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Legislação CLT DINÂMICA - ÍNDICE TÍTULO I (1 a 12) TÍTULO II (13 a 223) TÍTULO III (224 a 441) TÍTULO IV (442 a 510) TÍTULO V (511 a 610) TÍTULO VI (611 a 625) TÍTULO VI-A (625-A a 625-H) TÍTULO VII (626 a 642) TÍTULO VII-A (642-A) TÍTULO VIII (643 a 735) TÍTULO IX (736 a 762) TÍTULO X (763 a 910) TÍTULO XI (911 a 922) TÍTULO I INTRODUÇÃO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º - O mesmo presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. TST: OJ SDI-1 Trans. 59 § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade

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  1. 1. Legislao CLT DINMICA - NDICE TTULO I (1 a 12) TTULO II (13 a 223) TTULO III (224 a 441) TTULO IV (442 a 510) TTULO V (511 a 610) TTULO VI (611 a 625) TTULO VI-A (625-A a 625-H) TTULO VII (626 a 642) TTULO VII-A (642-A) TTULO VIII (643 a 735) TTULO IX (736 a 762) TTULO X (763 a 910) TTULO XI (911 a 922) TTULO I INTRODUO DECRETO-LEI N 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta: Art. 1 - Fica aprovada a Consolidao das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alteraes por ela introduzidas na legislao vigente. Pargrafo nico. Continuam em vigor as disposies legais transitrias ou de emergncia bem como as que no tenham aplicao em todo o territrio nacional. Art. 2 - O mesmo presente Decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943; 122 da Independncia e 55 da Repblica. GETLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO TTULO I INTRODUO Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. TST: OJ SDI-1 Trans. 59 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
  2. 2. econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. TST: OJ SDI-1 Trans. 30 Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. TST: Sm. 386 Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual. Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. TST: Sm. 85, Sm. 118, Sm. 429, Prec. Normativo 31 Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho.(Pargrafo includo pela Lei n 4.072, de 16-06-62) TST: Sm. 46, OJ SDI-1 399 STF: Sm. 463 Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo. STJ: Sm. 378 DOUTRINA: FAVA, Marcos Neves - Direitos da personalidade. Novo Cdigo Civil e repercusses no Direito do trabalho Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego. Art. 6 No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego. (Artigo alterado pela Lei n 12551/11 - DOU 16/12/2011) Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio. (Pargrafo includo pela Lei n 12551/11 - DOU 16/12/2011) TST: Sm. 6 STF: Sm. 202 Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam: a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito
  3. 3. residencial destas; DOUTRINA: FAVA, Marcos Neves - Inovaes nas regras do contrato domstico - primeiras linhas sobre a lei 11.324 de 2006 b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais; TST: OJ SDI-1 315 STF: 196 c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45) TST: Sm. 243, Sm. 319, OJ SDC 5, OJ SDI-1 297, OJ SDI-1 308 STF: Sm. 679 STJ: Sm. 97, Sm. 378 Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 8.079, de 11-10-45, DOU 13- 10-45) Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. TST: Sm. 229, Sm. 346, Sm. 392, OJ SDI-1 273, OJ SDI-1 Trans. 34, OJ SDI-2 130, Prec. Normativo 79 STF: Sm. 612 Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. TST: Sm. 77, Sm. 91, Sm. 199, Sm. 363, OJ SDC 30, OJ SDI-1 199, OJ DI-1 362, OJ SDI-1 366 Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados. TST: Sm. 304, OJ SDI-1 143, OJ SDI-1 261, OJ SDI-1 343, OJ SDI-1 Trans 48, SDI-1 Trans 59, OJ SDI-2 53 STF: Sm. 227 DOUTRINA: QUEIROZ, Ivone de Souza Toniolo do Prado - A sucesso trabalhista
  4. 4. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: (Redao dada pela Lei n. 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98) TST: Sm. 114, Sm. 156, Sm. 268, Sm. 362, Sm. 392, Sm. 452, OJ SDI-1 370, OJ SDI-1 392, OJ SDI-1 401 STF: Sm. 327 STJ: Sm. 210, Sm. 401, Sm. 427 DOUTRINA: QUEIROZ, Ivone de Souza Toniolo do Prado - Fundo de garantia e tempo de servio - A prescrio trintenria e a smula 362 do C. TST. I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; (Inciso includo pela Lei n. 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06- 98) TST: Sm. 6, Sm. 199, Sm. 275, Sm. 294, Sm. 308, Sm. 326, Sm. 327, Sm. 373, Sm. 382, OJ SDI-1 156, OJ SDI-1 375, OJ SDI-1 384 STF: Sm. 349 II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso includo pela Lei n. 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01) TST: OJ SDI-1 38, OJ SDI-1 271, OJ SDI-1 417, OJ SDI-1 419 1 - O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n. 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial. CLT DINMICA - NDICE TTULO I (1 a 12) TTULO II (13 a 223) TTULO III (224 a 441) TTULO IV (442 a 510) TTULO V (511 a 610) TTULO VI (611 a 625) TTULO VI-A (625-A a 625-H) TTULO VII (626 a 642) TTULO VII-A (642-A) TTULO VIII (643 a 735) TTULO IX (736 a 762) TTULO X (763 a 910) TTULO XI (911 a 922) Coordenadoria de Gesto Normativa e Jurisprudencial
  5. 5. Legislao CLT DINMICA - NDICE TTULO I (1 a 12) TTULO II (13 a 223) TTULO III (224 a 441) TTULO IV (442 a 510) TTULO V (511 a 610) TTULO VI (611 a 625) TTULO VI-A (625-A a 625-H) TTULO VII (626 a 642) TTULO VII-A (642-A) TTULO VIII (643 a 735) TTULO IX (736 a 762) TTULO X (763 a 910) TTULO XI (911 a 922) TTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPTULO I Da Identificao Profissional SEO I Da Carteira de Trabalho e Previdncia Social Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) TST: Sm. 12, OJ SDI-1 419, Prec. Normativo 5, Prec. Normativo 105 STF: Sm. 225 1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao; (Inciso includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10- 69) II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho. (Inciso includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho adotar. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei n 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71) 4 - Na hiptese do 3: (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10- 69, DOU 13-10-69) I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Inciso includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-
