo, actos de autorida aérea.
2.º é semstro, ao cacorrespontório.
stas judicou exced
diciais atatribuída
vogados tada conta previam
or superioAPFRE e
omaticamdo Seguro
RVENIENT
do, antesão todaseva ter
cas e osas
ultos, de
ades
mpre apital nder,
ciais, der o
é ao a ao
e/ou tra o
mente
or ao pelo
mente o, do
TE
s da s as
por
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2. O
cf
3. Q
Tv
a b
c
d
e
4. A
enin
ARTINIC 1. E
ra
2. N
dd
3. A
tedg
4. A
no
O dispostocuja menornecido
Quando a Tomador dvantagem,
a) Da omi
b) De respgenéric
c) De incquestio
d) De faccontrat
e) De circpública
A MAPFReventual Tno n.º1, bncorrer em
TIGO 9.º - ICIAL DO R
Em caso drisco, o coao Tomado
Não tendodeve ser edaquele in
A MAPFREer tido co
decurso dgeral da an
A MAPFREno n.º 2, sou do seu
o no númeção não pela MAP
MAPFRE do Seguro, não pode
ssão de re
posta impcos;
coerênciaonário;
cto que oto, saiba s
cunstâncias e notóri
RE, antes Tomador dbem comom respons
INCUMPRRISCO
de incumpontrato é aor do Seg
o ocorridoenviada noncumprime
E não estonhecimen
o prazo pnulabilida
E tem direalvo se tivrepresent
ero anterioseja sol
FRE para
tenha aco ou do Se prevalec
esposta a
precisa a q
ou con
o seu repser inexact
ias suas ias.
da celedo Seguroo do regimsabilidade
RIMENTO D
primento anulável muro.
o sinistro, o prazo deento.
á obrigadnto do incprevisto nde.
eito ao préver concotante.
6/17
or é iguallicitada eo efeito.
ceitado o cSegurado cer-se:
a pergunta
questão f
ntradição
presentanto ou, ten
conhecid
bração do ou o Seme do see civil, nos
DOLOSO
doloso domediante d
a declarae 3 (três) m
da a cobriumprimen
no número
émio deviorrido dolo
mente apem quest
contrato, com o p
a do quest
formulada
evident
te, aquando sido o
das, em
do contragurado ac
eu incumps termos g
DO DEVE
o dever ddeclaração
ação refermeses a c
r o sinistnto dolosoo anterior,
ido até aoo ou negl
licável a ctionário e
salvo havpropósito
tionário;
em termo
e nas r
ndo da cmitido, co
especial
to, deve cerca do dprimento, gerais.
R DE DEC
de declarao enviada
ida no núcontar do c
ro que oco referido , seguindo
o final do pigência gr
circunstâneventualm
vendo dolde obter
os demas
respostas
celebraçãoonheça;
quando
esclarecedever refesob pen
CLARAÇÃ
ação iniciapela MAP
úmero antconhecim
corra anteno n.º1 o
o-se o reg
prazo referosseira, s
ncias mente
o do uma
siado
ao
o do
são
er o erido a de
O
al do PFRE
erior mento
es de ou no gime
erido seus
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5. E
pc
ARTDEC 1. E
inTc
a
b
2. O
dTr
3. N
ta
4. S
crn
a
b
Em caso propósito contrato.
TIGO 10.º -CLARAÇÃ
Em caso dnicial do
Tomador conhecime
a) Propor 14 (catocontrap
b) Fazer celebrafacto om
O contratodeclaraçãoTomador responda o
No caso rtemporis (ao vencim
Se antes dcuja verificrelativamenegligente
a) A MAPprémio tivesse
b) A MAPcontratinexactdevoluç
de dolo de obter
- INCUMPRO INICIAL
de incumprisco, a
do Segurento:
uma alterorze) diasproposta;
cessar oa contratomitido ou
o cessa oo de cesdo Segu
ou a rejeit
referido n(proporcioento) aten
da cessaçcação ou
ente ao es:
FRE cobrque seria
e conhecid
FRE, demto se tivtamente, ção do pré
do Tomauma vant
RIMENTOL DO RISC
primento MAPFRE
ro, no pra
ração do s, para o e
contratoos para a
declarado
os seus sação ou
uro da pte.
o númeroonalmentendendo à c
ão ou da consequêqual ten
re o sinista devido, cdo o facto
monstrandvesse connão cobrémio.
7/17
ador do Stagem, o p
O NEGLIGECO
com negpode, m
azo de 3
contrato, envio da
o, demoncobertura
o inexacta
efeitos 30u 20 (vintproposta
o anteriore ao períocobertura
alteração ências tennha havid
tro na procaso, aquomitido o
do que, emnhecido ore o sinis
Seguro ouprémio é d
ENTE DO
ligência dmediante d
(três) m
fixando uaceitação
nstrando a de riscoamente.
0 (trinta) te) dias ade altera
r, o prémiodo de tema havida.
do contraham sido do omiss
oporção enuando da cou declara
m caso alo facto stro e fic
u do Segdevido até
DEVER DE
do dever ddeclaraçãoeses a c
um prazo, o ou, caso
que, em os relacio
dias apóapós a re
ação, cas
o é devompo não
ato, ocorreinfluencia
sões ou
ntre o précelebraçãoado inexac
gum, teriaomitido o
ca apenas
gurado coé ao term
E
de declarao a enviacontar do
não infero a admita
caso algonados co
ós o enviorecepção so este n
lvido pro decorrido
rer um sinadas por f
inexactid
émio pagoo do contctamente;
a celebraou declas vinculad
om o o do
ação ar ao
seu
rior a a, da
gum, om o
o da pelo nada
rata o até
istro facto dões
o e o trato,
do o arado da à
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ART 1. O
ecqMn
2. N
c
a
b
3. A
( ART 1. S
pcM
a
b
c
TIGO 11.º -
O Tomadoexecução conhecimeque agravMAPFRE ana decisão
No prazo conhecime
a) Apresecontratqual se
b) Resolve
contratdesse a
A declaraçdécimo) d
TIGO 12.º -
Se antes previstos consequênMAPFRE:
a) Cobre
agravamantes dartigo a
b) Cobre
proporçdevido agravamcomun
c) Pode re
Tomadovantage
- AGRAVA
or do Segdo contr
ento do faem o riscaquando do de contr
de 30 (tento do ag
entar ao Tto, que ese entende
er o conttos que cagravame
ção de resdia útil pos
- SINISTRO
da cessno artigo
ncia tenha
o risco, mento tiv
do sinistroanterior;
parcialmeção entre
em funmento nicado ante
ecusar a or do Segem, mante
AMENTO D
guro ou rato, no pacto, comuco, desde da celebraratar ou na
trinta) diagravamen
Tomador ste deve aaprovada
trato, demcubram rinto do ris
solução dsterior à d
O E AGRA
sação ou o anteriora sido inf
efectuanver sido co ou antes
ente o rio prémio
nção das não tiveres do sinis
coberturaguro ou doendo direi
8/17
DO RISCO
o Seguraprazo de unicar à Mque estas
ação do cas condiç
as a contto do risc
do Seguraceitar ou
a modific
monstrandscos com
sco.
do contratodata do reg
AVAMENT
da alterr ocorrer fluenciada
ndo a prcorrecta es de decor
isco, redefectivam
reais cr sido stro;
a em casoo Seguradito aos pré
O
ado tem o14 (cato
MAPFRE ts, caso focontrato, tões do co
tar do moco, a MAPF
ro proposrecusar e
cação prop
do que, emm as cara
o produz gisto do s
TO DO RIS
ração do o sinistr
a pelo ag
restação e tempesrrido o pra
uzindo-semente cobcircunstân
correcta
o de comdo com o pémios ven
o dever dorze) dias todas as cossem contivessem
ontrato.
omento eFRE pode
sta de moem igual pposta;
m caso aacterística
os seus eseu envio.
SCO
contratoro cuja v
gravament
convencitivamenteazo previs
e a sua rado e aq
ncias do e tem
mportamenpropósitoncidos.
de, durans a contacircunstânnhecidas podido in
em que te:
odificaçãoprazo, fin
algum, celas resulta
efeitos no
o nos terverificaçãoto do risc
ionada, se comunicsto no n.º
prestaçãouele que s
risco, smpestivam
nto dolosoo de obter
nte a r do
ncias pela
nfluir
enha
o do do o
lebra antes
o 10.º
rmos o ou co, a
se o cado 1 do
o na seria se o
mente
o do uma
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2. Naadc
ART 1. S
d 2. A
s 3. A
pn
ART A co ART 1. N
mm
2. D
p 3. N
dinvoere
ART 1. A
na
2. A
pd
Na situaçãagravamena MAPFRdemonstracom as ca
TIGO 13.º -
Salvo convendata da celeb
As fracções sucessivas fr
A parte do prparte do prémnos respectiv
TIGO 13.º -
obertura d
TIGO 14.º -
Na vigência montante a pmínima de 30
Do aviso devprémio ou de
Nos contratosde periodicidandiquem as valores a pagoptar por nãemissão, da eferida neste
TIGO 15.º -
A falta de na data doa partir da
A falta deprimeira frdo contrat
ão previstnto do risc
RE não ear que, emracterístic
- VENCIME
nção em conbração do co
seguintes dacções deste
rémio de momio correspovos avisos.
- COBERT
dos riscos
- AVISO D
do contratopagar, assim 0 (trinta) dias
vem constar sua fracção
s de Seguro ade igual oudatas de v
gar, bem coão enviar o
aceitação ee número.
- FALTA D
pagameno vencime
data da s
e pagamenracção deto.
ta nas alínco resultaestá obri
m caso algcas resulta
CAPÍTU
ENTO DOS
ntrário, o prémntrato.
do prémio e são devido
ontante variávondente a alt
TURA
depende
DE PAGAM
, a MAPFREcomo da for
s em relação
r, de modo o.
em que sejau inferior a 3encimento d
omo as consaviso referi
e do envio a
DE PAGAM
nto do préento, detesua celebr
nto do preste, na da
9/17
neas a) e ante de facgada ao
gum, celebantes des
ULO III - PR
S PRÉMIO
mio inicial, o
inicial, o pros nas datas
vel relativa aterações ao
do prévio
MENTO DO
E deve avisrma e do lug à data em q
legível, as c
a convencion3 (três) mesedas sucessivsequências ddo no n.º 1ao Tomador
MENTO DO
émio iniciarmina a re
ração.
rémio de ata do ve
b) do núcto do Tom
pagamebra contra
sse agrava
RÉMIOS
OS
ou a primeira
rémio de anestabelecida
a acerto de vcontrato são
o pagamen
OS PRÉMI
sar por escrgar de pagamque se vence
consequênci
nado o pagaes e em cujavas fracçõesdo seu não 1, cabendo-r do Seguro
OS PRÉMI
al, ou da esolução
anuidadesncimento,
mero antemador ou nto da
atos que camento do
a fracção des
nuidades suas no contra
valor e, quano devidas na
nto do pré
OS
ito o Tomadmento, com ue o prémio, o
as da falta
amento do pra documentas do prémio pagamento, lhe, nesse c
da docume
IOS
primeira fautomátic
s subsequ, impede a
erior, sen do Segurprestaçãocubram riso risco.
ste, é devido
ubsequentes ato.
ndo seja o cas datas ind
émio.
dor do Seguuma anteced
ou fracções d
de pagamen
rémio em fraação contrat
o e os respea MAPFRE
caso, a proentação con
fracção dca do con
uentes, oa prorrog
do o rado, o se scos
o(a) na
e as
caso, a icadas
uro do dência deste.
nto do
acções tual se ectivos E pode ova da tratual
este, ntrato
ou da ação
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3. Ad
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b
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4. O
ravsc
ART Não pode
C
ART 1. O
c 2. O
aimqpoT
3. E 4. O
c ART 1. O
dn
A falta de data do ve
a) Uma fra
b) Um pré
c) Um préfundad
O não pagresultante alteração, vigoravamsubsistêncconsidera
TIGO 16.º -
havendo altefectuar-se
CAPÍTULO
TIGO 17.º -
O dia e horacobertura dos
O contrato teapós 14 (catompresso da que a MAPFRpela MAPFRoutro modo eTomador do S
Em caso algu
O fixado noscaso distinto
TIGO 18.º -
O contratodeterminadnovos perí
pagamentencimento
acção do
émio de ac
émio adica num agr
gamento, de uma subsistin
m antes cia do cresolvido
- ALTERA
eração no rno vencimen
O IV – INÍC
- INÍCIO D
a do início ds riscos do p
em-se por coorze) dias coprópria MA
RE tenha indE ou quand
e indicado asSeguro haja
um o contrato
s números ado início da
- DURAÇÃ
o indica a do (Seguíodos de u
to determo de:
prémio no
certo ou p
cional resravamento
até à datamodificaç
ndo o conda preteontrato s
o na data d
AÇÃO DO P
isco, qualqunto anual seg
CIO DE EFC
A COBER
a cobertura révio pagam
oncluído nosontados da rPFRE, deviddicado comoo a MAPFR
s informaçõeseguido tais
o produzirá e
nteriores é cobertura do
ÃO DO CO
sua durauro tempoum ano.
10/17
ina a reso
o decurso
parte de um
sultante do superve
a do vencção contr
ntrato comendida mse revele do vencim
PRÉMIO
uer alteraçãoguinte.
