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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.586/2010-1 GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC 021.586/2010-1 Natureza: Relatório de Auditoria. Responsáveis: Marcia Regina Ungarette (102.109.148-07); Rodrigo Mauro Ruiz de Matos (292.037.058-80); Tiago Rossi (286.656.328-08). Unidade: Prefeitura de São Paulo – SP. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO DESVANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS INDEVIDAS. AUDIÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução lançada nos autos pela Secex/SP às fls. 42/62, v.p, conforme segue: INTRODUÇÃO 1. Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Paulo – SP com o objetivo de avaliar a boa e regular gestão de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Município de São Paulo, nos exercícios de 2009 e 2010. 2. No relatório de fiscalização às fls. 6-27 do vol. principal, foram identificadas as seguintes falhas na gestão dos recursos públicos objeto da auditoria: Ite m Objeto Proposta de encaminhamento 1 Não restou configurada a vantajosidade da contratação em virtude do critério eleito para precificação dos produtos no Contrato nº 94/2006. Audiência da Srª Marcia Regina Ungarette e do Sr. Tiago Rossi. 2 Prorrogação indevida do Contrato nº 94/2006. Audiência do Sr. Tiago Rossi. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.586/2010-1

GRUPO I – CLASSE III – 2ª CâmaraTC 021.586/2010-1Natureza: Relatório de Auditoria.Responsáveis: Marcia Regina Ungarette (102.109.148-07); Rodrigo Mauro Ruiz de Matos (292.037.058-80); Tiago Rossi (286.656.328-08).Unidade: Prefeitura de São Paulo – SP.Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO DESVANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS INDEVIDAS. AUDIÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução lançada nos autos pela Secex/SP às fls. 42/62, v.p, conforme segue:

“INTRODUÇÃO1. Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Paulo – SP com o

objetivo de avaliar a boa e regular gestão de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Município de São Paulo, nos exercícios de 2009 e 2010.

2. No relatório de fiscalização às fls. 6-27 do vol. principal, foram identificadas as seguintes falhas na gestão dos recursos públicos objeto da auditoria:

Item Objeto Proposta de encaminhamento1 Não restou configurada a vantajosidade da

contratação em virtude do critério eleito para precificação dos produtos no Contrato nº 94/2006.

Audiência da Srª Marcia Regina Ungarette e do Sr. Tiago Rossi.

2 Prorrogação indevida do Contrato nº 94/2006. Audiência do Sr. Tiago Rossi.

3 Ocorrência de restrição à competitividade no Contrato nº 94/2006.

Quando do julgamento de mérito, determinações ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP.

4 Estimativas de quantidades a serem adquiridas em processos de pregão bem inferiores às aquisições realizadas nos exercícios de 2009 e 2010, com restrição indevida à competividade.

Audiência do Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos.

5 Atas de Registro de Preços com validade superior a um ano.

Quando do julgamento de mérito, alerta à Prefeitura Municipal de São Paulo.

3. As audiências propostas foram realizadas e os responsáveis apresentaram as razões de justificativa e documentos juntados às fls. 2-182 do anexo 9.

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ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVARazões de justificativa da Srª Marcia Regina Ungarette (fls. 2-105 do anexo 9)4. A Srª Marcia Regina Ungarette foi chamada a apresentar razões de justificativa para

a formulação do critério de precificação de produtos in natura, constantes do item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006, e por ter firmado o contrato entre o Município de São Paulo e a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. com a referida cláusula, que se demonstrou onerosa à Administração Pública, considerando que o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 estabelece critério de precificação contrário ao interesse público e aos princípios da economicidade e da razoabilidade, o que restou configurado pelo uso de percentual de acréscimo incidente sobre o Boletim Informativo Diário da CEAGESP ‘Maior Preço’, quando seria razoável o uso do parâmetro preço ‘Comum (valor médio)’ ou preço ‘Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a elevada quantidade de aquisições previstas na licitação, entendimento este reforçado pela análise comparativa entre os preços de alguns produtos adquiridos no âmbito do Contrato 94/2006 (batata comum especial, maça nacional gala e mamão formosa A) com preços constantes no site Agrolink (www.agrolink.com.br), conforme tabela à fl. 518 do anexo 2, bem assim considerando o contrato executado no Município de Santo André/SP, firmado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a empresa Comércio de Frutas Santa Lídia Ltda. (fls. 525/536 do anexo 2), cuja cláusula terceira do Termo de Contrato de Fornecimento de Frutos das espécies Musa pp, climatizados, in natura prevê precificação com base na coluna ‘Preço Comum (valor médio)’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP.

5. Os argumentos trazidos pela responsável foram:5.1 Argumento a: A redação conferida à citada cláusula não trouxe inovação, uma vez

que o preço maior (máximo) constante do Boletim Informativo Diário da CEAGESP (maior preço) vem sendo adotado desde 2002, conforme demonstram as cópias de editais de licitação e documentos juntados às fls. 12-85 do anexo 9;

5.1.1 Análise do argumento a: Ainda que a responsável demonstre que o critério de precificação adotado na gestão municipal desde 2002 era o ‘preço maior (máximo)’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP (fls. 12-85 do anexo 9), é responsabilidade do gestor fazer prevalecer os princípios da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, razão pela qual erros passados não podem servir de justificativa para a perpetuação destes e se propõe que esta justificativa seja rejeitada.

5.2 Argumento b: As cotações constantes do Boletim Informativo Diário da CEAGESP representam um parâmetro confiável e reconhecido pelo mercado nacional atacadista e varejista na comercialização de hortifrutigranjeiros porque avalizados por um órgão público vinculado ao Ministério da Agricultura e porque os preços estão intrinsecamente relacionados à qualidade, segundo diretrizes, normas e critérios estabelecidos pelo ‘Programa Brasileiro para a Modernização da Horticultura’.

5.2.1 Argumento c: A escolha desse parâmetro está diretamente relacionada à adesão voluntária do Município ao ‘Programa Brasileiro para a Modernização à Agricultura’, que derivou do ‘Programa Paulista para Melhoria dos Padrões Comerciais e de Embalagens de Hortifrutigranjeiros’, cujo responsável pela operacionalização é o Centro de Qualidade em Horticultura (CQH) da CEAGESP.

5.2.2 Argumento d: A Secretaria estava em processo de reavaliação da sistemática de aquisição e fornecimento dos produtos agrícolas para o abastecimento das unidades escolares, sobretudo em relação às características dos produtos e embalagens, conforme divulgado no sítio eletrônico www.hortibrasil.org.br/nov051202.htm;

5.2.3 Análise dos argumentos b, c e d: A equipe de auditoria considera que o Boletim Informativo Diário da CEAGESP representa um bom parâmetro para os preços de mercado, não tendo questionado a sua utilização e sim o fato de o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 ter fixado como parâmetro de precificação a coluna ‘Maior Preço’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, quando seria razoável o uso do parâmetro preço ‘Preço Comum (valor médio)’ ou

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‘Preço Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a elevada quantidade de aquisições previstas na licitação. A reavaliação da sistemática de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas não justifica a adoção de critério de precificação baseado no ‘Maior Preço’, pois, para fazer face às despesas decorrentes da nova sistemática, havia previsão de percentual a ser aplicado sobre o referido valor base. Por essas razões, os argumentos reproduzidos nos itens b, c e d acima não repercutem na análise das razões de justificativa, não afastando a irregularidade imputada à responsável. Cabe ressalvar que no sítio eletrônico indicado pelos responsáveis (www.hortibrasil.org.br/nov051202.htm), consta:

‘As compras são feitas através de Licitação Pública (quem oferece o maior porcentual de desconto ganha a concorrência) e os preços são baseados na Cotação da CEAGESP EXTRA AA no preço MÁXIMO. Segundo os técnicos da SEMAB, as grandes dificuldades no atual processo de compra são:

(...)– licitação que engloba todos os produtos (de verduras a frutas) no mesmo processo,

impedindo que fornecedores especializados participem;(...)’.

5.2.3.1 Ou seja, o referido sítio reforça o disposto no item 2.3 do relatório de fiscalização (fls. 13-14 do vol. principal, que tratou da ‘Ocorrência de restrição à competitividade no Contrato nº 94/2006’, no sentido de que a ausência de divisão do objeto em parcelas e os critérios de qualificação técnica direcionam o objeto da licitação para empresas de grande porte e restringem indevidamente a competitividade, limitando o número de empresas que se beneficiam desse critério de precificação desfavorável à Administração.

5.2.3.2 Apesar de o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 (fl. 329 do anexo 2) prever a possibilidade de percentual tanto de acréscimo quanto de desconto incidente sobre o Boletim Informativo Diário da CEAGESP (maior preço) do antepenúltimo dia anterior às entregas, numa licitação que teve a competitividade restrita, a base da precificação não poderia ter sido o ‘Maior Preço’.

5.3 Argumento e: sobre a cláusula em apreço, é necessário o cotejamento com o conteúdo que lhe é essencial: ‘6.5 – o prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da nota fiscal ou da nota fiscal-fatura’ e com o disposto no item 10 (‘Do Julgamento das Propostas’) do edital, em especial seu subitem 10.1.2, que estipulou, para fins de julgamento e classificação das propostas, o critério de menor preço, observados os requisitos, as especificações técnicas e parâmetros definidos no edital e seus anexos quanto ao objeto’;

5.3.1 Análise do argumento e: O pagamento no prazo de 30 dias da entrega da nota fiscal é prática usual no mercado, não cabendo a alegação de que isso alteraria demasiadamente o preço dos produtos, a ponto de justificar que a precificação se baseasse no ‘Maior Preço’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP. Os requisitos, especificações técnicas e parâmetros definidos no edital já estão contemplados na forma de percentual a ser aplicado sobre o preço base (item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 – fl. 329 do anexo 2).

