Câmara de Santa Clara D’oeste - PREÂMBULO LEI ......Artigo 1.0 – O Município de Santa Clara...

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PREÂMBULO O Povo Santaclarense, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, e no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar, decreta e promulga por seus representantes,a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE T Í T U L O I Do município C A P Í T U L O I Disposições Preliminares Artigo 1.0 – O Município de Santa Clara D’Oeste, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-à por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal. Artigo 2.0 – O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente. Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e História. . Artigo 3.0 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem como terras devolutas que se localizam dentro da circunscrição do Município. Artigo 4.0 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Artigo 5.0 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições. I – Legislar sobre assunto de seu interesse local; II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber··. III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual;

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PREÂMBULO O Povo Santaclarense, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, e no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar, decreta e promulga por seus representantes,a

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE

T Í T U L O I

Do município

C A P Í T U L O I

Disposições Preliminares Artigo 1.0 – O Município de Santa Clara D’Oeste, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-à por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal. Artigo 2.0 – O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente. Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e História. . Artigo 3.0 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem como terras devolutas que se localizam dentro da circunscrição do Município. Artigo 4.0 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

Artigo 5.0 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as

seguintes atribuições. I – Legislar sobre assunto de seu interesse local; II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber··. III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual;

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V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar e de ensino fundamental; VI – Elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, garantindo a participação popular, regulamentada através de lei complementar; VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – Dispor sobre organização, administração, execução dos serviços locais; X – Dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos; XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII - Organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII – Planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as licitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a lei Federal; XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado fechamento do estabelecimento; XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silencio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – Tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário, quando houver; XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de serviços observadas as normas federais pertinentes; XXIX – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

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XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – Promover os seguintes serviços:

a) – mercados, feiras e matadouros; b) – construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) – iluminação pública. XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso

de taxímetro XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições

administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

Parágrafo 1º. – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) – zonas verdes e demais logradouros públicos; b) – vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) – passagens de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Artigo 6.0 – É de competência administrativa comum do Município, da União do Estado, observada a Lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e de outros bens de valores histórico, artístico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

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X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a interação social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, envolvendo o Conselho Municipal d Trânsito ou outro órgão equivalente.

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Artigo 7.0 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em

relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptálas à realidade local.

CAPÍTULO III Das Vedações Artigo 8.0 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los,

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público.

II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos

pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fins estranhos à administração;

V – Manter a publicidade de atos, propagandas, obras serviços e campanhas de órgãos que mantenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se

encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – Cobrar tributos: a)- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados;

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b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

XI – Utilizar tributos com efeito de confisco; XII – Estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens,

por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII – Instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de

outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive

suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado á impressão . Parágrafo 1.0 – A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva ás

autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e os serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes;

Parágrafo 2.0 – As vedações do inciso XIII, alínea “a” , e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

Parágrafo 3.0 – As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

Parágrafo 4.0 – As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I Da Câmara municipal

Artigo 9.0 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara

Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos,

compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Artigo 10 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo

sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

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Parágrafo 1.0 - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:

I – A nacionalidade brasileira; II – O pleno exercício dos direitos políticos; III – O alistamento eleitoral; IV – O domicilio eleitoral na circunscrição; V – A filiação partidária; VI – A idade mínima de dezoito anos; VII – Ser alfabetizado. Parágrafo 2.0 – O número de vereadores será fixado pela justiça

eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.

Artigo 11 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do

Município, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 10 de dezembro. Parágrafo 1.0 – As reuniões marcadas para nessas datas serão

transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriados.

Parágrafo 2.0 – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo 3.0 – A convocação da sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do

Prefeito e do Vice-Prefeito; III – Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos

membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; Parágrafo 4.0 – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara

Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada . Artigo 12 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de

votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

Artigo 13 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Artigo 14 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto

destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, XII, desta Lei Orgânica.

Parágrafo 1.0 – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

Parágrafo 2.0 – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 15 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo rel

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Artigo 16 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de,

no mínimo, 1/3 (um terço) mais 1 (um) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente á sessão o vereador que

assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Artigo 17 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de

01 de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição9 da Mesa, e para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

Parágrafo 1.0 – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

Parágrafo 2.0 – O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo 3.0 – imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes de Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo 4.0 – Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo 5.0 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, ficando automaticamente empossados os eleitos no dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.

Parágrafo 6.0 – No ato da posse e ao términio do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Artigo 18 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a

recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente . Artigo 19 – A Mesa da Câmara se compõe do presidente e do Vice-

Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo, os quais se substituirão nesta ordem.

Parágrafo 1.0 – Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partido ou dos Blocos Parlamentares que participarem da Casa.

Parágrafo 2.0 – Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência.

Parágrafo 3.0 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos,

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omissos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completação do mandato

. Artigo 20 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. Parágrafo 1.0 – Ás Comissões Permanentes em razão da matéria de sua

competência cabem: I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do

Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;

II – Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores

equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos

atos do Executivo e da Administração Indireta. Parágrafo 2.0 – As comissões especiais, criadas por deliberação do

Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e á representação da Câmara em Congresso, solenidades e outros atos públicos.

Parágrafo 3.0 – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Parágrafo 4.0 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigos 21 – As representações partidárias independente do número de

seus membros terão Líder e Vice-Lider. Parágrafo 1.0 – A indicação dos lideres será feita em documento

subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares á Mesa da Câmara, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual.

Parágrafo 2.0 – Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento á Mesa da Câmara dessa designação.

Artigo 22 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno,

os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único - ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão

exercidas pelo Vice-Lider. Artigo 23 – Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei

Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua

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organização, política e provimento de cargos, de seus serviços, e especialmente sobre:

I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros; III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – Número de reuniões mensais; V – Comissões; VI – Sessão; VII – Deliberações; VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna: Artigo 24 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara

poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal

ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato á Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

Artigo 25 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido,

poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.

Artigo 26 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de

informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Artigo 27 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos

trabalhados legislativos; II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços

da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de

créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – Promulgar a lei Orgânica e suas emendas; V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de

economia interna; VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VII – Criar a Tribuna Livre nas sessões plenárias da Câmara, para

que cidadãos e entidades representativas de classe possam se manifestar sobre assuntos relacionados com a administração direta, indireta, como também sobre atos e omissões da Poder Legislativo, tal concessão se regerá de acordo com as formalidades mencionadas no Regimento Interno da Câmara Municipal

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. Artigo 28 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a Câmara em Juízo e fora dele; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e

administrativos da Câmara; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – Promulgar as leis com sanção tácitas ou cujo veto tenha sido

rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – Autorizar as despesas da Câmara; VIII – Representar por decisão da Câmara sobre a

inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a

intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XI – Encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III

Das atribuições da Câmara Municipal

Artigo 29 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – Instituir e arrecadar os atributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem

como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e

operações de crédito, bem com a forma e os meios de pagamento; V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – Autorizar a concessão de serviços públicos; VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens

municipais; VIII – Autorizar concessão administrativa de uso de bens

municipais; IX – Autorizar a alienação de bens Imóveis; X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar

de doações sem encargo; XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções

públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

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XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e ou Diretores equivalentes a órgãos da administração pública;

XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – Autorizar convênios com entidades públicas e consórcios

com Municípios; XV – Delimitar o perímetro urbano; XVI – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e

logradouros públicos; XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às

relativas a zoneamento e loteamento.

Artigo 30 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – Eleger sua mesa; II – Elaborar o Regimento Interno; III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores; VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) – decorrido o prazo se 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) – rejeitadas as contas, serão nestas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito . VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX – Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa; XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – Convocar o secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

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XIV – Deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões; XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de1/3 (um terço) de seus membros; XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XX – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores serão estabelecidas em uma legislatura para a subseqüente, e, deverá ser aprovada no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição que elegerá os novos mandatários.

SEÇÃO IV

Dos Vereadores Artigo 31 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos . Artigo 32 – è vedado ao vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) – aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração publica municipal Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto no art. 72, I, IV e V desta Lei Orgânica. b) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes . II – Desde a posse: a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração publica Direta ou Indireta do Município, remunerada, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) – ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do Município, ou nela exerça função remunerada; d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Artigo 33 – Perderá o mandato o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,

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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; III – Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – Que fixar residência fora do Município; VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo 1.0 – Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Parágrafo 2.0 – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou Partido Político representado da Câmara assegurado ampla defesa. Parágrafo 3.0 – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Artigo 34 – O vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – Licença-gestante, sem prejuízo dos subsídios, com prejuízo de qualquer auxilio especial. Parágrafo 1.0 – Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretario Municipal, ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 32, inciso II, aliena “a”, desta Lei Orgânica. Parágrafo 2.0 – Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença sem prejuízo dos seus subsídios. Parágrafo 3.0 – O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito da remuneração dos vereadores. Parágrafo 4.0 – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.. Parágrafo 5.0 – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, sem prejuízo dos seus subsídios. Parágrafo 6.0 – Na hipótese do parágrafo primeiro, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Artigo 35 – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença. Parágrafo 1.0 – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. Parágrafo 2.0 – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

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SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Artigo 36 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – Emendas á Lei Orgânica Municipal; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias IV – Resoluções; e V – Decretos legislativos. Artigo 37 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal. Parágrafo 1.0 – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo

de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 2.0 – A emenda á Lei Orgânica Municipal será promulgada pela

Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. Parágrafo 3.0 – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado

de sítio ou de intervenção no Município . Artigo 38 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao

eleitorado que a exerceras sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do numero de eleitores inscritos no Município.

