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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE ORDEM A I . I - CANCELAMENTO DE ART A-346/2016 V6 WILLIAM JEFFERSON ARTUR Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART de obra ou serviço nº 92221220150907290 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento. O Engenheiro de Produção – Mecânica William Jefferson Artur (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que os serviços constantes na ART em questão foi executado por outro profissional. De fato, consta no processo cópia da nova ART retificadora com a mesma referência de contrato registrada em nome do Eng. Renato de Lima Medrado. Destacamos que em pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho constata-se a regularidade de registro do profissional em questão. A documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea, conforme análise da UOP de Arujá. PARECER E VOTO Considerando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; considerando a regularidade de registro do profissional no Crea-SP. Diante do exposto, somos de entendimento: Pelo cancelamento da ART nº 92221220150907290, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART. JANUÁRIO GARCIA 1 Proposta Relator Processo/Interessado Nº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE ORDEM A

I . I - CANCELAMENTO DE ART

A-346/2016 V6 WILLIAM JEFFERSON ARTUR

Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART de obra ou serviço nº 92221220150907290 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento.O Engenheiro de Produção – Mecânica William Jefferson Artur (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que os serviços constantes na ART em questão foi executado por outro profissional. De fato, consta no processo cópia da nova ART retificadora com a mesma referência de contrato registrada em nome do Eng. Renato de Lima Medrado.Destacamos que em pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho constata-se a regularidade de registro do profissional em questão.A documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea, conforme análise da UOP de Arujá.PARECER E VOTOConsiderando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; considerando a regularidade de registro do profissional no Crea-SP.Diante do exposto, somos de entendimento:Pelo cancelamento da ART nº 92221220150907290, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

JANUÁRIO GARCIA1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-806/2017 EDUARDO COSENTIN

Processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto ao pedido protocolado pelo próprio interessado, via Web atendimento, de cancelamento da ART de Obra ou Serviço nº 28027230172543946 recolhida em seu nome em 28/09/2017. O Engenheiro Mecânico Eduardo Cosentin (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que recolheu indevidamente a ART de obra ou serviço acima mencionada por motivo de que o contrato foi cancelado. Na ART em questão consta como data de início do serviço em 22/09/2017, com data de término em 22/09/2018. Entretanto, a contratante apresentou declaração de que os serviços foram cancelados em 12/11/2017.A Unidade de Votuporanga encaminhou o processo, conforme disciplinado pelo artigo 21, da Resolução 1025/2009 do Confea para análise quanto à solicitação de cancelamento e consequente devolução de valores da ART em questão.PARECER E VOTOConsiderando o artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea, que diz: Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II – o contrato não for executado; considerando que na ART de obra ou serviço consta como data de início do serviço em 22/09/2017, com data de término em 22/09/2018; considerando que a contratante apresentou declaração de que os serviços foram cancelados em 12/11/2017, de onde depreende-se que o profissional realizou serviços durante o período de 22/09/2017 a 12/11/2017; considerando o artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea: art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual; b) substituição do responsável técnico; ou c) paralisação da obra e serviço; considerando as informações apresentadas na ART e no na declaração da empresa contratante; Diante do exposto, somos pelo indeferimento do cancelamento da ART nº 28027230172543946 por não se aplicar o disposto no artigo 21 da Resolução 1025/2009 do Confea, tendo em vista que o interessado prestou serviços técnicos durante o período de 22/09/2017 a 12/11/2017, enquadrando-se no artigo 15 da Resolução 1025/2009 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA2

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A-1097/2002 V3 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Trata o presente processo de solicitação de cancelamento da ART de obra ou serviço nº 92221220160968609 protocolada pelo próprio interessado, via WEB atendimento.O Engenheiro Mecânico Carlos Alberto de Oliveira (atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea) justifica que a contratação dos serviços não se efetivou, nem houve a execução das atividades constantes na ART. Destacamos que em pesquisa realizada através do sistema CREAnet deste Conselho constata-se a regularidade de registro do profissional em questão.A documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea, conforme análise da UGI de Santos.PARECER E VOTOConsiderando o artigo 21, itens I e II da Resolução 1025/2009; considerando que o requerido pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea; considerando o artigo 23 da citada Resolução; considerando a regularidade de registro do profissional no Crea-SP.Diante do exposto, somos de entendimento:Pelo cancelamento da ART nº 92221220160968609, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009 do Confea: § 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

JANUÁRIO GARCIA3

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I . II - REGULARIZAÇÃO DE OBRA/SERVIÇO CONCLUÍDOS S EM A ART

A-4/2018 FABIO OSTI DOS SANTOS

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23319934 em formato rascunho, preenchida em 11/12, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 06/01/2014 a 04/06/2014) tendo como contratante a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS: “Serviços de projeto executivo, construção e montagem das tubulações de sucção de bombas principais do sistema de combate a incêndio do Terminal de terrestre de combustíveis de Barueri/SP”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.04 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UOP São Caetano do Sul , a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UOP São Caetano do Sul ; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23319934 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA4

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A-7/2018 LUCAS PEDERIVA

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23878921 em formato rascunho, preenchida em 29/12/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 19/07/2017 a 15/09/2017) tendo como contratante a Rock Break Cultura e Comércio: “Instalação de equipamento de ar condicionado central na loja Nobel localizada no Shopping Itaquera/SP”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.04 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI Leste, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI Leste; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23878921 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA5

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A-161/2016 EVALDO RUY CAGGIANO

Este processo foi encaminhado à CEEMM para manifestação em face de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme disciplinado pela Resolução 1050/2013 do Confea.Trata-se, adicionalmente, de análise em relação aos serviços executados e as atribuições do profissional em questão, por orientação da Assistência Técnica desta Câmara.Apresenta-se a ART nº 92221220160296045 em modelo rascunho, preenchida em 21/03/2016, em nome do Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Evaldo Ruy Caggiano, portador das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 do Confea circunscritas ao ambito da respectiva modalidade, pelos seguintes serviços prestados tendo como contratante o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - CROSP: “Condução de avaliação e inspeção”.Consta nos autos do processo o Atestado de Capacidade Técnica tendo como signatário o Sr. Lourenço Oliva Neto (Pregoeiro – CROSP), o qual declara como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de avaliação de bens e inventário de bens patrimoniais (MÓVEIS E IMÓVEIS), conforme Memorial Descritivo.Uma vez que as informações não permitem caracterizar o serviço técnico efetuado na área de engenharia de operação, foi solicitado que o profissional apresentasse esclarecimentos dos serviços prestados em face ás atribuições concedidas. Em resposta, o interessado declarou que realizou serviços de avaliação da vida útil em móveis, utensilios e equipamentos pertencentes ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.PARECER E VOTOConsiderando que se trata de regularização de serviços de Engenharia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e trata-se, adicionalmente, de análise em relação aos serviços executados e as atribuições do profissional em questão; considerando que o profissional, Engenheiro de Operação – Mecânica, portador das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 do Confea circunscritas ao ambito da respectiva modalidade (Máquinas e Ferramentas): Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.; considerando os serviços relacionados no Atestado de Capacidade Técnica: “serviços de avaliação de bens e inventário de bens patrimoniais”; considerando, complementarmente, a declaração do profissional de que realizou serviços de avaliação da vida útil em móveis, utensilios e equipamentos; considerando que em análise ao detalhamento das atividades realizadas constantes no atestado fornecido pela contratante, depreende-se que os serviços realizados pelo profissional não encontram-se relacionados em suas atribuições relativas á modalidade “mecânica de máquinas e equipamentos”;Somos pelo indeferimento da regularização referente à ART nº 92221220160296045.

ADNAEL FIASCHI6

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-532/2008 T1 DOMINGOS TORQUATO NETO

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. Possui também o título de Engenheiro Civil com atribuições do artigo 7º da mesma resolução. A ART nº 28027230172063557, registrada em 14/06/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 06/11/2013 a 09/03/2015) tendo como contratante a SAAE – Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Sorocaba: “Serviços de manutenção corretiva em bombas de recalque de esgoto tipo submersível da marca FLYGT”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.05 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UOP Hortolândia, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UOP Hortolândia; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento da ART nº 28027230172063557 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA7

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-652/2017 Y1 RUY PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Naval portador das atribuições do artigo 15 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23516973 em formato rascunho, preenchida em 11/09/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 30/04/2008 a 24/10/2012) tendo como contratante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A.: “Gerenciamento e fiscalização em sistemas fluidodinâmicos em embarcações e instalações navais”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.05 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI Santos, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI Santos; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23516973 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA8

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-839/2011 V11 T1 DUVAL ERNANI DE PAULA BASTOS

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23198768 em formato rascunho, preenchida em 30/06/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 01/03/2013 a 30/04/2013) tendo como contratante a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS: “Serviços de execução de instalações industriais e mecânicas”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.29 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI SUL desta Capital, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI SUL; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23198768 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA9

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-839/2011 V11 T2 DUVAL ERNANI DE PAULA BASTOS

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23181089 em formato rascunho, preenchida em 27/06/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 29/06/2016 a 30/09/2016) tendo como contratante a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS: “Serviços de execução e montagem de instalações industriais e mecânicas”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.04 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI SUL desta Capital, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI SUL; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23181089 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA10

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-934/1996 V4 T1 RONALDO RIBEIRO

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23438232 em formato rascunho, preenchida em 22/08/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 04/01/2016 a 29/03/2017) tendo como contratante a SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná: “Coordenação e avaliação de instalações industriais e mecânicas”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.05 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI OESTE desta Capital, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI OESTE; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23438232 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA11

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-1140/2014 T1 EVANDRO RODRIGUES DE MATOS

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº LC23100630 em formato rascunho, preenchida em 15/12/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 01/10/2015 a 01/05/2016) tendo como contratante a UNIMED de Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico: “Instalação de sistemas de climatização”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.21 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI Ribeirão Preto, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI Ribeirão Preto; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART (rascunho) mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº LC23100630 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-1479/1994 T1 NERIVALDO RODRIGUES DA SILVA

Trata-se de pedido de regularização de serviços de engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Industrial - Mecânica portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea e também possui o titulo de Engenheiro de Segurança do Trabalho. A ART nº LC22500764 em formato rascunho, preenchida em 21/03/2017, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 07/05/2015 a 07/08/2015) tendo como contratante a empresa TOTVS S/A: “Serviços de projeto executivo, fabricação, execução e supervisão de estrutura metálica”.Apresenta-se ás fls.12 a tela “Resumo de empresa” extraida do sistema CREAnet em nome da empresa contratada a qual consigna a regularidade de registro e a anotação como responsável do profissional em questão. Entretanto, não consta no processo o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante para confirmação quanto à veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e que comprove a efetiva participação do profissional na execução do contrato. PARECER E VOTOConsiderando o artigo 2º da Resolução 1050/2013 que diz: “Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: ... II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente”; considerando que não foi encontrado nos autos do processo documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução dos serviços descritos na ART em questão;Somos de entendimento pelo retorno do processo à Unidade de origem para as devidas providências quanto ao cumprimento do item II do artigo 2º da Resolução 1050/2013 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-190038/2002 V2 T1

CELSO SCHETTINI DAUMAS BASTOS

Trata-se de pedido de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica em atendimento à Resolução 1050/2013 do Confea. O interessado é Engenheiro Mecânico portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A ART nº 92221220151546564, preenchida em 14/12/2015, em nome do interessado, refere-se aos seguintes serviços prestados (periodo: 18/03/2013 a 14/09/2013) tendo como contratante a GASMIG – Companhia de Gás de Minas Gerais: “Projeto e montagem de 01 conjunto de medição e regulagem de pressão”.O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela contratante ás fls.05 do processo confirma a veracidade dos serviços executados constantes na ART em questão e comprova a efetiva participação do profissional na execução do contrato. Segundo informações da UGI Campinas desta Capital, a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução 1050/2013 do Confea.PARECER E VOTOConsiderando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1050/2013 do Confea conforme análise da UGI Campinas; considerando as atribuições conferidas ao profissional pelo sistema Confea/Creas e as atividades realizadas; considerando que o atestado fornecido pela contratante atesta a veracidade das atividades técnicas constante na ART mencionada, comprovando a efetiva participação do profissional na execução do contrato; considerando que tanto o profissional quanto a empresa contratada encontram-se regularmente registrados no Crea-SP;Somos pelo deferimento do modelo de rascunho da ART nº 92221220151546564 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

JANUÁRIO GARCIA14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-240006/2001 V3 T1

JACINTO SINHORINI NETO

Este processo foi encaminhado à CEEMM para manifestação em face de regularização de serviços de Engenharia concluidos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme disciplinado pela Resolução 1050/2013 do Confea.Trata-se, adicionalmente, de análise em relação aos serviços executados e as atribuições do profissional em questão, por orientação da Assistência Técnica desta Câmara. Apresenta-se a ART nº LC 23204240 em modelo rascunho, preenchida em 03/07/2017 em nome do Engenheiro de Operação – Fabricação Mecânica Jacinto Sinhorini Neto, portador das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/1973 do Confea, circunscritas ao ambito da respectiva modalidade, tendo como contratante a empresa ITC Cosméticos Ltda EPP para os serviços de instalação de ar condicionado central e split de diversas capacidades. O Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela contratante confirma os serviços descritos na ART em questão. A UGI de São José do Rio Preto informou que a documentação apresentada atende ao disposto na

Resolução 1050/2013 do Confea e no Ato Administrativo 29/2015 do Crea-SP.PARECER E VOTOConsiderando que o profissional é portador das atribuições das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/1973 do Confea, circunscritas ao ambito da respectiva modalidade (Fabricação Mecânica): Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo; considerando que as atividades realizadas pelo profissional estão contempladas dentre suas atribuições concedidas pelo sistema Confea/Creas; considerando que a documentação apresentada pelo profissional encontra-se em conformidade com a Resolução 1025/09 do Confea, conforme análise da Unidade de SJ do Rio Preto; considerando a Resolução 1025/2009 do Confea: Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.;Somos pelo deferimento da regularização referente à ART nº LC 23204240 nos termos do artigo 4º da Resolução 1050/13 do Confea.

PAULO PENELUPPI15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

I . III - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO

A-221/2010 V3 PAULO ROBERTO MARQUES CINTRA

Trata-se de processo encaminhado à CEEMM pela Câmara Especializada de Engenharia Civil para manifestação quanto ao requerimento de Certidão de Acervo Técnico solicitado pelo Eng. Civil Paulo Roberto Marques Cintra referente a serviços de elaboração de projeto básico e detalhamento constante na ART nº 28027230171848329 e descrito no contrato nº 460007462/2014 firmado entre a empresa contratante BRASKEM S.A e a empresa contratada CFPS ENGENHARIA E PROJETOS S.A. Os serviços referentes ao contrato acima mencionado foram, numa primeira etapa, fracionados em 18 ART’s, sendo uma para cada ordem de serviço. Consta no processo o Atestado Técnico emitido pela contratante referente ás 18 ART’s recolhidas pelo interessado; entretanto, destacamos que no item 2 consta a informação quanto a participação de profissionais de diversas modalidades da engenharia, incluindo profissionais da área da mecânica (Engenheiros Mecânicos: Abilio Ascar Junior e Natanael Ribeiro de Oliveira). O interessado também solicita Certidão de Acervo Técnico correspondente à ART nº 28027230171835045 do mesmo contrato referente a mais 04 ART’s relativo ás diversas ordens de serviço; e neste caso, também consta no item 2 do atestado técnico a informação quanto a participação de profissionais de diversas modalidades da engenharia, incluindo os mesmos profissionais da área da

mecânica mencionados anteriormente.PARECER E VOTOConsiderando que o interessado é Engenheiro Civil portador das atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73 do Confea; considerando que nos Atestados Técnicos fornecidos pela contratante constam a participação de profissionais de diversas modalidades da engenharia, incluindo profissionais da área da mecânica (Engenheiros Mecânicos: Abilio Ascar Junior e Natanael Ribeiro de Oliveira) caracterizando trabalho em equipe conforme disposto no inciso IV do artigo 11 da Resolução 1025/2009 do Confea; Somos de entendimento que não cabe manifestação da CEEMM, com a restituição do processo à Câmara Especializada de Engenharia Civil para continuidade da análise em relação ao pleito do interessado.

JANUÁRIO GARCIA16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

A-589/2017 CLEVER GONTIJO DE OLIVEIRA

Trata-se de processo encaminhado à CEEMM para manifestação quanto a solicitação de Certidão de Acervo Técnico referente aos serviços de projeto, fabricação, montagem e instalação de guarda-corpos e corrimãos confeccionados em tubo de aço inox AISI 304 escovado, com fechamento em vidro laminado transparente duplo com pelicula, colunas e sapatas em aço inox, conforme descrito na ART nº 92221220141768267 em nome do Engenheiro Mecânico Clever Gontijo de Oliveira, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, tendo como contratante o SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados. O Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela contratante confirma os serviços realizados descritos na ART em questão.PARECER E VOTOConsiderando que o profissional é portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, tendo competência para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletro mecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, seus serviços afins e correlatos; considerando que, em análise ao detalhamento das atividades realizadas pelo profissional constante no atestado fornecido pela contratante, depreende-se que as atividades descritas na ART registrada em seu nome são pertinentes à área da engenharia civil e, portanto, as atribuições concedidas pela CEEMM não contemplam tais atividades. Somos de entendimento pelo indeferimento da Certidão de Acervo Técnico referente à ART nº 92221220141768267 registrada em nome do Engenheiro Mecânico Clever Gontijo de Oliveira, em razão de que as atividades realizadas não estão contempladas nas atribuições concedidas á ele pelo sistema Confea/Creas.

JANUÁRIO GARCIA17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

II - PROCESSOS DE ORDEM C

II . I - EXAME DE ATRIBUIÇÕES - FIXAÇÃO DE ATRIBUIÇ ÕES

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C-883/2015 V2 EWM – ESCOLA TÉCNICA DE AVIAÇÃO

O processo trata do curso de Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motopropulsor ministrado pela instituição de ensino “EWM – Escola Técnica de Aviação”.Apresenta-se às fls. 266/267 a cópia da Decisão CEEMM/SP nº 580/2017 relativa à reunião procedida em 16/05/2017, com referência às turmas de egressos nos anos letivos de 2016 e 2017, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 580/2017 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº256/257, 1. Pelo cadastramento da EWM – Escola Técnica de Aviação no Sistema Confea/Crea. 2. Pelo cadastramento do curso “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motopropulsor” ofertado pela instituição no Sistema Confea/Crea. 3.Por consignar o título profissional código 133-10-00 “Técnico em Manutenção de Aeronaves”, com as atribuições previstas no Artigo 2° da Lei 5.524/68 e Artigo 4° do Decreto 90.922/85 aos egressos dos anos de 2016 e de 2017 do curso “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motopropulsor” ofertado pela instituição.” Apresenta-se às fls. 272/272-verso o Ofício nº DSG 007/17 da instituição de ensino datado de 09/02/2017, o qual reitera o pedido de cadastramento do curso.Apresenta-se às fl. 273 o Ofício nº DSG 008/17 da instituição de ensino datado de 09/02/2017, o qual consigna:

1.A informação quanto à manutenção do calendário da turma 03 com as alterações procedidas, conforme anexo (fls. 274/277).

2. A informação quanto ao cancelamento da turma 04.Apresenta-se à fl. 279 a informação datada de 18/07/2017, a qual consigna:

1. A referência ao processo C-000883/2015 P2. 2.Que não há providências a serem tomadas no processo em face da Decisão CEEMM/SP nº 580/2017.

Apresenta-se às fls. 281/282 o Ofício nº DSG 009/17 da instituição de ensino datado de 23/02/2017, o qual consigna que não houve mudança de denominação instituição, bem como nos Plano de Curso, no Regimento Escolar, no Plano de Ensino e na Matriz Curricular.Obs.: O ofício encontra-se acompanhado da documentação de fls. 283/319.Apresentam-se à fl. 320 a informação e o despacho datados de 26/07/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam o destaque para a correspondência da instituição de que não houve alteração na organização pedagógica e administrativa do curso.Apresenta-se às fls. 321/323 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 23/11/2017.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)”Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.057/14 do Confea (Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.) que consignam:“Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências

JANUÁRIO GARCIA18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1247/2017 relativa à reunião procedida em 19/10/2017, a qual aprova a revisão da tabela anexa à Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016.Considerando o Ofício nº DSG 009/17 da instituição de ensino que consigna que não houve mudança de denominação instituição, bem como nos Plano de Curso, no Regimento Escolar, no Plano de Ensino e na Matriz Curricular.Considerando que a análise em questão compreende turma(s) de egressos com término na vigência da Resolução nº 1.073/16 do Confea.Somos de entendimento:

1.Com referência à(s) turma(s) de egressos no ano letivo de 2018:Pela fixação aos egressos das atribuições da legislação específica, a saber: artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e do Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Pela manutenção aos egressos do título profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves (Código 133-10-00 da tabela anexa da Resolução nº 473/02 do Confea).

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C-884/2014 V3 FACULDADES INTEGRADAS CLARETIANAS

O processo trata do curso de Engenharia Mecânica ministrado pela instituição de ensino “Faculdades Integradas Claretianas”.Apresenta-se às fls. 392/393 o relato de Conselheiro relativo à turma de egressos 2014/2º semestre aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1026/2015 (fl. 394) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº392 a 393 quanto a: 1.) Pelo cadastramento da instituição e do curso; 2.) Com referência às atribuições dos egressos da turma 2014/2º semestre, com requerimento de registro no período de 09/07/2012 a 31/12/2015: Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea; 3.) Pela fixação aos egressos do título profissional Engenheiro Mecânico (Código 131-08-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).”Apresenta-se à fl. 403 a correspondência da instituição de ensino datada de 15/05/2017, a qual compreende:

1.A informação de que não houve alteração nas grades para os egressos do ano letivo de 2015 em relação aos egressos em 2014.

2.A informação de que não houve alteração nas grades para os egressos do ano letivo de 2017 em relação aos egressos em 2016.

3. A apresentação da documentação de fls. 397/402 e fls. 404/426 e fls. 430/626Apresenta-se à fl. 627 o despacho datado de 11/08/2017, o qual consigna o destaque para a correspondência encaminhada pela instituição de ensino, bem como o encaminhamento do processo à CEEMM para a análise e fixação/referendo das atribuições aos egressos das turmas de 2015 a 2017.Apresenta-se às fls. 628/630 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 23/11/2017, a qual compreende, dentre outros, o destaque para a ausência de informação acerca do ano letivo de 2016.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)”Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.062/14 do Confea, que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”Considerando o artigo 1º da Resolução nº 1.072/15 do Confea, que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010/05, o qual consigna:“Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016.

JANUÁRIO GARCIA19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.”Considerando a Resolução nº 1.073/16 do Confea (Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.).Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016 relativa à reunião procedida em 15/12/2016, com referência à interpretação e operacionalização da Resolução nº 1.073/16 do Confea. Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 1247/2017 relativa à reunião procedida em 19/10/2017, a qual aprova a revisão da tabela anexa à Decisão CEEMM/SP nº 1484/2016.Considerando a correspondência da instituição de ensino datada de 15/05/2017, a qual compreende a informação de que não houve alteração nas grades para os egressos do ano letivo de 2015 e 2017.Considerando que a análise em questão compreende turmas de egressos com término na vigência da Resolução nº 1.062/14 e da Resolução nº 1.073/16, ambas do Confea.Considerando a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL.

Somos de entendimento: 1.Com referência às turmas de egressos 2015/1º semestre e 2015/2º semestre:

Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

2.Com referência às turmas de egressos 2016/1º semestre e 2016/2º semestre:Pela fixação das atribuições nos termos da legislação específica: artigo 12 da Resolução nº218/73 do Confea, condicionada à apresentação de correspondência da instituição de ensino quanto à inexistência de alterações nas grades do curso.

3.Com referência às turmas de egressos 2017/1º semestre e 2017/2º semestre:Pela fixação das atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no artigo 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, condicionada à apresentação de correspondência da instituição de ensino quanto à inexistência de alterações nas grades do curso no ano letivo de 2016, citada no item anterior.

4.Pela manutenção aos egressos do título profissional Engenheiro Mecânico (Código 131-08-00 da tabela anexa à Resolução nº 473/02 do Confea).

II . II - OUTROS

C-28/2018 T11 CREA-SP

VIDE ANEXO

JANUÁRIO GARCIA20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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C-28/2018 T19 CREA-SP

VIDE ANEXO

JANUÁRIO GARCIA21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

C-28/2018 T3 CREA-SP

VIDE ANEXO

JANUÁRIO GARCIA22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

III - PROCESSOS DE ORDEM E

III . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR

E-9/2016 V. P.

GILMAR GODOY23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-40/2015 V2 M. B. O.

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-75/2015 P.A. A. A.

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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IV - PROCESSOS DE ORDEM F

IV . I - ANOTAÇÃO DE DUPLA OU TRIPLA RESPONSABILIDA DE TÉCNICA

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F-212/1954 MÁQUINAS TIGRE LTDA.

Apresenta-se às fls. 126/148 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 03/10/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 126126-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Robinson Granatelli (Jornada: segunda feira das 07h00min às 17h00min com intervalo das 12h00min às 13h00min e terça feira das 07h00min às 10h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 e do artigo 4º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea (fl. 152), que se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Elo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Sorocaba; 1.1.2.Jornada: terça feira das 13h00min às 18h00min e quarta feira das 08h00min às 17h00min com

intervalo das 12h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 22/04/2010; 1.1.4.Vínculo: sócio.

1.2.Hidraseme Hidráulica e Serviços Mecânicos Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Ribeirão Preto; 1.2.2.Jornada: quinta feira das 07h30min às 17h00min com intervalo das 11h30min às 13h00min e sexta

feira das 07h30min às 17h00min; 1.2.3.Início: 26/10/2016; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 06/01/2014 (fls. 127/130), a qual consigna a transformação de sociedade anônima em sociedade empresária limitada.

3.Instrumento Particular de Transformação de Sociedade Anônima para Sociedade Empresária Ltda. datado de 06/01/2014 (fls. 131/141), o qual consigna o seguinte objetivo social:“3 – A Sociedade tem como objeto social:

A) Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura e indústria (moinhos, roscas eesteiras transportadoras, ciclones e baterias de mangas filtro).”

4.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) que consigna as seguintes atividades econômicas:

4.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

4.2.Secundárias: 4.2.1.Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios; 4.2.2.Instalação de máquinas e equipamentos.

5.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Robinson Granatelli em 12/09/2016 (fls. 145/146), o qual consigna:

5.1.Remuneração: R$ 44,00 (quarente e quatro reais) por hora trabalhada. 5.2.Vigência: 12 (doze) meses.

6.ART nº 92221220161037044 registrada em 23/09/2016 (fl. 147).Apresenta-se à fl. 153 a pesquisa referente ao deslocamento entre o endereço residencial do profissional (Ribeirão Preto) e o endereço da interessada (São Paulo).Apresenta-se à fl. 155 o despacho datado de 20/12/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM, o qual consigna o destaque para o deslocamento entre o endereço residencial do profissional e o endereço da interessada. Apresenta-se às fls. 163/164 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 11/01/2018,

JANUÁRIO GARCIA26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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a qual compreende: 1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP.

3. O encaminhamento do processo à CEEMMParecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...) Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional no âmbito da CEEMM.Considerando o vencimento do contrato de prestação de serviços firmado entre a interessada e o profissional indicado em 11/09/2017.Considerando que a anotação do profissional indicado pela empresa Elo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. foi objeto das seguintes análises:

1.A apreciação da Relação de Pessoas Jurídicas – RPJ nº 000465 (Ordem 123 – fl. 158) na reunião procedida em 27/05/2010, mediante a Decisão 665/2010 (fls. 159/160) que consigna:“7.18. Ordem: 123 (F-22082/02) – Não referendar o processo devendo a unidade de origem proceder à confirmação do vínculo (Sócio) em face da remuneração (R$ 3.100,00).”

2.A apreciação do processo F-022082/2002 na reunião procedida em 09/02/2012 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 66/2012 (fl. 161) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 54 e 55, pelo deferimento da anotação do Engenheiro Mecânico ROBSON GRANATELI como responsável técnico pela empresa.” Considerando que a anotação do profissional indicado pela empresa Hidraseme Hidráulica e Serviços

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Mecânicos Ltda. não foi apreciada pela CEEMM conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000508/2005 (fl. 160).Considerando que o profissional Robinson Granatelli é sócio da empresa Elo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas firmas em questão.Considerando a sistemática de análise de processos de segunda e terceira responsabilidade técnica observada pela CEEMM e o tempo decorrido.Somos de entendimento:

1.Com referência à anotação do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Robinson Granatelli pela interessada do presente processo:

1.1.Que o profissional indicado é detentor de atribuições compatíveis com o objetivo social da empresa e apresenta as condições para ser anotado como responsável técnico pela interessada (terceira responsabilidade técnica), condicionado à apresentação de novo contrato de prestação de serviços, bem como da nova ART correspondente.

1.2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 2.Com referência à anotação do Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança dTrabalho Robinson

Granatelli pela empresa Hidraseme Hidráulica e Serviços Mecânicos Ltda.: 2.1.Que seja procedida a juntada de cópias do presente relato e das decisões que vierem a ser adotadas

pela CEEMM e pelo Plenário do Conselho no volume pertinente do processo F-000508/2005. 2.2.O encaminhamento do processo à esta câmara especializada para a análise quanto ao referendo da

anotação.

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F-3616/2015 G. F. L. DE SOUZA INSTALAÇÃO DE POSTOS E SERVIÇOS – ME

Apresenta-se à fl. 28 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 13/11/2016, exarado no processo F-003972/2016 (Interessado: Keiti A Bacaglini Serviços Técnicos Eireli), anexado apenas nesta data, a qual compreende:

1.O destaque para a documentação protocolada pela empresa em 10/09/2017, a qual compreende: 1.1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna as indicações como

responsáveis técnicos dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves, que

já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.1.1.Fenix Hidráulica Ltda. (Início em 13/08/2015); 1.1.1.2.G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME (Início em 07/10/2015).

1.1.2.Técnico em Mecânica Keiti Aparecido Bacaglini. 1.2.A informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 18/10/2017. 1.3.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa Fenix Hidráulica Ltda. não foi

apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-003944/2009.

1.4.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003616/2015.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC4/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC4/SUPCOL nº 203/2017 (fl. 29).II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 02/07 e fls. 09/18 a documentação relativa ao requerimento de registro protocolada pela empresa (sediada em Sumaré) em 04/09/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: segunda, terça e sexta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 e do artigo 2º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea (fls. 08/08-verso), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Fenix Hidráulica Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Holambra; 1.1.2.Jornada: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min; 1.1.3.Início: 13/08/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 25/09/2015 (fl. 05), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos.

2.2.Secundária: Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente. 3.Cópia do “Requerimento de Empresário” datado de 31/10/2013 (fl. 07) que consigna o seguinte objeto

social:“Prestação de serviços de instalação, manutenção e retirada de tanques de combustíveis, caixa separadora e tubulação de sucção.”

4.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional José Vicente Naves em 17/09/2015 (fls. 09/11), com prazo de 4 (quatro) anos, que consigna jornada de trabalho (segunda, terça e

JANUÁRIO GARCIA27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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sexta feira das 14h00min às 18h00min) divergente daquela consignada no formulário “RAE”. 5.ART nº 92221220151258885 registrada em 24/09/2015 (fl. 12).

Obs.: As jornadas consignadas no formulário “RAE” apresentam conflito na sexta feira.Apresentam-se às fls. 19/19-verso a informação e o despacho datados de 12/11/2015 relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional José Vicente Naves, ad referendum da CEEMM. Obs.: A Certidão de Registro de Pessoa Jurídica CI – 1227385/2015 (fls. 20/20-verso) consigna a data de registro em 07/10/2015.Apresenta-se às fls. 21/25 a documentação apresentada pela empresa (não datada) que compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 21/22) que consigna a anotação do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves com as seguintes jornadas de trabalho:

1.1.Pela interessada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min. 1.2.Pela empresa Fenix Hidráulica Ltda.: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min.

2.Nova via do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional José Vicente Naves em 17/09/2015 (fls. 23/25), com prazo de 4 (quatro) anos. Apresenta-se às fls. 27/27-verso o despacho datado de 12/09/2016 que consigna:“Alteração do horário e dias de trabalho do RT Jose Vicente Naves para 2ª, 3ª e 6ª das 14:00 as 18h:00”.Parecer e voto:

Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização datado de 07/03/2016, o qual consigna:

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“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência dos processos F-0033944/2009 V2 (Interessado: Fenix Hidráulica Ltda.) e F-003972/2016 (Interessado: Keiti A Bacaglini Serviços Técnicos Eireli), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional José Vicente Naves.Considerando que o processo contempla, dentre outras, as seguintes questões com referência à ao registro da empresa e a anotação do profissional José Vicente Naves:

1.A data de registro da empresa em 07/10/2015, em desacordo com o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF.

2.A existência no formulário “RAE” de conflito entre as jornadas de trabalho do profissional pela interessada e pela firma Fenix Hidráulica Ltda. Considerando a adoção da jornada de trabalho consignada no contrato de prestação de serviços de fls. 09/11, para fins de análise da compatibilização entre as jornadas de trabalho.Considerando que o profissional José Vicente Naves não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como verifica-se a compatibilização entre as jornadas de trabalho nas 2 (duas) firmas em questão, observando o “considerando” anterior. Somos de entendimento:

1.Pelo referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (segunda responsabilidade técnica), a partir de 18/08/2015, devendo ser procedida a anotação devida no sistema CREANET.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Que a unidade de origem proceda à aposição de informação no processo consignando que foi

observada a jornada de trabalho consignada no contrato de prestação de serviços de fls. 09/11, para fins de deferimento do registro ad referendum da CEEMM.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

F-3812/2011 IGÁS INDÚSTRIA DE CARRETAS E REQUALIFICADORA DE CILINDROS LTDA.

Apresenta-se às fls. 24/25 a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica nº NR.: 00045/11 relativa à interessada, emitida em 21/10/2011, a qual consigna:

1. Registro: nº 1735760 expedido em 18/10/2011. 2. Objetivo social:

“(a) Indústria de montagem de carretas, carrocerias e reboques para caminhões; b) Prestação de serviços de requalificação de cilindros próprios e de terceiros, de alta pressão para armazenagem de gás natural, incluindo testes, inspeções, elaboração de laudos e certificação de qualidade.”

3.Responsável técnico: Engenheiro de Operação – Modalidade Mecânica de Máquinas Gilberto Manduca (celetista), detentor das atribuições do artigo 22 da Resolução nº 218/73 do Confea, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.Apresenta-se às fls. 46/49 o relato de Conselheiro aprovado pela CEEMM em reunião procedida em 30/08/2012 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 798/2012 (fl. 50) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fls. 46 a 49 quanto a: 1.) Pelo referendo do registro da interessada e da anotação do Engenheiro de Operação - Modalidade Mecânica de Máquina Gilberto Manduca, restrita às atividades do item do item “a” do objeto social da empresa, com prazo de revisão de um ano, conforme o item 1.2 da Instrução n° 2.141 do Crea-SP; 2.) Pela necessidade da indicação de um profissional com atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea para atender o item “b” do objeto social da interessada.”Apresenta-se às fls. 65/67 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 22/05/2014, mediante a Decisão CEEMM/SP nº 500/2014 (fls. 68/69), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 65 a 67 quanto a: 1.) Pela emissão de nova notificação à empresa, devendo no caso de seu não atendimento, ser procedida a sua autuação por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66; 2.) Pela verificação por parte da unidade de origem com referência à questão da apreciação do Plenário do Conselho acerca da anotação do profissional Gilberto Manduca.”Apresenta-se à fl. 82 a informação datada de 08/09/2014, a qual consigna que foi procedida a abertura do processo SF-001389/2014 em nome da interessada, por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.Apresenta-se às fls. 83/86 a documentação protocolada pela empresa em 30/09/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 83/83-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Diego Palombo Gonçalves (Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 96).

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 30/09/2014 (fl. 84), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto parveículos; 2.2.2.Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 2.2.3.Testes e análises técnicas.

3.ART nº 92221220141340113 registrada em 29/09/2014 (fl. 85). 4.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Diego

Palombo Gonçalves em 27/09/2014 (fl. 86), com validade até 27/09/2015.

JANUÁRIO GARCIA28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Apresentam-se às fls. 88/88-verso a informação (datada de 03/10/2014) e despacho relativos ao deferimento da anotação do profissional Diego Palombo Gonçalves, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se às fls. 89/89-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa”, o qual consigna a anotação do profissional Diego Palombo Gonçalves com data de início de 30/09/2014.Apresentam-se às fls. 91/94 as cópias de folhas do processo SF-001389/2014, iniciado em nome da interessada, as quais contemplam o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 26/03/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 275/2015 que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 28 e 29 quanto a: 1.) Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 3464/2014 e o arquivamento do processo, com a comunicação da interessada; 2.) Que a unidade de origem proceda à adoção das seguintes medidas: 2.1.) A juntada de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo F-003812/2011; 2.2.) O encaminhamento do processo F-003812/2011 à CEEMM para a análise do referendo da anotação do profissional Diego Palombo Gonçalves como mais um responsável técnico da interessada.”Apresenta-se à fl. 99 o relato de Conselheiro aprovada na reunião procedida em 27/08/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 764/2015 (fl. 100), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folha nº 99, quanto ao referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Diego Palombo Gonçalves, em atendimento à Decisão CEEMM/SP nº798/2012.”Apresenta-se às fls. 101/104 a documentação protocolada pela empresa em 05/10/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 101/101-verso) que consigna: 1.1.A baixa da anotação do profissional Diego Palombo Gonçalves. 1.2.A nova indicação como responsável técnico do Engenheiro de Operação – Modalidade Mecânica de

Máquinas Gilberto Manduca (Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 14h00min às 18h00min), que se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.2.1.GNV Aroeiras Ltda.: 1.2.1.1.Local: sediada em Araraquara; 1.2.1.2.Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 08h00min às 12h00min; 1.2.1.3.Início: 17/04/2012; 1.2.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2. ART nº 92221220151316792 registrada em 01/10/2015 (fl. 102). 3.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Gilberto

Manduca em 30/09/2015 (fl. 103), com validade até 30/09/2016. 4.Cópia do Encerramento do Contrato de Prestação de Serviço na área Engenharia Mecânica firmado em

29/09/2015 entre a interessada e o profissional Diego Palombo Gonçalves (fl 104).Apresentam-se às fls. 107/107-verso a informação (datada de 17/11/2015) e despacho relativos ao deferimento da anotação do profissional Gilberto Manduca, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se à fl. 111 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada em 02/03/2016 pelo profissional Gilberto Manduca, acompanhada de cópia do “DISTRATO” (fl. 112) do contrato datado de 01/02/2016.Apresenta-se às fls. 117/120 a documentação protocolada pela empresa em 10/03/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 117/118) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Isaias Alex Ferreira da Costa (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 14h00min), detentor das atribuições provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 122).

2.ART nº 92221220160168696 registrada em 09/03/2016 (fl. 119). 3.Cópias de folhas do “REGISTRO DE EMPREGADO” (fls. 120/120-verso), as quais consignam:

3.1.Admissão: 01/12/2005 (Cargo: Mecânico Manutenção). 3.2.Alteração de cargo (01/02/2016): Engenheiro Mecânico. 3.3.Remuneração (01/02/2016): R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais).

Obs.: O valor do salário mínimo na época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).Apresentam-se às fls. 123/123-verso a informação e o despacho datados de 11/03/2016 relativos ao deferimento da anotação do profissional Isaias Alex Ferreira da Costa, ad referendum da CEEMM.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Apresentam-se à fl. 126 a informação (datada de 21/02/2017) e despacho relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam:

1.Que trata-se da primeira anotação do profissional Isaias Alex Ferreira da Costa, sendo que a mesma não foi referendada pela CEEMM.

2.A existência de uma segunda anotação do profissional em questão, pela empresa GNV Aroeiras Ltda. 3.O encaminhamento do presente processo em conjunto com o processo F-001114/2012 V2 em nome da

empresa GNV Aroeiras Ltda.Apresenta-se às fls. 129/131 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 23/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP; 2.4.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização.

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando os artigos 12 e 22 da Resolução nº 218/73 do Confea que consignam:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização datado de 07/03/2016, o qual consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência do processo F-001114/2012 V2 (Interessado: GNV Aroeiras Ltda.), o qual também está sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.Considerando a existência das seguintes questões:

1.A análise do referendo da nova anotação do profissional Gilberto Manduca (período de 05/10/2015 a 02/03/2016).Obs.: A informação de fl. 107-verso relativa ao deferimento encontra-se datada de 17/11/2015, sendo que o distrato de fl. 112 encontra-se datado de 01/02/2016.

2.A análise do referendo da anotação do profissional Isaias Alex Ferreira da Costa a partir de 11/03/2016.Considerando que o profissional Gilberto Manduca não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas em questão.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições dos profissionais Gilberto Manduca e Isaias Alex Ferreira da Costa.Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da anotação do Engenheiro de Operação - Modalidade Mecânica de Máquina Gilberto Manduca, restrita às atividades do item do item “a” do objeto social da empresa, no período de 17/11/2015 (data da informação de fl. 107-verso – item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF) a 01/02/2016 (data do distrato de fl. 112), sem prazo de revisão em face do término da anotação, devendo a unidade de origem proceder às anotações cabíveis no sistema CREANET.

2.Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Isaias Alex Ferreira da Costa, a partir de 11/03/2016.

3.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho em face da anotação do profissional Gilberto Manduca.

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F-3944/2009 V2 FENIX HIDRÁULICA LTDA.

Apresenta-se à fl. 72 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 13/11/2016, exarado no processo F-003972/2016 (Interessado: Keiti A Bacaglini Serviços Técnicos Eireli), anexado apenas nesta data, a qual compreende:

1.O destaque para a documentação protocolada pela empresa em 10/09/2017, a qual compreende: 1.1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna as indicações como

responsáveis técnicos dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves, que

já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.1.1.Fenix Hidráulica Ltda. (Início em 13/08/2015); 1.1.1.2.G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME (Início em 07/10/2015).

1.1.2.Técnico em Mecânica Keiti Aparecido Bacaglini. 1.2.A informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 18/10/2017. 1.3.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa Fenix Hidráulica Ltda. não foi

apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-003944/2009.

1.4.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003616/2015.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC4/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC4/SUPCOL nº 203/2017 (fl. 73).II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 42/52 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Holambra) em 07/05/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 42/43) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: quarta e quinta feira e sábado das 07h00min às 11h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 e do artigo 2º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea (fls. 64/65), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.R. S. Instalações de Postos de Serviços Ltda. (fl. 74): 1.1.1.Local: sediada em Campinas; 1.1.2.Jornada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 25/02/2013; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.L. D. I. Service – Locação de Plataformas Elevatórias Ltda. (fl. 74): 1.2.1.Local: sediada em Campinas; 1.2.2.Jornada: quarta e quinta feira e sábado das 14h00min às 18h00min; 1.2.3.Início: 22/11/2011;

Obs.: A anotação foi encerrada em 04/04/2015. 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional José Vicente Naves em 01/05/2015 (fls. 44/46), com prazo indeterminado.

3.ART nº 92221220150584495 registrada em abril/2015 (fl. 47). Apresenta-se à fl. 53 a cópia do protocolo nº 66209 que consigna a apresentação de exigências. Apresenta-se às fls. 54/58 a documentação protocolada pela empresa em 27/07/2015, a qual compreende:

JANUÁRIO GARCIA29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 54/55) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.R. S. Instalações de Postos de Serviços Ltda. (fl. 74): 1.1.1.Local: sediada em Campinas; 1.1.2.Jornada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 25/02/2013; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional José Vicente Naves em 16/06/2015 (fls. 56/58), com prazo de 4 (quatro) anos.Apresenta-se às fls. 60/60-verso o despacho datado de 18/08/2015 relativo ao deferimento da anotação do profissional José Vicente Naves, ad referendum da CEEMM.Obs.: A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” (fl. 74) consigna a data de anotação em 13/08/2015.Apresenta-se às fls. 61/62 a documentação protocolada pela empresa em 25/05/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 61/62) que consigna tratar-se de “RENOVAÇÃO EM PLENÁRIA”, bem como como a anotação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Wash Machines Equipamentos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Campinas; 1.1.2.Jornada: segunda, terça e quarta feira das 08h00min às 12h00min; 1.1.3.Início: 25/11/2015;

Obs.: A anotação foi encerrada em 02/08/2017. 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.G. F. L. de Souza Instalações de Postos de Serviços – ME: 1.2.1.Local: sediada em Sumaré; 1.2.2.Jornada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.2.3.Início: 07/10/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.“DECLARAÇÃO” do profissional José Vicente Naves datada de 23/05/2017 relativa às ARTs registradas no período de 01/08/2015 a 31/08/2016.Apresentam-se às fls. 67/67-verso a informação e o despacho datados de 07/06/2017 que consignam as seguintes observações:“Atendida a Plenária vencida em 13/08/2016, apresentando Relação das ART’s do respectivo período. Não foi incluído novo prazo de Plenária haja vista ser esta a 1º Anotação em relação às demais.” Apresenta-se às fls. 68/69 (não numerada) a documentação protocolada pela empresa em 17/08/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 61/62) que consigna tratar-se de “RENOVAÇÃO de Plenário”, bem como como a anotação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.G. F. L. de Souza Instalações de Postos de Serviços - ME: 1.1.1.Local: sediada em Sumaré; 1.1.2.Jornada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.3.Início: 07/10/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Keiti A Bacaglini Serviços Técnicos Eireli (protocolo nº 113542): 1.2.1.Local: sediada em Hortolândia; 1.2.2.Jornada: segunda, terça e quarta feira das 08h00min às 12h00min; 1.2.3.Início: prejudicado; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2.“DECLARAÇÃO” do profissional José Vicente Naves datada de 15/08/2017 relativa à ART registrada no período de 10/08/2016 a 15/08/2017.Apresentam-se às fls. 71/71-verso a informação e o despacho datados de 05/08/2017 que consignam as seguintes observações:“José Vicente Naves atende a plenária. Sem renovação se torna a primeira responsabilidade técnica. Dados resumidos CREANET.”Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização datado de 07/03/2016, o qual consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência dos processos F-003616/2015 (Interessado: G. F. L. de Souza Instalação de Postos de Serviços - ME) e F-003972/2016 (Interessado: Keiti A Bacaglini Serviços Técnicos Eireli), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional José Vicente Naves.Considerando que o processo contempla, dentre outras, as seguintes questões com referência à anotação do profissional José Vicente Naves:

1.Que a data de início da anotação pela interessada (13/08/2015 – despacho de fl. 60-verso) encontra-se em desacordo com o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF.

2.Que a anotação pela interessada trata-se de segunda responsabilidade técnica, em face da anotação pela empresa R. S. Instalações de Postos de Serviços - Ltda. (de 25/02/2013 a21/09/2015).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

3.Que a anotação pela empresa Wash Machines Equipamentos Ltda. em 25/11/2015 (fl. 75) trata-se da terceira responsabilidade técnica, a qual foi aprovada pela CEEMM em reunião procedida em 18/06/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 546/2015 (fls. 76/77). Considerando que o profissional José Vicente Naves não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como que verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 2 (duas) firmas em questão, na data da anotação (18/08/2015).Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da anotação como responsável técnico do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (segunda responsabilidade técnica), a partir de 18/08/2015, devendo ser procedida a anotação devida no sistema CREANET.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

F-3972/2016 KEITI A BACAGLINI SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI

Apresenta-se às fls. 02/15 a documentação relativa ao requerimento de registro protocolada pela empresa (sediada em Hortolândia) em 18/10/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro de Operação – Fabricação Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Camillo Stuck Filho, detentor das atribuições do artigo 22 da Resolução nº 218/73, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade e do artigo 4º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea

2.Cópia do contrato social da empresa datado de 10/06/2016 (fls. 04/05) que consigna o seguinte objetivo social:“Testes e análises técnicas (serviços de Detecção de Vazamentos em tubulações de Gás, Água, Combustíveis). (CNAE nº 43.22-3-01)”.

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 19/09/2016 (fl. 06), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Testes e análises técnicas. 3.2.Secundária: Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás.

Apresenta-se às fls. 20/22 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 16/05/2017 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 462/2017 (fls. 23/24), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 20 a 22, pela não anotação do Engenheiro de Operação – Fabricação Mecânica Camilo Stuck Filho, portador das atribuições do artigo 22 da Resolução 218/73 do Confea circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade como responsável técnico da empresa. Que a empresa deve contratar um profissional com atribuições compatíveis com a Decisão Normativa Nº 32/88 do Confea para ser anotado como responsável técnico da empresa.”Apresenta-se à fl. 25 a baixa de responsabilidade técnica protocolada em 22/05/2017 pelo profissional Camillo Stuck Filho. Apresenta-se às fls. 27/39 a documentação protocolada pela empresa em 10/09/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 27/28) que consigna as indicações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais:

1.1.Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves (Jornada: segunda, terça e quarta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 e do artigo 2º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea (fls. 41/41-verso), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Fenix Hidráulica Ltda.: 1.1.1.1.Local: sediada em Holambra; 1.1.1.2.Jornada: quinta e sexta feira e sábado das 07h00min às 11h00min; 1.1.1.3.Início: 13/08/2015; 1.1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.1.2.G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME: 1.1.2.1.Local: sediada em Sumaré; 1.1.2.2.Jornada: segunda, terça e sexta feira das 14h00min às 18h00min; 1.1.2.3.Início: 07/10/2015; 1.1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Técnico em Mecânica Keiti Aparecido Bacaglini – sócio cotista (Jornada: segunda a sexta feira das 09h00min às 17h00min), detentor das atribuições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922/85 (fl. 40).

2.Cópia da alteração contratual datada de 27/04/2017 que consigna o seguinte objetivo social:“2ª – A sociedade tem como objetivo social o ramo de: Principal:

JANUÁRIO GARCIA30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

71.20-1-00 - Testes e análises técnicas. Secundários: 43.22-3-01 – Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás. 33.14-7-99 – Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para uso industrial não especificados anteriormente.”

3.ART nº 92221220161106217 registrada pelo profissional Keiti Aparecido Bacaglini em 10/10/2016 (fl. 32).

