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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE VISTAS I . I - PROCESSO DE VISTA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTASI . I - PROCESSO DE VISTA

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SF-973/2015 DIOGO DE CARMAGO BALDINI

RELATO ORIGINAL:

Trata-se de denúncia pela CETESB contra o Eng. de Produção Mecânica Diogo de Camargo Baldini por falsificação de Laudo de Estanqueidade do SASC – Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis do Auto Posto Proença Ltda.

O processo foi encaminhado à CEEMM para emissão de parecer em 04/09/2015.

Apresentam-se às fls. 02/49,informações, as quais compreendem:

1.Fls. 02/03 – Carta da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ao CREASP apresentando a denuncia contra o interessado, em 03/06/15,

2.Fls. 04/12 – Contrato Social Jucesp de 05/08/13 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, 3.Fls, 13/14 – Procuração da CESTESB com outorga à Sra. Sandra Pretini Medaglia e outras, 4.Fls. 15/24 – Atestado de Conformidade do instalador, Construposto Instalações e Comercio Ltda. ao

Auto Posto Proença Ltda., com Laudo de Estanqueidade SASC –FO S-19 Laudo n. 73 a 80, assinado pelo interessado em 23/06/2014,

5.Fls. 25/26 – ART do interessado ao Auto Posto Proença Lrda., com atividade técnica de coordenação de laudo de tanque ou reservatório em metal, quantidade 1 unidade datada de 25/06/2014,

6.Fls. 27/28 – Solicitação de licença de operação – LO. da CETESB para ao Auto Posto Proença Ltda., datado de 27/12/2013,

7.Fls. 29 – Auto de inspeção emitido pela Secretaria do meio Ambiente – CETESB , em nome do Auto Posto Proença Ltda.,informando que as instalações estão em funcionamento.

8. Fls. 30/36 – Relatório de Inspeção n. 1593106 referente ao processo 05 00795 12, datado de 14/08/2014,emitido pela CETESB, com ressalvas no que tange a documentação apresentada e anexa ao processo, os tanques foram removidos, não considerando necessário a apresentação de laudo, fls. 33; que a data de validade do Certificado estão diferente nas duas cópias apresentadas, e que não foi encontra o registro da Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda, no site do INMETRO, fls.16, e encaminha o processo ao setor de Reutilização de áreas Contaminadas (CAAC) para providencias cabíveis.

9. Fls. 35/36 – Correspondência eletrônica do Instituto Falcão Bauer da Qualidade, informando que a empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda, não possui certificação junto ao INMETRO, sendo que a única certificação existente data de 29/04/2009 a 29/04/2013, porém a validade é vinculada a realização das auditorias de manutenção da certificação anuais, não encontrando nenhuma emissão de certificado à Empresa datada de 29/04/2011, fls. 16 considerando o documento falso. Dessa forma a partir de 01/04/2011 a Empresa Construposto foi suspensa a realizar quaisquer serviços de SASC, que a ultima auditoria na empresa data de 24/05/2011.

10.Fls. 37/verso – Cópia do Resumo Profissional do Sr. Diogo de Camargo Baldini, Resolução 218/73 com exceção aos desempenho das atividades 02 do Artigo 1, Projetos Mecânicos, Soldas, Ar-condicionado e Refrigeração.,

11.Fls. 38 – Cópia a ART 92221220120597768, datada de 16/06/2012, do interessado, para o Auto Posto Proença Ltda., com classificação de atividades para estanqueidade de 6 Tanques de 15 m3 – 4 bombas e 1 filtro, sem assinatura do interessado,

12.Fls. 39 – Cópia da ART 92221220140814588, datado de 17/06/2015, laudo de 1 tanque para Auto Posto Proença Ltda,.

13.Fls. 40 e 46 – Oficio 4964/2015 UGI Campinas – à CETESB, informando a abertura de processo

GILMAR VIGIODRI GODOY/ VISTOR: FERNANDO EUGÊNIO LENZI1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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administrativo, em 23/06/2015, 14.Fls. 41 – Oficio 4965/2015- UGI Campinas – ao interessado para prestar esclarecimentos sobre as

documentações apresentadas, em 23/06/2015, 15.Fls. 42/43 – Solicitação de cópias pelo interessado, do processo, em 29/06/2015, 16.Fls. 44/45 – Manifestação do interessado sobre o processo, informando que nunca participou do

processo de Certificação de Conformidade e nem do Atestado de Conformidade da Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda, aventando que não consta seu nome e nem sua assinatura, com inclusão da cópia da Carteira de Identidade Profissional,

17.Fls. 47 – Informação da UGI Campinas encaminhando o processo para a CEEMM em 14/07/15, 18.Fls. 48/verso – Informação e considerações das UCT com encaminhamento para a CEEMM para

análise em manifestação, em 14/08/15, 19.Fls. 49 – Despacho da CEEMM encaminhando para o GTT exercício profissional, em 04/09/15, 20.Fls. 50/53 – Relato do Conselheiro relator, com parecer: 1- Pela notificação para registro no Conselho

da empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda., em processo especifico; 2 – Pela notificação da empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda., para fins de apresentação de esclarecimentos acera do informado pelo Profissional Diogo de /Camargo Baldini; 3 – Pelo retorno do processo ao GTT Exercício Profissional.

21.Fls. 54/55 – Decisão da CEEMM aprovando o relato do Conselheiro relator, em 29/12/15, 22.Fls. 56/57 - Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa Construposto

Instalações e Comercio Ltda – ME datado de 19/01/16, 23.Fls. 58/59 – Cópia da Ficha Cadastral simplificada da Empresa Construposto Instalações e Comercio

Ltda – ME, 24.Fls. 60 – Cópia CREANET da pesquisa de Empresa, sem nenhum registro encontrado para a Empresa

Construposto Instalações e Comercio Ltda – ME, 25.Fls. 61 – Norificação n. 5940/2016, para a Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda – ME,

para prestar esclarecimentos acerca do informado pelo profissional Diogo de Camargo Baldini, em 09/03/16,

26.Fls. 62 – Solicitação da Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda – ME, para vistas do processo, em 21/03/16,

27.Fls. 63 – Informação da UGI Campinas informando que até a data de 18/05/1.6 não tiveram retorno das informações acerca da vista do processo feita pela Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda – ME, com encaminhamento para o GTT Exercício profissional.

28.Fls. 64 – Despacho da CEEMM encaminhando o processo para o GTT Exercício Profissional, em 05/09/16,

II- Comentários

Considerando a Resolução Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Que o interessado, conforme sua atribuições Resolução n. 218/73, pode fazer serviços de estanqueidade,

Conforme a manifestação do interessado sobre o processo, informou que nunca participou do processo de Certificação de Conformidade e nem do Atestado de Conformidade da Empresa Construposto Instalações e Comercio Ltda, aventando que não consta seu nome e nem sua assinatura. No entanto diz eu emitiu uma ART sem assinar esperando que o serviço fosse terminado para a validação, o que não aconteceu, logo a ART deveria ser cancelada, ficando como responsável pelos trabalhos. Empresa aproveitou o documento e deu sequencia ao processo, falsificando sua assinatura, aproveitando a ART emitida e não cancelada.

Considerando a Resolução 1025/09 – que Dispõe sobre a Anotação de ResponsabilidadeTécnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.

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Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual;b) substituição do responsável técnico; ou Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluçõesc) paralisação da obra e serviço.

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando:I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ouII – o contrato não for executado.

Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelascâmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SIC.

Nota-se eu o interessado teve a participação de responsabilidade, pois o serviço poderia continuar sem sua participação, com risco de comprometer a sociedade e o próprio profissional,.

Considerando a Resolução n. 1002 RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, daGeologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências

DOS DEVERES.

Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:

IV - nas relações com os demais profissionais:...b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;...

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DAS CONDUTAS VEDADAS.

Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas aoprofissional:

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: ....f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

DA INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

III- Parecer e Voto

Considerando o exposto e tendo em vista os elementos constantes nos autos, somos do entendimento:

1 – Pelo encaminhamento à CPEP para análise do processo em nome do interessado, por infringência ao Art.. 9º., item IV, alínea (b),; Art. 10º. – item III , alínea (f).2 – Pelo cancelamento da ART 92221220120597768, conforme Art. 21 item I e II da Resolução 1025/09.

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II - PROCESSOS DE ORDEM AII . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - DEFERIMENTO

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A-126/1988 V10 EDUARDO LUIZ DE BRITO NEVES

Este processo foi encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido de Certidão de Acervo Técnico feito pelo profissional Engenheiro Mecânico Eduardo Luiz de Brito Neves, portador das atribuições previstas na Resolução 139/1964 do Confea, referente aos serviços executados descritos na ART nº 92221220160755385 (retificadora da ART nº 92221220091010571), referente ao contrato nº 142/2009 – SO, tendo como contratante a NOVACAP – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - do Governo do Distrito Federal para as atividades técnicas de coordenação e elaboração de projeto de instalações de climatização, de edificação e orçamento, de projeto de sistema de prevenção e combate a incendio, drenagem, instalação hidraúlica e sanitária. O interessado descreve no campo “OBSERVAÇÕES” da ART: “Elaboração dos projetos de instalações mecânicas e de utilidades, instalações hidráulicas e sanitárias e sistema de prevenção e combate a incêndios envolvendo ar condicionado, exaustão mecânica, instalações fluido-mecânicas, água fria e água quente, estação de tratamento de esgoto – ETE, drenagem da cobertura e do campo; coordenação geral dos projetos, aprovações legais e orçamentos para o Estádio Mané Garrincha, com área construida de apromadamente 186.000 m2 e capacidade para 70.000 espectadores, situado no Centro Esportivo Ayrton Senna, em Brasilia - DF”. O Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela contratante descreve como objeto: “Elaboração dos projetos executivos de instalações hidráulicas e sanitárias, elétricas e eletrônicas, prevenção e combate a incêndio, GLP e conforto ambiental (ar condicionado, exaustão, e ventilação mecânica) para reforma do Estádio Mané Garrincha, com área construida aproximada de 186.000 m2.” Destaca também a participação de outros profissionais de diversas modalidades profissionais. Ocorre que, o profissional apresentou cópia de Ofício nº 119/03 – SECAM, emitido pelo CREA-SP, datado de 13/06/2003, referente a uma consulta feita em seu nome, que diz em determinado trecho: A consulta de Vossa Senhoria foi apreciada pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e metalúrgica (CEEMM), a qual se manifestou no sentido de que: “... Na Engenharia, tanto o ar, água, óleo, petróleo, gases, são fluidos, aliás, os testes de estanqueidade, que necessitam de cálculo de pressurização, tanto pneumática, quanto hidrostática somente podem ser executados por profissionais com formação plena em Engenharia Mecânica, cumprindo as determinações da Lei 5.194/66. Portanto, o colega possui sim atribuições para a realização de instalações hidráulicas de água que, aliás, quem executa o projeto e fabricação tanto das tubulações, válvulas, bombas, conexões e demais componentes são os profissionais da nossa área.” Destacamos á fl.18, cópia da Decisão CEEMM/SP nº 798/2009, datada de 27/08/2009, referente ao processo PR-459/2009 (assunto: Consulta) em nome do interessado que diz: “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fls.115, o qual consigna que o interessado não possui atribuições para coordenação de projetos de obras de edificação, devendo ser feita a notificação para sua informação”.

PARECER E VOTO

- Considerando as atribuições constantes na Resolução 139/1964 do Confea concedidas ao profissional que em seu artigo 3º diz: Art. 3º. São da competência do Engenheiro Mecânico: a. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de máquinas e motores; b. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução das instalações mecânicas termomecânicas e eletromecânicas; c. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução dos trabalhos de instalação mecânica referentes a energia térmica e ao aproveitamento da energia nuclear,

EGBERTO RODRIGUES NEVES2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

d. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução de trabalhos de organização industrial mecânica referentes ao processo e ao produto; e. assuntos de engenharia legal, concernentes aos indicados nas alíneas de “a” a “d” deste artigo; f. vistorias e arbitramentos relativos à matérias das alíneas anteriores.;

- Considerando que tais atividades referem-se explicitamente em seu item “a” a máquinas e motores, em seu item “b” em instalações mecânicas termomecânicas e eletromecânicas, em seu item “c” a instalações mecânicas referentes a energia térmica e nuclear, e em seu item “d” ao processo e ao produto industrial;

- Considerando que se depreende do texto contido no Ofício nº 119/03 – SECAM emitido pelo CREA-SP em 2003 que o profissional em questão, portador das atribuições da Resolução 139/1964 do Confea encontra-se habilitado a realizar atividades de instalações hidráulicas somente pertinentes á área da mecânica, como preconizado nos itens “a” a “d” citados;

- Considerando que a CEEMM em análise ao processo PR-00459/2009, originado de consulta feita pelo próprio profissional sobre o questionamento de suas atribuições para realizar as atividades descritas no Ofício nº 119/03 – SECAM, assim se manifestou: “... que o interessado não possui atribuições para coordenação de projetos de obras de edificação, devendo ser feita notificação para sua informação.” Além do que, o profissional foi, á época, notificado da referida decisão, conforme comprovante de recebimento – AR constante do referido processo.

- Considerando que os serviços executados constantes no contrato nº 142/2009 – SO, tendo como contratante a NOVACAP referem-se exclusivamente á reforma de edificação do Estádio Mané Garrincha, localizado no Centro Esportivo Ayrton Senna, em Brasilia – DF e que em sua maioria não pertencem à área da mecânica;

- Considerando que das atividades técnicas constantes na ART nº 92221220160755385 o profissional encontra-se habilitado apenas a desenvolver atividades de coordenação e elaboração de projeto de instalações de climatização e de sistema de prevenção e combate a incêndio (Decisão PL/SP 90/2016, item ‘a’ da planilha de atividades);

- Considerando, diante do exposto, que o profissional não possui atribuições para exercer atividades de elaboração e cordenação de projetos em edificações, drenagem, instalações hidráulicas de obras civis e instalações sanitárias;

Somos de entendimento pelo deferimento da Certidão de Acervo Técnico requerida somente para as atividades de coordenação e elaboração de projeto de instalações de climatização e de prevenção e combate a incêndio, visto que o profissional não possui atribuições para as demais atividades.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-270/2016 V2 GILSON CESAR BREVIGLIERI

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da seguinte ART: 92221220160402259 recolhida em seu nome. O Engenheiro Industrial – Mecânica Gilson Cesar Breviglieri (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de desacordo comercial, conforme observado pela UGI de Botucatu.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmente registrado no CREA e que não constam ARTs vinculadas à apresentada.A Unidade de atendimento encaminhou o processo, conforme disciplinado no artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; Somos favoráveis ao cancelamento da ART nº 92221220160402259 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

EGBERTO RODRIGUES NEVES3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-511/2016 ROGÉRIO DOS SANTOS VIEIRA

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento das seguintes ARTs: 92221220151539475 (retificadora) e nº 92221220160023301 recolhidas em seu nome. O Engenheiro Mecânico Rogério dos Santos Vieira (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente as ARTs de obra ou serviço acima mencionadas em razão de que houve cancelamento do contrato com a contratante sem a execução dos serviços, conforme observado pela UGI de Campinas.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmente registrado no CREA e que não constam outras ARTs vinculadas às apresentadas.A Unidade de atendimento encaminhou o processo, conforme disciplinado no artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; Somos favoráveis ao cancelamento das ARTs nº 92221220151539475 (retificadora) e nº 92221220160023301 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

EGBERTO RODRIGUES NEVES4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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A-530/2016 DENEDIR D’ANGELO DA SILVA

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da ART de cargo e função nº 92221220160365524 recolhida em seu nome. O Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado (atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/1985 circunscritas ao ambito da refrigeração e ar condicionado com restrição quanto a execução e elaboração de projetos no ambito de sua formação) requer cancelamento da ART em questão por enquadramento no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea; Consta na referida ART como data de início do cargo/função em 07/04/2016 e quitada no valor de R$ 74,37. Ocorre que o profissional registrou nova ART de nº 92221220160643423, com data de início do cargo/função corrigida para 17/06/2016; entretanto, foi também quitada no valor de R$ 74,37 sendo que deveria ser registrada como substituidora, sem necessidade de efetuar novo pagamento.A Unidade Campinas encaminhou o processo, conforme disciplinado pelo artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando que, conforme constam nos autos do processo, fica caracterizado o pagamento em duplicidade de ART para o mesmo vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica, quando deveria ser recolhida ART de substituição no caso de haver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART, conforme o inciso II item ‘b’ do artigo 10 da Resolução nº 1025/2009 do Confea; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com o artigo 21, itens I e II da citada resolução; considerando o artigo 23 da Resolução 1025/09 do Confea; Somos favoráveis ao cancelamento da ART nº 92221220160365524 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

EGBERTO RODRIGUES NEVES5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-547/2016 DAVI ALVES TOME SOBRINHO

Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART nº 92221220160720984 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento.O Engenheiro de Produção Davi Alves Tome Sobrinho (atribuições do artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea, com restrição à Projeto de Fábrica) justifica que recolheu indevidamente a ART acima mencionada por motivo de que as atividades técnicas descritas na ART não foram executadas por cancelamento por parte do contratante.A solicitação de cancelamento foi protocolada pelo profissional em 27/07/2016; portanto, dentro do período para a realização das atividades constantes na ART em questão (de 06/07/2016 a 06/09/2016).A pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho informa a regularidade de registro do profissional em questão; entretanto, cabe ressaltar que no texto da atribuição ainda consta como provisórias do artigo 7º da Lei Federal 5.194/66.

PARECER E VOTOConsiderando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; considerando que na tela “Resumo de Profissional” do sistema CREAnet deste Conselho ainda consta no texto da atribuição como provisórias do artigo 7º da Lei Federal 5.194/66. Diante do exposto, somos de entendimento:(1) Pelo cancelamento da ART nº 92221220160720984 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.(2) Que a UGI de origem tome as providencias cabíveis quanto ao texto da atribuição do profissional no banco de dados do CREA-SP.

EGBERTO RODRIGUES NEVES6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-442/2016 DANIEL RODRIGO KAISER

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da seguinte ART: 92221220160640424 recolhida em seu nome. O Engenheiro Mecânico Daniel Rodrigo Kaiser (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de preenchimento incorreto, sendo que efetuou pagamento em duplicidade da ART corrigida, conforme observado pela UGI de Jundiaí.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmente registrado no CREA, que apresentou cópia da nova ART prenchida corretamente e que não constam ARTs vinculadas à apresentada.A Unidade de atendimento encaminhou o processo, conforme disciplinado no artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; Somos favoráveis ao cancelamento da ART nº 92221220160640424 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

EGBERTO RODRIGUES NEVES7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-501/2016 WAGNER FIRES TORRES

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da seguinte ART: 92221220160845658 recolhida em seu nome. O Engenheiro Mecânico Wagner Fires Torres (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea com restrição a sistemas de refrigeração e de ar condicionado justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de que o cliente optou por realizar os trabalhos com outra empresa, conforme observado pela UGI de Piracicaba.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmente registrado no CREA e que não constam ARTs vinculadas à apresentada. Entretanto, destaca-se que o profisssional encontra-se anotado como um dos responsáveis técnicos da empresa SESIL – AR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, que tem como objetivo social: “Projetos e instalações de ar condicionado, ventilação, exaustão e correlatos, fornecimento de mão de obra e o comércio de equipamentos e peças de ar condicionado”.A Unidade de atendimento encaminhou o processo, conforme disciplinado no artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; considerando que, em análise à tela “Resumo de Profissional” em nome do interessado, foi observado sua anotação de responsabilidade técnica pela empresa Sesil – Air Instalação e Manutenção Ltda; Somos de entendimento:1. Pelo cancelamento da ART nº 92221220160845658 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.2. Pelo encaminhamento do processo F 00824/2003 (SESIL – Ar Instalação e Manutenção Ltda.), ou sua cópia em novo volume, caso esteja digitalizado; juntamente com cópias do relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no presente processo, para análise e manifestação em face de anotação do Engenheiro Mecânico Wagner Fires Torres como responsável técnico pela empresa Sesil – Air Instalação e Manutenção Ltda.

EGBERTO RODRIGUES NEVES8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LEME

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-478/2016 ANDRÉ LUIS BONVECHIO

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da seguinte ART: 92221220160487138 recolhida em seu nome. O Engenheiro Mecânico André Luis Bonvechio (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de que deveria recolher como cargo/função e não como obra/serviço, conforme observado pela UGI de Pirassununga.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmente registrado no CREA, que apresentou cópia da nova ART prenchida corretamente e que não constam ARTs vinculadas à apresentada.A Unidade de atendimento encaminhou o processo, conforme disciplinado no artigo 21, parágrafos I e II da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; Somos favoráveis ao cancelamento da ART nº 92221220160487138 com a consequente devolução de seu valor correspondente, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

EGBERTO RODRIGUES NEVES9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PIRASSUNUNGA

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

II . II - REGULARIZAÇÃO DE OBRA/SERVIÇO CONCLUÍDOS SEM A ART - DEFERIMENTO

A-203/2014 T1 FABIO FERREIRA DA SILVA

Trata-se de pedido de Acervo Técnico, em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea (regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica). O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea e Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, com atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/1985 e do disposto na Lei 4.560/2002, circunscritas ao ambito dos respectivos limites de sua formação. Na ART nº 92221220160613782 em formato rascunho, preenchida em 10/06/2016, em nome do interessado consta os seguintes serviços prestados tendo como contratante o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP:“Execução de serviços especializados de isolação térmica em tubulações de água gelada e água quente do sistema de climatização da cobertura do Bloco II e ainda isolação térmica em tbulações de água quente, vapor saturado e condensado de vapor da sala das caldeiras localizado nas dependências do INCOR – Instituto do Coração”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.04 a 06 do processo confirma a veracidade dos serviços executados pelo profissional constantes na ART em questão. Consta também no processo ás fls.19 a pesquisa “Resumo de Empresa” extraida do sistema CREAnet, informando que o profissional encontra-se anotado como responsável técnico pela empresa contratada, comprovando o vínculo do interessado em relação aos serviços executados; Segundo informações extraidas do sistema CREAnet deste Conselho, o profissional encontra-se regularmente registrado no Crea-SP, bem com a empresa contratada.

PARECER E VOTO

Considerando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI Leste do CREA-SP; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART mencionada; considerando que o profissional encontra-se regularmente registrado no Crea-SP, bem como encontra-se anotado como responsável técnico pela empresa contratada;

Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº 92221220160613782 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

EGBERTO RODRIGUES NEVES10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

II . III - PROVIDÊNCIAS

A-509/2016 REGIS CARLOS PEREIRA DA SILVA

Processo encaminhado á CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da ART de Cargo e Função nº 92221220160215535 recolhida em seu nome.O interessado declara ás fls.04 que o motivo é o descumprimento dos pagamentos conforme consignado na cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a empresa Lumasp & Lusipeças Equipamentos Hidráulicos Ltda.No entanto, o profissional protocolou o pedido de cancelamento da ART de Cargo e Função em 29/06/2016, ou seja: durante o período de vigência do vínculo contratual (01/02/2016 a 01/02/2017), conforme consignado na ART em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado; considerando que o profissional solicitou cancelamento da ART de Cargo e Função durante o período de vigência do contrato, configurando prestação parcial de serviços de responsabilidade técnica na função de Engenheiro Mecânico no período de 01/02/2016 a 28/06/2016; considerando o artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea: art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual;

Somos de entendimento que não cabe manifestação desta Câmara por tratar-se de baixa de ART, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea.

EGBERTO RODRIGUES NEVES11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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A-1315/2012 V2 LUIZ ALBERTO KAZUO KIKUCHI

Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART nº 92221220160112866 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento.O Engenheiro Mecânico Luiz Alberto Kazuo Kikuchi (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART acima mencionada por motivo de que a contratante não permite a execução dos serviços técnicos informados na ART na sua totalidade.Ocorre que a ART em questão consigna como data de início da prestação dos serviços em 01/02/2015 e previsão de término em 09/02/2016, e que a solicitação de cancelamento da ART foi protocolada pelo profissional em 03/10/2016.A pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho informa a regularidade de registro no profissional em questão.PARECER E VOTOConsiderando o contido no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado; considerando que se enquadra, também, no caso de cancelamento a ART registrada em duplicidade, cujos boletos bancários tenham sido pagos; considerando não constar nos autos do processo informações quanto ao recolhimento em duplicidade de ART; considerando que o profissional justifica que a contratante não permite a execução dos serviços técnicos informados na ART “na sua totalidade”, configurando eventual realização de serviços parciais; considerando que a solicitação de cancelamento da ART foi protocolada pelo profissional após o período de realização dos serviços, configurando eventual enquadramento no inciso II do artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual b) substituição do responsável técnico; ou c) paralisação da obra e serviço; considerando o § 1º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART: § 1º - Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso; considerando que, neste caso, para enquadramento no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea, há necessidade de apresentação de declaração da empresa contratante informando quanto ao cancelamento do contrato e/ou que nenhuma das atividades técnicas descritas na ART foram executadas.

Diante do exposto, somos de entendimento pela notificação ao profissional para apresentação de declaração da empresa contratante informando quanto ao cancelamento do contrato e/ou que “nenhuma” das atividades técnicas descritas na ART foram executadas.

EGBERTO RODRIGUES NEVES12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

OSASCO

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II . IV - OUTROS PROCESSOS DE ORDEM A

A-126/1988 V9T1P1 C/ A-

EDUARDO LUIZ DE BRITO NEVES

O presente processo trata de manifestação desta Câmara quanto a reavaliação da decisão CEEMM/SP nº 587/2016 referente à ART nº 92221220160228216 (regularização de obra/serviço concluido sem ART). O Engenheiro Mecânico Eduardo Luiz de Brito Neves, portador das atribuições constantes na Resolução 139/1964 do Confea, requereu a regularização de obra/serviço concluido relativa à ART nº 92221220160228216, registrada em modelo rascunho, a qual descreve como atividade técnica: “Elaboração e coordenação dos projetos de instalações mecânicas, fluido mecânicas, hidráulicas e sanitárias, incluindo projeto de ar condicionado, ventilação mecânica e transporte pneumático no processo BIM para implantação do Hospital Águas Claras”. Esta Câmara, reunida em junho de 2016, através da Decisão CEEMM/SP nº 587/2016, decidiu: “2.) Pelo deferimento, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 1.050/13 do Confea do modelo de rascunho da ART nº 92221220160228216, devendo a CAT a ser emitida, observar: ... 2.2.) Não acervar as atividades de instalações hidráulicas e sanitárias, visto que o profissional não possui atribuições para tais atividades”. O profissional em questão protocolou pedido de reanálise da decisão, e para tanto apresentou cópia de Ofício nº 119/03 – SECAM, do CREA-SP, datado de 13/06/2003, referente à consulta protocolada sob nº 150643/02 – DRCAP, em seu nome, que em determinado trecho diz:”... Portanto, o colega possui sim atribuições para a realização de instalações hidráulicas de água que, aliás, quem executa o projeto e fabricação tanto das tubulações, válvulas, bombas, conexões e demais componentes são os profissionais da nossa área.” Ocorre que, a CEEMM em análise ao processo PR-00459/2009, originado de consulta feita pelo próprio profissional sobre o questionamento de suas atribuições para realizar as atividades descritas no Ofício nº 119/03 – SECAM, assim se manifestou: “... que o interessado não possui atribuições para coordenação de projetos de obras de edificação, devendo ser feita notificação para sua informação.” Além do que, consta ás fls. 117/verso do referido processo, o comprovante de recebimento – AR, da notificação ao profissional em face da decisão desta Câmara. A unidade de origem encaminhou o presente processo para manifestação desta Câmara, juntamente com os processos A 00126/1988 V3 e PR 00459/2009, também em nome do interessado, como subsídio para análise.

PARECER E VOTO

- Considerando o artigo 6º do Regimento do Crea-SP que diz: “O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.”Somos de entendimento:(1) Pelo encaminhamento do presente processo ao Plenário do Crea-SP para manifestar-se em relação ao pleito do interessado.

EGBERTO RODRIGUES NEVES13

Proposta

Relator

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A-179/1993 V2 NELSON MARINHO GOMES

Processo encaminhado á CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da ART nº 92221220160515596 recolhida em seu nome.O Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Nelson Marino Gomes (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea e da Resolução 359/1991, art.4º) justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de que a empresa a qual foi iniciado os serviços não cumpriu com os pagamentos do contrato, que foi interrompido.Cabe também mencionar que o profissional encontra-se regularmenter registrado no CREA e que não constam ARTs vinculadas à apresentada.A Unidade de atendimento encaminhou a solicitação de cancelamento da ART conforme disciplinado pelo artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado; considerando que o interessado declara ás fls.03 que o serviço foi iniciado, mas foi paralisado devido a inandimplência da contratante; considerando que neste caso, não se aplica o disposto no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea, tendo em vista que os serviços foram executados parcialmente pelo profissional; considerando o artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea: art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual;

Somos de entendimento que não cabe manifestação desta Câmara por tratar-se de baixa de ART, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea.

EGBERTO RODRIGUES NEVES14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

A-1298/2009 V2 RENATO NOGUEIRA DE CARVALHO

Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART nº 92221220150208784 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento.O Engenheiro Mecânico Renato Nogueira de Carvalho (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART acima mencionada por motivo de que a contratante solicitou o cancelamento do contrato através de carta datada de 26/11/2015.Ocorre que a ART em questão consigna como data de início da prestação dos serviços em 09/02/2015 e previsão de término em 23/02/2015, e que a solicitação de cancelamento da ART foi protocolada pelo profissional em 29/04/2016.A pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho informa a regularidade de registro no profissional em questão.

PARECER E VOTO

Considerando o contido no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado; considerando que se enquadra, também, no caso de cancelamento a ART registrada em duplicidade, cujos boletos bancários tenham sido pagos; considerando não constar nos autos do processo informações quanto ao recolhimento em duplicidade de ART; considerando que a solicitação de cancelamento da ART foi protocolada pelo profissional após o período de realização dos serviços, configurando eventual enquadramento no inciso II, item ‘a’ do artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual; considerando o inciso 1º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART: § 1º - Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso; considerando que, neste caso, para enquadramento no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea, há necessidade de apresentação de declaração da empresa contratante informando quanto ao cancelamento do contrato e/ou que nenhuma das atividades técnicas descritas na ART foram executadas.

Diante do exposto, somos de entendimento pela notificação ao profissional para apresentação de declaração da empresa contratante informando quanto ao cancelamento do contrato e/ou que nenhuma das atividades técnicas descritas na ART foram executadas.

EGBERTO RODRIGUES NEVES15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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III - PROCESSOS DE ORDEM CIII . I - CONSULTA

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C-68/2015 ARAGON VIEIRA SALVADOR

Trata o presente processo de consulta realizada pelo profissional Aragon Vieira Salvador com título de Engenharia de Produção - Mecânica, da Universidade Nove de Julho – UNINOVE Campus Vergueiro, com atribuições do artigo 12 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, com restrições em projetos mecânicos, conf. fl. 04. O profissional informa que: “minhas atribuições do artigo 1 a 18, são as mesmas do Engenheiro Mecânico. Projetos industriais posso realizar? EX: instalação de condução de fluidos, cilindros de alta pressão, projeto de equipamentos mecânicos, etc.” Em 13 de agosto de 2015 o GTT Atribuições Profissionais – Revisão de Atribuições e Consultas exara seu parecer, no qual solicita que todos os volumes do processo C-001110/2009 sejam encaminhados a este GTT para subsidiar a análise da consulta do profissional, conf. fls. 14 e 15. Em 08 de outubro de 2015, em sua reunião ordinária no 535, a CEEMM aprova o parecer do GTT, conf. fl. 16, Decisão CEEMM/SP no 921/2015.

LEGISLAÇÃO VIGENTE:

1.Resolução nº 218, de 29 JUN 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

ÂNGELO CAPORALLI FILHO16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

CONSIDERAÇÕES

Considerando a Legislação Vigente: Resolução no 218/73 do CONFEA; Decisão CEEMM/SP no 921/2015,Considerando que a atribuição profissional é um ato específico que consigna direito e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtidas em cursos regulares e,Considerando que a dúvida apresentada pelo.

PARECER E VOTO:

Somos de entendimento que o profissional interessado seja oficiado no sentido de que a restrição em suas atribuições profissionais compreende todos os projetos da modalidade Engenharia Mecânica.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

III . II - EXAME DE ATRIBUIÇÕES - FIXAÇÃO DE ATRIBU IÇÕES

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-90/2001 V2 CENTRO EDUCACIONAL - TAS

O processo trata do curso de Técnico em Manutenção de Aeronaves – Célula ministrado pela instituição de ensino “Centro Educacional – TAS”.

Apresenta-se às fls. 346/347 o relato de Conselheiro relativo à(s) turma(s) no ano letivo de 2015 aprovado na reunião procedida em 18/02/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 8/2016 (fls. 348/349) que consigna:“...DECIDIU ao apreciar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 346 e 347 quanto a: 1.) Com referência às atribuições profissionais dos egressos da(s) turma(s) do ano letivo de 2015, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 30/04/2016: Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).”

Apresenta-se à fl. 351 o Ofício nº 40/2016 da instituição de ensino datado de 05/05/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4475/2016-SJCAMPOS (fl. 350), bem como que não houve alterações curriculares nos cursos.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas no ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 355/355-verso (não numeradas) a informação e o despacho datados de 10/05/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 356/357 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário

EGBERTO RODRIGUES NEVES17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação pararegistro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Leinº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2016:

Pela fixação das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-91/2001 V2 CENTRO EDUCACIONAL - TAS

O processo trata do curso de Técnico em Manutenção de Aeronaves – Aviônica ministrado pela instituição de ensino “Centro Educacional – TAS”.

Apresenta-se às fls. 348/349 o relato de Conselheiro relativo às turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1033/2015 (fls. 350/351) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº348 a 349 quanto a: 1.) Com referência às atribuições profissionais dos egressos das turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo quanto à concessão aos egressos das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).”

Apresenta-se à fl. 353 o Ofício nº 40/2016 da instituição de ensino datado de 05/05/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4475/2016-SJCAMPOS (fl. 352), bem como que não houve alterações curriculares nos cursos.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas no ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 357/357-verso (não numeradas) a informação e o despacho datados de 10/05/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 358/359 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:

EGBERTO RODRIGUES NEVES18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação pararegistro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Leinº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”

Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turmas com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência às turmas 2016/1º semestre e 2016/2º semestre:

Pela fixação das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-254/2013 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CATANDUVA

O processo trata do curso de Técnico em Fabricação Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Catanduva”.

Apresenta-se às fls. 81/82 o relato de Conselheiro relativo às turmas 2013/1º semestre, 2014/1º semestre, 2014/2º semestre, 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 18/02/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 33/2016 (fls. 83/84) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 81 e 82 quanto a: 1.) Com referência às atribuições profissionais dos egressos das turmas 2013/1º semestre, 2014/1º semestre, 2014/2º semestre, 2015/1º semestre e 2015/2º semestre, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 30/04/2016: Pelo referendo das atribuições fixadas nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea); 3.) Pela revisão das atribuições consignadas no sistema CREANET, em face da não existência da turma 2013/2º semestre.”

Apresenta-se às fls. 88/88-verso o Ofício nº 056/2016/CTD/IFSP da instituição de ensino datado de 31/05/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4956/2016 (fl. 86), bem como que o curso não sofreu alterações na grade curricular desde a sua abertura.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas 2016/1º semestre e 2016/2º semestre.

Apresentam-se à fl. 90 a informação e o despacho datados de 14/06/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados das turmas 2016/1º semestre e 2016/2º semestre das mesmas atribuições concedidas à turma 2015/2º semestre, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 91/92-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidade

EGBERTO RODRIGUES NEVES19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

da Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação pararegistro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Lei nº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turmas com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência às turmas de egressos 2016/1º semestre e 2016/2º semestre:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-296/2001 V2 CEHAS – CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONAL “PROF. HÉLIO AUGUSTO SOUZA”

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica de Aeronaves ministrado pela instituição de ensino “CEHAS – Centro Educacional Profissional Prof. Hélio Augusto Souza”.

Apresenta-se às fls. 434/435 o relato de Conselheiro relativo às turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1038/2015 (fls. 436/437) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 434 a 435 quanto a: 1.) Com referência às atribuições profissionais aos egressos das turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo quanto à concessão aos egressos das atribuições da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).”

Apresenta-se à fl. 439 (não numerada) o Ofício nº DIR/43/2016 da instituição de ensino datado de 03/06/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4252/2016-SJCAMPOS (fl. 438 – não numerada), o qual consigna que não houve alterações curriculares com referência ao curso “Manutenção de Aeronaves”.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas no ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 446/446-verso (não numeradas) a informação e o despacho datados de 22/06/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 447/448-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados

EGBERTO RODRIGUES NEVES20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação para registro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Lei nº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2016:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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C-297/2001 V2 CEHAS – CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONAL “PROF. HÉLIO AUGUSTO SOUZA”

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica ministrado pela instituição de ensino “CEHAS – Centro Educacional Profissional Prof. Hélio Augusto Souza”.Apresenta-se às fls. 382/383 o relato de Conselheiro relativo às turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1039/2015 (fls. 384/385) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº382 a 383 quanto a: 1.)Com referência às atribuições profissionais dos egressos das turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo quanto à concessão aos egressos das atribuições da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).”Apresenta-se à fl. 387 (não numerada) a cópia do Ofício nº DIR/43/2016 da instituição de ensino datado de 03/06/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4252/2016-SJCAMPOS (fl. 386 – não numerada), o qual consigna que não houve alterações curriculares com referência ao curso “Manutenção de Aeronaves”.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas no ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 396/396-verso (não numeradas) a informação e o despacho datados de 22/06/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 397/398 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

Parecer e voto:Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais

EGBERTO RODRIGUES NEVES21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação para registro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Lei nº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2016:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).

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C-414/1980 V3 ESCOLA TÉCNICA “PROF. EVERALDO PASSOS”

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Escola Técnica “Prof. Everaldo Passos”.

Apresenta-se às fls. 887/888 o relato de Conselheiro relativo à(s) turma(s) no ano letivo de 2015 aprovado na reunião procedida em 10/09/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 914/ 2015 (fls. 889/890) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 887 e 888 quanto a: 1.) Com referência aos egressos da(s) turma(s) do ano letivo de 2015, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo das atribuições fixadas nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).”Apresenta-se à fl. 892 o Ofício nº DE - ETEP – E – 12/16 da instituição de ensino datado de 25/05/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4365/2016- SJCAMPOS (fl. 891), bem como:

1.O destaque para a Declaração Regional de Ensino de São José dos Campos (fl. 893) confirmando o funcionamento regular da instituição de ensino e do curso.

2.A informação de que não houve alteração do quadro curricular do curso. Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca do ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 896/896-verso a informação e o despacho datados de 06/06/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 897/898-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 24/10/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que

EGBERTO RODRIGUES NEVES22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação pararegistro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Leinº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”

Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.

Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) no ano letivo de 2016:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-613/1984 V3 INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE JACAREÍ

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Instituto de Tecnologia de Jacareí”.

Apresenta-se às fls. 348/348-verso o relato de Conselheiro relativo à(s) turma(s) no ano letivo de 2015 aprovado na reunião procedida em 10/09/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 894/2015 (fl. 349) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº348/348-verso quanto a: 1.)Com referência aos egressos da(s) turma(s) do ano letivo de 2015, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo da fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).”

Apresenta-se à fl. 351 a cópia do Ofício nº 08/2016 da instituição de ensino datado de 18/05/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 2850/2016, sem a citação quanto à existência de alterações na grade curricular do curso objeto do presente processo.Obs.: O ofício citado consulta a instituição de ensino acerca das turmas no ano letivo de 2016.

Apresentam-se às fls. 356/357 a informação e o despacho datados de 23/05/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 358/359-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/10/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:

EGBERTO RODRIGUES NEVES23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação para registro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Lei nº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”

Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.

Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2016:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-747/2011 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – ITAPETININGA

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Itapetininga”.

Apresenta-se à fl. 151 o Ofício nº 11/2015 da instituição de ensino datado de 16/04/2015, o qual consigna que não houve e/ou não haverá alteração na grade curricular para a turma formada em 2014 e/ou que se formarão até 2016/2º semestre.

Apresentam-se à fl. 161 a informação e o despacho datados de 11/06/2015 e 30/06/2015, respectivamente, os quais compreendem:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.As últimas atribuições fixadas pela CEEMM: ano letivo de 2014. 1.2.A ausência de alteração na grade curricular para a turma 2014/2º semestre e para os que se formarão

nos anos letivos de 2015 e 2016. 2.A determinação quanto à extensão das atribuições anteriormente concedidas para os anos e semestres

em questão, ad referendum da CEEMM. 3. O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições concedidas.

Apresenta-se às fls. 166/167-verso o relato de Conselheiro relativo às turmas 2012/2º semestre, 2013/1º semestre, 2013/2º semestre, 2014/1º semestre, 2014/2º semestre, 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 10/09/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 893/2015 (fls. 168/169) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº166 a 167-verso quanto a: 1.) Pela revisão da Decisão CEEMM/SP nº 389/2012, com a exclusão da possibilidade de opção quanto ao recebimento de atribuições profissionais nos termos da Resolução nº 1.010/05 do Confea, aos egressos das turmas 2012/2º semestre, 2013/1º semestre, 2013/2º semestre e 2014/1º semestre, em face da edição da Resolução nº 1.040/12 em 09/07/2012; 2.) Com referência aos egressos das turmas 2014/2º semestre, 2015/1º semestre e 2015/2º semestre, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015:Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 3.) Com referência aos egressos das turmas 2016/1º semestre e 2016/2º semestre: Pelo retorno do processo à CEEMM após a edição da resolução que venha a substituir ou revogar a Resolução nº 1.062/14 do Confea; 4.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea); 5.) Pela revisão das anotações no cadastro do Conselho, quanto às turmas com atribuições fixadas.”

Apresentam-se à fl. 176 a informação e o despacho datados de 05/05/2016, os quais consignam: 1.O destaque para a Decisão CEEMM/SP nº 893/2015 e a edição da Resolução nº 1.073/16 do Confea. 2.As determinações quanto a:

2.1.A extensão aos diplomados das turmas 2016/1º semestre e 2016/2º semestre das mesmas atribuições anteriormente concedidas.

2.2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 177/178-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/11/2016.

EGBERTO RODRIGUES NEVES24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação pararegistro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Leinº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”

Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.

Considerando que a análise em questão compreende turmas com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea.

Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência às turmas de egressos 2016/1º semestre e 2016/2º semestre:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-1097/2013 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O processo trata do curso de Técnico em Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – São José dos Campos”.

Apresenta-se às fls. 188/189 o relato de Conselheiro relativo às turmas 2014/2º semestre, 2015/1º semestre e 2015/2º semestre aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1051/2015 (fls. 190/191) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº188 a 189 quanto a: 1. )Com referência às atribuições profissionais dos egressos da turma 2014/2º semestre com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 2.) Com referência às atribuições profissionais dos egressos das turmas 2015/1º semestre e 2015/2º semestre com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pelo referendo quanto à concessão aos egressos das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 3.) Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).; 4.) Que as consultas por parte da unidade de origem junto às instituições de ensino consignem a necessidade de apresentação por parte das mesmas das informações relativas às turmas com a identificação ano letivo/semestre.”

Apresenta-se à fl. 192 a cópia do Ofício nº 028/2016 DRG da instituição de ensino datado de 29/04/2016, o qual consigna a referência ao Ofício nº 4268/2016-SJCAMPOS, bem como que não houve alterações curriculares no curso.Obs.: O processo não contempla a cópia do ofício encaminhado pelo Conselho.

Apresentam-se às fls. 197/197-verso a informação e o despacho datados de 04/05/2016, os quais consignam as determinações quanto a:

1.A extensão aos diplomados no ano letivo de 2016 das mesmas atribuições concedidas no ano letivo de 2015, ad referendum da CEEMM.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para o referendo das atribuições.

Apresenta-se às fls. 198/199 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/10/2016.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho

EGBERTO RODRIGUES NEVES25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”

Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidadeda Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”

Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 229/2006 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 32/33, estabelecendo a redação para registro de concessão da atribuição padrão aos técnicos industriais de nível médio, ou seja, ao artigo 2º, da Lei nº. 5.524/68, do artigo 4º, do Decreto Federal nº. 90.922/85 e do Decreto Federal nº 4.560/02.”Considerando a abordagem da questão da Resolução nº 1.057/14 do Confea na reunião da Presidência com as Coordenadorias de Câmaras Especializadas procedida em 16/10/2014.Considerando que a análise em questão compreende turma(s) com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a informação da instituição de ensino acerca da inexistência de alterações curriculares.

Somos de entendimento: 1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2016:

Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Mecânica (Código 133-14-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

III . III - OUTROS

C-67/2017 T5 CREA-SP

VIDE ANEXO

EGBERTO RODRIGUES NEVES26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-67/2017 T6 CREA-SP

VIDE ANEXO

EGBERTO RODRIGUES NEVES27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

III . IV - PLANO ANUAL DE TRABALHO DA CEEMM 2017

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

C-119/2008 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA

1. Objetivos:Apresentar as metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos mínimos para o exercício do ano de 2017 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.

2. Fundamentação:O artigo 45 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, dispõe que as Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.Os incisos III e VIII do artigo 62 do Regimento do Crea-SP consignam que compete ao Coordenador de Câmara Especializada propor o Plano Anual de Trabalho, bem como a instituição de grupos técnicos de trabalho, a serem submetidos à apreciação da Diretoria do Crea-SP.

3. Metas: 3.1.O cumprimento das atribuições dispostas no artigo 46 da Lei nº 5.194/66. 3.2.A observância das competências previstas no artigo 65 do Regimento do Crea-SP:

3.2.1.Elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais; 3.2.2.Elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização; 3.2.3.Providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator; 3.2.4.Julgar as infrações, às Leis nos 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, no âmbito de

sua competência profissional específica; 3.2.5.Julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; 3.2.6.Aplicar as penalidades previstas em lei; 3.2.7.Apreciar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição

de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea; 3.2.8.Apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional

graduado em instituição de ensino estrangeira; 3.2.9.Apreciar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado

ao Plenário para decisão; 3.2.10.Apreciar tabela básica de honorários, elaborada por entidades de classe para fins de registro no

Crea, a ser encaminhada ao Plenário para apreciação; 3.2.11.Apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por

instituição de ensino; 3.2.12.Propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria para aprovação; 3.2.13.Propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; 3.2.14.Propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas; e 3.2.15.Encaminhar proposta de alteração do Regimento Interno.

4. Ações: 4.1.Otimizar os trabalhos administrativos da CEEMM e das suas reuniões, de forma a garantir a aplicação

das decisões, por parte das unidades operacionais do Crea-SP; 4.2.Acompanhar a tramitação de recursos ao Plenário do Crea-SP, em processos julgados pela CEEMM; 4.3.Instituir 7 (sete) Grupos Técnicos de Trabalho – GTTs, de forma a promover a agilidade nos trabalhos

da CEEMM, bem como a implantação de novas sistemáticas e procedimentos; 4.4.Detalhar para análise e aprovação da CEEMM as relações de pessoas físicas e jurídicas encaminhados

EGBERTO RODRIGUES NEVES28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CEEMM

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

para referendo da CEEMM, quando do restabelecimento da sistemática; 4.5.Atualizar mensalmente o link da CEEMM com a ordem do dia e a pauta das sessões ordinárias da

Câmara, bem como a veiculação do Plano de Fiscalização e do Manual de Fiscalização da CEEMM; 4.6.Elaborar, supervisionar e propor atualizações do orçamento aprovado para o exercício de 2017,

visando adequá-lo à execução do Plano Anual de Trabalho da CEEMM, de acordo com o Plano de Ações Estratégicas do Crea-SP;

4.7.Supervisionar o cumprimento do Plano de Fiscalização aprovado pela CEEMM e aprimorar os trabalhos das atividades de fiscalização por meio da análise de relatórios específicos a serem fornecidos pela área operacional;

4.8.Elaborar o Plano de Fiscalização para o exercício de 2018; 4.9.Elaborar o Manual de Fiscalização para o exercício de 2018;

4.10.Divulgar de forma ampla o Manual de Fiscalização da CEEMM, inclusive mediante reuniões com as unidades operacionais;

4.11.Elaborar e revisar os parâmetros e normas de fiscalização da CEEMM; 4.12.Participar dos trabalhos da 74ª Semana Oficial da Engenharia e Agronomia; 4.13.Participar das reuniões da Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial –

CCEEI e dos grupos de trabalhos por ela instituídos, com a apresentação de propostas de instrumentos administrativos;

4.14.Participar de seminários, palestras e eventos técnicos, visando à discussão dos grandes temas afetos às áreas vinculadas à CEEMM, inclusive com a apresentação de trabalhos relativos à área tecnológica;

4.15.Participar do SEFISC – Seminário de Fiscalização no caso de sua realização; 4.16.Promover as áreas vinculadas à CEEMM junto à sociedade, com o objetivo de valorizar o profissional

além de fortalecer a importância do Sistema Confea/Crea, inclusive mediante a realização de palestras; 4.17.Atendimento de instituições de ensino em questões relativas às atribuições profissionais dos egressos; 4.18.Outras ações de conformidade com decisões da CEEMM que vierem a ser decididas no decorrer do

exercício.

5. Calendário de Reuniões: 5.1.Reuniões de Câmara:

5.1.1.Local: Preferencialmente, no Edifício "Santo Antônio de Sant'Anna Galvão" (Av. Rebouças nº 1.028 – São Paulo – SP). Reuniões fora da sede poderão ocorrer de forma esporádica, mediante aprovação da CEEMM e instâncias superiores, e em conformidade com o orçamento da Câmara para o ano de 2017.

5.1.2.Horário: 10h00min 5.1.3.Datas: 07/02/2017, 16/03/2017, 13/04/2017, 18/05/2017, 13/06/2017, 04/07/2017, 24/08/2017,

21/09/2017, 19/10/2017, 16/07/2017 e 14/12/2017. 5.2.Reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho:

5.2.1.Local: Preferencialmente, no Edifício "Santo Antônio de Sant'Anna Galvão" (Av. Rebouçasnº 1.028 – São Paulo – SP).

5.2.2.Reuniões mensais ordinárias no período de março/dezembro de 2017, sendo que as composições, datas e horários serão objeto de encaminhamento específico, para fins de apreciação pela Diretoria do Crea-SP.

6. Quadro de Execução de Atividades:

Ações

Cronograma 6.1.Otimizar os trabalhos administrativos da Câmara e das reuniões, de forma a garantir a aplicação das

decisões, por parte das unidades operacionais do CREA-SP. Durante o exercício 6.2.Acompanhar a tramitação de recursos ao Plenário do Crea-SP, em processos julgados pela CEEMM.

Durante o exercício 6.3.Instituir 7 (sete) Grupos Técnicos de Trabalho, de forma a promover a agilidade nos trabalhos, bem

como a implantação de novas sistemáticas e procedimentos;Março/Dezembro

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

6.4.Detalhar para análise e aprovação da Câmara as relações de pessoas físicas e jurídicas encaminhados

para referendo da CEEMM. Durante o exercício 6.5.Atualizar mensalmente o link da CEEMM com a ordem do dia e a pauta das sessões ordinárias da

Câmara, bem como a veiculação do Plano de Fiscalização e do Manual de Fiscalização da CEEMM. Durante o exercício

6.6.Elaborar, supervisionar e propor atualizações do orçamento aprovado para o exercício de 2016, visando adequá-lo à execução do Plano Anual de Trabalho da Câmara, e de acordo com o Plano de Ações

Estratégicas do CREA-SP. Durante o exercício 6.7.Supervisionar o cumprimento do Plano de Fiscalização aprovado pela Câmara e aprimorar os trabalhos

das atividades de fiscalização por meio da análise de relatórios específicos a serem fornecidos pela área operacional. Durante o exercício

6.8.Supervisionar e propor atualizações do Plano de Fiscalização para o exercício de 2016. Durante o exercício

6.9.Elaborar o Manual de Fiscalização para o exercício de 2017. Durante o exercício 6.10Divulgar de forma ampla o Manual de Fiscalização da CEEMM, inclusive mediante reuniões com as

unidades operacionais. Durante o exercício 6.11.Elaborar e revisar as Normas de Fiscalização da CEEMM. Durante o exercício 6.12.Participar dos trabalhos da 73ª Semana Oficial da Engenharia e Agronomia.Calendário do Confea 6.13.Participar das reuniões da Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial –

CCEEI e dos grupos de trabalhos por ela instituídos, com a apresentação de propostas de instrumentos administrativos. Durante o exercício

6.14.Participar de seminários, palestras e eventos técnicos, visando à discussão dos grandes temas afetos às áreas vinculadas à CEEMM, inclusive com a apresentação de trabalhos relativos à área tecnológica.

Durante o exercício 6.15.Participar do SEFISC – Seminário de Fiscalização.Calendário do Crea-SP 6.16.Promover as modalidades profissionais vinculadas à CEEMM junto à sociedade, com o objetivo de

valorizar o profissional além de fortalecer a importância do Sistema Confea/Crea, inclusive mediante a realização de palestras. Durante o exercício

6.17.Atendimento de instituições de ensino em questões relativas às atribuições profissionais dos egressos. Durante o exercício

6.18.Outras ações de conformidade com decisões da CEEMM que vierem a ser decididas. Durante o exercício

7.Previsão de Recursos Administrativos e Humanos:

A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica compreende elevado número deprofissionais e empresas registradas, o que origina uma significativa demanda de ações na área de fiscalização, com os consequentes reflexos no volume das medidas decorrentes, como por exemplo, os processos de ordens “A”, “C”, “E”, “F”, “PR”, “R” e “SF” para fins de análise e julgamento, os números de profissionais e empresas constantes das relações de pessoas físicas e jurídicas para fins de apreciação e referendo (quando do reestabelecimento da sistemática), bem como as consultas objeto de análise e os atendimentos procedidos pela CEEMM. Em caráter de conhecimento, seguem as informações do Relatório Anual da CEEMM de 2016, bem como do levantamento procedido acerca do número de decisões das câmaras especializadas:

Quadro 1: Julgamento de Processos

OrdemACEFPRRSFTOTAL Número0842390183431123(*)0105372.354

(*) Encontram-se incluídos os cancelamentos de registro.

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Quadro 2: Análise comparativa entre exercícios quanto ao número de decisões

Exercício 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Número 1.544 1.688 1.718 1.155 0820 1.469 1.373 1.484

Quadro 3: Decisões das Câmaras Especializadas do Crea-SP (2016)

CâmaraCAGECEAGRIMCEAGROCEECCEEECEEMMCEEQCEEST Número1812703132.3161.1611.484396320

A seguir são propostos os seguintes recursos: 7.1.Administração:

A utilização das salas de reunião disponíveis na sede Rebouças para as reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho - GTTs.

7.2.Recursos Humanos: 7.2.1.Considerando o disposto no Ato nº 23/11 do CREA-SP, que dispõe sobre a elaboração de informação

por assistente técnico da Estrutura Auxiliar do Crea-SP (atual DAP/SUPCOL), antes do encaminhamento de processo para análise e relato de conselheiro, consideramos necessária a observância das demandas da CEEMM na designação do apoio técnico direto (DAC/SUPCOL).

7.2.2.Apoio administrativo dimensionado à demanda de trabalhos da CEEMM.

8. Previsão Orçamentária:

A dotação orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea-SP para a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.

9.Grupos Técnicos de Trabalho:

Em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 62 do Regimento do Crea-SP e na ação “4.3.” do presente Plano Anual de Trabalho, propõe-se a constituição de 7 (sete) Grupos Técnicos de Trabalho, com composição de 3 (três) integrantes cada um, conforme o que se segue:

9.1.GTT Acervo Técnico, Fiscalização e Sombreamento de Atribuições (GTT- AFS): 9.1.1.Competências:

9.1.1.1.Analisar processos de ordem “A”, quanto ao referendo ou deferimento quanto à emissão das CATs – Certidão de Acervo Técnico;

9.1.1.2.Realizar estudos relativos à adoção/padronização de procedimentos para a análise de processos de acervo técnico, a ser adotado pelas unidades operacionais, bem como para a normatização da análise dos processos pelos conselheiros da CEEMM;

9.1.1.3.Analisar as consultas relativas às questões da ART e de acervo técnico; 9.1.1.4.Realizar estudos e estabelecer normas e procedimentos para a fiscalização das áreas afetas à

CEEMM, inclusive para a normatização da análise dos processos pelos conselheiros da mesma. 9.1.1.5.Analisar as questões que envolvem a responsabilidade técnica das diversas modalidades

profissionais vinculadas à CEEMM, inclusive com referência ao nível de formação (técnico, tecnólogo e pleno);

9.1.1.6.Analisar os processos de ordem “F” que envolvem a questão de “sombreamento”; 9.1.1.7.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e

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experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT, a exemplo de situações contempladas em relações de pessoas jurídicas.

9.1.2.Composição: 5 (cinco) integrantes. 9.1.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.2.GTT Atribuições Profissionais – Instituições de Ensino (GTT-IE):

9.2.1.Competências: 9.2.1.1.Analisar a concessão das atribuições coletivas (processos de ordem “C”) e individuais, em especial

em face da implementação da Resolução nº 1.010/05 do Confea. 9.2.1.2.Realizar estudos e estabelecer normas e procedimentos para a análise dos processos pelos

conselheiros da CEEMM. 9.2.1.3.Realizar atendimentos de instituições de ensino em questões relativas às atribuições profissionais

dos egressos. 9.2.1.4.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e

experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT. 9.2.2.Composição: 5 (cinco) integrantes. 9.2.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.2.4.Considerações:

9.2.4.1.Importante para a análise específica, por especialistas da área de ensino de Engenharia, que compreendem os meandros das estruturas curriculares e da estruturação dos objetivos para a formação dos egressos, segundo as normatizações impostas pelo MEC/INEP. Essa análise depara-se ainda com as múltiplas denominações para novos cursos de Engenharia e Tecnologia, como são os casos de: Engenharia Física, Engenharia de Gestão, Engenharia Mecânica e de Materiais, Engenharia e Tecnologia de Manutenção de Aeronaves, Engenharia de Sistemas Multimodais, Engenharia de Energia.

9.2.4.2.A proposta do GTT em questão difere da atuação da CEAP nos seguintes pontos: •A CEAP é um “Grupo de Trabalho” multidisciplinar, criado a partir do estabelecimento da Resolução nº

1.010/05 do Confea, com o precípuo objetivo de estudar sua aplicação em termos gerais e que possa abranger todas as modalidades, nos casos de avaliação das atribuições inicias dos cursos e os casos de sombreamento entre modalidades identificados nas grades curriculares. A CEAP analisa teses relativas às relações entre estrutura curricular e metodologias operacionais que suportem uma homogeneização e equidade nas análises para todas as modalidades. •O GTT Atribuições Profissionais – Instituições de Ensino promove a avaliação das propostas pedagógicas

das instituições de ensino em fluxo continuado (além das atribuições iniciais), abrangendo os casos de alteração de grade curricular e questões operacionais mais ligadas ao funcionamento dos cursos.

9.3.GTT Atribuições Profissionais – Revisão de Atribuições e Consultas (GTT-AC): 9.3.1.Competências:

9.3.1.1.Analisar processos de ordem “PR”, quanto ao deferimento ou não de solicitações dos profissionais quanto às revisões/inclusões/alterações de atribuições profissionais.

9.3.1.2.Realizar estudos e estabelecer normas e procedimentos para a análise dos processos pelos conselheiros da CEEMM.

9.3.1.3.Analisar as consultas direcionadas quanto às atribuições de profissionais e sombreamento com outras câmaras especializadas, bem como eventuais infrações à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

9.3.1.4.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT.

9.3.2.Composição: 5 (cinco) integrantes. 9.3.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.4.GTT Exercício Profissional (GTT-EP):

9.4.1.Competências: 9.4.1.1.Analisar os processos que envolvem denúncias relativas a eventuais infrações ao Código de Ética

Profissional da Engenharia da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia (Resolução nº 1.002/02 do Confea).

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9.4.1.2.Analisar os processos que envolvem a apuração e a eventual aplicação de penalidades aos profissionais por negligência (Decisão Normativa nº 69/01 do Confea), bem como processos que envolvem apuração de infrações à alínea “c” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

9.4.1.3.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT.

9.4.2.Composição: 5 (cinco) integrantes. 9.4.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.5.GTT Manual de Fiscalização e Procedimentos (GTT-FP):

9.5.1.Competências: 9.5.1.1.Revisão do Manual de Fiscalização da CEEMM. 9.5.1.2.Levantamento da jurisprudência da CEEMM. 9.5.1.3.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e

experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT. 9.5.2.Composição: 3 (três) integrantes. 9.5.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.6. GTT Montadoras de Veículos (GTT-MV):

9.6.1.Competências: 9.6.1.1.Realizar estudos e estabelecer normas e procedimentos para a fiscalização das montadoras de

veículos. 9.6.1.2.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e

experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT. 9.6.2.Composição: 3 (três) integrantes. 9.6.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP. 9.7. GTT Elevação de Cargas (GTT-EC):

9.7.1.Competências: 9.7.1.1.Realizar estudos e estabelecer normas e procedimentos para a fiscalização do segmento de

elevação de cargas e elaboração de “Plano de Rigging”. 9.7.1.2.Outras eventuais demandas por parte da Coordenadoria da CEEMM, em face das características e

experiência dos integrantes, bem como da dinâmica de trabalho do GTT. 9.7.2.Composição: 3 (três) integrantes. 9.7.3.Quanto às reuniões:

As mesmas serão procedidas conforme calendário a ser proposto à Diretoria do Crea-SP.

IV - PROCESSOS DE ORDEM EIV . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR- ARQUI VAMENTO

E-54/2014 A. J. F.

MÁRIO ANTONIO MASTEGUIN29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

OESTE

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E-30/2015 V2 C/ ORIG

P. L. P.

VIDE ANEXO

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO CARLOS

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V - PROCESSOS DE ORDEM FV . I - REQUER REGISTRO - DEFERIMENTO

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F-308/2016 MEGAMPERE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA EPP

1.A interessada solicita registro no Crea SP – U.Oper. Posto Serviços SINTESP – UPS

2. O CNPJ de nº : 19.826.412/0001-03 ( fls. 06) emitido em 06/03/2014 indica no:. “Código e Descrição da Atividade Principal” : 43.22-3-02 – Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração;No código e Descrição das atividades econômicas secundárias:47.42-3-00 – Comércio varejista de material elétrico33.13-9-99 – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3.Alteração de Contrato Social de 15/10/2015 – fls. 16 a 21, indica Maurício Gimenez da Silva com 45% do capital social; André Luis Bitencourt Pinheiro com 45% do capital social e Rogério Dias da Silva com 10% do capital social;;

4.“O Objeto Social da Sociedade será prestação de serviços técnicos de manutenção de sistemas de ar condicionado industrial e residencial; manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; comércio de materiais elétricos, tais como: fios, cabos, condutores elétricos, chaves elétricas, lâmpadas, interruptores, tomadas e similares - fls. 16;

5.A empresa indica como Responsável Técnico o Engº Eletricista André Luis Bitencourt Pinheiro , sócio – fls. 27 e o Tecnólogo em Mecânica – Processos Industriais – sócio - Rogério Dias da Silva, com atribuições do artigo 23 da Resolução 218/73 CONFEA, circunscritas ao âmbito de processos mecânicos, maquinas em geral e instalações industriais mecânicas. (fls. 28);

6.Foi emitida ART de Cargo Técnico e Função Técnica de ambos porém este processo diz respeito a Responsabilidade Técnica no âmbito da mecânica – fls. 22 e 23

LEGISLAÇÃO:

Lei Federal nº 5194/66:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmasou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA31

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Agronomia.(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente comsuas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(....)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociaisde sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertaspelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nívelmédio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

RESOLVE:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente àsdiferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nívelmédio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

. Instrução 2097 CREA-SP 2. O responsável técnico indicado deverá ter atribuições compatíveis com atividade principal da empresa, de acordo com seu objetivo social.

PARECER E VOTO:Entendo que o profissional indicado, Tecnólogo em Mecânica – Processos Industriais - possui atribuições do artigo 23 da Resolução 218/73 – acima descrita – circunscritas ao âmbito de processos mecânicos, máquinas em geral e instalações industriais mecânicas, poderá ser aceito com Responsável Técnico circunscritas ao âmbito da sua modalidade.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3034/2016 HEICLAN DIONES DAN - ME

A interessada requer registro neste Conselho e indica como responsável técnico o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado Heiclan Diones Dan, portador das atribuições do artigo 1º do Decreto Federal nº 4560/2002, do artigo 3º com restrições ao inciso V e artigo 4º com restrições ao inciso V do Decreto Federal nº 90922/85 e artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, todas circunscritas à área de refrigeração e ar condicionado; indicado na condição de diretor.

A interessada possui o seguinte objeto social: “Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; comércio varejista e especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico”.

Consta em seu CNPJ como atividade econômica principal: Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.

A interessada declara que o profissional indicado será responsável pela manutenção preventiva e corretiva em sistemas centrais de condicionadores de ar, orientar e coordenar equipe técnica em campo.

Em 09/09/2016 a UGI encaminhou o processo para análise e manifestação desta Câmara (fls.20).

LEGISLAÇÃO

Lei Federal nº 5194/66:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(…)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Decreto Federal nº 90.922/85:

Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

CLÁUDIO BUIAT32

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

Lei nº 5.524/68:

Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação

Decreto Nº 4560/02

Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

DECRETA:Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação...

Decisão Normativa 42/92 do CONFEA: 1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional. (...)

3 – Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado (grifo nosso).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Resolução 336/89:(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. (...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

Instrução 2097 do CREA-SP(...)2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.

PARECER e VOTO

Considerando o objetivo social da interessada; Considerando as atribuições do profissional indicado, o qual é proprietário da interessada;Considerando a legislação acima destacada;Somos pelo registro da interessada neste conselho, e pelo deferimento da anotação, como responsável técnico, do Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado Heiclan Diones Dan.

F-3246/2016 SIM SERVIÇOS, INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA.

Do estudo do processo, constata-se que o ramo de atividade da empresa SIM – Serviços,Inspeção e Manutenção Ltda. tem como Objetivo Social: Serviços de Inspeção, manutençãoe Reparação em Aparelhos e Equipamentos de Medida, testes e Controle. fl 4.O Cadastro da empresa junto a Receita Federal, fl. 6, descreve a atividade econômicaprincipal: Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle.Apresenta como Profissional responsável o Engenheiro Mecânico Bruno Henrique Cursinode Oliveira, portador das atribuições do artigo 12.Parecer e Voto:- Considerando registros e objetivo social da empresa;- Considerando as atividades descritas em Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:- Considerando atribuições do Engenheiro indicado como Responsável Técnico;Somos de entendimento:- Pelo deferimento do Eng.º Mecânico Bruno Henrique Cursino de Oliveira, com atribuição artigo 12, como responsável técnico da Empresa SIM

JOSÉ JULIO JOLY JUNIOR33

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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F-3595/2016 RICARDO ALVES JOHNSON BUARQUE

A interessada requer registro neste Conselho e indica como responsável técnico o Engenheiro Industrial – Mecânica Mario Luis Campos, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, indicado na condição de profissional contratado. Destacamos que o profissional também possui o titulo de Engenheiro de Operação – Mecânica, com atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 do Confea circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.A interessada possui o seguinte objeto social: “Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial”. Consta em seu CNPJ como atividade econômica principal: Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.

PARECER E VOTO

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional indicado; considerando o artigo 59 da Lei 5.194/66, os artigos 9º e 13 da Resolução 336/89 do Confea; considerando que a documentação apresentada atende as instruções baixadas por este Regional, conforme análise da UGI de São José dos Campos;

Somos de entendimento pelo deferimento do registro da interessada neste Conselho com a anotação do Engenheiro Industrial – Mecânica Mario Luis Campos como responsável técnico pelas atividades desenvolvidas.

EGBERTO RODRIGUES NEVES34

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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V . II - REQUER REGISTRO - INDEFERIMENTO

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F-3464/2013 CAEF-COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Este Processo trata da apreciação de requerimento (fl 45) formulado pela interessada de que seja desconsiderada a exigência de indicação de Engenheiro Mecânico (fl 37) verso, enumerando as atividades exercidas pelos profissionais da área mecânica (fls 42, 43). Em pesquisa no site da Empresa encontra-se na fl. 31 informações relativas à instalação elétrica, painéis elétricos, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, PROJETO E INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS.PONTE ROLANTE, NORMA REGULAMENTADORA N. 12 (NR-12). Em detalhes e fotos na fls 32, 33 e 34), na fl 35 informa ETAPA 1 – levantamento inicial, inspeção, laudo ETAPA 2 – Projeto, adequação, execução – ETAPA 3 – Inspeção – ART – Laudo.O objetivo social da empresa é: Exploração do ramo de manutenção industrial, locação de mão de obra eletromecânica, instalações de equipamentos e comércio de chapas, tanques de aço e material ferroso em geral, assessoria administrativa e assessoria técnicaParecer: A empresa possui indicado responsável técnico o Engenheiro de Operação Eletrotécnica e Engenheiro Eletricista Pedro Luiz Fontana detentor das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 do Confea, circunscritas no âmbito da respectiva modalidade (fl 25) conforme formulário RAE- Registro e Alteração de Empresa (fl 02/02-verso), Na fl 40 , a empresa é notificada (n. 2542/2015) a atender à exigência constante do Protocolo n. 182855/2013, referente à proceder seu Registro no CREA-SP, sob pena de multa.Considerando a legislação vigente,A Lei 5194/66 - O caput e as alíneas “c”, “e”, “f” e “g” do artigo 7, que consignam: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos; .........

O caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei 5194/66, que consignam: Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

O artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, que consigna: Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECâNICO ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECâNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Considerando o objetivo social e as informações do “site” da empresa emitidas em 07/10/2014 (fls. 31/36), relativas às atividades desenvolvidas, consignam a elaboração de inspeções, laudos e projetos de adequação de equipamentos e máquinas à NR-12Considerando o termino em 27/09/2015 da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a

JANUÁRIO GARCIA35

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ATIBAIA

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empresa e o profissional Pedro Luiz Fontana,

Voto:1-) Pelo indeferimento dos termos propostos no recurso apresentado pela empresa interessada, negando portanto o pedido de desconsideração da exigência de indicação de profissional habilitado na área de engenharia mecânica. Notificar a interessada a proceder o registro no CREA-SP, indicando um profissional habilitado na área de engenharia mecânica detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73.2-) Quanto ao término da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa interessada e o profissional Pedro Luiz Fontana (27/09/2015), proceder verificação no sistema de registros do CREA-SP referente à sua regularidade. Em caso negativo, encaminhar o presente processo para a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica adotar as providências necessárias.

F-3352/2016 CLLOVI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVADORES LTDA.

A interessada requer registro neste Conselho e indica como responsável técnico o Técnico em Mecânica Clóvis José do Carmo, portador das atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade, na condição de sócio. A interessada possui o seguinte objeto social: “Indústria e comércio de equipamentos para elevadores”.A empresa declara ás fls.35 que sua produção se limita á confecção de peças de pequeno porte estampadas, usinadas, soldadas e injetadas. Argumenta que o profissional indicado possui conhecimento técnico e capacitação para se responsabilizar tecnicamente pelas atividades desenvolvidas.Consta ás fls.47 a 55 informações extraídas do próprio site da interessada com destaque para a grande variedade de produtos fabricados, desde botoeiras, suportes, até acionadores para elevadores.

PARECER E VOTO

Considerando o objetivo social da empresa; considerando as atribuições do Técnico em Mecânica Clóvis José do Carmo; considerando que, não obstante, a declaração da interessada quanto a capacitação do profissional, resta claro o desenvolvimento de projetos para a produção das peças fabricadas; considerando que a fabricação de peças e equipamentos para elevadores envolve uma imensa responsabilidade em razão do risco de acidentes que pode promover em seus usuários, por ocasião de uma peça defeituosa, mesmo que seja sem uso; considerando o artigo 59 da Lei 5.194/66, os artigos 9º e 13 da Resolução 336/89 do Confea;

Somos de entendimento pelo indeferimento do registro da interessada neste Conselho com a anotação do Técnico em Mecânica Clóvis José do Carmo. Pela necessidade de indicação de profissional da área da mecânica com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, ou equivalentes.

PAULO PENELUPPI36

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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V . III - REQUER REGISTRO - DEFERIMENTO COM INDICAÇÃO DE MAIS UM RT

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F-2233/2015 FPM PROJETOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP

1.A interessada solicita registro no Crea SP – U.Oper. Posto Serviços IE – UPS

2. O CNPJ de nº : 53.808.564/0001-11 ( fls. 09) emitido em 26/02/2015 indica no:. “Código e Descrição da Atividade Principal” : 71.12-0-00 – Serviços de Engenharia

3.Declaração de Enquadramento – EPP emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo em 02/01/2012 declara que se enquadra na condição de Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006. sob (fls. 11);

4.Alteração de Contrato Social de 17/11/2014 – fls. 03 a 08, altera nome empresarial de “FPM Fábrica produtos Metal Eireli – EPP” passa a girar sob. nome empresarial de “FPM Projetos de Engenharia Eireli – EPP” – fls. 03 e altera capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) – fls. 04;

5.A alteração do Contrato altera também o objetivo social , de: “manufatura, fabricação, processamento, compra, venda, comercialização, importação e exportação de produtos metalúrgicos em geral e demais artefatos metálicos e de produtos fabricados ou composto de metais, bem como todas e quaisquer atividades necessárias e complementares aos fins aqui previstos” passa a ter como objeto social “elaboração de projetos e serviços de engenharia mecânica” - fls. 04

6.A empresa indica como Responsável Técnico o Engº de Operação – Mod. Mecânica –Opção Maqs. Operatr. e Ferramentas AURIST SALIES FILHO , administrador da empresa , sócio com 100 % do Capital Social. (fls. 05);

7.Foi emitida ART de Cargo Técnico e Função Técnica – fls. 10

8.Resumo de Profissional emitido pelo CREA-SP indica Engenheiro de Operação-Mod.Mecanica-opção maqs.Operatr.e Ferramentas com atribuição do artigo 22, da Resolução 218/1973, do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidades – fls. 12;

9. A UGI Sul do CREA-SP emitiu Certidão em janeiro de 2016 “para exercer exclusivamente as atividades constantes de seu objeto social, na(s) área(s) da(s): Engenharia de Operações-Modalidade Mecânica – opção de maquinas operatrizes e ferramentas, não estando habilitada a elaborar projetos relativos a estas atividades”. Fls. 13, enviando em seguida o processo para manifestação da CEEMM;LEGISLAÇÃO:

Lei Federal nº 5194/66:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA37

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmasou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente comsuas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(....)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociaisde sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertaspelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nívelmédio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,RESOLVE:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente àsdiferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nívelmédio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

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Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

. Instrução 2097 CREA-SP 2. O responsável técnico indicado deverá ter atribuições compatíveis com atividade principal da empresa, de acordo com seu objetivo social.

PARECER E VOTO:

O profissional indicado Eng. de Operação Mecânica AURIST SALIES FILHO possui atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 – acima descrita – não possuindo dentre as suas atribuições a Atividade de Projeto, neste caso poderá ser aceito com um dos Responsáveis Técnicos porém, para atender a totalidade do objetivo social da empresa: “elaboração de projetos e serviços de engenharia mecânica”, deverá ser indicado um Engenheiro Mecânico com atribuições do Artigo 12 da Resolução 218/73.

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V . IV - REQUER REGISTRO - REFERENDO DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE RT - INDEFERIMENTO

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F-2582/2016 PHD – PROJETOS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/14 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Tupã) em 13/07/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/02-verso) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair Pinto da Rocha (Jornada: quarta feira das 16h00min às 17h00min, quinta feira das 16h00min às 18h00min, sexta feira das 15h00min às 18h00min e sábado das 07h00min às 13h00min), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 15), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.THP Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Dracena; 1.1.2.Jornada: quarta e quinta feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 14/09/2007; 1.1.4.Vínculo: sócio.

1.2.Frigma Indústria e Comércio Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Tupã; 1.2.2.Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min; 1.2.3.Início: 06/06/2014; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.3.Super Truck Posto de Molas de Tupã Ltda.: 1.3.1.Local: sediada em Tupã; 1.3.2.Jornada: segunda e terça feira das 15h00min às 18h00min e sexta feira das 08h00min às 14h00min; 1.3.3.Início: 15/03/2016; 1.3.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de 17/05/2012 (fls. 03/07), a qual consigna o seguinte objetivo social:“2ª) Seu objeto social é Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral, Peças e Acessórios, Projetos, Montagens e Automações Industriais;”.

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 11/07/2016 (fl. 08), o qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.

4.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Odair Pinto da Rocha em 09/07/2016 (fls. 09/09-verso), com vigência até 09/07/2020.

5.ARTs de números 92221220160737632 (fl. 10) e 92221220160746414 (retificadora - fl. 11).

Apresentam-se à fl. 21 a informação e o despacho datados de 27/07/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 22/22-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 03/12/2016, a qual consigna:

1.O destaque para o fato de que a solicitação refere-se à quarta anotação de responsabilidade técnica. 2.O destaque para a ausência de incompatibilidade de jornadas de trabalho entre as empresas.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas:

EGBERTO RODRIGUES NEVES38

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1.Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá sedeferido sem prazo de revisão.

1.2.Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidcom prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando que a sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas da relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições no âmbito da CEEMM do profissional Odair Pinto da Rocha: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.Considerando a documentação de fls. 23/28 anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativa ao profissional Odair Pinto da Rocha (fl. 23).

