CNBC Codigo Etica Bombeiro Civil Set2013

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Norma Nacional CNBC 01/2012 Código de Ética do Bombeiro Civil e pessoal de segurança em prevenção e resposta a emergências NORMA NACIONAL CNBC 01/2012 CÓDIGO DE ÉTICA DO BOMBEIRO CIVIL EXTENSIVO A TODO PESSOAL DE SEGURANÇA EM PREVENÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS ASSOCIADO OU INSCRITO NOS REGISTROS DO CNBC O presente Código é oferecido a toda sociedade como parâmetro sobre o exercício ético da profissão de Bombeiro Civil, extensivo também a pessoal de Segurança em Prevenção e Resposta a Emergências, seja: Bombeiro ou Bombeira, Guarda Vidas, Tripulante de Veículo de Emergências, Professor, Instrutor, Auxiliar ou Estudante inscritos nos registros do Conselho. Este Código é obrigatório a toda Pessoa, física ou jurídica, inscrita nos registros do CNBC. Brasília – DF 1º Edição - Agosto 2011 São Bernardo do Campo – SP 2ª Edição - Janeiro 2012 DOU nº13 de 18 de Janeiro de 2012 São Paulo – SP 3º Edição - Setembro 2013 Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU Nº13 de 18/01/12 página 1 de 16 Entidade nacional de união, representação, defesa e desenvolvimento da profissão, pela normatização e políticas de Ensino, Emprego e Segurança nos Municípios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional de Bombeiros e Pessoal de Segurança em Prevenção e Resposta a Emergências e a consulta a inscritos. Associação Civil, Não governamental, Voluntária e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereço Correios: Caixa Postal 240, CEP 01031-970 São Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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  • Norma Nacional CNBC 01/2012Cdigo de tica do Bombeiro Civil e pessoal de

    segurana em preveno e resposta a emergncias

    NORMA NACIONAL CNBC 01/2012

    CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVIL

    EXTENSIVO A TODO PESSOAL DE SEGURANA EMPREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIAS ASSOCIADO

    OU INSCRITO NOS REGISTROS DO CNBC

    O presente Cdigo oferecido a todasociedade como parmetro sobre o exercciotico da profisso de Bombeiro Civil,extensivo tambm a pessoal de Seguranaem Preveno e Resposta a Emergncias,seja: Bombeiro ou Bombeira, Guarda Vidas,Tripulante de Veculo de Emergncias,Professor, Instrutor, Auxiliar ou Estudanteinscritos nos registros do Conselho.

    Este Cdigo obrigatrio a todaPessoa, fsica ou jurdica, inscrita nosregistros do CNBC.

    Braslia DF1 Edio - Agosto 2011

    So Bernardo do Campo SP2 Edio - Janeiro 2012

    DOU n13 de 18 de Janeiro de 2012So Paulo SP

    3 Edio - Setembro 2013

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 1 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

  • Norma Nacional CNBC 01/2012Cdigo de tica do Bombeiro Civil e pessoal de

    segurana em preveno e resposta a emergncias

    RESOLUO CNBC 01/2012,

    Aprova a Norma Nacional CNBC 01-2012:CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVIL

    EXTENSIVO A TODO PESSOAL DE SEGURANA EM PREVENO E RESPOSTA AEMERGNCIAS ASSOCIADO OU INSCRITO NOS REGISTROS DO CNBC

    O Presidente do Conselho Nacional de Bombeiros Civis, cumprindo suas responsabilidadesestatutrias, e o compromisso de conscientizao, defesa e desenvolvimento das profisses em todoBrasil e em todas as reas e formas de exerccio, por um Pas muito mais seguro em preveno eresposta a emergncias em Municpios, Empresas e Comunidades:

    CONSIDERANDO que na Lei 11901 de 12 de janeiro de 2009 que regulamenta a profisso deBombeiro Civil e da outras providencias, no houve previso de conselho de classe, e h realnecessidade em dispor a sociedade o Presente Cdigo como instrumento de referncia sobre o tema,redigido por entidade de classe legalmente constituda e com representao em toda Federao.

    CONSIDERANDO o disposto na Constituio Federal de 1988, conhecida como ConstituioCidad, que consolida o Estado Democrtico de Direito e legislaes dela decorrentes;

    CONSIDERANDO necessidade do presente Cdigo de tica, que teve redao aprovada porconsulta as principais entidades e representantes da categoria, que assinam como signatrias.

    CONSIDERANDO que o presente Cdigo de tica foi lanado oficialmente em audinciapblica com transmisso ao vivo pela INTERLEGIS, Senado Federal em Braslia-DF, em 08/08/2011.