4.ART nº 28027230172314682 registrada pelo profissional José Vicente Naves em 08/08/2017 (fl. 33). 5.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 16/06/2017 (fl. 34), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 5.1.Principal: Testes e análises técnicas. 5.2.Secundárias:

5.2.1.Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 5.2.2.Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não

especificados anteriormente. 6.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos firmado entre a interessada e o profissional José Vicente

Naves em 31/07/2017 (fls. 35/38), com validade até 31/07/2021.Apresentam-se à fl. 43 a informação e o despacho datados 21/08/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM. Apresenta-se à fl. 51 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 13/11/2017, o qual consigna:

1.O destaque para a documentação protocolada pela empresa em 10/09/2017, a qual compreende: 1.1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna as indicações como

responsáveis técnicos dos seguintes profissionais: 1.1.1.Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho José Vicente Naves, que

já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.1.1.Fenix Hidráulica Ltda. (Início em 13/08/2015); 1.1.1.2.G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME (Início em 07/10/2015).

1.1.2.Técnico em Mecânica Keiti Aparecido Bacaglini. 1.2.A informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 18/10/2017. 1.3.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa Fenix Hidráulica Ltda. não foi

apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-003944/2009.

1.4.Que a anotação do profissional José Vicente Naves pela empresa G.F.L. de Souza Instalação de Postos de Serviços – ME não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003616/2015.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC4/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC4/SUPCOL nº 203/2017 (fl. 52).Apresenta-se à fl. 53 o despacho relativo ao encaminhamento do presente, acompanhado dos processos requisitados, datado de 24/01/2018.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 90.922/85 que consignam:“Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.” (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.”

Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando os itens “1” e “2” da Decisão Normativa nº 32/88 do Confea (Estabelece atribuições em projetos, execução e manutenção de Central de Gás.) que consignam:“1 - As "Centrais de Gás", para fins de atribuições profissionais das atividades de projeto, execução e manutenção, serão consideradas pelo Sistema CONFEA/CREAs em três tipos, a saber: 1.1 - "Centrais de Gás" de distribuição em edificações; 1.2 - "Centrais de Gás" de distribuição em redes urbanas subterrâneas; 1.3 - "Centrais de Gás" de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição. 2 - Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, os seguintes profissionais: 2.1 - Engenheiros Civis, de Fortificação e Arquitetos para o constante do item 1.1 supra; 2.2 - Os Engenheiros Mecânicos, os Engenheiros Químicos, os Engenheiros Industriais das Modalidades

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Mecânica e Química para os constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 supra; 2.3 - Os Engenheiros Metalurgistas e Engenheiros Industriais da Modalidade Metalurgia para o constante do item 1.3 supra, na área da Metalurgia.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando a existência dos processos F-003616/2015 (Interessado: G. F. L. de Souza Instalação de Postos de Serviços - ME) e F-0033944/2009 V2 (Interessado: Fenix Hidráulica Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições dos profissionais José Vicente Naves e Keiti Aparecido Bacaglini.Considerando que o profissional José Vicente Naves não é sócio de nenhuma das empresas em questão, bem como que verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 3 (três) firmas em questão.Considerando a Decisão CEEMM/SP nº 462/2017.

Somos de entendimento quanto ao deferimento do registro da empresa, bem como: 1.Com referência à anotação do Engenheiro Industrial – Mecânica e Engenheiro de Segurança do

Trabalho José Vicente Naves: 1.1.Pelo deferimento da anotação como responsável técnico do profissional (terceira responsabilidade

técnica), pela totalidade das atividades constantes do objetivo social, com exceção à “Instalações hidráulicas, sanitárias”, com prazo de revisão de um ano.

1.2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 2. Com referência à anotação do Técnico em Mecânica Keiti Aparecido Bacaglini:

Pelo deferimento da anotação como responsável das atividades constantes do objetivo relativas à “Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para uso industrial não especificados anteriormente”.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

F-28067/2003 V2 MONTCOL MONTAGEM E COLOCAÇÃO LTDA.

I – Com referência aos elementos do processo F-028066/2003 V2:Apresenta-se às fls. 47/54 a documentação protocolada pela empresa P.S.J. Serviços de Engenharia Ltda. em 14/08/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna a presença como responsável técnico do Engenheiro Mecânico José Sabioni de Lima – sócio cotista, a apresentação de “Provimento em alteração contratual ou distrato social”, bem como a solicitação quanto à anotação da “Diretoria e Sócios”.

2.A cópia da alteração contratual datada de 30/06/2015 (fls. 48/53). Apresenta-se à fl. 55 a informação “Resumo de Empresa” que consigna:

1. Registro: n 1189658 expedido em 21/12/2003. 2. Objetivo social:

“Serviços de projetos de engenharia mecânica em esquadrias metálicas.” 3. Responsável técnico: Engenheiro Mecânico José Sabioni de Lima (Início em 23/12/2003).

Apresentam-se às fls. 65/65-verso a informação e o despacho datados de 19/11/2015 relativos às anotações cabíveis.II – Com referência aos elementos do presente processo:Apresenta-se às fls. 78/87 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 20/01/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna a solicitação quanto à anotação de alteração contratual.

2.A cópia da alteração contratual datada de 15/10/2012 (fls. 80/84) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade terá por objeto social o ramo de: prestação de serviços de montagem de esquadrias de alumínio, caixilhos de alumínio, portas, janelas, basculantes, fachadas, forros metálicos, pisos elevados, revestimentos metálicos, colagem e instalação de vidros; elaboração de estudos técnicos, projetos, cálculos e assessoria técnica relacionados aos referidos e serviços aplicados em edificações da construção civil em geral e locação de equipamentos para a construção civil.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 23/01/2014 (fl. 85), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; 3.2.2.Serviços de engenharia.

Apresenta-se às fls. 88/88-verso a informação “Relatório de Resumo de Empresa” que consigna: 1. Registro: nº 1189666 expedido em 23/12/2013. 2.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Paulo Sabioni de Lima (Início em 23/12/2003).

Apresentam-se às fls. 89/89-verso a informação (datada de 14/02/2014) e despacho relativos às anotações cabíveis.Apresenta-se à fl. 92 a cópia do Ofício nº7990/2017 – UGI-GUARULHOS datado de 19/06/2017, no qual a empresa foi comunicada que o profissional Paulo Sabioni de Lima não se encontra ativo como responsável técnico da mesma, bem como notificada a indicar profissional legalmente habilitado.Apresenta-se às fls. 93/101 a documentação protocolada pela empresa em 19/01/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 28/06/2017 (fls. 93/94) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico José Sabioni de Lima – sócio cotista (Jornada: segunda a sexta feira das 15h00min às 18h00min), detentor das atribuições do artigo 12

JANUÁRIO GARCIA31

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 105), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.Itefal Indústria Técnica de Esquadrias Ferro e Alumínio Ltda.:

1.1.1.Local: sediada em Guarulhos: 1.1.2.Jornada: segunda e quarta das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 23/12/2003; 1.1.4.Vínculo: diretor.

1.2.P.J.S. Serviços de Engenharia Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Guarulhos; 1.2.2.Jornada: quinta feira e sábado das 08h00min às 14h00min; 1.2.3.Início: 23/12/2003; 1.2.4.Vínculo: sócio.

2.Cópia da alteração contratual datada de 30/07/2015 (fls. 95/100), na qual verifica-se a manutenção do objetivo social da alteração contratual datada de 15/10/2012 (fls. 80/84).

3.ART nº 28027230171446525 registrada em 13/01/2017 (fl. 101).Apresenta-se às fls. 106/107 a informação e o despacho datados de 01/08/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM., acompanhado do processo F-028066/2003 V2 Interessado: P.S.J. Serviços de Engenharia Ltda.).Apresenta-se às fls. 111/112 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCPL datada de 01/02/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP.

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser

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deferido sem prazo de revisão. 1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional indicado.Considerando as informações “Manutenção de Referendo de Responsabilidade Técnica, as quais consignam:

1.O deferimento da anotação do profissional José Sabioni de Lima pela firma Itefal Indústria Técnica de Esquadrias Ferro e Alumínio Ltda. quando da apreciação da Relação de Pessoas Jurídicas – RPJ nº A300404 (fl. 109).

2.O deferimento da anotação do profissional José Sabioni de Lima pela firma P.J.S. Serviços de Engenharia Ltda. quando da apreciação da Relação de Pessoas Jurídicas nº – RPJ nº A300404 (fl. 110).Considerando que o profissional José Sabioni de Lima é sócio da empresa P.J.S. Serviços de Engenharia Ltda., bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas 3 (três) firmas em questão.Somos de entendimento:

1.Pelo deferimento da anotação do Engenheiro Mecânico José Sabioni de Lima (terceira responsabilidade técnica), sem prazo de revisão.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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IV . II - EMPRESA COM REGISTRO AD REFERENDUM - REGISTRO E/OU DA ANOTAÇÃO DE RT - REFERENDO

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F-1114/2012 V2 GNV AROEIRAS LTDA.

Apresenta-se às fls. 56/56-verso a documentação protocolada pela interessada (sediada em Araraquara) em 18/12/2013, relativa à ”Revisão do Plenário”, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 56/56-verso) que contempla a anotação do Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Gilberto Manduca (Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 08h00min às 12h00min), que se encontra anotado pela empresa Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.

2.Declaração do profissional (fl. 57) acerca das ARTs emitidas (fls. 58/59), as quais contemplam a ART nº 92221220131587023 (fl. 59) que consigna no campo “5. Observações”:“TESTES DE ESTANQUEIDADE DE LINHA 1 (ALTA PRESSÃO), LINHA 2 (MÉDIA PRESSÃO) E LINHA 3 (BAIXA PRESSÃO) DE QUADRO REDUTOR IGÁS 100/500 M³ DO CLIENTE – AGROPLANTA INDÚSTRIAS QUÍMICAS BATATAIS LTDA. – BATATAIS – SP.” Obs.: a) O registro da empresa com a anotação do profissional Gilberto Manduca foi objeto da Decisão CEEMM/SP nº 1013/2012 (fl. 118) que consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 41 a 43 quanto ao referendo do registro da interessada no Conselho, bem como a anotação do Engenheiro de Operação – Modalidade Mecânica de Maquinas, Gilberto Manduca - CREA/SP nº 93953763849 como responsável técnico pela mesma.” b) A renovação da anotação foi objeto da informação e do despacho de fls. 60/60-verso.Apresenta-se às fls. 64/69 a documentação protocolada pela interessada em 03/06/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 64/64-verso) que contempla nova indicação do Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Gilberto Manduca (Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 08h00min às 12h00min), que se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Araraquara (processo F-003812/2011); 1.1.2.Jornada: terça e quarta feira das 08h00min às 15h00min; 1.1.3.Início: 18/10/2011; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Gilberto Manduca em 02/04/2014 (fl. 65), com validade até 27/11/2015.

3.ART nº 92221220140713341 registrada em 02/06/2014 (fl. 68).Apresentam-se às fls. 70/70-verso a informação (datada de 04/06/2014) e despacho relativos ao deferimento da anotação do profissional Gilberto Manduca, ad referendum da CEEMM. Apresenta-se às fls. 71/71-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” que consigna:

1. Registro: nº 1736220 expedido em 17/04/2012. 2. Objetivo social:

“1) Distribuição de Gás Natural Comprimido – GNC; 2) Distribuição de Gás Natural Veicular – GNV; 3) Transporte Rodoviário de Gás Natural Comprimido – GNC; 4.) Transporte Rodoviário de Gás Natural Comprimido – GNV.”

3.Responsável Técnico: Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Gilberto Manduca (Início em 17/04/2012).Apresenta-se às fls. 74/77 a documentação protocolada pela interessada em 03/02/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 74/74-verso) que consigna nova

JANUÁRIO GARCIA32

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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indicação do Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Gilberto Manduca (Jornada: segunda, quinta e sexta feira das 08h00min às 12h00min).

2.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Gilberto Manduca em 28/01/2015 (fl. 75), com validade até 28/01/2017.

3.ART nº 92221220150125282 registrada em 29/01/2015 (fl. 76). 4.“DECLARAÇÃO” do profissional Gilberto Manduca (não datada) de que não emitiu ART para a

interessada no período de 01/01/2014 a 03/10/2014 (baixa da anotação pela empresa Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.). Apresentam-se às fls. 79/79-verso a informação e o despacho datados de 06/02/2015 relativos ao deferimento da anotação do profissional Gilberto Manduca, ad referendum da CEEMM. Apresenta-se à fl. 85 a “DECLARAÇÃO” do profissional Gilberto Manduca e de representante da empresa protocolada em 19/11/2015, a qual consigna que foi emitida ART por parte do profissional para a interessada, no ano letivo de 2015.Apresenta-se à fl. 88 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada em 02/03/2016 pelo profissional Gilberto Manduca, acompanhado de cópia do “DISTRATO” (fl. 89) do contrato datado de 01/02/2016.Apresenta-se às fls. 94/97 a documentação protocolada pela interessada em 10/03/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 94/95) que consigna a indicação do Engenheiro Mecânico Isaias Alex Ferreira Costa (Jornada: segunda a sexta feira das 16h00min às 18h00min e sábado das 09h00min às 11h00min), detentor das atribuições provisórias do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 99).

2.ART nº 92221220160168362 registrada em 10/03/2016 (fl. 96). 3.Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a interessada e o profissional Isaias Alex Ferreira Costa

em 09/03/2016 (fl. 97), com validade até 09/03/2020.Apresentam-se às fls. 100/100-verso a informação e o despacho datados de 14/03/2016 relativos ao deferimento da anotação do profissional Isaias Alex Ferreira Costa, ad referendum da CEEMM. Obs.: O profissional foi anotado em 11/03/2016 (fl. 117) como responsável técnico da empresa Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda. Apresenta-se às fls. 104/104-verso a documentação protocolada pela interessada em 21/02/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 104/104-verso) que consigna a indicação do Engenheiro Mecânico Isaias Alex Ferreira Costa (Jornada: segunda a sexta feira das 16h00min às 18h00min e sábado das 09h00min às 11h00min), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Araraquara; 1.1.2.Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 14h00min; 1.1.3.Início: 11/03/2016; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

2.Relação de obras e/ou serviço do profissional Isaias Alex Ferreira Costa datada de 20/08/2017 (fl. 105), acompanhada de cópias das ARTs (fls. 106/108-verso) Obs.: O assunto foi objeto da informação datada de 21/02/2017.Apresentam-se à fl. 114 a informação (datada de 21/02/2017) e despacho relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam:

1.Que trata-se da segunda anotação do profissional Isaias Alex Ferreira da Costa, sendo que a mesma não foi referendada pela CEEMM.

2.A existência de uma primeira anotação do profissional em questão, pela empresa Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.

3.O encaminhamento do presente processo em conjunto com o processo F-003812/2011 em nome da empresa Igás – Indústria de Carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.Apresenta-se às fls. 119/120 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 23/01/2018, a qual compreende:

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1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP; 2.4.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização.

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.496/77 que consigna:“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).”Considerando os artigos 12 e 22 da Resolução nº 218/73 do Confea que consignam:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização datado de 07/03/2016, o qual consigna:“O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico

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por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência do processo F-003812/2011 (Interessado: Igás – Indústria de carretas e Requalificadora de Cilindros Ltda.), o qual também está sendo objeto de relato por este Conselheiro Relator.Considerando a existência das seguintes questões:

1.A existência das seguintes questões: 1.1.A análise da questão do registro no sistema CREANET do período de anotação do profissional

Gilberto Manduca de forma ininterrupta de 17/04/2012 a 02/03/2016 (fl. 116), em face da existência no presente volume dos seguintes contratos de trabalho e ARTs:

1.1.1.Contrato datado de 02/04/2014 com validade até 27/11/2015 (fl. 65) e ARTs de números 92221220140713341 (fl. 66) e 92221220140725568 (fl. 67);

1.1.2.Contrato datado de 28/01/2015 com validade até 28/01/2017 (fl. 75) e ART nº 92221220150125282 (fl. 76).

1.2.A análise do referendo da anotação do profissional Isaias Alex Ferreira da Costa a partir de 14/03/2016.Considerando que o profissional Gilberto Manduca não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas em questão.Considerando que o profissional Isaias Alex Ferreira Costa não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas em questão.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições dos profissionais Gilberto Manduca e Isaias Alex Ferreira da Costa.Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Isaias Alex Ferreira Costa (segunda responsabilidade técnica) a partir de 14/03/2016, com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho. 3.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para a análise da questão

do registro no sistema CREANET do período de anotação do profissional Gilberto Manduca de forma ininterrupta de 17/04/2012 a 02/03/2016 (fl. 116), conforme acima exposto, com posterior retorno à CEEMM.

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F-1370/2013 V2 AEROTÉCNICA PAULISTA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI EPP

Apresenta-se à fl. 144 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/12/2014, o qual compreende:

1. O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela empresa em 31/10/2013 que consigna a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (Início em 25/03/2013); 1.1.2.Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde setembro/2012. 1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 02/12/2014. 1.4.Que no caso das anotações do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pelas empresas Ideal

Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (F-004634/2012) e Metaltec Não Destrutivos Ltda. (F-001551/1981) tratam-se da primeira e da segunda anotação de responsabilidade técnica, respectivamente, sendo que os processos não foram apreciados pela CEEMM conforme verifica-se nas “fichas de carga” dos mesmos.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto foi objeto do Despacho DAC/SUPCOL nº 017/2015 (fl. 145).Apresenta-se à fl. 162 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 25/07/2016, exarado no processo F-004634/2012 V2 (Interessado: Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.), anexado nesta data, o qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 19/02/2016 que compreende a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior, detentor das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013); 1.1.2.Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP (Início em 20/10/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/06/2016. 1.4.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Metaltec Não

Destrutivos Ltda., na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001551/1981.

1.5.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001370/2013.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 129/2016 (fl. 159).II – Com referência aos demais elementos do processo:Apresenta-se às fls. 101/113 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Paulo) em 31/10/2013, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 101/102) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (Jornada: segunda e quinta feira das 15h30min às 17h30min e sexta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min), detentor das atribuições provisórias do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea, que encontra-se anotado pelas seguintes empresas:

JANUÁRIO GARCIA33

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.1. Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São José dos Campos; 1.1.2.Jornada: terça e quarta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 25/03/2013; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

Obs.: A anotação foi encerrada em 19/10/2015 (fl. 161). 1.2. Metaltec Não Destrutivos Ltda.:

1.2.1.Local: sediada em São Paulo; 1.2.2.Jornada: segunda e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 1.2.3.Início: 02/04/2013; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

Obs.: A anotação foi encerrada em 10/10/2017 (fl. 161). 2.Cópia da alteração contratual datada de 01/07/2013 (fls. 103/105) que consigna o seguinte objetivo

social:”3.1) – O Objetivo social é o de manutenção e reparação de hélices e governador, de aviões (CNAE 33.16-3/01); e comércio varejista de peças e componentes de hélices e governadores, de aviões (CNAE 47.89-0/99).”3. Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/05/2014 (fl. 107), o qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Manutenção e reparação de aeronaves.4. Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior em 30/10/2013 (fls. 109/110), com validade por prazo indeterminado.5. ART nº 92221220131473247 registrada em 28/10/2013 (fl. 111).Apresenta-se à fl. 133 a informação e o despacho datados de 28/10/2014 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais originaram o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/12/2014 (fl. 144) e o Despacho DAC/SUPCOL nº 017/2015 (fl. 145).Apresenta-se às fls. 149/150 novo formulário ““RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (Jornada: segunda e quinta feira das 15h30min às 17h30min e sexta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min), que encontra-se anotado pela empresa Metaltec Não Destrutivos Ltda.:

1. Local: sediada em São Paulo; 2. Jornada: segunda e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 3. Início: 02/04/2013; 4. Vínculo: contrato de prestação de serviços.

Obs.: O formulário encontra-se datado de 19/10/2015 (fl. 150), sendo que o protocolo nº 200121 (fls. 163/165) registra a sua presença e a juntada ao processo em 20/10/2015.Apresentam-se às fls. 155/156 a informação e o despacho datados de 20/10/2015, os quais consignam:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que o presente processo foi encaminhado à CEEMM. 1.2.Que o profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior solicitou baixa de responsabilidade técnica pela

empresa Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda., conforme fl. 154. 1.3.Que não há a necessidade de retorno do processo à CEEMM para a análise quanto à tripla

responsabilidade técnica. 2. As determinações quanto a:

2.1.A inclusão do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior como responsável técnico. 2.2.O arquivamento do processo até a data de vencimento do contrato de prestação de serviços.

Apresenta-se à fl. 153 a informação “Resumo de Empresa” que consigna o registro da empresa sob o nº 1915083 expedido em 10/05/2013, bem como a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior com data de início em 20/10/2015.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)

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d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)”Considerando o artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando a existência de dois volumes do processo F-001551/1981 C1 (Interessado: Metaltec Não Destrutivos Ltda.) e do processo F-004634/2012 V2 (Interessado: Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando que o profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas em questão.Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da anotação como responsável técnico da interessada do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (segunda responsabilidade técnica), com prazo de revisão de um ano.

2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho.

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F-1431/2006 V3 EMBRAER S.A.

Apresenta-se às fls. 373/393 a documentação protocolada pela empresa em 12/08/2013, a qual contempla: 1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 373/373-verso) que consigna a

indicação como responsável técnico do profissional Gledson Renato Torres (Jornada: segunda a sexta feira das 07h20min às 17h12min com uma hora de almoço), detentor dos seguintes títulos e atribuições:

1.1.Engenheiro Aeronáutico: artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea; 1.2.Engenheiro Eletricista: artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Confea.

2.Cópia da Ata da nº 16/2012 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração (fl. 374), a qual consigna a abertura de filial na cidade de Sorocaba.

3.Cópia do Estatuto Social (fls. 377/380) que consigna o seguinte objetivo social:“Art. 3º - A Companhia tem por objeto: I. – Projetar, construir e comercializar aeronaves e materiais aeroespaciais e respectivos acessórios, componentes, e equipamentos, mantendo os mais altos padrões de tecnologia e qualidade; II. – Promover ou executar atividades técnicas vinculadas à produção e manutenção do material aeroespacial; III. Contribuir para a formação de pessoal técnico necessário à indústria aeroespacial; IV. Executar outras atividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlatos à indústria aeroespacial; V. Projetar, construir e comercializar equipamentos, materiais, sistemas, softwares, acessórios e componentes para as indústrias de defesa, de segurança e de energia, bem como promover ou executar atividades técnicas vinculadas à respectiva produção e manutenção, mantendo os mais altos padrões de tecnologia e qualidade; e VI. Executar outras atividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlatos às indústrias de defesa, de segurança e de energia.”

4.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) da filial Sorocaba, emitido em 22/10/2012 (fl. 381), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

4.1.Principal: Fabricação de aeronaves. 4.2.Secundária: Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.

5.ART nº 92221220130984065 registrada em 05/08/2013 (fl. 382). 6.Cópias de folhas da CTPS (fls. 383/385) que consignam:

6.1.Admissão: 27/10/2003. 6.2.Salário na admissão: R$ 3.195,58 (três mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Obs.: O valor do salário mínimo na época era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 7.Cópia da “FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E

PREVIDÊNCIA” (fls. 389/392).Obs.: O assunto foi objeto da informação e o despacho datados de 10/09/2013 (fls. 394/395 relativos ao deferimento da anotação do profissional Gledson Renato Torres, ad referendum da CEEE e da CEEMM. Apresenta-se às fls. 406/414 a documentação protocolada pela empresa em 28/03/2014, a qual contempla o formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna:

1.As baixas das anotações do Engenheiro Civil Dimas Lazarini e do Engenheiro Mecânico Nilson Jair Santini.

2.A indicação como responsável técnico do Engenheiro Civil Reynaldo Paes Leme, detentor das atribuições do artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 415/415-verso).Obs.: O assunto foi objeto da informação e o despacho datados de 04/04/2014 (fls. 416/416-verso) relativos ao deferimento da anotação do profissional Reynaldo Paes Leme, ad referendum da CEEC.Apresenta-se às fls. 422/431 a documentação protocolada pela empresa em 06/08/2014, a qual contempla o formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Eletricista Marcelo Eskenazi Magalhães, detentor das atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 435/435-verso).Obs.: O assunto foi objeto da informação e o despacho datados de 08/08/2014 (fls. 436/436-verso)

JANUÁRIO GARCIA34

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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relativos ao deferimento da anotação do profissional Reynaldo Paes Leme, ad referendum da CEEE.Apresenta-se à fl. 442 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada em 13/08/2014 pelo Engenheiro Mecânico Modalidade Aeronáutica Sérgio Glaus Leão.Apresenta-se às fls. 449/464 e fls. 465 a documentação protocolada pela empresa em 11/03/2015, a qual contempla:

1.Formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 449/450) que consigna: 1.1.As baixas das anotações do Engenheiro Mecânico Humberto Luiz de Rodrigues Pereira e do

Engenheiro Naval Waldir Gomes Gonçalves. 1.2.As indicações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais:

1.2.1.Engenheiro Mecânico Cristiano Augusto Barbosa (Jornada: segunda a sexta feira das 07h20min às 17h13min), detentor das atribuições provisórias do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a Processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e ar condicionado; estudo, projeto, direção, execução e revisão de aeronaves, e serviços afins e correlatos (fls. 468/468-verso).

1.2.2.Engenheiro Mecânico Roberto Petrucci (Jornada: segunda a sexta feira das 07h20min às 17h13min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 470/471).

1.2.3.Engenheiro Aeronáutico Henrique Langenegger (Jornada: segunda a sexta feira das 07h20min às 17h13min), detentor das atribuições do artigo 3º, com exceção a infra-estrutura aeronáutica, da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 469/469-verso).

2.Cópia do “REGISTRO DE EMPREGADO” relativo ao profissional Cristiano Augusto Barbosa (fl. 451) emitido em 16/01/2015, o qual consigna:

2.1.Admissão: 16/01/1984.

2.2.Salário de admissão: não consignado. 3.ART nº 92221220150105341 registrada pelo profissional Cristiano Augusto Barbosa em 27/01/2015 (fl.

454). 4.Cópia do “REGISTRO DE EMPREGADO” relativo ao profissional Henrique Langenegger (fl. 455)

emitido em 16/01/2015, o qual consigna: 4.1.Admissão: 01/09/1987. 4.2.Salário de admissão: não consignado.

5.ART nº 92221220150052397 registrada pelo profissional Henrique Langenegger em 19/01/2015 (fl. 458). 6.Cópia do “REGISTRO DE EMPREGADO” relativo ao profissional Roberto Petrucci (fl. 459) emitido em

16/01/2015, o qual consigna: 6.1.Admissão: 27/05/1998. 6.2.Salário de admissão: não consignado.

7.ART nº 92221220150101562 registrada pelo profissional Roberto Petrucci em 29/01/2015 (fl. 463).Obs.: O assunto foi objeto da informação e o despacho datados de 31/03/2015 (fls. 473/473-verso) relativos aos deferimentos das anotações dos profissionais Cristiano Augusto Barbosa, Henrique Langenegger e Roberto Petrucci, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se às fls. 477/478 a documentação protocolada em 23/03/2016 relativa à baixa de responsabilidade técnica do Engenheiro Aeronáutico Emílio Kazunoli Matsuo. Apresenta-se às fls. 485/499 a documentação protocolada pela empresa em 05/10/2016, a qual contempla:

1.O formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 485/485-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Aluísio Bernardes da Silva (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 17h56min), detentor das atribuições do artigo 12 e do artigo 3º, no que se refere a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas a modalidade, exceto projeto original de estruturas de aeronaves, ambos da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 501).

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2.Cópias de folhas da CTPS (fls. 494/496) e da “FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA” (fl. 497) que consignam:

2.1.Admissão: 08/07/2014. 2.2.Salário na admissão: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

Obs.: O valor do Salário Mínimo na época era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 3.ART nº 9222122016052629 registrada em 29/09/2016 (fl. 499).

Obs.: O assunto foi objeto da informação e o despacho datados de 25/10/2016 (fls. 502/502-verso) relativos ao deferimento da anotação do profissional Aluísio Bernardes da Silva, ad referendum da CEEMM.

Apresenta-se à fl. 504 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada em 25/10/2016 pelo Engenheiro Aeronáutico e Engenheiro Eletricista Gledson Renato Torres.

Apresenta-se às fls. 511/516 a documentação protocolada pela empresa em 05/10/2016, a qual contempla: 1.O formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 511/511-verso) que consigna a

indicação como responsável técnico do Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrônica Salmir Lucio Dias Júnior, detentor das atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Confea, e do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação (fl. 518).

2.Declaração da empresa (fl. 512) de que o profissional é empregado da mesma desde 18/01/2010, bem como que exerce atualmente o cargo “ENG SUPORTE CLIENTE” com salário base de R$ 6.821,01 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais, e um centavo).Obs.: O assunto foi objeto de registro datado de 25/10/2016 no protocolo nº 136606 (fl. 519) quanto à necessidade de adequação da remuneração do profissional à Lei nº 4.950-A/66. Apresenta-se às fls. 520/511/516 a documentação protocolada pela empresa em 05/10/2016, a qual contempla:

1.O formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 520/520-verso) que consigna: 1.1.As baixas das anotações do Engenheiro Eletricista Oscar Pinto dos Santos, do Engenheiro

Aeronáutico e Engenheiro Eletricista Gledson Renato Torres e do Engenheiro Eletricista Luiz Antonio Lopez de Oliveira.

1.2.As indicações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais: 1.2.1.Rodrigo Romano (Jornada: segunda a sexta feira das 07h30min às 17h06min), detentor do título de

Engenheiro Mecânico e das atribuições do artigo 12 e o artigo 3º, no que se refere a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas a modalidade, exceto projeto original de estruturas de aeronaves, ambos da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 541).

1.2.2.Fábio Augusto de Oliveira Santos (Jornada: segunda a sexta feira das 07h30min às 17h06min), detentor dos seguintes títulos e atribuições:

1.2.2.1.Engenheiro Eletricista: artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Confea; 1.2.2.2.Técnico em Eletrotécnica: artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito da

respectiva modalidade; 1.2.2.3.Técnico em Mecânica: artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do

disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação. 2.Cópia do “REGISTRO DE EMPREGADO” relativo ao profissional Fábio Augusto de Oliveira Santos (fls.

521/524-verso) emitido em 18/01/2017. 3.ART nº 28027230171458595 registrada pelo profissional Fábio Augusto de Oliveira Santos em

17/01/2017 (fl. 528). 4.Declaração da empresa (fl. 529) de que o profissional Rodrigo Romano é empregado da mesma desde

02/05/2017, exerce atualmente o cargo “ENG MANUTENÇAO AERONAVES”, bem como que foi transferido em 01/11/2016 para a unidade localizada emGavião Peixoto – SP.

5.Cópias de folhas da CTPS do profissional Rodrigo Romano (fls. 530/533). 6.ART nº 92221220161169291 registrada pelo profissional Rodrigo Romano em 01/11/2016 (fl. 537).

Obs.: O assunto foi objeto de registro datado de 21/02/2017 no protocolo nº 27753 (fl. 542), quanto à necessidade de adequação da remuneração dos profissionais à Lei nº 4.950-A/66.

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Apresentam-se às 543/543-verso a informação e o despacho datados de 13/03/2017, os quais compreendem a determinação quanto a:

1.A baixa da responsabilidade técnicas dos profissionais Luiz Antonio Lopes de Oliveira e Oscar Pinto dos Santos.

2.O encaminhamento do processo à CEEMM para a análise do referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Aluísio Bernardes da Silva.

3.A adoção de providências relativas à fiscalização da questão do Salário Mínimo Profissional relativo ao Engenheiro Eletricista Salmir Lúcio Dias Júnior, ao Engenheiro Eletricista Fábio Augusto de Oliveira Santos e ao Engenheiro Mecânico Rodrigo Romano.Apresenta-se à fl. 547 a informação “Resumo de Empresa” que consigna naquele momento, no âmbito da CEEMM, as anotações dos seguintes profissionais:

1. Engenheiro Aeronáutico Alexandre Villaça Garcia de Figueiredo; 2. Engenheiro Mecânico Aluísio Bernardes da Silva; 3. Engenheiro Mecânico Cristiano Augusto Barbosa; 4. Engenheiro Aeronáutico Henrique Langenegger; 5. Engenheiro Mecânico Marco Tulio Grassi; 6. Engenheiro Mecânico Maurício Martins de Almeida Filho; 7. Engenheiro Mecânico Roberto Petrucci.

Apresenta-se às fls. 548/551 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 12/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização.

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando os artigos 1º, 3º e 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consignam:“Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos.

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(...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.” (...) Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização encaminhado à CEEMM, datado de 07/03/2016, o qual consigna: “O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência no âmbito da CEEMM das questões relativas às análises quanto ao referendo das anotações dos seguintes profissionais:

1.Engenheiro Aeronáutico e Engenheiro Eletricista Gledson Renato Torres: artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea;

2.Engenheiro Mecânico Cristiano Augusto Barbosa: artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a Processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e ar condicionado; estudo, projeto, direção, execução e revisão de aeronaves, e serviços afins e correlatos;

3.Engenheiro Mecânico Roberto Petrucci: artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea; 4.Engenheiro Aeronáutico Henrique Langenegger: artigo 3º, com exceção a infra-estrutura aeronáutica,

da Resolução nº 218/73 do Confea; 5.Engenheiro Mecânico Aluísio Bernardes da Silva: artigo 12 e do artigo 3º, no que se referea aeronaves,

seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas a modalidade, exceto projeto original de estruturas de aeronaves, ambos da Resolução nº 218/73 do Confea.Considerando as medidas adotadas pela unidade de origem quanto à fiscalização do Salário Mínimo Profissional relativas ao Engenheiro Eletricista Salmir Lúcio Dias Júnior, ao Engenheiro Eletricista Fábio Augusto de Oliveira Santos e ao Engenheiro Mecânico Rodrigo Romano.Considerando o objetivo social da empresa.Somos de entendimento quanto ao referendo das anotações dos seguintes profissionais:

1.Engenheiro Aeronáutico e Engenheiro Eletricista Gledson Renato Torres: período de 10/09/2013 a 26/10/2016;

2.Engenheiro Mecânico Cristiano Augusto Barbosa: a partir de 31/03/2015 (despacho de fl. 473-verso - item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF);

3.Engenheiro Mecânico Roberto Petrucci: a partir de 31/03/2015 (despacho de fl. 473-verso - item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF);

4.Engenheiro Aeronáutico Henrique Langenegger: a partir de 31/03/2015 (despacho de fl. 473-verso - item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF);

5.Engenheiro Mecânico Aluísio Bernardes da Silva: a partir de 25/10/2016.

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F-1551/1981 C1 METALTEC NÃO DESTRUTIVOS LTDA.

Apresenta-se à fl. 08 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/12/2014, exarado no processo F-001370/2013 V2 (Interessado: Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP), anexado nesta data, o qual compreende:

1. O destaque para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela empresa em 31/10/2013 que consigna a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (Início em 25/03/2013); 1.1.2.Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde setembro/2012. 1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 02/12/2014. 1.4.Que no caso das anotações do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pelas empresas Ideal

Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (F-004634/2012) e Metaltec Não Destrutivos Ltda. (F-001551/1981) tratam-se da primeira e da segunda anotação de responsabilidade técnica, respectivamente, sendo que os processos não foram apreciados pela CEEMM conforme verifica-se nas “fichas de carga” dos mesmos.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto foi objeto do Despacho DAC/SUPCOL nº 017/2015 (fl. 09).Apresenta-se à fl. 10 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 25/07/2016, exarado no processo F-004634/2012 V2 (Interessado: Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.), anexado nesta data, o qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 19/02/2016 que compreende a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior, detentor das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013); 1.1.2.Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP (Início em 20/10/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/06/2016. 1.4.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Metaltec Não

Destrutivos Ltda., na qualidade de primeira responsabilidade técnica, nãfoi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001551/1981.

1.5.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001370/2013.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 129/2016 (fl. 02).II – Com referência aos demais elementos do primeiro volume do processo F-001551/1981 C1:Apresenta-se às fls. 173 a cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica NR.: 00588/03 emitida em 01/010/2003, a qual consigna:

1. Registro: nº 0255507 expedido em 28/09/1981. 2. Objetivo social:

“Serviços consultivos de engenharia industrial.” 3.Responsáveis técnicos:

JANUÁRIO GARCIA35

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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3.1.Engenheiro Mecânico Odair José Nardi, detentor das atribuições da Resolução nº 139/64 (Início em 17/12/1985).

3.2.Técnico em Manutenção de Aeronaves José Gilmar do Nascimento Camargo, detentor das atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 278/83 do Confea. circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade (Início em 01/10/2003).Apresenta-se à fl. 175 o despacho do Coordenador “Ad Hoc” da CEEMM datado de 20/01/2004 relativo ao encaminhamento ao então DRC, o qual consigna a determinação quanto à obtenção dos seguintes esclarecimentos:

1. O local onde serão realizados os serviços do técnico ora contratado. 2. A apresentação de documento do DAC do enquadramento da firma naquele órgão.

Apresenta-se à fl. 176 a baixa de responsabilidade técnico por pessoa jurídica protocolada em 13/04/2010 pelo profissional José Gilmar do Nascimento Camargo.Apresenta-se à fl. 177 a informação relativa à empresa, a qual consigna:

1.Registro: nº 0255507 expedido em 28/09/1981. 2.Objetivo social:

“Realização de ensaios não destrutivos, inspeção de equipamentos, perícias, laudos, exames, análises técnicas e realização de ensaios não destrutivos em produtos aeronáuticos, explorando atividade econômica empresarial organizada.”

3. Restrição de atividades: “EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA MECÂNICA.”

4.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair José Nardi, detentor das atribuições da Resolução nº 139/64 e do artigo 4º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea. Apresenta-se às fls. 178/184 a documentação protocolada pela empresa em 31/03/2011, a qual consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico em Manutenção de Aeronaves José Gilmar do Nascimento Camargo, a qual foi objeto da informação e do despacho datados de 26/04/2011 (fls. 188/188-verso), relativos ao deferimento da anotação, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se às fls. 189/196 a documentação protocolada pela empresa em 01/08/2012, a qual consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico em Manutenção de Aeronaves José Gilmar do Nascimento Camargo, a qual foi objeto da informação datada de 16/08/2012 (fls. 199/199-verso), relativa ao deferimento da anotação, ad referendum da CEEMM.Obs.: A informação “Relatório de Resumo da Empresa” (fls. 206/207) consigna a data de início em 16/08/2012. Apresenta-se às fls. 200/205 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São José dos Campos) em 20/03/2013, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 200/201) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (Jornada: segunda e quinta feira das 07h00min às 13h00min), detentor das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 209/209-verso), que encontra-se anotado pela seguinte empresa:

1.1. Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São José dos Campos; 1.1.2.Jornada: terça e quarta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 25/03/2013; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

Obs.: a) Na data de protocolo da documentação oprofissional ainda não se encontrava anotado pela empresa. b) A anotação foi encerrada em 19/10/2015 (fl. 07 do segundo volume do processo C1).2. Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior em 26/02/2013 (fls. 202/203), com validade por prazo indeterminado.5. ART nº 92221220130211289 registrada em 26/02/2013 (fl. 204).Apresentam-se às fls. 212/212-verso a informação e o despacho datados de 02/04/2013 relativos ao deferimento da anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior, ad referendum da CEEMM.

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III – Com referência aos elementos do presente volume do processo F-001551/1981 C1:Apresentam-se às 04/05 os e-mails relativos ao procedimento para fins de atendimento do Despacho DAC/SUPCOL nº 129/2016 (fl. 02), relativo ao despacho da Coordenadoria da CEEMM exarado no processo F-004634/2012 V2 (Interessado: Ideal Ensaios TécnicosAeronáuticos Ltda.).Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)”Considerando o artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando a existência dos processos F-001370/2013 V2 (Interessado: Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP) e F-004634/2012 V2 (Interessado: Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda.), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando que o profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior não é sócio de nenhuma das empresas, bem como verifica-se a compatibilidade entre as jornadas de trabalho nas duas firmas em questão.Considerando os seguintes aspectos relativos às anotações do profissional José Gilmar do Nascimento Camargo:

1.O não atendimento do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 20/01/2004 (fl. 175 do primeiro volume do processo C1).

2.O não atendimento , quando da inclusão da primeira anotação em 01/10/2003 na Relação de Pessoas Jurídicas – RPJ nº 0000477 (Ordem nº 141 – fls. 12 e 13), apreciada na reunião procedida em 26/05/2011 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 658/2011 (fls. 14/15), a qual consigna: “7.18. Ordem: 141 (F-01551/81) - Não referendar o processo e diligenciar na empresa para averiguar o cumprimento da jornada de trabalho proposta pelo profissional indicado (terça e quinta feira das 08h00min às 15h00min com intervalo de uma hora), em face da anotação em 01/10/2003.”

3.A não existência de referendo quanto à segunda anotação em 16/08/2012 (fl. 16). 4.A manutenção do primeiro período de anotação do profissional José Gilmar do Nascimento Camargo

(de 01/10/2003 de 13/04/2012) de forma ininterrupta (fl. 11), não obstante a baixa de responsabilidade

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técnico por pessoa jurídica protocolada em 13/04/2010 (fl. 176).Somos de entendimento:

1.Com referência à anotação do profissional objeto da requisição do processo: 1.1.Pelo referendo da anotação como responsável técnico da interessada do Engenheiro Aeronáutico

Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (segunda responsabilidade técnica), no período de 02/04/2013 a 10/10/2017 (término da anotação – fl. 07), como responsável técnico das atividades afetas às suas atribuições, sem prazo de revisão.

1.2.Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho 2.Com referência ao profissional José Gilmar do Nascimento:

2.1.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para a determinação das providências cabíveis relativos ao “considerando” acima registrado relativo às anotações do profissional José Gilmar do Nascimento.

2.2.Pelo retorno do processo à CEEMM.

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F-2104/1986 V2 ELEB EQUIPAMENTOS LTDA.

Apresenta-se à fl. 191 a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 19/11/2013, a qual consigna:

1. Registro: nº 318053 expedido em 23/06/2004. 2. Objetivo social:

“I - desenvolver, fabricar e comercializar: a) sistema integrados de misseis e respectivos equipamentos de apoio; b) sistemas bélicos guiados; c) foguetes de sondagens, lançadores de satélites e aplicações espaciais; d) execução de serviços de projeto, pesquisa, ensaios e estudos relativos a ciência aeroespacial; II - projetar, desenvolver, fabricar, montar, comercializar e dar suporte técnico a sistemas de trem de pouso e equipamentos hidráulicos de alta precisão para helicópteros e aeronaves civis e militares; III - projetar, fabricar e comercializar materiais aeroespaciais e respectivos acessórios, componentes e equipamentos; IV - promover ou executar atividades técnicas vinculadas a produção e a manutenção aeroespaciais; V - executar outras atividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlatos a indústria aeroespacial; e VI - participar em outras sociedades com quotista ou acionista.”

3. Responsáveis técnicos: 3.1.Engenheiro Mecânico Vladimir Taucci (Início em 23/06/2004); 3.2.Engenheiro Mecânico Ricardo Troetsch de Ferreira (Início em 06/06/2012); 3.3.Engenheiro Aeronáutico Fernando Augusto Silva e Lima (Início em 18/12/2012).

Apresenta-se às fls. 192/210 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São José dos Campos) em 05/12/2013, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 192/192-verso) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Eletricista e Engenheiro Aeronáutico Gledson Renato Torres (Jornada: quarta feira das 14h00min às 20hh0min e sábado das 06h00min às 12h00min), detentor no âmbito da CEEMM das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 211/211-verso), que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

1.1.Embraer S.A.: 1.1.1.Local: sediada em São José dos Campos; 1.1.2.Jornada: não anotada; 1.1.3.Início: 10/09/2013; 1.1.4.Vínculo: empregado celetista.

2.Cópia da alteração contratual datada de 29/04/2013 (fls. 193/205), na qual verifica-se a manutenção do objetivo social de fl. 191.

3.Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho firmado entre a empresa Embraer S.A. e o profissional Gledson Renato Torres em 02/12/2013 (fl. 206), o qual consigna:

3.1.Que o empregado durante o período de 02/12/2013 até 30/04/2014 exercerá as atividades de Representação Técnica (RT), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e demais normas aplicáveis, na empresa Eleb Equipamentos Ltda., firma do mesmo grupo.

3.2.Que o empregado continuará com o exercício de suas atividades laborais decorrentedo contrato com a Embraer S.A.

4.ART nº 92221220131665766 registrada em 05/12/2013 (fls. 207/208). Apresentam-se às fls. 212/212-verso a informação e o despacho datados de 11/12/2013 relativos ao deferimento da anotação do profissional Gledson Renato Torres, ad referendum da CEEMM.Obs.: O profissional foi anotado com a data de início de 05/12/2013 (fl. 224-verso). Apresenta-se às fls. 213/220 a documentação protocolada pela empresa em 13/05/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 213/213-verso) que consigna a

JANUÁRIO GARCIA36

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Nilton Kawahara Yamaguti (Jornada: segunda a sexta feira das 07h20min às 17h12min com uma hora de almoço), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 221/221-verso).

2.Cópias de folhas da CTPS (fls. 214/215-verso) e do “REGISTRO DE EMPREGADO – Ficha 00001369” (fls. 216/217-verso), as quais consignam o registro do profissional indicado na interessada do presente processo.

3.Cópias de folha da CTPS que consignam a admissão do profissional indicado na empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A.

4.Termo aditivo ao Contrato de Trabalho firmado entre a empresa Embraer S/A e o profissional Nilton Kawahara Yamaguti em 01/04/2014 (fl. 219), o qual consigna que a empregadora transfere todos os direitos e obrigações trabalhistas do empregado para a empresa Eleb Equipamentos Ltda., firma do mesmo grupo.

5. ART nº 92221220140539547 registrada em 07/05/2014 (fl. 220). Apresentam-se às fls. 222/222-verso a informação e o despacho datados de 20/05/2014 relativos ao deferimento da anotação do profissonal Nilton Kawahara Yamaguti, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se às fls. 224/239 a documentação protocolada pela empresa em 26/05/2015, a qual compreende:

1. A baixa da anotação do profissional Gledson Renato Torres. 2.A indicação como responsável técnico do Engenheiro Eletricista Rogerio Mendes Massuchini, detentor

das atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Confea.Obs.: A documentação foi objeto da informação e do despacho de fls. 242/242-verso, referentes ao deferimento da anotação do profissional.Apresenta-se às fls. 244/261 a documentação protocolada pela empresa em 12/04/2017, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 244/244-verso) que consigna: 1.1.A baixa da anotação do profissional Nilton Kawahara Yamaguti. 1.2.As indicações como responsáveis técnicos dos seguintes profissionais:

1.2.1.Engenheiro de Produção – Mecânica e Técnico em Mecânica Jorge da Silva Machado Filho (Jornada: não consignada), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, bem como do artigo 3º, observado o 4º, da Resolução nº 278/83 do Confea (fl. 263).

1.2.2.Engenheiro Civil e Técnico em Eletromecânica Wendell Regis Evangelista (jornada não consignada), detentor das seguintes atribuições:

a)artigo 7º da Lei Federal n° 5.194/66, nas competências especificadas pelo artigo 7º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, artigo 28 do Decreto Federal nº 23.569/33;

b)artigo 4º, do Decreto Federal 90922, de 06 de fevereiro de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.

2.Cópia da alteração contratual datada de 15/04/2015 (fls. 247/252), na qual verifica-se a manutenção do objetivo social de fl. 191.

3.Cópias de folhas do “REGISTRO DE EMPREGADO – Ficha 00000092” do profissional Jorge da Silva Machado Filho (fls. 254/256-verso), as quais consignam:

3.1.Admissão: 13/11/1987. 3.2.Jornada de trabalho: das 07h20min às 17h14min com uma hora de intervalo.

4.ART nº 28027230171744924 registrada em 07/04/2017 (fl. 257). 5.Cópias de folhas do “REGISTRO DE EMPREGADO – Ficha 00001360” (fls. 258/260), do profissional

Wendell Regis Evangelista. 6.ART nº 28027230171738603 registrada em 06/04/2017 (fl. 261).

Apresentam-se às fls. 268/268-verso a informação e o despacho datados de 19/04/2017 relativos ao deferimento das anotações dos profissionais Jorge da Silva Machado Filho e Wendell Regis Evangelista, ad referendum da CEEMM e da CEEC, respectivamente. Apresenta-se às 273/275 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCPL datada de 20/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

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2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73, 278/83 e 336/89, todas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP; 2.4.Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização

3. O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando os artigos 3º e 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consignam:“Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.” (...)Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução nº 278/83 do Confea que consignam:“Art. 3º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por profissionais de nível superior habilitados na forma da legislação específica, os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º Grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-deobra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

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III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho; V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos; VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.” (...)Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1. Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão. 1.2. Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF da Superintendência de Fiscalização encaminhado à CEEMM, datado de 07/03/2016, o qual consigna: “O critério utilizado para definir a data de registro da pessoa jurídica ou de anotação de responsável técnico por pessoa jurídica é a data do despacho da Chefia da UGI que deferiu o registro/anotação de RT;”.Considerando a existência no processo das seguintes questões:

1.A análise quanto ao referendo da anotação do Engenheiro Eletricista e Engenheiro Aeronáutico Gledson Renato Torres, na qualidade de segunda responsabilidade técnica;

2.A análise quanto ao referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Nilton Kawahara Yamaguti; 3.A análise quanto ao referendo da anotação do Engenheiro de Produção – Mecânica e Técnico em

Mecânica Jorge da Silva Machado Filho.Considerando que no caso da anotação do profissional Gledson Renato Torres pela interessada o formulário ”RAE” não consigna a jornada de trabalho pela empresa Embraer S.A., para fins de análise da compatibilização de tempo.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições dos profissionais anotados.Somos de entendimento:

1.Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Nilton Kawahara Yamaguti, no período de 20/05/2014 a 12/04/2017.

2.Pelo referendo da anotação do Engenheiro de Produção – Mecânica e Técnico em Mecânica Jorge da Silva Machado Filho, a partir de 19/04/2017 (despacho de fl. 268-verso – item “3” do Memorando nº 309/2016-UPF).

3.Pela não apreciação do referendo da anotação do Engenheiro Eletricista e Engenheiro Aeronáutico Gledson Renato Torres, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, no período de 11/12/2013 (despacho de fl. 212-verso - Memorando nº 309/2016-UPF) a 30/04/2014 (término de vigência do aditivo de fl. 206), em face da ausência de informação quanto à jornada de trabalho pela empresa Embraer S.A., para fins de análise da compatibilização de tempo.

4.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para fins dadoção das providências cabíveis quanto ao item “3” acima.

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F-3755/2015 WALMAR SERVIÇOS NÁUTICOS EIRELLI EPP

Apresenta-se às fls. 02/15 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São Sebastião) em 15/10/2013, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 02/03) que compreende a indicação como responsável técnico do Técnico em Mecânica Walter Claro Cunha Júnior – sócio (Jornada: segunda a sexta feira das 08h00min às 12h00min), detentor das atribuições provisórias do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

2.Cópia da alteração contratual datada de 20/05/2011 (fls. 04/05), a qual consigna a razão social Náutica Service Center Ltda., sem a apresentação do objetivo social.