  6. 6. 69) II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia. (Inciso includo pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10- 69) SEO II Da Emisso da Carteira de Trabalho e Previdncia Social Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71) Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, alm do nmero, srie, data de emisso e folhas destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) I - fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12- 91, DOU 13-12-91) II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentao de: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91) Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando- se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10- 69)
  7. 7. 1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas por seu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ou assinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Arts. 18 e 19 - Revogados pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, o interessado dever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71) 1 - Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69. 2 - Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69. Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69. SEO III Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei n 926, de 10- 10-69, DOU 13-10-69) Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo, cobrar remunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Alterado pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Arts. 27 e 28 - Revogados pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89. SEO IV Das Anotaes Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10- 89, DOU 25-10-89)
  8. 8. TST: Prec. Normativo 105 DOUTRINA: BRAMANTE, Ivani Contini - Reconhecimento de vnculo empregatcio e obrigaes previdencirias DOUTRINA: QUEIROZ, Ivone de Souza Toniolo do Prado - A data de baixa na CTPS quando o aviso prvio indenizado 1 - As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28- 02-67, DOU 28-02-67) TST: Prec. Normativo 5 2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10- 89, DOU 25-10-89) TST: OJ SDI-1 82 d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 4 - vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Acrescentado pela Lei n 10.270/2001, DOU 30-08-2001). 5 - O descumprimento do disposto no 4 deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo. (Acrescentado pela Lei n 10.270/2001, DOU 30-08-2001). Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdncia Social na carteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social fica assegurado o direito de as apresentar aos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10- 10-69, DOU 13-10-69) Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio
  9. 9. declarante, que as assinar. (Alterado pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Pargrafo nico - As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicar ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 33 - As anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. Art. 35 - Revogado pela Lei n 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78. SEO V Das Reclamaes por Falta ou Recusa de Anotao Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermdio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamao, determinar-se- a realizao de diligncia para instruo do feito, observado, se for o caso, o disposto no 2 do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10- 10-69, DOU 13-10-69) Pargrafo nico - No comparecendo o reclamado, lavrar-se- termo de ausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendo as anotaes ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229,de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido. Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sobre a no-existncia de relao de emprego, ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado Justia do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  10. 10. 1 - Se no houver acordo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena, ordenar que a Secretaria efetue as devidas anotaes, uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) 2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sobre as quais no houver controvrsia. (Pargrafo includo pelo Decreto- lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-lei n 926, de 10- 10-69, DOU 13-10-69) SEO VI Do Valor das Anotaes Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13- 10-69) I - nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salrio, frias, ou tempo de servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) II - perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) III - para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) TST: Sm. 12 STF: Sm. 225 SEO VII DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 42 - Revogado pela Lei n 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01. Arts. 43 e 44 - Revogados pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89. Arts. 45 e 46 - Revogados pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67. Art. 47. A emprsa que mantiver empregado no registrado nos trmos do art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional, por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  11. 11. Pargrafo nico. As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a emprsa multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na reincidncia. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. SEO VIII Das Penalidades Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, considerar-se- crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal: STJ: Sm. 62 I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) II - afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assim alteradas; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juzo ou fora dele, data de admisso em emprego diversa da verdadeira. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10- 69, DOU 13-10-69) Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de- referncia regional aquele que, comerciante ou no, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor- de-referncia regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referncia regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) TST: Prec. Normativo 98
