Citações e Intimações

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  • 7/25/2019 Citaes e Intimaes

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    Citao e IntimaoCitao o ato pelo qual se chama o ru para participar do processo que em

    face dele foi movido. Trata-se da materializao suprema do contraditrio e da

    ampla defesa.O processo s completa o seu ciclo de formao com a efetiva citao.

    A citao, via de rera, se faz mediante mandado de citao, que umdocumento e!pedido pelo "uiz da causa, dando ci#ncia o ru do processoe!istente contra ele, a$rindo-se o prazo para defesa.

    Art. %&'. A citao inicial far-se-( por mandado, quando o ru estiver noterritrio su"eito ) "urisdio do "uiz que a houver ordenado.

    Art. %&*. O mandado de citao indicar(+ - O nome do "uiz

    - O nome do querelante nas aes iniciadas por quei!a

    - O nome do ru, ou, se for desconhecido, os seus sinais caracter/sticos

    0 - A resid#ncia do ru, se for conhecida

    0 - O fim para que se"a feita a citao

    0 - O "u/zo e o luar, o dia e a hora em que o ru dever( comparecer

    0 - A su$scrio do escrivo e a ru$rica do "uiz.

    1 necess(rio que o citando 2o acusado3 em local su"eito ) "urisdio do "uizque est( "ulando a causa, caso ele resida em local, dentro do territrio nacional,ser( e!pedido um mandado mediante carta precatria.

    Art. %&%. 4uando o ru estiver fora do territrio da "urisdio do "uizprocessante, ser( citado mediante precatria.

    Art. %&5. A precatria indicar(+

    - O "uiz deprecado e o "uiz deprecante

    - A sede da "urisdio de um e de outro

    - O fim para que feita a citao, com todas as especificaes

    0 - O "u/zo do luar, o dia e a hora em que o ru dever( comparecer.

    Art. %&&. A precatria ser( devolvida ao "uiz deprecante, independentemente detraslado, depois de lanado o 6cumpra-se6 e de feita a citao por mandado do

    "uiz deprecado.

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    7 '8 0erificado que o ru se encontra em territrio su"eito ) "urisdio de outro"uiz, a este remeter( o "uiz deprecado os autos para efetivao da dili#ncia,desde que ha"a tempo para fazer-se a citao.

    0e"am que, e!pedida a precatria, se o "u/zo deprecado 2o que rece$eu a

    carta3 verificar que o ru no reside na sua localidade, ele nodeve devolver osautos ao "uiz deprecante 2o que enviou a carta3, mas deve remeter a carta

    precatria ao "u/zo do local onde o ru reside, em razo do seu car(ter itinerante.

    7 *8 Certificado pelo oficial de "ustia que o ru se oculta para no ser citado, aprecatriaser( imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. %9*.

    Art. %&9. :e houver ur#ncia, a precatria, que conter( em resumo os requisitosenumerados no art. %&5, poder( ser e!pedida por via teler(fica, depois dereconhecida a firma do "uiz, o que a estao e!pedidora mencionar(.

    Art. %&;. :o requisitos da citao por mandado+

    - . A citao do militar far-se-( por intermdio do chefe do respectivoservio.

    Art. %&?. O dia desinado para funcion(rio p@$lico comparecer em "u/zo, comoacusado, ser( notificado assim a ele como ao chefe de sua repartio.

    Art. %9. :e o ru estiver preso, ser( pessoalmente citado.

    4uanto o ru citado pessoalmente, d(-se o nome de citao real, noentanto, quando citado por edital ou por hora certa, considera-se que a citao ficta.

    Art. %9'. :e o ru no for encontrado, ser( citado por edital, com o prazo de '&dias.

    Art. %9*. 0erificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de "ustiacertificar( a ocorr#ncia e proceder( ) citao com hora certa, na formaesta$elecida no Cdio de Brocesso Civil.

    Bar(rafo @nico. Completada a citao com hora certa, se o acusado nocomparecer, ser-lhe-( nomeado defensor dativo.

    Art. %9%. O processo ter( completada a sua formao quando realizada a citaodo acusado.

    7 '8 o sendo encontrado o acusado, ser( procedida a citao por edital.

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    7 58 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processoo$servar( o disposto nos arts. %?5 e seuintes deste Cdio.