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 12/09/2013 (fl. 06) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

4.ART nº 92221220131238130 registrada pelo profissional Walter Claro Cunha Júnior em 23/09/2013 (fl. 09).Apresenta-se às fls. 12/15 a documentação apresentada pela empresa em atenção à exigência do Conselho (protocolo nº 190465 – fl. 11), a qual contempla:

1.Cópia da alteração contratual datada de 12/09/2013 (fls. 12/14), a qual consigna a transformação de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada, bem como o seguinte objetivo social:“O objetivo social da EIRELI será a exploração por conta própria do ramo de Comércio varejista de Produtos e Peças Náuticas e a Prestação de Serviços de Manutenção Náutica em Geral.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 15/10/2015 (fl. 06) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.Apresenta-se às fls. 17/17-verso o despacho datado de 15/10/2015, relativos ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Walter Claro Cunha Júnior, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se à fl. 18 a informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada, a qual consigna o registro sob nº 2024248 expedido em 15/10/2015.Apresentam-se às fls. 19/24 as cópias de folhas do processo SF-001348/2010, também iniciado em nome da interessada, as quais contemplam a Decisão CEEMM/SP nº 829/2016 (fls. 23/24) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 85 a 86-verso quanto a: 1.) Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 1729/2015 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea; 3.) Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo F-003755/2015 com o seu encaminhamento a esta câmara especializada, para fins de análise da seguinte questão: 3.1.) O referendo do registro da empresa Walmar Serviços Nauticos EIRELI com a anotação do Técnico em Mecânica Walter Claro Cunha Junior.”II – Com referência à legislação vigente e procedimentos:

1.O caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

2.O artigo 2º da Lei nº 5.524/68 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível

CLÁUDIO BUIAT37

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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médio.) que consigna: “Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

3.O artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 (Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.") que consigna:“Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.” (...)

4.O Decreto nº 4.560/02 (Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.)

5.O artigo 13 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.) que consigna:“Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.” III – Parecer e Voto

1.Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional indicado;

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2.Considerando a informação e a legislação destacada; 3.Somos por referendar o registro da empresa neste Conselho com a anotação do Técnico em Mecânica

Walter Claro Cunha Junior como responsável técnico, restrito ao âmbito da respectiva modalidade.

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IV . III - REQUER REGISTROE ANOTAÇÃO DE RT - DEFERI MENTO

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F-1727/2009 V2 RONALDO G. PERSIANI - EPP

Conforme registros, à Fl. 40, a interessada está registrada neste Conselho desde 26/06/2009 com a razão social Gomes e Persiani Ltda. - EPP e em 07/02/2012, conforme registro no verso da Fl.45, alterou o nome empresarial para Persiani Esquadrias Metálicas Ltda.A interessada teve anotado como responsáveis técnicos os seguintes profissionais: o Engenheiro Mecânico Dario Almeida Jané que solicitou baixa em 19/09/13, conforme registro à Fl. 39 e o Engenheiro Mecânico Rubens Benetti que solicitou baixa em 12/11/14, conforme registro à Fl.102.Em 05/10/16, conforme RAE às Fls. 107 e 108, a interessada indica como seu responsável técnico o Técnico em Mecânica Lourivaldo Cardoso Santos, portador das atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto Federal 4.560/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; para trabalhar às 2ª e 4ª feiras das 08h as 11:30 e das 14 as 16h30, conforme registro à Fl.110.A interessada possui o seguinte objeto social: “Indústria e comércio de esquadrias metálicas em geral”. Cópia do CNPJ, à Fl. 117, indica como atividade econômica principal: “Fabricação de esquadrias de metal” e atividade econômica secundária: “Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificado anteriormente”.Em 30/11/2016, a SUPCOL registra no verso da Fl. 116 o recebimento do Processo da UGI que o encaminha o processo para análise e manifestação desta Câmara face às atribuições do profissional indicado e o objetivo social da interessada.DISPOSITIVOS LEGAISLei Federal nº 5194/66:Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(…)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Decreto Nº 4560/02Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.DECRETA:Art. 1º Os Arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação...Lei nº 5.524/68: Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formaçãoDecreto Federal nº 90.922/85:Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

JOSÉ GERALDO BAIÃO38

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.Lei Federal Nº 5.194/66:Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(…)§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.Decreto Nº 4.560/02Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.DECRETA:Art. 1º Os Artigos 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação...Lei nº 5.524/68: Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formaçãoDecreto Federal nº 90.922/85:Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria,

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exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.Resolução nº 336/89 do Confea:(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. (...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.Instrução nº 2097 do CREA-SP(...)2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.PARECER E VOTODiante do exposto e considerando:

1)A legislação acima destacada; 2)O objetivo social da empresa: “Indústria e comércio de esquadrias metálicas em geral”. 3)As atribuições do profissional indicado: Técnico em Mecânica Lourivaldo Cardoso Santos, portador das

atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68 e artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto Federal 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação;Voto pela anotação do Técnico em Mecânica Lourivaldo Cardoso Santos, como responsável técnico da Persiani Esquadrias Metálicas Ltda.

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F-30036/2003 V2 GENRENT DO BRASIL LTDA.

Do estudo do processo, podemos constatar que a Empresa GenRent do Brasil, em sua alteração de contrato social registrado na JUCESP em 21 de fevereiro de 2015, copia anexada, em fls.144 e145, destaca no Capitulo II o Objeto da Sociedade:a) a administração de bens próprios;b) a prestação de serviços de assistência, assessoria e consultoria na área de equipamentos mecânicos e eletromecânicos;c) a participação em negócios, associações, empreendimentos em geral, inclusive como sócia ou acionista em outras empresas, nacionais ou estrangeiras, empresarias ou civis;d) a produção, geração, distribuição e venda independente de energia elétrica;e) a operação e manutenção de geradores de energia elétrica; f) a venda, distribuição, importação e exportação de geradores de energia elétrica, bem assim as suas partes e peças de reposição, acessórios e assistência técnica;g) celebrar contratos de fornecimento, operação e manutenção de geradores de energia elétrica;h) a operação e manutenção de usinas de geração de energia elétrica, bem como o gerenciamento e administração de projetos de implantação dessas usinas;i) celebrar contratos de importação, locação, transporte e instalação de grupos geradores de energia elétrica;A Empresa vem apresentar como responsáveis técnicos os profissionais:- Eng.º Mecânico Henry Jose Novaes de Campos; fl.209.- Eng.º Eletricista Klenio Lucio da Silva; fl.213. Parecer e Voto:- Considerando registro da empresa e descrição das atividades como objetivo social junto a Jucesp, fls. 144 e 145;- Considerando a regulamentação de enquadramento onde define as atribuições do Engenheiro Mecânico Pleno na Resolução 218/1973 do CONFEA, Art. 1º das atividades.- Considerando Resolução 336/89 que determina em seus artigos 9º e 13º, paragrafo único, às restrições de atividades.- Considerando Instrução 2097 do CREASP, que determina restrição em acordo as atribuições do

profissional indicado.Somos de entendimento: - Pelo registro da empresa no CREA SP com a indicação do Responsável Técnico, profissional Eng.º Mecânico Henry Jose Novaes de Campos. - Pelo encaminhamento desse processo a Câmara de Elétrica para manifestação referente a indicação do Eng.º Eletricista Klenio Lucio da Silva.

JOSÉ JÚLIO JOLY JUNIOR39

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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IV . IV - REQUER REGISTROE ANOTAÇÃO DE RT - DEFERIM ENTO COM INDICAÇÃO DE OUTRO RT

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F-2356/2017 L. P. USINAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Trata-se o presente processo de requisição de anotação, perante este Conselho, do Responsável Técnico por parte da interessada “L. P. Usinagem Indústria e Comércio Ltda” (fls. 02), empresa devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 06.075.533/0001-19 (fls. 16), tendo como objeto social “Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas e Industriais, e ainda a Prestação de Serviços de Usinagem e Solda” (fls. 03 a 15).A interessada declara que “não obstante o que consta em seu objeto social exercerá atividades técnicas exclusivamente no ramo de Comércio de Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas e Industriais e Prestação de Serviços de Usinagem e Solda”, afirmando que “não exercerá as atividades de Indústria” (fls. 17).Observa-se às fls. 25 e 26, no Relatório de Fiscalização de Empresa, que o Agente Fiscal anotou como Principais Atividades Desenvolvidas a “Usinagem de Peças”.A interessada foi notificada em 27 de março de 2017, notificação nº 7764/2017, a indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico (fls. 24).Em 21 de junho de 2017, a interessada indicou como Responsável Técnico o sócio da empresa e Técnico em Mecânica Denis Michel Queiroz, registrado no CREA-SP sob nº 5070022105 (fls. 19), com ART de Cargo ou Função nº 28027230172089637 (fls. 18), portador das atribuições do artigo 2º da Lei Federal 5524/68, do artigo 4º do Decreto 90922/85 e do Decreto 4560/02 (fls. 23).Em 29 de junho de 2017, a UOP Matão encaminhou o presente processo para a Câmara Especializada em Engenharia Mecânica e Metalúrgica para análise e deliberações.PARECER E VOTOConsiderando a Lei 5.194/66, a qual consigna:Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que seorganizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.........§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.524/68:Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85:Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;

PEDRO CARVALHO FILHO40

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.........Considerando o disposto nos artigos 1º e 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.........Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 262/79 do CONFEA:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.

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3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.4) Levantamento de dados de natureza técnica.5) Condução de trabalho técnico.6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.10) Organização de arquivos técnicos.11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.13) Execução de instalação, montagem e reparo.14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.16) Execução de ensaios de rotina.17) Execução de desenho técnico.........Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:........5.6 - Técnico em Mecânica........Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.Considerando o disposto nos artigos 9º e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA:Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.........Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.Considerando o item 2. da Instrução nº 2097/90 do CREA-SP:2. O responsável técnico indicado deverá ter atribuições compatíveis com atividade principal da empresa, de acordo com seu objetivo social.2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.Somos de entendimento:Pela indicação como responsável técnico de um Engenheiro Mecânico ou outro profissional devidamente habilitado que detenha as atribuições constantes no artigo 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

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F-14020/1993 V2 PASSARELLA & CIA LTDA

Trata-se o presente processo de requisição de renovação, perante este Conselho, do Responsável Técnico por parte da interessada “Passarella & Cia Ltda” (fls. 20 e 23), empresa devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 56.795.008/0001-46, tendo como objeto social “Indústria, Comércio e Manufatura de Peças e Acessórios por Encomenda de Terceiros; Conserto, Manutenção de Máquinas e Aparelhos Industriais” (fls. 28 a 31).A interessada havia sido notificada em 25/03/2013, notificação nº 1260/2013 (fls. 24), a indicar profissional legalmente habilitado e registrado no CREA-SP, com atribuições compatíveis ao seu objeto social.A interessada indicou como Responsável Técnico o sócio da empresa e Técnico em Mecânica José Carlos Passarella, registrado no CREA-SP sob nº 5060069952, com ART de Cargo ou Função nº 92221220160919881 (fls. 32), portador das atribuições do artigo 3º da Resolução 262/79 do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade (fls. 37).PARECER E VOTOConsiderando a Lei 5.194/66, a qual consigna:Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que seorganizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderãoiniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.........§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.Considerando o disposto nos artigos 1º e 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.........Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao

PEDRO CARVALHO FILHO41

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 262/79 do CONFEA:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.4) Levantamento de dados de natureza técnica.5) Condução de trabalho técnico.6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.10) Organização de arquivos técnicos.11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.13) Execução de instalação, montagem e reparo.14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.16) Execução de ensaios de rotina.17) Execução de desenho técnico.........Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:........5.6 - Técnico em Mecânica........Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.Considerando o disposto nos artigos 9º e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA:Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.........Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.Considerando o item 2. da Instrução nº 2097/90 do CREA-SP:2. O responsável técnico indicado deverá ter atribuições compatíveis com atividade principal da empresa, de acordo com seu objetivo social.2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.Somos de entendimento:

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Pela indicação como responsável técnico de um Engenheiro Mecânico ou outro profissional devidamente habilitado que detenha as atribuições constantes no artigo 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

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IV . V - PROVIDÊNCIAS

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F-1194/2013 V2 CML SERVICE MONTAGENS LTDA.

Apresenta-se às fls. 93/94 a cópia da Decisão CEEMM/SP nº 113/2016 exarada no processo F-013043/2016 (Interessado: Fector Indústria e Comércio de Instrumentos Cirúrgicos e Odontológicos Ltda.), relativa à reunião procedida em 18/02/2016, a qual consigna:“...considerando que o término da responsabilidade técnica pela empresa CML Service Montagens Industriais Ltda. (28/05/2015) não isenta a apreciação do processo pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica (alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66) e por se tratar de dupla responsabilidade técnica, pelo Plenário do Crea-SP (parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea); considerando o tempo decorrido entre o despacho da Coordenadoria da CEEMM e o encaminhamento do processo sem o atendimento do citado despacho; considerando que a anotação do profissional pela empresa CML Caldeiraria, Mecânica e Locação Ltda., também na qualidade de dupla responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-000434/2008, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 110 e 111-verso quanto a: 1.) Que a apreciação do presente seja procedida de maneira conjunta com a análise dos volumes pertinentes dos processos que contemplam a documentação relativa à indicação e deferimento da anotação do Engenheiro Mecânico Antonio Luiz Gonzalez Sanchez, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, pelas seguintes empresas: 1.1.) CML Service Montagens Industriais Ltda. (período de 23/04/2013 a 28/05/2015); 1.2.) CML Caldeiraria, Mecânica e Locação Ltda. (Início em 02/06/2015); 2.) Pelo encaminhamento do presente processo ao Sr. Superintendente de Fiscalização para a determinação das providências cabíveis.”II – Com referência aos demais elementos do presente processo: Apresenta-se às fls. 29/35 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Santa Lúcia) em 14/07/2014, a qual compreende o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna que trata-se de “REVISÃO DE PLENÁRIO E CAPITAL”, bem como que o profissional Antonio Luiz Gonzalez Sanchez observa as seguintes jornadas de trabalho:

1.CML Service Montagens Ltda. (interessada): quarta feira das 13h00min às 18h00min e quinta feira das 08h00min às 14h00min.

2.Técnica J. Bianco e Cia. Ltda.: segunda feira das 08h00min às 12h00min e sexta feira das 08h00min às 17h30min. Apresenta-se à fl. 41 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica protocolada pelo profissional Antonio Luiz Gonzalez Sanchez em 28/05/2015.Apresenta-se às fls. 52/54 a documentação protocolada pela empresa em 17/07/2015, a qual compreende o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” que consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Antonio Luiz Gonzalez Sanchez (Jornada: terça feira das 08h00min às 17h30min e quarta feira das 07h00min às 11h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.) Técnica J. Bianco e Cia. Ltda.; 1.2.) C. M. L. Caldeiraria Mecânica e Locação Ltda.Apresentam-se às fls. 79/85 as cópias de folhas do processo SF-000945/2016, as quais compreendem:

1.A informação datada de 03/06/2016 (fl. 85), a qual consigna que em 17/05/2016 foi realizada diligência na empresa, ocasião em que foi informado que a mesma encontra-se com as atividades paralisadas, porém, não encerradas.

2.A juntada ao processo da seguinte documentação: 2.1.As cópias das duas últimas notas fiscais emitidas e das três posteriores em branco (fls. 79/83). 2.2.“DECLARAÇÃO DE SEM MOVIMENTO” (fl. 84).

Apresenta-se à fl. 88 a informação relativa à nova diligência procedida na empresa, datada de 01/08/2016, a qual consigna que a empresa encontra-se sem qualquer atividade, bem como o destaque para a

JANUÁRIO GARCIA42

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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orientação prestada quanto à necessidade de apresentação de documentação comprobatória.Apresenta-se à fl. 89 a cópia da Notificação nº 24038/2016 emitida em 03/08/2016, na qual a interessada foi instada a proceder à indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável

técnico. Apresentam-se às fls. 91/92 as informações datadas de 26/09/2016 e despacho, os quais consignam:

1.Que a empresa foi notificada para a regularização da situação perante o Conselho, sem o seu atendimento.

2.A determinação para a revisão do processo em um ano.Apresentam-se às fls. 96/103 as cópias de folhas do processo F-013043/2002 (Interessado: Fector Indústria e Comércio de Instrumentos Cirúrgicos e Odontológicos Ltda.), anexadas ao presente processo por solicitação do Conselheiro Relator.Apresenta-se às fls. 104/106-verso o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 20/04/2017 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 339/2017 (fls. 107/109), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 104 a 106-verso quanto a: 1.) Pelo referendo da anotação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Antonio Luiz Gonzalez Sanchez (segunda responsabilidade técnica) no período de 23/04/2013 a 28/05/2015 não obstante a jornada de trabalho, em caráter de excepcionalidade, sem prazo de revisão em face do término da anotação; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho; 3.) Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para fins de conhecimento e determinação de providências quanto a: 3.1.) A observância da jornada de trabalho mínima para fins de anotação como responsável técnico no âmbito da CEEMM: 12 (doze) horas semanais; 3.2.) Pela emissão de nova notificação à interessada para a regularização de sua situação, sob pena de autuação por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66.”Apresenta-se às fls. 110/111 a Decisão PL/SP nº 682/2017 que consigna:“...DECIDIU aprovar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Mec. Antonio Luiz Gonzalez Sanchez na empresa CML Service Montagens Industriais Ltda., no período de 23/04/2013 a 28/05/2015.”Apresentam-se à fl. 115 a informação (datada de 06/07/2017) e despacho, os quais compreendem o registro de que a unidade está ciente da jornada de trabalho mínima para finsde anotação de responsabilidade técnica, bem como a determinação de medidas.Apresenta-se à fl. 126 a informação datada de 09/08/2017, a qual compreende:

1.O destaque para as pesquisas realizadas, com o registro de que no caso da JUCESP e da Receita Federal, as mesmas não fazem menção de encerramento ou inatividade.

2.A cópia da Notificação nº 32001/2017 emitida em 11/07/2017 (fl. 123), na qual a interessada foi notificada a indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico, bem como orientada sobre a documentação a ser apresentada no caso de suas atividades estejam extintas ou paralisadas.Apresenta-se à fl. 127 a informação (datada de 11/08/2017) e de despacho relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM para “análise e deliberações quanto ao não cumprimento do determinado pela mesma, item 3.2: pela emissão de nova notificação à interessada para a regularização de sua situação, sob pena de autuação por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, dado o não sucesso da fiscalização”. Parecer e voto:Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)Considerando o item “3” da Decisão CEEMM/SP nº 339/2017, o não encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização e a notificação da interessada (fl. 127).Considerando a natureza do encaminhamento do processo à CEEMM.Somos de entendimento:

1.Que o processo não requer providências por parte desta câmara especializada em face da Decisão

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CEEMM/SP nº 339/2017. 2.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização de conformidade com a

decisão citada.

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F-1659/1991 CENTRAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.

Conforme registro, à Fl. 21 e verso, a interessada está registrada neste Conselho desde 03/12/1991 e anotou como responsável técnico o Engenheiro Industrial - Mecânica Rogério Junior Teixeira Pessoa, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (Início em 03/12/1991 e baixa em 09/07/1993 a pedido da empresa).Conforme cópia de alteração contratual, às Fls. 106 a 114, a interessada tem por Objeto Social:

a) “Exploração do ramo de locação, operação, instalação, montagem e desmontagem de equipamentos auxiliares da construção civil”;

b)“A administração, participação e investimento no capital social de outras sociedades, no território nacional e no exterior, podendo para tanto adquirir ações e quotas, bem como financiar seus objetivos sociais”.Registros às Fls. 172, 173, 175, 177, 179, 181, 182, 183, 184 e 186 indicam que também estiveram e estão anotados como responsáveis técnicos ou integram o quadro técnico da interessada os seguintes profissionais:- Engenheiro Industrial - Mecânica Rogério Junior Teixeira Pessoa, de 03/12/1991 a 09/07/1993 e 19/08/1999 a 23/10/2003 – Término a pedido da empresa;- Engenheiro Mecânico e Técnico em Edificações Marcos José Lua da Silva de 09/07/1993 a 07/02/1994 - Término a pedido do profissional;- Engenheiro de Produção - Mecânica e Engenheiro Civil Enilson Masumoto, com atribuição do Art. 12 da Resolução Nº 218/73 do Confea - de 15/08/1994 a 19/08/1999 e de 23/10/2003 a 13/04/2015 – Término a pedido da empresa. Voltou a ser indicado a partir de 02/06/2016;- Engenheiro de Operação – Mecânica de Máquinas e Ferramentas Reynaldo Erra Junior, de 11/08/1998 a 19/08/1999 e de 08/10/2013 a 13/04/2015 – Término a pedido da empresa;- Engenheiro de Produção – Mecânica Airton Mauro Pavan, com atribuição do Art. 12 da Resolução Nº 218/73 do Confea - de 03/02/2011 a 08/10/2013 e de 10/04/2015 a 25/08/2016 - Término a pedido da empresa;- Engenheiro Mecânico – Automação e Sistema e Engenheiro Civil André Silva dos Santos, com atribuições do Art. 01 da Resolução Nº 218/73 e Art. 07 desta mesma Resolução, ambas do Confea - de 27/01/2012 a 29/06/2012 – Término a pedido do profissional;- Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrônica Edgar Francisco, com atribuições do Art. 09 da Resolução Nº 218/73 e Art. 04 da Resolução 278, ambas do Confea - desde 10/04/2015;- Engenheiro de Produção Rubens Gonçalves da Rocha, com atribuição do Art. 1º da Resolução Nº 353/75 do Confea - desde 25/10/2016.- Engenheira de Produção Ana Paula Gomes da Silva, com atribuições do Art. 1º da Resolução Nº 353/75 do Confea.A correspondência da empresa protocolada em 24/02/2017, à Fl. 166, informa que:- A empresa atua no ramo de locação de gruas e elevadores, se responsabilizando pelas suas montagens, desmontagens, ascensões, manutenções e em alguns casos operação;- Em seu quadro conta com profissionais da área de Engenharia de Produção e Engenheiro Eletricista que emitem as ARTs dos equipamentos;- Recebeu questionamentos com relação à emissão das ARTs, mais especificamente com relação à capacitação para tal;- Recebeu orientação para que consultasse o CREA-SP para obter explicações mais claras;- Possui no seu quadro técnico os seguintes profissionais:a) Ana Paula Gomes da Silva – Creasp 5069104850;b) Rubens Gonçalves da Rocha – Creasp 5069784018;

JOSÉ GERALDO BAIÃO43

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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c) Antonio Fabiano Ferreira – Registro 053217/SP.- Em anexo, apresenta a seguinte documentação:1) Cópia do “TERMO DE NOTIFICAÇÃO” nº 40285-0010/2017 da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho e Empregos emitido em 16/02/2017, em nome da empresa Porte Construtora Ltda./Ed. Bernini Empresarial, que consigna em seu item “4”: “A ART DA MONTAGEM – INSTALAÇÃO – MANUTENÇÃO – OPERAÇÃO DA GRUA DEVE TER RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO MECÂNICO OU DE HABILITAÇÃO EQUIVALENTE (O ENGº EDGAR FRANCISCO ASSINA COMO ENGENHEIRO ELETRICISTA/TÉCN. ELETRÔNICO)”;2) Cópia “rascunho” da ART nº 28027230171594923 em nome do Engenheiro de Produção Rubens Gonçalves da Rocha, à Fl. 169, relativa ao Condomínio Bernini Empresarial, a qual consigna em seu campo “5. Observações”: “MONTAGEM, DESMONTAGEM, ASCENSÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO EM UMA GRUA MARCA POTAIN, MODELO MC115B, FIXA COM 30 METROS DE LANÇA, CARGA 4000 KG NA PONTA E CARGA MÁXIMA CORRESPONDENTE A 20 METROS, COM DOIS TRAMOS E ALTURA FINAL DE 106 METROS”;3) Cópia do e-mail transmitido pela empresa “Porte – Engenharia” à interessada em 17/02/2017, o qual consigna que na ART apreciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego consta como responsável técnico Engenheiro Eletricista, bem como indagação acerca do procedimento a ser adotado. Quando da emissão do TERMO DE NOTIFICAÇÃO nº 40285-0010/2017, às Fls.167 e 168, em 16/02/2017, pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho e Empregos, estavam indicados como responsáveis técnicos da interessada os seguintes profissionais:- Engenheiro de Produção - Mecânica e Engenheiro Civil Enilson Masumoto;- Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrônica Edgar Francisco;- Engenheiro de Produção Rubens Gonçalves da Rocha.Em 26/06/2017, conforme despacho à Fl. 180, a UGI de Barueri e Região, ao considerar que o referido assunto se trata de consulta técnica, envolvendo o Ministério do Trabalho, encaminha o presente processo à CEEMM para análise e parecer fundamentado.DISPOSITIVOS LEGAISLei Federal Nº 5.194/66Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas:(…)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;Resolução Nº 218/73 do ConfeaArt. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.”Artigo 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.Resolução Nº 235/75 do ConfeaArt. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 junho de 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos

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métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.Resolução nº 336/89 do Confea:(...)Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. (...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.Instrução nº 2097 do CREA-SP(...)2.1 Caso constem do objetivo social outras atividades, a certidão de registro deverá ser restrita às atividades técnicas compatíveis com as atribuições do profissional indicado.PARECER E VOTODiante do exposto e considerando:

1)A legislação acima destacada; 2)O objetivo social da empresa, com destaque para o item a): “Exploração do ramo de locação, operação,

instalação, montagem e desmontagem de equipamentos auxiliares da construção civil”; 3)As atribuições dos profissionais indicados como responsáveis técnicos, já baixados e ativos. 4)Que compete aos profissionais da Área Mecânica a responsabilidade técnica pela montagem,

desmontagem, operação e manutenção de equipamentos de elevação e movimentação de cargas, neste caso as gruas.5) Que há Decisões Plenárias, como por exemplo a Decisão Nº PL-0141/2013, da Sessão Plenária Ordinária 1.399, de 29 de abril de 2013 com destaque para o texto “execução de montagem, manutenção e vistoria de elevadores de obras, guindastes e andaimes suspensos, seus afins e correlatos ...., tais atribuições são da modalidade engenharia industrial condizentes com atribuições dadas pelo art. 32 do Decreto Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou pelo art. 12 da Resolução Confea n° 218/73.Voto pela (o):a) Regularidade das anotações de responsabilidade técnica dos Engenheiros: Industrial - Mecânica Rogério Junior Teixeira Pessoa, Mecânico Marcos José Lua da Silva; de Produção - Mecânica Enilson Masumoto e de Produção – Mecânica Airton Mauro Pavan, tendo em vista que todos possuem as atribuições do Art. 12 da Resolução N.º 218/73 do CONFEA.b) Regularidade das anotações de responsabilidade técnica dos Engenheiros de Produção: Rubens Gonçalves da Rocha e Ana Paula Gomes da Silva, ambos com atribuição do Art. 1º da Resolução Nº 353/75 do Confea.c) Envio do Processo à CEEE para que se manifeste com relação à participação do Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrônica Edgar Francisco, bem como, a emissão da ART nº 92221220150456744 registrada em 06/04/2015 (Fl. 145 e verso).

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F-2219/2008 COLDMAQ TECNOLOGIA E QUALIDADE DO AR LTDA.

Apresenta-se às fls. 97/98 a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica nº 4441/2012 expedida em 26/06/2012 que consigna:

1. Registro: nº 0876344 expedido em 25/07/2008. 2. Objetivo social:

“Serviços de limpeza especializada de dutos de ventilação e/ou refrigeração de ar, de coifas, de silos e de câmaras frigoríficas.”

3.Responsável Técnico: Engenheiro Mecânico Wagner Vieira Spera, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.Apresenta-se às fls. 99/104 a documentação protocolada pela interessada (sediada em São Paulo) em 19/02/2014, a qual compreende:

1.O formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 99/99-verso) que contempla: 1.1.A baixa da anotação do profissional Wagner Vieira Spera. 1.2.A indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Glauco Morganti da Costa Ferreira

(Jornada: terça feira das 13h00min às 17h00min e quarta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 106), que já se encontra anotado pela empresa NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda.

2.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia firmado entre a interessada e o profissional Glauco Morganti da Costa em 01/02/2014 (fls. 100/102) com validade de 12 (doze) meses.

3.ARTs de números 92221220140207290 (fl. 103) e 92221220140220363 (fl. 104).Apresentam-se às fls. 110/110-verso a informação e o despacho datados de 21/05/2014 relativos ao deferimento da anotação como responsável técnico do profissional Glauco Morganti da Costa, ad referendum da CEEMM.Apresenta-se às fls. 111/122 a documentação protocolada pela interessada em 30/03/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 111/111-verso) quecontempla a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino (Jornada: segunda a sexta feira das 14h00min às 16h30min), detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 124), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São Paulo; 1.1.2.Jornada: segunda a sexta feira das 10h30min às 13h00min; 1.1.3.Início: 14/04/2015; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

1.2.Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP: 1.2.1.Local: sediada em São Paulo; 1.2.2.Jornada: segunda a sexta feira das 07h00min às 09h30min; 1.2.3.Início: 09/11/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de 01/10/2013 (fls. 112/117), na qual verifica-se a manutenção do objetivo social consignado à fl. 97.

3.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Profissional Autônomo firmado entre a interessada e o profissional Ulisses Iacontino em 30/03/2015 (fls.118/119) com validade de 4 (quatro) anos.

4.ART nº 92221220150429168 (fls. 120/122).Apresentam-se à fl. 125 a informação e o despacho datados de 05/05/2015 relativos ao encaminhamento

JANUÁRIO GARCIA44

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 126/127 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 20/05/2015, a qual relaciona as seguintes empresas pelo qual o profissional encontra-se anotado:

1.Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda. (segunda a sexta feira das 10h30min às 13h00min); 2.NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda. (segunda a sexta feira das 14h00min às 16h30min).

Obs.: Não consta informação quanto à empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP.Apresenta-se às fls. 130/130-verso o despacho exarado pela Coordenadoria da CEEMM em 30/06/2015, o qual consigna:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A documentação protocolada pela interessada em 19/02/2014, a qual compreende a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Mecânico Glauco Morganti da Costa Ferreira, que já se encontra anotado pela seguinte empresa:

3.1.1.NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda. 1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde setembro/2012. 1.3.A documentação protocolada pela interessada em 30/03/2015, a qual contempla a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.3.1.Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda. (Início em 16/10/2014); 1.3.2.NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda. (Início em 14/04/2015).

1.4.Que a anotação do Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino pela empresa Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-003453/2014.

1.5.Que a anotação do Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino pela empresa NS ServiçosTécnicos de Limpeza Industrial Ltda. na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-000925/201.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.Obs.: O processo foi objeto do Despacho DAC/SUPCOL nº 198/2015 (fl. 131). Apresentam-se à fl. 133 a informação e o despacho datados de 16/12/2015 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 136/138 o relato de Conselheiro que contempla, o destaque dentre outros, para o seguinte aspecto:“Considerando que o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 111/111-verso) não corresponde à descrição procedida na informação da Assistência Técnica – UGT/DAC/SUPCOL datada de 20/05/2015 (fls. 126/127), bem como no despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/06/2015 (fls. 130/130-verso), uma vez que o mesmo cita a empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP no lugar da firma Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda., sendo que: 1. A documentação relativa ao requerimento do registro da empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP foi protocolada em 29/09/2015, conforme verifica-se à fl. 02 do processo F-004119/2015. Obs.: O formulário em questão consigna o seu protocolo em 30/03/2015. 2. O formulário consigna a jornada de trabalho (segunda a sexta feira das 07h00min às 09h30min) em desacordo com as consignadas no processo F-004199/2015: 2.1.Formulário “RAE” (fl. 02): segunda a sexta feira das 07h30min às 10h00min; 2.2.Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Profissional Autônomo (fls. 08/09): segunda a sexta feira das 07h30min às 10h00min.”Apresenta-se às fls. 139/140 a Decisão CEEMM/SP nº 79/2016 relativa à reunião procedida em 18/02/2016, a qual consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº136 a 138 quanto a: 1.) Pelo referendo da anotação do Engenheiro Mecânico Glauco Morganti da Costa Ferreira, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, no período de 21/05/2014 a 31/01/2015 sem prazo de revisão, em face do término da anotação; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho em face da anotação do profissional Glauco Morganti da Costa Ferreira; 3.) Pelo encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação das providências cabíveis em face das divergências existentes relativas ao

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formulário “RAE” de fls. 111/111-verso.”Apresenta-se às fls. 141/141-verso a Decisão PL/SP nº 125/2016 relativa à reunião procedida em 17/03/2016, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Mec. Glauco Morganti da Costa Ferreira na empresa Coldmaq Tecnologia e Qualidade do Ar Ltda – ME, no período de 21/05/2014 a 31/01/2015, sem prazo de revisão, em face do término da anotação.”Apresenta-se à fl. 142 o despacho da Sra. Gerente do Departamento do Plenário relativo ao encaminhamento do processo à UGI Capital Leste.Apresentam-se à fl. 143 a informação e o despacho datados de 29/07/2016, relativos ao encaminhamento do processo ao Departamento de Apoio aos Colegiados. Apresenta-se às fls. 149/150 o Despacho DAC/SUPCOL nº 161/2016 do Sr. Gerente doDAC/SUPCOL datado de 31/08/2016, relativo ao encaminhamento do processo ao Sr. Superintendente de Colegiados, o qual, dentre outros, destaca a documentação anexada ao processo, que contempla:

1.A cópia do protocolo criado em 29/09/2015 (fls. 144/145) relativo ao requerimento de registro da empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP.

2.A informação “Resumo de Empresa” (fl. 146), a qual consigna a seguinte data de registro da empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP: 09/11/2015.

3.A informação “Lista de Responsabilidade Técnica do Profissional” emitida em 25/08/2016 (fl. 147), a qual consigna a seguinte data de anotação do profissional Ulisses Iacontino pela empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP: 09/11/2015. Obs.: O assunto foi objeto de despacho do Sr. Superintendente de Colegiados datado de 01/09/2016, relativo ao envio do processo à Superintendência de Fiscalização.Apresentam-se às fls. 151/152 a informação de Analista de Serviços Administrativos – UIR/SUPFIS e os despachos da Sra. Chefe da UIR/SUPFIS e da Sra. Superintendente de Fiscalização, todos datados de 05/10/2016, os quais compreendem:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que o Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino já está anotado como responsável técnico da empresa

Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP, através do processo F-004119/2015, cuja anotação foi referendada pelo Plenário.

1.2.Que o horário de trabalho do profissional Ulisses Iacontino citado no sistema CREANET e no requerimento de fl. 111 estão divergentes, sendo que o processo F-004119/2015 já foi examinado pelo DPL e se encontra arquivado.

2.A determinação quanto ao encaminhamento do processo à UGI da Zona Leste, para fins de adoção das seguintes medidas:

2.1.A juntada de cópia da relação de referendo da empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP neste processo.

2.2.A execução dos ajustes necessários quanto ao horário de trabalho do profissional Ulisses Iacontino na referida empresa.

2.3.O encaminhamento do processo à CEEMM para a análise da tripla responsabilidade técnica do profissional Ulisses IacontinoApresenta-se às fls. 153/155 a seguinte documentação:

1.Cópia da Decisão CEEMM/SP nº 72/2016 (fls. 153/154) relativa à apreciação do processo F-004119/2015 (Interessado: Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP) na reunião procedida em 18/02/2016, a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº20 e 21 quanto a: 1.) Pelo referendo doregistro da empresa com a anotação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Ulisses Iacontino,na qualidade de segunda responsabilidade técnica, com prazo de revisão de um ano; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho; 3.) Que a unidade de origem proceda à juntada ao processo de cópia do documento comprobatório que consigne o atual objetivo social.”

2.Cópia da Decisão PL/SP nº 111/2016 (fls. 155/155-verso) relativa à apreciação do processo F- 004119/2015 na reunião procedida em 17/03/2016, a qual consigna:

“...DECIDIU aprovar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Ulisses Iacontino na empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP, com prazo de revisão de 01 (um)

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ano.”Apresentam-se à fl. 156 a informação e o despacho datados de 29/11/2016 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM. Apresenta-se às fls. 160/162-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 11/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. O destaque para dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Resoluções de números 218/73 e 336/89, ambas do Confea; 2.3.Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP.

3. O encaminhamento do processo à CEEMMParecer e voto:Considerando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)Considerando o artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferid com prazo de revisão de 01 (um) ano. 1.2.1 Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando o objetivo social da empresa e as atribuições do profissional Ulisses Iacontino.Considerando a natureza do encaminhamento do processo à CEEMM, com a manutenção sem a sua substituição, do formulário “RAE” (fls. 111/111-verso), o qual consigna:

1.A anotação do profissional Ulisses Iacontino pela empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP em 30/03/2015 (data do protocolo), sendo que a documentação relativa ao requerimento do registro da firma somente foi protocolada em 29/09/2015 (fls. 144/145).

2.A anotação do profissional Ulisses Iacontino pela empresa NS Serviços Técnicos de Limpeza Industrial Ltda., cujo início da anotação foi deferido apenas em 14/04/2015.Considerando que com base nas informações “Visualização de Responsabilidade Técnica” (Terminados –

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fl. 134) e “Lista de Responsabilidade Técnica do Profissional” (fl. 147), em 30/03/2015 o profissional Ulisses Iacontino encontrava-se anotado apenas pela empresa Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda. (Início em 16/10/2014).Considerando a não localização de informação acerca da questão levantada no relato de fls. 136/138, aprovado na reunião procedida em 18/02/2016, quanto a:“Considerando que o formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 111/111-verso) não corresponde à descrição procedida na informação da Assistência Técnica – UGT/DAC/SUPCOL datada de 20/05/2015 (fls. 126/127), bem como no despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/06/2015 (fls. 130/130-verso), uma vez que o mesmo cita a empresa Suzie Medeiros Fragoso Equipamentos – EPP no lugar da firma Muck- Maq Indústria e Comércio de Peças Ltda...”.Somos de entendimento:

1.Que continuam pendentes os esclarecimentos com referência ao formulário “RAE” de fls. 111/111-verso. 2.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para a determinação das

providências cabíveis.

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F-2952/2005 V3 LEVEFORT ICOMA LTDA.

Apresenta-se à fl. 288 a cópia do despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 19/01/2016, exarado no processo F-013078/2002 V2 (Interessado: Estaleiro Igaraçu Ltda.), que compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares que já se

encontra anotado pelas seguintes empresas: 1.1.1.Record Certificação Naval Ltda. (Início em 13/07/2011): 1.1.2.Levefort Icoma Ltda. (Início em 03/02/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.Que a anotação do profissional Joel Rocha Soares pela empresa Record Certificação Naval Ltda., na

qualidade da primeira responsabilidade técnica, não foi referendada pela CEEMM conforme verifica-se na Decisão CEEMM/SP nº 1246/2011 relativa à apreciação da Relação de Pessoas Jurídicas nº 000480 na reunião procedida em 22/09/2011, a qual com referência ao processo F-000318/2006 (Record Certificação Naval Ltda. – Ordem 11) consigna a determinação quanto à retirada de pauta e requisição, sendo que o processo não foi encaminhado conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original, P1 e V2 do processo F-000318/2006.

1.4.Que a anotação do profissional Joel Rocha Soares pela empresa Levefort Icoma Ltda., na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original, V2 e V2V3 do processo F-002952/2005.

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para a determinação de providências.II – Com referência aos demais elementos do processo:Apresenta-se às fls. 236/243 a documentação protocolada pela empresa (sediada em Paulínia) em 10/02/2014, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 236/236-verso) que consigna: 1.1.Que trata-se de “Renovação Plenária”. 1.2.A consignação da anotação do profissional Joel Rocha Soares pela interessada e pelas empresas

Record Certificação Naval Ltda. e Estaleiro Igaraçu Ltda. 2.Declaração do profissional Joel Rocha Soares acerca das ARTs registradas pelo mesmo para a

interessada no período de 19/01/2013 à 19/01/2014 (fls. 237/243). Obs.: A questão foi objeto do despacho datado de 17/03/2014 (fl. 246-verso).Apresenta-se à fls. 244/244-verso a informação “Relatório de Resumo da Empresa” emitida em 13/03/2014, a qual consigna:

1. Registro: nº 769907 expedido em 23/03/2006. 2. Objetivo social:

“Construção de embarcações para uso comercial e especial, exceto de grande porte. A sociedade poderá participar de outras atividades como sócia cotista ou acionista.”

3. Responsável técnico: Engenheiro Naval Joel Rocha Soares (Início em 19/01/2011). Apresenta-se às fls. 245/245-verso a informação “Resumo de Profissional”, a qual consigna que o mesmo encontra-se anotado pelas seguintes empresas:

1.Levefort Icoma Ltda.: início em 19/01/2011; 2.Record Certificação Naval Ltda.: início em 13/07/2011; 3.Estaleiro Igaraçu Ltda.: início em 03/11/2011.

Apresenta-se às fls. 249/271 a documentação protocolada pela empresa em 27/01/2015, a qual compreende:

1.Formulários “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 249/249-verso e 250/250-verso) que consignam nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares

JANUÁRIO GARCIA45

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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(Jornada: segunda, terça e quarta feira das 07h00min às 11h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Record Certificação Naval Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.1.2.Jornada: não consignada; 1.1.3.Início: 13/07/2011 (fl. 291); 1.1.4.Vínculo: não consignado (sócio - fl. 291).

1.2.Estaleiro Igaraçu Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.2.2.Jornada: não consignada; 1.2.3.Início: 03/11/2011 (fl. 290); 1.2.4.Vínculo: não consignado (contrato de prestação de serviços - fl. 290).

2.Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre a interessada e o profissional Joel Rocha Soares em 07/01/2015 (fls. 251/252), com vigência de 4 (quatro) anos.

3.ARTs de números 92221220150085992 (fl. 253) e 92221220150139972 (fl. 256). 4.Declaração do profissional Joel Rocha Soares acerca das ARTs registradas pelo mesmo para a

interessada no período de 19/01/2014 à 19/01/2015 (fls. 257/265). Apresenta-se à fl. 272-verso o despacho datado de 03/02/2015 relativo ao deferimento da anotação. Apresenta-se às fls. 273/275 a documentação protocolada pela empresa em 19/10/2015, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 273/274) que consigna a alteração da jornada de trabalho do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares (Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Record Certificação Naval Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.1.2.Jornada: não consignada; 1.1.3.Início: 13/07/2011 (fl. 291); 1.1.4.Vínculo: não consignado (sócio - fl. 291).

1.2.Estaleiro Igaraçu Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.2.2.Jornada: não consignada; 1.2.3.Início: prejudicado; 1.2.4.Vínculo: prejudicado.

Obs.: O profissional não se encontrava anotado pela empresa em 19/10/2015 (fl. 290). 2.Instrumento Particular de Re-ratificação em Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre

a interessada e o profissional Joel Rocha Soares em 13/10/2015 (fl. 275).Obs.: A questão foi objeto do despacho datado de 19/08/2015 (fl. 276-verso), data esta, anterior à documentação.Apresenta-se às fls. 277/281 a documentação protocolada pela empresa em 28/01/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 277/278) que consigna: 2.1.Que trata-se de “Renovação Plenária”. 2.2.A consignação da anotação do profissional Joel Rocha Soares pela interessada e pelas empresas

Record Certificação Naval Ltda. e Estaleiro Igaraçu Ltda. 3.Declaração do profissional Joel Rocha Soares acerca das ARTs registradas pelo mesmo para a

interessada no período de 19/01/2015 à 08/01/2016 (fls. 279/281). Obs.: A questão foi objeto do despacho datado de 02/02/2016 (fl. 287-verso).Apresenta-se às fls. 293/295 o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 29/09/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 989/2016 (fls. 296/297), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 293 a 295 quanto a: 1.) Pela não apreciação no presente momento da questão do referendo da anotação do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares pela interessada; 2.) Pelo encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC para fins de determinação das providências cabíveis quanto a: 2.1.) A confirmação quanto à data de despacho de fl.

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276-verso; 2.2.) A apresentação de informação por parte da unidade de origem com referência aos formulários “RAE” acima citados: 2.2.1.) Fls. 249/249-verso e 250/250-verso: as jornadas de trabalho, à época, pelas empresas Record Certificação Naval Ltda. e Estaleiro Igaraçu Ltda.; 2.2.2.) Fls. 250/250-verso: a jornada de trabalho pela empresa Record Certificação Naval Ltda.; 2.3.) Que as informações não devem ser registradas nos formulários “RAE”.Apresentam-se às fls. 299/299-verso o Despacho DAC/SUPCOL nº 204/2016 relativo ao encaminhamento do processo ao Sr. Superintendente dos Colegiados, bem como os despachos do mesmo e da Sra. Superintendente de Colegiados.Apresentam-se às fls. 300/301 a informação e o despacho relativos ao encaminhamento do processo à unidade de origem para providências, o qual consigna a determinação quanto à consignação dos atuais horários de trabalho do profissional Joel Rocha Soares nas empresas Record Certificação Naval Ltda. e Estaleiro Igaraçu Ltda. Apresenta-se à fl. 302 a cópia do Ofício nº 501/2017 – UGI Campinas datado de 10/02/2017, noqual a interessada foi notificada a apresentar novo formulário “RAE” consignando os atuais horários de trabalho do profissional Joel Rocha Soares nas empresas Record Certificação Naval Ltda. e Estaleiro Igaraçu Ltda.Apresentam-se à fl. 313 a informação e o despacho relativos ao encaminhamento do processo àCEEMM, os quais compreendem:

1. O destaque para a apresentação da documentação de fls. 303/308. 2.Que a data do despacho de fl. 276-verso (19/08/2015) decorreu de um lapso, sendo que a data correta

é a de 19/10/2015 conforme a informação “Pesquisa de Histórico de Empresa” (fl. 312). 3.O encaminhamento do processo à CEEMM e ao Plenário do Conselho.

Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66, que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;” (...)

Considerando o artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.”

Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução n.º 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1.Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.

1.2.Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser

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deferidocom prazo de revisão de 01 (um) ano.1.2.1. Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando a documentação de fls. 303/308, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 01/03/2017 (fls. 303/304) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares (Jornada: segunda e terça feira das 07h00min às 13h00min), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.Record Certificação Naval Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.1.2.Jornada: quarta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min e quinta feira das

08h00min às 12h00min; 1.1.3.Início: 13/07/2011 (fl. 291); 1.1.4.Vínculo: sócio.

1.2.Estaleiro Igaraçu Ltda.: 1.2.1.Local: sediada em Barra Bonita; 1.2.2.Jornada: quinta feira das 13h30min às 16h30min, sexta feira das 08h00min às 14h00min e sábado

das 08h00min às 11h00min; 1.2.3.Início: 03/11/2011 (fl. 290); 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Responsabilidade Técnica firmado entre a empresa Estaleiro Igaraçu Ltda. e o profissional Joel Rocha Soares em 16/07/2017 (fl. 308), com validade até 16/07/2019.Considerando o objetivo social da empresa no âmbito da CEEMM e as atribuições do profissional indicado, a saber: artigo 15 da Resolução nº 218/73 do Confea. Considerando que o novo formulário “RAE” apresentado foi elaborado com base nas ”atuais” jornadas de trabalho (despacho de fl. 301 e Ofício nº 501/2017 - UGI Campinas) e em desacordo com os itens “2.2.)” e “2.3.)” da Decisão CEEMM/SP nº 989/2016.Considerando que a não apresentação das jornadas de trabalho à época do deferimento da anotação (03/02/2015) impossibilita a análise quanto à compatibilização de entre as mesmas. Somos de entendimento:

1.Pela impossibilidade de apreciação da anotação do Engenheiro Naval Joel Rocha Soares pela interessada, deferida pela unidade de origem em 03/02/2015.

2.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente Fiscalização para conhecimento e a determinação das providências cabíveis.

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F-4634/2012 V2 IDEAL ENSAIOS TÉCNICOS AERONÁUTICOS LTDA.

Apresenta-se à fl. 77 o despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 11/07/2016, o qual compreende: 1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.A documentação protocolada pela interessada em 19/02/2016 que compreende a indicação como responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior, detentor das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea, que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1.1.Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013); 1.1.2.Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP (Início em 20/10/2015).

1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde o exercício de 2012. 1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/06/2016 (fls. 68/68-verso). 1.4.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Metaltec Não

Destrutivos Ltda., na qualidade de primeira responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001551/1981 (fls. 70/72).

1.5.Que a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela empresa Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP, na qualidade de segunda responsabilidade técnica, não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se nas “ficha de carga” dos volumes Original e V2 do processo F-001370/2013 (fls. 73/75).

2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.Obs.: O assunto originou o Despacho DAC/SUPCOL nº 129/2016 (fl. 77).II – Com referência aos demais elementos do processo:Apresenta-se à fl. 43 a baixa de responsabilidade técnica por pessoa jurídica do profissional Clarismon D”Angelo Pereira Júnior.Apresenta-se à fl. 44 a informação “Resumo de Empresa” que consigna:

1. Registro: nº 1909901 expedido em 25/03/2013. 2. Objetivo social:

“Prestação de serviços na área de Comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e peças para aeronaves e prestação de serviços de inspeções, teste e ensaio técnicos aeronáuticos em indústrias em geral.”

3. Restrição de atividades: “EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES DE NA ÁREA DA ENGENHARIA AERONÁUTICA.”

4.Responsável técnico: Técnico em Mecânica José Antonio do Nascimento (Início em 25/03/2013).Apresenta-se às fls. 49/60 a documentação protocolada pela empresa (sediada em São José dos Campos) em 19/02/2016, a qual compreende:

1.Formulário “RAE - REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” (fls. 49/49-verso) que consigna nova indicação como responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior (Jornada: terça e quarta feira das 07h00min às 13h00min), detentor das atribuições do artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea (fl. 62), que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:

1.1. Metaltec Não Destrutivos Ltda.: 1.1.1.Local: sediada em São Paulo; 1.1.2.Jornada: segunda e quinta feira das 07h00min às 13h00min; 1.1.3.Início: 02/04/2013; 1.1.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

Obs.: A anotação foi encerrada em 10/10/2017 (fl. 80). 1.2.Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP:

1.2.1.Local: sediada em São Paulo;

JANUÁRIO GARCIA46

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.2.2.Jornada: segunda e quinta feira das 14h30min às 17h30min e sexta feira das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min;

1.2.3.Início: 20/10/2015; 1.2.4.Vínculo: contrato de prestação de serviços.