2.A informação “Lista de Referendo de Responsabilidade Técnica” referente à anotação do profissional pela empresa THP Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 24), na qual verifica-se que em princípio, que a mesma não foi referendada pela CEEMM.

3.A “ficha de carga” do processo F-015029/2000 (Interessado: Frigma Indústria e Comércio Ltda. – fls. 25/26), na qual verifica-se que a anotação do profissional em 06/06/2014 não foi apreciada pela CEEMM.

4.A “ficha de carga” do processo F-002948/2007 (Interessado: Super Truck Posto de Molas de Tupã Ltda. – fls. 27/28), na qual verifica-se que a anotação do profissional em 15/03/2016 não foi apreciada pela CEEMM.Considerando que o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea consigna que em casos excepcionais, poderá ser permitido ao profissional ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual, não sendo o caso do presente processo.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1.Pelo indeferimento do registro da empresa com a anotação do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de

Segurança do Trabalho Odair Pinto da Rocha, em face do descumprimento do parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89.

2.Pela notificação da interessada para registro com a indicação como responsável técnico de profissional detentor das atribuições do artigo 12 da resolução nº 218/73 do Confea, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

3.Pela adoção por parte da unidade de origem das seguintes medidas: 3.1.A verificação quanto ao referendo da anotação do profissional Odair Pinto da Rocha pela empresa THP

Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda., devendo em caso negativo, proceder ao encaminhamento do processo à CEEMM.

3.2.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM nos volumes pertinentes dos processos F-015029/2000 (Interessado: Frigma Indústria e Comércio Ltda.) e F-002948/2007 (Interessado: Super Truck Posto de Molas de Tupã Ltda.) com o seu encaminhamento à esta câmara especializada, para fins de análise dos referendos das anotações do profissional Odair Pinto da Rocha.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

V . V - EMPRESA COM REGISTRO - INDICAÇÃO DE RESPONS ÁVEL TÉCNICO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-4260/2015 NIDRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

O presente processo inicia-se com cópias de folhas do processo F-004260/2015, da empresa “Nidra Indústria e Comércio Ltda”, de São Carlos, CNPJ: 05.403.083/0001-00, com objetivo pertinente às atividades sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, registrada neste Conselho sob o n° 2029464, com necessidade de indicação de um profissional na área de Engenharia Mecânica.O processo foi retirado de pauta da Reunião Ordinária n° 547, do dia 27 de outubro de 2016, para fins de complementação do Relato.Fl. 02 – RAE da empresa com a indicação de Responsável Técnico Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin (CREA 5060493960), o qual é sócio-proprietário.(09/11/2015)Fls. 03 a 21 – Cópias do Contrato Social com o Objetivo Social: “Fabricação, comércio, importação e exportação de bebedouros de água, refrigerados ou não, máquinas de gelo e outros produtos de uso em refrigeração; Fabricação, comércio, importação e exportação de peças, partes e acessórios para bebedouros, máquinas de gelo e outros componentes do ramo de refrigeração; Prestação de serviço de assistência técnica, consertos e reparos de bebedouros, máquinas de gelo e demais máquinas e equipamentos do ramo de refrigeração; Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; Fabricação de artefatos de material plástico para uso industriais”.Fl. 22 – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa onde consta atividade econômica principal: Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios; e atividades econômicas secundárias: Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios; Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.Fl. 23 – ART 92221220151429924 de Cargo ou Função emitida pelo sócio e Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin, com o referido boleto quitado. (09/11/2015)Fl. 26 – Declaração de quadro técnico da empresa apenas com o nome do sócio-proprietário José Carlos Nardin.Fl. 27 a 30 – Boletos de anuidade do profissional e da empresa quites, Fl. 34 – Resumo do Profissional Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin, com atribuições do artigo 17, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA. .Fl. 35 – Relatório de Fiscalização de empresa onde constatou a montagem de evaporadores para bebedouros, contendo na empresa: bancada, injetoras, prensas e sete funcionários.(29/09/2010)Fl. 36 – Ficha Cadastral Simplificada com Objetivo Social: Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios; Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios. (11/09/2015)Fl. 37 – Relatório de empresa n° 726/ 2015, cópia extraída do Processo SF-322/14, com atividade principal desenvolvida: Fabricação de evaporadores para bebedouros.(21/09/2015)Fl. 38 – Informação da UGI São Carlos, que foi lavrada a notificação da empresa, com capitulação no artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, reincidência, com base no relatório de empresa n° 726/ 2015, cópia extraída do Processo SF-322/14.(08/10/2015)Fl. 39 - Despacho da UGIARARA sugerindo efetuar o registro da empresa conforme instrução 2321, com restrição às atribuições do profissional indicado, o Técnico Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin, inserindo revisão de 01 ano de “Falta profissional além do anotado”. Encaminhar o presente processo à Câmara Especializada de Engenharia Química, para referendo da anotação da responsabilizidade técnica do Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin pela interessada e posteriormente à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para análise e deliberações quanto à necessidade de indicação de um profissional nesta área. (18/11/2015)

CARLOS TADEU BARELLI39

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ARARAQUARA

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Fl. 46- O Processo foi encaminhado a CEEQ, onde o Conselheiro Relator votou por referendar o Registro da empresa e aceitar o Engenheiro de Produção – Químico José Carlos Nardin, como responsável técnico da referida empresa.(29/02/2016)Fl. 47 – Decisão n° 81/2016 da CEEQ que aprovou o parecer do Conselheiro Relator. (17/05/2016)Fl. 48- Despacho da UGIARARA encaminhando o processo para a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para indicação ou não de profissional nesta área.(06/06/2016)Fls. 49 a 51 – Páginas do site da empresa onde configuram a necessidade de profissional da área de engenharia mecânica com atribuições do artigo 12 da Resolução 218 ou equivalente.(22/07/2016)Fls. 52 a 62 – Relato do Processo.Fl. 63 – Decisão da CEEMM/SP n° 1154/2016 pela retirada do processo de pauta para fins de complementação do relato.(27/10/16)FL. 64 – Despacho do Coordenador da CEEMM quanto ao retorno do processo ao Conselheiro Relator. (07/11/16)

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos:Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas(...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão

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iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico....§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmasou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Considerando a Resolução 336/89(...)Art. 6º - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.(...)Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA.II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social.IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

Considerando a Lei Federal n° 6.496 de dezembro de 1977.

Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Considerando a Resolução n° 1.025 de 30 de outubro de 2009 do CONFEA

Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

Considerando a Lei Federal n° 6.839 de 30 de outubro de 1980

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Considerando a Resolução n° 417 de 27 de março de 1998

Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:(...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA(...)12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.(...)23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS(...)23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.

Considerando a Resolução n° 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:

I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Considerando que as atividades da empresa encontram-se enquadradas na Decisão Normativa nº 42/92 do Confea (Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação.), cujo item “1” consigna:“1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.”

Considerando o apurado pela fiscalização do SistemaConsiderando o Objetivo social da empresa e as atribuições do profissional anotado.Considerando as informações do “site” da empresa

Somos de entendimento:

1.Pela necessidade de anotação, neste Conselho, de um Responsável Técnico na área de Engenharia, com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73, ou equivalente.

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V . VI - EMPRESA COM REGISTRO - REFERENDO DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO

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F-367/1974 SCHENK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento:

Apresenta-se às fls. 195/196 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 27/10/2016 mediante a Decisão CEEQ/SP nº 299/2016 (fls. 197/198) que consigna:“...Considerando que as alterações do Contrato Social que se referem as atividades relacionadas a área de Engenharia Quimica serão especificas para a Filial de Caeté, MG. Considerando que o registro do Engenheiro Mecanico como responsável técnico atende aos requisitos do Contrato Social da Sociedade e suas Filiais no Estado de São Paulo. DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator constante às fls. 195 e 196: Não há necessidade de indicação de responsável técnico na área de Engenharia Química pela Empresa e o encaminhamento do processo para a CEEMM para as providenciais necessárias.”

II – Com referência aos elementos do processo: Apresenta-se às fls. 135/135-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitido em 13/03/2014, o qual consigna:

1.Registro: nº 196021 expedido em 03/08/1976. 2.Objetivo social:

"O desenvolvimento, a industrialização e o comércio de máquinas, instalações e aparelhos, especialmente nos campos da construção de máquinas e da eletrotécnica, bem como a prestação de serviços de engenharia nos referidos campos; a produção, recuperação e comercialização de materiais de plástico, borracha e aço e outros materiais similares, bem como a prestação de serviços para o mercado industrial, em especial para o mercado de mineração, relacionados às atividades anteriormente mencionadas; importação e exportação, por conta própria e de terceiros; locação de veículos e de equipamentos; representação comercial em geral, e participação em outras sociedades, como acionista ou sócia."

3.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Danilo Dementev Alves (Início em 03/12/1997).

Apresenta-se às fls. 136/185 a documentação protocolada em 25/02/2016, a qual compreende: 1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 136/137) que consigna a indicação

como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Duguai Geraldo da Silva Braga (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 17h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 27/03/2014 (fl. 138) que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.

2.2.Secundárias: 2.2.1.Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios; 2.2.2.Instalação de máquinas e equipamentos industriais.

3. Cópia da alteração contratual datada de 26/11/2013 (fls. 139/179). 4.Cópias de folhas do “Registro do Funcionário” relativo ao profissional Duguai Geraldo da

Silva Braga (fls. 180/182).

EGBERTO RODRIGUES NEVES40

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

5.ART nº 92221220141131924 (fl. 183). 6.“Declaração” da empresa datada de 24/02/2016 (fl. 184), a qual consigna que a mesma não realiza

atividades na área química.

Apresentam-se às fls. 189/189-verso a informação e o despacho datados de 24/03/2016, as quais consignam:

1.O deferimento da anotação do profissional Duguai Geraldo da Silva Braga. 2.O encaminhamento do processo à CEEQ.

Apresenta-se às fls. 192/193-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 09/06/2016.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando que a sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas da relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional Duguai Geraldo da Silva Braga: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando a Decisão CEEQ/SP nº 299/2016.

Somos de entendimento quanto ao referendo da anotação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Duguai Geraldo da Silva Braga.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-527/2014 LYNX ELEVADORES LTDA.

Apresenta-se às fls. 03/14 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Fernandópolis) em 18/02/2014, com a razão social Elevap Elevadores Ltda., a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 03/03-verso) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Fernando da Silva Moraes (Jornada: segunda e quarta feira das 12h00min às 18h00min), detentor das atribuições provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 15), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Enivaldo Torres - EPP: 1.1.1.Local: sediada em Fernandópolis; 1.1.2.Jornada: terça e quinta feira das 12h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 07/03/2013; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 2.2.2.Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e

peças; 2.2.3.Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais.

3.Cópias do contrato social datado de 20/09/2012 (fls. 07/09) e da alteração contratual datada de 17/05/2013 (fls. 10/11), as quais consignam o seguinte objetivo social:“Cláusula 2ª A sociedade terá por objeto de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes e comércio atacadista de elevadores residenciais e comerciais, elevadores de carga e plataforma verticais para acessibilidade e comércio atacadista de peças para elevadores em geral, serviços de manutenção em limpeza de elevadores em geral, serviços de manutenção em hidráulicas.”

4.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Fernando da Silva Moraes em 04/02/2014 (fls. 12/13), com validade até 04/02/2015.

5.ART nº 92221220140143325 (fl. 14).

Apresentam-se às fls. 16/16-verso a informação e o despacho datados de 26/02/2014 relativos ao deferimento do registro com a anotação do profissional Fernando da Silva Moraes, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 18/18-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 26/02/2014, a qual consigna o registro sob o nº 1950471 expedido em 26/02/2014.

Apresentam-se às fls. 22/27 e fls. 32/35 as documentações protocoladas em 17/03/2014 e 23/01/2015, respectivamente, as quais compreendem as alterações contratuais datadas de

20/01/2014 e 20/11/2014 que consignam: 1. A alteração da razão social para Lynx Elevadores Ltda. 2. A alteração do objetivo social:

“CLÁUSULA 3ª As atividades sociais serão alteradas para comércio atacadista de máquinas e equipamentos tais como elevadores de carga e plataforma elevatória, partes e peças, instalação,

EGBERTO RODRIGUES NEVES41

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais.”

Apresenta-se às fls. 39/49-verso a documentação protocolada pela empresa em 11/03/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 39/40) que contempla a “renovação” da anotação do Engenheiro Mecânico Fernando da Silva Moraes (Jornada: segunda e quarta feira das 12h00min às 18h00min), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Enivaldo Torres - EPP: 1.1.1.Local: sediada em Fernandópolis; 1.1.2.Jornada: terça e quinta feira das 12h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 07/03/2013; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Fernando da Silva Moraes em 04/02/2015 (fls. 41/42), com validade até 04/02/2019.

3.ART nº 92221220150197895 registrada em 12/02/2015 (fl. 43). 4.ARTs registradas pelo profissional em nome da interessada (fls. 44/49-verso).

Apresentam-se às fls. 50/50-verso a informação e o despacho datados de 13/03/2015 relativos ao da anotação do profissional Fernando da Silva Moraes, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 53/53-verso o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna a baixa da anotação do profissional Fernando da Silva Moraes.

Apresenta-se às fls. 61/62, fls. 64/67 e fls. 69/73 a documentação protocolada pela empresa em 29/09/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 61/62) que contempla a indicação como responsável técnico do Técnico em Mecânica Douglas José Fernandes Gélio (Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 2º da lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto Federal 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação (fl. 68).

2.Cópia da alteração contratual datada de 19/07/2016 (fls. 64/67) que consigna o seguinte objetivo social:“CLÁUSULA 4ª As atividades sociais serão alteradas para manutenção preventiva e corretiva de elevadores e peças, venda de componentes e peças de elevadores.”

3.Cópias de folhas da CTPS relativas ao profissional Douglas José Fernandes Gélio (fls. 69/72). 4.ART nº 92221220161059046 (fl. 73).

Apresenta-se à fl. 74 o despacho datado de 07/10/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 76/82 a documentação anexada ao processo que compreende: 1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativa ao profissional Fernando

da Silva Moraes (fl. 76), a qual consigna as seguintes anotações: 1.1.Enivaldo Torres – Me : a partir de 07/03/2013; 1.2.Lynx Elevadores Ltda.: de 26/02/2014 a 08/08/2016 e a partir de 07/10/2016.

2.As “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-000659/2013 relativo à empresa Enivaldo Torres – EPP (fls. 77/78), nas quais verifica-se que o processo não foi apreciado pela CEEMM.

3.As informações do “site” da empresa (fls. 79/80), as quais consignam que a interessada dedica-se à instalação de elevadores (residenciais, comerciais, panorâmicos, tipo maca, de leito, uso misto, transporte de carros), monta-cargas e plataformas vertical para acessibilidade), bem como à modernização de elevadores.

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4.A “ficha de carga” do presente processo (fls. 81/82), a qual não consigna a existência de outro volume.

Apresenta-se às fls. 83/85 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 12/01/2017, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 5.524/68; 2.2.Decreto nº 90.922/85 e Decreto nº 4.560/02; 2.3.Resolução nº 218/73 do Confea; 2.4.Decisão Normativa nº 36/91 do Confea; 2.5.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalizaão.

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 2º da Lei nº 5.524/68 que consigna:“Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação

profissional.”

Considerando o artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85 que consigna:“Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

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III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.” (...)

Considerando o Decreto nº 4.560/02 (Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.).

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando os itens “1” e “2” da Decisão Normativa nº 36/91 do Confea (Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes.) que consignam:“1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES":

1.1- As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços comou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de

escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização encaminhado à CEEMM, datado de 07/03/2016, o qual consigna: “O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a suspensão no exercício de 2012 da sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas das relações de pessoas jurídicas.

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Considerando o objetivo social da empresa (fl. 64) e as atividades de instalação e modernização consignadas no “site” da empresa.

Considerando a existência das seguintes questões com referência ao profissional Fernando da Silva Moraes:

1. A análise quanto à sua anotação pela empresa Enivaldo Torres – EPP. 2.A análise quanto ao referendo do registro da interessada com a sua anotação em 07/10/2016, na

qualidade de dupla responsabilidade técnica. 3.O primeiro período de anotação em face do término da validade do contrato de fls. 12/13 em 04/02/2015,

o protocolamento da documentação de fls. 39/49-verso em 11/03/2015, o registro da ART nº 92221220150197895 em 12/02/2015 e o despacho de fl. 50-verso datado de 3/03/2015.

4.A existência de um novo período de anotação a partir de 07/10/2016 (fl. 76), data de encaminhamento do processo, cuja documentação não encontra-se apensa ao presente volume.

Considerando que no caso do profissional Fernando da Silva Moraes, o mesmo não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas empresas em questão.

Somos de entendimento: 1.Com referência ao registro da empresa e as anotações do profissional Fernando da Silva Moraes:

1.1.Pelo referendo do registro da empresa com a primeira anotação do Engenheiro Mecânico Fernando da Silva Moraes (segunda responsabilidade técnica), no período de 26/02/2014 a 04/02/2015, sem prazo de revisão em face do término da anotação.

1.2.Pelo referendo do segundo período de anotação do Engenheiro Mecânico Fernando da Silva Moraes (segunda responsabilidade técnica), no período de 13/03/2015 a 08/08/2016, sem prazo de revisão em face do término da anotação.

1.3. Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho em face dos itens “1.1.” e “1.2.”. 1.4.Pela adoção das providências cabíveis quanto às anotações decorrentes dos itens “1.1.” e “1.2.”.

2. Com referência à indicação do profissional Douglas José Fernandes Gélio: 2.1.Pelo indeferimento quanto à anotação do Técnico em Mecânica Douglas José Fernandes Gélio em face

do desenvolvimento das atividades de instalação de elevadores e o disposto no item “2” da Decisão Normativa nº 36/91 do Confea.

3.Com referência ao registro da empresa Enivaldo Torres – EPP: 3.1.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no

processo F-000659/2013 relativo à mesma. 3.2.Pelo encaminhamento do processo F-000659/2013 à esta câmara especializada para fins de análise

quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação do profissional Fernando da Silva Moraes.

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F-2165/2009 LAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTES LTDA.

Apresenta-se às fls. 05/08 a alteração contratual datada de 14/11/2006 que consigna o seguinte objetivo social:“Explora a atividade de:

A)COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESTRUTURA METÁLICA, GUINDAUSTOS, GUINDASTES, PAINÉIS, SINALIZADOR, LUMINOSOS ELETRO ELETRÔNICO.

B)IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL. C)MANUTENÇÃO E REPARO DE GUINDAUTOS, GUINDASTES E LUMINOSOS. D)IÇAMENTO DE CARGAS UTILIZANDO GUINDASTES E/OU GUINDAUTO. E)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.”

Apresenta-se à fl. 43 e fls. 45/46 a documentação relativa à indicação como responsável técnico do Técnico em Mecânica Luzie Ataide Freitas – sócio cotista, detentor das atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito de sua formação, a qual contempla a ART nº 92221220101804276 (fls. 45/46).

Apresenta-se às fls. 50/53 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 04/02/2011 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 41/2011 (fl. 54), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 50 a 53, pelo deferimento do profissional Técnico em Mecânica Luziê Ataíde Freitas, condicionado à anotação de profissional com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do CONFEA, ou equivalentes; e pelo encaminhamento do presente processo à CEEE para manifestar-se a respeito das atividades de painéis, sinalizadores e luminosos eletro-eletrônicos constantes do objetivo social da interessada.”

Apresenta-se à fl. 57 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 29/07/2011 mediante a Decisão CEEE/SP nº 599/2011 (fl. 58), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 57, pelo estabelecimento do prazo de 30 dias para indicação de um responsável técnico de nível superior afeto à área de elétrica.”

Apresenta-se às fls. 63/64 e fls. 66/67 a documentação apresentada pela empresa, a qual compreende: 1. As indicações dos seguintes profissionais:

1.1.A nova indicação do Técnico em Mecânica Luzie Ataide Freitas – sócio cotista (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 16h00min).

1.2.A indicação do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Eletricista Ronaldo Ramada Pimentel (Jornada: quinta e sexta feira das 07h00min às 12h00min e sábado das 08h00min às 11h00min), detentor dos artigos 9º e 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 68).

2.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional RonaldoRamada Pimentel em 05/10/2011 (fls. 69/70), com vigência de 36 (trinta e seis) meses.

3.ART nº 9221220111155457 registrada pelo profissional Ronaldo Ramada Pimentel (fls.71/72).

Apresentam-se às fls. 73/73-verso a informação e o despacho datados de 07/10/2011 relativos ao deferimento do registro da empresa e a anotação do profissional Ronaldo Ramada Pimentel.

Apresenta-se à fl. 74 a informação relativa à empresa que consigna o seu registro sob o nº 1670662 em

EGBERTO RODRIGUES NEVES42

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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06/10/2011, com a anotação dos profissionais Luzie Ataide Freitas e Ronaldo Ramada Pimentel.

Apresenta-se à fl. 80 a cópia do Ofício nº 794/2014-SJRP datado de 29/10/2014, no qual a interessada foi notificada a apresentar documentação relativa à regularização da situação do profissional Ronaldo Ramada Pimentel.

Apresenta-se à fl. 95 a informação datada de 02/10/2015 relativa à abertura de processo de ordem “SF” em nome da interessada, por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

Apresenta-se às fls. 97/99 a correspondência protocolada pela empresa em 05/02/2016, a qual compreende:

1.A notificação do Conselho para que que cancele o registro da empresa, bem como à devolução dos valores referentes às anuidades cobradas desde a inscrição.

2. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 2.1.Que a atividade fim da empresa é a locação de bens móveis, apesar de existir no contrato social a

atividade de indústria e comércio de guindastes, sendo que não realiza qualquer tipo de atividade industrial ou comercial de guindastes até àquele data.

2.2.Que a atividade básica da empresa constitui prestação de serviço (locação de bens móveis), efetuada diretamente ao consumidor, sem que gere modificação na natureza ou finalidade do seu produto.

2.3.Que o serviço de locação de bens móveis (guindastes, supermunck e caminhão comboio) não se caracteriza como atividade básica de engenharia, assim como a empresa não presta serviço de engenharia a terceiros, o que afasta a necessidade de continuar o registro no Conselho.

2.4.Que a atividade de manutenção preventiva e corretiva e instalações de equipamentos hidráulicos e elétricos em sua frota, não pode ser equiparada ao ofício de engenharia mecânica e/ou elétrica, não se exigindo habilitação técnica para a sua prestação.

2.5.Que quando da fiscalização do Conselho na empresa não foi constatada qualquer atividade industrial ou comercial, sendo que em tese, se a empresa necessita para o seu funcionamento das atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, sem que elapreste serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, não cabe a exigência do seu registro, mas apenas o registro dos profissionais utilizados pela mesma.

2.6.Que a atividade fim da empresa não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.

2.7.Que ficou demonstrado que a empresa não violou os artigos 1º, 7º e 59 da Lei nº 5.194/66, bem como os artigos 24, 26 e 27 de resolução do Confea (não discriminada).

2.8.O artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2.9.O registro quanto à devolução do boleto de cobrança em anexo (fl. 100).

2.10.O não recebimento de manifestação por parte do Conselho com referência à defesa apresentada em relação ao Auto de Infração nº 1287/2015.

Apresenta-se à fl. 104 a cópia do Ofício 152/2016-SJRP datado de 12/02/2016, o qual compreende: 1. A comunicação de que não há amparo para a isenção do pagamento das anuidades. 2. O destaque para o mérito das decisões da CEEMM e da CEEE. 3.Informações relativas ao pagamento das anuidades relativas aos exercícios de 2015/2016. 4.Que o Auto de Infração nº 1278/2015 que gerou o processo SF-001680/2015 encontra-se em fase de

análise pela CEEMM.

Apresenta-se às fls. 106/107 a correspondência protocolada pela empresa em 11/03/2016, a qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa não desenvolve a atividade de painéis, sinalizadores e luminosos eletro-eletrônicos

constantes do objetivo social, desta forma não se enquadra na classificação de prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

1.2.Que a atividade básica da empresa constitui prestação de serviço (locação de bens móveis), efetuada

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

diretamente ao consumidor, sem que gere modificação na natureza ou finalidade do seu produto. 1.3.Que a atividade de manutenção preventiva e corretiva e instalações de equipamentos hidráulicos e

elétricos em sua frota, não pode ser equiparada ao ofício de engenharia mecânica e/ou elétrica, não se exigindo habilitação técnica para a sua prestação.

1.4.Que quando da fiscalização do Conselho na empresa não foi constatada qualquer atividade industrial ou comercial, sendo que em tese, se a empresa necessita para o seu funcionamento das atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, sem que ela preste serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, não cabe a exigência do seu registro, mas apenas o registro dos profissionais utilizados pela mesma.

1.5.Que a atividade fim da empresa não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.

1.6.Que ficou demonstrado que a empresa não violou os artigos 1º, 7º e 59 da Lei nº 5.194/66, bem como os artigos 24, 26 e 27 de resolução do Confea (não discriminada).

1.7.Que os Tribunais de Justiça, inclusive o Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inexigibilidade de registro empresarial perante o CREA.

2.A solicitação quanto ao cancelamento do registro, bem como a devolução dos valores referentes às anuidades dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Apresenta-se às fls. 110/112 a cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 18/03/2016, a qual contempla a alteração aprovada na sessão realizada em 10/02/2012 que consigna:

1.A alteração da razão social para Laf Brasil Indústria e Comércio de Guindastes Máquinas Operatrizes e Serviços Ltda.

2. A alteração do objeto social da sede para: “Fabricação de máquinas, Equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras. Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.” Apresenta-se à fl. 116 a informação datada de 29/03/2016 relativa à diligência procedida na empresa, a qual compreende:

1.A informação prestada pelo Técnico em Mecânica Luzie Ataide Freitas que a empresa atualmente atua desenvolvendo atividades de locação de caminhão munck e guindastes.

2.O destaque para a documentação em anexo que contempla: 2.1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO” (fls. 115/115-verso). 2.2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 24/03/2016 (fl. 114) que

consigna as seguintes atividades econômicas: 2.2.1.Principal: Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,

peças e acessórios. 2.2.2.Secundárias:

2.2.2.1.Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças;

2.2.2.2.Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

2.2.2.3.Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 2.2.2.4.Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e

pessoas para uso em obras; 2.2.2.5.Transporte rodoviário de produtos perigosos; 2.2.2.6.Carga e descarga.

Apresenta-se às fls. 118/119 a correspondência protocolada pela empresa em 29/03/2016, a qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.1.Que conforme reunião realizada na sede pode-se constatar o não desenvolvimento de atividade que está contida nas competências da Engenharia.

1.2.As correspondências anteriormente já enviadas ao Conselho no sentido de solicitar o descredenciamento e a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente.

1.3.A apresentação de jurisprudências (fls. 121/135). 1.4.Que a atividade básica da empresa constitui prestação de serviço (locação de bens móveis), efetuada

diretamente ao consumidor, sem que gere modificação na natureza ou finalidade do seu produto. 1.5.Que a atividade de manutenção preventiva e corretiva e instalações de equipamentos hidráulicos e

elétricos em sua frota, não pode ser equiparada ao ofício de engenhariamecânica e/ou elétrica, não se exigindo habilitação técnica para a sua prestação.

1.6.Que quando da fiscalização do Conselho na empresa não foi constatada qualquer atividade industrial ou comercial, sendo que em tese, se a empresa necessita para o seu funcionamento das atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, sem que elapreste serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, não cabe a exigência do seu registro, mas apenas o registro dos profissionais utilizados pela mesma.

1.7.Que a atividade fim da empresa não está relacionada com os serviços de engenharia,arquitetura ou agronomia.

3.A solicitação quanto ao cancelamento do registro, bem como a devolução dos valores referentes às anuidades dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Apresenta-se à fl. 136 o despacho relativo ao encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho datado de 30/03/2016, o qual originou os despachos da Gerência do DPL/SUPCOL e da Chefia da UCT/DAC/SUPCOL datados de 19/04/2016 e 20/04/2016, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 146/148-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 11/01/2017, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 473/02, ambas do Confea; 2.3.Decisão PL-0519/2007 do Confea; 2.4.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização

3. O encaminhamento do processo à CEEMM e à CEEE.

Parecer e voto:

Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66: 1. O caput e a alínea “e” do artigo 6º que consignam:

“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

2. O caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam: “Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 - INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando a Decisão PL-0519/2007 do Plenário do Confea (Guindaste São José Ltda. – fl.45), a qual consigna:1. “considerando que a atividade básica da empresa consiste em serviços de locação de equipamentos, máquinas, veículos e guindastes; considerando que as atividades exercidas pela empresa não podem prescindir de conhecimentos técnicos da área de mecânica para a manutenção dos seus equipamentos, necessário também para a realização de inspeções periódicas em seus sistemas de segurança, tais como cabos de aço, dispositivos hidráulicos e pneumáticos e sistemas de travamento,”2. “DECIDIU, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso apresentado pela empresa Guindastes São José para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Determinar ao Crea-SP que notifique a interessada para que efetue seu registro e, não sendo por ela cumprido, que se lavre o competente Auto de Infração.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização encaminhado à CEEMM, datado de 07/03/2016, o qual consigna: “O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a cópia do relato exarado por Conselheiro (fls. 141/142-verso) no processo SF-001680/2015 (Assunto: Infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66) aprovado na reunião procedida em 27/10/2016 mediante a Decisão CEEM/SP nº 1251/2016 (fls. 143/145) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 70 a 71-verso quanto a: 1.) Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa em face de seu objetivo social e do entendimento consignado no “considerando” e decisão consignados na Decisão PL-0519/2017 do Plenário do Confea, acima destacadas; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 1278/2015 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea; 3.) Pela abertura de processo de ordem “SF” específico com elementos do presente, para fins de averiguação da responsabilidade pela elaboração do projeto de montagem de estrutura de fls. 65/66, bem como quanto à questão do registro da ART pertinente.”

Considerando o atual objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.

Considerando a existência das seguintes questões: 1.O referendo do registro da empresa com a anotação, no âmbito da CEEMM, do Engenheiro Mecânico

Ronaldo Ramada Pimentel. 2.As solicitações quanto ao cancelamento do registro da empresa.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro

Mecânico Ronaldo Ramada Pimentel, a partir de 07/10/2011, em face do disposto no item “3” do

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Memorando nº 309/2016-UPF. 2.Pelo indeferimento do cancelamento do registro da empresa.

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F-2784/2014 LUIZ FERNANDO NARDELLI FIBRA EPP

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-000956/2015 (Interessado: Nardelli Fibra de Vidro Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-001839/2016 (Interessado: Unifibra Equipamentos Industriais e Locação Ltda. – terceira responsabilidade técnica).II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 02/14 e fls. 18/21 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Jardinópolis) em 30/07/2014 e 04/09/2014, respectivamente, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Hugo Custódio da Silva (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 14h00min às 18h15min com 15 minutos de intervalo), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 51).

2.Cópias da “Declaração de Firma Individual” datada de 13/06/1995 (fls. 05/05-verso) e dos “Requerimento de Empresário” datados de 10/09/2003 (fl. 06) e 2008 (fl. 07), os quais consignam o seguinte objeto social: “Indústria, comércio e recuperação de equipamentos em fibra de vidro e jateamento de areia.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 19/11/2012 (fl. 08) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de artigos de vidro. 3.2.Secundária: Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente.

4.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional Hugo Custódio da Silva em 30/06/2014 (fls. 09/12), o qual compreende:

4.1.Com referência ao objeto:“1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica na fabricação de reboques e semi reboques e carrocerias.”

4.2.Vigência: 6 (seis) meses. 5. ART nº 92221220140916812 (fl. 13). 6.Ficha Cadastral Completa da JUCESP (fls. 1616-verso) que consigna o seguinte objeto social:

“Fabricação, importação, exportação e recuperação de artigos de fibras de vidro.” 7.Cópias da “Declaração de Firma Individual” datada de 28/02/2002 (fl. 18) e dos “Requerimento de

Empresário” datados de 10/09/2003 (fl. 19), 01/08/2009 (fl. 20) e 01/06/2010 (fl. 21), os quais consignam o seguinte objeto social:“Fabricação, importação, exportação e recuperação de artigos de fibras de vidro.”

Apresentam-se às fls. 22/22-verso a informação e o despacho datados de 11/09/2014, relativos

ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Hugo Custódio da Silva, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 23/23-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 11/09/2014, a qual consigna o registro da empresa sob o nº 1973440 expedido em 11/09/2014, com a anotação do profissional Hugo Custódio da Silva.

Apresenta-se às fls. 24/36 a documentação protocolada pela empresa em 25/08/2015, a qual compreende: 1.A baixa da anotação do profissional Hugo Custódio da Silva.

EGBERTO RODRIGUES NEVES43

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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2.O formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 24/24-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 12h00min às 16h15min com 15 minutos de intervalo), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica (fl. 31), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

2.1.Nardelli Fibra de Vidro Ltda.: 2.1.1.Local: sediada em Jardinópolis; 2.1.2.Jornada: 07h00min às 10h15min com 15 minutos de intervalo (sem a consignação dos dias);

Obs.: Conforme a informação de fl. 56 o horário refere-se à segunda, terça, quarta e sexta feira. 2.1.3.Início: 14/04/2015; 2.1.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

3.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 07/05/2015 (fls. 25/28), o qual compreende:

3.1.Com referência ao objeto:“1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

3.2.Vigência: 6 (seis) meses. 8.ART nº 92221220150962462 (fl. 30). 9.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins

firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 09/09/2015 (fls. 33/36), o qual compreende:

9.1.Com referência ao objeto: “1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

9.2.Vigência: 6 (seis) meses.

Apresentam-se às fls. 38/38-verso a informação e o despacho datados de 01/12/2015, relativos ao deferimento da anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 39/47 a documentação protocolada pela empresa em 28/04/2016, a qual compreende: 1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 24/24-verso) que consigna:

1.1.Que trata-se de “Plenário/Renovação Contrato”. 1.2.A nova indicação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de

Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 12h00min às 16h15min com 15 minutos de intervalo), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.2.1.Nardelli Fibra de Vidro Ltda.: 1.2.1.1.Local: sediada em Jardinópolis; 1.2.1.2.Jornada: segunda, terça, quarta e sexta feira das 07h00min às 10h15min com 15 min de intervalo; 1.2.1.3.Início: 14/04/2015; 1.2.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 09/03/2016 (fls. 42/45), o qual compreende:

2.1.Com referência ao objeto:“1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

2.2.Vigência: 12 (doze) meses.

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3. ART nº 92221220160415882 (fl. 46).

Apresentam-se às fls. 48/48-verso a informação e o despacho datados de 03/06/2016, relativos ao deferimento da anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 50 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 14/06/2016, foram apensados ao presente os processos F-000956/2015 e F-001839/2016.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, doCONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência dos processos F-000956/2015 (Interessado: Nardelli Fibra de Vidro Ltda.) e F-

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001839/2016 (Interessado: Unifibra Equipamentos Industriais e Locação Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando as informações anexadas ao processo (fls. 51/55) por solicitação deste Conselheiro Relator, as quais contemplam:

1.“Consulta de Resumo de Profissional” relativa ao profissional Hugo Custódio da Silva (fl. 51) e “Visualização de Responsabilidade Técnica” relativa à interessada (fl. 52), as quais consignam:

1.1.Que o interessado é detentor do título de “Engenheiro Mecânico” e dos títulos “Técnico em Mecânica e Engenheiro mecânico”, respectivamente.

1.2.A anotação pela interessada no período de 11/09/2014 a 25/08/2015. 2.“Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativa aos profissionais Hugo Custódio da

Silva (fl. 53) e Marcelo Tavares Rufo (fl. 54). 3.“Manutenção de Responsabilidade Técnica” do profissional Marcelo Tavares Rufo relativa à primeira

anotação pela empresa Nardelli Fibra de Vidro Ltda. (fl. 55).

Considerando que o processo contempla as seguintes questões: 1.A análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação do profissional Hugo

Custódio da Silva. 2.A análise das anotações do profissional Marcelo Tavares Rufo.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições profissionais do Engenheiro Mecânico Hugo Custódio da Silva e do Engenheiro de Produção – Mecânica Marcelo Tavares

Rufo.

Considerando que o profissional Marcelo Tavares Rufo não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas firmas em questão, quando das duas anotações procedidas (01/12/2015 e 03/06/2016).

Considerando o entendimento de que as atividades desenvolvidas, em especial a fabricação de tanques disposta nos contratos de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia, agronomia ou atividades afins firmados entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 09/09/2015 (fls. 33/36) e 09/03/2016 (fls. 42/45), envolvem as atividades previstas na atividade 02 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea que extrapolam a restrição do profissional indicado.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro

Mecânico Hugo Custódio da Silva no período de 11/09/2014 a 29/12/2014 (término da vigência do contrato de fls. 09/12), devendo a unidade de origem proceder à adoção das seguintes medidas:

1.1.A alteração do período de anotação do profissional. 1.2.A verificação quanto ao(s) título(s) e atribuição(ões) do profissional, em face das informações de fls. 51

e 52. 2.Pelo não referendo da anotação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e

Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (fl. 39-verso). 3.Pelo não referendo da anotação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e

Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (fl. 48-verso). 4.Pela notificação da empresa para que a mesma proceda à indicação como responsável técnico de um

profissional com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea sem restrições, ou equivalentes.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

V . VII - EMPRESA COM REGISTRO - INDICAÇÃO DE RT - DEFERIMENTO

F-2185/2011 QUALIPOSTO-INSTALADORA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA

O Processo segue na análise de solicitação por parte da interessada; após exigências; referente à indicação como responsável técnico do Engenheiro de produção Mecânica Jonas Rodrigues de Sousa, sócio da Empresa conf. Fl 21, cujo objetivo social da Empresa é: “Instalação de tanques de combustíveis e de tubulações e equipamentos para postos de combustíveis e comércio de equipamentos para postos de combustíveis”.O profissional é portador das atribuições do artigo 12 da resolução 218/73 do Confea, com restrições quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, em especial a que diz respeito a: Projetos Mecânicos, soldas, ar condicionado e refrigeração.Parecer:Considerando a legislação profissional, fls 35,Decisão Normativa 042/92 -1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional. 2 - A pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar RT, legalmente habilitado, com atribuições previstas na Resolução nº 218/73 do CONFEA. 3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado. Res. 336/89 – (...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma..Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociaisde sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas., Instrução 2097-Crea-SP (...) Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado., e despacho exarado na folha 36

Voto:Considerando o objetivo social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado, voto pelo deferimento da anotação de responsabilidade técnica do profissional Jonas Rodrigues de Sousa ora requerida.

É o relato.

JANUÁRIO GARCIA44

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

BAURU

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

V . VIII - PROVIDÊNCIAS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-14012/1994 USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA - EPP

Folha 103 frente e verso, A empresa interessada requer alteração de registro, com anotação de outro responsável, apresentando o Eng° Mecânico Solano Buso Jacon, CREA n° 5061931577, ART n° 92221220131039547, contratado por prazo determinado, e indica o segundo profissional, o Técnico em Mecânica o Sr José Luiz Jacon, CREA n° 5060669212, que é sócio da empresa. Esse documento foi solicitado em 08/01/2014.Folhas 104 a 106, frente e verso, Consta a 9ª alteração do contrato social da empresa USIESP Usinagens Especiais Ltda – EPP, CNPJ 54.156.658/0001-16, onde se nota alteração de endereço para a cidade de Campinas na AV Senador Antônio Lacerda Franco, 455, Jardim do Lago, CEP 13050-480, e tem como objeto social a “fabricação, comércio e execução de serviços de usinagem de precisão em série e ferramentaria de produtos metálicos e não metálicos”.Folha 107, A USIESP oficia o CREA SP, que o contrato de prestação de serviço do Engenheiro Solano Buso Jacon, tem validade até 05/08/2015.Folhas 108 a 109 frente e verso, Contrato de prestação de serviço do Eng° Solano Buso Jacon, firmado em 05 de Agosto de 2013.Folha 110, ART de cargo e função n° 92221220140022106, de cargo e função do Sr José luiz Jacon, sócio da empresa.Folha 111, frente e verso, Relatório resumo da empresa USIESP Usinagens Especiais Ltda – EPP, com os dados atualizados, onde consta a alteração do n° de registro da empresa no CREA SP, com n° atual 1047943 e com endereço na Rua KREBSFER n° 667 A, no Bairro Macuco CEP 13279-450, cidade Valinhos SP.Folha n° 112. O número do processo explicitado nessa folha (Processo F- 290004/96), não corresponde a esse processo.Folha n° 113 Registro de alteração da empresa n° 1047943, solicitando a baixa do responsável técnico Eng° Solano Buso Jacon CREA n° 5061931577, datado de 15/06/2016.Folha 114, Resumo da Empresa onde consta o Técnico em Mecânica José Luiz Jacon, sócio da empresa, como o único responsável técnico pela mesma.Folha 115 frente e verso, Preenchido pelo gerente regional 12ª região, da UGI de Jundiai.Folha 116 Consta a consulta de resumo da empresa, com os dados anotados, onde consta o Sr José Luiz Jacon, Técnico em Mecânica, CREA SP nº 5060669212, como único responsável técnico anotado. Na data de revisão, 06/07/2016, consta que falta responsável técnico além do anotado.Folha 117 Foi emitida a notificação n° 22200/2016, no dia 18/07/2016, informando que a USIESP está irregular por motivo de ausência de profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela empresa.Folha 118 e 119 Foi protocolada a defesa da USESP, em 27/07/2016, informando que a empresa não possui produto próprio, e presta serviços de usinagem conforme desenho (projeto) fornecido pelo cliente, serviço esse que pode ser com a compra do material, ou somente o serviço de usinagem, quando o material é fornecido pelo cliente. Informa que o processo de usinagem passa pelas operações padrão de usinagem, com posterior inspeção e embalagem. Esse documento é assinado pelo Sr José Luiz Jacon, o responsável técnico pela empresa.Folha 120, Consta a notificação 28074/2016 entregue em 01/09/2016, solicitando que no prazo de dez dias apresente descrição detalhada de suas atividades, ralação dos principais clientes, fornecedores e prestadores de serviço, com razão social CNPJ e endereço completo; relação de máquinas e equipamentos, catálogos, folhetos e relação de produtos fabricados.

CLÁUDIO HINTZE45

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

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Folhas 121 a 124, Consta informações sobre as atividades da USIESP, informando que a empresa é certificada pela NBR ISO 9001/2008, com validade até março de 2016, para atuar nas seguintes áreas: Desenvolvimento, comercialização e execução de serviços de usinagem de precisão em série e ferramentaria, soldagem estrutural, soldagem de revestimento, alívio de tensões, pintura e teste hidrostático em produtos metálicos e não metálicos.Folha 125 a 132, A Usiesp atende a notificação do CREA e apresenta os dados solicitados na notificação n° 28074/2016.Folha 133 O agente fiscal da unidade de Jundiaí sugere o encaminhamento do processo para análise da CEEMM, para deliberar sobre a solicitação da empresa.

Parecer

Considerando a Resolução n° 336/1989, artigo 1°: “A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Metereologia enquadra-se para efeito de registro, em uma das seguintes classes”:Classe A – De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia o Metereologia.Artigo 13: “Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais de seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercidas”.Considerando o Decreto n° 90.922/1985 artigo 3° “Os técnicos Industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos artigos 4º e 5º, poderão: I Conduzir a execução dos trabalhos técnicos de sua especialidade”.Considerando a resolução 262/1979, artigo 1º “ para efeito de fiscalização do exercício profissional dos técnicos de 2° grau, as atividades constantes do artigo 24 da resolução n° 218 ficam assim explicitadas:2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.3) Aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.4) Levantamento de dados de natureza técnica.5)Condução de trabalho técnico.8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.Considerando que no site da empresa USIESP Usinagens Especiais Ltda, consta a sua certificação na norma NBR ISO 9001 em algumas áreas de atuação que não constam no seu objeto social como, Soldagem Estrutural, Soldagem de Revestimento, Alívio de Tensões e Teste Hidrostático.Considerando que pela sua formação, o responsável técnico não pode emitir laudos.

Voto

1)Que o processo retorne a UGI de origem, e que o fiscal faça uma nova diligência na referida empresa, para constatar “IN LOCO” se a mesma realmente pratica as atividades discriminadas em seu site, que são: Soldagem Estrutural, Soldagem de Revestimento, Alívio de Tensões e Teste Hidrostático. Caso ela realmente execute essas atividades precisará contratar de um profissional habilitado e qualificado, conforme artigo 12 da resolução 218, registrado neste conselho, e que tenha a prerrogativa de exercer todas as atividades discriminadas no artigo 1° desta resolução, como responsável técnico pelas atividades da empresa.

2) Se nessa diligência, for constatado que as atividades exercidas pela USIESP Usinagens Especiais Ltda - EPP estão de acordo com o descrito no seu objeto social, e que a mesma não projeta nenhuma peça e somente executa serviços de usinagem de acordo com os projetos enviados pelos seus clientes, entendo que o técnico em mecânica, Sr José Luiz Jacon, pode assinar como responsável técnico, pois neste caso, as atividades que ele executará estarão de acordo com a legislação vigente para a sua formação.

3)Após diligência, solicito que encaminhe novamente a CEEMM para análise final.

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F-14305/1991 MARQUESIN CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS.

Este Processo tem como finalidade, obter a manifestação desta Câmara especializada quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento de registro da interessada no CREA-SP.A empresa encontra-se registrada neste Conselho desde 16/10/1991 com o objetivo social “Montagem e Comércio de Estrutura Metálicas”, tendo como responsável técnico o Eng. Civil Jose Carlos Ruza (fls 15/16).Em 05/07/2009, o objetivo social era: “Exploração industrial e comercial de serralheria, consertos em artigos de ferro, alumínio, colocação de vidros, molduras e serviços de mão de obra de colocação de caixilhos, etc, indicou novo responsável técnico o Eng. Civil Wagner pereira Pinheiro, o qual foi referendado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, através da análise de relação de pessoas jurídicas n. 421 (fls. 48/51)., renovada por ocasião da revisão da anotação de responsabilidade técnica em 09/08/2010, desta feita na condição de dupla responsabilidade (relação de pessoa jurídica) n. 429 (fls. 109/110, referendada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil (fls. 116/117).Ocorre que, em 29/01/2016 a interessa protocolou solicitação de cancelamento de registro às fls. 126, apresentando sua alteração Contratual n. 18, datada de 21/09/2015, a qual consigna como objeto social: “Comércio e fabricação de portões, grades, calhas, rufos e artigos de serralheria em geral” (fl 129)Parecer:A Unidade de origem em 13/04/2016, entendendo ser o objeto social da empresa afeto à CEEMM, encaminha o processo para análise e manifestação desta Câmara (fl 133), porém não enviou informações nem diligenciou na interessada para apurar as reais atividades ora desenvolvidas pela interessada.Legislação Profissional:Lei Federal 5194/66 – Art. 59 – (...) paragrafo 3. Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980; Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Resolução 336/89 do Confea: Art. 1. Art. 9 Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para

JANUÁRIO GARCIA46

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

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terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. Resolução n. 417/1998 – Art. 1. – 11.06 Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.

Considerando o novo objeto social da empresa; considerando a legislação profissional destacada, considerando que é competência das Câmaras especializadas, analisar e decidir se a atividade básica da empresa enseja ou não a obrigatoriedade do registro no Conselho, e ainda no intuito da atualização dos dados e das respectivas atividades,Voto:Pelo retorno do processo à Unidade de origem, para efeito da realização de diligência na empresa apurando-se as atividades ora desenvolvidas; anexando fatos, informações complementares, produtos fabricados; desse modo; contribuindo para o perfeito enquadramento da interessada e devida manifestação relativa a necessidade ou não da anotação de responsável técnico e ou do cancelamento do registro.;

F-3918/2011 BRAZIL WELDS SOLDAGENS ESPECIAIS LTDA

VIDE ANEXO

FERNANDO EUGENIO LENZI47

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

MOCOCA

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F-2164/2015 NESTLÉ WATERS BRASIL BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/33 a documentação protocolada em 30/07/2013, a qual compreende: 1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 12/05/2014 (fls. 02/02-verso)

que consigna as indicações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais: 1.1.Engenheira de Minas Rita Ines Giusti, detentora das atribuições do artigo 14 da Resolução nº 218/73 do

Confea (fl. 34), que já se encontra anotada pela firma Empresa de Mineração Horil Ltda.; 1.2.Engenheiro de Controle e Automação Pedro Yoshio Matsuda, detentor das atribuições da Resolução nº

427/99 do Confea (fl. 45); 1.3.Engenheira de Alimentos Akane kawasaki, detentora das atribuições do artigo 19 da Resolução nº

218/73 do Confea (fl. 54). 2.Correspondência da empresa datada de 08/04/2015 (fl. 05), a qual contempla:

2.1.O destaque para os profissionais indicados. 2.2.A informação de que a empresa ASB – Bebidas e Alimentos Ltda. pela qual a profissional Rita Ines

Giusti também encontra-se anotada, faz parte do mesmo grupo empresarial que a interessada. 2.3.A solicitação de urgência.

3.Cópias da alteração contratual datada de 29/06/2012 (fls. 06/16) e das atas de reuniões dos sócios da empresa realizadas em 05/07/2010 (fls. 17/18) e 12/03/2012 (fls. 19/21), que consignam o seguinte objetivo social:“a) a exploração e o aproveitamento, de forma sustentável, de reservas aqüíferas e de jazidas minerais em todo o território nacional; b) a administração do Parque da Estância Hidromineral de São Lourenço, no Estado de Minas Gerais; c) o engarrafamento, a industrialização e a comercialização de águas minerais e mineralizadas, bem como de outras bebidas; d) a industrialização e a comercialização de (i) alimentos e laticínios em geral; (ii) embalagens em geral; e (iii) objetos de plástico tido como souvenirs; e) a prestação de serviços a terceiros relativos à atividade exercida pela sociedade; f) a importação, exportação e a reexportação de todo e qualquer produto que faça parte do objetivo da Sociedade, e g) a participação no capital de outras sociedades como quotista ou acionista.”4. Cópias dos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral emitidos em 13/08/2012 (fl. 22) e 28/05/2014 (fl. 23) que consignam a seguinte atividade econômica: Fabricação de laticínios.

5.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e a profissional Rita Ines Giusti em 29/07/2013 (fls. 24/26).6. “Registro de Empregado” relativo ao profissional Pedro Yoshio Matsuda (fls. 37/39).7. “Registro de Empregado” relativo à profissional Akane kawasaki (fls. 46/48).

Apresentam-se à fl. 58 a informação e o despacho datados de 01/07/2015 relativos ao encaminhamento do processo à CAGE.

Apresenta-se às fls. 60/64 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 28/07/2015.

Apresenta-se às fls. 65/66 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 17/08/2015, mediante a Decisão CAGE/SP nº 109/2015 (fl. 67) que consigna:“...DECIDIU: Aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 65 e 66, favorável ao registro da empresa

EGBERTO RODRIGUES NEVES48

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

NORTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

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Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e à anotação da Engenheira de Minas Rita Inês Giusti como sua responsável técnica com prazo de revisão de 02 (dois) anos conforme a Instrução nº 2.141 do CREA-SP. Encaminha-se ao Plenário do CREA-SP por se tratar de tripla responsabilidade técnica.”

Apresenta-se às fls. 68/68-verso o despacho da Gerência do DPL/SUPCOL datada de 27/10/2015, a qual consigna:

1.O destaque para o fato de que o objetivo social da empresa é afeto às modalidades Mecânica, Elétrica e Química.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 69/70 o relato deste Conselheiro aprovado na reunião procedida em 03/12/2015, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1297/2015 (fls. 71/72) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 69 a 70 quanto a: 1.) Pela realização de diligência na empresa para fins de detalhamento das atividades acima ressaltadas no item “d) (ii)” do objetivo social; 2.) Pelo encaminhamento do processo às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia Química, em face do despacho de fls. 68/68-verso.”

Apresenta-se às fls. 100/102 a informação datada de 03/10/2016, a qual compreende: 1. O destaque para a seguinte documentação anexada ao processo:

1.1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/09/2016 (fl. 73), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

1.1.1.Principal: Fabricação de águas envasadas. 1.1.2.Secundárias:

1.1.2.1.Comércio atacadista de água mineral; 1.1.2.2.Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

1.2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 16/09/2016 (fls. 74/78-verso. 1.3.Licença de Operação nº 29006482 da CETESB (fls. 81/83), a qual consigna:

1.3.1.Área construída: 1.274,12 m². 1.3.2.Funcionários: Administração (10) e Produção (50). 1.3.3.A validade da licença para a produção anual de 170.000 m³ de água mineral. 1.3.4.A relação de equipamentos.

1.4.Documentação obtida no “site” do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (fls. 86/90). 2.O registro quanto à realização de diligência na empresa em 20/09/2016, ocasião em que o agente fiscal

foi recepcionado pela Engenheira de Alimentos Akane Kawasaki, a qual prestou as seguintes informações: 2.1.Que as atividades da empresa consistem na produção e engarrafamento de água mineral natural. 2.2.Que as embalagens utilizadas (garrafas plásticas de 510 ml e 1.500 ml) são fabricadapela própria

empresa, mediante operações de sopro. 2.3.Que a empresa não fabrica souvenir.

3. A não autorização para o registro fotográfico das instalações da empresa. 4. O preenchimento do “RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 7171 (fl. 91). 5.A emissão da notificação de fl. 92, na qual a empresa foi instada a apresentar documentação relativa às

atividades desenvolvidas. 6.A documentação apresentada pela empresa que contempla:

6.1.Detalhamento dos itens “d (ii)” e “d (iii)” do objetivo social da empresa. 6.2.Relação das empresas prestadoras de serviços (fl. 94-verso). 6.3.Cópia da ART nº 92221220160667852 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica e

Engenheiro de Segurança do Trabalho Cesar Eduardo Lissoni da empresa L. S. Assessoria e Segurança do Trabalho Ltda. (fls. 95/96), relativa à elaboração do PPRA.

7. A informação relativa à situação de registro das empresas relacionadas pela interessada.

Apresenta-se à fl. 102 o despacho datado de 04/10/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

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Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 6º que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

(...) 2.O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Considerando o artigo 19 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando que o objetivo social da empresa sobre o qual ressaltamos as seguintes atividades:“...d) a industrialização e a comercialização de...(ii) embalagens em geral; e (iii) objetos de plástico tido como souvenirs...”.

Considerando o relatório da diligência procedida do qual ressaltamos: 1.Que as embalagens utilizadas para o engarrafamento da água mineral (garrafas plásticas de 510 ml e

1.500 ml) são fabricadas pela própria empresa. 2.Que a empresa não fabrica souvenir.

Somos de entendimento: 1.Que em face da atividade básica da empresa, o processo não requer outras providências no âmbito da

CEEMM. 2.Pelo encaminhamento do processo às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e de Engenharia

Química, em face do despacho de fls. 68/68-verso.

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F-3452/2015 JOSÉ CARLOS DI SALVO – EPP

Apresenta-se às fls. 03/27 a documentação apresentada pela empresa (sediada em São Carlos), a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 03/03-verso) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Civil José Carlos Di Salvo – sócio (Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 14h00min), quarta, quinta e sexta feira das 13h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 33).

2.Cópias do contrato social datado de 08/12/1994 (fls. 04/12), das alterações contratuais datadas de 30/11/2006 (fls. 13/16) e 10/01/2012 (fl. 18) e do “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO” datado de 10/02/2012 que consignam o seguinte objetivo social: “Fabricação de artefatos diversos, cultura de sementes e mudas. Comércio varejista de animais vivos para criação de animais e artigos de jardinagem (cachorros, gatos, pássaros, peixes ornamentais, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas). Comércio varejista de máquinas e equipamentos para o uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, incubadores, criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadores)”.

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fl. 21) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

3.2.Secundárias: 3.2.1.Comércio varejista de plantas e flores naturais; 3.2.2.Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas.

4. ART nº 92221220151003886 (fl.23)

Apresentam-se à fl. 34 a informação e o despacho datados de 25/09/2015 relativos ao encaminhamento do processo à CEEC.

Apresenta-se à fl. 37-verso o despacho da Coordenadoria da CEEC datado de 05/11/2015, o qual consigna a determinação quanto à notificação do profissional José Carlos Di Salvo para fins de que o mesmo apresente relatório informando sobrea as atividades que irá desenvolver na área da Engenharia Civil.

Apresenta-se à fl. 40 a correspondência do profissional José Carlos Di Salvo que consigna: 1.Que é o responsável pela elaboração dos cálculos estruturais dos projetos das estufas agrícolas e seu

dimensionamento, bem como pela realização das visitas nas propriedades para a análise do local onde será executada a montagem da estrutura.

2.Que o processo de fabricação da estufa consiste em transformar as chapas, viga U e tubos de aço através de dobras e cortes e soldas em arcos, postes e acessórios.

3.Que as peças em alumínio (calhas para captação de águas, perfis para fixação dos plásticos tubos para cortinas) que compõem a estufa são produzidos por terceiros.

4.Que as peças em aço, após a fabricação, seguem para a galvanização a fogo executadpela empresa “B BOSCH do BRASIL”.

Apresenta-se às fls. 44/46 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 29/06/2016, mediante a Decisão CEEC/SP nº 1212/2016 (fls. 47/48) que consigna:“...DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fls. 44 Á 46, Pelo indeferimento do registro da

EGBERTO RODRIGUES NEVES49

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO CARLOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

empresa JOSÉ CARLOS DI SALVO - EPP neste Conselho. Pelo indeferimento da indicação do profissional ENGENHEIRO CIVIL JOÃO RICARDO DA SILVA ROTTA como responsável técnico da requerente.”

Apresenta-se à fl. 49 o despacho da Sra. Gerente do DPL datado de 01/08/2016, relativo ao encaminhamento do processo à unidade de origem.

Apresenta-se à fl. 50 a cópia do Ofício nº 10097/2016-UGISC datado de 29/08/2016, o qual consigna a comunicação da interessada acerca da decisão da CEEC, bem como a notificação para a indicação de profissional legalmente habilitado com atribuições compatíveis.

Apresenta-se às fls. 5457 a documentação protocolada pela empresa em 16/06/2016, a qual compreende: 1.Cópia do “Requerimento de Empresário” datado de 17/05/2016 (fl. 540 que consigna o seguinte objeto:

“Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação; Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 08/06/2016 (fl. 55) que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

2.2.Secundária: Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária.

Apresentam-se à fl. 58 a informação e o despacho datados de 05/09/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEC.

Apresentam-se às fls. 59/59-verso a informação da UCT/DAC/SUPCOL (datada de 20/10/2016) e despacho da Coordenadoria da CEEC (datado de 27/10/2016), os quais consignam:

1.O destaque para o fato de que o novo objeto da interessada, nada acrescenta quanto à possibilidade da responsabilidade técnica de profissional engenheiro civil.

2.O encaminhamento do processo à apreciação da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 - INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando a Decisão CEEC/SP nº 1212/2016 (fls. 47/48) e o despacho da Coordenadoria da CEEC (fl. 59-verso).

Considerando o objetivo social da empresa.

Somos de entendimento quanto à realização de nova diligência na empresa para fins de: 1. O preenchimento de ficha cadastral “Indústria de Transformação”. 2.Detalhamento das máquinas e equipamentos fabricados e objeto de Manutenção e reparação, com a

juntada de material promocional (se houver).

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3473/2016 ASME – ASSESSORIA TÉC. E MANUT. EQUIP. IND. LTDA-ME.

O presente processo trata-se de registro novo requerido pela empresa ASME – Assessoria Técnica e Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda-ME a qual indica como responsável técnico o Engenheiro Mecânico João Nogueira Moreno, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, com restrição à refrigeração e ar condicionado, na condição de profissional contratado com horário de trabalho de 2ª e 6ª feira das 18h00min às 20h24min.

O profissional indicado também possui o título de Técnico em Mecânica com atribuições do artigo 4°, itens I e IV do Decreto Federal 90922/85 circunscritas no âmbito da mecânica com restrição a execução e elaboração de projetos no âmbito de sua formação.

(fl. 02 – RAE da empresa, datada de 15/09/16, requerendo Registro novo, com endereço a Rua São José dos Campos, 165, Jd. Das Indústrias, Jacareí – SP, CEP 12306-001, com CNPJ 24.343.417/0001-15, e apresentando o Engenheiro Mecânico João Nogueira Moreno – CREASP 5062677270, contratado com prazo determinado.

(fl. 04) – Declaração de quadro técnico.

(fl. 05 a 08) – Contrato Social com o Objetivo Social: “Prestação de serviços de engenharia, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, testes e análises técnicas, preparação de documentos de apoio administrativo, manutenção, reparação de instrumentos de medida, teste e controle, instalação de máquinas e equipamentos industriais, manutenção e instalação de caldeiras e vasos de pressão e reparação de válvulas industriais”.

(fl. 09) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica onde consta a atividade econômica principal: “Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos” e atividades secundárias: ”Manutenção e reparação de válvulas industriais; Instalação de máquinas e equipamentos industriais; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Testes e análises técnicas; Serviços de engenharia; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; Manutenção e reparação de compressores.”

(Fl. 13 e 14) – Contrato de prestação de serviços entre a ASME e o profissional Eng. Mec. João Nogueira Moreno, com carga horária de 12 horas semanais com destaque para os horários de segunda à sexta-feira das 18 às 20h e 24min.

(Fl 15 e 16) - ART 92221220160978083 de desempenho de Cargo Técnico e Função Técnica.

(fl. 17) – Pesquisa no Creanet onde consta o pagamento do boleto em nome da empresa.

(Fl. 18) – Resumo do Profissional indicado Engenheiro Mecânico João Nogueira Moreno, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, com restrição à refrigeração e ar condicionado e Técnico em Mecânica com atribuições do artigo 4°, itens I e IV do Decreto Federal 90922/85 circunscritas no âmbito da mecânica com restrição a execução e elaboração de projetos no âmbito de sua formação.

(Fl. 21) - A UGI de origem anotou, em caráter provisório, o registro da empresa exclusivamente para as

CARLOS TADEU BARELLI50

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

atividades na área da engenharia mecânica e encaminhou o processo para análise e manifestação da CEEMM, com destaque para a observação do horário noturno. (22/11/16)

DISPOSITIVOS LEGAIS

Considerando a Lei n° 5.194, de 24 de Dezembro de 1966;

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)

§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Considerando a Resolução 218, de 29 de junho de 1973;

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgaçãotécnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparoou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Compete ao Técnico Mecânico do Decreto 90.922/85:

Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;(...)IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

Considerando a Resolução 336/89;(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. Considerando Instrução 2097 do CREA-SP(...)2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.

Considerando a Decisão Normativa 045/92 do Confea:

1 - As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção, reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado.

2 - São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na DECISÃO NORMATIVA nº 029/88 do CONFEA.

3 - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do item 1 é objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.4 - As empresas que se propõem a executar as atividades citadas no item 1 são obrigadas a se registrar no CREA, indicando Responsável Técnico legalmente habilitado.Considerando a Decisão Normativa 029/88 do Confea:As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:

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01 - Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;02 - Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático;03 - As Câmaras Especializadas dos CREAs ou os Plenários farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da presente DECISÃO NORMATIVA, somente em casos específicos e de dúvidas.Considerando o exposto;Considerando a legislação acima destacada;Considerando o Art. 15 da Resolução 1008/2004 do Confea:

“§ 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo.”;

VOTO

Somos de entendimento quanto ao encaminhamento do processo à unidade de origem para a adoção de diligência na interessada a fim de averiguar a efetiva participação do profissional na empresa e assim podermos referendar a indicação do profissional Engenheiro Mecânico João Nogueira Moreno, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, com restrição à refrigeração e ar condicionado, como responsável técnico pela empresa ASME – Assessoria Técnica e Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda-ME.

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V . IX - EMPRESA COM REGISTRO - REFERENDO DA ANOTAÇ ÃO DE RT

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F-1200/2010 V2 VISTO CAR SÃO JOSÉ INSPEÇÃO VEICULAR LTDA.

Apresenta-se às fls. 46/57 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São José dos Campos) em 25/02/2014, a qual compreende a solicitação quanto à alteração da razão e objetivo social:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 46/47) que contempla a indicação como responsável técnico do profissional Adilson Gutierrez Ensina – sócio cotista (Jornada: segunda, terça e quarta feira das 08h00min às 12h00min), detentor dos seguintes títulos e atribuições (fls. 70/70-verso):

1.1.Técnico em Eletrotécnica: artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922 de 06/02/1985 e do disposto no Decreto Federal 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação;

1.2.Tecnólogo em Processo de Produção e Usinagem: provisórias do artigo 23, da Resolução 218/73 do Confea, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade;

1.3.Engenheiro Industrial - Mecânica: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea; 1.4.Engenheiro de Segurança do Trabalho: artigo 4º da Resolução nº 359/91 do Confea; 1.5.Pós Graduação Sensu Lato: sem atribuições.

Obs.: O profissional foi anotado como responsável técnico em 16/04/2010 (fl. 77). 2.Cópia da alteração contratual datada de 01/02/2013 (fls. 48/57) que consigna:

2.1.A alteração da razão social. 2.2.A alteração do objetivo social que passa a observar o seguinte objetivo social:

“CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade tem como objetivo social: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR EM GERAL, TESTES E ENSAIOS EM EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS.”

Apresenta-se às fls. 60/63 a documentação protocolada pela empresa em 15/10/2015, a qual compreende a solicitação quanto à alteração do endereço.

Apresenta-se às fls. 67/72 a documentação protocolada pela empresa em 24/10/2016, a qual compreende: 1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 67/68) que contempla a indicação

como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Técnico em Mecânica Alexandre Lemes Diniz (Jornada: segunda, quarta e quinta feira das 08h00min às 13h00min), detentor dos seguintes títulos e atribuições (fl. 73):

1.1.Engenheiro Industrial – Mecânica: provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea; 1.2.Técnico em Mecânica: artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do

Decreto Federal 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação. 2.Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia firmado entre a interessada e o profissional Alexandre

Lemes Diniz em 1810/2016 (fls. 69/70), com validade de 36 (trinta e seis) meses.

3.ART nº 92221220161148052 (fl. 72).

Apresentam-se às fls. 75/75-verso a informação e o despacho datados de 07/11/2016, os quais consignam: 1.O deferimento da anotação como responsável técnico do profissional Alexandre Lemes Diniz, ad

referendum da CEEMM. 2.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresentam-se às fls. 79/80 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 16/01/2017, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo.

EGBERTO RODRIGUES NEVES51

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos: 2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 458/01, ambas do Confea;

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 458/01 do Confea (Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional referente à inspeção técnica de veículos, automotores e rebocados, e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído por eles produzidos.) que consignam:“Art. 1º Inserem-se no conjunto das atividades típicas da Engenharia Mecânica: I - a inspeção técnica de veículos, automotores e rebocados; e II - a inspeção das condições de emissão de gases poluentes e de ruído produzidos pelos veículos automotores. Art. 2º Detêm competência legal para realizar a inspeção técnica de veículos e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído, os seguintes profissionais: I - engenheiro mecânico; II - engenheiro mecânico e de automóveis; III - engenheiro mecânico e de armamento; IV - engenheiro de automóveis; V - engenheiro industrial, modalidade mecânica;

VI - engenheiro mecânico-eletricista; VII - engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores; VIII - tecnólogo em mecânica, máquinas e motores; IX - engenheiro agrícola; X - engenheiro agrônomo; e XI – técnico industrial em mecânica.” (...)Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional anotado: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.Somos de entendimento quanto ao referendo da anotação como responsável técnico da empresa do

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Engenheiro Industrial – Mecânica e Técnico em Mecânica Alexandre Lemes Diniz.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

V . X - ANOTAÇÃO DE DUPLA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-1889/2010 V2 STARBOAT DO BRASIL BARCOS INFLÁVEIS LTDA.

Apresenta-se à fl. 46 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, exarado no processo F-000198/1993 (Interessado: Flexboat Construções Náuticas Ltda.), o qual compreende:

1. O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 22/09/2015 que compreende a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagão, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Sagres Consultoria Naval Ltda. (Início em 23/03/2015); 1.1.2.Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda. (Início em 24/07/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Sagres Consultoria Naval Ltda.,

na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000838/2015.

1.4.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001889/2010.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis, o qual originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 127/2016 datado de 25/07/2016 (fl. 46).

II – Com referência aos demais elementos do presente processo:

Apresenta-se às fls. 32/40 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Atibaia) em 08/09/2015, relativa ao requerimento de registro, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 32/33) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagao (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições do artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 42), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Sagres Consultoria Naval Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Cotia; 1.1.2.Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 23/03/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 34) que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Construção de embarcações para esporte e lazer. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; 2.2.2.Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre; 2.2.3.Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer.

3.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Amauri Renato Masagao em 30/12/2009 (fls. 35/36), com validade por prazo indeterminado.

4.ARTs de números 92221220151310425 (fls. 37/38) e 92221220160358507 (retificadora – fl. 39).

Apresenta-se à fl. 41 a informação “Resumo de Empresa” que consigna: 1. Registro: nº 895538 expedido em 15/06/2010.

EGBERTO RODRIGUES NEVES52

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2. Objetivo social: “Exploração do ramo de indústria, comercio e representação de: Produtos náuticos e pesca em geral, botes infláveis desmontáveis e semi-rígidos de serviços, resgates, salvatagem e recreio, balsas de sobrevivência, artigos de salvatagem em geral, embarcações em fibra de vidro para serviços, resgates, salvatagem e recreio, motores de popa, motores de centro a gasolina ou a diesel, pecas e acessórios de motores, instrumentos de navegação, carretas de encalhe e rodoviárias tipo reboque, produtos diversos em plástico e em fibra de vidro, prestação de serviços de montagem, reparo, reformas e consultoria a terceiros.

Apresentam-se às fls. 43/43-verso a informação e o despacho datados de 25/04/2016 relativos ao deferimento da anotação do profissional, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 44 a informação “Resumo de Empresa” que consigna a anotação do profissional em 24/07/2015.

Apresenta-se às fls. 47/48 a documentação anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual compreende:

1. A cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016 (fl. 47). 2.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (fl. 48) relativa ao profissional indicado.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:

“Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a interrupção no exercício de 2012 da sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas das relações de pessoas jurídicas.

Considerando a existência dos processos F-000838/2015 (Interessado: Sagres Consultoria Naval Ltda.) e F-000198/1993 (Interessado: Flexboat Construções Náuticas Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Amauri Renato Masagao: artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Somos de entendimento: 1.Pela não apreciação no presente momento do referendo do registro da empresa com a anotação do

profissional Amauri Renato Masagao. 2.Pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Fiscalização para fins de conhecimento e

providências cabíveis, em face da divergência na data de anotação do profissional Amauri Renato Masagao (24/07/2015 – fl. 44) e a data do despacho do chefe da unidade (25/04/2016 - fl. 43-verso).

3.Pelo retorno do processo à CEEMM.

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F-961/2011 TONICAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA.

O presente foi encaminhado em conjunto com o processo F-000376/2016 (Interessado: Indústria Metalúrgica Roz Ltda. – terceira responsabilidade técnica).

Apresenta-se à fl. 49 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM exarado no processo F-000376/2016 (Interessado Indústria Metalúrgica Roz Ltda.), datado de 31/05/2016, o qual compreende:

1.O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 04/09/2015 que contempla a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Industrial - Mecânica Homero Augusto Galacini, que já encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.) Metalúrgica Modelo Ltda. (Início em 19/05/2005); 1.2.) Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. (Início em 29/06/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Homero Augusto Galacini pela empresa Metalúrgica Modelo Ltda., na

qualidade de primeira responsabilidade técnica, foi aprovada pela CEEMM, mediante a Relação de Pessoas Jurídicas A300406 (fl. 29).

1.4.Que a anotação do profissional Homero Augusto Galacini pela empresa Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000961/2011.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.

Apresenta-se às fls. 35/36 a informação relativa à interessada, a qual consigna: 1. Registro: nº 1747545 expedido em 23/03/2011. 2. Objetivo social:

“...explorar a indústria e comércio de parafusos, porcas, arruelas, pinos e prisioneiros para automóveis, caminhões e tratores.”

3. Responsável técnico: Engenheiro Industrial – Mecânica Homero Augusto Galacini.

Apresenta-se às fls. 39/44 e fl. 46 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 29/06/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 39/39-verso) que consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica Homero Augusto Galacini (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 22), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Metalúrgica Modelo Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São Paulo;

1.1.2.Jornada: terça, quarta e quinta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 19/05/2005; 1.1.4.Vínculo: salário.

2.Minuta de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional Homero Augusto Galacini em 05/04/2015 (fls. 40/44), com vigência de 48 (quarenta e oito) horas

3.ART nº 92221220150879059 (fl. 46).

Apresenta-se à fl. 47 a cópia do Despacho DAC/SUPCOL nº 136/2016 exarado no processo processo F-000376/2016 (Interessado Indústria Metalúrgica Roz Ltda.

EGBERTO RODRIGUES NEVES53

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidcom prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência do processo F-000376/2016 (Interessado: Indústria Metalúrgica Roz Ltda.), o qual também está sendo objeto de relato por este Conselheiro.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Homero Augusto Galacini: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o profissional Homero Augusto Galacini não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 2 (duas) firmas.

Considerando que não foi localizado no processo o despacho relativo ao deferimento da anotação do profissional Homero Augusto Galacini, sendo que a informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (fl. 48) consigna a seguinte data de início: 29/06/2015.

Somos de entendimento:

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1.Pelo referendo da anotação do Engenheiro Industrial - Mecânica Homero Augusto Galacini (segunda responsabilidade técnica), com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Pela adoção das providências cabíveis por parte da unidade de origem, quanto à juntada ao processo do

despacho referente ao deferimento da anotação.

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F-956/2015 NARDELLI FIBRA DE VIDRO LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-002784/2014 (Interessado: Luiz Fernando Nardelli Fibra – EPP – segunda responsabilidade técnica) e F-001839/2016 (Interessado: Unifibra Equipamentos Industriais e Locação Ltda. – terceira responsabilidade técnica).II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 02/17, fl. 19 e fl. 22 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Jardinópolis) em 16/03/2015 e 14/04/2015, respectivamente, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (Jornada: segunda, terça, quarta e sexta feira das 07h00min às 10h15min com 15 minutos de intervalo), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica (fl. 38).Obs.: O formulário não consigna a anotação pela empresa Zanini Indústria e Montagens Ltda. (de 10/10/2014 a 09/04/2015 – fl. 37).

2.Cópia da alteração contratual datada de 01/06/2010 (fls. 04/08), a qual consigna o seguinte objetivo social:“A partir deste ato a sociedade passa a ter como objetivo a exploração do ramo de fabricação, importação, exportação e recuperação de artefatos de fibra de vidro, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens móveis e prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal e interestadual.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 21/07/2014 (fl. 09) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de artigos de vidro. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

3.2.2.Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 3.2.3.Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente; 3.2.4.Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; 3.2.5.Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e

pessoas para uso em obras. 4.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins

firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em

03/03/2015 (fls. 10/13), o qual compreende: 4.1.Com referência ao objeto:

“1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

4.2.Vigência: 12 (doze) meses. 5.ARTs de números 92221220150299422 (fl. 14), 92221220150508787 (fl. 19) e 92221220150508787 (fl.

22).

Apresentam-se às fls. 20/20-verso a informação e o despacho datados de 14/04/2015 e 15/04/2015,

EGBERTO RODRIGUES NEVES54

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

respectivamente, relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 21/21-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 14/04/2015, a qual consigna o registro da empresa sob o nº 1999426 expedido em 14/04/2015, com a anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo.

Apresenta-se às fls. 23/29 e fl. 32 a documentação protocolada pela empresa em 06/04/2016 e 28/04/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 23/23-verso) que consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Marcelo Tavares Rufo (Jornada: segunda, terça, quarta e sexta feira das 07h00min às 10h15min com 15 minutos de intervalo), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Luiz Fernando Nardelli Fibra – EPP: 1.1.1.Local: sediada em Jardinópolis; 1.1.2.Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 12h00min às 16h15min com 15 minutos de intervalo; 1.1.3.Início: 01/12/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

6.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 03/03/2015 (fls. 24/27), o qual compreende:

6.1.Com referência ao objeto: “1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

6.2.Vigência: 12 (doze) meses. 7.ART nº 92221220160415806 (fl. 32).

Apresentam-se às fls. 34/34-verso o despacho datado de 03/05/2016 relativo ao deferimento da anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 36 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 14/06/2016, foram apensados ao presente os processos F-002784/2014 e F-001839/2016.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, doCONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a existência dos processos F-002784/2014 (Interessado: Luiz Fernando Nardelli Fibra – EPP) e F-001839/2016 (Interessado: Unifibra Equipamentos Industriais e Locação Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Marcelo Tavares Rufo: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica.

Considerando que o processo contempla as seguintes questões: 1.A análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação do profissional Marcelo Tavares

Rufo. 2.A análise quanto ao referendo da nova anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo.

Considerando que o profissional Marcelo Tavares Rufo quando do registro da interessada, não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas firmas em questão.

Considerando que quando da nova anotação do profissional Marcelo Tavares Rufo pela interessada, o mesmo não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas firmas em questão.

