CM Olhão e BG debaixo de

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Página 1 de 6 NIF: 509270425 CAE: 94995, 94992 E. Postal: R. Estácio da Veiga, 1-s 8700-300 Olhão E. Electrónico: [email protected] Tel.: 964406814 Exmº Sr. Procurador Geral da Republica Rua da Escola Politécnica, 140 1269-269 Lisboa Ass: violações ao PDM Cc.: Olhão, 26 de Janeiro de 2010 V. Ref.: ___________de ___/___/____ N. Ref.: 001-007 de 26/01/10 Exmº Sr. Somos Olhão SO! - Movimento de Cidadania Activa, vem apresentar queixa contra a Câmara Municipal de Olhão, com base e fundamentos seguintes: A Câmara Municipal de Olhão (CMO) tem pautado a sua gestão pela falta de transparência nos procedimento e actos, recusando o acesso a processos que poderiam indiciar irregularidades graves, tais como deliberações e decisões de eficácia externa e a processos de ligados ao Urbanismo, mesmo quando invocada a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, e não aceitando os pareceres da respectiva Comissão de Acesso àqueles documentos. Ora a falta de transparência anda de mãos dadas com a corrupção e nós procuramos saber se a há ou não nesta autarquia. Foi assim quando os membros deste Movimento pretenderam ter acesso aos processos relacionados com empresas do Grupo Bernardino Gomes. 1 – A CMO aprovou o alvará de loteamento de que

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NIF: 509270425CAE: 94995, 94992E. Postal: R. Estácio da Veiga, 1-s8700-300 OlhãoE. Electrónico: [email protected].: 964406814

Exmº Sr.Procurador Geral da RepublicaRua da Escola Politécnica, 1401269-269 Lisboa

Ass: violações ao PDMCc.:Olhão, 26 de Janeiro de 2010

V. Ref.: ___________de ___/___/____N. Ref.: 001-007 de 26/01/10

Exmº Sr.Somos Olhão SO! - Movimento de Cidadania Activa, vem apresentar queixa contra a Câmara Municipal de Olhão, com base e fundamentos seguintes:

A Câmara Municipal de Olhão (CMO) tem pautado a sua gestão pela falta de transparência nos procedimento e actos, recusando o acesso a processos que poderiam indiciar irregularidades graves, tais como deliberações e decisões de eficácia externa e a processos de ligados ao Urbanismo, mesmo quando invocada a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, e não aceitando os pareceres da respectiva Comissão de Acesso àqueles documentos. Ora a falta de transparência anda de mãos dadas com a corrupção e nós procuramos saber se a há ou não nesta autarquia.Foi assim quando os membros deste Movimento pretenderam ter acesso aos processos relacionados com empresas do Grupo Bernardino Gomes.

1 – A CMO aprovou o alvará de loteamento de que segue cópia em anexo (Doc. 1), de um terreno conhecido por Quinta João de Ourém, (v. Doc. nº 3) prédio misto do qual foi desanexado a área de 55.205m2, dos quais, cerca de 40.000 m2 são abrangidos pelo Plano Director Municipal (PDM) como área de Expansão Urbana I e mais cerca de 15.000m2 classificados como Espaço Agrícola Indiscriminado , que o dito alvará omite e que duvidamos possa ser considerado como urbanizáveis.O alvará sujeita ainda aos parâmetros urbanísticos constantes do artigo 59º, nº3 do PDM, que fixa o índice máximo de utilização bruto de 0,55. Atento ao artigo 11º do citado regulamento o índice de utilização bruto é igual ao

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quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear, sendo a superfície total de pavimento a soma das superfícies de todos os pisos incluindo escadas e caixas de elevadores. Assim, multiplicando a área da parcela (55.205) pelo índice de construção (0,55) obtemos o que deveria ser a área total de pavimento. Ou seja 55.205x0,55=30.362m2, o que contraria os 51.526 de área total de construção. Logo a CMO autorizou, em violação grosseira do PDM, a construção indevida de mais 21.164m2 que vendidos a 1.200 euros/m2 geraram proveitos excedentários de 25.396.800 euros.Este alvará dá como cumpridas as áreas de cedências previstas no artigo 84º do PDM, através do mecanismo da compensação em espécie previsto no artigo 16º, nº4 do Dec.-Lei 448/91. Ora à data da emissão do alvará estava em vigor o Dec.- Lei 555/99 que revogou o outro, não se percebendo as razões porque foi invocado.Mas mesmo assim, estipulava aquele que “se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra – estruturas referidas na alínea b) do artigo 3º, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins,ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à CMO uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado em Assembleia Municipal”.Em primeiro lugar o prédio a lotear não estava servido de quaisquer infra – estruturas , podendo sim considerar-se que as mesmas não se justificavam, o que implicaria o seu pagamento em numerário. Vejamos o que diz o PDM sobre as áreas de cedência: Áreas Verdes: 25m2/120m2 de área bruta de construção Equipamentos colectivos: 35m2/120m2 de área bruta de construçãoFeitas as contas seriam cedidos ou compensados para área verde 10.725m2, esse sim cumprido nos termos do alvará, e mais 15.015m2 para equipamentos colectivos, o que de acordo com o artigo 85º do PDM deveria ser adoptado como mínimo 50% da áreaestabelecida (conforme o artigo 84º), sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor de mercado das mesmas, que feitas as contas seriam de cerca 7.500.000 euros. No dito alvará são citados os terrenos que estão, ou estavam na posse da