5.4 Argumento f: No anexo II do edital, estão as especificações técnicas do objeto licitado, juntadas às fls. 54-85 do anexo 9 (fls. 42-73 do anexo B numeradas pela responsável), e pode ser constatada a priorização de qualidade do produtos (com definição de classe, calibre, tamanho, aparência, coloração, defeitos aceitáveis, etc.), aliada ao melhor preço obtido no mercado, o qual, no entender da responsável, não corresponderia ao preço máximo, já que isso dependeria da classificação do produto, conforme exemplo a seguir reproduzido, de classificação do tomate salada, segundo o Boletim Informativo do CEAGESP de 6/7/2006:

Tipo de Produto (qualidades: Débora, Carmen ou Fanny)

Classificação(*) Menor Preço(R$)

Comum(R$)

MaiorPreço (R$)

Tomate salada Extra AA 0,78 0,89 0,99Tomate salada Extra A 0,58 0,68 0,78Tomate salada Extra 0,40 0,50 0,58

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(*) Segundo a classe ou calibre: Redondo (qualidade Carmen) – Extra = pequeno (50 a 65 mm de diâmetro); extra A = médio (65 a 90 mm) e Extra AA = grande (90 a 100 mm);

Oblongo (qualidade Débora) – Extra = pequeno (40 a 50 mm de diâmetro); extra A = médio (50 a 60 mm) e Extra AA = grande (maior que 60 mm);

5.4.1 Análise do argumento f: A priorização de qualidade dos produtos (com definição de classe, calibre, tamanho, aparência, coloração, defeitos aceitáveis, etc.) não afasta a irregularidade, pois, seja o produto escolhido de pior ou de melhor qualidade, a escolha de preços baseados na coluna ‘Maior Preço’ resulta em pagamentos evidentemente desfavoráveis à Administração.

5.4.2 Tomando como base os exemplos trazidos pela responsável, no caso de a Prefeitura priorizar a qualidade, escolhendo o tomate Extra AA, o preço base deveria ser R$ 0,89 por unidade de medida (Comum) e não R$ 0,99 por unidade de medida (Maior). No caso de priorizar o menor preço e escolher o tomate salada Extra, por restrições orçamentárias, o preço base deveria ser R$ 0,50 por unidade de medida (Comum) e não R$ 0,58 por unidade de medida (Maior).

5.5 Argumento g: Nenhum prejuízo poderia resultar ao erário o aperfeiçoamento dos critérios de qualidade dos alimentos ‘in natura’ e a manutenção dos parâmetros de preços, com a licitação transcorrendo em total observância ao que preceitua a Lei 8.666, de 1993, em seu art. 45;

5.5.1 Análise do argumento g: Diferentemente do que alega a responsável, a manutenção do parâmetros de preços ‘Maior’ evidencia-se antieconômica e contrária ao interesse público, considerando que as quantidades a serem adquiridas eram bastante elevadas e que as despesas com a logística de distribuição dos produtos às unidades eram cotadas em termos de percentuais aplicados aos valores dos produtos.

5.5.2 O razoável seria que o parâmetro estabelecido no edital e no contrato, a partir do qual seriam aplicados os percentuais de acréscimo ou desconto, fossem os preços baseados na coluna ‘Comum’ (valor médio) do Boletim Informativo Diário da CEAGESP ou ainda na coluna ‘Menor’ do referido Boletim, considerando os ganhos de escala que normalmente são obtidos nas aquisições em grande volume.

5.5.3 O uso do ‘Maior Preço’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP possibilita que os preços praticados se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração, o que, aliado ao achado tratado no item 2.3 deste relatório (ocorrência de restrição à competitividade no Contrato 94/2006), cria ambiente propício para a formação de cartel, já que poucas empresas estariam aptas a fornecer os atestados exigidos na licitação, dada a magnitude das aquisições previstas no edital e a ausência de divisão do objeto da licitação em lotes.

5.5.4 Ante o exposto, essa justificativa também deve ser rejeitada.5.6 Argumento h: A licitação resultou de um novo modelo de fornecimento de alimentos

in natura, que resultou na contratação de empresa para o fornecimento de alimentos in natura e respectiva solução logística, razão pela qual caberia à licitante vencedora não apenas o fornecimento dos alimentos em um único centro de distribuição (depósito da Avenida Zaki Narchi), mas a execução de toda a cadeia de abastecimento, a partir de suas instalações até o produto final ser entregue nas unidades escolares definidas pelo Departamento de Merenda Escolar, nas quantidades e com a qualidade exigida.

5.6.1 Argumento i: Para tanto, a porcentagem de acréscimo ou desconto ofertado (subitem 9.8.4 do edital) incidente sobre os preços máximos do Boletim da CEAGESP deveria contemplar todos os custos incorridos na execução do contrato (subitem 9.8.6 do edital), tais como: mão de obra, materiais, equipamentos, combustíveis e manutenção dos veículos, os quais deveriam estar consignados sob a forma de declaração expressa da licitante (itens 9.8.4 e 9.8.6 do edital).

5.6.2 Análise dos argumentos h e i: Conforme já exposto, o fato de o objeto da licitação prever a solução logística além do fornecimento dos alimentos não afasta a irregularidade, pois a despesa adicional já estava contemplada na forma de percentual a ser aplicado sobre o preço base (item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 – fl. 329 do anexo 2).

5.7 Argumento j: O manuseio, a escolha (triagem), a separação, a embalagem, a rotulação, a carga, descarga e recarga dos alimentos em instalações da empresa contratada, com

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fornecimento final nas unidades escolares, e todos os serviços envolvidos ficaram a cargo não mais da Administração Municipal, que, por seu turno, passou a contar com servidores públicos antes envolvidos em tarefas agora a cargo da empresa contratada para apoiar e fiscalizar a execução do contrato;

5.7.1 Argumento k: Esse novo sistema de abastecimento trouxe intensificação da fiscalização da qualidade dos produtos, com garantia de fornecimento de produto de melhor qualidade ao menor preço e possibilidade de desmembramento das embalagens originais para atender a necessidade específica de cada unidade;

5.7.2 Análise dos argumentos j e k: Eventuais benefícios auferidos com a implantação desse novo sistema seriam obtidos independentemente do critério de precificação ser mais adequado (com base no ‘Preço Comum’ ou no ‘Menor Preço’), razão pela qual essas alegações não afastam a irregularidade .

5.8 Argumento l: A responsável foi nomeada Secretária Municipal de Gestão da Prefeitura de São Paulo em 12/9/2007, cargo que ocupou até 16/6/2008, conforme portarias às fls. 100/101 do anexo 9.

5.8.1 Análise do argumento l: Ainda que a responsável tenha ocupado o cargo por menos de um ano e que a prática de utilizar como critério o ‘Maior Preço’ do Boletim Informativo CEAGESP já existisse, considera-se não ser possível afastar sua responsabilidade por ter assinado o Contrato 94/2006-SMG/CGBS/DME (fl. 324 do anexo 2), no qual consta o item 6.4 da cláusula sexta, o qual constitui cláusula antieconômica, dando origem aos pagamentos baseados em preços superiores aos preços médios registrados nos Boletins Informativos da CEAGESP, pois a gestora deveria ter zelado pela economicidade da contratação e determinado a realização de outra licitação, com precificação dos produtos com base no preço ‘comum’ ou ‘menor’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP.

5.9 Argumento m: Os preços cotados no site www.agrolink.com.br contêm cotações de preços com condição de pagamento à vista e para retirada no local e no Contrato 094/2006 essa condição é para 30 dias e para fornecimento nas unidades escolares.

5.9.1 Argumento n: As embalagens dos produtos hortifrutigranjeiros também exigiriam seu desmembramento no momento do fornecimento a unidades, desconsiderando o modelo adotado pela Administração Municipal;

5.9.2 Análise dos argumentos m e n: O pagamento no prazo de 30 dias da entrega da nota fiscal é prática usual no mercado, não cabendo a alegação de que isso alteraria demasiadamente o preço dos produtos, a ponto de justificar que a precificação se baseasse no ‘Maior Preço’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP.

5.9.1 Além disso, o preço da solução logística já estava incluído no percentual aplicado sobre o valor base, não cabendo alegar que essas diferenças tenham determinado a escolha do critério ‘Maior Preço’.

5.9.2 O desmembramento ou não das embalagens não é relevante à análise da presente irregularidade, pois os licitantes atenderiam ao modelo adotado pela Administração, seja qual fosse, dado o grande volume de produtos a serem adquiridos.

5.10 Argumento o: O Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP, conforme cópia dos julgamentos às fls. 103-105 do anexo 9), não apontou inadequação ou onerosidade da cláusula 6ª do referido Contrato 094/2006 e, à época em que a responsável assinou o contrato, conforme expressamente definido na cláusula sexta, item 6.2, o citado instrumento, os recursos orçamentários previstos eram do Tesouro Municipal, sem qualquer menção a outras fontes de custeio (Cláusula 6ª, item 6.2: ‘Para fazer frente às despesas do presente contrato, foi emitida nota de empenho 94322, no valor de R$ 3.687.070,95 [...] onerando a dotação orçamentária 15.12.12.306.0352.6552.3.3.90.30.00 do orçamento vigente e dotação própria do próximo exercício’).

5.10.1 Análise do argumento o: O fato de um órgão de controle externo (TCM/SP) não ter analisado um dos aspectos do edital não impede outro órgão de controle (TCU) de analisá-

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lo, nem impede que o primeiro venha a reanalisar a matéria, razão pela qual esse argumento não afasta a irregularidade.

5.10.2 Ainda que não tenha havido previsão à época de aporte de recursos federais para pagamento do contrato, a responsável, ao assinar o contrato, deu origem à irregularidade, que resultou em pagamentos baseados na coluna ‘Preço Maior’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP com recursos federais em 2010 (fl. 33 do anexo 4), não pode ser afastado o nexo de causalidade entre sua ação e a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos do PNAE no referido exercício.

5.11 A precificação com base no ‘Preço Comum’ tanto é possível que, no contrato executado no Município de Santo André/SP, conforme constante da cláusula terceira do Termo de Contrato de Fornecimento de Frutos das espécies Musa pp, climatizados, in natura, firmado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a empresa Comércio de Frutas Santa Lídia Ltda. (cf. fls. 525/536, Anexo 2), a precificação ocorre com base na coluna ‘Comum (valor médio)’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP.