  12. 12. Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar sujeita multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional a empresa que infringir o art. 13 e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referncia regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) CAPTULO II DA DURAO DO TRABALHO SEO I Disposio Preliminar Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III. TST: Sm. 55, Sm. 61, Sm. 96, Sm. 102, Sm. 109, Sm. 110, Sm. 112, Sm. 113, Sm. 119, Sm. 124, Sm. 143, Sm. 206, Sm. 287, Sm. 343, Sm. 346, Sm. 351, Sm. 360, Sm. 370, Sm. 391, Sm. 423, OJ SDI-1 60, OJ SDI-1 78, OJ SDI-1 178, OJ SDI-1 274, OJ SDI-1 275, OJ SDI-1 332, Prec. Normativo 31 STF: Sm. 675 SEO II Da Jornada de Trabalho Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. TST:Sm. 444, OJ SDI-1 360, OJ SDI-1 396, OJ SDI-1 403, OJ SDI-1 415 1 - No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (Acrescentado pela Lei n 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01) TST:Sm. 366, Sm. 449,OJ SDI-1 358 2 - O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. (Acrescentado pela Lei n 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01) TST: Sm. 90, Sm. 320
  13. 13. 3 Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunerao. (Pargrafo acrescentado pela Lei Complementar n 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006) Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001) 1 - O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. (Acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional n 32) 2 - Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional n 32) Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. TST: Sm. 118, Sm. 370, Sm. 376, OJ SDI-1 233, OJ SDI-1 397, OJ SDI-1 415, OJ SDI-1 420, Prec. Normativo 32 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal. (Vide art. 7, XVI, da CF) TST: Sm. 63, Sm. 85, Sm. 90, Sm. 146, Sm. 199, Sm. 264, Sm. 340, OJ SDI-1 235, OJ SDI-1 242, OJ SDI-1 415 2 - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. (Alterado pela Lei n 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98 e pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional n 32) TST: Sm. 85, Sm. 146, Sm. 349, OJ SDI-1 323, OJ SDI-1 342, OJ SDI-1 415, Prec. Normativo 87 3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso. (Acrescentado pela Lei n 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98) TST:OJ SDI-1 415 4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras. (NR). (Acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08- 2001
  14. 14. v. Em. Constitucional n 32) TST: Sm. 370 Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim. TST: Sm. 349 Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. TST: Prec. Normativo 32 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente. Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Alterado pela Lei n 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94) I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei n 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94) TST: OJ SDI-1 332 II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei n 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94) TST: Sm. 102, Sm. 287
  15. 15. Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94) TST: Sm. 102 Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo. TST: Sm. 340 Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao. (Redao dada pela Lei n 605, de 05-01-49, DOU 14-01-49) TST: Sm. 124, Sm. 318, Sm. 343, Sm. 347, Sm. 431, OJ SDI-1 396 Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms. (Redao dada pela Lei n 605, de 05-01-49, DOU 14-01-49) Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho. TST:Sm. 431 SEO III Dos Perodos de Descanso Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. TST: Sm. 96, Sm. 110,Sm. 444, OJ SDI-1 355 Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. TST: Sm. 27, Sm. 96, Sum. 113, Sm. 146, OJ SDI-1 Trans. 72, OJ SDI-1 394, Prec. Normativo 68, Prec. Normativo 79, Prec. Normativo 87, Prec. Normativo 92 STF: Sm. 201, Sm. 461 Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho. Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades
  16. 16. que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias. Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho. Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) TST: Sm. 146, OJ SDI-1 Trans. 72, Prec. Normativo 87 Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. TST:Sm. 437, Sm. 446, OJ SDI-1 380, OJ SDI-1 381 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas. TST: OJ SDI-1 178 2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho. TST: OJ SDI-1 178 3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02- 67) TST: Sm. 118, Sm. 437, OJ SDI-1 342 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Acrescentado o 4 pela Lei n 8.923, de 27-7-94, DOU 28-7-94) TST:Sm. 437, Sm. 446, OJ SDI-1 307, OJ SDI-1 354, OJ SDI-1 380, OJ SDI-1 381 5 Os intervalos expressos no caput e no 1 podero ser fracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais do trabalho a que so