    Art. %9&. O edital de citao indicar(+

    - O nome do "uiz que a determinar - O nome do ru, ou, se no for conhecido, os seus sinais caracter/sticos, $emcomo sua resid#ncia e profisso, se constarem do processo

    - O fim para que feita a citao

    0 - O "u/zo e o dia, a hora e o luar em que o ru dever( comparecer

    0 - O prazo, que ser( contado do dia da pu$licao do edital na imprensa, sehouver, ou da sua afi!ao.

    Bar(rafo @nico. O edital ser( afi!ado ) porta do edif/cio onde funcionar o "u/zoe ser( pu$licado pela imprensa, onde houver, devendo a afi!ao ser certificada

    pelo oficial que a tiver feito e a pu$licao provada por e!emplar do "ornal oucertido do escrivo, da qual conste a p(ina do "ornal com a data da pu$licao.

    =essa forma, deve o edital ser afi!ado ) porta do edif/cio do "u/zo, almdisso, deve ser pu$licado pela imprensa, onde houver

    :@mula %&' do :TD+ nula a citao por edital de ru preso na mesma unidadeda federao em que o "uiz e!erce a sua "urisdio.

    :@mula %99 do :TD+ no nula a citao por edital que indica o dispositivo da leipenal, em$ora no transcreva a den@ncia ou quei!a, ou no resuma os fatos emque se $aseia.

    Art. %99. :e o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituiradvoado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,

    podendo o "uiz determinar a produo antecipada das provas consideradasurentes e, se for o caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto noart. %'*.

    mportante separar o arroio do trio, visto que tem uma particularidademortalnas hipteses de citao ficta. o caso de o citado por hora certa nocomparecer, ser-lhe-( nomeado defensor dativo, entretanto, no caso de o citado

    por E=TA< no comparecer, nem constituir advoado, da/ a coisa muda, nessecaso o processo fica suspenso assim como fica suspenso o prazo prescricional,

    podendo o "uiz determinar a produo antecipada de provas consideradasurgentes e poderia ainda decretar a priso preventiva, se fosse o caso.

    Art. %9;. O processo seuir( sem a presena do acusado que, citado ou intimadopessoalmente para qualquer ato, dei!ar de comparecer sem motivo justificado,

    ou, no caso de mudana de resid#ncia, no comunicar o novo endereo ao "u/zo.

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    Art. %9>. Estando o acusado no estraneiro, em luar sa$ido, ser( citadomediante carta roatria, suspendendo-se o curso do prazo de prescrio at oseu cumprimento.

    :uspende-se apenas o curso do prazo prescricional e no o processo em si,

    at o cumprimento da carta roatria.

    Art. %9?. As citaes que houverem de ser feitas em leaes estraneiras2consulado3 sero efetuadas mediante carta roatria.

    Intimao

    Art. %;. as intimaes dos acusados, das testemunhas e demais pessoas quedevam tomar conhecimento de qualquer ato, ser( o$servado, no que for aplic(vel,o disposto no Cap/tulo anterior.

    A intimao tem o fim de dar ci#ncia )s pessoas do processo so$re a pr(ticade alum ato processual.

    7 '8 A intimao do defensor constitu/do, do advoado do querelante e doassistente far-se-( por pu$licao no ro incum$ido da pu$licidade dos atos

    "udiciais da comarca 2=i(rio EletrFnico3, incluindo, sob pena de nulidade, onome do acusado.

    7 *8 Caso no ha"a ro de pu$licao dos atos "udiciais na comarca, aintimao far-se-( diretamente pelo escrivo, por mandado, ou via postal com

    comprovante de rece$imento, ou por qualquer outro meio idFneo.

    7 %8 A intimao pessoal, feita pelo escrivo, dispensar( a formalidade a quealude o 7 '8.

    7 58 A intimao do Ginistrio B@$lico e do defensor nomeado ser( pessoal.

    A intimao do GB e dos defensores p@$licos ser( sempre pessoal.

    Art. %;'. :er( admiss/vel a intimao por despacho na petio em que forrequerida, o$servado o disposto no art. %&;.

    Art. %;*. Adiada, por qualquer motivo, a instruo criminal, o "uiz marcar(desde loo, na presena das partes e testemunhas, dia e hora para seu

    prosseuimento, do que se lavrar( termo nos autos.