CLT 1 parte

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CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 01/MAIO/1943 DECRETO LEI Nº 5452 - CAPÍTULO V SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - ARTIGOS 154 A 200 Acidente do trabalho - é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Típico - aquele que ocorre durante a realização da atividade profissional ( vítima de agressão, ato de imprudência ou imperícia ou negligência, desabamento, inundação, incêndio, sabotagem ) Trajeto - o que acontece no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela ( geralmente é desconsiderado quando há desvios ou interrupções ). Doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade relação do MPS. Doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente - relação do MPS. ESTATISTICAS DE ACIDENTES ANO QTDE DE TRABALHA- DORES ACID. TÍPICO ACID. DE TRAJETO DOENÇA TOTAL ACID. ÓBITO Déc. 70 12.428.828 1.535.843 36.497 3.227 1.575.566 3.604 Déc. 80 21.077.804 1.053.909 59.937 4.220 1.118.071 4.672 Déc. 90 23.648.341 414.886 35.618 19.706 470.210 3.925 Déc. 2000 32.970.507 370.205 63.549 24.002 512.275 2.811 2010 44.068.355 417.295 95.321 17.177 709.474 2.753 2011 46.310.631 426.153 100.897 16.839 720.629 2.938 2012 47.458.712 423.935 102.396 14.955 705.239 2.731 Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - 2014

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Consolidação

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  • CLT - CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO - 01/MAIO/1943

    DECRETO LEI N 5452 - CAPTULO V SEGURANA E MEDICINA DO

    TRABALHO - ARTIGOS 154 A 200

    Acidente do trabalho - o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio

    da empresa, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a

    morte ou perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o

    trabalho.

    Tpico - aquele que ocorre durante a realizao da atividade profissional

    ( vtima de agresso, ato de imprudncia ou impercia ou negligncia,

    desabamento, inundao, incndio, sabotagem )

    Trajeto - o que acontece no percurso da residncia para o local de trabalho ou

    deste para aquela ( geralmente desconsiderado quando h desvios ou

    interrupes ).

    Doena profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exerccio do

    trabalho peculiar a determinada atividade relao do MPS.

    Doena do trabalho adquirida ou desencadeada em funo das condies

    especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente -

    relao do MPS.

    ESTATISTICAS DE ACIDENTES

    ANO

    QTDE DE

    TRABALHA-

    DORES

    ACID. TPICO

    ACID. DE TRAJETO

    DOENA

    TOTAL

    ACID.

    BITO

    Dc.

    70

    12.428.828 1.535.843 36.497 3.227 1.575.566 3.604

    Dc.

    80

    21.077.804 1.053.909 59.937 4.220 1.118.071 4.672

    Dc.

    90

    23.648.341 414.886 35.618 19.706 470.210 3.925

    Dc.

    2000

    32.970.507 370.205 63.549 24.002 512.275 2.811

    2010 44.068.355 417.295 95.321 17.177 709.474 2.753

    2011 46.310.631 426.153 100.897 16.839 720.629 2.938

    2012 47.458.712 423.935 102.396 14.955 705.239 2.731

    Fonte: Anurio Brasileiro de Proteo - 2014

  • CAUSAS DOS ACIDENTES

    Ato inseguro - so todos aqueles praticados pelo trabalhador, devido sua

    atividade no trabalho, que pode leva-lo a sofrer uma leso pessoal, causada

    por uma exposio a um determinado risco. o comportamento do

    trabalhador, consciente ou inconsciente.

    Condio insegura so aquelas que comprometem de alguma forma a

    segurana do trabalhador, devido a defeitos de mquinas, equipamentos,

    processos de trabalho ou riscos ambientais no controlados.