Paragráfo Único – Em caso de projeto de lei de iniciativa do eleitorado, fica facultado a um dos subscritores, defender o projeto de lei perante as comissões e o plenário, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Artigo 39 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem

maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código de Tributário do Município; II – Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvi mento Integrado; IV – Códigos de Posturas;

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Artigo 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos

públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e

estabilidade; III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou

Departamentos equivalentes e órgãos da administração Publica;

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IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxilio, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Artigo 41 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis

que disponham sobre: I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,

através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,

transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela maioria absoluta dos vereadores

. Artigo 42 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de

sua iniciativa. Parágrafo 1.0 – Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar em até 45

(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contando da data em que for feita a solicitação.

Parágrafo 2.0 – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

Parágrafo 3.0 – O prazo do parágrafo primeiro não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Artigo 43 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,

aquiescendo, o sancionará. Parágrafo 1.0 – O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores integrantes.

Parágrafo 2.0 – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 3.0 – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silencio do Prefeito importará sanção.

Parágrafo 4.0 – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo 5.0 – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

Parágrafo 6.0 – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 3.0, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 da Lei Orgânica.

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Parágrafo 7.0 – A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo

. Artigo 44 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse

interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 45 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá, na

mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Artigo 46 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno do Executivo, instituídos em lei.

Parágrafo 1.0 – O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, ou o desempenho das Funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo 2.0 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desses pareceres, se não houver deliberação dentro desse prazo.

Parágrafo 3.0 – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

Parágrafo 4.0 – As contas relativas á aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Parágrafo 5.0 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimentos de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, ou Órgão Competente, sob pena de responsabilidade solidária, assim sendo, não terá ele qualquer responsabilidade no ato ilícito.

Parágrafo 6.0 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima, para na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas, Câmara Municipal e Conselhos.

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Artigo 47 – O executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle

externo e regularidade á realização da receita e despesa; II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – Verificar a execução dos contratos. Artigo 48 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias,

anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.

CAPITULO II

Do Poder Executivo

S EÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito Artigo 49 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado

pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes . Artigo 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em seguida á dos

Vereadores, no dia 01 de janeiro do ano subseqüente á eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, se não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago.

Artigo 51 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no

de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo 1.0 – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito,

sob pena de extinção do mandato. Parágrafo 2.0 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Artigo 52 – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância do

cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo,

a assumir o cargo de Prefeito será destituído do cargo de Presidente da Mesa, pela Câmara, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

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Artigo 53 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores:

II – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Artigo 54 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para

o período subseqüente, que terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não

poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo ou de mandato.

Parágrafo 1.0 – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:

I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – Em gozo de férias; III – A serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo 2.0 – O Prefeito, facultativamente, gozará férias anuais de 30 (trinta)

dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, ficando vetado o seu recebimento em forma de pecúnio.

Parágrafo 3.0 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do artigo 30 desta Lei Orgânica.

Artigo 56 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e ocupantes de Cargos de confiança, ficarão obrigados a fornecerem perante a mesa diretora da Câmara Municipal as devidas declarações de bens, no ato da posse e ao término de seu mandato.

Parágrafo Único – No caso de cargos de confiança, as declarações de bens deverão ser apresentadas no ato da posse e no desligamento do cargo que lhe fora conferido, na possibilidade de continuar por gestões futuras exercendo o mesmo cargo de confiança nomeado pelo outro chefe do Poder Executivo, deverá ser apresentada a declaração de bens, conforme o disposto neste artigo

.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Artigo 57 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exeder as verbas orçamentárias.

Artigo 58 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – Representar o Município em Juízo e fora dele;

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III – Sancionar, promulgar e trazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos lê lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da lei, desaprovação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – Encaminhar aos órgãos competentes planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – Fazer publicar os atos oficiais; XIV – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela

mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – Prover os serviços e obras da administração pública; XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e

aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – Colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas em uma só vez até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir;

XXII – Aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

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XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das

respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – Providenciar sobre o incremento de ensino; XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo

com a lei; XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a

garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para

ausenta-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV – Adotar providências para a conservação e salva-guarda do

patrimônio Municipal; XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumido de execução orçamentária; XXXVI – Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20

(vinte) de cada mês, o balancete de Receitas e Despesas do mês anterior; Artigo 59 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as

funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do artigo 58.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato Artigo 60 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na

administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 72, I, IV e V, desta Lei Orgânica;

Artigo 61 – As incompatibilidades declaradas no artigo 33, seus incisos e

letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

Artigo 62 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em

lei federal; Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela pratica de crime de

responsabilidade, perante ao Tribunal de Justiça do Estado . Artigo 63 – São infrações político-administrativas do Prefeito as

previstas em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infração

político-administrativas, perante a Câmara . Artigo 64 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de

Prefeito quando:

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I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III – Infringir as normas dos artigos 33 e 56 desta Lei Orgânica; IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Artigo 65 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do

Prefeito . Artigo 66 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares

diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Artigo 67 – São condições essenciais para a investidura no cargo de

Secretário ou Diretor equivalente: I – Ser brasileiro; II – Estar no exercício dos direitos políticos; III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos. Artigo 68 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários

ou Diretores: I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e

regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por suas

repartições; IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela

mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. Parágrafo 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços

autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

Parágrafo 2º - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Artigo 69 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis

com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Parágrafo Único – Aos delegados do Executivo, compete: I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do

Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeitos e da Câmara;

II – Fiscalizar os serviços distritais;

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III – Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem

solicitadas. Artigo 70 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no

ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Consulta Popular Artigo 71 – Além das diversas formas de participação popular previstas

nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, que serão regulamentados em lei ordinária

. Artigo 72 – Os cidadãos e as entidades da sociedade civil sediadas ou

com representação no Município, poderão requerer, justificadamente, ao Prefeito Municipal, a realização de audiências públicas.

Parágrafo Único – Deferida, a audiência deverá, obrigatoriamente, ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

.

SEÇÃO VI

Da Administração Pública

Artigo 73 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e, aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e do Estado de São Paulo.

. SEÇÃO VII

Dos Servidores Públicos

Artigo 74 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo

aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do

seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego

ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de

horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

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IV – Em qualquer caso exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento;

V – Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Artigo 75 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de

carreira para os servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações publicas, obedecidas as normas legislativas da Constituição Federal em seu artigo 39, parágrafos 1º e 2º, e da Constituição do Estado de São Paulo.

Parágrafo 1º - Aos servidores públicos municipais do sexo feminino concedidos 90 (noventa) dias de licença-adoção, quando adotarem crianças menores de 7 (sete) anos, obedecidas as exigências da legislação federal pertinente, sendo que para os servidores públicos do sexo masculino, serão concedidos (sete) dias.

Parágrafo 2º - Sendo garantido ao Servidor Público Municipal o adicional de insalubridade, ou periculosidade, para quem exercer funções insalubres, perigosas ou penosa, tudo conforme determina as seções XIII e XIV, em seus artigos da C.L.T.

Parágrafo 3º - Fica obrigatoriamente instituído nos setores da Administração Municipal – Paço Municipal e Almoxarifado, o relógio ponto para controle de horários de trabalho dos funcionários e servidores municipais, somente sendo dispensados do uso de relógio ponto, os funcionários que exerçam funções que tenham um outro controle de horário de trabalho

.

SEÇÃO VIII

Da Segurança Pública Artigo 76 – O Município poderá constituir Guarda Municipal, força

auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e, nos termos do artigo 144, caput, da Constituição Federal, em concurso com os demais órgãos públicos, a concorrer para a prevenção da incolumidade pública e do patrimônio.

Parágrafo Único – A Guarda Municipal será presidida por pessoa idônea, de nível superior, indicada pelo Prefeito e aprovada pela Câmara

. TITULO III

Organização Administrativa Da Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa Artigo 77 – A Administração municipal é constituída de órgãos integrados na

estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

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Parágrafo 1.0 - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo 2.0 – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força das contingências ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV – Fundação pública – a entidade de personalidade jurídica de direitos públicos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. Parágrafo 3.0 – a entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2.0 adquire

personalidade jurídica com a inscrição da escritura publica de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPITULO II

Dos Atos municipais

SESSAO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Artigo 78 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local, regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Parágrafo 1.0 – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Parágrafo 2.0 – Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação. Parágrafo 3.0 – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá

ser resumida.

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Artigo 79 – O Prefeito fará publicar: I – Diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior; II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e

os recursos recebidos; IV – Anualmente, ate 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as

contas de administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

SESSAO II

Dos Livros Artigo 80 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de

serviços. Parágrafo 1.0 – Os livros serão abertos, rubricados, e encerrados pelo Prefeito

ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. Parágrafo 2.0 – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por

fichas ou outro sistema, conveniente autenticados e abertos. Parágrafo 3.0 – Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas

de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. .

SESSAO III

Dos Atos administrativos

Artigo 81 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser pedidos com obediência as seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronolo0gica, nos seguintes casos: a) – regulamentação de lei; b) – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de

lei; c) – regulamentação interna dos órgãos que foram criados na

administração municipal; d) – abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite

autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) – declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de

desapropriação ou de servidão administrativa; f) – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que

compõem a administração municipal; g) – permissão de uso dos bens municipais; h) – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento

Integrado; i) – normas de efeitos externos, não privativo da lei; j) – fixação e alteração de preços; II – Portaria, nos seguintes casos:

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a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) – lotação e relotação nos quadro de pessoal; c) – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de

penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) – outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos

termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; b) – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

SESSÃO IV

Das Proibições

Artigo 82 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consaguínio, ate o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição ate seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se inclui nesta proibição mos contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados

. Artigo 83 – A pessoa jurídica em debito com sistema de seguridade social,

como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Publico Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

.