    CONSIDERANDO que este Cdigo de tica foi ratificado na 1a Assembleia Geral do CNBC em12/01/12, em So Bernardo do Campo-SP, com mais de 70 participantes de 8(oito) Estados do Brasil

    Aprova o presente Cdigo de tica do Bombeiro Civil e Pessoal de Segurana emPreveno e Resposta a Emergncias , passa a valer a partir de sua publicao por extrato em DOUDirio Oficial da Unio, sendo obrigatrio a todo Bombeiro Civil, Salva Vidas, Professor, Instrutor ouauxiliar, Tripulante de Veculo de Emergncia ou Entidade de formao e prestao destes servios,que possuam inscrio nos registros do CNBC, e oferecido para conhecimento de toda sociedade eaos estudantes e profissionais como ferramenta de conscientizao e norteamento para aes ticasna formao e no exerccio da profisso de Bombeiro Civil e demais profissionais inscritos nosregistros do CNBC, em todas as suas reas ou formas de atuao.

    So Paulo SP, 12 de janeiro de 2012, 3 ano da Lei do Bombeiro Civil.

    Ivan Campos de Carvalho - PresidenteAroldo Quinto Diretor Administrativo

    NOTA da 3 publicao de 15 de setembro de 2013:Nesta publicao, foi atualizado o ttulo e esta apresentao do Cdigo, apenas para

    adequao a atual abrangncia de pessoas e entidades inscritas nos registros do CNBC, todo contedo original foi mantido sem alterao quanto a edio original, sendo a nica adequao no ttulo original: Resoluo CNBC 01/2012 Cdigo de tica do Bombeiro Civil e Salva Vidas, paraResoluo CNBC 01/2012, Aprova a Norma Nacional CNBC 01-2012 Cdigo de tica do Bombeiro Civil extensivo a todo pessoal de segurana em preveno e resposta a emergncias associado ou inscrito nos registros do CNBC.

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 2 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

  • Norma Nacional CNBC 01/2012Cdigo de tica do Bombeiro Civil e pessoal de

    segurana em preveno e resposta a emergncias

    Norma Nacional CNBC 01-2012CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVIL E PESSOAL

    DE SEGURANA EM PREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIAS

    Texto base e Redao: Ivan Campos de Carvalho, So Paulo-SP

    Grupo de Trabalho:- Aroldo Quinto de Sousa So Paulo-SP, - Bolvar Fundo Filho -So Bernardo do Campo-SP,- Marcelo Rosa Santos Santo Andr-SP

    Colaboraes:Edson Cossi R. do Vale, Trs Lagoas-MSHildo Brito, Viamo RSFrancisco Galmarini, Viamo RSIvon Flvio da Costa, Serra-ESJoo Vales, Buiqui-PEJos Maria Teixeira Gonalvez -SPLeila Brando de Azevedo - DF

    Luiz Cludio Lemos, Fortaleza -CEMarcos Barros, Recife-PEMichel Cadenas, Curitiba-PRPaulo Birriel, So Vendelino -RSPoliel Silva, Maceio-ALUbiraci Lima Santos, Brasilia-DF Wagner Alves, Fortaleza-CELuiz Silva, Caucaia -CE

    Plenria de reviso:Alan Fritz Rodrigues, Recife - PEAldrin Cesar F. Sousa, Joo Pessoa -PBCarlos Ernane A. Silva, Porto Velho ROCristiano Augusto Vargas, Varzea Pta SPEdilberto Gean S. Carvalho, Aracaju - SEGilcelio G. Sarmento, Joo Pessoa - PBIomar Santos de Jesus, So Luiz MAIvan Campos de Carvalho - SP

    Joo da Silva Almeyda, So Paulo SPLeila Brando de Azevedo, Braslia - DFLuciano Rodrigues Silva, So Paulo SPManoel Arias de Sousa Santos, So Luiz MAMarcelo Rosa Santos, Santo Andr - SPOsmar Augusto Ferreira, Caieras - SPRicardo Viana dos Santos, Aracaju - SEWellington Xavier da Silva, Caruaru PE

    Entidades presentes a assembleia de ratificao em 12/01/2012:

    Academia de Bombeiros SMART, Taboo da Serra-SP, pelo Diretor Luciano Rodrigues.ANDRAE A. Nordestina de Resgate e Adm. de Emerg., Joo Pessoa-PB, Pres. Gilcelio G. Sarmento.ABOMES Associao dos Bombeiros Civis do Estado de Sergipe-, pelo Pres. Ricardo VianaCOOPERBOMPC Cooperativa de Bombeiros Civis do Estado de Sergipe-, pelo Pres. Ricardo VianaBUSF-Brasil, Associao Bombeiros Unidos Sem Fronteiras para os pases de lngua Portuguesa, So Bernardo do Campo-SP, pelo Presidente Bolvar Fundo Filho.Casa de Portugal, pelo membro da diretoria Dr Marcelo Rosa. SantosCFAB Centro de Formao e Aperfeioamento de Bombeiros, So Paulo-SP, pelo Dir Dr Joo de Godi.CBVC Corpo de Bombeiros Voluntrios de Caieiras-SP, pelo CMT Osmar Augusto Ferreira.FTB Fora Tarefa Brasileira, So Paulo-SP, pelo Coordenador Geral Sr Galeno Rosa.Fundao Espanhis no Mundo Brasil, Sr Cristiano A Vargas em nome Pres. Francisco J. F. LopezGBCM Grupamento de Bombeiros Civil Municipal, Caruaru-PE, pelo CMT Wellington Xavier.Grupo Proteo: Revistas Proteo e Emergncia, Proteo Eventos, representante Susy Camboim.IPRE International - Inst. Intern. de Pesq. em Preveno e Resposta a Emergncias Prof. Ivan CamposInstituto Polgono de Ensino, So Bernardo do Campo-SP, pelo Coordenador Dr. Marcelo Rosa.SINTESP Sind Tc Seg no Trabalho do Estado de So Paulo, Regional ABC, pelo Vice Pres. Luiz Crispim.Suporte a Vida Treinamentos em Preveno e Resposta a Emergncias, pelo Dir. Aroldo Quinto,