    Fator pessoal a causa relativa ao comportamento humano que propicia a

    ocorrncia de acidentes como, por exemplo: doena na famlia, problemas

    conjugais

    CONSEQUNCIAS DOS ACIDENTES

    - INDIVIDUAL - tristeza, dependncia fsica, depresso, vcios

    - FAMILIAR - desestruturao, reduo de renda

    - SOCIEDADE elevao de custos, reduo de contribuies

    * Lei dos estgios Lei n 11.788 - 25/09/2008

    * Normas Regulamentadoras ( NRs )

    - www.mte.gov.br - legislao - normas regulamentadoras

    Atualmente so 36 NRs, as mais usuais so:

    - NR 5 CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes;

    - NR 6 EPIs Equipamentos de Proteo Individual;

    - NR 7 - PCMSO Programa de Controle Mdico e Sade Ocupacional;

    - NR 9 PPRA - Programa de Preveno de Riscos Ambientais;

    - NR 10 SISE Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade **

    - NR 15 Insalubridade;

    - NR 16 - Periculosidade;

    - NR 17 Ergonmia;

    - NR 23 Preveno e Combate Incndio;

  • RISCOS AMBIENTAIS: CONSEQUNCIAS E AES PREVENTIVAS

    RISCOS FSICOS

    a) Rudo - perda auditiva, irritao, estresse - proteo coletiva:

    afastamento da fonte, barreira, enclausuramento / proteo individual:

    proteo auditiva

    b) Calor desidratao, cibras, insolao, prostao trmica proteo

    coletiva: barreira, revezamento, ventilao forada / proteo individual: luvas

    aventais e protetores facial e de corpo inteiro.

    c) Frio hipotermia, leses na epiderme proteo coletiva: revezamento /

    proteo individual: roupas trmicas e controle do tempo de exposio.

    d) Umidade doenas de pele, pneumonia proteo coletiva: revezamento

    / proteo individual bota de borracha, luvas aventais.

    e) Vibraes osteoporose, doenas nas articulaes / neurovasculares,

    coluna cervical - proteo coletiva: revezamento, manuteno preventiva das

    mquinas e equipamentos / proteo individual: controlar o tempo de

    exposio , luvas especiais.

    f) Presses anormais doenas descompressivas, intoxicao, paralisia,

    AVC, dor de cabea proteo coletiva: revezamento, procedimento de

    descompresso / proteo individual: aparelho de ar mandado, treinamento

    em procedimento.

    g) Radiaes ionizantes queimaduras, cncer de pele - proteo coletiva:

    postos de trabalho isolados, monitorao do ambiente / proteo individual:

    monitores individuais, treinamento em procedimentos.

    h) Radiaes no ionizantes queimaduras, doenas de pele / olhos -

    proteo coletiva: postos de trabalhos isolados / proteo individual: mscaras

    e culos de proteo.

    RISCOS QUMICOS

    - contato direto com produto qumicos

    - poeiras, fumos, neblinas, gases, vapores e nvoas.

    Estado slido poeiras de origem mineral, animal e vegetal - resultante de

    processos de lixamento, fundio, esmerilhamento, remdios.

  • Estado lquido cidos, solventes, inseticidas domsticos, tintas, produtos de

    limpeza, remdios.

    Estado gasoso etanol, GLP, metano, reaes qumicas que liberam gases -

    resultante de processos industriais como galvanoplastia, tratamento de

    matrias.

    Consequncias: queimaduras qumicas, dermatose / cncer de pele, doenas

    pulmonares, alergias, irritao ocular.

    Proteo coletiva: programas preventivos ( PPR e PPRA ), sistema de

    exausto ( capelas ) / ventilao direcionada.

    Proteo individual: mscaras e respiradores, luvas aventais, botas de

    borracha, culos e protetor facial.

    Vias de absoro: respiratria, contato direto ( epiderme ), ocular e digestiva.

    RISCOS BIOLGICOS

    - vrus, bactrias, fungos, protozorios, parasitas e bacilos.

    Locais de maiores incidncias: hospitais, laboratrios, atividades de coleta de

    lixo e limpeza em geral.