2.Cópia da alteração contratual datada de e 19/03/2007 (fls. 50/52), n qual verifica-se o objetivo social consignado na informação de fl. 44.

3.Cópias de folhas da CTPS (fls. 53/57) que consignam a alteração de função para “ENGENHEIRO AERONÁUTICO” em 01/01/2016, com a remuneração de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais). Obs.: O valor do salário mínimo nacional na data é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

4.“DECLARAÇÃO REFERENTE À FICHA DE EMPREGADO” (fl. 58). 5.ART nº 92221220160102392 registrada em 01/02/2016 (fl. 59).

Apresenta-se à fl. 67 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 16/05/2016.Apresenta-se às fls. 68/68-verso a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 21/06/2016, a qual consigna o destaque para o fato de que há compatibilidade de horário de trabalho e de deslocamento Apresentam-se às fls. 78 e 79 os despachos da Sra. Chefe da UGI São José dos Campos (datado de 16/08/2017) e do Sr. Gerente do DAC4/SUPCOL (datado de 15/05/2017), relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM. Apresenta-se às fls. 80/81 a documentação anexada ao presente processo, por solicitação deste Conselheiro Relator, a qual contempla:

1.A informação “Visualização de Responsabilidade Técnica” emitida em 16/01/2018 (fl. 80), a qual consigna a anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pela interessada do presente processo (Início em 07/12/2017).

2.A “ficha de carga” do processo F-004634/2012 P1 iniciado em 07/12/2017 (fl. 82). 3.As cópias de folhas 144/145 do processo F-001370/2013 V2 (Interessado: Aerotécnica Paulista

Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP), as quais compreendem: 3.1.O despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 30/12/2014 (fl. 83), o qual compreende:

3.1.1.O destaque para os seguintes aspectos: 3.1.1.1.A documentação protocolada pela empresa em 31/10/2013 que consigna a indicação como

responsável técnico do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior que já se encontra anotado pelas seguintes empresas:a) Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (Início em 25/03/2013);b) Metaltec Não Destrutivos Ltda. (Início em 02/04/2013).

3.1.1.2.Que a sistemática de relação de pessoas jurídicas encontra-se suspensa desde setembro/2012. 3.1.1.3.A informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 02/12/2014. 3.1.1.4.Que no caso das anotações do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior pelas empresas

Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (F-004634/2012) e Metaltec Não Destrutivos Ltda. (F-001551/1981) tratam-se da primeira e da segunda anotação de responsabilidade técnica, respectivamente, sendo que os processos não foram apreciados pela CEEMM conforme verifica-se nas “fichas de carga” dos mesmos.

3.1.2.O encaminhamento do processo ao Sr. Gerente do DAC/SUPCOL para a determinação de providências.

3.2.O Despacho DAC/SUPCOL nº 017/2015 datado de 15/01/2016 (fl. 84). Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consignam:“Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)”Considerando o artigo 3º da Resolução nº 218/73 do Confea que consigna:“Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:

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I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos.”Considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336/89 do Confea (Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.), o qual consigna:“Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”Considerando o item “1” da Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP (Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 336, do CONFEA) que consigna:“1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições:

1.1Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá serdeferido sem prazo de revisão.1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.

1.2.1Se o profissional for Geólogo ou Engenheiro de Minas, o prazo de revisão será de 02 (dois) anos.”Considerando a existência de dois volumes do processo F-001551/1981 C1 (Interessado: Metaltec Não Destrutivos Ltda.) e do processo F-001370/2013 V2 (Interessado: Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP), os quais também estão sendo objeto de relato por este Conselheiro.Considerando que no presente momento o profissional encontra-se anotado pelas seguintes empresas:

1. Aerotécnica Paulista Serviços e Comércio de Peças Eireli EPP (Início em 20/10/2015); 2. Ideal Ensaios Técnicos Aeronáuticos Ltda. (Início em 07/12/2017).

Considerando a existência do volume P1 do presente processo, no qual presume-se que contempla o despacho relativo ao deferimento da anotação do profissional Clarismon D’Angelo Pereira Júnior.Somos de entendimento quanto ao encaminhamento do presente processo à unidade de origem para fins de juntada ao presente da documentação relativa ao deferimento da anotação do Engenheiro Aeronáutico Clarismon D’Angelo Pereira Júnior.

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V - PROCESSOS DE ORDEM PR

V . I - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

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PR-132/2017 ANDRÉ BIADOLA DE OLIVEIRA

O Profissional André Biadola de Oliveira com o titulo de Engenherio Mecânico requer a Interrupição de seu registro neste Conselho.Requerimento de Baixa de Registro Profissional — BRP, com motivo da Interrupção de Registro: Não exercendo a profissão (fls. 03);Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (fls. 04/06);Em conformidade com a Instrução n° 2560/2013, que dispõe sobre os procedimentos Interrupção de Registro Profissional, verificou-se que:Consultando o sistema Creanet, foi verificado não constar Responsabilidade Técnica em seu nome e nem registro de ART;No sistema SIPRO também não foram localizados registros de processo de ordem –“SF" e "E" em nome do profissional;Conforme destacado na CTPS às fls. 05, o interessado possui o Cargo de Técnico de Procesos.Conforme destacado declaração fornecida pela empresa às fls. 09 a 10, o interessado possui o Cargo de Gestor de Vendas II.Às fls. 08, oficio enviado à empresa empregadora, solicitando informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional;Às fls. 09 a 10, resposta da empresa empregadora;Às fls. 11, Resumo de Profissional extraído do Sistema Creanet. art. 8°, item II b da Instrução 2560/2013 diz:DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do Confea:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos,

CAMILO MESQUITA NETO47

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Parecer e Voto:Considerando as competência do profissional com o titulo de Engenheiro Mecânico, Resolução 218/73 do Confea: Art. 12ºConsiderando as informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional fornecida pela empresa,às fls. 09 a 10.Considerando que as atividades exercidas pelo profissional são atividades técnicas de competência do Engenheiro Mecânico, como mostrado Resolução 218/73 do Confea, Atividades03, 04, 09.Somos de entendimento:

1.Que o Engenheiro Mecânico - André Biadola de Oliveira desenvolve atividades técnicas, Resolução 218/73 do Confea: Art. 12º, sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 5º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

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PR-170/2017 RICARDO APARECIDO GENARI

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo profissional Engenheiro de Produção Ricardo Aparecido Genari, portador das atribuições provisórias artigo 1º da Resolução 235 de 09/10/1975 do Confea, sob a justificativa de não estar atuando na área.Consta registrado em sua CTPS que em 18/12/2014 com o cargo de “Coordenador Industrial II”, na empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIAL LTDA.A empresa apresentou declaração informando que o profissional não ocupa cargo para o qual seja exigida formação profissional abrangida pelo sistema Confea/Crea e que não exerce atividade na área de sua formação profissional. (fls18).Em fls. 27 a empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIAL LTDA declara as atividades realizadas diariamente pelo Eng. Ricardo Aparecido Genari (1) Verificar as variáveis de operação de cada processo e atuar para mantê-las de acordo com as instruções de trabalho. (2) Cumprir com as exigências dos programas de qualidade. (3) Acompanhar e controlar de perdas industriais, propondo ações de melhoria e redução. (4) Coordenar a produção de extração, fabricação de açúcar e etanol e tratamento de águas industriais acompanhando e avaliando o desenvolvimento dos equipamentos. (5) Contribuir com a integração de forma estratégica entre os setores industriais e agrícolas de forma a manter a planta industrial em sua alta performance. (6)Acompanhar o check list dos equipamentos, identificar e indicar os equipamentos que necessitem manutenção. (7) Avaliar em conjunto com a equipe as necessidades de melhoria e propor medidas que se enquadrem no orçamento do setor. (8) Elaborar relatório diário dos parâmetros do processo e resultados de produção. (9) Fazer gestão de pessoas de sua área de atuação. (10) Trabalhar em conformidade com as normas de segurança, saúde e qualidade do trabalho. (11) Controlar os processos e seus resíduos para garantir a prevenção da poluição ao meio ambiente. PARECER E VOTOConsiderando as atividades exercidas pela profissional em seu cargo ocupado na empresa empregadora; considerando as atribuições concedidas ao profissional pelo Sistema Confea/Creas, em especial: Atividade 01 – Supervisão, Coordenação e orientação Técnica; Atividade 06 – Vistoria, Perícia, Avaliação, Arbitramento, laudo e parecer técnico, Atividade 10 – Padronização mensuração e controle de qualidade; constantes no artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea; considerando que o objeto social da empresa está afeta a fiscalização deste Conselho; considerando os artigos 3º e 6º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP; considerando o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea;Somos de entendimento: Que o Engenheiro de Produção Ricardo Aparecido Genari desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Coordenador Industrial II” na empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIAL LTDA.

1.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 5º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

CÉSAR MARCOS RIZZON48

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-186/2017 MARCOS FERRER LIMA

O profissional Marcos Ferrer Lima com o titulo de Engenherio de Produção, requer a Interrupção de seu registro neste Conselho.Apresenta:Requerimento de Baixa de Registro Profissional — BRP, com motivo da Interrupção de Registro: Não exercer a atividade profissional de Engenheiro (fls. 02 e seu verso7);Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (fls. 03 a 05);Em conformidade com a Instrução n° 2560/2013, que dispõe sobre os procedimentos para Interrupção de Registro Profissional, verificou-se que:Consultando o sistema Creanet, foi verificado não constar Responsabilidade Técnica em seu nome e nem registro de ART;No sistema SIPRO também não foram localizados registros de processo de ordem "SF" e -E" em nome do profissional;Conforme destacado na declaração da empresa, às fls. 09, o mesmo possui o cargo de Operador Processos Químicos III na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio;Às fls. 07, oficio enviado à empresa empregadora, solicitando informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional;Às fls. 08 a 11, resposta da empresa empregadora;Às fls. 13, Resumo de Profissional extraído do Sistema Creanet. O art. 8', item II b da Instrução 2560/2013 diz:DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do Confea:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Resolução 235/75 do Confea:(...)Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da

CAMILO MESQUITA NETO49

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.(…)Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Parecer e Voto:Considerando as competência do profissional com o titulo de Engenheiro de Produção, Resolução 235/75 do Confea: Art. 1ºConsiderando as informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional fornecida pela empresa,às fls. 08 a 11, com destaque aos parágrafos: •Gerir e atuar sobre o processo prodútivo para a fabricação de produtos químicos, garantindo a

segurança das pessoas, do próprio processo e do meio ambiente; •-Orientar e conduzir a partida e parada de um processo produtivo químico seguindo os procedimentos

operacionais e check list•Assegurar que os padrões de excelência operacional sejam aplicados na preparação e recebimento dos equipamentos rotativos e estáticos à manutenção para fabricação dos

produtos químicos•Assegurar que as unidades estejam alinhadas conforme programa de produção dos produtos químicos•Planejar e coordenar paradas programadas para manutenções de equipamentos e

troca de catalisador•Participar de projetos de melhorias de processos (APP, Hazop, seis sigma, dentre outros) •Trabalhar no desenvovlimento técnico dos operadores I e II

Considerando que as atividades exercidas pelo profissional são atividades técnicas de competência do Engenheiro de Produção, como mostrado na Resolução 235/75, e na Resolução 218/73 do Confea, Atividades 01, 02, 03, 07, 08, 10, 14 e 15.Somos de entendimento:

1.Que o Engenheiro de Produção - Marcos Ferrer Lima desenvolve atividades técnicas, Art.1° da Resolução 235/75 do Confea, sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Operador Processos Químicos III” na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 5º da

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-258/2017 JÚLIO FRIAS DIAS

O Profissional Júlio Frias Dias com o titulo de Engenherio Mecânico requer a Interrupição de seu registro neste Conselho.Requerimento de Baixa de Registro Profissional — BRP, com motivo da Interrupção de Registro: Não exercendo a profissão (fls. 02/03);Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (fls. 04 a 06);Em conformidade com a Instrução n° 2560/2013, que dispõe sobre os procedimentos Interrupção de Registro Profissional, verificou-se que:Consultando o sistema Creanet, foi verificado não constar Responsabilidade Técnica em seu nome e nem registro de ART;No sistema SIPRO também não foram localizados registros de processo de ordem –“SF" e "E" em nome do profissional;Conforme destacado na declaração da empresa, às fls. 09, o mesmo possui o cargo de Analista Propriedade Intelectual e Inovação na empresa Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Eisntein;Às fls. 08, oficio enviado à empresa empregadora, solicitando informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional;Às fls. 09 a 11l, resposta da empresa empregadora;Às fls. 13, Resumo de Profissional extraído do Sistema Creanet. art. 8°, item II b da Instrução 2560/2013 diz:DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do Confea:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos,

CAMILO MESQUITA NETO50

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Parecer e Voto:Considerando as competência do profissional com o titulo de Engenheiro Mecânico, Resolução 218/73 do Confea: Art. 12ºConsiderando as informações detalhadas sobre atividades exercidas pelo profissional fornecida pela empresa,às fls. 09 a 11, com destaque aos parágrafos :Iten 5. Responsabilidades •Pesquisar e sugerir novas propostas de inovação, bem como a melhor estratégia de proteção intelectual

e submetê-la a aprovação de seu superior direto; •Auxiliar os escritórios de serviços de propriedade intelectual quanto as principais ações a serem tomadas

em cada novo projeto de inovação tecnológica com base na legislação vigente; •Assessorar o superior imediato na manutenção dos contatos com o setor produtivo e indústrias do

segmento médicos-hospitalares, a fim de estabelecer novas parcerias para o desenvolvimento e comercialização de novas tecnologias em saúde;Iten 7. Conhecimentos Requeridos •Ensino Superior preferencialmente nas áreas de Farmácia, Biologia, Engenharia exceto Engenharia de

materiais ou áreas correlatas. •Experiência em atividades relacionadas à proteção intelectual de invenções — pedidos de patente,

busca de anterioridade e infração, elaboração, depósito e acompanhamento técnico de pedidos internacionais (PCT) e nacionais. (imprescindível); •Experiência na elaboração e negociação de estratégias para a proteção intelectual de inovações

tecnológicas (desejável);Considerando que as atividades exercidas pelo profissional são atividades técnicas de competência do Engenheiro Mecânico, como mostrado Resolução 218/73 do Confea, Atividades 01, 02, 03, 04.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Considerando que no item 7 Conhecimentos Requeridos das informações detalhadas fornecidas pela empresa é solicitado que o profissional tenha Ensino Ensino Superior e uma das áreas preferencias é a de Engenharia.

Somos de entendimento: 1.Que o Engenheiro Mecânico - Júlio Frias Dias desenvolve atividades técnicas, Resolução 218/73 do

Confea: Art. 12º, sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Analista Propriedade Intelectual e Inovação” na empresa Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Eisntein.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 5º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8260/2017 WAGNER TIAGO DE LIMA

Trata o presente processo do pedido de interrupção de registro neste Conselho, feito pelo Engenheiro Industrial - Mecânica Wagner Tiago de Lima, com a seguinte justificativa: “Não exercendo a função de engenheiro”.Histórico:Apresenta-se às fls. 02/04 a documentação protocolada pelo interessado em 24/02/2017, relativa à solicitação de interrupção de registro, a qual compreende:

1.Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, o qual consigna o motivo da Interrupção: “não exercendo a função de engenheiro” (fls.02).

2.Cópias de folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, as quais consignam que o interessado foi admitido em 24/03/2016 na empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO e ocupa atualmente o cargo de “Segundo Oficial de Máquinas” (fls.03/05).

3.Apresenta-se ás fls.08 a declaração da empresa empregadora informando que o interessado ocupa atualmente o cargo de “Segundo Oficial de Máquinas“e descreve as atividades exercidas pela profissional (conforme Normas da Autoridade Marítima – NORMAM 13):“Dar cumprimento às ordens de serviço recebidas (...); Executar os serviços (...) como de encarregado dos motores, caldeiras, sistema elétrico, frigoríficas, bombas, aparelhos de governo, aparelhos de suspender e de movimentação de carga, sistema de óleo combustível e água de alimentação; (...)”.Ás fls.10, a unidade de origem informa que a profissional não possui ART registrada em seu nome, nem processos de ordem “SF” e “E”, bem como não se encontra responsável por empresa.Apresenta-se ás fls.19 a página da informação “Resumo de Profissional”, a qual consigna:

1.1CREASP: 5062502164 1.2Título: Engenheiro Industrial - Mecânica 1.3Atribuição: do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. 1.4Outros Cursos: Técnico em Eletrônica 1.5Atribuição: Artigo 2° da Resolução da Lei N° 5.524/68, do artigo 4° do decreto Federal 90.922/1985 e

do disposto no Decreto Federal 4.560/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

1.6Responsabilidade Técnicas Ativas: Não há. 1.7Situação de Pagamento: Débito da anuidade de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do ConfeaArt. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

FRANCISCO NOGUEIRA ALVES PORTO NETO51

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução n° 1.007/03 do ConfeaArt. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução n° 2.560/13 do CREA-SPArt. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências: I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro; III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea; IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome; V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas; VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual (is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência. Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Parecer e votoConsiderando a Resolução 218/73, com destaque para as atividades 01, 11, 14, 16 e 17; considerando o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o artigo 3º da Instrução nº 2.560/13 do CREA-SP; considerando a descrição de atividades do cargo ocupado pelo interessado apresentada pela empresa Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO.Somos de entendimento:

1.Que o Engenheiro Industrial - Mecânica Wagner Tiago de Lima desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Segundo Oficial de Máquinas” na empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP, em consonância ao parágrafo único do Artigo 32 da Resolução 1.007/03 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8484/2017 JOÃO MÁRCIO FRANCISCO LOPES

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro, requerida pelo profissional Engenheiro Mecânico João Márcio Francisco Lopes portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do CONFEA, sob a justificativa de não exercer a função de engenheiro. Contratado em 12/04/2017, pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN SP no cargo público em confiança de “DIRETOR TÉCNICO I”.A empresa apresenta declaração às fls. 06 as atividades exercidas pelo interessado no cargo citado e, às fls. 12/verso e fls. 28, os requisitos para o cargo.A unidade de origem informa que o interessado não possui responsabilidade técnica ativa, nem AR em aberto ou processo “SF” ou “E” tramitando neste Regional, conforma disciplinado pela Instrução 2560/2013 do CREA SP.Às fls. 12-verso apresenta o ANEXO V, que se refere ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.1395, de 17 de janeiro de 2013, “Empregos Públicos”, que consigna ao “Diretor Técnico Nível I”, como requisitos mínimos, o seguinte:“Integrante de carreira de Agente Estadual de Trânsito ou Oficial Estadual de Trânsito, com graduação em curso de nível superior e experiência profissional de no mínimo 2(dois) anos em assuntos relacionados as atividades a serem desempenhadas”.Às fls. 14 / 33, frente e verso, do presente processo, apresenta-se o Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, que aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, onde, às fls. 28, frente e verso, apresenta-se o Artigo 76: “Os Núcleos Regionais de Administração tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação. I- em relação aos recursos humanos, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

II- em relação às comunicações administrativas: a)receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e

processos; b)providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados, bem como o

fornecimento de certidões e cópias de documentos arquivados; c)organizar e viabilizar serviços de malotes, distribuição e entrega de correspondência; III- em relação à administração patrimonial, administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando-se de

cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; IV- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos

artigos 7o, 8o e 9o do Decreto n° 9.543, de 1o de março de 1977; V- em relação às finanças: a)as previstas no artigo 9o do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970; b)dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de

recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos; c)manter registros para demonstração da execução financeira de contratos e convénios; VI- em relação às compras e aos serviços: a)elaborar termos de referências e especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos

das Unidades de Atendimento ao Público, para sua aquisição; b)processar as licitações até a homologação do vencedor do certame; c)elaborar minutas de contratos; d)gerir contratos ou convénios de fornecimento de bens, materiais e serviços; e)coordenar a logística de distribuição de equipamentos e materiais às Unidades de Atendimento ao

Público;

DALTON MESSA52

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

f)fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição; g)preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques; h)controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, áo

Superintendente Regional, os atrasos e outras irregularidades cometidas;i) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; j) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;k) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;I) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

VII- em relação às obras é manutenção: a)assistir as Unidades de Atendimento ao Público na definição das necessidades de adequação,

manutenção e reforma de instalações; b)fiscalizar a execução de serviços terceirizados; c)inspecionar as obras e os serviços de construção, reforma e manutenção nas Unidades de Atendimento

ao Público; VIII- em relação às atividades complementares:

a) prover e fiscalizar serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;b) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais.

Para um correto juízo do processo em estudo se faz necessário a obtenção de informações complementares, tais como:

1)O DETRAN SP está registrado neste Conselho? É fiscalizado pelo CREA SP? 2)Tem como objeto social atividades afetas à área de engenharia em suas modalidades? Apresenta

quadro técnico com engenheiros ou técnicos? 3)O Departamento ou Setor de atuação do Interessado, desenvolve atividades afetas à engenharia

mecânica? 4)No Artigo 76 são mencionados artigos de outros Decretos que não foram juntados ao processo para

estudo de seu conteúdo e a respectiva análise. 5)Para ocupar o cargo de “Diretor Técnico” é pré-requisito a graduação em nível superior sem especificar

formação em Engenharia Mecânica, solicitar a informação de especificação de quais graduações superiores refere-se à exigência para a ocupação deste cargo neste setor ou departamento?

6)Um economista ou administrador de empresa poderia ocupar este cargo? Solicito prestar as informações complementares solicitadas e a devolução deste processo a este subscritor para nova análise.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8522/2017 LEANDRO SOARES FELIX

Apresenta-se ás fls.12 a informação do processo elaborado pelo Agente Administrativo da UOP de Suzano. DISPOSITIVOS LEGAISDecreto Federal nº 90.922/85:Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I-Executar conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagem, operação, reparos e manutenção;

II-Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistorias, pericias, avaliações, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre ouras as seguintes atividades:

1)Coleta de dados de natureza técnica: 2)Desempenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3)Elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações; 4)Detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas; 5)Aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos; 6)Execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos

matérias, peças e conjuntos; 7)Regulagem de maquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III- Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de

equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinas as respectivas equipes;

IV-Dara assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V- Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI-Ministrar disciplinas técnicas de suas especialidade, constantes dos currículos de ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.Lei n º 5.524/68:Art. 2º- A Atividade profissional do Técnico Industrial d nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I-Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II-Prestar assistência técnica nos estudos e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III- Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações: IV-Dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V-Responsabilizar-se pela elaboração e execução compatíveis com a respectiva formação.Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA;Art. 32- Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente de a estrutura auxiliar do Crea efetuará análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido...Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art 3º- Toda documentação será analisada pela unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providencias;

JOSÉ MANOEL TEIXEIRA53

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

I - a VIArt. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidasno anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicação o profissional por meio de oficio com aviso de recebimento – AR (anexoIII), inclusive quanto eventual(is) existência de débitos), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendencia.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à Comunicação ao profissional por meio de oficio com aviso e recebimento- AR(anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e a acompanhamento da tramitação. Parecer e Voto: Considerando a legislação acima destacada; em especial a Lei Federal nº. 5.524/1968 Somos Contra a interrupção de registro de profissional

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PR-8552/2017 FERNANDO ARTIGIANI

Em 9 de agosto de 2017, o interessado, Engenheiro Mecânico Fernando Artigiani, encaminha ao Presidente do CREA-SP Requerimento de Baixa de Registro Profissional - BRP -, em formulário próprio e sob protocolo nº 113108, onde constam seu nome por extenso, residência, número de registro do CREA-SP, a saber 506150074-4, solicitando interrupção do seu registro junto ao CREA-SP, informando como motivo da interrupção “atualmente não exerço atividades da área tecnológica das profissões abrangidas pelo CREA”, conforme fls. 02 e 03.Consta às folhas 04, 05 e 06 cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado, onde consta, às fls. 09, que o interessado ocupa cargo de “Analista de Custos”.Consta às fls. 07 Relatório emitido pela UGI Santo André, informando ter sido verificado “Não constar Responsabilidade Técnica em seu nome (do interessado)”; “Não constar registro de ART sem a correspondente baixa” e “Não constar registro de processo de ordem “SF” e “E” em nome do profissional”, indicando pelo envio de “ofício à empresa, solicitando informação detalhada sobre as atividades exercidas pelo profissional”, datado de 25 de agosto de 2017.Em 29 de agosto de 2017, é emitido Ofício 10.830/2017-UGISANDRÉ - Notificação à empresa Volkswagen do Brasil Ind. de Veículos Automotores Ltda, solicitando à empresa “fornecer descritivo de cargo/função e/ou declaração constando o cargo atual e informação detalhada sobre as atividades exercidas pelo profissional (e) a qualificação profissional que a empresa exige para ocupação do cargo”, conforme fls. 08 e 08-V. Referido documento é recebido pela empresa em 11 de setembro de 2017.Consta às fls. 09, 10 e 11 declaração da empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda informando que o interessado “exerce as atividades do cargo Consultor de Finanças”, datada de 26 de setembro de 2017. No mesmo documento, às fls. 11, constam como atividades desenvolvidas pelo interessado: “Estimativa de custos de peças de novos projetos, Análise de Estrutura de Novos Projetos, Evolução e controle de custos e estrutra (sic) técnica (sic) de novos projetos, Comparação de custo entre veículos, Aeko/Klausur Analysis (metodologias para análises de custos de produtos) e Economics projection analysis”.Consta às fls. 12 Resumo de Profissional, emitido pelo CREA-SP, onde consta que o interessado tem registro ativo e tem atribuições profissionais como Engenheiro Mecânico referente ao “artigo 12 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA”. Consta ainda no mesmo documento que o interessado não tem nenhuma responsabilidade técnica ativa.Consta às fls. 13 Relatório emitido pela UGI Santo André, indicando “Abrir processo “PR” e enviá-lo à Câmara Especializada”, datado de 27 de setembro de 2017.Em 29 de setembro de 2017 o processo recebe o número PR-8552/2017 e é encaminhado pela UGI Santo André “à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia para análise e decisão quanto à Interrupção de Registro do profissional”, conforme Relatório às fls.14 e Despacho às fls. 15.Em 31 de outubro de 2017 o processo é encaminhado pela Assistência Técnica - UCT à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia - CEEMM -, após as devidas considerações, conforme Despacho às fls. 16 e 16-V.Em 13 de novembro de 2017 o processo é encaminhado a este Relator pelo Coordenador da CEEMM “para análise e manifestação quanto ao requerido pelo interessado”, conforme Despacho às fls. 17. Referido processo é recebido pelo Relator em 16 de novembro de 2017.Análise e VotoTrata-se de solicitação de manifestação à CEEMM quanto a pedido de interrupção de registro de profissional encaminhando pelo e a favor do interessado, Engenheiro Mecânico Fernando Artigiani.Reproduzo a legislação pertinente ao assunto.Lei nº 5.194/1966, de 24 dez 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e

FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA54

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Resolução CONFEA nº 218/1973, de 29 jun 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.(...)Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.”Resolução CONFEA nº 1.007/2003, de 5 dez 2003 - Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.” Instrução CREA-SP no 2.560/13, de 17 dez 2013 - Dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional.“Art. 1º Os procedimentos necessários para interrupção de registro de profissionais no Crea-SP devem ser adotados conforme estabelecido neste instrumento administrativo. Art. 2º É facultado ao profissional que não exerça atividades nas áreas fiscalizadas por este Conselho, requerer a interrupção de seu registro, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de Baixa de Registro Profissional - BRP, (anexo I desta Instrução), devidamente preenchido e assinado, que conterá declaração de sua inteira responsabilidade, quanto à: a) não exercer atividades da área tecnológica das profissões abrangidas neste Sistema Confea/Creas, durante o período de interrupção do registro ora requerido; b) não ocupar cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Creas; (...)d) não possuir Anotações de Responsabilidades Técnicas – ARTs sem a correspondente baixa, consoante Res. 1.025 de 2009 do Confea; (...)II - cópia autenticada, ou cópia simples acompanhada do original para efeitos de autenticação, da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, referente às páginas de foto, dados pessoais, último contrato de trabalho e página seguinte em branco, comprovando que não exerce cargo afeto à fiscalização do Sistema Confea/Creas. (...)Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências: I - consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes; II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro; III - verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea; IV - verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome; V - verificar se o profissional é responsável técnico por empresas; VI - pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.(...)

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Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência. Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação. Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.” Os trâmites do processo foram corretos, atendendo à legislação pertinente, tendo sido levantadas corretamente todas as informações pertinentes pelo órgão de fiscalização e tendo sido apresentadas todas as informações e documentos devidos pelo interessado.Foram atendidas tanto pelo interessado quanto pelos agentes do CREA-SP a Resolução CONFEA nº 1.007/2003 e a Instrução CREA-SP no 2.560/13 no que diz respeito aos trâmites e documentos do processo.Fica claro com base nos documentos que fazem parte do processo que as atividades realizadas pelo interessado, a saber, Projetista, caracterizam a realização de atividades e atribuições profissionais previstas na Lei nº 5.194/1966, Art. 7º, bem como na Resolução CONFEA nº 218/1973, Art. 1º. Senão, conforme consta às fls. 14, são atribuições do cargo ocupado pelo interessado, dentre outras, “Análise de Estrutura de Novos Projetos” (alíneas b “planejamento ou projeto, em geral”, c “estudos, projetos” e g “execução de obras e serviços técnicos” do Art 7º da Lei 5.194/1966; Atividades 02 “Estudo, planejamento, projeto e especificação” do Art 1º da Res Confea 218/1973) e “Estimativa de custos de peças de novos projetos, Evolução e controle de custos e estrutra (sic) técnica (sic) de novos projetos, Comparação de custo entre veículos, Aeko/Klausur Analysis (metodologias para análises de custos de produtos) e Economics projection analysis” (alíneas b “planejamento ou projeto, em geral”, c “estudos, projetos” e g “execução de obras e serviços técnicos” do Art 7º da Lei 5.194/1966; Atividades 03 “Estudo de viabilidade técnico-econômica” e 09 “Elaboração de orçamento” do Art 1º da Res Confea 218/1973), além de caracterizarem a realização das Atividades 07 “Desempenho de cargo e função técnica”, 11 “Execução de obra e serviço técnico”, 13 “Produção técnica e especializada” e 14 “Condução de trabalho técnico” do Art 1º da Res Confea 218/1973. Neste sentido, resta correto exigir o registro do profissional requerente junto ao CREA-SP, atendendo à Lei nº 5.194/1966.Assim, somos de Parecer que não procede o pedido de interrupção de registro de profissional encaminhando pelo e a favor do interessado.Portanto, nosso VOTO é pela manutenção do registro do profissional junto ao CREA-SP e contra o pedido de interrupção do registro do interessado, Engenheiro Mecânico Fernando Artigiani.

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PR-8565/2017 ALEX DE SOUZA

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro, requerida pelo profissional Engenheiro Mecânico Alex de Souza, Crea-SP n° 5069857220, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218, de 29/06/1973, do Confea, sob a justificativa de não estar exercendo no momento as atividades de Engenheiro Mecânico.DOS AUTOS DO PROCESSO

1.Fl. 02 – Protocolo 95942 de 30/06/2017 em nome da profissional acima pedindo interrupção do registro. 2.Fls.03/04 – Requerimento de baixa de Registro profissional – BRP em nome do profissional, alegando

não estar exercendo a função de formação. (30/06/17). 3.Fls. 05/06 – Cópias da CTPS onde consta que o profissional foi admitido pela empresa INDÚSTRIA

MECÂNICA SAMOT LTDA. em 02/0/2010 sem mencionar o cargo do profissional. 4.Fl. 07 – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa Indústria Mecânica Samot Ltda.

De 02/08/2017, tendo como atividade econômica principal: “ Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”.

5.Fl. 08 –Ofício n°. 9691/2017 da UGISBC endereçada a empresa, informando que o profissional Alex de Souza CPF 375.706.528-00, protocolou pedido de interrupção de seu registro profissional neste Sistema. Foi solicitado dessa empresa declaração formal, detalhando minuciosamente as atividades exercidas pelo referido profissional dentro do seu cargo atual, mencionando inclusive, a detalhada da função e a qualificação profissional que a empresa exige para sua ocupação, não apenas citar nível médio ou superior, mas a formação profissional que o cargo requer para subsidiar a análise da solicitação de interrupção de registro profissional neste Conselho.

6.Fls. 10/11 – Informações da Empresa Indústria Mecânica Samot Ltda. referente as atividades exercidas pelo profissional no setor de engenharia exercendo atualmente a função de DESENHISTA CAD, tendo como pré-requisito o curso de DESENHISTA MECÂNICO E AUTO CAD:- Executar atividades de elaboração, reprodução e controle de emissão dos desenhos de produtos, ferramentas, planos de usinagem e planos de montagem de têmpera conforme procedimentos;- Elaborar desenhos de peças para manutenção de máquinas operatrizes;- Utilizar os equipamentos de proteção individuais necessários à sua atividade;- Propor sugestões de melhoria do sistema de gestão integrada (qualidade e ambiental) para aperfeiçoamento das atividades;- Encaminhar situações preocupantes ou problemas potenciais para tomada de ações preventivas;- Manter a organização e limpeza do local de trabalho;- Preencher e manter os registros da qualidade relativos à sua atividade, conforme procedimentos;- Cumprir os procedimentos ambientais assegurando o adequado descarte de resíduos e atuando em eventuais situações de emergência conforme orientações dos puxadores ambientais/encarregados e/ou brigadistas;- Informar o puxador ambiental/encarregado da área no caso de identificar aspectos e impactos ambientais que não estejam sob controle do Sistema de Gestão Ambiental;- Participar e promover e conscientização ambiental pelo setor de trabalho, incentivando a atitude correta perante a preservação ambiental.

7.Fls. 13 – Resumo Profissional CREANET do profissional Engenheiro Mecânico Alex de Souza, detentor das Atribuições do artigo 12 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

8.Fls. 14 – Informações da Agente Administrativo da UGI – SBC:- Não consta Responsabilidade Técnica em nome do profissional, o Engenheiro Mecânico Alex de Souza;- No sistema SIPRO também não foi localizado registro de processo de ordem “SF” e “E” em nome do profissional.

JOSÉ ARIOVALDO DOS SANTOS55

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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- Conforme destacado na Descrição de Atividades fornecida pelo empregador (fl.10), o interessado possui a função de Desenhista CAD.

9.Fls. 15 – Despacho da UGI-SBC, encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, para análise/parecer quanto ao pedido do interessado.

10.Fls. 16(f/v) – Folha de Informação do Assistente Técnico do CREA-SP, destacando os Dispositivos Legais e encaminhando o processo à CEEMM, para análise e manifestação quanto ao pedido de interrupção de registro.

11.Fls. 18 – Despacho do Coordenador da CEEMM, encaminhando o processo para análise e parecer deste Conselheiro. DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do Confea:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADEMECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.CONSIDERAÇÕES1- Não consta no processo o registro neste Conselho da Empresa Industria Mecânica Samot Ltda. cuja atividade descrita na fl. 07 – comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral descreve sua atividade principal – “ Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente”.2- Entendo que a lista das atividades pertinentes ao cargo de “Desenhista Cad”, fornecida pela empresa Samot, vão além de sua função como Desenhista Cad, mas sim como profissional da área de Engenharia Mecânica, que de acordo com a Resolução 218 estão enquadradas nas seguintes atividades: - Atividade 2 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;- Atividade 10- Padronização, mensuração e controle de qualidade;- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.VOTO- Pelo indeferimento do pedido de Interrupção de Registro neste Conselho, por entender que o profissional, o Engenheiro Mecânico Alex de Souza, executa atividades compatíveis com as atribuições do Engenheiro Mecânico e não somente aquelas pertinentes a função de Desenhista Cad;- Para que o CREA através da UGI -SBC, verifique se a Empresa Industria Mecânica Samot Ltda. tem registro e responsável técnico neste Conselho;

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PR-8674/2017 MOISES MANOEL DE BRITO

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo Engenheiro Mecânico Moises Manoel de Brito, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea com restrição a refrigeração e ar condicionado, sob a justificativa de não atuar na área.Consta registrado em sua CTPS que o profissional foi admitido em 02/04/2012 na função de “Ferramenteiro” na empresa SOBRAER – SONACA BRASILEIRA AERONAUTICA LTDA. Entretanto, não consta nos autos do processo a declaração da empresa empregadora detalhando as atividades desenvolvidas pelo interessado e seu cargo atual.PARECER E VOTOConsiderando a documentação apresentada no processo; considerando o inciso II, item a) da Instrução 2.560/13 do Crea-SP que diz: a) solicitar esclarecimentos da empresa empregadora, ou efetuar diligências e respectivo relatório da fiscalização para análise do gestor da Unidade de Atendimento, que concluirá sobre o deferimento ou indeferimento, conforme o caso; considerando em que pese o titulo do cargo e o código CBO 7211-05 destacado ás fls.06 do processo, entretanto, deve-se analisar as atividades realizadas pelo profissional na empresa empregadora em consonância com as atribuições a ele concedidas pelo sistema Confea/Creas; portanto, somos de entendimento que o presente processo retorne à Unidade de Origem para diligência junto à empresa empregadora e averiguação quanto as atividades exercidas pelo profissional, o nível de escolaridade exigida e confirmação do cargo exercido. Após, retorne a esta Câmara para continuidade da análise.

JANUÁRIO GARCIA56

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8675/2017 ANDERSON GOMES VICHI

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Anderson Gomes Vichi, portador das atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 1º desta Resolução, sob a justificativa de não exercer a função de engenheiro mecânico.Consta registrado em sua CTPS que o profissional foi admitido em 21/12/2015 na função de “Técnico ADSL” na empresa ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. Entretanto, não consta nos autos do processo a declaração da empresa empregadora detalhando as atividades desenvolvidas pelo interessado e seu cargo atual.PARECER E VOTOConsiderando a documentação apresentada no processo; considerando o inciso II, item a) da Instrução 2.560/13 do Crea-SP que diz: a) solicitar esclarecimentos da empresa empregadora, ou efetuar diligências e respectivo relatório da fiscalização para análise do gestor da Unidade de Atendimento, que concluirá sobre o deferimento ou indeferimento, conforme o caso; considerando em que pese o titulo do cargo e o código CBO 7313-20 destacado ás fls.07 do processo, entretanto, deve-se analisar as atividades realizadas pelo profissional na empresa empregadora em consonância com as atribuições a ele concedidas pelo sistema Confea/Creas; portanto, somos de entendimento que o presente processo retorne à Unidade de Origem para diligência junto à empresa empregadora e averiguação quanto as atividades exercidas pelo profissional, o nível de escolaridade exigida e confirmação do cargo exercido. Após, retorne a esta Câmara para continuidade da análise.

JANUÁRIO GARCIA57

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-8720/2017 ANDRÉ WAGNER DE OLIVEIRA

Trata o presente processo de solicitação de interrupção de registro requerida pelo profissional Técnico em Manutenção de Aeronaves André Wagner de Oliveira, portador das atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.Consta registrado em sua ficha de atualização da CTPS que o profissional foi admitido em 01/06/2005 pela empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. e exerce atualmente o cargo de “Mecânico Montador de Estrutura Aeronáutica”.A empresa apresentou declaração informando que o profissional realiza as seguintes atividades: (1) Executa atividades na montagem estrutural de aviões. (2) Auxilia no aprendizado dos operadores novos e apoia na análise de processos da área.PARECER E VOTOConsiderando as atividades exercidas pelo profissional em seu cargo ocupado na empresa empregadora, em especial as voltadas à área de montagem de estrutura de aviões; considerando as atribuições concedidas ao profissional pelo Sistema Confea/Creas, em especial a Atividade I (executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção) constante no artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85; considerando que os trabalhos relacionados à montagem estrutural em aeronaves envolve uma imensa responsabilidade, tornando-se necessária a utilização de conhecimentos adquiridos ao longo do curso de graduação técnica, em especial nas atividades de mecânica voltadas a montagens de peças e componentes, mesmo que para a ocupação do cargo não seja exigido, por parte da empresa, o registro do profissional no sistema Confea/Creas; considerando os artigos 3º e 6º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP; considerando o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea;Somos de entendimento:

1.Que o Técnico em Manutenção de Aeronaves André Wagner de Oliveira desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação do cargo de “Mecânico Montador de Estrutura Aeronáutica” na empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro de conformidade com o artigo 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP, em consonância ao parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do CONFEA.

JANUÁRIO GARCIA58

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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V . II - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA

PR-8476/2017 THIAGO ARCAS

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado em face de conclusão do curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária – Engenharia da Qualidade, concluído em 17/07/2014 na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.O interessado encontra-se com registro regular neste Conselho sob o nº 5062665362 como Engenheiro Agrônomo com atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.A instituição de ensino apresentou as devidas informações quanto à veracidade do diploma apresentado.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); Somos de entendimento:Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária – Engenharia da Qualidade na UNICAMP, sem a concessão de atribuições.

JANUÁRIO GARCIA59

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PR-8589/2017 FERNANDA BARBERATO LEAL

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pela interessada em face de conclusão do curso de Mestrado em Ciências, área de concentração: Engenharia Metalúrgica e de Materiais, concluído em 21/10/2013 na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Para tanto, a profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.A interessada encontra-se com registro regular neste Conselho sob o nº 5070111210 como Tecnóloga em Materiais com atribuições do artigo 3º e 4º da Resolução 313/86 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.A instituição de ensino apresentou as devidas informações quanto à veracidade do diploma apresentado.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); Somos de entendimento:Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Mestrado em Ciências, área de concentração: Engenharia Metalúrgica e de Materiais na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, sem a concessão de atribuições.

JANUÁRIO GARCIA60

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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PR-8591/2017 RONALDO NUNES BICUDO

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado, sem a concessão de atribuições, em face de conclusão do curso de Pós Graduação “Lato Sensu” Engenharia e Gerenciamento de Manutenção, concluído em 16/05/2017, na Universidade Cândido Mendes. Para tanto, o profissional apresentou cópia do diploma e do respectivo histórico escolar; entretanto, o referido curso ainda não se encontra cadastrado neste Crea-SP.O interessado encontra-se regularmente registrado neste Conselho sob o nº 5069760767 como Engenheiro Mecânico com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea; a Instituição de Ensino e o curso de graduação encontram-se regularmente registrados neste Regional.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); considerando a informação “Lista de Cursos de Instituição de Ensino” apresentada ás fls.12 a qual verifica-se que o curso de Pós Graduação “Lato Sensu” Engenharia e Gerenciamento de Manutenção, na Universidade Cândido Mendes, ainda não se encontra cadastrado neste Conselho.Somos de entendimento:

1.Pelo deferimento do pedido de anotação em carteira, sem acréscimo de atribuições, do curso de Pós Graduação “Lato Sensu” Engenharia e Gerenciamento de Manutenção, oferecido pela Universidade Cândido Mendes.

2.Pela adoção por parte da unidade de origem das seguintes providências: 2.1. A abertura de processo de ordem “C” específico para o cadastramento do curso de Especialização em questão.2.2. O encaminhamento de ofício à instituição de ensino, neste caso ao Centro Universidade Cândido Mendes sendo que o referido curso encontra-se sob sua responsabilidade, comunicando a existência de solicitação de anotação em carteira por parte de egresso do curso, bem como solicitando a apresentação do projeto pedagógico do curso, contendo a concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido, nos termos da Instrução 2178 deste Regional.

JANUÁRIO GARCIA61

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8593/2017 ERICA CAROLINE MARTINHO ORTIZ

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pela interessada em face de conclusão do curso de Mestrado em Engenharia de Produção – área de concentração: Gestão de Operações, concluído em 09/12/2015 na Universidade Federal de São Carlos. Para tanto, a profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.A interessada encontra-se com registro regular neste Conselho sob o nº 5069535186 como Engenheira Eletricista com atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.A instituição de ensino apresentou as devidas informações quanto à veracidade do diploma apresentado.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia);Somos de entendimento:Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Mestrado em Engenharia de Produção – área de concentração: Gestão de Operações, na Universidade Federal de São Carlos, sem a concessão de atribuições.

JANUÁRIO GARCIA62

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8649/2017 JOSÉ ALENCASTRO DE ARAÚJO

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado em face de conclusão do curso de Mestrado em Engenharia de Produção concluído em 25/02/2005 na Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, e do curso de Doutorado em Ciências, área de concentração: Hidráulica e Saneamento na Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo. Para tanto, o profissional apresentou cópias dos respectivos Diplomas e Históricos Escolares dos referidos cursos.O interessado encontra-se com registro regular neste Conselho sob o nº 1200033200 como Engenheiro Mecânico com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso de Mestrado em Engenharia de Produção encontram-se regularmente registrados neste Regional.A instituição de ensino apresentou as devidas informações quanto à veracidade do diploma de Mestrado apresentado.Destacamos que o curso de Doutorado em Ciências área de concentração: Hidráulica e Saneamento é composto por disciplinas voltadas á área da modalidade civil.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); Somos de entendimento:1). Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Mestrado em Engenharia de Produção da Universidade Metodista de Piracicaba, sem a concessão de atribuições. 2) Pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC, para manifestação quanto ao pedido de anotação em carteira do curso de Doutorado em Ciências, área de concentração: Hidráulica e Saneamento da Escola de Engenharia de São Carlos.

JANUÁRIO GARCIA63

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8653/2017 EDNALDO VICENTE GONZAGA

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado, sem a concessão de atribuições, em face de conclusão do curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária em Projetos de Estruturas Metálicas, concluído em 21/12/2016, na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (SP0145). Para tanto, o profissional apresentou cópia do diploma e do respectivo histórico escolar; entretanto, o referido curso ainda não se encontra cadastrado neste Crea-SP.O interessado encontra-se regularmente registrado neste Conselho sob o nº 5063134337 como Engenheiro Civil com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73 do Confea; encontra-se quite com a anuidade de 2017 e a Instituição de Ensino e o curso de graduação encontram-se regularmente registrados neste Regional.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); considerando a informação “Lista de Cursos de Instituição de Ensino” apresentada ás fls.09/10 a qual verifica-se que o curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária em Projetos de Estruturas Metálicas, oferecido pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, ainda não se encontra cadastrado neste Conselho.Somos de entendimento:

1.Pelo deferimento do pedido de anotação em carteira, sem acréscimo de atribuições, do curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária em Projetos de Estruturas Metálicas, oferecido pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.

2.Pela adoção por parte da unidade de origem das seguintes providências: 2.1. A abertura de processo de ordem “C” específico para o cadastramento do curso de Especialização em questão.2.2. O encaminhamento de ofício à instituição de ensino, neste caso ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sendo que o referido curso encontra-se sob sua responsabilidade, comunicando a existência de solicitação de anotação em carteira por parte de egresso do curso, bem como solicitando a apresentação do projeto pedagógico do curso, contendo a concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido, nos termos da Instrução 2178 deste Regional.

JANUÁRIO GARCIA64

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

PR-8714/2017 CARLOS EDUARDO DE ALCANTARA

Trata-se de solicitação de anotação em carteira requerida pelo interessado em face de conclusão do curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária – Engenharia da Qualidade Industrial, concluído em 20/09/2005 na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Para tanto, o profissional apresentou cópias do Diploma e do Histórico Escolar do referido curso.O interessado encontra-se com registro regular neste Conselho sob o nº 5061621402 como Engenheiro Industrial - Mecânica com atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, e tanto a Instituição de Ensino quanto o curso encontram-se regularmente registrados neste Regional.A instituição de ensino apresentou as devidas informações quanto à veracidade do diploma apresentado.Parecer e VotoConsiderando o disposto no caput e na alínea “d” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66; considerando o disposto no caput e no inciso II do artigo 45 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Ato nº 47/86 do Crea-SP (Dispõe sobre a anotação na carteira profissional de títulos de pós-graduação "stricto sensu" obtidos por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia); Somos de entendimento:Pelo deferimento do pedido de anotação do Curso de Especialização – Modalidade Extensão Universitária – Engenharia da Qualidade Industrial na UNICAMP, sem a concessão de atribuições.

JANUÁRIO GARCIA65

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

VI - PROCESSOS DE ORDEM SF

VI . I - INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 6.496/77

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-169/2015 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A

Apresentam-se às fls. 02/23 as cópias de folhas do processo SF-002453/2010, as quais compreendem: 1.A denúncia formalizada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de

Elevadores do Estado de São Paulo contra a empresa Atlas Schindler S/A no processo SF-002453/2001 (fl. 02/05), protocolada em 19/11/2010, a qual consigna que a entidade vem recebendo laudos técnicos de vários condomínios sem a apresentação de ART recolhida ou qualquer assinatura de engenheiro responsável pelos mesmos.

2.A documentação relativa ao Condomínio Edifício Jardim Vila Mariana - Rua Pedro Pomponazzi nº 531 - São Paulo – SP (fls. 06/13), que contempla o “RELATÓRIO TÉCNICO dos Elevadores nºs EEL43232/EEL43233 datado de 15/06/2009.

3.O Ofício nº 2465/10 – Ugi Centro datado de 29/11/2010 (fl. 14), no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.Apresentam-se às fls. 24/29 as cópias de folhas do processo SF-001053/2012, as quais compreendem:

1.O despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 29/04/2014 (fls. 25/26). 2.A primeira página de relato de Conselheiro (fls. 27), aprovado mediante a Decisão CEEMM/SP nº

672/2014 (fls. 28/29) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 81 e 82 quanto a: 1.) Pela ratificação do nosso entendimento consignado no parecer de fl. 76 quanto à natureza da documentação protocolada pela interessada; 2.) Que seja procedido o arquivamento do presente processo com a comunicação da interessada; 3.) Que a unidade de origem proceda à adoção das seguintes medidas com referência ao processo SF-002453/2001: 3.1.) A juntada de cópias da seguinte documentação: 3.1.1.) As folhas 59/80 do presente processo; 3.1.2.) O presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM; 3.2.) O envio à interessada de cópia da denúncia protocolada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, em face da solicitação formulada; 4.) Que a unidade de origem proceda à adoção das medidas consignadas na Decisão CEEMM/SP nº 1673/2011 (fl. 56) com referência às ARTs em questão e na forma descrita, com a observância dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04, de forma a coibir eventuais questionamentos quanto à aplicação da mesma; 5.) Que no caso da identificação de outras situações de mesma natureza, as mesmas sejam objeto de tramitação em processo específico individual.”Apresenta-se à fl. 30 a cópia do Ofício nº 0787/2015-Ugi Centro datado de 31/03/2015, no qual a interessada foi notificada a informar o número da ART relativa ao serviço prestado no condomínio em questão.Apresenta-se às fls. 31/32 a correspondência protocolada pela interessada em 23/04/2015, a qual compreende:

1.O destaque para o fato de que o contrato assinado com o condomínio encerrou em 2007. 2.A informação de que a última ART vigente naquela época encontra-se em arquivo morto, sendo que em

face do prazo exíguo não foi possível apresentá-la naquele momento, bem como a solicitação de dilação de prazo para a sua apresentação ou desconsideração, emface do exposto.