5.12 Ante o exposto, propõe-se rejeitar as razões de justificativa da Srª Marcia Regina Ungarette e aplicar à responsável a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

Razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi (fls. 112-182 do anexo 9)6. O responsável foi chamado a apresentar razões de justificativa quanto a:a) não ter realizado a renegociação do Contrato 94/2006, por ocasião das prorrogações

ocorridas em 2009 e em 2010, e por não ter adotado providências para a abertura de processo licitatório para substituir o contrato em referência, considerando que o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 estabelece critério de precificação contrário ao interesse público e aos princípios da economicidade e da razoabilidade, o que restou configurado pelo uso de percentual de acréscimo incidente sobre o Boletim Informativo Diário da CEAGESP ‘Maior Preço’, quando seria razoável o uso do parâmetro preço ‘Comum (valor médio)’ ou preço ‘Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a elevada quantidade de aquisições previstas na licitação, entendimento este reforçado pela análise comparativa entre os preços de alguns produtos adquiridos no âmbito do Contrato 94/2006 (batata comum especial, maça nacional gala e mamão formosa A) com preços constantes no site Agrolink (www.agrolink.com.br), conforme tabela à fl. 518 do anexo 2, bem assim considerando o contrato executado no Município de Santo André/SP, firmado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a empresa Comércio de Frutas Santa Lídia Ltda. (fls. 525/536 do anexo 2), cuja cláusula terceira do Termo de Contrato de Fornecimento de Frutos das espécies Musa pp, climatizados, in natura prevê precificação com base na coluna ‘Comum’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP;

b) ter asssinado prorrogações do Contrato 94/2006 (Processo Administrativo 2006-0.190.898-4, Pregão Presencial 70/2006 – CGBS), em razão de o mesmo ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo, não cabendo a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

7. Preliminarmente, o responsável alega que o contrato em referência foi celebrado em novembro de 2006, antes, portanto, da transferência do Departamento de Merenda Escolar para a Secretaria Municipal da Educação, em 30/12/2008, e antes de sua nomeação para o cargo de Diretor de Departamento Técnico, que ocorreu em 10/2/2009.

7.1 A justificativa não afasta as irregularidades, pois o responsável formalizou as prorrogações do contrato ocorridas em 11/5/2009 (5º termo aditivo 5, fl. 375 do anexo 2) e em 13/8/2010 (7º termo aditivo, fl. 440 do anexo 2), bem como o 6º termo aditivo, a despeito de o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato nº 94/2006, firmado entre o Município de São Paulo e a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., estabelecer critério de precificação oneroso à Administração Pública, contrário aos princípios da economicidade e da razoabilidade e ao interesse público, e de o mesmo ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo,

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não cabendo a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

7.2 Ressalte-se que houve tempo suficiente entre 11/5/2009 e a prorrogação ocorrida em 13/8/2010, quando houve a assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato 94/2006-SMG/CGBS/DME (fl. 440 do anexo 2), cerca de 15 meses após a primeira prorrogação realizada durante a gestão desse responsável, para a constatação do caráter antieconômico da contratação e da impossibilidade de sua prorrogação com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993, e que houve omissão do gestor ante a não adoção de providências para a abertura de procedimento licitatório com vistas a substituir esse contrato e a ausência de renegociação do preço contratado, sendo que, além dessas irregularidades, constatou-se ocorrência de restrição à competitividade, tratadas no relatório às fls. 6/27 do volume principal.

Razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi quanto à irregularidade indicada no item 6.a desta instrução:

8.1 Argumento a: No processo de licitação, é possível colher as justificativas das autoridades competentes à época para a adoção desse modelo de contratação, com tais mecanismos de fixação de preços, e reproduz manifestação de 23/8/2006 da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, então competente para a contratação, acerca do modelo a ser adotado, com a finalidade de melhoria da qualidade dos produtos in natura, redução de desperdício, desmembramento de embalagens, melhor aproveitamento de quantidades, bem como informando o resultado de uma simulação que teria sido feita com estimativa de redução de R$ 300.000,00 por mês em relação ao modelo anteriormente adotado. Em ofício endereçado ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o Secretário Municipal de Gestão, então competente para a contratação, teria feito ponderações no mesmo sentido, reproduzidas às fls. 113-114 do anexo 9.

8.1.1 Análise do argumento a: Todos os benefícios informados à época da licitação com a adoção do novo modelo de contratação seriam mantidos num sistema de precificação baseado na coluna ‘Preço Comum’ ou na coluna ‘Preço Menor’, razão pela qual seria razoável que o gestor tivesse se preocupado com a economicidade no parâmetro adotado para se definir o preço. Ainda que a mudança de modelo tivesse o potencial, à época, de gerar uma redução de custos e desperdícios, é inegável que basear os preços na coluna ‘Preço Maior’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP constitui ato antieconômico, não razoável e que fere o interesse público, razão pela qual não pode ser acolhido esse argumento.

8.2 Argumento b: Trata-se de contrato com objeto complexo, que compreende não só o fornecimento de gêneros alimentícios, mas também a solução logística de separação e entrega, bem como o transporte de todos os alimentos, com embalagens fracionadas, até cada uma mais de mil unidades escolares, de acordo com sua necessidade individualizada.

8.2.1 Análise do argumento b: A complexidade do objeto não interfere no objeto da audiência tendo em vista que o preço da solução logística está incluído no percentual aplicado sobre o valor base, não cabendo alegar que essas diferenças tenham determinado a escolha do critério ‘Maior Preço’.

8.2.2 O desmembramento ou não das embalagens não é relevante à análise da presente irregularidade, pois os licitantes atenderiam ao modelo adotado pela Administração, seja qual fosse, dado o grande volume de produtos a serem adquiridos, e tal custo estaria no percentual a ser aplicado sobre o preço base.

8.2.3 Conforme já exposto, o uso do preço do Maior do Boletim Informativo Diário da CEAGESP possibilita que os preços praticados se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração, o que, aliado ao achado tratado no item 2.3 do relatório (ocorrência de restrição à competitividade no Contrato nº 94/2006), às fls. 6-25 do vol. principal, cria ambiente propício para a formação de cartel, já que poucas empresas estariam aptas a fornecer os atestados exigidos na licitação, dada a magnitude das aquisições previstas no edital e a ausência de divisão do objeto da licitação em lotes.

8.2.4 Assim, não pode ser acolhida essa justificativa.7

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8.3 Argumento c: Certamente, por ocasião da licitação, foram ofertados preços com acréscimos sobre os valores registrados no CEAGESP, os quais, segundo cálculos realizados pela Secretaria Municipal de Gestão, que formalizou a contratação, mantiveram-se inferiores aos que a Administração despendia anteriormente, além de trazer maior eficiência aos serviços prestados.

8.3.1 Análise do argumento (c): Ainda que possa ter havido redução de custos em relação ao modelo anterior, o que não foi comprovado pelo responsável, o uso do Preço do Maior do Boletim Informativo Diário da CEAGESP possibilita que os preços praticados se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração. O aumento de eficiência decorre do modelo, não do critério de precificação, razão pela qual não podem ser acolhidas as justificativas do responsável.

8.4 Argumento d: A licitação e o contrato foram aprovados pelo TCM/SP, conforme cópias anexas.

8.4.1 Análise do argumento (d): O fato de um órgão de controle externo (TCM/SP) não ter analisado um dos aspectos do edital não impede outro órgão de controle (TCU) de analisá-lo, nem impede que o primeiro venha a realizar reanálise posterior, razão pela qual esse argumento não afasta a irregularidade.

8.4.2 A precificação com base no ‘Preço Comum’ tanto é possível que no contrato executado no Município de Santo André/SP, conforme constante da cláusula terceira do Termo de Contrato de Fornecimento de Frutos das espécies Musa pp, climatizados, in natura, firmado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a empresa Comércio de Frutas Santa Lídia Ltda. (fls. 525-536 do anexo 2), a precificação ocorre com base na coluna ‘Comum (valor médio)’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP.

8.5 Argumento e: Conforme o Decreto Municipal 50.395, de 21 de janeiro de 2009, a renegociação do contrato deveria ser promovida por Comissão Especial designada pelo Secretário Municipal de Educação e isso foi feito, conforme documentos às fls. 148-163 do anexo 9.

8.5.1 Análise do argumento e: A renegociação determinada em 21/1/2009 foi uma boa prática administrativa adotada pelo Prefeito Gilberto Kassab, no início de seu mandato, resultando na obtenção, pela Prefeitura Municipal de São Paulo, de pequenas reduções nos preços em diversos contratos/atas de registro de preços que estavam em andamento, como o ora em analisado, bem como, por exemplo, nos preços das atas de registro de preços referentes a composto lácteo com frutas, com obtenção de desconto de 7,3%, a composto lácteo sabor chocolate, com desconto de 5,84% (fls. 209-217 do anexo 7) e a batata pré-cozida desidratada, com redução de preços de R$ 9,40 por quilograma para R$ 8,93 por quilograma (fls. 392-400 do anexo 7).

8.5.2 Ainda que tenha sido feita essa renegociação para todos os contratos/atas de preços em vigor, considerando que a precificação com base no ‘Preço Maior’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP é economicamente desvantajosa para a Administração e que o responsável assinou termos aditivos em duas oportunidades: (a) em 11/5/2009, assinou o 5º Termo Aditivo ao Contrato 94/2006-SMG/CGBS/DME (fl. 375 do anexo 2); e (b) em 13/8/2009 assinou o 7º Termo Aditivo ao Contrato 94/2006-SMG/CGBS/DME (fl. 440 do anexo 2), deveria ter renegociado as condições do contrato, em atendimento aos princípios da economicidade, do interesse público e da razoabilidade, bem como ter adotado procedimentos imediatos para realização de licitação para contratar novo fornecedor.

8.5.3 Além disso, a prorrogação do referido contrato mostra-se indevida em razão de o mesmo ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo, não cabendo a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

8.6 Argumento f: Ainda vigente o Contrato 94/2006, com possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses, de acordo com sua cláusula sétima, foi determinada a abertura de novo procedimento licitatório e, para tanto, autuado o processo 2009-0.314.085-0, em 27/10/2009 (fls. 180-182 do anexo 9), sendo que o procedimento estaria em fase interna final, para parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, visando a publicação do edital, à data da apresentação das razões de justificativa, em 27/12/2010.

