CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

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FORMAS DE RESPONSABILIDADE NA ESTRUTURA SOCIETÁRIA BRASILEIRA Dependendo do tipo societário escolhido no ato da constituição da sociedade, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pode ser classificada em subsidiária ou solidária e limitada ou ilimitada. A responsabilidade subsidiária dos sócios, decorrente do art. 1.024 do Novo Código (10) , é definida como a possibilidade de afetação patrimonial dos sócios por dívidas da sociedade somente quando verificado que os bens desta não são capazes de suportar o débito. Mesmo quando os sócios são responsáveis pelos débitos da sociedade tal responsabilização somente pode ser exercida depois de exauridos os bens sociais. É em vista da personalidade jurídica de que se envolvem as sociedades devidamente constituídas, que seu patrimônio social responde pelos débitos a ela referentes. A responsabilidade solidária entre os sócios é caracterizada pela possibilidade do credor, depois de cumpridas as exigências do art. 1.024 do Novo Código, exigir de qualquer dos sócios ou de todos eles, o adimplemento do total do débito. Tendo em vista que a solidariedade não se presume, sendo originária da lei ou da vontade das partes, a responsabilidade solidária pelo remanescente do débito somente pode ser conferida mediante prévia estipulação contratual a respeito, ao teor do que se verifica do art. 1.023 do Novo Código (11) , ou expressa determinação legal. A responsabilidade limitada é caracterizada pela possibilidade de afetação apenas do patrimônio disposto pelo sócio para a formação do capital social da sociedade, ou seja, o risco assumido no negócio compreende exatamente aquele quinhão com que o sócio contribuiu para a formação do patrimônio social. Nesse caso, para que se assegure que a obrigação será cumprida, cabe ao credor examinar os balanços e atos constitutivos da empresa para que, antes de firmado o negócio, verifique a idoneidade financeira e o grau de comprometimento do patrimônio social daquele com que esta contratando. Temos ainda a responsabilidade ilimitada. Tal responsabilidade é caracterizada pela possibilidade de afetação de todos os bens dos sócios quando os bens sociais não foram suficientes para adimplir com os débitos da sociedade. Nesse caso excetuam-se os bens impenhoráveis tais como os bens de família. Não obstante seja a forma de responsabilidade que mais respalda o direito do credor, exatamente pelo grau de risco de comprometimento do patrimônio do sócio que os tipos societários com essa característica estão quase que em absoluto desuso. Como fora mencionado, esses tipos de responsabilidade decorrem essencialmente do tipo societário adotado para a constituição da sociedade. Responsabilidade dos Sócios Os sócios têm, pelas obrigações , responsabilidade subsidiária. A solidariedade , no Direito Societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio e sociedade.

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FORMAS DE RESPONSABILIDADE NA ESTRUTURA SOCIETÁRIA BRASILEIRA

Dependendo do tipo societário escolhido no ato da constituição da sociedade, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pode ser classificada em subsidiária ou solidária e limitada ou ilimitada.

A responsabilidade subsidiária dos sócios, decorrente do art. 1.024 do Novo Código (10) , é definida como a possibilidade de afetação patrimonial dos sócios por dívidas da sociedade somente quando verificado que os bens desta não são capazes de suportar o débito. Mesmo quando os sócios são responsáveis pelos débitos da sociedade tal responsabilização somente pode ser exercida depois de exauridos os bens sociais.

É em vista da personalidade jurídica de que se envolvem as sociedades devidamente constituídas, que seu patrimônio social responde pelos débitos a ela referentes.

A responsabilidade solidária entre os sócios é caracterizada pela possibilidade do credor, depois de cumpridas as exigências do art. 1.024 do Novo Código, exigir de qualquer dos sócios ou de todos eles, o adimplemento do total do débito. Tendo em vista que a solidariedade não se presume, sendo originária da lei ou da vontade das partes, a responsabilidade solidária pelo remanescente do débito somente pode ser conferida mediante prévia estipulação contratual a respeito, ao teor do que se verifica do art. 1.023 do Novo Código (11) , ou expressa determinação legal.

A responsabilidade limitada é caracterizada pela possibilidade de afetação apenas do patrimônio disposto pelo sócio para a formação do capital social da sociedade, ou seja, o risco assumido no negócio compreende exatamente aquele quinhão com que o sócio contribuiu para a formação do patrimônio social. Nesse caso, para que se assegure que a obrigação será cumprida, cabe ao credor examinar os balanços e atos constitutivos da empresa para que, antes de firmado o negócio, verifique a idoneidade financeira e o grau de comprometimento do patrimônio social daquele com que esta contratando.

