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Título: Fiscalização Roteiro de Ações para Fiscalizar os Estabelecimentos sob SIE 09/12/2019 Versão: 05 Página 1 de 30 CIDASC DEINP Código: POPSIE 003 Data 1 a Versão: 01/02/2013 Versão atual n o : 05 Revisões: Primeira revisão: 15/05/2014 nº 2 Segunda revisão: 27/06/2016 nº 3 Terceira revisão: 29/08/2018 nº 4 Quarta revisão: 25/10/2019_- n° 5 Página 1 de 20 Elaborado por: Comitê Estadual de Inspeção Data: 16/03/2013 Revisado por: Monica Pohlod, Lucia Correia, Jader Nones. Data: 09/12/2019 Aprovado por: Gestor Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal Ass.: Data: 09/12/2019 Responsável: DEINP Cargo: Gestor Estadual Título: Fiscalização Roteiro de Ações para Fiscalizar os Estabelecimentos sob SIE ÍNDICE: 1. OBJETIVOS 2. ABRANGÊNCIA 3. PRÉ-REQUISITOS 4. CONCEITOS 5. CAMPO DE APLICAÇÃO: 6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 6.1 FLUXO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO 6.2 PROCEDIMENTOS NOS SISTEMAS 6.3 CONTROLE DO PROCESSO REGRAS: LEIS, RESOLUÇÕES, EDITAIS, NORMAS 6.4 MATERIAIS 6.5 FORNECEDORES DE MATERIAIS 6.6 CLIENTES 7. PRODUTOS GERADOS 8. INTEGRAÇÕES DO PROCESSO/SUBPROCESSO 9. PROCESSO DE CONTROLE INDICADOR(ES) 10. RESPONSABILIDADES 11. VARIÁVEIS QUE IMPACTAM NO PROCESSO 12. RESULTADOS ESPERADOS 13. CONTROLE DE VERSÃO 14. DETALHAMENTO DAS ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO 14.1. SUPERVISÃO DO ESTABELECIMENTO 14.1.1. Regras Gerais do Processo 14.1.2 Procedimentos Referentes à Fiscalização 14.1.3 Plano de Ações Corretivas do Estabelecimento

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Título: Fisca l i zação – Rote i r o de Ações para F isca l i za r os Es tabe lec imentos sob S IE

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CIDASC – DEINP

Código:

POPSIE – 003

Data 1a Versão: 01/02/2013 Versão atual no: 05

Revisões: Primeira revisão: 15/05/2014 – nº 2 Segunda revisão: 27/06/2016 – nº 3 Terceira revisão: 29/08/2018 – nº 4 Quarta revisão: 25/10/2019_- n° 5 Ultima revisão:

Página 1 de 20

Elaborado por: Comitê Estadual de Inspeção

Data: 16/03/2013

Revisado por: Monica Pohlod, Lucia Correia, Jader Nones. Data: 09/12/2019

Aprovado por: Gestor Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal

Ass.: Data: 09/12/2019

Responsável: DEINP Cargo: Gestor Estadual

T í t u l o : Fiscal ização – Roteiro de Ações para Fiscal izar os Estabelecimentos sob SIE

ÍNDICE:

1. OBJETIVOS

2. ABRANGÊNCIA

3. PRÉ-REQUISITOS

4. CONCEITOS

5. CAMPO DE APLICAÇÃO:

6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

6.1 FLUXO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

6.2 PROCEDIMENTOS NOS SISTEMAS

6.3 CONTROLE DO PROCESSO – REGRAS: LEIS, RESOLUÇÕES, EDITAIS, NORMAS

6.4 MATERIAIS

6.5 FORNECEDORES DE MATERIAIS

6.6 CLIENTES

7. PRODUTOS GERADOS

8. INTEGRAÇÕES DO PROCESSO/SUBPROCESSO

9. PROCESSO DE CONTROLE – INDICADOR(ES)

10. RESPONSABILIDADES

11. VARIÁVEIS QUE IMPACTAM NO PROCESSO

12. RESULTADOS ESPERADOS

13. CONTROLE DE VERSÃO

14. DETALHAMENTO DAS ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO

14.1. SUPERVISÃO DO ESTABELECIMENTO

14.1.1. Regras Gerais do Processo

14.1.2 Procedimentos Referentes à Fiscalização

14.1.3 Plano de Ações Corretivas do Estabelecimento

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14.1.4 Acompanhamento do Plano de Ações corretivas

14.2. SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DO MVH

14.2.1. Regras Gerais do Processo

14.2.2 Procedimentos Referentes à Fiscalização

14.2.3 Plano de Ações Corretivas do MVH

14.2.4 Acompanhamento do Plano de Ações Corretivas

14.3 AUTO VERIFICAÇÃO

14.3.1. Regras Gerais do Processo.

14.3.2. Procedimentos Referentes à Fiscalização.

14.3.3 Plano de Ações Corretivas do MVO/DR

14.3.4 Acompanhamento do Plano de Ações Corretivas.

14.4 AUDITORIA

14.4.1. Preparatório para a auditoria

14.4.2. Auditoria em estabelecimento

I – Reunião Inicial

II – Desenvolvimento da Auditoria

III – Reunião Final de Auditoria no Estabelecimento

IV – Relatório Final da Auditoria

14.4.3 Auditoria no Departamento Regional

I – Reunião Inicial

II – Desenvolvimento da Auditoria

III – Reunião Final de Auditoria no DR

IV – Relatório Final da Auditoria

14.4.4 Auditoria de Adesão ao SISBI

15. AVALIAÇÃO DE RISCO

15.1 Análise Laboratorial de Monitoramento

15.1.1 Coleta e Envio de Amostras de Monitoramento

15.1.2 Resultado das Análises de Monitoramento

15.1.3 Resultado Insatisfatório da Análise de Monitoramento

15.2 Análise Laboratorial Fiscalizatória

15.2.1 Coleta e Envio de Amostras Fiscalizatórias

15.2.2 Resultado Insatisfatório da Análise Fiscalizatória

15.3 Regime Especial de Fiscalização (REF)

16. ANÁLISES LABORATORIAIS

17. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

18. ANEXOS

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1. OBJETIVOS

Estabelecer os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) do processo de Fiscalização

do estabelecimento e atividade da Inspeção realizada por Médicos Veterinários Habilitados (de

empresas credenciadas e conveniados) dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Estadual

(SIE).

A fiscalização de que trata este POP visa proteger os interesses dos consumidores, no que se

refere a proteção contra as fraudes, as adulterações de produtos e práticas que possam induzir o

consumidor ao erro, contemplando a inocuidade de produtos de origem animal, bem como

salvaguardar a Defesa Agropecuária e a economia Catarinense.

2. ABRANGÊNCIA

Serviço de Inspeção Estadual – SIE.

3. PRÉ-REQUISITOS

Para ser submetido à fiscalização, o estabelecimento deve estar registrado no SIE da Cidasc.

4. CONCEITOS

Para os fins deste POP, são adotados os seguintes conceitos:

4.1 – SIE: é o Serviço de Inspeção Estadual.

4.2 – DR: Departamento Regional da Cidasc.

4.3 – Fiscalização: é ação privativa da Cidasc, delegada através da Lei Complementar nº

534 de 20 de abril de 2011, para verificar o cumprimento das determinações da legislação

específica e dispositivos regulamentares. A fiscalização dos estabelecimentos com SIE

ocorre através de SUPERVISÕES ou AUDITORIAS realizadas por médicos veterinários

oficiais A Fiscalização abrange todas as atividades do estabelecimento e da inspeção,

desde o recebimento de animais e matérias-primas até a expedição e transporte de

produtos comestíveis e não comestíveis de origem animal, conforme dispõe o RISPOA-

SC e outros dispositivos regulamentares. A verificação documental faz parte do processo

de fiscalização.

4.4 – Inspeção: atividade realizada por MVH – Médico Veterinário Habilitado pautada na

execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de

origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle industriais em todas

as etapas, conforme dispõem as normas estaduais.

