Classificação Doutrinária de Crime

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DIREITO PENAL / 2012 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES - Prof. VITOR SOUZA 1 1. CRIME COMISSIVO: aquele em que o tipo descreve um comportamento positivo, um fazer. 2. CRIME OMISSIVO (OMISSÃO PRÓPRIA): aquele em que o tipo descreve um comportamento negativo, ou seja, um não fazer. Exemplo, CP. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. 3, CRIME COMISSIVO-OMISSIVO (OMISSÃO IMPRÓPRIA): é a omissão daquele que é garantidor, sendo responsabilizado por não agir para evitar o resultado que o tipo descreve ser de conduta positiva. Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 4. CRIME DOLOSO: quando o agente quis (dolo direto) ou assumiu o risco de produzir um resultado (dolo eventual). 5. CRIME CULPOSO: quando o agente dá causa a um resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Comportamento voluntário em que se deixa de observar um dever objetivo de cuidado. 6. CRIME PRETERDOLO: aquele em que o agente tem dolo na realização de seu comportamento e culpa na ocorrência do resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Exemplo, art. 129, § 3º - Lesão corporal seguida de morte. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 7. CRIME IMPOSSÍVEL: aquele em que a consumação é impossível em razão de ineficácia absoluta do meio ou de impropriedade absoluta do objeto. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 8. CRIME PUTATIVO: aquele que só acontece na imaginação do agente, ou seja, o agente pensa ter praticado comportamento criminoso, mas que na realidade é atípico. 9. CRIME MATERIAL: aquele em que o tipo descreve comportamento e resultado naturalístico, sendo este indispensável para a consumação do crime, ou seja, aquele em que a consumação depende do resultado naturalístico. 10. CRIME FORMAL: aquele em que o tipo descreve um comportamento e um resultado naturalístico, porém, este é dispensável, ou seja, a consumação ocorre com a realização do comportamento, não dependendo, pois, a ocorrência do resultado naturalístico – crime de consumação antecipada – exemplo, extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP. 11. CRIME DE MERA CONDUTA: aquele em que o tipo penal descreve apenas o comportamento, não prevendo qualquer resultado naturalístico. Exemplo, art. 150, art. 135, ambos do CP. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

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    CLASSIFICAO DOUTRINRIA DE CRIMES - Prof. VITOR SOUZA

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    1. CRIME COMISSIVO: aquele em que o tipo descreve um comportamento positivo, um fazer.

    2. CRIME OMISSIVO (OMISSO PRPRIA): aquele em que o tipo descreve um comportamento negativo, ou seja, um no fazer. Exemplo,

    CP. Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica.

    3, CRIME COMISSIVO-OMISSIVO (OMISSO IMPRPRIA): a omisso daquele que garantidor, sendo responsabilizado por no agir para evitar o resultado que o tipo descreve ser de conduta positiva.

    Art. 13. 2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.

    4. CRIME DOLOSO: quando o agente quis (dolo direto) ou assumiu o risco de produzir um resultado (dolo eventual).

    5. CRIME CULPOSO: quando o agente d causa a um resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Comportamento voluntrio em que se deixa de observar um dever objetivo de cuidado.

    6. CRIME PRETERDOLO: aquele em que o agente tem dolo na realizao de seu comportamento e culpa na ocorrncia do resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Exemplo, art. 129, 3 - Leso corporal seguida de morte.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    7. CRIME IMPOSSVEL: aquele em que a consumao impossvel em razo de ineficcia absoluta do meio ou de impropriedade absoluta do objeto.

    Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.

    8. CRIME PUTATIVO: aquele que s acontece na imaginao do agente, ou seja, o agente pensa ter praticado comportamento criminoso, mas que na realidade atpico.

    9. CRIME MATERIAL: aquele em que o tipo descreve comportamento e resultado naturalstico, sendo este indispensvel para a consumao do crime, ou seja, aquele em que a consumao depende do resultado naturalstico.

