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23/08/12

Unidade 3Sistema Tributário Nacional

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23/08/12SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

CONCEITO

É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.

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ESTRUTURA

CONSTITUIÇÃO FEDERALCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALLEIS FEDERAISLEIS ESTADUAISLEIS MUNICIPAISTRIBUTOS

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TRIBUTO – Conceito

Art. 3. do CTN

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.

Eduardo Sabbag

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No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da

Constituição de 1988.)Obedece ao Princípio do FederalismoEstabelece que o contribuinte é súdito, ao

mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plenaFacultativa

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CTN, Art. 6ºA atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

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Classificação da Competência Tributária

PRIVATIVACOMUM

RESIDUALCUMULATIVA

ESPECIALEXTRAORDIÁRIA

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA

São aquelas destinadas apenas a determinado ente político

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL

atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos

na constituiçãoArt. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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COMPETÊNCIA CUMULATIVA

Art. 147 da CF/88

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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COMPETÊNCIA ESPECIAL

Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)

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COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA(ART. 154, II CF)

ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.

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Competência tributária X Capacidade Tributária

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“A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação

tributária”

Luciano Amaro

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CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de

direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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Assim....

Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar,

fiscalizar e cobrar o tributo.

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No Brasil, a capacidade tributária é:

- Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN)

- Instituída por ato administrativo

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASO modelo brasileiro de estado federado:

• Privilegia a União (concentração de receitas);

• Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político;

• Determina que a divisão será direta ou indireta;

• Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)

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Modalidades de repartição direta de receitas tributárias:

1. Art. 157, I da CF:- Determina que a União deverá repassar

integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

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2. Art. 157, II da CF:

- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal

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3. Art. 158, I CF:

Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

-

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4. Art. 158, II CF

- Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária

- Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária

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5. Art. 158, III CF

- Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território

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6. Art. 158, IV:

Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios

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Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:

1. Art. 159, I:Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo

Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor

produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios

(até 10/12) + 1% EC 55/2007

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Art. 159,III CF

10% do IPI aos Estados e DF

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Art. 159, III CF

Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)

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DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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IMPOSTOSTAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÕES

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IMPOSTOS

ART. 16 CTN:  Imposto é o tributo cuja obrigação tem por

fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Classificação dos Impostos:- Diretos e Indiretos- Pessoais e Reais- Fiscais e Extrafiscais- Progressivos- Proporcionais- Seletivos

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TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar,

poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)

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CONTRIBUIÇÕES

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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