Cláusula penal Stipulatio poenae Aula nº 10. Sinonímia A cláusula penal é também chamada de...

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Cláusula penalCláusula penalStipulatio poenaeStipulatio poenae

Aula nº 10Aula nº 10

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SinonímiaSinonímia

A cláusula A cláusula penal é penal é também também chamada de chamada de pena pena convencionalconvencional

ou ou multa multa contratualcontratual..

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O que éO que é

É a cláusulaÉ a cláusula acessóriaacessória a um contrato, através a um contrato, através da qual as partes da qual as partes fixam fixam previamente o valor das previamente o valor das perdas e danosperdas e danos que que venham a se verificar venham a se verificar em consequência da em consequência da inexecução culposainexecução culposa – – parcial ou totalparcial ou total - - da da obrigação ou pela obrigação ou pela mora mora em seu cumprimento.em seu cumprimento.

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MoraMora Guimarães, esposa do Guimarães, esposa do saudoso Dr. Ulysses?saudoso Dr. Ulysses?

Lamento, Lamento, não.não.

Nossa Nossa moramora

é a é a da da demora demora mesmomesmo

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CCBCCB

Art. 408.Art. 408. Incorre de pleno direito o Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em a obrigação ou se constitua em mora.mora.

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Para Maria Helena DinizPara Maria Helena Diniz

[A cláusula penal] [A cláusula penal] constitui uma constitui uma estipulação acessória, pela qual uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de pessoa, a fim de reforçar o cumprimento reforçar o cumprimento da obrigaçãoda obrigação, se compromete a satisfazer , se compromete a satisfazer certa certa prestação indenizatória,prestação indenizatória, seja ela seja ela uma uma prestação em dinheiroprestação em dinheiro ou de outra ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou abstenção,realização de um serviço ou abstenção, se se não cumprir o devido não cumprir o devido ou o fizerou o fizer tardia ou tardia ou irregularmenteirregularmente, fixando o valor das persas , fixando o valor das persas e danos devidos à parte inocente em caso e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual. de inexecução contratual.

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Tardia ou irregularmenteTardia ou irregularmente

““Tempus interpellat pro homineTempus interpellat pro homine".".

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Mora na forma da lei - CCBMora na forma da lei - CCB

Art. 397.Art. 397. O O inadimplemento da inadimplemento da obrigação, positiva e obrigação, positiva e líquida, no seu termo, líquida, no seu termo, constitui de pleno constitui de pleno direito em mora o direito em mora o devedor.devedor.

Parágrafo único.Parágrafo único. Não Não havendo termo, a mora havendo termo, a mora se constitui se constitui mediante mediante interpelação judicial ou interpelação judicial ou extrajudicial.extrajudicial.

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A cláusula penalA cláusula penal

Cabe em Cabe em qualquer qualquer contratocontrato

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ExemplinhoExemplinho

Jogador de futebol Jogador de futebol se obriga a se obriga a cumprir cumprir um ano atuando um ano atuando em determinado em determinado clubeclube e, já no e, já no contrato, fixa-se contrato, fixa-se que, que, se ele não se ele não cumprir a obrigação cumprir a obrigação até seu termo, até seu termo, pagará uma pagará uma cláusula penalcláusula penal Jogador descumpridor de Jogador descumpridor de

contratocontrato

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Outro exemplinhoOutro exemplinho

Um promotor de Um promotor de eventos contrata eventos contrata um cantor para um cantor para fazer um show e fazer um show e já fixa no já fixa no contrato que, contrato que, se se o artista desistiro artista desistir, , terá de pagar terá de pagar uma indenização uma indenização de R$ 150 milde R$ 150 mil

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AcessóriaAcessória não é não é obrigatóriaobrigatória

Se a obrigação não for Se a obrigação não for adimplida, adimplida, id est, id est, se o se o artista artista não fizer o shownão fizer o show, , não havendo não havendo cláusula cláusula penal penal no contratono contrato, , ficará ficará a cargo do juiz fixar a a cargo do juiz fixar a indenização devida indenização devida pelo cantor ao pelo cantor ao promoter.promoter.

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Cláusula penal Cláusula penal versusversus

perdas & danosperdas & danos

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A cláusula penal é A cláusula penal é forma de forma de pré-fixar pré-fixar as perdas e danosas perdas e danos (Art. 402 CCB) em (Art. 402 CCB) em caso de caso de descumprimento descumprimento culposo da culposo da obrigação principalobrigação principal, , de de alguma das alguma das cláusulas do cláusulas do contratocontrato ou em ou em caso de caso de moramora..

CPCP

XX

P&DP&D

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Na Na pena pena convencionalconvencional ((cláusula penalcláusula penal) o ) o quantum quantum já está já está antecipadamenteantecipadamente fixado pelos fixado pelos contratantescontratantes, e, nas , e, nas perdas e danos,perdas e danos, o o juiz é que fixará o seu juiz é que fixará o seu montante, após regular montante, após regular liquidação ou liquidação ou comprovaçãocomprovação

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CCBCCB

Art. 402.Art. 402. Salvo as exceções Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as expressamente previstas em lei, as perdas e danosperdas e danos devidas ao credor devidas ao credor abrangem, além do que ele abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.razoavelmente deixou de lucrar.