  17. 17. submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. (Includo pela Lei n 12.619/2012 - DOU 02/05/2012) 5 O intervalo expresso no caput poder ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no 1 poder ser fracionado, quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais de trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunerao e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Pargrafo alterado pela Lei n 13.103/2015 - DOU 03/03/2015) Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho. TST: Sm. 346 SEO IV Do Trabalho Noturno Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08-46, DOU 30-08-46) TST: Sm. 60, Sm. 140, Sm. 265, OJ SDI-1 97, OJ SDI-1 259, OJ SDI-1 388 STF: Sm. 213, Sm. 313, Sm. 402 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08- 46, DOU 30-08-46) TST: Sm. 65, Sm. 112, OJ SDI-1 60, OJ SDI-1 127, OJ SDI-1 395 STF. Sm 214 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08-46, DOU 30-08-46) 3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08-46, DOU 30- 08-46) STF: Sm. 313 4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e
  18. 18. noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Pargrafo renumerado e alterado pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08- 46, DOU 30-08-46) TST: OJ SDI-1 388 5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo. (Pargrafo renumerado pelo Decreto-lei n 9.666, 28-08-46, DOU 30-08-46) TST: Sm. 60 SEO V Do quadro de Horrio Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma. 1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) TST: Sm. 338, Sm. 366 3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo. TST: OJ SDI-1 332 SEO VI Das Penalidades Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa de 3 (trs) a 300 (trezentos) valores-de-referncia regionais, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade. Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho. CAPTULO III DO SALRIO MNIMO SEO I Do Conceito Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de
  19. 19. sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte. TST: Sm. 228, OJ SDI-1 2, OJ SDI-1 47, OJ SDI-1 272, OJ SDI-1 393, OJ SDI-1 419, OJ SDI-2 2, STF: Sm. 199, Sm. 204, Sm. 307, Sm. 467 STF - Smula Vinculante: 6 Art. 77 - Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal. Pargrafo nico - Quando o salrio mnimo mensal do empregado comisso ou que tenha direito percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio mnimo, vedado qualquer desconto em ms subseqente a ttulo de compensao. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) TST:OJ SDI-1 397 Art. 79 - Revogado pelo art. 23 da Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 80 - Revogado pela Lei n 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00. Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto. 1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. 3 - O Ministrio do Trabalho far, periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste artigo. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio. TST: Sm. 258 Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio. Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere. SEO II
  20. 20. Das Regies e Sub-regies Art. 84 - Para efeito da aplicao do salrio mnimo, ser o pas dividido em 22 regies, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territrio do Acre. (Prejudicado. Vide Decreto-lei n 2.351, de 07-08-87, DOU 10-08-87 e art. 7 da Constituio Federal) Pargrafo nico. Em cada regio, funcionar uma Comisso de Salrio Mnimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Territrio do Acre. (Vide Decreto-lei n 2.351, de 07-08-87, DOU 10-08-87 e art. 7 da Constituio Federal) Art. 85 - Revogado pelo art. 23 da Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 86 - Sempre que, em uma regio ou zona, se verifiquem diferenas de padro de vida, determinadas por circunstncias econmicas de carater urbano, suburbano, rural ou martimo, poder o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comisso de Salrio Mnimo e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, autoriz-la a subdividir a regio ou zona, de acordo com tais circunstncias.(Prejudicado. Vide Decreto-lei n 2.351, de 07-08- 87, DOU 10-08-87 e art. 7 da Constituio Federal) 1 Dever ser efetuado, tambm em sua totalidade, e no ato da entrega da declarao, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hiptese do art. 52. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) 2 Enquanto no se verificarem as circunstncias mencionadas neste artigo, vigorar nos municpios que se criarem o salrio-mnimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) 3 No caso de novos municpios formados pelo desmembramento de mais de um municpio, vigorar neles, at que se verifiquem as referidas circunstncias, o maior salrio-mnimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) SEO III Da Constituio das Comisses Arts. 87 a 100 - Revogados pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEO IV Das Atribuies das Comisses de Salrio Mnimo Arts. 101 a 111 - Revogados pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEO V Da Fixao do Salrio Mnimo Arts. 112 a 115 - Revogados pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 116 - O decreto fixando o salrio mnimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicao no Dirio Oficial, obrigar a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remunerao. STF: Sm. 203 1 - O salrio mnimo, uma vez fixado, vigorar pelo prazo de 3 (trs) anos,
