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CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA SEPARATA N.º 17 Boletim Municipal 07 de dezembro de 2015 PROJETO DE REVISÃO DO CÓDIGO REGULAMENTAR DO MUNICÍPIO DA AMADORA (1.ª REVISÃO) CONSULTA PÚBLICA (Nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias, contabilizados nos termos do disposto no Artigo 87.º do mesmo Código). CMA 03.12.2015,EXP,E,OF,100347

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CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORADISTRIB

UIÇÃO

GRATU

ITASEPARATA N.º 17Boletim Municipal

07 de dezembro de 2015

PROJETO DE REVISÃO DO CÓDIGO REGULAMENTAR DO MUNICÍPIO DA AMADORA(1.ª REVISÃO)

CONSULTA PÚBLICA(Nos termos do Artigo 101.º do Código do ProcedimentoAdministrativo, pelo período de 30 dias, contabilizados nos termosdo disposto no Artigo 87.º do mesmo Código).

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AVISO

Código Regulamentar do Município da Amadora

Para efeitos de consulta, o Município da Amadora tornapúblico, em cumprimento do disposto, dos n.ºs 1 e 2,artigo 101.º, do Código de Procedimento Administra-tivo, e no seguimento do procedimento administrativotendente à revisão do Código Regulamentar doMunicípio da Amadora, que por delberação, de 18 denovembro de 2015, determinou o executivo que seprocedesse a Consulta Pública, para recolha de su-gestões e contributos no âmbito da revisão do men-cionado Regulamento.

Os interessados devem apresentar as suas su-gestões e contributos, através de proposta contendonome completo, morada ou sede, profissão e númerode identificação fiscal.

As sugestões e contributos, devem ser enviadaspor escrito, à Presidente da Câmara Municipal, eremetidos no prazo de 30 dias, a contar da data dapublicação do Projeto de Revisão do Regulamento naSeparata ao Boletim Municipal e no sítio institucionaldo Município da Amadora, para o seguinte endereçoeletrónico: [email protected], ou entregues pesso-almente, até às 17h30 do último dia de prazo, naSecção de Atendimento, rés-do-chão, do Edifício dosPaços do Município, sito na Avenida Movimento dasForças Armadas, n.º 1, Mina de Água, 2700-595,Amadora, local onde também podem consultar todo oprocedimento e no seguinte horário: das 9h00 às12h30 e das 14h00 às 17h30. Amadora, 19 de novembro de 2015

A Presidente da CâmaraAssinatura ilegível

Carla Tavares

INDICE DE TÍTULOS

TÍTULO I – Das disposições preliminares e gerais –pág. 07TÍTULO II – Da cobrança de taxas, de tarifas e de

outras receitas municipais - pág. 14TÍTULO III – Da cobrança de taxas urbanísticas –pág. 24TÍTULO IV – Das atividades diversas – pág. 29 TÍTULO V – Da ocupação do espaço público, semi-público e privado municipal – pág. 37 TÍTULO VI – Da instalação e exploração de quiosquesem domínio municipal – pág. 56TÍTULO VII – Da afixação de mensagens publicitárias– pág. 59 TÍTULO VIII – Dos mercados municipais - pág. 71 TÍTULO IX – Da venda ambulante – pág. 79 TÍTULO X – Das feiras – pág. 85TÍTULO XI – Dos recintos de espetáculos, itinerantese improvisados – pág. 92TÍTULO XII – Dos períodos de abertura e funciona-mento dos estabelecimentos de venda ao público e deprestação de serviços – pág. 101 TÍTULO XIII – Do transporte em táxis – pág. 106TÍTULO XIV – Dos veículos indevida ou abusivamenteestacionados – pág. 110TÍTULO XV - Dos parques de estacionamento muni-cipais – pág. 114TÍTULO XVI – Da instalação de postos de abasteci-mento de combustíveis – pág. 116TÍTULO XVII – Da utilização ilegal de edifícios oufrações, desenvolvimento de atividades não licen-ciadas e limpeza de fogos - pág. 118TÍTULO XVIII - Da utilização dos Recreios daAmadora – Pág. 122TÍTULO XIX - Da utilização do Complexo DesportivoMunicipal do Monte da Galega - Pág. 126 TÍTULO XX - Da utilização dos recintos desportivosescolares pelo movimento associativo desportivo daAmadora - Pág. 131TÍTULO XXI – Dos cemitérios – Pág. 135TÍTULO XXII – Dos espaços verdes – Pág. 152TÍTULO XXIII – Do Ecocentro da Amadora – Pág. 154 TÍTULO XXIV – Dos resíduos urbanos – Pág. 156TÍTULO XXV - Da toponímia e da numeração de polí-cia – Pág. 176TÍTULO XXVI - Da captura e recolha de animais e dacirculação de animais na via pública – pág. 179TÍTULO XXVII - Da utilização dos auditórios munici-pais – pág. 182

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TÍTULO XXVIII – Da cedência de viaturas municipaisde transporte coletivo de passageiros – pág. 185TÍTULO XXIX - Das creches municipais – pág. 189TÍTULO XXX – Do regime sancionatório – Pág. 193

PREÂMBULOCom o presente projeto de Código Regulamentar doMunicípio da Amadora pretende-se sistematizar todosos regulamentos externos gerais em vigor noMunicípio e ainda outras matérias cuja regulamen-tação se tornou necessária pela profusão legislativaem áreas que já eram ou passaram a ser da com-petência dos municípios.Ficaram de fora os regulamentos específicos, como é ocaso dos relativos aos diversos equipamentos munici-pais.Ficaram também de fora, pela sua própria natureza, osregulamentos internos.Também não se incluiu, dada a sua natureza muitoparticular, o Regulamento do Plano Diretor Municipalda Amadora.Este projeto representa, assim, um enorme passo nosentido de modernizar a atividade administrativamunicipal, quer na ótica do munícipe, quer na óticados Serviços municipais que diariamente são chama-dos a aplicar os mais diversos normativos.Por esta via, evita-se a dispersão normativa, muitasvezes contraditória e suscetível de confusão.Criaram-se normas que visam agilizar a prática adminis-trativa e que, pela sua simplicidade e necessidade depermanente atualização, passaram a figurar no elencodas competências do Presidente da Câmara Municipal,sempre com possibilidade de delegação nosVereadores responsáveis por cada um dos pelouros.Aproveitou-se a tarefa para atualizar muita da matériaregulamentar que, alguma dela, já possuía algumasdezenas de anos e que, por isso, se mostrava desade-quada à realidade e aos diplomas habilitantes. Optou-se por sistematizar o Código Regulamentar emTítulos que representam, cada um deles, as diferentesáreas de intervenção municipal que carecem de regu-lamentação externa.Apesar de o Código Regulamentar conter um Títuloque contém as disposições preliminares e gerais, ondese pretendeu inserir todos os aspetos comuns aos

demais Títulos, não se deixou de inserir normas espe-ciais quanto a alguns aspetos dos diferentes Títulos,seja por a realidade assim o impor, seja porque a dis-ciplina contida nos diplomas legais enquadradores oexigem.Nos termos do artigo 117.º do Código doProcedimento Administrativo foram ouvidas asseguintes entidades: Associação Comercial eEmpresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora,Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários daAmadora, Entidade Reguladora dos Serviços de Água eResíduos, I.P. e a Policia de Segurança Pública, Divisãoda Amadora.O presente código foi objeto de apreciação pública, nostermos do artigo 101.º, do Código do ProcedimentoAdministrativo.

Leis Habilitantes do Código Regulamentar do Município da Amadora

O presente Código Regulamentar tem como legislaçãohabilitante os diplomas que a seguir se enunciam eque se encontram ordenados por referência aosrespectivos Títulos:

TÍTULO I – Das disposições preliminares e gerais– pág. 07Art.ºs 112.º e 241.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa e Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO II – Da cobrança de taxas, de tarifas e deoutras receitas municipais – pág. 14Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31de maio, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de ou-tubro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro,pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7 de julho, pela Lein.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 433/99,de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei n.º

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15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 109 -B/2001, de 31 de agosto, pela Lei n.º 32-B/2002, de30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7de julho e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro;DL n.º 433/99, de 26 de outubro; Lei n.º 75/2013, de2 de setembro nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e Lei n.º 65/2007, de12 de novembro; Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 dedezembro, com redacção dada pelo Decreto–Lei n.º177/2001, de 4 de junho; n.º 3 artigo 106.º da Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro.

TÍTULO III – Da cobrança de taxas urbanísticas– pág. 24Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31de maio, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de ou-tubro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro,pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7 de julho, pela Lein.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 433/99,de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 109-B/2001, de 31 de agosto, pela Lei n.º 32-B/2002, de30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7de julho e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;DL n.º 433/99, de 26 de outubro; Lei nº75/2013, de 2de setembro nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo25.º e das alíneas e), k) e ccc) do nº1 do artigo 33º;Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e Lei n.º 65/2007, de12 de novembro; Decreto–Lei n.º 555/99, de 16 dedezembro; n.º 3 artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10de fevereiro e Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agostode 1951

TÍTULO IV – Das atividades diversas – pág. 29 Higiene e Segurança Alimentar Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-

go 33.º; Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;Regulamento CE 852/2004, de 30 de abril; Portaria n.º329/75, de 28 de maio; Decreto-Lei n.º 286/86, de 6de setembro, alterado pelo 285/87, de 4 de junho eDecreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alteradopelo Decreto-lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, Lein.º 159/99, de 14 de setembro.

Guardas-nocturnos e Outras Actividades Sujeitas a LicenciamentoLei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º e Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Controlo MetrológicoLei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de setembro ePortaria n.º 962/90, de 9 de outubro de 1990.

TÍTULO V – Da ocupação do espaço público,semipúblico e privado municipal – pág. 37Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; art. 6.ºda Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; n.ºs 1 e 3do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dedezembro, n.º 3 do art.º 106.º da Lei n.º 5/2004, de10 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 demaio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25de setembro.

TÍTULO VII – Da afixação de mensagens publi-citárias – pág. 59Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alteradapelo Decreto-lei n.º 360/77, de 1 de setembro; Lei n.º73/2013, de 3 de setembro; art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e art.ºs 1.º e 11.º da Lein.º 97/88, de 17 de agosto.

TÍTULO VIII – Dos mercados municipais - pág.71Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) do

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n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;Decretos-Leis n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO IX – Da venda ambulante – pág. 79Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;Decretos-Leis n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO X – Das feiras – pág. 85Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;Decretos-Leis n.º 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lein.º 42/2008, de 10 de março e Lei nº 73/2013, de 3de setembro.

TÍTULO XI – Dos recintos de espetáculos, itine-rantes e improvisados – pág. 92Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro,alterado pelo Decreto-lei n.º 309/2002, de 16 dedezembro; Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 dedezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de29 de setembro e Decretos-Leis n.º 48/2011, de 1 deabril.

TÍTULO XII – Dos períodos de abertura e fun-cionamento dos estabelecimentos de venda aopúblico e de prestação de serviços – pág. 101Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro eDecreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

TÍTULO XIII – Do transporte em táxis – pág. 106Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; art.s 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º doDecreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelaLei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º

167/99, de 18 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 demarço e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,alterado pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setem-bro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO XIV – Dos veículos indevida ou abusiva-mente estacionados – pág. 110Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dedezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dedezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembroe n.º 2 do art.º 70.º do Código da Estrada, aprovadopelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alteradopelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, n.º214/96, de 20 de novembro, n.º 265-A/2001, de 28 desetembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, pelosDecretos-lei n.º 113/2008, de 1 de julho, n.º113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.º 78/2009, de13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro e n.º 2 doart. 2.° do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

TÍTULO XV - Dos parques de estacionamentomunicipais – pág. 114Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dedezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dedezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembroe n.º 2 do art.º 70.º do Código da Estrada, aprovadopelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alteradopelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, n.º214/96, de 20 de novembro, n.º 265-A/2001, de 28 desetembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, pelosDecretos-lei n.º 113/2008, de 1 de julho, n.º113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.º 78/2009, de13 de Agosto e 46/2010, de 7 de setembro e n.º 2 doart. 2.° do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

TÍTULO XVI – Da instalação de postos deabastecimento de combustíveis – pág. 116

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TÍTULO XVII – Da utilização ilegal de edifícios oufrações, desenvolvimento de atividades nãolicenciadas e limpeza de fogos - pág. 118Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro eDecreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951.

TÍTULO XVIII - Da utilização dos Recreios daAmadora – Pág. 122Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XIX - Da utilização do ComplexoDesportivo Municipal do Monte da Galega - Pág.126Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XX - Da utilização dos recintosdesportivos escolares pelo movimento associati-vo desportivo da Amadora - Pág. 131Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XXI – Dos cemitérios – Pág. 135Art. 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16de agosto, o Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembrode 1968, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho,o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alteradopelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, peloDecreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e pela Lei n.º30/2006, de 11 de julho; Lei n.º 75/2013, de 2 desetembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º ealíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lein.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alteraçõesintroduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 desetembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;art. 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e art. 6.ºda Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

TÍTULO XXII – Dos espaços verdes – Pág. 152Art.s 1.º e 15.º da Lei de Bases do Ambiente, aprova-da Lei n.º 11/87, de 7 de abril com as alterações intro-duzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 denovembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º.1 do arti-go 33.º; Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alteradapela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e retificada pelaDeclaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de ou-tubro e Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, retificadapela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 12 defevereiro, alterada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 dejunho, pela Lei n.º n.º 67-A/2007, de 31 de dezembroe pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

TÍTULO XXIII – Do Ecocentro da Amadora – Pág.154Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XXIV – Dos resíduos urbanos – Pág. 156Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º; Artigo 62.º do Decreto Lei n.º 194/2009, de20 de agosto, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, comrespeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96,de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 desetembro,

TÍTULO XXV - Da toponímia e da numeração depolícia – Pág. 176Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001,de 24 de dezembro.

TÍTULO XXVI - Da captura e recolha de animais eda circulação de animais na via pública – pág.179Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-

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go 33.º; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001,de 24 de dezembro; Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 deagosto, Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezem-bro; Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003,de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009 de 24 desetembro; Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de ou-tubro; Portarias n.ºs 421/2004 e 422/2004, de 24 deabril e a Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro altera-da pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto; Lein.º 92/95 de 12 de setembro,

TÍTULO XXVII - Da utilização dos auditóriosmunicipais – pág. 182Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XXVIII – Da cedência de viaturas munic-ipais de transporte coletivo de passageiros –pág. 185Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XXIX - Das creches municipais – pág.189Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro nas alíneas g) don.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do arti-go 33.º.

TÍTULO XXX – Do regime sancionatório – Pág.193Para além da legislação específica supra-referida paracada título, o artigo 55.º da Lei n.º 2/2003, de 15 dejaneiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de dezembro; a Lei n.º 50/2006, de29 de agosto e o DL n.º 433/82, de 27 de outubro

TITULO IDas disposições preliminares e gerais

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.ºObjeto

O presente Código tem por objeto regular as relaçõesjurídico-administrativas de natureza não contratualque se estabeleçam entre o Município da Amadora eterceiros no âmbito das atribuições e competênciasdaquele.

Artigo 2.ºÂmbito

1. O presente Titulo consagra as disposições prelimi-nares e gerais aplicáveis a todas as pretensões nãocontratuais que sejam dirigidas ao Município daAmadora, ainda que a competência para a sua aprecia-ção, licenciamento ou autorização esteja delegada nasfreguesias.2. Para efeitos do disposto no presente Código, inte-gram-se no conceito de permissões administrativas, osatos ou contratos administrativos que visam possibili-tar o exercício de determinadas atividades ou opera-ções, o uso de bens do domínio público, semipúblicoou privado municipal, a remoção de obstáculos jurídi-cos ou a prestação de serviços ou fornecimento debens, consubstanciados, designadamente, emlicenças, autorizações, validações, autenticações, re-gistos ou certificações.3. O presente código aplica-se com as necessáriasadaptações, a todas as situações não abrangidas pelonúmero anterior.

Artigo 3.ºGestor do procedimento

1. A fim de garantir o cumprimento dos princípiosgerais da atividade administrativa, cada procedimentoé acompanhado por um gestor do procedimento, aquem compete assegurar o normal desenvolvimentoda tramitação procedimental e prestar todas as infor-mações e esclarecimentos solicitados pelos interessa-dos.

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2. A identidade do gestor do procedimento é comuni-cada ao requerente e, em caso de substituição, o inte-ressado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo 4.ºApresentação do requerimento

1. O exercício de atividades, que nos termos da lei oudeste Código esteja sujeito a permissões administrati-vas, depende da apresentação de requerimento dirigi-do ao Presidente da Câmara Municipal.2. Salvo disposição legal em contrário, os requerimen-tos podem ser apresentados por escrito, ou verbal-mente quando admitido por lei, através dos canais deatendimento disponibilizados pelo Município e divulga-dos no respetivo site institucional.3. Sempre que exista modelo aprovado para o efeito,publicado no site institucional do Município, os reque-rimentos devem ser apresentados em conformidadecom esse modelo. 4. Os requerimentos devem ser instruídos, com osdocumentos exigidos por lei e os demais que sejamnecessários à apreciação do pedido. 5. Para a instrução do procedimento é suficiente a sim-ples fotocópia de documento autêntico ou autenticado,podendo ser exigida a exibição do original ou de do-cumento autenticado para conferência, em prazorazoável, não inferior a cinco dias úteis, quando exis-tam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou au-tenticidade.6. Para além dos documentos referidos no númeroanterior, pode ser ainda exigido ao requerente ofornecimento de elementos adicionais, quando sejamconsiderados indispensáveis à apreciação do pedido.7. Salvo disposição em contrário, os requerimentosdevem ser apresentados com antecedência mínima de5 dias em relação à data de produção de efeitos.8. Quando não exista formulário próprio, os requeri-mentos devem conter os elementos previstos no artigoseguinte.

Artigo 5.ºRequisitos comuns do requerimento

1. O requerimento inicial dos interessados deve serformulado por escrito, salvo nos casos em que a leiadmite o pedido verbal, e deve conter:

a) A designação do órgão administrativo a que sedirige; b) A identificação do requerente, pela indicação donome, domicílio, bem como, se possível, dos númerosde identificação civil e identificação fiscal; c) A exposição dos factos em que se baseia o pedidoe, quando tal seja possível ao requerente, osrespetivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos,especificando a atividade que se pretende realizar;e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrema seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assi-nar; f) A indicação do domicílio escolhido para nele sernotificado; g) A indicação do número de telefax ou telefone ou aidentificação da sua caixa postal eletrónica, paraefeitos de prévio consentimento escrito na utilizaçãodesta forma de comunicação com o Município.

Artigo 6.ºRecibo da entrega de requerimentos

1. Os interessados podem exigir recibo comprovativoda entrega dos requerimentos apresentados.2. O recibo pode ser passado em duplicado ou emfotocópia do requerimento que o requerente apresentepara esse fim.3. Caso o requerimento tenha sido entregue por correio,o requerente pode fazer acompanhar aquele de dupli-cado e sobrescrito devidamente selado para que orecibo lhe seja remetido.4. O registo eletrónico emite automaticamente umrecibo comprovativo da entrega dos requerimentosapresentados por transmissão eletrónica de dados,contendo a indicação da data e hora da apresentaçãoe o número de registo, em função da disponibilidadedo sistema informático.

Artigo 7.ºSuprimento de deficiências do requerimento

1. Salvo disposição legal em contrário, o Município daAmadora notifica o requerente da pretensão quando orequerimento não cumpre os requisitos exigidos ou nãose encontre devidamente instruído, concedendo-lhe oprazo de 10 dias, contado da data da notificação para

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suprir as deficiências que não possam ser supridas ofi-ciosamente.2. Nas situações previstas no número anterior, os pra-zos legais ou regulamentares para apreciação das pre-tensões contam-se a partir da data em que as defi-ciências sejam supridas pelo requerente.3. Em caso de divergência entre as peças escritas e aspeças desenhadas do requerimento, o pedido é apre-ciado com base no conteúdo das peças escritas.4. O Município da Amadora pode solicitar ao reque-rente, a indicação de outros elementos, sempre que severifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer aapreciação do pedido.5. O pedido é indeferido se não forem indicados oujuntos os elementos complementares, no prazo de 10dias contados da data da notificação prevista nonúmero anterior.

Artigo 8.ºRejeição liminar de requerimento

1. Sem prejuízo de outros fundamentos especialmenteprevistos no presente Código constituem fundamentode rejeição liminar do requerimento:a) A apresentação de requerimento extemporâneo; b) A apresentação de requerimento que não cumpraos requisitos exigidos ou não se encontre devidamenteinstruído, quando, tendo sido notificado para o efeitonos termos do artigo anterior, o requerente não tenhavindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado parao efeito;c) A falta de pagamento das taxas sempre que sejaobrigatória a autoliquidação;d) Outros fundamentos previstos na lei ou no presenteCódigo.2. São ainda liminarmente indeferidos os requerimen-tos não identificados e aqueles cujo pedido seja inin-teligível.

Artigo 9.ºRemessa de documentos

1. A requerimento dos próprios, as certidões, atesta-dos ou outros atos meramente declarativos, bem comoas reproduções de documentos arquivados podem serremetidos aos interessados por via postal simples, sobregisto, com aviso de receção ou por via eletrónica.

2. Os interessados podem optar no momento da rea-lização do pedido, pela entrega de envelope devida-mente endereçado e selado para posterior envio dosdocumentos.

Artigo 10.ºEmissão de segundas vias de documentos

Qualquer interessado pode requerer a emissão desegundas vias de documentos da autoria do Municípioda Amadora, mediante o pagamento da respetivataxa.

Artigo 11.ºUrgências

1. A produção de atos meramente declarativos ou aemissão de documentos de interesse particular, taiscomo, atestados, certidões, fotocópias autenticadas esegundas vias, cuja emissão seja requerida comcaráter de urgência, determina a cobrança em dobrodas taxas ou tarifas fixadas na respetiva Tabela,devendo nestes casos o pedido ser satisfeito no prazode 2 dias úteis, após a entrada do requerimento.2. Sempre que possível, os documentos podem serentregues na hora, mediante o pagamento do triplo dataxa que for devida pela prática do ato.

Artigo 12.ºPrazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requeri-mentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90dias, a contar da data da respetiva receção ou, quandohaja lugar ao suprimento de deficiências, desde a datada entrega do último documento que regularize orequerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 13.ºNotificações e comunicações

1. As comunicações ao requerente ao longo do proce-dimento podem ser efetuadas para o endereço de cor--reio eletrónico indicado no requerimento. 2. Quando não for possível ou se revele inadequada avia eletrónica, a notificação é efetuada por qualqueruma das formas previstas no Código do ProcedimentoAdministrativo.

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Artigo 14.ºRegime geral de notificações e comunicações

1. A notificação do início do procedimento administra-tivo deve indicar a entidade que ordenou a instauraçãodo procedimento, ou o facto que lhe deu origem, oórgão responsável pela respetiva direção, a data emque o mesmo se iniciou, o serviço por onde corre e orespetivo objeto. 2. A notificação do ato administrativo de decisão doprocedimento deve conter:a) O texto integral do ato administrativo, incluindo arespectiva fundamentação, quando deva existir;b) A identificação do procedimento administrativo,incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;c) O órgão competente para apreciar a impugnaçãodo ato e o prazo para este efeito, no caso de o atoestar sujeito a impugnação administrava necessária.3. Salvo disposição legal em contrário e, mediante oconsentimento prévio, as notificações ao requerentesão efetuadas para o endereço de correio eletrónicoou caixa postal eletrónica indicado no requerimento ouatravés de outro meio de transmissão eletrónica dedados.4. Sempre que não possa processar-se por viaeletrónica, a notificação é efetuada por qualquer umadas formas previstas no Código do ProcedimentoAdministrativo.5. As demais comunicações ao requerente ao longo doprocedimento podem ser efetuadas através de telefax,telefone ou correio eletrónico indicado no requerimen-to, mediante o consentimento prévio do requerente.

Artigo 15.ºNotificações das permissões administrativas

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as per-missões administrativas são notificadas ao requerentee devem conter: a) O prazo para levantamento do título comprovativoe para pagamento voluntário da taxa respetiva;b) A forma e o montante da caução a prestar a favordo Município da Amadora, se exigível;c) A exigência de contratação de seguro de responsa-bilidade civil para ressarcimento de danos causados aterceiros ou ao Município da Amadora bem como o seumontante mínimo;

d) As demais condições resultantes do deferimento;e) A menção da cominação prevista no númeroseguinte.2. Quando a notificação respeitar à liquidação oficiosado cálculo de taxa, devem dela constar os fundamen-tos da liquidação adicional, o montante, o prazo depagamento e ainda a advertência de que o não paga-mento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

Artigo 16.ºNatureza das permissões administrativas

1. Salvo disposição em contrário, as permissõesadministrativas concedidas têm natureza onerosa,precária, pessoal e estão condicionadas ao cumprimen-to das disposições do presente Código Regulamentar.2. Excetuam-se do disposto no número anterior aspermissões administrativas concedidas no âmbito deum contrato de concessão.

Artigo 17.ºPrazo de vigência

Salvo expressa previsão legal ou regulamentar emcontrário, as permissões administrativas sujeitas aprazo de vigência não se renovam automaticamente,caducando no termo do prazo para que foram concedi-das ou, se anuais, a 31 de dezembro do ano em quefoi emitido o respetivo título.

Artigo 18.ºConteúdo do título comprovativo

1. Salvo disposição em contrário, na sequência dodeferimento do pedido do requerente e mediante opagamento das taxas devidas, os serviços municipaisasseguram a emissão do respetivo título, do qualdevem constar, para além dos demais que se encon-trem previstos na lei ou no presente Código, osseguintes elementos:a) Identificação completa do titular;b) Objeto da permissão administrativa e suas cara-cterísticas;c) Indicação da localização a que diz respeito, quandoaplicável;d) Condições e deveres específicos impostos, quandoexistam;e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês

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ou ano civil, de acordo com o calendário;f) Indicação da antecedência com que deve serrequerida a não renovação, quando a permissãoadministrativa esteja submetida ao regime de reno-vação automática;g) Número de ordem e data de emissão; h) Identificação do serviço emissor, com assinatura; i) A forma e o montante da caução, se exigível; j) O montante do seguro de responsabilidade civil, seexigível;k) Outros elementos, condições e obrigações especí-ficas.2. Os titulares das permissões administrativas conce-didas devem fazer-se sempre acompanhar do respeti-vo documento comprovativo bem como do comprova-tivo do pagamento da taxa correspondente, e devemexibi-los aos agentes municipais, autoridades e enti-dades fiscalizadoras sempre que solicitado.3. No caso das comunicações prévias e das merascomunicações prévias para as quais, nos termos da leiou do presente Código, não seja prevista a emissãoformal de um título, o comprovativo de entrega dessacomunicação, acompanhado do comprovativo dopagamento da taxa eventualmente devida, são provasuficiente do cumprimento dessas obrigações paratodos os efeitos.

Artigo 19.ºInstrumentalidade de procedimentos

Nos casos em que dois procedimentos se encontremfuncionalmente ligados tendo em vista um resultadomaterialmente comum, mas dando lugar a dois oumais atos administrativos, o conteúdo negativo de umato pode constituir fundamento para o indeferimentodos demais atos administrativos.

Artigo 20.ºTransmissão da titularidade

1. Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentarexpressa em contrário, as permissões administrativasconcedidas ao abrigo do presente Código são intrans-missíveis, ficando vedada ao seu titular a cedência dasua utilização, a qualquer título, exceto em caso detrespasse do estabelecimento ou ainda se o Municípioda Amadora expressamente o autorizar.

2. Nos casos devidamente autorizados, o direito podeser transmitido, desde que seja solicitado o averba-mento do respetivo título junto do Município, no prazode 15 dias a contar da transmissão, sob pena deinstauração de respetivo processo contraordenacional.3. O pedido de averbamento deve ser acompanhadode prova documental dos factos que o justificam,nomeadamente, escritura pública, contrato ou declara-ção de concordância emitida pela pessoa singular oucoletiva em nome da qual será averbado o título.4. Presume-se que as pessoas singulares ou coletivasque transfiram a propriedade de prédios urbanos ourústicos, trespassem os seus estabelecimentos ouinstalações, ou cedam a respectiva exploração, auto-rizam o averbamento dos licenciamentos de que sãotitulares a favor das pessoas a quem transmitiram osseus direitos.5. Os averbamentos das permissões administrativasconcedidas ao abrigo de legislação específica deverãoobservar as respetivas disposições legais e regula-mentares.6. Pelo averbamento da transmissão são devidas taxasnos termos previstos na respetiva Tabela.

Artigo 21.ºDeveres dos titulares

Sem prejuízo dos deveres especiais previstos na lei eno presente Código, constituem deveres comuns dostitulares:a) A comunicação ao Município de todos os dados rele-vantes, designadamente, a alteração da sua residênciaou sede e, quando se trate de uma sociedade comer-cial, de todos os factos dos quais resulte modificaçãoda estrutura societária;b) A reposição da situação existente no local, quandoo titular provoque a deterioração da via pública ou deoutros espaços públicos, podendo o Município procedera essa reposição à custa do titular responsável, se estenão a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe forfixado;c) A não permissão, a título temporário ou definitivo,do exercício da atividade a terceiros sem prejuízo dapossibilidade dos casos em que essa possibilidade seencontre prevista ou em caso de transmissão do direi-to mediante prévia autorização escrita do Município;

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d) A conservação do mobiliário urbano e demaisequipamentos ou objeto, nas melhores condições deapresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo 22.ºSuspensão

1. Com exceção das concedidas no âmbito de um con-trato de concessão, as permissões administrativaspodem ser suspensas, a todo o tempo, sempre queexcecionais razões de interesse público o exijam.2. A suspensão de uma permissão administrativa, pormotivo não imputável ao seu titular, dá lugar àdevolução, em singelo, do valor das taxas correspon-dentes ao período não utilizado.

Artigo 23.ºRenovação

1. Salvo previsão legal ou regulamentar em contrário,os títulos de atividades com caráter periódico e regularrenovam-se automaticamente no seu termo, e pelomesmo prazo, mediante o pagamento da respetivataxa, quando aplicável.2. Os títulos renovados automaticamente consideram--se emitidos nas mesmas condições e termos em queforam concedidos os títulos iniciais, sem prejuízo daatualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 24.ºExtinção

1. Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ouregulamento, os títulos e respetivos direitosextinguem-se nas seguintes situações:a) Por renúncia voluntária do titular;b) Por caducidade, nos casos previstos no art. 25.º; c) Por revogação e anulação, nos casos previstos noart.º 26;2. A extinção das permissões administrativas obriga orespetivo titular a cessar de imediato a atividade per-mitida, a remover do local os equipamentos objeto dapermissão e a entregar os títulos respetivos, conformeaplicável.

Artigo 25.ºCaducidade

1. Sem prejuízo de normas especialmente previstas na

lei ou no presente Código, os títulos comprovativos erespetivos direitos caducam: a) Pelo decurso do prazo para o qual foram concedi-dos, sem prejuízo das renovações ou prorrogaçõesprevistas na Lei ;b) Em caso de morte do titular ou insolvência, disso-lução ou extinção, quando se trate de pessoa coletiva,sem prejuízo da eventual transmissão, nos casos emque essa possibilidade seja admissível por lei ou regu-lamento;c) Em caso de perda do direito ao exercício da ativi-dade a que se reporta a permissão administrativa; d) Por não ter sido requerida a mudança de titulari-dade nos termos do previsto no presente Código; 2. Salvo norma legal ou regulamentar que disponhaem sentido diferente, o não levantamento do títulocomprovativo ou o não pagamento da taxa respetiva,no prazo fixado na notificação que para o efeito forrealizada, determina a caducidade da permissãoadministrativa.3. A caducidade da permissão administrativa não con-fere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 26.ºRevogação e anulação

1. As permissões administrativas podem ser revo-gadas, a todo o tempo, sempre que excecionais razõesde interesse público o exijam, designadamente quandodeixarem de estar reunidas as condições que determi-naram a concessão do título ou estejam em causa asegurança de pessoas e bens, o património cultural, apaisagem, a mobilidade, o equilíbrio do espaço urbano,o ambiente ou a qualidade de vida.2. As permissões administrativas podem ainda seranuladas, sem prejuízo da responsabilidade contraor-denacional, quando:a) O titular não cumpra as normas legais e regula-mentares a que está sujeito, nomeadamente as obri-gações emergentes das permissões administrativas àsquais se tenha vinculado ou com as condições cons-tantes do título comprovativo;b) O titular proceda à substituição, alteração ou modi-ficação da mensagem publicitária para a qual haja sidoconcedida permissão administrativa; c) O titular proceda à substituição, alteração ou modi-

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ficação do objeto sobre o qual haja sido concedida apermissão administrativa, salvo no caso em que tenhaprocedido à substituição por novo objeto, com as mes-mas características, designadamente material, forma,texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultadoda degradação do anterior suporte;d) O titular não proceda ao pagamento atempado dastaxas ou demais quantias devidas nos termos previs-tos na respetiva tabela, no prazo determinado para oefeito;3. A revogação de uma permissão administrativa pormotivo não imputável ao seu titular, dá lugar àdevolução em singelo do valor das taxas correspon-dentes ao período não utilizado.

Artigo 27.ºTaxas

1. A emissão dos títulos comprovativos das permissõesadministrativas previstos no presente Código, assimcomo a sua substituição, renovação ou averbamento,depende do pagamento das taxas previstas na respeti-va tabela.2. O disposto no número anterior depende ainda dainexistência de quaisquer débitos para com o Municípioda Amadora, resultantes do não pagamento de taxasou tarifas, salvo se, em relação a esses débitos, tiversido deduzida reclamação ou impugnação e prestadagarantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 28.ºContagem de prazos

1. Salvo disposição legal ou regulamentar em con-trário e do disposto no número seguinte, os prazosprevistos no presente Código contam-se nos termosestabelecidos no Código do Procedimento Administra-tivo suspendendo-se a respetiva contagem nos sába-dos, domingos e feriados.2. Aos prazos previstos no artigo 77.º do presenteCódigo é aplicável o regime do Código deProcedimento e Processo Tributário, pelo que arespetiva contagem não se suspende nos sábados,domingos e feriados.3. O prazo que termine em dia não útil transfere-separa o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 29.ºExercício e delegação de competências

1. As competências atribuídas no presente Código aoMunicípio da Amadora são exercidas pela CâmaraMunicipal da Amadora e podem ser delegadas no seuPresidente, com possibilidade de subdelegação nosVereadores ou nos dirigentes.2. A competência para proferir despachos relativos àtramitação dos pedidos de permissões administrativasapresentados para a emissão de mandados de notifi-cação e ainda sobre as demais matérias reguladasneste Título, incluindo as correspondentes à imple-mentação das medidas de tutela da legalidade previs-tas no artigo seguinte pertence ao Presidente daCâmara Municipal da Amadora.3. As competências atribuídas no presente Código aoPresidente da Câmara Municipal da Amadora podemser delegadas nos Vereadores, com faculdade de sub-delegação nos dirigentes municipais.4. Nos termos da lei, o Município da Amadora podedelegar nas Freguesias, o exercício de algumas dascompetências que caibam à Câmara Municipal.

Artigo 30.ºMedidas da tutela da legalidade

1. Em todas as situações em que se verifique a afixa-ção ou instalação de equipamentos, qualquer que sejaa sua natureza, ou a laboração de estabelecimen-tos/recintos de diversão, em desconformidade com asdisposições do presente Código, ou sem que os mes-mos sejam objeto de permissão administrativa peloMunicípio da Amadora, pode o órgão com competênciana matéria determinar a remoção coerciva daqueles ouo seu encerramento, nas situações dos estabelecimen-tos/recintos mediante a concessão de um prazo paraque aquele cesse com a situação de ilegalidade dete-tada.2. Esgotado o prazo previsto na parte final do númeroanterior sem que o infrator tenha adotado voluntaria-mente o que lhe foi determinado pelo órgão compe-tente, o Município da Amadora pode remover coerciva-mente os equipamentos em causa ou adotar os meiosadequados para fazer cessar no local o exercício daatividade ilegal, designadamente, e quando for casodisso, o encerramento coercivo do estabelecimen-

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to/recinto que se encontre a laborar ilegalmente, comrecurso sempre que necessário às forças de segurança. 3. Quando ocorrer o previsto nos números 1 e 2 dopresente artigo, os titulares das permissões adminis-trativas ou infratores são responsáveis por todas asdespesas suportadas pelo Município da Amadora naimplementação da operação coerciva que tiver sidoadotada no caso concreto. 4. As quantias correspondentes às despesas a que serefere o número anterior, quando não pagas voluntaria-mente no prazo de 20 dias, a contar da notificação emi-tida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servin-do de título executivo certidão passada pelos Serviçoscompetentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 31.ºDestino dos equipamentos removidos

1. Quando da concretização das medidas de tutela dalegalidade previstas no artigo anterior resultar aremoção de quaisquer equipamentos, qualquer queseja a sua natureza, os mesmos serão transportadospara o depósito municipal, podendo o infrator requerera entrega do material removido, o qual lhe é entreguedesde que proceda ao pagamento das despesas supor-tadas pelo Município da Amadora com a remoção noprazo indicado no n.º 4 do artigo anterior para o paga-mento voluntário da quantia em divida. 2. Se não for requerida a entrega do material removi-do nas condições indicadas no artigo anterior, e omesmo permanecer nas instalações camarárias porperíodo superior a 60 dias, a contar da data da notifi-cação do infrator para pagamento voluntário da quan-tia em divida, os mesmos serão considerados adquiri-dos por ocupação a favor do Município da Amadora,podendo dar-lhes o destino que tiver por mais conve-niente, nomeadamente procedendo à venda do referi-do material.3. Nas situações em que não foi possível ao Municípioda Amadora identificar o proprietário do equipamentoremovido ou o titular da respetiva permissão adminis-trativa, a contagem do prazo de 60 dias inicia-se nodia seguinte ao da operação de remoção coerciva.4. O pagamento da quantia em débito, por parte doinfrator, em sede de processo de cobrança judicial nãodá lugar em caso algum à devolução do material

removido nos termos do artigo 30.º do presenteCódigo a não ser que este tenha lugar ainda dentro doprazo de 60 dias, indicado no número anterior.

Artigo 32.ºAplicação no tempo e regime transitório

1. O presente Código só é aplicável aos pedidos depermissões administrativas que forem formuladosapós a sua entrada em vigor. 2. As ocupações do espaço público, semipúblico e pri-vado municipal existentes à data de entrada em vigordo presente Código devem adaptar-se ao agora regu-lamentado no prazo de 6 meses ou no termo do prazoda permissão administrativa, consoante o que ocorrerprimeiro.3. As normas de caráter interno constantes de regula-mentos agora revogados mantêm-se em vigor até quesejam substituídas por determinação do órgão compe-tente.

TÍTULO IIDa cobrança de taxas e outras receitas

municipais

Capítulo IDisposições gerais

Artigo 33.ºObjeto

1. O presente Título estabelece o regime respeitante àbase de incidência objetiva e subjetiva, à liquidação,cobrança e pagamento, bem como às isenções, reduçõese agravamento das taxas e outras receitas municipais,sendo parte integrante do mesmo a tabela das taxas eoutras receitas municipais e a tabela de tarifas doMunicípio da Amadora, anexas ao presente Código.2. O presente Título não se aplica à liquidação,cobrança e pagamento de taxas urbanísticas.

Artigo 34.ºIncidência objetiva

1. As taxas previstas no presente Código e na respeti-va tabela incidem sobre a prestação concreta de umserviço público municipal, sobre a utilização privada debens do domínio público, semipúblico ou privado

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municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídi-co, mesmo que a competência se ache delegada numaFreguesia.2. São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as ativi-dades realizadas por particulares que sejam geradorasde impacto ambiental negativo.3. As tarifas previstas no presente Código e na respe-ctiva tabela incidem sobre o fornecimento de bens eserviços aos particulares.4. A concreta previsão das taxas e demais receitasmunicipais, bem como os quantitativos e respetivasfórmulas de cálculo encontram-se previstos nasrespetivas tabelas.

Artigo 35.ºIncidência subjetiva

1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária gerado-ra da obrigação de pagamento das taxas e outrasreceitas previstas no presente Código é o Município daAmadora.2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária équalquer pessoa singular ou coletiva, pública ou priva-da, o património ou a organização de facto ou de direi-to que, nos termos da lei e dos regulamentos está vin-culado ao cumprimento da prestação tributária ou deoutro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ouresponsável.3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo seo contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 36.ºMontantes das taxas e demais receitas

1. Aos montantes das taxas e demais receitas previs-tos nas respetivas tabelas pode ainda ser incluído umvalor fixado em função de critérios de desincentivo àprática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realiza-ção das políticas municipais.2. Quando o montante das taxas e demais receitasmunicipais for expresso em cêntimos, é arredondado, porexcesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo. Artigo 37.º

Atualização1. As taxas e as tarifas previstas nas respetivas

Tabelas são automaticamente atualizadas de acordocom a taxa de inflação fixada anualmente peloInstituto Nacional de Estatística, arredondando-se oresultado obtido para a unidade monetária imediata-mente superior.2. A atualização só vigorará a partir do dia 1 dejaneiro do ano seguinte.

Artigo 38.ºlmpostos

Às receitas fixadas em tabelas, posturas ou regula-mentos municipais, acrescem os impostos legalmentedevidos, designadamente, imposto do valor acrescen-tado ou imposto de selo, sempre que devido, IVA àtaxa legal.

Artigo 39.ºEncargos adicionais

1. Quando, por imposição legal, houver lugar a publi-cações dos atos praticados pelos órgãos do Municípioda Amadora, ao valor da taxa devida acresce o preçodas publicações.2. Sempre que a prática de um ato por parte dosServiços ou dos órgãos do Município da Amadoraobrigue à presença remunerada de peritos, represen-tantes de terceiras entidades ou a prestação deserviços por parte destas, os respetivos montantesremuneratórios e tarifas ou taxas desses serviçosacrescerão às taxas devidas ao Município da Amadora.

Artigo 40.ºFundamentação

A cobrança das taxas municipais respeita o princípio daprossecução do interesse público local e visa a satis-fação das necessidades financeiras inerentes aocumprimento das competências e atribuições doMunicípio e o princípio da equivalência jurídica eeconómica, adequando-se ao custo suportado naprestação do serviço ou do benefício outorgado.

Artigo 41.ºConcessão de isenções e reduções

1. As isenções ou reduções previstas no presenteCódigo não dispensam o interessado de requerer aspermissões administrativas necessárias às atividades a

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que respeitam.2. O requerimento referido no número anterior deveser instruído, para além dos documentos previstos noartigo 4.º do presente Código, com os necessários àprova do preenchimento dos requisitos exigidos para aconcessão da isenção ou redução.3. Por deliberação da Câmara Municipal da Amadorapodem beneficiar de isenção de taxas e tarifas oseventos de manifesto e relevante interesse municipal.4. As isenções e reduções das taxas previstas no pre-sente Código não podem ser concedidas por mais decinco anos, sendo possível a sua renovação por umaúnica vez com igual limite temporal.

Artigo 42.ºIsenções objetivas

1. Por força do presente Código, podem beneficiar deisenção do pagamento de taxas e outras receitasseguintes intervenções:a) A realização de obras de demolição impostas peloMunicípio da Amadora, independentemente de impli-carem ou não a aprovação do correspondente projeto;b) A colocação de tapumes ou resguardos e deandaimes na via pública para execução de obras deconservação de edificações, desde que a ocupação nãoperdure por mais de um mês;c) A construção de vedações nas parcelas inseridas emespaço urbano, quando decorrentes da demolição doimóvel por motivos de degradação e/ou ruína, ou sehouver risco para a segurança e saúde públicas.d) A execução de obras que beneficiem de comparti-cipação municipal no âmbito de regimes especiais derecuperação urbanística.2. Podem beneficiar de isenção da taxa de ocupaçãodo domínio público:a) As operações urbanísticas que consistam em obras deconservação em imóveis classificados de interesse munic-ipal, desde que exigidas pelo Município da Amadora;b) As operações urbanísticas relativas a obras deescassa relevância;3. Por força do presente Código, podem beneficiar deisenção do pagamento das respetivas tarifas as ativi-dades desportivas promovidas e apoiadas peloMunicípio da Amadora, quando desenvolvidas noComplexo Desportivo Municipal do Monte da Galega;

Artigo 43.ºIsenções subjetivas de taxas

1. Por força do presente Código, podem beneficiar deisenção do pagamento de taxas e outras receitas asseguintes entidades:a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou pri-vadas a quem a lei confira tal isenção;b) As pessoas singulares com insuficiência económica,a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário; c) As pessoas coletivas de utilidade pública adminis-trativa ou de mera utilidade pública, as instituiçõesparticulares de solidariedade social e entidades a estaslegalmente equiparadas, as associações religiosas,culturais, desportivas, recreativas, profissionais ououtras pessoas coletivas de direito privado legalmenteconstituídas sem fins lucrativos, relativamente às pre-tensões que visem a prossecução dos respetivos finsestatutários;d) As instituições de beneficência relativamente àsobras em talhões privativos ou de obras de simpleslimpeza e beneficiação, nos cemitérios;e) Os portadores de deficiência, devidamente compro-vada, superior a 70% relativamente:i. À ocupação do domínio público para aparcamentoprivativoii. À ocupação do domínio publico com rampas fixasde acesso;iii. Pela realização de obras que visem exclusiva-mente a redução ou eliminação de barreirasarquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limi-tações funcionais.f) Os titulares dos alvarás cujos empregos tenhamsido criados com o apoio do Instituto do Emprego eFormação Profissional, relativamente à taxa de ocu-pação nos Mercados Municipais durante o primeiro anode atividade;2. As freguesias estão isentas do pagamento das taxadevidas pela ocupação do domínio público quanto àsatividades próprias, organizadas em exclusivo pelasmesmas e disponibilizadas gratuitamente aosrespetivos participantes.

Artigo 44.ºIsenções subjetivas de tarifas

1. Por força do presente Código, podem beneficiar de

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isenção do pagamento de tarifas as seguintes enti-dades:a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou pri-vadas a quem a lei confira tal isenção;b) As escolas públicas de qualquer grau de ensinolocalizadas no Município da Amadora;c) Os cidadãos portadores de deficiência pela utiliza-ção do Complexo Desportivo Municipal do Monte daGalega quando, devido à especificidade e natureza dadeficiência, necessitem de prática regular de ativi-dades desportivas, de acordo com documento compro-vativo médico;2. Pela entrada em museus municipais, estão isentasas seguintes entidades:a) As crianças e jovens de idade não superior a dezoitoanos, bem como todos os portadores de cartão deestudante ou cartão jovem municipal;b) Pessoas com idade superior a sessenta anos;c) Os cidadãos portadores de deficiência;d) As pessoas que integrem grupos organizados porcoletividades, associações e estabelecimentos de ensi-no, em atividades previamente acordadas com oMunicípio da Amadora;e) Os trabalhadores da autarquia.3. Estão isentos do pagamento da tarifa pelo esta-cionamento nos parques de estacionamento munici-pais:a) Os veículos em missão urgente de socorro ou depolícia, quando em serviço;b) Os veículos municipais e das freguesias, devida-mente identificados e autorizados;c) Os veículos dos utilizadores dos mercados munici-pais, durante as primeiras 2 (duas) horas, desde quefaçam compras e em conformidade validem o respeti-vo cartão;d) Os veículos dos comerciantes com atividade nosmercados municipais, pelo período máximo de umahora, para efeitos de cargas e descargas;e) Os veículos dos utilizadores das bibliotecas munici-pais, durante a primeira hora.4. Podem beneficiar da isenção de tarifas , pela utiliza-ção de veículos municipais de transporte coletivo depassageiros e pela utilização dos auditórios munici-pais:a) Os estabelecimentos de ensino público do Município

da Amadora durante os dias úteis que ocorram nodecurso do período letivo;b) As entidades que tenham celebrado com o Municípioda Amadora instrumento jurídico de colaboração.

Artigo 45.ºReduções subjetivas de tarifas

1. Os titulares do Cartão Amadora 65+ gozam da reduçãode 65% sobre o valor das tarifas devidas pela emissão decertidões e fotocópias de documentos nos quais o titulardo cartão tenha interesse direto ou legítimo.2. Os titulares de cartão de leitor da BibliotecaMunicipal e os portadores de cartão de estudantegozam da redução de 50% nas tarifas devidas pelavenda de fotocópias, livros e outros documentosdisponíveis nas Bibliotecas Municipais.3. Os titulares do cartão jovem municipal gozam daredução de 50% nas tarifas em eventos e espetáculosorganizados exclusivamente pela Câmara Municipal daAmadora; 4. Os utentes do Complexo Desportivo Municipal doMonte da Galega com cedência regular das insta-lações, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo489.º, gozam da redução de 20% sobre as tarifas pre-vistas na respetiva tabela.5. Os clubes, associações, federações ou outras enti-dades sem fins lucrativos acreditadas junto doMunicípio da Amadora, gozam da redução de 20%sobre as tarifas de utilização do campo relvado doComplexo Desportivo Municipal do Monte da Galega,em ações destinadas a jovens com idades compreen-didas entre os dez e os dezoito anos. 6. Pela utilização do referido Complexo Municipal be-neficiam de uma redução de 40% as entidades quecumpram, cumulativamente, os requisitos enunciadosnos números 3. e 4. do presente artigo.7. Pela utilização das viaturas municipais de transportecoletivo de passageiros, podem beneficiar de umaredução de 20%, das tarifas previstas na respetivatabela do Município da Amadora, as entidades quecumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Estejam acreditadas pelo Município da Amadora;b) A atividade em causa não possua finalidade lucra-tiva e cumpra critérios de âmbito solidário, cultural oudesportivo.

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8. As entidades que cumpram, cumulativamente, osrequisitos previstos na alínea a) e b) do número ante-rior, podem ainda beneficiar das seguintes reduções:a) 20% pela utilização das viaturas municipais detransporte coletivo de passageiros;b) 50 %, de segunda a quinta-feira, exceto feriados,pela utilização dos auditórios municipais a tanto desti-nados pelo Município da Amadora.9. A taxa prevista nas verbas n.ºs 8.1 e 8.2. da Tabelade Tarifas, é reduzida em 50%, quando o cartão sejaemitido no segundo semestre do ano civil em curso.

Artigo 46.ºPedido de isenção ou de redução

O pedido de isenção ou de redução do pagamento detaxas ou de tarifas deve ser apresentado pelo interes-sado, nos termos do artigo 4º do presente código e emsimultâneo com a dedução da pretensão administrati-va, acompanhado ainda dos documentos que compro-vem o direito à isenção ou à redução.

Artigo 47.ºBuscas

1. Sempre que o interessado na emissão de certidãoou outro documento declarativo não indique o ano daemissão do documento original, é cobrada a taxa devi-da pela realizaçãodas competentes buscas por cada ano de pesquisa,excluindo-se o ano corrente ou aquele que expressa-mente se indique, aparecendo ou não o objeto dabusca.2. O limite máximo de buscas é de dez anos.3. O disposto nos números anteriores não é aplicávelsempre que a busca seja realizada, exclusivamente,por métodos informáticos.4. À taxa de busca prevista na verba 4. da Tabela deTaxas, acresce a taxa devida pela reprodução dos do-cumentos objeto da busca.

Capítulo IILiquidação

Artigo 48.ºLiquidação

1. A liquidação das taxas e tarifas previstas nas

respetivas Tabelas consiste na determinação do mon-tante a pagar e resulta da aplicação dos indicadoresnela definidos e dos elementos fornecidos pelos inte-ressados.2. Os valores assim obtidos são arredondados, porexcesso, para a segunda casa decimal.3. O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidaçãonão for validamente notificada ao sujeito passivo noprazo de quatro anos a contar da data em que o factotributário ocorreu. 4. Quando o sujeito passivo for uma entidade conces-sionária de um serviço público, podem ser estabeleci-das outras formas de liquidação baseadas em elemen-tos indiciários ou outros, mediante acordo entre osujeito passivo e o Município da Amadora.5. São aplicáveis aos atos que configurem deferimentotácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 49.ºPrestação de caução

1. O Município da Amadora pode condicionar o aluguerde um bem à prestação de uma caução destinada agarantir a boa utilização desse bem.2. O montante da caução é fixado casuisticamente porDespacho do Presidente da Câmara Municipal daAmadora.

Artigo 50.ºProcedimento na liquidação

1. A liquidação de taxas e de tarifas consta de nota deliquidação que integra o processo administrativo e quecontem obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Identificação do sujeito passivo;b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;c) Enquadramento na respetiva tabela;d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conju-gação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);e) O montante dos juros compensatórios ou de moraque forem devidos e a forma do seu cálculo;f) O montante de impostos receita do Estado, se devi-dos.2. A liquidação de taxas ou de tarifas não precedida deprocedimento faz-se nos respetivos documentos decobrança.

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Artigo 51.ºRegra para cálculo de período de liquidação

1. O cálculo das taxas e das tarifas cujo quantitativodeva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, é feitoem função do calendário.2. Para efeitos do número anterior, considera-se sema-na o período de sete dias corridos.

Artigo 52.ºAutoliquidação

1. A autoliquidação de taxas previstas na Tabela detaxas e outras receitas só é admitida nos casos especi-ficamente previstos na lei e consiste na determinação,pelo sujeito passivo, do montante a pagar.2. O sujeito passivo pode, na hipótese prevista nonúmero anterior, solicitar aos serviços que presteminformação sobre o montante previsível a liquidar.3. Nos casos em que esteja prevista a autoliquidaçãodas taxas pode o interessado proceder ao depósito domontante devido em instituição de crédito, à ordem doMunicípio ou, quando não seja efetuada a liquidação,provar que se encontra garantido o seu pagamentomediante caução, por qualquer meio admitido, deacordo com o previsto no presente Código.4. O requerente deve remeter ao Município cópia dopagamento efetuado nos termos do número anterior,devendo a prova do pagamento ser apresentada sem-pre que solicitada, sob pena de presunção de que orequerente não efetuou o pagamento.5. Caso o Município venha a apurar que o montantepago pelo requerente na sequência da autoliquidaçãoé inferior ao valor efetivamente devido, o requerente énotificado do valor correto a pagar assim como doprazo para efetuar o respetivo pagamento, sob penade extinção do procedimento.6. Caso o Município venha a apurar que o montantepago pelo requerente na sequência da autoliquidaçãoé superior ao valor efetivamente devido, o requerenteé notificado do valor correto a pagar, sendo–lhe resti-tuído o montante pago em excesso.

Artigo 53.ºNotificação da liquidação

1. Salvo nos casos em que a liquidação ocorra nomomento da entrada do pedido, os atos praticados em

matéria de taxas e outras receitas municipais só pro-duzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passi-vos quando estes sejam validamente notificados.2. Entende-se por notificação da liquidação o ato peloqual se leva a nota de liquidação ou documento equi-valente ao conhecimento do requerente.

Artigo 54.ºConteúdo da notificação

1. Da notificação da liquidação devem constar osseguintes elementos: a) Autor do ato e qualidade em que decidiu;b) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão erespetiva data;c) Fundamentos de facto e de direito;d) Prazo de pagamento voluntário;e) Meios de defesa contra o ato de liquidação erespetivo prazo;f) A advertência de que a falta de pagamento no prazoestabelecido, quando a este haja lugar, implica acobrança coerciva da dívida.2. A notificação é acompanhada da respetiva nota deliquidação ou documento equivalente.3. As notificações aos interessados que tenham consti-tuído mandatário são feitas na pessoa deste e no seuescritório.4. Quando a notificação tenha em vista a prática pelointeressado de ato pessoal, além da notificação aomandatário, será enviada carta ao próprio interessado,indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Artigo 55.ºRevisão oficiosa do ato de liquidação

1. Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelorespetivo serviço liquidatário, nos prazos estabelecidosna Lei Geral Tributária e com fundamento em erro defacto ou de direito.2. A revisão de um ato de liquidação do qual resultouprejuízo para o Município da Amadora, obriga o serviçoliquidador respetivo, a promover, de imediato, a li-quidação adicional, notificando-se o devedor, para pro-ceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.3. Da notificação devem constar os fundamentos daliquidação adicional, o montante, o prazo para paga-mento e, ainda, a advertência de que o não pagamen-

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to findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nostermos previstos no presente Código.4. Quando por erro imputável aos serviços tenha sido li-quidada quantia superior à devida e não tenha decorri-do o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre opagamento, devem os serviços, independentementede reclamação ou impugnação do interessado, pro-mover de imediato a sua restituição.5. Não há lugar a liquidação adicional ou a restituiçãooficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferi-or a dez euros, salvo que se outra disposição legal ouregulamentar fixar quantia diversa.

Artigo 56.ºRevisão do ato de liquidação por iniciativa do

sujeito passivo1. O requerimento de revisão do ato de liquidação poriniciativa do sujeito passivo, deve ser instruído com oselementos necessários à sua procedência.2. Sem prejuízo da responsabilidade contraordena-cional que daí resulte, quando o erro do ato de liq-uidação for da responsabilidade do próprio sujeito pas-sivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declar-ação a cuja apresentação estivesse obrigado, nos ter-mos das normas legais e regulamentares aplicáveis,este é responsável pelas despesas que a sua condutacausar.

Secção ICritérios especiais de liquidação

Artigo 57.ºAbertura de valas

Para efeitos da verba 24. da Tabela de Taxas, a li-quidação da taxa l x d x t, em que:l = é o comprimento da vala aberta por dia;d = é o número de dias da abertura da vala;t = é a taxa por dia.

Artigo 58.ºUtilização de polidesportivos

1. Para efeitos de cobrança das tarifas previstas naverba 7. da Tabela de Tarifas, entende-se por períododiurno o período do dia em que a prática desportiva

não carece de iluminação artificial.2. Para os mesmos efeitos entende-se por períodonoturno, o período do dia em que a prática desportivacarece de iluminação artificial.

Artigo 59.ºRemoção de resíduos urbanos de grandes

produtoresPara efeitos da verba 13. da Tabela de Tarifas, a li-quidação é efetuada com base na seguinte fórmula:(n x t) x d, em que:n = é o número de contentores objeto de remoção;t = é a taxa de remoção por tipo de contentor;d = é o número de dias de remoção mensal.

Artigo 60.ºBancas com equipamento frigorífico

Às bancas com equipamento frigorífico instalado sãoaplicadas as taxas correspondentes ao grupo e ativi-dade em que se encontram inseridas, acrescidas dataxa mensal calculada com base na seguinte fórmula:w = p x t x € x 0,7, em que:p = é a potência instalada;t = é o tempo de funcionamento: 7 ou 24 horas;€ = é o preço do quilowatt por hora;0,7 = é o coeficiente de simultaneidade.

Artigo 61.ºArmazenamento de volumes em

mercados e feirasPara efeitos da verba 65.5.1 da Tabela de Taxasentende-se que o volume corresponde a um sólidogeométrico com as dimensões de 50x30x30, as quaispodem variar, para mais ou para menos, em 5%, semque por isso haja lugar a qualquer acréscimo na taxadevida.

Artigo 62.ºRemoção coerciva de resíduos inertes

e outros materiaisO cálculo da tarifa final devida pela execução deserviço que inclua a remoção coerciva de resíduosinertes e outros materiais é realizada com base naseguinte fórmula: T = A+B, em que:A - é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

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t = Σ (Hi * h) + Σ (Mi * m) + Σ (Ei * e) + (V * ton),onde:t = TarifaHi = Custo unitário da mão de obra de acordo com aTabela 1, do ANEXO I ao presente Código;h = Quantidade de mão de obra aplicada, em horas;Mi = Custo unitário dos materiais de acordo com aTabela 2., do ANEXO I;m = Quantidade de materiais consumidos;Ei = Custo unitário de equipamento/viatura de acordocom Tabela 3, do ANEXO I;E = N.º de horas empregues;V= Valor da tarifa em vigor para a deposição nasunidades da Valorsul (inclui a componente variável dataxa de deposição);ton = toneladas de resíduos a transportar a destinofinal;B - é a verba 88. da Tabela de Taxas e Outras ReceitasMunicipais.

Artigo 63.ºPrestação de Serviços pela Polícia Municipal

Pela prestação de serviços pela Polícia Municipal, inde-pendentemente da natureza do serviço, é cobrada, poragente municipal, uma tarifa que corresponde a umperíodo mínimo de trabalho de quatro horas, acrescido de¼ por cada hora ou sua fração que exceda esse período,de acordo com as tarifas previstas na respetiva tabela.

Artigo 64.ºGavetões municipais

1. Nas inumações em gavetões municipais é semprecobrada a taxa correspondente à ocupação comcaráter permanente, havendo porem lugar ao reem-bolso da mesma, abatidas que sejam as anuidadesvencidas, em caso de trasladação.2. Entende-se por ocupação com caráter permanente,aquela que não excede os quarenta anos.

Artigo 65.ºTransmissão de direitos

1. Na transmissão entre vivos dos direitos dos concessio-nários de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas,é devido o pagamento de metade das taxas respetivasque estiverem em vigor à data da transmissão.

2. O referido pagamento incide apenas sobre a área doterreno cuja posse se transmite e não sobre a área dojazigo, se essa transmissão for parcial.

Artigo 66.ºConcessão de terrenos

As taxas de concessão de terrenos a cobrar em relaçãoa terrenos destinados a ampliar construções já exis-tentes, são as que correspondem ao escalão dametragem desses terrenos no conjunto das áreas deocupação e de ampliação a executar.

Artigo 67.ºRemoção de revestimentos

As taxas previstas nas verbas n.ºs 58.1 e 58.2 daTabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, só sãoaplicadas quando o trabalho for efetuado pelosserviços municipais, em substituição do interessado, atítulo coercivo, sendo sempre inutilizados os ditosrevestimentos.

Artigo 68.ºCemitérios

1. As taxas de ocupação de ossários e columbáriospodem ser pagas relativamente a períodos superioresa um ano, com o limite de cinco.2. A taxa de trasladação prevista na verba 55.1 daTabela de Taxas só é devida quando se trate de trans-ferência de urnas e não é acumulável com as taxas deexumação ou de inumação.

Artigo 69.ºResíduos urbanos de grandes produtores

As entidades produtoras de resíduos urbanos degrandes produtores podem adotar a modalidade depagamento trimestral ou semestral, decorrendo orespetivo prazo até ao último dia útil anterior a cadaum dos períodos.

Capítulo IIIPagamento

Artigo 70.ºPagamento

1. Salvo regime especial, nomeadamente o que se

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acha previsto no regime do Licenciamento Zero ou emnorma do presente Código, todas as taxas e outrasreceitas são pagas na Tesouraria Municipal, antes daprática ou verificação dos factos a que respeitam.2. As taxas e outras receitas são pagas em moeda cor--rente, por cheque visado, débito em conta, transfer-ência bancária, vale postal, multibanco ou por outrosmeios utilizados pelos serviços dos correios ou pelasinstituições de crédito que a lei expressamente auto-rize.3. As taxas e outras receitas podem ainda ser pagaspor dação em pagamento ou por compensação, sem-pre que por deliberação da Câmara Municipal se con-sidere que tal é compatível com o interesse público, nasequência de requerimento fundamentado e avaliaçãodos bens móveis ou imóveis dados em pagamento.4. Sempre que seja requerida a emissão de certidões,atestados ou outros atos meramente declarativos ou areprodução de documentos arquivados, o pagamentodas taxas é devido no momento da realização do pedi-do pelo interessado.5. Não havendo lugar à emissão do documento, dofacto é notificado o interessado e a taxa paga devolvi-da em singelo.6. Sempre que a taxa ou encargos cobrados no ato dareceção do pedido dos documentos a que se refere on.º 5 sejam insuficientes para integral pagamento,aquele só é satisfeito depois de pagos na sua totali-dade, devendo para tanto, nesse caso, os serviçosnotificar os interessados.7. Considera-se preparo toda a quantia que tenha sidoentregue para pagamento da taxa ou outras receitasdevidas pelo ato requerido e venha a revelar-se insu-ficiente para pagamento integral.8. Nos casos previstos no n.º 4, não há lugar àdevolução da taxa ou preparo se os interessados de-sistirem do pedido e os documentos tiverem já sidoemitidos, ou, em qualquer caso, se os mesmos nãoforem levantados por aqueles no prazo máximo de seismeses contados da data de entrada do pedido.

Artigo 71.ºPagamento em prestações

1. A requerimento fundamentado do sujeito passivo,formulado dentro do prazo para pagamento voluntário,

as taxas de montante superior a € 100,00 (cem euros)podem ser pagas em prestações.2. O Município da Amadora pode autorizar o pagamen-to em prestações, nos termos do Código deProcedimento e do Processo Tributário e da Lei GeralTributária, desde que se encontrem reunidas ascondições para o efeito, designadamente comprovaçãoda situação económica do requerente que não lhe per-mite o pagamento integral da dívida de uma só vez.3. Para efeitos do número anterior o requerimentodeve ser acompanhado nomeadamente, da últimadeclaração de IRS entregue, no caso de pessoas sin-gulares, ou do balancete analítico do último ano emapa de amortizações, no caso de pessoas coletivas. 4. No caso de deferimento do pedido, o valor de cadaprestação mensal corresponde ao total da dívida divi-dido pelo número de prestações autorizado, acrescen-do ao valor de cada prestação os juros compen-satórios, contados sobre o respetivo montante, desdeo termo do prazo para pagamento voluntário, até àdata do pagamento efetivo de cada uma dasprestações.5. O pagamento de cada prestação realiza-se até aodia oito do mês a que esta corresponde.6. A falta de pagamento de qualquer prestação implicao vencimento imediato das seguintes,, assegurando-sea execução fiscal da dívida remanescente mediante aextração da respetiva certidão de dívida.7. O deferimento do pagamento em prestações estácondicionado à prestação de garantia idónea, salvo seo requerente demonstrar impossibilidade ou dificul-dade extrema em prestá-la. 8. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, comfaculdade de delegação, a autorização para o paga-mento em prestações de taxas e outras receitas.

Artigo 72.ºPrazo de pagamento

1. O prazo geral para pagamento voluntário das taxase outras receitas municipais é de trinta dias a contarda notificação para pagamento, salvo os casos em quea lei ou o presente Código fixem prazo especial.2. As taxas devidas pela concessão de permissõesadministrativas para ocupações ou utilizações decaráter temporário ou sazonal, devem ser pagas nos

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trinta dias que antecedem o início da vigência daquelas;3. As taxas devidas pela concessão de permissõesadministrativas para ocupações ou utilizações mensaise semanais, devem ser pagas até ao último dia útil domês ou semana anteriores àquele a que se refere aatividade.4. As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comuni-cação prévia são pagas no momento em que osserviços municipais competentes se pronunciaremsobre a comunicação, ou são autoliquidadas pelo par-ticular se não ocorrer resposta dentro do prazo que alei defina para o efeito.5. Nas situações em que o ato ou o facto já tenha sidopraticado sem o necessário licenciamento ou autoriza-ção municipal, nos casos de revisão do ato de li-quidação que implique uma liquidação adicional, bemcomo nos casos de liquidação periódica, o prazo parapagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notifi-cação para pagamento.6. Podem ser estabelecidos prazos de pagamentosdiferentes, para as autorizações da ocupação precáriade bens de domínio público ou privado, a fixar norespetivo contrato ou documento que as titule.7. As taxas devidas pelo licenciamento de operaçõesurbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazopara requerer a emissão do respetivo alvará, e as rela-tivas a comunicações prévias devem ser pagas noprazo de 120 dias, contado do termo do prazo para anotificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, naredação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de09 de setembro. 8. As taxas devidas no âmbito dos procedimentossujeitos ao regime do Licenciamento Zero são pagasnos termos da respetiva legislação.9. As taxas devidas pela renovação de licenças anuaisdevem ser pagas até 31 de dezembro do ano anteriorao do período renovado, podendo excecionalmente serpagas até 31 de janeiro do ano a que disseremrespeito, sendo neste caso devidas as taxas em vigorno momento do pagamento.10. No que se refere aos cemitérios, as taxas referidasno número anterior devem ser pagas entre 1 desetembro e 31 de dezembro do ano anterior ao doperíodo renovado, podendo excecionalmente ser pagas

até 31 de janeiro do ano a que disserem respeito,sendo neste caso devidas as taxas em vigor nomomento do pagamento.

Artigo 73.ºPrazo trimestral

Para efeitos de computo dos prazos de validade dostítulos comprovativos trimestrais consideram-se perío-dos de três meses ou trimestre os que decorrem entre:a) Um de janeiro e trinta e um de março;b) Um de abril e trinta de junho;c) Um de julho e trinta de setembro;d) Um de outubro e trinta e um de dezembro.

Capítulo IVNão pagamento

Artigo 74.ºExtinção do procedimento

1. Sem prejuízo no disposto no número seguinte e doque resultar de norma especial do presente Código, onão pagamento das taxas ou outras receitas no prazoestabelecido para o efeito, implica a extinção do pro-cedimento.2. O interessado pode obstar à extinção, desde queefetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro,nos dez dias seguintes ao termo do prazo para paga-mento voluntário.

Artigo 75.ºTransformação em receitas virtuais

1. Os títulos comprovativos das receitas provenientesdas taxas e outras receitas cuja natureza o justifiquepodem, mediante deliberação da Câmara Municipal daAmadora, ser debitados ao tesoureiro.2. Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidaspara a cobrança das receitas virtuais com asnecessárias adaptações.3. Quando as taxas cobradas ou outras receitas foremde quantitativos uniformes, deve a guia de receita serescriturada com individualização, mencionando-se oseu número e valor unitário e o valor total de cobrançaem cada dia.4. Compete à Câmara Municipal da Amadora acobrança coerciva das dívidas ao município prove-

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nientes de taxas e demais receitas de natureza fiscal,aplicando-se com as necessárias adaptações, o regimeestabelecido no Código do Procedimento e de ProcessoTributário.

Artigo 76.ºVia pública

As taxas devidas nos termos das verbas 32., 38. e 41.da Tabela de Taxas incluem a taxa pela ocupação dodomínio público.

Capítulo VGarantias

Artigo 77.ºGarantias fiscais

1. Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ouimpugnar a respetiva liquidação.2. A reclamação é deduzida perante o órgão que efe-tuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contarda notificação da liquidação.3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos deimpugnação judicial se não for decidida no prazo de 60dias.4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impu-gnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscalda área do Município, no prazo de 60 dias a contar doindeferimento.5. A impugnação judicial depende da prévia deduçãoda reclamação prevista no n.º 2.

Capítulo VIDisposições finais

Artigo 78.ºDireito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto nopresente Título aplica-se subsidiária e sucessiva-mente:i. O regime geral das taxas das Autarquias Locais.ii. A Lei das Finanças Locais;iii. A Lei Geral Tributaria;iv. A lei que estabelece o quadro de competências e oregime jurídico de funcionamento dos órgãos dasautarquias locais;

v. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;vi. O Código de Procedimento e de Processo Tribu-tário;vii.O Código de Processo nos Tribunais Administra-tivos;viii. O Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO IIIDas taxas urbanísticas

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 79.ºÂmbito

1. O presente Título estabelece as disposições respei-tantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxasaplicáveis pretensões deduzidas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, do Decreto-Lei267/2002, de 30 de novembro, do Decreto-Lei320/2002, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei nº 68/2004de 25 de março, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, doDecreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, do Decreto--Lei 340/2007, de 12 de outubro, do Decreto-Lei39/2008, de 7 de março e do Decreto-Lei 209/2008,de 29 de outubro. 2. Nos casos em que os atos de liquidação e decobrança ou qualquer deles, for praticado por umaFreguesia por via de delegação de competências, con-sidera-se a relação jurídico-tributária estabelecidaentre o Município da Amadora e o particular. 3. Em tudo o que não estiver especialmente previstono presente Título aplica-se o disposto no Título II dopresente Código.

Artigo 80.ºIncidência objetiva

1. As taxas previstas no presente Título e na Tabelarespetiva incidem sobre a prestação concreta de umserviço público municipal ou sobre a remoção de umobstáculo jurídico, mesmo que a competência se achedelegada numa Freguesia.2. São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as ativi-dades realizadas por particulares que sejam geradoras

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de impacto ambiental negativo.3. Quando, por imposição legal, houver lugar a publi-cações dos atos praticados pelos órgãos do Municípioda Amadora ao valor da taxa devida acresce o preçodas publicações.4. A Taxa Municipal pela Realização de InfraestruturasUrbanísticas (TRIU) representa a contrapartida devidaao Município da Amadora pelos investimentos realiza-dos e a realizar pelo Município em matéria deinfraestruturas urbanísticas primárias e secundáriascuja sobrecarga seja consequência de pretensõesurbanísticas respeitantes a operações de loteamento,de obras de construção, reconstrução ou ampliação deedifícios ou respetivas frações ou de alterações na uti-lização destes e incide sobre o aumento de área brutade construção e/ou do coeficiente de utilização resul-tantes daquelas operações urbanísticas.5. Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, além daTRIU, deve haver lugar ao pagamento das taxas rela-tivas à execução dos investimentos realizados e arealizar pelo Município da Amadora dentro doperímetro de cada uma daquelas Áreas, conformeTabela anexa.6. Para os efeitos previstos no presente Título, cons-tituem, designadamente:a) Infraestruturas urbanísticas primárias - arruamen-tos e estruturas viárias, sistemas de drenagem públicade águas residuais domésticas, industriais e pluviais,incluindo redes de coletores e instalações de trata-mento de efluentes, estacionamento à superfície esubterrâneo e interfaces de transportes públicos;b) Infraestruturas urbanísticas secundárias - equipa-mentos de saúde, culturais, desportivos, escolares,lúdicos, espaços verdes, mercados e cemitérios.7. Nos casos relativos a obras de construção sujeitosa licenciamento ou à apresentação de comunicaçãoprévia, não são devidas taxas pela realização deinfraestruturas urbanísticas se as mesmas já tiveremsido pagas previamente aquando do licenciamento ouda comunicação prévia da correspondente operação deloteamento e urbanização.8. Aquando da emissão do alvará de licença ouadmissão de comunicação prévia relativos a obras deconstrução não são devidas as taxas referidas nonúmero anterior se as mesmas já tiverem sido pagas

previamente aquando do licenciamento ou da admis-são de comunicação prévia da correspondente ope-ração de loteamento e urbanização.9. As infraestruturas previstas nos números anterio-res não se confundem com as infraestruturas própriasdas operações de loteamento ou das obras de edifi-cação, que constituem encargo dos requerentes daspretensões urbanísticas por se confinarem, de ummodo geral aos imóveis objeto das operações, aindaque venham a ser cedidas para o domínio públicoMunicipal.10.À taxa de busca prevista no artigo 4.º da TabelaGeral, acresce a tarifa devida pela reprodução dos do-cumentos objeto da busca.

Artigo 81.ºIncidência subjetiva

1. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária équalquer pessoa singular ou coletiva, pública ou priva-da que não estando isenta por força do presenteCódigo ou de norma legal de valor superior, apresentepretensão ou pratique facto a que corresponda o paga-mento de uma taxa, ainda que agindo no interesse deterceiro.2. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo seo contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 82.ºMontantes das taxas

1. Os montantes das taxas previstas na Tabela deTaxas Urbanísticas são fixados em obediência aoprincípio da equivalência jurídica e económica, ade-quando-se ao custo suportado na prestação do serviçoou do benefício outorgado.2. Aqueles montantes podem ainda incluir um valorfixado em função de critérios de desincentivo à práticados atos sujeitos a taxa, como meio de realização daspolíticas municipais.

Artigo 83.ºIsenções e reduções

1. Podem beneficiar da isenção de taxas:a) As pessoas coletivas privadas a quem a lei confiratal isenção;

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b) As pessoas coletivas de direito público ou de utili-dade pública administrativa;c) As pessoas coletivas religiosas, culturais, desporti-vas ou recreativas, legalmente constituídas e sem finslucrativos;d) As instituições particulares de solidariedade social,legalmente constituídas;e) A realização de obras que comprovada e exclusiva-mente visem a redução ou eliminação de barreirasarquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitaçõesfuncionais de indivíduos com mobilidade reduzida.2. Há lugar à redução de 50% das taxas previstas naTabela de Taxas Urbanísticas quando devidas:a) Pela apreciação e licenciamento de projetos deconstrução de habitação a custos controlados;b) Pela legalização de prédios construídos na AUGI -Brandoa;3. Há lugar à redução de 40% das taxas previstas naTabela de Taxas Urbanísticas anexa quando devidaspela legalização de prédios construídos em outrasAUGI que não a identificada na alínea b) do númeroanterior.4. Os portadores do cartão jovem municipal benefi-ciam de redução de 25% das taxas devidas pelo licen-ciamento e apreciação de comunicações prévias relati-vas a operações urbanísticas, bem como pela autoriza-ção de utilização, nos seguintes casos:a) Obras de edificação e utilização de edifícios desti-nados a primeira habitação do próprio ;b) Instalação de atividades industriais, comerciais oude serviços, exercidas pelo próprio.5. Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora,devidamente fundamentada, podem beneficiar deisenção de taxas as pretensões de manifesto e rele-vante interesse municipal.6. As isenções e reduções referidas nos números queantecedem não dispensam os beneficiários de reque-rerem as necessárias licenças, quando exigidas, nostermos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 84.ºPedido de isenção ou de redução

1. O pedido de isenção ou de redução do pagamentode taxas deve ser apresentado pelo interessado, emsimultâneo com a dedução da pretensão administrati-

va e acompanhado dos documentos que comprovem odireito à isenção ou à redução.2. A competência para decidir sobre o pedido deisenção ou de redução do pagamento de taxas per-tence à Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 85.ºPrazo de validade das licenças e autorizações

As licenças e autorizações possuem sempre naturezaprecária e caducam nos termos legalmente definidos.

Artigo 86.ºAverbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído comprova documental adequada, poderá ser autorizado oaverbamento das licenças emitidas pelo Município daAmadora.

Artigo 87.ºPagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviçosou dos órgãos do Município da Amadora obrigue à pre-sença remunerada de representantes de terceiras enti-dades ou a prestação de serviços por parte destas, osrespetivos montantes remuneratórios e preços outaxas desses serviços acrescerão às taxas devidas aoMunicípio da Amadora.

Artigo 88.ºRenovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissãode novo alvará e a apresentação de nova comunicaçãoprévia estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos ter-mos gerais consagrados na respetiva Tabela.

CAPÍTULO IITaxa de reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 89.ºCálculo

1. A Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas(TRIU) será calculada segundo as seguintes fórmulas:a. Fórmula 1 (edificações destinadas a habitação)TRIU=(T×100×K1)×(I/ AUU)×Acb. Fórmula 2 (edificações destinadas a

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comércio/serviços)TRIU=(T×100×K2)×(I /AUU)×Acc. Fórmula 3 (m3 de edifícios destinados a indústria earmazéns)TRIU=(T×100×K3)×(I/ AUU)×Vca) TRIU – Valor, em euros, da taxa devida ao municí-pio pela realização, manutenção e reforço deinfraestruturas urbanísticas;Tipos de infraestruturas urbanísticas:i. Arruamento pavimentado;ii. Rede pública de energia elétrica e de iluminaçãopública;iii. Estacionamento público;iv. Espaço verde;v. Estabelecimentos de ensino de 1.º, 2.º e 3.º ci-clos;vi. Equipamentos de saúde, culturais, desportivos elúdicos;vii. Equipamentos de espaços verdes, mercados ecemitérios.b) T – Taxa média de remuneração anual conseguidapelo Município através do montante investido em pro-dutos financeiros no exercício económico anterior;c) K1 – Coeficiente que traduz a influência do tipo deutilização destinado a habitação: 1,1;d) K2 – Coeficiente que traduz a influência do tipo deutilização destinado a comércio/serviços: 0,80;e) K3 - Coeficiente que traduz a influência do tipo deutilização destinado a indústria: 0,12;f) I – Valor, em euros, do valor patrimonial do exer-cício económico do investimento associado àsinfraestruturas mencionadas em a), adicionado dovalor previsto em sede de plano plurianual de investi-mentos municipal do Município;g) AUU – Área Urbana e Urbanizável do Concelho daAmadora (em m2), conforme Plano Diretor Municipal.h) Ac – Área de Construção — é o valor, expresso emmetros quadrados, resultante do somatório das áreasde todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo dosolo, medida pelo extradorso das paredes exteriores,com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas desti-nadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, centraltérmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), gale-rias exteriores, arruamentos e outros espaços livres deuso público cobertos pela edificação, terraços visi-

táveis, varandas e alpendres.i) Vc – volume de construção2. As fórmulas apresentadas devem ser utilizadasautonomamente, de acordo com a tipologia a querespeita a edificação sujeita à Taxa de Reforço deInfraestruturas Urbanísticas.3. Nos casos em que se verifiquem edificações consti-tuídas por mais de uma das tipologias de utilizaçãoapresentadas, o valor de TRIU a apurar é o resultadoda soma do produto da aplicação de cada uma das fór-mulas à parte a que respeitem (quer em m2 quer emm3) na infraestrutura urbanística.

CAPÍTULO IIICompensações

Artigo 90.ºTaxa de compensação

1. Para as situações consagradas nos termos do dis-posto no artigo 44.º, n.º 4 do RJUE, serão aplicadas astaxas previstas na Tabela anexa.2. Nas situações previstas no artigo 53.º doRegulamento do PDM da Amadora, o valor da caução éo previsto na tabela anexa ao Regulamento.3. Dado o caráter especial e social das situaçõesresultantes das AUGI, as mesmas ficam isentas dastaxas referidas nos números anteriores.4. As operações de reabilitação previstas no artigo2.º do decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, bemcomo as demais operações urbanísticas a realizar emedifícios cuja construção tenha ocorrido há pelo menos30 anos, ficam igualmente isentas do pagamento dacompensação prevista no artigo 53.º do Regulamentodo PDM (Plano Diretor Municipal) da Amadora, nodecurso do período de vigência do referido diploma.