    10. CRIME FORMAL: aquele em que o tipo descreve um comportamento e um resultado naturalstico, porm, este dispensvel, ou seja, a consumao ocorre j com a realizao do comportamento, no dependendo, pois, a ocorrncia do resultado naturalstico crime de consumao antecipada exemplo, extorso mediante sequestro, art. 159 do CP.

    11. CRIME DE MERA CONDUTA: aquele em que o tipo penal descreve apenas o comportamento, no prevendo qualquer resultado naturalstico. Exemplo, art. 150, art. 135, ambos do CP.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias.

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    12. CRIME COMUM: aquele que no exige qualidade especial do agente, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Exemplo, homicdio, furto, leso corporal, estupro, etc.

    13. CRIME PRPRIO/ ESPECIAL: aquele que exige qualidade especial do agente, ou seja, uma qualidade especial do sujeito ativo ou passivo. No entanto, admitindo delegao de atos executrios. Exemplo:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    14. CRIME DE MO PRPRIA: aquele que alm de exigir qualidade especial do agente, s podem ser praticados pessoalmente, ou seja, no admitem a delegao de atos executrios. So chamados de personalssimos, exemplo, falso testemunho, art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral

    15. CRIME MULTITUDINRIO (de autoria coletiva): o cometido por uma multido de delinqentes, geralmente numa situao de tumulto.

    16. CRIME DE DANO: aquele em que, para sua consumao, deve haver efetivamente leso ao bem juridicamente protegido.

    17. CRIME DE PERIGO: aquele em que o tipo penal prev um comportamento que traz perigo de dano ao bem juridicamente protegido. - Pode ser dividido em crime de perigo concreto (onde deve se provar a que o comportamento efetivamente criou a situao de perigo) e crime de perigo abstrato (aquele em que basta o comportamento para a prtica da infrao penal.

    18. CRIME SIMPLES: aquele em que, mediante anlise da conduta descrita no tipo, consegue-se visualizar-se apenas uma infrao penal.

    19. CRIME COMPLEXO: aquele em, mediante anlise da figura tpica, visualizar-se a fuso duas ou mais infraes penais, exemplo, art. 157 e 213 do CP.

    20. CRIME QUALIFICADO: surgem quando, geralmente, as penas mnimas e mximas cominadas no pargrafo so superiores quelas previstas no caput do artigo.

    21. CRIME DE BAGATELA: so as infraes que, apesar de formalmente se adequarem ao modelo descrito no tipo penal, no se configuram como geradoras de real dano ao bem juridicamente protegido, carecendo da chamada tipicidade material. Hiptese na qual se afirma a necessidade de aplicao do princpio da insignificncia.

    22. CRIME FALHO: a tentativa perfeita ou acabada, de acordo com a concepo do agente, que esgota todos os atos executrios que entendia suficientes e necessrios consumao do crime.

    23. CRIME INSTANTNEO: aquele que se consuma no momento da conduta praticada pelo agente.

    24. CRIME INSTANTNEO DE EFEITOS PERMANENTES: ocorre quando o resultado da conduta praticada pelo agente permanente, ou seja, irreversvel, exemplo, art. 121 do CP.

    25. CRIME PERMANENTE: aquele em que a consumao se prolonga no tempo pela vontade do agente, exemplo, art. 148 e art. 159 do CP.

    Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado:

    26. CRIME A PRAZO: aquele em que o tipo penal, exige, para a consumao do crime, o decurso de certo espao de tempo, exemplo, art. 169, II, do CP.

    Apropriao de coisa achada

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    Art. 169 - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pargrafo nico - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    26. CRIME DE INTENO: aquele em que o agente quer e persegue um resultado que no necessita ser alcanado para a sua consumao.

    27. CRIME POLTICO: aquele em que se agride a segurana interna ou externa do Estado ou dirigido contra a sua personalidade, exemplo, os crimes previstos na Lei 7.170/83 Lei de Segurana Nacional.

    28. CRIMES DE OPINIO: importa em abuso na liberdade da manifestao de pensamento, podendo ser praticado por qualquer meio capaz de difundir as ideias do agente.

