CLÁUDIO ALEX VIEIRA, · 2018. 11. 30. · CLÁUDIO ALEX VIEIRA, brasileiro, advogado, inscrição...
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CLÁUDIO ALEX VIEIRA, brasileiro, advogado, inscrição O AB/TO 7030, com endereço com ercia l s ido á Av. Piauí n°: 1640 (térreo), fone: 3312-8009, vem solicitar através desta, uma consulta:
1) Fui convidado pelo Cana! 08 SBT, Program a “O Povo na TV” , para apresentar um bloço com aspecto Jurídico, de perguntas e respostas, com a partic ipação de advogados (inscritos na ordem ) convidados.
2) A intenção deste quadro é de cunho social, e laborado com perguntas erespostas, v indo dos telespectadores, a fim de, responder dúvidas q u e / ' :a Sociedade de Gurupi possa vir a ter, assim contribu indo com o esclarecim ento da sociedade.
Com isso, para estar am parado legalmente, pergunto á essa Subseção, se há algum im pedim ento legal, ou se acaso, estaria infringindo o Código de Ética.
Sem mais,
Aguardo resposta, • '•
Gurupi, 14 de dezem bro de 2015.
• i *
{ ■, \
CLÁUDIO ALEX VIEIRAOAB/TO 7030
Convite / Proposta
A TV JALAPÃO RADIO E TELEVISÃO LTDA - ME, devidamente inscrito no CNPJ nQ 07.126.928/0001-66 domiciliado nesta Cidade de Gurupi - TO, na Rua Presidente Castelo Branco n° 1.777, Centro Gurupi To
Neste ato, aqui representada pelo o seu sócio CARLOS ROBERTO ALMEIDA GOMES, vem através deste, convidar o DR. CLÁUDIO ALEXVIEIRA, OAB/TO n° 7030, para apresentar um quadro, sobre “Direitos e deveres", no Programa “O Povo na TV”, de Gurupi, Tocantins
Quadro esse que será apresentado pelo Dr. Cláudio Alex, e contará com o convite e presença, de vários Advogados inscrito na OAB.
Lembrando que, a intenção deste quadro é de cunho soctal, elaborado com perguntas e respostas, vindo dos telespectadores, a fim de, responder dúvidas que a Sociedade de Gurupi, possa vir a ter.
Grato,
Aguardam os resposta,
Gurupi, 19 de novembro de 2015.
TV JALAPAO RADIOCARLOS ROBE
LEVISAO LTDA - MELMEIOA GOMES
I S 5 S 5 &£
Ort*
Tribunal de Ética e Disciplina
TOCANTINS
Autos ne: 034/2015 Consulente'- Cláudio Alex Vieira Consulta
DESPACHO
Para realizar os atos determinados pelo caput do artigo 56
do Código de Ética e Disciplina da OAB, NOMEIO como Relatora da presente
consulta o Eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina desta
Seccional, Dra. Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo e, como revisor o
eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina Dra. Marluy Dias Ferreira.
Conforme o parágrafo l c do referido artigo, o prazo é de 10
(dez) dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a revisão,
devendo ser devolvido ao cartório do Tribunal de Ética e Disciplina para ser
incluído na pauta de julgamento de 13 de maio de 2016.
Palmas, 08 de abril de 2016.
Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e 2 -Cep: 77.001-132 - Palmas/To Fone: (63)3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601
TOCANTINS
Tribunal de Ética e Disciplina
JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO
TOCANTINS OAB/TO
Aos 18 dias do mês de agosto do corrente ano, jun to aos autos Parecer do nobre relator, que adiante se vê.
Palmas, 18 de agosto de 2017.