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    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    segurana em preveno e resposta a emergncias

    Norma Nacional CNBC 01-2012CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVIL E PESSOAL

    DE SEGURANA, PREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIAS

    INDICE:

    PREAMBULO - 05Da aplicao do Cdigo.

    CAPTULO I - DOS PRINCPIOS TICOS - 06Do objetivo da profissoDa natureza da profissoDa honradez da profissoDa eficcia profissionalDo relacionamento profissionalDa interveno profissional sobre o meioDa liberdade e segurana profissionais

    CAPTULO II DOS DIREITOS 07

    CAPTULO III DOS DEVERES E RESPONSABLIDADES - 08No atendimento a vtimaNas prticas profissionaisNa segurana e desenvolvimento pessoal e profissionalEm ensino e pesquisaNo comprometimento com a profisso e o ConselhoSobre o sigilo profissional

    CAPTULO IV PROIBIES - 11No atendimento a vtimaNas prticas profissionaisNo uso de uniformeNo relacionamento interpessoalNo comprometimento com a profisso e o Conselho:Em ensino e pesquisa

    CAPTULO V - DAS INFRAES E PENALIDADES - 14Da aplicao das penalidades

    DISPOSIES GERAIS - 16

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    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    segurana em preveno e resposta a emergncias

    I PREMBULO

    O Cdigo de tica Profissional enuncia os fundamentos ticos e as condutas necessrias boae honesta prtica relacionada a profisso de Bombeiro Civil, e relaciona direitos e deveres, inclusive noexerccio de atividades relativas ao ensino, pesquisa, a prestao e administrao de servios,bem como no exerccio de quaisquer outras atividades em que se exera a profisso de Bombeiro Civile/ou utilize o conhecimento advindo da profisso, quaisquer que sejam seus nveis de formao,modalidades ou especializaes, independentemente da rea ou forma de atuao, seja porcontratao direta ou indireta, remunerado ou voluntrio.

    Da Aplicao do Cdigo:

    Todos os trabalhadores da profisso de Bombeiro Civil, remunerados ou voluntrios,e asentidades de prestao de servio ou formao de Bombeiros Civis devero conhecer o inteiro teor dopresente Cdigo, que est disponvel publicamente no site cnbc.org.br ou solicitar impresso disponvelconforme provimento nas Delegacias Regionais e nos Postos de Atendimento do Conselho Nacionalde Bombeiros Civis dos Estados e Distrito Federal, sendo da aplicao deste cdigo:.

    I - As organizaes de ensino, aperfeioamento profissional ou prestao de servios deBombeiro Civil esto sujeitas s normas deste Cdigo.

    II - Impe-se a todo Bombeiro(a) Civil, inscrito no Conselho Nacional de Bombeiros Civis, ocumprimento deste Cdigo, passando a ter amparo direto do Conselho Nacional de Bombeiros Civis,pelas Delegacia Regional dos Estados e Distrito Federal, onde exera a profisso.

    III - A fim de garantir o acatamento deste Cdigo, o Bombeiro(a) Civil comunicar ao ConselhoNacional de Bombeiros Civis, com discrio e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e quecaracterizem possvel infrao do presente Cdigo e dos instrumentos que regulam o exerccio daprofisso.

    IV - A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo atribuio doConselho Nacional de Bombeiros Civis por suas Delegacias Regionais, seus Delegados eConselheiros e das Comisses de tica, a observao de seu cumprimento e denuncias sobreinfraes so de direito de todo Bombeiro Civil e toda autoridade ou cidado que dele tenhaconhecimento.

    V - O objetivo das profisses e a ao dos profissionais volta-se para o bem-estar e odesenvolvimento humano, de seu ambiente e em suas diversas dimenses: como indivduo, famlia,comunidade, sociedade, nao e humanidade; nas suas razes histricas, seus valores e culturas, nasgeraes atuais e futuras.

    VI - As entidades, instituies e conselhos integrantes da organizao profissional soigualmente permeados pelos preceitos ticos das profisses e participantes solidrios em suapermanente construo, adoo, divulgao, preservao e aplicao.