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8.6.1 Análise do argumento f: O Contrato 94/2006 foi assinado em 14/11/2006 (fl. 324 do anexo 2), razão pela qual, considerando o entendimento do responsável pela possibilidade de prorrogação do contrato até o limite de 60 meses, caberia a autuação de processo com vistas à realização de outro procedimento licitatório após quatro anos de contrato, conforme feito em 27/10/2010.

8.6.2 No entanto, a adoção desse procedimento não afasta a irregularidade imputada ao responsável, chamado a responder por ‘não ter realizado a renegociação do Contrato nº 94/2006, por ocasião das prorrogações ocorridas em 2009 e em 2010, e por não ter adotado providências para a abertura de processo licitatório para substituir o contrato em referência, considerando que o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato nº 94/2006 estabelece critério de precificação contrário ao interesse público e aos princípios da economicidade e da razoabilidade, o que restou configurado pelo uso de percentual de acréscimo incidente sobre o Boletim Informativo Diário da CEAGESP ‘Maior Preço’, quando seria razoável o uso do parâmetro preço ‘Comum (valor médio)’ ou preço ‘Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a elevada quantidade de aquisições previstas na licitação, entendimento este reforçado pela análise comparativa entre os preços de alguns produtos adquiridos no âmbito do Contrato nº 94/2006 (batata comum especial, maça nacional gala e mamão formosa A) com preços constantes no site Agrolink (www.agrolink.com.br), conforme tabela à fl. 518, Anexo 2, bem assim considerando o contrato executado no Município de Santo André/SP, firmado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a empresa Comércio de Frutas Santa Lídia Ltda. (cf. fls. 525/536, Anexo 2), cuja cláusula terceira do Termo de Contrato de Fornecimento de Frutos das espécies Musa pp, climatizados, in natura prevê precificação com base na coluna ‘Comum’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP’.

8.6.3 O responsável assumiu o cargo de Diretor do Departamento de Merenda Escolar em 10/2/2009, razão pela qual se poderia considerar que não teria havido tempo suficiente para que ele detectasse o problema de precificação do contrato quando da assinatura do 5º Termo Aditivo, em 11/5/2009, contudo, houve tempo suficiente entre 11/5/2009 e a prorrogação ocorrida em 13/8/2010, quando houve a assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato 94/2006-SMG/CGBS/DME (fl. 440 do anexo 2), cerca de 15 meses após a primeira prorrogação realizada durante a gestão desse responsável, para a constatação do caráter antieconômico da contratação e houve omissão do gestor ante a não adoção de providências para a abertura de procedimento licitatório com vistas a substituir esse contrato já em 2009 e a ausência de renegociação de preços.

8.7 Ante o exposto, propõe-se rejeitar as razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi quanto a essa irregularidade e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992.

Razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi quanto à irregularidade indicada no item 6.b desta instrução (ter assinado prorrogações do Contrato 94/2006 – Processo Administrativo 2006-0.190.898-4, Pregão Presencial 70/2006 – CGBS, em razão de o mesmo ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo, não cabendo a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993):

9. O Sr. Tiago Rossi apresentou as seguintes razões de justificativa:9.1 Argumento a: As prorrogações do contrato foram precedidas de parecer jurídico

favorável e autorização da autoridade competente, qual seja, a Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstram as cópias anexas (fls. 165-169 do anexo 9).

9.1.1 Análise do argumento a: A existência de parecer jurídico favorável ao ato impugnado, de caráter opinativo, não exime o gestor de sua responsabilidade por ato irregular. Poder-se-ia aventar a possibilidade de se chamar em Audiência a Secretária Municipal Adjunta Substituta da Educação, Srª Lilian Dal Molin, ante a autorização por ela assinada para prorrogação do Contrato 94/2006, juntada à fl. 167 do anexo 9 pelo Sr. Tiago Rossi, no entanto, considerando que o Sr. Tiago Rossi é o Diretor do Departamento de Merenda Escolar, sendo a autoridade diretamente ligada às questões de gestão relativas ao fornecimento de merenda escolar, e que foi o

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Sr. Tiago Rossi quem assinou o termo aditivo que prorrogou a vigência do contrato (fls. 168-169 do anexo 9), propõe-se que não se exima sua responsabilidade e considera-se não ser o caso de se chamar em audiência a Srª Lilian Dal Molin.

9.2 Argumento b: Todas as prorrogações autorizadas e efetuadas pela Secretaria Municipal de Educação respeitaram o disposto na cláusula sétima do contrato, celebrado pela Secretaria Municipal de Gestão em 14/11/2006, que estabeleceu sua vigência inicial pelo prazo de 30 meses, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de 60 meses.

9.2.1 Análise do argumento b: Ainda que a cláusula sétima do Contrato 96/2006 (fl. 141 do anexo 9) previsse vigência de 30 meses, podendo ser prorrogada por no máximo 60 meses, há que se considerar que o inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993, dispõe:

‘A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

II – à prestação de serviços a serem realizados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses’.

9.2.2 Segundo a Decisão 1136/2002-TCU- Plenário, deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes.

9.2.3 De acordo com o Acórdão 1512/2004-TCU-1ªC, não se aplica a prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, a contratos de aquisição de bens de consumo.

9.2.4 A seguinte determinação consta do Acórdão 100/2008-TCU-Plenário: ‘Apenas prorrogue contrato com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, por iguais e sucessivos períodos, quando se tratar de prestação continuada de serviços’.

9.2.5 O objeto do Contrato 94/2006 (Processo Administrativo 2006-0.190.898-4, Pregão Presencial 70/2006 – CGBS) é o fornecimento de alimentos in natura com a respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento de Merenda Escolar, o qual não se caracteriza como serviço continuado, pois corresponde preponderantemente a uma obrigação de dar e não de fazer, sendo indevidas as prorrogações de sua vigência contratual com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

9.2.6 Tanto se trata de obrigação preponderantemente de dar e não de fazer que o percentual sobre o ‘Preço Maior’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP pago a título de outras despesas variava de 2,5% a 37,7% sobre o referido preço base, a depender do produto, conforme fls. 311-314 e 349-350 do anexo 2.

9.2.7 Registre-se ainda que caberia a realização de Pregão, considerando que se trata de aquisição de bens e serviços comuns e que o art. 2º do Decreto Municipal de São Paulo 46.662, de 24 de novembro de 2005, dispõe: ‘O pregão destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sucessivos em sessão pública’ (fl. 27 do anexo 1).

9.2.8 Assim, não assiste razão ao responsável.9.3 Argumento c: O contrato em referência possui objeto complexo, que compreende a

prestação de serviços essenciais e contínuos, sem os quais restaria inviabilizado o abastecimento das milhares de unidades escolares no Município de São Paulo, com gêneros altamente perecíveis e que, por essa razão, não pode ser considerado como mero fornecimento de bens de consumo.

9.3.1 Análise do argumento c: Descabe alegar que o fornecimento de alimentos in natura com a respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento de Merenda Escolar seja complexo, pois não se trata de serviço incomum, nem que exija conhecimento técnico diferenciado.

9.3.2 Entende-se inegável a existência de atacadistas no mercado que atendam a várias unidades, razão pela qual se propõe o não acolhimento dessa justificativa.

9.4 Argumento d: A contratação teria sido devidamente aprovada pelo TCM/SP.10

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9.4.1 Análise do argumento d: O fato de um órgão de controle externo (TCM/SP) não ter analisado um dos aspectos do edital não impede outro órgão de controle (TCU) de analisá-lo, nem impede que o primeiro venha a reanalisar a matéria, razão pela qual esse argumento não afasta a irregularidade.

9.5 Ante o exposto, propõe-se rejeitar as razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi quanto a essa irregularidade e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992.

Razões de justificativa do Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos (fls. 106-110 do anexo 9)10 O Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, Coordenador da Coordenadoria de Gestão de

Bens e Serviços da Prefeitura Municipal de São Paulo à época, foi chamado para apresentar razões de justificativa quanto à autorização, em 19/10/2007 (fl. 20 do anexo 7), de abertura do Pregão Presencial para Registro de Preços 64/2007-CGBS (processo 2007-0.228.424-2), tendo como objeto registro de preço para aquisição de composto lácteo com frutas e nos sabores chocolate e café, em quantidades que se mostraram superestimadas e sem o estabelecimento de quantidade mínima a ser cotada, tendo como consequência a inabilitação indevida da empresa Alibra Alimentos do Brasil Ltda., que havia apresentado o menor preço para o item II do pregão, configurando infringência ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, e ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, bem como ao art. 9º, caput e incisos I, II e IV, do Decreto nº 3.931, de 2001.