EITOS, DU
CONTRAT
RTURA E D
dos riscos smento do prém
s termos prorecepção da damente pre
o necessáriosRE haja autoes e os docus instruções.
efeitos antes
igualmente aos riscos.
ONTRATO
ação, podeorário) ou
olução aut
de uma a
m prémio
e uma meniente do
cimento, dratual det
m o âmbitmodificaçã
impossímento do p
o do prémio
URAÇÃO O
DE EFEITO
são indicadomio.
postos, em cproposta do
eenchido, acs e entregue
orizado a elamentos nece
s da recepção
aplicável ao
endo ser u por um
tomática d
anuidade;
de monta
odificação risco.
de um prétermina a o e nas cão, a mvel, caso
prémio não
aplicável ao
E VICISSIT
OS
os no contra
caso de silêo Tomador dcompanhadoe ou recebidoaboração da essários à su
o da propost
início de ef
por um pem ano pro
do contrat
nte variáv
o do con
émio adic ineficáci
condiçõesmenos quo em queo pago.
o contrato a
TUDES DO
ato, depende
êncio da MAPdo Seguro feo dos documo no local ind proposta feua completud
ta pela MAP
feitos do co
eríodo ceorrogável
to na
vel;
ntrato
ional a da
s que ue a e se
penas
O
endo a
PFRE, ita em
mentos dicado eita de de e o
FRE.
ntrato,
rto e por
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2. O
d ART 1. O
pqdr
2. O
psdd
3. N
cpd
4. N
n ART 1. O
ju 2. A
r 3. O
cpapsS
4. A
hn
Os efeitosdia do seu
TIGO 19.º -
Os contraprorrogaçãqualquer destinatárrelativame
Os contratperíodo inser denundeclaraçãode 90 (nov
No caso pcontrato cpagamentodesse perí
Nos restann.º1 do pre
TIGO 20.º -
O contratousta caus
A MAPFRrelevante p
O montantcessação período deao vencimpartes emseparaçãoSeguros te
A resoluçãhoras do 1n.º 1.
s do contru prazo.
- DENÚNC
tos de Seão automdas par
io, com ente à data
tos de Senicial de dnciados ao escrita eventa) dias
revisto nocessa decoo antecipíodo.
ntes prazesente art
- RESOLU
o pode sea, median
E não popara o efe
te do prémantecipad
e tempo qmento do m função o técnica emporário
ão do con10.º (décim
rato cessa
CIA DO CO
eguro celemática portes, med
anteceda de prorro
guro celeduração iga todo oenviada as relativam
o número orrido o pado do p
os de vigigo.
UÇÃO DO C
er resolvidnte correio
ode invoceito previs
mio a devda do conue decorrcontrato,
de razãentre a
os.
ntrato prodmo) dia út
11/17
am às 24
ONTRATO
ebrados podem serdiante dedência mogação do
brados segual ou suo tempo ao destinamente à da
anterior, prazo do aprémio rel
gência con
CONTRAT
do pelas po registado
car a ocorsto no núm
volver ao ntrato é creria da da
salvo preão atendív
tarifação
duz os setil posteri
(vinte e q
por períodr livremeeclaraçãomínima o contrato
em duraçãuperior a por qua
atário, comata de term
salvo conaviso prévativo a ce
ntratual a
TO
partes a to.
rrência domero anter
Tomador calculado ata da cesevisão devel, com
dos Seg
eus efeitosior à data
quatro) ho
do determente denu escrita de 30
o.
ão determ5 (cinco) lquer das
m antecedmo do con
nvenção emio ou, tenerto perío
aplica-se o
todo o tem
o sinistrorior.
do Segurproporci
ssação da e cálculo o seja aguros anu
s às 24 (vdo regist
oras do úl
minado e unciados
enviada(trinta)
minada ou anos, pos partes
dência mínntrato.
m contrárndo havidoodo, no te
o disposto
mpo, have
o como ca
ro em casonalment
a coberturadiverso p
a garantiauais e a
vinte e quto previst
ltimo
com por
a ao dias
com odem
por nima
rio, o o um ermo
o no
endo
ausa
so de e ao a até pelas a da
dos
atro) o no
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ART 1. A
q(ta
2. O
rmr
ART 1. A
fc
2. O
le ART 1. S
incp
2. S
ero
ART 1. M
Sn
Sempre queste estejao Seguradaté 20 (vin
TIGO 21.º -
A reduçãoqualquer trinta) di
adaptaçõe
Ocorrendoreflexo namomento reflecti-la n
CA
TIGO 22.º -
A responsixado nas
conta o dis
Os danos esados, s
TIGO 23.º -
Se existirndemniza
capital segproporcion
Se a MAPFefectuar oresultar dooutros lesa
TIGO 24.º -
Mediante Seguro ounão sendo
ue o Toma devidamdo da resote) dias ap
- REDUÇÃ
o do contrmeio do ias após
es, o dispo
o uma dias condiç
em que no prémio
APÍTULO V
- LIMITES
sabilidades Condiçõsposto no
devidos aão consid
- PLURAL
rem várioações queguro, os dnalmente
FRE, de boo pagameo dispostados pelo
- FRANQU
convençãu do Seguro, porém, e
mador do mente iden
olução dopós a não
ÃO DO CO
rato deve qual fiqu
s o enviosto nos n
minuição ções do
tenha coo do contr
V – PREST
DA INDEM
da MAPFões Partic
o artigo 7.º
a um mesmderados co
IDADE DE
os lesadoe, na suadireitos doaté à conc
oa fé e poento de into no núm
o que exce
UIA
ão expresrado uma esta limita
12/17
Seguro ntificado n
o contratoo renovaçã
ONTRATO
ser comue registoio, aplican.ºs 3 e 4 d
inequívocontrato, onhecime
rato.
TAÇÃO PR
MNIZAÇÃ
FRE é semculares, cº das Con
mo eventoomo cons
E LESADO
os pelo ma globalidos lesadocorrência
or desconhndemnizamero anteeder o cap
ssa, podeparte da
ação de ga
ão coincia apólice,
o logo quão ou reso
unicada po escrito, ando-se, do artigo a
oca e dura MAPF
ento das
RINCIPAL
O
mpre limitconforme dições Ge
o, qualquestituindo u
OS
mesmo sdade, excos contra
daquele m
hecimentoções de erior, fica pital segur
ficar a indemnizaarantia op
da com o a MAPFRe possíve
olução.
pelas parta qual scom as
anterior.
radoura dFRE deve
novas ci
DA MAPF
tada ao cacontratad
erais.
er que sejaum só e ún
sinistro ccedam o a MAPFR
montante.
o de outravalor supliberada
ro.
cargo do ação devidponível a e
o SeguradRE deve avel, no máx
tes atravéserá efica necessá
do risco e, a partiircunstân
FRE
apital máxdo, tendo
a o númernico sinist
com direitmontante
RE reduzem
as pretensperior ao
para com
o Tomadoda a terceestes.
do, e visar ximo
és de az 30 árias
com r do cias,
ximo o em
ro de tro.
to a e do m-se
sões, que
m os
r do eiros,
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2. C
rda
ART 1. Q
potp
2. A
e 3. O
d 4. O
ARTSEG 1. E
S
a
b
c
d
Compete àresponderdireito a anterior do
TIGO 25.º -
Quando uperíodo esou o Seguome con
participaçã
A omissãoexonera a
O sinistro verdos Segurado
O previsto no
CAP
TIGO 26.º -GURADO
Em caso Seguro ou
a) A comu
de tempocorrênexplicitconseq
b) A tomalimitar a
c) A prestsinistro
d) A não pdo Sedecorre
à MAPFREr integralmser reem
o valor da
- PLURAL
m mesmosteja segurado deve
nhecimentão do sini
o fraudulMAPFRE
rificado no âores, à escol
o n.º2 não é o
PÍTULO VI
- OBRIGA
de sinistru o Segura
unicar tal po possívncia ou dtando asquências;
ar as medas conseq
tar à MAPo e às sua
prejudicaregurado ente da co
E, em casomente pelmbolsada
franquia
IDADE DE
o risco reuro por váe informaro da sustro.
enta da da respec
mbito dos colha do Segur
oponível pela
- OBRIGA
ÇÕES DO
ro cobertoado obriga
facto, povel, nunca do dia ems suas
didas ao quências d
PFRE as ins consequ
r o direitocontra o
obertura d
13/17
o de pedida indemnpelo obraplicada.
E SEGURO
lativo ao ários Segr dessa cir
ua verifica
informaçãctiva prest
ontratos referado, dentro
a MAPFRE a
AÇÕES E D
O TOMADO
o pelo pram-se:
r escrito, superior m que te
circunst
seu alcado sinistro
nformaçõuências;
o de sub-roo terceirdo sinistro
do de indenização derigado no
OS
mesmo inuradores,rcunstâncação, bem
ão referidtação.
eridos no n.ºdos limites d
ao lesado.
DIREITOS
OR DO SE
resente co
à MAPFRa 8 (oito)
enha contâncias,
ance no so;
es que es
ogação dao respon
o por aque
emnizaçãoevida, semos termos
nteresse eo Tomad
cia a MAPFm como
da no núm
1 é indemnizda respectiva
S DAS PAR
GURO E D
ontrato, o
RE, no madias a cohecimentocausas
sentido de
sta solicite
a MAPFREnsável pela.
o de tercem prejuízos do núm
e por idêndor do SeFRE, logo
aquando
mero ant
zado por quaa obrigação.
RTES
DO
o Tomado
is curto pontar do dio da meseventuais
e preveni
e relativas
E nos direpelo sinis
eiros, o do mero
ntico guro
o que o da
erior
alquer
or do
prazo ia da sma, s e
r ou
s ao
eitos stro,
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b
3. O
4. Npdara
5. O
rp
ARTDESSINI 1. A
cra
2. AaSp
3. Odd
ART
1. Amr
O incumpsalvo o pre
a) A reduincump
b) A perdsignific
O disposto
No caso dprevista nodo sinistroalínea, ourazoavelmanterior àq
O incumpresponsabpela MAPF
TIGO 27.º -SPESAS HISTRO
A MAPFRE cumprimento azoáveis e p
As despesaantecipadameSegurado exipelo Seguro.
O valor deviddisponível, sdeterminaçõe
TIGO 28.º -
Após o pamedida doresponsáv
rimento devisto no
ução da pprimento l
da da cobcativo para
o no núme
do incumpo n.º2 nãoo por outu o obriente ter
quele em q
primento bilidade doFRE.
- OBRIGAHAVIDAS C
paga ao Todo dever d
proporcionad
as indicadaente à data ijam o reemb
do pela MAPFsalvo se ces concretas
- SUB-ROG
agamentoo montantvel pelo si
do previstnúmero s
prestação he cause;
bertura sa a MAPFR
ero anterio
primento do é aplicávtro meio igado à procedid
que o fez.
do previo incump
ÇÃO DE RCOM O AF
mador do Sde prevenir as, ainda qu
s no númda regulariz
bolso, as circ
FRE nos termcorrespondeda MAPFRE
GAÇÃO P
da indemte pago, nnistro.
14/17
to nas alíseguinte:
da MAPF
se for doRE.
or não é o
do previsvel quanddurante ocomunic
do à com
isto na apridor até
REEMBOLFASTAME
Seguro ou aoou limitar a
ue os meios e
mero anteriozação do sincunstâncias
mos do n.º1 er a despeE ou a sua c
PELA MAP
mnização,nos direito
íneas a) a
FRE aten
loso e ti
oponível p
to na alíndo a MAPFos 8 (oitoação pro
municação
alínea d) ao limite
LSO PELANTO E MIT
o Segurado as consequêempregados
or devem istro, quando não impeç
é deduzido aesas efectuobertura aut
PFRE
a MAPFRos do Seg
a c) do n.
dendo ao
ver deter
ela MAPF
ea a) do nFRE tiver co) dias preove que o devida
do n.º1 da indem
A MAPFRETIGAÇÃO
as despesancias do sinse revelem
ser pagas o o Tomado
çam e o sinis
ao montanteadas em ónoma resul
RE fica suurado con
.º1 determ
o dano qu
rminado d
FRE ao les
n.º1, a sanconhecimevistos nnão podno mom
determinmnização p
E DAS O DO
as efectuadanistro, desdeineficazes.
pela MAor do Segurostro esteja co
e do capital scumpriment
ltar do contra
ub-rogadantra o terc
mina,
ue o
dano
sado.
nção mento
essa deria
mento
na a paga
as em e que
PFRE o ou o oberto
seguro to de ato.
a, na ceiro
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2. Oinp
ART 1. A
ad
2. O
e 3. Q
qc
4. N
acp
5. Q
rein
ART 1. A
qsdre
2. A
dp
3. A
cre
4. D
pso
O Tomadondemniza
prejudique
TIGO 29.º -
A MAPFRE pa obrigação decorrentes.
O Segurado exigida e abs
Quando o Sequalquer outrcircunstância
No caso preacordo, podeconvenção emproposto pela
Quando a Meconhecimenndemnização
TIGO 30.º -
A MAPFRE sque, ao abrigsuportando, ada regularizaespectivos h
As averiguaçdanos, devempena de esta
A MAPFRE concluídas esponsabilid
Decorridos 30paga a indemseja imputáveo montante d
or do Segação paga em os dire
- DEFESA
pode intervir de indemniz
deve prestster-se de ag
egurado e o lro conflito de.
evisto no núe confiar a m contrário, a MAPFRE e
MAPFRE nãonto, por paro que a este
- OBRIGA
substitui o Sego do preseaté ao limite ação, e sujeiherdeiros.