SESSÃO V

Das Certidões

Artigo 84 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo maximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerimento para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara;

CAPITULO III

Dos Bens Municipais

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Artigo 85 – Cabe ao Prefeito administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 86 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a

identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Artigo 87 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser

classificados: I – Pela sua natureza; II – Em relação a cada serviço. Parágrafo Único – Devera ser feita, anualmente, a conferencia da

escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais

. Artigo 88 – A alienação de bens municipais, subordinada á existência de

interesse publico devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedeceram as seguintes normas:

I – Quando imóveis, dependera de autorização legislativa e concordância pública dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – Quando móveis necessária será a autorização legislativa quando dependerem de concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação e permuta que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Artigo 89 – O Município, preferentemente á venda ou doação de seus

bens imóveis, outorgara concessão de direito real do uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência publica.

Parágrafo 1.0 – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços publico, as entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo 2.0 – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras publicas, dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Artigo 90 – A aquisição de bens móveis ou imóveis, por compra ou

permuta, dependera de previa avaliação e autorização legislativa. Parágrafo Único – Para a aquisição de bens moveis e imóveis que não

ultrapassarem o valor estipulado para Carta Convite, fica dispensado o disposto deste artigo

. Artigo 91 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer

fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes

.

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Artigo 92 – O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo 1.0 – A concessão, ou permissão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1.0 do artigo 90 desta Lei Orgânica.

Parágrafo 2.0 – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Artigo 93 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços

transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Artigo 94 – A utilização e administração dos bens públicos de uso

especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Artigo 95 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,

obrigatoriamente, conste: I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência do

empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – Os pormenores para sua execução; III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da

respectiva justificação. Parágrafo 1.0 – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos

de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. Parágrafo 2.0 – As obras públicas poderão ser executadas pela

Prefeitura, ou por terceiros, mediante licitação . Artigo 96 – A permissão de serviço público a título precário, será

outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Parágrafo 1.0 – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

Parágrafo 2.0 – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os

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executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Parágrafo 3.0 – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parágrafo 4.0 – As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.

Parágrafo 5.0 – Toda obra pública deve ser concluída ainda que sido iniciada em outra gestão; a paralisação só será possível quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara

. Artigo 97 – Nos serviços obras e concessões do Município, bem como

nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Artigo 98 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse

comum, mediante convênio com Estado, a União ou entidades, particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Parágrafo Único – Toda e qualquer obra pública e particular, só pode ser iniciada e executada se observada a legislação pertinente.

. CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Artigo 99 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as

contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário

. Artigo 100 – São de competência do Município os impostos sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal.

Parágrafo 1.0 – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

Parágrafo 2.0 – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica

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em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 3.0 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV

. Artigo 101 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do

exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Artigo 102 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos

proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo 103 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Artigo 104 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos

tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos

. Artigo 105 – Pertencem ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto de União sobre rendas e

proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;

III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

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Artigo 106 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Artigo 107 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de

qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação. Parágrafo 1.0 – Considera-se notificação a entrega do aviso de

lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos temos da legislação federal pertinente, como também por edital, para contribuintes que residam fora da circunscrição municipal.

Parágrafo 2.0 – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Artigo 108 – A despesa publica atendera aos princípios estabelecidos na

Constituição Federal e as normas de direito financeiro . Artigo 109 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que

exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de credito extraordinário.

Artigo 110 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada

sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo 111 – As disponibilidades de caixa do Município serão

depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III Do Orçamento Artigo 112 – A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes

orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Poder executivo publicara, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 113 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e o orçamentário anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças á qual caberá:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

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Parágrafo 1.0 – As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental.

Parágrafo 2.0 – As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os

provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) – doação para o pessoal e seus encargos; b) – serviço de divida; ou III – Sejam relacionados: a) – com a correção de erros ou omissões; ou b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo 3.0 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição

do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa me especifica autorização legislativa.

Artigo 114 – A lei orçamentária anual compreendera: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus

fundos, órgãos e entidades das administrações; Artigo 115 – O Prefeito enviará a Secretaria da Câmara os projetos do plano

plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual nos seguintes prazos:

I – O projeto do plano plurianual para a vigência ate o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado ate 15 de junho e devolvido para sanção ate 15 de agosto do primeiro exercício financeiro;

II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ate 15 de setembro e devolvido para sanção ate 15 de outubro de cada exercício financeiro;

III – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ate 15 de novembro e devolvido para sanção ate 15 de dezembro de cada exercício financeiro.

Parágrafo 1.0 – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicara a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

Parágrafo 2.0 - O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Artigo 116 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na presente lei, o

projeto de lei orçamentária á sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto original do Executivo.

Artigo 117 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,

prevalecera, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Parágrafo Único – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes,

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poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Artigo 118 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o

disposto nesta seção, as regras do processo legislativo . Artigo 119 – O Município, para execução de projetos, programas, obras,

serviços ou despesas cuja execução se prolongue alem de um exercício financeiro, devera elaborar orçamentos plurianuais de investimento.

Parágrafo Único – as doações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito

. Artigo 120 – O orçamento será uno, incorporando-se,obrigatoriamente, na

receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo 121 – O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da

receita, nem á fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares; II – Contratação de operações de credito, ainda que por

antecipação da receita, nos termos da lei. . TITULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 122 – O Município, dentro de sua competência, organizara a ordem

econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo 123 – A intervenção do Município, no domínio econômico terá por

objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais

. Artigo 124 – O trabalho é obrigação social garantido a todos o direito ao

emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 125 – O Município considerara o capital não apenas como instrumento

produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

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Artigo 126 – O Município assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo Único – São isentas de impostos municipais as repectivas cooperativas

. Artigo 127 – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer

ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que se trata este artigo compreende o

exame contábil e as perícias necessárias á apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Artigo 128 – O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno

porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPITULO II

Da Previdência e Assistência Social

Artigo 129 – O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

Parágrafo 1.0 – Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extenção, não possam ser admitidas pelas instituições de caráter privado.

Parágrafo 2.0 – O plano de assistência social do município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando ao desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição federal.

CAPÍTULO III

Da Saúde

Artigo 130 – Sempre que possível, o Município promoverá: I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – Combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – Combate ao uso de tóxicos; V – Serviços de assistência à maternidade e à infância; VI – Participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal.

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Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único Artigo 131 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino estadual e municipal terá caráter obrigatório. Artigo 132 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPITULO IV

Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto

Artigo 133 – O Município dispensará proteção especial à família, e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade. Parágrafo 1.0 – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à criança, à maternidade e aos excepcionais. Parágrafo 2.0 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção, à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios públicos de transportes coletivos. Parágrafo 3.0 – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – Estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Artigo 134 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. Parágrafo 1.0 – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. Parágrafo 2.0 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. Parágrafo 3.0 – A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

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Parágrafo 4.0 – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Artigo 135 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, nos estabelecimentos oficiais, para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – Atendimento educacional especializado obrigatório aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e através de convenio com entidade habilitada à educação especial; IV – Atendimento especializado obrigatório em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criança artística, segundo a capacidade de cada um; VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo 1.0 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção. Parágrafo 2.0 – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo 3.0 – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Artigo 136 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessidades condições de eficiência escolar . Artigo 137 – O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola. Artigo 138 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – Autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes. Artigo 139 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo 1.0 – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares na rede

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pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Artigo 140 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso dos estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Parágrafo Único – Será criado o Conselho Municipal de Esportes, assegurando na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, que será regulamentado por lei complementar.

CAPÍTULO V

Da Política Agrícola

Artigo 141 – Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual. Artigo 142 -Compete ao município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 7.° da Constituição Federal, dando prioridade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais. Parágrafo 1.0 – O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado. Parágrafo 2.0 – O Município organizara programas de abastecimento alimentar, dando prioridades aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais . Artigo 143 – O poder público municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, uso do solo rural no interesse do combate á erosão e na defesa de sua conservação. Artigo 144 – Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer maquinas para abertura e conservação de curvas de níveis a todos os munícipes que necessitarem de tais serviços, observando o artigo 93 desta Lei Orgânica Artigo 145 – Para efeito de cumprimento do disposto nos artigo 142, 143 e 144, o Município manterá obrigatoriedade o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do poder publico, sindicatos rurais e representantes da sociedade civil. Parágrafo 1.0 – Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal devera, prioritariamente, alem das medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual: I – Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural, sob a supervisão do Conselho Municipal de Agricultura, através de um Departamento Agropecuário, com técnicos e auxiliares que promoverão atendimento ao pequeno e médio produtor;

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II – Manter e incentivar a pesquisa agro-pecuaria do município e região através de convênios com Universidades, Empresas ou outros Órgãos de desenvolvimento rural; III – Apoiar os programas específicos de credito, para custeio e aquisição de insumos, pelos pequenos e médios produtores, objetivando incentivar a produção. Parágrafo 2.0 – O Conselho Municipal de Agricultura deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente . CAPITULO VI Da Policia Urbana e do Meio Ambiente Artigo 146 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes . Artigo 147 – O Poder Publico Municipal manterá obrigatoriamente um Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e consultivo composto paritariamente por representante do Poder Publico e entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei devera: I – Analisar qualquer projeto publico ou privado que implique em impacto ambiental; II – Assessorar o Poder Publico Municipal na preservação da qualidade do meio ambiente; III – Colaborar na elaboração do Código Municipal do Meio Ambiente, bem como auxiliar no cumprimento do mesmo . CAPITULO VII Da Defesa do Consumidor Artigo 148 – O Município promovera a defesa do consumidor nos termos da lei. TITULO V Disposições Gerais e Transitórias Artigo 149 – Incumbe ao Município: I – Auscultar, permanentemente, a opinião publica; II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais ou outras publicidades periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pela televisão.

