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mplona. Processo II": Classe - Assunto Requerente: Pessoa a ser citada: 1013548-28.2014.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PA 227, Jardim Paulista -CEP 01405-100. São Paulo-SP ci 21 Z'2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - Sc Paulo SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às 191100mi ECISÃOMANDADO Juiz dc Direito: Dr, Fausto José Martins Seabra Vistos etc. Defiro gratuidade. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo dc 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código dc Processo Civil Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que este feito tramita digitalmente, a integra da Inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj,tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "este processo é digital. dique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é Instniddo com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19112/2006. art. 9": "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações. inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1°. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". Intime-se . São Paulo, 08 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS EM LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DILIG 4‘ 1 " V brff8 ."' pRccup.400R4A GERAL DO 5.ST Á Protoradoría Judytiag São Pauto O 6 MAIO 2014 Tatiana Gaeono M.klutelra Procur,s501a doEalid0 r wy:kif-Z,ADr:Pig PROCURAOORAJLGiCiAL Pr4035424612814AIMefflitiV,. O 7 MAI 2014 mi ta, acesso o sita haps: //esaj. tisp. jus. br /esaj, Info irtte a r os auto s p te p or FAUSTO J OSE MARTI NS SEABRA. e cl fiS. 214 Oc

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mplona.

Processo II": Classe - Assunto Requerente: Pessoa a ser citada:

1013548-28.2014.8.26.0053

Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo

LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PA 227, Jardim Paulista -CEP 01405-100. São Paulo-SP

ci 21 Z'2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - Sc Paulo SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às 191100mi

ECISÃOMANDADO

Juiz dc Direito: Dr, Fausto José Martins Seabra

Vistos etc.

Defiro gratuidade.

CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo dc 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código dc Processo Civil

Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Considerando que este feito tramita digitalmente, a integra da Inicial e de

todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço

eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj,tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link:

"este processo é digital. dique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse

motivo, o mandado não é Instniddo com cópias de documentos.

A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta

decisão.

Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal n° 11.419, de

19112/2006. art. 9": "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações.

inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1°. As

citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo

correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".

Intime-se.

São Paulo, 08 de abril de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS EM LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

DILIG 4‘ 1" Vbrff8."' pRccup.400R4A GERAL DO 5.ST

Á Protoradoría Judytiag São Pauto

O 6 MAIO 2014

Tatiana Gaeono M.klutelra Procur,s501a doEalid0

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O 7 MAI 2014

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Pena -- detenção, de 2 (dou) meses -a 2 (doá) 440k, Desacatar Juarimairto in&lieo o —detenção, de 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, ou matar "Teso extraído do Campo Penal.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DF SÃO PAULO FORO CENTRAL - FA7,ENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 8O - São Paulo-SP - (-EP 0150 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min às 191tOtlmin

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Processo na 0 48-28.2014.8 005 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3faz(rEtjsp.jus.br

OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjspjus.br), clivando ern "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais c, por fim, Consulta de processos do 1° grau.

Processo Digital. 1013548-28.2014.8.26.0053 Ouse Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificaelio de Incentivo Requerente; LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha: b5fvOm Justiça Gratuita

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha e de uso pessoal e iniransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

São Paulo, 09 de abril de 2014

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Airton Ca/MC() Leite Munfioz firs 'll

ARRUDA MUNHOZ

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Leonarao Arruaa Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Arruas Munhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

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8 1. LUZIA DA PURIFICAÇÃO, brasileira, casada, auxiliar de apoio à pesquisa 2o

o_ o Nj cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693256302), portadora do RG: 13.898.356-2 e O E

CPF: 047.633.538-88, residente e domiciliada a Rua Joaquim Guimaraes, 651, Butantã, São

Paulo / SP, Cep: 05574-010; a • 1̀)

<C 2. ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais o o aT's (registro do sistema: 542677701), portadora do RG: 17.783.804-8 e CPF: 084.671.158-31, z residente e domiciliada a Rua Frei Francisco Sampaio, 246, Apto 18, Embare, Santos / SP, ui

a -•-•

Cep: 11040-221; o_ o 7) c o o a> E 2

3. BENEDITO PEREIRA, brasileiro, casado, agente de apoio à pesquisa cientifica e

tecnológica (registro do sistema: 376646902), portador do RG: 14.436.671 e CPF: a3 o 5 p c

036.970.368-58, residente e domiciliado a Rua Pádua, 262, Parque das Nações, Barueri / SP, G5 c a,

C Cep: 06437-200;

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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 40 Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Ê' 5' (

Forre/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] 8 o a

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

2

Aírton Cannfo Leite Munhoz s 62 £eonarbo Arruba Munhoze

Patrícia Arruba Munhoz

4. CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, brasileira, solteira, oficial administrativa

(registro do sistema: 743401702), portadora do RG: 20.485.501-9 e CPF: 142.318.518-83,

residente e domiciliada a Rua Archângelo Archina, 160, Cidade São Mateus, São Paulo / SP,

Cep: 03960-010;

5. DALVA DEJANIRA HONORATA, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 733218003), portadora do RG: 16.503.506-7 e CPF: 065.756.628-46,

residente e domiciliada a Rua Pio XII, 2844, Q - 42 L-8 - P, Vila Suarão Antiga, Itanhaém /