ões e peritagm ser efecturesponder p
deve pagaras investig
dade do Segu
0 (trinta) diamnização ou el à MAPFREaquela ou o
guro ou opela MAP
eitos previ
A JURÍDICA
em qualquerzar cujo risco
ar à MAPFravar a posiç
esado tiveree interesses,
mero anteriosua defesaos custos d
e aquele que
o tenha dadrte do Seguseja efectua
ÇÕES DA
egurado na rente contratodo capital seitando-se, pa
gens necessuadas pela Mpor perdas e
a indemnizgações e urado e à fixa
s das concluautorizada aE, são devidpreço médio
15/17
o SeguradPFRE, pelistos no n
A
r processo juo seja objec
RE toda a ção substant
em contratad a MAPFRE
or, o Segura a quem eaí decorrent o Segurado
o o seu courado, do diado.
A MAPFRE
regularizaçãoo, ocorra dueguro, as deara o efeito,
sárias ao recMAPFRE comdanos.
zação, ou aperitagens
ação do mon
usões previsa reparação dos juros à tao a valores d
do responlos seus anúmero an
udicial ou adcto do contra
informação tiva ou proce
o um Segurodeve dar a
rado, frustradentender, astes proporcioo obtenha.
nsentimentoireito do les
E
o amigável ourante o perespesas, incl, à acção di
conhecimentom a adequa
autorizar a rnecessária
ntante dos da
stas no númedo dano, po
axa legal emde mercado d
ndem, atéactos ou onterior.
ministrativo eato, suportan
que razoavessual da MA
o com a MAPconhecer ao
da a resoluçssumindo a onais à difere
, são-lhe inosado, como
ou litigiosa deríodo de viguindo as judrecta de ter
o do sinistro da prontidão
reparação doas ao recanos.
ero anterior sr causa não vigor sobre
da reparação
é ao limitomissões
em que se dndo os custo
velmente lheAPFRE.
PFRE ou exios interessad
ção do litíg MAPFRE, ença entre o
oponíveis tao pagamen
e qualquer sgência do mdiciais, decorrceiros lesad
e à avaliação e diligênci
o dano, logconheciment
sem que haj justificada o, respectivam
o do dano.
e da s que
iscuta os daí
e seja
stindo dos tal
io por salvo
o valor
anto o nto da
sinistro mesmo, rrentes dos ou
ão dos a, sob
o que o da
ja sido ou que mente,
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dr
b) Q
prdo
ART 1. N
ov
2. P
vM
3. N
SaTig
ART 1. A
Sc
2. A
ed
3. A
pidr
TIGO 31.º -
sfeita a tivamenteos de:
Responsadolosas dresponsáv
Quando apraticadosresponsávde demênoutras dro
TIGO 32.º -
Nenhum Medou extinguir cvalidar declar
Pode celebravalidar declarMAPFRE ten
Não obstanteSeguros, o Sapreciadas, tTomador do gualmente co
TIGO 33.º -
As comunSegurado caso sejam
As comunescrita ouduradouro
A MAPFREpresente cdentificad
remetidas
- DIREITO
indemnie à quantia
bilidades do Seguravel ou do d
as respos pelo Segvel, ou pelncia ou soogas ou pr
CAPÍT
- INTERVE
diador de Secontratos derações adicio
ar contratos drações adiciha conferido
e a carênciaeguro considtendo em coSeguro de bontribuído pa
- COMUNI
nicações previstas
m efectuad
icações pu ser pro.
E só estácontrato sdo no con
para o res
DE REGR
zação, aa despend
por danado, das detentor d
nsabilidadgurado ouo detentoob a influrodutos tó
ULO VII -
ENÇÃO DE
eguros se pre Seguro, coonais, salvo o
de Seguro, conais, em n
o, por escrito
a de poderesdera-se eficaonta as circboa fé na legara fundar a
CAÇÕES
ou notifis nesta adas para a
previstas nrestadas
á obrigadase o destintrato, conspectivo e
16/17
RESSO DA
a MAPFRdida, cont
nos decorpessoas
do animal;
des decou por pessor do animuência doóxicos.
DISPOSIÇ
E MEDIAD
resume autoontrair ou alto disposto n
contrair ou aome da MA, os necessá
s específicoaz quando excunstâncias dgitimidade dconfiança do
E NOTIFIC
icações dapólice coa sede soc
no presenpor outr
a a enviarinatário dnsiderandendereço
A MAPFRE
RE tem tra o civilm
rrentes dpor que
;
orrerem dsoa por qu
mal, quando álcool,
ÇÕES DIVE
DOR DE SE
rizado a, emterar as obrios números
alterar as obrPFRE, o Me
ários poderes
s para o efexistam razõedo caso, quo Mediador, o Tomador d
CAÇÕES
do Tomadonsideramcial da MA
te contratro meio
r as comuas mesma
do-se validconstante
E
direito dmente res
e actos em ele se
de actos uem ele so praticadde estup
ERSAS
EGUROS
m nome da Migações deleseguintes.
rigações deleediador de Ss.
eito da partees ponderosaue justifiquem
desde que o Seguro.
ENTRE AS
dor do Sm-se válidaAPFRE.
to devem de que
unicaçõesas estiverdamente ee da apólic
de regresponsável
ou omisseja civilm
e omissseja civilmdos em esefacientes
MAPFRE, cees emergent
es emergentSeguros ao q
e do Mediadas, objectivamm a confiana MAPFRE
S PARTES
Seguro ouas e efic
revestir fofique reg
s previstar devidamefectuadace.
esso, nos
sões mente
sões mente stado s ou
elebrar tes ou
tes ou qual a
dor de mente ça do tenha
S
u do cazes
orma gisto
s no mente as se
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ART 1. A 2. P
M(w
3. N
n ART O for
TIGO 34.º -
A lei aplicáve
Podem ser aMAPFRE idewww.isp.pt).
Nos litígios snos termos d
TIGO 35.º -
o competent
- LEI APLI
el a este cont
apresentadasentificados n
urgidos ao aa lei.
- FORO
te para dirim
ICÁVEL, R
trato é a lei p
s reclamaçõno contrato
abrigo deste
ir os litígios e
17/17
RECLAMA
portuguesa.
ões no âmbie, bem ass
contrato po
emergentes
AÇÕES E A
ito do presesim, ao Insti
ode haver rec
deste contra
ARBITRAG
ente contratotuto de Seg
curso à arbit
ato é o fixado
GEM
o aos serviçguros de Po
tragem, a ef
o na lei civil.
ços da ortugal
fectuar
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ART Esta Partde Ssejamextramatedeten ART Paraexcl a) N
S b) P
lilep
c) P
inro
d) P
cp
e) P f) P
d g) P
3000301
RESP
TIGO 1.º - C
coberturaticulares eSeguro dem exigidaacontratual eriais e/ou ntor do(s) a
TIGO 2.º - E
a além dluídos os
No âmbitoSeguros o
Por incumicenças oegais, re
propriedad
Por transnobservân
recomendáou parasitá
Pela particconcursospopular e s
Por anima
Por cães pdo Estado
Pela utiliza
PONSABI
COBERTU
a garante, e de acorde Responss ao Sepor danos corporais,
animal(is) se
EXCLUSÕ
das excludanos cau
o de respoobrigatório
mprimento ou registoegulamende ou pos
smissão ncia de máveis em árias.
cipação ds, exposisimilares;
is utilizad
pertencen;
ação do an
ILIDADE C
URA
até aosdo com o dsabilidade egurado, c
patrimoniacausados
eguro(s) ide
ÕES
usões cousados:
onsabilidaos;
de progras ou pela
ntares ouse de anim
de doenmedidas caso de d
do animalições, pu;
os em esp
ntes às Fo
nimal seg
1/2
CIVIL AN
s limites disposto n Civil, as icom fundaais e/ou não
a terceirosentificado(s
nstantes
ades que
amas de va inobservu camarmais;
nças de higiénicasdoenças c
l seguro ublicidade
pectáculo
orças Arm
uro na prá
NIMAIS DE
estabelenas Condndemnizaçõamento emo patrimonis, na quali) nas Cond
nas Con
devam se
vacinaçãovância de rárias q
qualques, profiláccontagios
em espece, manife
os circense
madas ou
ática da c
E COMPA
cidos naições Gerões que, nom responais, decorreidade de pições Partic
ndições G
er objecto
, da obrigquaisqueue regu
r naturezcticas ouas, infecto
ctáculos, estações
es;
a forças
aça;
ANHIA
as Condiçrais da apóos termos dsabilidade
rentes de leproprietário culares.
Gerais, f
de quais
gatoriedader disposiçulamentam
za e/ou u terapêuto-contagio
competiçde cará
de segura
ções ólice da lei,
civil esões
e/ou
icam
quer
de de ções
m a
por ticas osas
ções, ácter
ança
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t j) P
ea
Pela inobssoltura ou
Pelo acessiverem fug
Pelo transefeito, asanimais.
servância condução
so dos angido ao co
sporte dosim como
das devido dos anim
nimais a lontrolo do
os animaio os caus
2/2
das precamais;
ocais queo Segurad
is em vesados ao
auções de
e lhes sejdo;
ículos nãos veículo
e seguranç
am interd
ão apropros transpo
ça na gua
ditos, salv
riados paortadores
arda,
vo se
ra o dos
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DE ART 1. E
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f) 2. P
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3. E
c 4. P
pcte
3000401
ESPESAS
TIGO ÚNIC
Esta cobertupagamentoefectuadas clínicos vete
a) Actos mpensos e
b) Exames
c) Internam
d) Cirurgias
e) Implante
) Medicam
Para usufruum prestaPatas Segpagamento
Entende-se constante na
Para efeitosprestadores convencionaelefónica de
S MÉDICA
CO - COBE
ura garanteos, a compcom o ani
erinários, de
médicos vee microchip
auxiliares d
mentos e tra
s;
es;
mentos e pr
ir desta cobdor de seuras no mo directam
por “Co-pa Tabela de
s desta code serviç
adas e Tabe atendimen
AS E MED
ERTURA
e, de acorparticipaçãomal seguro
ecorrentes d
eterinários p);
de diagnóst
atamentos;
odutos clíni
bertura, o Srviços da
momento mente ao p
pagamentoe Co-pagam
obertura, a ços que inbelas de Cnto indicada
1/1
DICAMEN
rdo com oo no pagamo, através de:
(incluindo
tico;
icos.
Segurado rede conda solicit
prestador
o” o valor mentos, que
MAPFRE ntegram a Co-pagamena para o efe
NTOSAS C
o estabelemento das da rede d
consultas,
deverá dvencionad
tação do sdo serviç
convencioe fica sempr
informará rede conv
ntos, atravéeito.
CONVEN
ecido na Tdespesas ce prestado
vacinação
irigir-se dda, apreseserviço e
ço.
nado para re a cargo d
o Seguradvencionada,és do seu s
CIONADA
Tabela deconvencion
ores de ser
o, aplicaçã
directamenentar o Caliquidar o
cada desdo Segurad
do da lista, das despsite ou da
AS
e Co-adas, rviços
o de
nte a artão o co-
pesa, o.
a dos pesas linha
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3. O
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pda
63000501
ACESSO
TIGO ÚNIC
Esta cobertserviços e p
a) Alimenta
b) Banhos;
c) Tosquias
d) Groomin
e) Hotel;
) Pet-sittin
g) Dog-wal
h) Transpo
Para usufruum prestaSeguras.
O custo cobertura,
Para efeitosprestadores disponibilizaatendimento
O A REDE
CO - COBE
ura garanteprodutos não
ação;
s;
ng;
ng;
king;
rte.
ir desta cobador da r
dos serv fica semp
s desta coque integ
ados e respo indicada p
E CONVESERVIÇO
ERTURA
e o acessoo clínicos p
bertura, o Srede conv
viços e ppre por co
obertura, a gram a repectivo custpara o efeito
1/1
NCIONADOS E PRO
o a uma redara animais
Segurado vencionad
produtos onta do Se
MAPFRE ede conveto, através o.
DA DE PRODUTOS
de convencs, tais como
deverá dda e apre
disponibegurado.
informará ncionada, do seu site
RESTADO
cionada de o:
irigir-se dsentar o
ilizados a
o Seguraddos serviç
e ou da lin
ORES DE
prestadore
directamenCartão P
através d
do da listaços e proha telefónic
E
es de
nte a Patas
desta
a dos dutos ca de
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2. A
p 3. E
rccc
4. P
plop
ART Para ACIDprovocons LESprovo DOEsegusua efect
3000601
DESPES
TIGO 1.º - C
Esta coberParticulareefectuadas acidente oco
As garantiperíodo de
Esta coberecurso convencioconvencioconsoante
Para efeitosprestadores ocalização, para o efeito
TIGO 2.º - D
a efeitos des
DENTE: Qoque lesões
statadas.
SÃO CORPocando um
ENÇA OU uro que o S
evidência tuado tratam
SAS MEDI
COBERTU
rtura garanes, o reembcom o animorrido duran
ias desta e carência
ertura apea um
onada, exonada a me o mesmo
s desta code serviç
através doo.
DEFINIÇÕ
sta cobertur
Qualquer acs corporais
PORAL: Odano.