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Artigo 150 – É licito á qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes á administração municipal. Artigo 151 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal . Artigo 152 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, ruas e avenidas, caminhos e estradas municipais, logradouros públicos e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo 1.0 – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Parágrafo 2.0 – Fica vedado, para qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, uma pessoa ser homenageada por mais de uma vez no território do município. Artigo 153 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confessões religiosas, praticar nelas os ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município. Artigo 154 – Ate a entrada em vigor da lei complementar federal o projeto do Plano Plurianual, para vigência ate o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados á Câmara ate 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção ate o encerramento da sessão legislativa. Artigo 155 – O Executivo terá 90 (noventa) dias de prazo a contar da publicação desta Lei Orgânica para regulamentar o disposto no Artigo 144. Artigo 156 – O Município, mediante Lei Complementar, elaborara a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Código Municipal do Meio Ambiente e Agrícola. Artigo 157 – Fica criada a Tribuna Livre nas sessões plenárias da Câmara Municipal de Santa Clara D’Oeste, para que os cidadãos e as entidades representativas possam manifestar-se. Parágrafo Único – A Tribuna Livre funcionara por tempo estabelecido conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara. Artigo 158 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões Vereador Benedito Alves Domingues, em 21 de março de 1990. Câmara Municipal Constituinte Jose Aparecido Topan Presidente

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Germano Oliveira Silva Vice-Presidente Relator da Comissão de Sistematização Claudiomar Furoni Sanches Primeiro Secretário Gabriel dos Santos Fernandes Molina Segundo Secretario Relator de Comissão Geral Claudomiro Brigido Presidente da Comissão Geral Almir Alves Sereno Presidente da Comissão de Sistematização Angel Duran Vereador Constituinte Anísio Franco Vereador Constituinte Antonio Luchetti Vereador Constituinte Antonio Neves Filho Vereador Constituinte Benedito Pereira dos Santos Vereador Constituinte S U M A R I O Titulo I - Do Município 1 Capitulo I – disposições Preliminares 1 Artigo 1 ----------------------------------------1 Artigo 2 --------------------------------------- 1 Artigo 3 --------------------------------------- 1 Artigo 4 --------------------------------------- 1 Capitulo II – Da Competência do Município Seção I - Da Competência Privativa 1 Artigo 5 ---------------------------------------1 Seção II – Da Competência Comum 4 Artigo 6 4 Seção III – Da Competência Suplementar 4 Artigo 7 ------------------------------------ 4 Capitulo III – Das Vedações Artigo 8 4

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Titulo II – Da Organização dos Poderes 6 Capitulo I – do Poder Legislativo 6 Seção I – Da Câmara municipal 6 Artigo 9 -------------------------------------- 6 Artigo 10 ---------------------------------------6 Artigo 11 ---------------------------------------6 Artigo 12----------------------------------------7 Artigo 13 ---------------------------------------7 Artigo 14 ---------------------------------------7 Artigo 15 ---------------------------------------7 Artigo 16 ---------------------------------------7 Seção II – Do Funcionamento da Câmara 7 Artigo 17 ---------------------------------------7 Artigo 18 ---------------------------------------8 ‘ Artigo 19 ---------------------------------------8 Artigo 20 ---------------------------------------8 Artigo 21 ---------------------------------------9 Artigo 22 ---------------------------------------9 Artigo 23 ---------------------------------------9 Artigo 24--------------------------------------- 9 Artigo 25 --------------------------------------10 Artigo 26 --------------------------------------10 Artigo 27 --------------------------------------10 Artigo 28 --------------------------------------10 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 11 Artigo 29 --------------------------------------11 Artigo 30 --------------------------------------12 Seção IV – Dos Vereadores 13 Artigo 31 --------------------------------------13 Artigo 32 --------------------------------------13 Artigo 33 --------------------------------------13 Artigo 34 --------------------------------------14 Artigo 35 --------------------------------------14 Seção V – Do Processo Legislativo 15 Artigo 36 --------------------------------------15 Artigo 37 --------------------------------------15 Artigo 38 ------------------------------------- 15 Artigo 39-------------------------------------- 15 Artigo 40 --------------------------------------15 Artigo 41 --------------------------------------16 Artigo 42 ------------------------------------- 16 Artigo 43-------------------------------------- 16 Artigo 44 ------------------------------------- 17 Artigo 45-------------------------------------- 17 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 17 Artigo 46 --------------------------------------17 Artigo 47 --------------------------------------18 Artigo 48 ------------------------------------- 18 Capítulo II – Do Poder Executivo 18 Seção I – Do Prefeito e do Vice Prefeito 18

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Artigo 49 ------------------------------------- 18 Artigo 50-------------------------------------- 18 Artigo 51 --------------------------------------19 Artigo 52 --------------------------------------19 Artigo 53 ------------------------------------- 19 Artigo 54-------------------------------------- 19 Artigo 55 ------------------------------------- 19 Artigo 56-------------------------------------- 19 Seção II – Das Atribuições do Prefeito 20 Artigo 57-------------------------------------- 20 Artigo 58 ------------------------------------- 20 Artigo 59-------------------------------------- 22 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 22 Artigo 60-------------------------------------- 22 Artigo 61 ------------------------------------- 22 Artigo 62-------------------------------------- 22

Artigo 63-------------------------------------- 22 Artigo 64 ------------------------------------- 22 Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 22 Artigo 65-------------------------------------- 22 Artigo 66-------------------------------------- 22

Artigo 67-------------------------------------- 22 Artigo 68-------------------------------------- 22 Artigo 69-------------------------------------- 23

Artigo 70-------------------------------------- 23 Seção V – Da Consulta Popular ---------------------------- 23 Artigo 71-------------------------------------- 23

Artigo 72-------------------------------------- 23 Seção VI – Da Administração Pública 23 Artigo 73-------------------------------------- 23 Seção VII – Dos Servidores Públicos 23 Artigo 74-------------------------------------- 23

Artigo 75-------------------------------------- 24 Seção VIII – Da Segurança Pública 24

Artigo 76-------------------------------------- 24 Título III – Da Organização Administrativa Municipal 25 Capítulo I – Da Estrutura Administrativa 25 Artigo 77 --------------------------------------25 Capítulo II – Dos Atos Municipais 26 Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais 26 Artigo 78 ------------------------------------- 26 Artigo 79 ------------------------------------- 26 Seção II – Dos Livros 26 Artigo 80 --------------------------------------26 Seção III – Dos Atos Administrativos 26 Artigo 81 26 Seção IV – Das Proibições 27

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Artigo 82 -------------------------------------27 Artigo 83 -------------------------------------27 Seção V – Das Certidões 27 Artigo 84 -------------------------------------27 Capítulo III – Dos bens Municipais 28

Artigo 85 -------------------------------------28 Artigo 86 -------------------------------------28 Artigo 87 -------------------------------------28 Artigo 88--------------------------------------28 Artigo 89 -------------------------------------28 Artigo 90 -------------------------------------28 Artigo 91 -------------------------------------29 Artigo 92--------------------------------------29 Artigo 93 -------------------------------------29 Artigo 94--------------------------------------29 Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais 29 Artigo 95 -------------------------------------29 Artigo 96 -------------------------------------30 Artigo 97 -------------------------------------30 Artigo 98 -------------------------------------30 Capítulo V – Da Administração Tributária e Financeira 30 Seção I – Dos Tributos Municipais 30 Artigo 99 --------------------------------------30 Artigo 100 ------------------------------------30 Artigo 101 ------------------------------------31 Artigo 102 ------------------------------------31 Artigo 103 ------------------------------------31 Seção II – Da Receita e da Despesa 31 Artigo 104 ------------------------------------31 Artigo 105 ------------------------------------31 Artigo 106 ------------------------------------32 Artigo 107 ------------------------------------32 Artigo 108 ------------------------------------32 Artigo 109 ------------------------------------32 Artigo 110 ------------------------------------32 Artigo 111 ------------------------------------32 Seção III – Do Orçamento 32 Artigo 112 ------------------------------------32 Artigo 113 ------------------------------------33 Artigo 114 ------------------------------------33 Artigo 115 ------------------------------------33 Artigo 116 ------------------------------------33 Artigo 117 ------------------------------------34 Artigo 118 ------------------------------------34 Artigo 119 ------------------------------------34 Artigo 120 ------------------------------------34 Artigo 121 ------------------------------------34 Título IV – Da Ordem Econômica e Social 34 Capítulo I – Disposições Gerais 34 Artigo 122 -----------------------------------34

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Artigo 123 ------------------------------------33 Artigo 124 ------------------------------------34 Artigo 125 ------------------------------------34 Artigo 126 ------------------------------------35 Artigo 127 ------------------------------------35 Artigo 128 ------------------------------------35 Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 35 Artigo 129 ------------------------------------35 Capítulo III – Da Saúde 35 Artigo 130 -----------------------------------35 Artigo 131 -----------------------------------36 Artigo 132 -----------------------------------36 Capítulo IV – Da Família, da Educação da Cultura e do Deporto 36 Artigo 133 -----------------------------------36 Artigo 134 -----------------------------------36 Artigo 135 -----------------------------------37 Artigo 136 -----------------------------------37 Artigo 137 -----------------------------------37 Artigo 138 -----------------------------------37 Artigo 139 -----------------------------------38 Artigo 140 -----------------------------------38 Capítulo V – Da Política Agrícola 38 Artigo 141 -----------------------------------38 Artigo 142 -----------------------------------38 Artigo 143 -----------------------------------38 Artigo 144 -----------------------------------39 Artigo 145 -----------------------------------39 Capítulo VI – Da Política Urbana e Meio Ambiente 39 Artigo 146 -----------------------------------39 Artigo 147 -----------------------------------39 Capítulo VII – Da Def. do Consumidor 40 Artigo 148 -----------------------------------40 Título V – Disposições Gerais e Transitórias 40 Artigo 149 -----------------------------------40 Artigo 150 -----------------------------------40 Artigo 151 -----------------------------------40 Artigo 152 -----------------------------------40 Artigo 153 -----------------------------------40 Artigo 154 -----------------------------------40 Artigo 155 -----------------------------------40 Artigo 156 -----------------------------------41 Artigo 157 -----------------------------------41 Artigo 158 -----------------------------------41

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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 01, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

PRIMEIRA REVISÃO GERAL - 2008

Dispõe sobre REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE COM O FIM DE ATUALIZAÇÃO.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Santa Clara D'Oeste, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município, por meio de sua primeira emenda revisional, obedecendo aos termos do art. 37 da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação.