  21. 21. podendo ser modificado ou confirmado por novo perodo de 3 (trs) anos, e assim seguidamente, por deciso da respectiva Comisso de Salrio Mnimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho. 2 - Excepcionalmente, poder o salrio mnimo ser modificado, antes de decorridos 3 (trs) anos de sua vigncia, sempre que a respectiva Comisso de Salrio Mnimo, pelo voto de 3/4 (trs quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econmica tenham alterado de maneira profunda a situao econmica e financeira da regio interessada. SEO VI DISPOSIES GERAIS Art. 117 - Ser nulo de pleno direito, sujeitando o empregador s sanes do art. 121, qualquer contrato ou conveno que estipule remunerao inferior ao salrio mnimo estabelecido na regio em que tiver de ser cumprido. TST: OJ SDI-1 272 STF: Sm. 199, Sm. 204 Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salrio inferior ao mnimo ter direito, no obstante qualquer contrato ou conveno em contrrio, a reclamar do empregador o complemento de seu salrio mnimo estabelecido na regio em que tiver de ser cumprido. Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ao para reaver a diferena, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. TST: Sm. 294 Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salrio mnimo ser passvel da multa de 3 (trs) a 120 (cento e vinte) valores-de-referncia regionais, elevada ao dobro na reincidncia. Art. 121 - Revogado pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967. Arts 122 e 123 - Revogados pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 124 - A aplicao dos preceitos deste Captulo no poder, em caso algum, ser causa determinante da reduo do salrio. TST: OJ SDI-1 358 Art. 125 - Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedir as instrues necessrias fiscalizao do salrio mnimo, podendo cometer essa fiscalizao a qualquer dos rgos componentes do respectivo Ministrio, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislao em vigor. Arts. 127 e 128 - Revogados pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967. CAPTULO IV DAS FRIAS ANUAIS (Redao deste Captulo dada pelo Decreto-lei n 1535, de 13-04-77, DOU 13-04-77)
  22. 22. SEO I Do Direito a Frias e da sua Durao Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao. Art. 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo: DOUTRINA: FAVA, Marcos Neves - Inovaes nas regras do contrato domstico - primeiras linhas sobre a lei 11.324 de 2006 TST: Sm. 7 I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do empregado ao servio. 2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio. Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:(Artigo acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001. Vide Emenda Constitucional n 32) I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte horas, at vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior a quinze horas, at vinte horas; IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a dez horas, at quinze horas; V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco horas, at dez horas; VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade. (NR). Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a
  23. 23. ausncia do empregado: TST: Sm. 89 I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; (Redao dada pela Lei n 8.921, de 25-7-94, DOU 26-07-94) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133; (Redao dada pela Lei n 8.726, de 05-11-93, DOU 08-11-93) TST: Sm. 46 STF: Sm. 198 IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio; V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133. Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada; II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; TST: Sm. 46 STF: Sm. 198 III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos. 1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. 2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio. 3 - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
  24. 24. (Acrescentado pela Lei n 9.016, de 30-3-95, DOU 31-03-95) SEO II Da Concesso e da poca das Frias Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. TST: Sm. 7, Sm. 450,Prec. Normativo 100 1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez. Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa participao o interessado dar recibo. (Alterado pela Lei n 7.414, de 09-12-85, DOU 10-12-85) TST: Prec. Normativo 116 1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concesso. 2 - A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador. 1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio. 2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. Art. 137 - Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. TST: Sm. 7, Sm. 81, Sm. 450 1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. 2 - A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. 3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo. Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
  25. 25. SEO III Das Frias Coletivas Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. TST: Prec. Normativo 100 2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. TST: Prec. Normativo 116 3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho. Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo. Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1. 1 - O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias concedidas. 2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibo correspondente quitao mencionada no pargrafo nico do art. 145. 3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as datas dos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas gozadas pelo empregado. SEO IV Da Remunerao e do Abono de Frias Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso. TST: Sm. 7, Sm. 328, OJ SDI-1 Trans. 50 1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias. STF: Sm. 199 2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da