SP, Cep: 11740-000;

6. ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, oficial administrativa

(registro do sistema: 911904801), portadora do RG: 25.139.609-5 e CPF: 190.694.478-43,

residente e domiciliada a Rua Jose Cabanilles, 155, Bloco G - Apto 22, Fazenda da Juta, São

Paulo / SP, Cep: 03977-004;

c, 7. GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais o (registro do sistema: 549271301), portadora do RG: 10.735.898-0 e CPF: 625.789.958-34,

residente e domiciliada a Rua Alberto Aparoti, 118, Conjunto Residencial Jose Bonifácio, «1, São Paulo / SP, Cep: 08255-310; <n

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8. HELOINA APARECIDA CARNEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem 0 C•J

(registro do sistema: 765556303), portadora do RG: 12.724.397-5 e CPF: 011.248.578-26,

residente e domiciliada a Rua Joao Ribeiro do Vale, 391, Jardim Nossa Senhora do Carmo, C) Lo

2 E São Paulo / SP, Cep: 08275-420; o c,

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9. IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, brasileira, casada, o 8 2 oL

assistente técnica de planejamento na área da saúde I (registro do sistema: 880379103), rs 0-

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portadora do RG: 15.831.513-3 e CPF: 044.993.788-77, residente e domiciliada a Rua z

Suriname, 194, Cidade Vista Verde, São Jose dos Campos / SP, Cep: 12223-330, Alteração .(c

de exercício/Cargo comissão - Enfermeira; o d, jc5

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10. JAIR TADEU CARNEIRO, brasileiro, solteiro, oficial administrativo (registro do -0T's

sistema: 911353801), portador do RG: 16.888.016-7 e CPF: 089.548.148-08, residente e z o

domiciliado a Rua Joao Ribeiro do Vale, 391, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo / w o a,

SP, Cep: 08275-420, Designado em pró-labore - Chefe I: o o -E o

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11. JUDITE DA COSTA, brasileira, solteira, auxiliar de apoio à pesquisa cientifica e r Es„

tecnológica (registro do sistema: 731971002), portadora do RG: 20.002.344-5 e CPF: -o c ,s2

012.004.568-07, residente e domiciliada a Rua Dona Eloá do Valle Quadros, 899, Apto 42 - o

o o o B, Conjunto Habitacional Santa Etelvina 11, São Paulo / SP, Cep: 08485-130; 5

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9-; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (l1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadv.oabsp.org.br o

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3 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

12. LAUDICEIA DANTAS DE MELO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 491501001), portadora do RG: 15.597.013-6 e CPF: 065.651.778-64,

residente e domiciliada a Rua Silva Jardim, 282/34, Vila Matias, Santos / SP, Cep: 11015-

020;

13. LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, brasileira, casada, oficial administrativa

(registro do sistema: 815948801), portadora do RG: 20.801.232-1 e CPF: 134.803.358-45,

residente e domiciliada a Rua Baltazar dos Reis, 26, Parque Colonial, São Paulo / SP, Cep:

03968-020;

14. LÍDIA CAPELLI DE MELO, brasileira, casada, enfermeira (registro do sistema:

496124903), portadora do RG: 14.676.239-3 e CPF: 044.561.878-75, residente e domiciliada

a Rua Mato Grosso, 508, Banzato, Marilia / SP, Cep: 17515-140;

15. LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, brasileira, casada,

auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 898023801), portadora do RG: 11.179.776 e

CPF: 289.639.031-68, residente e domiciliada a Rua dos Fundadores, 3123, Jardim

Umuarama, Araçatuba / SP, Cep: 16062-502;

16. MARCIA RIBEIRO TORRETI, brasileira, casada, oficial administrativa (registro

do sistema: 694828502), portadora do RG: 6.994.658-9 e CPF: 450.048.979-72, residente e

domiciliada a Rua Francisco Bonini, 154, Conjunto Habitacional Assis IV, Assis / SP, Cep:

19807-816;

17. MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais

(registro do sistema: 314055601), portador do RG: 8.504.448-9 e CPF: 997.668.418-53,

residente e domiciliado a Rua Joaquim Ferreira da Silva, 75, Jardim Borborema, São

Bernardo do Campo / SP, Cep: 09660-010;

18. NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 739089003), portadora do RG: 16.544.742-4 e CPF:

077.495.988-63, residente e domiciliada a Rua Doutor Chição Teixeira, 56, Vila Tênis

Clube, Assis / SP, Cep: 19806-350;

19. NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 882827101), portadora do RG: 20.360.381-3 e CPF:

110.797.198-57, residente e domiciliada a Rua Marconi, 90, Vila Rodrigues, Assis / SP,

Cep: 19807-280;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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Airton Camilo Leite Xunfioznfisq. 4 £eonarbo Arruba 2,,funnoz"" Potric-ío Arroba Yanfioz

4 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

20. NILZA DE CAMPOS ALVES, brasileira, solteira, oficial administrativa (registro do

sistema: 878413901), portadora do RG: 6.989.442-5 e CPF: 049.676.478-04, residente e

domiciliada a Rua Joaquim Galvão de Franca, 299, Centro, Assis / SP, Cep: 19800-170;

21. RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, brasileira, casada, agente de

saneamento (registro do sistema: 878396201), portadora do RG: 14.318.643-7 e CPF:

032.064.808-76, residente e domiciliada a Rua Yossef Salim, 71, Conjunto Habitacional

Nelson Marcondes, Assis / SP, Cep: 19813-555;

22. ROBERTO STRIFEZZI, brasileiro, casado, técnico de laboratório (registro do

sistema: 703934702), portador do RG: 11.967.855 e CPF: 090.135.548-81, residente e

domiciliado a Rua Heitor Penteado, 1797, Apto 54, Sumarezinho, São Paulo / SP, Cep:

05437-002;

23. ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, brasileira, casada, oficial administrativa

(registro do sistema: 902952702), portadora do RG: 8.370.262 e CPF: 205.428.158-18,

residente e domiciliada a Rua Drava, 716, Vila Moinho Velho, São Paulo / SP, Cep: 04283-

000;

24. SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, brasileiro, solteiro, oficial

operacional (registro do sistema: 866116901), portador do RG: 13.629.040-1 e CPF:

019.729.978-40, residente e domiciliado a Rua Itacarambi, 670, Jardim Ismênia, São Jose

dos Campos / SP, Cep: 12220-700;

25. SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, brasileiro, solteiro, agente técnico

de assistência à saúde (registro do sistema: 800859001), portador do RG: 13.937.145 e CPF:

042.776.478-55, residente e domiciliado a Rua Doutor Vasco de Toledo, 359, Centro,

Amparo / SP, Cep: 13900-377;

26. SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 873369701), portadora do RG: 18.146.810-4 e CPF: 061.212.728-13,

residente e domiciliada a Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 351, Apto 24-A -

Cohab 5, Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Carapicuíba / SP, Cep: 06329-

350;

27. SILVIA DE JESUS XAVIER, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais

(registro do sistema: 913520001), portadora do RG: 18.332.407-9 e CPF: 086.879.318-32,

residente e domiciliada a Rua Rio Verde, 1559, Vila Palmeiras, São Paulo / SP, Cep: 02934-

000;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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Airton Camilo Leite Xunfioznfis4 ARRUDA MUNHOZ

5

Leonardo Arroba 24(unhoz"I SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruaa Xunnoz

28. SOLANGE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, assistente técnica de saúde

(registro do sistema: 900837803), portadora do RG: 22.915.331-8 e CPF: 170.150.548-76,

residente e domiciliada a Avenida Riacho dos Machados, 983, Jardim Tiete, São Paulo / SP,

Cep: 03943-010, Alteração de exercício/Cargo em comissão — Oficial administrativa;

29. SUELI CAMPOS MARQUES, brasileira, divorciada, agente de saneamento

(registro do sistema: 266341701), portadora do RG: 6.106.625-4 e CPF: 604.730.108-87,

residente e domiciliada a Rua Aureliano Coutinho, 88, Vila Jaboticabeira, Taubaté / SP,

Cep: 12030-690;

30. ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 235961301), portadora do RG: 5.267.715-1 e CPF:

841.228.208-63, residente e domiciliada a Rua Acre, 53, Jardim Paulista, Araçatuba / SP,

Cep: 16060-140,

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por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à o

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código

de Processo Civil, propor a presente LO

O CO <O

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em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de E cp o 0 `— -O o

co o N C.) O o O 2 s.- CL

1. Os autores são servidores públicos estaduais, Ô- N (1) o E

pertencentes à Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos

(doc. 1.1 a 30.9). N • ° 1,-

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DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO o G,

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2. Pretendem os autores através da presente ação, a a 2

inclusão do PRÉMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da -0 c o 5 ,0)

SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do 5 o o o

artigo 129 da Constituição Estadual. o o "E' CL

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 {-65-

Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] o p2

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AÇÃO ORDINÁRIA

direito a seguir expostos:

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Aírton Camilo Leite Munhoz flilõ ARRUDA MUNHOZ

6 teonarbo Arruba Munhoz

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arrua Munhoz

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Os autores são servidores da Secretaria da Saúde,

percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de

possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os

inclusos documentos.

4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos

últimos anos tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis

que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as

mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da CD

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Sexta-Parte. o • C,)

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5. No presente caso, os autores objetivam a incidência

do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua -zr 0 -- 00

verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores. E a) o O `— 17 o

CO to .(T) ° O ° O °

2

6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua „ Ni o

efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter O E

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geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim, 2

inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte. o o • oj Cr < o 0 :"'- CC < Z o ¡,¡

DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO

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7. Primeiramente, necessário se faz conferir o .

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diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis": 5 o 03 O as ca 0) 6

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E fn

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br 2

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okkrton CamWo Leite Munhoz f3 reonarbo Arruk Munhoz Patrkta Arruk Munhoz

7 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas

condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)

meses Prêmio de Incentivo aos servidores em

exercício na Secretária da Saúde objetivando o

incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde,

mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a

que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de

dezembro de 1989.

(grifou-se)

8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,

foi concedido por tempo indeterminado.