“PREÂMBULO O Povo Santaclarense, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Pau lo, e no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar , decreta e promulga por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE.

TÍTULO I Do município

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares Art. 1º. O Município de Santa Clara D’Oeste, no pleno uso de sua autonomia político-

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administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei Orgânica votada e aprovada pela sua Câmara de Vereadores, em concomitância com as Constituições d o Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil. Art. 2º. O Poder Executivo, representado pela chefia de poder, e o Poder Legislativo, este representado pela Câmara de Vereadores, atuarão de forma harmônica e independen te. Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e História. Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem como terras devolutas que se localizam dentro da circunscrição do Município. Art. 4º. À sede do Município, que terá categoria de cidade, dá-se o nome em referênci a.

CAPÍTULO II Da competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa do Município Art. 5º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interes se e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assunto de interesse local; II – Complementar as legislações Federal e Estadual, no que couber;

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III – Elaborar o Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Integrado; IV – Dividir o Município em distritos, desde que cumpridas as exigências legais e para fins administrativos. a) Referidos distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população. V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo ou d e qualquer outro ente integrante da Administração Pública Direta ou Indireta destes entes federativos ou do Município, programas educacionais de sua competência; VI – Elaborar a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos, observando-se as determinações legais e garantindo a participação popular, a qual será disposta em lei complementar; VII – Instituir e arrecadar tributos e aplicar suas rendas; VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – Dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos; XI – Organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais; XII – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais; XIII – Planejar e fiscalizar o uso e ocupação do solo em seu território, bem como elabor ar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações

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urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço e quaisquer outros se sua atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos costumes do povo local, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento de tal estabelecimento; XVII – Estabelecer Servidões Administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários, permissionários ou autorizatários; XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comu m; XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de para da dos veículos de transporte coletivo; XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos, bem como regulamentar, por meio de lei ordinária, a forma e condições de ocupação destes locais; XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silencio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permiti da a veículos que circulem em vias públicas municipais ;

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XXV – Tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário; XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sobre remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observadas às normas feder ais pertinentes; XXIX – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício d o seu poder de polícia administrativa; XXXIII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal ; XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam se r portadores ou transmissores;

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XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento s; XXXVII – Promover os seguintes serviços:

a) – mercados, feiras e matadouros; b) – construção e conservação de

estradas e caminhos municipais; c) – iluminação pública.

XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclareciment o de situações, estabelecendo os prazos de atendiment o. Parágrafo 1º. – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI V deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) – zonas verdes e demais logradouros públicos; b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) – passagens de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fund o.

SEÇÃO II Da Competência Comum

Art. 6º. É de competência administrativa comum do Município em relação a Uniã o a ao Estado de São Paulo, observada a Lei Complementa r Federal, o exercício das seguintes funções: I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráti cas e conservar o patrimônio público;

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II – Cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e das prerrogativas às pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionai s e de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a interaçã o social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – Estabelecer e implantar políticas públicas de educação para a segurança do trânsito, envolvendo o Conselho Municipal de Trânsi to ou outro órgão equivalente.

SEÇÃO III Da Competência Complementar

Art. 7º. Ao Município compete complementar a legislação federal e a legislação

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estadual, quando cabível, bem como quando disser respeito ao seu peculiar interesse.

CAPÍTULO III Das Vedações

Art. 8 º. Ao Município é vedado : I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fim estranho à administração; V – Manter a publicidade de atos, propagandas, obras serviços e campanhas de órgãos q ue mantenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, de forma a constar nomes, símbol os ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem que os mesmos estejam estritamente atrelados ao interesse público devidamente justificado, sob pena de nulida de do ato; VII – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

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equivalente, proibida qualquer distinção em razão d e ocupação profissional ou funções por eles exercidas , independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razã o de sua procedência ou destino; X – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; XI – Utilizar tributos com efeito de confisco; XII – Estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, d as entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, s em fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado á impressão. § 1º. A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundaçõe s instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que s e refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

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§ 2º. As vedações do inciso XIII, alínea “a” , e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativame nte ao bem imóvel; § 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º. As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I Da Câmara Municipal

Art. 9º. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada a no uma sessão legislativa. Art. 10. A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com manda to de quatro anos.

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§ 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de vereador: I – Nacionalidade brasileira; II – Pleno exercício dos direitos políticos; III – Alistamento eleitoral; IV – Domicílio eleitoral na circunscrição; V – Filiação partidária; VI – Idade mínima de dezoito anos; VII – Ser alfabetizado. § 2º. O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal. Artigo 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 10 de dezembro. § 1º - As reuniões serão realizadas às quintas-feiras, com início às 17h00min horas e término às 21h00min horas, e serão transferidas par a o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em feriado, ou as atividades da Câmara Municipal forem suspensas. § 2º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º. A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeit o;

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III – Pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; § 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera rá sobre a matéria para a qual foi convocada. § 5º. Nos termos Constitucionais as Sessões Extraordinárias não ensejarão qualquer pagamento adicional aos Vereadores. Art. 12. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, salvo disposiçã o de quórum especial, constante da Constituição Feder al ou desta Lei Orgânica. Parágrafo único – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. Art. 13. A Sessão Legislativa não será encerrada sem deliberação acerca da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício posterior . Art. 14. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, X II, desta Lei Orgânica. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou presente qualquer outra causa que impeça a utilização daquel a estrutura às sessões da Câmara poderá ser realizada em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comar ca no auto de verificação da ocorrência, se assim não dispuser o Presidente da Casa. § 1º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 15. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em

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contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 16. As sessões da Câmara Municipal somente poderão ocorrer com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) mais 1 (um) dos membros da Ca sa. Parágrafo único – Considerar-se-á presente na Sessão o Vereador que assinar o livro d e presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara

Art. 17 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às 10h00min hor as, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votados dentre os presentes, pela ordem, ou em caso de empate, do mais idoso entre eles, prestarão compromisso e tomarão posse e em seguida, darão pos se ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º. A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá em sessão sole ne, a ser realizada independente do número de Vereadore s, e terá como Presidente o Vereador eleito e diplomad o mais votado dentre os presentes. § 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faz ê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes do iní cio da Sessão Legislativa inicial daquela Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e devidamente aceito pela maioria absoluta dos membro s da Câmara. § 3º. Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do integrante eleito e diplomado mais votado dentre os

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presentes e, havendo maioria absoluta dos membros d a Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, o s quais serão automaticamente empossados. § 4º. Inexistindo número legal, o vereador diplomado mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diár ias até que seja eleita a Mesa. § 5º – A eleição para renovação da Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordinária do ano, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1.º de janeiro do ano subseqüente. § 6. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de s eus bens, a qual ficará arquivada na Câmara. Art. 18. O mandato da Mesa Diretiva da Câmara Municipal será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, conforme o art. 17, § 5º., de sta Lei Orgânica. Art. 19. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º. Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos Parlamentar es que participarem da Casa. § 2º. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência. § 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (d ois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato. Art. 20. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

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§ 1º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Deliberar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa; II – Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e de órgãos componentes da Administração Indireta. § 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, solenidades e outros atos públicos. § 3º. Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representa ção proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentar es que participem da Câmara. § 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação própri os das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmar a Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o ca so, encaminhadas ao Ministério Público, para que promov a a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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Art. 21. As representações partidárias, independente do número de seus membros , terão Líder e Vice-Líder. § 1º. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias dos blocos parlamentare s à Mesa da Câmara nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislati vo anual. § 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 22. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarã o os representantes partidários nas Comissões da Câma ra. Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice -Líder. Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno que disporá sobre su a organização política, forma de provimento de cargos do seu quadro de cargos e salários, seus serviços, e especialmente sobre: I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros; III – Eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; IV – Número de reuniões mensais; V – Comissões; VI – Sessão; VII – Deliberações; VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna:

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Art. 24. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretári o Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato á Câmara, e, se o Secretário o u Diretor for vereador licenciado, o não comparecimen to nas condições mencionadas caracterizará procediment o incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato. Art. 25. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparece r perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara p ara expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo. Art. 26. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informação fals a. Art. 27. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete: I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhados legislativos; II – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem o s respectivos vencimentos; III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares o u

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especiais, através do aproveitamento total ou parci al das consignações orçamentárias da Câmara; IV – Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas; V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VII – Criar a Tribuna Livre nas sessões plenárias da Câmara, para que cidadãos e entidades representativas de classe possam se manifestar sobre assuntos relacionados à administra ção direta e indireta, como também sobre atos e omissõe s do Poder Legislativo Parágrafo único – Tal concessão seguirá as formalidades mencionadas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a Câmara em Juízo e fora dele; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câma ra; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Emendas à Lei Orgânica as Resoluções e os Decretos Legislativos. V – Promulgar as leis que receberem sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pel o Plenário, desde que não aceita esta decisão em temp o hábil pelo Prefeito; VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as Emendas a Lei Orgânica, resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

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VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar, obrigatoriamente, as disponibilidades, em instituições financeiras oficiais;

VIII – Representar por decisão da

Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para e ste fim; XI – Encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Con tas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência; XII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recur sos recebidos e às despesas do mês anterior .