11 O responsável declarou que:a) foi designado Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da

Secretaria Municipal de Gestão pela Portaria 844, de 25/6/2007, e nomeado pelo Título de Nomeação 581, de 26/7/2007, e foi exonerado pela Portaria 1114, de 27/112007;

b) o produto composto lácteo cumpria à época relevante papel como produto substituto ao próprio leite fornecido nos cardápios da merenda escolar para o Programa Municipal de Alimentação Escolar na cidade de São Paulo e a prática de se estabelecer alternativas aos produtos principais (como, por exemplo, no estabelecimento de atas de óleo de soja, milho e girassol) visa garantir o não desabastecimento da rede e o consequente cumprimento das metas nutricionais definidas em cardápio, lembrando que, em São Paulo, na época dos fatos, eram servidas mais de 1.500.000 refeições por dia e que o programa de merenda é considerado uma atividade de saúde pública;

c) a quantificação de produtos a serem adquiridos baseava-se em uma complexa programação nutricional, que, entre outros elementos, considerava a possibilidade de eventuais substituições de produtos que tivessem, independentemente do motivo, indisponibilidade temporária. Este risco era especialmente importante para o produto leite, commodity sujeita a variação de preços e a disponibilidade baseada no mercado global e na realidade econômica e climática de vários países;

d) a Prefeitura de São Paulo sofreu em 2007 com constantes desabastecimentos de leite em sua rede, com sensíveis impactos nos programas de nutrição. Desta forma, a função do composto lácteo era, além do fato de introduzir a variância de produtos e sabores ao cardápio, fazer parte da reserva técnica à substituição do leite a fim do cumprimento das metas nutricionais estabelecidas, atividade de alta relevância ao interesse público;

e) a equipe de auditoria ressalta que houve superdimensionamento da estimativa de compras destes produtos, ação esta que resultou na inabilitação de licitante em pregão, porém a caracterização do superdimensionamento foi baseada somente nas compras registradas em 2009 e somente em um fornecedor, a Nutrimental, e não considerou em nenhum momento o papel deste produto no Programa;

f) ressalta que o percentual de 28,4% refere-se a uma proporção entre o valor de 380.000 quilos e o valor adquirido apenas em 2009 da Nutrimental (107.885 quilos), porém, os contratos relativos aos sabores frutas e chocolate correspondiam a 230.000 quilos (80 mil quilos do sabor fruta e 150.000 quilos do sabor chocolate, ou seja, 60,5% do total da ata), o que equivale dizer que houve consumo de 46,9% do total da Nutrimental;

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g) para considerar o total de 380.000 quilos seria preciso, então, considerar a outra detentora, a Matmalap, cujo volume de compras não foi registrado na auditoria, e, baseando no próprio arrazoado da auditoria, é de se supor que ocorreram compras entre 2008 e 2009, já que foram relatados problemas na entrega destacados: ‘(...) a ata de registro de preços 010/SMS-CGBS-DME/2008, assinada com a empresa Matmalap (fls. 194/197, Anexo 7), com validade de 22/2/2008 a 18/2/2009, para fornecimento de composto lácteo sabor café, a qual não foi prorrogada tendo em vista que no processo estão documentadas ocorrências de entrega de produtos com características alteradas (fls. 204-A, Anexo 7)’;

h) a equipe de auditoria toma como base a suposição de que as compras em 2009 foram idênticas ao período de 2008. Ora, nesse sentido é possível então supor que em 2008 houve compra dos mesmos 46,9% da Nutrimental, que, somado ao valor efetivamente apurado, indica a compra de 93,81% do total, o que significa 215.770 quilos. Ficaria faltando supor também a compra do sabor café da Matmalap, que se sabe que ocorreu, em que pese os problemas na entrega;

i) não é possível, mediante simples suposições, afirmar que determinada empresa foi prejudicada, pois, primeiro, trata-se de um processo de instrumentalização do Poder Público Municipal para o melhor do Programa de Alimentação Escolar, amparada no sistema de registro de preços, onde são feitas estimativas de consumo, mas não compromissos de compras; segundo, é importante destacar que não existem nos autos elementos que comprovem que não houve compra dos produtos no ano de 2008 e que, mesmo que assim o fosse, há que ser considerado o caráter substitutivo do mesmo; terceiro, o processo de estimativas é baseado em critérios técnicos e em informação do Departamento de Merenda Escolar e na programação dos cardápios para o período e que essa informação, que antecede a autorização expedida (fls. 20 do processo do TCU), fruto da irregularidade apontada, não consta do processo em tela;

j) a auditoria não levou em consideração que o pregão presencial 64/2007 foi instaurado para Registro de Preços dos produtos e, de acordo com as características do Sistema de Registro de Preços e da legislação municipal, as quantidades estabelecidas para esse tipo de licitação sempre são estimadas, as condições de habilitação, especialmente econômicas e técnicas sempre serão estabelecidas pela quantidade total estimada e, principalmente, por se tratar de Registro de Preços, não haverá obrigatoriedade de aquisição pelo licitante, razão pela qual não haveria que se falar em superdimensionamento, tampouco em inabilitação irregular de licitante e em aquisição de produtos aquém da quantidade inicialmente estimada;

k) entre 2007 e 2009, houve grande terceirização de serviços de alimentação escolar, onde a oferta desse tipo de produto faz parte da cesta fornecida pelas empresas, o que invariavelmente reduz o consumo de compras diretas.

11.1 Análise das razões de justificativa:11.1.1 Propõe-se que sejam acolhidas as razões de justificativa do responsável,

considerando que, de fato, tendo em vista que o escopo dos trabalhos de auditoria foram os exercícios de 2009 e 2010, não foram colhidos elementos objetivos a respeito dos exercícios de 2007 e 2008, que permitam aferir ter havido superdimensionamento de quantidades à época da licitação, cuja sessão de abertura do pregão foi marcada para 14/11/2007 (fl. 21 do anexo 7), sendo possível que a redução de quantidades adquiridas em relação às estimadas no exercício de 2009 tenha decorrido de fatores como a terceirização parcial de serviços de alimentação escolar, já que o responsável declara que, ‘entre 2007 e 2009, houve grande terceirização de serviços de alimentação escolar, onde a oferta desse tipo de produto faz parte da cesta fornecida pelas empresas, o que invariavelmente reduz o consumo de compras diretas’.

11.1.2 O planejamento das compras de composto lácteo deveria ter levado em conta o impacto da terceirização parcial da alimentação escolar, que não era um fato imprevisível, mas ação pública decidida pela própria Administração. No entanto, na ausência de evidências objetivas acerca dos exercícios de 2007 e 2008, que não eram escopo dos trabalhos de auditoria, cabe acolher as razões de justificativa do responsável.

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11.1.3 A equipe de auditoria não questionou que, no Sistema de Registro de Preços, as quantidades estabelecidas sejam estimadas e as condições de habilitação, especialmente econômicas e técnicas, sejam estabelecidas pela quantidade total estimada, não havendo obrigatoriedade de aquisição pelo licitante, mas, ainda que se considerem as características do sistema de registro de preços, as quantidades estimadas não podem ser superestimadas, sendo obrigatória a observância pelo órgão licitante do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, que estabelece que, ‘nas compras, sempre que possível, deverão ser observadas a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação’.

11.1.4 A observância dessa norma é ainda mais relevante quando o órgão licitante inclui nos editais de licitação exigências tais como a de apresentação de atestados de fornecimento de 50% da quantidade estimada para o período de um mês (fls. 28, 247 e 342 do anexo 7), com base no art. 30, § 4º, da Lei 8.666, de 1993, combinadas com a exigência de valor do patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado de fornecimento para o período de 12 meses (fls. 27, 246 e 341, Anexo 7), com base no art. 31, § 3º, da Lei 8.666, de 1993, sendo que, no caso de a quantidade ser superdimensionada, estar-se-ia exigindo comprovações mediante atestados também superdimensionadas e patrimônio líquido em percentual que ficaria acima do permitido pela lei, considerando que o valor estimado da proposta estaria superdimensionado, o que infringiria o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993.

11.1.5 No Acórdão 4411/2010 – Segunda Câmara, que julgou representação versando sobre possíveis irregularidades na Concorrência para Registro de Preços nº 04/2006, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio logístico às ações delineadas nos macroprogramas do Ministério do Turismo, o TCU decidiu:

‘9.2. alertar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte quanto:

9.2.1. à falha constatada no edital de Pregão Eletrônico 15/2010, relativamente à ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos dos produtos/serviços a serem adquiridos durante a vigência da respectiva ata de registro de preços (estimativa), devendo, doravante, pautar-se segundo o disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto 3.931/2001, bem como segundo a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 991/2009 e nº 1100/2007, ambos do Plenário), de modo a evitar falhas dessa natureza’.

11.1.6 Tendo em vista a proposta de acolhimento das razões de justificativa do responsável, entende-se não ser o caso de se implementar a proposta contida no item 2.4 do relatório de auditoria de comunicar o Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP da ocorrência de superdimensionamento de quantidades em dois outros processos de contratação da Nutrimental que tiveram aporte de recursos municipais (fl. 16 do vol. principal), devendo esta ser suprimida.

11.1.7 Ainda assim, tendo em vista que não restou evidenciado que o Departamento de Merenda Escolar do Município de São Paulo tenha adotado as devidas providências para fazer cumprir o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, e que a aquisição em 2009 de quantidades bem abaixo das previstas na licitação foi encontrada em três processos analisados, conforme relatado no item 2.4 do relatório às fls. 14-17 e 23-25 do vol. principal, considera-se oportuno expedir alerta à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, com vistas a, preventivamente, orientar o órgão.

11.1.8 Ante o exposto, propõe-se acolher as razões de justificativa do Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos e expedir alerta à Prefeitura Municipal de São Paulo para que, nas licitações de que decorram contratações com aporte de recursos federais, observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, especialmente quando houver exigências de qualificação econômico-financeiras que estejam correlacionadas com as quantidades estimadas na licitação.

Considerações acerca de propostas de determinação contidas no Relatório de Auditoria às fls. 6/27 do vol. principal

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12.1 No item 2.3 do relatório às fls. 6/27 do vol. principal, tratou-se da ‘Ocorrência de restrição à competitividade no Contrato nº 94/2006’.

12.2 A seguir, trecho do relatório acerca desse achado de auditoria:‘Trata-se de mais um achado relativo ao Processo Administrativo 2006-0.190.898-4

(Contrato nº 94/2006), que cuida de contratação para fornecimento de alimentos in natura com a respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento da Merenda Escolar, do Município de São Paulo/SP.

O objeto do edital não foi dividido em parcelas, conforme preconiza o § 1º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993, posto que agregava a entrega de alimentos in natura para as unidades escolares sob gestão direta da Secretaria Municipal de Educação na execução do programa da merenda escolar no município de São Paulo, embora pudesse ter ocorrido divisão em lotes que contemplasse, por exemplo, capacidade de entrega de alimentos em determinada sub-região da cidade ou divisão por grupos de mercadorias (hortaliças, legumes, frutas, ovos).