    29. CRIMES DISTNCIA: quando a conduta e o resultado se desenvolvem em dois ou mais pases assunto relacionado questo da lei penal no espao (lugar do crime).

    30. CRIME PLURILOCAL: quando a conduta e o resultado se desenvolvem em duas ou mais comarcas, dentro do mesmo pas assunto referente ao tema de competncia territorial (art. 70 do CPP).

    31. CRIME HABITUAL: aquele em que para haver a consumao, exige-se a reiterao do comportamento, exemplo, art. 284 do CP.

    Rufianismo. Art. 230 - Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera:

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnsticos:

    32. CRIME PRINCIPAL E ACESSRIO: h crimes que, para sua existncia, esto intima e necessariamente ligados prtica de outros, surgindo entre eles a relao entre principal e acessrio. Tomemos por exemplo o crime de receptao, previsto no art. 180 do CP, que s existe em razo de um comportamento criminoso antecedente, como o furto ou roubo.

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte:

    33. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: aquele a que a lei comina pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa art. 61 da lei 9.099/95.

    34. CRIME MONOSUBJETIVO: aquele que pode ser pratica por um nico agente, exemplo, furto, roubo homicdio etc.

    35. CRIME PLURISUBJETIVO: aquele que necessariamente s pode ser praticado por um nmero plural de agentes, exemplo, rixa, formao de quadrilha etc.

    36. CRIMES UNIOFENSIVOS: so aqueles em que o tipo protege um nico bem jurdico, exemplo, furto, homicdio, etc.

    37. CRIMES PLURIOFENSIVOS: so aqueles nos quais o tipo protege mais de um bem jurdico. Exemplo, o latrocnio crime que precipuamente protege o patrimnio, porm, a acentuada cominao de pena visa a proteger tambm o bem jurdico vida.

    38. CRIME DE MPETO: aquele em que o agente pratica a conduta de forma impensada, explosiva,

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    emocionada, sem que, para tanto, tenha tempo para refletir a respeito do seu comportamento criminoso.

    39. CRIME PROGRESSIVO: da conduta inicial que realiza um tipo de crime, o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele etapa necessria ou elemento constitutivo. Exemplo, para se chegar ao homicdio, numa relao de anterioridade, o agente deve promover a leses corporais, sendo este absorvido pelo crime de homicdio. Razo pela qual o crime a ser absorvido conhecido como delito de passagem.

    40. CRIME DE ATENTADO: aqueles em que a preparao e elevada condio de crime consumado, no havendo possibilidade de reduo da pena.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa.

    41. CRIMES VAGOS: so os que tm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurdica, como a famlia, o pblico ou a sociedade. Exemplo:

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico:

    42. CRIMES TRANSEUNTES: so aqueles cuja prtica no deixa vestgios, a exemplo dos delitos praticados por intermdio da palavra verbal (injria, ameaa, etc.)

    43. CRIMES NO TRANSEUNTES: so aqueles que deixam vestgios, permitindo, pois, a realizao de prova pericial. Exemplo, art. 129, leses corporais.

    44. CRIMES CONEXOS: so aqueles que, de alguma forma, podem ser entendidos como ligados, unidos.

    45. CRIMES DE AO MLTIPLA / CONTEDO VARIADO: so aqueles que possuem vrios verbos, ou seja, uma multiplicidade de comportamentos nucleares, sendo que a prtica de vrios deles pelo

    agente, no implica, consequentemente, numa multiplicidade de crimes.

    CP. Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

    Lei 11.343. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar.

    A doutrina ainda apresenta outras duas formas de crimes de ao mltipla:

    - Crime Misto Alternativo: so aqueles em que o agente responder por um s crime se perfizer um dos comportamentos descritos no tipo penal, exemplo, o art. 122 do CP.

    CP. Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

    - Crime Misto Cumulativo: a prtica de mais de um comportamento dentre os descritos no tipo, importar no reconhecimento de concurso material de crime. Exemplo, o art. 244 do CP:

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.