CIPA - Roteiro de Procedimentos

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Impresso gerada em 19/08/2011

Publicado em nosso site em 18/08/2011

Comisso Interna de Preveno Acidentes (CIPA) Roteiro Procedimentos Roteiro - Previdencirio/Trabalhista - 2011/3611 Sumrio

de de

Introduo I - Abrangncia I.1 - Empresas instaladas em centro comercial ou industrial II - Organizao III - Atribuies IV - Tempo para a realizao das tarefas V - Deveres do empregado VI - Deveres do presidente da CIPA e vice-presidente VII - Deveres do secretrio da CIPA VIII - Funcionamento IX - Treinamento IX.1 - Carga horria IX.2 - Complementao ou realizao de outro treinamento X - Processo eleitoral XI - Empreiteiras ou empresas prestadoras de servios XII - Estabilidade provisria XIII - Consultoria FISCOSoft Introduo A Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho com a preservao da vida e a promoo da sade do trabalhador. Este Roteiro trata da CIPA com base na Norma Regulamentadora (NR) n 5. Fundamentao: item 5.1 da Norma Regulamentadora n 5. I - Abrangncia Devem constituir a Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), por estabelecimento, e mant-la em regular funcionamento: a) as empresas privadas e pblicas;

b) as sociedades de economia mista; c) os rgos da administrao direta e indireta; d) as instituies beneficentes; e) as associaes recreativas; f) as cooperativas; g) outras instituies que admitam trabalhadores como empregados. As disposies contidas na NR n 5, de que trata este Roteiro, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e s entidades que lhes tomem servios, observadas as disposies estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econmicos especficos. Fundamentao: itens 5.2 e 5.3 da Norma Regulamentadora n 5.I.1 - Empresas instaladas em centro comercial ou industrial

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial devero estabelecer, por meio dos membros de CIPA ou designados mecanismos de integrao com objetivo de promover o desenvolvimento de aes de preveno de acidentes e doenas decorrentes do ambiente e instalaes de uso coletivo, podendo contar com a participao da administrao do mesmo. Fundamentao: item 5.5 da Norma Regulamentadora n 5. II - Organizao A CIPA ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5, ressalvadas as alteraes disciplinadas em atos normativos para setores econmicos especficos. Ainda no tocante organizao da CIPA, necessrio observar as seguintes regras: a) os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados; b) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados; c) o nmero de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observar o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5, ressalvadas as alteraes disciplinadas em atos normativos de

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FISCOSoft Impresso setores econmicos especficos; d) quando o estabelecimento no se enquadrar no quadro I da NR 5, a empresa designar um responsvel pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participao dos empregados, atravs de negociao coletiva; e) o mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de um ano, permitida uma reeleio; f) vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato; g) sero garantidas aos membros da CIPA condies que no descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferncia para outro estabelecimento sem a sua anuncia, ressalvado o disposto nos pargrafos primeiro e segundo do artigo 469 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT):Nota:Prev a CLT: Art. 469. - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio. 1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo os empregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio. 2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado. (...)

l.1) a referida documentao deve ser encaminhada ao sindicato dos trabalhadores da categoria, quando solicitada; l.2) o empregador deve fornecer cpias das atas de eleio e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo; m) a CIPA no poder ter seu nmero de representantes reduzido, bem como no poder ser desativada pelo empregador, antes do trmino do mandato de seus membros, ainda que haja reduo do nmero de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Fundamentao: art. 469 da CLT; item 5.6 ao 5.15 da Norma Regulamentadora n 5, com redao dada pela Portaria SIT n 247/2011. III - Atribuies A CIPA ter por atribuio: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participao do maior nmero de trabalhadores, com assessoria dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ao preventiva na soluo de problemas de segurana e sade no trabalho; c) participar da implementao e do controle da qualidade das medidas de preveno necessrias, bem como da avaliao das prioridades de ao nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificaes nos ambientes e condies de trabalho visando a identificao de situaes que venham a trazer riscos para a segurana e sade dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunio, avaliao do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situaes de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informaes relativas segurana e sade no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discusses promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alteraes no ambiente e processo de trabalho relacionados segurana e sade dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisao de mquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente segurana e sade dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementao do PCMSO e Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) e de outros programas relacionados segurana e sade no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como clusulas de acordos e

h) o empregador dever garantir que seus indicados tenham a representao necessria para a discusso e encaminhamento das solues de questes de segurana e sade no trabalho analisadas na CIPA; i) o empregador designar entre seus representantes o presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolhero entre os titulares o vice-presidente; j) os membros da CIPA, eleitos e designados sero, empossados no 1 (primeiro) dia til aps o trmino do mandato anterior; k) ser indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretrio e seu substituto, entre os componentes ou no da comisso, sendo neste caso necessria a concordncia do empregador; l) a documentao referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleio e de posse e o calendrio anual das reunies ordinrias, deve ficar no estabelecimento disposio da fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE); FISCOSoft On Line