SEÇÃO III Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matér ias de competência do Município e, especialmente: I – Instituir e arrecadar os atributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – apreciar e propor emenda, ao plano Plurianual, a Lei de Diretrizes e ao orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

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IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito do município, bem como a forma e os meios de pagamento ; V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal; VI – Autorizar a concessão de serviços públicos no âmbito do município; VII – Autorizar concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – Autorizar concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – Autorizar a alienação de bens Imóveis constantes do patrimônio municipal; X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas no âmbito do município, tanto da administração direta quanto da administração indireta, e fixar os respectivos vencimentos dos Agentes Públicos municipais, inclus ive os da Câmara; XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e ou Diretores municipais equivalentes; XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – Autorizar convênios com Entidades Públicas e participação em Consórcios com Municípios; XV – Delimitar o perímetro urbano; XVI – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros público s; XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

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Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa e constituir as

comissões;

II – Elaborar o Regimento Interno; III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos do seu quadro de cargos e salários; IV – Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores, nos termos desta L ei Orgânica; VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, desd e que obedecidas as exigências legais; VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal d e Contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) di as de seu recebimento, observados os seguintes preceit os: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (d ois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo se 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito. VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

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IX – Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualq uer natureza, de interesse do Município; X – Proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa; XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – Convocar o secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, sendo que a desobediência e o não comparecimento por parte do agente político poderá ensejar a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo de outras infrações legais; XIV – Deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões; XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 0requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviço s ao Município ou nele tenham se destacado pela atuaç ão exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmar a; XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em le i federal;

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XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XX – Fixar as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores, as quais serão estabelecidas em uma legislatura para a subseqüente, devendo ser aprovadas no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição que elegerá os novo s mandatários.

SEÇÃO IV Dos Vereadores

Art. 31. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscri ção do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 32. É vedado ao vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso públ ico e observado o disposto no art. 72, I, IV e V desta Lei Orgânica. b) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empre sas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II – Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, de forma remunerada, na administração pública diret a ou indireta do município, do qual seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

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contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 33. Perderá o mandato o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatóri o às instituições vigentes; III – Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo pro motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pel a edilidade; V – Que fixar residência fora do Município; VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considera r-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepçã o de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por v oto secreto, cujo quórum será de 2/3 dos integrantes da Casa. I – O processo de cassação será aberto em decorrência de pedido da Mesa ou de Parti do Político representado na Câmara; II – A abertura dependerá de votação em plenário, cuja aprovação terá quórum de maioria absoluta;

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III – Será assegurada ampla defesa, conforme determinação principiológica constituciona l. § 3º. Nos casos previstos nos incisos III a VI do caput, a perda será declarada p ela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação d e qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 34. O vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento nã o ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – Quando mulher, por motivo de licença-gestante, sem prejuízo dos subsídios, mas c om prejuízo de qualquer auxílio especial. § 1º. Não perderá o mandato, mas considerar-se-á automaticamente licenciado o veread or que for investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 32, inciso II, aliena “a”, desta Lei Orgânica. § 2º. Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara, por decisão de maiori a simples da Mesa Diretora, poderá determinar o pagamento de auxílio-doença, no valor que estabelec er e na forma que especificar, sem prejuízo dos seus subsídios. § 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito da remuneração dos vereadores. § 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta ) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

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§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador que não comparecer às reuniões por motivo de privação temporária de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, sem prejuízo dos seus subsídios. § 6º. Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 35. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licenç a. § 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, contados d a data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, em votação de maioria simples, quando se prorrogará o prazo pelo período necessário. § 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO V Do Processo Legislativo

Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias; IV – Resoluções; e V – Decretos legislativos. Art. 37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal. § 1º. A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e

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aprovada por quórum de 2/3 (dois terços) dos membro s da Câmara Municipal. § 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 38. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita , no mínimo, por cinco por cento do total do número d e eleitores inscritos no Município. Parágrafo único – Em caso de projeto de lei de iniciativa do eleitorado fica facultado a um dos subscritores defender o projeto de lei perante as comissões da Câmara e o plenário, de acordo com o q ue dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 39. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absolu ta de votos, observados os demais termos constantes do processo legislativo ordinário. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código de Tributário do Município; II – Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Códigos de Posturas; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos Servidores Públicos municipais; VI – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

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Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e/ou indireta, bem como aument o de remuneração; II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade; III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. Parágrafo único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciat iva exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o dispo sto no inciso IV, primeira parte. Artigo 41 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis q ue disponham sobre: I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação o u extinção de seus cargos, empregos e funções e fixaç ão da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela maioria absoluta dos vereadores

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Art. 42. – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de su a iniciativa. § 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar em até 48 (quarenta e oito) horas sobre a proposição, contando da data em que for fei ta a solicitação. § 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, ser á a proposição incluída na ordem do Dia da Sessão iminente, sobrestando-se as demais proposições de forma a travar a pauta de votações. § 3º. Quando o pedido de urgência se der no recesso da Câmara Municipal o Presidente des ta fará convocação extraordinária para deliberação do Projeto. I – Antes de convocar Sessão Extraordinária o Presidente da Câmara fará juízo de admissibilidade da urgência, caso em que decidirá motivadamente se a faculdade não for concedida. § 4º. Não se aplica a previsão deste artigo nos casos de projetos de lei complementar.

Art. 43. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. I – O veto será apreciado pela Câmara de Vereadores, nos termos do Regimento Interno e de sta Lei Orgânica, e somente poderá ser rejeitado pelo quórum de maioria absoluta. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, d e inciso ou de alínea.

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§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sançã o tácita. § 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrerá em 30(trinta) dias, a contar do seu recebimento pela Secretaria da Casa. I – Tal apreciação ser dará em uma só deliberação e votação, com parecer ou sem ele, e se rá considerado rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação e publicação. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º. o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as dem ais proposições, até a sua votação final, ressalvadas a s matérias de que trata o artigo 42 da Lei Orgânica. § 7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criará para o Preside nte da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, ca so em que o funcionário competente da Prefeitura dever á fornecer o número de ordem, sob pena de crime de desobediência e improbidade administrativa, sem prejuízo de qualquer outro. Art. 44. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câm ara e os projetos de decreto legislativo sobre os demai s casos de sua competência privativa. Parágrafo único – Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votaçã o com a elaboração da norma jurídica respectiva, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 45. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser aprecia da

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na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercid a pela Câmara Municipal. § 1º. O controle externo da Câmara será exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a quem for atribuída esta incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município , ou o desempenho das Funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julga das pela Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessen ta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribun al de Contas ou órgão estadual a quem for atribuída es sa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desses pareceres, se não houver delibera ção dentro desse prazo. § 3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixa rá de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa função. § 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serã o prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas , sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

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§ 5º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução ou presta ção de contas, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, ou Órgão Competente, sob pena de responsabilidade solidária. § 6º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas, Câmara Municipal e Conselhos competentes.

Art. 47. O executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – Verificar a execução dos contratos. Artigo 48 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questioná-las quanto a legalida de, nos termos da lei.

CAPITULO II Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

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Artigo 49 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Artigo 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em seguida à dos Vereadores , no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição. § 1º. A posse a que se refere o caput ocorrerá em Sessão Solene da Câmara Municipal e efetivará, por parte do Prefeito, a prestação de compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § 2º. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou Vice-Prefei to, se os mesmos não tiverem assumido o cargo será declarada pelo Presidente da Câmara sua vacância, salvo motivo de força maior.

Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Prefeito.

§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinç ão do mandato. § 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convoc ado para missões especiais. Art.52 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal, que completará o período se as vagas ocorrem na segunda metade do mandato.

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Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, será destituído do cargo de Presidente da Mesa, pela Câmara, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como President e da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 53. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Abrindo-se a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores:

II – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 54. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo possível a reelei ção para um único período subseqüente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 16/97.

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão , sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo ou de mandato. § 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:

I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – A serviço ou em missão de representação do Município.

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§ 2º. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do inciso XX , do artigo 30 desta Lei Orgânica. Artigo 56 – Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito, o Vice-Prefeito, e ocupantes de cargos de confiança ficarão obrigados a fornecerem perante a mesa diretora da Câmara Munici pal as devidas declarações de bens, no ato da posse e a o término de seu mandato. Parágrafo único – No caso de cargos de confiança, as declarações de bens deverão ser apresentadas no ato da posse e no desligamento do cargo que lhe fora conferido.

SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito

Art. 57. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberaç ões da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas político-administrativa s de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 58. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa de projetos de lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – Representar o Município em Juízo e fora dele;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir normas jurídicas regulamentadoras para sua fiel execução;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

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V – Decretar, nos termos da lei, desaprovação por necessidade ou utilidade pública o u por interesse social;

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativo-normativos;

VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – Permitir, conceder ou autorizar a execução de serviços públicos; IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcio nal dos Servidores; X – Enviar à Câmara, no prazo legal, os projetos de lei relativos à Lei Orçamentária Anu al, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurian ual da administração direta e indireta do município; XI – Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – Encaminhar aos órgãos competentes planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – Fazer publicar os atos oficiais; XIV – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada s, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – Prover os serviços e obras da administração pública; XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos vota dos pela Câmara; XVII – Colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as

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quantias que devam ser despendidas em uma só vez at é o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais ; XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lh e forem dirigidas; XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradour os públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara ; XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; XXII – Aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urb ano ou para fins urbanos; XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado da s obras e dos serviços municipais, bem como o program a de administração para o ano seguinte; XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as ver bas para tal destinadas; XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos mediante prévia autorização d a Câmara; XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação , na forma da lei; XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas

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orçamentárias e do plano de distribuição prévia anualmente aprovado pela Câmara; XXX – Providenciar sobre o desenvolvimento e incremento de ensino; XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausenta-se do Município p or tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV – Adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal; XXXV – Publicar em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária; XXXVI – Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete de Receitas e Despesas do mês anterior; Art. 59. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXI V do artigo 58.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 60. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública dire ta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concu rso público e observado o disposto no artigo 72, I, IV e V, desta Lei Orgânica; Artigo 61 – As incompatibilidades declaradas no artigo 33, seus incisos e letras dest a Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao

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Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; Artigo 62 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal, em especial os previstos no Decreto Lei 201/67. Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 63. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal, em especial os previstos no Decreto Lei 201/67. Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativas, perante a Câmara. Art. 64. A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando o mesmo: I – Falecer, renunciar ou for condenado por crime funcional ou eleitoral; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – Infringir as normas dos artigos 33 e 56 desta Lei Orgânica; IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 65. São auxiliares diretos do Prefeito: I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

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Parágrafo único – Os cargos mencionados no inciso I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. Art. 66. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 67. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Direto r equivalente: I – Ser brasileiro; II – Estar no exercício dos direitos políticos; III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos. Artigo 68 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou Diretore s: I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por suas repartições; IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, autárquicos ou fundacionais serão referendados pelo Secretário ou Diretor de administração. § 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade.

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Art. 69. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelo s atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Parágrafo único – Aos delegados do Executivo, compete: I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeitos e da Câmara; II – Fiscalizar os serviços distritais; III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se trata r de matéria estranha às suas atribuições ou quando l hes for favorável a decisão proferida; IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 70. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Consulta Popular

Art. 71. Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares , que serão regulamentados em lei ordinária. Art. 72. Os cidadãos e as entidades da sociedade civil sediadas ou com representação no Município poderão requerer, justificadamente, ao Prefeito Municipal, a realização de audiências públicas. Parágrafo único – A audiência deverá, obrigatoriamente, ser concedida no prazo máximo de 30

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(trinta) dias, salvo se o Prefeito indeferi-la, o q ue deverá fazê-lo motivadamente.

SEÇÃO VI Da Administração Pública

Art. 73. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênci a, bem como aos preceitos estabelecidos na Constituiçã o Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII Dos Servidores Públicos

Art. 74. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguinte s disposições: I – Tratando-se de exercício de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastad o do seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função , sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletiv o e, não havendo compatibilidade, será aplicada a nor ma do inciso anterior; IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, se u tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento; V – Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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Art. 75. O Município instituirá Regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, obedecidas as normas legislativas da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 39, parágrafos 1º. e 2º ., e da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º. Aos servidores públicos municipais do sexo feminino serão concedidos 90 (noventa) dias de licença-adoção, quando adotarem crianças menores de 7 (sete) anos, obedecidas as exigências da legislação federal pertinente, sendo que para os servidores públicos do sexo masculino, serã o concedidos 7 (sete) dias de licença da mesma nature za. § 2º. Será garantido ao Servidor Público Municipal o adicional de insalubridade ou periculosidade, para quem exercer funções insalubre s, perigosas ou penosas, tudo conforme determina as seções XIII e XIV, em seus artigos da C.L.T. § 3º. Fica obrigatoriamente instituído nos setores da Administração Municipal, Paço Municipal e Almoxarifado, o relógio ponto para controle de horários de trabalho dos Servidores municipais, somente sendo dispensados do uso de relógio ponto, os funcionários que exerçam funções que tenham um outro controle de horário de trabalho.

SEÇÃO VIII Da Segurança Pública

Art. 76. O Município poderá

constituir Guarda Municipal, força auxiliar destina da à proteção de seus bens, serviços e instalações e, nos termos do artigo 144, caput, da Constituição Federa l, em concurso com os demais órgãos públicos, a concor rer para a prevenção da incolumidade pública e do patrimônio.

Parágrafo único – A Guarda Municipal será presidida por pessoa idônea, de nível superior , indicada pelo Prefeito e aprovada pela Câmara.

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TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa

Art. 77. A Administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo a os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimô nio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melh or funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com patrimônio e capital do Município, criada por l ei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força das contingências ou conveniência administrativa, poden do revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direit o privado, criada por lei, para exploração de ativida de econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

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IV – Fundação pública – a entidade de personalidade jurídica de direitos públicos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execuç ão por órgão ou entidade de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionament o custeado por recursos do Município e de outras font es. § 4º. A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquirirá personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de su a constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas , não se lhe aplicando as demais disposições do Códig o Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II

Dos Atos municipais

SESSAO I Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local , regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou d a Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos f ar-se-á através de licitação, em que se levará em cont a, para seleção do órgão, a melhor proposta, que será constituída de critérios como preço, freqüência de publicação, horário, tiragem e distribuição. § 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 79. O Prefeito fará publicar:

I – Diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

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II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

SEÇÃO II

Dos Livros

Art. 80. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de serviço s. § 1º. Os livros serão abertos, rubricados, e encerrados pelo Prefeito ou President e da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados e abertos. § 3º. Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão bastando, para tanto, apresentar requerimen to.

SEÇÃO III

Dos Atos administrativos

Art. 81. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser pedidos com obediência as seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;

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c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, ass im como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativo da lei;

j) fixação e alteração de preços; II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos

públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação no quadro de

pessoal; c) abertura de sindicância e

processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artig o 37, IX, da Constituição Federal; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

SEÇÃO IV

Das Proibições

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Art. 82. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo gra u ou por adoção, não poderão contratar com o Municípi o, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único – Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 83. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Públi co Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

Das Certidões

Art. 84. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no pra zo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerimento para f im de direito determinado, sob pena de responsabilidad e da autoridade ou servidor que negar ou retardar a s ua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitur a, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara;

CAPÍTULO III Dos Bens Municipais

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Art. 85. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles forem utilizad os em seus serviços. Art. 86. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que fo r estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretori a a que forem distribuídos. Artigo 87 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – Pela sua natureza; II – Em relação a cada serviço. Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimoni al com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 88. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre preced ida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concordância pública dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – Quando móveis necessária será a autorização legislativa quando dependerem de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado pelo Executivo. Art. 89. O Município procederá preferencialmente ante à venda ou doação de seus be ns

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imóveis, outorga de concessão de direito real do us o, mediante previa autorização legislativa. § 1º. Para referida concessão será utilizada a modalidade licitatória denominada concorrência publica, prevista na Lei 8666/93. § 2º. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionári a de serviços publico, as entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidame nte justificado. § 3º. A venda de imóveis públicos de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, a proprietários de imóveis lindeiros dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, ficando dispensada a realização de licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 90. A aquisição de bens móveis ou imóveis, por compra ou permuta, dependerá de pre via avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único – Para a aquisição de bens móveis e imóveis que não ultrapassarem o valor estipulado para a licitação na modalidade Convite, prevista na Lei 8666/93, fica dispensado o disposto neste artigo. Art. 91. É proibida a doação, venda, concessão ou permissão de uso de qualquer fração do s parques, praças, jardins ou largos públicos para estabelecimento cujo objeto seja a venda de jornais , revistas e/ou refrigerantes. Art. 92. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

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§ 1º. A concessão ou permissão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e de procedimento licitatório denominado Concorrência, bem como será feita median te contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo 90, desta Le i Orgânica. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistênci a social ou turística, mediante autorização legislati va. Art. 93. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuí zos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, como também assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Parágrafo único – Para a concessão de que trata o caput, observar-se-á o disposto no arti go 73, § 10, da Lei 9504/1997, cuja redação foi dada p ela Lei 11.300/2006. Art. 94. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercad os, matadouros, estações, recintos de espetáculos e cam pos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais Art. 95. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

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I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – Os pormenores para sua execução; III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, ou por terceiros, media nte licitação. Art. 96. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decret o do Prefeito após edital de chamamento de interessad os para escolha da melhor proposta, sendo que a conces são só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações, bem com o quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, concedidos ou autorizados, se executados em desconformidade com a to ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios, inclusive em órgão s

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da imprensa da capital do Estado, mediante publicaç ão de Aviso de Licitação, tudo como manda a Lei 8666/9 3. § 5º. Toda obra pública deve ser concluída ainda que sido iniciada em outra gestão, sendo que a paralisação só será possível quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara. Art. 97. Nos serviços obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a modalidade de licitação pertinente, nos termos da Lei 8666/93. Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convê nio com o Estado, com a União ou com entidades, particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. Parágrafo único – Toda e qualquer obra pública e particular, só pode ser iniciada e executada se observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I Dos Tributos Municipais

Art. 99. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 100. São de competência do Município os impostos sobre:

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I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sob re imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definid os na lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal. § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de b ens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cis ão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso III. Art. 101. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, d e serviços públicos, específicos e divisíveis, presta dos ao contribuinte ou postos à disposição pelo Municíp io. Art. 102. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo co mo limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Art. 103. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II Da Receita e da Despesa

Art. 104. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 105. Pertencem ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualqu er natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta , suas autarquias e fundações; II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propried ade territorial rural, relativamente aos imóveis situad os no município; III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

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sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. V – O produto de arrecadação de outros impostos, desde que previsto na Constituição Federal ou em Lei específica. Art. 106. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, se ndo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 107. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado p ela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos temos da legislação federal pertinente, como também por edital, para contribuin tes que residam fora da circunscrição municipal. § 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposiç ão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificaçã o. Art. 108. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federa l e nas normas de direito financeiro. Art. 109. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a qu e ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 110. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a

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indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 111. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituiçõe s financeiras oficiais, salvo os casos previstos em l ei.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 112. A elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro, na Lei de Responsabilidade Fisc al e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único – O Poder executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 113. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentária e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanent e de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pel o Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º. As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental.