4.5 – Médico veterinário oficial – MVO: profissional do quadro funcional da Cidasc,

contratado de forma direta, por meio de concurso público, que possui competência para

realizar as atividades de fiscalização e auditoria.

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4.6 – Médico veterinário habilitado – MVH: profissional do quadro de Empresa

Credenciada ou Prefeitura Conveniada junto a Cidasc que exerce atividades de inspeção

em estabelecimentos com SIE.

4.7 – Supervisão: fiscalização realizada em estabelecimentos sob SIE localizados no DR

de Lotação do MVO.

4.8 – Auditoria: fiscalização realizada por MVO fora do DR de sua Lotação.

4.9 – Auxiliar de inspeção: funcionário devidamente treinado para auxiliar o MVH na

inspeção.

4.10 – Termo de Atividade Sanitária – TAS: termo de registro das atividades do MVO.

4.11 – Não-conformidade: Situação em que ocorre um desvio dos parâmetros definidos

nos Programas de Autocontrole (PACs), nas legislações e em normas complementares.

4.12 – Registro de Atividade – RA: Registro das atividades do MVO.

4.13 – Avaliação de Risco: aplicação do Checklist - Estabelecimento possibilitando o

cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para possibilitar a

alteração da frequência mínima de fiscalização da inspeção em estabelecimentos

registrados no Serviço de Inspeção Estadual.

4.14 – Risco Estimado Associado ao Estabelecimento – RE: valor obtido pela

caracterização dos riscos associados ao desempenho do estabelecimento quanto ao

atendimento à legislação aplicável a fiscalização, ao tipo produto produzido e ao volume

de produção.

4.15 – Risco Associado ao Desempenho – RD: risco quanto ao atendimento à

legislação aplicável a fiscalização.

4.16 – Risco Associado ao Produto – RP: risco caracterizado pelas categorias às quais

os produtos estão associados.

4.17 – Risco Associado ao Volume de Produção – RV: risco caracterizado pela

classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido.

5. CAMPO DE APLICAÇÃO:

O POP deve ser aplicado durante as supervisões ou auditorias realizadas pelos MVO para avaliar

as atividades de inspeção executadas pelos Médicos Veterinários Habilitados.

6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

6.1 FLUXO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

O fluxo de ações a serem executadas durante uma fiscalização e inspeção serão descritas em:

Supervisão; Auditoria; Avaliação de Risco; Análises Laboratoriais: monitoramento e fiscalizatórias

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6.2 PROCEDIMENTOS NOS SISTEMAS

Os sistemas de informação utilizados são:

Sistema Descrição

Sistema Oficial de Gerenciamento de

Informações da Cidasc – Sigen + Cadastro e Consulta de Informações

Sistema de Gestão de Processos

Eletrônicos - SGPe Tramitação de documentos

6.3 TABELA 1 – CONTROLE DO PROCESSO_REGRAS: LEIS, RESOLUÇÕES,

EDITAIS, NORMAS:

PRINCIPAIS NORMAS RELACIONADAS

LEGISLAÇÃO NÚMERO DATA CONTEÚDO Lei Complementar 534 20/04/11 Art. 41 – Dispõe sobre a competência da CIDASC

Lei Federal 1.283 18/12/50 Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Decreto Federal 9.013 29/03/17 Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

Decreto Federal 9.069 31/05/17

Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Lei Estadual 10.366 24/01/97 Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências.

Decreto Estadual

2.919

01/06/98

Aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei 10.366, de 24/01/1997.

Decreto Estadual 3.527 15/12/98 Altera o Decreto Estadual 2.919, de 01/06/98.

Lei Estadual 8.534 09/01/92

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia fiscalização dos produtos de origem animal, cria o sistema estadual de inspeção sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências.

Decreto-Lei Estadual 3.748 12/07/93 Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

Decreto Estadual 2.740 11/11/09 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto 3.748, de 12/07/93.

Lei Estadual 12.854 22/12/03 Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais

Lei Estadual 10.610 01/12/97 Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de SC.

Lei Estadual – Secretaria Estadual da Saúde

6.320 20/12/83 Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

Decreto Estadual Secr. Estadual da Saúde

31.455 20/02/87 Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei no. 6.320, de 20/12/83, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas.

Lei Federal 7.889 23/11/89 Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

Lei Federal 6.437 20/08/77 Institui as Infrações a Legislação Sanitária Federal e Estabelece as Sanções Respectivas

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Portaria MAPA 711 01/11/95 Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Abate e Industrialização de Suínos

Portaria MAPA 004 03/01/78

Aprovar as alterações propostas pela Divisão de Inspeção de Leite e Derivados – DILEI, às referidas NORMAS entrarão em vigor 30/07/78.

Portaria MAPA 368 04/09/97

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos

Portaria MAPA 6 25/07/85 Normas Higiênico Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados.

Portaria MAPA 1 21/02/90 Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados Resolução Federal – RDC

12 02/01/01 Aprova o Regulamento Técnico Sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos.

Portaria SAR 17 28/10/10

O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina será executado na conformidade das normas operacionais estabelecidas por esta Portaria

Portaria SAR 36 15/06/11

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria SAR 17, de 28/10/2010, que estabelece normas operacionais para a execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do Estado de Santa Catarina.

Lei Federal 8.078 11/09/90 Institui o Código de Defesa do Consumidor Lei Federal 8.137 27/12/90 Constitui os Crimes de Relação de Consumo

Decreto 3.100 20/07/98 Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal do Estado de SC.

IN Interministerial MPA/MAPA

07 08/05/12 Programa Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves.

Decreto 01 08/01/15 Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal em Entrepostos em Supermercados e Similares.

PORTARIA Conjunta 264 30/03/16 Diretrizes de aplicabilidade dos decretos n° 01 e 02 de 08/01/2015 - Entrepostos em Supermercados e Similares.

Decreto 5.741 30/03/06 Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Portaria 612 05/10/1986 Aprova o Novo Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas.

Lei Federal 12.341 01/12/10 Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei.

Lei Federal 5.869 11/01/73 Art. 148 a Art. 150 – Código do Processo Civil - Dispõe sobre o depositário.

Instrução Normativa 76 26/11/18 Regulamento Técnico leite cru refrigerado, leite pasteurizado e pasteurizado tipo A

Instrução Normativa 77 26/11/18 Critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte , seleção e recepção de leite cru.

Edital DILAB

001/2018 16/10/2018

Edital de Credenciamento de Laboratórios para a Realização de Análises Laboratoriais em Apoio ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Âmbito do Estado de Santa Catarina.

Portaria SAR 35 21/12/2018 Procedimentos para avaliação da conformidade dos

critérios microbiológicos e físico-químicos dos

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produtos de origem animal, da água de

abastecimento e gelo dos estabelecimentos

Instrução Normativa MAPA 30 26/06/18 Estabelece métodos oficiais para análise de alimentos de

origem animal.

Decreto 9918 18/07/19

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de

dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de

fiscalização de produtos alimentícios de origem animal

produzidos de forma artesanal.

Lei 13680 14/06/18

Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para

dispor sobre o processo de fiscalização de produtos

alimentícios de origem animal produzidos de forma

artesanal.

EDITAL DE

CREDENCIAMENTO 001/2018 25/06/19

Sobre Credenciamento de empresas, cooperativas e

associações para a realização do serviço de inspeção

industrial e sanitária de produtos de origem anima no

âmbito do Estado de Santa Catarina.

6.4 MATERIAIS

Equipamentos de Proteção Individual (bota impermeável, jaqueta térmica, avental, meia térmica,

calça térmica, luvas térmicas, capacete, luva descartável, touca, capa de chuva, máscara facial

descartável, óculos de proteção, protetor auricular), anexos deste POPSIE, manuais e legislação,

carimbo, caneta, carteira de identificação funcional, crachá, material para coleta das amostras

(caixa térmica, gelo reciclável, frascos, embalagens, etiquetas, fita adesiva, luvas descartáveis,

suabes), lacres, pranchetas, termômetro tipo espeto, termômetro digital infravermelho, câmera

fotográfica, veículo, computador e impressora portátil, papel de ofício, GPS, pHmetro, luxímetro,

kit para conferência do teor de cloro, cronômetro, trena digital, luva malha de aço, gancho de

inspeção, faca de inspeção, lanterna de cabeça, linha celular com aparelho e outros insumos que

julgar necessário, de acordo com a necessidade de cada situação.

