Clausulas Contratuais Gerais MARIA FERNANDES

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    Clusulas Contratuais Gerais

    Introduo

    Nas relaes de consumo estabelecem-se permanentemente relaes contratuais.

    Celebram-se contratos. Comummente, por contrato entende-se a manifestao de um

    acordo de vontades que uma, duas ou mais pessoas fazem. Isto , os interesses de cada

    uma das partes, inicialmente divergentes entre si, expressa-se na inteno e na aco

    convergentes num resultado que satisfaz ambas as partes.

    Na celebrao de um contrato, quer verbal, quer escrito estabelecem-se regras, as

    chamadas clusulas. Designadamente, so estabelecidos os direitos e deveres de cada

    uma das partes (do fornecedor e do consumidor).

    Modernamente, com o incremento do consumo, constata-se que a grande generalidade

    dos contratos de consumo se celebram por simples aceitao por parte do consumidor.

    So os denominados contratos de adeso, aqueles em que o fornecedor entrega o

    contrato j elaborado ao consumidor e este, para a satisfao das suas necessidades,

    expressa apenas a sua adeso. Neste tipo de contratos o consumidor no tempossibilidades de discutir as clusulas ou regras contratuais, previamente redigidas pelo

    fornecedor. A nica interveno do consumidor consiste na aposio da sua assinatura o

    formulrio padronizado que o fornecedor lhe apresenta.

    Esta , porm uma realidade dos dias de hoje, podendo-se alegar que a existncia de

    clusulas contratuais reside na necessidade de racionalizao, eficcia, rapidez,

    especializao, diminuio de custos existentes nas sociedades modernas.

    O recurso utilizao de clusulas contratuais gerais traduz-se num verdadeiro poder

    conferido ao predisponente, a liberdade do aderente fica limitada a aceitar ou rejeitar o

    contrato proposto, ficando sujeito a empresas em situao de fora no mercado, que se

    podem valer da sua posio dominante para inserir clusulas abusivas.

    Por clusulas abusivas entende-se que so aquelas que geram desvantagens ou

    prejuzos para o consumidor, em benefcio do fornecedor.

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    Perante esta realidade, em defesa dos direitos do consumidor, na proteco deste, como

    a parte mais fraca na relao do consumo, os poderes pblicos intervieram, legislando,

    para o equilbrio material a presidir numa relao de consumo.

    Em Portugal, na concretizao deste desiderato, surgiu o Decreto-Lei n 446/85, de 25 deOutubro. Os seus fundamentos vem ditos no seu prembulo.

    Fundamentos da legislao sobre clusulas contratuais gerais

    Constitui a liberdade contratual um dos princpios bsicos do direito privado. Na sua plena

    acepo, ela postula negociaes preliminares ntegras, ao fim das quais as partes, tendo

    ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem,com discernimento e liberdade, determinadas estipulaes.

    Dentro da viso clssica da autonomia contratual, os grandes obstculos sua

    efectivao residiam na ausncia concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito

    da celebrao, ou, ainda, na presena de divergncias entre a vontade real e a vontade

    declarada.

    As clusulas contratuais gerais surgem como um instituto sombra da liberdade

    contratual. Numa perspectiva jurdica, ningum obrigado a aderir a esquemas negociais

    de antemo fixados para uma srie indefinida de relaes concretas. E fazendo-o, exerce

    uma autonomia que o direito reconhece e tutela.

    A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de preciso, a existncia

    de monoplios e oligoplios e outras formas de concertao entre empresas, aliados mera impossibilidade, por parte dos destinatrios, de um conhecimento de todas as

    implicaes dos textos a que adiram, ou as hipteses alternativas que de tal adeso

    comporte, tomam viveis situaes abusivas e inconvenientes. O problema da correco

    das clusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premncia. Convir, no

    entanto, reconduzi-lo s suas autnticas dimenses.

    Apresentam-se as clusulas contratuais gerais como algo de necessrio, que resulta das

    caractersticas e amplitude das sociedades modernas. Em ltima anlise, as

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    padronizaes negociais favorecem o dinamismo do trfico jurdico, conduzido a uma

    racionalizao ou normalizao e a uma eficcia benficas aos prprios consumidores.