CAPÍTULO IVÁreas Urbanas de Génese Ilegal com operações

de reconversão

Artigo 91.ºTaxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com

operações de reconversão1. Para as situações em que se verificam operaçõesde reconversão, em que as infraestruturas são execu-

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tadas pela autarquia, serão aplicadas as taxas espe-cialmente previstas para esse efeito, consagradas naTabela de Taxas , Licenças e Autorizações da Adminis-tração Urbanística, sem prejuízo do pagamento dasdemais taxas aí consagradas, devidas pela realizaçãode operações urbanísticas.2. Os interessados podem proceder ao pagamentofaseado do valor devido pela execução das infraestru-turas pelo Município da Amadora, previamente aopedido de licenciamento de construção em cada lote.3. O pagamento pela execução das infraestruturasnão poderá ocorrer em momento posterior ao pedidode emissão de alvará de licenciamento de construçãoem lote.4. A aceitação do pagamento faseado não constituiqualquer direito ao licenciamento em cada lote, ficandoa apreciação do pedido sujeita às regras gerais cons-tantes do Regime Jurídico da Urbanização e daEdificação e demais legislação aplicável.5. As áreas de arrumos e arrecadações, são taxadascomo habitação.

CAPÍTULO VLiquidação

Artigo 92.ºValores das taxas

1. O valor das taxas a cobrar pelo Município daAmadora é o constante da Tabela de Taxas, Licenças eAutorizações da Administração Urbanística.2. O valor das taxas a liquidar, quando expresso emcêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou pordefeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 93.ºLiquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimentotácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

CAPÍTULO VIPagamento

Artigo 94.ºVencimento da obrigação de pagamento

1. As taxas devidas pela apreciação das pretensões

submetidas ao Município da Amadora são devidas nomomento da sua apresentação.2. As demais taxas devem ser pagas previamente àprática do ato administrativo requerido.3. O disposto no número anterior não prejudica apossibilidade de pagamento em prestações.4. As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comu-nicação prévia são liquidadas no momento em que osserviços municipais competentes se pronunciaremsobre a comunicação, ou serão autoliquidadas peloparticular se não ocorrer resposta dentro do prazo quea lei defina para o efeito.

Artigo 95.ºPrazos de pagamento

1. As taxas devidas pelo licenciamento de operaçõesurbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazopara requerer a emissão do respetivo alvará ou nomomento da admissão da comunicação prévia.2. Os prazos para pagamento são contínuos, não sesuspendendo aos sábados, domingos e feriados.3. O prazo que termine em dia não útil transfere-separa o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 96.ºPagamento em prestações

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, oMunicípio da amadora pode autorizar o pagamento dataxa em prestações iguais e sucessivas, medianterequerimento fundamentado do devedor, e quando orespetivo valor for igual ou superior a 1.500,00 €.2. O pagamento da taxa em prestações não pode iralém de um ano a contar da data em que a prestaçãotributária se mostre devida.3. A falta de pagamento de uma prestação implica ovencimento de todas as outras.4. São devidos juros compensatórios pelo pagamentoem prestações de uma taxa, calculados à taxa equiva-lente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º1 do artigo 559.º do Código Civil.5. O pagamento em prestações fica condicionado àapresentação de uma garantia idónea.6. Pode ser autorizado o pagamento em prestaçõesda taxa pela realização de infraestruturas urbanísticasou pela emissão do alvará de licença parcial prevista

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no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16de dezembro, desde que, cumulativamente, semostrem preenchidos os seguintes requisitos:a) Pagamento de uma parte não inferior a 25% domontante da taxa devida;b) Pagamento da quantia restante em prestaçõesiguais, em número não superior a 12 prestações ou atéao termo do prazo de execução das operações urbanís-ticas fixado no respetivo alvará;c) Apresentação, sem quaisquer encargos para oMunicípio da Amadora, da caução prevista no artigo54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro.7. O disposto no presente artigo não se aplica aospagamentos dos montantes remuneratórios, preços outaxas previstos no artigo 83º do presente Código.

Artigo 97.ºPagamento das taxas urbanísticas

1. Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, dascompetências que lhes hajam sido delegadas peloMunicípio da Amadora, as taxas são pagas natesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emiti-da pelo serviço municipal competente, com aprestação do correspondente serviço ou até à data daemissão do respetivo alvará de licença e, no caso dascomunicações prévias, no prazo consagrado no artigo95.º, n.º 1 do presente Código Regulamentar.2. Tratando-se de taxa pela realização de infraestru-turas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas nãosubstitui a obrigatoriedade da realização, por parte doloteador, das obras de urbanização previstas em ope-rações de loteamento.

TITULO IVDo exercício de atividades diversas

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 98.ºÂmbito e objeto

O presente Titulo estabelece o regime de exercício ede fiscalização das seguintes atividades:a) Guarda-noturno;b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de espetáculos desportivos e de diverti-mentos públicos nas vias, jardins e demais lugarespúblicos ao ar livre;d) Registo de máquinas automáticas, mecânicas,elétricas e eletrónicas de diversão;e) Realização de fogueiras .

Artigo 99.ºPrazo subsidiário

Sempre que o inverso não decorra da lei ou do pre-sente Código, os prazos previstos neste Título são dedez dias úteis.

Artigo 100.ºTramitação desmaterializada

1. Os procedimentos administrativos previstos no pre-sente Título são efetuados no Balcão doEmpreendedor.2. Quando, por motivos de indisponibilidade daplataforma eletrónica, ou em virtude da sua não imple-mentação atempada, não for possível o cumprimentodo disposto no número anterior, os requerimentospodem ser apresentados nos termos do artigo 4.º dopresente Código.

CAPÍTULO IILicenciamento do exercício da atividade de

guarda-noturno

Artigo 101.ºPrincípios gerais

1. Considera-se atividade de guarda-noturno, aprestação de serviços de vigilância e proteção de bensem arruamentos do domínio público, durante o períodonoturno, na área geográfica definida pela câmaramunicipal.2. A atividade de guarda-noturno é uma atividadeprestação de serviços, com carácter civil, voluntário eprivado.3. Entende-se por guarda-noturno, a pessoa singulardevidamente habilitada e autorizada a exercer profissio-nalmente as funções previstas na lei.4. O guarda-noturno colabora com as forças eserviços de segurança, prestando o auxílio que porestes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito

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das suas funções e está sujeito a sigilo profissional nostermos gerais de direito.

Artigo 102.ºCriação, modificação e extinção do

serviço de guarda-noturno1. A criação e extinção do serviço de guarda-noturnoem cada localidade, bem como a fixação e modifi-cação das respetivas áreas de atuação de cada guar-da-noturno são da competência da câmara municipal,ouvidos os comandantes das forças de segurança terri-torialmente competentes.2. As juntas de freguesia e as associações demoradores podem requerer à câmara municipal a cria-ção do serviço de guarda-noturno em determinadazona, bem como a fixação das áreas de atuação decada guarda-noturno.3. As juntas de freguesia e as associações demoradores que atuam nessa localidade podem reque-rer à câmara municipal a modificação das áreas deatuação de cada guarda-noturno.4. Os guardas-noturnos que atuam nessa localidadepodem requerer à câmara municipal a modificação dasrespetivas áreas de atuação.

Artigo 103.ºConteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal da Amadora queprocede à criação do serviço de guarda-noturno numdeterminado local deve constar a: a) A identificação dessa localidade pelo nome dafreguesia ou freguesias e município a que pertence;b) A definição das possíveis áreas de atuação de cadaguarda-noturno; c) A referência à audição prévia dos comandantes dasforças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 104.ºPublicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço deguarda-noturno e de fixação ou modificação das áreasde atuação é publicitada nos termos legais em vigor,nomeadamente, no Boletim Municipal, num jornal locale edital afixado, em simultâneo, no Edifício dos Paçosdo Concelho e na sede da Junta ou Juntas de Freguesia

a que disserem respeito.

Artigo 105.ºProcesso de recrutamento e seleção

1. Criado o serviço de guarda-noturno numa determi-nada área e definida a zona de atuação de cada guar-da-noturno, cabe à câmara municipal promover orecrutamento e seleção dos candidatos à atribuição delicença para o exercício daquela atividade. 2. O recrutamento e seleção a que se refere onúmero anterior são feitos por um júri designado nostermos legais e de acordo com os critérios fixados nalei, compreendendo as fases de divulgação da aberturado procedimento, da admissão das candidaturas, daclassificação e audiência prévia dos candidatos, bemcomo da homologação da classificação e ordenaçãofinal da atribuição de licença.3. A ordenação e classificação final do procedimentosão notificadas aos interessados e publicitadas, porafixação, na junta ou juntas de freguesia e o Edifíciodos Paços do Concelho.4. O recrutamento e a seleção obedecem aos princí-pios da liberdade de candidatura, de igualdade decondições e de oportunidades para todos os can-didatos.

Artigo 106.ºLicenciamento e renovação

1. É da competência do presidente da câmara muni-cipal a atribuição da licença para o exercício da ativi-dade de guarda-noturno. 2. A licença para o exercício da atividade de guarda--noturno é pessoal e intransmissível e tem validadetrienal a contar da data da respetiva emissão.3. O requerente tem de fazer prova de possuir, à datada renovação:a) Situação regularizada relativamente a dívidas porimpostos ao Estado Português;b) Situação regularizada relativamente a dívidas porcontribuições para a Segurança Social;c) Robustez física e o perfil psicológico para o exercí-cio das suas funções, comprovados por ficha/atestadode aptidão emitida por médico do trabalho, com indi-cação do n.º da cédula profissional do médico e nostermos previstos na Lei;

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d) Reunião das condições estabelecidas na lei respeti-va para obtenção da licença de uso e de porte de armade fogo.e) Manutenção em vigor de um seguro de responsa-bilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demaisrequisitos e condições fixados legalmente4. O pedido de renovação da licença, por igual perío-do de tempo, é requerido ao Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora com uma antecedência mínimade 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo devalidade.5. O guarda-noturno comunica ao município a cessa-ção da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência,exceto se a cessação coincidir com o termo do prazode validade da licença 6. Os requerimentos para renovação do exercício daatividade de guarda-noturno consideram-se deferidosse, no prazo de 30 dias úteis, não for proferidadecisão.7. O pedido de renovação é indeferido se se verificara alteração de algum dos requisitos que fundamen-taram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias acontar da data limite para o interessado se pronunciarem sede de audiência prévia.8. As licenças concedidas nos termos do presenteCódigo Regulamentar podem ser revogadas pelacâmara municipal, a qualquer momento, após a reali-zação da audiência prévia do interessado, com funda-mento na infração das regras estabelecidas para arespetiva atividade e na inaptidãodo seu titular para orespetivo exercício.

Artigo 107.ºIdentificação

1. No momento da atribuição da licença é emitido ocartão de identificação do guarda-noturno do modeloconstante do ANEXO II ao presente código.2. No momento da emissão do cartão de guarda-no-turno, o Município comunica à Direção-Geral dasAutarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes ele-mentos:a) O nome completo do guarda-noturno;b) O número do seu cartão de identificação;c) A área que lhe ficou adstrita dentro do município; d) Contraordenações e coimas aplicadas no exercício

da atividade de guarda-noturno.3. A emissão da licença e cartão de identificação estádependente do pagamento das respetivas taxas e daprova de celebração de contrato de seguro nos termosprevistos na presente lei.4. O cartão de identificação do guarda-noturno tem amesma validade da licença para o exercício da respeti-va atividade.5. No exercício da sua atividade, o guarda-noturnoenverga uniforme e usa crachá próprio, devendo,ainda, ser portador do cartão de identificação, queexibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças eserviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 108.ºRegisto

1. O Município da Amadora mantem um registo atuali-zado das licenças emitidas para o exercício da ativi-dade de guarda-noturno.2. Desse registo devem constar, pelo menos, osseguintes elementos:a) Os indicados no artigo 106 n.º 3;b) A data da emissão da licença e, ou, da sua reno-vação;c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;d) Contraordenações e coimas aplicadas no exercícioda atividade de guarda-noturno.

Artigo 109.ºFunções

1. A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclu-sivamente preventivos, sendo as suas funções:a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dosmoradores da sua área, com os quais tenha umarelação contratual;b) Prestar informações, no âmbito das respetivascompetências, aos seus clientes e demais cidadãosque se lhe dirijam;c) No mais curto espaço de tempo, informar as forçase serviços de segurança de tudo quanto tomem con-hecimento que possa ter interesse para a prevenção erepressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,como ainda, receber informações relevantes sobre asituação de segurança na sua área de atuação;d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e

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de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 110.ºDeveres

O guarda-noturno deve:a) Apresentar-se pontualmente nas instalações daentidade policial territorialmente competente no inícioe termo do serviço; b) Manter, em serviço, sempre as necessáriascondições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumpri-mento;c) Permanecer na área em que exerce a sua atividadedurante o período de prestação de serviço e informaros seus utentes do modo mais expedito para ser con-tactado ou localizado; d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forçase serviços de segurança e proteção civil; e) Frequentar quinquenalmente um curso ouinstrução de adestramento e reciclagem que for orga-nizado pelas forças de segurança com competência narespetiva área; f) No exercício de funções, usar uniforme, cartãoidentificativo de guarda-noturno e crachá;g) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhefor solicitado pelas autoridades policiais;h) Usar de urbanidade e aprumo no exercício dassuas funções;i) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes--soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; j) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço,os equipamentos no posto ou na esquadra; k) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova deque tem regularizada a sua situação contributiva paracom a segurança social; l) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova damanutenção das condições pessoais mediante a apre-sentação do registo criminal e do comprovativo damanutenção dos seguros obrigatórios;m) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fun-damentadas, devendo, sempre que possível, informarcom antecedência a força de segurança responsávelpela sua área, bem como os seus clientes;n) Efetuar e manter em vigor um seguro de respon-sabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 edemais requisitos e condições fixados legalmente;

Artigo 111.ºProibições

1. É proibido, no exercício da atividade de guarda-no-turno:a) A prática de atividades que tenham por objeto aprossecução dos objetivos ou o desempenho defunções correspondentes a competências exclusivasdas autoridades judiciárias ou policiais;b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos,liberdades e garantias ou outros direitos fundamentaisdos cidadãos;c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidasem atividades ilícitas.2. A atividade de guarda-noturno é exercida indivi-dualmente não podendo, os guardas-noturnos, asso-ciarem-se com objetivos empresariais.3. É vedado ao guarda-noturno o exercício de quais-quer prerrogativas de autoridade pública, estando asua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveisaos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente,ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas,à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulaçãorodoviária e ao uso e porte de armas, salvo asexceções previstas na presente lei.4. É vedado ao guarda-noturno a utilização de uni-forme, insígnias ou modelo de cartão não aprovadosnos termos legais.

Artigo 112.ºEquipamento, armamento e canídeos

1. O equipamento é composto por arma, rádio, apito ealgemas.2. O guarda-noturno está sujeito ao regime geral deuso e porte de arma, podendo recorrer na sua ativi-dade profissional, designadamente, a aerossóis earmas elétricas, meios de defesa não letais da classeE, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.3. O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicadoobrigatoriamente pelo guarda à força de segurançaterritorialmente competente, devendo ser atualizadacaso sofra qualquer alteração.4. O guarda-noturno poderá utilizar canídeos emserviço, como meio complementar de segurança, desdeque devidamente habilitado pela entidade competente.5. A utilização de canídeos está limitada a apenas um

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canídeo e está sujeita ao respetivo regime geral deidentificação, registo e licenciamento, sendo proibida autilização de cães perigosos e potencialmenteperigosos.6. O guarda-noturno que utilize canídeos como meiocomplementar de segurança deve possuir um segurode responsabilidade civil específico de capital mínimode € 50 000 e demais requisitos e condições fixadospor portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas das finanças e da administração interna,nomeadamente franquias, âmbito territorial e tempo-ral, direito de regresso e exclusões.

Artigo 113.ºComunicação Via Rádio

1. No exercício da sua atividade, o guarda-noturnopode utilizar equipamento de emissão e receção paracomunicações via rádio, devendo a respetiva frequên-cia ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.2. O uso indevido do equipamento de rádio e a utiliza-ção dos sinais que assinalam a marcha constitui factopunível nos termos da lei.

Artigo 114.ºVeículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos,quando em serviço, devem encontrar-se devidamenteidentificados.

Artigo 115.ºTempo de serviço

1. O horário de referência da prestação do serviço deguarda-noturno corresponde a seis horas diárias, acumprir entre as 22h00 e as 07h00.2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guar-da-noturno descansa uma noite, tendo direito a maisduas noites de descanso em cada mês, sem prejuízodo direito a um período de não prestação de 30 diaspor cada ano civil.3. O guarda-noturno informa a câmara municipal e aforça de segurança territorialmente competente:a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;b) Até ao início de cada mês, das noites em que ten-ciona descansar;c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspon-

dentes ao período de não prestação anual.4. Sempre que por motivo de força maior o guarda-no-turno não possa comparecer ao serviço, deve informara força de segurança territorialmente competente logoque seja possível.5. Nas noites de descanso, de não prestação deserviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-no-turno é substituído por um guarda-noturno de áreacontígua, em acumulação.

Artigo 116.ºCompensação financeira

1. A atividade de guarda-noturno é remunerada,mediante contrato, pelas contribuições das pessoas,singulares ou coletivas, em benefício de quem é exer-cida.2. O guarda-noturno deve passar recibos contra opagamento e manter um registo atualizado dos seusclientes.

CAPÍTULO IIIAcampamentos ocasionais

Artigo 117.ºPedido de licenciamento

1. O requerimento para licenciamento da realização deum acampamento ocasional é dirigido ao Presidente daCâmara Municipal da Amadora, com a antecedênciamínima de 30 dias, através de requerimento próprio,do qual deve constar a identificação completa do inte-ressado, morada ou área de localização do prédio aocupar, período de ocupação solicitado, sendo aindaacompanhado dos seguintes documentos:a) Fotocópia do documento de identificação civil;b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;c) Autorização expressa do proprietário do prédio,com indicação do período em que autoriza a ocupação. 2. No ato da entrega do requerimento devem serexibidos os documentos comprovativos da identifi-cação civil e fiscal do requerente.

Artigo 118.ºConsultas

1. Recebido o requerimento a que alude o número umdo artigo anterior, e no prazo de 10 dias, é solicitado

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parecer as seguintes entidades:a) Autoridade de saúde;b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.2. Os pareceres a que se refere o número anterior,quando desfavoráveis, são vinculativos.3. As entidades consultadas devem pronunciar-se noprazo de cinco dias úteis após a receção do referidopedido.4. A falta de parecer das entidades consultadas, noprazo previsto, entende-se como favorável ao pedidoformulado.

Artigo 119.ºPrazo da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esseque não pode ser superior ao período de tempo auto-rizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 120.ºRevogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designada-mente para proteção da saúde ou bens dos campistasou caravanistas, ou em situações em que estejam emcausa a ordem e tranquilidade públicas, a CâmaraMunicipal da Amadora pode, a qualquer momento,revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IVRegisto de máquinas de diversão

Artigo 121.ºÂmbito

Para efeitos do presente Capítulo, consideram-semáquinas de diversão:a) As máquinas automáticas, mecânicas e elétricas oueletrónicas que, não pagando prémios em dinheiro,fichas ou coisas de valor económico, desenvolvemjogos cujos resultados dependem, exclusiva ou funda-mentalmente, da perícia do utilizador, sendo-lhe per-mitido o prolongamento da utilização gratuita damáquina face à pontuação obtida;b) Aquelas que, apresentando as característicasdefinidas na alínea anterior, permitem a apreensão deobjetos cujo valor económico não excede três vezes aimportância despendida pelo utilizador.

Artigo 122.ºRegisto

1. Nenhuma máquina submetida ao regime do pre-sente Capítulo pode ser posta em exploração sem quese encontre registada e os respetivos temas de jogosclassificados.2. O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico deentrega no Balcão Único Eletrónico dos Serviços, bemcomo do comprovativo do pagamento das quantiaseventualmente devidas, devendo ambos os documen-tos acompanhar a máquina a que respeitam. 3. As alterações de propriedade da máquina estãosujeitas a averbamento da responsabilidade doadquirente.

Artigo 123.ºComunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina edos averbamentos identifica o seu proprietário, ouante proprietário, em caso de averbamento, o local deexploração pretendido e a classificação do tema dejogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos doInstituto do Turismo de Portugal, I.P..

Artigo 124.ºTemas dos jogos

1. A importação, fabrico, montagem e venda demáquinas de diversão obriga à classificação dosrespetivos temas de jogo.2. A classificação dos temas de jogos é requerida pelointeressado ao Serviço de Inspeção de Jogos doInstituto do Turismo de Portugal, I.P., devendo orequerimento ser instruído com informação do respeti-vo jogo.3. O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto doTurismo de Portugal, I.P., pode solicitar aos interessa-dos a apresentação de outros elementos que considerenecessários para apreciação do requerimento ou fazerdepender a sua classificação de exame direto àmáquina.4. Deve acompanhar a máquina cópia da decisão declassificação do respetivo tema de jogo.5. O proprietário de qualquer máquina pode substituiro tema ou temas de jogo autorizados por qualqueroutro, desde que previamente classificado pelo Serviço

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de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo dePortugal, I.P..6. A cópia do documento que classifica o novo temade jogo autorizado deve acompanhar a máquina dediversão.7. A substituição referida no nº. 5 deve ser comuni-cada pelo proprietário ao Município da Amadora.

Artigo 125.ºCondições de exploração

1. As máquinas só podem ser exploradas no interiorde recinto ou estabelecimento que não se situe amenos de 300 metros de estabelecimentos pré-exis-tentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ousecundário, públicos ou privados,2. A distância prevista no número anterior é aferidapor referência à distância percorrida no caminhopedonal mais curto, obedecendo às regras de circu-lação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 126.ºCondicionamentos

1. A prática de jogos em máquinas reguladas pelo pre-sente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvoquando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhadospor quem exerce o poder paternal,2. É obrigatória a afixação, na própria máquina, emlugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo osseguintes elementos:a) Número de registo;b) Nome do proprietário;c) Idade exigida para a sua utilização;d) Nome do fabricante;e) Tema de jogo;f) Tipo de máquina;g) Número de fábrica.

CAPÍTULO VRealização de espetáculos, provas e atividadesde natureza desportiva e de divertimentos

públicos

Secção IDivertimentos públicos

Artigo 127.ºLicenciamento

A realização de arraiais, romarias, bailes e outrosdivertimentos públicos organizados nas vias, jardins edemais lugares públicos, carece de licenciamentomunicipal a efetuar nos termos do Titulo XI do pre-sente Código.

Secção IIProvas e atividades desportivas

Subsecção IProvas de âmbito municipal

Artigo 128.ºPedido de licenciamento

1. O requerimento para o licenciamento da realizaçãode espetáculos desportivos na via pública é dirigido aoPresidente da Câmara Municipal da Amadora, com aantecedência mínima de 30 dias sobre a data previstapara o evento, dele devendo constar:a) A identificação completa do requerente, nomeada-mente, nome, firma ou denominação; b) Morada ou sede social;c) Atividade que se pretende realizar;d) Percurso a realizar;e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.2. O requerimento é acompanhado dos seguintes do-cumentos: a) Traçado do percurso da prova ou atividade, sobremapa ou esboço da rede viária, em escala adequada,que permita uma correta análise do percurso, indican-do de forma clara as vias abrangidas, as localidades eos horários prováveis de passagem nas mesmas, bemcomo o sentido de marcha;b) Regulamento da prova ou memória descritiva daatividade que estabeleça as normas a que a provadeve obedecer;c) Parecer das forças policiais que superintendam noterritório a percorrer;d) Parecer da Estradas de Portugal (EP), no caso deutilização de vias regionais e nacionais;e) Parecer da Federação ou Associação Desportivarespetiva, que pode ser sobre a forma de visto no re-gulamento da prova.

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Artigo 129.ºConcessão da licença

1. A concessão da licença fica sujeita ao parecerfavorável, vinculativo, das entidades legalmente com-petentes referidas no artigo anterior. 2. A licença é concedida pelo prazo solicitado, deladevendo constar, designadamente, o tipo de evento, olocal ou percurso, a hora da realização da prova, bemcomo quaisquer condições que tenham sido definidasou impostas no licenciamento.3. Aquando do levantamento do alvará, o requerentedeve provar que dispõe de seguro de responsabilidadecivil bem como de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 130.ºComunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para osefeitos convenientes, às forças policiais que superin-tendam no território a percorrer.

Subsecção IIProvas de âmbito intermunicipal

Artigo 131.ºPedido de licenciamento

1. Se a prova for de âmbito intermunicipal e tiver iníciono Município da Amadora, o requerimento para licen-ciamento é dirigido ao Presidente da Câmara doMunicípio da Amadora, com a antecedência mínima de60 dias sobre a data prevista para o evento, deledevendo constar:a) A identificação completa do requerente, nomeada-mente, nome, firma ou denominação; b) Morada ou sede social;c) Atividade que se pretende realizar;d) Percurso a realizar;e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.2. O requerimento é acompanhado dos seguintes do-cumentos: a) Traçado do percurso da prova ou atividade, sobremapa ou esboço da rede viária, em escala adequada,que permita uma correta análise do percurso, indican-do de forma clara as vias abrangidas, as localidades eos horários prováveis de passagem nas mesmas, bemcomo o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova ou memória descritiva daatividade que estabeleça as normas a que a provadeve obedecer;c) Parecer das forças policiais que superintendam noterritório a percorrer;d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, SA, no casode utilização de vias regionais e nacionais;e) Parecer da Federação ou Associação Desportivarespetiva, que pode ser sobre a forma de visto no re-gulamento da prova.f) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.4. O Município da Amadora solicitara aos municípiosem cujo território a prova se desenvolverá, aaprovação do respetivo percurso.5. Os municípios consultados dispõem do prazo de 15dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendi-do, devendo comunicar a sua deliberação ou decisãoao Município da Amadora, presumindo-se como inde-ferimento a ausência de resposta.6. No caso da prova se desenvolver por um percursoque abranja somente um distrito, o parecer a que serefere a alínea c), do n.º 2, deve ser solicitado, pelointeressado, ao Comando Distrital da PSP e aoComando da Brigada Territorial da GNR.7. No caso da prova se desenvolver por um percursoque abranja mais do que um Distrito, o parecer a quese refere a alínea c), do n.º 2 deste artigo deve sersolicitado, pelo interessado, à Direção Nacional da PSPe ao Comando Geral da GNR.

Artigo 132.ºConcessão da licença

1. A concessão da licença fica sujeita ao parecerfavorável, vinculativo, das entidades legalmente com-petentes. 2. A licença é concedida pelo prazo solicitado, deladevendo constar, designadamente, o tipo de evento, olocal ou percurso, as horas da realização da prova,bem como quaisquer condições que tenham sidodefinidas ou impostas no licenciamento.3. Aquando do levantamento do alvará, deve o reque-rente apresentar seguro de responsabilidade civil bemcomo seguro de acidentes pessoais.

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Artigo 133.ºComunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forçaspoliciais que superintendam no território a percorrerou, no caso de provas que desenvolvam em mais doque um Distrito, à Direção Nacional da PSP e aoComando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIRealização de fogueiras

Artigo 134.ºFogueiras

1. É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e maislugares públicos das povoações, bem como a menos de30 m de quaisquer construções e a menos de 300 mde bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitosde substâncias suscetíveis de arder e, independente-mente da distância, sempre que deva prever-se riscode incêndio.2. Pode a Câmara Municipal da Amadora licenciar astradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares,estabelecendo as condições para a sua efetivação etendo em conta as precauções necessárias à segu-rança das pessoas e bens.

Artigo 135.ºRequerimento

O requerimento para licenciamento da realização defogueiras, a apresentar nos termos do artigo 4.º dopresente código, é apresentado com 15 dias de ante-cedência, sobre a data prevista para o evento, deledevendo constar:a) Fundamento para a realização da fogueira solicita-da;b) Termo de responsabilidade assinado pelo requer-ente indicando que a realização da fogueira garantetodos os requisitos e condicionalismos técnicosnecessários ao exercício desta atividade sem colocarem risco pessoas ou bens, bem como não existe riscode propagação do fogo para além da área onde a ativi-dade vai ter lugar;c) Fotocópia do Documento de identificação civil ou docartão de Pessoa Coletiva;d) Fotocópia do documento de identificação fiscal.

TITULO VDa ocupação do domínio público,

semipúblico e privado

CAPITULO IDisposições gerais

Artigo 136.ºÂmbito

O presente Titulo dispõe sobre as condições de ocu-pação e utilização privativa de espaços públicos ouafetos ao domínio público, semipúblico e privadomunicipal e sobre os critérios que devem ser observa-dos na afixação, inscrição e difusão de mensagenspublicitárias de natureza comercial, qualquer que sejao meio de instalação utilizado no solo, subsolo ouespaço aéreo.

Artigo 137.ºDefinições

Para efeitos do presente Código entende-se por:a) «Andaime», estrado provisório sobre o qual traba-lham os operários em construções altas;b) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado deemissão de mensagens e imagens, com possibilidadede ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;c) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre oqual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;d) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário queemita luz própria;e) «Bandeira», a insígnia, inscrita em pano, de uma oumais cores, identificativa de países, entidades, organi-zações e outros, ou com fins comerciais;f) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneçaoscilante, afixado em fachada de edifícios;g) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pin-tado em paramento visível e liso, cuja maior dimensãonão excede 0,60 m e a máxima saliência não excede0,05 m;h) «Domínio público municipal», bens que como talsão classificados, quer pela Constituição ou por lei,individualmente ou mediante a identificação por tipos,quer por deliberação municipal;i) «Domínio semipúblico municipal», Visibilidade apartir das vias públicas de mensagens publicitárias.

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j) «Domínio privado municipal”, todos os restantesbens do Município, quer estejam afetos ou não aoserviço público.k) «Esplanada aberta», a instalação no espaço públicode mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis,estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais eoutro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de pro-teção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimen-tos de restauração ou de bebidas e similares ouempreendimentos turísticos;l) «Esplanada fechada», esplanada integralmente pro-tegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquerdos elementos da estrutura e ou cobertura sejarebatível, extensível ou amovível;m) «Expositor», a estrutura própria para apresentaçãode produtos comercializados no interior do estabeleci-mento comercial, instalada no espaço público;n) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, des-tinado ao embelezamento, marcação ou proteção doespaço público;o) «Guarda-vento», a armação que protege do ventoo espaço ocupado por uma esplanada;p) «Guindaste», aparelho para levantar e deslocargrandes pesos;q) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publi-citária não luminosa, diretamente aplicada nasfachadas dos edifícios, nas montras, nas portas oujanelas;r) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, proje-tadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a usopúblico, que prestam um serviço coletivo ou que com-plementam uma atividade, ainda que de modo sazonalou precário;s) «MUPI», (Mobiliário Urbano de Publicidade eInformação), as estruturas multiface, dotadas normal-mente de iluminação interior, concebidas para servir desuporte às mensagens publicitárias ou informativas;t) «Pala», elemento rígido de proteção contra agentesclimatéricos, com predomínio da dimensão horizontal,fixo aos paramentos das fachadas, contendo umamensagem publicitária;u) «Painel», dispositivo constituído por uma superfíciepara afixação de mensagens publicitárias estáticas ourotativas, envolvido por uma moldura e estrutura desuporte fixada diretamente ao solo, com ou sem ilumi-

nação;v) «Passarela», ponte, geralmente estreita, construídasobre a rua para passagem de peões, durante o perío-do de execução de uma obra;w) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em para-mento visível, com ou sem emolduramento, cuja maiordimensão não excede 1,50 m;x) «Publicidade sonora», a atividade publicitária queutiliza o som como elemento de divulgação de men-sagem publicitária;y) «Quiosque», pequena construção que pode seraberta em todos ou alguns dos seus lados, erguida emlugares públicos, usualmente destinada à venda dejornais, revistas, tabaco, flores ou que pode funcionarcomo bilheteira ou posto de informação;z) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contraagentes climatéricos, feito de lona ou matéria similar,colocado transversalmente na parte inferior dos tol-dos, contendo uma mensagem publicitária;aa) «Suporte publicitário», o meio utilizado para atransmissão de uma mensagem publicitária;bb) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado per-pendicularmente às fachadas dos edifícios, que per-mite a afixação de mensagens publicitárias em ambasas faces;cc) «Tapume», vedação provisória feita de materialmetálico que separa a obra da rua;dd) «Tela e Lona», dispositivo de suporte de men-sagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empe-nas dos edifícios ou outros elementos de afixação;ee) «Toldo», o elemento de proteção contra agentesclimatéricos, feito de lona ou material similar, rebatí-vel, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras,janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, noqual pode estar inserida uma mensagem publicitária;ff) «Totem e monoposte», todo o suporte publicitário,de informação ou de identificação, singular ou coletivo,normalmente constituído por estrutura de multifaceem suporte monolítico, podendo ser luminoso, ilumi-nado ou não iluminado;gg) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transpa-rente, embutido ou saliente, colocado na fachada dosestabelecimentos comerciais, onde se expõem objetose produtos ou se afixam informações;hh) «Outros elementos», dispositivos de apoio, à rea-

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lização das obras de construção civil que, para o efeito,devam permanecer provisoriamente na via pública.

Artigo 138.ºAquisição do direito de ocupação do espaçopúblico, semipúblico e privado municipal

1. O direito de ocupação do espaço público, semipúbli-co e privado municipal pode ser adquirido:a) Através de mera comunicação prévia ou do pedidode autorização, nos termos e condições previstos nosartigos 145.º e seguintes do presente Código;b) Nas situações não enquadráveis no número anteri-or, através do licenciamento, previsto nos artigos169.º e seguintes do presente Código.2. As meras comunicações prévias e as autorizaçõesdevem ser apresentadas pelos interessados, atravésdo “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 139.ºPrincípios gerais de ocupação do espaço públi-

co, semipúblico e privado municipal1. A ocupação do espaço público, semipúblico e priva-do no Município da Amadora deve efetuar-se em con-formidade com os princípios gerais que abaixo seindicam, visando a salvaguarda da segurança, ambi-ente e equilíbrio urbano, designadamente:a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmi-cas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ouda paisagem;b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento demonumentos nacionais, de edifícios de interesse públi-co ou outros suscetíveis de ser classificados pelas enti-dades públicas, não afetando igualmente o acesso aedifícios, jardins, praças, ou outros locais;c) Não causar prejuízos a terceiros;d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas,nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;e) Não apresentar disposições, formatos ou cores quepossam confundir-se com os da sinalização de tráfego;f) Não prejudicar a circulação dos peões, devendogarantir a acessibilidade de pessoas com mobilidadereduzida, nos termos da legislação em vigor;g) Não prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas,designadamente por ultrapassar níveis de ruído acimados admissíveis por lei;

h) Não afetar a qualidade das áreas verdes, desi-gnadamente por contribuir para a sua degradação oudificultar a sua conservação;i) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;j) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;k) Não prejudicar a utilização de outro mobiliáriourbano;l) Não afetar a ação dos concessionários que operamà superfície ou subsolo;2. O disposto no presente artigo não impede oMunicípio da Amadora de proibir a ocupação do espaçopúblico, semipúblico e privado municipal, para algumou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em todaa área do Município ou apenas em parte dela.3. O Município da Amadora pode ordenar a transfe-rência de qualquer elemento de mobiliário urbano ouelemento de afixação, inscrição ou divulgação de men-sagens publicitárias para outro local quando impera-tivos de reordenamento do espaço ou razões de inte-resse público o justifiquem, sem que daí resulte qual-quer obrigação de indemnizar.

Artigo 140.ºObrigações do titular do direito de ocupação

O titular do direito de ocupação ou utilização dodomínio público, semipúblico e privado municipal ficavinculado, nomeadamente, às seguintes obrigações:a) Não proceder à adulteração dos elementos tal comoforam aprovados ou a alterações da demarcação efe-tuada;b) Colocar em lugar visível, cópia da declaração deocupação do espaço público, sendo o caso, o alvaráemitido pelo Município da Amadora, salvo quando ascondições de uso do domínio público, pelas suascaraterísticas, o não permitam;c) Não ocupar ou utilizar o domínio público, semipúbli-co e privado municipal para fins diversos dos declara-dos ou licenciados;d) Pagar pontualmente as taxas e demais quantias fi-xadas para cada ocupação ou utilização, salvo se delasestiver isento;e) Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, porquaisquer prejuízos decorrentes da ocupação ou utiliza-ção do domínio público, semipúblico e privado municipalou das intervenções nele para tanto levadas a efeito;

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f) Remover equipamento urbano, quando solicitadopelo Município da Amadora, sem direito a qualquer in-demnização, seja a que título for, nomeadamente, pelasbenfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhoseventualmente executados, no prazo que lhe for fixado;g) Executar as obras de reparação das vias públicas,quando for caso disso;h) Realizar as obras de conservação do equipamentourbano, exigidas pela Câmara Municipal da Amadora;i) Não realizar obras a que se referem as alíneas ante-riores sem a competente autorização;j) Comunicar imediatamente ao Município da Amadoraquaisquer interferências com outros equipamentos jáinstalados, apresentando, se for caso disso, novo pro-jeto com as alterações necessárias;k) Observar a legislação e Regulamentos Municipaisrelativos a intervenções no espaço aéreo, solo e sub-solo municipais;l) Repor a situação existente no local, tal como seencontrava à data da ocupação, findo o prazo dalicença, mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 141.ºConservação dos equipamentos

1. O titular do direito de ocupação deve conservar oselementos do mobiliário urbano e demais equipamen-tos de apoio que utilizar nas melhores condições deapresentação, higiene e arrumação.2. Constitui igualmente obrigação do titular da licençamanter a limpeza do espaço circundante ao ocupadoou utilizado.

Artigo 142.ºSegurança e vigilância

A segurança e vigilância do equipamento urbano e demaisequipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

Artigo 143.ºCondição de eficácia

1. O direito à ocupação ou utilização do espaço públicosó se torna eficaz após o pagamento das taxas devidas.2. Só se torna igualmente eficaz o direito de ocupaçãoe utilização do espaço público, semipúblico e privadomunicipal caso o requerente proceda ao início da ocu-pação e utilização do local, no prazo pretendido, no

âmbito do regime da mera comunicação prévia, ou noprazo indicado no deferimento do licenciamento.

Artigo 144.ºRenovação

O direito de ocupação do espaço público, semipúblicoe privado municipal e ou afixação, inscrição e difusãode mensagens publicitárias, adquirido nos termos dosregimes contemplados no presente Código, à exceçãodo adquirido por períodos sazonais, renova-se anual-mente, de forma automática, desde que o interessadoliquide a respetiva taxa.

CAPITULO IIRegime da Mera Comunicação Prévia

Artigo 145.ºOcupações abrangidas pelo regime da Mera

Comunicação PréviaEncontra-se sujeita a mera comunicação prévia ouautorizações, a pretensão de ocupação do espaçopúblico, entendido como a área de acesso livre e deuso coletivo afeta ao domínio público, para osseguintes fins:a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;b) Instalação de esplanada aberta;c) Instalação de estrado e guarda-ventos;d) Instalação de vitrina e expositor;e) Instalação de suporte publicitário, nos casos emque é dispensado o licenciamento da afixação ou dainscrição de mensagens publicitárias de natureza co-mercial;f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamen-tos similares;h) Instalação de floreira;i) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduossólidos urbanos;

Artigo 146.ºConteúdo da Mera Comunicação Prévia

1. A mera comunicação prévia referida no númeroanterior consiste numa declaração que permite aointeressado proceder imediatamente à ocupação doespaço público, após o pagamento das taxas devidas.

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2. A mera comunicação prévia deve conter, além de ou-tros elementos identificados em portaria dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da modernizaçãoadministrativa, das autarquias locais e da economia:a) A identidade do titular da exploração do estabele-cimento, com menção do nome ou firma e do númerode identificação fiscal;b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou doempresário em nome individual;c) O endereço do estabelecimento ou armazém e orespetivo nome ou insígnia;d) A indicação do fim pretendido com a ocupação doespaço público;e) A identificação das caraterísticas e da localização domobiliário urbano a colocar;f) A declaração do titular da exploração de que respei-ta integralmente as obrigações legais e regula-mentares sobre a ocupação do espaço público.3. O título do direito de ocupação ou utilização doespaço público é constituído pelo comprovativoeletrónico de entrega da comunicação prévia no«Balcão do Empreendedor» e pelo comprovativo dorespetivo pagamento de taxas.

Artigo 147.ºComunicação de atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigadoa manter atualizados todos os dados constantes do n.º2 do artigo 146.º, devendo proceder a essa atualiza-ção no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência dequalquer modificação.

Artigo 148.ºCessação da Ocupação

1. O titular da exploração de um estabelecimento devecomunicar através do «Balcão do Empreendedor» acessação da ocupação do espaço público para os finsanteriormente declarados.2. No caso da cessação da ocupação do espaço públicoresultar do encerramento do estabelecimento, dispen-sa–se a comunicação referida no número anterior, bas-tando para esse efeito a comunicação do encerramen-to do estabelecimento feita junto do «Balcão doEmpreendedor».

Artigo 149.ºRequisito para a aplicação da Mera

Comunicação PréviaAplica-se o regime da mera comunicação prévia àdeclaração referida no n.º 1 do artigo 146.º do pre-sente Código se as caraterísticas e localização domobiliário urbano respeitarem os limites constantesnos artigos 150.º a 166.º do presente Código.

CAPÍTULO IIICritérios para a ocupação do espaço público,

semipúblico e privado

Artigo 150.ºInstalação de esplanada aberta

1. Na instalação de uma esplanada aberta devemrespeitar-se as seguintes condições:a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;b) A ocupação transversal não pode exceder a largurada fachada do respetivo estabelecimento;c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m emtoda a largura do vão de porta, para garantir o acessolivre e direto à entrada do estabelecimento;d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada,sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;e) Não ocupar mais de 50% da largura do passeioonde é instalada;f) Os proprietários, os concessionários ou os explo-radores de estabelecimentos são responsáveis peloestado de limpeza dos passeios e das esplanadas aber-tas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.2.O mobiliário urbano utilizado como componente de umaesplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:a) Ser instalado exclusivamente na área comunicadade ocupação da esplanada;b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor ade-quada ao ambiente urbano em que a esplanada estáinserida;c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamentedurante o período de funcionamento da esplanada esuportados por uma base que garanta a segurança dosutentes;d) Os aquecedores verticais serem próprios para usono exterior e respeitarem as condições de segurança;e) Nos passeios com paragens de veículos de trans-

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portes coletivos de passageiros não é permitida ainstalação de esplanada aberta numa zona de 5 mpara cada lado da paragem.3. É permitida a instalação de estrados como apoio auma esplanada, quando o desnível do pavimento ocu-pado pela esplanada for superior a 5% de inclinação,devendo ser observadas as seguintes condições:a) Os estrados devem ser amovíveis e construídos,preferencialmente, em módulos de madeira;b) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pes-soas com mobilidade reduzida;c) Os estrados não podem exceder a cota máxima dasoleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25m de altura face ao pavimento;d) Sem prejuízo da observância das regras estipuladasno n.º 1, na instalação de estrados são salvaguardadasas condições de segurança da circulação pedonal,sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobili-dade reduzida, nos termos da legislação em vigor.4. Na ocupação de passeios com esplanadas deve sersempre garantida a largura mínima de 2,25 m conta-dos do lancil exterior, sendo que dentro desta medidadeve que ser obrigatoriamente salvaguardado umcorredor pedonal com um mínimo de 1,50 m de largu-ra, contínuo e totalmente livre de obstáculos.5. Os proprietários, concessionários ou exploradores deestabelecimentos devem juntar planta ou croqui delocalização, no momento de formalização do pedido delicenciamento de esplanada aberta ou da sua renovação.

Artigo 151.ºInstalação de guarda-vento

A instalação de um guarda-vento deve ser feita nasseguintes condições:a) Ser amovível e instalado exclusivamente durante ohorário de funcionamento do respetivo estabelecimento;b) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao planomarginal da fachada;c) Não ocultar referências de interesse público, nemprejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidadelocal ou as árvores porventura existentes;d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendoexceder o avanço da esplanada junto da qual estáinstalado;e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu

plano inferior ao pavimento, desde que não tenharessaltos superiores a 0,02 m;f) Utilizar materiais inquebráveis, lisos e transparentes,podendo existir uma parte opaca do guarda-vento, quenão pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;g) No caso de ser utilizado vidro, o mesmo tem queser obrigatoriamente laminado.h) Na instalação de um guarda-vento deve aindarespeitar-se uma distância igual ou superior a:i) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabeleci-mentos, montras e acessos;ii) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliáriourbano.

Artigo 152.ºInstalação de vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se asseguintes condições:a) Ser instalada junto à fachada do estabelecimento;b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas,emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a ou-tros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igualou superior a 1,40 m e inferior a 1,80 m;d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação aoplano da fachada do edifício.

Artigo 153.ºInstalação de expositor

Por cada estabelecimento é permitido apenas umexpositor, instalado exclusivamente durante o seuhorário de funcionamento e nas seguintes condições:a) O expositor apenas pode ser instalado em passeioscom largura igual ou superior a 2,25 m;b) Ser contíguo à fachada do respetivo estabelecimento;c) Reservar um corredor de circulação de peões igualou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeioe o expositor;d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;e) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo, nemexceder 1 m de avanço, contado a partir do plano dafachada do edifício;f) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados apartir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 mquando se trate de um expositor de produtos ali-

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mentares.

Artigo 154.ºInstalação de arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devemrespeitar-se as seguintes condições de instalação:a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, prefe-rencialmente junto à sua entrada;b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir doplano da fachada do edifício;c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largu-ra não inferior a 1,50 m.

Artigo 155.ºInstalação de brinquedo mecânico ou

equipamento similarA instalação de um brinquedo mecânico ou de umequipamento similar deve ainda respeitar as seguintescondições:a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, prefe-rencialmente junto à sua entrada;b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir doplano da fachada do edifício;c) Por cada estabelecimento é permitido apenas umbrinquedo mecânico e equipamento similar, servindoexclusivamente como apoio ao estabelecimento;d) Deixar livre um corredor no passeio com umalargura não inferior a 1,50 m. Artigo 156.º

Instalação de floreiraA floreira deve ser instalada junto à fachada dorespetivo estabelecimento e nas seguintes condições:a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem terespinhos ou bagas venenosas;b) O titular do estabelecimento a que a floreirapertença deve proceder à sua limpeza, rega e substi-tuição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 157.ºInstalação de toldo e da respetiva sanefa

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deverespeitar as seguintes condições:a) Deve existir uma distância do limite inferior dotoldo ao solo igual ou superior a 2,30 m, mas nunca

acima do nível do teto do estabelecimento comercial aque pertença, sendo o mesmo aplicável aos casos emque no toldo esteja instalada a respetiva sanefa;b) A instalação não pode exceder os limites laterais dasinstalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;c) Os toldos têm de ser rebatíveis e não podem exce-der 65% da largura do passeio nem exceder umavanço superior a 3 m;d) A instalação do toldo, e da respetiva sanefa, nãopode sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas,emolduramentos de vãos de portas e janelas e outroselementos com interesse arquitetónico ou decorativo;e) Os toldos devem ser de cores claras, e a cor destesobjetos e das inscrições publicitárias neles inseridasdeve ser compatível e enquadrada com o meio envol-vente e a fachada do edifício, sendo que no caso deaplicação de vários toldos no mesmo edifício, devemos mesmos compatibilizar-se entre si;f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utiliza-dos para pendurar ou afixar quaisquer tipos de objetos;g) O titular do estabelecimento é responsável pelobom estado de conservação e limpeza do toldo e darespetiva sanefa.

Artigo 158.ºInstalação de chapa

1. As chapas apenas podem ser instaladas ao nível dorés do chão dos edifícios.2. Em cada edifício, as chapas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.3. A instalação de uma chapa deve respeitar asseguintes condições:a) Não pode exceder 0,60 m de largura;b) Não pode exceder o balanço de 0,05 m em relaçãoao plano marginal do edifício.

Artigo 159.ºInstalação de placa

1. A instalação de placas deve fazer-se a uma distância dosolo igual ou superior ao nível do 1.º andar dos edifícios.2. Não é permitida a instalação de mais do que umaplaca por cada fração autónoma ou fogo, não se con-

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siderando para o efeito as placas de proibição de afi-xação de publicidade;3. Em cada edifício, as placas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.4. A instalação de uma placa deve respeitar asseguintes condições:a) Não pode exceder 1,50 m de largura;b) Não pode sobrepor-se a gradeamentos ou zonasvazadas em varandas.c) Não pode ocultar elemento decorativos ou outros cominteresse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 160.ºInstalação de tabuleta

A instalação de uma tabuleta deve respeitar asseguintes condições:a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma dis-tância do solo igual ou superior a 2,60 m;b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação aoplano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sempasseios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;c) Deve haver uma distância igual ou superior a 3 mentre tabuletas;d) Em cada edifício, as tabuletas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.

Artigo 161.ºInstalação de bandeirolas e bandeiras

1. As bandeirolas e as bandeiras não podem ser afixa-das em áreas de proteção das localidades.2. As bandeirolas devem permanecer oscilantes, ape-nas podendo ser afixadas nas fachadas dos edifícios.3. As bandeiras devem permanecer oscilantes, apenaspodendo ser afixadas nas fachadas dos edifícios.4. A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de0,60 m de comprimento e 1 m de altura.5. A distância entre a parte inferior da bandeira e dabandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,60 m.

Artigo 162.ºInstalação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitaras seguintes condições:a) Não pode exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de sa-liência;b) A distância entre a parte inferior e o solo não podeser menor que 2 m;c) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cor-tantes quando instaladas a menos de 2,50 m de alturaem relação ao solo;d) A aplicação de letras soltas ou símbolos não podeocultar elementos decorativos ou outros com interessena composição arquitetónica das fachadas, e deve terem atenção a forma e a escala do edifício, de modo arespeitar a integridade estética do mesmo.

Artigo 163.ºInstalação de anúncios luminosos, iluminados,não luminosos, eletrónicos e semelhantes

Os anúncios luminosos, iluminados, não luminosos,eletrónicos e semelhantes devem ser colocados direta-mente sobre o plano da fachada, não podendo, emcaso algum, serem instalados no extremo da parteinferior do corpo balançado, e devem respeitar asseguintes condições:a) O balanço total não pode exceder 0,40 m no caso deserem colocados no paramento ou sobre uma caixa deestores ou 2 m caso sejam colocados sobre uma pala;b) A distância entre o passeio e a parte inferior do anún-cio não pode ser menor do que 2,60 m e superior a 4 m;c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distânciaentre a parte inferior do anúncio e o solo não pode serinferior a 2 m nem ser superior a 4 m;d) No caso de anúncios de dupla face, o balanço totalnão pode exceder 0,60 m, e a altura do suporte e asua largura não podem ultrapassar, respetivamente,0,60 m e 0,20 m, aplicando-se as demais condiçõesreferidas na alínea b) do presente normativo.e) Os limites laterais a considerar para efeitos dainstalação dos anúncios referidos no n.º 1 do presenteartigo são as extremidades das montras e portas;f) As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados,não luminosos, sistemas eletrónicos ou semelhantesinstalados nas fachadas de edifícios e em espaço público

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devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serempintadas com a cor que lhes dê o menor destaque;g) Em cada edifício, deve procurar-se que os anúnciostenham as mesmas dimensões e que a sua instalaçãodefina um alinhamento;h) Em edifícios com galeria, e quando não seja possí-vel colocar os anúncios na fachada, os mesmos devemser colocados entre colunas, não sobressaindo da suaespessura, deixando livre um espaço entre a coluna eo anúncio publicitário de modo a que o suporte sejalido como um elemento anexo à arquitetura do edifício;i) Nos casos referidos na alínea anterior a distânciaentre o pavimento e a parte inferior do anúncio nãopode ser menor do que 2,60 m;j) Aquando da apresentação do pedido de licencia-mento, juntamente com os demais elementos de apre-sentação obrigatória, deve ser apresentado termo deresponsabilidade assinado pelo técnico responsávelpela instalação do anúncio, bem como declaração emi-tida pela associação profissional a que pertença dondeconste a sua inscrição na mesma;k) Sempre que a instalação tenha lugar na coberturade edifício, deve ainda ser apresentado estudo deestabilidade do anúncio e contrato de seguro deresponsabilidade civil.

Artigo 164.ºInstalação de palas

A instalação das palas deve respeitar as seguintescondições:a) A instalação não pode fazer-se a uma distância dosolo inferior a 2,60 m, nem acima da linha do nível doteto do estabelecimento a que pertençam;b) O balanço total não pode exceder 2 m ou 65% dalargura do passeio e, lateralmente, os limites dasinstalações pertencentes ao titular da licença;c) As palas não podem sobrepor-se a emolduramentosde vão de portas e janelas, gradeamentos e outroselementos de interesse arquitetónico ou decorativo;d) A cor das palas objetos e das inscrições publi-citárias nelas inseridas deve ser compatível eenquadrada com o meio envolvente e a fachada doedifício;e) No caso de aplicação de várias palas no mesmoedifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto

para a salvaguarda da estética da fachada;f) Não é permitida a colocação de outros suportespublicitários apostos à pala nem aí afixar quaisquertipos de objetos;g) Aquando da apresentação do pedido de licencia-mento, juntamente com os demais elementos de apre-sentação obrigatória, deve ser apresentado termo deresponsabilidade assinado pelo técnico responsávelpela instalação do anúncio, bem como declaração emi-tida pela associação profissional a que pertença dondeconste a sua inscrição na mesma.

Artigo 165.ºInstalação de telas e lonas

É permitida a colocação de lonas sobre empenas,andaimes, edifícios, grandes superfícies comerciais oude serviços e equipamentos, desde que ocupem atotalidade da superfície, e respeitem os seus limites eas seguintes condições:a) Devem coincidir ou se justapor, total ou parcialmente,aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;b) Só é admitida uma licença por local ou empena;c) Na utilização de telas por parte de empresas devenda ou aluguer de publicidade, deve ficar previsto nolicenciamento inicial, o dever de submeter à apreciaçãocamarária toda e qualquer alteração de imagem;d) Nas instalações em edifícios com obras em curso,devem observar-se as seguintes condições:i) As telas e lonas devem ficar recuadas em relação aotapume de proteção;ii) Apenas podem permanecer no local durante odecurso do prazo de execução da obra.e) Aquando da apresentação do pedido de licencia-mento, juntamente com os demais elementos de apre-sentação obrigatória, deve ser apresentado termo deresponsabilidade assinado pelo técnico responsávelpela instalação do anúncio, bem como declaração emi-tida pela associação profissional a que pertença dondeconste a sua inscrição na mesma e contrato de segurode responsabilidade civil.

Artigo 166.ºCondições de instalação de um suporte

publicitário fixado no soloSem prejuízo dos critérios definidos para cada suporte

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publicitário, os suportes publicitários fixados no solodevem deixar obrigatoriamente livre, um espaço igual ousuperior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.

CAPITULO IVRegime da autorização

Artigo 167.ºRegime da autorização

1. Aplica-se o regime da autorização à declaração pre-vista no n.º 1 do artigo 146.º do presente Código, nocaso de as caraterísticas e a localização do mobiliáriourbano não respeitarem os limites referidos nos arti-gos 150.º a 166.º do presente Código.2. A câmara municipal analisa o pedido de autorizaçãomencionado no número anterior, no prazo de 20 dias acontar da receção do requerimento e a sua conformi-dade com as disposições legais e regulamentares emvigor, comunicando ao requerente, através do “Balcãodo empreendedor”:a) O despacho de deferimento;b) O despacho de indeferimento, o qual contém aidentificação das desconformidades do pedido com asdisposições legais e regulamentares aplicáveis e cujocumprimento não é dispensado. 3. O pedido de autorização considera-se tacitamentedeferido caso a câmara municipal não se pronunciedentro do prazo mencionado no número anterior e seencontrem liquidadas as taxas devidas, podendo ointeressado proceder à ocupação do espaço público. 4. Os pedidos de autorização de ocupação de espaçopúblico para instalação de suporte publicitário devemrespeitar os critérios definidos nos artigos 163.º, n.º1, alíneas a) b) e c), d), f), h) e i) (novas alíneas f), h)e i), nos termos da proposta infra), 162.º, n.º 1,alíneas a,) b), c) e d), 158.º, n.ºs 1 e 3, 159.º, n.ºs 1e 4, alíneas a), b) e c), 160.º, n.º 1, alíneas a) e b),164.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), 157.º, n.º 1, alíneasa), b) e c), 161.º, n.ºs 4 e 5, 152.º, alíneas a), b), c)e d), 165.º, alíneas b), c) e e), e 241.º, n.º 1, alíneac), todos deste Código Regulamentar, sob pena deindefe-rimento, por não ser dispensado o seu cumpri-mento.

Artigo 168.ºDispensa de Licenciamento

Sem prejuízo da observância dos critérios definidosnos termos dos artigos 150.º a 166.º do presenteCódigo, a mera comunicação prévia ou o deferimentoda autorização, efetuadas nos termos do artigo 146.ºe seguintes do presente Código, dispensam a práticade quaisquer outros atos permissivos relativamente àocupação do espaço público, designadamente a neces--sidade de proceder a licenciamento ou à celebraçãode contrato de concessão.

CAPITULO VRegime de licenciamento

Artigo 169.ºLicenciamento

1. A ocupação, utilização ou intervenção no domíniopúblico municipal, semipúblico e privado municipalfora dos casos previstos para o regime de mera comu-nicação prévia ou de autorização, está sujeita a licen-ciamento municipal.2. O licenciamento obedece ao pressuposto da realiza-ção do interesse público e visa compatibilizar a finali-dade da ocupação com as necessidade s sociais e ascaracterísticas do meio envolvente.3. Não é permitida a ocupação ou utilização dodomínio público, semipúblico e privado municipal parafins diferentes daqueles que tenham sido licenciados.4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,considera-se como intervenção no domínio públicomunicipal, semipúblico e privado municipal, qualqueratividade que tenha como objeto escavar, desmancharou cravar objetos no solo, incluindo calçada e pavimen-tos betuminosos, bem como qualquer dano ou estragoprovocado naquele ou sobre quaisquer elementos queassentem ou se encontrem implantados no mesmo.4. A deliberação ou decisão sobre o pedido de licencia-mento deve ser proferida no prazo máximo de 90 diasa contar da data de entrada do requerimento, ou dadata em que forem entregues os elementos ou docu-mentos adicionais solicitados pelos serviços compe-tentes, salvo se outro prazo for imposto por circuns-tâncias excecionais.5. Se a deliberação ou decisão não for proferida dentro

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do prazo enunciado no número anterior, deve enten-der-se que o pedido de licenciamento foi indeferido.

Artigo 170.ºRequerimento

1. O requerimento deve conter as seguintes menções:a) A identidade do titular da exploração do estabeleci-mento, com menção do nome ou firma e do número deidentificação fiscal;b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou doempresário em nome individual;c) O endereço do estabelecimento ou armazém e orespetivo nome ou insígnia;d) A indicação do fim pretendido com a ocupação doespaço público;e) A identificação das caraterísticas e da localização domobiliário urbano a colocar;f) Número de licença de utilização ou alvará e respeti-va data de emissão, no caso do uso do domínio públi-co, semipúblico ou privado estar ligado à existência deestabelecimento comercial para o qual algum daquelesseja exigido;g) O local exato onde pretende efetuar a ocupação ouutilização;h) O período de ocupação ou utilização pretendido,tratando-se de período inferior a um ano;i) Outras indicações ou observações, que o requerenteconsidere úteis à apreciação do seu pedido;j) O pedido em termos claros e precisos.2. O requerimento é instruído com:a) Documento comprovativo de legitimidade dorequerente;b) Planta de localização fornecida pelo Município daAmadora com identificação do local previsto para aocupação ou utilização, à escala 1:1000;c) Planta ou fotografia a cores indicando o local pre-visto para a ocupação ou utilização, colada em folhaA4;d) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupaçãoou utilização, com a indicação da forma, dimensão,balanço e distância do passeio;e)Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, con-figuração e legendas a utilizar e outros documentos julga-dos necessária para uma melhor apreciação do pedido;f) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário,

ou titular de outros direitos, sempre que o equipamen-to seja instalado em propriedade alheia ou em regimede propriedade horizontal;g) Termo de responsabilidade assinado pelo técnicoresponsável pela instalação, ou pela montagem edesmontagem de equipamento fixo e ou móvel deapoio à obras bem como declaração emitida pela asso-ciação profissional a que pertença, donde conste a suainscrição na mesma.3. Quando se trate de ocupação, utilização ou inter-venção no domínio público municipal, o pedido deveser instruído com os elementos mencionados nonúmero anterior e ainda com:a) Termo de responsabilidade do técnico pela ocu-pação do domínio público, bem como declaração emi-tida ela associação profissional a que pertença, dondeconste a sua inscrição na mesma;b) Declaração de responsabilidade por possíveis danoscausados no domínio público em equipamentos públicosou aos respetivos utentes, em consequência das obras;c) Planta com a implantação do equipamento urbanoà escala 1:50 e cotada, assinalando as dimensões(comprimento e largura) do espaço e as distâncias domobiliário ou suporte objeto do pedido a outros ele-mentos existentes e aos limites do passeio existente;d) Desenhos dos alçados comtemplando o equipamen-to urbano à escala 1:50;e) Apólice de seguro de responsabilidade civil(Exibição do original aquando do pagamento e ou le-vantamento da licença da ocupação da via pública);f) Declaração de autorização para levantamento dalicença de ocupação do domínio público;g) Cópia da licença de ocupação do domínio público,se for o caso.4. Podem ser ainda ser exigidos outros elementos einformações que, pela natureza da ocupação requerida,se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo 171.ºRenovação

1. As licenças são renovadas, automática e sucessiva-mente, desde que o titular proceda ao pagamento dastaxas devidas nos 22 dias úteis que antecedem otermo do seu prazo.2. Os titulares de licenças anuais que não tenham

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interesse na sua renovação devem, nos 22 dias úteisque antecedem o termo do prazo daquelas, declarar acessação das mesmas junto do Município da Amadora.3. Os titulares das licenças temporárias ou sazonaispodem obter novas licenças, aproveitando-se os docu-mentos e elementos relativos ao licenciamento imedia-tamente anterior, desde que o pedido seja feito nostermos do n.º 1 e não se verifiquem alterações relati-vamente à última licença emitida.4. As licenças não são renovadas quando o seu titulartenha introduzido alterações de natureza estética oufuncional no objeto do licenciamento ou no equipa-mento urbano ali instalado.

CAPÍTULO VIRegras e caraterísticas gerais sobre a instalação de equipamento urbano ao

nível do solo e espaço aéreo

Artigo 172.ºRegras Gerais

1. O equipamento urbano deve apresentar caraterísti-cas que não ponham em risco a integridade física dosutentes do espaço público.2. É interdita a instalação de qualquer equipamentourbano em passeios ou espaços públicos em geral,quando não fique um espaço livre para a circulaçãopedonal de, no mínimo 2,25 m, salvo em casos dereconhecido interesse público.3. Qualquer ocupação do espaço público com equipa-mento urbano não pode ultrapassar metade da largurado passeio, salvo se se verificar que este espaço, porter largura considerável, admite, nos termos dodefinido no número anterior, a circulação pedonal, ouse disposição especial admitir maior largura.4. Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixadono n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer insta-lação, salvo em casos de reconhecido interesse público.5. A implantação de equipamento urbano não deve difi-cultar o acesso a casas de espetáculos, pavilhõesdesportivos, edifícios públicos ou privados, bem como avisibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.6. As ocupações do espaço público com equipamentourbano só são permitidas na estrita perpendicular doestabelecimento ao qual as mesmas estão rela-

cionadas e em toda a sua largura.7. O reconhecimento do interesse público a que se re-fere este artigo é feito pela Câmara Municipal daAmadora.8. Todos os suportes devem possuir em local visível ede forma indelével o número do alvará correspondente.

CAPÍTULO VIICondições técnicas específicas relativas aolicenciamento do equipamento urbano

SECÇÃO ISuportes publicitários

Artigo 173.ºMupis

1. A instalação de MUPIS está sujeita à seguintescondições:a) A composição deve salvaguardar a qualidade, fun-cionalidade e segurança do espaço onde se insere,podendo o Município da Amadora definir, a todo otempo, um suporte tipo de modo a uniformizar ossuportes utilizados em todo o território municipal;b) As superfícies de fixação da publicidade não podemser subdivididas.c) Não podem manter-se no local sem mensagem pormais de 30 dias seguidos.2. É proibida a colocação de painéis em espaços clas--sificados no Plano Diretor Municipal como ReservaEcológica Nacional ou espaços verdes de proteção eenquadramento.

Artigo 174.ºTotens e Monopostes

1. É permitida a implantação de totens desde queestejam associados a estabelecimentos cuja visibili-dade a partir da via pública seja reduzida.2. A implantação do totem está sujeito às seguintescondições:a) Ser constituído por um módulo monolítico de mul-tiface com a altura máxima de três metros e cinquentacentímetros;b) Adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecidopela entidade licenciadora.3. Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços,

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equipamentos ou postos de abastecimento de com-bustível, localizados em edifício próprio e isolado, ainstalação de totens com outro tipo de dimensão, cons-trução e composição distintas das referidas nas alíneasanteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintescondições:a) Seja composto por uma estrutura de suporte damensagem publicitária ou de identificação, com duasou mais faces, sustentada com um poste único;b) A sua altura total não exceda os doze metros ecinquenta centímetros;c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono quedefine a face do suporte da mensagem não exceda os 4 m.4. As dimensões estabelecidas no número anteriorpodem ser alteradas tendo em conta as caraterísticasmorfológicas e topográficas do local e da envolventelivre adstrita ao estabelecimento.5. Em casos devidamente justificados o Município daAmadora pode suprimir ou limitar os efeitos luminososdos dispositivos.

Artigo 175.ºCondições de instalação de painéis

1. A estrutura de suporte de painéis deve ser metálicae na cor mais adequada ao ambiente e estética dolocal, em respeito pelas normas urbanísticas.2. Na estrutura deve ser afixado o número de ordematribuído ao suporte, a identidade do titular, e númerodo respetivo alvará, devendo as dimensões doprimeiro situar-se entre 0,05 m e 0,10 m no que dizrespeito ao seu comprimento e largura.3. Os painéis não podem manter-se no local sem men-sagem por período superior a dez dias úteis, o que, aocorrer, determinará a caducidade imediata da licença.4. Os painéis devem ter as seguintes dimensões:a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;b) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;c) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura;d) Podem ser licenciados, a título excecional, painéis comoutras dimensões (múltiplos do módulo base), desde quenão seja posto em causa o ambiente e a estética doslocais pretendidos para a colocação dos painéis.5. Os painéis podem ter saliências parciais desde queestas não ultrapassem, na sua totalidade:a) 1,00 m para o exterior na área central de 1 m2 de

superfície;b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.6. Relativamente à distância ao solo:a) A distância entre a parte inferior e o solo não podeser menor que 2 m;b) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cor-tantes quando instaladas a menos de 2,50 m de alturaem relação ao solo.

SECÇÃO IIEsplanadas fechadas

Artigo 176.ºCaraterísticas de forma e construção

1. A ocupação do domínio público com esplanadasfechadas não deve exceder a largura da fachada doestabelecimento respetivo, nem dificultar o acessolivre e direto ao edifício em toda a largura do vão daporta, num espaço não inferior a 1,50 m.2. O fecho de esplanadas deve, em regra, realizar seatravés de estruturas metálicas, podendo admitir-se aintrodução de elementos valorizadores do projetonoutros materiais, sem prejuízo do caráter precário edesmontável dessas construções.3. Quando a fachada do estabelecimento for comum aoutros estabelecimentos, é indispensável a autoriza-ção escrita de todos os proprietários ou de quem legal-mente os represente.4. Excecionalmente, podem ser excedidos os limitesprevistos no n.º 1 do presente artigo, quando tal nãoprejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédioscontíguos, devendo para tal o requerimento inicial seracompanhado da necessária autorização escrita doproprietário ou proprietários em causa.5. O pavimento da esplanada fechada deve, em regra,manter o pavimento existente no passeio ocupado.6. Se for autorizada a mudança do tipo de pavimento,o mesmo deve ser sempre de fácil remoção, nomeada-mente, módulos amovíveis, devido à necessidade deacesso às infraestruturas existentes no subsolo, porparte das entidades competentes.7. É interdita a afixação de toldos ou sanefas nasesplanadas fechadas.8. Atento o caráter precário da ocupação ou utilização dodomínio público, não são permitidas alterações às

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fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto daesplanada fechada, não podendo o espaço da esplanadaser ocupado com equipamentos ou mobiliários fixos.9. Na ocupação de passeios com esplanadas deve sersempre garantida a largura mínima de 2,25 m conta-dos do lancil exterior, sendo que dentro desta medidadeve que ser obrigatoriamente salvaguardado umcorredor pedonal com um mínimo de 1,50 m de largu-ra, contínuo e totalmente livre de obstáculos.

SECÇÃO IIITapumes, andaimes, passarelas, guindastes e

outros elementos

Artigo 177.ºMeios de apoio

Sempre que em resultado das atividades a que se re-fere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dedezembro, seja necessário ocupar ou utilizar o domíniopúblico com os respetivos meios de apoio, nomeada-mente, guindastes, contentores, tapumes, andaimes,passarelas ou outros elementos análogos, ou proceder àocupação, utilização ou intervenção nos pavimentos ouno subsolo, é obrigatório o prévio licenciamento daquelaocupação ou utilização, nos termos do presente Código.

Artigo 178.ºDispositivos de segurança

1. Nos espaços confinantes ou integrantes do domíniopúblico onde se realizem trabalhos que possam consti-tuir perigo para o trânsito de pessoas e bens, é obri-gatória a colocação dos meios ou dispositivos quegarantam as adequadas condições de segurança, des-ignadamente:a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propa-gação de poeiras;b) Vedações com tapumes em material metálico;c) Passarelas em material rígido, providas de proteçãolateral e superior;d) Redes protetoras que inviabilizem a queda de mate-riais e objetos para a via pública.2. A instalação desses meios só pode ter lugar desdeque sejam garantidos os espaços necessários ao trân-sito de pessoas e bens, o acesso a prédios e estabelec-imentos adjacentes e a não obstrução de equipamento

urbano instalado, optando por uma das soluções, cons-tantes no ANEXO III ao presente Código.3. Deve, no entanto, a ocupação dos passeios da viapública estabelecer-se por forma a que entre o lancildo passeio e o plano definido pelo tapume, ou entreeste e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço dopasseio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m,devidamente sinalizada.4. Pode ser permitida a ocupação total do passeio oumesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ouainda das placas centrais dos arruamentos, pelo perío-do de tempo mínimo indispensável, em casos exce-cionais devidamente reconhecidos pela CâmaraMunicipal da Amadora a partir da demonstração de quetal é absolutamente necessário à execução da obra.5. Nos casos de ocupação total do passeio e de ocu-pação parcial da faixa de rodagem referidos nonúmero anterior, é obrigatória a construção de corre-dores para peões, devidamente vedados, sinalizados,protegidos lateral e superiormente, os quais sempreque possível se localizarão do lado interno do tapume,com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e2,20 m de altura;6. Os corredores para peões são obrigatoriamentecolocados no lado interno dos tapumes quando alargura da via impedir a colocação exterior;7. Nos casos em que, pelas caraterísticas dos locais,não seja possível observar as condições referidas nonúmero anterior, o licenciamento fica dependente daapreciação e condicionamentos específicos a estabele-cer no ato de licenciamento.8. O prazo de ocupação do domínio público por motivode obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarásrelativos às obras a que se reportam.9. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ouautorização ou que delas estejam isentas, a licença deocupação de espaço público é concedida pelo prazosolicitado pelo interessado, que deve de ser coinci-dente com o termo da execução da obra.

Artigo 179.ºProcedimento

O licenciamento para a instalação dos meios destina-dos à proteção dos locais onde se realizem obras obe-dece ao cumprimento das formalidades previstas nos

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artigos 169.º e 170.º do presente Código.

SECÇÃO IVOcupação, utilização ou intervenção nos

pavimentos ou no subsolo

Artigo 180.ºRequerimento inicial

1. O pedido de licenciamento da ocupação, utilizaçãoou intervenção em pavimentos pedonais ourodoviários ou no subsolo do domínio público, paraalém de obedecer aos requisitos aplicáveis do artigo170.º é instruído com o competente projeto de execução.2. O projeto de execução contém, no mínimo, osseguintes elementos:a) Traçado em planta da obra a executar;b) Perfil tipo da vala a abrir, quando for o caso;c) Programa de trabalhos, incluindo informações sobrea data do seu início, prazo previsto para a execução daobra e sinalização a utilizar para identificação e delimi-tação dos trabalhos e caraterísticas técnicas da obra.

Artigo 181.ºProgramação de intervenções

1. As entidades que pretendam executar obras nospavimentos ou no subsolo, devem comunicar aoMunicípio da Amadora, até 30 de setembro de cadaano, o programa de trabalhos previstos para execuçãono ano seguinte, instruídos com as respetivas plantasde localização.2. Apreciados os programas apresentados, o Municípioda Amadora, emite parecer sobre o modo de execuçãoda obra e dos trabalhos.3. A Câmara Municipal da Amadora determina o inícioe o horário dos trabalhos, ajustando-os em função dointeresse público.4. A localização de canalizações deve respeitar o corteesquemático contido no ANEXO IV ao presente Código.

Artigo 182.ºIsenção de licenciamento

1. Não carecem de licenciamento as intervençõessujeitas à comunicação prévia prevista no Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como aquelascujo caráter urgente imponha a sua execução imediata,

podendo o titular do direito de ocupação dar início àsmesmas, mediante comunicação da intervenção e dorespetivo prazo de execução ao Município da Amadora,pela forma escrita mais expedita, no máximo no dia útilseguinte ao do início da realização das obras.2. Para efeitos do número anterior, consideram-seintervenções de caráter urgente:a) A reparação de tubagens danificadas de água e gás;b) A reparação de cabos e substituição de postes dani-ficados;c) A desobstrução de coletores de esgotos domésticosou pluviais;d) A reparação ou substituição de quaisquer insta-lações ou equipamento, cujo estado possa por emcausa a saúde e segurança públicas, ou originar per-turbações às populações e ou a cessação da prestaçãodo serviço para que são usados.

Artigo 183.ºReserva de espaço

1. A reserva de espaço nas condutas e outrasinfraestruturas de propriedade municipal é efetuadaem função do respetivo limite de capacidade.2. As ligações para uso exclusivo do município, no âmbitode sistemas nacional, regional ou municipal de proteçãocivil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.3. O deferimento do acesso fica condicionado à exe-quibilidade concreta da pretensão, em função da realcapacidade da infraestrutura, aferida no momento deconcretização da instalação por parte do respetivooperador e ou requerente.4. As consequências decorrentes da situação previstano número anterior são imputáveis exclusivamente, aorespetivo operador e ou requerente.

Artigo 184.ºConstrução ou reparação de pavimentos

1. Sempre que por iniciativa municipal, se pretendamintroduzir modificações no domínio público e privadodo município que determinem a necessidade dedesviar ou alterar o traçado de ocupações existentes,o Município da Amadora comunica tal necessidade aostitulares das respetivos títulos de ocupação ou utiliza-ção do domínio público municipal (solo, subsolo ouespaço aéreo), com antecedência mínima de 5 dias

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úteis, por forma a que, concertadamente, se possalevar a cabo a intervenção, suportando os segundos atotalidade dos custos decorrentes da remoção e reins-talação das respetivas redes.2. A informação a que se refere o número anterior discri-mina as intervenções a realizar, bem como a sua natureza.3. Após a receção da informação a que se refere onúmero anterior, as entidades referidas no n.º 1,devem comunicar ao Município da Amadora as obrasque preveem executar nos locais indicados.4. A comunicação a enviar ao Município da Amadoradeve conter, para além dos elementos referidos no n.º2, do presente artigo o traçado das redes existentesnesses arruamentos.

Artigo 185.ºSinalização das obras

1. As entidades responsáveis por intervenções na viapública obrigam-se a garantir, em todas as situações,as condições mínimas para a circulação de pessoas ebens, assinalando convenientemente todas as obras,de forma a evitar acidentes.2. As obras e os obstáculos ocasionais na via públicadevem ser delimitados por sinalização temporária, nostermos da legislação em vigor.3. Durante a noite, todas as obras devem ser sinali-zadas com luzes e ou sinais refletores, de forma aserem bem visíveis.4. Todas as obras devem ser devidamente identifi-cadas com painéis, de modo a que a identificação dodono da obra e do tipo de trabalhos seja conhecida detodos os cidadãos.5. Os painéis mencionados no número anterior devemconter, pelo menos, os seguintes elementos:a) Identificação do dono da obra;b) Identificação do empreiteiro ou responsável pelaintervenção;c) Identificação da obra ou trabalhos a realizar;d) Identificação do número da licença de ocupação dodomínio público emitida pela Câmara Municipal.6. As entidades públicas ou privadas são obrigadas aefetuar uma prévia comunicação escrita aosmoradores e comerciantes existentes no local da inter-venção, indicando a obra a realizar e as datas do seuinício e termo.

7. Sempre que haja necessidade de proceder ao corte,desvio e ou condicionamento de trânsito é à entidaderesponsável pela execução da obra que compete asse-gurar a deslocação e permanência no local das autori-dades policiais.8. Toda a sinalização rodoviária vertical removida e oudanificada na decorrência de obras no pavimento ouno subsolo deve ser reposta.9. Todo o equipamento e mobiliário urbanos removidoe ou danificado deve ser reposto e toda a sinalizaçãohorizontal deve ser repintada na íntegra.10. Todas as infraestruturas de sinalização semafóricadevem ser salvaguardadas, compatibilizando-as comas infraestruturas existentes, pelo que qualquer danoé da inteira responsabilidade do dono da obra.

Artigo 186.ºAbertura de valas

1. O licenciamento para a abertura de valas caducaterminados seis meses sobre a data de emissão darespetiva licença, se até essa data as operações deabertura não tiverem tido inicio.2. Todo o material aproveitável decorrente da aberturade vala, deve ser transportado para o estaleiro e omaterial não recuperável deve ser imediatamenteremovido do local da obra.3. As operações de arrumação e remoção devem serefetuadas diariamente.4. No caso de abertura de valas em pavimentos betu-minosos, designadamente, faixas de rodagem, oscortes neles realizados devem ser executados com aaplicação de serras mecânicas circulares ou outroequipamento que não os danifique significativamente,no sentido de evitar que, depois de recolocados, a liga-ção entre ambos seja impercetível.5. No caso de outro tipo de pavimentos, a vala deve seraberta numa faixa com largura constante em todo o seucomprimento, a qual deve permitir a recolocação do mesmo.6. No caso da vala a abrir ser transversal à faixa derodagem, aquela deve abranger apenas metade damesma, de forma a possibilitar a passagem de veícu-los na outra metade.7. Nos casos previstos no número anterior, oprosseguimento dos trabalhos na outra metade dafaixa de rodagem, fica condicionada à cobertura, a

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todo o comprimento da vala aberta, com chapas deferro suficientemente resistentes para assegurar otrânsito na faixa de rodagem.8. Nos locais considerados críticos, as travessias sãorealizadas através de "perfuração horizontal dirigida”.9. Quando os terrenos necessitarem de entivação ouescoramento das valas, para evitar desmoronamentos,são aplicadas estruturas que satisfaçam as condições desegurança máxima para os trabalhadores e transeuntes.10. Sempre que a abertura de valas seja realizadaatravés do uso de explosivos, os interessados devemobter os licenciamentos necessários e cumprir osdemais requisitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 187.ºAterro de valas

O aterro de valas em passeios, parques de estaciona-mento e faixas de rodagem obedece às seguintesespecificações mínimas:a) A primeira camada de aterro, até 0,20 m acima doextradorso da conduta ou cabo, deve ser feita comareia ou areão ou terra cirandada, com teor em águaapropriado e devidamente compactada;b) Acima do nível referido na alínea anterior, podemser utilizados areão ou “tout-venant”;c) Em todo o aterro a compactação deve ser executadapor camadas nunca superiores a 0,20 m de espessura.

Artigo 188.ºReposição de pavimentos

1. A reposição de pavimentos deve ser feita de acordocom as seguintes especificações:a) Nos arruamentos a estrutura do pavimento deveser igual à existente, com um mínimo de:i) Sub-base em "tout-venant" com 0,15 m de espessu-ra, após compactação;ii) Base em "tout-venant", com 0,15 m de espessura,após compactação.b) A camada de desgaste dos pavimentos deve serexecutada de acordo com as seguintes especificações:i) Nos arruamentos com camada de desgaste em betu-minoso a pavimentação deve ser igual à existente, comum mínimo de camada de regularização em binder com0,05 m de espessura, após compactação, e a camadade desgaste em betão betuminoso com inertes de

basalto, com 0,05 m de espessura, após compactação;ii) Nas vias de acesso a garagens e estacionamentos,com camada de desgaste em betuminoso, a pavimen-tação deve ser igual à existente, com um mínimo decamada de desgaste em betão betuminoso com inertes debasalto, com 0,05 m de espessura, após compactação;iii) Nos passeios em calçada de vidraço ou lajetas debetão, a reposição deve ser igual à existente, assentesobre almofada de areão ou areia, com traço decimento na proporção de 1/6 e com 0,07 m de espes--sura, incluindo preparação de caixa;iv) No caso da camada de desgaste existente no pavi-mento ser diferente das previstas nas alíneas anterio-res, deve a mesma ser reposta conforme indicaçãoprévia a fornecer ao Município da Amadora.c) As pavimentações devem ser efetuadas de acordocom a seguinte metodologia:i) Nos pavimentos cuja camada de desgaste seja em betãobetuminoso, a repavimentação é feita de lancil a lancil.ii) Nas travessias tem de ser executada uma fresagemcom 4 cm de espessura e 50 cm de largura em toda aextensão da vala e para cada lado da mesma, e repavi-mentação na sua totalidade.iii) Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ter asua ligação perfeita com o pavimento remanescente, demodo a que entre ambos não se verifiquem irregularidadesou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.iv) Nos pavimentos em calçada de vidraço ou lajetasde betão, o pavimento deve ser reposto em condiçõesidênticas ao levantado na zona intervencionada nostermos do número anterior.2. Nos passeios com largura igual ou inferior a 2 m, areposição é feita em toda a sua largura.3. Sempre que o Município da Amadora o solicite, sãoexecutados ensaios para avaliar a qualidade da exe-cução dos trabalhos, os quais são custeados pelorequerente.4. A finalização do aterro deve ser concluída até 3 diasapós a abertura da vala, seguindo-se, de imediato, asua pavimentação.5. Em zonas determinadas pelo Município da Amadora,a abertura e fecho da vala e a reposição do pavimentopodem ser exigidas no próprio dia e em horário a definir.