6.5 FORNECEDORES DE MATERIAIS

Cidasc e estabelecimentos com SIE.

6.6 CLIENTES

MVHs, responsáveis técnicos e estabelecimentos com registro no SIE.

7. PRODUTOS GERADOS

Formulários e relatórios, sendo que os modelos utilizados encontram-se listados no Anexo 01

deste POP.

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8. INTEGRAÇÕES DO PROCESSO/SUBPROCESSO

Existe interação com:

1. Processo de Obtenção de SIE ou Mudança de Endereço (POPSIE 001);

2. Registro de Produtos de Origem Animal (POPSIE 002);

3. Processo de Alteração do SIE (POPSIE 004);

4. Normas regulamentadoras emitidas pela SAR/CIDASC/DEINP.

9. PROCESSO DE CONTROLE – INDICADOR (ES)

TABELA 2 – FREQUÊNCIA DE FISCALIZAÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS COM SIE

Nome do indicador Referencial

comparativo Padrão (valor)

9.1 – Percentual de SIEs

Ativos fiscalizados pelo MVO Interno

9.1.1 – Nos estabelecimentos com inspeção

periódica: 1 vez a cada 3 meses

9.1.2 – Nos estabelecimentos com inspeção

permanente: 1 vez a cada 2 meses.

A frequência acima estabelecida poderá ser alterada mediante avaliação de risco.

10. RESPONSABILIDADES

Este documento é atualizado pelo Departamento Estadual de Inspeção de Produtos de Origem

Animal da Cidasc.

11. VARIÁVEIS QUE IMPACTAM NO PROCESSO

a) Nível de conhecimento e capacitação do MVO e MVH;

b) Comprometimento dos responsáveis pelos estabelecimentos fiscalizados;

c) Nível de conhecimento, capacitação e comprometimento responsável técnico;

d) Disponibilidade dos insumos e recursos financeiros necessários para a atividade;

e) Normatização interna adequada para execução das atividades;

f) Ocorrência de alterações das condições sanitárias em seus estabelecimentos;

g) Quadro de profissionais (técnicos e administrativos) compatível com a demanda de atividades

e número de estabelecimentos.

h) Avaliação de risco.

12. RESULTADOS ESPERADOS

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a) Fiscalizações eficazes e padronizadas;

b) Inspeção adequada dos estabelecimentos e seus produtos;

c) Produto inócuo a saúde pública, integrado no conceito de saúde única e segurança dos

alimentos;

d) Produto de acordo com as normas regulamentares (livre de fraude, adulterações e

falsificações);

e) Promoção da sanidade animal;

f) Promoção da equivalência ao Serviço de Inspeção Federal para adesão ao SISBI;

g) Contribuir para o crescimento do agronegócio e economia catarinense.

13. CONTROLE DE VERSÃO

TABELA 3 – Tabela de Controle de Versões

Data Versão Descrição da

alteração Revisado por Aprovado por

01/02/13 01 Versão inicial Comitê Estadual de

Inspeção Gestor DEINP

15/05/14 02 Versão 2 Médicos Veterinários

Oficiais Gestor DEINP

27/06/16 03 Versão 3 Médicos Veterinários

Oficiais Gestor DEINP

29/08/18 04 Versão 4 Médicos Veterinários

Oficiais Gestor DEINP

25/10/19 05 Versão 5 Médicos Veterinários

Oficiais Gestor DEINP

14. DETALHAMENTO DAS ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO

O processo de Fiscalização compreende as atividades dos MVOs (supervisões ou auditorias)

relacionado às empresas fiscalizadas, DRs e os MVHs. O preenchimento do TAS e do RA é

obrigatório em todas as ações de fiscalização (supervisão ou auditoria) conforme plano de

trabalho. O MVO que preencher o RA deve colocar todos os MVOs participantes da ação.

14.1. SUPERVISÃO DO ESTABELECIMENTO

14.1.1. Regras Gerais do Processo.

a) A supervisão pode ser realizada em setores específicos do estabelecimento;

b) A supervisão deve ser realizada preferencialmente com o estabelecimento em atividade, com

produtos estocados ou na linha de produção;

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c) As supervisões serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que julgue

necessário a notificação prévia do MVH, Responsável Técnico e/ou responsável legal pelo

estabelecimento;

d) A supervisão deve ser registrada em documentos oficiais. A relação dos documentos consta no

Anexo 01 – Relação de Anexos e Informações de Uso, sendo:

Checklist - Estabelecimento* (anexo 2);

Checklist - MVH* (anexo 3);

Relatório Descritivo de Supervisão e Auditoria (anexo 4);

Termo de Atividade Sanitária (TAS) (anexo 44) – Obrigatório.

Registro de Atividade – RA* (disponível no sigen+) – Obrigatório.

*A versão do documento a ser utilizada deve ser sempre consultada no sistema

informatizado da Cidasc.

e) A critério do MVO poderá ser utilizado apenas os documentos de preenchimento obrigatório (

TAS e RA) para registro da supervisão do estabelecimento.

f) A supervisão deve ter como foco a verificação de aspectos higiênico-sanitários e a efetividade

dos Programas de Autocontrole (PACs);

g) Preferencialmente realizar o registro fotográfico das não-conformidades, mesmo que estas não

façam parte do relatório descritivo de supervisão ou auditoria;

h) A critério do MVO e quando necessário acompanhar coleta de monitoramento para análises

laboratoriais;

i) Durante a supervisão, caso sejam identificadas não-conformidades que impliquem em risco

iminente à saúde do consumidor, cabe ao MVH tomar uma ação imediata e efetiva, com registro

auditável;

j) Caso o MVH não tome a ação cabível, é responsabilidade do MVO tomar de imediato uma ação

fiscal, com registro oficial e auditável;

k) Em caso de suspensão no abastecimento de água ao estabelecimento, as atividades de abate

devem ser paralisadas, e as atividades de manipulação podem ser suspensas ou mantidas,

levando-se em consideração o uso da água no processo, forma de higienização operacional e os

riscos de contaminação aos alimentos.

l) As não conformidades descritas e/ou no relatório descritivo devem estar descritas de forma

clara, objetiva e enumerada.

14.1.2 Procedimentos Referentes à Fiscalização.

a) Não é obrigatória a verificação de todos os itens constantes no Checklist - Estabelecimento,

podendo este documento ser aplicado de forma parcial, considerando o registro em NA (Não

Avaliado) nos itens que não foram observados ou que não se aplicam ao estabelecimento.

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b) A supervisão in loco é concluída com o preenchimento do TAS.

c) O Checklist - Estabelecimento e/ou Relatório Descritivo de Supervisão e Auditoria e demais

documentos utilizados para registrar a supervisão poderão ser enviados posteriormente. Ao

descrever as não conformidades no TAS ou Relatório Descritivo enumerá-las de forma clara a

possibilitar a correlação das ações do Plano de Ações Corretivas com estas.

d) Caso exista plano de ações corretivas com prazo não expirado para o cumprimento das ações,

estas não conformidades poderão ser novamente apontadas caso o MVO julgue necessário.

e) Cabe ao MVO estabelecer o tempo adequado para a conclusão da supervisão (envio de

relatórios, emissão de Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar, entre outros),

considerando a gravidade das situações encontradas. Contudo, a conclusão da supervisão não

deve ultrapassar o prazo de 10 dias úteis

f) Todos os documentos da supervisão podem ser preenchidos no transcorrer desta ou

posteriormente e enviados em via impressa ou e-mail até 10 dias úteis após a supervisão;

g) No caso de emissão do Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar utilizar os

documentos previstos para o Processo Administrativo.