Os critérios de qualificação técnica direcionam o objeto da licitação para empresas de grande porte e restringem a competitividade do certame, tendo em vista que:

– exigiam a apresentação de atestados que comprovassem capacidade de atendimento a pelo menos 1100 pontos numa mesma semana, por quatro semanas consecutivas, constatação essa presente em impugnação datada da época da abertura do Pregão oferecida pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Bens do Estado de São Paulo (cf. fls. 130/145, Anexo 2) e pela empresa Agro Comercial da Vargem Ltda. (fls. 122/129, Anexo 2). Todavia, o item 6.3 do Edital de Pregão nº 070/2006 – CGBS, estabelecia a possibilidade de subcontratação, cessão ou transferência do objeto do Contrato, no que diz respeito ao transporte dos gêneros (cf. fl. 7, Anexo 2);

– exigiam a apresentação de atestados de fornecimentos em determinadas quantidades para todos os itens de cada grupo de mercadorias (hortaliças, legumes, frutas, ovos), o que restringe a quantidade de empresas aptas a se habilitarem ao certame.

Registre-se que tão somente 3 empresas apresentaram propostas para registro de preço (cf. Ata de Realização do Pregão Presencial nº 70/2006, à fls. 297/314, Anexo 2):

– Pontual Comercial Agrícola Ltda. (fls. 297/305, Anexo 2);– J.J. Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios (fls. 306/310, Anexo 2);– Ceazza Distribuidora de Furtas, Verduras e Legumes Ltda. (fls. 311/314, Anexo 2).(...)A ausência de divisão do objeto licitado em parcelas que se comprovassem técnica e

economicamente viáveis, com vistas à ampliação da competitividade, estipulada pelo § 1º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993, não ocorreu, nem houve arrazoado no processo que demonstrasse a inviabilidade do parcelamento do objeto da licitação.

12.3 A proposta de equipe de auditoria, naquela ocasião, foi no sentido de que, quando do julgamento de mérito:

‘I) seja determinado ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que:a) considerando a jurisprudência do TCU (Decisão TCU nº 1136/2002 Plenário, Acórdão

TCU 1512/2004 Primeira Câmara e Acórdão 100/2008 TCU Plenário) e em virtude da utilização de recursos federais provenientes do FNDE/PNAE para o financiamento do custeio do programa de alimentação escolar no Município, abstenha-se, quando vencido o prazo de 15 meses estipulado pelo item 2.1 do Termo de Aditivo nº 7, assinado em 13/8/2010 (fl. 440, Anexo 2), de prorrogar o Contrato nº 94/2006 (Processo Administrativo nº 2006-0.190.898-4, Pregão Presencial nº 70/2006 – CGBS), em razão de o mesmo ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo, não cabendo a realização de prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993;

b) realize nova licitação para substituir o contrato referido no item anterior, de modo que haja divisão do objeto em lotes, de modo a ampliar a competitividade, a exemplo do ocorrido em outra licitação mais contemporânea da Prefeitura de São Paulo, constante do Processo 2009-

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0.106.022-0, a qual tem por objeto a execução terceirizada da merenda escolar por prestadores de serviço, em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e nos pregões mais recentes em que se verifica a divisão do objeto das licitações em lotes por tipo de produto;

c) nas próximas licitações para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar com utilização de recursos federais provenientes do FNDE/PNAE para o financiamento do custeio do programa nacional da alimentação escolar no município, estipule como prazo da licitação o constante do caput do art. 57 da Lei 8.666/1993;

II) A exemplo do item 9.3 do Acórdão nº 2410/2009 TCU Plenário, recomendar ao Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo que, em futuras licitações sob a sistemática de Registro de Preços, proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento.’

12.4 Quanto à proposta de determinação contida no item I.b retro, cabe ressaltar que, no Processo 2009-0.106.022-0 (Pregão 8/SME/DME/2009), o qual teve por objeto a execução terceirizada da merenda escolar por prestadores de serviço, houve divisão do objeto em 14 lotes, por região (fl. 5 do anexo 5 e fls. 38-40 do vol. principal).

12.5 Em pregões analisados tendo como objeto a aquisição de composto lácteo e de barra de cereais (fls. 243-247-A do anexo 7), houve divisão do objeto em lotes por sabores (tipos de produto), conforme fls. 21-32 e 243-247 do anexo 7.

12.6 Ante esses considerandos, não parece razoável o não loteamento do objeto da concorrência que resultou no Contrato 94/2006, pois resultou em exigências como:

– apresentação de atestados que comprovassem capacidade de atendimento a pelo menos 1100 pontos numa mesma semana, por quatro semanas consecutivas (fls. 122-129 e 130-145 do anexo 2), cabendo ressalvar que o item 6.3 do Edital de Pregão 70/2006 – CGBS estabelecia a possibilidade de subcontratação, cessão ou transferência do objeto do Contrato, no que diz respeito ao transporte dos gêneros (fl. 7 do anexo 2);

– apresentação de atestados de fornecimentos em determinadas quantidades para todos os itens de cada grupo de mercadorias (hortaliças, legumes, frutas, ovos), o que restringe a quantidade de empresas aptas a se habilitarem ao certame.

12.7 Assim como realizado nos pregões mencionados nos itens 12.4 e 12.5 desta instrução, caberia uma avaliação pelo órgão municipal competente quanto à possibilidade de divisão do objeto do Contrato 94/2006 em agrupamentos de lotes por região e/ou por tipo de produto, de forma a possibilitar uma conclusão pela existência ou ausência de restrição indevida à competitividade do certame, o que não se verifica no referido processo.

12.8 No entanto, ainda que haja fortes indícios de que a divisão do referido objeto fosse possível, seria necessário um trabalho mais aprofundado para que houvesse um parecer conclusivo.

12.9 Ante o exposto, considerando que cabe ao órgão municipal avaliar a possibilidade de divisão do fornecimento de produtos in natura às unidades escolares determinadas pelo Departamento de Merenda Escolar da Prefeitura Municipal de São Paulo, propõe-se que sejam expedidos alertas ao referido órgão.

12.10Registre-se que, considerando que o Sr. Tiago Rossi demonstrou que já foi autuado processo visando à realização de licitação para substituir o Contrato em 96/2006, cabe rever a redação da proposta de determinação contida no item 12.3.I.a desta instrução.

12.11Além dessas propostas de expedição de alerta, as quais, cumpre frisar, devem ser dirigidas ao município quando da aplicação de recursos federais, cabe também orientar o Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que se abstenha de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna ‘Preço Maior’ do Boletim

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Informativo Diário da CEAGESP, passando a utilização como preço base as colunas ‘Preço Comum (valor médio)’ ou ‘Preço Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a utilização da coluna ‘Preço Maior’ não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração.

12.12Considerando que o objeto do referido contrato pode passar a ser feito com recursos municipais em vez de federais, a depender de decisões administrativas dos órgãos municipais, cabe comunicar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo o teor da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, bem como enviar cópia do Relatório às fls. 6/27 e da presente instrução ao referido órgão de controle externo.

12.13No item 2.5 do relatório às fls. 6/27 do vol. principal, tratou-se de ‘Atas de Registro de Preços com validade superior a um ano’.

12.14A seguir, trecho do relatório acerca desse achado de auditoria:‘Conforme Relação de Atas de Registro de Preços vigentes em 2009 e 2010

elaborada pelo Departamento da Merenda Escolar da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo (fls. 57/60, Anexo 4), havia nos referidos exercícios atas vigentes por até dois anos.

Cabe tecer um histórico recente dos julgamentos do TCU quanto à possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços por mais um ano.

Por meio dos Acórdãos 392/2009 e 2890/2008, do Plenário, o TCU recomendou, respectivamente, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o Tribunal deliberaria sobre o assunto, abstivessem-se de promover prorrogações de atas de registro de preços cuja soma do período original e de sua prorrogação pudesse superar um ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro de preços cuja validade fosse superior a um ano, já computadas nesse prazo as eventuais prorrogações .

O referido processo (TC 021.269/2006-6), que versava sobre consulta formulada pelo então Ministro de Estado da Saúde, foi julgado por meio do Acórdão 991/2009 – Plenário, com voto condutor parcialmente reproduzido a seguir:

‘3. Antes da manifestação sobre esse item, observo que, apesar de não ser objeto imediato desta consulta, a Segecex mostra que o § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/2001 é ilegal, mesmo que só se aplique em situações excepcionais, haja vista que qualquer exceção ao prazo máximo de um ano de vigência da ata de registro de preços deveria ter sido estabelecida por lei, e não por decreto, que tem caráter estritamente regulamentador.

4. De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano’.

No referido Acórdão 991/2009 – Plenário, o TCU decidiu:‘ 9.2. responder ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de

preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93;

9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93’.

A jurisprudência do TCU desde então tem se alinhado ao entendimento firmado no Acórdão 991/2009 – Plenário, conforme se verifica nos Acórdãos 3028/2010 e 2.140/2010, da 2ª Câmara, e 991/2009 – Plenário.

Assim, cabe a vigência da ata de registro de preços por apenas um ano, sem possibilidade de prorrogação.

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Registre-se que, no âmbito do Município de São Paulo, o caput do art. 13 da Lei Ordinária de São Paulo-SP, nº 13278, de 7 de janeiro de 2002, dispõe que o prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.

No entanto, conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III , e a prorrogação da vigência de ata de registro de preços por mais de um ano ou legislação nesse sentido está em desacordo com o §3º, inciso III, do art. 15 da Lei 8.666, de 1993, que determina:

‘§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

(...)III. validade do registro não superior a um ano’.Além disso, a Súmula TCU nº 222 estabelece: ‘As Decisões do Tribunal de Contas da

União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’.

Tendo em vista que apenas recentemente o TCU firmou entendimento no sentido de que a vigência da ata de registro de preços não pode ser superior um ano, não cabe audiência de responsáveis.

Além disso, nos processos analisados, constam documentos de pesquisa de preços realizadas previamente à prorrogação de vigência das atas, indicando que os preços da ata continuavam mais baixos que os pesquisados (fls. 198/206, 297/319 e fls. 385/392, Anexo 7), o que fortalece o entendimento pela desnecessidade de realização de audiência.