Considerando o entendimento de que as atividades desenvolvidas, em especial a fabricação de tanques disposta nos contratos de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia, agronomia ou atividades afins firmados entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 03/03/2015 (fls. 10/13) e 03/03/2016 (fls. 24/27), envolvem atividades previstas na atividade 02 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea que extrapolam a restrição do profissional indicado.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1.Pelo não referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro de

Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (fl. 20-verso). 2.Pelo não referendo da nova anotação do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de

Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (fl. 34-verso). 3.Pela notificação da empresa para que a mesma proceda à indicação como responsável técnico de um

profissional com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea sem restrições, ou equivalentes.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3174/2012 V2 INTEGRAL CLIMATIZAÇÃO EIRELI - ME

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-003605/2014 (Interessado: Integral Ambientização Eireli – EPP – segunda responsabilidade técnica) e F-000907/2009 V2 (Interessado: Pereira Rosseto Construções e Empreendimentos Ltda. – terceira responsabilidade técnica).

II – Com referência aos elementos do presente processo:

Apresentam-se às fls. 45/69 a cópia parcial do volume Original do presente processo, relativo à interessada (sediada em Ribeirão Preto), identificadas com a tarja “CÓPIA DO ORIGINAL EXTRAÍDA DO SISTEMA INFORMATIZADO”, as quais compreendem:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 45/46) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 14h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 67), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Arqtherm Ar Condicionado Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.1.2.Jornada: segunda a sexta feira das 15h00min às 18h00min e sábado das 08h00min às 12h00min; 1.1.3.Início: 29/10/2004; 1.1.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

2.Contrato social datado de 18/07/2011 (fls. 48-verso/54) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade terá como objetivo o ramo de “Comércio, Instalação, Montagem e Manutenção de Sistemas de Ar Condicionado, ventilação, Refrigeração e Exaustão Mecânica com Elaboração de Projetos e Serviços Elétricos”.

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/06/2012 (fl. 63-verso) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.

3.2.Secundária: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. 4. Cópias de folhas da CTPS (fl. 64) que consignam a admissão em 11/06/2012. 5. ART nº 92221220120654856 (fls. 65/65-verso).

Apresentam-se às fls. 68/68-verso a informação datada e o despacho datados de 27/07/2012 e 13/08/2012, respectivamente, relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Antônio Carlos Gallo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 69 a informação relativa à empresa, a qual consigna o registro sob o nº 1784887 expedido em 27/07/2012, com a anotação do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo. Apresenta-se à fl. 71 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 03/11/2016, foram apensados ao presente os processos F-000907/2009 V2 e F-003605/2014.

Parecer e voto:

EGBERTO RODRIGUES NEVES55

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, doCONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:

“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a existência dos processos F-003605/2014 (Interessado: Integral Ambientização Eireli) e F-000907/2009 V2 (Interessado: Pereira Rosseto Construções e Empreendimentos Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Antônio Carlos Gallo: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.Considerando que o profissional Antônio Carlos Gallo não é sócio de nenhuma das empresas em questão,

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bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas empresas em questão.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro

Mecânico Antônio Carlos Gallo (segunda responsabilidade técnica), a partir de 13/08/2012 (item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF), com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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F-3605/2014 INTEGRAL AMBIENTIZAÇÃO EIRELI - EPP

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-003174/2012 V2 (Interessado: Integral Climatização Eireli – ME – primeira responsabilidade técnica) e F-000907/2009 V2 (Interessado: Pereira Rosseto Construções e Empreendimentos Ltda. – terceira responsabilidade técnica).

II – Com referência aos elementos do presente processo:

Apresenta-se às fls. 02/18 a documentação protocolada pela interessada (sediada em Ribeirão Preto) em 17/10/2014 e 22/10/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo (Jornada: segunda a sexta feira das 15h00min às 18h00min – 15 horas semanais), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 32), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Integral Climatização Eirelli - ME: 1.1.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.1.2.Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 14h00min (20 horas semanais); 1.1.3.Início: 27/07/2012; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

2.Contrato social datado de 01/09/2014 (fls. 05/08) que consigna o seguinte objetivo social:“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada tem como objetivo a exploração do ramo de COMÉRCIO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, REFRIGERAÇÃO E EXAUSTÃO MECÂNICA COM ELABORAÇÃO DE PROJETOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO, CÁLCULO ESTRUTURAL, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, SISTEMAS DE DETECÇÃO, ALARME E COMBATE AUTOMÁTICO E MANUAL DE INCÊNDIO; CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA, EMPREITADA OU ADMINISTRAÇÃO, COM COMPRA E VENDA DE MATERIAIS AFINS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, INDUSTRIAIS, TELEFÔNICAS, DE SONORIZAÇÃO E DE SISTEMAS DE DETECÇÃO, ALARME E COMBATE AUTOMÁTICO E MANUAL DE INCÊNDIO, COM COMPRA E VENDA DE MATERIAIS AFINS; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETROMECÂNICOS E MECÂNICOS; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, INDUSTRIAIS, TELEFÔNICAS, DE SONORIZAÇÃO E DE SISTEMAS DE DETECÇÃO, ALARME E COMBATE AUTOMÁTICO E MANUAL DE INCÊNDIO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E

EGBERTO RODRIGUES NEVES56

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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ASSESSORIA TÉCNICA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS NAS ÁREAS DE ENGENHARIA CIVIL, ELÉTRICA, ELETRÔNICA E MECÂNICA.”

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 17/10/2014 (fl. 09) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado; 3.2.2.Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia; 3.2.3.Construção de edifícios; 3.2.4.Instalação e manutenção elétrica; 3.2.5.Instalações de sistema de prevenção contra incêndio; 3.2.6.Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; 3.2.7.Administração de obras; 3.2.8.Serviços de engenharia.

4.“DECLARAÇÃO DA EMPRESA” protocolada em 22/10/2014 (fls. 10/12), a qual consigna: 4.1.Que a empresa exercerá as atividades de: Comércio, Instalação, Montagem e Manutenção de Sistemas

de Ar Condicionado, Refrigeração e Exaustão Mecânica com Elaboração de Projetos. 4.2.Que a empresa indicará previamente profissional habilitado se vier a desenvolver as atividades de

outras modalidades constantes de seu objetivo social. 5. Cópias de folhas da CTPS (fls. 13/15) que consignam a admissão em 01/10/2014. 6. ARTs de números 92221220141431426 (fl. 16) e 9222014144041 (fl. 17).

Apresentam-se às fls. 20/20-verso a informação e o despacho datados de 26/11/2014 relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Antônio Carlos Gallo, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 21/21-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitido em 18/11/2014, a qual consigna o registro sob o nº 1983716 expedido em 18/11/2014, com a anotação do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo. Apresenta-se às fls. 22/26 a documentação protocolada pela interessada em 25/11/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 22/23) que consigna a alteração das jornadas de trabalho nas seguintes empresas:

1.1.Integral Ambientização Eireli – EPP (interessada): segunda a sexta feira das 08h00min às 14h00min; 1.2.Integral Climatização Eirelli – ME: segunda a sexta feira das 15h00min às 18h00min.

2.Correspondência do profissional Antônio Carlos Gallo datada de 25/11/2016, a qual consigna que não registrou ART pela interessada nos últimos 12 (doze) meses.

3.Cópia da página 1 do Edital de Pregão (Presencial) nº 94/2015 da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da FMRUSP (fl. 26).

Apresentam-se às fls. 27/27-verso a informação e o despacho datados de 07/12/2015, relativos à renovação do Plenário.

Apresenta-se à fl. 30 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 03/11/2016, foram apensados ao presente os processos F-000907/2009 V2 e F-003174/2012 V2.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

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(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, doCONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a existência dos processos F-003174/2012 V2 (Interessado: Integral Climatização Eireli – ME) e F-000907/2009 V2 (Interessado: Pereira Rosseto Construções e Empreendimentos Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional Antônio Carlos Gallo: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o processo contempla duas questões distintas: 1.A análise do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do profissional Antônio

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Carlos Gallo. 2.A análise da alteração da jornada de trabalho na interessada e na empresa Integral Climatização Eireli –

ME.

Considerando as informações “Manutenção de Responsabilidade Técnica” (fls. 33/34) relativas às empresas pelas quais o profissional encontra-se anotado:

1. Integral Climatização Eirelli – ME: segunda e sexta feira das 08h00min às 14h00min; 2. Integral Ambientização Eireli – EPP: segunda a sexta feira das 13h00min às 17h00min;

Considerando que por ocasião do registro da empresa o profissional Antônio Carlos Gallo não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das duas empresas em questão.

Somos de entendimento quanto ao retorno do processo à unidade de origem para a adoção das seguintes medidas:

1.A prestação de esclarecimento acerca da atual jornada de trabalho do profissional Antônio Carlos Gallo pela interessada, em face da divergência do consignado no formulário “RAE” (fl. 22) e na informação “Manutenção de Responsabilidade Técnica” (fl. 34).

2.O retorno do presente processo acompanhado do processo F-000907/2009 V2 (Interessado: Pereira Rosseto Construções e Empreendimentos Ltda.), para a continuidade na análise.

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F-20062/1997 V2 PANDIN MÓVEIS DE AÇO LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-003488/2015 (Interessado: JG Reis Engenharia Bady Bassitt Ltda. – segunda responsabilidade técnica) e F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda. – terceira responsabilidade técnica).Apresenta-se à fl. 156 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, exarado no processo F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda.), o qual compreende:

1.O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 02/05/2016 que compreende a indicação como

responsável técnico dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Civil Adivaldo Aparecido Neves que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.1.NSG Indústria de Construção e Participação Eireli (Início em 17/07/2014); 1.1.1.2.MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda. (Início em 30/04/2015).

1.1.2.Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.2.1.Pandim Móveis de Aço Ltda. (Início em 29/09/2015); 1.1.2.2.JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda. (Início em 30/09/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa Pandim Móveis de Aço Ltda., na

qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-020062/1997 (fls. 41/43).

1.4.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003488/2015 (fl. 44).

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.

II – Com referência aos elementos do processo:

Apresenta-se à fl. 114 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada em 16/06/2015 pelo Engenheiro Mecânico Carlos Aurélio Zirwes.

Apresenta-se às 115/115-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em

22/06/2015, a qual consigna: 1. Registro: nº 1109245 expedido em 13/06/1997. 2. Objetivo social:

“É a fabricação e comercialização de cofres e móveis de aço e matérias primas em seu processo industrial, o transporte rodoviário de cargas por conta própria e de terceiros, a participação no capital de outras sociedades e atividades similares.”

3. Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Carlos Aurélio Zirwes (Início em 30/10/2006). Apresentam-se às fls. 119, 124 e 129 as correspondências encaminhadas à empresa em decorrência da baixa da anotação do profissional Carlos Aurélio Zirwes, os quais originaram a apresentação de duas solicitações de prorrogação de prazos (fls. 121/122 e fls. 126/127), ambas deferidas pela unidade de origem.

Apresenta-se às 131/132 e fls. 134/137 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São José

EGBERTO RODRIGUES NEVES57

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

do Rio Preto) em 22/09/2015, a qual compreende: 1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 131/131-verso) que consigna a

indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (Jornada: quarta e quinta feira das 07h00min às 13h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 133), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Mirassol; 1.1.2.Jornada: segunda a sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 30/04/2015 (fl. 155); 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia Mecânica firmado entre a interessada e o profissional Gilson Pereira dos Reis em 17/09/2015 (fls. 134/135) com validade de 6 (seis) meses, a partir da assinatura.

3.ART nº 91220151275590 (fl. 136).

Apresentam-se às fls. 138/138-verso a informação e o despacho datados de 29/09/2015 relativos ao deferimento da anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 141 a cópia do Ofício nº 243/2016-SJRP datado de 16/03/2016 encaminhado à interessada relativo à renovação da anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis, o qual foi objeto de solicitação quanto à prorrogação de prazo (fls. 143/144), deferido mediante o Ofício nº 295/2016-SJRP datado de 06/04/2016 (fl. 146).

Apresenta-se às fls.148/152 a documentação apresentada pela empresa (não protocolada), a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 02/05/2016 (fls. 148/148-verso) que consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (Jornada: quarta e quinta feira das 07h00min às 13h00min), sendo que o mesmo não consigna.

Obs.: O formulário não consigna anotações por outras empresas. 2.Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia Mecânica firmado entre a interessada e o profissional

Gilson Pereira dos Reis em 05/04/2016 (fls. 149/150) com validade de 12 meses, a partir da assinatura. 3.ART nº 922212201603655483 registrada em 07/04/2016 (fls. 151/152).

Apresentam-se às fls. 153/153-verso a informação e o despacho datados de 17/05/2016 relativos ao deferimento da anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis, sendo que os mesmos não consignam a câmara especializada pertinente, no caso a CEEMM.

Apresenta-se à fl. 154 a informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada, a qual consigna que a anotação do profissional teve início em 29/09/2015.

Apresenta-se à fl. 156 a cópia do Despacho DAC/SUPCOL nº 130/2016 datado de 25/07/2016 relativo ao encaminhamento do processo F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda.) à UGI de São José do Rio Preto.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(...)Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a existência dos processos F-003488/2015 (Interessado: JG Reis Engenharia Bady Bassitt Ltda.) e F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda. – terceira responsabilidade técnica), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social e as atribuições do profissional Gilson Pereira dos Reis: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando o término do contrato de fls. 134/135 em 16/03/2016, data que correspondente à do Ofício nº 243/2016-SJRP (fl. 141), sendo que a documentação relativa à nova anotação foi apresentada em data posterior.

Considerando que por ocasião da primeira anotação de responsabilidade técnica pela interessada (29/09/2015) o profissional Gilson Pereira dos Reis encontrava-se anotado pela empresa SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda. (de 30/04/2015 a 29/10/2015), tratando-se de segunda responsabilidade técnica, sendo que:

1. O profissional não é sócio de nenhuma das empresas em questão. 2. A existência de compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas.

Considerando que por ocasião da segunda anotação de responsabilidade técnica pela interessada,

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

deferida em 17/05/2016, o profissional Gilson Pereira dos Reis encontrava-se anotado pela empresa JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda. (em princípio a partir de 30/09/2015), sendo que:

1. O formulário “RAE” não faz menção da anotação. 2. O profissional não é sócio de nenhuma das empresas em questão. 3.A cópia do formulário “RAE” relativo ao requerimento de registro da empresa JG Reis Engenharia Bady

Bassit Ltda. (fls. 158/158-verso), anexado por solicitação deste Conselheiro Relator, consigna a seguinte jornada de trabalho: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min.Desta forma, verifica-se a existência de compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas.

Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da primeira anotação de responsabilidade do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (segunda responsabilidade técnica), no período de 29/09/2015 a 16/03/2016, sem prazo de revisão, em face do término da anotação.

2.Pelo referendo da segunda anotação de responsabilidade do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (segunda responsabilidade técnica), a partir de 17/05/2016, com prazo derevisão de um ano.

3.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho para a apreciação dos períodos de anotação, os quais deverão ser objeto de anotação posterior no sistema CREANET.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

V . XI - ANOTAÇÃO DE TRIPLA RESPONSABILIDADE TÉCNIC A

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-198/1993 FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA.

Apresenta-se à fl. 76 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, o qual compreende: 1. O destaque para os seguintes aspectos:

1.1.A documentação protocolada pela interessada em 22/09/2015 que compreende a indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagão, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Sagres Consultoria Naval Ltda. (Início em 23/03/2015); 1.1.2.Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda. (Início em 24/07/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Sagres Consultoria Naval Ltda.,

na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000838/2015 (fl. 73).

1.4.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001889/2010 (fls. 74/75).

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis, o qual originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 127/2016 datado de 25/07/2016 (fl. 77).

II – Com referência aos demais elementos do presente processo:

Apresenta-se à fl. 54 a cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica NR.: 025666/96 emitida em 22/04/1996, a qual consigna:

1. Registro: nº 0419637 expedido em 15/02/1993. 2. Responsável técnico: Engenheiro Naval Alexandre José Leite.

Apresenta-se às fls. 56/65 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Atibaia) em 22/09/2015, relativa à reabilitação do registro, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 56/57) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagao (Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 13h00min às 17h00min), detentor das atribuições do artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 67), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Sagres Consultoria Naval Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Cotia; 1.1.2.Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 23/03/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

1.2.Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Atibaia; 1.2.2.Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 12h00min; 1.2.3.Início: 24/07/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 58) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de artigos de vidro.

3.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Amauri Renato Masagao em 04/09/2015 (fls. 59/61), com validade até 03/09/2019.

4.ART nº 92221220160358566 registrada em 06/04/2016 (fl. 62), a qual consigna que trata-se de

EGBERTO RODRIGUES NEVES58

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

retificadora da ART 92221220151310416 (não anexada ao processo).

Apresenta-se à fl. 66 a informação “Resumo da Empresa” que consigna: 1. Período de registro: de 15/02/1993 a 30/06/2002 (artigo 64 da Lei nº 5.194/66). 2. Objetivo social:

“A exploração do ramo de indústria, exportação, importação, comércio e representação de produtos náuticos e pesca em geral, botes infláveis e semi-rígidos, balsas de sobrevivência, artigos de salvatagem, embarcações de recreio e pesca em fibra de vidro, motores de popa, motores de centro a gasolina ou a diesel, pecas e acessórios de motores, instrumentos de navegação elétricos e eletrônicos, carretas e encalhe, carretas rodoviárias e de reboque, prestação de serviços de montagem, reparos, reformas e consultoria a estaleiros.”

Apresentam-se à fl. 70 a informação e o despacho datados de 25/04/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 71/71-verso a informação da Assistência Técnica datada de 03/06/2016, a qual consigna o destaque para a compatibilidade entre as jornadas de trabalho.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.

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1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência dos processos F-000838/2015 (Interessado: Sagres Consultoria Naval Ltda.) e F-001889/2010 V2 (Interessado: Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Amauri Renato Masagao: artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o profissional Marcelo Tavares Rufo não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das três firmas em questão, conforme o informado à fl. 71-verso.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do pedido de reabilitação do registro da empresa com a anotação como responsável

técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagao (terceira responsabilidade técnica), com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3121/2012 V2 VIBROMAK VIBRADORES DE CONCRETO LTDA.

Apresenta-se às fls. 91/91-verso a informação “Resumo de Empresa” que consigna: 1. Registro: n º 1918331 expedido em 07/06/2013. 2. Objetivo social:

“1) fabricação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios; 2) fabricação de produtos trefilados de metal; 3) Fabricação de vibradores de concreto.”

3.Responsável técnico: não anotado.

Apresenta-se às fls. 93/100 a documentação apresentada pela empresa (sediada em Marília), a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 28/07/2016 (fls. 93/94) que contempla a nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Rogério Sona (Jornada: terça e quinta feira das 12h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 105), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Mikron Fabricação e Máquinas Industriais e Automação Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Oriente; 1.1.2.Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 07h30min às 11h30min; 1.1.3.Início: 24/06/2005; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

1.2.Makvibro Vibradores de Concreto Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Marília; 1.1.2.Jornada: segunda, quarta e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 23/09/2015; 1.1.4.Vínculo: sócio.

2.ART nº 92221220160883737 (fls. 95/96). 3.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos firmado entre a interessada e o profissional Rogério Sona

em 22/07/2016 (fls. 97/99), com vigência de 4 (quatro) anos. 4.Declaração do profissional Rogério Sona datada de 22/07/2016 (fl. 100), a qual consigna que nos últimos

12 (doze) meses não houve obras ou serviços executados na interessada.

Apresentam-se à fl. 106 a informação e o despacho datados de 30/08/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 107/107-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 19/10/2016, a qual consigna o destaque para o fato de que a distância entre as cidades de Marília e Oriente Bauru é de 20 km, tornando compatível o deslocamento entre as empresas.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

EGBERTO RODRIGUES NEVES59

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resoluçãon.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1.Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2.Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a documentação anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator (fls. 108/112), a qual contempla:

1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” relativa ao profissional Rogério Sona (fl. 108). 2.A cópia da Decisão CEEMM/SP nº 408/2015 (fls. 109/110) relativa à apreciação do processo F-

003123/2012 (Interessado: Makvibro Vibradores de Concreto Ltda.) na reunião procedida em 07/05/2015, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 75 e 76 quanto a: 1.) Pelo deferimento do registro da empresa com a anotação do Engenheiro Mecânico Rogério Sona como responsável técnico (terceira responsabilidade técnica), sem prazo de revisão; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho; 3.) Que no caso da aprovação do relato no processo F-003121/2012 C1 por parte da CEEMM, bem como da aprovação da segunda responsabilidade técnica por parte do Plenário do Crea-SP, sejam observadas as seguintes medidas: 3.1.) Que após a decisão do Plenário do Crea-SP seja procedida a juntada de cópia da decisão pertinente ao mesmo no presente processo (F-003123/2012);3.2.) Que o presente processo permaneça vinculado ao processo F-003121/2012 C1 até a juntada da decisão do Plenário citada no item anterior.”

3.A cópia da Decisão PL/SP nº 407/2015 (fls. 111/112) relativa à apreciação do processo F-003123/2012 na reunião procedida em 25/06/2015, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Mec. Rogério Sona, na empresa Makvibro Vibradores de Concreto Ltda. – ME, sem prazo de revisão.” Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Rogério Sona, anteriormente já anotado como responsável técnico: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.Considerando que o profissional Rogério Sona é sócio da empresa Makvibro Vibradores de Concreto Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três firmas.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento da anotação do Engenheiro Mecânico Rogério Sona (terceira responsabilidade técnica),

sem prazo de revisão. 2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3169/2016 MOURA & TROPPMAIR SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/11 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 11/08/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/02-verso) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica Ricardo Troppmair de Almeida Moura – sócio cotista (Jornada: segunda, terça e quinta feira das 13h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 12), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Parcan Indústria Metalúrgica Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Rafard; 1.1.2.Jornada: segunda, terça e quinta feira das 07h00min às 11h30min; 1.1.3.Início: 15/05/1997; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Krimak Serviços de Engenharia Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São Paulo; 1.1.2.Jornada: quarta e sexta feira das 07h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 27/05/2009; 1.1.4.Vínculo: sócio.

2.Cópia do contrato social datado de 14/07/2016 (fls. 03/07), a qual consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade tem como objetivo social a: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, ESPECIALIZADOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA MECÃNIVCA INDUSTRIAL EM GERAL. Parágrafo primeiro: A sociedade para cumprimento do que se propõe, poderá contratar pessoal necessário, inclusive profissional vinculados a cooperativas e instituições especializadas, tendo como responsável técnico, o Eng. Ricardo Troppmair de Almeida Moura, CREA/SP 0600812262.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 27/07/2016 (fl. 09), o qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Serviços de engenharia.

4.ART nº 92221220160853285 (fl. 10).

Apresentam-se à fl. 14 a informação e o despacho datados de 31/08/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 22/22-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 19/10/2016, a qual consigna o destaque para o fato de que a distância entre as cidades de São Paulo e Rafard é de aproximadamente 143 km com um tempo de deslocamento de 2h15min, tornando incompatível o deslocamento entre as empresas.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

EGBERTO RODRIGUES NEVES60

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1.Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2.Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a informação da área jurídica exarada no processo F-000061/2010 V1 (Interessado: Dutoclean – Limpeza Robotizada de Dutos Ltda. – fls. 73/74-verso), a qual consigna o seguinte entendimento:“Nesse sentido, no caso concreto, s.m.j. da área técnica competente, não se vislumbra ilegalidade na aplicação dos artigos 46, incisos “d” e “e” e artigo 59 da Lei nº 5.194/66, do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA, da Instrução nº 2097/90 do CREA-SP e, finalmente do Artigo 1º da Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 09, de 15/07/2014 (fls. 21 do processo F 0061/2010), motivo pelo qual não há óbice legal para que o CREA-SP exija anotação da jornada de trabalho ao profissional.Referida exigência, inclusive, visa justamente possibilitar a efetiva fiscalização do CREA-SP (poder de polícia inerente à Autarquia) no que diz respeito à participação do responsável técnico no desempenho das atribuições que lhe são afetas no tocante ao acompanhamento das atividades técnicas da empresa pelo qual é responsável.”

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Ricardo Troppmair de Almeida Moura: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando a documentação de fls. 20/22 anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativa ao profissional Ricardo Troppmair de Almeida Moura (fl. 20).

2.A informação “Lista de Referendo de Responsabilidade Técnica” referente à anotação do profissional pela empresa Parcan Indústria Metalúrgica Ltda. (fl. 21), a qual consigna que a mesma foi referendada pela CEEMM.

3.A informação “Lista de Referendo de Responsabilidade Técnica” referente à anotação do profissional pela

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

empresa Krimak Serviços de Engenharia Ltda. (fl. 22), na qual verifica-se que em princípio, mesma não foi referendada pela CEEMM.

Considerando que o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea consigna que em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual, não sendo o caso do presente processo.

Somos de entendimento: 1.Pelo indeferimento do registro da empresa com a anotação do Engenheiro Industrial – Mecânica Ricardo

Troppmair de Almeida Moura, em face do descumprimento do parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89.

2.Pela notificação da interessada para registro com a indicação como responsável técnico de profissional detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

3.Pela verificação por parte da unidade de origem quanto ao referendo da anotação do profissional Ricardo Troppmair de Almeida Moura pela empresa Krimak Serviços de Engenharia Ltda., devendo em caso negativo, proceder ao encaminhamento do processo à CEEMM.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-20117/2000 DOMENICO & RAVELLI LTDA

Histórico:

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

O presente foi encaminhado em conjunto com o processo F-020117/2000 (Interessado: Domenico & Ravelli Ltda. – terceira responsabilidade técnica).

II – Com referência aos elementos do presente processo:

Apresenta-se às fls. 136/136-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 21/10/2013, a qual consigna:

1. Registro: nº 518058 expedido em 20/03/2001. 2. Objetivo social:

“Indústria e Comércio de máquinas e Equipamentos Industriais, com prestação de serviços em manutenção de máquinas e equipamentos industriais.”

3.Responsáveis técnicos: 3.1.Engenheiro Industrial – Modalidade Metalúrgico Luiz Babbini Neto; 3.2.Técnico em Mecânica João Ricardo Ravelli de Domenico.

Apresenta-se à fl. 140 e 143/150 a documentação protocolada pela empresa em 26/11/2013, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 140/140-verso), o qual consigna: 1.1.A baixa da anotação do profissional Luiz Babbini Neto. 1.2.A indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Marco Antônio Veiga (Jornada:

segunda a sexta feira das 14h00min às 16h30min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 142).

2.“Minuta” de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais firmada entre a interessada e o profissional Marco Antônio Veiga em 11/11/2013 (fls. 143/145), com vigência de 48 (quarenta e oito) meses.

Apresentam-se às fls. 151/151-verso a informação e o despacho datados de 06/12/2013, relativos ao deferimento da anotação do profissional Marco Antônio Veiga, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fls. 154/162 e fls. 163/167 a documentação apresentada pela empresa (sediada em São José do Rio Preto), a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 25/03/2015 (fls. 154/155), o qual consigna:

1.1.A baixa da anotação do profissional Marco Antônio Veiga. 1.2.A indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil João de Domenico

Neto (Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 18h00min),

detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, exceto sistemas de refrigeração e ar condicionado (fl. 163), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas;

1.2.1.JR Amaro Construtora Ltda.: 1.2.1.1.Local: sediada em São José do Rio Preto;

EGBERTO RODRIGUES NEVES61

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.2.1.2.Jornada: quarta feira das 07h00min às 18h00min e quinta feira das 07h00min às 12h00min; 1.2.1.3.Início: 12/02/2014; 1.2.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.2.Sidney G. de Paula & Cia. Ltda.: 1.2.2.1.Local: sediada em São José do Rio Preto; 1.2.2.2.Jornada: quinta feira das 13h00min às 18h00min e sexta feira das 07h00min às 18h00min; 1.2.2.3.Início: 27/11/2014; 1.2.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de 02/05/2013 (fls. 145/162) que consigna a alteração da razão social.

3.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional João de Domenico Neto em 25/03/2015 (fl. 164), com vigência por 4 ( quatro) anos.

4.Carta de Urgência datada de 09/04/2015 (fl. 167).

Apresenta-se à fl. 172 o despacho datado de 10/04/2015, o qual compreende o destaque para o pedido de urgência e o deferimento da anotação em caráter excepcional por 90 (noventa) dias.

Apresentam-se às fls. 173/174 a informação e o despacho datados de 10/04/2015, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 183/184 o relato deste Conselheiro aprovado na reunião procedida em 10/09/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 940/2015 (fls. 185/186), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 183 a 184 quanto a: 1.) Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Marco Antônio Veiga como responsável técnico da interessada (período de 06/12/2013 a 10/04/2015); 2.) Que a análise da terceira responsabilidade técnica do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil João de Domenico Neto pela interessada seja realizada em conjunto com a apreciação da primeira e da segunda responsabilidade técnica; 3.) Pelo encaminhamento do presente processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis para a adoção das seguintes medidas: 3.1.) A juntada de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM nos processos F-003664/2013 (JR Amaro Construtora Ltda.) e F-003286/2008 (Sidney G. de Paula & Cia. Ltda.), ou em volume específico dos mesmos, que contemplem a documentação pertinente à indicação do profissional João de Domenico Neto; 3.2.) O retorno do presente acompanhado pelos volumes pertinentes dos processos F-003664/2013 e F-003286/2008 para fins de análise da primeira, segunda e tripla responsabilidades técnicas do profissional João de Domenico Neto.”

Apresenta-se à fl. 189 o Despacho DAC/SUPCOL nº 305/2015 datado de 27/10/2015, relativo ao encaminhamento do processo à UGI de São José do Rio Preto, o qual foi objeto do encaminhamento de fl. 190 que consigna:

1.O encaminhamento do processo F-003286/2008 V2 (Interessado: Sidney G. de Paula & Cia. Ltda.) uma vez que o original foi digitalizado.

2.A informação de que o processo F-003664/2013 (Interessado: JR Amaro Construtora Ltda.) encontra-se com carga para a UCP-CEEE.

Apresenta-se às fls. 202/205 a informação da UCT/DAC/SUPCOL datada de 28/11/2016, a qual compreende o destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.Que a anotação do profissional João de Domenico Neto pela empresa Sidney G. de Paula & Cia. Ltda. (processo F-003286/2008 V2) foi apreciada pela CEEC (Decisão CEEC/SP nº 2076/2015) e pelo Plenário do Conselho (Decisão PL/SP nº 29/2016).

2.O relato de Conselheiro referente ao processo F-003664/2013 (Interessado: JR Amaro Construtora Ltda. – fls. 192/193-verso) aprovado em reunião procedida em 11/12/2015 mediante a Decisão CEEE/SP nº 1339/2015 (fl. 191) que consigna:“...DECIDIU: Deve a empresa indicar novo profissional com atribuições do Art. 8º. da Resolução no. 218/73

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

do CONFEA para ser o responsável das atividades técnicas referentes à área de elétrica. Portanto, está vetado o Engo. Eletrônico Thiago Acedo da Silva como responsável técnico conforme indicado pela a empresa requerente, sob CNPJ 14.850.941/0001-29.”

3.Que o processo F-003664/2013 encontra-se com carga para o DPL/SUPCOL (fls. 196/197). 4.As informações “Resumo de Empresa” referentes às firmas JR Amaro Construtora Ltda. (fl. 200), Sidney

G. de Paula & Cia. Ltda. (fl. 201), sendo que no caso da primeira, a mesma consigna: 4.1.Registro: nº 1948816 expedido em 12/02/2014. 4.2.Objetivo social:

“SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ELÉTRICA, AMBIENTA, E CARTOGRÁFICA E PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ELÉTRICA, AMBIENTAL, TERRAPLENAGEM, TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E INSTALAÇÃO ELÉTRICA COM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS SOB ENCOMENDA.”

4.3.Restrição de atividades:“EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA CIVI, ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA CARTOGRÁFICA E ENGENHARIA AMBIENTAL.”

4.4.Responsáveis técnicos: 4.4.1.Engenheiro Civil Caio Nasser Albuquerque Aidar; 4.4.2.Engenheiro Cartógrafo Diego Luis Vilela Silva; 4.4.3.Engenheiro Mecânico João de Domenico Neto.

5.A compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três empresas.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO

INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições no âmbito da CEEMM do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil João de Domenico Neto: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, exceto sistemas de refrigeração e ar condicionado.

Considerando que a primeira responsabilidade técnica do profissional João de Domenico Neto pela empresa JR Amaro Construtora Ltda. (processo F-003664/2013) ainda não foi apreciada pela CEEMM, sendo que o objetivo social da empresa JR Amaro Construtora Ltda., em princípio, não faz referência à atividades pertinentes à esta câmara especializada.

Considerando que a segunda responsabilidade técnica do profissional João de Domenico Neto pela empresa Sidney G. de Paula & Cia. Ltda. foi apreciada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil e pelo Plenário do Conselho.

Considerando que o processo apresenta as seguintes questões: 1.A apreciação da anotação do profissional João de Domenico Neto pela empresa JR Amaro Construtora

Ltda., no caso de seu deferimento na qualidade de engenheiro mecânico. 2.A apreciação do referendo da anotação do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil João de Domenico

Neto (a partir de 10/04/2015).

Considerando que o que o profissional João de Domenico Neto não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 3 (três) firmas, conforme destacado na informação de fls. 202/205.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico João de Domenico Neto como responsável técnico

da empresa (terceira responsabilidade técnica), com inclusão de restrição “exceto sistemas de refrigeração e ar condicionado”, com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Pela verificação por parte da unidade de origem se a anotação do profissional João de Domenico Neto

pela empresa JR Amaro Construtora Ltda. também se deu na qualidade de engenheiro mecânico em face do objetivo social da mesma, devendo em caso afirmativo serem adotadas as seguintes medidas:

3.1.A juntada ao volume pertinente do processo F-003664/2013 da seguinte documentação: 3.1.1.Cópias de folhas fls. 183/186 (item “3.1)” da Decisão CEEMM/SP nº 940/2015). 3.1.2.Cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM.

3.2.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise quanto ao referendo da anotação.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3102/2016 COMPAC – ANDAIMES LTDA.

Apresenta-se às fls. 03/19 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Marília), a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 19/08/2016 (fls. 03/04) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Alexandre de Miranda Gonzalez (Jornada: segunda a quarta feira das 13h00min às 17h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 31), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Compac – Máquinas e Equipamentos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Bauru; 1.1.2.Jornada: segunda a quarta feira das 08h00min às 11h00min; 1.1.3.Início: 10/01/1994; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Campimaq – Center Máquinas e Equipamentos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Campinas; 1.1.2.Jornada: sexta feira das 13h00min às 19h00min e sábado das 08h00min às 12h00min e das

13h00min às 17h00min; 1.1.3.Início: 30/10/1995; 1.1.4.Vínculo: sócio.

2.Cópia da alteração contratual datada de 02/12/2015 (fls. 05/13), a qual consigna o seguinte objetivo social:“O objeto da sociedade é o comércio e locação de maquinários, equipamentos e andaimes, destinados à construção civil, pavimentação e indústrias em geral, oficina de consertos e manutenção de máquinas e equipamentos para a construção civil e saneamento básico com fornecimento de peças e acessórios.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 19/08/2016 (fl. 14), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Aluguel de andaimes; 3.2.2.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 3.2.3.Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e

construção, exceto tratores. 4.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Alexandre de

Miranda Gonzalez em 15/08/2016 (fl. 15), com remuneração mensal de um salário mínimo e vigência até 15/08/2020.

5. ART nº 92221220160876380 (fl. 16). 6.Correspondência da empresa datada de 25/08/2016 (fl. 19), a qual consigna a solicitação de urgência.

Apresentam-se à fl. 30 a informação e o despacho datados de 25/08/2016, os quais compreendem:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a anotação do profissional pela empresa Campimaq – Center Máquinas e Equipamentos Ltda. foi

referendada pela CEEMM por meio da Relação de Pessoas Jurídicas A300311. 1.2.Que a anotação do profissional pela empresa Compac – Máquinas e Equipamentos Ltda. foi

referendada pela CEEMM por meio da Relação de Pessoas Jurídicas A300309. 1.3.A apresentação às fls. 20/29 das cópias referentes aos processos de ordem “F” digitalizados das

empresas citadas. 1.4.A solicitação de urgência da empresa.

EGBERTO RODRIGUES NEVES62

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

BAURU

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2. O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 34/34-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 11/11/2016, a qual consigna o destaque para o fato de que a distância entre as cidades de Bauru e Marília é de aproximadamente 110 km com um tempo de deslocamento de 1h15min, tornando compatível o deslocamento entre as empresas.

Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resoluçãon.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad

referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1.Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2.Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidcom prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Alexandre de Miranda Gonzalez: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando que o profissional Alexandre de Miranda Gonzalez é sócio da empresa Campimaq – Center Máquinas e Equipamentos Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três firmas.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do registro da empresa com a anotação do Engenheiro Mecânico Alexandre de Miranda

Gonzalez (terceira responsabilidade técnica), sem prazo de revisão. 2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Pela realização de diligência na empresa dentro do prazo de um ano, para averiguar a efetiva

participação do profissional ora anotado, com retorno do processo à CEEMM.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-376/2016 INDÚSTRIA METALÚRGICA ROZ LTDA.

O presente foi encaminhado em conjunto com o processo F-000961/2011 (Interessado: Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. – segunda responsabilidade técnica).Apresenta-se à fl. 31 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 31/05/2016, o qual compreende:

1.O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 04/09/2015 que contempla a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Industrial - Mecânica Homero Augusto Galacini, que já encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.) Metalúrgica Modelo Ltda. (Início em 19/05/2005); 1.2.) Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. (Início em 29/06/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Homero Augusto Galacini pela empresa Metalúrgica Modelo Ltda., na

qualidade de primeira responsabilidade técnica, foi aprovada pela CEEMM, mediante a Relação de Pessoas Jurídicas A300406 (fl. 29).

1.4.Que a anotação do profissional Homero Augusto Galacini pela empresa Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000961/2011.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.

Apresenta-se às fls. 02/19 e 21 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 04/09/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica Homero Augusto Galacini (Jornada: segunda e quarta feira das 08h00min às 14h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 20) que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Metalúrgica Modelo Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São Paulo; 1.1.2.Jornada: segunda e quarta feira das 15h00min às 18h00min e terça feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 19/05/2005; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em São Paulo; 1.2.2.Jornada: quinta feira das 08h00min às 17h00min e sexta feira das 09h00min à12h00min; 1.2.3.Início: 29/06/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de 14/09/2015 (fls. 04/10) que consigna o seguinte objetivo social:“Indústria e Comércio na fabricação de peças e acessórios de metal para linha branca, tais como: fogão, geladeira, e outras utilidades.”

3.Contrato de Prestação de Serviços de Profissionais Liberais – Engenheiro Mecânico (fl. 14), o qual consigna:

3.1.Item “2.”:“2. Somente nas 2ª feira 4 horas – 4ª feira 4 horas e 6ª feira 4 horas, todos dia útil da semana, com jornada semanal até 12:00horas.”

3.2.Item “3.”:“Remuneração: piso salarial da categoria vigente, até 4:00 horas diária; sua remuneração de caráter horista, ou seja, por hora trabalhada.”

3.3.A vigência no período de 01/10/2015 a 31/07/2017.

EGBERTO RODRIGUES NEVES63

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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4.ART nº 92221220151388697 (fl. 16). 5.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 12/02/2016 (fl. 21), que consigna

a seguinte atividade econômica: Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente.

Apresenta-se às fls. 27/27-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 08/04/2016, a qual consigna:

1.Que o profissional foi indicado com a seguinte jornada de trabalho: segunda e quarta feira das 08h00min às 14h00min.

2. Que nos bancos de dados do Conselho constam as seguintes anotações: 2.1.Metalúrgica Modelo Ltda.: segunda, quarta e sexta feira das 08h00min às 12h00min; 2.2.Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda.: segunda, quarta e quinta feira das 14h00min às

18h00min. 3.A existência de incompatibilidade de horário entre as empresas anotadas e a indicada para terceira

responsabilidade técnica.

Apresenta-se à fl. 32 o Despacho DAC/SUPCOL nº 136/2016 datado de 25/07/2016.

Apresenta-se às fls. 34/36 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 18/11/2016, a qual consigna o destaque para a existência de incompatibilidade de horário entre as jornadas de trabalho apresentadas.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá sedeferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferid com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a informação da área jurídica exarada no processo F-000061/2010 (Interessado:Dutoclean – Limpeza Robotizada de Dutos Ltda.), a qual consigna o seguinte entendimento:“Nesse sentido, no caso concreto, s.m.j. da área técnica competente, não se vislumbra ilegalidade na aplicação dos artigos 46, incisos “d” e “e” e artigo 59 da Lei nº 5.194/66, do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA, da Instrução nº 2097/90 do CREA-SP e, finalmente do Artigo 1º da Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 09, de 15/07/2014 (fls. 21 do processo F 0061/2010), motivo pelo qual não há óbice legal para que o CREA-SP exija anotação da jornada de trabalho ao profissional. Referida exigência, inclusive, visa justamente possibilitar a efetiva fiscalização do CREA-SP (poder de polícia inerente à Autarquia) no que diz respeito à participação do responsável técnico no desempenho das atribuições que lhe são afetas no tocante ao acompanhamento das atividades técnicas da empresa pelo qual é responsável.”

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Homero Augusto Galacini: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando a existência do processo F-000981/2011 (Interessado: Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda.), o qual também está sendo objeto de relato por este Conselheiro, do qual ressaltamos o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 29/06/2015 anexado ao presente (fls. 38/38-verso), o qual consigna as seguintes jornadas:

1.Metalúrgica Modelo Ltda.: terça, quarta e quinta feira das 14h00min às 18h00min; 2.Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda.: segunda, quarta e sexta feira das 08h00min às

12h00min.Obs.: O processo não contempla documentação relativa à alteração da jornada de trabalho do profissional da empresa, bem como não foi identificada a existência de outro volume do mesmo (fls. 39/40).

Considerando que o Contrato de Prestação de Serviços de Profissionais Liberais – Engenheiro Mecânico (fl. 14) não consigna a jornada de trabalho registrada no formulário “RAE”, bem como a remuneração do profissional.

Considerando a divergência nas jornadas de trabalho apresentadas no formulário “RAE” do presente processo, com as anotações constantes dos bancos de dados do Conselho e as registradas no processo F-000981/2011 (Interessado: Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda.).

Considerando que o profissional Homero Augusto Galacini não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a incompatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três firmas.

Somos de entendimento: 1.Pelo indeferimento do pedido de registro da interessada com a anotação do Engenheiro Industrial -

Mecânica Homero Augusto Galacini. 2.Pela notificação da empresa para que proceda à indicação de novo profissional detentor das atribuições

do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea. 3.Que a unidade de origem proceda às anotações cabíveis no banco de dados do Conselho, das novas

jornadas de trabalho do profissional Homero Augusto Galacini nas empresas Metalúrgica Modelo Ltda. e

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Tonicar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda., em decorrência do processo F-000961/2011.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-907/2009 V2 PEREIRA ROSSETTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-003174/2012 V2 (Interessado: Integral Climatização Eireli – ME – primeira responsabilidade técnica) e F-003605/2014 (Interessado: Integral Ambientização Eireli – EPP – segunda responsabilidade técnica).

II – Com referência aos elementos do presente processo:

Apresenta-se à fl. 85 a informação “Resumo de Empresa” que consigna: 1. Registro: nº 798732 expedido em 01/04/2009. 2. Objetivo social:

“Construção, ampliação, manutenção, conservação, restauração e reforma de edificações comerciais, residenciais, industriais, institucionais e públicas, execução de vias, pavimentação, pisos Inter travados, estruturas em concreto pré-moldados e armado, estrutura metálica, instalações elétricas, hidráulicas, serviços de pintura e gesso, prevenção e combate à incêndio, sistema de ar condicionado, sistemas de detecção, alarme e vigilância, construção e reforma de imóveis por conta própria, empreitada ou administração, com compra e venda de materiais, projetos e assessoria em cálculo estrutural, instalações hidro-sanitárias, sistemas de ar condicionado e exaustão, edificações em geral, perícias, laudos e planilhas orçamentárias executivas.”

3. Restrição de atividades: “EXCETO PARA AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SISTEMAS DE AR CONDICIONADO.”

4. Responsável técnico: 4.1.Engenheiro Civil Richard Luiz Rossetto (Início em 01/04/2009); 4.2.Engenheiro Civil Daniel Alessandro Pereira (Início em 01/04/2009).

Apresenta-se às fls. 86/92 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Ribeirão Preto) em 22/09/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 86/87) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo (Jornada: terça a quinta feira das 14h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 94), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Integral Climatização Eireli – ME: 1.1.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.1.2.Jornada: segunda e sexta feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 27/07/2012; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

1.2.Integral Ambientização Eireli – EPP: 1.2.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.2.2.Jornada: segunda a sexta feira das 13h00min às 17h00min; 1.2.3.Início: 18/11/2014;

1.2.4.Vínculo: empregado celetista. 2.Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia firmado entre a interessada e profissional Antônio

EGBERTO RODRIGUES NEVES64

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Carlos Gallo em 01/08/2016 (fls. 88/89), com vigência de 4 (quatro) anos. 3.ARTs de números 92221220161019057 (fl. 90) e 92221220161034131 (retificadora – fl. 91).

Apresentam-se às fls. 100/100-verso a informação e o despacho datados de 27/09/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se à fl. 101 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 03/11/2016, foram apensados ao presente os processos F-003174/2012 V2 e F-003605/2014.

Apresenta-se às fls. 102/105 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 30/11/2016, a qual compreende o destaque para o fato de que há conflito nas jornadas entre a interessada e a empresa Integral Ambientização Eireli – EPP, com referência à terça, quarta e quinta feira.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do

CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a jornada de trabalho do profissional indicado e a informação da área jurídica exarada no processo F-000061/2010 (Interessado: Dutoclean – Limpeza Robotizada de Dutos Ltda.), a qual consigna o seguinte entendimento:“Nesse sentido, no caso concreto, s.m.j. da área técnica competente, não se vislumbra ilegalidade na aplicação dos artigos 46, incisos “d” e “e” e artigo 59 da Lei nº 5.194/66, do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA, da Instrução nº 2097/90 do CREA-SP e, finalmente do Artigo 1º da Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 09, de 15/07/2014 (fls. 21 do processo F 0061/2010), motivo pelo qual não há óbice legal para que o CREA-SP exija anotação da jornada de trabalho ao profissional. Referida exigência, inclusive, visa justamente possibilitar a efetiva fiscalização do CREA-SP (poder de polícia inerente à Autarquia) no que diz respeito à participação do responsável técnico no desempenho das atribuições que lhe são afetas no tocante ao acompanhamento das atividades técnicas da empresa pelo qual é responsável.”

Considerando a existência dos processos F-003174/2012 V2 (Interessado: Integral Climatização Eireli – ME) e F-003605/2014 (Interessado: Integral Ambientização Eireli - EPP), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional Antônio Carlos Gallo: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o profissional Antônio Carlos Gallo não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a incompatibilidade entre as jornadas de trabalho da interessada e da empresa Integral Ambientização Eireli – EPP, conforme destacado na informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL (fl. 105) e verifica-se no formulário “RAE” (fl. 86).

Considerando que conforme o mesmo formulário “RAE” e as informações “Manutenção de Responsabilidade Técnica” das empresas Integral Climatização Eireli – ME (fl. 97) e Integral Ambientização Eireli – EPP (fl. 99) verifica-se a incompatibilidade entre as duas empresas em questão, com referência à segunda e sexta feira., sendo que a questão está sendo tratada no processo específico.

Somos de entendimento: 1.Pelo não deferimento da anotação do Engenheiro Mecânico Antônio Carlos Gallo, em face

do descumprimento do parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea. 2.Pela notificação da empresa para que proceda à adequação da jornada de trabalho do profissional

indicado ou à indicação de novo profissional detentor das atribuições do artig12 da Resolução nº 218/73 do Confea, ou equivalentes, sob pena de autuação por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-1839/2016 UNIFIBRA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-000956/2015 (Interessado: Nardelli Fibra de Vidro Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-002784/2014 (Interessado: Luiz Fernando Nardelli Fibra – EPP – segunda responsabilidade técnica).II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 02/14 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Jardinópolis) em 28/04/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/02-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo (Jornada: terça feira das 13h00min às 17h00min e quinta feira das 07h00min à 17h00min com uma hora de intervalo), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica (fl. 16), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Nardelli Fibra de Vidro Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Jardinópolis; 1.1.2.Jornada: segunda, terça, quarta e sexta feira das 07h00min às 10h15min com 15 minutos de intervalo; 1.1.3.Início: 1.1.4.Vínculo: contrato com prazo indeterminado.

Obs.: Conforme verifica-se à fl. 28 por ocasião do protocolo da documentação o profissional não se encontrava anotado.

2.Cópia do contrato social datado de 07/03/2014 (fls. 03/06), o qual consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade tem como objetivo a exploração do ramo de “INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE TANQUES E OUTROS PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO, LOCAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS DE FIBRA DE VIDRO, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 07) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. 3.2.Secundária: Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados

anteriormente. 4.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins

firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 01/03/2016 (fls. 08/11), o qual compreende:

4.1.Com referência ao objeto: “1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços técnicos profissionais de Engenharia pelo CONTRATADO para responsabilidade técnica em toda área de fabricação de Tanques.”

4.2.Vigência: 12 (doze) meses. 5. ART nº 92221220160356385 (fl. 12).

Apresentam-se às fls. 23/23-verso a informação e o despacho datados de 08/06/2016, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM e ao Plenário do Conselho.

EGBERTO RODRIGUES NEVES65

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se à fl. 24 o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 14/06/2016, foram apensados ao presente os processos F-000956/2015 e F-002784/2014.

Apresenta-se às fls. 25/27 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 09/11/2016, a qual compreende o destaque para o fato de que há compatibilidade entre as jornadas de trabalho entre as firmas em questão.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá se

deferido sem prazo de revisão. 1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser

deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência dos processos F-000956/2015 (Interessado: Nardelli Fibra de Vidro Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-002784/2014 (Interessado: Luiz Fernando Nardelli Fibra – EPP – segunda responsabilidade técnica), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Marcelo Tavares Rufo: artigo 12

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica.

Considerando que o profissional Marcelo Tavares Rufo não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho das três firmas em questão.

Considerando as informações do “site” da empresa (fls. 30/38).

Considerando o entendimento de que as atividades desenvolvidas, em especial a fabricação de tanques disposta no contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia, agronomia ou atividades afins firmado entre a interessada e o profissional Marcelo Tavares Rufo em 09/03/2016 (fls. 08/11), envolvem as atividades previstas na atividade 02 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea que extrapolam a restrição do profissional indicado.

Somos de entendimento: 1.Pelo indeferimento do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro de

Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Tavares Rufo. 2.Pela notificação da empresa para que a mesma proceda à indicação como responsável técnico de um

profissional com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea sem restrições, ou equivalentes.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3604/2016 C/ F 4267/2014 E F

UMR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

O processo foi encaminhado em conjunto com os processos F-004266/2014 (Interessado: Eudélia Vila – ME – primeira responsabilidade técnica) e F-004267/2014 (Interessado: MJ Informática Ltda. – segunda responsabilidade técnica).

I – Com referência ao processo F-004266/2014:

Apresenta-se às fls. 02/09 a documentação protocolada pela empresa em 03/12/2014, a qual compreende: 1.A indicação como responsável técnico do Engenheiro de Controle e Automação Mozart Cardoso, detentor

das atribuições da Resolução nº 427/99 do Confea (fl. 11). 2.Cópia do “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO” datado de 01/11/2012 (fl. 04) que consigna o seguinte

objeto:“Comércio e assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e materiais para informática, telefonia, segurança, instalações elétricas e locação de bens móveis e cessão de mão de obra.”

Apresentam-se à fl. 12 a informação e o despacho datados de 01/04/2015, os quais compreendem o deferimento do registro da empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como o encaminhamento à CEEE.

Apresenta-se às fls. 18/20 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 12/02/2016 mediante a Decisão CEEE/SP nº 84/2016 (fl. 21), a qual consigna:“...DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 18-20, 1. Pela Anotação do Profissional como Responsável Técnico pela Interessada restrito à sua área de Formação, ou seja, Engenheiro de Controle e Automação; 2.Diligência à Empresa para verificação e detalhamento, devido à abrangência que podem tomar os itens do objeto social fls. 04, das atividades referentes à: a. Assistência técnica b.Manutenção de máquinas; c.Manutenção de equipamentos e materiais para informática; d.Telefonia; Segurança

f.Instalações Elétricas;”. Apresenta-se às fls. 23/24 a documentação relativa à diligência realizada.

Apresenta-se à fl. 25 (não numerada) o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 11/10/2016, o processo foi apensado aos processos F-003604/2016 e F-004267/2014.

II – Com referência ao processo F-004267/2014:

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação protocolada pela empresa em 03/12/2014, a qual compreende: 1.A indicação como responsável técnico do Engenheiro de Controle e Automação Mozart Cardoso, detentor

das atribuições da Resolução nº 427/99 do Confea (fl. 29). 2.Cópia da alteração contratual datada de 08/11/2012 (fls. 03/06), a qual consigna o seguinte objetivo social:

“A sociedade terá como objeto social a exploração do ramo de: “COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA INFORMÁTICA, TELEFONIA, SEGURANÇA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E CESSÃO DE MÃO DE OBRA”.

Apresentam-se à fl. 30 a informação e o despacho datados de 10/04/2015, os quais compreendem o

EGBERTO RODRIGUES NEVES66

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

deferimento do registro da empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como o encaminhamento à CEEE.

Apresenta-se às fls. 35/37 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 26/08/2016 mediante a Decisão CEEE/SP nº 713/2016 (fl. 38), a qual consigna:“...DECIDIU: pelo referendo do registro da empresa M.J. Informática Ltda – ME, tendo como Responsável Técnico o Engenheiro de Controle e Automação Mozart Cardoso.”

Apresenta-se à fl. 39 (não numerada) o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 11/10/2016, o processo foi apensado aos processos F-003604/2016 e F-004266/2014.

III – Com referência ao presente processo:

Apresenta-se às fls. 02/18 a documentação relativa ao requerimento de registro protocolada pela empresa (sediada em Ribeirão Preto) em 14/09/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/02-verso) que contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Controle e Automação e Engenheiro Mecânico Mozart Cardoso (Jornada: sexta feira das 08h00min às17h00min e sábado das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições da Resolução 427/99 e provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73, ambas do Confea, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Eudélia Vila – ME: 1.1.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.1.2.Jornada: segunda e quarta feira das 08h00min às 16h00min; 1.1.3.Início: 27/01/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.M. J. Informática Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.2.2.Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 16h00min; 1.2.3.Início: 10/04/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de 01/04/2016 (fls. 03/10) que consigna o seguinte objetivo social:“USINAGEM, FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TORNO EM GERAL E A MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PERTINENTES ÀS ATIVIDADES, COM A CESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 17/08/2016 (fls. 11) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; 3.2.2.Serviços de usinagem, tornearia e solda; 3.2.3.Locação de mão-de-obra temporária.

4.Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica firmado entre a interessada e o profissional Mozart Cardoso em 17/08/2016 (fls. 12/14), com vigência de 5 (cinco) anos a partir da data de aprovação do Responsável Técnico pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo.

5.ART nº 92221220160889757 (fl. 15).

Apresentam-se às fls. 24/24-verso a informação e o despacho datados de 11/10/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se à fl. 40 (não numerada) o “TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO” que consigna que em 11/10/2016, o processo foi apensado aos processos F-004266/2014 e F-004267/2014.

Apresenta-se às fls. 26/28-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 30/11/2016, a qual compreende o destaque para a compatibilidade das jornadas de trabalho.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o disposto no item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da

permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º336, do CONFEA.), o qual consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, "ad referendum" da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão. 1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do Engenheiro Mecânico Mozart Cardoso, no âmbito da CEEMM: provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando que o profissional Mozart Cardoso não é sócio de nenhuma das três empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas firmas em questão.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro

Mecânico Mozart Cardoso (terceira responsabilidade técnica), com prazo de revisão de um ano. 2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-1420/2016 DTR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandim Móveis de Aço Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-002488/2015 (Interessado: JG Reis Engenharia Ltda. – segunda responsabilidade técnica).Apresenta-se à fl. 45 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, relativo ao primeiro encaminhamento do processo, o qual compreende:

1. O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 02/05/2016 que compreende a indicação como

responsável técnico dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Civil Adivaldo Aparecido Neves que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.1.NSG Indústria de Construção e Participação Eireli (Início em 17/07/2014); 1.1.1.2.MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda. (Início em 30/04/2015).

1.1.2.Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.2.1.Pandim Móveis de Aço Ltda. (Início em 29/09/2015); 1.1.2.2.JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda. (Início em 30/09/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa Pandim Móveis de Aço Ltda., na

qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-020062/1997 (fls. 41/43).

1.4.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003488/2015 (fl. 44).

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.

II – Com referência aos elementos do processo:

Apresenta-se às fls. 02/15, fls. 17/21 e fls. 23/29 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Mirassol) em 02/05/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna as indicações como responsáveis técnicos:

1.1.Engenheiro Civil Adivaldo Aparecido Neves (Jornada: sexta feira das 08h00min às

12h00min e das 14h00min às 18h00min e sábado das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições do artigo 28, exceto alínea “i” e do artigo 29 do Decreto Federal 23.569/33 (fls. 16/17), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.1.) NSG Indústria de Construção e Participação Eireli (Início em 17/07/2014); 1.1.2.) MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda. (Início em 30/04/2015).

1.2.Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (Jornada: segunda a quinta feira das 14h00min às 18h00min e sexta feira das 07h00min às 13h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 22), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.2.1.Pandim Móveis de Aço Ltda.: 1.2.1.1.Local: sediada em São José do Rio Preto; 1.2.1.2.Jornada: quarta e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 1.2.1.3.Início: 29/09/2015; 1.2.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.2.JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda.:

EGBERTO RODRIGUES NEVES67

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.2.2.1.Local: sediada em Bady Bassit: 1.2.2.2.Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min; 1.2.2.3.Início: 30/09/2015; 1.2.2.4.Vínculo: sócio.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 18/03/2016 (fl. 04), que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Construção de edifícios. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Administração de obras; 2.2.2.Construção de rodovias e ferrovias; 2.2.3.Montagem de estruturas metálicas; 2.2.4.Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente; 2.2.5.Serviços de engenharia; 2.2.6.Holdings de instituições não-financeiras; 2.2.7.Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 2.2.8.Coleta de resíduos não-perigosos; 2.2.9.Coleta de resíduos perigosos;

2.2.10.Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos; 2.2.11.Tratamento e disposição de resíduos perigosos; 2.2.12.Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos; 2.2.13.Transporte rodoviário de produtos perigosos; 2.2.14.Carga e descarga.

3.Cópia do contrato social datado de 15/02/2016 (fls. 05/15) que consigna como objetivo social as atividades econômicas dispostas no comprovante de inscrição e de situação cadastral.

4.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Adivaldo Aparecido Neves em 17/03/2016 (fl. 17), com validade até 17/03/2020.

5.ART nº 92221220160505929 registrada pelo profissional Adivaldo Aparecido Neves (fl. 21). 6.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Gilson Pereira

dos Reis em 17/03/2016 (fl. 23), com validade até 17/03/2020.

7. ART nº 922212201604266629 registrada pelo profissional Gilson Pereira dos Reis (fl. 24). 8.Correspondência da empresa datada de 09/05/2016 (fl. 29), a qual consigna a solicitação de urgência.

Apresentam-se à fl. 35/38 os seguintes registros: 1.Despacho da Chefia da UGI de São José do Rio Preto datado de 18/05/2016 (fl. 35), o qual consigna que

foi concedido o registro em caráter excepcional por 90 (noventa) dias. 2.Informação e o despacho datados de 18/05/2016 (fls. 36/38) relativos ao encaminhamento do processo à

CEEMM.

Apresenta-se à fl. 46 o Despacho DAC/SUPCOL nº 130/2016 datado de 25/07/2016 relativo ao encaminhamento do processo à UGI de São José do Rio Preto, originou o despacho datado de 03/08/2016 (fl. 47) relativo ao encaminhamento do presente e dos processos F-003488/2015 e F-020062/1997 V2 à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 48/51 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 23/11/2016.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do

CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá sedeferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência dos processos F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandim Móveis de Aço Ltda.) e F-002488/2015 (Interessado: JG Reis Engenharia Ltda. – segunda responsabilidade técnica), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional Gilson Pereira dos Reis: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o profissional Gilson Pereira dos Reis é sócio da empresa JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três firmas, conforme destacado nas informações da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL (fls. 39/39-verso e fls. 48/51).

Considerando que no caso do processo F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandin Móveis de Aço Ltda.) está sendo proposta a revisão dos períodos de anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo do registro da empresa no âmbito da CEEMM, com a anotação como responsável técnico

do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis (terceira responsabilidade técnica), sem prazo de revisão. 2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Civil, em face da anotação do

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profissional Adivaldo Aparecido Neves (terceira responsabilidade técnica).

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F-3488/2015 JG REIS ENGENHARIA BADY BASSIT LTDA.

I – Com referência ao encaminhamento do processo:O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandim Móveis de Aço Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda. – terceira responsabilidade técnica).Apresenta-se à fl. 24 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, exarado no processo F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda.), o qual compreende:

1.O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 02/05/2016 que compreende a indicação como

responsável técnico dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Civil Adivaldo Aparecido Neves que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.1.NSG Indústria de Construção e Participação Eireli (Início em 17/07/2014); 1.1.1.2.MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda. (Início em 30/04/2015).

1.1.2.Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.2.1.Pandim Móveis de Aço Ltda. (Início em 29/09/2015); 1.1.2.2.JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda. (Início em 30/09/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa Pandim Móveis de Aço Ltda., na

qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-020062/1997 (fls. 41/43).

1.4.Que a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis pela empresa MCS – Montagens, Construções e Serviços Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003488/2015 (fl. 44).

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.

II – Com referência aos elementos do processo:

Apresenta-se às fls. 03/14 e fls. 16/17 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Bady Bassit) em 23/09/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 03/03-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Gilson Pereira dos Reis – sócio cotista (Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 15), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Pandim Móveis de Aço Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São José do Rio Preto; 1.1.2.Jornada: quarta e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 29/09/2015 (fl. 23); 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

Obs.: Em princípio, o profissional sido indicado, não estando ainda anotado. 2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 17/09/2015 (fl. 06), que consigna

a seguinte atividade econômica principal: Serviços de engenharia. 3.Cópia do contrato social datado de 08/06/2015 (fls. 07/13) que consigna o seguinte objetivo social:

“A sociedade terá como objeto social a Prestação de Serviços de Engenharia.”

EGBERTO RODRIGUES NEVES68

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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4. ART nº 922212201512776079 (fls. 16/17).Obs.: A documentação apresentada não faz menção à anotação do profissional pela empresa SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda. (de 30/04/2015 a 29/10/2015).

Apresentam-se às fls. 19/19-verso a informação e o despacho datados de 28/10/2015 relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis, ad referendum da CEEC.Obs.: O código A1 corresponde à CEEC.

Apresenta-se à fl. 20 a informação “Resumo de Empresa” que consigna o registro da empresa sob o nº 2021852 expedido em 30/09/2015, bem como a seguinte restrição de atividades:“EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA MECÂNICA”.

Apresenta-se à fl. 25 a cópia do Despacho DAC/SUPCOL nº 130/2016 datado de 25/07/2016 relativo ao encaminhamento do processo F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda.) à UGI de São José do Rio Preto.

Apresenta-se às fls. 26/26-verso a cópia do formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” protocolado em 22/09/2015 (fls. 131/131-verso do processo F-020062/1997 V2 - Interessado: Pandin Móveis de Aço Ltda.), o qual consigna que o profissional Gilson Pereira dos Reis encontrava-se anotado pela empresa SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda. (de 30/04/2015 a 29/10/2015), com a seguinte jornada de trabalho: segunda a sexta feira das 14h00min às 18h00min.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da

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excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização, o qual consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a existência dos processos F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandim Móveis de Aço Ltda.) e F-001420/2016 (Interessado: DTR – Serviços de Construção Civil Ltda. – terceira responsabilidade técnica), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional Gilson Pereira dos Reis: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que de conformidade com item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF acima citado o registro da empresa com a anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis foi iniciado em 28/10/2015, sendo que na oportunidade o profissional encontrava-se anotado pelas seguintes empresas:

1.SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda. (de 30/04/2015 a 29/10/2015); 2.Pandim Móveis de Aço Ltda. (a partir de 29/09/2015).

Considerando que o profissional apresenta as seguintes jornadas de trabalho nas empresas citadas no “considerando” anterior:

1.SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda. (sediada em Mirassol): segunda a sexta feira das 14h00min às 18h00min.

2.Pandim Móveis de Aço Ltda. (sediada em São José do Rio Preto): quarta e quinta feira das 07h00min às 13h00min.Obs.: A jornada de trabalho na interessada (sediada em Bady Bassit) contempla segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min.

Considerando que o profissional Gilson Pereira dos Reis é sócio da empresa JG Reis Engenharia Bady Bassit Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas três firmas.Considerando que no caso do processo F-020062/1997 V2 (Interessado: Pandin Móveis de Aço Ltda.) está sendo proposta a revisão dos períodos de anotação do profissional Gilson Pereira dos Reis.

Somos de entendimento: 1.Pelo referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro

Mecânico Gilson Pereira dos Reis (terceira responsabilidade técnica), sem prazo de revisão, a partir de 28/10/2015, de conformidade com o Memorando nº 309/2016-UPF.Obs.: A partir de 29/10/2015 passa a ser segunda responsabilidade técnica, em face da baixa da anotação pela empresa SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-1107/2014 CARLOS ALBERTO OLIVEIRA E SILVA ESTRUTURAS METÁLICAS - ME

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Sumaré) em 11/04/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/02-verso), o qual contempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Nelson Raulik (Jornada: segunda a quinta feira das 15h00min às 18h00min), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições da Resolução nº 139/64 do Confea (fl. 13), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Matheus Figueiredo dos Santos - ME: 1.1.1.Local: sediada em Campinas; 1.1.2.Jornada: segunda e quarta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 26/12/2011; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Valvotech Comércio e Serviços Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Votorantim; 1.2.2.Jornada: terça e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 1.2.3.Início: 12/01/2012; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia do “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO” datado de 01/10/2008 (fl. 03) que consigna o seguinte objeto:“Comércio de estruturas metálicas, montagem e desmontagem de estruturas.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fl. 05) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Comércio varejista de ferragens e ferramentas. 3.2.Secundária: Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias.

4.Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais firmado em 09/04/2014 entre a empresa e o profissional Nelson Raulik (fls. 06/07) com validade de um ano.

Apresentam-se às fls. 18/18-verso a informação e o despacho datados de 22/04/2014, os quais compreendem o encaminhamento do processo à CEEMM em face da tripla responsabilidade técnica do profissional Nelson Raulik.

Apresenta-se às fls. 21/24 a documentação anexada ao presente processo por solicitação do Conselheiro Relator, com referência às anotações anteriores do profissional em questão, a qual contempla:

1.Página 16 da Relação de Pessoas Jurídicas nº 000485 relativa à anotação do profissional pela empresa Matheus Figueiredo dos Santos - ME (Ordem 25 – fl. 21), a qual foi objeto dadecisão de referendo com o encaminhamento do processo à CEEE (Decisão CEEMM/SP nº 236/2012 – fl. 22).

2.Páginas 126/127 da Relação de Pessoas Jurídicas nº 000486 relativa à anotação do

profissional pela empresa Valvotech Comércio e Serviços Ltda. (Ordem 197 – fl. 23), a qual foi objeto da decisão de referendo mediante a Decisão CEEMM/SP nº 399/2012 (página 1 à fl. 24).

Apresenta-se às fls. 25/27 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 25/09/2014 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1072/2014 (fl. 28), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas 25 a 27 quanto a: 1.) Pelo deferimento do

EGBERTO RODRIGUES NEVES69

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUMARÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

registro da empresa com a anotação como responsável do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Nelson Raulik, com prazo de revisão de um ano; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.”

Apresenta-se às fls. 29/29-verso a Decisão PL/SP nº 990/2014 relativa à reunião procedida em 27/11/2014, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar O Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Relator pela tripla responsabilidade técnica do Eng. Mec. e Seg. Trab. Nelson Raulik, na empresa Carlos Alberto Oliveira e Silva Estruturas Metálicas – ME, com prazo de revisão de 1 (um) ano.”

Apresenta-se às fls. 33/33-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” que consigna o registro da interessada sob o nº 1989400 expedido em 16/01/2015.

Apresenta-se às fls. 34/36 a documentação protocolada pela empresa em 14/06/2016, a qual compreende: 1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 01/06/2016 (fls. 34/34-verso), o

qual contempla nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Nelson Raulik (Jornada: segunda a quinta feira das 15h00min às 18h00min), detentor no âmbito da CEEMM, das atribuições da Resolução nº 139/64 do Confea (fl. 38), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.J. Capacle & Cia. Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Paulínia; 1.1.2.Jornada: segunda e quarta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 28/10/2014 (fl. 43); 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Declaração do profissional Nelson Raulik datada de 01/06/2016 (fl. 35) de que não emitiu nenhuma ART para a interessada no período de 09/04/2014 a 01/06/2016.

3.Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços datada de 09/04/2015 (fl. 36), o qual consigna a prorrogação do contrato por mais 3 (três) anos, passando o CONTRATADO a prestar serviços no período de 09/04/2015 a 09/04/2018.Obs.: O documento apresenta o reconhecimento das firmas datado de 13/06/2016.

Apresenta-se às fls. 37/37-verso o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 07/07/2016, o qual contempla nova indicação como responsável técnico do profissional Nelson Raulik (Jornada: segunda a quinta feira das 15h00min às 18h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.J. Capacle & Cia. Ltda.: 1.1.Local: sediada em Paulínia;

1.2.Jornada: segunda e quarta feira das 07h00min às 13h00min; 1.3.Início: 28/10/2014 (fl. 43); 1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2. Matheus Figueiredo dos Santos - ME: 2.1.Local: sediada em Campinas; 2.2.Jornada: terça e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 2.3.Início: 15/06/2016; 2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

Apresentam-se à fl. 39 a informação e o despacho datados de 29/07/2016, os quais consignam: 1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.Que o requerimento “RAE” consigna que trata-se de pedido de renovação do Plenário. 1.2.A apresentação de aditivo de contrato informando a prorrogação do contrato por mais de 3 (três) anos. 1.3.Informações relativas às empresas em questão.

2. O encaminhamento do processo à CEEC.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se à fl. 39 o despacho da Chefia da UCT/DAC/SUPCOL datado de 20/09/2016, relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 40/42 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/11/2016, a qual consigna que há compatibilidade nas jornadas apresentadas pelas empresas.

Apresenta-se às fls. 43/48 documentação anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativa ao profissional Nelson Raulik, a qual consigna o seguinte período anterior de anotação pela interessada: de 16/01/2015 a 08/06/2016.

2.As “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-003488/2009 (Interessado: J. Capacle & Cia. Ltda. – fls. 43/44), nas quais verifica-se que a segunda anotação do profissional Nelson Raulik (Início em 28/10/2014) não foi apreciada pela CEEMM.

3.As “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-000011/2012 (Interessado: Matheus Figueiredo dos Santos – ME – fls. 45/47), nas quais verifica-se que a segunda anotação do profissional Nelson Raulik (Início em 15/06/2016) não foi apreciada pela CEEMM.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das

entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o disposto no item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA.), o qual consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, "ad referendum" da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando que a sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas da relação de pessoas

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional indicado no âmbito da CEEMM, a saber: Resolução nº 139/64 do Confea.

Considerando que o profissional Nelson Raulik não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 3 (três) firmas.

Considerando a existência das seguintes questões: 1.O período de anotação anterior do profissional pela interessada:

1.1.O contrato de fls. 06/07 firmado em 09/04/2014, possui o prazo de validade de um ano, com vencimento, em princípio, em 08/04/2015.

1.2.A interessada apresentou aditivo ao contrato (fl. 36), assinado em 09/05/2015 com firmas reconhecidas em 13/06/2016, apenas por ocasião da documentação protocolada em 14/06/2016.

2. A análise da nova anotação do profissional Nelson Raulik pela interessada. 3.A análise quanto ao referendo da nova anotação do profissional pela empresa J. Capacle & Cia. Ltda.

(Início em 28/10/2014). 4.A análise quanto ao referendo da nova anotação do profissional pela empresa Matheus Figueiredo dos

Santos – ME (Início em 15/06/2016).

Somos de entendimento:

1.Pelo encaminhamento do processo à SUPFIS para fins de informação quanto à possibilidade de aceitação do termo aditivo de fl. 36 para fins de registro do primeiro período de anotação do profissional Nelson Raulik como sendo de 16/01/2015 a 08/06/2016.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para fins de determinação das providências cabíveis para fins de juntada ao presente dos volumes dos processos F-003488/2009 (J. Capacle & Cia. Ltda.) e F-000011/2012 (Matheus Figueiredo dos Santos – ME) que contemplam as documentações relativas às indicações do profissional Nelson Raulik em 28/10/2014 e 15/06/2016, respectivamente, para a análise conjunta da primeira, da segunda e da terceira responsabilidades técnicas.

3.Pelo retorno do processo à CEEMM.

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V . XII - CANCELAMENTO - INDEFERIMENTO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-2650/2006 ALCARD INDUSTRIA MECANICA LTDA

1.A interessada solicita cancelamento de registro em face de alteração no Contrato Social argumentando que “a principal atividade econômica da empresa é o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório (CNAE 46.45.1-01), muito embora as atividades secundárias cujos os CNAEs são (26.60-4-00) e (33.21-0-00) também sejam mencionados e façam parte da empresa. Todas as referidas atividades estão devidamente registradas em conselho regional, conforme descrito na LEI nº 6839 de 1980 que trata de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras. – fls. 89;

2.Argumenta que as atividades da empresa estão registradas no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sob os nºs de registros: CRF-SP: 69664, regularizadora da atividade de fabricação e CRF-SP: 68909, regularizadora da atividade de distribuição.-fls. 89, apresenta cópia do cartão de inscrição das duas atividades no CRF. Fls. 92 e 93;

3.O CNPJ de nº : 45.489.614/0001-17 ( fls. 80) emitido em 20/10/2015 indica no:. “Código e Descrição da Atividade Principal” : 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias”: para citar alguns:. 26.60-4-00 – Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;. 33.12-1-03 – Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;. 31.02-1-00 – Fabricação de móveis com predominâncias de metal;. 32.50-7-02 – Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;. 33.21-0-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais;-fls. 80;

4.A 15ª alteração de Contrato Social na Clausula 3ª - do objeto

. A sociedade tem por objeto social:(a) a importação, exportação, fabricação, comércio ...., motores para máquinas, Instrumental cirúrgico, aparelhos e equipamentos eletro-cirúrgicos, eletrônicos e/ou elétricos, acessórios, instrumentais e utensílios para cirurgias ..., máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares e seus componentes, ...usinagem de peças para terceiros, bem como a trefilação de metais não ferrosos e a prestação de serviços de conserto, restauração, manutenção, conservação e locação de máquinas, equipamentos e MOTORES DE QUALQUER NATUREZA, bem como sua lubrificação, limpeza e revisão;(b) importação, exportação, fabricação, obtenção de registro, armazenamento....de (i) instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; (ii)máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar, inclusive em partes ou peças; ...(c) promoção de treinamento técnico, bem como prestação de serviços preventivos e corretivos em geral, de manutenção e assistência técnica de (i) instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; (ii) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar, inclusive em partes ou peças; ...(d) ...(e)... fls. 97 e 98, dos quais destaquei alguns itens acimas;

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA70

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

OESTE

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5.O sitio eletrônico da empresa indica:Quem somos: A ALCARD INDUSTRIA MECÂNICA LTDA foi fundada em 16 de fevereiro de 1981 como uma indústria de componentes mecânicos (trocadores de calor e peças metálicas usinadas) de fornecimento para indústrias de produtos para saúde. Visando a possibilidade de crescimento nesse mercado a partir de 2005 iniciou um processo na ANVISA de adequação de atividades para o segmento de equipamentos eletromédicos.A ALCARD projeta, desenvolve, fabrica e comercializa uma linha de produtos eletromédicos e descartáveis para uso em cirurgias cardíacas. Fls.112;

LEGISLAÇÃO: Lei Federal nº 5194/66

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmasou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício deprofissões.Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente comsuas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998

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Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto -médico-hospitalares. (grupo 30.1)13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico -hospitalares e laboratoriais.

PARECER E VOTO:

A lista de atividades secundárias constante no CNPJ da empresa-fls. 80, a ampla descrição do objetivo na 15ª Alteração do Contrato Social-fls.97 e 98 e o sítio eletrônico da empresa-fls. 112, indicam claramente que a sua atividade está ligada ao exercício profissional da Engenharia, aliás várias atividades executadas pela empresa trazem correspondência direta com a Resolução 417/1998 do CONFEA, além da legislação acima mencionada, portanto não vejo amparo legal para aceitar o pedido de cancelamento de registro no CREA-SP da interessada ALCARD INDUSTRIA MECANICA LTDA – EPP. voto por NEGAR o referido pedido de cancelamento.

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F-3574/2013 V2 EMBRO ROBÓTICA E AUTOMAÇÃO LTDA..

Em razão da baixa da anotação de responsabilidade técnica do profissional anterior anotado (Eng. Industrial Mecânica Edilson Jose de Oliveira Xavier), com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea), a interessada indica como substituta a Engenheira de Produção Mariana de Sousa Melo Peres, portadora das atribuições do artigo 1. Da Resolução 235/75 do Confea; indicada na condição de sócia.A interessada também conta com a anotação do Engenheiro Eletricista Geraldo Maria Peres, portador das atribuições dos artigos 8. E 9. Da Resolução 218/73 do Confea.O objeto social é: “Fabricação, instalação, manutenção, reparação de ferramentas, acessórios e equipamentos e equipamentos da indústria robótica, serviço de engenharia elétrica e mecânica, locação de máquinas e equipamentos, comércio de máquinas e equipamentos para uso industrial e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”Consta em seu CNPJ como atividade econômica principal: “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”O processo foi encaminhado à esta Câmara Especializada para manifestação (fl 52).

