CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS

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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS Lisla Vassoler

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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS. Lisla Vassoler. São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, encargo ou condição. - PowerPoint PPT Presentation

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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS

Lisla Vassoler

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São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, encargo ou condição.Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento.Se houver cláusula condicional, a termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo.

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• CONDIÇÃO: impede a aquisição e o exercício• TERMO: impede apenas o exercício,

não a aquisição• MODO (ENCARGO): não impede a

aquisição nem o exercício, salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.

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As cláusulas relativas à incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade é possível sua imposição mas somente na porção disponível. E elas duram apenas uma geração.O prazo decadencial das cláusulas é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos.As disposição testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.

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REDUÇÃO E DIREITO DE ACRESCER

Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando o herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar.No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita equitativamente. É proporcional à cota de cada um.Só atinge o legado quando não houver mais herança.

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Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

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SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA

É A POSSIBILIDADE DE INDICAR SUBSTITUTO (sucessor de segundo grau) DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO OU LEGATÁRIO.

ESPÉCIES:- VULGAR: também chamada de simples ou ordinária. Não

possui limites.é aquela em que o testador indica pessoa para receber a herança ou legado, caso as pessoas indicadas não puderem ou não quiserem fazê-lo. Pode ser:

- SINGULAR: quando se nomeia um só substituto ao herdeiro ou legatário;- PLURAL: quando são vários os substitutos simultâneos (B e C serão

substitutos)

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- RECÍPROCA: no caso de mais de um herdeiro ou legatário. Também ilimitada. É aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros (1.948). O testador poderá nomear coerdeiros ou colegatários em partes desiguais e estipular a substituição recíproca, devendo a proprção dos quinhões ser fixada da seguinte maneira:

- Regra do artigo 1.950 1º parte: se não for incluído nenhuma pessoa a mais na substituição, entende-se que a proporção atribuída na primeira disposição dos quinhõe3s deverá ser mantida caso haja a substituição.

- Regra do artigo 1.950 2º parte: se for incluída alguma pessoa com as anteriormente nomeadas, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substituídos.

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- FIDEICOMISSÁRIA: quando há cláusula submetendo a condição ou termo. É aquela em que o testador impõe a um herdeiro ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de, por sua morte, há certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica fideicomissário, a herança ou legado. Nosso código só permite a substituição fideicomissária em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (1.952). Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, este terá a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (1.952 – par. Único).

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- COMPENDIOSA: substituição de um dos integrantes do fideicomisso. É um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária, em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança.

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REVOGAÇÃOÉ o ato pelo qual o testador manifesta sua vontade de modificar total ou parcialmente o testamento anterior.O testamento é revogável, sendo nula a cláusula que imponha sua irrevogabilidade. Exceção: o reconhecimento de filhos, no testamento, é irrevogável.Independente da forma como foi feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida.

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FORMAS DE REVOGAÇÃO• EXPRESSA: quando o testamento posterior

refere-se expressamente ao anterior, retirando-lhe total ou parcialmente a eficácia;

• TÁCITA: quando o testamento posterior não se refere expressamente ao anterior, mas dispõe de maneira incompatível com este;

• TOTAL: quando a manifestação é inteiramente modificada pela manifestação subsequente.

• PARCIAL: quando a alteração não recai sobre todo o conteúdo.

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ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

• Quando sobrevêm descendentes ao testador que não os tinha ou não os conhecia (1.9sete3)

• Quando o testador descobre a existência de herdeiros necessários até então ignorados (1.9sete4)

• Quando o testador vem a saber que um herdeiro necessário, imaginado morto, está vivo.

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TESTAMENTEIRO

• É A PESSOA ENCARREGADA DE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. TAMBÉM CHAMADO DE EXECUTOR TESTAMENTÁRIO.