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Qb
Proce so: n° 034/2015 Consi ente: Cláudio Alex Vieira
Relat rio
Trata-se de consulta formulada por Cláudio Alex Vieira, por meio da qualbuscs o consulente “estar amparado legalmente" para aceitar convite para apresentar um bl co do programa O Povo na TV ’1 com aspecto Jurídico, de perguntas e respostas, com é carticipação de advogados convidados.
pergu tas e respostas, vindo dos telespectadores, a fim de responder dúvidas que a Socie ade de Gurupi possa vir a ter, assim, contribuindo com o esclarecimento d? societ ade".
programa de TV, sobre temas de direit, tendo como público alvo todos os cidadãos da Coma ca de Gurupi.
Anexa a consulta o doc. de fls. 03, consubstanciado em convite/proposta dirigid ao consulente, firmada por representante da empresa
respo der a consultas que lhe forem formuladas e, também, zelar pe' > dignidnde da profis' ão, além de procurar conciliar questões sobre ética, envolver ido advogados Propu jna, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina e do Es‘atuto da OAB
O que chama a atenção é a preocupação do subscritor do requerimento ora aprec udo em ver apreciada sua situação pessoal.
sobre |uestões de impedimentos e incompatibilidades, desde que em tese (Código de Ética Disciplina - CED, art. 71, II).
respo sável por orientar a publicidade profissional do advogado, regue, a par*.cjpação de ac ogados em programas de televisão, regimentando, mclusive, a frequência e forma ie manifestação:
Indica que a intenção do quadro “é de cunho social, elaborado com
O consulente informa que recebeu convite do Canal 08 SBT para apresentar
Parec r
Esta Secção Deontológica do Tribunal de Etica e Disciplina destina-se a
Ora, O Tribunal de Ética da OAB/TO é competente para conhecer e orientar
Nesse sentido, o Capitulo VIII do Código de Ética e Disriolina da OAP,
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'Art 39 A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vtdauos:I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.Art. 42 É vedado ao advogado:I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;IV - divulgar ou deixar quem sejam divulgadas listas de clientes e demandas;V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.Art. 43 O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de fabalho usados por seus colegas de profissão.
39
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Tribunal deÉtica e Disciplina W
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Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter cientifico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela,"
Importante destacar que o advogado que é jornalista deve zelar para que oCódigo de Ética e Disciplina e as demais normas éticas sejam sempre respeitadas, ainda que sua atuação seja a de mero entrevistador.
Programa de televisão do tipo "perguntas e respostas" configura prestaçãode consultoria jurídica, atividade que deve ser prestada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação.
Assim, a exposição em televisão é possível quando for esporádica, domesmo modo, pelo que a participação periódica em programas de televisão constitui excessiva promoção pessoal, devendo, por isso, ser igualmente evitada, tomando-se a cautela de não divulgar seus dados de contato - vedada, ainda, e por fim, participação em programa de televisão do tipo "perguntas e respostas", por configurar prestação de consultoria jurídica, atividade a ser prestada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação.
( . . . )
É o nosso parecer, sub censura deste E Tribunal.
Palmas/TO, 27 de março de 2017.
Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Relatv a
Quadra 2i'l Norte. Conjunto 03, Lotes I e 2 -Cep: 77.001-132-PalntasAlowww.oabto.org.br
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L Tribunal de■ r ,mm ■ i- n • i •H r Etica e Disciplina
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Autos n-. 034 /2015 Consulente (s): Cláudio Alex Vieira
DESPACHO
Para realizar os atos determ inados parágrafo único do artigo 64 do
Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que a Dra. M arluy Dias Ferreira por
questões de foro in tim o renunciou as funções do TED, NOMEIO como Revisor da
presente consulta o Eminente Membro do Tribunal de Ética e D isciplina desta Seccional,
Dr. U lisses M e lau ro Barbosa.
Ressalte-se que conforme o parágrafo único do referido artigo, o
prazo é de 10 (dez) dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a
revisão, devendo ser devolvido ao cartó rio do T ribunal de Ética e Disciplina para ser
incluído na pauta de ju lgamento.
Palmas, 22 de agosto de 2017.
