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  • O PARADIGMA DA REAO SOCIAL NA CONDUTA DESVIADA: O

    PROCESSO DE CRIMINALIZAO E ETIQUETAMENTO SOCIAL

    Charlise Paula Colet

    Eloi Cesar D. Filho

    RESUMO

    O presente trabalho tem o escopo de analisar a necessidade do ser humano em criar

    esteretipos e perfis determinantes de condutas a serem reproduzidas pelo tecido social

    no meio em que esto inseridos. Em desenvolvimento ao tema em estudo, prope-se,

    em um primeiro momento, analisar a influncia do pensamento sistmico no Direito

    Penal, para, em seqncia, identificar os entraves existentes na aplicabilidade da lei

    penal em face da punibilidade do senso comum, caracterizando-se as regies de

    concentrao do poder de definio, bem como a prpria definio daquele que burla

    preceitos legais. O estudo ser realizado a partir do Paradigma da Reao Social, o qual

    se baseia nos conceitos de conduta desviada e reao social, defendendo que o

    desvio e a criminalidade no so caractersticas intrnsecas conduta ou entidade

    ontolgica preconstituda reao social e penal, mas um etiquetamento atribudo a

    determinados sujeitos mediante processos formais e informais de definio e seleo,

    destacando, assim, o papel da criminologia ao projetar a resposta penal na pessoa do

    criminoso. Em adio, busca-se destacar que a criminalidade provm do status atribudo

    a determinados indivduos a partir da definio legal de crime e a seleo que

    estigmatiza e etiqueta o autor como criminoso entre todos que praticam determinadas

    condutas. Em complemento ao tema em tela, aponta-se a influncia da mdia nas

    reaes do senso comum, bem como a ideologia da defesa social, a qual surge, no

    campo punitivo, alicerada na racionalizao do processo de determinao do carter

    criminoso de uma conduta.

    Especializanda em Direito Penal e Processo Penal pela UNIJU Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS e Mestranda em Direito pela UNISC Universidade de Santa Cruz do Sul. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito, Cidadania e Polticas Pblicas coordenado pela Profa. Ps-Doutora Marli Marlene M. da Costa. Mestrando em Direito pela UNISC Universidade de Santa Cruz do Sul.

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  • PALAVRAS CHAVES: CRIMINALIZAO; ETIQUETAMENTO SOCIAL;

    CONDUTA DESVIADA; SENSO COMUM.

    ABSTRACT

    The present paper aims to analyze the human being necessity to create stereotypes and

    determinant profiles of behaviors to be reproduced by the social group in the space it

    belongs to. To develop the subject in study, it is proposed, in a first moment, the

    analysis of the systemic thought influence in the Penal Law to, in a sequence, identify

    the existent obstacles on the penal law applicability according to the common sense

    punishability, characterizing the concentration regions of the definition power, as well

    as the person who tricks a legal norm. The study is performed through the Social

    Reaction Paradigm, which affirms that the deviation and the criminality are not intrinsic

    characteristics to the behavior or pre-constituted ontologic entity to the social and penal

    reaction, but it is a labeling of determined subjects, who suffer the formal and informal

    processes of definition and selection, detaching, thus, the criminology role to project the

    penal response in the person who commits the infraction. In addition, it aims to point

    out that the criminality attends to an attributed status to determined people through the

    legal definition of crime and the selection that stigmatizes and labels the author as a

    criminal among all the ones who practice determined act. In complement, it is studied

    the media influence in the common sense reactions, as well as the social defense

    ideology, which belongs to the punitive field in order to determine the criminal

    character of an act.

    KEYWORDS: CRIMINALIZATION; SOCIAL LABELING; DEVIANT

    BEHAVIOR; COMMON SENSE.

    1 NOTAS INTRODUTRIAS

    Em anlise aos ndices da criminalidade, no que concerne ao transgressor da lei

    penal, os membros da sociedade apontam-no conforme suas caractersticas sociais e

    econmicas, imputando a prtica ilcita quele que se adequar ao perfil implicitamente

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  • delineado pelo legislador, eis que ao definir a conduta tpica e a sua aplicabilidade, o faz

    de forma a proteger os seus, o que, por conseguinte, atinge a camada mais pobre da

    sociedade.

    Em consonncia com este raciocnio, atua o labelling approach, no paradigma

    da reao social, mostrando que a criminalidade tem natureza social e definitorial,

    acentuando seu papel no controle social e na sua construo seletiva, direcionando a

    investigao das causas do crime para a reao social da conduta desviada.