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 5 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    segurana em preveno e resposta a emergncias

    Captulo I - DOS PRINCPIOS TICOS

    Art. 1- A prtica da profisso fundamentada nos seguintes princpios ticos :

    Do objetivo da profissoI - A profisso de Bombeiro Civil bem social da humanidade e o profissional o agente capaz

    de exerc-la, tendo como objetivos maiores a preservao da vida em todos as suas formas, do meio ambiente, das moradias e meios de sustento, cultura e lazer, preservando, salvando e resgatando de perigos e riscos seus valores, prestando socorro solidrio e profissional em urgncias e emergncias.

    Da natureza da profissoII A profisso de Bombeiro Civil de extrema importncia a sociedade, como bem de

    preservao social e cultural da humanidade, se constitui por conhecimentos tcnicos e cientficos e pela capacitao, desenvolvimento e manuteno das condies de trabalho de seus profissionais.

    Da honradez da profissoIII - A profisso alto ttulo de honra e sua prtica exige conduta honesta, digna e cidad;

    Da eficcia profissionalIV - A profisso realiza-se pelo cumprimento responsvel e competente dos compromissos

    profissionais, munindo-se de tcnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatria nos servios observando a segurana nos seus procedimentos;

    Do relacionamento profissionalV - A profisso praticada atravs do relacionamento honesto, justo e com esprito progressista

    dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatrios, beneficirios e colaboradores de seus servios, com igualdade de tratamento de equipe entre os profissionais e com lealdade na competio;

    Da interveno profissional sobre o meioVI - A profisso exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentvel na

    interveno sobre os ambientes naturais e construdos e do bem-estar das pessoas, de seus bens e deseus valores;

    Da liberdade e segurana profissionaisVII - A profisso de livre exerccio aos qualificados, sendo a segurana de sua prtica de

    interesse coletivo.

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 6 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    segurana em preveno e resposta a emergncias

    Captulo II - DOS DIREITOS

    Art. 2 - Exercer a profisso com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos eprincpios legais, ticos e dos direitos humanos e trabalhistas.

    Art. 3 Aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao asua prtica profissional.

    Art. 4 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e defesa dos direitos einteresses da categoria e da sociedade.

    Art. 5 - Recusar-se a executar atividades que no sejam de sua competncia tcnica,cientfica, tica e legal ou que no ofeream segurana ao profissional, pessoa, ao ambiente ecoletividade.

    Art. 6 - Ter acesso s informaes, relacionadas aos riscos ao ambiente e coletividade,necessrias ao exerccio profissional.

    Art. 7 - Participar da prtica profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade,autonomia e liberdade.

    Art. 8 - Recorrer ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, quando impedido de cumprir opresente Cdigo, a legislao do Exerccio Profissional e as Resolues e Decises emanadas peloConselho.

    Art. 9 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e rgos deFiscalizao do Exerccio Profissional.

    Art. 10 Requerer, ao Conselho Regional de Bombeiros Civis, mediadas aes cabveis paraobteno de desagravo pblico em decorrncia de ofensa sofrida no exerccio profissional.

    Art. 11 Anunciar a prestao de servios para os quais est habilitado.

    Art. 12 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ticolegais.

    Art. 13 Ter sua autoria ou participao reconhecida em produo tcnico-cientfica.

    Art. 14 Utilizar-se de veculo de comunicao para conceder entrevistas ou divulgar eventose assuntos de sua competncia, com finalidade educativa e de interesse social.

    Art. 15 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblicaou privada para a qual trabalhe no oferea condies dignas para o exerccio profissional ou quedesrespeite a legislao do setor, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia, devendocomunicar imediatamente por escrito sua deciso ao Conselho.

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 7 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    Captulo III - RESPONSABILIDADES E DEVERES

    RESPONSABILIDADES E DEVERES no atendimento a vtima:Art. 16 - Prestar servios sem discriminao de qualquer natureza.Art. 17 - Garantir a continuidade do socorro iniciado caso precise interromper o atendimento.Art. 18 - Prestar adequadas informaes pessoa, a famlia e a coletividade a respeito dos

    atendimentos prestados.

    Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital,inclusive nas situaes de morte e ps-morte.

    Art. 20 - Proteger a pessoa, a coletividade e o ambiente contra danos decorrentes de impercia,negligncia ou imprudncia por parte de qualquer membro da Equipe de trabalho na ocorrncia.

    RESPONSABILIDADES E DEVERES das prticas profissionais:Art. 21 - Exercer a profisso com segurana para si e para outros, com justia, compromisso,

    equidade, resolutividade, dignidade, competncia, responsabilidade, honestidade e lealdade.

    Art. 22 - Disponibilizar seus servios profissionais comunidade em casos de emergncia, e catstrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

    Art. 23 Manter registro claro e conciso das atividades realizadas no exerccio da profisso.

    Art. 24 Nas anotaes, relatrios e toda documentao que assine no exerccio da profisso, incluir o nmero CNBC de registro, em formato de 3 linhas, a primeira linha contendo o visto, a segunda com nome legvel, e a terceira com a inscrio Bombeiro Civil CNBC X, onde X o nmero de registro no Conselho.

    Pargrafo nico - Incentivamos a confeco de carimbo de bolso, sendo aceito tambm inscrio a mo.

    Art.25 Facilitar e incentivar a participao dos profissionais no desempenho de atividades nasorganizaes da categoria.

