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TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

PRIVATE BANKING FEV/2010

ROBERTO JUSTO / SAMIR CHOAIB

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CÂMBIO FINALIDADE 1:Disponibilidade financeira no exterior – PF ou PJ c/c própria

CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO

DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR – CÓD: 55000(se não forem ações, bônus ou debêntures) Registra transferência de fundos relativos à

constituição de depósito em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósito para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operação em bolsa de mercadorias.

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CÂMBIO FINALIDADE 2:Investimento por PF e PJ não financeiras a título de

participação em PJ no exterior

CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZOInvestimentos Diretos no exterior CÓD: 68303

Documentos necessários: Entrada: (i) retorno de capital – comprovação da saída dos recursos e ata

deliberando o retorno do capital (caso o valor ingressado seja inferior ao valor deliberado na ata, apresentar planilha demonstrando o saldo em aberto); (ii) venda da participação no exterior: comprovação da saída dos recursos com esta natureza e contrato de compra e venda.

Saída: i) Estatuto ou contrato social da empresa receptora do investimento (ii) CND do remetente dos recursos. OBS- no caso de investimento mediante conferência internacional de ações: laudo de avaliação elaborado por empresa reconhecida pela CVM, atestando o valor dos ativos a serem conferidos. Declaração dos diretores da empresa, comunicando as características do investimento no exterior

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RETORNO DOS INVESTIMENTOS

• Disponibilidade

• Investimento Direto

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

• Pessoa Física

• Pessoa Jurídica

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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (PESSOA FÍSICA)

• Conceito de “residente” para fins fiscais:

(i) residente no Brasil em caráter permanente

(ii) ingresso no Brasil com visto temporário:- trabalho com vínculo empregatício, a partir da data de

entrada;- qualquer outro motivo e permanência mais de 183 dias,

consecutivos ou não, contados em um intervalo de 12 meses, da data de qualquer chegada, a partir do dia seguinte àquele em que se completarem 183 dias

(i) ingresso com visto permanente a partir de sua chegada

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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (PESSOA FÍSICA)• Conceito de “não-residente” para fins fiscais:

(i) Residente fora do Brasil em caráter permanente;(ii) Saída do país em caráter permanente, juntamente com a

entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;(iii) Ausência do Brasil em caráter temporário, a partir do dia

seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência;

(iv) Ingresso no Brasil com visto temporário:- Permanecia de até 183, consecutivos ou não, em um

período de até 12 meses- Até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou

de vínculo empregatício, se corrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses

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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (PESSOA FÍSICA)

Como fazer a transferência?

Obrigatoriedade da Declaração de Saída Definitiva do País

Conseqüências

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

- RENDIMENTO: É o fruto produzido pelo capital aplicado (lucros, juros ou rendas)

- GANHO DE CAPITAL: É a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição de um determinado ativo.

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Tributação – Pessoa Física

• Pessoa Física Realizando Aplicação Financeira Diretamente no Exterior

- Para o Artigo 43 do CTN: fato gerador do Imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em outras palavras, haverá incidência do IR assim que a PF receber o produto da aplicação de seu capital (ainda que no exterior).

- Art. 55, inc. VII do RIR: “São também tributáveis os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior”.

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Tributação – Pessoa Física

• Variação cambial

- Incide imposto sobre variação cambial?(na PF a variação cambial é isenta desde que fique na C/C).

- IN SRF n° 118/200 – art. 14, inc. II

- Origem dos recursos: - moeda estrangeira - reais

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Instrução Normativa SRF n° 118/2000

Aplicações Financeiras realizadas com rendimentos auferidos

originalmente em Reais * Variação cambial tributada - ganho de K apurado em reais Aplicações Financeiras realizadas com Rendimentos

auferidos originalmente em moeda estrangeira * Não há variação cambial - GK apurado em moeda estrangeira Aplicações Financeiras realizadas com Rendimentos

auferidos originariamente parte em Reais e parte em moeda

estrangeira * Cálculo proporcional

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Tributação – Pessoa Física

• Aplicações Financeiras– Ganho de Capital:

(i) IR: alíquota de 15%(ii) Recolhimento: até o último dia útil do mês subsequente ao

resgate(iii) Código DARF: 8523(iv) Custo de aquisição originariamente em reais: o valor da

alienação/resgate da aplicação será convertido para reais pela cotação do dólar “compra”, para a data do recebimento.

O custo da aquisição será convertido para reais pelo dólar “venda”, para a data do pagamento.

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Tributação – Pessoa Física

• Pessoa Física Realizando Aplicação Financeira Diretamente no Exterior

Art. 16 da IN SRF 210 de 2002: “Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na declaração de ajuste anual”.