    Assim, no possvel estudar a criminalidade independentemente do processo

    de seleo e definio. A realidade social a qual pertencemos faz-se a partir do

    estudo da criminalizao, e, por conseguinte, do criminalizado, pois somente sabemos

    quem ser etiquetado no momento em que os demais respondem ao ato praticado.

    Verifica-se, assim, que o desvio no uma qualidade da conduta, contudo

    resulta da interao daquele que comete o ato e da reao dos demais perante o mesmo.

    Destarte, buscar-se- evidenciar a existncia dos conceitos de conduta

    desviada e reao social como temas interdependentes na punibilidade do senso

    comum, mostrando-se que a criminalidade uma qualidade atribuda a determinados

    sujeitos integradores da sociedade, porm provenientes da camada minoritria, no

    adequando-se s caractersticas do grupo selecionador.

    Neste diapaso, traa-se um paralelo entre a aplicabilidade da lei penal e a

    punibilidade do senso comum, provando-se, assim, que o senso comum no atua de

    acordo com o preceito legal.

    Ao trmino, discorrer-se- acerca da Ideologia da Defesa Social, considerada

    hoje o principal elemento discursivo de legitimao dos sistemas penais, a qual sustenta

    no apenas a aplicao da lei penal, mas a execuo das mesmas. Ou seja, destacar-se-

    o seu papel como instrumento de controle da criminalidade e defesa social no que tange

    punio do Estado, ressaltando-se o direcionamento da lei ao indivduo de conduta

    desviante.

    2 O PARADIGMA DA REAO SOCIAL NA CONDUTA DESVIADA

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  • Postulado por Ren Descartes (1596-1650) em seu livro Discurso do Mtodo1, o

    paradigma cartesiano defende a diviso como modelo cientfico, a partir da separao

    entre dois grandes domnios: cincias exatas e humanas. Por conseguinte, o homem foi

    dividido em corpo e mente, vendo o universo em um sistema mecnico, regrado por leis

    matemticas e composto por blocos, bem como acreditando em uma sociedade de luta

    de classes.

    Assim, consoante exposio de Capra2, a adoo do sistema cartesiano no

    mundo ocidental resultou na concepo de partes separadas para o homem, razo pela

    qual se estendeu sociedade, gerando naes, raas, religies e polticas.

    Contudo, a partir da evoluo operada na humanidade, o modelo mecnico

    tornou-se ultrapassado, ocasionando o surgimento do pensamento sistmico, isto , a

    viso de estruturas interligadas, formando um todo em relao s partes, ao mesmo

    tempo em que so partes de um todo maior3.

    Em complementao ao exposto, dispe Almeida4 que

    as qualidades das partes resultam desta interao das partes no interior do sistema e da interao dos mltiplos sistemas. Portanto, as qualidades das partes no lhes so intrnsecas. Disso resulta no ser possvel compreender a vida seno pela compreenso dos sistemas e no ser possvel compreender os sistemas apenas pela anlise.

    Desta forma, torna-se visvel a distino entre os modelos mecnico e sistmico,

    uma vez que o primeiro visualiza cada parte em separado, enquanto o segundo percebe

    o todo para as partes, assim como as partes somente so perceptveis a partir do todo5.

    Inobstante ao exposto, adiciona Almeida6 ao referir que

    1 DESCARTES, Ren. Discurso do Mtodo. trad. Pietro Nassetti. So Paulo: Martin Claret, 2003. 2 CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Uma Compreenso Cientfica dos Sistemas Vivos. trad. Newton Roberval Eichemberg. So Paulo: Cultrix, 1999. 3 ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001. 4 Ibidem, p.03. 5 Ibidem. 6 Ibidem, p.04.

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  • esta peculiar forma de representar o mundo pode ser concebida como ecologia profunda, aquela que, possuidora de uma percepo espiritual da vida, reconhece a interdependncia de todos os elementos, de todos os fenmenos, de todos os indivduos, concebendo-os como peas de encaixes perfeitos, interconectadas em processos cclicos da natureza.

    No tocante ao Direito, o pensamento cartesiano resultou na sedimentao do

    positivismo jurdico, o qual, por sua vez, abstinha o aplicador do Direito das

    interpretaes filosficas, ticas e religiosas, reduzindo, assim, a sua atuao anlise

    metdica, ao apenas disposto pelo legislador.

    A seu turno, o Direito Penal trabalhava com o Paradigma Etiolgico, a partir

    de Lombroso e Ferri7, concebendo-o como cincia causal-explicativa, ou seja, instituto

    com funo nica de normatizar os delitos pr-constitudos.