9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo

Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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Aírton Camilo Leite Munhoz ARRUDA muffloz 8 Leonarao Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patrícia Arruact Munhoz

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pacto

mensalmente e terá como composição percentual

máxima o que se segue:

(grifou-se)

10. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°

1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos

aposentados:

Resolução SS -1, de 7-1-2009

O Secretário de Estado de Saúde,

considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso

destinado ao pagamento do premio de incentivo é

dividido aos servidores em exercício na Secretaria de

Estado da Saúde, independente de avaliação.

considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta

Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria,

por ocasião de sua concessão, serão calculados com base

na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der

a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à

totalidade da remuneração"; e

considerando que servidores vem conquistando o direito à

percepção prêmio de incentivo após a aposentação,

mediante decisão judicial, resolve:

Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado

da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteia

percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °

9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção

do benefício no valor preconizado no inciso 1, do artigo 3. °,

do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

9

Airton Camilo Leite Munhoz fijâ Leonarbo Arruba .7i(unnoz Patrícia Arruk Munfioz

Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será

calculado com base no valor estabelecido para o

cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo

anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente

de trabalho ou doença profissional.

Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,

nas mesmas condições, aos servidores que passaram à

inatividade a partir do exercício de 1995.

Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de

janeiro de 2009.

(grifou-se)

ui w o O CO

11. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser

vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a o 1.)

Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na ó

O cri base de cálculo da sexta-parte. O NI O) CO

O O

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C,J

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-p •-c 12. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida „,

E vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de o — 'O o

o o

aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga o

aa o 8 indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da a_ o

0.

Ni a> Saúde, sem qualquer especificação de função. O E zo

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13. Realmente, o Prêmio de Incentivo não especificou < O

qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de z Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), o LL o_

•-• ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. 'E) a)

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z5) 14. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de o

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Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve as o u,

o seguinte trecho: . o o

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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o

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Aírton Camilo Leite Munhoz fis,1145 £eonarbo Arruk Munhoz

Patricia Arruaa Munhoz

10 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00

5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA

SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a

Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis

Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e

regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,

que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e

Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da

Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente,

tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados

dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os

servidores em exercício e não se incorporaria aos ui vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.

Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável co

beneficio ou vantagem concedido a servidor público em

atividade, sem estrito caráter de transitoriedade que, por

força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser M

estendido aos inativos. Lr) o ai cd o cm o o;

(grifou-se)

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DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES o o 8

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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15. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo o

no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da -•=c

,o z Constituição Estadual, que dispõe: o

LU o_ • -•

e,

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é a) (7) o

CD CD E assegurado o percebimento do adicional por TLa • cu

tempo de serviço, concedido no mínimo por 'E o "U -o c

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais, - E 2 o o

Rua Barão de 1tapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 • 0) Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozga, dv.oabsp.org.br o 2

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Airton Camifo Leite Munhoz fl

ARRUDA MUNHOZ

11

Leonarbo Amiba Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arroba Munhoz

concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição.

(grifou-se)

16. A norma acima é clara quando determina que o

cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos

integrais.

17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 19 Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural — vencimentos"

(grifou-se)

18 Impende ressaltar que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/faz: (I I) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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Aírton Camifo Leite Munhoz "41(2 teonarbo Arruba Munhoz Patricia okrruaa Munhoz

12 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DA JURISPRUDÊNCIA

19. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

casos análogos ao presente vem se manifestando favoravelmente aos autores,

conforme se verifica nos seguintes trechos:

Apelação Cível n° 091.351-5/0-00

9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre

vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo

padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto

constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,

todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129

da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante

sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.

Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a

expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que

estes são integrais, para que não pairasse qualquer

dúvida sobre a questão. E, como se sabe, onde a lei não

distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.

(grifou-se)

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais

as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste

sentido.

20. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação

ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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Airton Unia) Leite Xunhoz fis,114 Leonarbo Arruba Xunhoz Patrícia Arruba Yunhoz

13 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DO PEDIDO

21. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

21.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta-

parte percebida pelos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua

base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

21.2. ao pagamento das diferenças acima

mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,

respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,

acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram

devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das

custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20%

(vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

21.3. ao apostilamento do decidido, para que

prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

22. Requerem também, seja concedido aos autores os

benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do

termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes

da presente ação.

23. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadv.oabsp.org.br

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Airton Canii(o Leite Xunhoz fisle ARRUDA MUNHOZ 14

Leonardo Arruda Munhoz

SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

24. Protestam provar o alegado, por todos os meios

de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e

quatro mil reais), para fins de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 2 de abril de 2014.

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Airton Camilo Leite Munhoz o

OAB/SP N° 65.444 -5 o U O

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OAB/SP N° 173.273 O— N N

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fls. 225 ,10

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1013548-28.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: LUZIA DA PURIFICAÇÃO e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fausto José Martins Seabra

LUZIA DA PURIFICAÇÃO, ANGELA ESTEVES DOS

SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA

DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA

TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR

PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO,

JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA

MARSURA, LÍDIA CAPELLI DE MELLO, LUCIA HELENA BARBOSA DA

SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SÉRIO DE

OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA

REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL

LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI

CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO,

SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA

PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI

CAMPOS MARQUES e ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS movem a

presente ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em

síntese, que são servidores públicos da área da saúde e, portanto, recebem o

denominado prêmio de incentivo, instituído pela Lei ri2 8.975/94. Sucede que tal

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.20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

prêmio é pago com habitualidade e a partir da Lei ri° 9.463/96 é concedido por

prazo indeterminado, razão pela qual deveria ser considerado para o cálculo da

sexta parte. Sucede que assim não procede a ré, ao arrepio dos preceitos

constitucionais e legais citados na petição inicial. Requerem, assim, o

reconhecimento de tal direito, arcando a parte contrária com os valores atrasados,

acrescidos de juros e correção monetária.