LESÃO Pegurado nãou em vir
mentos no a
ICAS E M
URA
nte, até bolso das dmal seguronte o períod
coberturaa estabelec
enas é vprestadorcepto qu
menos de o ocorra d
obertura, aços que io seu site
ÕES
ra entende-
contecimentno animal
Ofensa que
PRÉ-EXISão poderia irtude da qanimal segu
1/5
MEDICAM
ao limiteespesas m, decorrent
do de vigên
a apenas scido nas C
válida parr de seando não 20 km o
dentro ou f
a MAPFREntegram aou da linh
-se por:
to de carácseguro, qu
e afecte a
STENTE: Qignorar ou d
qual haja ruro antes da
ENTOSAS
e estabelédicas vetetes de lesõcia do contr
serão váliCondições
ra despeserviços vo exista uou 50 kmfora de um
informaráa rede cona telefónica
cter fortuitoe possam s
integridade
Qualquer doda qual devrecebido ava data de co
S POR AC
ecido naerinárias e mes corporarato.
das após s Particula
sas efectuveterinárioum prest
do localm centro u
o Seguranvencionada de atend
o, súbito e ser clínica e
e física do
oença ou lveria ter conviso médicontratação
CIDENTE
as Condiçmedicamenis causada
o decursares.
uadas coos da tador da l do acideurbano.
ado da listda e respedimento ind
imprevistoe objectivam
animal se
lesão do anhecimento
co-legal ou desta cobe
E
ções tosas s por
o do
om o rede rede ente,
ta de ectiva icada
, que mente
eguro,
nimal o pela
haja ertura.
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CX6
ART 1.
2.
3.
4.
63000701
DESPE
TIGO 1.º - C
Esta coParticuseguro oseguinterelaciona
a) Diári b) Hono c) Desp d) Desp
ligad(dez
e) As d
efectcirú
As garado perí
Esta corecursoconvenconvendo Segcentro
Para efeprestadolocalizaçpara o e
SAS MÉD
COBERTU
obertura galares, em ocorrida dues despesaadas com a
a hospitala
orários méd
pesas de sa
pesas de aas ao acto
z) dias apó
despesas ptuadas nosrgica.
antias desodo de ca
obertura ao a um ncionada, ncionada agurado, courbano.
eitos desta ores de seção, atravésfeito.
DICAS E MCIRURG
URA
arante, atécaso de ci
urante o peas médicasa intervençã
r do animal
dicos veterin
ala de opera
nestesia, raoperatório
ós a data d
pré-operatórs 5 (cinc
sta cobertarência es
apenas é prestado
excepto qa menos donsoante
cobertura,erviços ques do seu sit
1/5
MEDICAM
GIA POR D
é ao limitrurgia torna
eríodo de vis veterinárião cirúrgica:
seguro;
nários e de
ações;
adiologia/imou pós-ope
da interve
rias de radco) dias
tura apenatabelecido
válida paor de squando nde 20 km o mesmo
, a MAPFRe integram te ou da lin
MENTOSADOENÇA
te estabeada necessigência do ias e med:
enfermage
magiologia, eratório ime
enção cirú
diologia/imaque pre
as serão vo nas Con
ara despeserviços ão existaou 50 km
o se situe
RE informara rede coha telefónic
AS EM CA
elecido nasária por docontrato, o
dicamentosa
m;
análises eediato, no mrgica;
agiologia e ecedem a
válidas apndições Pa
esas efectveterinárum pres
m do local dentro o
rá o Seguronvencionadca de atend
ASO DE
as Condiçoença do ao reembolsoas directam
e medicamemáximo d
medicamea interven
pós o decarticulares
tuadas corios da stador da
de residêou fora de
rado da lisda e respedimento ind
ções nimal o das mente
entos, de 10
entos, nção
curso s.
om o rede rede
ência e um
ta de ectiva icada
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ART Para DOEnão confi DOEsegusua efect ART 1. E
in
a
b
c
de
f
gh
ijkl
mn
TIGO 2.º - D
a efeitos des
ENÇA: Todcausada p
irmação por
ENÇA OU uro que o S
evidência tuado tratam
TIGO 3.º - E
Esta cobendirectam
a) Tratame congén
b) Doença vacinaç leptospc) Tratame colocaçd) Doençae) Tratame reconh medicinf) Tratame médicag) Tratameh) Implant artigos cirurgici) Displasj) Leishmk) Doençal) Doença
m) Cirurgian) Esteriliz
DEFINIÇÕ
sta cobertur
da a alteraçpor acidentr médico ve
LESÃO Pegurado nãou em vir
mentos no a
EXCLUSÕ
ertura nãomente resu
ento de donitas ou pras causadção próprpirose, parentos do fção de imas do foroentos e mecidas penas alternentos exp
a; entos de htes, prótesde tratam
camente insia da anca
maniose; as epidémas alérgicaa estética zação, cas
ÕES
ra entende-
ção involuntte, comproeterinário no
PRÉ-EXISão poderia irtude da qanimal segu
ÕES
o garanteultantes de
oenças, leré-existenas pelo nãios da esprvovirose,foro da meplantes oupsiquiátr
medicamenela Ordem nativas ou perimentai
hemodiálises e ortóento e co
ndispensáa;
icas quanas; ou plástic
stração, o
2/5
-se por:
tária do estaovada por omeado pel
STENTE: Qignorar ou d
qual haja ruro antes da
e o reeme:
esões, defntes à dataão cumpripécie, tais, coriza, tiedicina deu prótesesrico; ntos em ár
dos Médinaturais;
is ou que
se; óteses de qrrecção m
áveis;
ndo em sit
ca; ovariohiste
ado de saúmédico vela MAPFRE
Qualquer doda qual devrecebido ava data de co
mbolso de
formaçõesa de contrimento do
s como hefo e leuceentária ous dentária
reas que nicos Veter necessite
qualquer cmédica, qu
tuação de
erectomia
de física doterinário e
E.
oença ou lveria ter conviso médicontratação
e despesa
s ou anomatação da
os programpatite, esg
emia felinau oftalmolóas ou ocul
não sejamrinários, ta
em de com
classe ou ue não seja
epidemia
a ou testes
o animal sesusceptíve
lesão do anhecimento
co-legal ou desta cobe
as directa
malias a coberturmas de gana, raiva; ógica e/oulares;
m ais como
mprovação
outros am
a declarad
s de
eguro, el de
nimal o pela
haja ertura.
a ou
ra;
va,
u
o
a;
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o)p)q)r)
s)t)
2. C
dd
a)
b)
c)d)e)
f)
g)
h)
i) j) k)
ART Se contautoem q
infertilid) Despes) Tratame) Eutanás Medica banhos) Despar
Produto
Consideradespesas decorrente
) Particip concurs popular) Utilizaç forças ) Utilizaç) Utilizaç) Actos o este sej
Inobser camará) Guerra, hostilid rebelião legítimo) Confisc ou de fa
GrevesActos d
) Explosã de átom aceleraç
TIGO 4.º - C
animal stratação omaticameque o anim
dade; sas de cesentos de msia, aindamentos o
s ou tosqurasitantes;os dietétic
a-se tambem caso
e de:
pação do asos, exposr e similareção do anide segura
ção do anição do aniou omissõja civilmenrvância derias que re, declaraddades ou oo ou revoo ou usurcação, reqacto, ou de, tumultos
de terrorisão, liberta
mos ou radção artific
CESSAÇÃ
eguro tivdesta c
ente às 24mal segur
sariana; medicina fque pres
u tratameuias ainda; cos e alim
bém exclude cirurg
animal segsições, pues; mal segur
ança do Esmal segurmal segur
ões dolosante respone quaisqueegulamena ou não, operaçõeslução, levpado;
quisição, de qualques ou quaissmo, vandação de cadioactivascial de par
ÃO AUTOM
ver idadecobertura4 (vinte e ro perfaça
3/5
física e/oucrita e atentos para
a que pres
mentares.
uído desgia por do
guro em eublicidade
ro ao servstado; ro para finro na prátas do Segnsável; er disposi
ntam a proinvasão,
s bélicas, vantament
destruiçãoer autoridasquer outralismo, m
alor e irrads ou de radrtículas.
MÁTICA D
e superiora, todos
quatro) h10 (dez) a
u reabilitaestada por fins cosm
scritos por
sta coberoença dire
espectácue, manifes
viço das F
ns científicica da caçurado ou
ições legaopriedade acto de inguerra civo militar o
o, ordem dade instituras alteraç
maliciosos diações prdiações pr
DOS EFEIT
r a 3 (tros se
horas do anos de id
ção; r médico vméticos our médico-v
tura o recta ou in
los, comptações de
orças Arm
cos; ça; de pessoa
ais, regulaou posse
nimigo estvil, insurreou acto do
de governouída; ções da or
ou de sabrovenienterovocadas
TOS DA CO
rês) anosus efeitoúltimo dia
dade.
veterináriou de higieveterinário
reembolsondirectam
petições, e carácter
madas ou
as por qu
amentarese de animatrangeiro, eição, o poder m
o, de dire
rdem públbotagem; es de cisãs pela
OBERTUR
s na dataos cessa da anuid
o; ne, o;
o de mente
em
s ou ais;
ilitar
ito
lica;
ão
RA
a de sarão dade
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ART Paraem perd a) E
i.
ii
b) A
t c) P
pcmc
ART Salvas canteexceou le
TIGO 5.º - O
a além dacaso de s
das e dano
Entregar à
. Relaforn
i. O(s)deviidenporm
Autorizar odas as in
Permitir qpela MAPconjuntammedidas convenien
TIGO 6.º - P
vo convenconsequênerior à daeder a queesão.
OBRIGAÇ
as obrigaçsinistro oos a:
à MAPFRE
atório do necido pela
) documeidamente ntificação menorizad
os médicnformaçõe
ue, em quPFRE examente com
apropriadnte, a remo
PRÉ-EXIS
nção em cncias de uata daquee teria se
ÇÕES DO S
ções conso Segurad
E juntamen
médico va MAPFRE
ento(s) cocertificaddo Segu
da dos ser
cos veteres solicita
ualquer mmine o a
m o médicdas, podeoção do an
STÊNCIA D
contrário uma doenela, a reso animal
4/5
SEGURAD
stantes nado obriga-
nte com a
veterinárioE;
omprovatidos pelo purado e drviços pre
inários a adas pela
momento uanimal seo veteriná
endo inclnimal para
DE DOENÇ
expressa nça forem sponsabilseguro n
DO EM CA
as Condiç-se, sob p
participaç
o elaborad
ivo(s) dasprestador o animal
estados;
que tenhMAPFRE;
um médiceguro, teário nomeuir, se ja tratamen
ÇA OU LE
nas Conagravada
idade da ão fosse
ASO DE SI
ções Gerapena de r
ção do sin
do conform
s despesdo serviçseguro e
ha recorr
co veterináendo em eado pelo ulgado nnto espec
SÃO
dições Paas por doe
MAPFREportador
NISTRO
ais da apóresponder
nistro:
me formu
sas realizaço, contene a indica
rido a pre
ário nomevista deSegurado
necessáriocial.
articularesença ou leE não podessa doe
ólice, r por
ulário
adas ndo a ação
estar
eado efinir, o, as o ou
s, se esão
oderá ença
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ART Apócobereduque comcapi
TIGO 7.º - R
ós a ocorertura ficuzido do m
haja lugmunicar à ital pagan
REDUÇÃO
rrência decará, até montante
gar a estoMAPFRE
do o corre
O AUTOMÁ
e um sinao ven
correspoorno de pE e esta esponden
5/5
ÁTICA DE
istro, o ccimento
ondente aoprémio, saceitar,
nte prémio
E CAPITAL
capital sedo contr
o valor dosalvo se oque prete
o complem
L
eguro ao rato, autoo capital ao Tomadoende reco
mentar.
abrigo domaticamatribuído, or do Seonstituir
desta mente
sem guro esse
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DOEnão confi ART 1. E
in
abc
d
ef
ghi)
j)
k)l)
mn)
o)p)
2. C
d
a)
b)
ENÇA: Todcausada p
irmação por
TIGO 3.º - E
Esta cobendirectam
a) Tratameb) Qualquc) Consul reconh medicind) Tratame médica
e) Tratamef) Implant artigos sejam c
g) Displash) Cirurgia) Esteriliz infertili) Vacinaç) Tratame) Despes
m) Eutanás) Medica banhos) Despar) Produto
Consideradespesas
) Particip concurs popular) Utilizaç forças
da a alteraçpor acidentr médico ve
EXCLUSÕ
ertura nãomente resu
ento de leer tipo detas, tratamecidas penas alternentos exp
a; entos de htes, prótes de tratamcirurgicamsia da ancaa estética zação, casdade; ção; entos de m
sas de cessia, aindamentos o
s ou tosqurasitantes;os dietétic
a-se tambpor acide
pação do asos, exposr e similareção do anide segura
ção involuntte, comproeterinário no
ÕES
o garanteultantes de
esões pré-e doença omentos ouela Ordem nativas ou perimentai
hemodiálises e ortó
mento e comente india; ou plástic
stração, o
medicina fsariana;
que presu tratame
uias ainda; cos e alim
bém exclunte directa
animal segsições, pues; mal segur
ança do Es2/5
tária do estaovada por omeado pel
e o reeme:
-existentesou deformu medicam
dos Médinaturais;
is ou que
se; óteses de qorrecção mispensáve
ca; ovariohiste
física e/ou
crita e atentos para
a que pres
mentares.