Entretanto, quando do julgamento de mérito, cabe:a) alerta, no âmbito da competência do TCU, para que a Prefeitura Municipal de São

Paulo, nas atas de registro de preços em que estiver previsto aporte de recursos federais, relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), abstenha-se de realizar prorrogações da vigência dessas atas, observando que estas devem ter validade do registro não superior a um ano, conforme o §3º, inciso III, do art. 15 da Lei 8.666, de 1993 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 991/2009 – Plenário, Acórdãos 3028/2010 e 2.140/2010, da 2ª Câmara, e 991/2009 – Plenário) e o disposto na Súmula TCU nº 222;

b) analogamente à determinação item 9.3 do Acórdão 991/2009 – Plenário, dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do voto e relatório que o fundamentarem, à Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 13 da Lei Ordinária de São Paulo-SP 13278, de 7 de fevereiro de 2002, e no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, considerando, ainda a jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009 – Plenário, Acórdãos 3028/2010 e 2.140/2010, da 2ª Câmara, e 991/2009 – Plenário) e a Súmula TCU nº 222’.

12.15Considera-se ser o caso de se manter as referidas propostas de encaminhamento.

CONCLUSÃO13. Pelas razões expostas nesta instrução, propõe-se:a) rejeitar integralmente as razões de justificativa da Srª Marcia Regina Ungarette relativas

à irregularidade identificada no item ‘4’ desta instrução e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992;

b) rejeitar integralmente as razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi relativas às irregularidades identificadas nos subitens ‘6.a’ e ‘6.b’ desta instrução e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 1992;

c) acolher integralmente as razões de justificativa do Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos.17

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14. Foram feitas propostas de determinação no Relatório de Auditoria, para quando do julgamento de mérito dos presentes autos, algumas dela com necessidade de serem revistas, conforme já exposto.

15. Tendo em vista que o Departamento de Merenda Escolar da Prefeitura Municipal de São Paulo somente está sob a jurisdição do TCU quando aplica recursos públicos federais e que a decisão de aplicar recursos federais no contrato de aquisição de produtos in natura fica a critério da administração municipal, e que, conforme reportado no relatório de auditoria, não houve aporte de recursos federais no Contrato 94/2006 (processo 2006-0.190.898-4) em 2009 (fls. 11/31 do anexo 4), mas apenas em 2010, sendo que, em 2010, além dos recursos federais, houve pagamentos referentes a esse contrato com recursos municipais (fls. 487 do anexo 2), considera-se ser o caso de se expedir alertas ao referido Departamento, em vez das determinações que estavam sendo propostas, uma vez que o monitoramento do cumprimento das determinações poderia perder seu objeto.

16. Nesse contexto, faz-se necessário, ainda, comunicar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo o teor da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, bem como enviar cópia do Relatório às fls. 6/27 do vol. principal e da presente instrução ao referido órgão de controle externo.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO17. Diante do exposto, são propostas as seguintes medidas:17.1 rejeitar integralmente as razões de justificativa da Srª Marcia Regina Ungarette, CPF

102.109.148-07, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

17.2 rejeitar integralmente as razões de justificativa do Sr. Tiago Rossi, CPF 286.656.328-08, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

17.3 acolher integralmente as razões de justificativa do Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, CPF 292.037.058-80;

17.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;

17.5 alertar ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que, na aplicação de recursos federais:

a) em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, não cabe a realização de prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência do TCU (Decisão 1136/2002-TCU-Plenário, Acórdão 1512/2004-TCU-1ª Câmara e Acórdão 100/2008-TCU-Plenário);

b) na licitação em andamento para substituir o Contrato 94/2006, celebrado com a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., é necessária a divisão do objeto em lotes, de modo a ampliar a competitividade, a exemplo do ocorrido em outra licitação mais contemporânea da Prefeitura de São Paulo, constante do Processo 2009-0.106.022-0, a qual tem por objeto a execução terceirizada da merenda escolar por prestadores de serviço, em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e nos pregões mais recentes em que se verifica a divisão do objeto das licitações em lotes por tipo de produto;

c) em futuras licitações, proceda à análise mais detida quanto à real necessidade e conveniência de se agrupar itens a serem adquiridos em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento;

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d) se abstenha de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna ‘Preço Maior’ do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, passando a utilizar como preço base a coluna ‘Preço Comum (valor médio)’ ou ‘Preço Menor’ do referido Boletim, tendo em vista a utilização da coluna ‘Preço Maior’ não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração;

17.6 encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo cópia da deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, bem como do Relatório de Fiscalização às fls. 6/27 do vol. principal e da presente instrução;

17.7 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do voto e relatório que o fundamentarem, à Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 13 da Lei Ordinária de São Paulo-SP 13278, de 7 de fevereiro de 2002, e o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando, ainda a jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.140/2010-TCU-2ª Câmara e Acórdão 991/2009-TCU-Plenário) e a Súmula TCU 222.”

É o Relatório.VOTO

A auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Paulo – SP teve por objetivo avaliar a boa e regular gestão de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Município de São Paulo, nos exercícios de 2009 e 2010.2. Considerando apropriada a análise das questões levantadas nestes autos, incorporo o teor da instrução precedente às minhas razões de decidir para rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srª Marcia Regina Ungarette, ex-Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Gestão de São Paulo, e Sr. Tiago Rossi, Diretor do Departamento da Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, sem prejuízo dos comentários e acréscimos que farei adiante.3. Conforme relatado, a Srª Marcia Regina Ungarette foi chamada a apresentar razões de justificativa em razão da formulação do critério de precificação de produtos in natura, constantes do item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006, que estabeleceu critério de precificação antieconômico, vez que utilizou percentual de acréscimo incidente sobre o Boletim Informativo Diário da Ceagesp “Maior Preço”, quando seria razoável o uso do parâmetro preço “Comum (valor médio)” ou preço “Menor” do referido Boletim.4. Os argumentos trazidos pela responsável foram: a) o critério adotado é o mesmo desde 2002; b) as cotações do Boletim da Ceagesp são confiáveis; c) a escolha desse parâmetro está diretamente relacionada à adesão voluntária do município ao Programa Brasileiro para a Modernização à Agricultura; d) a Secretaria estava em processo de reavaliação da sistemática de aquisição e fornecimento dos produtos agrícolas para o abastecimento das unidades escolares; e) sobre a cláusula em apreço, é necessário o cotejamento com o conteúdo que lhe é essencial; f) priorizou-se a qualidade dos produtos, aliada ao melhor preço obtido no mercado; g) não houve prejuízo ao erário, vez que a licitação observou os preceitos da Lei 8.666/93 enquanto buscava o aperfeiçoamento dos critérios de qualidade; h) a licitação resultou em um novo modelo de fornecimento de alimentos in natura que incluía o fornecimento dos produtos e a logística de distribuição a todas as unidades escolares definidas pelo Departamento de Merenda Escolar; i) o percentual de acréscimo ou desconto ofertado pelas licitantes deveria considerar todos os custos do fornecimento, inclusive a distribuição dos produtos; j) o novo modelo adotado propiciou que servidores públicos antes incumbidos das tarefas de distribuição dos produtos se dedicassem ao apoio e à fiscalização do contrato; k) o novo sistema de abastecimento trouxe intensificação da fiscalização da qualidade dos produtos; l) a responsável ocupou o cargo por menos de

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um ano e o critério de precificação já era o existente antes de sua nomeação; m) O site www.agrolink.com.br contém cotações de preços com condição de pagamento à vista e para a retirada no local e no Contrato 94/2006 essa condição é de 30 dias e para fornecimento nas unidades escolares; n) as embalagens dos produtos hortifrutigranjeiros também exigiram seu desmembramento no momento do fornecimento a unidades; o) o Tribunal de Contas do Município de São Paulo não apontou inadequação ou onerosidade da cláusula em comento.5. Tendo sido suficiente a análise empreendida pela Secex/SP, para rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável, ressalto que, em relação aos argumentos constantes dos itens a a c não se pode justificar falhas apuradas nestes autos em erros cometidos em gestões anteriores. Também, cumpre registrar que não se questionou a confiabilidade das cotações do Boletim da Ceagesp ou de sua relação com o Programa Brasileiro para a Modernização à Agricultura.6. No que diz respeito à adoção de nova sistemática de aquisição e fornecimento dos produtos agrícolas para o abastecimento das unidades escolares, primando pela qualidade dos produtos e ampliação da capacidade de fiscalização com o repasse de toda a logística de fornecimento à contratada, o aperfeiçoamento de todo esse processo não justifica a escolha do parâmetro de precificação maior, quando há opção mais econômica para a Administração Pública.7. Conforme demonstrado pela equipe de auditoria, o fato de o objeto da licitação prever a solução logística, além do fornecimento dos alimentos, não afasta a irregularidade, pois a despesa adicional já estava contemplada na forma de percentual a ser aplicado sobre o preço base (item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 – fl. 329 do anexo 2). Ademais, eventuais benefícios da implantação do novo sistema, inclusive o desmembramento das embalagens, seriam obtidos independentemente do critério de precificação, que poderia ser com base no “Preço Comum” ou no “Menor Preço”. Certamente, os licitantes atenderiam ao modelo adotado pela Administração, seja qual fosse, dado o grande volume de produtos a serem adquiridos. E quanto ao prazo de 30 dias para pagamento, ficou consignado no relatório da equipe de auditoria que essa é uma prática usual no mercado que não altera demasiadamente o preço dos produtos, a ponto de justificar que a precificação se baseasse no “Maior Preço” do Boletim Informativo Diário da Ceagesp.8. Também, sobre a defesa da responsável, importa esclarecer que a prática preexistente à sua nomeação ao cargo não pode servir para que se exima da responsabilidade dos atos que praticou durante a sua gestão. Ao assinar o contrato em questão, deu origem à irregularidade que resultou em pagamentos antieconômicos com recursos federais em 2010 (fl. 33 do anexo 4), estabelecendo o nexo de causalidade entre sua ação e a ocorrência das irregularidades apuradas. E o fato de um órgão de controle externo (TCM/SP) não ter analisado um dos aspectos do edital não impede a ação desta Corte de Contas que atua dentro de suas competências constitucionais e legais.9. Conforme destacado pela Secex/SP, a precificação com base no “Preço Comum (valor médio)” é possível, a exemplo do contrato no âmbito do Município de Santo André/SP para fornecimento de frutos das espécies Musa pp., climatizados, in natura.10. Quanto ao responsável, Sr. Tiago Rossi, foi chamado a apresentar razões de justificativa quanto a: a) não ter realizado a renegociação do Contrato 94/2006, por ocasião das prorrogações ocorridas em 2009 e em 2010, e por não ter adotado providências para a abertura de processo licitatório para substituir o contrato em referência, considerando que o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006 estabelece critério de precificação contrário ao interesse público e aos princípios da economicidade e da razoabilidade; b) ter assinado prorrogações do Contrato 94/2006, em razão de este ter por objeto a contratação de fornecimento de bens de consumo, não cabendo a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.11. Em resposta, quanto ao primeiro questionamento que lhe foi dirigido, o responsável alegou que: a) o contrato em referência foi celebrado antes de sua nomeação para o cargo de Diretor de Departamento Técnico; b) o novo modelo de contratação para o fornecimento e distribuição agregariam muitos benefícios e economia aos cofres públicos, evitando desperdícios; c) o contrato possuía objeto complexo, com fornecimento de gêneros alimentícios e toda a logística de separação e entrega, bem como o transporte de todos os alimentos, com embalagens fracionadas, até cada uma mais de mil unidades