14.1.3 Plano de Ações Corretivas do Estabelecimento.

a) No prazo máximo de 10 dias úteis ou a critério do MVO, o responsável legal deve apresentar o

Plano de Ações Corretivas (Anexo 07) para as não conformidades informadas nos documentos

emitidos pelo MVO durante a supervisão, correlacionando cada item de não conformidade com a

ação prevista ou realizada.

b) O plano de ações deve possuir páginas numeradas e possuir as assinaturas de aprovação,

conforme estabelecido no modelo 07 em anexo. A data de aprovação é a correspondente à data

de assinatura do MVH. O prazo para a elaboração do plano de ações corretivas pode ser definido

pelo MVO.

c) A análise e aprovação do plano de ações corretivas do estabelecimento é de responsabilidade

do MVH;

d) Quando o MVH discordar da ação/prazo proposta (o) pelo responsável legal do

estabelecimento, este deve revisar o plano de ações corretivas. Caso persista a discordância, o

MVH deve definir a ação/prazo.

e) O MVO pode requerer para si, a aprovação do Plano de Ações Corretivas do estabelecimento

e/ou a realização das verificações. Neste caso, esta solicitação de aprovação deve constar em

documento auditável emitido no processo de supervisão, podendo da mesma forma discordar de

ações/prazos e solicitar a revisão do plano de ações corretivas.

f) Os planos de ações corretivas devem ser numerados sequencialmente e citar os documentos

de referência que o originaram, devendo ser arquivados com os documentos de referência que os

originaram, no estabelecimento em pasta própria e devidamente identificado;

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g) A apresentação do Plano não exime o estabelecimento de possíveis sanções administrativas.

h) Caso o estabelecimento não apresente o Plano de Ações Corretivas, perderá a prerrogativa da

proposição de ações e prazos para conclusão, estando o estabelecimento sujeito a responder em

abertura de processo administrativo.

i) A critério do MVO, dependendo da gravidade encontrada, a abertura do processo administrativo

pode ocorrer independentemente da apresentação do plano de ações corretivas.

14.1.4 Acompanhamento do Plano de Ações Corretivas.

a) O MVH deve estar ciente da execução das ações corretivas bem como o cumprimento dos

prazos previstos, registrando no Plano de Ações Corretivas (anexo 7) a data de verificação da

ação corretiva, com a devida rúbrica ou assinatura;

b) O MVH deve emitir um RNC quando o estabelecimento não atender o prazo ou a ação não for

efetiva, informando no Plano de Ações Corretivas o nº do RNC correspondente;

c) Quando o estabelecimento solicitar prorrogação do prazo de conclusão da ação, esta deverá

ser por escrito, de preferência antes do vencimento da data de conclusão da ação.

d) Quando não houver atendimento dos prazos solicitados sem a prévia comunicação e

consentimento do MVH este comunicará a Cidasc e o estabelecimento estará sujeito a sanções

administrativas.

14.2. SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DO MVH.

14.2.1. Regras Gerais do Processo.

a) Cabe ao MVO, durante a Supervisão, verificar as atividades do MVH em todas as etapas do

processo, desde a chegada de animais e matérias-primas, industrialização, até a expedição dos

produtos.

b) O MVH deve garantir a rotatividade da verificação de todos os PACs, e os mesmos devem ser

verificados no mínimo uma vez por semestre, utilizando o Anexo V – Termo de Verificação dos

PACs.

c) A aplicação do Checklist – MVH deve ser realizada no mínimo uma vez ao ano. O TAS poderá

ser utilizado para fins de registro de não conformidades do MVH em supervisões de rotina do

MVO.

14.2.3 Procedimentos Referentes à Fiscalização.

a) Preencher o Checklist – MVH.

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b) Não é obrigatória a verificação de todos os itens constantes no Checklist – MVH, podendo este

documento ser aplicado de forma parcial, considerando o registro em NA (Não Avaliado) nos itens

que não foram observados ou que não se aplicam ao MVH.

c) O checklist – MVH e demais documentos utilizados para registrar a supervisão poderão ser

enviados posteriormente, em prazo não superior a 10 dias úteis, ou antes considerando a

gravidade das situações encontradas.

d) Os documentos de supervisão do MVH devem ser encaminhados eletronicamente ou

fisicamente ao mesmo e à empresa credenciada / prefeitura conveniada.

14.2.3 Plano de Ações Corretivas do MVH.

a) O MVH deve apresentar o Plano de Ações Corretivas (Anexo 07) para as não conformidades

informadas nos documentos emitidos pelo MVO, correlacionando cada item de não conformidade

com a ação prevista ou realizada e o prazo solicitado.

b) O plano de ações deve possuir páginas numeradas e assinatura do MVH. A análise e

aprovação do plano do MVH é responsabilidade do MVO;

c) A data de aprovação é a correspondente à assinatura do MVO. Demais campos de assinatura

devem ser deixados em branco (Responsável Legal, Responsável Técnico).

d) Quando o MVO discordar da ação/prazo proposta (o) pelo MVH, este deve revisar o plano de

ações corretivas. Caso persista a discordância, o MVO deve definir a ação/prazo.

e) Os planos de ações corretivas devem ser numerados sequencialmente citando os documentos

de referência que o originaram. Devendo ser encaminhado à empresa credenciada / prefeitura

conveniada e arquivado com os documentos de referência que o originaram na sala do SIE, no

estabelecimento, em pasta própria e devidamente identificado;

f) A apresentação do Plano não exime o MVH de possíveis sanções administrativas.

g) Caso o MVH não apresente o Plano de Ações Corretivas, perderá a prerrogativa da proposição

de ações e prazos para conclusão, cabendo ao Médico Veterinário da Cidasc definir as ações e

os prazos para as correções das não-conformidades

i) A critério do MVO, dependendo da gravidade encontrada, a abertura do processo de

desabilitação do MVH pode ocorrer independentemente da apresentação do plano de ações

corretivas.

14.2.4 Acompanhamento do Plano de Ações Corretivas.

a) O MVO deve estar ciente da execução das ações corretivas bem como o cumprimento dos

prazos previstos, registrando no Anexo 07 – Plano de Ações Corretivas a data de verificação da

ação corretiva, com a devida rubrica ou assinatura;

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b) O MVH pode solicitar formalmente a prorrogação do prazo de conclusão da ação, por escrito e

preferencialmente antes do vencimento da data de conclusão da ação.

c) Quando não houver atendimento dos prazos solicitados sem a prévia comunicação e

consentimento do MVO o MVH estará sujeito ao processo de desabilitação.

14.3 AUTO VERIFICAÇÃO

14.3.1. Regras Gerais do Processo.

a) O MVO deve avaliar suas atividades diárias e organização documental conforme os itens

estabelecidos pelo Checklist – MVO/DR.

b) Este checklist deve ser aplicado no mínimo uma vez ao ano, ou sempre que necessário ou

demandado pelo Deinp.

14.3.2. Procedimentos Referentes à Fiscalização.

a) O MVO deve preencher o Checklist – MVO/DR, conforme planilha constante no sigen+.

b) Não é obrigatória a verificação de todos os itens constantes no checklist, podendo este

documento ser aplicado de forma parcial, considerando o registro em NA (Não Avaliado) nos itens

que não foram observados ou que não se aplicam ao MVO ou DR.

c) Após o preenchimento do Checklist – MVO/DR, o MVO deve arquivar digitalmente este

documento, de forma organizada e disponível quando solicitado.

14.3.3 Plano de Ações Corretivas do MVO/DR.

a) O MVO deve estabelecer um plano de ações corretivas (anexo 7) para as não conformidades,

não havendo a necessidade de coleta de assinaturas.

14.3.4 Acompanhamento do Plano de Ações Corretivas.

a) O MVO fará a verificação das suas próprias ações corretivas, conforme estabelecido pelo

plano.

b) O MVO coordenador do SIE no DR e o Gestor Regional devem estar cientes das ações

previstas no plano de ações corretivas e sua execução.

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14.4 AUDITORIA

14.4.1 Preparatório para a Auditoria.

a) O Deinp deve encaminhar comunicado via e-mail ao Responsável do DR informando sobre a

auditoria no estabelecimento e/ou no DR. A critério da equipe auditora, o estabelecimento, o

Responsável Técnico e o MVH poderão ser comunicados;

b) Caberá ao Deinp definir a equipe auditora, podendo ou não definir o auditor líder.