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Artigo 189.ºTrabalhos excecionais

Nos pavimentos construídos ou reparados há menosde 2 anos, só são autorizadas intervenções a títuloexcecional.

Artigo 190.ºPavimentos provisórios

Devem ser executados pavimentos provisórios, sem-pre que isso se revele necessário e desde que:a) As circunstâncias o justifiquem inequivocamente,nomeadamente, em face à ocorrência de acidente detrabalho ou de qualquer outra natureza, por virtude desolicitação de reconhecida urgência, por impossibili-dade de se proceder à repavimentação definitiva;b) O pavimento provisório seja francamente satis-fatório, do ponto de vista dos utentes;c) O pavimento provisório seja mantido em boascondições de utilização, até à execução do pavimentodefinitivo.

Artigo 191.ºObrigações das entidades operadoras

do subsoloAs entidades operadoras do subsolo estão obrigadas a:a) Executar e conservar em boas condições os cir-cuitos de desvio de trânsito automóvel pedonal, desti-nados a substituir provisoriamente as vias de circu-lação interditas pelas escavações;b) Instalar e conservar, nas melhores condições de visi-bilidade, toda a sinalização diurna e noturna, adequadaà segurança do trânsito de viaturas e de peões na zonaafetada pelos trabalhos, de acordo com as prescriçõesaplicáveis pela lei e regulamentos aplicáveis;c) Assegurar a manutenção de todas as serventiaspúblicas e privadas;d) Assegurar a limpeza de todo o sistema de drenagemapós a conclusão da obra e antes da sua receção;e) Reparar ou substituir, de imediato todos os muros,soleiras de portões, tubagens, sarjetas, lancis ouquaisquer outros elementos danificados durante a exe-cução dos trabalhos;f) Dar imediato conhecimento ao Município daAmadora das anomalias ocorridas nas obras, bemcomo à entidade concessionária de serviços públicos a

quem pertencer a infraestrutura, indicando o númerodo processo de licenciamento e data da ocorrência;g) Garantir a limpeza da faixa de rodagem das viasonde circulam os veículos afetos à obra.

Artigo 192.ºInterrupção das obras

1. Sempre que ocorra interrupção das intervençõesdevem estas ser convenientemente assinaladas,devendo o Município da Amadora ser do facto atem-padamente informado.2. A interrupção referida no número anterior não podeexceder os 5 dias úteis, podendo, no entanto, oMunicípio da Amadora fixar outro prazo, se aquele serevelar desadequado à situação concreta.3. As intervenções nos pavimentos e subsolo municipaispodem a todo o tempo ser mandados suspender, se issose revelar necessário à defesa do interesse público.4. Para os efeitos do número anterior são notificados odono da obra e o titular da autorização.

Artigo 193.ºReceção da obra

1. Na data de assinatura do auto de receção pro-visória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual odono da obra está obrigado a efetuar as reparaçõesque se revelem necessárias.2. O prazo de garantia varia de acordo com o defeitoda obra, nos seguintes termos:a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementosconstrutivos estruturais;b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementosconstrutivos não estruturais ou a instalações técnicas;c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamen-tos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.3. O dono da obra tem a obrigação de corrigir duranteo prazo de garantia, a expensas suas, todos os defeitosda obra e dos equipamentos nela integrados que sejamidentificados até ao termo do prazo de garantia.4. O dono da obra fica obrigado a efetuar asreparações que se revelarem necessárias, no prazo de15 dias, a contar da data da notificação para tanto.

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Artigo 194.ºInstalações à superfície

1. As instalações, fixas ou móveis, necessárias ao sis-tema de distribuição domiciliária industrial ou comercialde gás, carecem da aprovação do respetivo projeto.2. No projeto devem ser respeitadas as posições relativasdas condutas definidas no ANEXO IV ao presente Código.3. A implantação de subestações e postos de secciona-mento ou de transformação de energia elétrica care-cem de parecer prévio do Município da Amadora,quanto à sua localização e integração urbanística local.4. O projeto apenas pode ser apresentado após emissãode parecer favorável relativamente à aceitação do local.

Artigo 195.ºOutras intervenções

As redes aéreas, quer de energia elétrica, quer de tele-comunicações, são aprovadas nos termos do presenteCódigo e das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 196.ºArmários

1. Quando as intervenções previstas no número ante-rior importem a colocação de armários, a localizaçãodos equipamentos devem salvaguardar as seguintesdistâncias mínimas, livres, de circulação pedonal:a) Nas zonas consolidadas: 1,50 m;b) Nas zonas novas: 2,25 m a 2,50 m;2. Deve ainda ser salvaguardada uma distância desegurança relativamente aos vãos de janela que deveser igual ou superior a 1,50 m.3. Os equipamentos a colocar devem ser do tipo“Antivandalismo”.4. A instalação de tubos e de qualquer outro equipa-mento, não integrante da rede de infraestruturas, deveser traçado pelo interior dos edifícios.

Artigo 197.ºProtocolos específicos

O disposto no presente Código não impede a cele-bração de protocolos específicos com entidades inter-venientes no solo ou subsolo municipal, desde que osmesmos se subordinem às condições aqui previstas.

Artigo 198.ºRemoção

1. Nos casos de caducidade, revogação, cessação daatividade ou por determinação de transferência paralocal diverso, o titular da licença de ocupação ou uti-lização do domínio público, deve proceder à remoçãodo equipamento urbano instalado até ao termo doprazo de validade daquela, ou no prazo de 10 dias,após notificação para o efeito pelo Município daAmadora, conforme os casos.2. De igual modo, sempre que se verifique o incumpri-mento por parte dos titulares do direito de ocupaçãodo domínio público, dos deveres previstos no artigo140.º do presente Código, o Município da Amadoranotifica aqueles para, no prazo de 5 dias, daremcumprimento às obrigações que lhe incumbem asse-gurar nessa qualidade.3. Nas situações em que alguém danificar, por qual-quer meio ou forma, algum bem do domínio público,incluindo calçada, macadame ou revestimento betumi-noso, ou qualquer equipamento camarário instaladona via pública, fica obrigado a proceder à suareparação no prazo que para o efeito for estipuladopelo Município da Amadora.4. Em caso de incumprimento do estabelecido nosnúmeros 1, 2 e 3 do presente artigo, o Município daAmadora procede à remoção do equipamento instala-do ou à reparação dos objetos, bens, equipamentoscamarários danificados e pode ainda determinar oembargo ou a demolição da obra, se tal for aplicável àsituação ilegal detetada, sem prejuízo de aplicação dacoima e das sanções acessórias a que haja lugar,sendo que se considerar que o notificado não cumpriuo atrás disposto quando, nas situações correspon-dentes à colocação de um suporte publicitário, omesmo se encontrar recolhido ou enrolado.5. A responsabilidade pelos encargos inerentes àremoção ou reparação dos equipamentos a que se re-ferem os números 1 e 4 do presente artigo são daexclusiva responsabilidade dos infratores.6. As quantias correspondentes às despesas a que serefere o número anterior, quando não pagas voluntaria-mente no prazo de 20 dias a contar da notificação emi-tida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servin-do de título executivo, certidão passada pelos serviços

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competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 199.ºDestino do equipamento removido

1. O equipamento removido nos termos do artigoanterior é transportado para depósito municipal,podendo o infrator voltar à sua posse, desde que proce-da ao pagamento dos encargos inerentes à sua remoção.2. Se não for requerida a entrega do equipamento e omesmo permanecer no depósito municipal por períodosuperior a 2 meses, contados da data de notificação doinfrator para pagamento voluntário dos encargos oca-sionados pela remoção, o mesmo é consideradoadquirido por ocupação pelo município, podendo ser-lhedado o destino que se revelar mais conveniente.3. O pagamento dos encargos em sede de execuçãofiscal não confere ao infrator o direito à devolução doequipamento removido.

Artigo 200.ºRedes aéreas

Não é permitida a instalação de novas redes aéreas ouo reforço das existentes, devendo as respetivas enti-dades proprietárias promover a transferência dasredes áreas existentes para o subsolo.

TÍTULO VIDa instalação e exploração de quiosques em

domínio municipal

Artigo 201.ºÂmbito de Aplicação

1. O presente Título regula a instalação e exploraçãode quiosques em domínio municipal.2. Salvo os casos existentes e devidamente legalizadospreviamente à data de entrada em vigor do presenteCódigo, o licenciamento para a instalação de quiosquesdepende sempre da existência de plano de ordenamen-to do espaço público aprovado para o local e da sua con-formidade com as disposições nele constantes.

Artigo 202.ºCondições de licenciamento

1. O licenciamento da ocupação do domínio municipalpara instalação de quiosques tem lugar:

a) A requerimento dos interessados, nos termos doplano de ordenamento do espaço público aprovadopara o local;b) Através da locação de quiosques, de propriedadeou na posse do município, neste caso precedida dehasta ou concurso públicos;c) Excecionalmente, o Município da Amadora podelocar quiosques sem recurso a hasta ou concursopúblicos, sempre que razões de interesse público ojustifiquem, ou se a locação se destinar a regularizarsituações preexistentes, consolidadas no tempo ecujos titulares não se encontram munidos de título quelegitime o seu direito.2. Sem prejuízo do previsto no número anterior oMunicípio da Amadora pode reservar, para si ou para ter-ceiros, alguns espaços ou quiosques, com vista ao desen-volvimento de atividades de natureza social cultural,desportiva ou outras igualmente de interesse municipal.

Artigo 203.ºLocalização e Instalação

1. A localização para a instalação de quiosques é fi-xada no procedimento que lhe dá origem e publicitadaatravés de editais.2. A instalação de novos quiosques deverá obedecera projeto previamente elaborado e disponibilizado peloMunicípio da Amadora ou a projetos a apresentar pelosadjudicatários e que venham a ser aprovados peloMunicípio da Amadora.3. A instalação de quiosques deverá respeitar osprincípios gerais e as regras e características geraissobre a instalação de equipamento urbano ao nível dosolo e espaço aéreo previstos nas normas legais e re-gulamentares em vigor.

Artigo 204.ºUtilização dos quiosques

1. Os quiosques destinam-se à venda de jornais,revistas, artigos de tabacaria, gelados, lotarias, con-sertos de calçado, plantas e flores.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, osquiosques podem destinar-se a outras atividadeseconómicas, ou à venda de outros produtos, que oMunicípio da Amadora venha a considerar relevantes paradinamização a área onde se encontra o equipamento.

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3. O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtoscomercializados não poderão ser alterados sem préviaautorização escrita do Município da Amadora, a qual seráconsignada na licença de ocupação de via pública, por aver-bamento, ou constará de adenda ao contrato de locação.4. É expressamente proibido efetuar, em qualquerquiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos,perigosos ou tóxicos.

Artigo 205.ºValor devido pela ocupação e exploração

1. Pela licença de ocupação de via pública para insta-lação do quiosque é devida a correspondente taxa fixadana Tabela de Taxas em vigor no Município da Amadora. 2. Nas situações, de quiosques que sejam pro-priedade ou estejam na posse do Município daAmadora, a sujeitar a contrato de locação, o valorlocativo, é previamente aprovado pelo Município daAmadora, relativamente a cada procedimento e cons-tará do respetivo contrato.

Artigo 206.ºPrazos

1. A licença de instalação e exploração de quiosquesé concedida a título precário, pelo prazo de dez anos,com início na data da adjudicação. 2. Nos casos excecionais, em que a propriedade ou aposse dos quiosques é do Município da Amadora, oprazo previsto no número anterior é reduzido paracinco anos, tendo em conta que o valor de amortizaçãodos encargos é mais baixo.3. Em casos devidamente fundamentados, poderá oMunicípio da Amadora autorizar a prorrogação porperíodos de dois anos.4. No caso previsto no número anterior, o titular de-verá solicitar ao Município da Amadora a prorrogaçãoda licença ou contrato de locação, fundamentando asua pretensão, até noventa dias antes do seu termo.5. A instalação e o início da exploração do quiosquedeve ser feita no prazo de sessenta dias após a datada licença ou do contrato de locação, podendo esteprazo ser prorrogado pelo Município da Amadora,mediante pedido devidamente fundamentado, porperíodos sucessivos de dois meses, até ao máximo deduas prorrogações.

Artigo 207.ºTransmissão do direito

1. A transmissão inter vivos da licença ou do contratode locação carece do consentimento expresso doMunicípio da Amadora e só pode efetuar-se caso severifique uma das seguintes situações:a) Invalidez do titular do quiosque, com incapacidadepermanente para o trabalho superior a 60 %, devida-mente comprovada, mediante apresentação de atesta-do médico de incapacidade, emitido pela entidadepública competente, que ateste a verificação de umasituação de incapacidade permanente para o trabalhob) Outros motivos ponderosos e justificados, verifica-dos casuisticamente pelo Município da Amadora.2. Por morte do titular e com dispensa de quaisquerformalidades ou encargos, mas sem prejuízo do paga-mento da taxa de ocupação devida desde o falecimen-to, é realizado o averbamento da sucessão da con-cessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicial-mente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinte-resse, aos descendentes, se estes o requerem nossessenta dias seguintes ao decesso.3. Em caso de concurso de interessados, a preferên-cia defere-se pela seguinte ordem: a) Entre descendentes de grau diferente, preferem osmais próximos em grau;b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação 4. Para efeitos dos números anteriores, juntamentecom o pedido de averbamento, os interessados devemapresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do titular da concessão;b) Habilitação de herdeiros;c) Declaração do cônjuge sobrevivo, que demonstre oseu desinteresse na manutenção da concessão.5. O Município da Amadora pode solicitar ao reque-rente a indicação e/ou apreciação de outros elemen-tos, sempre que tal se afigure necessário.6. Não é permitido o trespasse, cessão de exploraçãoou sublocação.

Artigo 208.ºObrigações do titular da licença ou do contrato1. São obrigações do titular da licença:a) Adquirir, instalar e manter o quiosque em bomestado de conservação;

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b) Realizar os pedidos e suportar as despesas refe-rentes à instalação e consumos de água, eletricidade etelefone e quaisquer outras despesas inerentes àexploração;c) Proceder a uma utilização que garanta a integri-dade física das pessoas, a proteção dos seus bens esalvaguarde a segurança do trânsito;d) Não ceder, a que título for, a exploração doquiosque a terceiros;e) Possuir seguro de responsabilidade civil paracobertura de eventuais danos causados a terceiros;f) Não proceder a alterações não previstas no pedidode licenciamento e exploração;g) Não adotar, comportamentos lesivos dos direitos elegítimos interesses dos consumidores;h) Assegurar a manutenção e limpeza do quiosque erespetiva zona circundante, não lhe sendo permitidodepositar ou manter quaisquer materiais ou objetos noseu exterior;i) Não onerar o quiosque, sem autorização expressado Município da Amadora;j) Não ocupar o domínio municipal em área superiorà licenciada;k) Proceder à remoção do quiosque no termo doprazo da licença, devendo o espaço ser deixado livre ea zona circundante permanecer nas condições anterio-res à instalação.2. Obrigações do titular do contrato de locação:a) Ao titular do contrato de locação, cabem as obri-gações previstas no número anterior, com exceção, daobrigação de aquisição, instalação e remoção doquiosque;b) Findo o contrato, fica o locatário obrigado a desocu-par o espaço, deixando o mesmo nas condições em quelhe foi entregue e que constam do respetivo contrato.3. Na falta de remoção ou de desocupação voluntária,no prazo indicado pelo Município da Amadora, este pro-cede à remoção e desocupação do quiosque, imputan-do as despesas daí decorrentes ao titular do contrato.

Artigo 209.ºPublicidade

Não é permitida a colocação de qualquer tipo de pu-blicidade, sem que se mostrem cumpridas as normaslegais e regulamentares sobre a matéria.

Artigo 210.ºSegurança e vigilância

A segurança e vigilância dos quiosques são da exclusi-va responsabilidade do titular do direito.

Artigo 211.ºFiscalização

1. O Município da Amadora pode realizar vistorias einspeções periódicas aos quiosques, sem aviso prévio,a fim de verificar o cumprimento de normas e princí-pios legalmente estabelecidos.2. A ocupação ilegal do domínio municipal, para alémda área licenciada, acarreta a remoção imediata domobiliário urbano.3. Caso o quiosque não se encontre em bom estadode conservação, o Município da Amadora notifica o ti-tular da licença ou do contrato de locação para a rea-lização de obras de conservação, fixando um prazopara o efeito.4. O Município da Amadora pode impor a mudança dolocal do quiosque por motivo de obra pública ou deoutro interesse coletivo relevante, suportando asdespesas de remoção, transporte e reconstrução.

Artigo 212.ºExtinção do direito de ocupação

O Município da Amadora pode dar por finda a ocu-pação:a) Mediante revogação da licença ou do contrato,quando o titular do direito, sem razão que o justifique,não cumprir alguma das obrigações emergentes dopresente Código ou quaisquer regras constantes docontrato, nomeadamente os prazos;b) No caso de insolvência do titular;c) Em caso de penhora do quiosque;d) Em caso de encerramento do quiosque por umperíodo superior a três meses durante um ano, salvomotivo comprovado de doença;e) Em caso de recusa ou obstrução ao exercício dafiscalização municipal;f) Em caso de destruição ou perda total ou parcial doquiosque, caso o mesmo não seja reconstruido e abertoao funcionamento no prazo determinado pelo Municípioda Amadora, nos termos do n.º 5, do artigo 206.º.g) Quando o titular da licença ou do contrato não

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realizar as necessárias obras de conservação no prazofixado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 211.º;h) Quando o interesse público assim o justifique, noti-ficando-se para esse efeito o titular, com um prazo nãoinferior a cento e oitenta dias, não havendo lugar aopagamento de qualquer indemnização;i) O prazo referido na alínea anterior pode ser reduzido emcaso de necessidade imperiosa, devidamente justificada.

Artigo 213.ºDestruição do quiosque

Em caso de destruição ou perda total ou parcial doquiosque, o Município da Amadora fixa um prazo paraa sua reconstrução e reabertura.

Artigo 214.ºDisposições transitórias

1. Todas as licenças ou contratos, vigentes à data deentrada em vigor do presente Código mantém-se vá-lidas até ao termo dos respetivos prazos, não sendosuscetíveis de prorrogação.2. Findos os prazos referidos no número anterior, sãoabertos procedimentos de acordo com o disposto nopresente título.

TITULO VIIDa afixação de mensagens publicitárias

CAPÍTULO I

Artigo 215.ºÂmbito material

1. O presente Título aplica-se a qualquer forma depublicidade de natureza comercial e a todos ossuportes de fixação ou inscrição de mensagens publi-citárias, localizadas no Município da Amadora.2. Excetua-se do âmbito da aplicação deste Título, nãosendo consideradas mensagens publicitárias para osefeitos do presente normativo:a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamenteculturais, desportivas, recreativas, políticas, sindicais ereligiosas;b) A sensibilização, feita através de éditos, notificaçõese demais formas de informação que se relacionem,direta ou indiretamente, com o cumprimento de pres-

crições legais ou com a utilização de serviços públicos;c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demaisesclarecimentos que se prendam com a atividade deórgãos de soberania e da administração central e local.3. De igual modo, não estão sujeitas ao licenciamentoprevisto neste Título as referências a patrocinadoresde atividades promovidas pelo Município ou que esteconsidere de interesse público, desde que o valor dopatrocínio seja superior ao valor da taxa que seriaaplicável.

CAPÍTULO IIDisposições Gerais

Artigo 216.ºDefinições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado deemissão de mensagens e imagens, com possibilidadede ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre oqual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário queemita luz própria;d) «Bandeira», a insígnia, inscrita e pano, de uma oumais cores, identificativa de países, entidades, organi-zações e outros, ou com fins comerciais;e) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneçaoscilante, afixado em fachada de edifícios;f) «Cartaz», todo o suporte de caráter temporário, depapel ou tela, de pequena ou média dimensão, desti-nado à divulgação de eventos;g) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintadoem paramento visível e liso, cuja maior dimensão nãoexcede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;h) «Expositor», a estrutura própria para apresentaçãode produtos comercializados no interior do estabeleci-mento comercial, instalada no espaço público;i) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publi-citária não luminosa, diretamente aplicada nasfachadas dos edifícios, nas montras, nas portas oujanelas;j) «Mobiliário urbano» as coisas instaladas, projetadasou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público,que prestam um serviço coletivo ou que complementam

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uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;k) «MUPI», Mobiliário Urbano de Publicidade eInformação, as estruturas multiface, dotadas normal-mente de iluminação interior, concebidas para servir desuporte às mensagens publicitárias ou informativas;l) «Pala», elemento rígido de proteção contra agentesclimatéricos, com predomínio da dimensão horizontal,fixo aos paramentos das fachadas, contendo umamensagem publicitária;m) «Painel», Dispositivo constituído por uma superfíciepara afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rota-tivas, envolvido por uma moldura e estrutura de suportefixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;n) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em para-mento visível, com ou sem emolduramento, cuja maiordimensão não excede 1,50 m;o) «Pictogramas e Dísticos Autocolantes», inscriçõesou colagens, destinadas a veicular uma mensagempublicitária, de informação ou de identificação, geral-mente colado do lado interior de uma montra;p) «Publicidade sonora», a atividade publicitária queutiliza o som como elemento de divulgação da men-sagem publicitária;q) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contraagentes climatéricos, feito de lona ou material similar,colocado transversalmente na parte inferior dos tol-dos, contendo uma mensagem publicitária;r) «Suporte publicitário», o meio utilizado para atransmissão de uma mensagem publicitária;s) «Tela e Lona», dispositivo de suporte de mensagempublicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dosedifícios ou outros elementos de afixação;t) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpen-dicularmente às fachadas dos edifícios, que permite aafixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;u) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes cli-matéricos, feito de lona ou material similar, rebatível,aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras,janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, noqual pode estar inserida uma mensagem publicitária;v) «Totem e Monoposte», todo o suporte publicitário,de informação ou de identificação, singular ou coletivo,normalmente constituído por estrutura de multifaceem suporte monolítico, podendo ser luminoso, ilumi-nado ou não iluminado;

w) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transpar-ente, embutido ou saliente, colocado na fachada dosestabelecimentos comerciais, onde se expõem objetose produtos ou se afixam informações;x) «Dispositivos multiface e ou rotativos», ossuscetíveis de emitirem mais do que uma mensagem.

Artigo 217.ºLicenciamento prévio

1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitáriasde natureza comercial, obedece às regras gerais sobrepublicidade e depende do licenciamento prévio dasautoridades competentes, excetuando as situaçõesprevistas no número seguinte.2. Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaçopúblico e do regime jurídico da conservação danatureza e da biodiversidade, a afixação ou inscriçãode mensagens publicitárias de natureza comercial, nãoestão sujeitas a licenciamento, a autorização, a auten-ticação, a validação, a certificação, a atos emitidos nasequência de comunicações prévias com prazo, a re-gisto ou a qualquer outro ato permissivo, nem a meracomunicação prévia nos seguintes casos:a) Quando as mensagens publicitárias de naturezacomercial são afixadas ou inscritas em bens de quesão proprietárias ou legítimas possuidoras ou deten-toras entidades privadas e não são visíveis ou audíveisa partir do espaço público;b) Quando as mensagens publicitárias de naturezacomercial são afixadas ou inscritas em bens de quesão proprietárias ou legítimas possuidoras ou deten-toras entidades privadas e a mensagem publicita ossinais distintivos do comércio do estabelecimento oudo respetivo titular da exploração ou está relacionadacom bens ou serviços comercializados no prédio emque se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis apartir do espaço público;c) Quando as mensagens publicitárias de naturezacomercial ocupam o espaço público contíguo à fachadado estabelecimento e publicitam os sinais distintivosdo comércio do estabelecimento ou do respetivo titularda exploração ou estão relacionadas com bens ouserviços comercializados no estabelecimento.3. Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b)do número anterior, as mensagens publicitárias de

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natureza comercial, afixadas ou inscritas em bensimóveis que são o objeto da própria transação publi-citada (ex. vende-se ou arrenda-se) e ainda no casodas mensagens publicitárias de natureza comercialafixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com aatividade comercial.4. A isenção de licenciamento das mensagens publi-citárias de natureza comercial, nos termos previstos nasalíneas do n.º 2 só se verificará quando, cumulativa-mente, aquelas cumprirem os critérios gerais previstosnos artigos 219.º a 225.º, bem como os critérios espe-ciais definidos para cada tipo de suporte publicitário, nostermos dos artigos 239.º a 257.º do presente Código.5. A aplicação do regime de não sujeição a licenciamen-to previsto no n.º 2 do presente artigo, não prejudica aeventual aplicação do regime jurídico sobre ocupaçãodo domínio público, semipúblico ou privado municipal.6. É interdito a afixação de mensagens publicitárias denatureza comercial, ainda que enquadráveis nas situa-ções descritas nas três alíneas do n.º 2, cujos suportesou estruturas tenham dimensões superiores aoscritérios especiais definidos para cada um deles.

Artigo 218.ºConteúdo do alvará

O alvará especifica as obrigações e condições acumprir pelo seu titular, nomeadamente:a) Prazo de duração;b) Prazo para comunicar a não renovação;c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, oqual deve ser afixado neste, juntamente com onúmero da licença e identidade do titular, indicando-seexpressamente a identificação da pessoa coletiva oupessoa singular responsável pela sua colocação ouexploração;d) Número da guia de receita correspondente à taxacobrada;e) Obrigação de manter o meio ou suporte em boascondições de conservação, funcionamento e segurança.

Artigo 219.ºPrincípio geral

A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias denatureza comercial, deve efetuar-se em conformidadecom as leis gerais de proteção do meio urbanístico e

ambiental, cujos suportes garantam não obstruir aperspetiva panorâmica, não afetar a estética, o ambi-ente ou o património histórico, cultural, arquitetónicoe arqueológico, bem como não acarretem prejuízos oudanos de qualquer espécie a terceiros, nomeada-mente, assegurando o respeito pelos limites e condi-cionalismos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 220.ºDeveres dos titulares dos suportes publicitáriosConstituem deveres do titular do suporte publicitário oudo titular do alvará, quando houver lugar à emissão deste:a) Cumprir as condições gerais ou especiais previstasno presente Código;b) Manter o meio ou suporte e a mensagem em boascondições de conservação e segurança;c) Retirar a mensagem e respetiva estrutura, quandoaquela deixar de ter qualquer utilidade, ou findo oprazo da licença no caso de esta estar sujeita a licen-ciamento municipal;d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resul-tantes da afixação da mensagem publicitária.e) Nas situações em que o suporte publicitário estejarelacionado com a atividade de qualquer estabeleci-mento ou atividade a exercer em determinada fração,a licença deve estar preferencialmente afixada emlocal bem visível, ou, caso tal não ocorra, deve estarguardada no estabelecimento ou na fração em causa,em local de fácil acesso, e ser de imediato apresentadaquando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras.

Artigo 221.ºLimites de natureza ambiental,

stética e urbanísticaÉ proibida a afixação ou inscrição de mensagens pu-blicitárias que por si só, possa causar danosirreparáveis nos materiais de revestimento exteriordos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquemo ambiente, afetem a estética, o urbanismo ou a salu-bridade dos lugares ou causem danos a terceiros,nomeadamente quando se trate de:a) Inscrições e pinturas de qualquer tipo nas fachadasdos edifícios, paredes, muros de vedação, tapumes elocais semelhantes;b) Inscrições e pinturas de qualquer tipo nas faixas de

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rodagem, passeios, placas de identificação de locali-dade, toponímia, ou de sinalização de trânsito;c) Utilização de faixas de pano, plástico, papel ououtro material semelhante quer atravessem ou não avia pública;d) Utilização de cartazes ou afins, afixados semsuporte autorizado, através de colagem ou outrosmeios semelhantes;e) Utilização de suportes que excedam a frente doestabelecimento;f) Afetar a estética, ambiente ou arquitetura do local,terreno ou edifício em virtude das cores, letras, símbo-los, formatos ou dimensões utilizados;g) Afetar a salubridade e higiene dos espaços públicos;h) Utilização de materiais não biodegradáveis na afi-xação e inscrição de mensagens de publicidade;i) Sobreposição a cunhais, pilastras, cornijas, emoldu-ramentos de vãos de portas e janelas e outros elemen-tos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 222.ºLimites decorrentes do local

1. Não é permitida a afixação ou inscrição de men-sagens publicitárias que se destinem a ser colocadasem locais, edifícios, monumentos ou terrenos de inte-resse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ouarqueológico, nomeadamente em:a) Imóveis classificados, como património cultural esuas zonas de proteção;b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviçospúblicos;c) Imóveis contemplados com prémios de arquiteturaou outros análogos;d) Imóveis classificados ou em vias de classificação,nomeadamente os de interesse público, nacional oumunicipal;e) Edifícios escolares;f) Estátuas e monumentos;g) Templos e cemitérios;h) Parques, Jardins e árvores;i) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existamindícios de conter, vestígios arqueológicos de interessee relevância local ou nacional;j) Imóveis onde se encontra afixado o dístico deproibição de afixação de anúncios.

2. As limitações previstas nas alíneas a), c) e d) donúmero anterior podem não ser aplicadas sempre quea mensagem publicitária se circunscreva à identifi-cação da atividade exercida nos imóveis em causa, oudaquele que a exerce.

Artigo 223.ºLimites impostos pela ocorrência

de situações prejudiciais1. É vedada a afixação ou inscrição de publicidadesempre que esta prejudique:a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designada-mente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidosna lei aplicável;b) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamenteem circulação rodoviária ou ferroviária;c) As árvores e os espaços verdes;d) A iluminação pública;e) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos esinais de trânsito, ou apresentem disposições, for-matos ou cores que possam confundir-se com aqueles;f) A circulação dos peões, especialmente dos cidadãoscom mobilidade reduzida;g) O acesso aos edifícios, jardins e praças;h) A visibilidade dos residentes no prédio onde se pre-tende colocar a publicidade, ou dos prédios vizinhos;i) A utilização do mobiliário urbano;j) A ação dos concessionários que operam à superfícieou no subsolo.2. De igual modo, não é possível proceder à inscriçãoou distribuição de mensagens publicitárias a bebidas,jogos e similares, sempre que se localize dentro dazona de proteção definida pelo Decreto-Lei n.º 9/2002,de 24 de janeiro.

Artigo 224.ºLimites impostos pela circulação

rodoviária e de peões1. É vedada a afixação ou inscrição de suportes pu-blicitários aéreos, sempre que esta se localize:a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior dopasseio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior dopasseio, quando tiver largura superior a 1 m e inferiora 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior

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sempre que o tráfego automóvel, ou a existência ouprevisão de equipamento urbano, o justifiquem;c) Em passeios cuja largura é inferior ou igual a 1 m;d) Em postes ou candeeiros;e) Em sinais de trânsito ou semáforos;f) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;g) Não cumprimento da distância prevista na alínea f)do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 dejaneiro, relativamente ao limite da plataforma dasestradas nacionais;2. As limitações referidas nas alíneas a) e h) do númeroanterior podem não ser aplicadas sempre que daí nãoresulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.3. Sem prejuízo dos critérios definidos para cadasuporte publicitário, a instalação de suporte publici-tários fixos ao solo deve contemplar obrigatoriamentelivre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relaçãoao limite externo do passeio.

Artigo 225.ºLimites de conteúdo

1. É proibida a afixação ou inscrição de mensagenspublicitárias que violem:a) O estabelecido no Código de Publicidade;b) A moral pública;2. É proibida a afixação ou inscrição de mensagenspublicitárias que publicitem atividades ilegais.3. A afixação ou inscrição de publicidade do estabele-cimento comercial tem de estar de acordo com a ativi-dade ali exercida e devidamente licenciada, de modo anão induzir em erro ou ser suscetível de confusão.

Artigo 226.ºPublicidade sonora

Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º é proibidaem todo o Município da Amadora a realização de qual-quer tipo de publicidade sonora, independentementedo meio utilizado.

Artigo 227.ºMensagens publicitárias em zonas de proteção

de imóveis classificadosA afixação de mensagens publicitárias em zonas de pro-teção de imóveis classificados deve respeitar os critériose orientações emanados pelo DGPC ou quaisquer outras

entidades com competências nessa matéria.

Artigo 228.ºTransferência de localização

O Município da Amadora pode ordenar a transferênciade qualquer elemento de afixação, inscrição ou divul-gação de mensagens publicitárias para outro localquando imperativos de reordenamento do espaço ourazões de interesse público o justifiquem, sem que daíresulte qualquer obrigação de indemnizar.

Artigo 229.ºOperações urbanísticas

Sem prejuízo do disposto no presente Código, sempreque a instalação ou afixação de mensagens publi-citárias envolva a realização de obras sujeitas a con-trolo prévio, nomeadamente palas e alpendres integra-dos na edificação, totens e painéis, deve o interessadodar prévio cumprimento ao regime jurídico da urban-ização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de dezembro.

CAPÍTULO IIIInstrução e Tramitação do Processo de

Licenciamento de Publicidade

Artigo 230.ºElementos obrigatórios

1. O requerimento deve conter obrigatoriamente:a) A identificação e residência ou sede do requerente;b) A indicação exata do local e do meio ou suporte autilizar;c) O período de utilização pretendida.2. O requerimento deve ser acompanhado obrigatoria-mente dos seguintes elementos:a) Memória descritiva com indicação dos materiais,forma e cores;b) Desenho do meio ou suporte, à escala 1:50 (alça-dos e corte, cotados), com indicação da forma, dimen-sões e, balanço de afixação;c) Fotografia a cores indicando o local previsto para aafixação, e abrangendo edifícios confinantes;d) Planta de localização com identificação do local pre-visto para a instalação à escala 1:1000;e) Documento autêntico ou autenticado, comprovativo

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de que o requerente é proprietário, comproprietário,possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobreos bens afetos ao domínio privado onde se pretendeafixar ou inscrever a mensagem publicitária; f) Termo de responsabilidade assinado pelo técnicoresponsável pela instalação do anúncio, bem comodeclaração emitida pela associação profissional a quepertença donde conste a sua inscrição na mesma.3. Para os casos não previstos na alínea f) do númeroanterior, o requerente deve juntar autorização escritado proprietário ou possuidor, com a respetiva assinatu-ra devidamente reconhecida nessa qualidade, bemcomo autorização de outros proprietários, compropri-etários ou locatários, por escrito e com as respetivasassinaturas devidamente reconhecidas nessa quali-dade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ouinscrição pretendida.4. Quando a instalação tenha lugar em telhados,coberturas ou terraços de edifícios, deve ainda serapresentado:a) Estudo de estabilidade do anúncio;b) Contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 231.ºElementos complementares

Estando em causa o licenciamento de publicidade colo-cada em caixas de enrolamento de grades de proteçãode portas, janelas ou montras, desde que se projetemno espaço público, caso seja pertinente para a análisedo processo, pode o Município da Amadora solicitarfotografias, catálogos ou desenhos do equipamento.

Artigo 232.ºLocais sujeitos a jurisdição de outras entidades1. Sempre que o local onde o requerente pretendaafixar ou inscrever a mensagem publicitária estiversujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve oMunicípio da Amadora solicitar-lhe(s) parecer sobre opedido de licenciamento, nos termos do n.º 2 do artigo2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.2. Salvo disposição em contrário, o parecer a que serefere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 233.ºPrazo geral para conclusão do processo

1. A deliberação ou decisão sobre o pedido de licencia-mento de afixação de mensagens publicitárias deveser proferido no prazo máximo de 90 dias, a contar dadata de entrada do requerimento, ou da data em queforam entregues os elementos e documentos adi-cionais para o efeito solicitados, salvo se outro prazofor imposto por circunstâncias excecionais.2. Se a deliberação ou decisão não for proferida dentrodo prazo enunciado no número anterior, deve enten-der-se que o pedido de licenciamento foi indeferido.

Artigo 234.ºSeguro de responsabilidade civil

O Município da Amadora pode condicionar o levanta-mento do Alvará à apresentação do contrato de segurode responsabilidade civil de valor adequado, sempreque o meio ou suporte possa eventualmente constituirrisco para a segurança de pessoas ou bens.

Artigo 235.ºContrapartidas para o Município

O licenciamento de suportes publicitários pode determi-nar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidadepara a difusão de mensagens relativas às atividades doMunicípio da Amadora ou outras apoiadas por este.

Artigo 236.ºRenovação

1. A licença é renovada, automática e sucessivamente,desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devi-das nos 22 dias úteis que antecedem o termo do seu prazo.2. Os titulares de licenças anuais que não tenhaminteresse na sua renovação devem, nos 22 dias úteisque antecedem o termo do prazo daquelas, declarar acessação das mesmas junto do Município da Amadora.3. Os titulares das licenças temporárias ou sazonaispodem obter novas licenças, aproveitando-se os docu-mentos e elementos relativos ao licenciamento imedi-atamente anterior, desde que o pedido seja feito nostermos do n.º 1 e não se verifiquem alterações relati-vamente à última licença emitida.4. As licenças não são renovadas quando o seu titulartenha introduzido alterações de natureza estética ou

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funcional no objeto do licenciamento ou no equipa-mento urbano ali instalado.

Artigo 237.ºRevogação da licença

1. A licença para a afixação ou inscrição de mensagenspublicitárias pode ser revogada, e ordenado ao seu ti-tular a retirada dos respetivos objetos e suportes pu-blicitários nos seguintes casos:a) Situações excecionais de imperioso interesse público;b) Quando o seu titular não cumpra as normas legais eregulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obri-gações a que se tenha vinculado através do licenciamento;c) Por motivos de ordem estética, ambiental, de segu-rança ou comodidade das populações.2. A revogação das licenças previstas no número anteri-or pode ocorrer em qualquer altura do ano, não atribuin-do ao seu titular qualquer direito de indemnização.

Capítulo IVCondições Gerais e Especiais de Instalação deSuportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e

Difusão de Mensagens Publicitárias

Secção IRegras gerais

Artigo 238.ºCategorias de Suportes Publicitários

A publicidade em meio urbano (instalada nos edifíciosou nas vias) apresenta-se dividida pelas seguintes ca-tegorias, formas e tipo de suportes:1. Categoria:a. Luminoso;b. Não Luminoso;c. Iluminado;d. Eletrónico.2. Forma:a. Simples;b. Multiface;3. Suporte:a. Placa;b. Letras soltas ou símbolos;c. Pala;d. Chapa;

e. Tabuleta;f. Painel;g. Tela e Lona;h. Toldo;i. Sanefa;j. Bandeirola;k. Bandeira;l. MUPI;m. Totem e Monoposte;n. Expositor;o. Vitrina;p. Pictogramas e Dístico autocolante.

Artigo 239.ºCondições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1. É permitida a difusão de mensagens publicitáriassonoras de natureza comercial emitidas do interior dosrespetivos estabelecimentos que possam ser audíveisna área contígua à entrada daqueles, e cujo objetivoimediato seja atrair ou reter a atenção do público.2. A difusão sonora de mensagens publicitárias denatureza comercial nas condições previstas no númeroanterior apenas pode ocorrer:a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios esco-lares, durante o seu horário de funcionamento, de hos-pitais, cemitérios e locais de culto.

Secção IIRegras especiais

Artigo 240.ºCondições de instalação de anúncios luminosos,

iluminados, não luminosos e eletrónicosOs anúncios luminosos, iluminados, não luminosos oueletrónicos devem ser colocados diretamente sobre oplano da fachada, não podendo, em caso algum,serem instalados no extremo da parte inferior do corpobalançado, e devem respeitar as seguintes condições:a) O balanço total não pode exceder 0,40 m no caso deserem colocados no paramento ou sobre uma caixa deestores, e 2 m caso sejam colocados sobre uma pala;b) A distância entre o passeio e a parte inferior do anún-cio não pode ser menor do que 2,60 m e superior a 4 m;

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c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distânciaentre a parte inferior do anúncio e o solo não pode serinferior a 2 m nem ser superior a 4 m.d) No caso de anúncios de dupla face, o balanço totalnão pode exceder 0,60 m, e a altura do suporte e asua largura não podem ultrapassar, respetivamente,0,60 m e 0,20m, aplicando-se as demais condiçõesreferidas na alínea b) do presente normativo.e) Os limites laterais a considerar para efeitos dainstalação dos anúncios referidos no n.º 1 do presenteartigo são as extremidades das montras e portas.f) As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados,não luminosos ou de sistemas eletrónicos instaladosnas fachadas de edifícios e em espaço público devemficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pin-tadas com a cor que lhes dê o menor destaque.g) Em cada edifício, deve procurar-se que os anúnciostenham as mesmas dimensões e que a sua instalaçãodefina um alinhamento.h) Em edifícios com galeria, e quando não seja possí-vel colocar os anúncios na fachada, os mesmos devemser colocados entre colunas, não sobressaindo da suaespessura, deixando livre um espaço entre a coluna e oanúncio publicitário de modo a que o suporte seja lidocomo um elemento anexo à arquitetura do edifício.i) Nos casos referidos no número anterior a distânciaentre o pavimento e a parte inferior do anúncio nãopode ser menor do que 2,60 m.

Artigo 241.ºCondições para instalação em telhados, cober-

turas ou terraços de edifícios1. Quando a instalação tenha lugar em telhados,coberturas ou terraços de edifícios, devem ser obser-vadas as seguintes condições:a) A instalação não pode obstruir o campo visualenvolvente, tanto no que se refere a elementos natu-rais, como construídos;b) As estruturas de suporte dos dispositivos publi-citários a instalar não podem assumir uma presençavisual destacada e deve ficar assegurada a sua sina-lização para efeitos de segurança;c) A altura máxima dos dispositivos publicitários a insta-lar não pode exceder um quarto da altura maior da facha-da do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma

altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultra-passar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

Artigo 242.ºCondições de aplicação de letras

soltas ou símbolos1. A aplicação de letras soltas ou símbolos deverespeitar as seguintes condições:a) Não pode exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de sa-liência;b) A distância entre a parte inferior e o solo não podeser menor que 2 m; c) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cor-tantes quando instaladas a menos de 2,50 m de alturaem relação ao solo.2. A aplicação de letras soltas ou símbolos não podeocultar elementos decorativos ou outros com interessena composição arquitetónica das fachadas, e deve terem atenção a forma e a escala do edifício, de modo arespeitar a integridade estética do mesmo.

Artigo 243.ºCondições de aplicação de chapas

1. As chapas apenas podem ser instaladas ao nível dorés do chão dos edifícios.2. Em cada edifício, as chapas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.3. A instalação de uma chapa deve respeitar asseguintes condições:a) Não pode exceder 0,60 m de largura;b) Não pode exceder o balanço de 0,05 m em relaçãoao plano marginal do edifício.

Artigo 244.ºCondições de aplicação de placas

1. A instalação de placas deve fazer-se a uma distân-cia do solo igual ou superior ao nível do 1.º andar dosedifícios.2. Não é permitida a instalação de mais do que umaplaca por cada fração autónoma ou fogo, não se con-siderando para o efeito as placas de proibição de afi-xação de publicidade.

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3. Em cada edifício, as placas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.4. A instalação de uma placa deve respeitar asseguintes condições:a) Não pode exceder 1,50 m de largura;b) Não pode sobrepor-se a gradeamentos ou zonasvazadas em varandas;c) Não pode ocultar elementos decorativos ou outroscom interesse na composição arquitetónica dasfachadas.

Artigo 245.ºCondições de aplicação de tabuletas

1. A instalação de uma tabuleta deve respeitar asseguintes condições:a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma dis-tância do solo igual ou superior a 2,60 m;b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação aoplano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sempasseios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;c) Deve haver uma distância igual ou superior a 3 mentre tabuletas.2. Em cada edifício, as tabuletas devem apresentardimensão, cores, materiais e alinhamentos adequadosà estética do edifício e não podem ocultar elementosdecorativos ou outros com interesse na composiçãoarquitetónica das fachadas.

Artigo 246.ºCondições de aplicação de palas

1. A instalação das palas deve respeitar as seguintescondições:a) A instalação não pode fazer-se a uma distância dosolo inferior a 2,60 m, nem acima da linha do nível doteto do estabelecimento a que pertençam;b) O balanço total não pode exceder 2 m ou 65% dalargura do passeio e, lateralmente, os limites dasinstalações pertencentes ao titular da licença.2. As palas não podem sobrepor-se a emolduramentosde vão de portas e janelas, gradeamentos e outroselementos de interesse arquitetónico ou decorativo.3. A cor das palas objetos e das inscrições publicitárias

nelas inseridas deve ser compatível e enquadrada como meio envolvente e a fachada do edifício.4. No caso de aplicação de várias palas no mesmoedifício, deve ser apresentado um estudo de conjuntopara a salvaguarda da estética da fachada.5. Não é permitida a colocação de outros suportespublicitários apostos à pala nem aí afixar quaisquertipos de objetos.

Artigo 247.ºCondições de instalação de toldo

e da respetiva Sanefa1. A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deverespeitar as seguintes condições:a) Deve existir uma distância do limite inferior dotoldo ao solo igual ou superior a 2,30 m, mas nuncaacima do nível do teto do estabelecimento comercial aque pertença, sendo o mesmo aplicável aos casos emque no toldo esteja instalada a respetiva sanefa.b) A instalação não pode exceder os limites laterais dasinstalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;c) Os toldos têm de ser rebatíveis e não podem exce-der 65% da largura do passeio nem exceder umavanço superior a 3 m.2. A instalação do toldo, e da respetiva sanefa, nãopode sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas,emolduramentos de vãos de portas e janelas e outroselementos com interesse arquitetónico ou decorativo.3. Os toldos devem ser de cores claras, e a cor destesobjetos e das inscrições publicitárias neles inseridasdeve ser compatível e enquadrada com o meio envol-vente e a fachada do edifício, sendo que no caso deaplicação de vários toldos no mesmo edifício, devemos mesmos compatibilizar-se entre si.4. O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utiliza-dos para pendurar ou afixar quaisquer tipos de objetos.5. O titular do estabelecimento é responsável pelobom estado de conservação e limpeza do toldo e darespetiva sanefa.

Artigo 248.ºCondições de instalação de bandeirolas e bandeiras

1. As bandeirolas e as bandeiras não podem ser afixa-das em áreas de proteção das localidades.

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2. As bandeirolas devem permanecer oscilantes, ape-nas podendo ser afixadas nas fachadas. 3. As bandeiras devem permanecer fixas à fachada.4. A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de0,60 m de comprimento e 1 m de altura.5. A distância entre a parte inferior da bandeirola e osolo deve ser igual ou superior a 2,60 m.

Artigo 249.ºCondições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se asseguintes condições:a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emol-duramentos de vãos de portas e janelas ou a outroselementos com interesse arquitetónico e decorativo;b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igualou superior a 1,40 m e inferior a 1,80 m;c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao planoda fachada do edifício.

Artigo 250.ºCondições de instalação de um expositor

1. Por cada estabelecimento é permitido apenas umexpositor, instalado exclusivamente durante o seuhorário de funcionamento.2. O expositor apenas pode ser instalado em passeioscom largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitaras seguintes condições de instalação:a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;b) Reservar um espaço livre para a circulação pedonalde, no mínimo, 2,25 m entre o limite exterior do pas--seio e o prédio; c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados apartir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 mquando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 251.ºCondições de instalação de painéis

1. A estrutura de suporte de painéis deve ser metálicae na cor mais adequada ao ambiente e estética dolocal, em respeito pelas normas urbanísticas.2. Na estrutura deve ser afixado o número de ordematribuído ao suporte, a identidade do titular, e número

da respetiva licença, devendo as dimensões doprimeiro situar-se entre 0,05 m e 0,10 m no que dizrespeito ao seu comprimento e largura.3. Os painéis não podem manter-se no local sem men-sagem por período superior a dez dias úteis, o que, aocorrer, determinará a caducidade imediata da licença.4. Os painéis devem ter as seguintes dimensões:a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;b) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;c) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura.5. Podem ser licenciados, a título excecional, painéis comoutras dimensões (múltiplos do módulo base), desdeque não seja posto em causa o ambiente e a estética doslocais pretendidos para a colocação dos painéis.6. Os painéis podem ter saliências parciais desde queestas não ultrapassem, na sua totalidade:a) 1,00 m para o exterior na área central e 1 m² desuperfície;b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.7. Relativamente à distância ao solo:a) Entre a parte inferior e o solo a distância não podeser menor que 2 m;b) Não podem possuir arestas vivas ou elementos cor-tantes quando instaladas a menos de 2,50 m de alturaem relação ao solo.8. É proibida a colocação de painéis em espaços clas-sificados no Plano Diretor Municipal como REN ouespaços verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 252.ºMupis

A instalação de Mupis está sujeita às seguintescondições:a) A composição deve salvaguardar a qualidade, fun-cionalidade e segurança do espaço onde se insere,podendo a entidade licenciadora definir, a todo otempo, um suporte tipo de modo a uniformizar ossuportes utilizados no Município;b) As superfícies de fixação da publicidade não podemser subdivididas;c) Não podem manter-se no local sem mensagem pormais de 30 dias seguidos.2. É proibida a colocação de Mupis em espaços classi-ficados no Plano Diretor Municipal como REN ouespaços verdes de proteção e enquadramento.

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Artigo 253.ºCartazes

1. Os cartazes apenas podem ser fixados em vedaçõese tapumes.2. Os cartazes devem ser removidos pelos seus pro-motores no prazo de cinco dias contados a partir dadata do término do evento.3. Quando a remoção não seja efetuada no prazo pre-visto no número anterior o Município da Amadora pro-cede à sua remoção, ficando os promotores e ou benefi-ciários da promoção sujeitos, para além da contraorde-nação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 254.ºCondições de aplicação de telas e lonas

É permitida a colocação de lonas sobre empenas,andaimes, edifícios, grandes superfícies comerciais oude serviços e equipamentos, desde que ocupem atotalidade da superfície, e respeitem os seus limites eas seguintes condições:a) Devem coincidir ou se justapor, total ou parcialmente,aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;b) Só é admitida uma licença por local ou empena;c) Na utilização de telas por parte de empresas devenda ou aluguer de publicidade, deve ficar previsto nolicenciamento inicial, o dever de submeter à apreciaçãocamarária toda e qualquer alteração de imagem;d) Nas instalações em edifícios com obras em curso,devem observar-se as seguintes condições:i) As telas e lonas devem ficar recuadas em relação aotapume de proteção;ii) Apenas podem permanecer no local durante odecurso do prazo de execução da obra.e) Aquando da apresentação do pedido de licencia-mento, juntamente com os demais elementos de apre-sentação obrigatória, deve ser apresentado termo deresponsabilidade assinado pelo técnico responsávelpela instalação do anúncio, bem como declaração emi-tida pela associação profissional a que pertença dondeconste a sua inscrição na mesma e contrato de segurode responsabilidade civil.

Artigo 255.ºTotens e Monopostes

1. É permitida a implantação de totens desde que

estejam associados a estabelecimentos cuja visibili-dade a partir da via pública seja reduzida.2. A implantação do totem está sujeito às seguintescondições:a) Ser constituído por um módulo monolítico de mul-tiface com a altura máxima de três metros e cinquentacentímetros;b) Adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecidopela entidade licenciadora.3. Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços,equipamentos ou postos de abastecimento de combustí-vel, localizados em edifício próprio e isolado, a instalaçãode totens com outro tipo de dimensão, cons-trução ecomposição distintas das referidas nas alíneas anteriores,está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:a) Ser composto por uma estrutura de suporte damensagem publicitária ou de identificação, com duasou mais faces, sustentada com um poste único;b) A sua altura total não exceder os doze metros ecinquenta centímetros;c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígonoque define a face do suporte da mensagem não exce-der os quatro metros.4. As dimensões estabelecidas no número anteriorpodem ser alteradas tendo em conta as característicasmorfológicas e topográficas do local e da envolventelivre adstrita ao estabelecimento.5. Em casos devidamente justificados o Município daAmadora pode suprimir ou limitar os efeitos luminososdos dispositivos.

Secção IIIPublicidade em viadutos rodoviários,

ferroviários e passagens superiores para peões

Artigo 256.ºCondições de instalação

A mensagem publicitária instalada em viadutosrodoviários, ferroviários e passagens superiores parapeões não pode conter mais do que a insígnia e nomedo produto que se pretende publicitar.

Secção IVDistribuição de folhetos publicitários

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Artigo 257.ºDistribuição de publicidade comercial

1. A distribuição de folhetos publicitários de cariz comer-cial está sujeita a licenciamento do Município da Amadora.2. Os requerimentos, além de instruídos com os ele-mentos previstos no artigo 230.º do presente Código,devem ainda indicar a data e locais onde se pretendeproceder à sua distribuição bem como o tipo de produ-to que se pretende publicitar.3. O requerimento indicado no número anterior deveser apresentado com a antecedência mínima de 15dias sobre a data em que se prevê efetuar a dis-tribuição da publicidade.

Secção VRemoção

Artigo 258.ºRemoção

1. Nas situações em que se verifique a afixação ouinscrição de mensagens publicitárias em desconformi-dade com o respetivo alvará ou de colocação de publi-cidade, qualquer que seja o respetivo suporte oumodalidade, sem que a mesma se encontre licenciada,o Município da Amadora pode proceder à remoção coer-civa da mensagem publicitária e respetivos suportes ouà sua inutilização, sem prévia notificação do infrator,ficando também sujeito a este procedimento as situa-ções em que a mensagem publicitária se encontrarecolhida ou enrolada, ou ainda quando, apesar deeliminada, permanecer no local o respetivo suporte.2. Em caso de caducidade da licença por não paga-mento da respetiva taxa por parte do interessado, oude não renovação desta por vontade do respetivo titu-lar, deve o mesmo proceder à retirada da mensagempublicitária e remoção dos meios ou suportes a ela afe-tos no prazo de 10 dias a contar, da data da ocorrênciadaquela, ou até ao termo do prazo de validade dalicença, nos casos de não renovação desta.3. Na situação prevista no n.º 2 do artigo 233.º dopresente Código, e no caso do requerente já ter afixa-do ou colocado a mensagem publicitária, os 5 diascontam-se a partir do termo do prazo indicado no finaldo citado artigo.4. Nos casos de não renovação da licença por parte do

Município da Amadora, e dos previstos no artigo 237.ºdo presente Código, a remoção dos meios ou suportesutilizados deve ser efetuada no prazo fixado norespetivo mandado de notificação.5. De igual modo, sempre que se verifique o incumpri-mento por parte dos titulares do suporte publicitário,dos deveres previstos no presente Código ou impostospelo Alvará, o Município da Amadora notifica aquelespara, no prazo de 5 dias, darem cumprimento às obri-gações que lhe incumbem assegurar nessa qualidade.6. Esgotados os prazos atrás indicados, sem que o ti-tular do alvará cumpra o disposto nos números anterio-res, pode o Município da Amadora proceder coerciva-mente à remoção dos meios ou suportes utilizados,independentemente da coima ou sanções acessórias aque haja lugar em sede de processo contraordena-cional, sendo que se considera que o interessado nãocumpriu o atrás disposto, quando a mensagem publi-citária se encontrar recolhida ou enrolada, ou aindaquando, apesar de eliminada, permanecer no local orespetivo suporte. 7. Quando ocorrer o previsto nos n.ºs 1 e 6 deste arti-go, os titulares do alvará ou infratores são respon-sáveis por todas as despesas suportadas peloMunicípio da Amadora pela remoção das mensagens esuportes utilizados.8. As quantias correspondentes às despesas a que serefere o número anterior, quando não pagas voluntaria-mente no prazo de 20 dias a contar da notificação emi-tida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servin-do de título executivo, certidão passada pelos serviçoscompetentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 259.ºDestino dos objetos e estruturas removidas

1. Após a remoção prevista no artigo anterior dossuportes e estruturas publicitárias, os mesmos sãotransportados para o depósito municipal, podendo oinfrator requerer a entrega do material removido, o quallhe é entregue, desde que proceda ao pagamento dasdespesas suportadas pelo Município da Amadora pelaremoção, no prazo indicado no n.º 8 do artigo anteriorpara o pagamento voluntario da quantia em divida.2. Se não for requerida a entrega do material removidonas condições indicadas no artigo anterior, e o mesmo

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permanecer nas instalações camarárias por períodosuperior a sessenta dias, a contar da data da notifi-cação do infrator para pagamento voluntário da quantiaem divida, os mesmos são considerados adquiridos porocupação a favor do Município da Amadora.3. Nas situações em que não foi possível aos serviçoscamarários identificar o titular do suporte publicitárioremovido, a contagem do prazo de 60 dias inicia-se nodia seguinte ao da operação de remoção coerciva.4. O pagamento da quantia em débito, por parte doinfrator, em sede de processo de cobrança judicial, nãodá lugar, em caso algum, à devolução do materialremovido nos termos do artigo 258º a não ser queeste tenha lugar, ainda dentro do prazo de 60 dias,indicado no n.º 2 do presente artigo.

TITULO VIIIDos mercados municipais

CAPITULO IMercados municipais

SECÇÃO IDisposições gerais

Artigo 260.ºÂmbito

O presente título aplica-se aos mercados municipais naárea do município, sem prejuízo da eventual delegaçãolegal de competências nas freguesias ou gestão dele-gada a terceiros.

Artigo 261.ºDefinição de mercado municipal

1. Para efeitos do presente Código entende-se por«mercado municipal» o recinto fechado e coberto,explorado pela câmara municipal ou junta de fregue-sia, especificamente destinado à venda a retalho deprodutos alimentares, organizado por espaços comer-ciais independentes, dotado de zonas e serviçoscomuns e possuindo uma unidade de gestão comum.2. Os mercados municipais desempenham funções deabastecimento das populações e de escoamento dapequena produção agrícola através da realização deatividades de comércio a retalho de produtos ali-

mentares, predominantemente os mais perecíveis e deprodutos não alimentares, podendo ser realizadasatividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 262.ºGestão

1. É da competência da câmara municipal o planea-mento e gestão dos mercados municipais.2. Para os efeitos do disposto no número anterior,compete à câmara municipal exercer os seus poderesde direção, administração e fiscalização, cabendo-lhenomeadamente:a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir odisposto no presente Código;b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns,designadamente a conservação e limpeza dos espaçoscomuns;c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;d) Coordenar e orientar a publicidade e promoçãocomercial do mercado;e) Fiscalizar o bem-estar animal;f) Fiscalizar os produtos de origem animal em comer-cialização.3. A câmara municipal pode, através de delegação decompetências, atribuir a gestão, conservação, repara-ção e limpeza dos mercados municipais às juntas defreguesia, bem como, estipular demais formas de ges-tão destes equipamentos e eventos municipais comentidades privadas ou públicas, nos termos legalmentedefinidos para o efeito.

Artigo 263.ºRegulamento interno

1. Sem prejuízo do disposto no presente Código, cadamercado municipal deve ter um regulamento interno,constituído por normas próprias relativas à sua organiza-ção, funcionamento, disciplina, limpeza e segurançainterior, que será objeto de divulgação nos termos legais.2. A aprovação do regulamento interno é da com-petência da assembleia municipal sob proposta dacâmara municipal, e as normas dele constantes com-pletam o disposto presente Código.3. Do regulamento interno devem constar, nomeada-mente:a) As condições de admissão dos operadores económi-

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cos que exercem a atividade de comércio a retalho oude prestação de serviços e os critérios para aatribuição dos espaços de venda;b) As regras de utilização dos espaços de venda; c) As normas de funcionamento, nomeadamente, asque se referem a horário de funcionamento, condiçõesde acesso, uso obrigatório de vestuário adequado, do-cumentação exigida para a entrada e saída das mercado-rias e sua comercialização, e condições para as ope-rações de carga e descarga, circulação e estacionamen-to; d) A listagem dos produtos permitidos e dos produtosproibidos ou cuja comercialização depende decondições específicas de venda,e) As cauções ou outras formas de garantia exigidasaos titulares de espaços de venda;f) Regras de utilização das partes e equipamentoscomuns;g) As taxas a pagar pelos utentes;h) Os direitos e obrigações dos utentes;i) As penalidades aplicáveis como consequência doincumprimento do regulamento interno.

Artigo 264.ºGalerias comerciais

Nos mercados municipais podem ser criadas galeriascomerciais, a definir em sede de regulamento interno,as quais devem ter, sempre que possível, uma entradaautónoma e podem funcionar com um horário diferen-ciado relativamente ao dos restantes setores do merca-do regendo-se pelas normas aplicáveis ao comércio emgeral, sem prejuízo do disposto no presente Código.

Artigo 265.ºOutras atividades

1. Nos edifícios dos mercados municipais podem insta-lar-se atividades complementares de prestação deserviço.2. A instalação e funcionamento das atividades referidasno número anterior é objeto de contrato de concessão,a efetuar nos termos da respetiva legislação em vigor.

Artigo 266.ºHorário de funcionamento

1. O horário de abertura ao público de cada mercado

consta do respetivo regulamento interno e é fixadotendo em conta os hábitos de compra dos seus utentese as possibilidades dos ocupantes. 2. À entrada do mercado está afixado o respetivohorário de abertura ao público, devendo os ocupantescujos estabelecimentos tenham um horário diferentedo geral afixá-lo à entrada dos mesmos. 3. É ainda fixado o período em que podem ser efetua-das as cargas e descargas, o qual pode coincidir como período de abertura ao público, em casos de absolutanecessidade.4. Para além do encerramento para descanso semanale para limpeza, respetivamente, aos Domingos eSegundas-feiras, os mercados municipais encerramnos dias feriados nacionais e no dia feriado municipal.5. As lojas com abertura para o exterior, na parte doseu horário coincidente com o horário estabelecidopara o funcionamento do respetivo mercado, utilizarãotambém, durante esse período de tempo, a aberturapara o interior do mesmo.

Artigo 267.ºOrganização dos mercados municipais

Os mercados municipais são organizados em espaçoscomerciais independentes, os quais podem assumir asseguintes formas:a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem deuma área própria para exposição e comercializaçãodos produtos, bem como para a permanência dos com-pradores;b) Bancas: locais de venda situados no interior dosmercados municipais, constituídos por uma bancadafixa ao solo, sem área privativa para permanência doscompradores;c) Lugares de Terrado: locais de venda situados nointerior dos edifícios municipais, demarcados no pavi-mento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 268.ºZonas comuns

1. Para além das instalações dos trabalhadores, osmercados municipais dispõem, sempre que possível ede acordo com as respetivas necessidades, de umazona para instalação dos equipamentos comple-mentares de apoio aos comerciantes, nomeadamente,

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vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio,recolha de vasilhame e recolha de lixos.2. A utilização dos equipamentos referidos no númeroanterior está sujeita às taxas previstas na Tabela deTaxas em vigor no Município, ou em Tabela de Taxasaprovada pela Junta de Freguesia a quem tenham sidodelegadas as competências para a gestão, conser-vação e reparação do respetivo Mercado.

CAPÍTULO IIDas condições de ocupação e utilização dos

espaços comerciais

Artigo 269.ºProcedimento

1. A atribuição de espaços comerciais nos mercadosmunicipais, qualquer que seja o ramo ou setor de ativi-dade a que se destinem, bem como a alteração significa-tiva da atividade, está sujeita a autorização municipal cujopedido é efetuado mediante a apresentação do requeri-mento disponibilizado no sítio da internet do município.2. A câmara municipal verifica a conformidade do pedi-do de autorização no prazo máximo de 5 dias e casoeste não tenha sido instruído com todos os elementosdevidos poderá solicitar, uma única vez, os elementosem falta, ao requerente, que tem no máximo 20 diaspara o completar, sob pena de indeferimento liminar.3. A câmara municipal profere decisão final sobre opedido de autorização: a) no prazo de 10 dias contados a partir da data dareceção do parecer contendo o resultado da vistoria daDireção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); b) no prazo de 20 dias contados a partir do termo doprazo para a receção dos pareceres da Direção-Geralde Alimentação e Veterinária (DGAV), sempre que aesta não se pronuncie até essa data. 4. O parecer da DGAV, contendo o resultado da visto-ria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar adeferimento tácito. 5. A atribuição dos espaços comerciais nos mercadosmunicipais deve ser realizada com periodicidade regu-lar tendo em vista todos os lugares novos ou deixadosvagos, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa afixar pelo município em regulamento.6. A câmara municipal poderá reservar locais de venda

nos mercados municipais especialmente destinados acomerciantes portadores de deficiência que lhesreduza a capacidade de trabalho.7. No caso da instalação de novos mercados munici-pais ou transferência de local dos existentes, ou aindaem casos de conveniência do interesse público, aatribuição destes lugares pode ser efetuada sorteio emato público.8. Quando a atribuição de espaços de venda em mer-cados seja efetuada por sorteio, no anúncio de abertu-ra do concurso para atribuição de espaço de venda emmercado municipal indicar-se-á, designadamente, alocalização, características do espaço, a base de lici-tação (se aplicável), a forma e prazo de apresentaçãoda proposta, os documentos que devem instruir a pro-posta, o prazo de atribuição, o montante da taxa men-sal respetiva, outros encargos que vierem a ser deter-minados e condições especiais referentes à ocupação.9. O ato público do sorteio, bem como o esclarecimen-to de dúvidas e a resolução de eventuais reclamaçõessurgidas, são da responsabilidade de uma comissão,composta por um Presidente e dois Vogais, nomeadospelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidadegestora do recinto. 10. Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorridoserá lavrado em ata, designadamente a lista de classi-ficação final dos candidatos por setor, que será assina-da pelos membros da comissão.

Artigo 270.ºAtribuição a pessoas singulares ou coletivas

1. A atribuição de espaços comerciais nos mercadosmunicipais pode ser efetuada a pessoas singulares oucoletivas.2. Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode sertitular de, no máximo, dois locais de venda no mesmomercado municipal.3. O direito de ocupação de espaços comerciais éoneroso, precário, pessoal e condicionado ao cumpri-mento das disposições do presente CódigoRegulamentar 4. O titular do direito de ocupação de espaço comercialem mercado municipal pode requerer a emissão deuma autorização especial que lhe permita ser auxiliadoou substituído temporariamente por um empregado ou

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por cônjuge, ascendente, ou descendente.

Artigo 271.ºDireitos dos titulares

1. Os titulares do direito de ocupação de espaço co-mercial nos mercados municipais têm direito:a) A exercer a atividade no espaço de que são titu-lares;b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelomunicípio, nomeadamente de limpeza, segurança,promoção e publicidade;2. Os titulares do direito de ocupação de espaço co-mercial nos mercados municipais têm ainda direito:a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mer-cado, nomeadamente locais de armazenagem,câmaras frigoríficas, etc.b) A usar o nome e ou insígnias do mercado ao ladodos da firma no respetivo estabelecimento ou emimpressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo 272.ºObrigações do titular do direito de ocupação

1. Constituem obrigações dos titulares do direito de ocu-pação dos espaços comerciais em mercado municipal:a) Iniciar a atividade no prazo máximo de vinte e doisdias úteis após a emissão da autorização;b) Manter o exercício ininterrupto da atividade, exce-to em caso:i. de doença, devidamente comprovada por atestadomédico ou de internamento, do titular do direito de ocu-pação ou seus familiares, quando explorem os locais devenda atribuídos sem a colaboração de empregados;ii. de férias, que não ultrapassam, em caso algum, ostrinta e um dias seguidos ou interpolados por ano;iii. de outras situações que a câmara municipal con-sidere justificadas.c) Comunicar previamente à câmara municipal ainterrupção da atividade para gozo de férias;d) Proceder atempadamente ao pagamento de todasas taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;e) Afixar em local visível, durante o respetivo período,um letreiro informando os consumidores da duração emotivo da interrupção da atividade;f) Não exercer direta ou indiretamente, comércio ouatividade diferente daquela a que está autorizado, nem

dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido; g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentaresreferentes ao controlo metrológico, afixação de preços,higiene dos géneros alimentícios, comercialização de pro-dutos alimentares e apresentação de documentos;h) Contratar e manter em vigor os seguros que porlei, regulamento ou determinação da câmara municipalsejam exigíveis;i) Instalar os contadores de eletricidade, água e gás;j) Executar, no prazo e nas condições fixadas para oefeito, as obras coercivas que lhe venham a ser deter-minadas pela câmara municipal;k) Colaborar com o Médico Veterinário Municipal narealização de vistorias higiosanitárias;l) Afixar de forma e em local bem visível, em suportesde material facilmente lavável e nas demais condiçõesprevistas na legislação em vigor, o preço de venda aoconsumidor de todos os produtos expostos e serviçosprestados nos mercados municipais com referência àsunidades de medida;m) Tratar com correção, urbanidade e respeito paracom o público em geral, demais ocupantes, entidadesfiscalizadores e trabalhadores municipais; n) Acatar todas as ordens, instruções, decisões einstruções proferidas pelas autoridades policiais, fis-calizadoras e municipais em matéria de funcionamentodos mercados municipais;o) Apresentar-se em estado de asseio e cumprircuidadosamente as normas elementares de higiene;p) Manter os espaços de venda e de armazenagem,bem como as zonas comuns do mercado municipallimpos e em boas condições higiosanitárias, sendoproibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquerque seja a sua natureza, em locais não determinadospara o efeito;q) Obedecer à legislação específica aplicável aos pro-dutos comercializados;r) Registar junto do câmara municipal todos as pessoas,familiares (cônjuge, ascendentes ou descendentes) ouempregados, que o auxiliem na sua atividade;s) Manter na sua posse e exibir sempre que tal lhe forexigido, os seguintes documentos:i. Título do exercício da atividade ou cartão, conformeaplicável;ii. Comprovativo eletrónico de entrega, no «Balcão do

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empreendedor», da mera comunicação prévia ou auto-rização, consoante a natureza da atividade em causa;iii. Documento de identificação civil e identificação fis-cal válido;iv. Certificado de comerciante ou documento que osubstitua, nos casos em que for devido; v. Documento comprovativo da aquisição dos produtos;vi. Documento comprovativo do pagamento das taxasdevidas.

Artigo 273.ºIdentificação e acesso

1. Todos os titulares de direito de ocupação são obri-gados a possuir:a) Identificação do seu titular com indicação do n.º deidentificação civil e de identificação fiscal, com indi-cação do número de empregados que tem e, bemassim, tratando-se de pessoa coletiva, da identificaçãodos seus membros;b) Título de ocupação do espaço comercial, com iden-tificação do local ocupado, atividade exercida e produ-tos a vender; 2. O titular do direito de ocupação é obrigado a registarna câmara municipal todas as pessoas que o auxiliamna sua atividade, para efeitos de identificação e acessoao mercado, válido pelo período da adjudicação.3. O titular do direito de ocupação é responsável pelosatos e comportamentos dos seus empregados e auxiliares.4. Os auxiliares encontram-se investidos dos mesmosdeveres do titular do direito de ocupação.

Artigo 274.ºInício da atividade e assiduidade

1. O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciara atividade no prazo máximo de 30 dias úteis após aemissão do título de ocupação do espaço comercial sobpena de caducidade do direito, caso em que não temdireito à restituição das taxas já pagas.2. Quando os espaços comerciais forem adjudicados,em condições que não permitam a sua ocupação ime-diata, o aviso de abertura do concurso indica o prazolimite do início da atividade.3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ti-tulares do direito de ocupação estão obrigados aocumprimento integral dos horários de funcionamento

estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedadodeixar de usar ou interromper a exploração dos seuslocais de venda por período superior a 30 dias por ano,seguidos ou interpolados.4. A interrupção da exploração dos locais de venda éobrigatoriamente comunicada à câmara municipal atéao quinto dia da ausência ou interrupção.5. Em situações devidamente comprovadas, de doençaou outras de natureza excecional, a ponderar caso acaso, pode a câmara municipal autorizar a interrupçãopor período superior ao previsto no n.º 1.6. Qualquer que seja a causa do encerramento,durante tal período são devidas todas as taxas edemais encargos.

Artigo 275.ºCedência

1. O direito de ocupação dos locais de venda nos mer-cados municipais não pode ser cedida por trespasse,cessão ou outro meio oneroso ou gratuito, sob pena decaducidade do respetivo direito de ocupação.

CAPÍTULO IIIDa caducidade, cessação e suspensãodo direito de ocupação e utilização

Artigo 276.ºCausas de caducidade

1. Para além dos casos especialmente previstos no TituloI do presente Código, o direito de ocupação caduca:a) Por morte do respetivo titular; b) Por dissolução da sociedade, quando o titular doalvará seja uma pessoa coletiva;c) Por renúncia voluntária do seu titular;d) Findo o prazo da adjudicação, exceto nos casos derenovação;e) Se o titular não iniciar a atividade no prazo referidono artigo 272.º do presente Código; f) Em caso de insolvência do titular;g) Se o titular não iniciar a atividade após o decursodos períodos de ausência autorizada;h) Se o titular ceder a sua posição a terceiro semautorização da câmara municipal ou entidade gestora;i) No caso de não exercício da atividade por 30 diasseguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os even-

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tuais períodos de ausência devidamente autorizada;2. Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 consi-dera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente sea atividade estiver a ser exercida por qualquer outra pes--soa, para além dos auxiliares ou familiares registados.

Artigo 277.ºExtinção do mercado

1. Para além dos casos especialmente previstos noTitulo I do presente Código, o direito de ocupação cessa:a) Em caso de extinção do mercado ou da sua trans-ferência para outro local;b) Em caso de remodelação profunda da distribuiçãoou arrumação dos espaços comerciais e bem assim emquaisquer outras circunstâncias de interesse público,as quais implicam apenas a extinção do direito refe-rente aos locais diretamente atingidos; 2. Os titulares de direitos de ocupação de espaços devenda que cessem nos termos dos números anteriorestêm direito de preferência a ocupar um outro espaçonoutro local, caso haja lugares disponíveis em outrosmercados municipais.3. Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível,dimensões e condições gerais idênticas às dos que osocupantes e feirantes ocupavam inicialmente.4. Os interessados são notificados, por escrito, dacessação do direito de ocupação e das caraterísticasdos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 diaspara requererem nova atribuição.5. Se não houver acordo na distribuição dos novos locais,os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo 278.ºRemoção de bens

1. A cessação prevista nos termos do numero anteriordetermina para o titular a obrigação de remover os bensexistentes no lugar que lhe tinha sido atribuído, no prazomáximo de quinze dias úteis, após notificação para o efeito.2. Em caso de incumprimento, por parte do titular, dodever de remover os seus bens do local, o municípioprocede à remoção e armazenamento dos bens que aele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se arestituição do mobiliário, ou outro equipamentoremovido, mediante o pagamento das taxas ou outrosencargos eventualmente em débito.

3. Quando, tendo sido notificado para o efeito namorada constante do seu processo individual, o titularnão der satisfação à remoção dentro do prazo fixado,os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo 279.ºTaxa de compensação

1. Sempre que ao comerciante seja atribuído, nos ter-mos do artigo 280.º e 283.º, um local com dimensãosuperior ao que ocupava anteriormente, há lugar à cor--reção da taxa em função da dimensão do novo espaço.2. Nos casos de remodelação profunda pode haverlugar ao pagamento do custo das obras, proporcionalà área ocupada.

Artigo 280.ºMedidas excecionais

1. Os titulares do direito de ocupação podem serdeslocados dos seus espaços comerciais, sempre quetal se mostre necessário para a realização de obras deconservação ou modernização, arrumação, limpeza ouquaisquer outras circunstâncias de interesse público.2. Os direitos de ocupação podem ser transitoriamentesuspensos sempre que tal se mostre necessário para arealização de obras de conservação ou modernização,arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstân-cias de interesse público.3. Nas situações previstas nos números anteriores, ostitulares dos direitos de ocupação são notificados,com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência,relativamente à data, da deslocação ou da suspensãoe da duração previsível daquelas.4. Em caso de deslocação dos espaços comerciais, acâmara municipal coloca à disposição dos titulareslocais provisórios com as condições mínimas ade-quadas ao exercício da respetiva atividade.5. Caso seja impossível à câmara municipal garantirum local provisório, os titulares dos direitos de ocu-pação ficarão isentos do pagamento de taxas e outrosencargos até ao reinício da atividade.

CAPÍTULO IVRealização de obras

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Artigo 281.ºObras a cargo do Município

1. Cabe ao Município da Amadora a realização de obrasestruturais nos mercados municipais e na parte exteriorque não constitua alçado dos estabelecimentos.2. Cabe ainda ao Município da Amadora a realização deobras de conservação nas zonas comuns, nos equipa-mentos de uso coletivo e, de uma maneira geral, emtodos os espaços cuja exploração não tenha sidoatribuída a particulares.

Artigo 282.ºObras da responsabilidade dos titulares

do direito de ocupação1. Cabe aos titulares dos direitos de ocupação a exe-cução de obras de alteração, reparação e conservaçãodos espaços concessionados.2. Cabe aos titulares dos direitos de ocupação a exe-cução de obras coercivas que lhes venham a ser deter-minadas pelo Município da Amadora.3. O procedimento para a execução de obras previstasnos números anteriores segue, com as necessáriasadaptações, o disposto na legislação urbanística,assim como no caso de estabelecimentos de restau-ração e bebidas, a respetiva legislação em vigor.

Artigo 283.ºBenfeitorias

1. Os titulares dos direitos de ocupação que cessem asua atividade em qualquer mercado municipal tem odireito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas,desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.2. As obras realizadas pelos titulares dos direitos de ocu-pação que fiquem ligadas de modo permanente ao solo,paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficama pertencer ao Município da Amadora, sem que sobreeste recaia a obrigação de indemnizar ou reembolsar.3. Para os efeitos previstos no número anterior,entende-se que tais obras estão unidas de modo perma-nente quando não se possam separar dos elementosfixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

CAPÍTULO VICondições gerais higiosanitárias

Artigo 284.ºLegislação aplicável

1. As condições higiosanitárias a observar nos merca-dos municipais são as previstas no presente capítulo,exceto quando exista legislação específica da qualresulte uma maior proteção para o consumidor.2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e em especial noque concerne à higiene e segurança alimentar, obser-var-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,salvaguardadas futuras alterações ao mesmo.

Artigo 285.ºInspeção higiosanitária

1. A atividade exercida nos mercados municipais estásujeita à inspeção higiosanitária por parte do MédicoVeterinário Municipal, a fim de garantir tanto a qualidadedos produtos, como a higiene dos manipuladores e dosutensílios de trabalho, as características adequadas doslocais de venda e as condições das instalações em geral.2. O Médico Veterinário Municipal atua por iniciativaprópria e de modo permanente, atendendo igualmenteàs reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobreo estado ou qualidade dos produtos vendidos nos mer-cados municipais, tomando as medidas necessárias paraevitar as fraudes e os danos à saúde dos consumidores.3. Os titulares dos direitos de ocupação não podemopor-se à realização da inspeção e, caso sejanecessário, à colheita de amostras, à beneficiação ouà interdição da venda de determinado produto porcausa justificada pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 286.ºRequisitos de higiene

1. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxi-liares devem apresentar-se rigorosamente limpos, emespecial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprirescrupulosamente os preceitos elementares de higiene.2. A câmara municipal pode impor aos seus traba-lhadores ao serviço nos mercados municipais, aos tit-ulares dos direitos de ocupação e aos auxiliaresdestes, como condicionante da comercialização deprodutos alimentares facilmente adulteráveis ou con-spurcáveis, o uso de vestuário apropriado.3. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus au-

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xiliares que tenham contraído ou suspeitem ter con-traído uma doença potencialmente transmissível ouque apresentem, por exemplo, feridas infetadas,infeções cutâneas, inflamações ou diarreia não podemmanipular alimentos ou exercer funções em que hajapossibili-dade de contaminar direta ou indiretamenteos alimentos e/ou o público com microrganismospatogénicos.4. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxi-liares referidos no número anterior devem dar conhe-cimento da situação aos trabalhadores do Município daAmadora ao serviço nos mercados municipais, deven-do estes tomar as medidas adequadas e imediatas nosentido de não permitir que aqueles se mantenham aoserviço nos locais onde se manipulem géneros alimen-tícios.5. O regresso à atividade dos titulares dos direitos deocupação e dos seus auxiliares referidos no númeroanterior só pode ocorrer mediante apresentação dedeclaração médica adequada.

Artigo 287.ºTransporte e conservação de

produtos alimentares1. O transporte de produtos alimentares destinados aserem comercializados nos mercados municipais deveser feito em boas condições higiénicas e nos termos dalegislação em vigor para o acondicionamento e emba-lagem de cada produto.2. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar osprodutos alimentares de natureza diferente, de modo aque uns não sejam afetados pela proximidade dos outros.3. No transporte só podem ser utilizados veículos quepreencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidospara o transporte de produtos alimentares, nos termosda legislação em vigor.4. Quando não estejam expostos para venda, os produ-tos alimentares devem ser conservados em condiçõesadequadas à preservação do seu estado, recorrendoquando necessário à cadeia de frio, e em condições queos protejam de poeiras, contaminações ou contactosque possam afetar a saúde dos consumidores.5. É obrigatória a utilização de instalações frigoríficassempre que se comercializem produtos que careçamde ser mantidos a baixas temperaturas.

6. Os ocupantes devem utilizar as instalações frigorífi-cas para uso coletivo existentes nos mercados sempreque não disponham de equipamento próprio.7. A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ououtro equipamento coletivo está sujeita ao pagamentodas respetivas taxas. Artigo 288.º

Exposição de produtos alimentares1. Nos termos da legislação em vigor, os produtos ali-mentares devem ser expostos da forma que melhorgaranta a sua rigorosa higiene e conservação. 2. As bancadas, balcões ou expositores devem serconstruídos em material liso, não poroso, resistente ede fácil limpeza e desinfeção.3. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxil-iares comerciantes são obrigados a acatar as indicaçõesque nesta matéria lhes sejam dadas pelos trabalhadoresdo mercado ou pelo Médico Veterinário Municipal.4. É proibido aos consumidores manusear os produtosalimentares.5. Os produtos não podem ser expostos ou per-manecer nos corredores ou, de uma maneira geral, noexterior dos locais de venda.6. A exposição de produtos alimentares conspurcáveisou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral,os que antes de serem consumidos não possam serlavados, nomeadamente queijos e produtos de charcu-taria, só podem estar expostos para venda se devida-mente pré-embalados e em vitrinas ou expositoresrefrigerados, onde estejam resguardados de fatorespoluentes e da ação do público, não sendo permitida asua exposição a descoberto.