    Art. 26 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento tcnico-cientfico, do exerccio da cidadania e das reivindicaes por melhores condies para prestao de socorro, trabalho e remunerao.

    Art. 27- Formar e participar da Comisso de tica da instituio pblica ou privada onde trabalha, bem como de comisses tcnicas e interdisciplinares.

    Art. 28 - Exercer conforme sua formao e competncias, cargos de direo, gesto e coordenao na rea de seu exerccio profissional e reas a ele relacionadas.

    Art. 29 Abster-se de revelar informaes confidenciais de que tenha conhecimento em razo de seu exerccio profissional a pessoas ou entidades que no estejam obrigadas ao sigilo.

    Art. 30 Resguardar os princpios da honestidade, veracidade e fidedignidade no contedo e na forma publicitria.

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    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    segurana em preveno e resposta a emergncias

    RESPONSABILIDADES E DEVERES na segurana e desenvolvimento pessoal e profissional

    Art. 31 Aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio da pessoa, da famlia, da coletividade, do meio ambiente e do desenvolvimento da profisso.

    Art. 32 - Avaliar criteriosamente sua competncia tcnica, cientfica, tica e legal e somente aceitar encargos ou atribuies, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

    Art. 33 - Desenvolver suas atividades profissionais em condies de trabalho que promovam a prpria segurana e a de outros, e dispor de material e equipamentos de proteo individual e coletiva,segundo as normas vigentes.

    Art. 34 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteo individual e coletiva compatveis aos riscos da atividade ou definidos na legislao especfica.

    . Pargrafo nico Caso a atividade a ser desenvolvida esteja relacionada a socorro em situao de urgncia e emergenciais, considerando o Art. 135 do Cdigo Penal Brasileiro, o profissional deve acionar de imediato servio de socorro especializado, descaracterizando a omisso de socorro.

    RESPONSABILIDADES E DEVERES em ensino e pesquisa

    Art.35 Estimular, promover e criar condies para o aperfeioamento tcnico, cientfico e cultural dos profissionais sob sua orientao e superviso.

    Art. 36 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa eextenso, devidamente aprovadas nas instncias deliberativas da instituio.

    Art. 37 - Interromper a pesquisa na presena de qualquer perigo vida e integridade da pessoa ou do meio ambiente.

    Art. 38 - Respeitar os princpios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgao dos seus resultados.

    Art. 39 - Disponibilizar os resultados de pesquisa comunidade cientfica e sociedade em geral.

    Art 40 No assumir cargo de instrutor sem estar devidamente apto para instruo e ou sem possuir devido conhecimento terico ou prtico sobre a disciplina a ministrar.

    Art 41 Zelar pela integridade moral e fsica de seus alunos.

    NOTA DA 3 Edio:Este tpico complementado pela Norma Nacional CNBC 01-2013 de 7 de setembro de 2013

    Requisitos e Proibies para Cursos e Treinamentos em Ambiente Natural.

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 9 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

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    RESPONSABILIDADES E DEVERES no comprometimento com a profisso e o Conselho

    Art. 42 - Cumprir e fazer os preceitos ticos e legais da profisso.

    Art. 43 Comunicar ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exerccio profissional.

    Art. 44 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

    Art. 45 Posicionar-se contra falta cometida durante o exerccio profissional.

    Art. 46 Comunicar formalmente ao Conselho fatos que envolvam recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Cdigo e a legislao do exerccio profissional.

    Art. 47 Cumprir, no prazo estabelecido, as determinaes e convocaes do Conselho.

    Art. 48 Colaborar com a conscientizao e a fiscalizao de exerccio profissional.

    Art. 49 Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigaes financeiras com o Conselho e entidades a qual livremente participe.

    RESPONSABILIDADES E DEVERES sobre o sigilo profissional

    Art. 50 Orientar, na condio Instrutor, Lder ou Chefe(Mestre), a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.

    Art.51 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razo de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito dapessoa ou entidade envolvida ou de seu representante legal.

    1 Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento pblico e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    2 Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poder ser revelado quando necessrio prestao da socorro, e apenas aos envolvidos diretamente no atendimento.

    3 O profissional intimado e como testemunha em juzo deve abdicar do sigilo.

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    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

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    CAPTULO IV - PROIBIES

    PROIBIES/ No atendimento a vtima

    Art. 52 - Negar socorro em qualquer situao que se caracterize como urgncia ou emergncia.

    Art. 53 Executar ou participar do socorro a vtima sem o consentimento da prpria pessoa ou de seu representante legal quando menor ou incapaz, exceto em situao de risco de morte.

    Art.54 Executar procedimento sem conhecer a tcnica adequada ou seus riscos.

    PROIBIES/ Nas prticas profissionais

    Art. 55 - Executar procedimentos de qualquer natureza, que comprometam a sua segurana, de outro membro da equipe ou de outras vidas.

    Art. 56 - Prestar servios que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergncia e respeitadas as limitaes legais de suas competncias e limites tcnicos, ticos e profissionais.