    Mas no deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas

    vantagens que signifiquem restries, despesas ou encargos menos razoveis ou inquos

    para os particulares.

    Quem utiliza as clusulas deve, por fora do n l do art. 6 do DL. 446/85, alm de

    comunicar o respectivo contedo, informar o aderente do seu significado e das suas

    implicaes. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das

    particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades

    sentidas por um aderente normal, colocado na situao considerada.

    Acrescenta o n 2 que incumbe, ainda, ao que se prevalece das clusulas contratuais

    gerais prestar todos os esclarecimentos razoveis que lhe sejam solicitados. Excluem-se,

    assim, mais uma vez, as dvidas injustificadas ou espinhosas do aderente.

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    Clusulas Contratuais Gerais

    LiberdadeContratual Princpio Bsico

    Direito Privado

    Normas Legais

    (aceitao dos intervenientes)

    Liberdade de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei

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    Viso Clssica da autonomia contratual

    Erros

    Grandes obstculos Dolo

    celebrao de Falta de conscincia

    contratos Coaco

    Incapacidade acidentalSeriedade

    Experincia antiga demonstrou:

    Nocivas Proibies

    Relativas

    Clusulas

    inseridas em

    contratos Injustas

    Actos contrrios lei

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    Noo

    Clusulas Contratuais Gerais so aquelas que, elaboradas de antemo, so

    apresentadas a destinatrios indeterminados e estes se limitam a subscrever ou a aceitar.

    Pessoas limitam-se a aderir sem possibilidade

    Indeterminadas de discusso ou de

    introduo de

    modificaes

    Aceitao

    Liberdade Contratual

    cinge-se no dilema

    Rejeio

    As Clusulas Contratuais Gerais surgem como um instituto sombra da liberdade

    contratual.

    Numa perspectiva jurdica, ningum obrigado a aderir a esquemas negociais de

    antemo fixados para uma srie indefinida de relaes concretas.

    Regime das Clusulas

    Contratuais Gerais

    aplica-se

    Independentemente da forma da suacomunicao ao pblico

    Da extenso que assumam nocontrato

    Do contedo que as informe

    Independentemente de quem aselabora ou a resenta

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    Regras das clusulas contratuais gerais

    Art.4 (Incluso em contratos singulares)

    As clusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares incluem-se nos

    mesmos, e para todos os efeitos pela aceitao, com observncia do disposto

    neste captulo.

    Art.5 (Comunicao)

    As clusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes,

    limitando-se estes a subscrev-las ou aceit-las. A comunicao deve ser feita com antecedncia, tendo em conta a importncia

    extenso e complexidade das clusulas, para que se torne possvel o

    conhecimento completo e efectivo dos termos do contrato.

    Art.6 (Dever de informao)

    O contratante que recorra a clusulas contratuais gerais, dever informar a outraparte sempre que se justifique (principio da boa f).

    Art.7 (Clusulas prevalentes)

    As clusulas especificamente acordadas entre os contraentes prevalecem sobre

    quaisquer clusulas, mesmo que constem em formulrios assinados pelas

    referidas partes.

    Art.8 (Clusulas excludas dos contratos singulares)

    Consideram-se excludas:

    As clusulas que no tenham sido comunicadas aos aderentes.

    As clusulas comunicadas com violao do dever de informao.

    As clusulas que pelo contexto, pela epgrafe ou apresentao grfica passem

    despercebidas a um contratante.

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    As clusulas inseridas em formulrios depois da assinatura dos contratantes.

    Art.9 (Subsistncia dos contratos singulares)

    Nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares vigoram, na parte

    afectada pelas normas supletivas aplicveis, com recurso se se justifique s

    regras de integrao dos negcios jurdicos.

    Os referidos contratos so nulos quando ocorra uma indeterminao insuprvel de

    aspectos essenciais, ou um desequilbrio nas prestaes violando o princpio da

    boa f.

    Art.10 (Princpio geral)

    As clusulas contratuais gerais so interpretadas e integradas de acordo com as

    regras relativas interpretao e integrao dos negcios jurdicos, sendo

    contudo interpretadas dentro do contexto de cada contrato singular.