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CMO desde 1979 e a favor de quem, foi feita escritura em meados de 1986, e que importa apurar se, como e porque mudou de mãos.Em resumo, pode afirmar-se que a CMO permitiu, que em violação dos artigos 59º nº3,84º nº1 alínea a) e 85º do PDM, as Construções Lagarça do Grupo Bernardino Gomes, tivessem construído a mais no valor de 25.396.000 euros e isentou-a do pagamento de compensações no valor de 7.500.000 euros o que perfaz um total aproximado de 33 milhões de euros.

2. O empreendimento Marina Village insere-se na UOP1 de Olhão em área classificada como Espaço Urbano Estruturante I, e o alvará de loteamento nº2, emitido em nome de Construções Lagarça do Grupo Bernardino Gomes, está ao abrigo do artigo 49º do PDM, não tendo sido elaborado Plano de Pormenor ou de Urbanização, como aliás é reconhecido pelo Presidente de Câmara em carta dirigida à CCDR (doc. 2).Nesta área também não existiam habitações degradadas ou instalações industriais a transferir, pressupostos do nº 4 do artigo 49º mas unicamente um antigo armazém de mercearia conforme planta de localização em anexo (doc.3).Assim o dito alvará para se conformar com o PDM teria de observar os nº 3 e 6 do artigo 49º que e de acordo com o nº3 estipula um índice de construção de 1,0, enquanto o alvará apresenta um índice de 1,27. No que concerne às cérceas o nº 6 estipula que as mesmas devem respeitar a media das cérceas confinantes, de 7 metros, enquanto o alvará apresenta cérceas de 18 metros.Assim e pelo menos pela alteração do índice de construção estamos perante um excesso de construção de 13.161 m2 que multiplicados por 2.000 euros/m2, permite gerar proveitos de 26.322.000 euros indevidamente.

3-O Real Marina Hotel, outro empreendimento do Grupo Bernardino Gomes, que também se insere na UOP I, estando situado em Espaço Urbano Estruturante, até por se sobrepor a área de habitação social degradada e daí ser-lhe aplicável o artigo 49, que no seu nº 6, alínea b) determina que a cércea máxima é igual á media dos edifícios confinantes, pelo que o Hotel não poderia exceder os dois pisos.Assim, o Grupo Bernardino Gomes obteve autorização para a construção

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indevida de mais três pisos, em violação do PDM e que não conseguimos avaliar.Colateralmente e por não ter a ver com o PDM chamamos a atenção para o processo de alienação do terreno destinado à construção do Hotel, pelo facto de em Assembleia Municipal de 2002 um deputado dela ter questionado o Presidente da Câmara sobre o baixo valor base de licitação, cerca de 10% do valor de mercado.E, mais dúvidas nos assaltam quando sabemos que apenas cinco anos após a deliberação de transmissão é que foi feita a escritura, conforme cópia da minuta da acta que juntamos, doc. 4

4- Pode dizer-se que qualquer dos empreendimentos do Grupo Bernardino Gomes de algum modo violam o PDM de Olhão.a)- Assim as licenças estão feridas de nulidade, nos termos da Alínea a) do artigo 68º do Dec.-lei 555/99b) É ao abrigo do artigo 69º do citado decreto que vimos participarc)Nos termos do artigo 70º nº 1, 2 e 4 deve ser pedida a responsabilidade civil da Administraçãod)Toda a construção excedentária e violadora do PDM deverá ser demolidaf) Se caso disso, seja aplicada a Lei nº 34/87 sobre os crimes de titulares de cargos políticos.

Com os cumprimentos___________________________________________________Raul CoelhoPresidente – Direcção