    Destarte, ao ver o delinqente penal como ser possuidor de caractersticas que o

    tornam inadequado e perigoso para o convvio societrio, tal instituto ensejou no

    surgimento de indagaes referentes ao que o criminoso faz e a razo de faz-lo,

    negando a relao conexa entre autor e fato-crime como fatores que se processam de

    igual forma no interior do meio societrio.

    Em razo das mudanas transformadoras sofridas pela esfera penal, a dcada de

    60 marcou o surgimento de um novo paradigma contemporneo de criminologia, o qual

    se prope a analisar em que condies um indivduo pode ser chamado desviante,

    afastando-se das causas do paradigma etiolgico, e gerando o paradigma da reao

    social, fundamentado no modelo sistmico, a partir da compreenso do todo,

    observando a rede de conexes das partes que formam o todo8.

    O Paradigma da Reao Social, ou labelling approach, baseado no modelo

    sistmico e sedimentando pela Criminologia Crtica, ope-se ao grande inspirador da

    7 Enrico Ferri (1856-1929) e Cesare Lombroso (1835-1909), precursores da Escola Positiva Penal, a qual defende que o homem criminoso nato, idntico ao louco moral, apresente base epiltica e constituindo um conjunto de anomalias. 8 ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001.

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  • Criminologia Tradicional, o Paradigma Etiolgico, desconsiderando a natureza humana

    ou a sociedade como dados postos, imutveis, sendo as qualidades, defeitos e as dores

    sociais caracteres somente passveis de percepo desde que inseridos no contexto

    social, em sua totalidade.

    Neste sentido, expe Almeida9 que a sociedade o produto da interao do

    comportamento de seus membros que se estabelece numa rede contnua e inseparvel de

    inter-relacionamentos.

    Diante da viso explicativa da conduta humana, o Paradigma da Reao Social

    centra o desenvolvimento de sua tese em dois pontos fundamentais, quais sejam a

    conduta desviada e a reao social, razo pela qual preconiza Andrade10, a saber:

    a criminalidade no uma qualidade intrnseca da conduta ou uma entidade ontolgica preconstituda reao (ou controle) social, mas uma qualidade (etiqueta) atribuda a determinados sujeitos atravs de complexos processos de interao social; isto , de processos formais e informais de definio e seleo.

    No obstante ao exposto, acrescenta Andrade11 no tocante tese do Paradigma

    da Reao Social:

    (...) os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infrao constitui o desvio e aplicar ditas regras a certas pessoas em particular e qualific-las de marginais (estranhos). Desde este ponto de vista, o desvio no uma qualidade do ato cometido pela pessoa, seno uma conseqncia da aplicao que os outros fazem das regras e sanes para um ofensor. O desviante uma pessoa a quem se pode aplicar com xito dita qualificao (etiqueta); a conduta desviante a conduta assim chamada pela gente.

    Desta forma, a prpria interveno do sistema penal na sociedade implica na

    constituio da criminalidade, seja pela definio legal de crime pelo Legislativo, pela

    definio de pessoas a serem etiquetadas, ou ainda, pela estigmatizao de criminosos

    9 Ibidem, p. 05. 10 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.215. 11 Ibidem, p. 206.

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  • dentre aqueles que praticam tal conduta considerada ilcita, razo pela qual se defende

    que o sistema penal constri socialmente a criminalidade a partir da seletividade criada

    pela lei por ele instituda.

    Em continuidade ao exposto, afirma Andrade12 que

    a criminalidade se manifesta como o comportamento da maioria das pessoas na sociedade, e em todos os estratos sociais, antes que o comportamento de uma minoria perigosa da populao, mas a criminalizao , com regularidade, desigual ou seletivamente distribuda; ou seja, o sistema penal criminaliza e est estruturalmente preparado para criminalizar apenas uma minora de pessoas e pertencentes aos mais baixos estratos sociais.

    Neste sentido, a autora em estudo afirma que o sistema se dirige determinadas

    pessoas, bem como a clientela penal basicamente populada por pobres, sendo os

    mesmos, devido s caractersticas que possuem, que tendem a serem criminalizados e

    etiquetados com maior freqncia.

    Em adio, Zaffaroni e Baratta13 ponderam que a criminalidade se manifesta

    como o comportamento da maioria, antes que de uma minoria perigosa da populao e

    em todos os estratos sociais. Se a conduta criminal majoritria e ubqua e a clientela

    do sistema penal composta, regularmente, em todos os lugares do mundo, por

    pessoas pertencentes aos mais baixos estratos sociais, isto indica que h um processo de

    seleo de pessoas, dentro da populao total, s quais se qualifica como criminosos. E

    no, como pretende o discurso penal oficial, uma criminalizao (igualitria) de

    condutas qualificadas como tais. O sistema penal se dirige quase sempre contra certas

    pessoas, mais que contra certas aes legalmente definidas como crime. A conduta

    criminal no , por si s, condio suficiente deste processo. Pois os grupos poderosos

    na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase total impunidade

    das prprias condutas criminosas.