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Reiteração e reforçoReiteração e reforço

A lei já prevê A lei já prevê (Art. 389 CCB) (Art. 389 CCB) punição ao punição ao devedor devedor impenitenteimpenitente, , mas a cláusula mas a cláusula penal penal reforça e reforça e reitera essa reitera essa sançãosanção

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Art. 389.Art. 389. Não cumprida a obrigação, Não cumprida a obrigação, responde o devedor por responde o devedor por perdas e perdas e danosdanos, mais juros e atualização , mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e regularmente estabelecidos, e honorários de advogado honorários de advogado

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AssimAssim

A A pena convencional pena convencional tem tem a função precípua de a função precípua de pré-pré-liquidar danosliquidar danos, em , em caráter antecipado, para caráter antecipado, para o caso de o caso de inadimplemento culposoinadimplemento culposo, , absolutoabsoluto (total) ou (total) ou relativorelativo ((cumprimento cumprimento imperfeito)imperfeito) da obrigação da obrigação

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Para o preclaro ClóvisPara o preclaro Clóvis

““não se confunde esta pena não se confunde esta pena convencional com as convencional com as repressões impostas pelo repressões impostas pelo direito criminal, as quais cabe direito criminal, as quais cabe somente ao poder público somente ao poder público aplicar em nossos dias. A pena aplicar em nossos dias. A pena convencional é convencional é puramente puramente econômicaeconômica, devendo consistir , devendo consistir no no pagamento de uma soma, pagamento de uma soma, ou execução de outra ou execução de outra prestação que pode ser objeto prestação que pode ser objeto de obrigaçõesde obrigações””

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Inexecução voluntáriaInexecução voluntária

Abrange tanto o Abrange tanto o dolodolo ((inexecução inexecução voluntáriavoluntária) quanto ) quanto a a culpa culpa stricto stricto sensusensu ((imprudência imprudência e negligênciae negligência).).

Se o cantor não fez Se o cantor não fez o show porque o show porque não não quisquis haverá haverá dolo.dolo.

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ImprudenteImprudente

Se bebeu Se bebeu demais e demais e perdeu a voz perdeu a voz haverá haverá culpaculpa (imprudência)(imprudência)

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Inexecução Inexecução ininvoluntáriavoluntária

Se o artista devedor, Se o artista devedor, no entanto, sofrer um no entanto, sofrer um acidente ou pegar acidente ou pegar uma pneumonia, uma pneumonia, estará estará isento de isento de responsabilidaderesponsabilidade, , em virtude da em virtude da ocorrência de ocorrência de caso caso fortuitofortuito

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Art. 393.Art. 393. O devedor não responde O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de pelos prejuízos resultantes de caso caso fortuito ou força maiorfortuito ou força maior, se , se expressamente não se houver por expressamente não se houver por eles responsabilizado.eles responsabilizado.

Parágrafo único.Parágrafo único. O caso fortuito ou O caso fortuito ou de força maior verifica-se no de força maior verifica-se no fato fato necessário, cujos efeitos não era necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.possível evitar ou impedir.

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A natureza acessória da A natureza acessória da CPCP

A CP tem natureza A CP tem natureza acessóriaacessória, ou seja, , ou seja, não existe por sinão existe por si, , devendo sempre devendo sempre estar acompanhando estar acompanhando um contrato principalum contrato principal

Pode, entanto, ser Pode, entanto, ser estipulada na estipulada na obrigação principal obrigação principal ou em separado ou em separado (artigo 409 do (artigo 409 do Código Civil). Código Civil).

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Art. 409.Art. 409. A cláusula penal A cláusula penal estipulada conjuntamente com a estipulada conjuntamente com a obrigação, obrigação, ou em ato posteriorou em ato posterior, pode , pode referir-se à inexecução completa da referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. especial ou simplesmente à mora.

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Funções da cláusula penalFunções da cláusula penal

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Coerção, prevenção, ressarcimentoCoerção, prevenção, ressarcimento

A cláusula penal A cláusula penal tem a função de tem a função de forçar o forçar o cumprimento da cumprimento da obrigaçãoobrigação, , atuando como atuando como elemento da elemento da coerçãocoerção

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Em caráter Em caráter preventivo e preventivo e repressivorepressivo tem a tem a função de função de evitar o evitar o total total descumprimento da descumprimento da obrigaçãoobrigação, , prefixando perdas e prefixando perdas e danos danos

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Extinção e nulidade da Extinção e nulidade da cláusula penalcláusula penal

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Cumprida a Cumprida a obrigação pelo obrigação pelo devedor, a cláusula devedor, a cláusula penal penal naturalmente naturalmente se extinguese extingue

Em caso de Em caso de nulidade nulidade da obrigação da obrigação principalprincipal, a cláusula , a cláusula penal penal também o também o seráserá (accessorium (accessorium sequitur suum sequitur suum principale)principale)

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Art. 184.Art. 184. Respeitada a intenção das Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; parte válida, se esta for separável; a a invalidade da obrigação principal invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessóriasimplica a das obrigações acessórias, , mas a destas não induz a da mas a destas não induz a da obrigação principal.obrigação principal.