Artigo 289.ºEmbalagem de produtos alimentares

Na embalagem de produtos alimentares só pode serutilizado papel ou material plástico que ainda nãotenha sido utilizado e que não contenha inscriçõesimpressas na parte interior, em conformidade com alegislação em vigor.

Artigo 290.ºLimpeza dos locais de venda

1. A limpeza das lojas, espaços de bancas e outros

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espaços comerciais é da inteira responsabilidade dostitulares dos direitos de ocupação, devendo realizar-senos termos da legislação aplicável em vigor.2. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxi-liares devem, a todo o tempo, manter os locais devenda e espaço envolvente limpos de resíduos e des-perdícios, os quais são colocados exclusivamente emrecipientes adequados a essa finalidade.3. Os titulares dos direitos de ocupação e os seus aux-iliares são obrigados a cumprir as normas de higiene,salubridade e segurança fixadas na legislação em vigorrelativamente aos locais de venda e espaços envolventes.4. A limpeza geral, a realizar no final de cada dia pelostrabalhadores municipais, deve ser efetuada após oencerramento dos mercados, a saída de todos os con-sumidores e nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 291.ºUtilização dos equipamentos

1. Os equipamentos utilizados nos diversos espaçoscomerciais, nomeadamente expositores e mobiliário,devem obedecer às normas de qualidade da atividadedesenvolvida, nos termos da legislação em vigor.2. Nos lugares integrados em setores especializados, acâmara municipal pode definir projetos tipo, no sentidode criar uma certa uniformidade.3. Os depósitos e armazéns existentes nos mercadosmunicipais só podem ser utilizados para a recolha eguarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagensdos produtos que se destinem a ser aí comercializados.4. Os depósitos e armazéns existentes no mercado sópodem ser utilizados para a recolha e guarda dos pro-dutos, vasilhame e restos de embalagens dos produtosque se destinem a ser comercializados no mercado.

Artigo 292.ºCaracterísticas dos instrumentos

de peso e medida1. Todos os instrumentos de peso e de medidas devemestar devidamente aferidos, nos termos da respetivalegislação em vigor.2. Os instrumentos de peso devem, quando utilizados,imprimir um recibo com a descrição do produto, dopeso do mesmo, do preço por quilograma e do preço apagar pelo consumidor.

Artigo 293.ºPublicidade

1. A afixação e inscrição de mensagens publicitáriasnos espaços situados nos mercados municipais segueas regras previstas no presente Código Regulamentar.2. Não pode ser autorizada publicidade que concorra comas atividades desenvolvidas nos mercados municipais.

TITULO IXDa venda ambulante

CAPITULO IDisposições gerais

Artigo 294.ºÂmbito de aplicação

1. O presente título aplica-se ao comércio a retalhonão sedentário exercido por vendedores ambulantesnas zonas e locais públicos autorizados.2. O presente Título não se aplica:a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda quenos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente des-tinados à participação de agentes económicos titularesde estabelecimentos, que procedam a vendas ocasio-nais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;c) Às mostras de artesanato, predominantemente des-tinadas à participação de artesãos;d) Ao exercício do comércio em feiras, mercadosmunicipais ou outros locais que disponham de regula-mentação própria; e) À distribuição domiciliária efetuada por conta deagentes económicos titulares de estabelecimentos,para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ououtros bens de consumo doméstico corrente;f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outraspublicações periódicas; g) À prestação de serviços de restauração e debebidas com caráter não sedentário; h) Aos eventos promovidos no espaço público pelomunicípio ou pelas empresas municipais, que obedecemàs regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

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Artigo 295.ºDefinições

Para efeitos do presente Código, entende-se por:a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária»,a atividade de comércio a retalho em que a presençado comerciante nos locais de venda, em feiras ou demodo ambulante, não reveste um caráter fixo e per-manente, realizada nomeadamente em unidadesmóveis ou amovíveis;b) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou cole-tiva que exerce de forma habitual a atividade decomércio a retalho de forma itinerante, incluindo emunidades móveis ou amovíveis instaladas fora derecintos das feiras.c) «Lugares de Terrado», que são locais de venda situa-dos no interior dos edifícios municipais, demarcados nopavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 296.ºRestrições de venda ambulante

1. É proibido o exercício da atividade de venda ambu-lante fora dos locais e condições que vierem a serdefinidos e publicitados em edital e no sítio de internetdo município. 2. O disposto no número um do presente artigo não éaplicável à atividade de venda de castanhas, gelados,pipocas, algodão doce, flores ou outros produtos adeterminar por Despacho do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora. 3. A atividade de venda ambulante pode ser restringi-da, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo ematenção aspetos higiosanitários, estéticos e de como-didade para o público.

Artigo 297.ºAcesso à atividade de venda ambulante

1. O exercício da atividade de venda ambulante carecede mera comunicação prévia à Direção Geral deAtividades Económicas (DGAE), sem prejuízo do dis-posto no presente Código.2. O exercício das atividades de vendedor ambulante,na área do município só é permitido a quem tenha apre-sentado a mera comunicação prévia à Direção-Geraldas Atividades Económicas, no balcão único eletrónicodesignado «Balcão do empreendedor», salvo no caso

dos empresários não estabelecidos em territórionacional que exerçam tais atividades em regime de livreprestação de serviços, os quais estão isentos do requi-sito de apresentação de mera comunicação prévia.3. A alteração significativa das condições de exercíciodas atividades referidas no número anterior, bem comoa alteração da titularidade do estabelecimento, quandoaplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

Artigo 298.ºAtribuição de lugares

1. A atribuição de lugares é feita mediante sorteiopúblico, ficando a atribuição sujeita ao pagamento deuma taxa, nos termos da Tabela de Taxas do Municípioda Amadora, ou de um preço, a fixar pela entidadegestora do recinto, consoante os casos.2. O ato público de sorteio decorre perante umacomissão nomeada pelo Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora, e é composta por umPresidente e dois vogais, a qual deliberará sobre even-tuais dúvidas e reclamações.3. O direito de ocupação de espaços comerciais éoneroso, precário, pessoal e condicionado ao cumprimen-to das disposições do presente Código Regulamentar.4. São critérios de desempate, na atribuição dosespaços de venda, em função do setor de atividade:a) Ter residência ou sede no Município da Amadora;b) Antiguidade no exercício da atividade comercial noMunicípio da Amadora.5. A cada feirante não pode ser adjudicado mais deque um lugar em cada sorteio, salvo o disposto nonúmero seguinte.6. O procedimento de sorteio previsto no n.º 1 con-cretiza-se por ato público, e é publicitado por editalafixado nos locais de estilo e no sítio do Município daAmadora ou da entidade gestora do recinto, com aantecedência de 10 dias.7. A ocupação de domínio público no exercício davenda ambulante obedece ao regime constante nopresente Código Regulamentar, quando aplicável.

Artigo 299.ºAtribuição de lugares de terrado

para venda ambulante1. Nas situações em que, por edital, o município deter-

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mine a restrição da venda ambulante a um númerofixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direitode ocupação do espaço público em lugares de terradoserá efetuado por sorteio público. 2. As condições do concurso e os requisitos a quedevem obedecer os candidatos são definidos e publi-citados no sítio de internet do município.3. O direito de utilização do espaço público torna-seeficaz com a emissão do título de concessão do direitode utilização do espaço público.4. Os direitos atribuídos nos termos do número ante-rior têm a validade definida no aviso do concurso,salvo alterações motivadas por razões de interessepúblico, defivamente fundamentadas.5. Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode sertitular de, no máximo, dois lugares de terrado.6. Se, por motivo de doença prolongada ou outra cir-cunstância excecional alheia à vontade do titular, devi-damente comprovada, o mesmo não puder temporari-amente assegurar a direção efetiva da atividade, podeser autorizado a fazer-se substituir por pessoa por siindicada, por um período não superior a 30 dias, me-diante pedido devidamente fundamentado subscritopelo feirante ou seu representante legal.7. O Município da Amadora pode reservar lugares deterrado especialmente destinados a comerciantes por-tadores de deficiência que lhes reduza a capacidade detrabalho.8. Os comerciantes com residência no Município daAmadora gozam de preferência na atribuição daslicenças previstas neste artigo.9. O ato público do sorteio, bem como o esclarecimen-to de dúvidas e a resolução de eventuais reclamaçõessurgidas, são da responsabilidade de uma comissão,composta por um Presidente e dois Vogais, nomeadospelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidadegestora do recinto. 10. Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorridoserá lavrado em ata, designadamente a lista de classi-ficação final dos candidatos por setor, que será assina-da pelos membros da comissão.

CAPÍTULO IIObrigações dos vendedores ambulantes:

Artigo 300.ºDireitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designada-mente, o direito de:a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade nor-malmente devidos no trato com os outros comerciantes;b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividadeos locais que lhes sejam autorizados, sem outros limitesque não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo 301.ºDeveres dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações gerais previstas na lei e nopresente Código, constitui obrigação dos vendedoresambulantes:a) Ser portadores, nos locais de venda, do título deexercício da atividade ou cartão, conforme aplicável ecomprovativos eletrónicos de entrega das merascomunicações prévias ou pedidos de autorização legal-mente exigíveis, acompanhados dos comprovativos dopagamento das quantias devidas;b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturascomprovativas da aquisição de produtos para venda aopúblico, nos termos revistos no Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigosde fabrico ou produção própria;c) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígi-tos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamentelegí-vel, através da utilização de letreiros, etiquetas oulistas; d) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com osclientes, transeuntes e demais vendedores, bem assimcomo tratar com respeito os agentes municipais edemais autoridades com competência atribuída por lei,cumprindo as suas ordens e indicações em conformi-dade com o disposto no presente Código;e) Cumprir a legislação em vigor relativamente àhigiene dos géneros alimentícios, na comercializaçãode produtos alimentares;f) Manter sempre os seus lugares limpos e livres dequalquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 302.ºProibições

Para além das proibições gerais previstas na lei e no

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presente Código, é ainda proibido aos vendedoresambulantes:a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destina-dos à circulação de veículos, peões e lugares de esta-cionamento;b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de trans-porte e às paragens dos respetivos veículos;c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifí-cios ou instalações públicos ou privados, bem como oacesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a uti-lização de meios sonoros de amplificação;e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos depropriedade industrial, bem como a prática de atos deconcorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;f) Promover práticas comerciais desleais, enganosasou agressivas, nos termos da legislação em vigor;g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixosou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspur-carem a via pública;h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde públi-ca ou atentatórios da moral pública;i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos quetenham de ser pesados ou medidos sem estaremmunidos das respetivas balanças, pesos e medidasdevidamente aferidos e em perfeito estado de conser-vação e limpeza;

CAPÍTULO IIIDa venda ambulante de produtos alimentares

Artigo 303.ºRegime

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes eem especial no que respeita à higiene e segurança ali-mentar, à venda ambulante de produtos alimentaresobservar-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.º852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de29 de abril.2. Sempre que a venda ambulante tenha por objeto aconfeção e serviço de alimentos ou bebidas, observar--se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 demarço.

Artigo 304.ºCaracterísticas dos tabuleiros,

bancadas ou outros1. Os tabuleiros ou bancadas utilizados para aexposição, venda ou arrumação de produtos alimenta-res devem ser construídos com material resistente nãoporoso, impermeável, facilmente lavável e desinfetável.2. Todo o material de exposição, venda, arrumação oudepósito deve ser mantido em rigoroso estado deasseio, higiene e segurança.3. O Município da Amadora pode estabelecer a utiliza-ção de um modelo único de equipamento de venda,definindo, para o efeito, as suas dimensões e cara-cterísticas.

Artigo 305.ºCondições de higiene e acondicionamento dosprodutos alimentares na venda em veículos

automóveis ou reboques1. No transporte, arrumação, exposição e arrecadaçãodos produtos é obrigatório separar os alimentares dosde natureza diferente, bem como proceder à sepa-ração dos que de algum modo possam ser afetadospela proximidade de outros.2. Quando não estejam expostos para venda, os pro-dutos alimentares devem ser guardados em lugaresadequados à preservação do seu estado e, bem assim,em condições higiosanitárias que os protejam depoeiras, contaminações ou contactos que de qualquermodo possam afetar a saúde dos consumidores.3. Na embalagem e acondicionamento de produtos ali-mentares só pode ser utilizado papel ou outro materialque ainda não tenha sido utilizado e que não contenhadesenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.4. A venda ambulante de doces, pasteis e frituras só épermitida quando provenientes de estabelecimentoslicenciados. 5. A venda de alimentos preparados na altura só é per-mitida quando esses produtos forem convencionados,apresentados e embalados em condições higiénicasadequadas, nomeadamente, no que se refere à suapreservação de poeiras e de qualquer contaminação,mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ouquaisquer outras que se mostrem apropriadas.6. Os indivíduos que entrem em contacto direto com

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alimentos, designadamente na preparação, acondi-cionamento, transporte ou venda de produtos ali-mentares não embalados e na confeção dos alimentosservidos ao público em geral, devem manter-se emapurado estado de asseio, cumprindo rigorosamenteos preceitos elementares de higiene.7. Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado desanidade dos vendedores ou dos indivíduos que interven-ham no acondicionamento, transporte ou venda de pro-dutos alimentares, são os mesmos intimados a apresen-tar-se à autoridade sanitária competente para inspeção.8. O vendedor, sempre que seja exigido, tem deindicar às entidades competentes para fiscalização olugar onde guarda a sua mercadoria, facultando oacesso ao mesmo.

Artigo 306.ºCaracterísticas e requisitos dos veículos

automóveis ou reboques1. A venda ambulante em veículos automóveis oureboques pode ter por objeto a confeção e o forneci-mento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros,bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, far-turas, algodão doce e comércio de bebidas engar-rafadas, não sendo permitida, em caso algum, a vendaexclusiva de bebidas alcoólicas.2. Nos veículos referidos no n.º 1 do presente artigo,devidamente inspecionados e licenciados para o efeito,só é permitida a venda dos produtos que o Municípioda Amadora venha a autorizar.3. Os veículos automóveis ou reboques devempreencher os seguintes requisitos:a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dosequipamentos e utensílios, devem ser construídas emmaterial liso, resistente à corrosão, impermeável e defácil lavagem, que não emita nem absorva odores eestética e funcionalmente adequado à atividade co-mercial exercida;b) Dispor de uma área adequada para as operações depreparação e manuseamento dos produtos alimentares;c) Dispor de recipientes com tampa de comando nãomanual em boas condições de funcionamento, comfacilidade de desinfeção e lavagem, destinado à reco-lha de detritos, de modo a cumprir o disposto nasalíneas e) e f), do artigo 301º do presente Código;

d) Dispor de equipamentos adequados à arma-zenagem de substâncias perigosas ou não comestíveisou de outro tipo de resíduo, em boas condições dehigiene e de fácil desinfeção e lavagem.4. De acordo com a natureza dos produtos alimentaresa comercializar, os veículos automóveis ou reboquesdevem ainda dispor de:a) Abastecimento de água potável, quente ou fria,com capacidade adequada às necessidades diárias docomércio;b) Um depósito para recolha de águas residuais com amesma capacidade do da alínea anterior;c) Meios adequados para a lavagem dos géneros ali-mentares;d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dosutensílios e equipamentos;e) Pavimento estanque de forma a evitar a saída deescorrências para o exterior, em estrados desmon-táveis e de material inalterável e de fácil limpeza;f) Ventilação adequada à atividade exercida;g) Lavatório em aço inoxidável com torneira decomando não manual e dispositivo com toalhasdescartáveis;h) Equipamento de frio para manutenção e controlodas condições de temperatura adequada à conser-vação dos géneros alimentares;i) Armários e expositores adequados a preservarem osgéneros alimentares de contaminações ou poeiras;j) Equipamento que respeite todas as normas de segu-rança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositi-vo redutor de ruído;l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente insta-lado, em boas condições e com o certificado de vali-dade dentro do prazo.5. Os proprietários destes veículos automóveis oureboques devem ainda:a) Providenciar a inspeção periódica e regular dosmesmos;b) Servir as refeições e bebidas em pratos, talheres ecopos descartáveis.

CAPÍTULO IVDas condições especiais para a venda ambulante

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Artigo 307.ºLocais de venda

1. A venda ambulante em veículos automóveis oureboques está proibida no Município da Amadora,exceto durante a realização de eventos em locais,datas, horários e condições a definir por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora.2. No caso da venda ambulante em veículosautomóveis ou reboques, estes não podem ficar esta-cionados permanentemente no mesmo local, excetonos locais fixados para o efeito por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora e sobreos apoios que não sejam de fabrico.3. Não é permitido a montagem de esplanadas juntodos veículos automóveis ou reboques.4. Não são permitidas quaisquer vendas classificadascomo ambulantes nas estradas nacionais, inclusive nostroços dentro das povoações que constituam arrua-mentos destas, quando impeçam ou dificultem o trân-sito de veículos e peões e, no caso de utilização deveículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.5. Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em quese preveja aglomeração do público, pode o Presidente daCâmara Municipal da Amadora Município da Amadora,por Despacho, alterar os locais e horários de vendaambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 308.ºCondições para a venda ambulante de

castanhas, gelados, algodão doce e pipocasA atividade de venda de castanhas, gelados ou outrosprodutos a determinar por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora só pode ser feita emunidades ou viaturas móveis adaptadas, devidamenteinspecionadas e licenciadas para o efeito.

Artigo 309.ºVenda ambulante de flores

1. A venda ambulante de flores apenas é permitidajunto ao cemitério municipal ou noutros locais a deter-minar por Despacho do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora.2. É permitido aos vendedores o arranjo de flores nolocal, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordocom o previsto nas alíneas e) e f), do artigo 301.º do

presente Código.

Artigo 310.ºProdutos vedados ao comércio ambulante

1. Para além das proibições gerais previstas na lei e nopresente Código, é proibido, em qualquer lugar ouzona, por razões de saúde pública o comércio ambu-lante dos seguintes produtos:a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º26/2013, de 11 de abril;b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;c) Aditivos para alimentos para animais, pré–misturaspreparadas com aditivos para alimentos para animaise alimentos compostos para animais que contenhamaditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º doRegulamento (CE) n.º 183/2005, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outrosmateriais explosivos ou detonantes;e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, comexceção do álcool desnaturado;f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo deatividade do lugar de venda corresponda à venda desseproduto estritamente direcionado ao colecionismo;g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambu-lante.2. É proibido o comércio a retalho não sedentário dosseguintes produtos:a) Carnes frescas, salgadas e em salmoira, ensacadas,fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;b) Peixe fresco, congelado, salgado e em salmoira,ensacado, fumado e enlatado;c) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águasminerais quando nas suas embalagens de origem e deágua e dos preparados com água à base de xaropes; d) Ovos;e) Lacticínios;f) Pão e bolos;g) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas,desparasitastes, rodenticidas e semelhantes;h) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivospreparados;i) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antigui-dades;j) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras,

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tapetes, oleados e artigos de estofador;k) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílioselétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios oupartes separadas, e material para instalações elétricas;l) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigosmusicais, seus acessórios e partes separadas;m) Materiais de construção, metais e ferragens;n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhosde medida e verificação, com exceção das ferramentas eutensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;o) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica,oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ouacessórios;p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ouacessórios;q) Outros produtos que o Município venha a proibir ea anunciar por edital;3. É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto deestabelecimentos escolares do ensino básico esecundário, sendo as áreas relativas à proibição deli-mitadas por cada município.

Artigo 311.ºHorário

1. O período de exercício da atividade de vendedorambulante é idêntico ao período normal de abertura aopúblico dos estabelecimentos comerciais na área domunicípio.2. No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que serealizem no município fora período normal de aberturaao público dos estabelecimentos comerciais na área doMunicípio, pode ser autorizado por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora o exercí-cio da venda ambulante na área adjacente ao local e noperíodo da respetiva realização, de produtos que tradi-cionalmente se vendam em tais circunstâncias.3. A autorização referida no número anterior só podeser concedida até uma hora após a realização dorespetivo evento, devendo os vendedores cumprirem oprevisto nas alíneas e) e f), do artigo 301.º do pre-sente Código.

TÍTULO XDas feiras

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 312.ºObjeto e âmbito da aplicação

1. O presente título aplica-se a atividade de comércioa retalho exercida de forma não sedentária porfeirantes, em recintos públicos ou privados onde serealizam feiras, no Município da Amadora, sem prejuí-zo da eventual delegação legal de competências nasfreguesias ou gestão delegada a terceiros.2. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presenteTítulo:a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nosmesmos se realizem vendas a título acessório;b) Os eventos exclusiva ou predominantemente desti-nados à participação de agentes económicos titularesde estabelecimentos que procedem a vendas ocasio-nais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;c) Mostras de artesanato, predominantemente desti-nadas à participação de artesãos;d) A distribuição domiciliária efetuada por conta deoperadores económicos titulares de estabelecimentos,para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ououtros bens de consumo doméstico corrente;e) Os mercados municipais, regulados no presenteCódigo. d) A venda ambulante de lotarias, regulada no pre-sente Código.

Artigo 313.ºDefinições

Para efeitos do presente Código, entende-se por:a) «Feira», o evento que congrega periódica ou oca-sionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ougrossistas que exercem a atividade com carácter nãosedentário, na sua maioria em unidades móveis ouamovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes,provas desportivas e outros divertimentos públicos, osmercados municipais e os mercados abastecedores,não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusivaà exposição de armas;b) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, aoar livre ou no interior, destinado à realização defeiras.;

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c) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva queexerce de forma habitual a atividade de comércio porgrosso ou a retalho não sedentária em feiras;d) «Lugares de terrado», locais de venda situados nointerior dos edifícios municipais, demarcados no pavi-mento, sem uma estrutura própria para a exposição.e) «Alteração significativa», a modificação que confi-gure a alteração de ramo de atividade, bem como aalteração da área de venda, independentemente darealização de obras sujeitas a controlo prévio municipal;

Artigo 314.ºGestão das feiras em recintos públicos

1. Compete ao Município da Amadora assegurar agestão das feiras em recintos públicos e exercer osseus poderes de direção, administração e fiscalização,cabendo-lhe nomeadamente:a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira e fazercumprir o disposto no presente Código;b) Exercer a fiscalização higiosanitária dos produtoscolocados à venda;c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns,nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaçoscomuns da feira;d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;e) Coordenar e orientar a publicidade e promoçãocomercial da feira;2. A câmara municipal pode, através de delegação decompetências, atribuir a gestão, conservação,reparação e limpeza das feiras municipais às juntas defreguesia, bem como, estipular demais formas degestão destes equipamentos e eventos municipais comentidades privadas ou públicas, nos termos legalmentedefinidos para o efeito.3. A câmara municipal deve, até ao início de cada anocivil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras eos locais, públicos ou privados, autorizados para a suarealização, divulgando-o através de edital e no sítio domunicípio, depois de recolhidos os pareceres das enti-dades representativas dos interesses em causa.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior,podem ser permitidos, no decurso de cada ano civil,eventos pontuais ou imprevistos, que devem obedecer,com as necessárias adaptações, às regras constantesno presente Código.

Artigo 315.ºOrganização de feiras por entidades privadas

1. Qualquer entidade privada, singular ou coletiva,designadamente, as estruturas associativas represen-tativas de feirantes, pode realizar feiras em recintoscuja propriedade seja privada ou em recintos cuja uti-lização tenha sido cedida pelo Município da Amadoraao abrigo do regime jurídico da utilização privativa debens de domínio público.2. A realização das feiras pelas entidades referidas noartigo anterior, bem como a alteração significativa dasfeiras, está sujeita a apresentação de mera comuni-cação prévia ao município e deve obedecer, com asnecessárias adaptações, às regras constantes no pre-sente Código.3. A instalação e a gestão do funcionamento de cadafeira retalhista organizada por entidade privada é daexclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qualtem os poderes e autoridade necessários para fis-calizar o cumprimento do respetivo regulamento inter-no e assegurar o bom funcionamento da feira.4. Os recintos devem preencher os requisitos previstosno artigo 322.º do presente Código.

Artigo 316.ºElementos instrutórios

1. A apresentação de mera comunicação prévia para arealização de feiras privadas deve ser dirigido aoPresidente da Câmara Municipal, com a antecedênciamínima de 25 dias em relação à data do evento.2. Para além dos elementos gerais previstos na lei e nopresente Código, a apresentação de mera comuni-cação prévia deve ser instruída com:a) A identificação do titular da exploração, commenção do nome ou firma e do número de identifi-cação fiscal; b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoantese trate de pessoa coletiva ou singular;a) O local onde pretende realizar a feira;b) O código da CAE relativo à atividade a desenvolver;c) O projeto de regulamento da feira nos termos don.º 1 do artigo 320.º;d) O comprovativo da cedência de utilização de espaçodo domínio público de acordo com o estabelecido non.º1 do artigo 315.º, quando aplicável;

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e) O período de realização da feira.

Artigo 317.ºRecintos

1. As feiras podem realizar-se em recintos públicos ouprivados, ao ar livre ou no interior, desde que:a) O recinto esteja devidamente delimitado, acaute-lando o livre acesso às residências e estabelecimentosenvolventes;b) O recinto esteja organizado por setores, de acordocom a CAE para as atividades de feirante; c) Os lugares de venda se encontrem devidamentedemarcados;d) As regras de funcionamento estejam afixadas;e) Existam infraestruturas de conforto, nomeada-mente instalações sanitárias, rede pública ou privadade água, rede elétrica e pavimentação do espaço ade-quado ao evento;f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas deestacionamento adequadas à sua dimensão;g) A garantia de que estes espaços e a realização dafeira não prejudicam as populações envolventes emmatéria de ruído e de fluidez de trânsito. 2. Os recintos com espaços de venda destinados àcomercialização de géneros alimentícios ou de animaisdesignadamente das espécies bovina, ovina, caprina,suína e equídeos, devem igualmente cumprir os requi-sitos impostos pela legislação específica aplicável acada uma das categorias de produtos, nomeadamenteno que concerne às respetivas infraestruturas.

Artigo 318.ºHorários das feiras

O horário de funcionamento consta do respetivo regu-lamento devendo estar afixado à entrada da feira.

Artigo 319.ºPlanta da feira

À entrada da feira é afixada uma planta com localiza-ção dos vários setores de atividade existentes.

Artigo 320.ºRegulamento da feira

1. Sem prejuízo do disposto no presente Código, cadafeira municipal deve ter um regulamento próprio, cons-

tituído por normas próprias relativas à sua organiza-ção, funcionamento, disciplina, limpeza e segurançainterior, que será objeto de divulgação nos termoslegais.2. O regulamento de cada feira pode prever lugaresdestinados a participantes ocasionais, nomeadamente: a) Pequenos agricultores que não estejam constituídoscomo operadores económicos, que pretendam partici-par na feira para vender produtos da sua própria pro-dução, por razões de subsistência devidamente com-provadas pela junta de freguesia da área de residência; b) Vendedores ambulantes; c) Outros participantes ocasionais. 3. O regulamento de cada feira pode prever aindalugares destinados a prestadores de serviços,nomeadamente de restauração ou de bebidas emunidades móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO IIAtribuição e ocupação de espaços

Artigo 321.ºAcesso à atividade de feirante

1. O exercício da atividade feirante carece de meracomunicação prévia à Direção Geral das AtividadesEconómicas (DGAE), sem prejuízo do disposto no pre-sente Código.2. O exercício da atividade feirante, na área do municí-pio só é permitido a quem tenha apresentado a meracomunicação prévia à Direção-Geral das AtividadesEconómicas, no balcão único eletrónico designado«Balcão do empreendedor», salvo no caso dosempresários não estabelecidos em território nacionalque exerçam tais atividades em regime de livreprestação de serviços, os quais estão isentos do requi-sito de apresentação de mera comunicação prévia.3. A alteração significativa das condições de exercíciodas atividades referidas no número anterior, bem comoa alteração da titularidade do estabelecimento, quandoaplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

Artigo 322.ºAtribuição do espaço de venda

1. A atribuição de lugares nas feiras promovidas peloMunicípio da Amadora é feita mediante sorteio público,

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ficando a atribuição sujeita ao pagamento de umataxa, nos termos da Tabela de Taxas do Município daAmadora, ou de um preço, a fixar pela entidade gesto-ra do recinto, consoante os casos.2. O ato público de sorteio decorre perante umacomissão nomeada pelo Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora, e é composta por umPresidente e dois vogais, a qual deliberará sobre even-tuais dúvidas e reclamações.3. O direito de ocupação de espaços é oneroso,precário, pessoal e condicionado ao cumprimento dasdisposições do presente Código Regulamentar.4. São critérios de desempate, na atribuição dosespaços de venda, em função do setor de atividade:a) Ter residência ou sede no Município da Amadora;b) Antiguidade no exercício da atividade comercial noMunicípio da Amadora.5. A cada feirante não pode ser adjudicado mais deque um lugar em cada sorteio, salvo o disposto nonúmero seguinte.6. Excecionalmente, não havendo candidatos emnúmero suficiente, pode ser adjudicado mais de queum lugar a cada feirante.7. Os lugares atribuídos, se não forem ocupados atéuma hora após o início da feira, podem ser postos àdisposição de outros interessados, mediante o paga-mento da respetiva taxa de ocupação acidental, nãoeximindo o titular inicial do pagamento dos encargosque lhe forem imputáveis.8. Os lugares referidos no número anterior são dis-tribuídos por ordem de chegada dos interessados e porordem decrescente de lugares de terrado, dentro decada setor de atividade.9. O Município da Amadora pode ainda atribuirlugares, a título ocasional, caso não tenham sido ocu-pados, pelos respetivos titulares, nas duas sessõesanteriores da feira.10. O procedimento de sorteio previsto no n.º 1 con-cretiza-se por ato público, e é publicitado por editalafixado nos locais de estilo e no sítio do Município daAmadora ou da entidade gestora do recinto, com aantecedência de 10 dias.11. O pagamento do valor da taxa referente à atri-buição do espaço é efetuado da seguinte forma:a) 50% no ato da arrematação;

b) 50% no prazo de um mês a contar da data do atopúblico ou até à data da realização da feira, no casodesta decorrer antes dos 30 dias.

Artigo 323.ºCaducidade do direito de ocupação

1. Para além dos motivos previstos no artigo 25.º dopresente Código, o direito de ocupação dos espaços devenda atribuídos caduca:a) Por morte ou de insolvência do respetivo titular, b) Por dissolução da sociedade, quando o titular doalvará seja uma pessoa coletiva;c) Por renúncia voluntária do seu titular;d) Findo o prazo da adjudicação, exceto nos casos derenovação;e) Se o titular não iniciar a atividade após o decursodos períodos de ausência autorizada;f) Se o titular ceder a sua posição a terceiro semautorização da câmara municipal ou entidade gestora;g) No caso de não exercício da atividade por 30 diasseguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os even-tuais períodos de ausência devidamente autorizada;2. A caducidade do direito de ocupação nos termos donúmero anterior determina para o titular a obrigaçãode remover os bens existentes no lugar que lhe tinhasido atribuído, no prazo máximo de quinze dias, apósnotificado para o efeito.3. Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município daAmadora procede à remoção coerciva e armazenamentodos bens existentes no local, a expensas do próprio.4. Apenas são restituídos os bens não perecíveis, noestado de conservação em que se encontrem à data darestituição, segundo um juízo de prudência comum.5. A restituição do material removido depende dopagamento de taxas ou outros encargos de que ofeirante seja eventualmente devedor.6. Se, depois de notificado, o titular não efetuar o paga-mento das quantias que se mostrem em divida ou nãoproceda ao levantamento dos bens removidos, estes con-sideram-se perdidos a favor do Município da Amadora.

Artigo 324.ºFornecimento de energia elétrica

1. O fornecimento de energia elétrica dos lugares deterrado é providenciado pela entidade gestora da feira,

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a qual reporta os custos a cada feirante de acordo como consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia daatividade desenvolvida.2. O equipamento elétrico, cuja instalação for pro-movida pelo feirante é submetido a prévia vistoria pelaentidade gestora da feira, constituindo a correta insta-lação desse equipamento uma condição de forneci-mento de energia elétrica ao lugar do feirante.3. As instalações elétricas do recinto de cada feirantepodem ser objeto de fiscalização, a qualquer momen-to, pelo Município da Amadora, podendo este provi-denciar o corte da energia elétrica fornecido, casoessas instalações não reúnam ou deixem de reunir ascondições mínimas técnicas e de segurança.4. Caso se verifique o corte de energia elétrica previstono número anterior, o feirante apenas pode requerer ofornecimento de eletricidade se comprovar que pro-cedeu à regularização de todas as condições necessáriasao funcionamento das respetivas instalações elétricas.5. O Município da Amadora não é responsável por per-das ou danos causados por:a) Cortes de energia elétrica, ocorridos na rede públi-ca de distribuição de eletricidade da EDP;b) Variações de tensão originadas na rede EDP,incluindo fenómenos de sobre tensão de origematmosférica ou outra;c) Deficiências ou má utilização de equipamentos einstalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 325.ºFornecimento de água

1. O fornecimento de água dos lugares de terrado éprovidenciado pela entidade gestora da feira a qualreporta os custos a cada feirante, caso seja apurável, oude acordo com a tipologia da atividade desenvolvida.2. Cabe ao feirante assegurar, através da instalação doadequado equipamento, a distribuição de água desdeo ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naque-les em que pela natureza da exploração, sejanecessário o seu consumo.3. A água apenas é fornecida ao lugar do feirantedepois de verificada a correta instalação do equipa-mento necessário para o efeito, pela entidade gestora.4. Ao fornecimento de água aplica-se, com as devidasadaptações o previsto no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IIIObrigações dos feirantes

Artigo 326.ºDireitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área domunicípio, têm direito a:a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade nor-malmente devidos no trato com os outros comerciantes;b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua ativi-dade os locais que lhes sejam autorizados, sem outroslimites que não sejam os impostos pelo presenteCódigo e pela lei.

Artigo 327.ºObrigação dos feirantes

Para além das obrigações gerais previstas na lei e nopresente Código, constitui obrigação dos feirantes:a) Ser portadores, nos locais de venda, do título deexercício da atividade ou cartão, conforme aplicável ecomprovativos eletrónicos de entrega das merascomunicações prévias ou pedidos de autorização legal-mente exigíveis, acompanhados dos comprovativos dopagamento das quantias devidas;b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturascomprovativas da aquisição de produtos para venda aopúblico, nos termos revistos no Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigosde fabrico ou produção própria;c) Permanecer no local da venda durante o período defuncionamento da feira, salvo motivo atendível;d) Usar de urbanidade com o público;e) Deixar o lugar ocupado, bem como o espaço envol-vente, devidamente limpo, até duas horas após oencerramento da feira;f) Pagar as taxas de ocupação devidas dentro dos pra-zos estabelecidos;g) Proceder à montagem e levantamento das ban-cadas e toldos, respeitando as normas de segurançaadequadas, sob pena de responderem pelos prejuízoscausados a terceiros;h) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradoresas normas constantes do presente Código;i) Recolher todo o lixo, nomeadamente, embalagens esacos, provenientes da atividade exercida nas feiras, e

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depositá-lo nos locais adequados;j) Respeitar os funcionários e outros agentes da fisca-lização e respeitar as suas ordens quando em serviçoou por motivo deste, desde que sejam legítimas;k) A não ocupar área superior à concedida, bem comoa não efetuar vendas fora dos terrados concedidos;

Artigo 328.ºComercialização de géneros alimentícios

1. No exercício do comércio os feirantes devem obede-cer à legislação específica aplicável aos produtos com-ercializados, sem prejuízo do cumprimento de outrosrequisitos impostos por legislação específica aplicávela determinadas categorias de produtos.2. Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados paraa exposição, venda ou arrumação de produtos ali-mentares devem ser colocados a uma altura mínimade 0,70m do solo e ser construídos de material facil-mente lavável.3. No transporte e exposição dos produtos é obri-gatório separar os produtos alimentares dos denatureza diferente, bem como, de entre cada umdeles, aqueles que de algum modo possam ser afeta-dos pela proximidade de outros.4. Quando não estejam expostos para venda, os pro-dutos alimentares devem ser guardados em lugaresadequados à preservação do seu estado, e bem assimem condições higiosanitárias que os protejam depoeiras, contaminações ou contactos que, de qualquermodo, possam afetar a saúde dos consumidores.5. Na embalagem ou acondicionamento de produtos ali-mentares só pode ser usado papel ou outro material ade-quado a contacto com aqueles produtos, que ainda nãotenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pin-turas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior. Artigo 329.º

Direção efetiva da atividade1. A direção efetiva da atividade deve ser asseguradapelo titular do direito de ocupação, sem prejuízo dacoa-djuvação por auxiliares, ou no caso de pessoacoletiva, por quem esteja devidamente mandatadopara o efeito.2. No caso de pessoas singulares, os titulares do direi-to de ocupação podem ainda ser auxiliados na sua

atividade pelo cônjuge, ascendentes ou descendentesdo 1.º grau em linha reta, presumindo-se, para todosos efeitos legais ou regulamentares, ter ocorrido umacedência irregular caso a atividade esteja a ser exerci-da por qualquer outra pessoa.3. Se, por motivo de doença prolongada ou outra cir-cunstância excecional alheia à vontade do titular, devi-damente comprovada, o mesmo não puder tempora-riamente assegurar a direção efetiva da atividade,pode ser autorizado a fazer-se substituir por pessoapor si indicada, por um período não superior a 30 dias,mediante pedido devidamente fundamentado sub-scrito pelo feirante ou seu representante legal.

Artigo 330.ºRegistos de auxiliares

1. O titular do direito ocupação deve registar junto doMunicípio da Amadora todas as pessoas que o auxiliamna sua atividade, válido pelo período da adjudicação.2. O titular do direito de ocupação é responsável pelosatos e comportamentos dos seus empregados e auxiliares.

Artigo 331.ºSeguros

1. Consoante a natureza dos produtos sujeitos avenda, o Município da Amadora pode exigir dosfeirantes a contratação de um seguro de responsabili-dade civil para cobertura de eventuais danos causadosa terceiros.2. Os seguros podem ser individuais ou de grupo, sehouver acordo entre vários feirantes interessados.3. A apólice correspondente deve ser apresentada noprazo máximo de 30 dias após a atribuição dosespaços.

Artigo 332.ºPráticas comerciais desleais e venda de bens

com defeito1. São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosasou agressivas, nos termos da legislação em vigor.2. Os bens com defeito devem estar devidamenteidentificados e separados dos restantes bens, de modoa serem facilmente identificados pelos consumidores.

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Artigo 333.ºAfixação de preços

É obrigatório a afixação dos preços de venda ao con-sumidor e a indicação dos preços para a prestação deserviços, nos termos da legislação em vigor, designa-damente:a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visí-vel, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, atravésda utilização de letreiros, etiquetas ou listas;b) Os produtos pré-embalados devem conter o preçode venda e o preço por unidade de medida;c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado opreço por unidade de medida;d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indi-cado o preço da peça;e) O preço de venda e o preço por unidade de medidadevem referir-se ao preço total, incluindo todos osimpostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 334.ºVenda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º26/2013, de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturaspreparadas com aditivos para alimentos para animaise alimentos compostos para animais que contenhamaditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º doRegulamento (CE) n.º 183/2005, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outrosmateriais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, comexceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo deatividade do lugar de venda corresponda à vendadesse produto estritamente direcionado ao colecionis-mo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambu-lante. 2. É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto deestabelecimentos escolares do ensino básico esecundário, sendo as áreas relativas à proibição deli-mitadas por cada município.

Artigo 335.ºProibições

Para além das proibições gerais previstas na lei e nopresente Código, é ainda proibido aos feirantes:a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destina-dos à circulação de veículos, peões e lugares de esta-cionamento;b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de trans-porte e às paragens dos respetivos veículos;c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifí-cios ou instalações públicos ou privados, bem como oacesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a uti-lização de meios sonoros de amplificação;e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de pro-priedade industrial, bem como a prática de atos de con-corrência desleal, nos termos da legislação em vigor;f) Promover práticas comerciais desleais, enganosasou agressivas, nos termos da legislação em vigor;g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixosou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspur-carem a via pública;h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde públi-ca ou atentatórios da moral pública;i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos quetenham de ser pesados ou medidos sem estaremmunidos das respetivas balanças, pesos e medidasdevidamente aferidos e em perfeito estado de conser-vação e limpeza;

Artigo 336.ºEstacionamento

1. É vedado aos feirantes o estacionamento das suasviaturas dentro da feira, salvo se aquelas servirem deposto de comercialização direta ao público e medianteautorização do Município da Amadora.2. Salvo o disposto no número anterior, só é permitida apresença de viaturas que transportem géneros ou mer-cadorias no recinto da Feira e depois do seu início, quan-do estejam autorizadas a permanecer em zonas demar-cadas de estacionamento para apoio aos feirantes.3. É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclo-motores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados depassageiros, excetuando-se os de circulação prioritáriae forças de segurança.

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Artigo 337.ºLimpeza de Locais

1. A limpeza dos locais de venda ocupados é da inteiraresponsabilidade dos titulares dos Alvarás, que devema todo o tempo, e sempre imediatamente após oencerramento da feira, mantê-los, bem como aoespaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios,devendo estes ser colocados exclusivamente em reci-pientes adequados a essa finalidade.2. Os feirantes são obrigados a cumprir todas as nor-mas legais e regulamentares aplicáveis, designada-mente em matéria de higiene, salubridade e segurança.

Artigo 338.ºEquipamentos

1. A ocupação dos espaços comuns dos recintos públi-cos de feiras com mobiliário obedece às regras previs-tas no Título V do presente Código.2. A afixação de mensagens publicitárias a instalar nosespaços comuns obedece às regras previstas na lei eno Título VII do presente Código.

Artigo 339.ºAtividades de comércio exclusivamente

por grossoÉ proibido o exercício da atividade de comércio exclu-sivamente por grosso de forma sedentária nas feiras.

Artigo 340.ºPublicidade sonora

1. É proibido o uso de publicidade sonora nos recintosdas feiras, exceto quando respeitar à comercializaçãode cassetes, de discos e de discos compactos, em qual-quer caso com absoluto respeito pelas normas legais eregulamentares quando à publicidade e ao ruído.2. A difusão de música no recinto da feira, fica condi-cionada ao prévio pagamento de direitos de autor e alicença especial de ruído, quando aplicável.

TITULO XIDos recintos de espetáculos e de divertimentos

públicos, itinerantes e improvisados

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 341.ºÂmbito

1. O presente Título aplica-se à instalação e ao fun-cionamento de recintos de espetáculo e de divertimen-tos públicos, bem como a todos os recintos itinerantese improvisados.2. São excluídos do âmbito de aplicação do presenteTítulo os recintos de espetáculos de natureza artísticaprevistos na legislação em vigor sobre a matéria. 3. Estão ainda excluídos do âmbito de aplicação dopresente Título os recintos com diversões aquáticasprevistos na legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 342.ºObrigatoriedade de Licenciamento de recintosde espetáculos e de divertimentos públicos

A instalação e funcionamento dos recintos destinados àrealização de espetáculos e de divertimentos públicoscarece de licenciamento municipal podendo, aqueles,integrar-se em qualquer uma das categorias definidasno artigo seguinte, e, dentro destas, num dos tiposprevistos nos artigos 344.º a 346.º do presente Código.

Artigo 343.ºRecintos de espetáculos e de

divertimentos públicos Para os efeitos do presente diploma, são consideradoscomo recintos de espetáculos e de divertimentos públi-cos:a) Os recintos de diversão e os recintos destinados aespetáculos de natureza não artística;b) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.ºdo Regulamento das Condições Técnicas e deSegurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de27 de dezembro;c) Recintos de diversão provisória.

Artigo 344.ºRecintos de diversão e recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística Para os efeitos do presente Título, são consideradoscomo recintos de diversão e recintos destinados aespetáculos de natureza não artística os locais, públi-cos ou privados, cons-truídos ou adaptados para oefeito, na sequência de um processo de licenciamentomunicipal, designadamente:

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a) Bares com música ao vivo; b) Discotecas e similares; c) Feiras populares; d) Salões de baile; e) Salões de festas; f) Salas de jogos elétricos; g) Salas de jogos manuais; h) Parques temáticos.

Artigo 345.ºEspaços de jogo e recreio

Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos noRegulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97,de 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo32.º do mesmo diploma legal.

Artigo 346.ºRecintos de diversão provisória

1. São considerados recintos de diversão provisória osespaços vocacionados e licenciados para outros fins que,acidentalmente, sejam utilizados para a realização deespetáculos e de divertimentos públicos, independente-mente da necessidade de adaptação, nomeadamente:a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizadospara espetáculos de natureza artística ou outra:b) Garagens;c) Armazéns;d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.2. A realização de espetáculos e de divertimentospúblicos com caráter ocasional em recintos de diversãoprovisória fica sujeito às regras e procedimentos pre-vistos nos artigos 363.º a 366.º do presente Código.3. A realização de espetáculos e de divertimentos públi-cos, com caráter de continuidade, em recintos de diversãoprovisória, fica sujeita ao regime da licença de utilizaçãoprevista nos artigos 350.º e 351.º do presente Código.

Capítulo II Recintos Itinerantes e Improvisados

Artigo 347.ºObrigatoriedade de licenciamento de recintos

itinerantes e improvisados 1. A instalação e funcionamento de recintos itinerantese improvisados no território Município da Amadora

carece de licenciamento municipal.2. Os recintos itinerantes e improvisados não podemenvolver a realização de obras de construção civil nemimplicar a alteração irreversível da topografia local,não podendo ainda os recintos improvisados envolveroperações que impliquem a instalação de estruturaspermanentes.

Artigo 348.ºRecintos itinerantes e improvisados

1. São recintos itinerantes os que possuem áreadelimitada, coberta ou não, onde sejam instaladosequipamentos de diversão com característicasamovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção,podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:a) Circos ambulantes;b) Praças de touros ambulantes;c) Pavilhões de diversão;d) Carrosséis;e) Pistas de carros de diversão;f) Outros divertimentos mecanizados.2. Consideram-se recintos improvisados os que têmcaracterísticas construtivas ou adaptações precárias,sendo montados temporariamente para um espetáculoou divertimento público específico, quer em lugarespúblicos quer privados, com ou sem delimitação deespaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:a) Tendas;b) Barracões;c) Palanques;d) Estrados e palcos;e) Bancadas provisórias.3. Considera-se promotor do evento de diversão apessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, quepromove evento e que é responsável pelo pedido delicenciamento e funcionamento do recinto itinerante ouimprovisado.4. Considera-se administrador do equipamento dediversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário,locatário ou concessionário do equipamento.5. Consideram-se equipamentos de diversão osequipamentos definidos na NP EN 13814, bem comotodos aqueles que venham a ser definidos por normasque venham a ser editadas ou adotadas pelo InstitutoPortuguês da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.).

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Capítulo III Instalação, Funcionamento e Licença de

Utilização para Recintos de Espetáculos e deDivertimentos Públicos

Artigo 349.ºNormas técnicas e de segurança

1. Aos recintos de espetáculos e de divertimentospúblicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas ede segurança:a) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normasdo regulamento das condições técnicas e de segurançaaprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 dedezembro;b) Aos de natureza não artística previstos no artigo344.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam ainstalação de equipamentos de diversão, o disposto noDecreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendoaplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º220/2008 de 12 de novembro, e da Portaria n.º1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos;c) Aos recintos de diversão provisória previstos naalínea a), do n.º 1, do artigo 346.º, e sempre que osmesmos envolvam a instalação de equipamentos dediversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 350.ºRegime aplicável à instalação

A instalação de recintos fixos de espetáculos e dedivertimentos públicos obedece ao regime jurídico daurbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como às regrasprevistas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de dezembro.

Artigo 351.ºLicença de utilização

1. O funcionamento dos recintos de espetáculos e dedivertimentos públicos, com exceção dos recintos itin-erantes e recintos improvisados, depende da emissãode licença de utilização nos termos dos artigosseguintes, a qual, constitui a licença prevista no artigo62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.2. A licença de utilização destina-se a comprovar, para

além da conformidade da obra concluída com o projetoaprovado, a adequação do recinto ao uso previsto,bem como a observância das normas técnicas e desegurança aplicáveis e ainda as relativas às condiçõessanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.3. A emissão da licença de utilização está sujeita à rea-lização de vistoria obrigatória nos termos do artigo352.º.4. A licença de utilização caduca se tiverem sido rea-lizadas obras ou intervenções que alterem a morfologiaou as condições de segurança e funcionais edificadas.5. A emissão da licença de utilização depende de requer-imento, acompanhado dos seguintes documentos:a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitirpor entidade qualificada nos termos do artigo 360.º;b) Cópia simples da apólice de seguro de seguro deresponsabilidade civil, válida;c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentespessoais, válida.6. Sempre que forem detetados recintos de espetácu-los e de divertimentos públicos abrangidos pelo pre-sente artigo que não disponham dos documentosdescritos no artigo anterior válidos, poderá ser deter-minado pelo Presidente da Câmara Municipal daAmadora o encerramento do recinto, nos termos dosartigos seguintes.

Artigo 352.ºVistoria

1. Para os efeitos da emissão da licença de utilização,a vistoria aos recintos de espetáculos e de divertimen-tos públicos fixos deve realizar-se no prazo de 30 diasa contar da data da apresentação do requerimentoprevisto no n.º 5. do artigo 351.º e, sempre que possí-vel, em data a acordar com o interessado.2. A vistoria será efetuada por uma comissão compos-ta por:a) Dois técnicos do Município da Amadora sendo, umdeles, o Delegado Municipal da Inspeção Geral dasAtividades Culturais e, um outro, Técnico Camarário comformação e habilitação legal para assinar projetos previs-tos no Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de dezembro;b) Um representante do Serviço Nacional deBombeiros e Proteção Civil a convocar pela CâmaraMunicipal com a antecedência mínima de oito dias ;

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c) Um representante da autoridade de saúde compe-tente, a convocar nos termos da alínea anterior, sem-pre que se considere relevante a avaliação dascondições sanitárias do recinto, designadamente, emsituações de risco para a saúde pública;3. A ausência de qualquer dos membros referidos nonúmero anterior não é impeditiva da realização da vis-toria, ficando a emissão da licença de utilização condi-cionada à apresentação de parecer pela entidade nãorepresentada, no prazo de cinco dias, valendo o seusilêncio como concordância. 4. A comissão referida no n.º 2 depois de proceder àvistoria, elabora o respetivo auto, que é assinado portodos os seus elementos devendo uma cópia serentregue ao requerente.5. A remuneração individual de cada membro dacomissão de vistorias prevista no n.º 2 do presenteartigo, é a constante na Tabela de Tarifas e são pagaspelo requerente no momento da entrega da licença.6. Do auto de vistoria devem constar os seguintes ele-mentos :a) A identidade do responsável pelas condições geraise de segurança do recinto ;b) A lotação para cada uma das atividades a que orecinto se destina e, quando se trate de salas de jogos,o número máximo de unidades de diversão ou apare-lhos de jogo a instalar;7. Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfa-vorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamen-tado de um dos elementos referidos no n.º 2, não podeser emitido o alvará da licença de utilização enquantonão forem removidas as causas que justificaram taldecisão, notificando-se o requerente no prazo de 15dias a contar da data da realização da vistoria. 8. Nos casos previstos no número anterior a Comissãode Vistorias poderá de imediato e simultaneamente,propor o encerramento provisório do recinto enquantoas anomalias detetadas não forem sanadas.9. Decorrido o prazo concedido no número anterior semque o notificado tenha procedido às alterações orde-nadas pela Comissão de Vistorias, não se encontrandoassim reunidas as condições técnicas de utilizaçãoexigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento definitivo.10. De igual modo, sempre que forem detetadosrecintos de espetáculos e de divertimentos públicos

que não disponham da correspondente licença de uti-lização ou que a mesma se encontre caducada, serãonotificados os exploradores, para procederem ao seuencerramento sob pena de, não o fazendo, este serencerrado coercivamente.11. Constitui, igualmente, fundamento para o encerra-mento dos recintos de espetáculos e divertimentospúblicos a emissão, por parte destes, de níveis sonorossuperiores ao permitido no Regulamento Geral sobreRuído devidamente confirmados pelos Serviços deMetrologia do Município da Amadora. 12. A competência para determinar o encerramentodos recintos de espetáculos e de divertimentos públi-cos a que se referem os números anteriores é doPresidente da Câmara Municipal.

Artigo 353.ºExecução coerciva do encerramento de recintosde espetáculos e de divertimentos públicos

1. O encerramento dos recintos de espetáculos e dedivertimentos públicos é efetuado pelo serviço dePolícia Municipal em articulação com a Polícia deSegurança Pública através da aposição na porta daentrada do recinto do competente carimbo/lacre fican-do desse modo proibido o acesso ao seu interior.2. Previamente ao encerramento do recinto os agentes daPolícia Municipal responsáveis por esta diligência comuni-carão aos infratores que deverão retirar do seu interiortodos os bens e equipamentos nele existentes no prazoque lhes será fixado para o efeito, findo o qual, proce-derão à efetivação da diligência referida no ponto anteri-or.3. É interdito a qualquer pessoa o acesso ao interior dorecinto encerrado coercivamente o qual só poderá serreaberto com autorização do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora e desde que já disponha deLicença de Utilização para o efeito. 4. Excecionalmente, e desde que hajam circunstânciasque o justifiquem, poderá ser autorizado o acesso aointerior do recinto encerrado, sempre por período limi-tado, nas condições e com os condicionamentos queem cada situação concreta, o Presidente da Câmara daAmadora determinar.5. A violação do carimbo/lacre colocado na porta, areabertura do recinto, ou o acesso de qualquer pessoa

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ao seu interior, faz incorrer o agente na prática doCrime de Desobediência previsto e punido no artigo348.º do Código Penal.

Artigo 354.ºViolação do encerramento coercivo

1. Se após o encerramento coercivo do recinto, nostermos da artigo anterior, ocorrer o incumprimento porparte dos infratores da determinação camarária,através da reabertura ilegal do recinto ou do reinícioda atividade proibida, a Câmara Municipal da Amadorapode interditar o fornecimento de energia elétrica, gáse água ao recinto.2. A adoção da medida prevista no presente artigoaplica-se de igual modo às situações em que existauma utilização ilegal parcial, designadamente, quandocoexiste uma utilização ilegal do recinto com um usoem conformidade com a Licença de Utilização.3. Para efeitos do disposto nos números anteriores oPresidente da Câmara Municipal da Amadora comunicaàs entidades responsáveis pelos referidos fornecimen-tos a citada ordem de interdição juntando para o efeitocópia do despacho que a ordenou.

Artigo 355.ºEmissão de licença e deferimento tácito

1. O alvará da licença de utilização para recintos deespetáculos e de divertimentos públicos é emitido pordecisão do pelo Presidente da Câmara Municipal daAmadora, no prazo de 15 dias a contar da data da rea-lização da vistoria referida no artigo 352.º ou do termodo prazo para a sua realização.2. A falta de emissão do alvará no prazo previsto nonúmero anterior ou a falta de notificação prevista non.º 7 do artigo 352.º vale como deferimento tácito dopedido daquela licença de utilização.

Artigo 356.ºEspecificações do alvará

1. O alvará de licença de utilização para recintos deespetáculos e de divertimentos públicos deverá serafixado à entrada do recinto, em local bem visível, econter as seguintes indicações:a) A identificação do recinto;b) O nome da entidade exploradora;

c) O nome do proprietário;d) A designação do responsável pelas condiçõesgerais e de segurança do recinto;e) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;f) A lotação do recinto para cada uma das atividadesreferidas na alínea anterior;g) No caso de salas ou recintos de jogos, a capaci-dade máxima do número de equipamentos de diversãoe de jogos a instalar;h) A data da emissão.2. Sempre que haja alteração de qualquer dos elemen-tos constantes do alvará, a entidade titular da Licençade Utilização, ou a entidade exploradora do recintodeve, para os efeitos de averbamento, comunicar ofacto à Camara Municipal da Amadora no prazo de 30dias a contar da data da sua verificação;

Artigo 357.ºCompetência para a emissão de licenças de

utilização para recintos de espetáculo e de divertimentos públicos

A emissão de licenças de utilização para recintos deespetáculo e de divertimentos públicos é da competên-cia do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 358.ºVistorias extraordinárias

1. Sempre que entender conveniente o Presidente daCâmara Municipal da Amadora pode determinar a rea-lização de vistorias extraordinárias a recintos deespetáculos e de divertimentos públicos.2. A composição da Comissão de Vistorias extraordináriaé a que for determinada pelo autor do despacho.3. Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e àsubsequente tramitação processual aplicam-se, comas devidas alterações, as regras previstas no artigo352.º do presente Código.4. Pela realização de vistorias extraordinárias não édevida qualquer taxa.

Artigo 359.ºResponsável pelos recintos de espetáculos e de

divertimentos públicos1. Em todos os recintos integrados neste capítulo deveexistir um responsável a quem cabe zelar pelo funciona-

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mento, conservação e manutenção das suas condiçõestécnicas e de segurança, garantindo o cumprimento dasdisposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Para efeitos do disposto no número anterior deveconstar da licença de utilização do recinto a identidadeda pessoa ou pessoas a quem incumbe tal função.3. O responsável pelo recinto deve prestar toda acolaboração que lhe for solicitada, não podendo, aque-le ou qualquer outro funcionário, impedir ou dificultaro acesso dos membros da Comissão de Vistorias oufuncionários camarários, nomeadamente, fiscaismunicipais ou polícias municipais que ali se desloquemem serviço, a qualquer parte do recinto.

Artigo 360.ºCertificado de inspeção

1. O certificado de inspeção visa atestar que oempreendimento cumpre e mantém os requisitosespecificados nas normas técnicas e de segurançaaplicáveis, previstas no artigo 349.º do presente Código. 2. Os certificados de inspeção são emitidos por enti-dades acreditadas para o efeito pelo InstitutoPortuguês de Acreditação, I.P..3. Os proprietários ou os promotores de recintos deespetáculos e de divertimentos públicos devem solici-tar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30dias antes da data em que se cumpram três anos deanterior solicitação de inspeção. 4. Sempre que forem detetadas situações em que ocertificado de inspeção referente a determinado recin-to já não se encontrar válido, poderá aplicar-se o dis-posto no n.º 6 do artigo 351.º do presente Código.

Artigo 361.ºResponsabilidade dos autores dos projetos, dos

empreiteiros e dos construtoresOs autores dos projetos, os empreiteiros e os constru-tores são obrigados a apresentar seguro de respon-sabilidade civil que cubra os riscos do exercício darespetiva atividade nos termos e condições previstasna legislação específica aplicável.

Artigo 362.ºResponsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos

promotores dos espetáculosOs proprietários dos recintos dos espetáculos e dosdivertimentos públicos, bem como os respetivos pro-motores, são obrigados a apresentar seguro de aci-dentes pessoais que cubra os danos e lesões corporaissofridos pelos utentes em caso de acidente.

Capítulo IVRecintos de diversão provisória

Artigo 363.º Licenciamento de recintos de diversão prvisóriadestinados a espetáculos e divertimentos públicos1. A realização, acidental e sem caráter de con-tinuidade, de espetáculos de natureza artística ou nãoem qualquer recinto cujo funcionamento não estejasujeito a licença emitida pela IGAC ou que não disponhade licença de utilização válida que preveja a realizaçãodesse tipo de espetáculos carece de licença camarária,denominada licença de recinto de diversão provisória, aqual, durante a realização do evento, deverá ser afixadajunto das bilheteiras, em local bem visível, ou, na suaausência, na zona de acesso ao recinto.2. A licença de recinto de diversão provisória é válida ape-nas para as sessões para as quais tiver sido concedida.3. A licença de recinto de diversão provisória deve serrequerida com, pelo menos, oito dias de antecedênciadevendo o Município da Amadora deferi-la até seishoras antes do início do espetáculo.4. A verificação das condições de funcionamento dosrecintos de diversão provisória abrangidos por esteartigo é efetuada através de vistoria, a realizar poruma Comissão composta pelos dois elementos indica-dos na alínea a) do n.º 2 do artigo 352.º do presenteCódigo, cuja remuneração individual é a prevista naTabela de Tarifas devendo estas serem pagas pelorequerente no momento da entrega da licença.5. O Município da Amadora reserva-se o direito de, seassim o entender, autenticar os bilhetes emitidos paraos espetáculos referidos nos números anteriores.6. A autenticação, a que se refere o número anterior,é obrigatória desde que a lotação do recinto seja igual

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ou superior a 1000 lugares.7. À vistoria prevista no n.º 4 do presente artigo apli-cam-se, com as necessárias adaptações, as regrasprevistas nos artigos 352.º e 359.º do presenteCódigo, sendo que, sempre que o Município daAmadora entender necessário e tendo em conta ascaracterísticas do recinto que se pretende avaliarpoderão ser indigitados para integrar a Comissão,referida no n.º 5, outros técnicos.

Artigo 364.ºProcedimento

1. Os interessados na obtenção da licença referida no n.º1 do artigo anterior deverão, com a antecedência míni-ma de oito dias sobre a data da realização do espetáculo,efetuar o respetivo pedido através de requerimentodirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadorao qual deverá conter os seguintes elementos :a) A identificação e residência ou sede do requerente;b) A identificação do recinto;c) A atividade a que a licença se destina;d) O número de sessões diárias para as quais se pre-tende a licença e os dias em que elas terão lugar;e) A lotação do recinto ou o número de bilhetes, nocaso de haver lugar a emissão destes.2. O requerimento deverá ser acompanhado dosseguintes documentos:a) Prova de posse do prédio onde se localize o recintoou autorização escrita do proprietário;b) Parecer favorável da Junta de Freguesia territorial-mente competente;3. Sempre que os interessados não juntarem o docu-mento previsto na alínea b) do número anterior, e aomissão deste elemento não lhes seja imputável, podeo Município da Amadora solicitar oficialmente àquelaentidade o referido parecer, sendo que, se o mesmo nãofor emitido no prazo de 5 dias úteis, considera-se que oparecer da Junta é favorável à realização do evento.4. O parecer da Junta de Freguesia referido nosnúmeros anteriores não tem caráter vinculativo.5. Nas situações em que o pedido formulado peloMunicípio da Amadora tiver caráter urgente, o prazoacima referido será reduzido para 48 horas.6. A competência para a emissão da licença paraespetáculos de natureza artística prevista neste capí-

tulo é do Presidente da Câmara da Amadora.

Artigo 365.ºConteúdo do alvará das licenças de recintos de

diversão provisóriaDo alvará das licenças de recintos de diversão pro-visória constar as seguintes indicações:a) A denominação do recinto;b) O nome da entidade exploradora;c) O tipo de espetáculo que se irá realizar;d) A lotação do recinto;e) A data da sua emissão e as sessões para o qual éemitido com indicação das respetivas datas de realização;f) Condicionantes para o funcionamento do recinto,se as houver.

Artigo 366.ºIndeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto de diver-são para espetáculos de natureza artística é indeferido:a) Se o local a licenciar não se mostrar adequado àrealização do tipo de espetáculo pretendido;b) Se a vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 363.ºdo presente Código se pronunciar nesse sentido.

Capítulo VLicenciamento de recintos itinerantes

Artigo 367.ºDo pedido

1. O pedido de licenciamento para a aprovação dainstalação de recintos itinerantes é feito nos termos doartigo 4.º do presente código, instruído ainda nos ter-mos definidos no presente Título.2. O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiveracompanhado de todos os elementos instrutórios cujajunção é obrigatória nos termos do presente Código.3. O requerimento só se considera devidamenteinstruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dosseguintes documentos:a) Identificação do promotor;b) Tipo de evento;c) Período de funcionamento e duração do evento;d) Local, área, características do recinto a instalar,

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lotação admissível, zona de segurança, instalaçõessanitárias, planta com disposição e número de equipa-mentos de diversão, sua tipologia ou designação edemais atividades;e) Último certificado de inspeção de cada equipamen-to, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;f) Plano de evacuação em situações de emergência.g) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidadecivil e de acidentes pessoais.4. Realizando-se o evento em terreno do domínio pri-vado, o requerimento é ainda complementado comdeclaração de não oposição à sua utilização para insta-lação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 368.ºAutorização de instalação

1. Efetuado o pagamento da taxa devida para o perío-do de duração do evento de diversão, a entidade licen-ciadora analisa o pedido de autorização de instalaçãodo recinto e a sua conformidade com as disposiçõeslegais e regulamentares em vigor, nomeadamente noque respeita a condições higiénico-sanitárias, comuni-cando ao promotor, no prazo de cinco dias:a) O despacho de autorização da instalação;b) O despacho de indeferimento do pedido, o qualcontém a identificação das desconformidades do pedi-do com as disposições legais ou regulamentaresaplicáveis e não cumpridas.2. Sempre que a entidade licenciadora considerenecessária a realização de vistoria, a mesma consta dodespacho de autorização da instalação, devendo serrealizada no máximo até á entrega da licença de fun-cionamento prevista no artigo 370.º do presente Código.

Artigo 369.ºTermo de responsabilidade

1. Quando o equipamento para o qual se pretende aemissão da licença de funcionamento do recinto itine-rante, já foi anteriormente objeto da inspeção periódi-ca anual para esse ano civil, e o pedido apresentadocorresponde a uma nova montagem subsequenteàquela diligencia, o administrador do equipamento dediversão deve, após a referida montagem, apresentarjunto da entidade licenciadora um termo de respons-abilidade a anexar ao certificado de inspeção entregue

aquando do pedido do licenciamento, sem prejuízo de,em alternativa, poder optar pela realização dainspeção do equipamento pela entidade competente,visando a emissão do certificado de inspeção.2. O termo de responsabilidade deve atestar a con-formidade dos equipamentos, bem como a sua corretainstalação e colocação em funcionamento de acordocom as normas técnicas e de segurança aplicáveis, eser elaborado nos termos previstos no anexo 1. doDecreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 370.ºLicença de funcionamento

1. A licença de funcionamento do recinto é emitidapelo Presidente da Camara Municipal da Amadora, noprazo de cinco dias após a entrega, pelo requerente,do certificado de inspeção atualizado, ou do termo deresponsabilidade, ou ainda do certificado de inspeçãoemitido na sequencia do procedimento previsto nostermos do artigo anterior.2. A licença de funcionamento é parcialmente deferidaquando o relatório de inspeção ateste apenas a con-formidade de alguns dos equipamentos, só podendoentrar em funcionamento os equipamentos considera-dos conformes.3. A licença de funcionamento é válida pelo períodorequerido para a duração do evento e só pode ser obje-to de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 371.ºVistorias

1. As vistorias referidas no artigo 368.º, n.º 2 do pre-sente Código, são efetuadas por uma comissão com-posta pelo Delegado Municipal da Inspeção Geral dasAtividades Culturais, por um representante dosServiços Técnicos Municipais, Engenheiro Civil ouTécnico Adjunto de Construção Civil, e peloComandante dos Bombeiros Voluntários da Amadora,ou quem ele designar para o substituir, e ainda pelomédico veterinário municipal sempre que estejam emcausa os recintos previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 348.º do presente Código ou quaisqueroutros que envolvam a circulação e utilização de ani-mais, a qual elaborará o respetivo auto, não consti-tuindo a falta de comparência de qualquer destes ele-

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mentos, por si só, fundamento para a não emissão dacompetente licença de recinto, sendo que, a remune-ração individual de cada membro que compõe a referi-da comissão é a constante da Tabela de Tarifas, deven-do estas serem liquidadas pelo requerente no momen-to da entrega da licença.2. À vistoria a que se refere o número anterior apli-cam-se, com as necessárias adaptações, as regrasprevistas nos artigos 352.º e 358.º do presenteCódigo.

Artigo 372.ºNormas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técni-cas e de segurança a que estão sujeitos os equipamen-tos previstos no presente capítulo, bem como os pedi-dos de inspeção, emissão de certificados de inspeção eintervenção de entidades acreditadas serão reguladaspelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei268/2009 de 29 de setembro.

Capítulo VILicença de recintos improvisados

Artigo 373.ºDo pedido

1. O pedido de licenciamento para a aprovação dainstalação de recintos improvisados é feito através daapresentação de requerimento dirigido ao presidenteda Câmara Municipal da Amadora, devidamenteinstruído nos termos definidos no presente Título.2. O pedido é liminarmente rejeitado quando não esti-ver acompanhado de todos os elementos instrutórioscuja junção é obrigatória nos termos do presente Título.3. O requerimento só se considera devidamenteinstruído para os efeitos do n.º 1 se for acompanhadodos seguintes documentos:a) Nome e residência ou sede do promotor do eventode diversão;b) Tipo de evento;c) Período de funcionamento e duração do evento;d) Local, área, características do recinto a instalar,lotação admissível, zona de segurança, instalaçõessanitárias, planta com disposição dos equipamentos edemais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência;f) O requerimento a que se refere o número anterioré instruído com fotocópia de apólice do seguro deresponsabilidade civil e de acidentes pessoais.4. Realizando-se o evento em terreno do domínio pri-vado, o requerimento é ainda complementado comdeclaração de não oposição á sua utilização para insta-lação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 374.ºAprovação

1. Efetuado o pagamento da taxa devida para o perío-do de duração do evento, a entidade licenciadora ana-lisa o pedido e a sua conformidade com as disposiçõeslegais e regulamentares em vigor, nomeadamente noque respeita a condições higiénico-sanitárias, comuni-cando ao promotor, no prazo de cinco dias:a) O despacho de aprovação de instalação;b) O despacho de indeferimento do pedido, o qualcontem a identificação das desconformidades do pedi-do com as disposições legais ou regulamentaresaplicáveis e não cumpridas.2. O despacho de aprovação constitui licença de fun-cionamento.3. Sempre que a entidade licenciadora considerenecessária a realização da vistoria, a mesma consta dodespacho de aprovação da instalação.4. Sempre que existam equipamentos de diversão ainstalar em recintos improvisados, a entidade licenciadorapode, em substituição de vistoria, solicitar a entrega dorespetivo certificado ou termo de responsabilidade, nostermos previstos no artigo 369.º do presente Código.5. A licença de funcionamento é válida pelo períodorequerido para a duração do evento e só pode ser obje-to de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 375.ºVistorias

A composição da comissão que realiza a vistoria previstao n.º 3 do artigo anterior é a definida pelo artigo 371.ºdo presente Código e fica sujeita, no tocante aos proce-dimentos a efetuar, ás regras estabelecidas naquele arti-go e nos artigos 352.º e 358.º do presente Código.

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Artigo 376.ºNormas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técni-cas e de segurança a que estão sujeitos os equipamen-tos previstos no presente capítulo, bem como os pedi-dos de inspeção, emissão de certificados de inspeção eintervenção de entidades acreditadas serão reguladaspelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei268/2009, de 29 de setembro.

Capítulo VIIAfixação e comunicação de licenças

Artigo 377.ºAfixação das licenças de utilização para recintos

de espetáculos e de divertimentos públicos1. Os alvarás de licença de utilização para recintosdestinados a espetáculos e divertimentos públicos pre-vistos no presente Código, incluindo as licenças pararecintos de diversão, bem como as licenças de fun-cionamento para recintos itinerante e improvisados, erespetivos certificados de inspeção ou termos deresponsabilidade, se aplicável à situação, deverão serafixados no recinto, em local bem visível do exterior,de molde a que as entidades fiscalizadoras e os seusutentes possam constatar que o local se encontra de-vidamente licenciado para a atividade ou espetáculoque ali irá decorrer.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sóficam dispensados do pagamento das taxas devidaspelas licenças solicitadas, os interessados/promotoresdo espetáculo/administradores de equipamentos queapresentem por escrito, até 48 horas antes da dataagendada para o evento, desistência do pedido ante-riormente formulado, o que, a não acontecer, impor-tará o pagamento de todas as taxas devidas à Câmarapelo licenciamento do espetáculo/recinto, independen-temente daquele se ter realizado ou não.

Artigo 378.ºMera comunicação prévia de espetáculos

Os espetáculos de natureza artística com caráter per-manente ou ocasional estão sujeitos à apresentaçãoda mera comunicação prévia do promotor dos mes-mos junto do I.G.A.C., sendo que até serem con-

cretizados os novos procedimentos inerentes a estafigura mantêm-se em vigor os procedimentosaplicáveis à emis-são da licença de representação,acompanhada dos elementos obrigatórios definidos nalei aplicável.

Artigo 379.ºRegime aplicável

Aos espetáculos de natureza artística e no tocante àsafixações obrigatórias referentes a estes, publicidade,venda de bilhetes, reservas de lugares, acesso aosespetáculos, e regras sobre comportamento dosespectadores são aplicáveis as disposições constantesno regime jurídico dos recintos fixos de espetáculos denatureza artística.

Artigo 380.ºRepresentação do promotor

O promotor do espetáculo deve fazer-se representardurante todas as sessões a realizar de modo a garantiro cumprimento das disposições constantes do presenteCódigo ou a receber qualquer aviso ou notificação.

Artigo 381.ºForça policial

Para garantia da manutenção da ordem pública o pro-motor do espetáculo, sempre que o entenda necessário,deve requisitar a presença de uma força policial.

TITULO XIIDos períodos de abertura e funcionamento dosestabelecimentos de venda ao público e de

prestação de serviços

CAPÍTULO IDisposições Comuns

Artigo 382.ºÂmbito de aplicação

O presente Titulo regula a fixação dos períodos de aber-tura, funcionamento e encerramento dos estabeleci-mentos de venda ao público, de prestação de serviços ede estabelecimentos de restauração e de bebidas.

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Artigo 383.ºRegime Geral de Funcionamento

Sem prejuízo no disposto no regime especial paraatividades não especificadas no presente diploma, osestabelecimentos abrangidos por este Título têmhorário de funcionamento livre, desde que não lhe sejaaplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.

CAPÍTULO IIDo Funcionamento

Artigo 384.ºRegime especial de horários de funcionamento1. Todos os estabelecimentos situados em edifícios dehabitação, individual ou coletiva, ou que se localizemem zona com prédios parcial ou totalmente destinadosa uso habitacional num raio de 200 metros, centradono estabelecimento, apenas podem adotar o horáriode funcionamento entre as 7 horas e as 22 horas,excecionando-se desta regra os estabelecimentos pre-vistos no número seguinte. 2. Os estabelecimentos de restauração, bem como osestabelecimentos de bebidas, correspondentes acafés, pastelarias, casas de chá, snack-bares,gelatarias e outros equiparáveis situados nos locaisindicados no número anterior podem adotar o horáriode funcionamento entre as 7 horas e as 22 horas.3. Os estabelecimentos de bebidas correspondentes abares e pubs que não disponham de espaços destinadosa dança, lojas de conveniência, bem como outros esta-belecimentos que desenvolvam atividades análogas eque se localizem nestes locais, podem adotar o horáriode funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.4. Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidasque possuam espaço para dança ou onde habitual-mente se dance ou onde se realize de forma acessóriaespetáculos de natureza artística, bem como os recin-tos fixos de espetáculos e de divertimentos públicosnão artísticos tais como discotecas, dancings, boîtes,clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salões debaile e salões de festas que apresentem idêntica locali-zação, podem adotar um horário de funcionamentoentre as 10 horas e as 2 horas da madrugada.5. Os estabelecimentos correspondentes aos recintosfixos de espetáculo de natureza artística tais como

teatros, cinemas, auditórios e quaisquer outros denatureza análoga, bem como os casinos e salas debingo, independentemente da sua localização, ficamtambém sujeitos ao horário de funcionamento previstono número anterior.6. Os estabelecimentos previstos nos números 3 e 4do presente artigo podem adotar um horário de fun-cionamento, respetivamente, entre as 7 horas e as 2horas da madrugada e as 10 horas e as 6 horas damadrugada, desde que os mesmos se localizem emprédios não destinados a habitação, ou numa zona quenão possua prédios destinados a habitação num raiode 200 metros.7. Sempre que os estabelecimentos indicados nosnúmeros 3 e 4 do presente artigo se localizem em bair--ros de construção ou génese ilegal e atentas asespecificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas,ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de fun-cionamento delimitado entre as 10 horas e as 24horas, apenas podendo estar abertos dentro desseperíodo.8. As esplanadas e outros equipamentos acessórios aofuncionamento dos diversos tipos de estabelecimentosindicados neste artigo e que careçam de licenciamentomunicipal ou estejam sujeitos ao regime da meracomunicação prévia ou autorização por ocupação dodomínio público, têm o seu horário limitado das 8horas às 22 horas de todos os dias da semana, excetoàs sextas-feiras, sábados, vésperas de feriado e nosmeses de junho a setembro, inclusive, cujo funciona-mento pode ser alargado até às 24 horas, independen-temente da localização do estabelecimento a queestão afetas, devendo ser recolhida obrigatoriamentecom o encerramento diário do mesmo.

Artigo 385.ºHorários de funcionamento das grandes

superfícies comerciaisOs horários de funcionamento a praticar pelos centroscomerciais e supermercados, podem decorrer entre as6 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, àexceção dos dias de encerramento obrigatório:a) 01 de janeiro;b) 24 de dezembro (com encerramento às 19 horas);c) 25 de dezembro;

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d) 31 de dezembro (com encerramento às 21 horas).

Artigo 386.ºMercados sob gestão municipal

Os estabelecimentos localizados nos Mercados sobgestão municipal com comunicação para o exteriorpodem optar pelo período de funcionamento do mer-cado ou do grupo de atividade a que pertencem, tendoem conta as regras estabelecidas no artigo 384.º.

Artigo 387.ºHorário de funcionamento em dias e

épocas festivas1. Os estabelecimentos localizados em lugares onde serealizam arrais ou festas populares podem estar aber-tos todos os dias, independentemente das regras fi-xadas neste Titulo, desde que previamente autoriza-dos pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora.2. De igual modo, nos períodos festivos do Natal (con-siderado entre dia 15 e 30 de dezembro), Ano Novo(considerado entre dia 31 de dezembro e 07 dejaneiro), Carnaval (de sexta-feira a terça-feira),Páscoa (de quinta-feira a domingo), Festas Popularese Festas da Cidade, podem ser estabelecidos horáriosespeciais de abertura e encerramento dos estabeleci-mentos por despacho específico global do Presidenteda Câmara Municipal da Amadora para o efeito.3. A não prolação do despacho referido no númeroanterior não impede que em concreto o explorador decada estabelecimento possa solicitar essa autorizaçãomediante requerimento, devidamente fundamentadopor razões de ordem turística, cultural ou festiva e apre-sentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

CAPÍTULO IIIProcedimentos específicos de alargamento ou

restrição de períodos de funcionamento

Artigo 388.ºRegime excecional de alargamento do período

de funcionamento1. O Município da Amadora pode alargar os limites fi-xados no artigo 384.º, a requerimento do interessadoe devidamente fundamentado, desde que se observemcumulativamente os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos inte-resses dos consumidores, nomeadamente quando amesma venha a suprir carências no abastecimento debens ou de prestação de serviços, contribuir para a ani-mação e revitalização do espaço urbano ou contrariartendências de desertificação da área em questão;b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas dacidade onde os interesses de determinadas atividadesprofissionais o justifiquem, designadamente zonascom forte atração turística ou zonas de espetáculose/ou animação cultural;c) Sejam respeitadas as caraterísticas socioculturais eambientais da zona e a densidade da população resi-dente, bem como as caraterísticas estruturais dosedifícios, condições de circulação e estacionamento;d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruídoimpostos pela legislação em vigor, tendo em vista a sal-vaguarda do direito dos residentes em particular e dapopulação em geral à tranquilidade, repouso e segurança.2. Independentemente da situação prevista no artigoanterior, qualquer proprietário ou explorador dos esta-belecimentos cujos períodos de funcionamento estãoprevistos no artigo 379.º, pode, à exceção da situaçãoprevista no n.º 6, solicitar um alargamento do horáriodaquele para determinado período ou data específica,através de pedido dirigido à Câmara Municipal daAmadora.3. O pedido deverá conter os fundamentos e motivosque justificam o alargamento do horário do estabele-cimento para o período/data pretendida e indicar asmedidas através das quais ficará assegurado o direitoao descanso, sossego e tranquilidade dos residentesna área e a garantia da continuidade da ordem e segu-rança públicas, que não serão prejudicadas pelo novohorário pretendido. 4. Rececionado o pedido, será instaurado pelo serviçocamarário respetivo, o competente procedimentoadministrativo ao qual se aplicarão, com as devidasadaptações, as regras previstas no artigo 385.º dopresente Código. 5. Se o pedido apresentado for deferido pela CâmaraMunicipal da Amadora, o estabelecimento só poderáadotar o novo horário para as datas ou período pre-tendido, após a liquidação da respetiva taxa.6. Quando o pedido estiver relacionado com a

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atribuição de um novo horário para determinado perío-do, este nunca poderá ser superior a seis meses,podendo, no entanto, ser renovado após o final daque-le, mediante novo pedido apresentado para o efeitopelo interessado, 20 dias úteis antes do final do mesmo.7. Ao pedido de renovação é aplicável o disposto nosnúmeros 4. e 5. do presente artigo.8. A autorização por parte da Câmara Municipal daAmadora dos pedidos de alteração/alargamento doshorários dos estabelecimentos abrangidos pelo pre-sente artigo e eventuais renovações posteriores, sóocorrerá desde que se encontram garantidos o direitoao descanso, sossego e tranquilidade dos residentesna zona envolvente ao estabelecimento e exista agarantia que a tranquilidade e ordem pública não éprejudicada pela atribuição de um novo horário maisalargado ao estabelecimento em causa. 10. Sempre que na vigência de um novo horárioalargado vierem a ocorrer situações e factos que com-provem que as condições descritas no número anteriornão se encontram a ser respeitadas, poderá a Câmarade imediato revogar a decisão de alargamento ante-riormente tomada, passando de imediato o estabelec-imento a estar sujeito ao horário determinado pelasregras do artigo 384.º do Código.11. De igual modo, o não cumprimento dos condi-cionalismos previstos nos números anteriores, consti-tui fundamento para a não renovação da manutençãodo horário alargado para o estabelecimento para oqual se pretendia aquele.

Artigo 389.ºRegime excecional de restrição do período de

funcionamento1. O Município da Amadora pode restringir os limites fi-xados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercí-cio do direito de petição dos administrados, desde queestejam comprovadamente em causa razões de segu-rança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.2. No caso referido no número anterior, o Município daAmadora deve ter em conta, em termos de propor-cionalidade com os motivos determinantes darestrição, quer os interesses dos consumidores, queros interesses das atividades económicas envolvidas.