    Art. 57 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com toda e qualquer forma de violncia.Art. 58 - Registrar informaes parciais e inverdicas sobre o atendimento prestado.Art. 59 - Assinar as aes que no executou, bem como permitir que suas aes sejam

    assinadas por outro profissional.

    Art. 60 Realizar ou facilitar aes que causem prejuzo ao meio ambientem, patrimnio ou comprometam a finalidade para a qual foram institudas as organizaes da categoria.

    Art. 61 - Promover e ser conivente com a injria, a calnia e a difamao de membro da Equipe ou de trabalhadores de outras reas, de organizaes da categoria ou de instituies.

    Pargrafo nico: Quando da necessidade de denunciar crime ou ao perniciosa contra profisso, ou profissional, esta devera ser feita nos meios apropriados de forma resoluta e concisa.

    Art. 62 Praticar e ou ser conivente com crime, contraveno penal ou qualquer outro ato, queinfrinja postulados ticos e legais.

    Art. 63 Exercer, mesmo que possua qualificao, habilitao ou outra formao profissional, atividade que compete a outra profisso, durante o exerccio da profisso de Bombeiro Civil.

    Art. 64 Anunciar ttulo ou qualificao que no possa comprovar.Art. 65 Anunciar em concorrncia a prestao de servios gratuitos ou propor honorrios de

    valores abaixo do mercado que caracterizem concorrncia desleal.

    PROIBIES/ No uso de uniforme

    Art. 66 Usar uniforme, breves e outras identificaes de empresa, entidade ou organizao a qual no seja membro de fato, ou no esteja autorizado ao uso em tal local, condio e ocasio.

    Art 67 Quando uniformizado(a), agir com descompostura ou praticar aes que desabonem aprofisso ou sejam contrrios aos bons costumes.

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    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

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    Art. 68 Quando uniformizado consumir bebida com lcool, fumar ou quaisquer outras prticasque sejam nocivas a sade ou possam comprometer a boa imagem da profisso.

    Art 69 Usar uniforme fora do local e perodo de trabalho, ou em transito fora do trajeto de ida ou volta ao local de trabalho, exceto em evento alheio ao ambiente de trabalho onde formalmente represente a profisso ou sua opinio como profissional.

    Art 70 Impor pelo uso do uniforme ou por apresentao de identificao, que lhe seja oferecido servio gratuito de transporte, hospedagem, alimentao e outros, exceto em casos onde haja convnio firmado com entidades que ofeream tais benficos ao profissional, observadas as condies destes convnios.

    Art 71 Se passar por integrante de fora militar ou autoridade de poder pblico, exceto se este profissional ocupe realmente cargo com funo de poder pblico.

    Pargrafo nico proibido o uso de patentes militares por civis, sendo exceo a denominao comandante que no uma patente, mas uma funo, e se aplica unicamente a pessoa que comanda uma base ou servio de bombeiros em atendimento pblico, seja num Corpo de Bombeiros Municipal ou de Associao Voluntria ou similar, sendo recomendado o uso do termo Chefe, no se aplica comandante a diretor de escola ou qualquer outra situao. Mesmo havendo a funo capito na aviao e nutica civil e no meio esportivo, o termo proibido como qualquer outro que exista como patente nas foras armadas.

    PROIBIES/ No relacionamento interpessoal

    Art. 72 - Pleitear cargo, funo ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrncia desleal.

    Art. 73 - Usar de qualquer mecanismo de presso, intimidao ou suborno com pessoas fsicasou jurdicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

    Art. 74 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posio ou cargo, para impor ordens, opinies, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exerccio ou a ascenso profissional de outros.

    Art. 75 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem mvel ou imvel, pblico ou particular de que tenha acesso ou posse em razo do cargo, ou desvi-lo em proveito prprio ou de outros.

    Art. 76 - Delegar suas atividades privativas a pessoa que no seja profissional da rea, ou que seja profissional e e no esteja apto para a atividade ou funo.

    PROIBIES/ No comprometimento com a profisso e o Conselho:

    Art. 77 - Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre o exerccio profissional quando solicitado pelo Conselho.

    Art. 78 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa ou estabelecimento sem nele exercer as funes pressupostas.

    Art. 79 Divulgar informao inverdica sobre outros profissionais ou sobre assunto de sua rea profissional.

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    PROIBIES/ Em ensino e pesquisa

    Art. 80- Inserir imagens ou informaes que possam identificar pessoas e instituies sem sua prvia autorizao.

    Art.81 Omitir, em proveito prprio, referncia a pessoas ou instituies.

    Art. 82 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienvel da pessoa, famlia ou coletividade seja desrespeitado ou oferea qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos e ao meio ambiente.

    Art. 83 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagirios, nacondio de Instrutor, Lder ou Chefe(Mestre).

    Art. 84 - Sobrepor o interesse da cincia ao interesse e segurana da pessoa, famlia, coletividade e ao meio ambiente.

    Art. 85 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, us-los para fins diferentes dos pr-determinados.

