Cns. Resolução Nº 400, De 17 de Abril de 2008
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Transcript of Cns. Resolução Nº 400, De 17 de Abril de 2008
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02/11/13 Ministrio da Sade
bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2008/res0400_17_04_2008.html 1/1
ADVERTNCIA
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial da Unio
Ministrio da SadeConselho Nacional de Sade
RESOLUO N 400, DE 17 DE ABRIL DE 2008
O Plenrio do Conselho Nacional de Sade, em sua Centsima Octogsima Quarta Reunio Ordinria, realizadanos dias 16 e 17 de abril de 2008, no uso de suas competncias regimentais e atribuies conferidas pela Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990, pela Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto n 5.839, de 11 de julho de2006, e
Considerando o estado democrtico de direito, onde a Constituio Brasileira faculta a liberdade de expresso detodos os cidados;
Considerando o Estado brasileiro laico que garante o princpio da autonomia individual;
Considerando que o Conselho Nacional de Sade, rgo do controle social do Sistema de Sade composto pormembros representativos dos diversos segmentos da populao brasileira, incluindo usurios, gestores, trabalhadores desade, prestadores de servios;
Considerando as deliberaes da 13 Conferncia Nacional de Sade de incentivar e promover os meiosnecessrios para as pesquisas com clulas-tronco legalmente institudos no pas;
Considerando a importncia dos avanos tecnolgicos expressos na Lei de Biossegurana n 11.105, de 24 demaro de 2005, decorrentes da pesquisa com clulas-tronco embrionrias, resolve:
Art. 1 - Posicionar-se favorvel continuidade das pesquisas com clulas-tronco embrionrias.
Art. 2 - Apoiar a manuteno do disposto no artigo 5, da Lei n 11.105, de 24 de maro de 2005, que diz: "permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanosproduzidos por fertilizao in vitro e no utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies:
I - sejam embries inviveis; ouII - sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei, ou que, j congelados na data dapublicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs) anos, contados a partir da data de congelamento.
1 Em qualquer caso, necessrio o consentimento dos genitores.
2 Instituies de pesquisa e servios de sade que realizem pesquisa ou terapia com clulas-tronco embrionrias humanasdevero submeter seus projetos apreciao e aprovao dos respectivos comits de tica em pesquisa.
3 vedada a comercializao do material biolgico a que se refere este artigo e sua prtica implica o crime tipificado noart. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997".
Art 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
FRANCISCO BATISTA JNIORPresidente do Conselho Nacional de Sade
Homologo a Resoluo CNS n 400, de 17 de abril de 2008 nos termos do Decreto de Delegao de Competnciade 12 de novembro de 1991.
JOS GOMES TEMPOROMinistro de Estado da Sade
Sade Legis - Sistema de Legislao da Sade