Artigo 390.ºAudição de entidades

1. O alargamento ou a restrição dos períodos de aber-tura e funcionamento referidos nos artigos anteriores,envolve a audição das entidades, a seguir discrimi-nadas, que se devem pronunciar no prazo de 20(vinte) dias úteis:a) A Polícia de Segurança Pública da área onde o esta-belecimento se situe, sobre questões relativas à segu-rança, tranquilidade e ordem pública;b) As associações de consumidores que representemtodos os consumidores em geral, nos termos da Lei n.º24/96, de 31 de julho;c) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimentose situa e também nos casos em que o estabelecimentose situe em rua fronteira com outra freguesia, a Junta deFreguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;d) As associações sindicais que representem os inte-resses socioprofissionais dos trabalhadores do esta-belecimento em causa;e) As associações patronais do setor que representamos interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular daempresa requerente.f) Em casos devidamente justificados, a administração docondomínio, ou proprietários, dos imóveis em que se situao estabelecimento e em casos excecionais, as adminis-trações de condomínio dos imóveis circunvizinhos.2. A ausência de pronúncia no prazo fixado para oefeito vale como resposta favorável.3. Os pareceres a emitir pelas referidas entidades nãotêm caráter vinculativo.4. Havendo urgência na decisão de restrição do perío-do de funcionamento, a Câmara Municipal da Amadorapode dispensar a observância dos procedimentos pre-vistos no n.º 1.

Artigo 391.ºAudiência dos Interessados

1. Rececionados os pareceres das entidades referidasno artigo anterior, o Município da Amadora notifica osinteressados para, no prazo de 10 dias úteis, se pro-nunciarem por escrito, sobre o processo administrativo.2. Excecionalmente e, com fundamento em situações,devidamente comprovadas, de grave perturbação dosdireitos ao descanso, sossego e tranquilidade dos

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munícipes residentes na área circunvizinha do esta-belecimento, a decisão de restrição do período deabertura e funcionamento, pode fazer-se com dispensada audiência dos interessados, nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 124.º do Código do ProcedimentoAdministrativo.

CAPÍTULO IVHorário de funcionamento

Artigo 392.ºMapa de Horário

1. Em cada estabelecimento deve estar afixado omapa o Mapa de Horário de funcionamento em localbem visível do exterior. 2. Para os conjuntos de estabelecimentos instaladosnum único edifício, que pratiquem o mesmo horário defuncionamento, deve ser afixado um mapa de horárioem local bem visível do exterior.3. Os estabelecimentos só podem funcionar dentro dosperíodos determinados e constantes do mapa dehorário afixado naqueles. 4. Os estabelecimentos não podem estar encerradosao público dentro dos referidos períodos.5. Ficam excecionadas do disposto na parte final nonúmero anterior, as situações em que o estabelecimentose encontra encerrado por períodos temporalmente limi-tados, em consequência de uma causa perfeitamente jus-tificada ou quando tal se deva a motivos de força maior.6. A afixação de um horário de funcionamento emdeterminado estabelecimento que não está em con-formidade com as regras estabelecidas no artigo379.º, não tendo por isso aplicação ao estabelecimen-to em causa, implica que o mesmo não seja conside-rado válido pelo Município da Amadora, ficando estasituação equiparada para todos os efeitos à falta deafixação de mapa de horário de funcionamento.7. Sempre que for detetado o funcionamento de qual-quer tipo de estabelecimento em violação do horárioque o mesmo tem afixado, as autoridades de fiscaliza-ção podem determinar o encerramento imediato doestabelecimento, em virtude de o mesmo se encontrara laborar fora do horário estabelecido.

Artigo 393.ºPermanência no interior do estabelecimento

1. Considera-se que o estabelecimento está encerra-do quando tenha a porta fechada e não seja permitidaa entrada de clientes no mesmo, bem como, quandocesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestaçãode qualquer serviço no interior ou para o exterior doestabelecimento.2. É proibida a permanência de clientes e/ou pessoasestranhas, no interior do estabelecimento, comexclusão dos proprietários/exploradores/empregadose fornecedores, fora do horário de funcionamento eapós o encerramento do estabelecimento, ficando acargo dos comerciantes, a adequação das medidasnecessárias, com vista a assegurar o encerramento doestabelecimento no horário atribuído.3. Independentemente do previsto no número anteri-or, é permitida a abertura antes do horário normal defuncionamento por período nunca superior a quinzeminutos para fins exclusivos e comprovados deabastecimento e limpeza do estabelecimento.4. Sempre que ocorra o incumprimento dos condi-ciona-lismos e requisitos impostos neste artigo, con-sidera-se para todos os efeitos que o estabelecimentose encontra ilegalmente em funcionamento, podendoas autoridades fiscalizadoras determinar o encerra-mento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º7 do artigo 392.º

Artigo 394.ºEstabelecimentos com horário de

funcionamento restringido1. Nas situações de estabelecimentos que tiverem oseu horário de funcionamento restringido na sequênciade decisão administrativa e nos termos do regime pre-visto nos artigos 388.º a 390.º do presente Código,com fundamento em motivos de segurança, tranquili-dade e ordem pública e se verificar o incumprimentopor parte do seu responsável do novo horário atribuídoou se continuarem a existir a ocorrência de situaçõesrelacionadas com o funcionamento do estabelecimentoque afetem o direito ao descanso, sossego e tranquili-dade dos residentes na zona e ou prejudiquem aordem e segurança públicas, poderá a CâmaraMunicipal da Amadora, mediante audição prévia da

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PSP e da Junta de Freguesia territorialmente compe-tente, determinar o encerramento coercivo do esta-belecimento pelo período de seis meses.2. Sendo o estabelecimento encerrado pelo períodoacima indicado, poderá o respetivo proprietário/explo-rador, após o decurso do período em causa, voltar areabrir o mesmo, adotando o horário correspondente àrestrição de funcionamento que vigorava anterior-mente ao encerramento daquele, sem prejuízo de sevoltar a adotar novamente por parte da CâmaraMunicipal da Amadora esta medida coerciva se ocor-rerem novamente factos que justifiquem a implemen-tação desta medida.

TITULO XIIIDo transporte em táxis

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 395.ºÂmbito de aplicação

O presente Titulo regula o exercício da atividade detransporte público de aluguer em veículos ligeiros depassageiros, tal como definido na legislação sobre amatéria.

Artigo 396.ºDefinições

Para efeito do presente Titulo, considera-se:a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageirosafeto ao transporte público, equipado com aparelho demedição de tempo e distância (taxímetro) e com dis-positivos próprios, titular de licença emitida peloMunicípio da Amadora;b) Transporte em Táxi: o transporte efetuado pormeio de veiculo a que se refere a alínea anterior, aoserviço de uma só entidade, segundo itinerário da suaescolha e mediante retribuição;c) Transportadora em Táxi: a empresa habilitada comalvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO IIAcesso à atividade

Artigo 397.ºLicenciamento da atividade

Sem prejuízo dos números seguintes, a atividade detransporte em táxi só pode ser exercida pelas enti-dades para o efeito licenciadas pelo organismo comcompetência para o efeito.

CAPÍTULO IIIAcesso e organização do mercado

Secção ILicenciamento de veículos

Artigo 398.ºVeículos

1. No transporte em táxi só podem ser utilizadosveículos automóveis ligeiros de passageiros dematrícula nacional, com lotação não superior a novelugares, incluindo o do condutor, equipados comtaxímetro.2. As normas de identificação, o tipo de veículo e ou-tras características a que devem obedecer os táxis,são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo 399.ºLicenciamento dos veículos

1. Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitosa uma licença a emitir pelo Município da Amadora.2. A licença emitida pelo Município da Amadora écomunicada pelo interessado ao organismo emitentedo alvará, para efeitos de averbamento neste.3. A licença do táxi e o alvará ou a sua própria cópiacertificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Artigo 400.ºTipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados emfunção da distância percorrida e dos tempos deespera, ou:a) À hora, em função da duração do serviço;b) A percurso, em função dos preços estabelecidospara determinados itinerários;c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito

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por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obri-gatoriamente o respetivo prazo, a identificação daspartes e o preço acordado.

Artigo 401.ºLocais de estacionamento

1. Na área do Município da Amadora, o regime deestacionamento é fixo.2. Compete à Câmara Municipal da Amadora, fixardentro da área para que os contingentes são fixados,os locais onde os veículos podem estacionar.3. Excecionalmente, por ocasião de eventos quedeterminem um acréscimo excecional de procura, aCâmara Municipal da Amadora pode criar locais deestacionamento temporário dos táxis, em local dife-rente do fixado e definir as condições em que o esta-cionamento é autorizado nestes locais.4. Os locais destinados ao estacionamento de táxis sãodevidamente assinalados através da sinalização pre-vista no Código da Estrada.

Artigo 402.ºAlteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, Festas da Cidade ouquaisquer eventos culturais ou de outra natureza devi-damente publicitados pela Câmara Municipal daAmadora, ficam, todos os táxis licenciados paraprestar serviço na área do Município da Amadora,autorizados a praticar o regime de estacionamento fixonos locais a indicar pela Câmara Municipal daAmadora, devidamente sinalizados.

Artigo 403.ºFixação de contingentes

1. O número de táxis em atividade no Município daAmadora é estabelecido por contingentes fixados pelaCâmara Municipal da Amadora e que abrangem todasas freguesias do Município da Amadora.2. A fixação do contingente é feita com uma periodi-cidade de dois anos e é sempre precedida da audiçãodas entidades representativas do setor.3. Na fixação do contingente, são tomadas em con-sideração designadamente as necessidades globais detransporte em táxi na área municipal.

Artigo 404.ºTáxis para pessoas com mobilidade reduzida

1. O Município da Amadora atribui licenças de táxispara o transporte de pessoas com mobilidade reduzi-da, desde que devidamente adaptados, de acordo comas regras definidas pela legislação aplicável.2. As licenças a que se refere o número anterior sãoatribuídas pelo Município da Amadora fora do contin-gente sempre que a necessidade deste tipo de veículosnão possa ser assegurada pela adaptação dos táxisexistentes no Município da Amadora.3. A atribuição de licenças de táxis para transporte depessoas com mobilidade reduzida fora do contingenteé feita por concurso, nos termos estabelecidos no pre-sente Título.4. O Município da Amadora pode autorizar a substitui-ção das licenças pré-existentes por licenças paratransporte de pessoas com mobilidade reduzida, medi-ante a adaptação do veículo.5. A possibilidade de substituição prevista no númeroanterior é anunciada por edital afixado nos locais de esti-lo e por aviso a publicar no Boletim Municipal, no sítio doMunicípio da Amadora e em jornal de circulação local.

CAPÍTULO IVAtribuição de licenças

Artigo 405.ºAtribuição de Licenças

1. A atribuição de licenças para o transporte em táxié feita por concurso público a organizar nos termos dalegislação em vigor.2. Compete à Câmara Municipal da Amadora abrir oconcurso público e aprovar o seu programa.3. Aos procedimentos do concurso para atribuiçãodas licenças é aplicável, subsidiariamente, com asnecessárias adaptações, o Código dos ContratosPúblicos.

Artigo 406.ºAbertura de concurso

1. O concurso público é aberto para a área doMunicípio da Amadora, tendo em vista a atribuição datotalidade das licenças do respetivo contingente, ou deapenas parte delas, conforme as exigências do merca-

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do local de transportes.2. Quando se verifique o aumento do contingente oua libertação de alguma licença, pode ser aberto con-curso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 407.ºPublicação do concurso

1. O concurso público é publicitado no Diário daRepública, num jornal de circulação local ou regional,por edital a publicar no sítio do Município da Amadorae no Boletim Municipal e a afixar nos locais de estilo.2. A abertura do concurso é também comunicada àsorganizações socioprofissionais do setor.3. O período para apresentação de candidaturas é, nomínimo, de 15 dias contados da publicação no Diárioda República.4. No período referido no número anterior, o progra-ma de concurso pode ser consultado nos Paços doConcelho e no sítio do Município da Amadora.

Artigo 408.ºPrograma de concurso

1. O programa de concurso define os termos em queeste decorre e especifica, nomeadamente, o seguinte:a) Identificação do concurso;b) Identificação da entidade que preside ao concurso;c) O local de receção das candidaturas, com mençãodo horário de funcionamento;d) A data limite para a apresentação de candidaturas;e) Os requisitos de admissão ao concurso;f) A forma que deve revestir a apresentação das can-didaturas, nomeadamente modelos de requerimentose declarações;g) Os documentos que obrigatoriamente acompa-nham as candidaturas;h) Os critérios que presidem à ordenação dos can-didatos e consequente atribuição de licenças.2. Da identificação do concurso consta expressa-mente o número de licenças a atribuir, a área para queé aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 409.ºRequisitos de admissão a concurso

1. Só podem apresentar-se a concurso as entidadesque a legislação aplicável definir.

2. Os candidatos devem fazer prova de que se encon-tram em situação regularizada relativamente a dívidaspor impostos ao Estado Português e por contribuiçõespara a Segurança Social.3. Para efeito do número anterior, considera-se quetêm a situação regularizada os contribuintes quepreencham os seguintes requisitos:a) Não sejam, devedores perante a Fazenda Nacionalde quaisquer impostos ou prestações tributárias erespetivos juros;b) Estejam a proceder ao pagamento da divida emprestações nas condições e termos autorizados;c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicial-mente aquelas dívida, salvo se, pelo facto de não ter sidoprestada garantia nos termos do Código de ProcessoTributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 410.ºApresentação da candidatura

1. As candidaturas são apresentadas por requerimen-to dirigido ao Presidente da Câmara Municipal daAmadora, acompanhado dos seguintes documentos:a) Comprovativo de que o candidato é titular doalvará previsto na legislação aplicável ou, no caso decandidato individual, comprovativo de que preenche osrequisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado deregisto criminal, certificado de capacidade profissionalpara o transporte em táxi e garantia bancária no valormínimo exigido para a constituição de uma sociedade;b) Comprovativo de se encontrar regularizada a suasituação relativamente às contribuições para aSegurança Social;c) Comprovativo de que se encontra em situação re-gularizada relativamente a impostos ao Estado;d) Documento relativo ao número de postos de tra-balho com caracter de permanência afetos à atividadee com categoria de motoristas, exceto se se tratar decandidato individual;e) Comprovativo da residência, no caso de candidatoindividual.2. As candidaturas são apresentadas em mão ou porcorreio registado com aviso de receção no localdefinido para o efeito no Programa do Concurso, até aotermo do prazo fixado neste.3. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao

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dia limite do prazo fixado, são consideradas excluídas.4. A não apresentação de quaisquer documentos aentregar no ato de candidatura, que devam ser obtidosde qualquer entidade pública, pode não originar a ime-diata exclusão do concurso, desde que seja apresenta-do recibo passado pela entidade em como os mesmosdocumentos foram requeridos em tempo útil.5. No caso previsto no número anterior, a candidaturaé admitida condicionalmente, devendo aqueles docu-mentos ser apresentados nos dois dias úteis seguintesao do limite do prazo para apresentação de candida-turas, findos os quais aquela é excluída.

Artigo 411.ºCritérios de atribuição de licenças

1. Na classificação dos candidatos e na atribuição delicenças são tidas em consideração os seguintescritérios de preferência, por ordem decrescente:a) Localização da sede social no Município daAmadora ou, no caso de concorrentes individuais,residência no Município da Amadora;b) Antiguidade da sede ou residência no Município daAmadora;c) Número de anos de atividade no setor;d) Número de anos sem ter sido contemplado emconcurso;2. A cada candidato é concedida apenas uma licençaem casa concurso.3. O programa de concurso pode estabelecer categoriasde candidatos e dotações por categoria de candidatos.

Artigo 412.ºAtribuição de licença

1. Da deliberação que decida a atribuição das licençasdeve constar obrigatoriamente:a) Identificação do titular da licença;b) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;c) O regime de estacionamento e o local de estaciona-mento, se for caso disso;d) O número dentro do contingente;e) O prazo para o futuro titular da licença proceder aolicenciamento do veículo, nos termos dos artigos 399.ºe 413.º deste Código;f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para seconstituírem em sociedade e obterem o licenciamento

para o exercício da atividade.

Artigo 413.ºEmissão de licença

1. Dentro do prazo referido na alínea f) do artigo ante-rior, o futuro titular da licença deve apresentar o veícu-lo para verificação das condições previstas na legis-lação aplicável.2. Após a vistoria ao veículo nos termos do númeroanterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emi-tida pelo Presidente da Camara Municipal da Amadora,a pedido do interessado, devendo o requerimento seracompanhado dos seguintes documentos, os quais sãodevolvidos ao requerente após conferência:a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo organis-mo com competência para o efeito;b) Certidão emitida pela Conservatória do RegistoComercial;c) Documento Único do veículo;3. Pela emissão da licença é devida a taxa no montanteestabelecido na Tabela de Taxas do Município da Amadora.4. Por cada averbamento que não seja responsabili-dade do Município, é devida a taxa prevista na Tabelade Taxas do Município da Amadora.5. O duplicado do requerimento devidamente autenticadosubstitui a licença por um período máximo de trinta dias. 6. A licença obedece ao modelo e condicionalismo pre-visto na legislação aplicável.

Artigo 414.ºCaducidade da licença

1. A licença do táxi caduca nos seguintes casos:a) quando não for iniciada a exploração no prazo fixa-do no Programa do Concurso ou, na falta deste, nos 90dias posteriores à emissão da licença;b) quando o alvará emitido pelo organismo com com-petência para o efeito não for renovado;c) quando houver substituição do veiculo;d) quando o concorrente individual (trabalhadores porconta de outrem ou membros de cooperativas licenci-adas pelo organismo com competência para o efeito)não se constituir em sociedade e obtiver o licencia-mento para o exercício da atividade no prazo de 180dias a contar da atribuição da licença de táxi;2. No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deve proce-

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der-se a novo licenciamento do veículo, observandopara o efeito a transmissão prevista no artigo 408.ºdeste Código, com as necessárias alterações.

Artigo 415.ºProva de emissão e renovação do alvará

1. Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 doartigo anterior devem fazer prova da emissão do alvaráno prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo alireferido, sob pena de caducidade das licenças.2. Os titulares de licenças emitidas pelo Município daAmadora devem fazer prova da renovação do alvaráno prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidadedas licenças.3. Caducada a licença, a Câmara Municipal daAmadora determina a sua apreensão que deve sernotificada ao titular.

Artigo 416.ºPublicidade e divulgação da

concessão da licença1. O Município da Amadora publicita a concessão delicenças através de:a) Publicação de Aviso no Boletim Municipal, no sítiodo Município e de Edital a afixar nos locais de estilo;b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos naárea do Município da Amadora.2. O Município da Amadora comunica a concessão delicenças e o teor das mesmas:a) Ao Comandante das forças policiais existentes noMunicípio da Amadora;b) Aos organismos da Administração Central comatribuições na matéria;d) Às Organizações Profissionais do setor;e) Ao Serviço de Finanças da residência ou Sede dotitular;f) Às Juntas de freguesia do Município da Amadora.

Artigo 417.ºMotoristas de táxi

1. No exercício da sua atividade, os táxis apenaspodem ser conduzidos por motoristas titulares de cer-tificado de aptidão profissional.2. 0 certificado de aptidão profissional para o exercício deprofissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado

direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

TITULO XIVDas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública

Capítulo IDisposições Gerais

Artigo 418.ºObjeto

O presente Titulo regula as condições em que os veícu-los são considerados estacionados indevida ou abusi-vamente na via pública ou abandonados, ou aindaquando constituem evidente perigo ou grave pertur-bação para o trânsito, bem como estabelece as regrase procedimentos através dos quais se efetua o blo-queamento, remoção e recolha daqueles.

Artigo 419.ºÂmbito de Aplicação

O presente Titulo aplica-se a todos os veículos que seencontram abandonados ou estacionados na via públi-ca, parques e zonas de estacionamento sob jurisdiçãodo Município da Amadora, nomeadamente nasestradas, ruas e caminhos municipais, bem como nasáreas públicas adjacentes.

Capítulo IIEstacionamento Indevido ou

Abusivo de Viaturas

Artigo 420.ºEstacionamento Indevido ou

Abusivo de Viaturas1. Para os efeitos do presente Título, considera-seestacionamento indevido ou abusivo:a) O de veículo, durante trinta dias ininterruptos, emlocal da via pública ou em parque ou zona de esta-cionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;b) O de veículo, em parque de estacionamento, quan-do as taxas correspondentes a cinco dias de utilizaçãonão tiverem sido pagas;c) O de veículo, em zona de estacionamento condi-cionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver

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sido paga ou tiverem decorrido duas horas para alémdo período de tempo pago;d) O de veículo que permanecer em local de esta-cionamento limitado mais de duas horas para além doperíodo de tempo permitido;e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, rebo-ques e semirreboques não atrelados ao veículo tratore o de veículos publicitários que permaneçam nomesmo local por tempo superior a setenta e duashoras, ou a trinta dias, se estacionarem em parques aesse fim destinados;f) O que se verifique por tempo superior a quarenta eoito horas, quando se trate de veículos que apresen-tem sinais exteriores evidentes de abandono, de inuti-lização ou de impossibilidade de se deslocarem comsegurança pelos seus próprios meios.g) O de veículos ostentando qualquer mensagem,meio ou indício, cuja função seja dar conhecimentoaos transeuntes de que se encontra para venda;h) O de veículos sem chapa de matrícula ou comchapa que não permita a correta leitura da matrícula.2. Considera-se, entre outras, que um veículo apre-senta sinais exteriores evidentes de abandono ouinutilização, nos termos da alínea f) do número ante-rior, nas seguintes situações:a) Quando apresenta sinais de não circular há algumtempo, designadamente pelo aparecimento de relva evegetação crescida por baixo do carro, vidros partidos,pneus semivazios, concentração de lixo e dejetos vari-ados no seu interior, falta de elementos ou acessóriosnão essenciais para a sua deslocação, ou ainda quandoo aspeto exterior da viatura se apresentar bastantesujo ou deteriorado;b) A utilização do veículo para fins que não estão rela-cionados com as suas funções, designadamente quan-do são utilizados para abrigo de indivíduos ou usadospor toxicodependentes para o exercício de atividadesrelacionadas com este fenómeno, nomeadamente con-sumo e/ou tráfico de estupefacientes.3. As situações descritas nas alíneas do número ante-rior têm natureza meramente exemplificativa, nãosendo cumulativas, bastando a ocorrência de umadelas para se considerar que a viatura apresenta sinaisexteriores evidentes de abandono.4. Os prazos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

presente artigo não se interrompem, desde que osveículos sejam apenas deslocados de um para outrolugar de estacionamento ou se mantenham no mesmoparque ou zona de estacionamento.

Artigo 421.ºEstacionamento de veículos na via pública para

transação1. Ficam sujeitas ao regime previsto no Título IX, assituações de veículos que se encontram fora dos par-ques de estacionamento, estacionados na via públicapara venda ou qualquer outro tipo de transação.2. Para os efeitos do disposto no número anterior,entende-se que o veículo se encontra estacionado navia pública para venda ou qualquer outro tipo detransação, quando, através de qualquer mensagem,meio ou indício, cuja função seja dar conhecimentoaos transeuntes desse facto, se deduz direta ou indire-tamente essa finalidade ou objetivo, independente-mente de tal informação se encontrar no próprio veícu-lo ou em qualquer outro local.3. O disposto no número anterior aplica-se a todas asviaturas que se encontram estacionadas na via públicacom a finalidade de serem transacionadas, e que alitenham sido colocadas, quer por particulares, quer porstands ou oficinas de automóveis e motociclos, querainda por qualquer outra entidade.4. Sempre que se verifiquem os pressupostosdefinidos no presente artigo é obrigatoriamente inseri-do no processo respeitante à viatura removida docu-mento fotográfico da mesma no local onde se encon-trava estacionada.5. Nos casos em que a mensagem, meio ou indício seencontre em local distinto da viatura, deve ser inseridono processo não só o documento fotográfico do veículomas também do local onde tal informação se encontre,de forma a ficar inequivocamente comprovado que oveículo se encontra para venda na via pública.6. Nestas situações, o veículo é de imediato removidodo local e colocado no depósito municipal e elaboradoo correspondente Auto de Notícia.

Artigo 422.ºViaturas Abandonadas

1. O veículo é considerado abandonado quando essa

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for a vontade manifestada expressamente pelo seuproprietário.2. Para os efeitos do número anterior o proprietáriodeve anexar à declaração/petição de abandono daviatura, cópia do respetivo documento de identifi-cação, do título de propriedade e do livrete do veículo.3. As viaturas abandonadas nos termos dos númerosanteriores são consideradas adquiridas por ocupaçãopelo Município da Amadora.

Capítulo IIIBloqueamento e Remoção das Viaturas

Artigo 423.ºViaturas em situação de Estacionamento

Indevido ou Abusivo1. Sempre que forem constatadas viaturas esta-cionadas indevida ou abusivamente na via pública, éde imediato lavrado o competente auto, que deve con-ter a data da verificação, a identificação do veículo, adescrição pormenorizada do estado da viatura e oenquadramento legal aplicável à situação factual.2. Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1do artigo 420.º do presente Código deve ser afixadona viatura autocolante ordenando ao proprietáriodaquela a retirada do veículo, respetivamente no prazode setenta e duas horas nos casos da primeira parteda alínea e) do n.º 1 do artigo 420.º do presenteCódigo e de 48 horas nas situações da alínea f) do n.º1 do artigo 420.º do presente Código, o que, a não severificar, determina a remoção coerciva do veículo porparte do Município da Amadora.3. De igual modo, nas situações correspondentes àalínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do presente Códigologo que fique comprovada pela Entidade fiscalizadoraa ocorrência desta infração, é afixada na viatura auto-colante ordenando ao proprietário daquela a retiradado veículo, no prazo de quarenta e oito horas, o que anão ocorrer implica a remoção coerciva do veículo porparte do Município da Amadora. 4. Nas situações previstas nos números anteriores,deve ser anexada ao processo reportagem fotográficado veículo e do local onde o mesmo se encontravaindevida ou abusivamente estacionado, de modo aficar comprovada a afixação do aviso.

Artigo 424.ºBloqueamento e Remoção

1. Podem ser removidos da via pública e zonas públi-cas os veículos que se encontrem:a) Estacionados na via pública nas condições previstasnas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 420.º, desteCódigo para além do período de tempo nelas fixado;b) Estacionados na via pública nas condições previstasna alínea e) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código,após o final do prazo de setenta e duas horas concedi-do aos seus proprietários para retirarem voluntaria-mente aqueles, ou quando em parque próprio, paraalém de trinta dias;c) Estacionados na via pública nas condições previstasna alínea f) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código,após o final do prazo de quarenta e oito horas conce-dido aos seus proprietários para os retirarem volun-tariamente;d) Estacionados na via pública nas condições previstasnas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código;e) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituíremevidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;f) Estacionados, ou imobilizados, em locais que, porrazões de segurança, de ordem pública, de emergên-cia, de socorro ou outros motivos análogos, justi-fiquem a remoção.2. Para os efeitos do disposto na alínea e) do númeroanterior, considera-se que constituem evidente perigoou grave perturbação para o trânsito, entre outros, osseguintes casos de estacionamento ou imobilização:a) Em via ou corredor de circulação reservados atransportes públicos;b) Em local de paragem de veículos de transportecoletivo de passageiros;c) Em passagem de peões sinalizada;d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclu-sivamente ao trânsito de peões;e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma oupasseio;f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões,a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;g) Em local destinado ao estacionamento de veículos decertas categorias, ao serviço de determinadas entidadesou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;h) Em local afeto à paragem de veículos para opera-

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ções de carga e descarga ou tomada e largada de pas--sageiros;i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à uti-lização da parte da faixa de rodagem destinada aosentido contrário, conforme o trânsito se faça num ouem dois sentidos;j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;k) Em local em que impeça o acesso a outros veículosdevidamente estacionados ou a saída destes;l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades,salvo em caso de imobilização por avaria devidamentesinalizada;3. Verificada qualquer das situações previstas nasalíneas a) a f) do nº. 1, as autoridades competentespara a fiscalização podem bloquear o veículo atravésde dispositivo adequado, impedindo a sua deslocaçãoaté que se possa proceder à remoção.4. Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, no casode não ser possível a remoção imediata, as autori-dades competentes para a fiscalização devem, tam-bém, proceder à deslocação provisória do veículo paraoutro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.5. O titular do documento de identificação do veículo éresponsável por todas as despesas ocasionadas pelaremoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.6. Os veículos removidos pelo Município da Amadorasão depositados em parques ou no depósito municipal,onde ficam até serem reclamados pelos seus proprie-tários, ou caso tal não se verifique, até o Municípiolhes atribuir o destino que entender por conveniente.

Capítulo IVTramitação processual após remoção

das viaturas

Artigo 425.ºPresunção de abandono

1. Removido o veículo nos termos do artigo anterior,deve ser notificado o titular do documento de identifi-cação do veículo, para a residência constante dorespetivo registo, para o levantar no prazo de quarentae cinco dias.2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for pre-visível um risco de deterioração que possa fazer recearque o preço obtido em venda em hasta pública não cubra

as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazoprevisto no número anterior é reduzido a trinta dias.3. Os prazos referidos nos números anteriores con-tam-se a partir da receção da notificação ou da suaafixação no Edifício dos Paços do Concelho, quando anotificação tenha sido devolvida.4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo pre-visto nos números anteriores é considerado abandona-do e adquirido por ocupação pelo Município daAmadora.

Artigo 426.ºReclamação de veículos

1. Da notificação referida no artigo anterior deve cons-tar a indicação do local para onde o veículo foi removi-do, o prazo para o seu levantamento, o montante dasdespesas suportadas pelo Município da Amadora coma remoção, o montante da taxa diária devida peloestacionamento em depósito municipal e a advertênciade que, em caso de não levantamento no prazo fixado,o veiculo se considera perdido, por abandono, a favordo Município da Amadora.2. Nos casos previstos na alínea f) do artigo 420.ºdeste Código, se o veículo apresentar sinais evidentesde acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente,salvo se o titular do respetivo documento de identifi-cação não estiver em condições de a receber, sendoentão feita em qualquer pessoa da sua residência,preferindo os parentes.3. Não sendo possível proceder à notificação pessoalpor se ignorar a residência ou a identidade do titular dodocumento de identificação do veículo, a notificaçãodeve ser afixada junto da sua última residência conheci-da e no Edifício dos Paços do Concelho da Amadora.4. Nos casos em que o titular do documento de iden-tificação do veículo pretender reclamar a viaturaremovida deve, para além de previamente fazer provadessa qualidade e proceder ao pagamento das taxas,juntar ao processo cópia dos documentos menciona-dos no n.º 2 do artigo 422.º do presente Código, bemcomo do respetivo imposto de circulação e do seguroatualizado do veículo.5. Na situação prevista no artigo 421.º do presenteCódigo o interessado tem, para além de assegurar osprocedimentos previstos no número anterior, de pro-

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ceder ainda ao pagamento da coima correspondente aesta infração, a qual é liquidada pelo seu valor mínimoacrescido dos custos do Processo de Contraordenação.6. O titular do documento de identificação do veículodispõe do prazo de cinco dias, não se incluindo o domin-go, para retirar a viatura do Parque Municipal onde amesma se encontra depositada, sob pena de, se tal nãoacontecer, aplicar-se o disposto no artigo 422.º desteCódigo, não tendo, neste caso, o seu proprietário qual-quer direito a ser ressarcido pelo pagamento das taxas.7. Nos casos em que se verifique a devolução do veicu-lo, compete ao titular do documento de identificação doveículo garantir a retirada do mesmo do ParqueMunicipal onde se encontrava depositado até ao localonde aquele a pretende colocar, que não deve ser a viapública, sob pena do veículo voltar a ser consideradoestacionado indevida ou abusivamente, uma vez que semantêm os pressupostos para a sua remoção.

Artigo 427.ºSituações especiais

Quando sobre o veículo removido penda hipoteca oupenhora aplicam-se as regras previstas no Código daEstrada para estas situações. Artigo 428.º

Destino das viaturas removidasApós a conclusão de todos os procedimentos e diligênciasregulados no presente Título, o Município da Amadoradecide sobre o destino dos veículos por si adquiridos.

TITULO XVDos parques de estacionamento municipais

Artigo 429.ºObjeto

O presente Título regula a utilização dos parques deestacionamento municipais, ainda que a sua gestãoesteja delegada ou concessionada noutra entidade.

Artigo 430.ºCapacidade do parque de estacionamento

e classe de veículosA capacidade de cada parque deve ser afixada no exte-rior, com menção das classes de veiculo que podemestacionar.

Artigo 431.ºRegras para estacionamento

1. O estacionamento só pode ser feito nos locais devi-damente assinalados para o efeito, não podendo osveículos ocupar mais que um lugar de estacionamento;2. Não é permitido o acesso a veículos movidos a gás;3. A entrada e saída de veículos deve ser feita exclu-sivamente pelos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 432.ºHorário de funcionamento

1. Os horários de funcionamento dos parques são fixadospor Despacho do Presidente da Câmara Municipal daAmadora e devem ser afixados à entrada dos parques emlocal e de forma que garantam a sua boa visibilidade.2. Os veículos não podem estacionar para além doperíodo de encerramento dos parques.

Artigo 433.ºRegime tarifário

1. Pelo estacionamento nos parques é devida a tarifaprevista na Tabela de Tarifas do Município da Amadora.2. A Tabela de Tarifas pode prever a existência deregimes tarifários distintos aplicáveis a grupos de uti-lizadores específicos.

Artigo 434.ºCartões de utilizador

1. O acesso aos parques por utilizadores a quem seaplique um regime tarifário especial faz-se através deum cartão magnético recarregável mensalmente.2. A fixação das condições de atribuição de cartões deacesso é da competência indelegável da CâmaraMunicipal da Amadora3. Os cartões atribuídos aos utilizadores a quem seaplique um regime tarifário especial são pessoais eintransmissíveis.4. A titularidade de um cartão de acesso confere odireito à utilização de um lugar cativo, previamentedefinido e sinalizado.5. A validade do cartão de acesso é de um ano.6. O preço de emissão do cartão de acesso e de 2.ªs

vias do mesmo constará da Tabela de Tarifas doMunicípio da Amadora.

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Artigo 435.ºObrigações dos utentes

Constitui obrigação dos utentes dos Parques:a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segu-rança afixadas no interior e acessos dos parques;b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelosagentes fiscalizadores, respeitando todos os avisosexistentes na área de estacionamento;c) Não conduzir veículos no interior dos parques sobo efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupe-facientes;d) Não praticar nas áreas de estacionamento atoscontrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;e) Não dar aos parques utilização diversa daquela aque os mesmos se destinam;f) Não efetuar no interior dos parques quaisqueroperações de lavagens, lubrificações e assistência dereparação de automóveis, exceto pequenas reparaçõesde emergência;g) Desligar o motor do veículo, logo que terminada amanobra de estacionamento, só o voltando a ligar parasair dos parques;h) Respeitar a velocidade máxima de circulação nointerior dos parques, conforme sinalização;i) Circular e manobrar com a prudência necessáriapara evitar todas e quaisquer situações de acidente;j) Não ocupar lugares especialmente reservados ecomo tal devidamente sinalizados;k) Não estacionar o veículo nos corredores de circu-lação ou em qualquer outro local que não constitualugar de estacionamento e que impeça ou dificulte acirculação ou manobra dos demais utentes;l) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de algu-ma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à uti-lização dos parques pelos restantes utentes;m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisqueroutros materiais, instrumentos e ou utensíliossuscetíveis de causarem riscos de incêndio ouexplosão;n) Não guardar nas áreas de estacionamento quais-quer bens, utensílios, materiais ou substânciasinflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamentereservatórios de carburantes, óleos gases e materiaisvoláteis;o) Não estacionar para além do tempo permitido;

p) Abandonar os parques de estacionamento, noprazo máximo de 15 (quinze) minutos, após o respeti-vo pagamento, sob pena de pagamento da correspon-dente taxa;q) Devolver o cartão magnético de acesso quando avalidade deste expire.

Artigo 436.ºPerda ou extravio de título de estacionamento

Em caso de perda ou extravio do título de estaciona-mento, caso não seja possível determinar o tempo deestacionamento efetivo, é cobrado o valor correspon-dente ao estacionamento pelo período máximo permi-tido diariamente.

Artigo 437.ºBloqueamento e remoção

1. É considerado indevido ou abusivo, o estacionamento:a) De veículo, que permaneça estacionado nos par-ques fora do seu horário funcionamento;b) De veículos que apresentem sinais exteriores evi-dentes de abandono, de inutilização ou de impossibili-dade de se deslocarem com segurança pelos seuspróprios meios;c) De veículos ostentando qualquer informação comvista à sua transação.2. Os veículos nas situações previstas no númeroanterior e ainda aqueles que se encontrem estaciona-dos por forma a dificultar ou impossibilitar a circu-lação, encontram-se sujeitos, às cominações previstasno presente Código.

Artigo 438.ºExtensão da via pública

1. Para todos os efeitos, os parques, são consideradosuma extensão da via pública, razão pela qual osutentes são responsáveis civil e criminalmente portodos os atos praticados no interior destes.2. O estacionamento nos parques não constitui contra-to de depósito, razão pela qual o Município da Amadoraou a entidade a quem caiba a gestão dos parques nãopode ser responsabilizado por qualquer dano, furto ouroubo ocorrido no interior do parque.

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TÍTULO XVIDa instalação de postos de abastecimento de

combustíveis

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 439.ºObjeto

O presente Título regula o licenciamento e a concessãoda instalação de postos de abastecimento de com-bustíveis.

Artigo 440.ºInstalações de abastecimento de combustíveis

Para efeitos do presente Título, entende-se por insta-lações de abastecimento de combustíveis (expressãoequivalente a postos de abastecimento de com-bustíveis), a instalação destinada ao abastecimento,para consumo próprio, público ou cooperativo, degasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários,correspondendo-lhe a área do local onde se inserem asunidades de abastecimento, os respetivos reser-vatórios, as zonas de segurança e de proteção, bemcomo os edifícios integrados e as vias necessárias àcirculação dos veículos rodoviários a abastecer.

Artigo 441.ºAquisição do direito à ocupação

1. O direito à ocupação do domínio público municipalpara construção e exploração, ou só para exploração,das instalações referidas no artigo anterior adquire-sepor concessão ou por licença e, neste último caso,mediante o pagamento das taxas devidas.2. A concessão é sempre adjudicada mediante concur-so e pelo prazo de dez anos. 3. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de umano civil.4. As licenças emitidas nos termos do disposto no n.º 3abrangem a área de circulação dos veículos que acedemàs instalações e de estacionamento para abastecimento,bem como as áreas relativas às instalações de apoio.

Artigo 442.ºLicença de obras

As obras de construção e montagem das instalaçõesreferidas no artigo 440.º do presente Código carecem delicenciamento municipal, nos termos da legislaçãourbanística e da que especialmente se aplicar à atividade.

Artigo 443.ºLocalização das instalações

1. A localização das instalações é determinada peloMunicípio da Amadora, em estrita observância dos pre-ceitos referentes ao P.D.M., por forma a não afetar acomodidade e a segurança do trânsito, não podendoser concedida licença para ocupação do domínio públi-co em locais que não sejam amplos e de fácil acesso.2. Não pode ser concedida licença de ocupação dedomínio público para instalações de abastecimento decombustíveis, nomeadamente:a) Em locais onde a instalação do equipamento possaconduzir a constrangimentos ao tráfego automóvel;b) Nos locais onde possam prejudicar o acesso a pro-priedades urbanas;c) Fora da zona fronteira à estação de serviço,garagem de recolha, oficina de reparações ou esta-belecimento similar a que pertençam;d) Nos locais onde possam prejudicar as infraestru-turas do subsolo, e respetiva manutenção.

Artigo 444.ºAlteração superveniente de circunstâncias

1. Quando, em virtude de quaisquer trabalhos de urba-nização ou de deslocação de vias públicas, uma insta-lação existente deixe de obedecer ao condiciona-lismoimposto no artigo anterior, a concessão ou a licença cad-ucam e as instalações pertencentes ao ocupante devemser retiradas no prazo que constar da notificação.2. O prazo a que se refere o número anterior não podenunca ser inferior a 90 dias, exceto por razões deurgência devidamente fundamentadas.

Artigo 445.ºCirculação de veículos

1. A entrada e saída de veículos, assim como a sua cir-culação e estacionamento dentro do recinto das insta-lações, devem ser feitas com as necessárias pre-

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cauções e em obediência às regras estabelecidas peloMunicípio da Amadora, devendo ser devidamentesinalizadas pelo titular da licença ou concessão.2. A entrada e saída de veículos deve ocorrer sem quedaí resultem quaisquer engarrafamentos ou cons-trangimentos ao tráfego automóvel.

Artigo 446.ºInterrupção do funcionamento

Qualquer interrupção, total ou parcial, do funciona-mento das instalações deve ser comunicada aoMunicípio da Amadora nas 24 horas seguintes, com aindicação do dia e hora em que se verificou, dos seusmotivos presumidos ou apurados e do temponecessário para o recomeço do funcionamento.

CAPÍTULO IIDa ocupação por concessão

Artigo 447.ºAlterações ao projeto

1. Os interessados podem propor a aprovação de va-riantes ao projeto elaborado no âmbito do procedi-mento atinente à concessão, mas as alterações nuncade-verão provocar o aumento da área concedida.2. Se a área total que vier a ser efetivamente ocupadaem resultado das alterações aprovadas for inferior à queconsta do caderno de encargos, tal circunstância nãodeterminará modificação das condições da arrematação.

Artigo 448.ºCaução

1. Para garantia do cumprimento das respetivas obri-gações deverá o concessionário prestar caução devalor a determinar no respetivo caderno de encargos.2. Quando desse depósito sejam levantadas peloMunicípio da Amadora quaisquer importâncias refe-rentes a prestações vencidas e não pagas, indemniza-ções ou penalidades, o concessionário deve repor odepósito dentro dos oito dias seguintes à notificaçãofeita nesse sentido, sob pena de ser dada por finda aconcessão, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 449.ºLicença de obras

1. As obras das edificações e instalações impostas nocaderno de encargos estão sujeitas a licenciamentomunicipal nos termos das regras aplicáveis às obrasparticulares.2. O pedido de licenciamento a que se refere o númeroanterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias acontar da data da adjudicação, ou noutro previstoespecialmente no caderno de encargos.

Artigo 450.ºFim do prazo da concessão

1. Findo o prazo da concessão, todas as edificações einstalações, quer de superfície, quer subterrâneas,bem como quaisquer benfeitorias realizadas, revertempara o Município, sem direito a qualquer indemnização.2. No caso previsto no número anterior, o concessio-nário tem direito de preferência no eventual concursopúblico que venha a realizar-se para nova concessãodo local.

Artigo 451.ºAbandono da concessão

1. Sem prejuízo de outras especialmente previstas emcaderno de encargos, a concessão considera-se aban-donada sempre que se verifique uma das seguintescircunstâncias:a) Paralisação, sem motivo justificado, por um períodosuperior a 15 dias, das obras de construção civil ou deinstalação de equipamentos, impostas no caderno deencargos ou decorrentes das alterações aprovadas;b) Reincidência na interrupção de funcionamento;2. Não sendo considerado justificado o motivo invoca-do pelo concessionário, é declarado o abandono, comos efeitos consignados no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IIIDa ocupação por licença

Artigo 452.ºPeríodo de funcionamento

1. As instalações em regime de licença funcionam,pelo menos, das 8 às 24 horas.2. Os túneis de lavagem existentes nas instalações

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apenas podem encontrar-se em funcionamento nohorário compreendido entre as 8 e as 22 horas.

Artigo 453.ºCaducidade da licença

O encerramento da instalação pelo período de 60 diasseguidos a contar da data da emissão da licença deocupação do domínio público determina a respetivacaducidade.

Artigo 454.ºInterrupção injustificada

Se se verificar interrupção injustificada do funciona-mento das instalações durante o horário estabelecido,durante dez dias consecutivos ou trinta dias interpola-dos, durante o mesmo ano civil, o Município daAmadora pode declarar a caducidade da licença, nasocupações assim tituladas, e intimar o ocupante a reti-rar a instalação no prazo que lhe for fixado.

Artigo 455.ºRenovação da licença

1. A renovação da licença de ocupação do domíniopúblico deve ser requerida até ao último dia da sua va-lidade, mediante o prévio pagamento das taxas devidas.2. Em caso de não renovação, o titular deve procederà remoção de todos os equipamentos no prazo máxi-mo de 30 dias, contado a partir do termo da licença.3. Decorrido o prazo referido no número anterior semque tenha havido lugar à remoção voluntária, pode oMunicípio da Amadora proceder à remoção do equipa-mento, a expensas do titular da licença cuja caduci-dade tenha sido declarada.

Artigo 456.ºModificação do interesse público

Sempre que o Município da Amadora julgue inconve-niente para o interesse público, em deliberação funda-mentada, a continuação da ocupação titulada porlicença, notificará o ocupante para retirar a instalação,no prazo mínimo de 60 dias úteis.

TITULO XVIIDa utilização ilegal de edifícios ou frações,

desenvolvimento de atividades não licenciadas

e limpeza de fogos

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 457.º

ObjetoO presente Título regula os procedimentos aplicáveisàs situações de cessação da utilização de frações,fogos, edifícios ou qualquer outro tipo de construção,sempre que estejam a ser utilizados sem a competenteautorização de utilização ou em desconformidade como uso para que foram licenciados, e as normas regu-ladoras da intervenção municipal quando aquelasapresentam más condições sanitárias e de limpezavisando a eliminação de tais deficiências.

Artigo 458.ºNoção

A licença de utilização referida no artigo anterior desti-na-se a verificar a conformidade do uso previsto de umedifício ou de uma fração autónoma com as normasregulamentares aplicáveis e a adequação daqueles àutilização definida no respetivo projeto de construção.

Artigo 459.ºCategorias

1. O Município da Amadora emite, entre outras,autorização de utilização para frações destinadas a:a) Habitação; b) Comércio; c) Serviços; d) Armazéns; e) Garagens; f) Indústria; g) Serviços de Restauração e Bebidas; h) Recintos de Espetáculos e de DivertimentosPúblicos. 2. As autorizações de utilização indicadas nas alíneasa) a f) do n.º 1 visam garantir a conformidade do usoprevisto de um edifício ou de uma fração autónomacom as normas regulamentares aplicáveis e a ade-quação daqueles à utilização definida no respetivo pro-jeto de construção.3. A autorização de utilização para Serviços de

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Restauração ou de Bebidas, destina-se a comprovarque o edifício/fração se encontra em conformidadecom o respetivo projeto e cumpre todas as normaslegais relativas às condições sanitárias e de segurançacontra riscos de incêndio.4. A autorização de utilização para comércio,armazéns e serviço destina-se a comprovar a con-formidade do edifício/fração com o projeto aprovado, aadequação do estabelecimento ao uso nele previsto ea observância das normas legais e regulamentares re-lativas às condições sanitárias e de segurança contrariscos de incêndio.5. A autorização de utilização para Recintos deEspetáculos e Divertimentos Públicos destina-se acomprovar a conformidade do edifício, fração ou recin-to com o projeto aprovado, a sua adequação ao usoprevisto e, ainda, a observância das normas técnicasrelativas às condições sanitárias e à segurança contrariscos de incêndio específicas deste tipo de recintos.

Capítulo II Utilização Ilegal

Artigo 460.ºCessação de utilização ilegal

1. Sempre que forem detetadas situações de utilizaçãode construções, edificações ou frações autónomas emdesconformidade com a licença ou autorizaçãocamarária emitida ou que os mesmos estejam a serocupados sem estarem munidos da correspondentelicença ou autorização de utilização é instaurado ocompetente processo administrativo visando a cessa-ção da utilização ilegal detetada.2. Quando o processo administrativo, referido nonúmero anterior, culminar com a decisão final de inter-dição, compete ao Presidente da Câmara Municipal daAmadora fixar o prazo para que os ocupantes cessema utilização indevida e procedam ao encerramento daatividade ilegal desenvolvida, quando esta tiver lugar. 3. O despejo determinado nos termos do númeroanterior deve ser sobrestado quando, tratando-se deedifício ou fração que esteja a ser utilizado parahabitação, for demonstrado, por atestado médico, quea sua execução tem riscos para a saúde da pessoa quehabita o local.

4. Na situação referida no número anterior, o despejonão pode prosseguir enquanto o Município daAmadora, a expensas do responsável pela utilizaçãoindevida, não providenciar o realojamento da pessoaem questão.5. Quando não houver lugar à aplicação do previstonos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e esgotado que estejao prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal daAmadora para a cessação voluntária da utilização ile-gal, sem que os infratores o tenham feito, procede-seao despejo administrativo dos ocupantes da fração ouà cessação da atividade desenvolvida, quando houverlugar a esta, bem como à selagem e encerramento daconstrução, edificação ou fração autónoma.

Artigo 461.ºExecução coerciva do encerramento e

interdição da atividade 1. A cessação da utilização ilegal das construções, edi-ficações ou frações autónomas bem como a interdiçãode qualquer atividade nelas exercida é efetuada peloMunicípio da Amadora, em articulação com a Polícia deSegurança Pública, através da aposição na porta daentrada do competente carimbo/lacre ficando dessemodo proibido o acesso ao seu interior.2. Previamente ao encerramento da construção, edifi-cação ou fração autónoma o Município da Amadoranotifica pessoalmente os infratores para que retiremdo interior construções, edificações ou frações autóno-mas, todos os bens nelas existentes, no prazo que lhesfor fixado para o efeito, findo o qual, procederão à efe-tivação da diligência referida no ponto anterior.3. É interdito a qualquer pessoa, o acesso ao interior dasconstruções, edificações ou frações autónomas encerra-das coercivamente as quais só podem ser reabertas comautorização do Presidente da Câmara Municipal daAmadora e desde que já disponham de licença de utiliza-ção para o efeito ou voltem a ser utilizadas em conformi-dade com o respetivo projeto de construção. 4. Excecionalmente, e desde que hajam circunstânciasque o justifiquem, pode ser autorizado o acesso ao inte-rior das construções, edificações ou frações autónomas,sempre por período limitado, nas condições e com oscondicionamentos que em cada situação concreta oPresidente da Câmara Municipal da Amadora fixar.

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5. A violação do carimbo/lacre colocado na porta, areabertura do espaço e o acesso de qualquer pessoaao interior da construção, edifício ou fração autónomaencerrados coercivamente faz incorrer o agente naprática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 462.ºViolação do encerramento coercivo

1. Se após o encerramento coercivo da construção,edificação ou fração autónoma e cessação da atividadeilegal nelas exercida, nos termos da artigo anterior,ocorrer incumprimento por parte dos infratores dadeterminação camarária, através da reabertura ilegaldo local ou do reinício da atividade proibida, oPresidente da Câmara Municipal da Amadora podeinterditar o fornecimento de energia elétrica, gás eágua ao local encerrado coercivamente.2. A adoção da medida prevista no número anterioraplica-se de igual modo às situações de incumprimentode despejo administrativo ou de cessação de uma ativi-dade ilegal, mesmo nos casos em que na construção,edifício ou fração autónoma exista uma utilização ilegalparcial, designadamente, quando coexiste em simultâ-neo uma utilização ilegal com um uso em conformidadecom a autorização ou licença camarária.3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, oPresidente da Câmara Municipal da Amadora comunicaàs entidades responsáveis pelos referidos fornecimen-tos a citada ordem de interdição, juntando para oefeito cópia do despacho que a ordenou. Artigo 463.º

Construções e estabelecimentos detentores de alvará precário

1. Quando forem detetadas construções ou estabele-cimentos localizados em bairros degradados ou emárea urbana de génese ilegal, e havendo necessidadede proceder ao encerramento da atividade desenvolvi-da na construção ilegal, à demolição desta por motivosde ordem sanitária, de salubridade e higiene públicaou ainda por razões de interesse público visando aerradicação das construções ilegais, o Presidente daCâmara Municipal da Amadora, determina a revogaçãoe cassação do alvará precário emitido, notificando-se oseu titular para, no prazo de 10 dias, proceder à entre-

ga do referido documento no Município da Amadora. 2. Após entrega voluntária do documento indicado nonúmero anterior o notificado deve retirar os objetos eequipamento existente no interior da construção, no prazode 5 dias, findo o qual, o Município da Amadora procede àdemolição da construção ilegal retirando do local os obje-tos que eventualmente ainda se encontrem no seu interior. 3. Quando o explorador do estabelecimento não entre-gar voluntariamente o alvará sanitário revogado, esteconsidera-se automaticamente cassado, decorrido oprazo de 10 dias contados a partir da notificação referi-da no n.º 1 do presente artigo, determinando-se, deimediato, a interrupção do fornecimento de água eenergia elétrica ao estabelecimento, ao seu encerra-mento e selagem, bem como à demolição da construçãoilegal se esta operação for possível naquele momento.

Capítulo III Limpeza coerciva de edifícios

ou frações urbanas

Artigo 464.ºDever de conservação

1. As edificações devem ser objeto de obras de conser-vação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aCâmara Municipal da Amadora pode a todo o tempo,oficiosamente ou a requerimento de qualquer interes--sado, determinar a execução das obras de conser-vação necessárias à correção das más condições desegurança ou de salubridade.

Artigo 465.ºDever de limpeza e higiene

1. Independentemente do dever de conservação, queconstitui atribuição dos proprietários de edificações oufrações urbanas, previsto no artigo anterior e nos arti-gos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16de dezembro, é proibido aos proprietários, arren-datários ou ocupantes, seja qual for o tipo ou negóciojurídico que esteja subjacente à ocupação de edifi-cações ou frações urbanas, acumular no seu interiorlixos, detritos, dejetos, animais ou resíduos de qual-quer natureza que pela sua quantidade, dimensão,relevância ou perigosidade ponham em causa a saúde

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e salubridade pública dos moradores do prédio, dosresidentes na área circunvizinha, dos transeuntes ouainda quando esta situação constituir perigo e risco deincêndio ou explosão para o prédio.2. O dever de limpeza e higiene consagrado no númeroanterior integra também quais quer situações de insalu-bridade, de falta de limpeza ou higiene que afetem par-cialmente edifícios ou frações, designadamente varan-das, janelas, escadas, corredores, alpendres, pátios oulogradouros, mesmo que o interior daquelas se encontreem boas condições de salubridade, ficando a limpezadestas áreas também sujeita ao procedimento e trami-tação processual regulado no artigo 466.º.3. Não caem no âmbito de aplicação do presente arti-go, as situações de insalubridade provocadas peladeterioração ou falta de obras de conservação dos ele-mentos e componentes estruturais das frações/edifi-cações, designadamente, infiltrações ou ruturas do sis-tema/canalizações de esgotos ou de águas, as quaisficam sujeitas ao estabelecido no Regime Geral previs-to no artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99,de 16 de dezembro.

Artigo 466.ºProcedimento

1. Quando forem detetadas situações que se integremna previsão legal descrita no artigo anterior é solicita-do à Autoridade de Saúde do Município uma vistoria aolocal na sequência da qual deverá ser elaborado umrelatório, a remeter ao Município da Amadora, do qualdeverá constar, fundamentadamente, se a entidadeconsultada é favorável à intervenção dos serviçoscompetentes de modo a pôr fim à situação detetada.2. Sempre que as situações envolvam a presença deanimais ou pragas no edifício ou fogo habitacional ésolicitada a intervenção do serviço municipal compe-tente, para realização de vistoria ao local.3. Quando o relatório elaborado pela Entidade consul-tada for favorável a uma intervenção das autoridadesadministrativas, o Município da Amadora notifica oresponsável pela situação para, no prazo de 10 dias,efetuar a limpeza da fração ou edificação de forma arepô-la nas condições higiénico sanitárias adequadas àsua utilização normal, sob pena, de não o fazendo, oMunicípio da Amadora proceder à sua execução coer-

civa, a expensas do responsável.4. Não existe a obrigatoriedade de se consultar asautoridades sanitárias do Município da Amadora, sem-pre que, das diligências instrutórias do Serviço dePolícia Municipal, for possível constatar e comprovar aexistência de uma situação de insalubridade e falta delimpeza e higiene quer através da informação elabora-da pelos agentes, quer através de reportagem fotográ-fica anexada ao relatório, seguindo o processo idênticatramitação ao definido para os casos instruídos comrelatórios do Unidade de Saúde Pública ou da DivisãoMunicipal de Veterinária.5. O prazo indicado no número 2 não deve ser objetode prorrogação a não ser que existam fundamentossérios e ponderosos que o justifiquem.6. Esgotado o prazo concedido pela autoridade ad-ministrativa nos termos do n.º 1, e mantendo-se asitua-ção factual ilegal inalterada, o Município daAmadora toma posse administrativa do imóvel oufração em causa, procedendo ao arrombamento daporta de entrada do prédio ou fração se a mesma nãofor voluntariamente aberta, e executará a operação delimpeza e remoção de todo o lixo e detritos que seencontrem no interior daquelas, bem como à transfer-ência dos animais, caso os haja, para o CROAMA –Centro de Recolha Oficial de Animais do Município daAmadora.7. Excecionalmente, e em situações de extrema gravi-dade, nomeadamente, por motivos de segurança,saúde e salubridade pública, as entidades referidas non.º 1 poderão, no relatório, solicitar a intervenção ime-diata das autoridades camarárias e a urgente limpezado edifício/fração.8. Quando se verifiquem as situações definidas noponto anterior, a notificação prevista no n.º 2 desteartigo faz-se com dispensa da audiência de interessa-dos nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código doProcedimento Administrativo.9. Na operação de limpeza coerciva do edifício/fração,para além dos agentes e funcionários encarregadosdesta tarefa, deve estar presente o Serviço de PolíciaMunicipal, bem como, e se o Município da Amadoraentender ser adequada à situação, um Técnico deSaúde, em representação da Autoridade de Saúde,e/ou a Veterinária Municipal que deverão acompanhar

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e supervisionar a intervenção.10. Nas situações em que o processo administrativo ea operação de limpeza decorreu nos termos dosnúmeros anteriores e nunca foi possível detetar a iden-tificação do responsável pela situação de insalubridade,em virtude do local se encontrar devoluto e sem ocu-pantes ou porque os elementos existentes nos registosdo Município da Amadora ou na Conservatória respeti-va, são omissos, insuficientes ou estão desatualizadosé aposto no interior da fração e na respetiva caixa docorreio um aviso comunicando aos interessados osmotivos da intervenção camarária na fração /edifício, asubstituição da fechadura da porta e que as respetivaschaves se encontram apensadas ao processo de notifi-cação correspondente, podendo aqueles, desde quefaçam prova inequívoca da sua legitimidade para aced-erem ao interior da fração e procedam ao pagamentodas custas suportadas pelo Município da Amadora naoperação de limpeza, efetuar o levantamento daquelasjunto dos serviços camarários competentes.

TITULO XVIIIDa utilização dos Recreios da Amadora

Artigo 467.ºObjeto

O presente Título regula as condições de utilização dosdiferentes espaços dos Recreios da Amadora. Artigo 468.º

Âmbito1. Os espaços dos Recreios da Amadora destinam-se aproporcionar a realização de atividades de naturezacultural definidas pelo Município da Amadora. 2. Os espaços dos Recreios da Amadora são compos-tos por: a) Auditório com capacidade para 215 pessoas: 209 para o público em geral; 2 lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzi-da e 2 lugares para os respetivos acompanhantes; 2 lugares destinados aos inspetores do IGAC (de acor-do com a legislação em vigor);b) Salão Nobre; c) Estúdio 1; d) Estúdio 2;

e) Foyer, antecâmara do Auditório; f) Logradouro.

Artigo 469.ºDestino dos espaços

Os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior desti-nam-se às seguintes atividades:a) Auditório: espetáculos de teatro, dança, musica,cinema, ensaios, conferências, seminários, colóquiosou outros eventos que a Câmara Municipal da Amadoraentenda por adequados;b) Salão Nobre: exposições, mostras ou outros even-tos que a Câmara Municipal da Amadora entenda poradequados; c) Estúdios 1 e 2: teatro, dança, música, cinema, li-teratura, ensaios, workshops, reuniões ou de naturezasimilar; d) Foyer: apoio aos restantes espaços dos Recreios daAmadora; e) Logradouro: parque privativo da Câmara Municipalda Amadora, cargas e descargas inerentes às ativi-dades do espaço cultural e de viaturas de emergência.

Artigo 470.ºUtilizadores

Os espaços referidos no artigo anterior podem ser uti-lizados por pessoas singulares e entidades ou organis-mos, públicos ou privados, para as atividades aí pre-vistas, nos termos do disposto no presente Código. Artigo 471.º

Horário de funcionamentoO horário de funcionamento dos diversos espaços dosRecreios da Amadora é fixado por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 472.ºRegras de conduta

No interior dos espaços dos Recreios da Amadora éexpressamente proibido:a) Permanecer no Auditório e nos Estúdios um númerode espetadores superiores à lotação prevista;b) Usar telemóveis no interior do auditório, bem comoqualquer outro equipamento que emita sinal sonorosuscetível de perturbar o normal funcionamento do

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espetáculo ou atividade. c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações áudio, exce-to se tal for devidamente autorizado;d) A entrada de animais, salvo quando integrados emapresentações ou espetáculos, ou quando se trate decães-guia, acompanhantes de deficientes visuais;e) Deitar lixo fora dos locais apropriados;f) Escrever ou riscar nas paredes, portas ou janelas;g) Fumar dentro do edifício dos Recreios da Amadora;h) Ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida fora doFoyer ou do Salão Nobre;i) Transportar para o interior do auditório, objetos quepela sua forma ou volume possam danificar qualquerequipamento ou material instalado ou ainda pôr emcausa a segurança do público e funcionários; j) Entrar na sala após o início das sessões, nosespetáculos de declamação, ópera, bailado, teatro enos concertos de música clássica, salvo indicação dosassistentes de sala.

Artigo 473.ºImpedimentos

1. Os diversos espaços dos Recreios da Amadora nãopodem ser cedidos para os seguintes fins:a) Culto religioso; b) Festas de fim de ano; c) Eventos que, pelas suas características, possamameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamen-tos e da eventual assistência; d) Eventos que apelem ao desrespeito de valores cons-titucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos,liberdades e garantias dos cidadãos; 2. Não é permitida aos utilizadores, intervenientes emespetáculos ou outros eventos, a alteração ou modifi-cação dos espaços para outros fins que não aquelespara que foram autorizados.

Artigo 474.ºReserva de espaços

1. Os interessados na utilização dos diferentes espaçosdos Recreios da Amadora devem apresentar umrequerimento de reserva (pedidos externos à autar-quia), conforme minuta disponível no sitio do Municípioda Amadora. 2. O referido requerimento de reserva, deve ser apre-

sentado com uma antecedência, mínima de 60(sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias,em relação à data prevista de utilização. 3. O incumprimento do previsto nos números ante-riores determina a rejeição liminar do requerimento. 4. A autorização para utilização é proferida porDespacho do Presidente da Câmara Municipal daAmadora.

Artigo 475.ºRequisição de espaços

Os serviços do Município da Amadora, que careçam deutilizar os espaços dos Recreios da Amadora, devemfazer a reserva do espaço na Intranet municipal.

Artigo 476.ºElementos instrutórios do pedido de

reserva ou requisição1. Os pedidos de cedência dos espaços dos Recreios daAmadora para as entidades previstas nos artigos 474.ºe 475.º do presente Código devem ser instruídos comos seguintes elementos:a) Identificação da entidade organizadora do evento,número de identificação fiscal, sede e respetivos contatos;b) Identificação do responsável da entidade pelo even-to e respetivos contatos;c) Indicação do fim a que se destina a utilização;d) Indicação das datas e horários de utilização;e) Indicação das datas e horários necessários à utiliza-ção do espaço para ensaios, atividade, montagem edesmontagem de equipamentos e outros;2. Para além dos elementos previstos no número ante-rior, para a utilização do Auditório, devem ser aindaapresentados, até 10 dias úteis antes do evento:a) Esquemas técnicos de luz e som;b) Esquemas técnicos de palco, nomeadamente, colo-cação de pessoas, aparelhos e adereços; c) Indicações acerca dos cenários, nomeadamente,características gerais, dimensões, articulação com amecânica de cena e arrumação prévia; d) Lista de necessidades específicas dos camarins ebastidores; e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outraordem; f) Alinhamento do programa específico;

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g) Indicação do número de intervenientes: artistas,técnicos e outros. 3. Para além dos elementos previstos no número 1,para a utilização dos Estúdios 1 e 2 e do Salão Nobre,devem ser ainda apresentados:a) Necessidades logísticas a nível de mesas, cadeiras,cavaletes ou outros; b) Desenho de implementação das necessidades logís-ticas do local. 4. Os serviços requisitantes do Município da Amadoraou qualquer outra entidade devem indicar, sempre quenecessário, outros elementos necessários à realizaçãoda divulgação do evento no local, como sejam, fichastécnicas, textos e fotografias. 5. Sempre que necessário, o Município da Amadorapodem solicitar outros elementos adicionais, bemcomo, esclarecer todas as dúvidas de natureza técnicae/ou funcional dos mesmos.

Artigo 477.ºHorário dos espetáculos

Os utilizadores e intervenientes em espetáculos ououtros eventos obrigam-se a respeitar os horários defuncionamento bem como os horários previamentedivulgados, não podendo planificar a sua atuação, par-ticipação ou ocupação de tempo no espaço sem con-sultar o Município da Amadora.

Artigo 478.ºTipo de eventos

1. A programação dos Recreios da Amadora noauditório e seus espaços pode incluir eventos propos-tos ou organizados, no todo ou em parte, pelosserviços da autarquia ou por entidades exteriores aoMunicípio da Amadora.2. A seleção das atividades do auditório é da exclusivaresponsabilidade do Município da Amadora podendoindeferir os pedidos de reserva ou requisição dosespaços, caso se observe uma ou mais das seguintessituações: a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidosefetuados; b) Inadequação da atividade às características dorecinto; c) Risco para a segurança dos utentes ou para a con-

servação dos espaços e equipamentos; d) Desrespeito pelas regras de conduta estabelecidosno artigo 467.º ou que possam pôr em causa o bom-nome do Município e a honra dos seus munícipes oudas quais não resultem benefícios para a comunidade; e) Impossibilidade de garantia de meios e condiçõesnecessárias à prestação de um serviço de qualidade; 3. O Município da Amadora reserva-se o direito deapreciar os pedidos de reserva ou requisição emfunção das atribuições e competências autárquicas, dointeresse municipal, cívico e cultural dos eventos,assim como dos seus objetivos e da oportunidade paraa sua realização.

Artigo 479.ºProgramação

1. A planificação, programação e seleção das atividadesdo auditório e seus espaços é estabelecida por Despachodo Presidente da Câmara Municipal da Amadora.2. Sem prejuízo das previstas no ANEXO V ao presenteregulamento, a programação dos Recreios da Amadorapode determinar outras obrigações e deveres daspartes, no que concerne à autarquia e às diferentesentidades.

Artigo 480.ºPrioridades

Têm prioridade de reserva, requisição e de utilizaçãodos espaços dos Recreios da Amadora, pela seguinteordem:a) Assembleia Municipal da Amadora e CâmaraMunicipal da Amadora; b) Assembleias e Juntas de Freguesia do Concelho daAmadora; c) Entidades Acreditadas junto da Câmara Municipalda Amadorad) Outras Associações do Município da Amadora; e) Outros interessados residentes ou sedeados noMunicípio da Amadora; f) Outros interessados.

Artigo 481.ºEquipamentos

1. Os equipamentos existentes nos espaços dos Recreiosda Amadora, nomeadamente, luminotécnico, sonoro e

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informático, são propriedade do Município de Amadora esó podem ser manuseados por técnicos da autarquia oupor técnicos por ela indicados, não podendo ser desloca-dos do local onde se encontram instalados.2. Sempre que os equipamentos sejam insuficientesou inadequados ao evento, o requerente pode, aexpensas próprias, proceder ao seu reforço, desde quecompatível com o já existente. 3. A instalação dos equipamentos referidos nonúmero 2. do presente artigo, só pode ser feita na pre-sença de técnicos do Município da Amadora ou por téc-nicos por ele indicados, podendo estes impedir a suainstalação, sempre que dela possam resultar danospara o espaço ou para os equipamentos municipais.

Artigo 482.ºCedência de equipamentos de luz, som, imagem e outros materiais

Os equipamentos de luz, som, imagem e outros mate-riais existentes nos Recreios da Amadora são pro-priedade do Município de Amadora, não podendo sercedidos a nenhum título para entidades externas.

Artigo 483.ºMateriais promocionais e de apoio

1. A afixação e exposição, no interior e exterior doespaço, de cartazes, fotografias ou outros materiaispertencentes aos artistas, grupos de artistas, uti-lizadores e organizadores, necessitam de autorizaçãoprévia, e se esta for concedida, está condicionada peloaspeto do conjunto, modo de organização, ocupação earranjo do espaço e pela segurança e livre circulaçãodas pessoas. 2. Para a instalação, no interior e exterior do espaço,de mesas de receção e outros serviços durante a rea-lização de espetáculos, conferências e eventos afins, éestabelecido, entre os serviços competentes e os orga-nizadores, o modo de colocação a fim de não preju-dicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 484.ºResponsabilidade do Município da Amadora

1. O Município da Amadora superintende em tudo oque se relacione com as atividades a desenvolver nosRecreios da Amadora e assegura o normal funciona-

mento dos espaços, nomeadamente quanto à sua con-servação, manutenção da ordem pública, controlo efiscalização. 2. Consoante as necessidades e o espaço, estão sem-pre presentes funcionários do Município da Amadoraresponsáveis pela sala, bilheteira, bem como pelasquestões técnicas relativas ao equipamento e espaços. 3. O Município da Amadora não se responsabiliza pelodesaparecimento ou danos de quaisquer bens ou va-lores, pertença de utilizadores ou terceiros. 4. O Município da Amadora não se responsabiliza pelocontrolo e vigilância de menores, sejam estes partici-pantes ou assistentes do evento, devendo estes ser per-manentemente acompanhados por responsáveis, emnúmero adequado ao número de crianças presentes.

Artigo 485.ºResponsabilidade dos utentes

Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, osutentes dos Recreios da Amadora ficam integral,solidária e civilmente responsáveis pelos danos causa-dos nos espaços e seus equipamentos, durante operíodo de utilização ou desta decorrente, nos termosgerais do direito.

Artigo 486.ºTarifas

1. Pela utilização dos espaços e equipamento dosRecreios da Amadora são devidas, as tarifas con-stantes da respetiva Tabela, sem prejuízo de outrosencargos que haja lugar. 2. Pela utilização de equipamento audiovisual, quan-do acompanhado de pessoal especializado da autarquia,são devidas as tarifas constantes da respetiva Tabela.

Artigo 487.ºOutras taxas e licenças

A falta de comprovação do pagamento atempado, àsentidades competentes, de todas as obrigações de-correntes da criação e exibição de espetáculos,nomeadamente as que resultam do Código de Direitosde Autor, acarreta a perda do direito à utilização dosRecreios da Amadora.

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Artigo 488.ºCancelamento da autorização de utilização

A autorização de utilização é cancelada nos seguintescasos:a) Falta de pagamento das taxas devidas conformetabela de taxas e outras receitas municipais;b) Utilização para fins diversos daquele para que foiconcedida ou por pessoa diversa da que foi autorizada;c) Inobservância do disposto neste Título;

Artigo 489.ºSeguro

O Município pode exigir às entidades a quem seja auto-rizada a utilização dos auditórios Municipais, a cele-bração de um contrato de seguro de responsabilidadecivil, em montante a fixar, que contemple quaisquerdanos provocados a pessoas e bens, decorrentes darealização do evento, respetivos preparativos e con-clusão.

TITULO XIXDa utilização do Complexo Desportivo

Municipal Monte da Galega

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 490.ºObjeto

O presente Título regula o acesso, utilização e fun-cionamento do Complexo Desportivo Municipal Monteda Galega.

CAPÍTULO IIInstalações e equipamentos

Artigo 491.º

InstalaçõesSão consideradas instalações do Complexo DesportivoMunicipal Monte da Galega todas as construções inte-riores e exteriores destinadas à prática desportiva e aoseu apoio, designadamente:a) Campo de futebol relvado;b) Pista de atletismoc) Balneários;

d) Sala de arrumos;e) Mini-ginásio;f) Salas de apoio técnico;g) Gabinete de segurança;h) Sala de caldeira;i) Central hidropressora;j) Instalações sanitárias;k) Bancadas.

Artigo 492.ºCampo relvado

1. O campo relvado está afeto à prática de jogos etreinos de futebol e competições de atletismo.2. É expressamente proibido o arremesso de projéteispara o campo relvado.3. O martelo, o dardo, o disco e o peso só podem serarremessados durante a realização de competições ofi-ciais de atletismo.4. O campo relvado tem como limite máximo de refe-rência de utilização vinte horas semanais.5. O campo relvado não pode ser utilizado em doisdias por semana, que são reservados à suamanutenção e conservação.

CAPÍTULO IIIUtilização

Artigo 493.ºHorário

O horário de funcionamento das instalações desporti-vas do Monte da Galega é fixado por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 494.ºCondições de utilização

1. A cedência das instalações classifica-se em doistipos:a) Com caráter regular – quando se pretende a utiliza-ção das instalações durante uma época desportiva ouum ano letivo;b) Com caráter pontual – quando se pretende a uti-lização das instalações para uma determinada ativi-dade, num dia e hora específicos.2. Os requerimentos para utilização do ComplexoDesportivo Municipal Monte da Galega devem ser for-

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mulados em impresso próprio disponível no sítio doMunicípio da Amadora, com as seguintes antecedências:a) Com caráter regular, durante o mês de junho, salvoocorrências devidamente justificadas;b) Com caráter pontual, até 72 horas antes da utilização.3. Em ambos os casos, os requerimentos para utilizaçãodas instalações devem referir os seguintes elementos:a) Identificação da entidade requerente;b) Contacto dos responsáveis pela orientação técnicadas atividades e do responsável da entidade;c) Identificação da modalidade desportiva a praticar,número de utentes previstos e seu escalão etário,referindo a eventual presença de assistência;d)Período e horário de utilização das instalações.4. A apresentação de requerimento para utilização dasinstalações pressupõe a aceitação e o cumprimento dopresente Código.5. Não é permitido aos utentes utilizar outro local do com-plexo desportivo senão o que foi solicitado/autorizado.6. A cedência das instalações é comunicada por escritoà entidade requerente sob a forma de autorização dasmesmas, com a indicação das condições previamenteacordadas, só podendo ser revogada quando motivosponderosos, imputáveis aos utentes, ou ao Municípioda Amadora, assim o justifiquem.7. Se no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presenteartigo, o utente pretender deixar de utilizar as insta-lações antes da data estabelecida para o final da épocadesportiva ou do ano escolar, deve comunicar o factopor escrito com uma antecedência mínima de quinzedias úteis, sob pena de continuar a serem devidas asrespetivas tarifas e não devolução do pagamento.8. O disposto no presente artigo não se aplica aosutentes individuais que pretendam utilizar a pista deatletismo.

Artigo 495.ºPrioridades

1. Na gestão do Complexo Desportivo Municipal Monteda Galega procurar-se-á servir todos os interessados,no sentido de se rentabilizar a sua utilização, de acor-do com a seguinte ordem de prioridades:a) Atividades de Treino e Formação Desportiva;b) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar;c) Atividades Recreativas e Prática Desportiva

Informal;d) Atividades Competitivas;e) Outras atividades.2. Na hierarquia de prioridades, dentro de cada gruposupra enunciado, é dada preferência a iniciativasdesportivas promovidas ou apoiadas pelo Município daAmadora bem como às atividades dos clubes/coletivi-dades sediados no Município da Amadora e cujaespecificidade das instalações seja a mais adequadapara a modalidade desportiva a desenvolver.3. Determinam a prioridade de utilização das insta-lações por clubes, associações ou coletividades asatividades desportivas mais regulares e assíduas, quecomprovadamente movimentem um maior número depraticantes, tendo em conta os respetivos escalõesetários, e estejam enquadradas por técnicos qualifica-dos desportiva e pedagogicamente.4. São sempre considerados, para efeitos de orde-nação de candidatos à utilização regular, aquelesutentes que, na época anterior, mantiveram uma práti-ca desportiva mais regular e assídua.5. Compete ao Município da Amadora apreciar as si-tuações que, pela sua natureza e interesse municipal,justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prio-ridades estabelecida.

Artigo 496.ºUtilização simultânea

Caso as características e condições técnicas das insta-lações assim o permitam, e desde que daí não resulteprejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizadaa sua utilização simultânea por duas ou mais entidades.

Artigo 497.ºUtilização coletiva por escolas e associações

1. A utilização coletiva das instalações, particular-mente por escolas e clubes, é sempre condicionada aoacompanhamento de um professor e/ou de um técnico.2. Os grupos ou equipas utentes devem obrigatoria-mente nomear, no pedido de utilização das instalações,um responsável pela atividade, que é o único interlocu-tor junto da entidade gestora, competindo-lhe:a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento dasnormas do presente Título;b) Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao

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presente Código cometida pelos respetivos praticantes;c) Verificar juntamente com o funcionário de serviço,o estado das instalações e equipamento utilizado, casose verifiquem quaisquer danos.

Artigo 498.ºIntransmissibilidade da autorização

de utilizaçãoAs instalações são cedidas à entidade requerente, nãopodendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 499.ºCancelamento da autorização de utilização

1. A autorização de utilização é cancelada, apósaudição de todos os interessados, quando se verifiquequalquer uma das seguintes situações:a) Não pagamento das tarifas de utilização de acordocom os procedimentos descritos no presente Código;b) Danos intencionalmente produzidos nas instalaçõese no equipamento afeto ao complexo desportivo,provocados por deficiente utilização, enquanto nãoforem financeiramente cobertos pela entidade ougrupo de utentes responsável;c) Utilização para fins diversos daqueles para que foiconcedida autorização;d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aosque foram autorizados;e) Não cumprimento das disposições do presenteTítulo.2. O cancelamento da utilização é notificado peloMunicípio da Amadora à respetiva entidade utilizadora,devendo conter os respetivos fundamentos.

Artigo 500.ºRequisição das instalações

1. A título excecional e para o exercício de atividadesque não possam, sem grave prejuízo para o interessepúblico, ter lugar noutra ocasião, pode o Município daAmadora reservar-se o direito de requisitar as insta-lações cedidas, ainda que com prejuízo dos utentes,mediante comunicação às entidades lesadas com ummínimo de setenta e duas horas de antecedência.2. As entidades lesadas pelo disposto no número ante-rior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuí-zo de terceiros.

CAPÍTULO IVConduta

Artigo 501.ºResponsabilidade dos utentes

1. Os utentes das instalações do Complexo DesportivoMunicipal Monte da Galega são integral, solidária e civil-mente responsabilizados pelos danos causados nas mes-mas, durante o período de utilização ou desta decorrente.2. A segurança dos utentes é da exclusiva responsabi-lidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 502.ºPrática desportiva

1. Durante a utilização das instalações devem osutentes pautar a sua conduta de modo a não perturbaros demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo,a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.2. Em caso de desrespeito das normas de conduta previstasno presente Título, por parte de qualquer utente que per-turbe o normal funcionamento das atividades, o Municípioda Amadora reserva-se o direito de não autorizar a sua per-manência nas instalações, solicitando os funcionários deserviço o imediato abandono dos prevaricadores, e repor-tando tal facto por escrito ao responsável técnico.3. No caso previsto no número anterior pode oMunicípio da Amadora fixar um período de interdiçãodentro do qual é proibido ao autor da infração o acessoa qualquer instalação desportiva do Município, semprejuízo das sanções previstas na lei geral e demaissanções do presente Código.

Artigo 503.ºPúblico

1. É livre o acesso de público às bancadas do complexodesportivo, com exceção das competições oficiais,atividades desportivas ou outros eventos com entradaspagas.2. Nas atividades sem entradas pagas, devem asentidades utilizadoras, caso o pretendam, mencionarno pedido de utilização a ausência de assistência.3. Não é permitido ao público a interferência no nor-mal funcionamento das atividades desportivas, atravésde atitudes e comportamentos impróprios em recintospúblicos e desportivos, em particular ações passíveis

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de prejudicar as atividades, ou fazer comentários ofen-sivos à dignidade dos praticantes, técnicos e fun-cionários.

Artigo 504.ºBalneários

1. Os balneários são utilizados exclusivamente paratroca de vestiário e higiene pessoal, em períodos ante-riores e posteriores à prática desportiva, não devendoa sua utilização exceder o limite máximo de referênciade vinte minutos.2. Os utentes só devem utilizar os balneários indicadospelos funcionários de serviço.3. O Município da Amadora não se responsabiliza pelodesaparecimento ou dano de quaisquer valores pes-soais que se encontrem nos balneários.4. Após a sua utilização o funcionário de serviço fazvistoria, para averiguar a correta utilização dos bal-neários.5. Quaisquer danos materiais são alvo de elaboraçãode um relatório, assinado pelo funcionário de serviço epelo responsável do grupo praticante.6. Compete ao responsável de cada escola, clube, ougrupo de utentes fechar a porta dos seus respetivosbalneários e entregar a chave ao funcionário de serviço.

Artigo 505.ºVestuário e calçado

1. Só é permitido o uso, nos espaços destinados àprática desportiva, de vestuário e calçado adequado àsrespetivas modalidades.2. O calçado utilizado no exterior das instalações nãopode ser utilizado nos espaços de prática desportiva.3. Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condiçõesdos equipamentos, vestuário e calçado dos utentesimpedindo a sua utilização nos espaços de práticadesportiva, caso não sejam adequados.

Artigo 506.ºEntrada e circulação nas instalações

1. O público presente nos eventos e na assistência atreinos ou outras atividades apenas tem acesso à ban-cada destinada à assistência, sendo o espaço de práti-ca desportiva de exclusivo acesso aos utentes, prati-cantes, atletas, árbitros e delegados aos jogos.

2. É proibida a entrada de pessoas estranhas aoserviço nas dependências não destinadas aos utentes,as quais devem estar devidamente assinaladas ou pre-viamente indicadas pelos funcionários de serviço.3. É expressamente proibida a entrada de animais eviaturas não autorizadas nas instalações.