14.4.2 Auditoria em Estabelecimento.

I – Reunião Inicial: reunião preliminar a fim de serem apresentados os

objetivos pretendidos. A reunião contará com a participação dos auditores, MVO Responsável

pelo SIE auditado, MVH, Responsável Técnico e/ou representantes do estabelecimento. Caso o

MVO responsável pelo SIE auditado não possa participar da reunião e auditoria, deverá justificar

com antecedência a equipe auditora.

II – Desenvolvimento da auditoria:

a) A auditoria deve seguir o padrão da supervisão descrito neste POP;

b) Utilizar os seguintes documentos:

1. Cheklist - Estabelecimento* (anexo 02);

2. Checklist - MVH* (anexo 03);

3. Relatório Descritivo de Supervisão e Auditoria (anexo 04) (opcional)

4. Lista de Presença (anexo 41);

5. Termo de Atividade Sanitária – TAS (anexo 44) – Obrigatório.

6. Registro de Atividade – RA* (disponível no sigen+) - Obrigatório

*A versão do documento a ser utilizada deve ser sempre consultada no sistema informatizado

da Cidasc.

c) O RA, conforme plano de trabalho, deve ser lançado no sigen+.

d) Na ausência do MVO responsável pelo estabelecimento auditado, sendo constatada a

necessidade de autuação, a equipe auditora pode notificar o estabelecimento, devendo

encaminhar posteriormente os documentos do processo administrativo ao MVO do SIE para

continuidade deste.

e) A auditoria deve ter como foco a verificação de aspectos higiênico-sanitários e a efetividade

dos Programas de Autocontrole (PACs);

f) Preferencialmente realizar o registro fotográfico das não-conformidades, mesmo que estas não

façam parte do relatório descritivo de supervisão ou auditoria;

g) Durante a auditoria, caso sejam identificadas não-conformidades que impliquem em risco

iminente à saúde do consumidor, cabe ao MVH tomar uma ação imediata e efetiva, com registro

auditável;

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h) Caso o MVH não tome a ação cabível, é responsabilidade do MVO tomar de imediato uma

ação fiscal, com registro oficial e auditável;

III – Reunião Final de Auditoria no Estabelecimento.

a) A reunião contará com a participação dos auditores e/ou MVO responsável pelo

estabelecimento auditado e/ou MVH e/ou RT e/ou representantes do estabelecimento.

IV – Relatório Final da Auditoria.

a) Os relatórios finais e demais documentos da auditoria serão elaborados, assinados

eletronicamente no SGPe e enviados, no prazo máximo de 10 dias úteis, pelo auditor líder,

devendo ser encaminhados eletronicamente via SGPe ao Responsável do SIE do Departamento

Regional. O MVO Responsável do SIE deve encaminhar uma cópia ao estabelecimento auditado,

arquivando a via eletrônica e no COORDSIE;

b) Para corrigir as não-conformidades apontadas nos relatórios o estabelecimento deve elaborar

o Anexo 07 – Plano de Ações Corretivas de acordo com o disposto no processo de supervisão

descrito neste POP.

14.4.3 Auditoria no Departamento Regional.

I – Reunião Inicial:

a) Reunião preliminar a fim de serem apresentados os objetivos pretendidos. A reunião contará

com a participação dos auditores, do auditado e, preferencialmente do Gestor do Departamento

Regional e MVO Coordenador do SIE.

II – Desenvolvimento da Auditoria:

a) Os auditores devem avaliar as atividades diárias dos MVOs e organização documental no

escritório da Cidasc (DR ou UVL) conforme os itens estabelecidos pelo Checklist – MVO/DR,

preenchendo este documento constante no sigen +.

b) Os auditores poderão avaliar a coordenação do SIE no DR ou um MVO individualmente.

c) Não é obrigatória a verificação de todos os itens constantes no checklist, podendo este

documento ser aplicado de forma parcial, considerando o registro em NA (Não Avaliado) nos itens

que não foram observados ou que não se aplicam ao estabelecimento.

III – Reunião Final de Auditoria no DR:

a) Devem participar a equipe auditora, o auditado e, preferencialmente o Gestor do Departamento

Regional e MVO Coordenador do SIE.

IV – Relatório Final da Auditoria:

a) O Checklist – MVO/DR deve ser encaminhado através do SGPe ao Responsável do SIE do

Departamento Regional em no máximo 10 dias úteis;

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b) No caso de não-conformidades o MVO auditado ou coordenador do SIE do DR auditado deve

estabelecer um plano de ações corretivas (anexo 7) para as não conformidades, não havendo a

necessidade de coleta de assinaturas, sendo este plano acompanhado pelo Gestor do DR da

Cidasc e Coordenador do SIE.

c) Após o preenchimento do Checklist – MVO/DR, o MVO auditado deve arquivar digitalmente

este documento, de forma organizada e disponível quando solicitado

14.4.4 Auditoria de Adesão ao SISBI.

a) O estabelecimento deve manifestar a intenção de adesão ao SISBI através do Requerimento

de Adesão ao SISBI encaminhando este documento em formato digital ao MVO responsável pelo

SIE;

b) O MVO responsável pelo SIE ou outro delegado pelo DEINP, deve realizar uma supervisão de

acordo com o disposto neste POP, sendo obrigatório o preenchimento do Checklist -

Estabelecimento para avaliar se o estabelecimento apresenta condições de aderir ao SISBI,

incluindo a implantação do APPCC. No TAS deve constar o parecer do MVO, informando se o

estabelecimento encontra-se apto ou não à adesão ao SISBI, havendo a possibilidade de estar

apto mediante apresentação de plano de ações corretivas (quando as não conformidades não

causam prejuízos à saúde pública e são passíveis de correção a curto prazo).

c) Quando o MVO responsável pelo SIE julgar que o estabelecimento não possui condições de

aderir ao SISBI, o relatório e/ou TAS deve listar as não-conformidades que levaram ao parecer

desfavorável. Neste caso, não há envio de documentação para o Deinp, contudo, o

estabelecimento deverá ser notificado.

d) Quando o MVO julgar que o estabelecimento está apto a aderir ao SISBI, a documentação

gerada na supervisão, TAS e/ou relatório de supervisão e requerimento de adesão ao SISBI

devem ser encaminhados via sistema SGPe para o Deinp, constando o parecer favorável;

e) O Deinp deve programar auditoria no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias úteis,

comunicando ao coordenador do SIE do DR;

f) A auditoria deve seguir os trâmites descritos neste POP (item 14.3.2).

g) Após a auditoria o auditor líder deverá encaminhar via SGPe ao Deinp os seguintes

documentos:

1. Cheklist - Estabelecimento* (anexo 02);

2. Relatório Descritivo de Supervisão e Auditoria (anexo 04) (opcional)

3. Lista de Presença (anexo 41);

4. Termo de Atividade Sanitária – TAS (anexo 44) – Obrigatório.

5. Plano de Ações Corretivas (anexo 07), quando houver.

*A versão do documento a ser utilizada deve ser sempre consultada no sistema informatizado

da Cidasc.

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g) O estabelecimento deve encaminhar outros documentos quando julgado necessário e

solicitado pelo Deinp para sua adesão;

h) O Deinp encaminhará a documentação pertinente para o MAPA após análise;

i) O Deinp comunicará ao DR por e-mail e/ou SGPe a adesão ao SISBI;

j) A liberação da comercialização de produtos com Selo SISBI ocorre após a divulgação do

cadastro do estabelecimento e seus produtos no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento – MAPA;

k) Se o parecer da equipe auditora for desfavorável para adesão ao SISBI:

1. Somente o DR do SIE deve ser comunicado;

2. O MVO do DR responsável pelo SIE deve encaminhar a documentação ao estabelecimento

e solicitar o Anexo 07 – Plano de Ações Corretivas;

3. O Estabelecimento após concluir todos os itens do o Anexo 07 – Plano de Ações Corretivas,

deve informar ao MVO responsável e pode encaminhar nova solicitação de adesão ao

SISBI ao DR da Cidasc;

4. O responsável pelo SIE ou outro delegado pelo Deinp deverá verificar a conclusão do Plano

de ação corretiva no prazo máximo de 21 dias úteis.