  26. 26. produo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias. TST: Sm. 149 3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias. TST: OJ SDI-1 181, OJ SDI-1 397 4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. 5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias. 6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme, ser computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Art. 143 - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. 1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. 2 - Tratando-se de frias coletivas, a converso a que se refere este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concesso do abono. 3 - O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR). (Acrescentado pela MP n 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08- 2001 - v. Emenda Constitucional n 32). Art. 144 - O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no excedente de 20 (vinte) dias do salrio, no integraro a remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97) STJ: Sm. 386 Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. TST: Sm. 450 Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias. SEO V
  27. 27. Dos Efeitos da Cessao do Contrato de Trabalho Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido. TST: OJ SDI-1 195 STJ: Sm. 125 Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias. TST: Sm. 171, Sm. 261 STJ: Sm. 386 Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. TST: Sm. 171, Sm. 261 STF: Sm. 200 STJ: Sm. 386 Art. 148 - A remunerao das frias, ainda quando devida aps a cessao do contrato de trabalho, ter natureza salarial, para os efeitos do art. 449. SEO VI Do Incio da Prescrio Art. 149 - A prescrio do direito de reclamar a concesso das frias ou o pagamento da respectiva remunerao contada do trmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessao do contrato de trabalho. SEO VII Disposies Especiais Art. 150 - O tripulante que, por determinao do armador, for transferido para o servio de outro, ter computado, para o efeito de gozo de frias, o tempo de servio prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced-las o armador em cujo servio ele se encontra na poca de goz-las. 1 - As frias podero ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. 2 - Ser considerada grande estadia a permanncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. 3 - Os embarcadios, para gozarem frias nas condies deste artigo, devero pedi-las, por escrito, ao armador, antes do incio da viagem, no porto de registro ou armao. 4 - O tripulante, ao terminar as frias, apresentar-se- ao armador, que dever design-lo para qualquer de suas embarcaes ou o adir a algum dos seus servios
  28. 28. terrestres, respeitadas a condio pessoal e a remunerao. 5 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse pblico, e comprovada pela autoridade competente, poder o armador ordenar a suspenso das frias j iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. 6 - O Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a acumulao de 2 (dois) perodos de frias do martimo, mediante requerimento justificado: I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e II - da empresa, quando o empregado no for sindicalizado. Art. 151 - Enquanto no se criar um tipo especial de caderneta profissional para os martimos, as frias sero anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrcula do tripulante, na pgina das observaes. Art. 152 - A remunerao do tripulante, no gozo de frias, ser acrescida da importncia correspondente etapa que estiver vencendo. SEO VIII DAS PENALIDADES Art. 153 - As infraes ao disposto neste Captulo sero punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situao irregular. Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser aplicada em dobro. (Alterado pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) CAPTULO V DA SEGURANA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redao deste Captulo dada pela Lei n 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77) SEO I Disposies Gerais Art. 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Captulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenes coletivas de trabalho. STF: Sm. 736 Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dos preceitos deste Captulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho;
  29. 29. III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina do trabalho. Art. 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio: I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se faam necessrias; III - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201. Art. 157 - Cabe s empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais; STF - Smula Vinculante: 22 III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional competente; IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo. Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa. Art. 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministrio do Trabalho, podero ser delegadas a outros rgos federais, estaduais ou municipais atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas quanto ao cumprimento das disposies constantes deste Captulo. SEO II Da Inspeo Prvia e do Embargo ou Interdio Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do trabalho. TST: Sm. 349
  30. 30. 1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do Trabalho. 2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e respectivas instalaes. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho. 1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. 2 - A interdio ou embargo podero ser requeridos pelo servio competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeo do trabalho ou por entidade sindical. 3 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 4 - Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqncia, resultarem danos a terceiros. 5 - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e aps laudo tcnico do servio competente, poder levantar a interdio. 6 - Durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio. SEO III Dos rgos de Segurana e de Medicina do Trabalho nas Empresas Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho. Pargrafo nico - As normas a que se refere este artigo estabelecero: a) classificao das empresas segundo o nmero mnimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior; c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho; d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de