    12 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 out. 2006.13 Apud ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do Paradigma Etiolgico ao Paradigma da Reao Social: Mudana e Permanncia de Paradigmas Criminolgicos na Cincia e no Senso Comum. Seqncia Estudos Jurdicos e Polticos. Florianpolis: UFSC, 1995, p. 31-32.

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  • Por isso, consoante leciona Baratta14, ao serem tutelados determinados bens

    jurdicos, o legislador pode no atender ao interesse da maioria, bem como a prpria

    seletividade deriva da seleo feita pelos indivduos estigmatizados entre todos que

    praticam tais condutas.

    Fundamentando tal pensamento, Andrade15 discorre que

    a equao minoria (dos baixos estratos sociais ou pobres) regularmente criminalizada x maioria ( dos estratos sociais mdio e alto) regularmente imune ou impune , na qual vimos sinteticamente traduzindo a seletividade, indica tambm que a impunidade no uma disfuno do sistema, mas sua regra de funcionamento.

    Assim, em consonncia com a autora em apreo, apenas uma porcentagem

    relativa a 10% das infraes despertam a reao social, devido incapacidade estrutural

    do sistema penal em atender a toda abrangncia com que se prope a lei penal, bem

    como a plena eficcia do sistema penal implicaria em criminalizao a quase toda a

    populao, uma vez sendo todas as infraes penalizadas.

    Igualmente, entende que a seletividade decorre da especificidade da conduta

    praticada e das caractersticas sociais do autor desta, pois a seleo desigual de pessoal

    coordena-se a partir do status social desta, e no da incriminao igualitria de

    condutas, conforme complementa16:

    o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais que contra certas condutas legalmente definidas como crime e acende suas luzes sobre quem em detrimento do que. De modo que a gravidade da conduta criminal no , por si s, condio suficiente deste processo. Pois os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das prprias condutas criminosas.

    14 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo Sociologia do Direito Penal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 15 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: < www.buscalegis.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=17837>. Acesso em: 03 out. 2006.16 Ibidem, 2006, p. 03

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  • Assim, o prprio sistema penal desencadeia um processo de criminalizao, o

    qual vem a produzir ou no o etiquetamento, cuja atribuio do status criminoso

    dada, desde que o mesmo apresente a conotao social estereotipada.

    Neste diapaso, Andrade17 refora que as condutas sociais relativas aos danos

    sociais de maior gravame (danos econmicos, ecolgicos, criminalidade organizada e

    desvio de verba estatal) so geralmente imunizadas pela interveno estatal, enquanto

    nos crimes que oferecem um dano menor sociedade, porm com maior visibilidade

    (crimes contra o patrimnio, por exemplo), seus agentes, advindos das mazelas da

    sociedade, so criminalizados.

    Portanto, traduz-se que a impunidade a regra de funcionamento do sistema

    penal, bem como, juntamente com a criminalizao, fundamentam-se a partir das

    desigualdades nas relaes de propriedade e poder.18

    Desta maneira, a reao social ocorre a partir do dever do Estado em garantir a

    paz pblica e a segurana jurdica frente ao molestamento societrio provocado por

    indivduos adversos ao convvio social, razo pela qual o mesmo selecionado e

    destinado ao etiquetamento, afastando-o do corpo social.19

    A partir do exposto, verifica-se que o controle penal desempenha uma eficcia

    simblica, uma vez que as funes que declara e defende no so e no podem ser

    cumpridas, fazendo com que o mesmo venha a cumprir aquelas que compem seu

    discurso criminolgico, incidindo negativamente na existncia dos indivduos e da

    sociedade, bem como aumentando as relaes desiguais de propriedade e poder,

    ensejadoras da disfuno operada no sistema penal. 20

    A exposio retro revela a constituio da ideologia penal dominante e

    legitimadora de seu funcionamento s avessas, sendo o Estado moderno um poderoso

    17 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: < www.buscalegis.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=17837>. Acesso em: 03 out. 2006.18 Ibidem. 19 ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001. 20 ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001.

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  • instrumento de violncia e poder poltico ao sistema penal, operado a partir da

    racionalizao e legitimao, sendo a primeira marcada pela justificao e legitimao

    atravs da legalidade, enquanto a segunda traduz-se na legitimao relacionada com os

    fins da pena.