3.A solicitação de que seja desconsiderado o auto de infração.Apresenta-se à fl. 37 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 06/07/2015.Apresenta-se às fls. 44/45-verso o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1138/2015 (fls. 46/47), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 44 a 45-verso quanto à autuação da interessada por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77 em face da vistoria realizada no Condomínio

JANUÁRIO GARCIA66

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Edifício Jardim Vila Mariana em 12/06/2009.” Apresenta-se à fl. 48 a cópia do Auto de Infração nº 1164/2016 lavrado em nome da interessada em 18/01/2016, por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77, uma vez que, apesar de notificado(a), não procedeu ao registro da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) perante este Conselho, referente ao(a) Relatório técnico/vistoria na(o) Condomínio Edifício Jd. Vila Mariana – Rua Pedro Pomponazzi nº 531, São Paulo, SP, conforme apurado em 19/11/2010, através do protocolo 175689/10, o qual foi recebido em 26/01/2016 (fl. 48-verso).Apresenta-se às fls. 51/52 a correspondência da empresa datada de 01/02/2016 e protocolada intempestivamente em 17/03/2016, a qual compreende:

1.A informação de que o contrato assinado como o condomínio encerrou-se em 2007, sendo que a última ART vigente naquela época encontra-se em arquivo morto.

2.A solicitação quanto à dilação do prazo para a apresentação da ART, ou a desconsideração de sua apresentação, em face do informado.

3.A solicitação quanto à desconsideração do auto de infração.Apresenta-se à fl. 57 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 17/03/2016. Apresenta-se às fls. 58/59-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 05/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Leis de números 5.194/66, 6.496/77 e 9.873/99; 2.2.Decisão PL-0084/2017 do Confea; 2.3.Informações de números 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS e 709/2010 - SUPJUR/REBOUÇAS.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “a” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consigna:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.496/77 que consigna:“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Considerando os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências.) que consignam:“Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se- à pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.”Considerando a Decisão PL-0084/2007 do Plenário do Confea (EMENTA: Prescrição de processos de infração à legislação profissional.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração à legislação profissional: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia da data de lavratura do

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auto de infração e se interrompe (art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999): a) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (parágrafo primeiro do art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999). Os arquivamentos previstos na Lei em epígrafe não trarão prejuízos à apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, devendo obrigatoriamente os Creas ou o Confea, conforme o caso, apurar e definir as responsabilidades dos agentes motivadores do arquivamento. 2) Dar ampla divulgação às instâncias competentes do Confea e dos Creas sobre este entendimento.”Considerando a Informação nº 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 22/10/2010, exarada no processo SF-020202/2004, a qual consigna:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de processo em que não houve a lavratura de auto de infração, razão pela qual, não

pode-se aplicar os critérios estabelecidos na Decisão PL-0084/2007 do Confea, mas apenas a Lei nº 9.873/99.

1.2.A transcrição do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e do artigo 1º da Lei nº 6.838/80. 1.3.Que o fato foi apurado pela fiscalização em 18/05/2004, e até àquela data não foi proferido édito de

natureza condenatória pela Câmara. 2. O entendimento de que o poder de polícia do Crea-SP restou prejudicado no processo,visto que, no dia

18/05/09, operou-se o efeito da prescrição qüinqüenal pelo transcurso do lapso temporal definido pela legislação acima articulada.Considerando a Informação nº 709/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 26/11/2010, exarada no processo SF-0002214/2006, a qual consigna:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de solicitação de posicionamento quanto à eventual ocorrência de prescrição relativa ao

não registro de ART referente à elaboração de laudo. 1.2.Que o Crea-SP constatou o fato relacionado ao não recolhimento de ART já no ano de 1999, e,

apenas em setembro de 2006 lavrou o auto de infração, ou seja, quando já estava prescrito o poder de apurar a infração identificada.

2.O entendimento de que o processo deverá ser arquivado, em vista da ocorrência da prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Considerando que o assunto objeto do presente processo refere-se ao “Relatório Técnico” elaborado pelo “Departamento Operações – SP” referente à vistoria realizada nos elevadores do condomínio em 12/06/2009 (fls. 07/13).Considerando que o Crea-SP tomou conhecimento do fato mediante a denúncia do Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo protocolada em 19/11/2010.Considerando que a Decisão CEEMM/SP nº 1138/2015 refere-se à reunião procedida em nº 08/10/2015.Considerando que o Auto de Infração nº 1164/2016 foi lavrado em nome da interessada em 18/01/2016.Considerando a necessidade de alteração do assunto do presente processo em face do auto de infração.Somos de entendimento:

1.Pela obrigatoriedade quanto a registro da ART relativa ao relatório técnico referente ao Condomínio Edifício Jardim Vila Mariana.

2.Pela alteração do assunto do presente processo. 3.Pelo encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica para a análise dos seguintes aspectos:

3.1.A ocorrência da prescrição quinquenal. 3.2.A possibilidade de prosseguimento no julgamento do Auto de Infração nº 1164/2016.

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VI . II - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI 5194/66

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SF-316/2017 FENIX FITNESS EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/26 as cópias de folhas do processo SF-001970/2015, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 31/08/2015 (fls. 02/03), a qual consigna o seguinte objeto social:“Comércio varejista de artigos esportivos. Fabricação de artefatos para pesca e esporte. Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados. Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.”

2.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 31/08/2015 (fl. 04), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Comércio varejista de artigos esportivos. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Fabricação de artefatos para pesca e esporte; 2.2.2.Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados; 2.2.3.Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não

especificados anteriormente.” 3.Informações do “site” da empresa (fls. 05/11), as quais consignam a linha de produtos de ginástica da

empresa. 4.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO – EMPRESA” datado de 14/09/2015 (fls. 12/12-verso) que consigna

como principais atividades desenvolvidas: Fabricação de aparelhos para ginástica exclusivamente mecânicos.

5.Auto de Infração nº 9941/2015 lavrado em nome da interessada em 09/11/2015 (fl. 13), por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

6.Relato de Conselheiro (fl. 14) aprovado na reunião procedida em 21/07/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 798/2016 (fl. 15), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folha nº 36 quanto à procedência do Auto de Infração nº 9941/2015 e a manutenção do mesmo, bem como a reiteração da necessidade de registro no Conselho.”

7.Ofício nº 740/2016-sjrp datado de 20/10/2016 (fl. 16), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão da CEEMM, notificada a efetuar o pagamento da multa, bem como comunicada acerca da possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Conselho.

8.Ofício nº 055/2017-sjrp datado de 08/02/2017 (fl. 24), no qual a interessada foi comunicada que o processo transitou em julgado, notificada a efetuar a liquidação amigável da multa, bem como informada que a situação que ensejou o auto de infração não foi regularizada, estando a empresa sujeita à nova ação de fiscalização do Conselho.Apresenta-se às fls. 32/38 documentação relativa à interessada, a qual compreende:

1. Informações relativas ao “site” da interessada (fls. 32/34). 2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Prefeitura Municipal de São José do

Rio Preto (fl. 35) que consigna as seguintes atividades econômicas: 2.1.Principal: Fabricação de artefatos para pesca e esporte; 2.2.Secundárias:

2.2.1.Comércio varejista de artigos esportivos; 2.2.2.Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados; 2.2.3.Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não

JANUÁRIO GARCIA67

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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especificados anteriormente. 3.Cópia da consulta SINTEGRA/ICMS emitida em 31/05/2017 (fls. 36/36-verso), a qual consigna a

seguinte atividade econômica: Comércio varejista de artigos esportivos. 4.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 31/05/2017 (fls. 37/38), na qual verifica-

se a manutenção do objeto social consignado no documento de fls. 02/03.Apresenta-se à fl. 39 a cópia da Notificação nº 19121/2017 emitida em 31/05/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP com a indicação de profissional de nível legalmente habilitado para ser indicado como responsável técnico. Apresenta-se à fl. 43 a cópia do Auto de Infração nº 31191/2017 lavrado em nome da interessada em 05/07/2017, por reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de fabricação de aparelhos de ginástica, conforme apurado em 30/05/2017, o qual foi recebido em 17/07/2017 (fl. 43-verso).Apresentam-se às fls. 47/48 a informação e o despacho datados de 26/09/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 50/51 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 22/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.” do item “30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objetivo social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 31191/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-783/2017 CRIZAF DO BRASIL LTDA.

Apresenta-se às fls. 05/33 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 17/01/2017 (fl. 06), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados

anteriormente, peças e acessórios. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios. 1.2.2.Instalação de máquinas e equipamentos.

2.Cópia da consulta SINTEGRA/ICMS (fls. 08/08-verso) que consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.

3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 17/01/2017 (fls. 10/13) que consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente. Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria. Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Armazéns gerais – Emissão de warrant.”

4.Cópia da Licença de Operação da CETESB nº 29005288 (validade até 17/08/2015 – fls. 15/16) que consigna:

4.1.Área construída: 1.796,70 m². 4.2.Funcionários: Administração (4) e Produção (5). 4.3.Que a licença é válida para a produção média anual de 600 unidades de esteiras transportadoras

para uso industrial. 4.4.Relação de equipamentos.

5.Informações do “site” da empresa (fls. 17/30-verso), as quais consignam a linha de produtos: esteiras transportadoras, esteiras especiais, separadores de canais de injeção, sistemas de armazenamento de peças e correias.

6.“RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 8068 datada de 06/02/2017 (fl. 32), o qual consigna: 6.1.Que a empresa dedica-se à fabricação, instalação, manutenção e reparo de transportadores

mecânicos de correia/esteira. 6.2.A presença do Engenheiro de Produção - Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho

Maurivan Tomé, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73e do artigo 4º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea.

6.3.Que os projetos são realizados na Itália, sofrendo adequações aos padrões locais, como por exemplo, parâmetros elétricos.

6.4.Que após a montagem do equipamento é procedida a emissão de um laudo nos termosda NR 12, para cada modelo.

6.5.Que o profissional citado é prestador de serviços da empresa, procedendo à emissão dos laudos. 6.6.A citação da empresa Prohabile Elevação e Segurança de Equipamentos Ltda. 6.7.Cópia da Notificação emitida em 06/02/2017, na qual a interessada foi instada a apresentar

documentação complementar.Apresenta-se à fl. 34 a cópia da Notificação nº 3114/2017 emitida em 02/01/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP com a indicação de profissional de nível legalmente habilitado para ser indicado como responsável técnico.

JANUÁRIO GARCIA68

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Apresentam-se às fls. 36/37 as informações “Resumo de Empresa” e “”Lista de Responsabilidade Técnica” relativas à firma Prohabile Elevação e Segurança de Equipamentos Ltda., as quais consignam:

1. Registro: nº 2037014 expedido em 28/01/2016. 2. Objetivo social:

“Serviços especializados em instalação, manutenção e reparação, e comércio atacadista relacionados a elevadores, escadas e esteiras rolantes, cursos e treinamentos profissionais relacionados a segurança do trabalho e serviços de perícia técnica e segurança do trabalho.

3. Responsável técnico: Não anotado. 4. A anotação do profissional Maurivan Tomé no período de 28/01/2016 a 30/01/2017.

Apresenta-se à fl. 39 o e-mail transmitido pela interessada em 13/02/2017, o qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo em 60 (sessenta) dias, bem como o apoio quanto à regularização do registro da profissional Camila de Oliveira Bastos, profissional que será indicada.Apresenta-se à fl. 43 a informação datada de 14/02/2017, relativa aos elementos do processo e às ações adotadas, bem como ao fato de que a profissional Camila de Oliveira Bastos – Técnica em Mecânica encontra-se com registro provisório vencido desde 26/06/2004.Apresenta-se à fl. 46 o e-mail transmitido pelo Conselho em 15/02/2017, o qual consigna a prorrogação do prazo até 20/04/2017, bem como a solicitação de informações.Apresentam-se às fls. 48/49 a informação e o despacho datados de 16/02/2017, relativos às informações prestadas pela interessada acerca da elaboração do PPRA e empresas fornecedoras.Apresenta-se à fl. 52 a cópia do Auto de Infração nº 22904/2017 lavrado em nome da interessada em 07/06/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem atuando na fabricação, instalação, manutenção e reparo transportadores mecânicos de correia/esteira, conforme apurado em 06/02/2017, o qual foi recebido em 19/06/2017 (fl. 53).Apresentam-se à fl. 57 os e-mails transmitidos pela interessada em 14/07/2017 e 10/08/2017, os quais consignam:

1. O registro quanto às tentativas de manutenção de contato telefônico. 2. A solicitação quanto à suspensão da multa. 3. O registro quanto ao comparecimento do diretor da empresa na unidade de origem; 4.O registro acerca das providências adotadas, as quais compreendem a reabilitação do registro da

profissional Camila de Oliveira Bastos (fl. 59).Apresentam-se à fl. 62 a informação e o despacho datados de 05/09/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam:

1. Que o a multa relativa ao auto de infração foi paga em 17/07/2017 (fl. 55). 2. Que permanece a ausência de registro da empresa.

Apresenta-se às fls. 64/65-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 22/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 - INDÚSTRIA MECÂNICA”, da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objetivo social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa, procede ao pagamento da multa, mas não regularizou a sua situação perante o Conselho.Considerando os entendimentos da Procuradoria Jurídica exarados nos processos SF-001585/2009, SF-001167/2010 e SF-000922/2011 quanto ao julgamento do auto de infração, ainda que a multa tenha sido paga.

1.Somos de entendimento:Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 22904/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-873/2017 TAGPLAST FERRAMENTARIA E INJEÇÃO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação relativa à empresa, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 07/06/2016 (fl. 03), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial; 1.2.2.Fabricação de ferramentas; 1.2.3.Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta.

2.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 23/06/2016 (fls. 05/06), o qual consigna como principais atividades desenvolvidas: Ferramentaria.

3.Cópia parcial da 4ª alteração contratual (fls. 07/12) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade tem por objetivo a fabricação de ferramentas de moldes de injeção e peças plásticas, moldes de sopro para peças plásticas, estampos para peças metálicas, dispositivos para estampagem e injeção e usinagem em geral para injetoras e sua comercialização ou manutenção, podendo ainda participar de outras sociedades na condição de sócio ou acionista.”Apresenta-se à fl. 13 a cópia da Notificação nº 35946/2016 emitida em 09/11/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 15 a cópia da Notificação nº 10197/2017 emitida em 10/04/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 17 a cópia do Auto de Infração nº 27779/2017 lavrado em nome da interessada em 14/06/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de ferramentas de moldes de injeção e peças plásticas; moldes de sopro para peças plásticas, estampos para peças metálicas, dispositivo para estampagem e injeção e usinagem em geral para injetoras e sua comercialização ou manutenção, conforme apurado em 16/06/2016, o qual foi recebido em 23/06/2017 (fl. 19).Apresentam-se à fl. 21 a informação e o despacho datados de 21/11/2017 e 23/11/2017, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, bem como não procedeu ao pagamento da multa.Apresentam-se às fls. 23/29 as informações do “site” da empresa, as quais compreendem:

1.Que a interessada trata-se de uma empresa atuante no mercado de desenvolvimento de produtos para indústrias que utilizam moldes de injeção de termoplásticos e estampo dcorte, dobra e repuxo para fabricação do produto.

2.Que a empresa conta com um parque de máquinas CNC de última geração para produção de peças em 3D, e prototipagem rápida.

3.A prestação dos seguintes serviços: 3.1.Ferramentaria para a confecção de moldes e estampos. 3.2.Prestação de serviços em injeção de peças plásticas com máquinas de 50 até 250 toneladas. 3.3.Desenvolvimento de projetos de produtos, moldes para injeção, estampos (corte e dobra) e

dispositivos em geral. 3.4.Serviços de estampagem até 100 toneladas.

Apresenta-se às fls. 30/31 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

JANUÁRIO GARCIA69

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 daLei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 27779/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1053/2017 SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/07 a documentação relativa à empresa, a qual compreende: 1.Cópia da Notificação nº 4341-01/2017 (fl. 02), na qual a interessada (CNPJ nº 60.860.681/0013-23) foi

instada a apresentar documentação relativa às atividades desenvolvidas. 2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 03/03/2017 (CNPJ nº 60.860.681/0013-23 -

fls. 03/04), a qual consigna: 2.1.Constituição em 16/02/2000. 2.2.O seguinte objeto social:

“Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários. Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado. Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente.”

3.Informação “Consulta de Resumo de Empresa” relativa à firma Sabo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 60.860.681/0001-90) que consigna o registro sob o nº 152960 expedido em 03/09/1970 e término em 29/03/1990.

4.Fotografia da fachada das instalações (fl. 06). 5.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) relativo à firma Sabo Indústria e

Comércio Ltda. (CNPJ nº 60.860.681/0001-90 – fl. 07) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente. Apresenta-se à fl. 08 a cópia da Notificação nº 6734/2017, na qual a interessada (CNPJ nº 60.860.681/0001-90) foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se às fls. 09/10 o e-mail transmitido pela interessada em 02/05/2017, o qual consigna:

1.Que a razão social correta da empresa é Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A. 2.Que no CNPJ nº 60.860.681/0001-90 inexistem empregados lotados conforma a RAIS Negativa relativa

ao exercício de 2016 (fl. 11). 3.Que a empresa não produz projetos ou qualquer outro tipo de atividades privativas de profissionais, de

conformidade com o seu objetivo social que consigna:“A Sociedade tem por objeto social a indústria, o comércio e a prestação de serviços na área de autopeças, acessórios e equipamentos para automóveis e similares; equipamentos, máquinas, dispositivos e moldes industriais em geral, seus acessórios, ferramentas, óleos, mangueiras, embalagens; publicações; serviços correlatos de atividades previdenciárias, seguro, crédito e finanças; importação e exportação, representação comercial, intermediação de negócios; processamento de dados; cursos, congressos e promoções.”

4.Que a empresa, em suas filiais, conta com profissionais formados em engenharia e em cursos técnicos, que atuam em atividades burocráticas internas, sem representaçãperante a terceiros que possa justificar uma responsabilidade técnica.Apresenta-se à fl. 13 a cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) relativo à firma Sabo Indústria e Comércio de Autopeças S/A (CNPJ nº 60.860.681/0013-23) que consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos não especificados anteriormente. Apresenta-se à fl. 14 a cópia da Notificação nº 27348/2017 emitida em 13/06/2017, na qual a interessada (CNPJ nº 60.860.681/0013-23) foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de

JANUÁRIO GARCIA70

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 15 a cópia do Auto de Infração nº 32307/2017 lavrado em nome da interessada em 12/07/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos, conforme apurado em 09/03/2017, o qual foi recebido em 21/07/2017 (fl. 16-verso).Apresentam-se às fls. 18/20 a correspondência da empresa protocolada tempestivamente em 31/07/2017, mediante procurador (fl. 25), a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que por ocasião do recebimento da Notificação nº 6734/2017 apresentou justificativa e documentos

mediante e-mail. 1.2.Que a empresa, em razão de não produzir projetos ou executar atividades privativas de engenheiro,

arquiteto e engenheiro-agrônomo, entende nãopossuir a obrigatoriedade de registro junto ao Crea-SP. 1.3.Que os profissionais colaboradores da empresa que são formados em engenharia e em cursos

técnicos, desenvolvem atividades burocráticas internas, sem representação perante a terceiros que possa justificar uma responsabilidade técnica.

1.4.O objetivo social da empresa. 1.5.Que a fundamentação do auto de infração não corresponde com a realidade fática, devendo ser

cancelado. 2.A solicitação quanto ao acolhimento da defesa com o cancelamento do ato administrativo que gerou a

aplicação da multa. 3.A apresentação de documentação anexa (fls. 21/34), que contempla o objetivo social da empresa (fl.

26). Apresenta-se à fl. 36 o registro da análise da CAF de Mogi Mirim, o qual consigna a proposta quanto ao encaminhamento do processo à câmara para análise.Apresenta-se à fl. 37 o despacho datado de 22/08/2017 relativo ao encaminhamento à CEEMM.Apresenta-se às fls. 40/41 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.” do item “14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE”, ambos da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o objeto social da empresa. Considerando a informação do “site” da interessada (fls. 39/39-verso), a qual consigna que a mesma é um dos líderes mundiais no desenvolvimento de soluções em vedação e condução para a indústria automobilística, bem como a presença de unidade fabril. Considerando que a interessada quando autuada interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 32307/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1059/2017 TFL FERRAMENTARIA LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/36 as cópias de folhas do processo SF-001469/2014, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Denúncia protocolada em 26/04/2014 (fl. 04), a qual consigna que a interessada utiliza-se de um departamento de engenharia, no qual cria, modifica e executa projetos mecânicos sem possuir engenheiros.

2.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 26/06/2014 (fl. 05), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

1.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios.

1.2.Secundárias: 1.2.1.Serviços de usinagem, tornearia e solda; 1.2.2.Fabricação de ferramentas; 1.2.3.Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios; 1.2.4.Instalação de máquinas e equipamentos industriais.

3.Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 26/06/2014 (fls. 06/09) que consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios. Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais.”

4. “Relatório de Empresa” datado de 07/11/2014 (fl. 11). 5.Alteração contratual datada de 24/06/2011 (fls. 12/16), a qual consigna o seguinte objetivo social:

“A sociedade tem como objeto social a exploração do ramo de INDÚSTRIA METALÚRGICA DE FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS, DISPOSITIVOS, MOLDES E USINAGEM DE PEÇAS EM GERAL.”

6.Ofício nº 020/2014-U.G.I.S.B.C. datado de 26/06/2014 (fl. 17), no qual a interessada foi notificada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.

7.Notificação nº 10610/2014 emitida em 08/08/2014 (fl. 18), na qual a interessada foi instada a regularizar a sua situação perante o Conselho.

8.Auto de Infração nº 3946/2014 lavrado em nome da interessada em 19/09/2014 (fl. 20), por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

9.Informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 23/02/2015 (fls. 25/25-verso). 10.Relato de Conselheiro (fl. 26) aprovado na reunião procedida em 24/02/2015 mediante a Decisão

CEEMM/SP nº 225/2015 (fl. 27), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folha nº 27 quanto à manutenção do Auto de Infração nº 3946/2014 e o prosseguimento do processo nos termos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

11.Ofício nº 017/2015-UGISBCAMPO/RJS datado de 02/06/2015 (fl. 29), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão da CEEMM, notificada a proceder ao pagamento da multa, bem como informada acerca da possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Conselho.

12.Ofício nº 028/2015 – U.G.I S.B. CAMPO datado de 27/08/2015 (fl. 35), no qual a interessada foi comunicada que o processo transitou em julgado, bem como que a situação que ensejou o auto de infração não foi regularizada, estando a empresa sujeita a nova ação de fiscalização.Apresenta-se às fls. 37/41 a documentação relativa à interessada, a qual compreende:

1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 12/12/2016 (fls. 37/38), a qual consigna o seguinte objeto social: “Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais.” Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente,

JANUÁRIO GARCIA71

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

peças e acessórios.” 2.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 12/12/2016 (fl. 39), no qual

verifica-se a manutenção das atividades econômicas consignadas no documento de fl. 05.Apresenta-se à fl. 40 a cópia do Ofício nº 017/2016-UGISBCAMPO/RJS datado de 29/09/2016, no qual a interessada foi notificada a regularizar a sua situação perante o Conselho.Apresenta-se à fl. 41 a cópia da Notificação nº 3318/2017 emitida em 03/02/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.Apresenta-se à fl. 16 a cópia do Auto de Infração nº 32388/2017 lavrado em nome da interessada em 12/07/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Indústria metalúrgica de fabricação de ferramentas, dispositivos, moldes e usinagem de peças em geral, conforma apurado em 07/11/2014, o qual foi recebido em 20/09/2017 (fl. 46).Apresentam-se à fl. 48 a informação e o despacho (datado de 05/12/2017) relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não procedeu ao pagamento da multa, não apresentou defesa, bem como não procedeu ao registro da empresa.Apresenta-se às fls. 50/50-verso o “PARECER DESFAVORÁVEL DA LICENÇA DE OPERAÇÂO” da CETESB datada de 27/07/2017, a qual consigna:

1.Área construída: 2.768,08 m². 2.Funcionários: Administração (19) e Produção (129).

Apresenta-se às fls. 51/52 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Manual de Fiscalização da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o item do Manual de Fiscalização da CEEMMConsiderando objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 32388/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-1106/2017 R. L. M. SERRALHERIA E MONTAGEM LTDA.

Apresenta-se às fls. 03/09 a documentação relativa à empresa, a qual compreende: 1.RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 06/05/2017 (fls. 02/02-verso), o qual

consigna como principais atividades desenvolvidas: Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias / Fabricação de estruturas metálicas / Fabricação de esquadrias de metal / Obras de montagem industrial.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 24/03/2017 (fl. 03), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Fabricação de estruturas metálicas; 2.2.2.Fabricação de esquadrias de metal; 2.2.3.Obras de montagem industrial.

3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 24/03/2017 (fls. 07/07-verso), a qual consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de estruturas metálicas. Fabricação de esquadrias de metal; Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. Obras de montagem industrial.”

4.Cópia da consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMD – Cadesp que consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 17256/2017 emitida em 26/05/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 16 a cópia do Auto de Infração nº 34188/2017 lavrado em nome da interessada em 21/07/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de fabricação de artigos de serralheria/ montagem industrial / fabricação de estruturas metálicas, Montagem fabricação de artigos de serralheria/ montagem industrial fabricação de estruturas metálicas, Execução fabricação de artigos de serralheria/ montagem industrial / fabricação de estruturas metálicas, conforme apurado em 06/05/2017, o qual foi recebido em 28/08/2017 (fl. 18).Apresentam-se às fls. 22/23 a informação e o despacho datados de 27/09/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 25/25-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

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Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

(...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os subitens “11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.” e “11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 34188/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-1164/2017 ADIMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/09 a documentação relativa à empresa, a qual compreende: 1.“Folder” relativo aos produtos e serviços da empresa (fl. 02). 2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 25/04/2017 (fl. 03), o

qual consigna as seguintes atividades econômicas: 2.1.Principal: Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e

comercial; peças e acessórios. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. 2.2.2.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 2.2.3.Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; 2.2.4.Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso

doméstico, exceto informática e comunicação. 3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 25/04/2017 (fls. 04/04-verso), a qual

consigna: 3.1.A transformação do NIRE 35117555109. 3.2.O seguinte objeto social:

“Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; peças e acessórios. Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças. Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.”

4.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP da empresa Adilson G. da Cunha (fls. 04-A/04-A-verso), a qual foi transformada.

5.Cópia da consulta SINTEGRA/ICMS (fls. 05/05-verso) que consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; peças e acessórios.

6.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 09/05/2017 (fls. 07/07-verso), a qual consigna:

6.1.Que a empresa não desenvolve mais a atividade de fabricação de peças e acessórios de climatizador. 6.2.A declaração do sócio cotista Adilson Galvão da Cunha acerca de eventual autuações do Conselho. 6.3.Que a empresa prestou serviços à prefeituras, escolas e igrejas até o exercício de 2014. 6.4.A menção quanto à elaboração de projetos. 6.5.A prestação de serviços de higienização.

7. Fotografia da fachada das instalações (fl. 08). 8.Cópia da Notificação emitida em 09/05/2017 (fl. 09), na qual a interessada foi instada a requerer o

registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 18 a cópia do Auto de Infração nº 35824/2017 lavrado em nome da interessada em 08/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades registradas em seu objetivo social de Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; peças e acessórios; Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; Comércio atacadista de

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Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, conforme apurado em 09/05/2017, o qual foi recebido em 18/08/2017 (fl. 18-verso).Apresentam-se à fl. 21 a informação e o despacho datados de 21/11/2017 e 23/11/2017, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, bem como não procedeu ao pagamento da multa.Apresenta-se às fls. 23/24 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Decisão Normativa nº 42/92 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando os itens “1”, “2” e “3” da Decisão Normativa nº 42/92 do Confea (Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação.) que consignam:“1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional. 2 - A pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar RT, legalmente habilitado, com atribuições previstas na Resolução nº 218/73 do CONFEA. 3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado.”

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada, bem como encontram-se enquadradas na Decisão Normativa nº 42/92 do Confea.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 35824/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1176/2017 RAFH MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/07 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.O protocolo nº 60492 relativo ao requerimento de registro da empresa (fl. 02). 2.Cópia parcial do formulário “RAE – REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA” datado de 28/04/2015

(fl. 03), o qual consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Mecânico Adriano Aparecido da Silva – Creasp 5062483897.

3.O e-mail encaminhado pelo Conselho em 30/04/2015 (fl. 04), o qual consigna a apresentação de pendências.

4.A cópia parcial da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 22/03/2017 (fls. 05/06), a qual consigna o seguinte objeto social:“Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta. Fabricação de estruturas metálicas. Comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente. Existem outras atividades.”Apresenta-se à fl. 08 a cópia da Notificação nº 7277/2017 emitida em 24/03/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitadoApresenta-se à fl. 12 a cópia do Auto de Infração nº 34943/2017 lavrado em nome da interessada em 28/07/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Manutenção e reparação de Máquinas, Ferramenta, Fabricação de Estruturas Metálicas, conforme apurado em 24/03/2018, o qual foi recebido em 08/07/2017 (fl. 14).Apresentam-se à fl. 17 a informação e o despacho datados de 04/10/2017 e 05/10/2017, respectivamente, relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam:

1.Que a interessada protocolou pedido de registro, sendo que não atendeu às exigências apresentadas. 2.Que a empresa procedeu ao pagamento da multa (fl. 15), sendo que não regularizou a sua situação

perante o Conselho. 3.Que a interessada não apresentou defesa.

Apresenta-se às fls. 19/19-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Manual de Fiscalizaçao da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

JANUÁRIO GARCIA74

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o subitem “11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o item “MANUTENÇÃO INDUSTRIAL” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização das Empresas e profissionais que prestam serviços de Manutenção Industrial, em equipamentos e instalações da indústria em geral. Considerando os entendimentos da Procuradoria Jurídica exarados nos processos SF-001585/2009, SF-001167/2010 e SF-000922/2011 quanto ao julgamento do auto de infração, ainda que a multa tenha sido paga.Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa, bem como procedeu ao pagamento da multa.Somos de entendimento:

1. Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 34943/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resoluçao nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1294/2017 SCOR PROJETOS MECÂNICOS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/10 a seguinte documentação relativa à interessada: 1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 02/08/2016 (fls. 02/02-verso), a qual

consigna o seguinte objeto social:“Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 02/08/2016 (fl. 03), o qual consigna a seguinte atividade técnica principal: Atividades técnicas relacionadas à Engenharia e Arquitetura não especificadas anteriormente.

3.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 432920291 datado de 02/08/2016 (fls. 04/04-verso), o qual consigna como principais atividades desenvolvidas: Projetos mecânico para empresas em geral.

4.Cópia do contrato social datado de 08/12/2015 (fls. 06/09), o qual consign ao seguinte objetivo social:“CLÁUSULA TERCEIRA – A SOCIEDADE TERÁ COMO OBJETO SOCIAL O RAMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS MECÂNICOS.”Apresenta-se à fl. 11 a cópia da Notificação nº 24651/2017 emitida em 08/06/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser indicado como responsável técnico.

Apresenta-se à fl. 13 a cópia do Auto de Infração nº 35368/2017 lavrado em nome da interessada em 04/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Prestação de serviços de projetos mecânicos, conforme apurado em 02/08/2017, o qual foi recebido em 15/08/2017 (fl. 14).

Apresenta-se à fl. 17 a informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada, a qual consigna o registro sob o nº 2118456 expedido em 28/09/2017, com a anotação do Técnico em Mecânica Silvio Carlos Correia – sócio cotista.

Apresenta-se à fl. 18 o e-mail transmitido pela interessada em 03/08/2016, o qual consigna que a interessada “presta serviços de projetos de ferramentas (estampos) e dispositivos, desenvolve processos de estampagem (repuxar, formar, dobrar e recortar chapas), e processo de dispositivo de solda”.

Apresentam-se à fl. 19 a informação e o despacho (datado de 05/012/2017) relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, sendo que procedeu ao registro da empresa.Apresenta-se às fls. 22/22-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datadade 22/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

JANUÁRIO GARCIA75

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.):

1.O caput e o parágrafo segundo do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

2.O artigo 20 que consigna: “Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Considerando o objeto social da empresa e a regularização da situação por parte da mesma com a anotação do profissional Silvio Carlos Correia, detentor das atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade (fl. 20). Considerando que o processo F-003905/2017 relativa ao registro da empresa não foi apreciado pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do mesmo (fl. 21)Somos de entendimento:

1. Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 35368/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no

processo F-003905/2017 com o seu encaminhamento à esta câmara especializada, para fins de análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação do profissional Silvio Carlos Correia.

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SF-1297/2017 PLASG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 02/08/2017 (fls. 02/03) que consigna o

seguinte objeto social:“Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. Fabricação de ferramentas. Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente. Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho.”

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 02/08/2017 (fl. 04), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico; 2.2.2.Instalação de máquinas e equipamentos industriais.

3. Licença de Operação nº 48001832 da CETESB (validade até 24/09/2016), a qual consigna: 3.1.Área construída: 386,74 m². 3.2.Funcionários: Administração (2) e Produção (4). 3.3.Que a licença é válida para a produção de máquinas e aparelhos para a indústria de artigos de

plástico. 3.4.Relação de equipamentos.

4.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 432922108 datado de 25/08/2016 que consigna: 4.1.Que a empresa encontra-se sem pedidos em carteira, sendo que conta apenas com dois funcionários. 4.2.A terceirização de alguns dos serviços de usinagem. 4.3.Que as máquinas são fabricadas conforme os projetos fornecidos pelos clientes.

5.Cópia da alteração contratual datada de 12/11/2007 (fls. 08/11) que consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade tem por objetivo social, a exploração por conta própria do ramo de Indústria e Comércio de Máquinas para Plásticos, e de plásticos em geral, montagem, conserto, usinagem, reforma em geral de máquinas e equipamentos para plásticos, assistência técnica, beneficiamento para terceiros, fabricação e comércio de produtos plásticos extrudados, injetados, soprados, termoformados, vacum-forming, reciclagem de materiais plásticos.”Apresenta-se à fl. 13 a cópia da Notificação nº 24626/2017 emitida em 08/06/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 16 a cópia do Auto de Infração nº 35421/2017 lavrado em nome da interessada em 04/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Indústria e Comércio de Máquinas para Plásticos; e de plásticos em geral, montagem, conserto, usinagem, reforma em geral de máquinas e equipamentos para plásticos, assistência técnica, beneficiamento para terceiros, fabricação e comércio de produtos plásticos extrudados, injetados, soprados, termoformados, vacum-forming, reciclagem de materiais plásticos, conforme apurado em 25/08/2016, o qual foi recebido em 17/08/2017 (fl. 17).Apresentam-se à fl. 20 a informação e o despacho (datado de 05/12/2017) relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não procedeu ao pagamento da multa, não apresentou defesa, bem como não procedeu ao registro da empresa.Apresenta-se às fls. 22/23 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

JANUÁRIO GARCIA76

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Manual de Fiscalização da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 35421/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1314/2017 RAFAEL CORREA RIBEIRO – ME

Apresenta-se às fls. 02/15 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 05/07/2017 (fl. 02), o

qual consigna a seguinte atividade econômica principal: Fabricação de esquadrias de metal. 2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 05/07/2017 (fls. 03/03-verso) que

consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de esquadrias de metal - Serralheria.”

3.Informação da internet (fls. 04/04-verso) que consignam o seguinte segmento de atuação: grades, portões eletrônicos, coberturas metálicas, forro PVC e serviços em geral.

4.“RELATÓRIO DE EMPRESA” Nº 9622 datado de 05/07/2017 (fl. 05) que consigna como principais atividades desenvolvidas: Fabricação de estruturas metálicas e portões basculantes.Apresenta-se à fl. 06 a cópia da Notificação nº 31271/2017 emitida em 05/07/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 09 a cópia do Auto de Infração nº 35881/2017 lavrado em nome da interessada em 08/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de fabricação e montagem de estruturas metálicas e portões basculantes, o qual foi recebido em 14/08/2017 (fl. 09-verso).Apresentam-se às fls. 13/14 a informação e o despacho datados de 12/09/2017 e 20/09/2017, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 16/16-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Manual de Fiscalização da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como

JANUÁRIO GARCIA77

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o item “ESTRUTURA METÁLICA” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização das empresas e profissionais que atuam em atividades de projetos, inspeção, fabricação, montagem, conservação, reparo e reforma de estruturas metálicas.Considerando objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma veque as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 35881/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1347/2017 W.A.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/06 a seguinte documentação relativa à interessada: 1.Cópia do formulário “FISCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM FUNCIONAMENTO” datado de

16/05/2017 relativo à ação de fiscalização no Condomínio Edifício The First Convention Flat (fls. 02/03-verso), sito à Avenida Professora Izoraida Marques Peres nº 193 – Sorocaba – SP, na qual a interessada foi identificada como a responsável pela instalação e manutenção de sistema de ar condicionado.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 22/05/2017 (fls. 04/04-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e ar condicionado. Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 22/05/2017 (fl. 05), o qual consigna a seguinte atividade técnica principal: Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e ar condicionado.Apresenta-se à fl. 07 a cópia da Notificação nº 18225/2017 emitida em 30/05/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser indicado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 10 a cópia do Auto de Infração nº 36417/2017 lavrado em nome da interessada em 10/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Instalação e Manutenção de Ar Condicionado, no Condomínio Edif. The First Convention Flat, sito a Av. Prof. Izoraida Marques Peres, 193 - Sorocaba – SP, conforme apurado em 16/05/2017, o qual foi recebido em 23/08/2017 (fl. 12).Apresentam-se à fl. 17 a informação e o despacho datados de 06/10/2017 e 09/10/2017, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não apresentou defesa, não procedeu ao pagamento da multa, bem como que permanece em situação irregular perante este Conselho.Apresenta-se às fls. 19/19-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 22/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Decisão Normativa nº 42/92 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:

JANUÁRIO GARCIA78

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando os itens “1”, “2” e “3” da Decisão Normativa nº 42/92 do Confea (Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação.) que consignam:“1 - Toda pessoa jurídica que execute serviços de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação fica obrigada ao registro no Conselho Regional. 2 - A pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar RT, legalmente habilitado, com atribuições previstas na Resolução nº 218/73 do CONFEA. 3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente habilitado.”Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram-se enquadradas na Decisão Normativa nº 42/92 do Confea.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 36417/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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SF-1360/2017 CLAITON JOUBERT JANUÁRIO – ME

Apresenta-se às fls. 02/03 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia da Notificação nº 15483/2017 emitida em 19/05/2017 (fl. 02), na qual a interessada foi instada a

requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

2.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 19/05/2017 (fls. 03/03-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Comércio de extintores de incêndio em geral, extintores para veículos e a prestação de serviços de instalação, manutenção e recarga de extintores.” Apresenta-se à fl. 04 a cópia do Auto de Infração nº 37075/2017 lavrado em nome da interessada em 18/08/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Instalação, conforme apurado em 19/05/2017, o qual foi recebido em 20/09/2017 (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 08 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 20/10/2017, o qual consigna que a interessada não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 10/11 o registro da empresa no INMETRO sob o nº 001147/2016 (validade até 23/02/2018), o qual consigna: “Extintores de Incêndio (Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio – Serviço).”Apresenta-se às fls. 12/13 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Decisão PL-2096/2012 e Decisão PL-0105/2014, ambas do Plenário do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,

JANUÁRIO GARCIA79

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.):

1. O caput e o inciso V do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;” (...)

2. O artigo 20 que consigna: “Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

3. O caput e o inciso IV do artigo 47 que consignam:“Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa;” (...)

Considerando a Decisão PL-2096/2012 do Plenário do Confea (Interessado: Crea-TO), da qual ressaltamos:“...DECIDIU, por unanimidade, informar ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico, com a ressalva de que as empresas que apenas realizam a comercialização de equipamentos de combate a incêndio não estão obrigadas a possuir registro no Crea nem necessitam de responsável técnico habilitado no Sistema.”Considerando a Decisão PL-0105/2014 do Plenário do Confea (Interessado: Sistema Confea/Crea – Assunto: Análise em Pedido de Reconsideração exarado pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, que trata de pedido interposto pela Associação Profissional dos Engenheiros Químicos do Estado de Goiás – AGEPEQ de reconsideração da Decisão nº PL-2096/2012, da qual ressaltamos:“...DECIDIU não aprovar o presente Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exaradopelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, mantendo-se na íntegra o teor da Decisão nº PL-2096/2012, que informou ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico.”Considerando o item “EXTINTOR DE INCÊNDIO” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização das empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), certificação, manutenção e recarga de Extintores de Incêndio. Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Considerando a descrição da atividade no auto de infração: “Instalação”.

Somos de entendimento: 1. Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 37075/2017 e o arquivamento do processo, em face da falha

na descrição dos fatos observados, com a comunicação da interessada. 3.Pela adoção das seguintes medidas por parte da unidade de origem:

3.1.A abertura de novo processo de ordem “SF” com cópias de elementos do presente. 3.2.A realização de diligência nas instalações da interessada para a averiguação das atividades

desenvolvidas.

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3.3.Que no caso de confirmação das atividades de prestação de serviços relativas à extintores de incêndio, a empresa seja notificada a requerer o registro no Conselho, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, devendo o auto de infração, consignar a descrição detalhada da irregularidade.

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SF-1372/2017 DAVI TOSTES PONCIANO DE SOUZA – ME

Apresenta-se às fls. 02/03 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia da Notificação nº 21624/2017 emitida em 05/06/2017 (fl. 02), na qual a interessada foi instada a

requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 05/04/2017 (fl. 03), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

2.1.Principal: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente;

2.2.2.Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência da empresa protocolada em 23/06/2017, a qual compreende:

1.A informação de que a interessada encontra-se registrada no INMETRO sob o nº 005765/2014, bem como que possui como atividade principal a “Manutenção, Revenda e Locaçõa de Extintores de Incêndio”.

2.A apresentação de cópia do “Requerimento de Empresário” datado de 10/08/2014 (fl. 08), o qual consigna o seguinte objeto:“Comércio varejista de extintores em geral, manutenção e reparação de extintores e cursos e treinamentos no combate a incêndios.”Apresenta-se à fl. 10 a cópia do Auto de Infração nº 40658/2017 lavrado em nome da interessada em 15/09/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Inspeção, Execução, conforme apurado em 05/06/2017.Apresenta-se à fl. 11 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 20/10/2017, o qual consigna que a interessada não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 13/14 o registro da empresa no INMETRO sob o nº 005765/2014 (validade até 07/08/2018), o qual consigna: “Extintores de Incêndio (Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio – Serviço).”Apresenta-se às fls. 15/16 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Decisão PL-2096/2012 e Decisão PL-0105/2014, ambas do Plenário do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

JANUÁRIO GARCIA80

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.):

1. O caput e o inciso V do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;” (...)

2. O artigo 20 que consigna: “Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”

3. O caput e o inciso IV do artigo 47 que consignam:“Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa;” (...)Considerando a Decisão PL-2096/2012 do Plenário do Confea (Interessado: Crea-TO), da qualressaltamos:“...DECIDIU, por unanimidade, informar ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico, com a ressalva de que as empresas que apenas realizam a comercialização de equipamentos de combate a incêndio não estão obrigadas a possuir registro no Crea nem necessitam de responsável técnico habilitado no Sistema.”Considerando a Decisão PL-0105/2014 do Plenário do Confea (Interessado: Sistema Confea/Crea – Assunto: Análise em Pedido de Reconsideração exarado pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, que trata de pedido interposto pela Associação Profissional dos Engenheiros Químicos do Estado de Goiás – AGEPEQ de reconsideração da Decisão nº PL-2096/2012, da qual ressaltamos:“...DECIDIU não aprovar o presente Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exaradopelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag, mantendo-se na íntegra o teor da Decisão nº PL-2096/2012, que informou ao Crea-TO que as empresas que prestam serviços de manutenção e recarga de extintores a terceiros devem registrar-se no Crea e apresentar profissional devidamente habilitado, da área da Engenharia Mecânica, como responsável técnico.”Considerando o item “EXTINTOR DE INCÊNDIO” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização das empresas e profissionais que atuam na área de projeto, fabricação, inspeção (inicial e periódica), certificação, manutenção e recarga de Extintores de Incêndio.

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Considerando o objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Considerando a descrição da atividade no auto de infração: “Inspeção, Execução”.Somos de entendimento:

1. Pela obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 40658/2017 e o arquivamento do processo, em face da falha

na descrição dos fatos observados, com a comunicação da interessada. 3.Pela abertura de novo processo de ordem “SF” com cópias de elementos do presente, com a

notificação da interessada para requerer o registro no Conselho, sob pena de autuação por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, devendo o auto de infração, consignar a descrição detalhada da irregularidade.

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SF-1428/2010 VERCESI METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/16 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 17/03/2010 (fls. 02/02-verso), o qual

consigna como principais atividades desenvolvidas: Execução de peças de caldeiraria para terceiros (peças para carregadeira e roçadeira) e proteções para máquinas.

2.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 18/03/2010 (fl. 03) que consigna as seguintes atividades:

2.1.Principal: Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente. 2.2.Secundárias:

2.2.1.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 2.2.2.Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; 2.2.3.Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,

peças e acessórios; 2.2.4.Serviços de confecção de armações metálicas para a construção; 2.2.5.Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; 2.2.6.Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; 2.2.7.Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente.

3.Cópia do contrato social datado de 08/05/2006 (fls. 06/10) e da alteração contratual datada de 22/08/2008 (fls. 11/16) que consignam o seguinte objetivo social:“O Objeto da Sociedade será a exploração do ramo de: Metalúrgica, Caldeiraria, Serralheria Industrial, Fabricação de máquinas, Artefatos metálicos, Industrialização, Comercialização e prestação de serviços nesta área.”Apresenta-se à fl. 17 a cópia da notificação emitida em 14/05/2010, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro neste Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.Apresenta-se à fl. 20 a cópia parcial do Auto de Notificação e Infração nº 691.086 lavrado em nome da interessada, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.Apresenta-se à fl. 24 a correspondência da empresa protocolada em 29/07/2010, a qual consigna a devolução do auto de infração (fls. 25/26), em face da propositura da Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica nº 2010.63.12.001871-7, perante a 1º Vara da Justiça Federal de São Carlos. Apresenta-se à fl. 33 o encaminhamento do processo à Superintendência Jurídica – SUPJUR datado de 02/10/2010, o qual foi objeto de despacho quanto à restituição do processo à unidade de origem datado de 01/09/2010 (fl. 31).Apresenta-se à fl. 33 a informação (datada de 18/05/2017) e despacho que consignam:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que os presentes autos estavam sendo utilizados para guarda dos documentos relativos à Ação

Declaratória nº 1871-73.2010.403.6312 ajuizada pela interessada. 1.2.Que em razão de recente intimação os mesmos foram localizados. 1.3.Que a ação foi julgada improcedente conforme a sentença de fl. 21 (disponibilizada eletronicamente

em 03/11/2015), que reconheceu a obrigatoriedade de registro da autora no Crea-SP. 1.4.Que foi providenciada a abertura do processo C-000626/2017 para o acompanhamento da ação

judicial, sendo que a autora interpôs recurso de apelação que aguarda julgamento. 2.O registro do entendimento que os procedimentos de fiscalização/cobrança podem prosseguir, bem

como a determinação quanto ao encaminhamento do processo à unidade de origem.Apresenta-se à fl. 37 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de

JANUÁRIO GARCIA81

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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23/11/2017, o qual consigna: 1. O destaque para o fato de que o processo ficou paralisado de 2010 a 2017. 2. O destaque para os seguintes dispositivos:

2.1.O § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873/99; 2.2.O artigo 45 da Lei Federal nº 5.194/66.

Apresenta-se às fls. 39/40 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66, Lei nº 6.839/80 e Lei nº 9.873/99. 3.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/99 que consignam:“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se- á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Considerando o destaque da unidade de origem para o fato de que o processo ficou paralisado no período de 2010 a 2017, na então Superintendência Jurídica.Considerando a tramitação verificada no presente processo, bem como o disposto no § 1º do artigo 1º, artigo 2º e artigo 2º -A, todos da Lei nº 9.873/99.Somos de entendimento:

1.Que o processo não requer providências por parte desta câmara especializada. 2.Pelo encaminhamento do processo à Sra. Superintendente de Fiscalização para fins de determinação

das providências cabíveis.

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SF-1639/2017 PACHINO E OTERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Apresenta-se às fls. 03/14 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Cópia da Notificação nº 5655/2017 emitida em 09/03/2017 (fl. 03), na qual a interessada foi instada à

apresentar-se junto à unidade de origem para registro, com a indicação de profissional devidamente registrado/habilitado como responsável técnico.

2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 03/03/2017 (fls. 04/05), a qual consigna o seguinte objeto social;“Fabricação de ferramentas, fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, instalação de máquinas e equipamentos industriais.”

3.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 03/03/2017 (fl. 06), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios;

3.2.Secundárias: 3.2.1.Fabricação de ferramentas; 3.2.2.Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios; 3.2.3.Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 3.2.4.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 3.2.5.Serviços de engenharia.

4. Fotografias das instalações (fl. 07). 5. Catálogo relativo aos produtos da empresa (fls. 08/14-verso).

Apresenta-se à fl. 16 a correspondência da empresa protocolada em 15/03/2017, a qual compreende: 1.O destaque para o fato de que a empresa encontra-se impossibilitada de atender à notificação, uma vez

que, por motivos de insegurança de mercado e falta de vendas desde 2016, não está com qualquer produto ou equipamento em fabricação, e consequentemente sem qualquer prestação de serviço na área de projetos.

2.A solicitação quanto a não realização do registro de responsável técnico pelo prazo de 12 (doze) meses, não havendo que se falar em autuação por infração nem tampouco em aplicação de multaApresenta-se à fl. 18 a cópia da Notificação nº 6794/2017 emitida em 21/03/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 20 a correspondência da empresa protocolada em 24/04/2017, a qual compreende a solicitação quanto à prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias, uma vez que a mesma encontra-se em fase de alteração do contrato social.Apresenta-se à fl. 22 a cópia do e-mail transmitido aos funcionários da unidade em 11/09/2017, relativo à padronização de procedimentos.Apresenta-se à fl. 23 o protocolo nº 93819 relativo ao requerimento de registro da interessada, protocolado em 28/06/2017, o qual consigna o registro quanto à formulação de exigências.Apresenta-se à fl. 24 a cópia do Auto de Infração nº 39966/2017 lavrado em nome da interessada em 12/09/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de Máquinas e Equipamentos, peças e Acessórios, conforme apurado em 09/03/2017. Apresenta-se à fl. 27 a correspondência da empresa protocolada em 06/10/2017 (informação de fl. 26), a qual compreende:

1. O destaque, para os seguintes aspectos:

JANUÁRIO GARCIA82

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.1.A notificação recebida em 09/03/2017, solicitando a apresentação de de profissional devidamente registrado/habilitado como responsável técnico.