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§ 2º. As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – Sejam compatíveis com o plano

plurianual. II – Indiquem os recursos

necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobr e:

a) doação para o pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida. III – Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou

omissões; ou b) com os dispositivos do texto do

projeto de lei. § 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. Art. 114. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidad es das administrações;

Art. 115. O Prefeito enviará a

Secretaria da Câmara os projetos do Plano Plurianua l, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual nos seguintes prazos:

I – O projeto do Plano Plurianual para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado ate 30 de setembro e devolvido para san ção até o encerramento da sessão legislativa.

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II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ate 15 de maio de ca da ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

III – O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 30 de setembro de cada a no e devolvido para sanção até o encerramento da sessã o legislativa. § 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. § 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 116. A Câmara, não enviando, no prazo consignado na presente lei, o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pe lo Prefeito, o projeto original do Executivo. Art. 117. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, par a o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Parágrafo único – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 118. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

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Art. 119. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas , cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento. Parágrafo único – As doações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito. Art. 120. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todo s os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviço s municipais. Art. 121. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a: I – Autorização para abertura de créditos suplementares; II – Contratação de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 122. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

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Art. 123. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 124. O trabalho é obrigação social garantindo-se a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 125. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de luc ro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. Art. 126. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefíci os, meios de produção e de trabalho, crédito facilitado e preço justo, saúde e bem estar social. Parágrafo único – São isentas de impostos municipais as cooperativas. Art. 127. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedid os e revisão de suas tarifas. Parágrafo único – A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábi l e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 128. O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, tratada s pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 200 6, tratamento jurídico diferenciado, visando a incenti vá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e

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creditícias ou pela eliminação ou redução destas, p or meio de lei.

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 129. O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particular es que visem a esse objetivo. § 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser admitidas pelas instituições de cará ter privado. § 2º. O plano de assistência social do município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do siste ma social e a recuperação dos elementos desajustados, visando ao desenvolvimento social harmônico, consoa nte previsto no artigo 203 da Constituição federal.

CAPÍTULO III

Da Saúde

Art. 130. Sempre que possível, o Município promoverá: I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, be m como com as iniciativas particulares e filantrópica s; III – Combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – Combate ao uso de tóxicos; V – Serviços de assistência à maternidade e à infância;

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VI – Participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuário s de serviços públicos de saúde, trabalhadores da saú de e prestadores de serviços públicos de saúde, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal. Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 131. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino estadual e municipal ter á caráter obrigatório. Ar. 132. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IV

Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 133. O Município dispensará proteção especial à família, e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade. § 1º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à criança, à maternidade e aos excepcionais. § 2º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispond o sobre a proteção à infância, à juventude e às pesso as portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios públicos e de transportes coletivos.

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§ 3º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defende ndo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direit o à vida; VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 134. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras , e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federa l e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º. À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históri co,

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artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 135. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, nos estabelecimentos oficiais, para os qu e a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – Atendimento educacional especializado obrigatório aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e através de convênio com entidade habilitad a à educação especial; IV – Atendimento especializado obrigatório em creche e pré-escola às crianças de z ero a seis anos de idade; V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segu ndo a capacidade de cada um; VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementa res de material didático-escolar, transporte, alimentaç ão e assistência à saúde. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular , importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer -lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáve is, pela freqüência à escola. Art. 136. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessidades condiç ões de eficiência escolar.

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Art. 137. O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente n o ensino básico e fundamental. Art. 138. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condiçõe s: I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – Autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes. Art. 139. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino básico e fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 140. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos d a lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso dos estádios, campos e instalaçõe s de propriedade do Município.

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Parágrafo único – Será criado o Conselho Municipal de Esportes, assegurando-se na s ua composição a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educaciona l do Município, que será regulamentado por lei complementar.

CAPÍTULO V Da Política Agrícola

Art. 141. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual. Art. 142. Compete ao município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no incis o VIII, do artigo 7.°, da Constituição Federal, dando prioridade rural através de planos de apoio ao pequ eno produtor que lhe garantam especialmente, assistênci a técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais. § 1º. O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado. § 2º. O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridades aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais. Art. 143. O poder público municipal, para preservação do meio ambiente, manterá mecanism o de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, uso do solo rural, no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.

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Art. 144. Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer máquinas para abertura e conservação de curvas de nível a todos os munícipes que necessitarem de tais serviços, observando o art igo 93 desta Lei Orgânica. Art. 145. Para efeito de cumprimento do disposto nos artigo 142, 143 e 144 desta Lei Orgânica, o Município criará e manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Agricultur a, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do poder público, sindicatos rurais e representantes da sociedade civ il. § 1º. Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá , prioritariamente, além das medidas previstas no art igo 184 da Constituição Estadual: I – Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural, sob a supervisão do Conse lho Municipal de Agricultura, através de um Departament o Agropecuário, com técnicos e auxiliares que promove rão atendimento ao pequeno e médio produtor; II – Manter e incentivar a pesquisa agropecuária do município e região através de convênios com Universidades, Empresas ou outros Órg ãos de desenvolvimento rural; III – Apoiar os programas específicos de crédito, para custeio e aquisição de insumos, pe los pequenos e médios produtores, objetivando incentiva r a produção. § 2º. O Conselho Municipal de Agricultura deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municip al de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da Polícia Urbana e do Meio Ambiente

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Art. 146. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Públic o Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em le i, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem esta r de seus habitantes. Art. 147. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente um Conselho Municipal do M eio Ambiente, órgão colegiado autônomo e consultivo composto paritariamente por representante do Poder Público e entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições defini das em lei deverá: I – Analisar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambienta l; II – Assessorar o Poder Público Municipal na preservação da qualidade do meio ambiente; III – Colaborar na elaboração do Código Municipal do Meio Ambiente, bem como auxilia r no cumprimento do mesmo.

CAPÍTULO VII Da Defesa do Consumidor

Art. 148. O Município promoverá a defesa do consumidor nos termos da lei.

TITULO V Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 149 – Incumbe ao Município: I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública; II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes

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administrativos, punindo, disciplinarmente, nos ter mos da lei, os servidores faltosos; III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais ou outras publicidades periódicas, assim como das transmissõe s pelo rádio e pela televisão. Art. 150. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes á administração municipal. Art. 151. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 152. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, ruas e avenidas, caminhos e estradas municipais, logradouros público s e serviços públicos de qualquer natureza. § 1º. – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. § 2º. Fica vedado, para qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, uma pessoa ser homenageada por mais de uma vez no território do município. Art. 153. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confessões religiosas, pratica r neles os ritos, desde que não atentem a segurança pública e a lei. Parágrafo único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da l ei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pe lo Município.

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Art. 154. Retirado do texto original por perca do objeto. Art. 155. O Executivo terá 90 (noventa) dias de prazo a contar da publicação dest a Lei Orgânica para regulamentar o disposto no Artigo 144. Art. 156. O Município, mediante Lei Complementar, elaborará, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Código Municipal do Meio Ambiente e Agrícola. Art. 157. Fica criada a Tribuna Livre nas sessões plenárias da Câmara Municipal de Santa Clara D’Oeste, para que os cidadãos e as entidades representativas possam manifestar-se. Parágrafo único – A Tribuna Livre funcionará por tempo estabelecido conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara. Artigo 158 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Vereador Benedito Alves Domingues, em 21 de março de 1990. CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE José Aparecido Topan Presidente Germano Oliveira Silva Vice-Presidente

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Relator da Comissão de Sistematização Claudiomar Furoni Sanches Primeiro Secretário Gabriel dos Santos Fernandes Molina Segundo Secretário Relator de Comissão Geral Claudomiro Brigido Presidente da Comissão Geral Almir Alves Sereno Presidente da Comissão de Sistematização Angel Duran Vereador Constituinte Anísio Franco Vereador Constituinte Antonio Luchetti Vereador Constituinte Antonio Neves Filho Vereador Constituinte Benedito Pereira dos Santos Vereador Constituinte CÂMARA MUNICIPAL REFORMADORA – PRIMEIRA REFORMA REALIZADA EM 02 DE OUTUBRO DE 2008 Pedro Friósi Presidente Donizete Socorro Alves Vice-Presidente

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Márcio Luis Justi Primeiro Secretário Walter José Gomes Segundo Secretário Cleuber Luiz Sobrinho Vereador José Antonio de Faria Vereador José Rodrigues de Oliveira Vereador Orlando Bonin Hauch Vereador Oscarino Pereira Sobrinho Vereador” Art. 2º. Esta Emenda Revisional à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, altera a redação dos dispositivos revis tos e revoga todas as disposições normativas em contrár io ou conflitantes. Santa Clara D’Oeste, 03 de outubro de 2008.

PEDRO FRIOSI

Presidente da Câmara

MARCIO LUIS JUSTI 1º Secretário

WALTER JOSÉ GOMES

2º Secretário