Temos ainda a responsabilidade ilimitada. Tal responsabilidade é caracterizada pela possibilidade de afetação de todos os bens dos sócios quando os bens sociais não foram suficientes para adimplir com os débitos da sociedade. Nesse caso excetuam-se os bens impenhoráveis tais como os bens de família. Não obstante seja a forma de responsabilidade que mais respalda o direito do credor, exatamente pelo grau de risco de comprometimento do patrimônio do sócio que os tipos societários com essa característica estão quase que em absoluto desuso.

Como fora mencionado, esses tipos de responsabilidade decorrem essencialmente do tipo societário adotado para a constituição da sociedade.

Responsabilidade dos Sócios

Os sócios têm, pelas obrigações, responsabilidade subsidiária. A solidariedade, no Direito Societário brasileiro,

quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio e sociedade.

Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do

sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A única exceção está na responsabilização do sócio que atua

como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial. Para ele, prevê a

lei a responsabilidade direta.

Há no entanto o instituto da desconsideração da personildiade jurídica, previsto em vários diplomas brasileiros

(art. 50 do Código Civil; art. 28 do [Código de Defesa do Consumidor][1]; Lei 8.884/1994; Lei 6.938/81 etc),

que parece dar a entender seja possível a responsabilização do sócio mesmo sem exaurir o patrimônio social da

empresa.

Vejamos 2 artigos:

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Art. 50 do CC 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber

intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 do Cód. Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito

ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifo

nosso)

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente

responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A responsabilidade dos sócios pelas

obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada (quando o limite é relacionado ao valor

do investimento que se propuseram a realizar) ou ilimitada (arcam com o valor integral da dívida).

O sócio também responde ilimitadamente se não realizar a integralização do capital. Assim, quando os sócios

constituem uma sociedade, esta recebe, deles sócios, valores correspondentes a bens ou serviços. No entanto há

possibilidade de não se fazer essa integralização de imediato. Desse modo, o sócio ou os sócios prometem

realizar essa integralização em determinado período, e enquanto não o fazem respondem ilimitadamente (com

o patrimônio pessoal).

[editar]Sociedades de Responsabilidade Ilimitada

Todos os sócios respondem pela obrigações sociais ilimitadamente

[editar]Sociedades de Responsabilidade Mista

Apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedade em comandita simples ou por ações).

[editar]Sociedade de Responsabilidade Limitada

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de

responsabilidade e anônimas).

É simples também a explicação no Direito Comercial, quando alguém garante outrem em alguma operação. Se o devedor principal não pagar é chamado a pagar o responsável subsidiário, isto é, o garantidor. Como exemplo, temos a fiança.No caso do aval, a responsabilidade é solidária, ou seja, o credor pode chamar a pagar tanto o devedor principal como o garantidor, sendo desnecessário chamar primeiro o devedor principal para depois acionar o garantidor.No popular, a responsabilidade subsidiária seria esclarecida no seguinte diálogo: "pode fazer o negócio com ele, pois se ele não pagar eu pago...". Veja-se que, primeiro, serão esgotadas as ações para receber do devedor principal, para depois se cobrar do garantidor. Na responsabilidade solidária, não há

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benefício de ordem, pois inicia-se a cobrança naquele que o credor achar conveniente, ou que tiver melhores condições para pagar.

Sócios de responsabilidade solidária: a solidariedade passiva, aqui, consiste na possibilidade de se exigir o total

da dívida de um, ou de todos os integrantes da sociedade pelas dívidas sociais. (sociedade em comum todos os

Sócios; Sociedade em conta de participação o Sócio Ostensivo; Sociedade em Nome Coletivo todos os Sócios;

Sociedade em Comandita Simples Sócios Comanditados; Sociedade Limitada todos os Sócios até o valor que

faltar para integralização do Capital social; Sociedade Anônima os Diretores da Sociedade; Sociedade em

Comandita por Ações os Acionistas Diretores; Sociedade Simples todos os Sócios.)

Também dita como obrigação solidária é espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de

mais de um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando

concorrem vários credores e/ou devedores.

Originário do latim subsidiarius (que é de reserva, que é de reforço), o verbete subsidiário designa o que é

"secundário, auxiliar ou supletivo", pressupondo o principal, a que vem suplementar ou reforçar. Dessa forma,

responsabilidade subsidiária é a que vem "reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta

suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida".

Seria o caso da responsabilidade solidária dos sócios, que configurar-se-ia numa responsabilidade subsidiária,

porquanto, somente em não possuindo a sociedade haveres suficientes para cumprir suas obrigações, viriam os

sócios, subsidiariamente, cumprí-las com seus bens particulares (Silva, 1967, p. 1486).