A ré apresentou contestação a fls. 217/224. Sustentou que o

prêmio em foco não é pago indistintamente a todos os servidores da área da

saúde, pois depende de avaliação e, portanto, não tem natureza salarial e não se

integra às demais verbas percebidas pelo servidor. Ademais, sobre ele não

incidem descontos previdenciários, de modo que o acolhimento do pedido

acarretaria indevido enriquecimento à parte contrária, com a majoração de seus

vencimentos, além de afronta aos princípios da legalidade e da separação de

poderes. Em caráter eventual, teceu considerações sobre a correção monetária.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado (art. 330, I, do Código

de Processo Civil).

De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça

não se cogita em prescrição da pretensão formulada pelos autores, mas apenas das

parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a

propositura da demanda.

O pedido é improcedente.

O prêmio de incentivo, instituído pela Lei ric' 8.975/94,

alterada pelas Leis n° 9.185/95 e 9.463/96, de fato, tem caráter de vantagem "pro

labore faciendo", pois na legislação de regência não se infere que é concedido

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indistintamente a todos os servidores. Pelo contrário, há situações previstas nos

artigos 52 e seguintes do Decreto riQ 41.794/97, que retiram o direito ao recebimento

do prêmio, como por exemplo, faltas, processo administrativo ou sindicância,

licenças, pontuação inferior à mínima etc.

A legislação que rege a vantagem em foco determina que "o

Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum

efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os

descontos previdenciários e de assistência médica", ao passo que o "valor do

Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a

que se refere a Lei Complementar ri° 644, de 26 de dezembro de 1989" (art. 49 e

parágrafo único da Lei n9 8.975/94).

Por conseguinte, não é considerado para o cálculo da sexta-

parte.

Nesse sentido, os seguintes arestos da Seção de Direito

Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"AÇÃO ORDINÁRIA - Servidoras públicas municipais -

Recalculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre vencimentos

integrais - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente

incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais - Prêmio-Incentivo

- Pretensão de inclusão na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte

Impossibilidade Inteligência do art. 72 da Lei Complementar Municipal n2 406/94

- Recurso não provido. (Ap 0970706-03.2012.8.26.0506, 7á Câmara, Rel. Des.

Magalhães Coelho, j. 27/1/2014).

"PRÊMIO DE INCENTIVO - PRETENSÃO DE

INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEU

REFLEXO NO 13°. E 1/3 DAS FÉRIAS - Servidores vinculados à Secretaria Estadual

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

da Saúde - Leis 8.975/94 e 9.463/96, regulamentadas pelos Decretos 41.794/97 e

42.955/98 - Benefício concedido em caráter precário, tendo por objetivo

incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços

prestados na área da saúde - Natureza de gratificação pro labore faciendo -

Previsão legal de que o benefício não seria computado para fins de outras

vantagens, notadamente 13° Salário, férias e acréscimo de 1/3 e na base de cálculo

do quinquênio Entendimento em conformidade com o E. Supremo Tribunal

Federal. Sentença que merece reforma" (Ap. n° 0031552-67.2013, 5° Câmara, Rel.

Des. Leonel Costa, j. 2/6/2014).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e

verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas

processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00

nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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fls. 259

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000497779

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1013548-28.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUZIA DA PURIFICAÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO, JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, LIDIA CAPELLI DE MELO, LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI CAMPOS MARQUES e ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, vencido o Relator, que declarará. Acórdão com o Revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVEA, vencedor, MAGALHÃES COELHO (Presidente), vencido, MAGALHÃES COELHO (Presidente) e LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 18 de agosto de 2014

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO n° 1013548-28.2014.8.26.0053

APELANTES: LUZIA DA PURIFICAÇÃO, ANGELA ESTEVES DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA, CLAUDIA MOREIRA CASSIANO, DALVA DEJANIRA HONORATA, ESLAINE TOMAZ DA SILVA SOUZA, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, HELOINA APARECIDA CARNEIRO, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, JAIR TADEU CARNEIRO, JUDITE DA COSTA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, LAUDICEIA PEREIRA MARSURA, LIDIA CAPELLI DE MELO, LUCIA HELENA BARBOSA DA SILVA CELESTINO, MARCIA RIBEIRO TORRETI, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA, NILVA LUCIANA DE SOUZA BUENO GONÇALVES, NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO, NILZA DE CAMPOS ALVES, RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, ROBERTO STRIFEZZI, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, SILVANA NOGUEIRA DA PAIXÃO, SILVIA DE JESUS XAVIER, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, SUELI CAMPOS MARQUES E ZENEIDE DOS SANTOS VIEIRA LEMOS APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO N° 20.292.