5. A critério do Deinp, com base no parecer favorável de adesão ao SISBI e cumprimento do

Plano de ações corretivas, o processo poderá encaminhado ao MAPA ou determinando

realização de nova auditoria.

15. AVALIAÇÃO DE RISCO

a) A aplicação do Checklist – Estabelecimento possibilita uma avaliação de Risco Estimado

Associado ao Estabelecimento (RE), com base nos critérios estabelecidos neste checklist. A

pontuação do RE é o resultado numérico obtido após a finalização do checklist –

Estabelecimento.

b) O RE poderá permitir a alteração da frequência mínima de fiscalização da inspeção,

estabelecida pela tabela 2, em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual.

c) A avaliação de risco será aplicada sem prejuízo à realização de ações fiscalizatórias

específicas e aos demais programas estabelecidos pelo Serviço Estadual de Inspeção.

d) O RE será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:

I. Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a

fiscalização;

II. Produto; e

III. Volume de produção;

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e) As informações para a caracterização destes riscos poderão ser solicitadas ao MVH ou MVO

do DR responsável pelo estabelecimento antes ou após a supervisão/auditoria in loco e poderão

ser complementadas com fatos/dados observados durante a fiscalização no estabelecimento.

15.1 Do Risco Associado ao Desempenho do Estabelecimento (RD).

a) O risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação

aplicável a fiscalização será caracterizado conforme tabela disposta no Checklist -

Estabelecimento considerando:

I. O atendimento aos padrões de identidade e qualidade,

II. Resultados laboratoriais inconformes, demonstrando violações dos padrões

microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos

detectadas em análises laboratoriais;

III. As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de

órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária

dos produtos;

IV. A identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou

adulteração de produtos.

b) A caracterização do RD será realizada durante a fiscalização do estabelecimento pela equipe

responsável, composta ao menos por um MVO, o qual deverá preencher o Checklist -

Estabelecimento.

15.2 Do Risco Associado ao Produto (RP).

a) O risco associado ao produto será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão

associados, conforme tabela disposta no Checklist - Estabelecimento.

b) Os produtos fabricados pelo estabelecimento serão obtidos a partir dos dados constantes na

grade de produtos aprovada pelo Médico Veterinário Habilitado (MVH) encaminhada para o

Médico Veterinário Oficial (MVO).

c) A partir do conhecimento dos produtos fabricados o MVO fará a associação à categoria a que

estes pertencem preenchendo o checklist – estabelecimento.

15.3 Do Risco Associado ao Volume de Produção (RV).

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a) O risco associado ao volume de produção será caracterizado pela classificação do

estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no Checklist -

Estabelecimento.

b) O volume produzido pelo estabelecimento será obtido a partir dos relatórios de produção

mensais encaminhados para a Cidasc, que poderá ser complementada com dados observados

durante a fiscalização no estabelecimento.

15.4 Regras Gerais.

A frequência mínima de fiscalização será conforme estabelecido no item 9 deste POP, conforme

tabela abaixo.

TABELA 2 – Frequência de Fiscalizações nos Estabelecimentos com SIE.

Nome do indicador Referencial

comparativo Padrão (valor)

9.1 – Percentual de SIEs

Ativos fiscalizados pelo MVO Interno

9.1.1 – Nos estabelecimentos com inspeção

periódica: 1 vez a cada 3 meses

9.1.2 – Nos estabelecimentos com inspeção

permanente: 1 vez a cada 2 meses.

Frequências superiores ou inferiores ao estabelecido na Tabela acima poderão ser definidas pelo índice do RE conforme tabela abaixo. TABELA 4 – Sugestão de Frequência Mínima de Fiscalização com Base no Risco Estimado

Associado ao Estabelecimento.

Risco Estimado Associado ao Estabelecimento

(Pontuação Resultante do Checklist-Estabelecimento)

RE

Frequência Sugestiva de Fiscalização

Acima 81 Semestral

De 66 a 80 Quadrimestral

De 41 a 65 Bimestral

Até 40 Mensal

Caberá ao MVO responsável pela supervisão ou o auditor líder:

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a) realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para avaliação do risco estimado associado ao estabelecimento (RE);

b) definir o RE e as frequências recomendadas para ações de fiscalização no estabelecimento fiscalizado.

c) O RE de cada estabelecimento será informado ao Deinp pelos MVO dos estabelecimentos, no banco de dados ou outro local indicado. d) O MVO responsável pelo estabelecimento deve estar ciente da frequência do RE do estabelecimento, podendo alterá-la a qualquer momento mediante aplicação do checklist – Estabelecimento.

16. ANÁLISES LABORATORIAIS.

As análises laboratoriais compreendem análises de monitoramento e fiscais.

16.1. Análise Laboratorial de Monitoramento.

16.1.1. Coleta e Envio de Amostras de Monitoramento.

a) O MVH deve acompanhar a coleta de produtos e água de abastecimento para análises de

monitoramento conforme normativas da Cidasc;

b) Conforme legislação estadual e normas complementares, os custos, materiais necessários, a

conservação adequada, bem como o envio ao laboratório credenciado com a Cidasc das

amostras de monitoramento é de responsabilidade do estabelecimento;

c) A definição do produto a ser coletado é do MVH, garantido a alternância de produtos;

d) Registrar as coletas no Anexo 30 – Termo de Coletas de Amostra (TCA) e Anexo 31 – Planilha

de Registro de Coletas de Monitoramento, sendo que o estabelecimento deve manter cópia do

termo de coleta de amostra arquivado junto aos documentos do controle de qualidade; Não

havendo a necessidade de o MVH elaborar cronograma anual prévio para as coletas de

monitoramento.

e) O MVH deve lacrar as amostras com lacre numerado fornecido pelo estabelecimento;

f) As análises microbiológicas e físico-químicas de produtos acabados e de potabilidade da água

de abastecimento devem ser previstas nos PACs, seguindo as normativas estaduais e federais,

conforme tabela de ensaios laboratoriais da Cidasc para cada matriz de produto

(carne/leite/pescado/ovos/mel) e normas complementares. Além das coletas previstas podem ser

realizadas outras sempre que o MVH e/ou MVO julgarem necessário para prevenir fraudes e

garantir a inocuidade do produto;

g) Quando não houver substituição da fonte de água de abastecimento ou quando se tratar de

rede pública de abastecimento, considerando o histórico das análises do estabelecimento, a

periodicidade da análise físico-química da água poderá ser definida pelo MVO.

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h) Seguir os procedimentos de coleta de amostras conforme Portaria SAR 35 de 21/12/2018.

i) Para os produtos com produção sazonal, as coletas de monitoramento deverão ocorrer

somente nos meses de produção ou a critério do MVH ou do MVO.

j) Caso o estabelecimento opte por coleta de amostra em triplicata (amostra de prova, amostras

de contraprova do estabelecimento e do laboratório) deve-se seguir os procedimentos

estabelecidos pela Portaria SAR 35 de 21/12/2018 ou outra que venha a substituí-la.

k) O estabelecimento que não realizar as análises de monitoramento, sem justificativa plausível,

está sujeito às sanções cabíveis.

l) Quando houver a coleta de análise fiscal fica dispensada a coleta para análise de

monitoramento do referido mês, salvo quando o MVH julgar necessária esta coleta.