uído desa ou indir
guro em eublicidade
ro ao servstado;
ado de saúmédico vela MAPFRE
mbolso de
s; ações ou
mentos emicos Veter necessite
qualquer cmédica veeis;
erectomia
u reabilita
estada por fins cosm
scritos por
sta coberrectamente
espectácue, manifes
viço das F
de física doterinário e
E.
e despesa
anomaliam áreas qurinários, ta
em de com
classe ou terinária,
a ou testes
ção;
r médico vméticos our médico-v
tura o re decorren
los, comptações de
orças Arm
o animal sesusceptíve
as directa
as congénue não sejais como
mprovação
outros que não
s de
veterináriou de higieveterinário
reembolsonte de:
petições, e carácter
madas ou
eguro, el de
a ou
itas; am
o
o; ne, o;
o de
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c)d)e)f)
g)
h)
i)
j)
k)l)
m) ART Paraem perd a) E
i.
ii
b) A
t
) Utilizaç) Utilizaç) Danos c
Actos o este sej) Agrava de prog) Inobser camará
Guerra, hostilid rebelião legítimo
Confisc ou de fa) Greves
Actos dExplosã
de átom aceleraç
TIGO 4.º - O
a além dacaso de s
das e dano
Entregar à
. Relaforn
i. O(s)deviidenporm
Autorizar odas as in
ção do anição do anicausadosou omissõja civilmenmento das
gramas dervância derias que re, declaraddades ou oo ou revoo ou usurcação, reqacto, ou de, tumultos
de terrorisão, liberta
mos ou radção artific
OBRIGAÇ
as obrigaçsinistro oos a:
à MAPFRE
atório do necido pela
) documeidamente ntificação menorizad
os médicnformaçõe
mal segurmal segur por outro
ões dolosante respons consequvacinaçã
e quaisqueegulamena ou não, operaçõeslução, levpado;
quisição, de qualques ou quaissmo, vandação de cadioactivascial de par
ÇÕES DO S
ções conso Segurad
E juntamen
médico va MAPFRE
ento(s) cocertificaddo Segu
da dos ser
cos veteres solicita
3/5
ro para finro na prátos animaisas do Segnsável; uências d
ão obrigatóer disposi
ntam a proinvasão,
s bélicas, vantament
destruiçãoer autoridasquer outralismo, m
alor e irrads ou de radrtículas.
SEGURAD
stantes nado obriga-
nte com a
veterinárioE;
omprovativdos pelo purado e drviços pre
inários a adas pela
ns científicica da caçs do Seguurado ou
o acidenteórios; ições lega
opriedade acto de inguerra civo militar o
o, ordem dade instituras alteraç
maliciosos diações prdiações pr
DO EM CA
as Condiç-se, sob p
participaç
o elaborad
vo(s) dasprestador o animal
estados;
que tenhMAPFRE;
cos; ça; urado; de pessoa
e por incu
ais, regulaou posse
nimigo estvil, insurreou acto do
de governouída; ções da or
ou de sabrovenienterovocadas
ASO DE SI
ções Gerapena de r
ção do sin
do conform
s despesado serviçseguro e
ha recorr
as por qu
umpriment
amentarese de animatrangeiro, eição, o poder m
o, de dire
rdem públbotagem; es de cisãs pela
NISTRO
ais da apóresponder
nistro:
me formu
as realizaço, contene a indica
rido a pre
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lica;
ão
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d) N
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ART Salvas canteexceou le ART 1. A
mr
2. O
Mn
3. O
a
b
Permitir qpela MAPconjuntammedidas convenien
Não prejudresponsávaquela.
TIGO 5.º - P
vo convenconsequênerior à daeder a queesão.
TIGO 6.º - S
Após o remedida doresponsáv
O SeguraMAPFRE, número an
O disposto
a) Contra sinistro
b) Contra e desccomumse enco
ue, em quPFRE examente com
apropriadnte, a remo
dicar o divel pelo s
PRÉ-EXIS
nção em cncias de uata daquee teria se
SUB-ROG
eembolsoo montantvel pelo si
ado respopor acto o
nterior.
o no n.º1 n
o Segurao, nos term
o cônjugecendentes m, salvo seontrar cob
ualquer mmine o a
m o médicdas, podeoção do an
reito de ssinistro, d
STÊNCIA D
contrário um acidenele, a reso animal
GAÇÃO
o das deste pago, nnistro.
onde, até ou omissã
não é aplic
do se estemos da lei
e, pessoado Segu
e a responberta por u
4/5
momento uanimal seo veteriná
endo inclnimal para
sub-rogaçãdecorrente
DE DOENÇ
expressa te forem asponsabilseguro n
spesas, anos direito
ao limitão que pre
cável:
e respondi;
a que vivaurado quensabilidadum contra
um médiceguro, teário nomeuir, se ja tratamen
ão da MAe da cob
ÇA OU LE
nas Conagravadasidade da ão fosse
a MAPFRos do Seg
te da indejudique o
de pelo ter
em uniãoe com elede destes ato de Seg
co veterináendo em eado pelo ulgado nnto espec
APFRE conbertura do
SÃO
dições Pas por doen
MAPFREportador
E fica suurado con
demnizaçãos direitos
rceiro res
o de factoe vivam eterceiros
guro.
ário nomevista deSegurado
necessáriocial;
ntra o terco sinistro
articularesnça e/ou leE não podessa doe
ub-rogadantra o terc
ão paga s previsto
ponsável
o, ascendeem econofor dolos
eado efinir, o, as o ou
ceiro por
s, se esão
oderá ença
a, na ceiro
pela os no
pelo
entes omia
sa ou
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ART Apócobereduque comcapi
TIGO 7.º - R
ós a ocorertura ficuzido do m
haja lugmunicar à ital pagan
REDUÇÃO
rrência decará, até montante
gar a estoMAPFRE
do o corre
O AUTOMÁ
e um sinao ven
correspoorno de pE e esta esponden
5/5
ÁTICA DE
istro, o ccimento
ondente aoprémio, saceitar,
nte prémio
E CAPITAL
capital sedo contr
o valor dosalvo se oque prete
o complem
L
eguro ao rato, autoo capital ao Tomadoende reco
mentar.
abrigo domaticamatribuído, or do Seonstituir
desta mente
sem guro esse
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ROS
GER
AIS
, S.A
.M
atríc
ula
C.R
.C.
Lisbo
a e
NIP
C 50
2 2
45 8
16C
ÓD
IGO
ES
TATÍ
SIC
O: 1
145
Cap
ital s
ocia
l € 3
3.1
08.6
50
CX63
ART 1. G
eli
2. É
sd
3. A
p
ART 1. E
ina
b
cde
f
g
h
ij
2. C
sr
3000801
TIGO 1.º - C
Garante, emefectuadas imite do c
É condiçãseguro tedevidamen
As garantiperíodo de
TIGO 2.º - E
Esta cobendirectam
a) Particip concur popula
b) Utilizaç forças
c) Utilizaçd) Utilizaçe) Actos o ou de pf) Negligê pessoa manifesg) Guerra, hostilid rebelião legítimoh) Confisc ou de fi) Grevesj) Actos d
Considerasem sisteregistado.
COBERTU
m caso de fpelo Segura
capital seg
ão essencenha sisnte regista
ias desta e carência
EXCLUSÕ
ertura nãomente de: pação do arsos, expor e similar
ção do anide Segura
ção do anição do aniou omissõpessoas pência do Sas por questamente , declaraddades ou oo ou revoo ou usurcação, reqfacto, ou d, tumultos
de terroris
a-se excluema de i
FURT
URA
urto ou rouado com a
guro para
cial para astema deado.
coberturaa estabelec
ÕES
o garante
animal segosições, pres; mal segurança do Emal segurmal segur
ões dolosapor quem eSegurado, em seja civpropiciada ou não, operaçõeslução, levpado;
quisição, dde qualques ou quaissmo, vand
ído destadentificaç
1/3
TO OU RO
bo do animaquisição desta cobe
a validadee identific
a apenas scido nas C
o furto o
guro em eublicidade
ro ao servstado; ro para finro na prátas do Tomestes sejade familia
vilmente rdo o furto
invasão, s bélicas,
vantament
destruiçãoer autoridsquer outralismo, m
a coberturção electr
OUBO
mal seguro, de um animertura.
e desta ccação el
serão váliCondições
ou roubo
espectácue, manifes
viço das F
ns científicica da caç
mador do Sam civilmeares que cresponsávou roubo;acto de inguerra civo militar o
o, ordem dade instituras alteraç
maliciosos
ra o furtorónica de
o reembolsmal da mesm
cobertura ectrónica
das após s Particula
decorren
los, compstações de
orças Arm
cos; ça; Seguro, doente respocom ele covel, que te; nimigo estvil, insurreou acto do
de governouída; ções da or
ou de sab
o ou roubevidament
so das despma raça, at
que o ana aplicad
o decursares.
nte directa
petições, e carácter
madas ou
o Seguradonsável; oabitem oenha
trangeiro, eição, o poder m
o, de dire
rdem públbotagem.
bo de anite aplicad
pesas té ao
nimal o e
o do
a ou
r
do
u de
ilitar
ito
lica;
mais do e
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ART 1. P
ar
a
b
c
d
e
2. Cp
ART 1. E
(spàs
2. A
cssap
TIGO 3.º - O
Para alémapólice, eresponder
a) Participcompet
b) Promovanimal
c) Juntar ou roub
d) Informamáximo
e) Não pr
terceirosinistro
Caso o apropriedad
TIGO 4.º - R
Em caso dsessenta)
participaçãàs autoridsido encon
Após o reecaducado seguros, sinistrado,afectadas período de
OBRIGAÇ
m das obem caso r por perda
par a octentes;
ver todas seguro;
à participbo às auto
ar a MAPo de 8 (oit
rejudicar o responso por aque
animal sde do Seg
REEMBOL
de sinistro) dias soão do sini
dades – sentrado.
embolso aou redu
tendo o , direito por sinis
e tempo q
ÇÔES DO S
brigações de sinistas e dano
orrência
as diligên
ação do soridades;
PFRE a dto) dias a p
o direitosável pelela.
eguro seurado, fic
LSO
o, o reembobre a úistro por ee ao fim d
ao abrigozido, conTomadoao reem
stro na anue decorr
2/3
SEGURAD
constanro o Seg
os a:
imediatam
ncias ao s
sinistro um
descobertpartir do c
o de sub-o sinistro
eja recupcando na s
bolso seráúltima daescrito à Mdesse pe
o desta consoante fr do Se
mbolso donuidade, creria até ao
DO EM CA
ntes nas gurado ob
mente às
seu alcanc
ma cópia d
a do aniconhecim
-rogação o, decorr
perado, osua posse
á efectuadas seguinMAPFRE oríodo o a
obertura, oforem umguro, relo prémiocalculado o vencime
ASO DE SI
Condiçõebriga-se,
autorida
ce para a d
da particip
mal seguento do fa
da MAPFrente da
o mesmoe.
o após o dntes datasou data danimal seg
o contratom ou mais
ativamento das co
proporciento do co
NISTRO
es Geraissob pena
ades poli
descobert
pação do f
uro, no pacto;
FRE contcobertura
o manter-
decurso ds – dataa participaguro não
o considers os anite ao an
oberturas onalment
ontrato.
s da a de
ciais
ta do
furto
prazo
ra o a do
-se-á
de 60 a da ação tiver
ra-se mais
nimal não
e ao
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50
ART 1. A
ps
2. O
Mn
3. O
a
b
TIGO 5.º - S
Após o reepago, nossinistro.
O SeguradMAPFRE, número an
O disposto
a) Contra sinistro
b) Contra e desccomumse enco
SUB-ROG
embolso, s direitos
do respopor acto o
nterior.
o no n.º1 n
o Segurao, nos term
o cônjugecendentes m, salvo seontrar cob
GAÇÃO
a MAPFREdo Segu
nde, até ou omissã
não é aplic
do se estemos da lei
e, pessoado Segu
e a responberta por u
3/3
E fica subrado con
ao limiteão que pre
cável:
e respondi;
a que vivaurado quensabilidadum contra
b-rogada, ntra o terc
e do reemejudique o
de pelo ter
em uniãoe com elede destes ato de Seg
na medidaceiro resp
mbolso efos direitos
rceiro res
o de factoe vivam eterceiros
guro.
a do montponsável
fectuado s previsto
ponsável
o, ascendeem econofor dolos
tante pelo
pela os no
pelo
entes omia
sa ou
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ART 1. E
Pdad
2. A
p ART Estaindira) P
cp
b) Ud
c) Ud) Ue) A
df) G
hou
g) Cd
h) Gi) A ART Parade sentrecom
3000901
TIGO 1.º - C
Esta coberParticularedespesas efa sua descdesaparecim
As garantiperíodo de
TIGO 2.º - E
a coberturectament
Participaçãconcursospopular e sUtilização de seguranUtilização Utilização Actos ou de pessoaGuerra, dhostilidadeou revoluçusurpado;Confiscaçãde facto, oGreves, tuActos de t
TIGO 3.º - O
a além das sinistro o Segar à MAPprovativos
COBERTU
rtura garanes, em casfectuadas pcoberta, nomento.
ias desta e carência
EXCLUSÕ
ra não gte de: ão do a
s, exposisimilares;do anima
nça do Esdo animado animaomissões
as por quedeclarada es ou opeção, levan ão, requis
ou de qualmultos ouerrorismo
OBRIGAÇ
obrigaçõeSegurado oPFRE, junts das despe
DESAP
URA
nte, até so de desappelo Segurao jornal de
coberturaa estabelec
ÕES
garante o
animal sições, pu; al seguro astado; l seguro pl seguro n
s dolosas em estes s
ou não, erações btamento m
sição, desquer auto
u quaisqueo, vandalis
ÇÔES DO S
s constantobriga-se, stamente coesas realiz
1/2
PARECIM
ao limiteparecimentoado com a pe maior tira
a apenas scido nas C
desapare
eguro emublicidade
ao serviço
para fins cna prática do Toma
sejam civilinvasão,
bélicas, gmilitar ou
struição, ooridade inser outras smo, malic
SEGURAD
tes nas Cosob pena dom a particzadas com
MENTO
e estabelo do animapublicação dagem da lo
serão váliCondições
ecimento
m espece, manife
o das For
científicosda caça;dor do Selmente res, acto deuerra civiacto do p
ordem de stituída; alteraçõesciosos ou
DO EM CA
ondições Gde respondcipação doa publicaç
ecido naal seguro, ode anúnciosocalidade o
das após s Particula
decorren
táculos, estações
ças Arma
s;
eguro, dosponsávee inimigoil, insurreoder milit
governo,
s da ordemde sabota
ASO DE SI
erais da apder por pe
o sinistro, oção de anún
as Condiço reembolsos para promonde ocorr
o decursares.
nte directa
competiçde cará
adas ou fo
o Seguradl;
o estrangeição, rebetar legítim
de direit
m públicaagem.