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Espécies de cláusulas penaisEspécies de cláusulas penais

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CompensatóriaCompensatória

É aquela que se aplica É aquela que se aplica em caso de em caso de inexecução inexecução totaltotal da da obrigaçãoobrigação, podendo o , podendo o credor optar, credor optar, à à semelhança de uma semelhança de uma obrigação alternativa,obrigação alternativa, entre a obrigação entre a obrigação principal e a cláusula principal e a cláusula penalpenal

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CCBCCB

Art. 410.Art. 410. Quando se estipular a Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a converter-se-á em alternativa a benefício do credor.benefício do credor.

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MoratóriaMoratória

É aquela que se É aquela que se estipula em caso de estipula em caso de atraso atraso (mora, (mora, retardamento) do retardamento) do devedor no devedor no cumprimento da cumprimento da obrigaçãoobrigação

O devedor O devedor pagará a pagará a multa pelo atraso e multa pelo atraso e cumprirá a obrigaçãocumprirá a obrigação

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Art. 409.Art. 409. A cláusula penal A cláusula penal estipulada conjuntamente com a estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula obrigação, à de alguma cláusula especial especial ou simplesmente à moraou simplesmente à mora..

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Art. 411.Art. 411. Quando se estipular a Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra ou em segurança especial de outra cláusula determinada, cláusula determinada, terá o credor o terá o credor o arbítrio de exigir a arbítrio de exigir a satisfação da satisfação da pena cominada, pena cominada, juntamentejuntamente com o com o desempenho da obrigação principal.desempenho da obrigação principal.

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ExemplinhoExemplinho

Purga da mora em ação de despejo Purga da mora em ação de despejo por falta de pagamento acompanhada por falta de pagamento acompanhada

do pagamento da multa contratualdo pagamento da multa contratual

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Opção do credorOpção do credor

O credor O credor não não está obrigado a está obrigado a reclamar a reclamar a cláusula penal, cláusula penal, podendo optar podendo optar pela execução pela execução da obrigaçãoda obrigação

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Desnecessidade de Desnecessidade de comprovação e prejuízo comprovação e prejuízo

superior à CPsuperior à CP

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Desnecessidade de comprovação Desnecessidade de comprovação do prejuízodo prejuízo

Para que o Para que o credor faça jus à credor faça jus à cláusula penal cláusula penal não é não é necessária a necessária a comprovação comprovação de prejuízode prejuízo

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Prejuízo superior à CPPrejuízo superior à CP

Se a cláusula penal Se a cláusula penal não cobrir todo o não cobrir todo o prejuízoprejuízo, a parte , a parte prejudicada prejudicada pode pode ingressar com ação ingressar com ação de perdas e danosde perdas e danos, , mas terá o ônus de mas terá o ônus de provar o prejuízo provar o prejuízo

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CCBCCB

Art. 416.Art. 416. Para exigir a pena convencional, Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue não é necessário que o credor alegue prejuízo.prejuízo.

Parágrafo únicoParágrafo único. Ainda que o prejuízo . Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,exceda ao previsto na cláusula penal, não não pode o credor exigir indenização pode o credor exigir indenização suplementar suplementar se assim não foi se assim não foi convencionado.convencionado. Se o tiver sido, a pena vale Se o tiver sido, a pena vale como como mínimo da indenizaçãomínimo da indenização, , competindo competindo ao credor provar o prejuízo excedente.ao credor provar o prejuízo excedente.

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Cláusula penal de valor excessivo Cláusula penal de valor excessivo e cumprimento parciale cumprimento parcial

Se a cláusula penal Se a cláusula penal compensatória tiver compensatória tiver um valor um valor excessivoexcessivo (muito alto ou (muito alto ou superior ao da superior ao da obrigação principal), obrigação principal), o juiz o juiz deverá reduzi-deverá reduzi-la equitativamente.la equitativamente.

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CCBCCB

Art. 413.Art. 413. A penalidade A penalidade deve ser reduzida deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz eqüitativamente pelo juiz se se a obrigação principal a obrigação principal tiver sido cumprida em tiver sido cumprida em parteparte, ou se o montante , ou se o montante da penalidade for da penalidade for manifestamente manifestamente excessivo, tendo-se em excessivo, tendo-se em vista a natureza e a vista a natureza e a finalidade do negócio.finalidade do negócio.

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Doutrina Doutrina contra legemcontra legem

A doutrina manifesta-se contrária a A doutrina manifesta-se contrária a essa intromissão indevida do Poder essa intromissão indevida do Poder Público na seara particular, com o Público na seara particular, com o Estado imiscuindo-se nos negócios Estado imiscuindo-se nos negócios celebrados por particulares.celebrados por particulares.

O argumento é o de que está O argumento é o de que está havendo uma havendo uma publicização do Direito publicização do Direito Privado, Privado, o que é de todo inaceitável.o que é de todo inaceitável.

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