    3 A INFLUNCIA DA MDIA E A IDEOLOGIA DA DEFESA SOCIAL

    A Carta Magna de 198821 dispe, em captulo prprio e exclusivo, acerca da

    Comunicao Social. Assim, dentre os direitos assegurados aos cidados que compem

    o estado democrtico de direito, encontram-se os de liberdade de expresso da atividade

    intelectual, artstica, cientfica e de comunicao (artigo 5, IX)22.

    No obstante ao exposto, assevera, em seu artigo 220, a livre manifestao do

    pensamento, da criao, da expresso e da informao, bem como dispe que nenhuma

    lei criar embarao plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de

    comunicao social, desde que observadas as garantias dispostas nos incisos IV, V, X,

    XIII e XIV, referentes inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da

    imagem das pessoas.23

    Ainda, mister ressaltar que o artigo 221, em conjunto com o pargrafo 3 do

    sobredito dispositivo anterior, ambos da Lei Maior em tela, garantem meios legais

    pessoa e famlia na defesa dos valores ticos e sociais, bem como das garantias

    constitucionais, razo pela qual cabe sociedade, atravs do Estado, escolher o que

    melhor para si, o que de seu interesse e classificar para efeito indicativo a

    21 BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. So Paulo: Saraiva, 2006. 22 livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e da comunicao, independentemente de censura ou licena. 23 SILVA, Ccero Henrique Lus Arantes da. Mdia e sua influncia no Sistema Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponvel em: . Acesso em: 24 mar. 2008.

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  • programao a ser dirigida ao pblico pelos meios de comunicao (art. 21, XVI -

    CF)24.

    Desta maneira, verifica-se, consoante entendimento de Ren25 um sistema de

    freios e contrapesos imposto pela Constituio Federal vigente no tocante liberdade de

    informao e o seu controle em prol da preservao dos direitos individuais.

    A seu turno, Maia26 defende que o Estado, diante das violaes liberdade,

    integridade fsica e moral torna-se responsvel por cada Ser social, devendo, mesmo

    que este Ser, seja a escria da humanidade, respeit-lo e zel-lo, sem, no entanto,

    desobrig-lo da pena que, por ventura, merea. Ou seja:

    a ordem jurdica em geral, e muito especialmente o Direito Penal, no pode nunca esquecer, desde sua elaborao normativa at a sua aplicao e execuo, que o homem no pode ser considerado e tratado como coisa - res - mas permanentemente, visto na sua condio de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa de degradao, o homem conserva, por lhe ser inerente.

    Contudo, em consonncia com Baratta27, a opinio pblica forma-se a partir de

    esteretipos criminosos, uma vez que h um perfil presente no senso comum, o qual

    amplamente reforado pela mdia, recaindo sobre as camadas mais baixas, pois os

    menos privilegiados teriam, na sociedade, o lugar que merecem.

    Inobstante ao exposto, nas palavras de Andrade28, a clientela do sistema penal

    constituda de pobres, no porque tenham uma maior tendncia para delinqir, mas

    24 SANTANA, Marcos Slvio de. A violncia na mdia e seus reflexos na sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 276, 9 abr. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 24 mar. 2008. 25 Apud SILVA, Ccero Henrique Lus Arantes da. Mdia e sua influncia no Sistema Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponvel em: . Acesso em: 24 mar. 2008. 26 MAIA, Humberto Ibiapina Maia. A mdia versus o direito de imagem na investigao policial. Disponvel em: . Acesso em: 02 mar. 2008. 27 Apud REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008.28 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.270.

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  • precisamente porque tm maiores chances de serem criminalizados etiquetados como

    delinqentes.

    Assim, a mesma desigualdade que aponta o menos favorecido como

    criminoso, negligencia as condutas perpetradas pela camada hierarquicamente

    superior.

    Por sua vez, a criminologia crtica defende o paradigma da reao ou controle

    social, dispondo acerca dos meios no qual a sociedade distingue e julga

    comportamentos e pessoas consideradas como desviantes, controle pelo qual

    desempenhado formalmente, atravs de rgos institucionalizados, ou informalmente,

    no mbito familiar, escolar, e na mdia. Assim, a criminalidade consiste na rotulao do

    indivduo por meio dos processos de interao social, no qual criminoso uma

    qualidade29.

    Ainda, destaca Andrade30 a funo do controle social, seja formal ou informal,

    definir quem pode ou no conviver em sociedade, da qual se excluem os indesejados.