P res iden te TE D /O A B /T O
Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes I c 2 -Cep: 77.001-132 - Palmas/To Fone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601
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Trib unal de Ética e D isc ip lina
JUN TA D AT R IB U N A L DE É T IC A E D IS C IP L IN A DA S E C C IO N A L DO
E S T A D O DO T O C A N T IN S O A B /T O
Aos 21 dias do mês de agosto do corrente ano, junto aos autos Relatório do nobre relator que adiante se vê.
Palmas - TO, 21 de agosto de 2018.
T ouzaTribunal de Etica e D iscip lina/O AB/TO
Processo: n°. 034/2015 Consulente: C láudio Alex V ieira
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta fo rm ulada pelo advogado
Arnaldo Francelino de Moura devidam ente inscrito nesta Seccional, sob o
numero 7030.
O consulente fo rm u la o questionam ento sobre
a legalidade de partic ipação em programa te lev is ivo com aspecto ju ríd ico de
perguntas e respostas de cunho social, com a partic ipação de advogados
partic ipantes.
É o re la tó rio . Passo aos fundam entos.
II. DOS FUNDAMENTOS
Da Admissibilidade.
O TED é o órgão OAB com peten te para ju lg a r
os processos d iscip linares e responder às consultas form uladas em tese. Nesse
sentido dispõe o CED - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:
A rt. 71. Compete aos Tribunais de Ética e
D iscip lina: II - responder a consultas
form uladas, em tese, sobre m até ria é tico -
d isc ip lina r;
Quadra 201 Norte. Conjunto 03. Lotes I Cop: 77.001-132 - Paltttas/To www.oabto.org.br
Fone: (63) 3212-9600 - ba\ < 03) 3212 -9601
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/ ̂o
^ V oTOCANTINS
Os questionam entos articu lados, atendem a
A consulta traz m até ria m u lto singela, pois
A rt. 39. A pub lic idade profissional do
advogado tem ca rá te r m eram ente in fo rm a tivo
e deve prim ar pela discrição e sobriedade, não
podendo configurar captação de c lie n te la ou
m ercantilização da profissão.
A r t. 40. Os meios u tilizados para a pub lic idade
profissional hão de ser com patíve is com a
d ire tr iz estabelecida no a rtigo a n te rio r, sendo
vedados: I - a ve iculação da pub lic idade por
m eio de rádio, cinem a e te lev isão; II - o uso de
outdoors, painéis luminosos ou form as
assemelhadas de pub lic idade; III - as inscrições
em muros, paredes, veículos, elevadores ou
em qua lquer espaço púb lico ; IV - a divulgação
de serviços de advocacia ju n ta m e n te com a de
outras ativ idades ou a indicação de vínculos
en tre uns e outras; V - o fo rnec im en to de
exigência da observância dos contornos de abstração, razão pela qual a
consulta m erece ser conhecida.
Destarte, conheço da consulta.
III. DO MÉRITO
temos que analisar questões sobre im pedim entos e incom patib ilidades, vedada
pelo EAOAB e pelo CÓDIGO DE ÉTICA da OAB.
O Código de Ética e D isciplina ao se tra ta r da
pub lic idade da advocacia dispõe que:
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Kone: ,63)3212-0000 I a \ (63) 3212 -0001
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dados de con ta to , como endereço e te le fone ,
em colunas ou artigos lite rá rio s , cu ltu ra is ,
acadêmicos ou ju rid ico s , publicados na
imprensa, bem assim quando de eventua l
partic ipação em programas de rádio ou
te levisão, ou em veicu lação de m atérias pela
in te rn e t, sendo pe rm itida a re fe rênc ia a e-
m a il; VI - a u tilização de mala d ire ta , a
d is tribu ição de panfle tos ou form as
assemelhadas de pub lic idade, com o in tu ito de
captação de c lie n te la . Parágrafo único.
Exclusivamente para fins de iden tificação dos
escritó rios de advocacia, é pe rm itida a
u tilização de placas, painéis luminosos e
inscrições em suas fachadas, desde que
respeitadas as d ire tr izes previstas no a rtigo
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver
nos meios de comunicação social ou os
textos que por meio deles divulgar não
deverão induzir o leitor a litigar nem
promover, dessa forma, captação de
clientela.