Representa a responsabilidade subsidiária uma modalidade de responsabilidade solidária. Os três elementos

caracterizadores desta última também estão presentes naquela, mas com algumas variações, senão vejamos: a)

a multiplicidade de credores e/ou de devedores da solidariedade transmuda-se para multiplicidade só de

devedores, já que o sujeito coletivo encontra-se no polo passivo, ou, mais restritamente, pluralidade de

responsáveis, a se adotar a tese de que o devedor principal deve e responde – presentes o debitum e a obligatio

– mas o subsidiário (responsável, e não devedor) somente responde – presente apenas a obligatio (Feliciano,

set. 1998, p. 1208); b) a unidade da prestação é nota comum a ambas; c) a corresponsabilidade dos

interessados diferencia-se porque na solidariedade as responsabilidades situam-se no mesmo plano, igualando-

se horizontalmente, enquanto que na subsidiariedade há uma estratificação vertical, que implica no

chamamento sucessivo dos responsáveis: primeiro o principal, depois o subsidiário. É o chamado benefício de

ordem.

Responsabilidade dos Sócios: em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária. Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A regra da subsidiariedade encontrava-se já no Código Comercial de 1850 e é reproduzida na legislação processual (CPC, art. 596) e civil (CC/2002, art. 1.024). Não existe no direito brasileiro nenhuma regra geral de solidariedade entre sócios e sociedade (simples ou empresária), podendo aqueles sempre se valer do benefício de ordem, pela indicação de bens sociais livres e desembaraçados, sobre os quais pode recair a execução da obrigação societária. Ressalte-se que o obrigado solidário não pode invocar o benefício de ordem, devendo arcar com o total da dívida perante o credor e, posteriormente, demandar o outro obrigado, em regresso, pela quota-parte da obrigação. A solidariedade, no direito societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, pela formação do capital social, e nunca entre sócio e sociedade. A única exceção à regra geral da subsidiariedade está na responsabilização do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial; para ele, prevê a lei a responsabilidade direta, não subsidiária (CC/2002, art. 990), não tendo

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ele direito ao benefício de ordem, pois devido a confusão patrimonial, não há como diferenciar patrimônio da sociedade de patrimônio dos sócios.

A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente.

A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada ou ilimitada. Em determinadas condições, os sócios respondem sem qualquer limitação, arcando com o valor integral da dívida da sociedade. Em outras, eles respondem pelas obrigações sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar. Justifica-se a sistemática de submeter as perdas dos sócios ao limite do investimento, transferindo o prejuízo para os credores da sociedade, na medida em que ao direito positivo cabe, por meio do controle dos riscos, motivar os empreendedores na busca de novos negócios. Se todo o patrimônio particular dos sócios pudesse ser comprometido, em razão do insucesso da sociedade empresária, naturalmente os empreendedores adotariam posturas de cautela, e o resultante poderia ser a redução de novas empresas, especialmente as mais arriscadas.

Pelo terceiro critério de classificação das sociedades, estas podem ser de três categorias: a) a de responsabilidade ilimitada, se todos os sócios respondem pelas obrigações sociais ilimitadamente (sociedade em nome coletivo); b) as de responsabilidade mista, quando apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedades em comandita simples ou por ações); c) as de responsabilidade limitada, em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade limitada e anônima).

Em razão da natureza subsidiária da responsabilidade dos sócios, nas sociedades em geral, e da decorrente exaustão do patrimônio social como pressuposto da responsabilização, normalmente ela se torna efetiva no processo de falência da sociedade. Quer dizer, em geral apenas depois de decretada a quebra da sociedade empresária será possível executar bens do patrimônio particular dos sócios, para garantia de obrigação social. Note-se que estou cogitando, aqui, das situações em que o princípio da autonomia da pessoa jurídica ainda é prestigiado, ou seja, basicamente no campo de regência do direito comercial. Naquelas situações em que o direito tem desprestigiado, ultimamente, esse princípio, para tutelar interesses de trabalhadores, consumidores e do estado, claro que o comprometimento de patrimônio de sócio por dívida de sociedade não observa a regra da subsidiariedade.As sociedades se classificam, em relação do tipo de responsabilidade dos sócios pelas obrigações, em três grupos. ilimitadas (nome coletivo). mistas (comanditas) e limitadas (sociedade limitada e anônima).Em outros termos, quando a responsabilização dos sócios por dívida da sociedade é feita com respeito à sua natureza subsidiária, prescrita no direito comercial, ela tem lugar no processo de falência da sociedade, porque pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio social.

6) A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);