1.2.Que a empresa apresentou defesa e realizou o registro de responsável técnico – Conrado José Cardoso Scheidt – Creasp 5070035038, inegrante do quadro técnico junto ao Conselho desde 21/06/2017.

1.3.A documentação apresentada em anexo (fls. 28/33). 2.A solicitação de que seja julgado insubsistente o auto de infração com o cancelamento da multa.

Apresenta-se à fl. 35 o registro da análise da CAF de Mogi Mirim datado de 10/10/2017, o qual consigna a proposta quanto ao cancelamento do auto de infração e/ou redução do valor da multa.Apresenta-se à fl. 36 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 11/10/2017.Apresenta-se às fls. 37/38 a documentação anexada ao processo, a qual compreende:

1. A informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada (fl. 37) que consigna: 1.1.Registro: nº 2122379 expedido em 24/10/2017. 1.2.Objetivo social:

“Elaboraçao de projetos industriais, próprios ou para terceiros, engenharia industrial, execuções de obras de construções industriais por conta própria ou de terceiros, montagens industriais, consultoria industrial e assitência técnica, indústria e comércio de produtos cerâmicos, equipamentos e máquinas e atividades correlatas e congêneres.”

1.3.Restrição de atividades:“EXCLUSIVAMENTE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DA ENGENHARIA MECÂNICA, conforme atribuições do profissional indicado.”

1.4.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Conrado José Cardoso Scheidt. 2. A “ficha de carga” do processo F-004311/2017 (fl. 38).

Apresenta-se às fls. 39/40-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Ato Administrativo nº 32/16 do Crea-SP.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:

Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66: 1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

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Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.):

1. O caput e o parágrafo segundo do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

2. O caput e o § 1º do artigo 53 que consignam: “Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo.” (...)Considerando o Ato Administrativo nº 32/16 do Crea-SP (Dispõe sobre os valores de Anuidades de pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de responsabilidade Técnica – ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2017), o qual consigna em seu artigo 26 os valores das multas. Considerando o objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada interpôs defesa, bem como regularizou a sua situação perante o Conselho, após a lavratura do auto de infração.Considerando que o o registro da empresa com a anotação do profissional Conrado José Cardoso Scheidt não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-004311/2017.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro do Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 39966/2017 e o prosseguimento do processo, nos termos dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo F-004311/2017 com o seu encaminhamento à esta câmara especializada, parafins de análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do profissional Conrado José Cardoso Scheidt.

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SF-1640/2017 SANTA RITA MONTAGENS E MANUTENÇÕES LTDA.

VIDE ANEXOApresenta-se às fls. 02/13 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” datado de 09/03/2017 (fls. 03/03-verso) que

consigna como principais atividades desenvolvidas: Manutenção e reparação dentro de empresas. 2.Cópia da Notificação nº 112/2017 (fl. 04), na qual a interessada foi instada a requerer o registro no

Conselho, anotando um profissional legalmente habilitado para ser o seu responsável técnico. 3.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 03/03/2017 (fls. 16/16-verso), a qual

consigna o seguinte objeto social:“Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos. Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente.”

4.Fotografia da fachada das instalações (fl. 06).Apresenta-se à fl. 08 a correspondência da empresa protocolada em 14/03/2017, a qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo em mais 15 (quinze) dias.Apresenta-se às fls. 11/13 a cópia da alteração contratual datada de 15/12/2015, a qual consigna o seguinte objetivo social:“A sociedade destina-se à atividade de “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para indústrias.” Apresenta-se à fl. 13 a correspondência da empresa protocolada em 30/03/2017, a qual consigna a solicitação quanto à prorrogação do prazo em mais 10 (dez) dias, em face da finalização do registro do profissional Rafael Vidal Damaceno – Engenheiro Mecânico. Apresenta-se à fl. 18 a cópia do protocolo nº 89905 relativo ao requerimento de registro da empresa datado de 20/06/2017, o qual consigna o registro quanto à formulação de exigência por parte do Conselho em 06/07/2017.Apresenta-se à fl. 19 a cópia do e-mail transmitido aos funcionários da unidade em 11/09/2017, relativo à padronização de procedimentos.Apresenta-se à fl. 20 a cópia do Auto de Infração nº 34943/2017 lavrado em nome da interessada em 12/09/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Execução de Manutenção e Reparação de Máquinas, conforme apurado em 09/03/17.Apresenta-se à fl. 23 a correspondência da empresa protocolada em 04/10/2017, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a empresa procedeu ao requerimento do registro em 20/06/2017, sendo que não se apercebeu

quanto à exigência apresentada. 1.2.Que o motivo causador da exigência foi a cláusula do contrato de prestação de serviços firmado com

o profissional, em desacordo com o artigo 598 da Lei nº 10.406/02. 2. A solicitação quanto à anulação do auto de infração. 3. A apresentação da documentação de fls. 24/35.

Obs.: O processo apresenta folha não numerada.Apresenta-se à fl. 37 o registro da análise da CAF de Mogi Mirim datado de 10/10/2017, o qual consigna a proposta quanto ao cancelamento do auto de infração e/ou redução do valor da multa.Apresenta-se à fl. 38 o despacho datado de 11/10/2017 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 39/40 a documentação anexada ao processo, a qual compreende:

JANUÁRIO GARCIA83

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1. A informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada (fl. 39) que consigna: 1.1.Registro: nº 2120559 expedido em 11/10/2017. 1.2.Objetivo social:

“Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para industrias.” 1.3.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Rafel Vidal Damaceno.

2. A “ficha de carga” do processo F-00126/2017 (fl. 40).Apresenta-se às fls. 41/42 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Ato Administrativo nº 32/16 do Crea-SP; 2.4.Manual de Fiscalização da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.):

1. O caput e o parágrafo segundo do artigo 11 que consignam: “Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)

2. O caput e o § 1º do artigo 53 que consignam: “Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo.” (...)Considerando o Ato Administrativo nº 32/16 do Crea-SP (Dispõe sobre os valores de Anuidades de

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pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de responsabilidade Técnica – ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2017), o qual consigna em seu artigo 26 os valores das multas. Considerando o item “MANUTENÇÃO INDUSTRIAL” do Manual de Fiscalização da CEEMM que dispõe sobre a fiscalização de empresas e profissionais que prestam serviços de Manutenção Industrial, em equipamentos e instalações da indústria em geral.Considerando o objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada interpôs defesa, bem como regularizou a sua situação perante o Conselho, após a lavratura do auto de infração.Considerando que o registro da empresa com a anotação do profissional Rafel Vidal Damaceno não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-004126/2017.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro do Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 34943/2017 e o prosseguimento do processo, nos termos dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo F-004126/2017 com o seu encaminhamento à esta câmara especializada, parafins de análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do profissional Rafel Vidal Damaceno.

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SF-1685/2017 RODRIGO REIS DE BARROS COMPRESSORES – ME

Apresenta-se às fls. 02/12 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.O registro quanto à realização de diligência junto à empresa Tecnocurva Indústria de Peças

Automobilísticas Ltda. (fl. 02), bem como fotografia da fachada das instalações da mesma (fl. 03). 2.Cópia da notificação emitida em nome da empresa Tecnocurva Indústria de Peças Automobilísticas

Ltda. (fl. 04), na qual foi solicitada a apresentação da relação das empresas e profissionais prestadoras de serviços técnicos e de manutenção (fl. 04).

3.Cópias da “FICHA PARA FISCALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO” (fls. 05/07) e do “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO EM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL” (fls. 08/09), sendo que este último consigna no item “2 – Instalação e manutenção do sistema de vasos de Pressão/Compressores” a presença da interessada do presente processo.

4.A informação “Resumo de Empresa” relativa à firma Tecnocurva Indústria de Peças Automobilísticas Ltda. (fl. 10), a qual consigna o registro da mesma sob o nº 879694 expedido em 23/06/2009, bem como a anotação do Engenheiro Mecânico Hélio Golin Júnior.

5.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) relativo à interessada emitido em 31/05/2017 (fl. 11), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

5.1.Principal: Manutenção e reparação de compressores. 5.2.Secundárias:

5.2.1.Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 5.2.2.Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

6.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 05/06/2017 (fls. 12/12-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Serviços e manutenção e reparação de compressores com comércio do material aplicado e venda de compressores novos e usados.”Apresenta-se à fl. 13 a cópia da Notificação nº 26638/2017 emitida em 13/06/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente para ser anotado como responsável técnico. Apresenta-se à fl. 14 a cópia da Notificação nº 38584/2017 emitida em 29/08/2017, na qual a interessada foi novamente instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente para ser anotado como responsável técnico. Apresenta-se à fl. 16 a cópia do Auto de Infração nº 40703/2017 lavrado em nome da interessada em 15/09/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE COMPRESSORES, conforme apurado em 14/04/2017, o qual foi recebido em 05/10/2017 (fl. 16-verso).Apresenta-se à fl. 20 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 31/10/2017, o qual consigna a não apresentação de defesa por parte da interessada.Apresenta-se às fls. 14/15 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resolução nº 1.008/04 do Confea; 2.3.Manual de Fiscalizaçao da CEEMM.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.

JANUÁRIO GARCIA84

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando a Decisão PL-1138/2017 do Plenário do Confea (Interessado: F. Andrade Manutenção e Comércio de Compressor – fls. 12-verso), autuada pelo Crea-RJ por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, que consigna:“...DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela pessoa jurídica F. Andrade Manutenção e Comércio de Compressor, em contraposição ao disposto na Decisão PL/RJ nº 0298/2016, do Crea-RJ, para no mérito negar-lhe provimento. 2) Manter o Auto de Infração nº 2014.3.02630, lavrado em 14 de julho de 2014, por infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, por atuar em áreas de profissões regulamentadas da Engenharia, nos termos descritos no respectivo Contrato Social, acima colacionado, sem possuir o devido registro junto ao Crea-RJ. 3) Determinar que a autuada efetue o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, art. 1º, alínea “c”, nos termos da Tabela Multa por Exercício Ilegal da Profissão Art. 73 da Lei 5194/1966, no valor de R$ 1.681,84 (hum mil seiscentos e oitenta um reais, oitenta e quatro centavos), corrigido na forma da lei, sem prejuízo da regularização.”Considerando a Decisão PL-0538/2017 do Plenário do Confea (Interessado: Multitécnica Instalações Industriais Ltda. – fls. 13/13-verso), autuada pelo Crea-RS por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77, que consigna:“...DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela pessoa jurídica Multitécnica Instalações Industriais Ltda, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-RS, para no mérito negar-lhe provimento. 2) Manter o Auto de Infração nº 2015018716, lavrado em 02 de abril de 2015, por infração ao art. 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ao exercer atividades da engenharia referente a manutenção em compressores realizada para Altécnica Indústria e Comércio Ltda, na RS 240 273, Portão Velho, Portão-RS, sem o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 3) Determinar que o autuado efetue o pagamento da multa regulamentada pela alínea “a” do art. 4° da Resolução n° 524, de 03 de outubro de 2011, alterada pela Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, estabelecido em R$ 536,62 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), no valor máximo em razão da falta de regularização, conforme estabelecido pelo Regional, corrigido na forma da lei.”Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Somos de entendimento: 1. Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 40703/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1719/2017 INOVATEC MIRASSOL MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/07 a documentação relativa à empresa, a qual compreende: 1.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇAO DE EMPRESA” datado de 11/05/2017 (fls. 02/02-veso), o qual

consigna: 1.1.Principais atividades desenvolvidas: Fabricação de máquinas para indústria metalúrgica, peças e

acessórios, manutenção e reparação de máquinas, instalação de máquinas e equipamentos. 1.2.Que atualmente a empresa não dispõe de funcionários, sendo que apenas os sócios trabalham na

fabricação de máquinas e equipamentos (guilhotinas, perfiladeiras, dobradeiras). 2.Cópia da Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 07/04/2017 (fls. 03/03-verso), a qual

consigna o seguinte objeto social:“Fabricação de ferramentas. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta. Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta. Instalação de máquinas e equipamentos industriais.”

3.Cópia da consulta SINTEGRA/ICMS emitida em 27/04/2017 (fls. 04/04-verso) que consigna a seguinte atividade econômica: Fabricação de ferramentas.

4.Fotografias da fachada e das instalações (fls. 05/06). 5.Cópia da notificação emitida em 11/05/2017 (fl. 07), na qual a interessada foi instada a requerer o

registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico.Apresenta-se à fl. 08 a cópia do Ofício nº 339/2017-SJRP datado de 04/07/2017, no qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho.Apresentam-se à fl. 10 a informação e o despacho datados de 14/09/2017, os quais consignam o destaque para as ações adotadas, bem como a determinação quanto à autuação da interessada. Apresenta-se à fl. 14 a cópia do Auto de Infração nº 41586/2017 lavrado em nome da interessada em 22/09/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades registradas no Objetivo Social tais como fabricação máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, manutenção e reparação de máquinas, instalação de máquinas e equipamentos industriais, conforme apurado em 11/05/2017, o qual foi recebido em 09/10/2017 (fl. 16).Apresentam-se às fls. 21/22 a informação e o despacho datados de 13/11/2017 relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada nãoapresentou defesa.Apresenta-se às fls. 24/24-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...)

JANUÁRIO GARCIA85

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 41586/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-2008/2017 DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/09 a documentação relativa à interessada, a qual compreende: 1.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) relativo à filial no Município de Itapira,

emitido em 28/08/2017 (fl. 02), o qual consigna as seguintes atividades econômicas: 1.1.Principal: Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios;

1.2.2.Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta;

1.2.3.Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; 1.2.4.Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e

peças; 1.2.5.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 1.2.6.Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças; 1.2.7.Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; 1.2.8.Serviços de engenharia.

2.Ficha Cadastral Completa da JUCESP emitida em 28/08/2017 relativa à matriz (fls. 03/06) que consigna seguinte o objetivo social:“Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado. Holdings de instituições não -financeiras.”

3.“RELATÓRIO DE EMPRESA” nº 10104 datado de 06/09/2017 (fl. 09).Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 39753/2017 emitida em 06/09/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro no Conselho com a indicação de profissional habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.Apresenta-se à fl. 12 a correspondência da empresa protocolada em 27/09/2017, a qual consigna:

1. A solicitação quanto à prorrogação do prazo para o atendimento da notificação. 2.A informação de que em 25/09/2017 procedeu à solicitação de efetivação do registro do responsável

técnico – Paulo Sérgio Vital (protocolo nº 25/09/2017 – fl. 13).Apresenta-se à fl. 14 a cópia do Auto de Infração nº 44375/2017 lavrado em nome da interessada em 17/10/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de Fabricação de Peças e Acessórios para veículos, conforme apurado em 06/09/2017, o qual foi recebido em 30/10/2017 (fl. 15-verso). Apresenta-se à fl. 17 a correspondência da empresa protocolada tempestivamente em 08/11/2017, a qual consigna:

1.A solicitação quanto ao indeferimento do auto de infração, uma vez que foi procedido o requerimento de registro em 27/10/2017 conforme o protocolo nº 146361 em anexo.Obs.: O protocolo citado não se encontra anexado ao processo.

2.Que e empresa encontra-se em fase de regularização do seu registro.Apresenta-se à fl. 20 o registro da análise da CAF de Itapira datado de 13/11/2017, o qual consigna a proposta quanto ao cancelamento do auto de infração.Apresenta-se à fl. 21 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 27/11/2017.

JANUÁRIO GARCIA86

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Apresenta-se às fls. 21/22 a documentação anexada ao processo, a qual compreende: 1. A informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada (fl. 21) que consigna:

1.1.Registro: nº 2126120 expedido em 21/11/2017. 1.2.Objetivo social:

“1) Realização de pesquisas e o desenvolvimento tecnológico, a fabricação, importação, exportação e comércio de peças e componentes, para o mercado automobilístico e industrial em geral, bem como a industrialização (montagem) de partes e peças para o sistema de motor de veículos automotores, podendo inclusive terceirizar etapas de produção, armazenamento e distribuição de materiais, produtos e mercadorias; 2) a prestação de serviços de engenharia automotiva e de intermediação de negócios, e 3) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia e/ou acionista, em caráter temporário ou permanente, como controladora ou minoritária.”

1.3.Restrição de atividades:“EXCLUSIVAMENTE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DA ENGENHARIA MECÂNICA, conforme atribuições do profissional indicado.”

1.4.Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Paulo Sérgio Vital. 2. A “ficha de carga” do processo F-004547/2017 (fl. 22).

Apresenta-se às fls. 24/25 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66; 2.2.Lei nº 6.839/80; 2.3.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”

(...) 2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

(...)” 3. O caput do artigo 59 que consigna:

“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o caput e o parágrafo segundo do artigo 11 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consignam:“Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.” (...)Considerando o objeto social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada interpôs defesa tempestiva, bem como regularizou a sua situação perante o Conselho (21/11/2017), após a lavratura do auto de infração (17/10/2017).Considerando que o registro da empresa com a anotação do profissional Paulo Sérgio Vital não foi apreciada pela CEEMM, conforme verifica-se na “ficha de carga” do processo F-004547/2017.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro do Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 44375/2017 e o prosseguimento do processo, nos termos dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.Pela juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no processo F-004547/2017 com o seu encaminhamento à esta câmara especializada, parfins de análise quanto ao referendo do registro da empresa com a anotação como responsável técnico do profissional Paulo Sérgio Vital.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-2044/2017 ADX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/12 as cópias de folhas do processo SF-000977/2016, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Decisão CEEMM/SP nº 1334/2016 relativa à reunião procedida em 17/11/2016 (fls. 02/03), a qual consigna:“...considerando o objeto social cadastrado na JUCESP: “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios. Fabricação de máquinas para indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta. Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral. Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle. Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 25 a 28 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da interessada neste Conselho, com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 10991/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

2.Ofício nº 00809/2017-UGIJUNDIAI datado de 18/01/2017 (fl. 04), o qual consigna a comunicação da interessada acerca da decisão da CEEMM, a notificação para efetuar o pagamento da multa decorrente do auto de infração, bem como a informação quanto à possibilidade de apresentação de recurso ao Plenário do Conselho.

3.Ofício nº 10124/2017 - UGIJUNDIAI datado de 11/08/2017 (fl. 11), o qual consigna que o processo transitou em julgado, bem como a comunicação de que a situação que ensejou o auto de infração ainda não foi regularizada, estando a empresa sujeita à nova ação de fiscalização.Apresenta-se às fls. 13/13-verso o “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” que consigna:

1.Principais atividades desenvolvidas: Projeto e fabricação de equipamentos refrigerados e fornos elétricos destinados para indústrias de fabricação de aço (acearia).

2. A presença do Engenheiro Mecânico Décio Francisco Catharino – Creasp 0601905985.Apresenta-se à fl. 14 a cópia da Notificação nº 39793/2017 emitida em 11/09/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Conselho com a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico conforme a Decisão CEEMM/SP nº 1334/2016.Apresenta-se à fl. 15 a cópia do Auto de Infração nº 45075/2017 lavrado em nome da interessada em 23/10/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/CREA, vem desenvolvendo as atividades de projetos e fabricação de equipamentos refrigerado e fornos elétricos, destinados às indústrias de fabricação de aço, conforme apurado em 14/09/2017, o qual foi recebido em 27/10/2017 (fl. 15-verso).Apresentam-se às fls. 18/19 a informação e o despacho datados de 21/11/2017 relativos aoencaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não procedeu ao pagamento da multa, bem como não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 21/21-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 31/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

JANUÁRIO GARCIA87

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12- INDÚSTRIA MECÂNICA” da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando objeto social da empresa transcrito na Decisão CEEMM/SP nº 1334/2016.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades previstas em seu objetivo social constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 45075/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

3.Pela verificação por parte da unidade de origem da situação de registro do profissional Décio Francisco Catharino.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-2175/2016 LNR INDÚSTRIA MECÂNICA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Apresenta-se às fls. 02/15 as cópias de folhas do processo SF-000718/2014, também iniciado em nome da interessada, as quais compreendem:

1.Decisão CEEMM/SP nº 384/2015 relativa à reunião procedida em 09/04/2015 (fls. 02/03), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 62 e 63 quanto a: 1.) Pela obrigatoriedade de registro da empresa, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada; 2.) Pela manutenção do Auto de Infração nº 3217/2014 e o prosseguimento do processo, nos termos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.”

2.Ofício nº 9118/2015-UGIJUNDIAI datado de 11/11/2015 (fl. 04), no qual a interessada foi comunicada acerca da decisão da CEEMM, notificada a efetuar o pagamento da multa, bem como comunicada acerca da possibilidade de apresentar recurso ao Plenário do Conselho.

3.Ofício nº 5861/2016-UGIJUNDIAÍ datado de 11/11/2015 (fl. 11), no qual a interessada foi comunicada que o processo transitou em julgado, notificada a efetuar a liquidação amigável da multa, bem como instada a regularizar a sua situação sob pena de nova autuação.Apresenta-se às fls. 17/28 a documentação relativa à interessada, a qual contempla:

1.Cópia da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 29/08/2016 (fls. 17/17-verso), a qual consigna o seguinte objeto social:“Fundição de ferro e aço. Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica.”

2. Informações do ”site” da empresa que consignam (fls. 18/26): 2.1.Que a empresa iniciou suas atividades na prestação de serviços de usinagem no segmento de

aplicadores para terminais, sendo que em 1995 passou a fabricar aplicadores e prensas com produto próprio.

2.2.Que em 1996 passou a oferecer serviços de engenharia e construção de ferramentas e moldes, em 1997 serviços de erosão a fio e em 1999 serviços de estamparia.

2.3.Que em 2000 iniciou a produção de terminais. 2.4.A atuação nos seguintes segmentos:

2.4.1.Desenvolvimento de produtos; 2.4.2.Desenvolvimento de protótipos; 2.4.3.Projeto e construção de estampos e moldes; 2.4.4.Fabricação de prensas e aplicadores de terminais e peças de reposição; 2.4.5.Fabricação de peças estampadas e injetadas.

2.5.Produtos da empresa. 3.Cópia da Licença de Operação da CETESB nº 60003886 (validade até 07/05/2017 – fls. 27/28), a qual

consigna: 3.1.Área construída: 1.041,43 m². 3.2.Funcionários: Administração (4) e Produção (25). 3.3.Relação de equipamentos.

Apresenta-se à fl. 29 a cópia da Notificação nº 32129/2016 emitida em 30/09/2016, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP com a indicação de profissional de nível legalmente habilitado na área da Engenharia Mecânica para ser indicado como responsável técnico. Apresenta-se à fl. 13 a cópia do Auto de Infração nº 39455/2016 lavrado em nome da interessada em 16/12/2016, por nova reincidência na infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no CREA-SP, apesar de notificada e constituída para DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E PROTÓTIPOS, PROJETO E CONSTRUÇÃO DE ESTAMPOS E MOLDES, FABRICAÇÃO DE PRENSAS

JANUÁRIO GARCIA88

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

E APLICADORES DE TERMINAIS bem como FABRICAÇÃO DE PEÇAS ESTAMPADAS E INJETADAS, vem desenvolvendo tais atividades sem registro neste Conselho e a participação efetiva de profissional legalmente habilitado, registrado e anotado neste Regional, o qual foi recebido em 27/01/2017 (fl. 33-verso).Apresenta-se à fl. 34 a correspondência protocolada em 23/01/2017, a qual consigna referência à Notificação nº 32129/2016, consigna que houve um equívoco, uma vez que a empresa não possui tal atividade, que o “site” está sendo retificado, bem como solicita o cancelamento do boleto.Apresenta-se à fl. 46 a informação datada de 23/03/2017, a qual consigna o destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1. A manifestação da interessada. 2.As novas informações do “site” (fls. 37/45), com o registro de que as mesmas não apresentam

alterações em relação às anteriormente anexadas. 3.A não regularização da empresa, bem como o não pagamento da multa.

Apresenta-se à fl. 48 o registro da “Pré – Análise” da CAF de Jundiaí, o qual consigna a proposta quanto ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresentam-se às fls. 49/51 os despachos do Sr. Chefe da UGI Jundiaí (datado de 18/04/2017), do Gerente do DAC2/SUPCOL (datado de 01/09/2017) e do Sr. Gerente do DAC4/SUPCOL (datado de 19/09/2017), relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 53/54 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 22/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)

2. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando o subitem “12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.” do item “12 - INDÚSTRIA MECÂNICA”, da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objetivo social da empresa.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa, uma vez que a correspondência de fl. 34 faz referência à Notificação nº 32129/2016 e foi protocolada em 23/01/2017, data esta, anterior ao recebimento do Auto de Infração nº 39455/2016 (27/01/2017 – fl. 33-verso).Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada. 2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 39455/2016 e o prosseguimento do processo, de conformidade

com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-2628/2016 XS INDUSTRIAL EIRELI

Apresentam-se às fls. 03/10 as cópias de folhas do processo SF-000854/2016, relativas à ação de fiscalização procedida junto ao evento “ABRIN 2016”, no qual foi identificada a participação da interessada.Apresenta-se às fls. 11/45 a documentação relativa à interessada, a qual compreende:

1.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 18/04/2016 (fl. 11), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

1.1.Principal: Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios. 1.2.Secundárias:

1.2.1.Produção de artefatos estampados de metal; 1.2.2.Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente; 1.2.3.Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas

anteriormente; 1.2.4.Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias; 1.2.5.Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 1.2.6.Serviços de usinagem, tornearia e solda; 1.2.7.Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo; 1.2.8.Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e

acessórios. 2.Cópia da ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 07/06/2016 (fls. 13/13-verso) que

consigna o seguinte objeto social: “Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios. Produção de artefatos estampados de metal. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo; Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. Existem outras atividades.”

3.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA” nº 4218/070/16 datado de 11/10/2016 (fls. 15/15-verso), o qual consigna:

3.1.Principais atividades desenvolvidas: Fabricação de bicicletas infantil, peças de bicicleta, prestação de serviços de usinagem e estamparia para terceiros, solda e pintura, para empresas do ramo automotivo, eletromecânico e médico hospital (executa o projeto deles).

3.2.A presença do Engenheiro de Produção – Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho Erik André, detentor das atribuições do artigo 1º da Resolução nº 235/75 e do artigo 4º da Resolução nº 359/91, ambas do Confea (fls. 46/46-verso).

4.“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO” datado de 11/10/2016 (fls. 16/16-verso), o qual consigna a presença do Engenheiro de Produção –Mecânica Nilson Roberto Miranda, detentor das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea (fls. 47/47-verso).

5.Fotografias das instalações e produtos (fls. 17/45).Apresenta-se à fl. 49 a cópia da Notificação nº 122/2017 – UGISOROCABA em 05/01/2017, na qual a interessada foi instada a requerer o seu registro com a indicação de profissional legalmente habilitado na área de Engenharia Mecânica/Metalúrgica.Apresenta-se à fl. 51 a cópia do Auto de Infração nº 10442/2017 lavrado em nome da interessada em 10/04/2017, por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, uma vez que, sem possuir registro no Crea-SP, apesar de notificada, e constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, vem desenvolvendo as atividades de “Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios”, conforme apurado em 11/10/2016, o qual foi recebido em 25/04/2017 (fl.

JANUÁRIO GARCIA89

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

53).Apresentam-se à fl. 56 a informação e o despacho datados de 04/10/2017 e 09/10/2017, respectivamente, relativos ao encaminhamento do processo à CEEMM, os quais consignam que a interessada não requereu o seu registro no Conselho, bem como não apresentou defesa.Apresenta-se às fls. 58/59 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 29/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.839/80; 2.2.Resoluções de números 417/98 e 1.008/04, ambas do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “h” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O caput do artigo 59 que consigna: “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que consigna:“Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”Considerando os subitens “11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.” do item “11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA” e “14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.” do item “14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE”, ambos da Resolução nº 417/98 do Confea (Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.).Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o objeto social da empresa cadastrado na JUCESP.Considerando que a interessada quando autuada não interpôs defesa.Somos de entendimento:

1.Pela manutenção da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, uma vez que as atividades desenvolvidas constituem-se em produção técnica especializada.

2.Pela manutenção do Auto de Infração nº 10442/2017 e o prosseguimento do processo, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

VI . III - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-1622/2015 REGINALDO MERCADANTE PAULINO

Apresenta-se à fl. 22 o despacho datado de 28/09/2015 que compreende: 1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

1.1.A informação de fl. 02 acerca das atividades do profissional Reginaldo Mercadante Paulino que compreendem “equipamentos sob pressão”, o qual é detentor do título de Engenheiro Metalurgista e das atribuições da Resolução nº 67/47 do Confea (fl. 03).

1.2.A necessidade de que seja procedida a apuração de possíveis irregularidades nas atividades que o referido profissional tem se responsabilizado, quanto à compatibilidade entre as mesmas e as suas atribuições profissionais.

1.3.A determinação quanto à abertura do presente processo, bem como de outras providências. 2.A juntada ao processo da seguinte documentação:

2.1.Informação “Resumo de Profissional” emitida em 02/09/2015 (fl. 03), a qual consigna que o interessado encontra-se anotado como responsável técnico pelas seguintes empresas:

2.1.1.Brasforno Indústria e Comércio Ltda. (Início em 24/09/2014); 2.1.2.DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda. (Início em 08/01/2010); 2.1.3.Yank Metalúrgica Ltda. (Início em 15/08/2014).

2.2.A seguinte legislação: 2.2.1.Decisão PL-1740/2006 do Confea (Interessado: Engenheiro Metalurgista Jair Beuren – fls. 04/05). 2.2.2.Decisão Normativa nº 29/88 (Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e

Manutenção de Caldeiras e Projetos de Casa de Caldeiras. – fl. 06). 2.2.3.Decisão Normativa nº 45/92 (Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de

vapor e vasos sob pressão. – fl. 07). 2.2.4.As ARTs de fls. 08/21.

3. Apresenta-se à fl. 30 a informação datada de 22/10/2015, a qual compreende: 3.1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

3.1.1.As anotações do profissional, dentre as quais, foi ressaltada a responsabilidade técnica pela empresa DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda., em face de seu objetivo social compreender a “fabricação de caldeiras”, sendo que as ARTs de fls. 08, 11, 12, 15, 16 e 18 a 21 terem sido emitidas na qualidade de responsável técnico pela empresa em questão.

3.1.2.Que o profissional possui as atribuições da Resolução nº 67/47 do Confea. 3.2.A juntada ao processo da seguinte legislação:

3.2.1.Resolução nº 59/46 (Dispõe sobre o exercício da profissão de engenheiro metalúrgico – fl. 26). 3.2.2.Resolução nº 67/47 (Fixa as atribuições do engenheiro metalúrgico – fl. 27). 3.2.3.Resolução nº 218/73 (Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da

Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (fls. 28/29-verso). 3.3. A proposta quanto ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se à fl. 31 o registro da “Pré-Análise da CAF de Itatiba datado de 12/11/2015, o qual consigna a proposta quanto ao encaminhamento do processo à CEEMM para análise quanto ao fato do denunciado possuir ou não, atribuições para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção de caldeiras.Apresenta-se às fls. 32/33 a informação da Assistência Técnica – UCT/DAC/SUPCOL datada de 30/12/2015, a qual compreende no histórico, o destaque para as ARTs registradas profissional Reginaldo Mercadante Paulino na qualidade de responsável técnico pela empresa DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda., bem como para as demais ARTs registradas pelo mesmo, também relativas à inspeção de caldeiras. Apresenta-se às fls. 39/40-verso o relato deste Conselheiro aprovado na reunião procedida em 10/03/2016 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 316/2016 (fls. 41/42), a qual consigna:

EGBERTO RODRIGUES NEVES90

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 39 e 40, quanto ao encaminhamento preliminar do processo à unidade de origem para fins de adoção das seguintes medidas: 1.A juntada de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM nos processos F-002484/2014 (Yank Metalúrgica Ltda.) e F-023028/1993 (Brasforno Indústria e Comércio Ltda.), bem como o seu encaminhamento para a análise das anotações por parte desta câmara especializada; 2.A juntada de cópia do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM no volume pertinente do processo F-000095/2010 (DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda.) com o seu encaminhamento a esta câmara especializada, para a análise das providências cabíveis em face do item “1.1” da Decisão CEEMM/SP nº 326/2010, acompanhado do presente processo.”Apresentam-se às fls. 43/44 as cópias dos Memorandos de números 495/2016 – UGIJUNDIAÍ e 496/2016 – UGIJUNDIAÍ datados de 19/04/2016, encaminhados às UGIS de Guarulhos e Osasco, respectivamente, relativos à requisição dos processos F-000095/2010 (Interessado: DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda.) e F-023028/1993 (Interessado: Brasforno Indústria e Comércio Ltda.), para fins de subsídio na análise e manifestação relativa ao presente processo.Apresentam-se à fl. 45 a informação e o despacho da UGI Jundiaí datados de 23/09/20176 e 28/09/2016, respectivamente, os quais consignam:

1.A informação quanto ao não atendimento aos Memorandos de números 495/2016 – UGIJUNDIAÍ e 496/2016 – UGIJUNDIAÍ, com a determinação de providências junto às unidades em questão.

2.O encaminhamento à CEEMM do processo F-002484/2014 (Interessado: Yank Metalúrgica Ltda.).Apresentam-se à fl. 46 a informação e o despacho da UGI Guarulhos datados de 27/10/2016 e 28/10/2016, respectivamente, relativos ao retorno do presente acompanhado do processo F-000095/2010 (Interessado: DNG Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda.). Apresentam-se às fls. 48/50 as “ficha de carga” relativas aos processos F-002484/2014 (Interessado: Yank Metalúrgica Ltda.) e F-023028/1993 (Interessado: Brasforno Indústria e Comércio Ltda.), anexadas ao processo por solicitação deste Conselheiro Relator nas quais verifica-se:

1.Que o processo F-002484/2014 foi encaminhado à CEEMM e encontra-se com carga para Conselheiro. 2.Que o processo F-023028/1993 não foi encaminhado à CEEMM.

II – Com referência ao processo F-000095/2010:Apresenta-se às fls. 02/18 a documentação relativa ao requerimento de registro da empresa (sediada em Guarulhos) em 23/12/2009, a qual compreende:1. Formulário “REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESA – RAE” (fls. 02/03) que consigna a indicação como responsável técnico do Engenheiro Metalurgista Reginaldo Mercadante Paulino (Jornada: segunda e sexta feira das 12h00min às 18h00min), detentor das atribuições da Resolução nº 67/47 do Confea (fl. 19).2. Cópia da alteração contratual datada de 21/08/2008 (fls. 04/10), a qual consigna o seguinte objetivo social: “Fabricação de caldeiras, bem como a Instalação, Manutenção e Reparação de Equipamentos para Instalações Térmicas, de Estufas e de Fornos para fins Industriais e o Comércio de Caldeiras, Fornalhas, Filtros e Lavadores de Gases para Caldeiras, Aquecedores, Trocadores de Calor, Acessórios e Componentes para Máquinas, Materiais Isolantes e de Vedação e afins.”

3.Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 23/12/2009 (fl. 11), o qual consigna as seguintes atividades econômicas:

3.1.Principal: Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento de veículos. 3.2.Secundárias:

3.2.1.Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios;

3.2.2.Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios; 3.2.3.Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças.

4. ART nº 92221220092281328 registrada em 22/12/2009 (fls. 12/14). 5.Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia firmado entre a interessada e o

profissional Reginaldo Mercadante Paulino em 18/12/2009 (fls. 15/16), com validade de um ano.Apresentam-se às fls. 21/21-verso o despacho datado de 08/01/2010 relativo ao deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Reginaldo Mercadante Paulino, ad referendum da CEEMM.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Apresenta-se às fls.27/30-verso a cópia da Decisão CEEMM/SP nº 326/2010 relativa à apreciação da Relação de Pessoas Jurídicas – RPJ nº 000462 na reunião procedida em 04/03/2010, a qual no caso do processo F-000095/2010 (Ordem 34 – fl. 26) consigna:“1. Processos em que o referendo deverá ser condicionado à indicação de mais um profissional como responsável técnico:

1.1.Ordem: 34 (F-095/2010): Profissional indicado: Engenheiro Metalurgista (Artigo 13 da Resolução 218/73 do Confea). Profissional a ser anotado: Engenheiro Mecânico com as atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, ou equivalentes, em face do objetivo social (Fabricação de caldeiras...).”Obs.: As atribuições do profissional Reginaldo Mercadante Paulino foram grafadas de forma incorreta.Apresenta-se à fl. 32 o Memorando nº 1158/2016 – UGIJUNDIAI datado de 30/09/2016, o qual encaminha à UGI Guarulhos cópias de folhas do processo SF-001622/2015 para providências relativas à Decisão CEEMM/SP nº 36/2016.Apresenta-se à fl. 39 a informação e o despacho da UGI Guarulhos datados de 27/10/2016 e 28/10/2016, respectivamente, relativos ao retorno do presente acompanhado do processo SF-001622/2015 (Interessado: Reginaldo Mercadante Paulino).Parecer e voto: Considerando a Lei nº 5.194/66 da qual ressaltamos:

1. O caput e a alínea “e” do artigo 6º que consignam:“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)Considerando o artigo 1º da Resolução nº 67/47 do Confea que consigna:“Art. 1º - As atribuições do engenheiro metalúrgico são as seguintes: a. O estudo, projeto, construção, direção e fiscalização de aparelhos e usinas metalúrgicas com todas as obras complementares ou acessórios nas usinas, exceto as grandes estruturas metálicas e em concreto armado; b. Estudo, projeto, construção, direção e fiscalização de obras de captação, abastecimento, esgoto e drenagem de água; c. Estudo, projeto, construção, direção e fiscalização das obras destinadas ao aproveitamento da energia em geral e dos trabalhos relativos ao mecanismo; d. Estudo, projeto de organização e direção de laboratórios e obras de caráter tecnológico relativos a indústria metalúrgica; e. Assuntos de engenharia legal, perícias e arbitramentos relacionados com a sua especialidade.”Considerando o caput e o inciso II do artigo 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea (Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outrasprovidências.) que consignam:“Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;” (...)Considerando o disposto na Decisão Normativa nº 29/88 do Confea (Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projetos de Casa deCaldeiras.), a qual consigna:“As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

Projeto de Casa de Caldeiras, competem: 01 - Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais; 02 - Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático; 03 - As Câmaras Especializadas dos CREAs ou os Plenários farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da presente DECISÃO NORMATIVA, somente em casos específicos e de dúvidas.”Considerando os itens “1” e “2” da Decisão Normativa nº 45/92 do Confea (Dispõe sobre fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão.), que consignam:“1 - As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção, reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado. 2 - São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na DECISÃO NORMATIVA nº 029/88 do CONFEA.”Considerando o item 11 do Manual de Procedimentos aprovado pela Decisão Normativa nº 85/11 do Confea, o qual consigna:“11. Da nulidade da ART11.1.As ARTs registradas serão anuladas pelo Crea quando:

for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do

responsável técnico à época do registro da ART; for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real

participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

11.2.Verificado um dos casos supramencionados, o Crea deve instaurar processo administrativo para anulação de ART e da CAT a ela correspondente e encaminhá-lo à câmara especializada competente para análise e julgamento.11.2.1.No caso de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a empresa contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.11.2.2.No caso em que seja caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado, o processo administrativo deve também abordar a infração ao Código de Ética.11.2.3.No caso em que seja verificado indício de exercício ilegal da profissão, o processo administrativo deve também abordar a infração à Lei n° 5.194, de 1966, conforme o caso:

incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART – infração ao art. 6º, alínea “b”, da Lei n° 5.194, de 1966;

o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART – infração ao art. 6º, alínea “c”, da Lei n° 5.194, de 1966;

outra forma de exercício ilegal da profissão – infração ao art. 6º, alínea “a”, “d” ou “e”,conforme o caso.11.3.Julgado procedente o processo administrativo para anulação da ART, a câmara especializada competente deve verificar a pertinência de instauração de processo ético. Se caracterizado indício de falta ética, a câmara especializada deverá encaminhar o processo à comissão de ética para apuração e tramitação conforme resolução específica.11.4.A anulação ou não da ART e da CAT a ela correspondente ocorrerá após decisão transitada em julgado do processo administrativo.11.5.O Crea deverá comunicar ao profissional, à empresa contratada e ao contratante a anulação da ART.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

11.6.Não caberá restituição do valor da ART anulada.”Considerando a Decisão PL-1740/2006 do Confea (Interessado: Engenheiro Metalurgista Jair Beuren – fls. 04/05) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Não conceder atribuições no campo de atuação de Inspeção de Caldeiras e Vasos de Pressão a profissionais com formação em engenharia metalúrgica, a não ser que atendam ao art. 25 da Resolução 218/73. 2) Dar ciência à Coordenação Nacional de Câmaras Especializadas em Engenharia Industrial para uniformização de decisão nos Creas. 3) Dar ciência ao Crea-AM do presente entendimento.”

Considerando o Memorando nº 227/2016 – PROJUR da Procuradoria Jurídica datado de 29/06/2017 (fls. 51/53), o qual consigna:

1.O destaque, dentre outros, para a existência de ações judiciais que têm por objeto a anulação de processos administrativos em razão de decisões das Câmaras Especializadas que declararam a nulidade e, assim determinaram a anulação das ART’s, sem que, antes, se tenha concedido a oportunidade de manifestação das partes envolvidas.

2.O seguinte entendimento: “Assim, em conclusão, nossa sugestão é de que as Câmaras Especializadas sejam orientadas, no sentido de somente podem ser proferidas decisões que declaram a nulidade e determinam a anulação de ART’s depois das oportunidades de manifestação do profissional e das partes envolvidas em fatos ou seus indícios tidos como irregulares ou ilegais, de modo que o devido processo legal e as garantias de ampla defesa e contraditório serão observados pela concessão de oportunidades às partes para se manifestarem sobre os motivos que podem ensejar a futura e eventual declaração de nulidade e não somente sobre a declaração de nulidade e determinação de anulação das ART’s.”Considerando que os elementos do processo F-000095/2016 permite verificar:

1.O não cumprimento por parte da unidade pertinente do item “1.1.” da Decisão CEEMM/SP nº 326/2010. 2.A ausência de informação acerca da então situação da empresa, em face do término em 17/12/2010 da

vigência do contrato de fls. 15/16.Considerando a natureza do presente processo.Somos de entendimento:

1.Que o Engenheiro Metalurgista Reginaldo Mercadante Paulino não possui atribuições para responsabilizar-se pelas atividades relativas a geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor.

2.Que o presente processo seja encaminhado à Superintendência de Fiscalização para fins de conhecimento e determinação de providências quanto a:

2.1.Com referência ao processo F-000095/2010: 2.1.1.A juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM. 2.1.2.A verificação da razão pela qual não foi cumprido o item “1.1.” da DecisãoCEEMM/SP nº 326/2010. 2.1.3.A verificação da atual situação de registro da empresa. 2.1.4.O retorno do processo à CEEMM.

2.2.Com referência ao processo F-023028/1993: 2.2.1.A juntada de cópias do presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM. 2.2.2.A verificação pela qual não foi cumprido o item “1” da Decisão CEEMM/SP nº 316/2016.

2.3.Com referência ao presente processo: 2.3.1.Que em princípio, encontram-se sujeitas à decisão quanto à sua nulidade, as ARTs de números

92221220150024242 (fls. 08/08-verso), 92221220150096470 (fls. 09/09-verso), 92221220150096598 (fls. 10/10-verso), 92221220150220984 (fls. 11/11-verso), 92221220150242127 (fls. 12/12-verso), 92221220150399224 (fls. 13/13-verso), 92212201506007125 (fls. 14/14-verso), 92221220150677506 (fls. 15/15-verso), 92221220150893130 (fls. 16/16-verso), 92221220150987915 (fls. 18/18-verso), 92221220150976801 (fls. 19/19-verso), 92221220150971891 (fls. 20/20-verso) e 92221220150970851 (fls. 21/21-verso).Obs.: A ART nº 92221220151092321 (fls. 17/17-verso) refere-se a uma amassadeira engrenada em aço

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

inox de 100 Kg. 2.3.2.Que para fins de tramitação da questão, e de conformidade com o disposto no Memorando nº

227/2016 – PROJUR, seja procedida preliminarmente a comunicação do interessado, para fins de apresentação dos esclarecimentos pertinentes.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-2543/2015 MARCELO SEIXAS DE CASTRO

Trata presente processo (fls. 02/46 - cópias dos autos do processo E-000022/2010) de apuração derivada de determinação do item 3 da Decisão CEEMM/SP nº 406/2015 de 07/05/2015 (fls. 43/46) pela abertura de processo de ordem “SF” objetivando as devidas verificações com relação das ocorrências relativas a substituição da fl. 483 do processo E-000022/2010 e do processo SF-000652/2012, objetivando se houve má conduta pública deste profissional junto ao Crea-SP.Visando a continuidade da análise do presente processo, o processo E-000022/2010 e o processo SF-000652/2012 foram solicitados pela coordenação desta CEEMM (fl. 50).Constam nos autos do presente processo: •Fl. 43 - Fundamentação da Decisão CEEMM/SP nº 406/2015 de 07/05/2015, o registro informando que

processo E-000022/2010 iniciou-se a partir do processo SF-000879/2009 relativo à apuração de sinistro ocorrido em 02/05/2009 em um elevador de carga no Condomínio Edifício Garagem Automática Everest – Município de Ribeirão Preto – SP; •Fls. 02/18 - A correspondência datada e protocolada em 05/12/2013 pelo interessado, a qual

compreende a solicitação de que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir da decisão em que o interessado foi intimado na Rua Caraíbas nº 119 – Apto. 72 B – Bairro Pompéia – São Paulo, ao passo que a manifestação protocolizada em 29/05/2012 não foi anexada aos autos do processo e em razão de o mesmo ter sido intimado da referida decisão e subsequentes em endereço diverso do seu, inclusive daquele em que já havia sido intimado dos atos anteriores, inclusive a decisão da Câmara Especializada, em maio de 2012; •Fls. 30/31 - A Decisão CEEMM/SP nº 759/2014 que consigna: “...considerando a correspondência de fls.

480/482 do presente processo, a qual faz menção à documentação relativa ao presente processo protocolada em 29/05/201; Considerando que a documentação protocolada em 29/05/2012 constante de fls. 136/149 do processo SF-000652/2012, cujas cópias foram anexadas ao presente processo (fls. 504/518), em princípio, apresenta divergência em sua primeira folha (fl. 504) com referência ao documento de fl. 483 e de fl. 484 do presente processo, decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 504 a 511 quanto a: 1.) Pelo encaminhamento do presente processo (E-000022/2010 V3 com V2 e Original) e do processo SF-000652/2012 à UGI de Ribeirão Preto para fins de informação com referência aos seguintes aspectos: 1.1.) O original da folha da correspondência anexada à fl. 483 do presente processo, a qual consigna encaminhamento ao Sr. Eng. José Galdino Barbosa da Cunha Júnior – Chefe da UGI de Ribeirão Preto, referência ao processo E – 22/2010 e ao Ofício nº 3770/2012, bem como o carimbo de protocolo com data de 29/05/2012 e nº 84452. 1.2.) A existência de eventual outra correspondência protocolada pelo interessado em 29/05/2012 com referência ao processo E-000022/2010, em adição à correspondência anexada às fls. 136/149 do processo SF-000652/2012; 2.) Pelo encaminhamento, após o retorno do processo da UGI de Ribeirão Preto, à Superintendência Jurídica para fins de orientação acerca dos procedimentos a serem observados pela CEEMM com referência ao presente, se for o caso.”; •Fl. 33 - O impresso do Creadoc nº 84452/12 datado de 30/05/2012 (fl. 32) descrevendo:

“DOCUMENTOS: (CARTA COM 12 FOLHAS ASSINADA NA ÚLTIMA POR SERGIO LUIS DE CARVALHO PAIXÃO E PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURAÇÃO DE MARCELO SEIXAS DE CASTRO PARA BRASIL SO PINHAL PEREIRA SALOMÃO, JOSÉ LUIZ MATTHES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E HENRIQUE FURQUIM PAIVA, E SUBSTALECIMENTO DE PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA PARA OUTROS ADVOGADOS INCLUSIVE PARA SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO) ANEXADOS DE FLS. 136 À 149 DO SF - 652/2012 ENCAMINHADO PARA A CEEMM.” •Fl. 34 - O expediente do Chefe da UGI de Ribeirão Preto (nos autos do processo E-000022/2010) com

as seguintes informações: “1.) Destaque para o protocolo CREADOC nº 8445/2012 (fl. 514) o qual consigna

JANUÁRIO GARCIA91

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

a apresentação por parte do interessado, dentre outros, de nova primeira página do termo de defesa para substituição do anteriormente entregue para correção de dados (número do processo); 2.) Destaque para o fato de que a cópia de fl. 483 do presente processo apresentada em 29/05/2012 com a informação do processo E-000022/2010 foi trocada para correção do número do processo SF-000652/2012 a pedido do interessado”; •Fls. 35/40 - A análise efetuada pela Superintendência Jurídica do Conselho (nos autos do processo E-

000022/2010) que contempla: “1.) Fl. 520 - Item 15: relativo a informação da UGI Ribeirão Preto de que o profissional no dia seguinte ao protocolamento substituiu a 1º página da manifestação mencionada em item anterior com correção no número do processo que antes constava como “E-22/2010” para constar “SF-652/2012”; 2.) Fl. 521 – 1º parágrafo: que o primeiro ato eivado de vício trata-se da Decisão CEEMM/SP nº 36/2012 (fl. 424) que embora praticado com base nos documentos apresentados pelo profissional e juntado às fls. 231/391 nada consigna quanto a informação do Coordenador da CPEP (fl. 393) para que sejam ouvidas as testemunhas relacionadas. (Obs. 1: A informação em questão ao contrário do informado não se trata do “Coordenador da UGI”, mas sim do Coordenador da CPEP), (Obs. 2: O processo apresenta em sequência à informação do Coordenador da CPEP, relato de conselheiro de fls. 394/398 aprovado na reunião daquela comissão realizada em 03/11/2010 mediante a Deliberação CPEP nº 114/2010 de fl. 399); 3.) Fl.521 – 4º parágrafo: o destaque para o fato de que não se sustenta a alegação de que o Crea-SP não teria juntado a manifestação protocolizada sob nº 84452 aos presentes autos E-000022/2010; 4.) Fls. 521/522 – 5º parágrafo: o entendimento de que a CEEMM deve expressamente declarar a nulidade da decisão de fl. 424, uma vez que o que consta dos autos não examinou o pedido de testemunhas feito pelo profissional por ocasião do protocolo feito em 19/08/2010, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, tão pouco o fazendo os relatores em cujo relato a decisão se fundamenta. Por consequência consigna como importante a expressa declaração de nulidade dos atos posteriores; 5.) Destaque para o prazo prescricional que deve ser contando a partir da manifestação de fl. 231 (19/08/2010)”; •Fl. 47 - O despacho datado de 29/12/2015, entre outras considerações e determinação de

encaminhamento do processo à CEEMM para análise e parecer, informa que o impresso do Creadoc nº 84452/12 datado de 30/05/2012 (fl. 32) descreve:“Trouxe na data de hoje, para juntada no processo, os seguintes documentos:1) Procuração.2) Substabelecimento.3) 1ª pagina do termo de defesa para substituição do anteriormente entregue para correção de dados (nº de processo).” •Fls. 48/49 - A informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 02/02/2017.

Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “b” do artigo 6º que consignam: “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...)b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”(...)Considerando o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1002, de 2002, do Confea:“Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:Do objetivo da profissão:I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;Da eficácia profissional:

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IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;Do relacionamento profissional:V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:II - ante à profissão:d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: ...d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;...g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;”Considerando o artigo 71 da Resolução nº 1.004 (aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar), de 2003, do Confea:“Art. 71. A extinção do processo ocorrerá: I – quando o órgão julgador proferir decisão definitiva; II – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; III – quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; ou IV – quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Parágrafo único. Estes dispositivos não se aplicam aos casos referidos nos arts. 39 e 49.”Considerando o artigo 52 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 52. A extinção do processo ocorrerá:I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;II – quando o órgão julgador declarar a prescrição do ilícito que originou o processo;III – quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ouIV – quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado.”Considerando que os fatos narrados pelo Sr. Chefe da UGI (fl. 34) correlacionam-se ao verificado pela Superintendência Jurídica (fls. 35/40) sobre o documento de fl. 483 dos autos do processo E-000022/2010 (fl. 06 – folha de capa da manifestação onde consta o registro do protocolo de recebimento em 29/05/2012), apresentado pelo interessado (em alegação de erro pela UGI no encaminhamento de sua manifestação) como tendo sido protocolado em 29/05/2012 (Protocolo nº 84452) nos autos do processo SF-000652/2012 endereçado ao processo E-000022/2010 mas, posteriormente, substituído pela folha de capa endereçada ao processo SF-000652/2012 (juntada à fl. 136 dos autos do processo SF-000652/2012): os documentos apresentados nos autos do presente processo permitem concluir que a folha de capa inicialmente apresentada pelo interessado à UGI (fl. 06 dos presentes autos e fl. 483 dos autos do processo E-000022/2010), integrante de sua manifestação (fls. 07/18), efetivamente foi substituída pelo próprio interessado no processo SF-000652/2012 com a anuência deste Conselho; Considerando que nos autos do presente processo não foram verificados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ato de substituição da folha de capa apresentada pelo interessado à UGI (fl. 06 dos presentes autos e fl. 483 dos autos do processo E-000022/2010) não é usualmente praticado por este Conselho sem o devido registro nos autos do próprio processo (folha substituída não deveria ser retirada do processo e entregue ao interessado, mas tornada sem efeito após apresentação de folha substituta), não constitui infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1002, de 2002, do Confea.

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Somos de entendimento: 1.Pela extinção do presente processo em face do interessado pela ausência de pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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SF-2847/2016 CARLOS JOSÉ CHICAGLIONE

Trata presente processo de apuração derivada de fiscalização realizada na empresa Parks CPS Diversões Ltda ME (relatório de fiscalização de empresa nº 7402/16 de 11/10/2016 - OS nº 25.692/16 – fl. 02).A empresa Parks CPS Diversões Ltda ME possui o seguinte objetivo social: “parques de diversão e parques temáticos”.Verificado em fiscalização que o interessado elaborou laudo técnico referente aos equipamentos (fls. 06/20) e registrou de ART nº 92221220160567137 (fls. 21/24) indicando: •Atividade técnica: Consultoria - Laudo Segurança para Operação; •Observações: Esta ART refere-se ao Laudo de Segurança e Equipamentos Coletivos da loja Parks &

Games localizada nas dependências do Central Plaza ShoppingÀ fl. 26, a ficha resumo profissional do denunciando indicando: •Engenheiro agrimensor e engenheiro de segurança do trabalho Carlos José Chicaglione (Crea-SP nº

0601743659) com atribuições, respectivamente, do artigo 4º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; e da Resolucao 325, de 27 de novembro de 1987, do Confea. •Não consta responsabilidade técnica ativa.

Às fls. 27/28, a informação datada de 17/11/2016 e o despacho datado de 25/11/2016 determinando a instauração do presente processo e o respectivo encaminhamento à CEEMM para análise e parecer da compatibilidade das atribuições do profissional com as atividades desenvolvidas (elaboração de laudo técnico sobre instalações de empresa que explora parques de diversões) em desacordo ao determinado pela Decisão Normativa nº 52, de 25/08/1994, do Confea.Apresenta-se às fls. 30/34 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 16/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução de números 1.025/09 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Decisão Normativa nº 52/94 do Confea. 2.4.Decisão Normativa nº 85/11 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e parecer da compatibilidade das atribuições do profissional com as atividades desenvolvidas. Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “b” do artigo 6º que consignam: “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”(...)

Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa,

JANUÁRIO GARCIA92

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o caput e o inciso II do artigo 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea (Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.), os quais consignam:“Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)Considerando os artigos 5º e 6º da Decisão Normativa nº 52/94 do Confea (Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões.) que consignam:“Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade. Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, renovável anualmente, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA. Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste, serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.”Considerando o item “11” do Manual de Procedimentos Operacionais aprovado pela Decisão Normativa nº 85/11 do Confea, o qual consigna:“11. Da nulidade da ART 11.1. As ARTs registradas serão anuladas pelo Crea quando:

for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do

responsável técnico à época do registro da ART; for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real

participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

11.2. Verificado um dos casos supramencionados, o Crea deve instaurar processo administrativo para anulação de ART e da CAT a ela correspondente e encaminhá-lo à câmara especializada competente para análise e julgamento. 11.2.1.No caso de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a empresa contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.11.2.2.No caso em que seja caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado, o processo administrativo deve também abordar a infração ao Código de Ética. 11.2.3.No caso em que seja verificado indício de exercício ilegal da profissão, o processo administrativo deve também abordar a infração à Lei n° 5.194, de 1966, conforme o caso:

incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais dresponsável técnico à época do registro da ART – infração ao art. 6º, alínea “b”, da Lei n° 5.194, de 1966;

o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas

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atividades técnicas descritas na ART – infração ao art. 6º, alínea “c”, da Lei n° 5.194, de 1966; outra forma de exercício ilegal da profissão – infração ao art. 6º, alínea “a”, “d” ou “e”, conforme o caso.

11.3. Julgado procedente o processo administrativo para anulação da ART, a câmara especializada competente deve verificar a pertinência de instauração de processo ético. Se caracterizado indício de falta ética, a câmara especializada deverá encaminhar o processo à comissão de ética para apuração e tramitação conforme resolução específica. 11.4. A anulação ou não da ART e da CAT a ela correspondente ocorrerá após decisão transitada em julgado do processo administrativo. 11.5. O Crea deverá comunicar ao profissional, à empresa contratada e ao contratante a anulação da ART. 11.6. Não caberá restituição do valor da ART anulada.”Considerando o artigo 7º do Ato Normativo nº 2/01 do Crea-SP (Dispõe sobre a instituição do Livro de Ocorrências para parques de diversões e atividades afins.), que consigna:“Art. 7º Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os engenheiros mecânicos, metalurgistas, de armamento, de automóveis, aeronáuticos, navais, bem como os engenheiros industriais, de produção, de operação e os tecnólogos, de acordo com o art. 5º da Decisão Normativa nº 52, de 1994, do Confea. § 1º Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, os profissionais habilitados para se responsabilizar por esses serviços são os engenheiros eletricistas, eletrônicos, eletrotécnicos, de comunicação ou telecomunicações, eletricistas modalidade eletrotécnica e eletrônica, bem como os engenheiros industriais, de produção, de operação e os tecnólogos todos desta modalidade, de acordo com o art. 6º da Decisão Normativa nº 52, de 1994, do Confea. § 2º A responsabilidade dos profissionais de nível técnico, com atribuições nas áreas de mecânica e eletricidade inerentes aos Parques de Diversões, restringe-se às atividades de acompanhamento de montagens e vistorias, sob a supervisão de profissional de nível superior.” Considerando que o processo não faz menção quanto às ações relativas à anulação da ART nº92221220160567137.Considerando que o interessado não foi autuado.

Somos de entendimento: 1.Pela alteração do assunto do presente processo para “Anulação de ART”; 2.Respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, pela anulação da ART nº

92221220160567137 nos termos do inciso II do artigo 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea, observados os dispositivos da Decisão Normativa nº 85/11 do Confea uma vez que a modalidade do interessado profissional não se encontra relacionada no artigo 5º da Decisão Normativa nº 52/94 do Confea, com referência aos profissionais habilitados para a emissão de laudo técnico circunstanciado de parques de diversões ou similares;

3.Pela abertura de outro processo de ordem “SF” com o assunto infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66:

3.1.Pela autuação do interessado por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 5.194/66;

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VI . IV - APURAÇÃO DE ATIVIDADES

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SF-558/2017 ALEX BENTO

Embora conste no assunto da capa do processo “Apuração de Atividades”, trata-se de “Interrupção de Registro de Profissional”.Consta na fl. 3 e 4 que o interessado solicita interrupção de seu registro neste Conselho sob a justificativa de não ter condições financeiras.Consta na fl.11 o cargo do interessado na empresa como retificador, com as atividades de: “Retificar Virabrequins, Bielas, Blocos e Carcaças e usinagem de motores de veículos em geral”Consta na fl.13 a informação do processo elaborada pela Agente Administrativo da UGI Botucatu. DISPOSITIVOS LEGAISDecreto Federal nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985.Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:coleta de dados de natureza técnica; desenho de detalhes e da representação gráfica; elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos;III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.Lei nº 5.524/68: Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação.Decreto Nº 4560/02:Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.DECRETA:

CLÁUDIO BUIAT93

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação...Resolução Confea nº 1.007/03 do CONFEA:Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado. Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.PARECER e VOTOConsiderando a legislação acima destacada, em especial o artigo 32 da Resolução 1007/03 do Confea; Considerando as atividades desenvolvidas pelo profissional (fls.11) e as atribuições concedidas;Somos de entendimento:1. Que o Técnico em Mecânica Alex Bento desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea; 2. Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro de conformidade com o artigo 12 daInstrução nº 2.560/13 do Crea-SP.

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SF-729/2017 DOUGLAS BOGAZ HERNANDES

Este processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para análise a respeito da interrupção de registro e apuração de atividades do interessado neste Conselho. O texto destacado em negrito introduzido por este relator contribui na interpretação do voto apresentado ao final deste laudo.Partes do ProcessoFls. 2 e verso - Requerimento emitido pelo requerente ao CREA-SP contendo informações sobre os trâmites da solicitação de interrupção de registro.Fls. 3 a 6 – Cópias dos registros da CTPS do interessado.Fls. 7 e 8 - Declaração do Supervisor Sênior de Remuneração e Benefícios da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., Sr. Eduardo Alves de Moura, informando que o requerente atualmente exerce a função de Supervisor Sênior de Desenvolvimento de Peças, havendo sido contratado em 16 de julho de 2012 como Especialista de Compra. Fl. 9 – Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS.Fls. 10 a 12 – Documentos CREA-SP UGI Piracicaba, datado de 20 dezembro de 2016, referentes ao Indeferimento do Pedido de interrupção requerido pelo interessado, Douglas Bogaz Hernandes.Fls. 13 a 15 – Requerimento, datado de 09 de março de 2017, emitido pela Advocacia Balsalobre – situada à R. Santos Dumont 3205, 1° andar – Maringá, São Paulo, CEP 87013-050 requerendo a suspensão do registro do Sr. Douglas Bogaz Hernandes no CREA-SP.Fls. 16 a 19 – Documentos emitidos pelo CREA-SP contendo em sua indexação o indeferimento da solicitação de interrupção (datado de 20 de dezembro de 2016), o Resumo Profissional do requerente (datado de 29 de maio de 2017), o Resumo da Empresa (datado de 29 de maio de 2017), listagem dos documentos constantes do processo em questão (datado de 26 de maio de 2017).Fls. 20 e verso – Documento CREA-SP sobre interrupção de Registro Profissional.Fl. 21 – Documento de trâmite interno da CEEMM do CREA-SP relativo ao encaminhamento para análise e manifestação, datado de 04 de dezembro de 2017.Aspectos Relevantes Constantes nas Partes do ProcessoConforme consta nas Fls. 2 e 3 o interessado declara que: I - não exerce atividades da área tecnológica das profissões abrangidas no Sistema Confea/Creas durante o período de interrupção do registro ora requerido. II - que não ocupa cargo ou emprego para o qual seja exigida a formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Creas. IX – estar ciente de que, caso venha a realizar o exercício profissional da área tecnológica abrangida neste sistema Confea/Creas, durante a interrupção do registro estará sujeito à cessação imediata da interrupção do registro, por perda de direito, bem como eventuais penalidades previstas na Lei 5194, de 1966 e 6496, de 1977, e demais cominações legais na esfera administrativa ou judicial.A Fl. 5 encontra-se o registro de admissão do requerente, datado de 16 de julho de 2012, na empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., como Especialista de Compra. Nas Fls. 7 e 8 apresenta-se descrição de cargo para Supervisor Sênior de Desenvolvimento de Peças. Esta declaração está devidamente assinada e contém o timbre e carimbo da empresa contratante. Nesta descrição destaca-se: •Supervisionar o grupo de trabalho, e se necessário, na realização das atividades de Compras e

Desenvolvimento de fornecedores e suas partes e peças através dos procedimentos respectivos, visando a realização dos objetivos estabelecidos. •Gerar e Coordenar melhorias de processo visando o aumento de eficiência das atividades do

DEMÉTRIO ELIE BARACAT94

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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departamento. •Criar estratégias de compras e desenvolvimento de partes dentro de seu escopo de ação. •Coordenar o planejamento, desenvolvimento, aplicação e medição de indicadores de desempenho de

seu grupo de trabalho. •Suportar o grupo de trabalho no controle de desempenho dos fornecedores, através do contato e relação

constantes com seus fornecedores, visando o atendimento dos níveis requeridos de qualidade, custo, prazos de entrega e volumes contratados. •Gerar e coordenar propostas de redução de custo e melhorias técnicas, através de análises em conjunto

com o fornecedor, visando atender os indicadores de custo e também adquirindo maior competitividade para a empresa. •Supervisionar o desempenho individual e coletivo da equipe, monitorando o desempenho, resolvendo

conflitos e propondo melhorias nos recursos humanos de sua área. •Reportar os conteúdos e resultados de suas atividades e do seu grupo de trabalho ao superior imediato. •Administrar a equipe de trabalho, selecionando, orientando, treinando, acompanhando a atuação,

avaliando o desempenho, suportando o desenvolvimento de pessoas, fornecendo feedback e aplicando as ferramentas de gestão disponíveis, bem como interagir com outros assuntos envolvendo a gestão de pessoas.Ao final a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. declara que a função não exige formação profissional como Engenheiro na área abrangida pelo Sistema Confea/CREA.Dispositivos LegaisLei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Resolução Nº 218/73 do ConfeaArt. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973:Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução nº 1007/03 do Confea: Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do

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Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Resolução nº 2560/13 do CREA-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência(s) de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 13. Cada Unidade, responsável pelas análises dos pedidos de interrupção de registro, providenciará relações mensais, contendo lista dos profissionais que obtiveram deferimentos ou indeferimentos, separadas por Câmara Especializada, conforme Anexo V desta Instrução.Art. 14. As relações deverão ser mensalmente encaminhadas ao apoio administrativo das Câmaras Especializadas competentes, via sistema de protocolos, anexando o respectivo arquivo eletrônico, para referendo e conhecimento dos atos praticados. PARECERConsiderando:A Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelece em seu Art. 1º “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.A instrução 2560 do Crea-SP, de 17 de setembro de 2016, estabelece em seu artigo 4°:O pedido poderá ser deferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectiva Câmara Especializada, quando forem atendidas as seguintes condições: I – o formulário de requerimento (anexo I) tenha sido assinado e datado, bem como totalmente preenchido, comprovando o não exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas; II – não constarem ARTs em aberto em nome do profissional; III – não constarem, em nome do interessado, processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194, de 1966, ou nº 6.496, de 1977 , em tramitação no Sistema Confea/Creas; IV – quando Arquiteto e Urbanista, e sendo possuidor de mais de um título além daquela formação, tenha declarado no preenchimento do formulário (anexo I) que não exerce atividade referente ao título remanescente registrado no Crea-SP; V – tendo sido responsável técnico por empresas, tenha solicitado previamente a baixa pelas mesmas; VI - registros apresentados da CTPS não apontarem ocupação de cargo ou função nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas. VOTOConforme consta o presente processo SF 000729/17 em nome do requerente,à Fl. 5 encontra-se o registro de admissão do requerente, datado de 16 de julho de 2012, na empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. como Supervisor de Compra.à Nas Fls. 7 e 8 apresenta-se uma descrição de cargo para Supervisor Sênior de Desenvolvimento de Peças. Esta declaração está devidamente assinada e contém o timbre e carimbo da empresa contratante. Dentre esta descrição destaca-se:

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•Supervisionar o grupo de trabalho, e se necessário, na realização das atividades de Compras e Desenvolvimento de fornecedores e suas partes e peças através dos procedimentos respectivos, visando a realização dos objetivos estabelecidos. •Gerar e Coordenar melhorias de processo visando o aumento de eficiência das atividades do

departamento. •Criar estratégias de compras e desenvolvimento de partes dentro de seu escopo de ação. •Coordenar o planejamento, desenvolvimento, aplicação e medição de indicadores de desempenho de

seu grupo de trabalho. •Suportar o grupo de trabalho no controle de desempenho dos fornecedores, através do contato e relação

constantes com seus fornecedores, visando o atendimento dos níveis requeridos de qualidade, custo, prazos de entrega e volumes contratados. •Gerar e coordenar propostas de redução de custo e melhorias técnicas, através de análises em conjunto

com o fornecedor, visando atender os indicadores de custo e também adquirindo maior competitividade para a empresa. •Supervisionar o desempenho individual e coletivo da equipe, monitorando o desempenho, resolvendo

conflitos e propondo melhorias nos recursos humanos de sua área. •Reportar os conteúdos e resultados de suas atividades e do seu grupo de trabalho ao superior imediato. •Administrar a equipe de trabalho, selecionando, orientando, treinando, acompanhando a atuação,

avaliando o desempenho, suportando o desenvolvimento de pessoas, fornecendo feedback e aplicando as ferramentas de gestão disponíveis, bem como interagir com outros assuntos envolvendo a gestão de pessoas.Ao final da Fl. 8 a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. declara que a função não exige formação profissional como Engenheiro na área abrangida pelo Sistema Confea/CREA.Pelos fatos relatados acima, mais aqueles destacados em negrito no corpo deste parecer e, segundo a instrução 2560 do Crea-SP, de 17 de setembro de 2013, conforme descrito no inciso VI, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo interessado estão diretamente relacionadas à sua formação, ou seja, Engenheiro Mecânico pois, gerencia, desenvolve e suporta equipe de trabalho quanto à execução dos planos de trabalho alinhados com os objetivos e metas da área, bem como monitora a equipe de trabalho de forma efetiva, visando garantir o cumprimento das metas no que se refere a padrões de qualidade custos, e que se adequem à equipamentos utilizados na linha de produção fabril, portanto equipamentos de fabricação automotiva e supervisão de seus funcionários, assegurando a Qualidade e Integridade do Serviço Prestado. Adicione-se que: gerencia e administra especificações técnicas no sentido de avaliar o perfeito entendimento das mesmas por parte dos fornecedores; atua na redução de custo de garantia empregando ferramentas de análise; atua na padronização das atividades, por meio de elaboração de procedimentos e instruções de trabalho; controla o budget da área.Diante das circunstâncias, indeferimos o pedido do requerente e o mesmo deverá manter seu registro neste Conselho. Além disso, o requerente, deverá regularizar débitos pendentes junto a este órgão. Solicitamos encerrar o presente processo SF face aos fatos relatados.Por último recomendamos que seja feita diligência à empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., situada à Av. Hyundai, 777, Água Santa, Piracicaba, SP – CEP 13413-900, para averiguar a adequação das funções dos funcionários técnicos administrativos frente às atividades supervisionadas pelo CREA-SP, orientando-a quanto a especificação do nível de escolaridade requerido para exercício das atividades.

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SF-803/2015 RCA REQUINTE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.

O presente processo acima, tratando do assunto em referência, foi enviado à Câmara Especializada de Engenharia Civil para o parecer e avaliação por tratar-se de empresa que utiliza equipamentos para transporte e elevação de cargas (até 70 toneladas) atuando principalmente junto à área da construção civil. Portanto, por não se tratar especificamente da área de Engenharia Civil, o Relator dessa Câmara remeteu para CEEMM, Câmara mais apropriada para um parecer a fim, como relatado nas fls. 25 desse Processo. Conforme notificação citada às fls. 04, as atividades desenvolvidas pela Empresa RCA, está sujeita à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA sob a Lei Federal 5.194/66, Art. 7º. A referida empresa não conta com registro junto ao CREA-SP e também não tem indicado um profissional legalmente habilitado a ser anotado como seu responsável técnico, alegando às fls. 05 desse processo que não presta serviços de Engenharia e que se utiliza da responsabilidade técnica (Plano de Rigging) pela operação, o Engenheiro citado pela empresa contratante de seus serviços, isentando-se assim de responsabilidades de segurança de operação dos serviços prestados. Ocorre que para a prestação desse tipo de serviço a Empresa RCA está incorrendo na não observância do Art. 6º, alíneas “a” e “e”, assim como o Art. 59 da Lei Federal 5.194/66, estando, portanto, sujeita às penalidades aplicáveis do Art. 71, alínea "c” (multa) a ser estabelecida pelo Art. 73. - CONSIDERAÇÕES:Considerando a legislação e dispositivos legais pertinentes:1º - A Empresa RCA – Requinte Centro Automotivo, deverá solicitar registro junto ao CREA-SP em acordo com a Lei Federal 5.194/66, Art. 7º e Art. 8º nas atribuições enunciadas nas alíneas “a”/”f” doArt. 7º. 2º - Apresentar a nomeação de Engenheiro com os devidos conhecimentos (Plano de Rigging), em acordo com os Artigos 7º e 8º da Lei Federal 5.194/6.3º - Por infringir os Artigos 6º e 59º, cabe as penalidades (multa) citadas pelo Art. 71º, por infração da presente Lei Federal 5.194/66, a ser estipulada pelo Art. 73.Somos, portanto de entendimento pela aplicação dos três itens acima citados como definitivos para certificação da Empresa RCA – Requinte Centro Automotivo no que tange aos serviços prestados de elevação e transporte de cargas (até 70 toneladas).

NESTOR THOMAZO FILHO95

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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SF-1060/2017 ELTON ROBERTO DA COSTA

Embora conste no assunto da capa do processo “Apuração de Atividades”, trata o presente processo do pedido de interrupção de registro neste Conselho, feito pelo Engenheiro de Produção Elton Roberto da Costa, com a seguinte justificativa: “Função exercida atualmente, não exige as atribuições de Engenheiro de Produção”.Histórico:Apresenta-se às fls.02/05 a documentação protocolada pelo interessado em 05/06/2017, relativa à solicitação de interrupção de registro, a qual compreende:

1.Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, o qual consigna o motivo da Interrupção: “Função exercida atualmente, não exige as atribuições de Engenheiro de Produção” (fls.02).

2.Cópias de folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, as quais consignam que o interessado foi admitido em 06/07/2015 na empresa Mausa S.A. Equipamentos Industriais e ocupa atualmente o cargo de “Analista de Métodos e Processos Pleno” (fls.03/05).

3.Apresenta-se ás fls.06 a declaração da empresa empregadora, informando e descrevendo as atividades exercidas pelo profissional:“Programar máquinas CNC’s”.Apresenta-se ás fls.07 a página da informação “Resumo de Profissional”, a qual consigna:

1.1CREASP: 5062366262 1.2Título: Engenheiro de Produção 1.3Atribuição: do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, com restrição quanto a execução e

elaboração de projetos. 1.4Responsabilidade Técnicas Ativas: Não há. 1.5Situação de Pagamento: Débito de Anuidades 2016, 2017.

A unidade de origem informa que o profissional não possui ART registrada em seu nome, nem processos de ordem “SF” e “E”, bem como não se encontra responsável por empresa.DISPOSITIVOS LEGAISResolução 218/73 do ConfeaArt. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

FRANCISCO NOGUEIRA ALVES PORTO NETO96

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução n° 1.007/03 do ConfeaArt. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Instrução n° 2.560/13 do CREA-SPArt. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências: I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro; III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea; IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome; V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas; VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão o profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência. Art. 12. No caso de indeferimento do requerido, as Unidades de Atendimento procederão à comunicação ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo IV), inclusive quanto à eventual existência de processo(s) administrativo(s), informando tipo, número, assunto e demais elementos que permitam a ciência e o acompanhamento da tramitação.Parágrafo Único. Em havendo processos em tramitação, as áreas, por eles responsáveis, deverão ser comunicadas, visando providências administrativas.Parecer e votoConsiderando o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 1.007/03 do Confea; considerando o artigo 3º da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP; considerando a descrição de atividades do cargo ocupado pelo interessado apresentada pela empresa Mausa S.A. Equipamentos Industriais; considerando a Resolução 218/73 do Confea.Somos de entendimento:

1.Que o Engenheiro de Produção Elton Roberto da Costa desenvolve atividades técnicas sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, em face da ocupação da função de “Analista de Métodos e Processo Pleno” na empresa Mausa S.A. Equipamentos Industriais.

2.Pelo indeferimento quanto ao pedido de interrupção de registro, de conformidade com o artigo 12 da Instrução nº 2.560/13 do Crea-SP, em consonância ao parágrafo único do Artigo 32 da Resolução 1.007/03 do Confea.

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SF-1126/2017 PAULO ROBERTO SALLES PETRUCCI

Este processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica para análise a respeito da interrupção de registro e apuração de atividades do interessado neste Conselho. O texto destacado em negrito introduzido por este relator contribui na interpretação do voto apresentado ao final deste laudo.Partes do ProcessoFls. 2 e 3 - Requerimento emitido pelo requerente ao CREA-SP contendo informações sobre os trâmites da solicitação de interrupção de registro.Fls. 4 a 7 – Cópias dos registros da CTPS do interessado.Fls. 8 e 9 - Declaração do Supervisor Sênior de Recursos Humanos da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., Sr. André Felipe Hirano, informando que o requerente atualmente exerce a função de Supervisor Sênior de Pós-Vendas havendo sido contratado em 18 de julho de 2016 como Supervisor de Pós-Vendas. Fls. 10 a 13 – Respectivamente: dados gerais a respeito da empresa, dados gerais do interessado, informação de inexistência de ART’s em nome do requerente, todos emitidos pelo CREA-SP.Fls. 14 e verso – Documentação CREA-SP – informando da existência de débito da anuidade de 2017, inexistência de ART’s em nome do interessado, abertura de processo SF em nome do requerente relativo a apuração de suas atividades e, encaminhamento à CEEMM para análise do deferimento solicitado pelo requerente.Fls. 15 e verso – Documento CREA-SP sobre interrupção de Registro Profissional.Fl. 16 – Documento de trâmite interno da CEEMM do CREA-SP relativo ao encaminhamento para análise e manifestação, datado de 04 de dezembro de 2017.Aspectos Relevantes Constantes nas Partes do ProcessoConforme consta nas Fls. 2 e 3 o interessado declara que: I - não exerce atividades da área tecnológica das profissões abrangidas no Sistema Confea/Creas durante o período de interrupção do registro ora requerido. II - que não ocupa cargo ou emprego para o qual seja exigida a formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Creas. IX – estar ciente de que, caso venha a realizar o exercício profissional da área tecnológica abrangida neste sistema Confea/Creas, durante a interrupção do registro estará sujeito à cessação imediata da interrupção do registro, por perda de direito, bem como eventuais penalidades previstas na Lei 5194, de 1966 e 6496, de 1977, e demais cominações legais na esfera administrativa ou judicial. À Fl. 6 encontra-se o registro de admissão do requerente, datado de 18 de julho de 2016, na empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., como Supervisor de Pós-Vendas. Nas Fls. 8 e 9 apresenta-se uma descrição de cargo para Supervisor Sênior de Pós-Vendas. Esta declaração está devidamente assinada e contém o timbre e carimbo da empresa contratante. Nesta descrição destacam-se: •Executar as atividades ligadas ao cálculo, o monitoramento e o controle dos índices de qualidades e dos

custos de garantia. •Realizar as atividades ligadas a gestão de informação de reclamações de garantia. •Desenvolvimento e suporte para a equipe quanto à execução dos planos de trabalho alinhados com os

objetivos e metas da área, bem como monitorá-los de forma efetiva, visando garantir o cumprimento dos mesmos. •Atuar na resolução efetiva dos problemas de qualidade do veículo, dos processos da concessionária e

na redução de custo de garantia por meio de ferramentas de análise.

DEMÉTRIO ELIE BARACAT97

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

•Atuar na padronização das atividades, por meio de elaboração de procedimentos e instruções de trabalho. •Estudos contínuos para reduzir os custos de garantia. •Controlar o budget da área. •Cumprir as políticas, procedimentos, normas ou legislações relativas à empresa, código de conduta,

acordos de confidencialidade, processo de trabalho, sistema de gestão da qualidade, meio ambiente, saúde e segurança do trabalho.Ao final a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. declara que a função não exige formação profissional como Engenheiro na área abrangida pelo Sistema Confea/CREA.Dispositivos LegaisLei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Resolução Nº 218/73 do ConfeaArt. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973:Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.Resolução nº 1007/03 do Confea: Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Resolução nº 2560/13 do CREA-SP:Art. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;

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IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.Art. 11. No caso de deferimento do requerido, após as devidas anotações no cadastro informatizado, as Unidades de Atendimento comunicarão ao profissional por meio de ofício com aviso de recebimento – AR (anexo III), inclusive quanto a eventual(is) existência(s) de débito(s), informando caracterização, valores, formas de regularização e demais elementos que permitam a ciência dos meios para eliminação da pendência.Art. 13. Cada Unidade, responsável pelas análises dos pedidos de interrupção de registro, providenciará relações mensais, contendo lista dos profissionais que obtiveram deferimentos ou indeferimentos, separadas por Câmara Especializada, conforme Anexo V desta Instrução.Art. 14. As relações deverão ser mensalmente encaminhadas ao apoio administrativo das Câmaras Especializadas competentes, via sistema de protocolos, anexando o respectivo arquivo eletrônico, para referendo e conhecimento dos atos praticados. PARECERConsiderando:A Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelece em seu Art. 1º “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.A instrução 2560 do Crea-SP, de 17 de setembro de 2016, estabelece em seu artigo 4°:O pedido poderá ser deferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectiva Câmara Especializada, quando forem atendidas as seguintes condições: I – o formulário de requerimento (anexo I) tenha sido assinado e datado, bem como totalmente preenchido, comprovando o não exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas; II – não constarem ARTs em aberto em nome do profissional; III – não constarem, em nome do interessado, processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194, de 1966, ou nº 6.496, de 1977 , em tramitação no Sistema Confea/Creas; IV – quando Arquiteto e Urbanista, e sendo possuidor de mais de um título além daquela formação, tenha declarado no preenchimento do formulário (anexo I) que não exerce atividade referente ao título remanescente registrado no Crea-SP; V – tendo sido responsável técnico por empresas, tenha solicitado previamente a baixa pelas mesmas; VI - registros apresentados da CTPS não apontarem ocupação de cargo ou função nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas. VOTOConforme consta o presente processo SF 001126/17 em nome do requerente,à Fl. 6 encontra-se o registro de admissão do requerente, datado de 18 de julho de 2016, na empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. como Supervisor Pós-Vandas.à Nas Fls. 8 e 9 apresenta-se uma descrição de cargo para Supervisor Sênior de Pós-Vendas. Esta declaração está devidamente assinada e contém o timbre e carimbo da empresa contratante. Dentre esta descrição destaca-se: •Executar as atividades ligadas ao cálculo, o monitoramento e o controle dos índices de qualidades e dos

custos de garantia. •Realizar as atividades ligadas a gestão de informação de reclamações de garantia. •Desenvolvimento e suporte para a equipe quanto à execução dos planos de trabalho alinhados com os

objetivos e metas da área, bem como monitorá-los de forma efetiva, visando garantir o cumprimento dos mesmos. •Atuar na resolução efetiva dos problemas de qualidade do veículo, dos processos da concessionária e

na redução de custo de garantia por meio de ferramentas de análise. •Atuar na padronização das atividades, por meio de elaboração de procedimentos e instruções de

trabalho.

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•Estudos contínuos para reduzir os custos de garantia. •Controlar o budget da área. •Cumprir as políticas, procedimentos, normas ou legislações relativas à empresa, código de conduta,

acordos de confidencialidade, processo de trabalho, sistema de gestão da qualidade, meio ambiente, saúde e segurança do trabalho.Ao final da Fl. 9 a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. declara que a função não exige formação profissional como Engenheiro na área abrangida pelo Sistema Confea/CREA.Pelos fatos relatados acima, mais aqueles destacados em negrito no corpo deste parecer e, segundo a instrução 2560 do Crea-SP, de 17 de setembro de 2013, conforme descrito no inciso VI, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo interessado estão diretamente relacionadas à sua formação, ou seja, Engenheiro Mecânico pois, gerencia, desenvolve e suporta equipe de trabalho quanto à execução dos planos de trabalho alinhados com os objetivos e metas da área; monitora-os de forma efetiva, visando garantir o cumprimento dos metas; supervisiona seus funcionários, assegurando a entrega do produto conforme especificações da empresa com relação à Qualidade e Integridade do Serviço Prestado preservando a segurança dos funcionários. Além disso faz atua na resolução efetiva dos problemas de qualidade do veículo, na redução de custo de garantia por meio de ferramentas de análise, na padronização das atividades, por meio de elaboração de procedimentos e instruções de trabalho e controla o budget da áreaDiante das circunstâncias, indeferimos o pedido do requerente e o mesmo deverá manter seu registro neste Conselho e regularizar débitos pendentes. Solicitamos encerrar o presente processo SF face aos fatos relatados.Por último recomendamos que seja feita diligência à empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., situada à Av. Nações Unidas, 14171, São Paulo, SP, para averiguar a adequação das funções dos funcionários técnicos administrativos frente às atividades supervisionadas pelo CREA-SP, orientando-a quanto a especificação do nível de escolaridade requerido para exercício das atividades.

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SF-3089/2016 LUIZ PEREIRA GOULART

Trata presente processo de apuração derivada de denúncia anônima (fl. 02 – Protocolo Craedoc nº 165869 de 12/12/2016), sendo realizada a fiscalização no Condomínio Edifício Camargo Neves (relatório de fiscalização nº 435816 de 15/12/2016 - fl. 03).A empresa identificou a empresa R. Fernandes da Silva Pinturas – ME (CNPJ nº 09.180.793/0001-42) como responsável pela execução da obra.A fiscalização verificou que o interessado, tendo como contratada a R. Fernandes da Silva Pinturas – ME, registrou a ART nº 92221220161270306 (fls. 07 e 15) indicando: •Atividade técnica: Consultoria - Manutenção Fachada Edificação de Alvenaria; •Observações: Atividades executadas: montagem de cadeira suspensa/andaime suspenso para

manutenção predial; retirada e recolocação dos elementos vazados (480 m2); revitalização da fachada (4.000 m2); hidrojateamento (água, detergente neutro); revitalização (recolocação de pastilhas, rejuntamento geral); calafetação das janelas (calafetação com selante poliuretano).A fiscalização verificou, ainda, que o profissional interessado elaborou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (fl. 09) da obra denunciada.Às fls. 13/14, a ficha resumo profissional do denunciando indicando: •Engenheiro de operação - mecânica de máquinas e ferramentas Luiz Pereira Goulart (Crea-SP nº

0600601929) com atribuições do artigo 22, da Resolucao 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, circunscritas ao ambito da respectiva modalidade. •Não consta responsabilidade técnica ativa.

A empresa R. Fernandes da Silva Pinturas – ME não possui registro neste conselho (fl. 16) e possui objeto social com atividades do grupo engenharia modalidade civil.À fl. 19, o despacho datado de 20/12/2016 determinando o encaminhamento do processo à CEEMM para análise e manifestação quanto a eventual exorbitância de atribuições e/ou acobertamento por parte do profissional interessado.Apresenta-se às fls. 20/24 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 16/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2. A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei Federal nº 5.194/66; 2.2.Resolução de números 1.025/09 e 1.008/04, ambas do Confea; 2.3.Decisão Normativa nº 85/11 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM para análise e parecer da compatibilidade das atribuições do profissional com as atividades desenvolvidas. Parecer e voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “b” do artigo 6º que consignam: “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; (...)

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;”(...)

JANUÁRIO GARCIA98

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Considerando que o artigo 15 da Resolução nº 1.008/04 do Confea indica que a análise de defesa será analisada pela Câmara relacionada à atividade desenvolvida;Considerando o artigo 20 da Resolução nº 1.008/04 do Confea (Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.) que consigna:“Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.”Considerando o caput e o inciso II do artigo 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea (Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.), os quais consignam:“Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)Considerando o item “11” do Manual de Procedimentos Operacionais aprovado pela Decisão Normativa nº 85/11 do Confea, o qual consigna:“11. Da nulidade da ART 11.1. As ARTs registradas serão anuladas pelo Crea quando:

for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do

responsável técnico à época do registro da ART; for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real

participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

11.2. Verificado um dos casos supramencionados, o Crea deve instaurar processo administrativo para anulação de ART e da CAT a ela correspondente e encaminhá-lo à câmara especializada competente para análise e julgamento. 11.2.1.No caso de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a empresa contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.11.2.2.No caso em que seja caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado, o processo administrativo deve também abordar a infração ao Código de Ética. 11.2.3.No caso em que seja verificado indício de exercício ilegal da profissão, o processo administrativo deve também abordar a infração à Lei n° 5.194, de 1966, conforme o caso:

incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART – infração ao art. 6º, alínea “b”, da Lei n° 5.194, de 1966;

o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART – infração ao art. 6º, alínea “c”, da Lei n° 5.194, de 1966;

outra forma de exercício ilegal da profissão – infração ao art. 6º, alínea “a”, “d” ou “e”, conforme o caso. 11.3. Julgado procedente o processo administrativo para anulação da ART, a câmara especializada competente deve verificar a pertinência de instauração de processo ético. Se caracterizado indício de falta ética, a câmara especializada deverá encaminhar o processo à comissão de ética para apuração e tramitação conforme resolução específica. 11.4. A anulação ou não da ART e da CAT a ela correspondente ocorrerá após decisão transitada em julgado do processo administrativo. 11.5. O Crea deverá comunicar ao profissional, à empresa contratada e ao contratante a anulação da ART.

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11.6. Não caberá restituição do valor da ART anulada.”Considerando que o processo não faz menção quanto às ações relativas à anulação da ART nº92221220161270306.Considerando a informação (fl. 17) sobre o início do presente processo e do processo SF-003088/2016 em nome da empresa R. Fernandes da Silva Pinturas - ME (infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/1966).Considerando que o profissional interessado elaborou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (fl. 09) da obra denunciada.Considerando que o interessado não foi autuado. Somos de entendimento:

1.Pelo encaminhamento do processo à CEEC, Câmara Especializada afeta às atividades desenvolvidas pelo interessado (retirada e recolocação dos elementos vazados (480 m2); revitalização da fachada (4.000 m2); hidrojateamento (água, detergente neutro); revitalização (recolocação de pastilhas, rejuntamento geral); calafetação das janelas (calafetação com selante poliuretano)), visando manifestação quanto:

1.1.A ocorrência de exercício ilegal da profissão pelo interessado ao se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro, incidindo em infração prevista no art. 6º, alínea “b”, da Lei nº 5.194/1966;

1.2.Respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a anulação da ART nº 92221220161270306 nos termos do inciso II do artigo 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea, observados os dispositivos da Decisão Normativa nº 85/11 do Confea.

2.Pelo encaminhamento do processo à CEEST, Câmara Especializada afeta às atividades desenvolvidas pelo interessado (elaboração de PPRA), visando manifestação quanto:

2.1.A ocorrência de exercício ilegal da profissão pelo interessado ao se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro, incidindo em infração prevista no art. 6º, alínea “b”, da Lei nº 5.194/1966.

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VI . V - NOTIFICAÇÃO REFERENTE A REGISTRO

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SF-496/2016 CESAR SILVA FERNANDES JUNIOR

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14399/2015 emitida em 10/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência do interessado protocolada em 19/01/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. 1.2.Que exerce na agência o cargo de Especialista em Regulação regido pela Lei nº 10.871/2004, para o

qual não há exigência de formação superior específica e tampouco registro no Conselho.

JANUÁRIO GARCIA99

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.3.Que as atribuições inerentes ao cargo estão descritas na lei citada e não se confundem com as atividades fiscalizadas pelo Conselho.

1.4.Que exerce apenas as atribuições inerentes ao cargo público, não executando obras ou serviços privados referentes à profissão de engenharia.

2. A apresentação em anexo de cópia da seguinte documentação: 2.1.Lei nº 10.871/2014 (Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das

autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. – fls. 07/18-verso). 2.2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo

da ANAC (fls. 19/23), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica

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e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.3.Portaria nº 602 de 13/03/2014 (fls. 24/24-verso) que consigna a renovação da designação do interessado para exercer as prerrogativas da função de “INSPAC AERONAVEGABILIDADE”, por ter concluído o Curso INSPAC Aeronavegabilidade.

Apresenta-se à fl. 27 a cópia da Notificação nº 12185/2016 emitida em 26/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.

Apresenta-se à fls. 30/30-verso a correspondência do interessado protocolada em 19/05/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O recebimento anterior da Notificação nº 14399/2015, ocasião em que não foi explicado o motivo da

constatação citada na mesma, a respeito de seu cargo na ANAC. 1.2.A apresentação de resposta à notificação, na qual foi citado o Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR da

ANAC, no qual são elencadas as razões pelas quais a agência entende não ser exigível o registro no Conselho.

1.3.Que o cargo na ANAC é regido por legislação específica (Lei nº 10.871/2004 e Lei nº 8.112/1990). 1.4.Que de conformidade com a Lei nº 10.871/2004 o cargo exercido não é privativo de engenheiro ou

arquiteto. 1.5.Que de acordo com o 1º Tribunal Regional Federal (processo 0027766-67.2008.4.01.3400/DF), se um

cargo público não for privativo de uma profissão determinada, não se pode exigir inscrição em conselho profissional específico.

1.6.Que em se tratando de edital de concurso público, se a lei não limita o cargo público a determinada profissão, mesmo o edital do concurso público não poderia exigir inscrição em conselho profissional específico.

2. A apresentação das seguintes solicitações: 2.1.Cópia do inteiro conteúdo do processo. 2.2.Detalhamento das cominações legais citadas na Notificação nº 14399/2015. 2.3.Resposta fundamentada levando em consideração a legislação referenciada na resposta.

3.A apresentação do ANEXO I relativo à bibliografia jurídica “Cargo público: candidato entra em exercício sem atender exigências”.

Apresenta-se à fl. 33 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.

Apresenta-se às fls. 37/39-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea;

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2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea. 3.O encaminhamento do processo à CEEMM.

Parecer e Voto:

Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66: 1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam:

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 34) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 35/36-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes

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de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando as solicitações formuladas pelo interessado, em especial a cópia do processo.Considerando a citação de decisão do 1º Tribunal Regional Federal (processo 0027766-67.2008.4.01.3400/DF), acerca da impossibilidade de se exigir inscrição em conselho profissional específico, se um cargo público não for privativo de uma profissão determinada.Considerando a identificação do documento de fl. 22 como componente do Anexo V do Edital nº 01/2007 da ANAC, relativo aos “Conhecimentos específicos para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil”, sendo que no caso das especialidades Engenharia Mecânica (Código: MECE) e Aeronavegabilidade (Código: NAVE) consigna:“1) Estática. 1.1) Análise do equilíbrio de corpos materiais. 1.2) Forças internas e externas. 1.3) Equações de equilíbrio. 1.4) Sistemas equivalentes. 1.5) Binários. 1.6) Centro de Gravidade. 1.7) Forças axial e cortante. 1.8) Deformação em barras sob o efeito de cargas axiais. 1.9) Diagramas de esforços. 1.10) Momento de inércia. 1.11) Atrito. 1.12) Tensão. 2) Dinâmica de Corpos Rígidos. 2.1) Cinemática de corpos rígidos no espaço: velocidade angular, relação entre derivadas de vetores em referenciais distintos, aceleração angular, velocidade e aceleração, relação entre velocidades e acelerações de dois pontos fixos em um corpo rígido, velocidade e aceleração de um ponto que se move em relação a um corpo rígido, rotação sem deslizamento, sistemas de corpos rígidos: restrições e vínculos. 2.2) Quantidade de movimento linear, quantidade de movimento angular, tensor de inércia, energia cinética e potencial. Caso particular da rotação em torno de um ponto fixo. 3) Dinâmica de Corpos Rígidos no Plano: equações de movimento particularizadas para duas dimensões, modelagem e simulação da dinâmica de mecanismos planos. 4) Termodinâmica: Propriedades de substâncias puras, trabalho e calor, primeira lei da Termodinâmica, segunda lei da Termodinâmica, entropia, irreversibilidade e disponibilidade, ciclos motores e de refrigeração, relações termodinâmicas, misturas e soluções. 5) Transferência de calor: fundamentos de transferência de calor; modos de transmissão de calor; leis básicas; equações de condução de calor; coeficiente de condução de calor; condução de calor unidimensional e bidimensional; condução de calor em regime não permanente; condutibilidade térmica não uniforme; sistema com fonte de calor; transmissão de calor por radiação; corpo negro; fator de forma; superfícies cinzentas; transmissão de calor por convecção, transporte de energia e escoamento de fluido, número de Nusselt; coeficiente de transmissão de calor por convecção forçada; trocadores de calor. 6) Metrologia. 6.1) Erros de medição. 6.2) Instrumentos de medição. 6.3) Tolerâncias e ajustes. 6.4) Estudo da rugosidade. 6.5) Medição e controle. 6.6) Calibradores de fabricação e de recebimento. 7) Motores de Combustão Interna. 7.1) Introdução aos motores de combustão interna. 7.2) Classificação e aplicações. 7.3) Componentes básicos: partes móveis e fixas. 7.4) Curvas características. 8) Ciclos termodinâmicos: ciclos ideais a ar, ciclos com combustão, ciclos indicados reais. 8.1) Combustão em motores de ignição por compressão. 8.2) Combustão em motores de ignição por centelha. 8.3) Sistema de ignição. 8.4) Sistemas de alimentação e exaustão. 8.5) Formação e controle de emissões. 8.6) Unidade eletrônica de controle. 9) Fenômenos de Transporte. 9.1) Introdução aos fenômenos de transferência. 9.2) Escoamento de fluidos. 9.3) Equações básicas de dinâmica de fluidos. 9.4) Escoamentos viscosos incompressíveis. 9.5) Modos de transferência de calor. 9.6) Transferência de calor por convecção. 9.7) Transferência de calor por radiação.”Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000497/2016 (Interessado: Edson Souza de Jesus Filho); 2. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 3. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 4. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 5. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 6. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do

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processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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SF-497/2016 EDSON SOUZA DE JESUS FILHO

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 13164/2015 emitida em 01/12/2015, na qual o interessado foi instado a reabilitar o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência do interessado protocolada em 14/01/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. 1.2.Que exerce na agência o cargo de Especialista em Regulação regido pela Lei nº 10.871/2004, para o

qual não há exigência de formação superior específica e tampouco registro no Conselho.

JANUÁRIO GARCIA100

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.3.Que as atribuições inerentes ao cargo estão descritas na lei citada e não se confundem com as atividades fiscalizadas pelo Conselho.

1.4.Que exerce apenas as atribuições inerentes ao cargo público, não executando obras ou serviços privados referentes à profissão de engenharia.

2. A apresentação em anexo de cópia da seguinte documentação: 2.1.Lei nº 10.871/2014 (Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das

autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. – fls. 07/18-verso). 2.2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo

da ANAC (fls. 19/21-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.)

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2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.1.Edital nº 12/07 (parcial) que consigna o resultado final do concurso público (fls. 22/22-verso), o qual consigna o interessado no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.

2.2.Informação relativa ao interessado (fl. 23), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 24 a cópia da Notificação nº 12191/2016 emitida em 26/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 25 a informação “Resumo de Profissional” relativa ao interessado, a qual consigna que o mesmo é detentor do título de Engenheiro Industrial - Mecânica e das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, bem como que o mesmo encontra-se com o registro baixado em 01/11/2012 (a pedido do profissional).Apresenta-se à fl. 27 a correspondência do interessado protocolada em 23/05/2016, a qual compreende:

1.O destaque, dentre outros, para o fato de que o registro encontra-se interrompido devido às suas atividades atuais não estarem sujeitas à fiscalização do Sistema Confea/Crea, conforme referendado pela Agência nacional de Aviação Civil através do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR.

2. A apresentação das seguintes solicitações: 2.1.Cópia do inteiro conteúdo do processo. 2.2.A suspensão da Notificação nº 12191/2016, para que possa tomar conhecimento de todas as

alegações e fundamentações de tal pedido, de forma que lhe seja garantido o direito de ampla defesa e contestação na esfera administrativa.Apresenta-se à fl. 28 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 32/34 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 29) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 30/31-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando as solicitações formuladas pelo interessado, em especial a cópia do processo.Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 3. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 4. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 5. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 6. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito; 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do

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processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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SF-500/2016 TIAGO ANTUNES VIEIRA DE MENEZES

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14564/2015 emitida em 11/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência do interessado protocolada em 14/01/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.A reiteração do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil

– ANAC. 1.2.Que exerce na agência o cargo de Especialista em Regulação regido pela Lei nº 10.871/2004, para o

qual não há exigência de formação superior específica e tampouco registro no Conselho.