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JUROS, COUPONS, PRÊMIOS E RENDIMENTOS INTERMEDIÁRIOS (EXCETO DIVIDENDOS DE AÇÕES)

ENQUADRADOS COMO GANHO DE CAPITAL – 15% (AD SRF 8/2003):

Art. 1º: “O crédito de rendimentos relativos à aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário”.

POSIÇÃO CONSERVADORA: Rendimentos do Exterior – Carnê-Leão (Tabela Progressiva)

POLÊMICA – BENS DE PEQUENO VALOR: Isenção do Ganho de Capital nas Operações de Resgate, Liquidação e Alienação, cujo valor da operação mensal não exceda R$ 35.000,00

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PRODUTOSBB PRIVATE - 1

FUNDOS DE INVESTIMENTOS, BONDS, NOTAS ESTRUTURADAS E TIME DEPOSIT (CD): Resgate, Liquidação ou Alienação – 15% (Ver Moeda de Origem dos Recursos)

AÇÕES: Resgate, Liquidação ou Alienação – 15%

AÇÕES - DIVIDENDOS: CARNÊ-LEÃO (Tabela Progressiva) – Atenção com Países que retém Imposto na Fonte

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PRODUTOSBB PRIVATE - 2 DEPÓSITOS NÃO-REMUNERADOS: VARIAÇÃO CAMBIAL

ISENTA (IN SRF 118/2000, ART. 11) DEPÓSITOS REMUNERADOS: CRÉDITO DE

RENDIMENTOS – GANHO DE CAPITAL – 15% (AD SRF 8/2003, ART. 1º)

ADR: RESGATE, LIQUIDAÇÃO OU ALIENAÇÃO – 15% (Ver Moeda de Origem dos Recursos)

ADR - DIVIDENDOS: CARNÊ-LEÃO (TABELA PROGRESSIVA)

ADR - JCP: GANHO DE CAPITAL – 15% (POLÊMICA: Possibilidade de Compensação com o IR FONTE de 15% retido no Brasil pela Cia. Aberta – Falta de Previsão Legal)

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Tributação – Pessoa Física

• Aplicações Financeiras realizadas através de empresas no exterior – Rendimentos:

(i) IR: tabela progressiva (até 27,5%) – ex.: dividendos de ações.

(ii) Recolhimento: até o último dia útil do mês subseqüente

(iii) Código DARF: 0190 (carnê-leão)(iv) Conversão para reais será feita com o dólar

“compra” do último dia da 1° quinzena do mês anterior ao resgate.

(v) Variação cambial

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Tributação – Pessoa FísicaExemplo de declaração na DIRPF de bens e

direitos no exterior:

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS:

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO BEM VALOR EM 31/12/06

VALOR EM 31/12/07

39 PARTCIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA XXX SEDIADA EM XXX, CAPITALIZADA EM 23/10/2008 AO CUSTO DE US$ 10.000,00. COTAÇÃO DÓLAR VENDA: 1,9473 (ORIGEM EM MOEDA NACIONAL)

0,00 19.473,00

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TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Tributação – Pessoa Jurídica

• PJ – investimento direto:

regime – caixa - competência(Lei 9.249/95 Art. 25°)

• PJ – investimento através de empresa no exterior

- Distribuição de lucros- Isenção de variação cambial

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ANISTIA FISCAL PROJETO DE LEI DO SENADO 354/09

Perspectiva de eventual aprovação para Março/Abril Outros países implementaram a Anistia (Itália, México,

Áustria, Argentina)

Finalidade Arrecadatória: Estima-se USD 2,5 Bi + continuidade da arrecadação

Estimulação para repatriação – possível alteração das alíquotas

Governo já aprovou internamente Câmara: maioria aprova / Senado: equilibrado Oportunidade final para legalização de patrimônio Extinta a punibilidade (criminal) – informações

prestadas sem valor probatório, EXCETO para fins de Direito Sucessório e Direito de Família

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ANISTIA FISCAL - PF

Legalização de Bens do Exterior, mantendo-os no exterior: IR 10%

Legalização de Bens do Exterior, internando os recursos: IR 5%

Legalização de Bens do Brasil: IR 5% Pagamento em cota única (com desconto de 5%) ou

em 10 parcelas iguais e mensais Redução à metade da alíquota, se aplicado em

Projetos Governamentais Atualização do valor dos bens declarados: IR 4% (à

vista com 5% de desconto ou 10 parcelas)

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ANISTIA FISCAL - PJ Inclusão nas DIPJ de bens e direitos no

Brasil e/ou no exterior, não computados em exercícios anteriores: IR 10% / CSLL 8% (à vista com 5% de desconto ou 10 parcelas)