APELAÇÃO CÍVEL — Servidores públicos da Secretaria da Saúde — Visam o recalculo da sexta-parte com a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo —Sentença de improcedência — Recurso dos autores - O Prêmio de incentivo perdeu seu caráter precário e deve ser acrescido nos vencimentos dos servidores de modo a incidir sobre o cálculo da‘sex.ta,parte, que deve recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual — Sentença reformada para julgar procedente a demanda.

Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação

interposto por Luzia da Purificação e outros (fls. 231/241) contra

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2/7

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fls. 261

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

a r. sentença de improcedência (fls. 225/228), proferida pelo

MM. Juiz da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, em

demanda na qual servidores da Secretaria da Saúde buscam o

recálculo da sexta-parte para que seja incluída na sua base de

cálculo o prêmio de incentivo, regulamentado pelo Decreto n.

41.794/97, alterado pelo Decreto n. 42.955/98.

Em síntese, recorrem os autores,

buscando a inversão do julgado para que a demanda seja

julgada procedente.

Apresentadas as contrarrazões da

Fazenda Pública (fls. 245/251).

É o relatório.

De rigor a reforma da r. sentença.

A presente demanda tem por escopo o

recalculo dos vencimentos dos autores, servidores públicos da

Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, para que o prêmio

de incentivo também seja incluído na base de cálculo da sexta-

parte.

O cálculo da sexta-parte deve ser

efetivamente feito de modo a abranger todas as parcelas que

compõem os vencimentos integrais dos servidores, exceto as

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 3/7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado

repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal. É o

que se depreende da leitura do art. 129 da Constituição

Estadual, in verbis:

"Art. 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no

mínimo por quinquênio e vedada sua

limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art.

115, XVI, desta Constituição."

Oportuno esclarecer que vantagens

eventuais ou transitórias são as percebidas em virtude de

alguma circunstância que ocorre eventualmente como as diárias,

ajudas de custo, que deixam de ser pagas assim que cessadas

as razões de sua concessão.

O prêmio de incentivo foi instituído pela

Lei Estadual n° 8.975/94 vigorando em caráter provisório e

apenas para os servidores em exercício pertencentes à

Secretaria de Estado da Saúde. Vindo a sofrer modificações por

leis posteriores, até que a partir da edição da Lei n° 9.463/96, o

referido benefício enquadrou-se no § 1o, do art. 1o, da Lei

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 4/7

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fls. 263

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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Complementar Estadual n°644/89, perdendo seu caráter

precário, tornando-se permanente.

Assim, enquanto estiver sendo

efetivamente pago, o valor recebido à título de prêmio de

incentivo deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.

Neste sentido este E. Tribunal já decidiu:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Pretensão da incidência do "Prêmio de Incentivo" sobre a base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias, sexta-parte e quinquênio, vez que as autoras já recebem o referido benefício. Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora contados da citação; que seja reconhecida a natureza alimentar do débito e apostilamento dos títulos. Sentença reformada. Leis Estaduais n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.436/96. O "Prêmio de Incentivo" concedido aos servidores da saúde do Estado deixou de ser transitório e experimental para alcançar o caráter de verba permanente, significando verdadeiro aumento de salário, integrando, portanto, os vencimentos dos servidores. Necessidade de sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte, devendo incidir juros e correção monetária, observada a prescrição

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 5/7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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fls.54

quinquenal. Sucumbência experimentada pela ré fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso das autoras provido ,improvido o recurso da Fazenda e desacolhido o reexame necessário, considerado interposto". (TJSP, Apelação 0002826- 25.2009., 9a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Rulli, j. em 26/01/2011)." (grifamos).

Portanto, reformo a r. sentença de

primeiro grau, julgando procedente a ação, para condenar a ré a

incluir na base de cálculo da sexta-parte o prêmio de incentivo,

vez que conforme entendimento majoritário desta E. 7a Câmara a

sexta-parte deve recair sobre a integralidade dos vencimentos

dos autores, com exceção das verbas eventuais e não

incorporadas, bem como aquelas em que incidir o chamado

repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal,

respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre os valores em atraso deverá recair

correção monetária desde o inadimplemento, pela Tabela Pratica

deste C. Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora, estes

desde a citação, conforme o art. 1°-F da Lei 9494/97, com a

redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/09.

E, em razão da sucumbência da Fazenda

Estadual, condeno-a ao pagamento das custas e despesas

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.826.0053 SÃO PAULO VOTO N° 6/7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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fls. 265

21

processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em

10% do valor da condenação observados os critérios

estabelecidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

De qualquer modo, para viabilizar

eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero

prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,

observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é

desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,

bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS

18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, dá-se provimento ao

recurso dos autores.