Parecer:Considerando a Legislação Profissional, constante nas fls. 53 e versoLei Federal 5194/66 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Resolução 235/75 do Confea: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Resolução 336/89 – Art. 9 e Art. 13 e parágrafo único. Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de

JANUÁRIO GARCIA71

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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suprir aqueles objetivos.Resolução 218/73 do Confea RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Instrução 2097 do CREA-SP – (...) Caso constem do objeto outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.Considerando o objeto social da empresa; Considerando a legislação profissional destacada, considerando que a Empresa possui outro profissional responsável anotado e ainda considerando, as atribuições da profissional indicada,

Voto:Pelo indeferimento da anotação de responsabilidade técnica da Engenheira. de Produção Mariana de Sousa Melo Peres, em face do objetivo social, que designa "serviços de engenharia mecânica, devendo a empresa proceder à indicação de um profissional co mas atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confe, ou equivalentes.

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V . XIII - OUTROS

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F-838/2015 SAGRES CONSULTORIA NAVAL LTDA

Histórico:

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

Apresenta-se à fl. 20 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, exarado no processo F-000198/1993 (Interessado: Flexboat Construções Náuticas Ltda.), o qual compreende:

1. O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 22/09/2015 que compreende a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagão, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Sagres Consultoria Naval Ltda. (Início em 23/03/2015); 1.1.2.Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda. (Início em 24/07/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Sagres Consultoria Naval Ltda.,

na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000838/2015.

1.4.Que a anotação do profissional Amauri Renato Masagão pela empresa Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001889/2010.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis, o qual originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 127/2016 datado de 25/07/2016 (fl. 19).

II – Com referência aos demais elementos do presente processo:

Apresenta-se às fls. 02/17 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Cotia) em 27/02/2015, relativa ao requerimento de registro, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Amauri Renato Masagao (Jornada: terça e quinta feira das 08h00min às 14h00min), detentor das atribuições do artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 21), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Atibaia; 1.1.2.Jornada: não consignada; 1.1.3.Início: prejudicado; 1.1.4.Vínculo: prejudicado.

Obs.: Conforme verifica-se à fl. 22 por ocasião do protocolamento da documentação o profissional Amauri Renato Masagao não se encontrava anotado pela empresa.

2.Cópia do contrato social datado de 25/08/2014 (fls. 04/06) que consigna o seguinte objetivo social:“É objeto da sociedade a prestação de serviços de vistoria, laudos técnicos, estudos, projetos, consultoria, inspeções e acompanhamento de obras na área de engenharia naval.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 07) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Serviços de engenharia.

4.ART nº 92221220150261898 (fls. 08/10). 5.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades e

EGBERTO RODRIGUES NEVES72

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Afins firmado entre a interessada e o profissional Amauri Renato Masagao em 18/12/2014 (fls. 11/14), com validade por prazo indeterminado.

Apresenta-se às fls. 18/18-verso a cópia de formulário preenchido parcialmente, sem despacho da chefia da unidade.

Apresenta-se às fls. 20/23 a documentação anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual compreende:

1. A cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016 (fl. 20). 2. As seguintes informações:

2.1.“Resumo de Profissional” (fl. 21) e “Visualização de Responsabilidade Técnica” (fl. 22) relativas ao profissional indicado.

2.2.“Resumo de Empresa” que consigna o registro da interessada sob o nº 1996355 expedido em 23/03/2015.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização que consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.

Considerando a interrupção no exercício de 2012 da sistemática de encaminhamento às câmaras especializadas das relações de pessoas jurídicas.

Considerando a existência dos processos F-001889/2010 V2 (Interessado: Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda.) e F-000198/1993 (Interessado: Flexboat Construções Náuticas Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.

Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Amauri Renato Masagao: artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Considerando que o profissional Marcelo Tavares Rufo não se encontrava anotado pela empresa Starboat do Brasil Barcos Infláveis Ltda. quando do deferimento do registro da empresa em 23/03/2015.

Somos de entendimento: 1.Pela não apreciação no presente momento do referendo do registro da empresa com a anotação do

profissional Amauri Renato Masagao.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.Pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Fiscalização para fins de conhecimento e providências cabíveis, uma vez que não consta a formalização quanto ao deferimento do registro, ad referendum da CEEMM.

3.Pelo retorno do processo à CEEMM.

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F-1570/1985 V2 BANAER PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.

O presente foi encaminhado em conjunto com os processos F-001993/2014 (Interessado: Synerjet Brasil Ltda. – primeira responsabilidade técnica) e F-001318/1990 (Interessado: Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves Ltda. – segunda responsabilidade técnica).

Apresenta-se às fls. 02/14 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Sete Barras) em 29/02/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico, Técnico em Manutenção de Aeronaves e Especialista em Engenharia Aeronáutica Isamu Kusano (Jornada: sexta feira das 09h00min às 18h00min e sábado das 08h00min às 12h00min) que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Synerjet Brasil Ltda. 1.1.1.Local: sediada em Sorocaba; 1.1.2.Jornada de trabalho: segunda a quinta feira das 10h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 03/07/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Sorocaba; 1.2.2.Jornada de trabalho: segunda a quinta feira das 14h00min às 17h00min; 1.2.3.Início: 26/08/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Formulário “DECLARAÇÃO DE QUADRO TÉCNICO” (fl. 04), o qual consigna a presença do Engenheiro Agrônomo Eduardo Fukuda.

3.Cópia da alteração contratual datada de 12/07/2012 (fls. 05/11) que consigna o seguinte objetivo social:“Cláusula 3ª – O objeto da sociedade é a exploração de serviços aéreos de proteção à lavoura, constituído de inspeção, pulverização, povilhamento e adubação; Comércio de máquinas agrícolas nacionais, de adubos, herbicidas, fungicidas e correlatos; Assistência Técnica, elaboração e execução de projetos agropecuários.”

4.ART nº 92221220160104073 (fl. 12). 5.Instrumento Particular de Contrato de Assessoria Técnica Autônoma firmado entre a interessada e o

profissional Isamu Kusano em 01/02/2016 (fls. 13/14), com validade até 31/01/2018, o qual consigna:“Cláusula Primeira: A CONTRATANTE, possuindo empresa de Aviação com quadro de profissionais plenamente habilitados junto aos Órgãos competentes (Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC) nas aeronaves constantes de sua Especificação Operativa contrata o ISAMU KUSANO, aqui denominado CONTRATADO, como Responsável Técnico perante as autoridades aeronáuticas e ao CREA/CONFEA para responder pelos assuntos de qualidade técnica de manutenção das aeronaves pertencentes à Especificação Operativa da Empresa. Parágrafo único: O CONTRATADO prestará serviços de assessoria, treinamentos, elaboração de manuais, auditor técnico, exerceria a função de MMA (Mecânico de Manutenção Aeronáutica) com

carteiras válidas em Célula, Aniônicos (n.g.) e GMP, supervisor e inspetor MMA quando necessário. E deverá prestar relatórios mensais e periódicos, bem como comparecer na sede ou filial da empresa sempre que solicitado.”

Apresenta-se à fl. 20 a informação datada de 04/03/2016 relativa ao encaminhamento do processo à CEEMM.

EGBERTO RODRIGUES NEVES73

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Apresenta-se às fls. 32/33-verso o relato deste Conselheiro, o qual dentre outros, contempla o destaque para os seguintes aspectos:

1.O parágrafo único do contrato firmado entre a interessada e o profissional indicado, o qual consigna que o mesmo exercerá as funções de Mecânico de Manutenção Aeronáutica.

2.Os requisitos para exercer a função de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (fl. 30). 3.O relato aprovado quando da análise do processo SF-001408/2015 (Interessado: Marino Schiovan – fls.

31/31-verso) na reunião procedida em 14/04/2016, o qual compreende o destaque para o fato de que o Mecânico de Manutenção Aeronáutica não é um Técnico de Manutenção Aeronáutica, possui as suas atividades fiscalizadas pela ANAC, bem como não possui a obrigatoriedade de registro neste Conselho.

Apresenta-se às fls. 34/34-verso a Decisão CEEMM/SP nº 582/2016 relativa à reunião procedida em 19/05/2016 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 32 e 33 quanto à realização de diligência na empresa para fins de: 1.) A confirmação quanto às atividades desenvolvidas pela empresa, em especial a prestação de serviços de manutenção de aeronaves, bem como a eventual existência de habilitação da interessada junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; 2.) O detalhamento das atividades desenvolvidas pelo profissional Isamu Kusano.”

Apresenta-se à fl. 37 o Ofício nº 11/2016 da empresa protocolado em 15/06/2016, assinado pelo profissional Isamu Kusano, o qual consigna:

1.A informação quanto ao término do contrato do profissional Isamu Kusano com a empresa Synerjet do Brasil Ltda., sendo que o estado de responsabilidade tripla não se caracteriza mais.

2.A solicitação de inclusão do “RAE” atualizado no verifica-se a exclusão da empresa citada (fls. 38/39).

Apresenta-se à fl. 41 o despacho do Sr. Chefe da UGI de Registro datado de 21/06/2016, o qual determina a realização da diligência objeto da decisão da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 43/44 o e-mail encaminhado à interessada em 24/06/2016 por agente administrativo, o qual foi objeto de resposta via e-mail em 27/06/2016, sobre a qual ressaltamos:

1.A resposta é de autoria do profissional Isamu Kusano, o qual neste caso, responde pela empresa Banaer Pulverização Agrícola Ltda.

2.A resposta compreende: 2.1.A informação de que a interessada pretende entrar com pedido de certificação junto à ANAC – Agência

Nacional de Aviação Civil. 2.2.O destaque para dispositivos do RBAC 145 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 145)

encaminhado em anexo (fls. 48/71).

2.3.O encaminhamento de cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica CI – 1382780/2016 emitida em nome da empresa Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves Ltda. em 27/06/2016 (fls. 46/47), como modelo da necessidade da empresa.

3.O destaque para o fato de que no caso de dúvida a unidade do Conselho de Sorocaba conhece os procedimentos.

Apresenta-se à fl. 74 a informação “Manutenção de Responsabilidade Técnica” que consigna anotação do profissional Isamu Kusano pela interessada com início em 15/06/2016.

Apresentam-se às fls. 76/76-verso a informação e o despacho datados de 12/07/2016 e 13/07/2016, respectivamente, os quais consignam:

1. O registro quanto ao atendimento das exigências da CEEMM. 2.O destaque para o término da anotação do profissional Isamu Kusano pela empresa Synerjet do Brasil

Ltda. em 01/06/2016. 3.O destaque para o fato de que foi procedida a anotação do profissional Isamu Kusano pela interessada

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do presente processo. 4.O encaminhamento do processo à CEEMM para “análise e deferimento a respeito”.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o disposto no item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA.), o qual consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, "ad referendum" da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.

Considerando a informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” emitida em 07/12/2016 (fl. 77), na qual verificam-se as anotações dos seguintes profissionais pela empresa:

1. Engenheiro Agrônomo Edson Kanashiro: de 17/07/1985 a 16/08/1989; 2. Engenheiro Agrônomo Yasuzo Ozeki: de 15/10/1990 a 19/10/1992; 3. Engenheira Agrônoma Maria Estella Rosetti: de 10/12/1992 a 18/07/1994; 4. Engenheiro Agrônomo José Carlos de Mendonça: de 18/07/1994 a 23/01/2013; 5. Engenheiro Agrônomo Eduardo Fukuda: a partir de 23/01/2013; 6.Engenheiro Mecânico, Técnico em Manutenção de Aeronaves e Especialista em Engenharia Aeronáutica

Isamu Kusano: a partir de 15/06/2016.

Considerando a não localização no processo do despacho referente ao deferimento da anotação do profissional Isamu Kusano, sendo que o despacho de fl. 41 não faz menção ao fato.Considerando que o deferimento da anotação foi procedido em 15/06/2016 não obstante a Decisão CEEMM/SP nº 582/2016 determinar a realização de diligência.Considerando que a apuração do determinado pela CEEMM foi procedida mediante o encaminhamento de e-mail à empresa em 24/06/2016, após o deferimento da anotação do profissional, sendo que a resposta em nome da empresa foi procedida pelo profissional objeto da indicação. Considerando o objetivo social da empresa, o qual em princípio, não consigna a prestação de serviços de manutenção de aeronaves para terceiros.Considerando que o instrumento particular de contrato de assessoria técnica autônoma firmado entre a

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interessada e o profissional Isamu Kusano consigna que o mesmo exerceria a função MMA (Mecânico de Manutenção Aeronáutica), função esta, que quando da apreciação do processo SF-001408/2015 (Interessado: Marino Schiovan - fls. 31/31-verso) na reunião da CEEMM procedida em 14/04/2016, foi objeto de entendimento que não possui a obrigatoriedade de registro neste Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pelo não apreciação da questão do referendo da anotação do profissional Isamu Kusano em face do não

cumprimento da Decisão CEEMM/SP nº 582/2016. 2.Pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Fiscalização para a adoção das seguintes

medidas: 2.1.O conhecimento acerca dos elementos do presente processo, em especial quanto a:

2.1.1.O procedimento quanto ao deferimento de anotação de profissional não obstante a existência de decisão desta câmara especializada quanto à realização de diligência.

2.1.2.A não localização de despacho da chefia da unidade relativa ao deferimento da anotação. 2.1.3.O registro do entendimento de que foram atendidas as exigências da CEEMM.

2.2.A determinação quanto à realização da diligência determinada in loco na empresa, parcontato com representante legal da interessada.

2.3.O retorno do processo à CEEMM para o prosseguimento da análise.

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F-1636/2006 V2 C/ ORIG.

INDÚSTRIA METALÚRGICA HORIZONTE LTDA.

I – Com referência aos elementos do processo F-001636/2006 Original:

Apresenta-se às fls. 140/141 a informação relativa à interessada que consigna: 1. Registro: nº 0782837 expedido em 01/06/2006. 2. Objetivo social:

“a) indústria e comércio, parafusos e fixação em geral; b) industrialização de materiais, tais como hastes de aterramento, terminais e conectores elétricos; c) acessórios de eletrificação (ferragens).”

3.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Sidney Sanches Menezes, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

Apresenta-se à fl. 147 a Decisão CEEE/SP nº 775/2012 relativa à reunião procedida em 14/12/2012, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 144 com o acréscimo sugerido pelo parecer do Conselheiro Vistor de fl. 146, pela necessidade de indicação de profissional com formação na área Eletrotécnica, podendo ser Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico, para ser anotado como responsável técnico pela interessada perante este Conselho.”

Apresenta-se à fl. 184 a Decisão CEEE/SP nº 709/2013 relativa à reunião procedida em 20/12/2013, a qual consigna:“...DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 179 a 183, pela necessidade de indicação de R.T. de nível superior com atribuições na modalidade Eletrotécnica.”

Apresenta-se à fl. 202 a correspondência da empresa datada de 26/06/2014, a qual apresenta a cópia da alteração contratual datada de 20/05/2014 (fls. 204/209) que consigna o seguinte objetivo social:“...O objetivo social da sociedade é: indústria e comércio de parafusos e fixação em geral, eletro ferragens e hastes de aterramento.”

II – Com referência aos elementos do presente volume:

Apresentam-se às fls. 222/223 a informação e o despacho datados de 17/08/2015 e 18/08/2015, respectivamente, relativos à diligência procedida na empresa.

Apresenta-se às fls. 231/232 a Decisão CEEE/SP nº 79/2016 relativa à reunião procedida em 12/02/2016, a qual consigna:“...DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 228-230, 1.Pela Manutenção da Decisão da CEEE nº 775/2012 da R. O. 514, que DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 179 a 183 (V1), pela necessidade de indicação de R. T. de nível superior com atribuições na modalidade Eletrotécnica; 2.Devido às atividades descritas pelo Objetivo indústria e comércio de parafusos e fixação em geral, eletro ferragens e hastes de aterramento. fls. 204 seja o presente Processo encaminhado, para análise e parecer, às seguintes Câmaras Especializadas: a)Engenharia Química b) Engenharia Mecânica e Metalúrgica, devido a mudanças no

Objetivo da Interessada;”.

Apresentam-se às fls. 238/239 a informação e o despacho datados de 01/06/2016, os quais compreendem

EGBERTO RODRIGUES NEVES75

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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a determinação quanto à autuação da interessada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

Apresenta-se às fls. 240/243 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 26/07/2016.

Apresenta-se à fl. 244 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 27/10/2016 mediante a Decisão CEEQ/SP nº 304/2016 (fls. 245/246), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator constante às fls. 244, pela Não necessidade da indicação de Responsável Técnico na área da Engenharia Química, para a INDÚSTRIA METALÚRGICA HORIZONTE LTDA. – EPP e pelo encaminhamento deste processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.”

Parecer e Voto:

Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66: 1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2. O caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam: “Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o subitem “11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.” do item “11 – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando a Decisão CEEE/SP nº 79/2016.

Considerando a informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” emitida em 05/12/2016 (fl. 247), anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual consigna as anotações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais:

1.Engenheiro Mecânico Sidney Sanches Menezes (início em 15/01/2009); 2.Engenheiro Eletricista e Técnico em Mecânica Wilson Dal Bem Pedro (Início em 20/06/2016).

Somos de entendimento: 1.Que o processo não requer providências por parte da CEEMM em face da anotação dprofissional Sidney

Sanches Menezes. 2.Pelo encaminhamento do processo à unidade de origem.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

F-3286/2008 V2 SIDNEY G. DE PAULA & CIA. LTDA

Histórico:

I – Com referência ao encaminhamento do processo:

O presente foi encaminhado em conjunto com o processo F-020117/2000 (Interessado: Domenico & Ravelli Ltda. – terceira responsabilidade técnica).

Apresenta-se às fls. 82/83 o relato de Conselheiro exarado no processo F-020117/2000, aprovado na reunião procedida em 10/09/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 940/2015 (fls. 84/85), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 183 a 184 quanto a: 1.) Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Marco Antônio Veiga como responsável técnico da interessada (período de 06/12/2013 a 10/04/2015); 2.) Que a análise da terceira responsabilidade técnica do Engenheiro Mecânico e Engenheiro Civil João de Domenico Neto pela interessada seja realizada em conjunto com a apreciação da primeira e da segunda responsabilidade técnica; 3.) Pelo encaminhamento do presente processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis para a adoção das seguintes medidas: 3.1.) A juntada de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM nos processos F-003664/2013 (JR Amaro Construtora Ltda.) e F-003286/2008 (Sidney G. de Paula & Cia. Ltda.), ou em volume específico dos mesmos, que contemplem a documentação pertinente à indicação do profissional João de Domenico Neto; 3.2.) O retorno do presente acompanhado pelos volumes pertinentes dos processos F-003664/2013 e F-003286/2008 para fins de análise da primeira, segunda e tripla responsabilidades técnicas do profissional João de Domenico Neto.”

II – Com referência aos elementos do presente processo:

Apresenta-se às fls. 60/60-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitido em 01/09/2014, a qual consigna:

1. Registro: nº 839756 expedido em 16/10/2008. 2. Objetivo social:

“Serviços de Armação de ferragens para concreto.” 3. Responsável técnico: sem anotação.

Apresenta-se às fls. 64/68 a documentação apresentada pela empresa, a qual compreende: 1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 21/11/2014 (fls. 064/65) que

consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Civil João de Domenico Neto, detentor das atribuições do artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 68), o qual já se encontra anotado pela empresa JR Amaro & Prado Eng. de Proj. e Constr. Ltda.

2.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional João de Domenico Neto em 21/11/2014 (fl. 66).

3.ART nº 92221220141622846 (fls. 67/68).

Apresentam-se às fls. 70/70-verso a informação e o despacho datados de 27/11/2014 relativos ao deferimento da anotação do profissional João de Domenico Neto, ad referendum da CEEC.

Apresenta-se às fls. 71/71-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 28/11/2014,

EGBERTO RODRIGUES NEVES74

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

a qual consigna a anotação como responsável técnico do Engenheiro Civil João de Domenico Neto (Início em 27/11/2014).

Apresenta-se às fls. 73/75 a informação da UCT/DAC/SUPCOL datada de 01/12/2015, a qual compreende a proposta quanto ao encaminhamento do processo à CEEC para a análise da pretendida anotação do Engenheiro Civil João de Domenico Neto.

Apresenta-se às fls. 75-verso/77-verso o relato de Conselheiro aprovado em reunião procedida em 09/12/2015, mediante a Decisão CEEC/SP nº 2076/2015 (fls. 78/79) que consigna:“...decidiu APROVAR o parecer do Conselheiro Relator de fls. 75 Á 77, Pelo deferimento da anotação do Engenheiro Civil JOÃO DE DOMENICO NETO como responsável técnico da requerente, com prazo de revisão de 01 (um) ano, para exercer atividades exclusivamente na área da Engenharia Civil constantes no objeto social da requerente de acordo com o disposto em suas atribuições profissionais. Encaminhar o processo ao Plenário deste Conselho para apreciação da dupla responsabilidade técnica, conforme Instrução nº 2141/91 do Crea-SP.”

Apresenta-se às fls. 80/80-verso a Decisão PL/SP nº 29/2016 do Plenário do Conselho, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Civ. João de Domenico Neto, na empresa Sidney G. de Paula & Cia Ltda. ME, com prazo de revisão de 1 (um) ano, para exercer atividades na área da engenharia civil constantes do objetivo social da requerente, de acordo com o disposto em suas atribuições profissionais.”

Apresenta-se à fl. 81 a informação “Resumo de Empresa” que consigna que a interessada encontra-se registrada com a anotação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico João de Domenico Neto (Início em 27/11/2014).

Apresentam-se às fls. 86/87 as informações “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) e “Consulta Resumo de Profissional” relativos ao profissional João de Domenico Neto, as quais consignam as anotações de responsabilidade técnica, bem como que o mesmo é detentor dos seguintes títulos e atribuições:

1.Engenheiro Mecânico: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, exceto sistemas de refrigeração e ar condicionado;

2.Engenheiro Civil: artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea.

Parecer e voto:

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

Considerando os artigos 7º e 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consignam:“Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”

Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidosem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido comprazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”

Considerando a existência do processo F-020117/2000 (Interessado: Domenico & Ravelli Ltda.), o qual também está sendo objeto de relato por este Conselheiro.

Considerando os títulos e atribuições do profissional João de Domenico Neto.

Considerando o objetivo social da empresa, a Decisão CEEC/SP nº 2076/2015 (fls. 78/79) e a Decisão PL/SP nº 29/2016 do Plenário do Conselho (fls. 80/80-verso)

Considerando o subitem “3.2.)” da Decisão CEEMM/SP nº 940/2015.

Somos de entendimento que o presente processo não requer providências por parte da CEEMM, uma vez que a segunda responsabilidade já foi objeto de análise pela Câmara Especializada de Engenharia Civil e pelo Plenário do Conselho.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VI - PROCESSOS DE ORDEM PRVI . I - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO - PROVIDÊNCIAS

PR-12037/2016 ADRIANO SILVA RODRIGUES

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo profissional Técnico em Mecânica Adriano Silva Rodrigues, portador das atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/1985 e do Decreto Federal 4.560/2002, sob a justificativa de estar exercendo a função de encarregado de inspeção de recebimento da qual não é necessário o CREA.Consta registrado em sua CTPS que o profissional exerce a função de “Supervisor de Inspeção de Recebimento” na empresa SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA. A empresa empregadora declara que o profissional não ocupa cargo ou emprego para o qual seja exigida formação em profissão fiscalizada pelo Crea-SP; entretanto, não informa as atividades exercidas pelo interessado no cargo ocupado. Destacamos que a empresa empregadora foi, por duas vezes, notificada a apresentar declaração quanto as atividades exercidas pelo profissional e não respondeu. O interessado foi, então, comunicado via fone a providenciar a declaração junto ao RH da empresa.

LEGISLAÇÃOInstrução nº 2.560/13 do Crea-SP: Art. 8º Será iniciado e instruído processo de natureza “SF” para “apuração de atividades frente à solicitação de interrupção de registro” em nome do requerente nas seguintes situações:

II – os registros da CTPS apontarem cargo ou função em que não seja possível identificar se a atividade desenvolvida está na abrangência dos Creas, quando se adotará os seguintes procedimentos:

a) solicitar esclarecimentos da empresa empregadora, ou efetuar diligências e respectivo relatório da fiscalização para análise do gestor da Unidade de Atendimento, que concluirá sobre o deferimento ou indeferimento, conforme o caso;

PARECER E VOTO

Considerando a documentação apresentada no processo, em especial a declaração da empregadora a qual não informa as atividades exercidas pelo interessado; considerando a Instrução 2.560/13 baixada por este Crea/SP, não obstante o titulo do cargo do interessado indicar atividades técnicas afetas à fiscalização deste Conselho, como supervisor de inspeção, entretanto, deve-se analisar as atividades realizadas pelo profissional em consonância com as atribuições a ele concedidas pelo sistema Confea/Creas; portanto, somos de entendimento que o presente processo retorne à Unidade de Origem para cumprimento do item II – (a) do artigo 8º da Instrução 2560/13 do Crea/SP, para que o profissional seja notificado a apresentar declaração constando a descrição detalhada das atividades exercidas em seu cargo atual, com a anuência da empresa empregadora. Após, retorne a esta Câmara para continuidade da análise.

EGBERTO RODRIGUES NEVES76

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

HORTOLANDIA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VI . II - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO - DEFERIMENTO

PR-413/2016 JOSÉ CARLOS GARCIA JÚNIOR

Consultada a respeito, a Empresa Contratante (Treta Pak Ltda.), prestou as informações acerca das funções exercidas pelo Engenheiro Mecânico José Carlos Garcia Júnior, como Coordenador de Vendas Técnicas. A exigência da empresa para que o funcionário seja detentor de nível superior reside no fato da necessidade de um profissional desse porte possua um nível de “conhecimentos gerais” satisfatório para as negociações técnicas e comerciais com os seus clientes; deste modo tal cargo poderia ser preenchido por qualquer pessoa detentora de nível superior, seja engenharia ou outro curso qualquer.Assim sendo, sou do PARECER e VOTO no sentido de APROVAR a interrupção de registro profissional do Engenheiro Mecânico José Carlos Garcia Júnior.

EDUARDO PEGORARO77

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

INDAIATUBA

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VI . III - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO - INDEFERIMENTO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

PR-469/2015 HAMILTON SOARES MOREIRA

1.O interessado solicita interrupção do seu registro neste Conselho e apresenta:

. Requerimento de “Baixa : de Registro Profissional “ – BRP, alegando “Não atuação na área de formação acadêmica/não exerce função” (fls 03) ;. Copia da Carteira de Trabalho – CTPS (fls. 04/07);

2.A UGI – S. Bernardo do Campo “consultando o sistema CREANET não encontrou Responsabilidade Técnica em seu nome e nem Registro de ART”;. No sistema SIPRO também não foi localizado registro de processo de ordem “SF” e “E” em nome do profissional (fls. 10); . às fls. 06 aparece em seu CTPS a função de Fresador em 01/07/90;. às Fls. 07 aparece a função de “Aprendiz” com data de admissão em 03/02/1986;

3.Após Ofício nº 020/2015 da UGI S.B.C à Volskwagen do Brasil S.A esta enviou resposta ao CREASP com a descrição das Atividades do interessado onde consta:. Empregado: Hamilton Soares Mor. Área: Eng. Experimental Chassi. Cargo Atual Ocupado: ANALISTA PRODUTO. Descrição de Atividades: . “Executar testes funcionais em bancada e veículo durante o desenvolvimento do produto, baseado em normas e procedimentos de teste para garantir desempenho do mesmo. Analisar resultados de teste e elaborar parecer;”

1.Dirigir/avaliar veículo para otimizar o desempenho dos componentes do chassi quanto ao comportamento dinâmico do veículo em condições normais de uso ate limite de aderência do veículo, e condições extremas de pisos ruins;

2.Planejar atividades de testes funcionais e de durabilidade dos componentes do chassi...

3.instrumentar veículo para aquisição de dados em testes funcionais estáticos e dinâmicos; 4.. ... 5.Analisar falhas constatadas durante os testes de desenvolvimento e validação dos

componentes, bem como determinar causas raiz e definir ações preventivas e corretivas; 6.Analisar resultados de testes e elaborar parecer para melhorias no produto; 7.Elaborar procedimentos de testes funcionais/durabilidade específicos dos componentes do chassi e

instruções de trabalho, ...

. Formação exigida para exercer as atividades: Técnico/Tecnologo;

. Informação do Gestor: Os pareceres do Hamilton requerem aprovação interna do gestor e do gerente da área.

4.O CREA juntou “Detalhes de Curso Profissional”; 1.Técnico de segundo grau em mecânica – data de registro 1991 (fls. 27) 2.Tecnólogo em Mecânica – Desenhista Projetista – FATEC – col. Grau/1997 – Atribuições : Resol.

218/1973 (fls. 08 e 28); 3.Mestre em Engª na área de Engª Metalurgica e de Materiais – col. Grau/2008 (fls. 29).

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA78

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

. O interessado argumenta que passou a exercer a função de Analista de Produto em 1994 e colou grau no curso de Tecnologia em 1997;

Legislação:

. Decreto 4560/2002; . Decreto 90922/85; . Resolução 1057/2014 . Resolução 218/1973

Parecer e VotoConsiderando que trata-se de função técnica, sendo inclusive, exigida pela empresa a formação de Técnico ou Tecnólogo compatível com a descrição de atividades relacionadas (pela empresa);Considerando que “Desempenho de cargo e função técnica” está prevista na Atividade 07 da Resolução 218/1973;Considerando que “Execução de obra ou serviço técnico” está previsto na Atividade 11 da Resol. 218, voto por indeferir a solicitação de interrupção de registro pleiteada pelo profissional.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

PR-12108/2016 ERIC JEFERSON PENEDO

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo profissional Técnico em Mecânica Eric Jeferson Penedo, portador das atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto nº 4.560/02 circunscritas ao âmbito respectivos limites de sua formação, sob a justificativa de não atuar na área e não ser exigido o registro do CREA no cargo atual.Consta registrado em sua CTPS que o profissional exerce atualmente o cargo de “Mecânico Montador Aviões” na empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.A empresa apresentou declaração confirmando que o profissional exerce o cargo de “Mecânico Montador Aviões” e realiza as seguintes atividades: (1) Orienta tecnicamente os empregados do módulo anterior. (2) Executa a montagem de conjuntos e realizar testes mecânicos e de sistemas. (3) Corrige panes, sob orientação. (4) Detecta desvios de qualidade e os corrige. (5) Executa reconfigurações. (6) Providencia a manutenção corretiva das máquinas e equipamentos. (7) Lidera as atividades relativas ao programa de melhoria contínua..PARECER E VOTO

Considerando as atividades exercidas pela profissional em seu cargo ocupado na empresa empregadora, em especial as voltadas à área de montagem de aviões; considerando as atribuições concedidas ao profissional pelo Sistema Confea/Creas, em especial a Atividade I (“executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção”) constante no artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85; considerando que a não exigência de registro de profissional no Sistema Confea/Creas por parte da empresa na função exercida, não exime o interessado da utilização dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso de graduação, em especial na área de execução de montagem mecânica e demais atividades técnicas; considerando os artigos 3º e 6º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP; considerando o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea;

Somos de entendimento: 1.Que o Técnico em Mecânica Eric Jeferson Penedo desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização

do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Mecânico Montador Aviões” na empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro de conformidade com o artigo 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP, em consonância ao parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do CONFEA.)

EGBERTO RODRIGUES NEVES79

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

PR-12004/2016 MAURICIO BALDI

Trata o presente processo do pedido de interrupção de registro neste Conselho, feito pelo Engenheiro Mecânico, Mauricio Baldi com a seguinte justificativa: “ minha atividade atual não exige que tenha registro no CREA”.

AUTOS DO PROCESSO

- Fl.02 – requerimento de baixa de registro profissional, feito pelo interessado, o Engenheiro mecânico, Mauricio Baldi.- Fls. 03/05 – Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do interessado.- Fl. 06 – Oficio da UGI de Araçatuba, enviado à Empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, solicitando de forma detalhada as funções exercidas pelo Engenheiro Mecânico Mauricio Baldi em virtude da solicitação de interrupção de registro profissional.

- Fl. 11 – carta resposta da Empresa Clealco Açúcar e Álcool S.A. informando as atividades do Diretor Industrial, Engo. Mecânico Mauricio Baldi:

• Assegurar a implementação do plano estratégico do negócio nas áreas de sua responsabilidade; • Garantir o planejamento da produção industrial; • Garantir a eficácia das atividades industriais; • Definir as diretrizes e objetivos específicos de cada área; • Garantir que os processos produtivos respeitem as políticas de SSMA; • Identificar oportunidade, avaliar a viabilidade e fazer recomendações sobre novos investimentos e

tecnologias; • Manter-se atualizado sobre novas tecnologia se processos da indústria sucroenergética; • Propor o desenho organizacional que melhor atenda às necessidades do negócio; • Garantir os recursos necessários para que a área industrial obtenha os resultados desejados; • Garantir a eficiência dos controles industriais através da gestão de custos, orçamento e indicadores de

desempenho; • Realizar a interface com a área agrícola nos assuntos relacionados a cadência de entrega e qualidade da

matéria prima; • Planejar e providenciar a elaboração de relatórios de desempenho das áreas sob sua responsabilidade

para apresentação em reuniões com a diretoria.

- Fls. 12 e 14– Resumo profissional do Engenheiro Mecânico Mauricio Baldi, sem ocorrências ativas e sem responsabilidades técnicas ativas, detentor as atribuições do artigo 12 da Resolução 218 de 29/06/1973 do Confea.

- Fl. 13 – Folha de Informação do CREA – SP, endereçada à UGI-Araçatuba, informando que referente ao profissional, Engenheiro Mecânico Mauricio Baldi não foi localizado qualquer registro de responsabilidade técnica – ART, em aberto ou processos por infração à legislação vigente em nome do profissional interessado.- Fl. 15 – Resumo da empresa Clealco- Objetivo Social: A exploração e a industrialização de produtos agropecuários, especialmente a cultura e a industrialização de cana de açúcar para a produção de álcool, açúcar e outros derivados, importação, exportação e participação em outras empresas.

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS80

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

- Fl. 16 – Informações extraídas do site da Empresa empregadora, com destaque para a linha de produtos fabricados: açúcar VHP, Etanol. DISPOSITIVOS LEGAIS

RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA:

“Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIROMECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADEMECÂNICA:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentesa processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

RESOLUÇÃO CONFEA NO. 1.007/03

”Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências”.

Art. 1º Fixar os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua interrupção, suspensão e cancelamento, aprovar os critérios para expedição da Carteira de Identidade Profissional e os modelos do Requerimento de Profissional, do Cartão de Registro Provisório e da Carteira de Identidade Profissional, que constituem os Anexos I, II e III desta Resolução, respectivamente.

“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.”

Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competenteda estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nestaResolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.

INSTRUÇÃO NO. 2.560/13 DO CREA-SP

“Dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional.”

“Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências: I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.Art. 4º O pedido poderá ser deferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectivaCâmara Especializada, quando forem atendidas as seguintes condições:I – o formulário de requerimento (anexo I) tenha sido assinado e datado, bem como totalmente preenchido, comprovando o não exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas;II – não constarem ARTs em aberto em nome do profissional;III – não constarem, em nome do interessado, processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194, de 1966, ou nº 6.496, de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Creas;IV – quando Arquiteto e Urbanista, e sendo possuidor de mais de um título além daquela formação, tenha declarado no preenchimento do formulário (anexo I) que não exerce atividade referente ao título remanescente registrado no Crea-SP;V – tendo sido responsável técnico por empresas, tenha solicitado previamente a baixa pelas mesmas;VI - registros apresentados da CTPS não apontarem ocupação de cargo ou função nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas.Art. 5º O pedido será indeferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectiva Câmara Especializada, quando não for cumprida qualquer uma das condições citadas no artigo 4º.Art. 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso por parte do profissional, que será submetido à Câmara Especializada pertinente.” CONSIDERAÇÕES

1-O profissional Engenheiro Mecânico Mauricio Baldi, ocupa o cargo de Diretor Industrial na Empresa Clealco Açúcar e Álcool S.A., desde julho de 2015, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho – CTPS;

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2-Conforme informado pela Empresa, a missão do cargo de Diretor Industrial:“ Responsável pela gestão corporativa de toda área industrial, respondendo pelo planejamento estratégico e sua implementação, pela definição das diretrizes da área, pela garantia da performance e eficiência de produção e custos”.

3-A descrição da missão do cargo de Diretor Industrial já é suficiente para a caracterizar a sua natureza técnica.

VOTO- Pelo indeferimento do pedido de interrupção do registro do Engenheiro Mecânico Mauricio Baldi, pois a descrição da missão do cargo de Diretor Industrial da Empresa Clealco Açucar e Álcool S.A. já é suficiente para caracterizar a sua natureza técnica.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

PR-341/2016 ITAMAR MARCOS DOS SANTOS

1.O interessado solicita interrupção do seu registro neste Conselho e apresenta: . Requerimento de “Baixa : de Registro Profissional “ – BRP, alegando “Não utilização/Atividade não requerida”(fls 02) ;. Copia da Carteira de Trabalho – CTPS (fls. 04 e 05);

2.A UOP – Indaiatuba indeferiu o pleito e informou ao interessado que caberia recurso, o interessado ingressou com o recurso apresentado;

3.O interessado argumenta que o cargo de “Analista de Qualidade fornecido pela Flabeg Brasil Ltda exige ensino médio completo.... e podem ser executadas com conhecimentos básicos e com aprendizagem simples, não exige registro junto ao CREASP” (fls. 08)

4.A empresa apresenta “descrição de cargo” onde consta: Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo . Desejável: Curso técnico em Metrologia/Qualidade ou Mecânica. E lista as atividades, como por exemplo:

1.Dar suporte ao processo de inspeção das matérias-primas compradas que não estão em qualidade assegurada;3. Avaliar a conformidade do produto com relação às especificações, conforme escopo do laboratório;4. Participar da análise de causa raiz e ações necessárias para encerramento das não conformidades internas ou emitidas por clientes;6. Gerenciar o programa de auditorias de layout. Realizar inspeção de layout e tratar não-conformidades encontradas junto às áreas envolvidas;7. Realizar as medições nos calibradores...8. Controlar a calibração e verificação periódica de calibradores e demais meios de medição;10. Realizar validação dos certificados de calibração...13. Realizar estudos estatísticos...14. Realizar testes solicitados pela área de desenvolvimento de produto16. Criar programas de medição para calibradores e peças

5.UGI de Campinas informa não haver responsabilidade técnica, ART em aberto, processos de ordem “SF” e “E” em nome do profissional (fls. 12 a 14)

6.O profissional é Tecnólogo em Mecânica – Processos Industriais em débito com as anuidades 2015 e 2016 (fls. 11 e 14)

Legislação:

. Resolução 313/1986/Confea . Resolução 1007/2003/Confea . Instrução 2560/2013/CREASP

Parecer e Voto . Considerando que as atividades exercidas pelo profissional enquadram-se em “desempenho de cargo e função técnica” , previsto na Resolução 313/1986 – art. 4º; . Considerando também que a maioria das atividades listadas pela empresa tem suporte em conhecimentos adquiridos na graduação Tecnológica, embora a empresa não exija

ALIM FERREIRA DE ALMEIDA81

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

INDAIATUBA

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profissional registrado no Conselho para a realização da atividade, voto pelo indeferimento do pedido de interrupção de registro já que as atividades desempenhadas pelo interessado estão sujeitas a fiscalização deste Conselho.

PR-11935/2016 ANGELO AGUIAR LIMA

VIDE ANEXO

JOSÉ ANTONIO NARDIM82

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SANTO ANDRÉ

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PR-11952/2016 DALTON DIAS REIS

Trata o presente processo do pedido de interrupção de registro neste Conselho, feito pelo Engenheiro de Produção - Mecânica, Dalton Dias Reis com a seguinte justificativa: “ devido ao momento financeiro e de não utilizar do CREA na minha função atual”.

AUTOS DO PROCESSO

- Fl.02 – requerimento de baixa de registro profissional, feito pelo interessado, o Engenheiro de produção mecânica, Dalton Dias Reis.- Fls. 03/09 – Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do interessado.- Fl. 10 – Informações da UGI- Santo Andre, referente ao profissional:- Não consta Responsabilidade Técnica em seu nome;- Não consta registro de ART sem a respectiva baixa;- Não consta registro de processo de ordem “SF” e “E”, em nome do profissional.-Fl. 12 – Oficio da UGI – Santo Andre, enviado à Empresa Teadit Juntas Ltda. solicitando: cargo atual e informação detalhada sobre as atividades exercidas pelo profissional, mencionando, inclusive, a qualificação profissional que a empresa exige para a ocupação do cargo, não bastando apenas citar nível médio ou superior, mas a formação profissional que o cargo requer, para subsidiar a análise de sua solicitação.- Fl. 15 – carta resposta da Empresa Teadit Juntas Ltda., informado que o Profissional, Engenheiro de Produção Mecânica, Dalton Dias Reis, desde 02/08/2004, ocupa o cargo de SUPERVISOR DE MERCADO II, desempenhando as seguintes atividades:

• Visitar clientes diretos, indiretos e distribuidores regularmente, estreitando o relacionamento prestando atendimento comercial; • Prospectar e desenvolver clientes no mercado para aumentar a carteira de clientes empresa; •Realizar especificações de produtos que atendam às necessidades dos clientes; •Acompanhar os contratos firmados entre a empresa e clientes, verificando o cumprimento das condições

acordadas; •Aplicar treinamentos comerciais para clientes diretos, indiretos e distribuidores.

Para o exercício do cargo de SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, dentre os requisitos mínimos exigidos pela empresa, é indispensável experiência na área comercial em indústria e escolaridade de nível superior, preferencialmente em Administração, Propaganda Marketing, Engenharia, Química dentre outras.

- Fl. 17 – Oficio da UGI- Santo Andre, ao profissional interessado, indeferindo o pedido de interrupção de seu registro neste Conselho, por motivo de ocupação de cargo e/ou emprego, para o qual seja exigida formação profissional na área abrangida pelo Sistema Confea/Crea.- Fl. 18 – Recurso do interessado, Engenheiro de Produção Mecânica, ao CREA – SP, solicitando novamente a interrupção de registro junto ao CREA: “informo que não exerço e nunca exerci atividade para utilização do CREA, na época tirei pois tinha acabado de me formar, mas nunca utilizei ou emiti alguma ART”.“Não tenho mais condições de pagar a anuidade e como nunca utilizei e minha atividade atual de Supervisor de Desenvolvimento de Mercado não é necessário ter o CREA”.- Fl. 19 – Resumo do Profissional, Engenheiro de Produção – Mecânica, Dalton Dias Reis, detentor das

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS83

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SANTO ANDRÉ

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atribuições do artigo 12 da Resolução 218 de 29/06/1973 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 01 desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica.- Fl. 22 – Resumo da empresa Teadit Juntas Ltda.- Objetivo Social: a industrialização, comercialização, importação e exportação de juntas e acessórios industriais, para aplicações de vedação e isolamento e a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de produtos e atividades afins.

DISPOSITIVOS LEGAIS

Resolução nº 1.007/03 do Confea

Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.(...)Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”

INSTRUÇÃO nº 2.560/13 do CREA-SP

Dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional.

“Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências: I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome; V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 4º O pedido poderá ser deferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectivaCâmara Especializada, quando forem atendidas as seguintes condições: I – o formulário de requerimento (anexo I) tenha sido assinado e datado, bem como totalmente preenchido, comprovando o não exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas;II – não constarem ARTs em aberto em nome do profissional;

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

III – não constarem, em nome do interessado, processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194, de 1966, ou nº 6.496, de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Creas;IV – quando Arquiteto e Urbanista, e sendo possuidor de mais de um título além daquela formação, tenha declarado no preenchimento do formulário (anexo I) que não exerce atividade referente ao título remanescente registrado no Crea-SP; V – tendo sido responsável técnico por empresas, tenha solicitado previamente a baixa pelas mesmas;VI - registros apresentados da CTPS não apontarem ocupação de cargo ou função nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas. Art. 5º O pedido será indeferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectiva Câmara Especializada, quando não for cumprida qualquer uma das condições citadas no artigo 4º. Art. 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso por parte do profissional, que será submetido à Câmara Especializada pertinente.”

RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIROMECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADEMECÂNICA:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentesa processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

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CONSIDERAÇÕES

1-O profissional Engenheiro de Produção- Mecânica em seu cargo de Supervisor de Desenvolvimento de Mercado, informado pela Empresa Teadit Juntas Ltda., tem dentre as suas atividades, “realizar especificações de produtos que atendam às necessidades dos clientes”.

2-Resumo do Profissional, Engenheiro de Produção – Mecânica, Dalton Dias Reis, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução 218 de 29/06/1973 do Confea, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 01 desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica – fl. 19 do processo.

VOTO

- Conforme informações acima sobre as atividades do profissional em seu novo cargo na empresa, e de acordo com as considerações acima, voto pela manutenção do indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro feito ao Conselho;- Que a UGI – Santo Andre informe ao profissional, o Engenheiro de Produção Mecânica – Dalton Dias Reis.

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PR-12017/2016 ERNANI LIRON CAIRES

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro, requerida pelo profissional Engenheiro Mecânico Ernani Liron Caires, conforme Registro de Baixa de Registro Profissional – BRP, sob a justificativa de: “Possuo visto no Crea-SP e não pretendo exercer mais a profissão para o qual estou registrado” (fl. 02 e seu verso).O profissional em questão é portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, conforme Resumo de Profissional extraído em 19/09/2016 do Sistema Creanet (fl. 15 e seu verso), no qual consta débito da anuidade de 2016.Apresenta-se às fls. 03/06, fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando que é funcionário da empresa Toyota do Brasil Ltda. Apresenta-se à fl. 07, informação da UGI de Santo André de que em conformidade com a Instrução n⁰ 2560/2013, que dispõe sobre os procedimentos para Interrupção de Registro Profissional, foi verificado não constar responsabilidade técnica, ART em aberto e processos de ordem “SF” e “E” em nome do profissional. Apresenta-se às fls. 08/09, ofícios enviados à empresa empregadora, solicitando informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional. A empresa declara às fls. 10/11 que o profissional ocupa o cargo de “DESIGNER PRODUTO PL” e descreve suas atividades como sendo: ”Desenvolver modelos de produtos e reportar para a nossa matriz no Japão TMC Design; Pesquisar tendências de design, cores para o mercado Brasileiro e América Latina (Pesquisa de mercado e benchmark focado em Design no mercado Brasileiro, tanto automotivo quanto em outros produtos); Investigação, detalhamento, sumário e discussão com a nossa matriz no Japão TMC sobre a estrutura de design do mercado brasileiro, como faculdades, estrutura de competidores, empresas da área e consultores especialistas; Sumarizar pesquisas de design de experts no assunto; Propor novos designs para modelos correntes e novos baseado no resultado das pesquisas realizadas no mercado; Preparação de protótipos com as propostas, discussão com fornecedores relacionados, conciliação de viabilidade técnica com design em discussões com os engenheiros, controle de cronograma e budget; Discutir com a TMC sobre as propostas e relatórios preparados”. Sendo requisitos mínimos para o cargo de “DESIGNER PRODUTO PL”: “Graduação universitária em Design de Produto ou similar; Conhecimentos de métodos de pesquisa de Mercado, Treinamentos ou seminários de técnicas de desenvolvimento de produto ou design de cores e interiores; Entre 3 e 5 anos de experiência; Desejável: Inglês/Japonês.”Apresenta-se à fl. 12, despacho da UGI de Santo André indeferindo o pedido de interrupção de registro por parte do profissional considerando as informações da empresa empregadora, sendo enviado ofício n⁰ 9790/2016 ao interessado informando o indeferimento à fl. 13. Apresenta-se à fl. 14, recurso referente ao ofício n⁰ 9790/2016 por parte do profissional, no qual afirma que devido às suas principais atividades e responsabilidades do cargo que exerce, entende “que o pedido de interrupção do registro se dê por não exigir a formação profissional na área abrangida pelo sistema Confea/Creas.” Apresenta-se às fls. 16/17, informação da UGI de Santo André e encaminhamento à CEEMM para análise e decisão quanto à Interrupção de Registro do profissional.Apresenta-se à fl. 18 e verso, informação da Assistência Técnica – UCT/SUPCOL, datada de 04/11/2016, a qual compreende histórico, dispositivos legais e considerações, encaminhando à CEEMM para análise e manifestação. À fl. 19, apresenta-se designação de conselheiro para a manifestação quanto ao deferimento ou não em face do pleito solicitado pelo interessado, datada de 07/11/2016.

PARECER E VOTO

ANDRÉ LUÍS CARLINI84

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SANTO ANDRÉ

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando as informações da UGI de Santo André e da Assistência Técnica – UCT/SUPCOL; considerando as atividades exercidas pelo profissional em seu cargo ocupado na empresa empregadora; considerando a definição do termo “design de automóveis” do site: http://www.alphachannel.net.br/blog/2008/09/design-de-automoveis: “o conceito do termo Design vai muito além do que se imagina. São considerados aspectos tecnológicos, ecológicos, ergonômicos, perfil do público-alvo etc, tornando-se um processo complexo, mas que não foge dos seus objetivos centrais: eficiência, estética e funcionalidade”; considerando o seguinte parágrafo à pag. 19 da monografia do site: http://maua.br/files/monografias/completo-design-automotivo-161651.pdf: “O Design é uma das áreas por realizar o projeto, seja de um novo produto ou de uma atualização de um produto já existente. Não podemos confundir design com estilo, é muito mais do que isso. Resumindo o design deve ser funcional, buscando equilíbrio com a forma, o design deve ser uma atividade tecnológica, com fatores limitadores de criação distanciando-se de uma atividade meramente artística, ele precisa ser referido como conceito de projeto”; considerando as atribuições concedidas ao profissional pelo Sistema Confea/Creas, em especial: Atividade 01 (Supervisão, coordenação e orientação técnica), Atividade 02 (Estudo, planejamento, projeto e especificação), Atividade 06 (Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico), Atividade 07 (Desempenho de cargo e função técnica), Atividade 08 (Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão) e Atividade 10 (Padronização, mensuração e controle de qualidade), constantes no artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea; considerando o artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea; considerando o Anexo I – Glossário da Resolução 1073/2016 do Confea que diz: Orientação técnica – atividade de acompanhar o desenvolvimento de uma obra ou serviço, segundo normas específicas, visando a fazer cumprir o respectivo projeto ou planejamento; Projeto – representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos, arquitetônicos ou científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão; Estudo – atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza diversa, necessários à execução de obra ou serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; Parecer técnico – expressão de opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto emitida por especialista; Desempenho de cargo ou função técnica – atividade exercida de forma continuada, no âmbito da profissão, em decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho; Análise – atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos; Controle de qualidade – atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando a garantir a obediência a normas e padrões previamente estabelecidos, obter elementos para a aceitação ou rejeição do produto, bem como corrigir eventuais desvios de especificação; considerando que o cargo ocupado pelo profissional exige conhecimentos ligados à área da engenharia mecânica, tais como: habilidades em desenho, conhecimentos mecânicos em automóveis, conhecimentos da dinâmica do veículo, aspectos relativos a segurança e ergonomia, utilização de matemática e informática, especificações e relatórios técnicos e controle de qualidade, exigindo a utilização dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso de graduação; considerando que o objeto social da empresa está afeta a fiscalização deste Conselho; considerando os artigos 3º e 6º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP; considerando o artigo 30 e o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea;

Somos de entendimento: 1.Que o Engenheiro Mecânico Ernani Liron Caires desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do

Sistema Confea/Crea, em face da ocupação do cargo de “DESIGNER PRODUTO PL” na empresa Toyota do Brasil Ltda.

2. Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidad com o artigo 5º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

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VI . IV - OUTROS

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PR-12250/2016 MARCIO ALVES SUZANO

Tendo em vista os elementos do presente processo cumpre-nos inicialmente ressaltar:

O presente processo trata do pedido de anotação do curso de Formação de Sargentos no ano de 1986, no quadro de Suboficiais e Sargentos – Grupamento Básico na especialidade Estrutura, pela Escola de Especialista de Aeronáutica.

Do profissional destacamos:- Engenheiro Civil Márcio Alves Suzano, encontra-se registrado neste Conselho desde 01/03/1996, é portador das atribuições previstas no artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, conforme resumo do profissional extraído do sistema CreaNet, as fls. 16, possui visto no Crea-RJ, e encontra-se quite com a anuidade até o ano de 2016, conforme informação extraída do sistema SIC/CONFEA/CREA, as fls. 17-17-verso;

Do processo destacamos:As fls. 02/12 o Engenheiro Marcio Alves Suzano apresenta os seguintes documentos:

Formulário de Requerimento Profissional – RP, devidamente preenchido e assinado; Cópia do Certificado emitido pelo Ministério da Aeronáutica – Escola de Especialista de Aeronáutica, de

que foi concluído o curso de Formação de Sargentos no ano de 1986, tendo sido promovido a 3º Sargento, no quadro de Suboficiais e Sargentos – Grupamento Básico na especialidade Estrutura, emitido em 02/12/1986;

Cópia do Histórico Escolar do curso de Formação de Sargentos na Especialidade de Estrutura (BST); Cópia do Certificado da Escola de Especialistas de Aeronáutica, pela conclusão do estágio de Extensão

em Estrutura e Pintura de Aeronaves (BEP), ministrado na PAMASP no período de 15/08/1994 a 14/10/1994;

Cópia do Histórico Escolar emitido pela Escola de Especialistas de Aeronáutica da conclusão do Estágio de extensão em Estruturas e Pintura de Aeronaves (BEP);

Cópia da Carteira Nacional do sistema Confea/Crea; Cópia da Carteira de Suboficial BEP nº 422109 e Carteira ANAC licença nº 022027, emitida em

17/03/2009; Copia do Título de Eleitoral e comprovante de votação do 1º e 2º turno; Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho, expedida em

20/12/2016; Cópia do comprovante de residência; Cópia do boleto emitido pelo Banco do Brasil e comprovante de pagamento;

Consta as fls. 13 foi anexado Lista de Profissionais de curso – Escola de Especialistas de Aeronáutica (SP2002) – Técnico em Aeronaves Especialidade de Estrutura e Pintura de Aeronaves (curso 002), extraído do sistema CreaNet;

Consta as fls. 14/15, Atribuição de curso – Outros Normativos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (SP2002) – Técnico em Aeronaves Especialidade de Estrutura e Pintura de Aeronaves (curso 002), extraído do sistema CreaNet;

Consta as fls. 16, Resumo de Profissional extraído do sistema CreaNet, do Engenheiro Marcio Alves

EGBERTO RODRIGUES NEVES85

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Suzano;

Consta as fls. 17/17-verso situação de pagamento da anuidade do Engenheiro Marcio Alves Suzano, extraído do sistema SIC/CONFEA/CREA;

Consta as fls. 17-A Certidão de Registro Profissional nº 83597/2016, valida até 31/03/2017, emitida pelo Crea-RJ;

As fls. 18, consta informação/sugestão do Sr. Agente Administrativo da UIR;

As fls. 18-verso, Despacho da Sra. Superintendente de Fiscalização – SUPFIS, encaminhando o processo PR-12250/2016 a CEEMM, para análise quanto ao solicitado as fls. 02.

De fls. 19/34, verificamos as seguintes cópias extraídas do processo C-1230/2016:

Ministério da Aeronáutica – Escola de Especialistas de Aeronáutica – Posto de Graduação 3S BST – 1º semestre de 1985 de Márcio Alves Suzano;

Ministério da Aeronáutica – Parque de Material Aeronáutico de São Paulo – Posto de Graduação 3S BST – 1º semestre de 1987 de Márcio Alves Suzano;

Ministério da Aeronáutica – Parque de Material Aeronáutico de São Paulo – Posto de Graduação 2S BEP – 2º semestre de 1994 de Márcio Alves Suzano;

Cópia do Certificado emitido ao Marcio Alves Suzano, pelo Ministério da Aeronáutica – Escola de Especialista de Aeronáutica, de que foi concluído o curso de Formação de Sargentos no ano de 1986, tendo sido promovido a 3º Sargento, no quadro de Suboficiais e Sargentos – Grupamento Básico na especialidade Estrutura, emitido em 02/12/1986

Processo CREA-RJ, que tem como assunto: Revisão de Atribuição que tem como interessado o Engenheiro Marcio Alves Suzano;

Situação Cadastral do CREA-RJ do o Engenheiro Marcio Alves Suzano; Parecer MAG nº 273/2016 – COAC; Relatório e Voto Fundamentado; Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica (CEEMM-RJ); Oficio nº 1237/2016-COAC/CEEMM; Certificado emitido pelo Centro de Pós Graduação – Universidade Estácio de Sá de conclusão do curso

de Pós Graduação Lato Sensu / Especialização em Engenharia de Manutenção, realizado em 28/04/2007 a 06/09/2008, com carga horária total de 384 horas;

Declaração emitida pela Universidade Estácio de Sá – Pós Graduação Lato Sensu / Especialização em Engenharia de Manutenção;

As fls. 35/37 apreciamos a informação da Gerência DAC referente ao resumo das informações constantes no presente processo.

De fls. 38/39 após consulta na CEEMM constatamos o caso similar do profissional CELSO LUIS DE CARVALHO (processo PR-644/2012) – turma 1981, apreciado na reunião ordinária nº. 508 (25/04/2013) aprovada mediante a Decisão CEEMM/SP nº. 270/2013 que consigna: “ (...) decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 25 e 26 quanto ao registro do interessado com o título de Técnico em Aeronaves (Código 133-03-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea) na Especialidade de Estrutura e Pintura e Aeronaves, com a concessão das atribuições do artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”.

De fls.40/42 após consulta na CEEMM constatamos o caso similar do profissional JULIO CESAR SOARES DE MAGALHÃES (processo PR-242/2014) - turma 1983, apreciado na reunião ordinária nº. 528

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(12/02/2015) aprovada mediante a Decisão CEEMM/SP nº. 072/2015 que consigna: “(...) decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 26 e 27 de que o profissional seja registrado neste Conselho e que lhe sejam concedidas as atribuições constantes do artigo 2º da Lei 5.524/68, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título de Técnico em Aeronaves (Código 133-03-00 da tabela anexa à Resolução 473/02 do CONFEA) na Especialidade de Estrutura e Pintura de Aeronaves, conforme a Decisão CEEMM/SP nº 270/2013”.

Dos dispositivos legais destacamos:

Considerando a Lei nº 12.464/11.Considerando a Lei Federal nº 5.194/66.Considerando a Lei Federal nº. 5.524/68.Considerando os Decretos nº. 90.922/85 e 4.560/02.Considerando a Resolução nº. 473/02, do Confea.Considerando o constante da Resolução nº. 1007/03, do Confea.Considerando o contato mantido pelo Sr. Coordenador da Câmara de Engenharia Industrial do Crea-RJ, Eng. Luiz Antonio Fonseca Punaro Baratta quanto a existência de pedidos de urgência por parte do profissional junto àquele Regional.

Concedo “ad referendum” da CEEMM ao profissional Márcio Alves Suzano que sejam concedidas as atribuições constantes do artigo 2º da Lei 5.524/68, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título de Técnico em Aeronaves (Código 133-03-00 da tabela anexa à Resolução 473/02 do CONFEA) na Especialidade de Estrutura e Pintura de Aeronaves.

VI . V - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA - DEFERIMENTO

PR-12031/2016 ROMEIRO JOSÉ BELINI

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado, sem concessão de atribuições, em face de conclusão do curso de Especialização em Refrigeração e Ar Condicionado em nível de Pós Graduação, concluído em 10/02/1990 na Faculdade de Engenharia Industrial – FEI (atual Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana Pe. Sabóia de Medeiros).Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.O interessado encontra-se registrado neste Conselho sob o nº 0601611918, como Engenheiro Mecânico, com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.

Parecer e Voto

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia):

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Especialização em Refrigeração e Ar Condicionado

em nível de Pós Graduação, sem a fixação de atribuições.

EGBERTO RODRIGUES NEVES86

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-12042/2016 LAURO FERNANDO SOUZA IGNACIO JUNIOR

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado, sem a fixação de atribuições, em face de conclusão do curso de Pós Graduação em nível de Especialização em Engenharia Mecânica, área: Análise e Projeto Mecânico, concluído em fevereiro de 1998 na Universidade Federal de Santa Catarina.Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar, contudo o referido curso ainda não se encontra cadastrado neste Crea-SP.O profissional encontra-se registrado neste Conselho sob o nº 5069865174, como Engenheiro Mecânico, com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, e a Instituição de Ensino e o curso de graduação encontram-se regularmente registrados neste Regional.Entretanto, não se encontra nos autos do processo a declaração da Instituição de Ensino comprovando a veracidade do diploma do curso de Pós Graduação concluído pelo interessado.Parecer e Voto

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto na Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto no Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); considerando que o profissional encontra-se regularmente registrado neste Conselho; considerando o item 5) da Instrução 2178/do Crea-SP: “As informações fornecidas pela Instituição de Ensino poderão ser verificadas pelo CREA-SP, através de diligência”; considerando a informação “Lista de Cursos de Instituições de Ensino” apresentada ás fls.14 a qual verifica-se que o Curso de Pós Graduação em nível de Especialização em Engenharia Mecânica, área: Análise e Projeto Mecânico ainda não se encontra cadastrado neste Conselho; considerando que não se encontra nos autos do processo a declaração da Instituição de Ensino comprovando a veracidade do diploma do curso de Pós Graduação.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do pedido de anotação em carteira do Curso de Pós Graduação em nível de

Especialização em Engenharia Mecânica, área: Análise e Projeto Mecânico, condicionado à realização de diligência junto à Instituição de Ensino com o fim de obtenção da declaração quanto à veracidade do diploma apresentado pelo interessado.

2.Pela adoção por parte da unidade de origem das seguintes providências: 2.1. A abertura de processo de ordem “C” específico para o cadastramento do curso de mestrado.2.2. O encaminhamento de ofício à instituição de ensino, comunicando a existência de solicitação de anotação em carteira por parte de egresso do curso, bem como solicitando a apresentação do projeto pedagógico do curso, contendo a concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido, nos termos da Instrução 2178 deste Regional.2.3. A adoção das providências cabíveis quanto à devida conferência e aposição do carimbo “a presente cópia confere com o original” nos documentos apresentados pelo profissional, juntamente com o respectivo requerimento de profissional – RP.

EGBERTO RODRIGUES NEVES87

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-12098/2016 LUCIANO VALDOMIRO DOS SANTOS

Trata-se de solicitação de anotação em carteira, sem concessão de atribuições, requerida pelo interessado, em face de conclusão do curso de Doutorado em Ciências, no programa de Engenharia Mecânica, área de concentração: Engenharia Mecânica de Projeto de Fabricação, concluído em 12 de março de 2014 na Universidade de São Paulo, com o título de Doutor em Ciências.Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.O interessado encontra-se regularmente registrado neste Conselho sob o nº 5061669254, como Técnico em Mecânica, com atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade, possui ainda anotação em carteira de curso de Mestrado em Engenharia Mecânica da mesma instituição de ensino. Ressaltamos que tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.

Parecer e Voto

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea, considerando o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); considerando a regularidade de registro do profissional perante este Conselho; considerando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com os normativos baixados por este Regional; considerando que tanto o curso quanto a Instituição de Ensino encontram-se cadastrados no CREA-SP.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do pedido de anotação em carteira do Curso de Doutorado em Ciências, no programa

de Engenharia Mecânica, área de concentração: Engenharia Mecânica de Projeto de Fabricação, na Universidade de São Paulo, sem a fixação de atribuições.

EGBERTO RODRIGUES NEVES88

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-12136/2016 ALEX RENATO POJO

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado, sem a fixação de atribuições, em face de conclusão do curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em Engenharia de Projetos Industriais, concluído em 17/12/2011, na Universidade Santa Cecilia - UNISANTA.Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar, contudo o referido curso ainda não se encontra cadastrado neste Crea-SP.O profissional encontra-se registrado neste Conselho sob o nº 5069823262, como Engenheiro Mecânico com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea; possui também o titulo de Tecnólogo em Mecânica – Desenhista Projetista, e a Instituição de Ensino e o curso de graduação encontram-se regularmente registrados neste Regional.Entretanto, não se encontra nos autos do processo a declaração da Instituição de Ensino comprovando a veracidade do diploma do curso de Pós Graduação concluído pelo interessado.Parecer e Voto

Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto na Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto no Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); considerando que o profissional encontra-se regularmente registrado neste Conselho; considerando o item 5) da Instrução 2178/do Crea-SP: “As informações fornecidas pela Instituição de Ensino poderão ser verificadas pelo CREA-SP, através de diligência”; considerando a informação “Lista de Cursos de Instituições de Ensino” apresentada ás fls.10 a qual verifica-se que o Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em Engenharia de Projetos Industriais ainda não se encontra cadastrado neste Conselho; considerando que não se encontra nos autos do processo a declaração da Instituição de Ensino comprovando a veracidade do diploma do curso de Pós Graduação.

Somos de entendimento: 1.Pelo deferimento do pedido de anotação em carteira do Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em

Engenharia de Projetos Industriais, sem a concessão de atribuições, condicionado à realização de diligência junto à Instituição de Ensino com o fim de obtenção da declaração quanto à veracidade do diploma apresentado pelo interessado.

2.Pela adoção por parte da unidade de origem das seguintes providências: 2.1. A abertura de processo de ordem “C” específico para o cadastramento do curso de mestrado.2.2. O encaminhamento de ofício à instituição de ensino, comunicando a existência de solicitação de anotação em carteira por parte de egresso do curso, bem como solicitando a apresentação do projeto pedagógico do curso, contendo a concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido, nos termos da Instrução 2178 deste Regional.2.3. A adoção das providências cabíveis quanto à devida conferência e aposição do carimbo “a presente cópia confere com o original” nos documentos apresentados pelo profissional.

EGBERTO RODRIGUES NEVES89

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VII - PROCESSOS DE ORDEM SFVII . I - INFRAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI 5194/66 - MA NUTENÇÃO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-774/2016 RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA

Apresentam-se à fl. 02 a informação e o despacho datados de 18/03/2016, os quais consignam que o interessado é formado no curso de Técnico em Mecânica de Precisão pela Escola SENAI Suiço – Brasileira, bem como que desenvolve as atividades de especialista em assistência técnica na empresa Alfa Laval Ltda.

Apresentam-se às fls. 03/20 as cópias de folhas do processo SF-000345/2015 relativo à fiscalização dos ocupantes de cargo /função técnica na empresa Alfa Laval Ltda., as quais compreendem:

1.Relação dos profissionais (fls. 06/09), a qual consigna que o interessado desenvolve as seguintes atividades:“Responsável por resolver os problemas técnicos do dia-a-dia na linha de produção e assegurar que os equipamentos e máquinas estejam produzindo dentro dos procedimentos e especificações dos processos no que se refere aos instrumentos e requisitos mecânicos, elétricos e civis.”

2.Notificação nº 3208/2015 emitida em 25/06/2015 (fl. 11), na qual o interessado foi instado a providenciar o seu registro no Conselho.

3.E-mail transmitido pela empresa Alfa Laval Ltda. em 14/09/2015, em atenção à solicitação de fl. 12, a qual consigna que já foi mantido contato com o interessado para que o mesmo regularize a sua situação.

4.Informação e despacho datados de 08/01/2016 (fls. 16/19), os quais compreendem: 4.1.O registro das ações adotadas com a apresentação dos resultados obtidos até àquela data. 4.2.A determinação, no caso do interessado, quanto ao aguardo do eventual atendimento da solicitação

formulada em 04/09/2015 (fl. 15) quanto à apresentação de cópia do diploma exigido à época quando de sua contratação.

5. Cópia do diploma relativo ao interessado datado de 12/06/2006 (fl. 20).

Apresenta-se à fl. 24 a cópia do Auto de Infração nº 6986/2016 lavrado em nome do interessado em 18/03/2016, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, embora formado no curso técnico em mecânica de precisão, apesar de notificado, vem exercendo as atividades de especialista em assistência técnica na empresa Alfa Laval Ltda., o qual foi recebido em 29/03/2016 (fl. 26).

Apresenta-se à fl. 27 o e-mail transmitido pelo interessado em 20/04/2016, o qual registra a intenção quanto à realização de um acordo para fins de proceder ao pagamento da multa decorrente do auto de infração.Obs.: A solicitação foi objeto de resposta via e-mail em 25/04/2015, a qual consigna a possibilidade quanto ao parcelamento da multa em até 6 (seis) vezes.

Apresenta-se às fls. 28/47 a documentação relativa ao parcelamento e pagamento da multa procedida pelo interessado.

Apresenta-se à fl. 48 a informação “Resumo de Profissional” a qual consigna: 1. Registro: nº 5069788804 expedido em 20/05/2016. 2.Título/atribuições: Técnico em Mecânica de Precisão com as atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do

artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto Federal 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sus formação.

3.Período de registro: de 20/05/2016 a 16/08/2016 (baixa a pedido do profissional).

Apresentam-se às fls. 50/50-verso a informação e o despacho datados de 19/10/2016 e 20/10/2016, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais compreendem o

EGBERTO RODRIGUES NEVES90

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.O parcelamento e o pagamento da multa relativa ao auto de infração. 2.A não apresentação de defesa. 3.A regularização do registro do interessado e a posterior interrupção do mesmo.

Apresenta-se às fls. 51/52 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 6986/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada;”(...)

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Considerando a Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) da qual ressaltamos:

1.O caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de

infração e aplicação de penalidades.) que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

2.O artigo 20 que consigna: “Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando que o interessado quando autuado procedeu ao pagamento da multa, não apresentou defesa, regularizou a sua situação perante o Conselho, bem como requereu a interrupção de seu registro, deferida pelo Crea-SP.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro do interessado em face das atividades desenvolvidas na empresa Alfa

Laval Ltda. à época da autuação. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 6986/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 3.Que uma vez que o presente processo tenha tramitado em julgado, seja procedida a verificação quanto

ao desenvolvimento de atividades técnicas por parte do interessado.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-2258/2016 CARLOS HENRIQUE YOUMAYUSA AGREDO

Apresenta-se à fl. 04 o quadro técnico dos colaboradores da empresa Akaer Engenharia S/A transmitido via e-mail em 23/02/2016, em atenção à Notificação nº 428416 (fl. 02), o qual consigna que o interessado ocupa o cargo de “Calculista III”.Obs.: O quadro consigna a anotação “Colombiano”.

Apresenta-se às fls. 05/06 a “DESCRIÇÃO DE CARGO” – Calculista de Estrutura III que consigna: 1. Objetivo:

“Projeto no desenvolvimento de análises estruturais e concepção de estruturas. Conhecer e aplicar os Fundamentos dos Sistema Integrado de Gestão Akaer visando sua melhoria contínua, contribuindo para os objetivos estabelecidos pela organização.

2. Principais Atribuições: “Gerar modelos de elementos finitos, incluindo a geração de malhas, atribuição de materiais e propriedades, cargas e condições retorno. Realizar cálculos estáticos, sob supervisão. Esta atividade inclui a geração e verificação de dados de entrada para estes cálculos a partir de informações geométricas, de carregamento e de condições de contorno. Realizar cálculos de fadiga, sob supervisão. Esta atividade inclui a geração e verificação de dados de entrada para estes cálculos a partir de informações geométricas, de espectro e propriedades mecânicas. Realizar cálculos de tolerância ao dano, sob supervisão. Esta atividade inclui a geração e verificação de dados de entrada para estes cálculos a partir de informações geométricas, de espectro e propriedades mecânicas. (...) Prestar suporte técnico, sob supervisão, às áreas de Projeto, Processo e Sistema. Incluindo a definição de parâmetros estruturais, conforme definido nos modelos padrão (dimensionamento geométrico, materiais, tratamento térmico, tratamentos de superfície, prendedores, torque, tolerâncias, etc.). Verificar desenhos. (...) Participar de reuniões técnicas. Interfacear com áreas técnicas de desenvolvimento sobre assuntos relativos a cálculos. Interfacear com áreas técnicas de desenvolvimento sobre assuntos relativos a cálculos.” (...)

3. Requerido: Superior Completo. 4. Desejável: Pós Graduação.

Apresenta-se à fl. 06 o e-mail transmitido pelo Conselho ao interessado em 15/04/2016, acerca da documentação relativa ao registro de profissional diplomado no exterior.

Apresentam-se à fl. 07 e à fl. 08 as cópias das Notificações de números 8545/2016 e 21646/2016 emitidas em 29/03/2016 e 13/07/2016, respectivamente, nas quais o interessado foi instado a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 10 a cópia do Auto de Infração nº 28500/2016 lavrado em nome do interessado em 05/09/2016, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem

possuir registro perante Conselho, apesar de notificado, vem exercendo a atividade de Calculista III junto a

EGBERTO RODRIGUES NEVES91

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Akaer Engenharia S/A, o qual foi recebido em 19/09/2016 (fl. 10-verso).

Apresentam-se às fls. 13/14 a informação e despacho datados de 07/10/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que o interessado não apresentou defesa.

Apresenta-se às fls. 15/16 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 28500/2016.

Apresentam-se à fl. 18 a informação “Pesquisa de Profissional ou Aluno” (CPF nº 232.533.388-43) emitida em 06/01/2017, na qual verifica-se que o interessado ainda não se encontra com a sua situação regularizada perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada;”(...)

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Considerando o caput e os incisos I e II do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea (Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.) que consignam:“Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;” II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema

Confea/Crea estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;”

Considerando que o interessado apesar de autuado não apresentou defesa.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando que com base nos elementos do processo depreende-se que o interessado trata-se de profissional diplomado no exterior.

Somos de entendimento: 1.Que o cargo ocupado pelo interessado na empresa Akaer Engenharia S/A é de natureza técnica. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 28500/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-2433/2016 THIAGO TEODORO ROSA

Apresenta-se à fl. 04 o quadro técnico dos colaboradores da empresa Akaer Engenharia S/A transmitido via e-mail em 23/02/2016, em atenção à Notificação nº 428416 (fl. 02), o qual consigna que o interessado ocupa o cargo de “Projetista III”.

Apresenta-se às fls. 05/06 a “DESCRIÇÃO DE CARGO” que consigna: 1. Objetivo:

“Elaborar desenhos de concepção de produto estrutural, seguindo requisitos do projeto e normas aeronáuticas, a fim de dar suporte a área de Projeto. Conhecer e aplicar os fundamentos do Sistema Integrado de Gestão Akaer visando a sua melhoria contínua, contribuindo para os objetivos estabelecidos pela organização.”

2. Principais Atribuições: “Ler e interpretar desenhos técnicos. Gerar desenhos (2D ou MDB) de detalhe e subconjuntos de baixa/média/alta complexidade, e suas respectivas lista de peças. Observando normas técnicas de desenho, normas aplicáveis a cada tecnologia, requisitos de certificação e requisitos das áreas de desenvolvimento. Orientar a execução desenhos/esquemas/diagramas de baixa complexidade. Elaborar desenhos de concepção (estudos) de qualquer complexidade [ ]. Observando normas técnicas, normas aplicáveis a cada tecnologia, requisitos de certificação e requisitos das áreas de desenvolvimento e cálculo estrutural. (...) Realizar de estudos de sequência de montagem de baixa/média complexidade, [sob orientação]. Realizar análises comparativas, entre soluções de projeto de baixa/média complexidade, [sob orientação]. Participar da definição das metodologias e processos de manufatura/montagem e ferramental, pertinentes ao produto, e ter conhecimento pleno do processo. (...) Prestar suporte técnico a área de Planejamento e Controle de Configuração. Incluindo fornecer informações dos desenhos para execução de Part List, controle de configuração e também informar sobre o andamento de cada desenho/atividade. Prestar suporte técnico a área de Engenharia de Cálculo Estrutural [ ]. Incluindo fornecer informação geométrica de peças 3D ou 2D e desenhos. Prestar suporte técnico as áreas de Desenvolvimento [ ]. Incluindo fornecer informação geométrica de peças 3D ou 2D e desenhos, além de interfacear contribuindo para integração de todas as áreas, e evitando interferências [ ]. (...) Participar de reuniões técnicas de [assuntos específicos], [ ].” (...)

3. Requerido: Ensino Médio. 4. Desejável: Curso técnico.

Apresentam-se à fl. 07 e à fl. 08 as cópias das Notificações de números 15262/2016 e 23221/2016 emitidas em 23/05/2016 e 26/07/2016, respectivamente, nas quais o interessado foi instado a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 10 a cópia do Auto de Infração nº 31854/2016 lavrado em nome do interessado em 28/09/2016, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem

EGBERTO RODRIGUES NEVES92

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

possuir registro perante Conselho, apesar de notificado, vem exercendo a atividade de Projetista III junto a empresa Akaer Engenharia S/A, o qual foi recebido em 11/10/2016 (fl. 10-verso).

Apresenta-se à fl. 12 a correspondência do interessado protocolada tempestivamente em 20/10/2016, a qual compreende:

1. A solicitação quanto à suspensão da multa aplicada. 2. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

2.1.Que atualmente exerce o cargo de “Projetista de Estruturas” para o qual não é exigido o registro no Conselho, por parte da empresa.

2.2.Que antes já atuou como desenhista e desenhista-projetista, sendo que não notou a necessidade de ser registrado no Conselho.

2.3.Que encontra-se em fase de regularização de sua situação perante o Conselho (protocolo PR2016050647).

