Circular cartao de ponto britanico

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C I R C U L A R TRABALHISTA-HORAS EXTRAS - CARTÕES BRITÂNICOS As empresas que possuem mais de dez empregados estão obrigadas a terem controle de horários de seus empregados, conforme aduz o art. 74, parágrafo 2º do Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Este controle deve ser feito em meio manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os cartões ou livros de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes, denominados como “cartões britânicos”, são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. Portanto solicitamos que nossos clientes fiquem atentos as anotações que não poderão apresentar sempre os mesmos horários de entrada e saídas, pois sabemos que isto e na verdade quase impossível. A seguir reproduzimos decisão recente sobre o assunto. HORAS EXTRAS- CARTÕES BRITÃNICOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST - ÔNUS DE PROVA. A Súmula 338 do TST que cuida do registro da jornada de trabalho e do ônus de prova, diz em seu item III que "os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir".Sob o enfoque da interpretação processual referida Súmula é no sentido de que haverá inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, quando os registros de ponto forem britânicos, aflorando-se a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, porém esta presunção pode ser elidida, por todos os meio de provas em direito admitidas. In casu, é fato que os horários das folhas de ponto são britânicos, o que atrairia, a principio, a aplicação da Súmula no sentido de dar validade a jornada declarada na inicial, todavia o reclamado desincumbiu-se do ônus probatório, vez que produziu prova oral no sentido de ratificar os horários constantes dos registros de ponto, cuja validade dos depoimentos, a meu ver, se impõe, porquanto as informações foram prestadas sob compromisso legal e o autor não produziu prova em contrário. Destarte, resta provido o recurso no aspecto para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. (0000865-02.2010.5.03.0022 RO- Data de Publicação: 09-05-2011 - Órgão Julgador: Sexta Turma- Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta- Revisor: Convocado Marcelo Furtado Vidal) FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO Departamento de Pessoal Somat Contadores Ltda.

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Circular Trabalhista da Somat Contadores - Junho 2011

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C I R C U L A R

TRABALHISTA-HORAS EXTRAS - CARTÕES BRITÂNICOS

As empresas que possuem mais de dez empregados estão obrigadas a terem controle de horários de seus empregados, conforme aduz o art. 74, parágrafo 2º do Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Este controle deve ser feito em meio manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os cartões ou livros de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes, denominados como “cartões britânicos”, são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador.

Portanto solicitamos que nossos clientes fiquem atentos as anotações que não poderão apresentar sempre os mesmos horários de entrada e saídas, pois sabemos que isto e na verdade quase impossível.

A seguir reproduzimos decisão recente sobre o assunto.

HORAS EXTRAS- CARTÕES BRITÃNICOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST - ÔNUS DE PROVA. A Súmula 338 do TST que cuida do registro da jornada de trabalho e do ônus de prova, diz em seu item III que "os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir".Sob o enfoque da interpretação processual referida Súmula é no sentido de que haverá inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, quando os registros de ponto forem britânicos, aflorando-se a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, porém esta presunção pode ser elidida, por todos os meio de provas em direito admitidas. In casu, é fato que os horários das folhas de ponto são britânicos, o que atrairia, a principio, a aplicação da Súmula no sentido de dar validade a jornada declarada na inicial, todavia o reclamado desincumbiu-se do ônus probatório, vez que produziu prova oral no sentido de ratificar os horários constantes dos registros de ponto, cuja validade dos depoimentos, a meu ver, se impõe, porquanto as informações foram prestadas sob compromisso legal e o autor não produziu prova em contrário. Destarte, resta provido o recurso no aspecto para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.

(0000865-02.2010.5.03.0022 RO- Data de Publicação: 09-05-2011 - Órgão Julgador: Sexta Turma- Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta- Revisor: Convocado Marcelo Furtado Vidal)

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

Departamento de Pessoal Somat Contadores Ltda.