EDUARDO GOUVEA Relator Designado

APELAÇÃO N° 1013548-28.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 7/7

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000593901

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de

Declaração n° 1013548-28.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São

Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são

embargados HELOINA APARECIDA CARNEIRO, LUCIA HELENA

BARBOSA DA SILVA CELESTINO, LIDIA CAPELLI DE MELO, LAUDICEIA

PEREIRA MARSURA, LAUDICEIA DANTAS DE MELO, JUDITE DA

COSTA, IDACIR PEREIRA DOS REIS SANTANA DA SILVA, MARCIA

RIBEIRO TORRETI, GONÇALA TOMAZIA SANT ANA, ESLAINE TOMAZ

DA SILVA SOUZA, DALVA DEJANIRA HONORATA, CLAUDIA MOREIRA

CASSIANO, BENEDITO PEREIRA, ANGELA ESTEVES DOS SANTOS,

LUZIA DA PURIFICAÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), JAIR TADEU

CARNEIRO, SEBASTIÃO CLAUDINO SANTOS RIBEIRO, ZENEIDE DOS

SANTOS VIEIRA LEMOS, SUELI CAMPOS MARQUES, SOLANGE

PEREIRA DA SILVA, SILVIA DE JESUS XAVIER, SILVANA NOGUEIRA DA

PAIXÃO, SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA, MAURO SERGIO DE

OLIVEIRA, ROSEMARI CERQUEIRA DE SOUZA, ROBERTO STRIFEZZI,

RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA MORAES, NILZA DE CAMPOS ALVES,

NILVIA REGINA DAMASCENA RICARDO e NILVA LUCIANA DE SOUZA

BUENO GONÇALVES.

ACORDAM, em 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Embargos de declaração

acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.", de conformidade com o voto

do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e LUIZ SERGIO

FERNANDES DE SOUZA.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 21

São Paulo, 22 de setembro de 2014

Eduardo Gouvêa

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014.8.26.0053/50000

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 291

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7' Câmara de Direito Público Processo n° 1013548-28.2014.8.26.0053 Comarca: São Paulo Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Luzia da Purificação e outro 7a Câmara de Direito Público - TJSP Voto n° 20264

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material — Anexado dois acórdãos eletrônicos ao presente processo digital Torno sem efeito o acórdão eletrônico não pertencente aos presentes autos -- Constatado o erro material o que será corrigido. o Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito -o modificativo. o

o o

Opôs a embargante, os presentes embargos de

declaração, alegando existência de contradição no v. acórdão, vez

que na primeira página do acórdão os autores são "Luzia da

Purificação e outros", cujo pedido é a inclusão de prêmio de incentivo ,=:e o w na base de cálculo da sexta-parte. Todavia, no relatório do acórdão >

o

consta os autores "Ana Beatriz Spinardi e outros", cuja pretensão o

u) o E refere-se a anulação de ato administrativo que suspendeu o I-

E

pagamento de pensão previdenciária. w O c,) N -92 W 15

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É o relatório. o o o- o o H o -cTs'

Observa-se no SAJ que há dois Acórdãos O a_ .cr. f, Eletrônicos para o presente Processo. O primeiro de fls. 259/265 (voto O o

n. 20.292, sob o Registro 2014.0000497779) e o segundo de fls. E g; To a)

266/276 (voto n. 20.026, sob o Registro 2014.0000506751). a '6 as O 5 -a c • ,f1) c .)

Assim, analisando detidamente o caso, verificou- o o o o „, se que o Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 pertence ao Processo n. o o o-

Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014 8 26.0053/50000 3 (é) g O

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fls. 292

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0022387-93.2013.8.26.0053; mas que por um equívoco foi anexado

indevidamente ao processo em tela.

Portanto, retificando o ocorrido, torno sem efeito o

Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 (Registro: 2014.0000506751)

anexado equivocadamente ao caso em tela, cujos autores são "Ana

Beatriz Spinardi e outro" e versa sobre a anulação de ato

administrativo que suspendeu o pagamento de pensão previdenciária,

vez que não pertencentes aos presentes autos. Mantendo-se aos

autos apenas o Acórdão Eletrônico de fls. 259/265, sob Registro

2014.0000497779, vez que corretamente pertencente ao presente

processo.

Diante do exposto, acolho os presentes Embargos

de Declaração; mas sem efeito modificativo.

Eduardo Gouvêa

Relator

Embargos de Declaração n. 1013548-28.2014.8.26.0053/50000

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Tribuna Fbrier ..!&"

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

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Dados para Pesquisa

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Número do Processo

Unificado .$1) Outros

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do Processo

Processo: 1013548-28.2014.8.26.0053

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Gratificação de Incentivo

Distribuição: Livre - 08/04/2014 às 10:16

35 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Fausto José Martins Seabra

Valor da ação: R$ 44.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. >,Exibir todas as partes.

Reqte: LUZIA DA PURIFICAÇÃO Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Reqdo: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ,,Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

03/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1027/1030

02/02/2015 Remetido ao DlE Relação: 0036/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão dizendo o interessado. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)

30/01/2015 o Decisão Proferida Cumpra-se o v. Acórdão dizendo o interessado. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.

30/01/2015 Conclusos para Decisão

27/01/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

15/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

15/07/2014 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.14.70019720-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2014 13:41

01/07/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: 997/999

30/06/2014 Remetido ao DJE Relação: 0302/2014 Teor do ato: Fls. 231/241 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)

26/06/2014

https://esaj .tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta= 1 & 1 o c alP e s qu s a. c dL o c al= - 1... 04/02/2015

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-G Decisão Proferida

Fls. 231/241 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se.