3.A apresentação de cópia do diploma referente ao curso de Técnico em Mecânica ministrado pela ETEP – Escola de Tecnologia e Educação Profissional (fl. 14).

Apresenta-se à fl. 15 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 01/11/2016.

Apresenta-se às fls. 16/17 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 31854/2016.

Apresentam-se à fl. 18 a informação “Pesquisa de Profissional ou Aluno” (CPF nº 343.707.178-50) emitida em 06/01/2017, na qual verifica-se que o interessado ainda não se encontra com a sua situação regularizada perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada;” (...)

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Considerando o cargo ocupado pelo interessado e a descrição do mesmo, quando da emissão do Auto de

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Infração nº 31854/2016.Considerando o informado pelo interessado quanto ao cargo atualmente ocupado: “Projetista de Estruturas”.Considerando que o interessado quanto autuado apresentou defesa, sendo que ainda não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Que os cargos ocupados pelo interessado na empresa Akaer Engenharia S/A são de natureza técnica. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 31854/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-737/2014 SERGIO ADRIANO DOS SANTOS

Apresentam-se às fls. 02/05 as cópias de folhas do processo SF-001548/2013 que compreendem: 1.Informação datada de 18/04/2013 (fl. 02) que consigna:

1.1.Que o processo foi iniciado para fins de levantamento do quadro técnico da empresa Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda.

1.2.Registro quanto à reunião procedida naquela data com a área de recursos humanos da empresa, em face do recebimento de telefonemas e declarações de profissionais da mesma, que estão solicitando a baixa de seu registro junto ao Conselho, inclusive com declarações do Departamento de Recursos Humanos.

2.Relação de profissionais da empresa protocolada em 01/07/2013, na qual o interessado do presente processo encontra-se relacionado no cargo GERENTE DE PROJETOS (fl. 04).

3.Ofício nº 3186/2013 datado de 16/10/2013 (fl. 05), no qual o interessado foi notificado a requerer a efetivação de seu registro sob pena de autuação por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66.

Apresentam-se às fls. 06/07 as informações “Resumo de Profissional” e “Lista de Cursos de Profissional ou Aluno” emitidas em 19/05/2014 e 21/05/2014, respectivamente, as quais consignam que o interessado é egresso do Curso de Técnico em Segundo Grau em Mecânica da Escola de 1º e 2º Grau “Dr. Alfredo José Balbi” da Universidade de Taubaté (2000/2º semestre), bem como encontra-se com a data de seu registro provisório vencida em 15/12/2001 (CPF nº 271.950.958-27).Obs.: A informação “Resumo de Profissional” não consigna as atribuições profissionais.

Apresentam-se às fls. 08/14 novas cópias de folhas do processo SF-001548/2013 que compreendem: 1. Protocolo de entrega à empresa ALSTOM dos ofícios dirigidos aos profissionais (fl. 08). 2.Controle de entrega dos ofícios aos profissionais (fls. 09/10), o qual no caso do interessado, consigna o

recebimento do Ofício nº 3186/2013 (fl. 05). 3.Informação datada de 23/09/2014 (fls. 11/12) que consigna:

3.1.Registro quanto à nova reunião procedida em 12/12/2013 com a área de recursos humanos da empresa.

3.2.A apresentação por parte de representante da empresa ALSTOM do entendimento de que os seguintes cargos não exigem o registro no Conselho: Superintendente de Projetos, Gerente de Projetos, Gerente Técnico, Gerente de Engenharia, Diretor de Projetos, Coordenador de Engenharia, Coordenador Comercial, Técnico em Manutenção, Técnico em Mecânica e Engenheiro.

3.3.O registro quanto à solicitação de apresentação da descrição dos cargos e salários. 3.4.A proposta quanto à abertura de processo específico para cada profissional com o seu envio à CEEMM.

4.Relação dos profissionais (fl. 13) sobre os quais a empresa ALSTOM solicita a exclusão do “quadro do crea” mediante o e-mail transmitido em 28/07/2014 (fl. 14), sendo que no caso do interessado consigna:

4.1.Função: Técnico em Mecânica/Gerente de Projetos 4.2.Observação:

“Cargo de Gestão não demanda técnico.”

Apresenta-se às fls. 15/16 o “Perfil Ideal para a Função” do cargo de Gerente de Projetos, o qual consigna no item “FORMAÇÃO EDUCACIONAL”, ser recomendável a formação em Administração de Empresas, Direito, Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecânica, bem como o seguinte sumário do cargo:“- Responsável por gerenciar todas as atividades do projeto entre as partes envolvidas, cujo foco principal é conduzir a execução do escopo do projeto sob sua responsabilidade. - Responde, ainda, pelo, pelo resultado final de projetos, considerando todos os aspectos: técnicos,

EGBERTO RODRIGUES NEVES93

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

TAUBATÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

econômicos e financeiros, qualidade, prazos e EHS, visando garantir que a execução dos projetos seja igual ou melhor do que aquelas condições pré-estabelecidas com o cliente e por Tendering.”

Apresentam-se à fl. 17 a informação e o despacho datados de 29/09/2014 e 03/10/2014, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 23/26 o relato de Conselheiro apreciado na reunião procedida em 18/11/2014 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1322/2014 (fl. 27), a qual consigna:“...DECIDIU ao apreciar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 23 a 26, quanto a: 1.) Que o desempenho do cargo ocupado pelo interessado exige conhecimentos técnicos da área de Engenharia; 2.) Pela notificação do interessado para que o mesmo requeira a efetivação de seu registro no Conselho, devendo no caso de seu não atendimento, ser procedida a sua autuação por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66; 3.) A comunicação da empresa ALSTOM acerca dos itens acima.”

Apresenta-se à fl. 29 a cópia da Notificação nº 2575/2015 emitida em 21/09/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 32 o e-mail transmitido pelo interessado em 02/10/2015, o qual procede à apresentação da seguinte documentação:

1.A correspondência do interessado datada de 01/10/2015 (fl. 33), a qual consigna: 1.1.A informação de que não exerce a função específica de engenheiro, sendo a sua formação em

Ciências Econômicas (fls. 34/35). 1.2.Que a citada função pode ser exercida por profissional com outra formação educacional. 1.3.A solicitação quanto à baixa e o arquivamento do processo.

2. Correspondência da empresa ALSTOM datada de 01/10/2015 (fls. 37/39), a qual consigna: 2.1.O registro quanto à alteração da razão social para Alstom Energias Renováveis Ltda. 2.2.A apresentação da correspondência na qualidade de “DEFESA”. 2.3.O registro da não concordância com as decisões recebidas, uma vez que as funções exercidas pelos

colaboradores a seguir relacionados não referem-se à função específica de engenheiro: João Paulo Neves (Coordenador de Engenharia), Alessandro Thiesen Flores (Coordenador de Projetos), João Cláudio Nicoletti (Gerente Técnico), Claudio Conde Lopes (Coordenador Comercial), Marcelo Paula de Souza (desligado), Sergio Adriano dos Santos (Gerente de Projetos), Ricardo Teruo Kamikihara (Gerente de Projetos), Marcelo Dias Ferrarezi (Diretor de Projetos), Rodolfo Martins Ribeiro (Gerente de Projetos), Adriano Rodrigo Paes Leme (Gerente de Projetos), Matheus Gustavo Dalsasso (Gerente de Projetos), Marco Tulio Alves Ramos (Gerente de Projetos), Filipe Vieira Osorio (Gerente de Projetos), Neide Pinto Mayer (Gerente de Projetos), Cristiano Pinheiro Muller (contrato de trabalho suspenso), Felipe Ayres Nascimento (Gerente de Projetos), Marcelo Agostini de Souza (desligado) e Rosana Franco Rocha (Coordenador Comercial).

2.4.Que a descrição dos cargos traz a recomendação quanto à formação educacional, mas nada impede a contratação de profissional com outra formação.

2.5.Que o colaborador João Cláudio Nicoletti encontra-se em situação regular perante o Conselho, que os colaboradores Marcelo Paula de Souza e Marcelo Agostini de Souza foram desligados da empresa, bem como que o colaborador Cristiano Pinheiro Muller encontra-se com o contrato de trabalho suspenso.

2.6.A solicitação de que sejam julgadas improcedentes todas as notificações e decisões recebidas, com a baixa e arquivamento dos processos.

Apresenta-se à fl. 40 a cópia da Notificação nº 2575/2015 emitida em 21/09/2015, na qual o interessado foi notificado a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 41 a cópia do Auto de Infração nº 8072/2015 lavrado em nome do interessado em 28/10/2015, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro perante este Conselho, apesar de Notificado, vem exercendo as atividades Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica de: GERENTE DE PROJETOS, junto à empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTES LTDA.,

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

sito a Av.: Charles Schnneider, S/Nº, Bairro Parque Senhor do Bonfim, CEP 12040-001 – Taubaté – SP, o qual foi recebido em 13/11/2015.

Apresentam-se à fl. 46 a informação e o despacho datados de 10/12/2016 e 14/12/2015, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam a não apresentação de defesa, o não pagamento da multa, bem como a não regularização da situação.

Apresenta-se às fls. 48/49 a correspondência do interessado (CPF nº 271.950.958-27) protocolada intempestivamente em 18/12/2015, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que só teve conhecimento do auto de infração em 16/12/2015, uma vez que o mesmo foi encaminhado

em seu antigo endereço. 1.2.Que possui a formação em Ciências Econômicas e não em Engenharia. 1.3.Que as atividades exercidas não guardam nenhuma relação com as atividades dos profissionais

formados em Engenharia. 1.4.A descrição das atividades exercidas.

2. A solicitação quanto à revisão do auto de infração.

Apresenta-se à fl. 56 a cópia do Ofício nº 78/2016 datado de 13/01/2016, o qual compreende: 1. O destaque para o artigo 10 da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 2.A informação de que o prazo para defesa expirou em 23/11/2015, bem como que o

processo tramitará em instância de câmara, à revelia.

Apresenta-se às fls. 58/59-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 18/07/2016.

Apresenta-se às fls. 60 a informação “Resumo de Empresa” relativa à firma Alstom Energias Renováveis Ltda., a qual consigna o seguinte objetivo social:“Projetar, fabricar, reparar, recondicionar, modernizar, montar, comissionar equipamentos mecânicos em geral e equipamentos para geração de energia hidroelétrica, equipamentos hidromecânicos, equipamentos para a geração de energia eólica e energias renováveis em geral, estruturas metálicas, máquinas hidráulicas, elétricas, bem como peças de reposição e acessórios, aparelhos em geral, maquinários, complementos e acessórios elétricos conexos à produção de energia elétrica, irrigação e saneamento básico, estações de bombeamento, secagem industrial, tratamento de superfície e transporte pneumático, motores elétricos, pontes rolantes e outros equipamentos de levantamentos, equipamentos e máquinas em geral, equipamentos e sistemas destinados á geração, medição e controle de processos de energia e suas aplicações, produtos eletrônicos, mecânicos e de caldeiraria em geral, equipamento e peças mecânicas para a utilização em usinas geradoras de energia e indústrias em geral, equipamentos elétricos destinados aos mercados de saneamento, irrigação, indústria, peças, partes e sobressalentes para serem usados no equipamentos e sistemas mencionados anteriormente. Serviços afins á operação industrial da sociedade, em especial, mas sem se limitar a esses, os projeto, montagem, supervisão de montagem, comissionamento e gerenciamento de projetos relacionados à infraestrutura de energia, consultoria e assistência técnica, econômica e administrativa e treinamento ligadas aos produtos e serviços elencados, bem como serviços de operação e manutenção de plantas de produção de energias renováveis em geral. Comercialização, revenda, consignação, distribuição, importação e exportação, de produtos e serviços relacionados com o campo de energias renováveis. Estes serviços poderão ser prestados diretamente pela Sociedade, ou através de terceiros. Representação comercial, intermediação e agência de produtos nacionais e estrangeiros, por conta própria ou de terceiros, relativas aos produtos e serviços elencados acima. Participação em quaisquer outras sociedades com sócia, quotista ou acionista , bem como a administração, por conta própria ou de terceiros, de bens e valores mobiliários e imobiliários. Pesquisas, estudos de viabilidade técnica e econômica, projetos, supervisão de projetos. Outros serviços relacionados ao seu campo industrial e operacional. Obras civis, e Locação de bens móveis e imóveis.”

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro- agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; (...)

2. O artigo 15 que consigna: “Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

3. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

4. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando o caput e o inciso I do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea (Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.) que consignam:“Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;” (...)

Considerando a definição da atividade “gestão” consignada no Anexo I – Glossário da Resolução nº 1.073/16 do Confea:“Gestão – conjunto de atividades que englobam o gerenciamento da concepção, da elaboração, do projeto, da execução, da avaliação, da implementação, do aperfeiçoamento e da manutenção de bens e serviços e de seus processos de obtenção.”

Considerando que o desempenho de atividades de gestão em área técnica pressupoem profissional devidamente habilitado no Sistema Confea/Crea.

Considerando o cargo ocupado pelo interessado (Gerente de Projetos) e o “Perfil Ideal para a Função” (fls. 15/16), do qual ressaltamos o item “SUMÁRIO DO CARGO” que consigna:“- Responsável por gerenciar todas as atividades do projeto entre as partes envolvidas, cujo foco principal éconduzir a execução do escopo do projeto sob sua responsabilidade. - Responde, ainda, pelo, pelo resultado final de projetos, considerando todos os aspectos: técnicos,econômicos e financeiros, qualidade, prazos e EHS, visando garantir que a execução dos projetos seja igual ou melhor do que aquelas condições pré-estabelecidas com o cliente e por Tendering.”

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando que o interessado não faz menção à sua formação como Técnico em Mecânica (registro provisório vencido em 15/12/2011).

Somos de entendimento: 1.Que o interessado desenvolve atividade técnica pertinente à área de fiscalização do Sistema

Confea/Crea. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 8072/2015 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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VII . II - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI 5194/66 - M ANUTENÇÃO

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SF-905/2016 ANTONIO CARLOS RESCHINI & FILHO LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/34 as cópias de folhas do processo SF-000912/2014, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Alteração contratual datada de 03/01/2011 (fls. 05/08) que consigna o seguinte objetivo social:“O objeto da sociedade será a exploração do ramo de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE METAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLDA, USINAGEM, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.”

2.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 3459/2014 datado de 25/09/2014 (fls. 09/09-verso) que consigna a presença do profissional Eduardo Reschini – Creasp 5069347641.

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 25/09/2014 (fl. 10) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Serviços de confecção de armações metálicas para a construção; 3.2.2.Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; 3.2.3.Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especidificados anteriormente.

4.Notificação nº 12279/2014 (fl. 12), na qual a interessada foi instada a regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA/SP”.

5.Auto de Infração nº 4009/2014 lavrado em nome da interessada em 04/12/2014 (fl. 16), por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66

6.Relato de Conselheiro (fl. 24) aprovado na reunião procedida em 26/03/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 197/2015 (fl. 25) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folha nº 32 quanto à manutenção do Auto de Infração nº 4009/2014 e o prosseguimento do processo nos termos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

7.Ofício nº 4761/2015 – UOPDESCALVADO datado de 12/06/2015 (fl. 27), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão da CEEMM, notificada a proceder ao pagamento da multa decorrente do auto de infração, bem como informada acerca da possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Conselho.

8.Ofício nº 9041/2015 – UOPDESCALVADO datado de 10/11/2015 (fl. 34), no qual a interessada foi comunicada acerca do trânsito em jugado do processo, notificada para proceder à liquidação amigável da multa decorrente do auto de infração, bem como informada de que a situação que originou a lavratura do auto de infração não foi regularizada, podendo ensejar nova ação de fiscalização.

Apresenta-se à fl. 51 a informação datada de 07/06/2016, a qual compreende: 1.O registro quanto à realização de diligência na empresa em 27/04/2016, ocasião em que o agente fiscal

foi atendido pelo Engenheiro de Produção Eduardo Reschini – sócio administrador, o qual alegou que a empresa encontra-se inativa, bem como que os seusempregados prestam serviços à firma Reschini & Reschini Ltda., instalada no mesmo local.

2. O destaque para a documentação anexada ao processo que contempla: 2.1.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 07/06/2016 (fls. 44/44-verso) que consigna

seguinte objeto social:“Serviços de confecção de armações metálicas para a construção, fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especidificados

EGBERTO RODRIGUES NEVES94

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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anteriormente.” 2.2.Consulta ICMS – Cadesp que consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de outros produtos

de metal não especificados anteriormente. 2.3.Licença de Operação nº 73000799 da CETESB (fls. 46/46-verso). 2.4.Informação “Resumo de Empresa” relativa à empresa Reschini & Reschini Ltda. (fl. 50), a qual consigna

que a mesma encontra-se registrada no Conselho sob o nº 1223511 com as anotações do Engenheiro Industrial – Mecânica Antonio Carlos Reschini Júnior e do Engenheiro Mecânico Edison Gatti.

Apresenta-se à fl. 53 a cópia da Notificação nº 16742/2016 emitida em 08/06/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro neste Conselho com a anotação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 57 a cópia do Auto de Infração nº 21095/2016 lavrado em nome da interessada em 08/07/2016, por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de indústria de produtos de metal, prestação se serviços de solda, usinagem, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, conforme apurado em 27/04/2016, o qual foi recebido em 14/07/2016 (fl. 57-verso).

Apresentam-se às fls. 62/63 a informação e o despacho datados de 17/08/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, não efetuou o pagamento da multa, bem como não regularizou a sua situação.

Apresenta-se às fls. 64/66 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 06/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 21095/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:

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“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o disposto no subitem “11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando o disposto no item “3.40 – PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS OU PARA USO PRÓPRIO NAS ÁREAS DE USINAGEM, ESTAMPARIA E AFINS.” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização de empresas e profissionais que prestam serviços para terceiros nas áreas de usinagem, estamparia e afins.Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada, não apresentou defesa.Considerando o objeto social da empresa.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades constituem-se em

produção técnica especializada e na prestação de serviços técnicos. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 21095/2016.

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SF-1262/2016 J. I. G. ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/30 as cópias de folhas do processo SF-000462/2012, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO OBRAS/EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO” (parcial) relativo à fiscalização de obra sita à Rua Moisés Abaid, 189 – Vila Arens - Jundiaí – SP de propriedade da empresa J. J. Rodrigues Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 02/03), o qual consigna a interessada como a responsável como pela instalação de esquadrias.

2.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 12/12/2011 (fls. 04/05), a qual consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de esquadrias de metal.”

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 27/12/2011 (fl. 07) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos. 3.2.Secundária: Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

4.Notificação nº 1594/2011 – UGIJUNDIAÍ emitida em 27/12/2011 (fl. 08), na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho.

5.Notificação nº 462/2012 – UGIJUNDIAÍ emitida em 22/02/2012 (fl. 09) , a qual reitera os termos da Notificação nº 1594/2011 – UGIJUNDIAÍ.

6.Auto de Infração nº 121/2012 – A.1 lavrado em nome da interessada em 29/03/2012 (fl. 11), por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

7.Informação nº 008/2011 – SUPJUR exarada no processo SF-002613/2008 (fls. 14/15), a qual consigna o destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

7.1.O artigo 38 da Resolução nº 1.008/04 do Confea, com o registro de que para a configuração da reincidência é necessário que exista decisão transitada em julgado, ou seja, não basta que o autuado efetue o pagamento da multa para que o processo seja liquidado, devendo necessariamente, ser proferida pela câmara especializada decisão julgando se o auto deve de fato, ser mantido ou não.

7.2.Que não consta na Resolução nº 1.008/04 do Confea, que o pagamento da multa seja causa de extinção do processo, sendo que é necessário que exista decisão da Câmara.

7.3.O parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 8.Informação datada de 05/03/2013 (fl. 17), a qual consigna que a interessada não apresentou defesa, bem

como que procedeu ao pagamento da multa decorrente do auto de infração. 9.Relato de Conselheiro (fls. 24/27) aprovado na reunião procedida em 24/04/2014 mediante a Decisão

CEEMM/SP nº 358/2014 (fl. 28), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 25 a 28 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 121/2012 – A.1 nº 519/2013.”

10. Ofício nº 4121/2014 – UGI Leste datado de 21/08/2014 (fl. 29), no qual a interessada foi

comunicada acerca da decisão da CEEMM, bem como informada que a situação que originou o auto de infração não foi regularizada, podendo ensejar nova ação de fiscalização.

Apresenta-se às fls. 31/33 a documentação relativa à interessada, a qual contempla: 1. “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 15/03/2016 (fls. 31/31-verso). 2.Cópia da Notificação nº 14199/16 emitida em 15/03/2016 (fl. 32), na qual a interessada foi instada a

regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP.”

EGBERTO RODRIGUES NEVES95

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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3.E-mail transmitido pela empresa em 24/03/2016 (fl. 33), o qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo.

Apresenta-se à fl. 34 a cópia do Auto de Infração nº 14202/2016 lavrado em nome da interessada em 13/05/2016, por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de “Fabricação de esquadrias metálicas”, conforme apurado em 15/03/2016, o qual foi recebido em 21/06/2016 (fl. 42).

Apresenta-se às fls. 35/36 a informação datada de 13/05/2016, a qual contempla o destaque para as ações adotadas e os contatos mantidos com representantes da interessada, bem como o registro quanto à autuação da empresa

Apresenta-se à fl. 46 a correspondência da empresa protocolada intempestivamente em 18/07/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade de “fabricação de esquadrias metálicas” consignada no auto de infração não é exercida

pela interessada, conforme as cópias da alteração contratual e do CNPJ em anexo, mas somente a instalação e montagem de esquadrias metálicas.

1.2.Que quando do exercício da atividade a empresa sempre está em obras, sendo que a supervisão é procedida pelos engenheiros das mesmas.

2. A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração. 3. A apresentação em anexo da seguinte documentação:

3.1.Cópia da alteração contratual datada de 02/03/2009 (fls. 47/50) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade terá por “objeto social” a atividade Comércio, Instalação e Montagens de Esquadrias Metálicas.”

3.2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 15/07/2016, no qual verifica-se a manutenção das atividades econômicas consignadas no documento de fl. 07.

Apresentam-se à fl. 53 a informação e o despacho datados de 14/09/20116 e 16/09/2016, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam o não pagamento do multa.

Apresenta-se às fls. 54/55-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL

datada de 08/12/2016, a qual compreende: 1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 24120/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se

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organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66.

Considerando o resultado da pesquisa realizada nas decisões do Plenário do Confea com objetivo social assemelhado ao da interessada, sobre as quais ressaltamos os seguintes “considerando” e decisão”:

1.PL-001097/2011: Metalúrgica Hammes Ltda. 1.1.“considerando que o pedido de reconsideração deve ser aceito apenas quando a parte interessada

apresentar novos fatos e argumentos que justifiquem invalidar ou modificar a decisão e que, somente depois de ultrapassados tais critérios de admissibilidade, é que o mérito do pedido pode ser analisado;”

1.2.“considerando que este Federal fundamentou a decisão ora atacada na evidência de que a interessada não apresentou profissional responsável técnico com atribuições para desenvolver atividades relativas a esquadrias metálicas que constam do seu objetivo social de empresa;”

1.3.“considerando que consta do processo autuado pelo Regional que a interessada está registrada noCrea-SC, com profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico;”

1.4.“considerando a evidência, comprovada através de relatório minucioso elaborado pela fiscalização do

Regional, de que a atividade desenvolvida pela interessada deve estar sob a responsabilidade técnica de profissional com atribuições para desenvolver atividades relativas às esquadrias metálicas,”

1.5.“DECIDIU aprovar o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, denominado Proposta 2, que conclui, face ao não atendimento dos princípios de admissibilidade estampados no mandamento legal, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, mesmo considerando os fatos e argumentos apresentados, não são estes capazes de confrontarem a peça matinal.”

2. PL-1090/2013: Metalúrgia Kari Ltda. 2.1.“considerando que, conforme consta dos autos, a empresa encontra-se, atualmente, registrada no Crea-

SC, em plena atividade de fabricação de esquadrias metálicas e assistida por responsável técnico registrado no Crea-SC, desde 11 de novembro de 2011, data posterior à da lavratura do auto de infração ora atacado;”

2.2.“considerando que a alínea “e” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que, in verbis: “a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infrigência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei”;”

2.3.“considerando que a empresa interessada providenciou a regularização da situação irregular após a lavratura do Auto de Infração conforme consta do processo, mediante a contratação de profissional responsável técnico, devidamente registrado no Crea-SC, o que motiva a aplicação da multa em seu valor mínimo, ainda que não exima o interessado das cominações legais cabíveis;”

2.4.“DECIDIU, por unanimidade: 1) A manutenção do Auto de Infração n° 189856-4, lavrado pelo Crea-SC contra a pessoa jurídica Metalúrgica Kari Ltda-ME, em 21 de julho de 2011, por infração à alínea “e” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966, por estar registrada no Crea-SC sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, devendo efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 518, de 24 de setembro de 2010, art. 5º, alínea “d”, no valor de R$ 844,00 (oitocentos, quarenta e quatro reais), corrigido na forma da lei. 2) Que o Crea-SC faculte à demandante, caso seja de seu interesse, o parcelamento do valor da multa, consoante o que preceitua a Resolução nº 479, de 29 de

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agosto de 2003.” 3. PL-1824/2011: Metalúrgica Weiss Ltda.

3.1.“considerando que a interessada, irresignada com a Decisão do Plenário do Crea-SC, apresentou em 23 de abril de 2010 recurso tempestivo ao Plenário do Confea, alegando que no início do ano de 2004 havia solicitado registro junto ao Crea-SC em virtude da necessidade de um responsável técnico para executar as atividades que a interessada exercia, entretanto, ao final do mesmo ano, após uma alteração realizada no contrato social, foi solicitado o cancelamento desse registro, pois a interessada não necessitava mais de um profissional habilitado e registrado junto ao Crea-SC como responsável técnico, mas o pedido foi indeferido pelo Crea-SC;”

3.2.“considerando que as alegações da interessada não procedem no que tange a seu objetivo social, pois em consulta ao site da Receita Federal realizada em 16 de agosto de 2011, verificou-se como atividade principal a “fabricação de esquadrias de metal”, atividade que está submetida à fiscalização do Crea conforme prevê o item 11.03 do art. 1º da Resolução 417, de 27 de março de 1998, qual seja: “indústria de fabricação de estruturas metálicas”;”

3.3.“considerando que conforme consta de sua 6ª Alteração Contratual a interessada tem por objetosocial a “fabricação de esquadrias, portões, portas, grades, janelas e basculantes de ferro”;”

3.4.“considerando, portanto, que a interessada não comprovou possuir em seu quadro de funcionários um responsável técnico à época da autuação;”

3.5.“DECIDIU, por unanimidade: 1) Manter o Auto de Infração nº 181690-2, lavrado por infração a alínea “e” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, contra a pessoa jurídica Metalúrgica Weiss Ltda., pelo exercício de atividades da Engenharia Mecânica, sem possuir responsável técnico, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea “e” do art. 3º da Resolução nº 508, de 2008, no valor de R$ 3.818,00 (três mil e oitocentos e dezoito reais), conforme definido pelo Crea-SC, corrigido na forma da lei. 2) Recomendar ao Crea-SC que proceda com nova fiscalização junto a Metalúrgica Weiss Ltda. para verificação de conduta infratora.”

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 não significa que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.

Considerando a informação datada de 13/05/2016 (fls. 35/36), a qual contempla o contato mantido em

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

15/03/2016 com a Sra. Silmara Araujo – filha dos sócios cotistas, que prestou informação acerca da fabricação e instalação de esquadrias metálicas, conforme o consignado no “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” e no Auto de Infração nº 24120/2016. Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa intempestiva.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 24120/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-14628/2016 MONTYVALE MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/06 as cópias de folhas do processo SF-000363/2015, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Decisão CEEMM/SP nº 687/2015 relativa à reunião procedida em 02/07/2015 (fls. 02/03) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 16 e 17 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 317/2015 e o prosseguimento do processo, nos termos dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

2.Ofício nº 329/2016 encaminhado à interessada datado de 03/02/2016 (fl. 05), o qual compreende a comunicação de que o processo transitou em julgado, a notificação para proceder à liquidação amigável do debito referente à multa imposta, bem como a informação de que a situação que ensejou a lavratura do auto do infração não foi regularizada, estando a empresa sujeita à nova ação de fiscalização.

Apresenta-se à fl. 07 a cópia da Notificação nº 12722/2016 emitida em 02/05/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho, com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 08 o “RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 5937 datado de 20/06/2016, o qual consigna: 1. Principais atividades desenvolvidas: Obras de montagem industriais. 2.O destaque para o fato de que a empresa permanece executando atividades privativas de profissionais

fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea. 3.A juntada da cópia da Ficha Cadstral Simplificada da JUCESP emitida em 20/06/2016 (fls. 09/09-verso), a

qual consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. Fabricação de artigo s de serralheria, exceto esquadrias. Obras de montagem industrial. Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. Comércio varejista de material elétrico.”

Apresenta-se à fl. 10 a cópia do Auto de Infração nº 18571/2016 lavrado em nome da interessada em 22/06/2016, por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de já ter sido autuada conforme processo SF-363/2015, notificada na reincidência, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, permanece desenvolvendo OBRAS de MONTAGEM INDUSTRIAL, conforme apurado em 02/05/2016, o qual foi recebido em 04/07/2016 (fl. 10-verso).

Apresentam-se à fl. 15 a informação e o despacho datados de 29/08/2016 e 06/09/2016,

respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, não efetuou o pagamento da multa, bem como não reagularizou a sua situação.

Apresenta-se às fls. 16/17-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 06/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

EGBERTO RODRIGUES NEVES96

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 18571/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o item “1.20. INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS MECÂNICAS E AFINS” do Anexo 4 – Prioridades de Fiscalização - Modalidade Mecânica e Metalúrgica do Manual de Procedimentos para a Verificação do Exercício Profissional -2015 do Confea, que dispõe sobre empresas que prestam serviços de projeto, montagem e atualização de instalações industriais mecânicas, por exemplo: implantação de estruturas mecânicas de suporte e apoio, plataformas e passarelas, máquinas e equipamentos de elevação, carga e transporte, tubulações de gases e fluidos, equipamentos de uso e apoio à logística, instalação de máquinas, acessórios e equipamentos

mecânicos utilizados em processos de fabricação.

Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada, não apresentou defesa.

Considerando o objeto social cadastrado na JUCESP e o relatório da diligência procedida.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 18571/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1739/2016 TUBOCORT DESIGN DE LOJAS EIRELI

Apresentam-se às fls. 02/29 as cópias de folhas do processo SF-000305/2013, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Ficha cadastral “Indústria de Transformação” datada de 18/03/2013 (fls. 02/02-verso). 2.Auto de Infração nº 371/2013 lavrado em nome da interessada em 18/03/2013 (fl. 03), por reincidência na

infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66. 3.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27/06/2014 (fls. 05/06) que consigna o seguinte

objeto social:“Fabricação de móveis com predominância de madeira.”

4.Relato de Conselheiro (fls. 07/09) aprovado na reunião procedida em 31/07/2014 (fls. 10/11) mediante a Decisão CEEMM/SP nº 801/2014 (fls. 10/11), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 64 a 66 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 371/2013 e o prosseguimento do processo de conformidade com a Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

5.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27/06/2014 (fls. 12/12-verso), na qual verifica-se a manutenção das atividades econômicas de fls. 05/06.

6.Relato de Conselheiro (fl. 13) em instância de Plenário do Crea-SP aprovado em sessão realizada em 17/12/2015 mediante a Decisão PL/SP nº 813/2015 (fls. 14/14-verso), a qual consigna:“...DECIDIU pela manutenção da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada; pela manutenção do auto de infração nº 371/2013 e prosseguimento do processo de conformidade com a Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

7.Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 08/03/2016 (fl. 16) que consigna as seguintes atividades econômicas:

7.1.Principal: Fabricação de móveis com predominância de madeira. 7.2.Secundárias:

7.2.1.Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 7.2.2.Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 7.2.3.Serviços de montagem de móveis de qualquer material; 7.2.4.Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 7.2.5.Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual

e internacional; 7.2.6.Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor.

8.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 08/03/2016 (fls. 17/17-verso), a qual consigna: 8.1.A alteração da razão social da empresa. 8.2.O seguinte objeto social:

“Fabricação de móveis com predominância de madeira. Serviços de montagem de móveis de qualquer material. Fabricação de móveis com predominância de metal. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,

interestadual e Internacional. Existem outras atividades.”

9.Ofício nº 219/2016-sjrp datado de 08/03/2016 (fl. 19), no qual a interessada foi comunicada acerca da

EGBERTO RODRIGUES NEVES97

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

decisão do Plenário do Conselho, notificada a proceder ao pagamento da multa, bem como informada quanto à possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Confea.

10.Ofício nº 467/2016-sjrp datado de 16/06/2016 (fl. 27), no qual a interessada foi comunicada de que o processo transitou em julgado, notificada a efetuar a liquidação amigável da multa decorrente do auto de infração, bem como informada de que a situação que originou o auto de infração não foi regularizada, estando a empresa sujeita a nova ação de fiscalização.

Apresenta-se às fls. 35/36 a documentação relativa à empresa, a qual contempla: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO” datado de 26/07/2016 9fls.

35/35-verso). 2.Notificação nº 21441/2016 emitida em 12/07/2016 (fl. 36), na qual a empresa foi instada a requerer o

registro no Conselho, com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se às fls. 38/41 a correspondência protocolada pela empresa em 05/08/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a principal atividade da empresa é a fabricação de móveis com predominância em madeira e

metal, montagem de móveis, transporte, exceto de materiais perigosos e locação de outros meios de transportes, não especificados, conforme pode-se verificar no CNPJ incluso (não anexado).

1.2.Que a atividade básica da empresa é que determina sua vinculação ao conselho profissional específico, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

1.3.Que não se vê qualquer relação entre as atividades da empresa e o exercício profissional da engenharia.

1.4.A existência de reiteradas decisões judiciais que em casos idênticos ao presente, dispensam a necessidade de inscrição no CREA em relação às empresas cujas atividades básicas residem na fabricação de móveis, com a apresentação de julgados.

2.A solicitação quanto ao recebimento da manifestação em resposta à Notificação nº 21441/2016.

Apresentam-se à fl. 41 a informação e o despacho datados de 10/08/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 42/43-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 06/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação.

Apresenta-se às fls. 44/47 a documentação realtiva à interessada, anexada por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1. Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 16/01/2017 (fls. 44/44-verso). 2. Cópia da alteração contratua datada de 01/06/2015 (fls. 45/47) que consigna:

2.1.A alteração da razão social. 2.2.O seguinte objetivo social:

“O objeto social será: Fabricação de móveis com preponderância em madeira, Fabricação de móveis com preponderância em metal e em outros materiais, serviço de montagem de móveis, transporte muncipal, intermunicipal e interestadual de carga, exceto produtos perigosos, locação de veículos sem condutores.”

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa nos subitens “16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.” e “16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.” do item “16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando os itens “1” e “2” da Instrução nº 2.367/03 do Crea-SP (Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro e responsabilidade técnica nas Indústrias Moveleiras.) que consignam:“1- As atividades referentes ao processo de fabricação da “Indústria Moveleira” só poderão ser desenvolvidas sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados e registrados no CREA/SP;

1.1- Entende-se por processo produtivo todas as operações necessárias a transformação dos insumos emproduto final. 2- São obrigadas a procederem registro as firmas que industrializam móveis metálicos e, em particular móveis de madeira em serie e móveis ergonométricos;”Considerando que não obstante o assunto consignado na capa do processo, o mesmo não contempla auto de infração por nova reincidência ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66. Considerando a nova razão e objetivo social da empresa.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 801/2014 e a Decisão PL/SP nº 813/2015 relativas ao processo SF-000305/2013.

Somos de entendimento: 1. Pela adoção das providências cabíveis relativas ao assunto do presente processo. 2. Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa. 3.Pela autuação da interessada por nova reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1282/2016 MECÂNICA MASQUITORNO LTDA.

Apresenta-se à fl. 03 a correspondência da empresa Odebrecht Ambiental – Sumaré S.A. datada de 13/11/2015, a qual encaminha a relação dos empregados que desempenham cargos técnicos, bem a relação de prestadores de serviços que consigna a interessada (fl. 07), com o desenvolvimento das seguintes atividades: serviços de torno, usinagem, ferramentaria, soldas e outros serviços mecânicos necessários para manutenção e modernização de equipamentos.

Apresenta-se às fls. 10/14 e fls. 16/17 a documentação relativa à interessada, a qual contempla: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 4460-2016 datado de 02/03/2016 que consigna

como principais atividades desenvolvidas: usinagem, manutenção e construção de máquinas. 2.Fotografia da fachada das instalações (fl. 11). 3.Cópia da alteração contratual datada de 30/07/2003 (fls. 12/13) que consigna o seguinte objetivo social:

“O objeto de atividade será: SERVIÇO DE TORNO, SOLDA, USINAGEM E MANUTENÇÃO.” 4.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/01/2016 (fl. 14) que

consigna a seguinte atividade econômica principal: Serviço de usinagem, tornearia e solda. 5.Cópia da Notificação nº 5078/2016 emitida em 02/03/2016 (fl. 16), na qual a interessada foi instada a

requerer o registro com a indicação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 17 o e-mail transmitido pela empresa em 02/03/2016, o qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, em face da necessidade de seu engenheiro se adequar às normas necessárias.

Apresenta-se à fl. 20 a cópia do Auto de Infração nº 14297/2016 lavrado em nome da interessada em 13/05/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Execução de Usinagem, manutenção e construção de máquinas, conforme apurado em 02/03/2016, o qual foi recebido em 16/05/2016 (fl. 21-verso).

Apresenta-se à fl. 22 a correspondência da empresa protocolada em 17/05/2016, a qual compreende: 1.A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração, em face do fato de que o seu engenheiro deu

entrada ao protocolo nº PR2016031355 em 29/04/2016, com previsão de retirada em 02/06/2016. 2.Que a empresa em nenhum momento deixou de se tornar regularizada, sendo que o atraso se deve ao

prazo para o documento ficar pronto.

Apresenta-se à fl. 25 o registro referente à “PRÉ-ANÁLISE” da CAF da UOP Sumaré datado de 27/06/2016, o qual consigna a proposta quanto à manutenção do auto de infração.

Apresenta-se às fls. 26/27-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 19/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

EGBERTO RODRIGUES NEVES98

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

AMERICANA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 14297/2016.

Apresentam-se às fls. 28/29 as informações “Resumo de Empresa” e Resumo de Profissional” emitidas em 19/12/2016, as quais consignam:

1.Que a empresa encontra-se registrada sob o nº 2061995 expedido em 05/08/2016, com a anotação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Lucas Bellini.

2.Que o profissional encontra-se registrado sob o nº 5069794350 expedido em 01/06/2016, sendo detentor das atribuições provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, com restrição a Sistemas de Refrigeração e de Ar Condicionado.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando o caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea

(Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consignam:“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

Considerando que o protocolo citado pela empresa na defesa apresentada refere-se ao requerimento do registro do profissional Lucas Bellini.

Considerando a data de lavratura do Auto de Infração nº 14297/2016 (13/05/2016).

Considerando que a empresa uma vez autuada apresentou defesa.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 14297/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo

F-002830/2016, com o seu encaminhamento a esta câmara especializada, para fins da análise do referendo do registro da empresa e da anotação do profissional Lucas Bellini.

SF-1382/2016 CUTELARIA CIMO LTDA

VIDE ANEXO

FERNANDO ANTONIO CAUCHIK CARLUCCI99

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

AMPARO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1383/2016 S.M. DE MORAES E CIA LTDA.

Processo encaminhado à CEEMM para fins de análise e manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do auto de infração nº 15507 / 2016.

Em 02/03/2016 o Agente Fiscal emitiu Relatório de Empresa Nº 4462 – OS Nº 4112 / 2016 com Identificação da Empresa: S.M. DE MORAES E CIA LTDA que tem Nome Fantasia: BIANCHI, CNPJ: 52.832.441/0001-53, Endereço: RUA PROFESSOR ARISTIDES GURJÃO, 160 JARDIM SILMARA, AMPARO -SP, Objeto Social: FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS, Principais Atividades Desenvolvidas: FABRICAÇÃO DE FACAS, FACÕES E CANIVETES, Quadro Técnico: não informado / localizado, Informações Adicionais: PROCESSO DE FABRICAÇÃO CONSISTE EM CORTE, REALIZADO POR MÁQUINA A LASER, SEGUNDA ETAPA PELA TÊMPERA (FORNO ELÉTRICO), TERCEIRA ETAPA PELO DESBASTE, QUARTA ETAPA PELA MONTAGEM (PARAFUSO) E QUINTA E ÚLTIMA ETAPA PELO POLIMENTO (MÁQUINA AUTOMÁTICA). A EMPRESA POSSUI CERCA DE 40 FUNCIONÁRIOS. A CAPACIDADE DE PRODUÇÃO MENSAL É DE 12000 (DOZE MIL) ITENS, ENTRE FACAS, FACÕES E CANIVETES. Informações prestadas pelo SÓCIO-GERENTE LUIS ANTÔNIO CEREZER. Complementarmente, o Agente Fiscal incorporou aos autos deste processo cópias de páginas do site WWW.CUTELARIABIANCHI.COM.BR da empresa, ilustrativas dos produtos fabricados e catálogo da BIANCHI. O Agente Fiscal incorporou aos autos do processo a Ficha Cadastral Completa da empresa S.M. DE MORAES E CIA LTDA na JUCESP acessada em 02/03/2016, na qual consta ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL PARA FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS, em 17/08/2012. Em 22/03/2016 o Agente Fiscal incorporou aos autos do processo Despacho do Chefe da UGI de Mogi Guaçu determinando encaminhamento à CAF de Amparo a Apuração de Atividades da empresa relatada pelo Agente Fiscal da UOP de Socorro relativa à OS Nº 4112 / 2016, que atendeu à solicitação da Inspetoria de Amparo para fiscalização e diligenciamento dando origem ao Relatório de Empresa, recapitulando as informações constante do relatório Nº 4462. Em 22/03/2016 a CAF de Amparo reuniu-se e concluiu pela sugestão de notificar a empresa para registrar-se no CREA-SP mediante ação do Agente Fiscal da UOP de Socorro, que recebeu essa incumbência do Chefe da UGI de Mogi Guaçu. Em 28/03/2016, o Agente Fiscal da UOP de Socorro, mediante Notificação nº 8265/2016, citando a competência legal dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia para fiscalizar o exercício de profissões correlatas conforme a Lei Federal nº 5194 de 24/12/1966, notificou a empresa que tem por atividade Fabricação de Artigos de Cutelaria, sobre a irregularidade por ele apurada: “Exercício Ilegal da Profissão: pessoa jurídica sem registro no CREA (com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA / CREA) ”. Definiu prazo de 10 dias para que a mesma regularize a situação registrando-se no CREA-SP, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, sob pena de autuação conforme artigo 59 da Lei Federal nº 5194 implicando em multa de R$ 1.965,45 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Indicou endereços de UOP / UGI / UPS como possíveis locais de comparecimento para entrega de documentos necessários ao registro no CREA-SP e também o endereço eletrônico do próprio Agente Fiscal para envio de documentação pertinente. Recebeu AR datado de 11/04/2016. Em 11/05/2016 o Agente Administrativo da UOP Amparo anexou aos autos do processo cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ativa em 22/05/2004) na Receita Federal, da empresa S.M. DE MORAES E CIA LTDA, ocorrida em 13/09/1973, em que consta como Atividade Econômica Principal: Fabricação de artigos de cutelaria e Atividades Econômicas Secundárias: Serviços de tratamento

PAULO GRIMALDI100

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

AMPARO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

e revestimento em metais. Anexou também a Ficha Cadastral Completa da inscrição da empresa na JUCESP atualizada em 02/03/2016 em que consta o Objeto Social: Fabricação de artigos de cutelaria / Serviços de tratamento e revestimento em metais. Em 18/05/2016 a CAF de Amparo reuniu-se e concluiu pela sugestão de autuar a empresa por não possuir registro no CREA-SP mediante ação do Agente Fiscal da UOP de Socorro, que recebeu essa incumbência do Chefe da UGI de Mogi Guaçu.Em 25/05/2016 o Agente Fiscal da UGI de Socorro impôs à empresa o Auto de Infração nº 15507/2016 por infringir a Lei Federal nº 5194 citando o processo Nº SF-001383/2016 em que a empresa, mesmo notificada, permaneceu sem registro no CREA-SP desenvolvendo atividades de Fabricação de Artigos de Cutelaria, intimando-a a pagar multa de R$ 1.965,45 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), através do boleto anexado com vencimento em 30/06/2016, valor estipulado conforme artigo nº 73 dessa lei, a ser corrigido pelo índice oficial entre a data da lavratura do Auto e o efetivo pagamento. No prazo de 10 (dez) dias a empresa foi notificada a apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa, bem como regularizar a falta cometida sob pena de nova autuação. Em 08/06/2016 o Agente Fiscal acusou recebimento do AR do Auto de Infração nº 15507/2016, comprovando recepção formal desse documento.Em 18/06/2016 o Agente Fiscal anexou aos autos do processo o Despacho do Chefe da UGI de Mogi Guaçu determinando que a Informação prestada em 11/05/2016 pelo Agente Fiscal da UOP da Inspetoria de Socorro fosse encaminhada à Comissão Auxiliar de Fiscalização de Amparo para análise e parecer, uma vez que a empresa não procedeu ao registro no CREA-SP. Consta dessa Informação a sugestão da CAF de Amparo, resultante da reunião de 22/03/2016, que culminou com a Notificação nº 8265/2016 da empresa para registro no CREA-SP e apresentação do seu Responsável Técnico conforme legislação pertinente, exarada em 28/03/2016 e recebida pela empresa em 11/04/2016, conforme documentado em AR. Dessa informação consta que Luis Antônio Lourena Cerezer, um dos proprietários da empresa, questionou a necessidade de registro no CREA-SP, argumentando que os cortes das chapas de aço é realizado por máquina a laser e a empresa funciona há muitos anos sem necessidade de engenheiro. Argumentou ainda que a empresa cumpre o PPRA – Programa de Prevenção de Risco Ambiental a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, programa esse em que não há menção sobre a necessidade de profissional legalmente habilitado relativamente a riscos na fabricação de artigos de cutelaria. Aventou a possibilidade de solicitar que um Engenheiro Metalúrgico do CREA-SP fosse verificar o processo de fabricação dos produtos da empresa para constatar a não necessidade de registro e de haver um responsável técnico. Em 24/06/2016 a Seccional Amparo do CREA-SP recebeu mensagem da empresa defendendo-se do Auto de Infração nº 15507/2016 decorrente do não cumprimento da notificação nº 8265/2016 para que ela se registrasse e indicasse profissional habilitado como responsável técnico pela fabricação de seus produtos. Nessa defesa, a empresa transcreve os artigos 59 e 60 da lei 5194/66 que suportam a aplicação de multa e acrescenta o artigo 73 (redação dada pela lei 6619 de 1978) e seu item c) que estipula multa a pessoas jurídicas de ½ a 1 valor de referência por infração dos artigos 13,14,59 e 60 e parágrafo único do artigo 64. Argumenta que o valor de referência da época de Cr$ 3852,48 (cruzeiros) foi extinto e a multa de R$ 1965,45 não mais corresponderia ao valor de referência. Finaliza requerendo a procedência da defesa apresentada, tornando nulo o auto de infração.Em 19/08/2016 o Chefe da UGI Mogi Guaçu determina o encaminhamento do processo à CEEMM para análise e emissão de parecer sobre o auto de infração 15507/2016, opinando sobre manutenção ou cancelamento do mesmo, conforme sugestão formal do Agente Fiscal da UOP Socorro em documento datado de 11/07/2016.Foi acrescentado aos autos do processo o termo de Renovação por (3) anos a partir de 20/09/2016 de Licença de Operação que foi concedida pela CETESB em 20/01/2012, discriminando Exigências Técnicas exigidas, considerando níveis de produção médias anuais de 50.000 (cinquenta mil) unidades de canivetes, 35.000 (trinta e cinco mil) unidades de facas e facões para uso profissional e 15.000 (quinze mil) unidades de facões para uso não profissional.Em 17/10/2016 o Assistente Técnico – UCT / SUPCOL, referindo-se ao processo SF-001383/2016, observou em suas Considerações que o artigo 17 da Resolução 1008/04 do CONFEA determina que a CEEMM deve analisar e manifestar-se quanto ao cancelamento ou manutenção do Auto de Infração nº

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

15507/2016. Essas Considerações vieram precedidas da análise das Informações detalhadas do processo que resultou no Auto de Infração citado, da identificação dos Dispositivos Legais (Lei Federal nº 5194/66, artigo 7º, artigo 59, parágrafo 3º, Lei 6839 de 30/10/80, artigo 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados... serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica..., Resolução 336/89 do CONFEA, artigo 1º , Classe B (produção técnica especializada), Resolução 417/98 do CONFEA, artigo 1º, 11/07 – Industria de fabricação de ferramentas manuais e artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoa e doméstico, Resolução nº 1066/2015 artigo 18 (valores das multas e índices de correção fixados anualmente pelo Plenário do Confea), Sessão Plenária Ordinária nº 1423, Decisão nº PL-2041/2015, Ementa que aprova atualização de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2016 pelo INPC (9,88%) de 09/2014 a 08/2015, Resolução 1008/04 do CONFEA, artigo 15 (anexada ao processo, a defesa será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento), artigo 17 (após o relato do assunto, a Câmara Especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.Em 27/10/2016 o Coordenador da CEEMM, recapitulando 5 (cinco) elementos destacados do processo, emite Despacho encaminhando o processo a este Conselheiro para análise e manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do Auto de Infração nº 15507/2016.

PARECER E VOTO

Considerando que a empresa interessada não providenciou registro no CREA-SP, obrigatório para a prática das suas atividades comprovadas constantes de seu Objetivo Social e CNPJ, com base na Lei Federal nº 5194/66, notificada após submetida à fiscalização e posteriormente objeto do Auto de Infração nº 15507/2016, mas somente se pronunciou em sua defesa fora do prazo estipulado e deixou de pagar a multa imposta, rebatendo sem fundamento as exigências legais que estaria obrigada a cumprir conforme o que determina a regularização perante o CREA-SP nos termos dos dispositivos legais seguintes:

Lei 6839 de 30/10/80, artigo 1º, O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados... serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica...Resolução 336/89 do CONFEA, artigo 1º, Classe B (produção técnica especializada),Resolução 417/98 do CONFEA, artigo 1º, 11/07 – Industria de fabricação de ferramentas manuais e artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoa e doméstico,Resolução nº 1066/2015 artigo 18 (valores das multas e índices de correção fixados anualmente pelo Plenário do Confea), Sessão Plenária Ordinária nº 1423, decisão nº PL-2041/2015, ementa que aprova atualização de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2016 pelo INPC (9,88%) de 09/2014 a 08/2015, Resolução 1008/04 do CONFEA, artigo 15 (anexada ao processo, a defesa será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento), artigo 17 (após o relato do assunto, a Câmara Especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Somos de entendimento de que o Auto de Infração nº 15507/2016 deve ser mantido.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-118/2016 TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/06 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 19/11/2015 (fl. 04), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de outros produtos de metal não especificados. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Serviços de confecção de armações metálicas para a construção; 1.2.2.Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; 1.2.3.Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; 1.2.4.Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente.

2.Informações do “site” da empresa (fls. 04/05), as quais consignam: 2.1.Usinagem de precisão:

a)Parafusos sangradores utilizados nos sistemas de freios de diversas marcas de automóveis; b)Eixos em geral utilizados em máquinas fotocopiadoras, indústria automobilística (sistemas de

embreagens hidráulicas, pequenos motores elétricos), indústria de máquinas e eletrodomésticos (lavadoras, liquidificadores, processadores de alimentos, dentre outros);

c)Êmbolos (de alumínio/aço/latão): sistemas de cilindro mestre, sistema de distribuição de freios a ar, sistema de carga de compressor de ar, dentre outros;

d)Parafusos de ações especiais usados na fixação de componentes estruturais em aeronaves (roscas especiais de perfil atípico);

e)Peças estruturais: componente de sustentação de flaps, suporte de leme, suporte da cabine, dentre outras, construídas para indústria aeronáutica em vários materiais (alumínio aeronáutico, titânio, ações especiais de aço);

f)Conexões especiais para sistemas pressurizados de fluídos diversos; g)Arruelas de aparador de perfil especial para diversos sistemas (automobilístico, eletroeletrônicos,

fotocopiadoras, dentre outros); h)Pinos: pinos planetários, pinos de guia (automobilísticos, eletrodomésticos, dentre outros);

2.2.Injeção de alumínio: a)Fabricação de peças injetadas em alumínio para sistemas diversos (automobilísticos, eletrodomésticos,

dentre outros); b)Montagem de conjuntos em células customizadas conforme a necessidade de cada cliente.

2.3.A disponibilização de tecnologia em anodização para tratamento de superfícies. 3. “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 19/11/2015 (fls. 06/06-verso).

Apresenta-se à fl. 07 a cópia da Notificação nº 12016/2015 emitida em 03/12/2015, na qual a interessada foi instada a apresentar documentação relativa às atividades desenvolvidas.Apresenta-se à fl. 08 a cópia da Notificação nº 15873/2015 emitida em 21/12/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.Apresenta-se às fls. 10/12 a correspondência da empresa protocolada em 19/01/2016, mediante procurador (fl. 13), a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a notificação trata-se de um equívoco quando discrimina as atividades da empresa, enquadrando-

as no artigo 59 da Lei nº 5.194/66. 1.2.Que a Lei nº 5.194/66 especifica com clareza as funções regulatórias do exercício da profissão de

engenheiro.

EGBERTO RODRIGUES NEVES101

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.3.Que a empresa possui como objetivos sociais a industrialização, comércio, importação e exportação de peças usinadas de alta precisão em série para segmentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automobilísticos, aeronáuticos e bens de capital, conforme a alteração contratual em anexo.

1.4.Que a empresa não se enquadra nos artigos da aludida lei e nada tem a haver com o preceituado no artigo 59.

1.5.Que os clientes da interessada são empresas multinacionais de alta tecnologia, detentores de seus próprios departamentos de tecnologia e engenharia.

1.6.A jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal. 2. A solicitação de que seja julgada improcedente a notificação. 3.A apresentação em anexo da alteração contratual datada de 30/10/2012 (fls. 14/19), a qual consigna o

seguinte objetivo social:“A sociedade tem por objetivos sociais a INDUSTRIALIZAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS USINADAS DE ALTA PRECISÃO EM SÉRIE PARA SEGMENTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, AUTOMOBILÍSTICOS, AERONÁUTICOS E BENS DE CAPITAL.

Apresenta-se à fl. 21 a cópia do Auto de Infração nº 1197/2016 lavrado em nome da interessada em 19/01/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Industrialização de peças usinadas de alta precisão em série para segmentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automobilísticos, aeronáuticos, conforme apurado em 19/01/2016, o qual foi recebido em 25/01/2016 (fl. 23).

Apresenta-se às fls. 24/26 a correspondência protocolada intempestivamente pela empresa em 15/02/2016, mediante procurador, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a aplicação do auto de infração é improcedente, pois o Conselho declara que as atividades da

requerente é fabricação de produtos de metal, serviços de confecção de armações metálicas para construção, fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, enquadrando-a no artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

1.2.Que a empresa possui como objetivos sociais a industrialização, comércio, importação e exportação de peças usinadas de alta precisão em série para segmentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automobilísticos, aeronáuticos e bens de capital,conforme a alteração contratual em anexo. Obs.: A correspondência encontra-se desacompanhada do documento citado, sendo que o mesmo foi anteriormente apresentado quando do protocolo nº 8149/16.

1.3.Que a empresa não se enquadra nos artigos da aludida lei e nada tem a haver com o preceituado no artigo 59.

1.4.Que a empresa industrializa os produtos de seus clientes sob encomenda, recebendo as programações, desenhos, projetos técnicos dos mesmos.

1.5.Que os clientes da interessada são empresas multinacionais de alta tecnologia, detentores de seus próprios departamentos de tecnologia e engenharia.

1.6.Que a Lei nº 5.194/66 não enquadra em seu bojo as atividades da interessada. 1.7.A jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal. 1.8.Que a autuação imposta e a insistência do Conselho se afigura em verdadeira aventura jurídica ex-

ofício que deverá ser alvo de processo judicial competente a ressarcir danos que fatalmente vem causando à suplicante.

2.A solicitação de que seja julgada a improcedência do auto de infração.

Apresentam-se às fls. 29/30 a informação e o despacho datados de 22/02/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 31/32-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 16/05/2016, a qual compreende:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 1197/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consignam:“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõesobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 nãosignifica que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.Considerando o objetivo social da empresa.Considerando que a empresa uma vez autuada apresentou defesa intempestiva, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento:

1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 1197/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-733/2016 ATLANTA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/06 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.“RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 1063 datado de 28/09/2015 (fl. 02), o qual consigna como principais

atividades desenvolvidas: Trabalhos de corte, dobra, soldas e usinagem para terceiros. 2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 15/10/2015 (fl. 03), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 2.1.Principal: Produção de artefatos estampados de metal. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Comércio especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

2.2.2.Outras atividades de serviços prestados às empresas não especificadas anteriormente. 3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 15/10/2015 (fls. 04/06), a qual consigna o

seguinte objeto social:“Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta. Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente.”

Apresenta-se à fl. 11 a cópia da Notificação nº 6212/2015 emitida em 14/10/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o registro neste Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 13 a correspondência da empresa protocolada em 19/11/2015 (protocolo nº 155453), mediante procuradora (fls. 15/15-verso), a qual compreende:

1.A referência ao atendimento prestado à interessada em 13/11/2015 em unidade do Conselho. 2.A informação de que a empresa encerrará as operações fabris a partir de 01/01/2016, em face da atual

crise financeira, fato que pode ser confirmado pelo aviso de término de locação ao proprietário feito em 15/10/2015 em anexo (fl. 14).

3.Que a empresa irá proceder à alteração contratual do objeto social para a descaracterização das operações industriais, permanecendo no objeto social apenas aquelas atividades que permitam perante os órgãos governamentais durante o período de inatividade, o acompanhamento correto dos processos de encerramento da empresa.

4.A comunicação quanto à novo comparecimento à unidade do Conselho em 28/01/2016. Apresenta-se à fl. 16 a correspondência da empresa protocolada em 15/02/2016 (protocolo nº 22165), a qual compreende:

1.A referência ao atendimento prestado à interessada em 13/11/2015. 2.A informação de que a empresa já deu início às tratativas de encerramento das operações fabris a partir

de 01/01/2016, fato que pode ser confirmado pelo aviso de término de locação ao proprietário feito em 15/10/2015 (já apresentado), bem como a efetivademissão de todos funcionários da empresa conforme o extrato emitido em 28/01/2016 do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED em anexo (referência março/2015 - fl.17).

3.Que no momento há na empresa o desenvolvimento das atividades de desmontagem das instalações e adequação de máquinas e equipamentos para posterior revenda a terceiros, processo que deverá ser concluído até a segunda quinzena de março de 2016.

4.Que ao término do período legal para a apresentação das obrigações fiscais de 2015 a empresa irá proceder à alteração contratual do objeto social para a descaracterização das operações industriais, permanecendo no objeto social apenas aquelas atividades que permitam perante os órgãos

EGBERTO RODRIGUES NEVES102

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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governamentais durante o período de inatividade, o acompanhamento correto dos processos de encerramento da empresa.

5.A comunicação quanto à novo comparecimento à unidade do Conselho em 11/03/2016. Apresentam-se às fls. 21/22 os e-mail transmitidos pelo Conselho e pela interessada, acerca das tratativas para a apresentação de documentação comprobatória do encerramento das atividades da empresa ou a alteração do objetivo social que isente a empresa da obrigatoriedade de registro no Conselho, nas quais a unidade de origem concedeu o prazo final de 11/03/2016. Apresenta-se à fl. 24 a cópia do Auto de Infração nº 6437/2016 lavrado em nome da interessada em 15/03/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de comércio, indústria, e prestação de serviços em artefatos metálicos, plásticos e eletro-eletrônicos, soluções integradas de partes, peças e componentes, trabalhos de corte, dobra, soldas e usinagem para terceiros, montagem e desmontagem de racks para área de TI, conforme apurado em 28/09/2015, o qual foi recebido em 22/03/2016 (fl. 26).Apresenta-se às fls. 37/38 a correspondência protocolada intempestivamente pela empresa em 04/04/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O recebimento da Notificação nº 6212/2015 mediante agente fiscal do Conselho, ocasião em que foi

informado que a empresa encontrava-se em fase final de atividade, sendo que esta resposta foi protocolizada sob nº 155453.

1.2.A correspondência da empresa protocolada em 15/02/2016. 1.3.Os esclarecimentos apresentados via e-mail. 1.4.O recebimento do Auto de Infração nº 6437/2016. 1.5.Que a empresa encontra-se em processo de encerramento das operações fabris desde 01/01/2016, o

qual se prolongou por razões de ordem financeira. 1.6.Que de acordo com a notificação extrajudicial recebida o prazo final para a entrega do galpão industrial

teve seu encerramento em 25/03/2016. 1.7.Que a empresa não pode emitir uma alteração contratual do objeto social para a descaracterização das

operações industriais, permanecendo no objeto social apenas aquelas atividades que permitam perante os órgãos governamentais durante o período de inatividade, o acompanhamento correto dos processos de encerramento daempresa, sem que tenha de fato efetuado o pleno encerramento das operações fabris e a devolução do galpão industrial.

1.8.Que as instalações industriais já estão desativadas, aguardando correções físicas exigidas pelo proprietário, sendo a intenção proceder à entrega do galpão em 11/04/2016, conforme a notificação extrajudicial em anexo (fl. 33).

1.9.Que somente a partir de 11/04/2016 será dada a continuidade da alteração contratual. 1.10.A disponibilidade para nova vistoria física das antigas instalações.

2. A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração.Apresentam-se à fl. 38 a informação e o despacho (datado de 13/04/2016), os quais consignam:

1.O destaque para o fato de que a interessada não procedeu ao pagamento da multa e não regularizou a sua situação perante o Conselho.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM e à CEEE.Apresenta-se às fls. 39/40 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 16/05/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 6437/2016.Apresenta-se à fl. 41 a cópia do Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em

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20/12/2016, por solicitação deste Conselheiro Relator, o qual consigna a situação “ATIVA”, bem como a manutenção das atividades econômicas do documento de fl. 03. Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento do objetivo social e das atividades da empresa no subitem “11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 não significa que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa intempestiva.

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Somos de entendimento: 1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho, uma vez que as atividades

desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 6437/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

SF-1658/2016 BOZZA JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

VIDE ANEXO

WILTON MOZENA LEANDRO103

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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SF-1686/2016 FABIANO RODRIGO ZAMPOLLO 36163571878

Em 15 de abril de 2016, é cadastrada Denúncia On-line Pública Anônima, sob protocolo nº 56092, contra o interessado, Fabiano Rodrigo Zampollo 36163571878, recebido pela UOPDescalvado e encaminhada à UGISCarlos para apuração, através do protocolo 56059, conforme consta às fls. 02 e 03.Consta às fls. 04 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica - CNPJ - onde consta como descrição das atividades econômicas “Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração”, datado de 2 de março de 2016.Consta às fls. 05 e 05-V Certificado da Condição de Microempreendedor Individual em nome do interessado, confirmando a atividade principal, com cadastro vigente em 2 de março de 2016.Consta às fls. 06 consulta junto à Prefeitura do Município de Descalvado, referente a Autorização de Instalação sob protocolo nº 11623001712016, em nome do interessado, confirmando a atividade principal, também com data de 2 de março de 2016.Consta às fls. 07 levantamento de informações junto ao sistema SINTEGRA/ICMS, confirmando a instalação da empresa e sua a atividade principal, datado de 3 de março de 2016.Consta às fls. 08 consulta junto à Prefeitura do Município de Descalvado, referente a Alvará de Localização e Funcionamento, sob inscrição municipal 12.208, em nome do interessado, confirmando a atividade principal, em 7 de março de 2016.Consta às fls. 09 consulta ao STM - Sistema de Tributação Municipal - da Prefeitura Municipal de Descalvado, confirmando a atividade principal, em 10 de março de 2016.Consta às fls. 10 Relatório de Empresa nº 5313 - OS nº 10201/2016, com a informação da atividade principal do interessado, fornecida pelo próprio, constando “Instalação e manutenção de central de ar condicionado, refrigeração e ventilação”, datado de 27 de abril de 2016.Em todos os documentos acima, verifica-se que a empresa é sediada em Descalvado, SP.Em 27 de abril de 2016 é emitida e entregue ao interessado, Fabiano Rodrigo Zampollo 36163571878, Notificação nº OS 10201/2016 indicando infração ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, especificamente que a Pessoa Jurídica envolvida desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP, e dando prazo regimental para que o interessado regularizasse a situação, conforme fls. 11.Consta às fls. 12 Informação da UGI São Carlos relatando os procedimentos tomados frente à apuração de denúncia pública anônima, já acima identificada, datada de 28 de abril de 2016.Consta às fls.13 e 14 documento e cadastro no sistema CREANet através do qual o interessado solicita “prorrogação de 30 dias no prazo referente à notificação 10210/2016 para a regularização devida do registro no Conselho.” Citado pedido de prorrogação de prazo é deferido em 13 de maio de 2016, conforme consta às fls. 14-V.Consta às fls. 15 pesquisa junto ao sistema CREANet onde se verifica a ausência de registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-SP.Consta às fls. 16 e 17 consulta de Listagem de Processos, onde se verifica a inexistência de pedidos de regularização de registro pelo interessado, datado de 28 de junho de 2016.Consta às fls.18 Despacho da UGISCarlos com vistas à autuação da empresa, datado de 28 de junho de 2016.Em 6 de julho de 2016, é emitido Auto de Infração nº 20755/2016 contra o interessado, recebido por ele em 14 de julho de 2016, dando prazo regimental para que o interessado apresentasse defesa ou efetuasse o pagamento da multa devida através de boleto emitido, bem como regularizasse a situação, conforme consta às fls. 19, 19-V e 20. Às fls.21 consta Informação confirmando a emissão do Auto de Infração, datada de 6 de julho de 2016.

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA104

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

DESCALVADO

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Consta às fls. 22 e 23 pesquisa junto ao sistema CREANet verificando-se o não pagamento do referido boleto pelo interessado e a manutenção da ausência do registro do interessado junto ao CREA-SP. Citada pesquisa é acompanhada de Informação às fls. 24, confirmando os procedimentos e a ausência de apresentação de defesa pelo interessado, datado de 17 de agosto de 2016.Em 17 de agosto de 2016, é formado processo nº SF-1686/2016 pela UOPDescalvado e encaminhado à CEEMM - Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia -, via UCT - Unidade de Controle Técnico -, para opinar sobre a manutenção ou cancelamento do Auto, conforme Despacho às fls. 25.Em 17 de outubro de 2016, o processo é encaminhado à CEEMM pela UCT, após considerações devidas, conforme Despacho às fls. 26 e 26-V.Em 27 de outubro de 2016, o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM para análise e manifestação, conforme Despacho às fls. 27.

Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM quanto à procedência do Auto de Infração nº 20755/2016 lavrado em nome do interessado em face ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, a saber, Pessoa Jurídica que desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.

Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.”

Lei nº 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Resolução CONFEA nº 336/1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º. A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.”

Decisão Normativa CONFEA nº 42/1992 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação.“1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.(...)3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado.”

Manual de Fiscalização - CEEMM/2014

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“3.15. Sistemas de Ar Condicionado Central.Empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), montagem, instalação e manutenção de Sistemas de Ar Condicionado Central, acima de 5TR (toneladas de refrigeração),(...)c) Como fiscalizar:Elaborar Relatório de Visita, quando constatar empresa e/ou profissional executando as atividades acima descritas.(...)Elaborar Ficha Cadastral - Empresa, quando constatar que uma empresa sem registro no Crea possa estar atuando na área das atividades acima descritas.”

Resolução CONFEA nº 1.008/2004 - Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.“Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.(...)Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.”

Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização, tendo sido o interessado Notificado e Autuado de acordo com o procedimento normatizado, dando-se oportunidades em todas as etapas para o interessado regularizar sua situação, conforme consta às fls. 11 e 19.Fica suficientemente esclarecido o objeto social da Pessoa Jurídica envolvida, a saber “Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” (CNPJ) (fls. 04).Também fica suficientemente esclarecido a obrigatoriedade do registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-SP, a saber, “Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.” (Decisão Normativa CONFEA nº 42/1992) (fls. 26-V).Igualmente, fica suficientemente explicitado que o interessado, com endereço no município de Descalvado, SP (fls. 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10), área abrangida pelo CREA-SP, não possui registro junto a este Conselho Regional (fls. 23).A ausência de defesa do interessado não pode ser invocada para sugerir qualquer irregularidade no processo, conforme Art. 20 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 (fls. 26-V).Finalmente, fica clara a competência da CEEMM em julgar o processo, conforme Art. 15 da mesma Resolução CONFEA acima citada (fls. 26-V).Com base nos documentos e informações constantes do processo, somos de Parecer que é pertinente o processo.Assim, nosso VOTO é pela Manutenção do Auto de Infração nº 20755/2016 lavrado em nome de Fabiano Rodrigo Zampollo 36163571878.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1186/2016 DIAS & AGUIAR EXTINTORES LTDA.

Apresentam-se à fl. 02 a informação e o despacho datados de 18/12/2015 e 22/12/2015, respectivamente, os quais compreendem:

1.A informação de que em ação de fiscalização na “Festa do Peão” ocorrida no município de Itu em setembro/2015, a interessada foi identificada como a responsável pelos extintores de incêndio do evento.

2. O encaminhamento do assunto à UOP de Indaiatuba.

Apresenta-se às fls. 05/10-verso a documentação relativa à interessada, a qual contempla: 1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 19/02/2016 (fls. 05/05-verso) que consigna

o seguinte objeto social: “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente. Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente.”

2.Informações do “site” da empresa (fls. 06/07) que consignam as seguintes atividades: 2.1.Recarga de extintores; 2.2.Teste hidrostático em mangueira de hidrante; 2.3.Treinamento e formação de brigada de incêndio; 2.4.Elaboração e execução de projetos de hidrante; 2.5.Renovação de vistoria do Corpo de Bombeiros CLCB, PT e PTS.

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 25/09/2015 (fl. 08), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente.

3.2.Secundárias: 3.2.1.Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 3.2.2.Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente. 3.2.3.Instalação de sistema de prevenção contra incêndio.

4.Fotografia de extintor com a identificação da empresa (fl. 09). 5.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 25/02/2016 (fls. 10/10-verso), o qual

consigna como principal atividade desenvolvida: Recarga e manutenção de extintores de incêndio tipo pó químico e água.

Apresenta-se à fl. 12 a cópia da Notificação nº 5971/2016 emitida em 09/03/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 15 a cópia do Auto de Infração nº 13327/2016 lavrado em nome da interessada em 06/05/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Inspeção recarga e manutenção de extintores de incêndio, conforme apurado em05/05/2016, o qual foi recebido em 13/05/2016 (fl. 17). Apresenta-se à fl. 18/40 a correspondência da empresa protocolada tempestivamente em 23/05/2016, a qual compreende o destaque para os seguintes aspectos:

1.Que a empresa não tem porte que exija a necessidade e/ou condições para manter financeiramente um

EGBERTO RODRIGUES NEVES105

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

INDAIATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

engenheiro. 2.Que a interessada por ser microempresa e optante pelo Simples Nacional, não consegue manter um

profissional com essa qualificação. 3.Que por ocasião da abertura da empresa junto aos órgãos competentes não foi exigida ou citada a

vinculação de tal profissional.Apresenta-se à fl. 21 o registro referente à “Pré – Análise” da CAF de Indaiatuba, datado de 08/06/2016, o qual consigna a proposta quanto à manutenção do auto de infração.Apresenta-se à fl. 22 o despacho (não datado) relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 23/24-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 17/08/2016, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para manifestação quanto à manutenção ou não do Auto de Infração nº 13327/2016.Apresenta-se às fls. 25/26 a informação relativa à pesquisa no “site” do INMETRO, anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual consigna o registro da interessada sob o nº 004308/2015.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2.O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o disposto na Decisão PL-2096/2012 do Confea, a qual tem por interessado o Crea-TO, da qual ressaltamos a seguinte decisão:“DECIDIU, por unanimidade, informar ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico, com a ressalva de que as empresas que apenas realizam a comercialização de equipamentos de combate a incêndio não estão obrigadas a possuir registro no Crea nem necessitam de responsável técnico habilitado no Sistema.”

Considerando o disposto na Decisão PL-0105/2014 do Confea, a qual tem por interessado o Sistema Confea/Crea e por assunto a análise do Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exarado pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, que trata de pedido interposto pela Associação Profissional dos Engenheiros Químicos do Estado de Goiás – AGEPEQ de reconsideração da Decisão nº PL-2096/2012, da qual ressaltamos a seguinte decisão:“DECIDIU não aprovar o presente Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exarado

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, mantendo-se na íntegra o teor da Decisão nº PL-2096/2012, que informou ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico.”Considerando o item “1.10. EXTINTORES DE INCÊNDIO” das prioridades de fiscalização consignadas no “ANEXO 4 - PRIORIDADES DE FISCALIZAÇÃO - MODALIDADE MECÂNICA E METALÚRGICA” do Manual de Procedimentos para a Verificação do Exercício Profissional do Confea – 2015, que dispõe sobre a fiscalização de empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), certificação, manutenção e recarga de extintores de incêndio. Considerando o item “3.14 - Extintores de Incêndio” do Manual de Fiscalização da CEEMM, que dispõe sobre a fiscalização das empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), certificação, manutenção e recarga de extintores de incêndio.Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa tempestiva.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 13327/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

SF-1194/2016 BRASIFER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

VIDE ANEXO

WILTON MOZENA LEANDRO106

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

INDAIATUBA

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SF-1368/2016 MOGPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Trata-se de um processo de infração do artigo 59 da lei 5194/66, da interessada Mogplast Indústria e Comércio Ltda, documentado da seguinte forma:Folha 2, consta impressão da página do Crea Doc, onde uma denúncia anônima relata a ocorrência de atividade de engenharia sem profissional responsável , numa empresa situada à Rua Francisco faria n° 145, bairro Progresso na cidade de Itu São Paulo.Folhas 3 a 5, juntada a ficha cadastral simplificada da empresa Mogplast Indústria e Comércio Ltda fornecida pela Jucesp, onde consta todos os dados da empresa, e como objeto social relata a “ Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, Fabricação de ferramentas, Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias”, que tem CNPJ n° 05.286.248/0001-84 e capital social de R$ 70.000,00.Folha 06, consta a notificação n° 11424/2016, expedida em 18/04/2016 pelo CREA – SP, dando prazo de dez dia para a empresa enviar contrato social e alterações ou última consolidação e alterações posteriores e relação do seu quadro técnico.Folhas 08 a 17 foram juntados a 4ª alteração do contrato social, onde consta como objeto social “Indústria, importação e exportação de produtos automotivos, artefatos de materiais plásticos, moldes e serviços na área”.Folha 18 consta a notificação n° 13490/2016, datada de 09/05/2016, dando o prazo de dez dias para a mesma requerer o seu registro no CREA – SP e indicar um profissional legalmente habilitado como responsável técnico.Folhas 20 a 25 constam a defesa da Mogplast Indústria e Comércio Ltda, que interpreta a lei 6839/80 artigo 1° a isenta de ter obrigatoriedade de registro no CREA em função da sua atividade básica não se enquadrar no rol das atividades privativas dos profissionais de engenharia.Folhas 26 a 30, frente e verso, constam a 4ª alteração e consolidação do contrato social da Mogplast Indústria e Comércio Ltda, com alterações das cláusulas quinta, caput, oitava e nona item h, porém não muda o seu objeto social.Folha 31 consta declaração do ramo de atividade da empresa Mogplast Indústria e Comércio Ltda como sendo “Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos”.Folha 32 consta a informação do agente fiscal ao seu chefe que na ocasião não foi possível preencher o relatório de fiscalização da empresa, no dia da diligência, porém não ficou claro o motivo de não ter preenchido o relatório de fiscalização.Folha 33 consta o auto de infração n° 15560/2016 datado de 30 de maio de 2016.Folha 34 consta o boleto da multa com data de 30/05/2016 no valor de R$ 1.965,45.Folha 35 consta a AR de retorno do correio, recebida pela empresa em 07/06/2016.Folhas 37 a 43 Consta nova defesa da empresa Mogplast.Folha 44, conteúdo idêntico a folha 33.Folha 45, conteúdo idêntico a folha 34.Folha 46 a 55 conteúdo idêntico as folhas 26 a 30, frente e verso.Folha 56 consta o encaminhamento para a CAF de Itu.Folhas 57 a 58 constam o posicionamento da CAF em manter o auto de infração e encaminhar o processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgica.Folha 58 consta o despacho da UGI de Sorocaba para a CEEMM.Folha 59 consta o comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal.Folhas 60 a 62 frente e verso constam folder de propaganda impresso do site da empresa, onde ela declara que presta serviços de laudos técnicos de avaliação de moldes, cadastro com histórico de moldes utilizados, manutenção preventiva para manter a qualidade dos moldes, acompanhamento e

CLÁUDIO HINTZE107

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ITU

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

desenvolvimento de moldes para clientes. Constam também, fotos de produtos fabricados com polímero injetado para empresas dos mais variados segmentos.Folha 63 frente e verso consta cópia da licença de operação da Cetesb n° 61001068, datada de 25/10/2012, vencida em 24/01/2016, onde relata que a produção anual da empresa gira em torno de 150.000 peças por ano, além de possuir naquela planta, os seguintes equipamentos instalados:

- Dois fornos de aquecimento com potência de 8 KW cada;- Dois secadores com potência de 5 KW cada;- Uma estufa com potência de 10 KW; - Uma balança com potência de 1 KW;- Uma geladeira com potência de 5 CV;- Uma talha elétrica com potência de 3CV;- Duas torres de resfriamento com potência de 5 CV cada;- Dois moinhos com potência de 14 CV cada e - Seis Injetoras com potência de 30 KW cada.