CAPÍTULO VGestão e manutenção

Artigo 507.ºSeguro

1. O Município da Amadora, no âmbito da legislaçãoaplicável, deve celebrar um seguro de responsabili-dade civil que cubra os possíveis danos corporais emateriais causados aos utilizadores ou a terceirosdurante as atividades desportivas realizadas nas insta-lações do complexo desportivo.2. No caso de o utente já estar abrangido por contratode seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais,deve o mesmo declarar a assunção de tais respon-sabilidades, no ato de reserva do espaço desportivo,apresentando documento comprovativo.

CAPÍTULO VIPublicidade e recolha de imagens

Artigo 508.ºBenefícios financeiros

Quando da utilização das instalações do ComplexoDesportivo Municipal Monte da Galega advier aoutente benefícios financeiros, nomeadamente porações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços,de publicidade ou de transmissão televisiva de deter-minado evento é obrigatória uma autorização préviado Município da Amadora, segundo termos acordadosentre as partes.

Artigo 509.ºPublicidade

1. A exploração de publicidade no ComplexoDesportivo Municipal Monte da Galega requer umparecer prévio do Município da Amadora, o qual é fun-damentado na legislação aplicável e no Título VII dopresente Código.

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2. Às entidades com jogos oficiais é permitido o uso depainéis publicitários amovíveis em áreas definidas parao efeito, desde que disso dê em prévio conhecimento aoMunicípio da Amadora, aquando do requerimento para autilização do espaço, sendo o direito à sua exposiçãolimitado ao período de duração dos respetivos jogos.3. O Município da Amadora pode concessionar direta-mente espaços do complexo desportivo para fins pu-blicitários, nos termos e condições a fixar por delibe-ração da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 510.ºRecolha de imagens e som

1. A captação de som ou imagens no interior das insta-lações desportivas carece de prévia autorização dasentidades responsáveis pelas atividades, bem comodos respetivos intervenientes, de forma a evitar vio-lação de direitos de autor e de imagem.2. Carece de autorização do Município da Amadora, acaptação de imagens ou de som quando as atividadessejam promovidas ou apoiadas pelo Município.3. Podem ser impostos limites à captação de imagens,que se podem prender com o tempo disponível paraessa captação, o momento da atividade ou o localonde podem ser captadas, os quais constarão semprena autorização cedida.

CAPÍTULO VIICompetições oficiais, espetáculos desportivas e outros eventos

Artigo 511.ºCompetições oficiais, atividades desportivas,espetáculos desportivos e outros eventos

1. As instalações do Complexo Desportivo MunicipalMonte da Galega podem ser cedidas a terceiros, paraa realização de espetáculos desportivos e outros even-tos, mediante as contrapartidas de interesse públicoque o Município da Amadora entender adequadas,estabelecidas em instrumento jurídico próprio.2. Os encargos resultantes da realização dosespetáculos desportivos e outros eventos são imputa-dos à entidade organizadora.3. Os danos causados nas instalações do complexodesportivo durante a realização de eventos, com-

petições ou atividades desportivas são imputados àentidade organizadora.

Artigo 512.ºPoliciamento, licenças e autorizações

1. As entidades requerentes são responsáveis pelopoliciamento e serviço de apoio médico nas instalaçõesdurante a realização de eventos que o determinem porlei, regulamento desportivo ou por indicação doMunicípio da Amadora, assim como pela obtençãoseguros, licenças ou autorizações necessárias à rea-lização de iniciativas com assistência aberta ao públicoem geral.2. O policiamento e fiscalização das instalações sãocoordenados em colaboração com os funcionários deserviço ao pavilhão polivalente.

CAPÍTULO VIIIPessoal em serviço nas instalações desportivas

Artigo 513.ºPessoal

1. Os serviços nas instalações do Complexo DesportivoMunicipal Monte da Galega são assegurados por fun-cionários do Município da Amadora em colaboraçãocom entidades externas prestadoras de serviços delimpeza e vigilância.2. No âmbito das suas competências, cada funcionário doComplexo Desportivo Municipal Monte da Galega deve:a) Cumprir as indicações superiores que lhe são trans-mitidas, atuando sempre com elevado grau de profis--sionalismo, a bem da prestação de um serviço públicode qualidade, e manter uma atitude de empenhamen-to, de colaboração e de interesse pelo bom funciona-mento do complexo desportivo e das atividades aídesenvolvidas;b) Colaborar e trabalhar num regime de interajuda emrelação aos funcionários das empresas de vigilância elimpeza e aos demais funcionários municipais, quer nasua presença quer eventualmente na sua substituiçãopontual, e, consequentemente, na realização dosserviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

CAPÍTULO IXAcesso

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Artigo 514.ºAcesso à prática desportiva

No âmbito das atividades físicas e desportivas rea-lizadas no Complexo Desportivo Municipal Monte daGalega, constitui especial obrigação de cada utenteassegurar-se, previamente, de que não tem quaisquercontraindicações para a sua prática.

Artigo 515.ºTarifas

1. Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas nopresente Código, a cedência das instalações implica opagamento das tarifas previstas na Tabela de Tarifasdo Município da Amadora.2. A não comparência à atividade marcada, sem avisoprévio de cancelamento, nos termos do n.º 7 do artigo4949.º do presente Código, não dispensa a entidaderesponsável do pagamento das tarifas de utilizaçãorespetivas. Artigo 516.º

Protocolos de utilização1. Podem ser celebrados com unidades de saúde,organismos de solidariedade social, estabelecimentosde ensino, associações, clubes ou outras instituições,protocolos de utilização das instalações do complexodesportivo, em termos a definir pelo Município daAmadora, assegurando as necessárias contrapartidasde interesse público.2. A celebração de protocolos não pode implicar, emcaso algum, a utilização das instalações em regime deexclusividade, nem prejudicar a normal utilização doComplexo Desportivo Municipal Monte da Galega poroutras entidades interessadas.

TITULO XXDa utilização dos recintos desportivos escolares

pelo movimento associativo desportivo daAmadora Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 517.º

Objeto O presente Título regula a admissão, o funcionamento,a cedência e a prestação de apoio financeiro à utiliza-ção dos recintos desportivos escolares do Município daAmadora pelas entidades e organismos do movimento

associativo desportivo sediadas no Município daAmadora.

Artigo 518.ºÂmbito

1. Podem beneficiar dos apoios previstos no presenteTítulo as entidades e organismos acreditados junto doMunicípio da Amadora, e que possuam contratos pro-grama de desenvolvimento desportivo em vigor cele-brados com o Município da Amadora nos termos dodisposto no regime jurídico dos contratos programa dedesenvolvimento desportivo.2. Excetuam-se do âmbito do presente Título, as enti-dades e organismos que, embora acreditadas junto doMunicípio da Amadora conforme disposto no númeroanterior, sejam objeto de enquadramento normativoespecífico para efeitos de apoios públicos.

Artigo 519.ºTipos de apoio

Os apoios municipais às entidades e organismos men-cionados no artigo anterior consistem em:a) Reserva de horários para utilização dos recintosdesportivos escolares;b) Utilização dos recintos desportivos escolares a cus-tos controlados;c) Isenção ou redução das tarifas previstas na Tabelade Tarifas do Município da Amadora.

Artigo 520.ºRecintos desportivos escolares

Consideram-se recintos desportivos escolares, para osefeitos do presente Título, os pavilhões desportivosescolares, as salas de desporto e os campos de futebolem relva sintética com as dimensões oficiais, desti-nadas à prática desportiva e geridos pelos Agrupa-mentos de Escolas e Escolas Secundárias do Municípioda Amadora.

Capítulo II Acesso

Artigo 521.ºHorário de utilização

1. A utilização dos recintos desportivos escolares pelas

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entidades e organismos apoiados nos termos do pre-sente Título é efetuada em período pós-letivo, entre osmeses de setembro e junho, mediante a disponibili-dade de cada Escola e de acordo com os horários defuncionamento a fixar por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora.2. A utilização dos recintos desportivos escolares emperíodos de interrupção letiva fica condicionada àdisponibilidade de cada escola para proceder à abertu-ra do respetivo recinto durante esses períodos.

Artigo 522.ºCondições de admissibilidade

1. As medidas de apoio previstas no presente Títulodestinam-se exclusivamente a atividades de treino ecompetições oficiais de equipas de formação desporti-va, de âmbito federado, das entidades e organismosmencionados no artigo 517.º do presente Código, comatletas integrados nos escalões etários compreendidosentre os 10 e os 18 anos idade.2. Excetuam-se do disposto no número anterior asequipas dos escalões femininos com idade superior a18 anos.3. Com vista a garantir a qualificação do enquadra-mento técnico na formação desportiva, todas as enti-dades e organismos beneficiários das medidas deapoio previstas no presente Título devem nomear noprocesso de candidatura um ou mais responsáveis téc-nicos pela atividade desportiva, devidamente creden-ciadas pela federação da respetiva modalidadedesportiva, os quais acompanham todas as atividadese são os únicos interlocutores junto da entidade gesto-ra do recinto, competindo-lhes, nomeadamente:a) Zelar, junto dos atletas que tecnicamente orientam,pelo cumprimento das normas de utilização do recintoonde decorre a atividade desportiva;b) Assumir a responsabilidade por qualquer infraçãoàs normas de utilização do recinto, cometida pelosrespetivos praticantes;c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviçono recinto, o estado das instalações e equipamentoutilizado, caso ocorram quaisquer danos.

Capítulo III Candidaturas

Artigo 523.ºInstrução das candidaturas

1. As candidaturas são obrigatoriamente apresentadasem formulário próprio, no qual devem constar, desi-gnadamente, os seguintes elementos:a) Identificação da entidade ou organismo candidato;b) Horário de utilização proposto, de acordo com o dis-posto no artigo 519.º do presente Código;c) Identificação dos responsáveis técnicos pelas ativi-dades, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo522.º do presente Código;d)Lista de preferências dos recintos desportivos esco-lares que pretenda utilizar, por ordem decrescente;e) Declaração sob compromisso de honra, cujo teor éaprovado por despacho do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora.2. Sem prejuízo de outros que o interessado queiraapresentar ou lhe sejam solicitados pelo Município daAmadora, as propostas de candidatura devem seracompanhadas de um projeto anual de formaçãodesportiva, com a devida fundamentação social edesportiva, nomeadamente do ponto de vista dodesenvolvimento das modalidades em causa, contendoos seguintes elementos:a) Descrição e caracterização quantitativa da situaçãodesportiva e institucional da entidade ou organismo,com relatório de atividades do ano transato;b) Identificação da estrutura organizacional respon-sável pelo projeto de formação desportiva, descreven-do sumariamente os recursos humanos envolvidos nasua gestão, conceção, acompanhamento, controlo eoperacionalização; definindo a natureza da sua inter-venção, os seus poderes e as suas responsabilidades.c) Estratégia e objetivos desportivos, definindo osmeios disponíveis e quantificando os resultados espera-dos com a execução do projeto de formação desportiva;d) Calendarização e planeamento do desenvolvimentodas atividades;3. As entidades ou organismos com candidaturasaprovadas no Programa de Apoio ao MovimentoAssociativo, na área de intervenção desportiva, no anoem curso, estão dispensados da apresentação dos ele-mentos referidos no número anterior.4. O Município da Amadora pode solicitar às entidadese organismos candidatos esclarecimentos e dados adi-

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cionais relativamente aos documentos mencionadosno número dois, sempre que se suscitem dúvidas naanálise das candidaturas.

Artigo 524.ºPrazo de apresentação das candidaturas

As candidaturas para apoio à utilização dos recintosdesportivos escolares, instruídas e elaboradas nos ter-mos do artigo anterior, devem ser apresentadas anual-mente, entre 1 e 31 de julho.

Capítulo IV Avaliação e aprovação das candidaturas

Artigo 525.ºCritérios de seleção

1. A análise das candidaturas é efetuada com base nosseguintes critérios:a) Existência de instalações desportivas próprias daentidade ou organismo candidatos para a realização detreinos e competições oficiais nas respetivas modali-dades;b) Proximidade da sede social da entidade ou organis-mo em relação ao recinto desportivo escolar que pre-tende utilizar;c) Número de atletas e equipas envolvidos em com-petições federadas nos escalões de formação, nasmodalidades consideradas como prioritárias peloMunicípio da Amadora;d) Prática desportiva feminina;e) Outros apoios municipais às entidades e organis-mos candidatos.

Artigo 526.ºIntransmissibilidade da autorização

1. Os direitos de utilização dos recintos desportivosescolares são cedidos à entidade requerente, não poden-do esta transmiti-los, sob qualquer forma, a outrem.2. A cedência não autorizada implica o cancelamentodas medidas de apoio previstas expressas no presenteTítulo.

Artigo 527.ºRegime de financiamento

1. Após a aprovação das candidaturas, o Município da

Amadora remete a cada escola um mapa de utilizaçãodos respetivos recintos desportivos escolares, atravésde um horário semanal de utilização, indicando o nomeda entidade, a modalidade desportiva, o escalão deformação e o responsável técnico da atividade.2. Em janeiro, abril e julho, as escolas devem enviar omapa de utilização dos seus recintos escolares, rela-tivos aos períodos compreendidos, respetivamente,entre setembro a dezembro, janeiro a março e abril ajunho, indicando os seguintes elementos:a) Nome da entidade ou organismo;b) Modalidade desportiva;c) Escalão etário e sexo;d) Tipo de atividade (treino e/ou competição oficial);e) Tempo de utilização.3. Recebidos e analisados os mapas mencionados nonúmero anterior, procede-se à liquidação das verbas re-lativas ao valor da comparticipação de acordo com o dis-posto na alínea c) do artigo 514.º do presente Código.4. O apoio financeiro atribuído às candidaturas apre-sentadas no âmbito do presente Título fica condiciona-do às disponibilidades financeiras devidamenteinscritas em Orçamento e Grandes Opções do Plano doMunicípio da Amadora.

Artigo 528.ºAlteração do horário de utilização

1. Por motivos devidamente justificados as entidadese organismos cuja candidatura tenha sido aprovadapodem requerer a alteração do horário de utilização,definido nos termos do n.º 1, do artigo 521.º do pre-sente Código.2. As propostas de alteração referidas no númeroanterior devem ser apresentadas ao Município daAmadora com antecedência mínima de 30 dias e de-vidamente acompanhadas de parecer favorável daEscola, sob pena de não serem consideradas.

Capítulo V Da utilização dos recintos desportivos escolares

Artigo 529.ºCancelamento da autorização de utilização

1. A autorização de utilização é cancelada, após audiçãode todos os interessados no procedimento, quando se

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verifique qualquer uma das seguintes situações:a) Não pagamento das tarifas de utilização, nos ter-mos definidos no n.º 4 do artigo 527.º do presenteCódigo;b) Danos intencionalmente produzidos nas instalaçõese no equipamento afeto aos recintos desportivos esco-lares, provocados por deficiente utilização, enquantonão forem financeiramente cobertos pela entidade ouorganismo beneficiário;c) Utilização para fins diversos daqueles para que foiconcedida autorização;d) Utilização por entidades ou organismos estranhosaos que foram autorizados;e) Não cumprimento das disposições do presenteTítulo.2. O cancelamento da utilização é comunicado porescrito, pela Escola à respetiva entidade ou organismoutilizador e ao Município da Amadora, devendo estacomunicação conter os respetivos fundamentos.

Artigo 530.ºResponsabilidades das entidades e

organismos beneficiários1. As entidades e organismos autorizados a utilizar osrecintos desportivos escolares ficam integral, solidáriae civilmente responsáveis pelos danos causados nosmesmos durante o período de utilização ou destedecorrente.2. A segurança dos utentes é da responsabilidadeexclusiva das entidades e organismos utilizadores edos próprios utentes. 3. As entidades e organismos beneficiários devemzelar pelo cumprimento das normas de utilização dosrecintos desportivos escolares, nomeadamente no queconcerne à utilização de balneários, materiais eequipamentos desportivos, respeitando as indicaçõesdo funcionário de serviço nas instalações.

Artigo 531.ºPrática desportiva

1. Durante a utilização das instalações, os utentesdevem pautar a sua conduta de modo a não perturbaros demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo,a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.2. Em caso de desrespeito das normas de conduta pre-

vistas no presente Título, por parte de qualquer utenteque perturbe o normal funcionamento das atividades, asescolas reservam-se o direito de não autorizar a sua per-manência nas instalações, solicitando os funcionários deserviço o imediato abandono dos prevaricadores, repor-tando tal facto por escrito ao Município da Amadora.

Artigo 532.ºInterdição

1. A interdição consiste na proibição temporária oudefinitiva do acesso aos recintos desportivos escolarespor parte das entidades ou organismos beneficiáriosdas medidas de apoio previstas no presente Título,sem prejuízo de outras sanções aplicáveis no âmbitoda lei geral. 2. A interdição é aplicada aos responsáveis pela práti-ca dos seguintes atos: a) Agressões, tentativas de agressão ou atos queincitem à violência, ao racismo e à xenofobia entreespetadores e/ou indivíduos representantes das enti-dades presentes, sem prejuízo de outras sançõeslegalmente aplicáveis; b) Utilização e arremesso de quaisquer objetos nointerior do recinto desportivo; c) Estar sob a influência de álcool, estupefacientes,substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito aná-logo; d) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoóli-cas; e) Introdução, transporte e venda no recinto desporti-vo de bebidas ou outros produtos contidos em recipi-entes que não sejam feitos de material leve não con-tundente; f) Utilização de buzinas alimentadas por baterias, cor--rente elétrica, ar, ou outras formas de energia, bemcomo quaisquer instrumentos produtores de ruídosinstalados de forma fixa, com exceção da instalaçãosonora do promotor do evento desportivo; g) A introdução ou utilização de buzinas de ar ou deoutros utensílios estridentes; h) A introdução ou utilização de substâncias ou enge-nhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que pro-duzam efeitos similares, sem prejuízo de outrassanções legalmente aplicáveis; i) Desrespeito pelas normas do presente Código;

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j) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos fun-cionários do serviço.3. A interdição é decidida conjuntamente pela escola epelo Município da Amadora, após audiência dos pre-varicadores.

Artigo 533.ºFalsas declarações

As falsas declarações são puníveis nos termos da leipenal.

Artigo 534.ºColaboração

As entidades e organismos apoiados no âmbito do pre-sente Título obrigam-se a colaborar nas iniciativasdesenvolvidas pelo Município da Amadora.

Artigo 535.ºPublicidade do apoio

A concessão de apoios municipais obriga as entidades eorganismos beneficiários a referenciá-los em todos osmateriais gráficos editados e/ou outras formas de divul-gação e promoção das atividades, nomeadamente com amenção expressa: “Com apoio do Município da Amadora”,obrigatoriamente acompanhada do logótipo municipal.

TITULO XXIDos cemitérios

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 536.ºObjeto

O presente Título regula a utilização do CemitérioMunicipal da Amadora.

Artigo 537.ºDefinições

Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:a) Remoção: o levantamento de cadáver do local ondeocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequentetransporte, a fim de se proceder à sua inumação oucremação nos casos previstos no artigo 5.º, doDecreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

b) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura,jazigo ou local de consumpção aeróbia;c) Exumação: a abertura de sepultura, local de con-sumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontrainumado o cadáver;d) Trasladação: o transporte de cadáver inumado emjazigo ou de ossadas para local diferente daquele emque se encontram, a fim de serem de novo inumados,cremados ou colocados em ossário;e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;f) Cadáver: o corpo humano após a morte, atéestarem terminados os fenómenos de destruição damatéria orgânica;g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vezterminado o processo de mineralização do esqueleto;h) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em queseja possível proceder ao transporte de cadáveres,ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos fale-cidos no período neonatal precoce, em condições desegurança e de respeito pela dignidade humana;i) Período neonatal precoce: as primeiras cento esessenta e oito horas de vida;

Artigo 538.ºLegitimidade

1. Têm legitimidade para requerer a prática dos atosprevistos neste Título, sucessivamente:a) O testamenteiro, em cumprimento de disposiçãotestamentária;b) O cônjuge sobrevivo;c) A pessoa que vivia com o falecido em condiçõesanálogas às dos cônjuges;d) Qualquer herdeiro;e) Qualquer familiar;f) Qualquer pessoa ou entidade.2. Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa,tem também legitimidade o representante diplomáticoou consular do País da sua nacionalidade.3. O requerimento para a prática desses atos podetambém ser apresentado por pessoa munida de procu-ração com poderes especiais para o efeito, passadapor quem tiver legitimidade nos termos dos númerosanteriores.

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Artigo 539.ºRequerimentos

O requerimento para a prática de qualquer ato oudiligência a efetuar no Cemitério Municipal daAmadora, deve ser apresentado em formulário próprio,dirigido ao Presidente da Câmara Municipal daAmadora.

Artigo 540.ºFinalidade

1. O Cemitério Municipal destina-se à inumação dosrestos mortais dos indivíduos falecidos na área doMunicípio da Amadora.2. Podem ainda, e desde que haja disponibilidade paratal, ser inumados os restos mortais de indivíduos fale-cidos fora do Município da Amadora, desde que se ve-rifique uma das seguintes condições:a) Quando se destinem a jazigos particulares ousepulturas e gavetões perpétuos;b) Quando destinados a sepulturas temporárias, severifiquem ser de finados:i. Que residiam no Município da Amadora;ii. Que eram sócios, filiados ou dependentes de insti-tuições com talhões privativos no cemitério;3. Noutros casos não abrangidos pelas alíneas anterio-res, mediante autorização concedida pelo Presidenteda Câmara Municipal da Amadora, face a circunstân-cias que se reputem ponderosas.4. Para efeitos da subalínea i. da alínea b) do n.º 2 dopresente artigo, a prova de residência do falecido,deve ser feita através da morada constante em docu-mento idóneo ou por consulta às bases de dados doRegisto Civil, prevalecendo, em caso de falta de coin-cidência, a que possuir data mais recente.5. Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ourecém-nascidos falecidos no período neonatal precoce,e não possuidor de qualquer dos documentos referidono número anterior, a prova de residência, para efeitosde inumação no cemitério, é efetuada mediante apre-sentação dos correspondentes documentos do(s) pro-genitor(es) do falecido menor ou dos demais.

Artigo 541.ºHorário de funcionamento

1. O horário de funcionamento do Cemitério Municipal

e o horário de atendimento dos Serviços são fixadospor Despacho do Presidente da Câmara Municipal daAmadora.2. Não é permitida a entrada de público nos quinzeminutos anteriores à hora de encerramento docemitério municipal.3. Para efeito de inumação de restos mortais, estestêm de dar entrada até trinta minutos antes do horárioestabelecido para o encerramento dos Serviços doCemitério.4. Os restos mortais que derem entrada no Cemitériofora do horário estabelecido, ou cuja documentaçãolegal não esteja em ordem, ficam em depósito,aguardando a inumação dentro do horário regulamentar,ou até à regularização da respetiva documentação legal.5. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósitodos restos mortais devido a deficiência de documen-tação, ou em qualquer momento quando se verifique oadiantado estado de decomposição, os serviços comu-nicam de imediato o facto às autoridades de saúde epoliciais competentes para que sejam tomadas todasas providências que considerem adequadas.6. Aos Sábados, Domingos e Feriados, apenas sãoprestados serviços de exumação, de receção e inu-mação de restos mortais, permitindo-se no entantoatos religiosos.

CAPÍTULO IIDas inumações

Secção IDisposições Comuns

Artigo 542.ºLocais de inumação

1. As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigosou em locais de consumpção aeróbia, não podendo terlugar fora do recinto do Cemitério.2. São excecionalmente permitidos, mediante auto-rização do Município da Amadora:a) A inumação em locais especiais ou reservados apessoas de determinadas categorias, nomeadamentede certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;b) A inumação em capelas privativas, situadas forados aglomerados populacionais e tradicionalmente

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destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dosfamiliares dos respetivos proprietários.

Artigo 543.ºCaixão de zinco

1. Os caixões de zinco devem ser hermeticamentefechados, e soldar-se-ão no Cemitério ou, a pedido dosinteressados, e quando a disponibilidade dos Serviçoso permitir, no local donde partirá a urna, em ambos oscasos na presença do Encarregado do Cemitério ou deum seu delegado.2. É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nasseguintes situações:a) Em cumprimento de mandado de autoridade judi-ciária;b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em localde consumpção aeróbia de cadáver não inumado;c) Para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.3. O disposto nas alíneas a) e c) do número anterioraplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado eminumação efetuada antes da entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 544.ºTalhões privativos

1. É permitida a inumação em talhões privativos,mediante autorização das entidades respetivas.2. Os talhões privativos só podem ser cedidos medianterequerimento fundamentado, acompanhado dos estudosnecessários e suficientes à boa compreensão da organi-zação do espaço e das construções neles previstas.3. Deve ser garantida a manutenção e limpeza dos ta-lhões privativos sendo que, na falta de cumprimentodestas condições, a respetiva entidade é notificadapara que no prazo de sessenta dias efetue as inter-venções julgadas necessárias.4. Findo o prazo referido no número anterior, nãotendo sido efetuadas as intervenções, é anulada acedência do talhão podendo o Município da Amadoradispor desse espaço para os fins que entender comoconvenientes.

Artigo 545.ºPrazos de inumação

1. Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encer-

-rado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte equatro horas sobre o óbito.2. Compete ao interessado fazer prova do cumprimentodas normas legais que regulam o regime de inumação.3. Quando não haja lugar à realização de autópsiamédico-legal e houver perigo para a saúde pública, aautoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que seproceda à inumação, cremação ou encerramento emcaixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto nonúmero anterior.4. Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentrodos seguintes prazos máximos:a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após averificação do óbito tiver sido entregue a uma das pes--soas indicadas no artigo 538º do presente Código;b) Em setenta e duas horas, a contar da data ementrada em território nacional, quando o óbito tenhaocorrido no estrangeiro;c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsiamédico-legal ou clínica;d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas non.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30de dezembro;e) Em trinta dias sobre a data de verificação do óbito,se não for possível assegurar a entrega do cadáver auma das pessoas ou entidades indicadas no artigo538.º do presente Código, não podendo ser cremado.5. O disposto nos números anteriores não se aplica afetos mortos.

Artigo 546.ºDocumentos certificativos do óbito

1. Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado,encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmarafrigorífica, sem que tenha sido previamente lavrado orespetivo assento ou auto de declaração de óbito ouemitido o boletim de óbito. 2. O assento ou auto de declaração de óbito ou boletimde óbito é arquivado pela Secretaria do Cemitério.3. Caso se trate de morte fetal com tempo de gestaçãoigual ou superior a vinte e duas semanas completas éaplicável, com as necessárias adaptações, o dispostonos números anteriores.

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Artigo 547.ºAutorização de inumação e respetivas taxas

1. A inumação de restos mortais depende de autoriza-ção do Município da Amadora, a requerimento das pes--soas com legitimidade para o efeito indicadas no arti-go 538.º do presente Código.2. O requerimento a que se refere o número anterioré instruído com os seguintes documentos:a) Ordem escrita da autoridade de saúde, nos casosem que haja necessidade de proceder à inumaçãoantes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;b) Os aludidos no artigo 576.º do presente Código,quando os restos mortais se destinem a ser inumadosem jazigo particular ou sepultura perpétua;c) Fotocópia do documento de identificação civil, oupassaporte do requerente;d) Fotocópias dos documentos previstos no artigo540.º do presente Código, quando existam e sejamexigidos;e) Quando necessário, declaração que ateste a data ea hora do óbito.3. Autorizada a inumação, mediante despacho, onde éindicado a data e hora da sua realização, devem ser pagasas taxas devidas, mediante emissão de guia de receita,cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

Artigo 548.ºChapa metálica

Uma vez autorizada a inumação e pagas as taxas queforem devidas, os serviços de receção e inumação docemitério preparam e afixam na urna, uma chapametálica com indicação do número de ordem de entra-da dos restos mortais no cemitério, do número e tipode sepultura, bem como da data de inumação.

Artigo 549.ºRegisto da inumação

1. Realizada a inumação, incumbe à secretaria docemitério:a) Entregar, ao interessado nos restos mortais inuma-dos, o boletim de inumação mencionando a data, localem que aquela se efetuou, a identidade dos restosmortais e, se inumados em sepultura temporária, adata em que terminará o período legal da inumação;b) Registar, através dos meios adequados, as indicações

essenciais que esclareçam da inumação efetuada.

SECÇÃO IIDas inumações em sepulturas

Artigo 550.ºInumação em sepultura comum não identificadaÉ proibida a inumação em sepultura comum não iden-tificada, salvo:a) Em situação de calamidade pública;b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou depeças anatómicas.

Artigo 551.ºClassificação de sepulturas

1. As sepulturas classificam-se em temporárias e per-pétuas:a) São temporárias, as sepulturas para inumação portrês anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;b) São perpétuas, aquelas cuja utilização é concedidaa título perpétuo mediante requerimento dos inte-ressados, para utilização imediata.2. As sepulturas perpétuas devem localizar-se em ta-lhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 552.ºDimensões das sepulturas

1. As sepulturas devem ter, em planta, a forma retan-gular e as seguintes dimensões mínimas:Para adultos:Comprimento:------------------------------------2,00 mLargura:-------------------------------------------0,65 mProfundidade:-------------------------------------1,15 mPara crianças:Comprimento:------------------------------------1,00 mLargura:-------------------------------------------0,55 mProfundidade:-------------------------------------1,00 m2. Independentemente da idade, desde que se trate demenor, é inumado em sepultura de criança desde quenão exceda o comprimento fixado para esse tipo desepulturas. Caso exceda o comprimento, o cadáver éinumado em sepultura para adultos.

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Artigo 553.ºTalhões

1. As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-seem talhões, tanto quanto possível retangulares.2. Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terre-no, não podendo, porém, os intervalos entre as sepul-turas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m,e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com omínimo de 0,60 m de largura.3. Nos talhões atualmente ocupados que não obe-deçam aos preceitos estabelecidos no presente artigoe que, findo o período mínimo legal de inumação, con-tenham sepulturas em que a exumação se tenhamostrado impraticável, o seu cumprimento deveaguardar a possibilidade da completa desocupaçãodessas secções.4. Além dos talhões privativos que se considerem jus-tificados, há talhões separados para o enterramentode crianças e de adultos.

Artigo 554.ºSepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias,de caixões de zinco ou de madeiras densas, dificilmentedeterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintasou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 555.ºSepulturas perpétuas

1. Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumaçãoem caixões de zinco e de madeira.2. É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazolegal para exumação, desde que se verifique a reduçãodaquele a ossadas e que nas inumações anteriores se tenhautilizado caixão próprio para inumação temporária.3. As ossadas encontradas, nos termos do número ante-rior, podem ser removidas para ossário ou ficarem sepul-tadas na mesma sepultura a uma profundidade que exce-da os limites fixados no artigo 552º do presente Código.4. Nas sepulturas perpétuas podem ser depositadasossadas e cinzas.

Secção IIIDas inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 556.ºConsumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia decadáveres obedece às regras definidas por portaria dosmembros do Governo competentes.

SECÇÃO IVDas Inumações em jazigos particulares e

municipais

Artigo 557.ºTipos de jazigos

1. Os jazigos podem ser municipais (gavetões) ou par-ticulares.2. Os jazigos particulares podem ser de três espécies:a) Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;b) De capela - Constituídos somente por edificaçõesacima do solo;c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 558.ºInumação em jazigo

1. Para a inumação em jazigo o cadáver deve serencerrado em caixão de zinco, tendo a folha emprega-da no seu fabrico espessura mínima de 0,4 mm.2. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depu-radores e dispositivos adequados a impedir os efeitosda pressão dos gases no seu interior.3. Em cada compartimento de jazigo apenas pode serdepositado um cadáver e a título perpétuo, mesmoque este se destine a ser eventualmente trasladado.4. Nos jazigos particulares térreos podem ser deposi-tadas ossadas e cinzas, devidamente condicionadas,sendo, porém, expressamente proibido que essesdepósitos se realizem foram dos locais destinados aesse fim, particularmente nos corredores e altares.

Artigo 559.ºDeteriorações

1. Quando um caixão depositado em jazigo apresenterotura ou outra deterioração, os interessados são avi-sados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes,para esse efeito, o prazo julgado conveniente.2. Em caso de urgência, ou quando não se efetue areparação prevista no número anterior, o Município da

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Amadora procede à mesma, correndo as despesas porconta dos interessados.3. Quando não possa reparar-se convenientemente ocaixão deteriorado, o mesmo é encerrado noutrocaixão, ou removido para sepultura, à escolha dosinteressados ou por decisão do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora, que deve ter lugar em casos demanifesta urgência ou sempre que aqueles se não pro-nunciem dentro do prazo que lhes for fixado paraoptarem por uma das referidas soluções.4. Das providências tomadas é dado conhecimento aosinteressados, através de carta registada com aviso dereceção, ficando estes responsáveis pelo pagamentodas respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta depagamento e tratando-se de jazigo particular os con-cessionários ficam inibidos do seu uso e fruição atéque o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipaleste reverte para o Município da Amadora, com perdadas quantias pagas.

SECÇÃO VDos Ossários e Columbários

Artigo 560.ºDepósito de ossadas

No cemitério existem ossários municipais e particu-lares divididos em compartimentos destinados aodepósito de uma ou duas ossadas, encerradas emurnas de madeira de difícil deterioração (no caso deduas, separadas por divisórias e devidamente identifi-cadas) trasladadas de sepulturas e jazigos existentesno Cemitério Municipal.

Artigo 561.ºDestino das cinzas

1. No Cemitério Municipal existem locais próprios paraa deposição de cinzas:a) Columbários, destinados ao depósito, até ao limitede quatro cinzas, em urnas cinerárias, hermetica-mente fechadas e identificadas;b) Cendrário.2. Na falta de columbários ou de cendrário, as cinzaspodem ainda ser depositadas em ossários.3. As cinzas podem ainda ser entregues, dentro derecipiente apropriado, a quem requereu a cremação,

sendo livre o seu destino final.

Artigo 562.ºAbandono

1. Os corpos, ossadas e cinzas depositados em com-partimentos municipais são considerados abandona-dos quando:a) Os interessados no depósito, declarem por escritodesistir do mesmo,b) Expirados todos os prazos para pagamento dastaxas municipais correspondentes e apesar de notifica-dos de tal facto, os interessados não regularizem opagamento no prazo de 30 dias contados da data danotificação.2. Aos restos mortais considerados abandonados nos ter-mos do número anterior, é dado o destino mais adequado.

CAPÍTULO IIIDas exumações

Artigo 563.ºPrazo para a exumação

1. Salvo em cumprimento de mandado da autoridadejudicial, a abertura de qualquer sepultura ou local deconsumpção aeróbia só é permitida decorridos trêsanos sobre a inumação.2. Se no momento da abertura não estiverem termi-nados os fenómenos de destruição da matéria orgâni-ca, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inu-mado por períodos sucessivos de dois anos até à mine-ralização do esqueleto. Artigo 564.º

Aviso aos interessados1. Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigoanterior, pode proceder-se à exumação.2. Para o efeito, o Município da Amadora procede àafixação de editais, indicando aos interessados a dataa partir da qual a exumação terá lugar. 3. Um mês antes de terminar o prazo legal de exu-mação, os interessados são notificados para odomicílio constante nos registos do Cemitério, indican-do a data em que se realizará a exumação e fixando oprazo para que os mesmos indiquem o destino dasossadas e efetuem as diligências no sentido da sua

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exumação.4. Verificada a oportunidade da exumação, sem que ointeressado nos restos mortais alguma diligência tenhapromovido no sentido da sua execução, esta, se prati-cável, é levada a efeito pelos Serviços, considerando-seabandonada a ossada existente.5. Às ossadas abandonadas nos termos do númeroanterior é dado o destino mais adequado, ou quandonão houver inconveniente, são inumadas nas própriassepulturas, mas a profundidades superiores às indi-cadas no artigo 552.º do presente Código.6. O Município da Amadora não é responsável pelodesaparecimento ou descaminho de valores que te-nham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

Artigo 565.ºAlteração de dados dos responsáveis

Os responsáveis por sepulturas temporárias, jazigos eossários municipais e columbários, bem como, os con-cessionários de sepulturas, jazigos e ossários perpétu-os, devem comunicar na Secretaria do Cemitério quais-quer alterações de residência, não podendo alegardesconhecimento de possíveis avisos ou intimações.

Artigo 566.ºRemoção de revestimentos e ornamentos

1. Para efeitos de exumação e quando a sepultura pos--sua revestimento e/ou ornamentos, os responsáveispela sepultura devem providenciar a sua remoção, noprazo de cinco dias úteis antes da data de exumação,sendo que, a partir dessa data, proceder-se-á ao seulevantamento, não se responsabilizando o Município daAmadora por qualquer dano causado no mesmo.2. Após a exumação, os materiais de revestimento eornamentos da sepultura devem ser retirados pelosseus responsáveis num prazo máximo de dois dias,contados desde a realização da mesma, não sendopermitida a sua permanência no interior do talhão nemem local que dificulte a passagem.3. Findo o prazo previsto no número anterior, são con-siderados abandonados, procedendo o Município daAmadora à sua retirada sendo cobrada a taxa de inuti-lização e transporte a destino final.4. No caso de exumação sem sucesso, em que ocadáver permanece inumado, os materiais de revesti-

mento e ornamentos devem ser repostos pelosresponsáveis da sepultura no prazo de dois dias apósa exumação, sob pena de o Município da Amadora nãose responsabilizar pelo material e ser cobrada a taxade inutilização e transporte a destino final.

Artigo 567.ºExumação em jazigo ou sepultura perpétua

1. A exumação dos restos mortais contidos em caixõesde zinco ou chumbo depositados em jazigo ou emsepultura perpétua só é permitida quando aquele caixãose apresente de tal forma deteriorado que se possa ve-rificar a consumação das partes moles do cadáver.2. A consumação a que alude o número anterior éobrigatoriamente verificada pelo encarregado docemitério ou pelo seu substituto.3. A ossada exumada de caixão que tenha sidoremovida para a sepultura nos termos do n.º 3 do arti-go 559.º do presente Código, é depositada no jazigooriginário ou em local acordado com os serviços doCemitério Municipal.

CAPÍTULO IVDas trasladações

Artigo 568.ºCompetência

1. A trasladação é requerida ao Município da Amadora,por quem possuir legitimidade para tal, nos termos doartigo 538.º do presente Código, em formulário próprio.2. Se a trasladação consistir na mera mudança de localno interior do Cemitério é suficiente o deferimento dorequerimento previsto no número anterior.3. Se a trasladação consistir na mudança para Cemité-rio diferente, o Município da Amadora remete o reque-rimento para a entidade responsável pela administraçãodo cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáverou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 569.ºCondições da trasladação

1. A trasladação de cadáver é efetuada em caixão dezinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter aespessura mínima de 0,4 mm.2. A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de

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zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixade madeira.3. Pode também ser efetuada a trasladação de cadáverou ossadas que tenham sido inumados em caixão dechumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º411/98, de 30 de dezembro.4. Quando a trasladação se efetuar para fora doCemitério deve ser utilizada viatura apropriada eexclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 570.ºAutorização para a trasladação

1. As trasladações, consoante a natureza e o destinodos restos mortais, só podem efetuar-se:a) Quando for feita comunicação prévia às autoridadescompetentes, no caso de transladações de cadáveresde indivíduos, cuja inumação se efetue nas sessentahoras subsequentes ao momento do óbito, ou nas dozehoras subsequentes à conclusão da autópsia, quandoesta tenha tido lugar, desde que não importem perigopara a saúde pública;b) Quando autorizadas pelas autoridades compe-tentes, mediante livre trânsito mortuário, no caso detrasladação de cadáveres que não reúnam os requisi-tos da alínea anterior e, bem assim, quando os restosmortais sejam conduzidos por via férrea, aérea oumarítima;c) Quando autorizadas pelas autoridades compe-tentes e pelo Município da Amadora, no caso detrasladações de restos mortais já inumados noCemitério Municipal, para qualquer outro Cemitério;d) Quando autorizadas pelo Município da Amadora,dentro do Cemitério Municipal.2. O Município da Amadora deve ser avisado, comantecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia ehora em que se pretenda fazer a trasladação.

CAPÍTULO V Da concessão de terrenos

SECÇÃO IDas formalidades

Artigo 571.ºConcessão

1. A requerimento de qualquer interessado, oMunicípio da Amadora pode concessionar terrenos noCemitério para sepulturas perpétuas e para construçãoou remodelação de jazigos particulares.2. O requerimento deve mencionar a localização eindicar as dimensões do terreno pretendido, quando sedestinar a jazigo.3. Os terrenos destinados à construção de jazigospodem, também, ser objeto de concessão mediantehasta pública a realizar nos termos e nas condições afixar pelo Município da Amadora.4. Os terrenos cujas concessões sejam declaradas pres-critas nos termos do artigo 586.º do presente Código,bem como os que, pela sua proeminente situação,convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus decaracterísticas monumentais, são obrigatoriamenteobjeto de hasta publica.5. Para as situações previstas na parte final do númeroanterior, o Município da Amadora pode exigir que aconstrução dos jazigos ou mausoléus obedeça a proje-tos fornecidos pelo concedente.6. As concessões de terrenos apenas conferem aos ti-tulares o direito de aproveitamento com afetaçãoespecial e nominativa.

Artigo 572.ºDecisão de concessão

1. Deferido o pedido de concessão e quando este sereportar a terreno para jazigo, o Município da Amadoranotifica o Requerente para comparecer no cemitério afim de se proceder à demarcação do terreno.2. A não comparência na data constante da notificaçãoimplica a caducidade da concessão.3. Corre por conta do concessionário a construção demuro de suporte de terras nos locais onde tal sejanecessário.

Artigo 573.ºPrazo para pagamento de taxas

O prazo para pagamento das taxas previstas na Tabelade Taxas para a concessão de terrenos destinados asepulturas perpétuas ou jazigos é de quinze dias, acontar, no primeiro caso, da publicação do deferimento

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do pedido em Boletim Municipal e, no segundo caso,da demarcação do terreno.

Artigo 574.ºAlvará

1. A concessão de terreno cemiterial é titulada poralvará, a emitir nos trinta dias seguintes ao cumpri-mento das formalidades prescritas neste capítulo,sendo condição indispensável a apresentação de reci-bo comprovativo do pagamento das obrigações fiscais.2. Do alvará constam os elementos de identificação doconcessionário e a sua morada, estado civil, descriçãoe finalidade do terreno a que se reportar, nele devendomencionar-se, todas as entradas e saídas de restosmortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepul-tura a que o terreno se destina, bem como as alte-rações do concessionário.

SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 575.ºPrazos para construção de jazigos e

revestimento de sepulturas1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção dejazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpé-tuas, deve concluir-se no prazo de doze meses e trêsmeses, respetivamente, contados da emissão dos alvarás.2. O Município da Amadora pode, prorrogar estes pra-zos em casos devidamente fundamentados.3. O incumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1ou da sua prorrogação implica o resgate da concessão,com perda a favor do Município da Amadora das taxaspagas e dos materiais que se encontrarem no local.4. Quando a concessão resgatada, nos termos donúmero anterior, se reportar a terreno para sepulturaperpétua em que tenha sido feita uma inumação, estafica sujeita ao regime das efetuadas em sepulturastemporárias, a menos que os restos mortais inumadosse encontrem em caixão de zinco, caso em que, seoutro destino não tiver sido acordado com o interessa-do, os considerará como abandonados nos termos epara os efeitos do artigo 562.º do presente Código.

Artigo 576.ºAutorização do concessionário

1. As inumações, exumações e trasladações a efetuarem jazigo particular ou sepultura perpétua só podemrealizar-se mediante apresentação do alvará e deautorização escrita do concessionário ou de procuradorcom poderes especiais para o efeito. 2. A autenticidade da assinatura deve ser verificadacom a exibição de um qualquer documento de identifi-cação, cujo número bem como o nome de quem o apre-sentou, ficam anotados no documento de autorização. 3. Da autorização deve constar se a inumação temcaráter temporário ou perpétuo, considerando-se sem-pre feita a título perpétuo, quando expressamente senão declare o contrário. 4. Sendo vários os concessionários, a autorização paraa inumação pode ser dada por aquele que estiver naposse do título, salvo se, em requerimento apresenta-do por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição àentrada de restos mortais. 5. Na falta do alvará, pode a qualidade de concessio-nário ser verificada nos livros de registo do Cemitério.6. Na falta do alvará, a autorização para a entrada derestos mortais deve ser subscrita por todos os conces-sionários, com as assinaturas verificadas nos termosdo n.º 2 do presente artigo.7. Se algum dos concessionários tiver já falecido econstar dos respetivos registos, a entrada de restosmortais é sempre a título temporário. 8. No caso dos concessionários falecidos não se encon-trarem depositados no jazigo ou sepultura, pode efe-tuar-se o depósito a título temporário uma vez que dadeclaração conste que já são falecidos, assumindo o(s)declarante(s) a responsabilidade desse ato. 9. Os restos mortais dos concessionários são sempreinumados a título perpétuo e independentemente deautorização.

Artigo 577.ºImpedimento do concessionário

1. No impedimento do(s) concessionário(s), a entradade restos mortais em jazigo ou sepultura pode ser auto-rizada, mas unicamente com caráter temporário, porquem alegar representá-los e exibir o alvará do jazigo. 2. A autorização a que alude o número anterior deve ser

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posteriormente ratificada ou alterada pelo concessio-nário, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo579.º do presente Código, não podendo dar entradano jazigo ou sepultura outros restos mortais, salvo osdo próprio concessionário.

Artigo 578.ºTrasladação de restos mortais

1. Ao concessionário de jazigo particular ou sepulturaperpétua é permitido promover a trasladação dosrestos mortais aí depositados com caráter temporário,após a publicação de éditos por sua conta, em quealém de devidamente se identificarem os restos mor-tais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquelavai ter lugar.

Artigo 579.ºManifestações de saudade e abertura de jazigo 1. Os concessionários são obrigados a permitir mani-festações de saudade aos restos mortais depositadosnos seus jazigos e não podem impedir a trasladação dequalquer corpo ou ossada, quando promovida poraqueles a quem couber a faculdade de dispor dessesrestos mortais.2. Os concessionários de jazigo que, contrariando pedi-do de interessado legítimo, não facultem a respetivaabertura para o efeito de trasladação de restos mortaisno mesmo inumado, são notificados a fazê-lo em dia ehora certos, sob pena de ser promovida essa aberturapelos serviços, lavrando-se auto, a assinar pelo encar--regado do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 580.ºExibição do alvará

Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seusrepresentantes, são obrigados a apresentar osrespetivos alvarás, sempre que os mesmos lhes sejamexigidos pelo Município da Amadora, sob pena de lhesser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 581.ºFiscalização da utilização dada aos jazigos

1. O Município da Amadora pode fiscalizar a utilizaçãodada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários,ou representantes, facultar essa inspeção.

2. Quando a fiscalização não seja facultada, oMunicípio da Amadora pode forçar o acesso aos jazigospara garantir a realização da inspeção, lavrando autoda ocorrência.3. Verificada qualquer utilização que se considereindevida ou inconveniente, ou a existência de restosmortais fora dos lugares, o concessionário é intimadoa pôr-lhe termo em prazo determinado.

CAPÍTULO VI Da transmissão de jazigos, de terrenos

e sepulturas perpétuas

Artigo 582.ºTransmissão de jazigos, de terrenos e

sepulturas perpétuas, por ato entre vivos 1. A transmissão de jazigos, de terrenos destinados àsua construção e de sepulturas perpétuas, no todo ouem parte, a favor de pessoas estranhas à família doconcessionário carece de autorização do Município daAmadora. 2. O requerimento de averbamento deve ser apresen-tado em formulário próprio e deve ser instruído comdocumento comprovativo do cumprimento das obri-gações fiscais.3. Deferida a transmissão, o adquirente deve requerero averbamento, declarando responsabilizar-se pelaperpetuidade da conservação, no próprio jazigo ousepultura, dos restos mortais aí existentes.4. A declaração prevista no número anterior deve cons-tar daquele averbamento.5. Deferido o pedido de averbamento, o alvará éentregue:a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa,ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;b) Quando forem vários os requerentes, àquele que sedesignar para o efeito em esclarecimento que deveconstar do requerimento e sem o qual este não podeser aceite;c) Nos casos em que o alvará tenha sido apresentadode acordo com o disposto no artigo 580º do presenteCódigo, este deve ser restituído a quem o facultou.

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Artigo 583.ºTransmissões «mortis causa» de jazigos, de

terrenos e de sepulturas perpétuas1. Os jazigos, os terrenos destinados à sua construçãoe as sepulturas perpétuas podem ser transmitidas«mortis causa». 2. O requerimento de averbamento deve ser apresen-tado em formulário próprio e deve ser instruído com:a) documento comprovativo da legitimidade dorequerente;b) documento comprovativo do cumprimento das obri-gações fiscais.3. Deferido o pedido de averbamento, o alvará éentregue:a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa,ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;b) Quando forem vários os requerentes, àquele que sedesignar para o efeito em esclarecimento que deveconstar do requerimento e sem o qual este não podeser aceite;c) Nos casos em que o alvará tenha sido apresentadode acordo com o disposto no artigo 580º do presenteCódigo, este só deve ser restituído a quem o facultou.

Artigo 584.ºIntransmissibilidade de ossário

Não é permitida a transmissão, por ato entre vivos, deossários.

CAPÍTULO VII Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 585.ºSepulturas e jazigos abandonados

1. Consideram-se abandonados, os jazigos e sepul-turas perpétuas cujos concessionários não sejam co-nhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçamos seus direitos por período superior a dez anos nemse apresentem a reivindicá-los dentro do prazo desessenta dias, depois de citados por meio de éditospublicados em Boletim Municipal, em dois jornais maislidos do Município e fixados nos locais do estilo. 2. Nos éditos publicados no Boletim Municipal faz-seconstar, em relação a cada jazigo ou sepultura, o seunúmero e localização, bem como o nome do, ou dos

últimos concessionários que figurem nos registos.3. Nos éditos publicados em dois dos jornais mais lidosno Município faz-se constar, além dos elementos infor-mativos previstos no número anterior, o número e adata do Boletim Municipal onde foram publicados oséditos.4. O prazo previsto no número um do presente artigoconta-se a partir da data da última inumação ou darealização das mais recentes obras de conservação oubeneficiação que, nas mencionadas construções, te-nham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outrosatos dos proprietários ou de situações suscetíveis deinterromperem a prescrição nos termos da lei civil.Simultaneamente com a citação dos interessados,colocar-se na construção funerária placa indicativa doabandono.

Artigo 586.ºPrescrição de jazigo ou sepultura perpétua

1. Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no arti-go anterior, sem que o concessionário ou seu repre-sentante tenha feito cessar a situação do abandono,proceder-se-á à notificação judicial do concessionáriopara efeitos de declaração de prescrição a favor doMunicípio nos termos legais.2. A declaração da prescrição importa a apropriação,pela Câmara Municipal, do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 587.ºRuína e demolição de jazigo

1. Quando o jazigo se encontrar em más condições desegurança ou de visível ruína, o mesmo é sujeito a vis-toria a realizar por uma comissão, constituída por trêstécnicos, designados por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora.2. Do ato que determinar a realização da vistoria erespetivos fundamentos é notificado o concessionáriodo jazigo, mediante carta registada com, pelo menos,sete dias de antecedência.3. Até à véspera da vistoria, o Concessionário podeindicar um perito para intervir na realização da mesmae formular quesitos a que devem responder os técni-cos nomeados.4. Aos procedimentos ulteriores aplicar-se a lei emvigor.

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Artigo 588.ºDestino de restos mortais

1. Os restos mortais retirados do jazigo ou sepulturacuja concessão foi resgatada, são removidos para localreservado para o efeito e, caso não sejam reclamadosno prazo de trinta dias sobre a data de declaração deresgate, são inumados em sepulturas. 2. Se no terreno da concessão resgatada, vier a sererguida nova construção, o Município da Amadora podeimpor que os restos mortais que da anterior cons-trução se removeram e não tenham sido reclamados,se transfiram para a nova edificação e aí fiquemdepositados a título perpétuo.3. Pode ser autorizada a abertura de um subterrâneoa fim de libertar a capela do jazigo.

Artigo 589.ºResgate da concessão em caso de demolição

1. Realizada a demolição de um jazigo que ameace aruína, colocar-se no terreno respetivo, durante umano, uma placa indicativa de se ter procedido àdemolição. 2. Decorrido esse prazo, pode o Município da Amadoradeclarar o resgate da concessão, dando-se do factopublicidade idêntica à mencionada no artigo 585.º dopresente Código.3. Durante aquele prazo, são guardados os materiaisresultantes da demolição bem como os restos mortaisremovidos, e pode o concessionário requerer a sua entre-ga, bem como a do terreno, desde que pague as respeti-vas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.4. Autorizadas as entregas referidas no número anterioro concessionário fica obrigado a reconstruir o jazigo,considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe noartigo 579.º do presente Código, salvo quanto à data apartir da qual se conta o prazo concedido para a exe-cução, que é a do respetivo despacho de autorização.

Artigo 590.ºAplicação às sepulturas perpétuas

e outras obrasO disposto no presente Capítulo aplica-se, com asnecessárias adaptações, às sepulturas perpétuas eoutras obras.

CAPÍTULO VIII Das construções funerárias

SECÇÃO I Das obras

Artigo 591.ºLicenciamento

1. O requerimento para licenciamento de obras deconstrução, reconstrução ou modificação de jazigosparticulares ou para revestimento de sepulturas perpé-tuas, deve ser apresentado em formulário próprio einstruído com o projeto da obra, em duplicado, e ela-borado por arquiteto, devendo do requerimento cons-tar o prazo previsto para a execução da obra.2. Tratando-se de obras de alteração que não afetama estrutura ou a estética da construção inicial, o pro-jeto a apresentar pode ser elaborado por qualquer té-cnico habilitado.3. É dispensada a apresentação de projeto quando asalterações, sendo de reduzido valor, possam serdefinidas em simples descrição integrada no própriorequerimento.4. É ainda dispensada a apresentação de projeto emrelação aos revestimentos de sepulturas perpétuasque se pretendam executar de acordo com modeloscriados pelo Município da Amadora, bem como aosjazigos que devam obedecer a projetos municipais.5. A execução de simples limpezas ou beneficiações, éautorizada a requerimento dos interessados nãoestando sujeita a licenciamento.6. A licença para a execução de obras de construção,reconstrução ou modificação de jazigos particulares oupara revestimento de sepulturas perpétuas só é conce-dida ao titular do alvará ou ao seu legal representante.

Artigo 592.ºProjeto

1. Do projeto referido no artigo anterior devem cons-tar os elementos seguintes:a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;b) Memória descritiva da obra, em que se especi-fiquem as características das fundações, natureza dosmateriais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer ou-tros elementos esclarecedores da obra a executar.

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2. Na elaboração e apreciação dos projetos deve aten-der-se à sobriedade própria das construções exigidapelo fim a que se destinam.3. É obrigatória a aposição em cada jazigo do respeti-vo número e de nome e título profissional do autor doprojeto, devendo a localização e dimensões destasinscrições figurar nos desenhos a que se refere aalínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 593.ºMateriais

1. Salvo em casos especiais, na construção de jazigosou revestimento de sepulturas perpétuas só é permiti-do o emprego de pedra de uma só cor.2. As paredes exteriores dos jazigos só podem ser cons-truídas com materiais nobres, não se permitindo o reves-timento com argamassa de cal ou azulejos, devendo asrespetivas obras ser convenientemente executadas.3. Exteriormente é admitido no trabalho das paredesqualquer aparelho, devendo os elementos delicados ouesculturais ser executados a cinzel de dentes ou poracabamento semelhante.

Artigo 594.ºElementos de construção

1. As secções dos elementos de construção devemestar de acordo com as suas proporções, não se con-sentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferioresa: Socos----------------------------------------------0,12 mParedes (frente, lados e costas) e pisos---------0,10 mCobertura-----------------------------------------0,05 mDegraus ou bases-------------------------0,20 x 0,20 mPrateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos----------------------------------------------------------0,05 m2. As prateleiras das capelas são assentes em pernesde latão com a espessura mínima de uma polegada porsecção e as dos subterrâneos em cachorros de pedracom a espessura mínima de 5x10 cm, entrando 10 cmna parede, ficando saliente para apoio 6 a 7 cm.3. Nos jazigos ossários, os elementos de construçãonão podem ter espessura inferior a: Socos----------------------------------------------0,10 mParedes (frente, lado e costas) e pisos----------0,06 mCobertura-----------------------------------------0,03 m

Degraus ou bases---------------------------------0,15 mPrateleiras-----------------------------------------0,03 m

Artigo 595.ºCimalhas das fachadas

O balanço das cimalhas das fachadas laterais e poste-riores não podem exceder 0,12 m.

Artigo 596.ºPortas

1. Nas portas só é permitido o emprego de pedra oude qualquer metal ou liga de metais que ofereça anecessária resistência, podendo nas mesmas seremintegrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espes--so e de reduzida transparência.2. As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbriaquando o material empregado não for inoxidável.

Artigo 597.ºRequisitos dos jazigos

1. Os jazigos, municipais ou particulares, são compar-timentados em células com as seguintes dimensõesmínimas úteis: Comprimento:------------------------------------2,00 m Largura:-------------------------------------------0,75 m Altura:---------------------------------------------0,55 m2. A observância da largura ou da altura mínima apon-tada no número anterior, ou das duas, simultanea-mente, pode ser dispensada, nos jazigos particularesconsentindo-se que se adote a dimensão mínima queera uso admitir ao abrigo de normas anteriores, noscasos seguintes:a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigojá existente;b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensãoimponha um menor aproveitamento.3. Nos jazigos não pode haver mais do que cinco célu-las sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixodo nível do terreno.4. Na parte subterrânea dos jazigos são observadoscuidados especiais de construção, tendentes a impediras infiltrações de água e a proporcionar arejamentoadequado, fácil acesso e boa iluminação.5. Independentemente do que se estabelece no n.º 3,o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo

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com capela, não pode conduzir a cércea diversa da queestiver ou for estabelecida para o local.6. Para que fique assegurada a possibilidade de bene-ficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, ointervalo livre entre jazigos particulares não pode serinferior a 0,30 m.7. Podem ainda os jazigos ser apenas subterrâneos,devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de1,30 m de frente por 2,30 m de frente a fundo.8. Os jazigos, conforme se pretendam construir comlugares de depósito, de um só ou de ambos os lados,não podem ter frente inferior a 1,50 m e a 2,10 m,respetivamente, e fundo menor que 2,30 m.

Artigo 598.ºModificação de subterrâneos

Pode promover-se a modificação dos subterrâneoscuja utilização obrigue à abertura de escavações emterreno estranho às respetivas concessões e dotando-se com acessos.

Artigo 599.ºDesconformidade das obras

Quando da execução de obras de alteração ou benefi-ciação em jazigos subterrâneos ou dotados com sub-terrâneos, que não obedeçam ao estabelecido no arti-go 597.º do presente Código, exige-se a sua modifi-cação para que, tanto quanto possível, se dê cumpri-mento ao disposto naquele artigo.

Artigo 600.ºOssários

1. Os ossários, municipais e particulares, são compar-timentados em células, com as seguintes dimensõesmínimas interiores: Comprimento:------------------------------------0,80 m Largura:-------------------------------------------0,50 m Altura:---------------------------------------------0,40 m 2. Nos ossários não pode haver mais de sete célulassobrepostas em cada pavimento, acima ou abaixo donível do terreno, com observância do determinado nosn.ºs 4 e 5 do artigo 597.º do presente Código.

Artigo 601.ºColumbários

Os columbários são compartimentados em células,com as seguintes dimensões mínimas interiores:Comprimento:------------------------------------0,50 m Largura:-------------------------------------------0,40 m Altura:---------------------------------------------0,40 m

Artigo 602.ºObras de conservação

1. As construções funerárias devem ser limpas e ben-eficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo noentanto determinar-se que nelas se realizem quais-quer obras, sempre que se julgar necessário.2. A obrigação prevista no número anterior considerar-seextensiva às gelosias, cortinados, colchas e simi-laresque porventura existam dentro das construções e que,pelo seu estado de sujidade ou deterioração, conven-ham ser limpos, substituídos ou removidos.3. Os concessionários das construções a beneficiar nosperíodos normais são notificados, por carta registadacom aviso de receção, do prazo dentro do qual essasobras se devem executar.4. Em face de circunstâncias especiais, devidamentecomprovadas, o prazo a que alude o n.º 1 do presenteartigo pode ser prorrogado.5. A prorrogação, no entanto, não pode exceder umano e, mesmo se concedida, o concessionário continuaobrigado a promover as futuras limpezas e beneficia-ções nos períodos normais.6. Para os efeitos do estabelecido na parte final do n.º1, e sem prejuízo do que do previsto no artigo 587.ºdo presente Código os concessionários são notificadospara executarem as obras e do prazo concedido para asua execução.7. As notificações previstas no presente artigo sãodirigidas para a morada que constar do alvará.

Artigo 603.ºLicença de utilização

1. Qualquer construção funerária nova, reconstruída,ampliada ou alterada, quando da alteração resultemmodificações importantes nas suas características, ficadependente da concessão da respetiva licença de uti-lização.

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2. Esta licença, só pode ser concedida após realizaçãode vistoria efetuada por uma comissão destinada averificar se as obras se encontram concluídas em con-formidade com o projeto aprovado.

Artigo 604.ºRemoção de caixões

Os caixões que, por motivo de obras, se tornenecessário remover para os depósitos municipais,regressam aos seus primitivos lugares logo que asmesmas tenham sido dadas por concluídas.

Artigo 605.ºCaboucos e escavações

1. O prazo para enchimento dos caboucos e para tapa-mentos das escavações é fixado pelo Município daAmadora. 2. Por cada dia em que for excedido esse prazo, é apli-cada a multa de 2,50 €.

Artigo 606.ºRemoção de tapumes e outros materiais

Concluídas as obras, ao concessionário deve removerdo local os tapumes e materiais nele existentes,deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 607.ºLegislação subsidiária

A tudo o que nesta Secção se não encontre especial-mente regulado, aplicar-se o disposto no RegimeJurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE),aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dedezembro, bem como o Regulamento Geral dasEdificações Urbanas (RGEU).

SECÇÃO II Dos sinais funerários

Artigo 608.ºSinais funerários

1. Nos jazigos, columbários, ossários e sepulturas, emediante requerimento, o Município da Amadora podeautorizar a inscrição de epitáfios e colocação de sinaisfunerários costumados.2. Não são consentidos epitáfios que se considerem

deficientes quanto à sua composição, redação ouortografia, que possam ferir a suscetibilidade públicaou que possam considerar-se desrespeitosos.

SECÇÃO III Dos construtores funerários

Artigo 609.ºInscrição do construtor

1. As obras particulares de construção, reconstrução,alteração ou de beneficiação de jazigos e revestimen-tos de sepulturas perpétuas, bem como as que se pre-tendam efetuar em compartimentos municipais esepulturas temporárias e cuja execução não pertençaao Município da Amadora, só podem realizar-se sobresponsabilidade de um construtor inscrito noMunicípio da Amadora.2. Podem ser inscritos como construtores de obrasparticulares nos Cemitérios Municipais, os canteiroscom oficinas e bem assim qualquer pessoa coletivaque se dedique à execução de construções funerárias,mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devida-mente habilitado, incluindo técnico com curso de cons-trução civil ou, pelo menos, operário especializadocompetente, a quem possa encarregar de dirigir a exe-cução dos trabalhos.3. A inscrição é requerida ao Município da Amadora emformulário próprio, instruído com os seguintes docu-mentos: a) fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;b) certidão de registo comercial ou respetivo códigode acesso, no caso das pessoas coletivas; fotocópia dodocumento comprovativo da declaração de inicio oureinicio de atividade;;c) comprovativo do pagamento do Imposto Sobre oRendimento das Pessoas Singulares, IRS, ou Coletivas,IRC, conforme o caso e do Imposto sobre o ValorAcrescentado,IVA;d) comprovativo de depósito à ordem do Município daAmadora, na Caixa Geral de Depósitos, e medianteguia passada pelo Município, de uma caução no mon-tante de 200,00 €, ou termo de responsabilidade darespetiva associação, sindicato ou ordem como garan-tia de pagamento de eventuais danos cuja responsa-bilidade lhe pertença e das multas que lhes possam ser

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aplicadas. 4. A inscrição dos construtores pode ser cancelada arequerimento dos interessados.5. No termo de responsabilidade previsto na alínea e)do n.º 3 do presente artigo, o construtor assume o com-promisso de cumprir e fazer cumprir as normas de cons-trução ou execução em vigor e assume inteira respons-abilidade pelos danos de qualquer natureza causadospelo seu pessoal, quer ao Município, quer a particulares.6. Se, por qualquer circunstância, o construtor respon-sável deixar de assumir a responsabilidade da obra e oconcessionário não o fizer substituir imediatamente, édeterminada a suspensão dos trabalhos e avisado oconcessionário de que a obra não pode prosseguir semapresentar outro responsável.

Artigo 610.ºLimites à contratação de obras

Nenhum construtor inscrito para a execução de obrasparticulares nos Cemitérios Municipais, pode assumir aresponsabilidade, simultaneamente, de mais de cincoobras, quando estas sejam de construção ou degrande remodelação de jazigos.

Artigo 611.ºResponsabilidade técnica

Pode ser exigido, sempre que pela sua importância sejustifique, que a responsabilidade da obra fique acargo de engenheiro ou arquiteto.

Artigo 612.ºLivro de registo de construtor

1. O Município da Amadora mantem um registo ondeaverba a identificação completa de cada construtorinscrito e as ocorrências respeitantes a cada um deles.2. Os construtores inscritos que mudem de sede oudesignação, são obrigados a comunicá-lo por escritoao Município da Amadora, no prazo de cinco dias.

Artigo 613.ºRealização de trabalhos pelos construtores

1. Só é possível a realização de qualquer trabalho apósa respetiva autorização, e de acordo com as normasaprovadas pelo Município da Amadora, após o paga-mento da devida taxa e mediante comunicação ao

Encarregado do Cemitério, ou a quem o substitua, esob a fiscalização deste. 2. As dimensões e tipo de revestimentos a adotar emsepulturas, bem como os ornamentos e sinaisfunerários a colocar em todas as construçõesfunerárias, devem cumprir o determinado peloMunicípio da Amadora. 3. Aquando da realização de qualquer trabalho, deveser assegurada a limpeza em redor da zona a arran-jar/arranjada, sendo o transporte dos resíduos e mate-riais sobrantes, a destino final adequado, da respon-sabilidade do construtor.4. É expressamente proibida a utilização de qualquertipo de material existente no Cemitério, tal como bor-daduras, revestimentos, lápides, vasos, livros, e ou-tros sinais funerários, mesmo que abandonados.5. É expressamente proibida a utilização de quaisquerinstalações no cemitério, bem como de energia elétrica.6. Tratando-se de arranjo de sepulturas, deve o cons-trutor promover a entrada de todo o material de umasó vez, com todas as peças gravadas com o número darespetiva sepultura.7. Apenas é permitida a entrada de viaturas ao serviçode construtores no interior do Cemitério, pelo tempoestritamente necessário à descarga de materiais eequipamento, em consonância com o disposto nonúmero anterior.

Artigo 614.ºObrigações dos construtores

Constitui obrigação dos construtores funerários:a) assegurar que no decurso das obras não se per-turbe o sossego e dignidade do ambiente;b) não tentar angariar junto dos visitantes a encomen-da de trabalhos;c) cumprir e fazer cumprir pelos trabalhadores ao seuserviço, o horário de funcionamento do CemitérioMunicipal;d) apresentar-se e fazer os trabalhadores ao seuserviço apresentarem-se diariamente ao Encarregadodo Cemitério Municipal;e) manterem-se, nos locais das obras, e destas só seafastando unicamente por razão imperiosa, e execu-tando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibili-dade de quem aí se encontre;

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f) identificar-se, sempre que isso lhes for exigido porqualquer funcionário do Município da AmadoraServiços do Cemitério, mediante a exibição do cartãoque para o efeito lhes é entregue;g) Não executar quaisquer trabalhos aos Sábados,Domingos, Feriados e nos dias 1 e 2 de novembro.

Artigo 615.ºProibição de entrada

O Município da Amadora pode proibir, com fundamentoem comportamento impróprio, a entrada no CemitérioMunicipal de qualquer trabalhador ao serviço dos cons-trutores inscritos.

Artigo 616.ºSuspensão dos trabalhos

No caso de missa campal ou romagem devidamenteautorizada e que implique a concentração de elevadonúmero de pessoas nas imediações do local em quedecorrem obras particulares, pode determinar-se a sus-pensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos,bem como a adoção de outros cuidados necessários.

CAPÍTULO IX Das agências funerárias

Artigo 617.ºTransporte de restos mortais

Os restos mortais têm obrigatoriamente de ser trans-portados em carros funerários, quer se trate de corposou ossadas, até ao local da inumação, acompanhados deum representante da agência encarregada do funeral.

CAPÍTULO XDisposições gerais

Artigo 618.ºProibições

No recinto do Cemitério é proibido:a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos damemória dos mortos ou do respeito devido ao local;b) Entrar acompanhado de animais, exceto cães-guia;c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de aces--so que separem as sepulturas;d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar construções funerárias, sepulturas, sinaisfunerários ou quaisquer outros objetos;f) Realizar manifestações de caráter político, salvoquando autorizadas;g) A permanência de crianças não acompanhadas;h) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detri-tos ou outros materiais que possam conspurcar.i) Subir para o topo dos edifícios das sepulturasaeróbicas.

Artigo 619.ºSaída de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou deculto em construções funerárias não podem ser daíretirados sem a apresentação do título de concessão ouna sua falta, de um documento em que o concessio-nário tal autorize.

Artigo 620.ºTransferência de construções

1. Quando, exista parcela de terreno que importeaproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mascircundado por construções que o impeçam, oMunicípio da Amadora pode fazer transferir para outrolocal do Cemitério Municipal, a construção que maisconvenha deslocar para criar o necessário acesso.2. Do facto, a verificar-se, são notificados os interessa-dos.3. A transferência é feita a expensas e sob responsabi-lidade do Município da Amadora que, na escolha do novolocal, diligencia para que a construção fique, tantoquanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 621.ºDesaparecimento de objetos ou sinais

funeráriosO Município da Amadora não se responsabiliza pelodesaparecimento de objetos ou sinais funerários colo-cados em qualquer local do cemitério.

Artigo 622.ºEntrada de força armada ou outro agrupamentoA entrada no Cemitério de força armada, banda ouqualquer agrupamento musical, carece de autorizaçãodo Município da Amadora.

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Artigo 623.ºEntrada de viaturas automóveis particulares

No Cemitério Municipal, é proibida a entrada de via-turas automóveis particulares, salvo nos seguintescasos:a) Viaturas que transportem máquinas ou materiaisdestinados à execução de obras no Cemitério, medi-ante autorização do Encarregado do Cemitério;b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportan-do pessoas que, por fisicamente incapacitadas tenhamdificuldade em se deslocar a pé, mediante autorizaçãodo Presidente da Câmara Municipal da Amadora,devendo para efeito ser exibido o documento de iden-tificação civil à entrada do Cemitério.

Artigo 624.ºFilmagens, fotografias e missas campais

Carecem de autorização do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora a realização no interior doCemitério Municipal, de filmagens, a captação de ima-gens e a realização de missas campais.

Artigo 625.ºRenovação

1. As licenças são renovadas automática e sucessiva-mente, desde que o titular proceda ao pagamento dastaxas devidas nos 22 dias úteis que antecedem otermo do seu prazo.2. Os titulares de licenças anuais que não tenhaminteresse na sua renovação devem, nos 22 dias úteisque antecedem o termo do prazo daquelas, declarar acessação das mesmas junto do Município da Amadora.3. Os titulares das licenças temporárias podem obternovas licenças, aproveitando-se os documentos e ele-mentos relativos ao licenciamento imediatamenteanterior, desde que o pedido seja feito nos termos don.º 1 e não se verifiquem alterações relativamente àúltima licença emitida.4. As licenças não são renovadas quando o seu titulartenha introduzido alterações de natureza estética oufuncional no objeto do licenciamento.

TITULO XXIIDos espaços verdes

Capitulo IObjeto

Artigo 626.ºObjeto

O presente Titulo regula a utilização dos jardins,espaços verdes, alamedas e parques construídos noMunicípio da Amadora e as formas de proteção e con-servação de árvores, floreiras e demais vegetaçãoneles existentes ou implantadas e semeadas nasAvenidas, Ruas, Estradas, Praças e LogradourosPúblicos.

Capítulo IIDisposições Gerais

Artigo 627.ºPrincípio geral

A utilização e conservação dos jardins, parques,espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo pre-sente Título, bem como das árvores e demais vege-tação visa a manutenção e desenvolvimento daquelesde forma biologicamente equilibrada, garantindo-se apreservação dos elementos naturais e espaços verdesexistentes, além de se possibilitar, através da sua cor--reta e adequada utilização por parte dos munícipes eutentes, a defesa e proteção da qualidade de vida,assegurando-se deste modo um ambiente sadio, nãosendo permitidas ações ou comportamentos que po-nham em causa estes princípios ou contribuam para adegradação e danificação destes elementos e espaços.

Artigo 628.ºProibições em espaços verdes, jardins,

parques e similares1. Nos espaços verdes, jardins, parques municipais edemais áreas abrangidas pelo presente Título éproibido:a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;b) Passear com animais, à exceção de cães de esti-mação devidamente açaimados e presos por correnteou trela;c) Apascentar ovinos, caprinos e bovinos;d) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bor-daduras, ou simplesmente transitar por esses espaços

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ou fora dos locais ou passadeiras próprias;e) Permitir que os canídeos cuja propriedade Ihespertença a transitem, dejetem ou urinem em qualquerdestas zonas;f) Colher, retirar ou mutilar flores, bolbos, plantas,sementes ou semelhantes;g) Lançar águas poluídas, provenientes das limpezasdomésticas, imundices, detritos ou líquidos de outranatureza de que resulte prejuízo ou a morte de qual-quer tipo de vegetação;h) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos;i) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora exis-tentes nos lagos como arremessar para dentro destesquaisquer objetos líquidos ou detritos de qualquernatureza;j) Pescar, apanhar peixe ou outras espécies que seencontrem nos lagos;k) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animaisque tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natu-ral e que se encontrem habitualmente a deambular porestes locais, nomeadamente patos, cisnes e outrosque ali foram colocadas pelo Município da Amadora;l) Utilizar bebedouros para fins diferentes daquelespara que expressamente se destinam;m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sis-temas de rega por aspersão, nomeadamente asper-sores e torneiras;n) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas comindicações para o público ou com informações úteis,nomeadamente a designação científica de plantas,nome de setores ou outras referências para conheci-mento dos frequentadores;o) Prender nas grades ou vedações quaisquer animaisou objetos;p) Lançar detritos ou entulhos;q) Destruir ou danificar instalações, construções, ban-cas, vedações, grades, canteiros, estufas, latadas,bancos, escoras, esteiros, vasos ou ainda qualqueroutra estrutura, equipamento ou mobiliário;r) Abrir as caixas das válvulas do sistema de rega emexer nos sistemas de acionamento, quer sejam ma-nuais quer sejam automáticos;s) Utilizar ou mexer nas caixas dos contadores deágua;t) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes,

esculturas, escadarias ou pontes, que se encontramlocalizadas nestes espaços;u) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menoscuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem sãovedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentosdestinados às crianças bem como de qualquer tipo deequipamento desportivo ali construído ou instalado;v) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, semautorização dos responsáveis, objetos, ferramentas,utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bemcomo fazer uso da água destinada a rega ou limpeza;w) Praticar jogos, divertimentos, atividades desporti-vas ou de outra natureza fora dos locais destinados aesse fim ou em desrespeito das condições previamenteestabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pelasua natureza possam causar prejuízos ao PatrimónioMunicipal;x) Urinar ou defecar fora dos locais expressamentedestinados a esse fim;y) Acampar ou instalar acampamento em qualquerzona destes;z) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locaispara o efeito identificados;aa) Permanecer ou forçar a permanência no seu interi-or, depois do seu encerramento, quando este tiver lugar,ou sem ter pago a respetiva entrada, quando devida.2. Excetua-se do disposto na alínea a) do númeroanterior, o trânsito de veículos para deficientes, cujadeslocação se efetue através de veículos apropriadosmas nunca superior a 10 km/hora e o efetuado por cri-anças até 10 anos de idade.3. De igual modo, a referida proibição não é aplicávelquando no local existirem zonas devidamente sina-lizadas e destinadas ao trânsito.

Artigo 629.ºProibições relativas a árvores,

arbustos e plantas1. Nas árvores, arbustos ou plantas que se encontramplantadas e semeadas nos parques, jardins e espaçosverdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecere embelezar os arruamentos, praças ou outros lugarespúblicos, bem como aos seus resguardos ou suportes,não é permitido:a) Abater ou podar sem prévia autorização do

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Município da Amadora;b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus tron-cos ou raízes;c) Retirar ou danificar os tutores e grades de proteçãoexistentes;d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras dasárvores quaisquer produtos nomeadamente óleos,gasolina, detergentes ou outros produtos tóxicos paraas plantas ou causadores de sujidade;e) Riscar ou inscrever nelas gravações;f) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente car-roças, carros de mão ou de tração animal, motociclosou ciclomotores;g) Prender animais ou aí segurar quaisquer objetos;h) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortaras suas folhas, frutos ou floração;i) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;j) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas avesou nos ovos que neles se encontrem, bem comoperseguir e matar aquelas;l) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísti-cos nos seus ramos, tronco ou folhas;m) Fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja asua finalidade.2. Excetuam-se do disposto na alínea l) do númeroanterior, os dísticos ou placas contendo a designaçãocientífica das plantas ou árvores em causa ou referên-cias meramente informativas de âmbito geral sobredeterminadas áreas ou setores, com interesse para apopulação, ali colocadas pelos serviços camarários.

Artigo 630.ºEstacionamento de veículos

É proibido o estacionamento de qualquer tipo de veícu-lo sobre os canteiros de relva, flores ou plantas, qual-quer que seja a sua localização.

Artigo 631.ºVegetação existente em terrenos privados

1. Sempre que se constate a existência de árvores,arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vege-tação ainda que localizada em propriedade privada,que ponha cm causa o interesse público municipal pormotivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou de

segurança o Município da Amadora pode ordenar aoseu proprietário em prazo a estipular, o abate,limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.2. A ordem prevista no número anterior, deve ser sem-pre fundamentada com base em parecer favorável dosserviços com competência técnica nesta matéria.3. Esgotado o prazo concedido ao proprietário do ter--reno para adotar as medidas e soluções ordenadaspelo Município da Amadora, sem que aquelas se achemcumpridas, o Município da Amadora pode procedercoercivamente à efetivação das operações determi-nadas, a expensas do notificado.4. As quantias relativas às despesas a que se refere onúmero anterior, quando não pagas voluntariamenteno prazo de 20 dias a contar da notificação para oefeito, são cobradas judicialmente servindo como títuloexecutivo a certidão passada pelos serviços compe-tentes, comprovativa das despesas suportadas peloMunicípio da Amadora.

Artigo 632.ºElementos arbóreos de interesse público

1. As árvores ou maciços de arborização que, emborasituadas em terrenos particulares, constituam pelo seuporte, beleza, raridade, antiguidade e condições deexposição elementos de manifesto interesse público,não podem ser abatidas ou desbastadas sem préviaautorização do Município da Amadora.2. Excetuam-se do disposto no número anterior, as si-tuações de perigo iminente devidamente comprovado.

Artigo 633.ºAluguer de floreiras

O Município da Amadora pode alugar a terceiros, flo-reiras e outros elementos arbóreos móveis.

TITULO XXIIIDa utilização do Ecocentro da Amadora

Artigo 634.ºObjeto

O presente Título regula a entrega de resíduos noEcocentro da Amadora e os procedimentos de utiliza-ção e exploração deste.

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Artigo 635.ºDefinições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por: «Detentor» – pessoa singular ou coletiva que tenharesíduos, pelo menos na sua simples detenção, nostermos da lei civil;«Ecocentro» — centro de receção dotado de equipa-mentos de grande capacidade para a deposição seletivade resíduos passíveis de valorização tais como, papel,embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, resí-duos volumosos, madeiras, ou de outros materiais quevenham a ter viabilidade técnica de valorização;«Produtor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva,agindo em nome próprio ou prestando serviço a ter-ceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetueoperações de pré-tratamento, de mistura ou outras quealterem a natureza ou a composição desses resíduos;«Reciclagem» – qualquer operação de valorização,incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos,através da qual os materiais constituintes dos resíduossão novamente transformados em produtos, materiaisou substâncias para o seu fim original ou para outrosfins, mas que não inclui a valorização energética nem oreprocessamento em materiais que devam ser utilizadoscomo combustível ou em operações de enchimento;«Recolha» - apanha, incluindo a triagem e oarmazenamento preliminares, dos resíduos urbanoscom vista ao seu transporte para uma instalação detratamento de resíduos;«Resíduo» — qualquer substância ou objeto de queo detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigaçãode se desfazer, «Resíduo urbano» — resíduo proveniente dehabitações, bem como outro resíduo que, pela suanatureza ou composição, seja semelhante ao resíduoproveniente de habitações;«Tratamento» - qualquer operação de valorização oude eliminação de resíduos, incluindo a preparação préviaà valorização ou eliminação e as atividades económicasprevistas no anexo IV do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17de junho ou na legislação que o substitua;«Triagem» - o ato de separação de resíduos medi-ante processos manuais ou mecânicos, sem alteraçãodas suas características, com vista ao seu tratamento.

Artigo 636.ºEntidades utilizadoras do Ecocentro da Amadora Podem utilizar o Ecocentro, as seguintes entidades:a) Particulares: os munícipes ou empresas, que trans-portem os resíduos admissíveis no Ecocentro daAmadora, devidamente triados, e nas quantidadesestabelecidas no presente Título;b) Empresas prestadoras de serviços ao Município daAmadora, previamente identificadas como tal e auto-rizadas pelo Município;c) Freguesias, quando recolham "monstros", noâmbito do protocolo de descentralização de lixos espe-ciais ou outras operações de recolha de resíduos,autorizadas pelo Município;d) Outras entidades, a título excecional e desde queautorizadas pelo Município.