    Art.11 (Clusulas ambguas)

    As clusulas contratuais ambguas tm o sentido que lhes daria o contratante, que

    se limite a subscrev-las ou a aceit-las, quando colocado na posio de aderente

    real.

    Na dvida, prevalece o sentido mais favorvel ao aderente.

    Nulidade das clusulas contratuais gerais

    Artigo 13. Subsistncia dos contratos singulares

    O aderente pode optar pela manuteno dos contratos singulares quando algumas

    das clusulas contratuais gerais sejam nulas

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    Artigo 14. Reduo

    Se a faculdade prevista no artigo 13. no for exercida ou conduzir a um

    desequilbrio de prestaes atentatrio da boa-f vigora o regime da reduo dos

    negcios jurdicos.

    Artigo 15. Proibio

    So proibidas as clusulas contratuais gerais contrrias boa-f.

    Artigo 16. Clusulas absolutamente proibidas

    So em absoluto proibidas, designadamente, as clusulas contratuais gerais que:

    a) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados vida,

    integridade moral ou fsica ou sade das pessoas;

    b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais

    extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

    c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por no cumprimento

    definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;

    d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de

    representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;

    e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de

    interpretar qualquer clusula do contrato;

    f) Excluam a excepo de no cumprimento do contrato ou a resoluo por incumprimento;

    g) Excluam ou limitem o direito de reteno;

    h) Excluam a faculdade de compensao, quando admitida na lei;

    i) Limitem, a qualquer ttulo, a faculdade de consignao em depsito, nos casos e condies

    legalmente previstos;

    j) Estabeleam obrigaes duradouras perptuas ou cujo tempo de vigncia dependa apenas da

    vontade de quem as predisponha;

    l) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cesso da posio contratual, de

    transmisso de dvidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro

    constar do contrato inicial.

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    Artigo 17. Clusulas relativamente proibidas

    So proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, asclusulas contratuais gerais que:

    a) Estabeleam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitao ou rejeio

    de propostas;

    b) Estabeleam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem

    mora, das obrigaes assumidas;

    c) Consagrem clusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;

    d) Imponham fices de recepo, de aceitao ou de outras manifestaes de vontade com base

    em factos para tal insuficientes;

    e) Faam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos servios prestados,

    injustificadamente, do no recurso a terceiros;

    f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denncia, imediata ou com

    praviso insuficiente, sem compensao adequada, do contrato, quando este tenha exigido contraparte

    investimentos ou outros dispndios considerveis;

    g) Estabeleam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem

    que os interesses da outra o justifiquem;

    h) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestaes, sem

    compensao correspondente s alteraes de valor verificadas;

    i) Limitem, sem justificao, a faculdade de interpelar.

    Disposies processuais

    Artigo 24. Declarao de nulidade

    As nulidades previstas neste diploma so intocveis nos termos gerais

    Artigo 25. Aco inibitria

    As clusulas contratuais gerais quando contrariem o disposto nos artigos 18.,

    19., 21. e 22. podem ser proibidos por deciso judicial

    Artigo 26. Legitimidade activa

    A obteno da condenao na absteno do uso ou da recomendao de

    clusulas contratuais gerais s pode ser intentada:

    aa Por associaes de defesa do consumidor dotadas de representatividade;

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    aa Por associaes sindicais, profissionais ou de interesses econmicos

    legalmente constitudas;

    aa Pelo Ministrio Pblico.

    Artigo 27. Legitimidade passiva

    A aco referida no artigo anterior pode ser intentada:

    ) Contra quem proponha contratos que inclua as clusulas contratuais gerais

    ou aceite propostas feitas nos seus termos;

    ) Contra quem recomende as clusulas contratuais gerais a terceiros.

    Artigo 27. Tribunal competente

    Para a aco inibitria competente o tribunal da comarca onde se localiza o

    centro da actividade principal do demandado ou o da comarca da sua residncia

    ou sede.

    Artigo 36. Aplicao no tempo

    O presente diploma aplica-se tambm s clusulas contratuais gerais existentes

    data da sua entrada em vigor