JANUÁRIO GARCIA101

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.3.Que as atribuições inerentes ao cargo estão descritas na lei citada e não se confundem com as atividades fiscalizadas pelo Conselho.

1.4.O registro do entendimento de que seja dispensável o registro no Crea-SP ou em qualquer outro. 2. A apresentação em anexo de cópia da seguinte documentação:

2.1.Lei nº 10.871/2014 (Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. – fls. 07/18-verso).

2.2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 19/20-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de

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Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.3.Edital nº 12/07 que consigna o resultado final do concurso público (fls. 21/21-verso), o qual consigna o interessado no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.

2.4.Portaria nº 1358 de 03/06/2015 (fl. 22), a qual renova a designação do interessado para exercer as prerrogativas da função de Inspetor de Aviação Civil em Aeronavegabilidade.

2.5.Informação relativa à interessado (fl. 23), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 24 a cópia da Notificação nº 12220/2016 emitida em 26/04/2016, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 25 a correspondência do interessado protocolada em 23/05/2016, a qual compreende:

1.A referência à Notificação nº 12220/2016 encaminhada pelo Conselho, não obstante as justificativas apresentadas no documento protocolado sob nº 5888, em que reitera as afirmações exaradas anteriormente pela ANAC através do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR.

2.A requisição, com base nas Leis de números 12.577/2011 e 9.784/10000, de cópia integral do processo de apuração da suposta irregularidade e a exposição dos fatos e de seus fundamentos que levaram o Conselho a concluir pela suposta irregularidade.

3.Que seja tornada sem efeito a Notificação nº 12220/2016.Apresenta-se à fl. 27 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 31/33 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 28) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 29/30-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando as solicitações formuladas pelo interessado, em especial a cópia do processo.Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Junior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson Souza de Jesus Filho); 3. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 4. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabrício Macário); 5. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 6. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-501/2016 PEDRO FIRMO CALDEIRA

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14546/2015 emitida em 11/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência do interessado protocolada em 21/01/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a sua atividade atual é de Especialista em Regulação Aviação Civil. 1.2.Que de conformidade com a Lei nº 11.182/2005 a ANAC é entidade integrante da Administração

Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial. 1.3.Que os servidores da ANAC não prestam serviços referentes às profissões fiscalizadas pelos

Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, atuando apenas no mister público, conforme consta do

JANUÁRIO GARCIA102

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR enviado ao Crea-SP. 1.4.Que atualmente possui registro no Crea-SC estando com a anuidade em dia. 1.5.Que desde a sua admissão na ANAC está mantendo o registro no Crea-SC por questões pessoais,

uma vez que na função pública não exerce atividade fiscalizada pelo Conselho. 2.O registro da discordância da irregularidade atribuída, com a solicitação quanto à desconsideração da

Notificação nº 14546/2015.Apresenta-se às fls. 07/08 a informação do sistema SIC do Confea, a qual consigna que o interessado é detentor do título de Engenheiro Mecânico.Apresenta-se às fls. 09/29-verso a cópia da seguinte documentação relativa à questão:

1.Lei nº 11.182/2005 (Cria a Agência nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências – fls. 09/25).

2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 26/27-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia

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Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

3.A cópia parcial do Anexo V do Edital nº 01/2007 da ANAC (fls. 28/28-verso), o qual apresenta os “Conhecimentos específicos para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil”, sendo que no caso das especialidades Engenharia Mecânica (Código: MECE) e Aeronavegabilidade (Código: NAVE) consigna: “1) Estática. 1.1) Análise do equilíbrio de corpos materiais. 1.2) Forças internas e externas. 1.3) Equações de equilíbrio. 1.4) Sistemas equivalentes. 1.5) Binários. 1.6) Centro de Gravidade. 1.7) Forças axial e cortante. 1.8) Deformação em barras sob o efeito de cargas axiais. 1.9) Diagramas de esforços. 1.10) Momento de inércia. 1.11) Atrito. 1.12) Tensão. 2) Dinâmica de Corpos Rígidos. 2.1) Cinemática de corpos rígidos no espaço: velocidade angular, relação entre derivadas de vetores em referenciais distintos, aceleração angular, velocidade e aceleração, relação entre velocidades e acelerações de dois pontos fixos em um corpo rígido, velocidade e aceleração de um ponto que se move em relação a um corpo rígido, rotação sem deslizamento, sistemas de corpos rígidos: restrições e vínculos. 2.2) Quantidade de movimento linear, quantidade de movimento angular, tensor de inércia, energia cinética e potencial. Caso particular da rotação em torno de um ponto fixo. 3) Dinâmica de Corpos Rígidos no Plano: equações de movimento particularizadas para duas dimensões, modelagem e simulação da dinâmica de mecanismos planos. 4) Termodinâmica: Propriedades de substâncias puras, trabalho e calor, primeira lei da Termodinâmica, segunda lei da Termodinâmica, entropia, irreversibilidade e disponibilidade, ciclos motores e de refrigeração, relações termodinâmicas, misturas e soluções. 5) Transferência de calor: fundamentos de transferência de calor; modos de transmissão de calor; leis básicas; equações de condução de calor; coeficiente de condução de calor; condução de calor unidimensional e bidimensional; condução de calor em regime não permanente; condutibilidade térmica não uniforme; sistema com fonte de calor; transmissão de calor por radiação; corpo negro; fator de forma; superfícies cinzentas; transmissão de calor por convecção, transporte de energia e escoamento de fluido, número de Nusselt; coeficiente de transmissão de calor por convecção forçada; trocadores de calor. 6) Metrologia. 6.1) Erros de medição. 6.2) Instrumentos de medição. 6.3) Tolerâncias e ajustes. 6.4) Estudo da rugosidade. 6.5) Medição e controle. 6.6) Calibradores de fabricação e de recebimento. 7) Motores de Combustão Interna. 7.1) Introdução aos motores de combustão interna. 7.2) Classificação e aplicações. 7.3) Componentes básicos: partes móveis e fixas. 7.4) Curvas características. 8) Ciclos termodinâmicos: ciclos ideais a ar, ciclos com combustão, ciclos indicados reais. 8.1) Combustão em motores de ignição por compressão. 8.2) Combustão em motores de ignição por centelha. 8.3) Sistema de ignição. 8.4) Sistemas de alimentação e exaustão. 8.5) Formação e controle de emissões. 8.6) Unidade eletrônica de controle. 9) Fenômenos de Transporte. 9.1) Introdução aos fenômenos de transferência. 9.2) Escoamento de fluidos. 9.3) Equações básicas de dinâmica de fluidos. 9.4) Escoamentos viscosos incompressíveis. 9.5) Modos de transferência de calor. 9.6) Transferência de calor por convecção. 9.7) Transferência de calor por radiação.”

4.Portaria de 15/08/2008 relativa à nomeação do interessado para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, Classe “A”, Padrão 1 (fls. 29/29-verso).Apresenta-se à fl. 30 a cópia da Notificação nº 12246/2016 emitida em 27/04/2016, na qual o interessado

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foi instado a requerer o visto no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 31 a informação relativa ao interessado, a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 33 a correspondência do interessado protocolada em 19/05/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que até o presente momento não foi apresentada evidência da suposta irregularidade praticada. 1.2.A solicitação quanto ao fornecimento de cópia integral do processo relativo à suposta irregularidade. 1.3.A solicitação de quaisquer eventuais novas comunicações/notificações emitidas pelo Conselho

apresentem uma fundamentação baseada na legislação e jurisprudência aplicáveis. 2. A solicitação de que a Notificação nº 12246/2016 seja desconsiderada.

Apresenta-se à fl. 35 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 39/41-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna:

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“Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 36) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 37/38-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando as solicitações formuladas pelo interessado, em especial a cópia do processo.Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Junior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 5. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 6. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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SF-502/2016 PAULO FABRICIO MACÁRIO

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 13566/2015 emitida em 03/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer a reabilitação do registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 06 a correspondência do interessado protocolada em 19/01/2016, a qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.O Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. 1.2.Que exerce na agência o cargo de Especialista em Regulação regido pela Lei nº 10.871/2004, para o

qual não há exigência de formação superior específica e tampouco registro no Conselho.

JANUÁRIO GARCIA103

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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1.3.Que as atribuições inerentes ao cargo estão descritas na lei citada e não se confundem com as atividades fiscalizadas pelo Conselho.

1.4.Que exerce apenas as atribuições inerentes ao cargo público, não executando obras ou serviços privados referentes à profissão de engenharia.

2. A apresentação em anexo de cópia da seguinte documentação: 2.1.Lei nº 10.871/2014 (Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das

autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. – fls. 07/18-verso). 2.2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo

da ANAC (fls. 19/20-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

3.A cópia parcial do Anexo V do Edital nº 01/2007 da ANAC (fls. 21/23), o qual apresenta os “Conhecimentos específicos para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil”, sendo que no caso das especialidades Engenharia Mecânica (Código: MECE) e Aeronavegabilidade (Código: NAVE) consigna: “1) Estática. 1.1) Análise do equilíbrio de corpos materiais. 1.2) Forças internas e externas. 1.3) Equações de equilíbrio. 1.4) Sistemas equivalentes. 1.5) Binários. 1.6) Centro de Gravidade. 1.7) Forças axial e cortante. 1.8) Deformação em barras sob o efeito de cargas axiais. 1.9) Diagramas de esforços. 1.10) Momento de inércia. 1.11) Atrito. 1.12) Tensão. 2) Dinâmica de Corpos Rígidos. 2.1) Cinemática de corpos rígidos no espaço: velocidade angular, relação entre derivadas de vetores em referenciais distintos, aceleração angular, velocidade e aceleração, relação entre velocidades e acelerações de dois pontos fixos em um corpo rígido, velocidade e aceleração de um ponto que se move em relação a um corpo rígido, rotação sem deslizamento, sistemas de corpos rígidos: restrições e vínculos. 2.2) Quantidade de movimento linear, quantidade de movimento angular, tensor de inércia, energia cinética e potencial. Caso particular da rotação em torno de um ponto fixo. 3) Dinâmica de Corpos Rígidos no Plano: equações de movimento particularizadas para duas dimensões, modelagem e simulação da dinâmica de mecanismos planos. 4) Termodinâmica: Propriedades de substâncias puras, trabalho e calor, primeira lei da Termodinâmica, segunda lei da Termodinâmica, entropia, irreversibilidade e disponibilidade, ciclos motores e de refrigeração, relações termodinâmicas, misturas e soluções. 5) Transferência de calor: fundamentos de transferência de calor; modos de transmissão de calor; leis básicas; equações de condução de calor; coeficiente de condução de calor; condução de calor unidimensional e bidimensional;ondução de calor em regime não permanente; condutibilidade térmica não uniforme; sistema com fonte de calor; transmissão de calor por radiação; corpo negro; fator de forma; superfícies cinzentas; transmissão de calor por convecção, transporte de energia e escoamento de fluido, número de Nusselt; coeficiente de transmissão de calor por convecção forçada; trocadores de calor. 6) Metrologia. 6.1) Erros de medição. 6.2) Instrumentos de medição. 6.3) Tolerâncias e ajustes. 6.4) Estudo da rugosidade. 6.5) Medição e controle. 6.6) Calibradores de fabricação e de recebimento. 7) Motores de Combustão Interna. 7.1) Introdução aos motores de combustão interna. 7.2) Classificação e aplicações. 7.3) Componentes básicos: partes móveis e fixas. 7.4) Curvas características. 8) Ciclos termodinâmicos: ciclos ideais a ar, ciclos com combustão, ciclos indicados reais. 8.1) Combustão em motores de ignição por compressão. 8.2) Combustão em motores de ignição por centelha. 8.3) Sistema de ignição. 8.4) Sistemas de alimentação e exaustão. 8.5) Formação e controle de emissões. 8.6) Unidade eletrônica de controle. 9) Fenômenos de Transporte. 9.1) Introdução aos fenômenos de transferência. 9.2) Escoamento de fluidos. 9.3) Equações básicas de dinâmica de fluidos. 9.4) Escoamentos viscosos incompressíveis. 9.5) Modos de transferência de calor. 9.6) Transferência de calor por convecção. 9.7) Transferência de calor por radiação.”

4.Portaria de 15/08/2008 relativa à nomeação do interessado para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, Classe “A”, Padrão 1 (fls. 24/24-verso).Apresenta-se à fl. 25 a cópia da Notificação nº 12250/2016 emitida em 27/04/2016, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 26 a informação relativa ao interessado, a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 27 a informação “Resumo de Profissional” relativa ao interessado, a qual consigna:

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1.Que o interessado é detentor do título de Engenheiro Mecânico e das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea.

2.O seguinte período de registro: de 11/07/2008 a 29/12/2010 (BAIXA DO REG. POR PEDIDO DO PROF.).Apresenta-se à fl. 28 a correspondência do interessado protocolada em 19/05/2016, a qual compreende:

1.A solicitação de esclarecimentos a respeito das Notificações de números 13566/205 e 12250/2016 emitidas pelo Conselho, acerca de suposta conduta irregular praticada, no exercício da atividade de Especialista em Regulação da Aviação Civil.

2.O registro de sua surpresa acerca da Notificação nº 12250/2016, em face dos esclarecimentos prestados acerca da Notificação nº 13566/2015, a qual em seu conteúdo não apresentou nenhuma evidência da suposta irregularidade praticada.

3.A solicitação, com base nas Leis de números 12.257/2011 e 9.784/1999, de cópia integral do processo de apuração da suposta irregularidade, a exposição dos fatos e de seus fundamentos que levaram o Conselho a concluir pela suposta irregularidade.

4.A solicitação quanto à suspensão da Notificação nº 12250/2016.Apresenta-se à fl. 30 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 34/36-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de

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habilitação legal (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 31) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 32/33-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros-agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionaisocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando as solicitações formuladas pelo interessado, em especial a cópia do processo.Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Junior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 6. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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SF-688/2016 MARCELO BATISTA SAITO

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 13176/2015 emitida em 01/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/09 a seguinte documentação:

1.Informação relativa ao interessado (fl. 06), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO CIVIL.

2.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 07/08-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:

JANUÁRIO GARCIA104

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e

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registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

3.Cópia parcial de publicação no D.O.U. (edição de 04/07/2008 – fl. 09), a qual consigna a seleção do nome do interessado para o cargo de “MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica”.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11345/2016 emitida em 15/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 11 a informação “Resumo de Profissional” relativa ao interessado, a qual não consigna o título e as atribuições, bem como consigna que o mesmo encontra-se com o registro baixado em 17/12/2000 (data de validade vencida).Apresenta-se à fl. 13 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 17/18-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

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2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 14) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 15/16-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a não apresentação de manifestação do interessado quando notificado (duas ocasiões).Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson de Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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SF-692/2016 RICARDO OVIDIO RIBEIRO DE CASTRO

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14558/2015 emitida em 11/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/09 a seguinte documentação:

1. Edital nº 1 – ANAC (parcial – fls. 06/06-verso), de 22 de maio de 2009, que consigna: “2 dos cargos 2.1 NÍVEL SUPERIOR CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL

JANUÁRIO GARCIA105

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

ATRIBUIÇÕES: exercer as atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infraestrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. REMUNERAÇÃO MÁXIMA MENSAL: R$ 9.552,00. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. CARGO 1: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL – ÁREA 1 REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe. (...)”

2.Edital nº 13 – ANC, de 23de dezembro de 2009, que torna público o resultado final do Curso de Formação e o resultado final do concurso público para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, o qual consigna o nome do interessado.

3.Informação relativa ao interessado (fl. 08), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11355/2016 emitida em 15/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 11/11-verso a informação do sistema SIC do Confea relativa ao interessado, a qual consigna que o mesmo é detentor do título de Engenheiro Mecânico.Apresenta-se à fl. 12 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 16/17 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 13) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 14/15-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a não apresentação de manifestação do interessado quando notificado (duas ocasiões).Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson de Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 8. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-693/2016 DANIEL PESSOA MARTINS CUNHA

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 13158/2015 emitida em 01/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer a reabilitação do registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/07-verso a cópia do Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC, dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil

JANUÁRIO GARCIA106

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”Apresenta-se à fls. 08/08-verso a cópia do Edital nº 12/07 (parcial) que consigna o resultado final do concurso público, o qual consigna o interessado no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.Apresenta-se à fl. 09 a informação relativa ao interessado, a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11324/2016 emitida em 15/04/2016, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se à fl. 11 a informação “Resumo de Profissional” relativa ao interessado, a qual consigna:

1.Que o interessado é detentor do título de Engenheiro Mecânico e das atribuições do artigo 12 e do artigo 3º (referente a Sistemas de Aeronaves e seus componentes), ambos da Resolução nº 218/73 do Confea.

2.O seguinte período de registro: de 15/12/2007 a 24/10/2012 (BAIXA DO REG. POR PEDIDO DO PROF.).Apresenta-se à fl. 12 o e-mail transmitido pelo interessado em 18/05/2016, o qual apresenta informações, bem como encaminha cópias de jurisprudências sobre o tema (fls. 13/18-verso).Apresenta-se à fl. 20 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 24/26 a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

ressaltamos: 1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções,

comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 21) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 22/23-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Junior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 8. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 9. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-695/2016 LUIS OTAVIO GALIZA PEREIRA

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004):“I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14490/2015 emitida em 10/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/09 a seguinte documentação:

1.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 06/07-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil

JANUÁRIO GARCIA107

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e

registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.Edital nº 12/07 (parcial) que consigna o resultado final do concurso público (fls. 08/08-verso), o qual consigna o interessado no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.

3.Informação relativa ao interessado (fl. 09), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11360/2016 emitida em 15/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 12/12-verso a informação do sistema SIC do Confea relativa ao interessado, a qual consigna que o mesmo é detentor do título de Engenheiro Mecânico.Apresenta-se à fl. 13 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 17/18-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços daadministração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal:

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

(...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 14) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 15/16-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a não apresentação de manifestação do interessado quando notificado (duas ocasiões).Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson de Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 8. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 9. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha);

10. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji); 11. SF-000698/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-696/2016 WILLIAN YOSHINORI TANJI

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004): “I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 13575/2015 emitida em 03/12/2015, na qual o interessado foi instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/09 a seguinte documentação:

1.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 06/07-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil 2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de

JANUÁRIO GARCIA108

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.Edital nº 12/07 (parcial) que consigna o resultado final do concurso público (fls. 08/08-verso), o qual

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

consigna o interessado no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.

3.Informação relativa ao interessado (fl. 09), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11331/2016 emitida em 15/04/2016, na qual o interessado foi novamente instado a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 12/12-verso a informação “Resumo de Profissional” relativa ao interessado, a qual consigna que o mesmo é detentor do título de Engenheiro Mecânico e das atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, bem como que encontra-se com o registro cancelado em 31/12/2009 nos termos do artigo 64 da Lei nº 5.194/66.Apresenta-se à fl. 13 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às fls. 17/18-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal: (...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna:

Page 272: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA ......Pelo cancelamento da ART nº 92221220150907290, devendo a UGI observar o atendimento ao inciso 3º do artigo 23 da Resolução 1025/2009

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

“Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 14) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 15/16-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a não apresentação de manifestação do interessado quando notificado (duas ocasiões).Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson de Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 8. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 9. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha);

10. SF-000695/2016 (Luis Otavio Galiza Pereira); 11. SF-000696/2016 (Maria Teresa de Castro Monnier Borges).

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-698/2016 MARIA TERESA DE CASTRO MONNIER BORGES

Apresenta-se às fls. 02/04-verso a cópia do Ofício nº 21/2015/DEMESP/SAR encaminhado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC datado de 29/10/2015, o qual compreende:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que a atividade básica da ANAC é regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura

aeronáutica, conforme determinado pela Lei nº 11.182/2005. 1.2.Que o corpo técnico da ANAC é formado pelos servidores dos cargos previstos na Lei nº

10.871/2004, sendo composto por Especialistas em Regulação de Aviação Civil e Técnicos em Regulação de Aviação Civil.

1.3.Que o cargo de Especialista em Regulação tem como atribuições (artigo 2º da Lei nº 10.871/2004): “I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.4.Que os cargos de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação têm como atribuições comuns (artigo 3º da Lei nº 10.871/2004):“I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.”

1.5.Que as atribuições descritas não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo Crea-SP. 1.6.Que os requisitos para o exercício dos cargos em questão são os previstos na lei, não podendo o

Conselho impor condições ou restrições de outra ordem. 1.7.Que no caso das atividades desenvolvidas por Especialistas e Técnicos em Regulação há apenas o

exercício de atribuições inerentes a cargo público que, de acordo com a lei, sequer é privativo de engenheiro.

1.8.Que não há no corpo técnico da Superintendência de Aeronavegabilidade qualquer servidor que exerça atividades diferentes das previstas na Lei nº 10.871/2004.

2.A apresentação em anexo das seguintes relações: 2.1.Servidores públicos ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil com

formação em Engenharia (fls. 03-verso/fl. 04-verso), a qual consigna o interessado. 2.2.Servidores públicos ocupantes do cargo de Tecnologista em Ciência e Tecnologia com formação em

Engenharia (fl. 04-verso).Apresenta-se à fl. 05 a cópia da Notificação nº 14505/2015 emitida em 03/12/2015, na qual a interessada foi instada a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 06/09 a seguinte documentação:

1.Edital nº 1/2017 (parcial) relativo ao concurso público para o provimento de vagas do quadro efetivo da ANAC (fls. 06/07-verso), dentre as quais de “Especialista em Regulação Civil”, o qual consigna:“2. DOS CARGOS 2.1. Especialista em Regulação de Aviação Civil

JANUÁRIO GARCIA109

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

2.1.1. Atribuições do cargo: Formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; Elaborar normas para regulação do mercado; Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização de alta complexidade; Gerenciar, coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; Efetuar a gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; Executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANAC. (...) 2.1.4. Especialidades 2.1.4.1. Qualquer área de formação, Código (QQAE) 2.1.4.1.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação. (...) 2.1.4.5. Geografia, Código (GEOE) (n.g.) 2.1.4.5.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Geografia e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (...) 2.1.4.12. Engenharia Aeronáutica, Código (AERE) (n.g.) 2.1.4.12.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.13. Homologação, Código (HOME) (n.g.) 2.1.4.13.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.14. Aeroportos, Código (PORE) (n.g.) 2.1.4.14.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil ou Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.15. Aeronavegabilidade, Código (NAVE) (n.g.) 2.1.4.15.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.16. Engenharia Mecânica, Código (MECE) (n.g.) 2.1.4.16.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Mecânica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.17. Aviônico, Código (VIOE) (n.g.) 2.1.4.17.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica com experiência mínima de 3 (três) anos em empresas aéreas ou em empresas que atuam na manutenção da aviação civil brasileira ou internacional e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.18. Engenharia Eletrônica, Código (ETOE) (n.g.) 2.1.4.18.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.19. Certificação, Código (CERE) (n.g.) 2.1.4.19.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecatrônica ou Engenharia Elétrica-Eletrônica e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.20. Engenharia de Produção, Código (PROE) (n.g.) 2.1.4.20.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia de Produção e registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.1.4.21. Engenharia Civil, Código (CIVE) (n.g.) 2.1.4.21.1. Pré-requisitos: Curso de graduação de nível superior concluído em Engenharia Civil e

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registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...)”

2.Edital nº 12/07 (parcial) que consigna o resultado final do concurso público (fls. 08/08-verso), o qual consigna a interessada no seguinte “Cargo/Espec.”: MECE – Especialista em Regulação de Aviação Civil / Engenharia Mecânica.

3.Informação relativa à interessado (fl. 09), a qual consigna o seguinte “Cargo Emprego”: ESP em REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL.Apresenta-se à fl. 10 a cópia da Notificação nº 11331/2016 emitida em 15/04/2016, na qual a interessada foi novamente instada a requerer o registro no Crea-SP.Apresenta-se às fls. 13/13-verso a informação do sistema SIC do Confea relativa à interessada, a qual consigna que a mesma é detentora do título de Engenheira Mecânica.Apresenta-se à fl. 14 o e-mail do Crea-PR transmitido em 07/06/2016, o qual consigna que o registro da interessada foi cancelado em 08/05/2014, com a inclusão em dívida ativa.Apresenta-se à fl. 16 o despacho datado de 07/06/2016 relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM.Apresenta-se às 20/21-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 09/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Lei nº 5194/66; 2.2.Resolução nº 430/99 do Confea; 2.3.Ofício Circular nº 4145 do Confea.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e Voto:Considerando os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194/66:

1. O caput e a alínea “a” do artigo 7º que consignam: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a)desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e deeconomia mista e privada; (...)”

2. O caput e a alínea “a” do artigo 46 que consignam: “Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)”

3. O artigo 55 que consigna: “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”Considerando a Resolução nº 430/99 (Relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências.) da qual ressaltamos:

1.O caput, o § 1º e o inciso VII do artigo 1º que consignam “Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior. § 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal:

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(...) VII- Desempenho de cargo e função técnica; (...)”

2.O caput do artigo 2º que consigna: “Art. 2º - Os CREAs estabelecerão programas especiais de fiscalização dos cargos e funções de que trata esta Resolução, considerando, dentre outros, a coleta de informações, visitas, esclarecimentos às autoridades e a verificação da realidade organizacional de cada órgão público, autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista existente em sua área de jurisdição, seguindo, pelo menos, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. (...)”Considerando o Ofício Circular nº 4145 do Confea datado de 27/11/2017 (fl. 17) que consigna:

1.O recebimento da decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea (fls. 18/19-verso) que consigna:“(...) DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros- agrônomos.”

2.A determinação de que todos os Creas se abstenham de exigir a inscrição de profissionais ocupantes de cargos públicos, bem como todas as obrigações dela decorrentes. Considerando a não apresentação de manifestação da interessada quando notificada (duas ocasiões).Considerando a identificação, até o presente momento, dos seguintes processos também iniciados em nome de profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil:

1. SF-000496/2016 (Interessado: Cesar Silva Fernandes Júnior); 2. SF-000497/2016 (Interessado: Edson de Souza de Jesus Filho); 3. SF-000500/2016 (Interessado: Tiago Antunes Vieira de Menezes); 4. SF-000501/2016 (Interessado: Pedro Firmo Caldeira); 5. SF-000502/2016 (Interessado: Paulo Fabricio Macário); 6. SF-000503/2016 (Interessado: Marcelo Soares Amorim); 7. SF-000688/2016 (Interessado: Marcelo Batista Saito); 8. SF-000692/2016 (Interessado: Ricardo Ovidio Ribeiro de Castro); 9. SF-000693/2016 (Daniel Pessoa Martins Cunha);

10. SF-000695/2016 (Interessado: Luis Otávio Galiza Pereira); 11. SF-000696/2016 (Willian Yoshinori Tanji);

Somos de entendimento quanto ao arquivamento do processo, no aguardo da tramitação dos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.34000.

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VI . VI - OUTROS SF

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SF-163/2015 OIWA & CIA. LTDA.

Apresentam-se às fls. 02/24 as cópias de folhas do processo SF-002453/2010, as quais compreendem: 1.A denúncia formalizada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de

Elevadores do Estado de São Paulo contra a empresa Atlas Schindler S/A no processo SF-002453/2001 (fl. 02/05), protocolada em 19/11/2010, a qual consigna que a entidade vem recebendo laudos técnicos de vários condomínios sem a apresentação de ART recolhida ou qualquer assinatura de engenheiro responsável pelos mesmos.

2.A documentação relativa ao Condomínio Edifício Bruno – Av. Duque de Caxias 189, São Paulo – SP, a qual contempla:

2.1.Orçamento nº 08472/2010 datado de 03/03/2010 (fl. 06), o qual consigna o seguinte registro: “Informamos que a atual situação não atende as especificações exigidas pelo CONTRU – Divisão de Elevadores.”

2.2.Fotografias da fachada do condomínio e dos elevadores (fls. 07/10) 3.O relato de Conselheiro (fls. 11/14) aprovado na reunião procedida em 20/12/2011 mediante a Decisão

CEEMM/SP nº 1673/2011 (fl. 15), qual consigna: “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de fl. 252 a 255, que o mesmo retorne à unidade de origem para fins de adoção das seguintes medidas: 1. Com referência à empresa Atlas Schindler S/A: 1.1. A abertura de processo de ordem “SF” tendo por assunto “Apuração de irregularidade quanto ao registro de ART”, para cada uma das 3 (três) situações constantes de fls. 07/50. 1.2. A notificação da interessada para fins de registro da ART, sob pena de autuação, de conformidade com os dispositivos da Resolução nº 1.008/04 do Confea. 2. Com referência às demais empresas e profissionais citados, com exceção da firma Elevacon Elevadores Ltda. (matriz e filial em Santa Catarina): 2.1. A prestação de informações de arquivo quanto à situação de registro e eventual recolhimento de ART pertinente ao contrato em questão, conforme cada caso. 2.2. Após, o retorno do processo à CEEMM.”

4.O Ofício nº 2361/2012-Ugi Centro datado de 20/07/2010 (fl. 18), no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.

5.O despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 17/04/2013 (fls. 22/23). 6.A Decisão CEEMM/SP nº 408/2013 relativa à reunião procedida em 27/06/2013 (fl. 24), a qual consigna:

“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 325 à 327 quanto a: 1.) Pela abertura de processo de ordem “SF” tendo por assunto “Verificação do recolhimento de ART” em nome de cada das empresas M. V. Comércio e Assistência Técnica em Elevadores Ltda., Espel Elevadores Especializados Ltda., Elevartel Comércio e Conservadora de Elevadores Ltda., QGE Comércio e Assessoria Técnica Ltda., Oiwa & Cia. Ltda., Elevadores Otis Ltda., Estrela Manutenção de Elevadores Ltda. e Crel Elevadores Ltda., com cópias dos seguintes documentos: 1.1.) A denúncia apresentada (fls. 02/05); 1.2.) A documentação específica pertinente a cada uma das empresas citadas, constante do presente processo; 1.3.) O relato de fls. 252/255 e a Decisão CEEMM/SP nº 1673/2011; 1.4.) O presente relato e a decisão que vier a ser adotada pela CEEMM; 2.) O arquivamento do presente processo; 3.) Que o processo SF-001053/2012 iniciado em nome da empresa Elevadores Atlas Schindler S/A tenha a sua tramitação em separado.”Apresenta-se à fl. 25 a cópia do Ofício nº 0778/2015-Ugi Centro datado de 31/03/2015, no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.Apresenta-se à fl. 26 a informação “Resumo de Empresa” relativa à interessada, a qual consigna:

1. Registro: nº 133149 expedido em 08/06/1966. 2. Objetivo social:

“A exploração de consertos e reparações de elevadores e a sua manutenção.” 3. Responsável técnico: Engenheiro Mecânico Mário Kazuo Ikeda (Início em 12/06/1973).

Apresenta-se à fl. 28 a correspondência protocolada pela interessada em 10/11/2015, a qual compreende a

JANUÁRIO GARCIA110

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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informação de que a mesma não possui contrato assinado de prestação de serviços e assistência técnica para os elevadores do condomínio em questão.Apresenta-se à fl. 31 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 09/12/2015.Apresenta-se às fls. 32/33-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 05/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Leis de números 5.194/66, 6.496/77 e 9.873/99; 2.2.Decisão PL-0084/2017 do Confea; 2.3.Informações de números 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS e 709/2010 - SUPJUR/REBOUÇAS.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “a” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consigna:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.496/77 que consigna:“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Considerando os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências.) que consignam:“Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se- à pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.”Considerando a Decisão PL-0084/2007 do Plenário do Confea (EMENTA: Prescrição de processos de infração à legislação profissional.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração à legislação profissional: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia da data de lavratura do auto de infração e se interrompe (art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999): a) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (parágrafo primeiro do art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999). Os arquivamentos previstos na Lei em epígrafe não trarão prejuízos à apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, devendo obrigatoriamente os Creas ou o Confea, conforme o caso, apurar e definir as responsabilidades dos agentes motivadores do arquivamento. 2) Dar ampla divulgação às instâncias competentes do Confea e dos Creas sobre este entendimento.”Considerando a Informação nº 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 22/10/2010, exarada no processo SF-020202/2004, a qual consigna:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos:

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

1.1.Que trata-se de processo em que não houve a lavratura de auto de infração, razão pela qual, não pode-se aplicar os critérios estabelecidos na Decisão PL-0084/2007 do Confea, mas apenas a Lei nº 9.873/99.

1.2.A transcrição do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e do artigo 1º da Lei nº 6.838/80. 1.3.Que o fato foi apurado pela fiscalização em 18/05/2004, e até àquela data não foi proferido édito de

natureza condenatória pela Câmara. 2. O entendimento de que o poder de polícia do Crea-SP restou prejudicado no processo, visto que, no

dia 18/05/09, operou-se o efeito da prescrição qüinqüenal pelo transcurso do lapso temporal definido pela legislação acima articulada.Considerando a Informação nº 709/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 26/11/2010, exarada no processo SF-0002214/2006, a qual consigna:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de solicitação de posicionamento quanto à eventual ocorrência de prescrição relativa ao

não registro de ART referente à elaboração de laudo. 1.2.Que o Crea-SP constatou o fato relacionado ao não recolhimento de ART já no ano de 1999, e,

apenas em setembro de 2006 lavrou o auto de infração, ou seja, quando já estava prescrito o poder de apurar a infração identificada.

2.O entendimento de que o processo deverá ser arquivado, em vista da ocorrência da prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Considerando que o assunto objeto do presente processo refere-se à vistoria que originou o Orçamento nº 08472/2010 datado de 03/03/2010.Considerando que o Crea-SP tomou conhecimento do fato mediante a denúncia do Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo protocolada em 19/11/2010. Considerando o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM encontra-se datado de 09/12/2015.Somos de entendimento:

1.Pela obrigatoriedade quanto a registro da ART relativa ao relatório técnico referente ao Condomínio Edifício Bruno.

2.Pelo encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica para a análise dos seguintes aspectos: 2.1.A ocorrência da prescrição quinquenal. 2.2.A possibilidade de prosseguimento na tramitação do presente processo, com a eventual decisão à

quanto à autuação da interessada por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77.

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

SF-167/2015 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A

Apresentam-se às fls. 02/20 as cópias de folhas do processo SF-002453/2010, as quais compreendem: 1.A denúncia formalizada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de

Elevadores do Estado de São Paulo contra a empresa Atlas Schindler S/A no processo SF-002453/2001 (fl. 02/05), protocolada em 19/11/2010, a qual consigna que a entidade vem recebendo laudos técnicos de vários condomínios sem a apresentação de ART recolhida ou qualquer assinatura de engenheiro responsável pelos mesmos.

2.A documentação relativa ao Condomínio Edifício Positano - Rua Caravelas nº 50 – São Paulo – SP (fls. 06/19), que contempla a “Vistoria de Segurança dos Elevadores nºs EEL078678/EEL078769” realizada em 17/06/2009.

3.O Ofício nº 2465/10 – Ugi Centro datado de 29/11/2010 (fl. 20), no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.Apresentam-se às fls. 21/27 as cópias de folhas do processo SF-001053/2012, as quais compreendem:

1.O Ofício nº 2369/2012-Ugi Centro datado de 20/07/2012, no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.

2.O despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 29/04/2014 (fls. 22/23). 3.O relato de Conselheiro datado de 22/05/2014 (fls. 24/25), aprovado mediante a Decisão CEEMM/SP nº

672/2014 (fls. 26/27) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 81 e 82 quanto a: 1.) Pela ratificação do nosso entendimento consignado no parecer de fl. 76 quanto à natureza da documentação protocolada pela interessada; 2.) Que seja procedido o arquivamento do presente processo com a comunicação da interessada; 3.) Que a unidade de origem proceda à adoção das seguintes medidas com referência ao processo SF-002453/2001: 3.1.) A juntada de cópias da seguinte documentação: 3.1.1.) As folhas 59/80 do presente processo; 3.1.2.) O presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM; 3.2.) O envio à interessada de cópia da denúncia protocolada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, em face da solicitação formulada; 4.) Que a unidade de origem proceda à adoção das medidas consignadas na Decisão CEEMM/SP nº 1673/2011 (fl. 56) com referência às ARTs em questão e na forma descrita, com a observância dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04, de forma a coibir eventuais questionamentos quanto à aplicação da mesma; 5.) Que no caso da identificação de outras situações de mesma natureza, as mesmas sejam objeto de tramitação em processo específico individual.”Apresenta-se à fl. 28 a cópia do Ofício nº 0782/2015-Ugi Centro datado de 31/03/2015, no qual a interessada foi notificada a informar o número da ART relativa ao serviço prestado no condomínio em questão.Apresenta-se às fls. 29/30 a correspondência protocolada pela interessada em 23/04/2015, a qual compreende:

1.O destaque para a ART Múltipla nº 92221220141048310 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Reinaldo Arca em 15/08/2014 (fls. 32/33), a qual refere-se àmanutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/08/2014 a 30/08/2015 (previsão de término).

2.A solicitação de que seja desconsiderado o auto de infração.Apresenta-se à fl. 37 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 06/07/2015.Apresenta-se às fls. 44/45-verso o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1136/2015 (fls. 46/47), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 44 a 45-verso quanto à autuação da

JANUÁRIO GARCIA111

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

interessada por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77 em face da vistoria realizada no Condomínio Edifício Positano em 17/06/2009.” Apresenta-se à fl. 48 a cópia do Auto de Infração nº 1273/2016 lavrado em nome da interessada em 19/01/2016, por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77, uma vez que, apesar de notificado(a), não procedeu ao registro da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) perante este Conselho, referente ao(a) Vistoria na(o) Condomínio Edifício Positano, na Rua Caravelas nº 50, Vila Mariana, São Paulo, SP – CEP – 04012-600, conforme apurado em 19/11/2010, o qual foi recebido em 26/01/2016 (fl. 48-verso).Apresenta-se às fls. 51/52 a correspondência da empresa datada de 01/02/2016 e protocolada intempestivamente em 17/03/2016, a qual compreende:

1.O destaque para a ART Múltipla nº 92221220141048310 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Reinaldo Arca em 15/08/2014 (fls. 53/54), a qual refere-se à manutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/08/2014 a 30/08/2015.

2.A solicitação quanto à desconsideração do auto de infração.Apresenta-se à fl. 58 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 17/03/2016. Apresenta-se às fls. 59/60-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 05/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Leis de números 5.194/66, 6.496/77 e 9.873/99; 2.2.Decisão PL-0084/2017 do Confea; 2.3.Informações de números 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS e 709/2010 - SUPJUR/REBOUÇAS.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “a” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consigna:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.496/77 que consigna:“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Considerando os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências.) que consignam:“Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se- à pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.”Considerando a Decisão PL-0084/2007 do Plenário do Confea (EMENTA: Prescrição de processos de infração à legislação profissional.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração à legislação profissional: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia da data de lavratura do auto de infração e se interrompe (art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999): a) pela citação do

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (parágrafo primeiro do art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999). Os arquivamentos previstos na Lei em epígrafe não trarão prejuízos à apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, devendo obrigatoriamente os Creas ou o Confea, conforme o caso, apurar e definir as responsabilidades dos agentes motivadores do arquivamento. 2) Dar ampla divulgação às instâncias competentes do Confea e dos Creas sobre este entendimento.”Considerando a Informação nº 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 22/10/2010, exarada no processo SF-020202/2004, a qual consigna:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de processo em que não houve a lavratura de auto de infração, razão pela qual, não

pode-se aplicar os critérios estabelecidos na Decisão PL-0084/2007 do Confea, mas apenas a Lei nº 9.873/99.

1.2.A transcrição do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e do artigo 1º da Lei nº 6.838/80. 1.3.Que o fato foi apurado pela fiscalização em 18/05/2004, e até àquela data não foi proferido édito de

natureza condenatória pela Câmara. 2. O entendimento de que o poder de polícia do Crea-SP restou prejudicado no processo,

visto que, no dia 18/05/09, operou-se o efeito da prescrição qüinqüenal pelo transcurso do lapso temporal definido pela legislação acima articulada.Considerando a Informação nº 709/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 26/11/2010, exarada no processo SF-0002214/2006, a qual consigna:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de solicitação de posicionamento quanto à eventual ocorrência de prescrição relativa ao

não registro de ART referente à elaboração de laudo. 1.2.Que o Crea-SP constatou o fato relacionado ao não recolhimento de ART já no ano de 1999, e,

apenas em setembro de 2006 lavrou o auto de infração, ou seja, quando já estava prescrito o poder de apurar a infração identificada.

2.O entendimento de que o processo deverá ser arquivado, em vista da ocorrência da prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso Considerando que a ART Múltipla nº 92221220141048310 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Reinaldo Arca em 15/08/2014 refere-se à manutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/08/2014 a 30/08/2015 e, não à vistoria realizada. Considerando que a vistoria no condomínio em questão foi realizada em 17/06/2009 e o Crea-SP tomou conhecimento do fato mediante a denúncia do Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo protocolada em 19/11/2010.Considerando que a Decisão CEEMM/SP nº 1136/2015 refere-se à reunião procedida em nº 08/10/2015.Considerando que o Auto de Infração nº 1273/2016 foi lavrado em nome da interessada em 19/01/2016.Considerando a necessidade de alteração do assunto do presente processo em face do auto de infração.Somos de entendimento:

1.Pela obrigatoriedade quanto a registro da ART relativa à vistoria procedida no Condomínio Edifício Positano.

2.Pela alteração do assunto do presente processo. 3.Pelo encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica para a análise dos seguintes aspectos:

3.1.A ocorrência da prescrição quinquenal. 3.2.A possibilidade de prosseguimento no julgamento do Auto de Infração nº 1273/2016.

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SF-168/2015 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A

Apresentam-se às fls. 02/28 as cópias de folhas do processo SF-002453/2010, as quais compreendem: 1.A denúncia formalizada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de

Elevadores do Estado de São Paulo contra a empresa Atlas Schindler S/A no processo SF-002453/2001 (fl. 02/05), protocolada em 19/11/2010, a qual consigna que a entidade vem recebendo laudos técnicos de vários condomínios sem a apresentação de ART recolhida ou qualquer assinatura de engenheiro responsável pelos mesmos.

2.A documentação relativa ao Condomínio Residencial Aeroporto - Rua Viaza nº 374 - São Paulo – SP (fls. 06/27), que contempla o “RELATÓRIO TÉCNICO dos Elevadores nºs EEL45241/EEL45739/EEL45740 datado de 29/06/2009.

3.O Ofício nº 2465/10 – Ugi Centro datado de 29/11/2010 (fl. 28), no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.Apresentam-se às fls. 29/37 as cópias de folhas do processo SF-001053/2012, as quais compreendem:

1.O Ofício nº 2369/2012-Ugi Centro datado de 20/07/2012, no qual a interessada foi instada a apresentar a cópia da ART relativa ao condomínio em questão.

2.O despacho da Coordenadoria da CEEMM datado de 29/04/2014 (fls. 32/33). 3.O relato de Conselheiro datado de 22/05/2014 (fls. 34/35), aprovado mediante a Decisão CEEMM/SP nº

672/2014 (fls. 36/37) que consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 81 e 82 quanto a: 1.) Pela ratificação do nosso entendimento consignado no parecer de fl. 76 quanto à natureza da documentação protocolada pela interessada; 2.) Que seja procedido o arquivamento do presente processo com a comunicação da interessada; 3.) Que a unidade de origem proceda à adoção das seguintes medidas com referência ao processo SF-002453/2001: 3.1.) A juntada de cópias da seguinte documentação: 3.1.1.) As folhas 59/80 do presente processo; 3.1.2.) O presente relato e da decisão que vier a ser adotada pela CEEMM; 3.2.) O envio à interessada de cópia da denúncia protocolada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, em face da solicitação formulada; 4.) Que a unidade de origem proceda à adoção das medidas consignadas na Decisão CEEMM/SP nº 1673/2011 (fl. 56) com referência às ARTs em questão e na forma descrita, com a observância dos dispositivos da Resolução nº 1.008/04, de forma a coibir eventuais questionamentos quanto à aplicação da mesma; 5.) Que no caso da identificação de outras situações de mesma natureza, as mesmas sejam objeto de tramitação em processo específico individual.”Apresenta-se à fl. 38 a cópia do Ofício nº 0784/2015-Ugi Centro datado de 31/03/2015, no qual a interessada foi notificada a informar o número da ART relativa ao serviço prestado no condomínio em questão.Apresenta-se às fls. 39/40 a correspondência protocolada pela interessada em 23/04/2015, a qual compreende:

1.O destaque para a ART Múltipla nº 92221220141530432 registrada pelo Engenheiro dProdução – Mecânica Reinaldo Arca em 13/11/2014 (fls. 42/43), a qual refere-se àmanutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/11/2014 a 31/10/2015 (previsão de término).

2.A solicitação de que seja desconsiderado o auto de infração.Apresenta-se à fl. 47 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 06/07/2015.Apresenta-se às fls. 54/55-verso o relato de Conselheiro aprovado na reunião procedida em 08/10/2015 mediante a Decisão CEEMM/SP nº 1137/2015 (fls. 56/57), a qual consigna:“...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro Relator de folhas nº 54 a 55-verso quanto à autuação da

JANUÁRIO GARCIA112

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

interessada por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77 em face da vistoria realizada no Condomínio Residencial Aeroporto Edifício Positano em 24/06/2009.” Apresenta-se à fl. 58 a cópia do Auto de Infração nº 1269/2016 lavrado em nome da interessada em 19/01/2016, por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77, uma vez que, apesar de notificado(a), não procedeu ao registro da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) perante este Conselho, referente ao(a) Vistoria na(o) Condomínio Res. Aeroporto – Rua Viaza nº 374, São Paulo, SP – CEP 04633-920, conforme apurado em 19/11/2010, o qual foi recebido em 26/01/2016 (fl. 58-verso).Apresenta-se às fls. 61/62 a correspondência da empresa datada de 01/02/2016 e protocolada intempestivamente em 17/03/2016, a qual compreende:

1.O destaque para a ART Múltipla nº 92221220141530432 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Reinaldo Arca em 13/11/2014 (fls. 63/66), a qual refere-se à manutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/11/2014 a 31/10/2015.

2.A solicitação quanto à desconsideração do auto de infração.Apresenta-se à fl. 67 o despacho relativo ao encaminhamento do processo à CEEMM datado de 17/03/2016. Apresenta-se às fls. 68/69-verso a informação da Assistência Técnica – DAC4/SUPCOL datada de 05/01/2018, a qual compreende:

1.O destaque para os elementos do processo. 2.A citação de dispositivos dos seguintes instrumentos:

2.1.Leis de números 5.194/66, 6.496/77 e 9.873/99; 2.2.Decisão PL-0084/2017 do Confea; 2.3.Informações de números 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS e 709/2010 - SUPJUR/REBOUÇAS.

3.O encaminhamento do processo à CEEMM.Parecer e voto:Considerando o caput e a alínea “a” do artigo 46 da Lei nº 5.194/66 que consigna:“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;” (...)Considerando o artigo 1º da Lei nº 6.496/77 que consigna:“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Considerando os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências.) que consignam:“Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.”Considerando a Decisão PL-0084/2007 do Plenário do Confea (EMENTA: Prescrição de processos de infração à legislação profissional.) que consigna:“DECIDIU, por unanimidade: 1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração à legislação profissional: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia da data de lavratura do auto de infração e se interrompe (art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999): a) pela citação do

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA

REUNIÃO N.º 562 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2018Julgamento de Processos

indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (parágrafo primeiro do art.. 1o da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999). Os arquivamentos previstos na Lei em epígrafe não trarão prejuízos à apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, devendo obrigatoriamente os Creas ou o Confea, conforme o caso, apurar e definir as responsabilidades dos agentes motivadores do arquivamento. 2) Dar ampla divulgação às instâncias competentes do Confea e dos Creas sobre este entendimento.”Considerando a Informação nº 651/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 22/10/2010, exarada no processo SF-020202/2004, a qual consigna:

1.O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de processo em que não houve a lavratura de auto de infração, razão pela qual, não

pode-se aplicar os critérios estabelecidos na Decisão PL-0084/2007 do Confea, mas apenas a Lei nº 9.873/99.

1.2.A transcrição do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e do artigo 1º da Lei nº 6.838/80. 1.3.Que o fato foi apurado pela fiscalização em 18/05/2004, e até àquela data não foi proferido édito de

natureza condenatória pela Câmara. 2. O entendimento de que o poder de polícia do Crea-SP restou prejudicado no processo, visto que, no

dia 18/05/09, operou-se o efeito da prescrição qüinqüenal pelo transcurso do lapso temporal definido pela legislação acima articulada.Considerando a Informação nº 709/2010 – SUPJUR/REBOUÇAS datada de 26/11/2010, exarada no processo SF-0002214/2006, a qual consigna:

1. O destaque, dentre outros, para os seguintes aspectos: 1.1.Que trata-se de solicitação de posicionamento quanto à eventual ocorrência de prescrição relativa ao

não registro de ART referente à elaboração de laudo. 1.2.Que o Crea-SP constatou o fato relacionado ao não recolhimento de ART já no ano de 1999, e,

apenas em setembro de 2006 lavrou o auto de infração, ou seja, quando já estava prescrito o poder de apurar a infração identificada.

2.O entendimento de que o processo deverá ser arquivado, em vista da ocorrência da prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Considerando que a ART Múltipla nº 92221220141530432 registrada pelo Engenheiro de Produção – Mecânica Reinaldo Arca em 13/11/2014 refere-se à manutenção de elevador do condomínio em questão no período de 01/11/2014 a 31/10/2015 e, não à vistoria objeto do “RELATÓRIO TÉCNICO”. Considerando que a vistoria no condomínio em questão foi realizada em 24/06/2009 e o Crea-SP tomou conhecimento do fato mediante a denúncia do Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo protocolada em 19/11/2010. Considerando que a Decisão CEEMM/SP nº 1137/2015 refere-se à reunião procedida em nº 08/10/2015.Considerando que o Auto de Infração nº 1269/2016 foi lavrado em nome da interessada em 19/01/2016.Considerando a necessidade de alteração do assunto do presente processo em face do auto de infração.Somos de entendimento:

1.Pela obrigatoriedade quanto a registro da ART relativa ao relatório técnico referente ao Condomínio Residencial Aeroporto.

2.Pela alteração do assunto do presente processo. 3.Pelo encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica para a análise dos seguintes aspectos:

3.1.A ocorrência da prescrição quinquenal. 3.2.A possibilidade de prosseguimento no julgamento do Auto de Infração nº 1164/2016.