Artigo 637.ºNatureza dos resíduos admissíveis

no Ecocentro da Amadora 1. São admissíveis no Ecocentro os resíduos e incluí-dos no ANEXO VI ao presente código devendo, para oefeito, ser depositados separadamente nos con-tentores identificados através de sinalética. 2. Atendendo às necessidades, podem ainda ser admi-tidos outros tipos de resíduos que venham a serpassíveis de valorização, assim como podem ser reti-radas fileiras de resíduos.3. Não podem ser aceites materiais que contenham outenham contido substâncias perigosas.

Artigo 638.ºEntrega e deposição de resíduos

1. A entrega dos resíduos deve ser efetuada exclusiva-mente a granel, não sendo aceites entregas de mate-riais em fardos, dentro de sacos ou contentores.2. Os resíduos de embalagem devem ser previamenteesvaziados do seu conteúdo. 3. A deposição dos resíduos faz-se manualmente para ointerior do contentor respeitante a cada tipo de resíduo.

Artigo 639.ºUtilização do Ecocentro da Amadora

por empresas e particulares1. Por cada descarga é realizada uma inspeção aos

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materiais a entregar, devendo, para o efeito, os uti-lizadores proporcionar aos responsáveis pela inspeçãoas condições adequadas à sua realização.2. Em resultado da apreciação dos materiais trans-portados, o responsável concede autorização ourecusa de descarga. 3. As empresas não podem utilizar o Ecocentro para adescarga de resíduos de construção e de demolição,resíduos verdes de jardins, madeiras e paletes, óleosusados, pilhas e baterias.4. O Município da Amadora pode recusar a deposiçãode materiais:a) se apresentarem um grau de contaminação elevadoque inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem,nos termos do definido pela Sociedade Ponto Verde;b) se forem perigosos;c) se a quantidade de materiais, por fileira, for supe-rior a 1.1 m3/dia.

Artigo 640.ºRegras

1. Todos os utilizadores admitidos são responsáveis:a) Pela tipologia dos resíduos transportados, devendogarantir que apenas transportam os materiais auto-rizados;b) Pela deposição dos materiais nos contentores des-tinados a cada um dos resíduos;c) Pela descarga dos resíduos no local que lhe for indicado;d) Pelo respeito das regras de circulação e da sinaliza-ção existente e pelas instruções emitidas pelos respon-sáveis do Ecocentro;e) Pelos danos que provoquem nas instalações.2. O transporte dos resíduos deve ser feito emcondições ambientalmente adequadas, de modo a evi-tar a sua dispersão.

Artigo 641.ºHorário de funcionamento

O horário de funcionamento é fixado por Despacho doPresidente da Câmara Municipal da Amadora.

TÍTULO XXIVDos Resíduos Urbanos

Capítulo IDisposições Gerais

Artigo 642.ºObjeto

O presente Título define as regras a que obedece aprestação do serviço de gestão de resíduos urbanos noMunicípio da Amadora.

Artigo 643.ºÂmbito de aplicação

O presente Título aplica-se em toda a área doMunicípio da Amadora, às atividades de recolha etransporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 644.ºLegislação aplicável

1. Em tudo quanto for omisso neste Código sãoaplicáveis as disposições legais em vigor respeitantesaos sistemas de gestão de resíduos urbanos, desig-nadamente as constantes do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifáriodo serviço de gestão de resíduos urbanos, publicadono Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, de 15 de abril(conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e doDecreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.2. A recolha, o tratamento e a valorização de resíduosurbanos observam designadamente os seguintesdiplomas legais:a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relati-vo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo àgestão de resíduos de equipamentos elétricos eeletrónicos (REEE);c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portarian.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão deresíduos de construção e demolição (RCD);d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo àgestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, re-lativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo aotransporte de resíduos.3. O serviço de gestão de resíduos obedece às regras

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de prestação de serviços públicos essenciais desti-nadas à proteção dos utilizadores que estejamconsignadas na legislação em vigor, designadamenteas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e daLei n.º 24/96, de 31 de julho.4. Em matéria de procedimento contraordenacionalsão aplicáveis, para além das normas especiais previs-tas no presente regulamento, as constantes do regimegeral das contraordenações e coimas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e doDecreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 645.ºEntidade titular e entidade gestora do sistema1. O Município da Amadora é a entidade titular que, nostermos da lei, tem por atribuição assegurar a provisãodo serviço de gestão de resíduos urbanos produzidosno respetivo território e é a entidade gestora respon-sável pela sua remoção indiferenciada e seletiva. 2. A Valorsul – Valorização e Tratamento de ResíduosUrbanos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A., é aentidade responsável pela triagem, tratamento e va-lorização dos resíduos urbanos produzidos na área domunicípio da Amadora.

Artigo 646.ºDefinições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo semqualquer beneficiário determinado, impedindo a suagestão;b) «Armazenagem» - deposição temporária e contro-lada de resíduos, por prazo determinado, antes do seutratamento, valorização ou eliminação;c) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre aentidade gestora e qualquer pessoa, singular ou cole-tiva, pública ou privada, referente à prestação, perma-nente ou eventual do serviço pela primeira à segundanos termos e condições do presente Título;d) «Dejetos de animais»: excrementos, provenientesda defecação de animais;e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduosurbanos nos locais ou equipamentos de deposição pre-viamente determinados pela entidade gestora, a fimde serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição dos resídu-os urbanos, sem prévia seleção;g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada deforma a manter o fluxo de resíduos urbanos separadopor tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão,embalagens de vidro, embalagens de plástico e demetal, pilhas, resíduos elétricos e eletrónicos, resíduosverdes), com vista a tratamento específicoh) «Detentor» – pessoa singular ou coletiva que tenharesíduos, pelo menos na sua simples detenção, nostermos da lei civil;i) «Ecocentro» — local de receção de resíduos dotadode equipamentos de grande capacidade para adeposição seletiva de resíduos urbanos passíveis devalorização tais como, papel, cartão, vidro, plástico emetal, aparas de jardim, resíduos volumosos,madeiras, bem como de pequenas quantidades deresíduos urbanos perigosos;j) «Ecoponto» — conjunto de contentores destinadosà recolha seletiva de embalagens de vidro, embala-gens de plástico e de metal e papel e cartão para valo-rização;k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja devalorização, nomeadamente as previstas no anexo I,do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 5 de setembro, nasua redação atua, ainda que se verifique mesmo quetenha como consequência secundária a recuperaçãode substâncias ou de energia,;l) «Embalão» - contentor destinado à deposição sele-tiva de embalagens de plástico, de metal e para líqui-dos alimentares;m) «Estação de transferência» — instalação onde oresíduo é descarregado com o objetivo de o prepararpara ser transportado para outro local de tratamento,valorização ou eliminação;n) «Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveispor força da prestação do serviço de gestão de resídu-os urbanos e respetivas regras de aplicação; o) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a va-lorização e a eliminação de resíduos, incluindo a super-visão destas operações, a manutenção dos locais deeliminação no pós-encerramento, bem como as medi-das adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;p) «Oleão» - contentor destinado à deposição seletivade óleo alimentar usado;

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q) «Óleo alimentar usado (OAU)» – o óleo alimentarque constitui um resíduo;r) «Papelão» - contentor destinado à deposição seleti-va de papel e cartão e de embalagens de papel ecartão;s) «Pilhão» - contentor destinado à deposição seletivade pilhas e acumuladores usados;t) «Prevenção» – medidas tomadas antes de uma subs-tância, material ou produto assumir a natureza deresíduo, destinadas a reduzir:i. A quantidade de resíduos produzidos, designada-mente através da reutilização de produtos ou do pro-longamento do tempo de vida dos produtos;ii. Os impactos adversos no ambiente e na saúdehumana resultantes dos resíduos gerados; ouiii. O teor de substâncias nocivas presentes nos mate-riais e nos produtos.u) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singularou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtorinicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem anatureza ou a composição desses resíduos.v) «Reciclagem» – qualquer operação de valorização,incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos,através da qual os materiais constituintes dos resíduossão novamente transformados em produtos, materiaisou substâncias para o seu fim original ou para outrosfins, mas que não inclui a valorização energética nem oreprocessamento em materiais que devam ser utilizadoscomo combustível ou em operações de enchimento;w) «Recolha» - a apanha de resíduos, incluindo atriagem e o armazenamento preliminares dos resíduosurbanos, com vista ao seu transporte para uma insta-lação de tratamento de resíduos.x) «Recolha indiferenciada» - a recolha de resíduosurbanos, sem prévia seleção;y) «Recolha seletiva» - a recolha efetuada de forma amanter o fluxo de resíduos separados por tipo enatureza, com vista a facilitar o tratamento especifico; z) «Remoção» - conjunto de operações que visem oafastamento dos resíduos dos locais de produção,mediante deposição, recolha e transporte;aa)«Remoção “porta-a-porta”» - sistema que temcontentores distribuídos por edifício habitacional e porunidade ou unidades produtoras de resíduos urbanos

para deposição e recolha dos resíduos;bb) «Resíduo» — qualquer substância ou objeto deque o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obri-gação de se desfazer, cc)«Resíduo de construção e demolição (RCD)» —resíduo proveniente de obras de construção, recon-strução, ampliação, alteração, conservação edemolição e da derrocada de edificações;dd) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico(REEE)» – equipamento elétrico e eletrónico que con-stitua um resíduo, incluindo todos os componentes,subconjuntos e consumíveis que fazem parte inte-grante do equipamento no momento em que este édescartado;ee)Resíduo de limpeza pública- resíduo provenienteda limpeza pública, entendendo-se esta como o con-junto de atividades que se destina a recolher os resí-duos existentes nas vias e outros espaços públicos;ff) «Resíduo urbano (RU)» — resíduo proveniente dehabitações, bem como outro resíduo que, pela suanatureza ou composição, seja semelhante ao resíduoproveniente de habitações, incluindo-se igualmentenessa definição nesta definição os resíduos a seguirenumerados;i. Resíduos urbanos provenientes da atividade comer-cial: os produzidos por um ou vários estabelecimentoscomerciais ou do setor de serviços ou similares, comuma administração comum relativa a cada local deprodução de resíduos, que, pela sua natureza ou com-posição, sejam semelhantes aos resíduos provenientesde habitações;ii. Resíduos urbanos provenientes de uma unidadeindustrial: os produzidos por uma única entidade emresultado de atividades acessórias da atividade indus-trial que, pela sua natureza ou composição, sejamsemelhantes aos resíduos provenientes de habitações;iii. Resíduos hospitalares não perigosos: os resul-tantes de atividades médicas desenvolvidas emunidades de prestação de cuidados de saúde, em ativi-dades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabili-tação ou investigação e ensino, bem como outras ativi-dades envolvendo procedimentos invasivos, tais comoacupuntura, piercings e tatuagens, que pela suanatureza ou composição sejam semelhantes aos resí-duos urbanos;

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iv. Resíduo urbano de grandes produtores: resíduourbano produzido por particulares ou unidades comer-ciais, industriais e hospitalares cuja produção diáriaexceda os 1100 litros por produtor, sendo a respon-sabilidade pela sua gestão do seu produtor;v. Resíduo de embalagem: qualquer embalagem oumaterial de embalagem abrangido pela definição deresíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nestamatéria, excluindo os resíduos de produção;vi. Resíduo urbano biodegradável ou RUB: o resíduourbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbiae aeróbia, designadamente os resíduos alimentares ede jardim, o papel e cartão;vii. Resíduos volumosos: objetos volumosos fora deuso, provenientes das habitações que, pelo seu vo-lume, forma, dimensão ou outras características, nãopossam ser recolhidos pelos meios normais deremoção. Estes objetos designam-se vulgarmente por“monstros” ou “monos”; viii. REEE provenientes de particulares: REEE prove-niente do setor doméstico, bem como o REEE prove-niente de fontes comerciais, industriais ou institucionaisou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejasemelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;ix. Resíduos verdes: os provenientes da limpeza emanutenção de jardins espaços verdes públicos ouzonas de cultivo e das habitações, nomeadamenteaparais, troncos, ramos, relva e ervas. gg) «Reutilização» — qualquer operação mediante aqual produtos ou componentes que não sejam resídu-os são utilizados novamente para o mesmo fim paraque foram concebidos; hh) «Serviço» - exploração e gestão do sistema públi-co municipal de resíduos urbanos no Concelho daAmadora;ii) «Serviços auxiliares»- serviços prestados pelaentidade gestora, de caráter conexo com o serviço degestão de resíduos urbanos, mas que pela suanatureza, nomeadamente pelo facto de serem presta-dos pontualmente por solicitação do utilizador ou deterceiro, são objeto de faturação especifica;jj) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outrosparâmetros e regras de cálculo que permitem determi-nar o montante exato a pagar pelo utilizador final àentidade gestora em contrapartida do serviço;

kk)«Titular do contrato» - qualquer pessoa individualou coletiva, pública ou privada, que celebra com aentidade gestora um contrato, também designada nalegislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;ll) «Transferência» - passagem dos resíduos urbanosde um equipamento para outro, com o objetivo deserem transportados para outro local de valorização oude eliminação;mm) «Transporte» - deslocação dos resíduos urbanosem viaturas próprias, desde os locais de deposição atéuma estação de transferência, destino de eliminaçãoou de valorização;nn) «Tratamento» - qualquer operação de valorizaçãoou de eliminação de resíduos, incluindo a preparaçãoprévia à valorização ou eliminação e as atividadeseconómicas previstas no anexo IV do Decreto-Lei n.º176/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual:oo) «Triagem» - o ato de separação de resíduos medi-ante processos manuais ou mecânicos, sem alteraçãodas suas características, com vista ao seu tratamento;pp) «Utilizador final» – pessoa singular ou coletiva,pública ou privada, a quem seja assegurado de formacontinuada o serviço de gestão de resíduos, cuja pro-dução diária seja inferior a 1100 litros, e que nãotenha como objeto da sua atividade a prestação dessesmesmos serviços a terceiros, podendo ainda ser clas-sificado como:i. «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédiourbano servido para fins habitacionais, com exceçãodas utilizações para as partes comuns, nomeadamenteas dos condomínios;ii. «Utilizador não doméstico» - aquele que não estejaabrangido pela subalínea alínea anterior, incluindo oEstado, as autarquias locais, os fundos e serviçosautónomos e as entidades dos setores empresariais doEstado e das autarquias.qq) «Valorização» - qualquer operação, nomeada-mente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principalseja a transformação dos resíduos de modo a serviremum fim útil, substituindo outros materiais que, no casocontrário, teriam sido utilizados para um fim específi-co, ou a preparação dos resíduos para esse fim, nainstalação ou no conjunto da economia. rr) «Vidrão» - contentor destinado à deposição seleti-

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va de embalagens de vidro.

Artigo 647.ºRegulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção,o projeto, a construção e exploração do sistema degestão, bem como as respetivas normas de higiene esegurança, são as aprovadas nos termos da legislaçãoem vigor.

Artigo 648.ºPrincípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanosobedece aos seguintes princípios:a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;b) Princípio da promoção tendencial da universalidadee da igualdade de acesso;c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviçoe da proteção dos interesses dos utilizadores;d) Princípio da sustentabilidade económica e finan-ceira dos serviços;e) Princípio do utilizador-pagador;f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotandocomportamentos de caráter preventivo em matéria deprodução de resíduos, bem como práticas que facilitema respetiva reutilização, reciclagem ou outras formasde valorização;g) Princípio da transparência na prestação deserviços;h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria con-tínua na utilização dos recursos afetos, respondendo àevolução das exigências técnicas e às melhores técni-cas ambientais disponíveis;i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;j) Princípio da promoção da solidariedade económicae social, do correto ordenamento do território e dodesenvolvimento regional.

Artigo 649.ºDisponibilização do Regulamento

1. O presente Regulamento estará disponível no sítioda internet do Município (www.cm-amadora.pt) e nosseus serviços de atendimento; sendo, neste últimocaso, fornecidas cópias mediante o pagamento daquantia definida nos tarifários em vigor.

2. A sua consulta presencial nos serviços de atendi-mento será sempre gratuita.

Capítulo IIDireitos e deveres

Artigo 650.ºDeveres do Município da Amadora

São deveres do Município da Amadora:a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja pro-dução diária não exceda os 1100 litros por produtor,produzidos na sua área geográfica, bem como de ou-tros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resí-duos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica,sem que tal responsabilidade isente os munícipes do paga-mento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidadedo serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior,que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada demedidas imediatas para resolver a situação e, emqualquer caso, com a obrigação de avisar de imediatoos utilizadores;d) Assumir a responsabilidade da conceção, cons-trução e exploração do sistema de gestão de resíduosurbanos nas componentes técnicas previstas no pre-sente regulamento; e) Promover a elaboração de planos, estudos e proje-tos que sejam necessários à boa gestão do sistema;f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos einfraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;g) Promover a instalação, a renovação, o bom estadode funcionamento e conservação dos equipamentos einfraestruturas do sistema de gestão de resíduos, semprejuízo do previsto na alínea b), n.º 4, do artigo 668.º h) Assegurar a limpeza dos equipamentos dedeposição dos resíduos e área envolvente;i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestãode resíduos, nomeadamente quando daí resulte umaumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores,direcionados para a resolução dos seus problemasrelacionados com o sistema de gestão de resíduos;k) Promover a atualização anual do tarifário, nos ter-mos do disposto no regulamento tarifário do serviço de

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gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divul-gação junto dos utilizadores, designadamente nos pos-tos de atendimento e no sítio da internet da entidadegestora e da entidade titular; l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das fa-turas correspondentes aos serviços prestados e àrespetiva cobrança;m) Disponibilizar meios de pagamento que permitamaos utilizadores cumprir as suas obrigações com omenor incómodo possível;n) Manter um registo atualizado das reclamações esugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta noprazo legal;o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 651.ºDeveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores, designadamente:a) Cumprir o disposto no presente Título e demais nor-mas vigentes sobre a matéria;b) Não abandonar resíduos na via pública;c) Não alterar a localização dos equipamentos dedeposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;d) Acondicionar os resíduos nos moldes previstos nodo presente Código Regulamentar;e) Cumprir as regras de deposição dos resíduosurbanos; f) Cumprir o horário definido para a deposição dosresíduos urbanos;g) Assegurar o bom estado de funcionamento e con-servação do equipamento de recolha porta-a-portaque seja da sua responsabilidade, assim como ascondições de manuseamento e salubridade adequadasà salvaguarda da saúde pública;h) Reportar ao Município da Amadora eventuais ano-malias ou a inexistência do equipamento destinado àdeposição de resíduos urbanos;i) Avisar o Município da Amadora do eventual subdi-mensionamento do equipamento de deposição de resí-duos urbanos;j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nostermos do presente Regulamento e dos contratos esta-belecidos com a entidade gestora;k) Em situações de acumulação de resíduos, o uti-

lizador deve adotar os procedimentos indicados peloMunicípio da Amadora, no sentido de evitar o desen-volvimento de situações de insalubridade pública. Artigo 652.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1. Qualquer utilizador cujo local de produção de resí-duos se insira na área de influência do Município daAmadora tem direito à prestação do serviço. 2. O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-sedisponível, para efeitos do presente Título, desde queo equipamento de recolha indiferenciada se encontreinstalado a uma distância inferior a 100 me-tros dolimite da propriedade e o Município da Amadora efetueuma frequência mínima de recolha que salvaguarde asaúde pública, o ambiente e a qualidade de vida doscidadãos.

Artigo 653.ºDireito à informação

1. Os utilizadores têm o direito a ser informados deforma clara e conveniente pela entidade gestora dascondições em que o serviço é prestado, em especial noque respeita aos tarifários aplicáveis.2. A entidade gestora dispõe de um sítio na internetno qual é disponibilizada a informação essencial sobrea sua atividade, designadamente:a) Identificação da entidade gestora, suas atribuiçõese âmbito de atuação b) Relatório e contas ou documento equivalente deprestação de contas; c) Regulamentos de serviço; d) Tarifários; e) Condições contratuais relativas à prestação dosserviços aos utilizadores, em especial horários dedeposição e recolha e tipos de recolha utilizados comindicação das respetivas áreas geográficas; f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aosutilizadores;g) Informação sobre o destino dado aos diferentesresíduos recolhidos identificando as respetivas enti-dades gestoras e infraestruturas; h) Informações sobre interrupções do serviço; i) Contactos e horários de atendimento.

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Artigo 654.ºAtendimento ao público

1. A entidade gestora dispõe de locais de atendimentoao público e de um serviço de atendimento telefónicoe via internet, através dos quais os utilizadores apodem contactar diretamente.2. O atendimento ao público é efetuado nos dias úteisde acordo com o horário publicitado no sítio da inter-net e nos serviços da entidade gestora, tendo umaduração mínima de 7 horas diárias.

Artigo 655.ºDireito de reclamar

1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, porqualquer meio, perante a entidade gestora, contraqualquer ato ou omissão desta ou dos respetivosserviços ou agentes, que tenham lesado os seus direi-tos ou interesses legítimos legalmente protegidos.2. Os serviços de atendimento ao público dispõem deum livro de reclamações onde os utilizadores podemapresentar as suas reclamações.3. Para além do livro de reclamações, a entidadegestora disponibiliza mecanismos alternativos para aapresentação de reclamações que não impliquem adeslocação do utilizador às instalações da mesma,designadamente através do seu sítio na internet.4. A reclamação é apreciada pela entidade gestora noprazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teorda sua decisão e respetiva fundamentação.5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nassituações expressamente previstas neste título,nomeadamente quando for apresentada reclamaçãoescrita alegando erros de medição do consumo de água.

Capitulo IIISistema de Gestão de Resíduos Urbanos

Secção IDisposições Gerais

Artigo 656.ºTipologia de resíduos a gerir

1. Os resíduos a gerir pelo Município da Amadora, clas--sificam-se quanto à sua tipologia em:a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda

os 1100 litros por produtor; b) Outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída porlei, como sejam os resíduos de construção e demoliçãoproduzidos em obras particulares isentas de licença enão submetidas a comunicação prévia;c) Resíduos urbanos de grandes produtores, caso sejaacordado entre estes e a entidade gestora.2. Excluem-se da responsabilidade de gestão doMunicípio da Amadora, todos os resíduos para os quaisexista legislação específica que os exclua da categoriade resíduos urbanos.

Artigo 657.ºOrigem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadoresdomésticos e não-domésticos.

Artigo 658.ºComponentes do sistema de gestão de resíduos

urbanosO sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, notodo ou em parte, as seguintes componentes relativasà operação de remoção de resíduos:a) Acondicionamento;b) Deposição Indiferenciada e Seletiva;c) Recolha Indiferenciada e Seletiva;d) Transporte.

Secção IIAcondicionamento e deposição

Artigo 659.ºAcondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos indiferencia-dos são responsáveis pelo seu devido acondicionamen-to, nomeadamente em sacos fechados, para que a suacolocação no interior do equipamento de deposição seefetue garantindo boas condições de higiene eestanquicidade, não devendo a sua deposição ser agranel, de forma a não ocorrer espalhamento ou derra-me dos resíduos no seu interior ou na via pública.

Artigo 660.ºDeposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de

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resíduos urbanos o Município da Amadora disponibilizaaos utilizadores os seguintes tipos:a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, emcontentores;b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 661.ºObrigatoriedade de utilização dos equipamentos

de deposição de resíduos urbanos1. É da exclusiva competência do Município daAmadora decidir sobre a tipologia, capacidade e loca-lização do equipamento para deposição de resíduosurbanos. 2. Os produtores/detentores de resíduos urbanoscuja produção diária não exceda os 1100 litros porprodutor são obrigados a utilizar os equipamentos dedeposição destinados a resíduos urbanos indiferencia-dos e à deposição seletiva de resíduos valorizáveis,indicados pelo Município da Amadora.3. Qualquer outro equipamento de deposição utiliza-do pelos residentes e utentes, para além dos norma-lizados e aprovados pelo Município da Amadora, é con-siderado tara perdida e removido conjuntamente comos resíduos urbanos. 4. A substituição dos equipamentos de deposição dis-tribuídos pelos locais de produção, deteriorados ouextraviados, por razões imputáveis aos produtores, éefetuada pelos serviços municipais, mediante o paga-mento da tarifa prevista na Tabela de Tarifas doMunicípio da Amadora.5. Os equipamentos de deposição existentes na viapública não podem ser removidos ou deslocados doslocais designados pelo Município da Amadora.

Artigo 662.ºEquipamento para deposição indiferenciada dos

resíduos urbanos1. Para efeitos de deposição indiferenciada dos resí-duos urbanos são disponibilizados aos utilizadores osseguintes equipamentos:a) Contentores herméticos, distribuídos pelos edifíciosdas áreas do Município abrangidas pelo sistema deremoção “porta-a-porta” e em produtores específicos,com capacidade de 120, 140 e 240 litros;b) Contentores de utilização coletiva, colocados na via

pública e outros espaços públicos:I. Contentores com capacidade de 800 e 1000 litros;II. Contentores semienterrados com capacidade de3000 e 5000 litros; III. Papeleiras ou outros recipientes com idênticafinalidade, destinados à deposição de pequenos resí-duos produzidos nas vias e outros espaços públicos.2. O Município da Amadora pode adotar outro equipa-mento destinado à deposição indiferenciada de resíduos.

Artigo 663.ºEquipamento para deposição seletiva

dos resíduos urbanos1. Os produtores de resíduos urbanos devem procederà sua separação na origem, de acordo com as regrasde separação, de forma a promover a sua valorizaçãopor fluxos e fileiras. 2. Para efeitos de deposição seletiva dos resíduosurbanos são disponibilizados aos utilizadores osseguintes equipamentos:a) Contentores de utilização coletiva, colocados na viapública e outros espaços públicos:I. Ecopontos de superfície com capacidade de 2500litros por contentor;II. Ecopontos subterrâneos com capacidade de 3000 e5000 litros por contentor;III. Papelões, vidrões e embalões, distribuídos iso-ladamente, com capacidade de 1500 e 2500 litros;IV. Pilhões com capacidade de 50 litros;V. Oleões com capacidade de 200 litros;b) Contentores herméticos, designados por minieco-pontos, com capacidade de 240 litros, distribuídospelos estabelecimentos de ensino e por produtoresespecíficos para deposição de embalagens de plásticoe de metal, papel e cartão;c) Contentores herméticos para a deposição de resíduosurbanos biodegradáveis, distribuídos por produtoresespecíficos, com capacidade de 140, 240, 360 e 1000 litros;3. O Município da Amadora pode adotar outro equipa-mento destinado à deposição seletiva de resíduosurbanos, existentes ou a implementar. 4. É ainda de considerar, para efeitos de deposiçãoseletiva, o Ecocentro da Amadora onde os munícipespodem utilizar os equipamentos disponíveis para adeposição de resíduos, de acordo com as normas esta-

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belecidas no presente Código.

Artigo 664.ºDimensionamento do equipamento de deposição1. O dimensionamento para o local de deposição deresíduos urbanos, é efetuado com base em:a) Produção diária de resíduos urbanos, estimadatendo em conta a população expectável, a capitaçãodiária e o peso específico dos resíduos;b) Produção de resíduos urbanos provenientes deatividades não domésticas, estimada tendo em conta otipo de atividade e a sua área útil;c) Frequência de recolha;d) Capacidade de deposição do equipamento previstopara o local.2. Os parâmetros para dimensionamento do equipa-mento de deposição de resíduos urbanos podem serconsultados no sítio da internet da autarquia.

Artigo 665.ºLocalização e colocação do equipamento de deposição

1. Compete ao Município definir a localização e insta-lação de equipamento de deposição indiferenciada eseletiva de resíduos urbanos.2. O Município deve assegurar a existência de equipa-mentos de deposição de resíduos indiferenciados e dedeposição seletiva para os resíduos urbanos va-lorizáveis a uma distância inferior a 100 e 200 metrosdo limite dos prédios em áreas urbanas, respetiva-mente.3. A localização e a colocação de equipamentos dedeposição de resíduos urbanos deverão ter em conta,sempre que possível, os seguintes critérios:a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e emcondições de segurança aos utilizadores;b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando--se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruasde grande pendente;c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condu-tores;d) Aproximar a localização do equipamento dedeposição indiferenciada do de deposição seletiva;e) Assegurar uma distância média entre equipamentosadequada, designadamente à densidade populacional

e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo asalubridade pública.4. Os projetos de urbanização/loteamento, de cons-trução ou reconstrução, cujas utilizações, pela suadimensão, possam ter impacto semelhante a lotea-mento deverão prever locais para a deposição de resí-duos urbanos indiferenciados e valorizáveis, de formaa satisfazer as necessidades do loteamento. 5. Os equipamentos de deposição indiferenciada eseletiva deverão estar de acordo com as característicastécnicas, localização, parâmetros de dimensionamentoe outros aspetos considerados relevantes definidospelo Município da Amadora. 6. A aquisição e instalação, nesta se incluindo qual-quer trabalho acessório, de sondagens e de prospeçãoarqueológica que se revele necessário efetuar, detodos os equipamentos de deposição previstos nosprojetos é da responsabilidade do promotor da urbani-zação/loteamento.7. É condição de receção provisória dos equipamentosde deposição de resíduos, a verificação pelo Municípioda Amadora de que os equipamentos estão instaladosnas devidas condições e em conformidade com oaprovado, bem como em perfeitas condições de fun-cionamento e limpeza.8. Os projetos de loteamento e de legalização de áreasurbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever, igual-mente, os locais para a colocação de equipamentos dedeposição de resíduos urbanos.

Artigo 666.ºResponsabilidade pela deposição

1. São responsáveis pela deposição, no sistema disponi-bilizado pelo Município da Amadora, dos resíduosurbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litrospor produtor e nos termos definidos no presente Código:a) Os proprietários, gerentes ou administradores deestabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares,de serviços e similares;b) Os condomínios, representados pela administração,nos casos de edifícios em regime de propriedade hori-zontal, quando exista recolha porta-a-porta;c) Nos edifícios não constituídos em regime de pro-priedade horizontal os porteiros ou, na sua falta, osrespetivos residentes;

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d) Os proprietários e residentes, nos edifícios de ocu-pação unifamiliar ou em moradias; e) Os representantes legais de outras instituições;f) Nos restantes casos, os proprietários, os indivíduosou entidades para o efeito designados ou, na sua falta,todos os detentores de resíduos.2. Nas grandes superfícies comerciais e noutrosespaços comerciais, são responsáveis pela deposiçãodos resíduos a respetiva administração, se constituídosem regime de propriedade horizontal, ou os respetivosexploradores, em caso contrário. 3. A colocação e retirada da via pública, bem como alimpeza e conservação do equipamento de deposiçãoreferido na alínea a), do número 1, do artigo 662.º dopresente Código, e nas alíneas b) e c), do número 2,do artigo 663.º do presente Código, é da responsabil-idade das entidades aí mencionadas.

Artigo 667.ºNormas de deposição

1. É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos nointerior dos contentores para tal destinados, os quaisdevem ser utilizados de forma a respeitar as condiçõesde higiene e salubridade adequadas, deixando semprefechada a respetiva tampa, sempre que aplicável.2. É obrigatória a utilização do equipamento dedeposição seletiva multimaterial, sempre que omesmo esteja disponível; 3. Os resíduos de embalagem devem ser, sempre quepossível, espalmados de modo a reduzir o seu volume.4. Não é permitido depositar resíduos urbanos na viapública ou junto ao equipamento de deposição.5. Não é permitida a deposição de outro tipo de resí-duos nos contentores que não aqueles a que são des-tinados, devendo cumprir-se as regras de separaçãode resíduos urbanos.6. Não pode ser imputada ao Município da Amadora aresponsabilidade pela recolha seletiva dos resíduosque se encontrem fora dos equipamentos destinados àsua deposição.7. Não é permitido colocar nos equipamentos dedeposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos, àexceção do equipamento referido em v., alínea a), donúmero 2, do artigo 663.º do presente Código.8. Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou

qualquer material incandescente nos equipamentosdestinados a resíduos urbanos.9. Não é permitida a colocação de resíduos cortantesou perfurantes nos contentores destinados a resíduosurbanos, especialmente nos contentores semienterra-dos de deposição indiferenciada.10.Os óleos alimentares usados devem ser despeja-dos diretamente no interior dos equipamentos especí-ficos disponibilizados pela autarquia para o efeito e demodo a que não ocorra o seu derrame. 11.Em caso de derrame acidental ou caso o contentorse encontre cheio, o produtor deverá comunicar talfacto ao Município da Amadora.12.Não é permitido o despejo de óleos alimentaresusados nos contentores destinados a resíduosurbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bemcomo o despejo nos sistemas de drenagem, individuaisou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindosargetas e sumidouros.13.É proibida a colocação de resíduos de construção edemolição, terras, animais mortos, produtos tóxicos ouperigosos no interior do equipamento de deposição deresíduos. 14.Os responsáveis pela deposição dos resíduosurbanos devem retê-los nos locais de produção sem-pre que os equipamentos de deposição existentes navia pública se encontrem com a sua capacidade esgo-tada, não podendo ser depositados na via pública oujunto aos contentores.15.Aplica-se o disposto no número anterior, fora dosperíodos estabelecidos para a deposição dos resíduos.16.Não é permitido retirar resíduos urbanos contidosnos contentores fora das condições previstas no pre-sente Título. 17.Não é permitido colocar resíduos volumosos, resí-duos de equipamentos elétricos e eletrónicos e resídu-os verdes, nos contentores destinados a resíduosurbanos, nem nas vias e outros espaços públicos,exceto se acordado e autorizado pela entidade respon-sável pela sua recolha.18.Não é permitida a colocação de pilhas, acumu-ladores usados e medicamentos fora de uso nos con-tentores destinados a resíduos urbanos.

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Artigo 668.ºSistema de remoção “porta-a-porta”

1. Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção“porta-a-porta”, os resíduos urbanos devem ser obri-gatoriamente colocados, consoante os casos, nos con-tentores distribuídos a cada edifício ou a cada produtorde resíduos urbanos.2. Nas áreas servidas por este sistema de deposição,os novos residentes individuais, ou o administradornos edifícios em regime de propriedade horizontal,devem requerer ao Município da Amadora o forneci-mento dos contentores.3. Os equipamentos referidos no número 1 do pre-sente artigo são propriedade do Município daAmadora.4. Os responsáveis pela deposição dos resíduos noscontentores a que se refere a alínea a), do número 1,do artigo 663.º do presente Código, são obrigados a:a) Conservar os contentores no interior das insta-lações fora dos horários de deposição estabelecidos;b) Manter aqueles equipamentos limpos e em bomestado;c) Colocar os contentores junto ao lancil do passeiopara sua remoção e retirá-los para o interior das insta-lações, fora dos horários definidos para a sua recolha;d) Comunicar de imediato ao Município da Amadora aimpossibilidade do uso dos contentores por motivos dedeterioração ou de extravio.5. Verificando-se a inexistência de espaço adequadono interior dos edifícios, em local acessível a todos osutilizadores, poderá excecionalmente, e medianteautorização do Município da Amadora, ser permitida apermanência dos contentores a que se refere a alíneaa), do número 1, do artigo 663.º do presente Código,no exterior, junto aos mesmos edifícios. Os con-tentores devem, neste caso, ser devidamente identifi-cados pelo Município da Amadora e conservar-sevazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabele-cidos para a deposição dos resíduos.6. Os responsáveis pela deposição dos resíduos noscontentores a que se referem as alíneas b) e c) donúmero 2, do artigo 662.º do presente Código, sãoobrigados a:a) Conservar o equipamento no interior dos estabele-cimentos fora do horário de recolha estabelecido;

b) Manter o equipamento limpo e em bom estado;c) Colocar o equipamento junto à entrada do estabe-lecimento para a sua recolha, de acordo com o horárioestabelecido pelo Município da Amadora, e retirá-lo deimediato para o interior das instalações, após a suarecolha;d) Comunicar de imediato ao Município da Amadora aimpossibilidade do seu uso por motivos de deterio-ração ou de extravio.7. Poderá, excecionalmente e mediante autorização doMunicípio da Amadora, ser permitida a permanênciados contentores, a que se refere a alínea c) do n.º 2do artigo 663.º, no exterior, junto à fachada do esta-belecimento, fora do horário de recolha estabelecido. 8. Nos casos referidos no número anterior, os con-tentores devem, manter-se fechados e limpos e serretirados para o interior do estabelecimento antes doseu horário de encerramento.9. Aos utentes que disponham destes contentores, éexpressamente proibido utilizá-los para efetuar otransporte dos respetivos resíduos para outro tipo deequipamentos, usá-los para seu proveito pessoal ou dequalquer forma destiná-los a fins diferentes daquelesque presidem à sua distribuição.

Artigo 669.ºHorário de deposição

Os resíduos urbanos devem ser colocados nos equipa-mentos de deposição e locais apropriados nos dias ehoras definidos por Despacho do Presidente da CâmaraMunicipal da Amadora, os quais são divulgados no sítioda internet da autarquia.

Artigo 670.ºDeposição dos resíduos urbanos provenientes

da atividade comercial ou de serviços1. Sempre que o Município da Amadora delibere nessesentido, os resíduos urbanos indiferenciados prove-nientes de estabelecimentos comerciais ou de serviçosdevem ser colocados, em contentores próprios, indi-vidualizados, cuja aquisição é da responsabilidade daentidade comercial.2. Não será aplicável o disposto no número anterior,quando os estabelecimentos comerciais ou de serviçosestejam localizados numa zona servida por con-

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tentores de utilização coletiva em profundidade, exce-to se o Município da Amadora deliberar em contrário.3. Os resíduos valorizáveis provenientes de estabele-cimentos comerciais ou de serviços devem ser deposi-tados nos termos definidos no presente Título, sendo oequipamento de deposição seletiva adquirido pela enti-dade produtora caso a produção semanal exceda 1100litros.4. Os estabelecimentos comerciais ou de serviços pro-dutores de papel e de cartão poderão integrar oPrograma Dedicado de Recolha Seletiva da Amadora –“Procicla”- nas condições estipuladas pelo Município daAmadora.

Secção IIIRecolha e transporte

Artigo 671.ºRecolha de resíduos urbanos

1. A recolha na área do Município da Amadora efetua--se por circuitos pré-definidos ou por solicitaçãoprévia, de acordo com critérios a definir pelosrespetivos serviços, tendo em consideração a frequên-cia mínima de recolha que permita salvaguardar asaúde pública, o ambiente e a qualidade de vida doscidadãos.2. A informação relativa aos tipos de recolha e zonasabrangidas está disponível no sítio da internet doMunicípio da Amadora.

Artigo 672.ºTransporte de resíduos urbanos

1. O transporte de resíduos urbanos provenientes darecolha indiferenciada é da responsabilidade doMunicípio da Amadora, tendo por destino final aCentral de Tratamento de Resíduos Urbanos ou, emalternativa, o Aterro Sanitário, ambas unidades detratamento da Valorsul.2. O transporte de resíduos urbanos provenientes darecolha seletiva é da responsabilidade do Município daAmadora, tendo por destino final o Centro de Triageme Ecocentro ou a Estação de Tratamento e ValorizaçãoOrgânica, consoante as características dos resíduosrecolhidos, ambas unidades de tratamento da Valorsul.

Artigo 673.ºRecolha e transporte de óleos

alimentares usados1. A recolha seletiva de óleos alimentares usadosprovenientes do setor doméstico processa-se atravésde contentores específicos para o efeito (oleões), si-tuados em locais definidos pelo Município da Amadora.2. Os óleos alimentares usados são transportados parauma infraestrutura sob responsabilidade de um ope-rador legalizado, identificado pelo Município daAmadora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 674.ºRecolha e transporte de resíduos

urbanos biodegradáveis1. A recolha seletiva de resíduos urbanos biode-gradáveis processa-se em contentorização hermética,porta-a-porta, em produtores específicos, por circuitospré-definidos.2. É da responsabilidade dos produtores aderentes adeposição da totalidade dos resíduos urbanos biode-gradáveis produzidos nos equipamentos de deposiçãodistribuídos especificamente para o efeito, de acordocom as regras de separação fixadas pelo Município daAmadora.3. O produtor deve comunicar ao Município daAmadora, qualquer encerramento de instalações oumudança de gerência, para efeitos de cancelamentodo serviço de recolha e de devolução do equipamentode deposição.

Artigo 675.ºRecolha e transporte de resíduos volumosos

1. A recolha e transporte dos resíduos volumososdomésticos é efetuada pelo Município da Amadora oupelas Freguesias do Concelho, caso essa competênciatenha sido objeto de acordo de execução.2. A entidade responsável pela recolha procede, noâmbito da sua atividade regular ou a solicitação dosinteressados, à remoção dos resíduos volumososdomésticos.3. Os interessados poderão fazer o seu pedido pessoal-mente, por escrito ou telefonicamente. 4. A remoção efetua-se em hora, data e local a acor-dar entre a entidade responsável pela remoção e o

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munícipe, devendo os resíduos a remover ser colocadosapenas na data e local por aquela indicados, cabendoaos interessados o seu acondicionamento e transporteaté esse local não podendo, na sua deposição, ser difi-cultada a circulação de peões e veículos.5. O detentor de resíduos volumosos pode fazer o seutransporte e entrega diretamente no Ecocentro daAmadora, nas quantidades e condições estabelecidasno Título XXIII do presente Código.

Artigo 676.ºRecolha e transporte de resíduos

verdes urbanos1. A recolha e transporte de resíduos verdes urbanosé efetuada pelo Município da Amadora, ou pelasFreguesias do Concelho, caso essa competência tenhasido objeto de acordo de execução.2. A entidade responsável pela recolha procede, noâmbito da sua atividade regular ou a solicitação dosinteressados, à remoção dos resíduos verdes urbanos.3. Os interessados poderão fazer o seu pedido pes-soalmente, por escrito ou telefonicamente. 4. A remoção efetua-se em hora, data e local a acor-dar entre a entidade responsável pela remoção e omunícipe, devendo os resíduos a remover ser colocadosapenas na data e local por aquela indicados, cabendoaos interessados o seu acondicionamento e transporteaté esse local não podendo, na sua deposição, ser difi-cultada a circulação de peões e veículos.5. Os resíduos verdes urbanos de menores dimen-sões, nomeadamente relva, folhas, aparas e rama-gens, devem ser acondicionados em sacos ou outrosrecipientes fechados. 6. Os ramos das árvores não podem exceder 1 m decomprimento e os troncos com diâmetro superior a 20cm não podem exceder 50 cm de comprimento.7. As ramagens deverão ser amarradas, não podendoultrapassar 1 metro de diâmetro. 8. O detentor de resíduos verdes urbanos pode fazero seu transporte e entrega diretamente no Ecocentroda Amadora, nas quantidades e condições estabeleci-das no Título XXIII do presente Código.

Artigo 677.ºRecolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1. Nos termos da legislação em vigor, é da responsa-bilidade dos distribuidores assegurar a recolha ereceção dos resíduos de equipamentos elétricos eeletrónicos, no âmbito do fornecimento de um novoequipamento, desde que seja equivalente e desem-penhe as mesmas funções que o fornecido.2. A recolha e transporte de resíduos de equipamen-tos elétricos e eletrónicos do setor doméstico, que nãoestejam abrangidos pelo número anterior, é efetuadapelo Município da Amadora, ou pelas Freguesia doConcelho, caso essa competência tenha sido objeto deacordo de execução.3. A entidade responsável pela recolha procede, noâmbito da sua atividade regular ou a solicitação dosinteressados, à remoção dos resíduos domésticosvolumosos.4. Os interessados poderão fazer o seu pedido pessoal-mente, por escrito ou telefonicamente. 5. A remoção efetua-se em hora, data e local a acor-dar entre a entidade responsável pela remoção e omunícipe, devendo os resíduos a remover ser colocadosapenas na data e local por aquela indicados, cabendoaos interessados o seu acondicionamento e transporteaté esse local não podendo, na sua deposição, ser difi-cultada a circulação de peões e veículos.6. O detentor de resíduos de equipamentos elétricose eletrónicos pode fazer o seu transporte e entregadiretamente no Ecocentro da Amadora, nas quanti-dades e condições estabelecidas no Título XXIII dopresente Código.

Artigo 678.ºRecolha e transporte de resíduos

de construção e demolição1. Os empreiteiros ou promotores de obras ou traba-lhos que produzam resíduos de construção edemolição são responsáveis pela sua remoção, val-orização e destino final adequado de acordo com a leg-islação em vigor, de forma a não colocar em causa asaúde pública nem causarem prejuízos ambientais ouà limpeza e higiene dos lugares públicos.2. Excetuam-se do disposto no número anterior os

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resíduos de construção e demolição produzidos emobras particulares isentas de licença e não submetidasa comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Municípioda Amadora. 3. A recolha dos resíduos de construção e demoliçãoindicados no número anterior é efetuada peloMunicípio da Amadora, mediante solicitação. 4. A remoção efetua-se nas condições estipuladaspela entidade responsável pela recolha e em hora,data e local a acordar com o requerente. 5. A recolha e transporte de resíduos de construção edemolição provenientes do setor doméstico até ao li-mite de 1m3, pode ser efetuada pelas Freguesias doConcelho, caso essa competência tenha sido objeto deacordo de execução, em hora, data e local a acordarcom o requerente.6. Os munícipes poderão entregar estes resíduosdiretamente no Ecocentro da Amadora, nas quanti-dades e condições estabelecidas no Título XXIII dopresente Código.7. Não é permitido abandonar ou depositar terras,resíduos de construção e demolição (vulgo entulhos)ou outras frações de resíduos de construção edemolição nos contentores destinados a resíduosurbanos, nem nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 679.ºProibição de atividades de recolha e transporte

por terceirosÀ exceção das entidades devidamente autorizadas elicenciadas para o efeito, é proibido a qualquer outraentidade o exercício de quaisquer atividades de reco-lha e transporte de resíduos urbanos na área doMunicípio da Amadora.

Capítulo IVResíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 680.ºResponsabilidade pela gestão dos resíduos

1. A deposição, recolha, transporte, armazenagem,valorização e eliminação dos resíduos urbanos degrandes produtores, cuja produção diária de resíduosexceda os 1100 litros, são da exclusiva responsabili-dade dos seus produtores ou detentores, devendo os

mesmos dar cumprimento a toda a legislação em vigoraplicável a tais resíduos.2. Não obstante a responsabilidade prevista nonúmero anterior pode haver acordo com a Município daAmadora para a realização da sua recolha, mediante opagamento da respetiva tarifa, de acordo com o esti-pulado na Tabela de Tarifas do Município da Amadora,podendo tal não se aplicar quando se tratem de resí-duos urbanos valorizáveis.3. A deposição e armazenamento dos resíduos devemefetuar-se, no perímetro das instalações, e de forma acausar o mínimo de riscos para a saúde pública e parao ambiente.4. Se os produtores ou detentores acordarem com oMunicípio da Amadora a admissão dos seus resíduosem qualquer das fases do sistema de resíduosurbanos, constitui sua obrigação: a) Entregar os resíduos produzidos;b) Fornecer todas as informações exigidas referentesàs características quantitativas e qualitativas dos resí-duos a admitir no sistema;c) Adquirir o equipamento de deposição adequado, demodelo aprovado pelo Município da Amadora;d) Cumprir com o que o Município da Amadora deter-minar, para efeitos de remoção dos resíduos.

Artigo 681.ºPedido de recolha

1. O pedido de recolha de resíduos urbanos de grandesprodutores deve ser efetuado através de requerimentodisponível no sitio do Município da Amadora. 2. O Município da Amadora procederá à análise dopedido formulado nos termos do número anterior,tendo em atenção os seguintes aspetos:a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;b) Periocidade de recolha;c) Horário de recolha;d) Tipo de equipamento a utilizar;e) Localização do equipamento.3. O Município da Amadora pode recusar a realizaçãodo serviço nas seguintes situações:a) O tipo de resíduos depositados nos contentores nãose enquadrar na categoria de resíduos urbanos, con-forme previsto no presente Título, ou a sua quantidadenão seja compatível com o equipamento de recolha;

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b) Dificuldade de acesso aos contentores, dificuldadede circulação da viatura de recolha, incompatibilidadedo equipamento ou do horário de recolha;c) Não forem cumpridas as regras de deposição/sepa-ração de resíduos definidas pelo Município.

Capítulo IVContrato com o utilizador

Artigo 682.ºContrato de gestão de resíduos urbanos

1. A prestação do serviço de gestão de resíduosurbanos é objeto de contrato celebrado entre osServiços Intermunicipalizados de Água e Saneamentode Oeiras e Amadora e os utilizadores que disponhamde título válido para a ocupação do imóvel.2. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanosseja disponibilizado simultaneamente com o serviço deabastecimento de água ou de saneamento de águasresiduais, o contrato é único e engloba todos osserviços.3. O contrato é elaborado em impresso de modelopróprio da entidade gestora e instruído em conformidadecom as disposições legais em vigor à data da sua cele-bração, e deve incluir as condições contratuais daprestação do serviço, designadamente os principais dire-itos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora.4. Quando o utilizador alegue equiparação a grandeprodutor pode optar por não integrar o sistema muni-cipal de gestão de resíduos, devendo fazer prova queassegura o encaminhamento dos resíduos produzidosa destino final adequado, em periodicidade a definir.5. No momento da celebração do contrato é entregueao utilizador a respetiva cópia incluindo as condiçõescontratuais da prestação do serviço.6. Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviçode gestão de resíduos urbanos considera-se contrata-do desde que haja efetiva utilização do serviço e aentidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores,as condições contratuais da respetiva prestação. 7. Sempre que haja alteração do utilizador efetivo doserviço de gestão de resíduos urbanos, o novo uti-lizador, que disponha de título válido para ocupação dolocal de consumo, deve solicitar a celebração de novocontrato.

Artigo 683.ºContratos especiais

1. A entidade gestora, por razões de salvaguarda dasaúde pública e de proteção ambiental, admite a con-tratação temporária do serviço de recolha de resíduosurbanos nas seguintes situações:a) Obras e estaleiro de obras;b) Zonas destinadas à concentração temporária depopulação, nomeadamente comunidades nómadas eatividades com carácter temporário, tais como feiras,festivais e exposições.2. A entidade gestora admite a contratação do serviçode recolha de resíduos urbanos em situações especiais,como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:a) Litígios entre os titulares de direito à celebração docontrato, desde que, por fundadas razões sociais,mereça tutela a posição do possuidor;b) Na fase prévia à obtenção de documentos adminis-trativos necessários à celebração do contrato.3. Na definição das condições especiais deve seracautelado tanto o interesse da generalidade dos uti-lizadores como o justo equilíbrio da exploração do sis-tema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e dequantidade.

Artigo 684.ºDomicílio convencionado

1. O utilizador considera-se domiciliado na morada porsi fornecida no contrato para efeito de receção de todaa correspondência relativa à prestação do serviço.2. Qualquer alteração do domicílio convencionado temde ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora,produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquelacomunicação.

Artigo 685.ºVigência dos contratos

1. O contrato de gestão de resíduos urbanos produzefeitos a partir da data do início da prestação doserviço.2. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanosseja objeto de contrato conjunto com o serviço deabastecimento de água e/ou de saneamento de águasresiduais, considera-se que a data referida no númeroanterior coincide com o início do fornecimento de água

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e ou recolha de águas residuais.3. A cessação do contrato ocorre por denúncia oucaducidade.4. Os contratos de gestão de resíduos urbanos cele-brados com o construtor ou com o dono da obra a títu-lo precário caducam com a verificação do termo doprazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivoalvará de licença ou autorização.

Artigo 686.ºSuspensão do contrato

1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e comuma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspen-são do contrato de gestão de resíduos, por motivo dedesocupação temporária do imóvel.2. Quando o utilizador disponha simultaneamente doserviço de gestão de resíduos e do serviço de abaste-cimento de água, o contrato de gestão de resíduossuspende se quando seja solicitada a suspensão doserviço de abastecimento de água e é retomado namesma data que este.3. Nas situações não abrangidas pelo número anteri-or, o contrato pode ser suspenso mediante prova dadesocupação do imóvel.4. A suspensão do contrato implica o acerto da fatu-ração emitida até à data da suspensão e a cessação dafaturação e cobrança das tarifas mensais associadas ànormal prestação do serviço, até que seja retomado ocontrato.

Artigo 687.ºDenúncia

1. A denúncia do contrato de fornecimento de águapelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data,do contrato de gestão de resíduo. 2. A denúncia do contrato de água pela respetivaentidade gestora, na sequência da interrupção doserviço de abastecimento de água por mora no paga-mento e de persistência do não pagamento pelo uti-lizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos tam-bém no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvose não tiver havido falta de pagamento do serviço degestão de resíduos urbanos ou se for manifesto quecontinua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 688.ºCaducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitosa termo, a caducidade opera no termo do prazorespetivo.

Capítulo VLimpeza e Higiene Urbana

Artigo 689.ºComponentes da limpeza urbana

A limpeza urbana faz parte integrante da componentetécnica remoção e compreende um conjunto de ativi-dades com o objetivo de remover os resíduos das vias eoutros espaços públicos. Nela se incluem as atividadesde varredura e lavagem de arruamentos, passeios eoutros espaços públicos, recolha dos resíduos contidosnas papeleiras, extirpação de ervas e corte de mato,limpeza de sarjetas e sumidouros.

Artigo 690.ºLimpeza de zonas de influência de

estabelecimentos comerciais e outros com servidão comercial

1. As entidades exploradoras de estabelecimentoscomerciais e industriais devem proceder à limpezadiária das áreas de influência destes, bem como dasáreas objeto de licenciamento ou autorização paraocupação da via pública, removendo os resíduosprovenientes da sua atividade ou que aí possam acu-mular-se por inerência à ocupação do espaço público.2. A recolha dos resíduos resultantes das atividadesmencionadas no número anterior, deslocados para forados limites da área de exploração respetiva, por razõesde condições meteorológicas ou por terceiros, é daresponsabilidade da entidade exploradora.3. Para efeitos do presente Título estabelece-se comoárea de influência de um estabelecimento comercial ouindustrial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal acontar do perímetro da área de ocupação do domíniopúblico, ou da fachada do mesmo, no caso de não severificar a ocupação do domínio público.4. O disposto no número 1 aplica-se também, com asnecessárias adaptações, a feirantes, vendedoresambulantes e promotores de espetáculos e eventos

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itinerantes.5. Os resíduos provenientes da limpeza da área referi-da no número 1 devem ser depositados no equipa-mento de deposição destinado aos resíduos prove-nientes daquelas atividades.

Artigo 691.ºDistribuição de publicidade e de imprensa escrita diária gratuita

1. Os promotores da distribuição ou lançamento depanfletos promocionais, publicitários ou de atividadesanálogas na via pública, bem como os responsáveispela distribuição de imprensa escrita diária gratuitanos mesmos locais são responsáveis pela limpeza dosmateriais abandonados ou pela conspurcação da viapública por parte destes, ainda que tal facto ocorra porcausa fortuita ou acidental.2. Caso os agentes identificados no número anteriornão procedam à limpeza da via pública, o Município daAmadora notifica os infratores para no prazo de vintee quatro horas regularizarem a situação.3. O não acatamento da notificação no prazo estabele-cido implica a realização da operação de limpeza peloMunicípio da Amadora, sendo o custo respetivoimputado aos particulares ou empresas promociona-dos com a distribuição dos panfletos promocionais oupublicitários e aos proprietários da imprensa escritadiária gratuita.

Artigo 692.ºDejetos de animais

1. Os proprietários ou acompanhantes de animais de-vem proceder à limpeza e remoção imediata dos deje-tos produzidos pelos mesmos nas vias e outros espa-ços públicos, exceto os provenientes de cães-guiasquando acompanhados de invisuais.2. Os detentores de animais são responsáveis pelodestino final adequado dos dejetos produzidos pelos ani-mais em propriedade privada, sendo proibida a remoçãodos mesmos através de lavagem para a via pública.3. Os dejetos de animais devem, na sua limpeza eremoção, ser devidamente acondicionados de formahermética, de modo a evitar qualquer situação deinsalubridade.4. A deposição de dejetos de animais, acondicionados

nos termos do número anterior, pode ser efetuada nosequipamentos de deposição para resíduos indiferencia-dos existentes na via pública, nomeadamente naspapeleiras.

Artigo 693.ºLimpeza no decurso de obras

1. Os empreiteiros ou promotores de obras devem ado-tar medidas para que os resíduos de construção edemolição produzidos sejam depositados nos respetivosequipamentos de deposição de forma evitando o lança-mento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, demodo a garantir a segurança e higiene pública.2. É da responsabilidade dos empreiteiros ou promo-tores de obras assegurar, durante a execução da obrae após a sua realização, a limpeza dos espaços envol-ventes à obra e a reparação de quaisquer estragos oudeteriorações que tenham provocado.3. Os empreiteiros ou promotores de obras devemproceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas afe-tas à obra, à saída dos locais onde estejam a efetuartrabalhos, de modo a evitar o espalhamento e acumu-lação de terras nas vias e outros espaços públicos.4. Os empreiteiros ou promotores de obras sãoresponsáveis pela sujidade causada pelo transporte demateriais afetos à obra, sendo da sua responsabilidadea limpeza das vias e outros locais onde ocorra a quedadesses materiais, assim como das terras transportadaspelos pneumáticos das viaturas.

Artigo 694.ºProibições

É proibida a prática de quaisquer atos que preju-diquem a limpeza e higiene dos espaços públicos e dosterrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:a) Deitar resíduos para o chão;b) Varrer, sacudir tapetes e outros objetos ou efetuardespejos para a via pública;c) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;d) Realizar ações de varredura ou de lavagem queconduzam ao lançamento de resíduos na via pública.e) Fornecer qualquer tipo de alimentos nas vias e ou-tros espaços públicos ou ainda em espaços privados,suscetíveis de atraírem animais errantes, selvagens ouque vivam em estado semidoméstico no meio urbano,

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causando insalubridade na via pública;f) Lavar, reparar e pintar veículos ou máquinas nasvias e outros espaços públicos;g) Lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ousumidouros de quaisquer detritos ou objetos;h) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líqui-dos poluentes nas vias e outros espaços públicos;i) Outras ações de que resulte sujidade das vias ououtros espaços ou situações de insalubridade;j) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientesda carga e descarga de veículos na via pública;k) Deixar derramar na via pública quaisquer materiaisque sejam transportados em viaturas;l) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente,na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;m) Regar flores em varandas ou quaisquer outroslocais, de modo a que a água caia na via pública,desde as 8 às 22 horas;n) Despejar entulhos em quaisquer terrenos ou locaispúblicos;o) Despejar entulhos em terrenos privados, semprévio licenciamento municipal.

Capítulo VIContratos de Gestão de Resíduos

Artigo 695.ºCondições

1. A prestação do serviço de gestão de resíduosurbanos é objeto de contrato celebrado entre aEntidade Gestora e os utilizadores que disponham detítulo válido para a ocupação do imóvel.2. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanosseja disponibilizado simultaneamente com o serviço deabastecimento de água ou de saneamento de águasresiduais, o contrato é único e engloba todos osserviços.3. Quando o utilizador alegue equiparação a grandeprodutor pode optar por não integrar o sistema muni-cipal de gestão de resíduos, devendo fazer prova queassegura o encaminhamento dos resíduos produzidosa destino final adequado, em periodicidade a definir.4. As condições contratuais e demais matérias rela-cionadas com o contrato de gestão de resíduos sãodefinidos pelos Serviços Intermunicipalizados de Água

e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Capítulo VIIEstrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Artigo 696.ºIncidência

1. Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão deresíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejamprestados os respetivos serviços.2. Para efeitos da determinação das tarifas do serviçode gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finaissão classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 697.ºEstrutura tarifária

1. Pela prestação do serviço de gestão de resíduosurbanos são faturadas aos utilizadores:a) A tarifa de disponibilidade, devida em função dointervalo temporal objeto de faturação e expressa emeuros por cada trinta dias;b) A tarifa variável, devida em função da quantidadede resíduos recolhidos durante o período objeto de fat-uração e expressa em euros por m3;c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cadaserviço prestado e em função da unidade correspon-dente;d) O montante correspondente à repercussão doencargo suportado pela entidade gestora relativo àtaxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º72/2011, de 4 de fevereiro.2. As tarifas de disponibilidade e variável previstas nasalíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dosseguintes serviços:a) Instalação, manutenção e substituição de equipa-mentos de recolha indiferenciada e seletiva de resídu-os urbanos;b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanosvolumosos e verdes provenientes de habitações inseri-das na malha urbana, quando inferiores aos limitesprevistos para os resíduos urbanos na legislação emvigor;3. Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponi-bilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela

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prestação de serviços auxiliares, a entidade gestorapode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:a) A gestão de RCD;b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 698.ºAplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os uti-lizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 696.º,relativamente aos quais o serviço de gestão de resídu-os urbanos se encontre disponível, nos termos dodefinido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009,de 20 de agosto, e refletido no artigo 669.º do pre-sente Titulo.

Artigo 699.ºBase de cálculo

1. A metodologia de cálculo da quantidade de resíduosurbanos objeto de recolha é a indexação ao consumode água.2. Para efeitos do número anterior, não é consideradoo volume de água consumido quando:a) O utilizador comprove ter-se verificado uma roturana rede predial de abastecimento público de água;b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;c) A indexação ao consumo de água não se mostreadequada a atividades específicas que os utilizadoresnão-domésticos prosseguem.3. Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a ta-rifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicadaao:a) Consumo médio do utilizador, apurado entre asduas últimas leituras reais efetuadas pela entidadegestora, antes de verificada a rotura na rede predial;b) Consumo médio de utilizadores com característicassimilares no âmbito do território municipal verificadono ano anterior, na ausência de qualquer leitura sub-sequente à instalação do contador.4. Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a ta-rifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicadaao volume médio de água abastecida aos utilizadorescom características similares, nomeadamente aten-dendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito doterritório abrangido pela entidade gestora, verificadono ano anterior.

5. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a ta-rifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajusta-da tendo em conta o perfil do utilizador não-domésticoe mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 700.ºTarifários sociais

1. São disponibilizados tarifários sociais aos uti-lizadores finais cujo rendimento bruto englobável paraefeitos de Imposto sobre o Rendimento de PessoasSingulares (IRS) não ultrapasse o valor anual da re-tribuição mínima mensal garantida.2. O tarifário social para utilizadores domésticos con-siste na aplicação de uma tarifa especial inferior à do1.º escalão para utilizadores domésticos com con-sumos iguais ou inferiores a 10 m3 por cada 30 dias eisenção das tarifas de disponibilidade. Artigo 701.º

Acesso aos tarifários especiais1. Para beneficiar da aplicação do tarifário especial osutilizadores devem entregar à entidade gestora osdocumentos comprovativos da situação que, nos ter-mos dos artigos anteriores, os torna elegíveis parabeneficiar do mesmo. 2. A aplicação dos tarifários especiais tem a duraçãode três anos, findo o qual deve ser renovada a provareferida no número anterior, para o que a EntidadeGestora notifica o utilizador com a antecedência míni-ma de 30 dias.

Artigo 702.ºAprovação dos tarifários

1. Os tarifários do serviço de gestão de resíduos sãoaprovados pelo Município da Amadora até ao termo domês de novembro do ano civil anterior àquele a querespeite. 2. A informação sobre a alteração dos tarifários a quese refere o número anterior acompanha a primeirafatura subsequente à sua aprovação, a qual tem queser comunicada aos utilizadores antes da respetivaentrada em vigor.3. Os tarifários produzem efeitos relativamente às pro-duções de resíduos entregues a partir de 1 de janeirode cada ano civil.

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4. Os tarifários são publicitados nos serviços deatendimento da entidade gestora, no respetivo sítio dainternet e no do município e nos restantes locaisdefinidos na legislação em vigor.

Artigo 703.ºPeriodicidade e requisitos da faturação

1. O serviço de gestão de resíduos é faturado pelosServiços Intermunicipalizados de Água e Saneamentode Oeiras e Amadora conjuntamente com o serviço deabastecimento de água e obedece à mesma periodici-dade.2. As faturas emitidas descriminam os serviços presta-dos e as correspondentes tarifas, bem como as taxaslegalmente exigíveis, incluindo no mínimo informaçãosobre: a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço doserviço de gestão de resíduos e valor resultante da suaaplicação ao período de prestação do serviço identifi-cado que está a ser objeto de faturação; b) Indicação do método de aplicação da componentevariável do preço do serviço de gestão de resíduos,designadamente se por medição, estimativa ou inde-xação a um indicador de base específica; c) Valor da componente variável do serviço de gestãode resíduos, discriminando eventuais acertos face aquantidades ou valores já faturados; d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares doserviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao customédio unitário dos serviços prestados pela Valorsul.

Artigo 704.ºPrazo, forma e local de pagamento

1. O pagamento da fatura emitida pelos ServiçosIntermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeirase Amadora é efetuada no prazo, forma e local nelaindicados. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei dos ServiçosPúblicos Essenciais quanto à antecedência de enviodas faturas, o prazo para pagamento da fatura nãopode ser inferior a 20 dias a contar da data da suaemissão. 3. O utilizador tem direito à quitação parcial quandopretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e

desde que estejam em causa serviços funcionalmentedissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduosurbanos face aos serviços de abastecimento público deágua e de saneamento de águas residuais. 4. Não é admissível o pagamento parcial da faturaquando estejam em causa as tarifas fixas e variáveisassociadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos,bem como a taxa de gestão de resíduos associada.5. A apresentação de reclamação escrita alegandoerros de medição do consumo de água suspende oprazo de pagamento das tarifas do serviço de gestãode resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o uti-lizador solicite a verificação extraordinária do contadorapós ter sido informado da tarifa aplicável. 6. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada adata limite de pagamento da fatura, permite acobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 705.ºPrescrição e caducidade

1. O direito ao recebimento do serviço prestado pres-creve no prazo de seis meses após a sua prestação.2. Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidadegestora, tiver sido paga importância inferior à que cor--responde ao consumo efetuado, o direito do prestadorao recebimento da diferença caduca dentro de seismeses após aquele pagamento.3. O prazo de caducidade para a realização de acertosde faturação não começa a correr enquanto a entidadegestora não puder realizar a leitura do contador, pormotivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 706.ºArredondamento dos valores a pagar

1. As tarifas são aprovadas com quatro casas deci-mais.2. Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído éobjeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro,em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 707.ºAcertos de faturação

1. Os acertos de faturação do serviço de gestão deresíduos são efetuados:a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura,

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efetuando-se o acerto relativamente ao período emque esta não se processou;b) Quando se confirme, através de controlo metrológi-co, uma anomalia no volume de água2. Quando a fatura resulte em crédito a favor do uti-lizador final, o utilizador pode receber esse valorautonomamente no prazo de 20 dias procedendo aentidade gestora à respetiva compensação nos perío-dos de faturação subsequentes caso essa opção nãoseja utilizada.

TITULO XXVDa toponímia e da numeração de polícia

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 708.ºObjeto

O presente Título estabelece as normas que regulam aatribuição das designações toponímicas e a atribuiçãoda numeração de polícia no Município da Amadora.

Capítulo II Toponímia

Artigo 709.ºDefinição de conceitos

Para efeito do disposto neste Título, são adotados osconceitos definidos no ANEXO VII ao presente Título.

Artigo 710.ºComissão de Toponímia

1. É constituída, por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora, uma Comissão deToponímia, a quem cabe pronunciar-se previamentesobre os pedidos efetuados e as iniciativas municipaisrelativamente à atribuição de topónimos.2. A Comissão de Toponímia é composta peloPresidente da Câmara Municipal da Amadora, que lhepreside, e por Vereadores em proporção à represen-tação partidária, à razão de 1 representante por cada2 Vereadores eleitos.

Artigo 711.ºMomento da atribuição de topónimos

Os topónimos devem estar atribuídos à data de emis--são dos alvarás de loteamento.

Artigo 712.ºConsulta às Juntas de Freguesia

1. O Município da Amadora deve efetuar a consultaprévia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfi-ca, para efeitos de emissão de Parecer não vinculativo.2. É dispensada a consulta às Juntas de Freguesiasempre que as propostas sejam da sua iniciativa.3. As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se noprazo de 15 dias, findo o qual, sem que haja resposta,será a proposta considerada como aceite. 4. A consulta às Juntas de Freguesia pode revestir aforma de lista de propostas de topónimos por locali-dade.

Artigo 713.ºPrioridade na autorização de topónimos

Na atribuição dos topónimos dever-se dar prioridadeaos seguintes casos: a) topónimos populares e tradicionais; b) referências históricas dos locais; c) antropónimos que podem incluir, quer figuras derelevo concelhio individual ou coletivo, quer vultos derelevo nacional individual ou coletivo, quer grandesfiguras da humanidade; d) nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionaisou estrangeiras, que, por qualquer motivo relevante,tenham ficado ligados à história do Município ou aohistorial nacional, ou com as quais quer o Município,quer as Freguesias, se encontrem geminadas; e) datas com significado histórico, concelhio ounacional; f) nomes de sentido amplo e abstrato que possam si-gnificar algo para a forma de ser e de estar de umpovo; g) outras referências com significado local, nomeada-mente de índole ambiental ou paisagística.

Artigo 714.ºTemática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos

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devem, sempre que possível, obedecer à mesmatemática toponímica.

Artigo 715.ºSingularidade dos topónimos

As designações toponímicas do Município não podem,em caso algum, ser repetidas.

Artigo 716.ºPublicitação das atribuições toponímicas

1. A publicação das atribuições toponímicas é feita poredital e pelas demais formas previstas para a publici-tação dos atos administrativos.2. Deve remeter-se cópia desse edital às seguintesentidades:a) Conservatória do Registo Predial, Conservatória doRegisto Civil e Cartórios Notariais;b) Serviços de Finanças;c) EDP Energias de Portugal;d) Policia de Segurança Pública;e) CTT Correios de Portugal;f) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntáriosda Amadora;g) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;h) Serviços Intermunicipalizados de Água e Sanea-mento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Artigo 717.ºRegisto da toponímia

O Município da Amadora mantem atualizados os regis-tos toponímicos, dos quais devem constar as denomi-nações atribuídas, data da deliberação que atribuiu ostopónimos, sua caracterização que deve incluir a refe-rência ao início e fim do arruamento, plantas emescala adequada e, quando aplicável, a anteriordenominação, menção dos antecedentes históricos edados biográficos, se for caso disso.

Artigo 718.ºIdentificação toponímica das vias públicas

Todas as vias públicas devem estar identificadas como respetivo topónimo, no início e no fim da sua exten-são, assim como em todos os cruzamentos e entron-camentos que o justifiquem.

Artigo 719.ºPlacas toponímicas e respetivos suportes

1. As placas toponímicas e respetivos suportes obede-cem, em princípio, ao estabelecido no ANEXO VIIIdeste código, sendo colocadas nas circunstânciasdefinidas no quadro que constitui o ANEXO IX ao pre-sente código.2. As placas toponímicas, sempre que se justifique,devem conter indicações complementares significati-vas para a compreensão do topónimo.3. Em regra, as placas toponímicas são colocadas nosedifícios. Quando tal não seja possível, a sua colocaçãoé feita na via pública, em suporte especialmente con-cebido para o efeito.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,o Município da Amadora pode optar por outro tipo desoluções mais atualizadas, nomeadamente em virtudeda evolução do tipo de materiais utilizado, do designdas peças e das condicionantes urbanísticas do local.

Artigo 720.ºIdentificação provisória dos arruamentos

1. Nas novas denominações toponímicas, os arrua-mentos devem ser imediatamente identificados, aindaque com estruturas provisórias.2. A colocação das placas toponímicas provisórias éefetuada em suportes especialmente concebidos parao efeito e implantados na via pública, salvo nos casosem que tal se mostre tecnicamente inviável.

Artigo 721.ºLocalização, construção e colocação

de placas toponímicas1. Com a aprovação do loteamento, é remetida aosserviços de toponímia a planta de síntese do mesmo,para que estes se possam pronunciar sobre a localização. 2. O titular do alvará de loteamento assume o encargoda construção e colocação das placas e respetivossuportes. 3. Quando não seja possível colocar as placas definiti-vas, o titular da licença coloca placas provisórias,assumindo o pagamento do custo das placas definiti-vas, para colocação posterior.4. A caução destinada a garantir a execução das obrasde urbanização inclui, obrigatoriamente, o valor resul-

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tante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 722.ºManutenção dos suportes e placas toponímicas

Constitui obrigação do titular do alvará de urbanizaçãoa manutenção dos suportes e das placas toponímicas,até à receção provisória das obras de urbanização peloMunicípio da Amadora, data a partir da qual essaresponsabilidade é transferida para a autarquia.

Capítulo III Numeração de polícia

Artigo 723.ºAtribuição de números

1. A numeração de polícia abrange os vãos de portasconfinantes com a via pública e que deem acesso aprédios urbanos ou seus logradouros, construídos emarruamentos já devidamente aprovados.2. A cada porta de cada edifício e por cada arruamen-to, é atribuído um só número.3. Excetuam-se os edifícios com vários acessos para avia pública, em que podem ser atribuídos outrosnúmeros ou acrescidos de letras, segundo a ordem doalfabeto.4. A numeração é atribuída por ordem crescente, ini-ciando-se no primeiro número ímpar ou par.5.O número atribuído é acrescido de letras quando o edifí-cio possua unidades funcionais com diferentes entradasatravés do mesmo arruamento ou espaço público.6. São atribuídos outros números quando o edifíciopossua blocos com entradas autónomas.7. Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de cons-trução ou reconstrução de prédios em que não hajapossibilidade de prever o número a atribuir, segue-seo critério de reservar um número para cada doze me-tros de arruamento.

Artigo 724.ºPrescrições a observar na numeração

1. Em arruamentos com início e terminus já estabele-cido, a numeração é atribuída de acordo com asseguintes prescrições:a) Considerar-se como origem da numeração oprimeiro prédio do lado sul, quando o arruamento

tenha a direção sul-norte ou aproximada;b) Considerar-se como origem da numeração oprimeiro prédio do lado nascente, quando o arruamen-to tenha direção nascente-poente ou aproximada;c) Para as entradas do lado direito, são atribuídosnúmeros pares e para as entradas do lado esquerdosão atribuídos números ímpares;2. As regras estabelecidas no número anterior não sãoaplicáveis quando:a) Um arruamento seja fechado no lado em que de-veria ser indicada a sua numeração;b) A abertura e urbanização de um arruamento sejainiciada pelo lado contrário ao referido no númeroanterior e em que o seu prolongamento seja de difícilprevisão em tempo e traçado.3. Nos casos previstos no número anterior, a propostade designação toponímica deve incluir a regra aaplicar.4. Em largos e praças, a numeração é seguida, desen-volvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio a par-tir do prédio de gaveto poente do arruamento situadoa sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentosnas mesmas circunstâncias, o que estiver localizadomais a sul.5. Nos becos sem saída e recantos, a numeração éseguida, desenvolvendo-se no sentido dos ponteirosdo relógio a partir da entrada.6. Nos prédios de gaveto, a numeração é a que lhescompetir no arruamento mais importante ou, quandoos arruamentos forem de igual importância, no que fordesignado pelos serviços municipais competentes.

Artigo 725.ºNumeração em lotes e edifícios

1. Na elaboração de planos de pormenor ou processosde operações de loteamento deve, sempre que possí-vel, atribuir-se aos lotes números que possam vir a serutilizados pelos edifícios a construir, observando-separa tanto as especificações no presente Título.2. O pedido de licenciamento da construção de umaobra nova ou da sua alteração deve incluir o pedido paraatribuição do respetivo número ou números de polícia.3. A numeração atribuída e a efetiva aposição devemser expressamente mencionadas no auto de vistoriafinal, constituindo condição indispensável para a con-

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cessão da licença de utilização.4. Os proprietários dos prédios em construção ou jáconstruídos à data da publicação do presente Código,devem requerer ao Município da Amadora a compe-tente numeração no prazo de 30 dias, indicando osnúmeros dos respetivos processos de obra e da licençade utilização.5. A numeração de polícia dos prédios construídos porentidades não sujeitas a licenciamento municipal éatribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelosserviços municipais.

Artigo 726.ºRegisto da numeração

Da numeração dos prédios há registo em planta,arquivada nos serviços municipais competentes, desti-nada a comprovar a sua autenticidade quando tal sejasolicitado.

Artigo 727.ºObrigação de colocação

Os proprietários dos prédios são obrigados a colocar emanter em bom estado de conservação e limpeza anumeração atribuída, não sendo permitido, em casoalgum, retirar ou alterar a numeração policial semprévia autorização camarária.

Artigo 728.ºForma de colocação

1. Os números de polícia devem estar colocados nocentro das vergas ou das bandeiras das portas ou,quando estas não existam, na primeira ombreira.2. Qualquer solução diferente carece de aprovaçãomunicipal.3. Durante o período de construção, reconstrução oubeneficiação do prédio, o número de polícia deve sercolocado no centro do lote e na própria construção,andaime ou tapume, sempre em local bem visível.

Artigo 729.ºMateriais a utilizar na numeração

1. Os números de polícia devem ter entre os 8 cm e os12 cm de altura e são de relevo sobre placas ou demetal recortado.2. Excecionalmente, podem ser utilizados outros

materiais desde que expressamente autorizados peloMunicípio da Amadora.

Capítulo IV Fiscalização e sanções

Artigo 730.ºSanções

As infrações ao presente Título constituem contraorde-nação, sancionada com coima.

TÍTULO XXVIDa captura e recolha de animais e da circulação de animais na via pública

Artigo 731.ºObjeto

O presente Título regula a circulação e permanência deanimais na via pública e demais locais públicos e acaptura e recolha de animais para o Centro de RecolhaOficial de Animais do Município da Amadora (CROA-MA), bem como o relacionamento deste com osmunícipes.

Artigo 732.ºDefinições

Para efeitos do presente Título entende-se por:a) CROAMA – Centro de Recolha Oficial de animais doMunicípio da Amadora – Estabelecimento no qual sãoalojados animais, por um período de tempo e pordeterminação da autoridade competente. Tem comofunção a salvaguarda da saúde pública veterinária,estando vedada a utilização do centro, como local dereprodução, criação, venda ou hospitalização. Nestelocal são executadas ações de profilaxia da raiva, epi-demiovigilância de doenças com caráter zoonótico econtrolo da população canina e felina do município.b) Médico Veterinário Municipal (MVM) – Autoridadesanitária veterinária concelhia nomeado, responsávelpela direção e coordenação do CROAMA, bem como,pela execução das medidas de profilaxia médica e sa-nitária determinadas pelas Autoridades Competentes,Nacionais e Regionais promovendo a preservação dasaúde pública e a proteção do bem estar animal;c) Autoridade competente – A Direção Geral de

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Alimentação e Veterinária (DGAV), AutoridadeSanitária Veterinária Nacional, a Direção de serviçosde Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa eVale do Tejo (DSAVRLVT), Autoridade SanitáriaVeterinária Regional, o Médico Veterinário Municipal(MVM), Autoridade Sanitária Veterinária Local, aGuarda Nacional Republicana, a Polícia de SegurançaPública, a Polícia Municipal, ficando salvaguardada ahipótese de alteração das denominações, a criação denovos organismos ou a atribuição de competências aoutras entidades.d) Serviço de Profilaxia da Raiva – serviço que cumpreas disposições determinadas pela autoridade compe-tente no desempenho das ações de profilaxia médica esanitária destinadas a manter o país indemne de raivaou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rap-idamente, as medidas de profilaxia e de polícia san-itária que lhe forem destinadas com vista à erradi-cação da doença.e) Proprietário ou Detentor - qualquer pessoa singularou coletiva responsável por um animal ou que dele seocupe, mesmo que a título temporário ou provisório;f) Animal de Companhia - qualquer animal detido oudestinado a ser detido pelo homem, designadamenteno seu lar, para seu entretenimento e companhia;g) Animal Abandonado - qualquer animal que seencontre na via pública ou em quaisquer lugares públi-cos, relativamente ao qual existam fortes indícios deque foi removido, pelos respetivos proprietários oudetentores, para fora do seu domicílio ou do local ondecostumava estar confinado, com vista a por termo àpropriedade, posse ou detenção que sobre aquele seexercia, sem transmissão do mesmo para a guarda eresponsabilidade de outrem, das autarquias locais oudas sociedades zoófilas legalmente constituídas;h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal que sejaencontrado na via pública ou em quaisquer lugarespúblicos, fora do controlo ou da vigilância do respetivoproprietário ou detentor e não identificado;i) Animal perigoso - qualquer animal que se encontrenuma das seguintes condições:i. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou asaúde de uma pessoa.ii. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animalfora da propriedade do seu proprietário ou detentor.

iii. Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seuproprietário ou detentor, à Junta de Freguesia da suaárea de residência, que tem um caráter e comporta-mento agressivo.iv. Tenha sido considerado, pela autoridade compe-tente, como um risco para a segurança de pessoas eanimais, devido ao seu comportamento agressivo ouespecificidade fisiológica.j) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animalque, devido às características da espécie, comporta-mento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula,possa causar lesão ou morte a pessoas e outros animais;k) Identificação - Aplicação subcutânea num animal deuma cápsula com um código individual, único e perma-nente, seguido do preenchimento de ficha de registo;l) Cápsula - O implante eletrónico que contém umcódigo com um número de dígitos que garanta a iden-tificação individual do animal e permita a sua visua-lização através de um leitor;m) Leitor - O aparelho destinado à leitura e visualiza-ção do código constante da cápsula;n) Ficha de Registo - O modelo aprovado pela DGV noqual se insere um conjunto de dados que identificam oanimal e o seu detentor, permitindo o seu registo;o) Base de Dados Nacional - O conjunto de informaçãocoligida informaticamente no território nacional, a par-tir das fichas de registo;p) Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao ani-mal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhepermita comer nem morder.

Artigo 733.ºCaptura de animais

São capturados os animais que, encontrando-se na viapública:a) Sejam portadores de raiva;b) Sejam suspeitos de serem portadores de raiva;c) Sejam agredidos por outros que sejam portadoresou suspeitos de serem portadores de raiva;d) Em desrespeito pelas normas legais ou regula-mentares;e) Os animais alvo de ações de recolha compulsivadeterminadas pela autoridade competente.