NISTRO
pólice, em erdas e danos documencios.
ções o das mover reu o
o do
a ou
ções, ácter
orças
o ou
geiro, elião
mo ou
o ou
a;
caso nos a entos
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ART Apócobereduque comcapi
TIGO 4.º - R
ós a ocorertura ficuzido do m
haja lugmunicar à ital pagan
REDUÇÃO
rrência decará, até montante
gar a estoMAPFRE
do o corre
O AUTOMÁ
e um sinao ven
correspoorno de pE e esta esponden
2/2
ÁTICA DE
istro, o ccimento
ondente aoprémio, saceitar,
nte prémio
E CAPITAL
capital sedo contr
o valor dosalvo se oque prete
o complem
L
eguro ao rato, autoo capital ao Tomadoende reco
mentar.
abrigo domaticamatribuído, or do Seonstituir
desta mente
sem guro esse
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ART 1. E
Pafu
2. A
p 3. A
vv
ART Estafunea) D
vle
b) Dc) D
ed) P
cp
e) Ud
f) Ug) Uh) Di) A
ej) In
c
3001001
TIGO 1.º - C
Esta coberParticulareanimal seguuneral do a
As garantiperíodo de
A garantiaválida em veterinário
TIGO 2.º - E
a cobertureral decorDoenças vacinação eptospiro
Doenças eDoenças, existentesParticipaçãconcursospopular e sUtilização de seguranUtilização Utilização Danos cauActos ou este seja cnobservân
camarárias
E
COBERTU
rtura garanes, em casuro, o reemnimal segu
ias desta e carência
a de reemcaso de d
o.
EXCLUSÕ
ra não garrente de:
causadaspróprios
se, parvovepidémica
lesões, à data deão do a
s, exposisimilares;do anima
nça do Esdo animado anima
usados poomissões
civilmentencia de qs que regu
EUTANÁS
URA
nte, até so de mortmbolso dasro.
coberturaa estabelec
mbolso ddoença e
ÕES
arante o r
s pelo ns da espévirose, cos quando deformaç
e contrataçanimal sições, pu; al seguro astado; l seguro pl seguro n
or outros as dolosase responsáquaisquerulamentam
1/3
SIA E/OU
ao limitete ou necess despesa
a apenas scido nas C
das despequando p
reembolso
não cumécie, tais
oriza, tifo eem situaç
ções ou ção da coeguro emublicidade
ao serviço
para fins cna prática animais dos do Seguável; r disposiçm a propri
FUNERA
e estabelssidade des efectuad
serão váliCondições
esas de eprescrita e
o de desp
mprimentocomo h
e leucemiação de epanomalias
obertura; m espece, manife
o das For
científicosda caça;
o Seguradurado ou
ções legaiedade ou
AL
ecido na eutanásia as com e
das após s Particula
eutanásia e efectuad
pesas por
o dos pepatite, ea felina; idemia des congén
táculos, estações
ças Arma
s;
do; de pesso
ais, regula posse de
as Condiç por doençeutanásia
o decursares.
apenas da por mé
eutanási
rogramasesgana, r
eclarada; nitas ou
competiçde cará
adas ou fo
oas por q
amentarese animais;
ções ça do
e/ou
o do
será édico
a ou
s de raiva,
pré-
ções, ácter
orças
quem
s ou
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k) Ghou
l) Cd
m) Gn) Ao) E
áa
ARTCOB Se contautoem q
ART Paraem perd a) E
i.
ii
b) A
t
Guerra, dhostilidadeou revoluçusurpado;Confiscaçãde facto, oGreves, tuActos de tExplosão, átomos ouartificial de
TIGO 3.º BERTURA
animal stratação omaticameque o anim
TIGO 4.º - O
a além dacaso de s
das e dano
Entregar à
. Relaforn
i. O(s)deviidenporm
Autorizar odas as in
declarada es ou opeção, levan ão, requis
ou de qualmultos ouerrorismolibertação
u radioacte partícula
- CESA
eguro tivdesta c
ente às 24mal segur
OBRIGAÇ
as obrigaçsinistro oos a:
à MAPFRE
atório do necido pela
) documeidamente ntificação menorizad
os médicnformaçõe
ou não, erações btamento m
sição, desquer auto
u quaisqueo, vandaliso de calotivas ou das.
SAÇÃO
ver idadecobertura4 (vinte e ro perfaça
ÇÕES DO S
ções conso Segurad
E juntamen
médico va MAPFRE
ento(s) cocertificaddo Segu
da dos ser
cos veteres solicita
2/3
invasão,bélicas, gmilitar ou
struição, ooridade inser outras smo, malicor e irradide radiaçõ
AUTOMÁ
e superiora, todos
quatro) h10 (dez) a
SEGURAD
stantes nado obriga-
nte com a
veterinárioE;
omprovatidos pelo purado e drviços pre
inários a adas pela
, acto deuerra civiacto do p
ordem de stituída; alteraçõesciosos ouações proões provo
ÁTICA DO
r a 3 (tros se
horas do anos de id
DO EM CA
as Condiç-se, sob p
participaç
o elaborad
ivo(s) dasprestador o animal
estados;
que tenhMAPFRE.
e inimigoil, insurreoder milit
governo,
s da ordemde sabota
ovenientesocadas pe
OS EFEI
rês) anosus efeitoúltimo dia
dade.
ASO DE SI
ções Gerapena de r
ção do sin
do conform
s despesdo serviçseguro e
ha recorr
o estrangeição, rebetar legítim
de direit
m públicaagem; s de cisãela acelera
ITOS DE
s na dataos cessa da anuid
NISTRO
ais da apóresponder
nistro:
me formu
sas realizaço, contene a indica
rido a pre
geiro, elião
mo ou
o ou
a;
o de ação
ESTA
a de sarão dade
ólice, r por
ulário
adas ndo a ação
estar
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ART Apócadutendreemanuideco
TIGO 5.º - C
ós o reemucado ou do o Tomambolso didade, caorreria até
CESSAÇÃ
mbolso aoreduzido,
ador do Seo prémioalculado é ao venci
ÃO AUTOM
o abrigo d, consoaneguro, relao das cob
proporciomento do
3/3
MÁTICA D
desta cobnte forem ativamentberturas onalmente
o contrato.
DE EFEITO
bertura, o um ou mate ao animnão afec
e ao pe.
OS DO CON
contrato ais os anim
mal sinistractadas poríodo de
NTRATO
considermais seguado, direit
or sinistroe tempo
ra-se uros, to ao o na
que
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ART 1. E
Pompa
2. A
p ART Estaindir a) Db) T
co
c) A
e d) G
hou
e) G f) A g) E
áa
3001101
TIGO 1.º - C
Esta coberParticulareou gatil, emmotivado popossa disagregado f
As garantiperíodo de
TIGO 2.º - E
a coberturectament
Doenças oTratamentcirurgia poutros que
Actos ou este seja c
Guerra, dhostilidadeou revoluçusurpado;
Greves, tu
Actos de t
Explosão, átomos ouartificial de
GU
COBERTU
rtura garanes, o reemb
m caso de ior doença spor dosfamiliar do
ias desta e carência
EXCLUSÕ
ura não te resultan
ou lesões os em telástica, de não tenh
omissõescivilmente
declarada es ou opeção, levan
multos ou
errorismo
libertaçãou radioacte partícula
UARDA E
URA
nte, até bolso das dnternamentsúbita ou
s cuidadoo Segurad
coberturaa estabelec
ÕES
garante ntes de ho
pré-existeermas ou
de medicinham carác
s dolosase responsá
ou não, erações btamento m
u quaisque
o, vandalis
o de calotivas ou das.
1/2
EM CANIL
ao limitedespesas cto hospitalaacidente, d
os necesdo.
a apenas scido nas C
o reembospitalizaç
entes à dau estânciana física
cter de urg
s do Seguável;
invasão,bélicas, gmilitar ou
er outras
smo, malic
or e irradide radiaçõ
L OU GAT
e estabelom estada
ar urgente ddesde quesários po
serão váliCondições
bolso de ção do Se
ata de conas de rep
e/ou reagência;
urado ou
, acto deuerra civiacto do p
alterações
ciosos ou
ações proões provo
TIL
ecido nado animal
do Segurade o animaor outro
das após s Particula
despesasgurado de
tratação dpouso, debilitação
de pesso
e inimigoil, insurreoder milit
s da ordem
de sabota
ovenientesocadas pe
as Condiçseguro em
do, directamal seguro
membro
o decursares.
s directaecorrente
da cobertue estéticaou quais
oas por q
o estrangeição, rebetar legítim
m pública
agem;
s de cisãela acelera
ções canil
mente não
o do
o do
a ou de:
ura; a ou quer
quem
geiro, elião
mo ou
a;
o de ação
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ART Paraem perd a) E
i.ii
ii
b) A
s ART Apócobereduque comcapi
TIGO 3.º - O
a além dacaso de s
das e dano
Entregar à
. Doci. Doc
cuiddo S
ii. Doccertidenduraassique urgê
Autorizar solicitada
TIGO 4.º - R
ós a ocorertura ficuzido do m
haja lugmunicar à ital pagan
OBRIGAÇ
as obrigaçsinistro oos a:
à MAPFRE
cumento(scumento cdados necSegurado;cumento ificado p
ntificação ação da hoistente co
ocorreuência do m
o médicas pela MA
REDUÇÃO
rrência decará, até montante
gar a estoMAPFRE
do o corre
ÇÕES DO S
ções conso Segurad
E juntamen
) comprovcomprovacessários comprov
pelo estdo Segu
ospitalizaom descriç
o intermesmo.
co assistAPFRE.
O AUTOMÁ
e um sinao ven
correspoorno de pE e esta esponden
2/2
SEGURAD
stantes nado obriga-
nte com a
vativo(s) dndo que por outro
vativo dtabelecimerado e a ção, acomção pormernamento,
tente a
ÁTICA DE
istro, o ccimento
ondente aoprémio, saceitar,
nte prémio
DO EM CA
as Condiç-se, sob p
participaç
das despeo animal o membro
o internento hosindicação
mpanhadoenorizada, atestan
prestar t
E CAPITAL
capital sedo contr
o valor dosalvo se oque prete
o complem
ASO DE SI
ções Gerapena de r
ção do sin
esas realiznão pod
o do agre
namento spitalar, o das circ
o de relatódas circudo a ne
todas as
L
eguro ao rato, autoo capital ao Tomadoende reco
mentar.