    Consequncias: contaminaes e doenas.

    Proteo coletiva: esterilizao de equipamentos, higienizao com produtos

    qumicos.

    Proteo individual: mscaras e respiradores, luvas, aventais, culos de

    proteo, uniformes especiais.

    RISCOS ERGONMICOS

    - monotonia e movimentos repetitivos

    - esforo fsico intenso e transporte e levantamento de pesos

    - jornada prolongada e trabalho em turno e returno

    - postura inadequada e controle rgido de produtividade

    - iluminao inadequada ( insuficiente ou excessiva )

    - situaes causadoras de estresse fsico e/ou psquico.

  • Ergonomia cincia que busca a integrao saudvel entre a atividade

    realizada, o ambiente de trabalho e o trabalhador com o objetivo de no

    causar desconforto / problemas de sade - NR 17.

    Consequncias:

    - Bursite inflamao em revestimentos das articulaes - bursas

    - Miosite inflamao no msculo

    - Tendinite inflamao nos tendes

    - Tenossinovite inflamao nos tendes e nas articulaes.

    Proteo coletiva: equipamentos para realizar movimentao / levantamento de

    cargas, avaliao dos postos de trabalho e das atividades e implantao de

    programas preventivos.

    Proteo individual: seguir orientao recebida em treinamento, cintas

    estabilizadoras

    RISCOS MECNICOS OU DE ACIDENTES

    - ambiente desorganizado e arranjo fsico inadequado

    - mquinas ou equipamentos sem proteo ou inadequado

    - operao de mquinas ou equipamentos sem a devida qualificao

    - probabilidade de incndio / exploso, instalao eltrica inadequada, animais

    peonhentos.

    Consequncias: ocorrncia de acidentes

    Proteo coletiva: Manuteno preventiva, sinalizao, barreiras,

    enclausuramento, treinamentos operacionais e de segurana.

    Proteo individual: utilizao de EPIs especficos.

    RESPONSABILIDADES: ASPECTOS GERAIS

    A vida em sociedade exige regras de comportamentos fundamentais para sua

    sobrevivncia ditadas pelo Direito .

    O ato ilcito a manifestao ou omisso de vontade que se ope lei, pode

    gerar responsabilidade penal ou civil, ou ambas.

    Se a omisso for voluntria ou intencional, o ato ilcito doloso.

  • Se a ao ou omisso for involuntria, mas o dano ocorre, o ato ilcito

    culposo.

    Culpa uma conduta positiva ou negativa segundo a qual algum no quer

    que o dano acontea, mas ele ocorre pela falta de previso daquilo que

    perfeitamente previsvel.

    O ato culposo aquele praticado por negligncia, imprudncia ou impercia.

    NEGLIGNCIA a omisso voluntria de diligncia ou cuidado; falta, ou

    demora no prevenir ou obstar um dano.

    IMPRUDNCIA a forma de culpa que consiste na falta involuntria de

    observncia de medidas de precauo e segurana, de consequncias

    previsveis, que se faziam necessrias no momento para evitar um mal ou a

    infrao da lei.

    IMPERCIA a falta de aptido especial, habilidade, ou experincia, ou de

    previso, no exerccio de determinada funo, profisso arte ou ofcio.

    A empresa pode agir com culpa in eligendo , proveniente da falta de cautela

    ou previdncia na escolha de pessoa a quem confia a execuo de um ato ou

    servio. Por exemplo, manter empregado no legalmente habilitado ou sem

    aptides requeridas.

    Ou a empresa age com culpa in vigilando , aquela ocasionada pela falta de

    diligncia, ateno, vigilncia, fiscalizao ou quaisquer outros atos de

    segurana do agente, no cumprimento do dever, para evitar prejuzo a algum.

    Por exemplo, a empresa de transportes que deixa o veculo sair desprovido de

    freios e causa acidentes.