  31. 31. Acidentes - CIPA -, de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e o funcionamento das CIPAs. Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior. 1 - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. TST: Prec. Normativo 86 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero da reunies da CIPA. 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente. Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas ClPAs no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. TST: Sm. 339,OJ SDI-1 399, OJ SDI-2 6 STF: Sm. 676 Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL Art. 166 - A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados. TST: Sm. 80, Sm. 289 Art. 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho. SEO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
  32. 32. Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25- 10-89) I - na admisso; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) II - na demisso; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) III - periodicamente. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10- 89) 1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis exames: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) a) por ocasio da demisso; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) b) complementares. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10- 89) 2 - Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que deva exercer. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 4 - O empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) TST: Prec. Normativo 107 5 - O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 6 Sero exigidos exames toxicolgicos, previamente admisso e por ocasio do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Pargrafo alterado pela Lei n 13.103/2015 - DOU 03/03/2015) 7 Para os fins do disposto no 6, ser obrigatrio exame toxicolgico com janela de deteco mnima de 90 (noventa) dias, especfico para substncias psicoativas que causem dependncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direo, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicolgico previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, desde que realizado nos ltimos 60 (sessenta) dias. (Pargrafo alterado pela Lei n 13.103/2015 - DOU 03/03/2015) Art. 169 - Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais e das produzidas em virtude de condies especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho. SEO VI
  33. 33. Das Edificaes Art. 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitos tcnicos que garantam perfeita segurana aos que nelas trabalhem. Art. 171 - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p- direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas as condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho. Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao de materiais. Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes sero protegidas de forma que impeam a queda de pessoas ou de objetos. Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho devero obedecer s condies de segurana e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservao e limpeza. SEO VII Da Iluminao Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao adequada, natural ou artificial, apropriada natureza da atividade. 1 - A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos. TST: OJ SDI-1 Trans. 57 2 - O Ministrio do Trabalho estabelecer os nveis mnimos de iluminao a serem observados. SEO VIII Do Conforto Trmico Art. 176 - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado. Pargrafo nico - A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a natural no preencha as condies de conforto trmico. Art. 177 - Se as condies de ambiente se tornarem desconfortveis, em virtude de instalaes geradoras de frio ou de calor, ser obrigatrio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condies ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento trmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiaes trmicas. Art. 178 - As condies de conforto trmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministrio do Trabalho. SEO IX
  34. 34. Das Instalaes Eltricas Art. 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. Art. 180 - Somente profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas. TST: OJ SDI-1 324, OJ SDI-1 347 Art. 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro a acidentados por choque eltrico. SEO X Da Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais Art. 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre: I - as precaues de segurana na movimentao de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condies especiais a que esto sujeitas a operao e a manuteno desses equipamentos, inclusive exigncias de pessoal habilitado; II - as exigncias similares relativas ao manuseio e armazenagem de materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteo individual; III - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados ou transportados. Pargrafo nico - As disposies relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tambm, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. TST: Prec. Normativo 71 Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais devero estar familiarizadas com os mtodos racionais de levantamento de cargas. SEO XI Das Mquinas e Equipamentos Art. 184 - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Pargrafo nico - proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executados com as mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel a realizao do ajuste.