A rt. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta
sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social;
II - debater, em qualquer meio de
comunicação, causa sob o patrocínio de
outro advogado;
39.
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Fone 163)3212-9600 - Fa\ (63)3212 -9601
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III - abordar tema de modo a comprometer a
dignidade da profissão e da instituição que o
congrega;
IV - d ivu lgar ou deixar que sejam divulgadas
listas de c lien tes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações
públicas.
Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder
com hab itua lidade a consulta sobre m até ria
ju ríd ica , nos meios de com unicação social; II -
debate r, em qua lquer m eio de com unicação,
causa sob o pa trocín io de o u tro advogado; III -
abordar tem a de modo a com prom ete r a
dignidade da profissão e da in s titu ição que o
congrega; 10 IV - d ivu lgar ou de ixar que sejam
divulgadas listas de c lien tes e demandas; V -
insinuar-se para reportagens e declarações
públicas.
Art. 43. O advogado que eventualmente
participar de programa de televisão ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de
reportagem televisionada ou veiculada por
qualquer outro meio, para manifestação
profissional, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e
instrutivos, sem propósito de promoção
pessoal ou profissional, vedados
pronunciam entos sobre m étodos de traba lho
usados por seus colegas de profissão. Parágrafo
único. Quando convidado para m anifestação
púb lica, por qua lquer modo e fo rm a, visando
ao esclarecim ento de tem a ju ríd ic o de
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interesse geral, deve o advogado e v ita r
insinuações com o sentido de promoção
pessoal ou profissional, bem como o debate de
ca rá te r sensacionalista. A rt. 44. Na
pub lic idade profissional que prom over ou nos
cartões e m a te ria l de esc ritó rio de que se
u tiliz a r, o advogado fa rá constar seu nome ou
o da sociedade de advogados, o núm ero ou os
números de inscrição na OAB.
§ 1o Poderão ser re fe ridos apenas os títu lo s
acadêmicos do advogado e as d istinções
honoríficas relacionadas à v ida profissional,
bem como as institu ições ju ríd icas de que faça
parte , e as especialidades a que se ded icar, o
endereço, e -m a il, s ite , página e le trôn ica , QR
code, logotipo e a fo to g ra fia do esc ritó rio , o
horário de a tend im ento e os id iom as em que o
c lien te poderá ser atend ido.
§ 2o É vedada a inclusão de fo togra fias pessoais
ou de te rce iros nos cartões de visitas do
advogado, bem como menção a qua lquer
em prego, cargo ou função ocupado, a tua l ou
p re té rito , em qua lquer órgão ou in s titu ição ,
salvo o de professor un ivers itá rio .
A rt. 44. Na pub lic idade profissional que
prom over ou nos cartões e m a te ria l de
escritó rio de que se u tiliz a r, o advogado fará
constar seu nome ou o da sociedade de
advogados, o núm ero ou os números de
inscrição na OAB. § 1o Poderão ser re fe ridos
apenas os títu los acadêmicos do advogado e as
d istinções honoríficas relacionadas à vida
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profissional, bem como as ins titu ições ju ríd icas
de que faça parte , e as especialidades a que
se ded icar, o endereço, e -m a il, s ite , página
e le trôn ica , QR code, logotipo e a fo to g ra fia do
escritó rio , o horário de a tend im en to e os
idiomas em que o c lie n te poderá ser a tend ido .
§ 2o É vedada a inclusão de fo togra fias pessoais
ou de te rce iros nos cartões de visitas do
advogado, bem como menção a qua lquer
em prego, cargo ou função ocupado, a tua l ou
p re té rito , em qua lquer órgão ou in s titu ição ,
salvo o de professor un ivers itá rio .