Parecer

Considerando a lei 5194/1966, artigo 59 e 60, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que seorganizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderãoiniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bemcomo o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.§ 2º- As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Considerando a resolução n° 417/1998, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da lei n° 5194/1966.

Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico. 23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.) .

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando a resolução 218/1973 que estabelece:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades, entre outras:

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Que são atividades prerrogativas do exercício profissional na área de engenharia, e são exercidas pela empresa Mogplast, em sua atividade fabril, tanto é que no seu próprio site, ela mesma declara que presta serviços de laudos técnicos de avaliação de moldes, e fabricação de peças injetadas para a indústria automobilística.

VotoPela manutenção do auto de infração, e pela obrigatoriedade da Mogplast, ter em seu quadro técnico, um profissional devidamente habilitado, detentor do artigo 12 da resolução 218/73, como responsável técnico.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-725/2012 FINEPACK INDÚSTRIA TÉCNICA DE EMBALAGENS LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/17 e fl. 20 as cópias de folhas do processo SF-002842/2005, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Alteração contratual datada de 13/09/2004 (fls. 02/08) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade tem por objetivo social: produção, comercialização e industrialização para terceiros de embalagens plásticas de polietileno, polipropileno ou qualquer outro termoplástico, embalagens de papel alumínio, além de outras estruturas, incluindo importação e exportação.”

2. Decisão CEEMM/SP nº 662/2006 (fl. 09) que consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 18, pela notificação nos prazos legais para providenciar seu registro perante a este Conselho com a respectiva indicação de RT, devendo o mesmo ser Engenheiro Mecânico.”

3. Decisão CEEMM/SP nº 1222/2011 (fl. 15) que consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 36 a 38, pela ratificação da Decisão nº 662/2006 da CEEMM, quanto a obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho, devendo indicar profissional legalmente habilitado da área de mecânica como responsável técnico pelas suas atividades; pelo cancelamento do ANI nº 640.734 com o arquivamento do presente processo por prescrição, e a abertura de novo processo específico com cópias deste, em especial os elementos constitutivos da empresa, relatos e decisões proferidas, e a notificação à interessada para requerer seu registro neste CREA-SP, em face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66.”

4.Ofício nº 6252/2011 datado de 10/10/2011 (fl.16), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão da CEEMM, bem como informada que a anulação do auto de infração não isenta a empresa de futuras fiscalizações.

Apresenta-se às fls. 18/18-verso o formulário “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 21/11/2011, o qual consigna que a empresa dedica-se à fabricação de embalagens de plástico, bem como a presença do Químico Luiz Fernando de Godoy e da Engenheira de Alimentos Laís Ferreira.Obs.: Não foi localizado registro em nome da profissional Laís Ferreira (fl. 30).

Apresenta-se à fl. 21 a cópia da Notificação nº 719/2012 – UGIJUNDIAÍ na qual a interessada foi instada regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA.”

Apresenta-se à fl. 23 a cópia do Auto de Infração nº 195/2012 – A.1 lavrado em nome da interessada em 18/05/2012, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, em face do desenvolvimento das atividades de fabricação de embalagens plásticas flexíveis, o qual foi recebido em 31/05/2012 (fl. 23-verso).

Apresenta-se às fls. 25/26 a correspondência protocolada pela empresa em 13/06/2012, por meio de procurador (fl. 27), a qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa não se enquadra no artigo 7º e suas alíneas, da Lei Federal nº

5.194/66, bem como no subitem 23.02 da Resolução nº 417/98 do Confea. 1.2.Que o processo de industrialização da interessada consiste na impressão dos filmes encaminhados

pelos clientes, não havendo a execução de obras e/ou serviços técnicos, bem como a necessidade de responsável técnico para o processo.

1.3.Jurisprudência de Tribunal.

MILTON VIEIRA JUNIOR108

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2. A arguição da nulidade do auto de infração.

Apresenta-se à fl. 32 o registro relativo à apreciação do processo pela CAF de Jundiaí, o qual consigna a proposta quanto à manutenção do auto de infração.

Apresenta-se à fl. 33 o despacho datado de 14/11/2012 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 45/47 o relato deste Conselheiro aprovado na reunião procedida em 24/04/2014, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 376/2014 (fl. 48) que consigna:“...considerando a pesquisa realizada nas decisões do Plenário do Confea, com objetivo social assemelhado, na qual foi identificada a Decisão PL-1761/2012 (Interessado: Graffo Paranaense de Embalagens Ltda.), DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 45 a 47, quanto ao encaminhamento do presente processo à Câmara Especializada de Engenharia Química.”

Apresenta-se à fl. 55 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 28/07/2016, mediante a Decisão CEEQ/SP nº 193/2016 (fl. 56) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator constante às fls. 55, pela devolução deste processo a CEEMM, para prosseguimento da ação, com a sugestão àquela Câmara para uma reavaliação de seu procedimento, considerando se a escassa complexidade da atividade técnica exercida pela empresa requer acompanhamento por profissional com Habilitação em Engenharia Mecânica, bem como a necessidade de Registro da firma neste Conselho.”

Apresenta-se às fls. 57/58-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 25/08/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.“

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem

como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “23.02 – Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.” do item “23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS” da Resolução nº 417/98 do Confea, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66.

Considerando a pesquisa realizada nas decisões do Plenário do Confea, com objetivo social assemelhado,

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

na qual foi identificada a Decisão PL-1761/2012 (Interessado: Graffo Paranaense de Embalagens Ltda.), da qual novamente ressaltamos a decisão:“DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação 2008/8-020550-001, lavrado por infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, contra a pessoa jurídica Graffo Paranaense de Embalagens Ltda. pelo exercício de atividades do ramo de Engenharia Química na industrialização de embalagens sem possuir registro junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 508, de 26 de setembro de 2008, alínea “c” do art. 3º, no valor estabelecido de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), corrigido na forma da lei.”

Considerando as Decisões CEEMM/SP nº 662/2006 (fl. 09) e CEEMM/SP nº 1222/2011 (fl. 15) relativas ao processo SF-002842/2005, quanto à obrigatoriedade do registro da empresa.

Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 376/2014 (fl. 48) relativa ao encaminhamento do processo à CEEQ e a Decisão CEEQ/SP nº 193/2016 (fl. 56) referente ao retorno do processo à CEEMM.

Considerando o objetivo social da empresa.

Somos de entendimento: 1. Pela manutenção da obrigatoriedade da empresa. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 195/2012 – A.1 e o prosseguimento do processo, de

conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1407/2016 SERRALHERIA NACIONAL M M LTDA -ME

Trata-se de Infração da SERRALHERIA NACIONAL M M LTDA -ME. Artigo 59 da Lei nº 5194/66. Neste processo a Empresa foi Notificada em 29/03/2016 conforme Notificação nº 8596/2016 recebida por via postal pelo Sr José Carlos Mitica conforme folha 06, e nem sequer se preocupou em efetuar a necessária regularização, e nem tampouco se manifestou sobre o caso.Em 31/05/2016 foi lavrado o Auto de Infração nº 15709/2016 o qual foi enviado por carta registrada com AR, conforme folha 7 recebida pelo Srº José Carlos Mitica em 20/06/2016.

CRONOLOGIA DOS FATOSEm 11/02/2016 a fiscalização deste Conselho, em diligência realizada à firma a sito a Rod. Flávio de Carvalho, 490 – Jardim São Paulo Valinhos conforme folhas 02 e03.Por motivo das irregularidades encontradas pela fiscalização deste Conselho foi elaborada a NOTIFICAÇÃO nº 8596/2016 em 29/03/2016.Em 31/05/2016 foi lavrado o Auto de Infração nº 15709/2016 o qual foi enviado por carta registrada com AR, conforme folha 7.Em 21/06/2016 a firma SERRALHERIA NACIONAL M M LTDA –ME através de seu procurador Srº José Carlos de Freitas entrou com REQUERIMENTO solicitando o cancelamento do Auto de Infração de número 15709/2016 por motivo que a empresa está passando por momentos difíceis e com impostos atrasados perante a Receita Federal e Previdência Social, e que a empresa e de porte pequeno e não tem condições financeiras para arcar com as taxas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, pedindo que desconsidere essa notificação por não ter a mínima condições financeiras, conforme folha 9.

HistóricoEm 29/03/2016 a empresa foi notificada a requerer seu registro no CREA-SP e indicar o profissional habilitado (fls. 06)Diante da ausência de manifestação, em 31/05/2016, foi lavrado o auto de infração nº 15709/2016 em nome da empresa, face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66, por exercer atividades, sem possuir registro neste Conselho (fls. 07).Às fls. 09, a interessada representada por seu procurador protocolou um requerimento solicitando o cancelamento do auto de infração numero 15709/2016.À fl. 13 foi solicitada a empresa que deverá apresentar a procuração para ter validade com maior brevidade o não atendimento tornará a seu pedido sem efeito.Conforme a folha 15 no dia 05/06/2016 foi apresentada a PROCURAÇÃO.No dia 03/08/2016, conforme folha 16, foi informado através do Agente Fiscal, que a firma não pagou a multa (folha 7) e não regularizou.Em 11/08/2016, a CAF de Valinhos, sugeriu o cancelamento do Auto de Infração fls. 07, tendo em vista que a interessada não desenvolve a fabricação nem montagem de estrutura metálica (fls,17).

Considerações:

Considerando principalmente a Lei Federal nº 5194 de 24-12-1966 que, em seu Artigo 59 parágrafo 3º e artigo 60 combinado com o artigo 6º, alínea “e” sobre o exercício ilegal da profissão, combinado com o disposto no Artigo 8º alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” e Parágrafo Único;

Considerando o Artigo 1º da Lei nº 6839 de 30-10-1980 que dispõe sobre o Registro de Empresas nas

NEY WAGNER GONÇALVES RIBEIRO109

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e a correspondente Anotação dos seus Profissionais legalmente habilitados;

Considerando a Resolução nº 336 de 27-10-1989 do CONFEA que nos Artigo 1º CLASSE A e CLASSE B e CLASSE C. Resolução nº 417/1998 do CONFEA no seu artigo 1º “para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se em quadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194 de 24/12/1966, as empresas industriais relacionadas no item 11.06”. Considerando QUE FOI ATENDIDO PLENAMENTE o artigo 9º da Resolução 1.008/04 do CONFEA, referente às providências a serem adotadas pelo notificado, no prazo definido para a regularização objeto da fiscalização; Considerando QUE FOI ATENDIDO PLENAMENTE o artigo 10 da Resolução 1.008/04 do CONFEA, referente ao Auto de Infração que é o ato processual que instaura o processo administrativo que expôs o fato ilícito atribuído ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do CREA-SP, designado para esse fim; Considerando QUE FOI ATENDIDO PLENAMENTE o artigo 17 da Resolução 1.008/04 do CONFEA.

Parecer e Voto: Voto pela MANUTENÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 15709/2016 à empresa SERRALHERIA NACIONAL M M LTDA que, pelo Artigo 59º da Lei Federal nº 5194 de 24-12-1966 as firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-265/2016 FUNDIÇÃO E METALÚRGICA J. MARRA LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/47 as cópias de folhas do processo F-001048/1989, as quais consignam: 1.Correspondência da empresa protocolada em 17/08/1990 que encaminha a ficha cadastral “INDÚSTRIA

DE TRANSFORMAÇÃO” (fls. 12/12-verso), a qual consigna que a empresa dedica-se à manufatura de peças em alumínio e bronze para terceiros.

2.Relato de Conselheiro (fl. 15) aprovado em reunião procedida em 22/11/1990 (fl. 15-verso). 3.Ofício nº F-3349/92-OE emitido em 23/03/1993 (fls. 15/16), no qual a interessada foi notificada a requerer

oseu registro no Conselho. 4.Despacho datado de 23/03/1993 (fl. 17), o qual consigna a determinação quanto à realização de

diligência na empresa. 5.Relatório de diligência datado de 24/06/2002 (fls. 31/32). 6.Relato de Conselheiro (fls. 34/35) objeto de despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de

08/11/2002 (fl. 35), o qual consigna a proposta quanto à concessão de novo prazo para a interessada regularizar a sua situação perante este Conselho.

7.Correspondência da empresa protocolada em 03/12/2003 (fl. 39), a qual consigna a solicitação quanto ao arquivamento do processo.

8.Informação e despacho datados de 31/10/2011 (fl. 47), os quais compreendem a determinação quanto ao arquivamento do processo e a abertura do presente “SF”. Apresenta-se às fls. 48/61 a documentação relativa à empresa, a qual contempla:

1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 16/10/205 (fl. 48), o qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 16/10/2015 (fls. 49/50), a qual consigna o seguinte objetivo social:“Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não – ferrosos (baldes, calhas para condutores de água, regadores, etc.) exclusive brinquedos.”

3.Cópias da Licença de Operação nº 30009374 (fls. 51/52) e do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental nº 30002589 (fls. 53/55) da CETESB, os quais consignam os equipamentos da empresa.

4.Ficha cadastral “Indústria de Transformação” (fls. 57/57-verso). 5.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 4065/171/15 (fls. 56/56-verso). 6.Fotografias das instalações (fls. 58/59).

Apresenta-se à fl. 61 a cópia da Notificação nº 15513/2015 emitida em 17/12/2015, na qual a interessada foi instada a regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica de fundição de peças em bronze e alumínio, sem possuir registro no CREA-SP.”

Apresenta-se às fls. 71/72 o e-mail encaminhado pelo Conselho em 15/01/2016, no qual a interessada foi comunicada acerca da obrigatoriedade de registro, bem como informada acerca

dos procedimentos.

Apresenta-se à fl. 74 a correspondência protocolada pela interessada em 28/01/2016, a qual compreende: 1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.Que a empresa está enquadrada no sistema “SIMPLES”, sendo uma empresa de pequeno porte, com

EGBERTO RODRIGUES NEVES110

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

faturamento baixo e poucos empregados. 1.2.Que o Sr. Nilson Antonio Marra – sócio diretor encontra-se à testa da produção.

2. Que a empresa não possui linha de produção, trabalhando por encomenda. 3. A solicitação quanto à nova análise em face do momento de dificuldade financeira.

Apresentam-se às fls. 78/79 a informação e o despacho datados de 01/02/2016 e 03/02/2016, respectivamente, os quais compreendem a determinação quanto à autuação da interessada. Apresenta-se à fl. 80 a cópia do Auto de Infração nº 2895/2016 lavrado em nome da interessada em 05/02/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no CREA-SP, apesar de orientada e notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREAs, vem desenvolvendo as atividades de fundição de peças em bronze e alumínio, conforme apurado em fiscalização no dia 2/12/205, o qual foi recebido em 16/02/2016 (fl. 81-verso).

Apresenta-se às fls. 85/92 a correspondência protocolada pela empresa em 26/02/2016, mediante procuradores (fl. 84), a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa não exerce atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia. 1.2.Que a interessada possui como objeto a exploração de fundição de artefatos de metais em geral na

atividade de prestação de serviços de montagem máquinas e equipamentos para empresas industriais. 1.3.O artigo 59 da Lei nº 5.194/66. 1.4.As cópias de notas fiscais. 1.5.O artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 1.6.A jurisprudência dos tribunais.

2. A nomeação como responsável técnico do profissional Rafael marra neto. 3.A solicitação de que seja afastada a pena pecuniária descrita no auto de infração, extinguindo a

punibilidade, ou, alternativamente transformá-la em simples advertência. 4. A apresentação de cópia da seguinte documentação:

4.1.Alteração contratual datada de 06/01/2004 (fls. 93/99) que consigna o seguinte objetivo social:“Fundição de Artefatos de Metais em Geral.”

4.2.Notas fiscais (fls. 100/104). 4.3.Documentação relativa ao requerimento de registro (fls. 105/108).

Apresentam-se às fls. 110/111 a informação e o despacho datados de 01/04/2016, os quais compreendem: 1.O destaque para o registro da empresa sob o nº 2040949 expedido em 07/03/2016 (fl. 109).

2.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 112/114 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 02/09/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea. 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto ao Auto de Infração nº 2895/2016.

Apresenta-se às fls. 115/116 a ficha de carga do processo F-001048/1989, anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que o mesmo não foi apreciado pela CEEMM após o registro da empresa.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Considerando o caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consignam:“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

Considerando o item “3.30 - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS COM ATIVIDADES RELATIVAS À FUNDIÇÃO, SIDERURGIA, TRATAMENTO DE METAIS E OUTRAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA METALURGIA E PROCESSOS DE CONFORMAÇÃO MECÂNICA.” do Manual de Fiscalização da CEEMM.

Considerando a suspensão no exercício de 2012 da sistemática de encaminhamento às Câmaras especializadas das relações de pessoas jurídicas.

Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa e procedeu à regularização de seu registro no Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 2895/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no volume

pertinente do processo F-001048/1989, com o seu encaminhamento a esta câmara especializada para a análise quanto ao referendo do registro da interessada com a anotação do Engenheiro Mecânico Rafael Marra Neto.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-822/2016 INDÚSTRIA METALÚRGICA ROZ LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/48 as cópias de folhas do processo SF-025390/1992, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Auto de Notificação e Infração nº 0214563 lavrado em nome da interessada em 09/02/2004 (fl. 04), por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

2.Relatório de diligência datado de 10/02/2004 (fl. 05), o qual consigna que a interessada presta serviços de mão-de-obra de usinagem.

3.Decisão CEEMM – CREA/SP nº 497/2007 relativa à reunião procedida em 24/05/2007 (fl. 10), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante às folhas 71, pela obrigatoriedade de registro neste Conselho no prazo de 30 dias com indicação de responsável técnico com atribuições do artigo 24 da Resolução nº 218 de 29 de junho de 1973 e caso não seja atendido que seja mantida a ANI 0214563 e dado andamento das ações para a regularização efetiva da situação.”

4.Decisão PL/SP nº 622/2008 (parcial) relativa à reunião procedida em 02/10/2016 (fl. 21), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o Relatório e Voto Fundamentado, na forma apresentada pelo Relator, que conclui pela manutenção do ANI Nº 214.563.”

5.Decisão PL-0962/2010 do Plenário do Confea relativa à reunião procedida no período de 18 a 20 de agosto de 2010 (fls. 27/28), a qual consigna:“...DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração nº 0214563, por infração à alínea "a" do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pelo exercício de atividades da Engenharia de Metalurgia na fabricação de produtos de trefilados de metal, sem estar legalmente registrada no Crea, devendo, assim, a empresa Indústria Metalúrgica Roz Ltda. ME, efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 481, de 2003, art. 9º, alínea “e”, no valor de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), conforme previsto pelo Regional, corrigido na forma da lei.”

6.Decisão PL-002693/2012 do Plenário do Confea, relativa à reunião procedida no período de 19 a 21 de dezembro de 2012 (fls. 35/36), a qual consigna:“...DECIDIU, por unanimidade, não conhecer o presente Pedido de Reconsideração impetrado pela empresa Indústria Metalúrgica Roz Ltda-ME, haja vista que não foi atendido o critério de admissibilidade quanto à apresentação de fatos e argumentos novos, mantendo-se o disposto na Decisão do Plenário do Confea, PL-0962, de 30 de agosto de 2010.”

7.Ofício nº 304/2013 – UGI Capital-Leste datado de 22/02/2013 (fl. 38), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão do Plenário do Confea.

8.Ofício nº 535/2013 – UGI Leste datado de 02/04/2013 (fl. 40), no qual a interessada foi comunicada quanto ao não acolhimento do novo pedido de reconsideração ao Confea, em face da ausência de previsão legal, bem como informada que no caso de nova infração ao mesmo dispositivo legal a empresa será considerada reincidente.

9.Ofício nº 730/2013 – UGI Leste datado de 06/05/2013 (fl. 46), relativo ao deferimento quanto ao parcelamento da dívida relativa à multa decorrente do auto de infração.

Apresenta-se à fl. 106 a cópia do Auto de Infração nº 8374/2016 lavrado em nome da interessada em 24/03/2016, por incidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem

desenvolvendo as atividades de “Fabricação de peças e acessórios de metal para linha branca, tais como: fogão, geladeira e outras utilidades”, conforme apurado em 22/06/2015, o qual foi recebido em 11/04/2016

EGBERTO RODRIGUES NEVES111

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(fl. 110).

Apresentam-se às fls. 107/108 a informação e o despacho datados de 24/03/2016, os quais compreendem o destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.A realização de diligência em 22/06/2015 conforme o “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO” (fls. 49/49), ocasião em que o agente fiscal foi recebido pelo sócio cotista Marcos da Roz, que prestou dentre outros, o esclarecimento de que a empresa havia dado entrada na documentação para registro mediante o protocolo 166069/2013, com a indicação do Engenheiro Mecânico – Automação e Sistemas Ricardo Alberto Canova.Obs.: Conforme verifica-se à fl. 62 o profissional é detentor das atribuições relativas às atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.

2.Que o protocolo 166069/2013 encontrava-se no aguardo para a sua retirada para cumprimento de exigências/pendências desde 26/09/2013, com o encaminhamento de e-mail em 23/06/2015 por parte do Conselho (fl. 51) informando sobre a situação.

3.A solicitação de prorrogação de prazo apresentada pela empresa, datada de 28/06/2015 (fl. 52) e protocolada sob nº 93192 (fl. 53).

4.O protocolamento por parte da empresa de cópia de seu requerimento à JUCESP datado de 23/07/2015 (fl. 54).

5.O envio de novo e-mail por parte do Conselho em 25/08/2015 (fl. 59) informando sobre a existência de pendências acerca da documentação protocolada.

6.A apresentação por parte da empresa de nova solicitação de prorrogação de prazo em 28/08/2015 (fls. 56/57 - protocolo nº 119909), a qual compreende:

6.1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 6.1.1.A alteração do objetivo social. 6.1.2.Que a empresa não dispõe de condição financeira para a contratação de um profissional. 6.1.3.A existência de expectativa de encerramento de atividades.

6.2.As seguintes solicitações: 6.2.1.A isenção quanto à necessidade de indicação de profissional engenheiro. 6.2.2.A prorrogação do prazo até o final do exercício e/ou até o encerramento definitivo das atividades da

empresa. 6.3.A apresentação em anexo de cópia da alteração contratual datada de 13/07/2015 (fls. 65/72) que

consigna o seguinte objetivo social: “Indústria e comércio na fabricação de produtos trefilados de metais ferrosos e não ferrosos; e ao controle e automação de equipamentos processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos, inclusive, com prestação de serviços de beneficiamento de usinagem do mesmo ramo.”

7.A apresentação de esclarecimento por parte do agente fiscal a representante legal da empresa, de que o novo objetivo social gera a necessidade de indicação de dois profissionais: um engenheiro na área de metalurgia e outro na área de automação industrial.

8.A apresentação de nova correspondência da empresa datada de 03/09/2015 (fl. 84), a qual compreende: 8.1.A solicitação quanto à realização de análise da alteração contratual em anexo (fls. 86/93) que consigna

a proposta de alteração do objetivo social para:“Fabricação de peças e acessórios de metal para linha branca, tais como: fogão, geladeira, e outras utilidades.”

8.2.A solicitação de isenção quanto à necessidade de indicação de profissional engenheiro. 8.3.A prorrogação do prazo até o final do exercício e/ou até o encerramento definitivo das atividades da

empresa. 9.A realização de pesquisa na JUCESP que identificou a alteração contratual datada de 14/09/2015 (fls.

95/101), que consigna o seguinte objetivo social: “Indústria e Comércio na fabricação de peças e acessórios de metal para linha branca, tais como: fogão, geladeira, e outras utilidades.”

10. A determinação quanto à autuação da empresa.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se à fl. 112 a correspondência da empresa protocolada em 15/04/2016, a qual compreende: 1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.Que é descabível, incoerente e não possui fundamento o segundo parágrafo do auto de infração que consigna:“...sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada...”.

1.2.Que em 26/01/2016 foram atendidas as orientações formais e técnicas, inclusive as taxas de registro exigidas que foram pagas na época.

1.3.Que o Conselho poderia solicitar a atualização do registro e/ou dar orientações de que o registro não havia sido concluído, uma vez a taxa havia sido paga na inicial da recepção.

2. A solicitação quanto ao reexame da pena pecuniária aplicada.

Apresenta-se à fl. 18 a informação datada de 16/05/2016, a qual consigna que até àquela data a empresa não regularizou a situação referente ao auto de infração, bem como não efetuou o pagamento da multa.

Apresentam-se à fl. 119 a informação e o despacho relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 120/122 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 30/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 8734/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando a Decisão CEEMM – CREA/SP nº 497/2007, a Decisão PL/SP nº 622/2008 e as Decisões PL-0962/2010 e Decisão PL-002693/2012, relativas ao processo SF-025390/1992, também iniciado em nome da interessada,Considerando a informação datada de 24/03/2016, a qual detalha as ações adotadas pela unidade de

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

origem e as orientações prestadas à interessada.Considerando que a empresa uma vez autuada apresentou defesa.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 8734/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-888/2016 ACOMOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Apresenta-se à fl. 02 a denúncia relativa à atuação da empresa protocolada em 02/02/2016.Apresenta-se às fls. 03/13 a documentação relativa à interessada, a qual contempla:

1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 11/02/2016 (fl. 03) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 11/02/2016 (fls. 04/04-verso) que consigna o seguinte objeto social:“Fabr de artefatos de trefilados de ferro, aço , metais não-ferrosos (correntes, cabo aço, molas, pregos, tachas, arames, tecidos, telas, arames, etc.) – Exclusive prod padron e obtidos em tornos autom (COD.11.42).”

3.Cópia da Licença de Operação nº 30009195 da CETESB (validade até 11/07/2018 – fls. 05/07)), a qual consigna:

3.1.Área construída: 507,50 m². 3.2.Funcionários: Administração (2) e Produção (10). 3.3.Que a licença é válida para uma produção anula de 30.000 kh de molas. 3.4.A relação de equipamentos.

4.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 4065/017/16 (fls. 08/08-verso). 5.Ficha cadastral “Indústria de Transformação” datada de 15/02/2016 (fls. 09/09-verso) que consigna a

presença do Técnico em Mecânica William Ramos de Andrade. 6.Informações do “site” da empresa (fls. 10/12) que consigna a seguinte linha de produtos: molas

(helicoidais e espirais), anéis, grampos, travas e artefatos de arame.Apresenta-se à fl. 13 a cópia da Notificação nº 5066/2016 emitida em 02/03/2016, na qual a interessada foi instada a regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica de fabricação de molas e artefatos de arame e estamparia de metais, sem possuir registro no CREA-SP.” Apresenta-se às fls. 15/16 a correspondência da empresa protocolada em 21/03/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a interessada presta serviços de produção de molas conforme o projeto desenvolvido pela

contratante, que acompanha a interessada periodicamente mediante a realização de visitas. 1.2.Que a empresa conta com a presença do funcionário William Ramos de Andrade, devidamente formado

como mecânico geral pelo Centro Profissional Dom Bosco. 2.A solicitação quanto à dispensa da obrigatoriedade de registro no Conselho. 3.A apresentação em anexo da seguinte documentação:

3.1.Cópia da alteração contratual datada de 22/03/2004 (fls. 17/20) que consigna seguinte objetivo social: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de: - Indústria e comércio de molas.”

3.2.Cópia da Certificação ISO 9001:2008 (fl. 21). 3.3.Certificado e histórico do curso de Mecânica Geral do Sr. William Ramos de Andrade ministrado pelo

Instituto Dom Bosco (fls. 22/23). Apresenta-se à fl. 26 a cópia do Auto de Infração nº 9876/2016 lavrado em nome da interessada em 06/04/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no CREA-SP, apesar de orientada e notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREAs, vem desenvolvendo as atividades de fabricação de molas e artefatos de arame e estamparia de metais, conforme apurado em fiscalização no dia 15/2/2016, o qual foi recebido em 13/04/2016 (fl. 27-verso).Apresenta-se às fls. 30/31 a correspondência da empresa protocolada em 04/05/2016, a qual compreende:

EGBERTO RODRIGUES NEVES112

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração, em face do fato de que conta com o concurso do Sr. William Ramos de Andrade, bem como que está providenciando a “inscrição “ no Conselho.

2.A solicitação quanto à dispensa da “inscrição” junto ao Conselho, uma vez que não projeta nada e elabora o que é solicitado. Apresentam-se às fls. 32/33 a informação e o despacho datados de 17/06/2016 e 20/06/2016, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam o destaque para a apresentação de defesa intempestiva.Apresenta-se às fls. 34/35-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 18/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 9876/2016. Apresenta-se à fl. 36 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 52.706.603/0001-07) emitida em 19/12/2016 por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante este Conselho.

Parecer e voto:Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos:

1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa nos subitens “11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.” e “11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.” do item “11 – INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõe

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 nãosignifica que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa intempestiva, bem como não procedeu ao pagamento da multa e à regularização de sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 9876/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-889/2016 INJECOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

Em 2 de fevereiro de 2016, é cadastrada Denúncia On-line Pública Anônima, sob protocolo nº 17515, contra o interessado, Injecom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, recebida pela UGILeste para apuração, conforme consta às fls. 02.Consta às fls. 03 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica - CNPJ - onde consta como descrição das atividades econômicas “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, emitido em 11 de fevereiro de 2016.Consta ainda às fls. 04, 04-V e 05 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, onde se verifica que o objeto social da mesma é, entre outras, “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”. Em ambos os documentos, verifica-se que a Pessoa Jurídica é estabelecida no município de São Paulo, SP.Consta às fls. 06 a 08 Licença de Operação emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - que descreve como Atividade principal “Material plástico, tingimento, pigmentação e outros beneficiamentos de“, constando ainda às fls. 07 que a empresa utiliza entre outros equipamentos “Injetoras” (de plástico).Consta às fls. 09, 09-V, 10 e 10-V Relatório de Fiscalização de Empresa nº 4065/ 023 /16 - OS nº 3080/16, preenchido em 17 de fevereiro de 2016, com base em declarações de representante do próprio interessado, confirmando as atividades desenvolvidas.Consta às fls. 11 a 20 informações levantadas junto ao site da Pessoa Jurídica envolvida onde se verifica a realização, pela Pessoa Jurídica, de serviços de “Injeção (de) Peças Técnicas”, entre outros.Em todos os documentos acima, verifica-se que a empresa é sediada em São Paulo, SP.Em 2 de março de 2016 é encaminhada ao interessado, Injecom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, Notificação nº 5148/2016 indicando infração ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, especificamente que a Pessoa Jurídica envolvida desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP, e dando prazo regimental para que o interessado regularizasse a situação, conforme fls. 21 e 21-V.Consta às fls. 22 e 23 Despacho da UGI-Leste relatando os procedimentos tomados frente à apuração de denúncia pública anônima, já acima identificada, com vistas à autuação da empresa, datada de 5 de abril de 2016.Em 6 de abril de 2016, é emitido Auto de Infração nº 9880/2016 contra o interessado, recebido por ele em 13 de abril de 2016, dando prazo regimental para que o interessado apresentasse defesa ou efetuasse o pagamento da multa devida através de boleto emitido, bem como regularizasse a situação, conforme consta às fls. 24, 25 e 25-V.Consta às fls. 26 pesquisa junto ao sistema CREANet verificando-se o pagamento do referido boleto pelo interessado.Consta, porém, às fls. 27 a manutenção da ausência do registro do interessado junto ao CREA-SP. Citada pesquisa é acompanhada de Informação às fls. 28, confirmando a ausência de apresentação de defesa pelo interessado, datada de 9 de maio de 2016.Em 10 de maio de 2016, é formado processo nº SF-889/2016 pela UGI Leste e encaminhado à CEEMM - Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia -, via UCT - Unidade de Controle Técnico -, para opinar sobre a manutenção ou cancelamento do Auto, conforme Despacho às fls. 29.Em 10 de junho de 2016, o processo é encaminhado à CEEMM pela UCT, após considerações devidas, conforme Despacho às fls. 30 e 30-V.Em 13 de junho de 2016, o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM para análise e manifestação, conforme Despacho às fls. 31.

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA113

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM quanto à procedência do Auto de Infração nº 9880/2016 lavrado em nome do interessado em face ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, a saber, Pessoa Jurídica que desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.

Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...)h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.”

Lei nº 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Resolução CONFEA nº 336/1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º. A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;”

Resolução CONFEA nº 417/1998 - Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66. “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.”

Resolução CONFEA nº 1.008/2004 - Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(...)VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada. (...)§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração. (...)Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.(...)Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.”

Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização, tendo sido o interessado Notificado e Autuado de acordo com o procedimento normatizado, dando-se oportunidades em todas as etapas para o interessado regularizar sua situação, conforme consta às fls. 21 e 24.Fica suficientemente esclarecido o objeto social da Pessoa Jurídica envolvida, a saber “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNPJ) (fls. 04).Também fica suficientemente esclarecido a obrigatoriedade do registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-SP, a saber, “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.” (Resolução CONFEA nº 417/1998) (fls. 30-V).Igualmente, fica suficientemente explicitado que o interessado, com endereço no município de São Paulo, SP (fls. 03, 04, 06, 09, 10 e 11), área abrangida pelo CREA-SP, não possui registro junto a este Conselho Regional (fls. 27).A ausência de defesa do interessado não pode ser invocada para sugerir qualquer irregularidade no processo, conforme Art. 20 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 (fls. 30-V).Finalmente, fica clara a competência da CEEMM em julgar o processo, conforme Art. 15 da mesma Resolução CONFEA acima citada (fls. 30-V).Com base nos documentos e informações constantes do processo, somos de Parecer que é pertinente o processo.Assim, nosso VOTO é pela Manutenção do Auto de Infração nº 9880/2016 lavrado em nome de Injecom Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1353/2016 GLORIMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/24 as cópias de folhas do processo SF-005569/2005, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1. Ficha cadastral “Indústria de Transformação” (fls. 02/02-verso). 2.Auto de Notificação e Infração nº 0219811 lavrado em nome da interessada por nova reincidência na

infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66 (fl. 03). 3.Correspondência da empresa protocolada em 11/07/2015 (fls. 04/06) acompanhada da documentação de

fls. 07/15 que contempla: 3.1.Alteração contratual datada de 29/08/2003 (fls. 07/13) que consigna o seguinte objetivo social:

“Cláusula 2 – O objetivo da sociedade é FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS INCLUSIVE PEÇAS.”

3.2.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 11/10/2005 (fl. 14), que consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças.

4.Relato de Conselheiro (fl. 18) aprovado pela CEEMM em reunião procedida em 30/11/2006 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 657/2006 (fl. 19), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator, constante na fl. 33, pela ratificação do parecer e voto da CAF à fls 30, pela manutenção da multa, face a documentação constante do processo.”

5.Informação datada de 17/12/2009 que consigna a realização de diligência na empresa para fins de comunicação acerca da decisão da CEEMM, bem como a orientação prestada sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Plenário do Conselho.

6.Ofício nº 080/10-UGI Leste datado de 28/02/2010 (fl. 22) que consigna: 6.1.A comunicação da empresa de que o processo transitou em julgado. 6.2.A notificação da interessada para efetuar a liquidação amigável do débito referente à multa. 6.3.A informação à empresa de que o não pagamento do débito ensejará inscrição em dívida ativa e

cobrança judicial.

Apresenta-se à fl. 29 a informação datada de 07/04/2016, a qual consigna: 1. O registro quanto à realização de diligência na empresa em 25/11/2015. 2.Que encontra-se instalada no local a empresa GDRW Comércio de Não Ferrosos Ltda., a qual locou as

instalações da interessada, sendo que a mesma dedica-se à revenda de metais não ferrosos (latão). 3.A identificação do atual endereço da interessada. 4.A juntada ao processo da seguinte documentação:

4.1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 25/11/2015 (fls. 26/26-verso). 4.2.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP da empresa GDRW Comércio de Não Ferrosos Ltda. (fls.

26/27). 4.3.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP da interessada (fls. 28/28-verso).

Apresenta-se às fls. 30/32 a documentação relativa à interessada que contempla: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 27/04/2016 (fls. 30/30-verso), o qual

consigna que a firma encontra-se registrada no CRQ. 2.Ficha cadastral “Indústria de Transformação” datada de 27/04/2016 (fls. 31/31-verso), a qual consigna a

presença da Química Eliana Silveira Maia, bem como dos seguintes equipamentos: tornos (mecânico e revólver) e furadeira.

3.Cópia da Notificação nº 12379/2016 emitida em 27/04/2016 (fl. 32), na qual a interessada foi instada a regularizar a seguinte situação:

EGBERTO RODRIGUES NEVES114

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP.”

Apresenta-se às fls. 34/36 a correspondência da empresa protocolada em 09/05/2016, a qual compreende: 1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.Que a empresa dedica-se à fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios.

1.2.Que nunca houve nenhum tipo de trabalho realizado pela empresa que não tivesse acompanhamento de um responsável técnico, sendo que o órgão fiscalizador sempre foi o Conselho Regional de Química – IV Região.

1.3.Que a empresa possui como profissional legalmente habilitado a Sra. Eliana Silveira Maia, sendo que a mesma não tem como manter dois profissionais em suas atividades.

1.4.Que a interessada não se enquadra na alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66. 2.A solicitação quanto ao cancelamento da notificação, ou que esta seja orientada como deve proceder e

qual o profissional seria habilitado para acompanhar as suas atividades, os registrados no CRQ ou no CREA, sendo certo que pelas suas atividades, sempre foram atribuídas aos profissionais vinculados ao CRQ.

3.A apresentação em anexo da seguinte documentação: 3.1.Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica nº 3899/2016 emitido pelo CRQ em 22/02/2016

(fl. 37). 3.2.Cópia da alteração contratual datada de 22/12/2014 (fls. 38/46), a qual consigna o seguinte objetivo

social:“Cláusula Segunda - O objetivo da sociedade é fabricação de válvulas, torneiras e registros inclusive peças.”

Apresenta-se à fl. 48 a cópia do Auto de Infração nº 15.115/2016 lavrado em nome da interessada em 20/05/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no CREA-SP, apesar de orientada e notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREAs, vem desenvolvendo as atividades de fabricação de metais sanitários (válvulas, registros e dispositivos semelhantes), conforme apurado em fiscalização no dia 27/4/2016, o qual foi recebido em 30/05/2016 (fl. 49-verso).

Apresenta-se às fls. 52/56 a correspondência protocolada intempestivamente pela empresa em 17/06/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa dedica-se à fabricação de válvulas, registros e dispositivos

semelhantes, peças e acessórios. 1.2.Que nunca houve nenhum tipo de trabalho realizado pela empresa que não tivesse acompanhamento

de um responsável técnico, sendo que o órgão fiscalizador sempre foi o Conselho Regional de Química – IV Região.

1.3.Que a empresa possui como profissional legalmente habilitado a Sra. Eliana Silveira Maia, sendo que a mesma não tem como manter dois profissionais em suas atividades.

1.4.Que a empresa atua no mesmo segmento desde 1968 sem nunca ter tido a necessidade de um engenheiro nos seus quadros de colaboradores.

1.5.Que em face dos banhos químicos nos metais a empresa colocou um profissional formado em química para acompanhar a produção, sendo o suficiente para o desenvolvimento e industrialização das peças com perfeição.

1.6.Que a interessada não se enquadra no artigo 1º da Lei nº 5.194/66. 1.7.Que a empresa não se enquadra na alínea “a” do artigo 6º e nos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº

5.194/66. 1.8.A jurisprudência dos tribunais.

2. A solicitação de seja considerado insubsistente o Auto de Infração nº 15.115/2016. 3. A apresentação em anexo da seguinte documentação:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

3.3.Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica nº 3899/2016 emitido pelo CRQ em 22/02/2016 (fl. 57), já anexado anteriormente ao processo.

3.4.Cópia da alteração contratual datada de 22/12/2014 (fls. 58/66), já anexada anteriormente ao processo.

Apresentam-se às fls. 66/67 a informação e o despacho datados de 22/07/2016 e 25/07/2016, respectivamente, os quais compreendem:

1.Que a empresa não efetuou o pagamento da multa, sendo que a defesa foi apresentada intempestivamente.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 68/69-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 29/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 15.115/2016.

Apresenta-se à fl. 70 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 10.616.546/0001-71) anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento do objetivo social e das atividades da empresa no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.)que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõesobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 nãosignifica que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.

Considerando a Decisão PL-0437/2012 do Plenário do Confea, a qual tem por interessada a empresa Ertex Química Ltda. e por ementa “Declara a inexigibilidade da obrigatoriedade de registro da empresa Ertex Química Ltda. no Crea-SP.”, a qual compreende:

1.O destaque para o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a admissão obrigatória de químicos, pela pessoa jurídica, que consigna: “Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.”

2.Os seguintes “considerando”: 2.1.“considerando, então, que o registro da empresa no CRQ só pode ser cogitado em três casos:

produção de produtos químicos, produção de produtos industriais obtidos mediante reação químicas dirigidas, e laboratórios de análises químicas. Não sendo estes os casos, e em se tratando de empresa que se dedica à atividade técnica especializada, caberá o registro no Crea;”

2.2.“considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabelece que o registro de empresasé obrigatório apenas num único Conselho, qual seja, o que corresponder à atividade básica da empresa;”

2.3.“considerando que a Justiça, com ênfase para o STJ, vem firmando posição no sentido de que somente é obrigatório o registro de uma empresa no CRQ, quando sua atividade básica ou preponderante se incluir em uma das atividades previstas no art. 335 da CLT;”

Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa intempestiva, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho em face dos seguintes aspectos: 1.1.Que a interessada não se enquadra nos “considerandos” acima ressaltados, consignados na Decisão

PL-0437/2012. 1.2.Que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada, de conformidade

com a alínea “h” do artigo 7º da Lei nº 5.194/66. 1.3.Que a atividade básica da empresa encontra-se enquadrada no âmbito da Engenharia Metal-Mecânica.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 15.115/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1950/2016 CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

Apresenta se histórico de SF com data de abertura em 29/07/2016 sobre a interessada: CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA, correspondente a Infração do Artigo 59 da Lei 5.194/66.

A seguir é apresentado por página, consultas e informações do presente processo.

Folha 2: Protocolo 58970 de 20/04/2016 criado por Leandro H da Silva.

Folhas 3 a 10: Informações referente SF 854/2016 (cópias de folhas da SF 854/2016) onde consta uma lista de empresas a serem verificadas pelas UGI s, e especificamente na listagem da UGI Leste a razão social a interessada na presente SF.

Folha 11: Consulta Pública de Empresas, onde consta registro ativo da interessada, porém com pendências.

Folha 12: Cartão CNPJ, dados a seguir:

a)Razão Social: CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA; b)CNPJ:57.464.109/0001-05; c)CNAE: 32.40-0-00; d)Atividade Principal: Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente; e)Atividades Secundárias:

a.22.29-3-03 – Fabriação de artefatos de material plástico para usos industriais;

f)Endereço comercial: Avanida Matashiro Yamaguihi, 278 – Vila Carmozina, São Paulo, SP – cep: 08.260-040;

Folhas 13 e 14: Ficha Cadastral Simplificada, JUCESP.

Quadro Societário:

a)Carlos Alberto Cardoso, nacionalidade brasileira, CPF 066.240.988-48, sócio, diretor gerente e administrador, assinando pela empresa;

b)Kleber Alberto Cardoso, nacionalidade brasileira, CPF 269.663.248-09, sócio, diretor gerente e administrador, assinando pela empresa;

c)Orlando Pires Cardoso, nacionalidade brasileira, CPF 044.085.868-20, sócio, diretor gerente e administrador, assinando pela empresa;

d)Rosalina Bolognini Cardoso, nacionalidade brasileira, CPF 049.220.688-05, sócio, diretor gerente e administrador, assinando pela empresa;

Folhas 15 3 e 16: Licença de Operação, válida até 02/09/2018. CETESB.

Folhas 17 e 18: Respectivamente apresenta se Relatório de Fiscalização de Empresa e, dados cadastrais conforme apurado pela UGI Capital – Leste.

LILIAN CRISTINA115

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Folha 19: Resumo de Profissional: Engenheiro Mecânico Silvio Espindola Maioral Peres, consulta de dados do CREA – SP.

Folha 20: Cópia da Notificação nº 14.585 / 2016 remetida a interessada, e anexo de AR recebido.

Folhas 21 e 22: OS 12.131/2016 com informações da interessada quanto a atividades da empresa sem registro adequado no CREA, sendo o engenheiro consultado com cancelamento de registro.

Folhas 23 e 24: Cópia de Auto de Infração nº 23673/ 2016, onde a empresa fica notificada no prazo de dez dias a contar do recebimento do documento, a apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa, bem como regularizar a falta que originou a infração, com AR de recebimento no anexo e cópia do boleto gerado.

Folha 25: Pesquisa de pagamentos, na base de dados do CREA Net, onde consta o não pagamento da multa gerada.

Folha 26: Pesquisa de empresa, na base de dados do CREA Net, onde conta a não regularização da empresa.

Folha 27: Informação por parte da UGI Leste quanto a ausência de defesa da interessada.

Folha 28: Despacho da UGI Leste a CEEMM para análise e providencias quanto a AI 23673/2016.

Folha 29: Histórico da presente SF, seus dispositivos legais e considerações gerais quanto aos fatos apurados e falta de defesa da interessada.

Folha 30: Despacho do Sr. Coordenador da CEEMM.

Parecer e voto:

Considerando os artigos 59 e 60 da Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 que consignam:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o artigo 1 da Resolução 336 de 27 de outubro de 1989 que consigna:“Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: “Art.(...)CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades

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reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;” (...)

Considerando o artigo 1 da Resolução 417 de 27 de março de 1998 que consigna:“Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:(...)23.02 – Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.”(...)

Considerando os artigos 17 e 20 da Resolução 1008 de 9 de dezembro de 2004 que consigna:“Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.” Para uma empresa exercer suas atividades com segurança, além de realizar os devidos registros junto a Jucesp e solicitar licença de operação conforme atividades a serem desenvolvidas, é necessário respeitar as leis vigentes e ter em sua equipe, profissionais habilitados e qualificados.

Considerando o objeto social da empresa, atividades e licença de operação conforme documentos anexados, dados obtidos pela fiscalização, e ausência de manifestação da interessada, somos do entendimento:

1-Pela obrigatoriedade de registro da interessada neste Conselho, com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico,

2-Pela manutenção do Auto de Infração nº 23673/2016 e o prosseguimento do processo de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-496/2015 MARCIA CRISTINA GIMENES RODRIGUES ME

Processo encaminhado à CEEMM para fins de análise e manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do auto de infração nº 20087 / 2016.Em 03/02/2015 a Agente Fiscal da UOP Lins / UGI Marília emitiu Relatório de Fiscalização de Empresa, manuscrito, com Identificação da Empresa = MARCIA CRISTINA GIMENES RODRIGUES ME, CNPJ 16.573.555 / 0001-62, sita na Av. Nicolau Zarvos, 1115 Jardim Aeroporto – Lins SP, Objetivo Social = MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL (Atividade Principal) e a) COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO b) INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (Atividades Secundárias). Informações prestadas por Márcia Cristina Gimenes Rodrigues, proprietária da empresa, que notificada pela Agente Fiscal, complementou-as com cópia do Contrato Social registrado na JUCESP, incluindo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, no qual a empresa tem a situação vigente ATIVO em 25/07/2012.Em 20/02/2015 a Agente Fiscal emitiu Notificação nº 645/2015 – OS 2753/2015 (unidade UOPLINS) à empresa para que ela, exercendo atividade de INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO e desenvolvendo atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP, regularizasse sua situação perante esse Conselho, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 5194, registrando-a no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento dessa Notificação, sob pena de autuação nos termos do artigo 59 da Lei nº 5194, sujeitando-a ainda a pagamento de multa estipulada na alínea “c” do artigo 73 da mesma Lei, no valor de R$ 1788,72 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Indicou ser essa regularização possível através do site www.creasp.org.br ou comparecimento ao endereço da unidade CREA-SP UOP LINS, sita na Travessa Guanabara, 39, Junqueira, Lins. A notificação foi confirmada por AR.Em 12/03/2015 a empresa enviou carta ao CREA-SP UOP LINS (protocolo de recebimento 40167 em 18/03/2015) rejeitando a Notificação recebida por considerar desnecessário o registro no CREA-SP, argumentando que o objeto social da mesma se limita a instalação e manutenção de aparelhos condicionadores de ar, atividades que não são privativas dos profissionais de engenharia. Cita um julgamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tendo como apelante o CREA-SP e apelado a empresa prestadora de serviço de manutenção de sistema de climatização, deferindo em favor do apelado em 31/08/2012 por entender que a atividade dessa empresa não pode ser equiparada a atividade de engenheiro. Por não se julgar obrigada a registro no CREA-SP irá recorrer de aplicação de sanção e propositura de eventuais ações fiscais que venham ocorrer, junto ao Poder Judiciário.Em 10/04/2015 a Agente Fiscal presta informação ao CREA-SP encaminhando o processo à UGI MARILIA sugerindo que fosse encaminhado à CEEMM no que foi atendida pelo Chefe dessa UGI na mesma data. Recebido pela UCT / CEEMM em 11/05/2015.Em 14/05/2015 o Assistente Técnico da UCT emite Relato sobre o processo SF - 000496 / 2015, citando Histórico, Dispositivos Legais e Considerações, concluindo pela necessidade de encaminhamento à CEEMM para análise e manifestação sobre a obrigatoriedade de registro no CREA-SP tendo em vista a atividade básica desempenhada pela empresa interessada.Em 28/05/2015 o Coordenador da CEEMM, examinando os dados relativos ao processo SF-000496 / 2015 constantes do Relato de 14/05/2016, emite Despacho encaminhando esse processo ao Conselheiro Carlos Peterson Tremonte.Em 23/06/2015 o Conselheiro supracitado submeteu à CEEMM seu Relato sobre o processo SF-000496 / 2015 contendo a) Histórico: em que cita a Instrução Normativa SRF nº 700, complementada pela relação de códigos de detalhamento – Resoluções nº 1 e nº 2 do IBGE/CONCLA, segundo as quais as empresas

PAULO GRIMALDI116

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LINS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

devem discriminar o real campo de trabalho e o que consta na JUCESP tem como atividade principal MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL e entre as atividades secundárias a INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. Observa o que dispõe a Lei Federal nº 6839 de 30/10/1980 em seu Artigo 1º pelo registro de empresas e anotação de profissionais habilitados que delas estão encarregados, bem como o que dispõe a Lei Federal nº 5194 de 24/12/1966. b) Parecer e Voto: cita a Decisão Normativa nº 42 de 08/07/1992 que dispõe sobre fiscalização das atividades de instalação de sistemas de condicionadores de ar e de frigorificação, a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional, possibilidade de que o responsável técnico seja Técnico de 2º Grau legalmente habilitado, conclui que essa empresa infringe a legislação por falta de registro no CREA-SP e indicação de responsável técnico.Em 04/09/2015, na Reunião Ordinária nº 534 da CEEMM, foi promulgada a decisão nº 844/2015 que apreciou o parecer do Conselheiro Relator do Processo SF-496/2015 determinando que a interessada seja notificada para registrar-se no CREA-SP sob pena de autuação por infringir a Lei n° 5194/66, Artigo 59.Em 22/09/2015 foi incluída nos autos do processo a Ficha Cadastral Completa da empresa na JUCESP, atualizada nessa data, em que o Objeto Social da mesma passou a MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL; REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL; COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO; SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO; INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. Em 02/10/2016 a Agente Fiscal da UOP LINS, mediante Notificação nº 4575/2015, citando a competência legal dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia para fiscalizar o exercício de profissões correlatas conforme a Lei Federal nº 5194 de 24/12/1966, notificou a empresa que tem por atividade INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO e MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO , sobre a irregularidade por ela apurada: “Exercício Ilegal da Profissão: pessoa jurídica sem registro no CREA (com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA / CREA) ”. Informou à interessada que a contestação da empresa mediante carta (protocolo de recebimento 40167 em 18/03/2015) não foi acolhida pela CEEMM, instância competente para julgar a aplicação da Lei Federal nº 5194.

Definiu prazo de 10 dias para que a mesma regularize a situação registrando-se no CREA-SP, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, sob pena de autuação conforme artigo 59 da Lei Federal nº 5194 implicando em multa de R$ R$ 1788,72 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Indicou endereços de UOP / UGI / UPS como possíveis locais de comparecimento para entrega de documentos necessários ao registro no CREA-SP e também o endereço eletrônico da própria Agente Fiscal para envio de documentação pertinente. Recebeu AR datado de 26/10/2015. Em 06/11/2015 a UOP LINS acusou o recebimento (protocolo nº 149526) de carta da interessada solicitando prorrogação de prazo para regularização de registro no CREA-SP justificando-a pela falta, na cidade de Lins, de profissional legalmente habilitado para anotação como responsável técnico. Em 13/11/2015 a Agente Fiscal emitiu Informação à UGI Marília encaminhando o processo para análise e determinação de providências sobre a prorrogação de prazo solicitado. O Chefe da UGI Marília dá o deferimento, estabelecendo o prazo de 10 (dias) estipulado na Notificação nº 4575/2015 em 02/10/2015.Em 10/12/2015 a Agente Fiscal emitiu Notificação nº 14489/2015 nos mesmos termos da Notificação anterior nº 4575/2015, mas acrescentando o acolhimento da solicitação da interessada para prorrogação de prazo para o devido registro no CREA-SP.Em 08/01/2016 a UOP LINS acusou o recebimento (protocolo nº 3005) de nova carta da interessada solicitando prorrogação de prazo para regularização de registro no CREA-SP justificando-a pela falta, na

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cidade de Lins, de profissional legalmente habilitado para anotação como responsável técnico.Em 15/01/2016 a Agente Fiscal emitiu Informação à UGI Marília encaminhando o processo para análise e determinação de providências sobre a prorrogação de prazo solicitado. O Chefe da UGI Marília determina que seja apurado o volume de serviços (qualitativos e quantitativos) executados nos últimos 12 (doze) meses.Em 27/01/2016 a Agente Fiscal emitiu Notificação nº 2024/2016 nos mesmos termos da Notificação anterior nº 14489/2015, mas solicitando que a interessada informe, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação: volume de serviços (qualitativos e quantitativos) executados nos últimos 12 (doze) meses através de cópias de todas as notas fiscais emitidas nesse período.Em 16/02/2016 a UOP LINS acusou o recebimento (protocolo nº 23227) de carta da interessada que encaminhou as informações solicitadas através da Notificação nº 2024/2016, consistindo de 115 (cento e quinze) Notas Fiscais emitidas entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016, por serviços prestados em Lins, exceto por 10 (dez) delas relativas a serviços prestados em outros municípios e estados, todas repassadas à Agente Fiscal que fez a solicitação. Em 29/02/2016 a Agente Fiscal emitiu Informação à UGI Marília encaminhando o processo para análise e determinação de providências a serem tomadas com base na informação recebida da interessada sobre serviços prestados documentados em notas fiscais emitidas nos últimos doze meses. O Chefe da UGI Marília, em 02/03/2016, determina que a empresa seja notificada novamente, concedendo prazo regulamentar para registro, sem maiores prorrogações. Em 14/03/2016 a Agente Fiscal da UOP LINS, mediante Notificação nº 6309/2016, citando a competência legal dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia para fiscalizar o exercício de profissões correlatas conforme a Lei Federal nº 5194 de 24/12/1966, notificou a empresa que tem por atividade INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO e MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO , sobre a irregularidade por ela apurada: “Exercício Ilegal da Profissão: pessoa jurídica sem registro no CREA (com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA / CREA). Definiu prazo de 10 dias para que a mesma regularize a situação registrando-se no CREA-SP, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, sob pena de autuação conforme artigo 59 da Lei Federal nº 5194 implicando em multa de R$ R$ 1965,45 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Indicou endereços de UOP / UGI / UPS como possíveis locais de comparecimento para entrega de documentos necessários ao registro no CREA-SP e também o endereço eletrônico da própria Agente Fiscal para envio de documentação pertinente. Recebeu AR datado de 01/04/2016. Em 01/07/2016 a Agente Fiscal da UOP LINS impôs à empresa o Auto de Infração nº 20087/2016 por infringir a Lei Federal nº 5194 citando o processo Nº SF-0496/2016 em que a empresa, mesmo notificada, permaneceu sem registro no CREA-SP, desenvolvendo atividades deINSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO e MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO, intimando-a a pagar multa de R$ 1.965,45 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), através do boleto anexado com vencimento em 29/07/2016, valor estipulado conforme artigo nº 73 dessa lei, a ser corrigido pelo índice oficial entre a data da lavratura do Auto e o efetivo pagamento. No prazo de 10 (dez) dias a empresa foi notificada a apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa, bem como regularizar a falta cometida sob pena de nova autuação. Em 15/07/2016 a UOP LINS acusou o recebimento (protocolo nº 102265) de carta da interessada requerendo da multa imposta, com o argumento de que sua empresa é de pequeno porte e que os serviços prestados documentados por notas fiscais emitidas em 12 (doze) meses foram executados por técnicos profissionais da empresa e, portanto, não deveriam ser enquadrados nos ditames da Lei Federal nº 5194. Em 15/08/2016 a CAF/UOP LINS emitiu Pré-Análise do Processo SF-0496 / 2015 relativo à interessada, focando Objeto Social da mesma: “Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial”, concluindo pelo encaminhamento deste processo à CEEMM para análise e decisão.Em 08/09/2016 o Chefe da UGI Marília, considerando a defesa da interessada e a Pré-Análise da CAF/UOP LINS, emite despacho determinando o envio do processo à CEEMM para análise e emissão de parecer, opinando sobre manutenção ou cancelamento do Auto de Infração imposto pela Agente Fiscal.Em 10/11/2016 o Assistente Técnico – UCT / SUPCOL referindo-se ao processo SF-000496/2016,

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observou em suas Considerações que o artigo 17 da Resolução 1008/04 do CONFEA determina que a CEEMM deve analisar e manifestar-se quanto ao cancelamento ou manutenção do Auto de Infração nº 20087/2016. Essas Considerações vieram precedidas da análise das Informações detalhadas do processo que resultou no Auto de Infração citado: a interessada tem Objeto Social “Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial”. A interessada foi notificada pela 1ª vez em 02/2015 a requerer registro junto ao CREA-SP e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico, mas ela apresentou contra notificação. A CEEMM manifestou-se através da decisão nº 844/2015 de 08/2015 pela notificação da interessada para registro no Conselho. Esta solicitou em 11/2015 prorrogação de prazo para atender a essa obrigação e foi novamente notificada em 12/2015. Alegando dificuldade de contratação de profissional habilitado, a interessada solicitou em 01/2016 prorrogação de prazo para o atendimento. Nessa situação, a UGI de origem solicitou que fosse dada a conhecer informação sobre o volume de serviços prestados pela interessada através de notas fiscais emitidas nos últimos 12 (doze) meses, o que foi prestado em seguida por ela. Analisando essa informação, a UGI de origem determinou que fosse imposta notificação para atendimento da obrigação de registro por parte da interessada. Por não atendimento, foi lavrado em 01/07/2016 o Auto de Infração nº 20087/2016 conforme dispõe a legislação pertinente (Artigo 59 da Lei 5194/66) por falta de registro obrigatório quando a interessada exerce atividades de Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado. Em 18/07/2016, a interessada protocolou defesa administrativa dentro do prazo legal, e em setembro de 2016 a unidade de origem encaminhou o processo para análise da CEEMM. Precedeu, também, as Considerações, a explicitação dos Dispositivos Legais seguintes:

Lei Federal n. º 5.194/66.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980:

Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Resolução 336/89 do Confea:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,

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Geologia, Geografia ou Meteorologia.

Decisão Normativa 42/92 do CONFEA: 1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.

2 - A pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar RT, legalmente habilitado, com atribuições previstas na Resolução nº 218/73 do CONFEA

3 – Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado.4 - Qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas no item I, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".Manual de Fiscalização – CEEMM / 2014:

3.15. Sistemas de Ar Condicionado Central.

"Empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), montagem, instalação e manutenção de Sistemas de Ar Condicionado Central, acima de 5 TR (toneladas de refrigeração)", (...)c) Como fiscalizar:Elaborar Relatório de Visita, quando constatar empresa e/ou profissional executando as atividades acima descritas. (...)Elaborar Ficha Cadastral – Empresa, quando constatar que uma empresa sem registro no Crea possa estar atuando na área das atividades acima descritas.

Resolução n.º 1008/04 do Confea:

Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.

Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Em 27/10/2016 o Coordenador da CEEMM, recapitulando 5 (cinco) elementos destacados do processo, emite Despacho encaminhando o processo a este Conselheiro para análise e manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do Auto de Infração nº 20087/2016.

PARECER E VOTO

Considerando que a empresa interessada não providenciou registro no CREA-SP, obrigatório para a prática das suas atividades comprovadas constantes de seu Objetivo Social e CNPJ, com base na Lei Federal nº 5194/66, notificada pela 1ª vez em 02/2015 a requerer registro e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico, apresentou contra notificação não acolhida pela CEEMM que decidiu pela notificação da interessada para registro no Conselho. Esta solicitou prorrogação de prazo para atender a essa obrigação e foi novamente notificada em 12/2015. Alegando dificuldade de contratação de profissional habilitado, a interessada solicitou em 01/2016 prorrogação de prazo para o atendimento. Nessa situação, a UGI de origem solicitou que fosse dada a conhecer informação sobre o volume de serviços prestados pela interessada através de notas fiscais emitidas nos últimos 12 (doze) meses. Analisando essa informação, a

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UGI de origem determinou que fosse imposta notificação para atendimento da obrigação de registro por parte da interessada. Por não atendimento, foi lavrado em 01/07/2016 o Auto de Infração nº 20087/2016 conforme dispõe a legislação pertinente (Artigo 59 da Lei 5194/66) por falta de registro obrigatório quando a interessada exerce atividades de Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado. Em 18/07/2016, a interessada protocolou defesa administrativa dentro do prazo legal, e em setembro de 2016 a unidade de origem encaminhou o processo para análise da CEEMM.Considerando o histórico do processo acima sintetizado e a obrigatoriedade de registro no CREA-SP por parte da interessada, fundamentada na legislação abaixo identificada e explicitada nos autos do processo:

Lei Federal n. º 5.194/66. Art. 59 - § 3º

Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980: Art. 1º

Resolução 336/89 do Confea: Art. 1º - CLASSE A - CLASSE B - CLASSE C

Decisão Normativa 42/92 do CONFEA: 1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.2 - A pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar RT, legalmente habilitado, com atribuições previstas na Resolução nº 218/73 do CONFEA3 – Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado.4 - Qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas no item I, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".

Manual de Fiscalização – CEEMM / 2014: 3.15. Sistemas de Ar Condicionado Central."Empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), montagem, instalação e manutenção de Sistemas de Ar Condicionado Central, acima de 5 TR (toneladas de refrigeração)", (...)

Resolução n. º 1008/04 do Confea:Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Somos de entendimento de que o Auto de Infração nº 20087/2016 deve ser mantido.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1938/2016 G. F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 10/03/2016 (fl. 02), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de móveis com predominância de metal. 1.2.Secundária: Comércio varejista de móveis.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 11/03/2016 (fls. 03/03-verso), a qual consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de móveis com predominância de metal. Comércio varejista de móveis.”

3.Cópia da alteração contratual datada de 04/05/2012 (fls. 04/05) que consigna o seguinte objetivo social:“...se destina a explorar o ramo de Indústria e de Móveis e Comércio de Móveis em geral;”.

4.Cópia da Licença Prévia, de Instalação e de Operação da CETESB nº 26000188 (validade até 26/06/2014 - fls. 06/06-verso) que consigna:

4.1.Área construída: 744,00 m². 4.2.Funcionários: Administração (20 e Produção (5).

5. Informações do “site” da empresa (fls. 07/10) que consignam: 5.1.Que a interessada é uma das maiores indústrias fabricantes de cadeiras, poltronas, longarinas para

auditórios para igrejas, templos, hotéis, teatros, cinemas, salas de treinamento, convenções e palestras, escolas, faculdades e universidades, entre outros.

5.2.Relação de produtos. 5.3.Relação de clientes. 5.4.A apresentação de projetos realizados.

6.“RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 4949 datado de 14/03/2016 (fl. 12) que consigna a produção anual de 24.000 poltronas e cadeiras.

Apresenta-se à fl. 13 a cópia da Notificação nº 4477/2016 – UGIMCRUZES emitida em 08/04/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 14 a correspondência da empresa protocolada em 28/04/2016, a qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo em 30 (trinta ) dias.

Apresenta-se às fls. 15/16 a correspondência da empresa protocolada em 30/05/2016, a qual compreende: 1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.O artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 1.2.O artigo 7º da Lei nº 5.194/66. 1.3.Que a Lei nº 5.194/66 precisa observar o mandamento da Lei nº 6.839/80 para fins de exigência do

registro, somente se houver relação com a atividade-fim.

1.4.Que a atividade fim da interessada é a produção, comercialização e instalação de móveis com predominância de madeira, que não se encaixa no artigo 7º da Lei nº 5.194/66.

1.5.Que não existe obrigação legal de registro da empresa no Conselho, sendo que também não se encaixaria mesmo se a predominância fosse de metal.

1.6.A citação de jurisprudência de tribunais. 2. A solicitação quanto ao arquivamento da notificação.

EGBERTO RODRIGUES NEVES117

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se à fl. 17 a cópia do Auto de Infração nº 23601/2016 lavrado em nome da interessada em 29/06/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA, conforme apurado em 10/03/2014, o qual foi recebido em 05/08/2016 (fl. 17-verso).

Apresenta-se às fls. 20/21 a correspondência protocolada em 09/08/2016, a qual compreende: 1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.O artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 1.2.O artigo 7º da Lei nº 5.194/66. 1.3.Que a Lei nº 5.194/66 precisa observar o mandamento da Lei nº 6.839/80 para fins de exigência do

registro, somente se houver relação com a atividade-fim. 1.4.Que a atividade fim da interessada é a produção, comercialização e instalação de móveis com

predominância de madeira, que não se encaixa no artigo 7º da Lei nº 5.194/66. 1.5.Que não existe obrigação legal de registro da empresa no Conselho, sendo que também não se

encaixaria mesmo se a predominância fosse de metal. 1.6.A citação de jurisprudência de tribunais.

2.A solicitação quanto ao cancelamento do Auto de Infração nº 23601/2016 e da multa nele atribuída, bem como o arquivamento do procedimento, evitando-se qualquer confronto judicial.

3.A apresentação de cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 26/04/2016 (fls. 22/23), na qual verifica-se a manutenção do objeto social consignado no documento de fls. 03/03-verso.

Apresentam-se à fl. 26 a informação e o despacho datados de 12/08/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 27/28-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 26/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 23601/2016.

Apresenta-se à fl. 29 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 08.198.217/0001-60) anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.” do item “16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando os itens “1” e “2” da Instrução nº 2.367/03 do Crea-SP (Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro e responsabilidade técnica nas Indústrias Moveleiras.) que consignam:“1- As atividades referentes ao processo de fabricação da “Indústria Moveleira” só poderão ser desenvolvidas sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados e registrados no CREA/SP;

1.1- Entende-se por processo produtivo todas as operações necessárias a transformação dos insumos emproduto final. 2- São obrigadas a procederem registro as firmas que industrializam móveis metálicos e, em particular móveis de madeira em serie e móveis ergonométricos;”

Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa tempestiva, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas

constituem-se em produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 23601/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-850/2016 CNC – CENTRO NACIONAL DE CALIBRAÇÃO LTDA.

Trata o presente processo de manifestação desta Câmara quanto à procedência do auto de infração nº 15967/2016 lavrado em nome da interessada em face do artigo 59 da Lei 5.194/66, tendo em vista a ausência de manifestação da mesma.

Apresenta-se às fls. 29/30 o histórico de fiscalização elaborado pelo Agente Fiscal da UGI Norte.

A interessada possui o seguinte objeto social consignado em seus elementos constitutivos: “Calibração de instrumentos de precisão e comércio de peças e instrumentos de precisão” (fls. 23).

A interessada foi notificada a requerer seu registro neste CREA-SP e indicar profissional habilitado para responder por suas atividades desenvolvidas (fls. 31).

Diante do silencio da empresa, em 02/06/2016, foi lavrado o auto de infração nº 15967/2016 em nome da interessada, face ao dispositivo no artigo 59 da Lei 5.194/66, por exercer atividades de calibração de instrumentos de precisão, sem possuir registro neste Conselho (fls. 35).

PARECER E VOTO

As atividades de calibração e ensaio de equipamentos exigem um conhecimento técnico profundo da estrutura física e do modo de funcionamento desse equipamento; considerando que a utilização desse equipamento sem estar calibrado pode gerar prejuízos tanto econômico quanto para a vida humana, corroborando a importância de tal atividade, bem como a existência de profissional habilitado com conhecimentos nas diversas áreas da Engenharia e da Agronomia, conforme o equipamento a ser calibrado; considerando que consta das Diretrizes Curriculares da Engenharia, instituídas pelo Ministério da Educação, o tópico de conteúdo profissionalizante “Instrumentação”, demonstrando a importância desse assunto para a formação acadêmica do Engenheiro, em suas diversas modalidades; considerando dessa forma que não basta um treinamento de uma pessoa leiga para habilitá-la a executar atividades de ensaio e calibração, mas sim todo um arcabouço teórico que envolve a compreensão do equipamento como um todo, desde sua concepção e projeto, até sua montagem e operação, conhecimento esse que somente os profissionais das áreas do Sistema Confea/Crea possuem;... considerando, portanto, que o Crea, ao fiscalizar empresas de calibração, está garantido que haja um profissional habilitado executando tais atividades, protegendo dessa forma a sociedade.

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos:1. O caput e alínea “a” do artigo 7º que consignam:Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro - agrônomo consistem em:a) desempenho de cargo, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;(...)

2. O caput e alínea “a” do artigo 46 que consignam:Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional especifica;(...)

EDENÍRCIO TURINI118

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

NORTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

3. O artigo 67 da Lei nº 5.194/66 que consigna:Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legitimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades) que consigna:Art. 20 - A Câmara especializada competente julgará a revelia o atuado que não apresentar defesa, garantido-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.

Parágrafo único. O atuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.Considerando a Informação nº 08/2012 do jurídico - SUPTEC datada de 02/02/2012.Considerando que o interessado quando notificado não apresentou manifestação e, uma vez autuado, não apresentou defesa. Somos de entendimento:1. Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da interessada.2. Pela manutenção do Auto de Infração nº 15967/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade com o dispositivo da Resolução nº 1008/04 do Confea.

SF-1563/2016 MARCELO SELEZNEVAS - ME.

I - Tratam os autos do Auto de Infração Nº 17.697/2016 efetuada pela UGI Ribeirão Preto/SP, lavrada pelo Agente Fiscal Ricardo Luiz Do Val, no município de Ribeirão Preto sobre a possível existência de irregularidades (ausência de Registro no CREA/SP) da empresa Marcelo Seleznevas ME. (CNPJ: 20.890.962/0001-70).II - Declara a empresa Marcelo Seleznevas ME em seu site na internet (fls. 08, 09 e 10) como “empresa especializada em desenvolvimento de projetos, inspeções técnicas, calibração de equipamentos, inspeção de caldeiras, etc”.III - Constata-se também na pesquisa realizada na web (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/CNPJ – fl.07) a execução de atividades tecnológicas que são executadas por profissionais com formação em engenharia industrial mecânica e/ou tecnologia mecânica, principalmente a de “Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras”.IV - Registramos a manifestação administrativa por parte do representante da referida empresa em relação à obrigatoriedade de registro no CREA, conforme previsto no Art. 59 da Lei nº 5.194 /66, afirmando em sua argumentação que “desconhecia a necessidade de registro no CREA e que estaria providenciando seu registro como Tecnólogo Mecânico e responsável técnico pela empresa” (fl.19).V - A UGI Ribeirão Preto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, concedeu à empresa interessada na referida notificação prazo adequado (10 dias) para a prestação de informações e esclarecimentos que entendesse necessário (fl.06).VI – Desta forma, e em razão dos elementos fáticos apresentados concluímos que a Marcelo Seleznevas ME vem executando irregularmente serviços técnicos especializados relacionados à área de engenharia industrial mecânica e/ou tecnologia mecânica estando, portanto, sujeita ao controle e fiscalização pelo CREA sendo, neste caso, necessária a exigência de registro neste Conselho. VII – Finalmente, manifesto-me pela manutenção do Auto de Infração Nº 17.697/2016 lavrado pela UGI Ribeirão Preto em nome da empresa Marcelo Seleznevas ME.

REYNALDO EDUARDO YOUNG RIBEIRO119

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-432/2016 METALASER INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/10 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 04/11/2015 (fl. 02), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Serviços de confecção de armações metálicas para a construção; 1.2.2.Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; 1.2.3.Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; 1.2.4.Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente.

2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 03/11/2015 (fls. 03/03-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Produção de artefatos estampados de metal. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios. Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves. Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.”

3. Informações do “site” da empresa (fl. 04), as quais consignam; 3.1.A disponibilidade de máquinas de corte a laser de 3.000w com uma área de corte de 3000 x 1500 mm e

máquinas de dobra CNC. 3.2.A prestação de serviços de montagens elétricas e a fabricação de painéis, gabinetes e caixas metálicas

sob desenho. 4.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 03/11/2015 (fls. 05/05-verso), o qual

consigna como principal atividade desenvolvida: Serviços de corte a laser em material fornecido pelos clientes.

5.Cópia do contrato social datado de 12/08/2000 (fls. 06/10) que consigna o seguinte objetivo social:“Artigo 3º - A sociedade terá por objeto a industrialização, comercialização, representação, exportação e importação de artigos de metal em geral, máquinas e equipamentos industriais, ferrosos e não ferrosos, assim como acessórios para os mencionados produtos.”

Apresenta-se à fl. 11 a cópia da Notificação nº 16318/2015 emitida em 29/12/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o registro neste Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 14 a cópia do Auto de Infração nº 4348/2016 lavrado em nome da interessada em 24/02/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Industrialização, comercialização, representação, exportação e importação de artigos de metal em geral, máquinas e equipamentos industriais, ferrosos e não ferrosos, assim como acessórios para os mencionados produtos, conforme apurado em 03/11/2015, o qual foi recebido em

10/03/2016 (fl. 16).

Apresenta-se às fls. 18/20 a correspondência da empresa protocolada intempestivamente em 22/03/2016, a qual compreende:

EGBERTO RODRIGUES NEVES120

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO BERNARDO DO CAMPO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa é destinada à “industrialização, comercialização, representação, exportação e

importação de artigos de metal em geral, máquinas e equipamentos industriais, ferrosos e não ferrosos” conforme descrito em seu objeto no contrato social anexado.

1.2.Que a interessada é contratada por terceiros com a entrega do projeto concluído, finalizado, por engenheiro responsável, sem que haja a intervenção da mesma.

1.3.Que a empresa é responsável pela execução do projeto, descaracterizando qualquer atividade ligada aos projetos.

1.4.Que durante a fiscalização os argumentos apresentados foram apresentados, sendo que o responsável deixou de efetivar tais averiguações in loco.

2. A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração. 3.A apresentação em anexo de cópia do contrato social datado de 12/08/2000 (fls. 25/29), anteriormente já

anexado ao processo.

Apresentam-se à fl. 33 a informação datada de 06/04/2016 relativa ao encaminhamento do processo à CEEMM, a qual consigna que a interessada não procedeu ao pagamento da multa.

Apresenta-se às fls. 34/35 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 17/05/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 4348/2016.

Apresenta-se às fls. 36/38 a documentação anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1.A informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 04.079.188/0001-66 – fl. 36)) na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

2.A cópia da LICENÇA DE OPERAÇÃO nº 48002516 da CETESB (validade até 14/10/2017 – fls. 37/38), a qual consigna:

2.1.Área construída: 1.437,25 m². 2.2.Funcionários: Administração (6) e Produção (10). 2.3.A validade da licença para a produção de 1008 t de peças técnicas cortadas. 2.4.A relação de equipamentos que contempla três máquinas de corte à laser e uma dobradeira.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando a Decisão PL-2506/2012 (Interessado: Rotiper Indústria e Comércio de Perfilados Ltda.) autuada pelo Crea-SP por infração ao artigo 59 da Lei n° 5.194/66, da qual ressaltamos a seguinte decisão:“...DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração nº 525.258, lavrado por infração ao art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, contra a pessoa jurídica Rotiper Indústria e Comércio de Perfilados Ltda, ao realizar atividades ligadas ao ramo de corte e dobra de chapas metálicas e fabricação de artigos de serralheria sem possuir registro no Conselho, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela 513, de 21 de agosto de 2009, art. 4º, alínea “c”, no valor estabelecido de 484,00 (quatrocentos, e oitenta e quatro reais), conforme estabelecido pelo Crea-SP, corrigido na forma da lei.”