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Artigo 734.ºRestituição aos donos ou detentores

1. Os animais podem ser entregues aos seus donos oudetentores desde que, cumpridas as normas de profi-laxia médico-sanitária obrigatórias para o ano emcurso, pagas as taxas municipais relativas seu aloja-mento e manutenção e desde que cumpridas todas asnormas legais aplicáveis.2. Quando o animal a restituir não possua identificaçãoeletrónica e a mesma seja exigida legalmente, omesmo só pode ser restituído a quem demonstrar serseu dono ou detentor e após cumpridas todas as for-malidades legais e regulamentares.

Artigo 735.ºOccisão

1. Sempre que esteja em causa a saúde pública, ousempre que o estado de saúde e bem-estar do animalo justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimen-to ou dor, o Município da Amadora pode proceder àoccisão, antes do prazo estabelecido legalmente, exce-to nos animais sujeitos a sequestro obrigatório paradiagnóstico diferencial da raiva animal.2. O Município da Amadora pode aceitar animais paraoccisão, mediante o pagamento da respetiva taxa eapós o preenchimento, pelo dono ou detentor, de umtermo de responsabilidade de "Eutanásia de Animais",conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários. 3. Adicionalmente pode ser exigida declaração escritado médico veterinário assistente, onde constem osfundamentos clínicos e comportamentais justificativosda occisão imediata do animal.4. À occisão não podem assistir pessoas estranhas aosserviços do CROMA sem prévia autorização do médicoveterinário municipal.

Artigo 736.ºRecolha e receção de cadáveres

1. Sempre que solicitado, o Município da Amadorarecolhe cadáveres de animais registados nasFreguesias do Município da Amadora.2. Pela recolha de cadáveres é devida a taxa previstana Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 737.ºReceção de animais

1. Mediante requerimento apresentado em formuláriopróprio e dirigido ao Presidente da Câmara municipal,o Município da Amadora pode receber cães e gatos,cujos proprietários ou detentores, residentes noMunicípio da Amadora, pretendam pôr término à suaposse ou detenção.2. Aquando da receção de cães ou gatos, o proprie-tário ou detentor subscreve uma declaração, ondeconste, a sua identificação, a resenha do animal e arazão da sua entrega e procede ao pagamento da taxaprevista na Tabela de Taxas do Município da Amadora.3. Pode ser recusada a receção de ninhadas de ani-mais que não tenham capacidade autónoma de sobre-vivência, salvo se vierem acompanhas da respetivamãe em fase de aleitamento.4. Com a entrega dos animais, a propriedade sobre osmesmos transmite-se para o Município da Amadora.

Artigo 738.ºRecolha de animais

1. Sempre que solicitado, o Município da Amadorapode proceder à recolha de animais.2. À recolha de animais aplica-se o disposto no artigoanterior, com as necessárias adaptações. Artigo 739.º

Doação para adoção1. Os animais recebidos ou recolhidos pelo Municípioda Amadora que tenham sido cedidos ou que, tendosido recolhidos na via pública, não sejam reclamados,podem ser doados para adoção, após parecer favoráveldo médico veterinário municipal. Os animais disponíveispara adoção são anunciados, pelos meios usuais.2. A doação dos animais realiza-se, sempre, na pre-sença do médico veterinário municipal.3. Ao animal a ceder para adoção, são ministradas asações de profilaxia obrigatórias e é aplicado um sis-tema de identificação eletrónica que permita a suaidentificação permanente, sendo devida, peloadotante, as taxas legalmente previstas.

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Artigo 740.ºTermo de responsabilidade

O animal é entregue ao adotante contra a subscriçãode um termo de responsabilidade. Artigo 741.º

Acompanhamento dos animais doados O Município da Amadora pode acompanhar o processode adaptação do animal ao novo proprietário e verificaro cumprimento da legislação relativa ao bem-estar ani-mal e saúde pública em vigor. Artigo 742.ºResponsabilidade do Município da Amadora

O Município da Amadora não é responsável pordoenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridosdurante a estadia dos animais, nomeadamentedurante o período legal determinado à restituição dosanimais aos legítimos donos ou detentores, bem como,durante os períodos de sequestro e recolha compulsivade animais previstos na legislação em vigor. Artigo 743.º

Uso de coleira ou peitoral É obrigatório, na via pública, o uso de coleira ou peitoralnos cães, gatos e demais animais de companhia, naqual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome emorada ou telefone do proprietário ou detentor.

Artigo 744.ºUso de trela e outros meios de contenção

1. É proibida a presença na via pública ou em quais-quer lugares públicos de cães sem açaimo funcional,exceto quando conduzidos à trela.2. É proibida a presença na via pública ou em quais-quer lugares públicos de cães, gatos e demais animaisde companhia sem que sejam conduzidos à trela ououtro meio de contenção. Artigo 745.º

Circulação e permanência de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais locais públicos

1. Os animais perigosos ou potencialmente perigosos,nomeadamente cães, não podem circular ou per-

manecer sozinhos na via pública e demais locais públi-cos do Município da Amadora, devendo ser sempre con-duzidos pelo proprietário ou detentor maior de 16 anos.2. Sempre que o proprietário ou detentor necessite cir-cular na via pública ou em lugares públicos com tais ani-mais, deve fazê-lo com meios de contenção adequadosà espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeada-mente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcionalque não permita comer ou morder e, neste caso, devi-damente seguro com trela curta até 1 metro de compri-mento, que deve estar fixa à coleira ou a peitoral.3. Excetuam-se do disposto no número anterior, oscães potencialmente perigosos usados como guarda,defesa e maneio do gado em exploraçõesagropecuárias, bem como os usados durante provas detrabalho e desportivas e os detidos por organismospúblicos ou privados que os usem com finalidade deprofilaxia ou terapia social. Artigo 746.º

Circulação e permanência de animais em recintos de desporto ou lazer

Não é permitida a circulação e permanência, a qual-quer hora, de animais de companhia, nos recintos des-tinados ao desporto e lazer de crianças e jovens,nomeadamente parques infantis e campos de jogos. Artigo 747.º

Circulação e permanência de animais emdemonstrações públicas

1. Não é permitida a circulação e permanência de ani-mais perigosos ou potencialmente perigosos, aindaque usando trela e açaimo funcional, até 50 metros davia pública ou outro qualquer local público onde serealizem feiras, desfiles, encontros desportivos, con-certos, ou outras iniciativas similares.2. Excetuam-se do disposto no número anterior, oscães-guia, os animais para fins militares ou policiais,bem como os utilizados durante provas de trabalho edesportivas.

TÍTULO XXVIIDa utilização dos auditórios municipais

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Artigo 748.ºObjeto

O presente Título regula as condições de utilização dosauditórios municipais.

Artigo 749.ºFinalidades

Os auditórios municipais destinam-se à realização deeventos de natureza cultural, educacional, de lazer ououtros.

Artigo 750.ºUtilizadores

Os auditórios municipais podem ser utilizados por pes-soas singulares e entidades ou organismos, públicosou privados, para as atividades aí previstas, nos ter-mos do disposto no presente Título.

Artigo 751.ºHorário de funcionamento dos auditórios

Os horários de funcionamento dos auditórios munici-pais são fixados por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora.

Artigo 752.ºRegras de conduta

No interior dos auditórios municipais é expressamenteproibido:a) Permanecer no auditório um número de espeta-dores superiores à lotação prevista;b) Usar telemóveis no interior do auditório, bem comoqualquer outro equipamento que emita sinal sonorosuscetível de perturbar o normal funcionamento daatividade. c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações áudio, exce-to se tal for devidamente autorizado;d) A entrada de animais, salvo quando integrados emapresentações ou espetáculos, ou quando se trate decães-guia, acompanhantes de deficientes visuais;e) Deitar lixo fora dos locais apropriados;f) Escrever ou riscar nas paredes e portas;g) Fumar dentro do auditório;h) Ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida fora;i) Transportar para o interior do auditório, objetos quepela sua forma ou volume possam danificar qualquer

equipamento ou material instalado ou ainda pôr emcausa a segurança do público e funcionários .

Artigo 753.ºImpedimentos

1. Os auditórios municipais não podem ser cedidospara os seguintes fins:a) Culto religioso; b) Festas de fim de ano; c) Eventos que, pelas suas caraterísticas, possamameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamen-tos e da eventual assistência; d) Eventos que apelem ao desrespeito de valores con-stitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos,liberdades e garantias dos cidadãos; 2. Não é permitida aos utilizadores, intervenientes noseventos, a alteração ou modificação dos espaços paraoutros fins que não aqueles para que foram autoriza-dos

Artigo 754.ºReserva de espaço

1. Os interessados na utilização dos auditórios muni-cipais devem apresentar um requerimento de reservanos termos do artigo 4º do presente código.2. O requerimento deve ser apresentado com umaantecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de60 (sessenta) dias, em relação à data prevista de uti-lização. 3. O incumprimento do previsto nos números anterio-res determina a rejeição liminar do requerimento.4. A autorização para utilização é proferida porDespacho do Presidente da Câmara Municipal daAmadora.

Artigo 755.ºRequisição de espaço

Os serviços do Município da Amadora, que careçam deutilizar os auditórios municipais devem fazer a reservado espaço na Intranet municipal.

Artigo 756.ºElementos instrutórios do pedido de

reserva ou de requisição1. Nos pedidos de cedência dos auditórios municipais

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para as entidades previstas nos artigos 754.º e 755.º,do presente Código devem constam os seguintes ele-mentos:a) Identificação da entidade organizadora do evento,número de identificação fiscal, sede e respetivos con-tatos;b) Identificação do responsável da entidade pelo even-to e respetivos contactos;c) Indicação do fim a que se destina a utilização;d) Indicação das datas e horários de utilização;e) Indicação das datas e horários necessários à utiliza-ção do espaço para ensaios, atividade, montagem edesmontagem de equipamentos e outros;f) Lista de requisitos técnicos necessários.2. Além dos elementos previstos no número anterior,para a utilização do auditório, devem ser ainda apre-sentados até 5 dias úteis antes do evento: a) Indicação da colocação de elementos decorativos;b) Indicação do número de intervenientes;c) Alinhamento do programa específico;d) Necessidades logísticas a nível de mesas, cadeirasou outros.e) Esquema de som.3. Sempre que necessário, o Município da Amadorapode solicitar outros elementos adicionais, bem comoesclarecer todas as dúvidas de natureza técnica e/oufuncional dos mesmos.

Artigo 757.ºTipo de eventos

1. A programação dos auditórios municipais podeincluir eventos propostos ou organizados, no todo ouem parte, pelos serviços da autarquia ou por entidadesexteriores ao Município da Amadora.2. A seleção das atividades dos auditórios é da exclu-siva responsabilidade do Município da Amadora poden-do ser indeferidos os pedidos de reserva ou a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidosefetuados; b) Inadequação da atividade às caraterísticas dorecinto; c) Risco para a segurança dos utentes ou para a con-servação dos espaços e equipamentos; d) Desrespeito pelas regras de conduta estabelecidosno artigo 752.º do presente Código ou que possam pôr

em causa o bom-nome do Município e a honra dosseus munícipes ou das quais não resultem benefíciospara a comunidade; e) Impossibilidade de garantia de meios e condiçõesnecessárias à prestação de um serviço de qualidade; 3. O Município da Amadora reserva-se o direito deapreciar os pedidos de reserva ou requisição emfunção das atribuições e competências autárquicas, dointeresse municipal, cívico e cultural dos eventos,assim como dos seus objetivos e da oportunidade paraa sua realização.

Artigo 758.ºPrioridades

1. Têm prioridade de reserva, requisição e de utiliza-ção dos auditórios municipais, pela seguinte ordem:a) Assembleia Municipal da Amadora e CâmaraMunicipal da Amadora; b) Assembleias e Juntas de Freguesia do Município daAmadora; c) Associações acreditadas junto da CâmaraMunicipal da Amadora;d) Outras associações do Município da Amadora; e) Outros interessados residentes ou sedeados noMunicípio da Amadora; f) Outros interessados.2. Por último, utilizar-se-á o critério do pedido formu-lado em primeiro lugar.´

Artigo 759.ºEquipamentos

1. Os equipamentos existentes nos auditórios munici-pais são propriedade do Município de Amadora e sópodem ser manuseados por técnicos da autarquia.2. Sempre que os equipamentos sejam insuficientesou inadequados ao evento, o requerente pode, aexpensas próprias, proceder ao seu reforço, desde quecompatível com o já existente. 3. A instalação dos equipamentos referidos no número1. do presente artigo, só pode ser feita na presença detécnicos do Município da Amadora ou por técnicos porele indicados, podendo estes impedir a sua instalação,sempre que dela possam resultar danos para o espaçoou para os equipamentos do Município da Amadora.

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Artigo 760.ºCedência de equipamentos

Os equipamentos de som e imagem e outros materiaisexistentes nos auditórios municipais são propriedadedo Município de Amadora, não podendo ser cedidos anenhum título para entidades externas.

Artigo 761.ºResponsabilidade do Município da Amadora

1. O Município da Amadora não se responsabiliza pelodesaparecimento ou danos de quaisquer bens ou va-lores, pertença de utilizadores ou terceiros. 2. O Município da Amadora não se responsabiliza pelocontrolo e vigilância de menores, sejam estes partici-pantes ou assistentes do evento, devendo estes ser per-manentemente acompanhados por responsáveis, emnúmero adequado ao número de crianças presentes.

Artigo 762.ºSupervisão

1. A realização dos eventos, conta sempre com a presençade representantes do Município da Amadora, a quem cabea responsabilidade pela sala, bem como pelas questõestécnicas relativas ao equipamento e instalações. 2. No exercício das suas funções, cabe aos represen-tantes do Município da Amadora, nomeadamente:a) Supervisionar, orientar e fiscalizar a correta e segu-ra utilização das instalações, dos equipamentos, dosespaços e dos serviços de apoio; b) Proceder à abertura e encerramento das insta-lações;c) Fazer cumprir os horários estipulados;d) Controlar as entradas do público, assim como daequipa das entidades autorizadas;e) Registar e guardar os objetos encontrados nasinstalações e cumprir os procedimentos legais;f) Participar ao seu superior hierárquico todas as situ-ações anómalas detetadas;g) Participar ao seu superior hierárquico eventuaisnecessidades de reparação ou substituição dos equipa-mentos;h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;i) Respeitar e fazer respeitar as normas constantes nopresente Título.

Artigo 763.ºResponsabilidade dos utentes

Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, osutentes dos auditórios municipais ficam integral,solidária e civilmente responsáveis pelos danos causa-dos nos espaços e seus equipamentos, durante operíodo de utilização ou desta decorrente, nos termosgerais de Direito.

Artigo 764.ºTarifas

1. Pela utilização dos auditórios municipais são devi-das, ao Município da Amadora, as tarifas constantes naTabela de Tarifas do Município da Amadora, sem pre-juízo de outros encargos que haja lugar. 2. As entidades utilizadores do Auditório Municipaldevem, ainda, proceder ao pagamento das taxas quesejam devidas a terceiros, nomeadamente as querespeitantes a Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 765.ºCancelamento da autorização de utilização

A autorização de utilização é cancelada nos seguintescasos:a) Falta de pagamento das taxas devidas;b) Utilização para fins diversos daquele para que foiconcedida ou por pessoa diversa da que foi autorizada;c) Inobservância do disposto no presente Título.

Artigo 766.ºSeguro

O Município da Amadora pode exigir às entidades aquem seja autorizada a utilização dos auditóriosMunicipais, a celebração de um contrato de seguro deresponsabilidade civil, em montante a fixar, que con-temple quaisquer danos provocados a pessoas e bens,decorrentes da realização do evento, respetivospreparativos e conclusão.

TÍTULO XXVIIIDa cedência e utilização dos veículos municipais

de transporte coletivo de passageiros

CAPITULO IDisposições gerais

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Artigo 767.ºObjeto

1. O presente Título regula as condições de cedênciae utilização dos veículos municipais de transporte cole-tivo de passageiros para fins educacionais,desportivos, culturais, juvenis e sociais, por entidadese organismos reconhecidos pelo Município daAmadora, designadamente por pessoas coletivas compersonalidade jurídica e sem fins lucrativos, para aconcretização de atividades inscritas nos seus finsestatutários.2. A utilização dos veículos municipais pelas entidadese organismos mencionados no número anterior, nãopode, em caso algum, afetar o normal funcionamentodos serviços do Município da Amadora, o qual assumesempre caráter prioritário. 3. Para efeitos do presente Título, consideram-se enti-dades e organismos, nomeadamente:a) Os estabelecimentos de ensino público do Concelhoda Amadorab) As entidades e organismos acreditados peloMunicípio da Amadora. c) Outras entidades que, não tendo sede no Concelhoda Amadora, representam atividades relacionadas como Município da Amadora.

Artigo 768.ºPrioridades de utilização

1. Os veículos municipais de transporte coletivo depassageiros, destinam-se prioritariamente a fomentara participação dos Estabelecimentos de Ensino nasatividades promovidas pelos serviços municipais, nosdiversos equipamentos existentes no Concelho, voca-cionados para a divulgação do património, da história,da cultura, da educação, do ambiente, da saúde e dodesporto, bem como para a sensibilização da populaçãojovem, afeta aos estabelecimentos de ensino, para osvalores da interculturalidade e da solidariedade.2. A utilização dos veículos municipais de transportecoletivo de passageiros, durante os dias úteis queocorram no decurso do período letivo, destina-se àpopulação escolar do Concelho, de acordo com asalíneas seguintes:a) As deslocações a efetuar pelas Escolas do 1.º Ciclodo Ensino Básico e Pré-Escolar, serão asseguradas

preferencialmente, pelos veículos municipais de trans-porte coletivo de passageiros, ao serviço dasFreguesias, conforme previsto nos Acordos deExecução ou outros instrumentos contratuais em vigor.b) As deslocações a efetuar pelas Escolas do 2.º e 3.ºCiclo do Ensino Básico e Escolas do Ensino Secundário,serão definidas pelos serviços municipais, tendo emconta o rácio relativo ao número de alunos que fre-quentam cada escola, de modo a permitir uma dis-tribuição equitativa na utilização dos equipamentos.3. Nos dias úteis, que ocorram fora do período letivo edesde que os serviços municipais não tenham efetuadoa sua reserva, a utilização dos veículos municipais detransporte coletivo de passageiros é destinada a todasas entidades e organismos do Concelho, mediantepagamento das tarifas previstas na Tabela de Tarifasnomeadamente:a) Entidades e organismos com atividades destinadasa idosos e reformados;b) Entidades e organismos de âmbito desportivo, paraparticipação de equipas e atletas, em competições fe-deradas nas quais se encontrem inscritos;c) Entidades e organismos de âmbito cultural;d) Restantes entidades e organismos previstos no arti-go 748.º do presente Código.4. Aos sábados, a utilização dos veículos municipais detransporte coletivo de passageiros, pode ser feita portodas as entidades, com exceção, das previstas naalínea a) do número anterior.5. Não são atendidos pedidos de utilização fora dosfins previstos no n.º 1 do artigo 748.º do presenteCódigo.

CAPITULO IIRegime de cedência de utilização

Artigo 769.ºCondições de cedência do uso dos veículos municipais de transporte

coletivo de passageiros1. A cedência dos veículos municipais de transportecoletivo de passageiros, para atividades que venham adecorrer no âmbito dos estabelecimentos de ensinopúblico, só é possível, para deslocações dentro da áreado Município;

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2. A cedência dos veículos municipais de transportecoletivo de passageiros para as restantes entidades,obedece, cumulativamente, às seguintes condições:a) Deslocações fora do Município da Amadora;b) Deslocações com uma distância superior a 30 (trin-ta) quilómetros da sua sede ou delegação local;c) Limite de duas deslocações por ano civil, por enti-dade e organismo, com o limite máximo, por deslo-cação, de 500 (quinhentos) quilómetros compreenden-do ida e volta;d) Limite de 1000 (mil) quilómetros por ano civil, porentidade e organismo;e) A utilização dos veículos municipais determina opagamento de um mínimo de 4 (quatro) horas deserviço;3. A cedência da utilização dos veículos municipais detransporte coletivo de passageiros inclui sempre omotorista e encontra-se condicionada à sua disponibili-dade dependendo, obrigatoriamente, da formalizaçãodo pedido de cedência nos termos estabelecidos pelopresente Título.4. Os veículos municipais de transporte coletivo depassageiros apenas podem ser utilizados pelas enti-dades e organismos requisitantes para os fins que con-stituem o objeto do presente Título, e desde que cadautilização vise apoiar a concretização dos seus obje-tivos estatutários e ações previstas no âmbito do seuplano de atividades.

Artigo 770.ºProcedimento

1. Os pedidos de cedência dos veículos municipais detransporte coletivo de passageiros são formalizadospelas entidades e organismos do movimento associati-vo, exclusivamente, através da de formulário próprio.2. Os pedidos de pré-reserva devem ser entregues atéao dia 31 dezembro do ano anterior, para planeamentoda disponibilidade das viaturas.3. A pré-reserva não implica a confirmação da cedência.4. O incumprimento do disposto nos números anterio-res determina a nulidade do pedido.

Artigo 771.ºCritérios de decisão

Na análise dos pedidos de cedência do uso de veículos

municipais de transporte coletivo de passageiros, sãotidos em consideração os seguintes critérios:a) As prioridades mencionadas no artigo 768.º;b) As condições estabelecidas no artigo 769.º;c) A data de entrada do requerimento;d) A disponibilidade de viatura para a data solicitada;e) A inexistência de infrações, por parte da entidaderequerente, ao disposto no presente Título.

Artigo 772.ºConfirmação

O Município da Amadora notifica a entidade reque-rente, até cinco dias da data solicitada, no formuláriode cedência, para a realização do serviço, o teor dodespacho sobre o pedido de utilização, indicando adata, os locais de partida e chegada e as demaiscondições de utilização do veículo.

Artigo 773.ºAlterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados atécinco dias antes da data prevista para a respetiva uti-lização mencionada no formulário de cedência, salvosituações que se devam a razões atendíveis estranhasà vontade das entidades requerente, nomeadamenteaquelas que se referem ao cancelamento, alteração oususpensão das atividades previstas.

Artigo 774.ºDesistências

A desistência do serviço apenas é aceite devido arazões estranhas à entidade ou organismo requerente,desde que devidamente fundamentadas e justificadasperante o Município da Amadora, com a antecedênciamínima de cinco dias da data prevista para a utilizaçãopretendida mencionada no formulário de cedência, sobpena de não lhe serem aceites outras marcações.

Artigo 775.ºAnulação

1. O Município da Amadora pode, até à data de realiza-ção do serviço, revogar o despacho de deferimento decedência, em casos excecionais e devidamente funda-mentados, decorrentes, nomeadamente de avariasmecânicas, de indisponibilidade imprevista de motorista

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ou de iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afe-tação do veículo, sem que daí decorra, para a entidaderequerente, qualquer direito a indemnização.2. O não pagamento dos encargos previstos no artigo778.º do presente Código, dentro do prazo aí tambémprevisto, implica a caducidade do despacho de cedência.

CAPITULO IIIRegime de responsabilidades

Artigo 776.ºDeveres das entidades requerentes

Constituem deveres das entidades requerentes: a) Indicar no formulário mencionado no n.º 1, artigo770.º do presente Código o responsável pelos pas-sageiros, o qual é o único interlocutor junto domotorista municipal e responde pela entidade durantetodo o percurso;b) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros epelo bom estado geral do interior do veículo municipal,incluindo a limpeza e conservação dos assentos, sendoresponsáveis perante o Município da Amadora peloressarcimento de todos os danos apurados no final decada viagem após análise do boletim de serviço;c) Proibir e impedir a entrada nos veículos municipaisde transporte coletivo de passageiros que lhe sejamestranhos ou que se encontrem sob a influência deálcool, estupefacientes, ou cujo comportamento sejasuscetível de provocar distúrbios;d) Cumprir as normas de segurança e circulaçãorodoviária estabelecidas na lei geral, em particular noque respeita à lotação do veículo municipal de trans-porte coletivo de passageiros e ao transporte demenores até 16 anos de idade;e) Cumprir o itinerário e horário previsto, respeitandoas orientações de funcionamento e indicações de uti-lização transmitidas pelo motorista;f) Controlar as bagagens e a sua correta acomodação;g) Respeitar os períodos de refeição do motorista, osquais devem ter lugar entre as 12:00 e as 15:00 horase entre as 19:00 e 22:00 horas, com 60 minutos emcada refeição.

Artigo 777.ºProibições

No interior dos veículos municipais de transporte cole-tivo de passageiros é expressamente proibido:a) Transportar animais, com exceção de cães de assis-tência a cidadãos com deficiência, nos termos da lei;b) Transportar pessoas estranhas à entidade ou orga-nismo requerente;c) Fumard) Ingerir bebidas alcoólicas;e) Tomar refeições;f) Permanecer de pé ou circular no interior do veículo,com este em movimento;g) Danificar ou sujar o veículo h) Exceder a lotação do veículo;i) Transportar mercadorias e bagagens em locais im-próprios, que excedam a capacidade permitida peloveículo ou que lhe possam causar danos;j) Transportar bagagens que contenham materiais in-flamáveis, explosivos ou quaisquer outros proibidospor leik) Perturbar a ação do motorista ou pôr em causa asegurança e integridade física dos passageiros

Artigo 778.ºEncargos

Pela utilização dos veículos municipais de transportecoletivo de passageiros, e para além das tarifas previs-tas na Tabela de Tarifas do Município da Amadora, sãoda responsabilidade da entidade requerente, osseguintes encargos:a) Portagens;b) Outros custos e encargos que tenham lugar pelacirculação e parqueamento do veículo durante o perío-do requisitado;c) Alimentação do motorista, assim como com o seualojamento, nos casos em que a deslocação impliquepernoitar fora do Município.

Artigo 779.ºPagamentos

Os pagamentos dos encargos previstos nas alíneas a)e c) do artigo anterior devem ser satisfeitos até 48horas antes da data de utilização dos veículos munici-pais de transporte coletivo de passageiros;

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Artigo 780.ºResponsabilidade por danos

1. O ressarcimento do Município da Amadora pelosdanos causados nos veículos municipais de transportecoletivo de passageiros durante o período da sua uti-lização, imputáveis aos seus ocupantes, é da respon-sabilidade das entidades requerentes.2. Para os efeitos do número anterior, a entidaderequerente deverá verificar, antes do início da viagem,em conjunto com o motorista, o estado do veículomunicipal cedido, chamando a devida atenção paraquaisquer danos existentes e fazendo devida mençãono boletim de serviço.

TÍTULO XXIXDas creches municipais

Artigo 781.ºObjeto

O presente Título regula os critérios de inscrição,admissão e matrícula e funcionamento das crechesmunicipais sob gestão direta do Município da Amadorae sob gestão de Instituições Particulares deSolidariedade Social (IPSS).

Artigo 782.ºInscrição

1. As inscrições decorrerão anualmente durante asegunda quinzena de abril e primeira quinzena demaio, conforme calendário e horário a afixar em cadaano letivo, no sítio do Município da Amadora, no Portalda Educação http://educa.cm-amadora.pt e emespaços públicos municipais.2. As inscrições são válidas por um ano letivo e de-verão ser renovadas anualmente.3. As inscrições são feitas em formulário próprio.4. O processo de inscrição deverá ser instruído com osseguintes documentos, sob a forma de cópia:a) Documento de identificação da criança a inscrever(assento de nascimento, boletim de nascimento, do-cumento de identificação civil ou outro equivalente);b) Documentos de identificação civil dos restantes ele-mentos que constituem o agregado familiar;c) Cartão de contribuinte, se não forem possuidoresde cartão do cidadão, de todos os elementos do agre-

gado familiar que contribuam economicamente para omesmo;d) Última declaração do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares, IRS, comprovativa dos rendi-mentos de todos os elementos do agregado familiarque contribuam economicamente para o mesmo oudocumento emitido pela Repartição de Finanças ates-tando a isenção da referida declaração;e) Últimos recibos do vencimento de todos os elemen-tos do agregado familiar que contribuam economica-mente para o mesmo;f) Recibo atualizado da renda da casa ou de encargosbancários com a aquisição de habitação própria,através de declaração emitida pela entidade bancária,desde que corresponda à residência apresentada noIRS;g) Recibos comprovativos das despesas efetuadascom a aquisição de medicamentos de uso continuadoem caso de doenças crónicas do agregado familiar. Aexistência de doenças crónicas e respetiva medicaçãode uso continuado deverá ser comprovada através dedeclaração médica;h) Em situação de desemprego dos elementos quecompõem o agregado familiar deve ser apresentadadeclaração da Segurança Social ou do Centro deEmprego atestando a situação;i) Comprovativo de residência (através de fotocópia derecibo de gás, eletricidade ou água).j) As famílias monoparentais deverão apresentar do-cumento de regulamentação do poder paternal e oupensão de alimentos.5. Para efeitos do disposto nos números anteriores,entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoasligadas entre si por vínculo de parentesco, casamentoou outras situações assimiláveis, desde que vivam emeconomia comum.6. O Município da Amadora reserva-se o direito de pro-ceder às diligências complementares que consideremais adequadas ao apuramento das situações, poden-do determinar a comparticipação familiar de acordocom os rendimentos presumidos, sempre que existamfundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações.

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Artigo 783.ºAdmissão

A admissão das crianças é responsabilidade doMunicípio da Amadora, sendo o processo de inscriçãoindividual avaliado por uma Comissão de Análise cons-tituída para o efeito por Despacho do Presidente daCâmara Municipal da Amadora.

Artigo 784.ºCritérios de admissão

São admitidas as crianças filhas e ou educandas depais e ou encarregados de educação, com idades com-preendidas entre os 121 dias e os 3 anos, não comple-tados até 31 de julho do ano em curso, e residentes noMunicípio da Amadora.

Artigo 785.ºPreferência na admissão

1. Terão preferência na admissão:a) As crianças que já tenham frequentado a creche noano anterior e não tenham mensalidades em atraso;b) As crianças cujos pais e ou encarregados de edu-cação são ambos trabalhadores;c) As crianças cujas famílias têm rendimentos “percapita” mais baixos;d) As crianças que têm irmãos, a frequentar a creche;e) As crianças inscritas para o berçário com idade defrequência imediata;f) As crianças que se encontrem em situação de risco,mediante recomendação da Comissão de Proteção deCrianças e Jovens da Amadora (CPCJ), da ResidênciaTemporária Quinta de S. Miguel, da União de MulheresAlternativa Resposta (UMAR), da ResidênciaTemporária de Mães Adolescentes (O Vigilante) e cri-anças sinalizadas pelo Hospital Fernando Fonseca,entre outras instituições;g) As crianças com necessidades educativas especiais;h) As crianças filhas de pais estudantes menores ouque venham de famílias monoparentais;2. Os bebés inscritos antes do parto e ou os bebés quenão tenham completado 4 meses no início do ano leti-vo, ficam condicionados à existência de vagas.

Artigo 786.ºAdmissão de crianças com necessidades educa-

tivas especiais1. A admissão de crianças portadoras de doenças e oucom necessidades educativas especiais é analisada deforma a garantir o equilíbrio de utentes. 2. Em cada uma das salas só haverá lugar a uma cri-ança com necessidades educativas especiais.

Artigo 787.ºLista graduada

O Município da Amadora elabora listas graduadas,ordenando as crianças admitidas e excluídas, as quaispoderão ser consultadas nas respetivas creches e nosítio do Município da Amadora.

Artigo 788.ºMatrícula

1. A matrícula decorre durante os meses de abril emaio (última e primeira quinzena respetivamente)através do preenchimento de formulário próprio emediante entrega de documentos.2. A frequência efetiva das creches pelas criançasadmitidas deve ser precedida de entrevista com aEducadora.3. Quando os pais e ou encarregados de educação nãorespondam à marcação de entrevista e ou faltem àmesma sem apresentarem justificação no próprio diaou no dia subsequente, considerar-se-á não existirinteresse na frequência no estabelecimento, pelo queé chamada a preencher o lugar, a criança que seencontre melhor posicionada na lista de espera.

Artigo 789.ºLista de espera

1. No caso da lotação máxima da creche estar atingi-da, é criada uma lista de espera.2. As vagas, designadamente as que surjam por motivosde desistência e ou transferência de criança, são comu-nicadas aos pais e/ou encarregados de educação da cri-ança que se encontre melhor posicionada na lista.

Artigo 790.ºExclusão

1. A inscrição considera-se anulada sempre que:

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a) Forem prestadas falsas declarações no processo deinscrição;b) Verifique desrespeito sistemático pelas normasestabelecidas;c) Verifique incumprimento do estipulado relativa-mente ao pagamento das respetivas mensalidades;d) Verifique absentismo injustificado por mais de 30dias consecutivos;e) Existir desistência comunicada por escrito à Autarquia.2. A anulação da inscrição é previamente comunicadapor carta registada.

Artigo 791.ºMensalidades

1. A frequência das creches implica, a título de com-participação, o pagamento de mensalidades definidase atualizadas pelo Município da Amadora, de acordocom os critérios estabelecidos no presente Título.2. As mensalidades são pagas até ao último dia útil decada mês. Sempre que o último dia de pagamentocoincida com um dia não útil, o prazo estender-se-áaté ao dia útil seguinte.3. Aos pagamentos efetuados depois do prazo esta-belecido, e até ao dia 8 do mês seguinte, acrescemjuros à taxa legal prevista para as dívidas ao Estado.4. O atraso no pagamento das mensalidades por maisde 8 dias implica a imediata a suspensão da frequênciado estabelecimento.5. O atraso no pagamento das mensalidades por maisde 60 dias implica o imediato cancelamento damatrícula da criança.6. A não frequência por parte da criança implica, emregra, o pagamento integral das mensalidades, aindaque se trate de falta justificada, salvos os casos exce-cionais devidamente fundamentados e aceites peloMunicípio da Amadora.7. A mensalidade poderá ser reduzida quando os paise ou encarregados de educação gozarem férias numperíodo não coincidente com o encerramento dascreches, desde que se trate de um período superior aduas semanas seguidas, e devendo, para o efeito, serapresentada declaração da entidade empregadora.8. A atualização da mensalidade faz-se com base naspercentagens da Segurança Social e por deliberaçãoda Câmara Municipal.

Artigo 792.ºCálculo das mensalidades

1. O valor da mensalidade é calculado com base emescalões de rendimento per capita, indexados à remu-neração mínima.2. O rendimento “per capita” do agregado familiar écalculado através da seguinte fórmula:

R = RF - DN

R = Rendimento per capitaRF =Rendimento anual ilíquido do agregado familiarD= Despesas fixas anuais N = Número de elementos do agregado familiar3. O valor do rendimento anual ilíquido do agregadofamiliar é o que resulta da soma dos rendimentosanualmente auferidos, a qualquer título, por cada umdos seus elementos.4. Consideram-se despesas fixas anuais do agregadofamiliar:a) O valor da renda de casa ou da prestação devidapela aquisição de habitação própria;b) As despesas com a aquisição de medicamentos deuso continuado, em caso de doença crónica.5. As despesas fixas a que se referem as alíneas a) eb) do número anterior serão deduzidas da seguintemaneira: alínea a) no limite máximo do valor praticadopela Segurança Social; alínea b) no limite máximo cor--respondente ao valor praticado pela SegurançaSocial.

Artigo 793.ºAlteração da mensalidade

A mensalidade poderá ser revista, sempre que hajaalteração no agregado familiar e ou nas suas remuner-ações, tendo por base a análise de documentos devi-damente comprovativos.

Artigo 794.ºDocumentos

Os pais e ou encarregados de educação deverão apre-sentar no início do ano letivo:a) Declaração médica atestando que a criança não éportadora de qualquer doença que a impeça de fre-quentar a creche;

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b) Boletim de vacinas atualizado;c) Fotocópia do cartão de saúde.

Artigo 795.ºCuidados de saúde

1. Qualquer problema de saúde ou outro que a criançamanifeste deve ser comunicado à Educadora da crian-ça de modo a serem tomadas as medidas necessárias.2. A permanência na creche de crianças que mani-festem sintomas evidentes de doença, designada-mente febre superior a 38.º C, diarreias ou doençasinfetocontagiosas, ou, ainda, que sejam portadoras deagentes parasitários, é proibida.3. Os pais e ou encarregados de educação são conta-ctados quando a criança apresente sintomas dedoença, considerando o n.º 2.4. Quando a criança ficar em casa por motivo dedoença por um período igual ou superior a cinco diasconsecutivos, só pode voltar a frequentar a crechemediante a apresentação de declaração médica.5. Os pais e ou encarregados de educação, sempreque uma criança estiver a ser medicada, devem entre-gar a respetiva medicação diretamente ao responsávelde sala, acompanhada da prescrição médica ou de umtermo de responsabilidade devidamente assinado, noqual constem indicações precisas da forma comodevem ser administrados os medicamentos.6. Em caso de acidente ou de doença súbita, durante apermanência da criança na creche, é providenciada aassistência médica adequada, se necessário recorrendoa assistência hospitalar, e, simultaneamente, é pedida acomparência imediata dos pais e ou encarregados deeducação.

Artigo 796.ºFaltas

1. Em situação de doença grave devidamente compro-vada, a inscrição mantem-se válida no prazo de seismeses, desde que seja assegurado o pagamento dasmensalidades.2. Consideram-se justificadas as faltas:a) Comprovadas através da apresentação de atestadomédico;b) Óbito de familiar direto;c) Declaradas pelos pais e ou encarregados de edu-

cação no caderno da criança.

Artigo 797.ºSeguro escolar

1. Todas as crianças estão abrangidas por seguroescolar na modalidade de grupo, da responsabilidadedo Município da Amadora.2. O seguro escolar cobre os acidentes sofridosdurante a atividade desenvolvida nas instalações dacreche no horário de frequência, recreios e fora dasinstalações durante passeios promovidos pela creche.

Artigo 798.ºEntrega das crianças

As crianças sob a responsabilidade da creche, sópodem sair das instalações na companhia dos pais e ouencarregados de educação, ou das pessoas que tenhamsido previamente por aqueles indicadas e autorizadaspor escrito, após terem sido devidamente identificadas.

Artigo 799.ºAlimentação

1. É da responsabilidade dos pais e ou encarregadosde educação fornecer os leites e as papas específicaspara os seus educandos. A restante alimentação é daresponsabilidade do Município da Amadora.2. As mães em período de amamentação podemdeslocar-se ao estabelecimento, em horário livre, a fimde amamentarem, permanecendo na creche pelotempo estritamente necessário para o efeito.

Artigo 800.ºHigiene

1. O não cumprimento das condições elementares dehigiene poderá levar à suspensão da inscrição erespetiva comunicação para devidos efeitos à CPCJ.2. As fraldas descartáveis, os toalhetes de limpeza,pomadas e ou cremes, são da responsabilidade dospais e ou encarregados de educação;3. As chuchas, biberões e utensílios de uso pessoal,deverão ser devidamente marcados e resguardados.

Artigo 801.ºVestuário

1. À exceção das crianças no berçário, é obrigatório o

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uso diário de bibe, devendo este estar identificado como nome da criança. 2. As crianças deverão ter na creche uma muda deroupa completa, devidamente marcada, assim comoum chapéu, identificado com o seu nome.3. As roupas das crianças deverão ser práticas,maleáveis de modo a permitir o vestir e despir fáceis.

Artigo 802.ºAtendimento

1. As Educadoras estão ao dispor dos pais e ou encar--regados de educação, durante uma hora por semana,em dia e horário a definir no Plano Anual deAtividades. 2. Caso se verifique necessidade, a Educadora conta-cta os pais e ou encarregados de educação para con-versa individual em dia e horário a acordar.

Artigo 803.ºResponsabilidade

O Município da Amadora não se responsabiliza pelodesaparecimento de objetos de valor e brinquedostrazidos pelas crianças.

TÍTULO XXXDo regime sancionatório

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 804.ºObjeto

1. O presente Título regula a aplicação de sanções doforo contraordenacional por infração decorrentes doincumprimento do presente Código.2. O disposto no presente Título não prejudica a apli-cabilidade de outras disposições sobre infrações con-traordenacionais previstas em lei ou regulamento.

Artigo 805.ºContraordenações em geral

1. O incumprimento das disposições previstas nesteCódi-go constitui contraordenação punível com coimae sanções acessórias, nos termos previstos no pre-sente Título.

2. As molduras previstas no presente Código são apli-cadas em dobro às pessoas coletivas, não podendo osseus limites mínimos e máximos serem, respetivamente,inferiores ou superiores ao prevista na lei habilitante.3. Dentro da moldura prevista, a medida da coima aaplicar é determinada em função da gravidade dainfração, da culpa, da situação económica do infrator,do benefício económico retirado com a prática dainfração, da conduta anterior e posterior do agente edas exigências de prevenção.4. A tentativa e a negligência são puníveis, quandoexpressamente previstas na lei, sendo os montantesmínimos e máximos aplicáveis reduzidos para metade,em caso de negligência, e a sanção especialmenteatenuada, em caso de tentativa.5. O pagamento das coimas previstas no presenteCódigo não dispensa os infratores do dever dereposição da legalidade.6. Sem prejuízo do disposto no número anterior sem-pre que seja comprovado o cumprimento do dever dereposição da legalidade e o infrator não registe, nostrês anos anteriores, condenações pela prática deinfrações ao presente código ou diploma legal da com-petência do município, o limite mínimo da coima pre-vista para a contraordenação praticada pode serreduzido até ao máximo de metade.7. Para efeitos de redução da coima prevista nonúmero anterior a reposição da legalidade deve sercomprovada sempre antes da decisão administrativaproferida no processo de contraordenação.8. Os casos de violação ao disposto no presenteCódigo não identificados no Titulo XXX deste Código,constituem contraordenação punível com a coima pre-vista no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27de outubro, e respetivas alterações, se outra não seencontrar especialmente prevista.

Artigo 806.ºResponsabilidade pelas contraordenações

A responsabilidade pelas contraordenações previstasno presente Código recai:a) No agente que praticou o facto que constitui con-traordenação;b) No proprietário do veículo, animal ou objeto queserviu para a prática da contraordenação ou no titular

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da licença ou autorização da atividade associada àprática da contraordenação.

Artigo 807.ºSanções acessórias

1. Cumulativamente com a aplicação de uma coima,podem ser aplicadas as sanções acessórias previstasno Regime Geral de Contraordenações ou em legis-lação especial.2. Da aplicação das sanções acessórias pode dar-sepublicidade, a expensas do arguido, em jornal deexpansão local ou nacional.3. Constituem sanções acessórias para alem das pre-vistas no Regime Geral das Contraordenações:a) A interdição, na área do Município da Amadora, peloperíodo máximo de dois anos, da atividade exercidapelo infrator;b) O encerramento do estabelecimento onde foi prati-cada a conduta contraordenacional, pelo período má-ximo de dois anos;c) A apreensão de mercadorias, utensílios e outrosobjetos ligados à conduta contraordenacional;d) A interdição, pelo período máximo de dois anos, deaceder aos equipamentos municipais;e) O cancelamento de licenças, autorizações, ins-crições e outros atos permissivos.

Artigo 808.ºReincidência

Para efeitos do presente Título considera-se como rein-cidência a continuação ou a prática de contraorde-nação idêntica, antes de decorrido um ano sobre otrânsito em julgado da decisão condenatória de con-traordenação anterior, ou sobre o pagamento volun-tário de coima relativa à mesma infração.

Artigo 809.ºSuspensão preventiva

1. No decurso do processo, o arguido pode ser preven-tivamente suspenso da atividade ou o alvará pode serpreventivamente suspenso, por prazo não superior atrês meses, quando tal se revelar conveniente para oapuramento da verdade ou para o normal funciona-mento da área de atividade exercida pelo arguido.2. A suspensão só pode ser determinada por despacho

do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 810.ºRegime da apreensão

1. A apreensão dos bens pertencentes ao agente daprática do ilícito deve ser acompanhada do correspon-dente auto.2. O caráter definitivo da decisão de apreensão deter-mina a transferência da propriedade dos bens para oMunicípio da Amadora. 3. Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, osmesmos são inspecionados pelo Médico VeterinárioMunicipal ou, na sua ausência, pelo Delegado deSaúde, após o que se observará o seguinte:a) Caso se encontrem em boas condições higio-sani-tárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conve-niente, nomeadamente e de preferência devem serdoados a instituição particular de solidariedade socialou a pessoa coletiva de utilidade pública;b) Encontrando-se em estado de deterioração, proce-der-se-á à sua destruição.c) Não se enquadram no presente número, os produ-tos hortícolas, frutícolas e florícolas.

CAPÍTULO IIContraordenações em especial

Secção IDas atividades diversas

Subsecção IDa atividade de guarda noturno

Artigo 811.ºContraordenações

1. Constituem contraordenações muito graves: a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem anecessária licença;b) O exercício das atividades ou condutas proibidasprevistas no artigo 111.º; c) O incumprimento do dever de colaboração com asforças e serviços de segurança previsto na alínea d) doartigo 110.º; d) O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do arti-go 112.º;

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e) A utilização de meios materiais ou técnicos sus-cetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,bem como a utilização de meios técnicos de segurançanão autorizados;2. Constituem contraordenações graves:a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distin-tivos e símbolos e marcas não aprovados; b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneasb), c), e), f), k), l) e m) do artigo 110.º;c) A utilização de canídeos em infração ao dispostonos n.ºs 4 a 6 do artigo 112.º;3. Constituem contraordenações leves: a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneasa), h) e i) do artigo 110.º;b) O incumprimento das obrigações, deveres, forma-lidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados nopresente Código regulamentar, quando não constituamcontraordenações graves ou muito graves.4. As contraordenações previstas nos números ante-riores são punidas com as seguintes coimas: a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves; b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenaçõesgraves; c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenaçõesmuito graves. 5. Se o agente retirou da infração um benefícioeconómico calculável superior ao limite máximo dacoima, e não existirem outros meios de o eliminar,pode esta elevar-se até ao montante do benefício, nãodevendo a elevação exceder um terço do limite máxi-mo legalmente estabelecido. 6. A tentativa e a negligência são puníveis. 7. Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligên-cia, bem como nas demais situações em que houverlugar à atenuação especial da sanção, os limites má-ximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 812.ºSanções acessórias

1. Simultaneamente com a coima podem ser aplicadasas seguintes sanções acessórias: a) A perda de objetos que tenham servido para aprática da contraordenação; b) A suspensão, por um período não superior a doisanos, da licença concedida para o exercício da ativi-

dade de guarda-noturno; c) A interdição do exercício de funções ou de pres-tação de serviços de guarda-noturno por período nãosuperior a dois anos;d) A publicidade da condenação.2. Se o facto constituir simultaneamente crime, oagente é punido por este, sem prejuízo da aplicação dassanções acessórias previstas para a contraordenação.

Subsecção IIDa atividade de realização de acampamentos

ocasionais Artigo 813.º

ContraordenaçõesConstituem contraordenação as seguintes infrações:a) A realização de acampamentos ocasionais semlicença, punível com coima de € 150,00 a € 200,00;b) A falta de exibição da licença às entidades fisca-lizadoras punível com coima de € 70,00 a € 200,00,salvo se estiver temporariamente indisponível, pormotivo atendível, e vier a ser apresentada ou for jus-tificada a impossibilidade de apresentação no prazo dequarenta e oito horas.

Subsecção IIIDa realização de provas e atividades desportivas

Artigo 814.ºContraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:a) A realização, sem licença, de provas e atividadesdesportivas na via pública, punível com coima de €25,00 a € 200,00;b) A falta de exibição da licença às entidades fisca-lizadoras punível com coima de € 70,00 a € 200,00,salvo se estiver temporariamente indisponível, pormotivo atendível, e vier a ser apresentada ou for jus-tificada a impossibilidade de apresentação no prazo dequarenta e oito horas.

Subsecção IVDas máquinas de diversão

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Artigo 815.ºMáquinas de diversão

1. Constituem contraordenação as seguintesinfrações:a) A exploração de máquinas de diversão sem registo,punível com coima de € 1.500,00 a € 2.500,00 porcada máquina;b) A falsificação do título de registo, punível comcoima de € 1.500,00 a € 2.500,00;c) A exploração de máquinas sem que sejam acom-panhadas dos documentos previstos no artigo 122.ºdo presente Código. e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 124.º dopresente Código, punível com coima de € 120,00 a €200,00 por cada máquina;d) A desconformidade com os elementos constantesdo título de registo por falta de averbamento de novoproprietário, punível com coima de € 120,00 a €500,00 por cada máquina;e) A exploração de máquinas sem que o respetivotema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelaInspeção-Geral de Jogos, punível com coima de €500,00 a € 750,00 por cada máquina;f) A utilização de máquinas de diversão por pessoascom idade inferior à estabelecida, punível com coimade € 500,00 a € 2.500,00;g) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dísticoreferido no n.º 2 do artigo 124.º do presente Código,bem como a omissão de qualquer dos seus elementos,punível com coima de € 270,00 a € 1.100,00 por cadamáquina;

Artigo 816.ºResponsabilidade subjetiva

1. Para efeitos da presente Subsecção consideramresponsáveis, relativamente às contraordenações ve-rificadas;a) O proprietário da máquina, nos casos de exploraçãode máquinas sem registo ou quando em desconformi-dade com os elementos constantes do título de registopor falta de averbamento de novo proprietário;b) O proprietário ou explorador do estabelecimento,nas demais situações.2. Quando, por qualquer circunstância, se mostreimpossível a identificação do proprietário de máquinasem exploração, considera-se responsável pelas contra-

ordenações o proprietário ou explorador do estabelec-imento onde as mesmas se encontrem.

Subsecção VDa realização de fogueiras

Artigo 817.ºContraordenações

Constituem contraordenação as seguintes infrações:a) A realização, sem licença, das atividades previstasno artigo 132.º do presente Código, punível com coimade € 30,00 a € 1.000,00, quando da atividade proibidaresulte perigo de incêndio, e de € 30,00 a € 270,00,nos demais casos.b) A falta de exibição da licença às entidades fisca-lizadoras, punível com coima de € 70,00 a € 200,00,salvo se estiver temporariamente indisponível, pormotivo atendível, e vier a ser apresentada ou for jus-tificada a impossibilidade de apresentação no prazo dequarenta e oito horas.

Secção IIDa ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

Artigo 818.ºContraordenações

1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime defalsas declarações e do disposto noutras disposiçõeslegais, constituem contraordenação, as seguintesinfrações:a) A ocupação, utilização ou intervenção no domíniopúblico, semipúblico e privado municipal sem licença,ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do pre-sente código, punível com coima de € 700,00 a €3.740,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de €2.000,00 a € 25.000,00 no caso de se tratar de umapessoa coletiva;b) A ocupação, utilização ou intervenção no domíniopúblico, semipúblico e privado municipal em descon-formidade com a licença concedida ou com o pedido deautorização apresentado pelo seu titular, punível comcoima de € 600,00 a € 3.000,00, tratando-se uma pes--soa singular, ou de € 1.000,00 a € 12.000,00, no casode uma tratar de pessoa coletiva;

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c) A violação de qualquer das obrigações a que se re-ferem os artigos 140.º a 142.º do presente Código,punível com coima de € 150,00 a € 750,00, tratando-se uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00,no caso de tratar de uma pessoa coletiva;d) A transmissão não autorizada do direito de ocu-pação a terceiros, bem como a cedência de utilizaçãodo espaço licenciado, ainda que temporariamente,punível com coima de € 150,00 a € 750,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a €2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;e) A emissão de uma declaração a atestar o cumpri-mento das obrigações legais e regulamentares, aoabrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo1464.º, que não corresponda à verdade, punível comcoima de € 1.000,00 a € 7.000,00, tratando-se de umapessoa singular, ou de € 3.000,00 a € 25.000,00, nocaso de se tratar de uma pessoa coletiva; f) A não realização da mera comunicação prévia e dopedido de autorização, respetivamente previstos non.º 1 e 2 do artigo 144.º ou do n.º 1 a 3 do artigo165.º, ambos do presente Código, punível com coimade € 700,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoasingular, ou de € 2.000,00 a € 15.000,00, no caso dese tratar de uma pessoa coletiva; g) A falta, não suprida em 10 dias após notificaçãoeletrónica, de algum elemento essencial da meracomunicação prévia ou do pedido de autorização, pre-vistos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 146.º e nos n.ºs 1 a 3do artigo 167.º, punível com coima de € 400,00 a €2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de €1.000,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de umapessoa coletiva; h) A não atualização dos dados previstos no artigo147.º ou da falta de comunicação de encerramento doestabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 148.º dopresente código, punível com coima de € 300,00 a €1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de €800,00 a € 4.000,00, no caso de se tratar de uma pes--soa coletiva; i) O cumprimento fora do prazo do disposto nos arti-gos 147.º e no n.º 1 do 148.º, punível com coima de€ 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa sin-gular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de setratar de uma pessoa coletiva;

k) A violação dos deveres a que se reportam os n.ºs 1a 6 do artigo 178.º do presente Código, punível comcoima de € 200,00 a € 1.000,00, tratando-se de umapessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de setratar de uma pessoa coletiva;l) A violação dos deveres de comunicar a que se refe-rem o n.º 1 do artigo 181.º ou o n.º 1 do artigo 182.º,ambos do presente Código, punível com coima de €200,00 a € 1.000,00 tratando-se de uma pessoa sin-gular, ou de € 500,00 a € 2.500,00, no caso de setratar de uma pessoa coletiva;m) A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo185.º, do presente Código, punível com coima de €350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, oude € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pes--soa coletiva;n) A violação das regras de aterro a que se refere o arti-go 186.º ou das regras de reposição de pavimentos aque se refere o artigo 186.º, ambos do presente Código,punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a €7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;o) A violação de qualquer das obrigações a que se re-fere o artigo 191.º, do presente Código, punível comcoima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de umapessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 7.500,00, nocaso de se tratar de uma pessoa coletiva;p) A alteração ou a danificação do domínio públicomunicipal, punível com coima de € 350,00 a €2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de €1.000,00 a € 7.500,00, no caso de se tratar de umapessoa coletiva;2. Nos casos de negligência os limites mínimos e má-ximos das coimas previstas no número anterior sãoreduzidos a metade.

Artigo 819.ºSanções acessórias

1. Em função da gravidade da infração e da culpa doagente, simultaneamente com a coima, podem seraplicadas as sanções acessórias de encerramento deestabelecimento e de interdição do exercício de ativi-dade, com os seguintes pressupostos de aplicação:a) A interdição do exercício de atividade apenas podeser decretada se o agente praticar a contraordenação

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com flagrante e grave abuso da função que exerce oucom manifesta e grave violação dos deveres que lhesão inerentes;b) O encerramento do estabelecimento apenas podeser decretado quando a contraordenação tenha sidopraticada por causa do funcionamento do estabeleci-mento.2. A duração da interdição do exercício de atividade edo encerramento do estabelecimento não pode exce-der o período de dois anos.

Secção IIIDa afixação de mensagens publicitárias

Artigo 820.ºContraordenações

1. Constituem contraordenação as seguintes infrações:a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitáriassem estar licenciada, punível com coima de € 500,00a € 5.000,00;b) A colocação ou afixação de mensagens publicitáriasem violação do disposto nos artigos 219.º a 225.º dopresente Código punível com coima de € 500,00 a €5.000,00;c) A colocação ou afixação de mensagens publicitáriasque não respeitem os limites, modalidades, dimensõese condições de instalação, a que se referem os artigos239.º a 257.º do presente Código, punível com coimade € 400,00 a € 4.000,00; d) A distribuição de folhetos publicitários sem que amesma se encontre autorizada pelo Município daAmadora, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;e) O não cumprimento pelo titular do alvará licença oudo suporte publicitário das obrigações previstas noartigo 220.º do presente Código punível com coima de€ 500,00 a € 5.000,00;f) A permanência da mensagem publicitária e respeti-vo suporte no local, quando a correspondente licençanão foi renovada, caducou, ou foi revogada nos termosdo disposto no presente Título, punível com coima de€ 500,00 a € 5.000,00;g) A colocação da mensagem publicitária em violaçãocom o disposto no artigo 218º do presente Código,punível com coima de € € 400,00 a € 4.000,00; h) A realização de qualquer tipo de publicidade sono-

ra, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00.2. Os processos de contraordenação instaurados comfundamento na violação das normas previstas noTítulo VII, podem ser instaurados contra o comer-ciante, ou o titular do suporte publicitário ou ainda odistribuidor de publicidade.3. Para efeitos do previsto no número anterior, é deigual modo considerado como arguido todo aquele quebeneficie da prática de qualquer uma das infrações dis-criminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presenteartigo, qualquer que seja a modalidade de publicidadee suporte utilizado, mesmo que aquela diga respeito etenha sido instalada em estabelecimento por eleadquirido, e explorado posteriormente, qualquer quetenha sido o título de transmissão efetuada, sempreque a situação ilegal se mantenha.

Secção IVMercados municipais

Artigo 821.ºContraordenações

1. A violação ao disposto nos artigos 263.º n.º 1,alínea s) do n.º 1 do 272.º, 273.º, 275.º, 290.º, 291.ºe 292.º constitui contraordenação leve punível comcoima de: i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singularii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresaiii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequenaempresa;iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa;2. A violação ao disposto nos artigos 266.º, 268.º,269º n.º 1, 272.º, 281.º, 282.º, 285.º, 286.º, 287.º,288.º, 289.º e 293.º constitui contraordenação gravepunível com coima de: i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa; iii) € 8 200 a € 16 000, tratando-se de pequenaempresa;iv) € 16 200 a € 32 000, tratando-se de média empresa;v) € 24 200 a € 48 000 tratando-se de grande empresa; 3. Considera-se, para efeitos do disposto nos númerosanteriores: a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega

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menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que empregade 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega250 ou mais trabalhadores.

Secção VVenda ambulante

Artigo 822.ºContraordenações

1. A violação ao disposto no artigo 297.º e 302.º cons-titui contraordenação leve punível com coima de: i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singular;ii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresa;iii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequenaempresa;iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa;2. A violação ao disposto nos artigos 296.º, 298.º,.301.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º,310.º e 311.º constitui contra-ordenação grave puní-vel com coima de: i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa; iii) € 8 200 a € 16 000, tratando-se de pequenaempresa;iv) € 16 200 a € 32 000, tratando-se de média empresa;v) € 24 200 a € 48 000 tratando-se de grande empresa;3. Considera-se, para efeitos do disposto nos númerosanteriores: a) Microempresa, a pessoa coletiva que empregamenos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que empregade 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega250 ou mais trabalhadores.

Secção VIFeiras

Artigo 823.ºContraordenações

1. A violação ao disposto nos artigos 335.º, 336.º,337.º e 338.º constitui contraordenação leve punívelcom coima de: i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singularii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresaiii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequenaempresa;iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa;2. A violação ao disposto nos artigos 315.º, 317.º,318.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 327.º, 328.º,330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 339.º e 340.º cons-titui contraordenação grave punível com coima de: i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa.

Secção VIIRecintos de espetáculo e divertimentospúblicos, itinerantes ou improvisados

e de diversão provisória

Artigo 824.ºContraordenações

Sem prejuízo das contraordenações previstas nosRegulamentos das normas técnicas e de segurançaaplicáveis, constituem contraordenação, as seguintesinfrações:a) O funcionamento de recintos de espetáculos e dedivertimentos públicos sem a competente licençamunicipal de utilização, punível com coima de €498,80 a € 3.740,98;b) A realização de espetáculos de natureza artísticaem recinto de diversão provisória ou destinado aespetáculos de natureza não artística ou ainda emrecinto itinerante ou improvisado sem possuir a com-petente licença municipal para o efeito, punível comcoima de € 498,80 a € 3.740,98;c) A realização de qualquer espetáculo de naturezaartística sem que tenha sido apresentada a meracomunicação prévia do promotor do espetáculo, puní-vel com coima de € 600,00 a € 3.000,00;d) A falta dos seguros a que se referem os artigos361.º e 362.º do presente Código, punível com coima

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de € 2.493,99 a € 3.740,98; e) A falta de afixação ou a sua afixação de forma nãovisível do exterior de qualquer uma das licenças pre-vistas no presente Código, em violação do artigo377.º, punível com coima de € 99,76 a € 1.246,99;f) O não cumprimento por parte do utilizador/explo-rador/proprietário de qualquer tipo de recinto no prazoestabelecido do ordenado pela comissão de vistorias,nomeadamente, a execução das alterações ou benefi-ciações necessárias para a emissão/renovação dacompetente licença, punível com coima de € 99,76 a €1.246,99;g) O impedimento do acesso dos membros da comis-são de vistorias ou dos Polícias/Fiscais Municipais aorecinto, ou parte deste, pelo responsável ou por fun-cionários que nele exerçam funções, bem como a suarecusa em colaborar ou apresentar os documentos quelhe forem solicitados nos termos do n.º 3 do artigo358.º do presente Código, punível com coima de €99,76 a € 1.246,99;

Secção VIIIDos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público

e de prestação de serviços

Artigo 825.ºContraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:a) A violação do disposto no artigo 388.º do presenteCódigo, punível com coima de € 150,00 a € 450,00para pessoas singulares e de € 450,00 a € 1.500,00para pessoas coletivas;b) O funcionamento fora do horário estabelecido ou oencerramento do estabelecimento dentro dos períodosde abertura estabelecidos punível com coima de €250,00 a € 3.740,00 para pessoas singulares e de €2.500,00 a € 25.000,00 para pessoas coletivas; c) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 392.º dopresente Código punível com coima de € 250,00 a €3.740,00.

Secção IXVeículos indevida ou abusivamente

estacionados

Artigo 826.ºContraordenação

Constitui contraordenação, punível com coima de €300,00 a € 1.500,00, o desbloqueamento do veículopor outra pessoa que não o agente de autoridade com-petente para o efeito.

Secção XInstalações de abastecimento de combustíveis

Artigo 827.ºContraordenação

Constitui contraordenação a violação dos deveres aque se referem os artigos 445.º, 446.º e 454.º, todosdo presente Código, punível com coima de € 150,00 a€ 15.000,00, elevado para o dobro se o infrator forpessoa coletiva.

Secção XIUtilização ilegal de edifícios ou frações, desenvolvimento de atividades não licenciadas e limpeza de fogos

Artigo 828.ºContraordenações

Às violações do disposto no Título XVII do presenteCódigo, que constituam contraordenação nos termosdo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sãoaplicáveis as coimas previstas naquele diploma.

Secção XIIRecreios da Amadora

Artigo 829.ºContraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:a) A danificação de bens ou equipamentos afetos àsinstalações dos Recreios da Amadora, punível comcoima de € 25,00 a € 250,00;b) A violação das normas constantes do Título XVIII,punível com coima de € 25,00 a € 250,00.

Secção XIIIUtilização do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega

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Artigo 830.ºContraordenações

1. Constituem contraordenação, as seguintesinfrações:a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 502.º dopresente Código, punível com coima de € 25,00 a €250,00;b) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo505.º do presente Código, punível com coima de €30,00 a 300,00;2. Sem prejuízo de outras sanções legalmenteaplicáveis, constituem contraordenação, as seguintesinfrações, puníveis com a pena de interdição, tem-porária ou definitiva de acesso ao ComplexoDesportivo Municipal Monte da Galega:a) Prática de agressões, insultos ou atos que incitemà violência, ao racismo e à xenofobia entre especta-dores e ou indivíduos representantes das entidadespresentes nas instalações;b) Utilização e arremesso de qualquer objeto no inte-rior do recinto desportivo;c) Estar notoriamente sob a influência de álcool, estu-pefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos deefeito análogo;d) Introdução, transporte e venda no recinto desportivode bebidas ou outros produtos contidos em recipientesque não sejam feitos de material leve não contundente;e) Introdução, transporte e venda de bens de consumono interior das instalações sem licença municipal;f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de ou-tros utensílios estridentes;g) A introdução ou utilização de substâncias ou enge-nhos explosivos, pirotécnicos ou objetos que pro-duzam efeitos similares;

Secção XIVCemitério municipal

Artigo 831.ºContraordenações

1. Constituem contraordenação, as seguintes infrações:a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 612.º dopresente Código, punível com coima de € 2,50 a €25,00.b) A não execução das obras dentro dos prazos fixa-

dos, punível com coima de € 10,00 € por cada mês oufração de atraso. 2. Constituem também contraordenação, as seguintesinfrações, puníveis com coima de € 25,00 a € 50,00:a) O incumprimento de qualquer intimação relativa àsobras particulares executadas ou em execução;b) A aplicação de materiais de má qualidade ou usadode processos defeituosos de construção;c) A cedência ou a subcontratação de obras a terceirosnão inscritos junto do Município da Amadora comoconstrutores;d) A execução não justificada de obras demora notóriaou a paralisaão da obra por mais de 30 dias consecu-tivos;e) A colocação nos arruamentos ou acessos de mate-riais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros per-tences, que impeçam a livre passagem de pessoas eviaturas;f) O consumo não autorizado de água ou de energiaelétrica;g) O subir para o topo dos edifícios das sepulturasaeróbicas.3. Constituem ainda contraordenação, as seguintesinfrações, puníveis com coima de € 500,00 e €7.000,00:a) A violação do disposto no artigo 609º do presenteCódigo;b) A utilização dos trabalhadores municipais para aexecução de quaisquer serviços das suas atribuições;4. Constituem ainda contraordenação, as seguintesinfrações, puníveis com coima de € 200,00 a €2.500,00 a) A violação do disposto no artigo 581.º do presenteCódigo;b) A violação do disposto no artigo 618.º do presenteCódigo;c) A violação do disposto no artigo 619.º do presenteCódigo;d) A violação do disposto no corpo do artigo 623º dopresente Código;e) A violação do disposto no corpo do artigo 624º dopresente Código;f) A execução de trabalhos no Cemitério Municipal semautorização,g) A execução de trabalhos no Cemitério Municipal em

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violação das condições aprovadas pelo Município daAmadora;h) A execução de obras com imperícia ou incompetência;i) A recusa da reparação, no prazo que para o efeitofor fixado, dos danos causados em construçõesfunerárias municipais ou particulares de que sejamresponsáveis;j) A prática de atos lesivos dos interesses dosmunícipes ou do próprio Município.5. A realização de qualquer trabalho no Cemitério, emcontravenção ao autorizado pelo Município daAmadora, fica sujeito à sua demolição.

Artigo 832.ºSanções aplicáveis aos agentes funerários

Constitui contraordenação punível com a sanção desuspensão da atividade no Cemitério Municipal peloperíodo de 1 mês a 1 ano a utilização, por qualquerforma, de trabalhadores municipais para a prestaçãode serviços ou a realização de trabalhos que incum-bam aos agentes funerários.

Artigo 833.ºSanções acessórias

1. Além das coimas previstas no artigo anterior, podeser aplicada a sanção acessória de suspensão dainscrição por período não superior a dois anos:a) Pela execução de trabalhos no Cemitério Municipalsem autorização,b) Pela execução de trabalhos no Cemitério Municipalem violação das condições aprovadas pelo Municípioda Amadora;c) Pela execução de obras com imperícia ou incom-petência;2. Além das coimas previstas no artigo anterior, pode seraplicada a sanção acessória de cancelamento da inscrição.a) Pela recusa da reparação, no prazo que para oefeito for fixado, dos danos causados em construçõesfunerárias municipais ou particulares de que sejamresponsáveis;b) Pela prática de atos lesivos dos interesses dosmunícipes ou do próprio Município.3. Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de suspen-são da inscrição por período não superior a dois anos,quando ocorra a condenação, no período de um ano, em

coimas pela prática de três contraordenações distintasou pela prática de duas contraordenações idênticas. 4. Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de can-celamento da inscrição quando:a) Quando ocorra a condenação em mais de duassanções acessórias de suspensão da atividade;b) Quando pelo seu comportamento, devidamentefundamentado e comprovados, tenham lesado osinteresses dos munícipes ou do próprio Município.

Secção XVEspaços verdes

Artigo 834.ºContraordenações

1. Constituem contraordenação, as seguintes infrações: a) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e)f) e g), I), m), q), r), s), t), u) e v) do n.° 1 do artigo628.º do presente Código, punível com coima de €485,00 a € 4.850,00; b) A violação do disposto nas alíneas h), i), n),o) e x)do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código, punívelcom coima de € 242,50 a € 970,00;c) A violação do disposto nas alíneas j), k) e p) do n.°1 do artigo 628.º do presente Código, punível comcoima de € 242,50 a € 1.940,00;d) A violação do disposto na alínea w) e aa) do n.º 1do artigo 628.º do presente Código punível com coimade € 242,50 a € 485,00; e) A violação do disposto nas alíneas y), z) do n.º 1do artigo 628.º do presente Código, punível com coimade € 242,50 a € 1.455,00;f) A violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) don.º 1 do artigo 629.º do presente Código, punível comcoima de € 242,50 a € 4.850,00;g) A violação do disposto nas alíneas e), f), g), , i), j),k), I) e m) do n.º 1 do artigo 629.º do presenteCódigo, punível com coima de € 162,00 a € 485,00; h) A violação ao disposto no artigo 630.º, do presenteCódigo, punível com coima de € 485,00 a € 4.850,00;i) O incumprimento da decisão municipal tomada aoabrigo do n.º 1 do artigo 631.º, do presente Código,punível com coima de € 242,50 a € 1.940,00;j) O corte, supressão ou desbaste das árvores oumaciços de arborização consideradas de interesse

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público, sem autorização municipal, punível com coimade € 242,50 a € 4.850,00;2. Nos casos previstos na alínea h) do artigo anteriorsão responsáveis pela prática da contraordenação:a) O condutor do veículo; b) O titular do documento de identificação do veículoquando não for possível identificar o condutor, devendoser levantado o auto de contraordenação em nomedaquele, correndo contra ele o correspondente processo;c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veícu-los, aluguer de longa duração ou locação financeira,quando não for possível identificar o condutor.3. Se o titular do documento de identificação do veículoou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior,o locatário provar que o condutor o utilizou abusiva-mente ou infringiu as ordens, as instruções ou os ter-mos da autorização concedida, cessa a sua respon-sabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.4. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular dodocumento de identificação do veículo, identificar pes--soa distinta como autora da contraordenação, oprocesso é suspenso, sendo instaurado novo processocontra a pessoa identificada como infratora. 5. Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, o proces--so é arquivado quando se comprove que outra pessoapraticou a contraordenação ou houve utilização abusi-va do veículo.6. Quando a entidade fiscalizadora não puder identi-ficar o autor da contraordenação e verificar que o titu-lar do documento de identificação é pessoa coletiva,deve esta ser notificada para, no prazo de 15 diasúteis, proceder à identificação do condutor, ou, no casode existir aluguer operacional do veículo, aluguer delonga duração ou locação financeira, do locatário, sobpena de o processo correr contra ela, nos termos daalínea b) do n.º 2 do presente artigo.7. O titular do documento de identificação do veículoainda que se trate de pessoa coletiva, ou, nos casosreferidos pela alínea c) do n.º 2, o locatário respondesubsidiariamente pelo pagamento das coimas e dascustas que forem devidas pelo autor da contraorde-nação, sem prejuízo do direito de regresso contra este,quando haja utilização abusiva do veículo.8. A tentativa e a negligência são puníveis.

Secção XVIUtilização do Ecocentro da Amadora

Artigo 835.ºContraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento das orien-tações dadas pelo funcionário municipal, punível comadmoestação.

Artigo 836.ºSanção acessória

Em caso de reincidência da contraordenação prevista noartigo anterior, o Município da Amadora pode aplicar asanção acessória de proibição de utilização do Ecocentro.

Secção XVIIDeposição e Sistema de Resíduos

Sólidos Urbanos

Artigo 837.ºContraordenação

1. Constitui contraordenação, punível com coima,qualquer violação ao disposto no Título XXIV.2. Aos responsáveis por lançar quaisquer lixos na viae espaços públicos ou em qualquer outro local indevi-do, mesmo que privado, na área do Município daAmadora, é agravada em 50% a coima que lhe foraplicada, na qualidade de arguidos de um processo decontraordenação, sempre que ficar provado nesteprocesso que lhe foi concedido previamente pelaEdilidade um prazo para os retirarem e não cumpriramvoluntariamente esta determinação administrativa.3. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 838.ºContraordenações relativas

aos resíduos urbanos1. Constitui contraordenação, punível com coima de €1.500 a € 3.740, o uso indevido ou dano a qualquerinfraestrutura ou equipamento do sistema de gestãode resíduos por parte dos utilizadores dos serviços,designadamente:a) Destruir, danificar e destravar os contentores, bemcomo desviar os equipamentos de deposição dos locaisonde foram colocados pelo Município da Amadora;

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b) A colocação de materiais cortantes, cinzas, escóriasou qualquer material incandescente nos contentorespara deposição de resíduos urbanos;c) O uso e desvio para proveito pessoal dos equipa-mentos de deposição de resíduos distribuídos peloMunicípio da Amadora; 2. Constitui contraordenação, punível com coima de €3,74 a € 3740,98, a prática dos seguintes atos e omis--sões por parte dos utilizadores dos serviços:a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestorado cumprimento do disposto no Titulo XXIV e de outrasnormas em vigor;b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequadagestão;a) A colocação de resíduos líquidos ou liquefeitos nosequipamentos de deposição, com exceção do equipa-mento referido em v., alínea a), do n.º 2, do artigo658.º do presente Código;b) A deposição a granel dos resíduos indiferenciadosnos equipamentos de deposição ou o seu acondiciona-mento em contravenção ao disposto no Título XXIV;c) A deposição de resíduos diferentes daqueles a quese destinam os equipamentos de deposição de resídu-os urbanos, bem como a sua deposição no exterior dosreferidos equipamentos;d) A utilização de contentores destinados à deposiçãode resíduos urbanos para deposição de resíduos volu-mosos, resíduos verdes urbanos, resíduos de equipa-mentos elétricos e eletrónicos, pedras, terra e resíduosde construção e demolição;e) A não solicitação da recolha ou o não cumprimentodas recomendações quanto ao acondicionamento edeposição de óleos alimentares usados, de resíduosvolumosos, resíduos verdes urbanos, resíduos deequipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos deconstrução e demolição;f) A utilização dos contentores destinados aos resíduosurbanos por entidades não integradas no sistema municipal;g) A utilização dos contentores destinados aos resídu-os urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidadesincluídas no sistema municipal em quantidade superiorà definida;h) Utilizar as papeleiras para deposição indevida deresíduos; i) Riscar, pintar, sujar ou afixar cartazes, autocolantes

ou de outros materiais de publicidade e quaisquerinscrições nos equipamentos de deposição de resídu-os, por entidades não autorizadas.a) Deixar os contentores de resíduos urbanos sem atampa devidamente fechada;b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dosequipamentos de deposição porta-a-porta; c) Utilizar outros recipientes para deposição de resíduosurbanos, para além dos previstos no Titulo XXIV do pre-sente Código ou aprovados pelo Município da Amadora;d) O incumprimento do horário de deposição de resí-duos urbanos, contrariando o disposto no artigo 664.º;e) A permanência do equipamento de deposição a quese referem os artigos 657.º e 658.º, ambos do pre-sente Código, na via pública fora dos horários estab-elecidos;f) O não cumprimento das regras de separação deresíduos;g) Remover, remexer ou escolher resíduos contidosnos contentores;h) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aosserviços municipais, o acesso aos equipamentos colo-cados na via pública para deposição de resíduos;i) O não cumprimento dos procedimentos indicadospelo Município da Amadora em situações de acumu-lação de resíduos;j) A remoção de resíduos urbanos por entidades quepara tal não estejam devidamente autorizadas.3. Constitui contraordenação, punível com coima de €250 a € 3740,98 a violação do disposto nas alíneas n)e o) do artigo 682.º do presente Código.

Artigo 839.ºContraordenações relativas aos resíduos degestão da responsabilidade do produtor

Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a€ 3740,98, a prática dos seguintes factos ou omissões: a) Colocar nas vias e outros espaços públicos equipa-mentos de deposição de resíduos não urbanos, excetoos destinados a resíduos de construção e demolição ea recolhas pontuais e os colocados ao abrigo de umacordo com o Município da Amadora;b) A utilização pelos produtores referidos no artigo680.º do Título XXIV do presente Código, de equipa-mento de deposição em deficiente estado mecânico ou

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em mau estado de limpeza ou a sua colocação na viapública sem autorização do Município;c) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduosem qualquer local público ou privado.

Artigo 840.ºContraordenações relativas à limpeza pública

Relativamente à higiene e limpeza das vias e outrosespaços públicos, constitui contraordenação, punívelcom coima de € 3,74 a € 3740,98 a prática dosseguintes factos ou omissões: a) Fornecer qualquer tipo de alimentos nas vias e ou-tros espaços públicos ou ainda em espaços privados,suscetíveis de atraírem animais errantes, selvagens ouque vivam em estado semidoméstico no meio urbano,causando insalubridade na via pública;b) Lavar, reparar e pintar veículos nas vias e outrosespaços públicos;c) Deixar escoar para o espaço público ou lançar nassarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos,águas de lavagem/limpeza, óleos, tintas, solventes ououtras substâncias perigosas;d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líqui-dos poluentes nas vias e outros espaços públicos;e) Lançar ou abandonar na via pública, linhas de águaou outros espaços públicos, quaisquer resíduos;f) Varrer, sacudir tapetes e outros objetos ou efetuardespejos para a via pública;g) Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente deanimais domésticos, sem que os acompanhantes dosanimais procedam de imediato à recolha e acondi-cionamento dos dejetos produzidos pelos animais;h) Não proceder com a devida frequência à limpeza daárea de influência dos estabelecimentos comerciais eindustriais, bem como das áreas objeto de licencia-mento ou autorização para ocupação da via pública;i) Não proceder à limpeza de todos os resíduos prove-nientes de obras que afetem o asseio das vias e outrosespaços públicos;j) A colocação de resíduos gerados em obra fora doestaleiro respetivo;k) O derrame na via pública de lamas, terras ou quais-quer outros resíduos ou materiais que sejam trans-portados em viaturas afetas a obras, arrastados pelosseus rodados ou na sua carga e descarga;

l) Colocar materiais de construção, designadamenteareias e brita na via pública em condições que possamprejudicar o asseio das ruas e o escoamento das águaspluviais;m) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;n) A falta de limpeza e desmatação regular de ter-renos privados e outras áreas similares;o) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou ou-tros na via pública;p) A violação ao disposto no artigo 692.º do TítuloXXIV do presente Código.

Artigo 841.ºSanções acessórias

1. Sem prejuízo da aplicação das coimas, são aindaaplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinarem função da gravidade da infração e da culpa do agente:a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorga-do pelos órgãos competentes do Município daAmadora;c) Privação do direito de participar em arremataçõesou concursos públicos que tenham por objeto a em-preitada ou a concessão de obras públicas municipais,o fornecimento de bens e serviços, a concessão deserviços públicos que seja da competência do Municípioda Amadora e a atribuição de licenças ou alvarás;d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-mento esteja sujeito a autorização ou licença doMunicípio da Amadora, quando a ele esteja direta-mente relacionado o cometimento da infração;e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarásconcedidos pelo Município da Amadora para ocupaçãode espaço do domínio público ou para o exercício deatividade conexa.2. A sanção referida na alínea e) do número anteriortem a duração máxima de dois anos, contados a partirda decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO XVIIICirculação de animais na via pública

Artigo 842.ºContra ordenações

Constitui contra ordenação, para além das previstas na

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legislação especial aplicável, a violação do previsto nosartigos 745.º e 746.º, ambos do presente Código,punível com coima de 25,00 € a 100,00 € quando pra-ticada por pessoa singular.

SECÇÃO XIXToponímia e numeração de polícia

Artigo 843.ºContraordenações

1. Constitui contraordenação, punível com coima de €300,00 a € 1.000,00:a) A afixação de placas toponímicas de modelo dife-rentedo previsto no Anexo ao título XXV do presente Código;b) A não manutenção, pelo titular do alvará de urba-nização, das placas toponímicas até ao momento dareceção provisória das obras de urbanização;c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 doartigo 725.º do presente Código;d) O incumprimento da obrigação prevista no artigo727.º do presente Código;e) O incumprimento da obrigação prevista no artigo728.º do presente Código;f) A remoção ou alteração da numeração policial semprévia autorização municipal.2. O infrator deve, ainda, repor a expensas suas e noprazo de 30 dias, os suportes de placas toponímicasnos locais aprovados pelo Município da Amadora e osnúmeros de polícia nos locais respetivos.3. Caso o infrator não cumpra o disposto no número ante-rior, o Município da Amadora efetuará a reposição dos men-cionados suportes, imputando-lhe os respetivos custos.

Artigo 844.ºSanção acessória

Quando a gravidade da infração e a reincidência o jus-tificarem, pode ser aplicada como sanção acessória asuspensão das licenças e alvarás.

SECÇÃO XXDa utilização dos auditórios municipais

Artigo 845.ºContraordenação

1. Constitui contraordenação, punível com coima de €

25,00 a € 250,00, a danificação de bens ou equipamen-tos afetos às instalações dos auditórios municipais.2. Constitui contraordenação, punível com coima de €25,00 a € 250,00 a violação do disposto no artigo752.º do presente Código.

Capitulo IIIDisposições Finais

Artigo 846.ºFiscalização e Aplicação de Coimas

1. Compete à Policia Municipal e às autoridades polici-ais a fiscalização do disposto no presente Código, bemcomo a investigação e participação de quaisquer factossuscetíveis de constituírem contraordenação nos ter-mos deste Código.2. A aplicação da coima e sanções acessórias competeao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 847.ºProduto das Coimas

O produto resultante das coimas previstas no presenteCódigo revertem para a Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 848.ºOmissões

Nos casos omissos em sede de regime sancionatório, noque não seja contrário ao presente Código, aplica-sesubsidiariamente as disposições do Regime Geral dasContraordenações, Código Penal, Código de ProcessoPenal, legislação especial aplicável às matérias regu-ladas neste Código e demais princípios gerais de direito. Artigo 849.º

Entrada em vigorO presente Código entra em vigor no primeiro dia domês seguinte ao da sua publicação no BoletimMunicipal.

Artigo 850.ºNorma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código, são revo-gadas todas as disposições de natureza regulamentaranteriormente aprovadas pelo Município da Amadoraque versem sobre as matérias nele reguladas.

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Diretora: Carla TavaresDEPÓSITO LEGAL: 11981/88 - TIRAGEM: 200 exemplaresIMPRESSÃO: C.M.A.Toda a correspondência relativa ao Boletim Municipaldeve ser dirigida ao Departamento de Administração Geral(Divisão de Gestão Administrativa e Contratação)Apartado 60287, 2701-961 AMADORATelef.:21 436 90 00 / Fax: 21 492 20 82

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