A r t. 45 . São admissíveis como form as de
pub lic idade o pa trocín io de eventos ou
publicações de cará te r c ie n tific o ou c u ltu ra l,
assim como a divulgação de bo le tins, por m eio
físico ou e le trôn ico , sobre m até ria c u ltu ra l de
interesse dos advogados, desde que sua
circu lação fique ads trita a c lien tes e a
interessados do m eio ju ríd ico .
A r t. 46. A pub lic idade veicu lada pela in te rn e t
ou por outros meios e le trôn icos deverá
observar as d ire trizes estabelecidas neste
capítu lo . Parágrafo único. A te le fon ia e a
in te rn e t podem ser u tilizadas como veículo de
pub lic idade, inclusive para o envio de
mensagens a destina tá rios certos, desde que
estas não im pliquem o o fe rec im en to de
serviços ou representem form a de captação de
c lien te la .
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Fona (63) 3212-9600 - Fax (63>3212-9601
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Conform e se depreende das normas do Código de
Ética da OAB, são da ras e taxativas as form as de pub lic idade.
IV. CONCLUSÃO
questionam ento.
Ante o exposto, passo a responder ao
Ao ser convidado para apresentação de programa do
t ip o “ perguntas e respostas” deve se abster, pois configura-se prestação de
consu ltoria ju ríd ica , a tiv idade que esta d ire tam en te re lacionada ao advogado,
que deve ser rea lizado no escritó rio .
0 consulente pode pa rtic ipa r de form a esporádica a
programa de te levisão, sendo que a partic ipação continua cons titu i excessiva
promoção pessoal, que é vedada no Código de Ética e D isciplina e nas demais
normas éticas.
pares.
É o parecer que subm eto à apreciação dos meus
Palmas, 15 de junho de 2018.
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Pont. (6313212-9600- l a \ <63) 3212 -9601
27/08/2018 BRConselhos - Telma Andrade Souza
Tipo Pessoa Física
Nome
CPF
Trabalho
CEP
Logradouro
N ú m e r o
Bairro
Estado
Telefone
End. correspondência
Residencial
CEP
Logradouro
Número
Estado
Telefone residencial
End. correspondência
CLÁUDIO ALEX VIEIRA
494.681.461-20
77410-030
Avenida Piauí
1640
Setor Central
Tocantins
(63) 3312-8009
77405-030
Rua Figueredo de Aguiar
1146
Centro
Tocantins
Nascimento
C o m p le m e n to
Município
País
Celular
Complemento
Município
Pais
Celular
29/05/1973
GURUPI
Brasil
GURUPI
Brasil
(63) 8438-4485
http://177.126.91,226/HBConselhos/default.aspx?pO=120#
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Tribunal de Ética e Disciplina
Autos n0.: 0 3 4 /2 0 1 5 Consulente (s): Cláudio Alex Vieira
NOTIFICAÇÃO
Notifico-lhe que a consulta em epígrafe foi inclusa na pauta da sessão
especial do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional OAB/TO do dia 14 de setembro de
2018, a partir das 10:00 horas, na sede da Seccional da OAB/TO.
Palmas, 27 de agosto de 2018.
Tribunal de Ética e Disciplina - OAB/TO
Senhor (a) Advogado (a)CLÁUDIO ALEX VIEIRA Avenida Piauí, n 1640 - Setor Central. GURUPI - TO CEP: 77410 -030
-%oiQuadra201 Norte,Conjunto0 3 ,Lotes I e2 -C cp ; 77.001-132-Palmas/Towww.oabto.ore.br
Fone; (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212
CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Certifico e dou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso de recebimento).
O referido e verdade.
Palmas - TO, 27 de agosto de 2018. Telma Andrade-TED/OAB/TO
JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Aos 31 de agosto do corrente ano, junto aos autos AR (aviso de recebimento) devidamente assinado que adiante se vê.
Palmas - TO, 31 de agosto 2018.
