Cns. Resolução Nº 400, De 17 de Abril de 2008

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02/11/13 Ministério da Saúde bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2008/res0400_17_04_2008.html 1/1 ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Conselho Nacional de Saúde RESOLUÇÃO Nº 400, DE 17 DE ABRIL DE 2008 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e Considerando o estado democrático de direito, onde a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos; Considerando o Estado brasileiro laico que garante o princípio da autonomia individual; Considerando que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do controle social do Sistema de Saúde é composto por membros representativos dos diversos segmentos da população brasileira, incluindo usuários, gestores, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços; Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde de incentivar e promover os meios necessários para as pesquisas com células-tronco legalmente instituídos no país; Considerando a importância dos avanços tecnológicos expressos na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, decorrentes da pesquisa com células-tronco embrionárias, resolve: Art. 1º - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. Art. 2º - Apoiar a manutenção do disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que diz: "É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I - sejam embriões inviáveis; ou II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997". Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO BATISTA JÚNIOR Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 400, de 17 de abril de 2008 nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

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  • 02/11/13 Ministrio da Sade

    bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2008/res0400_17_04_2008.html 1/1

    ADVERTNCIA

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial da Unio

    Ministrio da SadeConselho Nacional de Sade

    RESOLUO N 400, DE 17 DE ABRIL DE 2008

    O Plenrio do Conselho Nacional de Sade, em sua Centsima Octogsima Quarta Reunio Ordinria, realizadanos dias 16 e 17 de abril de 2008, no uso de suas competncias regimentais e atribuies conferidas pela Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990, pela Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto n 5.839, de 11 de julho de2006, e

    Considerando o estado democrtico de direito, onde a Constituio Brasileira faculta a liberdade de expresso detodos os cidados;

    Considerando o Estado brasileiro laico que garante o princpio da autonomia individual;

    Considerando que o Conselho Nacional de Sade, rgo do controle social do Sistema de Sade composto pormembros representativos dos diversos segmentos da populao brasileira, incluindo usurios, gestores, trabalhadores desade, prestadores de servios;

    Considerando as deliberaes da 13 Conferncia Nacional de Sade de incentivar e promover os meiosnecessrios para as pesquisas com clulas-tronco legalmente institudos no pas;

    Considerando a importncia dos avanos tecnolgicos expressos na Lei de Biossegurana n 11.105, de 24 demaro de 2005, decorrentes da pesquisa com clulas-tronco embrionrias, resolve:

    Art. 1 - Posicionar-se favorvel continuidade das pesquisas com clulas-tronco embrionrias.

    Art. 2 - Apoiar a manuteno do disposto no artigo 5, da Lei n 11.105, de 24 de maro de 2005, que diz: "permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanosproduzidos por fertilizao in vitro e no utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies:

    I - sejam embries inviveis; ouII - sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei, ou que, j congelados na data dapublicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs) anos, contados a partir da data de congelamento.

    1 Em qualquer caso, necessrio o consentimento dos genitores.

    2 Instituies de pesquisa e servios de sade que realizem pesquisa ou terapia com clulas-tronco embrionrias humanasdevero submeter seus projetos apreciao e aprovao dos respectivos comits de tica em pesquisa.

    3 vedada a comercializao do material biolgico a que se refere este artigo e sua prtica implica o crime tipificado noart. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997".

    Art 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    FRANCISCO BATISTA JNIORPresidente do Conselho Nacional de Sade

    Homologo a Resoluo CNS n 400, de 17 de abril de 2008 nos termos do Decreto de Delegao de Competnciade 12 de novembro de 1991.

    JOS GOMES TEMPOROMinistro de Estado da Sade

    Sade Legis - Sistema de Legislao da Sade