16.1.2. Resultado das Análises de Monitoramento.

a) O MVH deve analisar os relatórios de ensaios de produtos e água, observando se todos os

parâmetros microbiológicos e/ou físico-químicos determinados pela tabela de ensaios

laboratoriais da Cidasc para cada matriz de produto (carne/leite/pescado/ovos/mel) e normas

complementares foram realizados, deve ainda, rubricar, assinar e datar para dar ciência dos

resultados.

b) O estabelecimento deve manter todos os relatórios de ensaios das análises de monitoramento

arquivados na sede do SIE, cronologicamente em pasta própria física ou digital e disponibilizar

quando solicitado;

16.1.3. Resultado Insatisfatório da Análise de Monitoramento.

a) No caso de violação dos parâmetros estipulados pela Legislação Federal e Estadual, aplicar-

se-á os dispositivos legais estabelecidos na legislação, que pode incluir o recolhimento e

inutilização de produtos, devendo a empresa detectar a causa que originou a não-conformidade e

apresentar um plano de ação para a correção e prevenção da recorrência do desvio;

b) Verificar se as ações para produtos com resultado insatisfatório (inclusive para o produto em

estoque) estão descritas no Programa de Autocontrole (PAC). O MVH pode determinar o

recolhimento de lote(s) de produto(s), caso não seja realizado voluntariamente pela empresa;

c) Verificar se as ações para água de abastecimento com resultado insatisfatório estão descritas

no Programa de Autocontrole (PAC);

d) Em caso de análise microbiológica inconforme da água de abastecimento, deve ser suspensa

a fonte de abastecimento da água contaminada até sua correção. Quando o resultado inconforme

for para parâmetro físico-químico o MVH deve avaliar os riscos de contaminação aos alimentos

produzidos para definir pela suspensão das atividades de abate e de manipulação e/ou a busca

de fonte alternativa de abastecimento de água com potabilidade comprovada.

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e) Resultados de análises laboratoriais inconformes para a água de abastecimento não

ocasionam o REF para produtos do estabelecimento.

f) Após a verificação do resultado insatisfatório o MVH deverá emitir um RNC, devendo a

correção ocorrer na maior brevidade possível.

g) O MVH deve realizar a coleta do produto e/ou água para análise após a execução do plano de

ação visando a correção do problema, de preferência para o próximo lote produzido, sendo o

prazo máximo de 10 dias úteis para a realização da coleta.

h) Deve(m) ser analisado(s) o(s) todos parâmetro(s) que apresentaram resultados inconformes,

para o produto ou/água, seguindo a Tabela de Ensaios Laboratoriais.

i) Após o segundo resultado insatisfatório consecutivo do mesmo produto para o mesmo

parâmetro analítico, seguir os procedimentos citados para Regime Especial de Fiscalização

(REF), conforme item 14.6.

16.2. Análise Laboratorial Fiscalizatória.

16.2.1. Coleta e Envio de Amostras Fiscalizatórias.

a) A análise oficial deve ser realizada duas vezes por ano, uma em cada semestre;

b) Para as análises oficiais microbiológicas e físico-químicas, as coletas de produtos de origem

animal, água de abastecimento e gelo deverão ser realizadas por MVO ou por ele

acompanhadas, no mínimo uma vez em cada semestre conforme tabela de ensaios laboratoriais

disponível no site da Cidasc.

c) A periodicidade da análise físico-química e microbiológica da água pode ser definida a critério

do MVO, quando não houver substituição da fonte de água de abastecimento ou quando tratar-se

de rede pública de abastecimento;

d) As amostras devem ser lacradas com lacre oficial da Cidasc;

e) Conforme legislação estadual, os materiais necessários, os custos, a conservação adequada,

bem como o envio ao laboratório credenciado das amostras fiscais é de responsabilidade do

estabelecimento. O armazenamento e envio das amostras pode a qualquer momento ser

realizado pelo MVO;

f) As análises fiscais deve seguir as a tabela de ensaios laboratoriais conforme cada matriz de

produto garantindo que todos os parâmetros microbiológicos e físico-químicos obrigatórios sejam

analisados, salvo exceções;

g) O MVO pode, a qualquer momento solicitar qualquer tipo de análise com o objetivo de evitar

fraudes e garantir a inocuidade do produto.

16.2.2. Resultado Insatisfatório da Análise Fiscalizatória.

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a) Nos casos de resultados de análises oficiais que não atendam ao disposto na legislação o

MVH implantará as ações conforme procedimentos descritos para resultado insatisfatório em

análises de monitoramento descritos neste POP. O MVO ou o MVH podem determinar o

recolhimento de lote (s) de produto(s), caso não seja realizado voluntariamente pela empresa;

16.3. Regime Especial de Fiscalização (REF).

a) O Regime Especial de Fiscalização (REF) inicia a partir do recebimento do segundo resultado

insatisfatório consecutivo do mesmo produto para o mesmo parâmetro analítico, em análises

laboratoriais fiscais ou de monitoramento.

b) Deve(m) ser analisado(s) o(s) parâmetro(s) que apresentaram resultados inconformes, para o

produto ou/água, seguindo a Tabela de Ensaios Laboratoriais. Análises complementares poderão

ser solicitadas a critério do MVH ou MVO;

c) Após verificação do segundo resultado insatisfatório consecutivo o MVH deve emitir um RNC,

que deve:

1. Suspender temporariamente a comercialização do produto;

2. Informar que o produto produzido a partir do 2º resultado insatisfatório está sequestrado, e só

será liberado para comercialização mediante relatório de ensaio laboratorial com resultado

satisfatório do parâmetro analisado e ciência do MVH;

3. Solicitar o cumprimento do disposto no Programa de Autocontrole para produtos com

resultados insatisfatórios. O recolhimento do produto expedido bem como sua destinação é

de responsabilidade do estabelecimento, que deve manter registros auditáveis do processo;

4. Quando suspeitar de problemas na linha de produção o MVH pode suspender toda a linha de

produção e não apenas o produto em REF.

d) O MVH deve informar por meio de e-mail o MVO da Cidasc da instalação do REF;

e) O MVO pode aplicar um Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar. Se houver a

emissão deste, o processo segue o rito do Processo Administrativo. O MVO deve levar em

consideração os RNCs, inconformidades nas inspeções, supervisões e auditorias e o histórico

dos resultados das análises laboratoriais de monitoramento e oficiais (microbiológicas e físico-

químicas);

f) O REF é finalizado com:

1. A correção do processo, com apresentação do plano de ação, descrevendo as ações

implantadas;

2. Apresentação de 3 (três) relatórios de ensaios laboratoriais com resultado satisfatório de

lotes diferentes e consecutivos do produto para o parâmetro analisado. A coleta das

amostras deve ser acompanhada pelo MVH. Os lotes produzidos ficarão sequestrados até

o resultado da amostra destes lotes;

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3. O lote com resultado satisfatório é liberado para a comercialização, mesmo o

estabelecimento encontrando-se em REF.

4. A comercialização dos lotes produzidos e sequestrados com resultado satisfatório durante o

REF poderá ser autorizada pelo MVH.

5. A finalização do REF será formalizada com a conclusão do RNC pelo MVH. Finalizado o

REF o MVH deve encaminhar o processo (contendo toda a documentação: RNCs, plano

de ação, documentos de recolhimento, relatório de ensaio laboratorial laboratoriais e

outros, se houver) para a Cidasc.

g) Observações:

1. Os lotes que apresentarem resultados insatisfatórios deverão ser inutilizados ou

encaminhados para outro destino quando houver previsão legal. Este procedimento deve ser

acompanhado e registrado pelo MVH;

2. Caso o plano de ação não contemple medidas aceitáveis o estabelecimento continuará em

REF até a revisão do plano e a comprovação de medidas efetivas corretivas;

3. O MVO pode solicitar para si o acompanhamento da coleta das amostras dos produtos em

REF;

17 – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

O rito do processo administrativo deverá seguir os trâmites estabelecidos em legislação e

normas complementares.

17.1. Conceito e Finalidade dos Documentos.

O Processo Administrativo é uma sucessão de atos ordenados com o objetivo de averiguar

inconformidades sanitárias e impor as medidas legais destinadas a solucionar os problemas

constatados, salvaguardando a saúde pública e a inocuidade dos alimentos. É no âmbito do

processo administrativo que são aplicadas as penalidades cabíveis àqueles que infringem a

legislação sanitária vigente, resguardados os direitos fundamentais dos administrados e

mantendo-se a transparência da atuação administrativa estatal.

A autuação do estabelecimento é uma prerrogativa do médico veterinário oficial.