Elenil d/ Lincioso-TE D/OAB/T 0_
PREENCHER COM LETRA DE FORMA ARDESTINATÁRIO DO OBJETO / D E S TIN A TA IR E
NOME OU RAZÃO SOCIAL OO DESTINATÁRIO DO OBJETO ROM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
CLÁUDIO AI.EX VIEIRAENUERECO
Avenida Piauí, n" 1GA0 - Setor Central.CEp CIDADE77.410-030 GurupiDECLARAÇÃO DE CONTEÚDO.
UF-TO er, vsi-
Notificação de Sustentação o ra l referente aos Autos 034-/2D1S- TBJ> • 'PJTODECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇÃO) / DISCRIMINAC1ÕN ------------ " " J - iW C .r i£ i j í JÇ ..T; . =
j ] P R IO R IT Á R IA / PRIORITAIRE
□ e m s
1 SEGURADO / V A L E U R D Ê C L A R Ê
ASSINATURA DO RECEBEDOR < SIGNATURE DU RÉCEPTEUR
í t ' - C d £ ___ a_______________________
DATA DE RECEBIMENTO DATE DE UVRATION
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR NOM LISIBLE DU RÉCEPTEUR
N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR
RUBRICA E MAT DO E M P R E G A ^SIGNATURE DE LAGENT /
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / A D R E S S E D E R E T O U R D A N S L E VERS
CARIMBO DE ENTRÈfeV. UNIDADE DE DESTINO
BUREAUDe DES77MMJOW
O0 0
\ \/
75240203-0 FC0463 /16 114 x 186 mm
JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO
TOCANTINS OAB/TO
Aos 1 4 dias do mês de setem bro do corrente ano, junto aos autos Ficha de Votação, que ad iante se vê.
Palmas, 14 de setem bro de 2 0 1 8 .
Helle ny CostaTribunal de Etica e Disciplina
Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e 2 - CEP: 77.001-132 - PALMAS/TO FONE: (63) 3212-9600 - FAX (63) 3212 -9601
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T r i b u n a l d e É t ic a e D is c ip l in a
TO C A N TIN S
FICHA DE VOTAÇÃO - SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DÃ ÕRDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS
Autos n°. 034/2015 - (Consulta)Consulente: Claudia Alex VieiraRelatores: Ulisses Melauro Barbosa e Bruna Bonilha C. Azevedo
Vista:___________________ Relator do Acórdão:
MEMBROS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB/TO
A R T D 2’ D V M DlL
ABST
1. Fabio Wazilewski - Presidente2. Márcia Caetano de Araújo — Ia Vice Presidente3. Murilo Sudré Miranda - 2° Vice Presidente4. Hugo Barbosa Moura - Secretário5. Fernanda Ramos Ruiz6. Bolívar Camelo Rocha X
7. Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo X
8. Bruno Henrique Mastiguim Romanine X
9. Carlos Antônio do Nascimento10. Eduardo Calheiros Bigeli X
U. Gláucio Hennque Lustasa Maciel X
12. (uciêne Rego de Andrade X
13. |ésus Fernandes da Fonseca14. )oào Batista Alves de Figueiredo15. Jander Araújo Rodrigues X
ló. Juliana Bezerra de Melo Pereira17. Mareio Augusto Malagoli X
18. Márcia Ayres da Silva19. Sebastião Luís Vieira Machado20. Suvane Lanussc Aguiar X
21. Valéria Lopes Brito22. Valdiram Câmara Gomes X
23. Márcio Gonçalves24. Marco Túlio do Nascimento25. Maurício Ivoncv da Rosa26. Raimundo Marinho Neto X
27. Sândalo Bueno Filho28. Ulisses Melauro Barbosa X
Legenda: A= Ausente R= Relator 1‘ D = Primeira Divergência 2 * D = Segunda DivergênciaM = Manifestações DIL= Diligência ABST= Abstenção V= Vista
DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2018 (Sessão Especial).