    Art. 86 Divulgar ou publicar, em seu nome, produo tcnico-cientfica ou instrumento de organizao formal do qual no tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

    Art. 87 - Utilizar sem referncia ao autor ou sem a sua autorizao expressa, dados, informaes, ou opinies ainda no publicados.

    Art. 88 Aproveitar-se de posio hierrquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra tcnico-cientfica.

    Art. 89 - Quando responsvel por alunos em cursos de formao ou aprimoramento profissional, obrig-los a passar por situao que no seja condizente com o exerccio da profisso de forma tica e segura.

    Art 90- Quando responsvel por alunos ou equipe de trabalho, obrig-los a situao de esforofsico intenso sem o devido condicionamento ou privao de condies salubres, perodo de sono ou alimentao que comprometam sua condio de trabalho e possam causar qualquer tipo de danos.

    Art 91 Promover qualquer tipo ou forma de abuso ou maus-tratos a aluno ou profissional sobre sua responsabilidade.

    Art 92 Promover temas, disciplinas, prticas e elementos em cursos de formao e de aprimoramento de Bombeiro Civil, que no sejam relacionados ao exerccio tico e regular da profissode Bombeiro Civil.

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    CAPTULO V - DAS INFRAES E PENALIDADES

    Art. 93 - A caracterizao das infraes ticas e disciplinares e a aplicao das respectivas penalidades regem-se por este Cdigo a todo profissional ou entidade devidamente registrado no Conselho Nacional de Bombeiros Civis, sem prejuzo das sanes previstas em outros dispositivos legais.

    Art. 94- Considera-se Infrao tica a ao, omisso ou conivncia que implique em desobedincia e ou inobservncia s disposies deste Cdigo de tica.

    Pargrafo nico: Considera-se infrao disciplinar a inobservncia das normas do Conselho.

    Art. 95 - Responde pela infrao quem a cometer ou concorrer para a sua prtica, ou dela obtiver benefcio, quando cometida por outro de forma intencional para este benefcio.

    Art. 96 - A gravidade da infrao caracterizada por meio da anlise dos fatos, dos danos e desuas consequncias.

    Art. 97 - A infrao apurada conforme denncia em processo instaurado e conduzido por comisso constituda de forma especifica ou ampla para a situao.

    Art. 98 - As penalidades impostas pelo Conselho as entidades e profissionais inscritos so:

    I Advertncia;II Advertncia com Multa;III - Suspenso do registro;V - Cassao do registro;

    1 - A advertncia consiste em documento escrito entregue ao infrator, de forma reservada, e ser registrada no Pronturio do mesmo, na presena de duas testemunhas.

    2 - A advertncia com multa consiste em documento escrito entregue o ao infrator, de forma reservada, e ser registrada no Pronturio do mesmo, na presena de duas testemunhas, e a obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do Conselho, em vigorno ato do pagamento.

    3 - A suspenso consiste na suspenso do registro, por um perodo pr determinado ou at constatao de soluo da situao origem da penalidade, e sero divulgados nas publicaes oficiais dos Conselhos.

    4 - A cassao consiste na perda do registro e ser divulgada nas publicaes oficias do Conselho.

    Art. 99 - Para a graduao da infrao e determinao de penalidade consideram-se:I - A maior ou menor gravidade da infrao;II - As circunstncias agravantes e atenuantes da infrao;III - O dano causado e suas consequncias;IV - Os antecedentes do infrator.

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    Art.100 - As infraes sero consideradas leves, graves ou gravssimas, segundo a natureza do ato e a circunstncia de cada caso.

    1 - So consideradas infraes leves as que ofendam a integridade fsica, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizaes da categoria ou instituies, de forma que no gerem prejuzos as vtimas.

    2 - So consideradas infraes graves as que provoquem risco de morte, debilidade temporria de membro, sentido ou funo em qualquer pessoa ou as que causem danos morais, patrimoniais ou financeiros a pessoas ou ao meio ambiente.

    3 - So consideradas infraes gravssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilizao movimento, sentido, funo ou ainda, dano moral irremedivel ou qualquer forma de trauma fsico, mental ou dano de grandes propores a qualquer forma de vida, ao meio ambiente ou patrimnios.

    DA APLICAO DAS PENALIDADES

    Art. 101 - As penalidades previstas neste Cdigo somente podero ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infrao a mais de um artigo.

    Art. 102 - So consideradas circunstncias atenuantes:I - Ter o infrator procurado, logo aps a infrao, por sua espontnea vontade e com eficincia,

    evitar ou minorar as consequncias do seu ato;

    II - Ter bons antecedentes profissionais;

    III - Realizar atos sob coao, ameaa ou forma de intimidao;

    IV - Realizar ato sob emprego real de fora fsica ou violncia;

    V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infrao.

    Art. 103 - So consideradas circunstncias agravantes:I - Ser reincidente, ou ter maus antecedentes profissionais.

    II - Causar danos irreparveis;

    III - Cometer infrao dolosamente;

    IV - Cometer a infrao por motivo ftil ou torpe;

    V - Facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outra infrao;

    VI - Aproveitar-se da fragilidade da vtima;

    VII Presena de qualquer forma de violncia durante a infrao.