  35. 35. Art. 186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas adicionais sobre proteo e medidas de segurana na operao de mquinas e equipamentos, especialmente quanto proteo das partes mveis, distncia entre estas, vias de acesso s mquinas e equipamentos de grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas. SEO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob presso Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob presso devero dispor de vlvulas e outros dispositivos de segurana, que evitem seja ultrapassada a presso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho expedir normas complementares quanto segurana das caldeiras, fornos e recipientes sob presso, especialmente quanto ao revestimento interno, localizao, ventilao dos locais e outros meios de eliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e demais instalaes ou equipamentos necessrios execuo segura das tarefas de cada empregado. Art. 188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. 1 - Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com documentao original do fabricante, abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, em local visvel, na prpria caldeira. 2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias. 3 - Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes sob presso devero ser submetidos aprovao prvia do rgo regional competente em matria de segurana do trabalho. SEO XIII Das Atividades Insalubres e Perigosas Art. 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. TST:Sm. 448, OJ SDI-1 171 Art. 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes. TST:Sm. 448, OJ SDI-1 Trans. 57 STF: Sm. 194 Pargrafo nico - As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos,
  36. 36. irritantes, alergnicos ou incmodos. Art. 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer: I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia; II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia. TST: Sm. 80, Sm. 289 Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste artigo. Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (Vide Smula 228 do TST e Smula Vinculante n 4 do STF - clculo do adiconal de insalubridade sobre o salrio bsico) TST: Sm. 47, Sm. 80, Sm. 139, Sm. 228, Sm. 248, Sm. 289, Sm. 293, Sm. 448, OJ SDI-1 2, OJ SDI-1 47, OJ SDI-1 103, OJ SDI-1 345, OJ SDI-1 Trans. 4, OJ SDI-1 Trans. 12, OJ SDI-1 Trans. 33, OJ SDI-1 Trans. 57, OJ SDI-2 2, Prec. Normativo 106 STF: Sm. 307 Art. 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. Art. 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: (Caput alterado pela Lei n 12.740/2012 - DOE 10/12/2012) TST: Sm. 39, Sm. 361, OJ SDI-1 324, OJ SDI-1 345, OJ SDI-1 347, OJ SDI-1 402 I - inflamveis, explosivos ou energia eltrica; (Inciso includo pela Lei n 12.470/2012 - DOE 10/12/2012) TST: Sm. 447 II - roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segurana pessoal ou patrimonial. (Inciso includo pela Lei n 12.470/2012 - DOE 10/12/2012) 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. TST: Sm. 39, Sm. 70, Sm. 132, Sm. 191, Sm. 361, Sm. 364, Sm. 447, Sm. 453, OJ SDI-1 259, OJ SDI-1 279, OJ SDI-1 324, OJ SDI-1 347, OJ SDI-1 385, OJ SDI-1 Trans. 12
  37. 37. STF: Sm. 212 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 3 Sero descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Pargrafo includo pela Lei n 12.470/2012 - DOE 10/12/2012) 4 So tambm consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Pargrafo includo pela Lei n 12.997/2014 - DOE 20/06/2014) Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas expedidas pelo Ministrio do Trabalho. TST: Sm. 248, Sm. 289, Sm. 447, Sm. 453 Art. 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. TST: Sm. 349, Sm. 453, OJ SDI-1 173 1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. TST: Sm. 293, OJ SDI-1 121, OJ SDI-1 165, OJ SDI-1 172, OJ SDI-1 278 STF: Sm. 460 3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia. Art. 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies de insalubridade ou periculosidade sero devidos a contar da data da incluso da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministrio do Trabalho, respeitadas as norma