COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS

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COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS Direito do Consumidor

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COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS. Direito do Consumidor. COBRANÇA DE DÍVIDA. SANÇÕES PELA COBRANÇA DE DÍVIDA. REQUISITOS FORMAIS DA COBRANÇA. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES. CADASTRO DE FORNECEDORES. - PowerPoint PPT Presentation

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COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS

Direito do Consumidor

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COBRANÇA DE DÍVIDA

Exercício regular do direito (art. 181, I, CC)

Vedada a exposição do consumidor ao ridículo (art. 42)

Vedado qualquer tipo de constrangimento ilegal ou ameaça

(art. 42)

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SANÇÕES PELA COBRANÇA DE DÍVIDA

Civil

Repetição de indébito em

dobro (art. 42, §)

Restituição do valor no caso de engano

justificável (CC)Penal (art. 71)

Administrativa (art. 56)

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REQUISITOS FORMAIS DA COBRANÇA

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão

constar o nome, o endereço e o número de

inscrição no CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

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BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando

não solicitada por ele.

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter

informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre

ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

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Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos SPCs quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos

fornecedores.

Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de

caráter público.

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no

prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

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CADASTRO DE FORNECEDORES

Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo 43 e as do § único do art. 22 (o órgão publico é compelido a cumprir

a inscrição ou retificação da informação sob pena de arcar com perdas e danos)

É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

Os PROCONs manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo

divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.