Atualização do valor dos bens declarados (imóveis e participações societárias): IR 5% / CSLL 4% (à vista com 5% de desconto ou 10 parcelas)

Lucros de PJ em Paraíso Fiscal: IR 15% sobre os lucros apurados em cada exercício + IR 2% sobre lucros de anos anteriores

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REMESSA DE DIVISAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Paraíso Fiscal (Lei 11.727/08)

• Conceito de Paraíso Fiscal até 1º de Janeiro de 2009:

(i) país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e,

(ii) país ou dependência (divisão interna do país) cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

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REMESSA DE DIVISAS PARA PARAÍSOS FISCAIS Paraíso Fiscal (Lei 11.727/08)

• Conceito de Paraíso Fiscal a partir de 1º de Janeiro de 2009:

(i) país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e,

(ii) considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo dos rendimentos atribuídos a não residentes

• Aplicação do novo conceito somente para preço de transferência.

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REMESSA DE DIVISAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

• Principais conseqüências para residente em país ou dependência considerado como “paraíso fiscal”:

(i) Não aplicação da isenção de IR sobre rendimentos de títulos públicos (Lei 11.312/06 art. 1°, que exclui do benefício os residentes em País que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima de 20%); e

(ii) não aplicação do regime tributário diferenciado sobre aplicações de não residentes no exterior (MP 2.189-49/01 art. 16, MP 2.158-35/01 art. 29 e Lei 9.959/00 art. 16).

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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS AO EXTERIOR Obrigatoriedade da entrega

PF ou PJ residentes, domiciliadas ou com sede no país, assim conceituadas na legislação tributária, possuidoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujos os valores somados totalizem um montante igual ou superior ao equivalente US$ 100,000.00.

O não-fornecimento dessas informações, poderá incidir multa de até R$ 250.000,00 (Medida Provisória 2 224 de 04/09/2001).

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TOTAL DE ATIVOS NO EXTERIOR (31/12/2007): US$ 155 BITOTAL DE ATIVOS NO EXTERIOR (31/12/2008): US$ 170 BI,

SENDO: (A) INVESTIMENTO DIRETO: US$ 80 BI; (B) EMPRÉSTIMOS INTERCOMPANHIA: US$ 42 BI; (C) DEPÓSITOS: US$ 24 BI; (D) INV. EM CARTEIRA: US$ 16 BI

NÚMERO DE DECLARANTES EM 31/12/2007: 15.289NÚMERO DE DECLARANTES EM 31/12/2008: 16.105, SENDO:

(A) 14.229 (88%) PF: US$ 35 BI (20,5%); E (B) 1.876 (12%) PJ: US$ 135 BI (79,5%)

116 PAÍSES RECEPTORES - PREVALÊNCIA DOS PARAÍSOS FISCAIS (“TRIO INSULAR”) E ESTADOS UNIDOS: (A) INVESTIMENTO DIRETO: ILHAS CAYMAN (17,6%), ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (13,3%), ILHAS BAHAMAS (11,9%), EUA (11,4%); (B) EMPRÉSTIMO INTERCOMPANHIA: ILHAS CAYMAN (90%); E (C) DEPÓSITOS: ESTADOS UNIDOS (60%)

DECLARAÇÃO DE CBECENSO 2008

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TRUST (revogável e irrevogável) Noções Gerais - origem Anglo-saxônica, utilizado em paises de common

law; - não tem personalidade jurídica, é um contrato; - ativos do trust são segregados do patrimônio do trustee; - Transferência para terceiros (trustee) da custódia e

administração de bens ou direitos, em favor do depositante (setlor) e/ou beneficiários (letter of wishes);

- Pode ser revogável ou irrevogável;- Duração máxima de 100 anos;- Carta de desejos (letter of wishes).

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TRUST (revogável e irrevogável) Como Declarar?

- IR: Trust Revogável Trust Irrevogável - DBACEN

Retorno

- Tributação – ITCMD (SP alíquota de 4%) ou IR?

- Formas de retorno

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TRUST (revogável e irrevogável)

- Extinção

- Em favor do setlor - Em favor do beneficiário

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FUNDAÇÃO Noções Gerais

- Direito Civil- Tem personalidade jurídica- não tem prazo de duração- Concede ao fundador total controle sobre seus ativos;- By-laws;- Protector;- Conselho de Administração.

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FUNDAÇÃO

Como Declarar?

- IR- DBACEN

Retorno

- Formas de retorno

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FUNDAÇÃO Retorno

- Extinção

- Em favor dos beneficiários

- Tributação

- Obrigatoriedade de recolhimento ITCMD.

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