No âmbito da CIDASC o Processo Administrativos é composto pelos seguintes documentos:

17.1.1. Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar: é destinado a dar ciência

ao responsável pelo estabelecimento sobre a adoção de uma ou mais medida sanitária a ser

aplicada em caráter imediato e/ou normas infringidas, prevendo as possíveis penalidades a serem

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impostas. O Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar é emitido antes da lavratura do

auto de infração e/ou tão somente para adotar uma medida cautelar sanitária.

17.1.2. O Termo Complementar: poderá ser utilizado para complementar informações ou

leis/regulamentos infringidos ou penalidades impostas. Não pode ser emitido sem que haja um

Termo de Notificação e/ou Adoção de Medida Sanitária Cautelar como referência. O Termo

Complementar é destinado, quando necessário, para a desinterdição total ou parcial de

estabelecimento.

17.1.3. O Auto de Infração: é o documento do ato processual no qual são expostos os

fatos ilícitos atribuídos ao autuado e a legislação infringida, bem como são aplicadas as

penalidades cabíveis pelo Médico Veterinário Oficial durante suas atividades no âmbito de sua

competência, em estabelecimentos e/ou no trânsito.

17.1.4. O Auto de Infração Complementar: poderá ser utilizado para complementar

informações ou leis/regulamentos infringidos ou penalidades impostas, em continuidade a um

Auto de Infração. Não pode ser emitido sem que haja um Auto de Infração como referência.

A emissão do auto de infração deve seguir o rito do processo administrativo.

Sem prejuízo da responsabilidade penal, ambiental e civil cabíveis, os infratores em caso de

inobservância ou descumprimento aos dispositivos da Lei, seus regulamentos e demais atos

normativos, ficam sujeitos às penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme disposto no

Regulamento Estadual de Inspeção – RIISPOA/SC.

O órgão executor representará, conforme o caso, junto ao Ministério Público, para a apuração das

responsabilidades civil e penal cabíveis.

17.2. Rito do Processo Administrativo.

O rito do processo administrativo será pautado nas seguintes etapas:

17.2.1. ETAPA I – Abertura do Processo Administrativo.

O processo administrativo será iniciado com lavratura do Termo de Notificação e/ou Medida

Sanitária Cautelar pelo médico veterinário oficial. Este documento poderá ser emitido no local da

fiscalização ou outro local adequado.

Considerando que o Termo de Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar é o documento

apropriado para a imposição de medidas objetivando sanar irregularidades sanitárias nos

estabelecimentos, compete ao médico veterinário dar total prioridade ao andamento dos

processos referentes às fiscalizações nas quais se constante risco à inocuidade dos produtos,

lavrando a documentação necessária com a maior agilidade possível, de forma a estancar

quaisquer perigos que a produção em desconformidade com as normas sanitárias possa

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ocasionar aos consumidores. Em resumo, o Médico Veterinário Oficial deverá aplicar o Termo de

Notificação o mais breve possível de acordo com a gravidade da situação.

O Médico Veterinário Oficial deve dar ciência dos fatos colhendo a assinatura do

responsável e se possível de testemunhas, e entregar os documentos oficiais. Em casos

excepcionais o Termo de Notificação e documentos anexos poderão ser encaminhas por correio

com Aviso de Recebimento – AR.

17.2.2. ETAPA II – Manifestação do Notificado.

A empresa notificada terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar manifestação ao

médico veterinário responsável pela notificação, baseado no princípio do contraditório e ampla

defesa.

17.2.3. ETAPA III – Análise da Manifestação do Notificado.

Se o estabelecimento não se manifestar no prazo de 10 dias, o processo será avaliado sem

apreciação da defesa.

O médico veterinário responsável pela notificação realizará a análise do termo e da

manifestação apresentada pelo notificado, com os demais documentos que o acompanham,

podendo solicitar auxílio de outros MVOs da Cidasc, e definirá pelo NÃO ACOLHIMENTO,

ACOLHIMENTO ou ACOLHIMENTO PARCIAL da manifestação. A identificação dos MVOs que

realizaram a análise do manifesto poderá constar no campo da descrição dos fatos, como

complemento.

17.2.4. ETAPA IV – Encerramento do Processo Administrativo.

I – Manifestação Não Acolhida ou Parcialmente Acolhida pela Cidasc: Após análise da

manifestação da empresa e seu indeferimento pela Cidasc, o médico veterinário responsável

comunicará seu parecer através da lavratura de Auto de Infração;

O Médico Veterinário Oficial definirá em manter ou parcialmente manter as medidas

sanitárias estabelecidas no Termo e emitirá um Auto de Infração estabelecendo as sanções

cabíveis.

No momento do preenchimento do Auto de Infração, o médico veterinário poderá acolher

parcialmente a manifestação do autuado, possibilitando retirada de algumas penalidades impostas

no Termo de Notificação, entretanto nunca incluir novas penalidades não citadas no Termo. Caso

contrário, deverá preencher o Auto de Infração contendo as mesmas medidas sanitárias e

penalidades citadas no Termo de Notificação relacionado.

As medidas sanitárias cautelares constantes no Auto de Infração deverão estar envolvidas

com a penalidade imposta.

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Quando a sanção aplicada for de multa, caberá recurso. O recurso deverá ser encaminhado

para a Secretaria da Agricultura e da Pesca (SAR) num prazo de 30 dias, devendo uma cópia do

recurso ser enviada ao médico veterinário responsável pela autuação.

II - Manifestação Acolhida pela Cidasc: Caso a manifestação da empresa seja deferida,

ou seja, não havendo ato de infração cometido pelo estabelecimento, o processo administrativo

será encerrado.

17.2.5. ETAPA V – Encerramento do Processo.

O processo administrativo será encerrado:

a) Com o encerramento do Termo de Notificação;

b) Após a emissão do Auto de Infração, com a adoção das medidas determinadas pela

CIDASC, e pagamento de multa quando não houver o recurso;

c) Após a emissão do Auto de Infração com o cumprimento da decisão da SAR, caso haja

interposição de recurso.

O médico veterinário responsável pela emissão do Termo comunicará seu parecer através

mudança do status do Termo de Notificação para ENCERRADO, gerando neste momento um e-

mail que será destinado ao autuado e ao próprio médico veterinário emissor do Termo, podendo

este imprimir o referido documento e colher assinatura do responsável pelo estabelecimento

objetivando a comunicação deste encerramento de processo.

17.3. Forma de Organização do Processo.

Serão considerados todos os documentos legalmente admitidos em direito. Devem ser

anexados todos aqueles que forem relevantes para subsidiar a análise do processo, que tenha

relação com a situação constatada no estabelecimento.

Toda documentação deve ser datada, numerada (do documento mais antigo para o mais

recente), com as folhas rubricadas e ao final assinadas e, quando for o caso, com o ciente do

proprietário / responsável pelo estabelecimento. Em resumo, os processos terão sequência

cronológica das ações desenvolvidas até o seu arquivamento (processo com páginas numeradas).

Os documentos, o Termo de Notificação e o Auto de Infração estarão disponíveis

organizados em forma de processo em pastas físicas e eletronicamente no sistema SIGEN+.

Todo documento gerado ou apreendido durante a ação deverá ser informado no Termo de

Notificação e/ou Medida Sanitária Cautelar. Caso este documento faça referência a uma infração

deverá constar também no Auto de Infração para que possa ser utilizado como prova da infração,

da mesma forma se houver análises complementares, para que posteriormente possa anexar os

resultados.

17.4. Formas de Notificações para Ciência do Responsável pelo Estabelecimento.

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a) Pessoalmente, com a assinatura do autuado;

b) Pelo correio ou via postal (Carta registrada – Mão Própria);

c) Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;

d) Na hipótese do autuado se negar a receber o Termo de Notificação ou Auto de Infração,

poderá o médico veterinário oficial requerer a assinatura de duas testemunhas,

considerando desta forma notificado o responsável pelo estabelecimento.

18. ANEXOS

A relação de anexos e informações de uso encontra-se listada no anexo 1 deste Pop.

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