1* PRELIMINAR:A unanimidade ( )Nos termos do voto:2“ PRELIMINARA unanimidade ( )Nos termos do voto:
MÉRITO:A unanimidade (x ) Por maioria ( ) Abstenções ( )Nos termos do voto: do (a) Relator (a) ( x ) da Divergência ( )
SUSTENTAÇÃO ORAI.: ( ) Representado em causa própria ( ) Advogado(a) do(a) Representado
c T '
Por maioria ( ) do (a) Relator(a) ( )
Por maioria ( ) do (a) Relator(a) ( )
Abstenções ( )da Divergência ( )
Abstenções ( )da Divergência ( )
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TO C A N TIN S
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DECISÃO: A Relatora: Bruna Bonilha de Toledo teceu explicações sobre o caso e que apesar de ser uma consulta de caso concreto o assunto é relevante e por isso a recebeu. Após passou a leitura do parecer considerou que a exposição do advogado em programa de TV deve ser esporádica com fins didáticos, ou seja, sem a promoção pessoal ou divulgação de contatos a fim de evitar consultoria jurídica gratuita e a captação de clientela. O Revisor Ulisses Melauro concordou com o voto da relatora. O Presidente e a Corregedora comentaram que a conduta de exposição em mídias é recorrente, porém reprovável. Acolhido por unanimidade.
OBSERVAÇÕES:
( ) D iligçnçia
( ) Adiado:( ) Pela Parte
( ) Recorrido
( ) Despacho
( ) Pelo(a) Relator(a) ( ) Ausência do Relator(a)( ) Recorrente ( ) Advogado(a) do(a) Recorrente( ) Advogado(a) do(a) Recorndo(a)
ASSINATURA DA SECRETÁRIA “ adhoc":Sandra Florisa A. Camargo
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27/11/2018 BRConselhos - Hellen Karinny Costa de Oliveira
Tipo Pessoa Física
Nome CLÁUDIO ALEX VIEIRA
CPF 494.681.461-20 Nascimento 29/05/1973
Trabalho
CEP 77410-030
Logradouro Avenida PiauíNúmero 1640 Complemento r " ■ 1
Bairro Setor Central Município GURUPIEstado Tocantins País Brasil
Telefone (63)3312-8009 Celular
Email [email protected]
End. correspondência y.
Residencial
CEP 77405-030Logradouro Rua Figueredo de AguiarNúmero 1146 Complemento
Bairro Centro Município GURUPIEstado Tocantins País Brasil
kKelefone residencial
^Fmail
Celular (63) [email protected]
End. correspondência
http://177.126.91.226/HBConselhos/default.aspx?p0=120# 1/1
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S.
Tribunal de Ética e Disciplina
TOCANTINSAutos n° 034/2015 Consulente (s): Cláudio Alex Vieira
NOTIFICAÇÃO
Comunico-lhe que a Consulta em epígrafe foi inclusa na pauta de
julgamento do Tribunal de Ktica e Disciplina da OAB/TO do dia 14 de setembro de
2018, tendo como relatores o Dr. Ulisses Melauro Barbosa e Dra. Bruna Bonilha C.
Azevedo. A Relatora Bruna Bonilha de Toledo fez a leitura do parecer e considerou
que a exposição do advogado em programa de TV deve ser esporádica com fins
didáticos, ou seja, sem a promoção pessoal ou divulgação de contatos a fim de evitar
consultoria jurídica gratuita e a captação de clientela. O revisor Ulisses Melauro
concordou com o voto da relatora. Acolhido por unanimidade.
Segue em anexo cópia do voto e ficha de votação para o devido
conhecimento.
Palmas, 27 de novembro de 2018.
HeTribunal de Et'
Costa Disciplina - OAB/TO
Senhor (a) Advogado (a)CLÁUDIO ALEX VIEIRAAvenida Piauí, n° 1640 — Setor Central.G U RU PI-TOCEP: 77410-030
Quadra201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e2 —Ccp: 77.001-132— PalmasATowww.oabto.orp.br
Fone: (63) 3212-9600 - Fax (63)3212-9601
CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Certifico e dou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso de recebimento). O referido e verdade.
Palmas - TO. 29 de novembro de 2018.
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