    Destaca, ainda, a autora supracitada que os mecanismos de seleo e

    estigmatizao tratam-se

    de uma matriz fundamental na produo (e reproduo) de uma imagem estereotipada e preconceituosa da criminalidade e do criminoso vinculada aos baixos estratos sociais que condiciona, por sua vez, a seletividade do sistema penal, num crculo de representaes extraordinariamente fechado que goza de uma secular vigncia no senso comum em geral e nos operadores do controle penal em particular.31

    28 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 out. 2006.29 REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008. 30 Apud REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008.31 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.271.

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  • Em adio, defende que a conduta no intrinsecamente criminosa ou o sujeito

    criminoso a partir de sua personalidade ou da influncia do meio em que vive. o

    prprio sistema penal, na sua interveno, que constri a criminalidade e rotula os

    criminosos, razo pela qual se sustenta haver maior coerncia falar em criminalizao e

    criminalizados, ao invs de criminalidade e criminosos32.

    Assim, conforme Sack33, a partir do paradigma da reao social,

    a criminalidade, como realidade social, no uma entidade pr-constituda em relao atividade judicial, mas uma qualidade (etiqueta) por ela atribuda a determinados indivduos. E no apenas pela subsuno de sua conduta num tipo penal de crime, mas tambm, e sobretudo, conforme as metarregras bsicas (basic rules) de que so portadores.

    Cumpre salientar que as referidas basic rules consistem nas regras objetivas do

    sistema penal que definem o desvio e a criminalidade no senso comum, sendo as

    mesmas aplicadas s leis, mecanismos e estruturas da sociedade, nas quais fundamenta

    relaes entre grupos e relaes sociais de produo34.

    No entendimento de Baratta35, a imagem da criminalidade e o alarme social

    encontram-se atrelados s imagens veiculadas do que ao crime concreto, razo pela qual

    os efeitos dos meios de comunicao e da circulao massificada dessas imagens

    acrescentam percepo real uma espcie de percepo imaginria da criminalidade de

    rua.

    Igualmente, refere que a criminalidade socialmente construda atravs de

    processos de comunicao social e de mecanismos seletivos das reaes sociais e

    oficiais, no partindo de situaes vividas.

    32 REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008.33 Apud ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.277. 34 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo Sociologia do Direito Penal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.108. 35 Apud REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008.

    5357

  • inegvel o fascnio provocado pelo cometimento do crime, bem como sobre a

    pessoa do criminoso, o qu ir diferenci-lo do homem de bem.

    Desta forma, ao veicular a notcia, a mdia o faz de tal maneira que possa atingir

    a todas as camadas sociais, fazendo com que a a realidade cotidiana vem conceituada e

    confirmada como se fosse consenso. Ainda, Baratta36 confirma que a funo de

    legitimao do status quo realizada pela imagem da criminalidade se realiza atravs do

    reforo da mentalidade da lei e da ordem.

    Em complementao ao disposto, Di Franco37 refere que

    h uma grave crise de reportagem. Reprteres j no saem s ruas. Fontes interessadas, sem dvida conhecedoras das debilidades provocadas pela sndrome da concorrncia, tm encaminhado algumas denncias consistentes. Outras, no entanto, no se sustentam em p. Duram o que dura uma chuva de vero. Como chegam, vo embora. Curiosamente, quem as publica no se sente obrigado a dar nenhuma satisfao ao leitor. Grandes so os riscos de manipulao informativa que se ocultam sob o brilho de certos dossis que tm batido s portas das redaes. Precisamos, por isso, desenvolver um redobrado esforo de qualificao das matrias que chegam s nossas mos. Tais cuidados ticos, importantes e necessrios, no podem ser indevidamente interpretados como uma manifestao de apoio s renovadas tentativas de controle externo da imprensa (...).

    Neste rumo, Reis38, a partir do estudo realizado por Baratta, defende que a

    sociedade no pode ser mera expectadora da notcia, limitando-se a consumi-la, deve,

    por sua vez, protagonizar em meio aos fluxos de informao, eis que a comunidade, ao

    assumir um papel ativo, alm de exercer um direito permitido pelo estado democrtico

    de produo de informaes, produzir com maior eficcia solues no conflito do

    desvio e da insegurana urbana.

    36 Ibidem. 37 Apud SILVA, Ccero Henrique Lus Arantes da. Mdia e sua influncia no Sistema Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponvel em: . Acesso em: 24 mar. 2008. 38 REIS, Cristiane de Souza. Por trs dos bastidores da mdia. Disponvel em: < http://www2.uerj.br/~fcs/contemporanea/n3/conexbastidores03.htm>. Acesso em: 24 mar. 2008.