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FISCOSoft Impresso convenes coletivas de trabalho, relativas segurana e sade no trabalho; k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho e propor medidas de soluo dos problemas identificados; l) requisitar ao empregador e analisar as informaes sobre questes que tenham interferido na segurana e sade dos trabalhadores; m) requisitar empresa as cpias das CAT emitidas; n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho (SIPAT); o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Preveno da Sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS). Fundamentao: item 5.16 da Norma Regulamentadora n 5. IV - Tempo para a realizao das tarefas dever do empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessrios ao desempenho de suas atribuies, garantindo tempo suficiente para a realizao das tarefas constantes do plano de trabalho. Fundamentao: item 5.17 da Norma Regulamentadora n 5. V - Deveres do empregado Cabe aos empregados: a) participar da eleio de seus representantes; b) colaborar com a gesto da CIPA; c) indicar CIPA, ao SESMT e ao empregador situaes de riscos e apresentar sugestes para melhoria das condies de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendaes quanto preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho. Fundamentao: item 5.18 da Norma Regulamentadora n 5. VI - Deveres vice-presidente do presidente da CIPA e O vice-presidente, por sua vez, deve: a) executar atribuies que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporrios. O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, tero as seguintes atribuies: a) cuidar para que a CIPA disponha de condies necessrias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcanados; c) delegar atribuies aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decises da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsiderao das decises da CIPA; g) constituir a comisso eleitoral. Fundamentao: item 5.19 ao 5.21 da Norma Regulamentadora n 5. VII - Deveres do secretrio da CIPA O Secretrio da CIPA ter por atribuio: a) acompanhar as reunies da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovao e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondncias; c) outras que lhe forem conferidas. Fundamentao: item 5.22 da Norma Regulamentadora n 5. VIII - Funcionamento A CIPA ter reunies ordinrias mensais, de acordo com o calendrio preestabelecido: a) as reunies ordinrias da CIPA sero realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado; b) as reunies da CIPA tero atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cpias para todos os membros; c) as atas devem ficar no estabelecimento disposio da fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. As reunies extraordinrias devero ser realizadas quando: a) houver denncia de situao de risco grave e iminente que determine aplicao de medidas corretivas de emergncia; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitao expressa de uma das representaes. d) as decises da CIPA sero preferencialmente por consenso; d.1) no havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociao direta ou com mediao, ser instalado processo de votao, registrando-se a ocorrncia na ata da reunio;

Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reunies da CIPA; b) coordenar as reunies da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decises da comisso; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuies ao Vice-Presidente.

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FISCOSoft Impresso e) das decises da CIPA caber pedido de reconsiderao, mediante requerimento justificado; e.1) o pedido de reconsiderao ser apresentado CIPA at a prxima reunio ordinria, quando ser analisado, devendo o presidente e o vice-pesidente efetivar os encaminhamentos necessrios; f) o membro titular perder o mandato, sendo substitudo por suplente, quando faltar a mais de quatro reunies ordinrias sem justificativa; g) a vacncia definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, ser suprida por suplente, obedecida a ordem de colocao decrescente que consta na ata de eleio, devendo os motivos ser registrados em ata de reunio; h) no caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicar o substituto, em 2 (dois) dias teis, preferencialmente entre os membros da CIPA; h.1) no caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representao dos empregados, escolhero o substituto, entre seus titulares, em dois dias teis. h.2) caso no existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleio extraordinria, cumprindo todas as exigncias estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade; h.3) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinrio deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comisso; h.4) o treinamento de membro eleito em processo extraordinrio deve ser realizado no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Fundamentao: item 5.23 ao 5.31.3.2 da Norma Regulamentadora n 5, com redao dada pela Portaria SIT n 247/2011. IX - Treinamento A empresa dever promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato ser realizado no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. As empresas que no se enquadrem no quadro I da NR 5, promovero anualmente treinamento para o designado responsvel pelo cumprimento do objetivo da NR 5. O treinamento para a CIPA dever contemplar, no mnimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condies de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigao e anlise de acidentes e doenas do trabalho; c) noes sobre acidentes e doenas do trabalho decorrentes de exposio aos riscos existentes na empresa; d) noes sobre a Sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS), e medidas de preveno; e) noes sobre as legislaes trabalhista e previdenciria relativas segurana e sade no trabalho; f) princpios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g) organizao da CIPA e outros assuntos necessrios ao exerccio das atribuies da Comisso. O treinamento poder ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. A CIPA ser ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto entidade ou profissional que o ministrar, constando sua manifestao em ata, cabendo empresa escolher a entidade ou profissional que ministrar o treinamento. Fundamentao: item 5.32 ao 5.33, 5.34, 5.35 e 5.36 da Norma Regulamentadora n 5.IX.1 - Carga horria