NISTRO
ais da apóresponder
nistro:
zadas; ia dispor
egado fam
devidamcontendo
cunstânciório do méunstânciasecessidad
informaç
abrigo domaticamatribuído, or do Seonstituir
ólice, r por
dos miliar
mente o a as e
édico s em
de e
ções
desta mente
sem guro esse
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CX63
ART 1. E
Csd
2. P
Dinc
a
b
c
d
Ldp Pp
3001201
TIGO 1.º - C
Esta cobertCondição seu patrocíndetentor do
Para efeito d
DESPESASnteresses dcompreende
a) Honorárintervençrespectivcujo dompatrocina
b) HonorárnecessáSegurad
c) Honorárárbitros,
d) Custos nomeadajustiça, qualquer
LITÍGIO: Adocumentadpretensão d
PATAMARpartir do q
COBERTU
tura garanteEspecial,
nio, em casoanimal seg
desta cober
S: Os endo Seguradendo:
ios, incluinção de vamente, nmicílio profar;
ios e desária qualificado;
ios e despdesignada
originados amente taxnos termosr processo
A divergêda, em que outrem ou
R DE INTEqual são ac
PROTE
URA
e ao Seguo pagameno de litigio euro.
rtura entend
ncargos sudo em con
ndo pedidoadvogado a Ordem dissional se
spesas origação para d
esas originmente quan
pela tramxas de juss do respeinstaurado
ncia ou ae o Seguru se defend
ERVENÇÃccionáveis
1/9
CÇÃO JU
rado, até nto e/ou reeem que seja
de-se por:
uportados nformidade
os de proou solic
os Advogadsitue na c
ginadas pedefender, r
nadas pela ndo nomead
mitação emstiça, prepaectivo Códigno âmbito d
a situaçãorado faz v
de em tribun
ÃO: O mos as garan
URÌDICA
aos limiteembolso daa parte na q
pela MAPFcom as g
visão, e dcitador, codos e na Ccomarca co
ela interverepresentar
intervençãdos pelo trib
juízo dosaros, custago das Cudesta cober
o conflituavaler um dnal.
ontante dntias dest
es estabes despesas
qualidade d
FRE com garantias d
despesas om inscriçCâmara dos ompetente
nção de ou servir o
o justificadbunal;
s procedims judiciais stas Judicirtura.
al, sempredireito seu,
os danosa cobertu
elecidos ns emergentee proprietár
a defesadesta cobe
originadas ção em s Solicitadorpara a acç
pessoa coos interesse
da de perito
mentos cobee imposto
ais, ineren
e que pos, contesta
s em litígra.
nesta es do rio ou
dos ertura,
pela vigor, res, e ção a
om a es do
os ou
ertos, os de tes a
ssível uma
gio a
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ART Atravsegui A - DGaraproceproprEsta tendoconde B – Garaobtenherdecorpode pr A Mquanseja C - A Garaprovido acrimeO pficanA oassi As MAPa) D
leb) Pc) P
dd) P
(s
TIGO 2.º - G
vés desta cobintes garanti
DEFESA Pnte as despesso de natrietário ou degarantia abr
o sido acusaenado por co
RECLAMA
ante as desnção de tereiros em caorais ou moroprietário o
MAPFRE nndo, por
a insolvent
ADIANTAM
ante o adiaisória, que nimal segue por neglig
pagamentondo o seuobrigação inada pelo
importâncPFRE: Directameevantame
Pelo próprPelo próprdevolverá Pelo Tomaseis) mes
GARANTIA
bertura e atéas:
PENAL pesas inerentureza penaetentor do anrange igualmado pela práonduta neglig
AÇÃO PO
spesas inerrceiros respaso de danoorte ou lesõou detentor
não garaninformaç
te.
MENTO DE
ntamento dsejam exig
uro, no âmbgência. o de quau respons
de reemo Segurad
cias adian
nte peloento; rio Segurario Seguraesse valoador do S
ses a conta
AS
é aos limites
ntes à defesal pela prátinimal seguromente o pagática de um gente.
R DANOS
rentes à reponsáveis, dos patrimonões materiado animal s
nte os cusções obtid
E CAUÇÕ
das cauçõegidas ao Sebito de um
alquer cauável obrig
mbolso seo, momen
ntadas a
o Tribun
ado, quandado, quan
or; Seguro ouar da pres
2/9
fixados nest
sa penal do ica de um .
gamento dascrime come
S
eclamação, das indemnniais e/ou nais, que lheseguro.
stos ineredas, o te
ÕES PENA
es, incluindoegurado na
processo d
ução serágado a reeerá titulanto da con
título de
al, logo
do o Tribundo se tor
u pelo Sestação da
ta Condição
Segurado scrime por n
s despesas retido com do
extrajudiciizações devão patrimon
e tenham s
entes a qrceiro co
IS
o cauções qualidade
de natureza
á feito a embolsar
ada pela nstituição
caução
que e
unal lhe derne definit
egurado ncaução.
Especial, fic
se contra esnegligência
referidas quaolo, venha a
al ou judicvidas ao Seniais decorrido causad
qualquer ansiderado
para garande propriet
a penal pel
título deo montanDeclaraçãda caução
serão ree
este auto
evolver estivo que o
no prazo
cam abrangid
ste for instana qualidad
ando o Segua ser absolvi
cial, com viegurado ourentes de leas na qual
acção judo respons
ntia da libertário ou deta prática d
e empréstnte da mesão de Do.
embolsad
orize o
sse valor; o Tribunal
máximo
das as
aurado de de
urado, do ou
sta à seus esões idade
dicial sável
rdade tentor e um
timo, sma. ívida
as à
seu
l não
de 6
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ART 1. C
a
bcd
e
f
g
h
i)
j)
TIGO 3.º - E
Considera
a) Litígios que, no ainda os acidente
b) Litígiosc) em estad) outras d
e) Despes condut omissã dolosam naturez acto ne acorda apólice
f) Despes sem pr
g) Despes o sinist emerge
h) Quaisq judicial
i. p ju
ii. p d
) Quaisq outros e process salvo os
Quaisq peritos sua res proces presen
EXCLUSÕ
am-se excl
s resultants termos ds resultanes de trab
s resultantado de emdrogas nã
sas com a ta intencioão(ões) emmente praza do crimegligente, dos, das d
e;
sas com arejuízo do
sas com a tro e tenhaentes de c
uer imporlmente a t
pedido de uros; procuradodevidos à p
uer montaencargos so crime es devidos
uer quant e testemu
sidência hso judiciaça for julg
ÕES
luídos des
tes de acidda legisla
ntes de acbalho;
tes de acombriaguez ão prescrit
defesa peonal e conm que o Seaticado, sa
me o permicaso em qdespesas
cções litigdisposto
defesa doam por ba
créditos so
rtâncias a título de:indemniza
ria, litigânparte cont
antes relatde nature
e todos e qpelo assi
tias refereunhas quaabitual a f
al garantidgada indis
3/9
sta cobert
dentes deação em viidentes en
ontecimenou sob a tas clinica
enal ou civnhecida doegurado salvo se esitir, condeque a MAPfeitas nes
giosas entno artigo
o Seguradase direitoolidários;
que o Seg
ação de te
ncia de mátrária.
tivos a mueza fiscal, quaisqueristente em
entes a cusando estefim de est
do por estaspensável
tura:
e viação prigor, sejamnquadráve
ntos sobreinfluênciaamente;
vil do Sego mesmo oseja acusaste for absenado comPFRE o resse proces
tre do Seg7.º desta
do em litígos cedidos
gurado se
erceiros n
á fé e cust
ultas, coimimpostos
r encargosm processo
stos de vie(s) tenha(tar(em) pra coberturpela MAP
rovocadosm obrigadeis na legi
evindos aoa de estup
gurado emou acção(ado de crimsolvido oum base na eembolsarsso e cob
gurado e aCondição
gios que os, sub-rog
eja conden
a acção e
tas do pro
mas, impoou taxas
s de naturo penal;
agens do (m) de se desente(s) ra, salvo s
PFRE;
s por veícdos a Seguislação so
o Seguradpefaciente
mergente d(ões) ou me
u, se a prática drá, nos limbertas pela
a MAPFREo Especial
ocorram apgados ou
nado
e respectiv
ocesso
ostos ou de justiça
reza penal
Seguradodeslocar dnum
se a sua
culos uro e obre
do s ou
de
e mites a
E, ;
pós
vos
a em l,
o, da
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k)
l)
m
n)
o)
2. A
ain
a
b
c
d
e
) Prestaç sido efe imposs
Litígios transgr
m) Os hon interve Segura
) Despes a prese sua ces
) Litígiosi. E
pii. A
eiii. Piv. N
A MAPFREacção judindemniza
a) Consid probab
b) Tiver co falido n
c) Tiver co penhor cobrir o
d) Consid aprese
e) O valor mensal
ções que nectuadas
sibilidade
s que dêemressão ou
orários denções ant
ado ou à in
sas resultaente coberssação, pe
s decorrenEm espectpublicidadAo serviçoestado; Para fins cNa prática
E não ficaicial prop
ação por d
erar, prevbilidades d
onhecimeno âmbito
onhecimeráveis ou po valor tot
erar justantada pelo
r dos prejul garantida
não tenhasem o seumaterial d
m apenas de contra
e advogadteriores à nstauração
antes dos rtura prodela sua ex
ntes da utitáculos, coe, manifes
o das Forç
científicosda caça.
a obrigadaosta ou aanos sofr
viamente, qde êxito;
nto que ode um pro
nto que opossuindotal da inde
e suficieno terceiro
uízos for ia (RMMG)
4/9
am sido sou acordo, demonstra
lugar à ina-ordenaç
do relativacitação (oo por part
eventos oduz efeitosxclusão ou
ilização doompetiçõestações dças Armad
s;
a a supora propor pridos quan
que esta n
o terceiro rrocesso ju
o terceiro ro-os, os memnização
nte a propresponsá
nferior ao) em vigor
olicitadas salvo cas
ada;
nstauraçãoção;
amente a cou acto eqte deste d
ocorridos s ou ocorru resoluçã
o animal ses, concue carácter
das ou for
rtar as depelo Segundo:
não apres
responsávudicial;
responsávmesmos são devida;
posta negoável;
o valor da r à data do
à MAPFREsos de forç
o de proce
consultas quivalentee uma acç
antes da ridos postão da apól
seguro: rsos, expor popular eças de se
spesas deurado, com
enta sufic
vel é insol
vel não poão insufic
ocial de in
retribuição sinistro.
E ou tenhça maior o
esso de
ou e) do ção judici
data em qteriormentlice;
osições, e similaregurança d
ecorrentem vista à
cientes
lvente ou
ossui benscientes pa
ndemnizaç
ão mínima
am ou
al;
que te à
es; do
es de à sua
s ra
ção
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3. S
faep
4. C
d
a
b
c
d
e
f ART Salvcobeocore dport ART Salvcobelitígivigêcess
Sem prejuicam tamb
a interposentenda qprocedênc
Consideradecorrente
a) Guerra, hostilid rebelião legítimo
b) Confisc ou de f
c) Greves
d) Actos d
e) Explosã de átom acelera
f) Cataclis
TIGO 4.º - Â
vo convenertura é vrridos em
dos Açoretugueses.
TIGO 5.º - Â
vo convenertura só io e o ped
ência ou sação dos
ízo do disbém exclusição de que o mcia, em fac
am-se igues de dano
, declaraddades ou oo ou revoo ou usur
cação, reqfacto, ou d
, tumultos
de terroris
ão, libertamos ou radação artific
smos da n
ÂMBITO T
nção em cválida ape
m Portugales e que
ÂMBITO T
nção em cse tornar
dido de indentro do
s seus efe
sposto nouídas da grecurso
mesmo nãce da sent
almente os causad
a ou não, operaçõeslução, levpado;
quisição, dde qualque
s ou quais
smo, vand
ação de cadioactivascial de par
natureza.
TERRITOR
contrário, enas para
Continene decorra
TEMPORA
contrário, rá efectivantervençãoo prazo ditos.
5/9
nº 2 do argarantia dde decisãão aprestença ou d
excluídasdos por:
invasão, s bélicas,
vantament
destruiçãoer autorid
squer outr
alismo, m
alor e irrads ou de rartículas;
RIAL
expressaa resoluç
ntal e nas am em t
AL
expressaa após a o à MAPFde 6 (sei
rtigo 7º dede reclamaão judicia
senta sérdo acórdã
s(os) as
acto de inguerra civo militar o
o, ordem dade institu
ras alteraç
maliciosos
diações pradiações p
amente indção de litRegiões
tribunais
amente indsua cont
FRE se ves) meses
esta Condação, as dal, quandias posso recorrid
despesas
nimigo estvil, insurreou acto do
de governouída;
ções da or
ou de sab
rovenienteprovocada
dicada naígios relatAutónomajudiciais
dicada naratação e
erifiquem ds a conta
dição Espedespesas
do a MAPsibilidadesdo.
s e/ou lití
trangeiro, eição, o poder m
o, de dire
rdem públ
botagem;
es de cisãas pela
a apólice, ativos a faas da Mad
ou arbi
a apólice, e desde qdurante a
ar da data
ecial, com
PFRE s de
ígios
ilitar
ito
lica;
ão
esta actos deira itrais
esta ue o
a sua a de
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ART A M(qua 1. D
cseeim
2. A
inp
3. A
aq
4. O
sn
ART Pela 1. E
qpM
2. R
daea
3. S
inre
TIGO 6.º - C
MAPFRE catro) cond
Desconheccobertura,susceptíveemerge o efeitos desmpossíve
A participanício da p
prejuízo do
A participaantes de cquaisquer
O montantser superina data em
TIGO 7.º - D
presente c
Escolher livrqualificação processo juMAPFRE.
Recorrer aodiferendo enacção ou reentanto reearbitral ou a
Ser informanteresses oeferidos no
CONDIÇÕ
ondicionadições seg
cimento p de quel de fazerlitígio de
sta coberel ter deles
ação do liprodução o disposto
ação do liconstituir a
efeitos.
te correspor a 1 (um
m que é pr
DIREITOS
cobertura sã
remente umpara defen
dicial ou a
o processo ntre o Seguecurso, des
embolsado sentença l
ado atempaou que exis n.ºs 1 e 2
ÕES DE INT
a a sua inguintes:
pelo Segualquer inr funciona
eve ser portura, salvs conhecim
tígio à MAde efeitoso no artigo
itígio à MAadvogado
pondente ma) Retribroposta a a
S DO SEGU
ão conferido
m advogadonder, represdministrativ
de arbitragurado e a Msaconselhadas despehe for favor
adamente psta desaco
2 deste artig
6/9
TERVENÇ
ntervenção
urado, nonformaçãoar as garaosterior àvo se o Semento naq
APFRE des desta coo 5.º.