    5358

  • Em consonncia com Reis39, a notcia constri a realidade social,

    fundamentando a distino societria entre bons e maus. Contudo, se uma notcia no

    argumenta, explicitamente, quem so estes bons e quem so estes maus, ela traz em si,

    ao associar-se ao poder, que seleciona e classifica, o que vai ser publicado, noes

    coletivas de pblico e de privado que, se por um lado, ocultam realidades, por outro, as

    revelam em sua materialidade.

    Ainda, refere que

    a dicotomia bom/mau gera o esteretipo, que se traduz na consolidao de noes de pertencimento e identidade. Se a norma ser branco, homem, bonito, inteligente, cristo, de boa classe social e proprietrio de bens, os maus sero os que se desviam deste padro. Aqui, uma das funes do esteretipo recortar e redefinir a sociedade em termos de oposies e diferenas de forma a permitir que se desenvolva o medo, ampliando-se o sentimento de insegurana e os discursos que criminalizam e penalizam aqueles que no se encaixam nas normas padres estabelecidas, onde se incluem todos aqueles que lutam por seus direitos e que so considerados como desviantes so os que subvertem a Lei e a ordem.

    Em complemento, a partir do modelo do crculo vicioso, no qual o mecanismo

    de seleo atua como estabilizante entre a sociedade e os seus criminosos, o status

    criminal assegurado a partir de imagens e esteretipos criados pela mdia, consumidos

    vorazmente pela sociedade espectadora.40

    Assim, a doutrina penal atua na consolidao das garantias do sistema, enquanto

    a criminologia responde na pessoa do criminoso, relacionando-se, portanto, diretamente

    priso. Esta a chamada ideologia da defesa social, emergida na Revoluo burguesa,

    a qual foi adaptada s exigncias polticas reveladas no decorrer da sociedade burguesa,

    sendo a mesma sedimentada em todo o sistema penitenciria, inclusive fundamentada

    pelo senso comum.

    39 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 out. 2006. 40 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

    5359

  • Em busca da anlise da ideologia penal dominante, faz-se necessria a exposio

    de seus princpios, dispostos por Baratta41, bem como por Andrade42, a saber:

    O Princpio do Bem e do Mal entende o delito como danoso sociedade,

    enquanto o autor deste um elemento negativo e disfuncional do sistema, razo pela

    qual o comportamento desviante o mal, enquanto a sociedade o bem.

    O Princpio da Legitimidade concebe o Estado como expresso da prpria

    sociedade, com legitimidade, atravs do sistema penal, para reprimir a criminalidade, da

    qual so responsveis determinados indivduos.

    O Princpio da Culpabilidade entende que o ato ilcito decorre de uma atitude

    interior reprovvel, uma vez que contrria aos valores e normas operantes na

    sociedade, antes de sancionados pelo legislador.

    O Princpio da Legalidade no apenas legitima o Estado a combater a

    criminalidade, como auto-limita o exerccio da funo punitiva em prol da prpria

    legalidade e garantia dos direitos humanos.

    Para o Princpio da Finalidade e da Preveno, a pena no possui to somente a

    funo de punir, mas de prevenir o crime cometido, pois alm de possuir uma funo

    intimadora criminalidade, atua na ressocializao do delinqente.

    O Princpio da Igualdade prev a aplicabilidade da lei penal de forma igualitria

    a todos os autores de delitos.

    O Princpio do Interesse Social e do Delito Natural discorre que os interesses

    protegidos pelo direito penal so interesses comuns a todos os cidados. Contudo,

    somente pequena parcela dos delitos constituem violaes a determinados

    ordenamentos polticos e econmicos, sendo os mesmo punidos em razo desta

    consolidao.

    41 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo Sociologia do Direito Penal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.41-42. 42 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 out. 2006.

    5360

  • Assim, em consonncia com Baratta43 , a ideologia da defesa social busca a

    universalidade do criminoso e da funo de punir, o qual integra o sistema penal e o

    sistema de controle social, tornando-os mais eficazes na contribuio para a reproduo

    das relaes sociais de produo. Ou seja, contribui para a estratificao e desigualdade

    social, acentuando a viso escalonada do corpo social.

    No obstante ao exposto, conforme Andrade44, a ideologia em apreo busca a

    proteo dos bens jurdicos lesados, objetivando a aplicao igualitria da penalidade

    aos autores da infrao, bem como controla a criminalidade em defesa sociedade,

    mediante intimidao e ressocializao.