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escolares, de acordo com sua necessidade individualizada; d) segundo cálculos realizados pela Secretaria Municipal de Gestão, os preços alcançados mantiveram-se inferiores aos que a Administração despendia anteriormente, além de trazer maior eficiência aos serviços prestados; e) a licitação e o contrato foram aprovados pelo TCM/SP; f) a renegociação do contrato deveria ser promovida por Comissão Especial designada pelo Secretário Municipal de Educação; g) o contrato 94/2006 previa possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses, de acordo com sua cláusula sétima e que foi determinada a abertura de novo procedimento licitatório em 27/10/2009 (processo 2009-0.314.085-0), sendo que o procedimento estaria em fase interna final.12. Em relação ao segundo questionamento dirigido ao responsável alegou-se que: a) as prorrogações do contrato foram precedidas de parecer jurídico favorável e autorização da autoridade competente; b) todas as prorrogações autorizadas e efetuadas pela Secretaria Municipal de Educação respeitaram o disposto na cláusula sétima do contrato em questão, que estabeleceu sua vigência inicial pelo prazo de 30 meses, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de 60 meses; c) o contrato em referência possui objeto complexo, que compreende a prestação de serviços essenciais e contínuos, não podendo ser considerado como mero fornecimento de bens de consumo; d) a contratação teria sido devidamente aprovada pelo TCM/SP.13. A Secex/SP realizou adequada refutação dos argumentos apresentados pelo responsável, bastando apenas ressalvar que o responsável não foi questionado quanto à assinatura do contrato, mas quanto às autorizações de sucessivas prorrogações (5º, 6º e 7º termos aditivos), sem a cabível renegociação, a despeito de o item 6.4 da cláusula sexta do Contrato 94/2006, firmado entre o Município de São Paulo e a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., estabelecer critério de precificação desvantajoso à Administração Pública, contrariando os princípios da economicidade e da razoabilidade. Ademais, tais prorrogações não observaram que o objeto do contrato (fornecimento de bens de consumo) não admitia a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.14. Conforme registrado pela Secex/SP, cumpria ao responsável a renegociação do preço contratado e a adoção de providências para a abertura de procedimento licitatório com vistas a substituir esse contrato por outro que previsse um sistema de precificação com base na coluna “Preço Comum” ou na coluna “Preço Menor”. Tal providência não acarretaria prejuízos aos benefícios alcançados desde a adoção do novo modelo de contratação.15. Também, pode-se registrar que a complexidade do objeto não exige que o sistema de precificação seja baseado na coluna “Maior Preço” já que o custo da solução logística está incluído no percentual aplicado sobre o valor base.16. No que diz respeito ao desmembramento ou não das embalagens, à possível redução de custos em relação ao modelo anterior e ao fato do TCM/SP não ter analisado o aspecto do edital que agora se questiona, aplica-se a mesma análise empreendida em relação à responsável Srª Marcia Regina Ungarette.17. Em relação às prorrogações sucessivas do Contrato 94/2006, basta observar que a existência de parecer jurídico favorável ao ato impugnado, de caráter opinativo, não exime o gestor de sua responsabilidade por ato irregular. Ainda que a cláusula sétima do contrato previsse vigência de 30 meses, podendo ser prorrogada por no máximo 60 meses, há que se considerar o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, que admite tal prorrogação apenas em caso de serviços a serem realizados de forma contínua, não se aplicando ao contrato em exame, cujo objeto é a aquisição de bens de consumo. Embora complexo, o serviço contratado não é incomum e nem exige conhecimento técnico diferenciado.18. Assim, considerada a gravidade das condutas da Srª Marcia Regina Ungarette e do Sr. Tiago Rossi, entendo cabível a aplicação de multa a esses responsáveis, fixada, individualmente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).19. Quanto ao Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, Coordenador de Gestão de Bens e Serviços da Prefeitura Municipal de São Paulo, acolho suas razões de justificativa, apresentadas ao Tribunal, às fls. 106/110, anexo 9, visto que esclareceu adequadamente as dúvidas quanto às quantidades estimadas para a aquisição de composto lácteo com frutas, nos sabores chocolate e café e sem o estabelecimento de

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quantidade mínima a ser cotada. Segundo informado pela Secex/SP, o escopo dos trabalhos de auditoria eram os exercícios de 2009 e 2010 e não foram colhidos elementos objetivos a respeito dos exercícios de 2007 e 2008 que permitissem aferir superdimensionamento de quantidades à época da licitação em exame.20. No que diz respeito às demais irregularidades apuradas pela equipe de auditoria, cabe destacar que havia na Relação de Atas de Registro de Preços vigentes em 2009 e 2010, elaborada pelo Departamento da Merenda Escolar da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo (fls. 57/60, Anexo 4), atas vigentes por até dois anos. Tal prática está em desacordo com entendimento firmado por esta Corte, que somente admite vigência por prazo não superior a um ano.21. À vista da Súmula TCU 222, que estabelece que “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, entendo apropriado encaminhar cópia deste julgado à Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 13 da Lei Ordinária de São Paulo-SP 13278, de 7 de fevereiro de 2002, e o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando, ainda, a jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.140/2010-TCU-2ª Câmara e Acórdão 991/2009-TCU plenário) e a Súmula TCU 222.22. Quanto a não divisão do objeto licitado em lotes, acolhendo as observações da Secex/SP e visando à melhoria dos procedimentos aplicáveis a licitações de objeto semelhante, entendo que se deva recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que:

a) na licitação em andamento para substituir o Contrato 94/2006, celebrado com a empresa Casa Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., divida o objeto em lotes, de modo a ampliar a competitividade, a exemplo do ocorrido em outra licitação mais contemporânea da Prefeitura de São Paulo, constante do Processo 2009-0.106.022-0, a qual tem por objeto a execução terceirizada da merenda escolar por prestadores de serviço, em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e nos pregões mais recentes em que se verifica a divisão do objeto das licitações em lotes por tipo de produto;

b) em futuras licitações, proceda à análise mais detida quanto a real necessidade e conveniência de se agrupar itens a serem adquiridos em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento.23. Por fim, uma vez que as irregularidades verificadas nestes autos são passíveis de serem evitadas no futuro, entendo pertinente determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que, na aplicação de recursos federais:

a) abstenha-se de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna “Preço Maior” do Boletim Informativo Diário da Ceagesp, passando a utilizar como preço base a coluna “Preço Comum (valor médio)” ou “Preço Menor” do referido Boletim, tendo em vista a utilização da coluna “Preço Maior” não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração;

b) não realize prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

Por todo o exposto, Voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 7 de junho de 2011.

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AROLDO CEDRAZRelator

ACÓRDÃO Nº 3891/2011 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 021.586/2010-1.2. Grupo I – Classe III – Relatório de Auditoria.3. Responsáveis: Marcia Regina Ungarette (102.109.148-07); Rodrigo Mauro Ruiz de Matos (292.037.058-80); Tiago Rossi (286.656.328-08).4. Unidade: Prefeitura de São Paulo – SP.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex/SP).8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Prefeitura de São

Paulo – SP com objetivo avaliar a boa e regular gestão de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Município de São Paulo, nos exercícios de 2009 e 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srª Marcia Regina Ungarette, ex-Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Gestão de São Paulo, e Sr. Tiago Rossi, ex-Diretor do Departamento da Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. Rodrigo Mauro Ruiz de Matos, então Coordenador de Gestão de Bens e Serviços da Prefeitura Municipal de São Paulo;

9.3. aplicar, individualmente, à Srª Marcia Regina Ungarette e ao Sr. Tiago Rossi a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.5. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que:

9.5.1. na licitação em andamento para substituir o Contrato 94/2006, celebrado com a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., divida o objeto em lotes, de modo a ampliar a competitividade, a exemplo do ocorrido em outra licitação mais contemporânea da Prefeitura de São Paulo, constante do Processo 2009-0.106.022-0, a qual tem por objeto a execução terceirizada da merenda escolar por prestadores de serviço, em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e nos pregões mais recentes em que se verifica a divisão do objeto das licitações em lotes por tipo de produto;

9.5.2. em futuras licitações, proceda à análise mais detida quanto à real necessidade e conveniência de se agrupar itens a serem adquiridos em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento;

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9.6. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP que:

9.6.1. abstenha-se de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna “Preço Maior” do Boletim Informativo Diário da Ceagesp, passando a utilizar como preço base a coluna “Preço Comum (valor médio)” ou “Preço Menor” do referido Boletim, tendo em vista que a utilização da coluna “Preço Maior” não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração;

9.6.2. não realize prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

9.7. encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que a fundamentam;

9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentarem, à Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 13 da Lei Ordinária de São Paulo-SP 13278, de 7 de fevereiro de 2002, e o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando, ainda a jurisprudência do TCU (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 3028/2010-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.140/2010-TCU-2ª Câmara e Acórdão 991/2009-TCU-Plenário) e a Súmula TCU 222.

9.9. arquivar o presente processo, após as devidas comunicações.

10. Ata n° 19/2011 – 2ª Câmara.11. Data da Sessão: 7/6/2011 – Extraordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3891-19/11-2.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge.13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

na Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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