CIVIL - Extinção Da Pessoa Juridica

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EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A – Dissolução convencional – extinção por consenso unânime dos sócios ou deliberação destes por maioria absoluta (soc. Prazo indeterminado). B – Dissolução legal – extinção pela morte dos sócios, decretação de falência, etc. C – Dissolução administrativa – cassação de alvará de funcionamento da pessoa jurídica pela prática de atos em desacordo com o ato

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EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A – Dissolução convencional – extinção por

consenso unânime dos sócios ou deliberação

destes por maioria absoluta (soc. Prazo

indeterminado).

B – Dissolução legal – extinção pela morte dos

sócios, decretação de falência, etc.

C – Dissolução administrativa – cassação de

alvará de funcionamento da pessoa jurídica

pela prática de atos em desacordo com o ato

constitutivo, infração de ordem pública,

impossibilidade ou ilicitude

de seus objetivos.

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D – Dissolução judicial – A requerimento de

qualquer dos sócios, quando anulada a sua

constituição; exaurido o fim social, ou verificada

a sua inexequibilidade (art. 1.034 CC).

E – O ato constitutivo pode prever outras

causas de dissolução.

G – ocorrida a dissolução, os administradores

devem resolver todas

as obrigações remanescentes, liquidando as

dívidas porventura existentes e, na hipótese de

sobrar algum saldo (dinheiro, bens, etc.), este

deve ser partilhado entre os sócios, na

proporção de suas quotas.

H – Por fim, providenciar o cancelamento do

registro.

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I - Dissolvida a pessoa jurídica sem finalidade

associação, o remanescente do seu patrimônio

líquido, será destinado à entidade de fins não

econômicos designada no estatuto, ou, omisso

este, por deliberação dos associados, à

instituição municipal, estadual ou federal, de

fins idênticos ou semelhantes.

J - Não existindo no Município, no Estado, no

Distrito Federal ou no Território, em que a

entidade tiver sede, instituição gongênere, o

que remanescer do seu patrimônio se

devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito

Federal ou da União.