Classificação da propriedade

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Classificação da propriedade Propriedade plena (alodial): não se limita no tempo, ou seja, não tem um prazo de duração previsto; o individuo é dono enquanto quiser, enquanto viver. Não existe um prazo limitando o direito do dono. A propriedade será plena se ela não for limitada por um direito real de terceiro (usufruto, hipoteca, penhor e etc). Não pode sofrer limitação temporal ou de direito real de terceiro. Propriedade limitada: sofre restrições temporais ou de direito real de terceiro. É uma propriedade resolúvel aquela que sofre limitação temporal. Ocorre também na alienação fiduciária: o devedor transfere ao credor a propriedade de um bem em garantia de uma dívida; a propriedade do credor é resolúvel, uma vez que, assim que a dívida for paga, ele deixa de ter a propriedade. Um direito real de terceiro incidindo sobre a coisa também limita a propriedade (ônus real; gravame). o Nua propriedade: quando o proprietário não detiver as duas propriedades principais do domínio (o uso e a fruição). Ocorre quando existir um direito real de terceiro que limita, que retira do dono o domínio útil (usufruto). É uma espécie de propriedade limitada; o dono fica despido do domínio útil, do poder de usar e fruir. Extensão da propriedade: tem a ver com o aspecto físico da propriedade; é a amplitude dos direitos do dono em relação ao corpo físico. Quando se trata de bem imóvel, a extensão da propriedade vai até as fronteiras do imóvel. A lei não precisa falar sobre a extensão horizontal do imóvel. A lei fala sobre a extensão vertical dos bens imóveis: o Código Civil adota a mesma posição do código civil alemão, estabelecendo um limite que tem a ver com a função social do imóvel. O uso do solo no Brasil é um limite funcionalizado; a utilidade que isso possa representar para o dono. Restrições à propriedade

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Classificação da propriedade

Propriedade plena (alodial): não se limita no tempo, ou seja, não tem um prazo de duração previsto; o individuo é dono enquanto quiser, enquanto viver. Não existe um prazo limitando o direito do dono. A propriedade será plena se ela não for limitada por um direito real de terceiro (usufruto, hipoteca, penhor e etc). Não pode sofrer limitação temporal ou de direito real de terceiro.

Propriedade limitada: sofre restrições temporais ou de direito real de terceiro. É uma propriedade resolúvel aquela que sofre limitação temporal. Ocorre também na alienação fiduciária: o devedor transfere ao credor a propriedade de um bem em garantia de uma dívida; a propriedade do credor é resolúvel, uma vez que, assim que a dívida for paga, ele deixa de ter a propriedade. Um direito real de terceiro incidindo sobre a coisa também limita a propriedade (ônus real; gravame).

o Nua propriedade: quando o proprietário não detiver as duas propriedades principais do domínio (o uso e a fruição). Ocorre quando existir um direito real de terceiro que limita, que retira do dono o domínio útil (usufruto). É uma espécie de propriedade limitada; o dono fica despido do domínio útil, do poder de usar e fruir.

Extensão da propriedade: tem a ver com o aspecto físico da propriedade; é a amplitude dos direitos do dono em relação ao corpo físico. Quando se trata de bem imóvel, a extensão da propriedade vai até as fronteiras do imóvel. A lei não precisa falar sobre a extensão horizontal do imóvel. A lei fala sobre a extensão vertical dos bens imóveis: o Código Civil adota a mesma posição do código civil alemão, estabelecendo um limite que tem a ver com a função social do imóvel. O uso do solo no Brasil é um limite funcionalizado; a utilidade que isso possa representar para o dono.

Restrições à propriedade

Limitam os direitos de usar, de fruir, e de dispor. Podem ser impostas por lei, cujo fundamento vai ser a função social da propriedade.

Restrições legais: meio ambiente, patrimônio historio, artístico...o Voluntárias: aparecem, principalmente, em dois momentos (doações

e testamentos). Cláusulas de inalienabilidade: implica que o “novo” dono não

poderá vender, hipotecar, empenhar e etc; não poderá praticar nenhum ato que implique direta ou indiretamente a possibilidade de perda da coisa.

Impenhorabilidade: visa proteger a coisa dos credores do dono. É um bem que não pode ser penhorado por causa de dívida; os credores ficam sem poder tomar aquele/aqueles bens gravados com esta cláusula.

Incomunicabilidade: protege o bem contra o cônjuge do dono; não integra a comunhão de bens. Isso vale para casamentos em comunhão universal de bens. O Artigo 1911 do Código Civil seguindo o Código de Processo Civil e uma orientação jurisprudencial do STF, diz que a cláusula de inalienabilidade importa, necessariamente, as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Aquisição da propriedade

Requisito de validade: depende da forma de aquisição em questão. Pode-se basear em um contrato, devendo ser observados os requisitos de validade dos contratos. Se a forma de aquisição for através de usucapião, deverá atender aos requisitos do usucapião.

Categoriaso Aquisição originária (quando uma determinada coisa estiver sendo

adquirida pela primeira vez; não existe transmissão de propriedade de uma pessoa para outra)/ derivada (a coisa é adquirida de uma pessoa para outra; um transmitindo para o outro a propriedade).

