Classificao Das Normas Constitucionais
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
EMENTA: Atos normativos e normas jurídicas: existência, validade e
eficácia. Vigência. Eficácia jurídica e eficácia social (efetividade).
Aplicabilidade. Classificação das normas constitucionais segundo o
critério da eficácia. Meirelles Teixeira. José Afonso da Silva. Celso
Bastos e Ayres Britto. Luís Roberto Barroso. Normas constitucionais
programáticas.
1. Introdução – atos normativos e normas jurídicas nos planos de:
Existência Validade Eficácia
2. Vigência – plano de existência ou de eficácia (?)
A lei vigente tem aptidão para produzir efeitos normativos – a eficácia geral diz respeito à lei já vigente e ainda vigente
Lei revogada e eficácia – a eficácia particular em relação a fatos ocorridos antes
da revogação e regidos pelo diploma revogado – o caso da cláusula de proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (Constituição, art. 5.º, XXXVI.
3. Eficácia
Eficácia jurídica e eficácia social ou efetividade (conceito extrajurídico) Eficácia (jurídica) e aplicabilidade
Norma constitucional e eficácia – premissas relevantes: A supremacia da norma constitucional e a sua eficácia imediata
Curso de AGU 2014 Dr. Bruno Bizerra
Procurador do Estado de Goiás
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3.1 Classificações das normas constitucionais segundo o critério da eficácia
Normas autoaplicáveis e não autoaplicáveis (autoexecutáveis e não autoexecutáveis)
Normas imediatamente preceptivas e normas programáticas
3.2 A eficácia como questão semântica – os limites do texto enunciador a) Meirelles Teixeira - Normas de eficácia plena - Norma de eficácia limitada ou reduzida, que podem ser programáticas e de legislação. b) José Afonso da Silva - Normas de eficácia plena - Normas de eficácia contida - Normas de eficácia limitada, que podem se declaratórias de princípio institutivo ou organizativo (podem ser impositivas ou facultativas) ou de princípio programático. c) Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto - Normas inintegráveis (de mera aplicação) - Normas integráveis (de integração), que podem ser restringíveis ou completáveis As normas inintegráveis e as restringíveis são normas de eficácia plena e as completáveis são de eficácia parcial. d) Luís Roberto Barroso - Normas de organização - Normas definidoras de direitos - Normas programáticas
3.3 Normas constitucionais programáticas – conceito
O exemplo do art. 3.º da Constituição: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3.3.1 Normas programáticas e Constituição dirigente
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3.3.2 O problema da eficácia das normas programáticas
Procurador Federal 2010
De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma
constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política
agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores
rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
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