Considerando a Decisão PL-0159/2014 (Interessado: Lopafer Indústria e Comércio de Metais Ltda.) autuada pelo Crea-PR por infração ao artigo 59 da Lei n° 5.194/66, da qual ressaltamos os seguintes “considerando” e decisão:

1.“considerando que hoje consta como atividade principal perante a Receita Federal: “Produção de artefatos estampados de metal” e como atividade secundária: “Produção de laminados longos de aço, exceto tubos e Serviço de corte e dobra de metais”;”;

2.“considerando que pelas atividades presentes tanto em análise perante a Receita Federal quanto pelo seu objeto social mostra-se clara a obrigatoriedade da mesma ter seu registro perante o Sistema Confea/Crea, haja vista o que disciplina a legislação atual;”

3.“DECIDIU, por unanimidade, pela manutenção do Auto de Infração e Notificação - AIN n° 2010/8-326625-001, lavrado por infração ao art. 59 da Lei 5.194, de 1966, contra a pessoa jurídica, Lopafer Indústria e Comércio de Metais Ltda., por desempenhar atividades da área do Sistema Confea/Crea (Engenharia Mecânica/Metalurgia), sem o devido registro junto ao Regional, e efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 513, de 21 de agosto de 2009, alínea “c” do art. 4º, no valor estabelecido de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme previsto pelo Regional, corrigido na forma da lei.”

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução

de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 não significa que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.Considerando o objetivo social da empresa e as atividades econômicas cadastradas na Receita Federal.Considerando que a interessada quando autuada apresentou defesa intempestiva.

Somos de entendimento: 1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho, uma vez que as atividades

desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 4348/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-1074/2016 FGL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA.

Apresenta-se à fl. 02 a denúncia relativa à atuação da interessada protocolada em 23/09/2015.Apresenta-se às fls. 03/06 a documentação relativa à interessada, a qual compreende:

1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - EMPRESA” datado de 18/11/2015 (fls. 03/03-verso), o qual consigna que a interessada dedica-se à instalação de aparelhos de ar condicionado de até 60.000 BTUs, bem como que as informações foram fornecidas via telefônica.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 11/12/2015 (fls. 04/04-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. Instalação e manutenção elétrica. Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente. Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Existem outras atividades.”

3.Cópia da Notificação nº 14711/2015 emitida em 11/12/2015 (fl. 06), na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado na área da mecânica para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 14 a cópia do Auto de Infração nº 12362/2016 lavrado em nome da interessada em 27/04/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Instalação Aparelhos de Ar Condicionado, conforme apurado em 18/11/2015, o qual foi recebido em 10/05/2016 (fl. 14-verso).

Apresenta-se à fl. 18 a correspondência da empresa protocolada em 07/06/2016, a qual compreende a solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração, em face da regularização da situação mediante o protocolo de nº 82708 datado de 07/06/2016 (fl. 19).

Apresenta-se à fl. 21 o despacho datado de 17/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 22/23-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 17/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 12362/2016.

Apresenta-se à fl. 24 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 19.199.373/0001-61) anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

EGBERTO RODRIGUES NEVES121

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando que as atividades da empresa encontram-se enquadradas na Decisão Normativa nº 42/92 do Confea (Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção desistemas condicionadores de ar e de frigorificação.), cujo item “1” consigna:“1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional.”

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.)

que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõesobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 nãosignifica que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.

Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada apresentou defesa intempestiva, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 12362/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-459/2016 ISSARTEL DO BRASIL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.

Apresenta-se às fls. 03/21 a cópia da documentação relativa ao requerimento de registro da interessada, a qual contempla:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 31/03/2015 (fls. 03/03-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Controle e Automação Marcos Paulo Costa Mendes.

2.Alteração contratual datada de 20/10/2014 (fls. 04/19) que consigna o seguinte objetivo social:“3. – A sociedade tem por objeto social, no Brasil ou em qualquer outro país, o exercício das seguintes atividades:

(a)industrialização, importação, exportação e comércio de peças e partes de dispositivos e sistemasmecânicos;

(b)industrialização, importação, exportação e comércio de peças e partes de dispositivos e sistemas mecânicos da indústria naval;

(c)prestação de serviços de montagens, instalações e manutenção industrial; (d)prestação de serviços de treinamento mecânico; (e)prestação de serviços de engenharia naval;

(f) pesquisas de tecnologia mecânico-naval; e (g)prestação de serviços de análise de qualidade.”

§ 1º - As atividades de industrialização voltadas à usinagem, pintura e tratamento de superfícies (quando aplicável) poderão ser realizadas pela Sociedade em estabelecimentos de terceiros.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 08/04/2015 (fl. 20) que consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; 3.2.2.Manutenção e reparação de de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 3.2.3.Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; 3.2.4.Obras de montagem industrial; 3.2.5.Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial; 3.2.6.Fabricação de máquinas para a ind´sutria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas

ferramenta; 3.2.7.Serviços de engenharia.

4. ART nº 92221220150438705 (fl. 21).

Apresenta-se à fl. 22 a informação datada de 19/10/2015, a qual consigna: 1.O destaque para o protocolamento de requerimento de registro da empresa, bem como o não

atendimento das exigências por parte da mesma. 2. A determinação quanto à adoção de providências em face da ausência de registro.

Apresenta-se à fl. 23 a cópia da Notificação nº 13232/2015 emitida em 01/12/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 24 a correspondência da empresa protocolada em 23/12/2015, a qual compreende: 1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.A alteração do objetivo social da empresa que passará a ser o seguinte:

EGBERTO RODRIGUES NEVES122

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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“a) Industrialização, manutenção, importação, exportação, controle e comércio de peças e partes de dispositivos e sistemas mecânicos; b) Prestação de serviços de montagens, controle, instalações e manutenção industrial; c) Prestação de serviços de treinamento mecânico.”

1.2.A solicitação quanto à concessão do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 20/01/2016 para a adequação da documentação da empresa.

2.A apresentação do dossiê do profissional Marcos Paulo Costa Mendes, a ser indicado como responsável técnico.Obs.: O documento não se encontra anexado ao processo.

3.O destaque para o fato de que o profissional Marcos Paulo Costa Mendes é engenheiro mecatrônico, sendo que a grade curricular de seu curso, seus outros diplomas técnicos e de gestão, assim como sua sólida experiência técnica e industrial fazem como que o mesmo apresente um perfil interessante para o cargo. Apresenta-se à fl. 26 a cópia da Notificação nº 2355/2016 emitida em 01/02/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro com a indicação de profissional Engenheiro Mecânico legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 27 o “RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 3245 datado de 07/03/2016, o qual consigna as ações adotadas pela unidade.

Apresenta-se à fl. 28 a cópia do Auto de Infração nº 5559/2016 lavrado em nome da interessada em 07/03/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de INDUSTRIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, CONTROLE E COMÉRCIO DE PEÇAS E PARTES DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS MECÂNICOS. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO MECÂNICO, conforme informação de 20/01/2016, constando em seu objeto social atividades de INDUSTRIALIZAÇÃO...DE PEÇAS E PARTES DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS MECÂNICOS...E SISTEMAS MECÂNICOS DA INDÚSTRIA NAVAL...MONTAGENS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL...conforme apurado em 01/12/2016, o qual foi recebido em 10/03/2016 (fl. 28-verso).

Apresenta-se à fl. 30 a correspondência da empresa protocolada em 14/03/2016, a qual compreende o destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1. A referência à Notificação nº 2355/2015. 2. A apresentação do novo objetivo social da empresa que passará a consignar:

“(a) Industrializaçao de dispositivos mecânicos, parte e peças; (b) Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças; (c) Manutenção e reparação de máquinas e equipamento para uso industrial em geral;

(d) Instalação e montagem de máquinas e equipamentos industriais; (e) Treinamento destinado a qualificar e requalificar profissionais independente de escolaridade prévia; (f) Serviços auxiliares de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional de negócios, prestadas principalmente às empresas e organismos; e

(h)Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas e equipamentos. § 1º - As atividades de industrialização de dispositivos mecânicos, parte e peças serão exercidas por industrialização de terceiros mediante contrato de encomenda.”

3.A solicitação quanto à concessão do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 11/03/2016 para a adequação da documentação da empresa.

Apresentam-se às fls. 32/33 a informação e o despacho datados de 19/05/2016, os quais compreendem:

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.O destaque para a não apresentação de defesa por parte da interessada, o pagamento da multa decorrente do auto de infração, bem como a não regularização da situação perante o Conselho.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM. Apresenta-se às fls. 34/35-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 17/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 5559/2016.

Apresenta-se à fl. 36 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 14.163.482/0001-05) anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em

razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando os entendimentos da Procuradoria Jurídica exarados nos processos SF-001585/2009, SF-001167/2010 e SF-000922/2011 quanto ao julgamento do auto de infração, ainda que a multa tenha sido paga.

Considerando que a empresa uma vez autuada não apresentou defesa, procedeu ao pagamento do auto de infração, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 5559/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-823/2016 SOLMAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA.

Apresenta-se à fl. 04 a cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe nº 00000118 emitida pela interessada relativa à prestação de serviços ao Supermercado Chicarolli Ltda., quanto à fabricação e montagem de estrutura metálica (fl. 02).Apresenta-se às fls. 05/06 a documentação relativa à interessada, a qual contempla:

1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 01/02/2016 (fls. 05/05-verso) que consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de esquadrias de metal.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 01/02/2016 (fl. 06) que consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Fabricação de estruturas metálicas; 2.2.2.Comércio varejista de ferragens e ferramentas.

Apresenta-se à fl. 07 a cópia da Notificação nº 2341/2016 – UGISOROCABA emitida em 01/02/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado na área de Engenharia Mecânica.Apresenta-se à fl. 09 a correspondência da empresa protocolada em 19/02/2016, a qual consigna a solicitação de prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias.Apresenta-se à fl. 13 a correspondência da empresa protocolada em 22/03/2016, a qual consigna nova solicitação de prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias.Apresenta-se à fl. 15 a cópia do Auto de Infração nº 8177/2016 lavrado em nome da interessada em 28/03/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação e Montagem de Estrutura Metálica, conforme apurado em 28/01/2016, o qual não foi recebido (fl. 17).Apresenta-se à fl. 18 a correspondência da empresa protocolada em 28/04/2016, a qual consigna nova solicitação de prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias.Apresenta-se à fl. 20 a cópia do Auto de Infração nº 14584/2016 lavrado em nome da interessada em 17/05/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação e Montagem de Estrutura Metálica, conforme apurado em 28/01/2016,o qual foi recebido em 06/06/2016 (fl. 22).

Apresenta-se à fl. 24 o despacho datado de 20/06/2016, o qual consigna: 1.O destaque para a ausência de defesa ao Auto de Infração nº 14584/2016, bem como o pagamento da

multa relativo ao mesmo (fl. 23). 2.O destaque para o Procedimento Operacional POP nº 31. 3.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 25/26-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 19/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66;

EGBERTO RODRIGUES NEVES123

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 14584/2016.

Apresenta-se à fl. 27 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 12.604.400/0001-95) emitida em 19/12/2016 por solicitação deste Conselheiro Relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante este Conselho.Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o enquadramento das atividades da empresa no subitem “11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.” do item “11 – INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando que a interessada quando autuada não apresentou defesa, procedeu ao pagamento da multa, bem como não regularizou sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 14584/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1199/2016 BMA CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA - EPP

Em 6 de abril de 2016, é encaminhada ao interessado, BMA Caldeiraria Industrial Ltda - EPP, Notificação nº 9931/2016 indicando infração ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, especificamente que a Pessoa Jurídica envolvida desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP, e dando prazo regimental para que o interessado regularizasse a situação. Devida correspondência foi recebida pelo interessado em 19 de abril de 2016, conforme fls. 23 e 24.Consta às fls. 02 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica - CNPJ - onde consta como descrição das atividades econômicas “Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (principal) e “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”; “Fabricação de cabines, carroceria e reboques para caminhões” (...) e “Serviços de engenharia”, entre outros, emitido em 31 de março de 2016.Consta ainda às fls. 03 a 05 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, onde se verifica que o objeto social da mesma é, entre outras, “Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões”. Em ambos os documentos, verifica-se que a Pessoa Jurídica é estabelecida no município de Votorantim, SP.Consta às fls. 06 consulta junto à Receita Federal onde se confirma a existência e cadastro da referida empresa, datada de 31 de março de 2016.Consta às fls. 07 pesquisa no sistema CREANet onde se verifica a ausência de registro da empresa junto ao CREA-SP.Consta às fls. 08 a 12 informações levantadas junto ao site da Pessoa Jurídica envolvida onde se verifica a realização, pela Pessoa Jurídica, de serviços de “Caldeiraria, Montagem de conjuntos e sub-conjuntos, Fabricação de racks”, entre outros.Consta às fls. 13 a 22 imagens dos produtos fabricados pelo interessado.Consta às fls. 25 Informação levantada junto à SRC Consultoria, escritório contábil, confirmando que a empresa envolvida está ativa, confirmando ainda as atividades desenvolvidas pela empresa, datada de 6 de maio de 2016.Em 6 de maio de 2016 é emitido Auto de Infração nº 13462/2016 contra o interessado, recebido por ele em 18 de maio de 2016, dando prazo regimental para que o interessado apresentasse defesa ou efetuasse o pagamento da multa devida através de boleto emitido, bem como regularizasse a situação, conforme consta às fls. 26, 27 e 28.Consta às fls. 29 e 30 nova pesquisa junto ao sistema CREAnet onde se mantém a ausência de registro da empresa junto ao CREA-SP, bem como o não pagamento do referido boleto pelo interessado, documentado através de documento de Informação constando às fls 31.Em 15 de junho de 2016, é formado processo nº SF-1199/2016 pela UGI Sorocaba e encaminhado à CEEMM - Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia -, via UCT - Unidade de Controle Técnico -, à revelia do autuado, para análise e emissão de parecer fundamentado quanto à procedência ou não do aludido Auto, conforme Despacho às fls. 32.Anexado às fls. 33 e 34 pesquisa junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB -, que confirma como atividades principal da empresa “Produtos de caldeiraria leve”.Em 8 de agosto de 2016, o processo é encaminhado à CEEMM pela UCT, após considerações devidas, conforme Despacho às fls. 35 e 35-V.Em 9 de agosto de 2016, o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM para análise e manifestação, conforme Despacho às fls. 36.

Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM quanto à procedência do Auto de Infração nº

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA124

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SOROCABA

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

13462/2016 lavrado em nome do interessado em face ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, a saber, Pessoa Jurídica que desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.

Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.”

Lei nº 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Resolução CONFEA nº 336/1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º. A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;”

Resolução CONFEA nº 417/1998 - Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66. “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.”

Decisão Normativa CONFEA nº 55/1995 - Fixa critérios para fiscalização de empresas fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús de caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série e dá outras providências.“Art. 1º - É obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das empresas fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús e caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como as empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série.”

Resolução CONFEA nº 1.008/2004 - Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.“Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.”

Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização, tendo sido o interessado Notificado e Autuado de acordo com o procedimento normatizado, dando-se oportunidades em todas as etapas para o interessado regularizar sua situação, conforme consta às fls. 23, 24, 26, 27 e 28.Fica suficientemente esclarecido o objeto social da Pessoa Jurídica envolvida, a saber “Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões” (JUCESP) (fls. 03 e 04).Também fica suficientemente esclarecido a obrigatoriedade do registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-SP, a saber, “É obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das empresas fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús e caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como as empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série.” (grifo nosso) (Decisão Normativa CONFEA nº 55/1998) (fls. 35-V).Igualmente, fica suficientemente explicitado que o interessado, com endereço no município de Votorantim, SP (fls. 02 e 03), área abrangida pelo CREA-SP, não possui registro junto a este Conselho Regional (fls. 29).A ausência de defesa do interessado não pode ser invocada para sugerir qualquer irregularidade no processo, conforme Art. 20 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 (fls. 35-V).Finalmente, fica clara a competência da CEEMM em julgar o processo, conforme Art. 17 da mesma Resolução CONFEA acima citada (fls. 35-V).Com base nos documentos e informações constantes do processo, somos de Parecer que é pertinente o processo.Assim, nosso VOTO é pela Manutenção do Auto de Infração nº 13462/2016 lavrado em nome de BMA Caldeiraria Industrial Ltda - EPP.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VII . III - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI 5194/66 - PROVIDÊNCIAS

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SF-794/2016 SISPLAC MONTAGENS ELETRÔNICAS LTDA.

Apresenta-se à fl. 02 o Memorando nº 600/2015 datado de 25/05/2015 relativo ao encaminhamento à UOP de Itu de cópia da relação dos principais clientes da empresa Wago Eletroeletrônicos Ltda. (fl. 03), a qual consigna a interessada do presente processo.

Apresenta-se à fl. 04 e fls. 06/07-verso a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/05/2015 (fl. 04), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; 1.2.2.Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças

e acessórios; 1.2.3.Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; 1.2.4.Instalação de máquinas e equipamentos industriais.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 25/05/2015 (fls. 06/06-verso), a qual consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. Instalação de máquinas e equipamentos industriais. Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.”

3.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 347103015 datado de 15/09/2015 (fls. 07/07-verso).

Apresenta-se à fl. 08 a cópia da Notificação nº 6310/2015 emitida em 15/10/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 11 a correspondência da empresa protocolada em 28/10/2015, a qual consigna que já foram adotadas as providências relativas à Notificação nº 6310/2015, com a apresentação dos dados relativos à reabilitação do registro referente ao profissional Paulo Cesar Bornia Moreira.

Apresenta-se à fl. 12 a cópia da Notificação nº 3796/2016 emitida em 18/02/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 15 a cópia do Auto de Infração nº 9158/2016 lavrado em nome da interessada em 31/03/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registrono Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos isolados; fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, instalação de máquinas e equipamentos industriais, comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme apurado em 15/09/2015, o qual foi

EGBERTO RODRIGUES NEVES125

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

recebido em 08/04/2016 (fl. 17).

Apresenta-se às fls. 19/21 a correspondência protocolada pela empresa em 19/04/2016, mediante procurador (fl. 22), a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A tempestividade do recurso administrativo. 1.2.Que a empresa possui profissional habilitado, bem como que o registro formal da empresa e do

profissional já estão devidamente protocolados no Conselho. 1.3.Que a empresa não poderia deixar de iniciar a produção e ou suspende-la, até a formalização do

registro, ante a necessidade da produção e atendimento de seus clientes. 2. As seguintes solicitações:

2.1.Que os fundamentos do recurso sejam acatados em sua totalidade, uma vez que, conforme explanado, a constatação e fundamento da multa é rasa e equivocada.

2.2.Que sejam desconsideradas as penalidades aplicadas, cancelando a multa. 3.A apresentação em anexo de cópia da alteração contratual datada de 14/05/2009 (fls. 23/26), a qual

consigna o seguinte objetivo social:“Fabricação de chicotes elétricos para linhas automobilísticas, eletrodomésticos, eletro-eletrônicos e afins; Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios; Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; e instalação e montagem de máquinas e equipamentos para uso geral; e Importação e Exportação.”

Apresenta-se à fl. 27 a informação “Resumo de Empresa” que consigna: 1. Registro: nº 2048453 expedido em 06/05/2016. 2. Responsável técnico: Engenheiro Industrial – Mecânica Paulo Cesar Bornia Moreira.

Apresenta-se à fl. 29 o registro da análise procedida pela CAF da Inspetoria de Itu datado de 15/06/2016, o qual consigna a proposta quanto ao cancelamento do auto de infração.

Apresenta-se à fl. 30 o despacho datado de 29/06/2016, o qual consigna o encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 31/32-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 17/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 9158/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consignam:“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

Considerando o enquadramento das atividades da empresa nos subitens “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” e “13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares.” do item “13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO”, ambos da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando a Decisão PL-0267/2009 (Interessado: Amb do Brasil Ltda.) do Plenário do Confea, da qual ressaltamos os seguintes “considerando” e decisão:

1.“considerando que o processo foi analisado em 31 de agosto de 2007 pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que concluiu pela manutenção do auto de notificação e infração; considerando que,posteriormente, em 6 de março de 2008, o processo foi analisado pelo Plenário do Crea, que decidiu manter a autuação, expedindo a Decisão PL/SP n° 157/2008;”;

2.“considerando que a interessada alegou em seu recurso ao Plenário do Confea que não possui departamentos de desenvolvimento e comprometimento técnico sobre projetos elétricos, apenas montamchicotes elétricos conforme solicitação dos engenheiros de seus clientes;”;

3.“considerando o “Art. 13: Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivossociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único. O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altereseus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos”;”;

4.“considerando que o Crea-SP concedeu o registro para a pessoa jurídica AMB DO BRASIL LTDA – EPP, sem restrição de atividades, cujo objetivo social é a industrialização, comercialização e montagem de componentes elétrico-eletrônicos, sob a responsabilidade técnica do engenheiro mecânico ARNOLD EDUARD BRUNNER, sócio da empresa, só cabendo então o registro caso fosse apresentado responsável técnico na área da engenharia elétrica;”;

5.“considerando que desta forma o registro da pessoa jurídica AMB DO BRASIL LTDA – EPP poderá ser declarado nulo;”;

6.“considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-SP agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a infração cometida;”;

7.“DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração n° 023092, devendo a interessada

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 491, de 24 de agosto de 2005, alínea “e” do art. 8º, no valor de R$ 3.181,00 (três mil, cento e oitenta e um reais), conforme previsto pelo Regional, corrigido na forma da lei.”.

Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM.

Considerando a data de lavratura do Auto de Infração nº 9158/2016 (31/03/2016).

Considerando que a empresa uma vez autuada apresentou defesa, bem como regularizou a sua situação perante o Conselho.

Considerando que o processo F-001444/2016 foi objeto de apreciação na reunião da CEEMM procedida em 18/08/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 897/2016, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 22 e 23 quanto à realização de diligência na empresa para fins de detalhamento das atividades “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios.” e “Instalação e montagem de máquinas e equipamentos para uso geral”, constantes do objetivo social.”

Somos de entendimento: 1.Que o presente processo aguarde a tramitação do processo F-001444/2016, com a sua juntada ao

mesmo. 2.Que seja priorizado o atendimento da Decisão CEEMM/SP nº 897/2016.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1113/2016 SILVA & LIMA GUARIBA LTDA.

Processo encaminhado á CEEMM para manifestação quanto ao auto de infração nº 31990/2016 lavrado em nome da interessada em face ao artigo 59 da Lei 5.194/66, tendo em vista a ausência de manifestação da mesma.A interessada possui como objetivo social cadastrado junto a JUCESP: “Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos, montagem de estruturas metálicas, obras de alvenaria, comércio varejista de ferragens, comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”; entretanto, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – consta como descrição da atividade econômica principal: “Montagem de estruturas metálicas”.Oficiada a requerer seu registro junto ao Crea-SP, a interessada não se manifestou e, diante disso, foi lavrado o auto de infração nº 31990/2016, em face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66, por exercer atividades de montagem de estruturas metálicas, sem possuir registro neste Conselho.A fiscalização do CREA declara que a empresa foi fiscalizada por ocasião de pesquisa no site da JUCESP e o local de domicilio fiscal é a residência dos sócios.

PARECER E VOTO

Considerando os artigos 5º e 6º da Resolução 1008/04 do Confea; considerando constar no objeto social cadastrado junto a JUCESP atividades mais amplas do que consta no CNPJ; considerando as informações da fiscalização do CREA de que a empresa foi fiscalizada por ocasião de pesquisa no site da JUCESP e o local de domicilio fiscal é a residência dos sócios, não caracterizando visita “in loco”; considerando que a empresa não se manifestou sobre a autuação recebida; considerando a necessidade de se obter subsídios para melhor análise e instrução do processo;

Somos pela realização de diligência à interessada para averiguação das suas reais atividades, com a obtenção dos seus elementos constitutivos, e o preenchimento da Ficha Cadastral - Indústria de Transformação, com destaque para as atividades efetivamente desenvolvidas, equipamentos utilizados e demais informações pertinentes, posteriormente retornar a esta Especializada para continuidade da análise.

EGBERTO RODRIGUES NEVES126

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1621/2016 AGILE SOLUÇÕES EM PEÇAS INDUSTRIAIS EIRELI

AApresentam-se às fls. 02/40 as cópias de folhas (não identificadas) do processo SF-000399/2011, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 12/08/2010 (fls. 02/02-verso) que consigna como principais atividades desenvolvidas: Vedações industriais.

2.Auto de Infração nº 85/20111 – A.1 lavrado em nome da interessada em 01/03/2011 (fl. 03), por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

3.Alteração contratual datada de 22/09/2009 (fls. 04/11) que consigna o seguinte objetivo social:“Comércio atacadista de máquinas, peças e acessórios, aparelhos e equipamentos para uso industrial; e aplicação, instalação, reparação, manutenção em isolamentos acústicos e térmicos em forros, paredes, telhados, tanques, lajes, telhas e reservatório; reparação e conserto de artigos de borracha e de metal; fabricação de artefatos de borracha para uso industrial (buchas, gaxetas, polias, sapatas, retentores, etc).

4.Manual do Sistema de Gestão de Qualidade da empresa (fls. 12/30). 5.Relato de Conselheiro (fls. 31/33) em instância de Plenário do Crea-SP (fls. 31/33), aprovado em sessão

realizada em 16/07/2013 mediante a Decisão PL/SP nº 610/2013 (fls. 34/34-verso) que consigna:“...DECIDIU aprovar o Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Relator que conclui pela manutenção do ANI nº 85/2011-A1, por infração ao artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66, bem como pela obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho com indicação de profissional especializado da área de Engenharia Química, Industrial da modalidade Química ou Engenharia de Produção.”

6.Ofício nº 1653/2013 – UGISOROCABA datado de 20/09/2013 (fl. 35), na qual a interessada foi comunicada acerca da decisão do Plenário do Crea-SP, notificada a proceder ao pagamento da multa, bem como informada acerca da possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Confea.

7.Ofício nº 2124/2013 – UGISOROCABA datado de 17/12/2013 (fl. 39), no qual a interessada foi comunicada que o processo transitou em julgado, notificada a proceder à liquidação amigável da multa, bem como informada que a situação que originou a lavratura do auto de infração não foi regularizada, podendo ensejar nova ação de fiscalização.

Apresenta-se às fls. 41/46 documentação relativa à interessada, a qual contempla: 1.Cópias das “Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP” emitidas em 15/07/2015 (fls. 41/41-verso e fls.

42/42-verso) que consignam: 1.1.A transformação da sociedade para o NIRE 35600268143. 1.2.A transformação da natureza da sociedade e a alteração da razão social. 1.3.O seguinte objeto social:

“Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças. Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças. Comércio varejista de ferragens e ferramentas. Reparação e Manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 30/03/2016, o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Serviços de usinagem, tornearia e solda. 2.2.Secundárias:

EGBERTO RODRIGUES NEVES127

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.2.1.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 2.2.2.Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção;

partes e peças; 2.2.3.Comércio varejista de ferragens e ferramentas. 2.2.4.Reparação e Manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não

especificados anteriormente. 2.2.5.Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente.

3.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 30/03/2016 (fls. 45/45-verso) que consigna o seguinte objeto social: “Serviços de usinagem, tornearia e solda. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças. Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças. Comércio varejista de ferragens e ferramentas. Existem outras atividades.”

Apresenta-se à fl. 47 a cópia da Notificação nº 14.919/2016 – UGISOROCABA emitida em 19/05/2016, na qual a interessada foi instada a regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP”. Apresenta-se à fl. 49 a cópia do Auto de Infração nº 24120/2016 lavrado em nome da interessada em 03/08/2016, por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de “SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA”, conforme apurado em 19/05/2016, o qual foi recebido em 17/08/2016 (fl. 51).

Apresentam-se às fls. 54/55 a informação e o despacho datados de 15/09/2016 e 16/09/2016, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, não efetuou o pagamento da multa, bem como não regularizou a sua situação.

Apresenta-se às fls. 56/57-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 07/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 24120/2016.

Apresenta-se à fl. 58 a cópia do arquivo eletrônico da Decisão CEEMM/SP nº 356/2012 relativa à apreciação do processo SF-000399/2011 na reunião procedida em 26/04/2012, anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fls. 49 a 51 pela obrigatoriedade de registro da interessada; pela manutenção do ANI nº 85/2011 – A.1 com comunicação à mesma e o prosseguimento do processo nos termos da Resolução nº 1008/04 do Confea.”

Parecer e voto:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...) 2. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o disposto no subitem “18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.” do item “18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando o disposto no item “3.40 – PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS OU PARA USO PRÓPRIO NAS ÁREAS DE USINAGEM, ESTAMPARIA E AFINS.” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização de empresas e profissionais que prestam serviços para terceiros nas áreas de usinagem, estamparia e afins.Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada, não apresentou defesa.Considerando a Decisão PL/SP nº 610/2013 (fls. 34/34-verso) que consigna a obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho com indicação de profissional especializado da área de Engenharia Química, Industrial da modalidade Química ou Engenharia de Produção.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no âmbito da CEEMM, em face da prestação de serviços de

usinagem, tornearia e solda. 2.Pelo encaminhamento preliminar do processo à Câmara Especializada de Engenharia Química.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1722/2016 MANOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA

Este processo foi encaminhado á CEEMM para manifestação quanto à aplicação do auto de infração nº 20038/2016, tendo em vista que a interessada apresentou defesa administrativa junto a este Conselho.A interessada possui o seguinte objeto social: “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para postos de gasolina e serviços de manutenção de bombas para distribuição de combustíveis”.Junto a JUCESP consta cadastrado como objeto social: “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças”, e no CNPJ consta como descrição da atividade econômica principal: “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente”.Consta nos autos do processo o folder promocional divulgando a prestação de serviços de manutenção e reforma em bicos de abastecimento, contando com oficina especializada para reposição de peças, tais como: juntas giratórias em metal, conectores de segurança, terminais metálicos para mangueiras de abastecimento, e vasta linha de equipamentos destinados á análise de combustíveis.A interessada foi notificada em duas ocasiões a requerer seu registro junto a este Conselho e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico; entretanto, não houve manifestação, e diante disso foi lavrado o auto de infração nº 20038/2016, em nome da interessada em face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66, por exercer atividades de manutenção de bombas para distribuição de combustíveis, sem possuir registro no Crea-SP.A empresa protocolou defesa administrativa dentro do prazo legal declarando que estaria providenciando a regularização de seu registro junto ao CREA.De fato, a empresa protocolou documentação para efetivar seu registro e indicou como responsável técnico o Técnico em Eletrônica Leandro Teixeira da Costa, sendo que o processo de registro (F–021114/2004) foi encaminhado para análise da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE.Á pedido deste Conselheiro relator foi anexado ao processo o relato do respectivo processo pautado na Reunião Ordinária de 16/12/2016 da CEEE (nº de ordem 49) e a correspondente Decisão CEEE/SP nº 1113/2016 a qual decide: “pelo DEFERIMENTO da anotação do responsável técnico, Técnico em Eletrônica Leandro Teixeira da Costa”.

PARECER E VOTO

Considerando a Lei 5.194/66: Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico; considerando a Lei 6.839/1980: Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; considerando a Decisão CEEE/SP nº 1113/2016:“pelo DEFERIMENTO da anotação do responsável técnico, Técnico em Eletrônica Leandro Teixeira da Costa, relativa ao processo de registro da interessada (F 021114/2004);

Somos de entendimento: (1) Pelo encaminhamento do processo F-021114/2004 em nome da interessada, com cópias deste relato e da respectiva decisão que vier a ser adotada, para manifestação e análise quanto à necessidade da anotação de profissional no âmbito desta Câmara como responsável técnico pelas atividades

EGBERTO RODRIGUES NEVES128

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

desenvolvidas pela interessada.(2) Pelo encaminhamento do presente processo à CEEE para manifestar-se a respeito da procedência do auto de infração nº 20038/2016.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-323/2016 FLEDLAZ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/18 as cópias de folhas do processo SF-000166/2013, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1. Decisão CEEMM/SP nº 225/2015 (fls. 02/03) que consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folha nº 30 quanto a: 1.) Pela ratificação da Decisão CEEMM/SP nº 667/2014; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 3739/2014 e o prosseguimento do processo nos termos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

2. Ofício nº 5764/2015 datado de 27/07/2015 (fl. 05), o qual consigna: 2.1.A comunicação da interessada acerca da decisão da CEEMM. 2.2.A notificação da empresa para efetuar o pagamento da multa decorrente do auto de infração. 2.3.A informação à interessada de que a mesma poderá interpor recurso ao Plenário do Conselho.

3.Carta Precatória nº 432/2015 relativa à Ação Ordinária nº 0004358-08.2014.403.6140 (fl. 08). 4.Informação I-189/2015-PROJUR datada de 13/11/2015 (fls. 13/14), a qual consigna o destaque para a

decisão judicial (fls. 09/12), com o destaque para o fato de que o depósito judicial tem por finalidade a suspensão do crédito tributário relativo ao Auto de Infração nº 3793/2014 impedindo sua exigibilidade e respectiva cobrança, não podendo também ocorrer a inclusão do nome da parte autora em órgãos restritivos, até a decisão final da ação judicial.

5.Informação e o despacho datados de 19/11/2015 (fls. 15/16) relativos ao encaminhamento de questionamentos à PROJUR.

6.Informação I-206/2015-PROJUR datada de 30/12/2015 (fl. 17), a qual consigna:“Porém, considerando que não houve decisão judicial para suspensão dos atos de fiscalização quanto à exigência do registro e indicação de responsável técnico, constatando a fiscalização que a empresa permanece infringindo os termos da Lei nº 5.194/66, deverá dar início a nova incidência.”

7.Informação e o despacho datados de 15/02/2016 (fl. 18) relativos à abertura de processo por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66 (INCIDÊNCIA).

Apresenta-se às fls. 19/32 a documentação relativa à interessada, a qual contempla: 1.“Declaração de ENQUADRAMENTO – EPP” da interessada como empresa de pequeno porte junto à

JUCESP (fl. 21). 2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 26/01/2016 (fls. 22/24), a qual consigna o

seguinte objeto social:“Produção de artefatos de metal. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção.”

3.“RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 4219 (fl. 25), o qual consigna como principais atividades desenvolvidas: Produção de produtos metálicos (estampados) conforme encomendas de terceiros (indústrias automobilísticas).

4.Informações do “site” da empresa (fls. 26/32), as quais consignam: 4.1.A prestação de serviços de estamparia com capacidade até 400 toneladas e de

soldagem por resistência e MIG/MAG robotizada. 4.2.A atuação na elaboração de projetos e construção de ferramentas de corte, dobra e repuxo,

progressivas e dispositivos em geral.

Apresenta-se à fl. 33 a cópia do Auto de Infração nº 3478/2016 lavrado em nome da interessada em 16/02/2016, por incidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais

EGBERTO RODRIGUES NEVES129

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, conforme apurado em 15/02/2016, o qual foi recebido em 01/03/2016 (fl. 35).

Apresenta-se às fls. 37/38 a correspondência protocolada intempestivamente pela empresa em 18/03/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa já foi autuada pela mesma razão: obrigatoriedade quanto à contribuição do Conselho. 1.2.Que a empresa ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária

com pedido de antecipação de tutela, depositando o valor integral da cobrança em juízo. 1.3.Que ainda não existe posição definitiva quanto à obrigatoriedade ou não do recolhimento da

contribuição. 1.4.Que como a discussão está sob judice as cobranças devem ser suspensas até que haja um

pronunciamento do Poder Judiciário. 2.A solicitação pela suspensão desta e de outras cobranças contra a empresa no que se refere à

contribuição do Conselho, até a decisão judicial. 3.A apresentação em anexo da seguinte documentação:

3.1.Consulta relativa à tramitação do processo 0004358-08.2014.403.6140 (fls. 39/40). 3.2.Cópia da alteração contratual datada de 21/08/2013, a qual consigna o seguinte objetivo social:

”Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores.”

Apresentam-se às fls. 49/50 a informação e os despachos datados de 29/03/2016, os quais consignam: 1.O destaque para o fato de que a interessada apresentou defesa, não procedeu ao pagamento da multa,

bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho. 2.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 51/52-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 11/05/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 3478/2016.

Apresenta-se à fl. 53 a informação “Pesquisa de Empresa” (CNPJ nº 03.679.845/0001-43) anexada ao processo por solicitação deste Conselheiro relator, na qual verifica-se que a interessada não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(...) 3. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento do objetivo social e das atividades da empresa no subitem “14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.” do item “14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

Considerando o artigo 13 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. Parágrafo único. A reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior.”

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados

rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deve ser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de argüição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL- 0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõesobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 nãosignifica que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Considerando a natureza da sentença no processo 0004358-08.2014.403.6140 e a Informação I-206/2015-PROJUR datada de 30/12/2015.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa neste Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas

constituem-se em produção técnica especializada, de conformidade com a alínea “h” do artigo 7º da Lei nº 5.194/66.

2.Pelo encaminhamento preliminar do processo à PROJUR para fins de informação se a nova autuação deveria ter sido procedida por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1188/2016 CALSTAMP EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Trata o presente processo de manifestação desta Câmara quanto à procedência do auto de infração nº 13426/2016 lavrado em nome da interessada em face ao artigo 59 da Lei 5.194/66, tendo em vista a ausência de manifestação da mesma.A interessada possui cadastrado junto à JUCESP o seguinte objeto social: “Comércio” atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; representantes comerciais e agentes do comércio de atividades de fabricação de peças automotivas e prestação de serviços de usinagem; tendo em suas instalações prensas, máquinas de solda e torno mecânico (fls. 02/03). Consta como descrição da atividade econômica principal no CNPJ: “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” (fls. 06).A interessada foi notificada em duas ocasiões a requerer seu registro neste Crea-SP e a indicar profissional habilitado para responder pelas atividades desenvolvidas (fls. 04/05).Diante da falta de manifestação, em 06/05/2016, foi lavrado o Auto de Infração nº 13426/2016 em nome da interessada, face ao disposto no artigo 59 da Lei nº 5.194/66, por exercer atividades de usinagem e fabricação de peças, sem possuir registro neste Conselho (fls. 09).

Em 29/06/2016 a unidade de origem encaminhou o processo para análise e manifestação da CEEMM com o destaque para a ausência de defesa da interessada (fls. 14).

PARECER E VOTO

Considerando que a fiscalização do Crea-SP apurou que a interessada realiza atividades de fabricação de peças automotivas e prestação de serviços de usinagem; tendo em suas instalações prensas, máquinas de solda e torno mecânico. Considerando que a interessada foi notificada em duas ocasiões a requerer seu registro neste Crea-SP e a indicar profissionais habilitados para responder pelas atividades desenvolvidas, e não se manifestou. Considerando que o Auto de Infração nº 13426/2016, foi lavrado em nome da interessada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, sendo que a interessada não apresentou defesa.Considerando que o relato foi aprovado na reunião procedida em 27/10/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1212/2016 (fls. 19/20) que consigna:“... DECIDIU ao apreciar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 17 e 18 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Crea-SP; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 13426/2016 lavrado em nome da interessada, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.” Considerando o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.) que consigna:“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”Considerando o caput e o inciso V do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea (Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.) que consignam:“Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da

EDENÍRCIO TURINI130

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Lei nº 5.194, de 1966:(...) V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e” (...)

Considerando que a interessada efetuou o pagamento da multa imposta e não regularizou a situação. Considerando que a não apresentação de defesa e o pagamento da multa declaram o atuado culpado da infração, tornando-o passível de atuação em reincidência caso praticar nova infração capitulado no mesmo dispositivo legal, pelo qual tenha sido anteriormente declarado culpado.

Somos de entendimento:1. Pela obrigatoriedade de registro da empresa em face do apurado pela fiscalização do Crea-SP de que a interessada realiza atividades de fabricação de peças automotivas e prestação de serviços de usinagem; tendo em suas instalações prensas, máquinas de solda e torno mecânico.2. Pelo encaminhamento do processo à Superintendência Jurídica para fins de análise quanto ao enquadramento da infração disposta no auto de infração em face do objetivo social da empresa, bem como a possibilidade de continuidade na análise do processo.

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VII . IV - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI 5194/66 - C ANCELAMENTO

SF-2436/2016 ERIC DE SOUZA MEDINA CALHAS - ME

Processo encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para manifestação quanto à procedência do auto de infração nº 31947/2016 lavrado em nome da interessada por realizar atividades afetas a fiscalização deste Conselho sem o competente registro (artigo 59 da Lei 5.194/66).A interessada tem por objeto social cadastrado na JUCESP: “produção de calhas e condutores metálicos.” A interessada foi notificada a proceder ao seu registro neste Conselho e como não houve manifestação foi lavrado o auto de infração em face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66.Ocorre que, no referido auto de infração diz em seu texto: “... apesar de notificada e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas, vem desenvolvendo as atividades de Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica instalações hidráulicas e sanitárias, Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica Produção de artefatos estampados de metal, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás,...”.A interessada apresentou defesa administrativa fora do prazo legal, entretanto declara que sua real atividade é a produção de calhas e condutores metálicos.A Unidade de origem encaminhou o processo à CEEMM, tendo em vista a manifestação da interessada.PARECER E VOTO

Considerando a Resolução nº 417/1998 do Confea, que diz: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: ... 11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas; considerando o artigo 11 da Resolução 1008/04 do Confea o qual estabelece os requisitos mínimos para a validade do auto de infração, em especial o item IV: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; considerando o artigo 47, item IV da mesma Resolução, a qual disciplina a nulidade dos atos processuais na instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; considerando que no auto de infração não houve a descrição clara da efetiva atividade que a interessada estaria realizando; considerando os artigos 49 e 52 da Resolução 1008/04 do Confea: Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Somos de entendimento: (1) Pelo cancelamento do auto de infração nº 31947/2016 com o arquivamento do presente processo. (2) Pela obrigatoriedade de registro da interessada neste Conselho, sob pena de autuação pelo artigo 59 da Lei Federal 5.194/66.

EGBERTO RODRIGUES NEVES131

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1925/2016 DELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.

Processo encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para manifestação quanto à procedência do auto de infração nº 23532/2016 lavrado em nome da interessada por realizar atividades afetas a fiscalização deste Conselho sem o competente registro (artigo 59 da Lei 5.194/66).A interessada tem por objeto social: “Indústria e comércio de máquinas para fundições sob pressão; prensas hidráulicas e equipamentos especiais, com assistência técnica.”A interessada foi notificada a proceder ao seu registro neste Conselho e como não houve manifestação foi lavrado o auto de infração nº 23532/2016 em face ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66.Ocorre que, no referido auto de infração diz em seu texto: “... apesar de notificada e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social...”.A interessada não apresentou defesa administrativa e a Unidade de origem encaminhou o processo à CEEMM, tendo em vista a situação de revelia.

PARECER E VOTO

Considerando a Resolução nº 417/1998 do Confea, que diz: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: ... 12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios; considerando o artigo 11 da Resolução 1008/04 do Confea o qual estabelece os requisitos mínimos para a validade do auto de infração, em especial o item IV: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; considerando o artigo 47, item IV da mesma Resolução, a qual disciplina a nulidade dos atos processuais na instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; considerando que no auto de infração não houve a descrição clara da efetiva atividade que a interessada estaria realizando; considerando os artigos 49 e 52 da Resolução 1008/04 do Confea: Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Somos de entendimento: (1) Pelo cancelamento do auto de infração nº 23532/2016 com o arquivamento do presente processo. (2) Pela obrigatoriedade de registro da interessada neste Conselho, sob pena de autuação pelo artigo 59 da Lei Federal 5.194/66.

EGBERTO RODRIGUES NEVES132

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

GUARULHOS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-59/2016 SWISS TUBOS E CONEXÕES LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/04 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.A informação “Consulta de Resumo de Empresa” (fl. 02), a qual consigna:

1.1.Registro: nº 556869 expedido em 12/07/2001. 1.2.Objetivo social:

“Exploração do ramo de indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos para irrigação, e de tubos e conexões de PVC rígido para irrigação e para construção civil.”

1.3.Situação: registro cancelado nos termos do artigo 64 da Lei nº 5.194/66 em 30/06/2006. 2.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 29/10/2015 (fls. 03/03-verso). 3.Cópia de notificação emitida em 29/10/2015 (fl. 04), na qual a interessada foi instada a apresentar

documentação relativa às atividades desenvolvidas.

Apresenta-se às fls. 06/38 a documentação protocolada pela empresa em 06/11/2015, a qual contempla: 1.Cópia da alteração contratual datada de 01/11/2010 (fls. 08/18) que consigna o seguinte objetivo social:

“Cláusula 4ª – Seu objetivo social é exploração do ramo de indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos para irrigação; fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na irrigação, construção civil e saneamento básico.”

2.Ficha cadastral “INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO” datada de 05/11/2015 (fls. 19/19-verso) que consigna os seguintes produtos fabricados: tubos e conexões em PVC para irrigação.

3.Cópia do Ofício GAP 0205/2012 do SINTEC-SP - Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo datado de 14/12/2012 (fl. 20), dirigido ao Técnico Industrial Fábio Krebs, relativo à baixa de sua filiação/cadastro.

4.Catálogo dos produtos da empresa (fls. 23/38). Apresenta-se à fl. 39 a cópia da Notificação nº 11204/2015 emitida em 16/11/2015, na qual a interessada foi instada a requerer a reabilitação de seu registro no Conselho, bem como proceder à indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66. Apresenta-se às fls. 40/43 a documentação relativa à interessada, a qual compreende:

1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 11/01/2016 (fls. 40/41), a qual consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 11/01/2016 (fl. 42), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios,exceto para irrigação;

2.2.2.Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 3.Informação “Resumo de Profissional” relativa ao profissional Fábio Krebs (fl. 43), a qual consigna:

3.1.Que o mesmo é detentor do título de Técnico em Mecânica e das atribuições do artigo 4º da Resolução nº 278/83 do Confea, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade e as atribuições do Decreto Federal 90.922 de 06.02.85 e as da Lei 5.524 de 05.11.68, obtidas por decisão judicial.

3.2.O registro cancelado nos termos do artigo 64 da Lei nº 5.194/66 em 30/06/2005.

Apresenta-se à fl. 44 a cópia do Auto de Infração nº 526/2016 lavrado em nome da interessada em

EGBERTO RODRIGUES NEVES133

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

11/01/2016, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades registradas no Objetivo Social Fabricação de Tubos e Conexões PVC para irrigação, conforme apurado em 29/10/2015, o qual foi recebido em 19/01/2016 (fl. 44-verso).Apresenta-se à fl. 46 a correspondência protocolada intempestivamente pela empresa em 01/02/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que impõe-se a revisão do auto de infração, uma vez que a empresa não exerce atividades na área de

engenharia, arquitetura ou agronomia, e tão pouco, executa obras ou prestação de serviços. 1.2.Que a interessada possui como objetivo social a exploração do ramo de indústria de máquinas,

aparelhos e equipamentos para irrigação; fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na irrigação, construção civil e saneamento básico.

1.3.Que a atividade básica da autuada não possui relação ao exercício profissional da engenharia, da arquitetura ou agronomia.

1.4.O artigo 59 da Lei nº 5.194/66. 2. A solicitação quanto ao cancelamento do auto de infração. 3.A apresentação em anexo de cópia da alteração contratual datada de 01/11/2010 (fls. 47/57),

anteriormente já anexada ao processo.Apresenta-se à fl. 60 o registro da pré-análise da CAF de Valinhos datado de 10/03/2016, o qual consigna a proposta quanto à manutenção do auto de infração.Apresenta-se à fl. 61 o despacho datado de 05/04/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 62/63-verso a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 31/08/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 526/2016.

Apresentam-se às fls. 64/65 as informações “Resumo de Empresa” e “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados) relativas à interessada, anexadas ao processo por solicitação deste Conselheiro relator, as quais consignam:

1. Que a empresa permanece em situação irregular perante o Conselho. 2.A anotação como único responsável técnico do Engenheiro Químico Fernando Silva Santos Júnior (de

12/07/2001 a 30/06/2005). Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

4. O parágrafo único do artigo 64 que consigna: “Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Considerando o enquadramento do objetivo social e das atividades da empresa nos subitens “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” e “23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.” do item “23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS”, ambos da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.). Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre osprocedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) da qual ressaltamos:

1.O caput e o inciso V do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;” (...)

2.O caput e o inciso V do artigo 47 que consignam: “Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V – falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...)

Considerando o item “VIII. INFRAÇÕES E PENALIDADES” do Manual de Procedimentos para a Verificação do Exercício Profissional do Confea que consigna:“EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO/ PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO CANCELADO Descrição: pessoa jurídica que, cancelado seu registro, continua em atividade. Infração: parágrafo único do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966. Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.”Considerando que a empresa uma vez autuada apresentou defesa intempestiva, bem como não regularizou a sua situação perante o Conselho.

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em

produção técnica especializada. 2.Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 526/2016 em face da falha na descrição da infração, com a

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

comunicação da interessada. 3.Pela notificação da empresa para que proceda à reabilitação de seu registro no Conselho, sob pena de

autuação por infração ao parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 5.194/66.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VII . V - INFRAÇÃO À ALÍNEA "E" DO ARTIGO 6 DA LEI 5194/66 - MANUTENÇÃO DO ANI

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1524/2013 CONDOR ELETRODEPOSIÇÃO DE METAIS LTDA.

A interessada registrou-se no CREA-SP em 03/03/1999 com o seguinte objetivo social: “Galvanoplastia por conta de terceiros”. Á época, anotou como responsável técnico a Eng. Química Suely Maria da Silva Kida, ‘ad referendum’ das Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e de Engenharia Química.Em razão da baixa de responsabilidade técnica da profissional em questão, a interessada foi notificada a apresentar novo responsável técnico pelas atividades desenvolvidas. Na ocasião, protocolou contra notificação declarando que sua atividade básica consiste na eletrodeposição de metais, requerendo o cancelamento do oficio recebido e a devolução dos valores pagos à este Conselho nos últimos 05 anos. Em fiscalização á empresa, foi constatado que a principal atividade desenvolvida é o beneficiamento em peças de aço (zincagem e bicromatização), realizado através de banhos rotativos retificadores em tanques pelo processo de centrifugação.A empresa foi novamente notificada, e desta feita apresentou outra contra notificação solicitando o cancelamento do seu registro junto a este Conselho declarando que sua atividade industrial consiste na exploração por conta própria do ramo de galvanoplastia (decapagem, fosfatização, zincagem) para terceiros e que se encontra com registro ativo junto ao CRQ 4ª Região.Diante do não atendimento às duas notificações, foi lavrado o auto de infração nº 1120/2013, em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, por desenvolver atividades de beneficiamento em peças de aço – zincagem e bicromatização sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado.Diante disso, a interessada apresentou defesa administrativa fora do prazo legal pedindo pelo cancelamento do referido auto de infração.O processo foi encaminhado à CEEMM que se manifestou pela necessidade da anotação de profissional da área da metalurgia com atribuições do artigo 13 da Resolução 218/73 do Confea ou equivalentes para responsabilizar-se pelas atividades de galvanoplastia constante do objeto social e pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Química para manifestação.A Câmara Especializada de Engenharia Química, através de sua Decisão CEEQ/SP nº 243/2016, ás fls.46/47 do processo, assim se manifestou: “Considerando que uma vez que a CEEMM definiu a competência do profissional a ser responsável pelas atividades de Galvanoplastia da interessada; DECIDE por encaminhar o processo para a CEEMM para manifestar-se quanto a manutenção ou cancelamento do Auto de Infração 1120/2013.”Sendo assim, o processo foi encaminhado á esta Câmara para manifestação.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 59 da Lei 5.194/66; considerando o artigo 1º da Lei 6.839/80; considerando o artigo 9º da Resolução 336/89 do CONFEA; considerando o objetivo social da interessada, em especial as atividades de galvanoplastia em peças de aço, através das etapas de decapagem, fosfatização, zincagem e bicromatização; considerando a decisão CEEMM/SP nº 966/2014 exarada em 21/08/2014; considerando a Decisão CEEQ/SP nº 243/2016 exarada em 25/08/2016; considerando que, diante dos fatos, resta claro o disciplinado no artigo 15 da Resolução nº 1008, de 09 de dezembro de 2004 do Confea, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de Penalidades: Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.

Somos de entendimento:

EGBERTO RODRIGUES NEVES134

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

(1) Pela obrigatoriedade de registro da interessada neste Conselho.(2) Pela ratificação da Decisão CEEMM/SP nº 966/2014 quanto a necessidade da anotação de profissional da área da metalurgia com atribuições do artigo 13 da Resolução 218/73 do Confea ou equivalentes para responsabilizar-se pelas atividades de galvanoplastia constante do objeto social da interessada. (4) Pela manutenção do auto de infração nº 1120/2013 e o prosseguimento do processo nos termos da Resolução 1008/2004 do Confea.

SF-1908/2016 SERRALHERIA ALBINOS LTDA.

O Interessado, Serralheria Albinos Ltda. empresa cujo representante Legal, Sr. JoaquimAlbino tem suas atividades regulares de Fabricação de Estruturas Metálicas fiscalizadas poreste conselho, quando foi registrada em 19/07/2002. Atualmente esta em debito dasanuidades dos anos 2014, 2015 e 2016.Após constatação pela fiscalização de termino de contrato do assistente técnico, foinotificada conforme para apresentação pelos Docs. Notificação Nº 15275/2015 em 27 dejaneiro de 2016 e Notificação Nº 9102/2016 sedex de 12 de abril de 2016.fls 2,3 e 4.Em 20 de Abril de 2016 responde as Notificações com a solicitação de dilatação de prazo para juntada dos documentos solicitados.fl.5.No dia 24 de maio de 2016, com confirmação via sedex de entrega no dia 14 de junho de 2016, nova Notificação de Nº15382/2016 foientregue nos mesmos termos.Diante revelia foi lavrado auto de infração Nº 23320/2016 em 27 de julho de 2016.Sem qualquer manifestação ou defesa do Interessado, solicita-se o parecer daCamara.fl.12.Parecer e Voto:- Considerando o total conhecimento do Interessado, já inscrito neste Conselho desde 2002,das obrigações e fiscalização;- Considerando as 3 notificações recebidas e formalizadas pela fiscalização para as devidas regularizações;- Considerando a revelia da Interessada ao atendimento as notificações e respectiva aplicação do auto de Infração Nº 23320/2016.- Considerando a regulamentação de enquadramento deste processo:- Lei Federal nº 5.194/66 no seu Art. 6.º alínea “e”.- Lei Federal nº 5.194/66 no seu Art. 7º e 8º paragrafo único.- Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980 no artigo 1º.- Resoluções do CONFEA de números 336/89, 417/98 e 1008/04.Somos de entendimento: - Pela manutenção do Auto de Infração nº 23320/2016.

JOSÉ JULIO JOLY JUNIOR135

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-796/2016 REVES’CAP COM. E SERV. DE ADAPTAÇÕES PARA VEÍCULOS LTDA

Processo encaminhado a CEEMM para manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do auto de infração n°. 7664/2016, infração à Alínea “e” do artigo 6° da Lei 5.194/66, tendo em vista a ausência de defesa da mesma.A interessada encontra-se registrada neste Conselho desde 30/06/2000 com o seguinte objetivo social: “Indústria, comércio, adaptações e montagens de revestimento e acessórios para veículos utilitários, sendo que a industrialização será efetuada por terceiros” (fls.11).Ocorre que, em serviço de fiscalização, a UGI Capital – Leste observou a mudança de endereço da interessada para a cidade de Jundiaí (fls.02/03).Comunicada, a UGI de Jundiaí realizou diligência à empresa e verificou que a mesma encontra-se em plena atividade; entretanto, observou a falta de responsabilidade técnica do profissional anotado (fls.08).Notificado, o profissional em questão comunicou a baixa de sua responsabilidade técnica em 15/12/2015 (fls.10).Em Janeiro de 2016 a interessada foi notificada a indicar novo profissional habilitado como responsável técnico (fls.12).Diante da ausência de manifestação, em 23/03/2016, foi lavrado o auto de infração nº. 7664/2016 em nome da interessada, face ao disposto na alínea “e” do artigo 6° da Lei 5.194/66, por estar desenvolvendo atividades técnicas sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado (fls.14).Reunida em Julho de 2016, a Comissão Auxiliar de Fiscalização – CAF de Jundiaí sugeriu a manutenção do auto de infração e o encaminhamento do processo para análise e manifestação da CEEMM considerando a ausência de defesa da interessada (fls.19).

LEGISLAÇÃO DESTACADA

Lei Federal nº. 5.194/66;

Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...)

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8° desta Lei.

Art. 8° - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7°, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Lei 6.839, de 30 de Outubro de 1980:

Art.1° - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

FRANCISCO NOGUEIRA ALVES PORTO NETO136

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Resolução 336/89 do Confea

Art. 1° - A pessoa Jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A – De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B – De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;(...)

Art. 9° - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(...)

Resolução n° 1008/04 do Confea:

Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.

Parágrafo Único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.

PARECER E VOTO

Considerando que a interessada, apesar de registrada neste Conselho, vem desenvolvendo atividades fiscalizadas pelo sistema Confea/Creas sem responsável técnico.Considerando que a interessada foi notificada e não se manifestou, nem regularizou sua situação perante o CRE-SP.Considerando o artigo 6°, alínea “e” da Lei 5.194/66 e a Lei 6.839/80; considerando o artigo 1º (CLASSES A e B) da Resolução 336/89 do CONFEA; considerando o artigo 17 da resolução 1008/04 do Confea; considerando que o pagamento da multa por si só, não exime o autuado de regularizar sua situação perante o Crea; por fim, considerando a situação de revelia da interessada;

Somos de entendimento: 1.Pela manutenção da obrigatoriedade de indicação pela interessada de profissional habilitado para ser

anotado como responsável técnico por suas atividades. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº. 7664/2016 em face ao disposto no artigo 6°, alínea “e” da Lei

5.194/66, com notificação à interessada e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº. 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1997/2016 HOLT INDUSTRIAL LTDA - EPP

VIDE ANEXO

FERNANDO ANTONIO CAUCHIK CARLUCCI137

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1689/2016 MONOX-EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EPP

Trata-se da Empresa Monox Equipamentos Ltda., que mesmo registrada neste Conselho de Engenharia – CREA-SP, vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.A empresa e cadastrada na JUCESP o seguinte objeto social: “Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente. ” No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – consta como descrição da atividade econômica principal: “Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente. ”A empresa foi notificada em duas ocasiões a indicar novo profissional habilitado como responsável técnico (fls. 06 e 09) e diante da ausência de manifestação, em junho de 2016 foi lavrado o auto de infração no. 19650/2016 em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º. da Lei no. 5.194/66, por estar desenvolvendo atividades técnicas sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado (fl. 09).Considerando a ausência de manifestação, em 22/08/2016 a UGI Ribeirão Preto encaminhou o processo à CEEMM para análise e emissão de parecer fundamentado quanto a procedência do auto de infração, à revelia do autuado.

AUTOS DO PROCESSO

1-Fl. 02 – Resumo da Empresa Monox Equipamentos Industriais - objeto social: fabricação, montagem, manutenção e comercio de aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e utensílios para indústrias.

2-Fl. 03 – Comprovante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ.- Atividade econômica principal: fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente.- Atividades econômicas secundárias: aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.- Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente.

3-Fl. 06- Notificação do CREA no. 1181/2013, de enviada à Empresa Monox Equipamentos Industriais, informando: “apesar de registrada a empresa vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico”, com prazo de 10 (dez) dias para regularização.

4-Fl. 09- Notificação do CREA no. 3909/2015, de enviada à Empresa Monox Equipamentos Industriais, informando: “apesar de registrada a empresa vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico”, com prazo de 10 (dez) dias para regularização.

5-Fl. 11 –Auto de Infração no. 19650/2016, de 29/06/2015, enviado à Empresa Monox Equipamentos Industriais, por infringir a alínea “e” do artigo 6º. Da Lei 5.194/66, que apesar de ter sido notificada duas vezes, continuou desenvolvendo as atividades de fabricação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso industrial, sem a devida anotação de responsável técnico.

6-Fl. 17 – Encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia – para análise e parecer fundamento, à revelia do autuado, acerca da procedência ou não do aludido Auto de Infração, opinando sobre sua manutenção ou cancelamento, de conformidade com o disposto nos artigos

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS138

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

16 e 20 da Resolução no. 1008 de 09/12/2004 do Confea.

DISPOSITIVOS LEGAIS

Lei Federal nº 5194/66:

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (....)e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e"f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

LEI FEDERAL nº 6.839, de 30 de outubro de 1980:

Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização doExercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

RESOLUÇÃO Nº 336/89:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimentode atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividadebásica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.(...)

RESOLUÇÃO NO. 418/98 do Confea

Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças eAcessórios.

RESOLUÇÃO NO. 1008/04 do Confea

Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidadecorrespondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que nãoapresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.

Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

CONSIDERAÇÕES

1-Ausência de manifestação da Empresa Monox, em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º. da Lei no. 5.194/66, por estar desenvolvendo atividades técnicas sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado;

2-Que a Empresa Monox Equipamentos Industriais, mesmo sendo autuada duas vezes, continuou exercendo as atividades de fabricação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso industrial, sem a devida anotação de responsável técnico.

VOTO

1- Pela manutenção do Auto de Infração no. 19650/2016, de 29/06/2015, por infringir a alínea “e” do artigo 6º. Da Lei 5.194/66, que apesar de ter sido notificada duas vezes, continuou desenvolvendo as atividades de fabricação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso industrial, sem a devida anotação de responsável técnico.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1248/2016 P1 C/ ORIG

GR USINAGEM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

I – Com referência ao processo SF-001248/2016:

Apresentam-se às fls. 02/08 as cópias de folhas do processo F-001022/2012 V2, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1. A informação “Resumo de Empresa” (fl. 02) que consigna: 1.1. Registro: nº 1725974 expedido em 15/02/2012. 1.2. Objetivo social:

“Usinagem e ferramentaria de peças industriais.” 1.3. Responsável técnico: Tecnólogo em Mecânica – Modalidade Projetos.

2.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ emitido em 15/01/2016 (fl. 03), o qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Serviços de usinagem, tornearia e solda.

3.Página 1/2 da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (fl. 04) que consigna o seguinte objetivo social:“Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios.”

4.Notificação nº 9805/2016 – UGI-SOROCABA emitida em 06/04/2016 (fl. 07), na qual a interessada foi instada a providenciar à indicação de outro profissional habilitado na área de Engenharia Mecânica para ser anotado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 09 a cópia do Auto de Infração nº 14054/2016 lavrado em nome da interessada em 12/05/2016, por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei n 5.194/66, uma vez que, apesar de notificada, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 06/04/2016, o qual foi recebido em 06/06/2016 (fl. 11).

Apresentam-se à fl. 13 a informação e o despacho datados de 22/06/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam a não apresentação de defesa, o não pagamento da multa, bem como a não regularização da situação, por parte da interessada.

Apresenta-se às fls. 14/15 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 18/07/2016, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 336/89 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.097/90 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto ao Auto deInfração nº 14054/2016.

Apresenta-se às fls. 17/18 o relato deste Conselheiro aprovado na reunião procedida em 27/10/2016, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1258/2016 (fls. 19/20) que consigna:“...DECIDIU ao apreciar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 17 e 18 quanto a: 1.) Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 14054/2016 e o prosseguimento do processo, nos termos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

EGBERTO RODRIGUES NEVES139

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

II – Com referência ao presente processo:

Apresenta-se à fl. 03 a informação datada de 25/07/2016, a qual consigna a abertura do presente processo provisório.

Apresenta-se à fl. 04 a correspondência da empresa protocolada intempestivamente em 12/07/2016, a qual compreende:

1.A informação de que a empresa está procurando um profissional apto para ser anotado como responsável técnico.

2.Que o comprometimento e a responsabilidade em atender o quadro de horário disponível é um agravante, uma vez que os profissionais atuam em outras empresas.

3.A solicitação quanto à reconsideração do auto de infração.

Apresentam-se à fl. 05 a informação e o despacho datados de 25/07/2016, os quais compreendem: 1.O destaque para os seguintes aspectos:

1.1.A não apresentação de defesa no processo original com o seu encaminhamento à CEEMM. 1.2.A apresentação de defesa intempestiva em 12/07/2016.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para a juntada da documentação ao processo original.

Apresentam-se às fls.06/10 as cópias de folhas do processo original que contemplam o relato de Conselheiro (fls. 06/08) e da Decisão CEEMM/SP nº 1258/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1. O caput e a alínea “e” do artigo 6º que consignam:

“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o enquadramento do objeto social da empresa cadastrado na JUCESP no subitem “12.02 – Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 – INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66).

Considerando o disposto no item “8” da Decisão PL-0726/2008 do Confea (Ementa: Condução de processos de infração oriundos dos Regionais.), revogada pela Decisão PL-1681/2009, que consigna:“DECIDIU, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos, que deverão ser cumpridos e observados rigorosamente pelos Regionais:...8) Um dos requisitos para que um recurso possa ser admitido é a

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

tempestividade do mesmo. A tempestividade é considerada matéria de ordem pública, por isso a qualquer tempo pode ser reconhecida, sendo insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência. Assim, pode e deveser conhecida de ofício pela administração, a qualquer tempo e grau de julgamento, independente de arguição da parte contrária. Desta forma, o recurso interposto fora do prazo será considerado inexistente, razão pela qual todos os atos subseqüentes serão declarados nulos.”.

Considerando a Decisão PL-1681/2009 do Confea (Ementa: Revoga a Decisão nº PL-0726/2008, que dispõe sobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão nº PL-0726/2008, de 30 de junho de 2008, que dispõesobre a condução de processos de infração oriundos dos Regionais. 2) Orientar os Creas para: a) que sigam estritamente os modelos de atos administrativos normativos estabelecidos nos respectivos regimentos, bem como as resoluções emanadas do Confea; e b) que a revogação da Decisão Plenária nº PL-0726/2008 não significa que os preceitos ali descritos que já estejam disciplinados em lei ou resolução não devam ser cumpridos. 3) Determinar que a Auditoria do Confea verifique o fiel cumprimento da orientação acima quanto a que estabelece no Regimento de cada Crea, especificamente a aplicação dos modelos de atos administrativos normativos, da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”.Considerando o item “3.40 – PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS OU PARA USO PRÓPRIO NAS ÁREAS DE USINAGEM, ESTAMPARIA E AFINS.” do Manual de Fiscalização da CEEMM.Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada, apresentou defesa intempestiva.Considerando que o presente provisório não foi apreciado em conjunto com o original.

Somos de entendimento quanto à ratificação da Decisão CEEMM/SP nº 1258/2016: 1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas

constituem-se em produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 14054/2016 e o prosseguimento do processo, nos termos da

Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-2517/2015 TELHADOS SUDESTE LTDA

Consta às fls. 03 formulário de Baixa de Responsabilidade Técnica por Pessoa Jurídica, sob protocolo no 101384 e datado de 25 de junho de 2014, solicitando Baixa de Responsabilidade Técnica para o profissional Carlos André Pestana Santos junto à empresa Telhados Sudeste Ltda.Consta às fls. 04 e 05 Relatório de Resumo da Empresa, emitido pelo CREA-SP em 25 de junho de 2014, onde se verifica que o referido profissional acima identificado é Responsável Técnico do interessado até então.Consta às fls. 07 a baixa de Responsabilidade Técnica em favor do profissional acima identificado junto ao interessado junto ao sistema CREANet, datado de 1º de julho de 2014, encaminhado através de indicação constando às fls. 06 e 06-V.Consta às fls. 08 Pesquisa de Revisão de Empresa junto ao sistema CREANet, onde se observa a ausência de Responsável Técnico junto ao interessado, datada de 1º de julho de 2014.Consta às fls. 09 Despacho da UGI Mogi das Cruzes, datado de 25 de julho de 2014, para proceder a fiscalização do interessado visando indicação de novo responsável técnico, incluindo orientações de procedimentos ao interessado.Consta às fls. 10 e 10-V Ofício no 867/2015, datado de 9 de abril de 2015, solicitando ao interessado “indicar novo Responsável Técnico”, indicando os procedimentos a serem seguidos, Ofício recebido pelo interessado em 22 de abril de 2015.Consta às fls. 11 levantamento realizado em 21 de setembro de 2015 junto ao sistema CREANet, onde se observa a ausência de indicação de Responsabilidades Técnicas e de Quadro Técnico pelo interessado, observando-se como seu objetivo social “Montagem de Estruturas Metálicas, Telhados e Coberturas em Geral”.Em 29 de dezembro de 2015, é emitido Auto de Infração nº 16330/2015 contra o interessado, recebido por ele em 28 de março de 2016, dando prazo regimental para que o interessado apresentasse defesa ou efetuasse o pagamento da multa devida através de boleto emitido, bem como regularizasse a situação, conforme consta às fls. 13, 13-V e 14.Consta às fls.12 Relatório emitido pela UOP Suzano em 22 de março de 2016, informando a ausência de “indicação de profissional legalmente habilitado” pelo interessado e formando processo no 2517/2015 relativo a Infração à alínea “E” do Artigo 6o da Lei 5.194/66.Consta às fls. 15 pesquisa junto ao sistema CREANet verificando-se o não pagamento do referido boleto pelo interessado.Consta às fls. 16 cópia de novo boleto emitido contra o interessado e, às fls. 17, nova pesquisa junto ao sistema CREANet verificando-se o não pagamento deste novo boleto pelo interessado, com Informação confirmando o não pagamento constando às fls. 18, datada de 5 de agosto de 2016.Em 5 de agosto de 2016, o processo é encaminhado pela UGI Mogi das Cruzes à CEEMM - Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia -, via UCT - Unidade de Controle Técnico -, para opinar sobre a manutenção ou cancelamento do Auto, conforme Despacho às fls. 19.Em 10 de novembro de 2016, o processo é encaminhado à CEEMM pela UCT, após considerações devidas, conforme Despacho às fls. 20 e 20-V.Em 10 de novembro de 2016, o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM para análise e manifestação, conforme Despacho às fls. 21.

Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM quanto à procedência do Auto de Infração nº 16330/2015 lavrado em nome do interessado em face ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, a saber, Pessoa Jurídica que desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem a devida anotação de

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA140

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUZANO

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responsável técnico junto ao CREA-SP.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.

Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:(...)e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.”

Lei nº 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Resolução CONFEA nº 336/1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; (...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.”

Resolução CONFEA nº 1.008/2004 - Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e

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julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.“Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.(...)Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.(...)Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.”

Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização, tendo sido o interessado Notificado e Autuado de acordo com o procedimento normatizado, dando-se oportunidades em todas as etapas para o interessado regularizar sua situação, conforme consta às fls. 10 e 13.Fica suficientemente esclarecido o objeto social da Pessoa Jurídica envolvida, a saber “Montagem de Estruturas Metálicas, Telhados e Coberturas em Geral” (CREANet) (fls. 11).Também fica suficientemente esclarecido a obrigatoriedade da indicação de responsável técnico pelo interessado junto ao CREA-SP, a saber, “Art. 8º Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.” (Lei nº 5.194/1966) (fls. 20).Igualmente, fica suficientemente explicitado que o interessado, com endereço no município de Itaquaquecetuba, SP (fls. 03, 04 e 11), área abrangida pelo CREA-SP, não possui anotação de responsável técnico junto a este Conselho Regional (fls. 11).A ausência de defesa do interessado não pode ser invocada para sugerir qualquer irregularidade no processo, conforme Art. 20 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 (fls. 20-V).Finalmente, fica clara a competência da CEEMM em julgar o processo, conforme Art. 15 da mesma Resolução CONFEA acima citada (fls. 20-V).Com base nos documentos e informações constantes do processo, somos de Parecer que é pertinente o processo.Assim, nosso VOTO é pela Manutenção do Auto de Infração nº 16330/2015 lavrado em nome de Telhados Sudeste Ltda.

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VII . VI - INFRAÇÃO À ALÍNEA "E" DO ARTIGO 6 DA LE I 5194/66 - CANCELAMENTO

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SF-2375/2016 LUIZ AUGUSTO PIRES DA SILVA - ME

A interessada encontra-se registrada neste Conselho desde 2011 com o seguinte objetivo social: “Montagem de estruturas metálicas, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, comércio varejista de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de material elétrico; comércio varejista de ferragens e ferramentas; comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de artigos de iluminação, aluguel de andaimes, comércio varejista de artigos de armarinho, comercio varejista de vidros, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso domestico, exceto informática e comunicação. Obras de montagem industrial, manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto maquinas-ferramenta, manutenção e reparação de máquinas industriais”. Ocorre que, em pesquisa junto ao sistema CREAnet do CREA-SP, a Unidade de origem constatou que a empresa encontra-se sem anotação de responsável técnico.Entretanto, destacamos que o registro foi efetuado com a restrição de atividade exclusivamente na área da engenharia civil. Destacamos, também, que constam débitos de anuidade de 2013 a 2016. A interessada foi notificada a indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico, como não houve manifestação foi lavrado o auto de infração nº 30823/2016 em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66. No texto da autuação, consigna: ...“apesar de notificada, vem desenvolvendo as atividades de Montagem, sem a devida anotação de responsável técnico...”.Neste caso, destacamos ainda a ausência de realização de diligência “in loco” para averiguação se a empresa encontra-se ativa e suas atuais atividades.

PARECER E VOTO

Considerando o artigo 11 da Resolução 1008/04 do Confea o qual estabelece os requisitos mínimos para a validade do auto de infração, em especial o item IV: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; considerando o artigo 47, item IV da mesma Resolução, a qual disciplina a nulidade dos atos processuais na instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; considerando que no auto de infração não houve a descrição detalhada da efetiva atividade que a interessada estaria realizando; considerando os artigos 49 e 52 da Resolução 1008/04 do Confea: Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerando que o registro da interessada foi efetuado neste Conselho com a restrição de atividade exclusivamente na área da engenharia civil e que constam débitos de anuidade de 2013 a 2016; considerando a ausência de realização de diligência “in loco” para averiguação se a empresa encontra-se ativa e suas atuais atividades.Somos de entendimento: (1) Pelo cancelamento do auto de infração nº 30823/2016 com o arquivamento do presente processo. (2) Pela realização de diligência para verificação se a interessada encontra ativa e suas atuais atividades. (3) Caso esteja ativa e realizando atividades de acordo com seu objeto social, que seja autuada em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.

EGBERTO RODRIGUES NEVES141

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

BEBEDOURO

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SF-931/2016 INTERTEC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP

A interessada encontra-se registrada neste Conselho desde 2008, com o seguinte objetivo social: “Comércio de aparelhos de ar condicionado, peças para refrigeração e serviços gerais em ar condicionado”. Em maio de 2014 o profissional anotado como responsável técnico requereu a baixa de sua responsabilidade técnica.Em novembro daquele ano, a interessada foi notificada a indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico; como não houve manifestação, e pelo tempo decorrido, em abril de 2016 foi lavrado o auto de infração nº 10389/2016 em face ao disposto na alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Ocorre que, dentro do prazo legal para defesa, a empresa apresentou declaração informando que não mais realiza atividades de instalação de ar condicionado, dedicando-se somente ao comércio dos aparelhos e que estaria providenciando as devidas alterações em seus elementos constitutivos.De fato, a interessada apresentou cópia de sua Alteração Contratual, datada de 09/06/2016, a qual consigna como novo objeto social: Comércio varejista de peças para refrigeração.Em análise ao processo, a CAF – Comissão Auxiliar de Fiscalização de Jundiaí sugeriu o cancelamento do referido auto de infração em razão de a interessada desenvolver apenas atividades de comércio.PARECER E VOTO

Considerando que a interessada, registrada neste Conselho, desenvolve atividades de comércio, conforme cópia de alteração contratual apresentada após a manifestação de sua defesa administrativa; considerando que a CAF – Comissão Auxiliar de Fiscalização de Jundiaí sugeriu o cancelamento do referido auto de infração; considerando o inciso I do artigo 52 da Resolução 1008/2004 do Confea que diz: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;Somos de entendimento: (1) Pelo cancelamento do auto de infração nº 10389/2016 com o arquivamento do processo.(2) Pelo cancelamento do registro da interessada no Crea-SP, por desenvolver atividades de comércio.(3) Pela realização de nova diligência à interessada após 02 (dois) anos para averiguação de suas atividades, e caso esteja realizando atividades de instalação de ar condicionado, que seja notificada a proceder à reabilitação de seu registro neste Conselho.

EGBERTO RODRIGUES NEVES142

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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VII . VII - INFRAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ARTIGO 6 DA LE I 5194/66 - MANUTENÇÃO

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SF-2346/2013 COMINGERSOLL DO BRASIL VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

Apresentam-se à fl. 11 a informação e o despacho datados de 26/09/2013 e 27/09/2013, respectivamente, os quais compreendem:

1.O destaque para a realização de pesquisa com a identificação da interessada, a qual apesar do disposto em seu objeto social vem desenvolvendo as seguintes atividades: Manutenção mecânica, hidráulica e elétrica em máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário.

2. A apresentação em anexo da seguinte documentação: 2.1.Informações do “site” da empresa (fls. 02/02-verso). 2.2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 25/09/2013 (fl. 04), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 2.2.1.Principal: Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;

partes e peças. 2.2.2.Secundárias:

2.2.2.1.Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; 2.2.2.2.Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente.

2.3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 26/09/2013 (fls. 05/08-verso), a qual consigna o seguinte objeto social (Sessão 17/04/2012 – fl. 08).“Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.”

3.A determinação quanto à notificação da interessada para registro sob pena de autuação por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

Apresenta-se à fl. 12 a cópia da Notificação nº 4439/2013 – UGI-SOROCABA emitida em 26/09/2013, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 15 a cópia da Notificação nº 5249/2013 – UGI-SOROCABA emitida em 07/11/2013, a qual consigna que a interessada vem oferecendo os serviços/atividades de manutenção mecânica, hidráulica e elétrica em máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como notifica a mesma a regularizar a seguinte situação:“Desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP.”