    VIII - Cometer a infrao com abuso de autoridade ou violao do dever inerente ao cargo ou funo;

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    DAS DISPOSIES GERAISArt. 104- Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis.

    Art. 105- Este Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis, por iniciativa prpria ou mediante proposta de Delegacias Regionais.

    Pargrafo nico - A alterao referida deve ser precedida de ampla discusso com as representaes da categoria, coordenada pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis.

    Art. 106 - Este Cdigo entrar em vigor aps sua publicao por extrato em DOU - Dirio Oficial da Unio.

    Publicado por extrato em Dirio Oficial da UnioN13 de 18 de Janeiro de 2012, seo 3 pag. 185

    Braslia DF, 1 Edio08 de Agosto de 2011, 2 ano da Lei do Bombeiro Civil

    So Bernardo do Campo SP, 2 EdioMantido texto original

    12 de janeiro de 2012, 3 ano da Lei do Bombeiro Civil.

    Ivan Campos de Carvalho - Presidente CNBC Brasil.

    Aroldo Quinto de Souza - Diretor Administrativo/Financeiro

    So Paulo SP, 3 EdioMantido texto original, feita melhor adequao ao ttulo da Norma

    16 de Setembro de 2013, 4 ano da Lei do Bombeiro Civil

    Ivan Campos de Carvalho - Presidente.

    Leila Brando de Azevedo - Vice-presidente.

    Ivair Antnio Cantelli de Oliveira - Diretor Administrativo

    Aroldo Quinto de Souza - Diretor Financeiro

    Verso digital para consulta e download em cnbc.org.brDvidas e sugestes podem ser enviadas por e-mal para [email protected]

    Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, DOU N13 de 18/01/12 pgina 16 de 16Entidade nacional de unio, representao, defesa e desenvolvimento da profisso, pela normatizao e polticas de

    Ensino, Emprego e Segurana nos Municpios, Empresas e Comunidades, Mantenedor do Registro Nacional deBombeiros e Pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias e a consulta a inscritos. Associao Civil,No governamental, Voluntria e sem fins lucrativos CNPJ 13.559.047/0001-31, Endereo Correios: Caixa Postal 240,

    CEP 01031-970 So Paulo-SP, Tels: (61)8301-9290, (11)98431-6677 site: cnbc.org.br e-mail: [email protected]

    NORMA NACIONAL CNBC 01/2012CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVILEXTENSIVO A TODO PESSOAL DE SEGURANA EM PREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIAS ASSOCIADO OU INSCRITO NOS REGISTROS DO CNBCO presente Cdigo oferecido a toda sociedade como parmetro sobre o exerccio tico da profisso de Bombeiro Civil, extensivo tambm a pessoal de Segurana em Preveno e Resposta a Emergncias, seja: Bombeiro ou Bombeira, Guarda Vidas, Tripulante de Veculo de Emergncias, Professor, Instrutor, Auxiliar ou Estudante inscritos nos registros do Conselho.Este Cdigo obrigatrio a toda Pessoa, fsica ou jurdica, inscrita nos registros do CNBC.Braslia DF 1 Edio - Agosto 2011So Bernardo do Campo SP 2 Edio - Janeiro 2012DOU n13 de 18 de Janeiro de 2012So Paulo SP 3 Edio - Setembro 2013RESOLUO CNBC 01/2012,Aprova a Norma Nacional CNBC 01-2012: CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVILEXTENSIVO A TODO PESSOAL DE SEGURANA EM PREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIAS ASSOCIADO OU INSCRITO NOS REGISTROS DO CNBCNorma Nacional CNBC 01-2012 CDIGO DE TICA DO BOMBEIRO CIVIL E PESSOAL DE SEGURANA, PREVENO E RESPOSTA A EMERGNCIASI PREMBULODa Aplicao do Cdigo:

    Captulo I - DOS PRINCPIOS TICOSDo objetivo da profissoDa natureza da profissoDa honradez da profissoDa eficcia profissionalDo relacionamento profissionalDa interveno profissional sobre o meioDa liberdade e segurana profissionais

    Captulo II - DOS DIREITOSCaptulo III - RESPONSABILIDADES E DEVERESRESPONSABILIDADES E DEVERES no atendimento a vtima:RESPONSABILIDADES E DEVERES das prticas profissionais:RESPONSABILIDADES E DEVERES na segurana e desenvolvimento pessoal e profissionalRESPONSABILIDADES E DEVERES no comprometimento com a profisso e o ConselhoRESPONSABILIDADES E DEVERES sobre o sigilo profissional

    CAPTULO IV - PROIBIESPROIBIES/ No atendimento a vtimaPROIBIES/ Nas prticas profissionaisPROIBIES/ No uso de uniformePROIBIES/ No relacionamento interpessoalPROIBIES/ No comprometimento com a profisso e o Conselho:PROIBIES/ Em ensino e pesquisa

    CAPTULO V - DAS INFRAES E PENALIDADESDA APLICAO DAS PENALIDADESDAS DISPOSIES GERAIS