26/06/2014 Conclusos para Decisão

26/06/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.14.40068786-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2014 07:56

23/06/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 627/632

18/06/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0285/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)

10/06/2014 Sentença Registrada

10/06/2014 G Sentença Completa com Resolução de Mérito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e verificada a situação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, pagarão os autores as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$850,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

09/06/2014 Conclusos para Sentença

09/06/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.14.70015569-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2014 11:22

03/05/2014 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

09/04/2014 EI Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

08/04/2014 13 Decisão Proferida

08/04/2014 Conclusos para Decisão

08/04/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

06/06/2014 Contestação 26/06/2014 Razões de Apelação

15/07/2014 Contrarrazões de Apelação

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção:

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Selecione a Seção

Número do Processo

Unificado O Outros

8.26

Dados do Processo

Recurso: Embargos de Declaração (1013548-28.2014.8.26.0053) Julgado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações Estaduais Especificas

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 35 Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 1013548-28.2014.8.26.0053

Recebido em: 75 Câmara de Direito Público

Relator: EDUARDO GOUVÉA

Volume / Apenso: 1 / O

Processo Principal: 1013548-28.2014.8.26.0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instãncia

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.

Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI

Embargdo: Heloina Aparecida Carneiro Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

19/12/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras

27/11/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Recursos

24/11/2014 Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção

26/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 25/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1741

26/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 25/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1741

25/09/2014 Prazo

25/09/2014 /2 Expedido Certidão Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

25/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 24/09/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1740

24/09/2014 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20140000593901, com 4 folhas.

23/09/2014 Acordão Finalizado Acórdão Dr. Eduardo Gouvêa

22/09/2014 Julgado Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.

22/09/2014 Acolhimento de Embargos de Declaração

16/09/2014 Publicado em

http://esaj .tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=R1002BPCZ12KW 04/02/2015

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Disponibilizado em 15/09/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1733

09/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 08/09/2014 Tipo de publicação Despacho Número do Diário Eletrônico: 1728

08/09/2014 Expedido Certidão Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

04/09/2014 Inclusão em pauta Para 22/09/2014

02/09/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa

02/09/2014 Expedido Certidão Certidão em branco - [Digital]

01/09/2014 Conclusos para o Relator

01/09/2014 Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos

01/09/2014 Conclusos para o Relator

01/09/2014 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras

29/08/2014 Despacho

29/08/2014 El Despacho Vistos. Primeiramente, diante da constatação de que foram anexados no SAI dois Acórdãos Eletrônicos no Recurso de Apelação n° 1013548-28.2014.8.26.0053 (em apenso - fls. 259/265 e fls. 266/276). Determino desde já a retificação do equívoco e torno sem efeito o Acórdão Eletrônico de fls. 266/276 do Recurso de Apelação em apenso, registrado sob o n. 2014.0000506751, vez que não pertencem ao caso em tela. Após, à mesa. Int.

27/08/2014 Conclusos para o Relator

27/08/2014 Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) Termo de Conclusão - Relator [Digital]

27/08/2014 Petição Intermediária Juntada

27/08/2014 Subprocesso Cadastrado

27/08/2014 Subprocesso Cadastrado Processo principal: 1013548-26.2014.8.26.0053

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Eduardo Gouvéa (20264)

2° Juiz Magalhães Coelho

3° Juiz Luiz Sergio Fernandes de Souza

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento

Decisão

22/09/2014 Julgado Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1

http://esaj.tj sp.j us.br/epo/sg/show. do?processo.codigo=R1002BPCZ12KW 04/02/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 1013548-28.2014.8.26.0053

PRAZO: 45 DIAS

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais

oriundos da Secretaria da Saúde, que pleiteiam o cômputo do Prêmio de Incentivo na

base de cálculo da sexta-parte.

A FESP foi condenada a incluir na base de cálculo da sexta-parte o

prêmio de incentivo sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, com exceção

das verbas eventuais e não incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal.

A decisão exequenda transitou em julgado.

Diante do exposto, proponho a autuação e remessa do presente

PJ/F à Secretaria da Saúde para que proceda ao apostilamento do direito bem como

forneça as planilhas dos valores devidos.

Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.

LUCIA FATIMA N. PEDRINI

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 109.487

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.239224

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/239.224/2014, o

processo n° 001/0001/000.592/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

13/02/2015

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Diretor-I-CPEA

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 40

N° DO PROCESSO 001/0941/239.224/2014

DATA DE ENTRADA: 18/ 02/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/239.224/2014 (Apenso 0001/0001/000.592/2015)

Interessado: LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS

[Ação Judicial n° 1013548.28.2014.8.26.0053 da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-G).

A GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 18 de fevereiro de 2015.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 42

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941/239.224 2014 (AP N°. 001/0001/000.592 2015)

INTERESSADO: LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1013548-

28.2014.8.26.0053 (3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central , SP). NT n" 2014.01.239224 e

AP. n.° 001/0001/000.592/2015, em nome LUZIA DA PURIFICAÇÃO E OUTROS, que

os interessados (contracapa) fazem jus à "inclusão do Prêmio de Incentivo na base de

calculo da sexta-parte. A sexta-parte deve recair sobre a integralidade dos vencimentos

dos autores com exceção das verbas eventuais e não incorporadas. Deverá ser observado

o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que se deu em 08/04/2014."

CLP, em 26 de fevereiro de 2015.

ORLANDO D ADO FERNANDES DIREOR, TÉCNICO II

JM