Apresenta-se à fl. 18 a cópia do Auto de Infração nº 1870/2013 lavrado em nome da interessada em 05/12/2013, por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, uma vez que, apesar de ter recebido Notificação para registro no CREA-SP em 19/11/2013, tendo em vista não ter sido constituída para desenvolver atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/CREAs conforme Objetivo Social da mesma: “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário”, vem desenvolvendo as atividades de: “Manutenção mecânica, hidráulica e elétrica em máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário”, sem registro neste Regional, embora não enquadrada nos artigos 59 e 60 da Lei

Federal 5.194/66, conforme apurado por esta fiscalização em 20/09/2013.Obs.: O auto de infração foi recebido em 11/12/2013 (fl. 20).

Apresenta-se à fl. 22 a informação datada de 10/01/2014, a qual compreende: 1.O destaque para o objeto social consignado na Ficha Cadastral Completa da JUCESP (fls. 05/08-verso):

“Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.”

MILTON VIEIRA JUNIOR143

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

2.O destaque para os serviços de: Manutenção mecânica, hidráulica e elétrica em máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário.

3.O registro de que a interessada não apresentou defesa, não efetuou o pagamento da multa e não regularizou a falta que originou o auto de infração.

Apresenta-se à fl. 22-verso o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 10/01/2014.

Apresenta-se às fls. 27/29 o relato deste Conselheiro aprovado em reunião procedida em 25/09/2014, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1117/2014 (fls. 30/31) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 27 a 29 quanto a: 1.) Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 1870/2013 em face da capitulação incorreta da infração e o arquivamento do processo, com a comunicação da interessada; 2.) Pela abertura de novo processo de ordem “SF” com elementos do presente, bem como a realização de diligência na empresa para detalhamento das atividades desenvolvidas, com a juntada (se houver) de cópia(s) do(s) modelo(s) de contrato(s) firmado(s) com os seus clientes.” Apresentam-se às fls. 35/36 a informação e o despacho datados de 12/11/2014, os quais compreendem:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O objeto social da empresa cadastrado à fl. 08 do processo, a saber:

“Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.”

1.2.As atividades desenvolvidas pela empresa. 1.3.A autuação da interessada por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, de conformidade

com o inciso V do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea. 1.4.A Decisão CEEMM/SP nº 1117/2014 datada de 14/10/2014. 1.5.O entendimento de que a capitulação da infração encontra-se correta.

2. O encaminhamento do processo à CEEMM para nova análise acerca do Auto de Infração nº 1870/2013.

Apresenta-se às fls. 40/41-verso o relato deste Conselheiro aprovado em reunião procedida em 18/06/2015, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 620/2015 (fls. 42/43) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 40 e 41 quanto a: 1.) Pela revisão do parecer de fls. 27/29 com referência à questão do cancelamento do Auto de Infração nº 1870/2013, com a consequente revisão do item “1” da Decisão CEEMM/SP nº 1117/2014; 2.) Pela manutenção da proposta quanto à realização de diligência na empresa para detalhamento das atividades desenvolvidas, com a juntada (se houver) de cópia(s) do(s) modelo(s) de contrato(s) firmado(s) com os seus clientes.”

Apresenta-se à fl. 48 a informação relativa à diligência procedida datada de 18/04/2016, a qual consigna:

1. A realização de contato com o gerente administrativo financeiro, o qual informou: 1.1.Que a principal atividade da empresa é a de importação e revenda de máquinas e peças, sendo que

realiza a manutenção das máquinas nos clientes quando do relato de problemas ou solicitação de revisão. 1.2.Que não há contrato firmado relativo à atividade de manutenção das máquinas.

2. A juntada ao processo da seguinte documentação: 2.1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 44/44-verso). 2.2.Fotografias das instalações (fls. 45/47).

Apresenta-se às fls. 49/50-verso a informação da Assistência Técnica datada de 05/07/2016.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

Considerando o caput e o inciso III do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea (Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.) que consignam:“Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e (...)

Considerando que o objeto social cadastrado na JUCESP não é relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.Considerando que a interessada quando notificada não apresentou manifestação e, quando autuada, não apresentou defesa. Considerando o informado pela fiscalização do Conselho em 26/09/2013 (fl. 11) e 18/04/2016 (fl. 48).

Somos de entendimento: 1.Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 1870/2013 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

VII . VIII - ANÁLISE PRELIMINAR DE DENÚNCIA

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-1906/2015 MAXWELL WAGNER COLOMBINI MARTINS

O presente Processo se trata de uma análise preliminar de denúncia do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Maxwell Wagner Colombini Martins CREA-SP n°0601377944. Consta à fl.02,Despacho/SG, datado de 30/10/2015, onde o Sr. Secretário Geral, considerando o recebimento de representação constante da Deliberação n° 049/2015-CEF, bem como os termos do artigo 108, anexo I, aprovado pela Resolução n° 1021, de 22/07/2007, determinou a abertura de processo “SF” para apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar conforme trâmites determinados no Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, devidamente aprovado pela Resolução n° 1.004/2003, em face do Eng. Mecânico Maxwell Wagner Colombini Martins – CREA-SP 0601377944. Consta às fls. 03/04, cópia da Deliberação n° 049/2015 –CEF, emitida em 20/10/2015, que tem como referência: Decisões PL n° 2200/2015 e PL- 259/2015 e Processos DF- n°2921/2014 e CF- n°0962/2015; Consta à fl. 05, Resumo do Profissional, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Maxwell Wagner Colombini Martins, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea e do artigo 4° da Resolução 359/91, conforme Resolução do Confea n°1.040/2012.

Consta às fls. 06/07, cópia da Decisão do Processo: 1000932-97.2014.4.01.3400 – Classe: Mandado de Segurança (120) – Impetrante: Francisco Yutaka Kurimori – Impetrado: José Tadeu da Silva, João Francisco dos Anjos, Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, Coordenador da Comissão Eleitoral Federal – CEF;

Consta às fls. 08/09, cópia da Sentença do Processo: n° 1000932-97.2014.4.01.3400 – Mandado de Segurança – Impetrante: Francisco Yutaka Kurimori – Impetrado: Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e Coordenador da Comissão Eleitoral Federal – CEF;

Consta às fls. 10/43, requerimento protocolado em 23/11/2015, sob n° 156070, dirigido ao Sr. Coordenador da Comissão Eleitoral Regional do CREA-SP, feito pelo Sr. Maxwell Wagner Colombini Martins, onde informa que obreiro deste Conselho Paulista e Gestor da UGI de Limeira, foi o responsável pelas urnas das cidades de Limeira, Rio Claro, Araras, Conchal, Iracemápolis e Cordeirópolis nas Eleições de 19/11/2014 do sistema Confea/CREA, e em atendimento às missivas(primeira missiva) e 23/11 (segunda missiva), bem como enviado por e-mail por esta Coordenação ao seu e-mail particular , onde retorna com as suas considerações a respeito das informações fornecidas, apresentando suas dúvidas com relação ao procedimento/informações contidas nos documentos e base legal, sendo que até a presente data (23/11/2015) não foi respondida, mas que novamente vieram notificar para estar presente na data de hoje na cidade de São Paulo e apresentar defesa em prazo inferior ao primeiro. Assim vem protocolar documentação apresentada via e-mail e correio, conforme recibos e anexos, solicitando desta DD. Comissão, para análise e deliberações necessárias, relativa ao Processo CF- n° 2921/2014 e CF- 0962/2015 da CEF/Confea, sendo os anexos: - Requerimento dirigido ao Sr. Coordenador da Comissão Eleitoral Federal do Confea;- Cópia do Decreto Legislativo n° 05, de 14/04/2015 emitido pela Câmara Municipal de Araras, para Sessão Solene de outorga de Título de Cidadão Ararense;- Cópia do Boletim de Ocorrência n° 6877/2014, emitido em 19/11/2014, pela Secretaria de Segurança do Estado da Segurança Pública – Polícia Civil do Estado de São Paulo – Delegacia Sec. de Limeira;- E-mail’s;- Cópia do Requerimento emitido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea dirigido ao

VICENTE HIDEO OYAMA144

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

OESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Sr. Maxwell Wagner Colombini Martins, que tem como referência: Processos CF-n°2921/2014 e CF-n°0962/2015, protocolada sob n° 145293 em 28/10/2015;- Cópia da Pl-2059/2015 que tem como ementa: Determina o início do processo administrativo previsto na legislação vigente, assegura a ampla defesa e dá outras providências;- Cópia da Deliberação n° 049/2015 – CEF;- CD (lacrado);- Requerimento dirigido ao Coordenador da Comissão Eleitoral – CEF;- E-mail’s;- Cópia da notificação emitida pelo Sr. Coordenador da CEF 2015;- Cópia da Defesa apresentada do Confea;- Cópia do comprovante do AR recebido em 13/11/2015 pelo Confea;- Cópia do comprovante do Combo Sedex 10;

Consta às fl. 44 o encaminhamento datado de 24/11/2015, do Sr. Secretário Geral – SG, à SUPCOL, por ter recebido a representação constante da Deliberação n° 049/2015-CEF e considerando os termos do artigo 108, Anexo I, aprovado pela Resolução n°1027, de 22/07/2007, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil para as devidas providências, tendo sido recebido pela Sra. Agente Administrativo em 03/12/2015.

Em 07/12/2015, o Sr. Superintendente de Colegiados – SUPCOL , encaminha o processo SF-1906/2015 ao DAC/CEEM, para análise preliminar da denúncia objeto deste conforme disposto no regulamento para condução do Processo Ètico-Disciplinar da Resolução 1.004/03, do Confea.

Em 14/04/2016 em Reunião Ordinária n° 541 decisão 418/2016 a CEEMM decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas n° 48 a 50 quanto a necessidade de anexar ao processo a cópia da Ata da Eleição da Mesa Receptora/Escrutinadora da cidade de Limeira para melhor análise.(fls. 51 e 52).

Consta a Ata de Eleição nas fls. 54 e 55.Consta a Ata de Apuração nas fls.56, 56 verso, 57.

Consta o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de fls.58 a 62. PARECER e VOTO

Pelos elementos que constam no processo, somos de entendimento pelo arquivamento do processo administrativo, pois o procedimento do engenheiro Maxwell Wagner Colombini Martins foi de seguir o regulamento Eleitoral como constam na cópia da Ata da Eleição da Mesa Receptora/Escrutinadora da cidade de Limeira e no Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia Seccional de Limeira.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-478/2014 MICHELANGELO MALATESTA

Trata-se de processo originado de denúncia (Protocolo Creanet nº 72217 de 23/04/2014 – folha 2) de exercício ilegal da profissão apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva (atribuições nº do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA) em face de funcionários que atuam como fiscais de serviços, sem formação técnica, no Banco do Brasil S/A.

Tendo em vista os elementos do presente processo, denúncia anônima (fl. 2) e de denúncia (fls. 7/8) de exercício ilegal da profissão apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva (atribuições nº do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA) em face do profissional interessado enquanto funcionário que atua como fiscal de serviços (sem formação técnica) no Banco do Brasil S/A, cumpre-nos inicialmente ressaltar:

1.O presente processo é derivado do processo SF-000631/2014 que trata de denúncia de exercício ilegal da profissão apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva em face de funcionários que atuam como fiscais de serviços (sem formação técnica) no Banco do Brasil S/A e que até o momento deu início aos seguintes processos de ordem “SF”:

1.1.SF 000478/2014 - Michelangelo Malatesta; 1.2.SF 000479/2014 - Jose Luis Massao Kobayashi; 1.3.SF 000543/2014 - Marcos Tulio Caparelli; 1.4.SF 000545/2014 - Douglas Guilherme Schmidt; 1.5.SF 000631/2014 – Banco do Brasil S/A; 1.6.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi; 1.7.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira; 1.8.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos; 1.9.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento;

2.À fl. 2, denúncia anônima (Protocolo Creadoc nº: 31808 de 17/02/2014) apresentada em face do profissional interessado engenheiro de controle e automação, técnico em eletrônica e tecnólogo em mecânica - processos industriais Michelangelo Malatesta (Crea-SP nº 5061912847 – dados a fl. 66) sobre supostas irregularidades em contratos (licitações) do Banco do Brasil, nos seguintes termos:

2.1.Funcionário do Banco do Brasil MICHELANGELO MALATESTA (CREA 5061912847) formado em Eng de Controle e Automação e Tecnologia em Mecânica(Processos Industriais).Ele não pode atuar como eng. mecânico na área de ar condicionados.O mesmo atua no Banco do Brasil como Eng Mecânico irregularmente, pois, suas atribuições são do grupo dos Eng.Eletricistas (Resolução 427).Tal funcionário, inclusive, está atuando em "LICITAÇÕES PÚBLICAS DE ALTOS VALORES"(AR CONDICIONADOS) o q/ é gravemente contra a Lei 8666/TCU e CONFEA/CREA, PASSÍVEIS DE DENUNCIAS NO MINIST PÚBLICO SP E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) Abaixo,CONTRATOS PÚBLICOS firmados por MICHELANGELO MALATESTA (AR CONDICIONADOS/LICITAÇÕES): 201374216646 201374216701 201374216572 201374216507 201374215941 201374216040 201374216497 201374214559 201374216684 201474210047 201474210190 201474210049 201474210433 201474210223 201474210332 201474210225 201474210321 201474210272 201374216684.

3.Às fls. 7/8, denúncia de exercício ilegal da profissão em supostas irregularidades em contratos (licitações) do Banco do Brasil apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo Marcelo de Jesus Silva em face do profissional interessado;

4.Às fls. 23/29, manifestação apresentada pelo profissional interessado (Protocolo Creadoc nº 72247 de 23/04/2014) onde alega, em suma, que desenvolve atividades concernentes às suas atribuições conforme sua formação em área administrativa e na função de assessor de engenharia e arquitetura, esclarecendo

MÁRIO ANTONIO MASTEGUIN145

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

que: 4.1.Para o desempenho da função no departamento de Engenharia do Banco do Brasil, composto por

engenheiros de diferentes modalidades, como Engenheiros Civis, Engenheiros Eletricistas (diferentes modalidades), Engenheiros Mecânicos e Arquitetos é necessária a formação de nível superior para emissão de pareceres técnicos, contratação de empresas de diversas especialidades e apoio a área de atendimento para realização de serviços nas áreas afins de engenharia como manutenção/compra de equipamentos de ar condicionado, plataformas elevatórias, elevadores, instalações elétricas, instalações de telefonia, instalações de câmeras de circuito fechado de televisão, instalações de redes, automação de sistemas de ar condicionado, automação de portas inter-travadas, automação de instalações elétricas, entre outras.A rotina de serviços, na unidade São Paulo, baseia-se na gestão de contratos para garantir que as empresas terceirizadas forneçam produtos e serviços com qualidade e tempestividade em atendimentos das dependências do Estado de São Paulo. (fl. 24)

4.2.Exerceu atribuições de fiscal de serviço na maioria dos contratos relacionados em denúncia cujos objetos eram manutenção de equipamentos de ar condicionado e de climatização e em sistemas de elevação e transporte (fls. 24/28).

5.Às fls. 19/21, o Ofício nº 696/2014-UGI Centro de 11/04/2014 notifica o Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias protocoladas neste Conselho, cópias de contratos relacionados à fl. 21 e relação dos profissionais funcionários pertencentes ao seu quadro técnico;

6.Às fls. 31/35, cópias das fls. 55/59 do processo SF-000631/2014 contendo a manifestação em atendimento ao Ofício nº 696/2014-UGI Centro de 11/04/2014 reputando como infundadas as denúncias apresentadas e consignam:

6.1.Esclarecimentos sobre a estrutura organizacional do CENOP Logística SP – Centro de Apoio aos Negócios e Operações onde se situam as Áreas de Suprimento de Engenharia e de Avaliações;

6.2.Informação sobre a contratação e execução por empresas de engenharia e arquitetura terceirizados de todos os serviços de engenharia e arquitetura, elaboração e desenvolvimento de projetos e avaliações técnicas, obras e serviços de manutenção;

6.3.Relação (fls. 34/35) de todos os assessores de engenharia que atuam nas Áreas de Suprimento de Engenharia e de Avaliações;

7.Às fls. 36/41, cópias das fls. 110/115 do processo SF-000631/2014 contendo informação datada de 10/06/2014 e despacho datado de 16/06/2014 da UGI-Centro que consignam:

7.1.Sobre diligência realizada em 27/05/2014 junto ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações (CENOP LOGÍSTICA SP) do Banco do Brasil S/A (local de trabalho dos profissionais denunciados):

7.1.1.Que a fiscalização do Crea-SP realizou diligência em 27/05/2014 junto ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações (CENOP LOGÍSTICA SP) do Banco do Brasil S/A, local de trabalho dos profissionais denunciados;

7.1.2.Que os funcionários engenheiros do Banco do Brasil S/A são concursados e iniciam a sua carreira na área administrativa e por seleção interna passam a exercer os cargos de Assessores de Engenharia e Arquitetura (2 anos no cargo Assessor II; dependendo do desempenho para a Assessor I);

7.2.Os Assessores de Engenharia e Arquitetura: 7.2.1.Não possuem participação no processo licitatório; 7.2.2.São designados para atuarem como Fiscais de Serviços das empresas vencedoras das licitações,

mas estas funções são meramente administrativas conforme previsto no artigo 67 da Lei 8.666/1993; 7.2.3.Havendo necessidade de parecer técnico ou de relatório em área específica o Fiscal de Serviço pode

se valer da assessoria de seus colegas porque a área de Suprimentos de Engenharia e a Área de Avaliações são compostas por equipes multidisciplinares de Arquitetos e Engenheiros de diversas modalidades (inclusive pode solicitar assessoria da equipe da Gerência Regional de Apoio aos Negócios e Operações São Paulo – GENOP/SP);

7.2.4.Que nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 o Fiscal de Serviço pode ser assistido por empresa contratada terceirizada se necessário;

7.2.5.Todas as funções/atividades/descrições dos cargos estão estabelecidas em Instruções Normativas do Banco do Brasil S/A;

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

7.3.O início de processos de ordem “SF” em nome dos engenheiros Ricardo Nascimento dos Santos, Eduardo Garcia da Silveira e Angela Terzano Giraldi tendo como assunto “Denúncia apresentada pelo engenheiro mecânico Marcelo de Jesus Silva em face de supostas irregularidades em atividades exercidas durante contrato/licitações do Banco do Brasil S/A” (ver no item 1 a relação de processos iniciados);

8.Às fls. 42/48, manifestação apresentada pelo denunciante (Protocolo Creanet nº 106133 de 02/07/2014 - folha 42) onde, em suma, defende a observância das atribuições conforme formação e habilitação nos termos da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea;

9.Às fls. 49/57, manifestação apresentada pelo denunciante (Protocolo Creanet nº 156735 de 09/10/2014 - folha 49) onde, em suma, reitera que o profissional interessado exerceu atividades diversas às de sua formação;

10.À fl. 58, despacho datado de 13/01/2015 da UGI Centro que consigna o encaminhamento à CEEMM, para análise e manifestação, do presente processo juntamente com os processos:

10.1.SF 000543/2014 - Marcos Tulio Caparelli; 10.2.SF 000545/2014 - Douglas Guilherme Schmidt; 10.3.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento; 10.4.SF 000479/2014 - Jose Luis Massao Kobayashi; 10.5.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi; 10.6.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira; 10.7.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos; 10.8.SF 000631/2014 V1 e V2 - Banco do Brasil S/A: UGI Centro para saneamento do processo;

11.À fl. 59Verso, despacho da Sra. Chefe da UCT datado de 29/07/2015 orienta pela competência da CEEE em face de tratar-se o presente processo de apuração de denúncia em face de engenheiro de controle e automação;

12.À fl. 66, a informação “Resumo de Profissional” referente ao profissional interessado Michelangelo Malatesta (Crea-SP nº 5061912847), a qual consigna:

12.1.Títulos e atribuições: 12.1.1.Engenheiro de controle e automação com atribuições da Resolução nº 427, de 05 de marco de

1999, do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação (SP0540 - FACULDADES INTEGRADAS DE SAO PAULO – FISP; Curso 006 - ENGENHARIA MECATRONICA; Processo C-000215/2007);

12.1.2.Técnico em eletrônica com atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922 de 06/02/1985 e do disposto no Decreto 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação (SP2154 - G - COLEGIO RADIAL - UNIDADE "J"; 001 - TECNICO DE SEGUNDO GRAU EM ELETRONICA; Processo C-001015/1981);

12.1.3.Tecnólogo em mecânica - processos industriais (SP0051 - FAC. DE TECNOLOGIA DE SAO PAULO DO CEET "PAULA SOUZA" DA UNESP; 009 - SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM MECANICA DE PRECISAO; Processo C-000331/1994);

12.2.Responsabilidade técnica ativa: Não há. 13.À fl. 67, a Decisão CEEE/SP nº 549/2016 de 24/06/2016, aprova o parecer de Conselheiro Relator às fls.

63/65, nos seguintes termos: 13.1.“...considerando a denúncia que originou o presente processo (fls. 02 a 08); considerando os

levantamentos e as diligências efetuados pela UGI; considerando a formação e as atividades executadas pelo interessado (denunciado); considerando a inexistência de ART’s recolhidas pelo interessado (fl. 11); considerando a defesa do interessado e as informações prestadas pelo Banco do Brasil - BB (fls. 22 a 35); considerando as atividades executadas pela área CENOP da empresa (Banco do Brasil – BB), que foram informadas pelas partes (em especial nas fls. 32 a 34) e as atribuições dos “Assessores de Engenharia e Arquitetura” naquele órgão; considerando a abrangência de áreas da engenharia que envolve a denúncia original; considerando os adendos apresentados pelo denunciante (fls. 42 a 57); considerando os dispositivos legais destacados, conforme fls. 60 – verso e 61 – frente e verso; considerando o destaque feito na reunião informando que foi anexada ao processo a fl. 66 na qual se verifica que o profissional possui também registro no CREA-SP com o título de Tecnólogo em Mecânica – Processos Industriais, DECIDIU: pelo encaminhamento do presente processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM para análise e parecer sobre as atividades e atribuições do interessado e sobre a

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denúncia apresentada.”

14.À fl. 68 e 69 (frente e verso) e 70, despacho do senhor Coordenador.

Parecer:

- Considerando as alíneas “a”, “b” e “c” o Artigo 46 Da Lei Federal nº 5.194/66;

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;b) julgar as infrações do Código de Ética;c) aplicar as penalidades e multas previstas;- Considerando a alínea “b” do Artigo 6º Da Lei Federal nº 5.194/66;

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

- Considerando o Artigo 1º Da Lei Federal nº 6.496 de 07 de Dezembro de1977;

Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

- Considerando a manifestação do Engenheiro de Controle e Automação Michelangelo Malatesta;

- Considerando que o profissional possui as atribuições Da Resolução 427, de 05/03/1999, do Confea, Do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.9222 de 06/02/1985 e do disposto no Decreto 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; e do art. 23 da Resolução nº 218/73 do Confea,

- Considerando a Decisão CEEE/SP nº 549/2016 de 24/06/2016;

- Considerando o Artigo 2º, 8º e 9º Da Resolução 1004/2003 do CONFEA;

Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.

Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.

- Considerando a alínea “d” do inciso II do Artigo 9º Da Resolução 1002/02 do CONFEA;

d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

- Considerando a alínea “a” do inciso II do Artigo 10º Da Resolução 1002/02 do CONFEA;

d) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;

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Voto:

Somos do entendimento: 1.Pela abertura de outro processo de ordem SF, instruído com elementos do presente, visando autuação

do interessado por infração ao artigo 6º, alínea “b”, da Lei nº 5.194/1966. 2.Pelo encaminhamento do presente processo à Comissão de Ética, pela existência de indícios de infração,

por parte do Engenheiro de Controle e Automação Michelangelo Malatesta, a infração do Código de Ética Profissional, quanto aos seguintes dispositivos: art. 9º, inciso II, alínea “d” e art. 10º, inciso II, alínea “a”, Da Resolução 1002/02 do CONFEA.

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VII . IX - APURAÇÃO DE ATIVIDADES - NÃO OBRIGATORIE DADE DE REGISTRO

SF-1956/2016 ISABEL BERTOLINO DE OLIVEIRA COSME

Trata-se de Solicitação de interrupção de registro profissional onde a interessada Isabel Bertolino de Oliveira Cosme protocolou o pedido na UGI Sul, tendo apresentado para tanto, conforme instrução 2560 deste Crea, através de requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP devidamente preenchido e assinado e cópia autenticada a Carteira profissional. Apresentou uma declaração emitida empresa descrevendo detalhadamente as atividades desenvolvidas pela interessada, informando qual a formação acadêmica exigida pela empresa para o cargo de COORDENADOR DE PROJETOS II. Foi cumprida parcialmente em 23/03/2016, reiterada em 01/06/2016 e solicitada a correção da data e assinatura. Foi apresentada nova declaração da empresa em 28/07/2016 com detalhamento das atividades desenvolvidas.

Engenheira de produção Mecânica – Registro Ativo – nº 5069228043 ; RNP-2612971645 Atribuição - Artigo 01 da Resolução 235 de 19/10/1975 do Confea. Início de registro em 24/02/2014 Situação de Pagamento – Débito 2016

Motivo da solicitação – Não exercer atualmente a função profissional compatível com a Engenharia e atribuição.

CONSIDERAÇÕES

Considerando os dispositivos da Resolução 218/73 – Art. 1º – designação de atividades Considerando os dispositivos da Resolução 235/75 – Art 1 º – Competência do Engenheiro de produçãoConsiderando o disposto no Art. 32 da Resolução nº 1007/03 do Confea. - encaminhamento à câmara especializada para análise.Considerando os Art. 08 e Art.11 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP Considerando as Atividades e Atribuições desempenhada pela interessada – Atividade voltada para área Administrativa como Gerenciamento de projetos de TI e telecom,

PARECER E VOTO

Somos de entendimento que o cargo exercido pela interessada é mais voltado á área administrativa , não envolvendo atividades técnicas de engenharia propriamente. Voto pelo Deferimento da solicitação da interessada, conforme Art. 11 da Instrução nº 2.560/13 – inclusive quanto à exigência de quitação dos débitos existentes.

MIGUEL DE PAULA SIMÕES146

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUL

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VII . X - APURAÇÃO DE ATIVIDADES - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

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SF-2242/2016 GABRIEL PASSOS CANDIA

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerido pelo profissional Engenheiro de Produção Mecânica Gabriel Passos Candia (fls. 03 e 04), portador das atribuições previstas no artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea (fls.12), sob a justificativa de não exercer a profissão de Engenheiro e atividades da área tecnológica abrangidas pelo sistema Confea/Crea (Fls. 03 e 04).Consta registrado em sua CTPS que o interessado foi admitido em 15/06/2015 na empresa Emccamp Residencial S/A sob a função de “Captador de Novos Negócios” (fls. 05), com atividades descritas no Manual de Descrição de Cargos da empresa, código CBO nº 3546-05 (fls. 10 e 11) referente à Corretores de Imóveis (fls. 13v).A Agente Adm. Marilene S. Nascimento informa não constar em nome do interessado processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194 de 1966 ou nº 6.496 de 1977 em tramitação no Crea-SP. Também não constam ARTs em aberto em nome do interessado e nem possui Responsabilidade Técnica Ativa com nenhuma empresa (fls. 12, 13 e 15).A empresa Emccamp Residencial S/A encontra-se sediada no Município de São Paulo, Capital, com registro de pessoa jurídica no Crea-SP, objeto social “Construção e incorporação de prédios em condomínio ou de unidades isoladas; Construção civil em geral; Promoção de loteamento, urbanização de áreas; Compra e venda de imóveis próprios.” e possui outros profissionais anotados como Responsáveis Técnicos ((fls.14).

PARECER E VOTO

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea:Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

PEDRO CARVALHO FILHO147

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUL

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Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnicoConsiderando o artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Considerando os artigos 8º, 11 e 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:

Art. 8º Será iniciado e instruído processo de natureza “SF” para “apuração de atividades frente à solicitação de interrupção de registro” em nome do requerente nas seguintes situações: ..............II – os registros da CTPS apontarem cargo ou função em que não seja possível identificar se a atividade desenvolvida está na abrangência dos Creas, quando se adotará os seguintes procedimentos:a) solicitar esclarecimentos da empresa empregadora, ou efetuar diligências e respectivo relatório da fiscalização para análise do gestor da Unidade de Atendimento, que concluirá sobre o deferimento ou indeferimento, conforme o caso;b) permanecendo dúvida de natureza técnica, instruir e remeter o processo à Câmara Especializada da modalidade do profissional, para análise e decisão sobre a interrupção...............Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.

Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Considerando que o interessado não possui processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194 de 1966 ou nº 6.496 de 1977 em tramitação no CREA-SP e também não constam ARTs em aberto em nome deste e nem possui Responsabilidade Técnica Ativa com nenhuma empresa.Considerando que a atividade “Captador de Novos Negócios”, enquadrada no código CBO nº 3546-05 referente à Corretores de Imóveis não é afeta às atividades fiscalizadas pelo sistema Confea/Creas.Somos de entendimento:Pelo deferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, em conformidade com o artigo 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP, em consonância ao parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea.

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VII . XI - NOTIFICAÇÃO REFERENTE A REGISTRO

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SF-763/2016 ATIMAKI ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA

Consta às fls. 02, 02-V e 03 Relatório de Fiscalização no OS-3689/15, realizado pelo CREA-SP em 16 de setembro de 2015, onde observa-se o interessado, Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda., como responsável por Atividades Técnica de “Fornecimento de Caixilharia” para terceiro, responsável este último por construção civil na cidade de Jundiaí, SP.Consta às fls. 04, 04-V, 05 e 05-V levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, onde se verifica que o objeto social da mesma é, entre outras, “Fabricação de esquadrias de metal, Fabricação de Estruturas Metálicas e Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”. Neste documento, verifica-se que a Pessoa Jurídica é estabelecida no município de Itaquaquecetuba, SP.Em 28 de setembro de 2015 é encaminhada ao interessado, Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda., Notificação nº 3583/2015 indicando infração ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966, especificamente que a Pessoa Jurídica envolvida desenvolve atividades técnicas previstas em seu objetivo social sem possuir registro no CREA-SP, e dando prazo regimental para que o interessado regularizasse a situação, conforme fls. 06 e 06-V.Consta às fls. 07, 08 e 09 Contranotificação Extrajudicial endereçada ao CREA-SP pelo interessado, datado de 22 de outubro de 2015, onde este alega sua “condição de Fabricante de Esquadrias”, utilizando “Processo industrial (...) de corte e dobra de chapas e perfis gabaritados”, com “processo de produção (...) 100% na fábrica”, declarando ainda o interessado ser “indústria de transformação”.Consta às fls. 10 documento emitido pela UGI-Jundiaí, datado de 17 de março de 2016, que tendo em vista a Contranotificação do interessado à Notificação emitida pelo CREA-SP, sugere “o envio do presente processo à CEEMM, deste Conselho, para análise sobre a obrigatoriedade ou não do registro da interessada” junto ao CREA-SP, formando o processo SF-000763/2016.Consta às fls. 10-V Despacho da UGI-Jundiaí de acordo com o sugerido acima, sendo então o processo encaminhado pela UGI Jundiaí à CEEMM - Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia -, via UCT - Unidade de Controle Técnico -, para opinar sobre o assunto.Consta às fls. 11 levantamento de informações relativas à Pessoa Jurídica, no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica - CNPJ - onde consta como descrição das atividades econômicas “Fabricação de esquadrias de metal, fabricação de estruturas metálicas e Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, emitido em 13 de julho de 2016.Em 19 de julho de 2016, o processo é encaminhado à CEEMM pela UCT, após considerações devidas, conforme Despacho às fls. 12 e 12-V.Em 21 de julho de 2016, o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM para análise e manifestação, conforme Despacho às fls. 13.

Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM sobre a obrigatoriedade ou não do registro do interessado junto ao CREA-SP em face ao Art. 59 da Lei nº 5.194/1966.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.

Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...)h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA148

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAI

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(...)Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.”

Lei nº 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Resolução CONFEA nº 336/1989 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.”

Resolução CONFEA nº 417/1998 - Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66. “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas;11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos. 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeiraria, serralheria, peças e acessórios.”

Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização, tendo sido o interessado Notificado de acordo com o procedimento normatizado, dando-se oportunidades em todas as etapas para o

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interessado apresentar defesa ou regularizar sua situação, conforme consta às fls. 06 a 09.Fica suficientemente esclarecido o objeto social da Pessoa Jurídica envolvida, a saber “Fabricação de esquadrias de metal, fabricação de estruturas metálicas e Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNPJ) (fls. 11).Também fica suficientemente esclarecido a obrigatoriedade do registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-SP, a saber, “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas; 11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos. 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeiraria, serralheria, peças e acessórios.” (Resolução CONFEA nº 417/1998) (fls. 12-V). Igualmente, fica suficientemente explicitado que o interessado tem endereço no município de Itaquaquecetuba, SP (fls. 04 e 11), área abrangida pelo CREA-SP.Finalmente, fica clara a competência da CEEMM em dar parecer sobre o processo, conforme Arts. 45 e 46, alínea “d”, da Lei nº 5.194/1966, incluídos neste processo pelo Relator.Com base nos documentos e informações constantes do processo, manifestamo-nos pela pertinência da obrigatoriedade do registro do interessado junto ao CREA-SP.Assim, nosso VOTO é pela Obrigatoriedade do Registro do Interessado, Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 5.194/1966, junto ao CREA-SP.

VII . XII - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - PROVIDÊNC IAS

SF-1057/2013 CREA SP

VIDE ANEXO

GILMAR VIGIODRI GODOY149

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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SF-631/2014 BANCO DO BRASIL S/A

Trata-se de processo originado de denúncia (Protocolo Creanet nº 72217 de 23/04/2014 – folha 2) de exercício ilegal da profissão apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva (atribuições nº do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA) em face de funcionários que atuam como fiscais de serviços, sem formação técnica, no Banco do Brasil S/A.

Tendo em vista os elementos do presente processo, denúncia (fls. 2/21) de exercício ilegal da profissão apresentada pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva (atribuições nº do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA) em face de funcionários que atuam como fiscais de serviços (sem formação técnica) no Banco do Brasil S/A, cumpre-nos inicialmente ressaltar:

1.Às fls. 3/5, denunciado relaciona os funcionários denunciados como haverem atuado como fiscais de serviços, sem formação técnica, no Banco do Brasil S/A:

1.1.Gerentes: 1.1.1.Leonel Prado de Moraes – Gerente Geral – não consta registro do Crea-SP; 1.1.2.Wagner do Nascimento – Gerente de Área;

1.2.Fiscais de serviços sem formação em qualquer área de engenharia – autorizam serviços de pequena monta sem consulta à engenharia:

1.2.1.Hector Isejima Lampros (elevadores, manutenção ar condicionados) - Às fls. 6, pesquisa indica nenhum registro encontrado no Crea-SP;

1.2.2.Susana Batista de Azevedo Zerbinato (elevadores, manutenção ar condicionados) - Às fls. 7, pesquisa indica nenhum registro encontrado no Crea-SP;

2.Às fls. 8, o Ofício nº 1115/2014-UGI Centro de 28/04/2014 informa o denunciante sobre a abertura do presente processo.

3.Às fls. 10/53, complemento de denúncia de irregularidades (relacionadas a administração pública , à manutenção de condicionadores de ar ou manutenção de elevadores) - Protocolo Creanet nº 90913 de 28/05/2014 (folha 9), onde acrescenta o Banco do Brasil S/A entre os denunciados às fls. 3/5, apresentado pelo Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva que consigna:

3.1.Requerimento de investigação de sua denúncia pelo Ministério Público Federal mediante termo de Mútua Cooperação celebrado entre o Crea-SP e a Procuradoria da República do Estado de São Paulo – MPF (folha 10);

3.2.Identificação às fls. 11 do engenheiro mecânico Wagner do Nascimento (Gerente de Área no Banco do Brasil S/A - Crea-SP nº 5060422254 – atribuições do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea);

3.3.Indicação às fls. 12 do Sr. Ricardo Nascimento (Gerente de Setor) como engenheiro; 3.4.Identificação às fls. 12/13 do engenheiro mecânico Antonio Edson Furini (Crea-SP nº 5060422254 –

atribuições do artigo 12, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea); 3.5.Identificação às fls. 12/15 do técnico em eletrônica, tecnólogo em mecânica - processos industriais e

engenheiro de controle e automação Michelangelo Malatesta (Crea-SP nº 5061912847 - do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922 de 06/02/1985 e do disposto no Decreto 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; do artigo 23, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; da Resolução 427, de 05 de março de 1999, do Confea, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação);

3.6.Identificação às fls. 12/17 do engenheiro eletricista Jose Luis Massao Kobayashi (Crea-SP nº 0681744149 - atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea);

3.7.Identificação às fls. 16 do engenheiro civil Marcos Tulio Caparelli (Crea-SP nº 5063239070 - atribuições do artigo 7º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea);

MÁRIO ANTONIO MASTEGUIN150

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CENTRO

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3.8.Identificação às fls. 18 do engenheiro eletricista Douglas Guilherme Schmidt (Crea-SP nº 0601529008 - atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea);

3.9.Indicação às fls. 19 da Sra. Angela Cristina Terzano Giraldi como engenheira; 3.10.Indicação às fls. 19 da Sra. Letícia Maria Polisseni Lopes de Oliveira como arquiteta (Registro

Nacional 110629-5) e denunciada ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU; 3.11.Indicação às fls. 20 do Sr. Eduardo Garcia da Silveira (Gerente de Setor) como engenheiro civil que

exerceu a gerência de setor da área de manutenção mecânica (elevadores) de setembro/2013 a dezembro/2013;

4.Às fls. 55/79, a manifestação (fls. 56/59) reputando como infundadas as denúncias apresentadas e os documentos (fls. 60/79, 82/99, 102/103 e 106/107) apresentados pelo Banco do Brasil (Protocolo Creanet nº 93404 de 05/06/2014 - folha 54) em atendimento ao Ofício nº 696/2014-UGI Centro de 11/04/2014 (fls. 116/118 – cópias do processo SF-000478/2014) que consignam:

4.1.Esclarecimentos sobre a estrutura organizacional do CENOP Logística SP – Centro de Apoio aos Negócios e Operações onde se situam as Áreas de Suprimento de Engenharia e de Avaliações;

4.2.Informação sobre a contratação e execução por empresas de engenharia e arquitetura terceirizados de todos os serviços de engenharia e arquitetura, elaboração e desenvolvimento de projetos e avaliações técnicas, obras e serviços de manutenção;

4.3.Relação (fls. 58/59) de todos os assessores de engenharia que atuam nas Áreas de Suprimento de Engenharia e de Avaliações (ver fls. 276/342 – pesquisa de resumo de profissionais);

4.4.Atos, assinados pelo engenheiro mecânico Wagner do Nascimento (Gerente de Área no Banco do Brasil S/A - Crea-SP nº 5060422254), de designação do técnico em eletrônica, tecnólogo em mecânica - processos industriais e engenheiro de controle e automação Michelangelo Malatesta (Crea-SP nº 5061912847) como fiscal do serviço (fls. 73, 75, 77 e 79) de contratos para manutenção em sistemas condicionadores de ar;

4.5.Atos, assinados pelo engenheiro mecânico Wagner do Nascimento (Gerente de Área no Banco do Brasil S/A - Crea-SP nº 5060422254), de designação do engenheiro eletricista Jose Luis Massao Kobayashi (Crea-SP nº 0681744149) como fiscal do serviço (fls. 83 e 85) de contratos para manutenção em sistemas de torres de troca de calor e ventilação;

4.6.Ato, assinado pelo engenheiro mecânico Wagner do Nascimento (Gerente de Área no Banco do Brasil S/A - Crea-SP nº 5060422254), de designação do engenheiro eletricista Douglas Guilherme Schmidt (Crea-SP nº 0601529008) como fiscal do serviço (folha 103) de contrato para manutenção corretiva em elevador;

4.7.Ato, assinado pelo engenheiro mecânico Wagner do Nascimento (Gerente de Área no Banco do Brasil S/A - Crea-SP nº 5060422254), de designação da engenheira civil Rosa Helena da Silva (Crea-SP nº 0601931177 - atribuições do artigo 7º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea) como fiscal do serviço (folha 107) de contrato para manutenção em sistema condicionador de ar;

5.Às fls. 110/115, informação datada de 10/06/2014 e despacho datado de 16/06/2014 da UGI-Centro que consignam:

5.1.Sobre diligência realizada em 27/05/2014 junto ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações (CENOP LOGÍSTICA SP) do Banco do Brasil S/A (local de trabalho dos profissionais denunciados):

5.1.1.Que a fiscalização do Crea-SP realizou diligência em 27/05/2014 junto ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações (CENOP LOGÍSTICA SP) do Banco do Brasil S/A, local de trabalho dos profissionais denunciados;

5.1.2.Que os funcionários engenheiros do Banco do Brasil S/A são concursados e iniciam a sua carreira na área administrativa e por seleção interna passam a exercer os cargos de Assessores de Engenharia e Arquitetura (2 anos no cargo Assessor II; dependendo do desempenho para a Assessor I);

5.2.Os Assessores de Engenharia e Arquitetura: 5.2.1.Não possuem participação no processo licitatório; 5.2.2.São designados para atuarem como Fiscais de Serviços das empresas vencedoras das licitações,

mas estas funções são meramente administrativas conforme previsto no artigo 67 da Lei 8.666/1993; 5.2.3.Havendo necessidade de parecer técnico ou de relatório em área específica o Fiscal de Serviço pode

se valer da assessoria de seus colegas porque a área de Suprimentos de Engenharia e a Área de Avaliações são compostas por equipes multidisciplinares de Arquitetos e Engenheiros de diversas modalidades (inclusive pode solicitar assessoria da equipe da Gerência Regional de Apoio aos Negócios e

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Operações São Paulo – GENOP/SP); 5.2.4.Que nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 o Fiscal de Serviço pode ser assistido por empresa

contratada terceirizada se necessário; 5.2.5.Todas as funções/atividades/descrições dos cargos estão estabelecidas em Instruções Normativas do

Banco do Brasil S/A; 5.3.O início de processos de ordem “SF” em nome dos engenheiros Ricardo Nascimento dos Santos,

Eduardo Garcia da Silveira e Angela Terzano Giraldi tendo como assunto “Denúncia apresentada pelo engenheiro mecânico Marcelo de Jesus Silva em face de supostas irregularidades em atividades exercidas durante contrato/licitações do Banco do Brasil S/A” (processos “SF” relacionados às fls. 128, 358 e 419):

5.3.1.SF 000478/2014 - Michelangelo Malatesta; 5.3.2.SF 000479/2014 - Jose Luis Massao Kobayashi; 5.3.3.SF 000543/2014 - Marcos Tulio Caparelli; 5.3.4.SF 000545/2014 - Douglas Guilherme Schmidt; 5.3.5.SF 000631/2014 – Banco do Brasil S/A; 5.3.6.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi; 5.3.7.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira; 5.3.8.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos; 5.3.9.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento;

6.Às fls. 116/118, o Ofício nº 696/2014-UGI Centro de 11/04/2014 (cópias do processo SF-000478/2014) notifica o Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias protocoladas neste Conselho, cópias de contratos relacionados às fls. 118 e relação dos profissionais funcionários pertencentes ao seu quadro técnico;

7.Às fls. 119, o Ofício nº 3576/2014-UGI Centro de 16/06/2014 informa ao denunciante sobre a instauração dos processos SF 000849/2014, SF 000850/2014 e SF 000851/2014;

8.Às fls. 122/127, manifestação do denunciante (Protocolo Creanet nº 106133 de 02/07/2014 - folha 121) onde, em suma, contradiz a manifestação de fls. 55/79 (sintetizada em informação e despacho da UGI-Centro às fls. 110/115) e defende a observância das atribuições conforme formação e habilitação nos termos da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea.

9.Às fls. 129, o Ofício nº 3866/2014-UGI Centro de 22/07/2014 solicita ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A a apresentação de documentos de delegações de competência aos profissionais;

10.Às fls. 131, o Ofício nº 3988/2014-UGI Centro de 04/08/2014 solicita ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A a apresentação de esclarecimentos e cópia de documentos de gerados após a execução dos serviços de manutenção, objeto dos contratos, quando requisitado vistoria ou visita de um profissional da área da especialidade, funcionário do bando ou terceirizado;

11.Às fls. 132, o Ofício nº 4500/2014-UGI Centro de 18/09/2014 reitera ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A o Ofício nº 3988/2014-UGI Centro de 04/08/2014 (folha 131);

12.Às fls. 133, o Ofício nº 4501/2014-UGI Centro de 18/09/2014 reitera ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A o Ofício nº 3866/2014-UGI Centro de 22/07/2014 (folha 129);

13.Às fls. 140/171, manifestação (fls. 140/158 - Protocolo Creanet nº 156735 de 09/10/2014 - folha 139; fls. 170/171 - Protocolo Creanet nº 166567 de 21/10/2014 - folha 169) e documentos (fls. 160/163 - Protocolo Creanet nº 157740 de 10/10/2014 - folha 159; fls. 163/168 - Protocolo Creanet nº 157737 de 10/10/2014 - folha 164) apresentados pelo denunciante que consignam:

13.1.Relação de profissionais arquitetos (folha 140) que trabalhavam até a data de seu descomissionamento no CENOP Logística SP (Engenharia), evidenciando a possibilidade de ingresso no setor de outros profissionais arquitetos;

13.2.A realização de 2 (duas) denúncias realizadas junto ao CAU-SP em face da: 13.2.1.Arquiteta Letícia Maria Polisseni Lopes de OIiveira (participação em fase interna de licitação

referente à manutenções de equipamentos de ar condicionado); e 13.2.2.Arquiteta Denise Alvares Gerstenmayer (por exercer cargo de gerente de setor de engenharia e

arquitetura sem recolher RRT); 13.3.Existência de incorreções (fls. 144/149) em relação dos profissionais funcionários pertencentes ao seu

quadro técnico apresentada às fls. 58/59 pelo Banco do Brasil em resposta ao Ofício nº 696/2014-UGI Centro de 11/04/2014 (fls. 116/118);

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13.4.Existência de pessoal administrativo em setor da área de avaliações (fls. 151/154); 13.5.Existência no CENOP Logística de uma estrutura de assessores que trabalham na fase interna (setor

de atas e editais) de licitação quanto aos aspectos técnicos relativos à engenharia e à arquitetura, ainda que gestores informem tratar-se de área “meramente administrativa” (fls. 156/157 e 170/171);

14.Às fls. 173/239, manifestação (fls. 173/182 - Protocolo Creanet nº 170280 de 03/11/2014 - folha 172; fls. 184/185 - Protocolo Creanet nº 170279 de 03/11/2014 - folha 183) e documentos (fls. 186/239 - Protocolo Creanet nº 170279 de 03/11/2014 - folha 183) apresentados pelo Banco do Brasil S/A que consignam:

14.1.Em resposta ao Ofício nº 3866/2014-UGI Centro de 22/07/2014 apresenta documentos sobre as características e responsabilidades das funções (definidas e transcritas das Instruções Normativas Internas do banco) dos gerentes e assessores (fls. 173/182);

14.2.Em resposta ao Ofício nº 4500/2014-UGI Centro de 18/09/2014 apresenta esclarecimentos sobre as 3 (três) formas de exercício das atividades da função assessores de engenharia (fls. 184/185):

14.2.1.Por assessores de engenharia do CENOP Logística São Paulo (fls. 186/203); 14.2.2.Por assessores de engenharia dos GENOPS São Paulo e Ribeirão Preto, indicando relatórios:

14.2.2.1.Do engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho Fernando Teixeira Coelho Berton (Crea-SP nº 5062052231 – atribuições do artigo 12 da Resolução 218 de 29 de junho de 1973, do Confea, com restrição a área de Fundição) - referente a vistoria de ar condicionado (fls. 204/210);

14.2.2.2.Do engenheiro de produção - mecânica Maurício Gaia Gonçalves (Crea-SP nº 5060286417 - atribuições do artigo 12 da Resolução 218 de 29 de junho de 1973, do Confea) - referente a vistoria de evaporadoras e torres de resfriamento (fls. 211/218);

14.2.3.Por engenheiros da empresa Fox Engenharia e Consultoria contratada pelo Banco do Brasil para a realização de vistorias de serviços de engenharia (fls. 219/239);

15.Às fls. 246/257, manifestação (Protocolo Creanet nº 179712 de 25/11/2014 – folha 245) apresentada pelo denunciante que consigna:

15.1.Existência de processo nº 0000032-65.2014.5.10.0016 em trâmite na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil S/A sobre a necessidade de concurso público para cargos de nível superior e sustentando a inconstitucionalidade do procedimento de se utilizar de assessores como cargos comissionados por concurso interno (fls. 246/248);

15.2.Reitera denúncia sobre a existência de fiscais de serviços no exercício ilegal da profissão de engenharia devido ausência de formação técnica;

15.3.Existência de gerentes atuando como fiscais de serviços conforme registrado no sistema SISLOG (sistema oficial do Banco do Brasil S/A) citando 2 (duas) pessoas:

15.3.1.Sr. Hector Isejima Lampros (fls. 250/251); e 15.3.2.Sra. Suzana Batista de Azevedo Zerbinato (folha 252);

15.4.Existência de assessores de engenharia sem conhecimento técnico para assessorar funcionários e de fiscais de serviço sem formação ou habilitação técnica (fls. 253/254);

15.5.As atividades de engenharia são exercidas internamente no encaminhamento de solicitações de contratações fracionadas, fora da área de formação, atuando na fase interna de licitações como fiscais de serviços entre outras atividades;

15.6.Na área de manutenção de condicionadores de ar, elevadores e plataformas elevatórias não analisou qualquer relatório da empresa Fox Engenharia (folha 254);

15.7.Considerações sobre as respostas apresentadas pelo Banco do Brasil às fls. 186/239, concluindo sobre a existência de possível intenção desta empresa de persuadir o Crea-SP com informações antigas, conflitantes e que devem ser melhor analisadas;

15.8.Ao final requer, entre outros pedidos, a adoção das medidas legais cabíveis (folha 257);

16.Às fls. 260/356, pesquisas realizadas no sistema informatizado do Crea-SP sobre resumos de profissionais (fls. 258/260 e 276/342 e 353/356) e relatórios de empresas (fls. 262/273 e 350/352);

17.Às fls. 358, solicitação (Protocolo Creanet nº 1732 de 06/01/2015 – folha 357) apresentada pelo denunciante sobre situação e instância de 9 (nove) processos (relacionados às fls. 128 e 419);

18.Às fls. 359, despacho datado de 12/01/2015 da UGI Centro determina o envio de ofício ao denunciante para informar-lhe que os 9 (nove) processos (relacionados às fls. 128, 358 e 419) se encontram em fase de

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pesquisa e informações para posterior encaminhamento à CEEMM; 19.Às fls. 360/361, o Ofício nº 0035/2015 - UGI Centro de 12/01/2015 e e-mail datado de 14/01/2015

enviado ao denunciante em cumprimento ao despacho às fls. 359; 20.Às fls. 362, despacho datado de 13/01/2015 da UGI Centro encaminha o presente processo à CEEMM

juntamente com os processos (relacionados às fls. 128, 358 e 419); 21.Às fls. 363, e-mail datado de 31/03/2015 da SUPJUR solicita à UCT 8 (oito) processos que estão na

UCT-CEEMM (SF 000478/2014, SF 000479/2014 , SF 000543/2014, SF 000545/2014, SF 000631/2014, SF 000849/2014, SF 000851/2014, SF 001087/2014 – o processo SF 000850/2014 não foi relacionado no e-mail SUPJUR);

22.Às fls. 366/376, cópias de sentença do processo nº 0000032-65.2014.5.10.0016 da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil S/A (Protocolo Creanet nº 14541 de 29/01/2015 – folha 365) e de denúncia junto ao Ministério Público Federal apresentados pelo denunciante, além de solicitação de juntadas destes documentos nos autos dos processos SF 000478/2014, SF 000479/2014, SF 000543/2014, SF 000545/2014, SF 000631/2014, SF 000849/2014, SF 000850/2014, SF 000851/2014 e SF 001087/2014;

23.Às fls. 377, despacho datado de 29/01/2015 da UGI Centro encaminha os documentos apresentados sob Protocolo Creanet nº 14541 de 29/01/2015 para a CEEMM visando juntada no processo original;

24.Às fls. 380/392, manifestação (Protocolo Creanet nº 41247 de 19/03/2015 – folha 379) apresentada pelo denunciante que consigna:

24.1.A ausência de registros de ARTs no período de 01/01/2010 a março de 2015 (exceção à engenheira Angela C. T. G. - Angela Cristina Terzano Giraldi);

24.2.Solicitação (fls. 380/385) de abertura de processo em face da engenheira civil Mariangela Ferraz Lins Martini (Crea-SP nº 0601633661 - atribuições do artigo 7º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea - resumo do profissional às fls. 260/261), indicada como, devido ausência de registro de ART de cargo e função:

24.3.Indica que os seguintes interessados, com processos de ordem SF iniciados em face de denúncia inicial, também não registraram ART de cargo e função:

24.3.1.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento; 24.3.2.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi; 24.3.3.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira; 24.3.4.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos; 24.3.5.Os assessores registraram ART de cargo e função após as denúncias à auditoria interna em maio

de 2014 (fls. 381 e 387/390); 25.Denúncia (fls. 397/404 - Protocolo Creanet nº 46619 de 30/03/2015 – folha 396) em face de Gerentes de

Área e Setores (com processos de ordem SF iniciados em face de denúncia inicial a seguir relacionados) sobre informação incorreta em resposta ao Crea-SP sobre a engenheira eletricista Maira Prado Louvison (Crea-SP nº 5062527115 - atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea) atuar em atividades administrativas (juntadas cópias de informações sobre ARTs de obra e serviços às fls. 401/404):

25.1.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento; 25.2.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi; 25.3.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira; 25.4.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos;

26.Às fls. 406 e 408, solicitações, apresentadas pelo denunciante (Protocolos Creanet nº 46619 de 30/03/2015 - folha 396; nº 57996 de 23/04/2015 - folha 405 e nº 70787 de 18/05/2015 - folha 407), de informações sobre o andamento(s) e/ou instância(s) dos 9 (nove) processos relacionados às fls. 128, 358 e 419;

27. Às fls. 409, despacho datado de 19/05/2015 da UGI Centro que consigna: 27.1.A abertura do processo SF 000631/2014 P2; 27.2.Determinação de fornecimento ao denunciante, via e-mail, de informação sobre os processos SF

000631/2014, SF 000478/2014, SF 000479/2014, SF 000543/2014, SF 000545/2014, SF 000849/2014, SF 000850/2014, SF 000851/2014 e SF 001087/2014 se encontram com carga para a Unidade de Controle de Processos - UCP para encaminhamento à CEEMM deste Conselho visando análise e parecer;

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

27.3.O encaminhamento do processo SF 000631/2014 P2 à UCP para análise em conjunto com os processos anteriormente citados;

28.Às fls. 410, e-mail datado de 19/05/2015 enviado UGI Centro ao denunciante visando atendimento ao determinado às fls. 409;

29. Às fls. 416, solicitação, apresentada pelo denunciante (Protocolo Creanet nº 106009 de 30/07/2015 - folha 415), de informações sobre o andamento(s) e/ou instância(s) dos 9 (nove) processos relacionados às fls. 128, 358 e 419 e sobre o processo SF 000631/2014 P2;

30.Às fls. 419, despacho datado de 01/09/2015 da UGI Centro que consigna: 30.1.Determinação de comunicação ao denunciante, via e-mail, das seguintes informações sobre os

processos: 30.1.1.SF 001087/2014 - Wagner do Nascimento: CEEMM desde 27/07/2015; 30.1.2.SF 000543/2014 - Marcos Tulio Caparelli: CEEC desde 29/07/2015; 30.1.3.SF 000545/2014 - Douglas Guilherme Schmidt: CEEE desde 03/08/2015; 30.1.4.SF 000478/2014 - Michelangelo Malatesta: CEEE desde 05/08/2015; 30.1.5.SF 000479/2014 - Jose Luis Massao Kobayashi: CEEE desde 05/08/2015; 30.1.6.SF 000849/2014 - Angela Cristina Terzano Giraldi: CEEC desde 29/07/2015; 30.1.7.SF 000850/2014 - Eduardo Garcia da Silveira: CEEC desde 29/07/2015; 30.1.8.SF 000851/2014 - Ricardo Nascimento dos Santos: CEEE desde 03/08/2015; 30.1.9.SF 000631/2014 V1 e V2 - Banco do Brasil S/A: UGI Centro para saneamento do processo;

30.2.O encaminhamento do presente processo à CEEMM para análise e manifestação; 31.Às fls. 420, e-mail datado de 09/09/2015 enviado UGI Centro ao denunciante visando atendimento ao

determinado às fls. 419. 31.1.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e parecer do Conselheiro Relator

considerando as medidas adotadas pela fiscalização por determinação do Senhor Coordenador em Exercício da CEEMM em 10/02/2015;Parecer:

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;b) julgar as infrações do Código de Ética;c) aplicar as penalidades e multas previstas;

- Considerando o artigo 15 da resolução nº 1008/2004 do Confea;

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.

- Considerando a denúncia do Engenheiro Mecânico Marcelo de Jesus Silva;

- Considerando a defesa do Engenheiro Mecânico Wagner do Nascimento;

Voto:

1-Pelo encaminhamento de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para fins de verificação quanto à pertinência de tramitação dos demais processos de ordem “SF”, em face do eventual exercício de atividades ao âmbito da CEEMM, como objeto dos mesmos;2-Que o presente processo seja encaminhado à Procuradoria Jurídica para apreciação da solicitação quanto a apresentação de denúncia junto ao Ministério Público Federal, em face do termo de mútua cooperação existente;

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3-Que seja procedida a abertura de processo de ordem “SF”, com cópias dos elementos do presente, em nome dos demais interessados relacionados pelo denunciante, conforme abaixo:1-Engenheira civil Rosa Helena da Silva (participação como fiscal do serviço de contrato para manutenção em sistema condicionador de ar);2-Arquiteta Letícia Maria Polisseni Lopes de Oliveira (participação em fase interna de licitação referente à manutenções de equipamentos de ar condicionado); e3-Arquiteta Denise Alvares Gerstenmayer (por exercer cargo de gerente de setor de engenharia e arquitetura sem recolher RRT);4-Engenheira civil Mariângela Ferraz Lins Martini;

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VII . XIII - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-637/2016 CREA-SP

Trata-se de processo originado de recebimento via sistema FISCCREA através da (OS 19950/15), datado de 15/12/2015, a informação do sinistro do elevador ocorrido na Câmara de Vereadores de Guarulhos, localizada na Rua João Gonçalves nº 604 – Centro – Guarulhos (fls. 02 e 03).

Apresenta-se ás (fls.04 e 05), páginas do jornal de circulação local que também relata o ocorrido.

Apresenta-se á fl.06, diligência realizada em 18/12/2015 à Câmara de Vereadores de Guarulhos, que teve seu acesso negado, por não estarem presentes o Presidente da Câmara ou Chefe de gabinete, e que somente eles poderiam autorizar sua entrada.

Apresenta-se à fl.07, Ofício nº 038/2016 – UGI/GRU datado de 04/01/2016, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, solicitando cópia do contrato de manutenção do elevador.

Apresenta-se às fl.08 e 09, Ofício nº 021/2016-GP, datado de 29/01/2016 e protocolo 16920, datado de 02/02/2016 – Câmara Municipal de Guarulhos informa que a manutenção é de responsabilidade da THYSSEN KRUPP Elevadores S/A, contratada diretamente pelo proprietário do imóvel, ora locado para esta casa de Leis – anexa cópia do contrato.

Apresenta-se ás fls.10 à 13, Contrato de Prestação de Serviços nº 59926 - THYSSEN KRUPP Elevadores S/A – Contratante – Predial Construtora Fonseca Lopes – Local – Câmara Municipal de Guarulhos 01 elevador THYSSEN KRUPP, capacidade 600 kg, com 07 paradas – início 15/03/2004.

Apresenta-se á fl.14, ART 92221220150321446, do Engenheiro Mecânico Cláudio Anderson Lima de Freitas e da empresa Thyssen Krupp Elevadores S.A, referente à execução de manutenção de elevador eletromecânico, registrada em 19/03/2015, com data de início 01/03/2015 e término em 29/02/2016.

Apresenta-se à fl.15, o resumo do profissional Engenheiro Mecânico Cláudio Anderson Lima de Freitas (Crea-SP nº 5069051562) Atribuições do Artigo 12 da Resolução 218/73 – início 22/04/2013 quite até 2016.

Apresenta-se à fl.16, o resumo da empresa THYSSEN KRUPP Elevadores S/A – início de registro 12/10/1964, Responsável Técnico – diversos – entre eles o Engenheiro Mecânico Cláudio Anderson Lima de Freitas (Crea-SP nº 5069051562) – data de início 05/11/2013.

Apresenta-se à fl.17, Ofício nº 2701/16 UGI Guarulhos-era, datado de 07/03/2016, que solicita a THYSSEN KRUPP Elevadores S/A para que se manifeste a respeito do sinistro.

Apresenta-se às fls.18 e 19, resposta ao Ofício nº 2701/16 UGI Guarulhos, Protocolo nº 67818 datado de 06/05/2016, solicitando prorrogação até 29/05/2016.

Apresenta-se às fls.20 à 22, a empresa THYSSEN KRUPP Elevadores S/A responde ao Ofício nº 2701/16 UGI Guarulhos, datado de 27/05/2016, sendo a causa o excesso de passageiros e solução instalar dispositivo “pesador de carga” que impede o funcionamento do equipamento com sua capacidade excedida, protocolo 81095.

Apresenta-se às fls.23 à 25, atendimentos – OS Corretivas período de 20/01/2015 à 06/04/2016.

MÁRIO ANTONIO MASTEGUIN151

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

GUARULHOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se às fls.26 à 34, GRANDO Engenharia – Laudo Independente – inspeção realizada em 18/05/2016 – Item 2.1 – ocorrência em 15/12/2015 – imagens indicam que haviam nove (09) pessoas no elevador de capacidade máxima para oito (08) pessoas – Item 3.1 – conclusão – atende ABNT NM – 207, datado de 29/05/2016.

Apresenta-se ás fls.35 à 37, ART 21071360008583006, do Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando e da empresa Thyssen Krupp Elevadores S.A, referente à inspeção e laudo técnico de elevador eletromecânico, com data de início 01/05/2016 e término em 30/06/2016.

Apresenta-se às fls.38 e 39, o resumo do profissional Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando (Crea-SP nº 5063213312) Atribuições do Artigo 12 da Resolução 218/73 – início 24/11/2009 quite até 2016.

Apresenta-se às fls. 40 à 42, a informações e despacho da UGI de Guarulhos datado de 27/07/2016 encaminham o presente processo à CEEMM para análise e determinação de providências.

Apresenta-se às fls. 43 e 44, informações da Assistência datado de 07/11/2016.

Apresenta-se à fl.45, o despacho do Sr. Coordenador, encaminhado do presente processo ao GTT Exercício Profissional para análise e manifestação datado de 17/11/2016.

PARECER:

- Considerando as alíneas “a”, “b” e “c” o Artigo 46 Da Lei Federal nº 5.194/66;

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;b) julgar as infrações do Código de Ética;c) aplicar as penalidades e multas previstas;

- Considerando os Artigos 6º e 59 Da Lei Federal nº 5.194/66;

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

- Considerando o Artigo 1º Da Lei Federal nº 6.496 de 07 de Dezembro de1977;Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

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- Considerando o Art. 2º da Resolução nº 1.025 de 30/10/2009;Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.- Considerando o contrato de assistência técnica Thyssen Krupp / prestação de serviços nº 56926;- Considerando a ART 92221220150321446 do Engenheiro Mecânico Cláudio Anderson Lima de Freitas;- Considerando o laudo do Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando;

VOTO:

Somos do entendimento pelo encaminhamento à Comissão de Ética, pela existência de indícios de infração, por parte do Engenheiro Mecânico Cláudio Anderson Lima de Freitas, a infração do Código de Ética Profissional, quanto aos seguintes dispositivos do Código de Ética Profissional aprovado pela Resolução nº 1002/02 do Confea: a) art. 9º, inciso II, alínea “a”, b) art. 10, inciso I, alínea “a”.

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VII . XIV - INFRAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI 5194/66 - PROVIDÊNCIAS

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-2264/2016 EDUARDO SIQUEIRA FRAGA

Apresenta-se à fl. 04 o quadro técnico dos colaboradores da empresa Akaer Engenharia S/A transmitido via e-mail em 23/02/2016, em atenção à Notificação nº 428416 (fl. 02), o qual consigna que o interessado ocupa o cargo de “Projetista I”.

Apresentam-se à fl. 05 e à fl. 06 as cópias das Notificações de números 10075/2016 e 20748/2016 emitidas em 07/04/2016 e 06/07/2016, respectivamente, nas quais o interessado foi instado a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 08 a cópia do Auto de Infração nº 28567/2016 lavrado em nome do interessado em 05/09/2016, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro perante Conselho, apesar de notificado, vem exercendo a atividade de Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica Projetista I junto a Akaer Engenharia S/A, o qual foi recebido em 19/09/2016 (fl. 08-verso).

Apresentam-se às fls. 11/12 a informação e despacho datados de 07/10/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que o interessado não apresentou defesa.

Apresenta-se às fls. 13/14 a informação da Assistência Técnica - UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/12/2016, a qual compreende:

1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto à manutenção do Auto de Infração nº 28567/2016.

Apresentam-se à fl. 18 a informação “Pesquisa de Profissional ou Aluno” (CPF nº 387.262.578-07) emitida em 06/01/2017, na qual verifica-se que o interessado ainda não se encontra com a sua situação regularizada perante o Conselho.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada;”(...)

2.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após

EGBERTO RODRIGUES NEVES152

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Considerando o caput e os incisos I e II do artigo 1º da Decisão Normativa nº 74/04 do Confea (Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.) que consignam:“Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;” II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;”

Considerando que o interessado apesar de notificado não apresentou manifestação e, uma vez autuado, não apresentou defesa.

Considerando que com base nos elementos do processo não é possível se identificar se o interessado trata-se de profissional executando atividades sem possuir o registro no Conselho ou de pessoa leiga executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea

Considerando que o processo não contempla a descrição do cargo do interessado.

Somos de entendimento: 1.Pelo encaminhamento de ofício à empresa solicitando a apresentação das seguintes informações:

1.1.A confirmação quanto à continuidade do interessado na firma e a descrição do cargo “Projetista I”. 1.2.A escolaridade/formação do interessado.

2. O retorno do processo à CEEMM.

VII . XV - OUTROS PROCESSOS SF

SF-764/2014 CREA SP

VIDE ANEXO

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS153

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 550 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2017Julgamento de Processos

SF-2190/2015 FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA - ME.

Em atendimento a sua determinação tenho a relatar:

I - Tratam os autos do Auto de Infração Nº 3911/2016 efetuada pela UGI Mogi das Cruzes/SP, lavrada pelo Agente Fiscal Marco Aurélio Paixão, no município de Suzano sobre a possível existência de irregularidades (ausência de Registro no CREA/SP) da empresa FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA. (CNPJ: 07.350.429/0001-58);II - A UGI Mogi das Cruzes, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, concedeu à empresa interessada na referida notificação prazo adequado (10 dias) para a prestação de informações e esclarecimentos que entendesse necessário (fl.06).III – Registramos nas fls 09/11 e 19/21 as manifestações jurídico-administrativas por parte do representante da referida empresa contra a obrigatoriedade de registro no CREA, conforme previsto no Art. 59 da Lei nº 5.194 /66. IV – Afirma o representante da FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA em sua argumentação que “seu ramo é de USINAGEM, onde opera como serviços terceirizados, sendo que, os contratantes já enviam as peças devidamente elaboradas por um engenheiro de sua responsabilidade e a contestante apenas executa os serviços” (fl.09).V – Vale destacar que, foi observada por aquela UGI a descrição das atividades cadastradas junto à CETESB (Licença de Instalação Nº 26003483 de 14/05/2012 – fl. 04) que se destina especificamente ao atendimento dos requisitos destinados à “Peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral” (frente) sendo a mesma válida “para serviços de usinagem e a produção de peças e acessórios para máquinas” (verso).VI - Declara ainda a FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA em seu site na internet como “empresa especializada em usinagem de componentes de produtos, dispositivos e ferramentas”; “usinagem em geral, de precisão, ferramentaria e de produção”; “tratamento térmico, superficial, solda e pintura”. VII - No que se refere ao processo de fabricação das referidas peças, estes, normalmente, envolvem as etapas de usinagem (torneamento, furação, etc.), tratamento térmico, soldagem, montagem, pintura, inspeção e testes (na maioria dos casos, o controle é feito ao longo da linha de produção), as quais estão, geralmente, presentes tanto na produção de maquinários mais sofisticados – Torno CNC, Fresadora, etc − quanto na dos implementos mais simples, variando apenas o nível de complexidade das operações.

Constata-se também pela pesquisa realizada na web a execução no local de quatro grandes grupos de processos tecnológicos que são executadas por profissionais com formação em engenharia industrial mecânica e/ou tecnologia mecânica, a saber:

•Usinagem, perfuração: centros de usinagem, máquinas de eletro-erosão, tornos mecânicos ou com controle numérico computadorizado (CNC), fresadoras, furadeiras, etc.

•Tratamento térmico: normalização, têmpera, revenido, esferoidização, recozimento e alívio de tensões.

•Soldagem e montagem: aparelhos de solda, etc.

•Pintura: sistemas de pintura a água ou a pó e sistema de pintura por imersão via eletrodeposição.

VIII – Destaca-se ainda como uma das características do processo de fabricação dos equipamentos que compõem esse segmento da indústria a existência de fortes relações com as demais atividades do próprio

REYNALDO EDUARDO YOUNG RIBEIRO154

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

MOGI DAS CRUZES

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segmento. No caso específico da fabricação de peças, estas empresas estabelecem encadeamentos a montante com os fabricantes de insumos (siderurgia, metalurgia), de máquinas industriais e de peças e componentes, assim como com outros segmentos industriais, como, por exemplo, o eletroeletrônico, não incluído no segmento industrial referido acima (CALANDRO; PASSOS, 1999, p. 226). IX - Considerando as características técnico-industriais descritas acima, continuamos com nossa pesquisa na WEB objetivando caracterizar os posicionamentos descritos neste relato tomando como base as informações que seguem: Data da Pesquisa na WEB: 10/11/2016 às 17h23

“ USINAGEM DE PRECISÃOConfiança e Credibilidade na medida certa TRANSFORMANDO CONCEITOS COM PRECISÃODesde sua concepção em Maio de 2005, como uma empresa especializada em usinagem de componentes de produtos, dispositivos e ferramentas, vem construindo sólidas parcerias com seus clientes devido à alta confiabilidade na prestação de seus serviços. Nossos ServiçosA proposta da FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA é oferecer aos nossos clientes um relacionamento altamente profissional atendendo com eficácia suas necessidades e expectativas.

Somos especializados em serviços de usinagem em geral, de precisão, ferramentaria e produção. Prestamos serviços de tratamento térmico, superficial, solda e pintura.

Serviços:Somos uma empresa especializada em serviços de usinagem em geral, de precisão, ferramentaria e produção. Prestamos também serviços de tratamento térmico, superficial, solda e pintura. Contamos com profissionais altamente qualificados, com mais de 30 anos de experiência no mercado, transmitindo aos nossos clientes, maior segurança e confiabilidade na qualidade de nossos produtos e serviços. A proposta da FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA é oferecer aos nossos clientes um relacionamento altamente profissional atendendo com eficácia suas necessidades e expectativas”. X – Desta forma, e em razão dos elementos fáticos apresentados concluímos que a FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA executa serviços técnicos especializados relacionados à área de engenharia industrial mecânica e/ou tecnologia mecânica estando, portanto, sujeita ao controle e fiscalização pelo CREA sendo, neste caso, necessária a exigência de registro neste Conselho; XI – Finalmente, manifesto-me pela manutenção do Auto de Infração Nº 3911/2016 lavrado pela UGI Mogi das Cruzes em nome da empresa FRT USINAGEM DE PEÇAS LTDA.

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SF-8179/2005 INTERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/04 a documentação relativa à diligência procedida na empresa, a qual contempla: 1.Ficha cadastral “INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO” datada de 12/04/2005 (fls. 02/02-verso), a qual

consigna que a interessada dedica-se à fabricação de válvulas industriais, bem como a presença de profissionais engenheiros.

2.Cópia da Notificação NOS 072/2005 emitida em 12/04/2005 (fl. 04), na qual a empresa foi instada a requerer o seu registro no Conselho.

Apresenta-se à fl. 07 a cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 21/10/2005, o qual consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de válvulas, torneiros e registros, inclusive peças.

Apresenta-se à fl. 08 a cópia do ANI nº 676.218 lavrado em nome da interessada em 31/10/2005, por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

Apresenta-se à fl. 16 o relato de Conselheiro, aprovado pela Coordenadoria da CEEMM (fl. 17), o qual compreende a solicitação quanto à realização de diligência para a obtenção de material de divulgação, bem como informação sobre a capacidade de produção.

Apresenta-se à fl. 32 o relatório da diligência procedida datado de 31/07/2007, o qual compreende: 1.O registro quanto à manutenção de contato com o Engenheiro Mecânico Frederico Granja. 2.O destaque para a seguinte documentação:

2.1.O formulário “Relatório de visita à firma” datado de 31/07/2007 (fls. 18/18-verso), o qual consigna a produção atual de 1.500 válvulas por mês.

2.2.Cópia da alteração contratual datada de 10/01/2007 (fls. 19/26), a qual consigna o seguinte objetivo social:“Indústria e comércio de válvulas, peças e acessórios industriais, serviços de usinagem, manutenção dos mesmos, exportação, importação e representação comercial por conta própria neste segmento.”.

2.3.Catálogo da empresa (fls. 28/31), o qual consigna os seguintes produtos: válvulas (borboleta, retenção, esfera, gaveta, globo, guilhotina, angular e solenóide), purgadores, filtros e atuadores pneumático.

2.4.A proposta de encaminhamento do processo ao conselheiro relator de fl. 16.

Apresenta-se às fls. 39/41 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 04/03/2010 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 164/2009 (fl. 42) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 39/41, pela tomada das seguintes providências: a) Pela obrigatoriedade de registro da empresa, em face do fato de que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada. b) Pelo cancelamento do ANI em face da capitulação incorreta da infração, com a comunicação da interessada. c) Pela realização de diligência na empresa, para fins de

verificação quanto à continuidade em suas atividades, devendo em caso afirmativo, ser notificada para registro, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66. d) Pela verificação da situação de registro dos profissionais citados no processo, com a adoção das medidas cabíveis, caso necessário.”

Apresentam-se à fl. 46 a informação e o despacho datados de 05/05/2010, os quais consignam:

EGBERTO RODRIGUES NEVES155

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SERTÃOZINHO

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1.O registro quanto à diligência efetuada para a localização da interessada, a qual apurou que a mesma teria encerrado as suas atividades, bem como que no local funciona a empresa Vibrosaert Balanceamentos Industriais Ltda., a qual não possui qualquer relação com a interessada.

2.O registro de que os profissionais mencionados no relatório de fiscalização não possuem registro no Conselho.

3.O encaminhamento do processo ao Plenário para deliberação.

Apresentam-se às fls. 47/49 os seguintes documentos: 1.Despacho da Assistência Técnica – GEAT/SUPTEC datado de 15/07/2010 (fl. 47), o qual encaminha o

processo ao Departamento de Controle, Diretrizes e Instrução de Processos – GREG, em face do disposto no artigo 54 da Resolução nº 1.008/04 do Confea e do fato de que o processo não se encontra em fase de análise pelo Plenário do Crea-SP.

2.Despacho do Sr. Superintendente Operacional datado de 06/12/2010 relativo ao encaminhamento do processo à unidade de origem, para a adoção das medidas pertinentes.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM datado de 12/06/2012 que compreende: 3.1.O destaque para a não localização da interessada. 3.2.O encaminhamento do processo à CEEMM com a sugestão quanto ao arquivamento do processo.

Apresenta-se à fl. 50 o despacho datado de 12/06/2012 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 58/61 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 14/03/2013 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 170/2013 (fl. 62) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fls. 58 a 61 quanto a: 1.) Que seja procedido o arquivamento do processo pelo prazo de 2 (dois) anos; 2.) Que após o transcurso do prazo seja realizada nova fiscalização nos sistemas da Receita Federal e SINTEGRA/ICMS do Governo do Estado de São Paulo, para fins de verificação se a interessada procedeu ao encerramento de suas atividades.”

Apresentam-se à fl. 67 a informação e o despacho datados de 13/04/2016, os quais consignam: 1.A realização de diligência na qual foi verificado que o prédio relativo às instalações da empresa

encontrava-se fechado. 2.A juntada ao processo das pesquisas realizadas nos “sites” “Sintegra” e “Receita Federal” com registro

de que as mesmas corroboram com o encerramento de atividades da interessada. 3.A proposta de que o processo seja arquivado de forma definitiva. 4.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 68/69 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de

05/07/2016, a qual compreende: 1. O histórico do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação.

Parecer e voto:

Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos: 1.O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”

(...)

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2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Considerando o objetivo social da empresa.

Considerando o item “b” da Decisão CEEMM/SP nº 164/2009 (fl. 42) que consigna:“...b) Pelo cancelamento do ANI em face da capitulação incorreta da infração, com a comunicação da interessada...”.

Considerando o relatório da diligência procedida na empresa, o qual consigna a não localização da empresa.

Somos de entendimento quanto ao arquivamento em definitivo do processo.