A título singular (o adquirente está se tornando de um ou mais bens individualmente considerados; está adquirindo uma coisa singular).

A título universal (adquirindo um patrimônio, composto por vários bens).

Inter vivos (quando não partir do pressuposto de que o antigo dono terá que morrer para que o adquirente se torne dono).

Causa mortis (pressupõe a morte do transmitente para que o novo dono assuma seu lugar).

Formas de aquisiçãoo Propriedade móvelo Propriedade imóvel: são adquiridos ordinariamente por registro do

titulo aquisitivo (contrato de compra e venda; doação; ou troca) no cartório de imóveis.

Meios extraordinários: Sucessão hereditária Acessão

o de imóvel a imóvel formação de ilha aluvião avulsão abandono de álveo

o de móvel a imóvel plantação construção

Usucapião: aquisição pelo uso. Nasce no direito romano – é o uso + capio (capturar, tomar; adquirir). Baseia-se na função social do imóvel.

Usucapião ordinárioo Requisitos

Posse “ad usucapionem”: consiste no exercício de um ou alguns dos direitos de dono (usa, frui, reivindica)

Ininterrupta (sem interrupções, solução na continuidade da posse), pacífica (o dono está inerte, sem ligar para a posse), com convicção do dono (o usucapiente tem que ter a convicção de ser o dono legítimo do imóvel).

Justo título: causa legitima de aquisição, porem defeituosa (um contrato de compra e venda realizado sem a autorização do cônjuge da vendedora; contrato de compra e venda realizado por quem não era o dono).

Boa – féo Tempo: 10 anos, podendo se reduzir a cinco

anos se a aquisição tiver sido onerosa e tiver sido baseada em certidão de registro aparentemente correta, e se o usucapiante houver fixado residência no imóvel, ou nele realizado investimento em caráter social e econômico.

Usucapião extraordinárioo Requisitos: posse “ad usucapionem”

(ininterrupta, pacífica, com vontade de dono – animus domini – basta a vontade de ser dono, tem que agir em nome próprio).

o Tempo: 15 anos, que podem ser reduzidos a 10 anos, se o usucapiante houver fixado residência no imóvel, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião especialo Requisitos: os mesmos do extraordinário.o Tempo: 5 anos.

Imóvel Urbano Imóvel Rural (usucapião pro labore) Imóvel menor ou igual a 250 m2. Não ser dono de outro imóvel. Estar se beneficiando pela 1a vez

dessa modalidade de usucapião. Usar o imóvel para residência

Imóvel menor ou igual a 50 hectares.

Não ser dono de outro imóvel. Estar se beneficiando pela 1a vez

dessa modalidade de usucapião.

próprio ou da família. Usar o imóvel para residência própria ou da família.

Exercer no imóvel atividade familiar de subsistência.

Usucapião coletivoo Requisitos:

Posse “ad usucapionem” (ininterrupta, pacífica, com vontade de dono – animus domini).

Imóvel ocupado por população de baixa renda, com posse “pro indiviso”.

Uso residencial próprio do imóvel. Não serem os usucapiantes donos de

outro imóvel.o Tempo: 5 anos.

1. A invadiu um imóvel rural de 70ha, nele explorando atividade empresarial de gado leiteiro. Apos 4 anos, faleceu, deixando o imóvel em herança para B, que o arrendou para C. Apos quanto tempo ocorrerá o usucapião? De que espécie se trata? A favor de quem será? Por que?

Pode-se excluir de cara o usucapião especial uma vez que A esta exercendo uso econômico. Por ser uma posse de má-fé, exclui-se a possibilidade do usucapião ordinário. Se A morreu deixando para B, este sucede a posse de má-fé de A, podendo alegar apenas usucapião extraordinário, após 11 anos.

2. A compra um lote, tendo como prova da compra um recibo do vendedor, que lhe dava plena quitação. O vendedor não era dono, embora tivesse agido de boa fé, uma vez que ele também comprou o imóvel, há 10 anos atrás, das mãos de quem tampouco era dono, apesar de vir ocupando o terreno há 12 anos. Em quanto tempo A poderá requerer o usucapião? Por que?

Recibo de compra e venda não é justo titulo; uma compra e venda verbal como essa não apresenta um mínimo de formalidade, portanto A não poderá ocorrer usucapião ordinário. O vendedor não era dono, portanto A devera requerer usucapião especial se preencher os requisitos; se não preencher, será usucapião extraordinário, podendo solicitar de imediato. É mais fácil o usucapião extraordinário, por apresentar menos requisitos que o especial.

3. A invadiu um terreno, nele ficando 5 anos. Apos esse tempo, alugou o imóvel para B. Seis meses depois, A morreu, e B parou de pagar alugueis, continuando a ocupar o imóvel por mais 5 anos. Depois desse

tempo, B abandonou o lote, que foi imediatamente ocupado por C. Em quanto tempo C poderá requerer o usucapião? Por que?

Através de usucapião extraordinário, C poderá requerer o usucapião em 4 anos e meio, devendo somar a sua posse a posse de B, os 6 meses de posse indireta de A e a posse de cinco anos de A.