O treinamento ter carga horria de 20 (vinte) horas, distribudas em no mximo 8 (oito) horas dirias e ser realizado durante o expediente normal da empresa. Fundamentao: item 5.34 da Norma Regulamentadora n 5.IX.2 Complementao ou realizao de outro

treinamento

Quando comprovada a no observncia ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), determinar a complementao ou a realizao de outro, que ser efetuado no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data de cincia da empresa sobre a deciso. Fundamentao: item 5.37 da Norma Regulamentadora n 5. X - Processo eleitoral Compete ao empregador convocar eleies para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mnimo de 60 (sessenta) dias antes do trmino do mandato em curso. A empresa estabelecer mecanismos para comunicar o incio do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O presidente e o vice presidente da CIPA constituiro dentre seus membros, no prazo mnimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do trmino do mandato em curso, a Comisso

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FISCOSoft Impresso Eleitoral (CE), que ser a responsvel pela organizao e acompanhamento do processo eleitoral. Nos estabelecimentos onde no houver CIPA, a Comisso Eleitoral ser constituda pela empresa. O processo eleitoral observar as seguintes condies: a) publicao e divulgao de edital, em locais de fcil acesso e visualizao, no prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do trmino do mandato em curso; b) inscrio e eleio individual, sendo que o perodo mnimo para inscrio ser de quinze dias; c) liberdade de inscrio para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos at a eleio; e) realizao da eleio no prazo mnimo de 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato da CIPA, quando houver; f) realizao de eleio em dia normal de trabalho, respeitando os horrios de turnos e em horrio que possibilite a participao da maioria dos empregados. g) voto secreto; h) apurao dos votos, em horrio normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em nmero a ser definido pela comisso eleitoral; i) faculdade de eleio por meios eletrnicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos eleio, por um perodo mnimo de cinco anos. Havendo participao inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votao, no haver a apurao dos votos e a comisso eleitoral dever organizar outra votao, que ocorrer no prazo mximo de 10 (dez) dias. As denncias sobre o processo eleitoral devero ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, at 30 (trinta) dias aps a data da posse dos novos membros da CIPA. Compete a unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correo ou proceder a anulao quando for o caso. Em caso de anulao a empresa convocar nova eleio no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de cincia, garantidas as inscries anteriores. Quando a anulao se der antes da posse dos membros da CIPA, ficar assegurada a prorrogao do mandato anterior, quando houver, at a complementao do processo eleitoral. Assumiro a condio de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumir aquele que tiver maior tempo de servio no estabelecimento. Os candidatos votados e no eleitos sero relacionados na ata de eleio e apurao, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeao posterior, em caso de vacncia de suplente. Fundamentao: item 5.38 ao 5.45 da Norma Regulamentadora n 5. XI - Empreiteiras ou empresas prestadoras de servios Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de servios, considera-se estabelecimento, para fins de aplicao da NR 5, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante dever, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integrao e de participao de todos os trabalhadores em relao s decises das CIPA existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, devero implementar, de forma integrada, medidas de preveno de acidentes e doenas do trabalho, decorrentes da NR 5, de forma a garantir o mesmo nvel de proteo em matria de segurana e sade a todos os trabalhadores do estabelecimento. A empresa contratante adotar medidas necessrias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informaes sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteo adequadas. A empresa contratante adotar as providncias necessrias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurana e sade no trabalho. Fundamentao: item 5.46 ao 5.50 da Norma Regulamentadora n 5. XII - Estabilidade provisria vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do empregado eleito (titular e suplente) para cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes (ClPAs), desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato. Ocorre que a estabilidade provisria ora mencionada no se aplica em casos de extino de estabelecimento. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):SUM-339 - CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988 (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

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FISCOSoft Impresso(...) II - A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se verifica a despedida e arbitrria, a sendo impossvel do a reintegrao indevida indenizao perodo

estabilitrio. (ex-OJ n 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Para esta corrente, o trabalhador poder ser dispensado sem justa causa e receber as verbas rescisrias decorrentes da resciso desta natureza, sem direito indenizao do perodo correspondente estabilidade. Fundamentao: art. 10, II, "a", do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT); art. 165 da CLT; Smula TST n 339. XIII - Consultoria FISCOSoft 1 - O processo eleitoral dever ser divulgado? Sim. O processo eleitoral dever ser publicado e divulgado por meio de edital, em locais de fcil acesso e visualizao, no prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do trmino do mandato em curso (item 5.40, alnea "a", da Norma Regulamentadora n 5). 2 - A eleio da CIPA poder ser realizada fora do horrio de trabalho? No. A realizao de eleio dever ser feita em dia normal de trabalho, respeitando os horrios de turnos e em horrio que possibilite a participao da maioria dos empregados (item 5.40, alnea "f", da Norma Regulamentadora n 5). 3 - Qual o procedimento a ser adotado quando duas ou mais empresas atuam no mesmo estabelecimento? Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante dever, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integrao e de participao de todos os trabalhadores em relao s decises das CIPA existentes no estabelecimento (item 5.47, alnea "f", da Norma Regulamentadora n 5).

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