APFRE deo, sob pen
ao valor buição Meacção (Pa
URADO
os ao Segur
o ou, se presentar ou svo, bem co
gem, previstMAPFRE, sdo pela MA
esas efecturável.
pela MAPFRordo quantogo.
ÇÃO DA M
o à verific
o momento sobre
antias, ou à data de egurado dquela data
eve ser efeobertura e
eve ser efna de esta
dos interensal Mínim
atamar de
rado os seg
eferir, outraservir os seomo em cas
to nas Consem prejuízAPFRE, a adas na m
RE, sempreo à resoluç
APFRE
cação cum
o da subum ev
seja, a sitinício da
demonstraa.
ectuada eda sua re
fectuada pcobertura
esses em ma GaranIntervenç
guintes direi
a pessoa coeus interessso de conf
ndições Gerzo do Seguexpensas
medida em
e que surjação do litíg
mulativa d
bscrição dventual lituação de
a produçãar que lhe
entre a datesolução,
pelo Segua não prod
litígio temntida, em vção).
itos:
om a necesses em quaflito entre s
rais em casurado prosssuas, sendque a de
a um confligio, dos di
das 4
desta itígio e que o de e era
ta de sem
rado duzir
m de vigor
ssária alquer si e a
so de seguir do no ecisão
to de reitos
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ART 1. P
a
b
c
2. S
omrec
ART 1. R
cp
2. Qcae
3. N
adlipq
4. O
d 5. A
qin
TIGO 8.º - O
Pela prese
a) Ocorrecobertuparticipde form
b) Fazer informa
c) Informa
Se o Seguos factos,mais generesolução efeitos relcustos sup
TIGO 9.º - P
Recebida a cobertura a possível. Quando o considerar qaquela podeescrito e de
No caso rearbitragem, defender-semites cont
pretensão quantitativam
O procedimdivergência
Após ter recqualquer pronstrução do
OBRIGAÇ
ente cober
ndo qualqura, sob pá-lo à MAma detalha
acompanhações rela
ar a MAPF
rado prod circunstâ
ericamentedo mesm
lativamenportados p
PROCEDI
declaraçãoMAPFRE
evento parque a pretee recusar aforma fund
eferido no npode, por
e, sendo poratualmentevier a se
mente supe
mento descrquanto à in
conhecido ocedimentoo processo e
ÇÕES DO S
rtura o Se
quer evenpena de
APFRE, noada.
har a paacionadas
FRE em ca
duzir intenâncias oue, sobre omo, a preste a essepela MAPF
MENTO D
o de litígio, informará d
rticipado seensão do Sa sua intervamentada.
número anr sua contaosteriormene previstoser judicialmerior àquela
rito aplicar-nterposição
que o litígio judicial, a Me à salvagu
7/9
SEGURAD
gurado fic
nto suscee esta não mais cu
articipação com o lit
ada nova f
ncionalmeu a situaçs elementsente cobe litígio, rFRE.
DA MAPFR
se o evendesse facto
e enquadraSegurado nvenção, info
terior, o Sa e risco, nte reembos, das despmente rec que origino
-se-á com de um recu
io está garMAPFRE p
uarda das p
DO
ca obrigad
eptível de ão produ
urto prazo
o de todígio.
fase do pr
ente declação de qutos que pobertura nãresponden
RE EM CAS
nto declarado o Segura
ar nesta conão apreseormando o
egurado, sintentar o
olsado(s) ppesas paraconhecida ou a divergê
as devidasurso.
antido por promoverá aretensões e
do a:
ser enquuzir quais
possível,
dos os d
rocesso.
rações ineue emergeossam conão produzndo o Se
SO DE LIT
do não se edo com a m
obertura, menta perspe
Segurado
sem prejuízou prossegupela MAPFR tal efectupor forma
ência com a
s adaptaçõ
esta coberas diligênciae direitos do
uadrado nsquer efe, por escr
documento
exactas se o litígiontribuir pazirá quaisegurado p
TÍGIO
enquadrar maior brev
mas a MAPectivas de de tal fact
zo do recuuir a acçãRE, dentroadas, se aa qualitativa MAPFRE
ões em cas
rtura e anteas necessáo Segurado
nesta eitos, rito e
os e
obre o ou, ara a quer
pelos
nesta idade
PFRE êxito, o por
rso à ão ou o dos a sua va e .
so de
es de rias à .
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6. N
ssap
7. O
cfdso
8. O
S3
9. O
ptéMpm
ART 1. O
sp
2. Prorca
3. A
ps1cd(aM
Não sendo salvaguardasuportará, dao competprobabilidad
O Seguradconsultar ormulada
do processsempre quoutra parte
O disposto Segurado de3 deste artig
Os advogadpelo Seguraécnica na
MAPFRE, apelo resultamesmos se
TIGO 10.º -
Os pagamserão pagopor quem Para alémrepresenteos documresultar inconcluído,ao Segura
A MAPFRprovisão subsequen1 deste acomprovatdefinitivosoito) dias
adiantameMAPFRE d
possível oar juridicamdentro dos tente procedes de suce
do sob pena MAPFRs no decuso judiciaue conside.
no númere intentar a
go.
dos ou profado, com co
direcção da qual tambéado final daenvolvam.
- PAGAME
mentos e/oos pela MAo represe
m dos doe deve, aomentos qunequivoca, designaddo.
RE poderáde advo
ntes e cusartigo, detivos das
s ser-lhe a contar
ento, sob pda quantia
o acordo exmente os le
limites conedimento
esso e desd
na da cobE sobre a
urso da inal. A MAPFere justa
ro anterior a acção ou
fissionais leonhecimentodo litígio, ém não resas suas ini
ENTOS E/O
ou reemboAPFRE mnte, dos r
ocumentoso mesmo tue compmente dodamente a
á procedeogados qstas finaisesde que
despesaentreguesda data e
pena de oa adiantad
8/9
xtrajudicial egítimos in
ntratualmenjudicial, d
de que o Se
bertura nãas propostnstrução eFRE podee adequa
não impefazê-la pro
egalmente o prévio dasem depen
sponde pelaiciativas ou
OU REEM
olsos devediante a
respectivos justificatempo, en
provem a os mesmoatravés do
er a adianquer de s, bem come lhe sejs a efects pelo Seem que a
o Seguradoda.
e sempre nteresses dte estabeleesde que gurado o so
o ter qualtas de tra
e a inform opor-se à
ada a prop
ede o recusseguir nos
habilitadosa MAFRE, gnderem dea actuação u dos proce
MBOLSOS
vidos ao aapresenta
os documeativos o tregar à M
resoluçãos os termo montan
ntamentostaxas d
mo das quam entreuar, deve
egurado nMAPFRE
o se cons
que haja do Seguradecidos, os c
considereolicite.
quer efeitnsacção qá-la de toà propositposta apre
urso à arbis termos do
eventualmgozarão de e quaisque
profissionaessos judic
abrigo desação, peloentos justSegurado
MAPFRE cão do lit
mos em qute indemn
s quer dee justiçauantias pregues os ndo os c
no prazo tiver disp
tituir deve
necessidaddo, a MAPcustos inere haver s
to, obriga-que lhe sedas as etatura da acesentada
itragem, neo disposto n
mente nometoda a liberr instruçõe
al daqueles,ciais em qu
sta cobero Seguradtificativos.o ou quecópia de totígio deveue o litíginizatório p
e pedidosa iniciaisrevistas n docume
comprovatmáximo ponibilizaedor peran
de de PFRE entes sérias
-se a ejam apas cção, pela
em o no n.º
eados rdade es da , nem ue os
rtura, do ou .
em o odos endo o foi pago
s de s ou o n.º
entos tivos de 8 do o nte a
06-2
011
MA
PFR
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EGU
ROS
GER
AIS
, S.A
.M
atríc
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.C.
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45 8
16C
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SIC
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145
Cap
ital s
ocia
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3.1
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4. A
dote
ART 1. A
ppd
2. O
od
ART LimiLimiHonoMáxCustMáxCustMáxAdiabancMáxCauCau
A MAPFREde pessoaou servir oenha ocor
TIGO 11.º -
A MAPFRpatrimoniaprocesso designada
O Seguradomissão vdesses dir
TIGO 12.º -
ite máximite máximorários de
ximo por stas judiciai
ximo por stas de rela
ximo por santamento cária ou seximos por ções penações para
E não supa com a nos interesrrido ante
- SUB-ROG
RE fica sal que ao
judicial amente o r
do responvoluntáriareitos.
- LIMITES
o por anuo por siniAdvogado
sinistro is de proce
sinistro atórios perisinistro
de cauçõeeguro de casinistro: ais a garantia
portará asnecessáriases do Ses da MAP
GAÇÃO
sub-rogado Segura
abrangidreembolso
nderá pora que po
DE CAPIT
uidade stro
os e/ou So
essos
ciais
es (em dinhaução)
de liberda
9/9
s despesaa qualificaegurado, sFRE ter p
da, em toado sejamdo pelaso de custa
r perdas ossa impe
TAIS
licitadores
heiro, por g
ade provis
as e honoação parasempre qurévio con
odos os m reconhs garantas e outros
e danos edir ou
garantia
sória
rários de a defendeue a intervhecimento
direitos ecidos nias dests gastos j
por qualprejudicar
advogader, represevenção deo da mesm
de conteno âmbitota coberudiciais.
lquer actor o exerc
Euro 6.0Euro 3.0
Euro 1.5
Euro 1.5
Euro 1.2
Euro 1.2Euro 1.2
o ou entar estes ma.
eúdo o do rtura,
o ou cício
000 000
500
500
250
250 250
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ART 1. E
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c
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i)
3001301
TIGO 1.º - C
Esta coberassistência tenvio de disponibiliza
a) Informaque sejaveterinár
b) Envio consultou simpl
c) Transpvítima o em conasseguratranspormais pró
d) Transpo animal
e) Envio ddo Segu
) Marcaçurgência
g) Banhosdomicílio
h) Entregadomicílio
) Registonecessá
A
COBERTU
rtura garantelefónica pprestadore
ando:
ação média vítima o arios que po
de veterita): Promoçles consulta
orte de uanimal seg
nsultório ouar o transrtador a fim óxima;
orte de anl seguro;
de medicaurado, de m
ção de coa em clínica
s e tosquio do Segura
a de raçõo do Segura
o e licençária aos dive
ASSISTÊN
URA
nte, medianpermanentees de ser
ico veterinnimal segussam assis
inário ao ção do enva;
urgência:guro, quandu clínica vsporte imedde transpo
nimais: Pr
amentos aedicamento
onsultas:as da rede c
ias ao domado para ba
ões ao doado;
ças: Prestaersos regist
1/2
NCIA TEL
nte solicitae, destinadorviços rela
nária: Em ro, prestaçã
stir o animal
domicílivio de um v
Em caso ddo este tenveterinária diato do artar o anima
romoção do
ao domicíos prescrito
Marcaçãoconvenciona
micílio: Panhos e tosq
omicílio:
ação de intos e licença
LEFÓNICA
ação do So a prestar iacionados
caso de acão de inform;
o (para veterinário a
de acidenteha imperatie não se
animal, proal até à clín
o envio de u
ílio: Promos ao anima
o de consuada;
romoção doquias do an
Promoção
formações as do anima
A
Segurado, informaçõescom o
cidente ou dmações ace
vacinaçãoao domicílio
e ou doenivamente de
eja possíveomoção donica da rede
um meio de
oção do envl seguro;
ultas progr
o envio de nimal seguro
de entrega
relativas àal seguro;
um serviçs ou promoanimal se
doença súberca de mé
o ou simo para vacin
ça de quee ser obse
el ao Seguo envio dee convencio
e transporte
vio, ao dom
ramadas o
profissionao;
a de raçõe
à documen
o de over o eguro,
ita de édicos
mples nação
seja rvado urado e um onada
e para
micílio
u de
ais ao
es no
tação
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j)
k
2. O
fd
3. A
gim
ART Parainformident
) Serviçoenvio do
k) ServiçoAssociaçbanhos eanimais,
Os custosicam sem
dos mesm
A MAPFREgarantias mpossibil
TIGO 2.º - P
a accionar mação ou tificação co
os de funos meios ne
os adicioções de Dee tosquias, exposiçõe
s dos servpre a carg
mos no mo
E não se previstas
lidade mat
PEDIDO D
esta cobserviço p
mpleta do a
eral: Em cecessários;
onais: Pefesa dos Aclínicas, fa
s e eventos
viços, progo do Seg
omento da
responsa nesta coterial dem
DE ASSIST
bertura o pretendido, animal segu
2/2
caso de m
restação Animais, esarmácias des, adopção
odutos e gurado quea solicitaçã
abiliza pelobertura,
monstrada
TÊNCIA
Segurado indicando
uro e o núm
orte do an
de informscolas de te serviço, inde animais
da desloce será infoão da assi
la não prepor motiv.
deverá so os seus
mero da resp
imal seguro
mações rereino, hóte
nstitutos de e outras.
cação dosormado acistência.
estação dvos de fo
olicitar teles dados idpectiva apó
o, promoçã
elativamentis para anibeleza, loja
s prestadcerca do v
de algumaorça maio
efonicamendentificativolice.
ão do
te a mais, as de
dores valor
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nte a os, a