    Em adio, sintetiza Andrade45 que

    o sistema penal, constitudo pelos aparelhos policial, ministerial, judicial e prisional aparece como um sistema que protege bens jurdicos gerais e combate a criminalidade (o mau) em defesa da sociedade (o bem) atravs da preveno geral (intimidao dos infratores potenciais pela ameaa da pena cominada em abstrato na lei penal) e especial (ressocializao dos condenados pela execuo penal) e, portanto, como uma promessa de segurana pblica. Aparece, simultaneamente, como um sistema operacionalizado nos limites da legalidade, da igualdade jurdica e dos demais princpios liberais garantidores e, portanto, como uma promessa de segurana jurdica para os criminalizados; ou seja, de que a criminalizao est imunizada contra o arbtrio.

    Ou seja, a ideologia legitima o sistema penal a idealizar sua funo social til no

    tocante segurana contra a criminalidade (segurana pblica) e na segurana para os

    criminalizados (segurana jurdica), ocultando sua reao funo invertida46.

    Diante do exposto, somente ser possvel a superao da ideologia da defesa

    social e do prprio sistema penal a partir de uma redefinio da interveno penal, bem

    43 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal: introduo Sociologia do Direito Penal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 44 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 out. 2006.45 Ibidem. 46 ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001.

    5361

  • como na substituio do sistema em meios alternativos de resoluo de conflitos, tais

    como a mediao e a conciliao, vindo a reivindicar um Direito Penal mnimo

    fundamentado na reconstruo crtica e na consolidao das garantias liberais47.

    4 CONSIDERAES FINAIS

    A criminologia, no estudo do homem criminoso, da natureza de sua

    personalidade e dos fatores crimingenos, divide-se entre a Criminologia Tradicional, a

    qual procura quais as causas do crime, e a Criminologia Crtica, operadora de

    questionamentos acerca de como e porque determinadas pessoas so apontadas como

    criminosas.

    Assim, visualiza-se que a investigao cientfica sobre o problema do crime

    requer uma anlise do comportamento do ser humano e da sociedade. Na Escola

    Clssica, o ser humano dotado de livre-arbtrio e vive em uma sociedade em torno de

    consensos. A Escola Positiva e a Sociologia Criminal, por sua vez, negam o livre-

    arbtrio; enquanto a Criminologia Crtica, o consenso social. Desta forma, tais

    concepes da natureza humana e da ordem social resultam no questionamento acerca

    do problema do crime e das teorias cientficas sobre o mesmo.

    Neste sentido, verifica-se que o tecido social aponta o transgressor da lei

    conforme suas caractersticas sociais e econmicas, imputando a prtica ilcita quele

    que se adequar ao perfil implicitamente delineado pelo legislador, j que ao definir a

    conduta tpica e a sua aplicabilidade, o faz de forma a proteger os seus, o que, por

    conseguinte, atinge um estrato social menos favorecido socioeconmica e

    culturalmente, fatos evidenciados a partir de casos, e.g., veiculados nos meios de

    comunicao so fundamentadas com base no etiquetamento social.

    Constata-se, ainda, que a criminalidade resta revelada a partir do status atribudo

    a determinados indivduos a partir da definio legal de crime e da seleo que

    47 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.185.

    5362

  • classifica e etiqueta aquele que pratica tais condutas legalmente tipificadas, ou seja, a

    criminalidade deriva da interao entre ao e reao social de modo que o ato ser

    etiquetado como desviante a partir da sua natureza e da repercusso no corpo social.

    Destarte, no basta estar tipificada a conduta, a mesma deve ter repercusso

    social, independente do dano causado, fator este de responsabilidade da mdia, a qual

    utiliza dos meios de comunicao para a realizao da condenao prvia do acusado

    pela prtica de ilcito penal.

    Diante disso, a prpria sociedade, ao consumir a notcia julga, condena antes

    mesmo da esfera competente, vindo a negar o princpio constitucional de presuno de

    inocncia, fazendo com que o mesmo se recolha nas mazelas da sociedade de modo a

    impedir que venha a conviver junto ao grupo selecionador.

    Desta forma, visualiza-se que o operador do Direito, ao interpretar e aplicar a lei,

    efetiva sua viso de mundo, interagindo suas crenas sobre a natureza humana e sobre a

    ordem social, de forma consciente ou no, determinando a liberdade ou priso para uma

    pessoa concreta, a partir da adequao desta aos parmetros daquela.

    5 REFERNCIAS

    ALMEIDA, Margarida Maria Barreto. Paradigma da Reao Social - Uma Nova Compreenso do Sistema Penal. Montes Claros: Unimontes Cientfica, 2001. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Iluso da Segurana Jurdica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

    __________. A Construo Social da Criminalidade pelo Sistema de Controle Penal. Florianpolis: UFSC, 2006. Disponvel em: < www.buscalegis.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=17837>. Acesso em: 03 out. 2006.

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